Proposição
Proposicao - PLE
PL 505/2023
Ementa:
Institui o Programa Uniforme Escolar no Distrito Federal, destinado à concessão de uniformes escolares aos alunos da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Tema:
Cidadania
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
03/08/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Documentos
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Despacho - 4 - SACP - ART137 - (64167)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexado Requerimento nº 142/2023 de Autoria do(a) Sr.(a) Deputado(a) Iolando, Lido em 09/02/2023 e aprovado em 14/02/2023, conforme Portaria-GMD nº 51/2023, publicada no DCL de 15/02/2023, em que solicita retomada de tramitação.
À CAS, para dar continuidade à tramitação da matéria.
Brasília, 22 de março de 2023
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Despacho - 5 - SELEG - (64153)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 22 de março de 2023.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
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Despacho - 10 - SELEG - (64134)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 22 de março de 2023.
RITA DE CASSIA SOUZA
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Despacho - 7 - SELEG - (64136)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 22 de março de 2023.
RITA DE CASSIA SOUZA
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Despacho - SELEG - (64133)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Informo que para retirada de tramitação da referida proposição é necessário a apresentação de Requerimento nos termos do Art. 136 do RICL.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Brasília, 22 de março de 2023
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Parecer - 1 - Cancelado - GAB DEP ROBÉRIO NEGREIROS - Não apreciado(a) - (64097)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Lei nº 186/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇÃO sobre o Projeto de Lei nº 186/2023, que “Dispõe sobre a reserva de vagas para mulheres em situação de violência doméstica e familiar nos editais de licitação que visem a contratação de empresas para prestação de serviços continuados e terceirizados, no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, em observância à Lei Federal nº 14.133/2021. ”
AUTOR: Deputado Fábio Félix
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
Encontra-se nesta Comissão, para exame e parecer, nos termos do artigo 92 e seguintes do Regimento Interno, o Projeto de Lei nº 186/2023, de autoria do Deputado Fábio Felix, cujo objetivo é dispor sobre a reserva de vagas para mulheres em situação de violência doméstica e familiar nos editais de licitação que visem a contratação de empresas para prestação de serviços continuados e terceirizados, no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, em observância à Lei Federal nº 14.133/2021.
Nesse sentido, de acordo com o artigo 1º do Projeto, em observância à Lei Federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021, especialmente o inciso I do §9° do artigo 25, as licitações no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal deverão prever, em seus editais, cláusula estipulando reserva de vagas para mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
O §1º deste artigo dispõe que a condição de vítima de violência deverá ser comprovada mediante apresentação de cópia de registro de ocorrência policial ou certidão de ação judicial, com ou sem concessão de medida protetiva de urgência, nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha).
E o §2º deste artigo prevê que, relatório de atendimento pelo CREAS - Centro de Referência Especializado em Assistência Social, bem como pelos equipamentos destinados ao acolhimento institucional de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar também poderão ser apresentados para fins de comprovação.
Em seguida, o artigo 2º da proposição determina que os contratos administrativos firmados pela Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, referentes às prestações de serviços, deverão reservar o percentual mínimo das vagas de emprego para a contratação de mulheres vítimas de violência doméstica, desde que tenham a qualificação profissional necessária.
Já o §1º deste artigo dispõe que a empresa com 100 (cem) ou mais empregados estará obrigada a preencher o mínimo de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com mulheres vítimas de violência doméstica, habilitadas na seguinte proporção:
I - até 200 empregados .................2%;
II - de 201 a 500 ............................3%;
III - de 501 a 1.000 ........................4%;
IV - de 1.001 em diante .................5%.
O §2º deste artigo aponta que a obrigatoriedade do percentual, supracitado, não seria cumulativo com outros percentuais previstos em lei.
Por conseguinte, o §3º aduz que para o cumprimento da regra estabelecida no caput, as pessoas jurídicas contratadas pela Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal deverão realizar a contratação das profissionais, mediante acesso ao cadastro mantido por instituições públicas que atuem no atendimento às mulheres vítimas de violência no Distrito Federal.
Mais adiante, o §4º veda qualquer forma de identificação e discriminação das profissionais contratadas em atendimento à referida norma, devendo a pessoa jurídica contratante manter sigilo sobre seus dados pessoais e forma de seleção.
Finalmente, o §5º determina que o cargo vago em razão de pedido de demissão, dispensa ou fim de contrato com prazo determinado de mulher vítima de violência poderá ser ocupado em até 90 (noventa) dias por outra trabalhadora também vítima de violência, sem caracterizar descumprimento do percentual previsto no caput deste artigo.
O artigo 3º impõe que o disposto na proposição também se aplicará às hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação.
Já o artigo 4º dispõe sobre uma penalidade, por descumprimento da citada norma, sendo estabelecido que, em caso de comprovação de impossibilidade de contratação de mulheres vítimas de violência doméstica no quantitativo previsto, o executor do contrato elaborará documento atestando sua situação, tendo a empresa o prazo máximo de 3 (três) meses para adequar os quadros de prestadores de serviços que atendem o respectivo ato licitatório, sob pena de multa mensal de 2% (dois por cento) do valor total contratado.
Por fim, o artigo 5º trata da entrada em vigor da Lei, na data de sua publicação.
Em justificação à iniciativa, o autor assevera que a dependência socioeconômica dos agressores seria um dos fatores que dificultariam o rompimento do ciclo da violência, expondo mulheres a maior risco de sofrerem agressões físicas, psicológicas ou patrimoniais. Em complemento, que mulheres em situação de vulnerabilidade socioeconômica temeriam pelas condições de sobrevivência de si e de seus filhos.
Nesse tocante, o parlamentar defende que a proposição visa sanar as desigualdades, consequências das violências de gênero e raça, em especial, no mercado de trabalho.
Além disso, que o Projeto de Lei possuiria como base a nova Lei de Licitações (Lei Federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021), mormente o trecho que prevê a possibilidade de reserva de vagas de emprego para mulheres em situação de violência doméstica e familiar por pessoas jurídicas que prestem serviços no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional (art. 25, §9º, inciso I).
Ademais, o autor defende que a proposição busca dar efetividade às políticas públicas, implementadas pela União e Distrito Federal, no combate à violência contra a mulher, em observância à supracitada lei federal.
Alega que outras unidades da federação, como por exemplo o Rio de Janeiro, dispõem de legislações análogas à presente e, que, tiveram êxito. Contudo, não menciona os números das supostas normas.
Cita o disposto no art. 3º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, e justifica que a proposição estaria em harmonia com a Magna Carta, bem como que seria necessário estruturar a legislação infraconstitucional com os seus ditames, buscando dar efetividade aos seus preceitos.
Ressalta que não haveria aumento de despesas, nem vício de iniciativa, por despesa desproporcional ao erário.
Por isso, requer a sua aprovação.
O Projeto de Lei em epígrafe, foi lido em Plenário em 08 de março de 2023 e distribuído para análise de mérito na CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “a”, “c”, “e”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do artigo 63, inciso I, e §1º, ambos do Regimento Interno da Casa, compete à Comissão de Constituição e Justiça emitir parecer, de caráter terminativo, sobre a admissibilidade das proposições em geral, quanto à sua constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e de redação.
É o que passa a fazer.
Com a devida venia aos esmerados argumentos adotados pelo nobre parlamentar autor da proposição em epígrafe, porém, entendo que o Projeto de Lei em referência não merece a sua admissibilidade ou aprovação, por vislumbrar vício de inconstitucionalidade formal, por flagrante violação aos incisos I, XVI e XXVII, todos do artigo 22 da Constituição Federal de 1988, visto que a proposição disciplina matéria sobre normas gerais de licitação, direito civil e do trabalho, e organização do sistema nacional de emprego, todos de competência exclusiva da União.
Por conseguinte, sendo evidente óbice de natureza jurídica, com notória violação à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, e à técnica legislativa e de redação, o que impede de ser admitido nesta Comissão, conforme as razões adiante asseveradas.
Nesse tocante, nos termos do inciso I, do artigo 23, da Magna Carta, é competência comum dos entes federativos zelar pela guarda da Constituição e das leis, in verbis:
“Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;”
De igual modo disciplina a Lei Orgânica do Distrito Federal, litteris:
“Art. 16. É competência do Distrito Federal, em comum com a União:
I – zelar pela guarda da Constituição Federal, desta Lei Orgânica, das leis e das instituições democráticas;”
Assim sendo, a presente manifestação visa cumprir os normativos constitucionais e infralegais supracitados.
De início, cumpre ressaltar que a proposição em comento cuida de matéria atinente a direito civil e do trabalho, organização do sistema nacional de emprego e, ainda, regras gerais de licitação, o que é vedado pelo texto constitucional. Vejamos:
“Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
(...)
XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;
(...)
XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III; (grifou-se)
Logo, cuida-se de hipótese clara de inconstitucionalidade, por vício formal, em razão da incompetência deste ente federativo para disciplinar sobre estes temas.
Sobre a competência legislativa do Distrito Federal, assim determina a sua Lei Orgânica, vejamos:
“Art. 14. Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios, cabendo-lhe exercer, em seu território, todas as competências que não lhe sejam vedadas pela Constituição Federal.” (grifou-se)
Nesse sentido, é a jurisprudência do c. Supremo Tribunal Federal, litteris:
“Ação direta de inconstitucionalidade: Lei distrital 3.705, de 21-11-2005, que cria restrições a empresas que discriminarem na contratação de mão de obra: inconstitucionalidade declarada. Ofensa à competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de licitação e contratação administrativa, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais de todos os entes da Federação (CF, art. 22, XXVII) e para dispor sobre direito do trabalho e inspeção do trabalho (CF, art. 21, XXIV, e art. 22, I). [ADI 3.670, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 2-4-2007, P, DJ de 18-5-2007.]"
"Usurpa a competência da União para legislar sobre normais gerais de licitação norma estadual que prevê ser dispensável o procedimento licitatório para aquisição por pessoa jurídica de direito interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública, e que tenha sido criado especificamente para este fim específico, sem a limitação temporal estabelecida pela Lei 8.666/1993 para essa hipótese de dispensa de licitação. [ADI 4.658, rel. min. Edson Fachin, j. 25-10-2019, P, DJE de 11-11-2019.]"
"Ao se determinar que o poder público adquira o mínimo de 65% (sessenta e cinco por cento) dos bens e serviços definidos em sistema de registro de preços, na Lei estadual se invadiu a competência privativa da União para estabelecer normas gerais sobre licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, prevista no inc. XXVII do art. 22 da Constituição da República. No § 4º do art. 15 da Lei 8.666/1993 se dispõe que ‘a existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições’. [ADI 4.748, rel. min. Cármen Lúcia, j. 11-9-2019, P, DJE de 27-9-2019.]"
"A igualdade de condições dos concorrentes em licitações, embora seja enaltecida pela Constituição (art. 37, XXI), pode ser relativizada por duas vias: (a) pela lei, mediante o estabelecimento de condições de diferenciação exigíveis em abstrato; e (b) pela autoridade responsável pela condução do processo licitatório, que poderá estabelecer elementos de distinção circunstanciais, de qualificação técnica e econômica, sempre vinculados à garantia de cumprimento de obrigações específicas. Somente a lei federal poderá, em âmbito geral, estabelecer desequiparações entre os concorrentes e assim restringir o direito de participar de licitações em condições de igualdade. Ao direito estadual (ou municipal) somente será legítimo inovar nesse particular se tiver como objetivo estabelecer condições específicas, nomeadamente quando relacionadas a uma classe de objetos a serem contratados ou a peculiares circunstâncias de interesse local. Ao inserir a Certidão de Violação aos Direitos do Consumidor no rol de documentos exigidos para a habilitação, o legislador estadual se arvorou na condição de intérprete primeiro do direito constitucional de acesso a licitações e criou uma presunção legal, de sentido e alcance amplíssimos, segundo a qual a existência de registros desabonadores nos cadastros públicos de proteção do consumidor é motivo suficiente para justificar o impedimento de contratar com a administração local. Ao dispor nesse sentido, a Lei estadual 3.041/2005 se dissociou dos termos gerais do ordenamento nacional de licitações e contratos e, com isso, usurpou a competência privativa da União de dispor sobre normas gerais na matéria (art. 22, XXVII, da CF/1988). [ADI 3.735, rel. min. Cármen Lúcia, j. 8-9-2016, P, DJE de 1º-8-2017.] "
"O art. 22, XXVII, da CF dispõe ser da União, privativamente, a legislação sobre normas gerais de licitação e contratação. A Lei federal 8.666/1993 autoriza o controle prévio quando houver solicitação do Tribunal de Contas para a remessa de cópia do edital de licitação já publicado. A exigência feita por atos normativos do Tribunal sobre a remessa prévia do edital, sem nenhuma solicitação, invade a competência legislativa distribuída pela CF, já exercida pela Lei federal 8.666/1993, que não contém essa exigência. [RE 547.063, rel. min. Menezes Direito, j. 7-10-2008, 1ª T, DJE de 12-12-2008.]" (destaques nossos)
Logo, com fulcro nos dispositivos constitucionais acima mencionados, bem como nas decisões do c. Excelso Pretório aqui citadas, vislumbro óbices intransponíveis de natureza constitucional na proposição em referência.
Outrossim, no âmbito da jurisprudência do c. Supremo Tribunal Federal, conforme o voto do Ministro Marco Aurélio, no âmbito da ADI 6.097, quando a norma estadual ou distrital interfere na atividade-fim das pessoas jurídicas abrangidas pela eficácia do ato legislativo, mostra-se existente a usurpação de competência da União.
Mais ainda, a jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios já declarou a inconstitucionalidade de leis distritais que usurparam a competência privativa da União, em matéria de licitação, como no presente caso, vejamos:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR. LEI DISTRITAL N. 5.847/2017. OBRIGATORIEDADE DE INCLUSÃO DE CLÁUSULA QUE OBRIGUE AS EMPRESAS VITORIOSAS A OFERECER CURSO DE ALFABETIZAÇÃO PARA SEUS EMPREGADOS. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO FEDERAL. VÍCIO FORMAL. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO IRREVERSÍVEL. PEDIDO CAUTELAR DEFERIDO. 1. A concessão de medida cautelar no âmbito do controle concentrado de constitucionalidade exige a comprovação dos requisitos relativos à probabilidade do direito e ao perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. 2. A lei distrital que veicula regramentos gerais associados à realização de licitações e contratos administrativos no âmbito do Distrito Federal apresenta vício de inconstitucionalidade formal por violar os arts. 14 e 17 da Lei Orgânica do Distrito Federal. 3. O perigo do dano irreversível se configura na possibilidade de iminentes prejuízos à administração pública e às pessoas jurídicas que participarem de procedimentos licitatórios, vez que a norma impugnada demanda a inclusão de obrigação em editais de licitação e em contratos administrativos, bem como sanções pecuniárias para a hipótese de seu descumprimento. 4. Medida cautelar deferida para suspender a eficácia da Lei Distrital n. 5.847/2017, com efeito retroativo (ex tunc) e eficácia contra todos (erga omnes). (Acórdão 1392087, 07093913420218070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Conselho Especial, data de julgamento: 14/12/2021, publicado no PJe: 20/1/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)”
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL N. 5.847/2017. CLÁUSULA EDITALÍCIA. LICITANTES VENCEDORES. CURSO DE ALFABETIZAÇÃO OU COMPLEMENTAÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL PARA EMPREGADOS. OBRIGATORIEDADE. LICITAÇÃO E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. NORMAS GERAIS. UNIÃO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA. VÍCIO FORMAL. CHEFE DO PODER EXECUTIVO E MEMBROS DO PODER LEGISLATIVO. INICIATIVA. NÃO EXCLUSIVA. 1. A lei distrital que veicula regramentos gerais associados à realização de licitações e contratos administrativos no âmbito do Distrito Federal usurpa a competência privativa da União para legislar sobre a matéria prevista no art. 22, inc. XXVII, da Constituição Federal e, por paralelismo, viola os arts. 14 e 17 da Lei Orgânica do Distrito Federal. 2. A matéria relativa a licitações e contratos administrativos não se sujeita à iniciativa privativa de lei do Chefe do Poder Executivo nos termos do art. 71, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 3. Declarada a inconstitucionalidade da Lei Distrital n. 5.847/2017 com efeito retroativo (ex tunc) e eficácia contra todos (erga omnes).(Acórdão 1438967, 07093913420218070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Conselho Especial, data de julgamento: 26/7/2022, publicado no DJE: 8/8/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)”
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL. LEI DISTRITAL N. 6.715/2020. PROGRAMA DE DESCENTRALIZAÇÃO PROGRESSIVA DE AÇÕES DE SAÚDE (PDPAS). VÍCIO MATERIAL. NORMAS GERAIS DE LICITAÇÃO E CONTRATOS. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. VÍCIO FORMAL. INICIATIVA EXCLUSIVA. CHEFE DO PODER EXECUTIVO. VIOLAÇÃO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. RESERVA DA ADMINISTRAÇÃO. 1. A Lei Distrital n. 6.715/2020, ao dispor sobre normas gerais de licitação e contratos, usurpa a competência privativa da União para legislar sobre a matéria prevista no art. 22, inc. XXVII, da Constituição Federal e, por paralelismo, afronta o art. 14 da Lei Orgânica do Distrito Federal. 2. A Lei Distrital n. 6.715/2020 vai de encontro do que está disposto nos arts. 71, § 1º, inc. IV e 100, inc. X, da Lei Orgânica do Distrito Federal, em razão da existência de inequívoca interferência na organização e no funcionamento de unidades da administração pública local, matéria cuja iniciativa é exclusiva do Chefe do Poder Executivo. 3. A iniciativa para legislar sobre o orçamento do Distrito Federal é reservada ao Chefe do Poder Executivo, o que enseja a necessidade de reconhecimento da inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa da Lei Distrital n. 6.715/2020. 4. A inconstitucionalidade por vício de iniciativa enseja violação aos princípios da separação dos poderes e da reserva da administração, cujo objetivo principal é impedir a ingerência normativa do Poder Legislativo em matérias sujeitas à exclusiva competência administrativa do Poder Executivo. 5. Declarada a inconstitucionalidade formal e material da Lei Distrital n. 6.715/2020 com efeitos retroativos (ex tunc) e vinculantes (erga omnes).
(Acórdão 1421142, 07090553020218070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Conselho Especial, data de julgamento: 3/5/2022, publicado no DJE: 17/5/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)”“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL Nº 6.588/2020. LICITAÇÕES E CONTRATOS. SITUAÇÃO DE CALAMIDADE PÚBLICA. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. CONTRATAÇÃO DIRETA. CRITÉRIO DE PREFERÊNCIA. EMPRESAS LOCAIS. REGRAS GERAIS DE LICITAÇÃO. HIPÓTESE NOVA. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. ATRIBUIÇÕES ADMINISTRATIVAS. RESERVA DE INICIATIVA. CHEFE DO EXECUTIVO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. MORALIDADE. IMPESSOALIDADE. EFICIÊNCIA. INTERESSE PÚBLICO. VIOLAÇÃO. INCONSTITUCIONALDIADE MATERIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Distrito Federal em face da Lei nº 6.588, de 04/06/2020, de iniciativa parlamentar, sob alegação de existência de vícios formais (por usurpação de competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de licitações e contratos, bem como por dispor sobre matérias de iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo - atribuições da Administração Pública e matéria orçamentária) e materiais (afronta ao princípio da separação dos Poderes, bem como aos princípios da eficiência e da impessoalidade). 2. A Lei Distrital nº 6.588/2020, ao estabelecer hipótese de inexigibilidade de licitação para situações de calamidade pública, em desconformidade com as disposições dos artigos 24 e 25 da Lei nº 8.666/93, incorreu em usurpação de competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de licitações e contratos, afrontando assim, os artigos 14, 17, § 1º, e 26 da Lei Orgânica do Distrito Federal. 3. Nos termos do art. 71, § 1º, IV, da LODF, as atribuições das Secretarias de Estado devem ser definidas mediante lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, independentemente da natureza ou da complexidade das atividades a serem desempenhadas. Assim, padece de vício formal a lei de iniciativa parlamentar que estabelece atribuições para a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social. Ao mesmo tempo, fica configurado o vício material, tendo em vista que a norma representa violação ao princípio da separação dos Poderes (artigos 53, caput, e 100, X, da LODF). 4. O art. 71, § 1º, V, da LODF, atribui competência privativa ao Governador do Distrito Federal para iniciativa de leis relativas ao plano plurianual, orçamento anual e diretrizes orçamentárias. Embora a Lei 6.588/2020 gere despesas para os cofres públicos, não versa sobre planejamento orçamentário do Ente Federado de forma ampla, tampouco estabelece diretrizes, metas e critérios para o emprego de verbas públicas, razão pela qual seu conteúdo não se insere no dispositivo em referência, não havendo que se falar inconstitucionalidade formal por esse fundamento. 5. Ao atribuir ao administrador público o dever de contratação direta de empresas locais, em situações de calamidade pública, a Lei nº 6.588/2020, exclui a possibilidade de opção mais vantajosa para o interesse público, violando diretamente os princípios da impessoalidade, da moralidade, da eficiência e do interesse público expressamente previstos no art. 19, caput, da LODF, o que configura inconstitucionalidade material. 6. Julgado procedente o pedido e declarada a inconstitucionalidade da norma.
(Acórdão 1307168, 07154697820208070000, Relator: CESAR LOYOLA, Conselho Especial, data de julgamento: 1/12/2020, publicado no DJE: 16/12/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)”“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL 5.980, DE 18 DE AGOSTO DE 2017 - GARANTIA DA PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS COM SÓCIOS EM COMUM EM PROCESSO LICITATÓRIO - ART. 22, INCISO XXVII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - NORMA GERAL - COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO - INCOMPATIBILIDADE COM A LODF. VIOLAÇÃO À RESERVA DA ADMINISTRAÇÃO. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. A União detém competência exclusiva para legislar sobre normas gerais de licitação e contratação, contudo, demonstrado que o autor indica como parâmetro de controle de constitucionalidade a Lei Orgânica do Distrito Federal, firma-se a competência do Conselho Especial do TJDFT para processar e julgar o feito. A Lei impugnada, que garante a participação de empresas com sócios em comum em processo licitatório, disciplina critério de acesso às licitações, matéria que configura norma geral. Assim fazendo o legislador local além de malferir o art. 22, inciso XXVII da Constituição Federal, violaos artigos 14, 17, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal. Ademais, a lei impugnada impede que o Administrador estabeleça as restrições que entender necessárias, em face das peculiaridades do objeto a ser licitado. Consequentemente, a Lei Distrital nº 5.980, de 18 de agosto de 2017 dispõe sobre matéria afeta à reserva de administração, e afronta aos artigos 19, 25, 26, 53 e 100, incisos IV e XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal. (Acórdão 1112935, 20180020026402ADI, Relator: ROMÃO C. OLIVEIRA, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 24/7/2018, publicado no DJE: 3/8/2018. Pág.: 70-75)” (destaques nossos)
Ademais, verifico que o Projeto de Lei em referência está em contradição com a Nova Lei de Licitações e Contratos, posto que o inciso I do §9º, do artigo 25, da Lei nº 14.133/2021¹, aponta que o Edital “poderá” exigir percentual mínimo de mão de obra de mulheres vítimas de violência doméstica, mas, a propositura em comento usa o verbo “deverá”.
Assim sendo, além de usurpar a competência da União, enseja desequilíbrio em nosso ordenamento jurídico e incompatibilidade com a norma federal.
Não suficiente, a norma federal supracitada não estabelece o percentual devido, deixando à critério de futuro regulamento que discipline a matéria (norma de eficácia limitada), notadamente, de natureza federal (poder regulamentar do Presidente da República). Portanto, a proposição está, também, afrontando o texto infraconstitucional previsto na Lei nº 14.133/2021.
A norma regulamentar em tela é o Decreto Federal nº 11.430, de 08 de março de 2023, com vigência a partir de 30 de março de 2023, que estabeleceu o percentual mínimo de 8%.
O mencionado Decreto regulamentou a Lei nº 14.133/2021, para dispor sobre a exigência, em contratações públicas, de percentual mínimo de mão de obra constituída por mulheres vítimas de violência doméstica e sobre a utilização do desenvolvimento, pelo licitante, de ações de equidade entre mulheres e homens no ambiente de trabalho como critério de desempate em licitações, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. Nesse contexto, vejamos:
“Art. 1º Este Decreto regulamenta o disposto no inciso I do § 9º do art. 25 e no inciso III do caput do art. 60 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre a exigência, em contratações públicas, de percentual mínimo de mão de obra constituída por mulheres vítimas de violência doméstica e sobre a utilização do desenvolvimento, pelo licitante, de ações de equidade entre mulheres e homens no ambiente de trabalho como critério de desempate em licitações, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.”
Art. 3º Os editais de licitação e os avisos de contratação direta para a contratação de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, nos termos do disposto no inciso XVI do caput do art. 6º da Lei nº 14.133, de 2021, preverão o emprego de mão de obra constituída por mulheres vítimas de violência doméstica, em percentual mínimo de oito por cento das vagas.
§ 1º O disposto no caput aplica-se a contratos com quantitativos mínimos de vinte e cinco colaboradores.
§ 2º O percentual mínimo de mão de obra estabelecido no caput deverá ser mantido durante toda a execução contratual.
§ 3º As vagas de que trata o caput:
I - incluem mulheres trans, travestis e outras possibilidades do gênero feminino, nos termos do disposto no art. 5º da Lei nº 11.340, de 2006; e
II - serão destinadas prioritariamente a mulheres pretas e pardas, observada a proporção de pessoas pretas e pardas na unidade da federação onde ocorrer a prestação do serviço, de acordo com o último censo demográfico do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
§ 4º A indisponibilidade de mão de obra com a qualificação necessária para atendimento do objeto contratual não caracteriza descumprimento do disposto no caput.
(...)
Art. 4º Para fins de cumprimento do disposto neste Decreto, o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e o Ministério das Mulheres firmarão acordo de cooperação técnica com as unidades responsáveis pela política pública de atenção a mulheres vítimas de violência doméstica.
(...)
Art. 6º A administração e a empresa contratada, nos termos do disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, assegurarão o sigilo da condição de vítima de violência doméstica da mão de obra alocada na prestação de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra de que trata este Decreto.
Art. 7º É vedado o tratamento discriminatório à mulher vítima de violência doméstica integrante da mão de obra alocada na prestação de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra de que trata este Decreto.
Art. 8º O Secretário de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos poderá editar normas complementares necessárias à execução do disposto neste Decreto.” (destaques nossos)
Por essas razões, verifico que a proposição em comento está em desconformidade com as normas federais sobre o tema; e, ainda, visa regulamentar assunto no âmbito do Distrito Federal, de competência privativa da União, em desarmonia com as normas federais que já cuidam do assunto, com flagrante inconstitucionalidade formal, por usurpação de competência privativa da União, em notória violação à Constituição Federal de 1988.
Portanto, tendo em vista os dispositivos legais e constitucionais aqui mencionados, verifico, na proposição em referência, notória afronta à Constituição Federal de 1988 e ao nosso ordenamento jurídico, com violação da constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e de redação.
Assim, considerando o exposto, voto pela INADMISSIBILIDADE E REJEIÇÃO do Projeto de Lei nº 186/2023, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
¹ Art. 25. O edital deverá conter o objeto da licitação e as regras relativas à convocação, ao julgamento, à habilitação, aos recursos e às penalidades da licitação, à fiscalização e à gestão do contrato, à entrega do objeto e às condições de pagamento.
§ 9º O edital poderá, na forma disposta em regulamento, exigir que percentual mínimo da mão de obra responsável pela execução do objeto da contratação seja constituído por:
I - mulheres vítimas de violência doméstica; (Vide Decreto nº 11.430, de 2023) Vigência
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Indicação - (64099)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Rogério Morro da Cruz)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB, a extensão de sistema de saneamento e instalação novos poços artesianos para viabilizar a ampliação da disponibilidade de água potável no Núcleo Rural Nova Betânia - Região Administrativa de São Sebastião - RA XIV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB, a extensão de sistema de saneamento e instalação novos poços artesianos para viabilizar a ampliação da disponibilidade de água potável no Núcleo Rural Nova Betânia - Região Administrativa de São Sebastião - RA XIV.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por objetivo atender a justas reivindicações da comunidade do Núcleo Rural Nova Betânia, apresentadas em reunião com o nosso gabinete.
O Marco Legal do Saneamento Básico, atualizado em 2020, prevê em seu art. 54, III, a universalização do acesso a água e esgoto até 2023.
A disponibilidade de saneamento básico para a população contribui significativamente para a melhoria da qualidade de vida da população e, além disso, é direito fundamental, assegurado na nossa Carta Maior, art. 23, IX: "promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico”.
Por reconhecer a necessidade de garantir esse direito essencial daquela comunidade é que conclamo os nobres pares à aprovação da presente proposição.
Sala de Sessões, em 2023.
rogério morro da cruz
Deputado Distrital
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Indicação - (64100)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Rogério Morro da Cruz)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital – NOVACAP e da Administração de São Sebastião o patrolamento e cascalhamento da Rua 20 e demais ruas que necessitem do serviço, no Núcleo Rural Zumbi dos Palmares, Região Administrativa de São Sebastião - RA XIV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital – NOVACAP e da Administração de São Sebastião o patrolamento e cascalhamento da Rua 20 e demais ruas que necessitem do serviço, no Núcleo Rural Zumbi dos Palmares, Região Administrativa de São Sebastião - RA XIV.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por objetivo atender a justas reivindicações da comunidade do Núcleo Rural Nova Betânia, apresentadas em reunião com o nosso gabinete.
A locomoção dos moradores, segundo relatado ao nosso mandato, é muito difícil no local e a manutenção periódica com o serviço de patrolamento e cascalhamento levará melhor qualidade de vida àquela comunidade.
Assim, por reconhecer a importância da solicitação, conclamo os nobres pares à aprovação da presente proposição.
Sala de Sessões, em 2023.
rogério morro da cruz
Deputado Distrital
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Indicação - (64098)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Rogério Morro da Cruz)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal (SLU) e da Administração Regional de São Sebastião, que realize mutirão para a retirada do lixo acumulado e disponibilize unidade de papa-lixos no Núcleo Rural Nova Betânia, Região Administrativa de São Sebastião – RA XIV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal (SLU) e da Administração Regional de São Sebastião, que realize mutirão para a retirada do lixo acumulado e disponibilize unidade de papa-lixos no Núcleo Rural Nova Betânia, Região Administrativa de São Sebastião – RA XIV.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por objetivo atender a justas reivindicações da comunidade do Núcleo Rural Nova Betânia, apresentadas em reunião com o nosso gabinete.
O pleito baseia-se em informações repassadas ao nosso mandato que apontam acúmulo de lixo e entulho em diversos pontos daquela comunidade rural.
Assim, por reconhecer a importância da solicitação, conclamo os nobres pares à aprovação da presente proposição.
Sala de Sessões, em 2023.
rogério morro da cruz
Deputado Distrital
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Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 21/03/2023, às 18:41:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (64095)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “a”, “c”, “e”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 21 de março de 2023
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 21/03/2023, às 16:33:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (64066)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Fixa diretrizes para a instituição do Programa Paz na Família e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O Poder Público, na formulação e implementação do Programa Paz na Família, no âmbito do Distrito Federal, deve observar as normas estabelecidas nesta Lei.
§ 1° O Programa Paz na Família é o conjunto de ações voltadas à proteção, ao amparo e ao desenvolvimento da mulher vítima de violência, cujas etapas são as seguintes:
I - Preventiva: referente às medidas necessárias à prevenção da violência contra a mulher;
II - Propositiva: referente às medidas imprescindíveis ao pronto apoio à mulher em caso de violência;
III - Reparadora: referente às medidas saneadoras dos danos sofridos pela mulher, bem como por seus dependentes, quando ocorrer.
§ 2° Considera-se violência, para os fins desta Lei, o uso intencional da força ou poder em uma forma de ameaça ou efetivamente contra a mulher que ocasiona ou tem grandes probabilidades de ocasionar lesão, morte, dano psíquico, alterações do desenvolvimento ou privações, entre outros danos.
§ 3° A violência pode ser, entre outras, do tipo física, sexual, econômica, social, doméstica, psicológica e moral.
Art. 2º São objetivos do Programa Paz na Família:
I - acompanhar, coletar, analisar e divulgar informações sobre a evolução da violência praticada contra a mulher, auxiliando a formulação de políticas públicas para as mulheres no território do Distrito Federal;
II - promover a convergência de ações entre órgãos públicos, entidades privadas e órgãos da sociedade civil que atendam mulheres vítimas de violência, nas áreas de Segurança Pública, Saúde, Assistência Social e Justiça, incluindo a Defensoria Pública e o Ministério Público, com vistas a prevenir a violência em quaisquer de suas formas;
III - padronizar, sistematizar e integrar sistema de registro e armazenamento das informações de violência contra as mulheres que são atendidas por órgãos públicos, entidades privadas ou entidades conveniadas no Distrito Federal;
IV - Publicar, em periodicidade a ser definida em regulamento, relatório com as principais análises, dados, indicadores e sugestões de políticas públicas que possam contribuir para o enfrentamento e redução dos casos de violência praticada contra a mulher no Distrito Federal.
Art. 3º Constituem diretrizes gerais para implementação do programa e das ações de que trata esta Lei, entre outras:
I - quanto à etapa de que trata o Art. 1°, § 1°, I:
a) desenvolvimento de atividades educacionais na rede distrital de ensino, como a inclusão, na matriz extracurricular do ensino médio, de forma direta ou transversal, de assuntos voltados ao tema;
b) realização de oficinas temáticas para esclarecimento sobre os tipos de violência;
c) promoção de campanhas educativas com informações sobre as causas, os efeitos, as formas de prevenção e os meios de combate à violência contra a mulher;
d) capacitação permanente dos profissionais de educação, de saúde, de agentes públicos e daqueles que atendam mulheres vítimas de violência, a fim de identificá-las, orientá-las e alertarem as autoridades competentes sobre a ocorrência da violação;
e) fomento à produção, à sistematização e à divulgação de dados sobre a ocorrência de violência contra a mulher no Distrito Federal;
f) articulação entre os setores de educação, segurança e saúde, entre outros, para a elaboração de estudos e políticas que contribuam para a prevenção da violência contra a mulher.
II - quanto à etapa de que trata o Art. 1°, § 1°, II:
a) avaliação médica e psicológica, quando possível por profissionais especializados, com vistas ao diagnóstico do estado em que se encontra a vítima;
b) acolhimento, quando necessário, da mulher vítima de violência e de seus dependentes, em abrigos ou em outros locais aptos e apropriados a ampará-los e que atendam às suas necessidades, afastando-os do agressor, caso não seja possível mantê-los em seus locais de habitação ordinária;
c) proibição ao agressor de aproximar-se da vítima e, quando for o caso, dos dependentes dela.
III - quanto à etapa de que trata o Art. 1°, § 1°, III:
a) abordagem multidisciplinar periódica no acompanhamento da saúde das vítimas da violência, em especial para tratamento físico, psicológico e emocional;
b) garantia de inscrição, com prioridade, em cursos de formação, desenvolvimento e aperfeiçoamento oferecidos pelo Poder Público distrital.
Parágrafo único. Na hipótese de que trata o Art. 3°, II, ‘b’, têm prioridade no acolhimento as vítimas de violência gestantes, as responsáveis por dependentes menores de idade ou por pessoas com deficiência.
Art. 4º Os órgãos públicos devem assegurar ações direcionadas à saúde daqueles que atuam diretamente com o atendimento de mulheres vítimas de violência.
Art. 5º Aplicam-se ao disposto nesta Lei as leis federais, com suas correspondentes alterações, que disponham sobre proteção à mulher, em especial a Lei n° 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), Lei n° 12.737, de 30 de novembro de 2012 (Lei Carolina Dieckman), Lei n° 12.845, de 1° de agosto de 2013 (Lei do Minuto Seguinte) e Lei n° 13.104, de 9 de março de 2015 (Lei do Feminicídio), as que disponham sobre proteção à pessoa com deficiência, em especial a Lei n° 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e as que disponham sobre criança e adolescente, em especial a Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Art. 6º O Poder Executivo deverá regulamentar o disposto nesta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Nobres Deputados e Deputadas, esta proposição intenta constituir mais uma medida voltada à proteção das mulheres, que, no contexto histórico-social, por vezes, tiveram (e ainda têm) seus direitos cerceados em virtude da opressão machista e patriarcal da sociedade brasileira, subjugando-as corriqueiramente a papéis inferiores e desprestigiados, vulnerando-as em seus ambientes sociais, mormente o familiar.
O enfrentamento a este cenário não pode se limitar a uma postura meramente reativa e repressiva do Poder Público. É preciso construir meios para formação das bases que escoimem a sociedade de toda e qualquer forma de violência, certo de que, diante da sua ocorrência, o Estado precisa dispor de meios para combatê-la.
Nesse sentido, este projeto propõe o estabelecimento de três etapas para o combate da violência contra a mulher: a preventiva, a propositiva e a reparadora. Por meio delas, poder-se-á garantir ferramentas ao Distrito Federal para prevenir a sua ocorrência, para amparar a vítima e para amenizar os seus danos.
Sobre o assunto, a Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), lei máxima deste ente da federação, prevê o seguinte:
Art. 221. A Educação, direito de todos, dever do Estado e da família, nos termos da Constituição Federal, fundada nos ideais democráticos de liberdade, igualdade, respeito aos direitos humanos e valorização da vida, deve ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, tem por fim a formação integral da pessoa humana, a sua preparação para o exercício consciente da cidadania e a sua qualificação para o trabalho e é ministrada com base nos seguintes princípios:
I – erradicação do analfabetismo;
II – pluralismo de ideias e de concepções filosóficas, políticas, estéticas, religiosas e pedagógicas, que conduza o educando à formação de uma postura ética e social próprias;
III – valorização dos profissionais da educação, com garantia, na forma da lei, de plano de carreira e com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e provas e títulos, realizado periodicamente;
IV – universalização do atendimento escolar;
V – garantia do padrão de qualidade;
VI – garantia do princípio do mérito, objetivamente apurado;
VII – avaliação por órgão próprio do sistema educacional;
VIII – coexistência de instituições públicas e privadas;
IX – incentivo à participação da comunidade no processo educacional, na forma da lei;
X – amparo aos adolescentes em conflito com a lei, inclusive com sua formação em curso profissionalizante;
XI – promoção humanística, artística e científica;
XII – igualdade de condições para acesso e permanência na escola;
XIII – gratuidade do ensino em instituições da rede pública.
XIV - pacificação social e prevenção contra a violência fundamentada em gênero, em especial aquela cometida contra a mulher. (Grifo nosso)
(...)
Art. 221-A. Respeitado o estabelecido em Lei Nacional, o Distrito Federal pode fixar conteúdo complementar, com o objetivo de modernizar o sistema público de ensino, incluindo conteúdos e disciplinas regionalizadas. (Grifo nosso)
Adicionalmente, dispõe o seguinte:
Art. 217. A assistência social é dever do Estado e será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição a seguridade social, assegurados os direitos sociais estabelecidos no art. 6º da Constituição Federal.
Parágrafo único. É dever do Poder Público proteger a família, maternidade, infância, adolescência, velhice, assim como integrar socialmente os segmentos desfavorecidos. (Grifo nosso)
(...)
Art. 267. É dever da família, da sociedade e do Poder Público assegurar à criança e ao adolescente, nos termos da Constituição Federal, com absoluta prioridade, o direito à vida, saúde, alimentação, educação, lazer, profissionalização, cultura, dignidade, respeito, liberdade, convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, constrangimento, vexame, crueldade e opressão. (Grifo nosso)
(...)
Art. 273. É dever da família, da sociedade e do Poder Público assegurar a pessoas portadoras de deficiência a plena inserção na vida econômica e social e o total desenvolvimento de suas potencialidades.
Ademais, a LODF estatui, entre os seus objetivos prioritários, assegurar, por parte do poder público, a proteção individualizada à vida e à integridade física e psicológica das vítimas e testemunhas de infrações penais e de seus respectivos familiares (Art. 3°, X). Este projeto vem exatamente conformar os comandos constitucionais citados.
Pelas razões expostas, contamos com o apoio de nossos ilustres pares para a aprovação desta proposição.
Sala das Sessões em, março de 2023.
WELLINGTON LUIZ
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 21/03/2023, às 16:19:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (64064)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Moção Nº , DE 2023
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Manifesta votos de louvor à Senhora Geovana Andrea Moreira pelos relevantes serviços prestados à saúde do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com fulcro no art. 144 do Regimento Interno desta Casa de Leis, proponho aos nobres pares a presente Moção de Louvor à Senhora Geovana Andrea Moreira, em razão dos relevantes serviços prestados à saúde do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente moção de louvor visa homenagear mulheres profissionais de saúde, que prestam um serviço de excelência, seja na rede pública, seja na rede privada.
A despeito de uma série de problemas verificados na saúde local, tais profissionais se esforçam e cumprem, com louvor, as demandas que lhe são afetas. Em tempos de pandemia, a atuação dessas mulheres superou muitas vezes seus limites físicos e emocionais, pois se dedicaram dia e noite pelo bem-estar daqueles que necessitavam de seus serviços, impedindo que o Distrito Federal fosse palco de um cenário ainda pior que o que fora efetivamente vivenciado.
As homenageadas são exemplos que merecem ser aclamadas por esta Casa de Leis. São mulheres que têm se destacado, não somente nos hospitais e clínicas médicas, mas também em escolas, centros de reabilitação, empresas e órgãos públicos.
Assim, é inegável concluir que a atuação das profissionais tem sido extremamente importante para a nossa sociedade e, por isso, queremos valorizar e reconhecer o trabalho dessas mulheres.
Portanto, com o desejo de que a Câmara Legislativa reconheça a relevância da trajetória profissional e humana de cada uma delas, requeiro aos pares a aprovação da presente moção.
Sala de Sessões, em .
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
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Despacho - 3 - SACP - (64063)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Considerando o indeferimento do Requerimento n. 196/2023, conforme Portaria GMD - 87/2023, à SELEG para orientações quanto à conclusão da tramitação.
Brasília, 21 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 21/03/2023, às 14:34:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - Cancelado - CAS - Não apreciado(a) - (64056)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2023 - CAS
Projeto de Lei nº 2269/2021
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 2269/2021, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de fila prioritária e preferencial no agendamento virtual de consultas, exames ou procedimentos médicos no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Roosevelt Vilela
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se à análise da Comissão de Assuntos Sociais - CAS o Projeto de Lei nº 2.269 de 2021, de autoria do Deputado Roosevelt Vilela, que estabelece fila prioritária e preferencial no agendamento virtual de consultas, exames e procedimentos médicos no Distrito Federal para pessoas com idade igual ou superior a sessenta anos, bem como a super prioridade aos idosos maiores de oitenta anos (art. 1°).
O PL garante reserva de 50% das vagas de consultas, exames e procedimentos médicos ofertados no dia para atendimento prioritário e estabelece que o agendamento pode ser feito por meio telefônico, eletrônico ou digital pelo próprio beneficiado, por seus familiares ou por responsáveis.
Conforme estabelecido na proposição, as ferramentas para atendimento devem conter linguagem simples e, no momento do agendamento, deve ser informado um número de protocolo com caractere identificando a fila prioritária. Cabe aos estabelecimentos de saúde a responsabilidade por solicitar a comprovação da idade.
Na Justificação, o autor argumenta que a proposição busca garantir uma adaptação da lei tradicional para as nuances do mundo virtual, uma vez que os idosos apresentam mais dificuldades em lidar com o conhecimento tecnológico e, na maioria das vezes, precisam de ajuda para acessar esses atendimentos.
A proposição foi aprovada no mérito na Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC e encaminhada para análise de mérito por esta CAS; quando seguirá para análise de mérito e admissibilidade pela Comissão de Economia, Orçamento e Finanças — CEOF e para análise de admissibilidade na Comissão de Constituição e Justiça — CCJ.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto de lei.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O art. 64, § 1º, II, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal — RICLDF, estabelece que compete a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, concorrentemente com a Comissão de Assuntos Sociais, analisar e emitir parecer sobre criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Estado, órgãos e entidades da administração pública.
A proposição pretende instituir uma reserva de 50% do agendamento virtual de consultas, exames e procedimentos médicos ofertados no dia para atendimento prioritário.
Num mundo cada vez mais informatizado, faz-se necessário uma adaptação da lei para as situações virtuais. O critério de ordem de chegada geral para marcar consultas e exames causa uma lotação nos agendamentos online, o que torna-se uma dificuldade para o idoso que, na maioria dos casos, não tem familiaridade com tecnologia.
O Estatuto do Idoso garante a prioridade nos atendimentos junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população. Além da questão legal, o respeito ao atendimento preferencial demonstra que o estabelecimento se importa com o conforto e o bem-estar daqueles que mais necessitam de atenção.
Dessa forma, a proposição se reveste de mérito, relevância e se mostra oportuna num cenário em que os idosos precisam de um tratamento diferenciado, razão pela qual comporta a sua aprovação. Quanto às questões orçamentárias e de juridicidade e constitucionalidade, as comissões competentes farão a devida análise.
Diante dessas considerações, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 2.269/2022, nesta Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO(A)
Presidente
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 23/03/2023, às 09:27:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (64062)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Max Maciel - PSOL)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Ceilândia (RA IX), promova o serviço de tapa-buraco na QNM 24 de Ceilândia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Ceilândia (RA IX), promova o serviço de tapa-buraco na QNM 24 de Ceilândia.
JUSTIFICAÇÃO
A manutenção adequada das vias é um elemento crucial para garantir a segurança e eficiência do tráfego. Nesse sentido, a prática de tapar buracos é fundamental para prevenir acidentes, danos a veículos e atrasos na locomoção. Buracos na pista podem dificultar o controle do veículo pelo condutor, causando desvios repentinos e perda de estabilidade, aumentando o risco de colisões e capotamentos. Além disso, o desgaste dos pneus e suspensão também pode ser agravado pela falta de reparos nas vias, gerando prejuízos financeiros aos proprietários de veículos. Em síntese, a manutenção periódica e adequada das vias, incluindo o tapamento de buracos, é essencial para garantir a segurança e a fluidez do trânsito.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em março de 2023.
max maciel
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 22/03/2023, às 16:10:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 6 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (64060)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
SUBemenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei nº 2740/2022, que “Altera a Lei nº 6.976, de 17 de novembro de 2021, que “institui, no Distrito Federal, o Programa de Proteção à Policial Civil, Policial Militar e Bombeira Militar Gestantes e Lactantes e dá outras providências”.
Acresça-se ao Substitutivo o seguinte dispositivo, onde couberr
Art. 2º Aplicam-se às servidoras públicas civis regidas pela Lei Complementar nº 840/2011:
I - o direito a trabalhar em unidade próximo à sua residência, previsto no art. 3º desta Lei;
II - o direito à amamentação durante a jornada de trabalho, sem redução de direitos, previsto no art. 7º desta Lei.
JUSTIFICAÇÃO
O projeto visa assegurar às servidoras que integram as carreiras mencionadas o direito à amamentação por duas horas durante o expediente, além de ser lotada em unidade próxima à sua residência. A presente subemenda tem a finalidade de expandir tais direitos a todas as servidoras, em condição de igualdade
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 21/03/2023, às 14:10:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (64054)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Max Maciel - PSOL)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio do Departamento de Trânsito - DETRAN - DF, instale faixa de pedestre na Via N1 do Eixo Monumental.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio do Departamento de Trânsito - DETRAN - DF, instale faixa de pedestre na Via N1 do Eixo Monumental, e na via lateral direita, EPAA, entre o Palácio do Buriti e o Depósito da Receita Federal.
JUSTIFICAÇÃO
As faixas de pedestre indicam o local seguro para que os pedestres possam atravessar as ruas com mais segurança, além de ajudar a organizar o trânsito e a evitar acidentes. A Via N1 está localizada na região central de Brasília, e é portanto, fundamental que as faixas de pedestre na região sejam mantidas em bom estado de conservação e sinalização, contribuindo para a segurança de todos que utilizam as ruas, sejam eles pedestres, ciclistas ou motoristas.
Por se tratar de justo pleito, que visa a melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
max maciel
Deputado Distrital
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 03/04/2023, às 17:17:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - SACP - (64059)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tendo em vista que não fora aberto e nem publicado prazo de emendas específico para esta proposição, bem como considerando a Consulta n. 223/23 - UCJ, à CESC para exame e parecer, podendo receber emendas no prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 21 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 21/03/2023, às 13:55:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (64053)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
05/04/2023 - 19 horas - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Brasília, 21 de março de 2023
ALANA GABILAN RODRIGUES
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por ALANA GABILAN RODRIGUES - Matr. Nº 23585, Servidor(a), em 21/03/2023, às 13:38:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SACP - (64061)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Considerando o indeferimento do Requerimento n. 216/2023, conforme Portaria GMD - 88/2023, à SELEG para orientações quanto à conclusão da tramitação.
Brasília, 21 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 21/03/2023, às 14:28:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (64049)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Dispõe sobre os pontos de apoio para motofretistas e mototaxistas nas Regiões Administrativas do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º As Regiões Administrativas do Distrito Federal devem contar com pontos de apoio destinados a motofretistas e mototaxistas, denominados de Pontos do Mototransportador.
Art. 2º Os pontos de apoio devem conter:
I - pavimentação;
II - iluminação pública;
III - saneamento básico;
IV - dimensões suficientes para comportar sanitários masculinos e femininos, chuveiros individuais, vestiários, internet sem fio, espaço para refeição, tomadas para carga de celular, sala de descanso com cadeiras e estrutura que permita a instalação eletroeletrônicos.
Parágrafo único. As condições de segurança, sanitárias e de conforto nos Pontos do Mototransportador são regulamentadas por decreto.
Art. 3º A implementação dos Pontos do Mototransportador deve obedecer ao disposto na Lei Federal nº 12.009, de 29 de julho de 2009, e nas Leis Distritais nº 4.385, de 31 de julho de 2009 e nº 5.309, de 18 de fevereiro de 2014.
Parágrafo único. O Poder Executivo apoiará ou incentivará, em caráter permanente, a implantação dos Pontos do Mototransportador pela iniciativa privada, obedecido o disposto na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 4º Fica o Poder Executivo responsável, especialmente, por:
I - elaboração de estudo das áreas que serão destinadas à implementação dos Pontos do Mototransportador;
II - identificação e cadastro dos Pontos do Mototransportador que atendam aos requisitos previstos no art. 2º;
III - identificação da modalidade de destinação da área para o apoio aos Pontos do Mototransportador.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por finalidade criar pontos de apoio destinados a motofretistas e mototaxistas, denominados de Pontos do Mototransportador, os quais deverão conter pavimentação, iluminação pública, saneamento básico e sanitários masculinos e femininos, chuveiros individuais, vestiários, internet sem fio, espaço para refeição, tomadas para carga de celular, sala de descanso com cadeiras e estrutura que permita a instalação eletroeletrônicos.
A qualidade de vida dos mototaxistas está relacionada ao cotidiano desses profissionais, que é marcado pelo desgaste físico, ritmos intensos, sobrecarga de trabalho, modificação/alteração dos horários de trabalho, violência urbana, riscos de acidentes, estresse, cansaço, desgaste físico e emocional.
Ao criar um ambiente laboral adequado ao descanso e/ou pausas, à realização das refeições, à satisfação das necessidades fisiológicas, os Pontos do Mototransportador contribuirão para reduzir as estressantes condições laborais inerentes ao mototaxismo.
Ao mesmo tempo, a iniciativa trará benefícios não apenas aos profissionais, como também para à sociedade. Entre as vantagens, destacam-se: diminuição dos acidentes por falhas humanas devido ao cansaço; melhor organização e conforto aos clientes, que saberão onde demandar os serviços; possibilidade de desenvolvimento de políticas públicas direcionadas a esse público em ambientes específicos e a padronização da paisagem urbana, evitando aglomerações em locais espalhados da cidade.
Pelos inegáveis méritos que a iniciativa reúne, há anos essa medida é reivindicada por mototaxistas e motofretistas do Distrito Federal, reivindicação impulsionada após as regulamentações proporcionadas pela Lei Federal nº 12.009, de 29 de julho de 2009, e instituídas no Distrito Federal por meio das Leis nº 4.385, de 31 de julho de 2009 (Motofrete) e nº 5.309, de 18 de fevereiro de 2014 (Mototáxi).
Quanto à conformidade da proposição aos aspectos legais e constitucionais, destacamos que o presente projeto de lei se enquadra entre aquelas cujo trato é assunto de interesse local, ou seja, do Município, e não podemos nos esquecer que ao Distrito Federal são atribuídas constitucionalmente as competências legislativas pertinentes a Estados e Municípios, conforme previsto nos arts. 30, I e 32, § 1º da nossa Carta Magna, verbis:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
(....)
Art. 32. (....)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”
Recentemente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal apreciou ação direta de inconstitucionalidade contra a Lei n. 5.309, de 18 de fevereiro de 2014, do Distrito Federal, impetrada pela Procuradoria Geral da República (PGR). A norma questionada regulamenta o serviço de mototáxi no Distrito Federal.
O relator do processo, Ministro Edson Fachin, destacou precedente do STF, o qual decidiu que “complementação da legislação federal por normas municipais referentes ao serviço de mototáxi alcança a delegação do serviço, as condições de sua execução e o exercício do poder de polícia sobre os delegatários, sendo vedada, contudo, a criação de restrições ao exercício profissional para aqueles que preenchem os requisitos da legislação federal” (ADPF 539-GO, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 19.02.2021)”.
Segundo o ministro-relator, “as disposições contidas na legislação distrital foram elaboradas tendo em conta a natureza dúplice das competências federativas do ente distrital, isto é, trata-se de norma que tem nítida feição de lei municipal”. À guisa desses fundamentos, decidiu não conhecer da ação direta de inconstitucionalidade.
Assim sendo, a proposição ora apresenta amolda-se a hipótese legal descrita acima, uma vez que se destina a assegura melhores condições de saúde e qualidade de vida a prestadores de serviços.
Há que ressaltar, ainda, que se encontra em vigência a Lei nº 6.677/2020, de autoria do Deputado Fábio Félix, que "Dispõe sobre os pontos de apoio para trabalhadores de aplicativos de entrega e de transporte individual privado de passageiros nas regiões administrativas do Distrito Federal.", a qual foi sancionada pelo Governador e por ele regulamentada conforme o Decreto nº 41.484, de 17/11/2020.
Com o fim de fazer justiça, informamos que matéria nesse mesmo sentido foi proposta na legislatura passada pelo ex-deputado Reginaldo Sardinha, a qual segue em rito de arquivamento por força do art. 137 do Regimento Interno da CLDF.
Diante do exposto, rogo aos Nobres Pares o apoio para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em...................................
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
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Despacho - 2 - SACP-IND - (64046)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
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Despacho - 2 - SACP-IND - (64047)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
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Projeto de Decreto Legislativo - (64038)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Projeto de Decreto Legislativo Nº , DE 2023
(Autoria: Comissão de Economia, Orçamento e Finanças)
Homologa os Convênios de ICMS Nºs 133/2021, 158/2021, 218/2021, 31/2022 e 141/2022, que alteram o Convênio ICMS nº 87/02, aprovados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam homologados no âmbito do Distrito Federal os Convênios de ICMS Nºs 133/2021, 158/2021, 218/2021, 31/2022 e 141/2022, aprovados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ.
Art. 2º Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
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Despacho - 1 - CEOF - (64040)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
À SELEG, para as devidas providências. Proposição originada a partir do PROC 3/2023.
Brasília, 21 de março de 2023
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