Proposição
Proposicao - PLE
PL 505/2023
Ementa:
Institui o Programa Uniforme Escolar no Distrito Federal, destinado à concessão de uniformes escolares aos alunos da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Tema:
Cidadania
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
03/08/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
Documentos
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Resultados da pesquisa
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Despacho - 1 - SELEG - (64233)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO CERIMONIAL PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS.
Brasília, 22 de março de 2023.
RITA DE CASSIA SOUZA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (64231)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO CERIMONIAL PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS.
Brasília, 22 de março de 2023.
RITA DE CASSIA SOUZA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (64218)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO CERIMONIAL PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS.
Brasília, 22 de março de 2023.
RITA DE CASSIA SOUZA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - Cancelado - CEOF - (64214)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências.
Brasília, 22 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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-
Despacho - Cancelado - CEOF - (64217)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências.
Brasília, 22 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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-
Parecer - 1 - CAS - Aprovado(a) - (64201)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2023 - cas
Projeto de Lei nº 2474/2022
Da <INFORME O NOME DA COMISSÃO> sobre o Projeto de Lei nº 2474/2022, que “Altera a Lei nº 6.466, de 27 de dezembro de 2019, que dispõe sobre os benefícios fiscais do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos - ITBI e da Taxa de Limpeza Pública - TLP.”
AUTOR(A): Deputado Iolando
RELATOR(A): Deputado Pastor Daniel de Castro
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 2474/2022, que altera a Lei nº 6.466, de 27 de dezembro de 2019.
O Projeto de Lei n° 2474/2022, de iniciativa do Deputado Iolando, tem por objetivo alterar a Lei n° 6.466, de 27 de dezembro de 2019, que dispõe sobre os benefícios fiscais do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos - ITBI e da Taxa de Limpeza Pública – TLP.
Segundo a proposição, a alteração à Lei 6.466, de 27 de dezembro de 2019, possibilitará que se atualize o valor de R$ 140 mil para R$ 200 mil, bem como adeque a legislação local à federal no que diz respeito à definição da pessoa com deficiência e aplicações devidas, em especial quanto à não exigência, para fins de concessão do benefício fiscal, da avaliação biopsicossocial.
A presente proposição encontra-se em análise de mérito na CAS (RICL, art. 65, I, “c”) e em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
Não foram apresentadas emendas nesta Comissão.
Este é o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o disposto no RICL, art. 65, inciso I, alínea “c”, à Comissão de Assuntos Sociais compete examinar, no mérito, matérias relacionadas à proteção, integração e garantias das pessoas portadoras de deficiência.
O projeto não apresenta nenhum vício quanto à sua análise de mérito por parte desta comissão, justamente porque, sinteticamente, tem como objetivo adequar uma lei vigente na esfera federal à realidade da legislação distrital, sendo meritório, uma vez que visa beneficiar os portadores de deficiência, trazendo benefícios concretos.
Destaco que o exame de mérito de uma proposição tem como fundamento sua oportunidade e conveniência mediante a avaliação da necessidade, relevância, efetividade e possíveis efeitos da proposta no trato da matéria por meio do instrumento normativo escolhido e, aplicando critérios de avaliação dos benefícios e demais consequências da nova lei, verificar os efeitos para a melhoria do bem-estar geral ou de grupos específicos com sua criação.
Visando à necessidade, oportunidade e viabilidade da proposição, concluímos que a mesma é favorável.
Frente ao exposto, manifestamo-nos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei 2474/2022, no âmbito da CAS.
Este é o voto.
Sala das Comissões, em 2023
DEPUTADA dayse amarilio
Presidente
DEPUTADO pastor daniel de castro
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 27/03/2023, às 11:51:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CTMU - (64204)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
FOLHA DE VOTAÇÃO - CTMU
Projeto de Lei nº 1673/2021
Estabelece horários de utilização de faixa exclusiva para ciclistas na via interna do Parque da Cidade Dona Sarah Kubitschek e dá outras providências.
Autoria:
Deputado Hermeto
Relatoria:
Deputado Martins Machado
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Max Maciel
P
X
Martins Machado
R
X
Fábio Félix
X
Gabriel Magno
X
Pepa
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
João Cardoso
Paula Belmonte
Rogério Morro da Cruz
Chico Vigilante Lula da Silva
Pastor Daniel de Castro
TOTAIS
5
0
0
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(X) Aprovado
( ) Rejeitado
(X) Parecer nº 2
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Ordinária realizada em 22/03/23.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
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Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 23/03/2023, às 17:08:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 24/03/2023, às 14:33:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 24/03/2023, às 15:04:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 27/03/2023, às 10:26:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 28/03/2023, às 12:04:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SACP - ART137 - (64178)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexado Requerimento nº 142/2023 de Autoria do(a) Sr.(a) Deputado(a) Iolando, Lido em 09/02/2023 e aprovado em 14/02/2023, conforme Portaria-GMD nº 51/2023, publicada no DCL de 15/02/2023, em que solicita retomada de tramitação.
À CDC, para dar continuidade à tramitação da matéria.
Brasília, 22 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Auxiliar Legislativo, em 22/03/2023, às 10:12:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Aprovado(a) - (64146)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2023 - cas
Projeto de Lei nº 16/2023
Da Comissão de Assuntos Sociais sobre o Projeto de Lei nº 16/2023, que “Estabelece diretrizes para a instituição do Programa Geração Digital e dá outras providências.”
AUTOR(A): Deputado Eduardo Pedrosa
RELATOR(A): Deputado Pastor Daniel de Castro
I - RELATÓRIO
De autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, submete-se a esta Comissão o Projeto de Lei nº 16/2023, que estabelece diretrizes para a instituição do Programa Geração Digital e dá outras providências
Em resumo, é um programa integrado de fomento à geração de emprego, renda e novos negócios voltado ao mercado de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) e áreas correlatas.
Tem ainda como foco preferencial os jovens que estejam cursando o ensino fundamental ou médio em escola da rede pública de ensino do DF, ou instituição da rede privada de ensino na condição de bolsista.
Seguem as cláusulas de vigência, na data de publicação da Lei, e de revogação genérica, respectivamente.
Na justificação, o autor registra que a presente proposição tem por objetivo criar um ambiente acessível para jovens, para que essa nova geração esteja ainda mais conectada.
O Projeto foi encaminhado para análise de mérito a esta Comissão de Assuntos Sociais – CAS; bem como para análise de admissibilidade à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme disposto nos arts. 65, I, do Regimento Interno, cabe a esta Comissão de Assuntos Sociais emitir parecer sobre o mérito das matérias relacionadas a questões relativas ao trabalho, previdência e assistência social e ainda à proteção à infância, à juventude e ao idoso.
A presente proposta busca instituir o Programa Geração Digital com a finalidade de para a formação profissional de jovens para uso de ferramentas tecnológicas e digitais, a fim habilitar no mercado da tecnologia da informação. A proposição é meritória, ao ponto que serve de relevante ferramenta aos profissionais para habilitar os jovens na utilização de tecnologias de software e serviços de tecnologia da informação no âmbito do Distrito Federal.
Além disso, a criação do presente programa pretende contribuir na formação e qualificação profissional dos jovens. A proposição pretende ainda firmar parcerias ou cooperação técnica com o setor privado, instituições de ensino e pesquisa, empresas inovadoras e com organizações do terceiro setor, para o desenvolvimento de ações e o alcance dos objetivos do Programa, alcançando assim ampla parcela da sociedade.
Por fim, também não se pode deixar mencionar o estímulo que o programa fornecerá para que os jovens optem por construir suas carreiras na área de tecnologia, que apesar de pujante, ainda sofre com falta de mão de obra qualificada e permanece desconhecida de parte da população com menos acesso à informação e submetidas a um processo de exclusão tecnológica, fatores decisivos para empregabilidade desses jovens hoje e ainda mais no futuro.
Ressalta que o exame de mérito de uma proposição funda-se em sua oportunidade e conveniência mediante a avaliação da necessidade, relevância, efetividade e possíveis efeitos da proposta no trato da matéria por meio do instrumento normativo escolhido e, aplicando critérios de avaliação dos benefícios e demais consequências da nova lei, verificar os efeitos para a melhoria do bem-estar geral ou de grupos específicos com sua criação.
Assim, nesse quesito de análise, fica claro que o PL 16/2023 tem inquestionável mérito, mostrando-se de grande relevância, oportunidade e interesse público.
Sua implantação não só gerará resultados sociais positivos como também contribuirá para o desenvolvimento profissional da população jovem do Distrito Federal.
Pelo exposto, verifica-se que em análise à proposição apresentada, reconhecemos a nobre intenção do autor, por ser de interesse público a matéria que propõe. Assim, nosso voto é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei 16/2023, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, em 2023
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Presidente
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 22/03/2023, às 16:50:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (64145)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2023 - CAS
Projeto de Lei nº 134/2023
Da Comissão de Assuntos Sociais sobre o Projeto de Lei nº 134/2023, que “Dispõe sobre o direito de assinatura física das pessoas idosas em contratos de consumo firmados por meio eletrônico ou por telefone. ”
AUTOR(A): Deputado Joaquim Roriz Neto
RELATOR(A): Deputado Pastor Daniel de Castro
I - RELATÓRIO
De autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, submete-se a esta Comissão o Projeto de Lei nº 134/2023, que dispõe sobre o direito de assinatura física das pessoas idosas em contratos de consumo firmados por meio eletrônico ou por telefone
Em resumo, prevê que os contratos firmados por meio eletrônico ou telefônico deverão ser disponibilizados em meio físico às pessoas idosas para conhecimento e assinatura do contratante.
Finaliza prevendo que a fiscalização do disposto nesta lei será realizada pelos órgãos responsáveis pela proteção do consumidor e que sua vigência se dará 90 (noventa) dias após sua publicação.
Na justificação, o autor registra que a hipervulnerabilidade desse grupo da sociedade merece uma garantia de proteção especial que lhe confira maior segurança nas relações contratuais.
O Projeto foi lido em 23 de fevereiro de 2023 e encaminhado para análise de mérito a esta Comissão de Assuntos Sociais – CAS; bem como para análise de admissibilidade à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
A proposta legislativa em análise, de autoria do deputado Joaquim Roriz Neto é extremamente importante, pois cria no ordenamento jurídico distrital a obrigatoriedade da assinatura física de pessoas idosas em contratos de operações de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico, com instituições financeira e de crédito, tendo em vista sua posição de parte vulnerável na relação de consumo.
Inicialmente, percebemos que a matéria tem por objetivo garantir ao usuário final do serviço de operações de crédito fornecidas pelas instituições financeiras, uma maior segurança em suas contratações, protegendo especialmente os idosos por serem frequentemente vítimas de contratações que sequer anuíram expressamente.
Os consumidores, de idade mais avançada, são a parte mais vulnerável na relação de consumo. Assim, com a criação de uma obrigatoriedade direcionada às instituições financeiras, no tocante à celebração de contratos de operações de crédito com consumidores idosos estar necessariamente acompanhada da assinatura física do devido contratante, a transparência do serviço fornecido ao usuário final será consagrada, o que é extremamente louvável.
Pelo exposto, verifica-se que em análise à proposição apresentada, reconhecemos a nobre intenção do autor, por ser de interesse público a matéria que propõe. Assim, nosso voto é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei 134/2023, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, em 2023
DEPUTADa dayse amarilio
Presidente
DEPUTADO pastor daniel de castro
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 22/03/2023, às 16:50:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (64147)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Requerimento Nº , DE 2023
(Autoria: Jorge Vianna)
Requer a realização de Sessão Solene, no dia 19 de maio 2023, às 9h, no Plenário, em homenagem ao Dia Mundial de Doação de Leite Materno
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Nos termos do art. 124, inciso IV combinado com o art. 145, inciso V, do Regimento Interno desta Casa Legislativa, requeiro a Vossa Excelência, a realização de Sessão Solene, no dia 19 de maio de 2023, às 9h, no Plenário da CLDF, em homenagem ao Dia Mundial de Doação de Leite Materno .
JUSTIFICAÇÃO
Com objetivo de estimular a doação de leite materno e promover debates sobre sua importância, no dia (19) de maio é comemorado o Dia Mundial da Doação de Leite Materno. Essa prática está relacionada a inúmeros benefícios, uma vez que este tem todos os nutrientes de que o bebê precisa até os seis meses de vida, protegendo-o contra doenças e infecções, segundo dados extraídos da UNICEF.
A campanha busca sensibilizar todas as mães doadoras do Brasil a realizar esse ato de bondade, a doação é um ato individual, é um gesto que salva vidas, importante para todos os bebês, principalmente para os que estão internados e não podem ser amamentados pela própria mãe. De acordo com o portal do Ministério da Saúde todos os anos aproximadamente 150 mil litros de leite materno humano são coletados, processados e distribuídos aos recém-nascidos de baixo peso que estão internados em unidades neonatais de todo o Brasil.
O Brasil se tornou referência internacional em doação de leite, sendo então a maior e mais complexa do mundo, contando com mais de duzentos bancos e postos de coleta presentes em todos os estados do país. Para ser uma doadora, basta estar saudável e apresentar produção láctea maior do que as necessidades do próprio bebê. Segundo site da Centro de Excelência Contra Fome (WFP)¹ , basta entrar em contato com o (BHL) banco de leite humano mais próximo do domicílio para fazer a doação ou ligar para o numero 136.
JORGE VIANNA
DEPUTADO DISTRITAL
¹https://centrodeexcelencia.org.br/19-de-maio-dia-mundial-de-doacao-de-leite-humano/
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 28/03/2023, às 11:57:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 28/03/2023, às 12:48:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 28/03/2023, às 12:57:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SACP - ART137 - (64125)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexado Requerimento nº 153/2023 de Autoria do(a) Sr.(a) Deputado(a) Martins Machado, Lido em 14/02/2023 e aprovado em 06/03/2023, conforme Portaria-GMD nº 89/2023, publicada no DCL de 07/03/2023, em que solicita retomada de tramitação.
À CAS, para dar continuidade à tramitação da matéria.
Brasília, 21 de março de 2023
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Despacho - 2 - SELEG - (64123)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A CCJ PARA ELABORAÇÃO DE REDAÇÃO FINAL.
Brasília, 20 de março de 2023
RITA DE CASSIA SOUZA
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Parecer - 1 - CCJ - Aprovado(a) - (64107)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2023 - ccj
Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 3/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 3/2023, que “Altera o art. 207 da Lei Orgânica do Distrito Federal para incluir atribuição ao Sistema Único de Saúde do Distrito Federal.”
AUTOR(A): Deputado Wellington Luiz, Deputado Martins Machado, Deputado Fábio Félix, Deputado Chico Vigilante, Deputado Ricardo Vale, Deputado Max Maciel, Deputado Gabriel Magno, Deputada Dayse Amarilio
RELATOR: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
I - RELATÓRIO
Trata-se de Proposta de Emenda à Lei Orgânica n.° 3/2023 que visa alterar o art. 207 da LODF para incluir atribuição ao Sistema Único de Saúde do Distrito Federal, nos seguintes termos:
Art. 1º O art. 207 da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar com a inclusão do seguinte inciso XXVI:
Art. 207 ................................................
XXVI – organização de atendimento público específico e especializado para mulheres e vítimas de violência doméstica em geral, que garanta, entre outros, atendimento, acompanhamento psicológico e cirurgias plásticas reparadoras na forma da lei.
Art. 2º Esta Emenda entra em vigor na data de sua promulgação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Na justificação, os autores argumentam que “os índices de violência contra a mulher são absolutamente inaceitáveis. Além de termos lutado constantemente na prevenção de todo tipo de violência, em especial contra a mulher, é necessário que pensemos em atendimentos específicos e especializados em eventuais ocorrências”.
Explicam também que o inciso XIV do art. 7º da Lei n.° 8.080, de 19 de setembro de 1990, prevê expressamente a garantia de atendimento público específico e especializado às mulheres e vítimas de violência em geral, em conformidade com a Lei n.° 12.845, de 1º de agosto de 2013, que dispõe sobre o atendimento obrigatório e integral de pessoas em situação de violência sexual.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do caput do art. 210 do Regimento Interno, compete à Comissão de Constituição e Justiça pronunciar-se sobre a admissibilidade de Proposta de Emenda à Lei Orgânica, in verbis:
Art. 210. A proposta de emenda à Lei Orgânica, apresentada na forma do art. 139, será despachada pelo Presidente da Câmara Legislativa à Comissão de Constituição e Justiça, que se pronunciará sobre sua admissibilidade, no prazo de cinco dias, devolvendo-a à Mesa com o respectivo parecer.
A proposição objetiva emendar a LODF para incluir, no art. 207, atribuição ao Sistema Único de Saúde do Distrito Federal, relativa à organização de atendimento público específico e especializado para mulheres e vítimas de violência doméstica em geral, que garanta, entre outros, atendimento, acompanhamento psicológico e cirurgias plásticas reparadoras na forma da lei.
Preliminarmente, sob a ótica da constitucionalidade formal, destaca-se que os membros da Câmara Legislativa do Distrito Federal integram o rol de legitimados a emendarem a Lei Orgânica, nos termos do art. 70, I, da LODF[1]. A proposição foi subscrita por oito deputados, o que atende ao requisito de 1/3 previsto no dispositivo em questão. Ademais, o conteúdo da proposta não invade a competência privativa do Governador do Distrito Federal para deflagrar o processo legislativo, nos termos previstos no art. 71, § 1º, da LODF.
Sobre isso, o proposto apenas eleva, no âmbito local, o status daquilo que a Lei n.° 8.080, de 19 de setembro de 1990, já prevê como princípio a ser observado nas ações e nos serviços públicos de saúde que integram o Sistema Único de Saúde, não representando, pois, novidade nas atribuições da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, responsável pela gestão desse sistema localmente. Nesse sentido é o entendimento do Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal:
A realização de matrículas, aulas e demais atos necessários à implementação do direito previsto na lei já constitui atribuição dos servidores da Secretaria de Educação, de modo que não se impõem mudanças significativas à Administração Pública. (...) A norma questionada não trata de novas atribuições nem de nova organização ou funcionamento de órgãos públicos, mas apenas de racionalização dos recursos públicos e realce de atribuições já existentes, com vistas a viabilizar o acesso à educação a um maior número de pessoas. (Acórdão 954802, 20150020247370ADI, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 5/7/2016, publicado no DJE: 19/7/2016. Pág.: 164/165)
Quanto ao instrumento utilizado para o tratamento da matéria em estudo, qual seja, Proposta de Emenda à Lei Orgânica, não há impeditivos. Em verdade, mostra-se adequada a veiculação de PELO, porquanto se visa incluir atribuição ao Sistema Único de Saúde do Distrito Federal, matéria regulada pela LODF.
Além disso, para a admissão do processo legislativo de emenda à Lei Orgânica, cumpre destacar que a presente matéria não foi objeto de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada na atual sessão legislativa (art. 70, § 4º, da LODF) e inexiste atual intervenção federal, tampouco estado de defesa ou de sítio (art. 70, § 5º, da LODF).
Ainda sobre os aspectos formais, é de competência comum do Distrito Federal com a União prestar serviços de assistência à saúde da população (Art. 16, VII, da LODF c/c art. 23, II, da CF/88). Ademais, compete ao DF legislar concorrentemente com a União em matéria de defesa da saúde (art. 17, X, da LODF c/c art. 24, XII, da CF/88). A combinação do art. 30, VII[2], com o art. 32, § 1º[3] do diploma constitucional também permite concluir ser de competência local a prestação do serviço de atendimento à saúde da população, com a cooperação técnica e financeira da União.
A proposição também se reveste de conteúdo materialmente constitucional. Medidas que visam aperfeiçoar o sistema de saúde possuem ampla guarida na Constituição. Trata-se de direito social previsto expressamente no art. 6º da Carta Magna, que reservou seção específica para tratar do tema (art. 196 ao 200).
No âmbito local, a Lei Orgânica do Distrito Federal prevê como prioridade o atendimento das demandas da sociedade na área de saúde (art. 3º, VI). De forma semelhante à Constituição Federal, destinou capítulo específico para o tema (art. 204 ao 206).
Cabe registrar que o conteúdo do inciso o qual a PELO pretende incluir no art. 207 da LODF é princípio orientador das ações e serviços públicos de saúde que integram o Sistema Único de Saúde, conforme prevê o art. 7º, XIV, da Lei n.° 8.080, de 19 de setembro de 1990[4]. Assim, ao inseri-lo, na Lei Orgânica, como atribuição do sistema de saúde local, reforça a importância do tema, ante a constatação de elevado índice de violência doméstica no Distrito Federal, sobretudo contra mulheres. Trata-se, em verdade, de medida que conforma o fundamento da dignidade da pessoa humana previsto no art. 1º, III, da CF/88.
Desse modo, presentes os requisitos formais e materiais necessários à continuidade da tramitação da PELO n.° 3/2023.
Do ponto de vista da técnica legislativa, no entanto, há necessidade de ajuste. O art. 207 da LODF estabelece atribuições do Sistema Único de Saúde do Distrito Federal, dispostas na forma de verbos no infinitivo, haja vista a vinculação gramatical com o conteúdo do referido artigo. A alteração proposta, todavia, não obedece a essa sistemática, motivo pelo qual necessita de reparo.
Ademais, faz-se necessária alteração da redação do art. 2º, de modo a substituir a palavra “promulgação” por “publicação”, tendo em vista que a vigência da lei decorre desta última, conforme art. 42, § 3º, da Lei Complementar n.° 13, de 3 de setembro de 1996. Também convém suprimir o art. 3º, porquanto é dispensada a cláusula revogatória caso não haja dispositivo da LODF a ser revogado expressamente, segundo a melhor técnica legislativa.
Pelo exposto, manifestamo-nos pela ADMISSIBILIDADE da Proposta de Emenda à Lei Orgânica n.º 3/2023 nesta Comissão de Constituição e Justiça, na forma das emendas em anexo.
Sala das Comissões,
Deputado Robério Negreiros
Relator
[1]Art. 70. A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:
I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Legislativa;
[2] Art. 30. Compete aos Municípios:
(...)
VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
[3] Art. 32. (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.
[4] Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios:
(...)
XIV – organização de atendimento público específico e especializado para mulheres e vítimas de violência doméstica em geral, que garanta, entre outros, atendimento, acompanhamento psicológico e cirurgias plásticas reparadoras, em conformidade com a Lei n
º12.845, de 1ºde agosto de 2013. (Redação dada pela Lei nº 13.427, de 2017)Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
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Parecer - 1 - CAF - Aprovado(a) - (64103)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
PARECER N. , DE 2023 - CAF
Projeto de Lei n. 64/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS FUNIDÁRIOS sobre o Projeto de Lei n. 64/2023, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de inclusão de sede para associação de moradores nos projetos de construção de novos loteamentos públicos.”
AUTOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
RELATOR: Deputado Daniel Donizet
I - RELATÓRIO
O projeto de lei em epígrafe, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, tem por escopo dispor sobre a obrigatoriedade de inclusão de sede para associação de moradores nos projetos de construção de novos loteamentos públicos.
Nesse sentido, o artigo inicial torna obrigatória a destinação de unidade imobiliária para implantação de entidade representativa de moradores nos projetos de criação de novos núcleos residenciais, a fim de facilitar a participação dos moradores na gestão dos empreendimentos habitacionais e nas ações de desenvolvimento comunitário.
O art. 2º estabelece a incumbência do Poder Executivo de regulamentar o PL, por meio do órgão gestor de desenvolvimento urbano e habitação.
Os arts. 3º e 4º trazem as costumeiras cláusulas de vigência e revogação.
Na justificação, o autor argumenta que a ausência de um local colaborativo entre os moradores e a administração traz, por consequência, problemas na gestão de empreendimentos habitacionais. Assim, impor a obrigatoriedade de se prever um espaço destinado justamente à associação de moradores facilitará a mediação de conflitos, negociações e o fortalecimento de uma cultura visando o bem e o interesse comuns.
A proposição não recebeu emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 68, inciso I, alíneas “b” e “g”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Assuntos Fundiários analisar proposições referentes ao parcelamento do solo e à habitação.
A proposição em epígrafe tem a louvável intenção de instituir, no âmbito do Distrito Federal, a obrigatoriedade de que seja previsto espaço para construção de sede de associação de moradores nos novos loteamentos.
Com efeito, após a edição da Lei Federal n. 13.465/2017 que promoveu diversas alterações, dentre elas a inclusão do art. 36-A à Lei Federal n. 6.766/1979 que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano. Referido dispositivo cuida justamente das associações de moradores, senão vejamos:
Art. 36-A. As atividades desenvolvidas pelas associações de proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos ou empreendimentos assemelhados, desde que não tenham fins lucrativos, bem como pelas entidades civis organizadas em função da solidariedade de interesses coletivos desse público com o objetivo de administração, conservação, manutenção, disciplina de utilização e convivência, visando à valorização dos imóveis que compõem o empreendimento, tendo em vista a sua natureza jurídica, vinculam-se, por critérios de afinidade, similitude e conexão, à atividade de administração de imóveis.
Parágrafo único. A administração de imóveis na forma do caput deste artigo sujeita seus titulares à normatização e à disciplina constantes de seus atos constitutivos, cotizando-se na forma desses atos para suportar a consecução dos seus objetivos.
Vale destacar que até a paradigmática inclusão desse art. 36-A, o STF entendia ser irregular a cobrança de taxas dos proprietários que decidiram não se associar à associação de moradores. Outros Tribunais locais decidiam em sentido contrário. Havia, portanto, insegurança jurídica e demasiadas dúvidas a respeito da associação de moradores.
Em dezembro de 2020, o STF tentou colocar um ponto final na questão, definindo a seguinte tese nos autos do RE 695.911/SP:
É inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da lei 13.465/17, ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir da qual se torna possível a cotização dos proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso controlado, que i) já possuindo lote, adiram ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis ou (ii) sendo novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação esteja registrado no competente Registro de Imóveis.
Portanto, o advento da Lei n. 13.465/2017 trouxe maior segurança jurídica à associação de moradores, sobretudo no que toca à possibilidade de cobrança de rateio de despesas dos associados. A referida norma, ademais, tornou loteamentos com acesso controlados como modalidades regulares de parcelamento do solo e a consequente criação de uma associação de moradores para a gestão do empreendimento.
Assim, a obrigatoriedade de participação e contribuição à associação de moradores poderá ser prevista para os novos loteamentos, posteriores à Lei 13.645/2017, por meio do registro do Estatuto Social da associação no cartório de registro de imóveis competente, aliado à previsão no memorial descritivo do empreendimento de que o loteamento será de acesso controlado, com benefícios, regras e serviços comuns mediante a criação de uma associação da qual todos os moradores e proprietários deverão fazer parte.
Nesse sentido, a proposição em epígrafe, fundamentada na evolução jurisprudencial e legislativa no sentido de que após a edição da referida norma os loteamentos poderão tornar a vinculação à associação de moradores uma medida obrigatória, revela-se imperiosa a previsão de que os novos loteamentos tenham previsão de uma sede para o funcionamento da referida associação.
O PL, nesse sentido, preenche os requisitos de mérito, consubstanciados na conveniência, oportunidade, relevância e necessidade, sobretudo após a edição da Lei n. 13.465/2017 e as decisões do STF que trouxeram maior segurança jurídica à estrutura das associações de moradores.
A obrigatoriedade prevista no projeto de lei revela-se uma medida que trará maior robustez e efetividade às associações de moradores, tornando a gestão dos empreendimentos mais participativas e democráticas.
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Assuntos Fundiários, no mérito, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do PL n. 64, de 2023.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO hermeto
Presidente
DEPUTADO daniel donizet
Relator
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 21/03/2023, às 18:29:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (64106)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Fábio Félix)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal por intermédio da Secretaria de Justiça e Cidadania – SEJUS-DF, que promova designe um local para a sede do Conselho Tutelar na Região Administrativa do Guará-RA X.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143, do Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Justiça e Cidadania – SEJUS-DF, que designe e equipe local para a sede do Conselho Tutelar na Região Administrativa do Guará-RA X."
JUSTIFICAÇÃO
O Conselho Tutelar foi criado em 1990, com a publicação do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), para desempenhar uma função estratégica: zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente.
A implantação de mais uma sede do Conselho Tutelar no Distrito Federal ampliará o atendimento da comunidade supracitada diante da crescente demanda, em razão do aumento populacional e da incidência de violações de direitos das crianças e dos adolescentes.
A Constituição Federal, em seu artigo 227, é clara no dever do Estado de assegurar com absoluta prioridade a efetivação de direitos de crianças, adolescentes e jovens:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
A designação de um local para a sede do Conselho Tutelar na região administrativa do Guará, portanto, é de extrema importância para a população.
Razão pela qual, a fim de resguardar a garantia do acesso aos serviços prestados pelo Conselho Tutelar da população local, é necessário que este local seja designado para que a população do Guará seja melhor assistida.
Fábio Félix
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 28/03/2023, às 12:07:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (de Redação) - 2 - CCJ - Não apreciado(a) - (64108)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
emenda de Redação
(Do Relator)
Ao Projeto de Lei nº 2046/2021, que “Institui a obrigatoriedade das academias, clubes esportivos ou estabelecimentos similares informarem ao consumidor o que especifica.”
Dê-se ao art. 1º do Projeto de Lei nº 2.046/2021 a seguinte redação:
Art. 1º As academias, os clubes desportivos e os estabelecimentos similares localizados no Distrito Federal ficam obrigados a informar ao consumidor:
I - o número máximo de pessoas por ambiente;
II – a relação do número de clientes ou alunos por profissional de educação física integrante do quadro do estabelecimento.
Parágrafo único. A informação prevista neste artigo deve ser afixada em local de fácil visualização.
JUSTIFICAÇÃO
Em atendimento aos preceitos da boa técnica legislativa, a presente emenda de redação visa aprimorar a redação do art. 1º e a sistematização da proposição.
Sala das Comissões,
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
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Emenda (Supressiva) - 3 - CCJ - Não apreciado(a) - (64109)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
emenda Supressiva
(Do Relator)
Ao Projeto de Lei nº 2046/2021, que “Institui a obrigatoriedade das academias, clubes esportivos ou estabelecimentos similares informarem ao consumidor o que especifica.”
Suprima-se o art. 2º do Projeto de Lei nº 2.046/2021 e renumerem-se os seguintes.
JUSTIFICAÇÃO
Em atendimento aos preceitos da boa técnica legislativa, a presente emenda supressiva visa retirar dispositivo cuja redação será incorporada ao art. 1º, conforme emenda de redação apresentada, para melhor sistematização da proposição.
Sala das Comissões,
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
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Despacho - 4 - SACP - (64105)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CSEG, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL, observando-se o Requerimento nº 127/2023 e a Portaria GMD nº 45/2023.
Brasília, 21 de março de 2023
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Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Técnico Legislativo, em 21/03/2023, às 18:33:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (64104)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDDHCEDP, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 22 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Técnico Legislativo, em 22/03/2023, às 13:32:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (64076)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Fiscalização Governança Transparência e Controle
Requerimento Nº , DE 2023
(Autoria: Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle)
Requer à Secretaria de Saúde do Distrito Federal informações relativas à carreira médica.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos dos incisos XVI e XXXIII do art. 60 da Lei Orgânica do Distrito Federal, c/c art. 40 e art. 69-C- I “p”, todos do Regimento Interno desta Casa de Leis; e:
Visando avaliar se há necessidade de aumentar a capacidade de atendimento devido ao aumento nas filas.
A Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle requer, à Secretaria de Saúde do Distrito Federal, informações detalhadas quanto à carreira médica no Distrito Federal, respondendo, especificamente, os seguintes questionamentos:
- Qual a quantidade de médicos por:
- especialidade?
- situação funcional (ativos, licenciados, afastamentos legais, etc.)?
- por lotação?
- por tipo de atividade desempenhada (atividade fim ou atividade administrativa)?
JUSTIFICAÇÃO
Conforme aduz o artigo 69-C, do Regimento Interno da CLDF, cabe a Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle, a fiscalização e o controle contábil, financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial do Distrito Federal e o respeito aos princípios da legalidade, economicidade, eficácia, eficiência, legitimidade e efetividade, senão vejamos o inciso I, alíneas “a” e “b”:
“Art. 69-C, I – exercer a fiscalização e o controle contábil, financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial do Distrito Federal e das entidades da administração direta, indireta e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, quanto a legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas, consoante disposto no art. 60, XVI e § 1º, e nos arts. 68, 77, 79 e 155, todos da Lei Orgânica, e arts. 225 e 226 do Regimento Interno, podendo, para esse fim:
a) avaliar a eficácia, a eficiência e a economicidade de projetos e programas de governo e aferir indicadores para o fortalecimento da gestão pública;
b) acompanhar a execução dos planos, políticas públicas e programas dos órgãos ligados ao Governo do Distrito Federal, verificando a exata observância dos aspectos de legalidade, economicidade, eficácia, eficiência, legitimidade e efetividade;”
Nesse sentido, nos termos da legislação vigente, cabe ao Poder Legislativo a função de fiscalizar os atos do Poder Executivo, incluindo os dos órgãos e entidades da administração indireta, conforme previsto o art. 60, XVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), conforme a seguir:
“Art. 60. Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal:
(...)
XVI - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
(...)”
Trata-se do Poder-dever de fiscalização legislativa, função constitucionalmente atribuída à Câmara Legislativa Distrital, conforme previsto no art. 77 da LODF, como segue:
“Art. 77. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Distrito Federal e das entidades da administração direta, indireta e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Legislativa, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Parágrafo único. Deve prestar contas qualquer pessoa física ou jurídica pública ou privada que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Distrito Federal responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária”..
Esse Poder de fiscalizar a Administração, nos termos do art. 68, da LODF, pode ser exercido pelas Comissões Parlamentares, a quem compete: “fiscalizar os atos que envolvam gastos de órgãos e entidades da administração pública.”
Todavia, o Controle Externo Legislativo constitui-se em procedimento formal, cujos instrumentos para exercê-lo são estabelecidos na própria LODF, entre eles, o Requerimento de Informação, previsto no art. 60, XXXIII, da LODF, in verbis:
“Art. 60. Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal:
(...)
XXXIII – encaminhar, por intermédio da Mesa Diretora, requerimento de informação aos Secretários de Estado do Distrito Federal, implicando crime de responsabilidade, nos termos da legislação pertinente, a recusa ou o não atendimento no prazo de trinta dias, bem como o fornecimento de informação falsa;
(...)
No âmbito da CLDF, o referido instrumento tem o procedimento e as competências para a implementação previstos no art. 40 c/c art. 69-C, I, p, do Regimento Interno da CLDF (RICLDF), conforme segue:
“Art. 40. Compete, ainda, à Mesa Diretora decidir, no prazo de dez dias úteis, sobre os requerimentos de informação, sujeitos às normas seguintes:
I – só são admissíveis os requerimentos que:
a) refiram-se a ato ou fato sujeito à competência ou supervisão da autoridade requerida;
b) relacionem-se com matéria sujeita à deliberação, à fiscalização ou ao controle da Câmara Legislativa;
c) não contenham pedido de providências, consulta, sugestão, conselho ou interrogação sobre os propósitos da autoridade a quem se dirigem;
II – se as informações já tiverem chegado à Câmara Legislativa, espontaneamente ou em resposta a requerimento anterior, o requerente delas receberá cópia, e seu requerimento será tido por prejudicado;
III – as informações recebidas, quando se destinarem a elucidar matéria relacionada a proposição em curso na Câmara Legislativa, serão incorporadas ao respectivo processo.
§ 1º Do indeferimento do requerimento de informação, cabe recurso ao Plenário, na forma e condições do art. 152.
§ 2º Se as informações requeridas não forem prestadas em trinta dias ou se forem falsas, a Câmara Legislativa reunir-se-á, dentro de setenta e duas horas, para declarar a ocorrência do fato e adotar as providências do art. 60, inciso XXXIII da Lei Orgânica.”
“Art. 69-C. Compete à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle, sem prejuízo das atribuições conferidas às demais comissões permanentes e temporárias e à Mesa Diretora: (Artigo acrescido pela Resolução nº 261, de 14/1/2013.)
I – exercer a fiscalização e o controle contábil, financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial do Distrito Federal e das entidades da administração direta, indireta e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, quanto a legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas, consoante disposto no art. 60, XVI e § 1º, e nos arts. 68, 77, 79 e 155, todos da Lei Orgânica, e arts. 225 e 226 do Regimento Interno, podendo, para esse fim:
(...)
p) decidir sobre Requerimento de Informação necessário à elucidação de ato objeto de fiscalização e controle, nos prazos e condições definidos no art. 40 do Regimento Interno, promovendo o registro e o controle de respostas;
(...)”
Tais informações são de vital importância para que a CLDF, por meio desta Comissão, exerça seu papel institucional de fiscalização e monitoramento.
Nesse sentido, solicito a adesão dos demais membros desta Comissão para a aprovação do presente requerimento.
Sala das Sessões, em
DEPUTADA PAULA BELMONTE
Presidente da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle
DEPUTADO RICARDO VALE
Vice-Presidente da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Membro da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Membro da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle
DEPUTADO MAX MACIEL
Membro da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Membro da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle - Suplente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.33 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8958
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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 31/03/2023, às 17:24:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 05/04/2023, às 18:14:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 12/04/2023, às 16:35:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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- Qual a quantidade de médicos por:
-
Requerimento - (64079)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Fiscalização Governança Transparência e Controle
Requerimento Nº , DE 2023
(Autoria: Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle)
Requer, à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal, informações relativas às áreas públicas destinadas à implantação de aparelhos públicos.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos dos incisos XVI e XXXIII do art. 60 da Lei Orgânica do Distrito Federal, c/c art. 40 e art. 69-C- I “p”, todos do Regimento Interno desta Casa de Leis, e:
Visando subsidiar a elaboração de políticas pública por esta Casa de Leis.
A Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle requer, à SEDUH, lista detalhada das áreas públicas, por Região Administrativa, destinadas à implantação de aparelhos públicos, tais como: escolas, creches, unidades de saúde, unidades de segurança, etc.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento visa subsidiar a elaboração e melhorar a qualidade das proposições desta Casa de Leis.
Sem as informações solicitadas, podem ocorrer indicações de implantação de aparelhos públicos em Regiões Administrativas que não poderão ser atendidas pela inexistência de áreas destinadas para tal finalidade.
É importante que esta Casa tenha conhecimento das áreas disponíveis, para que as indicações realizadas tenham maior eficácia.
Tais informações são de vital importância para que a CLDF, por meio desta Comissão, exerça seu papel institucional de impulsor da governança pública.
Nesse sentido, solicito a adesão dos demais membros desta Comissão para a aprovação do presente requerimento.
Sala das Sessões, em
DEPUTADA PAULA BELMONTE
Presidente da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle
DEPUTADO RICARDO VALE
Vice-Presidente da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Membro da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Membro da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle
DEPUTADO MAX MACIEL
Membro da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Membro da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle - Suplente
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Despacho - 5 - SACP - ART137 - (64081)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
À CAS, PARA RETOMADA DA TRAMITAÇÃO DA MATÉRIA, CONFORME O REQUERIMENTO Nº 136/2023 E A PORTARIA-GMD Nº 48/2023.
Brasília, 21 de março de 2023
Luciana Nunes Moreira
Técnico Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Técnico Legislativo, em 21/03/2023, às 15:46:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (64075)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 21 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 21/03/2023, às 15:20:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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