Proposição
Proposicao - PLE
PL 505/2023
Ementa:
Institui o Programa Uniforme Escolar no Distrito Federal, destinado à concessão de uniformes escolares aos alunos da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Tema:
Cidadania
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
03/08/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
Documentos
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Despacho - 4 - SACP - ART137 - (59166)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
À CAS, para dar continuidade à tramitação da proposição, conforme Requerimento nº 142 e Portaria GMD nº 51, publicada no DCL de 15 de fevereiro de 2023.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Técnico Legislativo
Brasília, 16 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Técnico Legislativo, em 16/02/2023, às 14:44:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (59110)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - SEDES, promova treinamento preventivo contra violência para os servidores lotados nos equipamentos de Assistência Social do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - SEDES, promova treinamento preventivo contra violência para os servidores lotados nos equipamentos de Assistência Social do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
Em 14 de fevereiro de 2023 os servidores e população que aguardava atendimento sofreram fisicamente e emocionalmente com o ato de violência de um usuário do Sistema de Assistência Social que adentrou no recinto portando arma branca, causando ferimentos nos servidores e danos ao patrimônio público.
Os Centros de Referência de Assistência Social – CRAS são unidades públicas destinadas a assistir a população, ao atendimento às suas famílias e indivíduos em situação de vulnerabilidade e risco social.
Os servidores e assistidos não podem permanecer em constante perigo e tensão. Emocionalmente, os servidores estão desistindo de suas atribuições, por motivos de perigo constante. É inadmissível esse tipo de acontecimento. Os Centros de Referência devem ser lugares seguros e livres de violência.
Atualmente, o Distrito Federal conta com 29 Centros de Referência de Assistência Social – CRAS, 02 Centros de Referência Especializado para População em Situação de Rua - CENTRO POP, 16 Centros de Convivência (CECON) e 11 Centros de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS organizados por territórios e são divididos por áreas, de acordo com o sítio institucional da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social, consultado em 16/02/2023.
A sugestão passa pela possibilidade de acordo com a Secretaria de Segurança Pública.
Dessa forma, faz-se necessária e urgente a adoção de medidas de segurança, dentre elas, como sugestão a essa Secretaria de Estado, que promova treinamento para os servidores lotados nos equipamentos de Assistência Social do Distrito Federal, visando a segurança dos servidores e dos assistidos.
Por se tratar de medida urgente para segurança de todos, servidores e assistidos, solicito o apoio dos Nobres Pares para a aprovação da presente proposição.
Sala de Reuniões, em .
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 16/02/2023, às 13:23:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (59090)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Requerimento Nº , DE 2023
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Requer informações à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal acerca do dimensionamento de pessoal nas unidades vinculadas à Secretaria.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro à Vossa Excelência, nos termos do artigo 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com os artigos 15, inciso III, 39, § 2º inciso XII, e 40, todos do Regimento Interno, que sejam solicitadas à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal as seguintes informações:
a) Qual é o quantitativo atual de servidores da Secretaria?
b) Como é feito o dimensionamento de pessoal? Há algum parâmetro de referência para cada unidade da Secretaria? O dimensionamento é feito de acordo com a demanda de cada unidade?
c) Há déficit de servidores nos dias atuais, especialmente nas unidades dos CRAS, CREAS e Centro POP? Favor encaminhar o déficit relacionado à cada unidade, por região administrativa.
d) Há alguma previsão de convocação de servidores aprovados no concurso atualmente vigente, para fazer frente à demanda atual?
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por escopo requerer informações à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social acerca do dimensionamento de pessoal em suas unidades. O serviço de assistência social é fundamental para o Distrito Federal, razão pela qual deve ser dotado de todas as ferramentas para a prestação de um serviço de excelência.
Reforço que a assistência social não parou em tempo de pandemia. Ao contrário, seguiu na linha de frente do atendimento, a demonstrar a sua importância. Contudo, as informações que chegam a este Gabinete é que há um déficit de servidores e que isso acaba por impactar no atendimento da população.
Ademais, fiquei extremamente impactada, em visita realizada ao CRAS do Paranoá, na condição de Presidente da Comissão de Assuntos Sociais, por conta de agressões sofridas pelos servidores e por conta de outros relatos acerca da situação dos servidores.
Sendo assim, as informações que ora requeiro são de fundamental importância para avaliar e fiscalizar a eficiência da política pública e também para sugerir medidas que sejam pertinentes para o caso concreto.
Dessa forma, rogo aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala de Sessões, em .
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 16/02/2023, às 11:45:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (59091)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Requerimento Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Max Maciel - PSOL)
Requer o encaminhamento de solicitação de informação à Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal acerca da execução do Fundo de Apoio ao Esporte - FAE.
Requeiro, nos termos do artigo 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, que sejam solicitadas à Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal, as seguintes informações acerca do planejamento e da execução dos recursos captados pelo Fundo de Apoio ao Esporte - FAE, criado pela Lei Complementar n° 326, de 04 de outubro de 2000, administrado pelo Conselho de Administração do Fundo de Apoio ao Esporte - CONFAE:
O montante acumulado pelo FAE, no período de 2019 a 2022;
Os planos anuais de aplicação de recursos elaborados nesse período; e
A demonstração da destinação e execução dos recursos do FAE, no período de 2019 a 2022.
JUSTIFICAÇÃO
As informações requeridas destinam-se a subsidiar o exercício da função de fiscalização e controle parlamentar, previsto no inciso XXXIII do art. 60 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e no inciso XIX do art. 145 do Regimento Interno desta Casa.
A presente solicitação se faz necessária, em razão de demanda popular encaminhada ao gabinete parlamentar, relacionada à gestão do Fundo de Apoio ao Esporte - FAE, que tem por finalidade a captação e o direcionamento de recursos para projetos do Programa de Apoio ao Esporte e, dessa forma, proporcionar a todas as camadas da população do DF o livre acesso à prática de atividades esportivas, além de outras ações importantes determinadas pelo art. 2° do Decreto nº 34.522, de 16 de julho de 2013.
Por todo o exposto, e sabendo que é dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais como direito fundamental de todas as pessoas, também é fundamental que a Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal preste as informações necessárias à efetiva atuação desta Casa de Leis em suas atribuições institucionais.
Diante do exposto, conclamo os nobres pares à aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em
MAX MACIEL
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 16/02/2023, às 15:09:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (59094)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Sugere ao Governador do Distrito Federal restabelecer, com urgência, o atendimento e a medicação de pacientes com Imunodeficiência Primária no Hospital Universitário de Brasília – HUB.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno desta Casa, sugere ao Excelentíssimo Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde, restabelecer, com urgência, o atendimento e a medicação de pacientes com Imunodeficiência Primária no Hospital Universitário de Brasília – HUB.
JUSTIFICATIVA
Recebi, em meu gabinete, denúncia de que foi suspenso o atendimento e a medicação de pacientes com Imunodeficiência Primária no Hospital Universitário de Brasília – HUB, em virtude do único profissional responsável por essas atividades ter entrado de licença médica. A medida fez com que o atendimento dos pacientes fosse reagendado para março de 2023, no Hospital de Base. Ocorre que, nesse meio tempo, a maior parte dos pacientes ficará sujeita a risco de vida, já que precisam do medicamento ainda em fevereiro.
Imunodeficiências primárias são doenças genéticas raras, associadas ao desenvolvimento e/ou maturação anormais das células do sistema imunológico e ao consequente aumento da susceptibilidade a infecções graves. Colocado de maneira simples, trata-se de uma alteração das células de defesa do organismo, que o torna menos resistente a processos infecciosos.
Por conta dessa susceptibilidade a desenvolver quadros infecciosos de maior gravidade, a Política Nacional de Atenção Integral às Imunodeficiências Primárias prevê que a primeira dose de antimicrobianos deva ser administrada imediatamente após sua prescrição, medida que vem sendo negligenciada com a interrupção do atendimento no HUB.
Diante do exposto, e dada a relevância do assunto de saúde pública, contamos com o apoio dos nobres Pares para aprovar a presente Indicação.
Sala das sessões, em 2023.
gabriel magno
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 17/02/2023, às 15:30:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 59094, Código CRC: 0fc6d9cc
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Despacho - 3 - CTMU - (59093)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação do DCL nº 42, de 16 de fevereiro de 2023, pag. 12, o presente PL 125/2023 fica disponibilizado para receber emendas, no período de 16 de fevereiro a 06 de março de 2023, conforme o artigo 147 do Regimento Interno desta Casa.
Brasília, 16 de fevereiro de 2023
OLGA C. P . B. DOS SANTOS
Assessora da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por OLGA CHIODE PERPETUO BATISTA SANTOS - Matr. Nº 24107, Assessor(a) de Comissão, em 16/02/2023, às 12:04:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CAF - (59089)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Despacho
De ordem do Senhor Presidente da Comissão de Assuntos Fundiários, Deputado Hermeto, nos termos do art. 78, inciso VI do Regimento Interno, Informo que o PL 2375/2021, foi redesignado ao Senhor Deputado Gabriel Magno para proferir parecer em 10 dias úteis"
Brasília, 16 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
www.cl.df.gov.br - caf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO CARDOSO FUZEIRA - Matr. Nº 17616, Secretário(a) de Comissão, em 16/02/2023, às 11:22:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 59089, Código CRC: 3643a1b7
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Despacho - 6 - SACP - ART137 - (59012)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
À CEOF, para dar continuidade à tramitação da proposição, conforme Requerimento nº 127 e Portaria GMD nº 45, publicada no DCL de 15 de fevereiro de 2023.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Técnica Legislativa
Brasília, 15 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Técnico Legislativo, em 15/02/2023, às 16:32:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CERIM - (59013)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Audiência Pública Remota realizada dia 29 de novembro de 2021 em ambiente virtual.
Zona Cívico-Administrativa, 15 de fevereiro de 2023.
LUCIANA REIS DE MEDEIROS GUIMARÃES
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA REIS DE MEDEIROS GUIMARAES - Matr. Nº 23673, Servidor(a), em 15/02/2023, às 18:56:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (58964)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Requerimento Nº , DE 2023
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE – CIDADANIA/DF)
Requer informações sobre proposta de alteração dos termos firmados no Termo de Compromisso nº 98/2021, celebrados entre a TERRACAP e a Associação Comercial Industrial do Núcleo Bandeirante, na forma que especifica.
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Com fundamento nos art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal combinado com o art. 15, inciso III, art. 39, § 2º inciso XII e art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, requeiro a Vossa Excelência, ouvida a Mesa Diretora, que sejam solicitadas à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - TERRACAP informações a respeito da proposta de alteração de parte das cláusulas firmadas no Termo de Compromisso nº 98/2021 celebrado com a Associação Comercial Industrial do Núcleo Bandeirante, na forma que especifica:
a) Quais os motivos técnicos, administrativos e legais que motivaram a TERRACAP a propor à Associação Comercial Industrial do Núcleo Bandeirante um Termo de Rerratificação ao Termo de Compromisso nº 98/2021, assinado em 17/12/2021, no qual propõe alteração das cláusulas primeira e sétima - parágrafo segundo, nos seguintes termos:
"CLÁUSULA PRIMEIRA – DO FUNDAMENTO LEGAL
- Onde se lê: "O presente termo tem como fundamento as disposições da Lei Federal nº 13.303/2016, da Lei Federal nº 13.465/2017, assim como nos dispositivos da Resolução nº 267/2020 – CONAD/TERACAP e da Resolução nº 256/2019 – CONAD/TERRACAP."
- Leia-se: "O presente termo tem como fundamento as disposições da Lei Federal nº 13.303/2016, da Lei Federal nº 6.766/79 e suas alterações, assim como os dispositivos da Resolução nº 267/2020 CONAD/TERRACAP."
CLÁUSULA SÉTIMA – PARÁGRAFO SEGUNDO
- Onde se lê: "Os custos para elaboração dos projetos, em conformidade com o Plano de Trabalho aprovado, documento SEI/GDF nº 59289178, bem como o valor relacionado à valorização imobiliária, não caberão qualquer tipo de repasse, indenização, ressarcimento por parte da TERRACAP à Associação Comercial Industrial do Núcleo Bandeirante, tampouco poderão ser utilizados para os fins de abatimento do valor do preço referente às unidades imobiliárias a serem objeto de futura alienação pela TERRACAP, em favor dos ocupantes que se habilitarem para o Edital de Chamamento para fins de venda direta fundamentada na Lei nº 13.465/2017."
- Leia-se: "Os custos para elaboração dos projetos, em conformidade com o Plano de Trabalho aprovado, documento SEI/GDF nº 59289178, bem como o valor relacionado à valorização imobiliária, não caberão qualquer tipo de repasse, indenização, ressarcimento por parte da TERRACAP à Associação Comercial Industrial do Núcleo Bandeirante, tampouco poderão ser utilizados para os fins de abatimento do valor do preço referente às unidades imobiliárias."
b) Com base nas alterações propostas pela TERRACAP, na forma acima transcrita, quais são os verdadeiros motivos que fundamentam a retirada/omissão de parte do texto original contido na Cláusula Sétima - Parágrafo Segundo, quanto a uma previsão de futura alienação daquelas áreas imobiliárias “em favor dos ocupantes que se habilitarem para o Edital de Chamamento para fins de venda direta fundamentada na Lei nº 13.465/2017”.
c) Informações atualizadas sobre o andamento da regularização fundiária da região denominada Placa das Mercedes, objeto do Termo de Compromisso nº 98/2021, bem como se a modalidade de alienação daqueles lotes pela TERRACAP será por meio de Edital de Chamamento para fins de venda direta aos atuais ocupantes, preenchidos os respectivos requisitos legais e em regulamento próprio. Caso contrário, a TERRACAP não faça a venda direta aos ocupantes, qual seria a modelagem de regularização da propriedade daquela área para que não prejudique os empresários que ali se encontram instalados a muitos anos.
d) Cópia digital e integral do processo SEI que instrui o Termo de Compromisso nº 98/2021.
JUSTIFICAÇÃO
No dia 17 de dezembro de 2021, a Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP, entidade integrante da Administração Indireta do Distrito Federal, por intermédio do seu Presidente e Diretor Técnico, firmou o Termo de Compromisso nº 98/2021 com a Associação Comercial Industrial do Núcleo Bandeirante, cujo objeto é:
"O objeto do presente Termo de Compromisso é a execução de ações conjuntas que visam a elaboração dos projetos de urbanismo, infraestrutura e aqueles relacionados ao licenciamento ambiental, quais sejam, drenagem pluvial, esgotamento sanitário, abastecimento água potável, energia elétrica, pavimentação, asfalto, meio fio, calçada, arborização e estudos ambientais, para fins de registro do parcelamento do solo denominado "2' Etapa da Placa das Mercedes; tudo de acordo com as normas das concessionárias de serviços públicos do Distrito Federal, bem como pareceres, autorizações e licenças emitidas pelos órgãos e entes do Distrito Federal''. (grifo nosso)
Dentre diversas cláusulas previstas no Termo de Compromisso nº 98/2021, ressalta-se, a o parágrafo segundo, da Cláusula Sétima e que talvez, seja uma das mais importante ali previstas, vejamos:
“Os custos para elaboração dos projetos, em conformidade com o Plano de Trabalho aprovado, documento SEI/GDF nº 59289178, bem como o valor relacionado à valorização imobiliária, não caberão qualquer tipo de repasse, indenização, ressarcimento por parte da TERRACAP à Associação Comercial Industrial do Núcleo Bandeirante, tampouco poderão ser utilizados para os fins de abatimento do valor do preço referente às unidades imobiliárias a serem objeto de futura alienação pela TERRACAP, em favor dos ocupantes que se habilitarem para o Edital de Chamamento para fins de venda direta fundamentada na Lei nº 13.465/2017.” (grifo nosso)
Portanto, da leitura da transcrição acima, fica claro que a própria TERRACAP previu no Termo de Compromisso o Edital de Chamamento para venda direta dos atuais ocupantes dos imóveis que se encontram naquela área, tendo em vista que há muitos empresários que ocupam aquelas áreas a muitos anos, já estando consolidados como geradores de empregos, de renda e até de impostos ao próprio Distrito Federal.
Contudo, quase um ano após a assinatura do aludido Termo de Compromisso, o qual foi inclusive assinado pelo atual Governador do Distrito Federal - Ibaneis Rocha, na qualidade de testemunha, a TERRACAP vem à Associação Comercial Industrial do Núcleo Bandeirante propor alterações em cláusulas já firmadas, dentre as quais destaco o contido no parágrafo segundo da cláusula sétima do termo original, por meio de uma minuta de Termo de Rerratificação, alterando-se substancialmente um direito legitimamente perquirido por todos empresários que ocupam aquela área em fase de regularização, ao propor nova redação em que retira o dispositivo que descreve a sobre a previsão de que os “ocupantes que se habilitarem para o Edital de Chamamento para fins de venda direta fundamentada na Lei nº 13.465/2017.”
Ora, por mais simples que se pareça a alteração ora proposta, é de substancial impacto em um eventual reconhecimento por parte da TERRACAP em se realizar um Edital de Chamamento de Venda Direta daqueles lotes aos seus respectivos ocupantes, preenchidos os requisitos legais que se façam necessários, indo de frente ao que foi tratado quando da assinatura do Termo de Compromisso nº 98/2021.
Ademais, um erro material de digitação pode-se até admitir na assinatura em instrumentos públicos dessa natureza. Mas, erros que alterem substancialmente o que foi previsto originariamente, não. Ainda mais quando seus signatários são pessoas extremamente capacitadas, tanto na área pública e imobiliária, como também na área técnico e jurídica, como no caso do Presidente e Diretor da Técnico, como representantes da TERRACAP e o próprio atual Governador do Distrito Federal, mesmo que na qualidade de testemunha, dado seu notório saber jurídico.
Por oportuno, ressalto que a recusa ao atendimento do Requerimento de Informações implica em crime de responsabilidade, dentro do prazo de trinta dias , bem como, o fornecimento de informação falsa.
Neste sentido apresento o presente Requerimento, o qual solicita as informações acima para que possamos ao menos entender os motivos que fez mudar as intenções originárias do Termo de Compromisso nº 98/2021, quase após um ano de sua assinatura, inclusive na presença do Governador do Distrito Federal, Ibaneis Rocha, bem como as reais pretensões por parte da TERRACAP na modelagem de regularização fundiária daquela área.
Por fim, acreditar que a transparência, a legalidade, a eficiência e a moralidade devem orientar toda a Administração Pública, e a fim de exercer plenamente as prerrogativas de fiscalização deste Poder Legislativo quando aos atos praticados pelo Poder Executivo, bem como na certeza de entender importante que seja respeitada a segurança jurídica de ajustes firmados, rogo o auxílio dos nobres parlamentares desta Casa no sentido de ser aprovada a presente proposição.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 16/02/2023, às 13:14:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (58962)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília – CEB, promova a substituição da iluminação pública por LED na Colônia Agrícola Samambaia Chácaras 137/140, na Região Administrativa de Vicente Pires – RA XXX.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília – CEB, promova a substituição da iluminação pública por LED na Colônia Agrícola Samambaia Chácaras 137/140, na Região Administrativa de Vicente Pires.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores e demais cidadãos daquela região que lutam incessantemente por melhorias na qualidade de vida. A substituição solicitada trará a população além de melhor iluminação, uma economia substancial a Região Administrativa.
A iluminação pública é quesito essencial para a qualidade de vida do ser humano, permitindo que o cidadão possa desfrutar do espaço público no período noturno, além de estar diretamente ligada à segurança pública.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
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Despacho - 1 - CERIM - (58966)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
17/04/2023 - 15 horas - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Zona Cívico-Administrativa, 15 de fevereiro de 2023
Luciana reis de medeiros guimarães
Técnico Legislativo
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Despacho - 3 - CERIM - (58963)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene realizada no dia 06 de dezembro de 2021, ás 15h, Auditório.
Zona Cívico-Administrativa, 15 de fevereiro de 2023.
LUCIANA REIS DE MEDEIROS GUIMARÃES
Técnico Legislativo
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Despacho - 3 - CERIM - (58967)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Audiência Pública Remota não realizada.
Zona Cívico-Administrativa, 15 de fevereiro de 2023.
LUCIANA REIS DE MEDEIROS GUIMARÃES
Técnico Legislativo
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Despacho - 3 - CERIM - (58968)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Audiência Pública Remota não realizada.
Zona Cívico-Administrativa, 15 de fevereiro de 2023.
LUCIANA REIS DE MEDEIROS GUIMARÃES
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANA REIS DE MEDEIROS GUIMARAES - Matr. Nº 23673, Servidor(a), em 15/02/2023, às 15:34:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CERIM - (58965)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Audiência Pública não realizada.
Zona Cívico-Administrativa, 15 de fevereiro de 2023.
LUCIANA REIS DE MEDEIROS GUIMARÃES
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA REIS DE MEDEIROS GUIMARAES - Matr. Nº 23673, Servidor(a), em 15/02/2023, às 15:32:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - GAB DEP GABRIEL MAGNO - (58900)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Despacho
A SELEG retorna o PL nº 95/2023 ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de Lei "pertinente à matéria - Lei nº 4.949/2012, que 'Estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal” (art. 52). (Art. 154/ 175 do RI)'".
Ora, a Lei em referência é exatamente o objeto a ser alterado pelo PL nº 95/2023, fato que, por si só, justifica a apresentação e deliberação da presente Proposição.
A alteração da lei geral em vigor (Lei nº 4.949/2012) é hipótese baseada no art. 84, III, ‘a’, da Lei Complementar nº 13/1996, que “Regulamenta o art. 69 da Lei Orgânica, dispondo sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal, in verbis:
Art. 84. Para a sistematização externa, serão observados os princípios seguintes:
[...]
III – o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei, salvo:
a) se lei posterior alterar lei anterior;Dessa forma, de modo a atender aos princípios que regem o processo legislativo, faz-se necessário promover adequações e aprimoramentos na lei geral que rege a matéria, qual seja, a Lei nº 4.949/2012, em detrimento de promover proposição “em mais de uma lei”, em afronta ao dispositivo supramencionado.
Nesse sentido, a alteração da lei já existente configura hipótese prevista no art. 108 da Lei Complementar nº 13/1996, in verbis:
Art. 108. As alterações têm por finalidade:
[...]
II – complementar lacunas deixadas pela lei anterior;
III – corrigir distorções no sistema jurídico;
IV – aprimorar a lei existente e adequá-la às novas exigências da sociedade.
Parágrafo único. As alterações devem guardar coerência com os dispositivos não alterados, bem como com a sistematização que a lei alterada adotou.Adentrando ao mérito das alterações propostas, conclui-se que é necessário o aprimoramento da lei geral, de modo a contemplá-la ao equilíbrio de parcela participante de concursos públicos (mulheres grávidas), com vistas a reestabelecer a isonomia de condições nos certames realizados no âmbito do Distrito Federal.
Em vista do exposto, reestabelecemos a Proposição para que siga seu curso normal, em obediência aos ditames do processo legislativo.
Brasília, 15 de fevereiro de 2023
GABRIEL MAGNO
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 15/02/2023, às 10:22:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - GTS - (58899)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Terceira Secretaria
Despacho
Ao SACP
Senhora Chefe,
De ordens do Senhor Secretário Executivo, solicitamos os bons préstimos no sentido de atender o disposto na Portaria-GMD nº 51, de 14 de fevereiro de 2023, publicada no DCL na data de hoje.
Brasília, 15 de fevereiro de 2023
MOACIR pisoni júnior
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8823
www.cl.df.gov.br - gab3s@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MOACIR PISONI JUNIOR - Matr. Nº 23770, Técnico Legislativo, em 15/02/2023, às 10:11:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - GTS - (58902)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Terceira Secretaria
Despacho
Ao SACP
Senhora Chefe,
De ordens do Senhor Secretário Executivo, solicitamos os bons préstimos no sentido de atender o disposto na Portaria-GMD nº 48, de 14 de fevereiro de 2023, publicada no DCL na data de hoje.
Brasília, 15 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8823
www.cl.df.gov.br - gab3s@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MOACIR PISONI JUNIOR - Matr. Nº 23770, Técnico Legislativo, em 15/02/2023, às 10:16:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - GTS - (58904)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Terceira Secretaria
Despacho
Ao SACP
Senhora Chefe,
De ordens do Senhor Secretário Executivo, solicitamos os bons préstimos no sentido de atender o disposto na Portaria-GMD nº 45, de 13 de fevereiro de 2023, publicada no DCL na data de hoje.
Brasília, 15 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8823
www.cl.df.gov.br - gab3s@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MOACIR PISONI JUNIOR - Matr. Nº 23770, Técnico Legislativo, em 15/02/2023, às 10:21:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (58905)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CTMU, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 15 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Técnico Legislativo, em 15/02/2023, às 10:26:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (58863)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “j”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 15 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 15/02/2023, às 09:05:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - GTS - (58866)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Terceira Secretaria
Despacho
Ao SACP
Senhora Chefe,
De ordens do Senhor Secretário Executivo, solicitamos os bons préstimos no sentido de atender o disposto na Portaria-GMD nº 50, de 14 de fevereiro de 2023, publicada no DCL na data de hoje.
Brasília, 15 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8823
www.cl.df.gov.br - gab3s@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MOACIR PISONI JUNIOR - Matr. Nº 23770, Técnico Legislativo, em 15/02/2023, às 09:08:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (58862)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial para as devidas providências.
Brasília, 15 de fevereiro de 2023
PATRÍCIA MANZATO MOISES
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PATRICIA CRISTINA BIAZAO MANZATO MOISES - Matr. Nº 23981, Técnico Legislativo, em 15/02/2023, às 09:05:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (58811)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Rogério Morro da Cruz)
Institui o Programa Vila da Melhor Idade, destinada a prover moradias à população idosa de baixa renda e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica criado, no âmbito do Distrito Federal, o Programa Vila da Melhor Idade, gerido pelo órgão responsável pela política habitacional, destinado a oferecer condomínios habitacionais exclusivos à população idosa de baixa renda.
Parágrafo único. São considerados idosos, para os efeitos desta Lei, os indivíduos com idade igual ou superior a sessenta anos, conforme previsto pela Lei nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994 (Política Nacional do Idoso).
Art. 2º São objetivos do Programa Vila da Melhor Idade:
I - proporcionar moradias e áreas de socialização exclusivas às pessoas idosas;
II - prevenir o isolamento e a segregação de pessoas idosas, promovendo sua independência e autonomia em moradias apropriadas ao seu ciclo de vida;
III - fortalecer a rede de proteção e defesa dos direitos das pessoas idosas, inserindo a moradia como um componente da atenção integral à população idosa;
IV - promover a melhoria das condições de saúde e da qualidade de vida dos idosos, por meio da oferta de moradia digna;
V - promover a independência e autonomia diária dos moradores idosos;
VI - assegurar a existência de projeto ambiental e de moradia adequado às necessidades da pessoa idosa, particularmente das que apresentam incapacidades;
VII - assegurar a convivência familiar e comunitária à pessoa idosa;
VIII - desenvolver condicionantes físicas e sociais favoráveis à garantia do envelhecimento ativo e saudável.
Art. 3º A implantação, estruturação e organização dos condomínios implantados no âmbito do Programa Vila da Melhor idade devem observar:
I-proximidade das residências com serviços públicos, notadamente de unidades de saúde e assistência social;
II-adoção de materiais e tecnologias sustentáveis nas práticas construtivas;
III-previsão de áreas exclusivas para comércio e serviços;
IV-fácil acesso ao transporte público coletivo;
V-oferta de espaços apropriados para a prática de lazer e esporte;
VI-adequação às exigências legais de acessibilidade;
VII-previsão de vagas de estacionamento próximas às residências, assim como áreas de embarque e desembarque;
VIII-existência de áreas verdes e ajardinadas;
IX-implantação de ações de prevenção ao ruído;
X-baixa velocidade máxima permitida nas vias internas, a ser estipulado pelo órgão responsável pela Engenharia de Tráfego;
XI-fomento à participação e organização comunitária dos moradores, por meio da organização de associação de moradores e conselhos diretivos dos residenciais.
Art. 4° São destinatários das ações do Programa Vila da Melhor Idade as pessoas idosas, com possibilidade de locomoção e lucidez compatível com as atividades da vida diária e participação comunitária, e que atendam aos requisitos previstos no art. 4º da Lei Distrital nº 3.877, de 26 de junho de 2006.
Art. 5º Terão prioridade de atendimento no Programa Vila Melhor Idade as pessoas idosas:
I-em condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, em situação reconhecida em relatório socioeconômico emitido pelo órgão de assistência social do DF;
II-vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão, desde que se comprovem:
a) ação penal enquadrando o agressor nos termos da Lei federal nº 10.741, de 1 de outubro de 2003 – Estatuto do Idoso;
b) tramitação do inquérito policial instaurado ou certidão de tramitação de ação penal instaurada;
c) relatório elaborado por assistente social membro do Centro de Referência de Assistência Social – CRAS, Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS ou serviço público de saúde e assistência social.
III- sós ou sem vínculos familiares sólidos;
IV- com deficiência;
V- mulheres.
Art. 6° A admissão da pessoa idosa no Programa Vila da Melhor Idade não exime os familiares do dever de ajudá-la e ampará-la em caso de enfermidade ou em situações em que os cuidados são imprescindíveis, nos termos do art. 229 da Constituição da República.
Parágrafo único. A família da pessoa idosa será orientada de suas responsabilidades, de acordo com o que rege a Lei Nacional nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e a legislação referente à Política Nacional e Distrital do Idoso, mediante assinatura de termo de concordância com as regras deste Programa.
Art. 7º São deveres do beneficiário do programa Vila Melhor Idade:
I - usar o imóvel exclusivamente para fins residenciais;
II - manter a unidade habitacional em perfeito estado de conservação, efetuando, para tanto, os reparos que se fizerem necessários;
III - zelar pelos objetos, equipamentos e imóveis que compõem a área de uso comum;
IV - efetuar o regular pagamento das despesas de impostos, taxas e preços públicos que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel;
V - levar imediatamente ao conhecimento da administração do condomínio qualquer dano sofrido pelo imóvel, ressalvada a hipótese do inciso II deste artigo;
VI - manter sem modificações as estruturas interna e externa do imóvel;
VII - não permitir a moradia de terceiros na unidade habitacional;
VIII - não alienar, emprestar ou ceder a qualquer título a unidade habitacional, no todo ou em parte;
IX - observar o regulamento do condomínio e demais normas de convívio social e uso das áreas comuns.
Parágrafo único. Aplicam-se, no que couber, ao cônjuge ou companheiro os mesmos deveres do beneficiário.
Art. 8º Será permitida a convivência na mesma unidade habitacional:
I - de até duas pessoas que atendam aos requisitos do artigo 4º desta Lei;
II - da pessoa idosa e do cônjuge ou companheiro e companheira, ainda que este seja menor de 60 anos de idade.
Art. 9º De acordo com as peculiaridades do caso, a critério da Administração, poderão ser utilizados, de forma fundamentada e observados os procedimentos e requisitos legais próprios, os seguintes instrumentos jurídicos para a ocupação dos imóveis:
I - permissão de uso;
II - concessão de uso;
III - concessão de direito real de uso;
IV - locação social.
§ 1º O instrumento será rescindido pelo falecimento do beneficiário, no caso deste não residir com seu cônjuge.
§ 2º Caso o concessionário tenha residido no imóvel com seu cônjuge, a este será transferida a concessão, desde que tenha mais de 60 (sessenta) anos de idade e atenda aos demais critérios de seleção do Programa.
§ 3º O falecimento do concessionário não gerará para seus sucessores qualquer direito hereditário com relação à unidade objeto da presente concessão.
Art. 10 O Poder Público poderá providenciar a transferência do concessionário para uma Instituição de Longa Permanência para Idoso - ILPI, constatada a perda de autonomia para realização das tarefas diárias e a dependência de cuidado integral para sua manutenção, com base em laudo emitido por junta médica oficial de órgão público.
Parágrafo único. Entende-se por Instituição de Longa Permanência para Idoso (ILPI) as pessoas jurídicas, com características residenciais e estrutura física adequada, que disponham de serviços na área social, médica, psicológica, de enfermagem, fisioterapia, terapia ocupacional, odontologia, para acolhimento de pessoas idosas com 60 anos ou mais de idade, de ambos os sexos, com diferentes necessidades e graus de dependência, que não dispõem de condições para permanecer na família, ou para aqueles que se encontram com vínculos familiares fragilizados ou rompidos, em situações de negligência familiar ou institucional.
Art. 11. Na execução desta Lei, é facultado ao Poder Executivo:
I - firmar convênios com a União;
II - celebrar parcerias com instituições de ensino, associações, instituições científicas e acadêmicas;
III - contratar a prestação de serviços técnicos especializados;
Art. 12. O Poder Executivo deve promover ampla divulgação, inclusive no Portal da Transparência do Governo do Distrito Federal, dos critérios para concessão, da lista dos beneficiários e dos recursos investidos no programa.
Art. 13. As despesas decorrentes da implementação desta Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento do Distrito Federal, suplementadas, se necessário.
Art. 14. Incumbe ao Poder Executivo a regulamentação desta Lei, designando no ato regulatório os agentes intervenientes responsáveis pela execução do Programa.
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei se apresenta como um importante instrumento no sentido de promover moradia digna à população idosa, a fim de garantir-lhes bem-estar, autonomia e independência, durante o processo de envelhecimento.
Em 1980, existiam no Brasil cerca de 16 idosos para cada 100 crianças; cerca de 20 anos depois, em 1991, essa relação praticamente dobrou, passando para quase 30 idosos por cada 100 crianças. Segundo o Censo 2000, a população de 60 anos ou mais, era de 14.536.029 de pessoas, contra 10.722.705 em 1991. Em breve, o Brasil será considerado uma nação envelhecida, passando de 30 milhões de idosos em 2017 para quase 70 milhões em 2050.
O aumento na expectativa de vida, os novos arranjos familiares impostos pela contemporaneidade, o progressivo papel socioeconômico desempenhado pelo idoso no sustento da família, impõem novas e desafiadoras tarefas à família, à sociedade e ao Poder Público. Os idosos hoje vivem mais, possuem mais responsabilidades, mas é preciso que vivam melhor. Para isso, são necessárias políticas públicas específicas, priorização do atendimento nos serviços públicos, ações de prevenção e combate à violência, dentre outras medidas tendentes a garantia dos direitos desse grupo social.
No contexto das políticas públicas, destaca-se o imperativo de apropriar as habitações e edificações às condições físicas e psíquicas específicas da pessoa idosa. Cerca de 1/3 dos idosos, segundo o IBGE, declaram ter no mínimo alguma dificuldade permanente para caminhar e/ou subir escadas sem a ajuda de outra pessoa, ainda que usando prótese, bengala ou aparelho auxiliar. 93,8% dos idosos residem em domicílios que não possuíam rampas em seu entorno, 27,5% em áreas sem arborização, 24,2% sem calçada e 13,6% sem pavimentação.
Outra dura realidade enfrentada pelos idosos são as reiteradas violências que sofrem. Segundo informações do Disque 100, canal de denúncias mantido pelo Ministério da Família, Mulher e Direitos Humanos, apenas no primeiro semestre do ano passado foram registradas mais de 35 mil denúncias de violações de direitos humanos contra pessoas idosas. Em mais de 87% dessas denúncias, as violações ocorreram na casa onde o idoso reside.
Segundo relatório da Organização Mundial de Saúde, publicado em 2017, um em cada 6 idosos sofre algum tipo de violência em todo o mundo. Mais de 60% dos casos ocorrem nos próprios lares e dois terços dos agressores são filhos, seguido de noras, genros e cônjuges, nessa ordem.
Realidade semelhante é verificada no Distrito Federal. Nota técnica publicada pela Companhia de Planejamento do Distrito Federal, intitulada “Um olhar sobre a violência contra o idoso no Distrito Federal - 2011 a 2017”, revelou que, em 2017, foram feitas 693 denúncias de violações contra idosos no Distrito Federal, mais que o dobro em relação ao que foi registrado em 2011 (313 ocorrências).
Além desse expressivo aumento, a análise do total das violações constatou que:
- Quem mais sofre com essas violações são as mulheres;
- Os tipos de violação mais comuns são a negligência e a violência psicológica;
- A maior parte das violações acontece na casa da própria vítima;
- E, na maioria dos atos de violação, o agente causador são os filhos ou outros familiares.
Para responder com efetividade a esse problema, a CODEPLAN sugere, dentre outras providências, a adequação das moradias dos idosos às suas necessidades e o acesso a abrigos ou locais seguros emergenciais para as vítimas de violência.
Em face a esses dados, depreende-se a necessidade de o Poder Público desenvolver políticas habitacionais específicas à pessoa idosa. Essa política é indispensável não somente para atender aos direitos à habitação dessa população, mas assegurar a ela a efetivação de todos os seus direitos sociais: à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária (Art. 3º da Lei nº 10.741/2003 – Estatuto da Pessoa Idosa).
A estratégia que ora oferecemos para a consecução dessa finalidade é a implantação de conjuntos habitacionais específicos para o atendimento a idosos, programa que denominamos Vila Melhor Idade.
O programa estabelece critérios de elegibilidade e priorização, de maneira a garantir a adequada focalização do programa.
Além dos requisitos estabelecidos pela Lei Distrital nº 3.877/2006, que dispõe sobre a política habitacional do DF, a proposta estabelece o requisito do idoso possuir possibilidade de locomoção e lucidez compatível com as atividades da vida diária e participação comunitária. Caso constatada a perda de autonomia, o Estado poderá transferir o beneficiário à instituição de Longa Permanência para Idoso – ILPI, onde receberá tratamento e cuidado adequado à sua condição.
Terão prioridade no atendimento no Programa Vila Melhor Idade os idosos enquadrados nas seguintes situações: em condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, os que vivem sós ou não possuem vínculos familiares sólidos, as pessoas com deficiência, às mulheres e as vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão. Pretende-se, com isso, atender preferencialmente os grupos mais vulneráveis dentre os idosos.
Além disso, elencamos os instrumentos urbanísticos passíveis de serem utilizados para viabilizar a ocupação dos imóveis. Elegemos os já consagrados pelo Direito Urbanístico, atribuindo a escolha da modalidade aplicável à Administração, desde que de forma fundamentada e observados os procedimentos e requisitos legais próprios. Em qualquer deles, o falecimento do concessionário não gerará para seus sucessores qualquer direito hereditário em relação à unidade.
Quanto ao aspecto legal desta propositura, observemos que a Constituição Federal estabelece a moradia como direito social:
“Art. 6° São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. ”
Além dos direitos fundamentais garantidos a todos os cidadãos brasileiros, o Estatuto do Idoso assegura o direito à moradia da pessoa idosa:
“Art. 37. O idoso tem direito a moradia digna, no seio da família natural ou substituta, ou desacompanhado de seus familiares, quando assim o desejar, ou, ainda, em instituição pública ou privada. ”
Ainda sobre os direitos referentes à moradia, o Estatuto prevê:
“Art. 38. Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, a pessoa idosa goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte:
I - reserva de pelo menos 3% (três por cento) das unidades habitacionais residenciais para atendimento às pessoas idosas;
II – implantação de equipamentos urbanos comunitários voltados à pessoa idosa;
III – eliminação de barreiras arquitetônicas e urbanísticas, para garantia de acessibilidade à pessoa idosa;
IV – critérios de financiamento compatíveis com os rendimentos de aposentadoria e pensão.
Parágrafo único. As unidades residenciais reservadas para atendimento a pessoas idosas devem situar-se, preferencialmente, no pavimento térreo. ”
Na Lei Federal nº 11.124 de 16 de junho de 2005 - Política Nacional de Habitação, é destacada a necessidade de proteção especial a determinados grupos, dentre eles os idosos:
“Mecanismos que efetivem a promoção da igualdade de oportunidades, privilegiando as dimensões étnica, racial e de gênero, e a proteção especial de grupos vulneráveis, como os portadores de necessidades especiais, idosos e crianças nos programas e ações. ”
Por fim, tem-se que o artigo 30, I e o artigo 32, § 1°, todos da Constituição Federal, definem competência legislativa para o Distrito Federal em assuntos de interesse local, eis que o DF acumula as competências reservadas aos Estados e aos Municípios.
Diante desse quadro, a proposição resta plenamente justificada, pois constitui medida de interesse público.
Assim sendo, rogo aos nobres pares o apoio para aprovação da presente proposta.
Sala das Sessões, em 2023
ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 14/02/2023, às 17:42:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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