Proposição
Proposicao - PLE
PL 505/2023
Ementa:
Institui o Programa Uniforme Escolar no Distrito Federal, destinado à concessão de uniformes escolares aos alunos da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Tema:
Cidadania
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
03/08/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
Documentos
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Resultados da pesquisa
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Despacho - 8 - SELEG - (57804)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
<AO SACP, PARA CONHECIMENTO E POSTERIOR CONCLUSÃO DO PROCESSO.
Brasília, 07 de fevereiro de 2023
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 07/02/2023, às 09:31:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (57783)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153), em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de admissibilidade, na CCJ (RICL, art. 63, I) e, em análise de mérito na Comissão Especial de que trata o art. 210, § 2º do Regimento Interno, designada na forma do Ato do Presidente nº 28/23, publicado no DCL de 01/01/2023.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 7 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (57782)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de Legislação pertinente a matéria – Lei nº 4.949/12, que “Estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal” (art. 52) .(Art. 154/ 175 do RI).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 7 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (57784)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “d”) e CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “c”) , em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 7 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 07/02/2023, às 08:27:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CESC - (57788)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 33, de 7 de fevereiro de 2023, encaminhamos o Projeto de Lei nº 9/2023, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 7 de fevereiro de 2023.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Técnica Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Técnico Legislativo, em 07/02/2023, às 08:51:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CESC - (57785)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 33, de 7 de fevereiro de 2023, encaminhamos o Projeto de Lei nº 7/2023, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 7 de fevereiro de 2023.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Técnica Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Técnico Legislativo, em 07/02/2023, às 08:45:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (57790)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 7 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Técnico Legislativo, em 07/02/2023, às 11:01:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 57790, Código CRC: 23ce1598
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Despacho - 2 - SACP - (57787)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para providências de anexar a lei citada na proposição.
Brasília, 7 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Técnico Legislativo, em 07/02/2023, às 10:55:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Estatuto - CAS - (57770)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
Estatuto Nº , DE 2023
FRENTE PARLAMENTAR EM DEFESA DAS ESCOLAS CÍVICO-MILITARES.
CAPÍTULO I - DA DENOMINAÇÃO E DA NATUREZA
Art. 1º A Frente Parlamentar em Defesa das Escolas Cívico-Militares é uma associação suprapartidária, de natureza não governamental, constituída no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal e fundada por um terço de Deputados Distritais, nos termos da Resolução nº 255, de 2 de fevereiro de 2012.
Parágrafo único. A Frente Parlamentar em Defesa das Escolas Cívico-Militares é instituída sem fins lucrativos e com tempo indeterminado de duração, com sede e foro na cidade de Brasília, Distrito Federal.
CAPÍTULO II - DAS FINALIDADES
Art. 2º São finalidades da Frente Parlamentar em Defesa das Escolas Cívico-Militares:
I -a manutenção e a ampliação do programa de escolas cívico-militares no Distrito Federal; II - o acompanhamento do programa, de modo que, ouvindo a comunidade escolar e as famílias, possamos aperfeiçoar o modelo;
III - o monitoramento do orçamento do Distrito Federal com a finalidade garantir os recursos necessários à efetivação das medidas a serem propostas por esta Frente Parlamentar;
IV - a promoção do intercâmbio do Parlamento Distrital com entidades nacionais e internacionais de defesa das escolas cívico-militares com o objetivo de compartilhar experiências aplicáveis à realidade desta Unidade da Federação;
V - promover e participar de debates, simpósios, audiências públicas e outros eventos voltados para a capacitação, estudo e conscientização da sociedade acerca da importância dos valores sociais e morais presentes na educação cívico-militar.
Art. 3º Compete à Frente representar os interesses do cidadão defensor das escolas cívico-militares, realizando trabalhos, pesquisas, estudos, conferências, seminários, consultas públicas, audiências, palestras, debates, além de outros instrumentos legislativos cabíveis, de modo a perseguir os objetivos traçados no art. 2º deste Estatuto.
CAPÍTULO III - DOS MEMBROS
Art. 4° Integram a Frente Parlamentar em Defesa das Escolas Cívico-Militares:
I - Como membros fundadores: os Deputados Distritais que subscreverem o registro inicial da Frente Parlamentar;
II - Como membros efetivos: os Deputados Distritais que assinarem Termo de Adesão em data posterior ao registro da frente;
III - Como colaboradores: as pessoas, pesquisadores, especialistas, profissionais, órgãos, entidades, instituições, associações, institutos e assemelhados que se interessarem pelos objetivos da frente.
CAPÍTULO IV – DA ESTRUTURA
Art. 5º A Frente Parlamentar em Defesa das Escolas Cívico-Militares terá a seguinte estrutura:
I - Assembleia-Geral: órgão pleno da Frente Parlamentar, composto por todos os membros fundadores e efetivos;
II - Conselho Executivo: órgão de cúpula, integrado por: a) 1 (um) Presidente; b) 2 (dois) Vice-presidentes; c) 1 (um) Secretário-Geral.
III - Comitê Estratégico: órgão consultivo e propositivo, composto por especialistas da área e por representantes dos empreendedores do Distrito Federal, a fim de subsidiar tecnicamente os deputados e demais membros da Frente;
IV - Grupos de Trabalho: órgãos criados por iniciativa do Conselho Executivo com a finalidade de estudar determinado assunto ou propor soluções práticas para o desenvolvimento econômico das diversas áreas do Distrito Federal.
§ 1º O mandato dos membros do Conselho Executivo será de 4 (quatro) anos.
§ 2º Os grupos de trabalho terão prazo determinado para a conclusão dos seus trabalhos, a ser definido no ato de sua criação, e poderão contar com a participação de Parlamentares ou representantes da sociedade civil.
§ 3º A Frente poderá conceder títulos honoríficos a parlamentares ou a pessoas da sociedade em geral que se destacarem na atuação em defesa do cidadão-empreendedor do Distrito Federal.
Art. 6º Compete à Assembleia Geral:
I- eleger ou destituir os integrantes do Conselho Executivo;
II - aprovar os relatórios apresentados pelo Conselho Executivo;
III - estabelecer as diretrizes políticas de atuação da Frente;
IV - supervisionar a atuação do Conselho Executivo;
V - promover as alterações necessárias a este Estatuto.
Parágrafo único. As decisões da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos votantes, presente a maioria absoluta dos membros da Frente, em primeira chamada, e por maioria simples dos votantes, presentes dez por cento de seus membros, na hipótese de segunda chamada.
Art. 7º Compete ao Conselho Executivo:
I - implementar as diretrizes políticas estabelecidas pela Assembleia Geral;
II - tomar as decisões políticas e administrativas necessárias para que se atinjam os objetivos da Frente;
III - elaborar relatórios sobre a atuação da Frente;
IV - instituir grupos de trabalho, na forma do inciso iv, do art. 5º.
§ 1º São atribuições do Presidente:
I - representar a Frente perante às Casas Legislativas;
II - representar a Frente junto a entidades públicas ou privadas;
III - convocar a Assembleia Geral, de ofício ou mediante provocação do Conselho Executivo;
IV - convocar as reuniões do Conselho Executivo;
V - presidir as reuniões do Conselho Executivo e da Assembleia-geral;
VI - designar os membros do Comitê Estratégico e dos Grupos de Trabalhos.
§ 2º São atribuições dos Vice-presidentes:
I - substituir o Presidente em seus impedimentos ou ausências;
II - auxiliar o Presidente nos trabalhos da Frente Parlamentar.
§ 3º São atribuições do Secretário-geral:
I - planejar e coordenar as atividades do Conselho Executivo;
II - tomar as iniciativas necessárias para que as decisões do Conselho Executivo sejam cumpridas.
§ 4º Os cargos do Conselho Executivo são privativos de Deputados Distritais.
§ 5º O Conselho Executivo poderá valer-se do apoio de assessores e servidores públicos para desempenhar funções administrativas da Frente, por delegação de competência.
CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º A Frente será dissolvida por decisão da maioria absoluta dos membros da Assembleia Geral.
Art. 9º Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pelo Conselho Executivo.
Art. 10. A Assembleia Geral poderá aprovar normas específicas regulando:
I - as eleições periódicas para os cargos do Conselho Executivo;
II - o ingresso de novos filiados;
III - a desfiliação voluntária ou compulsória.
Art. 11. O presente Estatuto entra em vigor na data de sua aprovação pelos membros da Frente Parlamentar em Defesa das Escolas Cívico-Militares, quando se dará a eleição e posse para os cargos vagos do Conselho Executivo.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 07/02/2023, às 12:25:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 07/02/2023, às 13:18:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 07/02/2023, às 14:48:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 07/02/2023, às 15:00:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 07/02/2023, às 15:25:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 07/02/2023, às 15:33:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 07/02/2023, às 16:14:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 07/02/2023, às 17:28:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 07/02/2023, às 17:51:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (57771)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Dep. Thiago Manzoni)
Dispõe sobre o direito à liberdade de decisão do cidadão quanto à administração de doses das vacinas contra a COVID-19 no âmbito do Distrito Federal.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta:
Art. 1º Esta Lei garante o direito à liberdade de decisão do cidadão quanto à administração de doses das vacinas contra a COVID-19 no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º A vacinação contra a COVID-19 é direito de todos e dever do Estado, sendo vedada a exigência de comprovante de imunização para a efetivação de qualquer ato da vida civil, e em especial quanto ao acesso:
I - a espaços públicos, como ruas e praças;
II - a veículos de transporte público, incluindo carros de aplicativos de transporte;
III - a estabelecimentos comerciais, como shoppings centers e restaurantes;
IV - a eventos e locais privados acessíveis ao público, como concertos de música, teatros e cinemas;
V - a templos religiosos;
VI - a escolas e estabelecimentos de ensino geral;
VII - a hospitais, clínicas e consultórios, públicos ou privados.
§1º É vedada, ainda, a exigência de qualquer comprovante de vacinação para ocupantes de cargos, funções ou empregos públicos como condição para o desempenho das funções.
§ 2º No caso dos incapazes, é garantido ao responsável legal o direito de decisão quanto à imunização contra a COVID-19.
Art. 3º É direito do cidadão ter à disposição, de forma didática e acessível, todas as informações acerca dos imunizantes disponíveis na Rede Pública de Saúde, e especificamente quanto ao:
I- Laboratório fabricante;
II- Lote e validade;
III- Efeito imunológico esperado;
IV - Eventuais contraindicações;
V - Possíveis efeitos adversos apontados pelo laboratório.
Parágrafo único. As reações adversas resultantes da imunização contra a COVID-19 no Distrito Federal serão computadas para efeitos estatísticos e divulgadas na forma do presente artigo.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei importa em responsabilização do agente ou do Estado, conforme o caso, nos termos da legislação civil.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Desde 2021, quando os primeiros imunizantes contra a COVID-19 começaram a ser fornecidos pelos laboratórios, grande debate se levantou acerca da legitimidade da imunização compulsória dos cidadãos por parte do Estado. Antes de discorrer sobre as razões jurídicas que fundamentam esta proposição, destacamos o nosso entendimento no sentido de que a vacinação é legítima e deve ser garantida pelo Poder Público, sem, contudo, ferir direitos fundamentais que concedem ao cidadão o direito de decisão quanto à sua própria saúde.
Sob uma perspectiva histórica, a necessidade de consentimento para a execução de qualquer tratamento ou pesquisa em seres humanos remonta ao Código de Nuremberg, documento oriundo do julgamento dos médicos nazistas após a Segunda Guerra Mundial.
De acordo com o ponto 1 do documento, “o consentimento voluntário do ser humano é absolutamente essencial. Isso significa que as pessoas que serão submetidas ao experimento devem ser legalmente capazes de dar consentimento; essas pessoas devem exercer o livre direito de escolha sem qualquer intervenção de elementos de força, fraude, mentira, coação, astúcia ou outra forma de restrição posterior; devem ter conhecimento suficiente do assunto em estudo para tomarem uma decisão.”
Ora, o disposto no referido Código, marco no combate às violações de direitos humanos, assentou o consentimento, livre, voluntário e bem informado, como um parâmetro irremediável, que não pode ser ignorado, ainda que sob uma roupagem “democrática”. Tal entendimento, embora imprescindível a uma sociedade que preza pela liberdade, tem sido questionado nos últimos anos, especialmente quando se avalia a possibilidade de campanhas anuais de vacinação contra a COVID, sob o argumento de que a liberdade deve ser mitigada em favor da saúde pública. A nossa percepção, contudo, é que ambos os direitos não são excludentes, cabendo ao Parlamento realizar um juízo de ponderação de modo a proporcionar ao cidadão uma legislação judiciosa. Nesse sentido, entendemos que o caminho do equilíbrio é garantir a todos a vacinação ampla e bem informada, permitindo que, em sua esfera privada e individual, cada um possa optar pela vacinação ou não, sem qualquer retaliação por parte do Estado.
Seguindo a mesma premissa, a nossa Constituição Federal, ao tratar sobre os direitos e garantias fundamentais, inclui como cláusula pétrea a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade e à segurança. Dessa forma, entendemos que a vacinação da população, embora importante instrumento de saúde pública, não pode violar as garantias constitucionais que dão ao cidadão liberdade de decisão e asseguram a intangibilidade, inviolabilidade e integridade do corpo humano.
Propomos, então, por meio deste projeto, que, no âmbito do Distrito Federal, as campanhas de vacinação contra a COVID-19 sejam realizadas da maneira mais transparente possível, apresentando, de maneira didática e acessível, os efeitos positivos da vacinação, sem esconder do cidadão os riscos inerentes a ela, e permitindo que todos possam, de forma refletida, escolher o caminho que confere maior grau de confiança para si e para sua família.
Certo da necessidade das disposições presentes nesta proposição, contamos com o apoio dos nobres pares.
Brasília, 07 de fevereiro de 2023.
DEPUTADO THIAGO MANZONI
PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 07/02/2023, às 08:11:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 57771, Código CRC: 95ab2d28
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Requerimento - (57773)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Requerimento Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Requer a realização de Sessão Solene em comemoração ao Dia Mundial da Saúde.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Nos termos do art. 124 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, requeremos a realização de Sessão Solene, no dia 14 de abril de 2023, às 19 horas, no Plenário desta Casa, em comemoração especial ao Dia Mundial da Saúde.
JUSTIFICAÇÃO
Criado em 1948 pela Organização Mundial da Saúde – OMS, o Dia Mundial da Saúde, comemorado no 7 de abril, tem como objetivo conscientizar a população a respeito da qualidade de vida e dos diferentes fatores que afetam a saúde populacional. A data foi escolhida para coincidir com o dia de fundação da OMS e foi comemorada pela primeira vez em 1950.
Esse dia é um momento para que questões sérias relacionadas à saúde sejam trabalhadas, garantindo a conscientização sobre esse tema e estimulando a criação de políticas voltadas ao bem-estar da população. Além disso, as ações realizadas nessa data são importantes para que a população aprenda a se cuidar e se informar sobre seus direitos quando o assunto é a promoção da saúde.
A cada ano, um tema é adotado, e esses temas refletem alguns dos principais problemas relacionados à saúde e que afetam a população mundial. Alguns deles foram: “Salvar vidas: hospitais seguros em situações de emergência” (2009); “Hipertensão: conheça seus números” (2013); “Do campo à mesa, obtendo alimentos seguros” (2015); “Vamos conversar” (lema de 2017 que teve como mote a depressão); “Saúde universal: para todos e todas, em todos os lugares” (2019); e "Somos capazes de reimaginar um mundo onde ar limpo, água e comida estejam disponíveis para todos?" (2022).
Investir em saúde significa garantir saneamento básico para todos; levar educação de qualidade para que todos possam estar informados a respeito dos riscos de determinadas ações e da forma de prevenir doenças; garantir alimentação de qualidade; e, principalmente, promover qualidade de vida.
Por todo o exposto, conclamamos a adesão dos nobres pares para a aprovação do presente requerimento de realização de Sessão Solene.
Sala das Sessões, em 2023.
gabriel magno
Deputado Distrital
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Despacho - 1 - SELEG - (57777)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 7 de fevereiro de 2023
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Despacho - 1 - SELEG - (57776)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 1 - Cancelado - SELEG - (57780)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “a”), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
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Despacho - 1 - SELEG - (57778)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de Legislação pertinente a matéria – Lei nº 5.865/17, que “Estabelece o fornecimento de peruca às pessoas com alopecia e dá outras providências”.(Art. 154/ 175 do RI).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 2 - SELEG - (57781)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e ao SPL para indexações, em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, a”) e CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “g”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 1 - SELEG - (57779)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. art. 65, I, “c”) e, em análise de admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 7 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 07/02/2023, às 08:01:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (58835)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Requerimento Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Requer a realização de audiência pública no dia 09 de março de 2023, às 19h, no Plenário de Câmara Legislativa do Distrito Federal, para debater o enfrentamento à violência contra as mulheres e refletir sobre o Dia Internacional das Mulheres.
Em consonância com o que determinam os artigos 85, 145, VIII, e 239 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, requeiro a Vossa Excelência a realização de audiência pública, no dia 09 de março de 2023, às 19h, no Plenário desta Casa, para debater o enfrentamento da violência contra as mulheres e refletir sobre o Dia Internacional das Mulheres.
JUSTIFICATIVA
A data de 08 de março tem uma gigantesca importância histórica, social e política. Para além do que são as comemorações e festividades, tem de ser também um momento de profunda reflexão sobre as mazelas e violências vividas pelas mulheres no Brasil. As violências de gênero, as violências políticas e as violências sociais tão presentes na vida de qualquer mulher são sentidas constantemente em solo brasileiro, e tem grandes repercussões sob a ótica da segurança de suas próprias vidas, principalmente quando falamos sob a ótica de mulheres não cisgêneras.
As estatísticas demonstram que essas violências vêm ceifando a vida das mulheres dia após dia e com um aumento alarmante nos últimos anos em todo o País. O Brasil é o 5º no ranking mundial de feminicídios. Em 2021, foram 1.319 casos, uma morte a cada sete horas. Os corpos, as vivências, as trajetórias nunca foram respeitadas dentro de várias questões principalmente pelo sistema sexista, patriarcal, racista e misógino, enfrentado pelas mulheres. Em Brasília, só neste início de ano, o feminicídio e tantas outras violências sofridas por elas vêm batendo recorde, se comparado ao ano anterior, o que exige de nós uma ampla discussão sobre a rede de apoio e proteção no DF.
O 8 de março é para as mulheres um dia de comemoração e reafirmação de suas próprias vidas, um momento de reflexão profunda sobre as violências que afligem essas mulheres em todo mundo, mas sobretudo no Brasil e de nossa realidade, em Brasília.
Essas reflexões têm de seguir um importante caminho, o combate à normalização dessas violências, o fim do silenciamento dessas desigualdades, o fomento à construção de políticas públicas que pensem a vida e realidade de mulheres não cisgêneras e da população LBTQIA+, bem como a construção de uma sociedade cada vez mais justa e igual, livre de violências, preconceitos e desigualdades.
Por todo o exposto e em face da importância do tema, conclamo a adesão dos nobres pares para a aprovação do presente Requerimento.
Sala das Sessões, em 2023.
GABRIEL MAGNO
Deputado Distrital
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Emenda (Aditiva) - 1 - CDESCTMAT - (58834)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 141/2022 que “Autoriza a extensão de usos e atividades para os lotes do Setor Comercial Sul – SCS, na Região Administrativa do Plano Piloto – RA I, e dá outras providências.”
Art. 1º Ao texto do presente Projeto de Lei, fica acrescido o seguinte trecho:
“Art. 1º ......
Parágrafo único. A alteração do uso dos lotes do Setor Comercial Sul – SCS deverá ser preferencialmente para atividades de uso institucional pertencentes ao Grupo 90-R fomentando as atividades artísticas, criativas e de espetáculos no Distrito Federal.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente Emenda objetiva garantir a utilização de uso dos lotes do Setor Comercial Sul (SCS) como destino majoritário ao fomento da cultura no Distrito Federal.
Nos termos do art. 215 da Constituição da República de 1988, “o Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais”.
Uma vez que o setor dispõe de infraestrutura para realização de eventos culturais, é imprescindível que a região continue com tal característica, estando de acordo com a Constituição Federal, que determina o apoio e incentivo à valorização e à difusão das manifestações culturais.
Ademais, tratando-se de uma região central do Distrito Federal, de amplo acesso da população de todo o território, é de suma importância que tal acesso seja assegurado pelo Governo do Distrito Federal, em decorrência do acesso desigual à cultura e ao lazer. De acordo com um relatório do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), os valores investidos em cultura crescem ao longo dos anos, mas abaixo dos índices de inflação ao decorrer do tempo, o que, na prática, determina a diminuição dos valores destinados ao fomento cultural.
Dessa forma, deve-se abrir espaço para que haja o fomento do uso dos lotes do Setor Comercial Sul para atividades artísticas, criativas e de espetáculos, de modo que a população de todo o Distrito Federal consiga ser contemplada com tal destinação.
Diante do exposto, proponho esta Emenda e conto com o apoio dos nobres parlamentares para a sua aprovação.
Sala das Sessões, em fevereiro de 2023.
max maciel
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 14/02/2023, às 19:37:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SELEG - (58836)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Nos termos do Requerimento nº 154/23 de autoria do Deputado Roosevelt Vilela e nos termos do artigo 175, inciso VII, solicito a Presidência desta Casa a Prejudicialidade do presente Requerimento nº 38/23 de autoria da Deputada Paula Belmonte e outros, em virtude da apresentação, leitura em 01/02/23 e publicação no DCL de 03/02/23, do Requerimento nº 04/23 de autoria do Deputado Roosevelt Vilela que “Requer o registro da criação da Frente Parlamentar para o Desenvolvimento Rural do Distrito Federal”.
Informo que os dois Requerimento tiveram sua leitura no mesmo dia 01 de fevereiro do corrente, contudo não foi constatado a semelhança do conteúdo, uma vez que o Requerimento de autoria do Deputado Rossevelt dispõe sobre a criação de Frente Parlamentar destinada ao Desenvolvimento Rural do Distrito Federal, enquanto a Frente Parlamentar da Deputada Belmonte trata da criação da Frente Parlamentar da Agricultura.
Apesar do uso de denominações diferentes o objetivo das Frentes Parlamentares são a mesma, bastando a leitura da Justificação das propostas na qual elas simplesmente descrevem como a mesma:
“O Registro da Frente Parlamentar da Agricultura (Req. 38/23) ou para o Desenvolvimento Rural do Distrito Federal (Req nº 04/23) tem por objetivo principal de consolidar a busca pelo Desenvolvimento e sustentabilidade do Setor Agrícola do Distrito Federal”.
Essa Secretaria Legislativa tenta sempre prestar com afinco suas funções mesmo que nos termos do art. art. 1º da Resolução nº 255/12, compete a Mesa Diretora a publicação das Frentes Parlamentares a ela encaminhadas, fazendo sempre uma verificação prévia dos requisitos básico exigidos pela Resolução. Diante a quantidade de propostas apresentadas sempre no início das Sessões Legislativas com em média a apresentação de 61 Requerimento de Frente Parlamentares até agora apenas uma não foi verificada.
Brasília, 15 de fevereiro de 2023
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 15/02/2023, às 07:46:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SELEG - (58839)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de Legislação pertinente a matéria – Lei nº 6.646/20, que “Garante o direito à acessibilidade das pessoas ostomizadas aos banheiros de uso público do Distrito Federal, mediante a instalação de equipamentos adequados para a sua utilização”.(Art. 154/ 175 do RI).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 15 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 15/02/2023, às 08:07:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (58837)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 15 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 15/02/2023, às 07:55:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (58838)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e ao gabinete do autor, antes da distribuição, para juntada à proposição do dispositivo da norma a que o texto faz remissão em cumprimento do previsto no art. 132, II do Regimento Interno.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Brasília, 15 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 15/02/2023, às 07:59:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CERIM - (58832)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene não realizada.
Zona Cívico-Administrativa, 14 de fevereiro de 2023.
LUCIANA REIS DE MEDEIROS GUIMARÃES
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA REIS DE MEDEIROS GUIMARAES - Matr. Nº 23673, Servidor(a), em 14/02/2023, às 19:07:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 4 - CCJ - (58781)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2023 - ccj
Projeto de Lei 1813/2021
Institui e incluí no Calendário Oficial de eventos do Distrito Federal o Dia do Militar Condutor e Operador de Viaturas, a ser comemorado em 11 de novembro de cada ano.
AUTOR: Deputado Roosevelt Vilela
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I – RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei nº 1.813/2021, de autoria do Deputado Robério Negreiros, que institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia do Militar Condutor e Operador de Viaturas.
O art. 1º institui e inclui a referida data comemorativa no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, estipulando o dia 11 de novembro como marco temporal. Os arts. 2º e 3º, por fim, abrigam as cláusulas de vigência e de revogação, respectivamente.
A justificação aponta, primeiramente, o dia 11 de novembro como significativo para os militares condutores e operadores de viaturas em razão da regulamentação da atuação desse segmento. Comenta-se, ainda, sobre a relevância desse ofício, primordial para a adequada execução de operações das corporações militares.
Quanto ao mérito, a proposição foi apreciada pela Comissão de Segurança, que acolheu o voto favorável exarado pelo relator.
II – VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 63, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Constituição e Justiça incumbe “examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação”.
Ao apreciar esses elementos, que não se imiscuem no juízo valorativo sobre a proposição, constata-se a inexistência de vícios que inviabilizassem a inserção do projeto de lei no ordenamento jurídico.
Sob a ótica constitucional, o Projeto encontra amparo, pois a instituição de datas comemorativas é temática local e, por conseguinte, matéria de competência legislativa distrital, conforme se abstrai da interpretação conjunta dos arts. 30, inciso I e 32, § 1º, da Constituição Federal. Ao não adentrar indevidamente na esfera competencial do Poder Executivo, a proposição respeita a harmonia e independência entre os Poderes, preceituada no art. 2º da Carta Magna.
O Projeto de Lei nº 1.813/2021 tampouco viola preceitos de juridicidade, legalidade, e regimentalidade, sobretudo ao se levar em consideração que poderá inovar o ordenamento jurídico, haja vista a inexistência de Lei que discipline o assunto e de proposição em tramitação que se manifeste sobre tema análogo.
Contudo, a título de ressalva, há de mencionar que o Projeto em tela carece de reparos em matéria de revisão textual, a serem realizados por ocasião da elaboração da redação final. Na ementa deve ser suprimido o acento agudo na palavra “incluí”, já que o correto é o emprego da terceira pessoa do singular do presente do indicativo. Já no art. 1º há a duplicação do vocábulo “incluído”.
Diante do exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 1.813/2021, no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO robério negreiros
Relator
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Despacho - 7 - GMD - (58782)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
Ao SACP, conforme solicitado no Memorando Circular nº 1/2023 - SACP uma vez que esta Proposição se enquadra na hipótese do Artigo 137/RICLDF.
Em, 14 de fevereiro de 2023.
Paulo Henrique Ferreira da Silva
Matricula 11423
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Despacho - 3 - CERIM - (58776)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Audiência Pública Realizada realizada no dia 25 de novembro 2022, às 19h, Ambiente virtual.
Zona Cívico-Administrativa, 14 de fevereiro de 2023.
LUCIANA REIS DE MEDEIROS GUIMARÃES
Técnico Legislativo
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Despacho - 3 - GMD - (58783)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
Ao SACP, conforme solicitado no Memorando Circular nº 1/2023 - SACP uma vez que esta Proposição se enquadra na hipótese do Artigo 137/RICLDF.
Em, 14 de fevereiro de 2023.
Paulo Henrique Ferreira da Silva
Matricula 11423
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Despacho - 5 - GMD - (58780)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
Ao SACP, conforme solicitado no Memorando Circular nº 1/2023 - SACP uma vez que esta Proposição se enquadra na hipótese do Artigo 137/RICLDF.
Em, 14 de fevereiro de 2023.
Paulo Henrique Ferreira da Silva
Matricula 11423
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Despacho - 5 - GMD - (58779)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
Ao SACP, conforme solicitado no Memorando Circular nº 1/2023 - SACP uma vez que esta Proposição se enquadra na hipótese do Artigo 137/RICLDF.
Em, 14 de fevereiro de 2023.
Paulo Henrique Ferreira da Silva
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Despacho - 3 - GMD - (58784)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
Ao SACP, conforme solicitado no Memorando Circular nº 1/2023 - SACP uma vez que esta Proposição se enquadra na hipótese do Artigo 137/RICLDF.
Em, 14 de fevereiro de 2023.
Paulo Henrique Ferreira da Silva
Matricula 11423
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
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Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Técnico Legislativo, em 14/02/2023, às 15:22:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CERIM - (58778)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Audiência Pública Remota não realizada.
Zona Cívico-Administrativa, 14 de fevereiro de 2023.
LUCIANA REIS DE MEDEIROS GUIMARÃES
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANA REIS DE MEDEIROS GUIMARAES - Matr. Nº 23673, Servidor(a), em 14/02/2023, às 15:09:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CAS - (58695)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2023 - cas
Projeto de Lei 2318/2021
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 2.318/2021, que “Dispõe sobre o credenciamento e autorização junto a NOVACAP para execução, por particulares, do serviço de poda de espécime arbóreo-arbustivo em logradouros públicos”.
AUTOR: Deputada Júlia Lucy
RELATOR: Deputado Martins Machado
I – RELATÓRIO
Submete-se a exame desta Comissão de Assuntos Sociais - CAS, o Projeto de Lei nº 2.318/2021, de autoria da Deputada Júlia Lucy.
Em seu art. 1º está prevista a necessidade de credenciamento e autorização de profissionais e empresas privadas junto a Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP para execução do serviço de poda de espécime arbóreo-arbustivo.
A NOVACAP poderá autorizar profissionais e empresas privadas a execução de serviço de poda de espécies arbóreas e arbustivas em logradouros públicos, desde que seja realizado por empresas ou profissionais devidamente credenciados junto à Companhia (art. 2º).
“A autorização mencionada no caput deste artigo será precedida de justificativa, expondo os motivos pelos quais a NOVACAP não poderá executar diretamente os serviços de poda de árvores em logradouros públicos; que a execução de poda deverá ser precedida de laudo técnico, assinado por profissional credenciado a NOVACAP, que justifique a necessidade do serviço; e que o serviço de poda será custeado pelo solicitante”.
A poda de espécies arbóreas e arbustivas em áreas particulares não requer a emissão de autorização por parte da NOVACAP, devendo ser realizada, preferencialmente, mediante empresa ou profissional habilitado credenciado junto à NOVACAP. (art. 3º).
As empresas ou profissionais credenciados deverão estar inscritos e habilitados no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura – CREA ou no Conselho Regional de Biologia – CRB. (art. 4º)
O art. 5° estabelece que o serviço de poda deverá atender aos critérios técnicos que permitam a perfeita manutenção da árvore, sob pena de aplicação das penalidades previstas em lei.
É disposto no at. 6° que os resíduos gerados pela poda deverão ser removidos pela empresa ou profissional credenciado e imediatamente encaminhados aos Viveiros da NOVACAP, para a correta destinação final ambientalmente adequada.
Por fim, o art. 7° diz que as empresas e profissionais habilitados deverão seguir, no que couber, as determinações do Decreto nº 39.469, de 22 de novembro de 2018 e suas alterações.
Seguem as cláusulas de vigência e revogação.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto de lei em epígrafe.
É o relatório.
II – DO VOTO DO RELATOR
A análise de mérito de uma proposição deve levar em conta aspectos referentes à necessidade, relevância social e viabilidade, sua inserção no arcabouço legal, além da relação com as políticas públicas em vigor, vinculadas ao tema. É necessário também analisar se essa é a melhor resposta para a problemática, levando em conta os que se beneficiam com a medida proposta e aqueles que não estão contemplados ou que até se prejudicam. Inicialmente, buscaremos contextualizar a legislação e as políticas em vigor relacionadas com o tema.
Dúvidas não há que o projeto se adequa não apenas quanto à necessidade, mas também do ponto de vista da oportunidade e da viabilidade da proposição. De fato, é dizer que a proposta vem trazer um avanço de inestimável valor para a população do Distrito Federal.
O projeto é merecedor do mais amplo respeito no âmbito desta comissão. Vejamos, a seguir, os fundamentos que nos levam a acatar o projeto nos termos propostos pela autora.
O escopo principal deste projeto de Lei é permitir que empresas e profissionais habilitados sejam cadastrados junto à NOVACAP para que realizarem os serviços de poda de árvores em logradouros públicos.
Segundo justificativa ofertada pela nobre autora, “os serviços de poda no Distrito Federal são fundamentais para a manutenção das árvores e segurança das pessoas. Entretanto, devido à alta demanda pelos serviços, a NOVACAP não tem conseguido atender todas as solicitações, o que tem comprometido a manutenção e conservação das áreas verdes públicas”.
“Diante desse cenário, ao permitir que empresas privadas e profissionais habilitados realizem a poda de espécies arbóreas e arbustivas em logradouros públicos, quando solicitado pelo cidadão, irá diminuir a burocracia e acelerar a execução do serviço, sem, contudo, deixar de realizar o serviço ambientalmente adequado e de atender aos critérios técnicos que permitam a perfeita manutenção da árvore”.
Assim, é recomendável que a NOVACAP mantenha o cadastro de empresas e profissionais habilitados que realizam o serviço de poda, bem como estabeleça os critérios, diretrizes e vigência do credenciamento, pois é dever do Poder Público a manutenção, segurança e preservação do patrimônio paisagístico e dada a relevância da iniciativa, rogamos aos nobres colegas a aprovação desse projeto de lei.
Esta comissão foi designada para relatar a proposição em tela diante da sua atribuição constante do inciso II, do parágrafo 1º, do art. 64 do Regimento Interno, ao determinar que é da sua competência analisar e emitir parecer sobre atribuições das Secretarias de Estado, órgãos e entidades da administração pública.
De acordo com a melhor interpretação e mais adequada ao sistema constitucional brasileiro, a CF não veda ao Legislativo iniciar projetos de lei sobre políticas públicas ou mesmo atribuições de entidades públicas. Se a proposição não promover a criação de um novo órgão, não pode ser considerada violadora da norma constitucional.
O que se veda é a iniciativa parlamentar que vise ao redesenho de órgãos do Executivo, conferindo-lhes novas e inéditas atribuições, inovando a própria função institucional da unidade orgânica. É necessário distinguir a criação de uma nova atribuição (o que é vedado mediante iniciativa parlamentar) da mera explicitação e/ou regulamentação de uma atividade que já cabe ao órgão, que se amolda ao presente caso.
Feitas essas considerações, concluímos, no mérito, pela APROVAÇÃO do PROJETO DE LEI Nº 2.318/2021, no âmbito desta Comissão.
Sala das Comissões, de de 2023.
DEPUTADO MARTINS MACHADO
Relator
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Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 16/02/2023, às 12:25:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (58687)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Requerimento Nº , DE 2023
(Autoria: Dep. Roosevelt Vilela)
Requer a realização de Sessão Solene, a ser realizada no dia 06 de março de 2023, às 14h30min, em Homenagem as Mulheres da Segurança Pública do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 124 do Regimento Interno, requeiro a Vossa Excelência a realização de Sessão Solene, a ser realizada no dia 06 de março de 2023, às 14h30min, no Plenário desta Casa Legislativa, em Homenagem as Mulheres da Segurança Pública do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A comemoração do Dia Internacional da Mulher recorda as conquistas sociais, políticas e econômicas das mulheres ao longo dos anos. A ideia de criar essa data comemorativo surgiu entre o final do século XIX e o início do século XX nos Estados Unidos e na Europa, no contexto de luta por melhores condições de vida, trabalho e direito ao voto.
Desde então, apesar dos avanços nas últimas décadas, a presença da mulher nos órgãos de segurança pública ainda se mostra exíguo. Em muitos países, as mulheres continuam a enfrentar barreiras para ingressar e avançar na carreira policial e militar, incluindo discriminação de gênero, falta de apoio e estereótipos de gênero.
É por essa razão que se torna indispensável continuarmos a trabalhar para quebrar barreiras e paradigmas, garantindo que as mulheres tenham as mesmas oportunidades de carreira e liderança que os homens.
Principalmente quando se trata da segurança pública, pois a presença de mulheres em tais órgãos é fundamental para garantir uma abordagem equilibrada e sensível nas atuações e atendimentos à população do Distrito Federal. As mulheres têm uma perspectiva única e valiosa para trazer para a mesa, e a sua presença na segurança pública pode ajudar a garantir que as preocupações das mulheres sejam consideradas e abordadas de forma adequada.
Além disso, a presença de mulheres nos diversos órgãos da segurança pública do Distrito Federal pode contribuir com a promoção uma cultura mais inclusiva e diversa na instituição, o que pode ser extremamente benéfico para a equipe como um todo. A diversidade traz inovação, criatividade e soluções mais efetivas para os desafios enfrentados nas ocorrências e atendimento em todo o Distrito Federal.
Diante de tais fatos é que se propõe a realização da presente sessão solene que objetiva não só valorizar a presença da mulher nos órgãos de segurança pública, mas reconhecer o papel fundamental da mulher na sociedade e em todos os setores da vida pública e privada.
Ante ao exposto, conclamo os nossos nobres pares para a aprovação do presente requerimento.
roosevelt vilela
DEPUTADO DISTRITAL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
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Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 13/02/2023, às 19:01:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 13/02/2023, às 19:27:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 14/02/2023, às 10:31:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 14/02/2023, às 10:49:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (58689)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto - PL/DF)
Sugere ao Poder Executido do Distrito Federal, que, por intermédio da Secretaria de Estado de Obras do Distrito Federal, em conjunto com a Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, o asfaltamento da Colônia Agrícola 26 de Setembro.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal, em conjunto com a Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, o asfaltamento das vias de acesso e vias onde haja o trânsito de transporte coletivo na Colônia Agrícola 26 de Setembro.
JUSTIFICATIVA
A presente indicação eiva de demanda da população da Colônia Agrícola 26 de Setembro que trouxeram a este gabinete o relato das dificuldades que enfrentam em razão da condição do asfalto na supracitada localidade, impossibilitando o bom trânsito do transporte público e privado.
Ciente da dificuldade e custo de asfaltamento de grandes distâncias, este parlamentar não pleitea a pavimentação de todas as vias da Colônia Agrícola 26 de Setembro, sucitando apenas o asfaltamento das vias de acesso e vias onde haja o trânsito de transporte coletivo, de maneira a garantir o livre direito de ir e vir à população de baixa renda através do transporte coletivo, atuando de maneira a dirimir as mazelas que enfrentam.
Ante o exposto, tendo em vista que a proposição tem caráter meritório, bem como aperfeiçoa a prestação estatal, rogo aos pares apoio na aprovação da matéria
Sala das Sessões, em
joaquim roriz neto
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 15/02/2023, às 14:59:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (58694)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
30/03/2023 - 10 horas - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Zona Cívico-Administrativa, 13 de fevereiro de 2023
Luciana reis de medeiros guimarães
Técnico Legislativo
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www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA REIS DE MEDEIROS GUIMARAES - Matr. Nº 23673, Servidor(a), em 13/02/2023, às 18:14:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 58694, Código CRC: 3bfa8a1a
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Despacho - 1 - CERIM - (58697)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
14/04/2023 - 10 horas - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Zona Cívico-Administrativa, 13 de fevereiro de 2023
Luciana reis de medeiros guimarães
Técnico Legislativo
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Despacho - 3 - CERIM - (58693)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Audiência pública presencial não realizada.
Zona Cívico-Administrativa, 13 de fevereiro de 2023.
LUCIANA REIS DE MEDEIROS GUIMARÃES
Técnico Legislativo
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Despacho - 3 - CERIM - (58690)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene Presencial não realizada.
Zona Cívico-Administrativa, 13 de fevereiro de 2023.
LUCIANA REIS DE MEDEIROS GUIMARÃES
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Despacho - 3 - CERIM - (58691)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene Presencial não realizada.
Zona Cívico-Administrativa, 13 de fevereiro de 2023.
LUCIANA REIS DE MEDEIROS GUIMARÃES
Técnico Legislativo
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Despacho - 3 - CERIM - (58688)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene Presencial não realizada.
Zona Cívico-Administrativa, 13 de fevereiro de 2023.
LUCIANA REIS DE MEDEIROS GUIMARÃES
Técnico Legislativo
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Proposta de Emenda à Lei Orgânica - (58658)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Proposta de Emenda à Lei Orgânica Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Wellington Luiz e outros)
Altera a Lei Orgânica do Distrito Federal para dispor sobre a fixação do subsídio dos agentes públicos que especifica, em compatibilidade com a Emenda à Constituição nº 19, de 4 de junho de 1998, e para fixar a data de posse dos Deputados Distritais, do Governador e do Vice-Governador do Distrito Federal no 6 de janeiro, em compatibilidade com a Emenda à Constituição nº 111, de 28 de setembro de 2021, bem como para fixar o quórum de aprovação de Propostas de Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 58 da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos XX e XXI, bem como do seguinte parágrafo único:
“Art. 58. (...)
..................................................................................
“XX - fixação do subsídio dos Deputados Distritais, observados os princípios da Constituição Federal;
“XXI - fixação do subsídio do Governador, do Vice-governador, dos Secretários de Estado do Distrito Federal e dos Administradores Regionais, observados os princípios da Constituição Federal.
“Parágrafo único. A lei que disponha sobre os subsídios previstos nos incisos XX e XXI deste artigo é da iniciativa privativa da Câmara Legislativa.”
Art. 2º O Caput do art. 66 da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 66. A Câmara Legislativa, em cada legislatura, reunir-se-á em sessões preparatórias no dia 6º de janeiro, observado o seguinte:
..................................................................................”
Art. 3º O § 1° do art. 70 da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 70. (...)
“§ 1º A proposta será discutida e votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, e considerada aprovada se obtiver em ambos, o voto favorável de três quintos dos membros da Câmara Legislativa.
..................................................................................”
Art. 4º O Caput do Art. 88 da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 88. A eleição do Governador e do Vice-Governador do Distrito Federal realizar-se-á no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá em 6 de janeiro do ano subsequente, observados, quanto ao mais, os princípios da Constituição Federal.”
Art. 5º São consideradas válidas as deliberações adotadas, no âmbito da Câmara Legislativa, até a data de 9 de janeiro de 2023, que tenham exigido o quórum de dois terços para aprovação das Propostas de Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se às propostas aprovadas:
I - em primeiro turno;
II - em segundo turno.
Art. 6º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, em especial os incisos VII e VIII e o § 3° do Art. 60 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Proposta de Emenda à Lei Orgânica (PELO) tem como um de seus objetivos alterar o art. 58 da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF) para incluir-lhe os incisos XX e XXI, bem como um parágrafo único, a fim de ajustar a competência da Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF) na fixação do subsídio dos Deputados Distritais e do Governador, do Vice-governador, dos Secretários de Estado do Distrito Federal e dos Administradores Regionais.
Até a data de 4 de junho de 1998, a fixação dos subsídios desses agentes públicos era da competência privativa da Câmara Legislativa, em simetria ao que ocorria para a fixação dos subsídios dos membros dos Poderes Legislativo e Executivo Federais, cuja competência era e ainda é privativa do Congresso Nacional, mediante decreto legislativo. Vejamos o que prevê o Art. 49 da Constituição Federal de 1988 (CF/88):
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
(...)
VII - fixar idêntica remuneração para os Deputados Federais e os Senadores, em cada legislatura, para a subseqüente, observado o que dispõem os arts. 150, II, 153, III, e 153, § 2º, IVII - fixar idêntico subsídio para os Deputados Federais e os Senadores, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
VIII - fixar para cada exercício financeiro a remuneração do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado, observado o que dispõem os arts. 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;VIII - fixar os subsídios do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
(...)
Entretanto, com a publicação, em 05 de junho de 1998, da Emenda Constitucional n° 19, de 04 de junho de 1998, que alterou o § 2° do Art. 27 e incluiu o § 2° no Art. 28 da CF/88 para exigir lei formal da iniciativa privativa da Assembleia Legislativa para fixação dos subsídios dos Deputados Estaduais e do Governador, do Vice-governador e dos Secretários de Estado, e tendo em vista não só o Art. 34 da referida emenda constitucional, para o qual a Emenda entrou em vigor na data de sua promulgação, mas também o § 3° do Art. 32 da CF/88, segundo o qual aos Deputados Distritais e à Câmara Legislativa aplica-se o disposto no art. 27, prezando-se pelo Princípio da Simetria e pelo conteúdo do § 1° do Art. 32 da CF/88, para o qual ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios, a competência para a fixação desse subsídios deixou de ser privativa da CLDF e passou-se a exigir a manifestação do Governador mediante sanção e/ou veto.
Nessa esteira, o Supremo Tribunal Federal (STF) já se manifestou sobre o assunto. Para o Excelso Tribunal, é necessário que a fixação do subsídio dos agentes públicos aqui citados ocorra mediante lei em sentido estrito, cujo procedimento legislativo inclui a fase constitutiva de deliberação executiva, mediante sanção e/ou veto. Colecionamos abaixo alguns julgados:
A remuneração dos servidores públicos em geral e, do mesmo modo hoje, os subsídios dos procuradores-gerais de justiça e do estado (art. 135 e art. 128, § 5º, inciso I, c, da CF/88) devem ser fixados por intermédio de lei específica, na forma do art. 37, inciso X, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 19/98. A partir da referida emenda, nos termos do art. 28, § 2º, da Constituição, a fixação da política remuneratória dos agentes políticos do Poder Executivo estadual passou a depender de lei de iniciativa da Assembleia Legislativa, permitindo a realização de sanção ou veto sobre o projeto. Não recepção do art. 79, inciso VII, da Carta Estadual, que diz competir privativamente à Assembleia Legislativa fixar a remuneração do governador, do vice-governador, dos secretários de estado e dos procuradores-gerais de justiça e do estado. Em virtude da não recepção do preceito, deve ser declarada inconstitucional, por arrastamento, a expressão ‘os deste estabelecidos na forma do art. 79, inciso VII, desta Constituição’, contida no art. 145, inciso I, c, da Carta Estadual. (ADPF 127, rel. min. Dias Toffoli, j. 29-11-2021, P, DJE de 15-2-2022.) (Grifo nosso)
Fixação de subsídios do governador, do vice-governador, dos secretários de Estado e do procurador-geral do Estado. Procede a alegação de inconstitucionalidade formal por afronta ao disposto no § 2º do art. 28 da CF, acrescentado pela EC 19/1998, uma vez que este dispositivo exige lei em sentido formal para tal fixação. A determinação de lei implica, nos termos do figurino estabelecido nos arts. 61 a 69 da CF, a participação do Poder Executivo no processo legislativo, por meio das figuras da sanção e do veto (art. 66 e parágrafos). (ADI 2.585, rel. min. Ellen Gracie, j. 24-4-2003, P, DJ de 6-6-2003.0 (Grifo nosso)
Vê-se, portanto, não mais legítima a regulação da política remuneratória dos Deputados Distritais e do Governador, do Vice-governador, dos Secretários de Estado do Distrito Federal e dos Administradores Regionais mediante decreto legislativo ou resolução, sendo imprescindível a edição de lei específica sujeita a sanção e/ou veto do Chefe do Poder Executivo. É, por conseguinte, necessária a adequação da LODF ao que preceitua o texto da CF/88 e a jurisprudência do STF.
Quanto à alteração do quórum de aprovação de Proposta de Emenda à Lei Orgânica, em decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da ADI 7.205/DF (Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, Sessão Virtual de 9.12.2022 a 16.12.2022) restou firmado que o quórum a ser observado para aprovação de PELO é o de três quintos, semelhante ao exigido para emendas à Constituição Federal, rechaçando a aplicação do quórum de dois terços antes previsto.
Ao justificar a decisão, a corte destacou precedentes em que afirma a necessária observância das normas constitucionais federais pelos entes subnacionais para exercício do poder constituinte reformador, tratando-se, na hipótese, de normas disciplinadoras do processo legislativo de reforma constitucional que devem ser obrigatoriamente reproduzidas pelos estados. O entendimento prevalecente no colegiado foi o de que, embora a Constituição Federal estabeleça que a organização do Distrito Federal se dê por meio de Lei Orgânica, a norma se assemelha às constituições estaduais. Dessa forma, em razão do princípio da simetria, as emendas devem obedecer ao modelo federal.
A fim de iluminar o assunto, transcreve-se o excerto da Constituição Federal de 1988 (CF/88) sobre os requisitos para reforma de seu escrito:
Art. 60. (...)
§ 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros. (Grifo nosso)
Em complemento ao acima disposto, a Lei Orgânica do Distrito Federal dispõe sobre o quórum de aprovação de emendas ao seu texto da seguinte forma:
Art. 70. (...)
§ 1º A proposta será discutida e votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, e considerada aprovada se obtiver, em ambos, o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara Legislativa. (Grifo nosso)
Sobre o assunto, é a seguinte a decisão da Suprema Corte na citada ADI:
‘O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado, para declarar a inconstitucionalidade da expressão “e considerada aprovada se obtiver, em ambos, o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara Legislativa”, prevista no art. 70, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, com efeitos ex nunc, a contar da data de publicação da ata do julgamento, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin. Plenário, Sessão Virtual de 9.12.2022 a 16.12.2022.‘. (ADI 7.205/DF, Relator Ministro Dias Toffoli, Plenário, Sessão Virtual de 9.12.2022 a 16.12.2022, DJe 10.01.2023) (Grifo nosso)
É dizer… De acordo com a decisão proferida, a Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF), a contar da data de 10 de janeiro de 2023, data da publicação da ata do julgamento, fica vinculada ao quórum de três quintos para a válida aprovação de emendas ao texto da Lei Orgânica Distrital, sob pena de nulidade da norma gerada. Esse cenário faz com que a alteração aqui pretendida irradie fundamental importância para a segurança jurídica das decisões desta Casa de Leis.
Pela mesma razão, qual seja, a de segurança jurídica, e tendo em vista que a decisão da Suprema Corte determina a aplicação do quórum de três quintos a contar da data de publicação da ata do julgamento, ocorrida no dia 10 de janeiro de 2023, faz-se necessário resguardar as deliberações da CLDF que, até a data alhures, observaram o quórum de dois terços para aprovação das PELOs, sejam as aprovadas apenas em primeiro turno, sejam aquelas já aprovadas em segundo turno, pendentes ou não de promulgação.
Ademais, as Emendas Constitucionais nº 16, de 4 de junho de 1997, e nº 111, de 28 de setembro de 2021, alteraram o Art. 28 da CF/88 para determinar que a eleição e a posse do Governador e do Vice-Governador de Estado ocorram nos seguintes termos:
Art. 28. A eleição do Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato de 4 (quatro) anos, realizar-se-á no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá em 6 de janeiro do ano subsequente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77 desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 111, de 2021) (Grifo nosso)
Visto que esse dispositivo se aplica ao Distrito Federal por força do Art. 32, § 2° da CF/88, segundo o qual ‘a eleição do Governador e do Vice-Governador, observadas as regras do art. 77, e dos Deputados Distritais coincidirá com a dos Governadores e Deputados Estaduais, para mandato de igual duração’, necessário se faz adequar os termos da Lei Orgânica do Distrito Federal ao novo balizamento constitucional.
Destaca-se que a Emenda à Constituição nº 111 foi responsável, dentre outros objetivos, por alterar as datas para posse do Presidente da República para 5 de janeiro e dos Governadores para o dia 6 de janeiro, a partir do ano de 2027. As novas datas foram firmadas para desvincular as posses dos eleitos para cargos do Poder Executivo do dia 1º de janeiro – dia da confraternização universal. Além disso, a posse do Presidente e dos Governadores foram determinadas em datas diferentes para viabilizar a presença de eleitos nos Estados e Municípios que desejarem comparecer ao evento de posse do Presidente.
Nesse sentido, necessário se faz compatibilizar os textos normativos distritais para, em simetria ao que já ocorre atualmente, manter a data de posse dos Deputados Distritais no mesmo dia da posse do Governador e do Vice-Governador.
Pelas razões expostas, contamos com o apoio de nossos ilustres pares para a aprovação desta proposição.
Sala das Sessões em, fevereiro de 2023.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
MDB
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 13/02/2023, às 15:47:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 14/02/2023, às 17:04:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 14/02/2023, às 17:38:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 15/02/2023, às 09:33:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 15/02/2023, às 11:23:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 15/02/2023, às 12:10:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 15/02/2023, às 15:21:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 15/02/2023, às 16:07:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 15/02/2023, às 17:46:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 28/02/2023, às 16:56:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (58652)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Requerimento Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado RICARDO VALE e Deputado GABRIEL MAGNO)
Requer a realização de comissão geral no dia 23 de março de 2023 para debater os Projetos de Lei nº 103/2023 e 106/2023.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Nos termos do art. 125 do Regimento Interno, requeiro a transformação da sessão plenária do dia 23 de março de 2023 em comissão geral, para debater o Projeto de Lei nº 103/2023, que Altera a Lei nº 6.713, de 10 de novembro de 2020, para implementar protocolo de segurança de prevenção, detecção e encaminhamento em situações de potenciais crimes contra a mulher, e o Projeto de Lei nº 106/2023, que institui o Protocolo Por Todas Elas para prevenção e atuação imediata de apoio a vítimas de violência, assédio ou importunação de cunho sexual em estabelecimentos de lazer e entretenimento e cria o Selo Todos Por Elas.
A data encontra-se devidamente reservada junto à Secretaria Legislativa.
JUSTIFICAÇÃO
A violência contra a mulher é assunto que não sai do noticiário e precisa ser enfrentado com a maior brevidade possível.
No início deste mês, foram apresentados dois projetos de lei com o objetivo de ampliar os instrumentos de combate à violência contra a mulher: um do Deputado Gabriel Magno e o outro do Poder Executivo.
Trata-se de iniciativas importantíssimas, que permitem debater o tema e buscar sugestões para o seu aprimoramento, razão por que parece importante fazermos uma comissão geral para ouvirmos o Governo e as entidades que atuam na defesa das causas femininas.
Por isso, peço aos ilustres Pares a aprovação do presente Requerimento.
Sala das Sessões, 13 de fevereiro de 2023.
RICARDO VALE
Deputado Distrital – PT
GABRIEL MAGNO
Deputado Distrital – PT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 13/02/2023, às 17:40:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 13/02/2023, às 17:55:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 13/02/2023, às 17:57:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (58654)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Requerimento Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado RICARDO VALE)
Requer a realização de audiência pública, no dia 30/03/2023, para discutir a situação do esporte amador no Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Nos termos do art. 145 do Regimento Interno, requeiro a realização de Audiência Pública, no dia 30 de março de 2023 (quinta-feira), às 10h, no Plenário desta Casa, para debater com a comunidade a situação do Programa de Incentivo ao Esporte Amador do Distrito Federal – Boleiros, que tem por objetivo de fomentar e apoiar o desenvolvimento do esporte amador.
A data encontra-se devidamente reservada junto à Coordenadoria do Cerimonial.
JUSTIFICAÇÃO
Ainda em 2016, durante meu primeiro mandato, consegui aprovar a Lei nº 5.649, de 31 de março, que cria o Programa de Incentivo ao Esporte Amador do Distrito Federal – Boleiros, com o objetivo de fomentar e apoiar o desenvolvimento do esporte amador, em suas diversas modalidades.
A importância do esporte para a vida em sociedade e para a saúde e qualidade de vida das pessoas é fato notório, que não precisa mais de ser justificado nem explicado.
Ao retornar a esta Casa para um novo mandato de Deputado Distrital, quero retomar o acompanhamento da execução desse programa e ouvir dos seus destinatários a sua avaliação, a fim de que possamos mergulhar mais uma vez nessa temática para darmos respostas às novas demandas e mudar o rumo daquilo que precisa ser mudado.
Para isso, creio imprescindível chamar os interessados para uma audiência pública na Câmara Legislativa, razão por que peço aos ilustres Pares a aprovação do presente Requerimento.
Sala das Sessões, 13 de fevereiro de 2023.
RICARDO VALE
Deputado Distrital – PT
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Despacho - 4 - CCJ - (58651)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO SETOR DE APOIO ÀS COMISSÕES PERMANENTES,
Senhor (a) Chefe,
Em atenção ao MEMORANDO-CIRCULAR N.º 1-2023/SACP, e nos termos do art. 137 do RICLDF, encaminho a V.S. o PDL n.º 259/2022 para as devidas providências regimentais.
Por oportuno, esclareço que a proposição em tela foi retirada da pauta da 5ª RER da CCJ, conforme Ata publicada no DCL n.° 214, de 20 de outubro de 2022, não tendo sido apreciada em nenhuma das reuniões subsequentes.
Brasília, 13 de fevereiro de 2023
Atenciosamente,
TIAGO PEREIRA DOS SANTOS
Consultor Legislativo - Área: Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por TIAGO PEREIRA DOS SANTOS - Matr. Nº 23056, Consultor(a) Legislativo, em 13/02/2023, às 13:21:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CDESCTMAT - (58655)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP - Setor de Apoio às Comissões Permanentes,
Em atendimento ao Art. 137 do Regimento Interno da CLDF.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Brasília, 13 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 13/02/2023, às 14:29:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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