Proposição
Proposicao - PLE
PL 505/2023
Ementa:
Institui o Programa Uniforme Escolar no Distrito Federal, destinado à concessão de uniformes escolares aos alunos da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Tema:
Cidadania
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
03/08/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
Documentos
Resultados da pesquisa
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Resultados da pesquisa
-
Folha de Votação - CEC - (79326)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Folha de votação
Projeto de Lei nº 3037/2022
Dispõe sobre a instalação de composteiras orgânicas nas escolas da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal para o reaproveitamento de sobras da produção de merenda escolar.
Autoria:
Deputado Chico Vigilante
Relatoria:
Deputado Ricardo Vale
Parecer:
Pela Aprovação.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Gabriel Magno
P
x
Dayse Amarilio
x
Thiago Manzoni
x
Jorge Vianna
Ricardo Vale
R
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Chico Vigilante Lula da Silva
Paula Belmonte
Roosevelt Vilela
Robério Negreiros
Martins Machado
Totais
4
Concedido vista ao(à) Deputado(a):
em:
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( x ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ x ] Parecer nº 01 CESC
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
8ª Reunião Ordinária realizada em 19/06/2023.
Deputado Gabriel Magno
Presidente da CESC
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 22/06/2023, às 10:44:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 22/06/2023, às 11:01:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 22/06/2023, às 11:42:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 26/06/2023, às 14:33:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 1 - CERIM - (79330)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
24/10/2023 - 10 horas - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Brasília, 20 de junho de 2022
alana gabilan rodrigues
Analista Legislativa
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Documento assinado eletronicamente por ALANA GABILAN RODRIGUES - Matr. Nº 23585, Servidor(a), em 20/06/2023, às 14:36:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 79330, Código CRC: fdda5b92
-
Despacho - 1 - CTMU - (79322)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 20 de junho de 2023
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora de Comissão
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Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 20/06/2023, às 12:50:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 79322, Código CRC: cd1b374c
-
Despacho - 1 - CTMU - (79255)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 20 de junho de 2023
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora de Comissão
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-
Despacho - 2 - SACP-IND - (79258)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 22/06/2023, às 12:52:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 79258, Código CRC: 01601630
-
Despacho - 2 - SACP-IND - (79257)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 22/06/2023, às 12:55:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 79257, Código CRC: c12357c0
-
Despacho - 2 - SACP-IND - (79256)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 22/06/2023, às 12:54:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 79256, Código CRC: 88e2b432
-
Despacho - 2 - SACP-IND - (79259)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 22/06/2023, às 12:52:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 79259, Código CRC: 1062d2d3
-
Moção - (79225)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Moção Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Jorge Vianna)
Parabeniza e manifesta votos de louvor às pessoas que especifica, em ocasião da Sessão Solene em comemoração dos 10 anos da Associação dos Especialistas em Saúde do DF.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares parabenizar e manifestar votos de louvor às pessoas que especifica, em ocasião da Sessão Solene em comemoração dos 10 anos da Associação dos Especialistas em Saúde do DF.
- ADRIANA PEDERNEIRAS REBELO DA SILVA
- ADRIANA SOUSA MARTINS
- AGACIEL MAIA
- ALBERTO LUDOVICO MARIANO
- ALBERTO MILHOMEM BARBOSA
- ALCIDÉSIO SALES DE SOUZA JÚNIOR
- ALESSANDRA AVILA CORREIA
- ALEXANDRE JORGE TEIXEIRA RIBEIRO
- ALICIA GOMES FERNANDES
- ALISSANDRA ALVES RODRIGUES
- ALTAMIR DE SOUZA MACEDO
- ALYNE PESSOA PISK
- AMANDA DE ASSIS CARNEIRO
- ANA CAROLINA SEGURA
- ANA DELIAN NUNES PEREIRA MOTTA
- ANA FLÁVIA VIEIRA DE MORAES
- ANA KATARINA DA SILVA SANTOS
- ANA MARIA FRANCISCA DE SOUSA
- ANA ROSA PESSOA PEIXOTO BARRETO
- ANA TERESA BARROS BEZERRA
- ANAGILDA PEREIRA DE MACEDO
- ANALIA HELENA DE ARAUJO GUEDES
- ANDRÉ LUIZ DIAS
- ANDREA SILVA
- ANDRIELLE HADDAD REZENDE DE OLIVEIRA
- ANGELA MARIA DE ARÊA LEÃO COSTA
- ANNA CAROLINA MUNIZ DE MORAES
- ANTENÓGENES MEDEIROS CAVALCANTE
- ANTONIO RAFAEL SANTOS
- ANTONIO RAIMUNDO LEAL BARBOSA
- CARINE TAKAKI DE ALMEIDA LEAL
- CARLA CARLOS DOS SANTOS
- CARLA MOREIRA RODRIGUES VIEIRA
- CARLOS ALBERTO FERREIRA JÚNIOR
- CARLOS ALEXANDRE BIRNFELD DE ARRUDA BARBOSA
- CARLOS FREDERICO LOIOLA
- CARLOS WILSON GOMES DE BARROS
- CAROLINA COUTINHO GARCIA LEÃO
- CAROLINA REBELO GAMA
- CAROLINE JONAS REZAGHI RICOMINI NUNES
- CAROLINE PERES SUMIDA CIOCCA
- CELIA CRISTINA MOREIRA GUIMARÃES
- CÉLIA MARIA ALVES DE ANDRADE
- CELINA LEÃO
- CHRISTIANA ADALUCIA SANTANA CASTANHEIRA
- CHRISTIANE KANZLER BARBOSA NUNES
- CHRISTIANNY MARIA DE LIMA FRANÇA
- CINNDY JHESSY FARIAS WANZELLER
- CLARISSA MARIA PACHECO SIQUEIRA ARAÚJO BENICIO
- CLAUDIA ALVES PEREIRA
- CLAUDIA GEMAQUE REBELO
- CLAUDIA MARIA AZEVEDO DANTAS DE MEDEIROS
- CLEA MELISSA MYISSORI YUZUKI FERNANDES
- COORDENAÇÃO GERAL
- CRISTIANE DUTRA SANTOS
- CRISTIANE PIRES SCARPELLI
- DALILA MARIA DOURADO DOS SANTOS SILVA
- DANIEL CLEYTON CARVALHO DE HOLANDA CAVALCANTE
- DANIELA CRISTINA CRECCHI BERNARDI
- DANIELA FERREIRA DE PAIVA
- DANIELE DE MORAES MELO
- DANIELE GOUVEA HOSSAKA
- DANIELLA SOARES DE MORAES
- DÉLIO LINS E SILVA JÚNIOR
- DENILÚCIA DE LIMA PEREIRA
- DENISE MARIA SABARAENSE
- DEUSDETE RODRIGUES DE SOUZA ROLIM
- DIOGENES NERIS BENJAMIM
- EDINA JOAQUIM DE MORAIS
- ELAINE CHRISTINE BRITO SILVA
- ELIANA MOYSES MUSSI
- ELYDA KATE LUZ DE MOURA
- EVA FERRAZ FONTES
- EVA SUZY MENDES ARANTES NACFUR
- EXPEDITO JOÃO FERNANDES LINS
- FABRICIO FERNANDES ALMEIDA
- FLAVIA FERREIRA DOS SANTOS SÁ
- FLÁVIO DA SILVA BORGES
- FLÁVIO DA SILVA BORGES
- GERALDO MAGELA SARAIVA GAMA
- GILSON OLIVEIRA DA SILVA JÚNIOR
- GISELE MARTINS FRAZÃO
- HILDETE DOS REIS COSTA
- HUMBERTO DE OLIVEIRA LOPES
- IBANEIS ROCHA
- INOCÊNCIA ROCHA DA CUNHA FERNANDES
- JADIR COSTA FILHO
- JAMILA ZGIET RODRIGUES SANTOS
- JANAINA TEODORO DE SOUSA LOPES
- JANSEN ROGER SOUSA RODRIGUES
- JOÃO BARBOSA FRANÇA
- JOÃO EUDES FILHO
- JOÃO SUENDER MOREIRA
- JOCYANE DA SILVA ALEXNDRE ESMERALDO
- JOFRAN FREJAT
- JOSÉ LUIZ PAGNUSSAT
- JOSÉ MARCELO DE MORAES PORTO
- JOSÉ PAULO GONÇALES
- JOSIAS CAMARA JÚNIOR
- JOSINALDO NOBERTO DE LIRA
- JULIANA CARMOZINA HERCULANO
- JULIANA LARISSA MACHADO
- JÚLIO CARLOS PELES
- JÚLIO CÉSAR FLORÊNCIO ISIDRO
- KAREN CRISTINI TONINI
- KARINA APARECIDA FIGUEIREDO
- KATHIA VIVYANE BARBOZA DA SILVA
- KATIA GASQUES SILVA
- KELVIA INÊS RODRIGUES DI OLIVEIRA
- LAIS EUGÊNIO DOS SANTOS
- LARISSA DIAS MENEZES DUTRA
- LAUREZ FERREIRA VILELA
- LEA CORREIA GUIMARÃES
- LÉLIA MENDONÇA SILVA
- LETICIA CAIXETA DIAS SOUTO
- LEVY ANICETO SANTANA
- LILIANE SANTOS DA PURIFICAÇÃO MORAES
- LUANA GALVÃO COSTA PASSOS
- LUANA JERONIMA DE ANDRADE ALMEIDA
- LUCAS MARANI BAHIA DUCA
- LUCIANO FIGUEIREDO DE SOUZA
- LUCIANO MORESCO AGRIZZI
- LUCILENE BENTES DO NASCIMENTO
- LUCILENE MARIA FLORÊNCIO DE QUEIROZ
- LUDMILA CRISTINA DE RESENDE
- LUDMILA OLIVEIRA DE SOUZA
- LUDMILLA PINTO GUIOTTI
- LUIS HUMBERTO VIEIRA LEITE
- LUIZ RAMOS
- MARA LUCIA DE COSTA GUEDES
- MARA SALETE DE BONI
- MARCELO CESAR MACHADO DE CARVALHO
- MARCOS ANTONIO FERREIRA
- MARCOS FERREIRA CALIXTO
- MARCOS PAULO FREIRE MALGUEIRO LOPES
- MARCUS DANIEL DE LIMA
- MARIA APARECIDA RODRIGUES
- MARIA BERNADETE NECCHI
- MARIA CECILIA ROZA ALVES PINHEIRO
- MARIA DO SOCORRO BEZERRA CAMARA
- MARIA ELISA DA SILVEIRA
- MARIA FATIMA DE MESQUITA
- MARIA GIRLENE DE OLIVEIRA
- MARIA LUCIA SOARES DO PRADO
- MARIA VANINA CARVALHO SIMÕES
- MARIANA CRISTINA DE OLIVEIRA
- MARIANA MOTA DA SILVA
- MARIANE SANTOS DE MORAIS
- MARILIA SOBRAL BENJAMIN
- MARIO NOGUEIRA ISRAEL
- MARKUS VINÍCIUS BARBOSA DA SILVA
- MARTA CRISTINA TENÓRIO
- MARTA REGUEIRA DIAS PRESTES
- MELISSA RODRIGUES MARQUES
- MICHELLE SALES DE MENESES
- MILENA FERREIRA ALVES
- MIRIAM REGINA FAGUNDES SALOMÃO
- MONICA REGINA ERTHAL NICOLAU
- NADJA WALÉRIA VILELA
- NATASCHA FAÇANHA SILVA RAMOS
- NICOLE CHRISTINE
- NINA JARDIM GASPARINI
- NÚBIA DOS PASSOS SOUZA FALCO
- OSWALDO GRACIE NETO
- PATRICIA DE CASTRO MENDONÇA
- PATRICIA DE DEUS DIINI
- PATRICIA DE FREITAS
- PATRICIA MATIAS DE SOUZA
- PAULO ALEXANDRE DE CARVALHO CUNHA
- PRISCILA LINS DE OLIVEIRA
- PRISCILA NOLASCO DE OLIVEIRA
- PRISCILA TORRES
- QUEILA BARRETO ROCHA
- RAFAEL GALVÃO BERNARDES
- RAFAEL PRUDENTE
- RANDERSON NEVES BARBOSA
- RAPHAEL DA SILVA CAVALCANTE
- RAQUEL ADJAFUE DA COSTA MATOS
- RENATA BATISTA MARTINS DE CARVALHO
- RENATA DA NOBREGA SOUZA DE CASTRO
- RENATA DE SOUSA TSCHIEDEL
- RENATO PEDREIRO MIGUEL
- RICARDO ALCÂNTARA OLIVEIRA
- RICARDO GONZAGA PATRÃO
- RODRIGO DE OLIVEIRA STUCKERT
- RODRIGO RAMOS GONÇALVES
- RODRIGO VIDAL DA COSTA
- ROGER COSTA LIMA
- ROSANGELA MARIA LINARES PRESOTI
- ROZIENE ANDRADE SILVA
- RUY DE SOUZA JÚNIOR
- SAMARA FURTADO CARNEIRO
- SAMUEL PARK KIM
- SANDRA DIAS DOS SANTOS CAVALCANTE
- SEBASTIÃO BIANO DA SILVA
- SERGIO ANDRADE
- SHYRLENE NUNES BRANDÃO
- SILVANA PETRONILIA AGUIAR SEBATA
- SILVIA APARECIDA PINHEIRO
- SILVIO LUCAS MARTINS
- SORAYA BARBOSA RODRIGUES
- STEFANIA ALVES DOS SANTOS
- SUZY YURIMI KUSAKAWA MASHUDA
- TATIANE ALVES DE OLIVEIRA
- TATYANA MARQUES SANTOS DÉ CARLI
- THANANDRA TAIZA PEREIRA DIAS
- THESSA GUIMARÃES
- THIAGO SANTOS MARTINS ALVES
- VALÉRIA DE OLIVEIRA COSTA
- VANESSA CHRISTIANE CATHERINE SOUBLIIN DE VASCONCELLOS
- VERONICA CARNEIRO FERRER
- VIRGINIA ANGÉLICA SANTOS CASTRO
- VIVIANNE DE CASTRO GUSMÃO
- WALDINEY ANDRÉ DA SILVA
- WALLESKA FIDELIS GOMES
- WARLEY LUIZ VASCONCELLOS GOMES
- WASNY NAKLE DE ROURE
- WIGENES FEITOSA SAMAPAIO
- ZAYANA CASTRO PIRES
JUSTIFICAÇÃO
A Associação dos Especialistas em Saúde do DF tem desempenhado um papel crucial na defesa e representação dos servidores concursados de Nível Superior da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, associados ativos e inativos , e seus dependentes, perante a comunidade e aos Três Poderes.
Os cargos da Carreira Especialista em Saúde Pública do Distrito Federal abrangem 25 áreas de formação, refletindo a multiplicidade de profissionais necessários para a condução da saúde pública. Atualmente, a carreira é composta pelas seguintes áreas: Administrador, Analista de Sistema, Assistente Social, Arquiteto, Bibliotecário, Biólogo, Biomédico, Contador, Direito e Legislação, Economista, Educador Físico, Engenheiro, Estatístico, Farmacêutico Bioquímico Laboratório, Farmacêutico Bioquímico-Farmácia, Fisioterapeuta, Fonoaudiólogo, Físico, Médico Veterinário, Nutricionista, Técnico em Comunicação Social, Técnico em Assuntos Educacionais, Psicólogo, Químico e Terapeuta Ocupacional.
Através da Associação dos Especialistas em Saúde do DF, esses profissionais têm tido a oportunidade de fortalecer sua atuação, compartilhar conhecimentos e experiências, promover o desenvolvimento científico e aprimorar constantemente suas práticas. Dessa forma, é imprescindível que esta Casa Legislativa reconheça e homenageie a Associação dos Especialistas em Saúde do DF e todos os profissionais que a compõem.
Portanto, solicito aos nobres parlamentares o apoio e a aprovação desta Moção de Louvor, como uma forma de celebrar os 10 anos de existência da Associação dos Especialistas em Saúde do DF e de enaltecer o trabalho dos especialistas em saúde que compõem essa instituição exemplar.
Certo de que a proposição será acolhida com o merecido reconhecimento desta Casa, conto com o apoio dos nobres colegas parlamentares para a aprovação desta Moção de Louvor.
Sala das Sessões, em …
Deputado Jorge Vianna
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 20/06/2023, às 12:04:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 79225, Código CRC: 8949d9a3
-
Despacho - 4 - CEOF - (79224)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Despacho
À COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS - CEOF
Senhor Presidente,
Conforme disposto no parágrafo único do art. 188 do Regimento Interno desta Casa, me declaro impedida para relatar a presente matéria e devolvo a esta comissão para redesignação de relator.
Brasília, 20 de junho de 2023.
(assinado eletronicamente)
paula belmonte
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 20/06/2023, às 10:48:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 79224, Código CRC: 891b245e
-
Despacho - 1 - CTMU - (79228)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 20 de junho de 2023
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 20/06/2023, às 10:43:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 79228, Código CRC: a02719cd
-
Despacho - 1 - CTMU - (79148)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 19 de junho de 2023
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora de Comissão
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Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
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Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 19 de junho de 2023
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Despacho - 1 - CTMU - (79076)
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Despacho - 4 - SACP-IND - (79079)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
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Parecer - 4 - CCJ - Aprovado(a) - (79060)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Lei nº 219/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 219/2023, que “Altera as Leis Distritais nºs 6.468, de 27 de dezembro de 2019, 7.153, de 06 de junho de 2022, 4.169, de 08 de julho de 2008, 4.269, de 15 de dezembro de 2008, 6.251, de 27 de dezembro de 2018, e dá outras providências.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei n.º 219/2023, de autoria do Governador do Distrito Federal, tramita em regime de urgência e altera as Leis Distritais n.ºs 6.468, de 27 de dezembro de 2019, 7.153, de 06 de junho de 2022, 4.169, de 08 de julho de 2008, 4.269, de 15 de dezembro de 2008, 6.251, de 27 de dezembro de 2018, e da´ outras providências.
O Projeto de Lei contém sete artigos, apresentados com as seguintes referências modificativas:
- Art. 1º altera a Lei n.º 6.468/2019
- Art. 2º altera a Lei n.º 7.153/2022
- Art 3º altera a Lei n.º 4.169/2008
- Arts. 4º altera a Lei n.º 4.269/2008
- Art 5º altera a Lei 6.251/2018, conforme os quadros que se seguem:
1. Art. 1º do PL n.º 219/2023 – Alterações na Lei n.º 6.468/2019
Lei n.º 6.468/2019 (alterada pela Lei n.º 7.153/2022)
PL n.º 219/2023
Art. 4º Os CDRU-C vigentes ou vencidos na data da publicação desta Lei que não estejam cancelados consideram-se automaticamente prorrogados a partir da publicação desta Lei, inclusive no tocante à obrigação contratual de pagamento pela concessionária da taxa de ocupação mensal à Terracap, até a data da emissão do Atestado de Implantação Provisório – AIP ou até a data da emissão direta do Atestado de Implantação Definitivo – AID previstos no art. 4º, § 11, da Lei nº 3.266, de 2003.
§ 6º Para fins de emissão do atestado de implantação definitivo, alternativamente, consideram-se os empregos gerados no endereço incentivado, pelo período de 12 meses, mesmo que ininterruptos, a partir da data da assinatura do CDRU-C, sem necessidade de qualquer homologação por parte do Copep.
I - o art. 4, §6º, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º...................................................
§6º Para fins de emissão do atestado de implantação definitivo, alternativamente, consideram-se os empregos gerados no imóvel incentivado a partir da data da assinatura do contrato de CDRU-C, pelo período de 12 meses, ainda que intermitentes, sem necessidade de autorização pelo COPEP.” (NR)
Art. 6º Nos casos de PRÓ-DF II previstos nos Capítulos III, IV e V, bem como nos programas de desenvolvimento PROIN/DF, Prodecon/DF, Pades/DF e PRÓ-DF, será assinada com a Terracap a escritura pública definitiva de compra e venda, independentemente do que disponha o respectivo contrato de CDRU-C.
(...)
§ 2º Revogado pela Lei n.º 7.153/2022.
II - fica acrescido ao art. 6º o seguinte §2º:
“Art. 6º...................................................
§2º No caso de empreendimento com incentivo concedido em razão de relevante interesse social, econômico, fiscal ou estratégico, a vinculação do imóvel à implantação e funcionamento do empreendimento incentivado deve constar como cláusula resolutiva da respectiva escritura pública e do registro imobiliário.” (NR)
Art. 8º A empresa que teve o incentivo de PRÓ-DFII cancelado pode requerer ao COPEP a revogação administrativa do cancelamento, na forma do art. 53 da Lei federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, aplicável conforme Lei nº 2.834, de 7 de dezembro de 2001.
(...)
(Sem correspondência)
III - ficam acrescidos ao art. 8º os seguintes §§8º e 9º:
“Art. 8º .....................................................
§8º No termo aditivo previsto no §2º, será reaberto o prazo de 24 meses para implantação do empreendimento, caso em que haverá desconto de 50% no valor de aquisição do terreno, a constar do respectivo AID, todavia sem o abatimento de taxas de ocupação porventura pagas no âmbito do contrato original cancelado.
§9º No caso do §8º acima, não haverá desconto no valor de aquisição do terreno, se a implantação do empreendimento ocorrer após o prazo de 24 meses contados da assinatura do termo aditivo." (NR)
Art. 9º Se o imóvel estiver ocupado por empresa que não seja a concessionária original, pode ser requerida ao COPEP a revogação do cancelamento com a concomitante transferência da CDRU-C, na forma do Capítulo VII, desde que:
I – o requerimento seja assinado pela concessionária original e pela empresa ocupante;
II – (Revogado pela Lei n.º 7.153/2022)
III – seja observado o disposto no art. 8º, §§ 1º a 7º, no que se refere à empresa ocupante.
(...)
(Sem correspondência)
IV - fica acrescido ao art. 9º o seguinte parágrafo único:
“Art. 9º ........................................
Parágrafo único. Para fins do procedimento estabelecido no caput, a empresa recebente deve prever, em seu Projeto de Viabilidade Simplificado – PVS, no mínimo 30% da meta de empregos a gerar prevista no último PVTEF ou PVS da concessionária originária." (NR)
Art. 12 O Desenvolve-DF funciona como um sistema de CDRU de imóveis da Terracap, com prazo de 5 a 30 anos, o qual pode ser renovado pelo Copep por períodos em múltiplos de 5, até atingir o limite máximo de 60 anos.
(...)
§ 13. Para os casos de micro e pequenas empresas, bem como de empresas de médio porte, pode o interessado pleitear a concessão de incentivo econômico, nos termos do art. 4º da Lei nº 3.266, de 2003, desde que a área indicada não seja superior a 2.000 metros quadrados.
V - o art. 12, §13, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12...................................................
§13 Para os casos de micro e pequenas empresas, bem como de empresas de médio porte, pode o interessado pleitear a concessão de incentivo econômico, nos termos do art. 4º da Lei nº 3.266, de 2003, desde que a área indicada não seja superior a 2.500 metros quadrados." (NR)
Art. 13 Salvo nos casos de adesão direta previstos nesta Lei, há licitação pública da CDRU, a ser conduzida pela Terracap.
(...)
§ 3º No procedimento licitatório as microempresas e as pequenas empresas têm garantidos todos os direitos previstos nas leis regentes, inclusive o constante do art. 44 da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e do art. 21 da Lei nº 4.611, de 9 de agosto de 2011.
VI – o art. 13, §3º, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. ...................................................
§3º No procedimento licitatório a micro ou pequena empresa tem direito de preferência, observada a regulamentação do Poder Executivo e as normas editadas pela Terracap.” (NR)
Art. 22 Após a expedição do AID ou do AIP, quando houver, a concessionária pode, motivadamente, solicitar ao COPEP a redução provisória do número de empregos vinculados ao imóvel em até 30%, a qual vale por até 3 anos, conforme deliberação do COPEP.
§ 1º Para contratos ou instrumentos jurídicos anteriores à data da publicação desta Lei, no âmbito dos programas de desenvolvimento PROIN/DF, Prodecon/DF, Pades/DF, PRÓ-DF e PRÓ-DFII, vigentes ou vencidos, com incentivos não cancelados, a concessionária pode também solicitar ao COPEP a redução do número de empregos antes da emissão do atestado de implantação, desde que, cumulativamente:
VII– o art. 22, caput e §1º, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22. A concessionária deve comprovar o cumprimento das metas de manutenção e geração de empregos previstas no PVTEF ou PVS, como uma das condições para emissão do atestado de implantação definitivo.
§ 1º Para contratos ou instrumentos jurídicos anteriores à publicação da Lei Distrital nº 7.153, de 2022, no âmbito dos programas de desenvolvimento PROIN/DF, Prodecon/DF, Pades/DF, PRÓ-DF e PRÓ-DF II, vigentes ou vencidos, com incentivos não cancelados, a concessionária pode também requerer à SDE, para aprovação do COPEP, a redução de até 50% na meta de empregos a gerar, antes da emissão do atestado de implantação, desde que, cumulativamente:
........................................................” (NR)
Art. 23 Em casos excepcionais, devidamente justificados na forma do decreto, a redução provisória pode ser de até 50%, caso em que é devida, sobre o que exceda à redução prevista no art. 22, a contribuição ao Fundo para a Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal – Funger/DF, na forma do art. 5º da Lei nº 6.035, de 21 de dezembro de 2017.
VIII– o art. 23 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 23. Em casos excepcionais, devidamente justificados na forma do decreto, a redução provisória pode ser de até 70%, caso em que é devida, sobre o que exceda à redução prevista no art. 22, a contribuição ao Fundo para a Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal - Funger/DF, na forma do art. 5º da Lei nº 6.035, de 2017.” (NR)
Art. 27 A concessionária de qualquer dos programas de desenvolvimento econômico PROIN/DF, Prodecon/DF, Pades/DF, PRÓ-DF e PRÓ-DFII com incentivo não cancelado tem a faculdade de:
(...)
(Sem correspondência)
IX – ficam acrescidos ao art. 27 os seguintes §§4º, 5º e 6º:
“Art. 27......................................................
§4º A desistência da condição de concessionária é homologada pela SDE sem necessidade de homologação pelo COPEP/DF, devendo o respectivo processo ser remetido no prazo máximo de 30 (trinta) dias para a Terracap, contado do protocolo do pedido de desistência.
§5º No caso de desistência para fins de inclusão do imóvel em licitação pública ou compra direta, a Terracap tem o prazo de quatro meses para inclusão em edital, sob pena de suspensão da taxa de ocupação.
§6º Na hipótese do §5º, se a ex-concessionária não ofertar lance na licitação pública nem efetuar a compra direta, é retomada a incidência da taxa de ocupação mensal na forma prevista no §1º, devendo ser também pagas as taxas referentes ao período de suspensão.” (NR)
Art. 29 Como estímulo à regularização, é concedido desconto de 10% sobre o valor da aquisição do imóvel mediante escritura pública, para os casos tratados nesta Lei em que já se tenha exaurido e não possa ser restabelecido o desconto contratual, sem prejuízo do abatimento das taxas de ocupação na forma prevista no art. 4º, § 4º, II, a e b, da Lei nº 3.266, de 2003.
Parágrafo único. (V E T A D O).
X– o art. 29 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 29. Nas hipóteses dos arts. 8º, §1º, inc. II, 9º, parágrafo único, 22 e 23, o resultado do número de empregos totais, após a aplicação dos percentuais estabelecidos, não pode ser inferior aos patamares mínimos estabelecidos no decreto.
Parágrafo único. Entende-se por empregos diretos aqueles gerados ou a gerar pelo próprio CNPJ da própria empresa requerente, no imóvel.” (NR)
Art. 33 Compete à SDE, entre outras atribuições previstas nesta Lei ou no decreto:
I – avaliar e acompanhar o cumprimento de metas pelas concessionárias participantes do Programa, em especial a geração e manutenção de empregos;
II – realizar vistoria periódica nos imóveis e empreendimentos integrantes do Programa, no mínimo 1 vez ao ano, para verificar o cumprimento dos compromissos assumidos pelas empresas, das metas estabelecidas para o programa e, ainda, da conformidade da ocupação e do tipo de utilização.
(Sem correspondência)
XI - ficam acrescidos ao art. 33 os seguintes incisos III e IV:
"Art. 33.................................
III – as vistorias realizadas pela SDE confirmarão também a constatação da abertura física da empresa, o cumprimento das metas previstas no PVTEF ou PVS e a conformidade do funcionamento com as atividades constantes do CNAE do CNPJ da empresa;
IV – o prazo para a realização da vistoria da SDE, quando solicitada pela empresa, é de até 30 dias corridos, prorrogável uma única vez por igual período.” (NR)
(Sem correspondência)
XII - fica acrescido o art.52-A:
“Art. 52-A. Decreto preverá casos em que a autodeclaração será admitida, sob responsabilidade, civil, criminal e administrativa, como suficiente para comprovação de situações fáticas ou jurídicas no âmbito das Leis Distritais nºs 3.266, de 2003, 4.169, de 2008, 4.269, de 2008, 6.251, de 2018, 6.468, de 2019, e 7.153, de 2022.” (NR)
2. Art. 2º do PL n.º 219/2023 – Alterações na Lei n.º 7.153/2022
Lei n.º 7.153/2022
PL n.º 219/2023
EMENDA 01
Deputado Pastor Daniel de Castro
Art. 1º Ficam reabertos por 24 meses, tendo como marco inicial a data da publicação desta Lei, os prazos para implantação do empreendimento e respectivos descontos para aquisição do imóvel previstos no art. 5º da Lei nº 3.266, de 30 de dezembro de 2003, no âmbito dos contratos mencionados no art. 4º, caput, da Lei nº 6.468, de 27 de dezembro de 2019.
(...)
§ 2º (V E T A D O)
I - fica acrescido ao art. 1º o seguinte §2º:
“Art. 1º......................................................
§2º As concessionárias que já têm o Atestado de Implantação Definitivo – AID emitido antes da publicação desta lei podem obter a revisão do desconto contratual de aquisição do imóvel para o percentual previsto no inc. II, desde que requeiram a respectiva escritura pública à Terracap no prazo decadencial de até 31/03/2023, caso em que o processo é remetido à SDE para a revisão, a qual deve ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias.” (NR)
§2º
Altera o prazo de 31/03/2023 para 31/07/2023
Art. 4º Para os contratos de CDRU-C a serem assinados a partir da publicação desta Lei, o índice para a atualização monetária do preço do terreno estipulado no contrato de CDRUC e também para a atualização monetária anual da taxa de ocupação deve ser o mesmo utilizado pela Terracap nas licitações ordinárias de venda comercial.
Parágrafo único. A Terracap fica autorizada a alterar, a pedido da concessionária, os índices de atualização monetária nos contratos de CDRU-C vigentes na data da publicação desta Lei.
(Observação: o PL n.º 219/2023 propõe a revogação do parágrafo único)
II - ficam acrescidos ao art. 4º os seguintes §§1º e 2º:
“Art. 4º......................................................
§1º Para as escrituras de compra e venda com alienação fiduciária a serem assinadas a partir da publicação desta lei, inclusive aquelas referentes a contratos de CDRU-C anteriores à publicação desta lei, o índice para a atualização monetária do preço do terreno estipulado no contrato de CDRUC, e também para a atualização monetária do saldo devedor e das parcelas, deve ser o mesmo utilizado pela Terracap nas licitações ordinárias de venda comercial, obedecendo as mesmas regras de periodicidade de aplicação da atualização, de acordo com o prazo financiado.
§2º O disposto no §1º acima também se aplica aos casos em que a escritura de compra e venda com alienação fiduciária já está lavrada e registrada, mediante requerimento da adquirente, desde que esteja adimplente junto à Terracap." (NR)
Art. 5º As empresas que estejam ocupando e funcionando em imóvel da Terracap desde antes de 22 de dezembro de 2016 podem habilitar-se perante a SDE, com apresentação de Projeto de Viabilidade Simplificado – PVS, para fins de adesão direta ao sistema do Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Distrito Federal – Desenvolve-DF, previsto nos arts. 12 e 20 da Lei nº 6.468, de 2019, ou ao PRÓ-DF, e nos termos dispostos no art. 10 desta Lei.
(Sem correspondência)
III – fica acrescido ao art. 5º o seguinte §10:
“Art. 5º......................................................
§10 Este artigo também se aplica, em tudo o que couber, a entidades representativas do setor produtivo estabelecidas no Distrito Federal.” (NR)
(Sem correspondência)
IV – fica acrescido o seguinte art. 12-A:
“Art. 12-A. Ficam reabertos a partir de 1º/01/2023 e sem limitação de tempo, os prazos dos arts. 8º, 9º e 11 da Lei Distrital nº 6.468, de 2019, sem prejuízo de licitação pública de imóvel que esteja com incentivo cancelado, desde que observadas as garantias previstas neste artigo.
§1º A Terracap pode, a qualquer tempo, incluir o imóvel que teve o incentivo cancelado em edital de licitação pública de Desenvolve-DF, ou de concessão ou alienação ordinária.
§2º Antes da inclusão em edital, deve ser feita comunicação dirigida à empresa ex-concessionária, nos moldes do art. 26, §§3º a 5º da Lei Federal nº 9.784, de 1999, e da Lei Distrital nº 2.834, de 2001, intimando-a para que, caso queira, apresente à SDE o pleito de regularização na forma dos arts. 8º ou 9º da Lei Distrital nº 6.468, de 2019, bem como sobre as consequências da omissão.
§3º Se não for apresentado à SDE o pleito de regularização no prazo de 3 meses contados da comunicação feita pela Terracap, ou se o pleito apresentado for indeferido no âmbito da SDE, opera-se a decadência do direito de regularização da ex-concessionária, e o imóvel poderá ser incluído em edital de licitação, sem prejuízo de solicitação de direito de preferência, na forma do decreto e do normativo interno da Terracap.
§4º No caso deste artigo, a SDE tem o prazo máximo de 90 (noventa) dias contados do requerimento, para submeter o processo devidamente instruído à decisão de mérito do COPEP.
§5º A reabertura não se aplica aos casos em que o imóvel já tenha sido objeto de licitação pela Terracap mediante venda ou concessão.” (NR)
Art. 12-A.
Altera o prazo de 01/01/2023 para 01/06/2023.
(Sem correspondência)
V – fica acrescido o seguinte art. 12-B:
“Art. 12-B. Ficam reabertos de 1°/01/2023 até 31/07/2023 os prazos constantes dos arts. 42 e 48 da Lei Distrital nº 6.468, de 2019.
Parágrafo único. Apresentado tempestivamente o pedido de convalidação previsto na Lei Distrital nº 6.251 de 2018, a SDE solicitará com urgência à Terracap a não inclusão ou a retirada do imóvel específico de edital de licitação pública, desde que, em análise preliminar da SDE, seja certificada a ocupação do imóvel pela empresa antes de 22/12/2016, admitida a sucessão.” (NR)
Art. 12-B.-
Altera o prazo de 01/01/2023 até 31/07/2023, para 01/06/2023 até 31/12/2023
Lei n.º 7.153/2022
PL n.º 219/2023
EMENDA 02
Deputado Pastor Daniel de Castro
Art. 7º O reassentamento econômico de empreendimento produtivo pode ser feito pela SDE quando da criação ou expansão de Área de Desenvolvimento Econômico – ADE, observado o limite máximo de lotes disponibilizados conforme a legislação.
§ 1º As empresas interessadas em participar do processo de reassentamento econômico devem solicitar a emissão de Certidão de Habilitação ao Desenvolve-DF CHD-ADE, ou ao PRÓ-DF II, nos termos do art. 5º, § 3º, à SDE, comprovando:
I – a ocupação e o funcionamento da empresa, desde antes de 22 de dezembro de 2016, na mesma região administrativa da nova ADE, mediante autodeclaração acompanhada de documentos fiscais comprobatórios;
II – a manutenção, pela própria empresa, de pelo menos 5 empregos diretos no imóvel pelos últimos 6 meses, ou 2 empregos diretos pelos últimos 6 meses, no caso de micro e pequena empresa;
Art. 7º O reassentamento econômico de empreendimento produtivo pode ser feito pela SDE quando da criação ou expansão de Área de Desenvolvimento Econômico – ADE,, polo ou setor industrial ou comercial, observado o limite máximo de lotes disponibilizados conforme a legislação.
§ 1º...............
I - a ocupação e o funcionamento da empresa, desde antes de 22 de dezembro de 2016, mediante autodeclaração acompanhada de documentos comprobatórios;
II - a manutenção, pela própria empresa, de pelo menos 5 empregos diretos no imóvel pelos últimos 6 meses, ou 2 empregos diretos pelos últimos 6 meses, no caso de microempresa
Sem correspondência
acréscimo no art. 7 º dos §§ 5º e 6º
§5ª O reassentamento econômico terá início com a emissão e publicação no Diário Oficial do Distrito Federal, pela SEDET, da Declaração de Reassentamento Econômico – DRE para a nova ADE, polo ou setor industrial ou comercial, na qual constarão, obrigatoriamente, as áreas urbanas que serão objeto do reassentamento específico, e a listagem das empresas que receberem a CHD-ADE que poderá ser utilizada na nova ADE, polo ou setor industrial ou comercial.
§ 6º A empresa detentora de CHD-ADE que for vitoriosa na licitação pública terá o prazo máximo de 12 meses, contado da assinatura da respectiva escritura pública, para desocupar a área anterior que estava irregularmente ocupada, sob pena de multa prevista no decreto e abertura, por solicitação da SEDET à Terracap, de processo de rescisão da escritura pública de CDRU ou de alienação.
Sem correspondência, fica acrescido o art. 12-C
Art. 12-C A empresa com projeto de viabilidade já aprovado e que ainda não tenha assinado contrato de CDRU-C, ou escritura pública, no âmbito do Pró-DF II ou de programa de desenvolvimento econômico anterior, pode optar por aderir diretamente o Programa Desenvolve – DF, aplicando -se os incisos I e II e os §§ 1º a 3º e 5º do art. 20 da Lei Distrital
Lei n.º 7.153/2022
PL n.º 219/2023
EMENDA 03
Deputada Paula Belmonte
Art. 12-A. Ficam reabertos a partir de 1º/01/2023 e sem limitação de tempo, os prazos dos arts. 8º, 9º e 11 da Lei Distrital nº 6.468, de 2019, sem prejuízo de licitação pública de imóvel que esteja com incentivo cancelado, desde que observadas as garantias previstas neste artigo.
§1º A Terracap pode, a qualquer tempo, incluir o imóvel que teve o incentivo cancelado em edital de licitação pública de Desenvolve-DF, ou de concessão ou alienação ordinária.
§2º Antes da inclusão em edital, deve ser feita comunicação dirigida à empresa ex-concessionária, nos moldes do art. 26, §§3º a 5º da Lei Federal nº 9.784, de 1999, e da Lei Distrital nº 2.834, de 2001, intimando-a para que, caso queira, apresente à SDE o pleito de regularização na forma dos arts. 8º ou 9º da Lei Distrital nº 6.468, de 2019, bem como sobre as consequências da omissão.
§3º Se não for apresentado à SDE o pleito de regularização no prazo de 3 meses contados da comunicação feita pela Terracap, ou se o pleito apresentado for indeferido no âmbito da SDE, opera-se a decadência do direito de regularização da ex-concessionária, e o imóvel poderá ser incluído em edital de licitação, sem prejuízo de solicitação de direito de preferência, na forma do decreto e do normativo interno da Terracap.
§4º No caso deste artigo, a SDE tem o prazo máximo de 90 (noventa) dias contados do requerimento, para submeter o processo devidamente instruído à decisão de mérito do COPEP.
§5º A reabertura não se aplica aos casos em que o imóvel já tenha sido objeto de licitação pela Terracap mediante venda ou concessão.” (NR)
Art. 12-A. Ficam reabertos a partir da publicação desta lei e sem limitação de tempo, os prazos dos arts 8º, 9º e 11º da Lei Distrital nº 6.468, de 2019, sem prejuízo de licitação pública de imóvel que esteja com incentivo cancelado, devendo o Poder Executivo publicar na imprensa oficial a relação de todas as empresas concessionárias que fundamentam seus requerimentos neste dispositivo.
§1º A Terracap pode, a qualquer tempo, incluir o imóvel que teve o incentivo cancelado em edital de licitação pública de Desenvolve-DF, ou de concessão ou alienação ordinária, mediante prévia publicação do despacho decisório da autoridade competente na imprensa oficial.
§2º Antes da inclusão deve ser feita comunicação dirigida à empresa ex-concessionária, nos moldes do art. 26, §§3º a 5º da Lei Federal nº 9.784, de 1999, e da Lei Distrital nº 2.834, de 2001, intimando-a para que, caso queira, apresente à SDE o pleito de regularização na forma dos arts. 8º ou 9º da Lei Distrital nº 6.468, de 2019, bem como sobre as consequências da omissão, devendo também, a intimação ser publicada na imprensa oficial.
§3º Se não for apresentado à SDE o pleito de regularização no prazo de 3 meses contados da comunicação feita pela Terracap, ou se o pleito apresentado for indeferido no âmbito da SDE, opera-se a decadência do direito de regularização da ex-concessionária, e o imóvel poderá ser incluído em edital de licitação, sem prejuízo de solicitação de direito de preferência, na forma do decreto e do normativo interno da Terracap, devendo ser publicada na imprensa oficial a relação de todas as empresas concessionárias que requereram a regularização e tiveram seu pleito deferido ou indeferido, bem como de todas as empresas concessionárias que operou-se a decadência em face da não apresentação do pleito de regularização, na forma disposta neste artigo.
§4º No caso deste artigo, a SDE tem o prazo máximo de 90 (noventa) dias contados do requerimento, para submeter o processo devidamente instruído à decisão de mérito do COPEP, devendo esses processos serem incluídos em pauta para deliberação obrigatoriamente na primeira reunião após a devida instrução do processo de que trata este artigo.
§5º A reabertura não se aplica aos casos em que o imóvel já tenha sido objeto de licitação pela Terracap mediante venda ou concessão.” (NR)
§6º O poder Executivo, por meio da SEDET, ou outra Pasta que venha a deter as competências dos programas de desenvolvimento econômico, deverá publicar no Portal da Transparência do Distrito Federal a lista das pessoas jurídicas beneficiárias dos programs de desenvolvimento econômico de que trata as Leis Distritais nºs 6.468, de 27 de dezembro de 2019; 7.153 de 06 de junho de 2022; 4.169 de 08 de julho de 2008; 4269 de 15 de dezembro de 2008 e 6.251 de 27 de dezembro de 2018, contendo as seguintes informações: CNPJ, Razão Social, Programa de Desenvolvimento Econômico, Situação de Regularidade, localização do Benefício, empregos gerados, entre outras informações julgadas pertinentes. (NR)
LEI 7.153/2022
PL n.º 219/2023
EMENDA 04
Deputada Paula Belmonte
Art. 23 Em casos excepcionais, devidamente justificados na forma do decreto, a redução provisória pode ser de até 50%, caso em que é devida, sobre o que exceda à redução prevista no art. 22, a contribuição ao Fundo para a Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal – Funger/DF, na forma do art. 5º da Lei nº 6.035, de 21 de dezembro de 2017.
VIII– o art. 23 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 23. Em casos excepcionais, devidamente justificados na forma do decreto, a redução provisória pode ser de até 70%, caso em que é devida, sobre o que exceda à redução prevista no art. 22, a contribuição ao Fundo para a Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal - Funger/DF, na forma do art. 5º da Lei nº 6.035, de 2017.” (NR)
Art. 23. Em casos excepcionais, devidamente justificados na forma do decreto, a redução provisória pode ser de até 70%, caso em que é devida, sobre o que exceda à redução prevista no art. 22, a contribuição ao Fundo para a Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal - Funger/DF, na forma do art. 5º da Lei nº 6.035/2017, devendo ser publicada na imprensa oficial a decisão/ despacho da autoridade competente que concedeu a redução provisória. (NR)
3. Art. 3º do PL n.º 219/2023 – Alterações na Lei n.º 4.169/2008
Lei n.º 4.169/2008 (alterada pela Lei n.º 7.153/2022)
PL n.º 219/2023
Art. 5º Os beneficiados pelo incentivo econômico que encerrarem suas atividades no Distrito Federal durante o período de fruição de qualquer incentivo de que trate a Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, ficam obrigados ao pagamento, em moeda corrente, do valor de mercado do imóvel, a ser apurado pela Companhia Imobiliária de Brasília – Terracap.
(...)
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também:
(...)
I – o caput do §2º do art. 5º passa a vigorar com a seguinte redação:
“§2º O disposto no caput e no §1º, referente à opção de compra direta pelo valor mercadológico, aplica-se também, sem o requisito de encerramento das atividades:” (NR)
Art. 5º Os beneficiados pelo incentivo econômico que encerrarem suas atividades no Distrito Federal durante o período de fruição de qualquer incentivo de que trate a Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, ficam obrigados ao pagamento, em moeda corrente, do valor de mercado do imóvel, a ser apurado pela Companhia Imobiliária de Brasília – Terracap.
(...)
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também:
I – às empresas que tenham contrato de Concessão de Direito Real de Uso com Opção de Compra assinado com a Terracap, mas ainda sem expedição do Atestado de Implantação Definitivo – AID, e que comprovem funcionamento no imóvel desde antes de 22 de dezembro de 2016;
(...)
II – o inciso I do do §2º do art. 5º passa a vigorar com a seguinte redação:
“I – às empresas que tenham Declaração Implantação Definitiva, ou contrato de Concessão de Direito Real de Uso com Opção de Compra assinado com a Terracap ainda sem expedição do Atestado de Implantação Definitivo, e que comprovem funcionamento no imóvel desde antes de 22 de dezembro de 2016;” (NR)
Art. 5º Os beneficiados pelo incentivo econômico que encerrarem suas atividades no Distrito Federal durante o período de fruição de qualquer incentivo de que trate a Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, ficam obrigados ao pagamento, em moeda corrente, do valor de mercado do imóvel, a ser apurado pela Companhia Imobiliária de Brasília – Terracap.
(...)
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também:
(...)
II – às empresas que estejam com benefício cancelado, desde que comprovem, cumulativamente:
(...)
d) a manutenção, pela própria empresa, de pelo menos 5 empregos diretos no imóvel pelos últimos 6 meses, ou 2 empregos diretos pelos últimos 6 meses no caso de micro e pequena empresa;
(...)
III - a alínea ‘d’ do inc. II, do §2º do art. 5º passa a vigorar com a seguinte
redação:
“d) a manutenção, pela própria empresa, de pelo menos 5 empregos diretos no imóvel pelos últimos 6 meses; ou 2 empregos diretos pelos últimos 6 meses, no caso de pequena empresa; ou 1 emprego direto pelos últimos 6 meses, no caso de microempresa;” (NR)
(Sem correspondência)
IV - fica acrescido o seguinte art. 5º-A:
“Art. 5º-A - Mediante autorização do COPEP, a beneficiária original de incentivo econômico do PROIN/DF, do Prodecon/DF, do Pades/DF, do PRÓ-DF, do PRÓ-DF II ou de reassentamento de empreendimento produtivo que esteja ocupando o imóvel desde antes de 22/12/2016, pode efetivar a transferência do benefício para outra empresa desde que a empresa recebente cumpra os seguintes requisitos:
I – é imputável à empresa recebente a adimplência de dívidas tributárias incidentes sobre o imóvel desde a sua ocupação;
II- adimplência com a Terracap e com Fazenda Pública do Distrito Federal;
III – estar com o registro ativo no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, e também, se houver, no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF;
V – apresentar requerimento assinado pelo beneficiário e pelo recebente, ou documentos que comprovem a sucessão em data anterior ao requerimento.” (NR)
4. Art. 4º do PL n.º 219/2023 – Alterações na Lei n.º 4.269/2008
Lei n.º 4.269/2008 (alterada pela Lei n.º 7.153/2022)
PL n.º 219/2023
Art. 1º Os empreendimentos beneficiados pelo Programa de Desenvolvimento Industrial do Distrito Federal – PROIN-DF, instituído pela Lei nº 6/1988, o Programa de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal – PRODECON-DF, instituído pela Lei nº 289/1992, alterada pela Lei nº 409/1993, o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Econômico e Social do Distrito Federal – PADES-DF, criado pela Lei nº 1.314/1996 e o Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal – PRÓ-DF, instituído pela Lei nº 2.427/1999, poderão optar pelo benefício econômico previsto no Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal – PRÓ-DF II, instituído pela Lei nº 3.196/2003 e complementado pela Lei nº 3.266/2003.
(...)
§ 4º É obrigatória a apresentação e a aprovação de novo Projeto de Viabilidade Simplificado, na forma do decreto. (Parágrafo com a redação da Lei nº 6.468, de 27/12/2019.)
I - o art. 1º, §4º, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§4º Deve ser apresentado novo Projeto de Viabilidade Simplificado – PVS para aprovação pelo COPEP, sendo facultada alternativamente a ratificação do projeto aprovado referente ao contrato original, caso em que a migração é analisada e deferida pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, sem necessidade de aprovação pelo COPEP.” (NR)
Art. 6º Os empreendimentos previstos no art. 1º que se enquadrem nas situações constantes dos arts. 2º e 3º desta Lei, caso estejam com seus Contratos de Concessão de Direito Real de Uso com Opção de Compra vencidos, poderão firmar novo instrumento contratual com a TERRACAP, desde que atendam aos requisitos previstos na Lei nº 3.196/2003 e alterações posteriores.
§ 1º Para assinatura do novo instrumento, será necessária a atualização do valor do imóvel incentivado, pela TERRACAP, excluídas as benfeitorias realizadas pelo concessionário.
§ 2º Para atualização, a TERRACAP poderá considerar o valor de mercado atual ou a atualização monetária do imóvel.
§ 3º No caso de inadimplência em razão da falta de infra-estrutura reconhecida pela SDET, aplicar-se-á o menor dos fatores entre a atualização monetária e o valor de mercado.
(Observação: o PL n.º 219/2023 propõe a revogação dos parágrafos 1º, 2º e 3º)
II - fica acrescido ao art. 6º o seguinte parágrafo único:
"Parágrafo único. Para assinatura do novo instrumento, será aplicado pela TERRACAP o menor dos valores entre a avaliação mercadológica do imóvel e a atualização monetária do valor do contrato original pelo índice previsto na legislação.” (NR)
5. Art. 5º do PL n.º 219/2023 – Alterações na Lei n.º 6.251/2018
Lei n.º 6.251/2018
PL n.º 219/2023
Art. 9º As empresas detentoras de Declaração de Implantação Definitiva, Termo de Reserva de Imóvel PRÓ-DF, Termo de Indicação de Área ou outro documento equivalente emitido antes da data de publicação desta Lei por órgão estatal competente e que tenham autorizado ou reconhecido a ocupação do imóvel também podem pleitear a convalidação nos termos do PRÓ-DFII, mediante apresentação de PVS e cumprimento de requisitos desta Lei, não se aplicando os requisitos previstos no art. 1º, caput e § 1º. (Artigo com a redação da Lei nº 6.468, de 27/12/2019.)
(Sem correspondência)
Art. 5º Fica acrescido ao art. 9º da Lei Distrital nº 6.251, de 27 de dezembro de 2018, o seguinte parágrafo único:
“Art. 9º...................................................
Parágrafo único. Para as empresas detentoras de Declaração de Implantação Definitiva é facultada alternativamente a ratificação do projeto aprovado originalmente, se houver, caso em que a convalidação é analisada e deferida pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, sem necessidade de aprovação pelo COPEP.” (NR)
6. Art. 6º do PL nº 219/2023 - Alterado pela emenda 02
PL 2019/2023
EMENDA 02
Deputado Pastor Daniel de Castro
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, sendo aplicada com efeitos imediatos, ressalvados os pontos que expressamente exigem regulamentação por decreto.
O art. 7º do Projeto de Lei revoga dispositivos das Leis n.ºs 6.468/2019, 7.153/2022, 4.269/2008 e 3.266/2003, conforme o quadro a seguir:
7. Art. 7º do PL n.º 219/2023 – Revogações de dispositivos
Dispositivos revogados
PL n.º 219/2023
1. Inciso II do § 2º do art. 11 da Lei n.º 6.468/2019:
Art. 11. Ficam reabertos, por 6 meses contados da entrada em vigor desta Lei, os prazos previstos no art. 24, § 1º, da Lei nº 3.196, de 2003, e no art. 1º, §§ 1º, 2º e 3º da Lei nº 4.269, de 2008, devendo ser observados os respectivos requisitos das referidas leis, com as alterações trazidas nesta Lei.
(...)
§ 2º Se a concessionária original não detiver a documentação necessária para a migração, pode ser requerida ao COPEP, no mesmo prazo previsto no caput, a migração com a concomitante transferência da CDRU-C para empresa detentora da documentação necessária e desde que, além da aplicação do Capítulo VII:
(...)
II – seja comprovada a ocupação do imóvel pela concessionária ou pela nova empresa, por no mínimo 1 ano.
2. Alínea ‘b’ do inciso II do art. 37 da lei n.º 6.468/2019:
Art. 37. Compete à Terracap:
(...)
II – a partir da publicação desta Lei:
(...)
b) assegurar que não sejam incluídos em editais de licitação pública os imóveis cuja ocupação seja regularizável por venda direta, na forma e nos prazos desta Lei ou da Lei nº 6.251, de 2018.
3. Parágrafo único do art. 4º da Lei n.º 7.153/2022:
Art. 4º Para os contratos de CDRU-C a serem assinados a partir da publicação desta Lei, o índice para a atualização monetária do preço do terreno estipulado no contrato de CDRUC e também para a atualização monetária anual da taxa de ocupação deve ser o mesmo utilizado pela Terracap nas licitações ordinárias de venda comercial.
Parágrafo único. A Terracap fica autorizada a alterar, a pedido da concessionária, os índices de atualização monetária nos contratos de CDRU-C vigentes na data da publicação desta Lei.
4. Parágrafo único do art. 4º da Lei n.º 7.153/2022:
Art. 12. (V E T A D O)
Parágrafo único. A SDE deve promover busca ativa das concessionárias aptas à regularização.
5. Parágrafos 1º ao 3º do art. 6º da Lei n.º 4.269/2018:
Art. 6º Os empreendimentos previstos no art. 1º que se enquadrem nas situações constantes dos arts. 2º e 3º desta Lei, caso estejam com seus Contratos de Concessão de Direito Real de Uso com Opção de Compra vencidos, poderão firmar novo instrumento contratual com a TERRACAP, desde que atendam aos requisitos previstos na Lei nº 3.196/2003 e alterações posteriores.
§ 1º Para assinatura do novo instrumento, será necessária a atualização do valor do imóvel incentivado, pela TERRACAP, excluídas as benfeitorias realizadas pelo concessionário.
§ 2º Para atualização, a TERRACAP poderá considerar o valor de mercado atual ou a atualização monetária do imóvel.
§ 3º No caso de inadimplência em razão da falta de infra-estrutura reconhecida pela SDET, aplicar-se-á o menor dos fatores entre a atualização monetária e o valor de mercado.
6. Parágrafos 13 e 14 do art. 4º da Lei n.º 3.266/2003:
Art. 4º O benefício econômico dar-se-á sob a forma de Concessão de Direito Real de Uso, com Opção de Compra, de unidades imobiliárias de propriedade da Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP.
(...)
§ 13. A suspensão de pagamento da taxa de ocupação, prevista no § 7º, também ocorre quando a concessionária opta pela obtenção direta do Atestado de Implantação Definitivo, conforme previsto no § 11. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 6.468, de 27/12/2019.)
§ 14. Após 6 meses de suspensão, caso ainda não tenha sido emitido o Atestado de Implantação Definitivo ou assinada a escritura pública, conforme o caso, a cobrança da taxa de ocupação é retomada pela Terracap, salvo se o atraso não for imputável à concessionária. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 6.468, de 27/12/2019.)
Art. 7º Revogam-se a alínea ‘b’ do inc. II do art. 37 e o inc. II do §2º do art. 11 da Lei Distrital nº 6.468, de 2019; o parágrafo único do art. 4º e o parágrafo único do art. 12 da Lei Distrital nº 7.153, de 2022; os §§1º a 3º do art. 6º, da Lei Distrital nº 4.269, de 2008; e os §§13 e 14 do art. 4º da Lei Distrital nº 3.266, de 2003.”
Segundo Exposição de Motivos da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SDE, o Projeto de Lei “tem por objetivo alterar as Leis Distritais nºs 6.468, de 27 de dezembro de 2019, 7.153, de 06 de junho de 2022, 4.169, de 08 de julho de 2008, 4.269, de 15 de dezembro de 2008, 6.251, de 27 de dezembro de 2018, com o objetivo de promover a atualizac¸a~o legislativa necessa´ria para que as empresas participantes dos programas Programas de Desenvolvimento Industrial do Distrito Federal – PROIN-DF, de Desenvolvimento Econo^mico do Distrito Federal – PRODECON-DF, de Apoio ao Desenvolvimento Econo^mico e Social do Distrito Federal – PADES-DF, de Promoc¸a~o do Desenvolvimento Econo^mico Integrado e Sustenta´vel do Distrito Federal – PRO´ - D F, Programa d e Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal – PRO´ - DF II e Desenvolve-DF possam requerer a regularizac¸a~o de seus respectivos processos, fomentando, assim, o empreendedorismo do DF. Releva mencionar que a proposic¸a~o se justifica em raza~o das limitac¸o~es impostas pela declarac¸a~o de calamidade decorrente da pandemia causada pelo novo coronavi´rus SARS-CoV-2 (COVID-19), e que persistem até´ os dias atuais, trazendo inu´meros prejui´zos ao setor produtivo, e que resultaram no fechamento de muitos nego´cios e, consequentemente, na demissa~o de funciona´rios, afetando fami´lias e empresas. Tal situac¸a~o tem demandado a implementac¸a~o de poli´ticas pu´blicas por parte do Governo do Distrito Federal, de forma a atenuar os efeitos econo^micos causados pelo COVID- 19 junto a` sociedade, acolhendo as demandas do Setor Produtivo e articulando seu atendimento, com a seguranc¸a juri´dica necessa´ria na busca de soluc¸o~es para os problemas ora enfrentados. Importa informar que a elaborac¸a~o da referida minuta baseou-se no dia´logo aberto, franco e democra´tico, de um lado, junto aos empreendedores, que buscam apoio governamental para a soluc¸a~o do passivo existente de forma a viabilizar a continuidade dos incentivos econo^micos, e de outro, com os o´rga~os governamentais do Distrito Federal, que almejam ofertar um ambiente de nego´cio favora´vel ao setor produtivo, especialmente a Companhia Imobilia´ria de Brasi´lia - TERRACAP, por meio do incremento de regularizac¸o~es, a partir da emissa~o de contratos e de escrituras pu´blicas”.
Afirma-se, ainda, que “nesse norte, este projeto de lei tem o condão de promover a redução dos efeitos negativos de crises econômicas, bem como na horizontalizac¸a~o das Regiões Administrativas na participação positiva na geração de emprego e renda. Além de permitir aos concessionários dos programas de incentivo a segurança jurídica necessária para o exercício de suas atividades econômicas, permitindo concentrar os focos na retomada de suas atividades e no fortalecimento de seus negócios. Com a nova legislação, o Distrito Federal se torna ainda mais atrativo aos investidores nacionais e internacionais. Não obstante, promover ações que permitam o fomento da atividade econômica, garantira´ a atração de novos investimentos para a capital e, por consequência, a recuperação da economia, a geração de emprego e renda, bem como a promoção do desenvolvimento econômico, equilibrado e sustentável do DF.”
Finalmente, a proposta em tela objetiva salvaguardar os princípios do Direito Administrativo, preservar as relações entre as partes, Estado e Empreendedores, com a segurança jurídica necessária a` regularização de seus benefícios econômicos e a ocupação de imóveis do Estado, por meio dos programas de desenvolvimento econômico geridos pela SDE, oportunizando as condições necessárias para que o Setor Produtivo cumpra o seu papel na economia do Distrito Federal, ofertando bens e serviços a` população, gerando emprego e renda, que retornarão ao GDF em forma de tributos que serão aplicados em prol da sociedade, melhorando, assim, a qualidade de vida de todos os cidadãos.
O Projeto de Lei n.º 219/2023 tramita em regime de urgência e foi distribuído para análise de mérito para a Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência e Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo. Para análise de admissibilidade e de mérito, a proposição foi distribuída para a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças. À Comissão de Constituição e Justiça, a proposição foi distribuída para análise de admissibilidade.
Nesta Comissão de Constituição e Justiça, no prazo regimental, ainda não foram apresentadas emendas.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 63, I e § 1º, atribui a esta Comissão de Constituição e Justiça a competência para examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, proferindo parecer de caráter terminativo quanto aos três primeiros aspectos.
É importante destacar que a justificativa que acompanha as proposições iniciadas pelo Governador do Distrito Federal visa dar concretude aos Princípios Constitucionais da Transparência e da Eficiência. Além disso, as explicações sobre as propostas de alteração ou de criação de normas decorrem do Princípio Republicano, uma vez que o destinatário final da norma é o cidadão:
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
Nesse sentido, é que a proposição legislativa em apreço, de iniciativa do Governador do Distrito Federal, visa definir condutas que alcancem os interesses da população.
Assim, a referida proposição tem o objetivo de adequar normas já existentes, buscando a observância aos princípios legais e constitucionais, em razão da necessidade de aperfeiçoamento do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal – PRO-DF, buscando o melhor alcance de seus propósitos, em especial a garantia de segurança jurídica para o setor produtivo do Distrito Federal.
Quanto à adequação ou repercussão orçamentária, a proposta não apresenta qualquer óbice e quanto ao mérito não há dúvida que o presente projeto vai ao encontro dos anseios da sociedade do Distrito Federal.
Dessa forma, atento a necessidade, oportunidade, conveniência e relevância da matéria, e tendo como efeito positivo a adoção das políticas de segurança jurídica, entendemos pelo endosso da iniciativa do Poder Executivo.
No que se refere à regimentalidade, a matéria não se encontra entre aquelas que mereçam excepcional tratamento por lei complementar, além de atender aos requisitos de admissibilidade das proposições previstas no artigo 130 do Regimento Interno da Câmara Legislativa.
Outrossim, a presente proposição apresenta consonância com a Lei Orgânica do Distrito Federal, não havendo obstáculo à sua admissibilidade, que ainda se encontra alinhada às competências legislativas do Chefe do Poder Executivo, na forma do artigo 71 daquele diploma.
No âmbito dessa comissão apresentamos emenda modificativa para alterar o prazo estipulado no Art. 12-A, parágrafo 4º, do Art 2º do Projeto de Lei 219/2023, referente à alteração do período de 90 (noventa) dias contados do requerimento, para submeter o processo devidamente instruído à decisão de mérito do COPEP, para 120 ( cento e vinte) dias.
Por fim, quanto à admissibilidade, o Projeto de Lei atende aos requisitos de constitucionalidade, legalidade, juridicidade, técnica legislativa e redação, merecendo, portanto, ser admitido.
Por esses motivos, nos manifestamos pela APROVAÇÃO E ADMISSIBILIDADE ao Projeto de Lei nº 219/2023, acatando as Emendas Modificativas nº 01, 02, 03, 04 e 05 no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça.
Sala das Comissões, em
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 19/06/2023, às 17:13:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CS - Não apreciado(a) - (79059)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2023 - cseg
Projeto de Lei nº 347/2023
Da COMISSÃO DE SEGURANÇA sobre o Projeto de Lei nº 347/2023, que “Dispõe sobre a Política pela Cultura da Paz e pelo Desarmamento da População do Distrito Federal.”
AUTOR(A): Deputado Ricardo Vale
RELATOR(A): Deputado Pastor Daniel de Castro
I - RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Segurança – CS o Projeto de Lei nº 347/2023, de autoria do Deputado Ricardo Vale. Essa proposição estabelece a Política pela Cultura da Paz e pelo Desarmamento da População do Distrito Federal.
O diploma, que contém 23 artigos divididos em três capítulos, faz acompanhar-se de dois anexos. Dada a extensão do projeto, em vez de repassarmos dispositivo por dispositivo neste relatório, forneceremos síntese do conteúdo de cada capítulo, deixando análise mais detida para o momento do voto.
O primeiro capítulo, “Da Política pela Cultura da Paz e pelo Desarmamento da População”, estabelece a respectiva diretriz (“promover uma cultura de paz no Distrito Federal por meio da implementação de instrumentos de coibição da violência praticada com o uso de arma de fogo”), define o que sejam arma de fogo, acessório e munição e enumera os objetivos da medida.
O segundo capítulo, “Dos Instrumentos da Política pela Cultura da Paz e pelo Desarmamento da População”, aborda e minudencia os instrumentos da Política, quais sejam: I) medidas de conscientização sobre os riscos ligados a armas de fogo, II) mecanismos de contraestímulo ao acesso a armas de fogo por crianças e adolescentes, III) limitações à comercialização de armas de fogo, acessórios e munições e IV) medidas de prevenção e repressão à circulação indevida de armas de fogo e munições.
O terceiro capítulo, “Das Disposições Finais”, comina multa à infração de alguns dispositivos previstos no diploma, promove alterações pontuais nas Leis nº 3.036/2002 (Plano Diretor de Publicidade), 5.281/2013 (licenciamento para promoção de eventos) e 5.547/2015 (autorizações para localização e funcionamento de atividades econômicas e auxiliares), obriga o Poder Executivo a regulamentar o diploma em 30 dias e, por fim, veicula as costumeiras cláusulas de vigência e revogação.
À guisa de Justificação, o autor afirma que, a partir de 2019, o Governo Bolsonaro foi responsável por “considerável afrouxamento das restrições à compra, posse e porte de armas de fogo”. As modificações do marco legal promovidas por mais de 40 atos normativos do Executivo teriam facilitado a obtenção de licenças por colecionadores, atiradores e caçadores, categoria apelidada “CAC”. De acordo com o proponente, disso resultou aumento de mais de 476% nos registros ativos de CACs entre 2018 e 2022, o que equivale a cerca de quatro milhões e quatrocentas mil novas armas em coleções particulares.
Ocorre que, para o deputado, é falacioso argumentar que “a presença de armas de fogo nas mãos dos cidadãos comuns irá aumentar a segurança pública”. Apesar de a taxa de mortes violentas vir caindo consideravelmente a partir de 2018 – tendo atingido, em 2021, o menor patamar desde 2011 –, o autor afirma que outros fatores, que não o referido “afrouxamento”, produziram esse cenário. Citando estudo patrocinado pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública, ele alega que, não fossem as medidas de facilitação de acesso a armas de fogo, “teria havido 6.379 homicídios a menos no Brasil”.
Conforme o proponente, a Política instituída pelo Projeto de Lei nº 347/2023 faz frente a essa realidade. Suas medidas traduzem-se em “um conjunto de regramentos para empreendimentos que comercializam armas de fogo, bem como para os clubes e as escolas de tiro, relacionados a exposição de armas, horário de funcionamento, publicidade, controle de emissão sonora, acesso de menores de dezoito anos e localização”. Além disso, o diploma pretende diminuir a exposição de crianças e adolescentes a armas de fogo, restringir a publicidade de clubes e escolas de tiro e veicular normas relacionadas à conscientização acerca do risco oferecido por esse tipo de equipamento.
Ao encerrar sua argumentação, o deputado ressalta acreditar que a melhoria da segurança pública depende do fortalecimento das respectivas “instituições responsáveis”. Diz apostar, sobretudo, “na solução dialógica e pacífica dos conflitos sociais e das divergências que naturalmente existem na vida e sociedade” e afirma estar convencido de que “é preciso reduzir a quantidade de armas em circulação para garantir, efetivamente, a segurança de todos nós”.
II - VOTO DO RELATOR
À luz do art. 69-A, inciso I, alínea “b” do Regimento Interno desta Casa, cumpre à CS analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre proposições ligadas à matéria “ação preventiva em geral”. Desse modo, evidencia-se a competência deste colegiado para manifestar-se a respeito do Projeto de Lei nº 347/2023.
Feita essa consideração, passa-se à análise do mérito legislativo.
Louváveis são as intenções do proponente, mas inadequadas as medidas que sugere. Fique claro que somos integralmente favoráveis à cultura da paz, mas discordamos da ideia de que um conjunto de restrições draconianas voltadas unicamente aos proprietários e comerciantes de armas de fogo legais seja caminho para esse meritório objetivo.
É chavão, porque verdadeiro, afirmar que pessoas – e não armas – matam pessoas. Desde nossos mais remotos antecedentes, os seres humanos tiram a vida uns dos outros valendo-se de paus, pedras, lâminas, mãos nuas e outros meios à disposição. Abstraindo-se a transformação de nossa consciência moral pela herança judaico-cristã, a grande diferença entre a violência nos primórdios da civilização e nosso atual estágio de desenvolvimento reside no fato de que as armas de fogo permitem que os fracos se defendam dos fortes. É necessário ter em vista que o presente projeto quer justamente suprimir esse “fator de equalização”, pois, de todas as formas possíveis (e algumas impossíveis) à legislação distrital, dificulta a vida dos proprietários de armas regulares. Os criminosos contumazes, por sua vez, seguem armados até os dentes – e com poder de fogo infinitamente maior!
Repassemos, agora, os principais dispositivos do projeto.
O caput do art. 1º estabelece que a Política tem como diretriz “promover uma cultura de paz no Distrito Federal por meio da implementação de instrumentos de coibição da violência praticada com o uso de arma de fogo” (grifo nosso). Ora, coibir significa “fazer cessar, impedir que continue, refrear”. Nenhuma norma presente no projeto incide diretamente sobre a “violência praticada com o uso de arma de fogo”. Quando muito, os dispositivos estigmatizam clubes de tiro e dificultam o exercício dos direitos de colecionadores, atiradores e caçadores. A sociedade continua à mercê daqueles que portam armas ilegais, daqueles que, como cita o deputado em sua Justificação, fazem decrescer vertiginosamente o número de homicídios quando decidem “celebrar armistício”: os membros de facções criminosas.
O parágrafo único do mesmo artigo define de maneira absolutamente incorreta o que seja arma de fogo: “a que arremesse projéteis visando matar, ferir, amedrontar ou tornar inútil a pessoa humana”. Nem toda arma que “arremessa” projéteis é de fogo, a exemplo do arco, da atiradeira, da funda, da besta e da espingarda de pressão; para que seja enquadrada nessa categoria, é necessário que dispare sob efeito de ação pneumática provocada pela deflagração de um propelente de alta velocidade, geralmente pólvora. Além disso, a expressão “visando matar, ferir, amedrontar ou tornar inútil a pessoa humana“ é no mínimo capciosa. Os atiradores desportivos disparam contra alvos inanimados; os caçadores, contra animais permitidos pela legislação. Por que não dizer, em vez disso, “visando à prática desportiva, à caça e à legítima defesa contra agressões”? Porque o que se deseja é, na verdade, conduzir ao raciocínio de que as armas de fogo só se prestam à violência injustificada. Vamos nos abster de comentar a expressão “tornar inútil a pessoa humana”, pois acreditamos que a intenção fosse dizer “neutralizar o agressor” ou algo do gênero.
O art. 2º enumera, em seus incisos, os objetivos do projeto: I) reduzir o número de armas de fogo em circulação; II) prevenir a ocorrência de mortes provocadas pelo uso de arma de fogo; III) prevenir a ocorrência de feminicídios provocados com o uso de arma de fogo; IV) esclarecer a população sobre os efeitos perversos causados pelo aumento do número de armas em circulação na sociedade; V) conscientizar a população de que a paz social se constrói sem o uso de armas nas mãos de civis. Façamos algumas considerações a respeito de cada um deles.
Concordamos, à primeira vista, com a ideia de reduzir o número de armas de fogo em circulação (inciso I do art. 2º), desde que o decréscimo se dê especialmente nos arsenais de criminosos. Prevenir a ocorrência de mortes por armas de fogo – entre as quais, os abomináveis feminicídios – é objetivo de enorme valor, apesar de o projeto não esclarecer a exata correlação entre suas medidas e esse pretenso resultado (incisos II e III do mesmo dispositivo). O “esclarecimento” da população acerca dos “efeitos perversos” causados pelo aumento do número de armas regulares em circulação (inciso IV) – porque disto se trata a minuta: uma invectiva contra CACs e proprietários de clubes de tiro – é um contrassenso diante do número de crimes praticados com armas de fogo irregulares. Finalmente, o objetivo de “conscientizar a população de que a paz social se constrói sem o uso de armas nas mãos de civis” (inciso V) é francamente aberrante: em primeiro lugar, mesmo que desconsideremos os cidadãos cumpridores da lei que possuem armas de fogo, o aparato estatal é repleto de civis que portam armamento, como membros da polícia judiciária, auditores fiscais do trabalho, juízes e promotores; em segundo, a paz social se constrói com educação, melhoria das condições de vida e combate ao crime, de modo que a população não sinta necessidade de armar-se.
O art. 3º da proposição, em seus incisos, estabelece os instrumentos da Política pela Cultura da Paz e pelo Desarmamento da População: I) medidas de conscientização sobre os riscos do uso de arma de fogo pela população; II) mecanismos de contraestímulo ao acesso a armas de fogo por criança ou adolescente; III) limitações à comercialização de arma de fogo, acessório e munição e IV) medidas de prevenção e repressão à circulação indevida de arma de fogo e munição. Esses instrumentos são regulamentados pelos artigos seguintes (4º a 15). Analisaremos, a partir de agora, cada um deles.
O instrumento “medidas de conscientização sobre os riscos do uso de arma de fogo pela população”, previsto no inciso I do art. 3º e detalhado pelos arts. 4º e 5º, compreende um conjunto de ações educativas e simbólicas.
Nos termos do art. 4º, estabelecimentos que comercializem armas de fogo ou prestem serviços a elas relacionados devem afixar, em local visível ao público, placa que contém os dizeres “Armas de fogo matam! A vítima pode ser você ou quem você ama!” (Anexo I da minuta). Julgamos válida e razoável a medida, pois a posse, o porte e o emprego de armas de fogo demandam maturidade, treinamento e sobretudo cautela.
O caput do art. 5º institui efeméride (“Dia da Conscientização pela Paz e pelo Desarmamento”), a ser comemorada anualmente em 21 setembro. O § 1º do mesmo dispositivo obriga o Poder Público – na prática, o Poder Executivo – a tomar duas medidas na semana em que recair essa data oficial: I) por intermédio das empresas prestador
as de transporte público, veicular, em painel de publicidade instalado no interior e na parte traseira de ônibus e micro-ônibus; mensagem de estímulo ao desarmamento da população do Distrito Federal e II) por meio da rede pública de ensino, promover eventos voltados à conscientização de alunos quanto à necessidade de construção de uma cultura de paz no Distrito Federal, sem armas de fogo, inclusive sem armas de brinquedo. Sendo nosso objetivo analisar o mérito da proposta no que se refere à matéria “ação preventiva em geral”, deixaremos o juízo de admissibilidade a cargo da Comissão de Constituição e Justiça – CCJ. Entretanto, causa-nos preocupação a possibilidade de que o caráter impositivo do § 1º do art. 5º infrinja o princípio constitucional da independência entre os Poderes (art. 2º da Constituição da República). Além disso, chama nossa atenção a preocupação do autor em pontuar que armas de brinquedo são contrárias à construção de uma cultura de paz, talvez por achar que as crianças possam normalizar a violência se expostas a esse tipo de objeto. Equivale a dizer que os pequenos tenderão a ser indivíduos violentos justamente por isso. Curiosamente, quando brincam, as crianças costumam assumir o papel das “forças do bem”, personificando soldados, policiais e super-heróis. As armas são vistas como instrumentos para proteger os inocentes, e não para oprimi-los. É possível que a repressão a esses impulsos infantis tenha efeito oposto: aumente a curiosidade e o fetichismo sobre algo que, em essência, nada deveria ter de especial.O instrumento “mecanismos de contraestímulo ao acesso a armas de fogo por criança ou adolescente”, previsto no inciso II do art. 3º e regulado pelos arts. 6º e 7º, tem por objetivo evitar que crianças e adolescentes tenham qualquer contato com armas de fogo expostas em clubes de tiro, escolas de atiradores e estabelecimentos similares. Para tanto, proíbe que menores de idade acessem essas instalações (caput do art. 6º) e determina que seja afixada, em local visível ao público, placa que contém os dizeres “Proibido para menores de 18 anos. Aqui tem armas de fogo! Armas matam!” (parágrafo único do mesmo artigo, combinado com o Anexo II). Além disso, o diploma veda a exposição de armas de fogo em vitrines que possam ser observadas por menores (caput do art. 7º) e proíbe a entrada e a permanência de crianças em estabelecimentos que tenham como atividade exclusiva ou não a comercialização de arma de fogo, acessório ou munição (parágrafo único do mesmo artigo). Julgamos desproporcionais as medidas. Antes de mais nada, temos impressão de que o diploma potencialmente viola competência da União ao tratar indiretamente da prática de tiro desportivo por menores de idade, mas remeteremos a questão à CCJ. Ademais, não é razoável proibir a entrada de crianças e adolescentes em lojas que não comercializem exclusivamente armas de fogo. Muitos desses estabelecimentos também vendem artigos para camping, pesca e outras atividades ao ar livre. A vedação absoluta é injusta e abusiva restrição ao livre comércio e à autodeterminação dos consumidores.
O instrumento “limitações à comercialização de arma de fogo, acessório e munição”, previsto no inciso III do art. 3º e disciplinado pelos arts. 8º a 13, abriga uma série de injunções desproporcionais que buscam dificultar a venda e a compra de armas de fogo regulares. Em franca antinomia com o parágrafo único do art. 7º, que traz vedação absoluta à entrada de crianças e adolescentes em estabelecimentos que vendam armas, o caput do art. 8º simplesmente obriga o lojista a dispor de “sala reservada para exposição desses produtos”. Até aí, muito bem, mas as condições previstas nos incisos II e III desse dispositivo são totalmente injustas. O proprietário da loja deve expor, no máximo, uma arma de fogo para cada 3m² de espaço físico da sala reservada (inciso II) e não pode ter estoque superior a dez armas (inciso III). Não há outra explicação para essas determinações, salvo a intenção de embaraçar, na medida do possível, uma atividade comercial legítima. É preciso que nos lembremos do seguinte: estamos falando da aquisição de armas legais, que se dá mediante um processo rigoroso – quiçá um dos mais rigorosos do mundo – ao qual se submete o comprador. O autor pretende que os lojistas mantenham estoques pífios, o que certamente provocará alta de preços. Paradoxalmente, ao mesmo tempo em que deseja “educar” a população sobre os supostos malefícios das armas e evitar que menores de idade sequer as vislumbrem em vitrines, força os empresários do ramo a destinarem espaços ainda maiores a seu comércio.
O art. 9º proíbe a venda de arma de fogo, acessório ou munição a consumidores que se enquadrarem em uma série de situações. Em certo aspecto, concordamos com a preocupação do proponente, mas, novamente, temos impressão de que essas disposições violam competência da União para tratar do assunto, de forma que aguardaremos manifestação da CCJ.
Os arts. 10 e 11 proíbem a utilização de imagem ou símbolo de arma, acessório ou munição em propagandas e publicidades externas, ou nas fachadas de clubes de tiro, escolas de atiradores e similares. A sanha do legislador em evitar que cidadãos de bem adquiram armas de fogo é tão grande, que pretende impedir que tenham contato até mesmo com a mera imagem desses objetos. A pretexto de instaurar a suposta “cultura de paz”, cria um tabu, e – a história assim o demonstra – imagens proibidas são especialmente fortes. Também é preciso dizer que o art. 10, que veda propagandas e publicidades externas, não especifica quem seja o patrocinador das peças. Desse modo, fica proibida também a publicidade institucional de órgãos como Exército, Marinha, Aeronáutica, Polícia Militar e Polícia Civil. Não raramente, essas forças empregam imagens de seus membros fardados e armados, o que consideramos justo, afinal não é possível defender o território nacional e combater o crime (em suma, promover a paz) apenas com pombas e ramos de oliveira. Além disso, embora a última palavra caiba à CCJ, receamos que esses dispositivos possam violar competência privativa da União para legislar sobre propaganda comercial (art. 22, inciso XXIX, da Constituição da República).
O caput do art. 12 determina que clubes de tiro, escolas de atiradores e estabelecimentos similares só funcionem das 8h às 18h, em dias úteis, e das 8h às 14h, em dias não úteis. A aparente intenção da medida é dificultar a prática de tiro recreativo por pessoas que trabalhem, visto que o horário de funcionamento dos locais que oferecem o serviço coincide com o da jornada de trabalho da maior parte da população. O § 1º do mesmo artigo elenca uma série de informações que devem ser coletadas por esses estabelecimentos, para posterior remessa à Secretaria de Segurança Pública – SSP do Distrito Federal. Julgamos que o mero armazenamento desses dados, de forma que estejam disponíveis quando solicitados pelo Poder Público, já bastaria. O § 2º do art. 12 faculta à SSP o que já lhe seria facultado de qualquer maneira: adotar sistema informatizado para esse intercâmbio de informações. O art. 13 proíbe o funcionamento de clubes de tiro, escolas de atiradores e assemelhados que não possuam os equipamentos de segurança determinados pelas “normas de regência”. Trata-se de mais um dispositivo meramente retórico, que repete, em linhas gerais, o que já se encontra em outros diplomas, a maior parte dos quais de competência da União.
O instrumento “medidas de prevenção e repressão à circulação indevida de arma de fogo e munição”, previsto no inciso IV do art. 3º e disciplinado pelos arts. 14 e 15, repete algumas determinações da legislação vigente sobre armas de fogo regulares, estabelece multa para porte ilegal e permite que a autoridade policial ou de trânsito faça o que já lhe era permitido fazer (consultar bancos de dados oficiais e realizar buscas veiculares). Não iremos nos alongar na análise desses dispositivos, pois, mais uma vez, vislumbramos a possibilidade de violação de competência da União para tratar do assunto.
Passemos, por fim, à análise das Disposições Finais (Capítulo III da minuta).
O art. 16 estabelece multa de mil reais, dobrada em caso de reincidência, para as condutas descritas nos seguintes dispositivos: arts. 4º, 5º, inciso I, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 13, 18, 19 e 20. À exceção dos arts. 18, 19 e 20, sobre os quais discorreremos adiante, todos os demais foram vistos acima.
Na prática, o art. 18 insere, na Lei nº 3.036/2002, dispositivo que proíbe meio de propaganda que 1) estimule o uso de arma de fogo pela população, sob qualquer pretexto, e 2) realize publicidade de clube de tiro, escola de atiradores ou estabelecimento similar. Já nos manifestamos a respeito das vedações a peças publicitárias promovidas por este projeto; as mesmas considerações se aplicam aqui. O art. 19, que altera a Lei nº 5.281/2013, nos parece meritório, pois fortalece medidas de segurança destinadas a impedir o ingresso ilegal de armas de fogo em eventos públicos. O art. 20, por sua vez, altera a Lei nº 5.547/2015, proibindo o reconhecimento tácito de viabilidade de localização e licença de funcionamento, em caso de inércia do Poder Público, para clube de tiro, escola de atiradores ou similar; também classifica esses estabelecimentos como “de significativo potencial de lesividade”. Igualmente, julgamos meritório o dispositivo, pois não queremos, em qualquer hipótese, negar que o assunto mereça toda a atenção do Estado.
O art. 21 obriga o Poder Executivo e regulamentar o diploma em 30 dias contados de sua publicação, de forma que, mais uma vez, verificamos possível inconstitucionalidade por infração ao princípio da independência entre os Poderes. Os arts. 22 e 23 abrigam respectivamente as cláusulas de vigência e revogação.
Diante da extensa argumentação que traçamos e apesar dos esparsos dispositivos meritórios, que não são – ressaltamos – estritamente necessários à ordem jurídica, manifestamos voto pela REJEIÇÃO do Projeto de Lei nº 347/2023 no âmbito da CS.
Sala das Comissões, em
DEPUTADA DOUTORA JANE
Presidente
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 21/06/2023, às 14:47:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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Requerimento - (79053)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Fiscalização Governança Transparência e Controle
Requerimento Nº , DE 2023
(Autoria: Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle)
Requer à Secretaria de Estado de Educação informações quanto ao cumprimento da Lei 6.759/2020, que Institui a educação domiciliar no Distrito Federal e dá outras providências.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos dos incisos XVI e XXXIII do art. 60 da Lei Orgânica do Distrito Federal, c/c art. 40 e art. 69-C- I, todos do Regimento Interno desta Casa de Leis, e:
Considerando a Lei n. 6.759, de 16 de dezembro de 2020.
A Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle requer as seguintes informações, a fim de monitorar o cumprimento da referida Lei:
- A referida Lei foi regulamentada, conforme determina o art. 13? Em caso afirmativo, quais são as normas legais que a regulamentaram?
- Existem alunos cadastrados na modalidade educação domiciliar? Se sim, informar o quantitativo, a idade e o respectivo ano escolar.
- Considerando o art. 3º, como é realizado o registro dos optantes pela educação domiciliar? Atualmente, quantos são?
- Considerando o art. 3º, § 4º, como é verificada a aptidão técnica da família que optar pela educação domiciliar?
- Considerando o art. 3º, § 5º, a banca de avaliação foi formada? Já foi realizado algum registro?
- Considerando o art. 3º, § 6º, como é feito o acompanhamento por conselheiros tutelares?
- Considerando o art. 5º, como é feita a fiscalização do cumprimento do referido artigo, que trata do direito ao adequado desenvolvimento social dos alunos?
- Considerando o Capítulo III da Lei, que trata da avaliação e fiscalização, como é feita a avaliação do aprendizado dos alunos da educação domiciliar? O banco de dados do art. 8º, §2º, foi implementado?
- O serviço de consultoria, estabelecido no art. 9º, §2º, foi implementado?
- Considerando o art. 11, existem Entidades de Apoio à Educação Domiciliar cadastradas junto à Secretaria de Estado de Educação? Quais são?
JUSTIFICAÇÃO
Conforme aduz o artigo 69-C, do Regimento Interno da CLDF, cabe a Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle, a fiscalização e o controle contábil, financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial do Distrito Federal e o respeito aos princípios da legalidade, economicidade, eficácia, eficiência, legitimidade e efetividade, senão vejamos o inciso I, alíneas “a” e “b”:
“Art. 69-C, I – exercer a fiscalização e o controle contábil, financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial do Distrito Federal e das entidades da administração direta, indireta e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, quanto a legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas, consoante disposto no art. 60, XVI e § 1º, e nos arts. 68, 77, 79 e 155, todos da Lei Orgânica, e arts. 225 e 226 do Regimento Interno, podendo, para esse fim:
(…)
a) avaliar a eficácia, a eficiência e a economicidade de projetos e programas de governo e aferir indicadores para o fortalecimento da gestão pública;
b) acompanhar a execução dos planos, políticas públicas e programas dos órgãos ligados ao Governo do Distrito Federal, verificando a exata observância dos aspectos de legalidade, economicidade, eficácia, eficiência, legitimidade e efetividade;”
(…)”
Nesse sentido, nos termos da legislação vigente, cabe ao Poder Legislativo a função de fiscalizar os atos do Poder Executivo, incluindo os dos órgãos e entidades da administração indireta, conforme previsto o art. 60, XVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), conforme a seguir:
“Art. 60. Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal:
(...)
XVI - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
(...)”
Trata-se do Poder-dever de fiscalização legislativa, função constitucionalmente atribuída à Câmara Legislativa Distrital, conforme previsto no art. 77 da LODF, como segue:
“Art. 77. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Distrito Federal e das entidades da administração direta, indireta e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Legislativa, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Parágrafo único. Deve prestar contas qualquer pessoa física ou jurídica pública ou privada que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Distrito Federal responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária”..
Esse Poder de fiscalizar a Administração, nos termos do art. 68, da LODF, pode ser exercido pelas Comissões Parlamentares, a quem compete: “fiscalizar os atos que envolvam gastos de órgãos e entidades da administração pública.”
Todavia, o Controle Externo Legislativo constitui-se em procedimento formal, cujos instrumentos para exercê-lo são estabelecidos na própria LODF, entre eles, o Requerimento de Informação, previsto no art. 60, XXXIII, da LODF, in verbis:
“Art. 60. Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal:
(...)
XXXIII – encaminhar, por intermédio da Mesa Diretora, requerimento de informação aos Secretários de Estado do Distrito Federal, implicando crime de responsabilidade, nos termos da legislação pertinente, a recusa ou o não atendimento no prazo de trinta dias, bem como o fornecimento de informação falsa;
(...)
No âmbito da CLDF, o referido instrumento tem o procedimento e as competências para a implementação previstos no art. 40 c/c art. 69-C, I, p, do Regimento Interno da CLDF (RICLDF), conforme segue:
“Art. 40. Compete, ainda, à Mesa Diretora decidir, no prazo de dez dias úteis, sobre os requerimentos de informação, sujeitos às normas seguintes:
I – só são admissíveis os requerimentos que:
a) refiram-se a ato ou fato sujeito à competência ou supervisão da autoridade requerida;
b) relacionem-se com matéria sujeita à deliberação, à fiscalização ou ao controle da Câmara Legislativa;
c) não contenham pedido de providências, consulta, sugestão, conselho ou interrogação sobre os propósitos da autoridade a quem se dirigem;
II – se as informações já tiverem chegado à Câmara Legislativa, espontaneamente ou em resposta a requerimento anterior, o requerente delas receberá cópia, e seu requerimento será tido por prejudicado;
III – as informações recebidas, quando se destinarem a elucidar matéria relacionada a proposição em curso na Câmara Legislativa, serão incorporadas ao respectivo processo.
§ 1º Do indeferimento do requerimento de informação, cabe recurso ao Plenário, na forma e condições do art. 152.
§ 2º Se as informações requeridas não forem prestadas em trinta dias ou se forem falsas, a Câmara Legislativa reunir-se-á, dentro de setenta e duas horas, para declarar a ocorrência do fato e adotar as providências do art. 60, inciso XXXIII da Lei Orgânica.”
“Art. 69-C. Compete à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle, sem prejuízo das atribuições conferidas às demais comissões permanentes e temporárias e à Mesa Diretora: (Artigo acrescido pela Resolução nº 261, de 14/1/2013.)
I – exercer a fiscalização e o controle contábil, financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial do Distrito Federal e das entidades da administração direta, indireta e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, quanto a legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas, consoante disposto no art. 60, XVI e § 1º, e nos arts. 68, 77, 79 e 155, todos da Lei Orgânica, e arts. 225 e 226 do Regimento Interno, podendo, para esse fim:
(...)
p) decidir sobre Requerimento de Informação necessário à elucidação de ato objeto de fiscalização e controle, nos prazos e condições definidos no art. 40 do Regimento Interno, promovendo o registro e o controle de respostas;
(...)”
Tais informações são de vital importância para que a CLDF, por meio desta Comissão, exerça seu papel institucional de fiscalização e monitoramento.
Sala das Sessões, em
DEPUTADA PAULA BELMONTE
Presidente da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle
DEPUTADO RICARDO VALE
Vice-Presidente da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Membro da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Membro da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle
DEPUTADO MAX MACIEL
Membro da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.33 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8958
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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 27/06/2023, às 18:11:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 28/06/2023, às 16:18:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 29/06/2023, às 09:03:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 03/07/2023, às 16:19:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (79062)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Requerimento Nº DE 2023
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio e outros)
Requer a realização de sessão solene em homenagem ao dia do agente de comunitário de saúde, a ser realizado no dia 6 de outubro de 2023, às 10h, no Plenário desta Casa de Leis.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 124 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, requeremos a realização de Sessão Solene em homenagem ao dia do agente de comunitário de saúde, a ser realizado no dia 6 de outubro de 2023, às 10h, no Plenário desta Casa de Leis.
JUSTIFICAÇÃO
O agente comunitário de saúde exerce função extremamente relevante em toda a sociedade brasileira e, por certo, da comunidade do Distrito Federal.
Para delimitar o tema, é importante destacar que os Agentes Comunitários de Saúde - trabalhadores exclusivos do SUS, como educadores em saúde, têm como atribuição o exercício de atividades de prevenção de doenças e de promoção da saúde, a partir dos referenciais da Educação Popular em Saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS que normatizam a saúde preventiva e a atenção básica em saúde, com objetivo de ampliar o acesso da comunidade assistida às ações e aos serviços de informação, de saúde, de promoção social e de proteção da cidadania.
Isso tudo, por si só, já seria suficiente para uma homenagem. No entanto é preciso ir além. A atuação dos agentes no Distrito Federal é de importância fundamental, sendo parte relevante na atenção primária de saúde.
Ademais, cumpre observar que a importância da atividade do Agente levou à aprovação da Emenda Constitucional nº 120, de 5 de maio de 2022, que incluiu, no texto constitucional, os §§ 7º a 11 ao artigo 198 da Constituição Federal, de modo a assegurar recursos financeiros para o pagamento dos vencimentos dos agentes comunitários de saúde, bem como estipulam piso específico para tais servidores, o que demonstra, de forma muito assertiva, a importância da atuação de tais profissionais.
Diante do exposto e considerada a importância dos agentes comunitários de saúde, pedimos aos pares a aprovação do presente requerimento.
Sala das Sessões, em .
Deputada dayse amarilio
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 19/06/2023, às 16:35:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 19/06/2023, às 18:18:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 19/06/2023, às 18:36:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 19/06/2023, às 18:54:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 19/06/2023, às 19:07:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 20/06/2023, às 07:46:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 20/06/2023, às 09:39:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (79063)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Indicação Nº DE 2023
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Sugere providências ao Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal, no sentido de encaminhar providências para a inclusão do núcleo urbano denominado “Condomínio Mini-Chácaras do Lago Sul, das Quadras 4 a 11” nas estratégias de regularização a serem definidas na minuta do novo Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal (PDOT).A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere providências ao Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal, no sentido de encaminhar providências para a inclusão do núcleo urbano denominado “Condomínio Mini-Chácaras do Lago Sul, das Quadras 4 a 11” nas estratégias de regularização a serem definidas na minuta do novo Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal (PDOT).
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação visa sensibilizar o Excelentíssimo Senhor Secretário de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal sobre a importância de incluir o parcelamento "Condomínio Mini-Chácaras do Lago Sul, das Quadras 4 a 11" nas estratégias de regularização a serem estabelecidas na minuta do novo Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal (PDOT).
O Condomínio Mini-Chácaras do Lago Sul, localizado nas Quadras 4 a 11, está consolidado desde 1994, com aproximadamente 400 residências e 23 estabelecimentos comerciais. Sua ocupação se enquadra na categoria de "núcleo urbano informal consolidado", conforme definido pela Lei 13.465 de 2017, devido à sua longa existência, natureza das construções e localização das vias de circulação, dificultando a reversão dessa ocupação. Portanto, é viável submetê-lo ao processo de Regularização Fundiária (REURB).
Considerando que o Plano Diretor de Ordenamento Territorial tem como finalidade estabelecer e implementar políticas públicas de ordenamento territorial no Distrito Federal, é por meio dele que se pode incluir o Condomínio mencionado nas estratégias de regularização. Isso resultaria na inclusão do condomínio como parte das áreas urbanas elegíveis para regularização, possibilitando sua formalização e garantindo segurança jurídica aos moradores atuais, através da entrega das escrituras.
Informamos que a direção do Condomínio já encaminhou uma solicitação nesse sentido à Seduh, conforme o Processo SEI 00390-00003670/2019-31, o que comprova a determinação dos condôminos em buscar a regularização urbanística e fundiária.
Por fim, destaca-se que na região do Altiplano Leste, onde está localizado o Condomínio Mini-Chácaras do Lago Sul, existem três Áreas de Regularização de Interesse Específico (ARINE) conhecidas como "Altiplano Leste I", "Altiplano Leste II" e "Dom Bosco II". Além de serem próximas, os indicados núcleos urbanos apresentam características semelhantes ao condomínio mencionado nesta Indicação, o que os torna exemplos significativos a serem considerados.
Portanto, solicito ao Excelentíssimo Senhor Secretário de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal que atenda a esta sugestão, a qual visa atender a uma relevante e justa reivindicação dos moradores das Quadras 4 a 11 do Condomínio Mini-Chácaras do Lago Sul.
Diante do exposto, peço o apoio dos nobres Pares para a aprovação desta Indicação.
Sala das Sessões, em ...................................Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
AutorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 19/06/2023, às 18:54:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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