Proposição
Proposicao - PLE
PL 505/2023
Ementa:
Institui o Programa Uniforme Escolar no Distrito Federal, destinado à concessão de uniformes escolares aos alunos da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Tema:
Cidadania
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
03/08/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Moção - (79427)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Moção Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Fábio Felix)
Manifesta louvor às pessoas que especifica pelos trabalhos realizados no enfrentamento das violências contra Crianças e Adolescentes por meio do Sistema de Garantia de Direitos.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares a manifestação de moção de louvor às pessoas que especifica na Justificação pelos trabalhos realizados no enfrentamento das violências contra Crianças e Adolescentes por meio do Sistema de Garantia de Direitos.
JUSTIFICAÇÃO
O Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente constitui-se na articulação e integração das instâncias públicas governamentais e da sociedade civil, na aplicação de instrumentos normativos e no funcionamento dos mecanismos de promoção, defesa e controle para a efetivação dos direitos humanos da criança e do adolescente, em cada nível federativo, nos termos da Resolução CONANDA nº 113/2006. Integram o sistema, no eixo de defesa dos direitos humanos, os órgãos públicos mencionados no art. 7º da Resolução, a saber: “I - judiciais, especialmente as Varas da Infância e da Juventude e suas equipes multiprofissionais, as Varas Criminais especializadas, os Tribunais do Júri, as comissões judiciais de adoção, os Tribunais de Justiça, as Corregedorias Gerais de Justiça; II - público-ministeriais, especialmente as Promotorias de Justiça, os centros de apoio operacional, as Procuradorias de Justiça, as Procuradorias Gerais de Justiça, as Corregedorias Gerais do Ministério Publico; III - Defensorias Públicas, serviços de assessoramento jurídico e assistência judiciária; IV - Advocacia Geral da União e as Procuradorias Gerais dos Estados; V - Polícia Civil Judiciária, inclusive a Polícia Técnica; VI - Polícia Militar; VII - Conselhos Tutelares; e VIII - Ouvidorias.” No eixo de controle da efetivação de garantia de direitos, destacam-se os Conselhos dos direitos de crianças e adolescentes, que no Distrito Federal é estabelecido pela Lei nº 5.244/2013.
Mesmo com os avanços de compreensão e prática a respeito dos direitos das crianças e adolescentes, especialmente a partir da vigência do Estatuto das Crianças e Adolescentes, a efetivação desses direitos é dependente da dedicação de ativistas e defensores de direitos humanos ciosos de seus deveres na promoção, além de profissionais comprometidos com a pauta.
Nesse sentido, com a presente Moção, busca-se hipotecar louvor às seguintes pessoas, em razão de seu trabalho à frente do Sistema de Garantia de Direitos, com o objetivo de proteger e garantir os direitos das Crianças e Adolescentes contra todas as forma de violência:
- Adriane Barbosa de Brito Especialista Socioeducativo / Assistente Social, especialista em Gestão Pública com ênfase em Direito Administrativo. Atua no Centro desde 2019
- Ana Paula Severino Especialista Socioeducativo/ Pedagoga. Já atuou na política de educação e na política de enfrentamento a violência contra a mulher. Atua no Centro Integrado 18 de Maio desde 2018.
- Daniela Merendas Rangel Especialista Socioeducativo/ Psicóloga. Atua no Centro Integrado 18 de Maio desde 2021.
- Karine Sara Costa Torres Especialista Socioeducativo/ Assistente Social. Atua no Centro Integrado 18 de Maio desde 2018.
- Manuella Rodrigues Ewerton Santos Especialista Socioeducativo/ Psicóloga. Especialista em Neuropsicologia. Atua no Centro Integrado 18 de Maio desde 2016.
- Marianna Yoshie dos Santos Arake Especialista Socioeducativo / Pedagoga, psicopedagoga e pós-graduanda em desenvolvimento infantil. Atua no Centro Integrado 18 de Maio desde 2023.
- Nayara Ferreira Chianelli Especialista Socioeducativo/ Pedagoga, especialista em Gestão Pública com ênfase em Gestão Governamental. Atua no Centro 18 de Maio desde 2019.
- Niselma da Soledade Caroba Especialista Socioeducativo, Psicóloga, especialista em abordagens da violência contra criança e adolescente, mestranda do Programa de Pós-Graduação em Políticas Públicas para Infância e Juventude do CEAM/UNB. Atua no Centro Integrado 18 de Maio desde 2021.
- Rafael Ayan Ferreira Especialista Socioeducativo/ Pedagogo. Graduado em Serviço Social e Mestrado em Educação. Atua no Centro Integrado 18 de Maio desde 2021.
- Tatiana Farias Moreira Especialista Socioeducativo/ Psicóloga, especialista em gestão de pessoas e mestre em psicologia social, do trabalho e das organizações. Atua no Centro Integrado 18 de Maio desde outubro de 2018.
- Thalita Faria M. do Carmo Especialista Socioeducativo/Psicóloga, pós graduada em psicanálise. Atua no Centro Integrado 18 de Maio desde 2018
- Camilla Murta Itacaramby Técnico Administrativo, atua no Centro Integrado 18 de Maio desde 2018.
- Brunna Mara de M. Caixeta Técnico Administrativo, Atua no Centro Itegrado 18 de Maio desde 2022.
- Marco Aurélio de A. Silva Técnico Administrativo, Atua no Centro Itegrado 18 de Maio desde 2017.
- Cláudia Maria Chaves Pacheco Técnico Administrativo, atua no Centro Integrado 18 de Maio desde 2018.
- Thereza de Lamare F. Netto Mestre em Política Social pela Universidade de Brasília, atuou como coordenadora do Centro Integrado 18 de Maio de junho de 2020 a maio de 2023.
- Perla Ribeiro Cientista Política, entre 2015 a 2018 foi Subsecretária de Políticas para Crianças e Adolescentes da Secretaria de Estado de Políticas para Crianças, Adolescentes e Juventude do Distrito Federal, atuando na implementação do Centro Integrado 18 de Maio.
- Giuliana Hernandes Córes Psicóloga, atual Coordenadora Geral de Enfrentamento às violências do MDHC, atuou como Coordenadora do Centro Integrado 18 de Maio de 2016 a 2018.
- Benedito Rodrigues dos Santos Antropólogo - Professor colaborador da Programa de Pós-Graduação em Políticas Públicas para Infância e Juventude do CEAM/UnB
- Reginaldo Torres Alves Júnior Psicólogo, Especialista em Violência Doméstica contra Crianças e Adolescentes, Mestre em Psicologia, Doutor em Psicologia Clínica e Cultura, atual Supervisor do Centro de Referência para Proteção Integral da Criança e Adolescente em Situação de Violência Sexual do Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
- Márcia Borba Assistente Social - Servidora do NJM/TJDFT
- Natália Greidinger Carvalho Especialista Socioeducativo / Psicóloga. Atuo no Centro Integrado 18 de Maio até 2019.
- Julyana Ananda Lima Batista Especialista Socioeducativo / Assistente Social. Especializada em Serviço Social: Direitos Sociais e Competências Profissionais. Atuou no Centro Integrado 18 de Maio até 2019.
- Liz Elainne Mendes Promotora de Justiça dos Direitos Difusos da Infancia e Juventude, atua na garantia dos direitos de meninas e mulheres e no combate às discriminações.
Sala das Sessões, em …
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 20/06/2023, às 18:53:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (de Plenário) - 22 - PLENARIO - Não apreciado(a) - De Vários Deputados - (79426)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
SUBemenda de plenário (modificativa)
(De Vários Deputados)
À Emenda nº 13 apresentada ao Projeto de Lei nº 3069/2022, que “Dispõe sobre a prestação dos serviços públicos de iluminação pública no Distrito Federal, e dá outras providências.”
Dê-se ao art. 1º do Projeto de Lei em epígrafe a seguinte redação:
Art. 1º Fica outorgada à Companhia Energética de Brasília – CEB, diretamente ou por meio de suas subsidiárias, mediante concessão, a prestação dos serviços de iluminação pública no Distrito Federal, com retorno automático ao Poder Público outorgante em caso de privatização da CEB ou da subsidiária responsável pela prestação do serviço objeto da presente outorga.
Parágrafo único. O objeto social da CEB passa a abranger a prestação dos serviços de iluminação pública no Distrito Federal e nas demais unidades da Federação, mediante a celebração dos instrumentos jurídicos pertinentes.
JUSTIFICAÇÃO
A ideia central da presente emenda foi objeto da Emenda nº 07 (Substitutiva) da Bancada do Partido dos Trabalhadores.
Segundo o parecer da Comissão de Assuntos Sociais, ela foi acatada na forma do Substitutivo (Emenda nº 13).
De fato, consta do art. 2º, § 2º, o seguinte:
§ 2º Em caso de privatização da Companhia Energética de Brasília - CEB ou de subsidiária sua, contratada para os serviços de que trata esta Lei, a gestão, execução e demais ações de prestação de serviços retornarão, automaticamente, para o Poder Público contratante.
Apesar disso, ao isolar o dispositivo, essa ideia central passa a ser passível de veto do Governador, o que tornará possível a privatização do serviço de iluminação pública, contrariando nossa posição sobre a matéria e permitindo ao Governo que privatize o serviço de iluminação pública com o nosso voto.
Para evitar um possível veto e possibilitar um possível voto favorável sobre a matéria, sem possibilidade de distorção, entendemos necessário juntar num só dispositivo a outorga e a reversão para o poder concedente em caso de privatização da CEB ou da subsidiária que vier a prestar os serviços.
Por isso, entendemos necessário dizer num só dispositivo que a outorga do serviço de iluminação pública não pode ser privatizada.
Brasília-DF, 20 de junho de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
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Requerimento - (79424)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Requerimento Nº DE 2023
(Do Deputado Max Maciel)
Requer o encaminhamento de requerimento de informação à Secretaria de Estado de Educação sobre a gestão dos recursos do Cartão PDAF nas unidades escolares e nas regionais de ensino do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, que a Secretaria de Educação apresente informações sobre a gestão do Cartão PDAF para movimentação dos recursos do Programa de Descentralização Administrativa e Financeira transferidos a agentes executores, em benefício das unidades escolares e das regionais de ensino da rede pública de ensino do Distrito Federal, quais sejam:
a) quais são as estratégias adotadas para capacitar diretores e agentes executores das escolas sobre as normas e diretrizes relacionadas à aplicação dos recursos do PDAF;
b) qual é o procedimento de fiscalização adotado para acompanhar a aplicação dos recursos do Cartão PDAF nas escolas;
c) quais critérios são utilizados para assegurar a integridade das contratações realizadas e a qualidade dos serviços e dos bens adquiridos com os recursos do PDAF;
d) qual o fluxo de comunicação formal estabelecido entre a equipe/pessoa responsável pelo Cartão PDAF e as escolas beneficiadas;
e) quais as ações realizadas para promover a transparência na utilização dos recursos do PDAF, permitindo que a comunidade escolar tenha conhecimento dos projetos e ações desenvolvidos;
f) se haverá alteração no cronograma de implementação do Cartão PDAF nas demais unidades escolares e regionais de ensino do Distrito Federal, visto que o projeto piloto evidenciou diversas falhas no modelo;
g) se todas as escolas da regional piloto já receberam o cartão;
h) se existe um relatório oficial contendo os problemas identificados na etapa piloto do implementação do cartão PDAF;
i) qual a previsão para solucionar os problemas identificados na regional piloto, especialmente em relação à aleatoriedade na escolha das empresas, ao mal funcionamento do GPS e à dificuldade de cadastramento das empresas no sistema; e
j) dada a taxa de 2% cobrada pelo BRB nas transações realizadas pelo cartão, quais medidas serão tomadas para que a oneração do valor não seja indiretamente transferida para as escolas?
JUSTIFICAÇÃO
As informações requeridas destinam-se a subsidiar o exercício da função de fiscalização e controle parlamentar, previsto no inciso XXXIII do art. 60 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e no inciso XIX do art. 145 do Regimento Interno desta Casa.
A presente solicitação se faz necessária em razão da relevância da educação como direito fundamental para a sociedade, para viabilizar a análise da aplicação dos recursos destinados à educação, o monitoramento da execução de políticas educacionais e a verificação do cumprimento das normas e legislações pertinentes, no intuito de garantir a pretendida melhoria da qualidade de ensino e o fortalecimento da gestão democrática na rede pública do Distrito Federal.
Diante do exposto, conclamo os nobres pares à aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em
max maciel
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 03/08/2023, às 17:14:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Supressiva) - 23 - PLENARIO - Aprovado(a) - (79428)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
emenda SUPRESSIVA - 2º turno
(De vários Deputados)
Ao Projeto de Lei nº 3069/2022, que “Dispõe sobre a prestação dos serviços públicos de iluminação pública no Distrito Federal, e dá outras providências.”
Suprima-se o § 2º do art. 2º do projeto de Lei em epígrafe.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda busca suprimir o parágrafo 2º do art. 2º do Projeto de Lei nº 3069/2022, onde a redação foi aprimorada para possibilitar maior clareza ao conteúdo da emenda nº 22, aprovada em 1º turno no Plenário desta Casa na data de hoje (20/06/2023).
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 20/06/2023, às 19:26:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 20/06/2023, às 19:27:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 20/06/2023, às 19:28:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 20/06/2023, às 19:30:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 22/06/2023, às 14:04:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (79430)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Fábio Felix)
Requer a retirada e o arquivamento da Moção nº 252/2023.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Requer-se, com fulcro no artigo 136, do Regimento Interno desta Casa, e na qualidade de autor, a retirada de tramitação e o arquivamento da Moção 252/2023
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento visa retirar a presente proposição para o cumprimento de acordo firmado em Plenário, sendo seu autor legitimado para tanto.
Sala das Sessões, em …
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 23/06/2023, às 15:19:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (de Plenário) - 17 - PLENARIO - Não apreciado(a) - Bancada do PT - (79356)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
subemenda de plenário (MODIFICATIVA)
(Da Bancada do PT)
À Emenda nº 13 apresentada ao Projeto de Lei nº 3069/2022, que “Dispõe sobre a prestação dos serviços públicos de iluminação pública no Distrito Federal, e dá outras providências.”
Adite-se o seguinte art. 1º, com a remuneração dos demais:
Art. 1º A iluminação pública, serviço essencial à vida urbana, é dever do Distrito Federal e direito do cidadão, prestado diretamente ou mediante transferência para entidade da Administração Indireta do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
O texto acima foi objeto da Emenda nº 7 e, do parecer da Comissão de Assuntos Sociais, consta que essa emenda foi acatada na forma do substitutivo.
Todavia, nada já no substitutivo (Emenda nº 13) sobre essa matéria, razão por que a reapresentamos na forma desta subemenda.
Insistimos no texto acima porque ele reflete uma posição conceitual sobre o serviço de iluminação pública, que, dada a sua natureza, tornou-se um bem essencial à vida em comunidade e precisa estar sempre na gerência do Poder Público
Por isso, esperamos angariar o apoio dos demais Membros desta Casa, para aprovar a presente subemenda e assim garantirmos que os serviços de iluminação pública sejam reconhecidos entre aqueles que NÃO podem ser privatizados.
Brasília-DF, 20 de junho de 2023
Deputado CHICO VIGILANTE
Líder
Deputado GABRIEL MAGNO
Líder da Minoria
Deputado RICARDO VALE
Vice-Líder da Bancada
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Despacho - 16 - CCJ - (79355)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO SACP,
Para continuidade de tramitação uma vez que o parecer desta CCJ foi aprovado na 7º Reunião Ordinária de 2023.
Por oportuno, registro que, durante a 7ª Reunião Ordinária, o Presidente da CCJ, Deputado Thiago Manzoni, redesignou o Deputado Robério Negreiros para relatar a matéria.
Brasília, 20 de junho de 2023
tiago pereira dos santos
Consultor Legislativo - Área: Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por TIAGO PEREIRA DOS SANTOS - Matr. Nº 23056, Consultor(a) Legislativo, em 21/06/2023, às 15:03:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CTMU - (79354)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 20 de junho de 2023
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 20/06/2023, às 15:38:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CEC - (79311)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Folha de votação
Projeto de Lei nº 182/2023
Estabelece prioridade aos profissionais de educação vítimas de agressões ou ameaças no exercício do trabalho nos serviços de saúde mental da rede pública de saúde do Distrito Federal.
Autoria:
Deputado Rogério Morro da Cruz
Relatoria:
Deputada Dayse Amarilio
Parecer:
Pela Aprovação.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Gabriel Magno
P
x
Dayse Amarilio
R
x
Thiago Manzoni
x
Jorge Vianna
x
Ricardo Vale
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Chico Vigilante Lula da Silva
Paula Belmonte
Roosevelt Vilela
Robério Negreiros
Martins Machado
Totais
5
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X) Aprovado
( ) Rejeitado
[ x ] Parecer nº 01 CESC
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
8ª Reunião Ordinária realizada em 19/06/2023.
Deputado Gabriel Magno
Presidente da CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 22/06/2023, às 10:44:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 22/06/2023, às 11:01:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 22/06/2023, às 11:42:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 22/06/2023, às 12:15:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 26/06/2023, às 14:33:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Folha de Votação - CEC - (79308)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Folha de votação
Projeto de Lei nº 181/2023
Institui o "AGOSTO AZUL E VERMELHO"- mês de conscientização sobre a saúde vascular, no âmbito do Distrito Federal.
Autoria:
Deputado Jorge Vianna
Relatoria:
Deputada Dayse Amarilio
Parecer:
Pela Aprovação.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Gabriel Magno
P
x
Dayse Amarilio
R
x
Thiago Manzoni
x
Jorge Vianna
x
Ricardo Vale
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Chico Vigilante Lula da Silva
Paula Belmonte
Roosevelt Vilela
Robério Negreiros
Martins Machado
Totais
5
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X) Aprovado
( ) Rejeitado
[ x ] Parecer nº 01 CESC
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
8ª Reunião Ordinária realizada em 19/06/2023.
Deputado Gabriel Magno
Presidente da CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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-
Despacho - 1 - CTMU - (79310)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 20 de junho de 2023
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 20/06/2023, às 12:37:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 1 - CTMU - (79284)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 20 de junho de 2023
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 20/06/2023, às 11:54:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 2 - SACP-IND - (79281)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 22/06/2023, às 12:57:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Parecer - 1 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - (79249)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2023 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 404/2023
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 404/2023, que “dispõe sobre a inclusão da pessoa com deficiência no mercado de trabalho e estabelece incentivos para empresas que aderirem à inclusão produtiva das pessoas com deficiência no âmbito do Distrito Federal".
AUTOR: Deputado Iolando
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT o Projeto de Lei nº 404/2023, de autoria do Deputado Iolando, que prevê dispor sobre a inclusão da pessoa com deficiência no mercado de trabalho e estabelece incentivos para empresas que aderirem à inclusão produtiva das pessoas com deficiência no âmbito do Distrito Federal.
É disposto no art. 1º que esta Lei tem como objetivo promover a inclusão da pessoa com deficiência no mercado de trabalho, garantindo seu acesso, permanência e progressão em empregos formais, com igualdade de oportunidades e sem discriminação.
O art. 2º estabelece que as empresas que aderirem à inclusão produtiva das pessoas com deficiência serão beneficiadas com incentivos fiscais e financeiros, conforme regulamentação a ser estabelecida pelo Poder Executivo.
O art. 3º assegura que as empresas que contratarem pessoas com deficiência terão direito aos incentivos de redução de encargos tributários, de acordo com critérios definidos pelo Poder Executivo; na prioridade em programas de financiamento e linhas de crédito voltados para o fomento do desenvolvimento econômico do Distrito Federal; e nos incentivos para a adaptação e acessibilidade no ambiente de trabalho, visando garantir a inclusão plena e o desenvolvimento profissional das pessoas com deficiência.
É previsto no art. 4º que para terem acesso aos incentivos previstos nesta lei, as empresas deverão cumprir suas obrigações, sendo elas a contratação de um percentual mínimo de pessoas com deficiência, estabelecido em 2% do total de seus funcionários; proporcionar adaptações razoáveis e acessibilidade no ambiente de trabalho para a inclusão das pessoas com deficiência; e oferecer programas de capacitação e atualização profissional para as pessoas com deficiência contratadas.
O art. 5º estabelece que o Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes, deverá desenvolver campanhas de sensibilização, orientação e apoio às empresas na inclusão produtiva das pessoas com deficiência, bem como promover a divulgação e o acesso aos incentivos previstos nesta lei.
Seguem as cláusulas de vigência e revogação.
Em sua justificação, o autor afirma que a presente proposição visa enfrentar um dos principais desafios enfrentados pelas pessoas com deficiência: o ingresso no mercado de trabalho e a capacitação profissional. A inclusão produtiva das PCDs não apenas promove sua autonomia e independência financeira, mas também contribui para o desenvolvimento econômico e social do país.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A proposição em tela foi lida em 24/05/2023 e tramitará em quatro comissões, para análise de mérito na CDESCTMAT e na CAS, em análise de mérito e admissibilidade na CEOF, e em análise de admissibilidade na CCJ.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto de lei em epígrafe.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
De acordo com o Regimento Interno desta Casa, cabe à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias relacionadas a produção, consumo e comércio, inclusive o ambulante (art. 69-B, “g”).
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa do nobre parlamentar.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
O projeto é merecedor do mais amplo respeito no âmbito desta comissão. Vejamos, a seguir, os fundamentos que nos levam a acatar o projeto nos termos propostos pelo autor.
O presente parecer tem como objetivo analisar o mérito do Projeto de Lei que dispõe sobre a inclusão da pessoa com deficiência no mercado de trabalho e estabelece incentivos para empresas que aderirem à inclusão produtiva das pessoas com deficiência no âmbito do Distrito Federal. O projeto proposto visa garantir a igualdade de oportunidades no emprego e estimular a participação plena e efetiva das pessoas com deficiência na sociedade.
O projeto de lei busca estabelecer medidas que promovam a inclusão da pessoa com deficiência no mercado de trabalho. Essas medidas podem incluir a reserva de vagas para pessoas com deficiência, a oferta de programas de capacitação e qualificação profissional, a adaptação dos ambientes de trabalho e a garantia de acessibilidade. A inclusão da pessoa com deficiência no mercado de trabalho é fundamental para assegurar seu pleno exercício da cidadania e sua autonomia econômica.
O projeto de lei propõe a criação de incentivos para empresas que aderirem à inclusão produtiva das pessoas com deficiência. Esses incentivos, por meio de ato regulatório, poderão incluir benefícios fiscais, linhas de crédito específicas, prêmios e certificações. A concessão de incentivos tem como objetivo estimular as empresas a adotarem práticas inclusivas, reconhecendo e valorizando aquelas que promovem a diversidade e a igualdade de oportunidades no ambiente de trabalho.
O projeto de lei, também, poderá prever a realização de parcerias entre o poder público, organizações da sociedade civil e entidades representativas das pessoas com deficiência. Essas parcerias visam promover a sensibilização, a conscientização e a disseminação de boas práticas relacionadas à inclusão da pessoa com deficiência no mercado de trabalho. A sensibilização é fundamental para combater o preconceito e os estereótipos, promovendo uma cultura inclusiva e respeitosa.
Com base na análise realizada, conclui-se que o Projeto de Lei que dispõe sobre a inclusão da pessoa com deficiência no mercado de trabalho e estabelece incentivos para empresas no âmbito do Distrito Federal possui mérito indiscutível. A iniciativa proposta é de extrema importância para garantir a igualdade de oportunidades e a participação plena das pessoas com deficiência na vida profissional, bem como para incentivar as empresas a adotarem práticas inclusivas.
Recomenda-se, portanto, a aprovação do projeto, considerando sua relevância social e a necessidade de promover a inclusão produtiva das pessoas com deficiência, contribuindo para a construção de uma sociedade mais justa, igualitária e acessível.
Nesta Comissão Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT, nosso entendimento é no sentido de que a matéria deve prosperar.
Vê-se, do quanto até aqui exposto, a pertinência das medidas propostas no projeto sob análise, as quais, mais do que meramente convenientes, mostram-se verdadeiramente indispensáveis.
Dessa forma, não apenas quanto à necessidade, mas também do ponto de vista da oportunidade e da viabilidade da proposição temos que a mesma é favorável e reconhecemos a nobre intenção do autor.
Trata-se, sem dúvida, de proposta que vem trazer um avanço de inestimável valor para a população do Distrito Federal.
Assim, em razão do disposto no Art. 62, do Regimento Interno, que determina que as comissões permanentes exerçam as atribuições que lhes caibam em razão da matéria, sendo vedado a uma comissão exercer atribuições de outra comissão e manifestar-se sobre matéria que não seja de sua competência.
Por fim, sobre o tema da constitucionalidade, sua apreciação, nos termos do inciso I do art. 63 do Regimento Interno, é de competência da Comissão de Constituição e Justiça, desta Casa, logo, não será analisada nesse parecer.
Diante do exposto, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 404/2023, quanto ao mérito, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo.
É o Voto.
Sala das Comissões, em …
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 04/09/2023, às 09:34:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CTMU - (79252)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 20 de junho de 2023
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
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Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 20/06/2023, às 11:22:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CTMU - (79248)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 20 de junho de 2023
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
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Despacho - 1 - CTMU - (79211)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 20 de junho de 2023
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
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Despacho - 1 - CTMU - (79208)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 20 de junho de 2023
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
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Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 20/06/2023, às 09:55:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - CCJ - (79187)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO SACP,
Para continuidade de tramitação uma vez que o parecer desta CCJ foi aprovado na 7º Reunião Ordinária de 2023.
Brasília, 20 de junho de 2023
tiago pereira dos santos
Consultor Legislativo - Área: Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por TIAGO PEREIRA DOS SANTOS - Matr. Nº 23056, Consultor(a) Legislativo, em 26/06/2023, às 18:41:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 2 - SACP-IND - (79185)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 21/06/2023, às 19:35:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 2 - SACP-IND - (79180)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 22/06/2023, às 12:43:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 2 - SACP-IND - (79182)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
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Despacho - 2 - GAB DEP RICARDO VALE - (79175)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Despacho
DESPACHO
(Deputado RICARDO VALE – PT)
A Secretaria Legislativa elaborou e publicou o seguinte despacho sobre o Projeto de Lei nº 440/2023, de minha autoria:
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a impossibilidade de apresentação de projeto autorizativo nos termos do art. 11 da Lei Complementar nº 13/96, assim descrito:
“Art. 11. É vedado o uso de projeto autorizativo para suprir a iniciativa privativa de outro Poder ou de órgão dos Poderes Públicos do Distrito Federal.
§ 1º É ainda vedado o uso de projeto autorizativo para matérias que dependam de decisão das autoridades administrativas do Distrito Federal ou de suas empresas públicas e sociedades de economia mista”.
Informo, ainda a existência de proposição correlata/análoga em tramitação, Projeto de Lei nº 13/23, que “Estabelece diretrizes e estratégias para a implantação da Política Distrital de Conscientização e Incentivo a Doação e Transplante de Órgãos e Tecidos, no âmbito do Distrito Federal e, dá outras providências”. (Art. 154/ 175 do RI).
O art. 11 da Lei Complementar nº 13/1996 veda o uso dos chamados projetos autorizativos, assim compreendidos aqueles que autorizam os órgãos e entidades a fazerem o que a lei já os permite fazer, dentro do poder discricionário de que a Administração Pública desfruta.
O Projeto de Lei nº 440/2023, porém, não cria norma de natureza autorizativa, nem matéria de iniciativa privativa do Executivo. E, ainda que fosse, o PL 440 traz uma diretriz, uma possibilidade ao Executivo.
Conforme se verá, na verdade o Projeto cria uma norma para atuação de natureza facultativa dos órgãos públicos, para atender ao princípio da legalidade. Como se sabe, sem previsão legal, a Administração Pública não pode agir.
Vejamos isso com mais vagar.
O seu art. 1º está assim redigido:
Art. 1º Os órgãos e entidades da Administração Pública distrital podem aderir à campanha de doação de órgãos e tecidos do Programa Doar É Legal, coordenada pelo Conselho Nacional de Justiça.
O podem, quando usado em textos normativos, não se encaixa no conceito vedado pela LC 13/1996, mas sim no princípio da legalidade imposto à autuação da Administração Pública. Por outras palavras, não há até o momento lei que autorize a adesão à mencionada campanha referida no texto do projeto de lei, o que, na Administração Pública, significa vedação, pois ela só pode agir quando a lei autoriza que assim o faça.
Em vários textos legislativos, esse auxiliar modal poder é usado para atender o princípio da legalidade, mas deixando ampla margem para a discricionariedade do agente público.
Eis alguns exemplos de textos normativos para melhor compreensão:
Art. 13. O concurso público tem validade de até dois anos, a qual pode ser prorrogada uma única vez, por igual período, na forma do edital. (LC 840/2011).
Art. 15. O servidor ocupante de cargo em comissão pode ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo em comissão, hipótese em que deve: (LC 840/2011).
Art. 124. A implantação de infraestrutura e de equipamentos públicos comunitários pode ser realizada, desde que esteja instaurado o processo de regularização fundiária urbana, após manifestação do órgão de planejamento territorial. (LC 803/2009);
Art. 148. Para o planejamento, controle, gestão e promoção do desenvolvimento territorial e urbano, o Distrito Federal poderá adotar os instrumentos de política urbana que forem necessários e admitidos pela legislação, tais como: (LC 803/2009);
Art. 28. A certificação da conclusão da obra pode ser expedida sem a execução de pintura, revestimentos internos, portas internas e colocação de peças fixas em banheiro, cozinha e área de serviço na unidade imobiliária autônoma da edificação, desde que: (Código de Obras)
Art. 72. Os atos administrativos realizados no processo de licenciamento de obras e edificações, caso constatada a ilegalidade na sua emissão, podem ser anulados ou convalidados. (Código de Obras)
Art. 167-C. Com o propósito exclusivo de enfrentamento da calamidade pública e de seus efeitos sociais e econômicos, no seu período de duração, o Poder Executivo federal pode adotar processos simplificados de contratação de pessoal, em caráter temporário e emergencial, e de obras, serviços e compras que assegurem, quando possível, competição e igualdade de condições a todos os concorrentes, dispensada a observância do § 1º do art. 169 na contratação de que trata o inciso IX do caput do art. 37 desta Constituição, limitada a dispensa às situações de que trata o referido inciso, sem prejuízo do controle dos órgãos competentes. (CF/1988)
Há, inclusive, projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo tramitando com a mesma expressão, sem que tenha havido qualquer ponderação prévia sobre a questão:
Art. 3º Para a execução dos serviços públicos de iluminação pública ou viabilização de investimentos diretos e indiretos em bens e serviços vinculados à sua prestação, a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares aos serviços, bem como a implementação e a execução de atividades relacionadas. (PL 3.069/2022).
Esse dispositivo já foi analisado pela CAS e CDESCTMAT, sem qualquer objeção.
Lado outro, a legislação recorrentemente usa, nessas locuções perifrásticas, no lugar de poder o verbo dever, auxiliar modal de natureza injuntiva. A alternância entre os dois auxiliares traduz o grau de vinculação ou de discricionariedade da Administração Pública. Quando a lei diz “pode”, há faculdade de atuação (discricionariedade); quando ela diz “deve”, há obrigatoriedade (vinculação).
Assim, poderia este Autor ter usado o verbo dever no lugar de poder, o que elidiria eventual questionamento, mas a situação é mesmo de autorização, com a discricionariedade que lhe é inerente.
Não se está, portanto, diante de um projeto autorizativo, tal como conceituado na LC 13/1993, mas sim diante de uma autorização para resguardar o princípio da legalidade, embora de natureza discricionária.
Desse modo, quanto a esse ponto, ainda que possa persistir uma ou outra controvérsia, a divergência existente entre a posição do Autor e da Secretaria Legislativa é de natureza jurídica, matéria de competência da Comissão de Constituição e Justiça, no juízo de admissibilidade das proposições.
Quanto à existência do Projeto de Lei nº 13/2023, de iniciativa do Deputado Eduardo Pedrosa, relembro inicialmente os artigos do Regimento Interno mencionados no despacho:
Art. 154. A tramitação conjunta ocorrerá quando proposições da mesma espécie tratarem de matéria análoga ou correlata.
§ 1º A tramitação conjunta será determinada pela Mesa Diretora, de ofício, ou a requerimento de qualquer Deputado Distrital ou comissão.
§ 2º Não será deferido o requerimento de tramitação conjunta se todas as comissões de mérito já houverem proferido os seus pareceres.
Art. 175. Consideram-se prejudicados:
I – a discussão ou a votação de matéria constante de projeto rejeitado na mesma sessão legislativa, salvo quando subscrito pela maioria absoluta dos Deputados Distritais;
II – a discussão ou a votação de qualquer projeto semelhante a outro considerado inconstitucional ou injurídico pelo Plenário;
III – a discussão ou a votação de proposições anexas, quando a aprovada for idêntica ou de finalidade oposta à anexada;
IV – a proposição, com as respectivas emendas, que tiver substitutivo aprovado; e o substitutivo, quando a proposição principal for aprovada ou rejeitada;
V – a emenda ou subemenda de matéria idêntica à de outra já aprovada ou rejeitada;
VI – a emenda em sentido absolutamente contrário a outra emenda ou dispositivo já aprovado;
VII – o requerimento com finalidade idêntica ou oposta à de outro já aprovado;
VIII – proposta de emenda à Lei Orgânica, projeto de lei complementar e projeto de lei de teor igual ao de proposição da mesma espécie que já tramite na Câmara Legislativa.
A matéria objeto do Projeto de Lei nº 440/2023, de minha autoria, não se encontra disciplinada no Projeto de Lei nº 13/2023, nem há identidade de conteúdo entre as duas proposições, razão por que não se aplicam as regras regimentais de prejudicialidade.
Quanto à tramitação conjunta, é possível identificar alguma analogia na finalidade, embora os meios normativos para atingi-las sejam diversos, mas não incompatíveis.
Cabe à Mesa Diretora fazer a análise e decidir se é o caso de tramitação conjunta, após a formulação de requerimento com essa finalidade.
Diante do que ficou exposto, o Projeto de Lei nº 440/2023 atende aos requisitos regimentais para continuar sua tramitação, não incidindo nenhuma das hipóteses de devolução pelo Presidente da CLDF, previstas no art. 132 do Regimento Interno, nem há hipótese de prejudicialidade prévia.
Por essas razões, solicito dar continuidade à tramitação.
Sala das Sessões, 20 de junho de 2023.
RICARDO VALE
Deputado Distrital – PT
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Folha de Votação - CCJ - (79177)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Folha de votação
PROJETO DE LEI Nº. 1934/2021
Cria o Selo Desperdício Zero, com o objetivo de atestar o compromisso entidades públicas e privadas com a redução do desperdício de alimentos no Distrito Federal.
Autoria:
Deputado Fábio Félix
Relatoria:
Deputado Chico Vigilante
Parecer:
Pela admissibilidade, com a emenda de redação nº 1, da CDESCTMAT
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
P
X
Chico Vigilante
R
X
Robério Negreiros
X
Fábio Felix
X
Iolando
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
Totais
5
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 2 - CCJ
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
7ª Reunião Ordinária realizada em 20/06/2023.
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Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 21/06/2023, às 16:24:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 21/06/2023, às 16:55:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 21/06/2023, às 17:13:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 22/06/2023, às 09:40:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 23/06/2023, às 15:30:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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