Proposição
Proposicao - PLE
PL 505/2023
Ementa:
Institui o Programa Uniforme Escolar no Distrito Federal, destinado à concessão de uniformes escolares aos alunos da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Tema:
Cidadania
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
03/08/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
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Resultados da pesquisa
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Ata - GAB DEP EDUARDO PEDROSA - (80369)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Ata Nº DE 2023
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa e Outros)
Requer o registro da criação da Frente Parlamentar para criação da Região Administrativa denominada Ponte Alta Norte e acompanhar os estudos técnicos conforme a Lei nº 5.161/2013.
ATA DA FUNDAÇÃO E CONSTITUIÇÃO DA FRENTE PARLAMENTAR PARA CRIAÇÃO DA REGIÃO ADMINISTRATIVA DENOMINADA PONTE ALTA NORTE
Em junho de dois mil e vinte e três, na Sala de Reuniões da Presidência, sito na Câmara Legislativa do Distrito Federal, Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, em Brasília, Distrito Federal, os Senhores e as Senhoras Deputados (as) Distritais que subscreveram a Lista de Adesão (Requerimento) à FRENTE PARLAMENTAR PARA CRIAÇÃO DA REGIÃO ADMINISTRATIVA DENOMINADA PONTE ALTA NORTE, nos termos da Resolução nº 255, de 2 de fevereiro de 2012, que “Dispõe sobre o registro de frentes parlamentares na Câmara Legislativa do Distrito Federal”, reuniram-se pra fundar e constituir a FRENTE PARLAMENTAR PARA CRIAÇÃO DA REGIÃO ADMINISTRATIVA DENOMINADA PONTE ALTA NORTE, com a finalidade de discutir e debater sobre: I - criar um fórum permanente de discussão visando à elaboração de medidas que fomentem a criação da região administrativa, estimulando, ainda mais, o crescimento econômico da região; II - promover estudos para definição de seus limites territoriais (poligonais), equipamentos públicos, ocupação de áreas e espaços urbanos, destinação do solo, planejamento urbano e de projetos de gestão; III - promover estudos sobre a morfologia urbana existente; IV - debater a viabilidade viária, endereçamentos, áreas de desenvolvimento econômico, unidades de preservação, áreas de relevante interesse específico e de interesse social; V - debater sobre a preservação da dinâmica urbana, viabilizando áreas para equipamentos públicos e áreas de expansão urbana e rural; VI - promover a interação do Poder Legislativo e os órgãos responsáveis pelo desenvolvimento urbano e habitação do DF; VII - receber sugestões, estudos e propostas referentes à área para dar-lhes competente encaminhamento., dentre outras inseridas no Estatuto da Frente. Assumiu a presidência da reunião, pelo consenso dos parlamentares presentes, o Senhor Deputado Eduardo Pedrosa, que convidou para integrar a Mesa Diretora dos trabalhos, como Secretário, a Senhor Deputado João Cardoso. Composta a Mesa, o Presidente informou sobre o objetivo da reunião, que é a fundação e constituição da FRENTE PARLAMENTAR PARA CRIAÇÃO DA REGIÃO ADMINISTRATIVA DENOMINADA PONTE ALTA NORTE. Em seguida, foi lido o Estatuto da FRENTE, resultado de debates e consultas anteriores a parlamentares e entidades representativas da sociedade civil. Colocado em votação, o Estatuto foi aprovado por unanimidade, fazendo parte da presente Ata, e, consequentemente, foi declarada criada a FRENTE PARLAMENTAR PARA CRIAÇÃO DA REGIÃO ADMINISTRATIVA DENOMINADA PONTE ALTA NORTE. Em seguida, passou-se à composição diretiva da FRENTE: a) Conselho Executivo: Deputado Eduardo Pedrosa, Deputada Paula Belmonte, Deputado Joaquim Roriz Neto, Deputado Ricardo Vale e o Deputado João Cardoso; b) Conselho Executivo: Presidente, Deputado Eduardo Pedrosa, Primeiro Vice-Presidente, Deputada Paula Belmonte, Segundo Vice-Presidente, Deputado Joaquim Roriz Neto, Primeiro Secretário-Geral, Deputado João Cardoso, Segundo Secretário-Geral, Deputado Ricardo Vale. Ficou decidido que, em reunião futura, serão designados pelo Presidente da Frente, os servidores que exerceram atividades administrativas e técnicas, tais como Secretário Executivo, Coordenador Geral e de coordenadores de grupos de trabalho. Também foi aprovada a ampliação futura da Frente, com a inclusão de representantes da sociedade civil organizada. Decidiu-se que o Presidente da FRENTE encaminhará esta Ata e o Estatuto à Mesa Diretora, para efeito de registro e publicação, e, em seguida, remeterá toda a documentação referente à mesma Ata aos demais membros da FRENTE. Decidiu-se, ainda, que o Presidente da FRENTE, Deputado Eduardo Pedrosa, será responsável perante a Casa por todas as informações perante a Mesa Diretora. Não havendo mais nada a ser deliberado, o Presidente deu por encerrado os trabalhos, tendo determinado a lavratura da presente ata, a qual, após lida e, achada conforme, foi aprovada ao seu final e assinada pelo Presidente, Deputado Eduardo Pedrosa e pelas Senhoras e Senhores Deputados Distritais que subscreveram a Lista de Adesão (Requerimento) à FRENTE PARLAMENTAR PARA CRIAÇÃO DA REGIÃO ADMINISTRATIVA DENOMINADA PONTE ALTA NORTE e, por mim, Deputado João Cardoso, que a Secretariei.
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 27/06/2023, às 14:49:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 27/06/2023, às 15:16:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 27/06/2023, às 15:18:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 27/06/2023, às 15:20:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 27/06/2023, às 15:54:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 27/06/2023, às 16:13:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 27/06/2023, às 17:13:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 27/06/2023, às 17:36:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (80368)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Indicação Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Fábio Felix)
Sugere à Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal a fiscalização da implementação dos Pontos de Apoio para trabalhadores de aplicativo, na forma prevista no Decreto nº 41.484, de 17 de novembro de 2020
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Senhor Secretário de Estado de Transporte e Mobilidade a fiscalização da implementação dos Pontos de Apoio para trabalhadores de aplicativo, de acordo com o previsto na Lei Distrital nº 6.677/2020, regulamentada pelo Decreto nº 41.484, de 17 de novembro de 2020, que, em seu art. 24, previu prazos para implementação do disposto em Lei, prazos esses que se encontram esgotados.
JUSTIFICAÇÃO
As empresas de aplicativos de entrega e de transporte individual privado de passageiros que atuam no Distrito Federal estão obrigadas a fornecer aos trabalhadores pontos de apoio, que devem contar, no mínimo, com sanitários masculinos e femininos, chuveiros individuais, vestiários, salas para apoio e descanso dos trabalhadores, com acesso a internet sem fio e pontos de recarga de celular gratuitos, espaço para refeição, espaço para estacionar bicicletas e motocicletas, além de ponto de espera para veículos de transporte individual privado de passageiros. Esses requisitos mínimos estão estabelecidos no art. 2º da Lei nº 6.677/2020.
O diploma legal foi regulamentado por meio do Decreto nº 41.484, de 17 de novembro de 2020, que estabeleceu, em seu art. 24, prazos para implementação dos pontos de apoio, nos termos seguintes:
“Art. 24. As empresas de aplicativos tem prazo de:
I - cento e vinte dias, contados da data de vigência deste Decreto, para disponibilizar Pontos de Apoio Complementares em quantidade proporcional e suficiente para suprir a demanda, de forma direta, compartilhada ou em parceria, nas Regiões Administrativas que atingirem o grande fluxo de prestação de serviços, conforme o art. 15;
II - cento e cinquenta dias, contados da data de vigência deste Decreto, para disponibilizar Pontos de Apoio Complementares em quantidade proporcional e suficiente para suprir a demanda, de forma direta, compartilhada ou em parceria, em todas as regiões administrativas do Distrito Federal;
III - cento e oitenta dias após a data de vigência deste Decreto, para garantir a aplicação integral dos termos deste Decreto.”
Ocorre que, embora tais prazos tenham se esgotado há muito, este Gabinete Parlamentar tem recebido reclamações dos trabalhadores, que indicam que há apenas um Ponto de Apoio em pleno funcionamento no DF até o momento.
Por essas razões, impõe-se sejam as medidas previstas na Lei e no Decreto regulamentar mencionados
Sala das Sessões, em …
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 03/08/2023, às 15:18:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - Parecer da CDESCTMAT ao PL nº 288/2023 - (80295)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
PARECER Nº , DE 2023 - CDESCTMAT
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 288/2023, que dispõe sobre a criação e a instituição do “Selo Empresa Amiga dos Animais" no Distrito Federal e dá outras providências.
AUTOR: Deputado Daniel Donizet
RELATOR: Deputado Joaquim Roriz Neto
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei nº 288, de 2023, de iniciativa do Deputado Daniel Donizet.
A matéria chega a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “j”) para análise e emissão de parecer de mérito. A seguir, será remetida para a Comissão de Constituição de Justiça – CCJ (RICL, art. 63, I), para análise de admissibilidade.
O objetivo da proposição sob análise é de conferir às pessoas jurídicas que se destacam na promoção de iniciativas voltadas à proteção, cuidado e bons tratos aos animais, o Selo Empresa Amiga dos Animais, conforme disposto no art. 1º do projeto de lei.
As iniciativas legitimadoras à obtenção do Selo Empresa Amiga dos Animais estão dispostas no art. 2º.
O art. 3º descreve a forma pela qual ocorrerá a certificação, qual seja, entrega de documento impresso e publicação de aba específica do site do órgão ambiental.
O art. 4º determina o prazo de validade da certificação, que será de dois anos, passível de renovação.
O art. 5º, por sua vez, prevê medidas de segurança para evitar falsificações ou emissões do selo por órgão não autorizado.
O art. 6º condiciona a perda do certificado no caso de ocorrer sancionamento administrativo, cível ou penal por parte do agraciado.
O art. 7º assegura à pessoa jurídica o direito de utilização do selo na divulgação de seus produtos, serviços ou empreendimentos.
Em arremate, os artigos 8º e 9º trazem as cláusulas de revogação e de vigência.
Destaca-se a conveniência e oportunidade para o prosseguimento da matéria no âmbito desta CLDF.
No contexto da justificação, foram incluídos argumentos entendidos como favoráveis à tramitação da matéria, no âmbito desta CDESCTMAT.
No âmbito da Comissão, nenhuma emenda foi apresentada durante o prazo regimental, tendo o PL nº 288/2023, permanecido em pauta sem recebimento de emenda ou de substitutivo.
II - VOTO DO RELATOR
Aduz o art. 69-B, letra “j”, do Regimento Interno da CLDF, que é competência da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo emitir parecer referente ao mérito das matérias relacionadas ao “cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle de poluição”, dentre outras, in verbis:
Art. 69-B. Compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:
a) política industrial;
b) política de incentivo à agropecuária e às microempresas;
c) política de interação com a Região Integrada do Desenvolvimento Econômico do Entorno;
d) política econômica, planos e programas regionais e setoriais de desenvolvimento integrado do Distrito Federal;
e) planos e programas de natureza econômica;
f) estudos, pesquisas e programas de desenvolvimento da ciência e tecnologia;
g) produção, consumo e comércio, inclusive o ambulante;
h) turismo, desporto e lazer;
i) energia, telecomunicações e informática;
j) cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
k) desenvolvimento econômico sustentável.
Em justificação, o autor ressalta a relevância do tema, haja vista que as ações desenvolvidas por empresas para efetivar a construção de uma sociedade mais justa e igualitária e para a preservação do meio ambiente estão relacionadas com a chamada “Responsabilidade Social Empresarial – RSE).
A definição de Responsabilidade Social Empresarial tem relação com o compromisso das empresas com a sociedade, indo além de questões econômicas, como a geração de lucros e de empregos. Trata-se de estratégias de governança corporativa adotadas pelas empresas para garantir que as suas operações sejam éticas e benéficas para a sociedade.
É fundamental que a sociedade seja construída a partir de ações que visem justiça, equidade, qualidade de vida, bem-estar social, sustentabilidade ambiental, diversidade e tantas outras e, quando essas ações passam a ser implementadas por pessoas jurídicas, outras entidades e pessoas físicas passam também a valorizá-las e a adotá-las no cotidiano.
Várias cidades do País têm instituído o certificado. Iniciativa do vereador Tico Kuzma, da Câmara Municipal de Curitiba, cria o Selo Amigo dos Animais para reconhecer os empreendimentos que promoverem ações em parceria com o poder público local[1]. A ARCA BRASIL - Associação Humanitária de Proteção e Bem-Estar Animal, entidade não governamental sem fins lucrativos, criou o selo para identificar as empresas prontas para oferecer contrapartidas para a sociedade[2]. Porto Alegre[3], Anápolis[4], Rio de Janeiro[5] e tantas outras Cidades seguem a mesma tendência e já tem iniciativas que visam a certificar pessoas jurídicas e demais entidades voltadas à proteção, ao cuidado e aos bons tratos para com os animais.
Entendemos pela conveniência e pela oportunidade, não impondo óbices para o prosseguimento da matéria no âmbito desta Comissão.
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Desenvolvimento Econômico, Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, somos pela APROVAÇÃO do Projeto de lei nº 288/2023.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO JOAQUIM RORIZ NETO
RELATOR
[1] https://www.curitiba.pr.leg.br/informacao/noticias/camara-de-curitiba-apoia-criacao-do-selo-empresa-amiga-dos-animais
[2] https://arcabrasil.org.br/selo-empresa-amiga-dos-animais-captacao/
[3] https://www.camarapoa.rs.gov.br/noticias/sancionada-lei-que-cria-selo-empresa-amiga-dos-animais
[4] https://sapl.anapolis.go.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2019/15990/projeto_empresa_amiga_dos_animais.pdf
[5] https://carioca.rio/objetivo/selo-empresa-amiga-dos-animais/
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 20/09/2023, às 13:34:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - SACP - (80265)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 27 de junho de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 27/06/2023, às 12:01:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - SACP - (80266)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 27 de junho de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 27/06/2023, às 12:02:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - Parecer da CDESCTMAT ao PL nº 235/2023 - (80205)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
PARECER Nº , DE 2023 - CDESCTMAT
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 235/2023, que dispõe sobre princípios e diretrizes para as ações de Incentivo ao Turismo Sustentável para a Economia Criativa do Distrito Federal.
AUTORA: Deputada Paula Belmonte
RELATOR: Deputado Joaquim Roriz Neto
I - RELATÓRIO
Preliminarmente, instado a manifestar-se acerca de existência de proposição correlata/análoga em tramitação, o gabinete da nobre Deputada Paula Belmonte, autora do PL nº 235/2023, concluiu que não existe óbice para o prosseguimento do projeto em trâmite.
A Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, por sua vez, por meio da Consulta nº 368/2023, acerca de existência de suposta prejudicialidade, constatou a não incidência desta hipótese, assentindo, também, com a tramitação da proposição.
Sendo assim, chega para análise e emissão de parecer desta CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “h”) o Projeto de Lei nº 235, de 2023. A matéria tramita também, em análise de mérito e de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
Conforme dispõe o art. 1º, a proposição sob análise estabelece princípios e diretrizes para as ações de incentivo ao turismo sustentável para a economia criativa do Distrito Federal.
O art. 2º traz definições, para os efeitos da Lei.
O art. 3º enumera as ações de incentivo ao turismo sustentável para as economias criativas do DF.
O art. 4º lista os objetivos perseguidos.
O art. 5º reúne as diretrizes para a implementação das ações de incentivo ao turismo sustentável para a economia criativa do DF.
O art. 6º estabelece as ações elencáveis para o incentivo ao turismo sustentável para a economia criativa do DF.
O art. 7º determina que as diretrizes gerais e as ações submetem-se aos critérios de conveniência e oportunidade, definidos pelo Poder Executivo.
Por meio do art. 8º, a proposição autoriza o Poder Executivo a regulamentar a implementação do turismo sustentável para a economia criativa do DF.
Por fim, o art. 9º traz a cláusulas de vigência e de revogação.
Destaca-se a conveniência e oportunidade para o prosseguimento da matéria no âmbito desta CLDF.
No contexto da justificação, foram incluídos argumentos entendidos como favoráveis à tramitação da matéria, no âmbito desta CDESCTMAT.
O PL não recebeu emendas no prazo regimental.
II - VOTO DO RELATOR
A competência desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo para emitir parecer referente ao mérito da matéria estão expressas no art. 69-B, letra “h” do Regimento Interno da CLDF, verbis:
Art. 69-B. Compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:
a) política industrial;
b) política de incentivo à agropecuária e às microempresas;
c) política de interação com a Região Integrada do Desenvolvimento Econômico do Entorno;
d) política econômica, planos e programas regionais e setoriais de desenvolvimento integrado do Distrito Federal;
e) planos e programas de natureza econômica;
f) estudos, pesquisas e programas de desenvolvimento da ciência e tecnologia;
g) produção, consumo e comércio, inclusive o ambulante;
h) turismo, desporto e lazer;
i) energia, telecomunicações e informática;
j) cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
k) desenvolvimento econômico sustentável.
Turismo Sustentável é conceito formulado pelo Ministério do Turismo como a atividade que satisfaz as necessidades dos turistas e as necessidades socioeconômicas das regiões receptoras, enquanto a integridade cultural, a integridade dos ambientes naturais e a diversidade biológica são mantidas para o futuro.[1]
Já a Economia Criativa, segundo o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – SEBRAE, é um termo criado para nomear modelos de negócio ou gestão que se originam em atividades, produtos ou serviços desenvolvidos a partir do conhecimento, criatividade ou capital intelectual de indivíduos com vistas à geração de trabalho e renda. Grande parte dessas atividades vem do setor de cultura, turismo, moda, design, música e artesanato. Outra parte é oriunda do setor de tecnologia e inovação, como o desenvolvimento de softwares, jogos eletrônicos e aparelhos de celular. Também estão incluídas as atividades de televisão, rádio, cinema e fotografia, além da expansão dos diferentes usos da internet (desde as novas formas de comunicação até seu uso mercadológico), por exemplo.[2]
O Turismo Criativo, junção dos dois conceitos, é ferramenta que fortalece os destinos turísticos. Aperfeiçoa a experiência que os turistas buscam ao visitar determinada localidade, com o objetivo de desenvolver atividades, em interação com os residentes do destino visitado. Trata-se, portanto, de interação ativa entre viajante e atividades de criação dos locais visitados.
A proposição converge com o art. 23, III da Constituição Federal, que estabelece a competência comum da União, dos Estados, do DF e dos Municípios de proteger documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens notáveis e os sítios arqueológicos e de promover povos e comunidades tradicionais que carregam suas identidades e tradições. Está em conformidade, também, com o art. 180 da CF, que determina ser competência dos Estados legislar sobre a promoção e o incentivo do Turismo como fator de desenvolvimento social e econômico.
Trata-se, portanto, de iniciativa relevante, pois tem o condão de instituir princípios e diretrizes para ações de exploração do potencial turístico no desenvolvimento sustentável e integrado do Distrito Federal.
Pelos motivos apresentados, entendemos pela conveniência e pela oportunidade, não impondo óbices para o prosseguimento da matéria.
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, somos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 235, de 2023.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO JOAQUIM RORIZ NETO
RELATOR
[1] http://www.regionalizacao.turismo.gov.br/images/roteiros_brasil/turismo_e_sustentabilidade.pdf
[2] https://sebrae.com.br/sites/PortalSebrae/artigos/o-que-e-economia-criativa,3fbb5edae79e6410VgnVCM2000003c74010aRCRD
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Projeto de Lei - (80209)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do(a) Sr.(ª) Deputado(a) <Digite o nome do parlamentar>)
Dispõe sobre o prazo máximo de 15 meses para que o paciente com indicação de cirurgia bariátrica e metabólica se submeta ao procedimento cirúrgico.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1 ° O paciente com indicação de cirurgia bariátrica e metabólica tem direito de se submeter à cirurgia para o tratamento da obesidade no Sistema único de Saúde – SUS, no prazo de até 15 meses, contados a partir do dia em que for firmada a indicação de cirurgia pelo médico cirurgião bariátrica ou endocrinologista.
Parágrafo único. Para efeito do cumprimento do prazo estipulado no caput, considerar-se-à efetivamente iniciado o primeiro tratamento para realização da cirurgia a partir da realização de consultas com cardiologista, pneumologista, endocrinologista, nutricionista e psicólogo, conforme a necessidade terapêutica do caso.
Art. 2 ° Os exames e as consultas necessárias para finalizar o processo de pré-operatório deverão ser realizados mediante solicitação fundamentada do médico cirurgião e/ou especialistas clínicos, como o endocrinologista, o cardiologista e pneumologista responsáveis pelos exames pré-operatórios de forma prioritária e gratuita.
Art. 3° Caso o atendimento não seja realizado dentro do prazo estipulado pelo art. 1° por meio das unidades da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, o Poder Público providenciará a sua imediata realização na rede privada de saúde.
Art. 4° A padronização das cirurgias para tratamento da obesidade deverá ser revista, republicada e atualizada sempre que se fizer necessário, para se adequar ao conhecimento científico e à disponibilidade de novos tratamentos comprovados.
Art. 5° As denúncias e reclamações de usuários do serviço público de saúde quanto ao descumprimento desta Lei devem ser encaminhadas à Comissão de Defesa do Consumidor e à Comissão de Educação, Saúde e Cultura da Câmara Legislativa do Distrito Federal e ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
Art. 6° Sem prejuízo da responsabilidade civil e penal cabível, a direção do hospital ou outra unidade pública de saúde sujeitam-se, por infringir as disposições desta Lei e de seu regulamento, isolada ou cumulativamente, às seguintes sanções administrativas:
I - advertência;
II - multa
III - suspensão;
IV - demissão;
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
No Brasil, uma pesquisa do IBGE apontou que 96 milhões de indivíduos estão acima do peso e 41 milhões são considerados obesos. Segundo dados do DATASUS, o número de brasileiros com indicação de cirurgia bariátrica gira em torno de 4,5 milhões. Em 2021 dados de pesquisa do Ministério da Saúde , realizada pela VIGITEL , que é o Sistema de Vigilância de Fatores de Risco e Proteção para Doenças Crônicas por Inquérito Telefônico, mostram que a obesidade atinge cerca de 22,4% da população brasileira. No Distrito Federal esta porcentagem gira em torno de 22,6%, semelhante a capitais como São Paulo e Rio de Janeiro , em que as médias estão em torno de 22,5% e 21,5% respectivamente. A pandemia do Coronavírus ajudou a piorar os índices de obesidade no Brasil e no mundo .
A obesidade está relacionada a outras comorbidades, como hipertensão arterial, dislipidemia, infarto agudo do coração, diabetes, problemas renais, problemas oftalmológicos. Além dessas doenças, alguns cânceres aumentam sua incidência devido à obesidade. Os problemas motores, como dor nas articulações de joelho e tornozelo, dor na coluna e a dificuldade de praticar atividade física agravam ainda mais a situação. Os pacientes portadores de obesidade também encontram dificuldade de locomoção contribuindo para o aumento do desemprego e sofrem discriminação tanto em casa, no trabalho e na escola.
As doenças relacionadas a obesidade são responsáveis por grande parte dos atendimentos nos serviços hospitalares e ambulatoriais da rede pública e privada. Esses agravantes acabam por superlotar os serviços de emergência. Um estudo sobre o impacto econômico negativo da obesidade afirma que cerca de US$ 37,1 bilhões (cerca de R$ 190,5 bilhões) são gastos dos cofres públicos para o tratamento dessas doenças.
A cirurgia bariátrica é considerada hoje o método mais eficaz para o tratamento e controle da obesidade e suas comorbidades. A cirurgia bariátrica promove além do emagrecimento, a melhora das doenças metabólicas, como o diabetes, a pressão alta e o colesterol refletindo na diminuição do número de atendimentos e internações relacionadas a esses problemas.
De todas as cirurgias realizadas no Brasil, a rede pública é responsável por menos de 20%. No Distrito Federal existe um serviço habilitado e de alto nível oferecido pela Secretaria de Estado de Saúde. No entanto, o número de cirurgias bariátricas mensais caíram muito nos últimos anos, apesar de grande número de atendimentos e pacientes aguardando pela cirurgia.
Desta maneira, quando o paciente recebe a indicação da cirurgia bariátrica por um profissional habilitado é fundamental agilidade para cirurgia , pois o paciente pode piorar a obesidade e as doenças associadas, diminuindo a chance de controle das mesmas, além de elevar o risco de morte durante a espera pelo tratamento.
Sala das Sessões, em junho de 2023.
hermeto
Deputado Distrital MDB/DF
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Folha de Votação - Cancelado - CEC - (80206)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 27 de junho de 2023.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
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Despacho - 5 - CESC - (80208)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 27 de junho de 2023.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
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Despacho - 7 - CESC - (80210)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 27 de junho de 2023.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
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Despacho - 5 - CESC - (80212)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 27 de junho de 2023.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
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Despacho - 7 - CESC - (80207)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 27 de junho de 2023.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 27/06/2023, às 09:08:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - CESC - (80211)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 27 de junho de 2023.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 27/06/2023, às 09:18:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 10 - SACP - (80204)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À Seleg, para análise prévia e posterior inclusão na ordem do dia.
Brasília, 27 de junho de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 27/06/2023, às 11:10:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Estatuto - GAB DEP FÁBIO FÉLIX - (80155)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Estatuto Nº DE 2023
ESTATUTO DA FRENTE PARLAMENTAR PARA A PREVENÇÃO, DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO DA DIABETES
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO E DA NATUREZA
Art. 1º A Frente Parlamentar para a Prevenção, Diagnóstico e Tratamento de Diabetes, é uma associação suprapartidária, de natureza não governamental, constituída no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal e integrada por um terço de Deputados Distritais, nos termos da Resolução nº 255, de 2 de fevereiro de 2012.
Parágrafo único. A Frente Parlamentar para a Prevenção, Diagnóstico e Tratamento de Diabetes é instituída sem fins lucrativos e com tempo indeterminado de duração, com sede e foro na cidade de Brasília, Distrito Federal.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 2º A Frente Parlamentar Mista para a Prevenção, Diagnóstico e Tratamento de Diabetes têm como objetivos:
I - Objetivos Gerais:
a) Atuar para o aperfeiçoamento da legislação existente no que se refere a ações que venham promover políticas públicas, que melhorem o tratamento da pessoa com diabetes no Distrito Federal, diminuindo assim o número de complicações;
b) Acompanhar a tramitação, a implementação e a implantação de políticas públicas que promovam a prevenção do diabetes e de assistência integral à pessoa com diabetes, reduzindo o impacto sobre os indivíduos, famílias e custos para os sistemas de saúde e para a sociedade em geral;
c) Monitorar e garantir o cumprimento, no Distrito Federal, da Lei Federal nº 11.347/2006 e a Portaria Ministerial no 2.583, de 10/10/2007, que garante às pessoas com diabetes o fornecimento gratuito de medicamentos e de insumos para controle de glicemia, mensalmente.
II - Objetivos Específicos:
a) Acompanhar a execução de iniciativas já adotadas nacionalmente e que interferem de alguma maneira no cuidado ao diabetes em sua totalidade e considerando as características locais do Distrito Federal;
b) Conceber, apoiar e implementar ações direcionadas aos diabetes suas complicações e fatores de risco;
c) Apoiar as iniciativas de associações de pacientes, sociedades médicas e outras organizações da sociedade civil visando à articulação de agentes públicos juntamente à sociedade para garantir a prevenção de diabetes, bem como fomentar a mobilização social divulgando informações sobre a condição através de amplos canais de comunicação da sociedade;
d) Apresentar propostas que atendam os objetivos da Frente Parlamentar para a Prevenção, Diagnóstico e Tratamento de Diabetes e buscar ampliação de recursos e incentivos às campanhas distritais de diabetes, bem como fiscalizar a execução orçamentária da aplicação destes recursos no âmbito da Secretaria de Saúde do Distrito Federal;
e) Incentivar o constante aprimoramento de ações e campanhas de prevenção, vigilância, monitoramento, rastreamento, tratamento e avaliação de novas tecnologias para o enfrentamento da problemática e de suas complicações: além de acompanhar a efetividade destas ações através de indicadores "antes e depois" das atividades propostas;
f) Promover a educação permanente dos profissionais de saúde, agentes de saúde da atenção básica e das famílias acerca do tema diabetes, suas complicações e outros fatores de risco.
CAPÍTULO III
DOS MEMBROS
Art. 4° Integram a Frente Parlamentar para a Prevenção, Diagnóstico e Tratamento de Diabetes:
I - Como membros fundadores os Deputados Distritais integrantes da Câmara Legislativa do DF, e que subscreveram o registro da Frente;
II - Como membros efetivos os parlamentares que requererem Termo de Adesão em data posterior ao registro da frente;
III - Como colaboradores as pessoas, pesquisadores, especialistas, profissionais, órgãos, entidades, instituições, associações, institutos e assemelhados que se interessarem pelos objetivos da Frente.
§ 1º A Frente Parlamentar terá um Comitê Estratégico, composto prioritariamente por servidores públicos da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal que possuam notório saber e atuação em serviços voltados para pacientes com diabetes e seus familiares, a fim de subsidiar tecnicamente os deputados e demais membros da Frente.
§ 2º A Frente Parlamentar terá Grupos de Trabalho, composto por pessoas assistidas em serviços de prevenção, diagnóstico, tratamento da diabetes na SESDF, seus familiares e cuidadores, representantes da saúde suplementar do DF que possuam experiência na área e profissionais de saúde com comprovada expertise sobre a temática para contribuir com os objetivos da Frente.
§ 3º A Frente Parlamentar terá uma Coordenação Executiva, responsável pelas tratativas e interlocução junto aos Grupos de Trabalho e Comitê Estratégico, subordinada ao Presidente do Conselho Executivo da Frente.
§ 4º A Frente poderá conceder títulos honoríficos a parlamentares e a pessoas da sociedade em geral que se destacarem na causa de Prevenção, Diagnóstico e Tratamento de Diabetes no DF, indicados pelos membros efetivos da Frente Parlamentar e aprovados pela Assembleia Geral.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA
Art. 5º A Frente Parlamentar para a Prevenção, Diagnóstico e Tratamento de Diabetes tem a seguinte estrutura:
I - Assembleia-Geral, todos os Parlamentares que aderiram ao registro da Frente, membros fundadores e efetivos;
II - o Conselho Executivo, integrado por:
a) 1 (um) Presidente;
b) 2 (dois) Vice-presidentes;
c) 2 (dois) Secretários-Geral.
Parágrafo único. O mandato dos membros do Conselho Executivo será de 2 (dois) anos, com direito a 2 (duas) reeleições.
Art. 6º Compete à Assembleia Geral:
I - eleger ou destituir os integrantes do Conselho Executivo e do Conselho Consultivo;
II - aprovar os relatórios apresentados pelo Conselho Executivo;
III - estabelecer as diretrizes políticas da atuação da Frente;
IV - supervisionar a atuação do Conselho Executivo;
V - promover as alterações necessárias a este Estatuto.
Parágrafo único. As decisões da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos votantes, presente a maioria absoluta dos membros da Frente, em primeira chamada, e por maioria simples dos votantes, presentes dez por cento de seus membros, na hipótese de segunda chamada.
Art. 7º Compete ao Conselho Executivo:
I - implementar as diretrizes políticas estabelecidas pela Assembleia Geral;
II - tomar as decisões políticas e administrativas necessárias para que se atinjam os objetivos da Frente;
III - elaborar relatórios sobre a atuação da Frente;
IV - convocar a Assembleia Geral.
§ 1º São atribuições do Presidente:
I - representar a Frente perante às Casas Legislativas;
II - representar a Frente junto a entidades públicas e privadas;
III - convocar as reuniões do Conselho Executivo;
IV - presidir as reuniões do Conselho Executivo e da Assembleia-Geral;
V - designar os membros do Comitê Estratégico, dos Grupos de Trabalhos e da Coordenação Executiva.
§ 2º São atribuições dos Vices-Presidentes auxiliar o Presidente e substituí-lo em casos de impedimento ou ausência.
§ 3º São atribuições dos Secretários-Geral:
I - planejar e coordenar as atividades do Conselho Executivo;
II - tomar as iniciativas necessárias para que as decisões do Conselho Executivo sejam cumpridas.
§ 4º Os cargos do Conselho Executivo são privativos de Deputados Distritais.
§ 5º O Conselho Executivo, poderá valer-se do apoio de assessores e servidores públicos para desempenhar funções administrativas da Frente, por delegação de competência.
§ 6º As atribuições dos membros da Coordenação Executiva serão definidas em regulamento próprio, aprovado pelo Conselho Executivo.
Art. 8º A Frente será dissolvida por decisão da maioria absoluta dos membros da Assembleia Geral.
Art. 9º Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pelo Conselho Executivo.
Art. 10 A Assembleia Geral aprovará normas específicas regulando:
I - as eleições periódicas para os cargos do Conselho Executivo;
II - o ingresso de novos filiados;
III - a desfiliação voluntária ou compulsória.
Art. 11. O presente Estatuto entra em vigor na data de sua aprovação pelos membros da Frente Parlamentar para a Prevenção, Diagnóstico e Tratamento de Diabetes, quando se dará a eleição e posse do Conselho Executivo.
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 29/08/2023, às 15:06:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 30/08/2023, às 11:53:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 30/08/2023, às 12:10:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 30/08/2023, às 12:14:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 30/08/2023, às 12:14:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 30/08/2023, às 12:15:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 30/08/2023, às 16:09:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 30/08/2023, às 16:19:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 30/08/2023, às 19:54:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 31/08/2023, às 13:21:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 04/09/2023, às 14:50:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 05/09/2023, às 10:59:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (80154)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Indicação Nº DE 2023
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Sugere ao Excelentíssimo Governador do Distrito Federal, por meio da Secretaria de Estado de Educação, que abra cursos de capacitação, para os servidores daquela Secretaria, atinentes ao acolhimento de pessoas LGBTQIA+, com o escopo de evitar a evasão escolar de tais alunos.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Governador do Distrito Federal, por meio da Secretaria de Estado de Educação, que abra cursos de capacitação, para os servidores daquela Secretaria, atinentes ao acolhimento de pessoas LGBTQIA+, com o escopo de evitar a evasão escolar de tais alunos.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por escopo sugerir à Secretaria de Educação, por meio da Escola de Aperfeiçoamento de Profissionais de Educação - EAPE - que abra e ofereça cursos de capacitação para os servidores daquela Secretaria, atinentes ao acolhimento de pessoas LGBTQIA+, com o escopo de evitar a evasão escolar de tais alunos.
Com efeito, é preciso capacitar os servidores, para que tenham a competência de acolhimento e orientação de uma série de medidas que sirvam para evitar a evasão escolar. Ademais, cumpre destacar que a EAPE pode fazer a formação e formar uma série de multiplicadores de conhecimento, que, fatalmente, auxiliarão na referida tarefa.
Assim, a nosso ver, a presente sugestão é fundamental, razão pela qual requeiro as pares a sua aprovação.
Sala das Sessões, em .
Deputada dayse amarilio
PSB/DF
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Despacho - 1 - CERIM - (80156)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
29/06/2023 - 14 horas - Externo: Quality Hotel
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Brasília, 26 de junho de 2023
luciana reis de medeiros guimarães
Analista Legislativa
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Despacho - 1 - CERIM - (80157)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
21/11/2023 - 09 horas - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Brasília, 26 de junho de 2023
luciana reis de medeiros guimarães
Analista Legislativa
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Despacho - 1 - CERIM - (80158)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
04/08/2023 - 15 horas - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Brasília, 26 de junho de 2023
luciana reis de medeiros guimarães
Analista Legislativa
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Despacho - 8 - SACP - (80163)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para análise prévia e posterior inclusão na Ordem do Dia. Observando-se que a CESC não analisou a Emenda 1 ( Substitutivo) apresentada pela CCJ.
Brasília, 26 de junho de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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Despacho - 7 - SACP - (80164)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para análise prévia e posterior inclusão na ordem do dia, observando-se que a Emenda nº 1 (80088) não foi apreciada pela CAS e pela CCJ.
Brasília, 26 de junho de 2023
CLARA LEONEL ABREU
Analista Legislativa
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Despacho - 9 - SACP - (80162)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para análise prévia e posterior inclusão na ordem do dia.
Brasília, 26 de junho de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 13 - SACP - (80153)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para verificação do título do Parecer 4 da CCJ.
Brasília, 26 de junho de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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Parecer - 1 - GMD - Aprovado(a) - (80113)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Terceira Secretaria
PARECER Nº , DE 2023 - mesa diretora
Ao Projeto de Resolução nº 7/2023, que “Altera o Regimento Interno para incluir as deliberações em ambiente virtual e dá outras providências.”
AUTORES: Deputado Ricardo Vale, Deputada Dayse Amarilio, Deputado Pepa, Deputado Rogério Morro da Cruz, Deputado Pastor Daniel de Castro, Deputado Robério Negreiros, Deputado João Cardoso Professor Auditor, Deputado Max Maciel, Deputado Joaquim Roriz Neto, Deputado Fábio Félix, Deputado Wellington Luiz, Deputada Doutora Jane, Deputada Paula Belmonte, Deputado Roosevelt, Deputado Gabriel Magno, Deputado Hermeto.
RELATOR: Deputado Martins Machado
I - RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Resolução nº 7/2023 que “altera o Regimento Interno para incluir as deliberações em ambiente virtual e dá outras providências”. O Projeto de Resolução é constituído de apenas 4 artigos. No art. 1º, são listadas as alterações a serem feitas no Regimento Interno da CLDF. Determina-se, no art. 2º, que a Mesa Diretora edite “atos complementares sobre as rotinas e procedimentos das reuniões e sessões instituídas por esta Resolução, bem como adote as providências necessárias para desenvolver o ambiente virtual das reuniões e sessões instituídas por esta Resolução”. Constam dos arts. 3º e 4º a cláusula de vigência e a de revogação.
No que diz respeito ao conteúdo do art. 1º, observa-se que o objetivo da Resolução é instituir, na Câmara Legislativa do Distrito Federal, deliberações, inclusive da Mesa Diretora, em ambiente virtual e reuniões e sessões legislativas remotas, que podem ser telepresenciais, híbridas ou virtuais.
Com relação às deliberações da Mesa Diretora, a proposição altera o art. 38 do RICLDF. Com relação às reuniões das comissões, o PR nº 7/2023 divide as inovações em reuniões telepresenciais (arts. 83 e 84-A) e reuniões virtuais ordinárias e extraordinárias (arts. 84-B, 84-C, 84-D, 84-E, 84-F e 84-G).
Quanto às sessões plenárias da Câmara Legislativa do Distrito Federal, o Projeto de Resolução alterou o Título IV (Das sessões da Câmara Legislativa), capítulos I e II. Incluíram-se, no capítulo 2, a sessão ordinária telepresencial, a sessão ordinária híbrida, a sessão ordinária virtual, bem como a sessão extraordinária virtual, conforme os quadros de nº 4 e 5.
Na justificação, afirma-se que:
A Câmara Legislativa, principalmente a partir de 2007, começou a investir na informatização de suas rotinas e procedimentos, com o desenvolvimento de sistemas informatizados próprios, o que vem contribuindo bastante para a racionalização dos seus serviços. Nos últimos quatro anos, o processo de informatização ganhou novas ferramentas, como o SEI, para as questões administrativas, e o PLE (Processo Legislativo Eletrônico) para o processo legislativo. Essas ferramentas têm sido usadas basicamente para o protocolo, controle e tramitação dos processos e das proposições legislativas, o que tem sido muito bom e merece nosso reconhecimento pelo esforço dos técnicos da Casa que se dedicam a esse serviço. Essas ferramentas, porém, apresentam potencial confiável o bastante para serem usadas também como ambientes virtuais nas deliberações desta Casa, quer nas reuniões das comissões quer nas sessões do Plenário, permitindo o uso da conectividade também a serviço do processo legislativo. Por isso, em razão de a informática estar sob a supervisão da Vice-presidência, estou propondo uma alteração no Regimento Interno para iniciarmos a discussão sobre a instituição de reuniões virtuais das comissões e sessões virtuais do Plenário e, assim, buscarmos um caminho seguro para incluir o Poder Legislativo na era digital.
Afirma-se, ainda, que:
As deliberações em ambiente virtual já´ ocorrem no Supremo Tribunal Federal, no Superior Tribunal de Justiça, no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e em vários outros tribunais. Aqui nesta Casa, num primeiro momento, a título de experiência, estou propondo para deliberarmos em ambientes virtuais (reunião de comissão e sessão do Plenário) apenas as proposições menos polêmicas, como as que independem de parecer e os vetos, bem como aquelas com as quais todos os Líderes concordam. A par disso, também esta´ sendo proposta uma cautela adicional, para permitir que o Deputado Distrital possa pedir a retirada da proposição do ambiente virtual para passa´-lá para o ambiente presencial. E isso e´ automático, sem necessidade de deliberação. Destaco, ainda, que este Projeto se alinha ao Planejamento Estratégico Institucional (PEI) desta Casa. Entre os valores esta´ a inovação, que consiste em “promover processo sistêmico de geração de soluções cada vez mais efetivas para a sociedade”. Nesse sentido, e´ importante lembrar que um dos objetivos estratégicos previstos em nosso PEI e´ o de realizar a transformação digital da CLDF, nos seguintes termos: ‘O alinhamento entre tecnologia e informação pode ser visto como um poderoso mecanismo para tornar as instituições mais eficientes e produtivas. Nesse sentido, a Casa deve conciliar mudanças nos modelos mentais, nos comportamentos e atitudes, contribuindo para a transformação digital (Objetivo Estratégico no 09 – OE09)’. Creio que a proposta de adoção de reunião e sessão virtuais se constitui como um grande avanço institucional, pois traz para o processo legislativo desta Casa uma nova dinamicidade, especialmente para as matérias sobre as quais paira, quase sempre, o consenso, como requerimentos e indicações e projetos de menor complexidade ou menos polêmicos. Lado outro, creio que o formato delineado na presente proposição torna ainda mais transparente o processo legislativo, pois ficara´ o registro escrito de cada voto lançado pelo Deputado Distrital, com a possibilidade de ele motivar e fundamentar sua posição em cada projeto, permitindo ao cidadão conhecer melhor o modo de atuação de seus representantes. Assim, creio que com essa proposta estamos dando um primeiro passo para tentarmos a inclusão digital também nas deliberações das comissões e Plenário da Câmara Legislativa (...).
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 39, § 1º, inciso IV, atribui à Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal a competência para emitir parecer sobre matéria regimental ou da administração interna da Câmara Legislativa, quando a proposição não for de sua autoria.
Quanto ao Projeto de Resolução em análise, o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
O Projeto visa criar, nas comissões, as reuniões virtuais. Quanto ao Plenário da CLDF, a proposição objetiva instituir sessões virtuais, bem como estende a sistemática das reuniões ou sessões virtuais às deliberações da Mesa Diretora.
Inicialmente, importa destacar que nos últimos anos o processo de evolução tecnológica está cada vez mais inserido no âmbito governamental. Diversas iniciativas vêm sendo adotadas por todas as esferas do Poder Público, de modo a simplificar burocracias, rotinas e facilitar o acesso da população aos serviços públicos.
A digitalização impulsiona boa parte das transformações do chamado “Governo 4.0”, com a transição de documentos em papel para o ambiente virtual, o que por si só já agiliza radicalmente todos os processos. Temos exemplos de sucesso como o Sistema Eletrônico de Informações – SEI e o Processo Legislativo Eletrônico – Ple, que além de agilizar as rotinas processuais, deu mais transparência e acesso facilitado as informações.
Contudo, o uso da tecnologia não pode ir de encontro com a natureza da atividade parlamentar, enfraquecendo-a ou até mesmo distanciando-a da população. Por isso, devem ser sempre adotados meios que garantam o controle, a transparência e o acesso a participação popular.
Como depreende-se do texto em análise, a proposição visa dar agilidade no processo de votação de matérias menos complexas ou que independam de parecer, ou seja, visa dar uma resposta mais efetiva e célere à população.
Conforme fundamentado pelo autor em sua justificação, existe o ambiente virtual de votação em outros órgãos do Poder Público, como no Supremo Tribunal Federal – STF.
Oportunamente, verifico que a proposta pode ser aprimorada de modo a garantir espaço para discussão em ambiente virtual, conforme preconiza nossa legislação pétrea, bem como assegurar a todos os parlamentares o direito de requerer que a matéria seja objeto de apreciação de forma presencial, conforme proposto na emenda de relator apresentada.
Não obstante, entendo que não deve conter do texto em exame a matéria de reunião telepresencial, devendo a apreciação ocorrer, com maior debate, em momento oportuno.
Nessa linha, tenho que a inovação proposta é meritória, oportuna e relevante, visto que, como já dito, trará maior agilidade ao Poder Legislativo Distrital, bem como maior transparência e controle ao processo de votação.
Por esses motivos, nosso voto é pela APROVAÇÃO do Projeto de Resolução nº 7/2023, bem como das emendas de relator n. 01, 02, 03, 04 e 05.
Sala de Reuniões, em
DEPUTADO wellington luiz
Presidente
DEPUTADO martins machado
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8823
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Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 26/06/2023, às 14:10:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Moção - (80108)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
Moção Nº DE 2023
(Deputado Roosevelt)
Reconhece e apresenta votos de louvor aos bombeiros militares relacionados pelos excelentes serviços prestados ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e em homenagem aos 167 anos da corporação.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do artigo 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares a Moção de Louvor aos bombeiros militares relacionados no anexo, em homenagem aos 167 anos da corporação, pelos relevantes serviços prestados à sociedade brasiliense nas atividades de defesa civil, prevenção e combate a incêndios, busca e salvamento e todos os demais que são conferidos a esses brilhantes profissionais.
JUSTIFICAÇÃO
Desde a sua criação, em 1856, o Corpo de Bombeiros tem desempenhado um papel fundamental na proteção e salvamento de vidas e patrimônios. Isto porque durante todos esses anos, os bombeiros militares têm demonstrado um compromisso inabalável em proteger e servir a comunidade, colocando-se em risco para salvar vidas e propriedades.
Em outras palavras, o Corpo de Bombeiros tem sido um exemplo de bravura, coragem e altruísmo, enfrentando situações de risco extremo para salvar vidas e preservar o patrimônio. Seja em grandes incêndios, tragédias naturais ou acidentes de trânsito, os bombeiros sempre estiveram presentes, cumprindo com excelência sua missão de servir e proteger a população.
Nesse sentido, é com muita satisfação que propomos esta homenagem aos bombeiros que representam a força e a coragem de todos os profissionais do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal. A Moção de Louvor é uma justa homenagem a esses verdadeiros heróis, que arriscam suas vidas para salvar a de outros.
Além disso, cabe mencionar que os homenageados aqui relacionados são destaques em suas funções no CBMDF e, por isso, receberão a Moção de Louvor como forma de reconhecimento pelo seu comprometimento e dedicação à causa.
Com coragem, dedicação e profissionalismo, esses bombeiros militares demonstraram um comprometimento inabalável em proteger e servir a população do Distrito Federal. Seu trabalho árduo e incansável, muitas vezes em situações de risco extremo, é um verdadeiro exemplo de heroísmo e respeito pela vida humana.
Diante o exposto, é com grande satisfação que apresento meus votos de louvor e reconhecimento a esses bravos bombeiros militares que tanto se destacaram no cumprimento de suas missões. Obrigado por seu serviço dedicado e por mostrar o melhor do que significa ser um bombeiro militar.
Diante dos fatos, entendemos como justa e oportuna a presente Moção, solicitando o apoio dos nobres pares a sua aprovação.
Deputado roosevelt
PL
_________________________________________
ANEXO ÚNICO
1
TEN. CEL
JOSÉ GENILSON DOS SANTOS
1400125
2
CAP
IODÁLIO DE SOUZA SERPA
1404284
3
CAP
THIEGO PEDRO FREITAS ARAÚJO
1218873
4
1º TEN
AYMÊ PIRES SERRANO
3068937
5
1º TEN
LARYSSA SOUTO PORTAL
1960852
6
1º TEN
WILLIAN GARCIA CÂNDIDO
1403469
7
2º TEN
CARLOS ROBERTO CARDOSO DE OLIVEIRA
1403710
8
SUB. TEN
ADALBERTO FREIRE BARBOSA FILHO
1404014
9
SUB.TEN
ALBERTO DA SILVA CORREIA FILHO
1403420
10
SUB. TEN
ALDAIR LOURENÇO MARQUES
140581
11
SUB. TEN
ANTÔNIO DO NASCIMENTO MENDONÇA FILHO
1404853
12
SUB.TEN
CLEUMAR DOS ANJOS DE SOUZA
1417422
13
SUB. TEN
EDVAR VILELA DE MORAES
1404919
14
SUB. TEN
LEONARDO AUGUSTO COSTA RODRIGUES
1405193
15
SUB. TEN
LUCIANO BENEVIDES DE SOUSA
1403730
16
SUB. TEN
LUCIMAR RAMOS SILVA
1404146
17
SUB.TEN
LUÍZ CLAÚDIO DE OLIVEIRA
1414838
18
SUB. TEN
MANOEL MARQUES DE ANDRADE
1403998
19
SUB. TEN
RENÊ MATOS SABINO
1403739
20
SUB. TEN
ROBSON DE JESUS ALVES
1404012
21
SUB. TEN
RUTÊNIO MEDEIROS BRITO
1405743
22
SUB. TEN
WILL ROBSON CONCEIÇÃO DOS SANTOS
1404609
23
1º SGT
ADENILSON LIRA DA SILVA
1404452
24
1º SGT
AURÉLIO FAGUNDESA DA CRUZ
1403640
25
1º SGT
CASSIUS TELES MARTINS SILVA
1405061
26
1º SGT
CÉSAR MATIAS BARBOSA
1403586
27
1º SGT
CÍCERO JOAQUIM DA SILVA
1403842
28
1º SGT
CLAUDIA NASCIMENTO LIMA LEITE
1404247
29
1º SGT
FRANCISCO DAS CHAGAS FERNANDES DA SILVA
1404898
30
1º SGT
FRANCISCO DE ASSIS ARAÚJO
1404349
31
1º SGT
GASPAR SANTOS SANTANA
1404147
32
1º SGT
JOÃO PEREIRA DA SILVA
1404695
33
1º SGT
JOSÉ JÚLIO SILVÉRIO
1404517
34
1º SGT
JOSÉ WILSON FAUSTINO DE LIMA
1404535
35
1º SGT
MAURÍCIO FERREIRA RICARTE
1406144
36
1º SGT
MÔNICA CRISTINA MONTE AMADO
1405494
37
1º SGT
PATRÍCIA SILVA NOGUEIRA BOSCO
1404265
38
1º SGT
RUBENS MOTA SILVA
1404661
39
1º SGT
WALTERLEY ANTÔNIO DE SOUZA
1405209
40
2º SGT
EDILSON DE SOUSA FRANÇA
1405785
41
2º SGT
ELÍSIO DE PAULA FERREIRA
1405222
42
2º SGT
JORGE DA SILVA SANTOS
1405947
43
2º SGT
MÁRCIA CRISTINA DE SOUZA SANTANA
1405795
44
2º SGT
MARIANA MACEDO SERRÃO MORENO
2038174
45
2º SGT
ORLANDO TOLENTINO DA SILVA JÚNIOR
1406179
46
2º SGT
PAULO EDUARDO ABREU
1408292
47
2º SGT
PAULO LEITE SOARES
1405981
48
2º SGT
POLIANA MARQUES DE SOUZA
1405566
49
2º SGT
VALDENOR GOMES DA SILVA JÚNIOR
1405203
50
3º SGT
LAYANE SILVA DE LUCENA
2037219
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
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Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 26/06/2023, às 17:04:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (80112)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2023 - cas
Projeto de Lei nº 409/2023
Da Comissão de Assuntos Sociais sobre o Projeto de Lei nº 409/2023, que “Reajusta o valor dos cargos em comissão da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - Caesb e dá outras providências.”
AUTOR(A): Poder Executivo
RELATOR(A): Deputado Pastor Daniel de Castro
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Assuntos Sociais, para a análise quanto ao mérito, o Projeto de Lei nº 409, de 2023, de autoria do Poder Executivo que “Reajusta o valor dos cargos em comissão da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - Caesb e dá outras providências”.
Na apreciação dos art. 1º e 2º, a proposta legislativa fixa o reajuste no percentual de 25% dos valores de remuneração dos cargos em comissão da CAESB e dispõe ainda que as despesas correrão à conta das dotações orçamentárias da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – Caesb.
Em relação ao artigo 3º o Projeto de Lei prevê que a referida lei entrará em vigor na da de sua publicação.
Na justificativa do Projeto de Lei, consignou que a Caesb realizou os estudos técnicos necessários para subsidiar a tomada de decisão acerca da matéria, em que foram atestados que a Companhia dispõe de recursos financeiros capazes de suportar o reajuste proposto, e que este, caso aprovado, não trará nenhum impacto direto aos cofres do Distrito Federal.
Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas ao projeto nesta Comissão de Assuntos Sociais.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 65, inciso I, alínea “m”, do Regimento Interno desta Casa, compete a Comissão de Assuntos Sociais a análise e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das matérias apresentadas nesta Comissão que sejam relacionadas a serviços públicos em geral, salvo matéria específica de outra comissão.
Na apreciação quanto ao mérito do Projeto de Lei 409/2023, observamos que a referida Proposta Legislativa tem por objetivo a reposição inflacionária e recomposição salarial da remuneração dos cargos em comissão da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – Caesb.
Trata de uma ação essencial à manutenção das condições básicas para a efetivação da política de gestão de valorização dos ocupantes de cargos em comissão da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundação do Distrito Federal, neste caso em especial dos servidores comissionados da CAESB. Há que se considerar que na prática, tem havido uma queda significativa na renda nominal dos agentes públicos ocupantes de cargos em comissão por não ter sido objeto de atualização remuneratória dos valores dos cargos nos últimos anos.
Vale ressaltar que a Constituição Federal prevê, em seu artigo 37, inciso X, dispõe que a remuneração dos servidores públicos poderá ser fixada ou alterada por lei específica, sendo o caso da proposta ora tratada.
Destacamos que o reajuste ora proposto tem por objetivo restabelecer as estruturas administrativas, garantindo o adequado suporte necessários ao melhor desempenho, pelos agentes ocupantes de cargos em comissão, de suas funções públicas no atendimento às demandas dos cidadãos, beneficiário final da ação governamental.
Diante dessas considerações, consideramos meritória a proposição e consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 409, de 2023, de autoria do Poder Executivo, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, em 2023
DEPUTADA dayse amarilio
Presidente
DEPUTADO pastor daniel de castro
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 26/06/2023, às 14:07:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (80110)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Fábio Felix)
Requer informações à Terracap sobre a situação fundiária das ocupações na Fazenda Sálvia
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, sejam prestadas informações relativas às áreas denominadas acampamentos Margarida Alves e Nelson Mandela, localizadas na Fazenda Sálvia.
Solicita-se:
1. Informações sobre a situação fundiária e histórico de pedidos de de regularização de ocupações históricas na Fazenda Sálvia, especialmente as áreas conhecidas como Margarida Alves e Nelson Mandela, cujas informações seguem abaixo:
Acampamento Margarida Alves, situada na DF 440 - VC 257 - KM 12 - Gleba 19 - Fazenda Sálvia, representada pela Associação de Pequenos Produtores Familiares do Assentamento Margarida Alves; e
Acampamento Nelson Mandela, situada na DF 440 - VC 250 - KM 13 - Gleba 331 - Fazenda Sálvia, representada pela Associação de Pequenos Produtore Rurais do Acampamento Nelson Mandela.
2. Cópia integral do processo formal que comprova a transferência das terras da Fazenda Sálvia da União para a Terracap. É de suma importância que todos os documentos pertinentes a essa transferência sejam devidamente anexados.
3. Informações detalhadas sobre eventuais procedimentos de regularização fundiária em curso ou futuros, para atender às famílias residentes nas áreas Margarida Alves e Nelson Mandela, incluindo prazos, critérios, etapas e demais requisitos necessários para garantir a regularização dos assentamentos.
JUSTIFICAÇÃO
Este requerimento de informações se baseia na necessidade de obter esclarecimentos sobre a situação fundiária das áreas Margarida Alves e Nelson Mandela, localizadas na Fazenda Sálvia. Tais ocupações têm histórico de reivindicação junto à SPU e INCRA, visando destinar as terras para a reforma agrária, desde o ano de 2013. Atualmente, estima-se que haja cerca de 300 famílias residentes em cada uma dessas áreas, as quais aguardam há anos pela regularização fundiária.
Considerando a relevância desse assunto, é imprescindível obter informações claras e detalhadas para garantir a transparência e a efetiva solução das demandas das famílias envolvidas. A presente solicitação visa assegurar o cumprimento do princípio constitucional da função social da propriedade, bem como a defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos.
Diante do exposto, conto com a sensibilidade e a atenção desta Casa Legislativa para a pronta resposta a este requerimento, dentro do prazo legal, a contar do seu recebimento.
Sala das Sessões, em …
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 03/08/2023, às 15:17:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 1 - CCJ - Não apreciado(a) - (80104)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda modificativa
(Do Relator)
Ao Projeto de Lei nº 121/2023, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos que comercializam plantas e afins a colocarem avisos, em locais visíveis sobre plantas tóxicas aos animais.”
Dê-se o art. 3º do Projeto de Lei nº 121/2023 a seguinte redação:
Art. 3º A multa será aplicada quando o estabelecimento não sanar a irregularidade, após aplicação de advertência, observado o disposto no art. 57 da Lei Federal nº 8.078/1990.
§ 1º O valor da multa será dobrado no caso de reincidência.
§ 2º Considera-se reincidência a prática da mesma infração cometida pelo mesmo agente.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda tem o objetivo de modificar o texto de dispositivo do projeto que, ao prever a aplicação da pena de multa ao infrator, deixou de estabelecer os parâmetros para a dosimetria de sua aplicação e de disciplinar a destinação dos recursos oriundos de sua cobrança.
Considerando que tais temas precisam ser objeto de normatização em sede de lei formal, não podendo ser totalmente relegados à regulamentação infralegal, sob pena de violação do princípio da legalidade, faz-se necessária a aprovação da presente emenda, a qual colmata a lacuna observada, fazendo remissão o art. 57 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), que contém disciplina pertinente à matéria.
Sala das Comissões,...
Deputado FÁBIO FELIX
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 03/08/2023, às 15:02:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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