Proposição
Proposicao - PLE
PL 505/2023
Ementa:
Institui o Programa Uniforme Escolar no Distrito Federal, destinado à concessão de uniformes escolares aos alunos da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Tema:
Cidadania
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
03/08/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
Documentos
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Resultados da pesquisa
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Indicação - (82093)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto - PL/DF)
Sugere ao Poder Executivo que promova a instalação de abrigos de ônibus na região 26 de Setembro-DF.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a instalação de abrigos de ônibus na região 26 de Setembro-DF.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular que visa atender os moradores locais que pedem melhoria no sistema transporte público na região 26 de Setembro, visando ampliar a segurança e conforto do local.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, alguns pontos de parada de ônibus não possuem abrigos para a espera do transporte, o que gera desconforto fazendo com que a população fique exposta ao sol e poeira.
O abrigo nas paradas de ônibus oferece aos passageiros uma estrutura de conforto e proteção do sol, calor intenso e chuva, ou seja, ter um abrigo é uma forma de melhorar a incentivar a utilização do sistema de transporte público com a finalidade de aprimorar a mobilidade urbana das cidades.
A região 26 de Setembro é uma região em construção e por isso precisa da atenção do administração pública. Alguns pontos da cidade são referencias e importantes para o desenvolvimento local, como é o caso da feira do produtor localizado na avenida principal. Sendo assim, visando aprimorar o conforto e qualidade de vida da população sugiro que seja instado um abrigo de ônibus nessa região.
Ante o exposto, conclamo aos nobres pares a aprovarem a presente Indicação, na certeza de estarmos atendendo aos anseios da comunidade.
Anexo:

Sala das Sessões, em …
DEPUTADO JOAQUIM RORIZ NETO
DEPUTADO DISTRITAL PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 19/07/2023, às 11:53:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - GMD - (82089)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 333/2023, PUBLICADA NO DCL DO DIA 03/07/2023, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 07 DE JULHO DE 2023..
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 - GMD
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
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Despacho - 2 - GMD - (82087)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 333/2023, PUBLICADA NO DCL DO DIA 03/07/2023, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 07 DE JULHO DE 2023..
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 - GMD
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
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Despacho - 2 - GMD - (82086)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 333/2023, PUBLICADA NO DCL DO DIA 03/07/2023, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 07 DE JULHO DE 2023..
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 - GMD
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
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Despacho - 2 - GMD - (82084)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 333/2023, PUBLICADA NO DCL DO DIA 03/07/2023, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 07 DE JULHO DE 2023..
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 - GMD
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
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Despacho - 2 - GMD - (82085)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 333/2023, PUBLICADA NO DCL DO DIA 03/07/2023, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 07 DE JULHO DE 2023..
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 - GMD
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
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Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Analista Legislativo, em 07/07/2023, às 14:35:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CERIM - (82090)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Audiência Pública Presencial realizada no dia 24 de março de 2023, às 10 horas, no Auditório desta Casa de Leis.
Zona Cívico-Administrativa, 19 de julho de 2023.
JÚLIA CONSENTINO SOUZA
Consultora Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por JÚLIA CONSENTINO SOUZA - Matr. Nº 24316, Servidor(a), em 19/07/2023, às 15:53:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - CERIM - (82088)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Comissão Geral Presencial realizada no dia 10 de maio de 2023, às 15 horas, no Plenário desta Casa de Leis.
Zona Cívico-Administrativa, 19 de julho de 2023.
JÚLIA CONSENTINO SOUZA
Consultora Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por JÚLIA CONSENTINO SOUZA - Matr. Nº 24316, Servidor(a), em 19/07/2023, às 15:50:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 82088, Código CRC: fda149b9
-
Despacho - 2 - GMD - (82080)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 333/2023, PUBLICADA NO DCL DO DIA 03/07/2023, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 07 DE JULHO DE 2023..
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 - GMD
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Analista Legislativo, em 07/07/2023, às 14:32:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 82080, Código CRC: d673b345
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Despacho - 2 - GMD - (82083)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 333/2023, PUBLICADA NO DCL DO DIA 03/07/2023, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 07 DE JULHO DE 2023..
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 - GMD
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Analista Legislativo, em 07/07/2023, às 14:33:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 82083, Código CRC: 4899a1ae
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Despacho - 2 - GMD - (82082)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 333/2023, PUBLICADA NO DCL DO DIA 03/07/2023, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 07 DE JULHO DE 2023..
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 - GMD
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Analista Legislativo, em 07/07/2023, às 14:33:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 82082, Código CRC: 267e5fa9
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Despacho - 3 - CERIM - (82078)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Audiência Pública Presencial realizada no dia 28 de março de 2023, às 19 horas, no Plenário desta Casa de Leis.
Zona Cívico-Administrativa, 7 de julho de 2023.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES - Matr. Nº 23411, Servidor(a), em 07/07/2023, às 14:28:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CERIM - (82079)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Audiência Pública Presencial realizada no dia 27 de março de 2023, às 10 horas, no Plenário desta Casa de Leis.
Zona Cívico-Administrativa, 7 de julho de 2023.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES - Matr. Nº 23411, Servidor(a), em 07/07/2023, às 14:30:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CERIM - (82076)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene Presencial realizada no dia 24 de abril de 2023, às 10 horas, no Plenário desta Casa de Leis.
Zona Cívico-Administrativa, 19 de julho de 2023.
JÚLIA CONSENTINO SOUZA
Consultora Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por JÚLIA CONSENTINO SOUZA - Matr. Nº 24316, Servidor(a), em 19/07/2023, às 15:45:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CERIM - (82075)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene Presencial realizada no dia 8 de maio de 2023, às 14 horas, no Auditório desta Casa de Leis.
Zona Cívico-Administrativa, 19 de julho de 2023.
JÚLIA CONSENTINO SOUZA
Consultora Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por JÚLIA CONSENTINO SOUZA - Matr. Nº 24316, Servidor(a), em 19/07/2023, às 15:44:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 82075, Código CRC: e2d72048
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Despacho - 3 - CERIM - (82074)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Solenidade Presencial realizada no dia 25 de maio de 2023, às 19 horas, Externo.
Zona Cívico-Administrativa, 7 de julho de 2023.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES - Matr. Nº 23411, Servidor(a), em 07/07/2023, às 14:19:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 82074, Código CRC: 33f1ce1c
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Despacho - 3 - CERIM - (82077)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene Presencial realizada no dia 26 de maio de 2023, às 14:30 horas, Externo.
Zona Cívico-Administrativa, 19 de julho de 2023.
JÚLIA CONSENTINO SOUZA
Consultora Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por JÚLIA CONSENTINO SOUZA - Matr. Nº 24316, Servidor(a), em 19/07/2023, às 15:46:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 82077, Código CRC: 012307b2
-
Parecer - 3 - CCJ - Aprovado(a) - (82064)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Lei nº 2381/2021
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 2381/2021, que “Altera dispositivos da Lei nº 6.637, de 2020, que “Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal”, para inserir os serviços de cão de serviço ou de assistência.”
AUTOR: Deputado Iolando
RELATOR: Deputado Fábio Felix
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei n.º 2.381/2021, de autoria do Deputado Iolando, “Altera dispositivos da Lei n.º 6.637, de 2020, que ‘Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal’, para inserir os serviços de cão de serviço ou de assistência”.
O art. 1º altera a redação do inciso II do art. 4º da Lei n.º 6.637/2020, para que passe a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º (...)
II - ajuda técnica: qualquer elemento que facilite a autonomia pessoal ou possibilite o acesso e o uso de meio físico, visando à melhoria da funcionalidade e da qualidade de vida da pessoa com deficiência, como produtos, instrumentos, equipamentos ou tecnologia adaptados ou especialmente projetados, incluindo-se órteses e próteses, equipamentos e elementos necessários à terapia e à reabilitação da pessoa com deficiência, elementos de cuidado e de higiene pessoal de uso diário necessários para facilitar a autonomia e a segurança da pessoa com deficiência, bolsas coletoras para pessoas ostomizadas, material para cateterismo vesical, bloqueadores, protetores, filtros e demais preparados antissolares para terapias, cão-guia, cão de serviço ou de assistência, leitores, ledores, entre outros;
(...)
O art. 2º altera a redação do inciso IV do § 2º do art. 107, para que passe a vigorar com a seguinte redação:
Art. 107 ...............................
§ 2º........................
IV - admissão de entrada e permanência de cão-guia, cão de serviço ou de assistência junto de pessoa com deficiência ou de treinador nas edificações de uso público, uso coletivo, mesmo que de propriedade privada, ou de uso privado, mediante apresentação da carteira de vacina atualizada do animal;
(...)
Já o art. 3º prevê alterações na Seção XIII do Capítulo IX da Lei n.º 6.637/2020, para que passe a ter a redação abaixo:
Seção XIII
Do Cão-guia, cão de serviço ou de assistência
Art. 199. Fica assegurado à pessoa com deficiência usuária de cão-guia, de serviço ou de assistência, bem como ao treinador ou ao acompanhante habilitado, o direito de ingressar e permanecer com o animal em qualquer local aberto ao público ou utilizado pelo público, gratuitamente ou mediante pagamento de ingresso.
§ 1º Para efeito do disposto no caput, consideram-se locais abertos ao público ou utilizados pelo público:
I – os próprios de uso comum do povo e de uso especial;
II – os edifícios de órgãos públicos em geral;
III – os hotéis, pensões, estalagens ou estabelecimentos similares;
IV – as lojas de qualquer gênero, restaurantes, bares, confeitarias ou locais semelhantes;
V – os cinemas, teatros, estádios, ginásios ou qualquer estabelecimento público de diversão ou esporte;
VI – os supermercados, shopping centers ou qualquer tipo de estabelecimento comercial ou de prestação de serviços;
VII – os estabelecimentos de ensino público ou privado de qualquer curso ou grau;
VIII – os clubes sociais abertos ao público;
IX – os salões de cabeleireiros, barbearias ou estabelecimentos similares;
X – as entradas sociais em edifícios públicos ou residenciais, elevadores e escadas de acesso a eles, bem como as áreas comuns de condomínios;
XI – os meios de transporte públicos ou concedidos;
XII – os estabelecimentos religiosos de qualquer natureza.
§ 2º Nos locais onde haja cobrança de ingresso, é vedada a cobrança de qualquer taxa ou contribuição adicional pelo ingresso e permanência do cão-guia, cão de serviço ou de assistência.
........
Art. 203. O direito de ingresso do cão-guia, cão de serviço ou de assistência que conduz pessoa com deficiência é garantido mesmo nos condomínios residenciais em que, por convenção ou regimento interno, seja restrita a presença ou circulação de animais, sejam as pessoas com deficiência moradores ou visitantes.
§ 1º É assegurado à pessoa com deficiência usuária de cão de serviço ou de assistência o direito de ingressar e permanecer com o animal nos veículos e nos estabelecimentos públicos e privados de uso coletivo.
§ 2º Serão objeto de regulamento os requisitos mínimos para identificação do cão de serviço ou de assistência, a forma de comprovação de treinamento do usuário, o valor da multa e o tempo de interdição impostos à empresa de transporte ou ao estabelecimento público ou privado responsável pela discriminação prevista desta Lei.
Seguem a cláusula de vigência na data da publicação e a cláusula de revogação obrigatória.
Na justificação, o autor relatou caso ocorrido em 20 de novembro de 2021: “uma pessoa com deficiência – autista – foi barrado no metrô por estar acompanhado de um cão de serviço ou chamado cão de assistência. A PCD explicou que era autista e atlas o seu cão de serviço, treinado para lhe ajudar. O cão dá independência e lhe ajuda em crises diariamente. Embora tenha apresentado toda a sua documentação e a do cão ele não pode ter acesso ao elevador do metrô”.
Além disso, o autor ressaltou que a proposição visa ampliar o direito garantido pela Lei Federal n.º 11.126/2005 (Lei dos Cães-Guias) para “contemplar as demais categorias de cães de assistência, como cães ouvintes, que alertam pessoas com deficiência auditiva sobre sinais sonoros; cães de alerta, cujos sentidos aguçados percebem quando alguém pode ter uma crise diabética, alérgica ou epilética; cães para autistas, que ajudam a confortar o usuário durante eventuais crises; e cães para cadeirantes, que abrem e fecham portas, pegam objetos pouco acessíveis ou caídos no chão e apertam botões de elevadores”.
Por fim, assentou que deixou de listar as deficiências contempladas, os requisitos mínimos para identificação do cão de assistência ou de serviço, a forma de comprovação do treinamento e as penalidades impostas àqueles que impedirem o acompanhamento da pessoa com deficiência pelo cão, para que tais itens fossem objeto de regulamento pelo Executivo.
Lido em Plenário no dia 23 de novembro de 2021, o projeto foi distribuído à Comissão de Assuntos Sociais (CAS), para análise de mérito, e à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), para análise de admissibilidade.
Na CAS, a proposição recebeu parecer pela aprovação, conforme 5ª Reunião Ordinária, realizada em 7 de junho de 2023.
Nesta CCJ, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 63, inciso I e § 1º, do Regimento Interno desta Casa, incumbe a esta Comissão examinar a admissibilidade das proposições em geral quanto à constitucionalidade, à juridicidade, à legalidade, à regimentalidade, à técnica legislativa e à redação. O parecer sobre a admissibilidade quanto aos três primeiros aspectos tem caráter terminativo.
O projeto em análise visa alterar dispositivos da Lei n.º 6.637/2020, que “Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal”, para inserir disposições sobre o cão de serviço ou de assistência. Trata-se, pois, de proposição tem como matéria a proteção e integração de pessoas com deficiência.
Sobre o tema em tela, compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente, consoante inteligência do inciso XIV do art. 24 da Constituição Federal (CF), a seguir transcrito:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
(...)
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
Conforme disciplina do § 2º do supracitado artigo, no âmbito da competência concorrente, cabe ao Distrito Federal e aos Estados a competência legislativa suplementar.
No tema da assistência de animais a pessoas com deficiência, a União editou a Lei n.º 11.126/2005, que “Dispõe sobre o direito do portador de deficiência visual de ingressar e permanecer em ambientes de uso coletivo acompanhado de cão-guia”. Da redação da lei, verifica-se que ela se restringe ao uso de cão-guia por pessoas com deficiência visual (cegueira ou baixa visão, conforme § 1º do art. 1º).
Em âmbito distrital, a Lei n.º 6.637/2020, que “Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal”, dedicou seção especial ao uso do cão-guia por pessoa com deficiência visual (artigos 199 a 204). Foi previsto o direito da pessoa com deficiência visual de ingressar e permanecer em locais abertos ao público com o cão-guia, além de também ter sido definida a forma de identificação do animal e as sanções a quem impedir o exercício do direito.
Assim, tem-se que o projeto, ao propor alterações no próprio Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal, está em conformidade com a competência legislativa concorrente sobre o tema, suplementando a competência da União.
Ainda sobre a constitucionalidade formal, destaca-se que a proposição comporta iniciativa parlamentar, pois a matéria não está inserida nas iniciativas privativas do Tribunal de Contas do Distrito Federal, da Defensoria Pública do Distrito Federal ou do Governador. Quanto à iniciativa parlamentar, tem-se o art. 71 da Lei Orgânica do Distrito Federal:
Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos na Lei Orgânica, cabe: (Caput com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
I – a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
II – ao Governador; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
III – aos cidadãos; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
IV – ao Tribunal de Contas, nas matérias do art. 84, IV, e do art. 86; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
V – à Defensoria Pública, nas matérias do art. 114, § 4º. (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.) (g.n.)
A projeto de lei também se reveste de conteúdo materialmente constitucional. Medidas que versam sobre a proteção e integração das pessoas com deficiência possuem ampla guarida na Constituição, que prevê:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
(...)
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; (g.n.)
A Convenção Sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, assinada em Nova York em 30 de março de 2007 e internalizada no ordenamento jurídico pátrio com status de emenda constitucional, tem como princípios: “o respeito pela dignidade inerente, a autonomia individual, inclusive a liberdade de fazer as próprias escolhas, e a independência das pessoas”; “a plena e efetiva participação e inclusão na sociedade” e “a acessibilidade” (art. 3º).
Ademais, também constam da Convenção, em seu artigo 9º, disposições específicas sobre a acessibilidade, entre as quais destacamos:
Artigo 9
Acessibilidade
1. A fim de possibilitar às pessoas com deficiência viver de forma independente e participar plenamente de todos os aspectos da vida, os Estados Partes tomarão as medidas apropriadas para assegurar às pessoas com deficiência o acesso, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, ao meio físico, ao transporte, à informação e comunicação, inclusive aos sistemas e tecnologias da informação e comunicação, bem como a outros serviços e instalações abertos ao público ou de uso público, tanto na zona urbana como na rural. (...)
2.Os Estados Partes também tomarão medidas apropriadas para:
(...)
e) Oferecer formas de assistência humana ou animal e serviços de mediadores, incluindo guias, ledores e intérpretes profissionais da língua de sinais, para facilitar o acesso aos edifícios e outras instalações abertas ao público ou de uso público; (...) (g.n.)
No Distrito Federal, a LODF dedicou capítulo próprio para tratar das pessoas com deficiência, do qual destacam-se os seguintes dispositivos:
Art. 273. É dever da família, da sociedade e do Poder Público assegurar a pessoas portadoras de deficiência a plena inserção na vida econômica e social e o total desenvolvimento de suas potencialidades.
Art. 274. O Poder Público garantirá o direito de acesso adequado a logradouros e edifícios de uso público pelas pessoas portadoras de deficiência, na forma da lei, que disporá quanto a normas de construção, observada a legislação federal.
§ 1º As empresas de transporte coletivo garantirão a pessoas portadoras de deficiência facilidade para a utilização de seus veículos.
(...) (g.n.)
Nesse sentido, observa-se que a proposição está em consonância com as disposições da Constituição Federal e da LODF sobre o dever do Estado de zelar pelas garantias das pessoas com deficiência, especialmente no que tange à integração social. A utilização de animais para acompanhamento de pessoas com deficiência, inicialmente popularizada com o uso dos cães-guias para pessoas com deficiência visual, tem se difundido para outros tipos de deficiência e outros tipos de cães, como os cães de serviço e os cães de assistência, tratados na proposição.
A inclusão desses outros tipos de cães de suporte, bem como a ampliação dos beneficiários, que deixam de ser apenas pessoas com deficiência visual e passam a ser “pessoas com deficiência”, coaduna-se com o direito a não discriminação das pessoas com deficiência, bem como com a integração social e o respeito à dignidade humana. Portanto, o projeto tem respaldo constitucional formal e material.
Seguindo a análise quanto aos aspectos da admissibilidade, passa-se à legalidade e à juridicidade. Nesse ponto, cabe ressaltar que a proposição possui caráter geral e abstrato e promove inovação no ordenamento jurídico, requisitos de juridicidade. Além disso, atende aos limites impostos à competência constitucional suplementar do Distrito Federal para legislar sobre o tema, não contrariando nenhuma norma federal ou distrital.
Entretanto, cumpre fazer uma ressalva no que tange a alguns aspectos que, inclusive, foram tangenciados pelo autor da proposição na justificação. O primeiro aspecto é quanto à identificação necessária para entrada e permanência da pessoa com deficiência acompanhada por cão de serviço ou de assistência em locais utilizados pelo público. A fim de estabelecer critérios mínimos de identificação, propomos a inclusão do art. 200-A na lei que se visa alterar, com a seguinte redação:
Art. 200-A A pessoa com deficiência acompanhada do cão de serviço ou cão de assistência deverá portar laudo médico ou carteira de identificação que ateste a deficiência e a necessidade de utilização do animal para garantia do seu bem-estar.
Parágrafo único. Serão objeto de regulamento os requisitos mínimos para identificação do cão de serviço ou de assistência e a forma de comprovação de treinamento do usuário.
O segundo aspecto que ressalvamos é o fato de a proposição determinar que as penalidades, em caso de violação do direito da pessoa com deficiência acompanhada por cão de serviço ou de assistência, serão definidas por regulamento. A definição de penalidades não pode ser totalmente relegada à regulamentação infralegal, sob pena de violação ao princípio da legalidade. Por esse motivo, sugerimos a alteração do art. 201 para inserir todas as pessoas com deficiência, acompanhadas por cão-guia, cão de serviço ou de assistência nos parâmetros legais já fixados; garantindo-se, ainda, a isonomia.
No que tange à técnica legislativa, sugerimos reparos na redação dos dispositivos tratados pelo art. 3º da proposição, para conferir mais clareza e concisão, conforme observações da tabela abaixo:
Lei n.º 6.637/2020
PL n.º 2.381/2021
Adequação proposta
Seção XIII
Do Cão-guia
Seção XIII
Do Cão-guia, cão de serviço ou de assistência
Sem necessidade de adequação
Art. 199. Fica assegurado à pessoa com deficiência visual usuária de cão-guia, bem como ao treinador ou ao acompanhante habilitado, o direito de ingressar e permanecer com o animal em qualquer local aberto ao público ou utilizado pelo público, gratuitamente ou mediante pagamento de ingresso.
Art. 199. Fica assegurado à pessoa com deficiência usuária de cão-guia, de serviço ou de assistência, bem como ao treinador ou ao acompanhante habilitado, o direito de ingressar e permanecer com o animal em qualquer local aberto ao público ou utilizado pelo público, gratuitamente ou mediante pagamento de ingresso.
Sem necessidade de adequação
§ 1º A deficiência visual referida no caput restringe-se à cegueira e à baixa visão.
(Proposta a exclusão, com renumeração dos demais parágrafos)
Sem necessidade de adequação
§ 2º Para efeito do disposto no caput, consideram-se locais abertos ao público ou utilizados pelo público:
I – os próprios de uso comum do povo e de uso especial;
II – os edifícios de órgãos públicos em geral;
III – os hotéis, pensões, estalagens ou estabelecimentos similares;
IV – as lojas de qualquer gênero, restaurantes, bares, confeitarias ou locais semelhantes;
V – os cinemas, teatros, estádios, ginásios ou qualquer estabelecimento público de diversão ou esporte;
VI – os supermercados, shopping centers ou qualquer tipo de estabelecimento comercial ou de prestação de serviços;
VII – os estabelecimentos de ensino público ou privado de qualquer curso ou grau;
VIII – os clubes sociais abertos ao público;
IX – os salões de cabeleireiros, barbearias ou estabelecimentos similares;
X – as entradas sociais em edifícios públicos ou residenciais, elevadores e escadas de acesso a eles, bem como as áreas comuns de condomínios;
XI – os meios de transporte públicos ou concedidos;
XII – os estabelecimentos religiosos de qualquer natureza.
§ 3º Nos locais onde haja cobrança de ingresso, é vedada a cobrança de qualquer taxa ou contribuição adicional pelo ingresso e permanência do cão-guia.
§ 1º Para efeito do disposto no caput, consideram-se locais abertos ao público ou utilizados pelo público:
I – os próprios de uso comum do povo e de uso especial;
II – os edifícios de órgãos públicos em geral;
III – os hotéis, pensões, estalagens ou estabelecimentos similares;
IV – as lojas de qualquer gênero, restaurantes, bares, confeitarias ou locais semelhantes;
V – os cinemas, teatros, estádios, ginásios ou qualquer estabelecimento público de diversão ou esporte;
VI – os supermercados, shopping centers ou qualquer tipo de estabelecimento comercial ou de prestação de serviços;
VII – os estabelecimentos de ensino público ou privado de qualquer curso ou grau;
VIII – os clubes sociais abertos ao público;
IX – os salões de cabeleireiros, barbearias ou estabelecimentos similares;
X – as entradas sociais em edifícios públicos ou residenciais, elevadores e escadas de acesso a eles, bem como as áreas comuns de condomínios;
XI – os meios de transporte públicos ou concedidos;
XII – os estabelecimentos religiosos de qualquer natureza.
§ 2º Nos locais onde haja cobrança de ingresso, é vedada a cobrança de qualquer taxa ou contribuição adicional pelo ingresso e permanência do cão-guia, cão de serviço ou de assistência.
Sem necessidade de adequação
Art. 200. O cão-guia deve portar a devida identificação e, quando solicitado, seu condutor deve apresentar documento comprobatório do registro expedido por escola de cães-guia devidamente vinculada à Federação Internacional de Cães-Guia, acompanhado do atestado de sanidade do animal fornecido pelo órgão competente ou médico-veterinário. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal. Promulgação publicada no Diário Oficial do Distrito Federal de 16/03/2022.)
Art. 201. Os estabelecimentos e pessoas que impeçam o acesso e permanência de pessoa com deficiência visual acompanhada de cão-guia estão sujeitos às seguintes penalidades: (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal. Promulgação publicada no Diário Oficial do Distrito Federal de 16/03/2022.)
I – advertência e multa no valor de R$400,00;
II – multa de R$800,00 no caso de reincidência;
III – após a incidência das penalidades previstas nos incisos I e II, em caso de nova reincidência, cassação do alvará e interdição do estabelecimento.
(Sem correspondência)
Acrescentar artigo ao PL para tratar da inclusão de um artigo na lei que preveja:
“Art. 200-A A pessoa com deficiência acompanhada do cão de serviço ou cão de assistência deverá portar laudo médico ou carteira de identificação que ateste a deficiência e a necessidade de utilização do animal para garantia do seu bem-estar.
Parágrafo único. Serão objeto de regulamento os requisitos mínimos para identificação do cão de serviço ou de assistência e a forma de comprovação de treinamento do usuário.”
Propor alteração no art. 201 para incluir os cães de serviço e de assistência e todas as pessoas com deficiência.
Art. 203. O direito de ingresso do cão-guia que conduz pessoa com deficiência visual é garantido mesmo nos condomínios residenciais em que, por convenção ou regimento interno, seja restrita a presença ou circulação de animais, sejam as pessoas com deficiência moradores ou visitantes.
(Sem correspondência de parágrafos)
Art. 203. O direito de ingresso do cão-guia, cão de serviço ou de assistência que conduz pessoa com deficiência é garantido mesmo nos condomínios residenciais em que, por convenção ou regimento interno, seja restrita a presença ou circulação de animais, sejam as pessoas com deficiência moradores ou visitantes.
§ 1º É assegurado à pessoa com deficiência usuária de cão de serviço ou de assistência o direito de ingressar e permanecer com o animal nos veículos e nos estabelecimentos públicos e privados de uso coletivo.
§ 2º Serão objeto de regulamento os requisitos mínimos para identificação do cão de serviço ou de assistência, a forma de comprovação de treinamento do usuário, o valor da multa e o tempo de interdição impostos à empresa de transporte ou ao estabelecimento público ou privado responsável pela discriminação prevista desta Lei.
Sem necessidade de adequação.
Parágrafo desnecessário, uma vez que já previsto o direito no art. 199.
Sugestão de inclusão como um parágrafo do art. 200-A.
Em tempo, ainda segundo a boa técnica legislativa e as regras estabelecidas na Lei Complementar n.º 13/1996, bem como tendo em vista a necessidade de múltiplas alterações, propomos o substitutivo anexo.
Quanto aos aspectos regimentais, feitos os reparos sugeridos pelo substitutivo, a proposição atende às determinações do art. 130 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, cumprindo, portanto, os requisitos de admissibilidade.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 23, inciso II, e 24, inciso XIV, da Constituição Federal, bem como nos arts. 17, inciso XII, 71, 273 e 274, todos da Lei Orgânica do Distrito Federal, nosso voto é pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei n.º 2.381/2021, na forma do substitutivo em anexo.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Presidente
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 29/09/2023, às 15:17:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Emenda (Substitutivo) - 1 - CCJ - Não apreciado(a) - (82065)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
SUBSTITUTIVO
(Do Relator)
Ao Projeto de Lei nº 2381/2021, que “Altera dispositivos da Lei nº 6.637, de 2020, que “Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal”, para inserir os serviços de cão de serviço ou de assistência.”
Dê-se ao Projeto de Lei n.º 2.381, de 2021, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI N.º 2.381/2021
(Autoria: Deputado Iolando)
Altera dispositivos da Lei nº 6.637, de 2020, que Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal, para inserir os serviços de cão de serviço ou de assistência.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° A Lei n.º 6.637/2020 passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o inciso II do art. 4º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º ...............
II - ajuda técnica: qualquer elemento que facilite a autonomia pessoal ou possibilite o acesso e o uso de meio físico, visando à melhoria da funcionalidade e da qualidade de vida da pessoa com deficiência, como produtos, instrumentos, equipamentos ou tecnologia adaptados ou especialmente projetados, incluindo-se órteses e próteses, equipamentos e elementos necessários à terapia e à reabilitação da pessoa com deficiência, elementos de cuidado e de higiene pessoal de uso diário necessários para facilitar a autonomia e a segurança da pessoa com deficiência, bolsas coletoras para pessoas ostomizadas, material para cateterismo vesical, bloqueadores, protetores, filtros e demais preparados antissolares para terapias, cão-guia, cão de serviço ou de assistência, leitores, ledores, entre outros;”
II - o inciso IV do § 2º do art. 107 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 107 ................
§ 2º........................
IV - admissão de entrada e permanência de cão-guia, cão de serviço ou de assistência junto de pessoa com deficiência ou de treinador nas edificações de uso público, uso coletivo, mesmo que de propriedade privada, ou de uso privado, mediante apresentação da carteira de vacina atualizada do animal;”
III – a Seção XIII do Capítulo IX passa a vigorar com a seguinte denominação:
“CAPÍTULO IX
(...)
Seção XIII
Do Cão-guia, cão de serviço ou de assistência”
IV – o caput do art. 199 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 199. Fica assegurado à pessoa com deficiência usuária de cão-guia, de serviço ou de assistência, bem como ao treinador ou ao acompanhante habilitado, o direito de ingressar e permanecer com o animal em qualquer local aberto ao público ou utilizado pelo público, gratuitamente ou mediante pagamento de ingresso.”
V – o atual § 1º do art. 199 fica revogado, renumerando-se os demais parágrafos;
VI – o § 3º do art. 199, renumerado na forma do inciso anterior, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 199. ..................
§ 2º Nos locais onde haja cobrança de ingresso, é vedada a cobrança de qualquer taxa ou contribuição adicional pelo ingresso e permanência do cão-guia, cão de serviço ou de assistência.”
VII – fica acrescido o art. 200-A com a seguinte redação:
“Art. 200-A A pessoa com deficiência acompanhada do cão de serviço ou cão de assistência deverá portar laudo médico ou carteira de identificação que ateste a deficiência e a necessidade de utilização do animal para garantia do seu bem-estar.
Parágrafo único. Serão objeto de regulamento os requisitos mínimos para identificação do cão de serviço ou de assistência e a forma de comprovação de treinamento do usuário.”
VIII – o caput do art. 201 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 201. Os estabelecimentos e pessoas que impeçam o acesso e permanência de pessoa com deficiência acompanhada de cão-guia, cão de serviço ou de assistência estão sujeitos às seguintes penalidades:
....................”
IX – o art. 203 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 203. O direito de ingresso do cão-guia, cão de serviço ou de assistência que conduz pessoa com deficiência é garantido mesmo nos condomínios residenciais em que, por convenção ou regimento interno, seja restrita a presença ou circulação de animais, sejam as pessoas com deficiência moradores ou visitantes.”.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente substitutivo visa promover adequações na proposição para correção de vícios de legalidade, juridicidade e de técnica legislativa, conforme exposto no parecer.
Promoveu-se, assim, a inclusão de dispositivo para tratar dos critérios mínimos da identificação necessária para entrada e permanência da pessoa com deficiência acompanhada por cão de serviço ou de assistência em locais utilizados pelo público.
Além disso, efetuou-se a inclusão de todas as pessoas com deficiência, inclusive as que utilizam cão de serviço ou de assistência, na redação do art. 201 da Lei n.º 6.637/2020, que trata das penalidades previstas àqueles que embaraçam o direito garantido pela lei. Essa alteração é necessária para a garantia do princípio da legalidade, bem como para o tratamento isonômico de situações iguais.
As demais alterações previstas neste substitutivo têm como escopo correções de vícios de técnica legislativa, bem como uma melhor sistematização da norma, de forma coerente e concisa.
Deputado FÁBIO FELIX
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 29/09/2023, às 15:17:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 3 - CERIM - (82070)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene Presencial realizada no dia 30 de maio de 2023, às 10 horas, no Plenário desta Casa de Leis.
Zona Cívico-Administrativa, 7 de julho de 2023.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES - Matr. Nº 23411, Servidor(a), em 07/07/2023, às 14:07:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 82070, Código CRC: f0032fb7
-
Despacho - 3 - CERIM - (82073)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene Presencial realizada no dia 13 de junho de 2023, às 19 horas, no Plenário desta Casa de Leis.
Zona Cívico-Administrativa, 7 de julho de 2023.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES - Matr. Nº 23411, Servidor(a), em 07/07/2023, às 14:18:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 82073, Código CRC: 4b2e4fba
-
Despacho - 2 - CERIM - (82072)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene Presencial realizada no dia 3 de maio de 2023, às 10 horas, no Plenário desta Casa de Leis.
Zona Cívico-Administrativa, 7 de julho de 2023.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Despacho - 3 - CERIM - (82066)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Audiência Pública Presencial realizada no dia 13 de junho de 2023, às 10 horas, no Plenário desta Casa de Leis.
Zona Cívico-Administrativa, 19 de julho de 2023.
JÚLIA CONSENTINO SOUZA
Consultora Técnico-Legislativo
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Despacho - 3 - CERIM - (82067)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Audiência Pública Presencial realizada no dia 6 de junho de 2023, às 10 horas, no Plenário desta Casa de Leis.
Zona Cívico-Administrativa, 19 de julho de 2023.
JÚLIA CONSENTINO SOUZA
Consultora Técnico-Legislativo
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Despacho - 3 - CERIM - (82068)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Audiência Pública Presencial realizada no dia 22 de maio de 2023, às 19 horas, no Plenário desta Casa de Leis.
Zona Cívico-Administrativa, 19 de julho de 2023.
JÚLIA CONSENTINO SOUZA
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Despacho - 3 - CERIM - (82069)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene Presencial realizada no dia 24 de maio de 2023, às 10 horas, no Plenário desta Casa de Leis.
Zona Cívico-Administrativa, 19 de julho de 2023.
JÚLIA CONSENTINO SOUZA
Consultora Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Indicação - (82055)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Indicação Nº DE 2023
(Do Deputado RICARDO VALE - PT)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Companhia Energética de Brasília – CEB, a instalação de postes de iluminação pública em frente à UBS 7, localizada na Vila Buritizinho, na Região Administrativa de Sobradinho II - RA XXVI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Companhia Energética de Brasília – CEB, a instalação de postes de iluminação pública em frente à UBS 7, localizada na Vila Buritizinho, na Região Administrativa de Sobradinho II - RA XXVI.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de demanda de moradores, que sofrem com os transtornos causados pela ausência de iluminação adequada em frente ao posto de saúde.
A falta de iluminação na área externa do posto de saúde compromete a segurança e o bem-estar tanto dos pacientes como dos profissionais que ali trabalham. Além disso, durante a noite, a escuridão pode criar um ambiente propício para a ocorrência de incidentes indesejáveis, como roubos, agressões e acidentes.
Ressalto que a iluminação pública é serviço público essencial à qualidade de vida das pessoas, garantindo segurança e bem-estar.
Por considerar justo o pleito da população, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos ilustres Pares para a aprovação da presente Indicação.
Sala das Sessões, em 20 de julho de 2023.
Deputado RICARDO VALE
Vice-presidente da CLDF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
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Indicação - (82050)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Indicação Nº DE 2023
(Do Deputado RICARDO VALE - PT)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da NOVACAP, providências para a pavimentação das vias do Núcleo Rural Capão Comprido, localizado na Região Administrativa de São Sebastião – RA XIV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da NOVACAP, providências para a pavimentação das vias do Núcleo Rural Capão Comprido, localizado na Região Administrativa de São Sebastião – RA XIV.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de uma demanda dos moradores do Núcleo Rural Capão Bonito, que sofrem com os transtornos causados pela falta de pavimentação das vias.
Os moradores e motoristas são expostos a uma série de problemas, tais como poeira, lama e buracos, que dificultam a locomoção e podem causar danos aos veículos. Em dias de chuva, a situação se agrava, com o acúmulo de água e lama, tornando a circulação de pedestres e veículos ainda mais difícil e perigosa.
A pavimentação das vias do bairro garantirá mobilidade e fluidez do tráfego, além de oferecer mais segurança e conforto aos usuários.
Por considerar justo o pleito da população, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos ilustres Pares para a aprovação da presente Indicação.
Sala das Sessões, em 6 de julho de 2023.
Deputado RICARDO VALE
Vice-presidente da CLDF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
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Indicação - (82054)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Indicação Nº DE 2023
(Do Deputado RICARDO VALE - PT)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Companhia Energética de Brasília – CEB, a instalação de postes de iluminação pública no Parque Lagoinha, localizado na Chácara 16, Quadra 1, na Região Administrativa do Sol Nascente – RA XXXV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Companhia Energética de Brasília – CEB, a instalação de postes de iluminação pública no Parque Lagoinha, localizado na Chácara 16, Quadra 1, na Região Administrativa do Sol Nascente – RA XXXV.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de demanda de moradores das ruas próximas ao Parque Lagoinha, que sofrem com os transtornos causados pela ausência de iluminação adequada no parque.
A falta de iluminação pública compromete a visibilidade durante a noite, tornando o parque um local propenso a ações criminosas. Além disso, a sensação de insegurança afeta negativamente a qualidade de vida da comunidade local, restringindo atividades noturnas.
Ressalto que a iluminação pública é serviço público essencial à qualidade de vida das pessoas, garantindo segurança e bem-estar.
Por considerar justo o pleito da população, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos ilustres Pares para a aprovação da presente Indicação.
Sala das Sessões, em 20 de julho de 2023.
Deputado RICARDO VALE
Vice-presidente da CLDF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
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Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 20/07/2023, às 13:06:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (82053)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Indicação Nº DE 2023
(Do Deputado RICARDO VALE - PT)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Novacap, providências para a implantação de sistema de drenagem de águas pluviais na Quadra Central – conjunto A, na cidade de Sobradinho (RA-V).
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Novacap, providências para a implantação de sistema de drenagem de águas pluviais na Quadra Central – conjunto A, na cidade de Sobradinho (RA-V).
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de uma reivindicação dos moradores da Quadra Central, conjunto A, que tem enfrentando transtornos nos períodos chuvosos.
Não há bocas de lobo nessa via, o que aumenta o risco de alagamentos. A ausência de um sistema adequado de drenagem tem causado danos à infraestrutura urbana, como vias públicas deterioradas e comprometimento das redes de esgoto e água.
A implementação de um sistema de drenagem adequado é fundamental para evitar alagamentos e inundações em vias públicas e residências. Isso proporcionará maior segurança e conforto para os moradores, minimizando os transtornos causados pelas chuvas intensas.
Diante do exposto, conto com o apoio e a sensibilidade dos ilustres Pares para a aprovação dessa importante medida em benefício da população.
Sala das Sessões, em 20 de julho de 2023.
Deputado RICARDO VALE
Vice-presidente da CLDF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 20/07/2023, às 13:05:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (82051)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Indicação Nº DE 2023
(Do Deputado RICARDO VALE - PT)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da CAESB, providências para o abastecimento de água do Núcleo Rural Morro da Cruz, localizado na Região Administrativa de São Sebastião – RA XIV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da CAESB, providências para o abastecimento de água do Núcleo Rural Morro da Cruz, localizado na Região Administrativa de São Sebastião – RA XIV.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de uma demanda da comunidade do Morro da Cruz, para quem a escassez de abastecimento de água potável na região tem causado enormes dificuldades, comprometendo significativamente a saúde, higiene e qualidade de vida do moradores.
Ressalto que o abastecimento de água é um direito básico de todos os cidadãos e é essencial para a qualidade de vida e o desenvolvimento de uma comunidade.
Por isso, peço aos ilustres Pares a aprovação da presente Indicação, a fim de sensibilizar o Governo, por meio da CAESB, da importância da reivindicação que me foi trazida pela comunidade
Sala das Sessões, em 20 de julho de 2023.
Deputado RICARDO VALE
Vice-presidente da CLDF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 20/07/2023, às 13:03:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 15 - SACP - (82052)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída. Processo concluído.
Brasília, 6 de julho de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 06/07/2023, às 16:50:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (82046)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Institui o Programa Jovem Monitor Cultural.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa Jovem Monitor Cultural, no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º O Programa Jovem Monitor Cultural deve ser prioritariamente ministrado aos jovens de baixa renda.
Art. 3º São objetivos do Programa Jovem Monitor Cultural:
I - promover a interação entre a comunidade e os espaços culturais;
II - estimular a realização de atividades culturais;
III - fortalecer a inserção socioeconômica;
IV - buscar o desenvolvimento da formação;
V - proporcionar a experimentação profissional;
VI - facilitar a continuidade dos estudos de jovens.
Art. 4º São fundamentos do Programa Jovem Monitor Cultural:
I - o protagonismo e a ampliação dos repertórios dos jovens participantes;
II - o incentivo ao exercício da criatividade e da autonomia;
III - a participação e o diálogo entre os gestores públicos, as organizações privadas, os jovens monitores e os espaços culturais onde o trabalho é desenvolvido;
IV - os direitos humanos, a dignidade e a diversidade das manifestações artísticas e culturais das juventudes;
V - a prioridade de participação de pessoas jovens e em situação de vulnerabilidade social, por meio de ações afirmativas;
VI - a capacitação de pessoas jovens por meio de formações teóricas e práticas relacionadas à gestão cultural.
Art. 5º A participação de pessoas jovens no âmbito do Programa Jovem Monitor Cultural se dará por meio de processo seletivo.
Art. 6º A cada edital de seleção do Programa Jovem Monitor Cultural será garantida reserva de vagas para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida no percentual de 10% (dez por cento), a ser comprovado por laudo médico.
Art. 7º Na execução desta Lei, pode a Administração Pública conceder bolsa pecuniária mensal para subsidiar alimentação e transporte a todas as pessoas jovens aprovadas no processo seletivo do Programa Jovem Monitor Cultural
Art. 8º O Programa Jovem Monitor Cultural deve ser executado pela Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal deve implementar especial atenção na qualificação dos jovens para que estes atuem nos diferentes espaços culturais e nas atividades neles realizadas, devendo a capacitação abranger conhecimentos sobre história, artes plásticas, música, literatura, cinema entre outras.
Art. 9º Para viabilizar o disposto nesta Lei, pode a Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal celebrar convênios com a iniciativa privada, com entidades não governamentais, e com órgãos públicos federais.
Art. 10 Ao término de cada edição do Programa Jovem Monitor Cultural, a secretaria responsável pelo programa deverá produzir relatório de desempenho do projeto, apresentando o perfil dos jovens monitores, os departamentos de cultura e organizações privadas envolvidas, as atividades desempenhadas e outros dados sobre a condução do programa naquela edição, e para o qual dará ampla publicidade.
Art. 11 O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 12 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição pretende possibilitar aos jovens de baixa renda participar de programa que mude o seu contexto social, como política pública de primeiro emprego, formação e prática profissional.
Nesse sentido visa instituir o programa “Jovem Monitor Cultural'', que tem como objetivo promover a interação entre a comunidade e os espaços culturais, fortalecer a inserção socioeconômica, buscar o desenvolvimento da formação, proporcionar a experimentação profissional e facilitar a continuidade dos estudos de jovens entre outros.
Com efeito, a faixa etária de jovens de 18 a 24 anos de baixa renda tem enfrentado as mudanças no mundo do trabalho, com grande dificuldade de se encontrar nele satisfação e conexão com seus projetos de vida para além do atendimento de necessidades básicas, de recursos financeiros e aceitação social.
De acordo com a consultoria IDados, o Brasil possui 12,3 milhões de jovens que “nem” estudam e “nem” trabalham. Esse quantitativo supera a população da Bélgica que era de 11,56 milhões no último dado. Para piorar a situação dos jovens brasileiros, o número de nem-nem aumentou após a pandemia de Covid-19, iniciada em 2020.
No ano passado, os números recuaram um pouco, devido à retomada gradual das atividades econômicas e das aulas presenciais. Mesmo com essa recuperação, os números continuam acima do nível pré-covid 19, sendo cerca de 800 mil jovens a mais comparada ao primeiro semestre de 2019. Nesse período, o grupo de nem-nem representava 27,9%.
A necessidade de se optar entre a dedicação a uma formação profissional prática e a conclusão adequada dos estudos é um paradoxo que se estende até os dias atuais, sobretudo considerando que o ensino médio público, no Brasil, em sua maioria, está desconectado com o mundo do trabalho, seja pelas disciplinas ofertadas, pela qualificação dos professores ou, ainda, pelas propostas pedagógicas ultrapassadas. Soma-se a isso a necessidade pela renda imediata que acelera o processo de ingresso no mundo do trabalho, negligenciando a fundamental relação que deve existir entre a formação teórica (escola) e prática (estágio) dos jovens.
Vale ressaltar que todo processo que envolve a formação para o trabalho começa antes do ingresso em uma ocupação profissional, seja ela formal ou informal, e continua durante toda vida profissional do sujeito.
Cumpre dizer, ainda, que muitos projetos sociais e políticas públicas, que tratam da relação juventude-trabalho, ainda focam somente no aspecto curricular sob uma ótica da demanda do mercado, deixando em segundo plano as relações subjetivas, ou seja, as percepções dos jovens sobre o trabalho e as conexões com suas aspirações e interesses pessoais.
Assim, a cultura e a arte podem e devem ser vistas com instrumentos valiosos de inclusão social, pois servem de complemento às diversas formas de desenvolvimento da aprendizagem e do conhecimento. Nesse contexto, a Educação e a oportunidade de trabalho podem entrar como agente mediador entre o conhecimento e o indivíduo, proporcionando novas perspectivas e oportunidades através da cultura e da arte.
Por fim, importa dizer que a presente proposição tem como parâmetro o Projeto de Lei n° 2096/2022, da Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei nº 1537/2023, da Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro e o Projeto de Lei nº 01-00333/2021, da Câmara Municipal de São Paulo.
Ante a inegável relevância da matéria, visando garantir a proteção e o bem estar animal, pedimos aos nobres pares apoio para aprovação da presente propositura.
Sala das Sessões, ____ de julho de 2023.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 06/07/2023, às 17:11:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 82046, Código CRC: 2dc1f813
-
Indicação - (82043)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto - PL/DF)
Sugere ao Poder Executivo a colocação de faixa de pedestre nas proximidades da creche localizada na DF-280, em Água Quente-DF.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a colocação de faixa de pedestre nas proximidades da creche localizada na DF-280, em Água Quente-DF..
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebido neste gabinete parlamentar solicitação referente a segurança no trânsito na rodovia DF-280 da cidade de Água Quente, especificamente na margem da rodovia próximo a uma creche local, onde também possui residências e comércios.
Segundo relatado por moradores e frequentadores da região, a creche atende diariamente 80 crianças por meio de convenio com o GDF, com atendimento de forma integral, das 7h às 17h de segunda a sexta.
Ocorre que a creche fica localizada as margens da DF-280, sendo essa uma rodovia de intenso fluxo de veículos e não possui faixa de pedestre próxima, o que coloca em risco a segurança das crianças, pais e professores que frequentam diariamente a região.
Há de se falar que a criação de uma faixa de pedestre no local irá proporcionar mais conforto à comunidade escolar garantindo a segurança, evitando acidentes e manterá o trânsito organizado.
Desta forma, sugiro a criação de uma faixa de pedestre em frente a creche na marginal da DF-280 em Água Quente-DF.
Sendo assim, conclamo aos nobres pares a aprovarem a presente Indicação, na certeza de estarmos atendendo aos anseios da comunidade.
Anexos:

Sala das Sessões, em …
DEPUTADO JOAQUIM RORIZ NETO
DEPUTADO DISTRITAL PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 19/07/2023, às 12:17:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 82043, Código CRC: 31329c14
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Indicação - (82045)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Indicação Nº DE 2023
(Do Deputado RICARDO VALE - PT)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da CAESB, providências para o abastecimento de água do Núcleo Rural Capão Comprido, localizado na Região Administrativa de São Sebastião – RA XIV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da CAESB, providências para o abastecimento de água do Núcleo Rural Capão Comprido, localizado na Região Administrativa de São Sebastião – RA XIV.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de uma demanda da comunidade do Capão Comprido, para quem a escassez de abastecimento de água potável na região tem causado enormes dificuldades, comprometendo significativamente a saúde, higiene e qualidade de vida do moradores.
Ressalto que o abastecimento de água é um direito básico de todos os cidadãos e é essencial para a qualidade de vida e o desenvolvimento de uma comunidade.
Por isso, peço aos ilustres Pares a aprovação da presente Indicação, a fim de sensibilizar o Governo, por meio da CAESB, da importância da reivindicação que me foi trazida pela comunidade.
Sala das Sessões, em 20 de julho de 2023.
Deputado RICARDO VALE
Vice-presidente da CLDF
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Despacho - 9 - SELEG - (82041)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, para Redistribuição a pedido do Presidente da Comissão de Direitos Humanos, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “n”) e CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “e”) e CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “c”), em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
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Despacho - 3 - Cancelado - CFGTC - (82042)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Fiscalização Governança Transparência e Controle
Despacho
À SELEG para correção de fluxo.
Brasília, 06 de julho de 2023
PAULA DE BRITO ARAUJO
Técnico Administrativo Legislativo
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Despacho - 14 - SELEG - (82044)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
ERRATA
No Parecer - 4 - SELEG (76651),
Onde se lê: CEOF; leia-se CCJ.
Ao Sacp, para conclusão do processo
Brasília, 6 de julho de 2023.
MANOEL ÁLVARO DO COSTA
Secretário LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 3 - CERIM - (82040)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Audiência Pública Presencial realizada no dia 23 de junho de 2023, às 9 horas, no Plenário desta Casa de Leis.
Zona Cívico-Administrativa, 6 de julho de 2023.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Despacho - 3 - CERIM - (82039)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Audiência Pública Presencial realizada no dia 31 de maio de 2023, às 19 horas, no Plenário desta Casa de Leis.
Zona Cívico-Administrativa, 6 de julho de 2023.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Despacho - 3 - CERIM - (82037)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Audiência Pública Presencial realizada no dia 23 de maio de 2023, às 10 horas, no Plenário desta Casa de Leis.
Zona Cívico-Administrativa, 6 de julho de 2023.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Despacho - 3 - CERIM - (82034)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene Presencial realizada no dia 19 de junho de 2023, às 9 horas, no Plenário desta Casa de Leis.
Zona Cívico-Administrativa, 6 de julho de 2023.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Documento assinado eletronicamente por RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES - Matr. Nº 23411, Servidor(a), em 06/07/2023, às 17:09:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CERIM - (82035)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene Presencial realizada no dia 20 de junho de 2023, às 10 horas, no Plenário desta Casa de Leis.
Zona Cívico-Administrativa, 6 de julho de 2023.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Documento assinado eletronicamente por RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES - Matr. Nº 23411, Servidor(a), em 06/07/2023, às 17:06:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CERIM - (82032)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene Presencial realizada no dia 12 de junho de 2023, às 15 horas, no Plenário desta Casa de Leis.
Zona Cívico-Administrativa, 6 de julho de 2023.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES - Matr. Nº 23411, Servidor(a), em 06/07/2023, às 17:14:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CERIM - (82036)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene Presencial realizada no dia 14 de junho de 2023, às 9 horas, no Plenário desta Casa de Leis.
Zona Cívico-Administrativa, 6 de julho de 2023.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES - Matr. Nº 23411, Servidor(a), em 06/07/2023, às 16:56:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 82036, Código CRC: 126800d7
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Despacho - 3 - CERIM - (82033)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene Presencial realizada no dia 26 de junho de 2023, às 9 horas, no Plenário desta Casa de Leis.
Zona Cívico-Administrativa, 6 de julho de 2023.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES - Matr. Nº 23411, Servidor(a), em 06/07/2023, às 17:10:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 82033, Código CRC: 785fc350
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Despacho - 3 - Cancelado - CERIM - (82038)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene não realizada.
Zona Cívico-Administrativa, 12 de julho de 2023.
João Carlos SARAIVA PINHEIRO
Consultor Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Documento assinado eletronicamente por JOÃO CARLOS SRAIVA PINHEIRO - Matr. Nº 24305, Servidor(a), em 12/07/2023, às 15:29:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 82038, Código CRC: 11b8b887
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