Proposição
Proposicao - PLE
PL 505/2023
Ementa:
Institui o Programa Uniforme Escolar no Distrito Federal, destinado à concessão de uniformes escolares aos alunos da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Tema:
Cidadania
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
03/08/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
Documentos
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Resultados da pesquisa
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Despacho - 2 - SACP - (85138)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 22 de agosto de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 22/08/2023, às 13:59:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - SACP - (85137)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 21 de agosto de 2023
CLARA LEONEL ABREU
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 7 - SACP - (85139)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 21 de agosto de 2023
CLARA LEONEL ABREU
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 8 - CDC - (85133)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 21 de agosto de 2023
MARCELO SOARES DE ALMEIDA
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
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Despacho - 6 - CDC - (85136)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 21 de agosto de 2023
MARCELO SOARES DE ALMEIDA
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
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Código Verificador: 85136, Código CRC: cdf0e5bd
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Despacho - 8 - CDC - (85135)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 21 de agosto de 2023
MARCELO SOARES DE ALMEIDA
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO SOARES DE ALMEIDA - Matr. Nº 23346, Secretário(a) de Comissão, em 21/08/2023, às 16:54:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 85135, Código CRC: cece775a
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Despacho - 5 - CDC - (85134)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 21 de agosto de 2023
MARCELO SOARES DE ALMEIDA
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO SOARES DE ALMEIDA - Matr. Nº 23346, Secretário(a) de Comissão, em 21/08/2023, às 16:53:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (85086)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
Moção Nº DE 2023
(Do Deputado ROOSEVELT)
Reconhece e apresenta votos de louvor à Farmacêutica Fernanda Bellaniza, pelo comprometimento com a vida humana, ao evitar um trágico incêndio no Hospital de Base do Distrito Federal.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do artigo 144 do Regimento Interno desta Casa, tenho a honra de propor esta Moção para reconhecer e apresentar votos de louvor à Farmacêutica Fernanda Bellaniza, pelo comprometimento com a vida humana, ao evitar um trágico incêndio no Hospital de Base do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo homenagear a Farmacêutica Fernanda Bellaniza, que impediu um incêndio no Hospital de Base do Distrito Federal.
No dia 18/08/2023, a Farmacêutica Fernanda Bellaniza, lotado no Hospital de Base do Distrito Federal, encontrou-se diante de um desafio imprevisto. Enquanto realizava uma visita a ala de cardiologia, a profissional deparou-se com um princípio de incêndio na Copa de Nutrição, situada no 4º andar do prédio do referido hospital. A fumaça densa e pedidos de ajuda chamou a atenção de Fernanda.
Lembrando-se do treinamento da Brigada Voluntária, a farmacêutica relatou que se dirigiu ao local e pegou um extintor de incêndio buscando evitar o pior. Com a decisão certeira e muita destreza, apagou as chamas antes que o fogo pudesse se espalhar, evitando uma possível tragédia. “Ter feito esse curso foi essencial para eu ter tomado essa atitude e já saber manipular na prática os extintores e saber o que fazer e não fazer em casos como esse”, afirma Fernanda, refletindo sobre a aplicação prática das orientações recebidas.
Ademais, a Farmacêutica destacou a relevância de sua ação para incentivar outros colaboradores a participarem do treinamento da Brigada Voluntária. “Acho que todos do hospital deveriam fazer. É um hospital muito grande, com muitas pessoas. Apesar de a Brigada ter chegado muito rápido, ela não consegue estar em todos os lugares ao mesmo tempo”, reforça Fernanda.
A iniciativa foi objeto de elogio, tendo a gerente geral de Pessoas do Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal (IgesDF), Elaine Silvestre, apontado o ocorrido como um exemplo concreto do impacto positivo que os voluntários podem ter. “Esse caso demonstra o quanto a Brigada Voluntária pode evitar uma tragédia e salvar milhares de vidas.
O fato objeto da presente homenagem repercutiu na mídia, conforme links e imagens abaixo:
https://www.agenciabrasilia.df.gov.br/2023/08/18/farmaceutica-impede-incendio-no-hospital-de-base/

https://www.jornaldeuberaba.com.br/noticia/61942/farmaceutica-impede-incendio-no-hospital-de-base

Diante desse ato louvável, não nos resta outra alternativa senão reconhecer o trabalho de excelência dessa Farmacêutica que conseguiu evitar um desastre, poupando a saúde e a vida de diversas pessoas.
Ademais, a atitude da Farmacêutica Fernanda Bellaniza merece Moção de Louvor, em virtude da coragem e comprometimento, ao colocar em risco sua vida para salvar a vida de seus semelhantes.
Diante do exposto, conclamo aos nobres pares pelo apoio e aprovação da presente moção de louvor.
Sala das Sessões, em …
Deputado ROOSEVELT
PL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 21/08/2023, às 11:59:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 85086, Código CRC: 0b03cc45
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Despacho - 6 - SACP - (85090)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Fica apenso a este PL o PL 3073/2022, conforme solicitado no Requerimento 771/2023, aprovado pela Portaria-GMD 390/2023, publicada no DCL de 21/08/2023.
À comissão CAS, para continuidade da tramitação.
Brasília, 21 de agosto de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Analista Legislativo, em 21/08/2023, às 10:57:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 85090, Código CRC: 393b4b23
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Despacho - 5 - CAS - (85085)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PDL 34/2023, foi distribuída ao Sr. Deputado João Cardoso para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 21/08/2023.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 21/08/2023, às 18:34:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 85085, Código CRC: a172d368
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Projeto de Lei - (84945)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Joaquim Roriz Neto - PL/DF)
Dispõe sobre a inclusão do ensino de educação financeira como conteúdo transversal do currículo da rede pública de ensino do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica incluído como conteúdo transversal do currículo escolar da rede pública de ensino do Distrito Federal o ensino de educação financeira.
Art. 2º Os módulos curriculares da disciplina educação financeira devem abordar os seguintes conteúdos:
I – analfabetismo financeiro e suas implicações;
II – matemática financeira e taxa de juros;
III – planejamento orçamentário individual e familiar;
IV – empréstimo e endividamento e suas consequências a curto, médio e longo prazo;
V – diferenças no uso de dinheiro em espécie, pix, cartão de débito e cartão de crédito como meios de pagamento;
VI – pagamento mínimo, crédito rotativo, parcelamento e saques com cartão de crédito;
VII – investimento em poupança, renda fixa, mercado de ações e criptomoedas;
VIII – plataformas de investimento.
Parágrafo único. Os conteúdos descritos nos incisos VII e VIII serão objeto de aulas práticas, com ênfase em como realizar investimentos e utilizar as plataformas para obter rentabilidade.
Art. 3° O ensino do conteúdo programático previsto no art. 2º é desenvolvido ao longo do ano letivo por meio da promoção de formação aos profissionais da educação e da realização de programação ampliada à comunidade escolar.
§ 1º A formação dos profissionais da educação de que trata o caput tem por público-alvo professores e gestores que trabalham em todos os níveis educacionais.
§ 2º A carga horária é estipulada de acordo com o calendário letivo anual.
Art. 4º Esta lei deve ser regulamentada em até 90 dias da data de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto institui a Política Distrital de Implementação de Educação Financeira no âmbito da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal.
A proposta tem o objetivo de implementar a disciplina Educação Financeira nas escolas do Distrito Federal como um tema transversal e transdisciplinar, de forma que gestores e educadores das mais diversas disciplinas contribuam para a preparação financeira adequada dos alunos e, por conseguinte, fazer com que eles consigam elaborar decisões financeiras melhores para as suas vidas.
Um relatório produzido em 2019 pelo European Banking Authority[1] indica que a educação financeira se tornou conteúdo obrigatório do currículo escolar em dezenas de países europeus e que quanto mais cedo as crianças aprendem acerca de dinheiro, poupança e investimento, melhora a capacidade de administrarem as suas finanças no decorrer da vida.
O assunto é tão relevante que entre os dias 5 e 9 de maio de 2023, o Ministério da Educação, por meio do Comitê Nacional de Educação Financeira – Conef, promoveu a 10ª Semana Nacional de Educação Financeira[2], na qual foram abordados assuntos como finanças pessoais, orçamento, planejamento, previdência social, sistema financeiro e investimento.
A Secretaria de Educação Básica – SEB, do Ministério da Educação, preside o Grupo de Apoio Pedagógico – GAP do Comitê, cujas ações resultaram num projeto piloto que, entre 2008 e 2010, levou educação financeira à rede pública de ensino médio dos estados do Ceará, Minas Gerais, Rio de Janeiro, São Paulo, Tocantins e do Distrito Federal.
A experiência de se informar sobre finanças produziu mudanças significativas na vida dos jovens estudantes e de suas famílias, e rendeu ao Brasil referência sobre essa modalidade de ensino no relatório The impact of high school financial education – experimental evidence from Brasil[3](O impacto da educação financeira no ensino médio – a experiência do Brasil, em tradução livre), do Banco Mundial.
Analistas do Banco Mundial constataram que o projeto piloto contribuiu para o aumento de 1% do nível de poupança dos jovens que passaram pelo programa; 21% a mais dos alunos fazem uma lista dos gastos todos os meses; 4% a mais dos alunos negociam os preços e meios de pagamento ao realizarem uma compra. As famílias dos estudantes também foram beneficiadas, pois temas como orçamento, planejamento e taxas bancárias entraram na pauta das conversas e decisões conjuntas de gastos por causa dos deveres de casa. O relatório do Banco Mundial conclui, ainda, que esse resultado indica que jovens educados financeiramente podem contribuir para o crescimento de 1% do PIB do Brasil, tornando-se verdadeiros agentes de mudanças de hábitos familiares.
Importante destacar a existência de vasto arcabouço legislativo com o objetivo de trabalhar a Educação Financeira como conteúdo de caráter obrigatório nas escolas:
Na Câmara dos Deputados tramitam projetos que tratam da inclusão da educação financeira como tema nos currículos como, por exemplo, o PL 2.107/2011[6], de autoria do Deputado Audifax Charles Pimentel Barcelos (PSB/ES), que inclui noções de Economia Financeira como disciplina obrigatória ano ensino médio e o PL 7.318/2017[7], de autoria do Deputado Pr. Marco Feliciano (PL/SP), que altera os arts. 26, 32 e 36 da Lei nº 9.394/1996 para incluir a disciplina “Educação Financeira” na matriz curricular nacional no ensino fundamental e médio.
O Decreto Federal nº 7.397/2010, por sua vez, instituiu a Estratégia de Educação Financeira – ENEF, promovendo ações de Educação Financeira.
Em 2017, o Comitê Nacional de Educação Financeira – CONEF decidiu estabelecer até 2024 a integração do tema educação financeira na cultura escolar brasileira, de modo que professores, alunos e gestores desenvolvam e vivenciem projetos e atividades sobre a temática, no cotidiano das escolas. Neste sentido, em julho de 2021, o Ministério da Educação e Cultura – MEC, em conjunto com a Comissão de Valores Mobiliários – CVM e o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – SEBRAE, criou o Programa Educação Financeira nas Escolas[4], cujo escopo é a capacitação de professores em educação financeira até 2024, com o objetivo de disseminar conhecimentos para 25 milhões de alunos do ensino fundamental e médio.
Além disso, o Governo Federal decidiu também tornar o Programa Educação Financeira nas Escolas uma política pública apoiada na referência curricular brasileira (Base Nacional Comum Curricular – BNCC), inserindo a temática na cultura escolar ainda na vigência do atual Plano Nacional de Educação – PNE.
No Distrito Federal, a temática não é novidade.
Apesar de a Educação Financeira ainda não ser uma disciplina regular na educação básica, o Banco Central do Brasil, por meio do programa Aprender Valor[5], trouxe noções de educação financeira para escolas do ensino fundamental da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal. A iniciativa, aplicada para alunos do 1º ao 9º ano, incentivou a prática de hábitos financeiros saudáveis e de comportamento que fazem diferença na vida das pessoas. Trata-se de um projeto revolucionário, uma vez que adapta os alunos a uma nova realidade de ensino, ao mesmo tempo que os prepara para o enfrentamento dos problemas do cotidiano na fase adulta, com planejamento da vida financeira.
Por meio do Instituto BRB, o Banco de Brasília realizou um projeto de educação financeira para estudantes da Rede Pública de Ensino do DF até junho de 2020, cujo objetivo foi de preparar futuras gerações para que, desde cedo, aprendessem a gerir as suas finanças de modo consciente.
As iniciativas acima comentadas demonstram a importância do tema e a necessidade de sua implementação, eis que a educação financeira deve seguir, desde a mais tenra idade, um fluxo com ênfase na consciência financeira e no desenvolvimento de habilidades, possibilitando uma tomada de decisão baseada em conhecimento teórico e prático, de modo que as pessoas sejam capacitadas para gerenciar as suas próprias finanças.
Ante os argumentos acima elencados, a aprovação do presente projeto de lei é de suma importância para que possamos promover o ensino contínuo da Educação Financeira como conteúdo de caráter obrigatório no currículo escolar das escolas da Rede de Ensino Público do Distrito Federal.
Demonstrada a importância da medida proposta, solicito o apoio dos nobres colegas parlamentares para a aprovação do presente projeto de lei
Sala das Sessões, em.
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DF
[1] https://www.eba.europa.eu/sites/default/documents/files/document_library/Consumer%20Corner/Financial%20education/EBA%20Financial%20Education%20Report%202019-2020%20-%20FINAL%20-%20Combined.pdf
[2] https://www.gov.br/semanaenef/pt-br
[3] https://documents1.worldbank.org/curated/en/753501468015879809/pdf/WPS6723.pdf
[4] https://www.gov.br/investidor/pt-br/educacional/criancas-e-jovens/programa-educacao-financeira-nas-escolas
[5] https://aprendervalor.bcb.gov.br/site/aprendervalor
[6] https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=517059
[7] https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1542561&filename=PL%207318/2017
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 29/09/2023, às 15:33:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 84945, Código CRC: 72c9d56b
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Parecer - 2 - GAB DEP PR DANIEL DE CASTRO - Não apreciado(a) - (84942)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2023 - CE PELOS
Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 7/2023
Da CE PELOS sobre o Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 7/2023, que “Dá nova redação ao art. 173 da Lei Orgânica do Distrito Federal. ”
AUTOR(A): Poder Executivo
RELATOR(A): Deputado Pastor Daniel de Castro
I - RELATÓRIO
A Proposta de Emenda à Lei Orgânica – PELO 07/2003, que “Dá nova redação ao art. 173 da Lei Orgânica do Distrito Federal”, é de autoria do Poder Executivo, tendo como objetivo alterar o termo “agente econômico” por “pessoa jurídica” no referido artigo, face a maior abrangência do primeiro, uma vez que a redação atual alcança também as pessoas físicas, em dissonância com o princípio da capacidade contributiva.
Na Mensagem nº 060, de 2023, o Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal encaminha a Exposição de Motivos do Senhor Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal.
Segundo a Exposição de Motivos, “... a definição de agente econômico compreende pessoas físicas ou jurídicas que influenciam de algum modo a economia e que celebrem contratos ou termos de qualquer natureza com a administração direta ou indireta do Distrito Federal, ou que desejem usufruir de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios previstos na legislação distrital. Portanto, pode-se inferir que a pessoa física, contribuinte de baixa renda, também está incluída nessa definição...”.
Assim, o objetivo da presente proposição é adequar a redação do art. 173 da LODF para atender ao princípio constitucional da capacidade contributiva.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o art. 210, caput e § 2º do RICLDF, compete a esta Comissão Especial pronunciar-se sobre o mérito da Proposta de Emenda à Lei Orgânica.
O objeto da PELO em comento é alterar o termo “agente econômico” por “pessoa jurídica” no art. 173 da LODF, tendo em vista a maior abrangência do primeiro, uma vez que alcança também as pessoas físicas.
Em um parecer de mérito, avaliar a oportunidade envolve analisar se a ação proposta é apropriada ou vantajosa no momento presente. Isso inclui considerar fatores como condições econômicas, sociais, políticas e culturais, bem como qualquer vantagem competitiva que possa ser aproveitada. No caso concreto a mudança viabilizará o usufruto de benefícios fiscais para pessoas físicas, sendo assim oportuno.
No que pertine a conveniência, essa diz respeito à facilidade ou praticidade da implementação de uma ação ou decisão. No contexto deste parecer de mérito, a análise de conveniência envolve avaliar se a ação proposta é viável, factível e realista de ser implementada. Na proposição em analise, a mudança no termo utilizado é viável e factível.
Pelo exposto, manifestamo-nos pela ADMISSIBILIDADE da PELO nº 07/2023, vez que oportuna e conveniente.
Sala das Comissões, em 2023
DEPUTADO ROOSEVELT
Presidente
DEPUTADO PASTRO DANIEL DE CASTRO
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
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-
Despacho - 3 - CTMU - (84944)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
De acordo com publicação do DCL nº 178, de 18 de agosto de 2023, pag. 11-12 (anexa a este processo), o presente PL 548/2023 fica disponibilizado para receber emendas, no período de 18 a 31 de agosto de 2023.
Brasília, 18 de agosto de 2023
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora de Comissão - CTMU
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-
Despacho - 3 - CTMU - (84941)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
De acordo com publicação do DCL nº 178, de 18 de agosto de 2023, pag. 11-12 (anexa a este processo), o presente PL 546/2023 fica disponibilizado para receber emendas, no período de 18 a 31 de agosto de 2023.
Brasília, 18 de agosto de 2023
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora de Comissão - CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
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-
Despacho - 1 - SELEG - (86583)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial, para as devidas providências.
Brasília,30 de agosto de 2023
PATRÍCIA MANZATO MOISES
Analista Legislativa
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Despacho - 1 - SELEG - (86586)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial, para as devidas providências.
Brasília,30 de agosto de 2023
PATRÍCIA MANZATO MOISES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por PATRICIA CRISTINA BIAZAO MANZATO MOISES - Matr. Nº 23981, Analista Legislativo, em 30/08/2023, às 10:15:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CESC - Aprovado(a) - (86453)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
PARECER Nº , DE 2023 - cesc
Projeto de Lei nº 2.797/2022
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 2797/2022, que “Institui a Política Distrital de Atenção, Acompanhamento e Tratamento para Pessoas com Traqueostomia e seus representantes legais, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATOR: Deputado Jorge Vianna
I - RELATÓRIO
De autoria do Deputado Robério Negreiros, submete-se a esta Comissão o Projeto de Lei nº 2.797, de 2022, que institui a Política Distrital de Atenção, Acompanhamento e Tratamento para Pessoas com Traqueostomia e de seus representantes legais em articulação com o Ministério da Saúde e a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, conforme disposto no art. 1º.
O art. 2º estabelece que as diretrizes normativas da referida Política estão centradas no cuidado e alívio do sofrimento físico, psicológico e social, na melhoria do acompanhamento clínico, do bem-estar e no apoio aos pacientes com traqueostomia e a seus representantes legais.
Os princípios da Política encontram-se especificados no art. 3º, considerados o respeito à vontade dos indivíduos ou de seus representantes legais, nos seguintes termos: (i) integrar aspectos psicológicos, sociais e clínicos de cuidado do paciente; (ii) oferecer sistema de apoio para ajudar a família a lidar com a traqueostomia no paciente; (iii) oferecer sistema de suporte para ajudar os pacientes e seus representantes legais a viverem o mais ativamente possível, asseguradas sua dignidade e acessibilidade.
O art. 4º dispõe sobre os objetivos da Política, de acordo com o seguinte: (i) desenvolver ações de promoção da qualidade de vida, educação, proteção e recuperação da saúde dos pacientes traqueostomizados e de seus representantes legais; (ii) garantir atendimento em todos os níveis de atenção, com assistência multiprofissional e interdisciplinar; (iii) promover a formação de profissionais e a educação permanente, com aquisição de conhecimentos, habilidades e atitudes para qualificação do cuidado nos diferentes níveis da atenção à saúde; (iv) promover a educação continuada dos profissionais de saúde envolvidos, com implantação da Política em comento, em conformidade com os princípios de integralidade da assistência e humanização do atendimento; (v) usar abordagem interdisciplinar para atender necessidades clínicas e psicossociais dos pacientes e seus familiares; (vi) conscientizar a comunidade sobre o significado e abrangência da traqueostomia; (vii) orientar e acompanhar os pacientes e seus representantes legais em situação de discriminação, visando à recuperação da autoestima, ao pleno desenvolvimento e à convivência harmônica; e (viii) combater tratamento injustificadamente diferenciado, e manifestações de repulsa, ofensa, desprezo ou ódio à pessoa com traqueostomia.
De acordo com o art. 5º, a Política compreende os seguintes níveis de atendimento: (i) atenção básica; (ii) atenção de média complexidade; e (iii) atenção de alta complexidade.
Os direitos da pessoa com traqueostomia e seus representantes legais estão descritos no art. 6º, conforme o seguinte: (i) à informação clara e precisa, respeitados os limites da compreensão e da tolerância emocional do paciente, sobre procedimentos adotados, “forma de progressão, estágio de evolução”, para que possa exercer o direito de escolha em relação aos tratamentos a serem adotados; (ii) à assistência integral por equipe multidisciplinar, adequadamente treinada para execução dos cuidados e capacitada para suprir as necessidades físicas, psicológicas e sociais do paciente, durante todo o período de traqueostomia, temporária ou definitiva; (iii) à facilitação ao acesso a profissionais e ao fornecimento gratuito de medicamentos, procedimentos, suplementos alimentares, exames, equipamentos, cânulas e fixadores de cânulas, bem como outros insumos utilizados no tratamento; e (iv) à garantia de internação e retorno à unidade de tratamento, nos casos de atendimentos emergenciais.
O parágrafo único do art. 6º estabelece que os direitos previstos no caput são garantidos independentemente do local de tratamento do paciente.
A composição da equipe multiprofissional à qual a pessoa com traqueostomia deve ter acesso está descrita no art. 7º: médico, profissionais de enfermagem, psicólogo, fisioterapeuta, fonoaudiólogo, nutricionista, assistente social, entre outros.
Devem ser incluídos nos sistemas de informação do Sistema Único de Saúde – SUS os dados necessários para o planejamento, regulação, controle e avaliação da referida Política pelos gestores da saúde, de acordo com o disposto no art. 8º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias (art. 9º) e a regulamentação pelo Poder Executivo deve dar-se, conforme o disposto no art. 10.
Segue a cláusula de vigência na data da publicação da Lei, de acordo com o art. 11.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o art. 69, inciso I, a, do Regimento Interno, cabe à Comissão de Educação, Saúde e Cultura emitir parecer de mérito referente a matérias que tratem de saúde pública. É o caso do Projeto em comento, que institui política de saúde para pessoas com traqueostomia.
A traqueostomia consiste na colocação cirúrgica de uma cânula na região da traqueia, a qual pode ser definitiva ou temporária. É uma técnica, cuja indicação surge a partir da necessidade de medidas urgentes para desobstrução das vias aéreas, garantindo a ventilação assistida e a higiene do aparelho respiratório, pode ser realizada em qualquer faixa etária e tem aumentado sua incidência nas unidades de terapia intensiva – UTIs, permitindo a sobrevida e a consequente alta dos pacientes graves, tanto em adultos como em crianças. Definida a necessidade da traqueostomia, é essencial a orientação dos familiares em relação aos cuidados e à prevenção de complicações.
Nesse cenário, a equipe multiprofissional deve estar atenta para o diagnóstico rápido e a abordagem das intercorrências. Entre as complicações mais graves encontram-se as seguintes: obstrução da cânula; saída acidental da cânula; infecção da traqueia; hemorragia. É fundamental a troca regular da cânula de traqueostomia, além dos cuidados no momento da alta do paciente.
Na análise de proposições que instituem políticas públicas de saúde, como é o caso do Projeto em tela, é importante, inicialmente, considerar o arcabouço legal que envolve as políticas e ações de saúde no contexto dos princípios e das diretrizes que regem o SUS.
Nesse sentido, destacamos que a Constituição Federal de 1988 estabeleceu os princípios da universalidade e integralidade da atenção, nos termos dos seus arts. 196 e 198, e instituiu a obrigação de o Estado garantir esse direito. Assim, o modelo vigente de organização da atenção à saúde no Brasil prevê o direito de todos, o que constitui a denominada universalidade, ao acesso às ações de promoção, prevenção, tratamento e reabilitação, em todos os níveis de atenção, o que é denominado de integralidade.
Esse escopo constitucional estabelece que, independentemente da condição, todos os cidadãos devem ter seu direito à atenção integral à saúde assegurado pelo Poder Público, com ações pactuadas e financiadas pelas três esferas de gestão. A consequência direta é que não há necessidade de leis locais para assegurar o direito à assistência aos portadores de agravos específicos à saúde, uma vez que o sistema é universal e integral.
Ainda em relação à legislação federal, vale registrar que, a partir do Decreto federal nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004, que regulamenta as Leis nos 10.048, de 8 de novembro de 2000, que dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, as pessoas com ostomia foram identificadas como “deficientes físicos”, considerando sua limitação e/ou incapacidade para o desempenho de atividades, passando, assim, a ter toda a proteção social conferida a uma pessoa com deficiência no ordenamento jurídico, nas esferas federal, estadual, distrital e municipal. Esse dispositivo foi incorporado à Lei distrital nº 4.317, de 9 de abril de 2009, que institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência.
Em pesquisa que realizamos no Sistema Integrado de Normas Jurídicas do Distrito Federal – SINJ-DF, identificamos a Portaria nº 55, de 16 de janeiro de 2018, que estabelece as normas e as diretrizes referentes à organização da Atenção Domiciliar da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal. A Portaria reproduz em linhas gerais a norma do Ministério da Saúde - MS; mas, nesse caso, identificamos, no art. 10, registro expresso da indicação do acompanhamento de pessoas com traqueostomia pelas equipes especializadas de Atenção Domiciliar - AD.
Consultamos na página do MS na Internet[1] a cobertura de atenção básica global e das equipes de Saúde da Família, em particular. A última informação é referente a dezembro de 2020. Verificamos que a cobertura de atenção básica era de 58,72% da população, enquanto a cobertura de equipes de Saúde da Família, estava em 54%, o que corresponde a 472 equipes em atuação naquele período. Esses valores encontram-se abaixo da média brasileira, que é 63,62% de cobertura de Saúde da Família e de 76,08%, no caso da atenção básica como um todo. Depreende-se que ainda há cobertura bastante insuficiente da atenção básica no DF, o que dificulta o acesso da população a esses serviços essenciais. A assistência às pessoas com ostomia é realizada a partir do acompanhamento das equipes que atuem nesses serviços, como previsto na Política.
A rede de saúde do DF dispõe de 14 Núcleos Regionais de Assistência Domiciliar, distribuídos da seguinte forma: Brazlândia, Ceilândia, Gama, Santa Maria, Taguatinga, Samambaia, Recanto das Emas, Central, Planaltina, Sobradinho, Guará, Núcleo Bandeirante, Paranoá e São Sebastião. Todos atuam articulados com a atenção básica no acompanhamento das pessoas com ostomias, entre outras.
Após essa extensa exposição, necessária para contextualização do tema, voltemos ao disposto no Projeto em tela.
As diretrizes que o Projeto pretende instituir são os que norteiam a organização dos serviços de saúde como um todo e encontram-se amplamente normatizadas no SUS, na Lei federal nº 8.080, de 1990, que regulamenta o SUS, e, em particular, nas Diretrizes Nacionais para a Atenção à Saúde das Pessoas Ostomizadas no âmbito do SUS.
Portanto, concluímos que a proposta em comento integra o conjunto de ações objeto de pactuação e execução pelos gestores do SUS, no caso específico, a SES/DF, conforme pode ser comprovado por meio das informações apresentadas.
Vale ressaltar que a CESC é uma comissão que avalia e analisa o mérito das proposições.
Sendo assim, esse parecer, leva em consideração as justas preocupações apresentadas pelo autor, como o mérito da proposta, a relevância social e o interesse público da matéria. A depender da análise técnica pertinente, pode derivar para restrições de ordem constitucional, no entanto, esse aspecto, será apreciado por outra Comissão desta Casa.
Dessa forma, ante o exposto, no âmbito da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, somos pela APROVAÇÃO, no MÉRITO, do Projeto de Lei nº 2.797, de 2022.
É o voto.
[1] https://egestorab.saude.gov.br/paginas/acessoPublico/relatorios/relHistoricoCoberturaAB.xhtml. Pesquisado em 1.6.2023.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO gabriel magno
Presidente
DEPUTADO jorge vianna
Relator CESC
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-
Despacho - 1 - CESC - (86449)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao SACP,
Para a continuidade da tramitação.
Brasília, 30 de agosto de 2023.
LUCIANO DARTORA
Analista Legislativo
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-
Despacho - 1 - CESC - (86452)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao SACP,
Para a continuidade da tramitação.
Brasília, 30 de agosto de 2023.
LUCIANO DARTORA
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANO DARTORA - Matr. Nº 23996, Analista Legislativo, em 30/08/2023, às 08:38:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CESC - (86314)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao SACP,
Para a continuidade da tramitação.
Brasília, 29 de agosto de 2023.
LUCIANO DARTORA
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANO DARTORA - Matr. Nº 23996, Analista Legislativo, em 29/08/2023, às 11:38:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CESC - (86319)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao SACP,
Para a continuidade da tramitação.
Brasília, 29 de agosto de 2023.
LUCIANO DARTORA
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANO DARTORA - Matr. Nº 23996, Analista Legislativo, em 29/08/2023, às 11:40:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 2 - SACP-IND - (86317)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 29/08/2023, às 17:25:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - Cancelado - (86304)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Institui a Semana Distrital de Prevenção e Combate ao Feminicidío.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Distrito Federal, a "Semana de Prevenção e Combate ao Feminicídio", a ser realizada anualmente na primeira quinzena de março.
Parágrafo único. A Semana de Prevenção e Combate ao Feminicídio englobará campanhas de promoção e disseminação da informação, fóruns, seminários, audiências públicas, palestras e outros eventos visando ao esclarecimento e à conscientização da comunidade sobre as causas da violência e as principais formas de atuação.
Art. 2º A semana instituída por esta Lei tem por finalidade prevenir, diagnosticar, combater e desenvolver ações de prevenção e combate, e se orientará com base nas seguintes diretrizes:
I - conscientizar a população sobre a legislação referente ao direitos das mulheres, a prevenção e o combate à violência de gênero;
II - fomentar campanhas educativas e permanentes visando o desenvolvimento de estratégias para o enfrentamento das diversas formas de violência contra a mulher;
III – impulsionar a reflexão da importância dos programas e das políticas públicas voltadas aos direitos das mulheres e a sua efetiva implementação;
IV - proporcionar, permanentemente, por meio de campanhas educativas, inclusive com parcerias realizadas com a sociedade civil e o terceiro setor, acesso aos equipamentos públicos de assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar, bem como os canais para o registro de denúncias;
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por escopo criar e incluir, no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal a Semana de Prevenção e Combate ao Feminicídio.
Trata-se de proposta relacionada a discutir o tema. Apenas no ano de 2023, até o dia 29 de agosto, 25 mulheres foram brutalmente assassinadas e outras 38 tentativas não tiveram sucesso.
Nesse sentido, a proposição visa fomentar o debate e a conscientização sobre a importância dos programas e políticas públicas voltadas aos direitos das mulheres e a assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar, de modo que o tema se encontra na ordem do dia.
A criação da Semana Distrital proposta não implica em gastos públicos em decorrência de suas próprias disposições. Ao contrário, para além de não encerrar custos, ampliará o debate e exortará a efetividade dos investimentos já realizados no cumprimento das demais leis voltadas aos direitos das mulheres.
Assim, o tema é extremamente importante. Tanto o é que neste dia 29 de agosto de 2023, o meu mandato promoveu audiência pública extremamente profícua, que escancarou os dados de violência contra a mulher e a necessidade de ampliação do debate e da conscientização, desde as crianças até os adultos, de modo a se prevenir a nefasta prática do Feminicídio.
Pelas razões elencadas, peço aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala das Comissões, em .
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
PSB/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 29/08/2023, às 11:40:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 86304, Código CRC: d4084cd5
-
Despacho - 1 - CESC - (86303)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao SACP,
Para a continuidade da tramitação.
Brasília, 29 de agosto de 2023.
LUCIANO DARTORA
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANO DARTORA - Matr. Nº 23996, Analista Legislativo, em 29/08/2023, às 11:32:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 1 - CESC - (86307)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao SACP,
Para a continuidade da tramitação.
Brasília, 29 de agosto de 2023.
LUCIANO DARTORA
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Despacho - 1 - CESC - (86262)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao SACP,
Para a continuidade da tramitação.
Brasília, 29 de agosto de 2023.
LUCIANO DARTORA
Analista Legislativo
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