Proposição
Proposicao - PLE
PL 505/2023
Ementa:
Institui o Programa Uniforme Escolar no Distrito Federal, destinado à concessão de uniformes escolares aos alunos da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Tema:
Cidadania
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
03/08/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Despacho - 1 - SELEG - (86528)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial para as devidas providências.
Brasília, 30 de agosto de 2023.
PATRÍCIA MANZATO MOISES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por PATRICIA CRISTINA BIAZAO MANZATO MOISES - Matr. Nº 23981, Analista Legislativo, em 30/08/2023, às 10:00:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CESC - (86443)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao SACP,
Para a continuidade da tramitação.
Brasília, 30 de agosto de 2023.
LUCIANO DARTORA
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANO DARTORA - Matr. Nº 23996, Analista Legislativo, em 30/08/2023, às 08:34:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CESC - (86446)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao SACP,
Para a continuidade da tramitação.
Brasília, 30 de agosto de 2023.
LUCIANO DARTORA
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANO DARTORA - Matr. Nº 23996, Analista Legislativo, em 30/08/2023, às 08:35:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Nota Técnica - 1 - SELEG - (86412)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Nota Técnica
Assunto: Análise do Requerimento nº 289 de 2023, de autoria do Deputado Fábio Felix, que requer a prejudicialidade do Projeto de Lei nº 161 de 2023, de autoria dos Deputados Rogério Morro da Cruz e Doutora Jane, que “Altera a Lei nº 7.008, de 17 de dezembro de 2021, que Institui o Plano DF Social, contendo programas que visam à superação da pobreza no Distrito Federal, e dá outras providências, com o objetivo de instituir o programa S.O.S Mulher”.
1. Análise Inicial:
Trata-se do Requerimento nº 289 de 2023, de autoria do Deputado Fábio Felix, que requer a prejudicialidade do Projeto de Lei nº 161 de 2023, de autoria conjunta do Deputados Rogério Morro da Cruz e Deputada Doutora Jane, que “Altera a Lei nº 7.008, de 17 de dezembro de 2021, que Institui o Plano DF Social, contendo programas que visam à superação da pobreza no Distrito Federal, e dá outras providências, com o objetivo de instituir o programa S.O.S Mulher”.
O Deputado justifica o requerimento nos seguintes termos:
“Dispõe o art. 154, do Regimento Interno, que haverá tramitação conjunta" quando proposições da mesma espécie tratarem de matéria análoga ou correlata." Nos termos do §2º do art. 154, por sua vez, “não será deferido o requerimento de tramitação conjunta se todas as comissões de mérito já houverem proferido os seus pareceres.”
Os projetos de Lei nº 3.062/22 e nº 161/2023 abordagem matéria análoga. Na realidade, as proposições tem rigorosamente o mesmo objeto, qual seja, o estabelecimento de dispositivo legal que assegure às mulheres vítimas de violência o recebimento de auxílio sócio-assistencial, a fim de viabilizar o rompimento do ciclo de violência em razão da dependência econômica. Verifique-se:
Projeto de Lei nº 3.062 de 2022, de autoria do Deputado Chico Vigilante, que “Dispõe sobre a concessão de benefício de proteção socioeconômica temporária às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar que vivem em situação de vulnerabilidade no Distrito Federal e dá outras providências”
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a concessão de benefício de proteção socioeconômica temporária às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar que vivem em situação de vulnerabilidade no Distrito Federal.
§ 1 ° para os efeitos dessa lei são consideradas em situação de vulnerabilidade as mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, não contribuintes do regime previdenciário.
§ 2 ° O benefício de proteção socioeconômica às mulheres vítimas de violência doméstica ou familiar se dará por meio de auxílio temporário, pago pelo período de até seis meses, quando necessário o afastamento do local de trabalho.
Projeto de Lei nº 161 de 2023, de autoria dos Deputados Rogério Morro da Rogério Morro da Cruz e Doutora Jane, que “Altera a Lei nº 7.008, de 17 de dezembro de 2021, que Institui o Plano DF Social, contendo programas que visam à superação da pobreza no Distrito Federal, e dá outras providências”, com o objetivo de instituir o programa S.O.S Mulher”
Art. 20-A. O Programa S.O.S Mulher objetiva atender, mediante concessão de auxílio financeiro, às mulheres vítimas de violência doméstica em situação de vulnerabilidade social, que precisam de recursos financeiros mínimos para preservarem-se de todas as formas violência doméstica e familiar.
Parágrafo único. O pagamento do S.O.S Mulher pode ser cumulado com os outros benefícios, auxílios e bolsas do Plano DF Social.
Art. 20-B. São elegíveis para o recebimento do auxílio previsto no caput às mulheres:
I – com medidas protetivas em seu favor, expedida de acordo com a Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha) ou que comprovem ao menos uma das condições abaixo:
a) ação penal enquadrando o agressor nos termos da Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha;
b) tramitação do inquérito policial instaurado ou certidão de tramitação de ação penal instaurada;
c) relatório elaborado por assistente social membro do Centro de Referência de Assistência Social – CRAS.
II – que demonstrem a necessidade em receber o referido auxílio.
Parágrafo único. A comprovação da necessidade do auxílio financeiro deve ser realizada por meio da análise socioeconômica da situação da beneficiária, considerando critérios como renda, despesas, situação de emprego, número de dependentes e outras informações que possam ser relevantes para a avaliação da vulnerabilidade da mulher.”
Ainda, informa o Deputado que o Projeto de Lei nº 3.062 de 2022 já se encontra com o parecer proferido na única comissão de análise de mérito, o que justifica, portanto, não se enquadrar em hipótese de tramitação conjunta, nos termos do §2º do art. 154 do Regimento Interno da Câmara do Distrito Federal.
2. Análise da Tramitação dos Projetos de Lei nº 3.062 de 2022 e nº 161 de 2023:
Ao consultar o Sistema PLe, nota-se que ambas as proposições já tiveram suas tramitações finalizadas nesta Casa e seguiram para sanção ou veto do Poder Executivo. Ainda, constata-se que os dois projetos foram vetados em sua totalidade pelo Governador.
O Projeto de Lei nº 3.062 de 2022 foi vetado com a seguinte justificativa:
“Inicialmente, verifica-se que o Projeto de Lei tem como objetivo dispor sobre a concessão de benefício de proteção socioeconômica temporária às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar que vivem em situação de vulnerabilidade no Distrito Federal.
Cabe registrar que propostas visando a criação de normas que acarretem aumento de despesas devem indicar a respec6va fonte de custeio orçamentário. Além disso, os projetos que regulem a organização e o funcionamento da administração do Distrito Federal devem ser objeto de iniciativa do Exmº Senhor Governador, no uso das atribuições que lhe confere os artigos 71, § 1º, inc. IV e art. 100, inciso X, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:
(...)
§ 1° Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre:
IV - criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Estado do Distrito Federal, Órgãos e entidades da administração pública; (Inciso alterado (a) pelo (a) Emenda à Lei Orgânica 44 de 29/11/2005)
Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:
(...)
VI - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
(...)
X - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração do Distrito Federal, na forma desta Lei Orgânica;
Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios:
AÇÃO DIREITA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL. LEI DISTRITAL Nº 6.684 de 28/9/2020. INICIATIVA PARLAMENTAR. CONCESSÃO GRATUITA DE REFEIÇÕES NOS RESTAURANTES COMUNITÁRIOS DURANTE A PANDEMIA DA COVID-19. AUMENTO DE DESPESA PÚBLICA SEM FONTE DE CUSTEIO NO ORÇAMENTO. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO GOVERNADOR. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. VÍCIO DE INICIATIVA MATERIAL. VIOLAÇÃO A SEPARAÇÃO DOS PODERES.
1. "O princípio constitucional da reserva de administração intenta limitar a atuação legislativa em matérias sujeitas à competência administrativa do Poder Executivo. Trata-se de princípio que prestigia a separação dos poderes, com o que se impede a ingerência normativa do Poder Legislativo em matérias de competência executiva. Daí porque são formalmente inconstitucionais as leis, de origem parlamentar, que dispõem sobre provimento de cargos públicos e sobre matéria afeta à organização e ao funcionamento da Administração Pública do DF, temas de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 71, § 1º, inciso II, e do art. 100, incisos VI e X, ambos da Lei Orgânica do Distrito Federal." Precedentes: Conselho Especial: Acórdão 1040052, Relator Des. Arnoldo Camanho; e Acórdão n. 585372, Relatora Desa. Ana Maria Duarte Amarante Brito.
2. A atuação legislativa que deixa de observar a competência privativa atribuída ao Poder Executivo viola princípio da independência e da harmonia dos Poderes (LODF, art. 53).
3. Declara-se a inconstitucionalidade formal e material da Lei Distrital, de iniciativa de Parlamentar, que concede gratuidade de refeição nos restaurantes comunitários do Distrito Federal aos beneficiários do auxílio emergencial, pois a matéria é de iniciativa privativa do Poder Executivo (LODF, art. 100, X).
4. Atualmente, há um valor a ser pago por refeição fornecida pelos restaurantes comunitários, ainda que módico. É inegável que a isenção de pagamento traz um impacto financeiro correlacionado, sobretudo diante do alto número de consumidores diários, seja para o café da manhã ou para o almoço. Em decorrência da gratuidade, além da ausência de receita, poderia haver um aumento de despesas, mas a lei não previu a indicação da respectiva fonte de custeio, em nítida violação ao art. 71, §1º, IV e § 2º da LODF.
5. ADI julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade, na íntegra, da Lei Distrital nº 6.684/2020, de 28/9/2020, com efeito ex tunc e eficácia erga omnes. (Acórdão 1398584, 07461659720208070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Conselho Especial, data de julgamento: 8/2/2022, publicado no DJE: 23/2/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada". (grifo nosso).
Já há farta jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da aplicação do dispositivo a todos os entes da federação. Citamos julgado recente:
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. IPVA. ISENÇÃO. AUSÊNCIA DE ESTUDO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO. 1. Ação direta contra a Lei Complementar nº 278, de 29 de maio de 2019, do Estado de Roraima, que acrescentou o inciso VIII e o § 10 ao art. 98 da Lei estadual nº 59/1993. As normas impugnadas versam sobre a concessão de isenção do imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA) às motocicletas, motonetas e ciclomotores com potência de até 160 cilindradas. 2.Inconstitucionalidade formal. Ausência de elaboração de estudo de impacto orçamentário e financeiro. O art. 113 do ADCT foi introduzido pela Emenda Constitucional nº 95/2016, que se destina a disciplinar “o Novo Regime Fiscal no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União”. A regra em questão, porém, não se restringe à União, conforme a sua interpretação literal, teleológica e sistemática. 3. Primeiro, a redação do dispositivo não determina que a regra seja limitada à União, sendo possível a sua extensão aos demais entes. Segundo, a norma, ao buscar a gestão fiscal responsável, concretiza princípios constitucionais como a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência (art. 37 da CF/1988). Terceiro, a inclusão do art. 113 do ADCT acompanha o tratamento que já vinha sendo conferido ao tema pelo art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, aplicável a todos os entes da Federação. 4. A exigência de estudo de impacto orçamentário e financeiro não atenta contra a forma federa4va, notadamente a autonomia financeira dos entes. Esse requisito visa a permi4r que o legislador, como poder vocacionado para a ins4tuição de benefícios fiscais, compreenda a extensão financeira de sua opção polí4ca. 5. Com base no art. 113 do ADCT, toda “proposição legislativa [federal, estadual, distrital ou municipal] que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro”, em linha com a previsão do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal. 6. A Lei Complementar do Estado de Roraima nº 278/2019 incorreu em vício de inconstitucionalidade formal, por violação ao art. 113 do ADCT. 7. Pedido julgado procedente, para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei Complementar nº 278, de 29 de maio de 2019, do Estado de Roraima, por violação ao art. 113 do ADCT. 8. Fixação da seguinte tese de julgamento: “É inconstitucional lei estadual que concede benefício fiscal sem a prévia estimativa de impacto orçamentário e financeiro exigida pelo art. 113 do ADCT”. (ADI 6303, Relator (a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 14/03/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-052 DIVULG 17-03-2022 PUBLIC 18-03-2022). (grifo nosso).
Além disso, a própria LODF prevê, em seu art. 152: Art. 152. Qualquer proposição que implique alteração, direta ou indireta, em dotações de pessoal e encargos sociais deverá ser acompanhada de demonstrativos da última posição orçamentária e financeira, bem como de suas projeções para o exercício em curso. Infere-se, portanto, que o Projeto de Lei ora em análise, viola formal e materialmente à Constituição e à Lei Orgânica do Distrito Federal, merecendo, por isso, ser objeto de veto. Por estas razões, comunico que opus veto total ao Projeto de Lei nº 3.062, de 2022, em oportuno solicito aos Membros dessa Casa Legislativa a sua manutenção.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais as expressões do meu apreço e consideração.”
No mesmo sentido, o Projeto de Lei nº 161 de 2023 foi vetado com os seguintes motivos:
“O presente feito trata de projeto de lei que tem por propósito alterar a Lei nº 7.008, de 2021, com o objetivo de instituir o Programa S.O.S Mulher.
Contudo, a proposta normativa ora analisada, nada obstante as relevantes finalidades que nela se inserem, mostra-se incompatível com o Texto Constitucional.
Com efeito, cumpre reconhecer que o projeto de lei em exame caracteriza uma indevida criação de benefício de seguridade social sem a indicação precisa da correspondente fonte de custeio.
Ao instituir um benefício assistencial específico (pagamento de valores para parcelas mais vulneráveis da população), a proposta legislativa em questão deveria necessariamente indicar, de forma precisa, a fonte de custeio correlata. Em outras palavras, deveria ocorrer a adequada indicação, em caráter bastante específico, da origem dos recursos a serem utilizados para fazer frente à despesa instituída pelo projeto de lei em causa. Nesse sentido, observe-se o teor do art. 203, § 3º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, que, aliás, limita-se a reproduzir idêntica norma constante da Constituição da República (art. 195, § 5º).
Verifique-se, nesse sentido, o entendimento emanado do Supremo Tribunal Federal, que tem acentuado a necessidade de indicação de fonte de custeio para a instituição de novo benefício no âmbito da seguridade social, inclusive quando se tratar, como na espécie, de benefícios assistenciais, desprovidos de caráter previdenciário. Trata-se, no caso, de claro comando jurisdicional dirigido ao legislador ordinário.
Essa mesma orientação é perfilhada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Examinando situações semelhantes à espécie, aquela Corte judiciária adotou o claro entendimento a respeito da inviabilidade constitucional da instituição de benefícios de seguridade social desprovida da correlata fonte de custeio.
Fixado o entendimento jurisdicional em torno da matéria, cumpre destacar que a proposta de lei distrital em causa efetivamente mostra-se incompatível com o art. 203, § 3º, da Lei Orgânica do Distrito Federal e com o art. 195, § 5º, da Constituição Federal.
Não houve a correspondente indicação da fonte de custeio do benefício assistencial por ela criado, deixando-se, portanto, de observar o comando constitucional aplicável, que tem por escopo um necessário equilíbrio atuarial e fiscal em matéria de seguridade.
Portanto, diante das inconsistências apresentadas, comunico que opus veto total ao Projeto de Lei nº 161, de 2023, em oportuno solicito aos Membros dessa Casa Legislativa a sua manutenção.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais as expressões do meu apreço e consideração.”
Nota-se, ademais, que ambas as Mensagens do Executivo com suas respectivas razões dos vetos já foram despachadas à Comissão de Constituição e Justiça, a qual apresentou os devidos relatórios, conforme o art. 209 do Regimento Interno desta Casa.
Diante do exposto, faz-se necessário analisar os fundamentos regimentais acerca da possibilidade da declaração de prejudicialidade do Projeto de Lei nº 161 de 2023.
3. Da Prejudicialidade Conforme os Aspectos Regimentais:
O Regimento Interno da CLDF trata da prejudicialidade nos arts. 175 e 176. Nestes termos, deverá ser declarada a prejudicialidade de uma proposição que trate de matéria de igual teor a de outra (mais antiga) em tramitação ou de lei em vigor. No caso de projeto de lei em tramitação, a previsão de prejudicialidade encontra respaldo no inciso VIII do art. 175 do RICLDF:
“TÍTULO VI
DA APRECIAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES
[...]
CAPÍTULO X
DA PREJUDICIALIDADE
Art. 175. Consideram-se prejudicados:
[...]
VIII – proposta de emenda à Lei Orgânica, projeto de lei complementar e projeto de lei de teor igual ao de proposição da mesma espécie que já tramite na Câmara Legislativa.” (grifo nosso)
Ao analisarmos o teor dos projetos supracitados, verifica-se que a inovação legislativa pretendida pelas proposições acima listadas é a mesma, o que ensejaria, de fato, a prejudicialidade do Projeto de Lei nº 161 de 2023. Vejamos:
PL n°3062 de 2022
PL n° 161 de 2023
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a concessão de benefício de proteção socioeconômica temporária às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar que vivem em situação de vulnerabilidade no Distrito Federal. (grifo nosso)
§ 1 ° para os efeitos dessa lei são consideradas em situação de vulnerabilidade as mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, não contribuintes do regime previdenciário.
§ 2 ° O benefício de proteção socioeconômica às mulheres vítimas de violência doméstica ou familiar se dará por meio de auxílio temporário, pago pelo período de até seis meses, quando necessário o afastamento do local de trabalho.
Art. 2 °. A proteção socioeconômica temporária é destinada à mulher vítima de violência doméstica e familiar, em situação de vulnerabilidade socioeconômica, que esteja com medida protetiva de urgência vigente e quando for necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses, nos termos da Lei nº. 11.340, de 07 de agosto de 2006. (grifo nosso)
Art. 3 °. O recebimento do benefício de proteção socioeconômica por mulheres vítimas de violência doméstica e familiar em situação de vulnerabilidade não exclui o direito ao recebimento de outros benefícios sociais oriundos de políticas públicas assistenciais. (grifo nosso)
Art. 4 ° O valor do benefício de proteção socioeconômica será estabelecido pelo Poder Executivo de modo que atenda as necessidades vitais básicas da mulher vítima de violência doméstica e familiar. (grifo nosso)
Art. 5 °. As despesas decorrentes do pagamento do benefício de proteção socioeconômica temporária correrão por conta de dotação orçamentária própria ou suplementada, se necessário.
Art. 6 °. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 7 °. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1º A Lei nº 7.008, de 17 de dezembro de 2021, passa a vigorar acrescida do seguinte do Capítulo VII-A, com a seguinte redação:
“Capítulo VII-A
DO S.O.S MULHER”Art. 20-A. O Programa S.O.S Mulher objetiva atender, mediante concessão de auxílio financeiro, às mulheres vítimas de violência doméstica em situação de vulnerabilidade social, que precisam de recursos financeiros mínimos para preservarem-se de todas as formas violência doméstica e familiar. (grifo nosso)
Parágrafo único. O pagamento do S.O.S Mulher pode ser cumulado com os outros benefícios, auxílios e bolsas do Plano DF Social. (grifo nosso)
Art. 20-B. São elegíveis para o recebimento do auxílio previsto no caput às mulheres:
I – com medidas protetivas em seu favor, expedida de acordo com a Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha) ou que comprovem ao menos uma das condições abaixo: (grifo nosso)
a) ação penal enquadrando o agressor nos termos da Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha;
b) tramitação do inquérito policial instaurado ou certidão de tramitação de ação penal instaurada;
c) relatório elaborado por assistente social membro do Centro de Referência de Assistência Social – CRAS.
II – que demonstrem a necessidade em receber o referido auxílio.
Parágrafo único. A comprovação da necessidade do auxílio financeiro deve ser realizada por meio da análise socioeconômica da situação da beneficiária, considerando critérios como renda, despesas, situação de emprego, número de dependentes e outras informações que possam ser relevantes para a avaliação da vulnerabilidade da mulher.
Art. 20-C. Incumbe ao Poder Executivo regulamentar o valor e os procedimentos de gestão e operacionalização do Programa S.O.S Mulher.” (grifo nosso)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Cumpre ressaltar que as diferenças pontuais não afastam a igualdade de teor das proposições acima, e que um dos objetivos primordiais da prejudicialidade é resguardar o princípio da antiguidade. Ainda, confere a possibilidade da apresentação, pelos parlamentares, do substitutivo e das emendas (supressivas, aglutinativas, substitutivas, modificativas e de redação).
Apesar das considerações acima, há de se destacar que não existe mais a possibilidade da declaração de prejudicialidade de um projeto que já cumpriu, em sua totalidade, a tramitação nesta Casa de Leis, como é o caso do Projeto nº 161 de 2023. Neste caso, há uma perda de objeto, dado que, no presente momento, só há a possiblidade de deliberação desta Casa quanto aos vetos proferidos pelo Governador.
4. Conclusão:
Diante do exposto, sugerimos a prejudicialidade do próprio Requerimento nº 289 de 2023, conforme o art. 176, I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
“TÍTULO VI
DA APRECIAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES
[...]
CAPÍTULO X
DA PREJUDICIALIDADE
[...]
Art. 176. O Presidente da Câmara Legislativa, de ofício ou mediante provocação de qualquer Deputado Distrital ou comissão, declarará prejudicada a matéria pendente de deliberação:
I – por haver perdido a oportunidade;” (grifo nosso)
Sendo estas as informações que consideramos pertinentes e necessárias, colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos.
CHANTAL FERRAZ MACEDO
Consultora Legislativa - Área: Constituição e Justiça
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Documento assinado eletronicamente por CHANTAL FERRAZ MACEDO - Matr. Nº 24314, Consultor(a) Legislativo, em 30/08/2023, às 18:42:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CESC - Aprovado(a) - Nº 1 Deputado Gabriel Magno - (86416)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
PARECER Nº , DE 2023 - CESC
Projeto de Lei nº 5/2023
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 5, de 2023, que institui diretrizes para a implantação de programas de proteção e amparo social às crianças e adolescentes, com síndrome de Down, Transtorno do Espectro Autista - TEA, Paralisia Cerebral e com doenças crônicas e raras degenerativas ou incapacitantes, que se tornaram órfãos de pai e mãe ou tutor, e dá outras providências.
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
RELATOR: Deputado Gabriel Magno
I – RELATÓRIO
De autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, submete-se a esta Comissão o Projeto de Lei nº 5, de 2023, o qual, em seu art. 1º, estabelece que o Poder Público observará o disposto na lei, na ocasião de formulação e implantação de políticas voltadas à proteção social das crianças e adolescentes com Síndrome de Down, Transtorno do Espectro Autista - TEA, Paralisia Cerebral e com doenças crônicas e raras degenerativas ou incapacitantes, em situação de orfandade, seja bilateral ou de família monoparental.
No art. 2º, o autor explicita os conceitos de orfandade, para fins de aplicação da lei. Nos arts. 3º e 4º, expõe o objetivo da política e a determinação de acesso prioritário desse grupo de pessoas ao serviços e benefícios sociais previstos no Sistema Único Social – Suas. O art. 5º, por sua vez, relaciona 9 diretrizes que servirão de norte para a formulação e implantação das políticas relativas aos temas citados na ementa da lei.
Por fim, os arts. 6º, 7º, 8º, 9º e 10 apresentam, respectivamente, a possibilidade de criação de benefício continuado direcionado às crianças, a definição de fonte orçamentária das políticas, o precedente para construção de pactos de cooperação, a necessidade de regulamentação da lei pelo Poder Executivo e a vigência da lei na data de sua publicação.
Na Justificação, o autor enfatiza que o objetivo da Proposição é adotar medidas de inclusão social e o direito à cidadania, buscando a sensibilização e o reconhecimento dos diversos setores e atores das políticas públicas em geral para a necessidade de um atendimento diferenciado, visando proteger e favorecer o desenvolvimento da criança e do adolescente viabilizando, no menor tempo necessário, as soluções mais definitivas para sua situação familiar.
O Projeto foi lido em 1º de fevereiro de 2023 e encaminhado para análise de mérito à Comissão de Assuntos Sociais – CAS, onde já recebeu parecer favorável do relator designado. Em seguida, tramitou para esta Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC. Para manifestação quanto à admissibilidade, foi direcionado à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme o art. 69, inciso I, a, do Regimento Interno, cabe à Comissão de Educação, Saúde e Cultura emitir parecer de mérito sobre matérias que tratem de saúde pública. É o caso do Projeto em comento, o qual estabelece diretrizes para amparo a crianças em situação de orfandade, especificamente com diagnósticos de síndrome de down – SD, transtorno do espectro autista, paralisia cerebral, doenças crônicas, raras ou degenerativas.
A SD é uma alteração genética caracterizada pela existência de uma terceira cópia do cromossomo 21 nas células, o que explica também ser conhecida como trissomia do 21. De acordo com a Federação Brasileira das Associações de Síndrome de Down – FBASD, com base nos dados disponibilizados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, há, no Brasil, cerca de 270 mil pessoas com esse diagnóstico.
Segundo a Organização Pan-Americana da Saúde – OPAS/OMS, O transtorno do espectro autista se refere a uma série de condições caracterizadas por algum grau de comprometimento no comportamento social, na comunicação e na linguagem, e por uma gama estreita de interesses e atividades que são únicas para o indivíduo e realizadas de forma repetitiva. Estima-se que, no País, cerca de 2 milhões de pessoas apresentem o quadro.
Quanto à paralisia cerebral, trata-se da deficiência mais comum na infância e caracteriza-se pela presença de alterações neurológicas irreversíveis, que podem comprometer a cognição e o desenvolvimento motor,
e exige cuidados de saúde constantes e especializados. Calcula-se que a prevalência de paralisia cerebral no Brasil seja de 1 caso para cada 1000 nascidos vivos.No tocante às doenças crônicas, raras e degenerativas na infância, constituem uma gama ampla de diagnósticos e não foram especificadas pelo Projeto. No entanto, compreende-se que o texto se refere aos casos onde há hipossuficiência permanente, que demande atenção especial da sociedade e do Estado.
Em relação ao que determina a Proposição, percebe-se que mantém foco sobre as questões relacionadas ao campo da assistência social, em articulação com os demais setores, conforme podemos verificar no art.4º, in verbis:
Art. 4º Na política pública voltada à implantação de programa de proteção e amparo social às crianças e adolescentes de que trata esta Lei, deve-se garantir o acesso prioritário aos serviços e benefícios socioassistenciais previstos no Sistema Único de Assistência Social - Suas, articulando-se com as demais políticas públicas, em especial as de saúde, educação, cultura, esporte e emprego e renda, nos termos em que preceitua o Estatuto da Pessoa com Deficiência e o Estatuto da Criança e do Adolescente. (grifo nosso)
No âmbito da assistência à saúde, destacamos também o que determina o art. 5º, in verbis:
Art. 5º Constituem diretrizes gerais para implementação dos programas de que trata esta Lei, entre outras:
I - fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, do Sistema Único de Saúde e do Sistema Único de Assistência Social, em seus componentes especializados e prioritários no atendimento a órfãos e órfãs;
II - atendimento especializado e por equipe multidisciplinar dos órfãs e órfãs, com prioridade absoluta, considerada a condição peculiar de pessoa deficiente;
....................................................................
VI - atuar de forma multidisciplinar e intersetorial, contribuindo para que as crianças e os adolescentes inseridos nos programas possam acessar os direitos básicos à saúde, alimentação, educação, lazer e ao trabalho;
....................................................................
IX - garantia, com prioridade, do atendimento psicossocial e psicoterapêutico especializado e por equipe multidisciplinar dos órfãos e órfãs, preferencialmente em localidade próxima à sua residência, para o acolhimento e a promoção da saúde mental. (grifo nosso)
Percebe-se, da leitura desse artigo, o intento do autor de garantir e ampliar o acesso das crianças acometidas pela orfandade aos serviços de saúde, por meio de estratégias de priorização já consagradas quando se trata do público de pessoas com deficiência. Contudo, do ponto de vista do mérito, pensamos que são necessários alguns ajustes no texto, a fim de manter coerência com a legislação e os conceitos vigentes acerca do tema.
No inciso II do art. 5º, determina-se que o atendimento especializado deverá ser ofertado com prioridade absoluta, como possível recurso retórico para conferir importância à questão. Entretanto, não há que se adotar a expressão “absoluta”, dado que será preciso efetuar análise que considere o conjunto dos demais grupos populacionais priorizados por lei, a fim de que seja definida ordem de atendimento. Portanto, sugerimos supressão do termo.
No concernente ao inciso IX do dispositivo, que atribui relevo ao atendimento psicoterápico e psicossocial, em função do contexto de perda dos familiares, sugerimos redação mais abrangente, que preserve o destaque às referidas especialidades, mas também explicite o rol geral de necessidades dessas pessoas.
Assim, concluímos que não há óbices que impeçam que a Proposição prospere no processo legislativo e, sobretudo, revela-se a oportunidade e a conveniência de publicação da lei, em virtude da relevância social da matéria.
Ante o exposto, somos, no âmbito da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 5, de 2023, nos termos das Emendas Nº 1 e 2 apresentadas pelo Relator.
Sala das Comissões, em 2023.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Presidente
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 30/08/2023, às 09:08:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CESC - Aprovado(a) - Nº 1 Deputado Gabriel Magno - (86415)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
PARECER Nº , DE 2023 - CESC
Projeto de Lei nº 337/2023
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 337, de 2023, que prevê a unificação dos sistemas de acesso às informações pertencentes aos serviços de saúde pública do Distrito Federal e dá outras providências.
AUTOR: Deputado Pastor Daniel
RELATOR: Deputado Gabriel Magno
I – RELATÓRIO
De autoria do Deputado Pastor Daniel, submete-se a esta Comissão o Projeto de Lei nº 337, de 2023, o qual, em seu art. 1º, institui o sistema unificado de acesso às informações pertencentes aos serviços de saúde pública do Distrito Federal. Em parágrafo único do mesmo artigo, delimita-se a abrangência da regra, a saber: aplica-se à Administração Pública direta, autárquica e fundacional, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades, controladas direta ou indiretamente pelo Distrito Federal.
No art. 2º, o autor explicita que são objetivos do sistema unificado: i) garantir o acesso à informação em saúde necessário à continuidade do cuidado do cidadão e da cidadã; ii) promover a integração e a interoperabilidade das informações em saúde na rede pública distrital; iii) diminuir os erros de comunicação interna e, consequentemente, gerar maior segurança sobre a informação.
O art. 3º estabelece a manutenção de uma plataforma digital única que concretize o disposto na lei. Além disso, em seu parágrafo único, assevera que poderão ser registrados na plataforma os prontuários médicos, resultados e laudos de exames de apoio diagnóstico, procedimentos ambulatoriais e hospitalares, prescrições médicas e outros dados de saúde.
O art. 4º menciona que o acesso à plataforma deve ocorrer por meio de autenticação pessoal.
No art. 5º, destaca-se que a lei seguirá os preceitos vigentes na Lei Geral de Proteção de Dados.
Finalmente, os arts. 6º e 7º apresentam, respectivamente, dispositivo sobre regulamentação da lei pelo Poder Executivo e cláusula de vigência da lei na data de publicação.
Na justificação, o autor alega que avançar na informatização dos serviços de saúde contribui tanto para a celeridade do serviço, bem como facilita a compilação de dados e estatísticas essenciais para elaborar planos de trabalho e embasar as políticas públicas em saúde.
O Projeto foi lido em 26/4/2023 e encaminhado para análise de mérito à Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC, à Comissão de Assuntos Sociais – CAS e à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle – CFGTC. Para manifestação quanto ao mérito e à admissibilidade, seguirá para a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF. Por fim, para verificação de admissibilidade, será avaliado pela Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme o art. 69, inciso I, a, do Regimento Interno, cabe à Comissão de Educação, Saúde e Cultura emitir parecer de mérito sobre matérias que tratem de saúde pública. É o caso do Projeto em comento, o qual institui o sistema unificado de acesso às informações pertencentes aos serviços de saúde pública do Distrito Federal.
O sistema de informação em saúde – SIS é um mecanismo imprescindível, na atualidade, para a coleta, processamento, armazenamento, gerenciamento e análise de dados relacionados à assistência e vigilância de agravos. Pode-se, então, estabelecer uma relação direta entre a consistência da informação que a gestão possui e a qualidade das políticas públicas por ela propostas e implementadas. Não há, no complexo panorama da Administração Pública, como fundamentar decisões e boas práticas sem o apoio de evidências e indicadores concretos.
Em relação ao conceito de interoperabilidade, trazido pelo Projeto, compreende-se que se refere ao conjunto mínimo de premissas, políticas e especificações técnicas que disciplinam o intercâmbio de informações entre os sistemas de saúde federal, municipais, distrital e estaduais, estabelecendo condições de interação com os entes federativos e a sociedade.
Quanto ao objeto central da Proposição, ressalte-se que a urgência de modernização da gestão da informação é uma realidade em todas as searas do serviço público no País. O Ministério da Saúde, por exemplo, afirmou recentemente que lançará o “e-SUS Linha da Vida”, que é uma plataforma com exposição dos principais dados de assistência à saúde do cidadão, a partir da interoperabilidade entre uma série de sistemas.
Para ilustrar o problema da coexistência de centenas de sistemas e o desafio que esse contexto impõe aos gestores, citamos o estudo realizado em 2021 pelo ex-ministro da saúde, Arthur Chioro, e o ex-diretor do Departamento de Informática do SUS – DATASUS, Giliate Coelho Neto. Apesar de constituir um exemplo advindo da esfera federal, é sabido que os cenários nos entes subnacionais, dado que muitos dos sistemas se repetem, seguem a mesma lógica. Segundo os autores, parte da questão pode ser resumidamente explicada da seguinte forma:
O frágil tensionamento produzido por trabalhadores e gestores de saúde e pelo próprio Movimento Sanitário por mais transparência dessas bases, e a pequena produção científica sobre as estruturas e relações de poder envolvidas na gestão do SIS parecem tímidos e insuficientes quando comparados à velocidade de incorporação das TI pelos serviços e gestões da saúde (que ficam cada vez mais dependentes delas para manter o seu funcionamento básico). Em parte, essa dificuldade pode estar relacionada aos desafios de compreensão de um objeto que, devido à confluência de saberes e práticas entre os campos da informação e da informática, vem se tornando mais complexo e demanda estruturas mais significativas de pesquisa multidisciplinar, ainda pouco desenvolvidas no campo da Saúde Coletiva.
Percebe-se, dessa forma, que a velocidade de criação e implantação de novos sistemas não vem acompanhada pelo cuidado em promover diálogo entre as bases, o que faz com que o gestor obtenha um conjunto incontável de dados que não chegam a produzir informação fidedigna e de qualidade. Em última instância, significa dizer que esses dados não servirão de apoio ao aprimoramento das políticas e, por consequência, não se reverterão em mais acesso e qualidade nos serviços de saúde.
Dito isso, do ponto de vista da constitucionalidade, legalidade e regimentalidade, em que pese o fato de que a Comissão competente se debruçará sobre tais aspectos em tempo oportuno, registramos que não há óbices identificáveis à tramitação do Projeto. Registre-se que o texto em comento, de maneira acertada, apenas estabelece linhas gerais para o processo de unificação, quando a ação for regulamentada e posta em prática pela Administração, em observância às competências instituídas para cada Poder.
Na perspectiva de mérito, considerados os quesitos de necessidade, conveniência e oportunidade de aprovação da lei, reconhecemos a relevância da Proposição para promover a integração dos dados pacientes, a melhor gestão das filas, a elaboração de políticas mais eficientes, a amenização dos erros de conduta clínica, a simplificação dos processos de trabalho, além da redução de custos ao erário, em breve espaço de tempo.
Ante o exposto, somos, no âmbito da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 337, de 2023.
Sala das Comissões, em 2023.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Presidente
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 30/08/2023, às 09:10:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Supressiva) - 1 - CESC - Aprovado(a) - Nº 1 Deputado Gabriel Magno - (86417)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda supressiva
(Do Sr. Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei nº 5/2023, que “Institui diretrizes para a implantação de programas de proteção e amparo social às crianças e adolescentes, com síndrome de Down, Transtorno do Espectro Autista - TEA, Paralisia Cerebral e com doenças crônicas e raras degenerativas ou incapacitantes, que se tornaram órfãos de pai e mãe ou tutor, e dá outras providências.”
Suprima-se do inciso II do art. 5º do Projeto de Lei nº 5, de 2023, o termo “absoluta” e confira-se ao dispositivo a seguinte redação:
“II - atendimento especializado e por equipe multidisciplinar dos órfãs e órfãs, com prioridade, considerada a condição peculiar de pessoa deficiente; ”
Justificação
Conforme verifica-se na legislação acerca da priorização de grupos populacionais no concernente ao acesso a serviços e de acordo com a compreensão conceitual do Direito Constitucional, que estabelece o caráter relativo dos direitos, que devem ser analisados em conjunto com os demais direitos que possam confrontá-lo no caso concreto, propõe-se a supressão do termo “absoluta”.
Sala das Sessões, em de de 2023.
Deputado gabriel magno
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Emenda (Modificativa) - 2 - CESC - Aprovado(a) - Nº 2 Deputado Gabriel Magno - (86418)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda modificativa
(Do Sr. Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei nº 5/2023, que “Institui diretrizes para a implantação de programas de proteção e amparo social às crianças e adolescentes, com síndrome de Down, Transtorno do Espectro Autista - TEA, Paralisia Cerebral e com doenças crônicas e raras degenerativas ou incapacitantes, que se tornaram órfãos de pai e mãe ou tutor, e dá outras providências.”
Dê-se ao inciso IX do art. 5º do Projeto de Lei nº 5, de 2023, a seguinte redação:
“IX - garantia, com prioridade, da atenção especializada às crianças e aos adolescentes órfãos, ofertada por equipe multidisciplinar, de acordo com as necessidades de cada caso, preferencialmente em localidade próxima à residência, em especial no que se refere à atenção psicoterápica e psicossocial”.
Justificação
No concernente ao inciso IX do art. 5º do Projeto de Lei nº 5, de 2023, que atribui relevo ao atendimento psicoterápico e psicossocial, em função do contexto de perda dos familiares, sugerimos redação mais abrangente, que preserve o destaque às referidas especialidades, mas também explicite o rol geral de necessidades dessas pessoas.
Sala das Sessões, em de de 2023.
Deputado gabriel magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Indicação - (86413)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sra. Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília – CEB, promova a manutenção e troca das lâmpadas queimadas dos postes da Quadra 314, no Del Lago II, da Região Administrativa do Itapoã - RA XXVIII
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília – CEB, promova a manutenção e troca das lâmpadas queimadas dos postes da Quadra 314, no Del Lago II, da Região Administrativa do Itapoã - RA XXVIII .
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores e frequentadores da região que lutam incessantemente por melhorias na qualidade de vida e principalmente no que se refere a segurança da população em geral.
Segundo moradores, a iluminação da referida quadra é bem precária, gerando insegurança nos que ali transitam diariamente, pois ficam vulneráveis a qualquer tipo de violência, uma vez que as lâmpadas de quase todos os postes estão queimadas.
Destaco que o bom funcionamento da iluminação pública proporciona aos moradores, comerciantes e transeuntes mais conforto, qualidade de vida e, acima de tudo, segurança.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Indicação - (86414)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sra. Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília- CEB , promova substituição da Iluminação Pública por LED na Quadra 3, Conjunto 2, localizada na Região Administrativa do Guará- RA X
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília- CEB , promova substituição da Iluminação Pública por LED na Quadra 3, Conjunto 2, localizada na Região Administrativa do Guará- RA X.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores e frequentadores da região que lutam incessantemente por melhorias na qualidade de vida e principalmente no que se refere a segurança da população em geral.
Segundo moradores, a iluminação da referida quadra é bem precária, gerando insegurança nos que ali transitam diariamente, pois ficam vulneráveis a qualquer tipo de violência, uma vez que as lâmpadas de quase todos os postes estão queimadas.
Destaco que o bom funcionamento da iluminação pública proporciona aos moradores, comerciantes e transeuntes mais conforto, qualidade de vida e, acima de tudo, segurança.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 30/08/2023, às 15:30:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CESC - (86201)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao SACP,
Para a continuidade da tramitação.
Brasília, 29 de agosto de 2023.
LUCIANO DARTORA
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANO DARTORA - Matr. Nº 23996, Analista Legislativo, em 29/08/2023, às 10:25:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CESC - (86198)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao SACP,
Para a continuidade da tramitação.
Brasília, 29 de agosto de 2023.
LUCIANO DARTORA
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANO DARTORA - Matr. Nº 23996, Analista Legislativo, em 29/08/2023, às 10:22:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (86160)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Doutora Jane)
Dispõe sobre o “Programa Educação com Movimento” na Primeira Infância e Anos Iniciais do Ensino Fundamental.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, no uso de suas atribuições, decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa Educação com Movimento na Educação Infantil e nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, denominado "Educação com Movimento", no âmbito da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Art. 2º O Programa "Educação com Movimento" tem como objetivo geral implantar e implementar um currículo integrado e interdisciplinar que promova experiências corporais ampliadas para estudantes da Educação Infantil e dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, visando a educação integral e o desenvolvimento global das crianças.
Art. 3º São objetivos específicos do Programa "Educação com Movimento":
I - Explorar os conteúdos da cultura corporal presentes na Educação Física, como jogos, brincadeiras, esportes, lutas, ginástica, dança e conhecimentos sobre o corpo, integrando-os aos objetivos, linguagens e conteúdo da Educação Infantil e dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental.
II - Estimular a interdisciplinaridade na intervenção pedagógica do Professor de Educação Física, promovendo o planejamento e atuação integrada com o Professor de Atividades, em consonância com a Proposta Pedagógica da unidade escolar e o Currículo em Movimento da Educação Básica.
III - Fortalecer o vínculo do estudante com a unidade escolar, reconhecendo as necessidades da criança de brincar, jogar e movimentar-se, utilizando estratégias didático-metodológicas da Educação Física na organização do trabalho pedagógico da escola.
IV - Contribuir para a formação integral dos estudantes, por meio de intervenções corporais pedagógicas exploratórias e reflexivas, baseadas em valores como respeito às diferenças, companheirismo, fraternidade, justiça, sustentabilidade, perseverança, responsabilidade, tolerância, entre outros, que são fundamentais para a vida em sociedade e o bem-estar social.
Art. 4º O Programa "Educação com Movimento" será implementado em todas as escolas da rede pública de ensino do Distrito Federal que ofereçam Educação Infantil e Anos Iniciais do Ensino Fundamental.
Art. 5º Caberá à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal:
I - Elaborar diretrizes curriculares específicas para a implementação do Programa "Educação com Movimento", em conformidade com o Currículo em Movimento da Educação Básica.
II - Realizar formações continuadas para os Professores de Educação Física e Professores de Atividades, visando a capacitação para a atuação interdisciplinar e integrada proposta pelo Programa.
III - Estabelecer mecanismos de avaliação do impacto do Programa nas aprendizagens e no desenvolvimento dos estudantes, considerando tanto aspectos cognitivos quanto socioemocionais.
VI - Promover a inclusão de estudantes com deficiência, assegurando adaptações metodológicas que garantam o pleno acesso ao programa "Educação com Movimento".
Art. 6º As despesas decorrentes da implementação deste Programa correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º - A implementação do Programa "Educação com Movimento" será acompanhada e monitorada pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, que promoverá avaliações periódicas para verificar o cumprimento das diretrizes, a qualidade das atividades propostas e o alcance dos objetivos estabelecidos.
Art. 8º - A Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal promoverá a divulgação do Programa "Educação com Movimento" para os pais e responsáveis dos estudantes, bem como para a comunidade escolar em geral, visando o engajamento e a participação ativa de todos os envolvidos.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificação
A sociedade contemporânea enfrenta desafios complexos que demandam a formação de cidadãos completos, capazes de compreender e interagir efetivamente com um mundo em constante transformação. Nesse contexto, a educação assume um papel crucial na preparação das futuras gerações para os desafios do século XXI. Diante desse cenário, o projeto de lei "Educação com Movimento" surge como uma proposta fundamental para enriquecer e aprimorar o processo educacional, beneficiando crianças seus primeiros anos de formação, refletindo assim no adolescente e no adulto, como consequência.
A iniciativa "Educação com Movimento" é ancorada em uma perspectiva pedagógica que reconhece a importância da cultura corporal como elemento central para o desenvolvimento integral dos estudantes. Através da inclusão da Educação Física no currículo das etapas de Educação Infantil e Anos Iniciais do Ensino Fundamental, a proposta se alinha com as necessidades do momento e com os princípios que norteiam a educação de qualidade.
O programa proposto visa valorizar a cultura corporal em suas múltiplas dimensões, reconhecendo a riqueza de práticas como esportes, danças, jogos, atividades rítmicas e expressivas, entre outras. Ao vivenciar essas experiências, os estudantes desenvolvem habilidades motoras, aprimoram a coordenação, a flexibilidade e a resistência, e adquirem conhecimentos sobre o corpo, a saúde e o bem-estar.
Além disso, a proposta do programa "Educação com Movimento" é profundamente interdisciplinar. Através da Educação Física, é possível integrar conceitos e conhecimentos de diversas áreas, ampliando a compreensão dos estudantes sobre a interconexão entre os saberes. Isso contribui para uma aprendizagem mais significativa, tornando a experiência educacional mais atrativa e enriquecedora.
Ao vivenciar atividades lúdicas, desafios esportivos e momentos de expressão corporal, os alunos desenvolvem uma relação mais positiva com o ambiente escolar. Isso não apenas aumenta a frequência e a participação nas aulas, mas também influencia positivamente o ambiente de convivência escolar, promovendo o respeito, a cooperação e o trabalho em equipe.
Outro aspecto relevante do programa é sua capacidade de transmitir valores fundamentais para a convivência social. Através das atividades físicas e esportivas, os estudantes aprendem sobre fair play, respeito às regras, inclusão, superação de desafios e resiliência. Esses valores são essenciais não apenas para a formação individual, mas também para o fortalecimento da coletividade e da cidadania ativa.
O “Programa Educação com Movimento” não é uma proposta nova na Secretaria de Educação do DF, ele já existe e está implantado em algumas das unidades escolares da Rede Pública de Ensino, porem de forma parcial, beneficiando apenas parte dos estudantes das unidades de ensino públicas de educação infantil e anos iniciais do ensino fundamental. Desta forma é impreterível democratizar com máxima urgência o sobredito Programa, ofertando a todas as crianças da educação infantil e anos iniciais da rede pública de ensino.
Em suma, o projeto de lei "Educação com Movimento" representa um passo significativo em direção a uma educação mais completa e integrada. Ao valorizar a cultura corporal, incentivar a interdisciplinaridade, fortalecer os laços dos estudantes com a escola e promover valores essenciais para a convivência social, a proposta contribui diretamente para a formação de cidadãos conscientes, saudáveis e preparados para enfrentar os desafios do século XXI. Portanto, solicitamos o apoio dos parlamentares na aprovação desta importante iniciativa em prol da educação de qualidade.
Brasília, de de 2023.
DOUTORA JANE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
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Projeto de Decreto Legislativo - (86165)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Decreto Legislativo Nº DE 2023
Do Sr. Deputado IOLANDO
Concede título de cidadão benemérito de Brasília ao Excelentíssimo Governador do Distrito Federal Ibaneis Rocha Barros Júnior
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o título de cidadão benemérito de Brasília ao Excelentíssimo Governador do Distrito Federal Ibaneis Rocha Barros Júnior.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTICAÇÃO
No exercício das minhas atribuições como representante do povo, venho perante esta ilustre casa legislativa apresentar a justificativa que respalda a concessão do título de Cidadão Benemérito de Brasília ao atual Governador do Distrito Federal, Ibaneis Rocha.
O título de Cidadão Benemérito é uma distinção reservada a indivíduos que, por meio de suas ações, demonstram um comprometimento notável com o desenvolvimento, bem-estar e progresso da comunidade na qual atuam. Nesse contexto, Ibaneis Rocha tem se destacado de maneira excepcional ao conduzir o Distrito Federal de forma visionária e com empenho incansável.
Filho do administrador Ibaneis Rocha Barros, já falecido, e da auxiliar de enfermagem Maria Mercedes, nascidos nas cidades de Riacho Frio e Ribeiro Gonçalves, no Piauí, Ibaneis Rocha nasceu no Hospital de Base do Distrito Federal, quando seus pais tiveram que passar um período em Brasília. Viveu sua infância no interior do Piauí, se fixando, aos 8 anos de idade, na cidade onde seus pais moravam, Corrente, no extremo sul do estado. Possui como irmão Renato Barros e Érica Barros.
Casado, pai de três filhos, presidiu a seccional do DF da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-DF) de 2013 a 2015. Foi diretor do Conselho Federal e corregedor-geral da entidade. Ibaneis é formado em Direito pelo Centro Universitário de Brasília (UniCeub) e fez pós-graduação em Processo do Trabalho e Processo Civil. Em 1990, ele abriu o próprio escritório e se destacou como advogado de várias categorias do serviço público.
Ibaneis Rocha foi eleito governador do Distrito Federal em 2018, pelo MDB. E em 2022 foi reeleito, sendo o primeiro governador reeleito em primeiro turno da história do Distrito Federal
O Excelentíssimo Governador assumiu o encargo de liderar nosso amado Distrito Federal em um período desafiador, marcado por complexidades políticas, econômicas e sociais. Sua capacidade de gestão e sua habilidade em reunir diferentes setores da sociedade para dialogar e construir soluções têm sido notáveis. Sob sua liderança, testemunhamos avanços significativos em áreas cruciais para o desenvolvimento e a qualidade de vida de nossa população.
No âmbito da saúde, o Governador Ibaneis Rocha demonstrou resiliência e pragmatismo ao enfrentar a pandemia de COVID-19, implementando estratégias eficazes para mitigar os impactos da crise sanitária sobre nossa comunidade. Sua dedicação na expansão de leitos hospitalares, aquisição de insumos e coordenação de esforços foram fundamentais para enfrentarmos a pandemia.
Sua administração destaca-se pela promoção da educação de qualidade, pela melhoria da infraestrutura urbana e pelo estímulo ao empreendedorismo e ao crescimento econômico, contribuindo para um ambiente propício ao progresso e à inclusão social.
Através de um compromisso inegável com a honestidade e a integridade, Ibaneis Rocha tem se pautado pela transparência em suas ações e decisões, fortalecendo a confiança dos cidadãos no governo e na política como um todo.
Portanto, é com base nestes feitos notáveis, na dedicação incessante ao bem-estar da população do Distrito Federal e no seu notório comprometimento com os princípios democráticos e de serviço público que justifico a concessão do título de Cidadão Benemérito de Brasília ao Excelentíssimo Governador Ibaneis Rocha. Sua liderança inspiradora e realizações significativas fazem dele um exemplo a ser seguido e celebrado, digno desta alta honraria.
Sendo assim, solicito a consideração e o apoio dos nobres colegas Deputados para a aprovação desta importante distinção, que visa reconhecer e enaltecer o legado positivo que o Governador Ibaneis Rocha está construindo em prol de nossa querida Brasília e de sua população.
Sala de sessões, 28 de agosto de 2023
Deputado iolando
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
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Parecer - 2 - CEOF - Aprovado(a) - (86157)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
PARECER Nº , DE 2023 - CEOF
Projeto de Lei nº 422/2023
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, sobre o Projeto de Lei nº 422/2023, que “Altera a Lei nº 5.286/13, que dispõe sobre a criação da Escola de Contas Públicas do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR(A): Tribunal de Contas do Distrito Federal
RELATOR(A): Deputado EDUARDO PEDROSA
I - RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, por meio da MENSAGEM Nº 04/2023-GP/TCDF, Brasília, 25 de maio de 2023, o Projeto de Lei n° 422, de 2023, que altera a Lei nº 5.286, de 30 de dezembro de 2013, que criou a Escola de Contas Públicas no Tribunal de Contas do Distrito Federal – Escon e deu outras providências.
O art. 1º visa alterar os artigos 2º, 3º, 4º e 7º da referida lei, da seguinte forma:
a) No artigo 2º, que dispõe sobre os objetivos permanentes da Escon, ficam alterados os incisos I, IV e V;
b) No artigo 3º, que trata das competências da Escon, alteram-se os incisos II e do V e XII;
c) Nos artigos 4º e 7º, que dispõem sobre quem supervisiona a Escon e acerca da Ouvidoria, respectivamente, alteram-se os textos dos artigos.
O art. 2º estabelece que o início da vigência da lei se dará na data de sua publicação e o artigo 3º trata da revogação das disposições em contrário.
Na Justificação encaminhada junto ao projeto de lei oriundo do Tribunal de Contas do Distrito Federal, argumenta-se que a alteração proposta é essencial para a modernização da Escola de Contas Públicas, além de permitir uma melhor alocação das unidades da estrutura administrativa daquele Tribunal. Com isso, visa-se o aprofundamento e o amadurecimento institucional e, consequentemente, o aperfeiçoamento da finalidade precípua da Escon/TCDF, que é atender ao interesse público com a difusão de conhecimento e informação para os servidores e cidadãos do Distrito Federal.
No prazo regimental não foram recebidas emendas no âmbito desta CEOF.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e o mérito de matérias referentes à servidores públicos civis do Distrito Federal, conforme art. 64, II e § 1º, I, do RICLDF. Pelo § 2º desse dispositivo, é terminativo o parecer de admissibilidade exarado pela CEOF, cabendo recurso ao Plenário.
Quanto ao mérito cabe a esta Comissão opinar sobre proposições que versem matéria atinente a criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Estado, órgãos e entidades da administração pública.
Nesse sentido, o PL nº 422/2023 visa alterar os artigos 2º, 3º, 4º e 7º da Lei nº 5.286, de 30 de dezembro de 2013, que criou a Escola de Contas Públicas no Tribunal de Contas do Distrito Federal – Escon e deu outras providências.
Na justificativa encaminhada junto ao projeto de lei oriundo do Tribunal de Contas do Distrito Federal, argumenta-se que a alteração proposta é essencial para a modernização da Escola de Contas Públicas, além de permitir uma melhor alocação das unidades da estrutura administrativa daquele Tribunal. Com isso, visa-se ao aprofundamento e o amadurecimento institucional e, consequentemente, o aperfeiçoamento da finalidade precípua da Escon/TCDF, que é atender ao interesse público com a difusão de conhecimento e informação para os servidores e cidadãos do Distrito Federal.
Ainda, cumpre destacar que a Escola de Contas Públicas do TCDF foi criada há quase 10 anos, com o objetivo de promover e desenvolver, no âmbito da sua competência e atuação, a concepção constitucional de controle externo e interno da atuação pública.
Da análise das mudanças pretendidas à Lei nº 5.286/2013, entendemos que não provocam aumento de despesa nem reduz a receita orçamentária, a matéria não contraria, portanto, as leis orçamentárias e de finanças públicas em vigor.
Assim, visto que essas alterações estão alinhadas ao interesse público, principalmente em relação à busca pela eficiência administrativa associada às modernas técnicas de gestão de conhecimento, inovação e aprendizagem, sob o ponto de vista da adequação orçamentária e financeira da proposição, conclui-se por sua ADMISSIBILIDADE nesta comissão. É o Parecer.
É o voto.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO(A) <Digite NOME>
Presidente
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
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Indicação - (86156)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Indicação Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Gabriel Magno)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal a execução de obras preventivas e protetivas na BR 020 no trecho KM 17/18.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal a execução de obras preventivas e protetivas na BR 020 no trecho KM 17/18.
JUSTIFICAÇÃO
A prevenção de acidentes em rodovias é de extrema importância para manter a segurança dos transeuntes e motoristas. Isso posto, viabilizar medidas de segurança para evitar acidentes é benéfico para todos os envolvidos na rotina.
Cabe ressaltar que os procedimentos para a prevenção de acidentes devem ser atualizados periodicamente, ou seja, é necessária uma melhoria contínua. A modernidade e as tecnologias podem sempre oferecer novos riscos, bem como alternativas para prevení-los.
O tráfego por rodovias em mau estado de conservação ou sem sinalização traz inúmeros riscos. Além dos acidentes, que podem acarretar de danos à saúde até em morte, outros fatores decorrentes da falta de manutenção rodoviária podem trazer impactos também no meio ambiente. Frente a isso, recebemos a reinvindicação dos Trabalhadores da Embrapa Cerrados sobre os riscos que enfrentam nessa Rodovia, considerada uma das mais perigosas do DF. Referendamos a solicitação, e anexamos abaixo assinado e ofício, recebidos por este Gabinete.
Pelo exposto, e com o propósito de atender às demandas recebidas, conclamamos os nobres pares a aprovar a presente Indicação.
Sala das Sessões, em …
Deputado gabriel magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Indicação - (86155)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sra. Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital – NOVACAP – e Administração Regional de Taguatinga, promova a manutenção asfáltica no Setor Primavera, em Taguatinga Sul, na Região Administrativa de Taguatinga - RA III.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital – NOVACAP – e Administração Regional de Taguatinga, promova a manutenção asfáltica no Setor Primavera, em Taguatinga Sul, na Região Administrativa de Taguatinga - RA III..
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação da população que solicita a revitalização do asfalto daquela região, de modo a preservar a segurança dos motoristas e pedestres que utilizam a via.
A área descrita nesta proposição necessita urgentemente do serviço de manutenção do asfalto, considerando o fluxo intenso na região.
As obras de recapeamento asfáltico são investimento não só na qualidade de vida dos cidadãos, mas promove a segurança do trânsito.
Por tratar-se de justo pleito dos moradores da região e por todo exposto, contamos com os nobres pares para a aprovação da presente Proposição.
Sala de Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 28/08/2023, às 18:37:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (86151)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sra. Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília- CEB , promova substituição da Iluminação Pública por LED na Quadra QC 01,Bloco A, localizada na Região Administrativa de Taguatinga - RA II
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília- CEB , promova substituição da Iluminação Pública por LED na Quadra QC 01,Bloco A, localizada na Região Administrativa de Taguatinga - RA II .
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores e demais cidadãos daquela região que lutam incessantemente por melhorias na qualidade de vida.
A substituição da iluminação por LED trará a população, além de melhor iluminação, uma economia substancial a Região Administrativa.
A iluminação pública é quesito essencial para a qualidade de vida do ser humano, permitindo que o cidadão possa desfrutar dos espaços públicos no período noturno, além de estar diretamente ligada à segurança pública.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 28/08/2023, às 21:16:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (86159)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sra. Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília- CEB , promova substituição da Iluminação Pública por LED na Quadra 3, Conjunto J, localizada na Região Administrativa do Guará- RA X
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília- CEB , promova substituição da Iluminação Pública por LED na Quadra 3, Conjunto J, localizada na Região Administrativa do Guará- RA X.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores e demais cidadãos daquela região que lutam incessantemente por melhorias na qualidade de vida.
A substituição da iluminação por LED trará a população, além de melhor iluminação, uma economia substancial a Região Administrativa.
A iluminação pública é quesito essencial para a qualidade de vida do ser humano, permitindo que o cidadão possa desfrutar dos espaços públicos no período noturno, além de estar diretamente ligada à segurança pública.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
jaqueline silva
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 28/08/2023, às 18:38:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (86154)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Requerimento Nº DE 2023
(Dos Deputado JORGE VIANNA e Deputado ROOSEVELT)
Requer a tramitação conjunta do Projeto de Decreto Legislativo nº 200/2021, de autoria dos Deputados Deputado Roosevelt, Daniel Donizet e Eduardo Pedrosa, e do Decreto Legislativo nº 210/2021, de autoria dos Deputados Jorge Vianna, Guarda Janio e Agaciel Maia.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, requeiramos a tramitação conjunta dos Projeto de Decreto Legislativo nº 200/2021, autoria Deputado Roosevelt e outros, e do Projeto de Decreto Legislativo nº 210/2021, autoria Deputado Jorge Vianna e outros, com fundamento nos art. 154 e 155 do Regimento Interno desta Casa.
JUSTIFICAÇÃO
O requerimento de tramitação conjunta das propostas em epígrafe se deve ao fato das proposições tratarem da mesma matéria, as quais tratam do Título de Cidadão Honorário de Brasília ao eminente advogado Dr. Raul Canal, conforme o disposto no art. 154 do Regimento interno:
"[…] Art. 154. A tramitação conjunta ocorrerá quando proposições da mesma espécie tratarem de matéria análoga ou correlata.
Dessa forma, conto com o apoio dos Deputados para a aprovação deste requerimento.
JORGE VIANNA
Deputado Distrital
roosevelt
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
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Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 29/08/2023, às 00:22:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 29/08/2023, às 11:09:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Subemenda) - 2 - Cancelado - CCJ - Não apreciado(a) - (86150)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Subemenda
(Do Sr. Deputado Robério Negreiros)
À Emenda nº 1 do Projeto de Lei nº 442/2023, que “Altera a Lei nº 6.315, de 27 de junho de 2019, que dispõe sobre a criação da Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal – Jucis–DF e dá outras providências.”
Suprime-se o inciso V da Emenda nº 1, apresentada ao Projeto de Lei nº 442 de 2023.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Subemenda tem por objetivo retirar da Emenda nº 1 o inciso V, que acrescentava o §16 ao art. 11 da Lei 6.315 de 27 de junho de 2019, mantendo conformidade com o art. 16 da Lei Federal nº 8.934, de 18 de novembro de 1994.
Pelas razões expostas, contamos com o apoio de nossos ilustres pares para a aprovação desta Subemenda.
Sala das Comissões em,
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 28/08/2023, às 18:16:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 1 - CEOF - Não apreciado(a) - Relator - (86051)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
emenda MODIFICATIVA
(Do Sr. Deputado Jorge Vianna)
Do Relator da CEOF
Ao Projeto de Lei nº 2385/2021, que “Altera a Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020 que estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal, para assegurar o ingresso com o cão-de-assistência nos serviços de transporte público, metroviário, transporte remunerado privado e de táxi no âmbito do Distrito Federal. ”
Dê-se, ao inciso I do art. 1º do Projeto de nº 2.385, de 2021, a seguinte redação:
Art. 1º ..................................................
II - o art. 199 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 199. Fica assegurado à pessoa com deficiência visual ou autista usuária de cão-guia ou cão-de-assistência ou de serviço, bem como ao treinador ou ao acompanhante habilitado, o direito de ingressar e permanecer com o animal em qualquer local aberto ao público ou utilizado pelo público e nos serviços de transporte público, metroviário, transporte privado remunerado e serviços de táxi no âmbito do Distrito Federal, gratuitamente ou remunerado.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente Emenda tem por objetivo evitar equívocos na interpretação da norma, notadamente, quanto à necessidade ou não de pagamento dos transportes em referência. Para isso, deslocou-se a expressão “gratuitamente ou mediante pagamento de ingresso” para o final do dispositivo. Dessa o direto de acesso com o cão-guia ou cão-de-assistência ou de serviço ficará assegurado nos transportes privados regulados pelo Poder Público.
Deputado JORGE VIANNA
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Despacho - 3 - CAS - (86047)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PDL 39/2023, foi avocado pela Sra. Deputada Dayse Amarilio, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 28/08/2023.
FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE
Secretário da Cas
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Despacho - 4 - CAS - (86046)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PL 510/2023, foi distribuída ao Sr. Deputado Max Maciel, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 28/08/2023.
FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE
Secretário da CAS
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Moção - (86028)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Moção Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Jorge Vianna)
Parabeniza e manifesta votos de louvor aos profissionais que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal na ocasião da Sessão Solene em comemoração ao Dia dos Profissionais de Enfermagem Forense.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares parabenizar e manifestar votos de louvor aos profissionais que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal em comemoração ao Dia dos Profissionais de Enfermagem Forense.
- Adriano Araújo da Silva
- Alberto César da Silva Lopes
- Albino Manuel Marques Ferreira Gomes
- Alexandre Soares
- Ana Paula Procopio Junqueira
- Andressa de Oliveira Soares
- Antonio Coutinho
- Arilson Francisco de Oliveira
- Aurenilda de Deusvindo De Morais
- Betânia Maria Pereira Dos Santos
- Bruno Souza Farias
- Carmen Emília Bonfá Zanotto
- Cássio Thyone Almeida de Rosa
- Celi Maria da Silva
- Cleidson de Sá Alves
- Danielle Christine de Alencar Paulino
- Dirce Bellezi Guilhem
- Elissandro Noronha dos Santos
- Elter Alves Faria
- Fabiano Abucarub
- Fernando Carlos da Silva
- Flávio Vitorino Martins da Costa
- Francisco Ferreira Filho
- Gilney Guerra de Medeiros
- Giselle Ferreira de Oliveira
- Jade Fonsêca Ottoni de Carvalho
- Juliana de Oliveira Musse Silva
- Karen Tatiane Langkammer
- Karine Rodrigues Afonseca
- Keity Satiko F.M Freire
- Leila Gomes de Barros Rêgo
- lgor Ribeiro Oliveira
- Lorena Raizama Costa
- Lucilene Florêncio
- Maria Joelma Dos Santos
- Marília Perdigão Freire Ferro
- Maryelle Gonçalves Ulhoa
- Monica Chaves
- Onã Silva
- Pablo Randel Rodrigues Gomes
- Paulo Enio Garcia da Costa Filho
- Paulo Wuesley Barbosa Bomtempo
- Polyanne Aparecida Alves Moita Vieira
- Regina Ribeiro Ricarte
- Rinaldo de Souza Neves
- Rosa Maria da Motta de Vasconcellos
- Rosana Carlos Sales Moreira
- Sabrina Mendonça Marçal Alves
- Simone Luzia Fidélis de Oliveira
- Tiago Pessoa Alves
- Valda Maria Costa Fumeiro
- Viviane Franzoi da Silva
- Zenaide Cavalcanti de Medeiros Kernbeis
JUSTIFICAÇÃO
A Lei distrital nº 7.301/2023, de minha autoria, inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia dos Profissionais de Enfermagem Forense, a ser celebrado anualmente no dia 30 de julho, com a finalidade de valorizar estes profissionais que contribuem na manutenção da justiça, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal.
Os profissionais de enfermagem forense desempenham um papel crucial na interface entre a saúde e o sistema de justiça. Esses especialistas altamente treinados combinam conhecimentos de enfermagem com a compreensão das complexidades legais para oferecer uma abordagem única e essencial para investigações criminais e processos legais.
O principal foco da enfermagem forense é a coleta de evidências médicas em casos que envolvem agressões, abuso sexual, negligência ou qualquer situação em que a saúde de uma pessoa possa ter sido comprometida de maneira criminosa. Esses profissionais são treinados para conduzir exames médicos detalhados, documentar lesões e traumas, e preservar as evidências de maneira adequada para que possam ser utilizadas em tribunais.
Além disso, os enfermeiros forenses também fornecem apoio humanitário às vítimas, muitas vezes em momentos de grande vulnerabilidade. Eles trabalham para garantir que as vítimas recebam o atendimento adequado, tanto do ponto de vista médico quanto emocional. Isso pode incluir a realização de entrevistas sensíveis para obter informações sobre os incidentes, oferecer aconselhamento e encaminhamento para serviços de apoio psicológico.
Diante do exposto e considerando a relevância dos serviços prestados pelos profissionais de enfermagem forense, e sua importância e compromisso com a Saúde do Distrito Federal, conto com o apoio dos nobres Deputados para a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputado Jorge Vianna
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Folha de votação - Indicação - CEC - (86029)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
FOLHA DE VOTAÇÃO - CESC
Indicação(ões) nº: 1751/2023, 1755/2023, 1763/2023, 2020/2023, 2021/2023, 2023/2023, 1834/2023, 1835/2023, 1836/2023, 1837/2023, 1838/2023, 1842/2023, 1844/2023, 1845/2023, 2044/2023, 2218/2023, 2219/2023, 2224/2023, 2229/2023, 2230/2023, 2231/2023, 2232/2023, 2233/2023, 2234/2023, 2235/2023, 2029/2023, 2128/2023, 2136/2023, 1873/2023, 1874/2023, 1877/2023, 1881/2023, 1885/2023, 1886/2023, 1887/2023, 1891/2023, 1892/2023, 1783/2023, 1784/2023, 1810/2023, 1811/2023, 1813/2023, 1815/2023, 1817/2023, 1819/2023, 1821/2023, 1825/2023, 1830/2023, 1948/2023, 1969/2023, 1981/2023, 1987/2023, 2011/2023, 2069/2023, 2070/2023, 2071/2023, 2072/2023, 2073/2023, 2078/2023, 2080/2023, 2081/2023, 2240/2023, 2018/2023, 1855/2023, 1862/2023, 1912/2023, 1914/2023, 1915/2023, 1792/2023, 1794/2023, 2043/2023, 1905/2023, 2036/2023, 2049/2023, 2056/2023, 2059/2023, 2284/2023, 2061/2023.
TITULARES
Presidente
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Gabriel Magno
x
Dayse Amarilio
Thiago Manzoni
x
x
Jorge Vianna
x
Ricardo Vale
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Chico Vigilante Lula da Silva
Paula Belmonte
Roosevelt Vilela
Robério Negreiros
Martins Machado
Totais
3
( ) Concedido vista ao(à) Deputado(a):_________________________________ em: __/__/____
RESULTADO:
( x ) Aprovada(s) ( ) Rejeitada(s) ( ) Prejudicada(s) 9ª Reunião Ordinária realizada em 21/08/2023.
Deputado Gabriel Magno
Presidente da CESC
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-
Despacho - 3 - CESC - (86027)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 185, de 28 de agosto de 2023, encaminhamos o Projeto de Lei nº 561/2023, para que, no prazo regimental restante de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 28 de agosto de 2023.
LUCIANO DARTORA
Analista Legislativo
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