Proposição
Proposicao - PLE
PL 505/2023
Ementa:
Institui o Programa Uniforme Escolar no Distrito Federal, destinado à concessão de uniformes escolares aos alunos da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Tema:
Cidadania
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
03/08/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Parecer - 5 - CCJ - Aprovado(a) - PL 2249/2021 - (83670)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PARECER Nº , DE 2023 - ccj
Projeto de Lei nº 2249/2021
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 2249/2021, que “Altera a Lei nº 4.317, de 9 de abril de 2009, que institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências, para obrigar que cada órgão que trabalha com cultura, turismo e laser disponibilize em seus sítios eletrônicos relatórios quadrimestrais das ações voltadas às pessoas com deficiência. ”
AUTOR: Deputado Guarda Janio
RELATOR: Deputado Iolando
I - RELATÓRIO
De autoria do ilustre Deputado Guarda Janio, o Projeto de Lei nº 2.249/2021 objetiva acrescentar ao art. 68 da Lei n° 4.317/2009 o seguinte parágrafo:
Parágrafo único. Cada órgão a que se refere o caput deste artigo deverá disponibilizar, nos seus sítios eletrônicos, relatórios quadrimestrais das ações voltadas às pessoas com deficiência.
Na justificação, o autor argumenta que a proposta “...homenageia o princípio da transparência, bem como facilita o controle social, por meio da obrigatoriedade de publicação de relatórios, pelos órgãos competentes, das ações voltadas às pessoas com deficiência, em seus sítios eletrônico”.
Argumenta, ainda, que a proposição “...visa diminuir as desigualdades sociais, especialmente no que se refere às pessoas com deficiência, por meio da ampliação da transparência e do acesso à informações com vistas à plenitude dos direitos das pessoas com deficiência”.
Na Comissão de Assuntos Sociais (CAS) foi apresentado Substitutivo ao Projeto Lei 2.249/2021. Com o Substitutivo, a proposição passa a ter como objetivo acrescentar ao Capítulo IV da Lei nº 4.317, de 9 de abril de 2009, o seguinte art. 134-B:
Art. 134-B. Os órgãos públicos devem disponibilizar, nos seus sítios eletrônicos, relatórios quadrimestrais referentes a programas, projetos e ações voltados à efetivação da Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência.
A proposição, na forma do Substitutivo, recebeu parecer pela aprovação na Comissão de Assuntos Sociais (CAS) e pela aprovação e pela admissibilidade na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF), os quais foram aprovados.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
À Comissão de Constituição e Justiça é atribuído o exame de admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, nos termos do art. 63, I, do Regimento Interno desta Casa de Leis.
Do ponto de vista da admissibilidade constitucional, não há óbices à aprovação, nesta Casa de Leis, de proposta que estabelece instrumento de transparência relacionado às ações governamentais voltadas às pessoas com deficiência.
Com efeito, o Distrito Federal tem competência para dispor sobre a matéria por se tratar de assunto de interesse local. É o que se extrai da combinação dos arts. 32, § 1º, e 30, inciso I, todos da Constituição Federal:
Art. 32 ( omissis )
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e aos Municípios.
Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local.
Além disso, no Distrito Federal, têm legitimidade para exercer a iniciativa de leis no processo legislativo qualquer deputado ou órgão desta Casa de Leis, o Governador, o Tribunal de Contas do Distrito Federal e os cidadãos, conforme estabelece o art. 71, I, da Lei Orgânica do Distrito Federal, como se transcreve ipsis litteris:
Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:
I – a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa;
II – ao Governador;
III – aos cidadãos;
IV – ao Tribunal de Contas, nas matérias do art. 84, IV, e do art. 86;
V – à Defensoria Pública, nas matérias do art. 114, § 4º.
Nesse particular, embora o Projeto de Lei nº 2.249/2021 e o seu Substitutivo tangenciem matéria referente à organização e ao funcionamento dos órgãos públicos no âmbito distrital, tal circunstância não limita a iniciativa de tais proposições ao Poder Executivo.
Isso porque a publicidade é princípio de obrigatória observância pela Administração Pública, o qual decorre de normas constitucionais (art. 37, caput, da Constituição Federal e art. 19, caput, da Lei Orgânica do Distrito Federal) e da própria natureza republicana e democrática do nosso Estado.
Além disso, o princípio da publicidade não engloba somente o dever passivo de transparência da Administração, mas abarca, ainda, um dever ativo de divulgação oficial de seus atos. Em outras palavras, não basta que a Administração preste informações de interesse dos cidadãos quando solicitada e não pratique condutas sigilosas, necessária também se faz a publicação do conteúdo dos atos praticados de forma espontânea e periódica.
Portanto, ao exigir a publicação de relatórios quadrimestrais das ações voltadas às pessoas com deficiência, o Projeto de Lei e o Substitutivo em análise não criam novas atribuições a órgãos administrativos, mas explicitam e detalham, tão somente, obrigações que o ordenamento jurídico já lhes impôs.
Conclui-se, portanto, que a matéria tratada no Projeto de Lei nº 2.249/21 e no seu Substitutivo pode também ser de iniciativa parlamentar.
Nesse sentido é a posição do Supremo Tribunal Federal, conforme se verifica dos seguintes julgados:
Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 11.521/2000 do Estado do Rio Grande do Sul. Obrigação do Governo de divulgar na imprensa oficial e na internet dados relativos a contratos de obras públicas. Ausência de vício formal e material. Princípio da publicidade e da transparência. Fiscalização. Constitucionalidade. 1. O art. 22, inciso XXVII, da Constituição Federal atribuiu à União a competência para editar normas gerais de licitações e contratos. A legislação questionada não traz regramento geral de contratos administrativos, mas simplesmente determina a publicação de dados básicos dos contratos de obras públicas realizadas em rodovias, portos e aeroportos. Sua incidência é pontual e restrita a contratos específicos da administração pública estadual, carecendo, nesse ponto, de teor de generalidade suficiente para caracterizá-la como “norma geral”. 2. Lei que obriga o Poder Executivo a divulgar na imprensa oficial e na internet dados relativos a contratos de obras públicas não depende de iniciativa do chefe do Poder Executivo. A lei em questão não cria, extingue ou modifica órgão administrativo, tampouco confere nova atribuição a órgão da administração pública. O fato de a regra estar dirigida ao Poder Executivo, por si só, não implica que ela deva ser de iniciativa privativa do Governador do Estado. Não incide, no caso, a vedação constitucional (CF, art. 61, § 1º, II, e). 3. A legislação estadual inspira-se no princípio da publicidade, na sua vertente mais específica, a da transparência dos atos do Poder Público. Enquadra-se, portanto, nesse contexto de aprimoramento da necessária transparência das atividades administrativas, reafirmando e cumprindo o princípio constitucional da publicidade da administração pública (art. 37, caput, CF/88). 4. É legítimo que o Poder Legislativo, no exercício do controle externo da administração pública, o qual lhe foi outorgado expressamente pelo poder constituinte, implemente medidas de aprimoramento da sua fiscalização, desde que respeitadas as demais balizas da Carta Constitucional, fato que ora se verifica. 5. Não ocorrência de violação aos ditames do art. 167, I e II, da Carta Magna, pois o custo gerado para o cumprimento da norma seria irrisório, sendo todo o aparato administrativo necessário ao cumprimento da determinação legal preexistente. 6. Ação julgada improcedente.
(ADI 2444, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 06/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-021 DIVULG 30-01-2015 PUBLIC 02-02-2015)Agravo regimental no recurso extraordinário. Representação por inconstitucionalidade. Lei 4.718, de 11 de dezembro de 2007, do Município do Rio de Janeiro, que dispõe sobre o cadastro municipal de parceiros do terceiro setor. Lei de iniciativa parlamentar. Ausência de vício de formal de iniciativa. Princípio da publicidade. Precedente. 1. Conquanto seja admissível recurso extraordinário em face de acórdão de tribunal de justiça proferido em ação direta quando o parâmetro da constituição estadual reproduz norma da Constituição Federal de observância obrigatória pelos estados (Rcl nº 383/SP, Rel. Min. Moreira Alves, Tribunal Pleno, DJ 21/5/93), é inviável o conhecimento do recurso pela alínea ‘c’ do inciso III do art. 102 da Constituição Federal quando o acórdão recorrido declarar constitucional lei municipal contestada em face de constituição estadual. Precedentes. 2. Não configura vício formal de inconstitucionalidade o fato de o diploma legislativo questionado ter emanado de proposição de origem parlamentar. A contingência de a regra estar dirigida ao Poder Executivo, por si só, não implica que ela deva ser de iniciativa privativa do Poder Executivo, uma vez que nenhuma das hipóteses contidas no art. 61, § 1º, da Constituição foi objeto de positivação na norma. Esse entendimento está em sintonia com a jurisprudência da Corte no sentido de que não padece de inconstitucionalidade formal a lei resultante de iniciativa parlamentar que disponha sobre publicidade dos atos e contratos realizados pelo Poder Executivo (ADI nº 2.472/RS-MC, Relator Min. Maurício Corrêa, DJ de 3/5/02). A lei questionada enquadra-se no contexto de aprimoramento da necessária transparência das atividades administrativas, reafirmando e cumprindo o princípio constitucional da publicidade da administração pública (art. 37, caput, CF/88), não se tratando de matéria de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, mas de iniciativa concorrente. 3. Agravo regimental não provido. (RE 613481 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 04/02/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-070 DIVULG 08-04-2014 PUBLIC 09-04-2014)
Por sua vez, impende observar que o tema é pertinente à espécie normativa (lei ordinária), conforme a boa doutrina do processo legislativo.
No que diz respeito à constitucionalidade material, o Projeto de Lei e seu Substitutivo oferecem à sociedade mais um mecanismo de controle da gestão e transparência e se coaduna com a exigência social de aumento de publicidade dos atos administrativos.
Impende observar, por fim, que não há óbices relacionados à juridicidade, legalidade, regimentalidade e técnica legislativa.
Pelo exposto, nosso voto é pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 2.249/21 na forma do Substitutivo da CAS, no âmbito desta Comissão.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO thiago manzoni
Presidente
DEPUTADO iolando
Relator
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 10/08/2023, às 16:09:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (83672)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Indicação Nº DE 2023
(Da Sra. Deputada Doutora Jane)
Sugere ao Governo do Distrito Federal, que encaminhe a esta Casa Legislativa, projeto de lei análogo à Lei nº 3.620, de 14 de julho de 2005, de autoria do Poder Executivo, que concede anistia nas condições que especifica e dá outras providências aos servidores das carreiras policiais civis, in verbis.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Governo do Distrito Federal, que encaminhe a esta Casa Legislativa, projeto de lei análogo à Lei nº 3.620, de 14 de julho de 2005, de autoria do Poder Executivo, que concede anistia nas condições que especifica e dá outras providências aos servidores das carreiras policiais civis, in verbis.
Art. 1º Ficam anistiados, para efeito de progressão funcional, os servidores das carreiras policiais civis do Distrito Federal punidos com até cinco dias de suspensão no período anterior a 31 de dezembro de 2021.
§ 1º A anistia concedida nos termos desta Lei não surtirá efeitos financeiros retroativos;
§ 2º Os efeitos administrativos da anistia de que trata o caput retroagirão à data do ato de suspensão.
Art. 2º O Chefe de Polícia Civil, adotará as medidas necessárias ao cancelamento dos registros nos assentamentos individuais dos respectivos servidores.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação sugere ao Governo do Distrito Federal, que encaminhe a esta Casa Legislativa, projeto de lei análogo à Lei nº 3.620, de 14 de julho de 2005, infracitado, reafirmando seu compromisso com a justiça, a harmonia institucional e a segurança pública, promovendo o bem-estar de seus cidadãos e fortalecendo os pilares da democracia.
"LEI Nº 3.620, DE 14 DE JULHO DE 2005
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Concede anistia nas condições que especifica e dá outras providências
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam anistiados, para efeito de progressão funcional, os servidores das carreiras policiais civis do Distrito Federal punidos com até dez dias de suspensão no período anterior a 31 de dezembro de 2004.
§ 1º A anistia concedida nos termos desta Lei não surtirá efeitos financeiros retroativos;
§ 2º Os efeitos administrativos da anistia de que trata o caput retroagirão à data do ato de suspensão.
Art. 2º O Chefe de Polícia Civil, adotará as medidas necessárias ao cancelamento dos registros nos assentamentos individuais dos respectivos servidores.
Art. 3º VETADO.
Art. 4º VETADO.
Art. 5º VETADO.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 14 de julho de 2005
117º da República e 46º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ"
O Distrito Federal conta com uma valiosa força policial civil que desempenha papel crucial na manutenção da ordem e da segurança pública. No entanto, ao longo dos anos, diversos incidentes e conflitos podem ter levado a tensão e divisões entre os servidores dessas carreiras. A anistia, nesse contexto, se apresenta como uma oportunidade de promover a reconciliação e a coesão no ambiente de trabalho, bem como de reconhecer o esforço e a dedicação desses profissionais.
As penalidades de suspensão são aplicadas em decorrência de transgressões disciplinares consideradas de natureza grave, e cuja caracterização como tal dependem da interpretação da autoridade que as aplicam devido ao alto grau de subjetividade para que assim sejam consideradas. Deve-se salientar que, um fato considerado grave por uma autoridade pode ser irrelevante para outra.
Nesse sentido, e em decorrência da suspensão, o servidor é duplamente penalizado, pois além de ficar sem o salário pelos dias não trabalhados ele tem todo o período de seu interstício para progressão, que é de cinco anos, cancelado, recomeçando a contagem de tempo não se considerando se já foram decorridos quatro anos, onze meses e vinte nove dias, e nem se a suspensão foi de um ou noventa dias.
A proposta de anistia visa proporcionar justiça e aceitação para aqueles servidores das carreiras policiais civis que, de alguma forma, podem ter sido prejudicados ou atendidos por situações ocorridas no passado. Essa medida se alinha aos princípios de equidade e respeito aos direitos humanos, permitindo que os profissionais tenham a oportunidade de seguir suas carreiras sem o peso de enfrentar pendências.
Vale ressaltar que, a harmonia entre as instituições é fundamental para a estabilidade democrática e a garantia da segurança pública. A anistia proposta busca estabelecer um ambiente de colaboração e confiança mútua entre os servidores civis, satisfeitos para um melhor desempenho no cumprimento de suas funções e, consequentemente, para a segurança da população.
E ainda, a proposta de projeto de lei se baseia nos princípios constitucionais de justiça, da pessoa humana, da legalidade e da equidade. Além disso, considere as orientações de organismos internacionais de direitos humanos que recomendam ações de responsabilidade e reconciliação em situações semelhantes.
Destaca-se, também, que a iniciativa não visa a impunidade, mas sim a construção de um ambiente de respeito, cooperação e responsabilidade mútua, onde os servidores podem exercer suas funções com integridade e comprometimento.
A existência da Lei 3.620/2005, que concedeu anistia a servidores públicos do Distrito Federal, cria um precedente que respalda a necessidade e a justiça de extensão essa anistia às carreiras policiais civis. Tal medida contribui para a equidade e a coesão do funcionalismo público, evitando disparidades injustas entre diferentes grupos de servidores.
Destarte, torna-se evidente a importância da proposição de um projeto de lei análogo à Lei 3.620 de julho de 2005, nos termos supracitados, que concedeu anistia e implementou outras providências aos servidores das carreiras policiais civis do Distrito Federal. Por meio dessa medida, o Governo do Distrito Federal reafirma seu compromisso com a justiça, a harmonia institucional e a segurança pública, promovendo o bem-estar de seus cidadãos e fortalecendo os pilares da democracia.
Seguindo esta linha de intelecção, e ainda, por se tratar de justo pleito, solicito o apoio dos meus nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões, em …
DOUTORA JANE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
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Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 15/08/2023, às 13:26:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (83663)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Indicação Nº DE 2023
(Do Senhor Deputado Robério Negreiros)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap) e da Administração Regional de Vicente Pires, que procedam à adequação das obras das calçadas naquela localidade, para que assegurem acessibilidade
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap) e da Administração Regional de Vicente Pires, que procedam à adequação das obras das calçadas naquela localidade, para que assegurem acessibilidade.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem o objetivo de atender aos anseios da população de Vicente Pires, mormente das pessoas com deficiência que lá residem e, assim sendo, assegurar o seu direito de acessibilidade e de mobilidade e, também, zelar por sua segurança.
De acordo com a reportagem do Jornal Bom Dia DF, da Rede Globo, exibida em 10/08/2023[1], as calçadas da Rua 05, da avenida comercial, de Vicente Pires não garantem acessibilidade aos seus moradores. Por isso, expõem as pessoas a vários desafios diários para usufruir de um direito básico: o de se locomover.
Desse modo, a jornalista mostra imagens da localidade, que comprovam o alegado, posto que as calçadas não possuem rampas de acesso. Além disso, que as calçadas são muito altas. Ainda, que algumas rampas que existem são muito inclinadas, impossibilitando o acesso de cadeira de rodas. Logo, não há nenhuma acessibilidade para os cadeirantes e outros que possuem problemas de locomoção.
Conforme o relato da Sra. Idiane Marques, que é cadeirante, após as obras das calçadas na localidade, não restou garantido nenhuma acessibilidade no local. Ela apontou as inúmeras dificuldades para acesso ao local, sendo um completo descaso com as pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.
A jornalista citou que o DF possui um Código de Edificações, no qual, em seu art. 138 há previsão de acessibilidade das calçadas, inclusive, contendo as dimensões das rampas, que não foi obedecida na referida situação.
A Secretaria de Obras aduziu que é necessário adotar os padrões de acessibilidade no local, mormente no meio-fio, mas, não detalhou como ou quando isso será feito.
A situação em tela é grave e exige a atuação imediata da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap) e da Administração Regional de Vicente Pires, para que que procedam à adequação das obras das calçadas e dos meio-fios daquela Região Administrativa, com acessibilidade, assegurando o direito de ir e vir das pessoas com deficiência e findando com os transtornos acarretados à população em geral daquela localidade.
Nesse ponto, dispõe o art. 98, da Lei nº 4.317, de 9 de abril de 2009, que institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, vejamos:
“Art. 98. A acessibilidade é a condição de alcance, para a utilização, com segurança e autonomia, total ou assistida, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos transportes e dos dispositivos, sistemas e meios de comunicação e informação por pessoa com deficiência e deve ser implementada por meio de:
I – elaboração de planos de acessibilidade como parte integrante dos planos diretores e dos planos de transporte urbano integrados;
II – planejamento e urbanização de espaços de uso público, inclusive vias, parques e praças, de forma a torná-los acessíveis para a pessoa com deficiência; (grifou-se)
De igual modo, determina o art. 2º da Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, que estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal, litteris:
“Art. 2º É dever dos órgãos e entidades do poder público do Distrito Federal, da sociedade, da comunidade e da família assegurar, com prioridade, às pessoas com deficiência o pleno exercício dos direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e maternidade, à alimentação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à habilitação e reabilitação, à previdência social, à assistência social, ao transporte, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação e comunicação, à acessibilidade, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição da República Federativa do Brasil, da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF e das demais leis esparsas os quais propiciem o bem-estar pessoal, social e econômico.” (grifou-se)
Assim sendo, nos termos do art. 274, da Lei Orgânica do Distrito Federal, é dever do Poder Público promover ações que garantam o direito de acesso adequado a logradouros e edifícios de uso público e privado pelas pessoas portadoras de deficiência, notadamente, que assegurem, prioritariamente, o direito à acessibilidade, mobilidade, segurança, liberdade e dignidade das pessoas com deficiência no Distrito Federal.
Por essa razão, cabe ao Poder Público atuar urgentemente no caso, a fim de encontrar solução para essa situação, garantindo bem-estar e tranquilidade aos seus cidadãos.
Por fim, pela importância da matéria, e por tratar-se de uma reinvindicação legítima e de relevante interesse público, conto com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta indicação.
Sala das comissões, em ____ de agosto de 2023.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
[1] Disponível em https://g1.globo.com/df/distrito-federal/bom-dia-df/ Título: Falta acessibilidade em Vicente Pires.
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www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 10/08/2023, às 16:30:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (83665)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Requerimento Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Max Maciel)
Requer o encaminhamento de solicitação de informação à Secretaria de Estado do Meio Ambiente sobre doenças relacionadas à poluição do Rio Melchior.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, que, devido denúncias recebidas de doenças como dengue, diarreia, gripe e infecção nos pulmões, sejam solicitadas à Secretaria de Estado do Meio Ambiente as seguintes informações a respeito de doenças relacionadas à poluição do Rio Melchior:
As providências tomadas acerca do estado de saúde da população que vive nas margens do Rio, sendo as doenças causadas ou não pela poluição;
As medidas de monitoramento ambiental realizadas nas proximidades do Rio, incluindo dados sobre a qualidade da água, do ar e do solo;
As fontes de poluição identificadas ao longo do Rio Melchior, como empresas, indústrias ou atividades que possam estar contribuindo para a degradação ambiental;
O histórico de fiscalizações e autuações realizadas pelas autoridades ambientais nas áreas próximas ao Rio Melchior;
Os programas de educação ambiental ou conscientização promovidos pela Secretaria de Meio Ambiente para a população local;
O histórico epidemiológico das doenças mencionadas na região próxima ao Rio Melchior, incluindo dados sobre incidência, prevalência e tendências ao longo do tempo;
Estudos científicos ou pesquisas que tenham sido conduzidos para investigar a relação entre a poluição do Rio Melchior e as doenças mencionadas;
As estratégias de mitigação de poluição que a Secretaria de Meio Ambiente tem planejado ou implementado para reduzir os impactos negativos no Rio Melchior e na saúde da população.
JUSTIFICAÇÃO
As informações requeridas destinam-se a subsidiar o exercício da função de fiscalização e controle parlamentar, previsto no inciso XXXIII do art. 60 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e no inciso XIX do art. 145 do Regimento Interno desta Casa.
A presente solicitação se faz necessária em razão da importância para uma compreensão abrangente dos impactos da poluição ambiental na saúde pública. Esses dados permitirão identificar de maneira precisa se as doenças estão de fato ligadas à poluição do rio ou se têm outras origens.
Além disso, as informações embasarão a formulação de políticas de saúde e ambientais mais eficazes, subsidiando decisões informadas, estratégias de mitigação, programas de conscientização e fiscalizações mais direcionadas. A transparência na divulgação desses dados também promove ações mais efetivas e sustentáveis para preservar tanto o meio ambiente quanto a saúde dos cidadãos que dependem do Rio Melchior.
Diante do exposto, conclamo os nobres pares à aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em
Deputado max maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 15/08/2023, às 15:05:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CCJ - Aprovado(a) - PL 1968/2021 - (83666)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Decreto Legislativo nº 15/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Decreto Legislativo nº 15/2023, que “Concede, post mortem, o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Revmo. MONSENHOR JONAS ABIB.”
AUTOR: Deputado João Cardoso Professor Auditor, Deputado Eduardo Pedrosa, Deputado Robério Negreiros, Deputado Rogério Morro da Cruz,
RELATOR: Deputado Iolando
I - RELATÓRIO
Chega, para apreciação desta Comissão de Constituição e Justiça, o Projeto de Decreto Legislativo nº 15, de 2023, de autoria do ilustre parlamentar João Cardoso, que tem por finalidade conceder o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Monsenhor Jonas Abib, post mortem .
Ao justificar a concessão do Título ao Monsenhor Jonas Abib, o autor apresenta algumas contribuições do padre que faleceu aos 85 anos em 12 de dezembro de 2022, informando que o agraciado deixou um legado excepcional para todos os cristãos, em especial para os cristãos católicos.
Ordenado sacerdote pela Ordem Salesiana em 1964, passou a trabalhar com jovens e a ministrar aulas na Faculdade de Ciências e Letras de Lorena, São Paulo, bem como a promover retiros na região do Vale do Paraíba.
E foi lá que, junto com um pequeno grupo de jovens, que fundou a Comunidade Canção Nova em 1978, com a "missão de formar homens novos para um mundo novo e levar todos a uma experiência pessoal com Jesus Cristo" através de eventos e pelos meios de comunicação.
Já em 1980, a Canção Nova estreou no rádio no município de Cachoeira Paulista, alcançando hoje, todo o Brasil não apenas através do rádio, mas também evangelizando através da televisão e por todos os demais canais de comunicação existentes.
II - VOTO DO RELATOR
A Comissão de Assuntos Sociais já analisou e aprovou, quanto mérito, este Projeto de Decreto Legislativo.
No âmbito da Comissão de Constituição e Justiça entendemos que o Projeto atende aos preceitos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa e, portanto, somos favoráveis à aprovação da matéria .
Sala das Comissões, em 10 de agosto de 2023
DEPUTADO thiago manzoni
Presidente
DEPUTADO iolando
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 10/08/2023, às 15:51:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Relatório de Veto - 1 - CCJ - (83671)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
RELATÓRIO DE VETO
PROJETO DE LEI Nº 2115/2023
(Autoria: Deputado Hermeto)
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o VETO TOTAL oposto ao Projeto de Lei nº 2115/2023, que institui o Programa de Descentralização de Ações Militares – PDAM do Distrito Federal.
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
O Governo do Distrito Federal, por intermédio da Mensagem nº 213/2023 - GAG, de 27 de julho de 2023, com fundamento no §1º do art. 74, da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), comunica ao Presidente da Câmara Legislativa que opôs VETO TOTAL ao Projeto de Lei nº 2115/2023, de autoria do Deputado Hermeto, que institui o Programa de Descentralização de Ações Militares – PDAM do Distrito Federal.
Como motivos do veto, o Governador destacou que o PL em questão dispõe “sobre a criação de programa de financiamento da Polícia Militar do Distrito Federal - PMDF e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - CBMDF”, bem como sobre a atribui competências a militares integrantes das referidas corporações, invadindo a competência privativa da União, violando o disposto nos arts. 21, XVI, e 32, §4º, da, CF. Acrescentou, ainda, que o referido projeto trata da “distribuição e a suspensão de repasses, a prestação de contas e a auditoria das quantias”.
Neste sentido, destacou entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de que compete exclusivamente à União dispor a respeito da manutenção da organização da PMDF e do CMBDF.
Consignou, ainda, que a proposta invade “competência privativa da União para dispor sobre normas gerais de licitação e contratação, nos termos do artigo 22, XXVII, da Constituição Federal”, além de violar a reserva de iniciativa do Governador do Distrito Federal ao dispor sobre matéria orçamentária e administração de recursos distritais, nos termos do art. 71, §1º, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Em relação à inconstitucionalidade material, asseverou que a proposição ainda viola os artigos 21, XIV e XVI, e 32, §4º, da Constituição Federal ao tratar de normas gerais de licitação e contratação pela Administração Pública.
Por fim, diante das questões apresentadas, opôs veto total ao PL nº 2115/2023, solicitando a sua manutenção pelos membros desta Casa Legislativa.
Essas são as informações que reputamos necessárias à apreciação da matéria no âmbito desta Casa Legislativa.
Sala das Sessões, em
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Indicação - (83664)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto - PL/DF)
Sugere ao Poder Executivo a instalação de PEC (Ponto de Encontro Comunitário) no Setor Habitacional Mestre D'armas em Planaltina-DF.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a instalação de PEC (Ponto de Encontro Comunitário) no Setor Habitacional Mestre D'armas em Planaltina-DF.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebido neste gabinete parlamentar solicitação referente a melhorias no que diz respeito ao aprimoramento do convívio social e saúde da população residente no Setor Habitacional Mestre D'armas em Planaltina-DF.
Segundo relatado por moradores, a região carece de opções voltadas para o lazer e esporte, assim solicitam a instalação de equipamentos públicos que possam fornecer o acesso como é o caso dos PECs (Ponto de Encontro Comunitário).
Há de se falar em todos os benefícios que um espaço como este pode proporcionar aos moradores e frequentadores, onde, com este espaço público é possível garantir a manutenção e aprimoramento da qualidade de vida da população. O convívio social é de suma importância para o desenvolvimento de todos.
Desta forma, a instalação de um Ponto de Encontro Comunitários (PEC), que promove uma vida ativa fisicamente, é de extrema importância, pois são utilizados por pessoas de todas as idades. Assim, fica evidenciado a necessidade de promover cada vez mais o incentivo à utilização dos PECs, bem como proporcionar o acesso a este tipo de equipamento público, a todos.
Sendo assim, apresento esta proposição para sugerir a instalação de um PEC (Ponto de Encontro Comunitário) na região, com a intenção de aprimorar e garantir o conforto e qualidade de vida de toda a região.
Assim, conclamo aos nobres pares a aprovarem a presente Indicação, na certeza de estarmos atendendo aos anseios da comunidade
Sala das Sessões, em …
DEPUTADO JOAQUIM RORIZ NETO
DEPUTADO DISTRITAL PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Indicação - (83667)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Indicação Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Hermeto)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por meio da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação – SEDUH, incluir a Colônia Agrícola KANEGAE nos estudos para a revisão do PDOT, visando a regularização da referida área, na Região Administrativa do Riacho Fundo – RA XVII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por meio da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação – SEDUH, incluir a Colônia Agrícola KANEGAE nos estudos para a revisão do PDOT, visando a regularização da referida área, na Região Administrativa do Riacho Fundo – RA XVII.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de justa reinvidicação da comunidade, que luta pela regularização deste núcleo urbano informal consolidado, situado em terras desapropriadas da União pertencentes ao patrimônio da Terracap.
Conforme o Plano Diretor de Ordenamento Territorial - PDOT de 2009, a área está em Zona Rural de Uso Controlado, necessitando a conversão para zoneamento urbano, visando o enquadramento na Lei Complementar nº 986, de 2012, que dispões sobre a Regularização Fundiária Urbana - REURB. A Terracap já iniciou o estudo das poligonais dos condomínios existentes identificando as seguintes ocupações urbanas: Kanegae, Califórnia, Porta do Sol, Fortaleza, Vitória Régia e Vale da Benção.
Ciente da importância de que se reveste a matéria, que visa a qualidade de vida da comunidade, bem como a sua segurança jurídica, pedimos o apoio dos nobres Deputados para a aprovação da presente indicação.
Sala das Sessões, em agosto de 2023.
hermeto
Deputado Distrital MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
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Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 10/08/2023, às 16:38:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (83669)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto - PL/DF)
Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buracos no Setor Habitacional Mestre D'armas em Planaltina-DF.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buracos no Setor Habitacional Mestre D'armas em Planaltina-DF em Planaltina-DF.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular que visa atender os moradores e frequentadores locais que pedem melhoria no sistema de mobilidade urbana na cidade de Planaltina com a realização de operação Tapa-Buracos que possibilitem garantir a segurança no trânsito de veículos e pedestres.
Segundo relatado por moradores e frequentadores do Setor Habitacional Mestre D'armas em Planaltina-DF as ruas da cidade precisam de atenção por parte da administração pública, onde as mesmas apresentam buracos devido ao desgastes do tempo.
Importante falar dos benefícios que a manutenção regular das vias públicas com operações tapa-buracos podem proporcionar à população, com a renovação da infraestrutura e garantia de segurança no trânsito, assim como boa fluidez e agilidade nos deslocamentos e também a diminuição de transtornos devido a quebra de veículos e peças.
Desta forma, apresento esta proposição com a intenção de sugerir a manutenção das vias públicas com operações tapa-buraco, com a finalidade de aprimorar o fluxo do trânsito na cidade, garantir a segurança necessária e a qualidade de vida, assim como o conforto da população.
Assim, conclamo aos nobres pares a aprovarem a presente Indicação, na certeza de estarmos atendendo aos anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em…
DEPUTADO JOAQUIM RORIZ NETO
DEPUTADO DISTRITAL PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 14/08/2023, às 17:55:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CESC - (83523)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 170, de 10 de agosto de 2023, encaminhamos o Projeto de Lei nº 509/2023, para que, no prazo regimental restante de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 10 de agosto de 2023.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 10/08/2023, às 08:16:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de votação - Indicação - CAS - (83457)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
INDICAÇÕES nº 1741/2023, 1846/2023, 1820/2023, 1822/2023, 1829/2023, 1854/2023, 1861/2023, 1871/2023, 1875/2023, 1876/2023, 1910/2023, 2025/2023, 1958/2023, 2007/2023, 2015/2023, 2017/2023.
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Dayse Amarilio
P
X
Dep. Max Maciel
X
Dep. João Cardoso
X
Dep. Martins Machado
Dep. Pr Daniel de Castro
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Ricardo Vale
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
04
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
Resultado
( X) Aprovadas ( ) Rejeitadas
7ª Reunião Ordinária realizada em 09/08/2023.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 10/08/2023, às 11:42:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 10/08/2023, às 11:45:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 10/08/2023, às 17:19:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 14/08/2023, às 11:22:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (83458)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sra. Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Samambaia, promova a substituição da iluminação pública por LED na QR 209, Conjunto12 , localizada na Região Administrativa de Samambaia - RA XII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Samambaia, promova a substituição da iluminação pública por LED na QR 209, Conjunto12 , localizada na Região Administrativa de Samambaia - RA XII..
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores e demais cidadãos daquela região que lutam incessantemente por melhorias na qualidade de vida. A substituição solicitada trará a população além de melhor iluminação, uma economia substancial a Região Administrativa.
A iluminação pública é quesito essencial para a qualidade de vida do ser humano, permitindo que o cidadão possa desfrutar do espaço público no período noturno, além de estar diretamente ligada à segurança pública.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
jaqueline silva
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 10/08/2023, às 15:52:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (83460)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a” e “b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 09/08/2023, às 16:11:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (83463)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) , em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDC (RICL, art. 66, I, “a”) e na CESC (RICL, art. 69, I, “b”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 09/08/2023, às 16:14:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (83459)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
25/10/2023 - 10 horas - QN 319 (Samambaia)
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Brasília, 9 de agosto de 2023
CLARISSA QUEIROZ SOARES LINDOSO
Consultora Técnico-legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por CLARISSA QUEIROZ SOARES LINDOSO - Matr. Nº 24322, Servidor(a), em 09/08/2023, às 16:07:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (83462)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
22/08/2023 - 10 horas - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Brasília, 09 de agosto de 2023
luciana reis de medeiros guimarães
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA REIS DE MEDEIROS GUIMARAES - Matr. Nº 23673, Servidor(a), em 09/08/2023, às 16:12:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (83464)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 10 de agosto de 2023
CLARA LEONEL ABREU
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 10/08/2023, às 15:25:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 13 - SACP - (83456)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
PROCESSO CONCLUÍDO. TRAMITAÇÃO CONCLUÍDA, CONFORME DESPACHO- SELEG(83392).
Brasília, 9 de agosto de 2023
LUCIANA NUNES MOREIRA
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 8 - SACP - (83461)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída. Processo concluído.
Brasília, 9 de agosto de 2023
CLARA LEONEL ABREU
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Parecer - 1 - Cancelado - CESC - Não apreciado(a) - Deputado Ricardo Vale (PT) - Relator - (83397)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
PARECER Nº , DE 2023 - CESC
Projeto de Lei nº 369/2023
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 369/2023, que institui as diretrizes para a Política Distrital de Atenção Integral às Imunodeficiências Primárias.
AUTOR: Deputado Gabriel Magno
RELATOR: Deputado Ricardo Vale
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei visa instituir diretrizes para a Política Distrital de Atenção Integral às Imunodeficiências Primárias, doença genética que, segundo o § 1º do art. 1º da proposição, “causa desenvolvimento e/ou maturação anormais das células do sistema imunológico com o consequente aumento da susceptibilidade a infecções graves”.
Nos termos do art. 2º da proposição, a Política Distrital de Atenção Integral às Imunodeficiências Primárias tem como objetivos:
I - qualificar todos os níveis de atenção à saúde para o cuidado de pessoas com imunodeficiências primárias, com inclusão do estudo das Imunodeficiências Primárias nos currículos dos cursos de graduação na área de saúde, sem prejuízo de outras medidas;
II - incentivar a capacitação de profissionais de saúde para diagnóstico precoce, tratamento e orientação das pessoas com Imunodeficiências Primárias;
III - estimular a criação de centros de referência para o cuidado de pessoas com Imunodeficiências Primárias, com a elaboração de linhas de cuidado e a definição de fluxos de referência e contrarreferência;
IV - criação de um banco de informações sobre pessoas com Imunodeficiências Primárias a fim de planejar ações de cuidado e aumentar a eficiência da assistência farmacêutica;
V - atualização periódica dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas relacionadas às Imunodefiências Primárias.
O art. 3º do Projeto de Lei assegura um rol não exaustivo de direitos à pessoa com Imunodeficiência Primária, que vão desde o atendimento digno, humanizado e multidisciplinar até o direito à igualdade material no acesso e manutenção ao trabalho, ao emprego e ao ensino superior.
O art. 4º busca assegurar atendimento educacional aos estudantes com Imunodeficiência Primária, de todos os níveis e modalidades de ensino, que estejam afastados do ambiente escolar para tratamento de saúde, com o propósito de permitir a continuidade dos estudos.
Já o art. 5º institui o dia 28 de abril de cada ano como o “Dia da Conscientização sobre às Imunodeficiências Primárias” e o respectivo mês como “Abril Amarelo – Mês de Conscientização sobre às Imunodeficiências Primárias”.
Seguem cláusulas de vigência imediata e revogação.
Em sua justificação, o Autor tece esclarecimentos sobre a doença e o comprometimento que ela causa ao sistema imunológico. Segundo ele:
Por conta dessa susceptibilidade a desenvolver quadros de maior gravidade em razão de processos infecciosos, estas diretrizes para a Política Distrital de Atenção Integral às Imunodeficiências Primárias prevê que a primeira dose de antimicrobianos deva ser administrada imediatamente após sua prescrição. Já existe um movimento para que a primeira dose do antimicrobiano deva ser administrada imediatamente, na própria unidade de saúde, no caso de pneumonias, devido ao maior risco de óbito. O que ora se propõe é prever em lei que, no caso de Imunodeficiências Primárias, também por haver um risco aumentado de óbito, o tratamento deva ser iniciado o quanto antes.
Sem emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o Regimento Interno desta Casa, a matéria é da competência desta Comissão.
Apesar de se caracterizarem como doenças raras, estima-se que as imunodeficiências primárias ocorram em mais de 1 pessoa a cada 2 mil nascimentos[1].
Segundo a Associação Brasileira de Alergia e Imunologia (ASBAI), há mais de 400 doenças consideradas como imunodeficiências primárias [2]. Em 2014, há quase 10 anos, estimava-se que o Brasil poderia ter cerca de 160 mil pessoas com imunodeficiência primária [3]. Provavelmente, esse número deve ter crescido de lá para cá.
A imunodeficiência afeta o sistema imunológico, impossibilitando que o organismo reaja para combater doenças infecciosas. Portanto, é preciso que se dê uma atenção especial a esse público, mediante a adoção de ações de saúde, de educação e de proteção social, como propõe o projeto de lei em análise.
A saúde, conforme os arts 6º, caput, e 196 da Constituição Federal e art. 204 da Lei Orgânica do Distrito Federal, é um direito de todos e um dever do Estado.
Por essas razões, creio que a proposição é conveniente e oportuna, porque visa exatamente criar meios de concretização desse direito, mediante instituição de diretrizes voltadas a assegurar uma existência digna às pessoas portadoras de imunodeficiências primárias no Distrito Federal.
Por isso, no mérito, voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 396/2023.
Sala das Comissões, em 9 de agosto de 2023.
DEPUTADO gabriel magno
Presidente
DEPUTADO RICARDO VALE - PT
Relator
[1] https://www.scielo.br/j/jbpneu/a/6hX59DkcRNRmQZ5x5CPKxpm/?lang=pt.
[2] https://asbai.org.br/mais-de-400-doencas-representam-as-imunodeficiencias-primarias/#.
[3] https://agenciabrasil.ebc.com.br/geral/noticia/2014-11/brasil-pode-ter-160-mil-pessoas-com-imunodeficiencia-primaria-diz-especialista#:~:text=De%20acordo%20com%20a%20professora,podem%20estar%20ainda%20sem%20diagn%C3%B3stico.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
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Projeto de Decreto Legislativo - (83398)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Projeto de Decreto Legislativo Nº DE 2023
(Do Deputado RICARDO VALE - PT )
Concede o título de cidadão honorário de Brasília ao Dr. Sebastião Alves dos Reis Junior, Ministro do Superior Tribunal de Justiça.
A CÂMARALEGISLATIVA DO DISTRITOFEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o título de cidadão ao honorário de Brasília ao Dr. Sebastião Alves dos Reis Junior, Ministro do Superior Tribunal de Justiça.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Natural de Belo Horizonte, onde nasceu em 04 de janeiro de 1965, o Ministro Sebastião Reis Júnior tem uma ligação muito próxima com a Capital da República, a começar por ter-se graduado em Direito pela Universidade de Brasília, no ano de 1986, pouco antes da promulgação da Constituição Federal de 1988.
Seu pai Sebastião Alves dos Reis foi Ministro do extinto Tribunal Federal de Recursos, tendo se destacado pelos vários trabalhos que publicou, como Os Fundamentos Filosóficos dos Direitos Sociais, O Pensamento Econômico da Grécia Pré-Socrática e O Livre Arbítrio e o Determinismo Penal.
Casado com a Advogada Anna Maria da Trindade dos Reis, é pai de dois filhos: Maria Eduarda da Trindade dos Reis e Hugo da Trindade dos Reis.
Fotógrafo, o Ministro Sebastião Reis Júnior procura captar com sua câmera o que seus olhos veem. E o que os olhos veem é o que seu coração sente, e sua mente processa.
Suas fotos, expostas no Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, bem exemplificam seus sentimentos humanos mais profundos e mais sinceros sobre a necessidade de humanização do cárcere e da valorização da identidade de presas transexuais.
Esses elementos de sua vida pessoal são também ingredientes de sua atuação profissional, que começou em Brasília, com a fundação, ainda em 1986, do Escritório Reis & Coutinho Advogados, depois mudado para Escritório Trindade e Reis Consultores e Advogados.
Depois de uma longa atuação na advocacia, quer em defesa de causas privadas, quer na atuação em órgãos e entidades públicas, inclusive na Presidência da República, o Dr. Sebastião Alves dos Reis Junior chegou a Ministro do Superior Tribunal de Justiça, então com 46 anos de idade.
Foi nomeado pela Presidenta Dilma Rousseff, em 20 de maio de 2011 e tomou posse em 13 de junho de 2011, em concorrida solenidade, às 16 horas e 20 minutos, na Capital da República.
Desde que tomou posse, o Ministro Sebastião Reis Júnior destaca-se pela serenidade, seriedade e precisão em suas decisões, cujos votos, chancelados por seus Pares, irradiam conhecimento e jogam luzes para aclarar os labirintos da multiplicidade de leis de nosso ordenamento jurídico.
Nesse contexto, tendo em vista as muitas contribuições para o Direito de nosso País, em especial de nossa Capital, creio que o Ministro Sebastião Reis Júnior se faz merecedor do título aqui proposto, razão por que peço a aprovação dos ilustres pares.
Sala das Sessões, 09 de agosto de 2023.
Deputado RICARDO VALE
Vice-Presidente da CLDF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
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Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 09/08/2023, às 13:28:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 09/08/2023, às 13:43:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 09/08/2023, às 14:01:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CAS - (83403)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PL nº 135/2023
Ementa: Altera a Lei nº 288, de 3 de julho de 1992 que autoriza o Governo do Distrito Federal a reservar áreas nas Regiões Administrativas para implantação do programa denominado "Hortas Comunitárias" e dá outras providências.
Autoria:
Dep. Joaquim Roriz Neto
Relatoria:
Dep. Pastor Daniel de Castro
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Dayse Amarilio
P
X
Dep. Max Maciel
X
Dep. João Cardoso
X
Dep. Martins Machado
Dep. Pr Daniel de Castro
R
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Ricardo Vale
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
04
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 02 /CAS ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 7ª Reunião Ordinária realizada em 09/08/2023.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 11/08/2023, às 15:44:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 11/08/2023, às 15:54:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 11/08/2023, às 16:25:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 14/08/2023, às 11:22:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (83401)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto - PL/DF)
Sugere ao Poder Executivo que promova melhorias na sinalização de trânsito da cidade de Planaltina-DF.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova melhorias na sinalização de trânsito da cidade de Planaltina-DF.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular que visa atender os moradores locais que pedem melhoria na sinalização de trânsito na cidade de Planaltina, visando ampliar a segurança no trânsito e conforto da população.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, alguns locais da cidade não possuem sinalização de trânsito em quantidade suficiente e adequada, devido ao desgaste do tempo ou manutenções no asfalto que foram apenas recapeados e não sinalizados novamente. Isso gera risco à segurança do trânsito e prejuízo à qualidade de vida local.
Um adequado sistema de sinalização de trânsito garante a segurança viária, organização do fluxo de veículos e pedestres e assim aumenta a qualidade e conforto da sociedade.
Desta forma, apresento esta proposição com a intenção de sugerir o aprimoramento na sinalização de trânsito das vias públicas, para que toda a comunidade possa se sentir segura ao ir e vir, além de aprimorar o fluxo do trânsito na cidade.
Assim, conclamo aos nobres pares a aprovarem a presente Indicação, na certeza de estarmos atendendo aos anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em…
DEPUTADO JOAQUIM RORIZ NETO
DEPUTADO DISTRITAL PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 14/08/2023, às 18:18:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (83402)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
14/09/2023 - 10 horas - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Brasília, 09 de agosto de 2023
júlia Consentino souza
Consultora Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por JÚLIA CONSENTINO SOUZA - Matr. Nº 24316, Servidor(a), em 09/08/2023, às 13:42:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 12 - SELEG - (83362)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO SACP, PARA CONHECIMENTO E POSTERIOR CONCLUSÃO DO PROCESSO.
Brasília, 9 de agosto de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 09/08/2023, às 10:58:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - SELEG - (83360)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO SACP, PARA CONHECIMENTO E POSTERIOR CONCLUSÃO DO PROCESSO.
Brasília, 9 de agosto de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 09/08/2023, às 10:54:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - SELEG - (83358)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO SACP, PARA CONHECIMENTO E POSTERIOR CONCLUSÃO DO PROCESSO.
Brasília, 9 de agosto de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 09/08/2023, às 11:02:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - Cancelado - CCJ - Não apreciado(a) - (83302)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Lei nº 2747/2022
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 2747/2022, que “Institui a Medalha do Mérito Cristão e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Iolando
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Constituição e Justiça – CCJ o Projeto de Lei nº 2.747/2022, de autoria do Deputado Iolando. Essa proposição visa a instituir a Medalha do Mérito Cristão.
De acordo com o art. 1º do Projeto, a honraria destina-se a homenagear anualmente até dez pessoas naturais ou jurídicas “que se tenham destacado na promoção da evangelização e paz no Distrito Federal”. O art. 2º determina que as medalhas sejam entregues pelo Governador do Distrito Federal no segundo domingo de dezembro, “entre as comemorações do Dia da Bíblia”. Conforme o art. 3º, a Medalha será “administrada” por um conselho de oito membros: três do Poder Executivo, um da Câmara Legislativa e “quatro do segmento Cristão” – todos nomeados pelo Governador. O art. 4º estabelece as competências do referido Conselho, ao passo que o art. 5º determina a conformação das variantes da medalha e do diploma que as acompanha. O art. 6º prescreve que o Poder Executivo regulamentará o diploma em 60 dias contados de sua publicação. Por fim, os arts. 7º e 8º abrigam, respectivamente, as cláusulas de vigência e de revogação.
À guisa de justificação, o autor esclarece o propósito da Medalha: homenagear personalidades que, por meio da difusão da fé cristã, tenham fortalecido a instituição familiar e aperfeiçoado a defesa dos direitos e garantias fundamentais. Salienta que a distinção serve como “humilde lembrança e reconhecimento” daqueles que contribuem com o futuro do país por meio da promoção de valores religiosos entre crianças, jovens e adultos.
Quanto ao mérito, a proposição foi apreciada pela Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC, que acolheu voto favorável do relator.
II – VOTO DO RELATOR
À luz do art. 63, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, cumpre à CCJ manifestar-se sobre a constitucionalidade, juridicidade, legalidade e regimentalidade das proposições que lhe são submetidas, além de apreciar aspectos de redação e técnica legislativa. Analisados esses elementos, que não conduzem a qualquer juízo valorativo sobre o tema, constata-se que o presente Projeto de Lei apresenta vícios que impedem sua incorporação ao ordenamento jurídico.
A proposição tem amparo nas regras de distribuição de competência previstas na Constituição da República, pois a criação desse tipo de honraria representa assunto de interesse local. Com efeito, temas locais configuram atribuição legislativa dos Municípios (art. 30, I) e, reflexamente, do Distrito Federal (art. 32, § 1º). Vejam-se os dispositivos constitucionais referenciados:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
(...)
I - legislar sobre assuntos de interesse local;”
“Art. 32 (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”
A Lei Orgânica distrital, por sua vez, determina que cabe a esta Casa de Leis dispor sobre todos os temas de competência do Distrito Federal, entre os quais educação e cultura (art. 58, inciso V), searas que perpassam a criação de premiações nos moldes da Medalha do Mérito Cristão. Note-se, nesse sentido, que a proposição pretende homenagear pessoas naturais e jurídicas por “contribuições literárias, artísticas e culturais” (inciso III do art. 1º do projeto), entre outras atividades.
Feita essa análise preliminar de adequação às regras de competência, cumpre ressaltar, todavia, que o projeto se revela inconstitucional em outros aspectos. Primeiramente, a natureza da premiação – “mérito cristão” – tem conotação inegavelmente religiosa, o que contraria o princípio de laicidade do Estado. Muitas são as religiões professadas em território nacional – e nem todas têm na Bíblia (ou, de maneira específica, nos Evangelhos) seu vértice moral, por isso o Legislativo não pode estabelecer uma medalha para distinguir ou premiar ações de caridade que tenham como tônica a difusão do cristianismo. Vale lembrar, a esse respeito, o entendimento do Supremo Tribunal Federal – STF na ADPF 54:
“Se, de um lado, a Constituição, ao consagrar a laicidade, impede que o Estado intervenha em assuntos religiosos, seja como árbitro, seja como censor, seja como defensor, de outro, a garantia do Estado laico obsta que dogmas da fé determinem o conteúdo de atos estatais. Vale dizer: concepções morais religiosas, quer unânimes, quer majoritárias, quer minoritárias, não podem guiar as decisões estatais, devendo ficar circunscritas à esfera privada.” (ADPF 54, rel. min. Marco Aurélio)
Com efeito, os atos estatais, desde a mais abrangente política pública até a mais singela comenda, não podem ser condicionados por dogmas religiosos, razão pela qual a Medalha do Mérito Cristão revela-se materialmente inconstitucional. Além disso, veja-se o inciso I do art. 19 da Constituição da República:
“Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;”
A norma acima tem consectário no inciso I do art. 18 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que praticamente repete o que diz a Constituição:
“Art. 18. É vedado ao Distrito Federal:
I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;”
Perceba-se que o Poder Público não pode manter relação de aliança com cultos religiosos ou igrejas, salvo a colaboração de interesse público que se adeque às prescrições legais. O Projeto de Lei nº 2.747/2022 viola essa proibição, pois seu art. 3º, ao dispor sobre o Conselho gestor da Medalha, estabelece que dele farão parte, além de três membros do Poder Executivo e um do Legislativo, quatro integrantes “do segmento Cristão” – todos indicados pelos respectivos órgãos ou instâncias e nomeados pelo Governador. A composição do colegiado claramente evidencia uma forma de “aliança” entre instituições religiosas e Estado. Essa “colaboração”, ainda que sacramentada por lei, dificilmente poderia enquadrar-se como de interesse público, haja vista o caráter proselitista da comenda, que se destina exclusivamente a difusores do cristianismo. A promoção da paz e dos direitos humanos certamente interessa à sociedade, mas ações desse jaez podem ser desenvolvidas por instituições de todas as matrizes religiosas ou mesmo por aquelas que não se arroguem qualquer confissão de fé.
Por fim, deve-se salientar que o art. 6º da proposição, ao determinar que o Poder Executivo regulamente a lei no prazo de 60 dias contados de sua publicação, viola o princípio da separação dos Poderes, previsto no art. 2º da Constituição da República. O STF, aliás, firmou entendimento de que cabe ao Chefe do Executivo ponderar a conveniência e a oportunidade para desempenho do poder regulamentar, restando inconstitucionais os dispositivos que lhe indiquem prazo para tal (vejam-se, nesse sentido, ADI 179/RS, ADI 546/DF e ADI 4.728/DF).
Em razão do exposto, manifesta-se voto pela INADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 2.747/2022 no âmbito desta CCJ.
Sala das Comissões, em
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
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Despacho - 1 - SELEG - (83301)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
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Despacho - 1 - SELEG - (83306)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153, art. 1º da Resolução nº 255/12), atendidos os requisitos dos arts 2º e 3º da referida Resolução.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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-
Despacho - 1 - SELEG - (83303)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida a Secretaria Legislativa, para providências cabíveis:
Análise da admissibilidade.(Art. 175 do RI).
Encaminhamento a Assessoria Legislativa para análise;
Declaração de Prejudicialidade. (Art. 176 do RI).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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-
Despacho - 6 - SELEG - (83305)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO SACP, PARA CONHECIMENTO E POSTERIOR CONCLUSÃO DO PROCESSO.
Brasília, 9 de agosto de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
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-
Despacho - 11 - SACP - (83307)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída. Processo concluído.
Brasília, 9 de agosto de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 09/08/2023, às 09:02:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Emenda (Subemenda) - 2 - Cancelado - CAS - Não apreciado(a) - (83259)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
SUBemenda (MODIFICATIVA)
(Da Sr.ª Deputada Dayse Amarilio)
À EMENDA N° 1 ao Projeto de Lei nº 470/2023, que “Altera a Lei nº 5.105, de 03 de maio de 2013, que "reestrutura a carreira Magistério Público do Distrito Federal e dá outras providências" e dá outras providências.”
Modifique-se o texto do art. 1° da Emenda n° 1, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 1º Os vencimentos básicos dos cargos de Professor de Educação Básica e de Pedagogo-Orientador Educacional da carreira Magistério Público do Distrito Federal, de que trata a Lei nº 5.105, de 03 de maio de 2013, passam a ser os constantes dos Anexos II, III, IV, V, VI e VII desta Lei.
Parágrafo único. Os reajustes previstos na Lei nº 7.253, de 02 de maio de 2023, encontram-se aplicados nas tabelas de que tratam o caput.
JUSTIFICAÇÃO
A presente subemenda visa corrigir a redação da Emenda n° 1 (de Redação), que teve o nobre objetivo de alinhar a numeração dos Anexos citados do art. 1° com a numeração dos próprios Anexos que foram encaminhados juntos à proposição.
No entanto, de acordo com a norma vigente (Lei n° 5.105/2013), o atual Anexo I trata do quantitativo de cargos da carreira, que não é objeto de alteração pela proposição. Já as tabelas de vencimento da carreira Magistério Público constam dos Anexos II a VII da Lei n° 5.105/2013, e são justamente esses anexos que estão sendo modificados pelo PL 470/2023, mas que foram erroneamente numerados no projeto encaminhado pelo Poder Executivo.
Assim, a subemenda visa retomar a redação do PL 470/2023, a qual deve ser aprovada junto com a emenda que promove a renumeração dos referidos Anexos, para que fique em consonância com a Lei n° 5.105/2013.
Pelo exposto, solicito apoio para a aprovação da presente emenda.
DeputadA DAYSE AMARILIO
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 08/08/2023, às 19:32:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 3 - Cancelado - CAS - Não apreciado(a) - (83260)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
emenda (modificativa)
(Da Sr.ª Deputada Dayse Amarilio)
Ao Projeto de Lei nº 470/2023, que “Altera a Lei nº 5.105, de 03 de maio de 2013, que "reestrutura a carreira Magistério Público do Distrito Federal e dá outras providências" e dá outras providências.”
Altera-se a numeração dos Anexos do Projeto de Lei n° 470/2023 da seguinte forma:
Onde se lê Anexo I leia-se Anexo II
Onde se lê Anexo II leia-se Anexo III
Onde se lê Anexo III leia-se Anexo IV
Onde se lê Anexo IV leia-se Anexo V
Onde se lê Anexo V leia-se Anexo VI
Onde se lê Anexo VI leia-se Anexo VII
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa corrigir a numeração dos Anexos do projeto de lei, de modo a ficar compatível com a numeração vigente na Lei n° 5.105, de 2013.
De acordo com a norma vigente (Lei n° 5.105/2013), o atual Anexo I trata do quantitativo de cargos da carreira, o que não será alterado pela proposição. Já as tabelas de vencimento da carreira Magistério Público constam dos Anexos II a VII da Lei, e são justamente esses anexos que estão sendo modificados pelo PL 470/2023, mas que foram erroneamente numerados no projeto encaminhado pelo Poder Executivo.
Pelo exposto, solicito apoio para a aprovação da presente emenda.
DeputadA DAYSE AMARILIO
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 08/08/2023, às 19:34:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - SELEG - (83265)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO SACP, PARA CONHECIMENTO E POSTERIOR CONCLUSÃO DO PROCESSO.
Brasília, 9 de agosto de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 7 - SELEG - (83263)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO SACP, PARA CONHECIMENTO E POSTERIOR CONCLUSÃO DO PROCESSO.
Brasília, 9 de agosto de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
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