Proposição
Proposicao - PLE
PL 505/2023
Ementa:
Institui o Programa Uniforme Escolar no Distrito Federal, destinado à concessão de uniformes escolares aos alunos da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Tema:
Cidadania
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
03/08/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
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Indicação - (84386)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Indicação Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Educação , cobertura da quadra de Esportes na Escola Classe Córrego do Arrozal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Educação , cobertura da quadra de Esportes na Escola Classe Córrego do Arrozal.
JUSTIFICAÇÃO
A cobertura da quadra de esportes na Escola Classe Córrego do Arrozal representa um avanço significativo no oferecimento de uma educação completa e saudável para os alunos. Além de proporcionar um espaço adequado para a prática esportiva, a cobertura da quadra traz uma série de benefícios.
Ela permite que as atividades esportivas sejam realizadas independentemente das condições climáticas, evitando cancelamentos de aulas e eventos devido à chuva ou ao sol excessivo. Isso contribui para a regularidade das atividades físicas e esportivas, que são essenciais para a saúde e o desenvolvimento dos estudantes. Além disso, a quadra coberta pode servir como um espaço multiuso para a realização de eventos escolares, reuniões e apresentações, ampliando suas funcionalidades e beneficiando toda a comunidade educativa. A cobertura da quadra de esportes é, portanto, um investimento valioso que impacta positivamente não apenas o ensino esportivo, mas também o ambiente escolar como um todo.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões ….
Deputado pastor daniel de castro
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 15/08/2023, às 01:05:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (84385)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Indicação Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde - SES, a adoção de providências quanto a realização da eleição para o Conselho Regional de Saúde de Planaltina/DF, no que diz respeito ao triênio 2023/2026.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde - SES, a adoção de providências quanto a realização da eleição para o Conselho Regional de Saúde de Planaltina/DF, no que diz respeito ao triênio 2023/2026.
JUSTIFICAÇÃO
A adoção de providências para a realização da eleição do Conselho Regional de Saúde de Planaltina/DF para o triênio 2023/2026 é um passo crucial para assegurar a participação democrática e a representatividade no setor de saúde da região. Através desse processo, a comunidade tem a oportunidade de escolher seus representantes, que desempenharão um papel vital na formulação e monitoramento de políticas públicas de saúde local. A eleição garante a diversidade de vozes e perspectivas, fortalecendo a capacidade do conselho em abordar as necessidades variadas da população. A transparência e o engajamento da sociedade na eleição do Conselho Regional de Saúde são pilares essenciais para a construção de um sistema de saúde mais eficiente, inclusivo e responsivo às demandas da comunidade.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões ….
Deputado pastor daniel de castro
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Indicação - (84381)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Indicação Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio Secretaria de Educação , instalação do parquinho na Escola Classe Córrego do Arrozal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal por intermédio da por intermédio da Secretaria de Educação , instalação do parquinho na Escola Classe Córrego do Arrozal.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reinvindicação que visa atender as várias solicitações dos moradores e alunos da região, que tem sofrido com com a falta de instalação do parquinho na Escola Classe Córrego do Arrozal.
As interações das crianças no parquinho são mais espontâneas, já que elas não identificam uma tarefa escolar específica sendo proposta – o que favorece o desenvolvimento de habilidades sociais como a empatia e o companheirismo.
É muito comum ver nesses momentos as crianças estimulando umas as outras para brincarem juntas, se dispondo a ajudar o colega que tem mais dificuldade de executar um movimento.
O convívio com as outras crianças nesse tempo livre facilita a criação e percepção de vínculos sociais, como a formação de amizades, a importância de compartilhar o espaço, os brinquedos e o entendimento de regras.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões ….
Deputado pastor daniel de castro
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Indicação - (84382)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Indicação Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil- NOVACAP , promova realização de roçagem da Avenida Principal do Córrego do Arrozal até a Escola.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil- NOVACAP , realização de roçagem da Avenida Principal do Córrego do Arrozal até a Escola.
JUSTIFICAÇÃO
A realização regular da roçagem ao longo da Avenida Principal do Córrego do Arrozal até a Escola é de extrema importância. Além de contribuir para a estética e limpeza da região, a roçagem também desempenha um papel fundamental na segurança dos pedestres e condutores de veículos, uma vez que a vegetação excessiva pode obstruir a visibilidade e criar condições propícias para acidentes. Além disso, a manutenção frequente da roçagem auxilia na prevenção de possíveis focos de insetos transmissores de doenças, bem como reduz o risco de incêndios em áreas secas. Portanto, investir na roçagem regular não apenas melhora a aparência da via, mas também promove a segurança e a saúde de toda a comunidade local.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões ….
Deputado pastor daniel de castro
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 15/08/2023, às 01:05:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (84380)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Indicação Nº DE 2023
(Do Deputado Wellington Luiz)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Desenvolvimento Social - SEDES, a construção de um do Restaurante Comunitário e a implantação de um CENTRO DE REFERÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CRAS, no setor Mestre D’armas localizado na Região Administrativa de Planaltina – RA VI
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Desenvolvimento Social - SEDES, a construção de um do Restaurante Comunitário e a implantação de um CENTRO DE REFERÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CRAS, no setor Mestre D’armas localizado na Região Administrativa de Planaltina – RA VI.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação da Prefeitura do Setor Habitacional Mestre D’armas, que pleiteia a construção do Restaurante Comunitário e implantação CENTRO DE REFERÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CRAS, no setor Mestre D’armas localizado na Região Administrativa de Planaltina – RA VI.
Essas demandas visam atender os anseios de expressivo número de moradores, que necessitam atendimento no CRAS e acesso a alimentação acessível, tendo em vista as famílias em situação de vulnerabilidade social.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 15/08/2023, às 09:17:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 11/09/2023, às 12:39:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (84383)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Indicação Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio do Serviço de Limpeza Urbana (SLU), que realize retirada de lixos e entulhos acumulados na região Administrativa de Planaltina – RA VI, e demais providências devidas.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal por intermédio por intermédio do Serviço de Limpeza Urbana (SLU), que realize retirada de lixos e entulhos acumulados na região Administrativa de Planaltina – RA VI, e demais providências devidas.
JUSTIFICAÇÃO
A indicação em comento tem por objetividade o zelo à saúde e limpeza daquela região, no intento de resolver um problema recorrente, que tange aquela população, o acúmulo de entulhos e lixos, que tende a propiciar a proliferação de ratos, baratas e até mosquitos da dengue no período chuvoso.
No portal do Amanhecer III, bairro Arapoanga em Planaltina, um aglomerado de entulhos e lixo, está próximo a um ponto de embarque e desembarque de moradores, alunos e transeuntes do local, assim como nos arredores da Escola Classe 15, em Planaltina.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões ….
Deputado pastor daniel de castro
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 15/08/2023, às 01:05:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (84379)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Indicação Nº DE 2023
Deputado Wellington Luiz
Sugere ao poder Executivo, a regularização fundiária da região do Setor Residencial Oeste e Vale do Amanhecer, localizada na Região de Planaltina (RA VI)
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, a regularização fundiária da região do Setor Residencial Oeste e Vale do Amanhecer, localizada na Região de Planaltina (RA VI).
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação objetiva garantir a regularização do Setor Residencial Oeste e Vale Do Amanhecer, localizada na Região de Planaltina (RA VI) , o que possibilitará segurança jurídica aos moradores, além de autonomia na busca pela instalação dos equipamentos públicos, promovendo mais acesso à educação, saneamento básico, saúde e segurança aos moradores da região.
Ainda é importante destacar que, segundo relatório da Terracap³, a regularização, com a implantaçao de urbanismos e conscientização da população é a melhor estratégia para atenuar os impactos ambientais já sofridos, além de promover melhores condições de vida à população.
Diante do exposto, conto com o apoio de vossas excelência para a aprovação desta Indicação, a fim de darmos mais um passo para melhoria da qualidade de vida dos habitantes de todo do Distrito Federal.
Sala das Sessões, em …
deputado wellington Luiz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 15/08/2023, às 09:25:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (84384)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Indicação Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro)
Sugere ao Poder executivo do Distrito Federal, por meio da Secretaria de Estado de Saúde - SES, o preenchimento imediato do cargo de Chefe do Núcleo de Tecnologia e Informática do Hospital Regional de Planaltina.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder executivo do Distrito Federal, por meio da Secretaria de Estado de Saúde - SES, o preenchimento imediato ao cargo Chefe do Núcleo de Tecnologia e Informática do Hospital Regional de Planaltina.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por objetivo indicar ao Executivo, a locação de um servidor no cargo de chefe do Núcleo de Tecnologia e Informática do Hospital Regional de Planaltina-DF.
O cargo a ser ocupado – CHEFE DO SETOR DE INFORMÁTICA - é de suma importância para que a engrenagem do cotidiano hospitalar funcione, atingindo diretamente o atendimento da população que depende do SUS no Distrito Federal, em especial a região administrativa de Planaltina.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões ….
Deputado pastor daniel de castro
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
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Parecer - 1 - CAS - Aprovado(a) - (84327)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2023 - CAS
Projeto de Lei nº 2555/2022
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 2555/2022, que “Dispõe sobre adicional de insalubridade aos servidores públicos do Distrito Federal da área da radiologia.”
AUTOR: Deputado Jorge Vianna
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão o Projeto de Lei nº 2.555, de 2022, de autoria do Deputado Jorge Vianna, que dispõe sobre o adicional de insalubridade aos servidores públicos do Distrito Federal da área da radiologia.
O art. 1º prevê que os servidores públicos da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES/DF que estiverem em pleno exercício na área de radiologia fazem jus ao adicional de insalubridade no valor de 40% sobre o vencimento.
Segundo o parágrafo único do art. 1º, profissionais da área de radiologia em pleno exercício são aqueles que operam técnicas e executam os seguintes métodos: i) radiológico, no setor diagnóstico; ii) radioterápico, no setor terapia; iii) radioisotópico, no setor de radioisótopos; iv) industrial, no setor industrial; e v) de medicina nuclear.
No art. 2º, há previsão de revogação de disposições contrárias.
Por fim, o art. 3º traz cláusula de vigência, na data de publicação da norma.
Na Justificação, o autor apresenta diversos dispositivos legais e infralegais que regulam a concessão de adicional de insalubridade no país. Argumenta que os profissionais de radiologia estão submetidos à exposição permanente durante a jornada laboral e deveriam fazer jus à majoração do adicional de insalubridade, para 40% do vencimento, nos moldes da Lei federal nº 1.234, de 14 de novembro de 1950, que disciplina os direitos e vantagens dos servidores federais que operam raios X e substâncias radioativas. Por fim, argumenta que a proposição tem como objetivo assegurar o pagamento da gratificação aos servidores distritais, em grau máximo, de acordo com parâmetros definidos por diploma federal.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao Projeto.
A matéria, lida em 8 de março de 2022, foi encaminhada para análise de mérito à Comissão de Assuntos Sociais – CAS; para análise de mérito e de admissibilidade à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF; e para análise de admissibilidade à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
De forma adicional, em cumprimento ao art. 137 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, o andamento do Projeto foi sobrestado, em razão do término da legislatura. Foi solicitada a retomada de tramitação da Proposição por meio do Requerimento nº 99/2023, após aprovação por meio da Portaria-GMD nº 44, publicada em 13 de fevereiro de 2023; a matéria, então, teve sua tramitação retomada nesta legislatura.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 64, §1º, inciso I, do RICLDF, cabe à CAS emitir parecer de mérito sobre temas que tratam de servidores públicos civis do Distrito Federal e seu regime jurídico. É o caso do Projeto em comento, que dispõe sobre o adicional de insalubridade aos servidores públicos distritais da área da radiologia.
A proposição sob análise visa estabelecer adicional de insalubridade no valor de 40% sobre o vencimento aos servidores da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal que estiverem em pleno exercício na área de radiologia.
No que tange ao tema em questão, a Carta Magna de 1988 assegurou direitos sociais aos trabalhadores urbanos e rurais, entre os quais o adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei (art. 7º, XXIII). Cabe registrar que a previsão constitucional foi fruto de mobilizações sociais e trabalhistas que visaram a conquista, regulamentação, proteção dos direitos e melhoria das condições sociais do trabalho, com lastro nos preceitos da dignidade humana e justiça social.
Sob essa ótica, o direito ao adicional de insalubridade está abarcado pela compreensão socioprotetiva das relações de trabalho. A garantia é prevista ao trabalhador que estiver exposto, de modo contínuo ou intermitente, a agentes insalubres – tais como ruídos, agentes biológicos, químicos e ionizantes, como medida compensatória em razão da exposição a agentes nocivos acima de níveis de tolerância estabelecidos.
No caso dos trabalhadores expostos à radiação, o risco ocupacional está extensamente consolidado na literatura científica. Estudos epidemiológicos e experimentais demonstram correlação entre exposição contínua à radiação ionizante, ainda que em baixas doses, e o desenvolvimento de neoplasias. Em razão dos efeitos deletérios decorrentes da natureza do trabalho foi assegurado tratamento específico na legislação pátria a esse grupo, como regime de férias especial; jornada de trabalho diferenciada; percepção de adicional; bem como acompanhamento médico periódico.
A previsão legal sobre a percepção do adicional de insalubridade consta no Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, conhecido como Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, que dispôs, in verbis:
Art. 189 - Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
Art. 190 - O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes.
.............................................
Art. 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.
.............................................
Art.195 - A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.
............................................. (grifamos)
Ressaltamos que os percentuais para cálculo do adicional de insalubridade indicados nos dispositivos supramencionados se aplicam aos trabalhadores de natureza celetista.
A respeito da prática profissional do técnico em radiologia, a Lei federal nº 7.394, de 29 de outubro de 1985, regulamentou o exercício profissional; elencou as categorias operadoras de raios X, nos mesmos moldes do Projeto em epígrafe; previu condições para o exercício da profissão; estabeleceu a jornada de trabalho de 24 horas; e instituiu o piso salarial da categoria no valor de dois salários mínimos profissionais da região, incidindo sobre esses vencimentos 40% (quarenta por cento) de risco de vida e insalubridade (art. 16).
Em relação aos direitos assegurados aos servidores públicos, especialmente sobre o adicional de insalubridade para os trabalhadores da área de radiologia, citamos a Lei federal nº 1.234, de 14 de novembro de 1950, que confere direitos e vantagens a servidores que operam com Raios X e substâncias radioativas. A norma assegurou, entre outros direitos, o pagamento de gratificação adicional de 40% sobre o vencimento aos servidores e empregados públicos, civis e militares, da União que operam diretamente raios X e substâncias radioativas (art. 1º, “c”).
Ainda sobre diplomas que disciplinam a atuação dos servidores públicos federais, cabe registro da Lei federal nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, conhecida como Regime Jurídico Único – RJU, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. A Lei prevê o pagamento de adicional sobre o vencimento do cargo efetivo ao servidor que labore em local insalubre habitualmente ou em contato com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida (art. 68).
Apesar de assegurar o direito ao adicional de insalubridade, compete registrar que, na Lei federal nº 8.112/1990, não há referência ao percentual para cálculo do benefício. Além disso, o RJU dos servidores federais estabeleceu que o trabalhador deve optar pelo recebimento do adicional de insalubridade ou periculosidade, que cessa com a eliminação das causas ou riscos que deram causa à sua concessão.
A norma dispôs, ainda, sobre o controle permanente dos níveis e doses de radiação ionizante dos locais de trabalho e dos servidores que operam raios X ou substâncias radioativas; bem como reiterou a previsão de exames médicos semestrais aos servidores que laboram nesses locais.
De forma complementar, a Lei federal nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991, que dispõe sobre reajuste da remuneração dos servidores públicos, corrige e reestrutura tabelas de vencimentos, e dá outras providências, pormenorizou as regras para concessão de adicionais e gratificações, nos seguintes termos, in verbis:
Art. 12. Os servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais perceberão adicionais de insalubridade e de periculosidade, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral e calculados com base nos seguintes percentuais:
I - cinco, dez e vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente;
.............................................
§ 1° O adicional de irradiação ionizante será concedido nos percentuais de cinco, dez e vinte por cento, conforme se dispuser em regulamento.
§ 2° A gratificação por trabalhos com Raios X ou substâncias radioativas será calculada com base no percentual de dez por cento.
............................................. (grifamos)
Do exposto, notamos que a legislação federal reservou tratamento diferenciado aos trabalhadores celetistas e estatutários, em relação ao percentual devido de adicional de insalubridade e à base de cálculo dos benefícios. Ademais, fica evidente que o percentual de 40% previsto para servidores públicos federais, na Lei federal nº 1.234/1950, foi reduzido, pela Lei federal nº 8.270/1991, para cinco, dez ou vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio ou máximo, respectivamente.
Quanto ao arcabouço distrital, a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais, à luz do regime federal, instituiu as regras para o recebimento do adicional de insalubridade pelos servidores.
O Regime Jurídico Único – RJU distrital estabeleceu que o servidor que labora com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida faz jus a um adicional de insalubridade ou de periculosidade (art. 79), nos seguintes percentuais, in verbis:
Art. 83. O adicional de insalubridade ou de periculosidade é devido nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral, observados os percentuais seguintes, incidentes sobre o vencimento básico:
I – cinco, dez ou vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio ou máximo, respectivamente;
.............................................
§ 1º O adicional de irradiação ionizante deve ser concedido nos percentuais de cinco, dez ou vinte por cento, na forma do regulamento.
§ 2º A gratificação por trabalhos com raios X ou substâncias radioativas é concedida no percentual de dez por cento.
............................................. (grifamos)
No mesmo sentido, o Decreto distrital nº 32.547, de 7 de dezembro de 2010, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridade, de periculosidade, de radiação ionizante e da gratificação por trabalhos com Raios X ou substâncias radioativas, aos servidores públicos civis da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e dá outras providências, determinou base de cálculo e percentuais idênticos para os adicionais de insalubridade, de irradiação ionizante e para gratificação de raios X, previstas na LC nº 840/2011. Ademais, o Decreto detalhou que a caracterização da atividade insalubre deve ser realizada a partir de perícia técnica nos locais de trabalho.
No que tange ao Projeto em epígrafe, que estabelece um adicional de insalubridade no valor de 40% sobre o vencimento para os servidores que exercem atividade fim de radiologia, atividade esta que enseja diversos problemas de saúde para o servidor, entende-se que a proposta concede ao trabalhador maior vantagem remuneratória em relação à norma vigente, o que certamente se reveste de mérito.
Com efeito, os adicionais específicos em razão de alguma atividade laborativa exercida pelo servidor servem para remunerá-lo em razão de atividades que atentam contra a sua integridade. O ideal seria que tais atividades fossem extirpadas. No entanto, isso ainda não é possível. Ao se tratar de saúde, entendo que o servidor deve ser remunerado da melhor forma possível, razão pela qual reforço, neste particular, que o projeto é extremamente meritório.
Uma vez que a CAS é comissão de mérito, não será possível avançar em outros aspectos, tais como aqueles relacionados à constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa da matéria, que serão oportunamente avaliados pela Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, a qual também deverá avaliar as questões relacionadas à iniciativa da proposição, que interfere na remuneração de servidores do Poder Executivo, bem como a concessão de adicional de insalubridade de forma generalizada, em grau máximo, independentemente de perícia nos locais de trabalho e elaboração de laudos técnicos.
Ademais, a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF deverá analisar os aspectos relacionados à adequação financeira e orçamentária da proposição, conforme disposição regimental.
Por fim, o caso em epígrafe trata da revisão dos valores percentuais do adicional de insalubridade pago aos servidores públicos distritais, regidos pela Lei Complementar nº 840/2011, a partir de proposição de espécie lei ordinária, o que, ao menos em tese, não se revela como a espécie adequada. Contudo, consoante já adiantado acima, a análise da adequação do projeto de lei também será efetuada pela Comissão de Constituição e Justiça.
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais, somos pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 2.555, de 2022.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO(A)
Presidente
DEPUTADA Dayse Amarilio
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 15/08/2023, às 09:48:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (84331)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Indicação Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal por intermédio Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania, a construção da Sede do Conselho Tutelar 2 de Planaltina.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal por intermédio da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania, a construção da Sede do Conselho Tutelar 2 de Planaltina.
JUSTIFICAÇÃO
Os conselheiros tutelares desempenham um papel fundamental na defesa dos direitos das crianças e adolescentes em nossa comunidade. Eles são responsáveis por zelar pelo cumprimento do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e assegurar que os direitos desses grupos vulneráveis sejam respeitados em todas as circunstâncias. No entanto, para que possam desempenhar essa importante missão de forma eficaz, é crucial que tenham uma sede adequada e bem equipada.
Uma sede própria proporciona um ambiente onde os conselheiros podem realizar suas atividades de forma mais eficiente e eficaz. Um espaço físico bem estruturado permite a realização de reuniões, atendimentos e atividades administrativas de maneira organizada, garantindo a privacidade e o respeito à confidencialidade das situações que envolvem crianças e adolescentes em situação de risco.
Além disso, uma sede apropriada oferece um local de referência para a comunidade. Famílias, jovens e profissionais podem recorrer ao Conselho Tutelar de forma mais acessível, sabendo onde encontrar apoio e orientação quando necessário. Isso ajuda a estabelecer uma relação de confiança e proximidade entre os conselheiros e a comunidade que eles servem.
Uma sede bem equipada também contribui para a capacitação dos conselheiros. Espaços adequados para formação contínua, reuniões de equipe e atualização sobre as leis e políticas relacionadas à infância e à adolescência são fundamentais para aprimorar a qualidade dos serviços prestados. Isso se traduz em um trabalho mais qualificado, sensível e eficiente em prol do bem-estar das crianças e adolescentes.
A criação de uma sede para os conselheiros tutelares não é apenas um investimento em infraestrutura. É um investimento na proteção dos direitos humanos mais básicos de nossos cidadãos mais jovens. É um compromisso com um futuro mais justo, seguro e digno para a próxima geração. Portanto, é responsabilidade de todos nós, enquanto comunidade, garantir que os conselheiros tutelares tenham o suporte necessário para desempenhar suas funções de maneira eficaz e impactante.
Vamos unir nossos esforços para assegurar que os conselheiros tutelares tenham uma sede apropriada que reflita a importância de sua missão. Juntos, podemos construir um ambiente onde crianças e adolescentes sejam protegidos, ouvidos e empoderados para se tornarem cidadãos responsáveis e conscientes de seus direitos e deveres.
Sala das Sessões, em 2023…
Deputado pastor daniel de castro
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
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Indicação - (84325)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Indicação Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro>)
Sugere ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Saúde - SES, o aumento do número de médicos nas Unidades de Pronto Atendimento (UPAs), Unidades Básicas de Saúde (UBS) e no Hospital de Planaltina
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Saúde - SES, o aumento do número de médicos nas Unidades de Pronto Atendimento (UPAs), Unidades Básicas de Saúde (UBS) e no Hospital de Planaltina .
JUSTIFICAÇÃO
Este gabinete parlamentar foi procurado pelos cidadãos residentes nesta região administrativa, para que intermediássemos junto à SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - SES, no sentindo de garantir um atendimento médico adequado e de qualidade para a população de Planaltina especialmente no que tange a profissionais de saúde especializados.
Atualmente, têm havido uma demanda crescente por serviços de saúde na região, e é fundamental que os recursos humanos estejam adequados para suprir essa necessidade.
Concernente à demanda recebida, foi sugerido também a contratação de médicos em quantidade suficiente para suprir a demanda de atendimento nas unidades de saúde de Planaltina. Esses profissionais devem ser capacitados e experientes, assegurando um atendimento de qualidade às pessoas da região.
Destarte, o aumento do número de médicos especializados nas UPAs, UBS e no Hospital de Planaltina proporcionará um atendimento mais ágil, eficiente e de qualidade para os cidadãos da região. Além disso, contribuirá para a redução das filas de espera e garantirá que as necessidades de saúde da população sejam prontamente atendidas.
Por derradeiro, a população clama pela realização de processos seletivos para contratação de médicos, buscando atrair profissionais qualificados e interessados em atuar em Planaltina. Além disso, é importante oferecer condições de trabalho adequadas, remuneração justa e oportunidades de capacitação contínua para manter esses profissionais motivados e engajados.
Seguindo esta linha de intelecção, e ainda, por se tratar de justo pleito, visando a melhoria na qualidade de vida dos moradores da região, solicito o apoio dos meus nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões, em 2023
Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO
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Indicação - (84329)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Indicação Nº DE 2023
(Do(a) Sr.(ª) Deputado Pastor Daniel de Castro)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal -DER/DF, a instalação de bloquetes intertravados no Núcleo Rural Rajadinha II- Região Administrativa de Planaltina - RA VI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal -DER/DF, a instalação de bloquetes intertravados no Núcleo Rural Rajadinha II- Região Administrativa de Planaltina - RA VI..
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores da região, que lutam por melhorias naquela área, principalmente no que se refere à infraestrutura.
A pista de terra está em péssimas condições, com vários buracos e ondulações, situação que dificulta o tráfego de veículos e pedestres, podendo causar transtornos e maiores riscos de acidentes. Assim, a realização da Obra, proporciona maior conforto e segurança aos motoristas da região.
Por se tratar de pleito, que visa a melhoria da qualidade de vida da nossa comunidade, solicito o apoio dos nobres pares para aprovação desta Indicação.
Sala das Sessões, em 2023
Deputado Pastor daniel de castro
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Indicação - (84326)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Indicação Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Dayse Amarilio)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde, a aquisição de equipamentos de ar condicionado para a Agência Transfusional de Planaltina.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde, a aquisição de equipamentos de ar condicionado para a Agência Transfusional de Planaltina.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por escopo sugerir à Secretaria de Estado de Saúde, a aquisição de equipamentos de ar condicionado para a Agência Transfusional de Planaltina.
A substituição de aparelhos antigos, que apresentam necessidade constante de manutenção corretiva e troca de peças, em locais que devem ter controle de temperatura, conforme o RDC nº 34/2014 é extremamente necessária. Espera-se uma maior segurança no ciclo produtivo do sangue e seus ambientes termicamente controlados, tanto na sede quanto nas agências transfusionais, bem como maior conforto aos doadores e pacientes.
Por se tratar de justo pleito, solicito o apoio dos nobres parlamentares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em …
Deputada Dayse Amarilio
PSB/DF
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Indicação - (84324)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Indicação Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Dayse Amarilio)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio do Departamento de Estradas de Rodagem - DER, a construção do viaduto BR 020/DF 128 em Planaltina.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio do Departamento de Estradas de Rodagem - DER, a construção do viaduto BR 020/DF 128 em Planaltina.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por escopo sugerir ao Departamento de Estradas de Rodagem - DER, a construção do viaduto BR 020/DF 128 em Planaltina.
Em julho deste ano, durante a inauguração do viaduto em Sobradinho, o Governador anunciou a construção do viaduto BR 020/DF 128 ligando Planaltina até Brasilinha. O presidente do DER, Fauzi Nacfur, avalia que o complexo facilita o acesso de quem sai de Sobradinho em direção à BR-020 e evita os congestionamentos causados pelos retornos na via.
Esse viaduto reduzirá o tempo de deslocamento de aproximadamente 70 mil motoristas que passam pelo local diariamente.
Por se tratar de justo pleito, solicito o apoio dos nobres parlamentares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em …
Deputada Dayse Amarilio
PSB/DF
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Indicação - (84328)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Indicação Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Dayse Amarilio)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde - SES, providencie a aquisição de ambulância para o Hospital de Planaltina.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde - SES, providencie a aquisição de ambulância para o Hospital de Planaltina.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por escopo sugerir à Secretaria de Estado de Saúde - SES, a aquisição de ambulância para o Hospital de Planaltina.
Um hospital do porte do Hospital Regional de Planaltina, que atende pacientes de várias localidades de Brasília e entorno, deve possuir uma ambulância para conseguir prestar melhor atendimento para a comunidade.
Prover saúde pública de qualidade é uma ação prioritária que significa a garantia e o respeito à dignidade de cada cidadão que integra a sociedade.
Por se tratar de medida urgente para a melhoria da qualidade do atendimento de saúde pública, solicito o apoio dos Nobres Pares para a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada Dayse Amarilio
PSB/DF
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Indicação - (84330)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Indicação Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Dayse Amarilio)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Administração Regional de Planaltina, a ampliação dos pontos de iluminação em toda a Região Administrativa de Planaltina.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Administração Regional de Planaltina, a ampliação dos pontos de iluminação em toda a Região Administrativa de Planaltina.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por escopo sugerir à Administração Regional de Planaltina, a ampliação dos pontos de iluminação em toda a Região Administrativa de Planaltina.
A sugestão tem por objetivo garantir infraestrutura de qualidade para a população do DF, com a ampliação, manutenção, modernização, eficientização, substituição e melhoria do sistema de iluminação pública com vistas a diminuição dos gastos com energia e ainda melhorar a segurança do local, principalmente na localidade BICA DO DER.
Por se tratar de justo pleito, solicito o apoio dos nobres parlamentares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em …
Deputada Dayse Amarilio
PSB/DF
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 14/08/2023, às 18:22:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 4 - Cancelado - CCJ - Não apreciado(a) - (84247)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Lei nº 1830/2021
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 1830/2021, que “Reconhece as atividades dos Restaurantes Comunitários como serviços essenciais para a população do Distrito Federal em situações de calamidade pública, de emergência, de epidemia ou de pandemia. ”
AUTOR: Deputado Delegado Fernando Fernandes
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo o Projeto de Lei nº 1.830, de 2021, de autoria do Deputado Delegado Fernando Fernandes.
Nos termos do art. 1º, a proposição define as atividades dos Restaurantes Comunitários do Distrito Federal como serviços essenciais para população, em situações de calamidade pública, de emergência, de epidemia ou de pandemia.
O art. 2º exige que as restrições aos Restaurantes Comunitários determinadas pelo Poder Público em situações excepcionais sejam fundamentadas em normas sanitárias ou de segurança pública e precedidas de decisão administrativa devidamente motivada.
O art. 3º determina que os Restaurantes Comunitários funcionem aos finais de semana.
Conforme o art. 4º, as despesas decorrentes devem correr por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Seguem as cláusulas tradicionais de vigência, na data de publicação, e de revogação das disposições em contrário.
A Justificação aponta que a pandemia do novo coronavírus deixou milhares de pessoas desempregadas, sem condições de manter sua subsistência de forma adequada. Citando o direito à alimentação garantido pelo art. 6º da Constituição Federal, o autor argumenta que o acesso aos Restaurantes Comunitários pode assegurar um mínimo de dignidade, saúde, esperança e humanidade para a população mais carente.
O Projeto de Lei foi lido em 23 de março de 2021 e distribuído à Comissão de Educação, Saúde e Cultura e a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, para análise de mérito, e à Comissão de Constituição e Justiça, para análise de admissibilidade. Parecer favorável à proposta foi aprovado na 8ª Reunião Extraordinária Remota da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, realizada em 31 de maio de 2021.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas nesta Comissão.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme o art. 69-B, “g”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e emitir parecer sobre o mérito de proposições que tratem de produção, consumo e comércio.
O primeiro Restaurante Comunitário do Distrito Federal foi inaugurado em 2001, na Região Administrativa de Samambaia. Desde então, diversas outras unidades foram implantadas, e o modelo passou a integrar a rede de equipamentos públicos dos programas de segurança alimentar e nutricional previstos na Lei nº 4.601, de 14 de julho de 2011, que instituiu o Plano pela Superação da Extrema Pobreza no Distrito Federal – DF sem Miséria, regulamentado pelo Decreto nº 33.329, de 10 de novembro de 2011. Segundo o art. 12 do citado regulamento, consistem em unidades de produção e fornecimento de refeições a preço acessível à população, prioritariamente às pessoas e famílias em situação de insegurança alimentar e nutricional.
Conforme informado no sítio eletrônico¹ da Secretaria de Desenvolvimento Social - Sedes, encontram-se em funcionamento, no Distrito Federal, 14 Restaurantes Comunitários, que oferecem de segunda-feira a sábado cerca de 22 mil refeições por dia à comunidade, ao preço de R$ 1,00 cada. Sendo o custo médio das refeições de R$ 6,17, o valor excedente é complementado pelo Poder Público. A alimentação é fornecida gratuitamente a pessoas em situação de rua cadastradas pela Sedes.
Os restaurantes em operação estão localizados nas Regiões Administrativas de Brazlândia, Ceilândia, SCIA/Estrutural, Gama, Itapoã, Paranoá, Planaltina, Recanto das Emas, Riacho Fundo II, Samambaia, Santa Maria, São Sebastião, Sobradinho e Sol Nascente e Pôr do Sol. Nas unidades de Brazlândia e do Paranoá, também é servido café da manhã ao valor de R$ 0,50.
O serviço nos restaurantes é prestado por empresas privadas, contratadas por meio de licitação, a partir do planejamento e monitoramento de nutricionistas e servidores da Sedes, de forma que seja garantida a qualidade e o balanceamento nutricional das refeições. A II Pesquisa de Identificação e Percepção Social dos Usuários dos Restaurantes Comunitários do DF², realizada em 2017 pela Companhia de Planejamento do Distrito Federal – Codeplan, que entrevistou 7.083 usuários nas 14 unidades, revelou elevados índices de satisfação, conforme consta na tabela a seguir:
Tabela: percentual de aprovação dos usuários dos Restaurantes Comunitários, 2017.

Fonte: Codeplan
O Projeto de Lei em análise pretende definir as atividades dos Restaurantes Comunitários como serviços essenciais em situações de calamidade pública, de emergência, de epidemia ou de pandemia.
O conceito de serviço ou atividade essencial é tratado pela Constituição Federal apenas em seu art. 9º, § 1º, que dispõe sobre restrições ao direito de greve. A Lei federal nº 7.783, de 28 de junho de 1989, ao disciplinar a matéria, elenca as atividades consideradas essenciais, que não podem ser paralisadas no transcorrer dos movimentos grevistas.
O tema ganhou evidência durante a recente pandemia do novo coronavírus, dada a necessidade de se restringir aglomerações visando à redução do contágio. Nesse condão, a Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre providências para enfrentamento da emergência de saúde pública, autorizou a adoção de medidas de isolamento, resguardando, no art. 3º, § 9º, o abastecimento de produtos e o funcionamento de serviços públicos e atividades essenciais, assim definidos em decreto da respectiva autoridade federativa.
No Distrito Federal, editou-se uma série de decretos a respeito do enfrentamento da pandemia, abrangendo a suspensão ou limitação de variadas atividades. O Decreto nº 40.539, de 19 de março de 2020, suspendeu por completo o atendimento presencial em bares e restaurantes, que só puderam reabrir quase 4 meses depois, em 15 de julho, observando os protocolos e medidas de segurança constantes no Decreto nº 40.939, de 2 de julho de 2020. É importante observar que os Restaurantes Comunitários nunca deixaram de operar durante a pandemia; de 21 de março de 2020 a 4 de janeiro de 2021, por conta das restrições, atenderam a população fornecendo marmitas, sem consumo nos locais.
O Decreto nº 41.913, de 19 de março de 2021, atualmente em vigor (com alterações pelo Decreto nº 42.234, de 24 de junho de 2021), permite a abertura de restaurantes no horário das 11h às 24h, sendo vedado o atendimento a clientes em pé ou aglomerados e exigida a disposição das mesas a uma distância de dois metros umas das outras, a contar das cadeiras, com higienização regular do mobiliário. No entanto, após permitir o consumo nos locais de 5 janeiro a 28 de fevereiro de 2021, o recrudescimento da pandemia fez com que os Restaurantes Comunitários voltassem a servir somente marmitas desde 1º de março até a presente data.
No que concerne a esta Comissão, avaliamos como meritório o Projeto de Lei em comento. A importância dos préstimos dos Restaurantes Comunitários à população vulnerável justifica sua inclusão como serviço essencial, que não deve ser interrompido em situações de calamidade pública, de emergência, de epidemia ou de pandemia. A proposição, em seu art. 2º, prevê a possibilidade de restrições ao funcionamento, desde que fundamentadas em normas sanitárias ou de segurança pública, precedidas de decisão administrativa devidamente motivada. Isso permitiria, por exemplo, suspender o consumo no local, como ocorre no momento.
Importa salientar que a comissão competente deverá analisar se lei ordinária é espécie normativa apropriada para o teor da proposta.
Por fim, sugerimos, por meio de emenda, a supressão do art. 3º da proposição, que determina a abertura dos restaurantes aos finais de semana. Uma vez que as unidades atualmente operam de segunda-feira a sábado, entendemos que tal ampliação necessita de estudos de viabilidade que verifiquem a demanda e os recursos disponíveis para o atendimento. Ressaltamos que, ao criar atribuição a órgãos ou entidades da administração pública, a medida pode ferir a iniciativa legislativa privativa do Governador disposta no art. 71, § 1º, IV, de nossa Lei Orgânica. Além disso, não foi apresentada estimativa do impacto orçamentário-financeiro. Tais aspectos de admissibilidade devem ser oportunamente avaliados pelas comissões competentes.
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.830, de 2021, com a emenda apresentada.
Sala das Comissões,
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Relator¹ Disponível em http://www.sedes.df.gov.br/restaurantes-comunitarios/. Acesso em 06/07/2021.
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 14/08/2023, às 15:57:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (84244)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB, a manutenção da iluminação pública e troca de lâmpada no Setor Habitacional Arapoanga, na Região Administrativa de Arapoanga - RA XXXIV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB, a manutenção da iluminação pública e troca de lâmpada no Setor Habitacional Arapoanga, na Região Administrativa de Arapoanga - RA XXXIV.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores e demais cidadãos da referida região que lutam incessantemente por melhorias na sua cidade.
Uma iluminação pública eficiente e bem distribuída reduz os espaços escuros e aumenta a sensação de segurança nas ruas, calçadas, parques e outras áreas públicas. Isso desencoraja atividades criminosas e contribui para a prevenção de delitos, protegendo os cidadãos e propriedades.
Ademais, espaços e ruas bem iluminadas ajudam a identificar obstáculos, sinalizações de trânsito e cruzamentos, o que pode evitar acidentes, quedas e colisões de veículos, melhorando a segurança tanto para pedestres quanto para motoristas.
A manutenção da iluminação pública é fundamental para criar ambientes mais seguros, inclusivos, atrativos e sustentáveis, melhorando a qualidade de vida da população e promovendo o desenvolvimento harmonioso das cidades.
O poder público tem o papel de prover serviços básicos que garantam a segurança, qualidade de vida e o bem-estar da população. A iluminação pública de qualidade é um desses serviços, refletindo o compromisso das autoridades em atender às necessidades da comunidade.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada JAQUELINE SILVA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Indicação - (84245)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Indicação Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Rogério Morro da Cruz)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Desenvolvimento Social-SEDES, a adoção Urgente de todas as ações para a Reativação do Programa Criança Feliz, em Planaltina/DF.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Desenvolvimento Social-SEDES, a adoção Urgente de todas as ações para a Reativação do Programa Criança Feliz, em Planaltina/DF.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição visa atender reivindicações legítimas e justas da população de Planaltina, no sentido de urgente Reativação do Programa Criança Feliz, em Planaltina/DF.
O Programa Criança Feliz (PCF) foi instituído pelo Decreto nº 8.869/2016, como parte da implementação do Marco Legal da Primeira Infância. O Decreto 8.869/2016 foi revogado pelo Decreto nº 9.579, de 22 de novembro de 2018, mas manteve o Programa Criança Feliz, em seus artigos 96 a 108, em consonância com o disposto no Decreto nº 8.869/2016.
O Programa Criança Feliz atende gestantes, crianças de até seis anos e suas famílias, com prioridade para beneficiários do Programa Bolsa Família, do Benefício de Prestação Continuada e crianças afastadas do convívio familiar por medidas de proteção.
São objetivos do Programa: promover o desenvolvimento humano na primeira infância, apoiar gestantes e famílias, fortalecer a parentalidade, facilitar acesso a serviços públicos e integrar ações de políticas públicas para gestantes, crianças e suas famílias.
Por tais razões, solicito o apoio dos Nobres Pares para a aprovação desta Indicação.
Sala das Sessões, em 2023.
Deputado Rogério Morro da Cruz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
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Indicação - (84248)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Indicação Nº DE 2023
(Do Sr.Deputado Pastor Daniel de Castro)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Companhia Energética de Brasília – CEB, junto a Administração Regional de Planaltina, a implantação de lâmpadas de LED na iluminação pública do Condomínio Mestre D'armas.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Companhia Energética de Brasília – CEB, junto a Administração Regional de Planaltina, a implantação de lâmpadas de LED na iluminação pública do Condomínio Mestre D'armas.
JUSTIFICAÇÃO
Além da redução no consumo de energia elétrica, as lâmpadas de LED tem a capacidade de maior iluminação, aumentando a segurança, sem contar também com o fácil manuseio e uma durabilidade maior que as lâmpadas comuns.
Na ocasião, ressalta-se que na região já existe inúmeras lâmpadas queimadas, e tem sido enviado ao nosso gabinete inúmeras demandas da população, que se sentem inseguras onde a iluminação não está funcionando como deveria ou com defeitos.
Tratando-se de justo pleito, onde a segurança através da iluminação pública acarretará em satisfação e conforto da população, solicito aos nobres pares pela aprovação da presente propositura.
Sala das Sessões, em 2023
Deputado Pastor daniel de castro
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Indicação - (84249)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, promova a poda de árvores e roçagem do mato no Setor Residencial Buritis, na Região Administrativa de Planaltina - RA VI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, promova a poda de árvores e roçagem do mato no Setor Residencial Buritis, na Região Administrativa de Planaltina - RA VI..
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores da região que buscam melhorias na qualidade de vida.
A poda de árvores proporcionará mais segurança e tranquilidade, e evitará o risco iminente de acidentes que podem ocorrer com a queda de árvores e também problemas junto à rede elétrica.
Por fim, a roçagem do mato, que está alta, evitará possíveis acidentes, proliferação de insetos e animais peçonhentos que coloquem em risco a população.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada JAQUELINE SILVA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Indicação - (84246)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, promova a poda de árvores e roçagem do mato no Setor Habitacional Arapoanga, na Região Administrativa de Arapoanga - RA XXXIV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, promova a poda de árvores e roçagem do mato no Setor Habitacional Arapoanga, na Região Administrativa de Arapoanga - RA XXXIV..
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores da região que buscam melhorias na qualidade de vida.
A poda de árvores proporcionará mais segurança e tranquilidade, e evitará o risco iminente de acidentes que podem ocorrer com a queda de árvores e também problemas junto à rede elétrica.
Por fim, a roçagem do mato, que está alta, evitará possíveis acidentes, proliferação de insetos e animais peçonhentos que coloquem em risco a população.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada JAQUELINE SILVA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 14/08/2023, às 16:25:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SACP - ART137 - (84251)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexada a Portaria GMD nº 332, de 30 de junho de 2023, que determinou o arquivamento da presente proposição (art. 137, §2º, RICLDF).
Tramitação concluída.
Brasília, 14 de agosto de 2023
CLARA LEONEL ABREU
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 14/08/2023, às 15:50:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (84126)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Indicação Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Rogério Morro da Cruz)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal a adoção de todos os atos necessários para a Reforma, Urgente, do Estádio Adonir José Guimarães, situado na Região Administrativa de Planaltina.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal a adoção de todos os atos necessários para a Reforma, Urgente, do Estádio Adonir José Guimarães, situado na Região Administrativa de Planaltina.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição visa atender reivindicações legítimas e justas da população de Planaltina, que há anos anseia pela Reforma do Estádio Adonir José Guimarães.
No Brasil os Estádios de Futebol não estão relacionados, somente, a atividades privadas, pois estão vinculados a atividades de interesse público, cultural e social.
O Estádio de Futebol Adonir José Guimarães, popularmente conhecido por “Adonir Guimarães” foi inaugurado em agosto de 1978. Além de ter sido palco de muitas partidas e campeonatos de futebol, foi no Estádio Adonir Guimarães que o memorável jogador Mané Garrincha jogou sua última partida em 1982.
Cumpre observar que, nos termos do art. 217 da Constituição Federal, é dever do Estado garantir o direito social ao esporte, como direito de cada um, por meio do fomento às práticas desportivas formais e não-formais. Dessa forma, importa a manutenção e a reforma, sempre que necessária, dos espaços para práticas esportivas.
Assim, a reforma, urgente, do Estádio de Futebol Adonir José Guimarães é medida que atende ao interesse público, pois está alinhada com ações necessárias de fomento e proteção às manifestações desportivas e culturais no DF.
Por tais razões, solicito o apoio dos Nobres Pares para a aprovação desta Indicação.
Sala das Sessões, em 2023.
Deputado Rogério Morro da Cruz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 14/08/2023, às 17:09:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 10 - CAS - (84134)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências tendo em vista a aprovação do parecer nº2 na 7ª reunião ordinária em 09/08/2023.
JOÃO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 14/08/2023, às 12:38:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CAS - (84129)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências tendo em vista a sua provação na 7ª reunião ordinária em 09/08/2023.
JOÃO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 14/08/2023, às 12:30:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CAS - (84130)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências tendo em vista a sua provação na 7ª reunião ordinária em 09/08/2023.
JOÃO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo
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Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 14/08/2023, às 12:34:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CAS - (84132)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências tendo em vista a sua provação na 7ª reunião ordinária em 09/08/2023.
JOÃO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo
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Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 14/08/2023, às 12:35:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CAS - (84127)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências tendo em vista a sua provação na 7ª reunião ordinária em 09/08/2023.
JOÃO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 14/08/2023, às 12:24:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CAS - (84128)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências tendo em vista a sua provação na 7ª reunião ordinária em 09/08/2023.
JOÃO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 14/08/2023, às 12:28:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - GMD - (84133)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
À SELEG, para conhecimento e acompanhamento.
Brasília, 14 de agosto de 2023
paulo henrique ferreira da silva
Analista Legislativo
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Despacho - 2 - GMD - (84131)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
À SELEG, para conhecimento e acompanhamento.
Brasília, 14 de agosto de 2023
paulo henrique ferreira da silva
Analista Legislativo
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Despacho - 3 - SACP - ART137 - (84088)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexada Portaria GMD nº 332, de 30 de junho de 2023, que determinou o arquivamento da presente proposição (art. 137,§2º, RI/CLDF).
Tramitação concluída. Processo concluído.
Brasília, 14 de agosto de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 14/08/2023, às 11:57:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CEOF - Aprovado(a) - (84043)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
PARECER Nº , DE 2023 - CEOF
Projeto de Lei nº 2509/2022
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o Projeto de Lei nº 2509/2022, que “Dispõe sobre a Política de Tratamento Especializado e Assistência específica para as pessoas diagnosticadas com Transtorno de Personalidade Narcisista - TPN, no âmbito do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Delmasso
RELATOR: Deputado Joaquim Roriz Neto
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei – PL nº 2.509/2022, de autoria do Deputado Delmasso, composto por 10 (dez) artigos e com a ementa acima reproduzida.
O art.1º institui a referida política no âmbito do Distrito Federal – DF. Por sua vez, o art. 2º autoriza que o órgão gestor das políticas públicas de saúde realize campanha de esclarecimento à população sobre o TPN através de vários meios de divulgação.
Já o art. 3º permite ao Poder Executivo prestar assistência à pessoa com TPN, por meio de ato regulatório, de acordo com a Classificação Internacional das Doenças – CID, incluindo: (i) treinamento sistemático de médicos e psicoterapeutas para realização de diagnóstico ou acompanhamento precoce; (ii) tratamento e terapia especializada por meio de terapia cognitivo-comportamental, terapia familiar e terapia de grupo; (iii) tratamento em tempo integral do TPN em unidades de saúde públicas, privadas ou conveniadas, especializadas e adequadas.
Segundo o art. 4º, as entidades de atendimento à pessoa diagnosticada com TPN são as que oferecem programa de saúde e psicoterapia, por meio de terapia cognitiva, familiar e em grupo.
O art. 5º estabelece os requisitos para celebração de convênios e parcerias: (i) estar regularmente constituídas e apresentar objetivos estatutários e plano de trabalho compatíveis com os princípios desta Lei e com as finalidades das respectivas áreas de atuação; (ii) demonstrar a idoneidade de seus dirigentes; e (iii) oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, salubridade e segurança, de acordo com as normas previstas em lei e com as especificidades das respectivas áreas de atuação.
O art. 6º elenca as obrigações decorrentes da assinatura de convênios e parcerias com o Governo do Distrito Federal – GDF para tratamento de pessoas com TPN em tempo integral de abrigo ou de longa permanência, devendo as entidades: (i) oferecer atendimento personalizado, especialmente sob a forma de casas abrigos; (ii) proporcionar cuidados médicos, psicológicos, terapêuticos, psicoterapeutas e farmacêuticos; (iii) propiciar assistência religiosa àqueles que o desejarem, de acordo com suas crenças; (iv) comunicar à autoridade competente de saúde toda ocorrência de doenças infectocontagiosas; (v) manter arquivo de anotações onde constem data e circunstâncias do atendimento, nome da pessoa atendida, responsável, parentes, endereços, cidade, relação de seus pertences, bem como o valor de contribuições, e sua alteração, se houver, assim como demais dados que possibilitem sua identificação e a individualização do atendimento; (vi) comunicar ao Ministério Público, para as providências cabíveis, a situação de abandono moral ou material por parte dos familiares; (vii) manter quadro de profissionais com formação específica; (viii) manter identificação externa visível.
O § 1º do art. 6º dispõe sobre a responsabilização civil e criminal do dirigente da instituição, sem prejuízo das sanções administrativas. Já o § 2º do dispositivo impõe que os recursos recebidos sejam compatíveis com o custeio do atendimento, que seja celebrado contrato escrito com o paciente ou responsável e que sejam oferecidas acomodações apropriadas para recebimento de visitas.
Por intermédio do art. 7º, o Poder Executivo terá a possibilidade de capacitar seus profissionais para atender pessoas com TPN. Além disso, poderá incluí-las no Programa de Distribuição de Medicamentos de Alto Custo do Ministério da Saúde, coordenado pela Secretaria de Estado de Saúde e parcerias.
O art. 8º estabelece que eventual criação de despesas correrá por dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento e suplementadas, se necessário.
De acordo com o art. 9º, faculta-se ao Poder Executivo a regulamentação da lei.
Por fim, o art. 10 estabelece a vigência na data da publicação.
Na justificação do projeto, o ilustre autor afirma, citando o psicólogo Marcell Santos, da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), que o narcisismo ferido é a principal motivação para feminicídios, após estudos de análise freudiana. Apesar de ser um processo inconsciente, Santos argumenta que os homens podem escolher não praticar a violência, mas a cultura machista facilita a permanência no narcisismo ferido. O estudo também analisou a Lei Maria da Penha, destacando a necessidade de abordagens além da punição penal, visto que o comportamento agressivo origina-se no campo do inconsciente.
Segundo autor citado, a solução passa por escutar o inconsciente dos agressores e trabalhar na ressignificação das questões culturais e de desejo. O psicólogo defende políticas públicas voltadas para agressores, além das existentes para mulheres, e enfatiza que a punição por meio do direito penal não é suficiente. Afirma ainda que o TPN, associado a certos comportamentos, é tratado principalmente com psicoterapia, que visa remodelar a personalidade, criar uma autoimagem realista e desenvolver relacionamentos mais saudáveis.
O Projeto foi lido em 1º de fevereiro de 2022 e distribuído à Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC, para análise de mérito, tendo sido apresentado o substitutivo n° 01- CESC, aprovado na 6ª Reunião Extraordinária Remota realizada em 27 de junho de 2022. A proposição foi distribuída também, para análise de admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o que preceitua o art. 64, II, ‘a’, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e o mérito de proposições com adequação ou repercussão orçamentária.
Pelo § 2º do dispositivo em comento, considera-se terminativo o parecer exarado pela CEOF quanto à adequação orçamentária e financeira das proposições, podendo ser interposto recurso ao Plenário, subscrito por um oitavo dos Deputados.
Quanto à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a iniciativa que se coadune com o Plano Plurianual – PPA, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, com a Lei Orçamentária Anual – LOA e com as normas de finanças públicas, em especial a Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
O projeto em tela visa instituir, no âmbito do Distrito Federal, a Política de Tratamento Especializado e Assistência específica às pessoas diagnosticadas com TPN.
Há dispositivos do PL que contêm comandos autorizativos, dispondo sobre faculdades atribuídas ao Poder Executivo: “Poderá ... realizar campanha” (art. 2°); “...poderá prestar assistência à pessoa com TPN...” (art. 3°); “poderá promover o treinamento e a capacitação... e incluí-las no Programa de Distribuição de Medicamentos...” (art. 7°); “...poderá regulamentar a presente lei...” (art. 7°).
Primeiramente, bom ressaltar que tais aspectos vão de encontro ao disposto no art. 11 da Lei complementar nº 13, de 3 de setembro de 1996, ao usar projeto autorizativo para suprir a iniciativa privativa de outro Poder, in verbis:
Art. 11. É vedado o uso de projeto autorizativo para suprir a iniciativa privativa de outro Poder ou de órgão dos Poderes Públicos do Distrito Federal.
Nesse mesmo diapasão, ressalte-se que é legítima a iniciativa parlamentar de projetos de lei formulando políticas públicas, observados os estritos limites de não se adentrar em competências do Poder Executivo ao estabelecer novas atribuições ou criar novos órgãos públicos. Nos termos de publicação feita pela Consultoria Legislativa do Senado Federal[1]:
Isso é assim porque o Legislativo tem a prerrogativa – e o dever – de concretizar os direitos fundamentais sociais, aos quais está constitucionalmente vinculado (art. 5º, § 1º). Dessa maneira, é possível defender uma interpretação da alínea e do inciso II do § 1º do art. 61 que seja compatível com a prerrogativa do legislador de formular políticas públicas. O que não se admite é que, por iniciativa parlamentar, se promova o redesenho de órgãos do Executivo, ou a criação de novas atribuições (ou mesmo de novos órgãos). Do mesmo modo, é inadmissível que o legislador edite meras leis autorizativas, ou, ainda, que invada o espaço constitucionalmente delimitado para o exercício da função administrativa (reserva de administração). (Grifos editados)
Outrossim, merece ser trazido à baila disposições constantes de publicação da Câmara dos Deputados intitulada “Temas de interesse do Legislativo” - “Competência parlamentar para geração e controle de despesas obrigatórias de caráter continuado e de gastos tributários”[2]:
LRF a partir de 2000, exige dos projetos de lei, medidas provisórias, e mesmo de atos normativos, ainda que tenham caráter autorizativo, a verificação dos pressupostos da manutenção do equilíbrio fiscal, conforme as metas fiscais fixadas nas LDOs.
Esses pressupostos devem ser demonstrados, conforme os inúmeros dispositivos presentes nas LDOs, tanto pelos projetos de lei e medidas provisórias do ciclo orçamentário, lei orçamentária anual e seus créditos adicionais, como pelos projetos de lei e medidas provisórias que criem ou autorizem a redução de receitas ou aumentem a despesa públicas, nos termos do art. 126 da LDO/2008.
Nesse sentido, foi aprovado em 7/5/2008 o procedimento, no âmbito da CFT, para edição de súmulas orientadoras tanto para o exame de mérito como de compatibilidade e adequação orçamentária e financeira (Anexo 6).
Em 29/10/2008 foi aprovada na CFT a Súmula nº 1/2008, que contém o seguinte verbete:
Súmula 01 – É incompatível e inadequada a proposição, inclusive em caráter autorizativo, que, conflitando com as normas da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal – deixe de apresentar a estimativa de seu impacto orçamentário e financeiro bem como a respectiva compensação.
Fundamento: Norma Interna CFT de 7/5/2008, Lei Complementar nº 101, de 2000, arts. 14 e 17 e correspondentes disposições das leis de diretrizes orçamentárias. (Grifos editados)
Resta cristalino que, além da problemática formal em relação ao conteúdo autorizativo da proposição, o exame de compatibilidade e adequação orçamentária e financeira impõe observar a conformidade da proposição legislativa com as normas de finanças públicas.
Assim, a Lei de Diretrizes Orçamentárias do DF – LDO/23 (Lei n° 7.171, de 01 de agosto de 2022) traz disposições sobre a adequação orçamentária e financeira das alterações na legislação, no seguinte sentido:
Art. 73. As proposições legislativas e as suas emendas, observado o disposto no art. 69 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que, direta ou indiretamente, importem ou autorizem redução de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal deverão ser instruídas com demonstrativo do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que devam entrar em vigor e nos dois exercícios subsequentes.
§ 1º O proponente é o responsável pela elaboração e pela apresentação do demonstrativo a que se refere o caput.
§ 2º Quando solicitados pelo Poder Legislativo, os órgãos e entidades distritais fornecerão, no âmbito de suas competências, no prazo máximo de sessenta dias, os subsídios técnicos relacionados ao cálculo do impacto orçamentário e financeiro associado à proposição legislativa, para fins da elaboração do demonstrativo a que se refere o caput.
§ 3º O demonstrativo a que se refere o caput deverá conter memória de cálculo com grau de detalhamento suficiente para evidenciar a verossimilhança das premissas e a pertinência das estimativas.
§ 4º A estimativa do impacto orçamentário-financeiro, elaborada com fundamento no demonstrativo de que trata o caput, deverá, sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 16 e nos § 1º, § 2º e § 3º do art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal:
I - constar da exposição de motivos ou de documento equivalente que acompanhe a proposição legislativa, caso a proposição não tenha origem parlamentar; ou
II – constar como anexo à proposição legislativa apresentada, caso ela tenha origem no Poder Legislativo ou tenha sido alterada pelo referido Poder durante a sua tramitação.
§ 5º Caso o demonstrativo a que se refere o caput apresente redução de receita ou aumento de despesas, a proposição deverá:
I - na hipótese de redução de receita, cumprir, no mínimo, um dos seguintes requisitos:
a) ser demonstrado pelo proponente que a redução foi considerada na estimativa de receita da Lei Orçamentária, na forma do disposto no art. 12 da Lei Complementar nº 101, de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal;
b) estar acompanhada de medida compensatória que anule o efeito da redução de receita no resultado primário, por meio de aumento de receita corrente ou redução de despesa; ou
c) comprovar que os efeitos financeiros líquidos da medida são positivos e não prejudicam o alcance da meta de resultado fiscal, quando decorrentes de:
1. extinção, transformação, redução de serviço público ou do exercício de poder de polícia; ou
2. instrumentos de transação ou acordo, conforme disposto em lei; e
II - na hipótese de aumento de despesa, observar o seguinte:
a) se for obrigatória, estar acompanhada de medidas de compensação, por meio:
1. do aumento de receita, o qual deverá ser proveniente de elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição, na hipótese prevista no art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal; ou
2. da redução de despesas, a qual deverá ser de caráter permanente, na hipótese prevista no art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal; ou
b) se não for obrigatória, cumprir os requisitos previstos no art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, sem prejuízo do disposto no § 3º do referido artigo e no inciso II do caput do art. 171 desta Lei, dispensada a apresentação de medida compensatória. (Grifos editados)
Complementarmente, assim dispõe a Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF (Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000):Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios
§ 1o Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.
§ 2o Para efeito do atendimento do § 1o, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1o do art. 4o, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.
§ 3o Para efeito do § 2o, considera-se aumento permanente de receita o proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
§ 4o A comprovação referida no § 2o, apresentada pelo proponente, conterá as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias.
§ 5o A despesa de que trata este artigo não será executada antes da implementação das medidas referidas no § 2o, as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar. (Grifos editados)
Percebe-se que o Projeto de Lei nº 2.509/22 apresenta novas ações à Secretaria de Saúde do Distrito Federal –SES-DF, pois cria novas atribuições que podem ou não ser competências essenciais da instituição. No entanto, a implementação do projeto geraria despesas obrigatórias de caráter continuado, tornando necessária a observância dos preceitos legais que exigem a estimativa do impacto orçamentário-financeiro e a adoção de medidas compensatórias.
Há de se concluir que as regras de transparência que atualmente permeiam todos os atos da gestão pública reforçam a necessidade de que a deliberação parlamentar acerca de matérias que afetam o orçamento seja precedida de adequado conhecimento da dimensão desse impacto e de como e por quem ele será financiado.
Como a aprovação do projeto em epígrafe pode gerar aumento de despesa corrente obrigatória (derivada de lei) e de caráter continuado (execução por mais de dois anos), é imprescindível que as regras previstas no art. 17 da LRF sejam cumpridas, o que não ocorreu. Assim, devido a inobservância da aludida norma, conclui-se pela inadmissibilidade da proposta sob o ponto de vista da adequação orçamentária e financeira, restando prejudicada a análise de seu mérito.
Diante do exposto, vota-se, no âmbito da CEOF, pela inadmissibilidade do PL nº 2.509/2022, nos termos do art. 64, II, e § 2º, do RICLDF.
Sala das Comissões, em …
__________________________________________
[1] Santa Helena, Eber Zoehler. Competência parlamentar para geração e controle de despesas obrigatórias de caráter continuado e de gastos tributários. – Brasília: Edições Câmara, 2009. SÉRIE Temas de interesse do Legislativo n. 15. P. 151-152. Disponível em: https://www2.camara.leg.br/orcamento-da-uniao/estudos/2009/livro%20-%20COMPETENCIA%20PARLAMENTAR%20PARA%20GERACaO%20E%20CONTROLE%20DE%20DESPESAS%20OBRIGATORIAS%20E%20GASTOS%20TRIBUTARIOS%20por%20Eber%20Zoehler%20Santa%20Helena.pdf
[2] CAVALVANTE FILHO, João Trindade. LIMITES DA INICIATIVA PERLAMENTAR SOBRE POLÍTICAS PÚBLICAS: uma proposta de releitura do art. 61, § 1º, II, e, da Constituição Federal. Brasília: Senado Federal, Núcleo de Estudos e Pesquisas da Consultoria Legislativa do Senado Federal, 2012, p. 31
DEPUTADO eduardo pedrosa
Presidente
DEPUTADO joaquim roriz neto
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 14/08/2023, às 12:00:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CEOF - Aprovado(a) - (84040)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
PARECER Nº , DE 2023 - ceof
Projeto de Lei nº 2222/2021
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o Projeto de Lei nº 2222/2021, que “Institui no âmbito do Distrito Federal o Programa Orquestra nas Escolas e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Claudio Abrantes
RELATOR: Deputado Joaquim Roriz Neto
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei – PL nº 2.222/2021, de autoria do Deputado Claudio Abrantes, composto por 4 (quatro) artigos e com a ementa acima reproduzida.
O artigo 1º do PL em análise institui, no âmbito do Distrito Federal, o Programa Orquestra nas Escolas, destinado à formação e manutenção de orquestras, corais e outros grupos musicais formados por crianças, adolescentes e jovens estudantes da rede pública de ensino do Distrito Federal.
O artigo 2° estabelece que o Poder Executivo poderá realizar ações para ampliar o campo de ação do Programa Orquestra nas Escolas, buscando o desenvolvimento dos valores musicais de crianças e jovens, através da manutenção dos polos existentes e implantação de novos polos.
O artigo 3° define que, anualmente, o Poder Executivo deve apresentar ao Conselho de Cultura, relatório detalhado que divulgará, em sítios oficiais do Governo do Distrito Federal, o número total de beneficiários; o número de atendidos em cada polo ou núcleo; os eventos e apresentações artísticas realizados; e outras informações e dados relevantes que entenderem oportunos.
O artigo 4° é a cláusula de vigência.
Em sede de justificação, o autor aduz que a implementação do programa “contribui para o fortalecimento do ambiente escolar, visando a consolidação de um espaço de fruição artística e cultural que intensifique o papel da música no desenvolvimento integral dos alunos, bem como da excelência da formação musical, constituindo-se em uma janela de oportunidades na educação de crianças e jovens”.
O projeto foi lido em 15 de setembro de 2021 e distribuído à Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC, para análise de mérito; à CEOF, para análise de admissibilidade; e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para análise de admissibilidade.
Em votação na CESC, o projeto foi aprovado em sua 16ª Reunião Extraordinária remota, de 22 de novembro de 2021. No voto, o relator afirmou que a proposta “ resta alinhada com a lógica constitucional de garantia de acesso, valorização, difusão, apoio e incentivo à cultura e a suas manifestações”
No prazo regimental, nenhuma emenda foi apresentada no âmbito desta CEOF.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Da proposição em tela será analisada sua admissibilidade quanto à adequação ou repercussão orçamentária ou financeira nos exatos termos do art. 64, inciso II, alínea a, do nosso Regimento Interno.
O Projeto de Lei ora em análise, não gera gastos públicos, logo, é admissível sobre o ponto de vista orçamentário e financeiro, observando, plenamente, o Regimento Interno desta Casa e a Lei Complementar 101/2000.
O artigo 3º pode suscitar dúvidas, no entanto, o Poder Executivo já possui essa obrigação de publicar seus atos em seu sítio eletrônico, imposto pelo princípio da publicidade, expressamente referido entre os princípios constitucionais da Administração Pública (art.37, CF), que nada mais é do que o dever de divulgação oficial dos atos administrativos visando o livre acesso dos indivíduos a informações de seu interesse e de transparência na atuação administrativa.
Assim, no que concerne nas competências regimentais desta Comissão, a proposição não encontra óbices ao prosseguimento.
Pelo exposto, vota-se, no âmbito da Comissão de Economia Orçamento e Finanças, pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 2.222 de 2021, assinado pelo ilustre Deputado Claudio Abrantes.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA
Presidente
DEPUTADO JOAQUIM RORIZ NETO
Relator
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www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 14/08/2023, às 12:00:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (84044)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Indicação Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Max Maciel)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura, a construção de um Hospital Veterinário Público em Planaltina - RA VI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura, a construção de um Hospital Veterinário Público em Planaltina - RA VI.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação que visa atender demanda importante para a comunidade de Planaltina, que busca a melhoria do atendimento, cuidado com os animais e promoção da saúde pública. A construção de um hospital veterinário público pode proporcionar uma série de benefícios para a cidade, como a diminuição do abandono de animais, a prevenção e tratamento de doenças que possam ser transmitidas aos seres humanos, a promoção do bem-estar animal, o incentivo à adoção responsável e fomentar a criação de políticas públicas voltadas para a proteção animal.
A construção de um hospital veterinário público em Planaltina é uma demanda que atende a necessidades sociais e econômicas da comunidade, sendo fundamental para o desenvolvimento da cidade e para a promoção do bem-estar animal e humano.
Por se tratar de justo pleito, que visa a melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputado max maciel
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www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 14/08/2023, às 16:16:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (84041)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Indicação Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Max Maciel)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal, proceda à cobertura da quadra de esportes da Escola Classe 10, no Jardim Roriz, em Planaltina - RA VI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal, proceda à cobertura da quadra de esportes da Escola Classe 10 do Jardim Roriz, em Planaltina - RA VI.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação que visa garantir a continuidade das aulas e práticas de educação física na escola independentemente das condições climáticas, uma vez que a quadra descoberta prejudica a saúde das crianças e adolescentes, seja pela ocorrência de chuvas, seja pela alta incidência de raios UV.
Além de garantir local adequado para a prática de esportes e outras atividades físicas e diminuir cancelamentos de atividades que promovem saúde física e mental para os alunos e alunas, a cobertura das quadras também promove a valorização e conservação do patrimônio da escola.
Por se tratar de justo pleito, que visa a melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em
Deputado max maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 14/08/2023, às 16:16:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (84042)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Indicação Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Max Maciel)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB, a eficientização da iluminação próxima à garagem da Viação Piracicabana, em Planaltina - RA VI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB, a eficientização da iluminação próxima à garagem da Viação Piracicabana, em Planaltina - RA VI.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação que visa aprimorar e otimizar o sistema de iluminação pública de Planaltina. A substituição das luminárias convencionais por modelos de LED tem como objetivo aumentar a segurança e reduzir acidentes de trânsito, possibilitando uma melhor identificação de obstáculos, sinalização e informações, o que resulta em maior visibilidade e confiança por parte da população. Além disso, a iluminação por lâmpadas LED oferece maior eficiência energética, vida útil prolongada e resistência, proporcionando economia nos gastos públicos.
Por se tratar de justo pleito, que visa a melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputado max maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
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Despacho - 4 - SACP - ART137 - (84038)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexada Portaria GMD nº 332, de 30 de junho de 2023, que determinou o arquivamento da presente proposição (art. 137,§2º, RI/CLDF).
Tramitação concluída. Processo concluído.
Brasília, 14 de agosto de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Relatório de Veto - 1 - CCJ - (83878)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
RELATÓRIO DE VETO
PROJETO DE LEI Nº 416/2023
(Autoria: Poder Executivo)
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o VETO PARCIAL oposto ao Projeto de Lei nº 416/2023, que institui diretrizes, estratégias e ações para o programa de atenção e orientação às mães atípicas – Cuidando de quem Cuida, no Distrito Federal, e dá outras providências.
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
O Governo do Distrito Federal, por intermédio da Mensagem nº 205/2023 - GAG, de 25 de julho de 2023, da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), comunica ao Presidente da Câmara Legislativa que opôs VETO PARCIAL ao Projeto de Lei nº 416/2023, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, que institui diretrizes, estratégias e ações para o programa de atenção e orientação às mães atípicas – Cuidando de quem Cuida, no Distrito Federal, e dá outras providências.
De acordo com a Mensagem enviada pelo Governador, o PL em questão “tem como objetivo instituir diretrizes, estratégias e ações para o programa de atenção e orientação às mães atípicas – Cuidando de quem Cuida, no Distrito Federal”.
Como motivos do veto, o Governador destacou que “a oferta direta de serviços de cuidados pode demandar recursos financeiros, infraestrutura e profissionais qualificados, assim como a concessão de benefícios monetários, que além de trazer desafios relacionados à definição de critérios para a concessão, faz-se necessária a verificação de orçamento destinado a esta finalidade”. Neste sentido, consignou que a ampliação de determinado benefício, como é o caso do PL em comento, constitui expansão de despesa obrigatória, devendo, portanto, ser acompanhada de estimativa de impacto orçamentário, nos termos do art. 113 da LODF.
Além disso, ressaltou que há entendimento firmado pelo STF no sentido de considerar os estudo de impacto financeiro e orçamentário como etapa obrigatória do processo legislativo estabelecido pela Constituição, aplicável aos Estados e ao Distrito Federal. Concluiu, assim, ser necessário vetar os incisos V e VII do artigo 4º do PL em questão.
No que diz respeito ao art. 5º, II, do referido PL, "que determina como uma das ações a "formação de servidores das áreas de saúde, educação e assistência social sobre orientação, acolhimento e humanização quanto à condição de criança, adolescente ou adulto que necessita de cuidados especiais", tem-se a violação à prerrogativa do Poder Executivo de propor Lei Complementar que verse acerca de alteração do Estatuto dos Servidores Públicos do Distrito Federal, em respeito à previsão contida do art. 71, § 1º, inciso II, da Lei Orgânica do Distrito Federal". Desta forma, concluiu que, como a disponibilidade de recursos financeiros e a necessidade de coordenação entre diferentes partes interessadas, de forma que o veto é medida que se impõe aos incisos II e VIII do art. 5º do PL 416/2023.
Asseverou, ainda, que o art. 8º também deve ser objeto de veto, uma vez que não foram identificados os requisitos exigidos pela LRF para a geração de despesa (arts. 16 e 17).
Dessa forma, foi oposto veto aos arts. 4º, incisos V e VII; 5º, II e VII; e 8º.
Assim, diante dos motivos apresentados, o senhor Governador opôs veto parcial ao PL nº 416/2023, solicitando a sua manutenção pelos membros desta Casa Legislativa.
Essas são as informações que reputamos necessárias à apreciação da matéria no âmbito desta Casa Legislativa.
Sala das Sessões, em
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 11/08/2023, às 15:47:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (83877)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Indicação Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Robério Negreiros)
SUGERE AO PODER EXECUTIVO DO DISTRITO FEDERAL, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE ESTADO DE ESPORTE E LAZER, A CONSTRUÇÃO DE UMA QUADRA POLIESPORTIVA NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DE ARAPOANGA.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, SUGERE AO PODER EXECUTIVO DO DISTRITO FEDERAL, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE ESTADO DE ESPORTE E LAZER, A CONSTRUÇÃO DE UMA QUADRA POLIESPORTIVA NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DE ARAPOANGA.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por finalidade atender aos anseios dos moradores de Arapoanga, que há muito lutam pela construção de uma quadra poliesportiva na região. Hoje, não há nenhum local próximo que ofereça opções de esporte e lazer, fato que deixa grande parte dos moradores desamparados.
Constituição Federal de 1988, em seu art. 6º, estabelece o lazer como um direito social dos cidadãos, nos seguintes termos:
Art. 6° São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Além disso, também no texto constitucional verificamos ser dever do Estado o fomento de práticas desportivas, in verbis:
Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 3º - O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
Assim sendo, sendo o presente pleito justo e necessário, solicitamos ao Poder Executivo, que direcione esforços no sentido de atender ao pleito aqui apresentado, que é de extrema importância para a melhoria da qualidade de vida dos moradores de Arapoanga.
Diante do exposto, rogo o apoio dos nobres pares na aprovação da presente Indicação.
Sala de sessões, em
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 11/08/2023, às 16:23:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Relatório de Veto - 1 - CCJ - (83874)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
RELATÓRIO DE VETO
PROJETO DE LEI Nº 245/2023
(Autoria: Deputada Paula Belmonte)
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o VETO TOTAL oposto ao Projeto de Lei nº 245/2023, que dispõe sobre as diretrizes para prevenir e combater a violência obstétrica.
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
O Governo do Distrito Federal, por intermédio da Mensagem nº 207/2023 - GAG, de 25 de julho de 2023, com fundamento no §1º do art. 74, da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), comunica ao Presidente da Câmara Legislativa que opôs VETO TOTAL ao Projeto de Lei nº 2115/2023, de autoria do Deputada Paula Belmonte, que dispõe sobre as diretrizes para prevenir e combater a violência obstétrica.
Como motivos do veto, o Governador destacou que o PL em questão, “ao adentrar em matéria relativa aos conselhos profissionais e às condições para exercício de profissões, provoca interferência indevida do Distrito Federal em âmbito de ingerência administrativa da União, em violação ao que prevê o art. 21, XXIV, da CF/88”. Neste sentido, ressaltou que as regras constitucionais de repartição de competências legislativas são expressões centrais da estrutura federal.
Asseverou, assim, que o PL em comento ofende regras de repartição de competência entre os entes federados, violando os artigos 60, §4º, da CF e 2º da LODF. Consignou que “a Lei Federal nº 8.080/1990, em seu artigo 7º estabelece que as ações e os serviços de saúde devem ser desenvolvidos obedecendo a certos princípios, dentre os quais o 'direito à informação, às pessoas assistidas, sobre sua saúde'”.
Por fim, diante das inconstitucionalidades apresentadas, opôs veto total ao PL nº 245/2023, solicitando a sua manutenção pelos membros desta Casa Legislativa.
Essas são as informações que reputamos necessárias à apreciação da matéria no âmbito desta Casa Legislativa.
Sala das Sessões, em
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 11/08/2023, às 15:47:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 83874, Código CRC: 7395f61e
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Indicação - (83881)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Indicação Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Robério Negreiros)
SUGERE AO PODER EXECUTIVO DO DISTRITO FEDERAL, A INSTALAÇÃO DE POSTES DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA NA QUADRA 4, DA REGIÃO ADMINISTRATIVA DE ARAPOANGA.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143 de seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, instalação de postes de iluminação pública, na quadra 4 da Região Administrativa de Arapoanga.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por finalidade atender aos anseios dos moradores de Arapoanga que reivindicam instalação de postes de iluminação, na quadra 4 conjunto A, da referida Região Administrativa.
A comunidade esclarece que o local está muito escuro, fato esse, que oferece riscos à segurança da população favorecendo a ação de delinquentes e perturbadores da ordem pública, além do alto número de usuários de drogas.
O acesso à energia elétrica é serviço público essencial à qualidade de vida das pessoas, atuando como instrumento de cidadania e garantindo a segurança e o bem-estar de sua população.
A iluminação nesse local, conforme a solicitação dos moradores, representará em melhor qualidade de vida, não só para os moradores, mas para todos aqueles que transitam pelo local.
Considerando que o Distrito Federal tem como objetivo prioritário o atendimento das demandas da sociedade, nada mais justo que o acatamento do presente pleito, o qual, com toda certeza, contribuirá para a melhoria da qualidade de vida dos moradores de Arapoanga.
Sendo esse pleito de notável interesse público, proponho aos nobres pares à aprovação da presente proposição.
Sala das comissões, em
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 11/08/2023, às 16:22:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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