Proposição
Proposicao - PLE
PL 505/2023
Ementa:
Institui o Programa Uniforme Escolar no Distrito Federal, destinado à concessão de uniformes escolares aos alunos da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Tema:
Cidadania
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
03/08/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
Documentos
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Resultados da pesquisa
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Folha de Votação - CAS - (124284)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PL nº 788/2023
Ementa: Institui o Plano de Desenvolvimento de Turismo Sustentável da Região Administrativa da Fercal, que cria a Rota 205 – RA Fercal , direcionada aos segmentos de turismo cultural, rural, histórico, religioso, científico e aventura.
Autoria:
Dep. Robério Negreiros
Relatoria:
Dep. Pastor Daniel de Castro
Parecer:
Parecer pela aprovação.
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Dayse Amarilio
P
X
Dep. Max Maciel
X
Dep. João Cardoso
X
Dep. Martins Machado
Dep. Pr Daniel de Castro
R
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Ricardo Vale
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
4
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 2/CAS ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 4ª Reunião Ordinária realizada em 12/06/2024.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 13/06/2024, às 11:04:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 13/06/2024, às 11:07:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 13/06/2024, às 11:31:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 13/06/2024, às 15:07:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 124284, Código CRC: 63e8157a
-
Folha de Votação - CAS - (124282)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PLC nº 45/2024
Ementa: Dispõe sobre a utilização do saldo de licença-prêmio para a aquisição de imóvel residencial, por meio de financiamento imobiliário, pelos servidores do Distrito Federal.
Autoria:
Dep. Joaquim Roriz Neto
Relatoria:
Dep. Pastor Daniel de Castro
Parecer:
Parecer pela aprovação, com o acatamento da emenda modificativa nº1.
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Dayse Amarilio
P
X
Dep. Max Maciel
X
Dep. João Cardoso
X
Dep. Martins Machado
Dep. Pr Daniel de Castro
R
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Ricardo Vale
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
4
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
(X) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 1/CAS ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 4ª Reunião Ordinária realizada em 12/06/2024.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 13/06/2024, às 11:04:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 13/06/2024, às 11:07:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 13/06/2024, às 11:31:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 13/06/2024, às 15:07:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 124282, Código CRC: cfd4ad6f
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Folha de Votação - CAS - (124291)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PL nº 304/2023
Ementa: Dispõe sobre a instituição de programa de coleta e distribuição de doações de roupas no âmbito das Administrações Regionais do Distrito Federal para a população carente na época de frio.
Autoria:
Dep. Doutora Jane
Relatoria:
Dep. Max Maciel
Parecer:
Parecer pela aprovação.
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Dayse Amarilio
P
X
Dep. Max Maciel
R
X
Dep. João Cardoso
X
Dep. Martins Machado
Dep. Pr Daniel de Castro
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Ricardo Vale
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
4
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 1/CAS ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 4ª Reunião Ordinária realizada em 12/06/2024.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 13/06/2024, às 11:04:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 13/06/2024, às 11:07:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 13/06/2024, às 11:31:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 13/06/2024, às 15:07:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 124291, Código CRC: 96274231
-
Folha de Votação - CAS - (124293)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PL nº 2210/2021
Ementa: Acrescenta dispositivos à Lei nº 6.857, de 27 de maio de 2021 que “Institui, no Distrito Federal, a Política Distrital de Incentivo ao Voluntariado e dá outras providências”.
Autoria:
Dep. Iolando Almeida
Relatoria:
Dep. Max Maciel
Parecer:
Parecer pela aprovação.
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Dayse Amarilio
P
X
Dep. Max Maciel
R
X
Dep. João Cardoso
X
Dep. Martins Machado
Dep. Pr Daniel de Castro
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Ricardo Vale
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
4
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 1/CAS ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 4ª Reunião Ordinária realizada em 12/06/2024.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 13/06/2024, às 11:04:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 13/06/2024, às 11:07:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 13/06/2024, às 11:31:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 13/06/2024, às 15:07:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 124293, Código CRC: f6c0118b
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Folha de Votação - CAS - (124290)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PLC nº 22/2023
Ementa: Adequa a legislação referente à pessoa idosa para atendimento da Lei federal nº 14.423, de 22 de julho de 2022.
Autoria:
Dep. Gabriel Magno
Relatoria:
Dep. Max Maciel
Parecer:
Parecer pela aprovação.
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Dayse Amarilio
P
X
Dep. Max Maciel
R
X
Dep. João Cardoso
X
Dep. Martins Machado
Dep. Pr Daniel de Castro
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Ricardo Vale
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
4
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 1/CAS ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 4ª Reunião Ordinária realizada em 12/06/2024.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 13/06/2024, às 11:04:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 13/06/2024, às 11:07:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 13/06/2024, às 11:31:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 13/06/2024, às 15:07:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 124290, Código CRC: d2f2e2bf
-
Folha de Votação - CAS - (124286)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PDL nº 103/2024
Ementa: Concede o título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Jorge Arruda Filho.
Autoria:
Dep. Joaquim Roriz Neto
Relatoria:
Dep. Pastor Daniel de Castro
Parecer:
Parecer pela aprovação.
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Dayse Amarilio
P
X
Dep. Max Maciel
X
Dep. João Cardoso
X
Dep. Martins Machado
Dep. Pr Daniel de Castro
R
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Ricardo Vale
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
4
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 1/CAS ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 4ª Reunião Ordinária realizada em 12/06/2024.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 13/06/2024, às 11:04:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 13/06/2024, às 11:07:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 13/06/2024, às 11:31:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 13/06/2024, às 15:07:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 124286, Código CRC: 32dccd14
-
Folha de Votação - CAS - (124285)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PDL nº 108/2024
Ementa: Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília a Ricardo Quirino dos Santos.
Autoria:
Dep. Martins Machado
Relatoria:
Dep. Pastor Daniel de Castro
Parecer:
Parecer pela aprovação.
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Dayse Amarilio
P
X
Dep. Max Maciel
X
Dep. João Cardoso
X
Dep. Martins Machado
Dep. Pr Daniel de Castro
R
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Ricardo Vale
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
4
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 1/CAS ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 4ª Reunião Ordinária realizada em 12/06/2024.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 13/06/2024, às 11:04:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 13/06/2024, às 11:07:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 13/06/2024, às 11:31:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 13/06/2024, às 15:07:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 124285, Código CRC: bc45b11d
-
Emenda (Modificativa) - 97 - CAF - Rejeitado(a) - (124239)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
emenda MODIFICATIVA Nº /2024 - CAF
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências”.
Dê-se a alínea “a” do inciso I do art. 75 do Projeto de Lei Complementar nº 41, de 2024, a seguinte redação:
Art. 75. As diretrizes para preservação dos valores do TP8 são:
I – preservação das características dos SHIGS e SHCGN com áreas verdes públicas, com ou sem mobiliário urbano, com acesso único aos conjuntos conforme projeto urbanístico do setor, abrangendo:
a) construções geminadas, com tipologia de casas, destinadas a habitações unifamiliares, com até dois pavimentos acima do solo, vedada publicidade nas fachadas;
JUSTIFICAÇÃO
A fim de se conter a atual e progressiva descaracterização da horizontalidade da paisagem e estimular alguma uniformidade de gabaritos no setor, característica relevante do plano urbanístico e, infelizmente, já muito desnaturada, o limite de até 2 (dois) pavimentos acima do solo das casas das Quadras 700 Sul, que já consta nas Normas de Gabarito (NGB 40/87), precisa ser incorporado às diretrizes de preservação estabelecidas para essa Unidade de Proteção (TP8-UP2).
A uniformidade de gabarito em cada setor e o jogo de volumes entre os setores são valores marcantes e onipresentes no plano urbanístico de Lúcio Costa.
No documento “Brasília Revisitada” (1987), Lúcio Costa prestigia esse valor, com caráter de conceito geral, em dois trechos, embora no contexto de outros setores habitacionais que, então, seriam acrescidos ao Plano Piloto:
“ ... o gabarito uniforme ... cria uma dominante horizontal serena que, aliada à presença — indispensável — dos enquadramentos arborizados das Quadras assegura a harmonia do conjunto com seu entorno.”
........................................................................................
“... gabarito de preferência uniforme para que se mantenha, apesar da ocupação, a serenidade da linha do horizonte.”
É necessário também que, na mesma alínea, se estabeleça que as casas previstas para as Quadras 700 possuam destinação exclusiva a habitações “unifamiliares”. Este atributo precisa ser reconhecido como fundamental à preservação do plano urbanístico e, portanto, seja expressamente protegido.
A destinação exclusiva das casas das Quadras 700 a habitação unifamiliar é uma “determinação” expressa do decreto que serviu de referência para o tombamento de Brasília em nível distrital, federal e mundial: O Decreto GDF nº 10.829, de 1987. Por tal particularidade, entende-se que esse Decreto (já que vinculado ao tombamento federal) sobrepõe-se hierarquicamente às disposições do PPCUB.
Esse Decreto, que continha apenas 16 artigos – cuja concisão denota claro propósito de que contemplasse apenas o essencial – no seu Artigo 6º, contemplou a destinação unifamiliar das casas das Quadras 700 Sul como atributo incluso no tombamento:
“Art. 6° — Nos setores de Habitação Individual Sul e Norte, só serão admitidas edificações para uso residencial unifamiliar, bem como comércio local e equipamentos de uso comunitário, nos termos em que se configura a escala residencial neste capítulo.” (grifo nosso)
A relevância de tal determinação para o plano urbanístico advém do destaque absoluto que nele se conferiu à nova e revolucionária estrutura urbana inventada para abrigar, com exclusividade (ou quase), as habitações multifamiliares de Brasília: a Superquadra.
A intenção de que a única forma arquitetônica e de inserção urbana de habitações multifamiliares do Plano Piloto fossem as Superquadras evidencia-se mesmo antes, no projeto original de Lúcio Costa, vencedor do concurso público de 1956, que sequer previa as Quadras 700, tendo estas sido integradas ao projeto logo em seguida, admitindo-se a tipologia de “casas” mas, a fim de não se violar a integridade da escala residencial proposta, deveriam destinar-se unicamente a habitações unifamiliares.
Lúcio Costa determinou forma única de edificação para as habitações multifamiliares em todos os setores habitacionais do Plano Piloto e do seu entorno imediato, variando apenas o número máximo de pavimentos, de um setor para outro. Assim determinou para os Setores Sudoeste, Sudoeste Econômico e Noroeste.
Admitir-se que as habitações com tipologia de casas possuam destinação multifamiliar subverteria a identidade, fortemente demandada pelo plano urbanístico original, entre a sua apresentação visual/arquitetônica e a sua função urbana ou destinação de uso, que deve ser de apreensão intuitiva e direta.
Além disso, deixar em aberto no PPCUB a possibilidade de as casas das Quadras 700 acomodarem habitações multifamiliares ensejaria o parcelamento de fato, ainda que não de direito, dessas casas, para seu uso precário como hospedarias, pousadas ou albergues, introduzindo nefasto impacto no “modo de viver” proposto – também atributo da concepção urbanística tombada – e ilegal improvisação em uma cidade que tem no rigor de cumprimento do seu plano urbanístico seu maior valor cultural agregado.
Pelo exposto, solicito o apoio dos nobres pares no âmbito desta Comissão para aprovação da presente Emenda, a fim de promover importante ajuste na redação da alínea “a” do Inciso I do Art. 75 do projeto de PPCUB.
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
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Moção - (124238)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
Moção Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Chico Vigilante)
Moção de Louvor pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal junto ao Frei João Benedito, aos agraciados abaixo descritos, a serem entregues durante a solenidade de entrega do título de Cidadão Honorário de Brasília, post mortem, ao Frei João Benedito.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares que esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor durante a Sessão Solene no dia 18 de junho de 2024, às 19 horas, no Plenário desta Casa, juntamente com a outorga do Título de Cidadão Honorário de Brasília, post mortem, ao Frei João Benedito Ferreira de Araújo, na Câmara Legislativa do Distrito Federal, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal junto ao Frei João Benedito, aos agraciados a seguir:
Rubens Ricardo Britto Coimbra Tatiana Raquel Selbmann Coimbra Lasthênia Bizarria Wilson Conciani Maria Margaret Medeiros Leivas Roberto Antônio Ghiggi Frei Flavio Freitas de Amorim Frei Gilberto Carvalho Vilson Vedana Rejane Malchow de Rosa Vedana Paulo Rodrigo Pasquetti Ivia Nara Anibal de Oliveira Pasquetti Paulo Fontenele Figueira Henriqueta Maria Holanda Santos Figueira Flávia Michele de Sousa Melo Silvia Maria Mendez Ir. Elka Cristina dos Santos Ribeiro Ir. Maria Moraes de Jesus Ir. Cecília Patrzyk. Martha Guimaraes Arantes Sampaio Ir. Octavia Dutkievicz. Naor Antônio Santos de Arruda Tânia Maria Borges Flora Maria de Mattos Fernandes Rita Helena Fernandes Thaise de Sousa Araújo Uila Wilton Pereira Uila Aureni Martins Brito Sousa José Totó Santa Barbara Rosimeire Pinto Barbosa Jeovane Marques dos Santos José Ivan Santos Francisca Sousa Araújo Lauro Devanir Martello Irani Pasqual Martello Cléia Nunes M. de Oliveira Hildegart Maria de Castro Rick Frei José Nasareno de Sousa Santos Frei Alexandre Lima Frei Victor Manuel Mora Mesén Echa Dimes Terra Nova Célia Regina Valeggo Angela Maria Rosas Cardoso Maria Isabel Ferreira das Neves Larissa Polyana Mendes Pedroza Rosângela Martins Brito Sousa Mauro Henrique Costa Souza Isabela Ferreira das Neves Janio Carlos Endo Macedo Juanice Marta Terezinha de Jesus Conceição Laerte Cardoso dos Santos Herbert Fernandes Viana Leticia Pereira Marques Amanda Rafaelly Casé Monteiro José Walter Agustinho de Oliveira Paulo Henrique Sousa Ferreira Ana Maria Rodrigues Borro Macedo Jussara Carla Barbosa de Brito João Alberto Barbosa de Brito Frei Jorge Luiz Soares da Silva Issara Beatriz Luz Campos Guimarães Luciano de Lima Guimarães Sther Regina Sturzbecher Lôbo Siqueira Daniel Lima Siqueira Roseli Aguiar do Nascimento Conciani José Melo Rufino Júnior Alessandra de Souza Rufino Dom Paulo Cezar Cardeal Costa Hellen da Costa Carvalho Eda Cristina Alves Rodrigues Ir. Lucila Massoni. Ir. Antônia Vania Alves de Sousa. Ir. Ivone Orchel. Ir. Sebastiana Ramos. Ir. Luciane Kudlawicz. Thiago de Sousa Martins Eva Silva Martins Elenice Caetano Martins Eni Caetano Martins Renata de Sousa Beltrão Luiz Beltrão Gomes de Souza Maria Abadia de Sousa Ferreira Marissol Azevedo Teixeira Maria Aparecida P. Carvalho Leal Manuel Barbosa Neres Adão Ferreira Braga Ana Luísa Brasileiro Vanderlei Rodrigues da Costa Edna Lucimar Amadeu da Silva José Reinaldo da Silva Marcio Roberto Barriviera Rosana Maria Antunes Barriviera Miguel Tanus Izidro Cid Roberto Alves Ana Liz de Melo Sant Ana Tarsila de Melo Sant Ana Rafael Maçaneiro Walber Modesto de Seixas Teresa Soares de Seixas Ana Paula Barbosa de Lima JUSTIFICAÇÃO
A Moção de Louvor tem o objetivo de expressar nosso reconhecimento, respeito e agradecimento, destacando a importância desses cidadãos pelos serviços prestados ao Distrito Federal junto ao Frei João Benedito.
Pelo exposto, esperamos contar com o apoio dos nobres Pares para a aprovação desta importante proposição.
Sala das Sessões, em 11 de junho de 2024.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
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Emenda (Aditiva) - 2 - CEOF - Não apreciado(a) - (124237)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Roosevelt)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1112/2024, que “Altera a Lei nº 6.466, de 27 de dezembro de 2019, que dispõe sobre os benefícios fiscais do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos - ITBI e da Taxa de Limpeza Pública - TLP. ”
Ficam acrescidas ao Art. 1º do PL 1112/2024, que altera a Lei nº 6.466, de 27 de dezembro de 2019, a seguinte redação:
"Art. 4º …
…
XV - os imóveis cujo titular sejam bombeiros militares ou policiais militares do Distrito Federal, ativos ou veteranos, e utilize o imóvel como sua residência e de sua família;"
"Art. 9º …
…
XIV - os imóveis cujo titular sejam bombeiros militares ou policiais militares do Distrito Federal, ativos ou veteranos, e utilize o imóvel como sua residência e de sua família;"
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa aperfeiçoar as políticas de segurança pública e habitação do Distrito Federal, posto que mais de 40% dos bombeiros e policiais militares do Distrito Federal residem atualmente em cidades do entorno do DF, devido às dificuldades que encontram para residir na nossa capital, em grande parte por falta de políticas habitacionais destinadas a esse público.
É cediço que a presença dos bombeiros e policiais militares nas regiões que residem coibi a prática de crimes nos arredores de suas moradias, por serem agentes de segurança pública e terem plenas condições de enfrentar a criminalidade.
A alteração legal ora proposta visa estimular a moradia dos bombeiros e policiais militares no Distrito Federal, evitando que migrem para as cidades do entorno em decorrência da ausência de políticas habitacionais voltadas a eles, buscando com a medida o fortalecimento da política de segurança pública da nossa capital, ao passo que a presença dos nossos agentes de segurança pública na vizinhança das nossas várias cidades satélites inibirá as práticas criminosas nas regiões.
Certo da importância e do impacto da alteração legislativa ora proposta, solicito apoio dos nobres pares na aprovação da presente emenda, para que possamos melhorar as nossas políticas de segurança pública e habitacional voltada aos profissionais que dedicam e arriscam suas vidas diuturnamente na proteção da nossa sociedade.
Deputado ROOSEVELT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
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Parecer - 3 - CFGTC - Aprovado(a) - Deputado Ricardo Vale - (124235)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
PARECER Nº , DE 2024 - CFGTC
Projeto de Lei nº 130/2023
Da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle sobre a Emenda nº 01 apresentada ao Projeto de Lei nº 130/2023, que “Disciplina a utilização de termos como “cartório”, “cartório extrajudicial”, “tabelionato”, “serventia”, “serventia extrajudicial”, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências”.”
AUTOR: Deputado Roosevelt
RELATOR: Deputado Ricardo Vale
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei tem por objeto disciplinar a utilização de termos como “cartório”, “cartório extrajudicial”, “tabelionato”, “serventia” e “serventia extrajudicial” no Distrito Federal.
Segundo a proposição, essas denominações devem ser utilizadas exclusivamente por delegatários de serviços notariais e de registro, de que trata o art. 236 da Constituição Federal.
O Projeto já havia sido aprovado por esta Comissão na sua reunião dia 31 de março de 2023, mas a ela retorna por conta de uma emenda de redação apresentada pelo Relator da Comissão de Constituição e Justiça, Deputado Robério Negreiros.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
A matéria do Projeto é da competência desta Comissão; a matéria da emenda, não.
Segundo o Regimento Interno, cabe à Comissão de Constituição e Justiça examinar as proposições quando aos aspectos redacionais.
Também segundo o Regimento Interno (art. 62, II), é vedado a uma comissão manifestar-se sobre matéria que não seja de sua competência.
Assim, como a emenda é estritamente de redação, não caberia a esta Comissão emitir juízo de valor sobre o mérito da emenda apresentada pela CCJ no exercício de sua competência.
Todavia, para evitar a burocracia e o atraso que causaria a declaração de incompetência prevista no art. 95, I, do Regimento Interno, vou me manifestar sobre o mérito para dizer que a emenda corrige o erro material contido no art. 7º do Projeto de Lei, ao suprimir o advérbio não anteposto à palavra interessado.
Em razão desses aspectos voto pela APROVAÇÃO da Emenda nº 01 apresentada pela CCJ ao Projeto de Lei nº 130/2023.
Sala das Comissões, em 10 de junho de 2024.
DEPUTADA PAULA BELMONTE
Presidenta
DEPUTADO RICARDO VALE
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
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Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 10/06/2024, às 13:49:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (124230)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal, a reforma da Praça da Santa Maria, RA XIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal, a reforma da Praça da Santa Maria, RA XIII.
JUSTIFICAÇÃO
A solicitação de reforma da Praça da Santa Maria, localizada na QC 1, é fundamental para garantir que a comunidade continue a ter um espaço adequado para a prática de atividades culturais, esportivas e de lazer. Atualmente, a praça encontra-se em condições inadequadas, com parquinhos infantis deteriorados, uma fonte em necessidade de reparos, e o Ponto de Encontro Comunitário (PEC) em situação precária. A iluminação pública também é insuficiente, tornando o local inseguro e inóspito durante a noite. Essas deficiências não apenas limitam o uso pleno da praça pelos moradores, mas também comprometem a segurança e o bem-estar da comunidade, que depende desse espaço para atividades recreativas e eventos locais.
Além disso, a reforma promoverá um impacto positivo na qualidade de vida dos residentes ao proporcionar um ambiente seguro e bem mantido para o convívio social e a prática de esportes. Dessa forma, a intervenção solicitada não é apenas uma questão de manutenção estrutural, mas uma medida necessária para revitalizar um importante ponto de encontro comunitário e fomentar a integração social e o desenvolvimento cultural na região.
Por se tratar de justo pleito, que visa a melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputado max maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 10/06/2024, às 15:54:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (124241)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova melhorias no funcionamento, com a aquisição de talheres, do Restaurante Comunitário de Samambaia - Rorizão.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova melhorias no funcionamento, com a aquisição de talheres, do Restaurante Comunitário de Samambaia - Rorizão.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender os moradores, que pedem melhorias no no funcionamento do Restaurante Comunitário de Samambaia, o Rorizão, na Região Administrativa de Samambaia, com a aquisição de talheres de metal, com cabo de madeira, plástico rígido ou metal.
Os restaurantes comunitários são equipamentos públicos de segurança alimentar e nutricional, que têm por finalidade o preparo e a comercialização de refeições saudáveis a preço acessível. Seu objetivo é contribuir com a alimentação adequada, respeitando as características culturais e hábitos alimentares da região, priorizando o acesso das famílias em situação de vulnerabilidade social.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, estão sendo utilizados talheres de plástico para servir as refeições para os usuários do Rorizão. Talheres de plástico podem se quebrar facilmente, especialmente quando usados com alimentos mais duros. Pequenos pedaços de plástico podem se desprender e ser acidentalmente ingeridos, representando um risco de asfixia, especialmente para crianças e idosos.
Dessa forma, apresento esta proposição para sugerir melhorias no funcionamento do Rorizão de Samambaia, com a aquisição de talheres de metal, com cabo de madeira, plástico rígido ou metal, a fim de garantir o conforto e a segurança dos usuários.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DF
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 12/06/2024, às 17:01:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (124232)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, que através da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil- NOVACAP, a instalação de tampas em bueiros e bocas de lobo expostos em vias públicas do Setor Central do Gama – RA II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, que através da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil- NOVACAP, a instalação de tampas em bueiros e bocas de lobo expostos em vias públicas do Setor Central do Gama – RA II.
JUSTIFICAÇÃO
A presente propositura visa atender aos anseios de moradores e transeuntes da região central do Gama, com intuito de trazer mais segurança e mobilidade, evitando a ocorrência de acidentes, seja com pedestres, animais, carros ou motos.
Portanto, sugerimos ao poder executivo que venha promover ações que garantam a mobilidade e a segurança da população do referido local, garantindo bem-estar e tranquilidade aos seus cidadãos.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputado pastor daniel de castro
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 03/07/2024, às 09:24:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (124240)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Requer a retirada de tramitação e o arquivamento do Projeto de Lei nº 1011/2024.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 136, §2º do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a retirada de tramitação e o arquivamento do Projeto de Lei nº 1011/2024, de minha autoria.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por escopo requerer a retirada de tramitação e o arquivamento do Projeto de Lei acima especificado, em razão da perda de seu objeto.
Diante do exposto, peço aos nobres pares a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, …
Deputado Fábio felix
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 12/06/2024, às 15:07:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - GMD - (124233)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROPOSIÇÃO INSERIDA NO PROCESSO SEI Nº 00001-00024060/2024-75, PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO (TCDF).
Brasília, 10 de junho de 2024.
paulo henrique ferreira da silva
Analista Legislativo
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Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Analista Legislativo, em 10/06/2024, às 12:50:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CAS - (124199)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PDL 121/2024, foi distribuída ao Sr. Deputado Martins Machado, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 10/06/2024. Fica apenso a este PDL 121/2024 o PDL 133/2024, conforme solicitado pelo Requerimento nº 1.405/2024 e determinado pela Portaria-GMD nº 257/2024. Informo ainda que o parecer tem que fazer menção aos 02 PDLS.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
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Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 10/06/2024, às 11:14:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CESC - (124197)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 123, de 10 de junho de 2024, encaminhamos o Projeto de Lei nº 1129/2024, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 10 de junho de 2024.
LUCIANO DARTORA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANO DARTORA - Matr. Nº 24547, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 10/06/2024, às 08:41:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CAS - (124201)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PL 1103/2024, foi distribuída ao Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro, nos termos do art. 90, inciso I e art. 162, § 1º, inciso VI do Regimento Interno, para proferir parecer em regime de urgência.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 10/06/2024, às 11:15:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - CAS - (124198)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PL 673/2023, foi distribuída ao Sr. Deputado Martins Machado, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 10/06/2024.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 10/06/2024, às 11:13:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SELEG - (124203)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 10 de junho de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 10/06/2024, às 08:51:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - SELEG - (124200)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 10 junho de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
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Emenda (Modificativa) - 86 - CAF - Rejeitado(a) - (124147)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Dê-se a seguinte redação ao inciso II do §1º e ao §3º do art. 62 do Projeto de Lei Complementar nº 41/2024:
“Art.62. ..................................................................................
II – estímulo ao uso misto em áreas de alta acessibilidade e oferta de empregos e serviços, com a inclusão de maior diversidade de usos e atividades e aplicação de instrumentos para a produção de habitação exclusivamente de interesse social, visando ao enfrentamento do processo de esvaziamento e deterioração das edificações; e
................................................................................................
§1º A efetivação do disposto no inciso II, caput, deve ser vinculada a:
................................................................................................
................................................................................................
II – adoção de incentivos e contrapartidas que viabilizem a destinação de toda a área em que for admitido o uso residencial no Setor Comercial Sul para moradia da população de baixa renda, sem transferência de propriedade.
................................................................................................§3º O Poder Público deve propor diretrizes específicas, por Setor, considerando as dinâmicas específicas do território, da população que o utiliza e a necessidade de democratização das áreas, podendo promover parcerias com a iniciativa privada para a execução das intervenções urbanísticas e manutenção desses espaços”.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda modificativa ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 41/2024, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências”.
A redação do art. 62, apresentada pelo Poder Executivo, prevê que os planos, programas e projetos específicos para a preservação e desenvolvimento do TP3 (que abrange o Setor Comercial Sul) buscarão a revitalização dos Setores Centrais do Plano Piloto, prevista no PDOT, devendo contemplar políticas públicas de habitação, cuja linha de ação prioritária é o estímulo ao uso misto em áreas de alta acessibilidade e oferta de empregos e serviços, a partir da diversificação dos usos, atividades e aplicação de instrumentos voltados à moradia, inclusive de interesse social.
Para efetivação do disposto, o parágrafo primeiro do art. 62 prevê a adoção de incentivos e contrapartidas que viabilizem a destinação de, no mínimo, 25% da área admitida para uso residencial para moradia da população de baixa renda, na forma de doação de imóveis ao Poder Público para utilização em locação social ou em outros programas sem transferência de propriedade.
Cumpre mencionar, no entanto, que o projeto de lei proposto não inaugura o debate a respeito da inserção de moradia nos setores centrais. De fato, em 2018, a minuta do PPCUB avaliada pelo Iphan já tratava da introdução de habitação de interesse social no Conjunto Urbanístico mediante o estabelecimento de Zonas Especiais de Interesse Social – ZEIS. A antiga versão da proposição restringia o uso residencial multifamiliar nos setores centrais à delimitação de tais zonas e já instituía a Zona Especial de Interesse Social do SCS. A minuta anterior do PPCUB ainda destinava todo o uso residencial nos setores centrais para moradias de baixa renda.
A inserção de moradia nos setores centrais também foi abordada no “Projeto Viva Centro!”, objeto de minuta de projeto de lei complementar também avaliada pelo Iphan em 2021. Vê-se que o PPCUB, sob análise, incorpora diversos dispositivos do antigo Projeto Viva Centro, como a singela destinação de um percentual mínimo de 25% das unidades para moradia da população de baixa renda.
Ocorre que, por meio do parecer 7/2021/COTEC, o Iphan criticou o pequeno percentual das unidades, destinado à moradia da população de baixa renda no “Projeto Viva Centro!”, o que demonstrava a baixa prioridade à habitação de interesse social. Na ocasião, o órgão ainda destacou que “a possibilidade de habitação destinada a qualquer público no SCS tem o potencial de atrair classe média/alta, que já é predominante no CUB e já se encontra atendida no próprio centro, em empreendimentos ‘com serviços’, como apart-hotéis, no SHN/SHS”. Em resumo, registrou-se o risco de desvirtuamento da proposta, a partir da destinação principal das unidades para a classe média/alta.
Destaca-se que eventuais preocupações sobre os potenciais impactos na paisagem urbana, expulsão de atividades consolidadas e conflitos com outros usos relacionados à vocação cultural do SCS serão devidamente sanadas a partir da elaboração e execução dos planos, programas e projetos prévios à efetiva implementação da habitação de interesse social, conforme definido na planilha PURP 19, pertinente ao Setor. Ademais, nos termos do art. 62, § 1º, I, do PPCUB, o uso residencial será limitado aos edifícios existentes e à autorização por meio de legislação específica.
Por fim, propõe-se, na redação do §3º do art. 62 que as diretrizes específicas a serem elaboradas pelo Poder Público para cada um dos Setores Centrais considere a notória necessidade de democratização das áreas, evitando-se, assim, que a atuação da Administração perpetue desigualdades socioespaciais.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a apoiarem a presente Emenda modificativa, em prol da democratização da cidade e em consonância ao que era estabelecido na minuta do PPCUB de 2018, destinando-se toda a área em que é admitido o uso residencial no Setor Comercial Sul para moradia da população de baixa renda.
Sala de Sessões, em
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 14:32:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 82 - CAF - Rejeitado(a) - CAF - (124141)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Dê-se a seguinte redação ao art. 79, inciso II, do Projeto de Lei Complementar nº 41/2024:
“Art. 79. Os planos, programas e projetos específicos para a preservação e desenvolvimento do TP9 compreendem:
....................................................................................................
II – promoção de estudo para analisar a possibilidade de parcelamento com inserção de uso residencial multifamiliar, exclusivamente destinado à habitação de interesse social para população de baixa renda, complementado por comércio e prestação de serviço, na UP9, condicionado à elaboração de estudo de impacto de vizinhança”.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda modificativa ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 41/2024, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências”.
De acordo com os art. 79, II, do PLC apresentado, os planos, programas e projetos específicos para a preservação e desenvolvimento do TP9 (Setores Residenciais Complementares) compreendem promoção de estudo para analisar a possibilidade de parcelamento com inserção de uso residencial multifamiliar, complementado por comércio e prestação de serviço, na UP9 (Área Institucional Noroeste – SHCNW).
No entanto, a habitação de interesse social deve ter absoluta prioridade. Como se sabe, a moradia é direito social garantido pelo art. 6º da Constituição Federal. Além disso, o inciso II do parágrafo único do art. 314 da Lei Orgânica estabelece que são princípios norteadores da política de desenvolvimento urbano o acesso de todos a condições adequadas de moradia.
De acordo com a Pesquisa Distrital por Amostra de Domicílios (PDAD 2021), 100.701 lares no DF estão fora das condições ideais de habitação, sendo que as Regiões Administrativas de média e baixa renda têm os maiores percentuais em déficit habitacional, totalizando 48.977 domicílios, ou seja, 48,64% do total.
Nesse sentido, o estudo para analisar a possibilidade de novos parcelamentos com inserção de uso residencial no Noroeste deve ser direcionado exclusivamente à habitação de interesse social, em prol das pessoas economicamente mais vulneráveis, que muitas vezes percorrem grandes distâncias, todos os dias, para chegarem em seus locais de trabalho. O Poder Público deve fazer frente às grandes pressões imobiliárias especulativas no Conjunto Urbanístico de Brasília, que excluem a população de baixa renda.
Destaca-se que, de acordo com o Estatuto da Cidade (Lei federal nº 10.257/2001), uma das diretrizes gerais da política urbana, é a justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização. Além disso, o art. 165 da Lei Orgânica determina que as políticas públicas de desenvolvimento socioeconômico do Distrito Federal devem buscar a superação da disparidade sociocultural e econômica existente entre as regiões administrativas.
Nesse sentido, o Conjunto Urbanístico de Brasília não pode se tornar uma área isolada que afasta a população de baixa renda, impedindo o seu acesso a infraestrutura, trabalho, lazer, bens e serviços próximos de suas moradias. O caminho segregacionista de ampliação das desigualdades socioespaciais vai, na verdade, contra os próprios princípios do Plano Piloto, previstos por Lucio Costa.
De fato, ao elaborar o documento “Brasília Revisitada” em 1987 – anexo ao Decreto nº 10.829/1987 –, Lucio Costa previu a implantação intermitente de sequências de Quadras Econômicas ao longo das vias de ligação entre Brasília e as cidades satélites, para, nas palavras do ilustre urbanista, “aproximar de Brasília as populações de menor renda, hoje praticamente expulsas da cidade”.
Assim, “na implantação dos dois novos bairros a oeste — Oeste Sul [leia-se Sudoeste econômico] e Oeste Norte [leia-se Noroeste econômico] — foram previstas Quadras Econômicas (pilotis e três pavimentos) para responder à demanda habitacional popular”. Segundo Lucio Costa, “convém insistir no atendimento à necessidade de habitação popular através da implantação, em grande escala, de Quadras Econômicas”. No Sudoeste, foi implantado o setor econômico previsto, com habitações relativamente mais baratas. No entanto, no Noroeste, não há qualquer previsão neste sentido.
Assim, por ser uma imposição do Estatuto da Cidade, da Lei Orgânica e do próprio estudo “Brasília revisitada”, os novos parcelamentos com inserção de uso residencial no Noroeste devem ser direcionados exclusivamente à habitação de interesse social, voltados à população de baixa renda, em busca da justiça social.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a apoiarem a presente Emenda modificativa, em prol da habitação de interesse social, da defesa da população que mais precisa e do seu direito de usufruir plenamente do CUB.
Sala de Sessões, em…
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 14:32:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 87 - CAF - Rejeitado(a) - (124145)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda modificativa
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Dê-se a seguinte redação ao art. 88, inciso IV, do Projeto de Lei Complementar nº 41/2024:
“Art. 88. Os planos, programas e projetos específicos para a preservação e desenvolvimento do TP12 compreendem:
................................................................................................
................................................................................................
IV – Elaboração de estudo para viabilizar inserção de uso residencial, direcionada exclusivamente à habitação de interesse social, nos Trechos 3 e 4 do SMAS, mantendo controle dos padrões morfológicos e dos limites de altura do setor.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda modificativa ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 41/2024, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências”.
De acordo com os art. 88 do PLC apresentado, os planos, programas e projetos específicos para a preservação e desenvolvimento do Território de Preservação 12 – TP12 (Setores de Serviços Complementares) compreendem a “elaboração de estudo para analisar a viabilidade de inserção de uso residencial, inclusive de interesse social, nos Trechos 3 e 4 do SMAS (Setor de Múltiplas Atividades Sul), mantendo controle dos padrões morfológicos e dos limites de altura do setor”.
No entanto, a habitação de interesse social deve ter absoluta prioridade. Como se sabe, a moradia é direito social garantido pelo art. 6º da Constituição Federal. Além disso, o inciso II do parágrafo único do art. 314 da Lei Orgânica estabelece que são princípios norteadores da política de desenvolvimento urbano o acesso de todos a condições adequadas de moradia.
De acordo com a Pesquisa Distrital por Amostra de Domicílios (PDAD 2021), 100.701 lares no DF estão fora das condições ideais de habitação, sendo que as Regiões Administrativas de média e baixa renda têm os maiores percentuais em déficit habitacional, totalizando 48.977 domicílios, ou seja, 48,64% do total.
Nesse sentido, o estudo para viabilizar inserção de uso residencial nos Trechos 3 e 4 do SMAS deve não apenas incluir a previsão de habitação de interesse social, mas deve ser direcionado exclusivamente a tal finalidade, em prol das pessoas economicamente mais vulneráveis, que muitas vezes percorrem grandes distâncias, todos os dias, para chegarem em seus locais de trabalho. O Poder Público deve fazer frente às grandes pressões imobiliárias especulativas no Conjunto Urbanístico de Brasília, que excluem a população de baixa renda.
Destaca-se que, de acordo com o Estatuto da Cidade (Lei federal nº 10.257/2001), uma das diretrizes gerais da política urbana, é a justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização. Além disso, o art. 165 da Lei Orgânica determina que as políticas públicas de desenvolvimento socioeconômico do Distrito Federal devem buscar a superação da disparidade sociocultural e econômica existente entre as regiões administrativas.
Nesse sentido, o Conjunto Urbanístico de Brasília não pode se tornar uma área isolada que afasta a população de baixa renda, impedindo o seu acesso a infraestrutura, trabalho, lazer, bens e serviços próximos de suas moradias. O caminho segregacionista de ampliação das desigualdades socioespaciais vai, na verdade, contra os próprios princípios do Plano Piloto, previstos por Lucio Costa.
Assim, por uma imposição do Estatuto da Cidade e da própria Lei Orgânica, a inserção de novos usos residenciais nos Trechos 3 e 4 do SMAS deve ser voltada exclusivamente ao atendimento da população de baixa renda, mantendo controle dos padrões morfológicos e dos limites de altura do setor, conforme prevê a emenda ora apresentada.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a apoiarem a presente Emenda modificativa, em prol da habitação de interesse social, da defesa da população que mais precisa e do seu direito de usufruir plenamente do CUB.
Sala de Sessões, em .
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 14:32:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 83 - CAF - Rejeitado(a) - (124142)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Dê-se a seguinte redação ao inciso IV do art. 55 do Projeto de Lei Complementar nº 41/2024:
“Art. 55. As diretrizes para preservação dos valores do TP1 são:
................................................................................................
IV – a manutenção da organização espacial do território e, na hipótese de inserção de novos elementos, o respeito aos fundamentos laicos do Estado Democrático de Direito e à escala monumental, quanto à implantação, volumetria e qualidade dos elementos arquitetônicos, bem como à manutenção da permeabilidade visual e proibição de cercamentos voltados para o Eixo Monumental e em todo o canteiro central, vedando-se qualquer uso ou ocupação voltada à discriminação”;
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda modificativa ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 41/2024, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências”.
De acordo com o art. 55, IV, do PLC apresentado, uma das diretrizes para preservação dos valores do Território de Preservação 1 – TP1 (Eixo Monumental) é “a manutenção da organização espacial do território e, na hipótese de inserção de novos elementos, respeito à escala monumental, quanto à implantação, volumetria e qualidade dos elementos arquitetônicos, bem como à manutenção da permeabilidade visual e proibição de cercamentos voltados para o Eixo Monumental e em todo o canteiro central”.
No entanto, a redação parece insuficiente. Além do respeito a parâmetros urbanísticos, a inserção de novos elementos no Eixo Monumental deve logicamente observar os fundamentos laicos do Estado Democrático de Direito, afastando qualquer uso ou ocupação indevidos, voltados à discriminação.
Em que pese no contexto de construção de Brasília, ter sido admitida e prevista a construção da alguns elementos religiosos para composição da paisagem do Eixo Monumental, atualmente, tal tipo de uso e de ocupação do espaço público não é mais permitida em um Estado laico Democrático de Direito.
Como se sabe, o art. 19 da Constituição Federal veda que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios estabeleçam ou subvencionem cultos religiosos ou igrejas. Além disso, de acordo com o parágrafo único do art. 2º da Lei Orgânica, ninguém será discriminado ou prejudicado em razão de nascimento, idade, etnia, raça, cor, sexo, características genéticas, estado civil, trabalho rural ou urbano, religião, convicções políticas ou filosóficas, orientação sexual, deficiência física, imunológica, sensorial ou mental, por ter cumprido pena, nem por qualquer particularidade ou condição.
Nesse sentido, a emenda modificativa, ora proposta, apenas replica comandos da Constituição Federal e da Lei Orgânica, ao prever que, na hipótese de inserção de novos elementos no Eixo Monumental, devem ser respeitados os fundamentos laicos do Estado Democrático de Direito, vedando-se o favorecimento de determinada religião ou qualquer uso e ocupação voltada à discriminação.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a apoiarem a presente Emenda modificativa, em prol da constitucionalidade da proposta e dos princípios do Estado Democrático de Direito.
Sala de Sessões, em .
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 14:32:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (de Redação) - 84 - CAF - Aprovado(a) - (124143)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda redacional
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Dê-se a seguinte redação aos parágrafos segundo e terceiro do art. 32 do Projeto de Lei Complementar nº 41/2024:
“Art.32....................................................................................
.......................................................................................………
§2º As áreas definidas no §1º correspondem à divisão territorial adotada por este PPCUB, nos termos do Capítulo I do Título II e dos Anexos II e V desta Lei Complementar.
§3º Nos casos de redes elétricas aéreas ou assemelhadas já implantadas em desacordo com o §1º deste artigo, deve ser elaborado e executado plano específico para substituição por rede subterrânea, no prazo de 2 (dois) anos da vigência desta Lei, podendo ser previstas parcerias-público privadas para este fim.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda redacional proposta ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 41/2024, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências”, não visa modificar substancialmente o projeto em discussão, mas apenas adequar sua redação final para correção de um erro material.
Isso porque, de acordo com os parágrafos segundo e terceiro do art. 32 do PLC apresentado, “as áreas definidas no §2º correspondem à divisão territorial adotada por este PPCUB, nos termos do Capítulo I do Título II e dos Anexos II e V desta Lei Complementar” e “Nos casos de redes elétricas aéreas ou assemelhadas já implantadas em desacordo com o parágrafo 2º deste artigo, deve ser elaborado e executado plano específico para substituição por rede subterrânea, no prazo de 2 (dois) anos da vigência desta Lei, podendo ser previstas parcerias-público privadas para este fim”.
No entanto, há um erro material em sua redação, pois as informações referenciadas constam no § 1º, e não no § 2º, conforme consta da redação original oriunda do Poder Executivo. Assim, é necessário corrigir os parágrafos segundo e terceiro do art. 32 do PLC, de modo a adequar a redação final, indicando corretamente o parágrafo primeiro.
Ante o exposto, certo da compreensão da necessidade de se adequar a redação da proposta, conclamo os Nobres Deputados a apoiarem a presente Emenda redacional.
Sala de Sessões, em .
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 14:32:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Supressiva) - 85 - CAF - Aprovado(a) - (124144)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda SUPRESSIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Suprima-se o parágrafo segundo do art. 110 do Projeto de Lei Complementar nº 41/2024.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda supressiva do parágrafo segundo do art. 110 do Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 41/2024, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências”.
De acordo com o dispositivo que se busca suprimir, na hipótese de existência de edificação, a área resultante do desdobro pode ser inferior à mínima indicada no PPCUB, mediante anuência da unidade responsável pela preservação do CUB do órgão gestor de planejamento territorial e urbano do Distrito Federal.
Em outras palavras, a unidade responsável pela preservação do CUB do órgão gestor de planejamento territorial e urbano do Distrito Federal poderá, autonomamente, autorizar que a área resultante do desdobro seja inferior à mínima determinada na lei aprovada por esta Casa, conferindo poderes excessivos e indevidos ao referido órgão. Dessa forma, o Poder Executivo poderá, de acordo com seu entendimento, avaliar quando afastar ou não a incidência da lei.
Assim, a emenda supressiva proposta visa garantir a integridade das leis aprovadas por esta Casa e a preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília em consonância com os princípios urbanísticos que orientam sua concepção, suprimindo disposições que possibilitem flexibilizações inadequadas.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a apoiarem a presente Emenda supressiva, em prol da proteção das prerrogativas do legislativo, assegurando que qualquer alteração nos parâmetros urbanísticos seja submetida a um processo democrático e transparente.
Sala de Sessões, em...
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 14:32:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 72 - CAF - Rejeitado(a) - (124126)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda Modificativa
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Dê-se a seguinte redação ao art. 68, inciso III, do Projeto de Lei Complementar nº 41/2024:
“Art. 68. Os planos, programas e projetos específicos para a preservação e desenvolvimento do TP5 compreendem:
....................................................................................................
....................................................................................................
III – a valoração da Vila Cobra Coral como parte do patrimônio cultural imaterial do Distrito Federal e a regularização das ocupações e edificações existentes na área até a publicação desta Lei Complementar, com a adequação do sistema viário, a preservação ambiental e a manutenção da alta permeabilidade do solo”;
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda modificativa ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 41/2024, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências”.
De acordo com os art. 68, III, do PLC apresentado, os planos, programas e projetos específicos para a preservação e desenvolvimento do TP5 (Setores de Embaixadas) compreendem “a elaboração de estudo para avaliar a valoração da Vila Cultural Cobra Coral como parte do patrimônio cultural imaterial do Distrito Federal”.
No entanto, entende-se que a previsão de estudo para meramente avaliar a valoração da Vila Cultural Cobra Coral é insuficiente e não faz jus à inegável importância das atividades culturais desenvolvidas na região, como aquelas do Grupo Seu Estrelo e o Fuá do Terreiro, que, há cerca de vinte anos, trabalham com artes cênicas, artes plásticas e música. De fato, além dos vários centros culturais existentes na área, na Vila Cobra Coral (localizada no final da L4 Sul), estão instalados templos religiosos de diferentes credos, como Igrejas católicas, evangélicas, centros umbandistas e espíritas.
Nesse sentido, faz-se relevante a presente emenda, para que os planos, programas e projetos específicos para a preservação e desenvolvimento do TP5 (Setores de Embaixada), quando desenvolvidos, já compreendam a valoração da Vila Cobra Coral como parte do patrimônio cultural imaterial do Distrito Federal.
Ademais, tal como previsto em outras áreas do CUB (por exemplo, no Parque Estação Biológica - art. 68, V, do PLC), a emenda prevê que os planos, programas e projetos tenham por objeto a regularização das ocupações e edificações existentes, de modo a dar segurança jurídica às pessoas lá residentes. Tal medida não significa uma autorização ampla e irrestrita, em detrimento ao ordenamento territorial, uma vez que fica estabelecida a publicação do PPCUB como o marco temporal até quando poderão ser reconhecidas as ocupações na área.
Ademais, tal medida não significa flexibilização da proteção ambiental na região, uma vez que a futura regularização deverá vir acompanhada da adequação do sistema viário, da preservação ambiental e da manutenção da alta permeabilidade do solo.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a apoiarem a presente Emenda modificativa, em prol do reconhecimento da inegável importância cultural e religiosa da Vila Cobra Coral e em prol da segurança jurídica às pessoas lá residentes.
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Emenda (Aditiva) - 76 - CAF - Aprovado(a) - (124130)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda aditiva
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Adicionem-se os incisos V, VI e VII ao art. 43 do Projeto de Lei Complementar nº 41/2024:
“Art. 43. As estratégias para a política de saneamento ambiental no CUB devem observar os seguintes princípios:
........................................................................................................................................................................................................
V – preservação, conservação e restauração de áreas ambientalmente protegidas;
VI – manutenção e promoção da permeabilidade do solo;
VII – promoção e incentivo da arborização, priorizadas as áreas com menor densidade arbórea.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda modificativa ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 41/2024, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências”.
De acordo com o art. 43 do PLC, as estratégias para a política de saneamento ambiental no CUB devem observar os seguintes princípios: a) preservação ambiental das bacias hidrográficas; b) manutenção do Parque Nacional de Brasília como Área de Proteção Integral; c) proteção das áreas do entorno do Parque Nacional de Brasília; e d) articulação de políticas públicas.
No entanto, percebe-se a falta de previsão quanto à preservação, conservação e restauração de áreas ambientalmente protegidas que não estão diretamente relacionadas às bacias hidrográficas e ao Parque Nacional de Brasília. Por isso, ora se propõe a inclusão, entre os princípios a serem observados pela política de saneamento ambiental, o resguardo de todas essas áreas por parte do Poder Público.
Ademais, de acordo com a emenda, fica exigida a observância da necessidade de manutenção e de promoção da permeabilidade do solo. Isso porque a impermeabilização desmedida do solo é causadora de grandes enchentes, como aquelas que assistimos recentemente no Rio Grande do Sul e, aqui no Distrito Federal, na Vila Cauhy, Arniqueira, Sol Nascente e na Asa Norte.
Por fim, a emenda prevê a necessidade de promoção, incentivo e priorização da arborização nas áreas com menor densidade arbórea. Como se sabe, a arborização no Conjunto Urbanístico de Brasília varia bastante de acordo com a Região Administrativa analisada, de acordo com o Atlas do Distrito Federal, publicado pela Companhia de Planejamento do DF (Codeplan).
A arborização é menos densa, sobretudo, nas Regiões Administrativas menos favorecidas, habitadas por população de renda comparativamente inferior. Nesse sentido, em prol da redução da desigualdade socioambiental no CUB, indica-se a promoção, incentivo e priorização da arborização nas áreas com menor densidade arbórea, entre os princípios a serem observados pela política de saneamento ambiental.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a apoiarem a presente Emenda modificativa, em prol da boa preservação do meio ambiente no Conjunto Urbanístico de Brasília e em prol da redução da desigualdade socioambiental no Distrito Federal.
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Emenda (Modificativa) - 70 - CAF - Aprovado(a) - (124124)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda modificativa
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Dê-se a seguinte redação ao art. 82, inciso I, alínea “d” do Projeto de Lei Complementar nº 41/2024:
“Art. 82. Os planos, programas e projetos específicos para a preservação e desenvolvimento do TP10 compreendem:
....................................................................................................
....................................................................................................
I – requalificação do Setor de Indústrias Gráficas – SIG, contemplando ações de:
....................................................................................................
....................................................................................................
d) promoção de estudo para analisar a possibilidade de inserção do uso de alojamento e do uso residencial multifamiliar nos pavimentos superiores das edificações, com comércio e prestação de serviço no térreo, observado o disposto nos arts. 33, 34 e 35 desta Lei Complementar”;
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda modificativa ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 41/2024, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências”.
De acordo com o art. 82, I, “d” do PLC apresentado, os planos, programas e projetos específicos para a preservação e desenvolvimento do Território de Preservação 10 – TP10 (Setores Complementares – Áreas Oeste e Leste) compreendem a requalificação do Setor de Indústrias Gráficas – SIG, contemplando “promoção de estudo para analisar a possibilidade de inserção do uso de alojamento e do uso residencial multifamiliar, com comércio e prestação de serviço, no térreo das edificações, observado o disposto nos arts. 33, 34 e 35 desta Lei Complementar”.
No entanto, a vírgula após a palavra “serviço” confere um sentido equivocado ou, no mínimo, dúbio ao que o dispositivo deveria indicar, uma vez que pode ser interpretado como uma previsão de que, no térreo, será possível o “uso residencial multifamiliar, com comércio e prestação de serviço”.
Ocorre que uso residencial conjugado com atividades econômicas é normalmente previsto no PPCUB, de modo que o comércio e a prestação de serviço fiquem logicamente no térreo das edificações - ou seja, nos locais de maior acessibilidade -, enquanto o uso residencial fica autorizado nos pavimentos superiores. Veja-se, por exemplo, a condição para inserção de uso residencial conjugado com o atividades econômicas, nos termos do art. 34, VI, do PLC.
Assim, propõe-se a presente emenda redacional, para que fique claro que a requalificação do Setor de Indústrias Gráficas – SIG contemplará a “promoção de estudo para analisar a possibilidade de inserção do uso de alojamento e do uso residencial multifamiliar nos pavimentos superiores das edificações, com comércio e prestação de serviço no térreo”.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a apoiarem a presente Emenda modificativa, em prol da boa ordenação e preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília.
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Emenda (Modificativa) - 71 - CAF - Aprovado(a) - (124125)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda modificativa
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Dê-se a seguinte redação ao parágrafo segundo do art. 160 do Projeto de Lei Complementar nº 41/2024:
“Art. 160 ..................................................................................
……………………………………………………………………………………………..
§ 2º Os condicionantes previstos nos incisos I, III e IV podem ser atendidos mediante declaração do responsável pelas atividades econômicas e auxiliares, seguida de vistoria in loco pelo órgão competente."
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda modificativa ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 41/2024, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências”.
De acordo com o parágrafo segundo do art. 160 do PLC apresentado, os condicionantes previstos nos incisos I, III e IV (não executar nova construção ou ampliação da área utilizada para o funcionamento da atividade existente, exceto para implementar adequações exigidas pelas autoridades competentes no que se refere à segurança da edificação e à saúde pública; não instalar elemento de publicidade, propaganda ou engenho publicitário no local; e manter o partido arquitetônico residencial) podem ser atendidos mediante declaração do responsável pelas atividades econômicas e auxiliares.
No entanto, a previsão parece insuficiente para assegurar a boa preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília - CUB, devendo haver, para continuidade das práticas, a efetiva e prévia vistoria in loco pelo órgão competente, vez que os responsáveis pelas atividades econômicas e auxiliares, muitas das vezes, não possuem o conhecimento técnico exigido para analisar o cumprimento dos requisitos legais afetos a questão, além de serem diretamente interessados na permanência das respectivas ações.
Dessa forma, apresenta-se a presente emenda para que os condicionantes previstos nos incisos I, III e IV do art. 160 possam ser atendidos mediante declaração do responsável pelas atividades econômicas e auxiliares, seguida de vistoria in loco pelo órgão competente.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a apoiarem a presente Emenda modificativa, em prol da tecnicidade que a matéria requer e da boa preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – CUB.
Deputado fábio felix
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Emenda (Aditiva) - 73 - CAF - Aprovado(a) - (124127)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Adicione-se o inciso IX ao art. 73 do Projeto de Lei Complementar nº 41/2024:
“Art. 73. As diretrizes para preservação dos valores do TP7 são:
.....................................................................................................
.....................................................................................................
IX – conservação e proteção das áreas de nascentes e de olhos d`água relevantes para a recarga do Lago Paranoá, frente à urbanização e densificação da ocupação, em prol da permeabilidade do solo."
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda aditiva ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 41/2024, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências”.
Entre as diretrizes para preservação dos valores do Território de Preservação 7 – TP7 (Espelho d’água do Lago Paranoá), busca-se incluir a conservação e proteção das áreas de nascentes e de olhos d`água relevantes para a recarga do Lago Paranoá, frente à urbanização e densificação da ocupação do solo.
Logicamente, de nada adianta estabelecer uma série de diretrizes para a preservação do espelho d’água sem a proteção das fontes que o abastecem. Como se sabe, as regiões adjacentes ao Plano Piloto e relativamente próximas ao Lago, como a Serrinha do Paranoá, são objeto de enorme pressão imobiliária, voltada à urbanização a partir da implantação de empreendimentos imobiliários de alto padrão que impermeabilizam o solo e que comprometem os ciclos hidrológicos.
Nesse sentido, em prol da boa preservação do Lago Paranoá, integrante do Conjunto Urbanístico de Brasília, e em defesa do meio ambiente, propõe-se esta emenda para que, entre as diretrizes para a preservação do Lago Paranoá, constem a conservação e a proteção das áreas de nascentes e de olhos d`água relevantes para a recarga do espelho d’água.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a apoiarem a presente Emenda aditiva.
Sala de Sessões, em
Deputado FÁBIO FELIX
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Emenda (Aditiva) - 75 - CAF - Aprovado(a) - (124129)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Adicione-se o inciso VIII ao art. 70 do Projeto de Lei Complementar nº 41/2024:
“Art. 70. As diretrizes para preservação dos valores do TP6 são:
.................................................................................
.................................................................................
VIII - vedação, nas áreas públicas do TP6 e nas áreas adjacentes, da criação de bolsões de estacionamentos áridos e impermeáveis”.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda aditiva ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 41/2024, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências”.
O Território de Preservação 6 - TP6 compreende o Parque Dona Sarah Kubitschek, conhecido como Parque da Cidade, o Parque Ecológico Burle Marx, a área do Cemitério Campo da Esperança e o Setor de Recreação Pública Norte – SRPN. Esse território compreende porções urbanas relevantes da escala bucólica e atua na descompressão entre o Plano Piloto e áreas urbanas de seu entorno.
Dessa forma, faz-se relevante a inclusão, entre as diretrizes para preservação dos valores do TP6, da vedação de criação de bolsões de estacionamentos áridos e impermeáveis, que certamente comprometerão a qualidade ambiental de todo Conjunto Urbanístico de Brasília. Como se sabe, a impermeabilização do solo compromete a recarga dos lençóis freáticos e causa inundações, como aquelas que vivenciamos neste ano.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a apoiarem a presente Emenda aditiva, em defesa do meio ambiente e da preservação escala bucólica do Conjunto Urbanístico de Brasília.
Sala de Sessões, em .
Deputado FÁBIO FELIX
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Emenda (Modificativa) - 74 - CAF - Rejeitado(a) - (124128)
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Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda modificativa
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Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Dê-se a seguinte redação ao parágrafo terceiro do art. 103 do Projeto de Lei Complementar nº 41/2024:
“Art. 103. São classificados como áreas de alta acessibilidade, para fins de isenção da obrigatoriedade e para o cálculo da área máxima para oferta de vagas, lotes e projeções:
....................................................................................................
....................................................................................................
§3º Quando da alteração do sistema de transporte público, o mapa de que trata o §1º deve ser atualizado mediante aprovação, pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, de Lei Complementar modificadora deste PPCUB.
JUSTIFICAÇÃO
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De acordo com parágrafo terceiro do art. 103 do PLC apresentado, o Mapa da Rede de Transporte para Exigência de Vagas, constante do Anexo XI do PPCUB, deve ser atualizado por Decreto do Poder Executivo quando da alteração do sistema de transporte público.
No entanto, de acordo com o art. 5º, inciso XI, do PLC em epígrafe, o referido Anexo XI é parte integrante do PPCUB e, assim, só pode ser alterado mediante outra Lei Complementar modificadora, e não da forma pretendida.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a apoiarem a presente Emenda modificativa, em prol da defesa das prerrogativas desta Casa e em prol da harmonia jurídica hierarquizada entre as normas.
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Emenda (Modificativa) - 69 - CAF - Rejeitado(a) - (124123)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda modificativa
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Dê-se a seguinte redação ao parágrafo primeiro do art. 97 do Projeto de Lei Complementar nº 41/2024:
“Art. 97. São critérios para definição da cota de soleira:
....................................................................................................
....................................................................................................
§1º Os casos de cota de soleira indicados no Anexo VII podem ser revistos mediante aprovação, pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, de Lei Complementar modificadora deste PPCUB.
JUSTIFICAÇÃO
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De acordo com o parágrafo primeiro do art. 97 do PLC apresentado, “os casos de cota de soleira indicados no Anexo VII podem ser revistos pelo órgão gestor de planejamento territorial e urbano do Distrito Federal, caso necessário”. No entanto, de acordo com o art. 5º, inciso VII, do PLC em epígrafe, o Anexo VII é parte integrante do PPCUB e, assim, só pode ser alterado mediante outra Lei Complementar modificadora, e não na forma pretendida.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a apoiarem a presente Emenda modificativa, em prol da defesa das prerrogativas desta Casa e em prol da harmonia jurídica hierarquizada entre as normas.
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Emenda (Supressiva) - 52 - CAF - Rejeitado(a) - (124098)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda SUPRESSIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Suprimam-se o parágrafo primeiro, inciso III, e o parágrafo sexto do art. 111 do Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 41/2024.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda supressiva do parágrafo primeiro, inciso III, e do parágrafo sexto do art. 111 do Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 41/2024, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências”.
De acordo com a redação original do inciso III do parágrafo primeiro do art. 111 do PLC, o lote SCES Trecho 3 Polo 7 (próximo ao Centro Cultural Banco do Brasil – CCBB) é Área de Gestão Específica. Destaca-se que, segundo o caput do art. 111 do PLC, as Áreas de Gestão Específica são constituídas por glebas ou lotes que abrigam um conjunto de atividades relacionadas a programas especiais vinculados a instituições públicas, quais sejam: I – Universidade de Brasília – UnB; II – Setor Militar Urbano – SMU; e III – SCES Trecho 3 Polo 7. De acordo com o parágrafo segundo do dispositivo, os órgãos gestores das referidas Áreas de Gestão Específica devem elaborar e apresentar Planos de Uso e Ocupação do Solo - PUOC, com os parâmetros urbanísticos pertinentes.
Diferentemente dos casos da Universidade de Brasília e do Setor Militar Urbano, não está claro no PLC qual entidade pública ficaria incumbida pela elaboração do Plano de Uso e Ocupação do Solo e pela implantação e gestão do SCES Trecho 3 Polo 7. Para a área, foi prevista a criação do Parque de Ciência e Tecnologia do Distrito Federal, nos termos da Lei Complementar nº 722/2006. Já os índices de ocupação e uso do solo foram definidos pela a Lei Complementar nº 842/2012, a qual o presente PLC pretende revogar, de acordo com o art. 168, XXI, da proposição.
O Iphan, ao analisar o PPCUB, manifestou preocupações, em diversas ocasiões, quanto à criação, na área, de um “parque de ciência e tecnologia”, cujo “uso poderá gerar (como tem gerado desde então) expectativas que não condizem com a vocação da orla do lago, e que têm locais mais adequados para se implantar no território do Distrito Federal”, destacando a ausência de “parâmetro para uma área tão sensível, onde uma intervenção mal planejada, ou que não considere as necessidades da preservação do CUB, pode resultar em interferência indesejada nas visadas do Congresso Nacional”. Segundo o Iphan, há “preocupação quanto ao parcelamento do Polo 7, que tem sido elaborado de forma não condizente com a configuração desejada para o ‘Parque de Ciência e Tecnologia’, proposta do Projeto Orla que, à época, justificou a transformação dessa área ‘non aedificandi’ em lote/gleba edificável”.
No PLC, as considerações do Iphan genericamente indicadas na Planilha PURP pertinente, a qual prevê a elaboração do Plano de Ocupação, com os parâmetros necessários, para a área do SCES Trecho 3 Polo 7 pelo órgão gestor dessa Área de Gestão Específica, com compatibilidade com “os princípios da escala bucólica, por meio da manutenção da baixa taxa de ocupação do solo, das extensas áreas verdes livres e do gabarito baixo para as edificações, além de usos institucionais relacionados ao patrimônio cultural, ambiental, recreação e lazer”. No entanto, conforme já exposto, não está claro qual seria o órgão incumbido pela elaboração do Plano de Uso e Ocupação do Solo.
O próprio Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Distrito Federal (CAU/DF), por meio do Ofício CAU/DF nº 330/2024 – PRES, encaminhado à Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa, demonstrou preocupação e apontou que o dispositivo que se busca suprimir não especifica “o órgão vinculado, ou seja, a instituição responsável pela área, tal como ocorre com as grandes porções territoriais – Universidade de Brasília e Setor Militar Urbano –, permitindo concessões para a iniciativa privada. Esta condição de Área de Gestão Específica deve ser claramente justificada, pois trata-se de área ambientalmente relevante, tanto por sua proximidade ao Lago Paranoá quanto por seu papel relevante na constituição da escala bucólica, com expressiva presença de vegetação nativa no local estando sujeita às pressões do mercado imobiliário. De acordo com a redação original do dispositivo, na área de gestão específica do SCES Trecho 3 Polo 7, a implantação e a gestão do espaço podem ser realizadas por meio de concessões e parcerias com a iniciativa privada”.
Por tais razões, apresenta-se a presente emenda supressiva do inciso III do parágrafo primeiro do art. 111, de modo que o SCES Trecho 3 Polo 7 deixe de ser considerado como Área de Gestão Específica.
Ademais, no que se refere ao parágrafo sexto do art. 111 do PLC, não é razoável que esta Casa já dê ampla autorização para que a implantação e a gestão do referido espaço (tão sensível, conforme apontado pelo Iphan e pelo CAU) sejam realizadas por meio de concessões e parcerias com a iniciativa privada, sem que todos os parâmetros de uso e ocupação encontrem-se definidos e sem, sequer, a definição de qual instituição pública publicaria ficaria incumbida pela elaboração do referido Plano de Uso e Ocupação do Solo da área. Caso se pretenda transferir a implantação e a gestão do espaço à iniciativa privada, as concessões e parcerias deverão ser submetidas, por meio de projeto de lei específica, a esta Câmara Legislativa, conforme determina a Lei Orgânica.
Ante o exposto, em defesa da constitucionalidade, das prerrogativas desta Casa e da preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília, conclamo os Nobres Deputados a apoiarem a presente Emenda supressiva, eliminando os dispositivos que classificam o SCES Trecho 3 Polo 7 como Área de Gestão Específica e já autorizam concessões e parcerias com a iniciativa privada na referida área.
Sala de Sessões, em .
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 14:32:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (124103)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Moção Nº, DE 2024
MOÇÃO Nº DE 2024
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Reconhece e apresenta votos de louvor aos vigilantes e porteiros, que desempenham funções essenciais na proteção e segurança de edifícios, estabelecimentos comerciais, condomínios e demais ambientes, zelando pela integridade física e patrimonial de todos os frequentadores.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do artigo 144 do Regimento Interno desta Casa, tenho a honra de propor esta Moção para apresentar votos de louvor aos vigilantes e porteiros, que desempenham funções essenciais na proteção e segurança de edifícios, estabelecimentos comerciais, condomínios e demais ambientes, zelando pela integridade física e patrimonial de todos os frequentadores.
- Adalberto Landin dos Santos
- Adeilton de Jesus Santos
- Adriana de Oliveira Silva
- Adriano David Ferreira
- Adriano de Brito Peçanha
- Ailton Pereira da Costa
- Alberto dos Santos Vieira
- Amauri Bargas Rodrigues da Rocha
- Ana Maria Alves Martins
- Andre Luis da Silva Ribeiro
- André Machado Rezende
- André Machado Rezende
- Andreia Paula Maciel Ferreira
- Anivaldo Lopes dos Santos
- Antônio Barbosa da Silva
- Antônio Marcos M. da Silva
- Ariovando Aragão dos Santos
- Arismende Melo Silva
- Augusto Lemos Luzio
- Brendo Lee Souza dos Santos
- Brizlan Valadares Silva
- Brunno Henrique Lima Portela
- Caroline Pereira da Silva
- Claudio Henrique Gomes Rossignoli
- Clebson Barros da Silva
- Cristina Alves Diamarães
- Daniel Alves do Nascimento
- Daniel Martins Ribeiro
- Danilo Pontes Chagas Abadia
- Dario de Souza Campos
- Delfim da Silva
- Deusilene Alves Garcia
- Edgar Alves Rabelo
- Edinardo Benevinuto de Sousa
- Edivam Antônio de Oliveira
- Edriana Rodrigues da Costa
- Edson Filomeno Maciel
- Elton Luiz da Silva
- Evandro Cavalcante da silva
- Fabiana da Silva Pontes
- Fabiano Jose Pereira
- Fábio Lopes da Silva
- Fernando Alves de Jesus
- Filipe carvalho de melo
- Francisco Cesar dos Santos Junior
- Francisco Valdinei Araújo Linhares
- Gabriel Nogueira da Silva dos Santos
- Genildes Gonçalves Coelho
- Genilson Aparecido dos Reis
- Gerlane Araújo da Costa
- Gildart Cavalcanti Baltrao
- Hercules Ferreira Rolim
- Humberto Rodrigues Ferreira
- Iara Leite da Silva
- Igor Henrique Coelho de Souza
- Isael Martins da conceição
- Israel pereira de Sousa Carvalho Serafim
- Itamar Beserra do Nascimento
- Izac Garcia de Paula Junior
- Jacira de Oliveira Rumao
- Jackson Fontenele Araújo Lima
- Jade Costa Pereira
- Jailson Alves da Silva
- Jeová Valente Lima
- Jessica de Oliveira Costa
- João Edson Gregório
- João Nascimento Bezerra
- Joel Cesário da Silva
- Jonas Samuel de Souza
- José dos Reis Santos
- José Francisco de Araújo Castro
- José Marcos Ferreira dos Santos
- José Maurício Alves
- José Oliveira da Silva Neto
- José Ribamar Fonseca Soares
- José Ribeiro Barbosa Santos
- Júlio Cesar Miranda Castro
- Junio Neri dos Santos
- Katarine Ferreira Gonçalves
- Lailson José Santana Guimarães
- Lenisvaldo da Silva Melo
- Leonardo de Almeida Santos
- Levercy Eustáquio da Silva
- Lucas de Oliveira Carvalho
- Luiz Carlos Lima da Silva
- Marcelio Pereira de lacerda
- Marcelo Fernandes Moura
- Marcilene Lopes
- Marcio José Barbosa da Silva
- Marco Antônio Rodrigues Pereira
- Marcos Alfredo da Silva
- Marcos D. Rezende
- Marcos Paulo Sales Costa
- Marcos Roberto Ferreira Lauriano
- Marcus Vinicius Borges do Nascimento
- Maria José da Silva
- Mario Sergio Gomes da Silva
- Maykel Douglas Marques de Andrade
- Michel Faria Nishimura
- Milton Francisco Maia
- Nei Pereira Nascimento
- Neilton Jesus da Silva
- Nilson Batista da Silva
- Osmar Abadia Ramos de Oliveira
- Paula pinheiro Costa
- Paulo César de Morais
- Rafael de Castro Oliveira
- Rafael dos Santos Oliveira
- Reginaldo Alves Estrela
- Ricardo Martins Oliveira de Freitas
- Ricardo Roberto de Sousa
- Ricardo Ventura
- Roberta de Fátima dos Santos
- Robson Carlos dos Santos
- Robson De Sousa Cardoso
- Rondinelle Miranda da Rocha Matos
- Rone Oliveira
- Ronielson Pereira Mendes
- Ronilson de Sousa Barbosa
- Rony Cardoso del Sarto
- Rossy de Sousa Teles
- Salvador Pereira Lima
- Samuel Anderson Rodrigues da Silva
- Sergio Barbosa dos Santos.
- Sidiney Bezerra da Silva
- Simplicio Antônio da Silva Neto
- Sônia Silva dos Anjos Almeida
- Stive Jorge Alsteen
- Thiago lavareda Amorim
- Tiago Cristiano dos Santos
- Valdinar Ferreira
- Valmeire Alves dos Santos
- Vauerlir Costa da Silva
- Viviane Benfica Duarte Martins
- Vladimir Alberto rabelo
- Wagner Pereira de Souza
- Wanderlei Maria Nunes de Lima
- Welison Rogeri de Abreu
- Wilmar Pereira da Gama Junior
- Wolnei de Oliveira Souza
- Woshinton de Jesus Soares Lima
JUSTIFICAÇÃO
A presente Moção de Louvor visa manifestar publicamente louvor aos vigilantes e porteiros, em reconhecimento ao excelente desempenho de suas funções, bem como pela dedicação, profissionalismo e comprometimento na garantia da segurança e bem-estar de todos.
Os vigilantes e porteiros desempenham funções essenciais na proteção e segurança de edifícios, estabelecimentos comerciais, condomínios e demais ambientes, zelando pela integridade física e patrimonial de todos os frequentadores;
Além de suas funções de segurança, os vigilantes e porteiros também exercem papel fundamental no atendimento e orientação ao público, contribuindo para a manutenção da ordem e do bom funcionamento dos espaços sob sua responsabilidade;
Sendo assim, submeto esta moção à apreciação desta Casa, para que esta Casa de Leis possa reconhecer e honrar o compromisso e contribuição dos vigilantes e porteiros em serviço a favor da nossa população.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
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Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 14:30:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 54 - CAF - Aprovado(a) - CAF - (124100)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
EMEnda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Dê-se a seguinte redação ao parágrafo único do art. 22 do Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, incluindo-se o inciso XI no caput:
“Art. 22. São diretrizes para a elaboração de projetos de mobilidade:
........................................................................................................................................................................................................
XI – Implementação do Sistema de Mobilidade Ativa Compartilhada – SMAC, composto por produtos, serviços e equipamentos de infraestrutura urbana, públicos e privados, postos à disposição da população, com ou sem custos para o usuário, que permitam a realização de deslocamentos pelos meios de transportes não poluentes inclusos na Política de Incentivo à Mobilidade Ativa – PIMA, prevista na Lei nº 6.458, de 2019.
Parágrafo único. Qualquer intervenção no sistema viário, incluídas as interfaces geradoras de impactos diretos com a área de abrangência do PPCUB, deve ser submetida a parecer técnico da unidade responsável pela preservação do CUB do órgão gestor do planejamento urbano e territorial do DF, devendo ainda ser submetida à análise e à aprovação do órgão federal de preservação, nos termos das normas em vigor”.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda modificativa ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 41/2024, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências”.
A redação do art. 22, apresentada pelo Poder Executivo, prevê diretrizes para a elaboração de projetos de mobilidade no Conjunto Urbanístico de Brasília, sem fazer, no entanto, qualquer menção ao Sistema de Mobilidade Ativa Compartilhada – SMAC, integrante da Política de Incentivo à Mobilidade Ativa – PIMA.
Destaca-se que a referida Política é prevista na Lei nº 6.458, de 2019, como sendo diretrizes, projetos e ações com o objetivo de incentivar a mobilidade a pé e o uso de bicicletas, patinetes e veículos similares não poluentes no Distrito Federal. Nessa Política, insere-se o Sistema de Mobilidade Ativa Compartilhada – SMAC, que é o conjunto dos produtos, serviços e equipamentos de infraestrutura urbana públicos e privados postos à disposição da população, com ou sem custos para o usuário, que permitam a realização de deslocamentos pelos meios de transportes inclusos na PIMA.
Ante à importância socioambiental de serem disponibilizados instrumentos de mobilidade não poluentes à população do Distrito Federal, apresenta-se esta emenda modificativa, voltada à implementação da lei vigente.
Ademais, sugere-se nova redação ao parágrafo único do art. 22, de modo que as intervenções no sistema viário devam ser submetidas não apenas a parecer técnico da unidade responsável pela preservação do CUB do órgão gestor do planejamento urbano e territorial do DF, mas também à análise e à aprovação do órgão federal de preservação.
De fato, não se pode desconsiderar o disposto no art. 85, III, da Portaria Iphan nº 166, de 2016, segundo a qual, cabem “análise e aprovação do IPHAN apenas nos casos de intervenções que impliquem em alteração do sistema viário principal, na Macroárea A do CUB”, que compreende a porção territorial decorrente do projeto vencedor do concurso para a nova capital do Brasil, em 1957, englobando a área do Plano Piloto de Brasília os setores acrescidos ao projeto original ainda na fase pioneira de construção da cidade e a porção leste do conjunto urbano, até à margem do Lago Paranoá.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a apoiarem a presente Emenda modificativa, considerando as atribuições do órgão federal de preservação e a importância socioambiental de serem disponibilizados instrumentos de mobilidade não poluentes à população.
Sala de Sessões, em…
Deputado fábio felix
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 14:32:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 51 - CAF - Rejeitado(a) - (124097)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda modificativa
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Dê-se a seguinte redação ao art. 65, I, do Projeto de Lei Complementar nº 41/2024:
“Art. 65. Os planos, programas e projetos específicos para a preservação e desenvolvimento do TP4 compreendem:
I – elaboração de projetos urbanísticos para alteração de parcelamento e organização do sistema viário do SMIN, a serem aprovados pelo órgão federal de preservação previamente a sua execução, podendo ser constituídos novos lotes de suporte ao setor para atividades de comércio, prestação de serviços, mantendo-se a baixa ocupação característica da escala bucólica e vedando-se o uso industrial na área;
.......................................................................................................................................................................................................”
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda modificativa ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 41/2024, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências”.
A redação do art. 65, I, apresentada pelo Poder Executivo, prevê que planos, programas e projetos específicos para a preservação e desenvolvimento do TP4 (Orla do Lago Paranoá) compreendem elaboração de projeto urbanístico para alteração de parcelamento e organização do sistema viário do Setor de Mansões Isoladas Norte - SMIN, podendo ser constituídos novos lotes de suporte ao setor para atividades de comércio, prestação de serviços e industrial de pequeno porte, mantendo a baixa ocupação característica da escala bucólica.
No entanto, o Iphan, por meio do seu Parecer n° 77/2023/COTEC, apontou a necessidade de se manifestar no âmbito do projeto que tratar sobre a alteração dos usos no SMIN, uma vez que tal alteração tem o condão de afetar aspectos fundamentais do tombamento de Brasília, pois seus impactos não estão suficientemente claros.
Não se pode desconsiderar que, de acordo com o art. 3º da Lei Orgânica, são objetivos prioritários do Distrito Federal “zelar pelo conjunto urbanístico de Brasília, tombado sob a inscrição n° 532 do Livro do Tombo Histórico, respeitadas as definições e critérios constantes do Decreto n° 10.829, de 2 de outubro de 1987, e da Portaria n° 314, de 8 de outubro de 1992, do então Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural - IBPC, hoje Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN”.
De fato, a Portaria Iphan nº 166/2016, que complementa a Portaria nº 314/1992, expressamente estabelece que cabem obrigatoriamente a análise e a aprovação do Iphan nos casos de intervenções na Macroárea A (que engloba a área do Plano Piloto, os setores acrescidos ao projeto original ainda na fase pioneira de construção da cidade e a porção leste do conjunto urbano até à margem do Lago Paranoá) que impliquem em alteração do sistema viário principal e reparcelamento de lotes.
Nesse sentido, apresenta-se a presente emenda modificativa, a fim de explicitar a necessidade de prévia aprovação desses tipos de projetos de alteração no SMIN, previstos no art. 65, I, do PLC, por parte do órgão federal de preservação e retirando a possibilidade de atividades industriais em área tão sensível da escala bucólica, próxima ao Lago Paranoá.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a apoiarem a presente Emenda modificativa, de modo a respeitar as atribuições do órgão de preservação federal, bem como a harmonia na sistemática e na tutela normativa de preservação do conjunto urbano tombado.
Deputado Fábio Felix
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 14:32:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 55 - CAF - Rejeitado(a) - (124101)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda modificativa
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Dê-se ao caput do art. 30 e ao parágrafo único do Projeto de Lei Complementar nº 41/2024 a seguinte redação:
“Art. 30 A utilização de área pública por quiosques, trailers e congêneres para o exercício de atividades econômicas será objeto de concessão de uso onerosa, e será regulada pelos Planos de Ocupação de Quiosques e Trailers.
Parágrafo único. As Administrações Regionais do CUB são responsáveis pela elaboração dos Planos de Ocupação de Quiosques e Trailers – POQT, que devem ser aprovados pelo órgão gestor do planejamento urbano e territorial do DF como projeto de lei complementar de iniciativa do Poder Executivo e, aprovado, incorporado a este PPCUB.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda modificativa ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 41/2024, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências”.
A redação do art. 30, apresentada pelo Poder Executivo, prevê que “a utilização de área pública por quiosques, trailers e congêneres para o exercício de atividades econômicas é permitida nos termos da legislação específica, sendo objeto de concessão de uso onerosa”. De acordo com o parágrafo único do dispositivo, “as Administrações Regionais do CUB são responsáveis pela elaboração dos Planos de Ocupação de Quiosques e Trailers – POQT, que devem ser aprovados pelo órgão gestor do planejamento urbano e territorial do DF”.
Ocorre que a uso do termo “legislação específica” para indicar o instrumento que tratará da utilização de área pública por quiosques, trailers e congêneres poderá levar à inadequada interpretação de que uma ampla gama de espécies normativas poderá tutelar a matéria. No entanto, como se sabe, o parágrafo único do art. 75 da Lei Orgânica dispõe que apenas lei complementar específica poderá tratar de matérias afetas ao PPCUB, como aquelas relacionadas à forma de uso e ocupação do solo do conjunto urbanístico.
Nesse sentido, necessariamente, os Planos de Ocupação de Quiosques e Trailers – POQT, que tratarão da utilização de área pública por tais mobiliários, devem ser normatizados pelo referido instrumento legal, mantendo inclusive a competência desta Câmara Legislativa para dispor sobre a matéria.
A presente emenda mantém a previsão original de que a utilização da área pública será objeto de concessão de uso onerosa e de que os Planos deverão ser aprovados pelo órgão gestor do planejamento urbano e territorial do DF. Ademais, a emenda, ora proposta, não impede que os quiosques e trailers continuem a instalados e exercendo atividades econômicas, de acordo com as normas vigentes até a aprovação dos novos Planos. No entanto, como já dito, busca-se preservar a competência desta Câmara Legislativa e a harmonia no sistema jurídico-urbanístico previsto na Lei Orgânica.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a apoiarem a presente Emenda modificativa, em prol da manutenção das competências desta Casa e da harmonia na sistemática jurídica afeta à matéria.
Deputado Fábio felix
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 14:32:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 56 - CAF - Rejeitado(a) - CAF - (124102)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
EMENda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Dê-se a seguinte redação ao parágrafo segundo do art. 24 do Projeto de Lei Complementar nº 41/2024:
“Art. 24................…....................................................................
....................................................................................................
§ 2º Em caso de ocupação por habitação de população de baixa renda, quando da impossibilidade de regularização, a estratégia de desocupação dos espaços públicos deve cumprir a legislação vigente, bem como as recomendações, resoluções e posicionamentos do Conselho Distrital de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos do Distrito Federal e do Conselho Nacional de Direitos Humanos, vinculando-se a:
I - prévio estudo do histórico da ocupação da área;
II – prévio direcionamento e inclusão dos ocupantes em programas habitacionais e de assistência social;
III - realocação adequada”.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda modificativa ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 41/2024, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências”.
De acordo com os art. 24 do PLC apresentado, “as áreas públicas ocupadas irregularmente devem ser objeto de planos de realocação, quando for o caso, e desocupação ou regularização de acordo com a legislação ou política pública específica, quando for o caso, abarcando o desenvolvimento e a implementação de estratégias de requalificação dos espaços públicos”.
No entanto, é fundamental destacar a importância do Conselho Distrital de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos do Distrito Federal (CDPDDH) e do Conselho Nacional de Direitos Humanos (CNDH) na proteção da população de baixa renda, quando da desocupação de áreas públicas onde vive. Esses Conselhos desempenham um papel crucial na fiscalização e no monitoramento das políticas públicas de direitos humanos e são essenciais para garantir que qualquer processo de realocação, desocupação ou regularização seja conduzido de maneira justa e respeitosa, em conformidade com os direitos humanos.
Além disso, a vinculação dessas ações a providências prévias, como estudos de impacto social e consultas com as comunidades afetadas, é indispensável. Isso assegura que as estratégias de requalificação dos espaços públicos não apenas respeitem os direitos dos indivíduos envolvidos, mas também promovam soluções que beneficiem toda a sociedade.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a apoiarem a presente Emenda modificativa, que visa garantir a observância dos posicionamentos dos Conselhos de Direitos Humanos e a adoção de medidas prévias, em prol de uma implementação justa e eficaz das políticas de desocupação dos espaços públicos do CUB.
Sala de Sessões, em…
Deputado FÁBIO FELIX
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Emenda (Modificativa) - 53 - CAF - Aprovado(a) - (124099)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Dê-se a seguinte redação ao art. 31, §2º, do Projeto de Lei Complementar nº 41/2024:
“Art.31. .......................................................................................................................................................................................………………………….
§2º As Administrações Regionais do CUB são responsáveis pelo controle da concessão ou da permissão de uso de área pública para bancas de jornais e revistas, preservada a competência dos órgãos de fiscalização da ordem urbanística
………………………..".
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda modificativa ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 41/2024, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências”.
A redação original do parágrafo segundo do art. 31 prevê que “As Administrações Regionais do CUB são responsáveis pelo controle de concessão ou permissão de uso de área pública para bancas de jornais e revistas”. No entanto, é insuficiente, para a boa preservação do conjunto urbanístico, a previsão de que o importante controle a respeito da concessão e da permissão de uso de área pública ficará a cargo, tão somente, das Administrações Regionais, que, na maioria das vezes, não possuem estrutura, física e de pessoal, para atuarem na referida fiscalização.
Assim, propõe-se a presente emenda, para que, além das Administrações Regionais, os órgãos de fiscalização competentes exerçam suas atribuições perante toda concessão ou permissão de uso de área pública, inclusive perante aquelas destinadas a bancas de jornais e revistas.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Pares a aprovarem esta emenda modificativa, em defesa das atribuições dos órgãos públicos competentes e da preservação mais efetiva do conjunto urbanístico.
Sala de Sessões, em .
Deputado FÁBIO FELIX
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Emenda (Supressiva) - 39 - CAF - Rejeitado(a) - (124079)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda supressiva
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Suprima-se o art. 168, XVIII, do Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, renumerando-se os dispositivos seguintes.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda supressiva ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 41/2024, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências”.
A redação do inciso XVIII do art. 168, apresentada pelo Poder Executivo, revoga o Anexo V da Lei Complementar nº 803/2009 (Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal — PDOT), que trata dos coeficientes de aproveitamento básico e máximo de áreas não compõe o Conjunto Urbanístico de Brasília - CUB, como Ceilândia, Guará, Samambaia, Núcleo Bandeirante, Taguatinga, entre outras.
A matéria está, portanto, fora do escopo do Plano de Preservação do CUB, o que viola o art. 84, II, da Lei Complementar nº 13/1996, segundo o qual, nenhuma lei conterá matéria estranha a seu objeto ou que a este não esteja vinculado por afinidade, pertinência ou conexão. Além disso, a revogação originalmente proposta deixa vácuo normativo, prejudicial à segurança jurídica e à adequada ordenação territorial.
Ante o exposto, apresenta-se a presente emenda supressiva, de modo que continue vigente o Anexo V da Lei Complementar nº 803/2009 (Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal — PDOT).
Por fim, conclamo os Nobres Deputados a apoiarem a presente Emenda supressiva, em prol da preservação harmônica da sistemática jurídica sobre a matéria e da adequada ordenação territorial, não só do CUB, mas de todo o Distrito Federal.
Deputado Fábio felix
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