Proposição
Proposicao - PLE
PL 505/2023
Ementa:
Institui o Programa Uniforme Escolar no Distrito Federal, destinado à concessão de uniformes escolares aos alunos da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Tema:
Cidadania
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
03/08/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
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Requerimento - Cancelado - (124170)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
Requerimento Nº, DE 2024
(Do Sr. Deputado Chico Vigilante)
Requer a realização de Sessão Solene para outorga do Título de Cidadão Honorário de Brasília, post mortem, à senhora Regina Santos, a realizar-se no dia 17 de junho de 2024.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 124 do Regimento Interno da CLDF, requeiro a realização de Sessão Solene, no dia 17 de junho de 2024, às 19 horas, no Teatro dos Bancários, para outorga do Título de Cidadão Honorário de Brasília, post mortem, à senhora Regina Santos.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Requerimento tem por objetivo outorgar o Título de Cidadã Honorária de Brasília, post mortem, à senhora Regina Santos.
Nascida em 23 de maio de 1964 entre as montanhas da cidade de Leopoldina, interior das Minas Gerais, Regina Barbosa dos Santos mudou-se para Brasília em 1970 junto com seus pais e avós. Típica família candanga, trazia na bagagem a força do trabalho e a esperança. Alma mineira cheia de poesia cresceu envolvida pelo espírito desbravador da então nova capital brasileira.
Regina morou em Taguatinga na infância. Mudou-se adolescente para a Asa Norte. Se envolveu em movimento de jovens na cidade, atuou no Grupo Oração pela Arte (OPA), movimento nacional que reunia músicos e artistas engajados na luta pelos direitos sociais.
Em 1985, estudou fotografia no Instituto de Ensino Superior de Brasília (Ceub), onde participou naquele ano da “Quinta Semana de Fotografia”. Em 1987, lançou-se em artes plásticas com uma exposição de pintura e fotografia na Asbac. Seguiu com exposições coletivas e individuais. Porém, foi na fotografia que encontrou o melhor canal para expressar sua arte.
Partiu para o Rio de Janeiro, onde viveu de 1989 a 1992. Lá iniciou a carreira de repórter fotográfica em O Globo, na editoria Bairros. Na cidade carioca, também foi assistente do fotógrafo alemão Claus Meyer, criador das agências Câmara Três, ao lado de Sebastião Barbosa e Walter Firmo, e da Tyba, em sociedade com Rogério Reis e Ricardo Azoury. Com Claus, Regina se dedicou à fotografia em estúdio, mas também se aventurou pelo registro da natureza. Além de se tornar uma obstinada pela precisão, aprendeu a ter perseverança para realizar seus sonhos.
Retornou para a capital federal em 1992. Trabalhou de 1992 a 1994 no Jornal de Brasília. Foi nesta época que se encontrou nos projetos sociais sua grande realização. Em 1995, Regina participou da obra coletiva "Sonho e Realidade", com fotos preto-e-branco publicada pela Editora Salamandra, organizada por Claus Meyer, que retratou o cotidiano dos meninos de rua do Rio de Janeiro. Passou dias e noites na Candelária, uma das mais impactantes experiências de sua vida.
Em 1998, publicou seu primeiro livro individual, "Koikwa – um buraco no céu", pela Editora Universidade de Brasília. Um belíssimo trabalho fotográfico sobre a nação Kaiapó, no interior do Pará. Na publicação, Bené Fonteles se debruça no prefácio para expor a sensibilidade e o intenso envolvimento de Regina ao lado de Angélica Torres em sua narrativa poética sobre o universo de nossas lendas ancestrais. Uma delas fala que “maravilhados com o mundo novo que vislumbraram através do buraco no céu, resolveram descer até lá, desceram e povoaram a Terra. Alguns ficaram no céu e transformaram-se em estrelas”. A obra descortinou em imagens o mundo real e mitológico dos povos indígenas Xikrin. A experiência vivenciada na aldeia alcançou na época o teatro, em peça encenada com o mesmo nome no Memorial dos Povos Indígenas, em Brasília, pelas atrizes Clarice Cardell e Larissa Malty, sob a direção de José Regino. O espetáculo foi montado também na VII Semana da Amazônia em Nova York e, depois levado às aldeias Cateté e Dudjê-Kô, sul da serra de Carajás, no Pará.
Com apoio do Ministério da Cultura, Regina publicou em 1999 "Imagens em Língua Portuguesa", uma coedição do Instituto Camões, Imprensa do Estado de São Paulo e Editora UnB. A iniciativa deste livro possibilitou reunir pela primeira vez um conjunto de imagens de fotógrafos renomados da Comunidade de Países de Língua Portuguesa. Olhares de angolanos, brasileiros, guineenses, caboverdianos, moçambicanos, portugueses, sãotomenses e timorenses reunidos na obra organizada por Regina. O trabalho surpreende e comove: cidadãos e cidadãs de estados soberanos que superaram marcas de um passado difícil e que hoje assumem sua herança comum e afirmam suas identidades. O livro revela “fragmentos de uma comunidade que ainda luta por sua afirmação”, como menciona Francisco Welfort, ministro da Cultura naquela época, no prefácio do livro.
O tema social das crianças em situação de risco é retomado em 2001 na publicação coletiva, desta vez nas ruas de Brasília, "Olhos e Asas – Realidade nos Eixos". O livro, idealizado e organizado por Regina, agrega olhares de fotógrafos do DF como Ivaldo Cavalcante, Gláucio Dettmar, Eugênio Novaes, Edson Gês e Jorge Cardoso, e tem prefácios escritos do professor da UnB e ex-governador Cristovam Buarque e da defensora dos direitos humanos Neide Castanha, que expressa em seu texto profundo respeito, em especial por Regina, por prestar essa contribuição em favor das crianças e pela defesa de seus direitos socias e naturais.
No mesmo ano, 2001, Regina lança o livro "Timor Lorosa'e", que demonstra consistência e amadurecimento do olhar fotográfico. A publicação é fruto do trabalho concebido em parceria com a Universidade de Brasília e o Instituto Camões. Com prefácio assinado pelo líder e presidente do Timor Leste Xanana Gusmão, Regina captura no livro a luta do povo timorense e a reconstrução social do país. Suas lentes viram e seus olhos choraram, mas a determinação da fotógrafa foi maior em conseguir retratar e trazer ao mundo as imagens desta nação reconstruída. Mais uma vez, o sonho pela liberdade e cidadania marcava a trajetória de sua vida e obra.
Mais adiante, em 2006, a sensibilidade de sua veia artística sobrepôs ao ato fotográfico e ao olhar documental do registro de imagens. Ela apresenta ao público brasiliense a mostra "Tempo Lateral", no Centro Cultural da Caixa. Nesta exposição, buscou uma aproximação, um diálogo e uma cumplicidade com as pessoas que observava, muitas vezes numa relação de troca de experiências. Um conjunto de imagens capturadas em 10 anos de suas andanças pelo Brasil rural, por países africanos de língua portuguesa e pelo Timor Leste, uma extensa pesquisa fotográfica sobre a condição humana em diferentes culturas. São retratos que nos surpreendem pela força dos olhares, no caso das crianças e idosos, que numa simples composição transmitem a noção de tempo e lateralidade. Neste trabalho, o ato fotográfico resulta em relações de força que insere o público num espaço de eterno recomeço, onde o olhar da vivência e da maturidade reencontra o olhar da esperança.
O ano de 2006 foi intensamente produzido e recompensador para Regina. Com apoio da Eletrobrás, desenvolveu o projeto socioeducativo "Vamos Bater Foto" em Brasília e em cinco capitais brasileiras – Belo Horizonte (MG), Natal (RN), São Luís (MA), Fortaleza (CE) e João Pessoa (PB) com crianças e jovens de escolas públicas e comunidades de baixa renda participaram de oficinas de fotografia. O projeto envolveu adolescentes atendidos pelo Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (Peti), em João Pessoa, e portadores de necessidades especiais, em Brasília. Em cada cidade, o resultado da iniciativa foi traduzido na montagem de exposição com as imagens captadas pelos fotógrafos-mirins. Em Brasília, a exposição foi montada no Conjunto Cultural da República e reuniu 120 imagens de jovens de Taguatinga, Ceilândia e Riacho Fundo. Naquela ocasião, o Vamos Bater Foto foi acolhido como iniciativa pioneira por vários segmentos da sociedade civil e referendado pela Câmara Distrital, por meio do apoio de emenda parlamentar apresentada pela Deputada Érika Kokay.
Com olhar generoso, delicado e humano, Regina sabia que podia expandir seu trabalho dividindo habilidades com outras pessoas. Assim, promoveu inclusão, abriu portas da dignidade, apontou caminhos para um futuro sem a humilhação das ruas e o abandono.
Ex-menino de rua, Idevaldo Soares dos Santos, hoje com quase 40 anos, é casado com uma enfermeira e tem filha de seis anos. “Regina me fez ver o mundo com outro olhar. Me ensinou a focar coisas minúsculas na natureza e me deu foco na vida”. Outro depoimento comovente é de Felipe Farias, de 35 anos: “Hoje sou repórter cinematográfico na TV Globo no RJ e uma das responsáveis pela minha história profissional é Regina. Ela germinou minha semente”, ex-aluno do projeto e que veio a se tornar depois seu assistente em trabalhos realizados em Brasília e Rio de Janeiro. A vocação do VBF se concretiza: conhecer de perto a juventude e compartilhar o olhar desta geração, suas opiniões e vivências, como se percebem e quais os desafios e perspectivas que apontam para a construção de um futuro melhor.
Em 2011, Regina publicou "Hevea Brasil". O livro dedicado à história de vida e aos sonhos dos seringueiros e suas famílias, é fruto da experiência da fotógrafa na Reserva Extrativista Chico Mendes, no Acre. Durante 3 meses, ela viveu o cotidiano de resistência do povo da floresta. O livro vestido de resistência e poesia foi documentado a partir da parceira do Instituto Mazal e Eletronorte. No prefácio da obra, o mestre fotógrafo de Brasília Luis Humberto sentencia “o olhar de Regina Santos, mobilizado pelas angústias do tempo, vai durar como testemunho capaz de tocar e fazer pensar”.
Os sonhos de Regina cresceram pelo chão e se semearam. Por trás de suas lentes, vive a história de crianças, jovens, homens e mulheres de nossos vários Brasis. Das florestas do Acre, habitou aldeias, foi pintada de urucum e jenipapo pelas indígenas Xikrin, se embrenhou pelos sertões do Nordeste, dançou ciranda e coco, costurou com bordadeiras, revelou-se como filha de Yemanjá em terreiro de candomblé em Sobradinho, se banhou dentro e fora no mar da Bahia, mas seguiu com a alma conectada às montanhas de suas Minas Gerais. Atravessou as fronteiras, juntou-se aos assentados da reforma agrária, plantou café e milho com colonos do sul.
Nesta jornada como mulher fotógrafa, fez a partilha de suas experiências e seus conhecimentos, semeou admiração e respeito com sua generosidade. Durante quase quatro décadas de intenso trabalho, ela se misturou com a terra em projetos de educação de jovens e adultos (EJA) desenvolvidos pelo Movimento de Educação de Base, pela luta das comunidades quilombolas em seu trabalho com a Fundação Cultural Palmares, celebrou a esperança renovada com a chegada das bibliotecas rurais do projeto Arca das Letras, e viveu profundamente a dor estampada nos rostos resgatados pela Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo, em Barras, no Piauí.
Em mais uma reverência ao seu trabalho, a Secretaria de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal publicou no último dia 20 de março de 2024 o edital sobre o “Prêmio Regina Santos de Fotografia”. A seleção irá contemplar 18 fotografias que retratam Brasília e suas peculiaridades.
A premiação faz uma justa homenagem às belezas de Brasília e seu povo, bem como, visa descobrir novos talentos nas artes visuais e valoriza a cultura local e popular como um todo. Atraindo ainda a atenção para os pontos de cultura da cidade e, especialmente, para o Espaço Oscar Niemeyer, onde será realizada a exposição dos trabalhos premiados, levando a população a conhecer mais esse espaço museológico e de cultura do DF.
O nome sugerido “Prêmio Regina Santos de Fotografia”, homenageia a fotógrafa nascida em Leopodina (MG), que se destacou mundialmente por seus trabalhos de foto jornalismo, das belezas do Distrito Federal, e por uma obra financiada pelo Fundo de Apoio à Cultura do DF – FAC/DF, com a publicação do livro “Olhos e Asas – Realidade nos Eixos”, com a temática social de retratar crianças em situação de vulnerabilidade nas ruas do Distrito Federal.
A beleza plural do Brasil profundo retratada por Regina Santos desencadeia emoções que transcendem a realidade. Sua obra se torna poesia. Encantada, Regina Santos vive hoje no olhar das pessoas que ela fotografou pelo Brasil e pelo mundo. Como sua alma libertadora, saber viver foi seu maior ensinamento. Deixou seu legado e um rico acervo sobre a realidade do Distrito Federal, do Brasil e do mundo. Em sua obra, Regina não buscou desvelar tão somente o olhar como fotógrafa, mas sim retratar a vida que das pessoas emana na imagem.
Pelo exposto, destacando a importância do trabalho desenvolvido pela senhora Regina Santos em prol da comunidade artística e cultural não só do Distrito Federal, mas de todo o Brasil, é que contamos com o apoio dos nobres Pares para aprovação desta justa homenagem.
Sala das Sessões, em 07 de junho de 2024.
CHICO VIGILANTE
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 08/06/2024, às 09:46:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - (124166)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
PARECER Nº , DE 2024 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 631/2023
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 631/2023, que “Altera a Lei nº 6.357, de 7 de agosto de 2019, que institui a Semana Distrital de Promoção ao Empreendedorismo.”
AUTOR(A): Deputada Paula Belmonte
RELATOR(A): Deputada Doutora Jane
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo o Projeto de Lei nº 631/2023, de autoria da ínclita Deputada Paula Belmonte, que “Altera a Lei nº 6.357, de 7 de agosto de 2019, que institui a Semana Distrital de Promoção ao Empreendedorismo”.
O Projeto de Lei foi distribuído a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, em análise de mérito (RICL, art. 69-B, “g”).
Durante o prazo regimental foi apresentada uma Emenda (Substitutivo) 1 no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Dispõe o art. 69-B, “g”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, competir a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e emitir parecer sobre o mérito de proposições que tratem de produção, consumo e comércio, inclusive o ambulante.
Projeto de Lei nº 631/2023 - “Altera a Lei nº 6.357, de 7 de agosto de 2019, que institui a Semana Distrital de Promoção ao Empreendedorismo”.
De início, cumpre frisar que a presente proposta, que visa alterar a Lei nº 6.357/2019 para instituir a "Semana Legislativa do Empreendedorismo Feminino", a ser comemorada anualmente no mês de novembro, demonstra um compromisso inegável com a promoção da igualdade de gênero e o fortalecimento do empreendedorismo feminino em nosso Distrito.
Dito isso, este projeto de lei, ao considerar a necessidade de conscientizar a população sobre os desafios enfrentados pelas mulheres empreendedoras, aborda uma questão de relevância incontestável nos dias de hoje. Existem evidências claras de que, apesar dos avanços ocorridos nas últimas décadas, as mulheres continuam a enfrentar desafios desproporcionais no mundo dos negócios. Esta legislação é um passo importante na direção da igualdade de oportunidades e na promoção de uma sociedade mais justa e equitativa.
No tocante à oportunidade, conveniência e relevância da matéria, insta destacar a nobre intensão do excelsa Deputada Paula Belmonte em trazer à luz da lei matéria tão pertinente, esta medida representa um avanço significativo na promoção do empreendedorismo feminino, na igualdade de gênero e no desenvolvimento econômico sustentável de nossa região.
Ademais, no âmbito da CCJ foi apresentado Substitutivo com a intenção de “dotar o projeto de existência autônoma quando convertido em lei, haja vista a inconsistência de escopos entre a proposição e a lei cuja alteração era pretendida”.
Em vista disso, e em atendimento ao Despacho 8 (120164), esta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, manifesta seu PARECER pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 631/2023, com o acolhimento da Emenda (Substitutivo) – 1, protocolada no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO(A) DANIEL DONIZET
Presidente
DEPUTADO(A) DOUTORA JANE
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 12/09/2024, às 16:39:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 91 - CAF - Aprovado(a) - (124168)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda Aditiva
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Adicione-se o parágrafo terceiro ao art. 33 do Projeto de Lei Complementar nº 41/2024:
“§3º A inserção de uso residencial na área de abrangência deste PPCUB deve priorizar a habitação de interesse social, em prol da população de baixa renda”.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda aditiva do parágrafo terceiro ao art. 33 do Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 41/2024, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências”.
De acordo com a redação ora proposta, a inserção de uso residencial na área de abrangência deste PPCUB deve priorizar a habitação de interesse social, em prol da população de baixa renda. Como se sabe, a moradia é direito social garantido pelo art. 6º da Constituição Federal. Além disso, o inciso II do parágrafo único do art. 314 da Lei Orgânica estabelece que é princípio norteador da política de desenvolvimento urbano o acesso de todos a condições adequadas de moradia.
De acordo com a Pesquisa Distrital por Amostra de Domicílios (PDAD 2021), 100.701 lares no DF estão fora das condições ideais de habitação, sendo que as Regiões Administrativas de média e baixa renda têm os maiores percentuais em déficit habitacional, totalizando 48.977 domicílios, ou seja, 48,64% do total.
Destaca-se que, de acordo com o Estatuto da Cidade (Lei federal nº 10.257/2001), uma das diretrizes gerais da política urbana, é a justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização. Além disso, o art. 165 da Lei Orgânica determina que as políticas públicas de desenvolvimento socioeconômico do Distrito Federal devem buscar a superação da disparidade sociocultural e econômica existente entre as regiões administrativas.
Nesse sentido, o Conjunto Urbanístico de Brasília não pode se tornar uma área isolada que afasta a população de baixa renda, impedindo o seu acesso a infraestrutura, trabalho, lazer, bens e serviços próximos de suas moradias. O caminho segregacionista de ampliação das desigualdades socioespaciais vai, na verdade, contra os próprios princípios do Plano Piloto, previstos por Lucio Costa.
Assim, por uma imposição do Estatuto da Cidade e da própria Lei Orgânica, a inserção de uso residencial na área de abrangência do PPCUB deve priorizar a habitação de interesse social, em prol da população de baixa renda.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a apoiarem a presente Emenda modificativa, em prol da habitação de interesse social, da defesa da população que mais precisa e do seu direito de usufruir plenamente do CUB.
Deputado fábio felix
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 14:32:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (124165)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, realize a poda de árvores localizadas na avenida interna da QE 40, Conjunto C, da Região Administrativa do Guará.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, realize a poda de árvores localizadas na avenida interna da QE 40, Conjunto C, da Região Administrativa do Guará.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores da região que estão preocupados com os riscos que as árvores trazem impedindo a iluminação pública e gerando insegurança aos pedestres.
Sendo assim, mediante avaliações técnicas, é importante garantir a manutenção do referido espaço, de forma a evitar que a área se torne um perigo para os que ali passam.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à comunidade local, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada Dayse Amarilio
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2024, às 17:26:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (124167)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Administração Regional, a mudança do parquinho da QE 40, Praça do Arerê, da Região Administrativa do Guará, para um local adequado e a transformação do espaço onde atualmente encontra-se o parquinho em campo de futebol cercado com tela.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Administração Regional, a mudança do parquinho da QE 40, Praça do Arerê, da Região Administrativa do Guará, para um local adequado e a transformação do espaço onde atualmente encontra-se o parquinho em campo de futebol cercado com tela.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por escopo sugerir que a Administração Regional do Guará altere o local do parquinho na Praça do Arerê, QE 40 do Guará II, e transforme o espaço em um pequeno campo de futebol cercado com tela.
A solicitação é uma reivindicação dos moradores da região que acreditam que a praça poderia ser melhor utilizada oferecendo, assim, lazer e espaço de convivência para a comunidade.
Por se tratar de justo pleito, solicito o apoio dos nobres parlamentares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em …
Deputada Dayse Amarilio
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2024, às 18:34:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SACP - (124169)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Todas as medidas para o cumprimento da Portaria-GMD 90/2023 foram adotadas, tendo sido formalizada a retomada de tramitação das proposições.
Processo concluído.
Brasília, 7 de junho de 2024.
RAFAEL ALEMAR
Chefe do SACP
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 07/06/2024, às 18:00:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 66 - CAF - Rejeitado(a) - (124118)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda aditiva
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Adicione-se o art. 42 na Seção V (Saneamento Ambiental) ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, renumerando-se os seguintes:
“Art. 42. Esta Lei Complementar não revoga ou altera a legislação ambiental, devendo, em caso de incompatibilidade, prevalecer a norma mais protetiva ao meio ambiente”.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda aditiva ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 41/2024, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências”.
Destaca-se que, para a gestão do conjunto urbano tombado, o parágrafo primeiro do art. 316 da Lei Orgânica prevê instrumento específico, que é o PPCUB, sob análise, elaborado na forma de Lei Complementar de iniciativa do Governador, com prévia participação popular, a exercer a função de Plano de Desenvolvimento Local[1]. No mesmo sentido, o parágrafo único do art. 67 do PDOT estabelece que o PPCUB é o instrumento de planejamento e gestão do conjunto tombado e deverá considerar a legislação federal e distrital competente, observando a especificidade do sítio urbano, bem como a singularidade de sua concepção e de sua expressão arquitetônica[2].
Isso significa que, além de consistir em parâmetros para preservação, o PPCUB deve exercer o papel de Plano de Desenvolvimento Local, trazendo planos, programas e projetos prioritários para desenvolver, qualificar e modernizar o conjunto urbanístico de maneira sustentável. Ademais, de acordo com o art. 154, I, do PDOT, o PPCUB há de funcionar como legislação consolidada de uso e ocupação do solo do conjunto tombado, sistematizando e atualizando as normas urbanísticas incidentes, como leis, decretos, normas de edificação, uso e gabarito, entre outras[3].
Cumpre ressalvar que o PPCUB, por tratar de matérias urbanísticas e de defesa do patrimônio, não revoga ou modifica a legislação ambiental vigente, com a qual deve estar em harmonia. De fato, além dos deveres de ordenamento territorial e de proteção do patrimônio, o Poder Público tem a missão de defender o meio ambiente, nos termos dos arts. 23, VI, e 225 do texto constitucional[4] e do art. 16, IV, da LODF[5]. O art. 16, III, da LODF explicita que é competência do Distrito Federal, em comum com a União, “conservar o patrimônio público, proteger documentos e outros bens de valor histórico e cultural, monumentos”, assim como “paisagens naturais notáveis e sítios arqueológicos”[6].
Considerando que o art. 24, VI, da CF/88[7] e o art. 17, VI, da LODF[8] estabelecem que cabe à União, aos Estados e ao DF legislar concorrentemente sobre conservação da natureza, a elaboração do PPCUB deve observar a legislação ambiental aplicável, federal e distrital, como a Lei federal no 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente), a Lei distrital no 41/1989 (Política Ambiental do Distrito Federal) e a Lei distrital nº 6.269/2019 (Zoneamento Ecológico-Econômico do Distrito Federal).
Além disso, tendo em vista a sua incidência sobre áreas ambientalmente protegidas – como o Parque Nacional de Brasília, o Parque Ecológico Burle Marx e as áreas de preservação permanente e de proteção ambiental do Lago Paranoá –, o PPCUB deve estar em sintonia com a Lei federal no 12.651/2012 (Código Florestal), Lei distrital nº 3.031/2002 (Política Florestal do DF), Lei federal no 9.985/2000 (Sistema Nacional de Unidades de Conservação), Lei Complementar distrital nº 827/2010 (Sistema Distrital de Unidades de Conservação da Natureza), entre outras.
Considerando que o PLC, sob análise, prevê uma série de intervenções, planos, programas, projetos urbanísticos, parâmetros de uso e ocupação bem específicos – como a determinação de medidas para construção de cais, píeres, quebra-mares e rampas de acesso ao Lago Paranoá nas planilhas PURPs do Território de Preservação 4 –, há de se deixar expresso, no texto, que o PPCUB (instrumento urbanístico e de defesa patrimonial) não revoga ou modifica a legislação ambiental vigente, de matéria distinta.
Ademais, tendo em vista o princípio do não retrocesso ambiental, é importante deixar expresso que, em caso de incompatibilidade, prevalecerá a norma mais protetiva ao meio ambiente. Consolida-se, assim, a lógica adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, ao definir, em sede de recurso repetitivo, que, entre as normas urbanísticas e ambientais aplicáveis, deve prevalecer aquela que garante, de forma mais eficaz, a proteção do meio ambiente, “em cumprimento ao disposto no art. 225 da CF/1988, sempre com os olhos também voltados ao princípio do desenvolvimento sustentável (art. 170, VI,) e às funções social e ecológica da propriedade”[9].
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a apoiarem a presente Emenda modificativa, em prol da defesa do meio ambiente.
Deputado Fábio felix
[1] Art. 316. O Distrito Federal terá, como instrumento básico das políticas de ordenamento territorial e de expansão e desenvolvimento urbanos, o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal e, como instrumentos complementares, a Lei de Uso e Ocupação do Solo e os Planos de Desenvolvimento Local.
§ 1º No sítio urbano tombado e inscrito como Patrimônio Cultural da Humanidade, o Plano de Desenvolvimento Local será representado pelo Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília.
§ 2º O Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal, a Lei de Uso e Ocupação do Solo, o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília e os Planos de Desenvolvimento Local serão aprovados por lei complementar.
[2] Art. 67. [...] Parágrafo único. O Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília é o instrumento de planejamento e gestão do Conjunto Urbano Tombado e deverá considerar a legislação federal e distrital competente, observando a especificidade do sítio urbano e a singularidade de sua concepção urbanística e de sua expressão arquitetônica.
[3] Art. 154. O Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília será elaborado em conformidade com os princípios, objetivos e diretrizes desta Lei Complementar e da legislação específica relacionada à proteção de bens do patrimônio cultural, histórico e paisagístico, e incluirá, além do indicado no art. 152, os seguintes itens: I – os parâmetros de uso e ocupação do solo e as diretrizes de preservação e revitalização do sítio histórico urbano, que observarão a singularidade de sua concepção urbanística e arquitetônica; II – os instrumentos urbanísticos, edilícios e de gestão, inclusive programa de atuação para a área tombada; III – o sistema de gerenciamento, controle, acompanhamento e avaliação do plano.
[4] Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: [...] VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas.
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
[5] Art. 16. É competência do Distrito Federal, em comum com a União: [...] IV - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas.
[6] AArt. 16. É competência do Distrito Federal, em comum com a União: [...] III - proteger documentos e outros bens de valor histórico e cultural, monumentos, paisagens naturais notáveis e sítios arqueológicos, bem como impedir sua evasão, destruição e descaracterização.
[7] Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...] VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
[8] Art. 17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre: [...] VI - cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
[9] RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AMBIENTAL. CONTROVÉRSIA A ESPEITO DA INCIDÊNCIA DO ART. 4º, I, DA LEI N. 12.651/2012 (NOVO CÓDIGO FLORESTAL) OU DO ART. 4º, CAPUT, III, DA LEI N. 6.766/1979 (LEI DE PARCELAMENTO DO SOLO URBANO). DELIMITAÇÃO DA EXTENSÃO DA FAIXA NÃO EDIFICÁVEL A PARTIR DAS MARGENS DE CURSOS D'ÁGUA NATURAIS EM TRECHOS CARACTERIZADOS COMO ÁREA URBANA CONSOLIDADA. [...] 4. A definição da norma a incidir sobre o caso deve garantir a melhor e mais eficaz proteção ao meio ambiente natural e ao meio ambiente artificial, em cumprimento ao disposto no art. 225 da CF/1988, sempre com os olhos também voltados ao princípio do desenvolvimento sustentável (art. 170, VI,) e às funções social e ecológica da propriedade. 9. Tese fixada - Tema 1010/STJ: Na vigência do novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), a extensão não edificável nas Áreas de Preservação Permanente de qualquer curso d’água, perene ou intermitente, em trechos caracterizados como área urbana consolidada, deve respeitar o que disciplinado pelo seu art. 4º, caput, inciso I, alíneas a, b, c, d e e, a fim de assegurar a mais ampla garantia ambiental a esses espaços territoriais especialmente protegidos e, por conseguinte, à coletividade. 10. Recurso especial conhecido e provido. 11. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015. (REsp n. 1.770.760/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 28/4/2021, DJe de 10/5/2021.)
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Emenda (Aditiva) - 64 - CAF - Rejeitado(a) - (124115)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda aditiva
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Acrescente-se o art. 101 à Subseção V - Da Taxa de Permeabilidade, da Seção II - Dos Parâmetros de Ocupação do Solo, do Capítulo II - Do Uso e da Ocupação do Solo, do Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, renumerando-se os seguintes:
“Art. 101. Nas áreas em que houve redução da taxa de permeabilidade, a ocupação com taxa de permeabilidade inferior àquela anteriormente vigente será permitida, desde que fique comprovada a utilização de metodologia específica estabelecida em regulamentação própria, ouvido o Conselho de Recursos Hídricos - CRH/DF, nos termos do parágrafo único do art. 15 Lei nº 6.269, de 2019."
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda aditiva ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 41/2024, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências”.
Inicialmente, cumpre destacar que o Zoneamento Ecológico-Econômico do Distrito Federal - ZEE-DF é instituído pela Lei nº 6.269/2019 como um instrumento estratégico de planejamento e gestão territorial, cujas diretrizes e critérios passam a orientar as políticas públicas distritais voltadas ao desenvolvimento socioeconômico sustentável e à melhoria da qualidade de vida da população, em cumprimento ao art. 279 da Lei Orgânica do Distrito Federal, ao art. 26 de seu Ato das Disposições Transitórias e ao art. 4º, III, “c”, da Lei federal nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade).
De acordo com o Zoneamento Ecológico-Econômico do Distrito Federal - ZEE-DF, o percentual de permeabilidade do solo em parcelamentos urbanos nas áreas com alto risco de perda de recarga de aquíferos é definido por metodologia específica estabelecida em regulamentação própria, ouvido o Conselho de Recursos Hídricos - CRH/DF. Ressalta-se que o percentual ou taxa de permeabilidade é a relação entre a área permeável – livre de qualquer edificação, onde ocorre a infiltração de água no solo – e a área total do lote.
Verifica-se que o mapa 5 do ZEE-DF indica que boa parte do Conjunto Urbanístico de Brasília está inserida em área de alto risco ecológico de perda de recarga de aquífero. Vejamos:

Assim, grande parte das novas taxas de permeabilidade definidas no PLC - em especial, em seus Anexos – devem ser definidos por metodologia específica estabelecida em regulamentação própria, ouvido o Conselho de Recursos Hídricos - CRH/DF.
No entanto, embora se reconheça que o os parágrafos segundos dos arts. 44 e 53 do PLC n° 41/2024 prevejam que a elaboração dos planos, programas e projetos deva incluir análise de risco prevista pelo ZEE-DF, não foram apresentados estudos que comprovem que as novas taxas de permeabilidade dos lotes inseridos no Conjunto Urbanístico foram determinadas de acordo com metodologia específica, após oitiva do Conselho de Recursos Hídricos, conforme determina a Lei nº 6.269/2019.
Considerando que a observância do Zoneamento Ecológico-Econômico do Distrito Federal - ZEE-DF está determinada pela Lei Orgânica, o descumprimento de tal dever pode caracterizar vício de inconstitucionalidade, além, é claro, de colocar em risco a recarga dos aquíferos do DF.
Dessa forma, propõe-se a presente emenda aditiva, que estabelece que, nas áreas com alto risco de perda de recarga de aquíferos, as taxas de permeabilidade, quando menores do que aquelas anteriormente estabelecidas, somente serão aplicadas, após comprovação, por parte do Poder Público, de que foram determinadas por metodologia específica, estabelecida em regulamentação própria, ouvido o Conselho de Recursos Hídricos - CRH/DF, conforme determina o Zoneamento Ecológico-Econômico do Distrito Federal.
O Distrito Federal, localizado em região de importância ambiental continental, possui um clima com duas estações bem definidas, sentindo, assim, o agravamento das chuvas em determinado período do ano e o agravamento da seca em outro no atual contexto de extremos climáticos causados pelo aquecimento global. Durante os anos de 2015 a 2017, o Distrito Federal enfrentou a mais grave crise hídrica de sua história. Já neste ano, presenciamos grandes enchentes na Vila Cauhy, Arniqueira, Sol Nascente e Asa Norte.
Não se pode olvidar que a desmedida impermeabilização do solo é causa de inundações e dificulta a recarga dos aquíferos. Assim, considerando a situação ambientalmente sensível do Distrito Federal, as diminuições das taxas de permeabilidade dos lotes devem ser precedidas de estudos pautados em metodologias adequadas, aprovadas pelo Conselho de Recursos Hídricos - CRH/DF, conforme definido na Lei nº 6.269/2019.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a apoiarem a presente Emenda aditiva, em prol da constitucionalidade da proposta e da defesa do meio ambiente.
Deputado Fábio Felix
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Emenda (Modificativa) - 62 - CAF - Aprovado(a) - CAF - (124113)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Dê-se a seguinte redação ao art. 8º, inciso III, do Projeto de Lei Complementar nº 41/2024:
“Art. 8º São diretrizes gerais do PPCUB:
....................................................................................................
....................................................................................................
III – manter as áreas não previstas institucionalmente para edificação como áreas não parceláveis, à exceção do que for expressamente estabelecido nesta Lei Complementar”;
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda modificativa ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 41/2024, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências”.
De acordo com os art. 20 do PLC apresentado, a escala bucólica do Conjunto tem como elementos fundantes os parques urbanos, as unidades de conservação, as áreas de preservação permanente, a horizontalidade da paisagem, a baixa taxa de ocupação do solo, o predomínio de áreas livres, a vegetação remanescente nativa do Cerrado e, em especial, as áreas não parceláveis e non aedificandi que configuram a cidade-parque.
Nos termos do art. 23, todas as intervenções nos espaços públicos, configurados como áreas verdes, devem considerar a importância das áreas para a escala bucólica do plano urbanístico, mantendo seu uso, interesse públicos e garantindo o livre acesso à população, sendo vedada a sua privatização.
Assim, os espaços que constituem a escala bucólica devem ser preservados, ao máximo, da existência de edificações (áreas non aedificandi) ou, quando tais edificações forem permitidas, devem assegurar a ocupação rarefeita do solo, a horizontalidade da paisagem e a baixa altura.
Ocorre que a redação do art. 8°, III, que trata das diretrizes gerais do PPCUB, permite o parcelamento de áreas não previstas institucionalmente para edificação, a partir do que for definido como objeto de planos, programas ou projetos estabelecidos no PPCUB. Tais planos, programas ou projetos estão indicados genericamente ao longo do corpo do PLC e de seus diversos Anexos, escondidos em planilhas específicas das 72 unidades de preservação.
A questão é que, de acordo com o art. 157, II, do PLC, tais planos, programas ou projetos poderão ser tratados por meio de Decreto do Poder Executivo, sem apreciação prévia por parte do Poder Legislativo.
Enfraquece-se, assim, a participação desta Casa e da sociedade nas decisões sobre o uso e ocupação do solo na gestão do Conjunto Urbanístico, constituído também por sua escala bucólica (majoritariamente composta por espaços vazios e, por isso, mais vulnerável às pressões imobiliárias, na medida em que são áreas centrais e próximas ao Lago Paranoá). Ademais, viola-se o art. 58, IX, da Lei Orgânica, segundo o qual, cabe à Câmara Legislativa, dispor sobre planejamento e controle do uso, parcelamento, ocupação do solo e mudança de destinação de áreas urbanas, observados os arts. 182 e 183 da Constituição Federal.
Dessa forma, em defesa da constitucionalidade e da preservação da escala bucólica como área pública livre - estruturante da paisagem e relevante para a proteção do meio ambiente - apresento emenda que mantem as áreas não previstas institucionalmente para edificação como não parceláveis, à exceção apenas do que for pontualmente estabelecido no PPCUB e autorizado por esta Casa. Não mais será permitido, assim, que Decretos do Poder Executivo, autonomamente, descaracterizem autonomamente esses espaços.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a apoiarem a presente Emenda modificativa, em prol da constitucionalidade da proposta, da manutenção das prerrogativas desta Casa e da preservação das áreas livres integrantes da escala bucólica.
Sala de Sessões, em…
Deputado FÁBIO FELIX
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Emenda (Modificativa) - 68 - CAF - Aprovado(a) - (124120)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda modificativa
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Dê-se a seguinte redação ao art. 6º, VI, e ao art. 7º, VIII, do Projeto de Lei Complementar nº 41/2024:
“Art. 6º ..................………………………………………….........................
....................................................................................................
VI - gestão democrática do território, por meio da participação de pessoas físicas e de associações representativas dos diversos segmentos da sociedade na formulação, na execução e no acompanhamento de planos, programas e projetos afetos ao CUB;
....................................................................................................
Art. 7º São diretrizes gerais do PPCUB:
....................................................................................................
....................................................................................................
VIII – promover o adensamento do CUB, mediante a elaboração e a implementação de políticas socioambientalmente sustentáveis, voltadas prioritariamente ao atendimento da população de baixa renda e à superação da disparidade sociocultural e econômica existente entre o CUB e as demais regiões administrativas”.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda modificativa ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 41/2024, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências”.
De acordo com a redação original do art. 6º, VI, do PLC, é princípio que rege o CUB a “gestão democrática do território, por meio da participação de associações representativas dos diversos segmentos da sociedade na formulação, na execução e no acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano”. No entanto, considerando que a preservação do patrimônio público é de interesse e de direito de todas e todos, não se pode excluir, do processo de gestão do território, as pessoas físicas não integrantes de associações.
Dessa forma, apresenta-se a presente emenda modificativa do art. 6º, VI, para que pessoas físicas, exercendo especialmente seu direito de petição, também possam participar da formulação, da execução e do acompanhamento de planos, programas e projetos afetos ao CUB.
Além disso, de acordo com a redação original do art. 7º, VIII, do PLC, é objetivo do Plano de Preservação promover o adensamento do CUB. No entanto, o adensamento deve se dar em prol das pessoas economicamente mais vulneráveis, que muitas vezes percorrem grandes distâncias, todos os dias, para chegarem em seus locais de trabalho.
Destaca-se que, de acordo com o Estatuto da Cidade (Lei federal nº 10.257/2001), uma das diretrizes gerais da política urbana, é a justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização. Além disso, o art. 165 da Lei Orgânica determina que as políticas públicas de desenvolvimento socioeconômico do Distrito Federal devem buscar a superação da disparidade sociocultural e econômica existente entre as regiões administrativas.
Nesse sentido, o Conjunto Urbanístico de Brasília não pode se tornar uma área isolada que afasta a população de baixa renda, impedindo o seu acesso a infraestrutura, trabalho, lazer, bens e serviços próximos de suas moradias. O caminho segregacionista de ampliação das desigualdades socioespaciais vai, na verdade, contra os próprios princípios do Plano Piloto, previstos por Lucio Costa.
Assim, por uma imposição do Estatuto da Cidade e da própria Lei Orgânica, deve ser promovido o adensamento do CUB, mediante a elaboração e a implementação de políticas socioambientalmente sustentáveis, voltadas ao atendimento da população de baixa renda e à superação da disparidade sociocultural e econômica existente entre o CUB e as demais regiões administrativas, conforme prevê a emenda ora apresentada.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a apoiarem a presente Emenda modificativa, em prol da participação dos indivíduos na gestão do território e em prol da defesa da população que mais precisa e do seu direito de usufruir plenamente do CUB.
Deputado fábio felix
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Emenda (Modificativa) - 61 - CAF - Aprovado(a) - CAF - (124112)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Dê-se a seguinte redação aos parágrafos segundo, terceiro e quarto do art. 25 do Projeto de Lei Complementar nº 41/2024:
“Art. 25...........………………….……………...........................................
....................................................................................................
§2º A arborização nos espaços públicos deve priorizar as áreas com menor densidade arbórea e evitar uso de espécies que causem prejuízos a pisos e construções lindeiras, bem como obstrução de passagem ou prejuízo na segurança viária e de pedestres.
§3º Qualquer intervenção em áreas públicas deve ser submetida a parecer técnico da unidade responsável pela preservação do CUB, do órgão gestor de planejamento territorial e urbano do DF, e à análise e à aprovação do órgão federal de preservação, quando configurada sua atribuição para atuar.
§4º A requalificação dos espaços públicos, de que trata este artigo, pode ser feita por meio de ações de parceria entre o poder público e a iniciativa privada, observado o disposto no arts. 23 e 26 desta Lei Complementar, preservando-se a acessibilidade e o acesso irrestrito às áreas”.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda modificativa ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 41/2024, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências”.
De acordo com a redação original do parágrafo segundo do art. 25 do PLC apresentado, “a arborização nos espaços públicos deve evitar uso de espécies que causem prejuízos a pisos e construções lindeiras, bem como obstrução de passagem ou prejuízo na segurança viária e de pedestres”. No entanto, a referida arborização também deve levar em conta a disparidade na densidade arbórea no Conjunto Urbanístico de Brasília.
Como se sabe, nas Regiões Administrativas economicamente menos favorecidas, a quantidade de árvores por habitante é menor, o que implica uma menor qualidade de vida aos habitantes, impermeabilização excessiva do solo e, até mesmo, inundações, como aquelas verificadas neste ano em diversas áreas. Nesse sentido, a fim de diminuir a desigualdade socioambiental no CUB, é necessário que a arborização nos espaços públicos priorize as áreas com menor densidade arbórea, conforme consta da emenda ora apresentada.
Ademais, de acordo com o parágrafo terceiro do art. 25 do PLC, qualquer intervenção em áreas públicas deve ser submetida a parecer técnico da unidade responsável pela preservação do CUB, do órgão gestor de planejamento territorial e urbano do DF. No entanto, também o órgão de preservação federal (Iphan) pode possuir competência para analisar tais intervenções, caso configurada alguma de suas atribuições previstas na Portaria Iphan nº 166, de 11 de maio de 2016. Assim, a redação ora proposta para o parágrafo terceiro prevê que qualquer intervenção em áreas públicas também deve ser submetida à análise e à aprovação do órgão federal de preservação, quando configurada sua atribuição para atuar.
Por fim, de acordo com a redação original do parágrafo quarto do art. 25 do PLC, a requalificação dos espaços públicos pode ser feita por meio de ações de parceria entre o poder público e a iniciativa privada. No entanto, a fim de evitar as indevidas privatização e restrição de acessos aos espações públicos, propõe-se a presente emenda, para que a requalificação dos espaços públicos possa ser feita por meio de ações de parceria entre o poder público e a iniciativa privada, desde que preservadas a acessibilidade e o acesso irrestrito às áreas.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a apoiarem a presente Emenda modificativa, em prol da redução da disparidade na densidade arbórea no Conjunto Urbanístico de Brasília, em defesa da atuação do órgão federal de preservação e em prol da acessibilidade e do acesso irrestrito às áreas públicas.
Sala de Sessões, em…
Deputado FÁBIO FELIX
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Emenda (Aditiva) - 67 - CAF - Aprovado(a) - (124119)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda aditiva
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Adicionem-se os parágrafos segundo, terceiro e quarto ao art. 41 do Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, renumerando-se o parágrafo único:
“Art. 41. O Programa de Educação Patrimonial deve seguir um Plano de Educação Patrimonial, visando promover, de forma continuada, transversal e interdisciplinar, a divulgação e a promoção dos valores associados ao patrimônio cultural do CUB, bem como as outras referências culturais, de relevante importância para a história, memórias e identidades do DF, por meio de ações formativas e informativas ao próprio poder público e à população em geral.
....................................................................................................
§2º A educação patrimonial deverá ser objeto de atividades transversais na rede de educação básica do Distrito Federal, com abordagem multidisciplinar.
§3° A formação continuada dos servidores públicos para a implementação do disposto neste artigo será realizada pelos órgãos competentes.
§4° O intercâmbio com organismos nacionais e internacionais será incentivado com o objetivo de aprimorar a qualificação técnica das pessoas que atuem com educação patrimonial.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda modificativa ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 41/2024, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências”.
De acordo com o caput e o parágrafo único do art. 241 do PLC, sob análise, a implementação do Plano e Programa de Educação Patrimonial deve envolver os órgãos responsáveis pela política cultural, pela política de educação, pela política de turismo do DF, demais órgãos afetos e sociedade civil. No entanto, deve-se ir além e prever formas de implementação dos referidos Plano e Programa, extremamente importantes para a formação de uma consciência coletiva, em prol da valorização e preservação do CUB.
Não se pode olvidar que o inciso VIII do art. 248 da Lei Orgânica do Distrito Federal determina que o Poder Público terá como prioridade a implantação de política articulada com a educação e a comunicação, que garanta o desenvolvimento cultural do Distrito Federal mediante a constituição de programas que visem a propiciar conhecimento sobre o valor cultural, histórico, artístico e ambiental do Distrito Federal.
Assim, a presente emenda busca estabelecer que a educação patrimonial seja objeto de atividades transversais na rede de ensino, tendo tratamento multidisciplinar. Prevê, ainda, que a formação dos servidores públicos para a implementação do Plano e Programa de Educação Patrimonial serão realizados pelos órgãos competentes. Por fim, estabelece que o intercâmbio com organismos nacionais e internacionais será incentivado com o objetivo de aprimorar a qualificação técnica das pessoas que atuem com educação patrimonial. Segue-se, assim, lógica semelhante àquela adotada na Lei nº 1.146/1996, que dispõe sobre a introdução da educação ambiental.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a apoiarem a presente Emenda modificativa, em prol da formação de uma consciência coletiva a respeito da valorização e preservação do CUB e em prol da capacitação dos servidores que atuem na área.
Deputado Fábio Felix
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 14:32:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 63 - CAF - Rejeitado(a) - (124114)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda aditiva
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Adicione-se a seguinte nota específica 10 no Anexo VII do Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 41/2024, especificamente na planilha de parâmetros urbanísticos e de preservação – PURP 08 da unidade de preservação – UP 8 do território de preservação – TP 1, com remissão nos campos da tabela referentes aos parâmetros de usos e atividades e aos parâmetros de ocupação do solo dos lotes 1 a 5 do Eixo Monumental Oeste – EMO:
“NOTAS ESPECÍFICAS:
....................................................................................................
....................................................................................................
10) os parâmetros de usos, de atividades e de ocupações das novas edificações estão vinculados ao respeito aos direitos humanos, aos direitos sociais e individuais, à laicidade estatal e aos princípios do Estado democrático de Direito previstos na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Distrito Federal, vedando-se qualquer tipo de discriminação”;
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda aditiva ao Anexo VII do Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 41/2024, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências”.
Pretende-se incluir a nota específica 10 na planilha de parâmetros urbanísticos e de preservação – PURP 08 da unidade de preservação – UP 8 do território de preservação – TP 1, com remissão nos campos da tabela referentes aos parâmetros de usos e atividades e aos parâmetros de ocupação do solo dos lotes 1 a 5 do Eixo Monumental Oeste – EMO, de modo que passe a ficar expresso que o uso e a ocupação de novas edificações naquelas áreas devem estar vinculados ao absoluto respeito aos direitos humanos, aos direitos sociais e individuais, à laicidade estatal e aos princípios do Estado democrático de Direito, vedando-se qualquer tipo de discriminação.
Pretende-se, assim, apenas evitar qualquer tipo de destinação segregacionista ou antidemocrática das áreas, o que, além de violar o texto constitucional, descumpriria o próprio parágrafo único do art. 2º da Lei Orgânica, segundo o qual, “ninguém será discriminado ou prejudicado em razão de nascimento, idade, etnia, raça, cor, sexo, características genéticas, estado civil, trabalho rural ou urbano, religião, convicções políticas ou filosóficas, orientação sexual, deficiência física, imunológica, sensorial ou mental, por ter cumprido pena, nem por qualquer particularidade ou condição, observada a Constituição Federal”.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a apoiarem a presente Emenda aditiva, que vincula o uso e a ocupação das importantes áreas no Eixo Monumental aos valores fundantes do Estado democrático de Direito.
Deputado fábio felix
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Projeto de Decreto Legislativo - (124121)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Decreto Legislativo Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Concede o título de Cidadã Benemérita de Brasília à Senhora Karen Tatiane Langkammer.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o título de cidadã benemérita de Brasília à Senhora Karen Tatiane Langkammer.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição visa homenagear a Delegada Karen Tatiane Langkammer pelos relevantes serviços prestados ao Distrito Federal, os quais a qualificam, sem dúvida, para receber o título de Cidadã Benemérita.
Nascida em 9 de janeiro de 1985, em Brasília-DF, a Senhora Karen Tatiane Langkammer ingressou na Polícia Civil do Distrito Federal em 2017. Antes disso, atuou como Papiloscopista Policial entre 2009 e 2017 na mesma instituição.
Ao longo de sua exemplar carreira na Polícia Civil do Distrito Federal, a Delegada Karen Tatiane Langkammer destacou-se por sua atuação ímpar no combate à criminalidade e na promoção da segurança pública, especialmente no que se refere à proteção das mulheres.
A Delegada Karen sempre se preocupou em defender os direitos dos mais vulneráveis, lutando com afinco contra crimes como violência contra mulheres, crianças e idosos. Sua atuação humanizada e acolhedora garantiu acesso à justiça para os que mais necessitam, promovendo a construção de uma sociedade mais justa e igualitária.
O trabalho incansável da Delegada Karen teve e continua tendo um impacto extremamente positivo na vida das pessoas do Distrito Federal. Sua dedicação na luta contra a criminalidade, especialmente no que tange à segurança das mulheres, contribuiu significativamente para proporcionar um ambiente mais seguro para todos os cidadãos.
Diante de todo o exposto, fica evidente que a Delegada Karen Tatiane Langkammer se destaca como uma profissional exemplar e dedicada, que tem dedicado sua vida à segurança pública e ao bem-estar da comunidade do Distrito Federal. Seus relevantes serviços prestados à sociedade a qualificam, sem sombra de dúvidas, para receber o Título de Cidadã Benemérita.
Assim, conto com o apoio dos Nobres Pares na aprovação deste Projeto de Decreto Legislativo.
Sala das Sessões, …
Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO
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Emenda (Modificativa) - 65 - CAF - Aprovado(a) - CAF - (124117)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Dê-se a seguinte redação ao art. 65, §1º, do Projeto de Lei Complementar nº 41/2024:
“Art. 65. Os planos, programas e projetos específicos para a preservação e desenvolvimento do TP4 compreendem:
....................................................................................................
....................................................................................................
§1º Os espaços previstos no Programa de Requalificação da Orla do Lago Paranoá podem abrigar, entre outros, usos institucionais, comerciais e de prestação de serviços, ligados ao lazer, esportes e cultura, que proporcionem sustentabilidade econômica e ambiental, sendo organizados em quiosques, com projeto padronizado e aprovado pelo órgão gestor de planejamento territorial e urbano do DF e pelo órgão federal de preservação, se configurada sua atribuição, sendo vedado o uso de cercas nesses espaços”;
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda modificativa ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 41/2024, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências”.
De acordo com os art. 65, §1º, do PLC, “os espaços previstos no Programa de Requalificação da Orla do Lago Paranoá podem abrigar, entre outros, usos institucionais, comerciais e de prestação de serviços, ligados ao lazer, esportes e cultura, que proporcionem sustentabilidade econômica e ambiental, sendo organizados em quiosques, com projeto padronizado e aprovado pelo órgão gestor de planejamento territorial e urbano do DF, sendo vedado o uso de cercas nesses espaços”.
No entanto, além do órgão gestor de planejamento territorial e urbano do DF, também o órgão de preservação federal (Iphan) pode possuir competência para analisar tais projetos, caso configurada alguma de suas atribuições previstas na Portaria Iphan nº 166, de 11 de maio de 2016. Assim, a redação ora proposta para o parágrafo primeiro do art. 65 prevê que o projeto de quiosques da Orla do Lago também seja aprovado pelo órgão federal de preservação, se configurada sua atribuição.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a apoiarem a presente Emenda modificativa, em prol da maior proteção da Orla do Lago e da observância das atribuições do Iphan.
Sala de Sessões, em…
Deputado FÁBIO FELIX
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Emenda (Modificativa) - 42 - CAF - Aprovado(a) - (124085)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda modificativa
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Dê-se a seguinte redação ao art. 131 do Projeto de Lei Complementar nº 41/2024:
“Art. 131. A gestão democrática do Conjunto Urbanístico de Brasília dar-se-á a partir da implementação, suporte, fomento e divulgação de instrumentos e esferas de efetiva e ampla participação popular, como órgãos colegiados, conferências, consultas e audiências públicas, além de programas e projetos de iniciativa popular sobre desenvolvimento urbano e preservação.
Parágrafo único. É exigida audiência pública para os casos previstos na Lei Orgânica do Distrito Federal, no Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal e na legislação específica, observados os ritos próprios do instrumento”.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda modificativa ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 41/2024, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências”.
A redação do art. 131, apresentada pelo Poder Executivo, prevê que “a gestão democrática do Conjunto Urbanístico de Brasília dá-se mediante reuniões públicas, consultas públicas, audiências públicas, conferências distritais, órgãos colegiados e programas e projetos de desenvolvimento urbano e de preservação de iniciativa popular”. De acordo com o parágrafo segundo do dispositivo, é exigida reunião pública para os casos de elaboração ou alteração de planos de uso e ocupação; projetos urbanísticos específicos; projetos de Parques Urbanos; planos, programas e projetos previstos no PPCUB. O parágrafo terceiro ainda dispõe que a reunião pública objetiva a participação aberta, destinada tão somente à população diretamente interessada, devendo ser divulgada apenas junto ao público específico.
Cumpre destacar, no entanto, que as reuniões públicas não são previstas na Lei Orgânica, sendo novidades advindas com o Projeto de Lei, o qual não apresenta qualquer regramento minimamente adequado a respeito do funcionamento, da composição e da participação popular no âmbito deste instrumento.
Percebe-se, na verdade, que o Poder Executivo espera substituir a audiência pública - relevante instrumento consolidado, de ampla participação popular, previsto na Lei Orgânica - por uma espécie de oitiva formal, bem mais simples, direcionada apenas a um público específico “diretamente interessado”, a ser aplicado em diversos casos, como: planos de uso e ocupação; projetos urbanísticos específicos; projetos de Parques Urbanos; e planos, programas e projetos previstos no PPCUB.
A inconstitucionalidade e a inadequação de tal iniciativa do Poder Executivo não podem ser desconsideradas. A Lei Orgânica é clara ao estabelecer que: a) “a desafetação, por lei específica, só será admitida em caso de comprovado interesse público, após ampla audiência à população interessada” (art. 51, § 2°); e b) “serão obrigatoriamente apreciados em audiência pública: I - projetos de licenciamento de obras e serviços que envolvam impacto ambiental; II - atos que envolvam modificação do patrimônio arquitetônico, histórico, artístico, paisagístico ou cultural do Distrito Federal; III - obras que comprometam mais de cinco por cento do orçamento do Distrito Federal” (art. 362) (Sem grifo no original).
Destaca-se que não se opõe à adoção de novos instrumentos de efetiva participação popular na gestão do conjunto urbanístico. No entanto, considerando que a defesa do patrimônio público é direito difuso, tais instrumentos devem ser aplicados de modo a garantir a mais ampla participação da população, diretamente interessada ou não, apta a influenciar efetivamente no processo decisório.
Assim, sugere-se a presente emenda, para que a previsão das esferas e dos instrumentos de participação se dê de forma exemplificativa, permitindo-se a inovação democratizante do processo decisório, sem a menção a reunião indevidamente voltada a substituir a audiência pública, cujos casos de aplicação estão previstos na Lei Orgânica.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a apoiarem a presente Emenda modificativa, em prol da constitucionalidade da proposta e da ampla democratização da gestão do Conjunto Urbanístico.
Deputado Fábio Felix
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Emenda (Modificativa) - 43 - CAF - Aprovado(a) - CAF - (124086)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Dê-se a seguinte redação aos arts. 33, caput e §1º; 34, caput;82, parágrafo único; e 92, §6º, do Projeto de Lei Complementar nº 41/2024:
“Art. 33. A inserção de uso residencial na área de abrangência deste PPCUB é condicionada à previsão no rol de usos e atividades permitidas no Anexo VII desta Lei Complementar ou à indicação, nos planos, programas e projetos deste PPCUB, da possibilidade de inserção desse uso, devendo, neste último caso, ser aprovado por lei complementar específica.
§1º No caso de aprovação do uso residencial por lei complementar específica, este uso deve ser incorporado ao PPCUB.
..........................................…….................................................”.
“Art. 34. A inserção de uso residencial decorrente de previsão em planos, programas e projetos, nos termos do art. 33, deve dar-se por meio de instituição de programa ou projeto, a ser aprovado por meio de lei complementar específica, devendo observar as seguintes condições:
...................................................................................................................................................………...........................................”.
“Art. 82......................................................................................
....................................................................................................
Parágrafo único. As diretrizes para o processo de elaboração do Projeto Urbanístico Específico de que trata o inciso III e sua aprovação devem ser conduzidos pelo órgão gestor de planejamento territorial e urbano do DF, envolvendo a participação da sociedade e a articulação com os demais órgãos, sendo as alterações de uso e ocupação do solo aprovadas por meio de lei complementar específica”.
“Art. 92......................................................................…..............
....................................................................................................
§6º Os casos omissos devem ser submetidos à análise do órgão gestor de planejamento territorial e urbano do Distrito Federal, sendo os novos parâmetros condicionados à aprovação por meio de lei complementar específica de iniciativa do Poder Executivo”.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda modificativa ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 41/2024, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências”.
Nos dispositivos do PLC acima indicados , há o emprego inadequado da expressão “legislação específica”, porque a acepção de tal termo abarca não apenas leis em sentido estrito, mas também normas infralegais. Desse modo, sugere-se a substituição da expressão “legislação específica” por “lei complementar específica”, espécie normativa adequada para promover alterações nos parâmetros de uso e ocupação do solo.
Ademais, ora se propõe a supressão do trecho final “quando da revisão deste Plano” no parágrafo primeiro do art. 33 do PLC. De acordo com a LODF, os parâmetros de uso e ocupação de lotes e projeções na área do CUB constituem matéria própria e obrigatória do PPCUB, o que torna imprescindível a atualização do Plano sempre que houver qualquer alteração nos parâmetros urbanísticos. A manutenção da redação apresentada pelo Poder Executivo pode sugerir indevidamente a coexistência de normas divergentes, até que se atualize o PPCUB, em futuro incerto e desconhecido.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a apoiarem a presente Emenda modificativa, de modo a ser plenamente observada a sistemática jurídica estabelecida pela Lei Orgânica, com a preservação das competências e das prerrogativas desta Câmara Legislativa.
Sala de Sessões, em...
Deputado FÁBIO FELIX
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Emenda (Modificativa) - 41 - CAF - Aprovado(a) - (124082)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda modificativa
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Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Dê-se a seguinte redação ao art. 94 do Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, suprimindo-se os parágrafos:
Art. 94. O cômputo de áreas no coeficiente de aproveitamento deve seguir a Lei nº 6.138/2018 (Código de Edificações do Distrito Federal – COE), a qual prevalece sobre qualquer disposição em contrário constante deste PPCUB e de seus Anexos.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda modificativa ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 41/2024, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências”.
A redação do caput e do parágrafo primeiro do art. 94, apresentada pelo Poder Executivo, prevê que são computadas, no coeficiente de aproveitamento, as áreas de construção cobertas e situadas no interior do lote ou projeção, excetuando-se: vaga de veículos e correspondente área de circulação e manobra, de acordo com limites estabelecidos; galeria obrigatória voltada para logradouro público; elementos de proteção solar ou de composição de fachadas e instalações técnicas, regulados pelo Código de Obras e Edificações do Distrito Federal – COE-DF; e pilotis no caso de projeção, quando obrigatório. De acordo com o parágrafo segundo do art. 94, as áreas externas ao lote ou projeção que sejam resultantes de compensação de áreas são incluídas no cálculo do coeficiente de aproveitamento.
Ademais, há menções, nas PURPs, sobre o cômputo, ou não, de áreas no subsolo para fins do cálculo da área total de construção, conforme o uso ou outras especificidades. Tais apontamentos sobre o cômputo em subsolo foram inseridos em algumas PURPs e em outras não, gerando danosa ambiguidade.
Ocorre que o teor do art. 94 e das referidas menções nas Planilhas poderá causar conflitos normativos e insegurança jurídica, uma vez que suas matérias – áreas computáveis e não computáveis na área total de construção – já são plenamente disciplinadas pela Lei nº 6.138/2018 (Código de Edificações do Distrito Federal – COE), em especial nos seus arts. 99, 100, 101, 102 e 148. Ademais, o próprio art. 145 do COE estabelece expressamente que "para fins do cálculo da área computável e do número de vagas de veículos exigido, aplica-se o disposto nesta Lei e no seu regulamento, em detrimento de qualquer outra previsão legislativa”.
Ante o exposto, apresenta-se a presente emenda modificativa, considerando que a Lei Complementar nº 13/1996, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal, determina em seu art. 84, III, que “o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei”.
Por fim, conclamo os Nobres Deputados a apoiarem a presente Emenda modificativa, em prol da preservação harmônica da sistemática jurídica sobre a matéria.
Deputado fábio felix
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Emenda (Modificativa) - 40 - CAF - Rejeitado(a) - CAF - (124080)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Dê-se a seguinte redação ao art. 56, parágrafo único, e art. 71, V, do Projeto de Lei Complementar nº 41/2024:
“Art. 56. .....................................................................................
....................................................................................................
Parágrafo único. Os projetos das edificações relacionadas aos incisos II e VIII devem ser desenvolvidos por meio de concurso público”.
“Art. 71. .....................................................................................
....................................................................................................
V – concessão de uso da porção do território do SRPN ocupada pelo Autódromo Internacional Nelson Piquet, com implantação de projeto arquitetônico, resultante de concurso público, que observe a diversidade de usos vinculados à atividade principal de esporte, lazer e cultura e integração com as áreas adjacentes; e
VI - ...............................…..........................................................”.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda modificativa ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 41/2024, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências”.
De acordo com a redação do art. 56, parágrafo único, e do art. 71, V, apresentada pelo Poder Executivo, está previsto o desenvolvimento de projetos de edificações preferencialmente por meio de concurso público. No entanto, é medida de rigor a supressão do termo “preferencialmente”.
Atualmente, a realização de concurso público para a contratação do projeto arquitetônico das edificações localizadas no Eixo Monumental Oeste é uma exigência da Lei Complementar nº 995/2021, a qual está sendo revogada pelo PLC. No que tange à concessão de uso da área ocupada pelo Autódromo Internacional Nelson Piquet, destaca-se que a poligonal faz parte do mesmo setor do Estádio Nacional, cujo projeto de concessão também resultou de concurso público, solução que nos parece mais adequada.
Destaca-se que a realização de concurso público privilegia a transparência e visa garantir a elevada qualidade dos projetos e a competitividade. Desse modo, sugere-se que, previamente à elaboração dos projetos, o concurso público seja exigido, e não facultado, para todas as intervenções mencionadas nos dispositivos, em prol da isonomia e da seleção da proposta mais vantajosa ao interesse público.
Ante a relevância da matéria, conclamo os Nobres Deputados a apoiarem a presente Emenda modificativa.
Sala de Sessões, em…
Deputado FÁBIO FELIX
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Despacho - 2 - SACP - (124087)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 7 de junho de 2024.
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Despacho - 2 - SACP - (124081)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, nos termos do art. 210 do RICLDF.
Brasília, 7 de junho de 2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 2 - SACP - (124084)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CFGTC, conforme Despacho/SELEG (124066).
Brasília, 7 de junho de 2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 9 - SELEG - (125135)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 19 de junho de 2024.
RITA DE CASSIA SOUZA
Assistente Técnico Legislativo
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Despacho - 2 - GAB DEP MAX MACIEL - (125118)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Despacho
À Secretaria Legislativa,
Com todo respeito, a alegação de impedimento para a tramitação do Projeto de Lei 1138/2024 em razão da Lei nº 4.797/12 não pode prosperar, conforme fatos e fundamentos apontados abaixo.
O presente projeto de lei tem como objeto o combate ao racismo ambiental por meio do desenvolvimento da segurança climática e ambiental para as pessoas constantemente impactadas pela falta de saneamento básico e urbanização adequada em suas áreas. Diante disso, tal medida visa reconhecer a disparidade com que grupos étnico-raciais marginalizados são impactados por questões ambientais.
Percebe-se que, enquanto a Lei nº 4.797/12 em seus princípios foca em aspectos amplos de prevenção definindo conceitualmente, por exemplo, o papel do poluidor-pagador, protetor-receptor e o direito de acesso à informação, participação pública no processo de tomada de decisão. A matéria apresentada, Projeto de Lei nº 1138/2024, visa em seus princípios reduzir os riscos e a vulnerabilidade aos efeitos adversos das mudanças climáticas e do desenvolvimento urbano desigual; promover ações e práticas de preservação que auxiliem na redução do aumento da temperatura média; e promover políticas reparatórias transversais para atingidos por desastres ambientais, com enfoque na redução de desigualdades socioeconômicas.
Enquanto a Lei nº 4.797/12 visa trazer conformidade com os acordos internacionais na conceituação de termos como: adaptação, emissão, evento climático, mitigação, sumidouro, entre outros. O PL nº 1138/2024 conceitua termos discutidos atualmente pela literatura e demais documentos científicos sendo eles: emergências climáticas, desastres ambientais e racismo ambiental. Destaca-se que nenhum dos termos citados anteriormente, que constam no PL nº 1138/2024, são abordados na Lei nº 4.797/12.
As diretrizes da Lei nº 4.797/12 tratam sobre temáticas voltadas a gases de efeito estufa, planejamento urbano do solo e cooperação com todas as esferas de governo, à exemplo de ações como a promoção do uso de energias renováveis e substituição gradual dos combustíveis fósseis por outros com menor potencial de emissão de gases de efeito estufa, excetuada a energia nuclear; distribuição de usos e intensificação do aproveitamento do solo de forma equilibrada em relação à infraestrutura e aos equipamentos, aos transportes e ao meio ambiente, de modo a evitar sua ociosidade ou sobrecarga e a otimizar os investimentos coletivos; utilização de instrumentos econômicos, tais como isenções, subsídios e incentivos tributários e financiamentos, visando à mitigação de emissões de gases de efeito estufa; e cooperação com todas as esferas de governo, organizações multilaterais, organizações não governamentais, empresas, institutos de pesquisa e demais atores relevantes para a implementação da Lei em questão.
Por sua vez, a Política Distrital de Atenção às Emergências Climáticas, Prevenção aos Desastres Ambientais, e Combate ao Racismo Ambiental apresenta, enquanto diretrizes, a promoção da equidade ambiental, assegurando que todas as comunidades tenham acesso igualitário aos benefícios ambientais e estejam protegidas dos impactos adversos; implementação de programas de educação ambiental que promovam a consciência sobre as desigualdades ambientais, abordando questões de atenção às emergências climáticas, prevenção aos desastres ambientais, e combate ao racismo ambiental e desenvolvimento e implementação de planos de contingência para emergências climáticas, considerando a vulnerabilidade de comunidades historicamente marginalizadas.
Concomitante a isso, a Política de Mudança Climática do Distrito Federal tem por objetivo assegurar a contribuição do Distrito Federal no cumprimento dos propósitos da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, de alcançar a estabilização das concentrações de gases de efeito estufa na atmosfera em um nível que impeça interferência humana perigosa no sistema climática. Por outro lado, o PL nº 1138/2024 objetiva fomentar estudos de impactos das vulnerabilidades climáticas e de seus mecanismos de adaptação ante aos efeitos das emergências climática, considerando o mapeamento das áreas sensíveis no Distrito Federal e nas regiões administrativas; estabelecer sistemas de vigilância e monitoramento de parâmetros em saúde pública associada às doenças climáticas e à poluição atmosférica nas regiões identificadas como sensíveis, sobretudo nas regiões periféricas; e estabelecer sistemas de monitoramento de alerta de eventos climáticos, contando com ampla participação social da sociedade civil organizada, de divulgação pública e acessível.
Ademais, no que tange o Projeto de Lei nº 206/2023, o PL nº 1138/2024 destoa do argumentando enquanto correlato visto que trata primordialmente de políticas de inteligência tecnológica que giram em torno do setor agricultor do Distrito Federal, em especial no segmento da agricultura familiar. Percebe-se isso nas diretrizes da política destinada ao incentivo à adesão de técnicos e produtores, apresentando as vantagens do processo de transição para a diversificação de sistemas produtivos nas propriedades rurais e para a adoção de tecnologias que permitam o aumento da resiliência, a adaptação e o uso de energias renováveis, considerando os aspectos econômicos, sociais e ambientais; fortalecimento de ações da assistência técnica e extensão rural com vistas à adequação do setor produtivo aos efeitos da mudança do clima, visando à orientação de medidas de adaptação que, preferencialmente, também mitiguem as emissões de gases de efeito estufa (GEE); ou no desenvolvimento e adequação de tecnologias de produção que viabilizem a adaptação, garantindo a sua transferência aos produtores. Contrariamente a isso, o Projeto de Lei nº 1138/2024, em questão apresentado, não aborda em seu texto ações voltadas para o setor produtivo da agricultura ou da agricultura familiar do Distrito Federal, e ao tratar de tecnologias, sua menção é para o “estímulo à pesquisa e o desenvolvimento de tecnologias sustentáveis para mitigar e adaptar-se aos efeitos das mudanças climáticas”; e para a “promoção de programas e políticas que promovam o desenvolvimento de tecnologias, uso e produção do hidrogênio verde”.
Por sua vez, a argumentação de que o PL nº 1138/2024 é correlato ao PL 2.779/21 se contradiz visto que este projeto trata sobre a ratificação do protocolo de intenções firmado entre o Distrito Federal e demais Estados da Federação para a constituição do Consórcio Interestadual “BRASIL VERDE”, com o objetivo de promover o enfrentamento aos efeitos adversos da mudança do clima no Brasil. Com isso, a ratificação foca em apresentar o protocolo de intenções dos estados que compõem o consórcio “Brasil Verde”, seu prazo de vigência, criação de escritórios, área de abrangência do consórcio, finalidades, atribuições, estatuto, gestão, realização de assembleia geral, quórum de instalação, eleição do presidente, conselho consultivo, composição e cargos, ou seja, em suma trata sobre os aspectos administrativos e formais do consórcio em si. No que lhe diz respeito, o PL nº 1138/2024 não aborda temáticas correlatas ao Consórcio Interestadual “Brasil Verde”, e ao tratar sobre convênio, apenas destaca que fica a cargo do Poder Executivo, em sua livre escolha, a possibilidade de firmar convênios com a União, os Municípios e pessoas de direito privado, tal como contratar a prestação de serviços técnicos especializados; e recrutar trabalho voluntário. Outrossim, ao tratar de acordos internacionais, inclui em seu texto que as medidas e ações voltadas às emergências climáticas, prevenção aos desastres ambientais e ao combate ao racismo ambiental, deverão estar em consonância com o acordo estabelecido pela Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas de Desenvolvimento Sustentável e conforme ratificado no Acordo de Paris, visto que o Brasil é um dos 195 países que ratificaram o Acordo de Paris sobre Mudança do Clima.
Cabe destacar, que apesar de tratar do mesmo sujeito de direito, neste caso questões climáticas, os conceitos apresentados trazem divergências da legislação e dos projetos apresentados enquanto correlatos. Dado que, enquanto mudança climática, refere-se às alterações de longo prazo nos padrões meteorológicos médios globais ou regionais, já as emergências climáticas são eventos extremos e imprevistos que ocorrem como resultado da mudança climática exigindo respostas imediatas e adaptativas das comunidades afetadas e dos governos. Ainda em aspectos conceituais, desastres ambientais são definidos enquanto resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema (vulnerável), causando danos humanos, materiais e/ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais.
Destacamos que o foco essencial do projeto é tratar sobre racismo ambiental, ou seja, o processo de discriminação e injustiças sociais que populações periferizadas ou grupos étnicos marginalizados sofrem, devido à degradação ambiental e em decorrência das mudanças climáticas. Ressalta-se ainda, que em 32 anos de Câmara Legislativa do Distrito Federal, não houve nenhuma apresentação de projeto sobre o presente tema, o que indica a necessidade de refletir sobre a perpetuação das mesmas discussões legislativas e da omissão ao não debater outras interpretações na pauta socioambiental direcionadas a territórios periféricos e historicamente marginalizados.
Outrossim, ainda que tratem sobre o mesmo tema, a saber, questões climáticas e sustentabilidade, temos uma lei de caráter especial e um projeto de lei de caráter geral, e a natureza distinta destas normas autoriza a validade de ambas, como bem ensina o art. Art. 84, III, B da lei que trata da Consolidação das Leis no Distrito Federal. A Lei Complementar nº 13 de 3 de setembro de 1996 determina também em seu art. 98, §1º, IV que a lei que estabeleça normas de caráter geral não deve revogar lei que estabeleça normas de caráter especial; nem esta deve revogar aquela. Ou seja, a tramitação e posterior aprovação do PL nº 1138/2024 não altera em nada a existência e validade jurídica da Lei nº 4.797/12, tão pouco impede a tramitação, já em andamento, do Projeto de Lei nº 206/23 e do Projeto de Lei nº 2.779/22.
Por fim, concluir pelo arquivamento do presente projeto fere gravemente o direito parlamentar, que tem dentre seu poder e dever primordial a proposição de normas, e tê-las devidamente processadas e apreciadas nesta casa legislativa.
Diante do exposto, nos manifestamos pela continuidade da tramitação do PL nº 1138/2024, não apenas pela urgência e atenção às emergências climáticas e prevenção aos desastres ambientais, tal como pelo combate ao racismo ambiental, mas também porque a propositura deste não ofende nenhum dispositivo legal, de forma que não há nada que o justifique, conforme argumentos apresentados ao longo desta manifestação.
Deputado Max Maciel
Brasília, 18 de junho de 2024
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 18/06/2024, às 19:28:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (125119)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
Moção Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Roosevelt)
Reconhece e apresenta votos de louvor aos bombeiros militares relacionados pelos relevantes serviços prestados ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e em homenagem aos 168 anos da corporação.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do artigo 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares a Moção de Louvor, aos bombeiros militares relacionados, em homenagem aos 168 anos da corporação e pelos relevantes serviços prestados à sociedade brasiliense nas atividades de defesa civil, prevenção e combate a incêndios, busca e salvamento e todos os demais que são conferidos a esses brilhantes profissionais. São eles:
ORD. POS/GRAD NOME MATRÍCULA 1 1º SGT CLAUDIO FERREIRA BRITO 1403992 2 ST MÁRCIO VIEIRA DA SILVA 1405956 3 1º SGT CLEISON PORTAL ALENCAR 1404993 4 ST SCIPIONE LIMA ALBUQUERQUE 1406064 5 1º SGT JONAS FERREIRA DE ALMEIDA 1403796 6 1º SGT VALDERSON DE JESUS LISBOA 1404865 7 2º SGT FRANCISCO DE ASSIS MARTINS DE OLIVEIRA 1406225 8 2º SGT DANIEL MULIM VENCESLAU 1910588 9 1º SGT CARLOS HENRIQUE DA CUNHA NASCIMENTO 1403477 10 1º SGT ELBANEIDE DORISETE DOS SANTOS 1415884 11 3º SGT RODRIGO BORGES MOURA 1923681 12 2º SGT FLÁVIO QUEIROZ DAMASCENO 1406098 13 1º SGT CRISTIANO PEREIRA DA SILVA 1404035 14 1º SGT OTALMI JARDIM DE AGUIAR 1404745 15 ST JULIANO FRANCISCO DE SOUZA 1404043 16 2º SGT SANDERSON ALVES DE ALMEIDA 1405918 17 1º SGT HUGO DA SILVA VALÉRIO 1405417 18 ST JORGE ALEXANDRE GOMES 1405166 19 1º SGT ELSON BARBOSA DE ANDRADE 1404468 20 1º SGT RENATO DO NASCIMENTO FERREIRA 1405341 21 1º SGT EDSON ANTONIO SOUZA GONÇALVES 1403887 22 2º SGT SERGIO BATISTA CARLOS FILHO 1405608 23 ST ELISMAR JESUS DE SOUZA 1405984 24 1º SGT LAURISMAR BERNADINO DE LIMA 1404693 25 3º SGT FERNANDA CARLA GAMA DO AMOR DIVINO 2038329 26 ST ROBERTO HENRIQUE LIMA 1405962 27 1º TEN CLÁUDIO ALEXANDRE SANTOS MODTKOWSKI 1403821 28 1º SGT ALEXANDRE OCTACILIO PINHEIRO 1404624 29 1º SGT IVLEY DOS SANTOS MEDEIROS 1403423 30 1º TEN ROGÉRIO CAMPOS DE FREITAS 1404992 31 ST VILMAR LAVRISTA DA SILVA 1403946 32 ST ADILSON SILVA REBELO DE MELO 1405821 33 TC Dra. GEISA COZAC BOMFIM 1667067 34 2º TEN ANDRÉ LUIZ RIBEIRO NÓBREGA 1405788 35 2º TEN ROBSON DE JESUS ALVES 1404012 JUSTIFICAÇÃO
Desde a sua fundação em 1856, o Corpo de Bombeiros tem sido um pilar essencial na proteção e resgate de vidas e bens. Ao longo desses anos, os bombeiros militares têm mostrado um compromisso constante com a segurança e o serviço à nossa comunidade, arriscando-se na linha de frente para preservar vidas e propriedades.
O Corpo de Bombeiros exemplifica bravura, coragem e altruísmo, enfrentando situações de alto risco para proteger pessoas e bens. Em cada grande incêndio, desastre natural ou acidente de trânsito, os bombeiros estiveram lá, cumprindo com excelência sua missão de proteger e servir.
Portanto, é com prazer que propomos esta homenagem aos bombeiros que simbolizam a força e a coragem de todos os profissionais do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal. A Moção de Louvor é uma homenagem justa a esses heróis que colocam suas vidas em risco para salvar outras.
Queremos também destacar que os homenageados aqui mencionados são exemplares em suas funções no CBMDF e recebem a Moção de Louvor em reconhecimento ao seu compromisso e dedicação.
Com coragem, empenho e profissionalismo, esses bombeiros militares têm se mostrado incansavelmente comprometidos em proteger e servir a população do Distrito Federal. Seu trabalho contínuo, frequentemente em situações de alto risco, é um verdadeiro exemplo de heroísmo e respeito pela vida.
Por tudo isso, é com grande prazer que expresso minha gratidão e reconhecimento a esses corajosos bombeiros militares que se destacaram em suas missões. Agradeço pelo seu serviço devoto e por representar o que há de melhor em ser um bombeiro militar.
Por essas razões, entendemos que a presente Moção é justa e oportuna e solicitamos o apoio de nossos colegas para sua aprovação.
Sala das Sessões, …
Deputado ROOSEVELT
PL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 19/06/2024, às 11:11:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (125116)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo a revitalização da faixa de pedestres e a construção de quebra-molas na QR 319, Conjunto 09, na 2ª Avenida Sul, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a revitalização da faixa de pedestres e a construção de quebra-molas na QR 319, Conjunto 09, na 2ª Avenida Sul, próximo ao comércio local, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender os moradores e frequentadores locais, que solicitam o aprimoramento da segurança no trânsito da Região Administrativa de Samambaia, em especial na 2ª Avenida Sul, QR 319, Conjunto 09, em frente ao comércio local, com a revitalização da faixa de pedestres e a construção de quebra-molas.
Samambaia é uma cidade com intenso fluxo de veículos e não possui faixas para suprir a demanda de pedestres. As já existentes, em sua maioria, estão desgastadas pelo uso e ação do tempo. Essa situação oferece risco à segurança de pessoas que transitam diariamente na região, especialmente na 2ª Avenida Sul, QR 319, Conjunto 09. Segundo relatado por moradores, a faixa de pedestres do local citado necessita ser revitalizada, pois se encontra quase apagada.
Também importante ressaltar a necessidade da construção de quebra-molas, pois os carros trafegam em alta velocidade na via citada, fazendo manobras perigosas e colocando em risco a segurança dos moradores e frequentadores da região.
A implantação destes aparelhos de segurança no trânsito e sinalização urbana irá proporcionar mais conforto à comunidade, garantindo a segurança, evitando acidentes e mantendo o trânsito organizado.
Dessa forma, sugiro a revitalização da faixa de pedestres e a construção de quebra-molas na QR 319, Conjunto 09, na 2ª Avenida Sul, em Samambaia, com a finalidade de garantir a qualidade de vida e o conforto da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 18/06/2024, às 18:38:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Orçamentária) - 16 - GAB DEP JOÃO CARDOSO - Aprovado(a) - (125117)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
João Cardoso
emenda orçamentária
(Do(a) João Cardoso)
Ao PL nº 1108 / 2024
DISCRIMINAÇÃO
CRIAÇÃO
PROVIMENTO
REESTRUTURAÇÃO
VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
2025
2026
2027
Poder Executivo
Reestruturação de Carreira/Reajuste Salarial
-
-
-
-
Carreira de Desenvolvimento e Fiscalização Agropecuária - SEAGRI
1050
R$ 40.049.193.590,00
R$ 40.986.051.270,00
R$ 41.939.687.540,00
JUSTIFICAÇÃO
Pretende-se com a presente Proposição consignar no orçamento, vigente, dotação para que seja possível viabilizar a reestruturação da carreira de Desenvolvimento e Fiscalização Agropecuária do Distrito Federal do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, criada pela Lei nº 82/1989, de 29 de dezembro de 1989 e alterações posteriores. A medida visa fortalecer o quadro de pessoal em relevo e valorizar os servidores que desempenham significativas atribuições da área de fiscalização agropecuária, desempenhadas no âmbito do Governo do Distrito Federal.
João Cardoso
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 19/06/2024, às 09:44:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - SELEG - (125121)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 19 de junho de 2024.
PATRÍCIA MANZATO MOISES
Analista LegislativaPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por PATRICIA CRISTINA BIAZAO MANZATO MOISES - Matr. Nº 23981, Analista Legislativo, em 19/06/2024, às 08:41:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Supressiva) - 24 - CEOF - Aprovado(a) - (125080)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda supressiva
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1108/2024, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências. ”
Suprima-se o art. 49 da Proposição em epígrafe, renumerando-se os demais.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda suprime art. 49, que promove, de forma equivocada, proibição a recomposições aos benefícios a servidores (auxílio alimentação e assistência pré-escolar), classificados do ponto de vista orçamentário como Outras Despesas Correntes, vinculando-a a limites da despesa de pessoal.
Art. 49. No exercício de 2024, fica vedado aos órgãos e entidades da Administração Distrital, inclusive às Empresas Estatais Dependentes do Tesouro Distrital, ao Poder Legislativo e à Defensoria Pública do Distrito Federal, o reajuste dos benefícios relativos ao auxílio-alimentação ou refeição e à assistência pré-escolar caso a despesa total com pessoal ultrapasse 95% (noventa e cinco por cento) do limite estabelecido no art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo único. A concessão de qualquer reajuste nos termos do caput fica condicionada ao atendimento dos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 e da demonstração de prévia disponibilidade orçamentária, bem como limitada à inflação acumulada nos últimos 2 anos anteriores à data de concessão do reajuste.
Nesse sentido, conclamo aos nobres pares a aprovação da presente Emenda.
Sala das Sessões .............................
Deputado
GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Emenda (Aditiva) - 23 - CEOF - Aprovado(a) - (125079)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda aditiva
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1108/2024, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências. ”
Adite-se o seguinte §3º ao art. 41:
Art. 40...............................................
...........................................................
§3º Com vistas à economicidade e eficiência do gasto público, o Distrito Federal priorizará o exercício das funções laborativas dos servidores e empregados públicos de forma tele presencial, desde que não haja prejuízo às atribuições do cargo e emprego.
JUSTIFICAÇÃO
Em tempos de pandemia, mostrou-se extremamente produtivo o exercício de da maioria das atividades exercidas pelos servidores e empregados públicos de forma tele presencial.
Além disso, no que tange aos custos para o Estado, a nova dinâmica laborativa, é medida capaz de reduzir enormemente o gasto público, considerando as mais diversas abordagens.
Nesse sentido, conclamo aos nobres pares a aprovação da presente Emenda.
Sala das Sessões .............................
Deputado
GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 19/06/2024, às 10:27:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Orçamentária) - 46 - GAB DEP JORGE VIANNA - Aprovado(a) - (125086)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Jorge Vianna
emenda orçamentária
(Do(a) Jorge Vianna)
Ao PL nº 1108 / 2024
DISCRIMINAÇÃO
CRIAÇÃO
PROVIMENTO
REESTRUTURAÇÃO
VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
2025
2026
2027
Poder Executivo
Nomeações em Concursos Públicos
-
-
Cirurgião-Dentista
100
-
-
R$ 17.233.000,00
R$ 18.746.000,00
R$ 19.788.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Consideramos a proposta do Poder Executivo de nomear 303 Cirurgião-Dentista em 2025 insuficiente para atender a adesão ao Programa Brasil Sorridente no DF. Por isso, defendo a adição de pelo menos 403 nomeações.
Jorge Vianna
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Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 19/06/2024, às 15:23:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Orçamentária) - 44 - GAB DEP JORGE VIANNA - Aprovado(a) - (125084)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Jorge Vianna
emenda orçamentária
(Do(a) Jorge Vianna)
Ao PL nº 1108 / 2024
DISCRIMINAÇÃO
CRIAÇÃO
PROVIMENTO
REESTRUTURAÇÃO
VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
2025
2026
2027
Poder Executivo
Nomeações em Concursos Públicos
-
-
Enfermeiro (20h)
100
-
-
R$ 12.718.000,00
R$ 13.780.000,00
R$ 14.602.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Consideramos a proposta do Poder Executivo de nomear 250 enfermeiros 20 horas em 2025 insuficiente para demanda de profissionais de enfermagem. Por isso, defendo a adição de pelo menos mais 100 nomeações
Jorge Vianna
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
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Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 19/06/2024, às 15:23:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Orçamentária) - 45 - GAB DEP JORGE VIANNA - Aprovado(a) - (125085)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Jorge Vianna
emenda orçamentária
(Do(a) Jorge Vianna)
Ao PL nº 1108 / 2024
DISCRIMINAÇÃO
CRIAÇÃO
PROVIMENTO
REESTRUTURAÇÃO
VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
2025
2026
2027
Poder Executivo
Nomeações em Concursos Públicos
-
-
Técnico em Enfermagem (20h)
500
-
-
R$ 33.889.880,00
R$ 36.365.903,00
R$ 38.285.106,00
JUSTIFICAÇÃO
O déficit de Técnicos em Enfermagem da rede pública do DF passa dos 500 servidores. Só no Hospital regional de Taguatinga falta mais de 500 profissionais de enfermagem.
Jorge Vianna
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Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 19/06/2024, às 15:23:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Orçamentária) - 47 - GAB DEP JORGE VIANNA - Aprovado(a) - (125087)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Jorge Vianna
emenda orçamentária
(Do(a) Jorge Vianna)
Ao PL nº 1108 / 2024
DISCRIMINAÇÃO
CRIAÇÃO
PROVIMENTO
REESTRUTURAÇÃO
VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
2025
2026
2027
Poder Executivo
Reestruturação de carreira/reajuste salarial
-
-
-
-
Odontólogos
9500
R$ 126.000,00
R$ 127.000,00
R$ 128.000,00
JUSTIFICAÇÃO
O Governo do DF firmou compromisso de promover melhorias na carreira da saúde, além dos 18% de reajuste geral. Conforme previu LDO de 2022.
Jorge Vianna
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Emenda (Orçamentária) - 43 - GAB DEP JORGE VIANNA - Aprovado(a) - (125083)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Jorge Vianna
emenda orçamentária
(Do(a) Jorge Vianna)
Ao PL nº 1108 / 2024
DISCRIMINAÇÃO
CRIAÇÃO
PROVIMENTO
REESTRUTURAÇÃO
VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
2025
2026
2027
Poder Executivo
Reestruturação de carreira/reajuste salarial
-
-
-
-
Enfermeiro
5500
R$ 73.150.000,00
R$ 73.882.000,00
R$ 74.621.000,00
JUSTIFICAÇÃO
O Governo do DF firmou compromisso de promover melhorias na carreira de Enfermeiro, além dos 18% de reajuste geral.
Jorge Vianna
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-
Emenda (Orçamentária) - 42 - GAB DEP JORGE VIANNA - Aprovado(a) - (125082)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Jorge Vianna
emenda orçamentária
(Do(a) Jorge Vianna)
Ao PL nº 1108 / 2024
DISCRIMINAÇÃO
CRIAÇÃO
PROVIMENTO
REESTRUTURAÇÃO
VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
2025
2026
2027
Poder Executivo
Reestruturação de carreira/reajuste salarial
-
-
-
-
Especialista em Saúde Pública
5500
R$ 73.150.000,00
R$ 73.882.000,00
R$ 74.621.000,00
JUSTIFICAÇÃO
O Governo do DF firmou compromisso de promover melhorias na carreira de Especialista em Saúde Pública.
Jorge Vianna
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Emenda (Orçamentária) - 41 - GAB DEP JORGE VIANNA - Aprovado(a) - (125081)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Jorge Vianna
emenda orçamentária
(Do(a) Jorge Vianna)
Ao PL nº 1108 / 2024
DISCRIMINAÇÃO
CRIAÇÃO
PROVIMENTO
REESTRUTURAÇÃO
VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
2025
2026
2027
Poder Executivo
Reestruturação de carreira/reajuste salarial
-
-
-
-
Técnico em Enfermagem (20h)
15500
R$ 209.000.000,00
R$ 213.000.000,00
R$ 219.000.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Conforme processo SEI 0002- 00001873/2022-05
Jorge Vianna
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Projeto de Lei - (125068)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Rogério Morro da Cruz)
DISPÕE SOBRE O CONTROLE E MANEJO DE ESPÉCIES INVASORAS NO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei estabelece medidas para prevenir, controlar e suprimir espécies exóticas invasoras e ou introduzidas no Distrito Federal, em conformidade com as disposições das leis federais pertinentes, decretos-leis e normativas dos órgãos governamentais do Distrito Federal.
Art. 2º Para fins desta Lei, consideram-se:
I. Espécie exótica: espécie de origem e ocorrência natural somente em águas de outros países, quer tenha ou não sido introduzida em águas brasileiras, fora de sua área natural de distribuição geográfica;
II. Espécie nativa: espécie que apresenta suas populações naturais dentro dos limites de sua distribuição geográfica, participando de ecossistemas onde apresenta seus níveis de interação e controles demográficos, ou seja, espécie de origem e ocorrência natural nas águas brasileiras;
III. Espécie Exótica Invasora: qualquer organismo vegetal, animal ou micro-organismo, que tenha sido introduzido fora de sua área de distribuição natural e que demonstre a capacidade de se estabelecer e proliferar em um novo ambiente, causando impactos negativos significativos sobre a biodiversidade, os ecossistemas ou a saúde humana, representando ameaça aos ecossistemas, habitats ou a outras espécies, conforme definido na Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB), e que podem causar efeitos adversos ambientais, econômicos e sociais;
IV. Espécie Exótica Introduzida: é aquela que ocorre em uma área fora de seu limite natural historicamente conhecido, como resultado da dispersão acidental ou intencional por meio de atividades humanas, de acordo com o Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (PNUMA).
V. Controle: adoção de medidas para minimizar ou reduzir a densidade populacional de uma espécie exótica invasora ou introduzida em uma determinada área;
VI. Erradicação: eliminação completa de uma população de espécie exótica invasora e ou introduzida em uma determinada área;
VII. Manejo: implementação de ações e atividades destinadas à gestão sustentável das populações de espécies exóticas invasoras e ou introduzidas, com o objetivo de minimizar seus impactos negativos sobre o meio ambiente, os ecossistemas e a saúde humana; compreendendo medidas realizadas de forma a proteger, conservar e preservar os recursos naturais, garantindo seu uso sustentável e a manutenção da biodiversidade.
VIII. Órgãos Competentes: órgãos governamentais do Distrito Federal responsáveis pela implementação desta Lei.
CAPÍTULO II
REGISTRO E MONITORAMENTO
Art. 3º O órgão competente deverá elaborar e manter atualizado um registro trianual das espécies exóticas invasoras e ou introduzidas presentes no Distrito Federal, incluindo informações sobre sua distribuição, impactos e medidas de controle.
Art. 4º O registro mencionado no artigo 3º será disponibilizado ao público, de forma acessível e transparente, por meio eletrônico ou outros apropriados.
Art. 5º Para os efeitos desta Lei podem ser estabelecidas parcerias com instituições de ensino superior e organizações ambientais que desenvolvam projetos de pesquisa direcionados à preservação e conservação de espécies nativas, visando o aprimoramento do cadastro e ao monitoramento das espécies exóticas invasoras no Distrito Federal.
Parágrafo único. As parcerias mencionadas no caput deste artigo devem ter como objetivo o fortalecimento e o monitoramento das populações de espécies exóticas invasoras, garantindo a eficácia das medidas de prevenção, controle e manejo previstas nesta Lei.
Art. 6º Os órgãos competentes ambientais devem realizar, em conjunto com centros de pesquisa, o monitoramento periódico das populações de espécies exóticas invasoras no Distrito Federal, utilizando para esse fim métodos científicos de monitoramento reconhecidos, visando à elaboração do registro trianual.
CAPÍTULO III
PREVENÇÃO E CONTROLE
Art. 7º É proibida a introdução, transporte, criação, comercialização, cultivo ou liberação de espécies exóticas invasoras no território do Distrito Federal, salvo autorização expressa dos órgãos competentes.
Art. 8º Os proprietários de áreas onde se encontrem espécies exóticas invasoras têm o dever legal de adotar medidas eficazes de controle e manejo, em conformidade com a legislação ambiental em vigor e as diretrizes estabelecidas pelo órgão competente.
Art. 9º Fica estabelecida a necessidade da elaboração e implementação de programas de prevenção, erradicação e controle de espécies invasoras, em conformidade com a legislação ambiental vigente.
Parágrafo único. Os programas mencionados no caput devem ser elaborados em conjunto com instituições de ensino superior, organizações ambientais e demais entidades pertinentes, visando à efetividade das ações de controle e manejo das espécies exóticas invasoras no Distrito Federal.
Art. 10 As ações de controle e manejo de espécies exóticas invasoras devem ser realizadas de forma a minimizar os impactos negativos sobre a biodiversidade nativa e os ecossistemas do Distrito Federal.
CAPÍTULO IV
PLANO DE IMPLEMENTAÇÃO DA ESTRATÉGIA PARA ESPÉCIES EXÓTICAS
INVASORAS
Art. 11 Deve-se estabelecer, desenvolver e dar cumprimento a ações para precaver, controlar e erradicar espécies exóticas invasoras, minimizando seus impactos adversos no meio ambiente, na economia e na saúde pública, conforme estabelecido na Resolução CONABIO nº 07, 2018.
Art. 12 Deve ser estabelecida e implementada a Estratégia para Espécies Exóticas Invasoras no Distrito Federal, cujo objetivo é orientar a implementação de medidas para prevenir a introdução e dispersão de espécies exóticas invasoras, reduzir expressivamente seu impacto sobre a biodiversidade e os serviços ecossistêmicos brasileiros, além de controlar ou erradicar essas espécies.
Art. 13 A estratégia de que trata o art. 12 tem o prazo de vigência de 12 anos e constitui instrumentos para sua implementação:
I – planos de prevenção, erradicação, controle e monitoramento de espécies exóticas invasoras: visam a gestão participativa e articulada, com objetivos temporais específicos, focados em espécies individuais, grupos, áreas específicas ou vetores de dispersão, abordando tanto espécies em risco de introdução quanto as já presentes;
II – sistemas de detecção precoce e resposta rápida: monitoramento ágil por redes colaborativas para identificar e controlar espécies exóticas invasoras antes de seu estabelecimento;
III – análise de risco: avaliação da probabilidade de ingresso, estabelecimento e invasão de uma espécie exótica e da magnitude das consequências, utilizando informações científicas e a identificação de medidas que podem ser implementadas para reduzir ou gerenciar esses riscos, considerando questões socioeconômicas e culturais, cujo procedimento completo inclui a identificação dos perigos, a avaliação, a caracterização, a gestão e a comunicação dos riscos.
IV – base de dados: sistema eletrônico com informações sobre espécies exóticas invasoras no Distrito Federal, incluindo características, impactos, métodos de manejo e dados espaciais.
Art. 14 O Plano de Implementação da Estratégia para Espécies Exóticas Invasoras deve ser implementado e coordenado pelo órgão responsável pela gestão do meio ambiente do Poder Executivo, em cooperação com instituições governamentais, federais e estaduais, e não governamentais.
Art. 15 O Plano tem prazo de vigência de seis anos e deve conter as ações, responsáveis, prazos e custos, distribuídos em seis componentes:
a) Componente 1. Legislação, articulação Inter setorial e cooperação internacional;
b) Componente 2. Prevenção, detecção precoce e resposta rápida;
c) Componente 3. Erradicação, controle e mitigação de impactos;
d) Componente 4. Pesquisa científica;
e) Componente 5. Capacitação técnica;
f) Componente 6. Comunicação.
Art. 16. Deve ser constituído o Grupo de Assessoramento Técnico (GAT) com o objetivo de supervisionar e avaliar a implementação do Plano de Implementação da Estratégia para Espécies Exóticas Invasoras.
Parágrafo único. O GAT, composto por entidades relevantes e especialistas no assunto, deve realizar avaliações anuais e revisões a cada três anos para ajustes e melhorias no plano.
CAPÍTULO V
EDUCAÇÃO AMBIENTAL E SUSTENTABILIDADE
Art. 17. Devem ser implementados programas de educação ambiental e sustentabilidade, conduzidos pelo órgão competente do meio ambiente em parceria com instituições de ensino, organizações ambientais e demais entidades pertinentes.
§ 1º Os programas visam conscientizar a população sobre a necessidade do controle de espécies exóticas invasoras em detrimento da preservação das espécies nativas, em consonância com o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS)15 – Vida Terrestre.
§ 2º Os programas de educação ambiental e sustentabilidade mencionados no caput incluem a divulgação de informações quanto aos impactos das espécies exóticas invasoras sobre o ecossistema local, bem como orientações sobre medidas preventivas e boas práticas de manejo, promovendo a conscientização e ações em benefício da conservação da biodiversidade e dos ecossistemas terrestres.
CAPÍTULO VI
SANÇÕES E DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. O descumprimento das disposições desta Lei sujeita o infrator às sanções previstas na legislação ambiental em vigor, sem prejuízo da obrigação de reparar os danos causados.
Art. 19. Incumbe ao Poder Executivo regulamentar esta Lei.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 21. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei surge em resposta à crescente preocupação com os efeitos negativos das espécies exóticas invasoras no território do Distrito Federal, para a preservação dos ecossistemas e redução dos impactos causados ao meio ambiente.
Observa-se que a introdução e disseminação dessas espécies exóticas podem resultar em danos graves à biodiversidade, aos ecossistemas locais, à economia e à saúde humana. Essas espécies invasoras frequentemente competem com as espécies nativas por recursos, predam sobre elas, alteram os hábitats e podem até mesmo causar a extinção local de espécies nativas.
Nesse sentido, a proposta busca estabelecer medidas preventivas, de controle e manejo dessas espécies, em consonância com as diretrizes previstas em leis federais e distritais.
A necessidade de controle e manejo das espécies exóticas invasoras fundamenta-se no princípio da precaução, previsto na legislação ambiental, que visa prevenir ou diminuir os riscos de danos irreversíveis ao meio ambiente.
A proibição da introdução, transporte, criação, comercialização, cultivo ou liberação dessas espécies no território do Distrito Federal reflete o compromisso com a conservação da biodiversidade e a preservação dos ecossistemas locais, conforme preconizado pelos princípios da Convenção sobre Diversidade Biológica.
Além disso, a implementação de programas de educação ambiental e sustentabilidade, conforme previsto no projeto de lei, visa sensibilizar e conscientizar a população sobre a importância do tema e promover a adoção de práticas ambientalmente responsáveis.
Na ONU, em 2015, foram estabelecidos 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), que compõem uma agenda mundial para a construção e implementação de políticas públicas para a humanidade até 2030. (1)
Este Projeto de Lei alinha-se com o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS) 15 – Vida Terrestre, em iniciativa que contribui para a promoção da conservação da biodiversidade e a gestão sustentável dos ecossistemas terrestres, fortalecendo os esforços para o alcance de uma sociedade mais equitativa e ambientalmente saudável. (2)
Nessa toada, cumpre destacar, ainda, que a presença de Espécies Exóticas Invasoras (EEI) é uma das maiores causas de extinção de espécies, afetando a biodiversidade, a economia e a saúde humana.
Desta feita, faz-se necessário um breve registro histórico do estudo sobre a matéria no DF, especialmente considerando a responsabilidade com o meio ambiente, bem como em atenção aos graves riscos presentes e futuros, ante a eventual falta da adoção de ações necessárias diante dos sinais e alertas dos pesquisadores e dos institutos especializados, e dos problemas ambientais que estão sendo percebidos em diversas partes do Brasil e do mundo.
O Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal (IBRAM), em 2018, em parceria com o Instituto Chico Mendes de Conservação e Biodiversidade (ICMBio), elaborou uma lista distrital da EEI. Tal lista se estribou em informações do Plano de Manejo da APA do Planalto Central e dados do Instituto Hórus, sendo consideradas características como crescimento populacional, dispersão e capacidade competitiva. (3)
No I Workshop de Espécies Exóticas Invasoras do Distrito Federal, realizado pelo Instituto Brasília Ambiental, em julho de 2018, 74 profissionais avaliaram e consolidaram a lista final da EEI, identificando espécies prioritárias para planos de prevenção e controle.
Os critérios utilizados para a seleção das Espécies Exóticas invasoras pelo IBRAM durante o Workshop foram baseados em diversos fatores, incluindo:
1. Ocorrência natural no Distrito Federal: Espécies que já possuem registro de ocorrência natural na região foram consideradas prioritárias.
2. Potencial de invasão: Foram analisadas espécies com potencial de se tornarem invasoras e causarem impactos negativos no ambiente local.
3. Registro e histórico de invasão : Espécies com histórico de invasão e impacto em ambientes naturais foram discutidas para inclusão na lista.
4. Impacto ambiental: Considerou-se o impacto das espécies na fauna e flora local, levando em conta fatores como competição interespécies e predação.
5. Análise técnica: Foi mencionado o uso do protocolo de análise do Instituto Hórus para avaliar a inclusão ou exclusão de espécies na lista final de exóticas invasoras.Durante o Workshop as principais discussões e definições feitas nas salas temáticas foram as seguintes (4):
1 - Fauna - Vertebrados:
- Debate sobre a inclusão de novas espécies, como Ctenobrycon spilurus (peixe tetra-prateado), Hyphessobrycon eques (peixe Tetra-serpae), Satanoperca jurupari (peixe Acará-caititu) e Hyphessobrycon erythrostigma (peixe Tetra-coração sangrento), com potencial de invasão e registro no DF.
- Escolha da espécie Cichla piquiti para inclusão na lista, em substituição às espécies de tucunaré sem registro na região.
- Definição da espécie Lissachatina fulica (Caramujo Africano) como prioritária para elaboração de um plano de ação.
2 - Fauna - Invertebrados e Peixes:
- Apresentação de espécies de invertebrados e formigas com potencial invasor, a serem avaliadas posteriormente.
- Discussão sobre a inclusão de espécies como Zaprionus indianus (Mosca do Figo) e a seleção de uma espécie prioritária para ações de manejo.
3 - Seleção de espécies prioritárias para ações de manejo:
- Debate sobre a escolha da espécie prioritária para manejo, levando em consideração o impacto ambiental e a presença de animais domésticos em Unidades de Conservação.
- Escolha das espécies Canis familiaris (cachorro doméstico) e Felis catus (gato doméstico) como prioritárias, devido aos impactos negativos na fauna silvestre.Desta feita, a definição de ações de manejo e mitigação dos impactos causados por essas espécies, escolhidas como prioritárias em cada grupo temático, foram as seguintes:
Fauna - Invertebrados:
- A espécie escolhida como prioritária foi o Lissachatina fulica, Caramujo Africano, para elaboração de um plano de ação, por motivo de saúde pública.Fauna - Invertebrados e Peixes:
-Não foi especificamente mencionada a escolha de uma espécie prioritária nesse grupo temático, mas foram discutidas espécies como Zaprionus indianus, Mosca do Figo e outras com potencial invasor conforme lista em anexo.
Flora:
- Não há menção específica sobre a escolha de uma espécie prioritária no relatório fornecido.Os Principais motivos da importância do controle e erradicação das espécies invasoras:
- Preservação da biodiversidade:
O controle e erradicação das espécies invasoras são essenciais para proteger a biodiversidade nativa, evitando a competição desigual por recursos e a predação de espécies nativas.- Conservação dos ecossistemas:
As espécies invasoras podem causar alterações nos ecossistemas locais, afetando negativamente a dinâmica e o equilíbrio natural – o controle dessas espécies é fundamental para manter a saúde dos ecossistemas -.- Mitigação de impactos:
O controle e erradicação das espécies invasoras contribuem para reduzir os impactos negativos dessas espécies na fauna e flora nativas, minimizando danos ambientais e prejuízos econômicos.Em 29/10/2018, o Instituto Brasília Ambiental-Ibram-DF, publicou no DODF a LISTA OFICIAL DE ESPÉCIES EXÓTICAS, das espécies de flora e fauna, Invasoras do Distrito Federal. (5)
Assim, é inequívoco que o controle e erradicação das espécies invasoras é fundamental para a conservação da biodiversidade, a preservação dos ecossistemas e a mitigação dos impactos causados por essas espécies no Distrito Federal.
Um exemplo de importantes ações de controle de espécies no Distrital: RETIRADA DOS PINHEIROS DO PARQUE DA CIDADE. (6)
A retirada dos pinheiros do Parque da Cidade foi necessária por várias razões, a saber:
-muitos já ultrapassaram sua vida útil de 25 anos, representando um risco à segurança;
- não são nativos do Cerrado, prejudicando o ecossistema local;
- a ação visa recuperar o projeto original do paisagista Roberto Burle Marx;
- garantir a segurança dos frequentadores do parque, evitando acidentes pela fragilidade das árvores;
- Garantir a segurança dos frequentadores do parque, evitando possíveis acidentes;
- Promover um ambiente mais equilibrado e saudável para a fauna e flora nativas;
- Preservar o ecossistema local e a manter a integridade do bioma;
- Valorizar o projeto pioneiro de Burle Marx, respeitando o tombamento da área e revitalizando o espaço de acordo com o planejamento original.Além disso, foram plantadas 2 mil mudas de 65 espécies nativas do Cerrado, entre elas: Sibipiruna, Apuí, Abricó-de-macaco, unha-de-vaca, pequizeiros, ipês, copaíbas, aroeira vermelha e Juá (seguindo o projeto original de Burle Marx visando a preservação, reduzindo o risco de queda e valorizando o ecossistema do Cerrado, eis que elas são melhor adaptadas ao solo e clima local.
Assim, a retirada das espécies exóticas e o plantio de espécies nativas no Parque da Cidade tem relação direta com a promoção e conservação ambiental, com a segurança da população, com a valorização do patrimônio cultural e com a preservação do ecossistema local.
Por oportuno, registra-se que este Projeto de Lei foi inspirado em discussões e propostas com os ambientalistas: Marcelo da Cunha Mello Reisman (Presidente da DFSUB - Associação Brasiliense de Pesca Sub) e Apneia, Marcos Honório de Lima (Presidente da APSSHARK-DF - Associação de Pesca Esportiva, Subáquatica e
Conscientização Ambiental) e com o biólogo Paulo Antonio Davi Franco (CRBio n. 49517- 04/D).Ante a importância de promover a conservação e preservação ambiental, por meio da normatização no DF do controle e manejo das espécies exóticas invasoras, conclamo o apoio dos nobres Pares para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em…...........................
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor[1]https://brasil.un.org/pt-br/sdgs
[2] https://brasil.un.org/pt-br/sdgs/15
[6] https://www.esporte.df.gov.br/gdf-inicia-retirada-dos-pinheiros-do-parque-da-cidade/
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
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Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 19/06/2024, às 11:08:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (125063)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Requerimento Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado pastor Daniel de Castro)
Requer a realização de Sessão Solene em comemoração ao Dia do Pescador, no dia 27 de junho de 2024, às 19h, no Plenário desta Casa.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 124 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de Sessão Solene no dia 27 de junho de 2024, às 19 horas, no Plenário desta Casa de Leis, em comemoração ao dia do Pescador.
JUSTIFICAÇÃO
Desde 2009 comemoramos o Dia do Pescador em 29 de junho. Embora a data tenha sido escolhida por um motivo religioso, ela tem um alcance muito mais amplo, pois nos permite refletir sobre a atividade da pesca e sobre a condição da fauna aquática.
Pescador é o profissional que utiliza instrumentos como varas, iscas, redes e barcos pesqueiros para retirar do meio aquático (água doce ou salgada) principalmente peixes, moluscos e crustáceos, que servirão de alimento à própria família e também para comércio.
No que diz respeito à economia, existem dois tipos de pesca: a artesanal, exercida pelo pescador, sozinho, em parceria ou em sociedade, e a empresarial, que contrata terceiros e geralmente é feita em embarcações automatizadas. A primeira é responsável pelo abastecimento do mercado interno, geralmente da comunidade local, e a segunda é voltada a processos industriais e à exportação.
É importante conservar os ecossistemas aquáticos e manter a biodiversidade existente nesses ambientes, garantindo a sobrevivência das espécies animais e vegetais e a própria continuidade da atividade pesqueira. O equilíbrio da natureza é importante, não só para a economia pesqueira, mas para todos que dependem ou não dela.
Amante da natureza e da vida ao ar livre, o pescador dedica seus dias à pesca, seja por esporte, trabalho ou lazer. Para ser um bom pescador, é preciso algumas qualidades, como paciência, concentração e determinação. Os mais experientes sabem inclusive o dia perfeito para a pescaria. Ao observarem a lua e a maré, sabem se a pesca será farta ou não. Muitos lutam diariamente para garantir renda para as famílias, que vivem à beira rio ou na costa litorânea.
Ser pescador requer responsabilidade e respeito ao equilíbrio e à preservação das várias espécies de peixes. Por isso, é fundamental que os pescadores conheçam a legislação que regulamenta a pesca no Brasil. Em especial, o período liberado ou proibido para a pesca. Na piracema, por exemplo, a atividade não é permitida, pois é época de reprodução dos peixes. Mas o bom pescador segue à risca as normas, pois sabe que a manutenção das espécies é garantia do seu pão do dia a dia.
Por isso, o Dia do Pescador nos dá a oportunidade de refletir e tentar reverter essa situação de degradação. E todos podem ajudar, desde os pescadores artesanais, aqueles que trabalham com grandes empresas e também quem não pesca.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação do requerimento ora apresentado.
Sala das Sessões, em …
pastor daniel de castro
Deputado Distrital
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Moção - (125064)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Moção Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Parabeniza e manifesta votos de louvor às pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, por ocasião da Sessão Solene em comemoração ao Aniversário de 23 anos do Na Hora - Serviço de Atendimento Imediato ao Cidadão, no âmbito do Distrito Federal..
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares Moção para parabenizar e manifestar votos de louvor às pessoas abaixo descritas por ocasião da sessão solene em comemoração ao Aniversário de 23 anos do Na Hora – Serviço de Atendimento Imediato ao Cidadão:
Nerialdo Pereira Santos
Antônia Márcia Dias Martins
Ronildo Silva Gomes
Willams Araújo de Santana
Giovana Nogueira de Oliveira O. Santos
Raimundo Alves de Oliveira
Ana Paula Rodrigues Gonçalves
Marcelo Cruz Borba
Wenderson Souza e TelesJUSTIFICAÇÃO
O aniversário de 23 anos representa um marco histórico para o Na Hora – Serviço de Atendimento Imediato ao Cidadão do DF.
O Na Hora, foi Instituído pelo Decreto nº 22.125, de 11 de maio 2001, visando reunir, em um único local, representações de órgãos públicos federais e distritais, de forma articulada para a prestação de serviços públicos à população. Hoje a missão do Na Hora é prestar ao cidadão serviços diversos, de forma articulada que venha facilitar o atendimento ao cliente, atendimento esse imediato e de excelência em busca da realização da cidadania plena, com a visão de ser referência em qualidade de atendimento ao cidadão no Distrito Federal.
Atualmente com 8 unidades em funcionamento, espalhadas pelas principais cidades do Distrito Federal o Na Hora se tornou uma referência em atendimento ao público em Brasília. A unidade da Rodoviária teve em março deste ano 28.653 atendimentos, ou seja, mais de mil atendimentos por dia.
A Associação Representativa dos Servidores do Na Hora (ASSOSEHORA) foi criada pelos servidores, com o objetivo de oferecer benefícios e defender a categoria. A Associação também tem como princípio a defesa da instituição Na Hora. Sempre com intuito de fornecer ao cidadão que mais precisa, os serviços públicos prestados com qualidade e excelência.
Em reconhecimento à expressiva atuação dos servidores daquele órgão, contamos com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta moção.
Sala das Sessões,
DEPUTADO WELLINGTON LUIZDeputado Distrital
MDB
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 18/06/2024, às 15:04:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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