Proposição
Proposicao - PLE
PL 505/2023
Ementa:
Institui o Programa Uniforme Escolar no Distrito Federal, destinado à concessão de uniformes escolares aos alunos da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Tema:
Cidadania
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
03/08/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
Documentos
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Requerimento - (125036)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Requerimento Nº, DE 2024
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Requer informações à Secretaria de Estado de Saúde acerca do Trabalho por Período Definido realizado no Hospital Regional de Taguatinga.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do artigo 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com os artigos 15, inciso III, 39, § 2º inciso XII, e 40, todos do Regimento Interno, que sejam solicitadas à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal as seguintes informações:
a) Como tem sido a concessão de TPD no âmbito do Hospital Regional de Taguatinga?
b) A concessão tem sido suficiente para fazer frente à demanda da unidade?
c) Quais são os critérios utilizados para a concessão do TPD para a área administrativa e para a área de assistência?
d) Como é feito o controle da realização do TPD? Houve alguma investigação na unidade por eventual descumprimento das regras?
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por objeto obter informações junto à Secretaria de Estado de Saúde acerca do Trabalho por período definido - TPD no âmbito do Hospital Regional de Taguatinga.
Com efeito, recebi demanda no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais acerca do tema e, em razão da competência atribuída aos parlamentares, sobretudo de fiscalização, peço que sejam encaminhadas as informações requeridas, que permitirão, inclusive, que sejam feitas sugestões de ajustes, caso se verifique a necessidade.
Diante do exposto, peço aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em .
Deputada dayse amarilio
PSB/DF
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 18/06/2024, às 11:07:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (125043)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo a implantação de faixa de pedestres na via da Quadra AC 118, Conjunto A/B, em frente à Escola Técnica, em Santa Maria.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a implantação de faixa de pedestres na via da Quadra AC 118, Conjunto A/B, em frente à Escola Técnica, em Santa Maria.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender os moradores e frequentadores locais, que solicitam o aprimoramento da segurança no trânsito da Região Administrativa de Santa Maria, em especial na via da Quadra AC 118, Conjunto A/B, em frente à Escola Técnica.
Santa Maria é uma cidade com intenso fluxo de veículos e não possui faixas suficientes para suprir a demanda de pedestres. Essa situação oferece risco à segurança de pessoas que transitam diariamente na região, especialmente na via da Quadra AC 118, Conjunto A/B. Segundo relatado por moradores e frequentadores, em frente à Escola Técnica não há faixa de pedestres para que usuários e alunos possam atravessar a via com segurança.
Importante ressaltar que a implantação de novas faixas de pedestres na cidade irá proporcionar mais conforto à comunidade, garantindo a segurança, evitando acidentes e mantendo o trânsito organizado.
Dessa forma, sugiro a implantação de faixa de pedestres na via da Quadra AC 118, Conjunto A/B, em frente à Escola Técnica, em Santa Maria, com a finalidade de garantir a qualidade de vida e a segurança da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Emenda (Modificativa) - 7 - Cancelado - PLENARIO - Não apreciado(a) - (125039)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda modificativa
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Emenda ao Projeto de Lei nº 890/2024, que “Institui os Conselhos Regionais de Juventude - CRJ's e o Conselho de Juventude do Distrito Federal – CONJUVE-DF.”
Dá-se a seguinte redação ao art. 17 do PL nº 890/2024:
“Art. 17
[...]
II – 8 representantes da sociedade civil em situação cadastral ativa com atuação na comunidade local, na promoção, atendimento, defesa, garantia, estudos ou pesquisas dos direitos das juventudes, com idade entre 15 e 29 anos, sendo 1 deles pessoa com deficiência.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo adequar o texto com as Lei Federal nº 12.852/2013 e Lei Distrital nº 6.951/2021, as quais estabelecem jovens aqueles entre 15 e 29 anos.
Deputado max maciel
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Emenda (Modificativa) - 5 - Cancelado - PLENARIO - Não apreciado(a) - (125035)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Emenda ao Projeto de Lei nº 890/2024, que “Institui os Conselhos Regionais de Juventude - CRJ's e o Conselho de Juventude do Distrito Federal – CONJUVE-DF.”
Dá-se a seguinte redação ao art. 24 do PL nº 890/2024:
“Art. 24
[...]
§ 3º O mandato da Mesa Diretora será de um ano, sendo alternado os cargos de Presidente e Vice-Presidente, entre representantes do poder público e da sociedade civil.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo uniformizar o mandato da Mesa Diretora com o mandato de conselheiro, bem como dos demais membros, sendo alternado entre representantes do poder público e sociedade civil, inspirado no que é estabelecido no Decreto Federal nº 11.833/2023, que institui o Conselho Nacional da Juventude.
Deputado max maciel
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Emenda (Aditiva) - 8 - Cancelado - PLENARIO - Não apreciado(a) - (125040)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Emenda ao Projeto de Lei nº 890/2024, que “Institui os Conselhos Regionais de Juventude - CRJ's e o Conselho de Juventude do Distrito Federal – CONJUVE-DF.”
Dá-se a seguinte redação ao art. 11 do PL nº 890/2024:
“Art. 11
[...]
§ 3º O mandato da Mesa Diretora será de um ano, sendo alternado os cargos de Presidente e Vice-Presidente, entre representantes do poder público e da sociedade civil.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo uniformizar o mandato da Mesa Diretora com o mandato de conselheiro, bem como dos demais membros, sendo alternado entre representantes do poder público e sociedade civil, inspirado no que é estabelecido no Decreto Federal nº 11.833/2023, que institui o Conselho Nacional da Juventude.
Deputado max maciel
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Emenda (Aditiva) - 6 - Cancelado - PLENARIO - Não apreciado(a) - (125038)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Emenda ao Projeto de Lei nº 890/2024, que “Institui os Conselhos Regionais de Juventude - CRJ's e o Conselho de Juventude do Distrito Federal – CONJUVE-DF.”
Dá-se a seguinte redação ao art. 17 do PL nº 890/2024:
“Art. 17
[...]
Parágrafo único. A composição dos CRJ's deve respeitar a paridade de gênero e destinar a reserva de 20% de vagas para negros.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo garantir a paridade de gênero na composição dos Conselhos Regionais de Juventude, bem como a destinação de reserva de vagas para pessoas negras, priorizando a presença da diversidade na composição dos CRJ’s.
Deputado max maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 18/06/2024, às 15:17:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 125038, Código CRC: 0aa694b2
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Despacho - 5 - SACP - (125034)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 18 de junho de 2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 18/06/2024, às 10:51:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Substitutiva) - 26 - Cancelado - PLENARIO - Não apreciado(a) - Licenciamento para eventos - (125005)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
EMENDA SUBSTITUTIVA
(Autoria: Deputado Iolando)
Emenda ao Projeto de Lei nº 749/2023, que “Dispõe sobre o licenciamento para a realização de eventos e dá outras providências.”
Dê-se ao Projeto de Lei em epígrafe a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 749, DE 2023
(Autoria: Poder Executivo)
Dispõe sobre o licenciamento para a realização de eventos e dá outras providências.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º O licenciamento para realização de eventos no Distrito Federal dar-se-á nos termos desta Lei.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se:
I – evento: a realização de atividades recreativas, artísticas, sociais, culturais, religiosas, esportivas, institucionais ou promocionais, inclusive formaturas escolares, cuja realização tenha caráter eventual, se dê em local determinado, de natureza pública ou privada, e que acarretem impacto no sistema viário e/ou na segurança pública.
II – licença para eventos: autorização temporária do Poder Público para a realização do evento, em áreas públicas ou particulares, com prazo determinado;
III – licença de funcionamento: autorização específica emitida pelo Poder Público que legitima o exercício de atividades econômicas ou auxiliares, por reconhecer que foram atendidos os requisitos relativos à segurança sanitária, ambiental e contra incêndios e às posturas urbanísticas, edilícias e de acessibilidade;
IV – responsável pelo evento: todo aquele que promove, organiza, realiza ou se responsabiliza pelo evento, seja pessoa física ou jurídica;
V – responsável técnico: profissional capacitado que elabora, planeja e atesta os documentos técnicos relativos às instalações e estruturas do local do evento;
VI – infração: toda conduta omissiva ou comissiva que a lei comine uma sanção;
VII – infração continuada: a manutenção do fato ilícito, ou o cometimento de várias infrações, de mesma espécie, apuradas em uma única ação fiscal;
VIII – infrator: aquele que cometer, auxiliar, induzir, instigar ou constranger ao cometimento de infração prevista nesta Lei;
IX – reincidência: o cometimento de nova infração no período de 6 (seis) meses, apurada nas datas das respectivas ocorrências.
X – patrocínio: ação estratégica realizada por meio da aquisição do direito de associação da marca e/ou de produtos e serviços do patrocinador a projeto de iniciativa de terceiro, mediante a celebração de parceria ou termo de patrocínio e repasse de recursos financeiros;
XI – patrocinador: órgão do Executivo que, no exercício de suas atividades, constatada a conveniência e/ou oportunidade de patrocinar;
XII – patrocinado: pessoa física ou jurídica que oferece ao Patrocinador a oportunidade de patrocinar o Projeto de Patrocínio;
XIII – contrapartida: obrigação contratual do Patrocinado que expressa o direito de associação da marca e/ou de produtos e serviços do Patrocinador ao projeto patrocinado, tais como:
a) exposição da marca do Patrocinador e/ou de seus produtos e serviços nas peças de divulgação do projeto;
b) autorização para o Patrocinador utilizar nomes, marcas, símbolos, conceitos e imagens do projeto patrocinado;
c) adoção, pelo Patrocinado, de práticas voltadas ao desenvolvimento social, econômico, turístico, entre outros;
d) execução, pelo Patrocinado, de serviços, campanhas ou atividades de interesse público ou que impliquem em comprovado retorno ao Patrocinador;
e) o Patrocinado priorizará a contratação de fornecedores e mão de obra local para a realização do evento objeto do termo de patrocínio, na forma do regulamento;
f) quando do patrocínio de eventos de ciências, tecnologia, educação, esportivos ou destinados ao público infantil, o Patrocinado poderá firmar parcerias com escolas e universidades públicas para a garantia do acesso dos estudantes ao evento, na forma do regulamento;
XIV – projeto de patrocínio: iniciativa do Patrocinado, descrita em proposta de patrocínio que apresenta as características, as justificativas e a metodologia de sua execução, estabelece cotas de patrocínio com seus respectivos valores e contrapartidas, bem como informa outras singularidades da ação proposta com o objetivo de demonstrar a pertinência entre o Projeto de Patrocínio e os objetivos institucionais do Patrocinador, o potencial do Projeto de Patrocínio de atingir os objetivos do patrocínio e a experiência e capacidade dos realizadores do projeto;
XV – termo de patrocínio: instrumento jurídico para a formalização do Patrocínio, em que Patrocinador e Patrocinado estabelecem seus direitos e obrigações.
Parágrafo único. Não se considera evento, para os efeitos desta Lei, aquele de cunho estritamente familiar voltado para celebração ou confraternização, exceto quando, excedendo 200 pessoas, acarretar impacto no sistema viário ou na segurança pública.
Seção I
Princípios
Art. 3º O licenciamento de eventos de que trata esta lei deve ser regido pelos seguintes princípios:
I – proteção ao meio ambiente;
II – respeito aos padrões e legislações urbanísticas;
III – manutenção da segurança, higiene e proteção contra incêndio e pânico;
IV – acesso ao lazer, cultura e esporte à população do Distrito Federal;
V – fomento ao turismo e desenvolvimento econômico;
VI – preservação de Brasília como patrimônio histórico e cultural da humanidade;
VII – proteção à criança e ao adolescente;
VIII – proteção da mulher;
IX – respeito aos limites sonoros permitidos.
Seção II
Eventos dispensados do licenciamento
Art. 4º Ficam dispensados de obter a licença para a realização de eventos que trata esta Lei:
I – os estabelecimentos ou as instituições que possuam licença de funcionamento definitiva, nos termos da lei de regência, para realização de eventos em suas dependências, desde que:
a) os eventos sejam realizados no perímetro abrangido pela licença de funcionamento do estabelecimento ou instituição;
b) contenham em suas licenças de funcionamento a previsão da atividade do evento a ser realizado;
c) não haja alteração na estrutura ou configuração apresentados para obtenção da licença de funcionamento.
II – evento de até 200 pessoas que, embora não familiar, esteja voltado para atividades sociais, artísticas, culturais, na forma da Lei n.º 4.821, de 27 de abril de 2012, ou corporativos;
III – as produções audiovisuais de qualquer formato, públicas e privadas, sendo elas reguladas pelos ordenamentos jurídicos da Política de Estímulo a Filmagens do Distrito Federal.
IV – as manifestações artísticas e culturais nas ruas, avenidas e praças públicas que se amoldam à Lei Distrital nº 4.821/2012.
§ 1º Nos casos elencados nos incisos II e III do caput deste artigo, será exigida a licença para eventos quando o acesso e realização dependerem de público pagante, ainda que a título de contribuição ou colaboração voluntária.
§ 2º Os eventos de que trata este artigo não estarão dispensados do recolhimento da Taxa de Funcionamento de Estabelecimento – TFE, ou outra que lhe suceder, e do preço público correspondente ao espaço público utilizado na realização do evento.
CAPÍTULO II
DAS OBRIGAÇÕES
Art. 5º São obrigações do responsável pelo evento:
I – garantir que ocorra em conformidade com a licença expedida;
II – prezar pela segurança dos participantes;
III – apresentar informações fidedignas;
IV – realizar a limpeza do local imediatamente após o término do evento, quando ocorrer em área pública;
V – garantir o cumprimento de todas as diretrizes e exigências expedidas pelo Poder Público;
VI – apresentar caução para cobertura de eventuais danos ao patrimônio público no caso de realização de evento em área pública, que será disciplinada no regulamento desta Lei, inclusive quanto à eventual dispensa, nos casos de interesse da administração;
VII – recolher a Taxa de Funcionamento de Estabelecimento - TFE, ou outra que lhe suceder, e o preço público correspondente ao espaço público de realização do evento.
Parágrafo único. A obrigação a que se refere o inciso II inclui, dentre outras ações:
I - o dimensionamento adequado dos espaços e dos portões de acesso e escoamento dos participantes;
II - a permissão para a entrada dos participantes portando copos ou garrafas de água, conforme as especificações previstas em regulamento;
III - a instalação de “ilhas de hidratação”, nas hipóteses e com o dimensionamento definidos em regulamento.
Art. 6º São obrigações do Poder Executivo, por meio de seus órgãos e entidades competentes:
I – garantir a transparência dos procedimentos;
II – fiscalizar a realização de eventos;
III – no caso de falhas, irregularidades ou descumprimentos de medidas necessárias à realização do evento, exigir as medidas corretivas ou, não sendo possível, impedir a realização ou a continuidade do evento;
IV – emitir laudo pericial prévio, em que conste o estado de entrega do espaço público, no caso de realização de evento em área pública, nos termos da regulamentação desta Lei;
V – disponibilizar meios eficazes e céleres para executar o disposto nesta Lei e em seu regulamento.
VI – disponibilizar, por meio de ferramenta de pesquisa e de dados abertos, informações sobre o andamento do processo de licenciamento de cada evento específico.
VII – realizar vistoria prévia à realização do evento e expedição subsequente da licença.
Parágrafo único. No caso de omissão do Poder Público para a emissão do laudo pericial prévio de que trata o inciso IV do caput deste artigo, será considerado o laudo elaborado pelo responsável pelo evento, conforme critérios definidos pela regulamentação desta Lei.
CAPÍTULO III
DA CLASSIFICAÇÃO DOS EVENTOS
Art. 7º Os eventos serão classificados:
I – quanto à quantidade de pessoas:
a) pequeno: até 1.000 (mil) pessoas;
b) médio: de 1.001 (mil e um) a 5.000 (cinco mil) pessoas;
c) grande: de 5.001 (cinco mil e um) a 15.000 (quinze mil) pessoas;
d) super: de 15.001 (quinze mil e um) a 30.000 (trinta mil) pessoas;
e) mega: acima de 30.000 (trinta mil) pessoas.
II – quanto ao risco:
a) baixo;
b) médio;
c) alto;
d) super;
e) mega.
§1º A classificação do risco do evento será calculada conforme escala de graduação de risco, definida pelo Poder Executivo em regulamento, e deverá levar em consideração:
I – o tipo de evento;
II – o local do evento;
III – a duração do evento, por dia de realização;
IV – a faixa etária predominante;
V – o controle de acesso ao público;
VI – a acomodação do público;
VII – o consumo de bebidas alcoólicas;
VIII – as estruturas provisórias.
§2º A classificação de que trata o inciso I do caput deste artigo diz respeito à quantidade de pessoas por dia de evento.
CAPÍTULO IV
DA LICENÇA PARA EVENTOS
Art. 8º A licença para eventos será expedida pelo Poder Executivo, mediante requerimento a ser apresentado pelo responsável pelo evento.
§ 1º O procedimento de expedição da licença para eventos será definido em regulamento.
§ 2º O descumprimento, pelo Poder Público, dos prazos regulamentares que incorram em prejuízo a realização dos eventos de que trata esta Lei, implica no reconhecimento tácito da emissão da licença, condicionada a vistorias posteriores e, desde que, o interessado tenha apresentado todos os elementos necessários à instrução do processo.
§ 3º Não será concedida licença tácita no caso de eventos de alto, super ou mega risco.
§ 4º Responderão administrativamente os agentes públicos que derem causa a mora ou omissão em prejuízo da realização do evento, sem prejuízo das penalidades na esfera cível e penal.
§ 5º No caso de licença tácita, o empreendedor que causar eventual lesão à saúde humana, à integridade do meio ambiente ou qualquer outro dano decorrente da atividade exercida será responsabilizado civil, penal e administrativamente pelos atos causados, bem como os agentes públicos e privados que concorreram para o evento.
Art. 9º A documentação necessária para a obtenção da licença e sua renovação deverão observar a classificação do evento, conforme definido em regulamento.
Parágrafo único. O Protocolo de toda documentação necessária será concentrado em apenas um órgão, responsável pela tramitação aos demais, na forma do regulamento.
Art. 10. Serão definidos em regulamento os termos para emissão da licença para eventos, tais como: prazos, requisitos, tipos de atividades, estabelecimentos, locais de realização, permissões e proibições.
Parágrafo único. A emissão de licença para eventos pelo Poder Executivo deverá observar a preservação do interesse público, do patrimônio tombado e a legislação específica.
CAPÍTULO V
DO CALENDÁRIO OFÍCIAL DE EVENTOS DO DISTRITO FEDERAL
Art. 11 Fica instituído o Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal.
§ 1º O Executivo organizará e publicará, em cada ano, o Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, do qual constarão todos os acontecimentos e eventos culturais, artísticos, esportivos, festivais, de lazer e datas comemorativas, instituídos por leis ou decretos distritais, além daqueles já tradicionalmente realizados no Distrito Federal.
§ 2º Além dos eventos referidos no parágrafo anterior, serão incluídos no Calendário aqueles que, de qualquer modo, contribuam para atingir os seguintes objetivos:
I - incremento do turismo;
II - conservação e desenvolvimento das tradições folclóricas brasileiras;
III - recreação popular;
IV - desenvolvimento das atividades econômicas, da indústria e do comércio;
V - estímulo ao desenvolvimento econômico, cultural e artístico do Distrito Federal.
§ 3º Serão incluídos obrigatoriamente no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal de cada ano:
I – as festividades do Dia da Independência do Brasil;
II – as festividades do aniversário de Brasília;
III – o aniversário das Regiões Administrativas
IV – os festejos carnavalescos;
V – as festas de Natal e de Fim de Ano;
VI – os eventos realizados anualmente, pelo menos três vezes consecutivas, no Distrito Federal, na forma do regulamento.
§ 4º Ato do Executivo regulamentará a inclusão de eventos no Calendário.
Art. 12. A Lei ou ato do Executivo que instituindo evento ou data comemorativa deverá demonstrar o interesse e relevância para o Distrito Federal.
Parágrafo único. É vedado a criação de mais de uma data comemorativa com o mesmo fim.
CAPÍTULO VI
DO PATROCÍNIO
Art. 13 Fica o Executivo autorizado a atuar como patrocinador em eventos de interesse público do Distrito Federal, realizados por terceiros, ou como beneficiário, quando houver interesse de particulares em alocar recursos na realização de eventos, na forma do regulamento.
Art. 14 Os Projetos de Patrocínio que tiverem reconhecido interesse público poderão ser patrocinados, mediante aprovação, observado o disposto no regulamento.
§ 1º A celebração do termo de patrocínio observará, no que couber, as disposições constantes da Lei Federal 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 2º A apresentação das Propostas de Patrocínio dar-se-á:
I – mediante edital de chamamento público; ou
II – mediante manifestação do particular de ter seu projeto patrocinado, observado o disposto no regulamento.
§ 3º As contrapartidas do Patrocinado deveram constar de forma expressa do edital de chamamento público e do termo de patrocínio.
§ 4º É vedado o patrocínio da totalidade dos custos da iniciativa patrocinada.
§ 5º É vedado o patrocínio de pessoa física ou jurídica que:
I - tenha sido punida com suspensão de participação em licitação e impedimento de contratar com a administração ou declaração de inidoneidade;
II - tenha sido definitivamente condenada:
a) por ato de improbidade administrativa;
b) por crime contra a Administração Pública;
III - possua débito fiscal com a Fazenda Distrital;
IV - não tenha sido licenciado na forma da legislação;
V - possua prestação de contas anterior reprovada.
§ 6º É vedado o remanejamento de recursos das políticas públicas, em execução, constantes da Lei Complementar nº 934, de 07 de dezembro de 2017, que “institui a Lei Orgânica da Cultura dispondo sobre o Sistema de Arte e Cultura do Distrito Federal” e da Lei nº 4.883, de 11 de julho de 2012”, que “dispões sobre a política de turismo do Distrito Federal”, para a realização de patrocínio de eventos no Distrito Federal
§ 7º No mínimo 50% dos recursos destinados ao patrocínio em um mesmo exercício financeiro serão utilizados em eventos que estejam incluídos no calendário oficial de eventos do Distrito Federal.
Art. 15. Aquele que receber recursos financeiros para realização de evento está obrigado a prestar contas do valor recebido, na forma do regulamento, no prazo máximo de 90 (trinta) dias contados:
I - do prazo final para a aplicação de cada parcela, quando o objeto do Termo de Patrocínio for executado em etapas, hipótese em que a prestação de contas de etapa anterior é condição necessária para a liberação da etapa seguinte, conforme período e condições determinados no Termo de Patrocínio;
II - do prazo final para conclusão do objeto, quando o termo for executado em uma única etapa;
III - da formalização da extinção do Termo de Patrocínio, se esta ocorrer antes do prazo previsto no Termo de Patrocínio;
IV - da aplicação da última parcela, quando deverá comprovar a conclusão do objeto.
Parágrafo único. O descumprimento do prazo contido no caput implicará na aplicação das sanções previstas na Lei Federal 14.133, de 1º de abril de 2021, devendo ser observado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 16. Para a Prestação de Contas do Patrocínio, o Patrocinador exigirá do Patrocinado a comprovação da observância do princípio da economicidade na utilização dos recursos públicos, da realização da iniciativa patrocinada e das Contrapartidas, bem como Relatório contendo os objetivos alcançados, notadamente em relação ao público atingido quanto aos aspectos quantitativo e qualitativo, de negócios gerados direta ou indiretamente através do projeto patrocinado.
§ 1º. Os recursos gastos com patrocínio, bem como as prestações de contas deveram constar em sítio eletrônico oficial, nos termos do regulamento.
§ 2º A não prestação das informações contidas no caput, ou se comprovado a sua inveracidade, implicará na reprovação das constas prestadas.
§ 3º Aquele que tiver as contas reprovadas estará sujeito as sanções previstas na Lei Federal 14.133, de 1º de abril de 2021, devendo ser observado em todos os casos o contraditório e a ampla defesa.
CAPÍTULO VII
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES
Art. 17. Considera-se infração:
I – toda ação ou omissão que importe inobservância desta Lei, de seu regulamento ou das demais normas aplicáveis, sobretudo da legislação ambiental e do contido no Estatuto da Criança e do Adolescente;
II – falsidade dos documentos exigidos em lei;
III – realização do evento em desconformidade com a licença expedida;
IV – descumprimento das determinações do órgão ou entidade competente;
V – descumprimento das obrigações constantes no art. 5º desta Lei;
VI – causar risco iminente à segurança, ao patrimônio público ou ao meio ambiente;
VII – realizar o evento sem a emissão da licença para eventos ou quando ela tiver sido cassada ou revogada;
VIII – atuar com a inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal cancelada;
IX – desacatar o agente público;
X – induzir, instigar, auxiliar ou constranger à prática de infrações descritas nesta Lei.
Parágrafo único. Diante de indícios de infração penal, o órgão de fiscalização deverá comunicar à autoridade competente, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas nesta Lei.
Art. 18. O cometimento de infração sujeita o infrator às seguintes sanções:
I – multa;
II – interdição sumária da atividade do evento;
III – suspensão da expedição de nova licença para eventos;
IV – cassação da licença para eventos;
V – revogação da licença para eventos;
VI – apreensão de bens, mercadorias, documentos e equipamentos;
Parágrafo único. As sanções poderão ser aplicadas de forma isolada ou cumulativa, independentemente da responsabilidade prevista em outras normas administrativas ou nas legislações civis ou penais.
Art. 19. O responsável pelo evento e o responsável técnico responderão solidariamente pelas sanções previstas nesta Lei quando a infração se relacionar com as competências do responsável técnico.
Art. 20 As sanções previstas nesta Lei serão aplicadas pela autoridade competente, na forma do regulamento, observado o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo da adoção de medidas acauteladoras.
Parágrafo único. É proibida a aplicação das sanções previstas no art. 18 desta Lei antes de concluído o processo de vistoria e licenciamento.
Art. 21 A aplicação das penalidades previstas nesta Lei serão realizadas sem prejuízo da exigência dos tributos devidos e das providências necessárias à instauração da ação penal cabível, inclusive por crimes de desobediência ou desacato.
Art. 22 A penalidade aplicada pela autoridade competente deverá ser encaminhada para ciência da chefia imediata ou do superior hierárquico, para dar início ao processo administrativo próprio, na forma da regulamentação desta Lei.
Parágrafo único. A aplicação da penalidade deverá ser motivada, justificada e devidamente fundamentada.
Seção I
Multa
Art. 23. A multa será aplicada no caso do cometimento de qualquer infração prevista no art. 17 desta Lei.
Art. 24. A multa deverá ser aplicada de acordo com a gravidade da infração, observada a classificação do evento, nos seguintes valores:
I - evento pequeno: até R$ 10.000,00 (dez mil reais);
II - evento médio: até R$ 30.000,00 (trinta mil reais);
III – evento grande: até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
IV – super evento: até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
V – mega evento: até 500.000,00 (quinhentos mil reais).
§1º O valor da multa poderá ser agravado tendo em vista a classificação de risco do evento, cujos critérios serão estabelecidos por regulamento, da seguinte maneira:
I – risco baixo: 40% do valor da multa fixada;
II – risco médio: 60% do valor da multa fixada;
III – risco alto: 80% do valor da multa fixada;
IV – super risco e mega risco: 100% do valor da multa fixada;
§2º A multa será aplicada em dobro no caso de:
I – descumprimento de interdição;
II – reincidência ou infração continuada.
§ 3º Os valores previstos nesta Lei e em seu regulamento deverão ser atualizados anualmente pelo mesmo índice que atualize os valores expressos em moeda corrente na legislação do Distrito Federal.
§4º Os recursos arrecadados com aplicação das multas serão destinados à execução de programas e projetos de desenvolvimento de políticas culturais por meio do Fundo de Política Cultural do Distrito Federal, na forma da Lei Complementar n.º 934, de 7 de dezembro de 2017”.
Seção II
Interdição Sumária
Art. 25. A interdição sumária da atividade do evento dar-se-á nos casos previstos nos incisos II, III, IV, VI, VII e VIII do art. 17 desta Lei e quando inexistir condições para a realização do evento, após a constatação pelo órgão ou entidade competente.
Parágrafo único. A desinterdição do estabelecimento ou da atividade ficará condicionada ao saneamento das causas que ensejaram a interdição, após vistoria da autoridade competente.
Seção III
Suspensão da expedição de nova licença para eventos
Art. 26. Ficará suspensa a expedição de nova licença para eventos, pelo período de um ano, ao infrator reincidente no descumprimento de interdição sumária ou que tenha a licença cassada.
Parágrafo único. Quando o infrator for pessoa jurídica, o Poder Executivo poderá iniciar procedimento de desconsideração da personalidade jurídica, conforme o caso.
Seção IV
Cassação da licença para eventos
Art. 27. A licença para eventos poderá ser cassada, nos casos previstos nos incisos II e VIII do art. 17 desta Lei e quando for constatada condição insanável que impeça a realização do evento.
Seção V
Revogação da licença para eventos
Art. 28. A licença para eventos poderá ser revogada no caso previsto no inciso V do art. 17 desta Lei e quando o interesse público assim o exigir, na forma da regulamentação.
Seção VI
Apreensão de bens, mercadorias, documentos e equipamentos
Art. 29. A apreensão de bens, mercadorias, documentos e equipamentos será aplicada nos casos previstos no inciso VII do art. 17 desta Lei, bem como no caso de descumprimento da interdição sumária.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 30. Aplica-se a presente Lei, no que couber, à realização de eventos de repercussão internacional, naquilo que não conflitar com a legislação federal ou com os instrumentos normativos especialmente editados para essa finalidade.
Art. 31. Para os casos de emergência ou de calamidade pública, serão adotados procedimentos extraordinários para a concessão de licenciamento de eventos, conforme definido na regulamentação desta Lei.
Art. 32. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, tendo aplicação imediata, no que couber, ressalvados os atos já praticados que sejam favoráveis ao interessado.
Art. 33. O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
§ 1º Até a publicação da regulamentação desta Lei, aplicar-se-á, no que couber, o disposto no Decreto nº 35.816, de 16 de setembro de 2014.
§ 2º O licenciamento dos eventos integrantes do Carnaval do Distrito Federal, de caráter público, observará regulamento próprio, elaborado e publicado após ampla participação social, obedecidas as disposições gerais desta Lei e as regras específicas e garantidoras previstas na Lei nº 4.738, de 29 de dezembro 2011.
Art. 34. Fica revogada a Lei nº 5.281, de 24 de dezembro de 2013.
JUSTIFICAÇÃO
Visa aprimorar o projeto e atender as sugestões apresentadas por parlamentares e o setor de eventos.
O presente substitutivo faz as seguintes alterações:
Redação Original
Substitutivo Proposto
Observação
Art. 1º O licenciamento para realização de eventos no Distrito Federal dar-se-á nos termos desta Lei.
Art. 1º O licenciamento para realização de eventos no Distrito Federal dar-se-á nos termos desta Lei.
Sem alterações
Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se:
I – evento: a realização de atividades recreativas, sociais, culturais, religiosas, esportivas, institucionais ou promocionais, inclusive formaturas escolares, cuja realização tenha caráter eventual, se dê em local determinado, de natureza pública ou privada;
II – licença para eventos: autorização temporária do Poder Público para a realização do evento, em áreas públicas ou particulares, com prazo determinado;
III – licença de funcionamento: autorização específica emitida pelo Poder Público que legitima o exercício de atividades econômicas ou auxiliares, por reconhecer que foram atendidos os requisitos relativos à segurança sanitária, ambiental e contra incêndios e às posturas urbanísticas, edilícias e de acessibilidade;
IV – responsável pelo evento: todo aquele que promove, organiza, realiza ou se responsabiliza pelo evento, seja pessoa física ou jurídica;
V – responsável técnico: profissional capacitado que elabora, planeja e atesta os documentos técnicos relativos às instalações e estruturas do local do evento;
VI – infração: toda conduta omissiva ou comissiva que a lei comine uma sanção;
VII – infração continuada: a manutenção do fato ilícito, ou o cometimento de várias infrações, de mesma espécie, apuradas em uma única ação fiscal;
VIII – infrator: aquele que cometer, auxiliar, induzir, instigar ou constranger ao cometimento de infração prevista nesta Lei;
IX – reincidência: o cometimento de nova infração no período de 6 (seis) meses, apurada nas datas das respectivas ocorrências.
Parágrafo único. É considerado para os fins desta Lei aquele evento que acarreta impacto no sistema viário e/ou na segurança pública, mesmo quando gratuito, de cunho estritamente familiar e voltado para a celebração ou confraternização.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se:
I – evento: a realização de atividades recreativas, artísticas, sociais, culturais, religiosas, esportivas, institucionais ou promocionais, inclusive formaturas escolares, cuja realização tenha caráter eventual, se dê em local determinado, de natureza pública ou privada, e que acarretem impacto no sistema viário e/ou na segurança pública.
II – licença para eventos: autorização temporária do Poder Público para a realização do evento, em áreas públicas ou particulares, com prazo determinado;
III – licença de funcionamento: autorização específica emitida pelo Poder Público que legitima o exercício de atividades econômicas ou auxiliares, por reconhecer que foram atendidos os requisitos relativos à segurança sanitária, ambiental e contra incêndios e às posturas urbanísticas, edilícias e de acessibilidade;
IV – responsável pelo evento: todo aquele que promove, organiza, realiza ou se responsabiliza pelo evento, seja pessoa física ou jurídica;
V – responsável técnico: profissional capacitado que elabora, planeja e atesta os documentos técnicos relativos às instalações e estruturas do local do evento;
VI – infração: toda conduta omissiva ou comissiva que a lei comine uma sanção;
VII – infração continuada: a manutenção do fato ilícito, ou o cometimento de várias infrações, de mesma espécie, apuradas em uma única ação fiscal;
VIII – infrator: aquele que cometer, auxiliar, induzir, instigar ou constranger ao cometimento de infração prevista nesta Lei;
IX – reincidência: o cometimento de nova infração no período de 6 (seis) meses, apurada nas datas das respectivas ocorrências.
X – patrocínio: ação estratégica realizada por meio da aquisição do direito de associação da marca e/ou de produtos e serviços do patrocinador a projeto de iniciativa de terceiro, mediante a celebração de parceria ou termo de patrocínio e repasse de recursos financeiros;
XI – patrocinador: órgão do Executivo que, no exercício de suas atividades, constatada a conveniência e/ou oportunidade de patrocinar;
XII – patrocinado: pessoa física ou jurídica que oferece ao Patrocinador a oportunidade de patrocinar o Projeto de Patrocínio;
XIII – contrapartida: obrigação contratual do Patrocinado que expressa o direito de associação da marca e/ou de produtos e serviços do Patrocinador ao projeto patrocinado, tais como:
a) exposição da marca do Patrocinador e/ou de seus produtos e serviços nas peças de divulgação do projeto;
b) autorização para o Patrocinador utilizar nomes, marcas, símbolos, conceitos e imagens do projeto patrocinado;
c) adoção, pelo Patrocinado, de práticas voltadas ao desenvolvimento social, econômico, turístico, entre outros;
d) execução, pelo Patrocinado, de serviços, campanhas ou atividades de interesse público ou que impliquem em comprovado retorno ao Patrocinador;
e) o Patrocinado priorizará a contratação de fornecedores e mão de obra local para a realização do evento objeto do termo de patrocínio, na forma do regulamento;
f) quando do patrocínio de eventos de ciências, tecnologia, educação, esportivos ou destinados ao público infantil, o Patrocinado poderá firmar parcerias com escolas e universidades públicas para a garantia do acesso dos estudantes ao evento, na forma do regulamento;
XIV – projeto de patrocínio: iniciativa do Patrocinado, descrita em proposta de patrocínio que apresenta as características, as justificativas e a metodologia de sua execução, estabelece cotas de patrocínio com seus respectivos valores e contrapartidas, bem como informa outras singularidades da ação proposta com o objetivo de demonstrar a pertinência entre o Projeto de Patrocínio e os objetivos institucionais do Patrocinador, o potencial do Projeto de Patrocínio de atingir os objetivos do patrocínio e a experiência e capacidade dos realizadores do projeto;
XV – termo de patrocínio: instrumento jurídico para a formalização do Patrocínio, em que Patrocinador e Patrocinado estabelecem seus direitos e obrigações.
Parágrafo único. Não se considera evento, para os efeitos desta Lei, aquele de cunho estritamente familiar voltado para celebração ou confraternização, exceto quando, excedendo 200 pessoas, acarretar impacto no sistema viário ou na segurança pública.
Incorpora no texto a emenda 4, e acrescenta a palavra “artísticas”.
Acrescenta os incisos X a XV, que trazem conceitos necessários para atendimento da demanda constante do
Ofício nº 1282/2024 (SEI 0435-00004520/2024-11) da SEDET.
Incorpora o texto da Emenda 4 na forma da Subemenda 20.
Acrescenta sugestões apresentadas pelo setor produtivo e parlamentares.
Seção I
Princípios
Art. 3º O licenciamento de eventos de que trata esta lei deve ser regido pelos seguintes princípios:
I – proteção ao meio ambiente;
II – respeito aos padrões e legislações urbanísticas;
III – manutenção da segurança, higiene e proteção contra incêndio e pânico;
IV – acesso ao lazer, cultura e esporte à população do Distrito Federal;
V – fomento ao turismo;
VI – preservação de Brasília como patrimônio histórico e cultural da humanidade;
VII – proteção à criança e ao adolescente;
VIII – respeito aos limites sonoros permitidos.
Seção I
Princípios
Art. 3º O licenciamento de eventos de que trata esta lei deve ser regido pelos seguintes princípios:
I – proteção ao meio ambiente;
II – respeito aos padrões e legislações urbanísticas;
III – manutenção da segurança, higiene e proteção contra incêndio e pânico;
IV – acesso ao lazer, cultura e esporte à população do Distrito Federal;
V – fomento ao turismo e desenvolvimento econômico;
VI – preservação de Brasília como patrimônio histórico e cultural da humanidade;
VII – proteção à criança e ao adolescente;
VIII – proteção da mulher;
IX – respeito aos limites sonoros permitidos.
Incluir entres os princípios o desenvolvimento econômico e a proteção da mulher.
Seção II
Eventos dispensados do licenciamento
Art. 4º Ficam dispensados de obter a licença para a realização de eventos que trata esta Lei:
I – os estabelecimentos ou as instituições que possuam licença de funcionamento definitiva, nos termos da lei de regência, para realização de eventos em suas dependências, desde que:
a) os eventos sejam realizados no perímetro abrangido pela licença de funcionamento do estabelecimento ou instituição;
b) contenham em suas licenças de funcionamento a previsão da atividade do evento a ser realizado;
c) não haja alteração na estrutura ou configuração apresentados para obtenção da licença de funcionamento.
II – evento de até 200 (duzentas) pessoas que, embora não familiar, esteja voltado para atividades sociais ou corporativas, sem fins lucrativos;
III – as produções audiovisuais de qualquer formato, públicas e privadas, sendo elas reguladas pelos ordenamentos jurídicos da Política de Estímulo a Filmagens do Distrito Federal.
§ 1º Nos casos elencados nos incisos II e III do caput deste artigo, será exigida a licença para eventos quando o acesso e realização dependerem de público pagante, ainda que a título de contribuição ou colaboração voluntária.
§ 2º Os produtores que realizarem eventos nos estabelecimentos elencados no inciso I do caput deste artigo não estarão dispensados de obter a licença para eventos.
§ 3º Os eventos de que trata este artigo não estarão dispensados do recolhimento da Taxa de Funcionamento de Estabelecimento – TFE, ou outra que lhe suceder, e do preço público correspondente ao espaço público utilizado na realização do evento.
Seção II
Eventos dispensados do licenciamento
Art. 4º Ficam dispensados de obter a licença para a realização de eventos que trata esta Lei:
I – os estabelecimentos ou as instituições que possuam licença de funcionamento definitiva, nos termos da lei de regência, para realização de eventos em suas dependências, desde que:
a) os eventos sejam realizados no perímetro abrangido pela licença de funcionamento do estabelecimento ou instituição;
b) contenham em suas licenças de funcionamento a previsão da atividade do evento a ser realizado;
c) não haja alteração na estrutura ou configuração apresentados para obtenção da licença de funcionamento.
II – evento de até 200 pessoas que, embora não familiar, esteja voltado para atividades sociais, artísticas, culturais, na forma da Lei n.º 4.821, de 27 de abril de 2012, ou corporativos;
III – as produções audiovisuais de qualquer formato, públicas e privadas, sendo elas reguladas pelos ordenamentos jurídicos da Política de Estímulo a Filmagens do Distrito Federal.
IV – as manifestações artísticas e culturais nas ruas, avenidas e praças públicas que se amoldam à Lei Distrital nº 4.821/2012.
§ 1º Nos casos elencados nos incisos II e III do caput deste artigo, será exigida a licença para eventos quando o acesso e realização dependerem de público pagante, ainda que a título de contribuição ou colaboração voluntária.
§ 2º Os eventos de que trata este artigo não estarão dispensados do recolhimento da Taxa de Funcionamento de Estabelecimento – TFE, ou outra que lhe suceder, e do preço público correspondente ao espaço público utilizado na realização do evento.
Incorpora as emendas 3 e 6, bem como suprime o § 2º do original na forma da emenda 19
CAPÍTULO II
DAS OBRIGAÇÕES
Art. 5º São obrigações do responsável pelo evento:
I – garantir que ocorra em conformidade com a licença expedida;
II – prezar pela segurança dos participantes;
III – apresentar informações fidedignas;
IV – realizar a limpeza do local imediatamente após o término do evento, quando ocorrer em área pública;
V – garantir o cumprimento de todas as diretrizes e exigências expedidas pelo Poder Público;
VI – apresentar caução para cobertura de eventuais danos ao patrimônio público no caso de realização de evento em área pública, que será disciplinada no regulamento desta Lei, inclusive quanto à eventual dispensa, nos casos de interesse da administração;
VII – recolher a Taxa de Funcionamento de Estabelecimento - TFE, ou outra que lhe suceder, e o preço público correspondente ao espaço público de realização do evento.
CAPÍTULO II
DAS OBRIGAÇÕES
Art. 5º São obrigações do responsável pelo evento:
I – garantir que ocorra em conformidade com a licença expedida;
II – prezar pela segurança dos participantes;
III – apresentar informações fidedignas;
IV – realizar a limpeza do local imediatamente após o término do evento, quando ocorrer em área pública;
V – garantir o cumprimento de todas as diretrizes e exigências expedidas pelo Poder Público;
VI – apresentar caução para cobertura de eventuais danos ao patrimônio público no caso de realização de evento em área pública, que será disciplinada no regulamento desta Lei, inclusive quanto à eventual dispensa, nos casos de interesse da administração;
VII – recolher a Taxa de Funcionamento de Estabelecimento - TFE, ou outra que lhe suceder, e o preço público correspondente ao espaço público de realização do evento.
Parágrafo único. A obrigação a que se refere o inciso II inclui, dentre outras ações:
I - o dimensionamento adequado dos espaços e dos portões de acesso e escoamento dos participantes;
II - a permissão para a entrada dos participantes portando copos ou garrafas de água, conforme as especificações previstas em regulamento;
III - a instalação de “ilhas de hidratação”, nas hipóteses e com o dimensionamento definidos em regulamento.
Incorpora no texto a emenda 1.
Art. 6º São obrigações do Poder Executivo, por meio de seus órgãos e entidades competentes:
I – garantir a transparência dos procedimentos;
II – fiscalizar a realização de eventos;
III – no caso de falhas, irregularidades ou descumprimentos de medidas necessárias à realização do evento, exigir as medidas corretivas ou, não sendo possível, impedir a realização ou a continuidade do evento;
IV – emitir laudo pericial prévio, em que conste o estado de entrega do espaço público, no caso de realização de evento em área pública, nos termos da regulamentação desta Lei;
V – disponibilizar meios eficazes e céleres para executar o disposto nesta Lei e em seu regulamento.
Parágrafo único. No caso de omissão do Poder Público para a emissão do laudo pericial prévio de que trata o inciso IV do caput deste artigo, será considerado o laudo elaborado pelo responsável pelo evento, conforme critérios definidos pela regulamentação desta Lei.
Art. 6º São obrigações do Poder Executivo, por meio de seus órgãos e entidades competentes:
I – garantir a transparência dos procedimentos;
II – fiscalizar a realização de eventos;
III – no caso de falhas, irregularidades ou descumprimentos de medidas necessárias à realização do evento, exigir as medidas corretivas ou, não sendo possível, impedir a realização ou a continuidade do evento;
IV – emitir laudo pericial prévio, em que conste o estado de entrega do espaço público, no caso de realização de evento em área pública, nos termos da regulamentação desta Lei;
V – disponibilizar meios eficazes e céleres para executar o disposto nesta Lei e em seu regulamento.
VI – disponibilizar, por meio de ferramenta de pesquisa e de dados abertos, informações sobre o andamento do processo de licenciamento de cada evento específico.
VII – realizar vistoria prévia à realização do evento e expedição subsequente da licença.
Parágrafo único. No caso de omissão do Poder Público para a emissão do laudo pericial prévio de que trata o inciso IV do caput deste artigo, será considerado o laudo elaborado pelo responsável pelo evento, conforme critérios definidos pela regulamentação desta Lei.
Incorpora no texto a emenda 13 na forma da subemenda 16, bem como a emenda 14
CAPÍTULO III
DA CLASSIFICAÇÃO DOS EVENTOS
Art. 7º Os eventos serão classificados:
I – quanto à quantidade de pessoas:
a) pequeno: até 1.000 (mil) pessoas;
b) médio: de 1.001 (mil e um) a 5.000 (cinco mil) pessoas;
c) grande: de 5.001 (cinco mil e um) a 15.000 (quinze mil) pessoas;
d) super: de 15.001 (quinze mil e um) a 30.000 (trinta mil) pessoas;
e) mega: acima de 30.000 (trinta mil) pessoas.
II – quanto ao risco:
a) baixo;
b) médio;
c) alto;
d) super;
e) mega.
§1º A classificação do risco do evento será calculada conforme escala de graduação de risco, definida pelo Poder Executivo em regulamento, e deverá levar em consideração:
I – o tipo de evento;
II – o local do evento;
III – a duração do evento, por dia de realização;
IV – a faixa etária predominante;
V – o controle de acesso ao público;
VI – a acomodação do público;
VII – o consumo de bebidas alcoólicas;
VIII – as estruturas provisórias.
§2º A classificação de que trata o inciso I do caput deste artigo diz respeito à quantidade de pessoas por dia de evento.
CAPÍTULO III
DA CLASSIFICAÇÃO DOS EVENTOS
Art. 7º Os eventos serão classificados:
I – quanto à quantidade de pessoas:
a) pequeno: até 1.000 (mil) pessoas;
b) médio: de 1.001 (mil e um) a 5.000 (cinco mil) pessoas;
c) grande: de 5.001 (cinco mil e um) a 15.000 (quinze mil) pessoas;
d) super: de 15.001 (quinze mil e um) a 30.000 (trinta mil) pessoas;
e) mega: acima de 30.000 (trinta mil) pessoas.
II – quanto ao risco:
a) baixo;
b) médio;
c) alto;
d) super;
e) mega.
§1º A classificação do risco do evento será calculada conforme escala de graduação de risco, definida pelo Poder Executivo em regulamento, e deverá levar em consideração:
I – o tipo de evento;
II – o local do evento;
III – a duração do evento, por dia de realização;
IV – a faixa etária predominante;
V – o controle de acesso ao público;
VI – a acomodação do público;
VII – o consumo de bebidas alcoólicas;
VIII – as estruturas provisórias.
§2º A classificação de que trata o inciso I do caput deste artigo diz respeito à quantidade de pessoas por dia de evento.
Sem alterações
CAPÍTULO IV
DA LICENÇA PARA EVENTOS
Art. 8º A licença para eventos será expedida pelo Poder Executivo, mediante requerimento a ser apresentado pelo responsável pelo evento.
Parágrafo único. O procedimento de expedição da licença para eventos será definido em regulamento.
CAPÍTULO IV
DA LICENÇA PARA EVENTOS
Art. 8º A licença para eventos será expedida pelo Poder Executivo, mediante requerimento a ser apresentado pelo responsável pelo evento.
§ 1º O procedimento de expedição da licença para eventos será definido em regulamento.
§ 2º O descumprimento, pelo Poder Público, dos prazos regulamentares que incorram em prejuízo a realização dos eventos de que trata esta Lei, implica no reconhecimento tácito da emissão da licença, condicionada a vistorias posteriores e, desde que, o interessado tenha apresentado todos os elementos necessários à instrução do processo.
§ 3º Não será concedida licença tácita no caso de eventos de alto, super ou mega risco.
§ 4º Responderão administrativamente os agentes públicos que derem causa a mora ou omissão em prejuízo da realização do evento, sem prejuízo das penalidades na esfera cível e penal.
§ 5º No caso de licença tácita, o empreendedor que causar eventual lesão à saúde humana, à integridade do meio ambiente ou qualquer outro dano decorrente da atividade exercida será responsabilizado civil, penal e administrativamente pelos atos causados, bem como os agentes públicos e privados que concorreram para o evento.
Incorpora no texto a emenda 8.
Art. 9º A documentação necessária para a obtenção da licença e sua renovação deverão observar a classificação do evento, conforme definido em regulamento.
Art. 9º A documentação necessária para a obtenção da licença e sua renovação deverão observar a classificação do evento, conforme definido em regulamento.
Parágrafo único. O Protocolo de toda documentação necessária será concentrado em apenas um órgão, responsável pela tramitação aos demais, na forma do regulamento.
Incorpora no texto a emenda 9
Art. 10. Serão definidos em regulamento os termos para emissão da licença para eventos, tais como: prazos, requisitos, tipos de atividades, estabelecimentos, locais de realização, permissões e proibições.
Parágrafo único. A emissão de licença para eventos pelo Poder Executivo deverá observar a preservação do interesse público, do patrimônio tombado e a legislação específica.
Art. 10. Serão definidos em regulamento os termos para emissão da licença para eventos, tais como: prazos, requisitos, tipos de atividades, estabelecimentos, locais de realização, permissões e proibições.
Parágrafo único. A emissão de licença para eventos pelo Poder Executivo deverá observar a preservação do interesse público, do patrimônio tombado e a legislação específica.
Sem alterações
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CAPÍTULO V
DO CALENDÁRIO OFÍCIAL DE EVENTOS DO DISTRITO FEDERAL
Art. 11 Fica instituído o Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal.
§ 1º O Executivo organizará e publicará, em cada ano, o Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, do qual constarão todos os acontecimentos e eventos culturais, artísticos, esportivos, festivais, de lazer e datas comemorativas, instituídos por leis ou decretos distritais, além daqueles já tradicionalmente realizados no Distrito Federal.
§ 2º Além dos eventos referidos no parágrafo anterior, serão incluídos no Calendário aqueles que, de qualquer modo, contribuam para atingir os seguintes objetivos:
I - incremento do turismo;
II - conservação e desenvolvimento das tradições folclóricas brasileiras;
III - recreação popular;
IV - desenvolvimento das atividades econômicas, da indústria e do comércio;
V - estímulo ao desenvolvimento econômico, cultural e artístico do Distrito Federal.
§ 3º Serão incluídos obrigatoriamente no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal de cada ano:
I – as festividades do Dia da Independência do Brasil;
II – as festividades do aniversário de Brasília;
III – o aniversário das Regiões Administrativas
IV – os festejos carnavalescos;
V – as festas de Natal e de Fim de Ano;
VI – os eventos realizados anualmente, pelo menos três vezes consecutivas, no Distrito Federal, na forma do regulamento.
§ 4º Ato do Executivo regulamentará a inclusão de eventos no Calendário.
Incorporação no texto da demanda da SEDET
Incorpora sugestão apresentada pelo setor de eventos.
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Art. 12. A Lei ou ato do Executivo que instituindo evento ou data comemorativa deverá demonstrar o interesse e relevância para o Distrito Federal.
Parágrafo único. É vedado a criação de mais de uma data comemorativa com o mesmo fim.
Incorporação no texto da demanda da SEDET
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CAPÍTULO VI
DO PATROCÍNIO
Art. 13 Fica o Executivo autorizado a atuar como patrocinador em eventos de interesse público do Distrito Federal, realizados por terceiros, ou como beneficiário, quando houver interesse de particulares em alocar recursos na realização de eventos, na forma do regulamento.
Incorporação no texto da demanda da SEDET
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Art. 14 Os Projetos de Patrocínio que tiverem reconhecido interesse público poderão ser patrocinados, mediante aprovação, observado o disposto no regulamento.
§ 1º A celebração do termo de patrocínio observará, no que couber, as disposições constantes da Lei Federal 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 2º A apresentação das Propostas de Patrocínio dar-se-á:
I – mediante edital de chamamento público; ou
II – mediante manifestação do particular de ter seu projeto patrocinado, observado o disposto no regulamento.
§ 3º As contrapartidas do Patrocinado deveram constar de forma expressa do edital de chamamento público e do termo de patrocínio.
§ 4º É vedado o patrocínio da totalidade dos custos da iniciativa patrocinada.
§ 5º É vedado o patrocínio de pessoa física ou jurídica que:
I - tenha sido punida com suspensão de participação em licitação e impedimento de contratar com a administração ou declaração de inidoneidade;
II - tenha sido definitivamente condenada:
a) por ato de improbidade administrativa;
b) por crime contra a Administração Pública;
III - possua débito fiscal com a Fazenda Distrital;
IV - não tenha sido licenciado na forma da legislação;
V - possua prestação de contas anterior reprovada.
§ 6º É vedado o remanejamento de recursos das políticas públicas, em execução, constantes da Lei Complementar nº 934, de 07 de dezembro de 2017, que “institui a Lei Orgânica da Cultura dispondo sobre o Sistema de Arte e Cultura do Distrito Federal” e da Lei nº 4.883, de 11 de julho de 2012”, que “dispões sobre a política de turismo do Distrito Federal”, para a realização de patrocínio de eventos no Distrito Federal
§ 7º No mínimo 50% dos recursos destinados ao patrocínio em um mesmo exercício financeiro serão utilizados em eventos que estejam incluídos no calendário oficial de eventos do Distrito Federal.
Incorporação no texto da demanda da SEDET
Incorporação ao texto das sugestões apresentadas pelo setor de eventos e parlamentares.
Art. 15. Aquele que receber recursos financeiros para realização de evento está obrigado a prestar contas do valor recebido, na forma do regulamento, no prazo máximo de 90 (trinta) dias contados:
I - do prazo final para a aplicação de cada parcela, quando o objeto do Termo de Patrocínio for executado em etapas, hipótese em que a prestação de contas de etapa anterior é condição necessária para a liberação da etapa seguinte, conforme período e condições determinados no Termo de Patrocínio;
II - do prazo final para conclusão do objeto, quando o termo for executado em uma única etapa;
III - da formalização da extinção do Termo de Patrocínio, se esta ocorrer antes do prazo previsto no Termo de Patrocínio;
IV - da aplicação da última parcela, quando deverá comprovar a conclusão do objeto.
Parágrafo único. O descumprimento do prazo contido no caput implicará na aplicação das sanções previstas na Lei Federal 14.133, de 1º de abril de 2021, devendo ser observado o contraditório e a ampla defesa.
Incorporação ao texto das sugestões apresentadas pelo setor de eventos e parlamentares.
Art. 16. Para a Prestação de Contas do Patrocínio, o Patrocinador exigirá do Patrocinado a comprovação da observância do princípio da economicidade na utilização dos recursos públicos, da realização da iniciativa patrocinada e das Contrapartidas, bem como Relatório contendo os objetivos alcançados, notadamente em relação ao público atingido quanto aos aspectos quantitativo e qualitativo, de negócios gerados direta ou indiretamente através do projeto patrocinado.
§ 1º. Os recursos gastos com patrocínio, bem como as prestações de contas deveram constar em sítio eletrônico oficial, nos termos do regulamento.
§ 2º A não prestação das informações contidas no caput, ou se comprovado a sua inveracidade, implicará na reprovação das constas prestadas.
§ 3º Aquele que tiver as contas reprovadas estará sujeito as sanções previstas na Lei Federal 14.133, de 1º de abril de 2021, devendo ser observado em todos os casos o contraditório e a ampla defesa.
Incorporação ao texto das sugestões apresentadas pelo setor de eventos e parlamentares.
CAPÍTULO V
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES
Art. 11. Considera-se infração:
I – toda ação ou omissão que importe inobservância desta Lei, de seu regulamento ou das demais normas aplicáveis;
II – falsidade dos documentos exigidos em lei;
III – realização do evento em desconformidade com a licença expedida;
IV – descumprimento das determinações do órgão ou entidade competente;
V – descumprimento das obrigações constantes no art. 5º desta Lei;
VI – causar risco iminente à segurança ou ao patrimônio público;
VII – realizar o evento sem a emissão da licença para eventos ou quando ela tiver sido cassada ou revogada;
VIII – atuar com a inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal cancelada;
IX – desacatar o agente público;
X – induzir, instigar, auxiliar ou constranger à prática de infrações descritas nesta Lei.
Parágrafo único. Diante de indícios de infração penal, o órgão de fiscalização deverá comunicar à autoridade competente, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas nesta Lei.
CAPÍTULO VII
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES
Art. 17. Considera-se infração:
I – toda ação ou omissão que importe inobservância desta Lei, de seu regulamento ou das demais normas aplicáveis, sobretudo da legislação ambiental e do contido no Estatuto da Criança e do Adolescente;
II – falsidade dos documentos exigidos em lei;
III – realização do evento em desconformidade com a licença expedida;
IV – descumprimento das determinações do órgão ou entidade competente;
V – descumprimento das obrigações constantes no art. 5º desta Lei;
VI – causar risco iminente à segurança, ao patrimônio público ou ao meio ambiente;
VII – realizar o evento sem a emissão da licença para eventos ou quando ela tiver sido cassada ou revogada;
VIII – atuar com a inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal cancelada;
IX – desacatar o agente público;
X – induzir, instigar, auxiliar ou constranger à prática de infrações descritas nesta Lei.
Parágrafo único. Diante de indícios de infração penal, o órgão de fiscalização deverá comunicar à autoridade competente, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas nesta Lei.
Incorpora no texto a emenda 5
Art. 12. O cometimento de infração sujeita o infrator às seguintes sanções:
I – multa;
II – interdição sumária da atividade do evento;
III – suspensão da expedição de nova licença para eventos;
IV – cassação da licença para eventos;
V – revogação da licença para eventos;
VI – apreensão de bens, mercadorias, documentos e equipamentos;
Parágrafo único. As sanções poderão ser aplicadas de forma isolada ou cumulativa, independentemente da responsabilidade prevista em outras normas administrativas ou nas legislações civis ou penais.
Art. 18. O cometimento de infração sujeita o infrator às seguintes sanções:
I – multa;
II – interdição sumária da atividade do evento;
III – suspensão da expedição de nova licença para eventos;
IV – cassação da licença para eventos;
V – revogação da licença para eventos;
VI – apreensão de bens, mercadorias, documentos e equipamentos;
Parágrafo único. As sanções poderão ser aplicadas de forma isolada ou cumulativa, independentemente da responsabilidade prevista em outras normas administrativas ou nas legislações civis ou penais.
Sem alterações
Art. 13. O responsável pelo evento e o responsável técnico responderão solidariamente pelas sanções previstas nesta Lei quando a infração se relacionar com as competências do responsável técnico.
Art. 19. O responsável pelo evento e o responsável técnico responderão solidariamente pelas sanções previstas nesta Lei quando a infração se relacionar com as competências do responsável técnico.
Sem alterações
Art. 14. As sanções previstas nesta Lei serão aplicadas pela autoridade competente, na forma do regulamento, observado o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo da adoção de medidas acauteladoras.
Art. 20 As sanções previstas nesta Lei serão aplicadas pela autoridade competente, na forma do regulamento, observado o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo da adoção de medidas acauteladoras.
Parágrafo único. É proibida a aplicação das sanções previstas no art. 18 desta Lei antes de concluído o processo de vistoria e licenciamento.
Incorpora ao texto a emenda 10 na forma da subemenda 15.
Adequação da renumeração dos artigos
Art. 15. A aplicação das penalidades previstas nesta Lei serão realizadas sem prejuízo da exigência dos tributos devidos e das providências necessárias à instauração da ação penal cabível, inclusive por crimes de desobediência ou desacato.
Art. 21 A aplicação das penalidades previstas nesta Lei serão realizadas sem prejuízo da exigência dos tributos devidos e das providências necessárias à instauração da ação penal cabível, inclusive por crimes de desobediência ou desacato.
Sem alterações
Art. 16. A penalidade aplicada pela autoridade competente deverá ser encaminhada para ciência da chefia imediata ou do superior hierárquico, para dar início ao processo administrativo próprio, na forma da regulamentação desta Lei.
Parágrafo único. A aplicação da penalidade deverá ser motivada, justificada e devidamente fundamentada.
Art. 22 A penalidade aplicada pela autoridade competente deverá ser encaminhada para ciência da chefia imediata ou do superior hierárquico, para dar início ao processo administrativo próprio, na forma da regulamentação desta Lei.
Parágrafo único. A aplicação da penalidade deverá ser motivada, justificada e devidamente fundamentada.
Sem alterações
Seção I
Multa
Art. 17. A multa será aplicada no caso do cometimento de qualquer infração prevista no art. 11 desta Lei.
Seção I
Multa
Art. 23. A multa será aplicada no caso do cometimento de qualquer infração prevista no art. 17 desta Lei.
Adequação da renumeração dos artigos
Art. 18. A multa deverá ser aplicada de acordo com a gravidade da infração, observada a classificação do evento, nos seguintes valores:
I - evento pequeno: até R$ 10.000,00 (dez mil reais);
II - evento médio: até R$ 30.000,00 (trinta mil reais);
III – evento grande: até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
IV – super evento: até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
V – mega evento: até 500.000,00 (quinhentos mil reais).
§1º O valor da multa poderá ser agravado tendo em vista a classificação de risco do evento, cujos critérios serão estabelecidos por regulamento, da seguinte maneira:
I – risco baixo: 40% do valor da multa fixada;
II – risco médio: 60% do valor da multa fixada;
III – risco alto: 80% do valor da multa fixada;
IV – super risco e mega risco: 100% do valor da multa fixada;
§2º A multa será aplicada em dobro no caso de:
I – descumprimento de interdição;
II – reincidência ou infração continuada.
§ 3º Os valores previstos nesta Lei e em seu regulamento deverão ser atualizados anualmente pelo mesmo índice que atualize os valores expressos em moeda corrente na legislação do Distrito Federal.
Art. 24. A multa deverá ser aplicada de acordo com a gravidade da infração, observada a classificação do evento, nos seguintes valores:
I - evento pequeno: até R$ 10.000,00 (dez mil reais);
II - evento médio: até R$ 30.000,00 (trinta mil reais);
III – evento grande: até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
IV – super evento: até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
V – mega evento: até 500.000,00 (quinhentos mil reais).
§1º O valor da multa poderá ser agravado tendo em vista a classificação de risco do evento, cujos critérios serão estabelecidos por regulamento, da seguinte maneira:
I – risco baixo: 40% do valor da multa fixada;
II – risco médio: 60% do valor da multa fixada;
III – risco alto: 80% do valor da multa fixada;
IV – super risco e mega risco: 100% do valor da multa fixada;
§2º A multa será aplicada em dobro no caso de:
I – descumprimento de interdição;
II – reincidência ou infração continuada.
§ 3º Os valores previstos nesta Lei e em seu regulamento deverão ser atualizados anualmente pelo mesmo índice que atualize os valores expressos em moeda corrente na legislação do Distrito Federal.
§4º Os recursos arrecadados com aplicação das multas serão destinados à execução de programas e projetos de desenvolvimento de políticas culturais por meio do Fundo de Política Cultural do Distrito Federal, na forma da Lei Complementar n.º 934, de 7 de dezembro de 2017”.
Inclusão da redação contida na subemenda nº 25
Seção II
Interdição Sumária
Art. 19. A interdição sumária da atividade do evento dar-se-á nos casos previstos nos incisos II, III, IV, VI, VII e VIII do art. 11 desta Lei e quando inexistir condições para a realização do evento, após a constatação pelo órgão ou entidade competente.
Parágrafo único. A desinterdição do estabelecimento ou da atividade ficará condicionada ao saneamento das causas que ensejaram a interdição, após vistoria da autoridade competente.
Seção II
Interdição Sumária
Art. 25. A interdição sumária da atividade do evento dar-se-á nos casos previstos nos incisos II, III, IV, VI, VII e VIII do art. 17 desta Lei e quando inexistir condições para a realização do evento, após a constatação pelo órgão ou entidade competente.
Parágrafo único. A desinterdição do estabelecimento ou da atividade ficará condicionada ao saneamento das causas que ensejaram a interdição, após vistoria da autoridade competente.
Adequação da renumeração dos artigos
Seção III
Suspensão da expedição de nova licença para eventos
Art. 20. Ficará suspensa a expedição de nova licença para eventos, pelo período de um ano, ao infrator reincidente no descumprimento de interdição sumária ou que tenha a licença cassada.
Parágrafo único. Quando o infrator for pessoa jurídica, o Poder Executivo poderá iniciar procedimento de desconsideração da personalidade jurídica, conforme o caso.
Seção III
Suspensão da expedição de nova licença para eventos
Art. 26. Ficará suspensa a expedição de nova licença para eventos, pelo período de um ano, ao infrator reincidente no descumprimento de interdição sumária ou que tenha a licença cassada.
Parágrafo único. Quando o infrator for pessoa jurídica, o Poder Executivo poderá iniciar procedimento de desconsideração da personalidade jurídica, conforme o caso.
Seção IV
Cassação da licença para eventos
Art. 21. A licença para eventos poderá ser cassada, nos casos previstos nos incisos II e VIII do art. 11 desta Lei e quando for constatada condição insanável que impeça a realização do evento.
Seção IV
Cassação da licença para eventos
Art. 27. A licença para eventos poderá ser cassada, nos casos previstos nos incisos II e VIII do art. 17 desta Lei e quando for constatada condição insanável que impeça a realização do evento.
Adequação da renumeração dos artigos
Seção V
Revogação da licença para eventos
Art. 22. A licença para eventos poderá ser revogada no caso previsto no inciso V do art. 11 desta Lei e quando o interesse público assim o exigir, na forma da regulamentação.
Seção V
Revogação da licença para eventos
Art. 28. A licença para eventos poderá ser revogada no caso previsto no inciso V do art. 17 desta Lei e quando o interesse público assim o exigir, na forma da regulamentação.
Adequação da renumeração dos artigos
Seção VI
Apreensão de bens, mercadorias, documentos e equipamentos
Art. 23. A apreensão de bens, mercadorias, documentos e equipamentos será aplicada nos casos previstos no inciso VII do art. 11 desta Lei, bem como no caso de descumprimento da interdição sumária
Seção VI
Apreensão de bens, mercadorias, documentos e equipamentos
Art. 29. A apreensão de bens, mercadorias, documentos e equipamentos será aplicada nos casos previstos no inciso VII do art. 17 desta Lei, bem como no caso de descumprimento da interdição sumária.
Adequação da renumeração dos artigos
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 24. Aplica-se a presente Lei, no que couber, à realização de eventos de repercussão internacional, naquilo que não conflitar com a legislação federal ou com os instrumentos normativos especialmente editados para essa finalidade.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 30. Aplica-se a presente Lei, no que couber, à realização de eventos de repercussão internacional, naquilo que não conflitar com a legislação federal ou com os instrumentos normativos especialmente editados para essa finalidade.
Art. 25. Para os casos de emergência ou de calamidade pública, serão adotados procedimentos extraordinários para a concessão de licenciamento de eventos, conforme definido na regulamentação desta Lei.
Art. 31. Para os casos de emergência ou de calamidade pública, serão adotados procedimentos extraordinários para a concessão de licenciamento de eventos, conforme definido na regulamentação desta Lei.
Art. 26. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, tendo aplicação imediata, no que couber, ressalvados os atos já praticados que sejam favoráveis ao interessado.
Art. 32. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, tendo aplicação imediata, no que couber, ressalvados os atos já praticados que sejam favoráveis ao interessado.
Art. 27. O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Parágrafo único. Até a publicação da regulamentação desta Lei, aplicar-se-á, no que couber, o disposto no Decreto nº 35.816, de 16 de setembro de 2014.
Art. 33. O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
§ 1º Até a publicação da regulamentação desta Lei, aplicar-se-á, no que couber, o disposto no Decreto nº 35.816, de 16 de setembro de 2014.
§ 2º O licenciamento dos eventos integrantes do Carnaval do Distrito Federal, de caráter público, observará regulamento próprio, elaborado e publicado após ampla participação social, obedecidas as disposições gerais desta Lei e as regras específicas e garantidoras previstas na Lei nº 4.738, de 29 de dezembro 2011.
Incorpora as emendas 2 e 12 na forma da subemenda 17
Art. 28. Fica revogada a Lei nº 5.281, de 24 de dezembro de 2013.
Art. 34. Fica revogada a Lei nº 5.281, de 24 de dezembro de 2013.
Assim, considerando os poderes de representação conferidos ao Líder e Vice-Líder de Governos conferidos pelo § 3º, do art. 31 do RICLDF, formalizados por meio da Mensagem nº 1/2023 – GAG de 02 de janeiro de 2023, venho apresentar a presente emenda substitutiva, com vista a atender a demanda da SEDET e organizar as emendas apresentadas.
Art. 31. Líder é o Deputado Distrital escolhido por seus pares para falar em nome da bancada de seu partido ou bloco parlamentar.
...
§ 3º O Governador, por meio de mensagem dirigida à Mesa Diretora, pode indicar um Líder e um Vice-Líder entre os Deputados Distritais como seus representantes junto à Câmara Legislativa.
Pelo exposto, conclamo os nobres pares à aprovação do presente substitutivo.
Deputado Iolando
Vice-Líder do Governo
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2024, às 18:12:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (125001)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Institui o Programa de Reinserção Produtiva de Pessoas Idosas no Mercado de Trabalho e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Reinserção Produtiva de Pessoas Idosas, com o objetivo de promover a reinserção e a participação ativa dos idosos no mercado de trabalho.
Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, considera-se idoso a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, conforme definido na Lei Federal nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994, e na Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003.
Art. 2º O programa será composto por um conjunto de políticas públicas que visam:
I – facilitar a reinserção da pessoa idosa no mercado de trabalho, seja em atividades remuneradas ou não remuneradas;
II – intermediar a conexão entre os idosos interessados, empresas, organizações do terceiro setor e o poder público;
III – oferecer capacitação, reciclagem e requalificação profissional;
IV – desenvolver alternativas ocupacionais que integrem a pessoa idosa na estrutura social;
V – promover a saúde e a qualidade de vida dos idosos por meio do trabalho;
VI – ampliar a participação dos idosos no mercado de trabalho, especialmente em organizações sem fins lucrativos;
VII – mitigar os impactos econômicos do envelhecimento populacional e reduzir a dependência econômica;
VIII – reduzir o preconceito de idade, tanto no ambiente de trabalho quanto no processo de contratação do trabalhador.
§ 1º Como medida para atender a política pública de que trata o inciso VII do art. 2º, será criado o Banco de Oportunidades para Pessoas Idosas, que funcionará integrado ao Sistema Nacional de Emprego – Sine –, com as seguintes finalidades:
I – cadastrar entidades e empresas interessadas em aderir ao programa;
II – divulgar vagas de trabalho, remuneradas e não remuneradas, para idosos;
III – cadastrar idosos ativos ou inativos que buscam reinserção no mercado de trabalho;
IV – promover a intermediação entre as vagas disponíveis e os idosos cadastrados;
V – divulgar e facilitar a inscrição em cursos de formação e capacitação profissional.
§ 2º O Banco de Oportunidades deverá respeitar as condições físicas, intelectuais e psíquicas dos idosos, garantindo a adequação da vaga à condição do idoso.
§ 3º O Banco de Oportunidades poderá ser publicizado em sites do Poder Executivo, respeitando os critérios de conveniência e oportunidade.
§ 4º O gerenciamento do Banco de Oportunidades para Pessoas Idosas será feito pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico Trabalho e Renda do Distrito Federal.
Art. 3º O Poder Executivo poderá celebrar convênios e acordos com entidades para a execução dos serviços previstos nesta lei.
Art. 4º O Poder Executivo poderá conceder incentivos fiscais às empresas e trabalhadores que participarem do programa.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias após sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição visa instituir o Programa de Reinserção Produtiva de Pessoas Idosas no Mercado de Trabalho, reconhecendo a importância de integrar a população idosa à vida econômica e social do Estado. A necessidade de tal programa é evidente diante dos desafios impostos pelo envelhecimento populacional e pela consequente transformação da estrutura demográfica.
O Brasil, assim como muitos países, enfrenta um rápido aumento na proporção de cidadãos idosos. Este fenômeno, conhecido como transição demográfica, traz consigo uma série de implicações econômicas e sociais. Uma das consequências mais significativas é o aumento da taxa de dependência, que pressiona os sistemas de seguridade social e exige novas estratégias para manter a sustentabilidade econômica.
Vale lembrar que, no Brasil, as pessoas idosas tendem a permanecer no trabalho para complementar a renda familiar, já que muitas vezes, os recursos provenientes da aposentadoria são a única renda delas e/ou de suas famílias, e valor insuficiente para mantê-las. Soma-se a isso as mudanças legais, que definiram um número maior de anos a serem trabalhados ou contribuindo para a Previdência Social para atingir a aposentadoria. Algumas pessoas também se mantêm trabalhando pelo significado e pela importância que atribuem ao trabalho. Essas podem estar relacionadas à necessidade de interação social, de se manterem ativas, produtivas e até mesmo de ocuparem o tempo ocioso.
A exclusão do mercado de trabalho é uma realidade enfrentada por muitos idosos, que ainda possuem capacidade e desejo de continuarem a contribuir profissionalmente. O preconceito da idade, a falta de oportunidades adaptadas às suas condições e a escassez de políticas públicas voltadas para esse segmento são barreiras que precisam ser superadas.
Para a implantação da política nacional do idoso, a lei prevê algumas ações de competência dos órgãos públicos nas áreas: de promoção e assistência social; saúde; educação; trabalho e previdência social; habitação e urbanismo; justiça; cultura, esporte e lazer. Especificamente na área de trabalho, a legislação traça norma geral em que as políticas públicas devem garantir mecanismos que impeçam a discriminação à pessoa idosa, na participação no mercado de trabalho tanto no setor público quanto no setor privado.
O Programa de Reinserção Produtiva de Pessoas Idosas propõe uma abordagem multifacetada para enfrentar esses desafios. Dentre elas, está a criação do Banco de Oportunidades para Idosos, integrado ao Sistema Nacional de Emprego – SINE, que busca promover a intermediação entre idosos e o mercado de trabalho, oferecer capacitação e requalificação profissional e incentivar a participação ativa dos idosos na sociedade.
A iniciativa também tem o potencial de reduzir o impacto econômico do envelhecimento populacional ao diminuir as taxas de dependência econômica e promover a autonomia financeira dos idosos. Ademais, ao incentivar a criação de cooperativas e o cadastramento de idosos profissionais autônomos, o programa fomenta o empreendedorismo e a inovação nesse segmento.
O direito ao trabalho da pessoa idosa precisa de políticas públicas que incentivem a sua permanência ou reinserção no mercado de trabalho, bem como de qualificação para uma nova função, de acesso ao desenvolvimento tecnológico e de um tratamento digno e anti-discriminatório em relação à idade.
Por fim, importa dizer que a presente proposição tem como parâmetro o Projeto de Lei n° 2333/2024 da Assembleia Legislativa de Minas Gerais.
A aprovação deste projeto de lei é um passo fundamental para garantir que os idosos possam desfrutar de um envelhecimento ativo e digno. É uma medida que reconhece o valor e a experiência dos nossos cidadãos mais velhos, ao mesmo tempo em que responde às necessidades de uma sociedade em constante evolução.
Sala das Sessões, 24 de junho de 2024.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 25/06/2024, às 11:02:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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Parecer - 3 - CESC - Não apreciado(a) - (125003)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2024 - CESC
Projeto de Lei nº 2546/2022
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 2546/2022, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização de cardápios físicos nos bares, lanchonetes, restaurantes e similares no Distrito Federal”
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC o Projeto de Lei epigrafado, de autoria do Deputado Robério Negreiros. O Projeto dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização de cardápios físicos nos bares, lanchonetes, restaurantes e similares no Distrito Federal.
Pelo art. 1°, fica instituída a obrigatoriedade de disponibilização de cardápios físicos em todos os estabelecimentos que comercializem refeições, lanches e afins como restaurantes, lanchonetes, hotéis e similares, no âmbito do Distrito Federal, com o intuito de facilitar a consulta por pessoas idosas e/ou com dificuldades para acessar o cardápio digital.
O art. 2º estabelece que os cardápios devem estar disponíveis para consulta, sempre que a pessoa solicitar, contendo o nome dos pratos, bebidas, sobremesas, bem como outros produtos oferecidos pelo estabelecimento e seus respectivos preços.
O art. 3º trata da usual cláusula de vigência na data de publicação da Lei.
Na Justificação, o autor argumenta que o projeto visa instituir a obrigatoriedade de que os estabelecimentos disponibilizem cardápios físicos, especialmente para os idosos, tendo em vista que após a pandemia de Covid19 os restaurantes, lanchonetes e similares foram obrigados a ter cardápio com acesso online pelo celular, com uso de QR Code, com o objetivo de combater a transmissão do coronavírus. Ocorre, porém, que os idosos têm enfrentado grande dificuldade nos locais acima mencionados, em razão da ausência de habilidade com a tecnologia, bem como em razão da dificuldade de enxergar o cardápio no celular.
Quanto à tramitação, após a leitura do PL em 22 de fevereiro de 2024, a matéria foi distribuída para análise de mérito na CDC (RICL, art. 66, I, “a”) e na CESC (RICL, art. 69, I, “a”) e, para análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
A proposição foi aprovada na CDC com uma emenda aditiva e uma emenda modificativa.
No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o art. 69, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno desta Casa de Leis, cabe a este Colegiado manifestar-se sobre o mérito de proposições que tratem de saúde pública.
O presente projeto de lei visa instituir a obrigatoriedade de que estabelecimentos como restaurantes, lanchonetes e similares disponibilizem cardápios físicos, especialmente para os idosos ou para pessoas com dificuldades em acessar o cardápio digital.
No que tange aos aspectos de mérito analisados por esta Comissão, entendemos que a proposta deve prosperar, pois os cardápios virtuais pressupõem que o cliente tenha um smartphone e internet disponível, o que nem sempre ocorre. Além disso, algumas pessoas, principalmente as idosas, têm dificuldades com tecnologia ou tem problemas de saúde, como baixa visão, catarata, ou qualquer condição que afeta a utilização e o acesso aos cardápios digitais.
No entanto, para diminuir custos, alguns estabelecimentos ainda utilizam o cardápio digital como forma exclusiva para informar os produtos comercializados e respectivos preços. Isso tem criado constrangimentos e transtornos para pessoas idosas e demais cidadãos que não estão com celular no momento da refeição, ou que não possuem conexão com a internet no aparelho, muitas vezes nem sequer disponibilizada pelo estabelecimento.
Dessa forma, para que não haja exclusão de nenhum cidadão, é preciso haver a opção do cardápio impresso nos estabelecimentos comerciais, de maneira a garantir-se o amplo acesso a informações sobre os produtos comercializados, e para que ninguém se sinta excluído de algo que seria simples, como a escolha de sua alimentação num restaurante ou similar.
No que tange às emendas apresentadas, entendemos que são meritórias. A emenda aditiva aprovada na Comissão de Defesa do Consumidor trata da aplicação de multa em caso de descumprimento da Lei, para induzir ao cumprimento da norma. Por sua vez, a emenda modificativa estabelece uma cláusula de vigência com prazo de 90 dias, para possibilitar aos comerciantes a adaptação ao novo regramento.
Pelo exposto, manifestamo-nos, nesta Comissão de Educação, Saúde e Cultura, pela aprovação do PL nº 2546 de 2022, bem como da Emenda Aditiva n° 1 e da Emenda Modificativa n° 2.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO gabriel magno
Presidente
DEPUTADA Dayse Amarilio
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
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Projeto de Lei - (125006)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Roosevelt)
Dispõe sobre a extensão da Gratificação de Atendimento ao Público – GAP aos servidores do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER/DF e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Gratificação de Atendimento ao Público – GAP, instituída pelo art. 2º da Lei nº 2.983, de 10 de maio de 2002, com valor estabelecido no art. 38, inciso II, da Lei nº 4.426, de 18 de novembro de 2009, fica estendida aos servidores públicos do Governo do Distrito Federal lotados e em atividade de atendimento ao público no Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER/DF.
Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se atividade de atendimento ao público as funções exercidas pelos servidores que envolvam contato direto e permanente com os usuários dos serviços prestados pelo DER/DF.
Art. 3º A gratificação mencionada no art. 1º será concedida aos servidores que estiverem em exercício na data da publicação desta Lei, bem como àqueles que vierem a ser lotados nas atividades de atendimento ao público do DER/DF.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Governo do Distrito Federal.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por objetivo estender a Gratificação de Atendimento ao Público – GAP aos servidores do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER/DF, que desempenham atividades de atendimento ao público. A iniciativa visa reconhecer a importância e a complexidade das funções desempenhadas por esses servidores, que estão em constante contato com os usuários dos serviços prestados pelo DER/DF, assegurando a eles condições justas e equitativas de remuneração.
A extensão da GAP a esses servidores busca valorizar o atendimento ao público no DER/DF, contribuindo para a melhoria da qualidade dos serviços prestados à população e para a motivação dos servidores. Além disso, a medida está em consonância com a legislação vigente e as instruções correlatas que tratam da gratificação em questão, especificamente a Instrução nº 305, de 11 de abril de 2014, e a Instrução nº 679, de 9 de setembro de 2014.
A iniciativa observa os preceitos de juridicidade, legalidade, regimentalidade e técnica legislativa.
Estas são as razões que justificam o encaminhamento do Projeto de Lei que ora submeto à elevada consideração desta Casa Legislativa, já devidamente demonstrado o interesse público que envolve a matéria.
Nesse sentido, rogo o apoio dos nobres pares no sentido da aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, …
Deputado ROOSEVELT
PL/DF
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Emenda (Aditiva) - 72 - CEOF - Aprovado(a) - (125007)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda aditiva
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1108/2024, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências. ”
Adite-se o seguinte inciso XXXVII ao art. 4º:
Art. 4º ..............................................
XXXVII – “Detalhamento do relatório temático “Orçamento Mulheres”, instituído pela Lei nº 7.067, de 17 de fevereiro de 2022”.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa incluir o Relatório Temático “Orçamento Mulheres” como documento complementar à LOA/24.
Ao decorrer dos trabalhos da Comissão Parlamentar de Inquérito do Feminicídio, fica evidente a total e absoluta falta de transparência dos dados orçamentários das políticas voltadas ao enfrentamento à violência contra as mulheres no DF, que é um dos principais eixos no que tange as políticas públicas para as mulheres.
Entretanto, outras áreas também carecem de maiores investimentos e transparência, como os recursos voltados aos programas de saúde da mulher e à capacitação e qualificação profissional.
O Projeto de Lei em questão, ao criar e fortalecer o Relatório Temático “Orçamento Mulher”, consubstanciar-se-á em instrumento de debate, articulação e mobilização ao movimento das mulheres.
Instigar a sociedade a enfrentar os privilégios, os preconceitos, a corrupção, a violência, a exclusão, a exploração e as injustiças que as desigualdades de gênero e raça produzem é estratégico. A luta das mulheres por emancipação social exige, por isso mesmo, transformações na própria sociedade, para se concretizar em termos de garantia de direitos ou política pública no âmbito do Estado.
Nesse sentido, conclamo aos nobres pares a aprovação da presente Emenda.
Sala das Sessões .............................
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Emenda (Supressiva) - 73 - CEOF - Aprovado(a) - (125008)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda supressiva
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1108/2024, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências. ”
Suprima-se o §2 do art. 5º da Proposição em epígrafe.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda suprime o seguinte §2º do art. 5º:
Art. 5º ....................................
...............................................
§ 2º No caso de emenda parlamentar ao anexo referido no caput, o autor da referida proposição será responsável pela consignação dos recursos necessários para a sua efetiva execução, quando da apreciação do Projeto de Lei Orçamentária para 2025 pela Câmara Legislativa do Distrito Federal.
O parágrafo que se pretende suprimir gera confusão acerca das competências constitucionais dos Poderes Executivo e Legislativo.
Ao Legislativo cabe corrigir possíveis distorções nas metas e prioridades trazidas a análise pelo Poder Executivo quando da tramitação da proposição na CLDF. O Poder Executivo deve estudar a melhor forma de alocar os recursos a partir da análise da LDO pela CLDF.
Da forma como está colocada, nota-se uma tentativa de o Poder Executivo de se alijar de seu papel de propositor primário da alocação orçamentária.
Além disso, os valores disponibilizados para emendas parlamentares no momento de tramitação da Lei Orçamentária Anual podem se mostrar insuficientes para fazer frente às alterações levadas a efeito pelos Deputados Distritais no momento da tramitação da LDO.
Nesse sentido, conclamo aos nobres pares a aprovação da presente Emenda.
Sala das Sessões .............................
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 19/06/2024, às 20:47:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (125004)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Indicação Nº, DE 2024
Autoria: Deputado Max Maciel
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio de Secretaria de Educação do Distrito Federal, que providencie um(a) profissional habilitado para trabalhar na Biblioteca da Escola Classe 209 Sul, no Plano Piloto - RA I.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio de Secretaria de Educação do Distrito Federal, que providencie um(a) profissional habilitado para trabalhar na Biblioteca da Escola Classe 209 Sul, no Plano Piloto - RA I.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de iniciativa que visa promover integralmente o direito à educação, compreendendo que o GDF deve, além de ofertar as horas-aula dos componentes curriculares, ofertar condições para que os alunos possam desenvolver todas suas habilidades e competências.
Por isso, a presente Indicação sugere à SEEDF que viabilize a abertura da biblioteca da Escola Classe da 209 Sul, com a indicação de profissional com as qualificações para atender à toda comunidade escolar, em especial, os(as) estudantes.
Dessa forma, esta iniciativa tem, enquanto objetivo, melhorar o acesso à educação pública integral e promover o bom desenvolvimento educacional dos(as) estudantes da rede pública do Distrito Federal.
Por se tratar de uma justa demanda, que visa atender aos cidadãos, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputado MAX MACIEL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 19/06/2024, às 14:38:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SACP - (125000)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 17 de junho de 2024.
CLARA LEONEL
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 17/06/2024, às 18:24:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SACP - (125002)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 17 de junho de 2024.
CLARA LEONEL
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 17/06/2024, às 18:25:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (124890)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB/DF, implemente orientações para formação de fila em caracol nas áreas de embarque do Terminal do BRT Santa Maria, em especial para as linhas com destino à W3 Sul/Park Way, visando organizar o fluxo de passageiros, bem como realize o acompanhamento e fiscalização diários das operações de embarque e desembarque do Terminal do BRT de Santa Maria..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB/DF, implemente orientações para formação de fila em caracol nas áreas de embarque do Terminal do BRT Santa Maria, em especial para as linhas com destino à W3 Sul/Park Way, visando organizar o fluxo de passageiros, bem como realize o acompanhamento e fiscalização diários das operações de embarque e desembarque do Terminal do BRT de Santa Maria.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de iniciativa que visa proporcionar maior segurança, conforto e organização para o cotidiano dos(as) cidadãos(ãs) usuários(as) do transporte público no Distrito Federal. A necessidade das providências ora sugeridas foi identificada em uma visita técnica realizada pela Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana ao Terminal do BRT de Santa Maria.
Por isso, a presente Indicação sugere que a SEMOB/DF implemente um sistema de maior monitoramento e fiscalização diária, com a presença de mais funcionários aptos a orientar os passageiros, em prol de uma organização mais fluida e confortável no referido Terminal. Sugerimos, assim, a aplicação de sinalização e orientações para formação de fila em caracol nas áreas de embarque do terminal, principalmente para as linhas com destino à W3 Sul/Park Way.
Entende-se que o monitoramento em conjunto com orientações mais eficientes podem melhorar significativamente a experiência dos(as) usuários(as) e, dessa forma, contribuir para uma imagem mais positiva do transporte público e para a satisfação da população. Dessarte, por se tratar de uma justa demanda, que visa atender a solicitações oriundas dos próprios usuários do transporte público coletivo, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em
Deputado MAX MACIEL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 20/08/2024, às 16:05:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (124884)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “i”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 14/06/2024, às 17:00:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SELEG - (124886)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Secretário Executivo da Terceira Secretaria para as providências de que trata o Ato da Mesa Diretora nº 57/2000.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
<Digite o texto>.
Brasília, 14 de junho de 2024.
<Digite NOME>
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 14/06/2024, às 17:02:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (124892)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (124889)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 14/06/2024, às 17:05:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (124887)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 14/06/2024, às 17:04:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (124888)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 2 - SELEG - (124885)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Secretário Executivo da Terceira Secretaria para as providências de que trata o Ato da Mesa Diretora nº 57/2000.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 2 - SELEG - (124891)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Secretário Executivo da Terceira Secretaria para as providências de que trata o Ato da Mesa Diretora nº 57/2000.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Parecer - 3 - CCJ - Aprovado(a) - PDL 70/2023 - (124866)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PARECER Nº , DE 2024 - CCJ
Projeto de Decreto Legislativo nº 70/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Decreto Legislativo nº 70/2023, que “Concede o Título de Cidadã Honorária de Brasília à Senhora Cleidimar do Nascimento Sousa.”
AUTORES: Deputado Martins Machado, Deputado Pastor Daniel de Castro, Deputado Hermeto, Deputado Roosevelt, Deputado Pepa
RELATOR: Deputado Iolando
I - RELATÓRIO
O Projeto de Decreto Legislativo objetiva conceder o título de Cidadã Honorária de Brasília à senhora Cleidimar do Nascimento Sousa.
Em sua justificação, constam informações curriculares da indicada, bem como contextualização de sua trajetória, sendo destacado que a belíssima trajetória de vida da homenageada, tendo trabalhado na lavoura, durante sua infância e adolescência, no município de São José do Peixe, no Estado do Piauí. Chegando em Brasília, laborando como trabalhadora doméstica até o ano 2000, representante comunitária, empreendedora na área de produtos alimentícios e de beleza e, a partir do ano de 2012, tem uma bela trajetória nos concursos públicos.
O fato relevante que merece ainda mais respeito foi a contribuição que Senhora Cleidimar teve com o lançamento do livro “Vulnerável: como sair de situações de vulnerabilidade e retomar o controle de sua vida”, o qual tem auxiliado mulheres que foram vítimas de violência doméstica.
No prazo regimento, não foram apresentadas emendas.
A proposição foi aprovada pela Comissão de Assuntos Sociais em 10 de abril de 2024.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o Regimento Interno, é da competência desta comissão o exame de admissibilidade do projeto de decreto legislativo tratado na epígrafe.
A Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 60, XLI) assegura ser competência exclusiva da Câmara Legislativa conceder título de cidadão honorário de Brasília.
A Resolução nº 334/2023 (arts. 3º e 4º), que passou a reger a matéria da concessão de título de cidadão honorário ou benemérito, e à luz da qual a proposição deve ser agora analisada, exige que o homenageado: a) resida ou tenha residido no Distrito Federal por 4 anos, no mínimo; b) tenha praticado atos de relevante interesse social para a população do Distrito Federal; c) seja pessoa de notório reconhecimento público; e d) possua idoneidade moral e reputação ilibada.
Exige, adicionalmente, que o projeto de decreto legislativo esteja acompanhado das informações curriculares do indicado ou histórico com a sua trajetória.
Por fim, a Resolução de regência proíbe a concessão do título no período compreendido entre 30 dias antes e 30 dias depois de eleições realizadas no Distrito Federal.
Segundo demonstrado pelo autor da proposição, a homenageada atende a todos os requisitos legais para ser agraciado pela homenagem. Logo, não há óbices jurídicos nem regimentais para que a proposição seja submetida à apreciação do Plenário.
Por esses motivos, voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Decreto Legislativo nº 70/2023.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Presidente
DEPUTADO IOLANDO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
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Requerimento - (124865)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Requerimento Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Max Maciel e Deputado Rogério Morro da Cruz)
Requer a realização de Audiência Pública sobre Justiça Social e Ambiental: impactos das políticas de moradia e o direito à terra em São Sebastião, no Instituto Federal de Brasília campus São Sebastião.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 145 do Regimento Interno, a realização de audiência pública intitulada “Justiça Social e Ambiental: impactos das políticas de moradia e o direito à terra em São Sebastião”, no dia 23 de agosto de 2024, às 19h, no Instituto Federal de Brasília campus São Sebastião.
JUSTIFICAÇÃO
A realização da audiência pública é de suma importância para promover um espaço democrático de discussão sobre os desafios e impactos das políticas públicas voltadas para São Sebastião. Em um contexto onde as questões ambientais e sociais estão cada vez mais interligadas, é essencial debater como as políticas de moradia, ocupação da terra e os impactos climáticos afetam não apenas o meio ambiente, mas também a vida das populações mais vulneráveis. O evento busca envolver a comunidade, especialistas e autoridades para analisar de forma abrangente os efeitos das políticas públicas existentes, promovendo a participação cidadã e a busca por soluções que integrem justiça social, sustentabilidade ambiental e um planejamento territorial inclusivo.
Além disso, a audiência pública serve como um fórum para discutir a importância da recuperação e preservação de nascentes e demais recursos naturais fundamentais para garantir a segurança hídrica e a qualidade de vida da população. Em um cenário de crescente degradação ambiental e mudanças climáticas, a participação ativa da sociedade civil é crucial para assegurar que as políticas públicas sejam eficazes na promoção de uma ocupação do solo que respeite os limites ambientais e sociais, assegurando um desenvolvimento sustentável para todos.
Por todo o exposto e dada a relevância do tema, conclamo a atenção dos nobre pares
para aprovação do presente requerimento.Sala das Sessões, …
Deputado max maciel
Deputado Rogério Morro da Cruz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 20/06/2024, às 18:50:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 24/06/2024, às 16:11:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 24/06/2024, às 19:23:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 24/06/2024, às 20:07:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 24/06/2024, às 21:30:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 25/06/2024, às 14:32:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 25/06/2024, às 14:50:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 25/06/2024, às 14:59:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Emenda (Orçamentária) - 12 - GAB DEP FÁBIO FÉLIX - Aprovado(a) - (124869)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Fábio Felix
emenda orçamentária
(Do(a) Fábio Felix)
Ao PL nº 1108 / 2024
DISCRIMINAÇÃO
CRIAÇÃO
PROVIMENTO
REESTRUTURAÇÃO
VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
2025
2026
2027
Poder Executivo
Nomeações em Concursos Públicos
-
-
Carreira Músico do DF
10
-
-
R$ 1.820.807,00
R$ 1.948.400,00
R$ 2.031.094,00
JUSTIFICAÇÃO
Nomeação de servidores efetivos aprovados em concurso público.
Fábio Felix
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 14/06/2024, às 16:27:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Emenda (Orçamentária) - 13 - GAB DEP FÁBIO FÉLIX - Aprovado(a) - (124870)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Fábio Felix
emenda orçamentária
(Do(a) Fábio Felix)
Ao PL nº 1108 / 2024
DISCRIMINAÇÃO
CRIAÇÃO
PROVIMENTO
REESTRUTURAÇÃO
VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
2025
2026
2027
Poder Executivo
Reestruturação de carreira/reajuste salarial
-
-
-
-
Carreira Socioeducativa
1922
R$ 46.049.193,59
R$ 46.986.051,27
R$ 47.939.687,54
JUSTIFICAÇÃO
Reestruturação de carreira/reajuste salarial da Carreira Socioeducativa
Fábio Felix
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
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-
Requerimento - (124868)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Requerimento Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Iolando)
Requer a retirada de tramitação e o arquivamento da Indicação nº 5296/2024.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 136, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a retirada de tramitação da referida Indicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento justifica-se em razão de erro ao preencher a referência como indicação, ao invés de moção, no PLE.
Diante do exposto, requeiro a Vossa Excelência a retirada da proposição de tramitação e arquivamento.
Sala das Sessões, …
Deputado Iolando
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 14/06/2024, às 16:36:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 1 - SELEG - (124873)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “j”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 14/06/2024, às 16:34:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 124873, Código CRC: 21d66288
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Despacho - 1 - SELEG - (124871)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 14/06/2024, às 16:30:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (124872)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDDHCLP (RICL, art. 67, V, “e” ), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.121
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 14/06/2024, às 16:32:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (124867)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “a”), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 14/06/2024, às 16:21:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (124856)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Iolando)
Dispõe sobre o programa de capacitação em habilidades de vida diária para pessoas com deficiência visual no Distrito Federal e dá outras providências..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o "Programa de Capacitação em Habilidades de Vida Diária para Pessoas com Deficiência Visual" no Distrito Federal, com o objetivo de promover a inclusão, a autonomia e a qualidade de vida das pessoas com deficiência visual, facilitando sua participação ativa na sociedade.
Art. 2º O programa será coordenado e executado pelo Poder Executivo do Distrito Federal, em parceria com organizações da sociedade civil que atuem na promoção dos direitos das pessoas com deficiência visual e com instituições de ensino.
Art. 3º O Programa de Capacitação em Habilidades de Vida Diária para Pessoas com Deficiência Visual terá os seguintes objetivos:
I - oferecer treinamento e orientação em habilidades de vida diária, incluindo habilidades de mobilidade, cuidados pessoais, uso de tecnologias assistivas e comunicação não visual;
II - promover a independência, a inclusão social e a participação cidadã das pessoas com deficiência visual;
III - facilitar o acesso das pessoas com deficiência visual à educação, ao mercado de trabalho, à cultura e aos serviços públicos;
IV - conscientizar a sociedade sobre os desafios enfrentados pelas pessoas com deficiência visual e a importância de sua inclusão.
Art. 4º O programa será composto por módulos de treinamento que abordarão diferentes aspectos das habilidades de vida diária das pessoas com deficiência visual, com a flexibilidade necessária para atender às necessidades individuais de cada participante.
Art. 5º O Programa de Capacitação em Habilidades de Vida Diária para Pessoas com Deficiência Visual será oferecido de forma gratuita e aberta a pessoas de todas as idades com deficiência visual, residentes no Distrito Federal.
Art. 6º O Poder Executivo estabelecerá parcerias com instituições de ensino, organizações não governamentais e profissionais especializados em deficiência visual para a implementação e execução do programa.
Art. 7º O programa incluirá a disponibilização de materiais didáticos em formatos acessíveis, como braile, áudio e digital, de acordo com as preferências e necessidades dos participantes.
Art. 8º O Poder Executivo promoverá campanhas de conscientização sobre a importância do programa, incentivando a participação das pessoas com deficiência visual e suas famílias.
Art. 9º O programa deverá incluir a realização de eventos e workshops para promover a troca de experiências entre os participantes e a comunidade.
Art. 10 O Poder Executivo irá regulamentar a presente lei, estabelecendo a organização da administração pública distrital e os critérios necessários para sua efetivação.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário
JUSTIFICAÇÃO
A criação do "Programa de Capacitação em Habilidades de Vida Diária para Pessoas com Deficiência Visual" no Distrito Federal visa a promover a inclusão, a autonomia e a qualidade de vida das pessoas com deficiência visual. Este projeto é fundamental para assegurar que essas pessoas possam participar ativamente da sociedade, com maior independência e acesso a oportunidades educacionais e profissionais. A proposta inclui parcerias com organizações especializadas e a disponibilização de materiais acessíveis, garantindo a eficácia do programa. Contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta iniciativa essencial para a promoção dos direitos das pessoas com deficiência visual no Distrito Federal.
Sala das Sessões, em ___ de ___ de 2024
Deputado IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
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Moção - (124863)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Moção Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro)
Manifesta Votos de Louvor ao Pastor Benedito Augusto Domingos da Igreja Assembleia de Deus Madureira.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares Moção de Louvor ao Pastor Benedito Augusto Domingos, da Igreja Assembleia de Deus Madureira.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Moção tem por objetivo manifestar Votos de Louvor para homenagear o Pastor Benedito Augusto Domingos, da Igreja Assembleia de Deus Madureira., pelos relevante serviços prestados a Nação Madureira e a população do Distrito Federal.
Apresentamos esta moção de louvor em reconhecimento aos serviços exemplares prestados pelo Pastor Benedito Augusto Domingos à comunidade e à igreja Assembleia de Deus Madureira.
Pastor Benedito Augusto Domingos tem sido um líder espiritual incansável, dedicando sua vida ao serviço religioso e ao bem-estar da comunidade. Sua liderança inspiradora tem sido fundamental para promover a fé, a esperança e o amor entre os fiéis, além de contribuir significativamente para o fortalecimento da comunidade local.
Além de seu compromisso com a espiritualidade, o Pastor Benedito Augusto Domingos também se destaca por seu trabalho social e humanitário. Sua generosidade e compaixão têm tocado inúmeras vidas, proporcionando assistência a pessoas em situação de vulnerabilidade e promovendo ações de solidariedade que têm um impacto positivo duradouro.
Dessa forma, solicito o apoio apoio dos Nobres Parlamentares para aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, em …
PASTOR DANIEL DE CASTRO
Deputado Distrital
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Indicação - (124864)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, realize a poda de árvores localizadas na Praça da QE 38, em frente aos Conjuntos F e G, da Região Administrativa do Guará.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, realize a poda de árvores localizadas na Praça da QE 38, em frente aos Conjuntos F e G, da Região Administrativa do Guará.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores da região que estão preocupados com os riscos que os galhos das árvores representam para os transeuntes que circulam pela localidade, além do acúmulo de sujeira.
Sendo assim, mediante avaliações técnicas, é importante garantir a manutenção do referido espaço, de forma a evitar que a área se torne um perigo para os que ali passam.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à comunidade local, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada Dayse Amarilio
PSB/DF
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Despacho - 1 - CERIM - (124857)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
02/08/2024 - 19h - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Brasília, 14 de junho de 2024.
Júlia CONSENTINO souza
Consultora Técnico-Legislativo
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Despacho - 2 - SACP-IND - (124858)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
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Despacho - 2 - SACP-IND - (124859)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 14/06/2024, às 14:37:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (124860)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 14/06/2024, às 14:37:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 124860, Código CRC: 9722c62a
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Despacho - 2 - SACP-IND - (124862)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 14/06/2024, às 14:35:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 124862, Código CRC: 63a1005a
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Despacho - 2 - SACP-IND - (124861)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 14/06/2024, às 14:36:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CAS - (124835)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
AO SACP, para as devidas providências, tendo em vista a sua aprovação na 4ª Reunião Ordinária em 12 de junho de 2024.
Brasília, 14 de junho de 2024.
JOÃO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo MAT - 11459-39
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 14/06/2024, às 09:23:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 124835, Código CRC: b4a6c313
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Despacho - 1 - CAS - (124834)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
AO SACP, para as devidas providências, tendo em vista a sua aprovação na 4ª Reunião Ordinária em 12 de junho de 2024.
Brasília, 14 de junho de 2024.
JOÃO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo MAT - 11459-39
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 14/06/2024, às 09:22:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 124834, Código CRC: e0b3b819
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Despacho - 1 - CAS - (124836)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
AO SACP, para as devidas providências, tendo em vista a sua aprovação na 4ª Reunião Ordinária em 12 de junho de 2024.
Brasília, 14 de junho de 2024.
JOÃO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo MAT - 11459-39
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 14/06/2024, às 09:25:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 124836, Código CRC: ff01221a
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Despacho - 1 - CAS - (124837)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
AO SACP, para as devidas providências, tendo em vista a sua aprovação na 4ª Reunião Ordinária em 12 de junho de 2024.
Brasília, 14 de junho de 2024.
JOÃO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo MAT - 11459-39
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 14/06/2024, às 09:27:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 124837, Código CRC: 2ef1d81d
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Despacho - 13 - SACP - (124840)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 14 de junho de 2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 14/06/2024, às 11:49:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 124840, Código CRC: 62b6e679
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