Proposição
Proposicao - PLE
PL 505/2023
Ementa:
Institui o Programa Uniforme Escolar no Distrito Federal, destinado à concessão de uniformes escolares aos alunos da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Tema:
Cidadania
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
03/08/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
Documentos
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Resultados da pesquisa
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Folha de Votação - CAS - (124294)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PL nº 340/2023
Ementa: Altera o Capítulo IV da Lei nº 5.106, de 3 de maio de 2013, que “Dispõe sobre a carreira Assistência à Educação do Distrito Federal e dá outras providências”, para incluir o artigo 7º-B, que trata da lotação, exercício e remanejamento dos servidores da Carreira.
Autoria:
Dep. João Cardoso
Relatoria:
Dep. Martins Machado
Parecer:
Parecer pela aprovação.
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Dayse Amarilio
P
X
Dep. Max Maciel
X
Dep. João Cardoso
X
Dep. Martins Machado
R
X
Dep. Pr Daniel de Castro
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Ricardo Vale
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
5
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 1/CAS ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 4ª Reunião Ordinária realizada em 12/06/2024.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 13/06/2024, às 11:04:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 13/06/2024, às 11:07:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 13/06/2024, às 11:31:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 13/06/2024, às 13:38:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 13/06/2024, às 15:07:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 124294, Código CRC: 9de96a5a
-
Folha de Votação - CAS - (124301)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PL nº 1910/2021
Ementa: Reconhece como de relevante interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal o Estádio Walmir Campelo Bezerra, que está situado no Gama.
Autoria:
Dep. Daniel Donizet e Dep. Delegado Fernando Fernandes
Relatoria:
Dep. João Cardoso
Parecer:
Parecer pela aprovação com as emendas anexas
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Dayse Amarilio
P
X
Dep. Max Maciel
X
Dep. João Cardoso
R
X
Dep. Martins Machado
Dep. Pr Daniel de Castro
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Ricardo Vale
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
4
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 1/CAS ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 4ª Reunião Ordinária realizada em 12/06/2024.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 13/06/2024, às 11:04:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 13/06/2024, às 11:07:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 13/06/2024, às 11:31:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 13/06/2024, às 15:07:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 124301, Código CRC: 1abc32ff
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Folha de Votação - CAS - (124298)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PdL nº 68/2023
Ementa: Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Gilberto José Zortéa.
Autoria:
Dep. Jaqueline Silva e outros
Relatoria:
Dep. Martins Machado
Parecer:
Parecer pela aprovação.
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Dayse Amarilio
P
X
Dep. Max Maciel
X
Dep. João Cardoso
X
Dep. Martins Machado
R
X
Dep. Pr Daniel de Castro
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Ricardo Vale
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
5
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 1/CAS ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 4ª Reunião Ordinária realizada em 12/06/2024.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 13/06/2024, às 11:04:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 13/06/2024, às 11:07:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 13/06/2024, às 11:31:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 13/06/2024, às 13:38:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 13/06/2024, às 15:07:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Folha de Votação - CAS - (124296)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PDL nº 110/2024
Ementa: Concede o título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Fernando dos Santos Andrade Cavalcanti.
Autoria:
Dep. Joaquim Roriz Neto
Relatoria:
Dep. Martins Machado
Parecer:
Parecer pela aprovação.
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Dayse Amarilio
P
X
Dep. Max Maciel
X
Dep. João Cardoso
X
Dep. Martins Machado
R
X
Dep. Pr Daniel de Castro
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Ricardo Vale
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
5
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 1/CAS ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 4ª Reunião Ordinária realizada em 12/06/2024.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 13/06/2024, às 11:04:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 13/06/2024, às 11:07:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 13/06/2024, às 11:31:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 13/06/2024, às 13:38:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 13/06/2024, às 15:07:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 124296, Código CRC: 52e4c97a
-
Folha de Votação - CAS - (124300)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PL nº 2143/2021
Ementa: Dispõe sobre a responsabilização material nos acidentes envolvendo viaturas oficiais dos órgãos civis e militares do Distrito Federal e dá outras providências.
Autoria:
Dep. Roosevelt Vilela
Relatoria:
Dep. João Cardoso
Parecer:
Parecer pela aprovação com as emendas anexas.
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Dayse Amarilio
P
X
Dep. Max Maciel
X
Dep. João Cardoso
R
X
Dep. Martins Machado
Dep. Pr Daniel de Castro
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Ricardo Vale
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
4
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 1/CAS ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 4ª Reunião Ordinária realizada em 12/06/2024.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 13/06/2024, às 11:04:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 13/06/2024, às 11:07:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 13/06/2024, às 11:31:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 13/06/2024, às 15:07:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 124300, Código CRC: 50639b9b
-
Folha de Votação - CAS - (124295)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PL nº 2088/2021
Ementa: Institui o Estatuto da Desburocratização do Distrito Federal e dá outras providências.
Autoria:
Dep. Robério Negreiros
Relatoria:
Dep. Martins Machado
Parecer:
Parecer pela aprovação.
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Dayse Amarilio
P
X
Dep. Max Maciel
X
Dep. João Cardoso
X
Dep. Martins Machado
R
X
Dep. Pr Daniel de Castro
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Ricardo Vale
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
5
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 3/CAS ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 4ª Reunião Ordinária realizada em 12/06/2024.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 13/06/2024, às 11:04:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 13/06/2024, às 11:07:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 13/06/2024, às 11:31:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 13/06/2024, às 13:38:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 13/06/2024, às 15:07:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 124295, Código CRC: 394282dc
-
Folha de Votação - CAS - (124297)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PDL nº 89/2024
Ementa: Concede o Título de Cidadã Honorária de Brasília a senhora Laura Oliveira Vieira.
Autoria:
Dep. Roosevelt Vilela
Relatoria:
Dep. Martins Machado
Parecer:
Parecer pela aprovação.
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Dayse Amarilio
P
X
Dep. Max Maciel
X
Dep. João Cardoso
X
Dep. Martins Machado
R
X
Dep. Pr Daniel de Castro
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Ricardo Vale
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
5
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 1/CAS ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 4ª Reunião Ordinária realizada em 12/06/2024.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 13/06/2024, às 11:04:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 13/06/2024, às 11:07:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 13/06/2024, às 11:31:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 13/06/2024, às 13:38:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 13/06/2024, às 15:07:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Folha de Votação - CAS - (124302)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PL nº 955/2024
Ementa: Altera a Lei no 1.479, de 17 de junho de 1997, que "Institui o Dia do Idoso no Distrito Federal"
Autoria:
Dep. Chico Vigilante
Relatoria:
Dep. Dayse Amarilio
Parecer:
Parecer pela aprovação.
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Dayse Amarilio
R
X
Dep. Max Maciel
P
X
Dep. João Cardoso
X
Dep. Martins Machado
Dep. Pr Daniel de Castro
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Ricardo Vale
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
4
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 1/CAS ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 4ª Reunião Ordinária realizada em 12/06/2024.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Folha de Votação - CAS - (124299)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PL nº 3005/2022
Ementa:
Autoria:
Dep. Eduardo Pedrosa
Relatoria:
Dep. João Cardoso
Parecer:
Parecer pela aprovação, na forma das emendas apresentadas e aprovadas na CESC.
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Dayse Amarilio
P
X
Dep. Max Maciel
X
Dep. João Cardoso
R
X
Dep. Martins Machado
Dep. Pr Daniel de Castro
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Ricardo Vale
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
4
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 3/CAS ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 4ª Reunião Ordinária realizada em 12/06/2024.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 13/06/2024, às 11:04:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 13/06/2024, às 11:07:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 13/06/2024, às 11:31:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 13/06/2024, às 15:07:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 101 - CAF - Aprovado(a) - (124250)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA MODIFICATIVA Nº /2024 - CAF
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências”.
Dê-se ao inciso IV do art. 58 do Projeto de Lei Complementar nº 41, de 2024, a seguinte redação:
Art. 58. As diretrizes para preservação dos valores do TP2 [Superquadras e Áreas de Vizinhança] são:
..............................…………………………………………………………………………………………………
IV - Assegura-se a permeabilidade visual e a livre circulação de pedestres nas superquadras pelos pilotis livres e pela ausência de cercamento ou obstáculo de qualquer natureza nos espaços públicos circundantes e nos pilotis dos edifícios residenciais, devendo o Distrito Federal promover as ações necessárias para que o direito à livre circulação de pedestres pelos pilotis, atributo essencial da concepção urbanística das Superquadras seja, no prazo máximo de 2 anos, de forma permanente, regularmente legitimado.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda origina-se das seguintes considerações:
1) Não se encontra regularmente assegurado qualquer direito de uso público dos pilotis das Superquadras de Brasília, nem sequer o direito de livre trânsito por esses espaços à população em geral, muito menos direito a uso público indiscriminado, ideia que vem ocupando progressivo espaço no imaginário popular e suscitando conflitos sociais cada dia mais graves e frequentes, o que precisa ser coibido.
2) O direito de uso público dos pilotis, em qualquer medida, por caracterizar constituição de “direito real” sobre imóvel privado, não pode ser instituído por norma de tombamento (local, federal ou mundial), nem por lei distrital, exigindo-se o cumprimento do devido processo legal (CF, Art. 5º, LIV).
3) O direito de não-proprietários transitarem pelos pilotis pode vir a ser (e, urgentemente, deve ser) regularmente constituído, não estando implicado “dever de indenizar”. A “servidão administrativa” é o instituto jurídico apto a efetivá-lo, requerendo a edição de atos “administrativos”, de competência do Governo do Distrito Federal ou, alternativamente, mas sem caráter impositivo, edição de “lei federal”, por sua vez, de competência do Congresso Nacional.
4) A instituição de direito a outras modalidades de uso público dos pilotis se apresenta impossível de acomodar-se no ordenamento jurídico, por ausência de interesse público relevante subjacente, mas se superado esse óbice por supostamente constituir imposição do ato de tombamento da concepção urbanística de Brasília – o que não se evidencia da análise historiográfica – se imporia manejo do instituto extremo de intervenção estatal na propriedade privada: a desapropriação, o que, por sua vez, representaria vultuoso custo econômico.
A natureza de “imóvel privado” dos pilotis se comprova por constar da escritura de cada apartamento de Superquadra a propriedade de uma fração ideal desses espaços, sobre as quais, a corroborar esta assertiva, incide cobrança de IPTU.
A redação do Inciso IV do Art. 58 do projeto de PPCUB omite fundamental requisito para que se “assegure”, como afirma pretender, a livre circulação de pedestres nas Superquadras. Não se apresenta suficiente, para o fim almejado, que se estabeleçam tão somente atributos físicos, no caso:
a) “pilotis livres; e
b) a proibição “de cercamento ou obstáculo de qualquer natureza, nos edifícios residenciais e nos espaços públicos circundantes”.
Requer-se ainda, evidentemente, que o “direito” de livre circulação da população em geral pelos pilotis dos edifícios residenciais das Superquadras seja regularmente constituído, objetivo jurídico que só pode ser alcançado com a instituição de servidão administrativa (descartada, por ser absurda, hipótese de desapropriação).
Em salvaguarda ao direito fundamental de propriedade – configurado pelos “direitos reais” inerentes ao domínio de um bem: poderes exclusivos de usar, fruir e dispor – o ordenamento constitucional, a fim de assegurar sua proteção de maneira efetiva e uniforme em todo o território nacional, desconhece competência dos Estados e dos Municípios (o que inclui o Distrito Federal) para legislar sobre “servidões” (podendo, todavia, esses entes federativos valerem-se da legislação federal para, por ato de governo, instituí-las) e, por opinião unânime dos mais renomados doutrinadores do Direito, tampouco se reconhece que o instituto do Tombamento – seja em nível local, federal ou mundial – possa instituir diretamente servidões sobre imóveis eventualmente tombados.
Não sendo juridicamente possível que se constitua direito de uso público dos pilotis das Superquadras por meio de ato “legislativo” do Distrito Federal, nem que este já esteja instituído por efeito direto de qualquer das normas de tombamento que afetam o Conjunto Urbanístico de Brasília, a redação do Inciso IV do Art. 58 do projeto de PPCUB precisa ser ajustada à realidade, limitando-se a expressar a intenção do plano urbanístico nesse sentido e “lembrar” ao Poder Executivo do Distrito Federal a sua obrigação de constituí-lo, limitado ao direito de trânsito público por esses espaços.
A inovadora concepção urbanística proposta para Brasília, em especial as formas únicas de ocupação do solo e de uso do espaço urbano requerem arcabouço legal e jurídico atento a suas particularidades. Lúcio Costa, no documento “Brasília Revisitada”, de 1987, recomendou expressamente:
10 – Legitimar juridicamente as recomendações que implicam em normas de uso e ocupação do solo através de legislação a ser respaldada pelo Governo Federal. [grifos nossos]
Em homenagem ao monumental urbanista, pegamos emprestada a expressão por ele usada nessa Recomendação, no texto proposto para o Inciso IV do Art. 58 do PPCUB (“legitimar juridicamente”). Esta Sugestão de Emenda, no que atine ao livre trânsito público pelos pilotis, se não consolida esse “direito” – pelo fato de uma lei distrital não poder fazê-lo – ao menos retrata a realidade e prepara o terreno para que isso se realize, por quem de direito, no plano da legalidade.
É fundamental que o direito de livre circulação dos pilotis, como atributo essencial do plano urbanístico, seja devidamente assegurado. Ao fazê-lo da forma correta, cumprindo-se o devido processo legal, além de se proteger conceito essencial do plano urbanístico, se asseguraria a observância ao princípio da moderação ou da intervenção mínima na propriedade – dever inerente à instituição de servidão administrativa – provendo clara identificação dos limites admitidos ao uso público dos pilotis, pondo um fim à atual insegurança jurídica em torno da questão e, por conseguinte, à maioria dos conflitos sociais dela decorrentes.
É inadmissível, no estágio atual de desenvolvimento de Brasília, que se mantenha a mesma atitude de desapreço a aspectos jurídicos na implementação do seu plano urbanístico, somente desculpável no nascedouro de uma cidade quase desabitada. Urge que o Estado proporcione harmonia às relações sociais, apontando limites claros de direitos usufruídos por uns e outros em espaços urbanos frequentados, diariamente, por centenas de milhares de pessoas.
Não dá pra imaginar Brasília sem a liberdade de trânsito de pedestres pelos pilotis. Ou já não seria Brasília.
Tampouco dá pra imaginar que o Estado possa determinar o uso público de um imóvel privado, sem que tenha que cumprir regras que salvaguardam direitos de propriedade dos cidadãos, observando, de forma equilibrada e concomitante, o princípio da função social da propriedade e também o da intervenção mínima ou da moderação.
Pelo exposto, solicito o apoio dos nobres pares no âmbito desta Comissão para aprovação da presente Emenda.
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 17:38:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Emenda (Supressiva) - 11 - CAF - Rejeitado(a) - (124258)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
emenda supressiva
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Suprima-se as palavras “obrigatório” e “complementar”, ambas entre parênteses, que seguem logo à frente da especificação dos usos Institucional, Prestação de Serviços e Comercial do Setor de Garagens Oficiais – SGO, dos lotes constantes no Anexo VII (TP 10, UP8), apenas das quadras e lotes constantes nas folhas 03 e início da folha 04.
Suprima-se, também, a palavra “apenas” dos itens 35.D; 52-H; 91-R; 85-P; 86-Q; 49-H e 47-G, dos lotes constantes no Anexo VII (TP 10, UP8), apenas das quadras e lotes constantes nas folhas 03 e início da folha 04.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem como objetivo proporcionar isonomia em relação a outras quadras, lotes do SGO, e setores do PPCUB, que tiveram ampliações de usos muito maior do que a prevista para esse setor.
Observa-se, inclusive, que a isonomia pretendida para as quadras e lotes constantes na folha 03 e início da folha 04 se refere, também, em relação às outras quadras do próprio SGO, cuja proposta de ampliação de uso é muito mais ampla, atual e adequada do que aquela proposta para os lotes em questão.
Nesse sentido, é importante que essa alteração mínima, no sentido de suprimir as palavras “obrigatório”, “complementar” e “apenas” seja possível, para que de fato a dinamização tão almejada de uso ocorra, ainda que minimamente.
É importante destacar que no Artigo 82, inciso IV, da minuta do PPCUB em andamento nessa casa, já está previsto a diversidade de usos, que foi restringida na PURP 64 com a inclusão das palavras “obrigatório” e “complementar”.
No Art. 82 inciso VII diz que:
“elaboração de projeto de urbanístico para o Setor de Garagens Oficiais – SGO e para o Setor de Administração Municipal – SAM, envolvendo diversificação dos usos e atividades permitidas no SGO, promoção adequações do parcelamento e do sistema viário nos setores com integração aos setores vizinhos.”
Nesse mesmo sentido, na página 9 do Anexo VII (TP 10, UP 8), que é o mesmo que estamos tratando nesta emenda, consta de maneira clara e expressa a necessidade de dinamização dos usos do Setor de Garagens Oficiais – SGO, de maneira que a limitação radical de uso é contraditória com o próprio texto do PLC. Vejamos:
H – PLANOS, PROGRAMAS E PROJETOS:
a) Elaboração de estudo para projeto de revitalização urbana do Setor de Garagens Oficiais – SGO com a criação de novos lotes destinados a atividades institucionais, comerciais e de prestação de serviço, cujas alturas máximas devem observar a proximidade com o Eixo Monumental.

Ora, a diversidade de uso é uma premissa de todo o PPCUB, pois a atualização dos usos existentes é um importante indutor econômico, como também de atualização da realidade existente nos lotes.
Na norma original do SGO PR 1/5, e no Código de Obras e Edificações – COE, instituído pelo extinto Decreto n. 596/67, consta, especificamente no Artigo 68, a definição do uso. Vejamos:
Art. 68 - O Setor de Garagens Oficiais compreende os lotes destinados à instalação das garagens e oficinas de manutenção do equipamento de transportes de órgãos oficiais
Como pode ser visto, nesse setor estava previsto apenas a atividade de garagem que, à toda evidência, não condiz com a situação atual, onde já existem diversas atividades administrativas, educacionais e outras sendo desenvolvidas no setor.
Não foi em vão que a Lei Complementar n. 803/2009 – PDOT vigente, atualizada pelos dispositivos das Leis Complementares 854/2012, 951/ 2019 e 986/2021, prevê, desde o ano de 2009, portanto, há 15 anos, a necessidade de revisão das normas de uso e ocupação do solo do Setor de Garagens Oficiais – SGO, inclusive com a sua dinamização por meio de usos multifuncionais. Vejamos:
Art. 113. A estratégia de revitalização, conforme indicado no Anexo II, Mapa 3 e Tabela 3D, desta Lei Complementar, deverá ser adotada prioritariamente nas seguintes áreas:
(...)
IV – Setor de Garagens Oficiais e Setor de Administração Municipal, na Região Administrativa do Plano Piloto;
ANEXO II- TABELA 3D – ÁREAS DE REVITALIZAÇÃO DOS ESPAÇOS URBANOS

É importante salientar que a diversidade de uso não é um elemento de desvirtuamento do tombamento de Brasília. Conforme pode ser lido no relatório da Unidade de Desenvolvimento Urbanos, Rural e Meio Ambienta – UDA, verifica-se que em vários trechos que houve a ampliação de atividades em todos os setores do PPCUB, e que isso, em hipótese alguma, foi prejudicial.
Os principais pontos que podem levar ao desvirtuamento do tombamento estão relacionados a volumetria das edificações, e a relação entre os cheios e vazios na cidade. Ou seja, a quantidade de área verde em relação as áreas construídas.
Nesse sentido, para que as modificações volumétricas se alterem, é necessário que haja grandes alterações nos coeficientes de aproveitamento, nas alturas, nos afastamentos e nas taxas de permeabilidade.
O que não é caso na situação em tela, pois no próprio estudo do PPCUB apresentado pela Unidade de Desenvolvimento Urbanos, Rural e Meio Ambienta – UDA da CLDF, informa que no SGO, apesar de ter tido alterações nos parâmetros, a proposta não “afronta a diretriz do IPHAN, que consiste em gabarito máximo de 5 pavimentos”.
Percebe-se então que com relação as características morfológicas do SGO, que não são objeto da presente emenda, estas já estão contempladas na proposta do PPCUB, e aprovadas pelo IPHAN e pela SEDUH.
Sendo assim, a emenda aqui apresentada
tem previsão no PDOT vigente; não fere o tombamento; não altera a morfologia; não fere a constitucionalidade da lei e, sobretudo, garante a isonomia das quadras e lotes constantes na folha 03 e início da folha 04, com os demais endereços e lotes das demais quadras do próprio SGO, e aos outros setores do PPCUB, que tiveram ampliações de usos muito maior do que aquela objeto da presente proposta.
Deputado wellington luiz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 10/06/2024, às 17:59:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 7 - Cancelado - CESC - Não apreciado(a) - (124255)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
PARECER Nº , DE 2024 - CESC
Projeto de Lei nº 749/2023
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o PROJETO DE LEI Nº 749, de 2023, que “Dispõe sobre o licenciamento para a realização de eventos e dá outras providências”.
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado GABRIEL MAGNO
I - RELATÓRIO
Retorna à apreciação desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura o Projeto de Lei nº 749 de 2023, de autoria do Poder Executivo que “Dispõe sobre o licenciamento para a realização de eventos e dá outras providências”, para análise e parecer às Emendas n.º 15 e 16, apresentadas na Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, bem como das Emendas n.º 17 a 26, apresentadas em Plenário.
TABELA 01 – EMENDAS PLENÁRIO PL N.º 749/2023
EMENDA
AUTOR
TIPO
OBJETO
15
Deputado Daniel Donizete
Subemenda Modificativa
Alterar artigo a ser incluído texto normativo da Emenda n.º 10.
16
Deputado Daniel Donizete
Subemenda Modificativa
Ajustar texto da Emenda n.º 13 para “VI – disponibilizar, por meio de ferramenta de pesquisa e de dados abertos, informações sobre o andamento do processo de licenciamento de cada evento específico”, de modo a apresentar redação mais clara.
17
Deputado Fabio Félix e Gabriel Magno
Subemenda Aglutinativa
A subemenda tem por objetivo aglutinar as Emendas n.º 02, de autoria do Deputado Fábio Félix, e n.º 12, de autoria do Deputado Gabriel Magno, por se tratar de tema análogo, qual seja, garantir a aplicação da legislação garantidora e específica aos eventos do Carnaval do Distrito Federal.
18
Numeração não indicada no PLE.
Numeração não indicada no PLE.
Numeração não indicada no PLE.
19
Deputado Thiago Manzoni
Emenda Supressiva
O art. 4º, do projeto de lei 749/2023, apresenta as hipóteses de dispensa de licença para realização de eventos no DF, incluindo, no inciso I, os estabelecimentos ou as instituições que possuam licença de funcionamento definitiva.
Todavia, o § 2º apresenta redação subjetiva que poderá levar à exigência de licença para eventos realizados nesses estabelecimentos.
20
Deputado Thiago Manzoni
Subemenda
A Lei n.º 5.281/2013, que regula a realização de eventos no Distrito Federal atualmente, excetua os eventos familiares da necessidade de licença. A proposição em tela, contudo, visa exigir a licença quando esse tipo de evento acarretar impacto no sistema viário ou na segurança pública.
Ocorre que a redação proposta inicialmente poderá impor óbices para realização de eventos familiares de pequeno e médio porte em regiões administrativas que possuem, por natureza, limitações viárias. Famílias que vivem em RAs com sistema viário mal dimensionado, como Candangolândia e Riacho Fundo, por exemplo, poderão ficar impossibilitadas de fazer eventos familiares, mesmo que pequenos, tendo em vista o impacto viário decorrente da estrutura das vias e não do porte do evento. Por esse motivo, propomos a presente emenda que visa exigir licenciamento apenas quando eventos familiares excederem 200 pessoas, ressaltando que a própria proposição prevê regra semelhante para eventos corporativos e institucionais, não havendo qualquer justificativa plausível para não estabelecer esse limite também para os eventos familiares.
21
Cancelada.
Cancelada.
Cancelada.
22
Cancelada.
Cancelada.
Cancelada.
23
Cancelada.
Cancelada.
Cancelada.
24
Cancelada.
Cancelada.
Cancelada.
25
Cancelada.
Cancelada.
Cancelada.
26
Deputado Gabriel Magno
Emenda Aditiva
Tem por objetivo destinar os recursos arrecadados com aplicação das multas serem destinados à execução de programas e projetos de desenvolvimento de políticas culturais por meio do Fundo de Política Cultural do Distrito Federal.
Fonte: PL n.º 749/2023.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69, inciso I, alínea c, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete a esta Comissão de Educação, Saúde e Cultura (CESC) analisar e emitir parecer de mérito sobre matérias que tratem de cultura, espetáculos, diversões públicas, recreação e lazer, assunto disciplinado pelo Projeto de Lei nº 749, de 2023.
As Emendas analisadas no âmbito deste Parecer encontram-se alinhadas ao objetivo central da Proposição, qual seja, a normatização ao licenciamento e a realização de eventos no Distrito Federal, como vistas a (I) garantir a segurança e integridade aos Participantes, (II) promover a segurança jurídica com regras claras de direitos, deveres e responsabilidades a cada ator envolvido; (III) fomentar e valorizar a realização de eventos coletivos, em especial aqueles que estimulem a política de cultura no âmbito do Distrito Federal e (IV) gerar impactos econômicos e sociais positivos a população de nosso Estado.
Nesse sentido, as alterações promovidas pelas Emendas analisadas ajudam a maximizar os benefícios econômicos e sociais na política de realização de eventos, garantindo o acesso e inclusão, com evidentes benefícios a economia local e fortalecendo os laços comunitários.
Por fim, necessário ainda, de modo a fortalecer os instrumentos de financiamento da política cultural, no sentido de dispor sobre a destinação da multas arrecadadas ao Fundo de Política Cultural do Distrito Federal
Diante do exposto, votamos pela APROVAÇÃO das Emendas n.º 15 e 16, apresentadas na CDESCTMAT, bem como das Emendas n.º 17, 19, 20 e 26, tendo sido canceladas as Emendas n.º 18, 21, 22, 23, 24 e 25.
Sala das Comissões, 25 de junho de 2024.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Presidente
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Relator
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Requerimento - (124252)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Requerimento Nº, DE 2024
REQUERIMENTO Nº , DE 2024
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Requer o apensamento dos Projetos de Lei nº 830/2023 e nº 864/2024 ao Projeto de Lei nº 431/2023.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base nos arts. 154 e 155 do RICLDF, requeiro a Vossa Excelência o apensamento dos Projetos de Lei nº 830/2023 e nº 864/2024 ao Projeto de Lei nº 431/2023.
JUSTIFICAÇÃO
Consulta ao sistema de pesquisa legislativa desta Casa (PLe) revela que, sobre a temática dos Projetos de Lei epigrafados – combate e prevenção a crimes contra a dignidade sexual em espaços destinados à prática de atividade física –, tramitam três proposições. São as seguintes:
1) PL nº 431/2023, que “institui a Política Distrital de apoio e incentivo à mulher no esporte e dá outras providências”;
2) PL nº 830/2023, que “dispõe sobre a iniciação esportiva e estabelece protocolos de prevenção e combate ao assedio (sic) e abuso infantil em clubes formadores e academias esportivas; e
3) PL nº 864/2024, que “dispõe sobre a campanha de combate à importunação sexual e medidas de proteção à vítima a serem adotadas em estabelecimentos prestadores de serviços destinados a prática da atividade física”.
O PL nº 431/2023, de minha autoria, foi lido em 13/6/2023 e distribuído à Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa – CDDHCLP e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS, para análise de mérito, bem como à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para análise de admissibilidade. Na CDDHCLP, teve o mérito aprovado na 1ª Reunião Ordinária, realizada em 21/2/2024.
A fim de trazer à tona o conteúdo do PL nº 431/2023, vale a pena citar alguns dispositivos:
Art. 3º As ações da Política de Apoio e Incentivo à mulher no esporte no Distrito Federal incluem:
...
IV – Realização de campanha permanente de enfrentamento ao assédio e a violência sexual contra mulheres que frequentam os eventos esportivos no Distrito Federal.
...
Art. 4º Para alcançar os objetivos desta política, o Poder Público, em parceria com instituições privadas e com a administração dos estádios, clubes, entidades de prática e administração do desporto e entidades representativas das diversas categorias de agentes desportivos, deverá:
...
III – Realizar campanhas de prevenção e atuação em face de situações de discriminação, abusos, assédios e perseguições por razões de gênero no interior dos clubes, estádios, ginásios, entidades, ligas e comitês esportivos. (Grifamos.)
O PL nº 830/2023, de autoria da Deputada Paula Belmonte, foi lido em 13/12/2023 e distribuído à CAS e à CDDHCLP, para análise de mérito, e à CCJ, para análise de admissibilidade. Ainda não há apreciação por Comissão de mérito.
Para esclarecer o conteúdo do PL nº 830/2023, vale a pena citar seu art. 1º:
Art. 1º Esta lei estabelece as diretrizes para a iniciação esportiva de crianças e adolescentes em clubes formadores e academias esportivas, visando a sua proteção e o combate aos abusos sexuais, físicos e assédio moral.
O PL nº 864/2024, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, foi lido em 1º/2/2024 e distribuído à CDDHCLP, à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT e à Comissão de Segurança – CS, para análise de mérito, bem como à CCJ, para análise de admissibilidade. Ainda não há apreciação por Comissão de mérito.
A fim de trazer à tona o conteúdo do PL nº 864/2024, vale a pena citar seu art. 1º, caput:
Art. 1º Torna obrigatória a adoção de medidas afirmativas, educativas e preventivas de importunação sexual nas dependências de estabelecimentos prestadores de serviços destinados a prática da atividade física, auxiliando à vítima que se sinta em situação de risco ou venha a sofrer importunação sexual nas dependências do local.
... (Grifamos.)
Diante do exposto, fica evidente, pois, que os três Projetos tratam de matéria correlata, uma vez que há interdependência entre os dispositivos das referidas proposições.
Com efeito, os arts. 154 e 155 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF assim dispõem a respeito dos procedimentos relacionados à tramitação conjunta de matérias análogas ou correlatas:
Art. 154. A tramitação conjunta ocorrerá quando proposições da mesma espécie tratarem de matéria análoga ou correlata.
§ 1º A tramitação conjunta será determinada pela Mesa Diretora, de ofício, ou a requerimento de qualquer Deputado Distrital ou Comissão.
§ 2º Não será deferido o requerimento de tramitação conjunta se todas as Comissões de mérito já houverem proferido os seus pareceres.
Art. 155. Na tramitação conjunta, serão obedecidas as seguintes normas:
I – as demais proposições serão apensadas ao processo da proposição que deva ter precedência;
II – terá precedência na tramitação conjunta a proposição mais antiga sobre as mais recentes;
...
Diante do exposto, com base na Nota Técnica da Consultoria Legislativa e em observância ao regular processo legislativo, requeiro a Vossa Excelência o apensamento dos PLs nº 830/2023 e nº 864/2024 à Proposição mais antiga, ou seja, ao PL nº 431/2023.
Sala das Sessões, em…
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
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Emenda (de Redação) - 1 - CCJ - Não apreciado(a) - (124261)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
emenda de redação
(Do Senhor Deputado Thiago Manzoni)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 43/2024, que autoriza o Poder Executivo Distrital a alterar projetos registrados, desafetar, afetar, desconstituir ou doar bem de domínio público para criação, ampliação ou redução de unidades imobiliárias destinadas a Equipamentos Públicos nas Regiões Administrativas do Gama - RA II, Brazlândia - RA IV, Núcleo Bandeirante - RA VIII, Ceilândia - RA IX, Guará - RA X, Samambaia - RA XII, Santa Maria - RA XIII, São Sebastião - RA XIV, Sobradinho II - RA XXVI e SIA - RA XXIX.
Art. 1º No Anexo Único do Projeto de Lei Complementar nº 43/2024, onde se lê: “Área Especial 1, EQN 311/310”, leia-se: “Área Especial 1, EQN 311/313”.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem como objetivo sanar erro material na redação do Anexo Único, especificamente, quanto ao número da quadra afetada, conforme art. 2º, inciso XI, e art. 4º, ambos do PLC 43/2024.
Deputado THIAGO MANZONI
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Emenda (Supressiva) - 10 - CAF - Aprovado(a) - (124259)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
emenda supressiva
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Suprima-se o item n° 18 das Notas Gerais da Planilha de Parâmetros Urbanísticos e de Preservação (TP4 - UP1 - Setor de Clubes Esportivos Sul - SCES - página 15), constante do ANEXO VII - PURP_TP4, do Projeto de Lei Complementar nº 41, de 2024, que tem a seguinte redação:
“18) É obrigatória a elaboração de Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV para avaliação do impacto no trânsito, no fornecimento de água e na drenagem pluvial, para utilização do coeficiente de aproveitamento acima do básico.”
JUSTIFICAÇÃO
O lote SCES Trecho 4 Lt 4/1B possui o mesmo coeficiente máximo dos outros lotes do trecho 4. Assim, por questão de isonomia, é necessária a supressão da nota 18 da Planilha de Parâmetros Urbanísticos e de Preservação (TP4 - UP1 - Setor de Clubes Esportivos Sul - SCES - página 15), constante do ANEXO VII - PURP_TP4, do Projeto de Lei Complementar nº 41, de 2024, pois a exigência de Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV - para o referido lote não está prevista para os demais da região.
Desse modo, estabelecido o mesmo coeficiente máximo para todos os lotes da região, é inegável a constatação de que o impacto seria o mesmo para todos, de forma que não se justifica a exigência de EIV para somente um lote.
É importante salientar também que a área onde o lote está inserido já é uma área consolidada e já possui infraestrutura básica de água e esgoto. Além disso, o sistema viário é composto de grandes vias e as soluções de estacionamentos, quando da aprovação dos projetos de arquitetura, devem ser desenvolvidas dentro dos lotes.
Deputado wellington luiz
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Emenda (Substitutiva) - 25 - Cancelado - CESC - Não apreciado(a) - (124260)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
subemenda Nº /2024
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
À Emenda Substitutiva n.º 21 ao PROJETO DE LEI Nº 749/2023, que “Dispõe sobre o licenciamento para a realização de eventos e dá outras providências”.
Adite-se à Emenda Substitutiva n.º 21 o seguinte §4º ao art. 22:
“Art. 22...............
§4º Os recursos arrecadados com aplicação das multas serão destinados à execução de programas e projetos de desenvolvimento de políticas culturais por meio do Fundo de Política Cultural do Distrito Federal, na forma da Lei Complementar n.º 934, de 7 de dezembro de 2017”.
JUSTIFICAÇÃO
A subemenda tem por objetivo dispor que os recursos arrecadados com as multas aplicadas aos eventos no Distrito Federal sejam destinados para execução de programas e projetos de desenvolvimento de políticas culturais por meio do Fundo de Política Cultural do Distrito Federal, na forma da Lei Complementar n.º 934, de 7 de dezembro de 2017.
A Lei Orgânica da Cultura já dispõe sobre possibilidade de destinação de outras receitas que vierem a ser criadas ao FPC, verbis:
Art. 62. Constituem receitas do FPC:
[…]
XIX – outras receitas que vierem a ser criadas ou destinadas.
Dessa forma, nada mais justo do que reverter ao incentivo ao setor cultural às receitas oriundas das multas aplicadas aos eventos no Distrito Federal.
Deputado gabriel magno
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Emenda (Supressiva) - 12 - CAF - Rejeitado(a) - (124262)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
emenda Supressiva
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Suprima-se o subitem n° 93.2 do item n° 93-R da Planilha de Parâmetros Urbanísticos e de Preservação (TP4 - UP1 - Setor de Clubes Esportivos Sul - SCES - página 3), constante do ANEXO VII - PURP_TP4 - SERP-GDF, do Projeto de Lei Complementar nº 41, de 2024, que tem a seguinte redação:
“93.2 Atividades esportivas e de recreação e lazer.”
JUSTIFICAÇÃO
Por questão de isonomia, é necessária a exclusão do subitem 93.2 do item n° 93-R da Planilha de Parâmetros Urbanísticos e de Preservação (TP4 - UP1 - Setor de Clubes Esportivos Sul - SCES - página 3), constante do ANEXO VII - PURP_TP4 - SERP-GDF, do Projeto de Lei Complementar nº 41, de 2024, considerando que a restrição não é exigida para os demais lotes da região.
Os parâmetros de uso e atividades devem se manter alinhados, tendo em vista tratar-se da mesma região, de forma a se preservar a paridade dos espaços e dos impactos na área.
Registra-se que, com a aprovação desta emenda, o item 93-R deve ser ajustado quando da redação final para a consequente exclusão da palavra “apenas”.
Deputado wellington luiz
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Indicação - (124253)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB, a eficientização da iluminação na Estância IV, Módulo 1 ao 8 de Planaltina - RA VI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB, a eficientização da iluminação na Estância IV, Módulo 1 ao 8 de Planaltina - RA VI.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação fundamentada nas solicitações da comunidade, que relata a insegurança causada pela deficiência na iluminação pública na Estância IV, Módulos 1 a 8 de Planaltina.
Uma iluminação adequada é essencial para aumentar a segurança e reduzir acidentes de trânsito, proporcionando uma melhor identificação de obstáculos, sinalização e informações, o que resulta em maior visibilidade e confiança por parte dos moradores.
Por se tratar de justo pleito, que visa a melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputado max maciel
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 14/06/2024, às 14:09:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SELEG - (124205)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 10 de junho de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 10/06/2024, às 08:54:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SELEG - (124207)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Encaminhar À CCJ, para elaboração do Relatório de Veto.
Brasília, 10 de junho de 2024.
RITA DE CASSIA SOUZA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Assistente Técnico Legislativo, em 10/06/2024, às 08:58:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 79 - CAF - Aprovado(a) - (124135)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda modificativa
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Dê-se a seguinte redação ao art. 62, inciso III, alínea “j” do Projeto de Lei Complementar nº 41/2024:
“Art. 62. Os planos, programas e projetos específicos para a preservação e desenvolvimento do TP3 estão centrados na estratégia de revitalização dos Setores Centrais do Plano Piloto, prevista no PDOT, contemplando ações relacionadas às políticas públicas de mobilidade urbana, habitação, de serviços e de infraestrutura e prevendo as seguintes linhas de ações prioritárias:
.....................................................................................................
.....................................................................................................
III – intervenções sobre o espaço público, visando à requalificação do território e à integração dos diversos setores e tendo como diretrizes:
.....................................................................................................
.....................................................................................................
j) promoção da diversidade cultural e econômica na Rodoviária, assegurando-se a acessibilidade, a livre circulação de pessoas, a atividade econômica ambulante e a preservação da paisagem do Eixo Monumental”;
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda modificativa ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 41/2024, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências”.
De acordo com os art. 62, III, “j” do PLC apresentado, uma das linhas de ação prioritárias para o Território de Preservação 3 (Setores Centrais) é a “promoção da diversidade cultural e econômica na Rodoviária, permitindo a atividade econômica ambulante, que deve ser regulamentada por ato próprio do Poder Executivo e precedida de estudo de ocupação que tenha como prioridade a manutenção da circulação livre dos pedestres e da paisagem do Eixo Monumental”.
No entanto, é importante destacar que a regulamentação das atividades econômicas em áreas do Conjunto Urbanístico de Brasília (CUB) deve ser tratada diretamente pelo PPCUB, e não por regulamentos do Poder Executivo. Essa sistemática, exigida pela própria Lei Orgânica, garante uma gestão mais coerente e integrada do espaço urbano, alinhada aos objetivos de preservação e desenvolvimento do CUB. Além disso, a priorização absoluta da circulação livre dos pedestres pode soar incompatível com a presença de comércio ambulante. Assim, é necessário encontrar um equilíbrio que permita a coexistência dessas atividades, garantindo que o comércio ambulante seja organizado de forma a não obstruir o fluxo de pedestres, preservando ao mesmo tempo a paisagem do Eixo Monumental.
Como se sabe, a Plataforma Rodoviária desempenha um papel crucial como elemento de articulação entre as escalas monumental e gregária. A presença de ambulantes não compromete a integridade estrutural, arquitetônica ou urbanística original da Plataforma, pois suas ocupações são efêmeras e não edificadas. Além disso, essa presença reforça a função da Plataforma como um ponto de convergência de diversas atividades e usos, promovendo a diversidade cultural e econômica. A inclusão do comércio ambulante na Plataforma Rodoviária enriquece a diversidade de usos e atividades, contribuindo para um espaço público mais vibrante e inclusivo. Isso favorece a interação social e econômica, refletindo a dinâmica e a diversidade da população que utiliza esses espaços.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a apoiarem a presente Emenda modificativa, em prol da integração harmoniosa da atividade econômica ambulante e de um ambiente urbano mais inclusivo com os objetivos de preservação e valorização do Conjunto Urbanístico de Brasília.
Sala de Sessões, em .
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 14:32:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (124140)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Da Sra. Deputada Doutora Jane)
Sugere ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura, a realização de um estudo para avaliar a viabilidade na duplicação da via que liga o Vale do Amanhecer, em Planaltina-DF, ao Paranoá-DF. Com objetivo principal de criar uma segunda rota segura e eficiente, que, consequentemente, reduzirá o trânsito para os moradores que trafegam entre essas localidades e as demais regiões.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura, a realização de um estudo para avaliar a viabilidade na duplicação da via que liga o Vale do Amanhecer, em Planaltina-DF, ao Paranoá-DF. Com objetivo principal de criar uma segunda rota segura e eficiente, que, consequentemente, reduzirá o trânsito para os moradores que trafegam entre essas localidades e as demais regiões.
JUSTIFICAÇÃO
A duplicação da mencionada via apresenta-se como uma necessidade premente, considerando o crescente fluxo de veículos e o aumento populacional na região. A via atual é uma importante artéria de ligação, mas sua capacidade encontra-se saturada, gerando congestionamentos frequentes, especialmente nos horários de pico. Esse cenário não só aumenta o tempo de deslocamento dos moradores, como também eleva os índices de acidentes e torna o trajeto mais perigoso.
Além disso, a melhoria na infraestrutura rodoviária proporcionará uma série de benefícios à comunidade local e ao Distrito Federal como um todo. A duplicação da via favorecerá a mobilidade urbana, melhorando a qualidade de vida dos cidadãos e promovendo o desenvolvimento econômico da região. Com uma rota adicional e segura, os moradores terão uma alternativa viável para se deslocar entre Planaltina e Paranoá, o que reduzirá significativamente o tráfego na via principal e distribuirá melhor o fluxo de veículos.
A duplicação da via também contribuirá para o desenvolvimento das áreas adjacentes, uma vez que a melhoria nas condições de acesso pode estimular novos investimentos e fomentar o crescimento urbano planejado. Isso, por sua vez, pode gerar novas oportunidades de emprego e renda, além de facilitar o acesso a serviços essenciais como saúde, educação e comércio.
Ademais, é importante destacar que a realização de um estudo de viabilidade é uma etapa crucial para assegurar que a duplicação seja executada de maneira eficiente e sustentável. Esse estudo permitirá uma análise detalhada dos impactos ambientais, sociais e econômicos, garantindo que a obra seja planejada com responsabilidade e que os benefícios sejam maximizados.
Dito isso, a presente Indicação busca promover uma solução eficaz para os desafios de mobilidade enfrentados pelos moradores do Vale do Amanhecer e do Paranoá, ao mesmo tempo em que contribui para o desenvolvimento equilibrado e sustentável da Região Administrativa de Planaltina. Desta forma, contamos com a sensibilidade e o empenho do Governo do Distrito Federal e da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura para a realização do estudo de viabilidade, visando à implementação desta importante obra de infraestrutura.
Seguindo esta linha de Intelecção, e ainda, por se tratar de justo pleito, solicito o apoio dos meus nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões, em …
DOUTORA JANE
Deputada Distrital
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Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 10/06/2024, às 17:15:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (124136)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Requerimento Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Requer o encaminhamento de solicitação de informações à Secretaria de Estado de Segurança Pública e à Secretaria de Estado de Educação sobre as Escolas de Gestão Compartilhada no Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, que a Secretaria de Estado de Segurança Pública e a Secretaria de Estado de Educação forneçam informações detalhadas sobre a denúncia envolvendo um adolescente, estudante do CED 01 do Itapoã, que alega ter sido agredido por um policial em uma escola de gestão compartilhada. As informações solicitadas são as seguintes:
Quais foram os procedimentos adotados pela direção da escola em relação à comunicação com os responsáveis legais do aluno durante e após o incidente?
Já foi iniciada alguma investigação ou apuração oficial em relação a esta denúncia e qual é o estado atual do processo?
Com base em quais informações o policial afirmou que o celular do estudante era roubado, dado que tal acusação não foi confirmada posteriormente?
Considerando que a resolução de conflitos em ambiente escolar deve ser pautada por diálogos educativos e medidas pedagógicas, e não por coerção ou violência, quais ações estão previstas para o policial envolvido, caso a agressão seja confirmada?
Tendo em vista que o conceito de 'ofender a honra', utilizado pelo policial, é subjetivo e pode ser arbitrariamente aplicado para justificar ações desproporcionais, está prevista alguma ação formativa ou treinamento específico para os militares para evitar a ocorrência de abusos sob pretextos semelhantes?
Qual é o protocolo estabelecido para lidar com casos que envolvem alegações de abuso ou agressão por parte de policiais em ambiente escolar?
JUSTIFICAÇÃO
As informações requeridas destinam-se a subsidiar o exercício da função de fiscalização e controle parlamentar, previsto no inciso XXXIII do art. 60 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e no inciso XIX do art. 145 do Regimento Interno desta Casa.
A solicitação de informações é fundamental para garantir a transparência e a responsabilidade das autoridades envolvidas na gestão das escolas compartilhadas. A denúncia de agressão contra um aluno levanta sérias preocupações sobre a segurança e o bem-estar dos estudantes, além de questionar a adequação dos protocolos de gestão de conflitos nesse ambiente. É imprescindível que as ações e medidas adotadas pela direção da escola e pelas autoridades de segurança pública sejam esclarecidas para que se assegure que os direitos dos alunos estão sendo respeitados e protegidos.
Além disso, é crucial compreender como as alegações de abuso são tratadas, quais protocolos estão em vigor e se há medidas preventivas eficazes, como treinamentos específicos para os policiais, que possam evitar o uso arbitrário de conceitos subjetivos como "ofender a honra" para justificar ações desproporcionais.
Diante do exposto, conclamo os nobres pares à aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, …
Deputado max maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2024, às 15:56:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 8 - CAF - Aprovado(a) - (124134)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
emenda Aditiva
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Acrescente-se ao art. 65 do projeto o §3°, com a seguinte redação:
Art. 65. (...)
(...)
§3° A implantação de marinas públicas deve estar em consonância com o Plano Urbanístico de Uso e Ocupação – Masterplan referente à área da Orla do Lago Paranoá e está condicionada à aprovação do órgão federal de preservação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda pretende inserir no PLC as orientações necessárias para tornar claro e definir limites sólidos para que, caso o Edital de Chamamento Público nº 003/2021 resulte em projetos aprovados, eles tenham limites claros e definidos. O referido edital, elaborado pela Secretaria de Estado de Projetos Especiais – SEPE, tem como objetivo a construção, manutenção e operação de marina pública no Setor de Clubes Esportivos Sul – SCES, próximo à Ponte da Garças. O local é estratégico para o desenvolvimento do turismo náutico na região, o que traz benefícios como geração de emprego e renda, aumento da arrecadação de impostos e estímulo ao empreendedorismo.
No PLC n° 41/2024, que aprova o PPCUB, notou-se que os diversos dispositivos da seção IV (a partir do art. 63), que trata sobre Território de Preservação 4 – TP4: Orla do Lago Paranoá, no qual o SCES está inserido, dispõem sobre a possibilidade do exercício de atividades de lazer, cultura e turismo, admitindo-se atividades complementares de comércio e prestação de serviços, dentre as quais uma marina pública se enquadra.
Além disso, o art. 65 da mesma seção estabelece ações para a requalificação da orla do Lago Paranoá, como a instalação de infraestrutura adequada de mobilidade, estar, lazer, esporte e cultura, sem perder de vista a manutenção de áreas verdes, a requalificação das áreas públicas e a manutenção das características da escala bucólica de Brasília. Dispõe, ainda, que a requalificação da orla deve estar em consonância com o Plano Urbanístico de Uso e Ocupação – Masterplan referente à área da Orla do Lago Paranoá, assim como faz a Planilha de Parâmetros Urbanísticos e de Preservação - PURP 24 TP4 UP1, que trata do SCES.
Nesse sentido, apresentamos esta emenda aditiva com o intuito de viabilizar a implementação da referida marina pública no SCES, objeto do Edital de Chamamento Público n° 003/2021. Ressaltamos, por fim, que tivemos o cuidado de reforçar a necessidade de observância dos parâmetros do Masterplan, já aprovados por diversas instâncias distritais e federais, bem como a necessidade de anuência do órgão federal de preservação.
Sala das Sessões, em
Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 10/06/2024, às 13:28:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 78 - CAF - Aprovado(a) - (124133)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda aditiva
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Adicione-se o parágrafo quarto ao art. 109 do Projeto de Lei Complementar nº 41/2024:
“Art. 109. Para os projetos de parcelamento do solo, alteração de parcelamento e projeto de regularização urbanística fundiária, na área de abrangência deste PPCUB, devem ser observadas as condições e diretrizes, bem como critérios de uso e ocupação definidos nesta Lei Complementar:
....................................................................................................
....................................................................................................
§ 4º A aprovação de projetos de regularização urbanística fundiária depende de prévia vistoria ao terreno por parte do órgão competente.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda aditiva ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 41/2024, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências”.
O Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – Iphan, por meio do seu Parecer Técnico nº 30/2021/COTEC, indicou que tem atuado na fiscalização de casos que lhe são denunciados, no entanto, o sistema de aprovação de projetos, por parte do Governo do Distrito Federal, carece de aperfeiçoamento. De acordo com o Iphan, em diversos procedimentos de regularização, há declarações expressas da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação de que o projeto “cumpre todas as disposições legais”, mesmo quando uma simples visita ao local comprovaria que a obra construída não condiz com o projeto.
Por isso, o Instituto sugeriu alterar o procedimento de aprovação de projetos de regularização, exigindo vistoria ao terreno, pois edifícios em processo de regularização estão, via de regra, construídos. O órgão de preservação assentou que “não faz sentido ‘regularizar’ uma edificação - ou seja, um prédio já construído, porém em desconformidade com as normas – simplesmente analisando seu projeto, sem compará-lo à obra efetivamente construída. Sem essa condição, construções irregulares continuarão a ser aprovadas, mesmo quando construídas diferentemente do projeto”.
Considerando o posicionamento do órgão de preservação federal e em prol da efetividade e da plena observância das normas que regem o Conjunto Urbanístico de Brasília, propõe-se a presente emenda que determina que a aprovação de projetos de regularização urbanística fundiária depende de prévia vistoria ao terreno por parte do órgão competente.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a apoiarem a presente Emenda aditiva, em prol defesa do Conjunto Urbanístico de Brasília.
Deputado fábio felix
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 14:32:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 80 - CAF - Aprovado(a) - (124137)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Dê-se a seguinte redação ao art. 162 do Projeto de Lei Complementar nº 41/2024:
“Art. 162. As poligonais dos parques urbanos são definidas, após estudo técnico e consulta pública, por ato próprio do Poder Executivo ou mediante lei”.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda modificativa ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 41/2024, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências”.
De acordo com o art. 162 do PLC apresentado, “as poligonais dos parques urbanos são definidas por ato próprio do Poder Executivo”. De fato, nos termos do art. 9º da Lei Complementar nº 961/2019, “compete ao órgão responsável pelo desenvolvimento territorial e urbano a aprovação de poligonal de parques urbanos”. No entanto, o mesmo dispositivo determina que a aprovação da poligonal deve se dar conforme legislação pertinente.
Entende-se, pois, que, além do ato do Poder Executivo, também a lei pode tratar da matéria. O próprio art. 58, IX, da Lei Orgânica determina que cabe à Câmara Legislativa dispor sobre todas as matérias de competência do Distrito Federal, especialmente sobre “planejamento e controle do uso, parcelamento, ocupação do solo e mudança de destinação de áreas urbanas”. Assim, não se pode suprimir prerrogativa desta Casa prevista na Lei Orgânica.
Ademais, o art. 6º da Lei Complementar nº 961/2019 ainda determina que os parques urbanos podem ter sua poligonal alterada por interesse público, mediante estudo técnico prévio e consulta pública. Percebe-se, pois, a relevância dos estudos e da participação popular no estabelecimento de poligonais dos parques urbanos, para pleno atendimento do interesse público. Nesse sentido, a presente emenda prevê, seguindo a lógica da Lei Complementar nº 961/2019, que as poligonais dos parques urbanos do CUB também podem ser definidas por lei, após estudo técnico e consulta pública, sem prejuízo da competência do Poder Executivo.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a apoiarem a presente Emenda modificativa, em prol da defesa das prerrogativas desta Casa, mantendo a possibilidade de, também mediante lei, serem definidas poligonais dos parques urbanos, após estudo técnico e consulta pública.
Sala de Sessões, em .
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 14:32:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 81 - CAF - Aprovado(a) - (124138)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Dê-se a seguinte redação ao parágrafo terceiro do art. 90 do Projeto de Lei Complementar nº 41/2024:
“Art. 90. As Planilhas de Parâmetros Urbanísticos e de Preservação – PURP, definidas por Unidade de Preservação – UP, que integram o Anexo VII e são descritas nos artigos 48 e 49 desta Lei Complementar, contêm o regime de usos e atividades especificado da seguinte forma:
................................................................................................
................................................................................................
§3º Eventuais alterações ou criações de atividade ou grupo na CNAE serão incorporadas às PURP referidas no caput, após elaboração de proposta pelo órgão gestor de planejamento territorial e urbano do Distrito Federal, análise favorável pelo Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal – CONPLAN e aprovação, pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, de Lei Complementar modificadora deste PPCUB.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda modificativa ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 41/2024, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências”.
De acordo com o parágrafo terceiro do art. 90 do PLC apresentado, “quando se tratar de alteração ou criação de atividade ou grupo na CNAE, as PURP [...] devem ser atualizadas pelo órgão gestor de planejamento territorial e urbano do Distrito Federal, aprovadas pelo Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal – CONPLAN e submetidas à apreciação da Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF”.
No entanto, as planilhas PURP - em que constam as atividades ou grupos na CNAE previstos para cada área - estão no Anexo VII, o qual é parte integrante do PPCUB, de acordo com o art. 5º, VII, do PLC. Assim, em atenção à harmonia do sistema jurídico, tal Anexo só pode ser modificado mediante outra Lei Complementar alteradora do PPCUB. É insuficiente, portanto, a previsão de que as atualizações de grupos ou atividades no Anexo VII sejam aprovadas pelo CONPLAN para posterior apreciação da alteração por esta Casa.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a apoiarem a presente Emenda modificativa, em prol da defesa das prerrogativas desta Casa e em prol da harmonia jurídica hierarquizada entre as normas.
Sala de Sessões, em .
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 14:32:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Supressiva) - 4 - Cancelado - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (124139)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
EMENDA Nº (Supressiva)
(Do Sr. Deputado Wellington Luiz)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Suprima-se o item n° 18 das Notas Gerais da Planilha de Parâmetros Urbanísticos e de Preservação (TP4 - UP1 - Setor de Clubes Esportivos Sul - SCES - página 15), constante do ANEXO VII - PURP_TP4, do Projeto de Lei Complementar nº 41, de 2024.
JUSTIFICAÇÃO
O lote SCES Trecho 4 Lt 4/1B possui o mesmo coeficiente máximo dos outros lotes do trecho 4. Assim, por questão de isonomia, é necessária a supressão da nota 18 da Planilha de Parâmetros Urbanísticos e de Preservação (TP4 - UP1 - Setor de Clubes Esportivos Sul - SCES - página 15), constante do ANEXO VII - PURP_TP4, do Projeto de Lei Complementar nº 41, de 2024, pois a exigência de Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV - para o referido lote não está prevista para os demais da região.
Desse modo, estabelecido o mesmo coeficiente máximo para todos os lotes da região, é inegável a constatação de que o impacto seria o mesmo para todos, de forma que não se justifica a exigência de EIV para somente um lote.
É importante salientar também que a área onde o lote está inserido já é uma área consolidada e já possui infraestrutura básica de água e esgoto. Além disso, o sistema viário é composto de grandes vias e as soluções de estacionamentos, quando da aprovação dos projetos de arquitetura, devem ser desenvolvidas dentro dos lotes.
Sala das Sessões, em junho de 2024.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2024, às 16:03:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 77 - CAF - Aprovado(a) - (124132)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Dê-se a seguinte redação ao inciso VII do art. 45 do Projeto de Lei Complementar nº 41/2024:
“Art. 45. .......................................................................................
.....................................................................................................
VII – definir diretrizes para intervenções nas áreas verdes do CUB, considerando sua característica de cidade-parque e as áreas non aedificandi, a partir da adoção de estratégias adequadas para os projetos de paisagismo e para a manutenção da permeabilidade do solo”;
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda modificativa ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 41/2024, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências”.
De acordo com os art. 45, VII, do PLC apresentado, a política de saneamento ambiental adotada no CUB deve observar os objetivos da Política Nacional de Recursos Hídricos, devendo definir diretrizes para intervenções nas áreas verdes do CUB, considerando sua característica de cidade-parque, a partir de estratégias adequadas para projetos de paisagismo. No entanto, além das estratégias para projetos de paisagismo, as diretrizes para intervenções nas áreas verdes do CUB devem adotar estratégias para manutenção da permeabilidade do solo. Como se sabe, a impermeabilização do solo compromete a recarga dos lençóis freáticos e causa inundações, como aquelas que vivenciamos neste ano.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a apoiarem a presente Emenda aditiva, em defesa do meio ambiente e da preservação escala bucólica do Conjunto Urbanístico de Brasília.
Sala de Sessões, em .
Deputado FÁBIO FELIX
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 14:32:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 59 - CAF - Aprovado(a) - CAF - (124110)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
EMenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Dê-se a seguinte redação ao parágrafo único do art. 151 do Projeto de Lei Complementar nº 41/2024:
“Art. 151. Para fins da criação da área de reserva definida para a aldeia indígena Fulni-ô e alterações no parcelamento em função do ajuste de traçado da via W9, fica autorizada a alteração do parcelamento, com desconstituição de lotes, nas condições especificadas:
....................................................................................................
....................................................................................................
Parágrafo único. A desconstituição de parte da Área de Relevante Interesse Ecológico – ARIE Cruls, visando à definição dos territórios indígenas a serem destinados à União e da área destinada a parcelamento futuro, deverá ser feita mediante lei complementar específica, precedida de estudos técnicos e de consulta pública”.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda modificativa ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 41/2024, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências”.
De acordo com o parágrafo único do art. 151 do PLC apresentado, ”os órgãos responsáveis pela transação homologada judicialmente no âmbito da Ação Civil Pública e pelo Termo de Ajustamento de Conduta – TAC 006/2008 devem elaborar legislação específica para desconstituição de parte da Área de Relevante Interesse Ecológico – ARIE Cruls, visando à definição dos territórios indígenas a serem destinados à União e da área destinada a parcelamento futuro”.
No entanto, a Área de Relevante Interesse Ecológico (ARIE Cruls) é uma unidade de conservação de uso sustentável que foi criada pelo Decreto nº 29.651/2008, o qual definiu uma poligonal de 55 hectares. Como se sabe, uma unidade de conservação é um espaço territorial que possui características naturais relevantes e que é instituído pelo Poder Público para que seja conservado e administrado com base em regime especial.
De acordo com a Lei Complementar no 827/2010, que institui o Sistema Distrital de Unidades de Conservação - SDUC, a criação ou a ampliação das unidades de conservação pode ser feita por meio de lei ou por Decreto. Já a desafetação ou redução dos limites de uma unidade de conservação só pode ser feita mediante lei específica, precedida de estudos técnicos e de consulta pública, de acordo com o parágrafo sexto do art. 21 do SDUC.
Cumpre destacar que, mesmo que a unidade de conservação tenha sido criada por decreto, ela só poderá ser suprimida mediante lei, conforme também estabelece o art. 225, § 1º, III, da Constituição Federal. No mesmo sentido, é o entendimento pacificado do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual, “a redução ou supressão de unidade de conservação somente é permitida mediante lei em sentido formal” (ADI 4717/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, julgado em 5.4.2018 - Info 896).
Conforme mencionado, o parágrafo único do art. 151 do PLC apresentado prevê que ”os órgãos responsáveis pela transação homologada judicialmente no âmbito da Ação Civil Pública e pelo Termo de Ajustamento de Conduta – TAC 006/2008 devem elaborar legislação específica para desconstituição de parte da Área de Relevante Interesse Ecológico – ARIE Cruls”, o que é inconstitucional, ante a impossibilidade de desconstituição de unidade de conservação a partir de norma elaborada por órgão não integrante do Poder Legislativo.
Tal posicionamento foi, inclusive, adotado pelo Ibram nos autos do Processo SEI nº 00111-00001494/2018-75, que tratava da alteração do projeto urbanístico do Noroeste, tendo concluído que “a realocação das comunidades indígenas para a ARIE Cruls deve seguir os caminhos exigidos no Sistema Distrital de Unidades de Conservação (SDUC), uma vez que representa desafetação da área e redução dos limites da unidade de conservação e tal procedimento deverá ser feito mediante lei específica precedida de estudos técnicos e consulta pública”.
Nesse sentido, em defesa da constitucionalidade e das prerrogativas desta Casa, apresenta-se nova redação ao parágrafo único do art. 151 do PLC, para que ele se harmonize com o disposto no parágrafo sexto do art. 21 do SDUC, definindo que a desconstituição de parte da Área de Relevante Interesse Ecológico – ARIE Cruls, visando à definição dos territórios indígenas a serem destinados à União e da área destinada a parcelamento futuro, deverá ser feita mediante lei específica, precedida de estudos técnicos e de consulta pública.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a apoiarem a presente Emenda modificativa, em prol da constitucionalidade da proposta, da manutenção das prerrogativas desta Casa e da preservação das áreas livres integrantes da escala bucólica.
Sala de Sessões, em…
Deputado FÁBIO FELIX
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 14:32:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 60 - CAF - Aprovado(a) - CAF - (124111)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda MODITIFICATIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Dê-se a seguinte redação ao parágrafo único do art. 157 do Projeto de Lei Complementar nº 41/2024:
“Art. 157.....................….............................................................
....................................................................................................
Parágrafo único. A elaboração e consequente aprovação dos planos, programas e projetos deve priorizar a democratização da cidade e o atendimento à população de baixa renda”.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda modificativa ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 41/2024, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências”.
De acordo com o parágrafo único do art. 157 do PLC apresentado, “a elaboração e consequente aprovação dos planos, programas e projetos mencionados no caput deve decorrer da prioridade estabelecida pelos respectivos órgãos competentes do poder público, em conformidade com a demanda decorrente da dinâmica de desenvolvimento da cidade”.
No entanto, o Estatuto da Cidade (Lei federal nº 10.257/2001) estabelece, como uma das diretrizes gerais da política urbana, a justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização. Além disso, o art. 165 da Lei Orgânica determina que as políticas públicas de desenvolvimento socioeconômico do Distrito Federal devem buscar a superação da disparidade sociocultural e econômica existente entre as regiões administrativas.
Nesse sentido, o Conjunto Urbanístico de Brasília não pode se tornar uma área isolada que afasta a população de baixa renda, impedindo o seu acesso a infraestrutura, trabalho, lazer, bens e serviços próximos de suas moradias. O caminho segregacionista de ampliação das desigualdades socioespaciais vai, na verdade, contra os próprios princípios do Plano Piloto, previstos por Lucio Costa.
Inegavelmente, o direito de usufruir de cidades ambientalmente sustentáveis é de todas e todos, devendo ser priorizados - nos planos, programas e projetos - a democratização da CUB e o atendimento das necessidades da população mais vulnerável, conforme prevê a emenda. De fato, as prioridades não podem, caso a caso, ser autonomamente definidas pelos órgãos, os quais, muitas vezes, são alvo de grandes pressões imobiliárias que não atendem às demandas da população de baixa renda.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a apoiarem a presente Emenda modificativa, em prol da defesa da população que mais precisa e do seu direito de usufruir plenamente das cidades.
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Deputado FÁBIO FELIX
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Emenda (Modificativa) - 58 - CAF - Rejeitado(a) - CAF - (124109)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda MODIFICATIVA - CAF
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Dê-se a seguinte redação ao art. 29 do Projeto de Lei Complementar nº 41/2024:
“Art. 29. Nas áreas non aedificandi do CUB, não são permitidas edificações, equipamentos e mobiliário urbano de médio e grande portes, podendo ser implantadas instalações técnicas de pequeno porte e mobiliário urbano que sejam considerados necessários, com anuência da unidade responsável pela preservação do CUB do órgão gestor de planejamento territorial e urbano do DF e com análise e aprovação do órgão federal de preservação, quando configurada sua atribuição”.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda modificativa ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 41/2024, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências”.
De acordo com os art. 29 do PLC apresentado, “nas áreas non aedificandi do CUB, não são permitidas edificações, equipamentos e mobiliário urbano de médio e grande portes, podendo ser implantadas instalações técnicas de pequeno porte e mobiliário urbano que sejam considerados necessários, com anuência da unidade responsável pela preservação do CUB do órgão gestor de planejamento territorial e urbano do DF”.
No entanto, além do órgão gestor de planejamento territorial e urbano do DF, também o órgão de preservação federal (Iphan) pode possuir competência para analisar a implantação de instalações técnicas de pequeno porte e mobiliário urbano nas áreas non aedificandi do CUB, caso configurada alguma de suas atribuições previstas na Portaria Iphan nº 166, de 11 de maio de 2016. Assim, a redação ora proposta para o art. 29 prevê que, nas áreas non aedificandi do CUB, não são permitidas edificações, equipamentos e mobiliário urbano de médio e grande portes, podendo ser implantadas instalações técnicas de pequeno porte e mobiliário urbano que sejam considerados necessários, com anuência da unidade responsável pela preservação do CUB do órgão gestor de planejamento territorial e urbano do DF e com análise e aprovação do órgão federal de preservação, quando configurada sua atribuição.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a apoiarem a presente Emenda modificativa, em prol da maior proteção das áreas non aedificandi do CUB e da observância das atribuições do Iphan.
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Deputado fábio felix
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Emenda (Modificativa) - 57 - CAF - Aprovado(a) - CAF - (124108)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda modificativa - caf
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Dê-se a seguinte redação ao parágrafo único do art. 121 do Projeto de Lei Complementar nº 41/2024:
“Art. 121...................................................................................
Parágrafo único. As planilhas PURP e o Anexo IV desta Lei Complementar indicam os exemplares com valor patrimonial, com indicação de preservação, a serem inventariados e avaliados quanto à pertinência da aplicação deste instrumento, nos termos do art. 36 desta Lei Complementar, sem prejuízo de outros exemplares que são ou que venham a ser reconhecidos como detentores de valor patrimonial pelos órgãos competentes”.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda modificativa ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 41/2024, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências”.
De acordo com o parágrafo único do art. 121 do PLC apresentado, “as planilhas PURP e o Anexo IV desta Lei Complementar indicam os exemplares com valor patrimonial, com indicação de preservação, a serem inventariados e avaliados quanto à pertinência da aplicação deste instrumento, nos termos do art. 36 desta Lei Complementar”.
No entanto, entende-se que as listas não podem ser taxativas, considerando que outros exemplares são ou podem vir a ser reconhecidos como detentores de valor patrimonial pelos órgãos competentes. Explicitar tal possibilidade, conforme consta da emenda apresentada, é importante para que outras edificações e obras de arte, para além daquelas previstas no Anexo IV, sejam devidamente protegidas pelo Poder Público.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a apoiarem a presente Emenda modificativa, em prol boa preservação dos bens integrantes do Conjunto Urbanístico de Brasília.
Sala de Sessões, em…
Deputado FÁBIO FELIX
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Despacho - 2 - SACP-IND - (124107)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 07/06/2024, às 13:46:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 47 - CAF - Rejeitado(a) - (124093)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda modificativa
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Dê-se a seguinte redação ao parágrafo segundo do art. 21 do Projeto de Lei Complementar nº 41/2024:
“Art. 21. ..................................................................................…
...................................................................................................
§2º Os critérios e os procedimentos de análise para aprovação das intervenções são regulamentados por ato próprio do Poder Executivo, que deverá observar o estabelecido nesta Lei Complementar, nas normas federais e distritais pertinentes, nas Recomendações da Unesco, observando-se os valores patrimoniais, os atributos fundamentais, a configuração espacial do Plano Piloto, as Escalas Urbanas, bem como as atribuições do órgão federal de preservação na análise e na aprovação de intervenções que impliquem alteração do sistema viário.”
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda modificativa ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 41/2024, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências”.
A redação do caput do art. 21, apresentada pelo Poder Executivo, prevê que “o sistema viário, no que se refere à preservação das características do CUB, é classificado com gradação em níveis, para fins de preservação, variando da maior à menor restrição para intervenções”. De acordo com o parágrafo primeiro do dispositivo, a classificação do sistema viário determinada pela Lei Complementar está relacionada à preservação e indica o nível de restrição a intervenções que possam interferir no patrimônio tombado, mas não se refere às categorias das vias, que são definidas na legislação específica. O parágrafo segundo ainda estabelece que os critérios de intervenção e os procedimentos de análise para aprovação das intervenções serão regulamentados por ato próprio do Poder Executivo.
Verifica-se, pois, um alto grau de imprecisão e subjetividade no estabelecimento de níveis de restrições a intervenções no sistema viário sem a divulgação dos critérios adotados para tanto. Chama a atenção, em especial, o fato de que a maior parte das vias do Conjunto urbanístico estão classificadas como de nível 3, de menor grau de restrição.
O Iphan, por meio do Parecer Técnico nº 30/2021/COTEC, manifestou preocupação em relação ao sistema de valoração do território por meio dos “componentes de preservação” (histórico, forma urbana e paisagem urbana), aos quais é atribuído maior ou menor valor em cada planilha PURP. A crítica recai sobre a imprecisão e a ausência de ferramentas objetivas para análise a respeito da existência ou não de impacto negativo em determinada situação.
No que tange ao art. 21, que trata do sistema viário e que estabelece um sistema de classificação desacompanhado de critérios objetivos, o Iphan entende que o texto não indica parâmetros claros para a atuação do servidor responsável por analisar as soluções de infraestrutura, abrindo margem para avaliações subjetivas.
Nesse sentido, o novo parágrafo terceiro, ora proposto, estabelece que a classificação do sistema viário aponta, tão somente, os níveis de restrição para as intervenções, sem indicar ou autorizar flexibilização ou adoção de graus de rigor diferenciados na preservação do CUB.
Além disso, a modificação do parágrafo segundo, ora apresentada, deixa claro que os critérios e os procedimentos de análise para aprovação das intervenções deverão ser tratados por lei, mantendo as competências desta Casa para tutelar a matéria. Considerando que o Poder Executivo não indicou os critérios adotados para a classificação do sistema viário, tampouco parâmetros objetivos para a análise das intervenções, a emenda busca evitar que aquele Poder, autonomamente e com ampla liberdade, autorize modificações no sistema viário que possam comprometer a preservação e a sustentabilidade ambiental do CUB, a partir da impermeabilização de áreas verdes.
O novo parágrafo segundo ainda traz critérios mais objetivos, ao estabelecer que os critérios e os procedimentos de análise das intervenções deverão estar de acordo com o estabelecido no PPCUB, nas normas federais e distritais pertinentes, nas Recomendações da Unesco, observando-se os valores patrimoniais, os atributos fundamentais, a configuração espacial do Plano Piloto, as Escalas Urbanas, bem como as atribuições do órgão federal de preservação no que tange à análise e à aprovação de intervenções que impliquem alteração do sistema viário.
Dessa forma, ficarão previstos critérios mais objetivos e parâmetros legais claros para as análises a respeito de intervenções no sistema viário, respeitando a atribuições desta Casa e do órgão federal de preservação, sem sugerir flexibilização na proteção do patrimônio.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a apoiarem a presente Emenda modificativa, em prol da boa preservação do conjunto urbanístico.
Deputado fábio felix
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Emenda (Modificativa) - 48 - CAF - Aprovado(a) - (124092)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda modificativa
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Dê-se a seguinte redação ao art. 59, I, do Projeto de Lei Complementar nº 41/2024:
“Art. 59. Os planos, programas e projetos específicos para a preservação e desenvolvimento do TP2 compreendem:
I – proposição de diretrizes para a elaboração de projetos de paisagismo de iniciativa pública ou privada, nas Superquadras, voltados ao interesse público, à criação de ambientes de estar no seu interior, ao tratamento dos passeios, parques infantis, equipamentos esportivos, estacionamentos e mobiliário urbano, bem como à consolidação da faixa verde de emolduramento non aedificandi, a partir do plantio de árvores de grande porte e copa densa, preservando a acessibilidade, o acesso irrestrito e as características da escala bucólica nas áreas verdes públicas, as quais não poderão ser privatizadas;
II – ............................................................................................
...................................................................................................”
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda modificativa ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 41/2024, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências”.
De acordo com a redação do art. 59, I, apresentada pelo Poder Executivo, está previsto que os planos, programas e projetos específicos para a preservação e desenvolvimento do Território de Preservação 2 – TP2 (superquadras e áreas de vizinhança) compreendem a proposição de diretrizes para a elaboração de projetos de paisagismo de iniciativa pública ou privada.
O Iphan, por meio de seu Parecer Técnico n° 30/2021/COTEC, demonstrou preocupação quanto à possibilidade de a iniciativa privada atuar na proposição de projetos paisagísticos nas superquadras, uma vez que, assim, poderão ser favorecidas indevidas privatizações e descaracterizações dos espaços públicos, extremamente relevantes para a harmonização da escala bucólica com a escala residencial. O órgão federal aponta que as áreas livres das superquadras possuem natureza pública e estão em constante risco de privatização, seja na vizinhança dos pilotis, nas faixas verdes ou no comércio local.
Nesse sentido, não se pode permitir que a privatização de espaços públicos e, em última instância, a descaracterização do patrimônio tombado – já advertida pelo Iphan – encontrem respaldo legal, sob pena, inclusive, de a nova legislação ser declarada inconstitucional. Como se sabe, de acordo com o art. 3º, XI, da Lei Orgânica, é objetivo prioritário do Distrito Federal “zelar pelo conjunto urbanístico de Brasília, tombado sob a inscrição n° 532 do Livro do Tombo Histórico, respeitadas as definições e critérios constantes do Decreto n° 10.829, de 2 de outubro de 1987, e da Portaria n° 314, de 8 de outubro de 1992, do então Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural - IBPC, hoje Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN”.
Por outro lado, não parece razoável que a iniciativa privada seja impedida de colaborar com os projetos paisagísticos, uma vez que os particulares podem fornecer meios e soluções para a revitalização e manutenção de áreas abandonadas. Nesse sentido, em busca da colaboração entre Poder Público e iniciativa privada, propõe-se a presente emenda, que busca manter a participação dos particulares na elaboração e execução de tais projetos, desde que sejam voltados ao interesse público e que sejam mantidas a acessibilidade, o acesso irrestrito e as características da escala bucólica nas áreas verdes públicas, as quais não poderão ser privatizadas. Tal previsão está em consonância, inclusive, com o disposto no art. 23, §4º, do PLC, segundo o qual “os projetos de intervenção nas áreas verdes públicas do CUB devem priorizar o interesse público, sendo vedada a sua privatização”.
A partir da aprovação da presente emenda, restarão observadas as ponderações do Iphan e bem defendidas as áreas verdes, a partir da previsão de um modelo colaborativo na elaboração dos projetos paisagísticos das Superquadras, sem incorrer em risco de indevidas privatizações.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a apoiarem a presente Emenda modificativa.
Deputado fábio felix
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Emenda (Supressiva) - 44 - CAF - Aprovado(a) - CAF - (124089)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda SUPRESSIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Suprimam-se os incisos V e VI do art. 71 do Projeto de Lei Complementar nº 41/2024.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda supressiva dos incisos V e VI do art. 71 do Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 41/2024, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências”.
De acordo com o dispositivo, “os planos, programas e projetos específicos para a preservação e desenvolvimento do TP6 (Grandes parques e outras áreas de transição urbana) compreendem a concessão de uso da porção do território do SRPN ocupada pelo Autódromo Internacional Nelson Piquet, com implantação de projeto arquitetônico, preferencialmente resultante de concurso público, que observe a diversidade de usos vinculados à atividade principal de esporte, lazer e cultura e integração com as áreas adjacentes”.
No entanto, de acordo com o art. 48 da Lei Orgânica, o uso de bens do Distrito Federal por terceiros poderá ser feito mediante concessão administrativa de uso, permissão ou autorização, conforme o caso e o interesse público, na forma da lei. Ademais, nos termos do art. 58, XI, cabe à Câmara Legislativa, dispor sobre todas as matérias de competência do Distrito Federal, especialmente sobre concessão ou permissão.
Nesse sentido, entende-se que o PPCUB – que traz parâmetros de preservação, de uso e ocupação, além de planos de desenvolvimento local – não é o instrumento adequado, de acordo com a Lei Orgânica, para prever a concessão de uso da porção do território do SRPN ocupada pelo Autódromo Internacional Nelson Piquet, com implantação de projeto arquitetônico, até porque não foram apresentados estudos que comprovem o interesse público na medida.
Considerando que o art. 157, II, do PPCUB, prevê que uma série de planos, programas e projetos poderão ser implementados por meio de decreto, é perigosa a previsão de que a referida concessão será objeto de tais instrumentos, uma vez que esta Câmara Legislativa pode ser afastada de uma análise que lhe é própria. Cumpre destacar que a própria concessão do complexo do Mané Garrincha foi apreciada e aprovada por esta Casa, por meio de projeto de lei, que culminou na legislação que dispõe sobre a atual concessão, seguindo os trâmites da Lei Orgânica.
Além disso, entende-se como inadequada a previsão de concessão do Autódromo, com implantação de projeto arquitetônico, preferencialmente resultante de concurso público. A realização de concurso público privilegia a transparência e visa garantir a elevada qualidade dos projetos e a competitividade. Desse modo, o concurso público deve ser exigido, e não facultado, em prol da isonomia e da seleção da proposta mais vantajosa ao interesse público. De fato, que a poligonal do autódromo faz parte do mesmo setor do Estádio Nacional, cujo projeto de concessão também resultou de concurso público.
Além da supressão do inciso V do art. 71, ante a sua notória inadequação, sugere-se a supressão do inciso VI, que já prevê o ordenamento da área de concessão na Lateral Leste do Autódromo, concessão essa que, conforme demonstrado, deve ser tratada por lei específica.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a apoiarem a presente Emenda supressiva, em prol da constitucionalidade da proposta e da manutenção das prerrogativas desta Casa.
Sala de Sessões, em…
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 14:32:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 49 - CAF - Rejeitado(a) - (124094)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Dê-se a seguinte redação ao art. 111, § 4º, do Projeto de Lei Complementar nº 41/2024:
“Art. 111. As Áreas de Gestão Específica são constituídas por glebas ou lotes que abrigam um conjunto de atividades relacionadas a programas especiais vinculados a instituições públicas.
..............................................................……………………......................
..................................................…….…..……….....................................
§4º Os Planos de Uso e Ocupação do Solo previstos no §2º devem ser submetidos à apreciação do órgão gestor de planejamento territorial e urbano do Distrito Federal, bem como à apreciação do CONPLAN e do órgão federal de preservação, devendo ser aprovados por Lei Complementar e incorporados a este PPCUB."
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda modificativa ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 41/2024, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências”.
De acordo com o art. 111 do PLC, as Áreas de Gestão Específica são constituídas por glebas ou lotes que abrigam um conjunto de atividades relacionadas a programas especiais vinculados a instituições públicas, quais sejam: I – Universidade de Brasília – UnB; II – Setor Militar Urbano – SMU; e III – SCES Trecho 3 Polo 7. Nos termos do parágrafo segundo do dispositivo, os órgãos gestores das referidas Áreas de Gestão Específica devem elaborar e apresentar Planos de Uso e Ocupação do Solo - PUOC, com os parâmetros urbanísticos pertinentes. Ocorre que, nos termos da redação original do parágrafo quarto do art. 111, tais Planos de Uso e Ocupação do Solo devem ser aprovados por Decreto, submetidos previamente à apreciação do órgão gestor de planejamento territorial e urbano do Distrito Federal e do CONPLAN.
Considerando que os Planos versarão sobre parâmetros de uso e ocupação do solo de áreas integrantes do Conjunto Urbanístico de Brasília, percebe-se que tais matérias são próprias do PPCUB, as quais devem integrá-lo, após atenderem todas as formalidades exigidas pelo parágrafo primeiro do art. 316 da Lei Orgânica, como aprovação por meio de Lei Complementar de iniciativa do Governador, com prévia participação popular.
Assim, a redação do parágrafo quarto, ora proposta, mantém a necessidade de apreciação dos Planos de Uso e Ocupação do Solo pelo órgão gestor de planejamento territorial e urbano do Distrito Federal e pelo CONPLAN. No entanto, também prevê a exigibilidade de apreciação pelo órgão federal de preservação (Iphan) e de os Planos serem incorporados a este PPCUB, após aprovação por Lei Complementar e cumprimento das demais formalidades exigidas pela Lei Orgânica para a tutela das matérias.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a apoiarem a presente Emenda modificativa, em prol da constitucionalidade da proposta e da manutenção das prerrogativas desta Casa na análise das matérias afetas ao PPCUB.
Sala de Comissões, em .
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Emenda (Modificativa) - 46 - CAF - Aprovado(a) - (124091)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda modificativa
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Dê-se a seguinte redação ao art. 87, IV, do Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, suprimindo-se o grupo 47.1 dos parâmetros de usos e atividades, previstos para o Setor Hípico – SHIP, na planilha PURP 72 do Anexo VII:
“Art. 87. As diretrizes para a preservação do TP12 são:
[...]
IV – preservação do Setor Hípico como área de amortecimento da paisagem entre os setores adjacentes mais adensados e o Parque Urbano dos Pássaros, vedados os usos por comércio atacadista, por hipermercados e por outros de porte similar”.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda modificativa ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 41/2024, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências”.
A redação do art. 87, IV, apresentada pelo Poder Executivo, prevê que uma das diretrizes para a preservação do Território de Preservação 12 (Setores de Serviços Complementares, composto pelo Setor de Múltiplas Atividades Sul – SMAS, Setor Hípico – SHIP, Setor Policial – SPO e Setor Terminal Sul – STS) é a “preservação do Setor Hípico como área de amortecimento da paisagem entre os setores adjacentes mais adensados e o Parque Urbano dos Pássaros”.
No entanto, a Planilha de Parâmetros Urbanísticos e de Preservação – PURP 72, constante do Anexo VII do PLC, que trata do Setor Hípico – SHIP prevê, como uso autorizado para a área, o código “47-G Comércio varejista, apenas: 47.1 Comércio varejista não-especializado”. Analisando a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE (classificação oficialmente adotada pelo Sistema Estatístico Nacional), uma das classes de atividades abrangidas pelo grupo 47.1 é a atividade “47.11-3 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados e supermercados”.
De imediato, já se verifica a incompatibilidade da instalação de hipermercados no Setor Hípico, sobretudo devido à tipologia arquitetônica desses edifícios, que pode acarretar a descaracterização da área, considerada uma zona de amortecimento da paisagem entre os setores adjacentes mais adensados e o Parque Urbano dos Pássaros.
Dessa forma, ora propõe-se a inclusão, no inciso IV do art. 87 do PLC n° 41/2024, da vedação dos “usos de comércio atacadista, hipermercados e outros de porte similar” . Além disso, a fim de compatibilizar os dispositivos, propõe-se a supressão do grupo 47.1 dos parâmetros de usos e atividades, previstos para o Setor Hípico – SHIP, na planilha PURP 72 do Anexo VII.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a apoiarem a presente Emenda modificativa, em prol da boa preservação do conjunto urbano tombado.
Deputado fábio felix
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Emenda (Aditiva) - 45 - CAF - Aprovado(a) - CAF - (124090)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Acresça-se ao art. 118 o seguinte parágrafo, mantendo os demais parágrafos:
“Art. 118. …………………………………………………………………
§5º Os instrumentos e mecanismos de que trata essa Subseção não se aplicam aos imóveis públicos ou de titularidade da Terracap.”
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda aditiva ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 41/2024, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências”.
A redação do art. 118, apresentada pelo Poder Executivo, prevê que o Parcelamento, Edificação e Utilização compulsórios são aplicados em imóveis desocupados ou subutilizados, conforme os critérios estabelecidos no PDOT. Tais instrumentos são previstos na Lei federal nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade) e na Lei Complementar nº 803/2009 (Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal — PDOT) para compelir os proprietários de solos urbanos não edificados, subutilizados ou não utilizados a promoverem o adequado aproveitamento do solo.
No entanto, conforme apontado pelo Iphan, a possibilidade de aplicação dos instrumentos previstos em imóveis públicos ou pertencentes à Terracap pode acarretar a implantação de projetos pouco amadurecidos, sem a devida instrução técnica. Desse modo, apresenta-se a presente emenda aditiva para excetuar os referidos imóveis da aplicação do Parcelamento, Edificação e Utilização compulsórios.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a apoiarem a presente Emenda modificativa, em prol da boa preservação do conjunto urbano tombado.
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Deputado fábio felix
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