Proposição
Proposicao - PLE
PL 505/2023
Ementa:
Institui o Programa Uniforme Escolar no Distrito Federal, destinado à concessão de uniformes escolares aos alunos da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Tema:
Cidadania
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
03/08/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
Documentos
Resultados da pesquisa
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Resultados da pesquisa
-
Emenda (Orçamentária) - 66 - GAB DEP JAQUELINE SILVA - Aprovado(a) - (125733)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Jaqueline Silva
emenda orçamentária
(Do(a) Jaqueline Silva)
Ao PL nº 1152 / 2024
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
2 - SEGURIDADE SOCIAL
UO
23901 - FUNDO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL
Função
10 - SAÚDE.
Subfunção
301 - ATENÇÃO BÁSICA.o
Programa
8202 - SAÚDE - GESTÃO E MANUTENÇÃO
Ação
2396 - CONSERVAÇÃO DAS ESTRUTURAS FÍSICAS DE EDIFICAÇÕES PÚBLICAS
Subtítulo
20277 - CONSERVAÇÃO DAS ESTRUTURAS FÍSICAS DE EDIFICAÇÕES PÚBLICAS--DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
322 - UNIDADE MANTIDA
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
339039
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 250.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
27101 - SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO DO DISTRITO FEDERAL
Função
27 - DESPORTO E LAZER.
Subfunção
392 - DIFUSÃO CULTURALo
Programa
6219 - CAPITAL CULTURAL
Ação
9075 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS CULTURAIS
Subtítulo
0265 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS CULTURAIS--DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
220 - PROJETO APOIADO
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 250.000,00
JUSTIFICAÇÃO
atendimento de solicitação de manutenção para o hospital materno infantil de brasilia hmib
Jaqueline Silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 21/06/2024, às 16:01:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 125733, Código CRC: 30606f58
-
Emenda (Orçamentária) - 52 - GAB DEP JOAQUIM RORIZ NETO - Aprovado(a) - (125722)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Joaquim Roriz Neto
emenda orçamentária
(Do(a) Joaquim Roriz Neto)
Ao PL nº 1152 / 2024
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
27101 - SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO DO DISTRITO FEDERAL
Função
23 - COMÉRCIO E SERVIÇOS.
Subfunção
695 - TURISMOo
Programa
6207 - DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Ação
9085 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS TURÍSTICOS
Subtítulo
0098 - APOIO A PROJETOS
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
220 - PROJETO APOIADO
Meta física
2
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 650.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
22201 - COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL
Função
15 - URBANISMO.
Subfunção
451 - INFRA-ESTRUTURA URBANAo
Programa
6206 - ESPORTE E LAZER
Ação
3596 - IMPLANTAÇÃO DE INFRAESTRUTURA ESPORTIVA
Subtítulo
8586 - IMPLANTAÇÃO DE PONTOS DE ENCONTRO COMUNITÁRIO
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
141 - INFRAESTRUTURA IMPLANTADA
Meta física
0
Unidade de Medida
03 - M2
Natureza
449052
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 250.000,00
Esfera:
1 - FISCAL
UO
09114 - ADM. REG. DE SAMAMBAIA
Função
15 - URBANISMO.
Subfunção
752 - ENERGIA ELÉTRICAo
Programa
6209 - INFRAESTRUTURA
Ação
8507 - MANUTENÇÃO DO SISTEMA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
Subtítulo
6570 - EFICIENTIZAÇÃO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA
Localização
12 - REGIÃO XII - SAMAMBAIA
Produto
269 - SISTEMA MANTIDO
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
339039
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 300.000,00
Esfera:
1 - FISCAL
UO
25101 - SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, TRABALHO E RENDA DO DISTRITO FEDERAL
Função
11 - TRABALHO.
Subfunção
333 - EMPREGABILIDADEo
Programa
6207 - DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Ação
2900 - EXPANSÃO DA OFERTA DE QUALIFICAÇÃO SOCIAL PROFISSIONAL PARA JOVENS E ADULTOS
Subtítulo
0001 - EXPANSÃO DA OFERTA DE QUALIFICAÇÃO SOCIAL PROFISSIONAL PARA JOVENS E ADULTOS - RENOVA DF - DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
341 - PESSOA CAPACITADA
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
339039
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 100.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Ajuste orçamentário
Joaquim Roriz Neto
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 21/06/2024, às 15:28:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 125722, Código CRC: 24cc3929
-
Emenda (Orçamentária) - 74 - GAB DEP RICARDO VALE - Aprovado(a) - (125718)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Ricardo Vale
emenda orçamentária
(Do(a) Ricardo Vale)
Ao PL nº 1152 / 2024
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
21101 - SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE
Função
18 - GESTÃO AMBIENTAL.
Subfunção
542 - CONTROLE AMBIENTALo
Programa
6210 - MEIO AMBIENTE
Ação
9107 - TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES
Subtítulo
0304 - APOIO A PROJETOS, MANUTENÇÃO E EXECUÇÃO DE AÇÕES RELACIONADAS À ALIMENTAÇÃO, ASSISTÊNCIA, CONSERVAÇÃO, CONTROLE, PROTEÇÃO E SANIDADE DOS ANIMAIS NO DF.
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
373 - ENTIDADE APOIADA
Meta física
3
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 1.000.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
34101 - SECRETARIA DE ESTADO DO ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL
Função
27 - DESPORTO E LAZER.
Subfunção
812 - DESPORTO COMUNITÁRIOo
Programa
6206 - ESPORTE E LAZER
Ação
1079 - CONSTRUÇÃO DE ESPAÇOS ESPORTIVOS
Subtítulo
0011 - CONSTRUÇÃO DE ESPAÇOS ESPORTIVOS-IMPLANTAÇÃO DE CAMPO SINTÉTICO- DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
464 - ESPAÇO ESPORTIVO CONSTRUÍDO
Meta física
100
Unidade de Medida
03 - M2
Natureza
449051
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 1.000.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Remanejamento para atender demanda social.
Ricardo Vale
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 21/06/2024, às 16:44:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 125718, Código CRC: bd709b8e
-
Emenda (Orçamentária) - 70 - GAB DEP RICARDO VALE - Aprovado(a) - (125714)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Ricardo Vale
emenda orçamentária
(Do(a) Ricardo Vale)
Ao PL nº 1152 / 2024
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
27101 - SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO DO DISTRITO FEDERAL
Função
23 - COMÉRCIO E SERVIÇOS.
Subfunção
695 - TURISMOo
Programa
6207 - DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Ação
9085 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS TURÍSTICOS
Subtítulo
0083 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS TURÍSTICOS NO DF
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
220 - PROJETO APOIADO
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 50.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
40201 - FUNDAÇÃO DE APOIO À PESQUISA DO DISTRITO FEDERAL
Função
19 - CIÊNCIA E TECNOLOGIA.
Subfunção
573 - DIFUSÃO DO CONHECIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICOo
Programa
6207 - DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Ação
9118 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA DIFUSÃO CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA
Subtítulo
0043 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA DIFUSÃO CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA-Transferência para Compra de equipamentos que estragaram devido a chuva na UnB-DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
220 - PROJETO APOIADO
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
445042
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 50.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Remanejamento para atender demanda social.
Ricardo Vale
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 21/06/2024, às 16:44:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 125714, Código CRC: 91a72f3a
-
Emenda (Orçamentária) - 75 - GAB DEP RICARDO VALE - Aprovado(a) - (125719)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Ricardo Vale
emenda orçamentária
(Do(a) Ricardo Vale)
Ao PL nº 1152 / 2024
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
21101 - SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE
Função
18 - GESTÃO AMBIENTAL.
Subfunção
541 - PRESERVAÇÃO E CONSERVAÇÃO AMBIENTALo
Programa
6210 - MEIO AMBIENTE
Ação
9107 - TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES
Subtítulo
0035 - TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES - APOIO A REALIZAÇÃO DE PROJETOS AMBIENTAIS - DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
373 - ENTIDADE APOIADA
Meta física
3
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 400.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
34101 - SECRETARIA DE ESTADO DO ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL
Função
27 - DESPORTO E LAZER.
Subfunção
812 - DESPORTO COMUNITÁRIOo
Programa
6206 - ESPORTE E LAZER
Ação
1079 - CONSTRUÇÃO DE ESPAÇOS ESPORTIVOS
Subtítulo
0011 - CONSTRUÇÃO DE ESPAÇOS ESPORTIVOS-IMPLANTAÇÃO DE CAMPO SINTÉTICO- DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
464 - ESPAÇO ESPORTIVO CONSTRUÍDO
Meta física
40
Unidade de Medida
03 - M2
Natureza
449051
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 400.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Remanejamento para atender demanda social.
Ricardo Vale
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 21/06/2024, às 16:44:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 125719, Código CRC: 484f0551
-
Emenda (Orçamentária) - 76 - GAB DEP RICARDO VALE - Aprovado(a) - (125720)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Ricardo Vale
emenda orçamentária
(Do(a) Ricardo Vale)
Ao PL nº 1152 / 2024
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
25101 - SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, TRABALHO E RENDA DO DISTRITO FEDERAL
Função
11 - TRABALHO.
Subfunção
334 - FOMENTO AO TRABALHOo
Programa
6207 - DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Ação
9107 - TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES
Subtítulo
0017 - TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES - TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES - DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
373 - ENTIDADE APOIADA
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 100.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
22201 - COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL
Função
15 - URBANISMO.
Subfunção
451 - INFRA-ESTRUTURA URBANAo
Programa
6209 - INFRAESTRUTURA
Ação
1110 - EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO
Subtítulo
8153 - EXECUCÃO DE OBRAS DE URBANIZACÃO E INFRAESTRUTURA NO DISTRITO FEDERAL-DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
28 - ÁREA URBANIZADA
Meta física
100
Unidade de Medida
03 - M2
Natureza
449051
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 100.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Remanejamento para atender demanda social.
Ricardo Vale
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 21/06/2024, às 16:44:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 125720, Código CRC: 02975225
-
Emenda (Orçamentária) - 71 - GAB DEP RICARDO VALE - Aprovado(a) - (125715)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Ricardo Vale
emenda orçamentária
(Do(a) Ricardo Vale)
Ao PL nº 1152 / 2024
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
16101 - SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Função
13 - CULTURA.
Subfunção
392 - DIFUSÃO CULTURALo
Programa
6219 - CAPITAL CULTURAL
Ação
9075 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS CULTURAIS
Subtítulo
0338 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS CULTURAIS
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
220 - PROJETO APOIADO
Meta física
5
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 630.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
22201 - COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL
Função
15 - URBANISMO.
Subfunção
451 - INFRA-ESTRUTURA URBANAo
Programa
6209 - INFRAESTRUTURA
Ação
1110 - EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO
Subtítulo
8153 - EXECUCÃO DE OBRAS DE URBANIZACÃO E INFRAESTRUTURA NO DISTRITO FEDERAL-DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
28 - ÁREA URBANIZADA
Meta física
600
Unidade de Medida
03 - M2
Natureza
449051
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 630.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Remanejamento para atender demanda social.
Ricardo Vale
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 21/06/2024, às 16:44:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 125715, Código CRC: 658da24b
-
Emenda (Orçamentária) - 77 - GAB DEP RICARDO VALE - Aprovado(a) - (125721)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Ricardo Vale
emenda orçamentária
(Do(a) Ricardo Vale)
Ao PL nº 1152 / 2024
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
26206 - COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL
Função
26 - TRANSPORTE.
Subfunção
453 - TRANSPORTES COLETIVOS URBANOSo
Programa
6216 - MOBILIDADE URBANA
Ação
3467 - AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS
Subtítulo
20253 - AQUISIÇÃO DE VIATURAS PARA O METRÔ
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
93 - EQUIPAMENTO ADQUIRIDO
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
449052
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 300.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
34101 - SECRETARIA DE ESTADO DO ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL
Função
27 - DESPORTO E LAZER.
Subfunção
812 - DESPORTO COMUNITÁRIOo
Programa
6206 - ESPORTE E LAZER
Ação
1079 - CONSTRUÇÃO DE ESPAÇOS ESPORTIVOS
Subtítulo
0011 - CONSTRUÇÃO DE ESPAÇOS ESPORTIVOS-IMPLANTAÇÃO DE CAMPO SINTÉTICO- DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
464 - ESPAÇO ESPORTIVO CONSTRUÍDO
Meta física
100
Unidade de Medida
03 - M2
Natureza
449051
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 300.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Remanejamento para atender demanda social.
Ricardo Vale
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 21/06/2024, às 16:44:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 125721, Código CRC: 10bdce4e
-
Emenda (Orçamentária) - 73 - GAB DEP RICARDO VALE - Aprovado(a) - (125717)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Ricardo Vale
emenda orçamentária
(Do(a) Ricardo Vale)
Ao PL nº 1152 / 2024
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
26206 - COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL
Função
26 - TRANSPORTE.
Subfunção
453 - TRANSPORTES COLETIVOS URBANOSo
Programa
6216 - MOBILIDADE URBANA
Ação
3467 - AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS
Subtítulo
20253 - AQUISIÇÃO DE VIATURAS PARA O METRÔ
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
93 - EQUIPAMENTO ADQUIRIDO
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
449052
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 100.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
34101 - SECRETARIA DE ESTADO DO ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL
Função
27 - DESPORTO E LAZER.
Subfunção
812 - DESPORTO COMUNITÁRIOo
Programa
6206 - ESPORTE E LAZER
Ação
1079 - CONSTRUÇÃO DE ESPAÇOS ESPORTIVOS
Subtítulo
0012 - CONSTRUÇÃO DE ESPAÇOS ESPORTIVOS-IMPLANTAÇÃO DE CAMPO SINTÉTICO- DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
464 - ESPAÇO ESPORTIVO CONSTRUÍDO
Meta física
30
Unidade de Medida
03 - M2
Natureza
449051
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 100.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Remanejamento para atender demanda social.
Ricardo Vale
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 21/06/2024, às 16:44:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 125717, Código CRC: cc2e15d3
-
Emenda (Orçamentária) - 72 - GAB DEP RICARDO VALE - Aprovado(a) - (125716)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Ricardo Vale
emenda orçamentária
(Do(a) Ricardo Vale)
Ao PL nº 1152 / 2024
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
16101 - SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Função
13 - CULTURA.
Subfunção
392 - DIFUSÃO CULTURALo
Programa
6219 - CAPITAL CULTURAL
Ação
9075 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS CULTURAIS
Subtítulo
0338 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS CULTURAIS
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
220 - PROJETO APOIADO
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 100.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
44101 - SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E CIDADANIA
Função
14 - DIREITOS DA CIDADANIA.
Subfunção
422 - DIREITOS INDIVIDUAIS, COLETIVOS E DIFUSOSo
Programa
6211 - DIREITOS HUMANOS
Ação
9107 - TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES
Subtítulo
0338 - APOIO A ENTIDADES NA REALIZAÇÃO DE PROJETOS SOCIAIS
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
373 - ENTIDADE APOIADA
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335043
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 100.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Remanejamento para atender demanda social.
Ricardo Vale
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 21/06/2024, às 16:44:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Emenda (Orçamentária) - 31 - GAB DEP JORGE VIANNA - Aprovado(a) - (125690)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Jorge Vianna
emenda orçamentária
(Do(a) Jorge Vianna)
Ao PL nº 1152 / 2024
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
26206 - COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL
Função
26 - TRANSPORTE.
Subfunção
453 - TRANSPORTES COLETIVOS URBANOSo
Programa
6216 - MOBILIDADE URBANA
Ação
2756 - MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO DO SISTEMA FERROVIÁRIO
Subtítulo
20252 - AQUISIÇÃO DE ALÇAS PEGA-MÃOS PARA OS TRENS DA COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DF - METRÔ-DF
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
331 - VIAGEM REALIZADA
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
339030
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 650.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
22201 - COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL
Função
15 - URBANISMO.
Subfunção
451 - INFRA-ESTRUTURA URBANAo
Programa
6206 - ESPORTE E LAZER
Ação
1079 - CONSTRUÇÃO DE ESPAÇOS ESPORTIVOS
Subtítulo
0052 - IMPLANTAÇÃO DE ESPAÇOS ESPORTIVOS NAS CIDADES DO DISTRITO FEDERAL - 2024-JV
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
464 - ESPAÇO ESPORTIVO CONSTRUÍDO
Meta física
1000
Unidade de Medida
03 - M2
Natureza
449051
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 500.000,00
Esfera:
1 - FISCAL
UO
22201 - COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL
Função
15 - URBANISMO.
Subfunção
451 - INFRA-ESTRUTURA URBANAo
Programa
6206 - ESPORTE E LAZER
Ação
3596 - IMPLANTAÇÃO DE INFRAESTRUTURA ESPORTIVA
Subtítulo
8584 - IMPLANTAÇÃO DE ESPAÇOS ESPORTIVOS NAS CIDADES DO DISTRITO FEDERAL - EQUIPAMENTOS-2024-JV
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
141 - INFRAESTRUTURA IMPLANTADA
Meta física
1000
Unidade de Medida
03 - M2
Natureza
449052
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 150.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Objetiva realocar emenda de minha autoria apresentada na LOA/2024.
Jorge Vianna
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 21/06/2024, às 12:52:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 125690, Código CRC: e80c57bd
-
Emenda (Orçamentária) - 35 - GAB DEP JORGE VIANNA - Aprovado(a) - (125694)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Jorge Vianna
emenda orçamentária
(Do(a) Jorge Vianna)
Ao PL nº 1152 / 2024
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
14101 - SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E DESENVOLVIMENTO RURAL DO DISTRITO FEDERAL
Função
20 - AGRICULTURA.
Subfunção
606 - EXTENSÃO RURALo
Programa
6201 - AGRONEGÓCIO E DESENVOLVIMENTO RURAL
Ação
2889 - APOIO À AGRICULTURA FAMILIAR
Subtítulo
20256 - APOIO A PROJETOS DE INCENTIVO A AGRICULTURA FAMILIAR
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
215 - PRODUTOR ASSISTIDO
Meta física
200
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
339030
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 250.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
22201 - COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL
Função
15 - URBANISMO.
Subfunção
451 - INFRA-ESTRUTURA URBANAo
Programa
6206 - ESPORTE E LAZER
Ação
3596 - IMPLANTAÇÃO DE INFRAESTRUTURA ESPORTIVA
Subtítulo
8584 - IMPLANTAÇÃO DE ESPAÇOS ESPORTIVOS NAS CIDADES DO DISTRITO FEDERAL - EQUIPAMENTOS-2024-JV
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
141 - INFRAESTRUTURA IMPLANTADA
Meta física
1000
Unidade de Medida
03 - M2
Natureza
449052
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 150.000,00
Esfera:
1 - FISCAL
UO
22201 - COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL
Função
15 - URBANISMO.
Subfunção
451 - INFRA-ESTRUTURA URBANAo
Programa
6209 - INFRAESTRUTURA
Ação
1110 - EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO
Subtítulo
8149 - EXECUÇÃO DE OBRAS DE INFRAESTRUTURA URBANA NAS CIDADES DO DF - 2024-JV
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
28 - ÁREA URBANIZADA
Meta física
1000
Unidade de Medida
03 - M2
Natureza
449051
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 100.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Objetiva realocar emenda de minha autoria, alocada na LOA/2024.
Jorge Vianna
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 21/06/2024, às 12:53:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 125694, Código CRC: 924547fa
-
Emenda (Orçamentária) - 33 - GAB DEP JORGE VIANNA - Aprovado(a) - (125692)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Jorge Vianna
emenda orçamentária
(Do(a) Jorge Vianna)
Ao PL nº 1152 / 2024
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
09117 - ADM. REG. DO RECANTO DAS EMAS
Função
04 - ADMINISTRAÇÃO.
Subfunção
122 - ADMINISTRAÇÃO GERAL.o
Programa
8205 - REGIONAL - GESTÃO E MANUTENÇÃO
Ação
8517 - MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS
Subtítulo
20255 - MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS SEDE PROVISÓRIA DA ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE ÁGUA QUENTE - RA XXXV
Localização
15 - REGIÃO XV - RECANTO DAS EMAS
Produto
322 - UNIDADE MANTIDA
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
339039
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 200.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
22201 - COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL
Função
15 - URBANISMO.
Subfunção
451 - INFRA-ESTRUTURA URBANAo
Programa
6206 - ESPORTE E LAZER
Ação
3596 - IMPLANTAÇÃO DE INFRAESTRUTURA ESPORTIVA
Subtítulo
8584 - IMPLANTAÇÃO DE ESPAÇOS ESPORTIVOS NAS CIDADES DO DISTRITO FEDERAL - EQUIPAMENTOS-2024-JV
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
141 - INFRAESTRUTURA IMPLANTADA
Meta física
1000
Unidade de Medida
03 - M2
Natureza
449052
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 200.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Objetiva realocar recursos de emenda de minha autoria, alocada na LOA/2024.
Jorge Vianna
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 21/06/2024, às 12:53:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 125692, Código CRC: 69314fcb
-
Emenda (Orçamentária) - 29 - GAB DEP PR DANIEL DE CASTRO - Aprovado(a) - (125688)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Pastor Daniel de Castro
emenda orçamentária
(Do(a) Pastor Daniel de Castro)
Ao PL nº 1152 / 2024
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
57101 - SECRETARIA DE ESTADO DA MULHER DO DISTRITO FEDERAL
Função
14 - DIREITOS DA CIDADANIA.
Subfunção
422 - DIREITOS INDIVIDUAIS, COLETIVOS E DIFUSOSo
Programa
6211 - DIREITOS HUMANOS
Ação
9107 - TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES
Subtítulo
0346 - RECURSO DESTINADO A PROJETOS SOCIAIS QUE VISAM O APOIO À EXECUÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS PARA AS MULHERES
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
373 - ENTIDADE APOIADA
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 350.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
26205 - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM
Função
26 - TRANSPORTE.
Subfunção
782 - TRANSPORTE RODOVIÁRIOo
Programa
6216 - MOBILIDADE URBANA
Ação
5745 - EXECUÇÃO DE PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA
Subtítulo
0002 - EXECUÇÃO DE PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA - DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
186 - PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA EXECUTADA
Meta física
1
Unidade de Medida
05 - KM
Natureza
449051
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 350.000,00
JUSTIFICAÇÃO
READEQUAR EMENDA ORÇAMENTÁRIA.
Pastor Daniel de Castro
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 21/06/2024, às 12:40:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 125688, Código CRC: bfcdb0b4
-
Emenda (Orçamentária) - 32 - GAB DEP JORGE VIANNA - Aprovado(a) - (125691)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Jorge Vianna
emenda orçamentária
(Do(a) Jorge Vianna)
Ao PL nº 1152 / 2024
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
44101 - SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E CIDADANIA
Função
14 - DIREITOS DA CIDADANIA.
Subfunção
243 - ASSISTÊNCIA À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE.o
Programa
6211 - DIREITOS HUMANOS
Ação
9078 - TRANSFERÊNCIA ÀS INSTITUIÇÕES DE ASSISTÊNCIA ÀS CRIANÇAS E AOS ADOLESCENTES
Subtítulo
20251 - APOIO A PROJETOS DE INCLUSÃO DE AÇÕES MULTIDISCIPLINARES DE ASSISTÊNCIA À CRIANÇAS E AO ADOLESCENTES NO DF
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
193 - PESSOA ATENDIDA
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 500.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
44101 - SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E CIDADANIA
Função
14 - DIREITOS DA CIDADANIA.
Subfunção
243 - ASSISTÊNCIA À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE.o
Programa
6211 - DIREITOS HUMANOS
Ação
9078 - TRANSFERÊNCIA ÀS INSTITUIÇÕES DE ASSISTÊNCIA ÀS CRIANÇAS E AOS ADOLESCENTES
Subtítulo
0074 - TRANSFERÊNCIA ÀS INSTITUIÇÕES DE ASSISTÊNCIA ÀS CRIANÇAS E AOS ADOLESCENTES-APOIO AO PROJETO NEURODIVERSIDADE NAS ESCOLAS - TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA-2024 -DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
193 - PESSOA ATENDIDA
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 500.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Objetiva realocar emenda de minha autoria alocada na LOA/2024.
Jorge Vianna
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 21/06/2024, às 12:52:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 125691, Código CRC: 9e214e7c
-
Emenda (Orçamentária) - 30 - GAB DEP PR DANIEL DE CASTRO - Aprovado(a) - (125689)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Pastor Daniel de Castro
emenda orçamentária
(Do(a) Pastor Daniel de Castro)
Ao PL nº 1152 / 2024
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
40101 - SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
Função
19 - CIÊNCIA E TECNOLOGIA.
Subfunção
573 - DIFUSÃO DO CONHECIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICOo
Programa
6207 - DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Ação
9107 - TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES
Subtítulo
0392 - TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES-TRANSFERENCIA FINANCEIRA A ENTIDADES EM PROL DA COMUNIDADE DO DISTRITO FEDERAL-DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
373 - ENTIDADE APOIADA
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 200.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
26205 - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM
Função
26 - TRANSPORTE.
Subfunção
782 - TRANSPORTE RODOVIÁRIOo
Programa
6216 - MOBILIDADE URBANA
Ação
5745 - EXECUÇÃO DE PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA
Subtítulo
0002 - EXECUÇÃO DE PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA - DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
186 - PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA EXECUTADA
Meta física
1
Unidade de Medida
05 - KM
Natureza
449051
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 200.000,00
JUSTIFICAÇÃO
READEQUAR EMENDA ORÇAMENTÁRIA.
Pastor Daniel de Castro
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 21/06/2024, às 12:40:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 125689, Código CRC: 6081152d
-
Emenda (Orçamentária) - 34 - GAB DEP JORGE VIANNA - Aprovado(a) - (125693)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Jorge Vianna
emenda orçamentária
(Do(a) Jorge Vianna)
Ao PL nº 1152 / 2024
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
10101 - GABINETE DO VICE-GOVERNADOR
Função
14 - DIREITOS DA CIDADANIA.
Subfunção
243 - ASSISTÊNCIA À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE.o
Programa
6211 - DIREITOS HUMANOS
Ação
9078 - TRANSFERÊNCIA ÀS INSTITUIÇÕES DE ASSISTÊNCIA ÀS CRIANÇAS E AOS ADOLESCENTES
Subtítulo
20259 - APOIO AO PROJETO INCLUSIVO SORRIR MAIS
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
193 - PESSOA ATENDIDA
Meta física
200
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 200.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
2 - SEGURIDADE SOCIAL
UO
17101 - SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL
Função
08 - ASSISTÊNCIA SOCIAL.
Subfunção
244 - ASSISTÊNCIA COMUNITÁRIA.o
Programa
6228 - ASSISTÊNCIA SOCIAL
Ação
9071 - TRANSFERÊNCIA PARA PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA
Subtítulo
0001 - TRANSFERÊNCIA PARA PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA - APOIO AO PROJETO SOCIAL SORRIR MAIS - DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
192 - PESSOA ASSISTIDA
Meta física
200
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 200.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Objetiva realocar emenda de minha autoria, apresentada na LOA/2024.
Jorge Vianna
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 21/06/2024, às 12:53:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 125693, Código CRC: 1afb1efb
-
Emenda (Orçamentária) - 28 - GAB DEP PR DANIEL DE CASTRO - Aprovado(a) - (125687)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Pastor Daniel de Castro
emenda orçamentária
(Do(a) Pastor Daniel de Castro)
Ao PL nº 1152 / 2024
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
44101 - SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E CIDADANIA
Função
14 - DIREITOS DA CIDADANIA.
Subfunção
422 - DIREITOS INDIVIDUAIS, COLETIVOS E DIFUSOSo
Programa
6211 - DIREITOS HUMANOS
Ação
9091 - TRANSFERÊNCIA AO PROGRAMA DE DIREITOS HUMANOS
Subtítulo
0010 - TRANSFERÊNCIA AO PROGRAMA DE DIREITOS HUMANOS-TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES - APOIO A PROJETOS - DISTRITO FEDERAL-DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
192 - PESSOA ASSISTIDA
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 300.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
26205 - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM
Função
26 - TRANSPORTE.
Subfunção
782 - TRANSPORTE RODOVIÁRIOo
Programa
6216 - MOBILIDADE URBANA
Ação
5745 - EXECUÇÃO DE PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA
Subtítulo
0002 - EXECUÇÃO DE PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA - DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
186 - PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA EXECUTADA
Meta física
1
Unidade de Medida
05 - KM
Natureza
449051
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 300.000,00
JUSTIFICAÇÃO
READEQUAR EMENDA ORÇAMENTÁRIA.
Pastor Daniel de Castro
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 21/06/2024, às 12:40:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Emenda (Orçamentária) - 27 - GAB DEP PR DANIEL DE CASTRO - Aprovado(a) - (125686)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Pastor Daniel de Castro
emenda orçamentária
(Do(a) Pastor Daniel de Castro)
Ao PL nº 1152 / 2024
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
2 - SEGURIDADE SOCIAL
UO
23901 - FUNDO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL
Função
10 - SAÚDE.
Subfunção
122 - ADMINISTRAÇÃO GERAL.o
Programa
6202 - SAÚDE EM AÇÃO
Ação
3467 - AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS
Subtítulo
20254 - AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA O HOSPITAL REGIONAL DA SAMAMBAIA - HRSAM
Localização
12 - REGIÃO XII - SAMAMBAIA
Produto
93 - EQUIPAMENTO ADQUIRIDO
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
449052
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 50.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
26205 - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM
Função
26 - TRANSPORTE.
Subfunção
782 - TRANSPORTE RODOVIÁRIOo
Programa
6216 - MOBILIDADE URBANA
Ação
5745 - EXECUÇÃO DE PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA
Subtítulo
0002 - EXECUÇÃO DE PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA - DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
186 - PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA EXECUTADA
Meta física
1
Unidade de Medida
05 - KM
Natureza
449051
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 50.000,00
JUSTIFICAÇÃO
READEQUAR EMENDA ORÇAMENTÁRIA.
Pastor Daniel de Castro
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 21/06/2024, às 12:40:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Parecer - 2 - Cancelado - CDC - Não apreciado(a) - (125671)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
PARECER Nº , DE 2024 - CDC
Projeto de Lei nº 658/2023
Da COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR sobre o Projeto de Lei nº 658/2023, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de utilização do sistema Braille em etiquetas de peças de vestuário comercializadas no Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Jorge Vianna
RELATOR: Deputado Chico Vigilante
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Defesa do Consumidor o Projeto de Lei nº 658/2023. O PL, de autoria do Deputado Jorge Vianna, “dispõe sobre a obrigatoriedade de utilização do sistema Braille em etiquetas de peças de vestuário comercializadas no Distrito Federal”, conforme consta na ementa.
O art. 1º define que as peças de vestuário comercializadas no DF devem ser identificadas com etiquetas em Braille com, no mínimo, informações quanto ao preço, à cor, ao tamanho e à natureza da peça. Conforme disposto no § 1º, é atribuição da empresa comerciante a disponibilização da etiqueta adaptada, sem prejuízo da adoção dessas providências pelo fabricante. O § 2º proíbe a cobrança de valores adicionais pelos comerciantes para o fiel cumprimento da Lei. O § 3º estabelece que as microempresas e empresas de pequeno porte ficam dispensadas das exigências previstas na Lei, nos termos da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
O art. 2º estabelece que o descumprimento do disposto na Lei acarreta a aplicação de multa de R$ 5.000,00, aplicada em dobro no caso de reincidência, sem prejuízo das demais cominações legais previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990). De acordo com o parágrafo, compete ao Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal – Procon-DF fiscalizar o disposto na Lei, inclusive por meio do recebimento de denúncias e aplicação de sanções.
O art. 3º dispõe que as empresas abrangidas pela Lei terão o prazo de 180 dias para se adequarem ao nela disposto, contados da data de sua publicação. O art. 4º trata da cláusula de vigência, na data de sua publicação. Por fim, o art. 5º apresenta a cláusula de revogação das disposições contrárias.
Na Justificação, o Autor propõe a introdução de etiquetas em Braille nas peças de vestuário comercializadas no Distrito Federal, de modo a conferir aos consumidores com deficiência visual mais autonomia e dignidade no cotidiano, apoiando-se nos ditames constitucionais da proteção e integração social das pessoas com deficiência – PcD. A Proposição limita o alcance da norma aos comerciantes, sem prejuízo da adoção das medidas inclusivas pelos fabricantes, de modo a delinear claramente o escopo legal da norma e evitar insegurança jurídica.
A Proposição em tela foi lida em 4/10/2023 e remetida à Comissão de Assuntos Sociais – CAS (RICLDF, art. 65, I, “c”) e a esta Comissão de Defesa do Consumidor – CDC (RICLDF, art. 66, I, “a”) para análise de mérito; e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ para análise de admissibilidade (RICLDF, art. 63, I).
Por ocasião da análise de mérito que lhe é própria, a CAS, por meio da relatoria designada, reconheceu a pertinência e a necessidade social da medida. Considerou, em síntese, que o Projeto teve o cuidado de antever a situação peculiar de microempresas e empresas de pequeno porte, buscando não impor ônus excessivo para esses comerciantes. Reconheceu a matéria como essencial para a inclusão efetiva de pessoas com deficiência, considerando-a alinhada ao regramento de produção e consumo no âmbito distrital. A Proposição foi apreciada e aprovada na 1ª Reunião Ordinária da CAS, em 12/3/2024.
Finalmente, em 14/3/2023, a matéria foi distribuída para análise de mérito a esta Comissão de Defesa do Consumidor.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme disposto no art. 66, I, “a”, do Regimento Interno da CLDF, compete a esta Comissão de Defesa do Consumidor analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias que envolvam relações de consumo e medidas de proteção e defesa do consumidor.
Nesse sentido, vale destacar que a análise de mérito envolverá a avaliação dos requisitos de necessidade, relevância social, oportunidade, conveniência e viabilidade da Proposição, além de potenciais consequências de sua inserção no arcabouço legal e no conjunto das políticas públicas em vigor, relacionadas ao tema. Antes, porém, de nos posicionarmos quanto a esses aspectos, será necessária a contextualização da matéria. É o que faremos a seguir.
No caso em tela, dada a autonomia e a concorrência legislativa dos entes em sede de defesa do consumidor, a Proposição, além de adequada aos fins propostos e digna de mérito, mostra-se necessária ao atendimento do objetivo de inclusão dessa parcela específica da sociedade.
O arcabouço convencional e legal é amplo no sentido de apoio e fundamentação da presente Proposição, conforme demonstraremos a seguir.
A Proposição sob estudo nasce da necessidade premente de promover a inclusão social e a autonomia das pessoas com deficiência visual no Distrito Federal, necessidade que surge do caráter legislativo concorrente em termos de legislação protetiva.
Embora seja notório que o Distrito Federal tem avançado em termos de legislação inclusiva, ainda há um longo caminho a ser percorrido para garantir a acessibilidade e a igualdade de oportunidades para todos?, caminho este que passará necessariamente pela atuação do legislador enquanto responsável pela vocalização e formalização dos anseios populares representativos na criação de direitos e obrigações, sem deixar de observar, no processo de criação da lei, suas características principais: generalidade, abstratividade e coercibilidade.
Com efeito, o art.19 da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, ratificada pelo Decreto federal 6.949, de 25 de agosto de 2009, assegura o direito à vida independente e à inclusão social, sublinhando que pessoas com deficiência têm o direito e estão legitimadas a exercer, sem enfrentar obstáculos discriminatórios, a mesma liberdade de escolha que as demais pessoas. Assim, cabe ao Estado desenvolver e implementar mecanismos que facilitem o exercício desse direito por parte das pessoas com deficiência.
Detalhando a previsão internacional acima, destaca-se, em nossa análise, seu propósito de assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente. Seu art. 1º define pessoas com deficiência como aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas.
O art. 2º traz algumas definições, entre as quais, a de “discriminação por motivo de deficiência” como “qualquer diferenciação, exclusão ou restrição baseada em deficiência, com o propósito ou efeito de impedir ou impossibilitar o reconhecimento, o desfrute ou o exercício, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais nos âmbitos político, econômico, social, cultural, civil ou qualquer outro. Abrange, portanto, todas as formas de discriminação, inclusive a recusa de adaptação razoável por quem quer que seja; assim, não pode o Estado eximir-se das obrigações inerentes à promoção da igualdade.
O art.3º consagra os princípios que deverão nortear a proteção, a promoção e a implementação dos direitos dos portadores de necessidades especiais, entre os quais destacamos a “plena e efetiva participação e inclusão na sociedade” e a “igualdade de oportunidades” - e o art. 9º, por sua vez, determina aos Estados signatários a observância do dever de adotar medidas apropriadas para assegurar às pessoas com deficiência o acesso em igualdade de oportunidades com as demais ao ambiente físico, aos transportes, à informação e à comunicação, incluindo tecnologias da informação e comunicação, prevendo a mesma igualdade a outros serviços e instalações abertas ao público ou de uso público.
No mesmo sentido, a Declaração Universal dos Direitos Humanos estabelece, em seu art. 2º, que todo ser humano tem (ou, pelo menos, deveria ter) capacidade para gozar os direitos e liberdades estabelecidos na Declaração, sem distinção de qualquer tipo, o que implica compromisso com a inclusão e a não discriminação.
Finalmente, o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais - PIDESC traz, em seu art. 2º, o Princípio da Não Discriminação, segundo o qual é obrigação dos Estados garantir os direitos reconhecidos no pacto sem discriminação de qualquer natureza, incluindo a deficiência, o que implica medidas para promover a igualdade de acesso a bens e serviços e, nesse sentido, a obrigatoriedade a implementação de etiquetas em Braille nos produtos de comércio; logo, a proposta do nobre Parlamentar está em consonância com princípios internacionais de direitos humanos, consistindo em medida prática de promoção da acessibilidade e inclusão apta a garantir que pessoas com deficiência visual tenham acesso à informação em igualdade de condições como as demais pessoas.
Além dos diplomas internacionais mencionados, a Constituição Federal de 1988 elenca como objetivo da República Federativa do Brasil promover o bem de todos, sem preconceitos ou quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º, IV). Assim, considerando-se que o objetivo encontra amparo fundamental na dignidade da pessoa humana, conforme a própria construção estrutural e ideológica da Carta Magna, é certo afirmar que se trata de verdadeiro marco cogente a ser observado pelo legislador em sua atividade típica.
Nesse cenário, cumpre ressaltar que, no Brasil, as questões de acessibilidade têm ganhado espaço nas agendas políticas e sociais devido ao aumento da conscientização sobre os direitos das pessoas com deficiência. A inclusão, especialmente no mercado de consumo, é um direito assegurado pela Constituição Federal e reforçado pela Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU[1], que, especificamente em seu art.21, prevê que os Estados Partes deverão fornecer “prontamente e sem custo adicional, às pessoas com deficiência, todas as informações destinadas ao público em geral, em formatos acessíveis e tecnologias apropriadas aos diferentes tipos de deficiência”. Trata-se, como se pode observar, de redação clara e sem margem para interpretações evasivas.
Embora ainda não expressos em relação à inclusão de etiquetas em Braille nas peças de vestuário, é correto afirmar que os preceitos gerais, fundamentais e principiológicos até aqui expostos compõem o núcleo axiológico não só da legislação nacional, mas também da Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, presente na Lei nº 4.317, de 9 de abril de 2009, e na Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, de modo que, neste ponto, é necessária precisa anotação quanto ao meio eleito para positivação da Proposição em análise no ordenamento jurídico distrital.
A Proposição em análise possui base constitucional sólida, ancorada na competência concorrente que permite aos estados legislar sobre questões de produção e consumo, bem como sobre a proteção e a integração social das pessoas com deficiência, conforme estabelecido pelo art. 24, incisos V e XIV, da Constituição Federal. Ademais, o direito ao acesso à informação é fundamental para o desenvolvimento responsável e autônomo da personalidade dos indivíduos, possibilitando a formação de ideias, opiniões, convicções, avaliações, críticas e crenças. Esse direito também permite que os cidadãos expressem suas preferências em diversos aspectos da vida.
Na mesma linha, o acesso a informações essenciais para o desenvolvimento da personalidade e a consequente expressão da vontade individual é princípio reconhecido pelo Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990), que, em seu art. 6º, inciso III, destaca a necessidade de, nos produtos e serviços, haver informações básicas ao consumidor. Complementarmente, o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015) modificou o CDC para assegurar que essas informações essenciais sejam acessíveis a pessoas com deficiência, conforme detalhado no parágrafo único do art. 6º do CDC.
Anota-se que todos os valores acima elencados encontram ressonância na Lei Orgânica do Distrito Federal, que estabelece, como valor fundamental, a plena cidadania e assegura que ninguém será discriminado em razão de deficiência física, conforme previsão do art. 2º, II, e seu parágrafo único.
Ademais, há, no arcabouço distrital, leis que garantem a implementação de medidas de acessibilidade para pessoas com deficiência visual. Citamos como exemplo a Lei distrital nº 4.078, de 4 de janeiro de 2008, que assegura que os hospitais do Distrito Federal mantenham em local de fácil acesso tabela com seus serviços e produtos em braille; bem como a Lei distrital nº 3.634, de 18 de julho de 2005, que dispõe sobre a adequação dos cardápios de restaurantes e estabelecimentos similares à linguagem Braille no âmbito do Distrito Federal.
A partir disso, entendemos que a Proposição epigrafada destaca a necessária conexão entre acessibilidade e qualidade de vida das PcD’s. Assim, é incontroverso que o acesso à informação em Braille contribui significativamente para o bem-estar psicológico e a independência de pessoas com deficiência visual. A inclusão social desses indivíduos passa pelo reconhecimento de suas necessidades específicas em todas as esferas da vida cotidiana, incluindo atividades rotineiras, como a escolha e o uso de vestuário.
Apesar de todas essas garantias, constatamos que “é perceptível a falta de produtos criados e desenvolvidos exclusivamente para atender a esse perfil de consumidor”[2], que depende de constante auxílio para o atendimento de demandas básicas do cotidiano.
Concluímos, assim, pela necessidade da medida com o argumento de que a inovação legislativa não apenas beneficiará diretamente os consumidores com deficiência visual, mas também promoverá imagem positiva dos estabelecimentos comerciais que adotarem tais práticas inclusivas, alinhando-se às expectativas da sociedade por um comércio mais consciente e acessível. O Projeto de Lei em tela não apenas cumprirá uma obrigação ética e normativa, mas também abrirá caminhos para uma sociedade mais inclusiva e justa, na qual todas as pessoas, independentemente de suas capacidades visuais, poderão desfrutar de igualdade de acesso e oportunidades.
Ultrapassada a análise da evidente necessidade de inovação legislativa sobre o tema, passamos ao reconhecimento da relevância social da matéria. Conforme elencado acerca da necessidade, encontramos, em diversos diplomas internacionais de Direitos Humanos, argumentos favoráveis à inclusão de etiquetas em braille em produtos de comércio. Esses documentos estabelecem princípios e diretrizes que visam garantir a igualdade, a inclusão e a não discriminação de pessoas com deficiência; por isso mesmo, não só podem como devem ser utilizados como base para argumentar a favor da medida proposta.
A importância do braille como ferramenta de inclusão não pode ser subestimada. Desenvolvido em 1825 por Louis Braille[3], um francês que perdeu a visão na infância, o sistema braille permite a comunicação em vários idiomas - e é um pilar essencial para a educação, independência e integração social das pessoas com deficiência visual?. No Brasil, o braille foi introduzido por José Álvares de Azevedo[4], estabelecendo legado de educação e acessibilidade para a população cega do país.
Do total da população brasileira, cerca de 3,5% têm deficiência visual. De acordo com dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE de 2010, no Brasil 528.624 pessoas são incapazes de enxergar (cegos); 6.056.654 pessoas possuem baixa visão ou visão subnormal (grande e permanente dificuldade de enxergar) e outros 29 milhões de pessoas declararam ter alguma dificuldade permanente de enxergar, ainda que usando óculos ou lentes.[5] Diante de tais dados, a Proposição mostra-se como passo significativo em direção à igualdade de acesso a informações essenciais, permitindo que esses consumidores façam escolhas informadas e independentes.
No Distrito Federal, o tipo de deficiência predominante em 2021, no Distrito Federal, foi a deficiência visual, declarada por 43,2% das pessoas com deficiência, seguida por deficiências múltiplas (22,6%) e da deficiência física (19,8%). As deficiências auditiva e intelectual apresentaram a mesma taxa de incidência (7,2%) na população com deficiência (gráfico 1)[6].

Os dados acima expostos corroboram a necessidade de se pensar soluções que permitam às pessoas com deficiência o exercício autônomo de seus direitos. No contexto da presente Proposição, destaca-se o conceito de design universal que enfatiza uma filosofia no desenvolvimento de produtos, equipamentos e serviços, de forma a garantir que estes possam ser usados pelo maior número de pessoas possível, independentemente de características físicas e sensoriais. Na implementação desse conceito, um dos principais obstáculos é tornar mais acessíveis os materiais e equipamentos por meio de informação sobre seu uso e destinação por intermédio da comunicação em braille, demonstrando mais uma vez a importância dessa ferramenta na vida de pessoas com deficiência visual.
Em que pese o mérito da norma, para que essa produza socialmente os efeitos desejados, é importante levar em conta os obstáculos que se apresentam no desafio de sua efetiva implementação, razão pela qual é inevitável enfrentar os aspectos de mérito referentes à oportunidade e conveniência da Proposição.
É certo que a falta de ação regulatória por parte do Poder Executivo federal legitima que os Estados exerçam sua competência legislativa, considerando suas características específicas. Assim, na mesma linha do previsto no art. 192 da Lei distrital nº 6.637, de 20 de julho de 2020, a iniciativa se mostra oportuna e perfeitamente alinhada aos princípios gerais de defesa do consumidor e de inclusão de pessoas com deficiência, previstos na legislação local.
Tal atuação dos Estados não apenas cumpre com o mandato legal, mas também efetiva os direitos fundamentais das pessoas com deficiência, assegurando que medidas práticas sejam implementadas para facilitar a acessibilidade. Assim, destacamos que não existem normativos distritais ou federais vigentes que regulamentem etiquetas projetadas para assegurar a necessária e indispensável acessibilidade a pessoas com deficiência visual. Nesse sentido, não se deve presumir que a Proposição atual ultrapassa os limites da competência suplementar dos Estados no que se refere ao tema em questão. Em nosso caso particular, portanto, não há que se falar em incompetência para análise e legislação sobre o tema.
Embora o Brasil possua legislação robusta em termos de direitos e acessibilidade, há uma lacuna entre a existência dessas leis e sua efetiva implementação. Em um mundo predominantemente visual, assegurar que informações cruciais sobre produtos de vestuário estejam acessíveis em braille não é apenas um ato de inclusão, mas um direito fundamental. Assim, ao tempo que reconhecemos a Proposição oportuna e socialmente conveniente, passamos ao necessário enfrentamento dos critérios de viabilidade do Projeto.
Exemplo de boa prática normativa, a Lei nº 7.465, de 14 de janeiro de 2021, promulgada no estado do Piauí, representa uma das primeiras tentativas legislativas no país de determinar a inclusão de etiquetas em braille em todos os produtos de vestuário produzidos no Estado. Essa lei surgiu como resposta direta à necessidade de aumentar a acessibilidade para pessoas cegas ou com visão reduzida, proporcionando-lhes mais autonomia na escolha e na compra de vestuário.
A legislação piauiense estipula que todas as peças de vestuário à venda devem incluir etiquetas em braille com informações sobre o tamanho, cor, composição do tecido e cuidados de lavagem. Essas medidas visam não apenas facilitar o acesso à informação, mas também promover inclusão mais efetiva das pessoas cegas na vida social e econômica.
Em que pese o mérito e a importância do tema, a implementação da Lei estadual nº 7.465/2021 não ocorreu sem obstáculos. Desafios como questões técnicas relacionadas à produção de etiquetas em braille e a complexa multidimensionalidade da implementação de leis de acessibilidade no mercado de vestuário foram utilizados para o questionamento judicial da legislação no Supremo Tribunal Federal – STF, por ocasião da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 6.989/2021.
O julgamento da referida ADI merece breve análise, diante dos importantes argumentos ali elencados, entre os quais trazemos à baila aqueles por nós elencados como essenciais.
Ao analisar a Ação Direta de Inconstitucionalidade movida pela Confederação Nacional da Indústria contra a Lei nº 7.465/2021 do Estado do Piauí, cuja controvérsia central residiu na alegação de que a medida excedeu a competência estadual, invadindo áreas de legislação privativa da União, especialmente no que concerne ao comércio interestadual e internacional e à proteção ao consumidor.
De um lado, os defensores da lei argumentaram que a legislação se baseava na competência concorrente dos estados para legislar sobre produção e consumo e que a introdução de etiquetas em braille era medida de inclusão social.
De outro lado, a Confederação Nacional da Indústria e outros agentes jurídicos contestaram a lei, alegando que ela criava barreira comercial não justificada e usurpava a competência legislativa federal. Eles destacaram os potenciais impactos econômicos adversos sobre o setor têxtil, principalmente os custos adicionais de produção associados à implementação das etiquetas, custos que não poderiam ser repassados aos consumidores.
A análise feita à luz da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, que foi incorporada à legislação brasileira, ressaltou a necessidade de adaptações para garantir acessibilidade. O direito à informação foi destacado como garantia fundamental, essencial para a autodeterminação e a integração social das pessoas com deficiência, considerada a relevância das etiquetas em braille para a autonomia desses indivíduos. Socialmente, a medida foi percebida como avanço significativo para a autonomia e a integração social de pessoas com deficiência visual, sublinhando a importância do acesso à informação como um direito fundamental.
Do ponto de vista das implicações sociais e econômicas, a lei foi reconhecida por seu papel fundamental na promoção da inclusão social das pessoas com deficiência visual, permitindo-lhes mais independência nas atividades cotidianas, como escolher suas próprias roupas. Houve, contudo, preocupações relevantes sobre o impacto no setor têxtil e a viabilidade de implementar as etiquetas sem repasse de custos.
Partindo das ressalvas e conclusões acima expostas, entendemos que a redação da presente Proposição, ao limitar textualmente sua área de abrangência aos limites territoriais do Distrito Federal e isentar das exigências previstas as microempresas e empresas distritais de pequeno porte, supera, na largada, os eventuais obstáculos de viabilidade da similar legislação piauiense, mas esbarra ainda na factível possibilidade de que, caso aprovada, a lei seja relegada ao mero campo das ideias por inobservância prática.
Nesse particular, em que pese nossa conclusão no sentido de que o Projeto de Lei nº 658/2023 exemplifica a evolução legislativa em direção à inclusão e acessibilidade para pessoas com deficiência, entendemos que a Proposição distrital pode e deve prever alternativas mais viáveis e econômicas à resolução do problema inicial da inclusão, de modo a garantir que a nova legislação efetivamente alcance os objetivos pretendidos.
O acesso a produtos de vestuário adequados e identificáveis é uma das áreas em que a inclusão ainda está em progresso significativo. Nesse sentido, mesmo considerando que a disponibilização de etiquetas em braille nos produtos de vestuário por si só representaria significativo avanço no processo de autonomia das pessoas cegas quanto à sua inserção em igualdade de condições no mercado de consumo, precisamos reconhecer que tal meio não é suficiente à resolução do problema apresentado como um todo.
No Brasil, entre as pessoas cegas, 110 mil com 15 anos ou mais de idade não são alfabetizadas[7]; portanto, considerando que a alfabetização de deficientes visuais em braille é uma realidade ainda restrita à pequena parcela deste público, de modo que se mostra mais adequada à realidade uma Proposição que preveja alternativas de informação digital desvinculadas da mera etiqueta física em braille, de modo a alcançar um maior número de beneficiários. Recursos audiovisuais, táteis e imersivos podem alcançar mais eficientemente o propósito de autonomia, acesso à informação e inclusão do público consumidor com deficiências visuais.
Tecnologias que usam princípios de substituição sensorial[8], tais como mapas interativos áudio-táteis[9], leitores de tela para controle de dispositivos em braille[10] e interfaces de vibração tátil[11], entre várias outras possibilidades, têm sido constantemente desenvolvidas com intuito de diminuir as barreiras e promover a independência de pessoas com deficiência visual e, por certo, não devem ser ignoradas pelo legislador distrital atento ao contexto de evolução social. Países, como Estados Unidos,[12] já têm se debruçado sobre o tema em suas legislações civis, mas poucos tratam especificamente do braille em produtos de consumo diário como o Brasil está começando a fazer.
Assim, não basta legislar. É preciso preocupar-se com a resolução do problema em si, de modo prático. Nesse sentido, incluir a alternativa de tecnologias assistivas para além da etiqueta física em braille é medida não apenas viável economicamente, mas também viável técnica e socialmente.
Uma redação que observe os parâmetros acima elencados fará com que esta Casa efetivamente garanta aos consumidores com deficiência visual plena autonomia durante as compras, acessando de forma independente informações cruciais como tamanho, cor, composição do tecido e cuidados necessários com o produto. Nesse sentido, propomos alteração ao Projeto de Lei nº 658/2023, de modo a permitir melhores condições de implementação aos comerciantes elencados na legislação – o que elevará o Distrito Federal à vanguarda da tecnologia inclusiva de pessoas com deficiência visual, proporcionando-lhes a dignidade de tomar decisões informadas sem dependência constante de terceiros, tornando-se, assim, verdadeiro marco legislativo nacional de acessibilidade.
Assim, considerando a preocupação do Autor, os preceitos da boa técnica legislativa e os aspectos anteriormente apresentados, defendemos que é razoável a alteração da legislação distrital existente, por meio de Substitutivo ao Projeto de Lei epigrafado, com o objetivo de contribuir com a sistematização sobre a matéria de direitos das pessoas com deficiência, pois, no Distrito Federal, há, entre outras, duas leis que tratam dessa temática: a Lei nº 4.317, de 9 de abril de 2009, que “institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências”, bem como a Lei nº 6.637, de 20 de junho de 2020, que “estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal.
Por fim e não menos importante, registre-se, por oportuno que, para além da função legislativa, compete às comissões desta Casa de Leis e aos parlamentares a função fiscalizatória. Daí, portanto, a necessidade de acompanhar e fiscalizar a execução de programas e leis relativas às matérias de sua competência, conforme previsto no art.66, II, do Regimento Interno da CLDF.
Diante do exposto, manifestamo-nos, no âmbito da Comissão de Defesa do Consumidor, no mérito, pela aprovação do SUBSTITUTIVO ao Projeto de Lei nº 658/2023.
Sala das Comissões, , de 2024.
DEPUTADO CHICO VIGILANTERelator
[1] Disponível em: https://www.mds.gov.br/webarquivos/Oficina%20PCF/JUSTI%C3%87A%20E%20CIDADANIA/convencao-e-lbi-pdf.pdf. Acesso em 22/4/2024.
[2]Disponível em: https://repositorio.ifsc.edu.br/bitstream/handle/123456789/965/tcc.leticia_anastacio_da_silva.pdf?sequence=1&isAllowed=y. Acesso em 25/4/2024.
[3] Disponível em: https://www.gov.br/ibc/pt-br/centrais-de-conteudos/fique-por-dentro/louis-braille-o-inventor Acesso em 16/4/2024.
[4] Disponível em: https://www.gov.br/ibc/pt-br/centrais-de-conteudos/fique-por-dentro/alvares-de-azevedo-o-disseminador-do-braille-no-brasil Acesso em 16/4/2024.
[5] Disponível em: https://bvsms.saude.gov.br/13-12-dia-do-cego-4/#:~:text=Do%20total%20da,%C3%B3culos%20ou%20lentes. Acesso em 16/4/2024.
[6] Disponível em: chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.ipe.df.gov.br/wp-content/uploads/2022/11/2023.01.11_RETRATOS_SOCIAIS_PCD.pdf. Acesso em 3/5/2024
[7] https://agenciabrasil.ebc.com.br/geral/noticia/2023-01/braille-acessibilidade-melhora-no-brasil-mas-ainda-precisa-avancar. Acesso em 25/4/2024.
[8] https://www.researchgate.net/publication/49137010_Traitement_du_signal_pour_les_protheses_visuelles_approche_biometrique_et_sensori-motrice. Acesso em 25/4/2024.
[9] https://arxiv.org/abs/1512.01058. Acesso em 25/4/2024.
[10] https://www.researchgate.net/publication/29611281_BrlAPI_Simple_Portable_Concurrent_Application-level_Control_of_Braille_Terminals. Acesso em 25/4/2024.
[11] Disponível em: https://ieeexplore.ieee.org/abstract/document/9765570. Acesso em 25/4/2024.
[12] Disponível em: https://www.ada.gov/law-and-regs/ada/. Acesso em 22/4/2024.
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Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 21/06/2024, às 11:27:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDC - Não apreciado(a) - (125670)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
PARECER Nº , DE 2024 - CDC
Projeto de Lei nº 531/2023
Da COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR sobre o Projeto de Lei nº 531/2023, que “Dispõe sobre o desconto, nos restaurantes que servem refeições a rodízio, bufê livre ou similares, para os consumidores que realizaram cirurgia bariátrica.”
AUTOR: Deputado Joaquim Roriz Neto
RELATOR: Deputado Chico Vigilante
I - RELATÓRIO
Encontra-se nesta Comissão, para receber parecer, o Projeto de Lei nº 531, de 2023, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto. O PL “dispõe sobre o desconto, nos restaurantes que servem refeições a rodízio, bufê livre ou similares, para os consumidores que foram submetidos a cirurgia bariátrica”.
Pelo art. 1º, fica “assegurado o desconto de 50%, nos restaurantes que servem refeições a rodízio, bufê livre ou similares, para os consumidores que foram submetidos a cirurgia bariátrica”.
O § 1º define refeições a rodízio, bufê livre ou similares como aquelas em que há oferecimento de variedade de alimentos a preço fixo.
O § 2º prevê que o desconto não se aplique aos alimentos que não integrem a variedade abrangida pelo preço fixo, tais como bebidas e sobremesas.
O art. 2º estipula que o desconto não seja devido quando o restaurante disponibilizar aos consumidores cobrança por pesagem ou refeições à la carte, pratos individuais, porções ou similares e tampouco quando ficar comprovado que a quantidade de alimentos consumida for incompatível com as restrições alimentares decorrentes da cirurgia bariátrica, conforme parágrafo único.
De acordo com o art. 3º, o consumidor, para fazer jus ao desconto no valor do preço fixo, deverá apresentar a carteira de identificação do paciente bariátrico e documento oficial com foto.
Os arts. 4° e 5º trazem, respectivamente, as tradicionais cláusulas de vigência, na data da publicação, e de revogação genérica das disposições contrárias.
Em justificação à iniciativa, o Autor pontua que a obesidade é uma doença que vem acometendo percentual crescente da população brasileira.
Aponta que um dos principais tratamentos para a doença é a cirurgia bariátrica, em que se objetiva a diminuição do volume do estômago, com a consequente redução da capacidade de ingestão de alimentos.
No Distrito Federal, são muito comuns os restaurantes que servem refeições a rodízio, bufê livre ou similares, com oferecimento de grande variedade de alimentos a preço fixo, o que acaba representando incentivo à ingestão da maior quantidade possível de alimentos pelos consumidores, mas não pode ser seguido por aqueles já submetidos a cirurgia bariátrica.
Assim, cobrar desses consumidores o mesmo valor que se cobra de pessoas que não se submeteram a tal cirurgia revela-se medida injusta, que vai de encontro aos princípios constantes do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse cenário, a Proposição pretende proteger essa parcela da população que, em virtude de condição de saúde, não é capaz de ingerir quantidade significativa de alimentos nas refeições.
O Autor finaliza destacando que a matéria já foi trazida para a apreciação desta Casa, por meio do Projeto de Lei nº 1.855/2014, de autoria da então Deputada Distrital Celina Leão. O PL foi arquivado definitivamente em 2019. Esse projeto e o substitutivo apresentado à época inspiraram o texto da presente Proposição.
Projeto de Lei nº 531, de 2023, foi lido em Plenário em 9/8/2023 e distribuído para análise de mérito nesta CDC e na Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT e para análise de admissibilidade, na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Não constam emendas recebidas nesta Comissão no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 66, I, a, do Regimento Interno da Casa, cabe a esta Comissão analisar e emitir parecer sobre o mérito de matérias ligadas a relações de consumo e medidas de proteção e defesa do consumidor, caso da proposição sob exame. É o que se passa a fazer.
A análise de mérito de uma proposição deve levar em conta aspectos referentes à sua necessidade, conveniência, oportunidade e viabilidade, além de potenciais consequências de sua inserção no arcabouço legal e no conjunto das políticas públicas em vigor, relacionadas com o tema. Importa, também, analisar os eventuais impactos da medida proposta, considerando não apenas os prováveis beneficiários, mas também aqueles não contemplados ou mesmo potencialmente prejudicados por ela.
Inicialmente, cabe contextualizar a matéria tratada na proposição, de modo a evidenciar o âmbito em que se insere, bem como elucidar o contexto de sua apreciação.
Nesse sentido, vale ressaltar que proposta semelhante à da Proposição sob exame foi aprovada por lei da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo – ALESP, Lei estadual nº 16.270, de 5 de julho de 2016, que “dispõe sobre a obrigatoriedade de desconto ou de meia porção para pessoas que realizaram cirurgia bariátrica ou qualquer outra gastroplastia, em restaurantes ou similares”.
Entretanto, a Lei nº 16.270/2016 foi declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP, em 22/4/2021, no bojo da ADI – Ação Direta de Inconstitucionalidade – TJSP nº 2140952 de 21/7/2016, por invasão de competência privativa da União para legislar sobre direito comercial (art. 22, inciso I, da CF/88) e ofensa ao princípio federativo. Ademais, o TJSP considerou que a obrigação de conceder descontos às pessoas que tenham sido submetidas à cirurgia bariátrica ou qualquer outra forma de gastroplastia acaba por afrontar os princípios da livre iniciativa, da proporcionalidade e da razoabilidade, constantes do art. 111 da Constituição Estadual.
Embora a decisão do TJSP considere circunscrever-se a matéria ao âmbito do direito civil e comercial, por tratar do funcionamento de restaurantes e estabelecimentos comerciais similares, é evidente que se relaciona, também, com o direito do consumidor, pois é sob essa perspectiva que o texto legal é construído: o de assegurar descontos às pessoas que realizaram cirurgia bariátrica ou qualquer outra gastroplastia, naqueles estabelecimentos.
Nesse sentido, tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 9.079, de 2017, de autoria do Deputado Francisco Floriano. O PL “dispõe sobre a concessão de descontos em restaurantes a clientes que passaram por cirurgia bariátrica ou qualquer outra gastroplastia”.
A reforçar o entendimento supramencionado, naquela Casa de Leis, o PL nº 9.079, de 2017, foi encaminhado para receber parecer de mérito da Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços, bem como da Comissão de Defesa do Consumidor.
Em sentido similar, apontam diversas decisões do Supremo Tribunal Federal – STF que se debruçaram sobre a sempre tensa relação entre os princípios constitucionais da livre iniciativa e da defesa do consumidor:
“O princípio da livre iniciativa não pode ser invocado para afastar regras de regulamentação do mercado e de defesa do consumidor.” (RE 349.686, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 14-6-2005, Segunda Turma, DJ de 5-8-2005.) No mesmo sentido: AI 636.883-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 8-2-2011, Primeira Turma, DJE de 1º-3-2011.
“O princípio da defesa do consumidor se aplica a todo o capítulo constitucional da atividade econômica. Afastam-se as normas especiais do Código Brasileiro da Aeronáutica e da Convenção de Varsóvia quando implicarem retrocesso social ou vilipêndio aos direitos assegurados pelo Código de Defesa do Consumidor.” (RE 351.750, Rel. p/ o ac. Min. Ayres Britto, julgamento em 17-3-2009, Primeira Turma, DJE de 25-9-2009.) Vide: RE 575.803-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 1º-12-2009, Segunda Turma, DJE de 18-12-2009.
“Em face da atual Constituição, para conciliar o fundamento da livre iniciativa e do princípio da livre concorrência com os da defesa do consumidor e da redução das desigualdades sociais, em conformidade com os ditames da justiça social, pode o Estado, por via legislativa, regular a política de preços de bens e de serviços, abusivo que é o poder econômico que visa ao aumento arbitrário dos lucros.” (ADI 319-QO, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 3-3-1993, Plenário, DJ de 30-4- 1993.)
E nem poderia ser diferente, pois, se conflito existe entre dois direitos – no caso, o da livre iniciativa e o da defesa do consumidor –, obviamente a solução constitucionalmente válida não se pode dar em prejuízo daquele que constitui direito fundamental, inscrito no art. 5º da Constituição, sobre o qual o constituinte originário fez incidir cláusula impeditiva de revogação (“pétrea”; art. 60, IV).
Assim, no dizer do constitucionalista José Afonso da Silva, sobre o princípio constitucional da defesa e da proteção do consumidor:
Realça de importância, contudo, sua inserção entre os direitos fundamentais, com o que se erigem os consumidores à categoria de titulares de direitos constitucionais fundamentais. Conjugue-se isso com a consideração do art. 170, V, que eleva a defesa do consumidor à condição de princípio da ordem econômica. Tudo somado, tem-se o relevante efeito de legitimar todas as medidas de intervenção estatal necessárias a assegurar a proteção prevista.[1]
Na tentativa de dimensionar potenciais consequências da inserção da nova norma proposta no arcabouço legal e no conjunto das políticas públicas relacionadas ao tema, em vigor, observamos que nem a Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, nem o Sindicato Patronal de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares – SINDHOBAR disponibilizam números sobre a quantidade de estabelecimentos comerciais da área de alimentação no DF.
Com isso, recorremos aos números obtidos junto ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE: as Estatísticas do Cadastro Central de Empresas – CEMPRE, baseadas na Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE[2], dão conta da existência de 7.126 unidades do grupo I (alojamento e alimentação), que inclui hotéis, pensões, bares, restaurantes, lanchonetes e similares – a mesma base, aliás, do mencionado sindicato patronal, SINDHOBAR. Mas não temos informação sobre quantos desses estabelecimentos se enquadram na modalidade alvo do PL sob análise, isto é: que servem refeições a rodízio ou bufê livre, a preço fixo.
Segundo Carta de Conjuntura do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – IPEA, “dos nove grupos de produtos e serviços comercializados no varejo que compõem o IPCA[3], o grupo alimentação e bebidas foi o que apresentou maior peso na composição do índice agregado (21,9%) em 2022”. Além disso, “a participação do grupo alimentação e bebidas é ainda maior nas faixas de renda mais baixas, atingindo 29% no caso das famílias de renda muito baixa”. O subgrupo “alimentação fora do domicílio” apresentou alta de 7,5% no ano passado, isto é, contribuição de 0,42 p.p. na variação do IPCA, tendo peso de 5,83% na composição do índice, no período.[4]
Em resumo: o setor de “alimentação fora do domicílio”, na classificação do mencionado estudo do IPEA, é o que mais se aproxima do universo de estabelecimentos comerciais a serem potencialmente atingidos pela nova norma proposta. Assim mesmo, de forma bastante tangencial, se considerarmos que parte significativa desse universo (provavelmente, a maior parte dele) trabalha com as opções de comida paga por peso ou na modalidade de menu ou à la carte, na expressão francesa consagrada no setor.[5]
Assim, seguiremos nessa análise com aproximação muito precária do quantitativo e da proporção dos estabelecimentos comerciais potencialmente atingidos pela medida proposta no PL nº 531, de 2023.
Partindo, agora, para a análise da matéria sob os aspectos da necessidade, conveniência, oportunidade e viabilidade, a temática do PL sob exame se revela importante ao se considerar o quadro preocupante do DF no que diz respeito à situação alimentar de nossa população. Segundo o Boletim Informativo “Consumo Alimentar no Distrito Federal”, de 22 de dezembro de 2022, da Secretaria de Estado de Saúde – SES-DF:
o consumo de frutas, verduras e/ou legumes (29% e 72%, respectivamente) foi menor quando comparado ao percentual regional e ao nacional. Quanto à utilização de bebidas adoçadas, a população do DF apresentou menor consumo (59%) quando comparada à Região Centro-Oeste (72%) e consumo ligeiramente menor que o Brasil (62%). Ao avaliar os alimentos ultraprocessados, observa-se que o consumo foi semelhante entre o DF e Centro-Oeste e um pouco superior ao consumo nacional.[6]
De acordo com estudo do Ministério da Saúde, o panorama da evolução nutricional da população brasileira apresentou nas últimas décadas mudanças de padrão importantes, destacando-se o declínio da incidência de desnutrição e o aumento, em ritmo acelerado da prevalência de sobrepeso e obesidade. “Em função da magnitude da obesidade e da velocidade de sua evolução em vários países do mundo, esse agravo tem sido definido como uma pandemia, atingindo tanto países desenvolvidos como em desenvolvimento, entre eles o Brasil”.[7]
No Estudo, de 2006, apontava-se já para quase 13% das mulheres e 9% dos homens adultos brasileiros obesos, índices que já devem ter se agravado, com prevalência mais alta nas regiões sul e sudeste do país, mas com crescimento verificado em todas as faixas de renda.
Em estudo mais recente do mesmo Ministério, aponta-se que “o panorama mundial e brasileiro de doenças crônicas não transmissíveis tem se revelado como um novo desafio para a saúde pública” [8], destacando-se, neste cenário epidemiológico, a obesidade, por ser, simultaneamente, doença e fator de risco para outras doenças deste grupo, como a hipertensão e o diabetes, e por estar crescendo de maneira importante nos últimos 30 anos.
Segundo dados da Associação Brasileira para o Estudo da Obesidade e Síndrome Metabólica – Abeso, no Brasil, a incidência dessa doença crônica aumentou 72% nos últimos treze anos, saltando de 11,8% da população adulta, em 2006, para 20,3% em 2019.
Por isso, podemos concluir que:
...
a Política Nacional de Alimentação e Nutrição aponta a obesidade como um dos grandes desafios do contexto atual e suas diretrizes norteiam a organização do cuidado integral ao indivíduo com sobrepeso e obesidade, a vigilância alimentar e nutricional, a promoção da alimentação adequada e saudável, que devem ocorrer no cotidiano dos serviços de Saúde, assim como macropolíticas que potencializem uma vida mais saudável. [9]
No Distrito Federal, os adultos apresentaram significativo aumento do excesso de peso entre os anos de 2019 e 2021, passando de 64,5% a quase 72% dessa faixa etária com excesso de peso no período.[10]
Por outro lado, tentando dimensionar o impacto que a medida proposta poderia ter junto aos estabelecimentos comerciais fornecedores de alimentação, o número de submetidos a cirurgia bariátrica e metabólica no DF é da ordem de 10.000 pessoas.[11]
Como se trata de parcela muito reduzida da população do Distrito Federal (0,0035%), é muito provável que o impacto da medida seja muito restrito no ramo de alimentação fora de casa no DF. De qualquer forma, não se estaria impingindo algo absurdo aos estabelecimentos comerciais, que certamente definem os preços fixos cobrados pela média de consumo dos clientes, ao exigir que se cobre valor menor de clientes que, com absoluta certeza, consumirão menos que a média.
Sob a perspectiva da defesa e da proteção do consumidor, não haveria, em princípio, razão alguma para obstar iniciativa legal voltada a fazer justiça para parcela da população com reduzida capacidade de ingestão de alimentos em relação aos preços fixos cobrados da população em geral.
Nesse passo, importa lembrar o Código de Defesa do Consumidor tem por missão constitucional intervir nas relações de consumo para proteção do sujeito vulnerável, mais fraco na relação com o fornecedor, de modo a preservar o equilíbrio e a igualdade nessa relação jurídica.
Como ensina o jurista Leonardo de Medeiros Garcia:
Trata-se de um verdadeiro microssistema jurídico, em que o objetivo não é tutelar os iguais, cuja proteção já é encontrada no Direito Civil, mas justamente tutelar os desiguais, tratando de maneira diferente fornecedor e consumidor com o fito de alcançar a igualdade.[12]
E é por força da tutela de desiguais nas relações de consumo que nossa ordem constitucional autoriza o Estado a coibir que estabelecimentos comerciais se beneficiem, abusivamente, de margem maior de lucro obtida sobre parcela da população que não tem a liberdade de escolher quanto alimento irá consumir no estabelecimento que cobra preço fixo por consumo livre.
Todavia, deve-se ponderar a possibilidade de que outras parcelas da população, além dos submetidos a gastroplastias, possam apresentar redução em sua capacidade de ingestão de alimentos, seja essa redução temporária, seja fruto de outra condição permanente: pessoas em recuperação de tratamentos, submetidas a dietas restritivas por força de outros agravos à saúde, como diabetes, hipertensão e dislipidemia, ou mesmo crianças.[13]
Nesse caso, não faria sentido aprovar norma que faça justiça a um grupo deixando de fora outros em situação análoga. Nem seria adequado, do ponto de vista de um processo legislativo sadio, estimular ulterior proliferação de novas normas destinadas a atender às situações análogas preteridas.
Isso exige reflexão sobre a conveniência da aprovação de norma que, buscando alcançar resultado justo para parte da sociedade, o faça com desconsideração a outras partes em situações análogas, além dos riscos relacionados à necessária harmonia e coesão do ordenamento jurídico, potencialmente resultante de sua aprovação, como apontado.
Além disso, pode-se questionar o sentido de justiça em proposição legislativa que adota corte de legitimação a uma descriminação positiva por condição de saúde, e não de renda. Imagine-se, por exemplo, sob a vigência da lei proposta, consumidores de alto padrão aquisitivo – para os quais, provavelmente, o preço pago pela refeição importe muito pouco na escolha de que restaurante frequentar – fazendo jus a desconto no preço, enquanto grande massa da população mais pobre, obrigada, por suas condições de vida, a se alimentar na rua, tem que arcar com o preço integral cobrado pelos restaurantes.
Isso impõe reflexão sobre a real existência de necessidade de nova lei como a proposta, além de reforçar as preocupações com a conveniência de sua eventual aprovação.
Por outro lado, sendo o direito do consumidor direito de 3ª geração ou dimensão,[14] está mais associado a políticas públicas regulatórias, voltadas à promoção de justiça e equidade, não a políticas redistributivas, que são aquelas vocacionadas a diminuir as desigualdades sociais.[15]
É certo que a própria origem do direito do consumidor deriva de sua autonomização do campo do direito civil – em que a livre autonomia da vontade entre as partes se expressa no contrato entre iguais – ao se passar a considerar a realidade de uma desigualdade estrutural entre fornecedores e consumidores numa sociedade de consumo de massas. Mas o foco da construção do novo ramo do direito foi, desde sempre, patrocinar maior equilíbrio e maior equidade na relação consumerista, e não resolver os problemas de desigualdades sociais inerentes à sociedade capitalista.[16]
Dessa perspectiva, não faria sentido exigir de uma norma voltada à proteção e à defesa do consumidor que tivesse o condão de reduzir desigualdades sociais, devendo-se exigir dela, sim, a promoção de justiça e equidade nas relações de consumo, o que a presente proposição procura fazer por meio de imposição de desconto nos preços cobrados, de modo a coibir práticas abusivas de estabelecimentos comerciais quanto aos preços impostos a parcela da população que não pode consumir, nas condições médias do conjunto dos consumidores, nos estabelecimentos que cobram preço fixo por consumo livre.
Ainda assim, perduram problemas relacionados à conveniência da aprovação do PL nº 531/2023, referentes à imposição de desconto nos preços cobrados pelos estabelecimentos comerciais, regra que envolve intervenção direta do Estado no domínio econômico.
Como dito inicialmente, o STF já assentou entendimento de que o Estado pode regular a política de preços de bens e de serviços, em busca de conciliar o fundamento da livre iniciativa e o princípio da livre concorrência com os da defesa do consumidor e da redução das desigualdades sociais, em conformidade com os ditames da justiça social (ADI 319-QO, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 3-3-1993, Plenário, DJ de 30-4-1993.)
O problema aqui consiste em saber se tal intervenção, a ser realizada pelo Distrito Federal, não configuraria invasão de competência privativa da União para legislar sobre direito comercial (CF/88, art. 22, I), uma vez que, embora partindo de intento de defesa do consumidor, o faria por meio de intervenção direta na fixação de preços de mercadorias e serviços, matéria abrigada no âmbito do direito comercial. Aqui, revela-se a adequação de eventual aprovação da citada proposição em tramitação na Câmara dos Deputados.
Assim, se cabe ao Distrito Federal, por força da competência legislativa concorrente, legislar sobre direito do consumidor, caberia pensar em quais seriam os instrumentos adequados para ação de nível local (DF) na área de defesa do consumidor que se circunscrevesse ao âmbito dessa competência concorrente com a União, sem a utilização do instrumento da intervenção direta na fixação de preços de mercadorias e serviços que desbordaria para o âmbito de matéria de competência legislativa vedada ao DF.
Como o PL em questão não alcança saída satisfatória para o conjunto de problemas e impasses apontados, nem vislumbramos como isso poderia ser alcançado por meio da introdução de emendas à proposição, temos que sua eventual aprovação pode levar ao advento de volume significativamente maior de novos problemas comparados ao benefício social que eventualmente possa vir a produzir.
Por todo o exposto, considerando os aspectos de conveniência, relevância social e viabilidade analisados, votamos, no mérito, pela REJEIÇÃO do Projeto de Lei nº 531, de 2023, no âmbito desta Comissão de Defesa do Consumidor, em que pese à louvável intenção do Autor com a apresentação da Proposição.
Sala das Comissões, em de 2023.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Relator
[1] Curso de Direito Constitucional Positivo. 39ª Edição. São Paulo. Malheiros, 2016. Pág. 265.
[2] https://www.ibge.gov.br/estatisticas/economicas/comercio/9016-estatisticas-do-cadastro-central-de-empresas.html. Pesquisado em 7/11/2023.
[3] Índice de Preços ao Consumidor Amplo.
[4] Carta de Conjuntura nº 58, Nota 5, 1º trimestre de 2023, do IPEA. Disponível em: https://www.ipea.gov.br/cartadeconjuntura/wp-content/uploads/2023/01/230113_cc_58_nota_5_inflacao_agro.pdf. Pesquisado em 6/11/2023.
[5] Embora a expressão “menu” também seja de origem francesa, deixamos de destacá-la por já se encontrar devidamente “aportuguesada”, isto é, dicionarizada, em nossa língua.
[6] Boletim Informativo “Consumo Alimentar no Distrito Federal”, Boletim n° 2 de 22 de dezembro de 2022. Disponível em https://www.saude.df.gov.br/documents/37101/0/SEI_00060_00252211_2022_26__1_+%281%29.pdf/515b66ab-3002-d491-c6ec-f71afdbc2413?t=1672831515548. Pesquisado em 5/10/2023.
[7] Ministério da Saúde. Cadernos de Atenção Básica nº 12. Série A. Normas e Manuais Técnicos. 2006. Disponível em: http://189.28.128.100/dab/docs/publicacoes/cadernos_ab/abcad12.pdf. Pesquisado em 7/11/2023.
[8] Cadernos de Atenção Básica nº 38. Estratégias para o Cuidado da Pessoa com Doença Crônica – Obesidade. Disponível em: https://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/estrategias_cuidado_doenca_cronica_obesidade_cab38.pdf. Pesquisado em 7/11/2023.
[9] Cadernos de Atenção Básica nº 38. Estratégias para o Cuidado da Pessoa com Doença Crônica – Obesidade. Disponível em: https://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/estrategias_cuidado_doenca_cronica_obesidade_cab38.pdf. Pesquisado em 7/11/2023.
[10] Boletim Informativo Estado Nutricional no Distrito Federal. 22 de dezembro de 2022. Disponível em: https://www.saude.df.gov.br/documents/37101/0/SEI_00060_00252211_2022_26__3_+%281%29.pdf/390f2fa7-5820-bcdc-924f-ca9859569252?t=1672831474700#:~:text=No%20Distrito%20Federal%2C%20na%20faixa,longo%20dos%203%20anos%20observados. Pesquisado em 8/11/2023.
[11] Segundo informação da SES-DF: https://www.saude.df.gov.br/web/guest/w/cirurgias-bariatricas-sao-retomadas-no-hospital-regional-da-asa-norte; pesquisado em 5/10/2023; e também: https://www.sbcbm.org.br/brasil-registra-aumento-no-numero-de-cirurgias-bariatricas-por-planos-de-saude-brasil-e-queda-pelo-sus/. Pesquisado em 9/10/2023.
[12] Código de Defesa do Consumidor Comentado: artigo por artigo. 13ª ed. rev. ampl. e atual.- Salvador: JusPODIVM, 2016.
[13] A propósito, registre-se que já tramita na Casa o Projeto de Lei nº 1.156, de 2020, que “assegura a concessão de descontos a clientes acompanhados de criança, em restaurantes ou estabelecimentos congêneres, que servem refeições na modalidade “rodízio” e “buffet livre” no âmbito do Distrito Federal”, ao qual não se sugere aqui o apensamento, por expressa vedação regimental (art. 154, § 2º) considerando que o PL nº 1.156, de 2020, já tem pareceres favoráveis aprovados pela CDC e pela CEDESCTMAT.
[14] Na distinção clássica, cunhada pelo jurista tcheco Karel Vasak, os direitos civis e políticos (liberdades, propriedade, segurança, participação política) são os de 1ª geração. Os direitos sociais, associados ao Estado do Bem-estar Social (educação, saúde, trabalho), são os de 2ª geração. Os direitos de 3ª geração são os direitos coletivos difusos, associados às profundas transformações na sociedade de consumo de massas do pós 2ª Guerra Mundial e envolvem a proteção a grupos vulneráveis, o direito ambiental e o direito do consumidor. Sobre isso: “Gerações ou Dimensões dos Direitos Fundamentais?” José Eliaci Nogueira Diógenes Júnior. Disponível em: https://professor.pucgoias.edu.br/SiteDocente/admin/arquivosUpload/7771/material/GERA%C3%87%C3%95ES%20OU%20DIMENS%C3%95ES%20DOS%20DIREITOS%20FUNDAMENTAIS.pdf. Pesquisado em 9/11/2023. E também: Código de Defesa do Consumidor Comentado: artigo por artigo. Leonardo de Medeiros Garcia - 13. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: JusPODIVM, 2016. Página 20.
[15] A distinção clássica de Theodore Lowi entre os 4 tipos de políticas públicas – constitutiva, distributiva, regulatória e redistributiva – pode ser encontrada em “A Política Pública como campo multidisciplinar”, editado por Eduardo Marques, Carlos Aurélio Pimenta Faria. São Paulo e Rio de Janeiro. Fiocruz/Unesp, 2018. Especialmente no artigo de Eduardo Marques “As Políticas Públicas na Ciência Política”.
[16] A esse respeito, por exemplo: “Curso de direito do consumidor”. Bruno Miragem. - 6. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. Especialmente a Parte I “Fundamentos do Direito do Consumidor”. E o citado CDC Comentado, de Leonardo de Medeiros Garcia, especialmente na discussão do art. 1º do CDC sobre a aplicabilidade dos direitos constitucionais fundamentais ao direito privado.
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Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 21/06/2024, às 11:27:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Decreto Legislativo - (125673)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Projeto de Decreto Legislativo Nº DE 2024
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Concede o Título de Cidadão Benemérito de Brasília ao senhor Délio Fortes Lins e Silva Júnior.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Benemérito de Brasília ao senhor Délio Fortes Lins e Silva Júnior.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTICAÇÃO
A presente proposição visa conceder o Título de Cidadão Benemérito de Brasília ao senhor Délio Fortes Lins e Silva Júnior, em reconhecimento aos seus notáveis serviços prestados à comunidade de Brasília e ao seu significativo impacto na promoção da justiça, da educação e do desenvolvimento social na capital federal.
Atualmente, Délio Lins e Silva Júnior é da Presidente da Seccional do Distrito Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, pela segunda vez consecutiva.
Neto de piauienses, paraibanos e pernambucanos, Délio Lins e Silva Júnior é filho de pernambucanos, nascido em Brasília no dia 30/11/1976, criado nesta capital federal, flamenguista de coração, casado com a também advogada, Alice Lins e Silva, pai do futuro jogador de futebol, Paulo José.
Fez todo o ensino fundamental no Colégio Dom Bosco, o ensino médio no Colégio Sigma, graduou-se em Direito no Centro Universitário de Brasília - UniCEUB no ano de 2000 e é inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Distrito Federal desde o ano de 2001, sendo então advogado criminalista e sócio do escritório de advocacia Délio Lins e Silva Advogados Associados, com sede também em Brasília. Começou seu trabalho institucional fazendo parte das Comissões de Apoio ao Advogado Iniciante (CAJI) e de Direitos Humanos (CDH), foi Conselheiro Seccional (2010-2012), oportunidade em que presidiu a CAJI, propôs a criação e foi o primeiro presidente da Comissão de Honorários.
Começou a exercer a docência já no ano 2001, sempre na área criminal. Prestou o concurso para mestrado na Universidade de Coimbra, em Portugal, e o concluiu no ano de 2006 na área de Ciências Jurídico Criminais, tendo como tema de sua dissertação “Teoria da Imputação Objetiva e Conduta da Vítima”. Autor de várias obras acadêmicas coletivas e artigos científicos publicados nos mais variados periódicos.
Délio Fortes Lins e Silva Júnior é amplamente conhecido e respeitado por sua trajetória profissional exemplar como advogado e professor, destacando-se pela sua competência, dedicação e compromisso com a justiça e a ética. Sua atuação tem sido marcada por um profundo senso de responsabilidade social e por uma incansável busca pela defesa dos direitos humanos e pela promoção do bem-estar da sociedade.
No campo jurídico, Délio Fortes Lins e Silva Júnior tem se destacado como um dos advogados mais respeitados e atuantes do Distrito Federal. Sua carreira é marcada por uma série de atuações relevantes em casos de grande repercussão, onde sempre demonstrou um compromisso inabalável com a justiça e a defesa dos direitos fundamentais. Além disso, tem contribuído significativamente para o aprimoramento do sistema judiciário, participando ativamente de debates e propostas de reformas legais que visam tornar a justiça mais acessível e eficiente para todos.
Como professor, Délio Fortes Lins e Silva Júnior tem se dedicado à formação de novos profissionais do Direito, transmitindo não apenas conhecimento técnico, mas também valores éticos e humanísticos essenciais para o exercício da profissão. Sua atuação no meio acadêmico tem sido fundamental para a preparação de uma nova geração de advogados comprometidos com a justiça e a transformação social.
Além de sua carreira profissional, Délio Fortes Lins e Silva Júnior é reconhecido por seu engajamento em diversas iniciativas sociais e comunitárias. Ele tem participado de projetos voltados para a promoção da cidadania, da educação e da inclusão social, demonstrando um compromisso genuíno com a melhoria da qualidade de vida da população de Brasília. Seu trabalho tem inspirado muitos a se envolverem em ações de voluntariado e responsabilidade social, contribuindo para a construção de uma comunidade mais justa e solidária.
O impacto das ações de Délio Fortes Lins e Silva Júnior transcende sua atuação profissional, refletindo-se em seu papel como cidadão exemplar e líder comunitário. Seu compromisso com a justiça, a educação e o bem-estar social faz dele um merecedor incontestável do Título de Cidadão Benemérito de Brasília. Este título não apenas reconhece suas contribuições passadas, mas também celebra seu contínuo empenho em fazer de Brasília um lugar melhor para se viver.
Diante do exposto, é com grande honra que apresentamos esta justificativa para a concessão do Título de Cidadão Benemérito de Brasília ao senhor Délio Fortes Lins e Silva Júnior, em reconhecimento à sua inestimável contribuição à nossa cidade e ao exemplo de cidadania que representa para todos nós.
Sala das Sessões, em …
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 24/06/2024, às 09:50:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (125669)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, que conclua, com brevidade, o processo de aquisição de macas para os hospitais públicos.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, que conclua, com brevidade, o processo de aquisição de macas para os hospitais públicos.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem o objetivo de zelar pelo direito à saúde da população do Distrito Federal; e, assim sendo, intenta acabar com um problema grave: a falta de macas para os hospitais públicos, que são essenciais para o atendimento de urgência e emergência.
Segundo reportagem exibida em 19/06/2024, no telejornal Bom Dia-DF, da Rede Globo[1], faltam 463 macas na rede pública de saúde, o que prejudica o regular atendimento aos pacientes.
O jornal destaca que a quantidade de macas é muito pequena para o atendimento de toda a população que necessita dos serviços em referência. Ainda, exibe imagens de pacientes em cadeiras improvisadas. Também, alega que a última compra de macas foi em 2022.
Conforme o relato do vários pacientes e servidores públicos, inclusive socorristas, que atuam em unidades de saúde, a situação é grave e exige providências com urgência. Alguns pacientes afirmaram que ficaram aguardando atendimento no chão do hospital, por dias, por ausência de macas.
O IGES/DF alegou que existe processo de compra de macas em andamento, com valores de emendas parlamentares da Câmara dos Deputados. Atualmente, em análise no Ministério da Saúde. Mas, não informou quando a licitação será concluída.
A Secretaria de Saúde declarou que existe processo de compra de 556 macas, com previsão de entrega no fim de julho de 2024, sendo 20 macas para o Hospital de Sobradinho.
Nesse contexto, relevante ressaltar que um dos objetivos prioritários do DF, conforme o inciso IV, do art. 3º, de sua Lei Orgânica, é dar prioridade ao atendimento das demandas da sociedade, dentre outros, na área da saúde.
Mais ainda, o inciso II, do art. 204, da referida Lei, assegura o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, para sua promoção, prevenção, recuperação e reabilitação.
Por fim, nos moldes do art. 205, da aludida Lei, as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede única e hierarquizada, constituindo o Sistema Único de Saúde – SUS, no âmbito do DF.
Logo, tendo em vista que a saúde é direito de todos e dever do Estado, nos termos do caput do art. 204 da LODF, sugerimos à Secretaria de Saúde que tome as providências administrativas necessárias e, deste modo, que conclua, com brevidade, a compra de macas para a rede pública de saúde, visando solucionar essa grave e preocupante situação e assegurar bem-estar físico, mental e social dessas pacientes, com redução do risco de outros agravos e óbitos. E, além disso, assegurar a regular atuação dos servidores públicos de saúde.
Por todo o exposto e certo de que a causa se reveste de fundamental importância e urgência, haja vista que esses equipamentos são essenciais para o atendimento dos pacientes, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação dessa indicação.
Sala das Sessões, 21 de junho de 2024.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
[1] Disponível em https://g1.globo.com/df/distrito-federal/bom-dia-df/ Título: Das 85 ambulâncias da rede pública, 30 estão em manutenção.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 21/06/2024, às 17:35:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CDC - Não apreciado(a) - (125672)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
SUBSTITUTIVO Nº 2024
(Do Relator)
Substitutivo ao Projeto de Lei nº 658/2023, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de utilização do sistema Braille em etiquetas de peças de vestuário comercializadas no Distrito Federal.”
Dê-se ao Projeto de Lei nº 658, de 2023, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 658, DE 2023
(Autoria: Deputado Jorge Vianna.)
Altera a Lei nº 4.317, de 9 de abril de 2009, que “institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências”, e a Lei nº 6.637, de 20 de junho de 2020, que “estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal”, para dispor sobre a utilização do sistema braile ou de tecnologias assistivas na comercialização de peças de vestuário no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 4.317, de 9 de abril de 2009, e a Lei nº 6.637, de 20 de junho de 2020, para dispor sobre a utilização do sistema braile ou de tecnologias assistivas na comercialização de peças de vestuário no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º A Lei nº 4.317, de 2009, passa a vigorar acrescida do art. 134-B:
Art. 134-B. As peças de vestuário comercializadas no Distrito Federal deverão conter etiquetas em braille com informações sobre preço, cor, tamanho e natureza da peça.
§ 1º Os estabelecimentos comerciais do Distrito Federal devem, de forma alternativa ao previsto no caput, dispor de outras tecnologias assistivas que viabilizem às pessoas com deficiência visual acesso às informações sobre os produtos.
§ 2º A disponibilização das etiquetas em braille ou a instalação de tecnologia assistiva é de responsabilidade da empresa comerciante, sem prejuízo da adoção dessas providências por parte do fabricante.
§ 3º Fica vedada a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza pelas empresas comerciantes para o cumprimento do disposto nesta Lei.
§ 4º Ficam dispensadas do cumprimento desta Lei as pessoas jurídicas enquadradas como microempresas ou empresas de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 3º A Lei nº 6.637, de 2020, passa a vigorar acrescida do art. 192-A:
Art. 192-A As peças de vestuário comercializadas no Distrito Federal deverão conter etiquetas em braille com informações sobre preço, cor, tamanho e natureza da peça.
§ 1º Os estabelecimentos comerciais do Distrito Federal devem, de forma alternativa ao previsto no caput, dispor de outras tecnologias assistivas que viabilizem às pessoas com deficiência visual acesso às informações sobre os produtos.
§ 2º A disponibilização das etiquetas em braille ou a instalação de tecnologia assistiva é de responsabilidade da empresa comerciante, sem prejuízo da adoção dessas providências por parte do fabricante.
§ 3º Fica vedada a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza pelas empresas comerciantes para o cumprimento do disposto nesta Lei.
§ 4º Ficam dispensadas do cumprimento desta Lei as pessoas jurídicas enquadradas como microempresas ou empresas de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente substitutivo tem o objetivo de ajustar e melhorar o Projeto de Lei 658/2023.
Sala das Comissões, em de de 2024
Deputado CHICO VIGILANTE
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
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Emenda (Orçamentária) - 16 - GAB DEP JOÃO CARDOSO - Aprovado(a) - (125674)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
João Cardoso
emenda orçamentária
(Do(a) João Cardoso)
Ao PL nº 1152 / 2024
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
27101 - SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO DO DISTRITO FEDERAL
Função
23 - COMÉRCIO E SERVIÇOS.
Subfunção
695 - TURISMOo
Programa
6207 - DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Ação
9085 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS TURÍSTICOS
Subtítulo
0093 - APOIO A PROJETOS DE FOMENTO AO TURISMO NO DISTRITO FEDERAL- 2024
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
220 - PROJETO APOIADO
Meta física
2
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 400.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
25101 - SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, TRABALHO E RENDA DO DISTRITO FEDERAL
Função
11 - TRABALHO.
Subfunção
334 - FOMENTO AO TRABALHOo
Programa
6207 - DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Ação
9107 - TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES
Subtítulo
0327 - APOIO AOS PROJETOS DE CAPACITAÇÃO E QUALIFICAÇÃO EM TODO DF- 2024
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
373 - ENTIDADE APOIADA
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 150.000,00
Esfera:
1 - FISCAL
UO
26205 - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM
Função
26 - TRANSPORTE.
Subfunção
451 - INFRA-ESTRUTURA URBANAo
Programa
6209 - INFRAESTRUTURA
Ação
1110 - EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO
Subtítulo
8171 - EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO - IMPLANTAÇÃO DE OBRAS COMPLEMENTARES EM TODO DF
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
28 - ÁREA URBANIZADA
Meta física
1
Unidade de Medida
03 - M2
Natureza
449051
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 250.000,00
JUSTIFICAÇÃO
EMENDA DE AJUSTE LOA/2024
João Cardoso
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 21/06/2024, às 11:44:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Emenda (Orçamentária) - 18 - GAB DEP JOÃO CARDOSO - Aprovado(a) - (125676)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
João Cardoso
emenda orçamentária
(Do(a) João Cardoso)
Ao PL nº 1152 / 2024
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
16101 - SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Função
13 - CULTURA.
Subfunção
392 - DIFUSÃO CULTURALo
Programa
6219 - CAPITAL CULTURAL
Ação
9075 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS CULTURAIS
Subtítulo
0346 - APOIO A PROJETOS CULTURAIS NO DISTRITO FEDERAL - 2024
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
220 - PROJETO APOIADO
Meta física
4
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 750.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
26205 - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM
Função
26 - TRANSPORTE.
Subfunção
451 - INFRA-ESTRUTURA URBANAo
Programa
6209 - INFRAESTRUTURA
Ação
1110 - EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO
Subtítulo
8171 - EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO - IMPLANTAÇÃO DE OBRAS COMPLEMENTARES EM TODO DF
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
28 - ÁREA URBANIZADA
Meta física
1
Unidade de Medida
03 - M2
Natureza
449051
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 750.000,00
JUSTIFICAÇÃO
EMENDA DE AJUSTE NA LOA/2024.
João Cardoso
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 21/06/2024, às 11:44:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Emenda (Orçamentária) - 17 - GAB DEP JOÃO CARDOSO - Aprovado(a) - (125675)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
João Cardoso
emenda orçamentária
(Do(a) João Cardoso)
Ao PL nº 1152 / 2024
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
34101 - SECRETARIA DE ESTADO DO ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL
Função
27 - DESPORTO E LAZER.
Subfunção
812 - DESPORTO COMUNITÁRIOo
Programa
6206 - ESPORTE E LAZER
Ação
9080 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS ESPORTIVOS
Subtítulo
0236 - APOIO A PROJETOS ESPORTIVOS NO DISTRITO FEDERAL - 2024
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
220 - PROJETO APOIADO
Meta física
4
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 800.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
34101 - SECRETARIA DE ESTADO DO ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL
Função
27 - DESPORTO E LAZER.
Subfunção
812 - DESPORTO COMUNITÁRIOo
Programa
6206 - ESPORTE E LAZER
Ação
1079 - CONSTRUÇÃO DE ESPAÇOS ESPORTIVOS
Subtítulo
0057 - CONSTRUÇÃO DE ESPAÇOS ESPORTIVOS-PISCINA DO CENTRO OLIMPICO DE SOBRADINHO
Localização
05 - REGIÃO V - SOBRADINHO
Produto
464 - ESPAÇO ESPORTIVO CONSTRUÍDO
Meta física
800
Unidade de Medida
03 - M2
Natureza
449051
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 800.000,00
JUSTIFICAÇÃO
EMENDA DE AJUSTE NA LOA/2024.
João Cardoso
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 21/06/2024, às 11:44:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 125675, Código CRC: 0aa1383c
-
Despacho - 14 - SACP - (125668)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tendo em vista que a emenda (substitutivo) nº 1 - CCJ - promove mero ajuste de redação/técnica legislativa, desnecessário o retorno para exame das demais comissões.
À SELEG, para análise prévia e posterior inclusão na Ordem do Dia.
Brasília, 21 de junho de 2024.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 21/06/2024, às 10:12:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 125668, Código CRC: fd7b66fc
-
Folha de Votação - CFGTC - (125535)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Fiscalização Governança Transparência e Controle
FOLHA DE VOTAÇÃO - CFGTC
Indicação(ões) nº: 5.331/2024
TITULARES
Presidente
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputada Paula Belmonte
X
X
Deputado Ricardo Vale
Deputado Robério Negreiros
X
Deputada Dayse Amarilio
Deputado Max Maciel
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado João Cardoso
Deputado Gabriel Magno
Deputado Jorge Vianna
Deputado Chico Vigilante Lula da Silva
Deputado Fábio Felix
Totais
3
( ) Concedido vista ao(à) Deputado(a):_________________________________ em: __/__/____
RESULTADO:
( X ) Aprovada(s) ( ) Rejeitada(s) ( ) Prejudicada(s) 2ª Reunião Ordinária realizada em 20/06/2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.33 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8958
www.cl.df.gov.br - cfgtc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 20/06/2024, às 18:05:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 20/06/2024, às 18:08:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 24/06/2024, às 15:22:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 125535, Código CRC: 894d1bbd
-
Despacho - 1 - CS - (125541)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
Ao SACP para as devidas providências, encaminhamos a Indicação 4871/2024, aprovado na 2ª Reunião Ordinária, de 11/06/2024.
Brasília, 24 de junho de 2024.
TATIANA ARAÚJO COSTA
Secretária de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
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Documento assinado eletronicamente por TATIANA ARAUJO COSTA - Matr. Nº 23731, Secretário(a) de Comissão, em 25/06/2024, às 08:35:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 1 - CS - (125539)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
Ao SACP para as devidas providências, encaminhamos a Indicação 4752/2024, aprovado na 2ª Reunião Ordinária, de 11/06/2024.
Brasília, 24 de junho de 2024.
TATIANA ARAÚJO COSTA
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-
Despacho - 1 - CS - (125536)
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Comissão de Segurança
Despacho
Ao SACP para as devidas providências, encaminhamos a Indicação 4610/2024, aprovado na 2ª Reunião Ordinária, de 11/06/2024.
Brasília, 24 de junho de 2024.
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-
Despacho - 1 - CS - (125540)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
Ao SACP para as devidas providências, encaminhamos a Indicação 4838/2024, aprovado na 2ª Reunião Ordinária, de 11/06/2024.
Brasília, 24 de junho de 2024.
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-
Despacho - 1 - CS - (125534)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
Ao SACP para as devidas providências, encaminhamos a Indicação 4531/2024, aprovado na 2ª Reunião Ordinária, de 11/06/2024.
Brasília, 24 de junho de 2024.
TATIANA ARAÚJO COSTA
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-
Despacho - 1 - CS - (125538)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
Ao SACP para as devidas providências, encaminhamos a Indicação 4623/2024, aprovado na 2ª Reunião Ordinária, de 11/06/2024.
Brasília, 24 de junho de 2024.
TATIANA ARAÚJO COSTA
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-
Despacho - 1 - CS - (125533)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
Ao SACP para as devidas providências, encaminhamos a Indicação 4524/2024, aprovado na 2ª Reunião Ordinária, de 11/06/2024.
Brasília, 24 de junho de 2024.
TATIANA ARAÚJO COSTA
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-
Despacho - 1 - CS - (125537)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
Ao SACP para as devidas providências, encaminhamos a Indicação 4622/2024, aprovado na 2ª Reunião Ordinária, de 11/06/2024.
Brasília, 24 de junho de 2024.
TATIANA ARAÚJO COSTA
Secretária de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
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Documento assinado eletronicamente por TATIANA ARAUJO COSTA - Matr. Nº 23731, Secretário(a) de Comissão, em 25/06/2024, às 08:38:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Emenda (Orçamentária) - 147 - GAB DEP WELLINGTON LUIZ - Aprovado(a) - (125522)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Wellington Luiz
emenda orçamentária
(Do(a) Wellington Luiz)
Ao PL nº 1108 / 2024
DISCRIMINAÇÃO
CRIAÇÃO
PROVIMENTO
REESTRUTURAÇÃO
VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
2025
2026
2027
Poder Executivo
Reestruturação de carreira/reajuste salarial
-
-
-
-
Carreira Apoio às Atividades Policiais Civis do Distrito Federal - Lei nº 2.887, de 10 de janeiro de 2002
200
R$ 38.000.000,00
R$ 38.950.000,00
R$ 39.923.750,00
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa a possibilitar a concessão de reajuste para a Carreira Apoio às Atividades Policiais Civis do Distrito Federal.
Wellington Luiz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 20/06/2024, às 17:34:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 125522, Código CRC: 2187609f
-
Emenda (Orçamentária) - 144 - GAB DEP WELLINGTON LUIZ - Aprovado(a) - (125516)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Wellington Luiz
emenda orçamentária
(Do(a) Wellington Luiz)
Ao PL nº 1108 / 2024
DISCRIMINAÇÃO
CRIAÇÃO
PROVIMENTO
REESTRUTURAÇÃO
VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
2025
2026
2027
Poder Executivo
Reestruturação de carreira/reajuste salarial
-
-
-
-
Carreira Atividades de Trânsito e Policiamento e Fiscalização de Trânsito
1300
R$ 100.689.153,00
R$ 101.498.449,00
R$ 101.498.449,00
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa a possibilitar a reestruturação da Carreira Atividades de Trânsito e Policiamento e Fiscalização de Trânsito.
Wellington Luiz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 20/06/2024, às 17:34:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 125516, Código CRC: 5c56ec3c
-
Emenda (Orçamentária) - 148 - GAB DEP WELLINGTON LUIZ - Aprovado(a) - (125523)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Wellington Luiz
emenda orçamentária
(Do(a) Wellington Luiz)
Ao PL nº 1108 / 2024
DISCRIMINAÇÃO
CRIAÇÃO
PROVIMENTO
REESTRUTURAÇÃO
VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
2025
2026
2027
Poder Executivo
Reestruturação de carreira/reajuste salarial
-
-
-
-
Fiscais, Analistas e Técnicos de Defesa do Consumidor
86
R$ 8.000.000,00
R$ 8.700.000,00
R$ 9.500.000,00
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa a possibilitar a reestruturação da Carreira Defesa do Consumidor.
Wellington Luiz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 20/06/2024, às 17:34:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 125523, Código CRC: 7a4cae89
-
Emenda (Orçamentária) - 145 - GAB DEP WELLINGTON LUIZ - Aprovado(a) - (125518)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Wellington Luiz
emenda orçamentária
(Do(a) Wellington Luiz)
Ao PL nº 1108 / 2024
DISCRIMINAÇÃO
CRIAÇÃO
PROVIMENTO
REESTRUTURAÇÃO
VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
2025
2026
2027
Poder Executivo
Nomeações em Concursos Públicos
-
-
Auditor de Atividades Urbanas
207
-
-
R$ 56.218.244,00
R$ 60.723.118,00
R$ 64.064.255,00
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa a possibilitar a nomeação de Auditores de Atividades Urbanas.
Wellington Luiz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 20/06/2024, às 17:34:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 125518, Código CRC: 07829a64
-
Emenda (Orçamentária) - 146 - GAB DEP WELLINGTON LUIZ - Aprovado(a) - (125519)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Wellington Luiz
emenda orçamentária
(Do(a) Wellington Luiz)
Ao PL nº 1108 / 2024
DISCRIMINAÇÃO
CRIAÇÃO
PROVIMENTO
REESTRUTURAÇÃO
VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
2025
2026
2027
Poder Executivo
Reestruturação de carreira/reajuste salarial
-
-
-
-
Carreira Atividades de Trânsito e Policiamento e Fiscalização de Trânsito
1300
R$ 33.367.428,00
R$ 33.367.428,00
R$ 33.367.428,00
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa a possibilitar a reestruturação da Carreira Atividades de Trânsito e Policiamento e Fiscalização de Trânsito.
Wellington Luiz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 20/06/2024, às 17:34:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 125519, Código CRC: a2f9d0f8
-
Emenda (Orçamentária) - 199 - GAB DEP PR DANIEL DE CASTRO - Aprovado(a) - (125520)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Pastor Daniel de Castro
emenda orçamentária
(Do(a) Pastor Daniel de Castro)
Ao PL nº 1108 / 2024
DISCRIMINAÇÃO
CRIAÇÃO
PROVIMENTO
REESTRUTURAÇÃO
VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
2025
2026
2027
Poder Executivo
Polícia Civil do Distrito Federal - Autorização para realização e nomeação em Concurso Público
-
-
Gestor de Apoio às Atividades Policiais
60
-
-
R$ 7.500.000,00
R$ 7.500.000,00
R$ 7.500.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Reinvidicação da categoria.
Pastor Daniel de Castro
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 20/06/2024, às 18:37:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 125520, Código CRC: 3793d673
-
Emenda (Aditiva) - 136 - CEOF - Aprovado(a) - (125517)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
emenda aditiva
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1108/2024, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências. ”

Deputada doutora jane
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 20/06/2024, às 17:32:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 125517, Código CRC: b7f85029
-
Despacho - 1 - CS - (125521)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
Ao SACP para as devidas providências, encaminhamos a Indicação 4784/2024, aprovado na 2ª Reunião Ordinária, de 11/06/2024.
Brasília, 24 de junho de 2024.
TATIANA ARAÚJO COSTA
Secretária de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
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Documento assinado eletronicamente por TATIANA ARAUJO COSTA - Matr. Nº 23731, Secretário(a) de Comissão, em 25/06/2024, às 08:36:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 125521, Código CRC: 6d3fa094
-
Moção - (125490)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Moção Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Parabeniza e manifesta votos de louvor às pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, por ocasião da Sessão Solene ao dia do Policial Legislativo.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares a
Moção para parabenizar e manifestar votos de louvor às pessoas abaixo descritas em homenagem ao dia do Policial Legislativo.Adriano Francisco Alves
Aletho Alves de Sá Oliveira
Alexandre de Araujo Santos
Angello Giuseppe de Medeiros Nasiasene
Antônio Serafim Neto
Atarcisio da Cunha Junior
Caio Henrique Spindola Macedo
Carla Simone Seixo de Brito
Carlos Eduardo Ferreira dos Santos
Carlos Roberto dos Santos
Christian Pereira Magalhães Rocha
Claudionor Alves de Freitas
Cristiane Oliveira da Rocha
Cristiano Pires Gonçalves Moreira
Danilo da Costa Portela
Derick Hanney Batista de Oliveira
Diego Abreu Tormin
Diomar Gonçalves Sirqueira
Dirceu Falcão da Mota Neto
Edson Cândido de Oliveira
Eduardo Rodrigues Clemente
Emanoel Wercelens Pinheiro
Eugênio de Jesus Viana
Fabiana di Lucia da Silva Peixoto
Fabiana Rodovalho de Queiroz
Felipe de Lima Santana
Felipe Vieira de Sá
Fernanda Vieira Santos Azevedo Borges
Fernando Henrique Menezes da Costa e Silva
Fernando Luiz da Silva
Fernando Sette Bruggemann
Flávio Azevedo Mineiro
Gilvan Cupertino dos Santos
Hudson de Araujo Lopes
Humberto Alves de Vasconcelos
Irivaldo Negreiro de Souza
Iverson Thiago de Sousa Oliveira
Janaina Lopes Botelho Scardua
Jenival Dantas da Silva
João Paulo Montenegro Coelho
Jonie Carlo de Oliveira Mazo
José Gonçalo da Silva Neto
Josué Martins de Santana
Jucélio Soares da Silva
Leandro Luiz Fernandes de Lacerda Messere
Leonardo Mendes Lacerda
Levy Christiano Dias Ramos
Lucas Carvalho da Silva
Luiz Alberto Alberto Ferreira
Manuel Junior da Silva Sena
Marcos Vinicius Guedes dos Reis
Matheus Paixão de Oliveira
Mayara Carele Chelles
Natanael Heli Domingos Viana
Paulo Junior Werlang
Rafael Maurício Correia
Rafael Romeu dos Anjos
Renivaldo Marques de Souza
Rogério Calixto dos Santos
Thiago Henrique Mendes Miranda
Valdir Gomes Liberal
Vivianne Abreu de Moraes
Wellington Morais Paulino
Welton da Costa Marcial
JUSTIFICAÇÃO
A presente homenagem tem por objetivo celebrar uma data de extrema importância para a categoria dos Policiais Legislativos, instituída pela Lei 14.262, de 2021.
Vale ressaltar que o policial legislativo é o responsável por manter a ordem, apurar infrações penais, bem como realizar o policiamento ostensivo nos edifícios do legislativo e atuar no combate a delitos que aconteçam dentro dos órgãos, entre outras atividades.
O objetivo de celebrar o Dia do Policial Legislativo é o de reconhecer o seu trabalho e às complexidades das funções desempenhadas, especialmente, na manutenção da ordem e da segurança do da segurança do legislativo.
Neste sentido, a homenagem proposta visa a comemoração do Dia do Policial Legislativo, e também é uma oportunidade para incitar a reflexão sobre a importância da segurança desempenhada por esta categoria e da valorização dos profissionais que atuam nessa área, já que são indispensáveis por contribuírem com um ambiente protegido e plácido, visando a consolidação da democracia e o pleno exercício da cidadania.
Em reconhecimento à expressiva atuação dos servidores da Polícia Legislativa desta casa, contamos com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta moção.
Sala das Sessões, …
wellington luiz
Deputado Distrital
MDB
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