Proposição
Proposicao - PLE
PL 505/2023
Ementa:
Institui o Programa Uniforme Escolar no Distrito Federal, destinado à concessão de uniformes escolares aos alunos da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Tema:
Cidadania
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
03/08/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
Documentos
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Resultados da pesquisa
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Requerimento - (126122)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Requerimento Nº, DE 2024
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Requer o cancelamento da Sessão ordinária de dia 27.6.2024.
Requeiro, nos termos do art. 145, VI da RESOLUÇÃO Nº 218, DE 2005 que “Consolida o texto do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, instituído pela Resolução nº 167, de 16 de novembro de 2000” - RICLDF a a não realização da Sessão Ordinária do dia 27 de junho de 2024.
JUSTIFICAÇÃO
Haja vista a aprovação da LDO nos termos da LODF a aprovação do Requerimento em tela se faz imprescindível.
Sala das Sessões, em.
DEPUTADa dayse amarilio
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 25/06/2024, às 22:43:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - CAS - (126125)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
AO SACP, para as devidas providências.
Brasília, 26 de junho de 2024.
JOÃO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo MAT-14939-39
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 26/06/2024, às 08:31:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (de Plenário) - 264 - PLENARIO - Aprovado(a) - (126082)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda de plenário
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Emenda ao Anexo IV do Projeto de Lei nº 1108/2024, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências. ”
DISCRIMINAÇÃO
CRIAÇÃO
PROVIMENTO
REESTRUTURAÇÃO
VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO CARGOS EFETIVOS QUANT. CARGOS CARGOS EFETIVOS QUANT. CARGOS CARGOS EFETIVOS QUANT. CARGOS
2025
2026
2027
Poder Executivo
Criação de cargo para TCB
Assistente
17
-
-
-
-
R$ 684.154,80
R$ 718.362,54
R$ 754.280,67
JUSTIFICAÇÃO
A Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília Ltda. - TCB, empresa pública da administração do Distrito Federal, criada há mais de 63 anos, se encontra em franco processo de revitalização no atual Governo do Distrito Federal. A TCB atualmente tem a competência de operar o Serviço de Transporte Escolar dos alunos da rede pública de ensino, com cerca de 850 veículos, firmou 30 (trinta) contratos com empresas especializadas no transporte escolar. A TCB tem a incumbência ainda de operar o Projeto DF Acessível, que atualmente atende com 35 (trinta e cinco) vans adaptadas, com 04 (quatro) empresas contratadas, com necessidade de expansão do serviço devido a demanda já mapeada pelo Governo. Outros importantes serviços da área de transporte estão sendo estudados pela Empresa, a exemplo do TCB Hemodiálise, em parceria com a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, cujos estudos estão avançados, em fase de edição de decreto para criação do serviço. A respeito do Transporte Escolar, estão sendo ultimados os estudos para edição de decreto para transferência da gestão de mais de 160 veículos (micro-ônibus) adquiridos pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal para a TCB. Assim, todas essas novas atribuições exigem que haja uma nova gestão de pessoas na Empresa, adequando a sua Estrutura Organizacional em conformidade com essas novas competências. Neste sentido, há necessidade de revisão da estrutura e de novo organograma, para que esses serviços sejam prestados em cumprimento aos normativos legais e com eficiência junto à sociedade.
Deputado max maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 25/06/2024, às 18:39:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 1 - PLENARIO - Aprovado(a) - (126083)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda aditiva
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei nº 819/2023, que “Proíbe a veiculação, a transmissão e o compartilhamento de cenas de violência contra a mulher no Distrito Federal ”
Acrescente-se o § 3º ao art. 1º do Projeto de Lei nº 819/2023:
“Art. 1º………………………….………………………………………………………….
[…]
§3º A proibição de que trata o caput não se aplica às cenas em que são usados recursos gráficos que impedem a identificação da vítima, ou às publicações com caráter informativo e educativo sobre as formas de violência contra a mulher”.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposta de emenda prevê a possibilidade de utilização de recursos gráficos que impeçam a identificação da vítima nas veiculações, transmissões e compartilhamentos de cenas de violência contra a mulher no Distrito Federal, justifica-se a medida pela necessidade de proteção à identidade e privacidade da vítima, ao mesmo tempo que reconhece que algumas publicações com este caráter possuem a finalidade de sensibilizar a sociedade sobre a gravidade do problema.
Garantir que a identidade da vítima seja protegida evita a revitimização e ajuda a preservar sua dignidade, ao mesmo tempo que a divulgação dessas cenas, de forma responsável, desperta um senso de urgência e a necessidade de ação por parte dos cidadãos e autoridades. A visibilidade dos casos auxilia na responsabilização dos agressores, visto que quando tais cenas são divulgadas, mesmo com a identidade da vítima protegida, aumenta-se a pressão para que as autoridades tomem medidas eficazes e céleres contra os agressores, promovendo a justiça e mostrando que a violência contra a mulher não será tolerada.
Isso cria um ambiente mais seguro, promovendo a justiça e a educação pública sobre um problema que é tão crítico e urgente, equilibrando a necessidade de conscientização da sociedade com a proteção dos direitos das vítimas. Portanto, o uso de recursos gráficos para proteger a identidade das vítimas é uma medida que fortalece a luta contra a violência de gênero de forma ética e eficaz.
Deputado fábio felix
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 25/06/2024, às 17:07:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Subemenda) - 3 - PLENARIO - Aprovado(a) - (126095)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Subemenda ao substitutivo
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Subemenda ao Substitutivo do Projeto de Lei nº 55/2023, que “Institui o Cadastro Distrital de Pessoas Condenadas por Crimes contra a Dignidade Sexual de Crianças e Adolescentes do Distrito Federal e dá outras providências.”
Acrescente-se o seguinte parágrafo ao art. 2º do Projeto de Lei nº 55/2023:
“§3º Será assegurado o absoluto respeito à privacidade das vítimas, vedado o tratamento de qualquer de seus dados pessoais, bem como o acesso a qualquer informação que possa levar à sua identificação".
JUSTIFICAÇÃO
Casos de denúncia de violência ou abuso sexual contra menores costumam despertar grandes mobilizações pela punição dos criminosos e auxílio às vítimas. Acontece que a divulgação da identidade da vítima - ou de dados que, indiretamente, permitam sua identificação - desrespeitam absolutamente o direito à infância e adolescência, a privacidade, a honra, e a imagem das vítimas. As vítimas que se tornam conhecidas do grande público enfrentam obstáculos maiores na superação do trauma. Em 2019/2020, a identificação de uma vítima de abuso sexual que engravidou e necessitava interromper a gestação ganhou grande repercussão, e graves prejuízos à vítima.
A presente emenda tem a finalidade de impedir que, no tratamento das informações relacionadas a inquéritos policiais e processos judiciais criminais, informações pessoais das vítimas, albergadas pelo segredo de justiça, possam ser inseridas no Cadastro em questão.
Deputado fábio felix
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 25/06/2024, às 17:07:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (126091)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Administração Regional do Guará, a revitalização do Parque Ecológico e Vivencial Bosque dos Eucaliptos.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Administração Regional do Guará, a revitalização do Parque Ecológico e Vivencial Bosque dos Eucaliptos.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por escopo sugerir que a Administração Regional do Guará revitalize o Parque Ecológico e Vivencial Bosque dos Eucaliptos, localizado entre as Quadras QE 38, QE 40 e QE 42 do Guará II, para uso da comunidade local.
Um dos objetivos do Parque Ecológico e Vivencial Bosque dos Eucaliptos, previsto na lei distrital nº 2.014, de 28 de julho de 1998, é proporcionar recreação e lazer à população em harmonia com a preservação do ecossistema da região. A proposição é fruto de reivindicação de moradores que clamam por essa revitalização para que o parque possa ser um lugar seguro e apropriado para ser frequentado.
Por se tratar de justo pleito, solicito o apoio dos nobres parlamentares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em …
Deputada Dayse Amarilio
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 25/06/2024, às 16:51:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 261 - Cancelado - PLENARIO - Não apreciado(a) - (126092)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Pepa
emenda orçamentária
(Do Deputado Pepa)
Ao PL nº 1108 / 2024
DISCRIMINAÇÃO
CRIAÇÃO
PROVIMENTO
REESTRUTURAÇÃO
VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
2025
2026
2027
Poder Executivo
NOMEAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO NA SEAGRI
-
-
-
-
CARREIRA DE DESENVOLVIMENTO E FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA
149
R$ 23.491.473,00
R$ 26.176.763,00
R$ 27.684.489,00
JUSTIFICAÇÃO
NOMEAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO NA SEAGRI
DEPUTADO Pepa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 25/06/2024, às 16:45:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 263 - PLENARIO - Aprovado(a) - (126096)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Pepa)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1108/2024, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências. ”

JUSTIFICAÇÃO
CRIAÇÃO DO TERCEIRO CONSELHO TUTELAR DE PLANALTINA.
Deputado PEPA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 25/06/2024, às 17:06:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 262 - PLENARIO - Aprovado(a) - (126094)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Pepa
emenda orçamentária
(Do Deputado Pepa)
Ao PL nº 1108 / 2024

JUSTIFICAÇÃO
NOMEAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO NA CARREIRA E REAJUSTE SALARIAL NA SEAGRI
DEPUTADO Pepa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 25/06/2024, às 16:53:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 126094, Código CRC: 9639687d
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Despacho - 11 - SACP - (126093)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para análise prévia e posterior inclusão na Ordem do Dia.
Brasília, 25 de junho de 2024.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 25/06/2024, às 16:45:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 126093, Código CRC: f6ce8eda
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Parecer - 1 - CESC - Não apreciado(a) - (126045)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2024 - CESC
Projeto de Lei nº 574/2023
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 574/2023, que “Assegura aos enfermeiros a prerrogativa de prescrição de medicamentos, nos termos da Lei federal nº 7.498, de 25 de junho de 1986.”
AUTOR: Deputado Jorge Vianna
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC o Projeto de Lei epigrafado, de autoria do Deputado Jorge Vianna. O Projeto tem por objetivo assegurar aos enfermeiros a prerrogativa de prescrição de medicamentos, nos termos da Lei federal nº 7.498, de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre a regulamentação do exercício da enfermagem (art. 1°).
Para tal, impõe, em seu art. 2º, penalidades ao comerciante ou fornecedor farmacêutico que se recuse a cumprir prescrições feitas dentro da esfera legal de atribuições dos enfermeiros. Estão entre as medidas punitivas: multa de R$ 500,00, dobrada em caso de reincidência; e suspensão da licença de funcionamento por até sessenta dias, na hipótese de descumprimento reiterado.
Além disso, atribui ao Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal – Procon-DF competências para fiscalizar, receber denúncias e aplicar as sanções acima especificadas (art. 2º, parágrafo único).
Já o art. 3° prevê a incorporação automática por esta Lei distrital de alterações futuras à alínea "c" do inciso II do art. 11 da Lei federal nº 7.498/1986, dispositivo que trata da prerrogativa de prescrição de medicamentos por enfermeiros.
O art. 4º autoriza o Poder Executivo a regulamentar a matéria, enquanto os arts. 5º e 6º tratam, respectivamente, da usual cláusula de vigência na data de publicação e da revogação das disposições legais contrárias.
Na Justificação, o Autor destaca que a proposta visa dotar de mais eficácia o dispositivo contido na Lei federal nº 7.498/1986, o qual assegura ao enfermeiro a prerrogativa de prescrever medicamentos. Justifica que elegeu tal medida, porque são frequentes os “episódios em que farmácias, drogarias e congêneres se recusam a vender fármacos prescritos por enfermeiros”. Salienta que não só a Lei federal, mas também normas infralegais contemplam a prescrição de certos medicamentos por esses profissionais de saúde, a exemplo da Portaria GM/MS nº 2.436, de 21 de setembro de 2017, que enuncia, entre as competências do enfermeiro, no âmbito das equipes que atuam na Atenção Básica, prescrever medicações conforme protocolos.
Sustenta que a proposta visa tão somente fornecer garantias administrativas para execução da legislação federal; portanto, segundo o Autor, não invade competências de regulamentação profissional exclusivas da União. Defende ainda que o PL está em consonância com diretrizes constitucionais de proteção e defesa da saúde, bem como com o Código de Defesa do Consumidor, que proíbe a recusa de venda de bens ou serviços a quem se disponha a adquiri-los mediante pagamento imediato.
Quanto à tramitação, após leitura do PL em 29 de agosto de 2023, a matéria foi distribuída apenas à CESC, para análise de mérito; e à Comissão de Constituição e Justiça — CCJ, para juízo de admissibilidade. O Projeto não recebeu emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o art. 69, inciso I, alíneas “a”, “e” e “f”, do Regimento Interno desta Casa de Leis, cabe a este Colegiado manifestar-se sobre o mérito de proposições que tratem de “saúde pública”, de “atividades médicas e paramédicas” e de “controle de drogas e medicamentos”; temáticas essas, em alguma medida, cingidas pelo PL em apreço, que visa instituir penalidades administrativas para assegurar aos enfermeiros sua prerrogativa legal de prescrever medicamentos.
Convém assinalar, logo de início, que, embora o objetivo primário da Proposição seja garantir aos enfermeiros o cumprimento do direito de prescrição de medicamentos, é notório que, por via paralela, o PL pode alcançar desfecho ainda mais significativo para a saúde pública: a expansão do acesso a medicamentos à população.
É principalmente sob essa perspectiva — a de promover o acesso a medicamentos — que buscaremos avaliar o mérito da Proposição, vale dizer, examinar-lhe os aspectos de relevância social, oportunidade, conveniência e necessidade. Para tanto, é fundamental considerar a realidade de acesso aos medicamentos no Sistema Único de Saúde — SUS, assim como as normativas específicas relacionadas ao tema. É o que expomos, de forma sucinta, a seguir.
O acesso a medicamentos é básico à concretização do direito de todos de usufruir do mais elevado nível de saúde. É elemento constitutivo da assistência integral, ou seja, do compromisso do SUS de cuidado completo; é também meio para promoção da equidade, dado que políticas equitativas de assistência farmacêutica permitem o reequilíbrio das distintas condições materiais de acesso a esse bem essencial. Assim, é de se reconhecer que seu acesso adequado é elemento crítico para assegurar às pessoas o direito universal, integral e equânime à saúde.
Nesse contexto, importa esclarecer que “acesso” é tanto a “disponibilidade” da medicação — entendida como existência física do produto nos pontos de dispensação — quanto a “acessibilidade” a ela, ou seja, a capacidade da população utilizá-la sem obstáculos indevidos. Sendo assim, conclui-se que o nível de acesso reflete não só a capacidade de financiamento, mas também a habilidade de gestão da saúde como um todo. É, por isso, indicador chave escolhido pela Organização das Nações Unidas para sinalizar avanços na garantia do direito à saúde.
A esse respeito, é inegável que a indisponibilidade ou inacessibilidade a tratamentos farmacológicos essenciais, ao mesmo tempo que viola direitos, ameaça, de forma concreta, a vida e a saúde das pessoas. De fato, a falta de medicamento não apenas pode prolongar tempo de sofrimento e contribuir para óbitos evitáveis, mas também traduz-se em excesso de gasto para as famílias e para os serviços de saúde, uma vez que, amiúde, requer tratamentos adicionais e maior número de consultas e retornos aos serviços. Assim, fácil é perceber que iniciativas que ampliem o acesso se revestem de indiscutível interesse público.
No Brasil, embora a proporção de acesso a medicamentos seja alta, sua obtenção de forma gratuita[1], tempestiva e em quantidade adequada às necessidades da população é ainda desafio a ser superado. Isso é evidenciado, por exemplo, pelo estudo conduzido por Drummond (2016)[2], que, com base em dados da Pesquisa Nacional de Saúde de 2013, revelou que cerca de 83% dos brasileiros têm acesso total a medicamentos prescritos. Não obstante, segundo a pesquisadora, o acesso de forma gratuita é bastante limitado: em apenas 15% dos casos, o medicamento foi totalmente fornecido pelo SUS. Resultados semelhantes foram encontrados por Coube et al (2023)[3], Viana et al (2015)[4], entre outros.
Infelizmente, o acesso gratuito e tempestivo a medicamentos também é precário no âmbito do Distrito Federal. Segundo auditoria realizada pelo Tribunal de Contas do DF, há desabastecimento rotineiro de medicamentos essenciais[5]. Falhas na gestão da assistência farmacêutica — a exemplo da programação insuficiente e morosa das aquisições e do controle ineficiente tanto de estoques quanto da demanda reprimida — estão entre os principais obstáculos ao acesso, de acordo com a Corte de Contas.
Não foram encontrados, todavia, indicadores ou parâmetros que possibilitem mensurar em que medida o escasso acesso gratuito esteve relacionado à falta de prescrição dos medicamentos. Apesar disso, não é desarrazoado supor que, especialmente no contexto de sobrecarga dos serviços públicos em que vivemos, isso ocorra e com frequência; assim, entendemos que o PL, ao reforçar a prerrogativa de prescrição por enfermeiros, pode contribuir para o processo de universalização do acesso e para equidade no SUS.
A respeito dessa prerrogativa, temos na Lei federal nº 7.498/1986 o reconhecimento formal do papel do enfermeiro de prescrever medicamentos no âmbito de programas de saúde pública e em rotinas aprovadas pela instituição de saúde. Senão, vejamos:
Art. 11. O Enfermeiro exerce todas as atividades de enfermagem, cabendo-lhe:
...
II - como integrante da equipe de saúde:
...
c) prescrição de medicamentos estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde;
... (grifo nosso)
É certo que, como lei vigente que é, já é dotada de imperatividade e exigibilidade. No entanto, conferir mais cogência ao dispositivo, seja por meio de penalidades, seja por mecanismo de fiscalização, justifica-se, em razão de registros frequentes de desrespeito à norma, segundo aponta o próprio Autor em sua Justificação e o Conselho Federal de Enfermagem[6].
Diante disso, entendemos que o PL é necessário, porquanto inova o ordenamento jurídico ao criar mecanismo para garantir a efetivação do direito. É também relevante, oportuno e conveniente, uma vez que não só reforça a importância de enfermeiros e enfermeiras para o sistema de saúde, mas também se alinha à meta do Plano Nacional de Saúde de garantir e ampliar o acesso da população a medicamentos essenciais para tratamento de agravos com mais ocorrência na população.
Nesse sentido, importa mencionar, ainda que de passagem, as principais medidas nacionais adotadas nas últimas décadas para ampliar o acesso a medicamentos e a equidade em saúde: a Lei dos Medicamentos Genéricos[7], a Política Nacional de Medicamentos com a adoção da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais — RENAME[8] e a Política Nacional de Assistência Farmacêutica[9]. Além das políticas retrocitadas, foi criado o Programa Farmácia Popular do Brasil[10] por Rede Própria ou Aqui Tem Farmácia Popular, e a iniciativa Saúde Não Tem Preço.
Embora não caiba no espaço deste parecer descer aos pormenores de cada política ou programa citados em parágrafo precedente, vale olhar atento ao Programa Farmácia Popular do Brasil. Isso porque, na contramão da Lei do Exercício de Enfermagem, a Portaria GM/MS nº 111, de 28 de janeiro de 2016, que regulamenta o Programa, exige prescrição médica para dispensação do produto, in verbis:
Art. 21. Para a comercialização e a dispensação dos medicamentos e/ou correlatos no âmbito do PFPB, as farmácias e drogarias devem observar as seguintes condições:
...
II - apresentação de prescrição médica, no caso de medicamentos, ou prescrição, laudo ou atestado médico, no caso de correlatos, conforme legislação vigente; e
... (grifo nosso)
A Portaria prevê, inclusive, sanções administrativas aos estabelecimentos que descumprirem os requisitos. Senão, vejamos:
Art. 37. O descumprimento de qualquer das regras dispostas nesta Portaria, pelas farmácias e drogarias, caracteriza prática de irregularidade no âmbito do PFPB, considerando-se irregulares as seguintes situações, entre outras:
...
II - deixar de exigir a prescrição, laudo ou atestado médico, a apresentação do documento de identificação e CPF e a assinatura do titular do CPF no cupom vinculado, salvo exceções previstas nesta Portaria;
...
Art. 38. O DAF/SCTIE/MS suspenderá preventivamente os pagamentos e/ou a conexão com os Sistemas DATASUS sempre que detectar indícios ou notícias de irregularidade(s) na execução do PFPB pelos estabelecimentos.
...
Art. 42. O descumprimento de qualquer das regras estabelecidas no presente instrumento ensejará a aplicação de multa de até 10% (dez por cento), calculada sobre o montante das vendas efetuadas no âmbito do PFPB, referente aos últimos 3 (três) meses completos das autorizações consolidadas, e/ou bloqueio da conexão com os Sistemas DATASUS, por um prazo de 3 (três) a 6 (seis) meses.
... (grifo nosso)
A par da controvérsia no âmbito federal entre a Lei e a Portaria, importa advertir que o PL, se convertido em lei, poderá enfrentar obstáculo para sua efetiva implementação. Pode ser que, mesmo na vigência da Lei distrital, no contexto do Programa Farmácia Popular do Brasil, a receita prescrita por enfermeiro seja negada, em face da razão indicada acima, qual seja, a exigência de receita médica como requisito para dispensação do medicamento.
A fim de corrigir isso, há de se exigir revisão da Portaria exarada por pelo Ministério da Saúde, já que lei distrital não teria o condão de desfazer tal controvérsia criada na esfera federal.
Por fim, registre-se que tramita na Comissão de Saúde da Câmara dos Deputados o PL nº 3.949, de 2023, que busca igualmente modificar a redação do dispositivo, para instituir penalidades ao descumprimento da Lei federal nº 7.498/1986.
Diante do que foi apresentado, manifestamo-nos, no mérito, favoravelmente ao PL nº 574, de 2023, nesta Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
Sala das Comissões, em .
DEPUTADO gabriel magno
Presidente
DEPUTADA Dayse Amarilio
Relatora[1]Por medicamento gratuito queremos dizer sem pagamento direto do usuário.
[2]Drummond, Elislene D. Acesso a medicamentos pela população adulta brasileira. 2016. Dissertação (Mestrado em Saúde Coletiva) - Centro de Pesquisas René Rachou, Belo Horizonte.
[3]Maíra Coube, Zlatko Nikoloski, Matías Mrejen e Elias Mossialos. Inequalities in unmet need for healthcare services and medications in Brazil:a decomposition analysis. The Lancet Regional Health-Americas. 2023;19: 100426.
[4]Viana KP, Brito AS, Rodrigues CS, Luiz RR. Acesso a medicamentos de uso contínuo entre idosos, Brasil. Rev Saúde Pública 2015;49:1-10.
[5]Disponível em: https://www2.tc.df.gov.br/assistencia-farmaceutica/. Acesso em: 05/02/2024.
[6]Disponível em: https://www.coren-es.org.br/cofen-aprova-parecer-sobre-prescricao-de-medicamentos-por-enfermeiros/ Acesso em: 05/02/2024.
[7] Lei federal nº 9.787, de 10 de fevereiro de 1999.
[8] Portaria MS/GM nº 3.916, de 30 de outubro de 1998.
[9] Resolução CNS nº 338, de 6 de maio de 2004.
[10] Decreto nº 5.090, de 20 de maio de 2004.
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 25/06/2024, às 15:17:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (126052)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de indústrias farmacêuticas e de produtos médicos, fabricantes ou importadoras de medicamentos, órteses, próteses, equipamentos e implantes declararem as relações com profissionais de saúde, de qualquer natureza, que configurem potenciais conflitos de interesses..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade de indústrias farmacêuticas e de produtos médicos, fabricantes ou importadoras de medicamentos, órteses, próteses, equipamentos e implantes declararem as relações com profissionais de saúde, de qualquer natureza, que configurem potenciais conflitos de interesses.
Parágrafo único – Para fins de aplicação do disposto nesta lei, considera-se relação configuradora de potencial conflito de interesses qualquer tipo de doação, cessão ou vantagem, realizado de forma direta ou por meio de terceiros, tais como brindes, passagens aéreas, inscrições em eventos, hospedagens, patrocínio de eventos científicos, financiamento de pesquisas, assessoria técnica, palestras remuneradas, para profissional de saúde regularmente inscrito em conselho de classe, no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º As indústrias de que trata o art. 1º informarão ao Distrito Federal, anualmente, até o último dia útil do mês de janeiro, o nome do profissional, seu número de inscrição no conselho de classe, a natureza da doação, cessão ou vantagem, e o valor estimado desse bem ou serviço, por meio de sistema eletrônico específico disponibilizado pelo Governo do Distrito Federal.
Art. 3º O Governo do Distrito Federal promoverá, independentemente de requerimento e de forma ativa e transparente, a divulgação das informações a que se referem os arts. 1º e 2º, no âmbito de suas competências, nos termos do art. 1º.
§ 1º – Para cumprimento do disposto no caput, o Governo do Distrito Federal utilizará plataformas digitais oficiais, além de outros meios e instrumentos de que dispuser.
§ 2º – Os sítios de que trata o § 1º deverão, na forma de regulamento, atender, entre outros, aos seguintes requisitos:
conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente e em linguagem de fácil compreensão
possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações;
possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis, por máquina;
divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação;
garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso;
manter atualizadas as informações disponíveis para acesso;
indicar local e instruções que permitam ao interessado comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, com o órgão ou a entidade detentora do sítio; e
adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência, nos termos do art. 17 da Lei Federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, e do art. 9º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta lei sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Parágrafo único - Os recursos das multas aplicadas serão destinados ao Fundo de Saúde do Distrito Federal.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei visa implementar a obrigatoriedade de declaração e ampla divulgação das relações entre as indústrias farmacêuticas e de produtos médicos e os profissionais de saúde no Distrito Federal. Esta medida é crucial para prevenir e mitigar potenciais conflitos de interesse, que podem comprometer a ética, a qualidade da assistência à saúde e a segurança dos pacientes.
A complexidade inerente à relação entre a indústria farmacêutica e os profissionais de saúde pode levar a conflitos de interesse que influenciam decisões médicas e a escolha de produtos de saúde. A problemática se agrava devido a práticas comuns, como doações, concessões ou vantagens oferecidas pelas indústrias aos profissionais, incluindo brindes, viagens, inscrições em eventos, financiamento de pesquisas, consultorias e palestras remuneradas.
Os conflitos de interesse nas interações entre indústrias farmacêuticas e profissionais de saúde podem acarretar diversos impactos negativos. Primeiramente, há o comprometimento da autonomia profissional, onde a influência das indústrias pode prejudicar a capacidade de tomar decisões independentes, resultando na priorização de produtos ou tratamentos específicos que nem sempre atendem ao melhor interesse do paciente. Adicionalmente, tais relações podem representar riscos significativos à saúde dos pacientes, pois decisões embasadas em conflitos de interesse podem conduzir à prescrição inadequada de medicamentos, à realização de exames desnecessários ou à escolha de produtos de menor qualidade, colocando em perigo a saúde e o bem-estar dos pacientes. A falta de transparência sobre essas relações também dificulta que os pacientes tomem decisões informadas, podendo induzi-los a optar por tratamentos ou produtos que não sejam os mais adequados para suas necessidades.
A transparência e a divulgação das relações entre indústrias farmacêuticas e profissionais de saúde apresentam benefícios substanciais. Em primeiro lugar, promovem o empoderamento dos pacientes ao fornecer-lhes acesso a informações cruciais sobre potenciais conflitos de interesse, permitindo que façam escolhas mais conscientes e questionem seus médicos de maneira informada, buscando alternativas mais adequadas para suas necessidades. Além disso, a obrigatoriedade de declarar e divulgar essas relações fortalece a ética profissional, desencorajando práticas que possam comprometer a imparcialidade dos profissionais de saúde. Finalmente, essa transparência contribui para a melhoria da qualidade da assistência prestada, uma vez que decisões clínicas mais assertivas e baseadas em critérios científicos se tornam mais frequentes, favorecendo um atendimento mais seguro e eficaz para os pacientes.
O Estado de Minas Gerais já adota um modelo pioneiro e bem-sucedido de declaração e divulgação dessas relações, conforme demonstrado pela Lei nº 22.440/2016, pelo Decreto nº 47.334/2017 e pela Resolução SES/MG nº 6093/2018. Este exemplo evidencia a viabilidade e os benefícios desta iniciativa.
A aprovação deste Projeto de Lei representa um avanço essencial para a proteção dos consumidores na área da saúde, a promoção da ética profissional e a garantia da qualidade da assistência prestada aos cidadãos do Distrito Federal. Por meio da transparência e da disseminação de informações, empoderamos os pacientes, fortalecemos a autonomia dos profissionais e contribuímos para a construção de um sistema de saúde mais justo e confiável. Neste sentido, peço a colaboração dos nobres pares para a aprovação de lei tão importante para o Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
Deputado max maciel
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Projeto de Lei - (126044)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Cria a Política Distrital de Educação em Mídias Digitais e Combate à Fake News no âmbito escolar.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica criada a Política Distrital de Educação em Mídias Digitais e Combate à Fake News no âmbito escolar.
§ 1º Entende-se como Fake News, para os fins desta lei, a disseminação deliberada de informações falsas e danosas a sociedade, a uma pessoa privada e a uma pessoa jurídica.
Art. 2º São objetivos e diretrizes da Política Distrital de Educação em Mídias Digitais e Combate à Fake News no âmbito escolar:
I – Acesso qualificado a informação e às mídias em todos os seus formatos;
II – Estímulo ao pensamento livre, democrático e pluralista;
III – Distinção entre fatos e opiniões;
IV – Identificação de notícias falsas;
V – Combate a todo tipo de desinformação;
VI - A Educação em Mídias Digitais como conteúdo transversal nos currículos da educação básica.
Art. 3º As ações da Política Distrital de Educação em Mídias Digitais e Combate à Fake News no âmbito escolar devem buscar a articulação com o estabelecido na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
Art. 4º A execução das ações da Política Distrital de Educação em Mídias Digitais e Combate à Fake News no âmbito escolar poderá realizar-se mediante a celebração de parcerias público-privadas com organizações sociais de promoção ao combate à disseminação de informações e notícias falsas.
Art. 5º O Poder Público elaborará, anualmente, o Plano de Trabalho da Política Distrital de Educação em Mídias Digitais e Combate à Fake News no âmbito escolar contendo ações de diretrizes estaduais com vistas à aplicação desta Lei.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, poderá complementar o plano de trabalho distrital com outras ações não previstas e de acordo com o diagnóstico da necessidade e realidade do ambiente territorial em que estão inseridas.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, visando conferir plena eficácia e aplicabilidade.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposta cria a Política Estadual de Educação em Mídias Digitais e Combate à Fake News no âmbito escolar e visa promover atividades com vistas a promover o acesso qualificado à informação e às mídias em todos os seus formatos, a produção adequada de conteúdos, o desenvolvimento de pensamento crítico, a distinção entre fatos e opiniões, a identificação de notícias falsas e o combate à desinformação.
A exemplo da Finlândia que é uma referência mundial no combate às fake news, e vem sendo considerada como o país mais resistente à desinformação entre as nações da Europa, segundo o estudo anual realizado pelo Instituto Open Society. Desde 2016, a alfabetização midiática faz parte do currículo escolar na Finlândia e é ensinada em todas as disciplinas da educação básica. Assim, crianças e adolescentes aprendem na escola a identificar notícias falsas.
O objetivo é desenvolver o pensamento crítico. Com as aulas de Matemática, os alunos aprendem como estatísticas podem ser distorcidas. Na matéria de História, campanhas de propaganda são mostradas e os professores explicam como o uso de determinados elementos são usados para influenciar uma população, como palavras, imagens e metáforas.
Como exercícios, os alunos são desafiados a se tornar “detetives digitais” para aprender por meio de pesquisas sobre determinados temas e apresentar fontes sólidas. Eles examinam alegações encontradas em vídeos e postagens veiculadas em redes sociais e investigam como a desinformação ataca as emoções dos leitores.
Guia da Educação Midiática - Ana Claudia Ferrari, Guia da Educação Midiática. São Paulo, Instituto Palavra Aberta, 2020, elaborado pelo Instituto Palavra Aberta e pelo EducaMídia, define a educação midiática como “o conjunto de habilidades para acessar, analisar, criar e participar de maneira crítica e reflexiva do ambiente informacional e midiático em todos os seus formatos – dos impressos aos digitais”.
Com a crescente da circulação de notícias falsas no Brasil, incluir no âmbito escolar ações voltadas a educação midiática e o combate as fakes news no currículo da educação básica fará que a sociedade não aceite todas as informações de forma passiva de maneira a adquirir pensamento livre, democrático e pluralista e conhecimentos necessários para identificar uma fake news e não repassá-la.
Diante da importância do tema, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação da presente proposta.
Sala das Sessões, …
wellington luiz
Deputado Distrital
MDB
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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 25/06/2024, às 16:48:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Subemenda) - 149 - CCJ - Aprovado(a) - DEP THIAGO MANZONI - retifica emenda nº 139 - (126056)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Subemenda à emenda nº 139
(Autoria: Deputado(a) Thiago Manzoni)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1152/2024, que “Abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 4.090.000,00.”
Altera os campos abaixo da seção “SUPLEMENTAÇÃO” na forma que se segue:
Esfera:
1 - FISCAL
UO
57101 - SECRETARIA DE ESTADO DA MULHER DO DISTRITO FEDERAL
Função
19 - CIÊNCIA E TECNOLOGIA.
Subfunção
573 - DIFUSÃO DO CONHECIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICOo
Programa
6211 - DIREITOS HUMANOS
Ação
9118 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS A ENTIDADES
Subtítulo
0354 - Apoio a projetos sociais para mulheres tm no Distrito Federal
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
220 - PROJETO APOIADO
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 250.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Atende a demandas apresentadas perante o gabinete parlamentar.
Brasília, 25 de junho de 2024.
Deputado thiago manzoni
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Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 25/06/2024, às 15:49:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SACP - (126046)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em atenção ao Requerimento nº 1.439/2024, aprovado pela Portaria GMD nº 297/2024, o PL nº 1.103/2024 fica apensado a este PL nº 55/2023, que passa a tramitar em regime de urgência (art. 155, VI, RICLDF).
Assim, encaminho a presente proposição à CDDHCLP, CAS, CEOF e CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL, observando-se o regime de urgência. Em tempo, orienta-se que o parecer do relator deverá se referir a todas as proposições que tramitam conjuntamente (art. 155, IV, RICLDF).
Brasília, 25 de junho de 2024.
CLARA LEONEL
Analista Legislativa
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Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 25/06/2024, às 15:42:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - CFGTC - (126058)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Fiscalização Governança Transparência e Controle
Despacho
Senhor Chefe do SACP,
Informo que o Parecer 01 - CFGTC foi aprovado na 2ª Reunião Ordinária da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle, realizada em 20/06/2024, conforme folha de votação anexa.
Ao SACP para dar continuidade à tramitação.
Brasília, 25 de junho de 2024
PAULA DE BRITO ARAUJO
Técnico Administrativo Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.33 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8958
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Documento assinado eletronicamente por PAULA DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 13175, Técnico Administrativo Legislativo, em 25/06/2024, às 15:43:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 10 - CFGTC - (126054)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Fiscalização Governança Transparência e Controle
Despacho
Senhor Chefe do SACP,
Informo que o Parecer 03 - CFGTC foi aprovado na 2ª Reunião Ordinária da CFGTC, realizada em 20/06/2024, conforme folha de votação anexa.
Ao SACP para dar continuidade à tramitação.
Brasília, 25 de junho de 2024
PAULA DE BRITO ARAUJO
Técnico Administrativo Legislativo
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Despacho - 3 - SACP - (126057)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
O PL nº 1.103/2024 fica apensado ao PL nº 55/2023, conforme Requerimento nº 1.439/2024, aprovado pela Portaria GMD nº 297, publicada no DCL de 24/06/2024.
Tramitação concluída.
Brasília, 25 de junho de 2024.
CLARA LEONEL
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 25/06/2024, às 15:40:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (126034)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Dispõe sobre a criação do Certificado Escola Amiga do Autista no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, o “Certificado Escola Amiga do Autista”, que será conferida às instituições de ensino públicas e privadas que, comprovadamente, contribuam para o acesso à educação e a inclusão social da pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Art. 2º Para a obtenção do “Certificado Escola Amiga do Autista”, de que trata o caput do artigo 1º, a escola deverá:
I – Prioritariamente, adotar as seguintes ações:
a) suporte e apoio na aprendizagem educacional do aluno com Transtorno do Espectro Autista TEA, bem como a sua inserção social junto à comunidade escolar;
b) Aperfeiçoamento, valorização e incentivo à formação e à capacitação dos professores;
c) Organização de campanhas, distribuição de cartilhas e/ou materiais educativos de conscientização e inclusão social, bem como a divulgação do mês oficial de conscientização do Transtorno do Espectro Autista TEA – abril azul e amarelo; e
d) Dar Suporte aos pais e responsáveis por aluno com Transtorno do Espectro Autista TEA.
Parágrafo único: Para a obtenção do “Certificado Escola Amiga do Autista”, deverá a escola interessada apresentar requerimento junto a Secretaria de Educação, órgão competente do Poder Executivo Distrital, mediante apresentação de documentos que comprovem o atendimento dos requisitos estabelecidos no art. 1º e 2º desta Lei.
Art. 3º São objetivos desta Lei:
I — O acesso à educação e inclusão da pessoa com Transtorno do Espectro Autista TEA;
II — A conscientização da comunidade escolar, da família e da sociedade sobre a importância da inclusão social do aluno com Transtorno do Espectro Autista TEA.
III — O apoio aos pais e familiares de alunos em fase de diagnóstico do Transtorno do Espectro Autista TEA;
IV — O acesso à ‘’Sala do Silêncio’’ como refúgio de calma e descanso para que os alunos se sintam confortáveis em casos de crises e, em sendo o caso, possibilite seu retorno à sala de aula; e
V — A realização de campanhas, debates, distribuição de cartilhas e/ou materiais educativos, bem como outras medidas que promovam a conscientização, deem visibilidade à participação e inclusão social da pessoa com Transtorno do Espectro Autista TEA.
Art. 4º A escola poderá utilizar o “Certificado Escola Amiga do Autista’’ em suas redes sociais, logomarca e material publicitário.
Art. 5º O “Certificado Escola Amiga do Autista” terá validade de 3 (três) anos, podendo ser renovado por igual período, mediante novo requerimento e comprovação das ações estabelecidas pelo art. 1º e 2º desta Lei.
Art. 6º Caberá ao órgão concedente fiscalizar o cumprimento dos requisitos estabelecidos para manutenção do certificado.
Parágrafo único. Caracterizado o descumprimento de quaisquer requisitos, o selo será revogado pelo órgão concedente.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta lei, estabelecendo as diretrizes necessárias para sua efetivação.
Art. 8 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei que institui o “Certificado Escola Amiga do Autista” é uma iniciativa crucial para promover a inclusão social e o acesso à educação de indivíduos diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no Distrito Federal.
Este projeto se fundamenta na necessidade de criar um ambiente educacional mais acolhedor, adaptado e sensível às particularidades desses estudantes, reconhecendo a importância de uma educação inclusiva e consciente.
O certificado incentivaria as escolas a adotarem práticas inclusivas e a promoverem a acessibilidade para alunos autistas, garantindo que eles tenham igualdade de oportunidades educacionais.
Garantir o acesso à educação de qualidade para todos, incluindo pessoas com autismo, é um princípio fundamental dos direitos humanos.
O certificado reforçaria esse compromisso com a inclusão e a diversidade. Escolas que se esforçam para se tornar amigas do autismo geralmente adotam abordagens pedagógicas mais individualizadas e adaptadas, o que pode levar a melhorias na qualidade da educação para todos os alunos.
Ao promover um ambiente inclusivo na escola, os alunos autistas têm a oportunidade de desenvolver habilidades sociais e acadêmicas que os preparam melhor para o mercado de trabalho e para uma participação plena na sociedade.
Ao reconhecer e celebrar as escolas que são amigas do autismo, o certificado pode ajudar a reduzir o estigma e a discriminação associados ao autismo, promovendo uma cultura de aceitação e respeito pela diversidade.
Em face do exposto, solicita-se a colaboração de todos os membros desta nobre Casa para aprovação da presente proposição legislativa, dada a sua relevância e interesse público.
Sala das Sessões, …
wellington luiz
Deputado Distrital
MDB
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 25/06/2024, às 16:48:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 7 - SACP - (126033)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
O PL nº 1.103/2024 fica apensado ao PL nº 55/2023, conforme Requerimento nº 1.439/2024, aprovado pela Portaria GMD nº 297, publicada no DCL de 24/06/2024.
Tramitação concluída.
Brasília, 25 de junho de 2024.
CLARA LEONEL
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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-
Despacho - 4 - GMD - (126030)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
Conforme item nº 2 da Ata da 2a Reunião da Mesa Diretora - 2024, foi aprovado o Parecer/MD, na forma do substitutivo. Ao SACP, para continuidade.
Brasília, 25 de junho de 2024.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
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-
Projeto de Lei - (126011)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Altera o inciso IX, do art. 3º, o inciso V do art. 9º, e o inciso IV do art.8º da Lei 6.744, de 07 de dezembro de 2020, que dispõe sobre a aplicação do Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV no Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Altera o art. 3º, IX da Lei 6.744, de 07 de dezembro de 2020 que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3. ........................................................................................
“IX - garantir a mobilidade urbana, a geração de tráfego e a demanda por transporte público. ” (NR)
Art. 2º Altera o art. 9º, V da Lei 6.744, de 07 de dezembro de 2020 que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9. ........................................................................................
“V - garantir a mobilidade urbana, a geração de tráfego e a demanda por transporte público. ” (NR)
Art. 3º Altera o art. 8º, IV da Lei 6.744, de 07 de dezembro de 2020 que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8. ........................................................................................
“iV - garantir a mobilidade urbana, a geração de tráfego e a demanda por transporte público. ” (NR)
Art. 4º Esta lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei visa atualizar a Lei Distrital nº 6.744, de 7 de dezembro de 2020, que trata do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), alinhando-a ao Estatuto da Cidade, Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, que norteia o desenvolvimento urbano no Brasil. Embora o Estatuto da Cidade já determinasse a análise da geração de tráfego e da demanda por transporte público como parte integrante do EIV, a recente Lei nº 14.849, de 2024, ampliou essa exigência para incluir a mobilidade urbana de forma mais abrangente.
A Lei Distrital nº 6.744, embora considerasse a mobilidade urbana, não especificava adequadamente a análise da geração de tráfego e da demanda por transporte público. Esta lacuna é significativa, pois a avaliação do tráfego visa identificar impactos no sistema viário, quantificando e analisando alterações no desempenho operacional das vias principais em torno dos novos empreendimentos. Esse estudo é crucial para compreender as condições físicas e operacionais das vias, as rotas de acesso, as distribuições do tráfego gerado pelas diversas alternativas de acesso e as estimativas de geração de viagens associadas ao empreendimento. Além disso, avalia-se o impacto das novas viagens sobre as já existentes nas vias, o nível de serviço operacional dessas vias e as medidas mitigadoras necessárias para preservar e otimizar as condições de fluidez, segurança e conforto para os usuários do sistema viário externo.
Por outro lado, o estudo da demanda por transporte público é vital para o planejamento da mobilidade urbana no Distrito Federal, pois permite avaliar a suficiência ou insuficiência do transporte público para atender ao empreendimento. Esse estudo possibilita o planejamento e a adequação da oferta de transporte público para os usuários, contribuindo para a eficiência do sistema de mobilidade e a qualidade de vida da população.
A atualização da lei se faz essencial, pois o Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) é um instrumento crucial de planejamento urbano, controle e subsídio para a tomada de decisão pelo poder público na autorização, licenciamento ou implantação de projetos, construção, ampliação ou funcionamento de empreendimentos e atividades, tanto públicas quanto privadas. Estes estudos são fundamentais para garantir que tais empreendimentos não comprometam a qualidade de vida da população, a ordenação urbanística do solo, o meio ambiente e que não exerçam impactos negativos sobre esses elementos.
No Distrito Federal, a carência de análises específicas de tráfego e demanda por transporte público em projetos de grande impacto tem causado problemas significativos na mobilidade urbana. Exemplos recentes incluem o Hospital do Câncer, o Instituto Federal e a UBS 12 de Planáltica, cuja construção, sem esses estudos adequados, tem gerado dificuldades para a população no acesso a esses locais, devido à insuficiência de transporte público. Portanto, ao equiparar a legislação distrital à federal, integrando a análise de tráfego e transporte público como requisitos para a autorização ou licença de empreendimentos, o presente projeto de lei promove um desenvolvimento urbano mais sustentável e ordenado.
Solicito o apoio dos nobres colegas para a aprovação deste projeto de lei, que é fundamental para o aprimoramento da legislação e para o desenvolvimento sustentável do Distrito Federal, refletindo um compromisso com a melhoria da qualidade de vida e com a eficiência no planejamento urbano.
Sala das Sessões, …
Deputado MAX MACIEL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 25/06/2024, às 16:27:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Indicação - (126019)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal a construção de um Centro de Parto Normal na Região Administrativa IX - Ceilândia..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal a construção de um Centro de Parto Normal na Região Administrativa IX - Ceilândia.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem o objetivo de sugerir a construção de um Centro de Parto Normal na Região Administrativa IX - Ceilândia.
A presente proposta encontra-se embasada no Processo SEI n° 00060-00111203/2017-63, e não apenas atenderá a uma demanda significativa da comunidade local, mas também trará benefícios substanciais para a saúde materna e neonatal na região.
Ceilândia é uma das maiores e mais populosas regiões administrativas do Distrito Federal, abrigando uma quantidade expressiva de gestantes que atualmente têm acesso limitado a opções de parto humanizado e menos medicalizado. A implementação de um Centro de Parto Normal em Ceilândia não só oferecerá às mulheres uma alternativa segura e acolhedora para o nascimento de seus filhos, mas também contribuirá para a redução das intervenções médicas desnecessárias que são mais comuns em ambientes hospitalares tradicionais.
A humanização do parto é um direito fundamental das gestantes, garantindo que o processo seja conduzido com respeito à autonomia da mulher e ao seu bem-estar físico e emocional. Um Centro de Parto Normal em Ceilândia proporcionaria esse ambiente propício, com equipes treinadas em práticas de assistência ao parto que priorizam o acompanhamento contínuo, o suporte emocional e a minimização de procedimentos invasivos quando não forem estritamente necessários.
Além disso, a construção de um Centro de Parto Normal em Ceilândia também poderia contribuir para a descongestão dos hospitais locais, direcionando casos de baixo risco para uma estrutura específica e permitindo que os recursos hospitalares se concentrem em situações de maior complexidade médica.
Portanto, considerando a relevância de promover o acesso universal a cuidados obstétricos de qualidade e respeitosos, bem como os potenciais benefícios para a saúde pública e a eficiência dos serviços de saúde na região, é com convicção que faço esta sugestão para a construção de um Centro de Parto Normal em Ceilândia. A iniciativa não apenas corresponde a um desejo legítimo da comunidade, mas também representa um passo significativo em direção à melhoria contínua dos serviços de saúde no Distrito Federal.
Sala das Sessões, em …
Deputado Jorge Vianna
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Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 26/06/2024, às 14:22:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Emenda (Modificativa) - 148 - CEOF - Aprovado(a) - (126020)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
EMENDA DE CRÉDITO
Emenda ao PL nº 1152/ 2024
Autor(a): Deputado Eduardo Pedrosa
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
57101 - SECRETARIA DE ESTADO DA MULHER DO DISTRITO FEDERAL
Função
14 - DIREITOS DA CIDADANIA
Subfunção
422 - DIREITOS INDIVIDUAIS, COLETIVOS E DIFUSOS
Programa
6211 - DIREITOS HUMANOS
Ação
9107 - TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES
Subtítulo
0032 - TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES - TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES - APOIO A REALIZAÇÃO DE PROJETOS EM PROL DA COMUNIDADE DO DISTRITO FEDERAL - DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
ENTIDADE APOIADA
Meta física
5
Unidade de Medida
UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO
Valor
R$ 130.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
16101 - SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Função
13 - CULTURAL
Subfunção
392 - DIFUSÃO CULTURAL
Programa
6219 - CAPITAL CULTURAL
Ação
9075 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS CULTURAIS
Subtítulo
0343 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS CULTURAIS EM PROL DA COMUNIDADE DO DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
PROJETO APOIADO
Meta física
0
Unidade de Medida
UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO
Valor
R$ 130.000,00
JUSTIFICATIVA
ATENDER DEMANDA DO GABINETE.
Brasília, 25 de junho de 2024
EDUARDO PEDROSA
Deputado(a) Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 25/06/2024, às 13:56:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 126020, Código CRC: edfa066a
-
Emenda (Modificativa) - Cancelado - CEOF - Não apreciado(a) - (126018)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
EMENDA DE CRÉDITO
Emenda ao PL nº 1152/ 2024
Autor(a): Deputado Eduardo Pedrosa
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
57101 - SECRETARIA DE ESTADO DA MULHER DO DISTRITO FEDERAL
Função
14 - DIREITOS DA CIDADANIA
Subfunção
422 - DIREITOS INDIVIDUAIS, COLETIVOS E DIFUSOS
Programa
6211 - DIREITOS HUMANOS
Ação
9107 - TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES
Subtítulo
0032 - TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES - TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES - APOIO A REALIZAÇÃO DE PROJETOS EM PROL DA COMUNIDADE DO DISTRITO FEDERAL - DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
ENTIDADE APOIADA
Meta física
5
Unidade de Medida
UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO
Valor
R$ 130.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
16101 - SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Função
13 - CULTURAL
Subfunção
392 - DIFUSÃO CULTURAL
Programa
6219 - CAPITAL CULTURAL
Ação
9075 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS CULTURAIS
Subtítulo
0343 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS CULTURAIS EM PROL DA COMUNIDADE DO DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
PROJETO APOIADO
Meta física
0
Unidade de Medida
UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO
Valor
R$ 130.000,00
JUSTIFICATIVA
ATENDER DEMANDA DO GABINETE.
Brasília, 25 de junho de 2024
EDUARDO PEDROSA
Deputado(a) Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
-
Emenda (Subemenda) - 259 - CEOF - Aprovado(a) - Subemenda à emenda 133 - (126014)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
subemenda
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Subemenda à Emenda nº 133 ao Projeto de Lei nº 1108/2024, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências. ”
Modifique-se o texto do campo CARGOS EFETIVOS da Emenda nº 133, ao Anexo IV da presente proposição conforme abaixo:
De:
Analistas em Políticas Públicas e Gestão Governamental - AAPPGG.
Para
Carreira de Políticas Públicas e Gestão Governamental.
JUSTIFICAÇÃO
Alteração na descrição da carreira a ser reestruturada conforme solicitação do autor da emenda.
Brasília, 25 de junho de 2024.
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 25/06/2024, às 13:56:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 126014, Código CRC: d99a1ec8
-
Despacho - 3 - SACP - (126021)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Projeto de Lei 864/2024 apensado ao Projeto de Lei 830/2023. Tramitação concluída
Brasília, 26 de junho de 2024.
rayanne ramos da silva
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 26/06/2024, às 14:06:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 126021, Código CRC: bd5576fc
-
Despacho - 2 - SACP-IND - (126012)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 25/06/2024, às 18:13:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 126012, Código CRC: 3ac5aeb2
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Moção - (125978)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
Moção Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)
Parabeniza e manifesta votos de louvor aos cidadãos que especifica, pelos relevantes serviços prestados à educação, no âmbito dos Colégios Cívico-Militares do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares parabenizar e manifestar votos de louvor, aos cidadãos abaixo listados, pelos relevantes serviços à população do Distrito Federal.
Senhor Capitão CBMDF JACKSON WILSON SILVA DIGER, Diretor Disciplinar do CED 01 do Riacho Fundo II;
Senhor FERNANDO DE ARAÚJO PINHEIRO, Diretor Pedagógico do CED 01 do Riacho Fundo II;
Senhor Capitão PMDF BRUNO ALUIZIO BASSO VIEIRA BRAGA DA SILVA, Diretor Disciplinar do CED 308 do Recanto das Emas;
Senhor MILTON JOSÉ DA SILVA, Diretor Pedagógico da CED 308 do Recanto das Emas;
Senhor ST PMDF CÉSAR BRAGA OLIVEIRA, Diretor Disciplinar do CED 03 de Sobradinho;
Senhor GERALDO RAMOS CALADO, Diretor Pedagógico do CED 03 de Sobradinho;
Senhora Subtenente PMDF MARLENE VIEIRA DA SILVA SANTOS, Diretora Disciplinar do CEF 04 da Estância III Planaltina;
Senhor JOSÉ DO AMPARO FERREIRA DA MATA, Diretor Pedagógico do CEF 04 da Estância III de Planaltina;
Senhor RONALDO XAVIER DA SILVA, Diretor Pedagógico do CEF 04 de Planaltina;
Senhor 1° Tenente CBMDF PEDRO PAULO CARVALHO FERREIRA, Diretor Disciplinar do CEF 04 de Planaltina;
Senhora 1° Tenente PMDF MARIANA LEMOS MOULIN, Diretor Disciplinar do CED 07 de Ceilândia;
Senhora ADRIANA DE BARROS RABELO, Diretora Pedagógica do CED 07 de Ceilândia;
Senhora MIRIAM CÁTIA CORREA PIO, Diretora Pedagógica do CED 02 de Brazlândia;
Senhor Capitão CBMDF CLAUDIO MARTINS DIOGO, Diretor Disciplinar da CED 02 de Brazlândia;
Senhor Capitão PMDF GALVANI SOUZA COSTA PINTO, Disciplinar Diretor do CEF 507 de Samambaia;
Senhor ELISSON PEREIRA DOS SANTOS, Diretor Pedagógico do CEF 507 de Samambaia;
Senhor RODRIGO SOARES RESENA, Diretor Pedagógico do CEF 407 de Samambaia;
Senhor 2° Tenente CBMDF RUBENS MARTINS DE SOUZA, Diretor Disciplinar do CEF 407 de Samambaia;
Senhor 2° Tenente QOBM GLÁUCIO COSTA DE AZEVEDO, do CEF 19 de Taguatinga;
Senhor TOSHIRO CELESTINO YAMAGUTI, Diretor Pedagógico do CEF 19 de Taguatinga;
Senhor Sargento PMDF WILSON SALVADOR DE OLIVEIRA, do CEF 05 do Gama, idealizador do programa dos Colégios Cívico-Militares;
Senhor 2° Tenente PMDF GEORGE HENRIQUE DA CRUZ SANTOS, Diretor Disciplinar do CEF 05 do GAMA;
Senhora KÊNIA FABÍOLA NUNES SOARES, Diretora Pedagógica do CEF 05 do Gama;
Senhor 2° Tenente PMDF PAULO SÉRGIO FERREIRA SANTOS GASPAR, Diretor Disciplinar do CEF 01 da Estrutural;
Senhora VANESSA NOGUEIRA DE SOUZA MAGALHÃES, Diretora Pedagógica do CEF 01 da Estrutural;
Senhor FLÁVIO ROBERTO PESQUERO FRAGA, Diretor Pedagógico do CEF 01 do Paranoá;
Senhor 2° Tenente CBMDF ADILSON DOS SANTOS, Disciplinar Diretor do CEF 01 Paranoá;
Senhor 1° Tenente CBMDF HEBER NUNES DE LIMA, Diretor Disciplinar do CED 416 de Santa Maria;
Senhor EDUARDO RODRIGUES DOS REIS, Diretor Pedagógico do CED 416 de Santa Maria;
Senhor 2° Tenente QOPM HUGO DE ARAÚJO AGUIAR, Diretor Disciplinar do CED 01 do Itapoã;
Senhora ANTÔNIA EFIGÊNIA TEIXEIRA DE SÁ, Diretora Pedagógica do CED 01 do Itapoã;
Senhor 2° Tenente QOBM INTD ESEQUIEL ROSA EDUARDO, Diretor Disciplinar do CEF 01 do Núcleo Bandeirante;
Senhora ANDRÉA DE OLIVEIRA LAMOUNIER, Diretora Pedagógica do CEF 01 do Núcleo Bandeirante;
Senhora NATALIA SERAFIM MENDES, Diretora Pedagógica do Centro de Ensino do Lago Norte (CELAN).
JUSTIFICAÇÃO
As pessoas supramencionadas têm prestado relevantes serviços à população do Distrito Federal, por meio da atuação profícua e distinta na área de educação, no âmbito dos Colégios Cívico-Militares da Capital Federal, contribuindo inestimavelmente para a formação de cidadãos responsáveis e futuros profissionais de alto nível.
Nesse contexto, entendemos que é imprescindível que esta Casa reconheça a importância daqueles que têm trabalhado ao longo do tempo servindo as crianças e adolescentes na educação do Distrito Federal. Por esse motivo, solicitamos aos nobres pares a aprovação da presente moção que possui o objetivo de manifestar nosso reconhecimento e homenagens aos cidadãos.
Sala das Sessões, …
Deputado THIAGO MANZONI
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
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Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 27/06/2024, às 17:23:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Emenda (Subemenda) - 258 - CEOF - Aprovado(a) - Subemenda à emenda 239 - (125979)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
SUBEMENDA DE RELATOR
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1108/2024, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências. ”
Modifique-se o texto dos campos a seguir da Emenda nº 239, ao Anexo I da presente proposição conforme abaixo:
De:
Programa: 6228 - ASSISTÊNCIA SOCIAL
Ação: 3184 - CONSTRUÇÃO DE EQUIPAMENTOS PÚBLICOS DE PROTEÇÃO SOCIAL
Localização: 99 - DISTRITO FEDERAL
UO: 17101 - SECRETARIA DE ESTADO DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO
Subtítulo: CONSTRUÇÃO DE CENTROS DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL
Produto: EQUIPAMENTO PÚBLICO CONSTRUÍDO
Meta Física: 2000
Unidade: METRO QUADRADO
Para
Programa: 6202 - SAÚDE EM AÇÃO
Ação: 3225 - CONSTRUÇÃO DE UNIDADES DE ATENÇÃO EM SAÚDE MENTAL
Localização: 99 - DISTRITO FEDERAL
UO: 23901 - FUNDO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL
Subtítulo: CONSTRUÇÃO DE CENTROS DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL
Produto: UNIDADE CONSTRUÍDA
Meta Física: 2
Unidade: UNIDADE
JUSTIFICAÇÃO
Alteração a pedido do autor da emenda.
Deputado EDUARDO PEDROSA
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Despacho - 4 - SACP - (125976)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída. Processo concluído.
Para conclusão do processo na respectiva unidade, informo à CAS o encerramento da tramitação desta proposição.
Brasília, 25 de junho de 2024.
daniel vital
Cargo
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Despacho - 5 - SACP - (125977)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída. Processo concluído.
Para conclusão do processo na respectiva unidade, informo à CAS o encerramento da tramitação desta proposição.
Brasília, 25 de junho de 2024.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 25/06/2024, às 09:40:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SELEG - (125973)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De ordem do Sr. Presidente, ao SACP, para conhecimento e conclusão da proposição.
Brasília, 24 de junho de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 25/06/2024, às 09:16:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SELEG - (125974)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De ordem do Sr. Presidente, requerimento anexado ao PL 1.133/2024.
Brasília, 24 de junho de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (125950)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda (SUBSTITUTIVO)
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Ao Projeto de Lei nº 1148/2024, que “Dispõe sobre o controle e manejo de espécies invasoras no Distrito Federal e dá outras providências.".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei estabelece medidas para prevenir, controlar e suprimir espécies exóticas invasoras ou introduzidas no território do Distrito Federal, em conformidade com as disposições da legislação federal e distrital.
Art. 2º Para os fins desta Lei consideram-se:
I – espécie exótica: espécie de origem e ocorrência natural somente em águas de outros países, que tenha ou não sido introduzida em águas brasileiras, fora de sua área natural de distribuição geográfica;
II – espécie nativa: espécie que apresenta suas populações naturais dentro dos limites de sua distribuição geográfica, participando de ecossistemas onde apresenta seus níveis de interação e controles demográficos, ou seja, espécie de origem e ocorrência natural nas águas brasileiras;
III – espécie exótica invasora: qualquer organismo vegetal, animal ou microrganismo que tenha sido introduzido fora de sua área de distribuição natural e que demonstre a capacidade de se estabelecer e proliferar em um novo ambiente, causando impactos negativos significativos sobre a biodiversidade, os ecossistemas ou a saúde humana, representando ameaça aos ecossistemas, habitats ou a outras espécies, conforme definido na Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB), e que podem causar efeitos adversos ambientais, econômicos e sociais;
IV – espécie exótica introduzida: é aquela que ocorre em uma área fora de seu limite natural historicamente conhecido, como resultado da dispersão acidental ou intencional por meio de atividades humanas, de acordo com o Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (PNUMA);
V – controle: adoção de medidas para minimizar ou reduzir a densidade populacional de uma espécie exótica invasora ou introduzida em uma determinada área;
VI – erradicação: eliminação completa de uma população de espécie exótica invasora ou introduzida em uma determinada área;
VII – manejo: implementação de ações e atividades destinadas à gestão sustentável das populações de espécies exóticas invasoras ou introduzidas, com o objetivo de minimizar seus impactos negativos sobre o meio ambiente, os ecossistemas e a saúde humana, compreendendo medidas realizadas de forma a proteger, conservar e preservar os recursos naturais, garantindo seu uso sustentável e a manutenção da biodiversidade;
VIII – órgãos competentes: órgãos governamentais do Distrito Federal responsáveis pela regulamentação e implementação desta Lei.
CAPÍTULO II
REGISTRO E MONITORAMENTO
Art. 3º Incumbe ao órgão competente do Poder Executivo elaborar e manter atualizado um registro trianual das espécies exóticas invasoras ou introduzidas presentes no Distrito Federal, incluindo informações sobre sua distribuição, impactos e medidas de controle.
Art. 4º O registro mencionado no art. 3º deve ser disponibilizado ao público de forma acessível e transparente, por meio eletrônico ou outros apropriados.
Art. 5º Para os efeitos desta Lei podem ser estabelecidas parcerias com instituições de ensino superior e organizações ambientais que desenvolvam projetos de pesquisa direcionados à preservação e conservação de espécies nativas, visando o aprimoramento do cadastro e o monitoramento das espécies exóticas invasoras no Distrito Federal.
Parágrafo único. As parcerias mencionadas no caput devem ter como objetivo o fortalecimento e o monitoramento das populações de espécies exóticas invasoras, garantindo a eficácia das medidas de prevenção, controle e manejo previstas nesta Lei.
Art. 6º Os órgãos competentes ambientais devem realizar, em conjunto com centros de pesquisa, o monitoramento periódico das populações de espécies exóticas invasoras no Distrito Federal, utilizando para esse fim métodos científicos de monitoramento reconhecidos, visando à elaboração do registro trianual.
CAPÍTULO III
PREVENÇÃO E CONTROLE
Art. 7º É proibida a introdução, transporte, criação, comercialização, cultivo ou liberação de espécies exóticas invasoras no território do Distrito Federal, salvo havendo autorização expressa dos órgãos competentes.
Art. 8º Os proprietários de áreas onde se encontrem espécies exóticas invasoras têm o dever de adotar medidas eficazes de controle e manejo, em conformidade com a legislação ambiental em vigor e as diretrizes estabelecidas pelo órgão competente.
Art. 9º Fica estabelecida a obrigatoriedade de elaboração e implementação de programas de prevenção, erradicação e controle de espécies invasoras, em conformidade com a legislação ambiental vigente.
Parágrafo único. Os programas mencionados no caput devem ser elaborados em conjunto com instituições de ensino superior, organizações ambientais e demais entidades pertinentes, visando à efetividade das ações de controle e manejo das espécies exóticas invasoras no Distrito Federal.
Art. 10. As ações de controle e manejo de espécies exóticas invasoras devem ser realizadas de forma a minimizar os impactos negativos sobre a biodiversidade nativa e os ecossistemas do Distrito Federal.
CAPÍTULO IV
PLANO DE IMPLEMENTAÇÃO DA ESTRATÉGIA PARA ESPÉCIES EXÓTICAS INVASORASArt. 11. Deve-se estabelecer, desenvolver e dar cumprimento a ações para precaver, controlar e erradicar espécies exóticas invasoras, de forma a minimizar os impactos adversos no meio ambiente, na economia e na saúde pública, conforme estabelecido na Resolução CONABIO nº 07, 2018.
Art. 12. Deve ser estabelecida e implementada a Estratégia para Espécies Exóticas Invasoras no Distrito Federal, cujo objetivo é orientar a implementação de medidas para prevenir a introdução e dispersão de espécies exóticas invasoras, reduzir expressivamente seu impacto sobre a biodiversidade e os serviços ecossistêmicos brasileiros, além de controlar ou erradicar essas espécies.
Art. 13. A estratégia de que trata o art. 12 tem o prazo de vigência de 12 anos e constitui instrumentos para sua implementação:
I – planos de prevenção, erradicação, controle e monitoramento de espécies exóticas invasoras: visam a gestão participativa e articulada, com objetivos temporais específicos, focados em espécies individuais, grupos, áreas específicas ou vetores de dispersão, abordando tanto espécies em risco de introdução quanto as já presentes;
II – sistemas de detecção precoce e resposta rápida: monitoramento ágil por redes colaborativas para identificar e controlar espécies exóticas invasoras antes de seu estabelecimento;
III – análise de risco: avaliação da probabilidade de ingresso, estabelecimento e invasão de uma espécie exótica e da magnitude das consequências, utilizando informações científicas e a identificação de medidas que podem ser implementadas para reduzir ou gerenciar esses riscos, considerando questões socioeconômicas e culturais, cujo procedimento completo inclui a identificação dos perigos, a avaliação, a caracterização, a gestão e a comunicação dos riscos.
IV – base de dados: sistema eletrônico com informações sobre espécies exóticas invasoras no Distrito Federal, incluindo características, impactos, métodos de manejo e dados espaciais.
Art. 14. O Plano de Implementação da Estratégia para Espécies Exóticas Invasoras deve ser implementado e coordenado pelo órgão responsável pela gestão do meio ambiente do Poder Executivo, em cooperação com instituições governamentais, federais e estaduais, e não governamentais.
Art. 15. O Plano tem prazo de vigência de seis anos e deve conter as ações, responsáveis, prazos e custos, distribuídos em seis componentes:
I – componente 1: legislação, articulação Inter setorial e cooperação internacional;
II – componente 2: prevenção, detecção precoce e resposta rápida;
III – componente 3: erradicação, controle e mitigação de impactos;
IV – componente 4: pesquisa científica;
V – componente 5: capacitação técnica;
VI – componente 6: Comunicação.
Art. 16. Deve ser constituído o Grupo de Assessoramento Técnico (GAT) com o objetivo de supervisionar e avaliar a implementação do Plano de Implementação da Estratégia para Espécies Exóticas Invasoras.
Parágrafo único. O GAT, composto por entidades relevantes e especialistas no assunto, deve realizar avaliações anuais e revisões a cada três anos para ajustes e melhorias no plano.
CAPÍTULO V
EDUCAÇÃO AMBIENTAL E SUSTENTABILIDADE
Art. 17. Devem ser implementados programas de educação ambiental e sustentabilidade, conduzidos pelo órgão competente do meio ambiente em parceria com instituições de ensino, organizações ambientais e demais entidades pertinentes.
§ 1º Os programas visam conscientizar a população sobre a necessidade do controle de espécies exóticas invasoras em detrimento da preservação das espécies nativas, em consonância com o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS) 15 – Vida Terrestre.
§ 2º Os programas de educação ambiental e sustentabilidade mencionados no caput incluem a divulgação de informações quanto aos impactos das espécies exóticas invasoras sobre o ecossistema local, bem como orientações sobre medidas preventivas e boas práticas de manejo, promovendo a conscientização e ações em benefício da conservação da biodiversidade e dos ecossistemas terrestres.
CAPÍTULO VI
SANÇÕES E DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. O descumprimento das disposições desta Lei sujeita o infrator às sanções previstas na legislação ambiental em vigor, sem prejuízo da obrigação de reparar os danos causados.
Art. 19. Incumbe ao Poder Executivo regulamentar esta Lei.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 21. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Substitutivo visa aprimorar a técnica legislativa do presente Projeto de Lei, o qual surge em resposta à crescente preocupação com os efeitos negativos das espécies exóticas invasoras no território do Distrito Federal, para a preservação dos ecossistemas e redução dos impactos causados ao meio ambiente.
Observa-se que a introdução e disseminação dessas espécies exóticas podem resultar em danos graves à biodiversidade, aos ecossistemas locais, à economia e à saúde humana. Essas espécies invasoras frequentemente competem com as espécies nativas por recursos, predam sobre elas, alteram os hábitats e podem até mesmo causar a extinção local de espécies nativas.
Nesse sentido, a proposta busca estabelecer medidas preventivas, de controle e manejo dessas espécies, em consonância com as diretrizes previstas em leis federais e distritais.
A necessidade de controle e manejo das espécies exóticas invasoras fundamenta-se no princípio da precaução, previsto na legislação ambiental, que visa prevenir ou diminuir os riscos de danos irreversíveis ao meio ambiente.
A proibição da introdução, transporte, criação, comercialização, cultivo ou liberação dessas espécies no território do Distrito Federal reflete o compromisso com a conservação da biodiversidade e a preservação dos ecossistemas locais, conforme preconizado pelos princípios da Convenção sobre Diversidade Biológica.
Além disso, a implementação de programas de educação ambiental e sustentabilidade, conforme previsto no projeto de lei, visa sensibilizar e conscientizar a população sobre a importância do tema e promover a adoção de práticas ambientalmente responsáveis.
Na ONU, em 2015, foram estabelecidos 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), que compõem uma agenda mundial para a construção e implementação de políticas públicas para a humanidade até 2030. (1)
Este Projeto de Lei alinha-se com o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS) 15 – Vida Terrestre, em iniciativa que contribui para a promoção da conservação da biodiversidade e a gestão sustentável dos ecossistemas terrestres, fortalecendo os esforços para o alcance de uma sociedade mais equitativa e ambientalmente saudável. (2)
Nessa toada, cumpre destacar, ainda, que a presença de Espécies Exóticas Invasoras (EEI) é uma das maiores causas de extinção de espécies, afetando a biodiversidade, a economia e a saúde humana.
Desta feita, faz-se necessário um breve registro histórico do estudo sobre a matéria no DF, especialmente considerando a responsabilidade com o meio ambiente, bem como em atenção aos graves riscos presentes e futuros, ante a eventual falta da adoção de ações necessárias diante dos sinais e alertas dos pesquisadores e dos institutos especializados, e dos problemas ambientais que estão sendo percebidos em diversas partes do Brasil e do mundo.
O Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal (IBRAM), em 2018, em parceria com o Instituto Chico Mendes de Conservação e Biodiversidade (ICMBio), elaborou uma lista distrital da EEI. Tal lista se estribou em informações do Plano de Manejo da APA do Planalto Central e dados do Instituto Hórus, sendo consideradas características como crescimento populacional, dispersão e capacidade competitiva. (3)
No I Workshop de Espécies Exóticas Invasoras do Distrito Federal, realizado pelo Instituto Brasília Ambiental, em julho de 2018, 74 profissionais avaliaram e consolidaram a lista final da EEI, identificando espécies prioritárias para planos de prevenção e controle.
Os critérios utilizados para a seleção das Espécies Exóticas invasoras pelo IBRAM durante o Workshop foram baseados em diversos fatores, incluindo:
1. Ocorrência natural no Distrito Federal: Espécies que já possuem registro de ocorrência natural na região foram consideradas prioritárias.
2. Potencial de invasão: Foram analisadas espécies com potencial de se tornarem invasoras e causarem impactos negativos no ambiente local.
3. Registro e histórico de invasão : Espécies com histórico de invasão e impacto em ambientes naturais foram discutidas para inclusão na lista.
4. Impacto ambiental: Considerou-se o impacto das espécies na fauna e flora local, levando em conta fatores como competição interespécies e predação.
5. Análise técnica: Foi mencionado o uso do protocolo de análise do Instituto Hórus para avaliar a inclusão ou exclusão de espécies na lista final de exóticas invasoras.
Durante o Workshop as principais discussões e definições feitas nas salas temáticas foram as seguintes (4):
1 - Fauna - Vertebrados:
- Debate sobre a inclusão de novas espécies, como Ctenobrycon spilurus (peixe tetra-prateado), Hyphessobrycon eques (peixe Tetra-serpae), Satanoperca jurupari (peixe Acará-caititu) e Hyphessobrycon erythrostigma (peixe Tetra-coração sangrento), com potencial de invasão e registro no DF.
- Escolha da espécie Cichla piquiti para inclusão na lista, em substituição às espécies de tucunaré sem registro na região.
- Definição da espécie Lissachatina fulica (Caramujo Africano) como prioritária para elaboração de um plano de ação.
2 - Fauna - Invertebrados e Peixes:
- Apresentação de espécies de invertebrados e formigas com potencial invasor, a serem avaliadas posteriormente.
- Discussão sobre a inclusão de espécies como Zaprionus indianus (Mosca do Figo) e a seleção de uma espécie prioritária para ações de manejo.
3 - Seleção de espécies prioritárias para ações de manejo:
- Debate sobre a escolha da espécie prioritária para manejo, levando em consideração o impacto ambiental e a presença de animais domésticos em Unidades de Conservação.
- Escolha das espécies Canis familiaris (cachorro doméstico) e Felis catus (gato doméstico) como prioritárias, devido aos impactos negativos na fauna silvestre.
Desta feita, a definição de ações de manejo e mitigação dos impactos causados por essas espécies, escolhidas como prioritárias em cada grupo temático, foram as seguintes:
Fauna - Invertebrados:
- A espécie escolhida como prioritária foi o Lissachatina fulica, Caramujo Africano, para elaboração de um plano de ação, por motivo de saúde pública.
Fauna - Invertebrados e Peixes:
-Não foi especificamente mencionada a escolha de uma espécie prioritária nesse grupo temático, mas foram discutidas espécies como Zaprionus indianus, Mosca do Figo e outras com potencial invasor conforme lista em anexo.
Flora:
- Não há menção específica sobre a escolha de uma espécie prioritária no relatório fornecido.
Os Principais motivos da importância do controle e erradicação das espécies invasoras:
- Preservação da biodiversidade:
O controle e erradicação das espécies invasoras são essenciais para proteger a biodiversidade nativa, evitando a competição desigual por recursos e a predação de espécies nativas.
- Conservação dos ecossistemas:
As espécies invasoras podem causar alterações nos ecossistemas locais, afetando negativamente a dinâmica e o equilíbrio natural – o controle dessas espécies é fundamental para manter a saúde dos ecossistemas -.
- Mitigação de impactos:
O controle e erradicação das espécies invasoras contribuem para reduzir os impactos negativos dessas espécies na fauna e flora nativas, minimizando danos ambientais e prejuízos econômicos.
Em 29/10/2018, o Instituto Brasília Ambiental-Ibram-DF, publicou no DODF a LISTA OFICIAL DE ESPÉCIES EXÓTICAS, das espécies de flora e fauna, Invasoras do Distrito Federal. (5)
Assim, é inequívoco que o controle e erradicação das espécies invasoras é fundamental para a conservação da biodiversidade, a preservação dos ecossistemas e a mitigação dos impactos causados por essas espécies no Distrito Federal.
Um exemplo de importantes ações de controle de espécies no Distrital: RETIRADA DOS PINHEIROS DO PARQUE DA CIDADE. (6)
A retirada dos pinheiros do Parque da Cidade foi necessária por várias razões, a saber:
- muitos já ultrapassaram sua vida útil de 25 anos, representando um risco à segurança;
- não são nativos do Cerrado, prejudicando o ecossistema local;
- a ação visa recuperar o projeto original do paisagista Roberto Burle Marx;
- garantir a segurança dos frequentadores do parque, evitando acidentes pela fragilidade das árvores;
- Garantir a segurança dos frequentadores do parque, evitando possíveis acidentes;
- Promover um ambiente mais equilibrado e saudável para a fauna e flora nativas;
- Preservar o ecossistema local e a manter a integridade do bioma;
- Valorizar o projeto pioneiro de Burle Marx, respeitando o tombamento da área e revitalizando o espaço de acordo com o planejamento original.
Além disso, foram plantadas 2 mil mudas de 65 espécies nativas do Cerrado, entre elas: Sibipiruna, Apuí, Abricó-de-macaco, unha-de-vaca, pequizeiros, ipês, copaíbas, aroeira vermelha e Juá (seguindo o projeto original de Burle Marx visando a preservação, reduzindo o risco de queda e valorizando o ecossistema do Cerrado, eis que elas são melhor adaptadas ao solo e clima local.
Assim, a retirada das espécies exóticas e o plantio de espécies nativas no Parque da Cidade tem relação direta com a promoção e conservação ambiental, com a segurança da população, com a valorização do patrimônio cultural e com a preservação do ecossistema local.
Por oportuno, registra-se que este Projeto de Lei foi inspirado em discussões e
propostas com os ambientalistas: Marcelo da Cunha Mello Reisman (Presidente da DFSUB - Associação Brasiliense de Pesca Sub) e Apneia, Marcos Honório de Lima (Presidente da APSSHARK-DF - Associação de Pesca Esportiva, Subáquatica e Conscientização Ambiental) e com o biólogo Paulo Antonio Davi Franco (CRBio n. 49517- 04/D).
Ante a importância de promover a conservação e preservação ambiental, por meio da normatização no DF do controle e manejo das espécies exóticas invasoras, conclamo o apoio dos nobres Pares para a aprovação deste Projeto de Lei.
[1] https://brasil.un.org/pt-br/sdgs
[2] https://brasil.un.org/pt-br/sdgs/15
[3] http://www.ibram.df.gov.br/wp-content/uploads/2018/11
/SEI_GDF___10353735___Relatorio_de_Atividades-Fauna-Link-1.pdf
[4] http://www.ibram.df.gov.br/wp-content/uploads/2018/11/SEI_GDF-12048648-Relat%C3%
B3rio-de-Atividades-Flora-Link-2.pdf
[5] http://www.ibram.df.gov.br/wp-content/uploads/2018/11/SEI_GDF-14126517-Instru%C3%A7%
C3%A3o-Normativa-Link-3.pdf
[6] https://www.esporte.df.gov.br/gdf-inicia-retirada-dos-pinheiros-do-parque-da-cidade/
Sala das Sessões, em…...........................
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 24/06/2024, às 18:41:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 125950, Código CRC: e17fb041
-
Parecer - 3 - CAS - Não apreciado(a) - (125940)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2024 - CAS
Projeto de Lei nº 1822/2021
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 1822/2021, que “Dispõe sobre o cadastro de dados dos servidores de segurança pública do Distrito Federal nos órgãos da administração pública e empresas privadas, e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Roosevelt
RELATOR: Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Assuntos sociais, para análise quanto ao mérito, o Projeto de Lei n.° 1.822, de 2021, de autoria do Deputado Roosevelt, que “Dispõe sobre o cadastro de dados dos servidores de segurança pública do Distrito Federal nos órgãos da administração pública e empresas privadas, e dá outras providências”, contendo os seguintes dispositivos:
Art. 1º É facultado aos servidores de segurança pública do Distrito Federal cadastrarem os endereços e telefones funcionais junto aos órgãos públicos e empresas privadas, de modo a preservar o sigilo dos dados pessoais e a integridade desses servidores.
§1º São enquadrados como servidores de segurança pública do Distrito Federal os pertencentes aos seguintes órgãos:
I - do Corpo de Bombeiro Militar do Distrito Federal;
II - da Polícia Militar do Distrito Federal;
III - da Polícia Civil do Distrito Federal;
IV - da Polícia Penal do Distrito Federal;
V - da Defesa Civil do Distrito Federal;
VI - da Subsecretaria do Sistema Socioeducativo;
VII - do Departamento de Trânsito do Distrito Federal;
VIII - da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal; e
IX - do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal.
§2º Os dados funcionais poderão ser cadastrados nos seguintes sistemas, e nos demais que possam ser acessados por terceiros ou através de ação criminosa de hackers:
I - de certificado de registro e licenciamento de veículos;
II - de porte e registro de armas;
III - das companhias de fornecimento de água e esgoto;
IV - dos prestadores de serviços;
V - das empresas de telefonia;
Art. 2º Os dados dos integrantes dos órgãos de segurança pública constantes nos diversos bancos de dados devem ser sigilosos, sendo o seu acesso restrito aos funcionários cujo desempenho específico das atribuições torne necessária a disponibilidade dessas informações.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Na justificação, o autor informa que o projeto foi motivado pela preocupação com a fragilidade dos bancos de dados dos órgãos públicos e das empresas privadas e pela necessidade de resguardar o sigilo dos dados pessoais dos servidores da segurança pública.
Assim, propõe permitir a esses servidores o cadastro do endereço e do telefone funcionais, em alternativa ao endereço residencial e ao telefone pessoal.
Chama atenção para o fato de que “existem muitas milícias e grupos criminosos que atentam constantemente contra a vida dos profissionais de segurança pública, sendo que o acesso aos dados pessoais desses profissionais pode facilitar muito a ação desses criminosos e pôr a vida do servidor e de sua família em risco”.
Lida em Plenário em 17 de março de 2021, a proposição foi encaminhada, para análise de mérito, à Comissão de Segurança – CSEG e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS. Para avaliação de mérito e admissibilidade, seguirá para a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF. Finalmente, para verificação de admissibilidade, tramitará na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
No âmbito da CSEG, o parecer favorável do relator foi aprovado na 1ª Reunião Extraordinária Remota, realizada em 25 de maio de 2021.
No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 66, XII, atribui a esta Comissão de Assuntos Sociais a competência para emitir parecer sobre o mérito de matérias relativas a serviços públicos em geral, salvo matéria específica de outra comissão.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
O projeto visa possibilitar, aos servidores da segurança pública do Distrito Federal, o cadastro do endereço e do telefone funcionais, nos bancos de dados públicos e privados, em alternativa ao endereço residencial e ao telefone pessoal, com a finalidade de preservar o sigilo destes últimos, dada a alegada fragilidade desses bancos de dados.
Por outra perspectiva, objetiva-se dispensar o fornecimento do endereço residencial e do telefone pessoal pelos servidores da segurança pública, em cadastros cujo registro dessas informações pessoais seja solicitado, independente da finalidade do tratamento, propondo-se, como alternativa, a inserção do endereço e do telefone funcionais.
Pois bem. Não há dúvidas sobre a necessidade e a relevância social da proposição, que tem como objetivo proteger dados cujo acesso aberto e indiscriminado potencializa o uso indevido da informação. É compreensível, diante dessa possibilidade[1], que se busquem alternativas para proteger as informações pessoais dos servidores da segurança pública.
Isso porque, embora todos estejam sujeitos ao risco da exposição indevida de dados pessoais, os profissionais da segurança pública podem enfrentar riscos adicionais devido à natureza sensível de seu trabalho e à possibilidade de serem alvos diretos de criminosos.
Vale ressaltar que esse problema não apenas coloca em risco a segurança pessoal desses indivíduos, mas também pode repercutir na própria eficácia da segurança pública.
No entanto, faz-se necessário avaliar a relevância de se informar o endereço residencial e o telefone pessoal, tendo por base as finalidades específicas das hipóteses de tratamento[2] de dados dispostas no art. 7º da Lei n.° 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD. Segundo esse dispositivo, o tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado:
I - mediante o fornecimento de consentimento[1] pelo titular;II - para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador[2];
III - pela administração pública, para o tratamento e uso compartilhado de dados necessários à execução de políticas públicas previstas em leis e regulamentos ou respaldadas em contratos, convênios ou instrumentos congêneres, observadas as disposições do Capítulo IV desta Lei;
IV - para a realização de estudos por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais;
V - quando necessário para a execução de contrato ou de procedimentos preliminares relacionados a contrato do qual seja parte o titular, a pedido do titular dos dados;
VI - para o exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral, esse último nos termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 (Lei de Arbitragem) ;
VII - para a proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro;
VIII - para a tutela da saúde, exclusivamente, em procedimento realizado por profissionais de saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária; (Redação dada pela Lei nº 13.853, de 2019) Vigência
IX - quando necessário para atender aos interesses legítimos do controlador ou de terceiro, exceto no caso de prevalecerem direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais; ou
X - para a proteção do crédito, inclusive quanto ao disposto na legislação pertinente.
Como se nota, as hipóteses de tratamento de dados pessoais visam as mais diversas finalidades e, em regra[1], dependem do consentimento do titular. Nesse contexto, a análise do mérito do projeto perpassa, necessariamente, pela avaliação da imprescindibilidade da coleta do endereço residencial e do telefone pessoal para o alcance das finalidades específicas dessas hipóteses.
Nesse sentido, é possível vislumbrar situações em que tais informações pessoais são indispensáveis. A título de exemplo, e se utilizando da lista exemplificativa de sistemas de dados disposta no § 2º do art. 1º do projeto, a ausência do endereço residencial e do telefone pessoal poderia inviabilizar alguns serviços que, em razão da sua natureza, dependem desses dados para serem prestados.
Ademais, para alguns casos, a necessidade de se informar o endereço residencial decorre de exigência legal, a exemplo do previsto na alínea b do inciso II do art. 5º do Decreto federal n.° 9.847, de 25 de junho de 2019, que regulamenta a Lei federal n.º 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para dispor sobre a aquisição, o cadastro, o registro, o porte e a comercialização de armas de fogo e de munição e sobre o Sistema Nacional de Armas e o Sistema de Gerenciamento Militar de Armas.
A propósito, o endereço residencial é um dos parâmetros utilizados para delimitar o exercício do direito de posse de arma de fogo, segundo o que se depreende da leitura do art. 5º[2] da Lei federal n.º 10.826, de 2003, aplicado às armas cadastradas no Sistema Nacional de Armas – Sinarm.
Em razão dessa constatação, o projeto em exame não nos parece proporcional frente aos resultados pretendidos, na medida em que desconsidera os impactos negativos da falta da informação pessoal relativa ao endereço residencial e ao telefone pessoal em certas circunstâncias.
Contudo, promovidos ajustes na redação do caput do art. 1º, inclusive para proporcionar maior clareza, e suprimido o § 2º do mesmo artigo, o projeto reúne condições para aprovação no mérito, de modo que se reconheça a possibilidade legal de os servidores da segurança pública do Distrito Federal, ao consentirem com o tratamento dos seus dados pessoais, fornecerem, como alternativa ao endereço residencial e ao telefone pessoal, o endereço e o telefone funcionais, desde que aqueles sejam prescindíveis para o alcance das finalidades das hipóteses de tratamento de dados previstas no art. 7º da LGPD.
III - CONCLUSÃO
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n.º 1.822, de 2021, que “Dispõe sobre o cadastro de dados dos servidores de segurança pública do Distrito Federal nos órgãos da administração pública e empresas privadas, e dá outras providências.” conforme emendas anexas.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator
[1] O consentimento é dispensado, por exemplo, no caso de dados tornados manifestamente públicos pelo titular, conforme § 3º do art. 7° da Lei n.° 13.709, de 2018.
[2] Art. 5º O certificado de Registro de Arma de Fogo, com validade em todo o território nacional, autoriza o seu proprietário a manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua residência ou domicílio, ou dependência desses, ou, ainda, no seu local de trabalho, desde que seja ele o titular ou o responsável legal pelo estabelecimento ou empresa. (g. n.)
[1] Lei n.° 13.709, de 2018, Art. 5º, XII - consentimento: manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada;
[2] Lei n.° 13.709, de 2018, Art. 5º, VI - controlador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais;
[1] A saber: https://agenciabrasil.ebc.com.br/economia/noticia/2024-04/banco-central-comunica-o-vazamento-de-dados-de-3-mil-chaves-pix
[2] Lei n.° 13.709, de 2018, Art. 5º, X - tratamento: toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração;
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Projeto de Lei - (125949)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Estabelece princípios e diretrizes para a instalação de jardins terapêuticos em unidades hospitalares, asilos, casas de repouso e centros de reabilitação, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam estabelecidas diretrizes para a instalação de jardins terapêuticos pelo Poder Público em unidades hospitalares da rede pública de saúde do Distrito Federal e o estímulo à instalação em asilos, casas de repouso e centros de reabilitação administrados por organizações da sociedade civil e conveniados com o Poder Público.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, entende-se por jardins terapêuticos os espaços projetados e desenvolvidos para promover o bem-estar físico, mental e emocional dos pacientes, familiares e profissionais de saúde, por meio da integração com a natureza, incluindo elementos como vegetação variada, áreas de descanso, locais para prática de atividades físicas, áreas de contemplação e acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.
Art. 2º A instalação de jardins terapêuticos tem como objetivo:
I – promover o bem-estar físico, mental e emocional dos pacientes, familiares, profissionais de saúde e demais usuários do sistema distrital de saúde, por meio do contato com a natureza e da prática de atividades ao ar livre;
II – reduzir o estresse, a ansiedade e a depressão, contribuindo para a melhoria da qualidade de vida e do processo de recuperação de pacientes em unidades de saúde e instituições de longa permanência;
III – estimular a socialização e a interação entre os usuários, promovendo um ambiente acolhedor e inclusivo;
IV – oferecer um espaço de contemplação e relaxamento, que contribua para a redução da dor e do uso de medicamentos;
V – promover a educação ambiental e a conscientização sobre a importância da natureza para a saúde e o bem-estar;
VI – estimular a prática de atividades físicas e a adoção de hábitos saudáveis, por meio da criação de espaços que incentivem o movimento e o contato com a natureza.
Art. 3º O Poder Executivo deve implementar políticas de incentivo à instalação de jardins terapêuticos em asilos, casas de repouso e centros de reabilitação administrados por organizações da sociedade civil e conveniados com o Poder Público.
Art. 3º A instalação e manutenção de jardins terapêuticos pelo Poder Público em unidades hospitalares da rede pública de saúde do Distrito Federal e por organizações da sociedade civil em asilos, casas de repouso e centros de reabilitação conveniados baseia-se nos seguintes princípios:
I – promoção do bem-estar físico, mental e emocional dos usuários;
II – ênfase na praticidade e na autossuficiência, com foco nas necessidades das pessoas;
III – integração do espaço com a natureza e o meio ambiente;
IV – garantia de acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;
V – asseguramento da sustentabilidade dos espaços;
VI – inclusão de elementos construtivos que incentivem a prática de atividades físicas e a contemplação da natureza.
Art. 4º As diretrizes para a instalação e manutenção de jardins terapêuticos são:
I – Utilização de plantas variadas e adequadas ao clima local;
II – priorização da instalação em locais com maior incidência de luz natural e inclusão, quando possível, de fontes de água corrente;
III – adoção de vegetação que possa atrair a vida selvagem;
IV – oferta de atividades programadas, como hortoterapia;
V – apresentação de organização funcional simplificada.
Art. 5º É facultado ao Poder Público celebrar parcerias com organizações da sociedade civil, universidades, empresas e outras instituições públicas e privadas para a instalação, manutenção e desenvolvimento de atividades nos jardins terapêuticos.
Parágrafo único. As parcerias podem ser formalizadas por meio de convênios, termos de colaboração ou outros instrumentos jurídicos adequados, e envolver a doação de recursos financeiros, materiais, equipamentos, prestação de serviços técnicos, cessão de mão de obra voluntária e outras formas de colaboração previstas na legislação vigente, inclusive apoio técnico e financeiro às organizações da sociedade civil para a consecução dos objetivos previstos nesta Lei.
Art. 6º As despesas decorrentes da implementação desta Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento do Distrito Federal, suplementadas, se necessário.
Art. 7º Incumbe ao Poder Executivo a regulamentação desta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei objetiva estabelecer diretrizes e princípios para a criação de jardins terapêuticos em unidades de saúde e instituições de longa permanência no Distrito Federal, visando à promoção do bem-estar físico, mental e emocional dos pacientes, familiares e profissionais de saúde.
A importância da criação de jardins terapêuticos reside na crescente comprovação científica dos benefícios da interação com a natureza para a saúde humana. Estudos demonstram que a exposição a ambientes verdes pode reduzir significativamente os níveis de cortisol, o hormônio do estresse, além de diminuir a pressão arterial e a frequência cardíaca. A interação com a natureza também tem se mostrado eficaz no alívio da dor, na redução da ansiedade e da depressão, e na melhoria do sono, da concentração e da memória.
Em ambientes hospitalares e em instituições de longa permanência, como asilos, casas de repouso e centros de reabilitação, a presença de jardins terapêuticos tem se mostrado eficaz na redução do tempo de internação e da necessidade de medicamentos, contribuindo para uma recuperação mais rápida e completa dos pacientes.
Os princípios esposados neste projeto de lei são fundamentais para garantir a efetividade dos jardins terapêuticos. Primeiramente, a promoção do bem-estar é central, buscando criar espaços acolhedores, relaxantes e estimulantes que melhorem a qualidade de vida dos usuários. A importância desse princípio reside no fato de que o bem-estar não se limita à ausência de doenças, mas engloba a saúde física, mental e social. Os jardins terapêuticos, ao proporcionarem um ambiente agradável e estimulante, contribuem para a promoção da saúde de forma integral.
A acessibilidade é outro pilar indispensável, garantindo que todas as pessoas, independentemente de suas condições físicas ou de mobilidade, possam usufruir dos benefícios dos jardins. Destacamos também a sustentabilidade, através da utilização de plantas nativas, adaptadas ao clima local, e técnicas de jardinagem que minimizem o consumo de água e outros recursos naturais. A preservação do meio ambiente é crucial para assegurar que os recursos naturais estejam disponíveis para as futuras gerações.
Por fim, a integração com a natureza é outro aspecto norteador, buscando criar um ambiente harmonioso e propício ao relaxamento e à contemplação, através da incorporação de elementos naturais como plantas, flores, árvores, fontes de água e áreas de descanso. A importância desse mandamento encontra amparo na constatação de que o contato com a natureza tem um efeito comprovadamente positivo sobre a saúde humana, reduzindo o estresse, a ansiedade e a depressão, e promovendo o bem-estar geral.
As diretrizes para a instalação dos jardins são igualmente importantes para garantir a criação de espaços eficazes e esteticamente agradáveis. A utilização de plantas variadas contribui para a criação de um ambiente mais interessante e estimulante, além de atrair pássaros e outros animais, enriquecendo o ecossistema local. A priorização de locais com boa iluminação natural é essencial para o crescimento e desenvolvimento das plantas, além de contribuir para a sensação de bem-estar dos usuários. A inclusão de elementos como fontes de água, com o som relaxante da água corrente, e a oferta de atividades terapêuticas, como a hortoterapia, que utiliza o contato com as plantas para promover a saúde e o bem-estar, complementam as diretrizes e garantem a criação de espaços que promovam a saúde e o bem-estar de forma integral.
Por fim, em relação ao mérito, é oportuno destacar que a implementação de jardins terapêuticos tem se mostrado uma prática bem-sucedida em diversas partes do mundo, com resultados positivos para a saúde e bem-estar dos usuários.
No Brasil, o Hospital Israelita Albert Einstein, em São Paulo, é um exemplo de instituição que investiu na criação de um jardim terapêutico, proporcionando aos pacientes um ambiente acolhedor e propício à recuperação. O espaço conta com áreas de descanso, trilhas para caminhadas, hortas e jardins sensoriais, que estimulam os sentidos e promovem o relaxamento.
Outro exemplo notável é o Jardim Sensorial do Hospital Sarah Kubitschek, em Brasília, projetado para atender às necessidades de pacientes com deficiências visuais e motoras. O espaço oferece diferentes texturas, aromas e sons, proporcionando uma experiência sensorial completa e contribuindo para a reabilitação dos pacientes.
No exterior, o Royal Horticultural Society Wisley Garden, no Reino Unido, é reconhecido por seu jardim terapêutico, oferecem programas de hortoterapia para pessoas com diversas condições de saúde, como doenças mentais, deficiências e doenças crônicas.
Os exemplos citados demonstram o potencial dos jardins terapêuticos como ferramentas de promoção da saúde e bem-estar, e reforçam a importância da criação de espaços semelhantes em outras instituições de saúde e de longa permanência no Distrito Federal.
Quanto ao aspecto legal desta proposição, salientamos que a Constituição da República é cristalina ao dispor sobre o dever do Estado de promover à saúde, consoante prevê o seu art. 196, in verbis:
“Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”
Ainda, a Carta Magna assegura competência ao Distrito Federal para legislar sobre a matéria, senão vejamos o que diz o seu art. 24, XII:
“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I – (...)
XII – previdência social, proteção e defesa da saúde;”
Destaca-se, ainda, que a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica de Saúde), preconiza, em seu art. 6º, inciso I, alínea c, que a assistência terapêutica integral é campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS), que engloba práticas complementares, conforme abaixo:
“Art. 6º Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS):
I - a execução de ações:
a) de vigilância sanitária;
b) de vigilância epidemiológica;
c) de saúde do trabalhador; e
d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica;”
Por seu turno, a Lei Orgânica do Distrito Federal, em simetria com a Constituição Federal, estatui no art. 204, I e II como sendo dever do Estado a defesa da saúde da população, nos seguintes termos:
“Art. 204. A saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurado mediante políticas sociais, econômicas e ambientais que visem:
I – ao bem-estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade, a redução do risco de doenças e outros agravos;
II – ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, para sua promoção, prevenção, recuperação e reabilitação.”
Um pouco antes, constatamos que a mesma Lei Orgânica atribui competência à Câmara Legislativa do Distrito Federal para legislar sobre a matéria em questão, conforme dispõe o seu art. 58, V:
“Art. 58. Cabe à Câmara Legislativa, com a sanção do Governador, não exigida esta para o especificado no art. 60 desta Lei Orgânica, dispor sobre todas as matérias de competência do Distrito Federal, especialmente sobre:
(.....)
V – educação, saúde, previdência, habitação, cultura, ensino, desporto e segurança pública;”
Com o objetivo de fazer justiça, informamos que a iniciativa ora proposta baseia-se no Projeto de Lei (PL) 273/2024, em tramitação na Assembleia Legislativa do Espírito Santo, de autoria do Deputado Estadual Sérgio Meneguelli, o qual adaptamos à realidade do Distrito Federal.
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em .............................................
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
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Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 24/06/2024, às 18:29:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (125942)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Sugere ao Poder Executivo que, por meio da Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB/DF, promova as urgentes melhorias na sinalização vertical e horizontal, bem como na iluminação da DF-280, na região de Água Quente - RA XXXV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por meio da Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB/DF, promova as urgentes melhorias na sinalização vertical e horizontal, bem como na iluminação da DF-280, na região de Água Quente - RA XXXV.
JUSTIFICAÇÃO
A DF-280, importante via de acesso e conexão no entorno do Distrito Federal, tem sido palco de graves acidentes de trânsito, evidenciando uma crescente insegurança para seus usuários. Recentemente, tivemos um grave acidente de trânsito que ilustra a urgência de intervenções para melhorar a segurança da via.
Recentemente, no dia 22 de junho, uma colisão entre um carro de passeio e um caminhão na região administrativa de Água Quente resultou na morte de uma pessoa e deixou outras três gravemente feridas. O acidente ocorreu pela manhã, quando um caminhão freou para passar por um quebra-molas e foi atingido por um veículo de passeio. As circunstâncias do acidente revelaram a presença de alcoolemia no motorista do carro, destacando não apenas problemas de comportamento dos motoristas, mas também a necessidade de melhorias na sinalização que alertem adequadamente sobre a presença de quebra-molas e outros obstáculos na via.
Em setembro de 2022, um trágico atropelamento resultou na morte de uma ciclista de 47 anos, ressaltando a falta de sinalização e iluminação adequadas que possam prevenir tais ocorrências, especialmente em trechos onde a visibilidade é reduzida. Além desses casos específicos, outros acidentes têm ocorrido na DF-280, reafirmando a necessidade de ações efetivas para resolver a precariedade da sinalização e da iluminação, que são fatores críticos que contribuem para a insegurança da via.
Diante desse cenário, sugerimos que a Secretaria de Transporte e Mobilidade do DF adote providências para implementar melhorias na sinalização horizontal e vertical da via, garantindo que todos os sinais de trânsito sejam visíveis e compreensíveis, bem como proceda a instalação de iluminação adequada em pontos críticos da via, especialmente em áreas onde há maior ocorrência de acidentes.
Por se tratar de uma justa demanda, que visa a preservação de vidas e a melhoria da segurança na DF-280, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em
Deputado max maciel
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 20/08/2024, às 16:05:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (125946)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Sugere ao Excelentíssimo Governador do Distrito Federal, por meio da Secretaria de Estado da Casa Civil, que encaminhe projeto de lei complementar a esta Casa de Leis para incluir, no artigo 139 da Lei Complementar nº 840/2011, a prioridade para a concessão da licença-servidor para os servidores que tenham filhos com transtorno do espectro autista.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Excelentíssimo Governador do Distrito Federal, por meio da Secretaria de Estado da Casa Civil, que encaminhe projeto de lei complementar a esta Casa de Leis para incluir, no artigo 139 da Lei Complementar nº 840/2011, a prioridade para a concessão da licença-servidor para os servidores que tenham filhos com transtorno do espectro autista.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por escopo sugerir ao Poder Executivo que encaminhe a esta Casa de Leis projeto de lei complementar para incluir, no artigo 139 da Lei Complementar nº 840/2011, a prioridade para a concessão da licença-servidor para os servidores que tenham filhos com transtorno do espectro autista.
Com efeito, recebi a referida sugestão de servidor que relatou a dificuldade para a concessão da licença, sobretudo pelo argumento do déficit de pessoal no serviço público, o que impede o servidor de exercer o seu direito, ainda que condicionado às regras do artigo 139.
O que é certo é que muitas das vezes, o servidores que têm filhos com transtorno do espectro autistas usam o período de licença justamente para acompanhar seus filhos, razão pela qual a prioridade para a concessão da licença, nesses casos, é fator de discriminação lícito e poderia ser incluído como tal no bojo da norma.
Considerando o disposto no artigo 71 da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista se tratar de projeto que fatalmente altera o regime jurídico único dos servidores distritais, entende-se, em tese, que a proposição deve vir do Poder Executivo, razão pela qual se sugere o encaminhamento por parte da Casa Civil.
Diante da importância do tema, peço aos eminentes pares a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em .
Deputada dayse amarilio
PSB/DF
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 24/06/2024, às 17:13:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Orçamentária) - 253 - GAB DEP HERMETO - Aprovado(a) - (125947)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Hermeto
emenda orçamentária
(Do(a) Hermeto)
Ao PL nº 1108 / 2024
DISCRIMINAÇÃO
CRIAÇÃO
PROVIMENTO
REESTRUTURAÇÃO
VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
2025
2026
2027
Poder Executivo
Nivelar valores do auxílio alimentação da PMDF e CBMDF
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-
-
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10.068
10068
R$ 21.000.000,00
R$ 21.000.000,00
R$ 21.000.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Isonomia e harmonia nas forças de segurança do Distrito Federal. Onde sugere igualar o auxílio alimentação da PMDF e do CBMDF aos demais órgãos de segurança pública. Hoje eles recebem R$850,00 (oitoscentos e cinquenta reais) enquanto as demais forças de segurança recebem o montande de R$ 1.392,00 (mil trezentos e noventa e dois reais) mensais. Além da equidade, vale ressaltar que esse benefício está congelado há 10, visto que a última atualização de valores ocorreu em 2014.
Hermeto
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Indicação - (125941)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio do Serviço de Limpeza Urbana - SLU, a implantação de coleta seletiva no Lúcio Costa na Região Administrativa do Guará.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio do Serviço de Limpeza Urbana - SLU, a implantação de coleta seletiva no Lúcio Costa na Região Administrativa do Guará.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por escopo sugerir ao Serviço de Limpeza Urbana a implantação de coleta seletiva no Lúcio Costa na Região Administrativa do Guará.
São solicitações dos moradores que sentem a necessidade do serviço na região que habitam. A coleta seletiva é de extrema importância para o meio ambiente, evita a disseminação de doenças e contribui para que os resíduos sejam direcionados para os lugares apropriados. Esta ação tornou-se essencial devido ao aumento do consumo e, consequentemente, do lixo produzido.
Por se tratar de justo pleito, solicito o apoio dos nobres parlamentares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em …
Deputada Dayse Amarilio
PSB/DF
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Despacho - 2 - SACP - (125943)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 24 de junho de 2024.
CLARA LEONEL
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 2 - SACP - (125944)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 24 de junho de 2024.
CLARA LEONEL
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Redação Final - CCJ - (125909)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 890 DE 2024
REDAÇÃO FINAL
Institui os Conselhos Regionais de Juventude – CRJs e o Conselho de Juventude do Distrito Federal – Conjuve-DF.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAISArt. 1º Ficam instituídos os conselhos regionais de juventude – CRJs e o Conselho de Juventude do Distrito Federal – Conjuve-DF.
§ 1º O Conselho de Juventude do Distrito Federal – Conjuve-DF é um órgão colegiado, com caráter consultivo, propositivo e de monitoramento das políticas públicas de juventude no Distrito Federal, vinculado ao órgão gestor de políticas públicas de juventude do Distrito Federal.
§ 2º Os conselhos regionais de juventude são órgãos colegiados, com caráter consultivo, propositivo e de monitoramento das políticas públicas de juventude nas regiões administrativas do Distrito Federal.
§ 3º Aos adolescentes com idade entre 15 e 18 anos, aplica-se a Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, e, excepcionalmente, a Lei federal nº 12.852, de 5 de agosto de 2013 – Estatuto da Juventude, quando não conflitar com as normas de proteção integral do adolescente.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO DE JUVENTUDE DO DISTRITO FEDERAL – CONJUVE-DFArt. 2º Ao Conjuve-DF compete:
I – auxiliar os órgãos do governo do Distrito Federal na elaboração de políticas públicas de juventude, assegurando a organização da oferta de bens e de serviços públicos especializados, atrativos ou universais que atendam à população jovem;
II – apreciar propostas de políticas públicas de juventude com vistas à articulação das relações de governo com a sociedade civil;
III – propor a adoção ou a alteração de diretrizes, objetivos ou metas de atendimento dos programas distritais destinados à juventude;
IV – propor a criação de formas de participação da juventude junto aos órgãos do governo do Distrito Federal;
V – acompanhar e avaliar as ações, os projetos e os programas governamentais voltados à juventude do Distrito Federal;
VI – atuar em todos os assuntos, casos e questões que envolvam a violação de direitos dos jovens;
VII – incentivar a criação de conselhos regionais de juventude nas regiões administrativas do Distrito Federal;
VIII – zelar pelo cumprimento da Lei nº 6.951, de 20 de setembro de 2021, que institui no Distrito Federal o Estatuto da Juventude e dá outras providências;
IX – convocar e realizar, em conjunto com o governo do Distrito Federal, as conferências distritais de juventude, em caráter preparatório para a Conferência Nacional.
Art. 3º São atribuições do Conjuve-DF:
I – elaborar o seu calendário e convocar as suas reuniões ordinárias e extraordinárias;
II – disponibilizar na Internet as atas e as súmulas de reuniões, as resoluções, os documentos oficiais e as deliberações aprovadas pelo Conselho;
III – manter na Internet cadastro atualizado com informações sobre o funcionamento do Conselho;
IV – eleger os cargos elegíveis da Mesa Diretora e constituir grupos de trabalhos;
V – realizar reuniões conjuntas com outros conselhos e indicar seus representantes para participar em outras instâncias colegiadas;
VI – promover audiências públicas e propor consultas diretas à população jovem;
VII – definir as atribuições e as responsabilidades de seus conselheiros;
VIII – emitir parecer sobre assuntos estabelecidos pela Lei nº 6.951, de 2021;
IX – encaminhar ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios notícia de fato que constitua infração administrativa, civil ou penal contra os direitos dos jovens garantidos em lei.
Art. 4º O Conjuve-DF é composto pelos seguintes membros:
I – 9 representantes do poder público, assim especificados:
a) dirigente máximo do órgão gestor de políticas públicas de juventude do Distrito Federal;
b) 1 representante da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal;
c) 1 representante da Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal;
d) 1 representante da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal;
e) 1 representante da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal;
f) 1 representante da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;
g) 1 representante da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal;
h) 1 representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda do Distrito Federal;
i) 1 representante da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
II – 9 representantes da sociedade civil, assim especificados:
a) 3 membros estudantes, sendo 1 do ensino médio, 1 graduando do ensino superior e 1 pós-graduando do ensino superior, com idade entre 15 e 29 anos, para representar a classe estudantil;
b) 6 membros da sociedade civil, com idade entre 18 e 29 anos, eleitos de forma direta.
§ 1º Os membros da sociedade civil eleitos devem ter atuação comprovada na defesa e na promoção dos direitos da juventude.
§ 2º Ficam assegurados aos adolescentes interessados, bem como a especialistas, representantes de movimentos sociais e de organizações não governamentais com atuação na área, a participação e o direito à voz no Conjuve-DF, sem limitação de idade para a participação.
§ 3º Em caso de alteração de nome ou extinção de secretaria de estado, a representação será pela nova secretaria ou órgão que lhe suceder.
§ 4º A composição da Conjuve-DF deve respeitar a paridade de gênero e destinar a reserva de 20% de vagas para negros.
Art. 5º O processo de escolha dos conselheiros da sociedade civil é definido em regulamento.
Parágrafo único. A proposta de regulamento, formulada pelo órgão gestor de políticas públicas de juventude, deve ser discutida em audiência pública especialmente convocada para essa finalidade.
Art. 6º Os conselheiros escolhidos na forma do processo previsto no art. 5º são designados pelo governador do Distrito Federal, em ato próprio que deve ser publicado no Diário Oficial do Distrito Federal – DODF.
Parágrafo único. A função de membro do Conjuve-DF é considerada de relevante interesse público e não remunerada.
Art. 7º O mandato dos conselheiros eleitos do Conjuve-DF tem duração de 2 anos, permitida uma única recondução.
Art. 8º O conselheiro pode ser desligado do Conjuve-DF antes de decorrido o prazo de duração do mandato no caso de:
I – renúncia;
II – ausência imotivada em 3 reuniões ordinárias consecutivas ou 5 alternadas;
III – prática de ato incompatível com a função de conselheiro, na forma definida pelo regulamento.
Art. 9º O Conjuve-DF tem a seguinte organização:
I – Plenário;
II – grupos de trabalho e comissões;
III – consultas diretas à população jovem.
Art. 10. Ao Plenário do Conjuve-DF compete:
I – propor o regimento interno do Conjuve-DF;
II – instituir grupos de trabalho e comissões, de caráter temporário, destinados ao estudo e à elaboração de propostas sobre temas específicos;
III – aprovar o calendário de reuniões ordinárias;
IV – aprovar anualmente o relatório de atividades;
V – deliberar sobre a realização de audiências públicas e propor consultas diretas à população jovem.
Parágrafo único. As deliberações do Plenário são tomadas por maioria de votos, presente a maioria simples dos membros do Conjuve-DF.
Art. 11. A Mesa Diretora do Conjuve-DF é composta pelo presidente, pelo vice-presidente e pelo secretário-executivo.
§ 1º O presidente e o vice-presidente do Conjuve-DF são eleitos pelo plenário, por maioria absoluta dos conselheiros.
§ 2º As funções de presidente e vice-presidente são ocupadas alternadamente entre membros do poder público e membros da sociedade civil.
§ 3º O mandato do presidente e do vice-presidente é de 1 ano.
§ 4º O secretário-executivo é designado pelo presidente do Conjuve-DF em ato próprio publicado no DODF.
Art. 12. Os grupos de trabalho e as comissões têm duração predeterminada, cronograma de trabalho específico e composição definida pelo Plenário, ficando facultado o convite a outras representações, personalidades de notório conhecimento na temática de juventude que não sejam membros do Conselho.
Art. 13. São atribuições do Presidente do Conjuve-DF:
I – convocar e presidir as reuniões;
II – solicitar aos conselheiros, aos grupos de trabalho ou às comissões a elaboração de estudos, informações e posicionamento sobre temas de relevante interesse público;
III – subscrever as atas das reuniões;
IV – constituir e organizar o funcionamento dos grupos de trabalho e das comissões e convocar as respectivas reuniões.
Art. 14. O Conjuve-DF reúne-se por convocação de seu presidente, ordinariamente, 3 vezes ao ano e, extraordinariamente, mediante convocação de seu presidente ou de no mínimo metade mais 1 de seus membros titulares.
Art. 15. Cabe ao órgão gestor de políticas públicas de juventude do Distrito Federal prover o apoio administrativo e os meios necessários ao exercício das atribuições e das competências do Conjuve-DF.
CAPÍTULO III
DOS CONSELHOS REGIONAIS DE JUVENTUDE – CRJSArt. 16. Aos CRJs, no âmbito da respectiva região administrativa, compete:
I – coletar e formular subsídios para a elaboração de políticas públicas de juventude;
II – acompanhar a execução de políticas públicas de juventude;
III – avaliar ações e metas consolidadas no Plano Distrital de Juventude, conforme as diretrizes consolidadas nas conferências de juventude do Distrito Federal;
IV – participar da elaboração da proposta orçamentária que envolva políticas públicas de juventude na respectiva região administrativa;
V – cumprir e aplicar as resoluções do Conjuve-DF, observado o respectivo regimento interno;
VI – planejar e desenvolver, juntamente com a regional de ensino, as diretrizes para execução das políticas públicas de juventude que devem ser implementadas nas áreas em que atuam;
VII – propor ao Conjuve-DF avaliar e acompanhar planos, programas e ações culturais desenvolvidas com o apoio direto ou indireto do governo do Distrito Federal na região administrativa;
VIII – emitir parecer sobre assuntos estabelecidos pela Lei nº 6.951, de 2021;
IX – manter intercâmbio com os demais conselhos regionais de cultura do Distrito Federal e com os órgãos e entidades públicas, além de grupos, entidades civis, pessoas físicas e jurídicas ligadas às atividades das áreas da cultura e das artes;
X – prestar assessoramento à respectiva administração regional, nos limites de sua competência.
Art. 17. Os CRJs são compostos de:
I – 8 representantes do poder público, assim especificados:
a) 2 servidores da administração regional ou representantes por ele indicado;
b) 1 representante indicado pelo colegiado do conselho tutelar da respectiva região administrativa;
c) 2 representantes da regional de ensino;
d) 1 gerente regional de cultura ou representante de cargo equivalente na respectiva região administrativa;
e) 1 representante da Promotoria da Infância e Juventude, do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
f) 1 representante da área de saúde com atuação na respectiva região administrativa;
II – 8 representantes da sociedade civil, assim especificados:
a) 4 representantes eleitos pela comunidade local, com idade entre 18 e 29 anos, conforme dispuser o regimento interno do Conjuve-DF;
b) 2 estudantes da rede pública de ensino, com idade entre 15 e 29 anos, escolhidos mediante eleição direta, conforme dispuser o regimento interno do Conjuve-DF;
c) 1 representante dos movimentos sociais ou culturais, com idade entre 15 e 29 anos, escolhido mediante eleição, conforme dispuser o regimento interno do Conjuve-DF;
d) 1 pessoa com deficiência, com idade entre 15 e 29 anos, indicada pelo Conselho dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal – Coddede-DF.
§ 1º Em caso de alteração de nome ou extinção do órgão, a representação é pelo novo órgão que lhe suceder.
§ 2º A composição dos CRJs deve respeitar a paridade de gênero e destinar a reserva de 20% de vagas para negros.
Art. 18. O processo de escolha dos conselheiros da sociedade civil, previstos no art. 17, é definido em regulamento, observado o art. 5º, parágrafo único.
Art. 19. Os conselheiros escolhidos na forma do processo previsto no art. 17 são designados pelo governador do Distrito Federal, em ato próprio, que deve ser publicado no DODF.
Parágrafo único. A função de membro do CRJ é considerada de relevante interesse público e não remunerada.
Art. 20. O mandato dos conselheiros do CRJ tem duração de 2 anos, permitida uma única recondução.
Art. 21. O conselheiro pode ser desligado do CRJ antes de decorrido o prazo de duração do mandato no caso de:
I – renúncia;
II – ausência imotivada em 3 reuniões ordinárias consecutivas ou 5 alternadas;
III – prática de ato incompatível com a função de conselheiro, na forma definida no regulamento;
Art. 22. O CRJ tem a seguinte organização:
I – Plenário;
II – grupos de trabalho e comissões;
III – consultas diretas à população jovem.
Art. 23. Ao Plenário do CRJ compete:
I – instituir grupos de trabalho e comissões, de caráter temporário, destinados ao estudo e à elaboração de propostas sobre temas específicos;
II – aprovar o calendário de reuniões ordinárias;
III – aprovar anualmente o relatório de atividades;
IV – deliberar sobre a realização de audiências públicas e propor consultas diretas à população jovem.
Parágrafo único. As deliberações do Plenário são tomadas por maioria de votos, presente a maioria simples dos membros do CRJ.
Art. 24. A Mesa Diretora do CRJ é composta pelo presidente, pelo vice-presidente e pelo secretário-executivo.
§ 1º O presidente do CRJ e o vice-presidente são eleitos pelo Plenário por meio da maioria absoluta dos conselheiros.
§ 2º As funções de presidente e vice-presidente são ocupadas alternadamente pelos membros do poder público e da sociedade civil.
§ 3º O mandato do presidente e do vice-presidente é de 1 ano.
§ 4º O secretário-executivo é designado pelo presidente do CRJ em ato próprio publicado no DODF.
Art. 25. Os grupos de trabalho e as comissões têm duração predeterminada, cronograma de trabalho específico e composição definida pelo Plenário, ficando facultado o convite a outras representações, personalidades de notório conhecimento na temática de juventude que não sejam membros do Conselho.
Art. 26. São atribuições do presidente do CRJ:
I – convocar e presidir as reuniões;
II – solicitar aos conselheiros, aos grupos de trabalho ou às comissões a elaboração de estudos, informações e posicionamento sobre temas de relevante interesse público;
III – subscrever as atas das reuniões;
IV – constituir e organizar o funcionamento dos grupos de trabalho e das comissões e convocar as respectivas reuniões.
Art. 27. O CRJ reúne-se por convocação de seu presidente, ordinariamente, 3 vezes ao ano e, extraordinariamente, mediante convocação de seu presidente ou de no mínimo metade mais 1 de seus membros titulares.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAISArt. 28. Cabe à administração regional prover o apoio administrativo e os meios necessários ao exercício das atribuições e das competências do CRJ.
Art. 29. A Lei federal nº 8.069, de 1990, a Lei nº 5.244, de 16 de dezembro de 2013, e a Lei Complementar nº 151, de 30 de dezembro de 1998, prevalecem sobre os dispositivos relacionados a crianças e adolescentes desta Lei.
Parágrafo único. Ficam mantidas as competências do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal, dispostas na Lei nº 5.244, de 2013, e na Lei Complementar nº 151, de 1998.
Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 31. Revoga-se a Lei nº 5.020, de 22 de janeiro de 2013.
Sala das Sessões, 18 de junho de 2024.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 24/06/2024, às 14:51:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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