Proposição
Proposicao - PLE
PL 505/2023
Ementa:
Institui o Programa Uniforme Escolar no Distrito Federal, destinado à concessão de uniformes escolares aos alunos da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Tema:
Cidadania
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
03/08/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
Documentos
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Resultados da pesquisa
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Despacho - 18 - CESC - (116197)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete da Deputada Dayse Amarilio
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 2433/2021
Senhor(a) chefe,
Em atendimento ao Despacho CESC (104409), informo que a Justificação foi anexada sob o documento PLE nº 110602. Dessa forma, retorno o Projeto de Lei nº 2433/2021 para conclusão do parecer conforme designação de relatoria publicada no DCL nº 72, de 30/3/2023.
Brasília, 02 de abril de 2024.
Sarah Faria de Araújo Cantuária
Técnica Legislativa - CESC
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Despacho - 4 - CS - (116200)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
Ao gabinete do Deputado Roosevelt para parecer, tendo em vista Requerimento nº 1.239/2024 que apensa os PL's nºs 946/2024 e 947/2024 a este PL nº 945/2024, conforme, aprovado pela Portaria-GMD nº 135/2024, publicada no DCL de 1º de abril de 2024.
Brasília, 02 de abril de 2024.
TATIANA ARAÚJO COSTA
Secretária de Comissão
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Despacho - 7 - SELEG - (116201)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Anexo Requerimento com solicitação de Retirada de Tramitação.
Aguardando apreciação em Plenário.
Brasília, 2 de abril de 2024.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-Legislativa
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Despacho - 3 - SELEG - (116202)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De ordem do Sr. Presidente, tramitação concluída.
Processo concluído.
Brasília, 2 de abril de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
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Despacho - 4 - SELEG - (116198)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De ordem do Sr. Presidente, tramitação concluída.
Processo concluído.
Brasília, 2 de abril de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 3 - SELEG - (116204)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De ordem do Sr. Presidente, tramitação concluída.
Processo concluído.
Brasília, 2 de abril de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Requerimento - (116160)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Requerimento Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado João Cardoso)
Requer a realização de Sessão Solene no dia 08 de agosto de 2024, às 10 horas, no Plenário desta Casa de Leis, para Concessão, post mortem, do Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Monsenhor Jonas Abib.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 124 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de Sessão Solene para Concessão, post mortem, do Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Monsenhor Jonas Abib.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por finalidade aprovar a realização de Sessão Solene para Concessão, post mortem, do Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Monsenhor Jonas Abib.
O Decreto Legislativo Nº 2.403, de 2023, publicado no Diário da Câmara Legislativa Nº 212, na sexta-feira, 29 de setembro de 2023, de autoria do Deputado João Cardoso concedeu o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Monsenhor Jonas Abib.
A concessão do título acima mencionado tem como objetivo tornar público o reconhecimento de cidadãos pela atuação meritória, cujos efeitos em favor da sociedade do Distrito Federal sejam dignos de louvor e sirvam de exemplo para a coletividade, cumprindo assim os requisitos constantes da Resolução Nº 334, de 2023, de autoria da Mesa Diretora da CLDF.
Neste sentido, a presente Proposição se justifica, tendo em vista que o Monsenhor Jonas Abib é merecedor do referido Título, atuou diuturnamente em favor da sociedade e cumpriu todos os requisitos legalmente estabelecidos para concessão da respectiva Condecoração.
Pelo exposto, sendo o tema de extrema relevância, conto com a colaboração dos nobres colegas para a aprovação deste Requerimento.
Sala das Sessões, em …
Deputado JOÃO CARDOSO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 04/04/2024, às 11:56:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 04/04/2024, às 12:37:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 04/04/2024, às 16:28:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 11 - CESC - Não apreciado(a) - (116157)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Emenda ao Projeto de Lei nº 749/2023, que “Dispõe sobre o licenciamento para a realização de eventos e dá outras providências.”
Modifique-se o art. 18 da Proposição em epígrafe para o seguinte:
Art. 18. .................
I - evento pequeno: até R$ 9.377,31;
II - evento médio: até R$ 28.132,00;
III – evento grande: até R$ 48.886,69;
IV – super evento: até R$ 78.144,52;
V – mega evento: até 130.240,93
.............................
JUSTIFICAÇÃO
Os valores originalmente previstos na Lei n.º 5.281/2013 já sofreram inúmeras atualizações monetárias e encontram-se vigentes, conforme Tabela abaixo:
TAMANHO
I. Lei nº 5.281
VALORES 2013
II. Lei nº 5.281
VALORES 2024
III. PL nº 749/2023
IV. Var.% III/II
PEQUENO PORTE
5.000,00
9.377,31
10.000,00
6,6%
MÉDIO PORTE
15.000,00
28.132,00
30.000,00
6,6%
GRANDE PORTE
25.000,00
46.886,69
80.000,00
70,6%
ESPECIAL/ SUPER
35.000,00
65.641,35
200.000,00
204,7%
MEGA
-
-
500.000,00
-
No caso dos eventos de pequeno e médio porte, há aumento real em relação aos valores que já foram reajustados em 2024, revestindo-se em verdadeiro desincentivo à política cultural. No caso dos eventos de grande porte e no originalmente classificado como especial, os aumentos reais são ainda mais absurdos: +70,6% e +204.7%, respectivamente.
Dessa forma, a emenda objetiva manter os valores vigentes em 2024, atualizando no caso dos eventos não previstos na Lei n.º 5.281/2013 à progressão entre as faixas médio e grande porte (+66.6%).
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 01/04/2024, às 16:47:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 116157, Código CRC: 8bdf73a9
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Emenda (Aditiva) - 12 - CESC - Aprovado(a) - (116158)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Emenda ao Projeto de Lei nº 749/2023, que “Dispõe sobre o licenciamento para a realização de eventos e dá outras providências.”
Adite-se os seguintes §§ à Proposição em epígrafe, renumerando-se o Parágrafo único:
Art. 27. ...................
§ 1º .........................
§ 2º A regulamentação desta Lei disporá sobre normas específicas garantidoras para a realização do Carnaval, na forma da Lei n.º 4.738, de 29 de dezembro de 2011.
§ 3º A regulamentação será elaborada e publicada após ampla participação social.
JUSTIFICAÇÃO
As manifestações artísticas e culturais já estão regulamentadas por Lei específica – Lei n.º 4.821, de 27 de abril de 2012, que “ Dispõe sobre as manifestações artísticas e culturais nas ruas, avenidas e praças públicas do Distrito Federal e dá outras providências.
Tendo em vista que a presente Proposição se trata de Lei geral sobre a matéria, faz-se necessária a adequação para evitar inseguranças jurídicas pelo intérprete.
Além disso, é necessária a ampla participação social na elaboração da regulamentação legal.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 01/04/2024, às 16:47:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 116158, Código CRC: 710a2907
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Emenda (Aditiva) - 13 - CESC - Aprovado(a) - (116159)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Emenda ao Projeto de Lei nº 749/2023, que “Dispõe sobre o licenciamento para a realização de eventos e dá outras providências.”
Adite-se o seguinte inciso VI ao art. 6º:
Art. 6º .............................
VI – disponibilizar, por meio de ferramenta de pesquisa e dados abertos, informações sobre os dados previstos no art. 2º desta Lei.
JUSTIFICAÇÃO
Tendo em vista o princípio da transparência ser norteador da Administração Pública, por meio do controle social de seus cidadãos, reveste-se como verdadeira oportunidade para que se inclua no rol de obrigações do art. 6º do PL a necessidade de o Poder Executivo manter disponíveis esses dados para consulta da população, com vistas à transparência das informações (e não apenas dos procedimentos, como expresso no inciso I do supracitado artigo), bem como de sua acessibilidade.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 01/04/2024, às 16:48:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 116159, Código CRC: 704c18b4
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Emenda (Aditiva) - 9 - CESC - Aprovado(a) - (116155)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Emenda ao Projeto de Lei nº 749/2023, que “Dispõe sobre o licenciamento para a realização de eventos e dá outras providências.”
Adite-se ao art. 9º da Proposição em epígrafe o seguinte Parágrafo único:
Art. 9º .....................
Parágrafo único.
O Protocolo de toda documentação necessária será concentrado em apenas um órgão, responsável pela tramitação aos demais, na forma do regulamento.
JUSTIFICAÇÃO
A eficiência da Administração também pressupõe a facilitação aos administrados. Dessa forma, é necessário unificar o protocolo da documentação em apenas um único órgão, para evitar prejuízos desnecessários aos interessados.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 01/04/2024, às 16:47:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 116155, Código CRC: 7a9b66de
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Emenda (Aditiva) - 10 - CESC - Aprovado(a) - (116156)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Emenda ao Projeto de Lei nº 749/2023, que “Dispõe sobre o licenciamento para a realização de eventos e dá outras providências.”
Adite-se ao art. 11º da Proposição em epígrafe o seguinte §2º, renumerando-se o Parágrafo único:
Art. 11 .....................
§1º............................
§2º É proibida a aplicação das sanções previstas no art. 12 desta Lei antes de concluído o processo de vistoria e licenciamento, garantido sempre o contraditório e a ampla defesa.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa dar maior segurança jurídica a aplicação das sanções previstas na Proposição, sem prejuízo do contraditório e ampla defesa ao administrado.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 01/04/2024, às 16:47:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 116156, Código CRC: c3c7a6c6
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Despacho - 6 - SACP - (116162)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para providências de verificar a autoria do Projeto de Lei nº 149/2023 na Folha de Votação da CESC(114518).
Brasília, 1 de abril de 2024
luciana nunes moreira
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 01/04/2024, às 15:26:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 116162, Código CRC: b74a815a
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Despacho - 6 - SACP - (116161)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 1 de abril de 2024
CLARA LEONEL
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 01/04/2024, às 15:43:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SACP - (116163)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 1 de abril de 2024
CLARA LEONEL
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 01/04/2024, às 15:42:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CESC - Não apreciado(a) - Relator Jorge Vianna - (116148)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
PARECER Nº , DE 2024 - CESC
Projeto de Lei nº 201/2023
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 201/2023, que “Institui a Política Distrital de Prevenção ao Abandono e Evasão Escolar - PDPAEE no Distrito Federal.”
AUTOR(A): Deputada Paula Belmonte
RELATOR(A): Deputado Jorge Vianna
I - RELATÓRIO
De autoria da Deputada Paula Belmonte, submete-se à apreciação desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura o Projeto de Lei nº 201/2023, que institui a Política Distrital de Prevenção ao Abandono e Evasão Escolar - PDPAEE no Distrito Federal.
O Projeto de Lei possui nove artigos. O art. 1º, caput, institui a PDPAEE, bem como define princípios e diretrizes para formulação e implementação de políticas públicas distritais em consonância com o Plano Distrital de Educação - PDE, com a Lei Orgânica do Distrito Federal e com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996).
O art. 2º estabelece que a PDPAEE será executada de forma intersetorial e integrada, sob a coordenação da Secretaria de Estado de Educação do DF e outros órgãos que integram o Poder Executivo. Seu §1º estabelece que o planejamento, o desenvolvimento e a execução da Política ficam a cargo dos órgãos de saúde, assistência social, cultura e esporte, entre outros do Poder Executivo distrital e/ou federal, com participação de organizações da sociedade civil. O §2º determina a atuação conjunta entre os órgãos e entidades participantes, sob a coordenação da mencionada Secretaria de Educação.
O art. 3º registra a definição de abandono escolar, evasão escolar, projeto de vida e incentivo para escolhas certas.
Os princípios da Política que se pretende criar estão enumerados no art. 4º, entre os quais o reconhecimento do aprendizado contínuo e ininterrupto, desde a infância, como fator valioso na melhoria da saúde, aumento da renda, inserção social e na satisfação do cidadão.
Entre as 17 diretrizes arroladas no art. 5º, destacamos as que versam sobre: realização de visitas periódicas ao núcleo familiar dos alunos evadidos; realização de palestras motivacionais e rodas de conversas sobre os prejuízos pessoais causados pela evasão ou abandono escolares; aperfeiçoamento do sistema de controle de frequência dos alunos da rede pública de ensino, inclusive por meio de tecnologias que permitam aos responsáveis legais acompanhá-la em tempo real, bem como acompanhar a própria evolução escolar dos alunos; e busca ativa dos alunos em situação de abandono ou evasão escolar para sua integração à Política que se pretende criar.
O art. 6º atribui ao Poder Executivo a incumbência de elaborar Relatório Analítico Anual de Avaliação e Acompanhamento das metas de cumprimento da PDPAEE no Distrito Federal, com a enumeração detalhada das informações a serem prestadas: órgãos públicos integrantes da Política; quantitativo de alunos em situação de abandono e evasão escolares, organizados por séries, Região Administrativa e Coordenação Regional de Ensino; quantitativo de estudantes que retornaram ao ambiente escolar; estratégias e meios empregados no combate à evasão e abandono escolar; razões que influenciam a evasão e o abandono escolar; matérias curriculares inseridas no currículo escolar para cumprimento das diretrizes da Política; comparativo com, no mínimo, três anos anteriores que demonstrem a evolução ou involução do número de alunos que abandonaram ou se evadiram das escolas e outras informações julgadas pertinentes.
O parágrafo único do art. 6º estabelece que o relatório supramencionado deverá ser encaminhado a esta Casa de Leis, dentro do primeiro trimestre do ano subsequente.
As despesas decorrentes da execução da Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da respectiva Lei Orçamentária, devendo ser suplementadas sempre que necessário, segundo dispõe o art. 7º.
A regulamentação da matéria ficará a cargo do Poder Executivo, conforme dispõe o art. 8º.
O art. 9º trata da usual cláusula de vigência, na data da publicação da Lei.
Na Justificação, a Autora afirma que é necessário empenho do Estado e da sociedade no combate à evasão e abandono escolares. Ato contínuo, faz a diferenciação entre evasão (infrequência escolar) e abandono escolar (não realização ou renovação da matrícula escolar em unidades de ensino).
Argumenta que esses problemas não são atuais; mas, sim, históricos, com diversas causas: sociais, culturais, financeiras, entre outras. Cita reportagens locais sobre evasão e o abandono escolar no DF, oportunidade em que compara a situação das escolas públicas com a das particulares, no que diz respeito à evasão e ao abandono.
Menciona que, no auge da Covid-19, o Tribunal de Contas do Distrito Federal constatou taxa de evasão escolar de 16,29% em determinado grupo de escolas públicas distritais. Adverte que não são vistas políticas públicas por parte do Distrito Federal para frear esse crescimento. Diante da situação, afirma ser necessário o estabelecimento de estratégias e políticas públicas para coibir ou mitigar o problema.
Ainda com base em reportagem local, menciona, entre as causas que acarretam abandono e evasão escolares, gravidez precoce, necessidade de trabalhar, dificuldades logísticas, desinteresse e falta de expectativa com o futuro.
Ressalta que o estudo realizado em 2020 pela Companhia de Planejamento do Distrito Federal - Codeplan e a Secretaria de Economia intitulado “Síntese de evidências - evasão escolar no DF: uma análise de alternativas possíveis” não foi amplamente divulgado pelo Governo, não havendo, por parte da SEEDF, conforme recorda a Autora, qualquer ação para a criação de política pública com vistas a combater a evasão escolar e o abandono escolar. Aponta ter encontrado apenas uma cartilha, de 2021, disponibilizada na Internet, que trata de Orientações Pedagógicas para a Permanência Escolar, mas que não se revela uma política pública. Por fim, solicita a seus Pares a aprovação da Proposição.
O Projeto de Lei nº 201/2023, lido em Plenário em 14 de março de 2023, foi distribuído a esta Comissão de Educação, Saúde e Cultura - CESC e à Comissão de Assuntos Sociais - CAS, para análise de mérito; à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF, para análise de mérito e admissibilidade; e à Comissão de Constituição e Justiça - CCJ, para exame de admissibilidade.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69, I, b, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Educação, Saúde e Cultura analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre a matéria. É o que faremos.
Antes, porém, de examinarmos os requisitos de mérito da Proposição, isto é, antes de averiguarmos aspectos relacionados à relevância social, necessidade, oportunidade, conveniência e viabilidade da Proposição, contextualizaremos a matéria.
A evasão e o abandono escolares representam processo complexo de saída do aluno da escola ocasionada por fatores internos (sucessivas reprovações, bullying¹, dificuldades de aprendizagem, ambiente escolar desestimulador, defasagem idade-ano, violência e vandalismo intraescolares) e/ou por fatores externos (exploração do trabalho infanto-juvenil, localização da escola, gravidez na adolescência, enfraquecimento dos vínculos de família, incompatibilidade de horário com o trabalho, uso de substâncias psicoativas, ataques ideológicos ao papel da escola, entre outros).
Esses termos, embora representem a exclusão do estudante da escola, não se confundem. De acordo com a Portaria nº 33, de 12 de fevereiro de 2020, da Secretaria de Estado de Educação do DF /SEEDF, o abandono “ocorre quando o estudante obtiver um número de faltas consecutivas superior a 25% (vinte e cinco por cento) e não retornar à Unidade Escolar até o final do ano/semestre letivo [...]”. Já a evasão escolar acontece “quando um indivíduo regularmente matriculado no início de ano letivo não se matricula no ano seguinte, independentemente da situação de conclusão do ano de matrícula, podendo ter sido aprovado, reprovado ou abandonado”.
De acordo com dados do último Censo Escolar da Educação Básica², em 2022, na rede pública, nos anos iniciais do ensino fundamental, a taxa de abandono foi de 0,5%; nos anos finais, 2,2%; já no ensino médio foi de 6,5%.
A evasão e o abandono escolares estão no rol daqueles desafios historicamente impostos à educação brasileira. Não são problemas adstritos à escola, mas possuem causas sociais. Com efeito, não há medida mágica para sua resolução, pois há fatores extramuros escolares. Todavia, existem ações que podem ser tomadas para seu enfrentamento. Entre as quais destacamos as mencionadas no estudo, já citado pela Autora em sua Justificação, realizado em 2020 pela Codeplan³: a) articulação da escola com as famílias; b) garantia da segurança alimentar dos alunos; c) garantia do acesso a material e uniforme escolar; d) promoção das condições de mobilidade até a escola; e) melhoria da infraestrutura da escola; f) fornecimento de itens de higiene básica; g) programas de transferência de renda aos alunos matriculados. O estudo revela que a adoção dessas ações tem contribuído para a diminuição das taxas de evasão e abandono escolares.
Além dessas medidas que podem ser tomadas, há ampla legislação nacional e local sobre a matéria. Para efeitos didáticos, organizamos em cinco categorias as principais normas que objetivam assegurar o direito à permanência do estudante na escola: (1) princípios do ensino; (2) obrigação de matricular os menores; (3) responsabilidades quanto ao acompanhamento da frequência escolar; (4) dever de comunicar a infrequência a autoridades; (5) busca ativa de alunos.
1) Princípios do ensino
1.1 - A Constituição Federal de 1988 (art. 206, I), a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional / LDB (art. 3º, I) e a Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 221, XII) preveem como um princípio do ensino igualdade de condições para acesso e permanência na escola.
1. 2 -A Carta Magna (art. 206, IX) e a LDB (art. 3º, XIII) consignam como um princípio do ensino a garantia do direito à educação e à aprendizagem ao longo da vida.
2) Obrigação dos pais ou responsáveis matricularem os menores
2.1 - LDB
Art. 6º É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula das crianças na educação básica a partir dos 4 (quatro) anos de idade.
2.3 - Estatuto da Criança e do Adolescente
Art. 55. Os pais ou responsável têm a obrigação de matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino.
3) Obrigação do Estado e dos responsáveis zelar pela frequência escolar
3.1- Constituição Federal
Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
..............................................................
§ 3º Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental 4, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola.
3.2 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Art. 5º .............................
§ 1º O poder público, na esfera de sua competência federativa, deverá:
III - zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola.
3.3 - LODF
Art. 239. Compete ao Poder Público promover, anualmente, o recenseamento dos educandos da educação básica, fazer-lhes a chamada escolar e zelar por sua frequência à escola junto aos pais ou aos responsáveis.
4) Dever dos estabelecimentos de ensino de comunicar às autoridades a infrequência discente:
4.1 - LDB
Art. 12. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de:
VIII – notificar ao Conselho Tutelar do Município a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de 30% (trinta por cento) do percentual permitido em lei;
.................................................
4.2 - Estado da Criança e do Adolescente
Art. 56. Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de:
......................................
II - reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares;
5) Busca ativa por alunos 5
O Plano Nacional de Educação, Lei federal nº 13.005, de 25 de junho de 2014, prevê como estratégias a busca ativa de crianças, adolescentes, jovens e adultos fora da escola (estratégias 1.15, 2.15, 3.9, 8.6 e 9.5).
Do exposto, fica evidente que está assegurado não só o direito de o aluno ingressar, mas também o de permanecer na escola. Além disso, a lei determinou obrigações ao Estado e aos responsáveis pelos estudantes quanto ao dever de zelar pela frequência escolar. Dessa maneira, o direito à permanência escolar está exaustivamente previsto na legislação pátria.
A partir desses direitos, cabe ao Poder Público regulamentar a matéria, bem como formular e implementar ações para enfrentar esses problemas. Nesse sentido, a SEEDF publicou a Portaria nº 33/2020, que institui os procedimentos para o Acompanhamento da Frequência Escolar da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, com os seguintes objetivos, nos termos de seu art. 2º: (i) identificar estudantes infrequentes; (ii) identificar as causas da infrequência; (iii) monitorar os encaminhamentos realizados pelas escolas e pelas Coordenações Regionais de Ensino; (iv) reduzir as taxas de infrequência e, por conseguinte, de abandono e de evasão escolar.
A supracitada Portaria ainda prevê:
a) periodicidade com que a infrequência dos alunos deve ser comunicada internamente (entre os profissionais da escola) e externamente (ao Conselho Tutelar, Ministério Público e à Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania);
b) responsabilidades de profissionais da educação e das Coordenações Regionais de Ensino quanto à infrequência discente;
c) atribuições de subsecretarias da SEEDF no que se refere às orientações dadas às escolas e regionais de ensino e ao mapeamento de escolas com elevadas taxas de infrequência, abandono e evasão escolar, entre outras.
Com base na Portaria mencionada, a SEEDF adotou protocolo de acompanhamento de frequência escolar com atribuições de responsabilidades aos profissionais da educação, como exposto no quadro a seguir:
Documento
Conteúdo
Protocolo de Acompanhamento de Frequência escolar.(6)
Define a quantidade de faltas a serem consideradas como infrequência escolar, conforme as etapas (educação infantil, ensinos fundamental e médio) e modalidades (Educação de Jovens e Adultos, Educação do Campo, Educação Especial, incluindo a educação precoce e Educação Profissional).
“Fluxo para o acompanhamento de estudantes em situação de infrequência escolar (potencial e efetivo) a ser utilizado no âmbito da Unidade Escolar”.(7)
Formulário de Controle de Frequência da Unidade de Ensino.(8)
Formulário com os seguintes dados para preenchimento: nome do estudante, forma de contato e familiar contatado, datas das faltas discentes e percentual de faltas acumuladas no ano letivo até o momento do contato com a família e causas das faltas.
Termo de compromisso
Minutas de ofício a serem encaminhados às Coordenações Regionais de Ensino, ao Conselho Tutelar e ao Ministério Público.(9)
A Portaria nº 33/2020 também serviu de base para a criação das “Orientações Pedagógicas para a Permanência Escolar”(10) , que buscam possibilidades para o fortalecimento da permanência escolar. Nesse documento, há uma série de recomendações sobre os procedimentos a serem adotados para acompanhamento da frequência escolar dos estudantes, incluindo o estabelecimento da comunicação com as famílias, bem como o levantamento e mapeamento dos infrequentes e comunicação às autoridades competentes.
Ações específicas também integram o planejamento estratégico da SEEDF (11) na categoria “Batalha 2: garantir o acesso e a permanência dos estudantes do Distrito Federal”, com a pretensão de reduzir o índice de abandono do ensino médio de 6,1% para 5,0%.
Mais recentemente, foi publicado o Decreto federal nº 11.079, de 23 de maio de 2022, que institui a Política Nacional para Recuperação das Aprendizagens na Educação Básica, que dispõe, in verbis:
Art. 1º Fica instituída a Política Nacional para Recuperação das Aprendizagens na Educação Básica, por meio da qual a União, em regime de colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, implementará estratégias, programas e ações para a recuperação das aprendizagens e o enfrentamento da evasão e do abandono escolar na educação básica.
............................................
Art. 5º São objetivos da Política Nacional para Recuperação das Aprendizagens na Educação Básica:
I - desenvolver ações que possibilitem elevar a frequência escolar e reduzir os índices de evasão e de abandono escolar;
.................................
V - promover a coordenação de ações para o enfrentamento do abandono escolar e da recuperação das aprendizagens;
..................................
Art. 7ºA Política Nacional para Recuperação das Aprendizagens na Educação Básica será implementada pelo Ministério da Educação, diretamente ou por meio de parcerias, em articulação com os Estados, os Municípios e o Distrito Federal, com referência em seus programas, suas ações e seus instrumentos, organizados nos seguintes eixos:
.......................................
II - eixo 2 - acesso e permanência, com os seguintes objetivos:
a) articular estratégias de busca ativa dos estudantes;
b) implementar sistema de alerta preventivo para risco de abandono escolar e sistema de gestão para oferta de vagas nas escolas; e
c) promover campanhas de divulgação do Disque Direitos Humanos - Disque 100; (grifamos)
Esse Decreto determina, ainda, a criação do Observatório Nacional de Monitoramento do Acesso e Permanência na Educação Básica, o qual foi instituído pela Portaria nº 858, de 8 de novembro de 2022, a qual prevê que:
Art. 3º São objetivos específicos do Observatório Nacional de Monitoramento do Acesso e da Permanência na Educação Básica:
I - monitorar o acesso e a permanência dos alunos da educação básica na vida escolar;
II - reduzir os índices de abandono e evasão escolar;
III - apoiar as ações voltadas para a consecução das Metas do PNE, em
especial as Metas 1, 2 e 3;
IV - estabelecer, integrar e coordenar as ações e a sistematização de dados sobre evasão e abandono escolar;
V - apoiar a implementação e acompanhar estratégias do Sistema de Alerta Preventivo, notificações do Disque 100 e Busca Ativa, entre outras iniciativas que venham a ser estabelecidas;
VI - monitorar os encaminhamentos às instituições de proteção à criança e ao adolescente das situações de evasão e abandono;
................................................ (grifamos)
Após essa exaustiva explanação sobre a legislação e ações locais para a garantia do direito da permanência do estudante na escola, passaremos à análise dos requisitos do mérito.
O primeiro requisito do mérito a ser analisado é o da necessidade. Por ele, é preciso analisar se o problema que a Proposição pretende resolver exige a criação de lei e se a via legislativa é o meio apropriado à sua solução. No caso em tela, em que pese a ampla legislação nacional e local para assegurar a permanência do aluno na escola, bem como para estabelecer o dever do Estado e dos pais de zelar pela frequência escolar, falta no ordenamento jurídico local lei em sentido estrito para estabelecer as diretrizes que nortearão as medidas de prevenção e combate à evasão e abandono escolares, a fim de demarcá-las como políticas de Estado, e não de governo.
Atualmente, as determinações das ações para enfrentamento do problema estão consignadas em ato infralegal (Portaria nº 33/2020) e na Política Nacional para Recuperação das Aprendizagens na Educação Básica, em que a adesão do DF é voluntária; portanto, dependente da discricionaridade do governo. A criação de lei disciplinando a matéria contribuirá para estruturação mais robusta das ações do Poder Público como políticas de Estado; por isso perenes, de amplo conhecimento público e sujeitas ao controle social. Dessa forma, é inegável a contribuição social da lei que se pretende criar, o que demonstra a relevância social, oportunidade e conveniência da Proposição.
Ressalte-se que, para além da função legislativa, esta Casa de Leis poderá contribuir sobremaneira com o acompanhamento da frequência escolar dos estudantes da rede pública local, no exercício da sua típica e essencial função fiscalizadora, nos termos do art. 60, XVI, LODF combinado com o art. 69 do RICLDF, o qual prevê:
Art. 69. Compete à comissão de Educação e Saúde:
II – acompanhar e fiscalizar a execução de programas e leis relativas às matérias de sua competência.
Assim, considerando os aspectos meritórios apresentados e diante da necessidade, relevância social, oportunidade e conveniência ao interesse público da matéria, no âmbito desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura, votamos, no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei nº 201/2023.
DEPUTADO(A) <Digite NOME>
Presidente
DEPUTADO(A) <Digite NOME>
Relator(a)
1- Nos termos da Lei federal nº 13.185, de 6 de novembro de 2015, “considera-se intimidação sistemática (bullying) todo ato de violência física ou psicológica, intencional e repetitivo que ocorre sem motivação evidente, praticado por indivíduo ou grupo, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidá-la ou agredi-la, causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.
2- Principal pesquisa estatística da educação básica, coordenado pelo Inep e realizado, em regime de colaboração, entre as secretarias estaduais e municipais de Educação, com a participação de todas as escolas públicas e privadas do país. Fonte: <https://www.gov.br/inep/pt-br/assuntos/noticias/censo-escolar/divulgado-resultado-da-2a-etapa-do-censo-escolar-2022>. Acesso em: 16 de maio de 2023.
3- Estudo realizado em 2020 e intitulado: “Evasão escolar no DF: uma análise de alternativas possíveis”. Disponível em: <https://www.codeplan.df.gov.br/wp-content/uploads/2018/02/Evas%C3%A3o-escolar-no-DF-uma-an%C3%A1lise-de-alternativas-poss%C3%ADveis.pdf>. Acesso em: 16 de maio de 2023.
4- À época da promulgação da Constituição Federal foi promulgada, em 5 de outubro de 1988, somente o ensino fundamental era obrigatório. No entanto, em 2009, a Carga Magna foi alterada para estabelecer como obrigatória a educação básica dos 4 aos 17 anos, o que inclui, além do ensino fundamental, a e pré-escola e o ensino médio. Então, entendemos que a melhor interpretação a esse dispositivo é a que considera ensino fundamental como sinônimo de ensino obrigatório.
5- Busca ativa diz respeito às ações que professores e gestores educacionais tomam para encontrar alunos faltosos, evitando a evasão escolar.
6- Disponível em: <https://www.educacao.df.gov.br/wp-conteudo/uploads/2020/02/Protocolo_de_acompanhamento_da_frequencia_escolar.pdf>. Acesso em: 5 de maio de 2023.
7- Disponível em: <https://www.educacao.df.gov.br/wp-conteudo/uploads/2020/02/Fluxo_para_o_acompanhamento_de_estudantes_em_situacao_de_infrequencia_escolar_potencial_e_efetivo_a_ser_utilizado.pdf>. Acesso em: 5 de maio de 2023.
8- Disponível em: <https://www.educacao.df.gov.br/wp-conteudo/uploads/2020/02/Formulario_de_controle_de_frequencia_da_unidade_de_ensino.pdf>. Acesso em: 5 de maio de 2023.
9- Disponível em: <https://www.educacao.df.gov.br/wp-conteudo/uploads/2020/02/Minutas_de_oficios_a_serem_encaminhados_pelas_CREs_ao_Conselho_Tutelar_e_ao_Ministerio_Publico.pdf>. Acesso em: 5 de maio de 2023.
10- Disponível em: <https://www.educacao.df.gov.br/wp-conteudo/uploads/2020/10/Orientacao-pedagogica-para-a-Permanencia-Escolar.pdf>. Acesso em: 15 de maio de 2023.
11- Disponível em: <https://www.educacao.df.gov.br/wp-conteudo/uploads/2020/10/Orientacao-pedagogica-para-a-Permanencia-Escolar.pdf>. Acesso em: 15 de maio de 2023.
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Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 22/04/2024, às 15:12:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 116148, Código CRC: 5326e9c9
-
Emenda (Aditiva) - 8 - CESC - Aprovado(a) - (116154)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Emenda ao Projeto de Lei nº 749/2023, que “Dispõe sobre o licenciamento para a realização de eventos e dá outras providências.”
Adite-se ao art. 8º desta Proposição os seguintes Parágrafos, renumerando-se o Parágrafo primeiro.
Art. 8º .....................
§ 1º............................
§ 2º O descumprimento, pelo Poder Público, dos prazos regulamentares que incorram em prejuízo a realização dos eventos de que trata esta Lei, implica no reconhecimento tácito da emissão da licença, condicionada a vistorias posteriores e, desde que, o interessado tenha apresentado todos os elementos necessários à instrução do processo.
§ 3º Não será concedida licença tácita no caso de eventos de alto, super ou mega risco.
§ 4º Responderão administrativamente os agentes públicos que derem causa a mora ou omissão em prejuízo da realização do evento, sem prejuízo das penalidades na esfera cível e penal.
§ 5º No caso de licença tácita, o empreendedor que causar eventual lesão à saúde humana, à integridade do meio ambiente ou qualquer outro dano decorrente da atividade exercida será responsabilizado civil, penal e administrativamente pelos atos causados, bem como os agentes públicos e privados que concorreram para o evento.
JUSTIFICAÇÃO
A eficiência da Administração também pressupõe a responsabilização da Administração no caso de mora ou omissão na realização dos eventos, sem prescindir da segurança à população.
Dessa forma, é necessário prever regras de emissão tácita da licença nestes casos.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
Deputado GABRIEL MAGNO
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 01/04/2024, às 16:47:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 116154, Código CRC: d994049c
-
Emenda (Modificativa) - 6 - CESC - Aprovado(a) - (116152)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Emenda ao Projeto de Lei nº 749/2023, que “Dispõe sobre o licenciamento para a realização de eventos e dá outras providências.”
Modifique-se o art. 4º, II da Proposição em epígrafe para o seguinte:
Art. 4º...............
II - evento de até 200 pessoas que, embora não familiar, esteja voltado para atividades sociais, artísticas, culturais, na forma da Lei n.º 4.821, de 27 de abril de 2012, ou corporativos.
JUSTIFICAÇÃO
As manifestações artísticas e culturais já estão regulamentadas por Lei específica – Lei n.º 4.821, de 27 de abril de 2012, que “ Dispõe sobre as manifestações artísticas e culturais nas ruas, avenidas e praças públicas do Distrito Federal e dá outras providências.
Tendo em vista que a presente Proposição se trata de Lei geral sobre a matéria, faz-se necessária a adequação para evitar inseguranças jurídicas pelo intérprete.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
Deputado GABRIEL MAGNO
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https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 116152, Código CRC: 0344ec98
-
Emenda (Aditiva) - 7 - Cancelado - CESC - Não apreciado(a) - (116153)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Emenda ao Projeto de Lei nº 749/2023, que “Dispõe sobre o licenciamento para a realização de eventos e dá outras providências.”
Adite-se ao art. 5º desta Proposição o seguinte Inciso VIII:
Art. 5º .....................
VIII – realizar vistoria prévia à realização do evento e expedição subsequente da licença.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa dar maior segurança jurídica aos eventos culturais, com regras específicas de vistoria prévia, bem como expedição subsequente à vistoria.
Dessa forma, é necessário prever regras de emissão tácita da licença nestes casos.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
Deputado GABRIEL MAGNO
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 01/04/2024, às 16:47:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 9 - SACP - (116151)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 1 de abril de 2024
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 01/04/2024, às 14:52:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 10 - SELEG - (116786)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, para conhecimento e posterior conclusão.
Brasília, 8 de abril de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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-
Indicação - (116594)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Indicação Nº DE 2024
(Do Deputado RICARDO VALE - PT)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Novacap, providências para o cercamento com alambrado do Campo da Guarita, localizado ao lado do aterro sanitário da Estrutural (RA XXV).
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Novacap, providências para o cercamento com alambrado do Campo da Guarita, localizado ao lado do aterro sanitário da Estrutural (RA XXV).
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de uma demanda dos moradores, uma vez que o Campo da Guarita desempenha um papel fundamental na vida da comunidade da Estrutural, sendo amplamente empregado para a prática de esportes, a promoção de eventos esportivos e momentos de lazer.
A solicitação de instalação de um alambrado para cercar o campo visa a garantir sua utilização de forma segura e eficiente, além de proteger as instalações, como os equipamentos esportivos e as áreas de convivência, prolongando sua vida útil e reduzindo os custos com manutenção e reparos decorrentes de danos causados por invasões ou uso indevido.
Por isso, peço aos ilustres Pares a aprovação da presente Indicação, a fim de sensibilizar o Governo, por meio da CEB, da importância da reivindicação que me foi trazida pela comunidade.
Sala das Sessões, em 04 de abril de 2024.
Deputado RICARDO VALE
Vice-presidente da CLDF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
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Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 04/04/2024, às 13:42:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 5 - CESC - (116587)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Gabriel Magno
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 880/2024
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Gabriel Magno foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 880/2024.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 04/04/2024, conforme publicação no DCL nº 68, de 04/04/2024, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 17/04/2024.
Brasília, 04 de abril de 2024.
Sarah Faria de Araújo Cantuária
Analista Legislativa - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 04/04/2024, às 11:51:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 1 - SELEG - (116589)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 04/04/2024, às 10:38:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 1 - SELEG - (116592)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 04/04/2024, às 10:39:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 2 - SELEG - (116595)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Secretário Executivo da Terceira Secretaria para as providências de que trata o Ato da Mesa Diretora nº 57/2000.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 04/04/2024, às 10:45:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 116595, Código CRC: 69d7988a
-
Despacho - 2 - SELEG - (116593)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Secretário Executivo da Terceira Secretaria para as providências de que trata o Ato da Mesa Diretora nº 57/2000.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 04/04/2024, às 10:41:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 116593, Código CRC: 6cf3e176
-
Despacho - 2 - SACP - (116588)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 04 de abril de 2024
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 04/04/2024, às 11:02:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (116590)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 4 de abril de 2024
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 04/04/2024, às 11:21:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 116590, Código CRC: 12258e6d
-
Despacho - 2 - SACP - (116591)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 4 de abril de 2024
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 04/04/2024, às 11:21:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 116591, Código CRC: bc1f1b40
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Despacho - 4 - CESC - (116585)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Gabriel Magno
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 897/2024
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Gabriel Magno foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 897/2024.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 04/04/2024, conforme publicação no DCL nº 68, de 04/04/2024, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 17/04/2024.
Brasília, 04 de abril de 2024.
Sarah Faria de Araújo Cantuária
Analista Legislativa - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 04/04/2024, às 11:49:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 116585, Código CRC: e07e2a65
-
Despacho - 1 - SELEG - (116582)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “i”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 04/04/2024, às 10:29:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 116582, Código CRC: c6dfef5e
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Despacho - 1 - SELEG - (116581)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “i”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 04/04/2024, às 10:27:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 116581, Código CRC: 983bd31a
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Despacho - 1 - SELEG - (116586)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 04/04/2024, às 10:33:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 116586, Código CRC: 0537d74b
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Despacho - 1 - SELEG - (116584)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 04/04/2024, às 10:32:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 116584, Código CRC: 28719c6e
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Despacho - 5 - SACP - (116583)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída. Processo concluído, conforme o despacho 4 SELEG (116508).
Brasília, 4 de abril de 2024
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 04/04/2024, às 10:30:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 116583, Código CRC: bc61b802
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Parecer - 2 - CCJ - Aprovado(a) - (116475)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
PARECER Nº , DE 2024 - CCJ
Projeto de Lei nº 521/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 521/2023, que “Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o “Dia Distrital da Regeneração e do Plantio de Árvores”, celebrado, anualmente, no primeiro domingo de dezembro.”
AUTOR: Deputado Gabriel Magno
RELATOR: Deputado Chico Vigilante
I - RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei nº 521/2023, de autoria do Deputado Gabriel Magno, o qual institui o Dia Distrital da Regeneração e do Plantio de Árvores.
O art. 1º, caput, institui a referida efeméride e especifica seu marco temporal no primeiro domingo do mês de dezembro. O art. 2º enumera diretrizes para as ações que serão realizadas nessa data comemorativa. Finalmente, os arts. 3º e 4º abrigam, respectivamente, as cláusulas de vigência e de revogação.
Sob a forma de justificação, o autor explica que “o Projeto de Lei visa conscientizar a sociedade a respeito da importância da preservação da natureza, em especial mediante o plantio de árvores nativas do cerrado”. Observa ainda que a proposição se alinha às iniciativas do Movimento Regenerativo Tempo de Plantar, que, desde 2019, vem realizando ações de plantio de mudas nativas nas cidades.
Quanto ao mérito, a proposição foi apreciada pela Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, que acolheu o voto favorável exarado pelo relator.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 63, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Constituição e Justiça incumbe “examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação”.
A proposição tem amparo nas regras de distribuição de competência previstas na Constituição da República, pois a instituição de datas comemorativas representa assunto de interesse local. Com efeito, temas locais configuram atribuição legislativa dos Municípios (art. 30, inciso I) e, reflexamente, do Distrito Federal (art. 32, § 1º). Vejam-se os dispositivos constitucionais referenciados:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
(...)
I - legislar sobre assuntos de interesse local;”
“Art. 32. (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”
Percebe-se, portanto, que a proposição em análise é adequada em termos constitucionais, haja vista tratar de tema da alçada do Distrito Federal. Em outras palavras, não se vislumbra qualquer incompatibilidade entre o Projeto de Lei nº 521/2023 e a repartição territorial de competências prevista na Constituição da República.
Discute-se, agora, a tramitação do projeto nas comissões responsáveis. Por meio do art. 69-B, alínea “j”, o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal atribui à CDESCTMAT o papel de analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre “cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição”. Trata-se da razão pela qual o PL nº 521/2023 foi distribuído àquela Comissão. O colegiado votou favoravelmente ao Projeto. Em seu voto, o relator expressou que “a instituição e inclusão do Dia Distrital de Regeneração e Plantio de Árvores nativas do bioma Cerrado, no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal é uma iniciativa relevante e de interesse público para a preservação do meio ambiente, e, principalmente, para a proteção da flora e fauna do Cerrado no âmbito desta Unidade Federativa”.
Após análise de mérito, o projeto foi remetido a este colegiado para exame de admissibilidade, que se faz agora. De todo modo, até o momento, não se nota qualquer vício de regimentalidade, em especial no que se refere à tramitação da matéria pelas comissões mencionadas.
Passa-se ao estudo da juridicidade do Projeto de Lei nº 521/2023. Vale ressaltar que juridicidade é conceito amplo, que indica conformidade ao Direito; nesse sentido, a proposição em análise, além de se adequar à Constituição, à Lei Orgânica e ao Regimento Interno, deve respeitar a legislação correlata, os princípios jurídicos e os ditames da técnica legislativa.
Como já se expôs, a instituição de datas comemorativas é matéria de interesse local, que se encontra, portanto, na alçada legislativa do Distrito Federal. Não há, no caso, invasão de competência do Poder Executivo, razão por que se afirma que o projeto respeita a harmonia e a independência entre os Poderes, preceituadas no art. 2º da Constituição da República. A singeleza da matéria e o fato de que esta não produzirá direitos e obrigações além da própria inclusão da data no Calendário Oficial de Eventos eliminam a preocupação de que o projeto possa violar princípios gerais de Direito.
Em matéria de redação e técnica legislativa, consideramos que a Proposição merece reparo na forma da supressão do art. 4º, já que se trata de cláusula revocatória genérica. Segundo a legística formal, cláusulas revocatórias em caráter geral devem ser evitadas, uma vez que a revogação das disposições incompatíveis com a lei nova deriva de princípio geral do Direito segundo o qual a lei posterior revoga a anterior, princípio esse consagrado no art. 2º, §1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e no art. 101, §1º, I, da Lei Complementar nº 13/1996, o que as torna desnecessárias. Por essa razão, a cláusula revocatória genérica foi efetivamente abolida no processo legislativo federal e também deve sê-lo no âmbito desta Casa.
Diante do exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 521/2023, no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça, com o acolhimento da emenda supressiva anexa.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Presidente
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Relator
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Projeto de Lei - (116472)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Projeto de Lei Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Gabriel Magno)
Altera a Lei nº 5.165, de 4 de setembro de 2013, que “Dispõe sobre os benefícios eventuais da Política de Assistência Social do Distrito Federal e dá outras providências”, para incluir regra de recomposição inflacionária dos benefícios eventuais.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 5.165, de 4 de setembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 34-A. Os benefícios de que trata esta Lei serão corrigidos anualmente pelo índice oficial aplicável à atualização dos valores expressos em moeda corrente nacional na legislação do Distrito Federal.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Apesar da abissal corrosão inflacionária observada desde a aprovação da Lei n.º 5.165, o valor monetário dos benefícios jamais foram atualizados.
Não é demais indicar que o mesmo não se observa no que diz respeito a multas ou outras sanções recolhidas pelo DF. A propósito, citamos as inúmeras atualizações das multas impostas na forma da Lei n.º 5.281/2013, que “Dispõe sobre o licenciamento para a realização de eventos e dá outras providências”. Desde a promulgação desta Lei, as sanções já foram atualizadas por inúmeros atos administrativos, em prejuízo daqueles que executam a política pública.
Há no Distrito Federal, inclusive, norma geral que impõe a obrigatoriedade de atualização de toda legislação que contenha valores expressos em moeda, na forma da Lei Complementar nº 435/2001, in verbis:
Art. 1° Os valores expressos em moeda corrente nacional na legislação do Distrito Federal deverão ser atualizados anualmente pelo índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Antes de se tratar de questão de justiça fiscal, a questão de fundo é de verdadeiramente dar tratamento isonômico àqueles mais hipossuficientes e que mais precisam do auxílio estatal. Vejamos a corrosão dos benefícios deste a promulgação legal:
FIGURA 01 – VALORES REAIS BENEFÍCIOS

Fonte: Lei n.º 5.135/13 x Portal de Finanças. 2013 a 2022 – setembro. 2024 – fevereiro.
A inflação apurada pelo INPC entre setembro de 2013 e fevereiro de 2024 foi da ordem de 83,2%, reduzindo os valores nominais previstos em setembro de 2013 a quase metade do valor real em fevereiro de 2024.
Aqui não se está a se falar em aumento de despesa, mas tão somente reposição inflacionária do poder de compra da moeda, instituto que já deveria estar sendo aplicado pelo Poder Executivo com base na LC n.º 435/2001.
Nesse sentido, em consonância com a competência desta Casa de Leis e em defesa do direito constitucional a uma assistência social digna, propomos o presente Projeto de Lei, para o qual peço o apoio dos nobres pares.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
Deputado GABRIEL MAGNO
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Indicação - (116474)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo a organização e fiscalização das calçadas nas áreas comerciais do Recanto das Emas.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a organização e fiscalização das calçadas nas áreas comerciais do Recanto das Emas.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular que visa atender os moradores e frequentadores locais, que solicitam melhorias na mobilidade urbana, com a organização e a desobstrução das calçadas nas áreas comerciais na Região Administrativa do Recanto das Emas.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, as calçadas das áreas comerciais da cidade encontram-se em situação que requer atenção por parte da administração pública, no que diz respeito à desobstrução, pois muitos comerciantes estão ocupando as calçadas que deveriam servir de passagem para pedestres, com mercadorias e expositores, o que ocasiona desconforto e risco a população, por terem os pedestres a necessidade de usar as pistas como passagem e, assim, dividir espaço com os carros.
Manter as calçadas desobstruídas é crucial para garantir a segurança, a mobilidade e a acessibilidade. Calçadas livres de obstáculos promovem a segurança dos pedestres e facilitam o acesso para pessoas com mobilidade reduzida.
Sendo assim, sugiro a organização e a fiscalização das calçadas em áreas comerciais da cidade, em especial na Avenida Potiguar e na Avenida Recanto das Emas, a fim de garantir a segurança dos pedestres e aprimorar a qualidade de vida da população.
Assim, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
DEPUTADO JOAQUIM RORIZ NETO
DEPUTADO DISTRITAL PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 03/04/2024, às 16:29:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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