Proposição
Proposicao - PLE
PL 505/2023
Ementa:
Institui o Programa Uniforme Escolar no Distrito Federal, destinado à concessão de uniformes escolares aos alunos da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Tema:
Cidadania
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
03/08/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
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Despacho - 2 - SACP-IND - (114844)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 19 de março de 2024
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 25/03/2024, às 17:11:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SELEG - (114784)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, para Redistribuição, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “f”, “g e “j”) e CPRA (RICL, art. 69-E,I) e , em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
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Despacho - 2 - SACP-IND - (114780)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Despacho - 2 - SACP-IND - (114773)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
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Despacho - 2 - SACP-IND - (114778)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
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Despacho - 2 - SACP-IND - (114776)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
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Despacho - 2 - SACP-IND - (114775)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Despacho - 2 - SACP-IND - (114777)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
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Despacho - 2 - SACP-IND - (114774)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 25/03/2024, às 16:57:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SACP-IND - (114772)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 25/03/2024, às 17:02:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 5 - CAS - Não apreciado(a) - (114738)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2024 - CAS
Projeto de Lei nº 2508/2022
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre a emenda Supressiva n.º 1, apresentada perante a CCJ, ao Projeto de Lei nº 2508/2022, que “Institui a Política Distrital destinada à Inclusão Social e Ambiental de Jovens, no âmbito do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Delmasso
RELATOR: Deputado MARTINS MACHADO
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais, para análise de mérito, emenda (supressiva) 1 ao Projeto de Lei nº 2.508, de 2022, o qual visa instituir a Política Distrital destinada à Inclusão Social e Ambiental de Jovens, no âmbito do Distrito Federal.
O Projeto de Lei sob exame busca estimular a participação cidadã da população de 15 a 29 anos em projetos socioambientais sustentáveis e viabilizar o desenvolvimento de suas competências e habilidades, ampliando as oportunidades de geração de renda, o protagonismo juvenil, a qualidade de vida e a preservação do meio ambiente.
Na sua justificação, o Autor assevera que o objetivo é qualificar jovens em situação de vulnerabilidade, por meio de capacitação adequada, para desempenhar ações voltadas à preservação do meio ambiente, de forma sustentável, ajudando na recuperação de áreas degradadas e apoiando a conservação da fauna e da flora.
A matéria foi distribuída, em análise de mérito, à Comissão de Assuntos Sociais – CAS (RICLDF, art. 65, I) e à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT (RICLDF, art. 69-B), assim como de admissibilidade à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ (RICLDF, art. 63, I).
O mérito da matéria foi apreciado e aprovado pela Comissão de Assuntos Sociais – CAS, em 11/04/2022, bem como pela Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, em 16/05/2023. A Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, em 15/08/2023, manifestou-se pela admissibilidade e apresentou emenda supressiva para afastar invasão de competência. Tal emenda suscitou o encaminhamento da matéria para manifestação da CAS quanto ao mérito.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Por determinação do art. 65, I, “d” e “j”, do RICLDF, compete à Comissão de Assuntos Sociais, entre outras atribuições, analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das matérias que tratam da proteção à infância, à juventude e ao idoso, bem como da política de integração social dos segmentos desfavorecidos.
Cabe destacar que a análise de mérito engloba avaliação de aspectos de necessidade, oportunidade, viabilidade e conveniência. Atributos fundamentais para ponderação acerca da relevância, impacto e aplicabilidade da medida proposta; bem como para verificar consonância com os marcos legais e conceituais sobre a matéria.
Feito esse registro, vale destacar que o art. 6º, objeto de emenda supressiva do Projeto de Lei em tela, dispõe que para a execução e o aprimoramento das ações pertinentes a execução da Política Distrital destinada à Inclusão Social e Ambiental de Jovens, o Poder Executivo poderá celebrar parcerias com entidades públicas ou privadas, de quaisquer esferas do governo.
Impende observar que a supressão do artigo supracitado, conforme pretende a emenda supressiva em análise, assegura a viabilidade do Projeto, uma vez que o art. 11 da Lei Complementar nº 13, de 3 de setembro de 1996, veda o uso de projeto autorizativo para matérias que dependam de decisão das autoridades administrativas do Distrito Federal ou de suas empresas públicas e sociedades de economia mista. Conforme asseverou a manifestação da CCJ, a manutenção do artigo “poderia resultar na inadmissibilidade do projeto por invadir a competência privativa do Governador do Distrito Federal”. Com efeito, é o que dispõe o § 1º do art. 71 da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF, in verbis:
"Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos na Lei Orgânica, cabe:
...
§ 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre:
...
IV – criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Estado do Distrito Federal, órgãos e entidades da administração pública."
Cabe registrar que a emenda supressiva em análise não interfere nos demais aspectos referentes ao mérito da matéria aprovada por essa CAS em 11/04/2022.
Nessa linha, manifestamo-nos, no mérito, pela aprovação da emenda (supressiva) 1 ao Projeto de Lei nº 2.508, de 2022, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, de de 2024.
Deputado MARTINS MACHADO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 18/03/2024, às 12:21:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 114738, Código CRC: 6d714280
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Parecer - 1 - CTMU - Aprovado(a) - (114739)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
PARECER Nº , DE 2024 - CTMU
Projeto de Lei nº 718/2023
DA COMISSÃO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA sobre o Projeto de Lei nº 533/2023, que “Altera a Lei nº 4.462/2010, que dispõe sobre o Passe Livre Estudantil nas modalidades de transporte público coletivo, a fim de incluir a previsão de passe livre para estudantes de cursinhos pré-vestibulares comunitários e populares ou privados, desde que provenientes de escolas públicas.”
AUTOR: Deputado FÁBIO FÉLIX
RELATOR: Deputado MAX MACIEL
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana, o Projeto de Lei nº 533/2023, de autoria do Deputado Fábio Félix, que “Altera a Lei nº 4.462/2010, que dispõe sobre o Passe Livre Estudantil nas modalidades de transporte público coletivo, a fim de incluir a previsão de passe livre para estudantes de cursinhos pré-vestibulares comunitários e populares ou privados, desde que provenientes de escolas públicas”.
O projeto em análise, lido em 09/08/2023, tem como objetivo conceder passe livre aos estudantes de cursinhos pré-vestibular provenientes de escolas públicas.
A matéria legislativa permitirá que estudantes provenientes de escolas públicas, matriculados em cursinhos pré-vestibular, também tenham o direito de usufruir o passe livre. Segundo o autor, o projeto vai em consonância ao princípio da igualdade, com foco nos estudantes em situação de vulnerabilidade, a fim de facilitar a preparação destes ao ingresso no curso superior.
O projeto apresenta 3 artigos. O art. 1º altera a Lei 4.462/2010, a fim de incluir os estudantes provenientes de escolas públicas matriculados em cursinhos pré-vestibulares privados, comunitários ou populares entre aqueles habilitados a usar o passe livre. O art. 3º dispõe sobre a origem do recurso para a execução da Lei. E o art. 4º revoga possíveis disposições contrárias.
O projeto tramitará em quatro Comissões: CTMU (RICL, art. 69-D, I, “a”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
Não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Preliminarmente, cumpre destacar que compete à Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre diversas matérias, dentre elas, relacionadas direta ou indiretamente aos transportes público, coletivo e individual, privado, de frete e de carga (art. 69-D, I, a, RICLDF).
O projeto em questão “Altera a Lei nº 4.462/2010, que dispõe sobre o Passe Livre Estudantil nas modalidades de transporte público coletivo, a fim de incluir a previsão de passe livre para estudantes de cursinhos pré-vestibulares comunitários e populares ou privados, desde que provenientes de escolas públicas” e tange a temática de transporte público e coletivo.
Dito isso, passo para a análise de mérito.
O passe livre estudantil é um direito estabelecido no Distrito Federal e sua ampliação é fundamental para atingir todos os estudantes. Portanto, garantir o acesso às pessoas que estão no processo de transição da educação básica para a superior é necessário.
São alunos que necessitam de diversos suportes, especialmente aqueles mais vulneráveis. Garantir todos os mecanismos possíveis para mantê-los no sistema educacional é dever do Estado. No DF, cursinhos populares contribuem ativamente no ingresso dos estudantes ao ensino superior, auxiliando na realização do sonho de diversos jovens.
O projeto facilita o processo de mudança da fase estudantil dos jovens, incluindo aquelas em fase de cursinho. Assim, assegura a permanência e melhora as condições e possibilidades de ingresso dos estudantes ao curso superior.
Diante do exposto, visualizamos a possibilidade de contribuir quanto à redação do texto, no sentido de encaminhar para um melhor entendimento e aplicação do projeto, por meio de um substitutivo.
Deste modo, sugerimos a adequação do projeto. A retirada do termo “estudantes provenientes de escola pública” por entender que o passe livre deve ser expandido a todos os estudantes, independente da origem, visando a maior abrangência possível da política. A adequação redacional, alterando a numeração do “art. 3º” para “art. 2º” e “art. 4º” para “art. 3º”. E, por fim, acrescento dispositivo sobre prazo de vigência, numerado como art. 4º.
Conclui-se que a proposição cumpre os requisitos de conveniência, oportunidade, necessidade e relevância. Sendo assim, no que concerne ao mérito, minha conclusão é favorável ao Projeto de Lei nº 533/2023, na forma do substitutivo do Relator anexo.
Sala das Comissões, em…
DEPUTADO MAX MACIEL
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 18/03/2024, às 16:53:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 114739, Código CRC: 8a0a51f1
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Parecer - 1 - CAS - Aprovado(a) - (114745)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2024 - CAS
Projeto de Lei nº 1897/2021
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 1897/2021, que “Reconhece como de relevante interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal o Estádio Augustinho Pires de Lima, que está situado em Sobradinho. ”
AUTOR: Deputado João Cardoso Professor Auditor, Deputado Delegado Fernando Fernandes
RELATOR: Deputado Martins Machado
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 1.897/2021, de autoria dos Deputados Fernando Fernandes e João Cardoso, que propõe o reconhecimento do Estádio Augustinho Pires de Lima como de relevante interesse cultural, social e econômico.
O art. 1º da Proposição atribui o reconhecimento do Estádio Augustinho Pires de Lima, localizado em Sobradinho, como de “relevante interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal”. O art. 2º autoriza os órgãos competentes a destinar proteção específica à feira por meio dos instrumentos apropriados. O art. 3º determina a divulgação e a realização de ações de apoio à conservação, manutenção e reforma do Estádio, enquanto o art. 4° autoriza a divulgação por meios oficiais de atividades no Estádio, bem como a captação de recursos para a melhoria de seu espaço físico. Finalmente, os arts. 5º e 6º abrigam, respectivamente, as cláusulas de vigência e de revogação.
A título de justificação, o autor postula que estádios “estão essencialmente vinculados a atividades de interesse público, cultural e social.” Esse entendimento, por sua vez, justifica o reconhecimento da relevância desse aparelho público. Após a menção de dispositivos legais e constitucionais acerca da importância do esporte, os autores argumentam que a Proposição está “alinhada com o interesse de fomento e proteção às manifestações desportivas e culturais; e, ainda, visa ampliar a visibilidade dos estádios do DF.”
II – VOTO DO RELATOR
Conforme o disposto no art. 65, inciso I, alínea a, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Assuntos Sociais compete examinar, no mérito, matérias relacionadas a esporte.
O Projeto em tela atribui ao Estádio Augustinho Pires de Lima rótulo de “relevante interesse cultural, social e econômico”. Nos termos regimentais, art. 65, inciso I, alínea “m”, compete à Comissão de Assuntos Sociais - CAS, analisar e proferir parecer sobre o mérito de matérias relacionadas à “serviços públicos em geral, salvo matéria específica de outra comissão”.
No Brasil os Estádios de Futebol não podem, jamais, ser vistos como relacionados a atividades estritamente privadas, pois estão essencialmente vinculados a atividades de interesse público, cultural e social.
Por tal motivo, merece todo respeito por parte desta Casa o reconhecimento da importância social do Estádio Augustinho Pires de Lima, situado em Sobradinho, que é conhecido por “Augustinho Lima”, pelos relevantes efeitos desse Estádio no desenvolvimento cultural, econômico e social do Distrito Federal.
O nome do Estádio é uma homenagem ao jornalista Augustinho Pires de Lima, primeiro repórter da região a ganhar espaço na mídia de Brasília, mas que, lamentavelmente, faleceu em um acidente automobilístico.
Diante o exposto, trata-se de uma propositura necessária que, além de ser socialmente adequada tem relevância frente à população, razão pela qual está relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa, contando que a proposição atende aos critérios da oportunidade técnica e de relevância social, o que reforça ainda mais sua pertinência.
Sob os critérios desta Comissão de Assuntos Sociais, somos, pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.897/2021, no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, em
Deputado MARTINS MACHADO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 18/03/2024, às 12:39:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CTMU - Aprovado(a) - (114744)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
SUBSTITUTIVO
(Do Sr. Deputado Max Maciel)
Ao Projeto de Lei nº 533/2023, que “Altera a Lei nº 4.462/2010, que dispõe sobre o Passe Livre Estudantil nas modalidades de transporte público coletivo, a fim de incluir a previsão de passe livre para estudantes de cursinhos pré-vestibulares comunitários e populares ou privados, desde que provenientes de escolas públicas.”
Dê-se ao Projeto de Lei n.º 533, de 2023, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 533, DE 2023
(Autoria do Projeto: Deputado Fábio Félix)
Altera a Lei nº 4.462/2010, que dispõe sobre o Passe Livre Estudantil nas modalidades de transporte público coletivo, a fim de incluir a previsão de passe livre para estudantes de cursinhos pré-vestibulares comunitários e populares ou privados, desde que provenientes de escolas públicas.”
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica assegurada aos estudantes do ensino superior, médio e fundamental da área urbana, inclusive alunos de cursos técnicos e profissionalizantes com carga igual ou superior a 200 (duzentas) horas-aula reconhecidos pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal ou pelo Ministério da Educação, aos alunos de faculdades teológicas ou de instituições equivalentes, aos estudantes de cursinhos pré-vestibulares privados, comunitários e populares, os quais residam ou trabalhem a mais de um quilômetro do estabelecimento em que estejam matriculados, a gratuidade nas linhas do serviço básico de transporte público coletivo de passageiros que sirvam a esses estabelecimentos, inclusive quando operados por micro-ônibus, metrô e veículo leve sobre trilhos ou pneus."
Art. 2º ……………..
Art. 3º ……………..
Art. 4º ……………..
JUSTIFICAÇÃO
Conforme dissertado no parecer, o presente substitutivo visa realizar ajustes para garantir a extensão do "Passe Livre Estudantil" a todos os estudantes de cursinhos pré-vestibulares comunitários e populares ou privados, tendo em vista a necessidade de promover maior equidade de acesso à educação, considerando que tais cursinhos desempenham um papel crucial na preparação dos estudantes de comunidades menos privilegiadas para ingressarem no ensino superior. Além disso, a medida busca ampliar as oportunidades de inclusão social e reduzir as disparidades socioeconômicas no acesso ao transporte público, garantindo que todos os estudantes, independentemente de sua origem socioeconômica, possam usufruir do benefício do Passe Livre Estudantil.
Deputado MAX MACIEL
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Despacho - 2 - SACP-IND - (114742)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 18 de março de 2024
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Despacho - 2 - SACP-IND - (114741)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 18 de março de 2024
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Despacho - 2 - SACP-IND - (114740)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
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Despacho - 2 - SACP-IND - (114743)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - CDESCTMAT - (114723)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2024 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 919/2024
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 919/2024, que “institui a ‘Semana Distrital de Competições de Robótica’".
AUTORA: Deputada Doutora Jane
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT o Projeto de Lei nº 919/2024, de autoria da Deputada Doutora Jane, que prevê, conforme disposto em seu art. 1º, a instituição da "Semana Distrital de Competições de Robótica", a ser comemorada, anualmente, nos dias 07 a 14 de abril.
Segue a cláusula de vigência.
Em sua justificação, o autor afirma que a iniciativa objetiva promover o interesse dos estudantes do Distrito Federal nas áreas de ciência, tecnologia, engenharia e matemática, por meio de competições de robótica.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A proposição em tela foi lida em 07/02/2024 e tramitará em duas comissões, para análise de mérito na CDESCTMAT, e em análise de admissibilidade na CCJ.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto de lei em epígrafe.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o Regimento Interno desta Casa, cabe à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias relacionadas a energia, telecomunicações e informática (art. 69-B, “i”).
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa do nobre parlamentar.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
O projeto é merecedor do mais amplo respeito no âmbito desta comissão. Vejamos, a seguir, os fundamentos que nos levam a acatar o projeto nos termos propostos pela autora.
A robótica é uma área multidisciplinar que proporciona aos estudantes a oportunidade de aplicar conhecimentos teóricos em situações práticas. A instituição da "Semana Distrital de Competições de Robótica" oferecerá um ambiente propício para que os alunos possam desenvolver e aprimorar suas habilidades em programação, engenharia, design e resolução de problemas de forma tangível e desafiadora.
A competição de robótica envolve aspectos de diversas disciplinas, como matemática, física, informática e eletrônica. Ao participarem das atividades propostas durante a semana, os estudantes terão a oportunidade de integrar e aplicar conhecimentos de diferentes áreas do currículo escolar, fortalecendo assim sua compreensão holística e multidimensional do conhecimento.
As competições de robótica incentivam o desenvolvimento de competências fundamentais para o século XXI, tais como pensamento crítico, criatividade, trabalho em equipe, resolução de problemas complexos e comunicação eficaz. Essas habilidades são essenciais para a formação de cidadãos preparados para enfrentar os desafios do mundo contemporâneo e contribuir de forma significativa para a sociedade.
A participação em competições de robótica pode inspirar os estudantes a se tornarem empreendedores e inovadores, incentivando-os a buscar soluções criativas para problemas reais. A "Semana Distrital de Competições de Robótica" oferecerá um ambiente propício para que os jovens desenvolvam projetos inovadores e empreendedores, estimulando assim o surgimento de futuros líderes e pioneiros no campo da tecnologia.
Nesta Comissão Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT, nosso entendimento é no sentido de que a matéria deve prosperar.
Vê-se, do quanto até aqui exposto, a pertinência das medidas propostas no projeto sob análise, as quais, mais do que meramente convenientes, mostram-se verdadeiramente indispensáveis.
Dessa forma, não apenas quanto à necessidade, mas também do ponto de vista da oportunidade e da viabilidade da proposição temos que a mesma é favorável e reconhecemos a nobre intenção do autor.
Trata-se, sem dúvida, de proposta que vem trazer um avanço de inestimável valor para a população do Distrito Federal.
Assim, em razão do disposto no Art. 62, do RICLDF, que determina que as comissões permanentes exerçam as atribuições que lhes caibam em razão da matéria, sendo vedado a uma comissão exercer atribuições de outra comissão e manifestar-se sobre matéria que não seja de sua competência.
Diante do exposto, concluímos que a instituição da "Semana Distrital de Competições de Robótica" representa uma iniciativa de grande mérito para a promoção do ensino de ciências e tecnologia no Distrito. Através desta semana de competições, será possível estimular o aprendizado prático, promover a interdisciplinaridade, desenvolver competências do século XXI e estimular o empreendedorismo e a inovação entre os estudantes.
Recomendamos, portanto, voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 919/2024, quanto ao mérito, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, que certamente contribuirá para o avanço da educação e da cultura científica no Distrito Federal.
É o Voto.
Sala das Comissões, em …
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 18/03/2024, às 11:53:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - Cancelado - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - CDESCTMAT - (114721)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2024 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 827/2023
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 827/2023, que “altera a Lei n°6.322, de 10 de julho de 2019, que dispõe sobre a proibição da distribuição ou venda de sacolas plásticas e disciplina a distribuição e venda de sacolas biodegradáveis ou biocompostáveis a consumidores, em todos os estabelecimentos comerciais do Distrito Federal, e dá outras providências.".
AUTOR: Deputado Joaquim Roriz Neto
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT o Projeto de Lei nº 827/2023, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que prevê a alteração da Lei nº 6.322, de 10 de julho de 2019, que dispõe sobre a proibição da distribuição ou venda de sacolas plásticas e disciplina a distribuição e venda de sacolas biodegradáveis ou biocompostáveis a consumidores, em todos os estabelecimentos comerciais do Distrito Federal, e dá outras providências.
O art. 1º dispõe sobre a alteração do caput do art. 2º da Lei nº 6.322, de 10 de julho de 2019, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Os estabelecimentos comerciais do Distrito Federal ficam obrigados a distribuir, gratuitamente, sacolas do tipo biodegradável ou biocompostável, vedada qualquer cobrança do consumidor, sendo permitida a limitação de sacolas distribuídas, proporcional à quantidade e à dimensão dos itens adquiridos.
Seguem as cláusulas de vigência e revogação.
Em sua justificação, o autor propõe que, com a alteração proposta, tem como objetivo estabelecer a obrigatoriedade de os estabelecimentos comerciais do Distrito Federal distribuírem, gratuitamente, sacolas do tipo biodegradável ou biocombustível.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A proposição em tela foi lida em 12/12/2023 e tramitará em duas comissões, para análise de mérito na CDESCTMAT e em análise de admissibilidade na CCJ.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto de lei em epígrafe.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
De acordo com o Regimento Interno desta Casa, cabe à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias relacionadas a produção, consumo e comércio, inclusive o ambulante, cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição(art. 69-B, “g” e “j”).
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa do nobre parlamentar.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
O projeto é merecedor do mais amplo respeito no âmbito desta comissão. Vejamos, a seguir, os fundamentos que nos levam a acatar o projeto nos termos propostos pelo autor.
O objetivo da presente proposição é estabelecer a obrigatoriedade de os estabelecimentos comerciais do Distrito Federal distribuírem, gratuitamente, sacolas do tipo biodegradável ou biocombustível.
Em sua redação inicial, o art. 1º do PL 827/2023 prevê, como nova redação do caput do art. 2º da Lei nº 6.322/2019, que os estabelecimentos comerciais do Distrito Federal ficam obrigados a distribuir, gratuitamente, sacolas do tipo biodegradável ou biocompostável, vedada qualquer cobrança do consumidor, sendo permitida a limitação de sacolas distribuídas, proporcional à quantidade e à dimensão dos itens adquiridos.
Após a designação de relatoria do projeto, recebemos a visita de representantes do setor produtivo, pleiteando a manutenção do direito de venda das sacolas do tipo biodegradável ou biocompostável, seja como medida destinada a evitar desperdícios, seja porque o custo com as sacolas, caso distribuídas gratuitamente, será repassado aos preços.
Diante disso, o autor da proposta apresentou uma emenda modificativa para conciliar, de um lado, a manutenção da venda das sacolas, permitindo a distribuição ou a venda de sacolas do tipo biodegradável ou biocompostável pelos estabelecimentos comerciais do Distrito Federal, sendo que o consumidor tem direito a receber, sem custos adicionais, 1 sacola a cada R$ 50,00 despendidos no estabelecimento.
Nesta Comissão Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT, nosso entendimento é no sentido de que a matéria deve prosperar.
Vê-se, do quanto até aqui exposto, a pertinência das medidas propostas no projeto sob análise, as quais, mais do que meramente convenientes, mostram-se verdadeiramente indispensáveis.
Dessa forma, não apenas quanto à necessidade, mas também do ponto de vista da oportunidade e da viabilidade da proposição temos que a mesma é favorável e reconhecemos a nobre intenção do autor.
Trata-se, sem dúvida, de proposta que vem trazer um avanço de inestimável valor para a população do Distrito Federal.
Diante do exposto, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 827/2023, quanto ao mérito, com o acatamento da Emenda Modificativa nº 01, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo.
É o Voto.
Sala das Comissões, em …
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 20/06/2024, às 10:43:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (114728)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Iolando)
Dispõe sobre a implementação de medidas de segurança em condomínios residenciais no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica estabelecido que todos os condomínios residenciais localizados no Distrito Federal devem adotar medidas de segurança adequadas para prevenir e combater acidentes em suas dependências, bem como garantir a acessibilidade e à promoção da inclusão social e mobilidade para pessoas com deficiência.
Parágrafo único. Os condomínios ficam obrigados a implantar telas, grades de proteção, muros, pisos antiderrapantes, divisórias, fechamento de valas e buracos, colocação de proteção de antifogo na rede elétrica e/ou qualquer outra medida que possa evitar acidentes em áreas comuns.
Art. 2º Entre as medidas de segurança obrigatórias, incluem-se:
I - a instalação de sistemas de alarme e câmeras de segurança nas áreas comuns;
II - a implementação de piso antiderrapante em áreas molhadas, como piscinas, saunas e vestiários;
III - o cercamento de áreas potencialmente perigosas, como piscinas, poços e áreas de recreação infantil, com grades ou barreiras de proteção adequadas;
IV - a manutenção periódica de equipamentos de segurança, como extintores de incêndio, e sistemas de iluminação de emergência;
V - a realização de treinamentos regulares com moradores e funcionários sobre procedimentos de emergência e evacuação;
VI - a adoção de medidas específicas de segurança para proteção de crianças e idosos, incluindo a proibição da permanência desses indivíduos desacompanhados em áreas comuns potencialmente perigosas;
VII - a garantia de acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, conforme normas técnicas de acessibilidade vigentes, em todas as áreas comuns, incluindo, mas não se limitando a rampas, elevadores adaptados, sinalização tátil e visual apropriada.
Art. 3º O síndico, ou a administração do condomínio, será o responsável por assegurar a implementação e a manutenção das medidas de segurança previstas nesta Lei.
Art. 4º O não cumprimento das disposições desta Lei sujeitará o condomínio às penalidades de:
I - advertência, para as infrações de caráter leve;
II - multa, variável de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para infrações de caráter grave, a serem aplicadas de acordo com a gravidade do descumprimento e reincidência;
III - demais sanções administrativas, civis e criminais aplicáveis.
Art. 5º Os condomínios terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação desta Lei, para se adequarem às disposições aqui estabelecidas.
Art. 6º A fiscalização do cumprimento desta Lei será exercida por órgãos competentes do Governo do Distrito Federal, que poderão aplicar as penalidades previstas em caso de descumprimento, que incluem advertências, multas e, em casos extremos, interdição parcial ou total das áreas comuns do condomínio.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de lei surge da necessidade premente de estabelecer padrões de segurança e acessibilidade nos condomínios residenciais do Distrito Federal, visando a prevenção de acidentes e a garantia da integridade física de todos os condôminos, com atenção especial às crianças, idosos e pessoas com deficiência. Alinha-se, assim, aos esforços contínuos para promover ambientes comunitários mais seguros, inclusivos e acessíveis.
A proposta reflete o compromisso com a qualidade de vida e proteção da população do Distrito Federal, especialmente considerando que a maior parte dessa população reside em unidades multifamiliares, conforme apontado pelo Censo 2022 do IBGE, onde 66,14% da população da capital vive em apartamentos.
Ademais, a iniciativa visa mitigar os altos custos associados aos acidentes, como os afogamentos em piscinas condominiais que, conforme levantamento, representam significativos ônus aos cofres públicos. Em 2021, as mortes por afogamento, não necessariamente em condomínios, com óbito, custam R$ 210 mil aos cofres públicos. Em geral se calcula internação, gastos com socorro e tempo de vida trabalhando que a pessoa teria. Com base nesse cálculo, as mortes por afogamento na capital em 2021 custaram cerca de R$ 1,4 milhão, evidenciando a urgência de medidas preventivas mais rigorosas.
Assim, este projeto de lei enfatiza a responsabilidade dos gestores condominiais na manutenção de espaços seguros, promovendo a inclusão social e mobilidade para pessoas com deficiência, garantindo o bem-estar comum e reforçando o tecido social da nossa comunidade.
Solicitamos, portanto, o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta lei, fundamental para o avanço das políticas de segurança, inclusão e acessibilidade no Distrito Federal.
Sala das Sessões,
Deputado IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 18/03/2024, às 11:54:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 114728, Código CRC: 38a2e73b
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Indicação - (114722)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2024
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB, promova a manutenção da iluminação pública e instalação de lâmpadas LED nas quadras QI 01, QI 02 e QI 03, no Setor Industrial, na Região Administrativa do Gama - RA II
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB, promova a manutenção da iluminação pública e instalação de lâmpadas LED nas quadras QI 01, QI 02 e QI 03, no Setor Industrial, na Região Administrativa do Gama - RA II.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores e demais cidadãos da Região, que relatam a existência de vários postes com lâmpadas queimadas e solicitam a manutenção da iluminação pública e instalação de lâmpadas de LED nas quadras QI 01, QI 02 e QI 03, no Setor Industrial do Gama, próximo ao Supremo restaurante.
Uma iluminação pública eficiente e bem distribuída reduz os espaços escuros e aumenta a sensação de segurança nas ruas, calçadas, parques e outras áreas públicas. Isso desencoraja atividades criminosas e contribui para a prevenção de delitos, protegendo os cidadãos e propriedades. Além disso, a utilização de Lâmpadas LED oferece economia à Administração Pública.
O poder público tem o papel de prover serviços básicos que garantam a segurança, qualidade de vida e o bem-estar da população. A iluminação pública de qualidade é um desses serviços, refletindo o compromisso das autoridades em atender às necessidades da comunidade.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 19/03/2024, às 11:18:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (114727)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova manutenção no sistema de iluminação pública da avenida entre as quadras 210 e 212 de Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova manutenção no sistema de iluminação pública da avenida entre as quadras 210 e 212 de Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular que visa atender os moradores locais, que pedem melhorias no sistema de iluminação pública na Região Administrativa de Samambaia, em especial na avenida entre as Quadras 210 e 212, visando ampliar a segurança e o conforto do local.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, existem muitos postes de iluminação no local que se encontram com as luzes queimadas, o que gera risco à segurança da população e prejuízo à qualidade de vida local.
Há de falar que um adequado sistema de iluminação pública proporciona diversos benefícios para a comunidade e, por se tratar de uma área com grande fluxo populacional, se fazem necessárias melhorias em suas condições atuais, tendo como objetivo aprimorar a qualidade de vida daqueles que residem e transitam ali. Isso no aspecto da mobilidade urbana, da segurança pública e da valorização, com melhor utilização do espaço público.
Dessa forma, sugiro o aprimoramento e a manutenção, com a troca de lâmpadas queimadas no sistema de iluminação pública, a fim de aprimorar o conforto e o bem-estar da população local e contribuir com o desenvolvimento da cidade.
Ante o exposto, conclamo os nobres pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
Deputado JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DF
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-
Despacho - 7 - SELEG - (114724)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Informamos que não foi apresentado recurso no prazo regimental.
De ordem do Sr. Presidente, para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 18 de março de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
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Despacho - 9 - SACP - (114726)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Verificado pela Seleg que o Despacho 8 SACP está sem o texto, em tempo, restituo à Seleg para análise prévia e posterior inclusão na ordem do dia.
Brasília, 18 de março de 2024
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 10 - SACP - (114725)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Verificado pela Seleg que o Despacho 9 SACP está sem o texto, em tempo, restituo à Seleg para análise prévia e posterior inclusão na ordem do dia.
Brasília, 18 de março de 2024
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Indicação - (114692)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2024
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal - SELDF, promova a reforma do Ponto de Encontro Comunitário – PEC localizado na quadra 406, na Região Administrativa de Samambaia - RA XII
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal - SELDF, promova a reforma do Ponto de Encontro Comunitário – PEC localizado na quadra 406, na Região Administrativa de Samambaia - RA XII .
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reinvindicação feita pelos moradores da região que solicitam a reforma da PEC, localizada na quadra 406 de Samambaia.
Os Pontos de Encontro Comunitário desempenham um papel importante para a saúde, especialmente dos idosos, uma vez estimulam a prática de exercícios, beneficiando a saúde física. Além disso, auxiliam na socialização e contribuem para a saúde mental, diminuindo ansiedade e depressão.
Ao oferecer um espaço adequado para a prática de atividade física o Estado desempenha um papel vital para a saúde pública da população além de promover qualidade de vida e fomentar a inclusão social, contribuindo para a construção de comunidades mais ativas e saudáveis.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada jaqueline silva
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Despacho - 8 - SELEG - (114693)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Informamos que não foi apresentado recurso no prazo regimental.
De ordem do Sr. Presidente, para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 18 de março de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 2 - SACP-IND - (114690)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 18 de março de 2024
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Despacho - 2 - SACP-IND - (114691)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 18 de março de 2024
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Despacho - 2 - SACP-IND - (114689)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 18 de março de 2024
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 25/03/2024, às 16:37:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (114686)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 25/03/2024, às 16:35:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (114687)
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Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 25/03/2024, às 16:36:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (114685)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 25/03/2024, às 16:35:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (114688)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 25/03/2024, às 16:36:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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