Proposição
Proposicao - PLE
PL 505/2023
Ementa:
Institui o Programa Uniforme Escolar no Distrito Federal, destinado à concessão de uniformes escolares aos alunos da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Tema:
Cidadania
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
03/08/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Despacho - 5 - SACP - (121315)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 16 de Maio de 2024
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 16/05/2024, às 09:38:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CEOF - Aprovado(a) - (121290)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PARECER Nº , DE 2024 - CEOF
Projeto de Lei nº 2337/2021
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, sobre o PROJETO DE LEI Nº 2.337, DE 2021 que “estabelece diretrizes para Instituição da Política Distrital para a População Imigrante no âmbito do Distrito Federal.”.
AUTOR: Deputado Fábio Felix
RELATORA: Deputada Jaqueline Silva
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei – PL nº 2.337/2021, com 11 (onze) artigos, e ementa acima reproduzida.
Pelo art. 1º, considera-se, para fins desta lei, como população imigrante todos os indivíduos que se transferem de outro país para o Brasil, independentemente de sua situação imigratória e documental.
Já o art. 2º prevê os objetivos da política, incluindo garantir acesso a direitos sociais e a serviços públicos, promover respeito à diversidade e à interculturalidade, impedir violações de direitos, e fomentar a participação social.
O art. 3º, por sua vez, relaciona os princípios da Política, incluindo a promoção da acolhida humanitária, igualdade de direitos, observação das necessidades específicas dos imigrantes e respeito aos acordos e tratados internacionais de direitos humanos.
No art. 4º, apresentam-se as diretrizes para a atuação do Poder Público na implementação da Política, destacando a isonomia no tratamento à população imigrante, a promoção do respeito às especificidades de gênero, raça, etnia, orientação sexual, idade, religião e deficiência, e a promoção da divulgação de informações sobre os serviços públicos distritais direcionados à população de interesse.
De acordo com o art. 5º, será assegurado o atendimento qualificado à população imigrante nos serviços públicos distritais, através de ações administrativas como a formação de agentes públicos voltada à sensibilização para a realidade da população imigrante e acolhida intercultural, além da capacitação de conselheiros tutelares e servidores públicos das áreas de assistência social, saúde, educação, segurança pública, entre outros.
O art. 6º estabelece que a Política será implementada com diálogo permanente entre o Poder Público e a sociedade civil, através de audiências, consultas públicas e conferências. Já, conforme o art. 7º, determina-se que o Poder Público manterá uma estrutura de atendimento destinada à população imigrante para a prestação de serviços específicos e facilitação do acesso a outros serviços públicos.
O art. 8º destaca ações prioritárias na implementação da Política, como garantir o acesso da população imigrante à assistência social e à saúde, promover o direito ao trabalho decente e garantir o direito à educação na rede de ensino público distrital.
No art. 9º, verifica-se que a Política será considerada na formulação dos Programas de Metas do Distrito Federal, Planos Plurianuais, Leis de Diretrizes Orçamentárias e Leis Orçamentárias Anuais.
Por fim, o art. 10 prevê o prazo de 90 dias para a regulamentação da lei resultante do PL, enquanto o art. 11 veicula que esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
O autor justifica a proposição do PL a partir da reconhecida capacidade de acolhimento do Brasil a fluxos migratórios internacionais, como evidenciado pela chegada de haitianos, venezuelanos, senegaleses, sírios, bengalis e nigerianos, que lideram os pedidos de refúgio no país. Ele enfatiza que, apesar da existência da Nova Lei de Migração de 2017, que estabelece direitos e princípios de não discriminação para imigrantes, o DF, como parte da capital federal e ponto de recepção desses imigrantes, carece de políticas públicas locais específicas que atendam às necessidades desse grupo.
O nobre parlamentar afirma que a proposição busca sanar as lacunas na rede de atendimento público, baseando-se em dados do Observatório das Migrações Internacionais e nas demandas emergidas durante uma Audiência Pública com a participação da Defensoria Pública da União e representantes da sociedade civil. Por isso, apresentou o PL com o objetivo de estabelecer diretrizes para a criação de uma política distrital que ofereça um acolhimento adequado, respeitando as particularidades culturais dos imigrantes.
O PL nº 2.337/2021 foi lido em 03 de novembro de 2021 e distribuído à Comissão de Assuntos Sociais – CAS, à Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa – CDDHCEDP, à CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Finda a oitava legislatura, nos termos do art. 137 do Regimento Interno da Câmara Legislativa – RICLDF, o andamento do projeto foi sobrestado. Contudo, em 13 de fevereiro de 2023, a Portaria-GMD nº 45/2023 deferiu o Requerimento nº 127/2023, de autoria do Deputado Fábio Felix, estabelecendo a retomada da tramitação do PL.
Em votação na CAS, o projeto foi aprovado, sem emendas, na 6ª Reunião Ordinária de 21 de junho de 2023. Já na CDDHCEDP, a proposição foi aprovada, na 5ª Reunião Ordinária de 08 de novembro de 2023, com emenda de redação que visou corrigir “questão formal no inciso I do art. 1º, que deve ser transformado em parágrafo único”.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas nesta comissão.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
De acordo com o que preceitua o art. 64, II, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e o mérito de proposições com adequação ou repercussão orçamentária. Pelo § 2º desse dispositivo, é terminativo o parecer de admissibilidade exarado pela CEOF, cabendo recurso ao Plenário.
Entende-se como adequada a proposição que se coadune com o Plano Plurianual – PPA, com a lei de diretrizes orçamentárias – LDO, com a lei orçamentária anual – LOA e com as normas de finanças públicas.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do DF ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
Inicialmente, cumpre observar que o PL nº 2.337/2022 estabelece objetivos (art. 2º), diretrizes (arts. 1º e 4º) e princípios (art. 3º) para a Instituição da Política Distrital para a População Imigrante no âmbito do DF. Inspirando-se nas observações gerais de Saravia (2006)[1] sobre como as políticas públicas visam alterar o equilíbrio social, o projeto especificamente introduz estratégias para a integração efetiva dos imigrantes na sociedade, garantindo-lhes acesso equitativo a serviços públicos, oportunidades de emprego e participação cívica, ao mesmo tempo em que promove a interculturalidade e o respeito mútuo entre as diversas comunidades.
O PL também se harmoniza com a perspectiva de Saasa (2006)[2], que concebe a formulação de políticas como um processo deliberado de escolha de objetivos e das estratégias para alcançá-los. Complementarmente, Silva e Costa (2005)[3] ressalta que a excelência em políticas públicas é alcançada ao combinar objetivos claros com a definição adequada de aspectos técnicos, um critério atendido pela iniciativa ao detalhar suas ações estratégicas (arts. 6º, 7º e 8º) e princípios orientadores, demonstrando uma abordagem estruturada para enfrentar o desafio social específico.
Daí afigura-se correto afirmar que, no ciclo de políticas públicas, o presente PL exemplifica a fase inicial de formulação, estabelecendo as bases para uma subsequente implementação, que se revelará fundamental na avaliação do impacto da proposta no enfrentamento e na mitigação da violência doméstica e familiar.
Em outras palavras, a proposição delineia os contornos gerais da política, criando um arcabouço normativo que, embora não estipule imediatamente a geração de despesas ou a diminuição de receitas, serve como fundamento e referência essenciais para a elaboração de programas e ações específicas pelo Poder Executivo na etapa seguinte de implementação da Política.
É durante a elaboração dos instrumentos de implementação, como normas regulamentadoras (art.10) e atos administrativos, que se torna imperativo para o Poder Público a identificação das fontes de financiamento adequadas para eventuais despesas envolvidas. E esse é o espírito da proposição ao estabelecer que a Política Distrital para a População Imigrante será levada em conta na formulação dos Programas de Metas do DF, PPAs, LDOs e LOAs (art.9º).
De fato, se no momento da implementação da Política houver a necessidade de expansão da ação governamental, será essencial um planejamento financeiro detalhado para alocar adequadamente os recursos às iniciativas planejadas. Sendo esse o caso, consequentemente, a etapa futura da Política em questão exigirá a integração entre o PPA e a LOA. Nesse contexto, o Executivo desempenhará o papel de detalhar os programas, ações, indicadores, metas e objetivos específicos no PPA, para em seguida direcionar os recursos orçamentários apropriados, conforme determina a Constituição Federal:
Art. 165 [...]
§ 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
........................................
Art. 167. São vedados:
I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
Ademais, a análise da admissibilidade orçamentária e financeira da iniciativa será realizada apenas na definição das normas e atos específicos para a implementação da referida Política, em estrita observância aos artigos 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF. Tal avaliação garantirá que a proposta não institua novas despesas sem as correspondentes estimativas de impacto financeiro ou sem a devida identificação das fontes de recursos, assegurando, assim, a manutenção da neutralidade fiscal e a administração prudente das finanças públicas.
Registra-se que já existem ações alinhadas ao objetivo do PL. O quadro a seguir as resume, destacando especificidades, objetivos e órgãos responsáveis:
Objetivos
Fonte
Institui o Comitê Distrital para apoio a Migrantes, Refugiados e Apátridas do Distrito Federal, com a função de promover, articular e monitorar políticas públicas voltadas para o bem-estar e integração destes grupos. O comitê é apoiado pela Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania, que fornece suporte administrativo e operacional, e é composto por representantes das Secretarias de Justiça e Cidadania, Desenvolvimento Social, Educação, Saúde, Segurança Pública, Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda, e Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural, além de membros de organizações da sociedade civil e representantes da comunidade de migrantes e refugiados. O decreto permite também a participação de convidados como o Ministério Público, o Tribunal de Justiça do DF e Territórios, e o Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados –ACNUR.
Decreto Nº 44.766, de 25 de julho de 2023
A Secretaria de Saúde do Distrito Federal tem como papel assegurar o acesso integral à saúde aos migrantes e refugiados através da Atenção Primária à Saúde (APS), que funciona como porta de entrada no Sistema Único de Saúde (SUS). Este acesso é garantido sem exigências documentais que possam impedir ou dificultar a utilização dos serviços. A secretaria orienta suas equipes para oferecer atendimento em reconhecimento às barreiras linguísticas e culturais enfrentadas por essa população, e para lidar com a diversidade epidemiológica que ela apresenta. Além disso, são realizadas articulações com outros níveis de governo e setores para promover uma assistência contínua e eficaz. A equipe de saúde deve, portanto, mapear as necessidades específicas de saúde dos migrantes e refugiados, garantindo ações como imunização, atenção às doenças endêmicas e apoio intersetorial, incluindo assistência social e jurídica.
Nota Técnica N.º 1/2023 - SES/SAIS/COAPS/DAEAP/GASPVP Brasília-DF, 23 de outubro de 2023.
Há ainda informações, de fevereiro de 2022, de que o GDF inauguraria o Centro de Referência Especializado de Assistência Social – Creas dedicado ao atendimento exclusivo de imigrantes[4]. Entretanto, ainda que a equipe já esteja operando em conjunto com o Creas-Diversidade, a unidade não foi oficialmente estabelecida como um grupo distinto [5] [6].
Assim, é imperioso ressaltar que, diante da diversidade de iniciativas atuando sobre o mesmo foco de problema social, percebe-se a ausência de uma política integrada que organize essas ações e aloque melhor os recursos para atender a toda a demanda existente.
Nesse sentido, a aprovação do PL 2.337/2023 tem o potencial de aprimorar a articulação entre as unidades envolvidas, já que a Política deverá ser implementada com um diálogo contínuo entre o Poder Público e a sociedade civil, facilitado por audiências, consultas públicas e conferências (art. 6º). Acrescenta-se ainda que está previsto que o Poder Público mantenha uma estrutura de atendimento especializada para imigrantes, promovendo o acesso a serviços específicos e a outros serviços públicos essenciais (art. 7º).
Ou seja, observa-se, inclusive, a possibilidade de o projeto contribuir com uma alocação mais eficiente de recursos públicos. Isso ocorre porque a estrutura proposta pelo PL permite identificar e priorizar as necessidades reais da população imigrante, o que, por sua vez, possibilita que os serviços sejam prestados de forma mais organizada e focalizada. Ademais, a existência de uma organização especializada pode ajudar a evitar a duplicidade de esforços, o que pode resultar até em economia de gastos.
Em virtude dessas considerações, ao avaliar o PL em epígrafe, estritamente sob a ótica orçamentária e financeira, constata-se que o projeto não introduz imediatamente despesas adicionais nem compromete as receitas. Portanto, a análise desta Comissão confirma a admissibilidade do projeto, evidenciando que ele se insere de maneira sustentável no arcabouço jurídico distrital, reforçando a possibilidade de sua implementação sem prejuízos às finanças públicas.
Vale acentuar ainda que, como a proposição é adequada por não repercutir sobre o orçamento distrital, nem contrariar dispositivos da legislação de finanças públicas, entende-se que não cabem a apreciação e a consequente emissão de parecer de mérito pela CEOF.
Diante do exposto, vota-se, no âmbito da CEOF, pela admissibilidade do PL nº 2.337/2021, nos termos do art. 64, II, e § 2º, do RICLDF, bem como da emenda nº 1, apresentada na CDDHCLP.
Sala das Comissões, em…
DEPUTADO eduardo pedrosa
Presidente
DEPUTADa jaqueline silva
Relatora
_______________________________________________________
[1] SARAVIA, Enrique. Introdução à teoria da política pública. Políticas públicas: coletânea. Brasília: ENAP, v. 1, p. 28-29, 2006.
[2] SAASA, Oliver. A formulação da política pública nos países em desenvolvimento: a utilidade dos modelos contemporâneos de tomada de decisão. Políticas públicas: coletânea. Brasília: ENAP, v. 2, p. 219-238, 2006.
[3] SILVA, Pedro Luiz Barros; COSTA, Nilson do Rosário. A avaliação de programas públicos: reflexões sobre a experiência brasileira. 2002.
[4] Disponível em <https://sedes.df.gov.br/df-tera-o-primeiro-creas-do-brasil-destinado-exclusivamente-a-imigrantes/>
[5] Disponível em <http://sindsascgdf.org.br/noticia/2023-07-18-17-3421-creas-imigrantes-prec>
[6] Lista de Creas em operação, disponível em < https://www.sedes.df.gov.br/protecao-e-atendimento-especializado/>.
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Parecer - 2 - CCJ - Aprovado(a) - (121286)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2024 - CCJ
Projeto de Decreto Legislativo nº 272/2022
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Decreto Legislativo nº 272/2022, que “Concede o título de Cidadã Honorária de Brasília à senhora Ivone Araújo.”
AUTOR: Deputado Chico Vigilante
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Constituição e Justiça – CCJ o Projeto de Decreto Legislativo nº 272/2022, subscrito pelo Deputado Chico Vigilante, que visa a conceder o Título de Cidadã Honorária de Brasília à Senhora Ivone Araújo.
O art. 1º efetivamente concede a honraria, enquanto os arts. 2º e 3º abrigam, respectivamente, cláusula de vigência e de revogação.
Como justificação, o autor esboça um perfil biográfico da pretensa homenageada. Nele, relata-se que ela nasceu na cidade do Rio de Janeiro e chegou à Brasília em 1959, sendo a primeira moradora do Cruzeiro. Foi pioneira como enfermeira e também no cenário cultural da cidade, já que foi uma das primeiras mulheres a desfilar na escola de samba da ARUC. Ivone foi homenageada pelo governo do Distrito Federal no aniversário de 60 anos de Brasília com a Medalha Brasília 60 anos.
A proposição foi examinada, em relação ao mérito, pela Comissão de Assuntos Sociais – CAS, cujo parecer de mérito foi pela aprovação.
II – VOTO DO RELATOR
O projeto tem amparo nas regras de distribuição de competência previstas na Constituição da República, pois a concessão desse tipo de honraria representa assunto de interesse local. Com efeito, temas locais configuram atribuição legislativa dos Municípios (art. 30, inciso I) e, reflexamente, do Distrito Federal (art. 32, § 1º). Vejam-se os dispositivos constitucionais referenciados:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
(...)
I - legislar sobre assuntos de interesse local;”
“Art. 32 (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”
A Lei Orgânica do Distrito Federal, por sua vez, enumera, entre as competências privativas desta Casa de Leis, a de “conceder título de cidadão benemérito ou honorário, nos termos do regimento interno” (art. 60, inciso XLI). Percebe-se, portanto, que a proposição em análise é adequada em termos constitucionais, haja vista tratar de tema da alçada do Distrito Federal e originar-se do Poder competente para tanto – o Legislativo. Em outras palavras, não se vislumbra qualquer incompatibilidade entre o PDL nº 272/2022 e a Constituição da República ou a Lei Orgânica distrital.
Discute-se, agora, a tramitação do projeto nas comissões responsáveis. Por meio do art. 65, inciso I, alínea “l”, o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal atribui à CAS o papel de analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre a matéria “concessão de título de cidadão honorário e benemérito”, razão pela qual o PDL nº 272/2022 lhe foi distribuído. Como exposto, a proposição em análise tramitou regularmente por essa Comissão, que o aprovou em Plenário, mediante voto favorável do relator.
Após análise de mérito, o projeto foi remetido à CCJ para exame de admissibilidade, estágio em que se encontra. De todo modo, até o momento, não se nota qualquer vício de regimentalidade, em especial no que diz respeito à tramitação da matéria pelas comissões mencionadas.
Passa-se ao estudo da juridicidade do PDL nº 272/2022. Vale ressaltar que juridicidade é conceito amplo, que indica conformidade ao Direito; nesse sentido, a proposição em análise, além de se adequar à Constituição, à Lei Orgânica e ao Regimento Interno, deve respeitar a legislação correlata, os princípios jurídicos e os ditames da técnica legislativa. Deve, também, mostrar-se socialmente eficaz, pois de nada adianta uma norma cujo cumprimento seja inviável ou impossível.
Quanto à legalidade, a proposição em análise deve atender aos critérios estabelecidos pela Resolução nº 334/2023, que disciplina a concessão da honraria. O art. 3º desse diploma enumera os requisitos pessoais do indicado à comenda (destaque nosso):
“Art. 3º O indicado ao título de Cidadão Honorário de Brasília e de Cidadão Benemérito de Brasília deve satisfazer, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – no caso de:
a) Cidadão Benemérito, ter nascido no Distrito Federal;
b) Cidadão Honorário, não ter nascido no Distrito Federal;
II – residir ou ter residido no Distrito Federal por período superior a 4 anos;
III – ter praticado atos de relevante interesse social para a população do Distrito Federal;
IV – ser pessoa de notório reconhecimento público;
V – possuir idoneidade moral e reputação ilibada.
Parágrafo único. O projeto deve conter informações curriculares do indicado ou histórico com a sua trajetória.”
Primeiramente, cumpre assinalar que a senhora Ivone Araújo é natural do Rio de Janeiro, fator que satisfaz o requisito constante do inciso I, alínea “b”. À continuação, o inciso II estipula o requisito de residência no Distrito Federal por mais de quatro anos. Conforme indica a justificação, a pretensa homenageada reside no Distrito Federal desde 1959 até a presente data.
Quanto à exigência contida no inciso III, é nítido que está dotada de considerável subjetividade, haja vista que o conceito de “atos de relevante interesse social para a população do Distrito Federal”, em suas vertentes de incidência tanto sobre a natureza dos atos quanto sobre o alcance da população beneficiada, é abstrato e não possui abrangência de aplicação bem delimitada. No entanto, considerando que se trata de uma pioneira da nova capital cujos serviços como servidora pública e como participante ativa da vida cultural do Cruzeiro estão bem documentados, dá-se por satisfeita essa exigência.
Similarmente, o requisito previsto no inciso IV (ser pessoa de notório reconhecimento público) também se reveste de caráter subjetivo, e, novamente, entendemos que, perante a população brasiliense, a senhora Ivone Araújo o satisfaz. Prova disso é o recebimento da Medalha Brasília 60 anos e a fama estabelecida de ser a primeira moradora do Cruzeiro, fato esse que é frequentemente evocado nas comemorações de aniversário do local.
Finalmente, entendemos satisfeita por presunção a demanda por idoneidade moral e reputação ilibada, contida no inciso V, em face da ausência de fatos desabonadores.
À parte dos requisitos veiculados no art. 3º, o PDL nº 272/2022 está em conformidade com o limite quantitativo de oito proposituras por sessão legislativa, veiculado pelo § 1º do art. 2º da Resolução nº 334/2023. Consulta ao sistema PLe nos informa que foi o segundo PDL congênere apresentado pelo autor, na condição de primeiro ou único subscritor, em 2022.
Há, no entanto, dois reparos de técnica legislativa a serem feitos. Deve ser suprimida a cláusula revocatória geral veiculada pelo art. 3º. Em primeiro lugar, porque não se trata de matéria que tenha tido disciplina legal anterior, incidindo o presente caso de permissivo de omissão da cláusula revocatória esposada pelo §2º do art. 97, da Lei Complementar nº 13/1996. E, em segundo lugar, porque, conforme nos informa a legística formal, cláusulas revocatórias em caráter geral devem ser evitadas, uma vez que a revogação das disposições incompatíveis com a lei nova deriva de princípio geral do Direito segundo o qual a lei posterior revoga a anterior, princípio esse consagrado no art. 2º, §1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e no art. 101, §1º, I, da Lei Complementar nº 13/1996, o que as torna desnecessárias. Por essa razão, a cláusula revocatória genérica foi efetivamente abolida no processo legislativo federal e também deve sê-lo no âmbito desta Casa.
Além disso, é preciso incluir a expressão “Legislativo”, do art. 2º para completar a referência à espécie legal.
Por fim, pesquisa na rede mundial de computadores dá conta de que o nome completo da pretensa homenageada é Ivone de Araújo Eduardo, de sorte de que convém alterar a referência no art. 1º, para melhorar a identificação.
Pelo exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Decreto Legislativo nº 272/2022 no âmbito da CCJ, na forma do substitutivo anexo.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 15/05/2024, às 17:53:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CEOF - Aprovado(a) - (121285)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PARECER Nº , DE 2024 - ceof
Projeto de Lei nº 135/2023
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, sobre o PROJETO DE LEI N° 135, de 2023, que Altera a Lei nº 288, de 3 de julho de 1992 que autoriza o Governo do Distrito Federal a reservar áreas nas Regiões Administrativas para implantação do programa denominado “Hortas Comunitárias” e dá outras providências.
AUTOR(A): Deputado Joaquim Roriz Neto
RELATORA: Deputada Jaqueline Silva
I - RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Economia e Finanças – CEOF o Projeto de Lei n° 135, de 2023, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que tem por escopo alterar o art. 4º, da Lei n. 288/1992 para inserir a possibilidade de as Administrações Regionais solicitarem apoio a Secretarias de Estado e demais órgãos do Governo do Distrito Federal para a realização de atividades relacionadas às hortas comunitárias.
O autor justificou a proposição destacando a importância de que cada RA possa estabelecer parcerias com secretarias de Estado e órgãos do GDF para que possam alavancar projetos de hortas comunitárias em mais localidades.
O Projeto de Lei foi lido em 23 de fevereiro de 2023, sendo distribuído, em análise de mérito na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “j”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
O projeto recebeu favorável na CDESCTMAT, sendo aprovado na 1ª Reunião Ordinária, de 18 de abril de 2023. Da mesma forma, a CAS aprovou a proposição, em sua 7ª Reunião Ordinária, realizada em 09 de agosto de 2023.
Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas no âmbito desta Comissão.
É o breve relatório.
II - VOTO DA RELATORA
De acordo com o que preceitua o art. 64, II, ‘a’, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e o mérito de proposições com adequação ou repercussão orçamentária. Pelo § 2º desse dispositivo, é terminativo o parecer de admissibilidade exarado pela CEOF, cabendo recurso ao Plenário.
A proposição que implica diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercuta de qualquer modo sobre o seu orçamento deve, obrigatoriamente, ser submetida ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira. Constatado que a sua aprovação resulta na criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa, deverá ser feita a avaliação quanto ao cumprimento dos comandos impostos pela legislação financeira; negativo, não há razões para se votar pela inadmissibilidade.
O Projeto de Lei n° 135, de 2023, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, tem por escopo alterar o art. 4º, da Lei n. 288/1992 para inserir a possibilidade de as Administrações Regionais solicitarem apoio às Secretarias de Estado e demais órgãos do Governo do Distrito Federal para a realização de atividades relacionadas às hortas comunitárias.
Analisando o comando proposto, observa-se que o PL não gera impacto nas contas públicas do Distrito Federal. Isto porque a inovação legislativa proposta trata-se de mera faculdade à Administração Pública realizar descentralização de seus créditos, internamente. Nos termos do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público:
As descentralizações de créditos são utilizadas para execução de ações de responsabilidade do órgão, fundo ou entidade descentralizadora, efetuadas no âmbito do respectivo ente da Federação. Assim, as descentralizações de créditos orçamentários ocorrem quando for efetuada movimentação de parte do orçamento, mantidas as classificações institucional, funcional, programática e econômica, para que outras unidades administrativas possam executar a despesa orçamentária.
Quando a descentralização envolver unidades gestoras de um mesmo órgão tem-se a descentralização interna, também chamada de provisão. Se, porventura, a movimentação de crédito ocorrer entre unidades gestoras de órgãos ou entidades de estrutura diferente, ter-se-á uma descentralização externa, também denominada de destaque. Na descentralização, as dotações serão empregadas obrigatória e integralmente na consecução do objetivo previsto pelo programa de trabalho pertinente, respeitada fielmente a classificação funcional e por programas. Portanto, a execução da despesa orçamentária será realizada por outro órgão ou entidade[1].
Observa-se, assim, que não há criação propriamente dita de despesa. A descentralização trata-se de mera alteração do órgão responsável pela realização de um gasto já aprovado no orçamento. O que o PL faz é, na verdade, consolidar expressamente na lei um instrumento o qual o poder público já dispõe.
Ademais, o dispositivo da proposição possui condão autorizativo. Não se impõe às Secretarias de Estado e demais órgãos do Governo do Distrito Federal a realização de qualquer dispêndio. Apenas se está possibilitando aos órgãos o firmamento de apoio, o qual deverá atender às exigências legais.
No que tange à análise de mérito prevista na alínea ‘a’ do inciso II do art. 64 do RICLDF, entende-se que, como a proposição é adequada justamente porque não tem repercussão sobre o orçamento distrital, nem contraria dispositivo da legislação orçamentária ou de finanças públicas, não cabem a apreciação e a consequente emissão de parecer de mérito por parte desta Comissão.
Ante o exposto, vota-se, no âmbito da CEOF, pela admissibilidade do PL nº 135/2023, nos termos do art. 64, II, “a”, do RICLDF.
Sala das Comissões, em…
DEPUTADO eduardo pedrosa
Presidente
DEPUTADA jaqueline silva
Relatora
________________________________________________________
[1] MCASP, 10ª ed. Acesso em: https://sisweb.tesouro.gov.br/apex/f?p=2501:9::::9:P9_ID_PUBLICACAO:48458
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Requerimento - (121289)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Requerimento Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Requer o encaminhamento de solicitação de informações à Secretaria de Estado de Esporte e Lazer acerca da gestão da piscina do Centro Olímpico e Paralímpico de Santa Maria - RA XIII.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, que a Secretaria de Estado de Esporte e Lazer forneça as seguintes informações acerca da gestão da piscina do Centro Olímpico e Paralímpico - COP de Santa Maria:
Qual empresa é responsável pela limpeza e manutenção da piscina?
Qual é o seu cronograma de limpeza e manutenção?
Existe algum registro de manutenção preventiva realizado regularmente?
Quais são os parâmetros de qualidade da água que são monitorados e qual é a frequência desses testes?
Qual é o procedimento adotado em caso de detecção de problemas na qualidade da água, como a presença de sujeira ou odor desagradável?
Há algum registro de reclamações anteriores sobre a qualidade da água da piscina? Em caso afirmativo, quais foram as medidas tomadas para resolver essas questões?
JUSTIFICAÇÃO
Considerando os relatos alarmantes dos usuários do COP de Santa Maria, os quais apontam problemas significativos relacionados à qualidade da água da piscina, é imperativo que sejam tomadas medidas para investigar e remediar essa situação.
As reclamações indicam que a água da piscina está em estado de deterioração, apresentando características como turbidez, coloração verde e odor desagradável, o que não apenas compromete a experiência dos frequentadores, mas também coloca em risco a saúde e segurança dos mesmos.
Diante disso, é fundamental que sejam obtidas informações detalhadas sobre a gestão da piscina, incluindo a empresa responsável pela sua limpeza e manutenção, bem como o cronograma de atividades relacionadas à sua conservação. Além disso, é necessário conhecer os procedimentos adotados para garantir a qualidade da água e os protocolos de ação em casos de detecção de problemas.
Dada a necessidade de garantir um ambiente seguro e saudável para todos os frequentadores do COP de Santa Maria, solicito que sejam fornecidas as informações mencionadas para que seja possível avaliar a situação com precisão e adotar as medidas necessárias para solucionar o problema.
Sala das Sessões, …
Deputado max maciel
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CCJ - Aprovado(a) - (121288)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
SUBSTITUTIVO
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Emenda ao Projeto de Decreto Legislativo nº 272/2022, que “Concede o Título de Cidadã Honorária de Brasília à Senhora Ivone de Araújo Eduardo".
Dê-se ao Projeto de Decreto Legislativo nº 272 de 2022, a seguinte redação:
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 272, DE 2022
(Autoria: Deputado Chico Vigilante)
Concede o Título de Cidadã Honorária de Brasília à Senhora Ivone de Araújo Eduardo.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadã Honorária de Brasília à Senhora Ivone de Araújo Eduardo.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Este Substitutivo visa a eliminar do Projeto de Decreto Legislativo a cláusula revocatória genérica, inadequada segundo os melhores padrões de técnica legislativa; corrigir a redação da cláusula de vigência; e incluir o nome completo da homenageada.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
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Despacho - 3 - SELEG - (121292)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De ordem do Sr. Presidente, processo concluído.
Tramitação concluída.
Brasília, 15 de maio de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (121287)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De ordem do Sr. Presidente, processo concluído.
Tramitação concluída.
Brasília, 15 de maio de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (121260)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De Ordem do Sr. Presidente, este Requerimento fica anexo à Indicação nº 4.880/2024.
Solicitação atendida. Processo concluído.
Brasília, 15 de maio de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Moção - (120593)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Moção Nº, DE 2024
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Parabeniza e manifesta votos de louvor às pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados à Região Administrativa do Guará (RA-X), em ocasião da solenidade em homenagem ao seu 55º aniversário..
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares Moção de Louvor para homenagear pioneiros, moradores e lideranças da Região Administrativa do Guará (RA-X), abaixo elencados, pelos relevantes serviços prestados a esta cidade, em ocasião da solenidade em homenagem ao seu 55º aniversário:
Artur da Cunha Nogueira
Cícero Syrih
Édson Pedro de Oliveira Santos
Eduardo Mundim Pena
Eric Belo
Espedito Ulisses de Carvalho Júnior
Evillasio Sousa Ramos
Fabiana Coelho Ferreira Meira
Fabrício Trindade Leal
Francinaldo Justino da Silva
Francisco Anderson de Sousa
Francisco das Chagas Assunção do Nascimento
Francisco José Pinheiro Brandes (IN MEMORIAN)
Francisco Xavier de Castro - Pequito
Genilda Emerick Martins Pereira
George Arthur Motta de Souza
Giseli Lima
Giulia Matos Oliveira Pires
Hagá di Souto
Handerson Roberto de Souza Almeida
Heleno Nogueira de Carvalho
Hélio Pereira Leite
Herica Cristina Marques Pereira Bassani
Iara Cristina Menezes de Oliveira
Irene Soares
Isaura Alves Araújo
Jeronimo Gonçalves de Castro
Joana de Jesus de Oliveira
Joana Paula Gomes dos Santos
João Batista Lopes Correia
João Maciel de Oliveira
Joel Alves Rodrigues
Johnson Palmeira
Jorge Luis Ribeiro Machado
José Carlos Telles de Macedo
José Luiz de Queiroz
José Manoel de Medeiros Neto
José Maria de Castro
José Orlando de Carvalho
José Soares Gurgel
Jucundo Costa Santos
Juslei Aleixo Alves
Karine Silva Pereira Rodrigues
Kátia Regina da Silva
Kátia Sampaio Martins de Barros Ferraz
Kelly Farias
Kleber Xavier Feitosa
Kleiton Guimarães de Araújo Costa
Leandro de Lima Lira
Leila Luciana de Oliveira e Silva
Lígia Vanessa Bezerra Mariano
Lillian Cybele de Abrantes Franklin de Medeiros
Lorena Braga Antunes Juliano
Luana Salles de Morais
Lucas Antunes de Sousa Lopes
Lucélia Aguiar Nogueira
Luciane Gomes Quintana
Luciene Corado Guedes
Luis Arthur Rodrigues de Andrade
Maestro Rênio Quintas
Marcelly Batista Texeira
Márcia de Sousa Machado Fernandez
Márcio da Mata Souza
Marco Yukio Tsuno
Marcos Aurélio Rodrigues Matos (IN MEMORIAN)
Marcos Pereira de Siqueira
Maria Alice Leite Costa
Maria Célida de Medeiros
Maria da Guia Pereira de Almeida
Maria da Penha Macedo Santiago
Maria de Fátima Pereira Alves
Maria de Lourdes Farias Pinto
Maria do Socorro Rodrigues
Maria Gleide Soares de Melo
Maria José de Carvalho Maia
Marlene Pereira Vasconcelos
Marôa Santiago Gomes
Mary Anne Feitosa Busson
Mayara Vasconcelos da Mota
Olga Maria Pimentel Jacobina de Souza
Olímpio Barbosa Filho
Patrícia Calazans Oliveira
Patrícia Jane Rocha Lacerda
Paulo Alberto da Silva
Paulo César de Sousa Santos
Paulo Cesar Rocha Ribeiro
Paulo Giovanni Pinheiro Cortez
Paulo Muradas
Rafael Rodrigues de Araújo
Raphael Soares Prado
Reginaldo Pereira da Silva
Renata Carrijo
Rita de Cássia Marques de Abreu Andrade
Ronaldo Silvestre da Costa
Ronan Araújo Garcia
Rosângela Gomes De Oliveira
Rosangela Uranga Gonçalves
Rui Ribeiro de Araújo Júnior
Samara Linze de Senna Lopes
Sandra Francisca dos Santos
Sandra Maria de Sousa
Sandra Samaritana Duailibe Lustosa
Simone Araújo Dias
Sirlene Reis Landim
Teresa Ferreira Dias
Terezinha Ramiro Rocha
Thalles Amui
Vânia Gurgel
Vera Lúcia Bezerra da Silva (IN MEMORIAN)
Vinícius Lelis Bastos
Viviane Rodrigues Viana Monteiro
Wagner dos Santos Maier
Wailer Runivam Amorim Dias
Wellington Fernandes do Nascimento
Yuri Busson Pereira
JUSTIFICAÇÃO
A presente Moção tem por objetivo manifestar votos de louvor para homenagear pioneiros, moradores e lideranças da Região Administrativa do Guará (RA-X), pelos relevantes serviços prestados a esta cidade, em ocasião da solenidade em homenagem ao seu 55º aniversário.
Com o passar dos anos, a cidade do Guará cresceu bastante e alcançou grande desenvolvimento econômico e social e tem papel preponderante nas relações econômicas, sociais e culturais de nossa cidade. E não podemos deixar de reconhecer que tal crescimento se deve à dedicação de pessoas que fizeram e ainda fazem a diferença na região em que moram. Por isso, esta homenagem por parte desta Casa se revela absolutamente justa e merecida.
Assim sendo, rogo aos nobres pares que manifestem seu reconhecimento a essas pessoas que tanto nos orgulham, com o trabalho desenvolvido incansavelmente, em prol da Região Administrativa do Guará, mediante a aprovação da presente Moção.
Sala das Sessões, …
Deputada Dayse Amarilio
PSB/DF
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 08/05/2024, às 10:31:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (120588)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Da Sra. Deputada Doutora Jane)
Altera a Lei nº 7.441, de 28 de fevereiro de 2024, que “Dispõe sobre a isenção temporária de pagamento de tarifa nas linhas de transporte coletivo de ônibus e metrô às mulheres em situação de violência e seus dependentes, no Distrito Federal, e dá outras providências”. .
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, no uso de suas atribuições, decreta:
Art. 1º O Art. 1º da Lei nº 7.441, de 28 de fevereiro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“ Art. 1º (...)
§ 1º A dispensa de pagamento de tarifas de transportes rodoviários e metroviários estende-se aos dependentes da mulher em situação de violência doméstica e familiar.
§ 2º Também serão contempladas com os dispositivos desta lei as pessoas que, na condição de testemunhas, forem convidadas ou intimadas a prestarem depoimento no âmbito policial ou judiciário, nos casos relacionados a crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Art. 2º (...)
Art. 3º Cabe à Secretaria de Estado da Mulher – SEMDF o cadastramento da mulher em situação de violência que necessite de isenção temporária no sistema de transporte público coletivo e de seus dependentes, bem como das possíveis testemunhas convidadas ou intimadas pela autoridade policial ou judiciária.
Art. 4º (...)
Art. 5º (...)
Art. 6º (...)
Art. 7º (...)
Art. 8º (...)
Art. 9º (...) ”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A proposta de renumeração do parágrafo único para §1º e a inclusão do §2º no projeto de lei têm como objetivo principal ampliar a abrangência e a eficácia da Lei nº 7.441, de 28 de fevereiro de 2024, que dispõe sobre a isenção temporária de pagamento de tarifas de transporte coletivo para mulheres em situação de violência e seus dependentes, no Distrito Federal.
Renumerar o parágrafo único para §1º: A alteração da numeração visa conferir maior clareza e organização ao texto legal. A inclusão de dispositivos adicionais torna necessário estabelecer uma estrutura hierárquica dentro do artigo, facilitando a compreensão e interpretação da legislação por parte dos cidadãos e dos órgãos competentes.
Acrescentar o §2º para estender os benefícios às pessoas na condição de testemunhas: A inclusão deste dispositivo se justifica pela necessidade de garantir proteção e apoio às testemunhas que são convocadas para depor no âmbito policial ou judiciário em casos de violência doméstica e familiar. Muitas vezes, essas testemunhas enfrentam desafios e dificuldades para comparecer às audiências devido a questões financeiras, como o custo do transporte público. Portanto, é fundamental assegurar que essas pessoas tenham acesso facilitado ao transporte, garantindo assim sua participação efetiva no processo judicial e contribuindo para a busca pela verdade e justiça.
Modificação realizada no artigo 3º: Destaca-se a modificação realizada no artigo 3º da presente lei, que amplia a competência da Secretaria de Estado da Mulher – SEMDF para incluir o cadastramento das possíveis testemunhas envolvidas em casos de violência doméstica e familiar. Essa medida visa garantir que tanto as vítimas quanto as testemunhas tenham acesso ao suporte e assistência necessários para participarem ativamente dos procedimentos policiais e judiciais, contribuindo assim para a busca pela verdade e justiça.
Dito isso, as alterações propostas fortalecem o compromisso do Estado em proteger e promover os direitos das vítimas de violência doméstica e familiar, bem como das pessoas que colaboram com a justiça no combate a esses crimes. Ao mesmo tempo, reforçam a importância da inclusão e acessibilidade no sistema de transporte público coletivo como um meio de garantir o acesso à justiça e o exercício pleno da cidadania.
Destarte, consideramos que as modificações propostas representam um avanço significativo na proteção e promoção dos direitos das mulheres e das pessoas envolvidas em situações de violência doméstica e familiar, consolidando o caráter inclusivo e abrangente da presente lei.
Seguindo esta linha de intelecção, rogo apoio aos meus nobres pares no sentido de aprovarmos o presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, …
DOUTORA JANE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
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Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 09/05/2024, às 17:32:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 10 - CAS - (115715)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PL 2694/2022, foi distribuída ao Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 25/03/2024.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
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Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 25/03/2024, às 10:56:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CAS - (115716)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PDL 86/2024, foi distribuída ao Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 25/03/2024.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
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Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 25/03/2024, às 10:58:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CAS - (115706)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PL 431/2023, foi avocada pela Sra. Deputada Dayse Amarilio, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 25/03/2024.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
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Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 25/03/2024, às 10:48:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - CAS - (115705)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PL 546/2023, foi avocada pela Sra. Deputada Dayse Amarilio, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 25/03/2024.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 25/03/2024, às 10:46:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - CAS - (115710)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PL 258/2023, foi distribuída ao Sr. Deputado João Cardoso, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 25/03/2024.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 25/03/2024, às 10:53:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 3 - CAS - (115714)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PDL 85/2024, foi distribuída ao Sr. Deputado João Cardoso, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 25/03/2024.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
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-
Despacho - 3 - CAS - (115713)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PDL 87/2024, foi distribuída ao Sr. Deputado João Cardoso, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 25/03/2024.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
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Despacho - 8 - CAS - (115709)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PL 2048/2021, foi distribuída ao Sr. Deputado Max Maciel, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 25/03/2024.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Despacho - 4 - CAS - (115708)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PL 966/2024, foi distribuída ao Sr. Deputado Max Maciel, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 25/03/2024.
Felipe Nascimento de Andrade
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Despacho - 4 - CAS - (115707)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PL 985/2024, foi distribuída ao Sr. Deputado Max Maciel, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 25/03/2024.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 25/03/2024, às 10:49:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (115684)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Moção Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Hermeto)
Manifesta votos de louvor e parabeniza aos mencionados pelos relevantes serviços prestados à comunidade e a cidade do Park Way.
xcelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa, do Distrito Federal:
Nos termos do artigo 144, § 3º do seu Regimento Interno, proponho aos meus pares a presente Moção para manifestar votos de louvor e parabeniza aos mencionados pelos relevantes serviços prestados à comunidade e a cidade do Park Way. Segue a relação os nomes:
ABILIO RODRIGUES DE OLIVEIRA ADAIR RIBEIRO FERREIRA ADILSON BORBA AGNALDO FERREIRA DOS SANTOS ALERRANDRO JORGE MENDES MARTINS ALESSANDRA GOMES DE CASTR0 KOBAYASHI 3º SGT ALESSANDRO ALVES CARDOSO MACIEL 1º SGT ALESSANDRO FRANCISCO DA SILVA ALINE ALVES DE OLIVEIRA ALMERINDA DAVI DE CASTRO ALVARO PEREIRA DA SILVA JUNIOR ALVARO PERIRA DA SILVA JUNIOR AMADOR GIL MARCELINO ANDRE MARCOS BARBOSA GONZAGA ANDRE PAULO E LEITÃO ANTONIO NEVES SANTANA ANTONIO ROBERTO CASTRO NEVES ARMANDO ASSUMPÇÃO LAURINDO DA SILVA ARY CARLOS PETRY BAELON PEREIRA ALVES CARLOS ALBERTO FLORA BAPTISTUCCI CARLOS DE CARVALHO CÉZAR ROMMELL BEZERRA CLAUDIA COELHO DE ASSIS CLEISON MEDAS DUVAL DAIANE GONÇALVES VARGAS DANIEL PEREIRA ROCHA DANIELLA CERDA RIBEIRO DEMETRIOS CHRISTOFIDIS DEYVID MURILO CARDOSO FERREIRA DONA GRAÇA ELVESMAR CARDOSO ENA TEREZINHA DA CONCEIÇAO FERNANDE BORGES 2° TEM. EUDES RODRIGUES DE OLIVEIRA FABIO LIMA DA SILVA 1º SGT FERNANDO MOURA REIS FLAVIA MARIA DE C. LOUREIRO DE LIMA FLAVIA RIBEIRO DA LUZ FRANCISCA BENIGNO BARBOSA FRANCISCO ANGELO DA SILVA FRANCISCO CLAUDIO SANT´ANNA GEOVANA FERNANDES DE VASCONCELOS GILBERTO GONÇALVES FERREIRA JR GILVAN MAXIMO GIOVANI ANTONIO DIAS GISELLE DORNELES DE OLIVEIRA TORRES AVELAR HÉLIO SOARES MARTINS IVAN GONÇALVES DE ANDRADE IZIDIO SANTOS JUNIOR JADIR BIANGULO LACERDA MAJOR JAIRO PEREIRA DOS SANTOS JAN FERNANDES DE MELO JESSICA GONÇALVES BENEVIDES JOÃO BÔSCO DO VALE JOSÉ ANTONIO MARTINS JOSÉ AUGUSTO SIMÕES AMARO JOSE DINIZ DE MELO JOSÉ GILBERTO RIBEIRO DA SILVA JOSE LUIZ PORTO JUNIOR JOSE MARIA DOS SANTOS JOSÉ SANTOS DA SILVA FILHO JOSUE BENTO CAMARGO JUCELIO PEDROSA KAMILLA MACHADO VIEIRA DE CARVALHO KELCIE SIMONE LACERDA BENEVIDES KEYLE REGINA DE FREITAS COSTA LAURO LUIS PIRES DA SILVA LEISY REGINA DE OLIVEIRA LIMA LEONARDO SOUZA ALMEIDA LEYLAND GALLETI DE MELO LINDOMAR DE SOUSA RANGEL LUARA MONIQUE DA SILVA LUCAS CABRAL DA COSTA DO AMARAL LUIS HENRIQUE NUNES DE MELO LUIS HENRIQUE SALES LUIZ HIYOJI UEMA MANOEL FELIX COELHO 1º SGT MARCELO DE CARVALHO SILVA MARCIA APARECIDA RAMOS DA CRUZ CEL. MARCUS VINICIUS DA SILVA ANTUNES MARIA APARECIDA ASSUNÇÃO MARIA LENI RAMALHO MARTINS MARIA PEREIRA DA SILVA (LICA) MARISTELLA TOKARSLI MARLUCY ZAMPRONHA CORREIA MATHEUS MESSIAS MOTA MAURO NUNES ROCHA MAURO TEODORO ROCHA CÍLIO MICHEL BEZERRA MOISES ANTUNES DE SOUZA NALAIRA BARBARA MATOS QUEIROZ NATALICIA TANABE RUTE NASCIMENTO NATALINA DE PUREZA BARROS PEREIRA NILO CELSO PIRES OLGA APARECIDA MOREIRA DINIZ OSMAR FIQUEIREDO DA COSTA PADRE AMÉRICEO COAN BETTA PADRE KENNERTH MICHAEL HALL PAULO CEZAR GONTIJO RAFAEL QUEIROZ DE REZENDE RAIMUNDO ELOI DE CARVALO 1º SGT RAMILTON DIAS MOITA ROCHA REGINALDO SERGIO PEREIRA RENATA DE BRITO TELES RENATA LOPES CARDOSO RENATA MARIA BARBOSA ARAÚJO QUEIROZ 2º SGT RENATO CAIXETA SILVA 1º SGT RICARDO DA SILVA NOBREGA ROBERTA REIS NOBREGA ROBSON CANDIDO PIRES RODOLFO DE MELLO PRADO RODRIGO GERMANO DELMASSO CAP. QOPM RODRIGO RAMOS MOTA 1º SGT ROGERIO SANTOS AGUIAR DE SÁ 2º SGT ROMULO ALESSANDRO ARAUJO ROSANA LÚCIA ALVES DE SOUZA ROSE NEY PERER CÂNDIDO FERREIRA RUSBEK DE ALCANTARA REBELLO SALMA REGINA DE SOUSA SALVIO ABNER DE LIMA SANDRA FARAJ CAVALCANTE SANDRO TORRES AVELAR SHEYLA ROSA LEAL SILVANA PALHANO SOUZA SILVIO CAVALCANTE DE BARROS SILVIO SIQUEIRA BARBOSA TAISSA KLEIN LEVI TAMIRES VIEIRA DOS SANTOS TAYNA ARAUJO DA CONCEIÇÃO TEREZINHA SOUZA LACERDA VALDEMIR JOSE SOARES VANESSA DAVID MELONI 1º SGT VANGELISTA PEREIRA DE SOUZA WALTER EURIDES DE ALKIMIM WESLEY RICARDO SOUZA LACERDA JUSTIFICAÇÃO
A região onde atualmente é o Setor de Mansões de Park Way (sigla SMPW) começou a ser habitada após a construção de Brasília e ao longo da formação da capital federal. Na década de 1990, Park Way se tornou uma boa opção para a classe média e principalmente àqueles que tinham interesse em morar em casas de bom tamanho com lotes de 2500 metros quadrados. O contato com a natureza, o silêncio e o acesso livre e fácil a todo Distrito Federal eram também fatores positivos. No entanto, com o tempo e rápido crescimento, a especulação imobiliária não foi acompanhada de investimentos do governo em infraestrutura e oferta de serviços públicos. Esta situação desagrada a maioria dos moradores de Park Way que, constantemente, se mobilizam à favor da manutenção do isolamento e contra o zoneamento comercial da região.
Assim, peço apoio dos ilustres Parlamentares para a aprovação da presente moção.
Sala das Sessões, em março de 2024.
hermeto
Deputado Distrital MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
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Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 25/03/2024, às 09:54:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 1 - SELEG - (115680)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 25/03/2024, às 08:07:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 7 - SELEG - (115683)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO SACP, PARA CONHECIMENTO E POSTERIOR CONCLUSÃO DO PROCESSO
Brasília, 25 de março de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 25/03/2024, às 08:37:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 1 - CTMU - (115655)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 22 de março de 2024
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 22/03/2024, às 17:50:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 1 - CTMU - (115653)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 22 de março de 2024
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 22/03/2024, às 17:47:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 115653, Código CRC: 8af112cd
-
Despacho - 1 - CTMU - (115658)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 22 de março de 2024
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 22/03/2024, às 17:52:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 115658, Código CRC: 0d393712
-
Despacho - 6 - SACP - (115657)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 22 de março de 2024
LUCIANA NUNES MOREIRA
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 22/03/2024, às 17:55:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 115657, Código CRC: 3b7c01d8
-
Emenda (Modificativa) - 1 - Cancelado - CTMU - Não apreciado(a) - (115645)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
emenda MODIFICATIVA
(Do Deputado Martins Machado)
Emenda Modificativa ao Projeto de Lei nº 246/2023, que “Altera a Lei nº 4.317, de 09 de abril de 2009, que “Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências”, para incluir direito a pessoas com insuficiência cardíaca ao passe livre no Sistema de Transporte Público e Coletivo do Distrito Federal.”
Modifique-se o art. 1º, da Proposição para o seguinte:
“Art. 1º A Lei nº 4.317, de 09 de abril de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 88. A gratuidade no transporte público coletivo, no transporte público alternativo e no metrô será assegurada para pessoas com insuficiência renal e/ou cardíaca, portadores de câncer, de vírus HIV e de anemias congênitas (falciforme e talassemia) e coagulatórias congênitas (hemofilia) e para pessoas de baixa renda com deficiência física, sensorial ou mental nas condições especificadas nas Leis nº 453, de 8 de junho de 1993, nº 773, de 10 de outubro de 1994, e nº 566, de 14 de outubro de 1993.”
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa somente alterar a forma apresentada na redação original, vez que a ampliação do direito a todos aqueles que sofrem com insuficiência cardíaca sejam atendidos pela exclusão do termo “crônicas” do texto atualmente vigente.
Sala das Sessões, ….
Deputado Martins Machado
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 22/03/2024, às 17:36:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 115645, Código CRC: aa00e5fc
-
Parecer - 2 - CAS - Aprovado(a) - (115627)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2024 - CAS
Projeto de Lei nº 459/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 459/2023, que “Altera a Lei nº 6.390, de 25 de setembro de 2019, que cria o Programa Cidade Segura – PCS e dá outras providências, para dispor sobre videomonitoramento de segurança em praças públicas.”
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR: Deputado Martins Machado
I – RELATÓRIO
Encontra-se nesta Comissão, para exame e parecer, o Projeto de Lei nº 459, de 2023, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro. A Proposição pretende alterar a Lei nº 6.390, de 25 de setembro de 2019, que cria o Programa Cidade Segura – PCS, para acrescentar em seu art. 3º o videomonitoramento de segurança em praças públicas, conforme prioridades estabelecidas no Plano Distrital de Segurança Pública, nos termos do art. 1º.
Por fim, o art. 2º do Projeto apresenta a tradicional cláusula de vigência da Lei na data de sua publicação.
Em justificação à iniciativa, o Autor lembra que as praças públicas do Distrito Federal têm sido palco de numerosas ocorrências policiais, entre as quais uso, porte e tráfico de drogas, porte de armas de fogo ou facas, lesão corporal consumada ou tentada e até posse de espécimes da fauna silvestre sem a devida licença.
Neste sentido, informa que o videomonitoramento objetiva aumentar o alcance da visão dos agentes de segurança, otimizar recursos humanos e matérias, bem como dissuadir comportamentos transgressores.
Acrescenta também que a eficácia do videomonitoramento não é absoluto e depende de contexto, como exigências técnicas de posicionamento, iluminação, qualificação de operadores e recursos disponíveis para manutenção. Ademais, se for mal conduzido, pode resultar em controle e vigilância fora dos marcos legais, práticas abusivas, discriminação e invasão de privacidade.
E, de forma conclusiva, indica que é necessário considerar pesquisas, análises de estatísticas criminais e de estratégias de prevenção e resultados concretos de medidas implementadas, conforme o Plano Distrital de Segurança Pública – PDISP, para fins de orientação acerca de locais e procedimentos a serem adotados para o videomonitoramento das praças públicas.
A matéria, lida em 27/06/2023, foi distribuída para análise de mérito à Comissão de Segurança - CS; para análise de mérito a esta Comissão de Assuntos Sociais - CAS; para análise de mérito e de admissibilidade à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF; e para análise de admissibilidade à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
De forma adicional, convém pontuar que a CS julgou meritória a Proposição em análise, com aprovação do Projeto na 5ª Reunião Ordinária, realizada em 28/11/2023, com três votos favoráveis.
Não foram apresentadas emendas nesta Comissão durante o prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 64, § 1º, II, do Regimento Interno da Casa, cabe a esta Comissão, concorrentemente com a CEOF, analisar e emitir parecer sobre o mérito de matérias ligadas a criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Estado, órgãos e entidades da administração pública. É o que se passa a fazer.
Antes, porém, vale ressaltar que a análise de mérito de uma Proposição deve levar em conta aspectos referentes à sua necessidade, conveniência, oportunidade e viabilidade, além de potenciais consequências de sua inserção no arcabouço legal e no conjunto das políticas públicas em vigor, relacionadas com o tema. Importa, também, analisar os eventuais impactos da medida proposta, considerando não apenas os prováveis beneficiários, mas também aqueles não contemplados ou mesmo potencialmente prejudicados por ela.
Para isso, inicialmente, cabe contextualizar a Proposição em relação ao marco legal, jurídico e normativo pertinente, no âmbito do Distrito Federal.
O Programa Cidade Segura, instituído pela Lei nº 6.390, de 25 de setembro de 2019, tem como finalidade a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, por meio do monitoramento por câmeras de vídeo, seguindo os princípios e diretrizes estabelecidos na Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social e na Política Distrital de Segurança Pública e Defesa Social.
O referido Programa, em seu art. 3º, lista uma série de locais prioritários de videomonitoramento no Distrito Federal, in verbis:
Art. 3º O planejamento e a implementação do PCS devem privilegiar o monitoramento de pontos sensíveis das regiões administrativas, considerando:
I - índice de acidentalidade;
II - vias com maior fluxo de veículos;
III - áreas com maior índice de ocorrências relativas à segurança;
IV - escolas com alto índice de vandalismo;
V - hospitais e postos de saúde.
Observa-se que as praças públicas não constam expressamente como ponto sensível para monitoramento por câmeras.
No entanto, a praça é bem público de uso comum do povo - e seu uso deriva diretamente do princípio da supremacia do interesse público. Ademais, possui grande importância para a sociedade à medida que a sua construção se funda no bem-estar da coletividade, proporcionando, assim, o lazer, como o entretenimento das crianças com as instalações lúdicas, instalações de equipamentos de exercício externo e PECs (Pontos de Encontro Comunitário projetados pela Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – Novacap) para idosos, bem como acontecimento de feiras e eventos culturais para toda a comunidade.
Também se observa claramente que o Governo do Distrito Federal tem investido em renovação e instalação de mobiliário urbano em espaços públicos abertos, atendendo aos anseios de melhor qualidade de vida da comunidade.[1]
Neste mesmo diapasão, as praças públicas somente poderão desempenhar seu papel social como espaço de entretenimento e integração se forem locais preservados e seguros aos seus usuários e transeuntes.
Sem adentrar no tema de segurança pública, assunto de pertinência regimental da Comissão de Segurança, a qual já analisou a Proposição em tela por este prisma, cabe ressaltar, conforme relatórios estatísticos oficiais disponibilizados pela Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, que as notificações de roubos de transeuntes têm diminuído acentuadamente nos últimos anos, em especial entre 2019 e 2024. Salienta-se, no entanto, que a referida redução das notificações pode indicar a queda nas ocorrências, bem como pode indicar queda na quantidade de registros, o que não há como afirmar sem outros dados que complementem a análise.
Veja-se, a propósito, o balanço criminal de roubos de transeuntes no Distrito Federal (tomando-se dados dos meses de fevereiro, uma vez que para o mês de março de 2024 ainda não há dados consolidados). Assim, observa-se que, em fevereiro de 2019, houve registro de 2158 ocorrências; em fevereiro de 2020, registro de 2432 ocorrências; em fevereiro de 2021, registro de 1434 ocorrências; em fevereiro de 2022, registro de 1300 ocorrências; em fevereiro de 2023, registro de 1106 ocorrências; e, em fevereiro de 2024, registro de 845 ocorrências[2].
Não nos parece coincidência que, desde a publicação do Programa Cidade Segura no final do ano de 2019, os índices de ocorrências descritas anteriormente reduziram em mais de 100% no Distrito Federal no período aproximado de 4 anos.
Ademais, de acordo com a Proposição, percebe-se que não serão instaladas câmeras de monitoramento de maneira indiscriminada em todas as praças públicas do Distrito Federal, mas somente naquelas priorizadas no Plano Distrital de Segurança Pública.
Neste sentido, o Plano Distrital de Segurança Pública e Defesa Social – PDISP, aprovado pelo Decreto nº 42.831, de 2021, é o instrumento diretivo com a função de concretizar os objetivos da Política Distrital de Segurança Pública e Defesa Social, instituído pela Lei Distrital nº 6.456, de 2019.
O PDISP, nos termos dos seus arts. 3º e 4º, é constituído de dimensões, objetivos, estratégias, iniciativas, indicadores, metas e prazos, bem como a indicação dos órgãos de segurança pública do Distrito Federal com seus respectivos relacionamentos com cada iniciativa, no prazo de duração de 10 anos. Também no PDISP é prevista uma série de medidas para sua concretização, senão vejamos:
Art. 9º Para cumprimento do PDISP, são considerados os seguintes meios e instrumentos, sem prejuízo de outros que venham a ser incorporados:
I - os instrumentos de planejamento da política distrital de segurança pública e defesa social e seus requisitos previstos na Lei nº 6.456, de 26 de dezembro de 2019;
II - a programação orçamentária dos órgãos de segurança pública, conforme estabelecido pela lei vigente;
III - Áreas de Segurança Prioritária - ASP;
IV - Regime Especial de Redução de Tempo de Atendimento - RERTA;
V - Regime de Contratações Integradas - RECI;
VI - Banco Distrital de Práticas de Prevenção da Segurança Pública - BIDIPRESP;
VII - Banco de Informações Distritais sobre Educação em Segurança Pública - BIDESP.
Além dos instrumentos supratranscritos, compete ao Conselho Gestor do PDISP, nos termos do art. 18 do PDISP (retrocitado Decreto nº 42.831/2021):
I - acompanhar indicadores e demais questões de relevância estratégica relacionados a este PDISP;
II - estabelecer prioridades e definir ações e metas para as Áreas Integradas de Segurança Pública - AISP e para as Regiões Integradas de Segurança Pública - RISP;
III - apresentar e/ou analisar diagnósticos, estatísticas periódicas criminais e de desordens e resultados das ações e operações integradas realizadas pelas AISP;
IV - definir, encaminhar propostas e resolver demandas que não tenham sido dirimidas nas outras instâncias, inclusive as que envolvam a participação e articulação com órgãos e entidades afetos ao tema;
V - avaliar propostas das iniciativas apresentadas pelos órgãos.
Observa-se, assim, uma série de mecanismos e procedimentos legais que orientam o policiamento nos locais de maior incidência de criminalidade, com base em análises realizadas pela Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal.
Na análise da Proposição e dos demais normativos, evidencia-se necessário que a Administração Pública do Distrito Federal, no âmbito do seu poder regulamentar, direcione o devido alcance do Programa Cidade Segura, possibilitando sua efetiva aplicação sem alteração de conteúdo, visto que o Distrito Federal engloba grande número de praças públicas, conforme tabela de Endereçamento de cada Plano Diretor Local de suas respectivas Regiões Administrativas[3].
Do ponto de vista da viabilidade da Proposição sob exame, ressalta-se que a Lei nº 6.390, de 2019, encontra-se em plena vigência e sem arguições quanto à sua constitucionalidade. Somada a esta questão, o Supremo Tribunal Federal já julgou como constitucional lei de iniciativa do Poder Legislativo que tenha como previsão a obrigatoriedade de instalação de câmeras de segurança em escolas públicas (um dos pontos sensíveis previsto no art. 3º da Lei nº 6.390, de 2019), conforme Tema 917.[4] Logo, apresenta-se viável a inserção de praças públicas como ponto sensível do Programa Cidade Segura, uma vez que não há aparentes impeditivos legais. No entanto, salienta-se que eventuais óbices acerca da constitucionalidade e legalidade da matéria serão oportunamente avaliados pela CCJ, competindo à CAS apenas a análise de mérito da Proposição, conforme disposição regimental.
Ante o exposto, importa ressaltar as considerações a seguir: o policiamento ostensivo, dada a limitação de recursos, não consegue estar presente em todos os locais públicos. Ademais, há o crescimento de investimento do GDF em bem-estar e lazer externo em praças e parques públicos, aumentando a quantidade de mobiliário urbano e usuários nestas dependências. Há, também, sinais de êxito no Programa Cidade Segura, bem como perspectivas de sucesso do Plano Distrital de Segurança Pública e Defesa Social. Assim, é possível concluir que a alteração da Lei nº 6.390, de 2019, para inserção de videomonitoramento em praças públicas, conforme prioridades estabelecidas no PDISP, é necessária, conveniente e oportuna.
Por fim, registre-se, por oportuno, que, para além da função legislativa, compete às comissões desta Casa de Leis e aos parlamentares a função fiscalizatória. Daí, portanto, a necessidade de acompanhar e fiscalizar a execução de programas, bem como a regulamentação de normas infralegais voltadas ao Programa Cidade Segura, à luz do disposto no inciso II do art. 65 do RICLDF.
Art. 65. Compete à Comissão de Assuntos Sociais:
...
II – acompanhar e fiscalizar a execução de programas e leis relativas às matérias de sua competência.
Assim, considerados os aspectos de necessidade, conveniência, oportunidade e viabilidade examinados, votamos, no mérito, pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 459/2023 no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, em de 2024.
Deputado MARTINS MACHADO
Relator
[1] Disponível em: https://www.agenciabrasilia.df.gov.br/2024/01/16/investimento-de-r-24-milhoes-para-50-novos-pontos-de-encontro-comunitario/. Acesso em 14 mar. 2024.
[2] Disponível em: https://www.ssp.df.gov.br/dados-por-regiao-administrativa/. Acesso em 14 mar. 2024.
[3] Disponível em: https://www.seduh.df.gov.br/planos-diretores-locais-pdls/. Acesso em 15 mar. 2024.
[4] Tema 917 - Competência para iniciativa de lei municipal que preveja a obrigatoriedade de instalação de câmeras de segurança em escolas públicas municipais e cercanias.
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Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 22/03/2024, às 16:50:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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