Proposição
Proposicao - PLE
PL 505/2023
Ementa:
Institui o Programa Uniforme Escolar no Distrito Federal, destinado à concessão de uniformes escolares aos alunos da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Tema:
Cidadania
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
03/08/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
Documentos
Resultados da pesquisa
321542 documentos:
321542 documentos:
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Resultados da pesquisa
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Folha de votação - Indicação - CDESCTMAT - (121733)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDESCTMAT
Indicações nº: 4602/2024; 4601/2024
TITULARES
Presidente
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
DANIEL DONIZET
x
PAULA BELMONTE
DOUTORA JANE
x
ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
x
JOAQUIM RORIZ NETO
P
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
THIAGO MANZONI
JOÃO CARDOSO
JAQUELINE SILVA
JORGE VIANNA
MARTINS MACHADO
TOTAIS
4
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
RESULTADO:
( x ) Aprovadas ( ) Rejeitadas ( ) Prejudicadas 1ª Reunião Ordinária realizada em 21/5/2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 21/05/2024, às 18:50:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 23/05/2024, às 16:35:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 23/05/2024, às 18:25:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 24/05/2024, às 13:00:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 1 - CESC - (121730)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao SACP,
Para a continuidade da tramitação.
Brasília, 20 de maio de 2024.
SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Despacho - 1 - CESC - (121735)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao SACP,
Para a continuidade da tramitação.
Brasília, 20 de maio de 2024.
SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Despacho - 1 - Cancelado - CESC - (121714)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao SACP,
Para a continuidade da tramitação.
Brasília, 20 de maio de 2024.
SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Despacho - 2 - CESC - (121716)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao SACP,
Para a continuidade da tramitação.
Brasília, 20 de maio de 2024.
SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Projeto de Resolução - (121702)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Resolução Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Institui o titulo de Cidadão Pioneiro de Brasília
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL resolve:
Art. 1º Fica instituído o Título de Cidadão Pioneiro de Brasília, a ser conferido coletiva e anualmente, em sessão solene, por ocasião das comemorações do aniversário de Brasília.
Parágrafo único: O título pode ser conferido post mortem aos familiares do pioneiro homenageado.
Art. 2º A concessão do título de que trata esta Resolução se dá mediante a aprovação, pela maioria absoluta dos membros da Câmara Legislativa, de projeto de decreto legislativo apresentado por qualquer deputado.
§ 1º Cada deputado pode, como primeiro signatário, assinar 3 projetos por sessão legislativa.
§ 2º Atingido o limite de que trata o § 1º, pode o deputado, 1 vez por sessão legislativa e mediante o apoiamento de 1/3 dos membros da Câmara Legislativa, propor nova indicação para atender a situação excepcional ou de destaque para o Distrito Federal.
Art. 3º O indicado ao título de Cidadão Pioneiro de Brasília deve satisfazer, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I –ter fixado residência ou domicílio em Brasília até o ano de 1970
II – residir ou ter residido no Distrito Federal por período superior a 10 anos;
Parágrafo único. O projeto deve conter informações curriculares do indicado ou histórico com a sua trajetória e provas de seu pioneirismo.
Art. 4º É vedada a concessão do título de que trata esta Resolução no período compreendido entre 30 dias antes e 30 dias depois de eleições realizadas no Distrito Federal.
Parágrafo único. A vedação de que trata o caput compreende a deliberação do projeto em Plenário, bem como a outorga do título.
CAPÍTULO II
DAS INSÍGNIAS
Art. 5º A insígnia do título de Cidadão Pioneiro de Brasília passam a ser regidas por esta Resolução.
§ 1º As características da insígnia são as definidas pela Mesa Diretora.
§ 2º A legenda da insígnia a ser entregue às mulheres deve obedecer à flexão do gênero feminino.
Art. 6º A entrega da insígnia ao agraciado com os títulos de que trata esta Resolução é feita em sessão solene.
Parágrafo único. A sessão solene prevista no caput independe de requerimento ou deliberação da Mesa Diretora.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º Esta Resolução é parte integrante do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Parágrafo único. Na apreciação do projeto de decreto legislativo de que trata esta Resolução, observam-se as disposições estabelecidas no Regimento de que trata o caput.
Art. 10. Para fins do disposto no art. 2º, § 1º, as proposições em tramitação devem ser computadas, na sessão legislativa em que esta Resolução entrar em vigor, no limite quantitativo nele previsto, caso apresentadas na mesma sessão legislativa, observado o § 2º do mesmo dispositivo.
Art. 11. As despesas com a execução desta Resolução correm à conta das dotações orçamentárias da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Art. 12. A Mesa Diretora baixará os atos necessários ao cumprimento do disposto nesta Resolução.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
lndiscutivelmente a épica construção de Brasília traduz a vitória da ousadia, da coragem e do valor humano, para cujo empreendimento concorreram muitos heróis anônimos, esquecidos no tempo e sem qualquer homenagem pelas gerações que hoje se beneficiam daquele pioneirismo desbravador do inóspito planalto central.
Não é tão-somente o espírito de gratidão que nos move com esta iniciativa, mas também o reconhecimento de uma grande obra, respeitada e admirada em todo o mundo civilizado, que se transformou “no berço das decisões nacionais” tal qual profetizado pelo grande líder político e seu construtor, Juscelino Kubitschek de Oliveira.
Essa proposta de Resolução pretende resgatar essa injustiça para com os Pioneiros, homenageando-os nesta casa, sempre na data festiva do aniversário da nossa querida cidade.
Ao criar este título, a Câmara Legislativa do Distrito Federal reafirma seu compromisso com a memória e a história de Brasília, garantindo que os feitos dos pioneiros sejam perpetuados e devidamente reconhecidos. A iniciativa também inspira futuras gerações a valorizar a importância do pioneirismo e da coragem na construção de um futuro melhor para todos.
Conto com o apoio dos nobres Deputados para a aprovação desta proposição, que representa um justo tributo aos construtores de Brasília e um resgate necessário da nossa história.
Sala das Sessões,
Deputado Pastor daniel de Castro
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 20/05/2024, às 15:39:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 21/05/2024, às 12:46:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 21/05/2024, às 14:11:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 21/05/2024, às 15:04:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 21/05/2024, às 16:59:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 21/05/2024, às 17:49:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 21/05/2024, às 18:07:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 21/05/2024, às 18:10:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CESC - (121701)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao SACP,
Para a continuidade da tramitação.
Brasília, 20 de maio de 2024.
SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Despacho - 1 - CESC - (121705)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao SACP,
Para a continuidade da tramitação.
Brasília, 20 de maio de 2024.
SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 20/05/2024, às 11:38:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (121664)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal a alteração da Lei n° 6.446, de 23 de dezembro de 2019, que “Institui a Gratificação de Fiscalização de Faixas de Domínio em Período de Descanso no âmbito do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER/DF” e dá outras, para incluir as Operações de Trânsito com Guincho e Intervenções Viárias no rol de serviços que cumpram horas em Período de Descanço.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal a alteração da Lei n° 6.446, de 23 de dezembro de 2019, que “Institui a Gratificação de Fiscalização de Faixas de Domínio em Período de Descanso no âmbito do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER/DF” e dá outras, para incluir as Operações de Guincho e Intervenções Viárias no rol de serviços que cumpram horas em Período de Descanço.
JUSTIFICAÇÃO
A presente sugestão ao Chefe do Poder Executivo Distrital justifica-se em razão da necessidade de corrigir e adequar a Lei Distrital nº 6.446, de 23 de dezembro de 2019, bem como os valores indenizados aos servidores do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal- DER/DF que exercem as atividades em período de descanso de Gestão e Fiscalização de Faixas de Domínio, Operação de Trânsito com Guincho e outros, e Intervenções Viárias das rodovias integrantes do Sistema Rodoviário do Distrito Federal e demais delegadas/conveniadas ao Distrito Federal.
Tendo em vista que as atividades de Gestão e Fiscalização das Faixas de Domínio são consideradas como típicas de Estado e de Segurança Viária, compreendendo atribuições e competências administrativas, técnicas, operacionais e de fiscalização, a alteração dos valores indenizados visa propiciar o atendimento das demandas emergenciais afetas aos serviços e atividades indispensáveis de Gestão e Fiscalização de Faixas de Domínio, Operação de Trânsito com Guincho e outros, e Intervenções Viárias, as quais repercutem diretamente na preservação e na manutenção da Segurança Viária.
Ainda, é importante trazer à baile que a pandemia de Covid-19 assolou a população brasileira nos anos de 2020 e 2021, impactando na economia do Distrito Federal de tal maneira que milhares de pessoas acabaram perdendo seus empregos e, consequentemente, sua fonte de renda. Isso fez com que houvesse uma migração em massa dessas pessoas para a informalidade.
Durante esse período, houve um aumento considerável na quantidade de ocupações instaladas às margens das nossas rodovias decorrentes da ausência de empregos formais, logo, crescimento considerável de barracas, trailers, food trucks, tendas e similares, e mais, abandonos de veículos e de carcaças sem destinações específicas, o que sobrecarregou nossas Faixas de Domínio, prejudicando a Segurança Viária a fluidez do trânsito, ademais a mobilidade e o transporte na Capital Federal e regiões adjacentes.
Há de se destacar que o aumento no número de ocupações regularizadas, tais como: engenhos publicitários, quiosques e trailers/congêneres, acessos e estacionamentos, entre outras, reflete diretamente na Gestão e Fiscalização de Faixas de Domínio, bem como operações de trânsito com guincho e intervenções viárias, visto que o DER/DF obrigatoriamente fiscaliza e gere essas ocupações antes de promover a renovação do termo de permissão de uso, objetivando verificar se as condições permanecem inalteradas, isto é, se não houve um aumento na área ocupada ou uma mudança na estrutura das ocupações, ensejando assim na aplicação de medidas fiscais e na atualização do termo de permissão de uso no que concerne aos valores devidos pelo uso da área pública.
Neste diapasão o Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal possui aproximadamente 2.662 termos de permissão de uso, cada um referente a uma ocupação autorizada, os quais devem ser geridos, fiscalizados e operados com operações de trânsito empregando assim guinchos, munc’s entre outros equipamentos, o que confirma a vital importância o incremento das atividades de gestão da faixa de domínio à presente gratificação, ampliando assim o leque de atividades a serem executadas por meio dela, entre as quais: arrecadação dos valores devidos pelo uso da faixa de domínio, renovação de termos de permissão de uso, cobrança administrativa o cadastro de novas ocupações, bem como a retirada de carcaças deixadas por permissionários, os quais necessitam do uso dos guinchos.
O aumento no número de ocupações regularizadas refletiu na arrecadação do DER/DF, visto que no ano de 2019, antes da implantação da Gratificação de Gestão e Fiscalização de Faixas de Domínio, os valores arrecadados pela cobrança do preço público pelo uso da faixa de domínio, taxas de vistoria, multas e outros foi na ordem de R$ 7.371.086,24 (sete milhões, trezentos e setenta e um mil, oitenta e seis reais e vinte e quatro centavos), para o ano de 2023 já possuímos uma previsão de arrecadação na ordem de R$ 15.270.683,31 (quinze milhões, duzentos e setenta mil, seiscentos e oitenta e três reais e trinta e um centavos), devendo aumentar até o final do ano, visto estarmos no meio do primeiro trimestre até o presente momento.
Além disso, a Lei n° 6.446/2019 não inclui nem contempla as Operações de Guincho realizadas pelo DER/DF, gerando precariedade no atendimento à população, pois devido ao aumento da frota de veículos e fluxo intenso nas vias nos horários de pico, o número de servidores é insuficiente para a cobertura do serviço, o que pode ser suprido com o aumento do número de horas de serviço, o que será, potencialmente, atendido com a aprovação de lei que inclua os serviços de Operação de Guincho e, consequentemente, o número de cotas para o recebimento da Gratificação de serviço em Período de Descanso.
Desta forma, é de vital importância a manutenção e a valorização da prestação desses serviços que se resumem em favor da sociedade, possibilitando um maior controle de ocupações, maior segurança e fluidez aos usuários das vias, e, de forma indireta, assim como ocorre com a fiscalização de trânsito, preservação de vidas, e mobilidade, garantindo assim uma redução no número de acidentes de trânsito, o que acaba por preservar recursos públicos e a força produtiva do país.
Assim, faz-se urgente a necessidade de aprimoramento da presente Lei para adequá-la às normas equivalentes das demais forças do Sistema de Segurança Pública do Distrito Federal, incluindo entre elas os Agentes de Trânsito Rodoviário, abrangidos pela Lei nº 6.164, de 29 de junho de 2018, a qual institui a gratificação de fiscalização de trânsito em período de descanso no âmbito do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER/DF e do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF, bem como atualizar sua redação para contemplar as experiências oriundas da prática, do tempo e do atual contexto social, político e econômico.
Consonante com as razões expostas acima, é indispensável que seja conferida aos servidores que exercem a fiscalização e a gestão das faixas de domínio das rodovias integrantes do SRDF a implementação da presente Lei, valorizando e incentivando a atuação em horário de folga e descanso e com isso incrementar a quantidade de fiscais nas rodovias do Distrito Federal, possibilitando assim um aumento da eficiência da atuação institucional.
Diante do exposto, destaco que a presente proposta já tramita nesse Poder Executivo por meio do Processo SEI n°: 00113-00008156/2023-75, onde a versão da Minuta constante da página 174 do referido processo atende ao pleito da categoria.
Conto com o apoio dos nobres deputados para a aprovação da presente Indicação como sinalização de apoio a esta medida que trará mais segurança nas vias e valorização dos profissionais.
Deputado jorge vianna
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 21/05/2024, às 10:12:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 1 - CESC - (121665)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao SACP,
Para a continuidade da tramitação.
Brasília, 20 de maio de 2024.
SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 20/05/2024, às 11:04:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (121609)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial para as devidas providências.
Brasília, 20 de maio de 2024.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (121607)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial para as devidas providências.
Brasília, 20 de maio de 2024.
RITA DE CASSIA SOUZA
Assistente Técnico Legislativo
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Despacho - 1 - SELEG - (121611)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial para as devidas providências.
Brasília, 20 de maio de 2024.
RITA DE CASSIA SOUZA
Assistente Técnico Legislativo
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Indicação - (121589)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a recuperação asfáltica da Rua Guadalupe, na Ponte Alta do Gama.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, conforme disposto no Art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a recuperação asfáltica da Rua Guadalupe, na Ponte Alta do Gama.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação retratando problemas na mobilidade na Região Administrativa do Gama, em especial na Rua Guadalupe, na Ponte Alta. As pistas da região requerem atenção por parte da administração pública, pois, devido ao uso e ao desgaste do tempo, estão deformadas e com buracos, trazendo risco à segurança daqueles que passam e dependem dessas vias diariamente. Há ainda vias sem estrutura de pista asfaltada para locomoção e transporte, com lama no período de chuva e poeira no período seco.
É sabido o quão benéfica é uma estrutura adequada para a mobilidade urbana de determinada região. São visíveis as vantagens na redução do impacto ambiental, maior fluidez no espaço urbano, viabilizando que veículos, cargas e pessoas tenham um fluxo adequado e eficiente. A falta de asfaltamento traz inúmeros prejuízos, com desvalorização do espaço e diminuição da qualidade de vida da população, sem falar no risco sanitário para a saúde dos cidadãos, causado pela lama e pela poeira.
Dessa forma, sugiro a recuperação e o asfaltamento da Rua Guadalupe, na Ponte Alta do Gama, com a finalidade de garantir o bem-estar de toda a população, gerando mais qualidade de vida para os cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, com a certeza de estarmos atendendo aos anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Despacho - 1 - SELEG - (121593)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial para as devidas providências.
Brasília, 20 de maio de 2024.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (121591)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial para as devidas providências.
Brasília, 20 de maio de 2024.
RITA DE CASSIA SOUZA
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Parecer - 1 - CDDHCLP - Aprovado(a) - Deputado Ricardo Vale - (121566)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
PARECER Nº , DE 2024 - CDDHCLP
Projeto de Lei nº 675/2023
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA sobre o Projeto de Lei nº 675/2023, que “Dispõe sobre a vedação da diferenciação de elevadores no âmbito do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Max Maciel
RELATOR: Deputado Ricardo Vale
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei de iniciativa do Deputado Max Maciel veda o uso das denominações “Elevador Social” e “Elevador de Serviço” nos elevadores dos prédios públicos e privados no Distrito Federal, com o objetivos de:
a) coibir qualquer tipo de discriminação;
b) garantir a igualdade e dignidade a todos os trabalhadores;
c) proporcionar o dinamismo para o acesso a estabelecimentos privados.
Em caso de descumprimento da Lei, o infrator, quando pessoa jurídica de direito privado, pode sofrer advertência, na primeira autuação, e multa de R$ 5.000,00, na segunda autuação.
No caso de infração ser cometida em repartição pública, a responsabilização deve ser cometida ao dirigente do órgão ou entidade.
Em sua justificação, o Autor alega:
Espaços que dividem grupos de modo discriminatório reforçam a continuidade de práticas segregacionistas e escravocratas no Brasil. Assim como o “quarto de empregada”, a divisão entre “elevador de serviço” e “elevador social” atesta o preconceito nas relações sociais, especialmente de cunho classista, racial e profissional.
O cantor Jorge Aragão, compositor e intérprete da canção “Identidade”, certeiramente critica essa divisão:
“Elevador é quase um templo
Exemplo pra minar teu sono
Sai desse compromisso
Não vai no de serviço
Se o social tem dono, não vai”
Este comportamento é fundado no racismo e precisa ser combatido. A separação dos elevadores é um símbolo da perpetuação do racismo e escancara a indiferença que parcela da sociedade tem ao dar continuidade a práticas discriminatórias.
Disponibilizar dois ou mais elevadores deve cumprir a função de atender as demandas de toda e qualquer pessoa para acessar os espaços, não cabendo perpetuar diferenciações segregacionistas, que recaem justamente para aqueles que são os principais responsáveis por garantir o funcionamento da cidade. São trabalhadores e trabalhadoras que enfrentam diversas barreiras no dia a dia, e ainda precisam lidar com dinâmicas como as separações representadas pelos “elevadores de serviço”.
É preciso manter ativa a busca por garantir a igualdade entre os trabalhadores e facilitar o acesso aos estabelecimentos, tendo em vista que mecanismos segregacionistas além de arcaicos, são pouco eficientes para o que a rotina dos dias atuais impõe à sociedade. Também se mostram necessárias medidas sancionadoras a fim de endossar a importância e seriedade do cumprimento dos dispositivos descritos na legislação.
Ademais, cabe destacar que o presente projeto de lei é inspirado em matéria de igual tema, de autoria do vereador Waldir Brazão (Avante), da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, posteriormente convertida em Lei Municipal n° 7.957 de 3 de julho de 2023, que proíbe a distinção dos elevadores por nome de "social" e "de serviço", com exceção para os elevadores de carga, que deve ser utilizado para transporte de grandes cargas ou materiais de obras.
Sem emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme o Regimento Interno, a matéria é da competência desta Comissão.
O Projeto de Lei, de iniciativa do Deputado Max Maciel, pretende proibir o uso das denominações “Elevador Social” e “Elevador de Serviço” nos elevadores dos prédios públicos e privados, para, de um lado, coibir qualquer tipo de discriminação, e de outro garantir a igualdade e a dignidade a todos os trabalhadores.
Vivemos numa sociedade na qual se perpetuam práticas discriminatórias decorrentes da estigmatização causada por supostos estratos sociais.
Além das questões raciais e da marginalização dos pobres, encontramos marcas fortes desses estigmas até nos elevadores, que, ao destinarem elevadores para uso social e uso de serviço, demonstram haver práticas segregatórias até mesmo no direito de ir e vir.
Com efeito, é muito frequente encontrarmos nos prédios residenciais e comerciais a exclusividade de uso para certos tipos de elevadores, em que os trabalhadores, apesar da importância do serviço prestado, são proibidos de usar os chamados “elevadores sociais”.
Trata-se de uma prática que precisa ser abolida, pois é reveladora de comportamentos que veiculam preconceitos estruturados e ofensivos à dignidade da pessoa humana.
Por essas razões, voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 675/2023.
Sala das Comissões, em 20 de maio de 2024.
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Presidente
DEPUTADO ricardo vale - pt
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
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Parecer - 2 - CDDHCLP - Aprovado(a) - Deputado Ricardo Vale - (121565)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
PARECER Nº , DE 2024 - CDDHCLP
Projeto de Lei nº 668/2023
Da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa sobre o Projeto de Lei nº 668/2023, que “Institui diretrizes para o incentivo aos "Grupos Reflexivos de combate à violência contra a pessoa idosa”, e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Martins Machado
RELATOR: Deputado Ricardo Vale
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei, de iniciativa do Deputado Martins Machado, pretende instituir diretrizes para o incentivo aos Grupos Reflexivos, com o objetivo de gerar reflexão, conscientização, reeducação e responsabilização dos autores de violência contra a pessoa idosa.
Para o projeto, é autor de violência contra a pessoa idosa aquela com processo criminal ou inquérito policial em curso.
Desses Grupos Reflexivos estão excluídos os homens autores de violência que:
– sejam portadores de transtornos psiquiátricos;
– sejam autores de crimes dolosos contra a vida.
O Poder Executivo, a fim de realizar o planejamento para a fiel execução da Lei, bem como a regulamentação e implementação das ações necessárias, deve oportunizar a participação e apoio dos órgãos competentes conexos com a temática.
Para justificar sua proposição, o Autor traz os seguintes argumentos:
Trata-se de Projeto de Lei que dispõe sobre a disponibilização de Grupos Reflexivos de autores de violência contra a pessoa idosa, de modo a buscar diminuir os episódios de violência, nas suas mais variadas formas, praticadas contra essas pessoas no Distrito Federal.
O objetivo é colocar em prática uma política pública de combate à violência contra a pessoa idosa.
É de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios zelar pela Constituição Federal, que traz como princípios fundamentais o respeito à dignidade da pessoa humana, o combate a toda forma de discriminação e a construção de uma sociedade justa e solidária.
De acordo com o disposto pelo artigo 226, § 8º da nossa Carta Magna, é dever do Estado assegurar assistência à família, criando mecanismos para coibir a violência de suas relações.
O intuito do projeto não é entrar na discussão sobre direito penal, restringindo-se a criar condições no âmbito do Estado para o estabelecimento de uma contrapartida social necessária para uma efetiva mudança no cenário familiar das pessoas idosas vítimas e dos agressores (muitas vezes os próprios familiares), pois, no formato atual não tem sido suficiente para o efetivo combate a esses tipos de violência.
Por fim, cabe ressaltar que a proposição não invade competência legislativa reservada ao Chefe do Poder Executivo, na medida em que não inova em relação à estrutura e organização dos órgãos públicos ou ao regime de seus servidores, restringindo-se a estabelecer diretrizes para ampliação e uniformização de trabalho que já vem sendo realizado com muito êxito por várias Unidades da Federação, que é o de acompanhamento da aplicação de pena que visa à educação e à reabilitação dos agressores, e a consequente redução da reincidência dos mesmos em crime de tamanha gravidade.
Não se pode olvidar o fato de que está vigente a Lei n.º 6.542/2020, que destina os Grupos Reflexivos às vítimas de violência doméstica. Agora, dada a necessidade de aprimorar os direitos das pessoas idosas, vimos como totalmente necessária a oferta do presente projeto de Lei.
Sem emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme o Regimento Interno, a matéria é da competência desta Comissão.
O Projeto de Lei, do Deputado Martins Machado, institui várias diretrizes para que sejam criados grupos reflexivos com o objetivo de gerar reflexão, conscientização, reeducação e responsabilização dos autores de violência contra a pessoa idosa.
Infelizmente, a modernidade, apesar de todos os avanços técnicos e científicos que vêm desfrutando, ainda não conseguiu se livrar da violência praticada de uma pessoa contra a outra.
Entre as violências, tem merecido maior reprimenda aquelas cometidas contra pessoas vulneráveis, como as crianças, idosos, deficientes e mulheres.
Não se tem conseguido eliminar a violência por decreto, porque não faltam leis para punir o agressor.
Medidas de educação e reeducação, como as sugeridas no Projeto aqui analisado, certamente podem trazer resultados até melhores do que a punição.
Por essas razões, voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 668/2023, com a emenda anexa.
Sala das Comissões, em 20 de maio de 2024.
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Presidente
DEPUTADO ricardo vale - pt
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
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Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 20/05/2024, às 11:35:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDDHCLP - Aprovado(a) - Deputado Ricardo Vale - (121567)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
PARECER Nº , DE 2024 - CDDHCLP
Projeto de Lei nº 866/2024
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA, ÉTICA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA sobre o Projeto de Lei nº 866/2024, que “DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO DAS MULHERES NAS UNIVERSIDADES DO DISTRITO FEDERAL.”
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR: Deputado Daniel de Castro
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei de iniciativa do Deputado Pastor Daniel de Castro estabelece o direito à igualdade de gênero e a proteção das mulheres nas universidades localizadas no Distrito Federal.
Para assegurar esse direito, as instituições de ensino superior do Distrito Federal devem adotar medidas efetivas para prevenir e combater qualquer forma de discriminação, assédio ou violência de gênero contra as mulheres em seus campi.
As universidades do Distrito Federal também devem promover a educação sobre consentimento, respeito mútuo e relacionamentos saudáveis em seus programas acadêmicos, com foco na prevenção de violência de gênero.
Para justificar sua proposição, o Autor alega:
A igualdade de gênero e o respeito pelos direitos das mulheres são princípios fundamentais de uma sociedade justa e igualitária, respaldados por diversos instrumentos legais nacionais e internacionais, como a Constituição Federal de 1988, a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW) e a Lei Maria da Penha. No entanto, é evidente que as mulheres ainda enfrentam desafios significativos no que diz respeito à discriminação, ao assédio e à violência de gênero, inclusive no ambiente acadêmico.
Este projeto de lei visa estabelecer medidas efetivas para garantir a proteção das mulheres nas universidades do Distrito Federal, reconhecendo a importância de um ambiente de ensino seguro e inclusivo para todas as estudantes, em conformidade com as obrigações legais previstas em tais instrumentos.
As universidades desempenham um papel crucial na formação e no desenvolvimento das futuras gerações, sendo, portanto, um local ideal para promover a igualdade de gênero e combater a discriminação e a violência contra as mulheres desde o início. A educação sobre consentimento, respeito mútuo e relacionamentos saudáveis é fundamental para prevenir a perpetuação de estereótipos de gênero prejudiciais e comportamentos violentos.
É imperativo que as universidades adotem políticas e práticas concretas para prevenir e enfrentar a discriminação de gênero, o assédio e a violência contra as mulheres, proporcionando um ambiente seguro e acolhedor para todas as estudantes, em consonância com as obrigações legais existentes.
Além disso, a criação de canais de denúncia acessíveis e confidenciais é fundamental para encorajar as vítimas a relatarem casos de discriminação, assédio ou violência de gênero sem medo de retaliação, como previsto em disposições legais de proteção às vítimas.
Em resumo, este projeto de lei é uma medida necessária para promover a igualdade de gênero, proteger as mulheres e criar um ambiente acadêmico inclusivo e seguro nas universidades do Distrito Federal, em plena conformidade com as hipóteses legais e obrigações estabelecidas em nossa legislação e tratados internacionais ratificados pelo Brasil. Acreditamos que a sua implementação contribuirá significativamente para uma sociedade mais justa e igualitária, onde todas as pessoas, independentemente do seu gênero, possam buscar o ensino superior sem medo de discriminação, assédio ou violência.
Sem emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme o Regimento Interno, a matéria é da competência desta Comissão.
O Projeto de Lei, de iniciativa do Deputado Pastor Daniel de Castro, estabelece o direito à igualdade de gênero e a proteção das mulheres nas universidades localizadas no Distrito Federal, determinando às instituições de ensino superior que adotem medidas efetivas para prevenir e combater qualquer forma de discriminação, assédio ou violência de gênero contra as mulheres em seus campi.
A violência contra as mulheres vem despertando cada vez mais as preocupações do Estado brasileiro, em todos os Poderes e esferas de Governo.
A todo instante surgem, nos meios de comunicação e nas mídias sociais, notícias de que uma mulher foi agredida e até assassinada por marido, companheiro, namorado ou algum ex.
O Projeto de Lei do Deputado Pastro Gabriel reforça os instrumentos legais já existentes para o combate à violência contra a mulher, direcionados agora para as universidades do Distrito Federal, com criação de mecanismos que poderão contribuir para redução do número de vítimas que cresce assustadoramente.
Por essas razões, voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 866/2024.
Sala das Comissões, em 20 de maio de 2024.
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Presidente
DEPUTADO RICARDO VALE - PT
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 20/05/2024, às 09:56:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (121564)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, que promova um tapa-buracos nas calçadas e assentamento dos meios fios além da instalação e manutenção de bocas de lobo, na Região Administrativa de Santa Maria - RA XII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, que promova um tapa-buracos nas calçadas e assentamento dos meios fios além da instalação e manutenção de bocas de lobo, na Região Administrativa de Santa Maria - RA XII
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reinvindicação que visa atender as várias solicitações dos moradores e comerciantes da região administrativa de Santa Maria, que têm sofrido com os buracos das calçadas, com a falta de meios fios em muitas áreas, além da necessidade de instalação e manutenção das bocas de lobo, em toda a cidade.
A importância de se manter a qualidade das calçadas de uma região, não se limita somente ao tema de que andar a pé é bom para a saúde do ser humano, pois o tira do sedentarismo;
É bom também para as cidades, pois desonera o transporte coletivo, humaniza o espaço urbano e reduz a poluição, além de trazer vantagens econômicas, pois os setores de comércio e serviços ganham com a circulação de pessoas nas ruas.
Isso sem falar dos desafios enfrentados pela população que tem problema de mobilidade, pois além de lidar com os desafios e impactos das limitações físicas ou psíquicas na rotina, a exclusão social e a falta de acessibilidade também podem afetar de forma negativa a autoestima dos mesmos.
Além disso, com uma população em torno de 130 mil habitantes, a cidade de Santa Maria, já sofre dos males de uma grande cidade, que convive com grandes transtornos causados pela água da chuva, que quando não tem para aonde escoar, gera enormes alagamentos em períodos de chuva.
Sendo assim a instalação e manutenção das bocas de lobo são elementos essenciais para o correto escoamento de água, e manutenção da qualidade de vida da população local, evitando transtornos para toda a cidade.
Tão importante quanto as bocas de lobo, são os meios fios, pois são essenciais para fazer demarcações de espaço e sinalização, de dar acabamento e nivelamento às diversas vias públicas ou particulares.
Assim sendo, é dever do Estado e missão da NOVACAP, conservar, construir e transformar o Distrito Federal, de forma inovadora e permanente, para uma vida melhor à população,
Portanto, pela importância da matéria, e por tratar-se de uma reinvindicação legítima e de relevante interesse público, conto com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta indicação.
Sala das Comissões, em 20 maio de 2024.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 21/05/2024, às 09:32:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (121563)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Moção Nº, DE 2024
Autoria: Deputado Wellington Luiz
Parabeniza e manifesta votos de louvor aos servidores que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, em ocasião da Sessão Solene em homenagem ao dia da Defensoria Pública do Distrito Federal - DPDF.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares parlamentares parabenizar e manifestar votos de louvor aos servidores que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, em ocasião da Sessão Solene em homenagem ao dia da Defensoria Pública do Distrito Federal -DPDF.
Aos Servidores Analistas da Defensoria Pública do Distrito Federal:
- André de Sousa e Silva
- Bruna Stefany Santos do Nascimento
- Luana Medeiros Gurgel de Faria
- Maria Gabryella Rocha de Oliveira
- Stefany Valentim Mendes da Silva
Ao Defensor Público da Defensoria Pública do Distrito Federal:
- Reinaldo Rossano Alves
JUSTIFICAÇÃO
Comemora-se no dia 19 de maio o Dia Nacional da Defensoria Pública, instituído pela Lei Federal 10.448/2002. Importante ressaltar a importância social dessa prestação de serviço ao cidadão pelo Estado. É uma conquista da Constituição de 1988 que, em seu artigo 5º, inciso LXXI, determina que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Para tanto, foi criado, através do artigo 134, o órgão (Defensoria Pública) para concretizar essa determinação, tanto no plano federal quanto no estadual. Já a emenda Constitucional 45/2004 assegurou autonomia funcional e administrativa às Defensorias Públicas Estaduais.
A Defensoria Pública do Distrito Federal é uma instituição permanente cuja função, como expressão e instrumento do regime democrático, é oferecer, de forma integral e gratuita, aos cidadãos necessitados a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos. É um instrumento da concretização do Estado Democrático de Direito, de prevalência e efetividade dos direitos humanos e de difusão da cidadania e garantidor de inclusão social.
Em reconhecimento à expressiva importância das atribuições e do louvável trabalho desenvolvido pelos defensores e analistas da Defensoria Pública do DF, desempenhados com dedicação e humanização em assistência aos cidadãos, prestamos esta singela homenagem. Contamos com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta homenagem.
Sala das Sessões, …
WELLINGTON LUIZ
Deputado Distrital
MDBPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
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-
Despacho - 12 - CFGTC - (121561)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Fiscalização Governança Transparência Controle
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 105, de 17 de maio de 2024, encaminhamos o Projeto de Lei nº 337/2023, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis (1º dia: 17/05/2024, Último dia: 03/06/2024), sejam apresentadas emendas.
Brasília, 17 de maio de 2024
PAULA DE BRITO ARAUJO
Técnico Administrativo Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.33 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8958
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-
Despacho - 2 - GMD - (121560)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 227/2024, PUBLICADA NO DCL DO DIA 14/05/2024, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 17 DE MAIO DE 2024.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 – GMD
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
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-
Despacho - 4 - CAS - (121311)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
AO SACP, para as devidas providências, tendo em vista a aprovação do parecer nº 1 na 3ª Reunião Ordinária em 15 de maio de 2024.
Brasília, 16 de maio de 2024.
JOÃO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo MAT - 11459
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Despacho - 4 - CAS - (121308)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
AO SACP, para as devidas providências, tendo em vista a aprovação do parecer nº 2 na 3ª Reunião Ordinária em 15 de maio de 2024.
Brasília, 16 de maio de 2024.
JOÃO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo MAT - 11459
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Despacho - 4 - CAS - (121312)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
AO SACP, para as devidas providências, tendo em vista a aprovação do parecer nº 1 na 3ª Reunião Ordinária em 15 de maio de 2024.
Brasília, 16 de maio de 2024.
JOÃO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo MAT - 11459
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Despacho - 4 - CAS - (121309)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
AO SACP, para as devidas providências, tendo em vista a aprovação do parecer nº 1 na 3ª Reunião Ordinária em 15 de maio de 2024.
Brasília, 16 de maio de 2024.
JOÃO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo MAT - 11459
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 16/05/2024, às 08:14:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 10 - CAS - (121314)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
AO SACP, para as devidas providências, tendo em vista a aprovação do parecer nº 2 na 3ª Reunião Ordinária em 15 de maio de 2024.
Brasília, 16 de maio de 2024.
JOÃO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo MAT - 11459
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 16/05/2024, às 08:27:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 121314, Código CRC: 17edbd8d
-
Despacho - 12 - CAS - (121313)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
AO SACP, para as devidas providências, tendo em vista a aprovação do parecer nº 2 na 3ª Reunião Ordinária em 15 de maio de 2024.
Brasília, 16 de maio de 2024.
JOÃO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo MAT - 11459
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 16/05/2024, às 08:23:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - CAS - (121316)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
AO SACP, para as devidas providências, tendo em vista a aprovação do parecer nº 1 na 3ª Reunião Ordinária em 15 de maio de 2024.
Brasília, 16 de maio de 2024.
JOÃO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo MAT - 11459
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 16/05/2024, às 08:30:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - CAS - (121310)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
AO SACP, para as devidas providências, tendo em vista a aprovação do parecer nº 1 na 3ª Reunião Ordinária em 15 de maio de 2024.
Brasília, 16 de maio de 2024.
JOÃO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo MAT - 11459
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 16/05/2024, às 08:16:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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