Proposição
Proposicao - PLE
PL 505/2023
Ementa:
Institui o Programa Uniforme Escolar no Distrito Federal, destinado à concessão de uniformes escolares aos alunos da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Tema:
Cidadania
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
03/08/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
Documentos
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Indicação - (127728)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo a revitalização da pintura das demarcações dos estacionamentos públicos da Avenida Paranoá, no Paranoá.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a revitalização da pintura das demarcações dos estacionamentos públicos da Avenida Paranoá, no Paranoá.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que solicitam o aprimoramento da segurança no trânsito da Região Administrativa do Paranoá, com a revitalização da pintura das demarcações dos estacionamentos públicos da Avenida Paranoá.
Segundo relatado por moradores e frequentadores da região, a pintura das demarcações dos estacionamentos públicos da Avenida Paranoá se encontra desgastada, em função da ação do tempo e também em razão de manutenções no asfalto. Muitas dessas demarcações foram apagadas e não foram sinalizadas novamente. Isso gera risco à segurança do trânsito e prejuízo à qualidade de vida da população local.
Importante ressaltar que a revitalização da pintura das demarcações dos estacionamentos públicos da localidade irá proporcionar mais conforto à comunidade, garantindo a segurança, evitando acidentes e mantendo o trânsito organizado, além de possibilitar uma melhor acomodação dos veículos e correta orientação dos pedestres.
Dessa forma, sugiro a revitalização das pinturas das demarcações dos estacionamentos públicos da Avenida Paranoá, no Paranoá, com a finalidade de garantir a qualidade de vida e a segurança da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
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Despacho - 5 - SACP - (127732)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para elaboração de Relatório de Veto Parcial.
Brasília, 5 de agosto de 2024.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 10 - SELEG - (127673)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 2 de agosto de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 8 - SELEG - (127671)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 2 de agosto de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 8 - SELEG - (127675)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, encaminhar à CCJ para elaboração do Relatório de Veto.
Brasília, 2 de agosto de 2024.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Parecer - 3 - CCJ - Aprovado(a) - (127332)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2024 - CCJ
Projeto de Decreto Legislativo nº 84/2024
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Decreto Legislativo nº 84/2024, que “ Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Darlan de Lima Barbosa. ”
AUTORES: Deputado Pastor Daniel de Castro, Deputado Roosevelt
RELATOR: Deputado Fábio Felix
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Constituição e Justiça – CCJ o Projeto de Decreto Legislativo nº 84/2024, de autoria do Deputado Roosevelt, que visa a conceder o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Darlan de Lima Barbosa.
O art. 1º efetivamente concede a honraria, enquanto o art. 2º abriga cláusula de vigência.
À guisa de justificação, o autor esboça breve biografia daquele a quem se pretende conferir a comenda. Comenta a origem potiguar do senhor Darlan Lima, suas três décadas de vivência nesta Capital e sua atuação profissional como contador, consultor técnico-administrativo desta Casa e presidente do DF-Previcom e do Conselho Regional de Contabilidade – CRC/DF.
A proposição foi examinada, em relação ao mérito, pela Comissão de Assuntos Sociais – CAS, cujo parecer favorável exarado pelo relator foi aprovado.
II - VOTO DO RELATOR
O projeto tem amparo nas regras de distribuição de competência previstas na Constituição da República, pois a concessão desse tipo de honraria representa assunto de interesse local. Com efeito, temas locais configuram atribuição legislativa dos Municípios (art. 30, inciso I) e, reflexamente, do Distrito Federal (art. 32, § 1º). Vejam-se os dispositivos constitucionais referenciados:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
(...)
I - legislar sobre assuntos de interesse local;”
“Art. 32 (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”
A Lei Orgânica do Distrito Federal, por sua vez, enumera, entre as competências privativas desta Casa de Leis, a de “conceder título de cidadão benemérito ou honorário, nos termos do regimento interno” (art. 60, inciso XLI). Percebe-se, portanto, que a proposição em análise é adequada em termos constitucionais, haja vista tratar de tema da alçada do Distrito Federal e originar-se do Poder competente para tanto – o Legislativo. Em outras palavras, não se vislumbra qualquer incompatibilidade entre o PDL nº 84/2024 e a Constituição da República ou a Lei Orgânica distrital.
Discute-se, agora, a tramitação do projeto nas comissões responsáveis. Por meio do art. 65, inciso I, alínea “l”, o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal atribui à CAS o papel de analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre a matéria “concessão de título de cidadão honorário e benemérito”, razão pela qual o PDL nº 84/2024 lhe foi distribuído. Como exposto, a proposição em análise tramitou regularmente por essa Comissão, que o aprovou em Plenário, mediante voto favorável exarado pela presidente da CAS, após avocação de relatoria.
Após análise de mérito, o projeto foi remetido à CCJ para exame de admissibilidade, estágio em que se encontra. De todo modo, até o momento, não se nota qualquer vício de regimentalidade, em especial no que diz respeito à tramitação da matéria pelas comissões mencionadas.
Passa-se ao estudo da juridicidade do PDL nº 84/2024. Vale ressaltar que juridicidade é conceito amplo, que indica conformidade ao Direito; nesse sentido, a proposição em análise, além de se adequar à Constituição, à Lei Orgânica e ao Regimento Interno, deve respeitar a legislação correlata, os princípios jurídicos e os ditames da técnica legislativa. Deve, também, mostrar-se socialmente eficaz, pois de nada adianta uma norma cujo cumprimento seja inviável ou impossível.
Quanto à legalidade, a proposição em análise deve atender aos critérios estabelecidos pela Resolução nº 334/2023, que disciplina a concessão da honraria. O art. 3º desse diploma enumera os requisitos pessoais do indicado à comenda (destaque nosso):
“Art. 3º O indicado ao título de Cidadão Honorário de Brasília e de Cidadão Benemérito de Brasília deve satisfazer, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – no caso de:
a) Cidadão Benemérito, ter nascido no Distrito Federal;
b) Cidadão Honorário, não ter nascido no Distrito Federal;
II – residir ou ter residido no Distrito Federal por período superior a 4 anos;
III – ter praticado atos de relevante interesse social para a população do Distrito Federal;
IV – ser pessoa de notório reconhecimento público;
V – possuir idoneidade moral e reputação ilibada.
Parágrafo único. O projeto deve conter informações curriculares do indicado ou histórico com a sua trajetória.”
Primeiramente, cumpre assinalar que o senhor Darlan Barbosa é natural de Natal-RN, fator que satisfaz o requisito constante do inciso I, alínea “b”. À continuação, o inciso II estipula o requisito de residência no Distrito Federal por mais de quatro anos. Também conforme a justificação, o pretenso homenageado mudou-se para esta Capital em 1993, o que comprova o cumprimento do requisito.
Quanto à exigência contida no inciso III, é nítido que está dotada de considerável subjetividade, haja vista que o conceito de “atos de relevante interesse social para a população do Distrito Federal”, em suas vertentes de incidência tanto sobre a natureza dos atos quanto sobre o alcance da população beneficiada, é abstrato e não possui abrangência de aplicação bem delimitada. Ainda assim, pela breve biografia exposta pelos autores, é possível observar que o pretenso homenageado tem servido como Presidente do Conselho Deliberativo da DF-PREVICOM, bem como do CRC/DF, destacando-se no âmbito da profissão contábil.
Similarmente, o requisito previsto no inciso IV (ser pessoa de notório reconhecimento público) também se reveste de caráter subjetivo, e, novamente, compreendemos que, perante a população brasiliense, o senhor Darlan Barbosa o satisfaz. Em simples pesquisa nos principais motores de busca da rede mundial de computadores, é possível notar diversos resultados atinentes à sua trajetória profissional na contabilidade e sua atuação à frente do DF-PREVICOM e do CRC/DF.
Finalmente, entendemos satisfeita por presunção a demanda por idoneidade moral e reputação ilibada, contida no inciso V, em face da ausência de fatos desabonadores que sejam do conhecimento do amplo público.
À parte dos requisitos veiculados no art. 3º, o PDL nº 84/2024 está em conformidade com o limite quantitativo de oito proposituras por sessão legislativa, veiculado pelo § 1º do art. 2º da Resolução nº 334/2023. Consulta ao sistema PLe nos informa que foi o terceiro PDL congênere apresentado pelo autor, na condição de primeiro ou único subscritor, em 2024.
Pelo exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Decreto Legislativo nº 84/2024 no âmbito da CCJ.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO thiago manzoni
Presidente
DEPUTADO fábio felix
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 18/09/2024, às 17:14:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - Cancelado - CCJ - Não apreciado(a) - (127324)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2024 - CCJ
Projeto de Resolução nº 11/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Resolução nº 11/2023, que “ Altera a Resolução nº 167, de 2000, que “institui o novo Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências”, consolidada pela Resolução n° 218, de 2005, para alterar a Subseção XII, que trata da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo.”
AUTORES: Deputado Rogério Morro da Cruz e outros
RELATOR: Deputado Fábio Felix
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Resolução nº 11/2023, de autoria de 9 deputados: Rogério Morro da Cruz, Pepa, Wellington Luiz, Eduardo Pedrosa, Daniel Donizet, Robério Negreiros, Pastor Daniel de Castro, Paula Belmonte e Doutora Jane.
O Projeto de Resolução em análise modifica a Subseção XII do Regimento Interno de Câmara Legislativa do Distrito Federal para alterar a denominação da atual Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo para a Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente, Defesa dos Animais e Turismo, bem como para incluir nas competências desse colegiado atribuições relacionadas à promoção da proteção, defesa, bem-estar e direitos animais.
Na justificação, os autores discorrem sobre a crescente relevância do Direto Animal, ramo do Direito destinado a disciplinar os direitos animais. Salientam a necessidade de implementação de políticas públicas voltadas à promoção dos direitos dos animais e destacam a necessidade de criação de estruturas administrativas especificamente destinadas a atuar nessa área. Citam a recente instituição de órgãos no âmbito dos Poderes Executivos Federal e Distrital com essa finalidade e apontam a oportunidade e a conveniência de, também no âmbito desta CLDF, incumbir o trato da referida temática a uma de suas comissões permanentes.
Lido e autuado, o projeto foi distribuído à Mesa Diretora para a análise de mérito, em cujo âmbito recebeu parecer pela aprovação com a seguinte emenda substitutiva:
“Dê-se ao art. 1º do Projeto de Resolução em epígrafe a seguinte redação, aditando uma alteração também no art. 58, IX, do Regimento Interno e mantendo-se o texto proposto no projeto original:
Art. 1º O Regimento Interno da Câmara Legislativa passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 58. ...
IX – Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente, Defesa Animal e Turismo.
A esta Comissão de Constituição e Justiça veio a proposição para análise de admissibilidade.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos dos arts. 63, I e § 1º, e 224, § 3º, III, do Regimento Interno desta Casa, cumpre à Comissão de Constituição e Justiça analisar a proposição em causa quanto à admissibilidade, considerados os aspectos constitucional, jurídico, legal, regimental, redacional e de técnica legislativa.
A proposição em análise prevê a mudança de denominação da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo para a Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente, Defesa dos Animais e Turismo, bem como a inclusão nas competências desse colegiado de atribuições relacionadas à promoção da proteção, defesa, bem-estar e direitos animais.
Segundo dispõe o art. 224, inciso I, do RICLDF, qualquer alteração do Regimento Interno necessita da subscrição de, no mínimo, um terço dos parlamentares, para sua tramitação. Essa condição é observada na presente proposição, subscrita por nove deputados.
A espécie normativa apresenta-se adequada à matéria, conforme se verifica no art. 141 do Regimento Interno, que define como projetos de resolução e de decreto legislativo aqueles que se destinam a dispor sobre matérias da competência privativa da Câmara Legislativa para as quais não se exige a sanção do Governador.
A Lei Complementar nº 13, de 1996, que regulamenta a elaboração legislativa, derivada da Lei Orgânica do Distrito Federal, em seu art. 4º, § 1º, V, define resolução como “a lei que, com este nome, discipline, com efeito interno, matéria da competência privativa da Câmara Legislativa”.
O art. 60, II, da Lei Orgânica do Distrito Federal, dispõe, por sua vez, que o tema versado neste Projeto de Resolução é de competência privativa desta Casa:
“Art. 60. Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal:
(...)
II – dispor sobre seu regimento interno, polícia e serviços administrativos.” (g.n.)
O projeto, portanto, atende aos requisitos formais de admissibilidade constitucional, jurídica e regimental, bem assim aos ditames da técnica legislativa e da redação, ressalvada, no que diz respeito aos dois últimos aspectos, a necessidade de também promover alteração na denominação da Comissão no art. 58, IX do RICLDF, o que se buscou sanar com a emenda apresentada pelo Relator na Mesa Diretora, a qual se revela admissível na forma da subemenda que ora propomos para adequação de técnica legislativa.
Do ponto de vista substancial, não vislumbramos óbice em conferir a Comissão Permanente dessa casa atribuição específica para o exame e acompanhamento das prementes questões dos direitos animais, as quais mereceram especial tratamento no âmbito da Constituição Federal, que conferiu competência comum aos entes federados para proteção da fauna (art. 23, VII), bem como da Lei Orgânica do Distrito Federal, a qual, em seu Capítulo XI do Título VI (arts. 278 e s.s.), que trata do Meio Ambiente, fixou diversas diretrizes e objetivos a serem perseguidos nessa seara pelos poderes distritais constituídos.
Impende ressaltar, finalmente, que se encontra em trâmite o Projeto de Resolução nº 24/2023, o qual tem por propósito instituir o novo Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal e foi distribuído à relatoria do Presidente desta Comissão, Deputado Thiago Manzoni, razão pela qual se revela salutar que a presente alteração seja veiculada também por meio de emenda àquela proposição, o que sugerimos desde logo ao nobre relator do Projeto de Resolução nº 24/2023.
Ante o exposto, esta Comissão de Constituição e Justiça se manifesta pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Resolução nº 11/2023 com a anexa subemenda à emenda aprovada pela Mesa Diretora.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Presidente
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 13/08/2024, às 10:40:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 127324, Código CRC: e137226c
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Parecer - 3 - CCJ - Aprovado(a) - (127326)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2024 - CCJ
Projeto de Lei nº 1022/2024
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 1022/2024, que “Inclui no Calendário Oficial de eventos do Distrito Federal o dia do Krav Magá. ”
AUTOR: Deputado Wellington Luiz
RELATOR: Deputado Fábio Felix
I - RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei nº 1.022/2024, de autoria do Deputado Wellington Luiz, o qual institui o Dia do Krav Magá e o inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal.
O art. 1º institui a referida data e delimita seu marco comemorativo em 18 de janeiro. Por sua vez, os arts. 2º e 3º abrigam cláusula de vigência e de revogação, respectivamente.
Como justificação, o autor apresenta breve histórico sobre o krav magá e descreve a natureza universal e aplicada dessa arte marcial, destinada a proporcionar técnicas de defesa pessoal em situações reais. O proponente considera que a oficialização da data comemorativa contribuirá para a conscientização acerca da importância da autodefesa e da utilidade do krav magá para esse fim.
Quanto ao mérito, a proposição foi apreciada pela Comissão de Assuntos Sociais – CAS, que acolheu o voto favorável exarado pelo relator.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 63, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Constituição e Justiça incumbe “examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação”.
A proposição tem amparo nas regras de distribuição de competência previstas na Constituição da República, pois a instituição de datas comemorativas representa assunto de interesse local. Com efeito, temas locais configuram atribuição legislativa dos Municípios (art. 30, inciso I) e, reflexamente, do Distrito Federal (art. 32, § 1º). Vejam-se os dispositivos constitucionais referenciados:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
(...)
I - legislar sobre assuntos de interesse local;”
“Art. 32. (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”
Percebe-se, portanto, que a proposição em análise é adequada em termos constitucionais, haja vista tratar de tema da alçada do Distrito Federal. Em outras palavras, não se vislumbra qualquer incompatibilidade entre o Projeto de Lei nº 1.022/2024 e a repartição territorial de competências prevista na Constituição da República.
Discute-se, agora, a tramitação do projeto nas comissões responsáveis. Por meio do art. 65, inciso I, alínea “a”, o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal atribui à CAS o papel de analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre “esporte”. Trata-se da razão pela qual o Projeto de Lei nº 1.022/2024 foi distribuído àquela Comissão. Em seu voto favorável, o relator salientou que “o aspecto universal do Krav Magá ressoa com os valores de inclusão e igualdade, promovendo a autoconfiança e a segurança pessoal em um espectro amplo da população”.
Após análise de mérito, o projeto foi remetido a este colegiado para exame de admissibilidade, que se faz agora. De todo modo, até o momento, não se nota qualquer vício de regimentalidade, em especial no que se refere à tramitação da matéria pelas comissões mencionadas.
Passa-se ao estudo da juridicidade do Projeto de Lei nº 1.022/2024. Vale ressaltar que juridicidade é conceito amplo, que indica conformidade ao Direito; nesse sentido, a proposição em análise, além de se adequar à Constituição, à Lei Orgânica e ao Regimento Interno, deve respeitar a legislação correlata, os princípios jurídicos e os ditames da técnica legislativa.
Como já se expôs, a instituição de datas comemorativas é matéria de interesse local, que se encontra, portanto, na alçada legislativa do Distrito Federal. Não há, no caso, invasão de competência do Poder Executivo, razão por que se afirma que o projeto respeita a harmonia e a independência entre os Poderes, preceituadas no art. 2º da Constituição da República. A singeleza da matéria e o fato de que esta não produzirá direitos e obrigações além da própria inclusão da data no Calendário Oficial de Eventos eliminam a preocupação de que o projeto possa violar princípios gerais de Direito.
Há, no entanto, alguns reparos a serem feitos nos aspectos de redação e técnica legislativa. Em primeiro lugar, o texto diverge do padrão adotado mais recentemente pela Casa no que diz respeito a datas comemorativas e de conscientização.
Ademais, merece supressão o art. 3º, já que se trata de cláusula revogatória genérica. Segundo a legística formal, cláusulas revogatórias em caráter geral devem ser evitadas, uma vez que a revogação das disposições incompatíveis com a lei nova deriva de princípio geral do Direito segundo o qual a lei posterior revoga a anterior, princípio esse consagrado no art. 2º, §1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e no art. 101, §1º, I, da Lei Complementar nº 13/1996, o que as torna desnecessárias. A fim de sanar esses vícios redacionais, recomendamos a adoção do substitutivo anexo a este parecer.
Diante do exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 1.022/2024, no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça, com o acolhimento do Substitutivo anexo.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Presidente
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 13/08/2024, às 10:41:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (127330)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Da Sra. Deputada Doutora Jane)
Sugere ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação - SEEDF, a realização de um estudo para efetivar escolas em tempo integral na Região Administrativa SCIA/Estrutural – RA XXV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação - SEEDF, a realização de um estudo para efetivar escolas em tempo integral na Região Administrativa SCIA/Estrutural – RA XXV.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem como objetivo sugerir ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (SEEDF), a realização de um estudo com vistas à implementação de escolas em tempo integral na Região Administrativa SCIA/Estrutural – RA XXV.
A educação em tempo integral constitui uma importante estratégia para a melhoria da qualidade da educação pública, pois possibilita a ampliação da jornada escolar dos alunos, garantindo-lhes maior acesso a atividades pedagógicas, culturais, esportivas e de lazer. Além disso, essa modalidade de ensino contribui para o desenvolvimento integral dos estudantes, atendendo suas necessidades cognitivas, emocionais, sociais e físicas.
A RA XXV, conhecida como SCIA/Estrutural, enfrenta desafios socioeconômicos significativos que impactam diretamente o desenvolvimento educacional da sua população jovem. A região apresenta elevados índices de vulnerabilidade social, com muitos jovens expostos a situações de risco, como violência, uso de substâncias ilícitas e evasão escolar. Neste contexto, a implementação de escolas em tempo integral se apresenta como uma medida eficaz para a promoção da equidade social e para a construção de um futuro mais promissor para os estudantes dessa comunidade.
Estudos demonstram que a educação em tempo integral pode reduzir significativamente as taxas de abandono e repetência escolar, além de melhorar o desempenho acadêmico dos alunos. A ampliação do tempo de permanência na escola permite o desenvolvimento de atividades complementares ao currículo tradicional, proporcionando uma formação mais ampla e diversificada. Dessa forma, os alunos têm a oportunidade de explorar novas áreas de conhecimento, desenvolver habilidades socioemocionais e construir uma visão crítica e cidadã.
Ademais, a oferta de escolas em tempo integral na SCIA/Estrutural poderá contribuir para a redução das desigualdades educacionais, uma vez que promoverá um ambiente de aprendizagem mais seguro e acolhedor, afastando os jovens das ruas e das situações de vulnerabilidade. A presença contínua na escola também favorece a identificação e o acompanhamento de possíveis problemas de aprendizagem e de comportamento, permitindo intervenções mais rápidas e eficazes.
Outro ponto de grande relevância é a questão dos pais e responsáveis que trabalham o dia todo e não têm com quem deixar seus filhos. Muitos destes pais acabam tendo que arcar com creches ou outras alternativas de cuidado infantil, o que agrava ainda mais a situação financeira das famílias. A implementação de escolas em tempo integral oferece uma solução prática e eficaz para este problema, pois permite que os alunos permaneçam na escola durante todo o dia, recebendo cuidados adequados e participando de atividades educativas e recreativas enquanto seus pais trabalham.
Dito isso, a realização de um estudo pela SEEDF para a efetivação de escolas em tempo integral na Região Administrativa SCIA/Estrutural – RA XXV é uma medida de grande relevância para o fortalecimento da educação pública no Distrito Federal. Este estudo deverá considerar as especificidades locais, as necessidades da comunidade escolar e os recursos disponíveis, de modo a viabilizar a implementação de uma política educacional que promova o desenvolvimento integral dos estudantes e contribua para a construção de uma sociedade mais justa e igualitária.
Seguindo esta linha de Intelecção, e ainda, por se tratar de justo pleito, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões, em …
DOUTORA JANE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
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Indicação - (127328)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Da Sra. Deputada Doutora Jane)
Sugere ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Governo, proceder gestão em políticas públicas proeminentes no Bairro Santa Luzia, localizado na Região Administrativa SCIA/Estrutural – RA XXV, visando o transporte público, asfaltamento, saneamento básico, segurança pública e saúde.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Governo, proceder gestão em políticas públicas proeminentes no Bairro Santa Luzia, localizado na Região Administrativa SCIA/Estrutural – RA XXV, visando o transporte público, asfaltamento, saneamento básico, segurança pública e saúde.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação visa sugerir ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Governo, a adoção de políticas públicas proeminentes no Bairro Santa Luzia, localizado na Região Administrativa SCIA/Estrutural – RA XXV, abrangendo as áreas de transporte público, asfaltamento, saneamento básico, segurança pública e saúde.
O Bairro Santa Luzia enfrenta diversos desafios que comprometem a qualidade de vida de seus moradores. A falta de serviços básicos e infraestrutura adequada exige uma intervenção urgente e eficaz do poder público.
Dentre os temas abordados, destacamos:
Transporte Público: A mobilidade urbana é essencial para a integração das comunidades e a qualidade de vida dos cidadãos. Atualmente, a oferta insuficiente de linhas de ônibus e a falta de manutenção nos pontos de parada prejudicam os deslocamentos diários dos moradores de Santa Luzia. Sugere-se a ampliação e otimização das rotas de transporte público, além da instalação de abrigos adequados e seguros nos pontos de parada, proporcionando um serviço mais eficiente e confortável para a população.
Asfaltamento: A pavimentação das vias é fundamental para garantir a segurança e a acessibilidade dos cidadãos. Muitas ruas do Bairro Santa Luzia encontram-se em estado precário, com buracos e falta de asfalto, o que dificulta o tráfego de veículos e pedestres. Propõe-se a realização de um programa de asfaltamento que cubra todas as vias necessitadas, visando melhorar a circulação e a segurança viária na região.
Saneamento Básico: O saneamento básico é uma necessidade primordial para a saúde pública e a dignidade dos moradores. A falta de infraestrutura de esgoto e a inadequação no fornecimento de água potável são problemas recorrentes no Bairro Santa Luzia. Recomenda-se a implementação de projetos de saneamento que incluam a construção de redes de esgoto, tratamento de águas residuais e a garantia de abastecimento contínuo de água potável.
Segurança Pública: A segurança pública é uma das principais preocupações dos habitantes do Bairro Santa Luzia, que frequentemente convivem com altos índices de criminalidade. A presença de policiamento ostensivo, aliado a programas comunitários de segurança, pode reduzir significativamente a violência e aumentar a sensação de segurança dos moradores. Sugere-se a intensificação do patrulhamento policial e a instalação de câmeras de vigilância nas áreas mais críticas.
Saúde: O acesso a serviços de saúde de qualidade é indispensável para o bem-estar da população. A insuficiência de unidades de saúde e a carência de profissionais médicos no Bairro Santa Luzia são questões que necessitam de solução urgente. Propõe-se a construção de novas unidades básicas de saúde (UBS) e a ampliação do quadro de profissionais, assegurando atendimento adequado e eficaz para todos os moradores.
Destarte, esta Indicação busca chamar a atenção do Governo do Distrito Federal para a necessidade de intervenções estruturais e programáticas no Bairro Santa Luzia da cidade Estrutural. A execução dessas ações propostas não só atenderá às demandas imediatas da comunidade, mas também promoverá um desenvolvimento sustentável e integrado da região, assegurando melhores condições de vida para seus habitantes.
Seguindo esta linha de Intelecção, e ainda, por se tratar de justo pleito, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões, em …
DOUTORA JANE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
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Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 31/07/2024, às 16:50:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Subemenda) - 2 - CCJ - Não apreciado(a) - (127325)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
SUBEMENDA N.º , DE 2023 (MODIFICATIVA)
(Do Relator)
Emenda ao Projeto de Resolução nº 11/2023, que “ Altera a Resolução nº 167, de 2000, que “institui o novo Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências”, consolidada pela Resolução n° 218, de 2005, para alterar a Subseção XII, que trata da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo.”
Dê-se ao art. 1º do Projeto de Resolução n.º 11, de 2023, a seguinte redação:
Art. 1º O Regimento Interno da Câmara Legislativa passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 58. ...
IX – Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente, Defesa Animal e Turismo.
...
Art. 69-B. Compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente, Defesa Animal e Turismo analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:
I – política industrial;
II – política de incentivo à agropecuária e às microempresas;
III – política de interação com a Região Integrada do Desenvolvimento Econômico do Entorno;
IV – política econômica, planos e programas regionais e setoriais de desenvolvimento integrado do Distrito Federal;
V – planos e programas de natureza econômica;
VI – estudos, pesquisas e programas de desenvolvimento da ciência e tecnologia;
VII – produção, consumo e comércio, inclusive o ambulante;
VIII – turismo, desporto e lazer;
IX – energia, telecomunicações e informática;
X – cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
XI – desenvolvimento econômico sustentável;
XII – promoção da proteção, defesa, bem-estar e direitos dos animais.
JUSTIFICAÇÃO
A presente subemenda à Emenda n.º 1 – Mesa Diretora visa a fundir o texto da emenda ao texto original do projeto de forma a tornar mais clara a alteração pretendida.
Sala das Comissões, ...
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 13/08/2024, às 10:40:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (127337)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que realize a limpeza e o recolhimento de entulho na Quadra 11 do Condomínio Dom Francisco, em Água Quente.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que realize a limpeza e o recolhimento de entulho na Quadra 11 do Condomínio Dom Francisco, em Água Quente.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de limpeza urbana da Região Administrativa de Água Quente, em especial na Quadra 11 do Condomínio Dom Francisco, com recolhimento de entulho.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, há entulho na área residencial da Quadra 11 do Condomínio Dom Francisco. Tal situação gera transtorno para a população, causando, dentre outros, risco de propagação de insetos e animais peçonhentos, que podem transmitir doenças. Isso sem falar no perigo da disseminação do mosquito da dengue, pois uma área como essa pode servir de abrigo para o vetor que transmite a doença.
A limpeza de áreas públicas, principalmente quando próximas a residências, é crucial para garantir a saúde, a segurança, a preservação do meio ambiente e a qualidade de vida da população. Além disso, contribui para a estética e para o desenvolvimento econômico da localidade.
Dessa forma, sugiro a limpeza e o recolhimento de entulho na Quadra 11 do Condomínio Dom Francisco, em Água Quente, a fim de garantir o conforto e resguardar a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 31/07/2024, às 15:50:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (127336)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo o aprimoramento da segurança pública nas paradas de ônibus de Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo o aprimoramento da segurança pública nas paradas de ônibus de Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores locais, que pedem melhorias na segurança pública da Região Administrativa de Samambaia, com o aumento no policiamento nas paradas de ônibus da cidade, em especial no período matutino.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, vêm crescendo os incidentes de pequenos delitos, como furtos e roubos nas paradas de ônibus da cidade, principalmente no período matutino, quando os cidadãos estão se deslocando para suas atividades laborais.
Samambaia é a segunda região mais populosa do Distrito Federal. Assim, as incidências delituosas são mais frequentes e, por isso, se faz necessária a atuação do Poder Público para minimizar os transtornos e prejuízos da população.
Sendo assim, se faz necessário um policiamento ostensivo que supra as necessidades locais. A presença da polícia tem a função de prevenir delitos e transmitir à população uma maior sensação de segurança, e, dessa forma, garantir uma convivência social mais harmônica.
Portanto, sugiro que seja aprimorado a segurança pública em Samambaia, com aumento no policiamento nas paradas de ônibus da cidade, em especial no período matutino, a fim de proporcionar mais segurança à população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 31/07/2024, às 15:50:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CCJ - Aprovado(a) - (127327)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 1.022, DE 2024
(Do Relator)
Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia do Krav Magá.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia do Krav Magá, a ser comemorado em 18 de janeiro.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Este substitutivo visa adequar a redação da norma ao padrão adotado pela Casa em proposições congêneres, além de extirpar cláusula revogatória genérica.
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 13/08/2024, às 10:41:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (127187)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Requer a realização de Sessão Solene em homenagem à contribuição dos Conselhos Tutelares para o fortalecimento do ECA.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 124 do Regimento Interno desta Casa (RICLDF), a realização de Sessão Solene em homenagem à contribuição dos Conselhos Tutelares para o fortalecimento do ECA, a ser realizada no dia 9 de agosto de 2024, às 15h00 horas, no Plenário.
JUSTIFICAÇÃO
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), criado e instituído pela Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, representa um marco significativo na legislação brasileira, pois estabelece um conjunto de direitos e deveres que asseguram a proteção integral de crianças e adolescentes no Brasil.
Sendo essa uma das legislações mais importantes do Brasil quando se trata de garantir o direito. A criação deste estatuto revolucionou a forma como o país vê e trata seus jovens, estabelecendo um conjunto abrangente de direitos e responsabilidades que visam assegurar a proteção integral e o desenvolvimento pleno de todas as crianças e adolescentes. A importância do ECA pode ser vista em vários aspectos fundamentais.
Os Conselhos Tutelares são essenciais para o fortalecimento do ECA no Brasil. Instituídos pela mesma lei que criou o ECA, esses órgãos autônomos e permanentes têm a responsabilidade de garantir o cumprimento dos direitos das crianças e adolescentes, conforme estabelecido pelo estatuto. Atuando diretamente na comunidade, eles monitoram e asseguram que esses direitos sejam respeitados e protegidos, intervindo em casos de abuso, negligência e violação. Além disso, os Conselhos Tutelares facilitam a comunicação entre a população e o poder público, encaminhando situações de risco e exigindo respostas efetivas das autoridades competentes.
A contribuição dos Conselhos Tutelares para a consolidação do ECA se manifesta em várias frentes. Primeiramente, eles recebem e investigam denúncias de maus-tratos, violência e abandono, agindo de forma rápida e eficaz para proteger as vítimas. Em segundo lugar, realizam ações educativas e preventivas, promovendo a conscientização sobre os direitos das crianças e adolescentes e incentivando a participação da comunidade na sua proteção. Através dessas atividades, os Conselhos Tutelares garantem a aplicação prática e contínua das normas do ECA, tornando-o um instrumento ativo na defesa dos direitos infantojuvenis no Brasil.
Em suma, o estatuto reconhece crianças e adolescentes como sujeitos de direitos, assegurando-lhes proteção integral em todas as dimensões de suas vidas. Este reconhecimento é essencial, pois coloca os direitos das crianças e adolescentes como prioridade absoluta na agenda pública e privada. Isso significa que suas necessidades devem ser atendidas antes de qualquer outra, garantindo que políticas públicas e recursos sejam direcionados para assegurar seu bem-estar.
Diante do exposto, o presente requerimento visa a comemoração deste marco, por meio de Sessão Solene. Assim, contamos com a participação de todos os parlamentares desta Casa de Leis, assim como daqueles que contribuíram para a construção e desempenho das atividades voltadas à promoção de direitos e à defesa de Crianças e Adolescentes.
Sala das Sessões, …
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 25/07/2024, às 15:24:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 25/07/2024, às 15:34:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 25/07/2024, às 16:54:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (127186)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Da Sra. Deputada Doutora Jane)
Institui a obrigatoriedade de comunicação prévia sobre cortes programados de energia e água.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade dos órgãos responsáveis pelo fornecimento de energia elétrica e água no âmbito do Distrito Federal a comunicar individualmente os cidadãos sobre cortes programados nestes serviços.
Art. 2º A comunicação mencionada no artigo anterior deverá ser realizada por meio de SMS, Whatsapp ou correspondência física (Correios), informando a data, horário e duração estimada do corte programado, bem como os motivos que justificam a realização do procedimento.
Art. 3º A comunicação deverá ser enviada com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas antes da realização do corte programado.
Art. 4º Caso o corte programado não seja comunicado conforme estabelecido por esta lei, os órgãos responsáveis ficam sujeitos a advertência e, em caso de reincidência, multa a ser regulamentada pelo órgão competente.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição visa assegurar o direito à informação aos cidadãos do Distrito Federal quanto aos cortes programados de energia elétrica e água. Muitas vezes, tais interrupções impactam diretamente a rotina e as atividades cotidianas dos residentes, podendo ser mitigadas através de uma simples comunicação prévia. Ademais, a transparência e a previsibilidade são fundamentais para a boa convivência e organização social, permitindo que os cidadãos possam se preparar adequadamente para eventuais interrupções nos serviços básicos.
A falta de aviso prévio e efetivo pode acarretar diversos perigos e malefícios, especialmente para aqueles que dependem do fornecimento contínuo de energia e água por questões de saúde ou comerciais. Pacientes que utilizam equipamentos médicos em casa, como respiradores e aparelhos de diálise, podem enfrentar riscos graves à saúde sem o devido fornecimento de energia. Estabelecimentos comerciais, por sua vez, podem sofrer prejuízos financeiros significativos devido à interrupção imprevista de suas atividades, afetando a economia local e a prestação de serviços à comunidade.
A legalidade da proposta encontra respaldo no artigo 6º da Constituição Federal de 1988, que estabelece a saúde e a segurança como direitos sociais fundamentais. Além disso, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) dispõe sobre o direito à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, inclusive quanto a potenciais interrupções no fornecimento.
Dito isso, a aprovação deste projeto de lei reforça a proteção dos direitos dos cidadãos, garantindo a eles a possibilidade de se prepararem para interrupções programadas de serviços essenciais, mitigando riscos à saúde e evitando prejuízos econômicos.
Seguindo esta linha de intelecção, rogo apoio aos meus nobres pares no sentido de aprovarmos o presente Projeto de Lei, que certamente contribuirá para o aprimoramento dos serviços públicos no Distrito Federal e para a proteção da saúde e do bem-estar dos cidadãos.
Sala das Sessões, …
DOUTORA JANE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 31/07/2024, às 17:05:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (127182)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Altera a Lei nº 7.548, DE 23 DE JULHO DE 2024 , que proíbe a veiculação, a transmissão e o compartilhamento de cenas de violência contra a mulher no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 7.548, de julho de 2024, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
§ 3º A proibição de que trata o caput não se aplica às cenas em que são usados recursos gráficos que impedem a identificação da vítima, ou às publicações com caráter informativo e educativo sobre as formas de violência contra a mulher.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição é fruto de profundo dialogo com os meios de comunicação, no intuito de resguardar a liberdade de imprensa, ao passo que garantimos a proteção da vitima de violencia.
A Lei passará a prever a possibilidade de utilização de recursos gráficos que impeçam a identificação da vítima nas veiculações, transmissões e compartilhamentos de cenas de violência contra a mulher no Distrito Federal, justifica-se a medida pela necessidade de proteção à identidade e privacidade da vítima, ao mesmo tempo que reconhece que algumas publicações com este caráter possuem a finalidade de sensibilizar a sociedade sobre a gravidade do problema.
Garantir que a identidade da vítima seja protegida evita a revitimização e ajuda a preservar sua dignidade, ao mesmo tempo que a divulgação dessas cenas, de forma responsável, desperta um senso de urgência e a necessidade de ação por parte dos cidadãos e autoridades. A visibilidade dos casos auxilia na responsabilização dos agressores, visto que quando tais cenas são divulgadas, mesmo com a identidade da vítima protegida, aumenta-se a pressão para que as autoridades tomem medidas eficazes e céleres contra os agressores, promovendo a justiça e mostrando que a violência contra a mulher não será tolerada.
Isso cria um ambiente mais seguro, promovendo a justiça e a educação pública sobre um problema que é tão crítico e urgente, equilibrando a necessidade de conscientização da sociedade com a proteção dos direitos das vítimas. Portanto, o uso de recursos gráficos para proteger a identidade das vítimas é uma medida que fortalece a luta contra a violência de gênero de forma ética e eficaz.
Portanto, ante o evidente interesse público da matéria e em razão da importância deste projeto, solicito gentilmente o apoio dos meus nobres pares para a aprovação do projeto de lei.
Sala das Sessões, …
Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 24/07/2024, às 11:37:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (127184)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio do Departamento de Trânsito - DETRAN - DF, a instalação de faixa de pedestres próxima ao Ponto de Encontro Comunitário São Bartolomeu, em São Sebastião - RA XIV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio do Departamento de Trânsito - DETRAN - DF, a instalação de faixa de pedestres próxima ao Ponto de Encontro Comunitário - PEC São Bartolomeu, em São Sebastião - RA XIV.
JUSTIFICAÇÃO
A instalação de uma faixa de pedestres próxima ao PEC São Bartolomeu, em São Sebastião, é uma medida essencial para garantir a segurança dos estudantes e da comunidade local. A proximidade de instituições de ensino, como o Centro de Ensino Fundamental Miguel Arcanjo e o Instituto Federal de Brasília - IFB campus São Sebastião, além do Centro Olímpico e do atacadão Ultrabox, aumenta significativamente o fluxo de pedestres na região. Atualmente, a falta de uma faixa de pedestres expõe crianças, jovens e demais transeuntes ao risco constante de acidentes de trânsito, uma vez que são obrigados a atravessar vias movimentadas sem qualquer proteção ou sinalização adequada.
Além de melhorar a segurança, a instalação de uma faixa de pedestres promove a mobilidade e o acesso seguro às diversas instalações públicas e comerciais nas proximidades. O PEC São Bartolomeu é um espaço utilizado por moradores de todas as idades para atividades de lazer e socialização, tornando a travessia segura ainda mais necessária. Portanto, a criação dessa infraestrutura de segurança viária é de extrema importância para a comunidade de São Sebastião, garantindo a integridade física da comunidade e contribuindo para um ambiente urbano mais seguro e acessível.
Por se tratar de justo pleito, que visa a melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputado max maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 25/07/2024, às 17:38:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (127183)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Requerimento Nº, DE 2024
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Requer informações à Secretaria de Estado de Saúde acerca da unidade Cidade do Sol, atualmente administrada pelo Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com os artigos 15, inciso III, 39, § 2º inciso XII, e 40, todos do Regimento Interno, que sejam solicitadas à Secretaria de Estado de Saúde as seguintes informações:
a) Há alguma previsão de revogação do Decreto 45.448, de 25 de janeiro de 2024? Qual é a avaliação atual da Secretaria sobre a situação de emergência causada pela dengue?
b) Considerando o disposto na Lei 7.417/2024, quando da eventual revogação do Decreto mencionado na alínea anterior, a administração da unidade Cidade do Sol será imediatamente retomada pela Secretaria de Saúde ou há outro planejamento para a referida unidade? Qual é a avaliação da Secretaria acerca da administração do referido equipamento por parte do IGESDF? Tem sido eficiente?
c) O que tem feito a Secretaria para o cumprimento do disposto no § 2º da Lei 7.417/2024, sobretudo quanto à publicação do relatório mensal mencionado no referido artigo?
JUSTIFICAÇÃO
Serve o presente requerimento para obter informações acerca da administração do equipamento público Unidade do Sol, por parte do IGESDF, bem como informações atinentes ao Decreto de emergência em relação à Dengue, sobretudo em razão do tempo transcorrido entre a decretação da emergência e os dias atuais.
Além disso, as informações requeridas balizarão a atuação desta Parlamentar em sua atividade de fiscalização, inserta na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Distrito Federal.
Diante da importância do tema, peço aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em .
DeputadA DAYSE AMARILIO
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 24/07/2024, às 15:26:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (127188)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Planaltina, promova a manutenção do parque infantil do Jardim Roriz, em Planaltina - RA VI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Planaltina, promova a manutenção do parque infantil do Jardim Roriz, EQ 2 Conjunto 1, em Planaltina - RA VI.
JUSTIFICAÇÃO
Com a falta de manutenção, o parquinho infantil do Jardim Roriz, EQ 2 Conjunto 1, em Planaltina, deixou de existir, privando as crianças da comunidade de um espaço fundamental para seu desenvolvimento físico, social e emocional. A presença de um parquinho bem cuidado é crucial para oferecer um ambiente seguro onde as crianças possam brincar, socializar e exercitar-se, contribuindo assim para a promoção da saúde e bem-estar da população infantil. Além disso, a manutenção adequada dos equipamentos evita acidentes e garante que todas as instalações estejam em conformidade com as normas de segurança, proporcionando tranquilidade para os pais e responsáveis.
A revitalização deste espaço público não apenas restaurará uma área de lazer indispensável para as crianças, mas também fortalecerá o senso de comunidade e incentivará a convivência entre os moradores da região, contribuindo para uma melhor qualidade de vida e coesão social.
Por se tratar de justo pleito, que visa a melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputado max maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 25/07/2024, às 17:37:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (127181)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento no sistema de iluminação pública do Parque Areal, em especial nas imediações do Condomínio JK, no SHA, Conjunto 06, em Arniqueira.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento no sistema de iluminação pública do Parque Areal, em especial nas imediações do Condomínio JK, no SHA, Conjunto 06, em Arniqueira.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular que solicita melhorias na segurança e na mobilidade urbana na Região Administrativa de Arniqueira, com aprimoramento no sistema de iluminação pública do Parque Areal, em especial nas imediações do Condomínio JK, no SHA, Conjunto 06, Chácaras 15/1.
Segundo relatado por moradores, a iluminação pública na região é bastante deficitária, com as lâmpadas dos postes queimadas, fracas ou parcialmente apagadas, que necessitam de reparo, especialmente nas imediações do Condomínio JK, no SHA, Conjunto 06, Chácaras 15/1.
Um sistema de iluminação pública adequado em locais com fluxo de pedestres possibilita maior segurança, facilita o acesso para pessoas com deficiência, melhora a mobilidade, valoriza o ambiente urbano e demonstra responsabilidade comunitária.
Dessa forma, sugiro o aprimoramento no sistema de iluminação pública do Parque Areal, em especial nas imediações do Condomínio JK, no SHA, Conjunto 06, Chácaras 15/1, em Arniqueira, com a finalidade de garantir o bem-estar da população, resguardando a qualidade de vida dos cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 24/07/2024, às 13:04:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Emenda (Orçamentária) - 8 - GAB DEP CHICO VIGILANTE - Aprovado(a) - (128135)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Chico Vigilante
emenda orçamentária
(Do(a) Chico Vigilante)
Ao PL nº 1172 / 2024
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
18101 - SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
Função
12 - EDUCAÇÃO.
Subfunção
122 - ADMINISTRAÇÃO GERAL.o
Programa
6221 - EDUCADF
Ação
9068 - TRANSFERÊNCIA POR MEIO DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS
Subtítulo
0374 - APOIO AO PROGRAMA DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS - PDAF PARA AS ESCOLAS DO DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
95 - ESCOLA ASSISTIDA
Meta física
3
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
445042
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 100.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
57101 - SECRETARIA DE ESTADO DA MULHER DO DISTRITO FEDERAL
Função
14 - DIREITOS DA CIDADANIA.
Subfunção
422 - DIREITOS INDIVIDUAIS, COLETIVOS E DIFUSOSo
Programa
6211 - DIREITOS HUMANOS
Ação
9107 - TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES
Subtítulo
0378 - TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES-APOIO AO PROJETO BORDANDO A PAZ-DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
373 - ENTIDADE APOIADA
Meta física
3
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 100.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Mudança de UG.
Chico Vigilante
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 09/08/2024, às 11:52:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 128135, Código CRC: f05be779
-
Emenda (Orçamentária) - 9 - GAB DEP CHICO VIGILANTE - Aprovado(a) - (128136)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Chico Vigilante
emenda orçamentária
(Do(a) Chico Vigilante)
Ao PL nº 1172 / 2024
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
18101 - SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
Função
12 - EDUCAÇÃO.
Subfunção
122 - ADMINISTRAÇÃO GERAL.o
Programa
6221 - EDUCADF
Ação
9068 - TRANSFERÊNCIA POR MEIO DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS
Subtítulo
0374 - APOIO AO PROGRAMA DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS - PDAF PARA AS ESCOLAS DO DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
95 - ESCOLA ASSISTIDA
Meta física
3
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335043
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 100.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
57101 - SECRETARIA DE ESTADO DA MULHER DO DISTRITO FEDERAL
Função
14 - DIREITOS DA CIDADANIA.
Subfunção
422 - DIREITOS INDIVIDUAIS, COLETIVOS E DIFUSOSo
Programa
6211 - DIREITOS HUMANOS
Ação
9107 - TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES
Subtítulo
0378 - TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES-APOIO AO PROJETO BORDANDO A PAZ-DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
373 - ENTIDADE APOIADA
Meta física
3
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 100.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Mudança de UG.
Chico Vigilante
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 09/08/2024, às 11:52:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 128136, Código CRC: 00e3ff03
-
Despacho - 6 - SELEG - (128071)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, ‘f’ ).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 08/08/2024, às 18:39:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 128071, Código CRC: 15c50f43
-
Despacho - 2 - CERIM - (128069)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Comissão Geral realizada no Plenário no dia 08 de agosto de 2024, às 15h.
Zona Cívico-Administrativa, 8 de agosto de 2024.
luciana reis de medeiros guimarães
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA REIS DE MEDEIROS GUIMARAES - Matr. Nº 23673, Analista Legislativo, em 08/08/2024, às 18:28:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 128069, Código CRC: 6214152c
-
Despacho - 7 - SACP - (128072)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer, conforme Despacho-SELEG(128071).
Brasília, 8 de agosto de 2024.
LUCIANA NUNES MOREIRA
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 08/08/2024, às 19:06:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 128072, Código CRC: 78cea68f
-
Despacho - 8 - SELEG - (128070)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Informo que a proposição deverá se apensada ao PL 339/23 conforme PORTARIA-GMD N.º 161, DE 08 DE ABRIL DE 2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 08/08/2024, às 18:35:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 128070, Código CRC: 88432b38
-
Indicação - (127984)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Hermeto)
Suger ao Poder Executivo a inclusão no PDOT do CONDOMINIO RESIDENCIAL VITORIA 107 , localizado na Colônia Agrícola 26 de Setembro, Rua Principal Chácara 107, Vicente Pires .
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Suger ao Poder Executivo a inclusão no PDOT do CONDOMINIO RESIDENCIAL VITORIA 107 , localizado na Colônia Agrícola 26 de Setembro, Rua Principal Chácara 107, Vicente Pires
JUSTIFICAÇÃO
Essa demanda vem da comunidade do Condomínio que há muto solicita a regularização da área. O PDOT é um instrumento fundamental para o planejamento, organização e desenvolvimento do condomínio.
A inclusão do condomínio do PDOT permitirá que as necessidades e demandas sejam devidamente consideradas e trará diversos benefícios para os moradores da região, tais como:
- Melhoria na infraestrutura do entorno do condomínio, com a possibilidade de investimentos em áreas públicas, como ruas, praças e parques.
- Maior valorização dos imóveis do condomínio, devido à localização privilegiada em uma área com planejamento urbano.
- Facilitação do acesso a serviços públicos, como transporte coletivo, escolas e unidades de saúde.
- Aumento da segurança pública, com a implementação de medidas de policiamento ostensivo e preventivo.
- Promoção da sustentabilidade ambiental, com a implantação de projetos de arborização urbana, coleta seletiva de lixo e uso de energia renovável.
Vale ressaltar que o Condomínio enfrenta diversos desafios em relação à mobilidade urbana por exemplo, com falta de infraestrutura adequada, as ruas do entorno do condomínio não possuem calçadas ou ciclovias, o que coloca em risco a segurança dos moradores que se locomovem a pé ou de bicicleta, a região não é atendida por um número suficiente de linhas de ônibus, o que dificulta o acesso dos moradores ao centro da cidade e a outros pontos de interesse.
Acredito que a inclusão do condomínio no PDOT será um passo importante para o desenvolvimento sustentável e próspero da localidade.
Por se tratar de justo pleito, solicito respeitosamente o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em agosto de 2024.
hermeto
Deputado Distrital MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 08/08/2024, às 16:17:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (127982)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a construção de um segundo Centro Olímpico e Paralímpico em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a construção de um segundo Centro Olímpico e Paralímpico em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação visa atender solicitação apresentada pelos moradores da Região Administrativa de Samambaia, que pedem a construção de um segundo Centro Olímpico e Paralímpico - COP na cidade.
Os Centros Olímpicos e Paralímpicos tem como objetivo geral a promoção de atividades desportivas e de lazer, integradas a outras formas de atendimento socioeducativo, para o desenvolvimento físico, pessoal e social de crianças, adolescentes, jovens, adultos e idosos, incluindo pessoas com deficiência.
O programa é desenvolvido pela Secretaria de Esporte e Lazer, por intermédio da Subsecretaria dos Centros Olímpicos e Paralímpicos. Atua em 11 regiões administrativas (Brazlândia, Ceilândia – P Norte e Setor O, Estrutural, Gama, Recanto das Emas, Riacho Fundo, Samambaia, Santa Maria, São Sebastião, Sobradinho e Planaltina), por meio de parcerias com Organizações Sociais, para melhoria da qualidade de vida da população. Isso em atenção à política pública do Governo do Distrito Federal de inclusão social por meio do esporte e lazer.
Segundo relatado por habitantes da região, existe uma grande demanda de crianças, adolescentes, jovens, adultos e idosos que utilizam os serviços do Centro Olímpico de Samambaia. Sendo a segunda região administrativa com maior contingente populacional, só com menos habitantes que Ceilândia, que conta com duas unidades do COP, Samambaia, de acordo com os moradores, se qualifica para receber mais uma unidade.
Dessa forma, sugiro que se promova a construção de um segundo Centro Olímpico e Paralímpico - COP em Samambaia, com a finalidade de garantir o bem-estar da população, resguardando assim a qualidade de vida dos cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 08/08/2024, às 16:32:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (127988)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado(a) <Digite o nome do parlamentar>)
Sugere ao Poder Executivo a inclusão no PDOT do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VIA PARK, localizado na : Colônia Agrícola 26 de Setembro, Rua Principal Chácara 120, Vicente Pires .
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo a inclusão no PDOT do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VIA PARK, localizado na : Colônia Agrícola 26 de Setembro, Rua Principal Chácara 120, Vicente Pires.
JUSTIFICAÇÃO
Essa demanda vem da comunidade do Condomínio que há muto solicita a regularização da área. O PDOT é um instrumento fundamental para o planejamento, organização e desenvolvimento do condomínio.
A inclusão do condomínio do PDOT permitirá que as necessidades e demandas sejam devidamente consideradas e trará diversos benefícios para os moradores da região, tais como:
- Melhoria na infraestrutura do entorno do condomínio, com a possibilidade de investimentos em áreas públicas, como ruas, praças e parques.
- Maior valorização dos imóveis do condomínio, devido à localização privilegiada em uma área com planejamento urbano.
- Facilitação do acesso a serviços públicos, como transporte coletivo, escolas e unidades de saúde.
- Aumento da segurança pública, com a implementação de medidas de policiamento ostensivo e preventivo.
- Promoção da sustentabilidade ambiental, com a implantação de projetos de arborização urbana, coleta seletiva de lixo e uso de energia renovável.
Acredito que a inclusão do condomínio no PDOT será um passo importante para o desenvolvimento sustentável e próspero da localidade.
Por se tratar de justo pleito, solicito respeitosamente o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em agosto de 2024.
hermeto
Deputado Distrital MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
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Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 08/08/2024, às 16:17:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (127981)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado( Hermeto)
Sugere ao Poder Executivo que inclua no PDOT do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SOLAR DA VILA , localizado na Colônia Agrícola 26 de Setembro, Rua Principal Chácara 123, Vicente Pires (DF).
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que inclua no PDOT do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SOLAR DA VILA , localizado na Colônia Agrícola 26 de Setembro, Rua Principal Chácara 123, Vicente Pires (DF).
JUSTIFICAÇÃO
Essa demanda vem da comunidade do Codomínio que há muto solicita a regularização da área. O PDOT é um instrumento fundamental para o planejamento, organização e desenvolvimento do condomínio.
A inclusão do condomínio do PDOT permitirá que as necessidades e demandas sejam devidamente consideradas e trará diversos benefícios para os moradores da região, tais como:
- Melhoria na infraestrutura do entorno do condomínio, com a possibilidade de investimentos em áreas públicas, como ruas, praças e parques.
- Maior valorização dos imóveis do condomínio, devido à localização privilegiada em uma área com planejamento urbano.
- Facilitação do acesso a serviços públicos, como transporte coletivo, escolas e unidades de saúde.
- Aumento da segurança pública, com a implementação de medidas de policiamento ostensivo e preventivo.
- Promoção da sustentabilidade ambiental, com a implantação de projetos de arborização urbana, coleta seletiva de lixo e uso de energia renovável.
Acredito que a inclusão do condomínio no PDOT será um passo importante para o desenvolvimento sustentável e próspero da localidade.
Por se tratar de justo pleito, solicito respeitosamente o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em agosto de 2024.
hermeto
Deputado Distrital MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
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Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 08/08/2024, às 16:17:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (127983)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Hermeto)
Sugere ao Poder executivo que inclua no PDOT o CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MANSÕES OLÍMPIO , localizado na Colônia Agrícola Riacho Fundo I, Chácara 37A, Riacho Fundo I.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder executivo que inclua no PDOT o CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MANSÕES OLÍMPIO , localizado na Colônia Agrícola Riacho Fundo I, Chácara 37A, Riacho Fundo I
JUSTIFICAÇÃO
Essa demanda vem da comunidade do Condomínio Residencial Mansões Olimpo que há muto solicita a regularização da área. O PDOT é um instrumento fundamental para o planejamento, organização e desenvolvimento do condomínio.
A inclusão do condomínio do PDOT permitirá que as necessidades e demandas sejam devidamente consideradas e trará diversos benefícios para os moradores da região, tais como:
- Melhoria na infraestrutura do entorno do condomínio, com a possibilidade de investimentos em áreas públicas, como ruas, praças e parques.
- Maior valorização dos imóveis do condomínio, devido à localização privilegiada em uma área com planejamento urbano.
- Facilitação do acesso a serviços públicos, como transporte coletivo, escolas e unidades de saúde.
- Aumento da segurança pública, com a implementação de medidas de policiamento ostensivo e preventivo.
- Promoção da sustentabilidade ambiental, com a implantação de projetos de arborização urbana, coleta seletiva de lixo e uso de energia renovável.
Acredito que a inclusão do condomínio no PDOT será um passo importante para o desenvolvimento sustentável e próspero da localidade.
Por se tratar de justo pleito, solicito respeitosamente o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em agosto de 2024.
hermeto
Deputado Distrital MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
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Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 08/08/2024, às 16:17:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (127987)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Hermeto)
Sugere ao Poder Executivo a inclusão no PDOT DO CONDOMINIO RESIDENCIAL DO VALO, localizado na Colônia Agrícola Cabeceira do valo, Cidade Estrutural - Brasília.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo a inclusão no PDOT DO CONDOMINIO RESIDENCIAL DO VALO, localizado na Colônia Agrícola Cabeceira do valo, Cidade Estrutural - Brasília
JUSTIFICAÇÃO
Essa demanda vem da comunidade do Condomínio que há muto solicita a regularização da área. O PDOT é um instrumento fundamental para o planejamento, organização e desenvolvimento do condomínio.
A inclusão do condomínio do PDOT permitirá que as necessidades e demandas sejam devidamente consideradas e trará diversos benefícios para os moradores da região, tais como:
- Melhoria na infraestrutura do entorno do condomínio, com a possibilidade de investimentos em áreas públicas, como ruas, praças e parques.
- Maior valorização dos imóveis do condomínio, devido à localização privilegiada em uma área com planejamento urbano.
- Facilitação do acesso a serviços públicos, como transporte coletivo, escolas e unidades de saúde.
- Aumento da segurança pública, com a implementação de medidas de policiamento ostensivo e preventivo.
- Promoção da sustentabilidade ambiental, com a implantação de projetos de arborização urbana, coleta seletiva de lixo e uso de energia renovável.
Acredito que a inclusão do condomínio no PDOT será um passo importante para o desenvolvimento sustentável e próspero da localidade.
Por se tratar de justo pleito, solicito respeitosamente o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em agosto de 2024.
hermeto
Deputado Distrital MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
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Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 08/08/2024, às 16:17:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (127986)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº, DE 2024
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação – SEEDF, promova a construção da um Centro de Ensino Médio na Quadra 55, Vila São José, na Região Administrativa de Brazlândia – RA IV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação – SEEDF, promova a construção da um Centro de Ensino Médio na Quadra 55, Vila São José, na Região Administrativa de Brazlândia – RA IV.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação da população da comunidade de Brazlândia, que reivindicam a construção de uma escola de ensino médio para atender aqueles que moram na região e necessitam de ensino público.
A educação é direito de todos e dever do Estado e a construção dessa escola impactará a vida dos alunos, dos familiares e de toda população. É na escola que se adquire os conhecimentos acerca do mundo, ela constrói o repertório intelectual e acadêmico no âmbito cognitivo, ensina a conviver em sociedade ao explorar o contexto social e molda as experiências emocionais.
Ao oferecer escolas públicas e uma educação de qualidade, o Estado desempenha seu papel fundamental na promoção de igualdade, desenvolvimento econômico, cidadania ativa e coesão social, refletindo a importância da educação como um pilar central para o bem-estar das futuras gerações e o desenvolvimento sustentável da sociedade.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada Jaqueline Silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 20/08/2024, às 13:31:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (127985)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova melhorias no urbanismo, com o replantio de árvores, na Avenida Hélio Prates, em Taguatinga.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova melhorias no urbanismo, com o replantio de árvores, na Avenida Hélio Prates, em Taguatinga.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições da Avenida Hélio Prates, a respeito das árvores que foram arrancadas durante o processo de revitalização da localidade ora citada.
Segundo relatado por moradores, no decorrer da reforma da Avenida Hélio Prates, as árvores que existiam no local há décadas foram retiradas. Com as obras chegando à sua fase final, foi realizado um serviço de paisagismo na região. No entanto, não houve o replantio das árvores que existiam.
Os benefícios de uma adequada infraestrutura e urbanismo das áreas públicas é de suma importância para garantir a melhoria da qualidade de vida, oferecendo benefícios significativos tanto para os moradores quanto para o meio ambiente. Além disso, contribui para a estética e para o desenvolvimento econômico da região.
Sendo assim, apresento esta proposição para demonstrar a necessidade de replantio das árvores, na Avenida Hélio Prates, em Taguatinga, a fim de garantir o conforto e resguardar a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 08/08/2024, às 16:30:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (127989)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº, DE 2024
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – SEDES, promova a implantação de uma unidade do Centro de Referência de Assistência Social – CRAS, na Região Administrativa do Gama – RA II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – SEDES, promova a implantação de uma unidade do Centro de Referência de Assistência Social – CRAS, na Região Administrativa do Gama – RA II
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicações dos moradores daquela região, recebidas neste gabinete parlamentar, e por reconhecer a importância do pleito, somamos força para pleitear a construção de uma unidade do CRAS, no Setor Oeste do Gama.
O CRAS é a principal porta de entrada na Assistência Social e tem por objetivo atender a população em situação de vulnerabilidade e risco social. Sua atuação é fundamental para a estratégia de superação da extrema pobreza.
Este equipamento social, que funciona como uma unidade básica do Sistema Único de Assistência Social, promove a organização e articulação das unidades da rede socioassistencial e de outras políticas. Assim, possibilita o acesso da população aos serviços, benefícios e projetos de assistência social, se tornando uma referência para a população local.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada Jaqueline Silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 20/08/2024, às 13:30:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (127881)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Moção Nº, DE 2024
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Manifesta moção de louvor e aplausos aos operários e servidores do Departamento de Estada de Rodagem do Distrito Federal - DER /DF que específica, pela localização e identificação da estaca que simboliza o “Marco Zero” de Brasília.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144, § 3° do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, solicito a manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, mediante a aprovação desta Moção, para parabenizar e manifestar votos de louvor e aplausos aos operários (contratados) e servidores do Departamento de Estada de Rodagem do Distrito Federal - DER/DF pela localização e identificação da estaca que simboliza o “Marco Zero” de Brasília, os quais foram indicados pelo referido órgão, a saber:
ANEOMAR SIMIÃO DOS REIS
ANTÔNIO SOUSA PEREIRA
CARLOS ALEXANDRE BRITO RIBEIRO
DANIEL HENRIQUE DE SOUZA
DAVI ELIAS DE OLIVEIRA E DIAS
DAVI JUSTINO DA SILVA
EDUARDO GONZAGA XAVIER
FERNANDO RIBEIRO DE ASSIS
FRANCISCO CAMPOS OLIVEIRA
GENYVAL DE JESUS CAMPOS
JARBAS MARTINS DA SILVA
JOÃO CARLOS MARTINS ALVES
JOÃO DE DEUS ALVES DE SOUSA
JOÃO FARIAS DA SILVA
JOSÉ AUGUSTO DA SILVA
JOSÉ MIGUEL DA SILVA
JOSÉ ORLANDO DE SOUSA
LEANDRO LIMA BARBOSA
LUCAS MORAES MALACHIAS RACHID ARAÚJO
LUIZ ALBERTO BRITO DE MATOS
MANOEL DA SILVA RIBEIRO
MATTEUS CRISTIAN SFALSIN SANTOS
MIGUEL FRANCISCO DE ARAÚJO NETO
NILSON APARECIDO PEREIRA LUZARDO
REGIVALDO GONÇALVES DA SILVA
REINILSON RODRIGUES DOS SANTOS
SÉRGIO EUGÊNIO DA SILVA
SILTON FERNANDO BARBOSA DA COSTA
SILVIO DE SOUZA MIRANDA
SINVAL JOSÉ LEMES JÚNIOR
STÊNIO FONSECA DA COSTA VALE
TIAGO RAMOS DE LIMA
VILMAR SIMIÃO DOS REIS
WIDEGLAN ARAÚJO REIS
WILLKERSON VICTOR DA SILVA
JUSTIFICAÇÃO
A presente moção tem por finalidade parabenizar e manifestar votos de louvor e aplausos aos operários e servidores do Departamento de Estada de Rodagem do Distrito Federal - DER/DF pela localização e identificação da estaca que simboliza o “Marco Zero” de Brasília, que específica.
O “MARCO ZERO” ou “ESTACA ZERO” corresponde ao cruzamento dos dois eixos rodoviário e monumental, em 20 de abril e 1957, e onde está hoje localizada a Rodoviária Central de Brasília, pelo engenheiro e topógrafo Joffre Mozart Parada, então chefe da equipe de topografia da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - Novacap, tendo sido o ponto que serviu de referência na ordenação numérica de quilometragem das vias, sendo o ponto principal de partida da contagem das distâncias calculadas.
Segundo transcrição da entrevista realizada por Luisa Videsott e Joubert José Lancha no dia 03/09/2009, do arquiteto Sérgio Porto, em sua casa, visto que foi funcionário da Novacap, junto à Divisão de Urbanismo, liderada por Augusto Guimarães, onde acompanhou o curso dos trabalhos de projeto e de realização do desenho urbano de Brasília, assim explicou o que representa o “MARCO ZERO” ou “ESTACA ZERO” de Brasília [1]:
"A planta desenhada por Lucio Costa e apresentada ao Concurso de 1956-1957 era em escala 1:25.000 e preliminarmente foi necessário desenhar e calcular uma planta mais detalhada, em escala 1:2000, com base nos mapas cadastrais da região. O júri, por sua vez, pediu que a cidade ficasse mais próxima ao lago. Assim todo o plano foi deslocado de 800 metros segundo a diretriz do Eixo Monumental em direção à bacia artificial. “O deslocamento de cerca de 800 m em direção ao Lago do Paranoá foi do conjunto do Plano Piloto e não apenas do Eixo Residencial. Esta medida é feita ao longo do Eixo Monumental em direção ao sentido leste da cidade. É como se a Estaca Zero (cruzamento dos dois eixos) ‘baixasse’ em direção ao futuro Lago, mantidos os eixos principais da cidade nas suas inclinações originais.
A segunda etapa foi a transposição da planta nos relevos do terreno, e foi a mais difícil e comprometedora: tratava-se de definir e transmitir para o canteiro de obra em Brasília as medidas e a localização do sistema viário, de modo que o esqueleto da cidade fosse rasgado no solo e que se pudesse iniciar a construção da Capital. Em outras palavras, era necessário calcular as coordenadas e as cotas do sistema viário de forma que o eixo habitacional acompanhasse os relevos do terreno e o eixo monumental completasse as perspectivas desejadas pelo programa inicial. Para realizar esse trabalho a equipe dispunha de um relevo aerofotogramétrico; foi escolhido o ponto chave, a Estaca Zero, correspondendo ao cruzamento dos dois eixos, onde hoje existe a Estação Rodoviária. Jofre Mozart Parada, topógrafo formado na Universidade de Ouro Preto e recomendado à equipe por Israel Pinheiro, colaborou nessa parte dos trabalhos, ajudando na elaboração dos cálculos das três coordenadas espaciais dos eixos. E não havia na época máquinas calculadoras, computadores, telefonia móvel nem internet. Os cálculos eram precisos, fornecidos em coordenadas geodésicas com 4 casas decimais depois da vírgula (latitude, longitude e cotas altimétricas), tudo isto calculado analiticamente com máquina Facit manual. Hoje posso dizer UM ESPANTO!!!
A definição do marco zero foi um dos momentos mais tensos e importantes da construção da Nova Capital, pois o respeito aos esboços e às ideias premiadas no concurso dependia dele. Naquele momento, a pressão sobre o grupo do Rio de Janeiro foi muito forte: de um lado a construção da cidade (sob a responsabilidade de Israel Pinheiro) estava amarrada à definição do traçado viário e cada dia era precioso para a realização da obra dentro do cronograma. Por outro, o sucesso e o desenvolvimento correto do Plano Piloto como um todo estava fundeado justamente à definição do marco zero e das cotas da Esplanada dos Ministérios, da Praça dos Três Poderes e de toda a parte este do Eixo Monumental. Essas cotas, como vamos explicar melhor à frente, foram artificialmente construídas, elevando o terreno natural com consistentes trabalhos de terraplenagem.
Enfim veio a definição e o dimensionamento das superquadras. O cálculo das necessidades de urbanização e da consequente expansão da área residencial, mais uma vez foi desenvolvido sob a responsabilidade de Augusto Guimarães: 240 metros para as quadras, mais 20 metros no perímetro para a faixa verde de moldura externa.
Assim, durante os trabalhos executados pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal, por intermédio dos servidores aqui nominados, bem como pelos operários que foram contratados pela empresa responsável pela execução dos serviços contratados, de reparação das vias do “Buraco do Tatu”, tiveram o privilégio de localizar e identificar precisamente a estaca de marcou o famoso “MARCO ZERO”, ponto que foi cravado no coração de Brasília e que foi utilizado na definição dos traçados da construção de Brasília, Capital da República Federativa do Brasil.
Sua importância foi tamanha que remonta identificação, realista, de uma importante parte da história de Brasília, que não se limita às nossas fronteiras, mas transcende o famoso “quadradinho”, espalhando pelo Brasil e até mesmo pelo mundo, já que sua arquitetura e urbanismo são mundialmente reconhecidas, rendendo-lhe o reconhecimento de Patrimônio Cultural da Humanidade, pela UNESCO.
Portanto, não se tratou apenas de uma simples obrigação do Estado, de restaurar as vias do “Buraco do Tatu”, em Brasília, responsável por fazer a ligação entre os eixos norte e sul, sob a Rodoviária Central de Brasília, ou seja, é muito mais do que apenas uma restauração de via urbana.
Com a localização e identificação precisa do “MARCO ZERO”, os brasileiros puderam participar da “reinauguração” de uma parte importantíssima da história da Capital da República, pois esse ponto se encontrava encoberto pelo antigo pavimento de concreto há décadas, tornando-se, agora um dos pontos turísticos de Brasília.
Recentemente inaugurado por autoridades do Distrito Federal, cujo local ganhou uma identificação visual que sacramente o “MARCO ZERO” de Brasília, nada mais justo que seja prestada essa homenagem a todos aqueles cidadãos que tiveram a grata participação na identificação desse lugar, e que puderam, consequentemente, contribuir com a história da Capital, sendo a presente moção instrumento hábil para agraciar esses trabalhadores contratados e os servidores do DER/DF, já que fazem parte da atual história da Capital com essa descoberta.
Portanto, é indiscutível a história que essa “estaca” representa na construção de Brasília.
A Câmara Legislativa reconhece a importância do trabalho desenvolvido, o cuidado e o zelo em sua execução, que permitiram a identificação exata e real do “MARCO ZERO” ou “ESTACA ZERO” de Brasília, marcado em 1957 como já dito anteriormente, o que ficará registrado com a aprovação desta proposta.
Assim, rogo o apoio dos ilustres Parlamentares para a aprovação da presente Moção.
Sala das Sessões, em
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital - Cidadania/DF
[1] https://www.revistas.usp.br/risco/article/download/44795/48426/53352
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Parecer - 4 - CCJ - Aprovado(a) - PL 2307/2021 - (127875)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PARECER Nº , DE 2024 - ccj
Projeto de Lei nº 2307/2021
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 2307/2021, que “Institui a Semana Distrital de Conscientização sobre Doenças Raras.”
AUTOR: Deputado Fábio Felix
RELATOR: Deputado Iolando
I - RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei nº 2.307/2021, de autoria do Deputado Fábio Felix, que institui a Semana Distrital de Conscientização sobre Doenças Raras.
O art. 1º institui a Semana Distrital de Conscientização sobre Doenças Raras e veicula o objetivo da referida data comemorativa. O art. 2º, por sua vez, enuncia o caráter anual da data, estipula sua previsão no Calendário Oficial distrital e delimita sua ocorrência na última semana de fevereiro. O art. 3º enumera as finalidades da semana. O art. 4º, finalmente, traz a cláusula de vigência.
À guisa de justificação, o autor destaca o propósito de aportar visibilidade ao tema das doenças raras e postula que a inserção de uma data comemorativa acerca disso representa oportunidade de fomentar a difusão do conhecimento. Além disso, são introduzidas informações a respeito da caracterização e do alcance de patologias raras.
Previamente à apreciação pela CESC, o autor apresentou emenda alterando a cláusula de revogação, a fim de fazer menção à expressa revogação da Lei nº 4.618, de 23 de agosto de 2011, que “institui e inclui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal o Dia da Consciência sobre Doenças Raras”.
Quanto ao mérito, a proposição foi apreciada pela Comissão de Esporte, Saúde e Cultura – CESC, que acolheu o voto favorável exarado pelo relator, com a aprovação conjunta da emenda proposta pelo autor.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 63, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Constituição e Justiça incumbe “examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação”.
A proposição tem amparo nas regras de distribuição de competência previstas na Constituição da República, pois a criação de datas comemorativas representa assunto de interesse local. Com efeito, temas locais configuram atribuição legislativa dos Municípios (art. 30, inciso I) e, reflexamente, do Distrito Federal (art. 32, § 1º). Vejam-se os dispositivos constitucionais referenciados:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
(...)
I - legislar sobre assuntos de interesse local;”
“Art. 32. (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”
Percebe-se, portanto, que a proposição em análise é adequada em termos constitucionais, haja vista tratar de tema da alçada do Distrito Federal. Em outras palavras, não se vislumbra qualquer incompatibilidade entre o Projeto de Lei nº 2.307/2021 e a repartição territorial de competências prevista na Constituição da República.
Discute-se, agora, a tramitação do projeto nas comissões responsáveis. Por meio do art. 69, inciso I, alínea “a”, o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal atribui à CESC o papel de analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre “saúde pública”. Trata-se da razão pela qual o Projeto de Lei nº 2.307/2021 foi distribuído àquela Comissão. O colegiado aprovou o PL nº 2.307/2021, com o acolhimento da emenda introduzida pelo autor. Em seu voto favorável, o relator expressou que “As fronteiras do conhecimento têm sido alargadas sistematicamente, e nem sempre dispomos de tempo para nos inteirarmos dos seus rumos e descobertas. Parar um momento para refletir sobre o tema proposto pelo Deputado Fábio Felix parece-me oportuno e necessário”.
Após análise de mérito, o projeto foi remetido a esta Comissão para exame de admissibilidade, que se faz agora. De todo modo, até o momento, não se nota qualquer vício de regimentalidade, em especial no que se refere à tramitação da matéria pelas comissões mencionadas.
Passa-se ao estudo da juridicidade do Projeto de Lei nº 2.307/2021. Vale ressaltar que juridicidade é conceito amplo, que indica conformidade ao Direito. Nesse sentido, a proposição em análise, além de se adequar à Constituição, à Lei Orgânica e ao Regimento Interno, deve respeitar a legislação correlata, os princípios jurídicos e os ditames da técnica legislativa.
Como já se expôs, a instituição de datas comemorativas é matéria de interesse local, que se encontra, portanto, na alçada legislativa do Distrito Federal. Não há, no caso, invasão de competência do Poder Executivo, razão por que se afirma que o projeto respeita a harmonia e a independência entre os Poderes, preceituadas no art. 2º da Constituição da República. A singeleza da matéria e o fato de que esta não produzirá direitos e obrigações eliminam a preocupação de que o projeto possa violar princípios gerais de Direito.
Entretanto, a título de ressalva, entendemos que o PL carece de reparos em seu texto. A ementa deve ser corrigida, a fim de figurar menção ao Calendário Oficial do Distrito Federal. Outro ponto que recomenda reparo diz respeito à síntese da instituição da Semana e de sua inclusão no Calendário Oficial no art. 1º, de modo a replicar a fórmula adotada na maior parte das leis congêneres. Além disso, o objetivo que figura no art. 1º foi desmembrado e passou para o art. 2º, enquanto a redação do art. 3º foi aprimorada para refinar a clareza do dispositivo. Essas modificações foram feitas sob a forma de Substitutivo, que já incorpora a alteração inserida sob a forma de emenda aprovada na CESC.
Diante do exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 2.307/2021, no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça, nos termos do Substitutivo anexo.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO Thiago Manzoni
Presidente
DEPUTADO iolando
Relator
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Relatório de Veto - 1 - CCJ - (127873)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
RELATÓRIO DE VETO
PROJETO DE LEI Nº 1.053/2024
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o VETO PARCIAL oposto ao Projeto de Lei nº 1.053/2024, que institui protocolo de gestão de crise no enfrentamento de doenças sazonais no Distrito Federal.
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
O Governo do Distrito Federal, por intermédio da Mensagem nº 170/2024-GAG/CJ, de 2 de julho de 2024, com fundamento no §1º do art. 74, da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF, comunica ao Presidente da Câmara Legislativa que opôs VETO PARCIAL ao Projeto de Lei nº 1.053/2024, que institui protocolo de gestão de crise no enfrentamento de doenças sazonais no Distrito Federal, o qual se converteu na Lei nº 7.518, de 2 de julho de 2024.
Como motivo, o Governador consignou que cabe ao SUS a formulação de política de saúde destinada a promover o dever do Estado de reduzir riscos de doenças, além de assegurar acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde. A direção do SUS é exercida pelo Poder Executivo, responsável pela promoção de serviços públicos em geral à população. Trata-se de um limite constitucional implícito, imanente à cláusula da separação dos Poderes e diretamente relacionado à independência do Poder Executivo e da própria administração pública, traduzindo-se naquilo que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal convencionou chamar de princípio da reserva de administração. O § 2º do artigo 53 da Lei Orgânica do Distrito Federal contempla a ideia subjacente ao princípio da reserva de administração.
O Governador afirma que não cabe ao Poder Legislativo definir, com generalidade e abstração, protocolos para enfrentamento de crises de saúde, inclusive porque lhe falta expertise para tanto, e ressalta que o impedimento constitucional para que o Legislativo pretenda substituir o Poder Executivo na prestação do serviço decorre do princípio da especialidade, corolário do princípio da eficiência. A criação e entrega da prestação do serviço de saúde ao SUS tem por objetivo a especialização desse órgão, que tem uma capacidade específica para desenvolver sua atividade.
O Governador sintetiza sua motivação aduzindo que, embora a Constituição e a Lei Orgânica prevejam a competência concorrente entre União e Distrito Federal para dispor sobre proteção à saúde, a competência para organização desse serviço foi entregue ao SUS, rede única e hierarquizada, que, em âmbito local, é dirigida pela Secretaria de Saúde. Como a proposição não trata do direito social à saúde, mas do estabelecimento de protocolo para gestão de crise no enfrentamento de doenças sazonais, há clara violação do princípio da reserva de administração e da cláusula de separação de poderes.
Por fim, o Governador solicita aos membros desta Casa Legislativa a manutenção do veto parcial oposto ao Projeto de Lei nº 1.053/2024, especificamente, aos §§ 1º, 2º e 3º do art. 4º e aos arts. 5º, 6º, 7º e 8º.
Essas são as informações que reputamos necessárias à apreciação da matéria no âmbito desta Casa Legislativa.
Sala das Sessões,
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Relator
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Proposta de Emenda à Lei Orgânica - (127874)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Proposta de Emenda à Lei Orgânica Nº, DE 2024
(Autoria: Vários Deputados)
Altera a Lei Orgânica do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 66. ...
II – do terceiro ano da legislatura para posse dos membros da Mesa Diretora eleitos para o segundo biênio.
...
Art. 2º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposta de emenda à Lei Orgânica objetiva retirar da Lei Orgânica o momento da eleição da Mesa Diretora para o segundo biênio, deixando que a matéria seja tratada apenas no Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, posto que, na Constituiçao Federal, não há a regra parecida com a que está sendo alterada.
Por essas razões, espero contar com o apoio dos Deputados para aprovação do presente Substitutivo.
Brasília-DF, 07 de agosto de 2024
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Emenda (Substitutivo) - 2 - CCJ - Aprovado(a) - PL 2307/2021 - (127876)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
emenda SUBSTITUTIVa
(Do Relator)
Emenda Substitutiva ao Projeto de Lei nº 2307/2021, que “Institui a Semana Distrital de Conscientização sobre Doenças Raras.”
Dê-se ao Projeto de Lei em epígrafe a seguinte redação:
Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal a Semana Distrital de Conscientização sobre Doenças Raras, a ser comemorada na última semana de fevereiro.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída e incluída no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal a Semana Distrital de Conscientização sobre Doenças Raras, a ser comemorada na última semana de fevereiro.
Parágrafo único. A Semana de Conscientização sobre a Doenças Raras constará do Calendário Escolar Oficial da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal – SEE-DF.
Art. 2º A semana de que trata esta Lei tem o objetivo de orientar sobre as causas, tratamentos, conhecimentos específicos e convivência social, a fim de combater os preconceitos existentes sobre doenças raras e difundir a importância do diagnóstico precoce.
Art. 3º São finalidades da Semana de Conscientização sobre a Doenças Raras:
I – elaboração e veiculação de campanhas educativas sobre doenças raras;
II - promoção de seminários, oficinas, palestras e espaços para debates sobre doenças raras;
III – orientação sobre o diagnóstico precoce e possível prevenção;
IV – divulgação sobre os tratamentos existentes.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 4.618, de 23 de agosto de 2011.
JUSTIFICAÇÃO
Este Substitutivo visa a aprimorar a redação do Projeto de Lei, de modo a adequar sua redação ao padrão comumente adotado em proposições congêneres, além de escoimá-lo de impropriedades de linguagem.
Deputado IOLANDO
Relator
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Relatório de Veto - 1 - CCJ - (127880)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
RELATÓRIO DE VETO
PROJETO DE LEI Nº 749/2023
(Autoria: Poder Executivo)
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o VETO PARCIAL oposto ao Projeto de Lei nº 749/2023, que dispõe sobre o licenciamento para a realização de eventos e dá outras providências.
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
O Governo do Distrito Federal, por intermédio da Mensagem nº 201/2024-GAG/CJ, de 19 de julho de 2024, com fundamento no §1º do art. 74, da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF, comunica ao Presidente da Câmara Legislativa que opôs VETO PARCIAL ao Projeto de Lei nº 749/2023, que dispõe sobre o licenciamento para a realização de eventos e dá outras providências, o qual se converteu na Lei nº 7.541, de 19 de julho de 2024.
Como motivo, o Governador consignou que o inciso VII do artigo 6º e o parágrafo único do artigo 14, acrescidos por emendas parlamentares, estão em conflito com outros dispositivos do Projeto de Lei. O inciso VII do art. 6º, que estipula como uma das obrigações do Poder Executivo a realização de vistoria prévia à realização do evento e expedição subsequente da licença, conflita com a possibilidade de emissão de licença tácita, prevista no art. 4º e no § 2º do art. 8º. Da mesma forma, o parágrafo único do art. 14, que proíbe a aplicação das sanções previstas no art. 12 antes de concluído o processo de vistoria e licenciamento, conflita com o disposto no art. 12, inciso II, que prevê a possibilidade de aplicação da interdição sumária da atividade do evento.
O Governador afirma que, considerando a harmonia do ordenamento jurídico pátrio, não convém a permissão de conflito entre normas, razão pela qual o veto aos dispositivos mencionados é medida que se impõe.
Por fim, o Governador solicita aos membros desta Casa Legislativa a manutenção do veto parcial oposto ao Projeto de Lei nº 749/2023, especificamente, ao inciso VII do art. 6º e ao parágrafo único do art. 14.
Essas são as informações que reputamos necessárias à apreciação da matéria no âmbito desta Casa Legislativa.
Sala das Sessões,
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Relator
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Requerimento - (127879)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Requerimento Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Requer a retirada de tramitação e arquivamento do Projeto de Decreto Legislativo nº 164/2024.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 136 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a retirada de tramitação e arquivamento do Projeto de Decreto Legislativo nº 164/2024.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por escopo requerer a retirada de tramitação do Projeto de Lei Decreto Legislativo acima especificado, em razão de haver matéria análoga.
Assim, peço aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, …
Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 07/08/2024, às 14:31:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (127877)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
12/09/2024 - 10h - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Brasília, 06 de agosto de 2024.
ANA PAULA DE ANDRADE AGUIAR
Consultora Técnico-Legislativa
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Documento assinado eletronicamente por ANA PAULA DE ANDRADE AGUIAR - Matr. Nº 24527, Servidor(a), em 06/08/2024, às 16:13:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 16 - SACP - (127878)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para elaboração do Relatório do Veto Total, imposto pelo Sr. Governador do DF.
Brasília, 6 de agosto de 2024.
LUCIANA NUNES MOREIRA
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
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