Proposição
Proposicao - PLE
PL 505/2023
Ementa:
Institui o Programa Uniforme Escolar no Distrito Federal, destinado à concessão de uniformes escolares aos alunos da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Tema:
Cidadania
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
03/08/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
Documentos
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321542 documentos:
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Resultados da pesquisa
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Despacho - 5 - CDC - (127722)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
De ordem do Sr. Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor, fica Designado para relatar a matéria o Sr. Deputado Chico Vigilante, com prazo de 10 dias úteis, conforme Designação de Relatores, publicada no Diário da Câmara Legislativa, de 5/8/2024. Pág. 16
Brasília, 5 de agosto de 2024
MARCELO SOARES DE ALMEIDA
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
www.cl.df.gov.br - cdc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO SOARES DE ALMEIDA - Matr. Nº 23346, Secretário(a) de Comissão, em 05/08/2024, às 11:47:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 127722, Código CRC: 824e4eeb
-
Despacho - 8 - CDC - (127720)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
De ordem do Sr. Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor, fica designado para relatar a matéria o Sr. Deputado Daniel Donizet, com prazo de 10 dias úteis, conforme designação de Relatores, publicada no Diário da Câmara Legislativa, de 5/8/2024. Pág. 16
Brasília, 5 de agosto de 2024
MARCELO SOARES DE ALMEIDA
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO SOARES DE ALMEIDA - Matr. Nº 23346, Secretário(a) de Comissão, em 05/08/2024, às 11:43:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 127720, Código CRC: e985be40
-
Despacho - 5 - SACP - (127724)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 5 de agosto de 2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 05/08/2024, às 12:21:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 127724, Código CRC: f665f468
-
Despacho - 7 - SACP - (127718)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 5 de agosto de 2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 05/08/2024, às 12:17:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 127718, Código CRC: 951c1a36
-
Despacho - 13 - SACP - (127725)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 5 de agosto de 2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 05/08/2024, às 12:19:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 127725, Código CRC: b37c0b24
-
Folha de Votação - CEOF - (127698)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Folha de votação
Projeto de Lei nº 205/2023
Dispõe sobre os princípios e diretrizes para a formulação e implementação de programas e políticas públicas destinadas à primeira infância de crianças diagnosticadas com microcefalia no Distrito Federal, visando sua estimulação precoce, na forma que especifica.
Autoria:
Deputada Paula Belmonte
Relatoria:
Deputada Jaqueline Silva
Parecer:
Pela admissibilidade
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Eduardo Pedrosa
R
X
Joaquim Roriz Neto
P
X
Paula Belmonte
X
Jaqueline Silva
Jorge Vianna
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Martins Machado
Daniel Donizet
João Cardoso
Doutora Jane
Robério Negreiros
Totais
03 Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 3
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
8ª Reunião Ordinária realizada em 06/08/2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 06/08/2024, às 16:28:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 06/08/2024, às 16:29:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 07/08/2024, às 11:03:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 127698, Código CRC: 58b58ee5
-
Folha de Votação - CEOF - (127700)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Folha de votação
Projeto de Lei COMPLEMENTAR nº 3/2023
Altera o art. 61 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que “Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais”.
Autoria:
Deputada Jaqueline Silva
Relatoria:
Deputado Jorge Vianna
Parecer:
Pela admissibilidade
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Eduardo Pedrosa
P
X
Joaquim Roriz Neto
X
Paula Belmonte
Jaqueline Silva
X
Jorge Vianna
R
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Martins Machado
Daniel Donizet
João Cardoso
Doutora Jane
Robério Negreiros
Totais
03 Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 2
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
9ª Reunião Ordinária realizada em 08/10/2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 08/10/2024, às 16:11:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 08/10/2024, às 17:48:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 09/10/2024, às 08:56:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 127700, Código CRC: 8e6cd3ae
-
Folha de Votação - CEOF - (127696)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Folha de votação
Projeto de Lei nº 666/2023
Reconhece o Esporte de Surdos (Surdodesporto) como de relevante interesse desportivo e social, no âmbito Distrito Federal.
Autoria:
Deputado Rogério Morro da Cruz
Relatoria:
Deputada Jaqueline Silva
Parecer:
Pela admissibilidade
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Eduardo Pedrosa
P
X
Joaquim Roriz Neto
X
Paula Belmonte
Jaqueline Silva
R
X
Jorge Vianna
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Martins Machado
Daniel Donizet
João Cardoso
Doutora Jane
Robério Negreiros
Totais
03 Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 2
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
9ª Reunião Ordinária realizada em 08/10/2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 08/10/2024, às 16:11:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 08/10/2024, às 17:48:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 09/10/2024, às 08:56:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 127696, Código CRC: eef5116e
-
Folha de Votação - CEOF - (127699)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Folha de votação
Projeto de Lei nº 187/2023
Institui a campanha continuada de conscientização e de prevenção sobre o Herpes Zoster, e dá outras providências.
Autoria:
Deputado Eduardo Pedrosa
Relatoria:
Deputado Jorge Vianna
Parecer:
Pela admissibilidade, com a emenda supressiva nº 1
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Eduardo Pedrosa
X
Joaquim Roriz Neto
P
X
Paula Belmonte
R
X
Jaqueline Silva
Jorge Vianna
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Martins Machado
Daniel Donizet
João Cardoso
Doutora Jane
Robério Negreiros
Totais
03 Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 2
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
8ª Reunião Ordinária realizada em 06/08/2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 06/08/2024, às 16:28:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 06/08/2024, às 16:29:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 07/08/2024, às 11:03:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 127699, Código CRC: ff41911d
-
Despacho - 6 - SACP - (127693)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída, processo concluído.
Brasília, 5 de agosto de 2024.
daniel vital
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 05/08/2024, às 09:25:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 127693, Código CRC: 27c63083
-
Despacho - 5 - SACP - (127692)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída, processo concluído.
Brasília, 5 de agosto de 2024.
daniel vital
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 05/08/2024, às 09:25:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 127692, Código CRC: 87f770e7
-
Despacho - 10 - SACP - (127695)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída, processo concluído.
Brasília, 5 de agosto de 2024.
daniel vital
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 05/08/2024, às 09:24:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 127695, Código CRC: 76287f48
-
Despacho - 4 - SACP - (127694)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 5 de agosto de 2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 05/08/2024, às 12:07:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 127694, Código CRC: eeaa7c6b
-
Despacho - 9 - SACP - (127697)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 5 de agosto de 2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 05/08/2024, às 12:08:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 127697, Código CRC: 1cf09783
-
Projeto de Lei - (128045)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Fábio Felix )
Altera a Lei nº 6.691, de 1º de outubro de 2020, que “institui a Política Distrital para a População em Situação de Rua, no Distrito Federal”, para acrescentar princípios, diretrizes e objetivos à referida Política..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei altera a redação da Lei nº 6.691, de 1º de outubro de 2020, para acrescentar princípios, diretrizes e objetivos à referida Política.
Art. 2º Fica acrescido o seguinte inciso VIII no art. 3º da Lei nº 6.691, de 2020:
Art. 3º ...
...
VIII – o respeito à convivência e aos laços afetivos entre pessoas em situação de rua e seus animais de estimação, assegurada a permanência dos animais em espaço específico da unidade, na forma do regulamento.
...
Art. 3º O art. 4º da Lei nº 6.691, de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 4º ...
...
V – participação multissetorial da sociedade civil na elaboração, no acompanhamento e na avaliação das políticas públicas, inclusive para aperfeiçoar a arquitetura institucional de programas de transferência de renda que considerem as peculiaridades desse público-alvo mediante colaboração de pessoas com vivência de rua presente ou pretérita ou trajetória profissional de atendimento à população em situação de rua;
...
IX – estabelecimento de protocolos de atendimento à população em situação de rua que articulem ações de assistência social, saúde, educação, trabalho, segurança pública e cidadania, com vistas a coibir situações de violência institucional e assegurar a dignidade da pessoa humana;
X – adequação nas estratégias de comunicação social e na apresentação de informações relevantes para a população em situação de rua em linguagem simples e acessível.
Art. 4º O art. 6º da Lei nº 6.691, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º A Política Distrital para a População em Situação de Rua deve ser implementada de forma descentralizada, com base em estudos, pesquisas e acompanhamento estatístico, deve ser articulada com as entidades da sociedade civil que a ela aderirem e deve ser apoiada por serviço de ouvidoria.
Art. 5º Fica acrescido o seguinte art. 6º-A na Lei nº 6.691, de 2020:
Art. 6º-A Fica assegurado à população em situação de rua no Distrito Federal o acesso a pontos de apoio de serviços com espaço administrativo de cadastramento e acompanhamento de demandas e benefícios assistenciais e espaço de comodidade com bagageiro para documentos pessoais e utensílios de volume reduzido, bebedouro, banheiro com lavatório, sanitário e chuveiro, lavanderia social e mobiliário que favoreça o convívio social, nos termos da regulamentação.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A população em situação de rua no Distrito Federal e no país, mostram-nos as pesquisas e a própria percepção visual em certas áreas, tem crescido de modo inquestionável, dando números preocupantes às necessidades que ela enfrenta.
Ante os desafios então colocados, trata-se de aperfeiçoar a Política Distrital para a População em Situação de Rua, instituída pela Lei nº 6.691, de 2020, que veio à luz ainda durante o período em que vivíamos a pandemia da Covid-19.
Nesse sentido, são propostas 4 ordens de alterações na referida Política, que detalhamos a seguir.
1º) Quanto aos princípios (art. 3º da Lei nº 6.691, de 2020), é acrescentado “o respeito à convivência e aos laços afetivos entre pessoas em situação de rua e seus animais de estimação, assegurada a permanência dos animais em espaço específico da unidade, na forma do regulamento”. A permissão para presença de animais, demanda histórica do segmento e recomendação de especialistas, baseia-se na forte vinculação entre pessoas em situação de rua e seus animais de estimação[1]. Assim, o Estado pode preservar esses vínculos e favorecer tal convivência, ainda que sob limitações, nos ambientes de acolhimento institucional.
2º) Quanto às diretrizes (art. 4º da referida Lei), são 3 as alterações:
a) é acrescido à diretriz de participação da sociedade civil na elaboração, acompanhamento e avaliação das políticas públicas (referida no art. 4º, inciso V) o complemento “para aperfeiçoar a arquitetura institucional de programas de transferência de renda que considerem as peculiaridades desse público-alvo mediante colaboração de pessoas com vivência de rua presente ou pretérita ou trajetória profissional de atendimento à população em situação de rua”, de modo a dar voz a tão marcante experiência e considerá-la a sério para correção de rota nas políticas públicas, não raro gestadas e implementadas sem conhecimento direto da realidade a que se propõem enfrentar;
b) é acrescido dispositivo (art. 4º, inciso IX) com o fito de se construir, coletivamente, conjunto de procedimentos operacionais sob forma de protocolos que, ao serem sumulados e fixados para os diversos campos de atendimento, salvaguardem as pessoas sob atenção estatal de situações de violência institucional e lhes assegurem dignidade;
c) é inserido dispositivo (art. 4º, inciso X) voltado a adequar a comunicação entre a esfera de ação estatal e o singular conjunto das pessoas em situação de rua sob tal ação, singularidade que se revela precisamente na diversidade de origens, formação escolar, condições de saúde etc.
3ª) No art. 6º, são procedidas duas alterações, pequenas mas relevantes: a) é acrescentada ao caráter descentralizado que deve nortear a Política Distrital para a População em Situação de Rua sua necessária fundamentação em evidências, base informacional advinda não de opiniões ou percepções meramente intuitivas mas, sim, de estudos, pesquisas e acompanhamento estatístico; b) é acrescentado a essa política, ainda, o apoio por serviço de ouvidoria, aspecto essencial para aferição mais acurada da qualidade e eficiência dos serviços prestados, segundo a ótica dos próprios usuários ou da população em geral.
4ª) É, por fim, acrescido o art. 6º-A, o qual busca assegurar ao público-alvo acesso a pontos de apoio de serviços que integrem 2 espaços: o administrativo, voltado a cadastramento e demanda de benefícios; e um espaço que favoreça condições dignas de comodidade aos usuários, inspirado nos chamados
Centros de Apoio ao Trabalhador em Situação de Rua, os “CatRua” referidos na Lei federal nº 14.821, de 16 de janeiro de 2024, que “institui a Política Nacional de Trabalho Digno e Cidadania para a População em Situação de Rua – PNTC PopRua”, conforme dispuser o regulamento pelo poder público.
Importa observar que a opção pela alteração de legislação pré-existente (e não pela criação de um novo diploma legal) deve-se ao disposto na Lei Complementar distrital nº 13, de 3 de setembro de 1996, que “regulamenta o art. 69 da Lei Orgânica, dispondo sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal”, em especial o seguinte, in verbis:
Art. 84. Para a sistematização externa [vale dizer, para a adequada inserção da lei no sistema jurídico], serão observados os princípios seguintes:
...
II – nenhuma lei conterá matéria estranha a seu objeto ou que a este não esteja vinculado por afinidade, pertinência ou conexão;
III – o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei, salvo:
a) se lei posterior alterar lei anterior;
b) no caso de lei geral e lei especial;
...
Ante o exposto, conclamamos os nobres Pares a aprovarem esta medida.
Sala das Sessões, em ...
Deputado Fábio Felix
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Despacho - 9 - SACP - (127967)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 8 de agosto de 2024.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
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Despacho - 1 - SELEG - (127964)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial para as devidas providências.
Brasília, 8 de agosto de 2024.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-legislativa
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Despacho - 1 - SELEG - (127966)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial para as devidas providências.
Brasília, 8 de agosto de 2024.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
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Relatório de Veto - 1 - CCJ - (127932)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
RELATÓRIO DE VETO
PROJETO DE LEI Nº 1.108/2024
(Autoria: Poder Executivo)
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o VETO PARCIAL oposto ao Projeto de Lei nº 1.108/2024, que dispõe sobre as diretrizes orçamentária para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências.
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
O Governo do Distrito Federal, por intermédio da Mensagem nº 210/2024-GAG/CJ, de 30 de julho de 2024, com fundamento no §1º do art. 74, da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF, comunica ao Presidente da Câmara Legislativa que opôs VETO PARCIAL ao Projeto de Lei nº 1.108/2024, que dispõe sobre as diretrizes orçamentária para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências.
O Governador consignou que parte das emendas parlamentares foram consideradas inconstitucionais e/ou contrárias ao interesse público. Por essa razão os seguintes vetos foram opostos pelo Governador:
- incisos XXXVII e XXXVIII do art. 6º. Motivo: grande parte das informações indicadas nos demonstrativos complementares podem ser encontradas em outros portais, como é o caso do Portal da Transparência do Distrito Federal;
- §§ 2º, 3º, 4º e 5º do art. 14. Motivo: para evitar o engessamento da sistemática de proposta e execução orçamentárias;
- § 4º do art. 19. Motivo: para evitar possíveis divergências interpretativas e duplicidades de entendimentos, tendo em vista que as priorizações dos investimento já se encontram elencadas no ‘caput’ do art. 19;
- §§ 2º, 3º e 4º do art. 21. Motivo: resta uma pequena parcela de recursos que não possuem vinculações para serem utilizados de forma discricionária. Além disso, no tocante às despesas de pessoal, a execução de tais despesas poderá fazer com que o Distrito Federal ultrapasse os limites de gastos com pessoal estabelecidos nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), acarretando sanções previstas nos arts. 22 e 23 do mesmo diploma legal.
- § 2º do art. 23. Motivo: resta uma pequena parcela de recursos que não possuem vinculações para serem utilizados de forma discricionária. Além disso, no tocante às despesas de pessoal, a execução de tais despesas poderá fazer com que o Distrito Federal ultrapasse os limites de gastos com pessoal estabelecidos nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), acarretando sanções previstas nos arts. 22 e 23 do mesmo diploma legal.
- §§ 3º e 4º do art. 27. Motivo: a obrigatoriedade contida nos dispositivos acaba por ferir o princípio fundamental da Separação dos Poderes, na medida em que invade a prerrogativa do Poder ou órgão, ou da Defensoria Pública do Distrito Federal, de analisar o mérito, a conveniência e a oportunidade para a edição da norma regulamentadora.
- § 2º do art. 28. Motivo: a obrigatoriedade contida no dispositivo acaba por ferir o princípio fundamental da Separação dos Poderes, na medida em que invade a prerrogativa do Poder ou órgão.
- §§ 1º, 5º e 6º do art. 31. Motivo: em relação ao § 1º, o Governador verifica que a Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF não estabelece o percentual da receita corrente líquida para a formação da reserva de contingência, cabendo ao planejamento orçamentário central definí-lo; em relação aos §§ 5º e 6º, o Governador diz que tais dispositivos violam o Princípio a Anualidade Orçamentária e promove tratamento discriminatório em relação às demais despesas públicas;
- Art. 32. Motivo: as disposições do artigo em apreço já estão previstas na Lei nº 4.320/64, no Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro de 2010, e em instruções específicas do Poder Executivo;
- § 3º do art. 33. Motivo: o dispositivo extrapola o conteúdo estabelecido para a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
- Art. 38. Motivo: o dispositivo faz menção à Lei nº 7.155, de 10 de junho de 2022 que, em seu art. 4º, faz menção à Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, a qual traz, no § 7º do art. 14, a disposição acerca do superávit financeiro tratado no dispositivo vetado e, tendo em vista que o Poder Executivo do Distrito Federal ainda não regulamentou a referida lei, conforme disposto no art. 16 da Lei nº 7.155, veta-se o dispositivo em análise, tendo em vista que serão realizados estudos no intuito de regulamentar os casos omissos;
- Alíneas “d”, “e” e “f” do inciso I e alíneas “d” e “e” do inciso II, todos do § 6º do art. 55. Motivo: a manutenção das alíneas reduziria substancialmente as despesas que compõem a base contingenciável, no caso de eventual frustração de receitas, e reduziriam consideravelmente a margem de fontes de cancelamento para atendimento dos créditos orçamentários ao longo do exercício, em meio a um cenário de rigidez orçamentária, com diversas vinculações estabelecidas em lei;
- § 4º do art. 60. Motivo: As disposições do parágrafo em apreço já estão previstas no Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, que dispõe sobre as normas e as diretrizes para elaboração, alteração, encaminhamento e exame de propostas de decreto e projeto de lei no âmbito da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal;
- § 5º do art. 71. Motivo: As disposições do parágrafo em apreço já estão reguladas pela Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências;
- §§ 3º e 4º do art. 84. Motivo: o Governador destaca que, a partir de 2020, devido à Pandemia do Coronavírus (COVID-19), as audiências públicas vêm sendo realizadas exclusivamente de maneira virtual, com transmissão ao vivo pela Internet (Canal da Secretaria de Estado de Economia - SEEC, no YouTube) e com participação em tempo real. Cabe ressaltar que concomitante à realização das audiências virtuais, é utilizado o Sistema de Ouvidoria (ParticipaDF) para recebimento de sugestões. Essa sistemática vêm ampliando profundamente a participação da sociedade no processo de elaboração orçamentária, permitindo a efetiva participação a todas as Regiões Administrativas do Distrito Federal, tendo em vista o alcance das Audiências Públicas onlines, e da mesma forma, os Conselhos de Direitos, caso queiram, também podem participar da elaboração da proposta orçamentária pelos canais dispostos acima;
- UO 26205 da Ação 5745 do Programa 6201 do Anexo I. Motivo: inconsistência técnica: a emenda não se configura como um subtítulo;
- UO 23901 da Ação 1968 do Programa 6202 do Anexo I. Motivo: proposta com potencial para descaracterizar ou desarticular o planejamento da unidade executora;
- UO 23901 da Ação 2601 do Programa 6202 do Anexo I. Motivo: proposta com potencial para descaracterizar ou desarticular o planejamento da unidade executora e inconsistência técnica;
- UO 23901 da Ação 3025 do Programa 6202 do Anexo I. Motivo: proposta com potencial para descaracterizar ou desarticular o planejamento da unidade executora;
- UO 23901 da Ação 3135 do Programa 6202 do Anexo I. Motivo: proposta com potencial para descaracterizar ou desarticular o planejamento da unidade executora;
- UO 23901 da Ação 3140 do Programa 6202 do Anexo I. Motivo: proposta com potencial para descaracterizar ou desarticular o planejamento da unidade executora;
- UO 23901 da Ação 3225 do Programa 6202 do Anexo I. Motivo: proposta com potencial para descaracterizar ou desarticular o planejamento da unidade executora;
- UO 27101 da Ação 9080 do Programa 6206 do Anexo I. Motivo: operação especial: a proposta não se harmoniza com os critérios técnicos definidos para inclusão de programações no Anexo de Metas e Prioridades da LDO (Processo SEI 04033-00005079/2024-32);
- UO 34101 da Ação 1079 do Programa 6206 do Anexo I. Motivo: proposta com potencial para descaracterizar ou desarticular o planejamento da unidade executora;
- UO 23901 da Ação 4208 do Programa 6208 do Anexo I. Motivo: inconsistência técnica: ação orçamentária e subtítulo incompatíveis com o Programa proposto;
- UO 18101 da Ação 3982 do Programa 6209 do Anexo I. Motivo: inconsistência técnica: ação orçamentária e subtítulo incompatíveis com o Programa proposto;
- UO 21101 da Ação 9039 do Programa 6210 do Anexo I. Motivo: operação especial: a proposta não se harmoniza com os critérios técnicos definidos para inclusão de programações no Anexo de Metas e Prioridades da LDO (Processo SEI 04033-00005079/2024-32);
- UO 44101 da Ação 3009 do Programa 6211 do Anexo I. Motivo: proposta com potencial para descaracterizar ou desarticular o planejamento da unidade executora;
- UO 44101 da Ação 3051 do Programa 6211 do Anexo I. Motivo: proposta com potencial para descaracterizar ou desarticular o planejamento da unidade executora;
- UO 22201 da Ação 3087 do Programa 6216 do Anexo I. Motivo: proposta com potencial para descaracterizar ou desarticular o planejamento da unidade executora;
- UO 26205 da Ação 5902 do Programa 6216 do Anexo I. Motivo: proposta com potencial para descaracterizar ou desarticular o planejamento da unidade executora;
- UO 24101 da Ação 2776 do Programa 6217 do Anexo I. Motivo: a priorização deveria ser indicada para a programação já existente;
- UO 16101 da Ação 1968 do Programa 6219 do Anexo I. Motivo: proposta com potencial para descaracterizar ou desarticular o planejamento da unidade executora;
- UO 27101 da Ação 9075 do Programa 6219 do Anexo I. Motivo: operação especial: a proposta não se harmoniza com os critérios técnicos definidos para inclusão de programações no Anexo de Metas e Prioridades da LDO (Processo SEI 04033-00005079/2024-32);
- UO 18101 da Ação 2442 do Programa 6221 do Anexo I. Motivo: a priorização deveria ser indicada para a programação já existente;
- UO 1801 da Ação 3991 do Programa 6221 do Anexo I. Motivo: a priorização deveria ser indicada para a programação já existente;
- UO 1801 da Ação 5023 do Programa 6221 do Anexo I. Motivo: proposta com potencial para descaracterizar ou desarticular o planejamento da unidade executora;
- UO 23901 da Ação 3184 do Programa 6228 do Anexo I. Motivo: proposta com potencial para descaracterizar ou desarticular o planejamento da unidade executora;
- UO 22101 da Ação 3272 do Programa 8221 do Anexo I. Motivo: inconsistência técnica: ação orçamentária e subtítulo incompatíveis com o programa proposto;
- Itens 2.1.53, 2.1.54, 2.1.55, 2.1.56, 2.1.66, 2.2.12, 2.3.15, 2.3.16, 2.3.18, 2.3.21, 2.3.23, 2.3.24, 2.3.25, 2.3.26, 2.3.27, 2.3.28, 2.3.32, 2.3.33, 2.3.34, 2.3.42, 2.3.43, 2.3.44, 2.3.45, 2.3.46, 2.3.47, 2.3.48, 2.3.49, 2.3.51, 2.3.53, 2.3.54, 2.3.55, 2.3.58, 2.3.59, 2.3.60, 2.3.61, 2.3.62, 2.3.63, 2.3.64, 2.3.65, 2.3.66, 2.3.67, 2.3.72, 2.3.79, todos do Anexo IV. Motivo: desacordo com o formato técnico estabelecido no documento, não sendo possível identificar, de fato, a qual carreira a autorização se refere, e/ou se a autorização é relacionada a nomeações, criações de cargos/carreiras ou reestruturações de carreira/reajustes salariais;
- Item 21 do Anexo VI. Motivo: o item 21 já consta do item 15 da margem de expansão, portanto, a emenda do item 21 está em duplicidade, bem como por incompatibilidade da Unidade Orçamentária executora;
- Item 22 do Anexo VI. Motivo: incompatibilidade da Unidade Orçamentária executora;
- Itens VI e VII do Anexo XIII. Motivo: extrapolam o que está previsto nas legislações pertinentes.
Por fim, o Governador solicita aos membros desta Casa Legislativa a manutenção do veto parcial oposto ao Projeto de Lei nº 1.108/2024, especificamente, aos itens acima descritos.
Essas são as informações que reputamos necessárias à apreciação da matéria no âmbito desta Casa Legislativa.
Sala das Sessões,
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 12/08/2024, às 11:54:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (127933)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
Requerimento Nº, DE 2024
(Do Sr. Deputado Chico Vigilante)
Requer a realização de Sessão Solene para outorga do Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Tião Rodrigues, a realizar-se no dia 17 de setembro de 2024.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 124 do Regimento Interno da CLDF, requeiro a realização de Sessão Solene, no dia 17 de setembro de 2024, às 19 horas, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal ao senhor Tião Rodrigues.
JUSTIFICAÇÃO
Tião Rodrigues é um guitarrista e violonista autodidata, de 76 anos, nascido em Silvânia-Goiás. Aos 15 anos de idade, iniciou a carreira musical em Goiânia. Aos 17, recebeu um convite para integrar a Orquestra da TV Brasília, e se mudou para a capital federal, onde também tocou na banda Raulino e seus Big-Boys.
Após alcançar a “maturidade musical”, foi para São Paulo, numa temporada com a banda Jongo Trio-SP, reduto de grandes músicos e arranjadores brasileiros. De volta à Brasília, idealizou e fundou a banda Squema Seis, conhecida por atuar no cenário político da cidade, em eventos com a presença de todos os presidentes da república, desde o Costa e Silva até o Lula; se apresentou para o ex-presidente norte-americano Ronald Reagan; e nos programas de televisão do Jô Soares, Chico Anísio e Chacrinha.
Como guitarrista e violonista, Tião Rodrigues acompanhou músicos renomados como Nelson Gonçalves, Gal Costa, Luiz Gonzaga, Gonzaguinha, Simone, Fagner, João Bosco, Wilson Simonal, Jorge Bem-Jor, Tom Jobim, Vinicius de Moraes, Toquinho, Chico Buarque, Johnny Mathis, Fred Cole, Chitãozinho & Xororó, Ney Matogrosso e Michael Sullivan.
Tião Rodrigues ainda contribuiu para a formação profissional de dezenas de músicos, holdings, e técnicos de som e luz, que hoje atuam em todo o Brasil, nos Estados Unidos e Europa.
Pelo exposto, destacando a importância do trabalho desenvolvido pelo senhor Tião Rodrigues em prol da comunidade artística e cultural não só do Distrito Federal, mas de todo o Brasil, é que contamos com o apoio dos nobres Pares para aprovação desta justa homenagem.
Sala das Sessões, em 07 de agosto de 2024.
CHICO VIGILANTE
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
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Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 07/08/2024, às 16:50:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 07/08/2024, às 16:58:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 07/08/2024, às 17:05:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - GMD - (127926)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 306/2024, PUBLICADA NO DCL DO DIA 01/07/2024, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 07 DE AGOSTO DE 2024.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 – GMD
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Despacho - 2 - GMD - (127924)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 306/2024, PUBLICADA NO DCL DO DIA 01/07/2024, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 07 DE AGOSTO DE 2024.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 – GMD
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Despacho - 2 - GMD - (127925)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
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PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 306/2024, PUBLICADA NO DCL DO DIA 01/07/2024, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 07 DE AGOSTO DE 2024.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
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Despacho - 2 - GMD - (127929)
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PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
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Despacho - 2 - GMD - (127927)
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BRASÍLIA, 07 DE AGOSTO DE 2024.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
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Despacho - 2 - GMD - (127928)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 306/2024, PUBLICADA NO DCL DO DIA 01/07/2024, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 07 DE AGOSTO DE 2024.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 – GMD
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
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Despacho - 13 - SACP - (127930)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para elaboração do Relatório do Veto Parcial, imposto pelo Sr. Governador do DF.
Brasília, 7 de agosto de 2024.
luciana nunes moreira
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
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Parecer - 4 - Cancelado - CEOF - Não apreciado(a) - (127814)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
PARECER Nº , DE 2024 - CEOF
Projeto de Lei nº 3005/2022
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o Projeto de Lei nº 3005/2022, que “Estabelece diretrizes para a criação da Política Distrital Atendimento às Pessoas com dor crônica, bem como para o sistema distrital de informações sobre o cuidado a pessoa com dor crônica.”
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
RELATOR: Deputado Joaquim Roriz Neto
I - RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, o Projeto de Lei nº 3.005, de 2022, que estabelece diretrizes para criação da Política Distrital de Atendimento às Pessoas com dor crônica, bem como para o sistema distrital de informações sobre o cuidado à pessoa com dor crônica, no âmbito da rede pública de saúde do Distrito Federal, conforme disposto no art. 1º.
O parágrafo único do art. 1º prevê que a Política visa assegurar a produção e análise de indicadores para subsidiar a implementação, o monitoramento e a avaliação da linha de cuidado da assistência prestada à pessoa com dor crônica, bem como o manejo terapêutico das dores crônicas e suas comorbidades.
O art. 2º dispõe que a Política Distrital de Atendimento às Pessoas com Dor Crônica deve ser executada preferencialmente em Centro de Referência no Tratamento de Dores Crônicas – CRDC.
O parágrafo único do art. 2º estabelece que o Poder Público deve ofertar tratamento de qualidade aos pacientes com dor crônica em todas as regiões de saúde, visando ao atendimento multidisciplinar por intermédio da criação de Centro de Referência no Tratamento de Dores Crônicas - CRDC nas regiões administrativas do Distrito Federal.
O art. 3º trata das diretrizes para organização do serviço de atendimento: a) descentralização e regionalização do serviço, para cada região de saúde, com a criação de CRDC para atendimento em saúde funcional, habilitação e reabilitação; b) regulação da assistência pela Central de Regulação Ambulatorial – CERA nos Panoramas de Regulação 01 e 02 do Complexo Regulador de Saúde do Distrito Federal; c) estabelecimento de linha de cuidado para atendimento aos portadores de dor crônica; d) estabelecimento de indicadores para avaliação e monitoramento do serviço prestado na rede pública de saúde; e) capacitação de servidores da atenção primária e secundária no diagnóstico e manejo de dor crônica, de forma a dotar os centros de referência com recursos humanos capacitados e habilitados a atender as necessidades de saúde da população portadora de dor crônica, em relação à saúde funcional; f) desenvolvimento de ações conjuntas com as unidades de saúde de referência nos níveis primário, secundário e terciário de assistência à saúde; i) implantação de Centro de Referência no Tratamento de Dores Crônicas – CRDC junto às Unidades Básicas de Saúde do Distrito Federal.
Os objetivos da Política estão descritos no art. 4º, conforme o seguinte: a) compreensão ampliada do processo saúde e doença; b) construção compartilhada pela equipe multiprofissional do diagnóstico situacional; c) construção compartilhada do Plano de Cuidado Individual; d) definição compartilhada das metas terapêuticas com a integração de todos os profissionais que assistem a pessoa com dor crônica, visando à possibilidade de troca de experiência e planejamento conjunto dos próximos passos da terapia; e) comprometimento dos profissionais, da família e do indivíduo com as metas terapêuticas voltadas à pessoa com dor crônica.
O art. 5º traz a tradicional cláusula de vigência da Lei na data de sua publicação.
Por fim, o art. 6º trata da cláusula de revogação das disposições contrárias.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
A matéria, lida em 27 de setembro de 2022, foi encaminhada para análise de mérito à Comissão de Educação, Saúde e Cultura (RICLDF, art. 69, I, “a”) e à Comissão de Assuntos Sociais (RICLDF, art. 64, § 1º, II); para análise de mérito e de admissibilidade à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (RICLDF, art. 64, II, § 1º, II,); e para a análise de admissibilidade à Comissão de Constituição e Justiça (RICLDF, art. 63, I).
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e o mérito de proposições com adequação ou repercussão orçamentária ou financeira, conforme art. 64, II, ‘a’, do RICLDF. Pelo § 2º desse dispositivo, é terminativo o parecer de admissibilidade exarado pela CEOF, cabendo recurso ao Plenário.
Quanto à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a iniciativa que se coadune com o plano plurianual – PPA, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, com a Lei Orçamentária Anual – LOA e com as normas de finanças públicas.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
O PL em foco, visa estabelecer diretrizes para a criação da Política Distrital Atendimento às Pessoas com dor crônica, bem como para o sistema distrital de informações sobre o cuidado a pessoa com dor crônica.
O artigo 196° da Constituição Federal tem o seguinte texto:
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
O artigo 196 da Constituição Federal assegura o direito à saúde como um direito fundamental, sendo dever do Estado garantir o acesso universal e igualitário a ações e serviços de saúde.
A dor crônica, por sua vez, representa um problema de saúde pública significativo, impactando a qualidade de vida dos indivíduos e gerando custos consideráveis para o sistema de saúde. A criação de uma Política Distrital para o atendimento a pessoas com dor crônica, bem como a estruturação de um sistema de informações sobre o cuidado a essas pessoas, se torna fundamental para garantir o acesso adequado e integral a tratamentos e acompanhamentos especializados.
A implementação dessa política e do sistema de informações possibilita a criação de um sistema de saúde mais eficiente e eficaz no atendimento às necessidades específicas de pessoas com dor crônica, promovendo o alívio do sofrimento, a reabilitação funcional e a melhor qualidade de vida para os pacientes.
Portanto, a criação de uma política distrital para o atendimento a pessoas com dor crônica, bem como a estruturação de um sistema de informações sobre o cuidado a essas pessoas, se torna fundamental para a promoção da saúde e o bem-estar da população do Distrito Federal.
No contexto das finanças públicas, a adequação e a melhoria dos serviços existentes podem ser realizadas sem a criação de novas despesas, especialmente se buscadas por meio de otimização de recursos, aumento de eficiência na gestão pública ou por meio de compensações que evitem o aumento da carga fiscal.
Essa realidade é vista no presente processo, quando o projeto de Lei utiliza serviços públicos já existente para promoção informacional de outras patologias.
Ora, a criação de despesas deve observar as normas aplicáveis, de modo a garantir a neutralidade fiscal de proposições legislativas com impacto orçamentário-financeiro o projeto de lei em tela objetiva trazer maior economicidade ao sistema de saúde suplementar e preservando os gastos estatais.
De início, destaca-se o disposto no art. 113 do ADCT da CF/88, o qual dispõe que a proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro.
Por conseguinte, devem ser atendidas as determinações da Lei nº 7.171, de 1º de agosto de 2022, a LDO/2023, notadamente as constantes do art. 73, § 5º, II, que exige a apresentação de medidas de compensação para as despesas decorrentes de proposições legislativas:
Art. 73. As proposições legislativas e as suas emendas, observado o disposto no art. 69 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que, direta ou indiretamente, importem ou autorizem redução de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal deverão ser instruídas com demonstrativo do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que devam entrar em vigor e nos dois exercícios subsequentes.
.......................
§ 5º Caso o demonstrativo a que se refere o caput apresente redução de receita ou aumento de despesas, a proposição deverá:
.......................
II - na hipótese de aumento de despesa, observar o seguinte:
a) se for obrigatória, estar acompanhada de medidas de compensação, por meio:
do aumento de receita, o qual deverá ser proveniente de elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição, na hipótese prevista no art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal; ou
da redução de despesas, a qual deverá ser de caráter permanente, na hipótese prevista no art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal;
Desta forma, a proposição legislativa não cria despesas obrigatórias de caráter continuado sem a correspondente observância das exigências previstas pela CF/88, pela LRF e pela LDO vigente, pelo que se conclui ser ela admissível quanto à adequação orçamentária e financeira.
Pelo exposto, vota-se, no âmbito da CEOF, pela admissibilidade do PL nº 3.005/2022, nos termos do art. 64, II do RICLDF.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO
Presidente
DEPUTADO joaquim roriz neto
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 05/08/2024, às 23:42:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (127819)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Requerimento Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Martins Machado)
Requer a realização de Sessão Solene no dia 30 de agosto de 2024, às 19h, no plenário, para homenagear o Jiu-Jitsu e o pioneiro da Arte Suave no DF, Mestre Ataíde Júnior.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 124 do Regimento Interno desta Casa, a realização de Sessão Solene no dia 30 de agosto de 2024, às 19h, no plenário, para homenagear o Jiu-Jitsu e o pioneiro da Arte Suave no DF, Mestre Ataíde Júnior.
JUSTIFICAÇÃO
Jiu-Jitsu é uma arte marcial de origem incerta. A tradução das palavras Jiu Jitsu é “arte versátil, suave”.
No Jiu-Jitsu usa-se a força e o peso do adversário contra ele, sendo permitido, inclusive, lançar o adversário em queda. São utilizados golpes traumáticos e de defesa pessoal (saídas de gravata, contragolpes, esquivas). Porém, a principal característica da modalidade são os golpes que buscam imobilizar e neutralizar o adversário, através de golpes de articulação, como estrangulamentos e torções das articulações, como braço, tornozelo, etc. É permitido o uso dessas técnicas de luta de chão, com ambos deitados.
Quanto à origem do Jiu-Jitsu, não há um consenso entre historiadores. A versão mais difundida entre o meio, é a de que o Jiu-Jitsu teve origem no Japão. Uma outra versão, muito mais complexa, diz que o Jiu-Jitsu surgiu na Índia, onde era praticado por monges budistas. Segundo essa versão, o Jiu-Jitsu foi levado então para a China, e depois para o Japão. A terceira versão defende que o Jiu-Jitsu originou-se na China.
Já a origem do Jiu-Jitsu no Brasil não é motivo de desacordo. O jiu-jitsu foi trazido ao Brasil em 1915, pelo japonês Esai Maeda Koma, ou, como ficou conhecido, Conde Koma.
Em 1916, esse japonês conheceu Gastão Gracie, que se tornou um entusiasta do jiu-jitsu. Gastão, então, levou o mais velho de seus oito filhos, Carlos Gracie, então com 15 anos, para aprender a arte com o japonês.
Atualmente, o Jiu-Jitsu brasileiro é mais difundido que o original japonês, sendo inclusive, exportado para o Japão e para todo o resto do mundo.
No Distrito Federal a arte vem crescendo há passos largos.
E o mestre Ataíde Ludgero Júnior tem feito muito e a cada dia preparando ainda mais profissionais. Brasiliense, começou a treinar jiu-jitsu aos 19 anos com o mestre Popó, que é aluno do Mestre Armando, faixa vermelha, que faz parte da árvore genealógica da família Gracie. Mestre Ataíde foi o professor de Brasília que mais levou atletas para o UFC, Rani Yahya, Paulo Thiago, Renato Moicano, Massaranduba e Luigi Vendramini. Mestre Ataíde já formou mais de 320 faixas pretas.
Título no jiu-jitsu: Campeão Mundial Master.Diante do exposto é de fundamental importância homenagear, reconhecer e valorizar essa modalidade, bem como um representante do DF.
Sala das Sessões, em …
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital- REPUBLICANOS/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 06/08/2024, às 09:04:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 06/08/2024, às 11:40:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 07/08/2024, às 11:26:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 07/08/2024, às 13:01:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SELEG - (127813)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito e admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, III, “j” e inciso I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 05/08/2024, às 20:02:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 127813, Código CRC: 8908f464
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Despacho - 1 - SELEG - (127812)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 05/08/2024, às 20:01:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (127818)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 06 de Agosto de 2024
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 06/08/2024, às 10:49:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (127817)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 06 de Agosto de 2024
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 06/08/2024, às 10:48:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 14 - SACP - (127820)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
A CCJ para elaboração do Relatório de Veto.
Brasília, 6 de agosto de 2024.
daniel vital
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 11 - SACP - (127821)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
A CCJ para elaboração do Relatório de Veto.
Brasília, 6 de agosto de 2024.
daniel vital
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Parecer - 2 - CESC - Não apreciado(a) - Deputado Ricardo Vale - (127736)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
PARECER Nº , DE 2024 - SESC
Projeto de Lei nº 1847/2021
Da Comissão de Educação, Saúde e Cultura sobre o Projeto de Lei nº 1847/2021, que “Fixa prestações alternativas à aplicação, em dias de guarda religiosa, de exames vestibulares e seriados em instituições de ensino, bem como de processos seletivos para admissão em programas de residência, no âmbito do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado João Cardoso Professor Auditor
RELATOR: Deputado Ricardo Vale
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei pretende criar opções, nos vestibulares e outros processos seletivos, para aquelas pessoas que invocam motivo de crença que impede qualquer atividade para a data agendada.
A proposição oferece duas opções:
- data alternativa para a realização da prova; ou
- reserva de sala especial para aguardar o término do horário impeditivo.
Em sua justificação, o Autor relembra aspectos históricos, jurídicos e jurisprudenciais favoráveis à sua iniciativa, especialmente para assegurar que aquelas pessoas, guardadoras dos sábados, por exemplo, possam participar de processos seletivos, sem entrar em conflito com suas crenças.
Sem emendas.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
A matéria é da competência desta comissão.
O Estado brasileiro, de um lado, apregoa a sua laicidade; e, de outro, adota a liberdade religiosa de seus nacionais, mas impõe prestação alternativa àqueles que invocam motivos religiosos para eximir-se de cumprir uma obrigação legal.
Esses preceitos, às vezes, entram em conflito, como ocorre com as pessoas cuja religião manda guardar o dia de sábado e, por isso, não podem realizar tarefas durante certo horário desse dia, inclusive provas de processos seletivos.
A matéria não é nova, e o Partido dos Trabalhadores já a enfrentou em 2012, com a aprovação da Lei dos Concursos Públicos no Distrito Federal, de iniciativa do Governador Agnelo, ao assegurar a reserva de sala especial ao candidato que alegar convicção religiosa, a fim de que ele possa aguardar o término do horário impeditivo.
Recentemente, em 2020, o Supremo Tribunal Federal também tratou da matéria e concluiu que a escusa de consciência por crença religiosa tem amparo na Constituição, inclusive em provas de concursos públicos.
Nesse cenário, observa-se que a matéria já está disciplinada juridicamente, especialmente nos concursos públicos, o que mostra estar o Projeto alinhado com essas questões.
O texto, porém, precisa de alguns ajustes redacionais, o que o faço na forma do Substitutivo anexo.
Em razão desses aspectos, voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.847, de 2021, na forma do Substitutivo anexo.
Sala das Comissões, em 05 de agosto de 2024.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Presidente
DEPUTADO ricardo vale
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 06/08/2024, às 13:57:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CESC - Aprovado(a) - (127734)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
PARECER Nº , DE 2024 - CESC
Projeto de Lei nº 657/2023
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 657/2023, que “Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia em homenagem aos Parlamentares Constituintes do Distrito Federal, a ser celebrado no dia 05 de outubro.”
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR: Deputado Gabriel Magno
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, o Projeto de Lei n° 657/2023, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, com ementa acima reproduzida e composto de dois artigos.
Em seu art. 1º, a proposição institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o “Dia em Homenagem aos Parlamentares Constituintes do Distrito Federal”, a ser comemorado, anualmente, todo dia 5 de outubro.
Em seu art. 2º, é fixada a data de vigência a partir da publicação.
O projeto foi distribuído, em análise de mérito, para a CESC e, em análise de admissibilidade, para a Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Projeto de Lei nº 657/2023 trata de matéria abrangida pela competência da CESC, nos termos do art. 69 do Regimento Interno desta Casa.
Trata-se da instituição e da inclusão no Calendário Oficial de Eventos do DF de data comemorativa atinente aos Parlamentares Constituintes do Distrito Federal.
Além de uma justa homenagem às mulheres e homens que representaram o Distrito Federal à época, a fixação da data no dia 5 de outubro traz luz a um importante marco histórico da democracia brasileira: a promulgação da atual Constituição Federal.
Conhecida como a “Constituição Cidadã”, a Carta Magna de 1988 é fruto do processo de redemocratização, que pôs fim à ditadura militar instaurada no Brasil com o Golpe de 1964.
Nesse processo, o Distrito Federal teve oito representantes, a saber: Augusto Carvalho, Valmir Campelo, Sigmaringa Seixas, Francisco Carneiro, Geraldo Campos, Márcia Kubitschek, Maria de Lourdes Abadia e Jofran Frejat.
Ante o exposto, no âmbito da CESC, somos pela APROVAÇÃO, no mérito, do PL 657/2023.
Sala das Comissões, na data da assinatura eletrônica.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 05/08/2024, às 14:12:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (127733)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Requerimento Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Requer o encaminhamento de solicitação de informações à Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura sobre a construção de ponte no Sol Nascente - RA XXXII.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, que a Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura forneça as seguintes informações sobre a construção de ponte no Sol Nascente, próxima à quadra 91.
Qual é o plano de obras completo referente à construção da ponte? Favor incluir cronogramas, etapas previstas e qualquer estudo de impacto ambiental realizado.
Quais foram os critérios técnicos utilizados para determinar que a obra não causaria prejuízo ambiental ao Córrego do Meio e ao Rio Melchior?
Existe um plano de mitigação ambiental para a obra em questão? Se sim, favor fornecer detalhes sobre as medidas adotadas para minimizar o impacto ambiental no córrego e no entorno.
Quais são as ações previstas para monitorar e assegurar a preservação do Córrego do Meio e do Rio Melchior durante e após a conclusão das obras?
Quais serão as consequências previstas em caso de constatação de danos ambientais durante ou após a execução da obra?
JUSTIFICAÇÃO
A construção da ponte sobre o Córrego do Meio tem gerado grande preocupação entre os moradores da comunidade, que relatam impactos ambientais significativos no córrego e em seu entorno, o que contraria as expectativas de preservação ambiental e respeito à biodiversidade local. A obra, além de afetar diretamente o Córrego do Meio, que deságua no Rio Melchior, pode estar comprometendo a integridade ecológica de toda a região.
As informações solicitadas permitirão à sociedade acompanhar de perto o desenvolvimento do projeto, garantindo que sejam observados todos os parâmetros legais e ambientais, e, se necessário, reivindicar ajustes para proteger o meio ambiente e o bem-estar da população. A preservação dos recursos naturais é um dever coletivo, e cabe a esta Casa zelar pelo cumprimento das normas que garantem o equilíbrio ambiental em nossa cidade.
Diante do exposto, conto com o apoio dos Nobres Pares na aprovação dao presente proposição.
Sala das Sessões, …
Deputado max maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 08/08/2024, às 19:20:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (127731)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova estudo para mudança na rota e instalação de abrigo de ônibus em frente ao novo restaurante comunitário, na QR 833, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova estudo para mudança na rota e instalação de abrigo de ônibus em frente ao novo restaurante comunitário, na QR 833, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que solicitam melhorias no transporte e mobilidade urbana dos futuros frequentadores do novo Restaurante Comunitário de Samambaia, na QR 833.
Samambaia será a segunda Região Administrativa do Distrito Federal a ter dois restaurantes comunitários, com a construção da nova unidade na Quadra 833, no Setor de Expansão, conhecido como Portelinha ADE Oeste. Com previsão de inauguração para o segundo semestre de 2024, quando inaugurado, estima-se que a unidade sirva 500 cafés da manhã, 3.100 almoços e 1.550 jantares, totalizando 5.150 refeições de segunda a segunda, inclusive feriados.
Sendo assim, foi solicitado pelos futuros frequentadores que seja realizado estudo para mudança na rota e instalação de abrigo de ônibus em frente ao restaurante, com o intuito de aperfeiçoar o deslocamento desses cidadãos.
Aprimorar o sistema de transporte público é fundamental para melhorar a acessibilidade e a conectividade. A mudança na rota e a criação de novo abrigo de ônibus em frente ao novo restaurante comunitário vai contemplar um pleito da população local que enxerga a possibilidade de melhorias do trânsito da região.
Dessa forma, apresento esta proposição para sugerir a promoção de estudo para a mudança na rota e instalação de abrigo de ônibus em frente ao novo restaurante comunitário, na QR 833, em Samambaia, com o intuito de melhorar a mobilidade urbana da cidade, a segurança dos pedestres e a qualidade de vida da população local.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 05/08/2024, às 16:14:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (127730)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova melhorias na segurança pública, com aprimoramento do policiamento na QR 833, especialmente nas imediações do novo restaurante comunitário, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova melhorias na segurança pública, com aprimoramento do policiamento na QR 833, especialmente nas imediações do novo restaurante comunitário, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria na segurança pública da Região Administrativa de Samambaia, com aprimoramento do policiamento na QR 833, especialmente nas imediações do novo restaurante comunitário.
Samambaia será a segunda Região Administrativa do Distrito Federal a ter dois restaurantes comunitários, com a construção da nova unidade na Quadra 833, no Setor de Expansão, conhecido como Portelinha ADE Oeste. Com previsão de inauguração para o segundo semestre de 2024, quando inaugurado, estima-se que a unidade sirva 500 cafés da manhã, 3.100 almoços e 1.550 jantares, totalizando 5.150 refeições de segunda a segunda, inclusive feriados.
A área onde o restaurante está sendo finalizado possui um alto índice de insegurança e vulnerabilidade social, o que requer a necessidade de policiamento que supra as necessidades locais, a fim de prevenir delitos e transmitir à população uma maior sensação de segurança.
Um policiamento efetivo, além de proteger a população, garantindo sua integridade física e psicológica, cria um ambiente seguro para os cidadãos, contribuindo para a manutenção da ordem e do equilíbrio da sociedade.
Dessa forma, apresento esta proposição para sugerir melhorias na segurança pública, com aprimoramento do policiamento na QR 833, especialmente nas imediações do novo restaurante comunitário, em Samambaia, a fim de garantir a qualidade de vida e a segurança da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 05/08/2024, às 16:14:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (127729)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que realize a limpeza e o recolhimento de entulho na SQN 106/107, na Asa Norte.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que realize a limpeza e o recolhimento de entulho na SQN 106/107, na Asa Norte.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de limpeza urbana da Região Administrativa do Plano Piloto, em especial na SQN 106/107, na Asa Norte, com recolhimento de entulho.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, há entulho na área residencial da SQN 106/107. Tal situação, que já dura meses, gera transtorno para a população, causando, dentre outros, risco de propagação de insetos e animais peçonhentos, que podem transmitir doenças. Isso sem falar no perigo da disseminação do mosquito da dengue, pois uma área como essa pode servir de abrigo para o vetor que transmite a doença.
A limpeza de áreas públicas, principalmente quando próximas a residências, é crucial para garantir a saúde, a segurança, a preservação do meio ambiente e a qualidade de vida da população. Além disso, contribui para a estética e para o desenvolvimento econômico da localidade.
Dessa forma, sugiro a limpeza e o recolhimento de entulho na SQN 106/107, na Asa Norte, a fim de garantir o conforto e resguardar a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 05/08/2024, às 16:16:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 127729, Código CRC: dcf1b855
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Indicação - (127727)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a revitalização do parquinho infantil da Praça Pica-Pau, na Quadra 107, em Águas Claras.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a revitalização do parquinho infantil da Praça Pica-Pau, na Quadra 107, em Águas Claras.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação de moradores da Região Administrativa de Águas Claras, reivindicando a revitalização de aparelho público destinado ao lazer da população da região, a saber, um parque infantil, na Praça Pica-Pau, na Quadra 107.
Segundo relato de moradores, o parquinho está com brinquedos quebrados, precisando de manutenção, o que impossibilita sua plena utilização pela população, além de trazer riscos à segurança e à saúde dos frequentadores.
São inúmeros os benefícios que um parque infantil pode proporcionar. O convívio social é de suma importância para o desenvolvimento dos moradores, em especial das crianças, e pode contribuir para uma infância saudável, trazendo reflexos positivos no futuro e estímulos à saúde física e psicológica de todos os envolvidos.
Dessa forma, sugiro a revitalização do parquinho infantil localizado na Praça Pica-Pau, na Quadra 107, em Águas Claras, com a finalidade de garantir o conforto e o bem-estar da população local.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 05/08/2024, às 16:17:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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