Proposição
Proposicao - PLE
PL 505/2023
Ementa:
Institui o Programa Uniforme Escolar no Distrito Federal, destinado à concessão de uniformes escolares aos alunos da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Tema:
Cidadania
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
03/08/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
Documentos
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Resultados da pesquisa
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Despacho - 3 - SELEG - (117204)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CEOF, para elaboração de Redação Final.
Brasília, 10 de abril de 2024.
PATRÍCIA MANZATO MOISES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 6 - SELEG - (117199)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 10 de abril de 2024.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-legislativa
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Despacho - 8 - SELEG - (117191)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração de Redação Final.
Brasília, 10 de abril de 2024.
PATRÍCIA MANZATO MOISES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Parecer - 2 - CAS - Aprovado(a) - (117180)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2024 - CAS
Projeto de Lei nº 848/2024
Da Comissão de Assuntos Sociais sobre o Projeto de Lei nº 848/2024, que “Altera a Lei nº 3.322, de 18 de fevereiro de 2004, "que reestrutura a carreira de Enfermeiro, do quadro de pessoal do Distrito Federal, fixa seus vencimentos e dá outras providências."
AUTOR: Poder Executivo
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I – RELATÓRIO
Submete-se à análise da Comissão de Assuntos Sociais – CAS o Projeto de Lei nº 848 de 2024, de autoria do Poder Executivo, que Altera a Lei n° 3.322, de 18 de fevereiro de 2004, "que reestrutura a carreira de Enfermeiro, do quadro de pessoal do Distrito Federal, fixa seus vencimentos e da´ outras providências."
Pelo art. 1° da proposição, a Lei n° 3.322, de 18 de fevereiro de 2004, passa a vigorar acrescida do artigo 4°-A e 4°-B:
"Art. 4°-A Será´ facultada ao servidor estável, ocupante de cargo de Enfermeiro, a mudança de especialidade de Enfermagem, conforme as necessidades do serviço e mediante seu interesse expresso, sem alteração de seu posicionamento na carreira, a qual será´ efetivada mediante comprovação de titulação/certificação na especialidade pretendida.
Art. 4°-B O ingresso em nova especialidade será´ regulamentado por ato próprio a ser baixado pela Secretaria de Estado de Saúde, conforme exigências da referida especialidade de Enfermagem." (NR)
O art. 2º estabelece a tradicional cláusula de vigência da Lei na data de sua publicação.
De acordo com a Exposição de Motivos encaminhada junto ao projeto, a Secretária de Estado de Saúde do Distrito Federal argumenta sobre a necessidade de se possibilitar a mudança de especialidade aos enfermeiros da Secretaria de Estado de Saúde, conforme o interesse público, as necessidades do serviço e mediante seu interesse expresso, sem alteração de seu posicionamento na carreira, após a instituição de processo que garanta a publicidade, impessoalidade e ampla participação.
A Secretária complementa que o Projeto de Lei demonstra o anseio governamental por uma busca de melhor qualidade de vida e saúde ao cidadão, especialmente no que tange a` atenção primária e especializada, institucionalizando a possibilidade de transição entre as especialidades da carreira de enfermagem da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
A matéria tramita em Regime de Urgência (art. 73 da LODF), tendo sido encaminhada para análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a” e “b”) e CAS (RICL, art. art. 64, § 1º, II), para análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, § 1º, II) e para análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas nesta Comissão.
É o Relatório.
II – VOTO DA RELATORA
De acordo com o art. 64, §1º, inciso II, do RICLDF, compete à Comissão de Assuntos Sociais emitir parecer de mérito sobre temas que tratam da criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Estado, órgãos e entidades da administração pública, como é o presente caso.
A presente proposição tem por finalidade alterar a Lei n° 3.322, de 18 de fevereiro de 2004, "que reestrutura a carreira de Enfermeiro, do quadro de pessoal do Distrito Federal, fixa seus vencimentos e da´ outras providências" , de modo que o servidor estável, ocupante de cargo de Enfermeiro, poderá manifestar seu interesse expresso pela mudança de especialidade de Enfermagem, conforme as necessidades do serviço, sem alteração de seu posicionamento na carreira, a qual será´ efetivada mediante comprovação de titulação/certificação na especialidade pretendida.
A proposta também estabelece que o ingresso em nova especialidade será´ regulamentado por ato próprio da Secretaria de Estado de Saúde, conforme exigências da referida especialidade de Enfermagem.
Antes mesmo de ingressar no mérito da proposição, preciso fazer alguns apontamentos sobre o projeto. Trata-se de uma luta histórica da Enfermagem. Desde o ano de 2018 há processo administrativo tramitando na Secretaria de Estado de Saúde cujo objeto é a discussão das especialidades da Enfermagem e a possibilidade de alteração de especialidade por parte do servidor que integra a carreira.
Cumpre destacar que a discussão também não é nova no âmbito da Secretaria de Saúde. A Lei 3.323/04, que trata da carreira médica, já continha dispositivo semelhante[1], que permitia aos servidores integrantes da referida carreira que pudessem alterar a sua especialidade, desde que obedecidos critérios objetivos e específicos para tanto, constantes das Portarias regulamentadoras do tema, prerrogativa esta que não era destinada aos servidores da carreira de Enfermeiro, o que se ajusta com a presente proposição.
Ademais, ainda de forma prévia à análise de mérito, destaco que, por iniciativa da Comissão de Assuntos Sociais, a Câmara Legislativa do Distrito Federal realizou, no dia 8.4.2024, uma audiência pública para debater o Projeto de Lei 848/2024, do Poder Executivo, e por consequência, discutir as mudanças propostas para a carreira de enfermagem da Secretaria de Saúde.
A audiência contou com a participação de profissionais da área, representantes de classe e do Governo do Distrito Federal. Entre os participantes, podemos citar a presença da Secretária de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES), Dra. Lucilene Florêncio; a Diretora de Enfermagem da SES, Dra. Enfermeira Gabriela Noleto; o Presidente do Sindenfermeiro, Dr. Enfermeiro Jorge Henrique Filho; a Presidenta da Associação Brasileira de Enfermagem - Seção DF, Dra. Enfermeira Karine Afonseca; o Representante da Associação Brasileira de Enfermagem de Família e Comunidade - Seção DF, Dr. Enfermeiro Renes Amaral; a Presidenta da Associação Brasileira de Obstetrizes e Enfermeiros Obstetras - Seção DF, Dra. Enfermeira Ana Ligia Sousa; e a Presidenta da Liga Nacional da Enfermagem Forense do Brasil, Dra. Enfermeira Marília Perdigão. O envolvimento de tantos atores só mostra o quanto o tema é relevante e a discussão é necessária.
Nesta assentada, entendo que foi realizado um debate de altíssimo nível, com a apresentação das demandas por partes dos profissionais da Enfermagem, bem como pela compreensão, por parte da Secretaria de Estado de Saúde, da necessidade de dar segurança jurídica aos profissionais que possuem especialização ou que já há muito tempo trabalham em determinado local com determinada atividade, de modo que as especialidades sejam efetivamente reconhecidas e ampliadas no âmbito administrativo, permitindo-se, por óbvio, um trabalho mais eficiente e racional.
Com efeito, como encaminhamentos da referida audiência, sugeriu-se a criação de um grupo de trabalho atinente à regulamentação da futura lei, assegurada a participação da sociedade civil, por meio das associações presentes e do sindicato. Requereu-se, ainda, um mapeamento dos servidores, para o conhecimento da força de trabalho e de suas qualificações, bem como a adequação da força de trabalho, com a nomeação de novos servidores, bem como a observância de alguns requisitos específicos para a definição de escalas.
Feitos tais esclarecimentos prévios à análise do mérito do tema, passo a discorrer sobre o conteúdo material e sobre o teor da proposição. Nesse sentido, entendo que a proposta se reveste de grande relevância, sendo uma reivindicação importante da categoria dos enfermeiros, e se justifica pela necessidade de ampliar o quantitativo de profissionais, especialmente nas especialidades de Enfermeiro de Família e Comunidade e de Enfermeiro Obstetra na rede pública de saúde do DF.
Parece-nos claro que o projeto vai ajudar a suprir o déficit nas especialidades da Enfermagem que ainda não estão presentes na carreira do serviço público do Distrito Federal, pois, atualmente a Secretaria de Estado de Saúde conta com as especialidades obstetrícia, enfermagem do trabalho e Saúde da Família, conforme Portaria Conjunta SGA/SES nº 8, de 18 de julho de 2006, além, obviamente, do cargo de Enfermeiro Generalista, com os acréscimos da Portaria Conjunta SEPLAD/SES, nº 74, de 14 de dezembro de 2017[2], cuja ementa ora se destaca:
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE GESTÃO ADMINISTRATIVA DO DISTRITO FEDERAL e o SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições regimentais, tendo em vista o disposto no Art. 2º, inciso II, do Decreto nº 23.212, de 06 de setembro de 2002, alterado pelo Decreto nº 25.625, de 02 de março de 2005, e acatando proposta apresentada pelo Grupo de Trabalho de que trata a Portaria nº 142-SGA, de 02 de agosto de 2005, e ainda, tendo em vista o disposto no art. 1º, § 1º da Lei nº 3.870, de 16 de junho de 2006, resolvem:
I – ESTABELECER, nos termos dos Anexos I e II desta Portaria, as atribuições das Especialidades dos Cargos das Carreiras: Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, Cirurgião Dentista, Enfermeiro e Médica.
Desde a última alteração, ocorrida no ano de 2017, a legislação infralegal nunca foi atualizada. Contudo, é imperioso anotar que, na atualidade, existem diversas especialidades da Enfermagem, como o Enfermeiro Intensivista, Enfermeiro Pediátrico, Neonatologista, Enfermagem em Nefrologia, Enfermagem em Centro Cirúrgico e outras tantas reconhecidas por ato normativo do Conselho Federal de Enfermagem na Resolução do Conselho Federal de Enfermagem n° 581/2018, especialmente em seu Anexo I, que tratas das Especialidades dos Enfermeiros e Enfermeiras por área de Abrangência e cuja ementa ora se destaca:
Atualiza, no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, os procedimentos para Registro de Títulos de Pós-Graduação Lato e Stricto Sensu concedido a Enfermeiros e aprova a lista das especialidades.
Apenas a título de curiosidade, são 49 especialidades na área de saúde coletiva, saúde da criança e do adolescente, saúde do adulto, saúde do idoso e urgências e emergências. São 6 especialidades na área de gestão e mais 7 especialidades na área de ensino e pesquisa.
Se contarmos as subespecialidades de cada uma das especialidades acima descritas[3], o número fica ainda maior, a demonstrar a premente necessidade de alteração normativa e reconhecer a possibilidade de alteração de especialidade no âmbito da Secretaria de Saúde.[4]
Observo que a especialização da enfermagem certamente nos parece benéfica, pois estimula a busca por competências e conhecimentos profissionais específicos. E o resultado disso é um atendimento ao paciente com mais qualidade e segurança.
Além disso, a possibilidade de alteração da especialidade, com prévio mapeamento da força de trabalho, fato este extremamente debatido no bojo da audiência pública, permitirá, por certo, uma alocação racional da força de trabalho, respeitadas as peculiaridades do serviço e as necessidades dos servidores da carreira, além, obviamente, das situações pretéritas já evidenciadas na força de trabalho, que deverão ser observadas no momento de regulamentação da presente lei.
É importante destacar que desenvolver o trabalho na área de especialização do profissional além de otimizar o serviço, assegura realização profissional, bem como pode estimular a qualificação dos atuais profissionais para realização de novas especializações.
Ademais, a presente medida servirá para dar segurança jurídica para os profissionais da Enfermagem, sobretudo àqueles que possuem especialidades inexistentes no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde, bem como para aqueles que atuam há bastante tempo na área, desde que observados os requisitos que certamente estarão presentes na norma regulamentadora.
Compreendo que esta medida é extremamente importante e se revela fundamental para que tenhamos uma saúde qualificada para atender as necessidades diversas da assistência à população, que demanda do Poder Público um serviço de excelência.
Quanto ao texto da proposição, importante observar que a mudança de especialidade não acarretará qualquer prejuízo na carreira, mantendo-se o posicionamento atual, o que demonstra que a modificação de especialidade não importará em qualquer subversão da ordem de antiguidade na carreira.
Anoto, ao final, que esta Parlamentar e a própria Casa de Leis atuará para que esta lei seja aprovada e seja regulamentada de forma célere, com requisitos objetivos e bem definidos, com razoável tempo de adequação para, repise-se, respeitar as situações atuais e dar segurança jurídica para os servidores da carreira de Enfermeiro e também para a gestão, que terá servidores extremamente qualificados para o exercício de tão nobre profissão de modo especializado e, por consequência, mais eficiente para toda a população que merece um serviço de excelência.
Diante dessas considerações, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 848 de 2024, nesta Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, em .
DEPUTADO Max maciel
Presidente
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Relatora
[1]O referido dispositivo é o artigo 5º da Lei 3.323, a seguir:
Art. 5º Observado o interstício de três anos de seu ingresso, será facultada ao ocupante do cargo de médico a mudança de especialidade médica, conforme as necessidades do serviço e mediante seu interesse expresso, sem alteração de seu posicionamento na carreira.
[2] Disponível em https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/53274/sga_ses_poc_08_2006.html#txt_1629c77da10540f007f5d88848820189_add_0. Acesso em 9.4.2024, às 19h51.
[3] Apenas a título de curiosidade, na Área de Gestão, a Especialidade de Enfermagem em Gerenciamento comporta 16 subespecialidades, a seguir:
a) Administração hospitalar
b) Gestão de saúde
c) Gestão de enfermagem
d) Gestão em Home Care
e) Gestão da Estratégia de Saúde da Família
f) Gestão Empresarial
g) Gerenciamento de Serviços de Saúde
h) Gestão da Qualidade em Saúde
i) Gestão de Redes de Atenção à Saúde
j) Gestão da Atenção Básica
k) Gestão de Urgências e Emergências
l) Gestão do Resíduos de Serviços de Saúde
m) Gestão em Hotelaria Hospitalar
n) Gestão da Política Nacional de Alimentação e Nutrição
o) Gestão de Avaliação e Controle em Saúde
p) Acreditação Hospitalar
[4] A Resolução COFEN nº 581/2018 está disponível em: https://www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-no-581-2018/. Acesso em 9.4.2024, às 20h03.
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 09/04/2024, às 20:28:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CAS - (117183)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PL nº 848/2024
Ementa: Altera a Lei nº 3.322, de 18 de fevereiro de 2004, "que reestrutura a carreira de Enfermeiro, do quadro de pessoal do Distrito Federal, fixa seus vencimentos e dá outras providências."
Autoria:
Poder Executivo
Relatoria:
Dep. Dayse Amarilio
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Dayse Amarilio
R
X
Dep. Max Maciel
P
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
X
Dep. Pr Daniel de Castro
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Ricardo Vale
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
4
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 02/CAS ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 2ª Reunião Ordinária realizada em 10/04/2024.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CAS
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Despacho - 9 - CESC - (117187)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 72, de 10 de abril de 2024, encaminhamos o Projeto de Lei Complementar n° 41/2024, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas, observando-se o regime de urgência.
Brasília, 10 de abril de 2024.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 10/04/2024, às 08:39:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CESC - (117186)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 72, de 10 de abril de 2024, encaminhamos o Projeto de Lei nº 808/2023, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 10 de abril de 2024.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 10/04/2024, às 08:30:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CDC - (117182)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
De ordem do Sr. Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor, fica designado para relatar a matéria o Sr. Deputado Jorge Vianna, com prazo de 10 dias úteis, conforme Designação de Relatores, publicada no Diário da Câmara Legislativa, de 11/04/2024.
Brasília, 11 de abril de 2024
MARCELO SOARES DE ALMEIDA
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO SOARES DE ALMEIDA - Matr. Nº 23346, Secretário(a) de Comissão, em 11/04/2024, às 12:54:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 19 - SACP - (117184)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG:
- Modificar status das emendas;
- Verificar divergência entre as notas taquigráficas e a folha de votação do parecer 6.
Brasília, 10 de abril de 2024
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 10/04/2024, às 08:20:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CDC - (117181)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
Brasília, 10 de abril de 2024
MARCELO SOARES DE ALMEIDA
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
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Despacho - 14 - SACP - (117179)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída, conforme Despacho SELEG 116586.
Brasília, 9 de abril de 2024
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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Parecer - 1 - Cancelado - CAS - Não apreciado(a) - (117172)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
PARECER Nº , DE 2024 - CAS
Projeto de Decreto Legislativo nº 76/2024
DA COMISSÃO ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Decreto Legislativo nº 76, de 2024, que “Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Antonio Carvalho Duarte.”
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
RELATOR: Deputado Max Maciel
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais, para a análise quanto ao mérito, o Projeto de Decreto Legislativo n.º 76/2024, que “Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Antonio Carvalho Duarte”.
No art. 1º, o autor propõe a concessão do Título de Cidadão Honorário de Brasília ao homenageado; e no art. 2º estabelece a vigência da norma a partir da data de sua publicação.
Na justificativa do Projeto de Decreto Legislativo n.º 58 de 2023, o autor destaca a importância de Toni Duarte, não só para o radialismo e cultura, mas também para causas comunitárias relevantes para a população brasiliense.
Lido em Plenário em 06 de fevereiro de 2024, o projeto foi distribuído, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “i”) e, em análise de admissibilidade, na CCJ (RICL, art. 63, I).
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas nesta Comissão de Assuntos Sociais.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Preliminarmente, cumpre destacar que compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre diversas matérias, dentre elas a concessão de título de cidadão honorário e benemérito. (Art. 65, I,l RICLDF), e portanto competência desta comissão.
A “concessão de título de cidadão honorário e benemérito” é competência privativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal, independente de sanção do Governador, conforme o inciso XLI do art. 60 da Lei Orgânica do Distrito Federal. Ainda sobre a concessão da honraria, a regulamentação está prevista na Resolução n.º 250/2011, que estipula os requisitos para a outorga dos Títulos de Cidadão Honorário e Benemérito.
Dito isso, passo para a análise de mérito.
O presente projeto tem como objetivo conceder o título de Cidadão Benemérito de Brasília ao senhor Antonio Carvalho Duarte. Sendo esta uma das honrarias concedidas a pessoas que praticaram atos de relevante interesse social em favor da população do Distrito Federal. Ao longo de sua profícua carreira, Toni atuou em diversos veículos de comunicação da capital federal, como Jornal de Brasília, Correio Braziliense e TV Globo Brasília, onde se destacou por seu jornalismo sério, ético e comprometido com a verdade.
É imprescindível destacar que Toni Duarte merece receber o Título de Cidadão Honorário de Brasília devido à sua excepcional contribuição para a sociedade, especialmente para Brasília. Ao longo de quase meio século de carreira, ele demonstrou um compromisso inabalável com a justiça social, cultura e liberdade de expressão, através de seu trabalho no jornalismo, artes cênicas, literatura, rádio, ativismo comunitário e política.
Toni Duarte também se destaca por seu engajamento social. Através de sua coluna no Jornal de Brasília, "Questão de Ordem", e de sua participação em programas de rádio e televisão, ele sempre se dedicou a defender os interesses da população do Distrito Federal, especialmente os mais necessitados. Seu legado inspira não apenas pelo seu talento e conquistas individuais, mas também por seu impacto positivo na comunidade, representando um exemplo de como um indivíduo pode fazer a diferença em múltiplos campos para o bem comum.
Diante do exposto, a outorga do Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Antonio Carvalho Duarte se configura como uma justa e merecida homenagem a um profissional exemplar que, com seu talento, dedicação e compromisso, contribuiu significativamente para o engrandecimento da nossa cidade.
Sendo assim, no que concerne ao mérito, minha conclusão é favorável ao Projeto de Decreto Legislativo nº 76/2024.
Sala das Comissões, em…
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Presidente
DEPUTADO MAX MACIEL
Relator
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Despacho - 7 - SACP - (117176)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Fica apenso a este PL 339/2023 o PL 938/2024, conforme solicitado no Requerimento 1.150/2024 e determinado pela Portaria-GMD 161/2024. À CSEG, para continuidade da tramitação, orientando-se que o parecer do relator deverá referir-se a todas as proposições que tramitam conjuntamente (art. 155, IV, RICLDF).
Ao mesmo tempo, à CAS, CEOF e CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL, observando-se o Regime de Urgência (Art. 155, VI).
Brasília, 9 de abril de 2024
luciana nunes moreira
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 10/04/2024, às 15:23:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (117170)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
14/8/2024 - 10h - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Zona Cívico-Administrativa, 9 de abril de 2024
ANA PAULA DE ANDRADE AGUIAR
Consultora Técnico-Legislativa
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Despacho - 5 - SACP - (117177)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Este fica apenso ao PL 339/2023.
À CESC/CEOF/CCJ para conclusão do processo na unidade.
Brasília, 9 de abril de 2024
LUCIANA NUNES MOREIRA
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 09/04/2024, às 19:41:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SACP - (117178)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Projeto de Lei 938/2024 apensado ao Projeto de Lei 339/2023. Tramitação concluída.
Brasília, 9 de abril de 2024
luciana nunes moreira
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 09/04/2024, às 19:31:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (117164)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Fábio Felix)
Sugere ao Poder Executivo a adaptação acessível do transporte escolar para contemplar alunos e alunas com deficiência.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a adaptação acessível do transporte escolar para contemplar alunos e alunas com deficiência.
JUSTIFICAÇÃO
A situação do transporte escolar público no Distrito Federal tem sido tema de crescente preocupação e críticas, refletindo-se em reclamações sobre a qualidade do serviço oferecido aos estudantes das escolas públicas. Dúvidas sobre a operacionalização desse serviço e resultados de inspeções realizadas pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF) destacaram a necessidade de uma análise mais detalhada por parte da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle (CFGTC) da Câmara Legislativa.
Em uma audiência pública realizada em 2023, pelo colegiado da CFGTC, gestores do transporte escolar da Secretaria de Educação e da Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília (TCB) foram convocados para prestar esclarecimentos. A presidente da comissão enfatizou a importância de garantir o acesso à educação a todas as crianças e adolescentes do DF, salientando que se trata do futuro cidadão de Brasília e do impacto na sociedade. Ela ressaltou ainda que o ideal seria a construção de mais escolas próximas às comunidades, reduzindo a necessidade de transporte escolar, que deveria ser a exceção e não a regra.
Atualmente, a oferta do serviço de transporte escolar segue os critérios estabelecidos pela Portaria nº 192/2019, porém, essa norma tem sido bastante criticada pelos participantes da audiência. A portaria determina a concessão de transporte escolar apenas aos estudantes que residem a mais de dois quilômetros da escola, desde que não haja transporte público coletivo disponível. Nas demais situações, os estudantes têm acesso ao Passe Livre Estudantil para utilizar as linhas convencionais.
Segundo os gestores, o serviço de transporte escolar é realizado de duas formas: através dos ônibus escolares administrados pela própria Secretaria de Educação, conhecidos como “amarelinhos”, e por meio dos ônibus contratados e geridos pela TCB. A pasta conta com uma frota própria de 167 "amarelinhos", que atendem diversas regiões administrativas do DF.
Apesar do cenário exposto pelos gestores do serviço, ainda persistem queixas dos usuários, apontando a necessidade de melhorias. No 2º Seminário de Educação Inclusiva da CLDF, realizado em 18 de março deste ano, muitos profissionais da educação, bem como os responsáveis e os usuários do serviço, ressaltaram a falta de acessibilidade de vários ônibus e vans que realizam os trajetos. Além dos veículos sem as adaptações necessárias, há carros que não recebem a manutenção adequada, resultando em mau funcionamento dos equipamentos de acesso para pessoas com deficiência.
Diante do exposto, sugerimos ao Governo do Distrito Federal, por meio da Secretaria de Educação e da TCB, atenção contínua para garantir um transporte escolar público eficiente e com adaptações necessárias para a inclusão de estudantes com deficiência.
Sala das Sessões, em …
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 07/05/2024, às 10:51:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (117166)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
12/11/2024 - 10h - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Zona Cívico-Administrativa, 9 de abril de 2024
ANA PAULA DE ANDRADE AGUIAR
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Documento assinado eletronicamente por ANA PAULA DE ANDRADE AGUIAR - Matr. Nº 24527, Servidor(a), em 09/04/2024, às 18:52:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 11 - SACP - (117165)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para anexar a folha de votação referente ao Parecer 4 - CCJ (29788).
Brasília, 9 de abril de 2024
CLARA LEONEL
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 09/04/2024, às 18:41:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CDESCTMAT - (117161)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informo que o Parecer n° 1 - CDESCTMAT foi aprovado na 2° Reunião Extraordinária desta Comissão, realizada em 09/04/2024, conforme folha de votação anexa.
Ao SACP, para continuidade da tramitação.
Brasília, 10 de abril de 2024
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 11/04/2024, às 14:44:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CDESCTMAT - (117160)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informo que o Parecer n° 1 - CDESCTMAT foi aprovado na 2° Reunião Extraordinária desta Comissão, realizada em 09/04/2024, conforme folha de votação anexa.
Ao SACP, para continuidade da tramitação.
Brasília, 10 de abril de 2024
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 11/04/2024, às 14:44:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CDESCTMAT - (117162)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informo que o Parecer n° 1 - CDESCTMAT foi aprovado na 2° Reunião Extraordinária desta Comissão, realizada em 09/04/2024, conforme folha de votação anexa.
Ao SACP, para continuidade da tramitação.
Brasília, 10 de abril de 2024
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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