Proposição
Proposicao - PLE
PL 505/2023
Ementa:
Institui o Programa Uniforme Escolar no Distrito Federal, destinado à concessão de uniformes escolares aos alunos da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Tema:
Cidadania
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
03/08/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
Documentos
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Despacho - 1 - CTMU - (119179)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 18 de abril de 2024
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 18/04/2024, às 15:28:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CTMU - (119177)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 18 de abril de 2024
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora de Comissão
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Despacho - 1 - CTMU - (119174)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 18 de abril de 2024
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
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Nota Técnica - 1 - SELEG - (119149)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Nota Técnica
Assunto: Análise sobre a suscitação de prejudicialidade ou tramitação conjunta do Projeto de Lei n° 779, de 2023, de autoria da Deputada Dayse Amarílio
I) Introdução
A Deputada Distrital Dayse Amarílio protocolou, no dia 21 de novembro de 2023, junto à Secretaria Legislativa - SELEG, o agora Projeto de Lei n° 779, de 2023 (Id PLe 103965), com a seguinte ementa: “Altera o art. 3º da Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, que estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal, para que constem, como pessoas com deficiência, os transplantados”.
Protocolada, a proposição foi lida em Plenário, tendo, em seguida, no dia 08 de dezembro de 2023, recebido o Despacho - 1 - SELEG - (Id PLe 104529) por meio do qual o Assessor Especial da SELEG questionou o Gabinete do autor sobre a existência de proposição correlata/análoga em tramitação: Projeto de Lei nº 2.236, de 21, que “Altera o artigo 3° da Lei n° 6.637, de 20 de julho de 2020, que “Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal e dá outras providências”.
Ato contínuo, a Deputada, em 23 de dezembro de 2023, manifestou-se no seguinte sentido:
"À SELEG.
Em atendimento ao despacho desta valorosa Secretaria, em que requer a manifestação do Gabinete da Deputada Autora acerca do Projeto de Lei nº 2.236/21, de autoria do Deputado Iolando, destaque-se o fato que, a despeito de se tratar de alteração do mesmo artigo da Lei 6.637/2020, o objeto da alteração é diverso.
Com efeito a presente proposição intenta unicamente definir que os transplantados sejam considerados pessoas com deficiência, sem adentrar, por certo, nas definições dos impedimentos de natureza física, mental intelectual ou sensorial. Esse, o caso, é o objeto do projeto apresentado pelo Deputado Iolando, o que demonstra, de forma inequívoca, que demonstra a inexistência de qualquer óbice para a tramitação de ambos os projetos.
Diante do exposto, requer-se a regular tramitação do projeto, com a sua efetiva distribuição às comissões competentes."
Nessa esteira, para melhor compreensão da situação jurídico-legislativa em que se insere o Projeto de Lei n° 779, de 2023, faz-se necessário analisá-lo frente às normas regimentais e aos princípios regentes do Processo Legislativo.
II) Análise Técnica
Salienta-se que o Projeto de Lei n.º 779, de 2023 tem por objetivo definir que os transplantados sejam considerados pessoas com deficiência, sem adentrar nas definições dos impedimentos destas pessoas, mediante alteração no art. 1° da referida Lei.
Já o Projeto de Lei n.º 2.236, de 2021, de autoria do Deputado Iolando, que “Altera o artigo 3° da Lei n°6.637, de 20 de julho de 2020, que Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal e dá outras providências” modifica a Lei no sentido de categorizar os impedimentos de natureza física, mental, intelectual e sensorial. Destaca-se que esta proposição encontra-se atualmente na Comissão de Assuntos Sociais e a matéria foi distribuída ao Deputado João Cardoso para apresentação de parecer.
Feito um breve relatório quanto à tramitação das proposições, passamos à análise do requerimento de prejudicialidade ou de tramitação conjunta.
À guisa preambular, salutar destacar a natureza jurídica do instituto regimental da prejudicialidade. O Glossário de Termos Legislativos, elaborado pelo Grupo de Trabalho Permanente de Integração da Câmara dos Deputados com o Senado Federal, na página 48, assim conceitua o instrumento: “Prejudicialidade: efeito da perda de possibilidade de apreciação de uma proposição em razão de situação prevista nos regimentos, tais como o prejulgamento e a perda de oportunidade. A declaração de prejudicialidade resulta no arquivamento da matéria sem deliberação.”
Neste sentido, o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, estabeleceu as hipóteses de incidência do efeito da prejudicialidade e o respectivo processo de sua declaração. Vejamos:
"TÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DA C MARA LEGISLATIVA
CAPÍTULO I
DA MESA DIRETORA
(...)
Seção III
Das Atribuições do Presidente
(...)
Art. 42. São atribuições do Presidente da Câmara Legislativa, além de outras expressas neste Regimento, ou que decorram da natureza de suas funções ou prerrogativas:
(...)
II – quanto às proposições:
(...)
d) declarar prejudicada qualquer proposição que assim deva ser considerada, na conformidade regimental; (grifo nosso)
(...)
CAPÍTULO IV
DAS COMISSÕES
(...)
Seção XI
Da Apreciação das Matérias pelas Comissões
(...)
Art. 95. No desenvolvimento dos trabalhos, as comissões observarão as seguintes normas:
(...)
V – ao apreciar qualquer matéria, a comissão, em seu âmbito poderá:
(...)
f) propor sua prejudicialidade; (grifo nosso)
(...)
CAPÍTULO X
DA PREJUDICIALIDADE
Art. 175. Consideram-se prejudicados:
I – a discussão ou a votação de matéria constante de projeto rejeitado na mesma sessão legislativa, salvo quando subscrito pela maioria absoluta dos Deputados Distritais;
II – a discussão ou a votação de qualquer projeto semelhante a outro considerado inconstitucional ou injurídico pelo Plenário;
III – a discussão ou a votação de proposições anexas, quando a aprovada for idêntica ou de finalidade oposta à anexada;
IV – a proposição, com as respectivas emendas, que tiver substitutivo aprovado; e o substitutivo, quando a proposição principal for aprovada ou rejeitada;
V – a emenda ou subemenda de matéria idêntica à de outra já aprovada ou rejeitada;
VI – a emenda em sentido absolutamente contrário a outra emenda ou dispositivo já aprovado;
VII – o requerimento com finalidade idêntica ou oposta à de outro já aprovado;
VIII – proposta de emenda à Lei Orgânica, projeto de lei complementar e projeto de lei de teor igual ao de proposição da mesma espécie que já tramite na Câmara Legislativa. (grifo nosso)
Art. 176. O Presidente da Câmara Legislativa, de ofício ou mediante provocação de qualquer
Deputado Distrital ou comissão, declarará prejudicada a matéria pendente de deliberação:
I – por haver perdido a oportunidade;
II – em virtude de seu prejulgamento pelo Plenário em outra deliberação.
§ 1o Em qualquer caso, a declaração de prejudicialidade será feita perante o Plenário.
§ 2o Da declaração de prejudicialidade poderá o autor da proposição, no prazo de cinco dias, a partir da publicação do despacho, ou imediatamente, na hipótese do parágrafo subsequente, interpor recurso ao Plenário, que deliberará, ouvida a Comissão de Constituição e Justiça.
§ 3o Se a prejudicialidade, declarada no curso de votação, disser respeito a emenda ou dispositivo de matéria em apreciação, o parecer da Comissão de Constituição e Justiça será proferido oralmente, na mesma ocasião.
§ 4o A proposição dada como prejudicada será definitivamente arquivada."
Quanto à possibilidade de tramitação conjunta das proposições nesta Casa Legislativa, o art. 154 do Regimento Interno exige que as proposições sejam da mesma espécie, que tratem de matéria análoga e correlata, e que as comissões de mérito não tenham ainda proferido parecer acerca delas. Vejamos o que estabelece o dispositivo regimental:
"TÍTULO VI
DA APRECIAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES(…)
CAPÍTULO II
DA TRAMITAÇÃO CONJUNTA
Art. 154. A tramitação conjunta ocorrerá quando proposições da mesma espécie tratarem de matéria análoga ou correlata. (grifo nosso)§ 1º A tramitação conjunta será determinada pela Mesa Diretora, de ofício, ou a requerimento de qualquer Deputado Distrital ou comissão.
§ 2º Não será deferido o requerimento de tramitação conjunta se todas as comissões de mérito já houverem proferido os seus pareceres." (grifo nosso)
Ademais, salienta-se que as matérias, embora análogas ou correlatas, não podem ser de igual teor, sob pena de prejudicialidade, à luz do inciso VIII do art. 175 do RICLDF:
"CAPÍTULO X
DA PREJUDICIALIDADE
(…)Art. 175. Consideram-se prejudicados:
(...)
VIII – proposta de emenda à Lei Orgânica, projeto de lei complementar e projeto de lei de teor igual ao de proposição da mesma espécie que já tramite na Câmara Legislativa." (grifo nosso)
Nesse contexto, nota-se que o Regimento Interno da Câmara Legislativa determina em seu art. 154 que, estando em curso duas ou mais proposições da mesma espécie, regulando matéria análoga ou correlata, ocorrerá sua tramitação conjunta, que será determinada de ofício pela Mesa Diretora ou mediante requerimento de qualquer comissão ou deputado distrital. Só não ocorrerá a tramitação conjunta se tiver sido concluída a apreciação da proposição nas comissões encarregadas de analisar seu mérito, nos termos do § 2º do art. 154. Além disso, as matérias não podem ser de igual teor, sob pena de prejudicialidade, à luz do inciso VIII do art. 175 do RICLDF.
Após o exposto, para que se possa concluir pela incidência de alguma das hipóteses alhures previstas, necessário se faz confrontar o texto da proposição perante o projeto de lei citado como parâmetro para a possível declaração de prejudicialidade ou tramitação em conjunto das referidas proposições. Vejamos:
Projeto de Lei n° 2.236, de 2021 Projeto de Lei n° 779, de 2023 Altera o artigo 3° da Lei n°6.637, de 20 de julho de 2020, que “Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal e dá outras providências”.
Altera o art. 3º da Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, que estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal, para que constem, como pessoas com deficiência, os transplantados.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° O art. 3° da Lei n° 6.637, de 20 de julho de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
”Art. 3º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, em especial as que se enquadram nas seguintes categorias:
I – deficiência física – alteração completa ou parcial de um ou mais seguimentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, motora, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida patologias que alterem o desenvolvimento neuropsicomotor, entre elas as infecções congênitas, miastenia grave, que acarretem o comprometimento da mobilidade e da coordenação geral, podendo também afetar a fala, em diferentes graus, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de suas funções.
II - deficiência auditiva - perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz;
III - deficiência visual - cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;
IV - deficiência intelectual – funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:
a. comunicação;
b. cuidado pessoal;
c. habilidades sociais;
d. utilização dos recursos da comunidade;
e. saúde e segurança;
f. habilidades acadêmicas;
g. lazer; e
h. trabalho.
V - deficiência múltipla – associação de duas ou mais deficiências“.
Art. 1º O art. 3º da Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º. São consideradas pessoas com deficiência os transplantados e aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em equidade de condições com as demais pessoas.”
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Conforme se verifica, apesar de promoverem modificações na mesma lei, as alterações implementadas pelo Projeto de Lei n.º 2.236, de 2021 são diversas do que aquela encontrada no Projeto de Lei n.º 779, de 2023. A proposição mais antiga versa sobre os conceitos e definições das deficiências, sejam elas físicas, auditivas, visuais ou intelectuais. Em contrapartida, a inovação legislativa pretendida pela proposição mais recente apenas inclui mais uma categoria de pessoas com deficiência.
Com efeito, nota-se que as propostas em análise são da mesma espécie e dispõem sobre matéria correlata, pois visam alterar a Lei nº 6.637, de 2020. Além disso, as comissões de mérito ainda não proferiram os seus pareceres em nenhuma das proposições. Ademais, salienta-se que as matérias, embora análogas ou correlatas, não são de igual teor, sob pena de prejudicialidade, à luz do inciso VIII do art. 175 do RICLDF, conforme já explanado.
Em vista disso, verifica-se possível a tramitação conjunta dos Projetos de Lei nºs 2.236, de 2021 e 779, de 2023, uma vez que as proposições ainda não foram apreciadas nas comissões de mérito e dispõem sobre conteúdo correlato, qual seja, a modificação da norma que Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal. Deve-se ressaltar que os objetos dos Projetos são distintos e isso afasta a incidência do disposto no inciso VIII do art. 175 do RICLDF. Verifica-se, por conseguinte, que estão presentes, no caso em análise, os requisitos regimentais que autorizam a tramitação conjunta de proposições supracitadas.
III) Conclusão
Assim, ante o exposto, esta Secretaria Legislativa:
I) sugere a tramitação conjunta dos projetos, podendo ser determinada de ofício pela Mesa Diretora e, se for o caso, o projeto de lei n° 779, de 2023 ser apensado na proposição que tem precedência e ambas distribuídas para as comissões permanentes competentes para a apreciação do mérito e da admissibilidade da matéria;
II) informa que terá precedência na tramitação conjunta a proposição mais antiga sobre a mais recente;
III) informa que, caso deferida a tramitação conjunta, caberá à comissão onde se encontrar a proposição, com preferência, decidir se as matérias respectivas devam retornar à Comissão de Constituição e Justiça ou à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças; e
IV) informa que os pareceres das comissões deverão referir-se tanto à matéria que deva ter precedência quanto às que com esta tramitem conjuntamente.
IV) Fundamentação:
_____. Projeto de Lei n° 779, de 2023, de autoria da Deputada Dayse Amarílio. Disponível em: https://ple.cl.df.gov.br/#/proposicao/17521/consultar
_____. Projeto de Lei n° 2.236, de 2021, de autoria do Deputado Iolando. Disponível em: https://ple.cl.df.gov.br/#/proposicao/4387/consultar?buscar=true
_____. Lei n° 6.637, de 20 de julho de 2020. Disponível em: https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/f82224a2df8f4c5aba3f200f1941c6a0/Lei_6637_20_07_2020.html
_____. Resolução n° 167, de 2000, consolidada pela resolução n° 218, de 2005. Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal. Disponível em: https://www.cl.df.gov.br/web/guest/leis
_____. Glossário de termos legislativos. - 1. ed. - Brasília: Grupo de Trabalho Permanente de Integração da Câmara dos Deputados com o Senado Federal, Subgrupo Glossário Legislativo, 2018. Disponível em: https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/552849/001140838_GlossarioTermosLegislativos.pdf
Brasília, 18 de abril de 2024.
CHANTAL FERRAZ MACEDO
Consultora Legislativa - Área: Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CHANTAL FERRAZ MACEDO - Matr. Nº 24314, Consultor(a) Legislativo, em 18/04/2024, às 14:58:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 119149, Código CRC: 77aa5c18
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Parecer - 1 - CAF - Aprovado(a) - (119151)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
PARECER Nº , DE 2024 - CAF
Projeto de Lei nº 71/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS FUNDIÁRIOS sobre o Projeto de Lei nº 71/2023, que “Dispõe sobre o direito ao atendimento, no pavimento térreo de prédios públicos ou privados, de idosos, gestantes, pessoas com deficiência física, dificuldade ou restrição de locomoção, quando inexistente equipamento interno para acesso a pavimentos superiores.”
AUTOR: Deputada Jaqueline Silva
RELATOR: Deputado Gabriel Magno
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Fundiários – CAF o Projeto de Lei nº 71, de 2023, de autoria da Deputada Jaqueline Silva.
Nos termos do art. 1º, a proposição assegura o direito ao atendimento, no pavimento térreo de prédios públicos ou privados, de idosos, gestantes, pessoas com deficiência física, dificuldade ou restrição de locomoção, quando inexistente equipamento interno para acesso a pavimentos superiores.
O art. 2º determina como deve ser disponibilizado o atendimento ao público.
Já o art. 3º informa que poderá ser estabelecido, mediante senha ou outro sistema de controle, as preferências decorrentes do projeto de lei.
Por fim, no art. 4º, segue a cláusula de vigência na data de publicação. Não há cláusula de revogação.
Na justificação, a Autora fundamenta que apesar da existência de legislação obrigando a adaptação de prédios para acesso de pessoas que possuam alguma necessidade de apoio na mobilidade, ainda não foi possível atingir um patamar adequado para o melhor atendimento aos que necessitam.
Ainda segundo a justificação, isso se deve ao fato de que muitos prédios ainda não atendem os requisitos mínimos exigidos, com inúmeras barreiras intransponíveis, principalmente para as pessoas com deficiência e ou com mobilidade comprometida ou reduzida, e essas barreiras não podem obstar que as pessoas recebam o devido atendimento.
O Projeto de Lei foi distribuído a esta Comissão de Assuntos Fundiários (RICL, art. 68, I, “c” e “h”) e a Comissão de Assuntos Sociais – CAS (RICL, art. 64, § 1º, II), para análise de mérito e, em análise de mérito e admissibilidade, à Comissão de Economia Orçamento e Finanças - CEOF (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ (RICL, art. 63, I).
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas nesta Comissão.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o art. 68, I, “c” e “h”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete a esta Comissão de Assuntos Fundiários analisar e emitir parecer sobre o mérito de proposições que tratem de “normas gerais de construção e mudança de destinação de áreas” e “aquisição, administração, utilização, desafetação, afetação, alienação, arrendamento e cessão de bens públicos e desapropriações”.
A presente proposta tem como seu principal escopo estabelecer o direito ao atendimento, no pavimento térreo de prédios públicos ou privados, de idosos, gestantes, pessoas com deficiência física, dificuldade ou restrição de locomoção, quando inexistente equipamento interno para acesso a pavimentos superiores.
O tema da inclusão social da pessoa com deficiência e da acessibilidade constitui uma das pautas primordiais que devem reger os debates no âmbito da sociedade, sendo parte do processo democrático para assegurar os direitos dessa população.
Nesse sentido, entende-se que a proposta é oportuna e necessária por estar alinhada aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), que é uma agenda mundial adotada durante a Cúpula das Nações Unidas sobre o Desenvolvimento Sustentável em setembro de 2015, a qual traz sete referências específicas quanto às pessoas com deficiência.
Dentre essas referências, proporcionar o acesso universal a espaços públicos seguros, inclusivos, acessíveis e verdes, particularmente para as mulheres e crianças, pessoas idosas e pessoas com deficiência é a intenção da meta 11.7.
Por seu turno, o Governo do Distrito Federal – GDF aderiu à Agenda 2030, como também é chamado os ODS, tendo criado a Comissão Distrital para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, por meio do Decreto nº 39.322, de 04 de setembro de 2018.
Ressalta-se, ainda, que diante do tombamento arquitetônico e urbanístico de Brasília, muitos prédios possuem dificuldades em conciliar a preservação do patrimônio histórico e cultural com a acessibilidade prevista em lei. Destarte, o atual projeto, de forma meritória, contorna essa questão, garantindo o devido atendimento, no pavimento térreo de prédios públicos ou privados, às pessoas que assim necessitem.
Por todo o exposto, no âmbito desta Comissão de Assuntos Fundiários, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 71, de 2023.
Sala das Comissões, na data da assinatura eletrônica.
DEPUTADO hermeto
Presidente
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 18/04/2024, às 14:34:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 119151, Código CRC: 825e8309
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Parecer - 1 - GAB DEP GABRIEL MAGNO - Aprovado(a) - (119152)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
PARECER Nº , DE 2024 - CAF
Projeto de Lei nº 627/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS FUNDIÁRIOS sobre o Projeto de Lei nº 627/2023, que “Altera a Lei nº 4.611, de 09 de agosto de 2022 que regulamenta no Distrito Federal o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais de que trata a Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, as Leis Complementares nº 127, de 14 de agosto de 2007, e nº 128, de 19 de dezembro de 2008, e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Ricardo Vale
RELATOR: Deputado Gabriel Magno
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei altera a Lei das micro e pequenas empresas para acrescer o incentivo econômico.
Segundo o Projeto, o Distrito Federal deve assegurar ao microempreendedor individual, à microempresa e à empresa de pequeno porte condições especiais de pagamento do valor do terreno, nos casos de regularização fundiária, e na aquisição de terreno, nos casos de loteamento realizado por sua administração direta ou indireta.
Como condições especiais de pagamento, a proposição define a concessão de desconto no valor da avaliação; de parcelamento; e de linha especial de financiamento.
O desconto, observado o regulamento e sem prejuízo das demais condições, pode ser de até 70% do valor da avaliação, e sua concessão deve levar em conta a localidade, o tamanho do imóvel, o faturamento anual e a geração de emprego.
O imóvel beneficiado com incentivo econômico, na modalidade de desconto, não pode ser alienado antes de decorridos 10 anos, contados da data em que o benefício foi concedido, o que não é aplicável no caso de extinção do microempreendedor individual, da microempresa ou da empresa de pequeno porte em virtude de morte de seu titular ou sócio.
Em sua justificação, o Autor alega que, além da Lei nº 13.465/2017, que cria condições jurídicas para regularização fundiária dos imóveis urbanos, há também de serem criadas condições especiais para que os microempreendedores individuais e as micro e pequenas empresas possam adquirir seus imóveis em novos loteamentos, quando realizados pelo Poder Público, pois são justamente essas pequenas empresas que mais se arriscam em localidades novas, quando ainda não há infraestrutura adequada e a densidade populacional é baixa.
Afirma, ainda, que sua proposição está alinhada aos comandos da Constituição Federal e da Lei Orgânica do Distrito Federal, no sentido de dar tratamento favorecido às pequenas empresas.
O Projeto de Lei não recebeu emendas até o momento.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
A matéria é da competência desta Comissão de Assuntos Fundiários.
A Constituição Federal de 1988 (art. 156, III, d) determina que se dê tratamento favorecido às micro e pequenas empresas. A mesma regra está contida na Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 175).
Na esfera federal, existe o Simples Nacional, Lei Complementar nº 123, de 14 dezembro de 2006, aprovado no primeiro Governo LULA.
Aqui no Distrito Federal, temos a Lei nº 4.611, de 09 de agosto de 2011, aprovada no Governo Agnelo.
Trata-se de instrumentos normativos importantes para, além de cumprir o comando constitucional, permitir o crescimento desse segmento empresarial, para gerar emprego e renda para a nossa população.
Segundo os dados de emprego no Brasil, a maioria dos novos postos de trabalho estão justamente nesse segmento.
Por isso, ao criar um incentivo econômico para permitir que as micro e pequenas empresas possam adquirir seus próprios imóveis, creio que a proposição dá mais um passo na direção correta, fortalecendo essas espécies de empreendimentos e aumentando o seu fluxo de caixa, com a possibilidade de não mais pagar aluguel.
Há, porém, um equívoco no ano da Lei nº 4.611, o que está sendo corrigido pela emenda anexa.
Diante disso, somos pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 627/2023, com a Emenda de Redação nº 1º.
Sala das Comissões, na data da assinatura.
DEPUTADO HERMETO
Presidente
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 29/04/2024, às 11:08:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (119154)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Indicação Nº DE 2024
(Da Sra. Deputada Doutora Jane)
Sugere ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (NOVACAP), proceder gestão através de ações tapa-buracos na via pública concernente aos conjuntos residenciais da quadra 05, na Região Administrativa de Sobradinho RA-V.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (NOVACAP), proceder gestão através de ações tapa-buracos na via pública concernente aos conjuntos residenciais da quadra 05, na Região Administrativa de Sobradinho RA-V.
JUSTIFICAÇÃO
Ao considerarmos a importância da preservação da infraestrutura viária para o bem-estar e segurança dos cidadãos, bem como o desenvolvimento socioeconômico da Região Administrativa de Sobradinho RA-V, devemos levar em conta as constantes reclamações e demandas dos moradores e usuários das vias públicas dos conjuntos residenciais da quadra 05, sobre as condições precárias e acentuada deterioração do pavimento, em especial, devido à presença de inúmeros buracos e irregularidades na malha asfáltica;
Tendo em vista o compromisso do poder público em garantir a manutenção adequada das vias urbanas, conforme preconizado pela legislação pertinente e pelo princípio da eficiência administrativa, destacamos a necessidade premente de intervenção por parte do Governo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (NOVACAP), para a realização de ações de tapa-buracos nas vias públicas dos conjuntos residenciais da quadra 05, na Região Administrativa de Sobradinho RA-V.
Dito isso, a presente proposição visa atender aos seguintes objetivos e benefícios:
Segurança Viária: A correção dos buracos e irregularidades na via pública contribuirá significativamente para a redução de acidentes de trânsito, protegendo a integridade física dos pedestres e condutores que circulam pela região.
Melhoria da Mobilidade Urbana: Com a adequação do pavimento, haverá um aumento na fluidez do tráfego e na acessibilidade, facilitando o deslocamento de veículos e pedestres e otimizando o transporte público na área.
Valorização Imobiliária: A conservação e melhoria das vias públicas refletem diretamente na valorização dos imóveis e no desenvolvimento socioeconômico da região, atraindo investimentos e fomentando a atividade econômica local.
Qualidade de Vida: A execução de ações de tapa-buracos promoverá uma melhor qualidade de vida para os residentes, reduzindo os transtornos causados por ruas danificadas, como o desconforto ao dirigir, a geração de poeira e o acúmulo de água em períodos chuvosos.
Destarte, solicitamos ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da NOVACAP, a devida atenção e providências necessárias para a realização imediata das ações de tapa-buracos na via pública dos conjuntos residenciais da quadra 05, na Região Administrativa de Sobradinho (RA-V), visando garantir a segurança, a mobilidade e a qualidade de vida dos cidadãos que ali residem e transitam.
Seguindo esta linha de Intelecção, e ainda, por se tratar de justo pleito, solicito o apoio dos meus nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões, em …
DOUTORA JANE
Deputada Distrital
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Moção - (119157)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Moção Nº DE 2024
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto - PL/DF)
Moção de Louvor pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, às agraciadas abaixo descritas, a serem entregues durante a 5ª Semana Legislativa pela Mulher
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares que esta Casa de Leis que manifeste Votos de Louvor durante a 5ª Semana Legislativa pela Mulher, a ser realizada de 03 a 05 de junho de 2024, na Câmara Legislativa do Distrito Federal, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, às agraciadas a seguir:
- BIANCA OLIVEIRA DA SILVA
- KALENA BORGES DA SILVA
- SARAH MEIRA DE CARVALHO
- ELEUDE GONÇALVES DE SOUZA NUNES
JUSTIFICAÇÃO
Sirvo-me da presente proposição para justificar a proposta de Moção de Louvor em reconhecimento e apreço às mulheres que têm prestado relevantes serviços à população do Distrito Federal. Essas mulheres, cujas realizações e contribuições merecem destaque.
Importante ressaltar que, ao longo da história, as mulheres têm enfrentado inúmeras barreira e desafios para conquistar seu espaço e garantir sua participação nos diversos setores da sociedade. No entanto, mesmo diante de adversidades, elas têm se destacado, deixando sua marca e impactando positivamente a vida das pessoas ao seu redor.
Destarte, tamanha dedicação, competência e impacto positivo dessas mulheres na população do Distrito Federal, é imprescindível que suas contribuições sejam reconhecidas e valorizadas. A proposição desta Moção de Louvor tem o objetivo de expressar nossa gratidão, respeito e admiração por elas, destacando sua importância e incentivando outras mulheres a seguirem seus passos.
Seguindo esta linha de intelecção, rogo a meus nobres pares a aprovação da presente Moção de Louvor e seja a mesma entregue durante 5ª Semana Legislativa pela Mulher, a ser realizada de 03 a 05 de junho de 2024, na Câmara Legislativa do Distrito Federal, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 18/04/2024, às 14:54:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (119156)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Fábio Felix)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Transporte e Mobilidade - SEMOB, promova a ampliação das linhas do BRT do Gama - RA II e de Santa Maria - RA XIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Transporte e Mobilidade - SEMOB, promova a ampliação das linhas do BRT do Gama - RA II e de Santa Maria - RA XIII.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação trata-se de reivindicação da população, que busca melhorias na qualidade de vida e mobilidade, com a ampliação de novas viagens nas linhas do BRT do Gama e de Santa Maria, visto que os horários disponíveis para atender à demanda das respectivas Regiões Administrativas se mostram insuficientes.
Atualmente, os horários de funcionamento das linhas são fragmentados: algumas rotas encerram seu serviço já às 8h05 (W3 Sul), enquanto o W3 Norte opera apenas até às 8h30. O itinerário L2 Sul/norte UnB oferece apenas três horários pela manhã (5h50, 6h40 e 7h50), seguidos por intervalos consideráveis até os próximos serviços às 11h30 e 17h. O SIG opera somente até às 8h40, enquanto o SIA-SMU-SAAN encerra suas atividades às 7h. Após às 9h, são disponibilizados apenas o TR20 (Expresso) e o TR21 (Parador), seguidos por um intervalo até às 15h, quando retoma o serviço com o Parador.
Diante desta situação e considerando que acesso ao transporte público é crucial para garantir a independência dos cidadãos, facilitar o acesso a outros serviços, promover a inclusão social e elevar a qualidade de vida, é imprescindível considerar a inclusão de novas viagens para garantir o acesso adequado ao transporte público nessas regiões.
Assim, por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputado fábio felix
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 07/05/2024, às 10:50:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 1 - CEOF - Não apreciado(a) - (119150)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
emenda aditiva
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1.065/2024, que “Dispõe sobre a estruturação do serviço de Cardiologia e Transplantes do Distrito Federal. ”
Adite-se o seguinte § 10 ao art. 1º da proposição em epígrafe.
"Art. 1º
…
§ 10. Ficam assegurado aos empregados em geral e aos prestadores de serviços profissionais de saúde aproveitados na forma do § 9° o mesmo regime de contratação, remuneração e benefícios vigentes nos vínculos anteriores".
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa garantir aos empregados em geral e aos prestadores de serviços profissionais de saúde o mesmo regime de contratação, remuneração e benefícios vigentes nos vínculos firmados com a Fundação Universitária de Cardiologia (FUC) para o novo modelo de gestão de administração pelo Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal – IGESDF.
A emenda é providencial, pois tem a intenção de proteger o trabalhador que presta serviço no ICTDF, doravante denominado “Instituto Distrital de Cardiologia e Transplantes – IDCTDF”, para que na mudança de gestão administrativa do Instituto, sejam preservados e salvaguardados a manutenção do emprego, salário e benefícios.
Deputado eduardo pedrosa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 19/04/2024, às 18:16:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (de Redação) - 1 - GAB DEP GABRIEL MAGNO - Aprovado(a) - (119153)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda DE REDAÇÃO
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Emenda ao Projeto de Lei nº 627/2023, que “Altera a Lei nº 4.611, de 09 de agosto de 2022 que regulamenta no Distrito Federal o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais de que trata a Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, as Leis Complementares nº 127, de 14 de agosto de 2007, e nº 128, de 19 de dezembro de 2008, e dá outras providências.”
Substitua-se na Ementa do Projeto de Lei nº 627/2023 a expressão “09 de agosto de 2022” por “09 de agosto de 2011”.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda objetiva apenas corrigir o erro no ano da Lei nº 4.611.
Sala das Comissões, na data da assinatura eletrônica.
Deputado GABRIEL MAGNO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 29/04/2024, às 11:09:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (119049)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento no sistema de iluminação pública da avenida central, bem como no fundo das Quadras 800 até o fim das Quadras 300, do Recanto das Emas.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento no sistema de iluminação pública da avenida central, bem como no fundo das Quadras 800 até o fim das Quadras 300, do Recanto das Emas.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular a respeito de melhorias na segurança e na mobilidade urbana da Região Administrativa do Recanto das Emas, em que se solicita o aprimoramento do sistema de iluminação pública da avenida central, Avenida Recanto das Emas, e também no fundo das Quadras 800 até o fim das Quadras 300.
Segundo relatado por moradores, a iluminação pública nesses locais é bastante deficitária. Na Avenida Recanto das Emas há postes com luzes queimadas, fracas ou parcialmente apagadas, que necessitam de reparo. Já nos fundos das Quadras 800 até o fim das Quadras 300, se faz necessário o aprimoramento da iluminação pública, de forma a garantir a comodidade e a satisfação dos cidadãos que transitam por esses locais.
Um sistema de iluminação pública adequado em locais com fluxo de pedestres possibilita maior segurança, facilita o acesso para pessoas com deficiência, melhora a mobilidade urbana, valoriza o ambiente urbano e demonstra responsabilidade comunitária.
Dessa forma, sugiro o aprimoramento no sistema de iluminação pública da Avenida Recanto das Emas, bem como no fundo das Quadras 800 até o fim das Quadras 300, com a finalidade de garantir o bem-estar de toda a população.
Sendo assim, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 18/04/2024, às 16:35:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - SELEG - (119053)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
ERRATA
Na Folha de Votação de 1º Turno (Documento nº 53989),
Onde se lê:
Quórum: Maioria Simples
Leia-se:
Quórum: Maioria Absoluta
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 18 de abril de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 18/04/2024, às 10:19:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (119031)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na QSC 19, em Taguatinga.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na QSC 19, em Taguatinga.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições do asfalto na QSC 19, na Região Administrativa de Taguatinga.
Segundo relatado por moradores, as pistas das quadras residenciais de Taguatinga requerem atenção por parte da administração pública, pois, devido ao uso e ao desgaste do tempo, estão deformadas e com buracos, trazendo risco à segurança daqueles que passam e dependem dessas vias diariamente. Isso ocorre especialmente com as vias da QSC 19, que necessitam de realização de operação tapa-buraco em toda a extensão da quadra.
Podemos destacar diversos aspectos positivos que uma adequada pavimentação asfáltica proporciona para os cidadãos: valorização do espaço público, melhor fluidez de transporte, de pessoas e de mercadorias, aumento na segurança, e, consequentemente, mais ganhos econômicos gerados por todos esses aspectos agregadores, além da manutenção e garantia da qualidade de vida dos moradores e frequentadores da região.
Sendo assim, apresento esta proposição com a intenção de demonstrar a necessidade de realização de operação tapa-buraco na QSC 19, na Região Administrativa de Taguatinga.
Dessa forma, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 18/04/2024, às 16:35:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (119006)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Indicação Nº DE 2024
(Do Deputado RICARDO VALE - PT)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da SEDUH, providências para a reavaliação da classificação do Setor Habitacional Mansões Sobradinho, localizado na Região Administrativa de Sobradinho II – RA XXVI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da SEDUH, providências para a reavaliação da classificação do Setor Habitacional Mansões Sobradinho, localizado na Região Administrativa de Sobradinho II – RA XXVI.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição visa à reavaliação da classificação do Setor Habitacional Mansões Sobradinho, atualmente classificado como ARINE no Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal (PDOT) de 2009, para a modalidade de Área de Regularização de Interesse Social (ARIS). Conforme estabelecido na Lei Complementar nº 986 de 30 de junho de 2021, a reclassificação como ARIS permitirá enquadrar o setor como Regularização Fundiária de Interesse Social (Reurb-S).
Destacamos que a avaliação vigente, realizada durante os estudos para o PDOT de 2009, não reflete de forma precisa a realidade socioeconômica e demográfica atual do Setor Habitacional Mansões Sobradinho. A maioria dos moradores é da população de baixa renda e enfrenta desafios significativos, como a falta de drenagem adequada das vias, resultando em frequentes alagamentos que impactam diretamente a qualidade de vida e segurança dos residentes.
Quem conhece o setor sabe que essa área enfrenta sérios problemas ocasionados pela falta de infraestrutura, destacando-se a falta de drenagem adequada das vias e os frequentes alagamentos que prejudicam a qualidade de vida dos moradores.
A reclassificação é um importante passo que possibilitará a realização do projeto e estudo ambiental para as tão necessárias obras de drenagem.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres Pares para a aprovação desta indicação, que trará reais benefícios para a população.
Sala das Sessões, em 18 de abril de 2024.
Deputado RICARDO VALE
Vice-presidente da CLDF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 18/04/2024, às 16:00:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - Cancelado - (119010)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Moção Nº DE 2024
(Da Sr.ª Deputada Dayse Amarilio)
Parabeniza e manifesta votos de louvor às pessoas que especifica, em alusão ao Dia Mundial da Segurança e Saúde no Trabalho, pelos relevantes serviços prestados.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares esta Moção para parabenizar e manifestar votos de louvor às pessoas abaixo descritas em alusão ao Dia Mundial da Segurança e Saúde no Trabalho:
Florencio Yukihiro Sinzato
JUSTIFICAÇÃO
A presente Moção tem por objetivo parabenizar e manifestar votos de louvor às pessoas acima descritas em alusão ao Dia Mundial da Segurança e Saúde no Trabalho.
A Organização Internacional do Trabalho - OIT instituiu o dia 28 de abril como o Dia Mundial da Segurança e Saúde no Trabalho como forma de homenagear os trabalhadores vítimas de acidentes de trabalho e doenças profissionais. Este dia visa alertar a sociedade e chamar a atenção dos governos, empregados e trabalhadores para a importância da prevenção de acidentes e das doenças profissionais.
A prevenção funciona e observamos que esses funcionários prestam um serviço de excelência e são fundamentais na garantia da segurança e saúde no trabalho e evidenciam a importância do tema para todos os envolvidos.
Assim sendo, rogo aos nobres pares que manifestem seu reconhecimento a essas pessoas que tanto nos orgulham com seu trabalho, mediante a aprovação da presente Moção.
Sala das Sessões, em …
Deputada Dayse Amarilio
PSB/DF
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Despacho - 3 - CESC - (119013)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 79, de 18 de abril de 2024, encaminhamos o Projeto de Lei nº 1065/2024, que tramita em regime de urgência, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 18 de abril de 2024.
LUCIANO DARTORA
Consultor Técnico-legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Estatuto - GAB DEP PR DANIEL DE CASTRO - (118991)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Estatuto Nº DE 2024
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Requer o registro da criação da “Frente Parlamentar em Defesa do Setor Náutico do Distrito Federal.
Art. 1º A Frente Parlamentar em Defesa do Setor Náutico do Distrito Federal é uma associação suprapartidária, composta por pelo ao menos um terço dos Deputados Distritais, constituída no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal e integrada por seus subscritores ou que vierem a manifestar interesse em participar, nos termos da Resolução nº 522, de 2012.
Parágrafo único. A Frente Parlamentar é instituída sem fins lucrativos e com duração limitada à Nona Legislatura da Câmara Legislativa do Distrito Federal, com sede e foro na cidade de Brasília, Distrito Federal.
Art. 2º São finalidades da Frente Parlamentar em Defesa do Setor Náutico do Distrito Federal:
I - Apoiar e defender e proteger os trabalhadores e as trabalhadoras envolvidos no setor de pesca e turismo no Lago Paranoá, bem como os turistas e moradores brasilienses que aproveitam desta modalidade de lazer.
II - Promover a integração harmoniosa entre a Câmara Legislativa do Distrito Federal, o Setor Náutico e as diversas categorias de Profissionais envolvidos nas atividades, capaz de estabelecer um ambiente legislativo favorável ao desenvolvimento do segtor;
III - Acompanhar o processo legislativo na Câmara Legislativa do Distrito Federal, em especial quanto aos aspectos de interesse do Setor Náutico e a Defesa dos Profissionais junto às marinas e aos clubes recreativos, no âmbito do DF;
IV - Subsidiar, com informações fidedignas e oportunas, as iniciativas legislativas de interesse do Setor Náutico e a Defesa dos Profissionais envolvidos, no Distrito Federal;
V - Atender as demandas políticas do Setor Náutico e a Defesa dos Profissionais junto às marinas e aos clubes recreativos envolvidos nas atividades do setor;
VI - Acompanhar os assuntos de interesse no Executivo e no Judiciário, visando apoiar, politicamente, as posições do Setor Náutico e a Defesa dos Profissionais envolvidos no Distrito Federal;
VII - Difundir, em especial, junto aos moradores e à população em geral, a importância do apoio político para a consecução dos objetivos do Setor Náutico e a Defesa dos Profissionais junto às marinas e aos clubes recreativos da área no DF, diante dos órgãos governamentais;
VII - Fortalecer e estruturar o Lago Paranoá para o desenvolvimento do Turismo Náutico, por tratar-se de importante mecanismo para alavancar o turismo aquático Brasiliense.
Art. 3º Integram a Frente Parlamentar em Defesa do Setor Náutico do Distrito Federal:
I – Assembleia Geral, composta por todos os Parlamentares que subscreverem o registro da Frente ou vierem a solicitar a sua inclusão em momento posterior;
II – Conselho Executivo, integrado por:
1 (um) Presidente;
1 (um) Vice-presidente;
1 (um) Secretário-Geral.
Parágrafo único. O mandato dos membros do Conselho Executivo será de 1 (um) ano, com direito a 1 (uma) reeleição.
Art. 4º Compete à Assembleia Geral:
Aprovar, modificar ou revogar, total ou parcialmente, o Regimento Interno elaborado pelo Conselho Executivo;
Eleger, reeleger e empossar os membros do Conselho Executivo;
Examinar e referendar os atos praticados pelo Conselho Executivo, aprovando seus relatórios e pareceres;
Apreciar toda e qualquer matéria que lhe for apresentada pelo Conselho Executivo ou por qualquer de seus membros, fundadores ou efetivos; e
Zelar pelo cumprimento das finalidades da Frente Parlamentar.
Art. 5º Compete ao Conselho Executivo:
Implementar as diretrizes políticas estabelecidas pela Assembleia-Geral;
Tomar as decisões políticas e administrativas necessárias para que se atinjam os objetivos da Frente;
Elaborar relatórios sobre a atuação da Frente;
Convocar a Assembleia-Geral.
§ 1º São atribuições do Presidente:
Representar a Frente perante às Casas Legislativas;
Representar a Frente junto a entidades públicas e privadas;
Convocar as reuniões do Conselho Executivo;
Presidir as reuniões do Conselho Executivo e da Assembleia-Geral.
§ 2º São atribuições do Secretário-Geral:
Planejar e coordenar as atividades do Conselho Executivo;
Tornar as iniciativas necessárias para que as decisões do Conselho Executivo sejam cumpridas.
§ 3º Os cargos do Conselho Executivo são privativos de Deputados Distritais.
Art. 6º A Frente será dissolvida por decisão da maioria absoluta dos membros da Assembleia-Geral.
Art. 7º Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pelo Conselho Executivo.
Art. 8º O presente Estatuto entra em vigor na data de sua aprovação pelos membros da Frente Parlamentar em Defesa do Setor Náutica do Distrito Federal.
Art. 9º O Deputado Distrital Pastor Daniel de Castro é o representante da Frente perante a Câmara Legislativa do Distrito Federal até que seja escolhido o Presidente.
Art. 10º O Presente Estatuto entra em vigor na data de sua aprovação pelos membros da Frente Parlamentar em Defesa da Setor Náutico do Distrito Federal.
PASTOR DANIEL DE CASTRO
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 17/04/2024, às 20:49:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 23/04/2024, às 12:27:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 24/04/2024, às 17:46:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 24/04/2024, às 17:50:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 24/04/2024, às 17:50:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 24/04/2024, às 18:01:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 25/04/2024, às 08:56:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 07/05/2024, às 09:52:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (118970)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Indicação Nº DE 2024
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Sugere providências ao Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal, no sentido de encaminhar as medidas necessárias com vistas à regularização fundiária e a execução de obras de infraestrutura essencial dos Bairros João Candido, São Gabriel e Residencial Itaipu, na Região Administrativa do Jardim Botânico (RA-XXVII).A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, sugere providências ao Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal, no sentido de encaminhar as medidas necessárias com vistas à regularização fundiária e a execução de obras de infraestrutura essencial dos Bairros João Candido, São Gabriel e Residencial Itaipu, na Região Administrativa do Jardim Botânico (RA-XXVII).
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação visa solicitar ao Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal providências urgentes com vistas à regularização fundiária e à implementação de infraestrutura essencial nos Bairros João Cândido, São Gabriel e Residencial Itaipu, situados na Região Administrativa do Jardim Botânico (RA-XXVII).
O pedido advém da constatação da situação de vulnerabilidade em que se encontram as famílias residentes nesses bairros, que, sem a devida regularização, enfrentam sérias dificuldades de acesso a serviços básicos essenciais, como saneamento básico, abastecimento de água potável, coleta de lixo e energia elétrica.
O cenário atual dessas comunidades, onde milhares de pessoas residem em condições precárias, é fruto de ocupações que, ao longo dos anos, se consolidaram. Essas ocupações agora se caracterizam por uma difícil reversão, sendo necessária uma atuação estatal efetiva para a formalização dessas áreas.
Conforme estabelecido no art. 15, da Lei Complementar nº 986/2021, o Estado tem não apenas a possibilidade, mas também a obrigação de instalar e adequar provisoriamente a infraestrutura básica necessária enquanto se processa a regularização fundiária.
Além disso, a inclusão dos referidos bairros na Área de Regularização de Interesse Social (ARIS) Estrada do Sol, conforme previsto nas Estratégias de Regularização de Interesse Social do Plano Diretor de Ordenamento Territorial (Lei Complementar nº 803/200 e suas alterações posteriores), reforça a urgência e a legalidade deste pedido.
A falta de infraestrutura básica não apenas compromete a qualidade de vida dos habitantes destas localidades, mas também afeta o desenvolvimento humano e a dignidade de todos os moradores, exigindo uma resposta rápida e coordenada dos diversos órgãos públicos envolvidos, como a SEDUH-DF, o Brasília Ambiental (IBRAM), a Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal (CODHAB), a Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (NOVACAP), a Companhia Imobiliária de Brasília (TERRACAP) e a Administração Regional do Jardim Botânico.
Incumbe ressaltar que, recentemente, ocorreu uma reunião no Palácio do Buriti, da qual participaram este parlamentar, o Secretário de Governo, o Secretário da SEDUH, o Administrador Regional do Jardim Botânico e suas equipes técnicas, quando ficou acertado o encaminhamento desta propositura, a fim de que os encaminhamentos devidos fossem levados adiante.
É fundamental que este processo seja tratado como uma prioridade, garantindo-se assim o direito à moradia digna e o acesso a serviços essenciais, melhorando significativamente as condições de vida e o bem-estar das comunidades afetadas.
À luz dos fundamentos de mérito acima indicados, rogamos o apoio dos Nobres Pares à aprovação da presente Indicação.
Sala das Sessões, em .............................................
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
AutorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
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Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 17/04/2024, às 17:04:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Aprovado(a) - (118976)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2024 - CAS
Projeto de Decreto Legislativo nº 68/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Decreto Legislativo nº 68/2023, que “Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Gilberto José Zortéa.”
AUTOR: Deputada Jaqueline Silva, Deputado Pepa, Deputado Pastor Daniel de Castro.
RELATOR: Deputado Martins Machado
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Assuntos Sociais, para a análise quanto ao mérito, o Projeto de Decreto Legislativo nº 68, de 2023, de autoria dos Deputados Jaqueline Silva, Pepa, Pastor Daniel de Castro, que “Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Gilberto José Zortéa”.
Na apreciação dos artigos 1º e 2º, o autor propõe a concessão do Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Sr. Gilberto José Zortéa e de que a proposta entrará em vigor na data de publicação do futuro Decreto Legislativo.
Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas nesta Comissão de Assuntos Sociais.
Na justificativa do Projeto de Decreto Legislativo nº 68, de 2023, os Autores desta proposição ressaltam a atuação do homenageado como autor de uma história de vida que passou dificuldades e que hoje se mostra um empreendedor de sucesso.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 65, inciso I, alínea “L”, do Regimento Interno desta Casa, compete a Comissão de Assuntos Sociais apreciar a “concessão de título de cidadão honorário e benemérito”.
Na apreciação quanto ao mérito do Projeto de Decreto Legislativo nº 68, de 2023, salientamos que a proposta atende perfeitamente a todos os requisitos estabelecidos na Resolução nº 334, de 2023, que dispõe sobre a concessão dos títulos de Cidadão Honorário de Brasília e de Cidadão Benemérito de Brasília, por isso, não havendo nenhum óbice a sua apreciação nesta Comissão de Assuntos Sociais.
Ressaltamos que a proposta em análise se insere na competência legislativa desta Casa de Leis.
Considerando se tratar de pessoa nascida na cidade de Erechim, no Rio Grande do Sul, chegando em Brasília, no dia 19 de março de 1996, estabeleceu-se no albergue de Taguatinga. Trabalhou no classificados do Jornal Correio Brasiliense, técnico agrícola, sócio do Centro de Tradições Gaucha de Brasilia, empresário do ramo alimentício focado em alimentos e vinhos, mas hoje é o criador do drive thru de costela, às margens da via de acesso da Ponte JK, dando origem a Costelaria Gaúcha.
Como figura destemida e pragmática em defesa do empreendedorismo e da valorização do trabalho, geração de emprego e renda, contribuindo e acreditando no desenvolvimento econômico de nossa Capital e na construção de uma sociedade justa e igualitária.
Assim, é indiscutível a concessão do Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Sr. Gilberto José Zortéa.
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Decreto Legislativo nº 68, de 2023 no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
É o parecer.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO MARTINS MACHADO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 17/04/2024, às 17:30:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - Cancelado - CAS - Não apreciado(a) - (118972)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2024 - CAS
Projeto de Lei nº 1022/2024
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 1022/2024, que “Inclui no Calendário Oficial de eventos do Distrito Federal o dia do Krav Magá. ”
AUTOR: Deputado Wellington Luiz
RELATOR: Deputado Martins Machado
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais, o Projeto de Lei nº 904/2024, que “Inclui no Calendário Oficial de eventos do Distrito Federal o dia do Krav Magá.”
Determina, ainda, que será comemorado no dia 18 de janeiro de cada ano.
A proposição foi encaminhada para tramitar em duas comissões: para análise de mérito na CAS (RICL, art. 65, I, “a”) e em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Preliminarmente, cumpre destacar que compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre diversas matérias, dentre elas o esporte (art.65,I, a, RICLDF).
O projeto em questão inclui no Calendário de Eventos Oficiais do Distrito Federal o dia do Krav Magá, o qual será comemorado no dia 18 de janeiro de cada ano. Diante disso para a análise de mérito.
Segundo justificado pelo nobre autor, deputado Wellington Luiz, reconhece oficialmente a importância desta prática como um instrumento de empoderamento pessoal, promoção da saúde física e mental e como uma ferramenta vital para a segurança pessoal.
O Krav Magá visa capacitar indivíduos, independentemente de sexo, idade ou condição física, a se defenderem em qualquer cenário de agressão, seja armada ou desarmada, contra um ou múltiplos agressores, em pé ou no chão. Este aspecto universal do Krav Magá ressoa com os valores de inclusão e igualdade, promovendo a autoconfiança e a segurança pessoal em um espectro amplo da população.
A inclusão fomenta a conscientização sobre a autodefesa e incentiva a prática do Krav Magá, contribuindo para a formação de uma sociedade mais segura e resiliente.
Por fim, a data rende homenagem ao desembarque do introdutor do Krav Magá no Brasil (18 de janeiro de 1990), o Grão Mestre Kobi.
Portanto, diante da necessidade do reconhecimento da importância do Krav Magá, o voto é pela APROVAÇÃO do Projeto Lei nº 1022/2024.
Sala das Comissões, ….
Deputado Martins Machado
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 17/04/2024, às 17:08:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (118968)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 23/04/2024, às 15:58:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (118969)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 23/04/2024, às 16:14:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (118974)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 23/04/2024, às 15:18:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 118974, Código CRC: f7bc4511
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