Proposição
Proposicao - PLE
PL 505/2023
Ementa:
Institui o Programa Uniforme Escolar no Distrito Federal, destinado à concessão de uniformes escolares aos alunos da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Tema:
Cidadania
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
03/08/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
Documentos
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Resultados da pesquisa
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Indicação - (120085)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº, DE 2024
(Da Srª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Taguatinga e a Companhia Energética de Brasília – CEB, promovam a substituição da iluminação pública por LED do Setor do Taguacenter, Mercado Norte, na Região Administrativa de Taguatinga – RA III.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Taguatinga e a Companhia Energética de Brasília – CEB, promovam a substituição da iluminação pública por LED do Setor do Taguacenter, Mercado Norte, na Região Administrativa de Taguatinga – RA III
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores e demais cidadãos do Setor do Taguacenter, Mercado Norte, em Taguatinga Norte, que lutam incessantemente por melhorias na qualidade de vida.
A substituição solicitada trará a população uma iluminação de qualidade e economia substancial a Região Administrativa.
A iluminação pública é quesito essencial para a qualidade de vida do ser humano, permitindo que o cidadão possa desfrutar do espaço público no período noturno, além de estar diretamente ligada à segurança pública.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 29/04/2024, às 13:49:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (120088)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº, DE 2024
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, promova a construção de Parque Infantil nas quadras QR 510, 511 e 512, na Região Administrativa de Samambaia - RA XII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, promova a construção de Parque Infantil nas quadras QR 510, 511 e 512, na Região Administrativa de Samambaia - RA XII
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação da comunidade local que luta incessantemente por melhorias na qualidade de vida e solicita a construção de um parque infantil nas quadras QR 510, 511 e 512 em Samambaia Sul, com a finalidade de proporcionar uma opção de lazer para as crianças que moram nas imediações.
Crianças que têm acesso a áreas de lazer adequadas têm a oportunidade de brincar ao ar livre, explorar a natureza e desenvolver habilidades cognitivas e sociais importantes para o seu crescimento saudável.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 29/04/2024, às 13:43:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (120086)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº, DE 2024
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura, promova a ampliação do estacionamento central no setor do Taguacenter, Mercado Norte, na Região Administrativa de Taguatinga – RA III..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura, promova a ampliação do estacionamento central no setor do Taguacenter, Mercado Norte, na Região Administrativa de Taguatinga – RA III.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação de moradores, comerciantes e frequentadores da região, que lutam incessantemente por melhorias na qualidade de vida, por este motivo solicitam a ampliação do estacionamento central já existente, localizado no setor QNG de Taguatinga Norte.
Por se tratar de um pleito justo que visa melhorias à sociedade, solicitamos o apoio dos nobres pares a presente preposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 29/04/2024, às 13:47:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (120060)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Rogério Morro da Cruz)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio do Departamento de Estradas de Rodagem - DER, a construção de 2 passarelas, em estrutura mista, na avenida entre o viaduto na avenida das Nações (L-4 Sul) e a ponte JK, conforme se especifica.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio do Departamento de Estradas de Rodagem - DER, a construção de 2 passarelas, em estrutura mista, na avenida entre o viaduto na avenida das Nações (L-4 Sul) e a ponte JK, conforme se especifica na imagem e nas coordenadas em tela.
1-passarela: 15.81698207581115, 47.835118175900305
2-passarela: 15.814319547915746, 47.84071775424294

JUSTIFICAÇÃO
A solicitação de construção de 2 (duas) passarelas para pedestres, em estrutura mista, na avenida entre o viaduto na avenida das Nações (L-4 Sul) e a ponte JK, se fundamenta em reivindicação da população e da necessidade de oferecer um trânsito seguro para os pedestres que precisam acessar locais separados pela via.
Aquela avenida, que atravessa local em que estão localizados diversos estabelecimentos, registra um alto fluxo de veículos durante todo o dia, o que eleva significativamente o risco de acidentes envolvendo pedestres.
A solicitação de construção de uma passarela para pedestres naquela avenida se estriba na crescente necessidade de oferecer um trânsito seguro para os pedestres que diariamente atravessam esta via.
Existem pontos de ônibus na região em ambos os lados da via de rolamento, que é de alta velocidade definida em 80 km/h, separada por blocos de concreto, sem passarelas entre as vias para um acesso facilitado, rápido e seguro aos pedestres.
Na região está localizado o Centro Cultural Banco do Brasil-CCBB, restaurantes e diversos pontos de interesse das pessoas, para o trabalho, alimentação, lazer, cultura e turismo.
Assim, para atravessar as vias, muitas pessoas arriscam a vida pulando os blocos de concreto de separação da vias. Tal situação já foi tema de matérias jornalísticas. [1]
A falta de uma passarela naquela pista de rolamento constitui-se em verdadeiro e triste cartão postal da desigualdade social no DF, pois mesmo impactando a todos, os mais atingidos pela falta da estrutura são as pessoas mais simples e menos favorecidas economicamente, que não possuem veículos automotores, ou que não desejam ou não tem condições de pagar por transportes individuais mais caros que os ônibus públicos.
A Lei orgânica do DF estabelece no caput do seu art. 3°, combinado com os seus incisos V e VI, que são objetivos prioritários do DF proporcionar aos seus habitantes condições de vida compatíveis com a dignidade humana, a justiça social e o bem comum e dar prioridade ao atendimento das demandas da sociedade.
Contudo, persiste a falta de passarelas adequadas naquela pista de rolamento.
Sendo cogente a todos gestor público diligente a busca por soluções aos justos e legítimos interesses da sociedade.
Por ser justo e alinhado com legítimas aspirações das sociedade, clama-se pela URGENTE consecução de todos os atos para o construção de 2 (duas) passarelas para pedestres, em estrutura mista, na avenida entre o viaduto na avenida das Nações (L-4 Sul) e a ponte JK.
Firme no propósito de diminuir as injustiças sociais e melhorar a vida da população do Distrito Federal, solicito o apoio dos Nobres Pares para aprovação desta indicação.
Sala das Sessões, em …
Deputado rogério morro da cruz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 29/04/2024, às 10:33:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (120059)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Indicação Nº DE 2024
(Do Senhor Deputado Martins Machado)
Sugere providências à Secretaria de Transporte e Mobilidade do DF-SEMOB, junto aos órgãos que executam projetos de infraestrutura viária, DETRAN/DF, DER/DF, Novacap, Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação (Seduh) e Secretaria de Obras, para a construção de uma ciclovia que se inicie no viaduto SPMS, Candangolândia e sendo concluída na Avenida das Nações, próximo à Embaixada do Iraque.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere providências à Secretaria de Transporte e Mobilidade do DF-SEMOB, junto aos órgãos que executam projetos de infraestrutura viária, DETRAN/DF, DER/DF, Novacap, Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação (Seduh) e Secretaria de Obras, para a construção de uma ciclovia que se inicie no viaduto SPMS, Candangolândia e sendo concluída na Avenida das Nações próximo à Embaixada do Iraque.
JUSTIFICAÇÃO
A prática do ciclismo no Distrito Federal, infelizmente, encontra obstáculos na falta de ciclovias, considerando que a prática desse esporte pelas vias onde circulam veículos, tem se revelado extremamente perigosa. Inúmeros acidentes, inclusive fatais, já ocorreram em função do manifesto desrespeito que alguns motoristas têm para com os ciclistas.
O uso da bicicleta é chave na transformação da cidade, que hoje conta com uma malha cicloviária relativamente extensa, porém com muitas falhas, o que ainda impede como opção viável e segura para os deslocamentos urbanos.
A construção dessa ciclovia evitaria a ocorrência dos acidentes, melhorando a mobilidade urbana da cidade e segurança de quem pedala. A sugestão de trajeto é que se inicie no viaduto SPMS, Candangolândia, passando pelas margens do Zoológico de Brasília e que estenda numa ponte ciclofaixa próximo ao próprio Zoológico sobre a DF-047 (AEROPORTO SENTIDO EIXÃO SUL) e sendo concluída na avenida das Nações próximo à Embaixada do Iraque. Um percurso relativamente necessário e favorável.

Saindo do Guará II e passando pelo viaduto da Candangolândia 
Margem do Zoológico de Brasília 
E a ponte ciclovia na altura da DF-047 Dada à relevância da solicitação é que remeto o pleito à apreciação. Razão pela qual entendo oportuna a presente proposta.
Sendo assim, conclamamos aos Nobres Pares desta CLDF, para a aprovação da presente indicação.
Sala das Sessões, / de 2024.
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 30/04/2024, às 14:45:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CEOF - (120061)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Redação Final pl Nº 1.042, DE 2024
(Autoria: Poder Executivo)
Abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 142.488.667,00.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica aberto, nos termos dos art. 61 e 66 da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023, ao Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2024 (Lei nº 7.377, de 29 de dezembro de 2023), crédito adicional, no valor de R$ 142.488.667,00, com a seguinte composição:
I – crédito suplementar, no valor de R$ 65.629.315,00 para atender à programação orçamentária indicada nos Anexos IV e V; e
II – crédito especial, no valor de R$ 76.859.352,00 para atender às programações orçamentárias indicadas no Anexo VI.
Art. 2º O crédito adicional de que trata o art. 1º será financiado pela anulação de dotações orçamentárias, nos termos do art. 43, § 1º, III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme Anexos I, II e III.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
paulo elói nappo
Secretário da CEOF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO ELOI NAPPO - Matr. Nº 12118, Secretário(a) de Comissão, em 03/05/2024, às 17:58:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (120065)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “i”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 29/04/2024, às 09:00:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 120065, Código CRC: c3892978
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Despacho - 2 - CERIM - (120063)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Comissão Geral Presencial realizada no dia 25 de abril de 2024, às 15h, no Plenário.
Zona Cívico-Administrativa, 25 de abril de 2024
luciana reis de medeiros guimarães
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA REIS DE MEDEIROS GUIMARAES - Matr. Nº 23673, Servidor(a), em 26/04/2024, às 19:04:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CERIM - (120062)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene Presencial realizada no dia 25 de abril de 2024, às 19h, no Plenário.
Zona Cívico-Administrativa, 25 de abril de 2024
luciana reis de medeiros guimarães
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA REIS DE MEDEIROS GUIMARAES - Matr. Nº 23673, Servidor(a), em 26/04/2024, às 19:03:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (120030)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova melhorias na infraestrutura do ParCão, na quadra 101 de Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova melhorias na infraestrutura do ParCão, na quadra 101 de Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente à situação do ParCão, espaço que visa a interação e a diversão dos animais de estimação e dos moradores da cidade, localizado na Quadra 101, na Região Administrativa de Samambaia.
Inaugurado em 14 de outubro de 2023, o local, segundo relato de moradores da região, não dispõe de infraestrutura adequada. Falta iluminação para sua utilização no período noturno, a jardinagem deixa a desejar, com mato alto e areia suja, sem contar a falta de mais aparelhos públicos. Ainda de acordo com residentes, o projeto contava com a implantação de uma praça e outros itens de lazer, como um parque infantil, além da solicitação de uma quadra esportiva.
O ParCão é frequentado não apenas pelos moradores da região, mas por inúmeras outras pessoas que buscam uma opção de lazer ao ar livre e de um local onde seus animais de estimação possam permanecer em segurança. Promovendo esse aperfeiçoamento na infraestrutura, estaremos contribuindo para a melhoria do bem-estar da população local, além de trazer reflexos positivos para o urbanismo da quadra em questão.
Dessa forma, sugiro a promoção de melhorias na infraestrutura do Parcão, na quadra 101 de Samambaia.
Sendo assim, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 26/04/2024, às 15:48:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 120030, Código CRC: 22aef6da
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Indicação - (120026)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2024
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação – SEEDF, promova a construção da um Centro de Ensino Médio na Região Administrativa de Águas Claras – RA XX.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação – SEEDF, promova a construção da um Centro de Ensino Médio na Região Administrativa de Águas Claras – RA XX.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação da população da comunidade de Águas Claras, que reivindicam a construção de uma escola de ensino médio para atender aqueles que moram na região e necessitam de ensino público.
A educação é direito de todos e dever do Estado e a construção dessa escola impactará a vida dos alunos, dos familiares e de toda população. É na escola que se adquire os conhecimentos acerca do mundo, ela constrói o repertório intelectual e acadêmico no âmbito cognitivo, ensina a conviver em sociedade ao explorar o contexto social e molda as experiências emocionais.
Ao oferecer escolas públicas e uma educação de qualidade, o Estado desempenha seu papel fundamental na promoção de igualdade, desenvolvimento econômico, cidadania ativa e coesão social, refletindo a importância da educação como um pilar central para o bem-estar das futuras gerações e o desenvolvimento sustentável da sociedade.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 26/04/2024, às 15:38:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 120026, Código CRC: acda978b
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Indicação - (120025)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2024
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB, promova a troca da iluminação pública por lâmpadas LED em volta do Complexo da ARUC, na Região Administrativa do Cruzeiro - RA XI
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB, promova a troca da iluminação pública por lâmpadas LED em volta do Complexo da ARUC, na Região Administrativa do Cruzeiro - RA XI.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores e demais cidadãos da região que solicitam a troca da iluminação pública por lâmpadas de LED, em volta do Complexo da ARUC no Cruzeiro.
Uma iluminação pública eficiente e bem distribuída reduz os espaços escuros e aumenta a sensação de segurança nas ruas, calçadas, parques e outras áreas públicas. Isso desencoraja atividades criminosas e contribui para a prevenção de delitos, protegendo os cidadãos e propriedades. Além disso, a utilização de Lâmpadas LED oferece economia à Administração Pública.
O poder público tem o papel de prover serviços básicos que garantam a segurança, qualidade de vida e o bem-estar da população. A iluminação pública de qualidade é um desses serviços, refletindo o compromisso das autoridades em atender às necessidades da comunidade.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 26/04/2024, às 15:39:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (120029)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2024
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal - SELDF, promova a reforma do Ponto de Encontro Comunitário – PEC localizado na Praça Central próximo da ARUC, na Região Administrativa do Cruzeiro - RA XI
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal - SELDF, promova a reforma do Ponto de Encontro Comunitário – PEC localizado na Praça Central próximo da ARUC, na Região Administrativa do Cruzeiro - RA XI.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reinvindicação feita pelos moradores da região que solicitam a reforma do Ponto de Encontro Comunitário - PEC, localizada na Praça Central próximo da ARUC no Cruzeiro
Os Pontos de Encontro Comunitário desempenham um papel importante para a saúde, especialmente dos idosos, uma vez estimulam a prática de exercícios, beneficiando a saúde física. Além disso, auxiliam na socialização e contribuem para a saúde mental, diminuindo ansiedade e depressão.
Ao oferecer um espaço adequado para a prática de atividade física o Estado desempenha um papel vital para a saúde pública da população além de promover qualidade de vida e fomentar a inclusão social, contribuindo para a construção de comunidades mais ativas e saudáveis.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Indicação - (120022)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2024
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Santa Maria, promova uma reforma geral na Praça Comunitária, na Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Santa Maria, promova uma reforma geral na Praça Comunitária, na Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores e demais cidadãos da RA de Santa Maria que lutam por uma reforma geral da Praça Comunitária, pleiteando revitalização, iluminação, retirada de lixos e grama, na QR 202 Conjunto “J” de Santa Maria.
A limpeza solicitada trará a população uma melhor qualidade de vida e usabilidade do espaço público.
Uma cidade limpa é sinal de qualidade de vida, além de evitar o surgimento e proliferação de vetores transmissores de doenças.
Uma iluminação pública eficiente e bem distribuída reduz os espaços escuros e aumenta a sensação de segurança nas ruas, calçadas, parques, praças e outras áreas públicas. Isso desencoraja atividades criminosas e contribui para a prevenção de delitos, protegendo os cidadãos e propriedades.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada jaqueline silva
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Indicação - (120027)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2024
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Sobradinho, promova a pintura dos meios-fios na Avenida São Francisco no Grande Colorado, na Região Administrativa de Sobradinho - RA V
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Sobradinho, promova a pintura dos meios-fios na Avenida São Francisco no Grande Colorado, na Região Administrativa de Sobradinho - RA V.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores e demais cidadãos da região que solicitam a pintura dos meios-fios na Avenida São Francisco no Grande Colorado, em Sobradinho.
A atividade de pintura dos meios-fios desempenha um papel crucial na sinalização viária, proporcionando maior segurança tanto para pedestres quanto para veículos. Ela contribui para a visibilidade das guias e realça as condições de limpeza das vias. Ao investir nesse tipo de organização e manutenção urbana, o poder público demonstra seu comprometimento com o bem-estar e a segurança da comunidade.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Despacho - 10 - SACP - (120023)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 26 de abril de 2024
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 26/04/2024, às 11:30:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - CDC - (120021)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 26 de abril de 2024
MARCELO SOARES DE ALMEIDA
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO SOARES DE ALMEIDA - Matr. Nº 23346, Secretário(a) de Comissão, em 26/04/2024, às 10:33:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Aprovado(a) - (119978)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2024 - CAS
Projeto de Decreto Legislativo nº 96/2024
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Decreto Legislativo nº 96/2024, que “Concede o Título de Cidadão Benemérito de Brasília ao Senhor Eduardo Caetano de Souza, artisticamente conhecido como Duzão.”
AUTORA: Deputada Paula Belmonte
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Decreto Legislativo nº 96/2024, de autoria da Deputada Paula Belmonte, que concede o Título de Cidadão Benemérito de Brasília ao senhor Eduardo Caetano de Souza, artisticamente conhecido como Duzão.
O art. 1º da proposição outorga a honraria, enquanto o art. 2º abriga a cláusula de vigência.
Na justificação, a autora argumenta sobre a trajetória profissional do Senhor Eduardo Caetano de Souza, por sua atuação na promoção da cultura e da identidade brasileira. Suas letras refletem as nuances e os valores da nossa sociedade, abordando temas como amor, amizade, superação e esperança. Ao transmitir mensagens positivas e inspiradoras através de sua música, Duzão tem contribuído para fortalecer os laços de união e solidariedade entre os brasileiros, promovendo assim a nossa cultura e a nossa identidade nacional.
A Proposição lida em 20 de março de 2024, foi despachada pela Secretaria Legislativa para análise de mérito por esta Comissão de Assuntos Sociais – CAS, bem como para análise de admissibilidade pela Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas ao projeto nesta Comissão de Assuntos Sociais.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme estatui o art. 65, inciso I, alínea “l”, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Assuntos Sociais apreciar a concessão de título de cidadão honorário e benemérito.
Por se tratar de competência privativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a qual não depende de sanção do Governador, nos termos do art. 60, inciso XLI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, a concessão dessas comendas se regula pela Resolução nº 334/2023, que estipula os requisitos para a outorga dos Títulos de Cidadão Honorário e Benemérito.
O Projeto de Decreto Legislativo em referência atende perfeitamente a todos os requisitos estabelecidos na Resolução nº 334, de 2023, que “estabelece critérios para a concessão dos títulos de Cidadão Honorário e de Cidadão Benemérito de Brasília”, não havendo nenhum óbice à sua aprovação.
A matéria em tela insere-se na competência legislativa desta Casa de Leis, na medida em que compete ao Distrito Federal legislar sobre assuntos de interesse local.
Ademais, quanto ao mérito, fica evidente o mérito do senhor Eduardo Caetano de Souza para receber o Título de Cidadão Benemérito de Brasília. Sua trajetória artística, seu compromisso com a valorização da cultura brasileira e seu engajamento social são exemplos inspiradores que merecem ser reconhecidos e celebrados. O grupo Menos é Mais dissemina o seu trabalho por todo o Brasil levando a nossa cidade para além dos limites da unidade federativa.
Portanto, recomendamos a concessão deste título como uma forma de homenagear e agradecer a Eduardo Caetano de Souza por suas inestimáveis contribuições para a cidade de Brasília e para o país como um todo.
Diante do exposto, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Decreto Legislativo nº 96/2024, quanto ao mérito, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO.
Presidente
DEPUTADA Dayse Amarilio
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 26/04/2024, às 11:09:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Relatório de Veto - 1 - CCJ - (119979)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
RELATÓRIO DE VETO
PROJETO DE LEI Nº 983/2024
(Autoria: Poder Executivo)
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o VETO PARCIAL oposto ao Projeto de Lei nº 983/2024, que altera a Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023, que "dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências".
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
O Governo do Distrito Federal, por intermédio da Mensagem nº 119/2024-GAG/CJ, de 15 de abril de 2024, com fundamento no §1º do art. 74, da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF, comunica ao Presidente da Câmara Legislativa que opôs VETO PARCIAL ao Projeto de Lei nº 983/2024, que altera a Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023, que "dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências", o qual se converteu na Lei nº 7.493, de 15 de abril de 2024.
Como motivo, o Governador consignou que a Emenda de Plenário nº 4, apresentada e aprovada por esta Casa Legislativa, que adiciona o art. 2º à proposição, com o fim de acrescentar o § 3º ao art. 28 da Lei nº 7.313/2023, viola o Princípio da Anualidade Orçamentária e promove tratamento discriminatório em relação às demais despesas públicas. Tal Princípio estabelece que as autorizações de despesas devem ser limitadas a um único exercício financeiro.
O Governador esclarece que exceções a esse princípio são permitidas apenas em situações específicas, como na reabertura de créditos especiais e extraordinários, conforme previsto no artigo 167, §2º da Constituição Federal, e que, portanto, ao prorrogar a validade dos Restos a Pagar Não Processados até o término do exercício subsequente, nota-se uma falta de proporcionalidade na medida.
Por fim, o Governador solicita aos membros desta Casa Legislativa a manutenção do veto parcial oposto ao Projeto de Lei nº 983/2024, especificamente ao art. 2º.
Essas são as informações que reputamos necessárias à apreciação da matéria no âmbito desta Casa Legislativa.
Sala das Sessões,
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 26/04/2024, às 14:32:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - SACP - (119982)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, para análise da Emenda (Substitutivo) 1, apresentada na CCJ.
Brasília, 25 de abril de 2024
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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Despacho - 10 - SACP - (119977)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, para análise da Emenda (Substitutivo) 1 apresentada na CCJ.
Brasília, 25 de abril de 2024
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
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Despacho - 12 - SACP - (119976)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para análise prévia e posterior inclusão na Ordem do Dia.
Brasília, 25 de abril de 2024
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
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Despacho - 8 - SACP - (119974)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para análise prévia e posterior inclusão na Ordem do Dia.
Brasília, 25 de abril de 2024
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 25/04/2024, às 18:29:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SACP - (119980)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para análise prévia e posterior inclusão na ordem do dia.
Brasília, 25 de abril de 2024
CLARA LEONEL
Analista Legislativa
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Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 25/04/2024, às 18:42:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - SACP - (119975)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para análise prévia e posterior inclusão na ordem do dia.
Brasília, 25 de abril de 2024
clara leonel
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 25/04/2024, às 18:29:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 12 - SACP - (119981)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
PLC 40/2024 recebido da CCJ. Pendente parecer da CEOF.
Brasília, 25 de abril de 2024
CLARA LEONEL
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 25/04/2024, às 18:53:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CAS - Não apreciado(a) - (119937)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2024 - CAS
Projeto de Lei nº 352/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 352/2023, que “Altera a Lei nº 4.027, de 16 de outubro de 2007, que dispõe sobre a prioridade de atendimento às gestantes, às lactantes, às pessoas acompanhadas de criança no colo, aos idosos com idade igual ou superior a 60 anos, às pessoas com deficiência, às pessoas com obesidade grave ou mórbida, às pessoas que se submetem a hemodiálise, às pessoas com fibromialgia, às pessoas portadoras de neoplasia maligna e às pessoas com transtorno do espectro autista – TEA, para incluir os pais e/ou responsáveis de menores com TEA na prioridade de atendimento.”
AUTOR(A): Deputado Eduardo Pedrosa
RELATOR(A): Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei n.° 352, de 2023, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, “Altera a Lei nº 4.027, de 16 de outubro de 2007, que dispõe sobre a prioridade de atendimento às gestantes, às lactantes, às pessoas acompanhadas de criança no colo, aos idosos com idade igual ou superior a 60 anos, às pessoas com deficiência, às pessoas com obesidade grave ou mórbida, às pessoas que se submetem a hemodiálise, às pessoas com fibromialgia, às pessoas portadoras de neoplasia maligna e às pessoas com transtorno do espectro autista – TEA, para incluir os pais e/ou responsáveis de pessoas com TEA na prioridade de atendimento”, contendo os seguintes dispositivos:
Art. 1º O art. 1º, caput, da Lei nº 4.027, de 16 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido do § 4º:
Art. 1º As gestantes, as lactantes, as pessoas acompanhadas de criança no colo, os idosos com idade igual ou superior a 60 anos, as pessoas com deficiência, as pessoas com obesidade grave ou mórbida, as pessoas que se submetem à hemodiálise, pessoas portadoras de neoplasia maligna e os pais e/ou responsáveis de pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA têm atendimento prioritário nos órgãos públicos, nos estabelecimentos comerciais, de serviços e nas instituições financeiras localizadas no Distrito Federal.
§ 1º (...)
§ 4º Para valerem-se da prioridade descrita no caput do art. 1º, os pais e/ou responsáveis do menor com Transtorno de Espectro Autista deverão apresentar a Carteira de Identificação do Autista da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista – Ciptea, instituída pela Lei nº 6.642, de 21 de julho de 2020 ou a Cédula de identidade do menor, em que conste a identificação da pessoa autista.
Art. 2º O art. 2º, caput, da Lei nº 4.027, de 16 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Os estabelecimentos comerciais e de serviços e as instituições financeiras ficam obrigados a afixar, em local visível, placa com os seguintes dizeres: “Atendimento prioritário a gestantes, mães com crianças no colo, idosos com idade igual ou superior a 60 anos, pessoas com deficiência física, pessoas com obesidade grave ou mórbida, pessoas que se submetem à hemodiálise, pessoas com fibromialgia, pessoas portadoras de neoplasia maligna e os pais e/ou responsáveis de pessoas com transtorno do espectro autista – TEA.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. (g. n.)
Na justificação, o autor procura enaltecer a figura dos pais ou responsáveis no cuidado de pessoas com transtorno do espectro autista - TEA. Na sua visão “a alteração da Lei possibilitará aos pais e responsáveis, um menor impacto físico e mental, em decorrência da responsabilidade de cuidar em tempo integral de um familiar, principalmente no caso deste ser um filho com TEA”.
Afirma, ao concluir, que “há necessidade de se aprovar o presente projeto de Lei de modo que esses pais e/ou responsáveis possam, igualmente, gozar da prioridade nos atendimentos em órgãos públicos, estabelecimentos comerciais e instituições financeiras, evitando-se a espera prolongada em filas”.
Lida em Plenário em 04 de maio de 2023, a proposição foi encaminhada, para análise de mérito, à Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS. Para avaliação de mérito e admissibilidade, seguirá para a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF. Finalmente, para verificação de admissibilidade, tramitará na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
No âmbito da CESC, o parecer favorável do relator foi aprovado com três emendas.
A primeira propôs alteração do art. 1º do projeto, em razão de não constar no texto as pessoas com fibromialgia e as com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista – TEA.
Ademais, visou-se alterar o contido no § 4º do art. 1º, pois, segundo o autor da emenda, ao tornar obrigatória a apresentação da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista – Ciptea para acesso ao atendimento prioritário, o projeto “impõe uma restrição de acesso anteriormente inexistente”. Feita essa observação, optou-se por redação consonante à prevista no § 1º do art. 1° da Lei federal n.º 10.048, de 2000, de modo a estender a interpretação sobre o direito dos acompanhantes a todos os grupos prioritários, “considerando que a mesma necessidade de tutela se aplica a diversos casos”:
Dê-se ao art.1º do Projeto de Lei nº 352, de 2023, a seguinte redação.
“Art. 1º O caput do art. 1º da Lei nº 4.027, de 16 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º As gestantes, as lactantes, as pessoas acompanhadas de criança no colo, os idosos com idade igual ou superior a 60 anos, as pessoas com deficiência, as pessoas com obesidade grave ou mórbida, as pessoas que se submetem à hemodiálise, as pessoas com fibromialgia, pessoas portadoras de neoplasia maligna, pessoas com transtorno do espectro autista – TEA, além dos acompanhantes ou responsáveis legais pelos grupos prioritários, têm atendimento prioritário nos órgãos públicos, nos estabelecimentos comerciais, de serviços e nas instituições financeiras localizadas no Distrito Federal.
§ 1º (...)
§ 4º Os acompanhantes ou responsáveis pelas pessoas referidas no caput são atendidos com prioridade, acessoriamente, quando acompanham presencialmente os titulares da prioridade.” (g. n.)
A segunda emenda, por sua vez, propôs alterar a redação do art. 2º da proposição, tendo em vista não constar no texto as pessoas com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista – TEA, “possivelmente por um lapso de redação”:
Dê-se ao art.2º do Projeto de Lei nº 352, de 2023, a seguinte redação.
Art. 2º Os estabelecimentos comerciais e de serviços e as instituições financeiras ficam obrigados a afixar, em local visível, placa com os seguintes dizeres: “Atendimento prioritário a gestantes, mães com crianças no colo, idosos com idade igual ou superior a 60 anos, pessoas com deficiência física, pessoas com obesidade grave ou mórbida, pessoas que se submetem à hemodiálise, pessoas com fibromialgia, pessoas portadoras de neoplasia maligna, pessoas com transtorno do espectro autista – TEA, além dos acompanhantes ou responsáveis legais pelos grupos prioritários.
A última emenda, por fim, cuidou de alterar a redação da ementa do projeto, a fim de guardar coerência com as alterações até então propostas:
Dê-se à Ementa do Projeto de Lei nº 352, de 2023, a seguinte redação.
“Altera a Lei nº 4.027, de 16 de outubro de 2007, que dispõe sobre a prioridade de atendimento às gestantes, às lactantes, às pessoas acompanhadas de criança no colo, aos idosos com idade igual ou superior a 60 anos, às pessoas com deficiência, às pessoas com obesidade grave ou mórbida, às pessoas que se submetem à hemodiálise, às pessoas com fibromialgia, às pessoas portadoras de neoplasia maligna e às pessoas com transtorno do espectro autista – TEA, para incluir no rol os acompanhantes e/ou responsáveis legais por pessoas com TEA e demais grupos prioritários”.
No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 65, inciso I, c, atribui a esta Comissão de Assuntos Sociais a competência para analisar e emitir parecer sobre o mérito de questões relativas à proteção, à integração e às garantias das pessoas com deficiência.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
O projeto visa promover alterações na Lei n.º 4.027, de 16 de outubro de 2007, de modo a incluir os pais e/ou responsáveis de pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA no rol de beneficiários diretos de atendimento prioritário nos estabelecimentos comerciais, de serviços e nas instituições financeiras localizadas no Distrito Federal.
Sobre o referido transtorno, bem elucidativa é a informação disposta no parecer da CESC:
De acordo com a Sociedade Brasileira de Neurologia Infantil – SBNI, o Transtorno do Espectro Autista é considerado um transtorno do neurodesenvolvimento que se manifesta nos primeiros anos de vida por comportamentos que incluem: dificuldades na interação social/comunicação e presença de comportamentos repetitivos e interesses restritos.
Segundo dados da Organização Mundial da Saúde – OMS, estima-se que uma em cada cem crianças se enquadre no espectro autista, com ampla variedade de graus de acometimento das habilidades cognitivas, sociais e comunicativas.
Em decorrência das alterações globais do desenvolvimento, características dos casos de TEA, é comum que essas pessoas apresentem reatividade a ruídos, ao trânsito exacerbado de pessoas, à necessidade de longa espera, aos toques físicos e a uma gama de estímulos sensoriais que podem ser percebidos pelo cérebro como hiperestimulantes e causadores de situações de intenso estresse emocional. Dessa forma, é inquestionável o avanço representado pelo reconhecimento desse direito.
Pois bem. Não há dúvidas sobre a necessidade e a relevância social de normas cuja finalidade esteja pautada na integração das pessoas com deficiência. Não por acaso, a Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF determina, no art. 273, ser dever da família, da sociedade e do Poder Público assegurar a pessoas com deficiência a plena inserção na vida econômica e social e o total desenvolvimento de suas potencialidades.
Especificamente sobre o atendimento prioritário em benefício desse público, a Lei federal n.° 13.146, de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, determina:
Art. 9º A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de:
I - proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
II - atendimento em todas as instituições e serviços de atendimento ao público;
III - disponibilização de recursos, tanto humanos quanto tecnológicos, que garantam atendimento em igualdade de condições com as demais pessoas;
IV - disponibilização de pontos de parada, estações e terminais acessíveis de transporte coletivo de passageiros e garantia de segurança no embarque e no desembarque;
V - acesso a informações e disponibilização de recursos de comunicação acessíveis;
VI - recebimento de restituição de imposto de renda;
VII - tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências.
§ 1º Os direitos previstos neste artigo são extensivos ao acompanhante da pessoa com deficiência ou ao seu atendente pessoal, exceto quanto ao disposto nos incisos VI e VII deste artigo.
§ 2º Nos serviços de emergência públicos e privados, a prioridade conferida por esta Lei é condicionada aos protocolos de atendimento médico. (g. n.)
Localmente, a Lei distrital n.° 6.637, de 20 de julho de 2020 - Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal, define:
Art. 8º Todos os órgãos públicos da administração direta e indireta, autarquias, agências e postos bancários, estabelecimentos de crédito financeiro e instituições similares, estabelecimentos ou espaços culturais, estabelecimentos comerciais, bem como estabelecimentos ou espaços esportivos devidamente instalados no Distrito Federal, ficam obrigados a dar atendimento prioritário e especial às pessoas com deficiência, clientes ou não clientes, que, por sua vez, ficam desobrigadas, a qualquer tempo, de aguardar a vez em filas, mesmo aquelas externas de aguardo ao horário de abertura e início de expediente, quando também têm preferência, sempre e em todas as circunstâncias. (g. n.)
Também na linha do atendimento prioritário, a Lei federal n.° 10.048, de 8 de novembro de 2000, estabelece:
Art. 1º As pessoas com deficiência, as pessoas com transtorno do espectro autista, as pessoas idosas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com criança de colo, os obesos, as pessoas com mobilidade reduzida e os doadores de sangue terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.626, de 2023)
§ 1º Os acompanhantes ou atendentes pessoais das pessoas referidas no caput serão atendidos junta e acessoriamente aos titulares da prioridade de que trata esta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.626, de 2023) (g. n.)
Quanto à extensão do direito aos pais e/ou responsáveis dos beneficiários, o arcabouço legal sobre a matéria é silente. Entretanto, há possibilidade indireta desses sujeitos usufruírem do atendimento prioritário, desde que na condição de acompanhante ou atendente pessoal do beneficiário direto da norma. E assim entendemos ser o correto.
A finalidade da prioridade de atendimento em estabelecimentos, de modo geral, visa eliminar barreiras de acessibilidade e promover a inclusão e o bem-estar de sujeitos que, em razão de condição pessoal permanente ou transitória, necessitam de maior celeridade na prestação desse serviço ou de atendimento especializado.
Nesse contexto, a extensão desse direito aos pais e/ou responsáveis de pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA não nos parece advogar em favor desse público. Embora reconheçamos os desafios inerentes ao cuidado de pessoas com deficiência, a equiparação pretendida pelo projeto não é proporcional.
Conceder aos pais ou aos responsáveis legais o mesmo direito concedido aos seus filhos ou tutelados com deficiência somente seria razoável se beneficiassem estes últimos de forma inequívoca e direta, a exemplo do já disposto no § 1º do art. 1º da Lei federal n.° 10.048, de 8 de novembro de 2000. Isso porque as necessidades de ambos não se confundem e não exigem do Estado a mesma proteção legal.
Pensamento diverso poderia contribuir para a diminuição da eficácia do atendimento prioritário, ante a ampliação do benefício para um elevado número de beneficiários - cujos desafios não justificam o tratamento diferenciado -, em prejuízo ao propósito original da medida e às necessidades específicas dos sujeitos já tutelados pela norma.
Essa constatação não diminui a importância do papel dos pais e/ou responsáveis por pessoa com Transtorno do Espectro Autista. Afinal, são figuras essenciais na promoção da inclusão social dessa parcela da população e merecem, por meio de outras ações, o apoio do Poder Público.
Em continuidade, observa-se que a proposição em análise, sem justificativa e possivelmente por lapso de redação, excluiu da relação de beneficiários da norma as pessoas com fibromialgia e as com transtorno do espectro autista. No entanto, a CESC, por meio das emendas modificativas n.°s 1, 2 e 3, alterou o projeto original, de modo a reinserir essas pessoas no texto.
Outra modificação relevante, e na linha do que defendemos, foi a substituição dos destinatários da norma. A redação original visava conceder o benefício aos pais e/ou responsáveis de pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA. Já as emendas propuseram a alteração da destinação para os acompanhantes ou responsáveis legais de todos os grupos prioritários definidos no art. 1º da Lei n.º 4.027, de 2007, deixando claro que o usufruto do direito depende da presença pessoal do titular da prioridade. Além disso, retirou-se a obrigatoriedade de apresentação da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista – Ciptea para acesso ao atendimento prioritário.
Desse modo, concordamos com o teor das emendas de relator apresentadas e aprovadas no âmbito da CESC. Contudo, vislumbramos a necessidade de aprimoramento das emendas n.°s 1 e 2.
Em relação à emenda modificativa n.° 1, na parte que dá nova redação ao caput do art. 1º da Lei distrital n.º 4.027, de 2007, propomos a manutenção da redação atualmente vigente. Isso porque, a inclusão dos acompanhantes ou responsáveis legais dos grupos prioritários no rol de beneficiários diretos da norma, além de não ser conveniente, pode gerar dificuldade para se definir o alcance normativo. Um exemplo disso está contido na própria redação sugerida para o parágrafo § 4º do art. 1°:
§ 4º Os acompanhantes ou responsáveis pelas pessoas referidas no caput são atendidos com prioridade, acessoriamente, quando acompanham presencialmente os titulares da prioridade. (g. n.)
Como os acompanhantes e os responsáveis são, na redação dada pela emenda, titularidades da prioridade e estão listados no caput do art. 1º, poder-se-ia conceder o benefício aos “acompanhantes dos acompanhantes”, em contrassenso à finalidade da norma. Demais disso, a permanência exclusiva da redação sugerida para o § 4º do art. 1 já possibilita atingir a finalidade pretendida pelo autor da emenda, consistente no reconhecimento de que a prioridade de atendimento dos acompanhantes e dos responsáveis é indireta e acessória.
Relativamente à emenda modificativa n.° 2, que dá nova redação ao caput art. 2º da Lei distrital n.º 4.027, de 2007, constatamos que a redação vigente deste dispositivo contém imprecisões pontuais. O artigo, que tem como objetivo obrigar a afixação de placa informando sobre o direito ao atendimento prioritário e seus beneficiários, deixou de fazer constar as lactantes. Ademais, quanto às pessoas acompanhadas de criança de colo, faz referência apenas às mães e, em relação às pessoas com deficiência, apenas à física. Assim, entendemos como oportuna a modificação do art. 2º, de modo a refletir, com exatidão, os beneficiários da norma.
Por fim, ante a necessidade de adaptação dos estabelecimentos comerciais, de serviços e das instituições financeiras, especialmente para se fazer cumprir o contido no art. 2º do projeto, propomos que a lei entre em vigor 30 dias após a sua publicação.
Portanto, o projeto em exame, consideradas as emendas aprovadas no âmbito da CESC e observadas as subemendas ora apresentadas, é conveniente e oportuno, e, portanto, meritório.
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n.º 352, de 2023, com as emendas da Comissão de Educação, Saúde e Cultura e consideradas a emenda e as subemendas anexas.
Sala das Comissões, em
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Presidente
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 09/12/2024, às 14:10:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Aprovado(a) - (119932)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2024 - CAS
Projeto de Lei nº 2373/2021
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 2373/2021, que “Altera a Lei n. 3.822, de 8 de fevereiro de 2006, que dispõe sobre a Política Distrital do Idoso e dá outras providências, para assegurar o incentivo e o apoio à prática de capoterapia no Distrito Federal.”
AUTOR(A): Deputado Martins Machado
RELATOR(A): Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Assuntos Sociais, para a análise quanto ao mérito, o Projeto de Lei nº 2.373, de 2021, de autoria do Deputado Martins Machado que “Altera a Lei nº 3.822, de 8 de fevereiro de 2006, que dispõe sobre a Política Distrital do Idoso e dá outras providências, para assegurar o incentivo e o apoio à prática de capoterapia no Distrito Federal”.
Na apreciação do artigo 1º, a proposta legislativa acrescenta a alínea “g” ao inciso VII do artigo 7º, da Lei nº 3.822, de 8 de fevereiro de 2006.
Por fim, os artigos 2º e 3º estabelecem que a futura Lei entre em vigor na data de sua publicação e que sejam revogadas as disposições em contrário.
Na justificativa do Projeto de Lei, o Nobre Deputado Martins Machado destaca que a inclusão da Capoterapia na Política Distrital do Idoso, se justifica ao analisar que o envelhecimento da população é uma realidade vivida pelos mais diversos países, onde cada vez maior o número de pessoas que precisam de uma atenção diferenciada e de programas de atividade física. Alega que a Capoterapia surge como meio de promoção de saúde e qualidade de vida para as pessoas idosas.
Afirma o Autor que a Capoterapia visa contribuir com o envelhecimento ativo por meio de
uma nova terapia corporal, inspirada nos movimentos e gestualidade da Capoeira, podendo ser praticada por pessoas idosas que terão nítidos benefícios físicos, sociais e emocionais e que a Capoterapia é uma vertente da Capoeira criada no Distrito Federal. Sua musicalidade proporciona descontração e resgata a memória do folclore nacional. A atividade é capaz de ressocializar a pessoa idosa, melhorar a coordenação motora, a força muscular e a autoestima.Acrescenta, o Autor que Sem pairar dúvidas, a integração, a socialização e a elevação da autoestima, com a prática institucionalizada da Capoterapia contribuirá na melhoria da qualidade de vida e será capaz de gerar um espaço para a educação popular, de saúde, cultura e social para
atendimentos de saúde e atividades coletivas integração, a socialização e a elevação da autoestima, com a prática institucionalizada da Capoterapia contribuirá na melhoria da qualidade de vida e será capaz de gerar um espaço para a educação popular, de saúde, cultura e social para
atendimentos de saúde e atividades coletivas.o Autor traz à tona aspectos Constitucionais que define como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana, e enfatiza a garantia de dignidade aos idosos: “A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direto à vida” (Art. 230, CF).
O Autor informa que a Proposição por ele apresentada visa Além disso, o Autor destaca que não a respeitar os preceitos do Estatuto do idoso (Lei n. 10.741/2003), o qual dispõe que é obrigação do Estado garantir à pessoa idosa a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam um envelhecimento saudável e em condições de dignidade.
Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas ao projeto nesta Comissão de Assuntos Sociais.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 66, inciso XII, do Regimento Interno desta Casa, compete a Comissão de Assuntos Sociais a análise e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das matérias apresentadas nesta Comissão que sejam relacionadas a serviços públicos em geral.
Na apreciação quanto ao mérito do Projeto de Lei 2.373, de 2021, observamos que esta proposição tem como objetivo a implementação na Política Distrital do Idoso da Capoterapia com intuito da promoção de saúde e da qualidade de vida para as pessoas idosas no âmbito do Distrito Federal.
Informamos que a Capoterapia é uma modalidade de capoeira direcionada principalmente aos idosos.
Destacamos ainda que a Organização Mundial da Saúde (OMS) cita que estudos comprovam que idosos ativos fisicamente apresentam taxas mais baixas de mortalidade, menos riscos de queda e melhoria na saúde óssea.
Consideramos que a Capoterapia para idosos, por ser uma atividade física que não precisa de preparo anterior, tem como objetivo fortalecer a saúde física e mental dos praticantes, além de estimular a independência e a sociabilidade.
Ressaltamos que a ideia desta proposta é proporcionar a socialização, atividade física moderada, trazer o bem-estar, equilíbrio, ritmo e até mesmo a ativação da memória para os praticantes da Capoterapia na população da terceira idade.
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2.373, de 2021, de autoria do Deputado Martins Machado, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
É o parecer.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
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Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 12/03/2025, às 18:56:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (119936)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Rogério Morro da Cruz)
Sugere providências ao Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal, no sentido da consecução URGENTE de medidas para a Ampliação da Iluminação Pública na Rua Nacional situada nas Regiões Administrativas de São Sebastião (RA-XIV) e do Jardim Botânico (RA-XXVII).
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere providências ao Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal, no sentido da consecução URGENTE de medidas para a Ampliação da Iluminação Pública na Rua Nacional situada nas Regiões Administrativas de São Sebastião (RA-XIV) e do Jardim Botânico (RA-XXVII).
JUSTIFICAÇÃO
A ampliação da iluminação pública, com instalação de lâmpadas de LED, na Rua Nacional situada nas Regiões Administrativas de São Sebastião (RA-XIV) e do Jardim Botânico é medida, URGENTE, que se impõe para a segurança e o bem-estar da população de toda a região.
Especifica-se o local exato da necessária ampliação da iluminação pública, por meio de foto e coordenadas em tela.

Rua Nacional - SSB/JB, coordenadas: -15.875259631310001, -47.79162561958212 a -15.866785352520509, -47.78948125461922. A ampliação da instalação (onde NÃO EXISTE, como é o caso) e a manutenção da qualidade da iluminação pública desempenham papel crucial na segurança dos espaços urbanos - uma preocupação de extrema importância no Brasil - onde a segurança é uma questão prioritária para a população. Especialmente para as mulheres, que enfrentam desafios adicionais devido à incidência alarmante de agressões, eis que o ambiente sem ou mal iluminado aumenta o risco à segurança e a sensação de insegurança.
Portanto, investir na ampliação e na modernização da iluminação pública, não é apenas uma medida econômica inteligente, importante para o desenvolvimento econômico regional, mas uma diligente prova de defesa ativa de Direitos Fundamentais garantidos na Constituição Federal, visto que todos tem direito à vida (art. 5, caput, CF), à segurança (art. 5° e 6°, caput, CF), e à qualidade de vida, especialmente das mulheres e de outros grupos vulneráveis como crianças e adolescentes.
Lembra-se que, conforme dados da Central de Atendimento à Mulher - Ligue 180, vinculado ao Ministério da Mulher, de janeiro a outubro de 2023, foram atendidas uma média de 1.525 ligações telefônicas por dia, totalizando 461.994 atendimentos. Destes, 74.584 foram referentes a denúncias de violência contra mulheres. No mesmo período em 2022, foram registrados 73.685 atendimentos.[1]
Assim, todo gestor público deve promover, URGENTEMENTE, a consecução de todas as ações favoráveis à defesa e garantia dos interesses públicos, como a instalação e melhoria da iluminação urbana, no caso específico de São Sebastião e do Jardim Botânico, garantindo assim ambientes mais seguros, inclusivos e sustentáveis para todos.
Diante dos anseios legítimos da população, com vistas à diminuição da sensação de insegurança e das injustas diferenças sociais no DF, rogamos o apoio dos Nobres Pares para a aprovação da presente Indicação.
Sala das Sessões, em ...
Deputado rogério morro da cruz
[1]- https://agenciagov.ebc.com.br/noticias/202311/ligue-180-registra-mais-de-74-mil-denuncias-de-violencia-contra-mulheres-nos-primeiros-10-meses-de-2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 25/04/2024, às 13:52:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Decreto Legislativo - (119938)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Projeto de Decreto Legislativo Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Concede o título de Cidadã Honorária de Brasília à senhora Daniela Lúcia Vieira.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o título de Cidadã Honorária de Brasília à senhora Daniela Lúcia Vieira.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo conceder o título de Cidadã Honorária de Brasília à senhora Daniela Lúcia Vieira, por sua destacada trajetória em defesa da sociedade brasiliense.
Daniela Lúcia Vieira é uma empresária de sucesso, que atua há mais de 2 décadas no comércio de alimentos no Distrito Federal, sendo que suas empresas e estabelecimentos comerciais contam com centenas de empregados.
Nascida no município mineiro de Teixeiras, no dia 8 de julho de 1978, mudou-se para Brasília e, ainda muito jovem, abriu seu primeiro comércio em terras brasilienses.
Daniela Lúcia Vieira é hoje a dona da Casa do Chocolate, um grande atacadista do ramo de doces e suplementos, frequentado por consumidores e varejistas de todo o Distrito Federal. É também a dona do Hortifruti Casa Vieira, estabelecimento consolidado no ramo de hortifrutis brasilienses.
Por ser uma empreendedora de sucesso, gerando centenas de empregos diretos e milhares de empregos indiretos, além de atender à demanda dos consumidores do Distrito Federal por produtos de excelência e qualidade, Daniela Lúcia Vieira tem contribuído de maneira significativa para o desenvolvimento de nossa cidade.
Em relação aos requisitos exigidos pelo art. 3º da Resolução nº 334/2023 para a concessão do título de Cidadã Honorária de Brasília, verifica-se o seu cumprimento integral: a) não ter nascido no Distrito Federal; b) residir no Distrito Federal por período superior a 4 anos; c) ter praticado atos de relevante interesse social para a população do Distrito Federal; d) ser pessoa de notório reconhecimento público; e) possuir idoneidade moral e reputação ilibada.
Portanto, nada mais justo do que conceder o título de Cidadã Honorária de Brasília à senhora Daniela Lúcia Vieira.
Demonstrada a importância da medida proposta, solicito o apoio dos colegas parlamentares para a aprovação do presente projeto de decreto legislativo.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM ROriz neto
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 25/04/2024, às 17:21:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (119942)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2024
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, promova a reforma da pista de skate localizada no quadra QN 7C, na Região Administrativa do Riacho fundo II – RA XXI
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, promova a reforma da pista de skate localizada no quadra QN 7C, na Região Administrativa do Riacho fundo II – RA XXI.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de solicitação que visa atender as demandas dos moradores da região que reivindicam a construção de um espaço para a prática de esportes e lazer.
É importante garantir a manutenção do espaço, de forma a evitar que a área se torne inutilizável por oferecer riscos aos frequentadores.
Além disso, o investimento em políticas públicas que buscam ocupar a ociosidade de jovens em grandes centros urbanos contribui para a diminuição da violência, que vem aumentando a cada dia no Distrito Federal. Viabilizar um espaço adequado e seguro para a prática de atividade física, além de promover a melhoria da saúde da população, contribui para a diminuição da violência nas cidades.
É responsabilidade do poder público promover o bem-estar e a qualidade de vida de sua população. Ao oferecer uma pista de skate para a prática segura desse esporte, o poder público demonstra seu compromisso com a promoção da saúde, integração social e desenvolvimento da comunidade.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Indicação - (119934)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento no sistema de iluminação pública, com instalação de lâmpadas de LED, no Condomínio Del Lago II, no Itapoã.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento no sistema de iluminação pública, com instalação de lâmpadas de LED, no Condomínio Del Lago II, no Itapoã.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular que solicita melhorias na segurança e na mobilidade urbana na Região Administrativa do Itapoã, com aprimoramento no sistema de iluminação pública no Condomínio Del Lago II, através da instalação de lâmpadas de LED.
Segundo relatado por moradores, a iluminação pública no Condomínio Del Lago II é bastante deficitária, com inúmeros postes com luzes queimadas, fracas ou parcialmente apagadas, situação que gera risco e prejuízo para a sociedade. Por isso, requer uma maior atenção do poder público. A implantação de iluminação com lâmpadas de LED faria grande diferença na região, pois elas possuem uma maior eficiência luminosa, resultando em maior segurança e conforto para a população.
Um sistema de iluminação pública adequado em locais com fluxo de pedestres possibilita maior segurança, facilita o acesso para pessoas com deficiência, melhora a mobilidade urbana, valoriza o ambiente urbano e demonstra responsabilidade comunitária.
Dessa forma, sugiro o aprimoramento no sistema de iluminação pública no Condomínio Del Lago II, no Itapoã, com instalação de lâmpadas de LED, tendo a finalidade de garantir o bem-estar de toda a população, resguardando a qualidade de vida dos cidadãos.
Sendo assim, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Emenda (Modificativa) - 6 - CAS - Não apreciado(a) - (119943)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Projeto de Lei n.º 352, de 2023
SUBEMENDA N.º (modificativa) - CAS
Do Relator João Cardoso
À EMENDA n.° 02 da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, ao PROJETO DE LEI n.º 352, de 2023, que “Altera a Lei nº 4.027, de 16 de outubro de 2007, que dispõe sobre a prioridade de atendimento às gestantes, às lactantes, às pessoas acompanhadas de criança no colo, aos idosos com idade igual ou superior a 60 anos, às pessoas com deficiência, às pessoas com obesidade grave ou mórbida, às pessoas que se submetem a hemodiálise, às pessoas com fibromialgia, às pessoas portadoras de neoplasia maligna e às pessoas com transtorno do espectro autista – TEA, para incluir os pais e/ou responsáveis de pessoas com TEA na prioridade de atendimento”.
Dê-se à EMENDA n.° 02 da Comissão de Educação, Saúde e Cultura a seguinte redação:
Dê-se ao art. 2º do Projeto de Lei n.º 352, de 2023, a seguinte redação:
Art. 2º O art. 2º, caput, da Lei n.º 4.027, de 16 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Os estabelecimentos comerciais e de serviços e as instituições financeiras ficam obrigados a afixar, em local visível, placa com os seguintes dizeres: “Atendimento prioritário a gestantes, lactantes, pessoas acompanhadas de criança no colo, idosos com idade igual ou superior a 60 anos, pessoas com deficiência, pessoas com obesidade grave ou mórbida, pessoas que se submetem à hemodiálise, pessoas com fibromialgia, pessoas portadoras de neoplasia maligna e pessoas com transtorno do espectro autista – TEA, bem como aos respectivos acompanhantes ou responsáveis legais. Lei distrital nº 4.027/2007.”
Sala das Comissões, em
Deputado JOÃO CARDOSO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
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Emenda (Modificativa) - 5 - CAS - Não apreciado(a) - (119941)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Projeto de Lei n.º 352, de 2023
SUBEMENDA N.º (modificativa) - CAS
Do Relator João Cardoso
À EMENDA n.° 01 da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, ao PROJETO DE LEI n.º 352, de 2023, que “Altera a Lei nº 4.027, de 16 de outubro de 2007, que dispõe sobre a prioridade de atendimento às gestantes, às lactantes, às pessoas acompanhadas de criança no colo, aos idosos com idade igual ou superior a 60 anos, às pessoas com deficiência, às pessoas com obesidade grave ou mórbida, às pessoas que se submetem a hemodiálise, às pessoas com fibromialgia, às pessoas portadoras de neoplasia maligna e às pessoas com transtorno do espectro autista – TEA, para incluir os pais e/ou responsáveis de pessoas com TEA na prioridade de atendimento”.
Dê-se à EMENDA n.° 01 da Comissão de Educação, Saúde e Cultura a seguinte redação:
Dê-se ao art. 1º do Projeto de Lei n.º 352, de 2023, a seguinte redação:
Art. 1º O art. 1º da Lei n.º 4.027, de 16 de outubro de 2007, passa a vigorar acrescido do § 4º:
“Art. 1º …
…
§ 4º Os acompanhantes ou responsáveis legais pelas pessoas referidas no caput são atendidos com prioridade, acessoriamente, quando acompanham presencialmente os titulares da prioridade.”
Sala das Comissões, em
Deputado JOÃO CARDOSO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
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Emenda (Modificativa) - 4 - CAS - Não apreciado(a) - (119940)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Projeto de Lei n.º 352, de 2023
EMENDA N.º (modificativa) - CAS
Do Relator João Cardoso
Ao PROJETO DE LEI n.º 352, de 2023, que “Altera a Lei nº 4.027, de 16 de outubro de 2007, que dispõe sobre a prioridade de atendimento às gestantes, às lactantes, às pessoas acompanhadas de criança no colo, aos idosos com idade igual ou superior a 60 anos, às pessoas com deficiência, às pessoas com obesidade grave ou mórbida, às pessoas que se submetem a hemodiálise, às pessoas com fibromialgia, às pessoas portadoras de neoplasia maligna e às pessoas com transtorno do espectro autista – TEA, para incluir os pais e/ou responsáveis de pessoas com TEA na prioridade de atendimento”.
Dê-se ao art. 4º do Projeto de Lei n.º 352, de 2023, a seguinte redação:
Art. 4º Esta Lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Sala das Comissões, em
Deputado JOÃO CARDOSO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CESC - Não apreciado(a) - (119888)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
emenda (SUBSTITUTIVO)
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Emenda ao Projeto de Lei nº 496/2023, que “Estabelece diretrizes para a adoção de medidas de prevenção e enfrentamento à violência e ao tráfico de drogas praticado nas proximidades de instituição de ensino.”
Dê-se ao Projeto de Lei nº 496, de 2023, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 496, DE 2023
(Autoria: Deputado Ricardo Vale)Altera a Lei nº 4.058, de 18 de dezembro de 2007, que “dispõe sobre o uso obrigatório de sistema de segurança baseado em monitoramento por meio de câmeras de vídeo nas escolas públicas do Distrito Federal e dá outras providências”, e a Lei nº 6.361, de 22 de agosto de 2019, que “institui a Política de Prevenção de Acidentes e de Violência em Âmbito Escolar na Rede Pública e Particular de Ensino do Distrito Federal e dá outras providências”, a fim de estabelecer diretrizes para a adoção de medidas de prevenção e enfrentamento à violência e ao tráfico de drogas praticado nas imediações de escolas das redes pública e privada de ensino.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 4.058, de 18 de dezembro de 2007, e a Lei nº 6.361, de 22 de agosto de 2019, a fim de estabelecer diretrizes para a adoção de medidas de prevenção e enfrentamento à violência e ao tráfico de drogas praticado nas imediações de escolas das redes pública e privada de ensino.
Art. 2º A ementa da Lei nº 4.058/2007 passa a vigorar com a seguinte redação:
Dispõe sobre o uso obrigatório de sistema de segurança baseado em monitoramento por meio de câmeras de vídeo nas escolas públicas e privadas do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 3º O art. 1º da Lei nº 4.058/2007 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º As escolas de educação básica das redes pública e privada de ensino do Distrito Federal devem possuir sistema de segurança baseado em monitoramento por meio de câmeras de vídeo nas áreas externa e interna de suas dependências.
...
Art. 4º A Lei nº 6.361/2019, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 3º-A:
Art. 3º-A. Especificamente quanto à prevenção e ao enfrentamento à violência e ao tráfico de drogas praticado nas imediações de escolas das redes pública e privada de ensino, os órgãos de segurança pública do Distrito Federal devem pautar suas ações conforme as seguintes diretrizes, sem prejuízo do disposto no art. 3º:
I – prevenção com foco na integração entre forças de segurança pública e grupos comunitários;
II – atuação prioritária em territórios com maior incidência de violência ou de tráfico de drogas nas imediações de escolas;
III – aperfeiçoamento das atividades de inteligência e contrainteligência para o reconhecimento de áreas de disputa territorial pelo tráfico de drogas nas imediações de escolas;
IV – reforço do policiamento ostensivo nas imediações de escolas, em especial nos horários de deslocamento de alunos de casa para a escola e vice-versa;
V – instalação de câmeras de monitoramento nas imediações das escolas;
VI – estímulo à formalização de parcerias com organizações da sociedade civil que tenham como objeto social o desenvolvimento de projetos e atividades relacionados aos fins desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Substitutivo tem o objetivo de sanar algumas fragilidades da proposição, a começar por sua sistematização externa. Em virtude de já haver sido editada lei sobre a temática da violência escolar (Lei distrital nº 6.361, de 22 de agosto de 2019), o PL deverá ter como objeto a alteração desta, para não afrontar o disposto na Lei Complementar nº 13, de 3 de setembro de 1996, art. 84, III (“o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei [...]”). Dessa forma, a alteração consistirá na atualização e no aprimoramento da lei existente, pois esta ainda não contém nenhum dispositivo sobre prevenção e combate ao tráfico de drogas nas imediações de escolas, foco da Proposição analisada.
Quanto ao inciso III do art. 3º da proposição (“instalação de câmeras de monitoramento nas proximidades das escolas”), importa lembrar que vige ainda a Lei distrital nº 4.058, de 18 de dezembro de 2007, que “dispõe sobre o uso obrigatório de sistema de segurança baseado em monitoramento por meio de câmeras de vídeo nas escolas públicas do Distrito Federal e dá outras providências”. Dessa forma, o Substitutivo também propõe a alteração da referida lei, pelo mesmo motivo, qual seja, a necessidade de observância do art. 84, III, da Lei Complementar nº 13/1996.
DeputadA DAYSE AMARILIO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 25/04/2024, às 16:51:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CCJ - (119881)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Folha de votação
Projeto de Lei complementar nº 40/2024
Altera a Lei Complementar nº 326, de 4 de outubro de 2000, que dispõe sobre a criação do Programa de Apoio ao Esporte – PAE e dá outras providências.
Autoria:
Poder Executivo
Relatoria:
Deputado Iolando Parecer:
Pela ADMISSIBILIDADE.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
P
X
Chico Vigilante
Robério Negreiros
X
Fábio Felix
X
Iolando
R
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
X
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
Totais
5
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer 01 - CCJ
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
3ª Reunião Ordinária realizada em 23/04/2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 24/04/2024, às 17:22:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 24/04/2024, às 17:41:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 24/04/2024, às 18:26:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 25/04/2024, às 11:19:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 25/04/2024, às 15:35:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 119881, Código CRC: f613814d
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Folha de Votação - CCJ - (119883)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Folha de votação
Projeto de Lei nº 2.027/2021
Dispõe sobre o Abrigo Público Distrital de Animais do Distrito Federal e dá outras providências.
Autoria:
Deputado Daniel Donizet
Relatoria:
Deputado Fábio Félix Parecer:
Pela ADMISSIBILIDADE, na forma do substitutivo apresentado pelo Relator.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
P
X
Chico Vigilante
Robério Negreiros
X
Fábio Felix
R
X
Iolando
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
X
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
Totais
5
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer 02 - CCJ
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
3ª Reunião Ordinária realizada em 23/04/2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 24/04/2024, às 17:22:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 24/04/2024, às 17:41:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 24/04/2024, às 18:26:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 25/04/2024, às 11:19:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 25/04/2024, às 15:35:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 119883, Código CRC: 639bcd02
-
Folha de Votação - CCJ - (119886)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Folha de votação
Projeto de Lei nº 2.473/2022
Dispõe sobre o correto acondicionamento dos filtros de produtos fumígenos, pontas de cigarros ou equivalentes.
Autoria:
Deputado Iolando
Relatoria:
Deputado Fábio Félix Parecer:
Pela ADMISSIBILIDADE.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
P
X
Chico Vigilante
Robério Negreiros
X
Fábio Felix
R
X
Iolando
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
X
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
Totais
5
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer 02 - CCJ
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
3ª Reunião Ordinária realizada em 23/04/2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 24/04/2024, às 17:22:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 24/04/2024, às 17:41:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 24/04/2024, às 18:26:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 25/04/2024, às 11:19:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 25/04/2024, às 15:35:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 119886, Código CRC: d1408aab
-
Moção - (119884)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Moção Nº DE 2024
(Da Sra. Deputada Jaqueline Silva)
Moção de Louvor pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, às agraciadas abaixo descritas, a serem entregues durante a 5ª Semana Legislativa pela Mulher.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares que esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor durante a 5ª Semana Legislativa pela Mulher , a ser realizada de 03 a 05 de junho de 2024 , na Câmara Legislativa do Distrito Federal, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, às agraciadas a seguir:
Professora Leila
Ledamar Rezende
Orcilene Arruda de Carvalho
JUSTIFICAÇÃO
Venho, por meio deste, apresentar esta proposição para justificar a proposta de Moção de Louvor em reconhecimento às mulheres que têm prestado relevantes serviços à população do Distrito Federal. Solicito aos nobres pares a aprovação da presente Moção de Louvor e que seja entregue durante 5ª Semana Legislativa, a ser realizada de 03 a 05 de junho de 2024 , na Câmara Legislativa do Distrito Federal, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal.
Sala das Sessões, em …
Deputada jaqueline silva
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-
Despacho - 9 - CCJ - (119885)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO SACP
Para continuidade de tramitação. Parecer da CCJ aprovado em 23/04/2024.
Brasília, 23 de abril de 2024
TIAGO PEREIRA DOS SANTOS
Consultor Legislativo - Área: Constituição e Justiça
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-
Despacho - 9 - CCJ - (119887)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO SACP
Para continuidade de tramitação. Parecer da CCJ aprovado em 23/04/2024.
Brasília, 23 de abril de 2024
TIAGO PEREIRA DOS SANTOS
Consultor Legislativo - Área: Constituição e Justiça
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-
Despacho - 11 - CCJ - (119882)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO SACP
Para continuidade de tramitação. Parecer da CCJ aprovado em 23/04/2024.
Brasília, 23 de abril de 2024
TIAGO PEREIRA DOS SANTOS
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Projeto de Decreto Legislativo - (119850)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Projeto de Decreto Legislativo Nº DE 2024
(Do Senhor Deputado Daniel Donizet)
Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Desembargador Carlos Vieira von Adamek.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Desembargador Carlos Vieira von Adamek.
Art. 2° Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Título de Cidadão Honorário de Brasília é uma das maiores distinções conferidas pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, destinada a personalidades que, não sendo naturais da região, adotaram Brasília como lar e contribuíram de maneira substancial para o desenvolvimento e bem-estar da comunidade local.
É com base nesse prestígio que propomos a concessão deste título ao Desembargador Carlos Vieira von Adamek, cuja trajetória exemplar e contribuições significativas ao Direito e à Justiça repercutem fortemente em nosso Distrito Federal.
Morador do Distrito Federal desde 2009, Dr. Carlos Adamek é Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde 1989, e Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde novembro de 2017. Dr. Adamek tem uma carreira jurídica distinta marcada por dedicação e excelência.
Além de suas funções judiciais junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, serviu com distinção como Magistrado Instrutor e Juiz Auxiliar no Supremo Tribunal Federal entre maio de 2010 a maio de 2014; foi Secretário-Geral do Tribunal Superior Eleitoral entre maio de 2014 e maio de 2016; atuou como Magistrado Instrutor junto ao Superior Tribunal de Justiça, serviu como Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça, como Secretário-Geral desse mesmo Conselho e como Desembargador Auxiliar também desse Conselho, onde realizou correições extraordinárias e inspeções judiciais, práticas que valorizam a transparência e a eficiência judiciária, princípios essenciais para a boa governança e a confiança pública no sistema de justiça.
Sua formação acadêmica é igualmente robusta, destacando-se pela formação em Direito pela Universidade de São Paulo – USP, especialização pela Escola Paulista da Magistratura, além de sua atuação como Professor de Direito Processual Civil, contribuindo para a formação de futuras gerações de juristas.
O Desembargador von Adamek também é reconhecido por seu papel ativo na comunidade jurídica, sendo membro e dirigente de várias associações de magistrados, o que evidencia seu compromisso com a melhoria contínua da prática judiciária e a promoção da justiça.
Recebeu também diversos outros títulos honoríficos, como Cidadão Limeirense, em 2001; Diploma de Gratidão da Cidade de Limeira/SP, em 2004; Medalha Honra ao Mérito “Ordem de Tatuhibi”, em 2004; Medalha da Ordem do Mérito Judiciário Militar Paulista, em 2015; Colar do Mérito Eleitoral Paulista – Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, em 2015; Ordem do Mérito Eleitoral – Grau Comendador – Tribunal Superior Eleitoral, em 2016; Colar do Mérito Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em 2017; Medalha do Mérito Integração Segurança Pública do Distrito Federal – Governo do Distrito Federal, em 2018; Colar do Mérito Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em 2018; Medalha Tobias de Aguiar – Polícia Militar do Estado de São Paulo, em 2018; Troféu Dom Quixote – Revista Cidadania & Justiça, em 2018; General Award da California Western School of Law – San Diego – California, EUA, em 2019; Colar do Mérito Judiciário Militar Paulista, em 2019; Medalha Especial de Mérito da Magistratura da Bahia – Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em 2019; Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho – Grau Comendador – Tribunal Superior do Trabalho, em 2019; Medalha do Pacificador – Ministério da Defesa – Exército Brasileiro, em 2019; Homenagem dos Registradores e Notários Brasileiros – Convenção da Apostila de Haia – E-Apostille Program – Fortaleza, em 2019; Medalha de Honra ao Mérito Desembargador Dércio Erpen – ENCOGE – Maceió, em 2020; Comenda do Mérito Judiciário do Paraná – Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em 2021; Comenda do Mérito Acadêmico da ESMAM - Escola Superior da Magistratura do Estado do Amazonas, em 2023; e Medalha “Ruy Araújo” – Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, em 2024.
Por todas essas razões, e considerando seu histórico de serviço dedicado, tanto em âmbito local como nacional, é justo e apropriado que a Câmara Legislativa do Distrito Federal conceda ao Desembargador Carlos Vieira von Adamek o Título de Cidadão Honorário de Brasília. Essa homenagem não apenas reconhece suas contribuições exemplares, mas também reafirma os laços entre as instituições judiciais e a comunidade de Brasília, incentivando a continuidade de esforços conjuntos em prol do bem comum.
Assim, conclamo os nobres parlamentares a apoiarem este projeto, que reconhece a dedicação e o impacto significativo do Desembargador von Adamek, reforçando os ideais de justiça, educação e serviço público em nossa sociedade.
Sala das Sessões, em
Deputado DANIEL DONIZET
MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 24/04/2024, às 15:06:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 119850, Código CRC: 1e74d1ce
-
Requerimento - Cancelado - (119849)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Requerimento Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Hermeto)
Requer a realização da Sessão Solene em comemoração ao aniversário de 215 anos da Polícia Militar do Distrito Federal, a realizar-se às 10h00 no dia 20 de maio de 2024, no plenário da Câmara Legislativa.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro nos termos dos artigos 124, I, “a”, 135, III “d” e 145, V, todos do Regimento Interno desta Casa, realização da Sessão Solene em comemoração ao aniversário de 215 anos da Polícia Militar do Distrito Federal, a realizar-se às 10h00 no dia 20 de maio de 2024, no plenário da Câmara Legislativa.
JUSTIFICAÇÃO
A Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF) completa 215 anos de existência em 2024, um marco histórico que merece ser celebrado com grande pompa e circunstância. Esta data não apenas representa a longevidade da corporação, mas também simboliza a sua trajetória de bravura, dedicação e compromisso com a segurança da população do Distrito Federal.
Ao longo de mais de duas séculos, a PMDF se consolidou como uma instituição de excelência, reconhecida nacional e internacionalmente por sua atuação exemplar na defesa da ordem pública, na proteção dos cidadãos e na garantia da lei. A corporação desempenha um papel fundamental na manutenção da paz social, combatendo a criminalidade, salvando vidas e promovendo a segurança pública em todo o território do DF.
A comemoração é uma oportunidade para homenagear os bravos policiais militares que dedicam suas vidas à proteção da sociedade. É também um momento para celebrar as conquistas da corporação e reconhecer o seu papel vital na construção de um Distrito Federal mais seguro e próspero.
A PMDF se destaca por sua atuação profissional e humanizada, sempre buscando garantir a segurança pública com respeito aos direitos humanos e à dignidade da pessoa. A corporação investe constantemente na formação e capacitação de seus policiais, buscando aprimorar cada vez mais suas habilidades e conhecimentos para melhor atender às demandas da sociedade.
Ao longo de sua história, a PMDF enfrentou diversos desafios e obstáculos, mas sempre se superou com bravura e determinação. A corporação sempre esteve à frente de seu tempo, adaptando-se às novas realidades e implementando novas tecnologias e estratégias para combater a criminalidade de forma eficaz.
A comemoração dos 215 anos da PMDF é um momento para reafirmar o compromisso da corporação com a segurança pública e com o bem-estar da população do Distrito Federal.
A PMDF seguirá firme em sua missão de proteger a sociedade, garantir a ordem pública e promover a paz social, sempre com ética, profissionalismo e dedicação.
A Câmara Legislativa reconhece a importância do trabalho desenvolvido, o que fica registrado com a aprovação desta proposta.
Assim, espero contar com o apoio de todos os parlamentares desta Casa para aprovação.
Sala das Sessões, em abril de 2024.
hermeto
Deputado Distrital MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 24/04/2024, às 14:53:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 119849, Código CRC: 5223d154
-
Folha de Votação - CCJ - (119852)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Folha de votação
Projeto de Lei nº 793/2023
Altera a Lei nº 1.170, de 24 de julho de 1996, que "institui o instrumento jurídico da outorga onerosa do direito de construir no Distrito Federal".
Autoria:
Poder Executivo
Relatoria:
Deputado Thiago Manzoni Parecer:
Pela ADMISSIBILIDADE do Projeto, na forma do Substitutivo apresentado pelo Relator.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
R
X
Chico Vigilante
Robério Negreiros
X
Fábio Felix
P
X
Iolando
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
X
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
Totais
4
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer 03 - CCJ
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
3ª Reunião Ordinária realizada em 23/04/2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 24/04/2024, às 17:24:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 24/04/2024, às 17:42:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 25/04/2024, às 11:21:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 25/04/2024, às 15:36:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 119852, Código CRC: b4fb9ed1
-
Folha de Votação - CCJ - (119846)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Folha de votação
Projeto de Lei nº2.866/2022
Institui o Programa Distrital de Incentivo à Economia Circular, âmbito do Distrito Federal.
Autoria:
Deputado Robério Negreiros
Relatoria:
Deputado Thiago Manzoni Parecer:
Pela ADMISSIBILIDADE do Projeto, com as duas emendas modificativas apresentadas pelo Relator.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
R
X
Chico Vigilante
Robério Negreiros
X
Fábio Felix
P
X
Iolando
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
X
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
Totais
4
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer 02 - CCJ
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
3ª Reunião Ordinária realizada em 23/04/2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 24/04/2024, às 17:24:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 24/04/2024, às 17:42:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 25/04/2024, às 11:21:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 25/04/2024, às 15:36:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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