Proposição
Proposicao - PLE
PL 505/2023
Ementa:
Institui o Programa Uniforme Escolar no Distrito Federal, destinado à concessão de uniformes escolares aos alunos da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Tema:
Cidadania
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
03/08/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
Documentos
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Resultados da pesquisa
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Despacho - 1 - CTMU - (119399)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 19 de abril de 2024
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 19/04/2024, às 14:42:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CTMU - (119397)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 19 de abril de 2024
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
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Despacho - 2 - SACP-IND - (119400)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Substituto(a), em 26/04/2024, às 14:44:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (119396)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
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Despacho - 2 - SACP-IND - (119395)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Despacho - 1 - CTMU - (119372)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 19 de abril de 2024
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
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Despacho - 2 - SACP-IND - (119370)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Despacho - 2 - SACP-IND - (119373)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Despacho - 1 - CTMU - (119360)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 19 de abril de 2024
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
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Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 19/04/2024, às 13:50:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CTMU - (119358)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 19 de abril de 2024
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
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Despacho - 1 - CTMU - (119363)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 19 de abril de 2024
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
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Despacho - 2 - SACP-IND - (119361)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Despacho - 2 - SACP-IND - (119357)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Despacho - 1 - CTMU - (119342)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 19 de abril de 2024
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
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Despacho - 1 - CTMU - (119339)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 19 de abril de 2024
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
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Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 19/04/2024, às 13:26:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (119337)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Substituto(a), em 26/04/2024, às 15:01:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (119336)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Substituto(a), em 26/04/2024, às 15:00:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (119340)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Substituto(a), em 26/04/2024, às 14:54:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CESC - Aprovado(a) - Relator Jorge Vianna - (119316)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
PARECER Nº , DE 2024 - CESC
Projeto de Lei nº 324/2023
Da Comissão de Educação, Saúde e Cultura sobre o Projeto de Lei nº 324/2023, que “Altera a Lei nº 5.771, de 14 de dezembro de 2016, que dispõe sobre a aplicação dos recursos financeiros oriundos do Tesouro do Distrito Federal na alimentação escolar e dá outras providências.”
AUTOR(A): Deputado Ricardo Vale
RELATOR(A): Deputado Jorge Vianna
I - RELATÓRIO
Chega para análise desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC o Projeto de Lei nº 324, de 2023, de autoria do Deputado Ricardo Vale. O PL visa alterar Lei distrital nº 5.771, de 2016, que dispõe sobre a aplicação dos recursos financeiros oriundos do Tesouro do Distrito Federal na alimentação escolar, a Proposição objetiva dar nova redação ao art. 2º da mencionada norma local.
De acordo com o art. 1º do Projeto de Lei, do total dos recursos financeiros provenientes do Tesouro do Distrito Federal destinados à aquisição de gêneros para a alimentação escolar, deve-se ampliar para, no mínimo, 50% o percentual utilizado para compra de alimentos oriundos diretamente da agricultura familiar, do empreendedor familiar rural ou de suas organizações, com prioridade aos dos assentamentos da reforma agrária, das comunidades tradicionais indígenas, bem como das quilombolas.
A Proposição mantém o atual parágrafo único do art. 2º da Lei, mas renumera-o para §1º. O PL ainda acrescenta §2º ao mencionado artigo para estabelecer que caberá à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal manter, em seu site, painel público atualizado com informações que evidenciem o fiel cumprimento do percentual de aplicação mínima previsto na Lei.
Os arts. 2º e 3º da Proposição estabelecem, respectivamente, a cláusula de vigência na data de publicação da Lei e a de revogação genérica das disposições em contrário.
Em sua Justificação, o Autor menciona a Lei federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009, (equivocadamente grafada como Lei nº 11.977, de 11 de junho de 2009), que, entre outros aspectos, dispõe sobre o Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE. O Parlamentar cita ainda norma local de sua autoria (Lei distrital nº 5.771, de 14 de dezembro de 2016), a qual prevê que, dos recursos financeiros distritais destinados à alimentação escolar, no mínimo, 30% sejam dirigidos à aquisição de gêneros alimentícios oriundos diretamente da agricultura familiar, do empreendedor familiar rural ou de suas organizações, priorizando-se assentamentos da reforma agrária, comunidades tradicionais indígenas e quilombolas.
Destaca leis distritais que alteraram a Lei local supracitada para incluir os produtores da Região Integrada de Desenvolvimento Econômico – Ride/DF e para priorizar a aquisição de frutos e produtos nativos do cerrado, bem como de alimentos orgânicos.
Por fim, defende a ampliação do referido percentual de 30% para, no mínimo, 50% com vista à melhoria da qualidade da alimentação escolar e à valorização da agricultura familiar.
Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o art. 69, I, b do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, compete a esta Comissão emitir parecer sobre o mérito de proposições que tratam de educação pública e privada.
A alimentação é um direito social previsto no art. 6º, caput , da Constituição Federal de 1988 e, como tal, exige prestação positiva por parte do Estado, isto é, requer ações do Poder Público no sentido de adotar políticas com vista à promoção e à garantia da segurança alimentar e nutricional da população.
Na esfera educacional, há o Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, atualmente disciplinado pela Lei federal nº 11.947/2009. Criado na década de 1950, consiste no repasse de recursos financeiros federais aos Estados, Distrito Federal e Municípios para atender aos estudantes matriculados nas etapas e modalidades da educação básica da rede de ensino pública e conveniada. Trata-se de essencial política pública destinada a contribuir para o crescimento e o desenvolvimento biopsicossocial, a aprendizagem, o rendimento escolar e a formação de hábitos alimentares saudáveis dos estudantes.
A alimentação saudável e adequada é diretriz do Programa, que compreende a adoção de alimentos variados, que respeitem a cultura, as tradições e os hábitos alimentares saudáveis, fatores que contribuem para o crescimento e o desenvolvimento dos estudantes e para a melhoria do rendimento escolar, conforme a faixa etária, o estado de saúde discente, inclusive dos que necessitam de atenção específica (art. 2º, I, da Lei federal 11.947/2009).
O PNAE é coordenado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, e cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a sua gestão. No âmbito local, a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal – SEEDF é a responsável por sua execução por meio do Programa de Alimentação Escolar do Distrito Federal, que, além de receber o repasse financeiro federal, conta ainda com recursos locais.
Uma das preocupações do Programa, como já dito, é o emprego da alimentação saudável e adequada, o que inclui o cuidado com a origem dos alimentos destinados aos estudantes. Com efeito, considerando o objeto do Projeto de Lei em comento, entre as diretrizes do PNAE previstas na Lei federal nº 11.947/2009, destacamos a seguinte, in verbis:
Art. 2º.
...
V - o apoio ao desenvolvimento sustentável, com incentivos para a aquisição de gêneros alimentícios diversificados, produzidos em âmbito local e preferencialmente pela agricultura familiar e pelos empreendedores familiares rurais, priorizando as comunidades tradicionais indígenas e de remanescentes de quilombos;
... (negrito acrescentado)
Nos termos da Lei federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006¹ , o agricultor familiar e empreendedor familiar rural é aquele que pratica atividades no meio rural, atendendo, simultaneamente, aos seguintes requisitos: i) não detenha, a qualquer título, área maior do que 4 módulos fiscais²; ii) utilize, em suas nas atividades econômicas, predominantemente mão de obra da própria família; iii) tenha percentual mínimo da renda familiar oriunda de atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento; e iv) dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família.
Sobre a aquisição desses gêneros, além da Lei federal já citada, há na esfera local a Lei distrital nº 5.771/2016, a qual prevê mínimo de recursos que devem ser utilizados para aquisição de gêneros alimentícios da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural ou de suas organizações, conforme mostra o quadro a seguinte:
Lei federal nº 11.947/2009
Lei distrital nº 5.771/2016
Art. 14. Do total dos recursos financeiros repassados pelo FNDE, no âmbito do PNAE, no mínimo 30% (trinta por cento) deverão ser utilizados na aquisição de gêneros alimentícios diretamente da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural ou de suas organizações, priorizando-se os assentamentos da reforma agrária, as comunidades tradicionais indígenas, as comunidades quilombolas e os grupos formais e informais de mulheres. (Redação dada pela Lei nº 14.660, de 2023)
Art. 2º Fica instituída a obrigatoriedade de que, no mínimo, 30% dos recursos financeiros oriundos do Tesouro do Distrito Federal que são utilizados na aquisição de gêneros alimentícios para a alimentação escolar sejam utilizados na aquisição de alimentos da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural ou de suas organizações, priorizando-se os assentamentos da reforma agrária, as comunidades tradicionais indígenas e as comunidades quilombolas.
Com efeito, a aquisição dos alimentos oriundos da agricultura familiar contribui para o fortalecimento das diretrizes do PNAE, uma vez que propicia aos estudantes acesso a gêneros alimentícios frescos, saudáveis, até in natura, com a consequente redução de alimentos processados e ultraprocessados, que tendem a comprometer o desenvolvimento saudável de crianças e adolescentes.
O Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – Sebrae³, do Rio Grande do Norte, ao discorrer sobre o assunto, entende essa atividade econômica como relevante fonte de produção de alimentos saudáveis e sustentáveis, pois “ os agricultores familiares tendem a ter um maior controle sobre o processo de produção, desde o plantio até a colheita, o que pode resultar em alimentos mais frescos e nutritivos.”
Segundo informações disponíveis no site da SEEDF (4), em 2022, semanalmente, 669 escolas públicas distritais recebiam itens produzidos pela agricultura familiar. Assim, frutas, verduras e hortaliças integravam o cardápio diário oferecido aos alunos como lanche, almoço e jantar.
Adicionado a isso, a aquisição desses itens contribui para gerar renda e emprego, movimentar a economia local, fortalecer a produção rural, valorizar comunidades tradicionais indígenas e quilombolas, bem como fixar o homem do campo no campo e evitar o êxodo rural.
Com essas breves considerações sobre a matéria, está clara a atenção dada pelas políticas públicas de alimentação escolar à alimentação saudável e adequada aos estudantes, bem como o apoio à agricultura familiar, a qual é duplamente contemplada, pois deve ser custeada tanto com recursos federais quanto distritais.
Ao examinarmos o mérito da Proposição, não restam dúvidas quanto à sua relevância social. Em relação aos estudantes, por ampliar a possibilidade de ingestão de alimentação de origem saudável e adequada; no que se refere aos agricultores familiares e empreendedor familiar rural e suas organizações, por movimentar a economia, incrementar a renda e possibilitar maior planejamento das famílias em face da previsibilidade dos gêneros a serem adquiridos por meio de compra pública. Sobre isso, destacamos que recentemente, em junho deste ano, o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – IPEA (5) publicou estudo intitulado “A inserção da agricultura familiar no programa nacional de alimentação escolar: impactos na renda e na atividade produtiva”. A pesquisa revelou que:
No tocante à renda, o estudo traz robustas evidências de que o PNAE aumentou consideravelmente a renda média dos agricultores familiares que puderam acessá-lo no período analisado. Demonstra-se, então, que a priorização da agricultura familiar em uma política de compra pública de alimentos como o PNAE se configura como alternativa virtuosa para a inclusão produtiva e a elevação da renda desse segmento socioprodutivo, com desdobramentos importantes sobre o desenvolvimento local, dada a sua participação expressiva em territórios de baixa dinamicidade econômica.
Assim, por esses motivos, o Projeto de Lei reveste-se de oportunidade e conveniência ao interesse público. Ante o exposto, manifestamo-nos, no âmbito desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura, quanto ao mérito, pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 324, de 2023
1- Estabelece as diretrizes para a formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais.
2- Segundo informações extraídas do site da Embrapa, “módulo fiscal é uma unidade de medida, em hectares, cujo valor é fixado pelo INCRA para cada município”. Assim, “a dimensão de um módulo fiscal varia de acordo com o município onde está localizada a propriedade.” No DF, cada módulo equivale a 5 hectares. Disponível em https://www.embrapa.br/codigo-florestal/area-de-reserva-legal-arl/modulo-fiscal. Aceso em 17/10/2023.
3- Disponível em: https://blog.rn.sebrae.com.br/vantagens-e-desvantagens-agricultura-familiar/. Acesso em 17/10/2023.
4- Disponível em: https://www.educacao.df.gov.br/agricultura-familiar-fornece-alimentos-a-669-escolas-da-rede-publica-do-df/#:~:text=Semanalmente%2C%20669%20escolas%20da%20rede,como%20lanche%2C%20almo%C3%A7o%20e%20jantar.. Acesso em 16/10/20233.
5- Disponível em: https://repositorio.ipea.gov.br/bitstream/11058/12092/1/TD_2884_Web.pdf. Acesso em: 16/10/2023.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO(A) <Digite NOME>
Presidente
DEPUTADO(A) <Digite NOME>
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 22/04/2024, às 15:17:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (119315)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Fábio Felix)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por meio da Secretaria de Estado de Educação – SEE, providências relacionadas a isonomia de gratificação de diretores e vice-diretores da rede de ensino pública do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por meio da Secretaria de Estado de Educação – SEE, providências relacionadas a isonomia de gratificação de diretores e vice-diretores da rede de ensino pública do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
Primeiramente, cumpre destacar que na rede pública de ensino do Distrito Federal há 384 escolas dividas em três categorias, quais sejam: Escolas Classes, Jardins de Infância e Centros de Educação Infantil.
Como é de notório saber, cada unidades das Escolas Classes, Jardins de Infância e Centros de Educação Infantil há diretores e vice-diretores.
Em termos de gratificação, os diretores e vice-diretores das Escolas Classes, Jardins de Infância e Centros de Educação Infantil, que totalizam no 384 unidades de ensino público do Distrito Federal, recebem as seguintes gratificações: FGE-04 para diretor e FGE-03 para vice-diretor que, respectivamente correspondem aos valores de R$ 1.639,93 e 1.354,36.
Ocorre que os gestores escolares, Diretores e vice-diretores, dos Centros de Ensino Fundamental - CEF, Centros de Ensino Médio-CEM, Centro de Atenção Integral à Criança e ao Adolescente - CAICS, Centros de Línguas – CIL, Centros de Ensino Especiais – CEE, Escolas Técnicas, Escolas Parques, Centros Educacionais em geral, recebem gratificação a maior, sendo elas:
FGE-06 para diretor e FGE-05 para vice-diretor.Ressalta-se que os valores das gratificações FGE-06 e FGE-05 são de R$ 2.446,49 e de R$ 1.902,58, respectivamente.
Neste diapasão, do universo de diferenciação dos valores das gratificações para os gestores escolares, diretores e vice-diretores, a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEE-DF, se embasa na Lei nº 7.090, de 1º de abril de 2022, que altera a Lei nº 5.326, de 3 de abril de 2014, que cria a Tabela de Funções Gratificadas Escolares e dá outras providências, e cria a Gratificação de Atividade Pedagógica – Gacop.
A lei supracitada reflete a reestruturação das gratificações, que também criou a gratificação de atividade pedagógica para os coordenadores.
Essa reestruturação aumentou as gratificações da seguinte forma:

https://www.educacao.df.gov.br/gdf-aumenta-gratificacao-de-gestores-escolares-congelada-ha-oito-anos/ https://www.economia.df.gov.br/tabela-cargos-comissionados/
Somente repisando o ordenamento legal que rege a matéria, a Lei nº 5.326, de 03 de abril de 2014, cria a Tabela de Funções Gratificadas Escolares e dá outras providências e a Lei nº 7.090/2022, altera a Tabela de Funções Gratificadas Escolares - FGE.
Todavia, com essa reestruturação da gratificação a diferença salarial dos diretores de CEI e EC entre os de CEF, CED e CEM é de R$ 806,59 e, entre os vice-diretores é de R$ 548,22.
Entretanto, faz-se necessário repensar e rever citada reestruturação de gratificação, posto que em conformidade com o disposto no Regimento Interno da Secretaria de Estado da Educação do Distrito Federal – SEE-DF, aprovado pela Portaria nº 15/SEEDF, de 11 de fevereiro de 2015, alterado pela Portaria nº 180, de 30 de maio de 2019, todos os gestores escolares, diretores e vice-diretores, tem as mesmas atribuições e funções, bem como a mesma carga horária de 40 horas semanais, definida na Lei de Gestão Democrática.(1)
Na tipologia de escola, ou seja, na concepção de formas de modelos básicos e outros, existe a alegação estrutural de que os Centros de Ensino Fundamental - CEFs, Centros de Ensino Médio-CEMs, Centros Educacionais - CEDs, são instituições de ensino com maior número de alunos e funcionários e assim, a gratificação é maior.
Contudo, essa acepção é totalmente equivocada, posto que existem no Distrito Federal escolas classe do mesmo porte quanto os Centros de Ensino Fundamental - CEF, Centros de Ensino Médio-CEM, ou seja, há escolas classes tão grandes quanto os CEF e CEM.
Portanto, considerando o todo exposto, é de crucial importância e de justiça que haja a competente isonomia de gratificação entre os gestores de Escolas Classes, Centros de Educação Infantil e Jardins de Infância, que recebem as gratificações FGE 04 e FGE 03, com os gestores de Centros de Ensino Fundamental, Centros Educacionais e Centros de Ensino Médio, que recebem as gratificações FGE 06 e 05, considerando que possuem as mesmas atribuições e responsabilidades, sem distinção entre as funções ou à tipologia escolar.
Desta forma, se o cargo é o mesmo, as atribuições são as mesmas e as responsabilidades são as mesmas, diretor e vice devem fazer jus a mesma gratificação, independente da escola que atuam.
Pelos motivos expostos, faz-se necessária que sejam empreendidas medidas e ações concretas do Governo do Distrito Federal junto à Secretaria de Estado de Educação - SEE/DF, quanto a isonomia de gratificação dos diretores e vice-diretores dos gestores de Escolas Classes, Centros de Educação Infantil e Jardins de Infância, que recebem as gratificações FGE 04 e FGE 03, com os gestores de Centros de Ensino Fundamental, Centros Educacionais e Centros de Ensino Médio, que recebem as gratificações FGE 06 e 05, a fim de se efetivar uma justa percepção salarial dentro do cargo e das atribuições e funções regimentalmente estabelecidas.
Assim, pelas razões apresentadas, solicito o apoio dos nobres pares à presente proposição, que visa sugerir ao Poder Executivo, no âmbito da Secretaria de Estado de Educação-SEE/DF, que promova a competente isonomia de gratificação entre os gestores escolares das Escolas Classes, Jardins de Infância e Centros de Educação Infantil com os gestores dos Centros de Ensino Fundamental, Centros Educacionais e Centros de Ensino Médio, perfazendo assim, a devida justiça salarial perante os competentes cargos supracitados, considerando que regimentalmente suas atribuições, funções e carga horária que são as mesmas, sem distinção pela tipologia escolar.
Sala das Sessões, em …
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
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Indicação - (119312)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo a criação de uma praça na Quadra 104, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a criação de uma praça na Quadra 104, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular que visa atender os moradores e frequentadores locais, que solicitam a criação de uma praça na Quadra 104, na Região Administrativa de Samambaia.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, a Quadra 104 tornou-se uma área onde a especulação imobiliária ocupa a maioria os espaços, inexistindo um local adequado para o convívio da população.
Há de se falar em todos os benefícios que um espaço como este pode proporcionar aos cidadãos. Contando com um local com aparelhos públicos que possibilitem a convivência harmônica e saudável dos moradores e frequentadores, estaremos estimulando o convívio social, que é de suma importância para o desenvolvimento de crianças e jovens, além de encorajar o processo de socialização de adultos e idosos.
Sendo assim, sugiro a criação de uma praça na Quadra 104, em Samambaia, com a intenção de contribuir para manutenção e a melhoria da qualidade de vida e garantir o conforto e o bem-estar da população local.
Assim, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 19/04/2024, às 16:56:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - GTS - (119314)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Terceira Secretaria
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes.
Senhor Chefe,
Encaminha-se a Portaria-GMD n.º 183/2024 para providências.
Brasília, 19 de abril de 2024
MOACIR PISONI JÚNIOR
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8823
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Documento assinado eletronicamente por MOACIR PISONI JUNIOR - Matr. Nº 23770, Analista Legislativo, em 19/04/2024, às 10:56:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CCJ - Aprovado(a) - (119265)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2024 - CCJ
Projeto de Lei nº 130/2023
Da Comissão de Constituição e Justiça sobre o Projeto de Lei nº 130/2023, que “Disciplina a utilização de termos como “cartório”, “cartório extrajudicial”, “tabelionato”, “serventia”, “serventia extrajudicial”, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências”.”
AUTOR(A): Deputado Roosevelt
RELATOR(A): Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta comissão o Projeto de Lei n° 130, de 2023 que disciplina a utilização de termos como “cartório”, “cartório extrajudicial”, “tabelionato”, “serventia”, “serventia extrajudicial”, no âmbito do Distrito Federal.
De iniciativa do ilustre Deputado Roosevelt, a presente proposição objetiva evitar prejuízo aos consumidores do Distrito Federal. Isto porque com o advento das assinaturas digitais, surgiu uma expressiva quantidade de indivíduos e sociedades despachantes ou de intermediação de transações imobiliárias as quais ofertam serviços que são análogos aos serviços públicos de notas e registro.
Nesse sentido, o art. 1º disciplina o uso dos termos “cartório”, “cartório extrajudicial”, “tabelionato”, “serventia” e “serventia extrajudicial” no âmbito do Distrito Federal, prescrevendo em seu parágrafo único que a lei não se aplica aos cartórios judiciais.
O art. 2º estabelece que as denominações “cartório”, “cartório extrajudicial”, “tabelionato”, “serventia” e “serventia extrajudicial” são exclusivas daqueles que exercem serviços notariais e de registro como delegatários de serviços públicos, conforme a Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994.
Já o art. 3º proíbe o uso dos termos “cartório”, “cartório extrajudicial”, “tabelionato”, “serventia” e “serventia extrajudicial” por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, seja em sua razão social, marca ou nome fantasia, ou para descrever seu estabelecimento, serviços, materiais de divulgação ou publicidade, em qualquer meio.
Por sua vez, o art. 4º também proíbe a oferta de produto ou serviço como "protesto", "notificação extrajudicial", "escritura", "reconhecimento de firma" ou "autenticação", a menos que a oferta seja feita por uma pessoa ou entidade criada ou autorizada a funcionar por lei ou norma expedida pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ, tribunal superior ou tribunal de justiça.
Em seguida, no art. 5º estipula-se que a inobservância das disposições tratadas na lei sujeitará o infrator a sanções, incluindo advertência por escrito e multa de R$ 5.000,00 por dia, dobrada em caso de reincidência. Ainda, é estabelecido que os valores arrecadados com as multas serão revertidos ao Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor do Distrito Federal.
O art. 6º atribui a fiscalização do cumprimento da lei ao Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal - IDC/PROCON.
Outrossim, conforme o art. 7º a Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal - JUCIS - DF será proibida de realizar qualquer ato de inscrição, constituição, registro, alteração, transformação, matrícula ou certificação, caso o interessado não cumpra todos os requisitos previstos na lei.
Finalmente, os arts. 8º e 9º versam, respectivamente, sobre a vigência da norma (a partir da data de sua publicação) e a revogação das disposições contrárias.
Ademais, no âmbito da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle, o projeto foi aprovado quanto ao mérito.
Encaminhada a esta Comissão de Constituição e Justiça para exame, a citada proposição não recebeu emendas durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do artigo 63, I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, cumpre à Comissão de Constituição e Justiça analisar as proposições em geral quanto à admissibilidade, considerando os aspectos constitucional, legal, regimental e de técnica legislativa.
Nos termos da Constituição Federal, art. 32, § 1º, são atribuídas ao Distrito Federal as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios. Dessa forma, por extensão, compete ao Distrito Federal legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, I, CF).
Além disso, a proposição em análise dispõe em sua essência, sobre a proteção ao consumidor, matéria de competência concorrente dos entes da federação, nos termos dos art. 24, VIII:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...]
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; [...]
Assim, quanto à competência para legislar sobre o assunto, a proposição se apresenta conforme a Constituição.
Com efeito, a defesa do consumidor está prevista no art. 5º, XXXII, da Constituição Federal de 1988. Por este motivo, entende-se que o Direito do Consumidor possui patamar de direito constitucional, principalmente por proteger e intervir em uma relação em que uma das partes é mais fraca/vulnerável.
Ademais, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 24, prevê a competência da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar concorrentemente, sobre, dentre outras questões, produção e consumo, além de responsabilidade por dano ao consumidor.
Outrossim, em matéria de legislação concorrente, conforme estabelecem os §§ 1º e 4º, do art. 24, da CF/88, cabe à União estabelecer normas gerais e isso não exclui a competência suplementar dos Estados. A justificativa razoável é o forte intuito de proteção do consumidor que animou o Poder Constituinte originário a atribuir a pluralidade de entes com atribuições legislativas para melhor atender as tutelas dos consumidores.
Portanto, como podemos observar, a legislação sobre consumo insere-se num ambiente de concurso entre a União, Estado e o Distrito Federal.
Nesse contexto, fica evidente que a proposição em análise está legislando em prol do consumidor, por se tratar de medida de relevante interesse social. Portanto, a matéria tem amparo constitucional.
Ademais, a proposição não trata de matéria de iniciativa legislativa privativa do Governador do Distrito Federal, seja em razão do disposto no artigo 61, § 1º, da Constituição Federal – aplicável em decorrência do princípio da simetria –, seja em virtude do estatuído no artigo 71, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
A matéria, por fim, não se encontra entre aquelas que mereçam excepcional tratamento por lei complementar.
Deste modo, a proposição em apreço está em consonância com a Constituição Federal e a Lei Orgânica, não havendo óbice para aprovação da proposta nesta Casa de Legislativa.
Entretanto, no tocante à técnica legislativa, é imperioso destacar que o artigo 7º do Projeto de Lei contém impropriedade ortográfica que devem ser corrigida. Propomos, então, emenda modificativa para corrigir a palavra “não” excedente no texto.
Diante do exposto, tendo em vista que a proposição observa as exigências formais e materiais do ordenamento jurídico, no âmbito desta COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 130, de 2023, na forma da emenda 1 deste relator.
Sala das Comissões, 18 de abril de 2024.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 18/04/2024, às 17:52:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CTMU - (119266)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 18 de abril de 2024
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
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Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 18/04/2024, às 17:16:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CTMU - (119262)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 18 de abril de 2024
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
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Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 18/04/2024, às 17:08:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CESC - (120441)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 92, de 06 de maio de 2024, encaminhamos o Projeto de Lei nº 1082/2024, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 06 de maio de 2024.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Despacho - 3 - CAS - (120439)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PDL 107/2024, foi avocada pela sra. Deputada Dayse Amarilio, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 06/05/2024
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
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Despacho - 3 - CAS - (120442)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PDL 106/2024, foi distribuída ao Sr. Deputado João Cardoso, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 06/05/2024.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
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Despacho - 3 - CAS - (120440)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PDL 109/2024, foi distribuída ao Sr. Deputado Max Maciel, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 06/05/2024.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
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