Proposição
Proposicao - PLE
PL 505/2023
Ementa:
Institui o Programa Uniforme Escolar no Distrito Federal, destinado à concessão de uniformes escolares aos alunos da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Tema:
Cidadania
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
03/08/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
Documentos
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Despacho - 2 - SACP-IND - (300862)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
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Despacho - 2 - SACP-IND - (300865)
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Despacho - 2 - SACP-IND - (300864)
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Despacho - 2 - SACP-IND - (300863)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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Despacho - 9 - SACP - (300847)
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Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CSA/CAS, para análise e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 29 de maio de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
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Despacho - 9 - SACP - (300845)
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Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF/CCJ, para análise e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 29 de maio de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
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Despacho - 9 - SACP - (300851)
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Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CSA/CAS, para análise e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 29 de maio de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
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Despacho - 9 - SACP - (300849)
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À CSA/CAS, para análise e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
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Despacho - 11 - SACP - (300843)
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Setor de Apoio às Comissões Permanentes
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À CEOF/CCJ, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
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RAYANNE RAMOS DA SILVA
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Despacho - 6 - SACP - (300844)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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À CEOF/CCJ, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
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RAYANNE RAMOS DA SILVA
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Despacho - 5 - SACP - (300848)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
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À CEOF/CCJ, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
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RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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Despacho - 11 - SACP - (300850)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF/CCJ, para análise e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 29 de maio de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 29/05/2025, às 13:27:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SACP - (300846)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para análise e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 29 de maio de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 29/05/2025, às 13:23:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (300798)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Projeto de Decreto Legislativo nº 87/2024
Da Comissão de Assuntos Sociais sobre o Projeto de Decreto Legislativo nº 87/2024, que “Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Manoel Cardoso Linhares.”
AUTOR(A): Deputado Roosevelt
RELATOR(A): Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais, para análise quanto ao mérito, o Projeto de Decreto Legislativo nº 87/2024, de autoria do Deputado Roosevelt, que concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Manoel Cardoso Linhares.
O art. 1º da proposição trata da concessão da honraria, enquanto o art. 2º dispõe sobre sua vigência.
Na justificação apresentada, constam informações sobre a trajetória pessoal e profissional do homenageado, com destaque para sua atuação no setor hoteleiro. Embora não mencionado formalmente na exposição de motivos, consta que o Sr. Manoel Cardoso Linhares reside em Brasília há 16 anos.
Natural do estado do Ceará, Linhares é empresário nos setores de construção civil, postos de combustíveis e mercado imobiliário. No ramo da hotelaria, atua há 27 anos, desde a construção de seu primeiro hotel em Fortaleza.
Desde 2018, exerce a presidência da Associação Brasileira da Indústria de Hotéis – ABIH Nacional, tendo sido eleito por unanimidade para quatro mandatos consecutivos. Também preside o SindiHotéis Ceará e integra o Conselho Nacional do Turismo – CNT.
O homenageado recebeu diversas honrarias nacionais, especialmente por sua contribuição ao turismo e à hotelaria, entre as quais se destacam: o 1º Prêmio Nacional do Turismo, concedido pelo Ministério do Turismo; o título de Embaixador do Turismo pela Embratur; os títulos de Cidadão de Fortaleza, de Goiânia e de Goiás; a Medalha Boticário Ferreira, da Câmara Municipal de Fortaleza; e o Colar de Honra ao Mérito, da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, entre outros.
O autor da proposição ressalta que, desde que assumiu a presidência da ABIH Nacional, Manoel Linhares tem ampliado significativamente a representatividade do setor hoteleiro em nível federal. Sua atuação tem contribuído para a melhoria do ambiente de negócios, sendo amplamente reconhecido por seus pares e por autoridades públicas como um agente incansável na busca por soluções aos entraves que limitam a produtividade e a competitividade das empresas do setor.
Destaca-se ainda sua liderança em pautas estruturantes, como a redução da carga tributária e da burocracia que impactam negativamente os investimentos na hotelaria nacional. Graças a sua constante interlocução com os Poderes Legislativo e Executivo, o setor passou a ter maior protagonismo na agenda governamental.
Em agosto de 2023, Manoel Linhares liderou o movimento pela criação da Frente Parlamentar Mista da Hotelaria, oficialmente lançada no Senado Federal em 3 de outubro de 2023, com o apoio de 246 parlamentares — sendo 29 senadores e 217 deputados federais.
Por fim, o autor observa que, na visão de Linhares, é fundamental que os líderes do setor hoteleiro atuem em âmbito nacional na modernização e no planejamento dos serviços turísticos, com vistas à ampliação da competitividade do Brasil tanto no mercado interno quanto no internacional.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 66, Inciso XI, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Assuntos Sociais, analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre matérias que tratem de concessão de título de cidadão benemérito e honorário.
De acordo com o art. 60, Inciso XLI, da Lei Orgânica do Distrito Federal compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal conceder título de cidadão benemérito ou honorário, nos termos do regimento interno.
Neste sentido, consoante dispõe o artigo 244 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, o título de cidadão honorário de Brasília é concedido por decreto legislativo, aprovado pela maioria absoluta dos Deputados Distritais, o qual define os requisitos para a outorga do respectivo Título, na forma a seguir transcrita:
Art. 245. O indicado ao título de cidadão benemérito de Brasília ou de cidadão honorário de Brasília deve satisfazer cumulativamente os seguintes requisitos:
I – ter nascido:
a) no Distrito Federal, no caso de cidadão benemérito;
b) fora do Distrito Federal, no caso de cidadão honorário;
II – ter realizado trabalhos de relevante interesse para a população do Distrito Federal;
III – ser pessoa de notório reconhecimento público;
IV – possuir idoneidade moral e reputação ilibada.
Além disso, a proposição deve vir acompanhada de currículo ou de histórico com a trajetória do homenageado, conforme dispõe o parágrafo único do sobredita Norma.
Na apreciação quanto ao mérito do Projeto de Decreto Legislativo n.º 87/2024, salientamos que a proposta atende perfeitamente a todos os requisitos estabelecidos no Regimento desta Casa de Leis.
O indicado, Senhor Manoel Cardoso Linhares, nasceu no estado do Ceará, atendendo, assim, ao requisito do inciso I, alínea “b”, do art. 245 do Regimento Interno.
Conforme consta na justificação da proposição e no currículo apresentado, o homenageado desenvolve atividades de relevante interesse para a população do Distrito Federal, especialmente no setor hoteleiro, atuando fortemente no planejamento e modernização dos serviços turísticos, o que contribui para a competitividade do país nos mercados interno e internacional. Além disso, trata-se de pessoa amplamente reconhecida no cenário nacional por sua atuação institucional e empresarial, bem como por sua reputação ilibada e conduta ética, preenchendo, assim, os requisitos previstos nos incisos II, III e IV do referido dispositivo legal.
III - CONCLUSÕES
Diante do exposto, considerando o cumprimento dos critérios estabelecidos no Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal para a concessão do Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Manoel Cardoso Linhares, manifestamos parecer favorável à APROVAÇÃO do Projeto de Decreto Legislativo nº 87/2024, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 29/05/2025, às 13:26:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 300798, Código CRC: 34d31109
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Parecer - 1 - CSA - Aprovado(a) - (300800)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2025 - csa
Projeto de Lei nº 655/2023
Da COMISSÃO DE SAÚDE sobre o Projeto de Lei nº 655/2023, que “Estabelece prioridade para a tramitação de processos onde o interessado é pessoa com doença rara.”
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR: Deputado Martins Machado
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 655/2023, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, “Estabelece prioridade para a tramitação de processos onde o interessado é pessoa com doença rara”.
Sendo assim, para tratar da temática, o PL compõe-se de 2 artigos e estabelece essencialmente:
Terão preferência de tramitação, nos órgãos da Administração Pública Distrital, os procedimentos administrativos em que figurem como parte ou interessada pessoa com doença rara, atestada por laudo médico emitido ou validado por profissional vinculado ao Sistema Único de Saúde ou baseado em qualquer outro meio de prova apresentado para fundamentar o requerimento de prioridade, ou sem um diagnóstico definitivo, havendo fundados indícios de sua existência. Considera-se doença rara aquela que afeta até 65 pessoas em cada 100.000 indivíduos.
O Projeto de Lei, foi distribuído à CESC (RICL, art. 69, I, “a”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto em análise.
II - VOTO DO RELATOR
O presente projeto de lei propõe a concessão de preferência na tramitação dos procedimentos administrativos nos órgãos da Administração Pública Distrital quando envolverem pessoas com doenças raras, devidamente atestadas por laudo médico ou por outros meios probatórios que fundamentem a prioridade, mesmo na ausência de diagnóstico definitivo, desde que haja indícios fundados da existência da doença.
Doenças raras, embora acometam um número reduzido de pessoas, impõem desafios significativos aos pacientes, familiares e ao sistema de saúde. A complexidade no diagnóstico, o acesso dificultado a tratamentos específicos e a necessidade de cuidados contínuos tornam imprescindível que a Administração Pública reconheça a vulnerabilidade desses cidadãos, garantindo-lhes prioridade na tramitação de seus processos administrativos.
O projeto está em consonância com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal), da igualdade (art. 5º) e da eficiência administrativa (art. 37). Ao assegurar prioridade para pessoas com doenças raras, o Estado promove a inclusão social e a proteção diferenciada a grupos vulneráveis, conforme previsto no artigo 3º, inciso IV, da Constituição.
A prioridade na tramitação dos procedimentos administrativos relacionados a pessoas com doenças raras contribui para a celeridade e efetividade das políticas públicas, reduzindo burocracias e facilitando o acesso a direitos e benefícios essenciais. Tal medida pode resultar em melhor qualidade de vida para os pacientes e em maior eficiência no atendimento público.
A definição de doença rara adotada pelo projeto — que considera como tal aquela que afeta até 65 pessoas em cada 100.000 indivíduos — está alinhada com parâmetros internacionais e nacionais, conferindo segurança jurídica à norma. Além disso, a possibilidade de comprovação da condição por meio de laudo médico ou outros meios probatórios amplia o acesso à prioridade, mesmo diante da dificuldade de diagnóstico definitivo, característica comum das doenças raras.
Ao garantir prioridade na análise e decisão dos processos administrativos, como pedidos de fornecimento de medicamentos, autorizações para tratamentos especiais ou inclusão em programas públicos, o projeto diminui o tempo entre o requerimento e a efetiva disponibilização do tratamento, evitando atrasos que podem agravar a condição do paciente.
A prioridade administrativa pode incluir processos relacionados a exames, laudos e encaminhamentos, acelerando o reconhecimento da doença rara e possibilitando o início precoce do tratamento, fator crucial para melhores prognósticos.
O SUS já conta com políticas específicas para doenças raras que visam a atenção integral e o acesso regulado a tratamentos. A prioridade na tramitação fortalece essas políticas ao garantir que as demandas desses pacientes sejam rapidamente processadas, potencializando o impacto das ações públicas.
Muitas terapias para doenças raras são recentes e demandam processos regulatórios e administrativos para sua disponibilização no sistema público. A prioridade pode acelerar a aprovação e o fornecimento dessas terapias, como as avançadas terapias gênicas e celulares, reduzindo o tempo de espera para acesso a tratamentos inovadores.
Como o acesso ao tratamento varia conforme a localidade e recursos disponíveis, a prioridade administrativa pode ajudar a uniformizar o atendimento, garantindo que pacientes de diferentes regiões tenham seus processos analisados com maior celeridade, minimizando desigualdades.
Em suma, a prioridade na tramitação dos procedimentos administrativos para pessoas com doenças raras contribui diretamente para a diminuição do tempo de espera, facilitando o acesso a diagnósticos, tratamentos convencionais e inovadores, e fortalecendo a efetividade das políticas públicas de saúde voltadas a esse grupo vulnerável
III – Conclusão
Diante do exposto, este parecer é favorável ao projeto de lei, por reconhecer sua importância social, sua conformidade com os princípios constitucionais e seu potencial para promover a dignidade, a igualdade e a eficiência na Administração Pública Distrital.
Assim, o voto é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n° 655/2023.
Sala das Comissões, …
Deputado Martins Machado
Relator
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Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2025 - csa
Projeto de Lei nº 1516/2025
Da COMISSÃO DE SAÚDE sobre o Projeto de Lei nº 1516/2025, que “Institui a rede Distrital de Atenção Domiciliar ao Idoso, e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Chico Vigilante
RELATOR: Deputado Martins Machado
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 1516/2025, de autoria do Deputado Chico Vigilante, “Institui a rede Distrital de Atenção Domiciliar ao Idoso, e dá outras providências”.
Sendo assim, para tratar da temática, o PL compõe-se de 8 artigos e estabelece essencialmente:
O projeto de lei institui a Rede Distrital de Atenção Domiciliar ao Idoso, destinada a oferecer cuidados de saúde contínuos no domicílio para idosos, com foco na promoção da saúde, reabilitação e melhoria da qualidade de vida. A rede será organizada com base em princípios como o respeito à dignidade, acesso universal e estímulo à autonomia do idoso, integrando-se a outros serviços e políticas públicas. Seus objetivos incluem prevenir agravos, evitar internações desnecessárias, promover a recuperação e garantir a continuidade do cuidado após alta hospitalar. A rede contará com equipes multiprofissionais, apoio e capacitação para cuidadores, fornecimento de medicamentos e equipamentos, além de parcerias com entidades públicas e privadas. A inclusão dos idosos será feita mediante avaliação técnica, indicação de unidades de saúde ou solicitação familiar aprovada pela equipe.
O Projeto de Lei, foi distribuído à CAS (RICL, art. 66, IV) e CSA (RICL, art. 77, I), e em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, I) e CCJ (RICL, art. 64, I).
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto em análise.
II - VOTO DO RELATOR
O direito à saúde é um direito fundamental previsto na Constituição Federal (art. 6º e art. 196), que assegura a todos o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde. A população idosa, em especial, requer políticas públicas que respeitem suas especificidades, conforme previsto no Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), que enfatiza o direito à vida, saúde, dignidade e atendimento preferencial.
A proposta da Rede Distrital de Atenção Domiciliar ao Idoso está alinhada com esses preceitos, ao priorizar o cuidado no ambiente domiciliar, promovendo o envelhecimento ativo e saudável, respeitando a dignidade humana e estimulando a autonomia do idoso.
O projeto objetiva prevenir agravos à saúde e evitar internações hospitalares desnecessárias, o que é fundamental para a sustentabilidade do sistema público de saúde e para a melhoria da qualidade de vida dos idosos. A atenção domiciliar tem reconhecida eficácia na reabilitação, recuperação e manutenção da saúde, reduzindo riscos de infecções hospitalares e promovendo o conforto emocional do paciente.
A organização da rede com equipes multiprofissionais e a integração com outros serviços de saúde garantem a integralidade do cuidado, um princípio basilar do Sistema Único de Saúde (SUS). A continuidade do cuidado, especialmente após alta hospitalar, é essencial para evitar recaídas e promover a reabilitação efetiva, reduzindo custos e melhorando os resultados clínicos.
O projeto prevê capacitação e suporte aos cuidadores familiares, reconhecendo o papel fundamental que desempenham no cuidado domiciliar. O fornecimento de medicamentos, equipamentos e insumos essenciais, bem como a formação de parcerias com organizações públicas e privadas, fortalece a rede de apoio social e de saúde, promovendo um ambiente favorável ao bem-estar do idoso.
A atenção domiciliar promove autonomia e dignidade para os idosos de diversas formas essenciais:
Manutenção da independência e rotina pessoal: Ao receber cuidados no próprio lar, o idoso pode manter sua rotina, hábitos, memórias e vínculos afetivos, o que contribui para a sensação de controle sobre sua vida e preserva sua identidade.
Ambiente familiar e confortável: O cuidado em casa oferece um ambiente seguro e acolhedor, reduzindo estresse e ansiedade, fatores que fortalecem o bem-estar emocional e a autoestima do idoso.
Assistência personalizada e respeitosa: A atenção domiciliar é adaptada às necessidades e preferências individuais, respeitando o ritmo e as escolhas do idoso, o que estimula sua participação ativa nas decisões sobre seu cuidado e vida diária.
Estímulo à autonomia funcional: Com apoio profissional, o idoso é incentivado a realizar atividades diárias e tomar decisões, mesmo quando há limitações físicas ou cognitivas, promovendo sua independência e qualidade de vida.
Suporte emocional e social: A presença de cuidadores e a possibilidade de socialização no ambiente doméstico evitam o isolamento, valorizando o idoso como sujeito social e contribuindo para sua dignidade.
Preservação da dignidade: A autonomia possibilita que o idoso seja tratado com respeito, tenha voz ativa e controle sobre sua saúde e estilo de vida, o que é fundamental para a manutenção da dignidade na velhice.
Assim, a atenção domiciliar não apenas cuida da saúde física do idoso, mas também promove sua autonomia, autoestima e dignidade, proporcionando um envelhecimento mais ativo, saudável e respeitoso.
III. Conclusão
Diante do exposto, o Projeto de Lei que institui a Rede Distrital de Atenção Domiciliar ao Idoso é uma iniciativa que avança significativamente na garantia do direito à saúde da população idosa, promovendo cuidados humanizados, integrados e de qualidade no domicílio.
Assim, o voto é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n° 1516/2025.
Sala das Comissões, …
Deputado Martins Machado
Relator
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Projeto de Lei nº 742/2023
Da COMISSÃO DE SAÚDE sobre o Projeto de Lei nº 742/2023, que “Estabelece a obrigatoriedade de informação sobre a Tipagem Sanguínea e o Fator RH nos exames de sangue realizados em hospitais e laboratórios de análises clínicas do Distrito Federal e dá outras providências. ”
AUTOR: Deputado Joaquim Roriz Neto
RELATOR: Deputado Martins Machado
I - RELATÓRIO
Chega a esta Comissão para exame o Projeto de Lei nº 742 de 2023, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que obriga a inclusão da informação de tipagem sanguínea e do fator RH nos exames de sangue realizados em hospitais e laboratórios de análises clínicas do Distrito Federal, conforme dispõe o art. 1°.
Pelo art. 2º da proposição, as informações de tipo sanguíneo e de fator RH constituem medidas que integram o direito de conhecimento sobre a origem biológica.
O art. 3º trata de definições para os fins da Lei, enquanto que, pelo art. 4°, as informações sobre tipo sanguíneo e fator RH devem ser armazenadas em banco de dados, podendo haver o compartilhamento para fins de proteção da vida, da incolumidade física ou tutela da saúde, observando-se os princípios e diretrizes da Lei Geral de Proteção de Dados.
Pelo art. 5°, o descumprimento do dever imposto por esta lei sujeitará o estabelecimento à penalidade de multa não inferior a R$1.000,00 e não superior a R$10.000,00. Já o art. 6° estabelece que a multa prevista deve ser atualizada anualmente pelo mesmo índice que atualize os valores expressos em moeda corrente na legislação do Distrito Federal.
O art. 7° estabelece que o Poder Público regulamentará o disposto nesta lei e providenciará as medidas necessárias à sua concretização.
Por fim, o art. 8º traz a usual cláusula de vigência da Lei na data de sua publicação.
Na Justificação, o autor aponta que o objetivo da presente proposição é concretizar dois pilares fundamentais: a garantia do direito à informação e a maximização da proteção e defesa da saúde.
Lida em 07 de novembro de 2023, a proposição foi encaminhada a esta CESC (RICLDF, art. 69, I, “a”) e para a CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) para análise de mérito; à CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) para análise de mérito e admissibilidade e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ (RICLDF, art. 63, I), para análise de admissibilidade.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
A tipagem sanguínea é o processo de identificação do grupo sanguíneo de uma pessoa, e trata-se de uma informação imprescindível para diversas situações, principalmente diante de tratamentos, transfusões, doação de sangue e na gestação.
O Fator Rh é uma proteína que pode estar presente nos glóbulos vermelhos do sangue, os quais são responsáveis pelo transporte de oxigênio do corpo. Quando a proteína está presente, indica que o sangue é Rh positivo (Rh+), e, quando está ausente, o sangue da pessoa é Rh negativo (Rh-).
Dessa forma, o conhecimento sobre o fator RH bem como sobre a tipagem sanguínea pode fornecer informações valiosas para o cidadão, sendo um dado relevante que pode contribuir para evitar problemas graves de saúde e que pode ser fundamental em casos de emergência, para que se tenha uma assistência médica adequada.
Segundo o Datafolha[1], boa parte das pessoas que vivem no Brasil desconhece o seu tipo de sangue. Uma pesquisa confirmou que quase 40% dos brasileiros não sabe se faz parte do grupo sanguíneo do tipo A, B, O ou AB.
Portanto, a proposição, ao instituir a obrigatoriedade da inclusão da informação de tipagem sanguínea e do fator RH nos exames de sangue realizados em hospitais e laboratórios de análises clínicas do Distrito Federal, certamente deve ser acolhida.
Essa informação, realizada a partir da coleta de amostras de sangue para análise laboratorial, é extremamente importante, sendo um dado essencial que todo cidadão tem o direito de conhecer, uma vez que faz parte do conhecimento sobre sua origem biológica. Além disso, tal informação é fundamental em determinados casos, especialmente para eventual incompatibilidade sanguínea em casos de gravidez.
Vale dizer que a Constituição Federal assegura, no art. 196, que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”
Assim, considerando que a proposição se reveste de mérito, relevância e oportunidade, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 742 de 2023, nesta Comissão de Saúde.
Sala das Comissões, ……
Deputado Martins Machado
Relator
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Despacho - 3 - SELEG - (300802)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Gabinete do Autor, para juntada à proposição de cópia das disposições normativas a que faz remissão em cumprimento do previsto no art. 149, §1º, II e art. 149, §4º do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
ANA CAROLINA DE SOUSA
Analista Legislativa
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Despacho - 12 - SACP - (300797)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para deliberação quanto ao Requerimento 2048/2025-CDC(300163).
Brasília, 28 de maio de 2025.
luciana nunes moreira
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
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Despacho - 9 - SACP - (300795)
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Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para deliberação, considerando o Requerimento 2047/2025 - CDC (300165).
Brasília, 28 de maio de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
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Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Substituto(a), em 11/06/2025, às 15:03:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 300771, Código CRC: 448f2789
-
Despacho - 2 - SACP-IND - (300770)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Código Verificador: 300770, Código CRC: ab5ab3cf
-
Despacho - 2 - SACP-IND - (300777)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Código Verificador: 300777, Código CRC: 16169c95
-
Despacho - 2 - GMD - (300775)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
À SELEG, PARA ACOMPANHAMENTO.
Brasília, 28 de maio de 2025.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
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Código Verificador: 300775, Código CRC: 86b63363
-
Despacho - 2 - GMD - (300764)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME ATO/MD Nº 86/2025, PUBLICADO NO DCL DO DIA 14/05/2025, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 28 DE MAIO DE 2025.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 – GMD
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
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Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Analista Legislativo, em 28/05/2025, às 16:13:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 300764, Código CRC: 985704e7
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Despacho - 2 - GMD - (300761)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME ATO/MD Nº 86/2025, PUBLICADO NO DCL DO DIA 14/05/2025, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 28 DE MAIO DE 2025.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 – GMD
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
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Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Analista Legislativo, em 28/05/2025, às 16:11:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 300761, Código CRC: e5b59521
-
Despacho - 8 - CDC - (300769)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
Ao SACP
Senhor Chefe.
Ao SACP, para providências, observando-se o despacho CDC (294343).
Brasília, 28 de maio de 2025.
marcelo Soares de Almeida
Secretário de Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
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Código Verificador: 300769, Código CRC: 952087c2
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Despacho - 2 - SACP-IND - (300766)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Substituto(a), em 09/06/2025, às 15:10:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 300766, Código CRC: 617f3035
-
Despacho - 2 - SACP-IND - (300765)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
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Código Verificador: 300765, Código CRC: c649f01a
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Despacho - 2 - SACP-IND - (300762)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Código Verificador: 300762, Código CRC: 8fe768f9
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Despacho - 2 - SACP-IND - (300768)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Substituto(a), em 09/06/2025, às 15:14:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (300763)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Despacho - 2 - SACP-IND - (300767)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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