Proposição
Proposicao - PLE
PL 505/2023
Ementa:
Institui o Programa Uniforme Escolar no Distrito Federal, destinado à concessão de uniformes escolares aos alunos da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Tema:
Cidadania
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
03/08/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
Documentos
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Resultados da pesquisa
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Despacho - 2 - SACP-IND - (300914)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Despacho - 2 - SACP-IND - (300912)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
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Despacho - 2 - SACP-IND - (300907)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
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Despacho - 2 - SACP-IND - (300910)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
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Despacho - 2 - SACP-IND - (300908)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Despacho - 2 - SACP-IND - (300909)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
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Despacho - 2 - SACP-IND - (300906)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Indicação - (300875)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo a oferta de serviço de transporte de vizinhança, mais conhecido como Zebrinha, em Planaltina.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a oferta de serviço de transporte de vizinhança, mais conhecido como Zebrinha, em Planaltina.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que solicitam melhorias no sistema público de mobilidade urbana da Região Administrativa de Planaltina, com a oferta do serviço de transporte de vizinhança, o Zebrinha.
O transporte de vizinhança, que funciona com os conhecidos miniônibus chamados de Zebrinhas, é um serviço que atende os passageiros em seus deslocamentos dentro da própria região administrativa, conectando as quadras internas.
Aprimorar o sistema de transporte público é fundamental para melhorar a acessibilidade e a conectividade. A oferta do serviço dos Zebrinhas em Planaltina irá promover uma maior integração social, visto que os deslocamentos serão mais eficientes e acessíveis, gerando maior economia de tempo para a população, além de auxiliar no desafogamento do trânsito local, oferecendo uma opção mais sustentável de locomoção.
Dessa forma, sugiro a oferta de serviço de transporte de vizinhança, mais conhecido como Zebrinha, em Planaltina, a fim de melhorar a mobilidade urbana da cidade e contribuir para a qualidade de vida e o desenvolvimento social.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 30/05/2025, às 15:49:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (300876)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Substituto(a), em 11/06/2025, às 15:26:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (300878)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Substituto(a), em 11/06/2025, às 17:00:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (300872)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Tramitação Concluída.
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Substituto(a), em 10/06/2025, às 15:27:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (300870)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Tramitação Concluída.
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Despacho - 2 - SACP-IND - (300874)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
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Despacho - 2 - SACP-IND - (300877)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
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Despacho - 2 - SACP-IND - (300871)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Substituto(a), em 10/06/2025, às 15:38:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (300873)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Substituto(a), em 10/06/2025, às 16:02:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CDESCTMAT - (300840)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 1733/2025 foi distribuído a Deputada Doutora Jane para apresentar parecer no prazo de até 16 dias úteis, a partir de 29/05/2025.
Brasília, 29 de maio de 2025.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 29/05/2025, às 17:51:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 300840, Código CRC: 05953c61
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Despacho - 8 - SACP - (300842)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF/CCJ, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 29 de maio de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 29/05/2025, às 13:17:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 300842, Código CRC: 3b38f190
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Despacho - 5 - SACP - (300841)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 29 de maio de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 29/05/2025, às 13:13:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 300841, Código CRC: 20fa0105
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Moção - (300818)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Moção Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado HERMETO)
Reconhece e apresenta Votos de Louvor aos Policiais Militares do 10º BPM, pelo comprometimento, profissionalismo e dedicação demonstrados em “ATO DE BRAVURA”, quando evitaram que um homem cometesse suicídio..
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com fundamento no artigo 144 do Regimento Interno, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção de louvor aos Policiais Militares, pelo comprometimento, profissionalismo e dedicação demonstrados em atendimento à ocorrência, quando evitaram que um homem tirasse a própria vida. Segue relação dos homenageados:
1º SGT WITER SERGIO MACHADO DE SOUZA- MAT. 21.977/0;
1º SGT RUBENS LOPES JUNIOR- MAT. 24.360/4;
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Hermeto, manifesta ato de louvor aos policiais militares em questão, pela brilhante atuação, a equipe do 10º BPM foi acionada para apoiar uma oficial de justiça no Sol Nascente Condomínio Chácara 150 quadra 05 lote 06, pois se tratava de atendimento a ocorrência de violência doméstica, no local a oficial de justiça havia comunicado a decisão judicial de afastamento do lar, bem como as medidas restritivas ao Senhor FRANCIELIO, que pediu 10 minutos para recolher seus pertences, assim autorizado ele adentrou ao quarto que fica aos fundos do imóvel e informou que faria uma ligação para sua genitora. A oficial de justiça mediante observou que o homem demorava muito e acionou a Polícia Militar, e com receio da reação do homem tanto a oficial de justiça quanto a vítima saíram da residência aguardando a chega da PM. Após tomarem ciência dos fatos a equipe policial visualizou o Senhor FRANCIELIO com uma corda no pescoço tentando tirar a própria vida, de imediato o SGT Rubens Lopes segurou o senhor para evitar o enforcamento, enquanto o SGT Witer utilizando uma faca cortou a corda. A guarnição acionou o Corpo de Bombeiros Militar que prestou o devido socorro e constatou que a ação dos Policiais foi primordial para evitar o ato.
A valorosa ação desses policiais não apenas contribuiu para a segurança de nossa comunidade, mas também reflete o espírito de trabalho e profissionalismo que devemos sempre cultivar em nossas instituições.
Conclamo aos meus nobres pares a aprovarem a presente proposição, confirmando nobreza da atuação desses policiais que serviram com maestria e honra o serviço policial militar.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO HERMETO
LÍDER DE GOVERNO - MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 03/06/2025, às 14:34:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 300818, Código CRC: b0f34655
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Indicação - (300824)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova recuperação do pavimento de bloquetes da via que passa entre os fundos das Chácaras 1, 3 e 5 da QI 25 e o Parque Canjerana, no Lago Sul.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova recuperação do pavimento de bloquetes da via que passa entre os fundos das Chácaras 1, 3 e 5 da QI 25 e o Parque Canjerana, no Lago Sul.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de mobilidade urbana na Região Administrativa do Lago Sul, em especial da via que passa entre os fundos das Chácaras 1, 3 e 5 da QI 25 e o Parque Canjerana, no Lago Sul, com a recuperação do pavimento de bloquetes.
Segundo relatado por moradores, o atual pavimento de bloquetes da localidade ora citada apresenta diversas irregularidades, como buracos, desníveis e afundamentos, o que causa transtornos significativos aos pedestres e motoristas que frequentam o local. Essa situação prejudica a acessibilidade, aumenta o risco de acidentes e impacta negativamente a qualidade de vida da população.
Importante falar dos benefícios da manutenção regular das vias públicas como forma de garantir a segurança e o conforto da população, além de proporcionar uma maior valorização do espaço público.
Dessa forma, sugiro a recuperação do pavimento de bloquetes da via que passa entre os fundos das Chácaras 1, 3 e 5 da QI 25 e o Parque Canjerana, no Lago Sul., com a finalidade de aprimorar o fluxo do trânsito no local, garantir a segurança necessária e a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 29/05/2025, às 13:05:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (300820)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco nos Conjuntos 11 e 12 da QR 320, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco nos Conjuntos 11 e 12 da QR 320, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de mobilidade urbana na Região Administrativa de Samambaia, em especial nos Conjuntos 11 e 12 da QR 320, com operação tapa-buraco, para garantir a segurança no trânsito de veículos e pedestres.
Segundo relatado por moradores, as ruas da cidade precisam de atenção da administração pública, pois apresentam buracos devido ao uso e ao desgaste do tempo, em especial nos Conjuntos 11 e 12 da QR 320, onde as vias necessitam de reparo asfáltico. Inclusive, já há Indicação a respeito do mesmo tema datada de setembro de 2024.
Importante falar dos benefícios da manutenção regular das vias públicas com operações tapa-buracos, que podem proporcionar à população a renovação da infraestrutura e, assim, garantir a segurança no trânsito, com boa fluidez, agilidade nos deslocamentos e também amenizar os transtornos devidos à quebra de veículos e peças.
Dessa forma, sugiro operação tapa-buraco nos Conjuntos 11 e 12 da QR 320, em Samambaia, com a finalidade de aprimorar o fluxo do trânsito na cidade, garantir a segurança necessária e a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
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Indicação - (300822)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova o recapeamento do asfalto da QMS 60 E, em Sobradinho II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova o recapeamento do asfalto da QMS 60 E, em Sobradinho II.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições do asfalto da QMS 60 E, na Região Administrativa de Sobradinho II.
Segundo relatado por moradores, as pistas das quadras residenciais de Sobradinho II requerem atenção da administração pública, pois, devido ao uso e ao desgaste do tempo, estão deformadas e com buracos, trazendo risco à segurança daqueles que passam e dependem delas diariamente. Isso ocorre especialmente com a via da QMS 60 E, que necessita ser totalmente recapeada.
Podemos destacar diversos aspectos positivos que uma adequada pavimentação asfáltica proporciona para os cidadãos: valorização do espaço público, melhor fluidez de transporte, de pessoas e de mercadorias, aumento na segurança, e, consequentemente, mais ganhos econômicos gerados por todos esses aspectos agregadores, além da manutenção e da garantia da qualidade de vida dos moradores e frequentadores da região.
Dessa forma, sugiro o recapeamento do asfalto da QMS 60 E, em Sobradinho II, com a finalidade de aprimorar o fluxo e a segurança do trânsito no local.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
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JOAQUIM RORIZ NETO
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Indicação - (300825)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na Quadra G do Condomínio Residencial Buritis 1, em Água Quente.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na Quadra G do Condomínio Residencial Buritis 1, em Água Quente.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de mobilidade urbana na Região Administrativa de Água Quente, em especial na Quadra G do Condomínio Residencial Buritis 1, com operação tapa-buraco, para garantir a segurança no trânsito de veículos e pedestres.
Segundo relatado por moradores, as ruas da cidade precisam de atenção da administração pública, pois apresentam buracos devido ao uso e ao desgaste do tempo, em especial na Quadra G do Condomínio Residencial Buritis 1, onde a via necessita de reparo asfáltico.
Importante falar dos benefícios da manutenção regular das vias públicas com operações tapa-buracos, que podem proporcionar à população a renovação da infraestrutura e, assim, garantir a segurança no trânsito, com boa fluidez, agilidade nos deslocamentos e também amenizar os transtornos devidos à quebra de veículos e peças.
Dessa forma, sugiro operação tapa-buraco na Quadra G do Condomínio Residencial Buritis 1, em Água Quente, com a finalidade de aprimorar o fluxo do trânsito na cidade, garantir a segurança necessária e a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
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Indicação - (300826)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo o aprimoramento do sistema de iluminação pública do Conjunto P da QNM 07, na Ceilândia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo o aprimoramento do sistema de iluminação pública do Conjunto P da QNM 07, na Ceilândia.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições da iluminação pública do Conjunto P da QNM 07, na Região Administrativa de Ceilândia.
Segundo relatado por moradores, a iluminação pública na localidade ora citada é bastante deficitária, com as lâmpadas dos postes queimadas, fracas ou parcialmente apagadas, que necessitam de reparo.
Um sistema de iluminação pública adequado em locais com fluxo de pedestres, principalmente em áreas residenciais, possibilita maior segurança, facilita o acesso para pessoas com deficiência, melhora a mobilidade, valoriza o ambiente urbano e demonstra responsabilidade comunitária.
Dessa forma, sugiro o aprimoramento do sistema de iluminação pública do Conjunto P da QNM 07, na Ceilândia, com a finalidade de garantir a segurança e o bem-estar da população, resguardando a qualidade de vida dos cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
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Redação Final - CCJ - (300810)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Projeto de Lei nº 1.731 de 2025
Redação Final
Dispõe sobre a transação resolutiva de litígio de natureza tributária ou não tributária.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE A TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIAArt. 1º Esta Lei estabelece os requisitos e as condições para que o Distrito Federal, suas autarquias, fundações públicas e outros entes distritais, e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio relativa à cobrança de créditos da fazenda pública distrital, de natureza tributária ou não tributária, inscritos em dívida ativa.
§ 1º Para fins de aplicação e regulamentação desta Lei, são observados, entre outros, os princípios da legalidade, da isonomia, da capacidade contributiva, da transparência, da moralidade, da duração razoável dos processos, da eficiência, da cooperação tributária e, resguardadas as informações protegidas por sigilo, da publicidade.
§ 2º O Distrito Federal, suas autarquias, fundações públicas e entes distritais exercem o juízo de conveniência e oportunidade, por meio da Procuradoria-Geral do Distrito Federal e da Secretaria de Estado da Economia do Distrito Federal, em conjunto, no caso de transação por adesão ou proposta individual com créditos tributários não judicializados, ou exclusivamente por meio da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, nas demais hipóteses e modalidades de transação que trata esta Lei.
§ 3º As transações celebradas nos termos desta Lei são publicadas em meio eletrônico, no site da Procuradoria-Geral e da Secretaria de Estado da Economia do Distrito Federal, com a indicação dos termos, das partes, do valor total do débito, dos valores deferidos e dos valores reduzidos, resguardadas as informações legalmente protegidas por sigilo, aplicando-se a todas elas, inclusive por analogia aos créditos não tributários, o art. 198 da Lei federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional.
§ 4º A transação tem por objeto obrigação tributária ou não tributária de pagar, aplicando-se:
I – à dívida ativa do Distrito Federal, autarquias, fundações públicas e entes distritais, cuja inscrição, cobrança e gestão compete à Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, concomitantemente com a Procuradoria-Geral do Distrito Federal;
II – às execuções fiscais e às ações antiexacionais, principais ou incidentais, que questionem a obrigação a ser transacionada, parcial ou integralmente.
§ 5º A transação de créditos de natureza tributária é realizada nos termos do art. 171 da Lei federal nº 5.172, de 1966.
§ 6º A implementação da transação e dos incentivos e reduções especiais para a quitação de créditos do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS deve obedecer, no que couber, ao estabelecido no art. 171 da Lei federal nº 5.172, de 1966 e na Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975.
§ 7º A transação não constitui direito subjetivo do devedor e o deferimento de seu pedido depende da verificação do cumprimento das exigências da regulamentação específica publicada antes da adesão, da observância dos princípios descritos no art. 1º, § 1º, e do juízo de conveniência e oportunidade exercido por meio da Procuradoria-Geral do Distrito Federal e da Secretaria de Estado da Economia do Distrito Federal, em conjunto, no caso de transação por adesão ou proposta individual com créditos tributários não judicializados, ou exclusivamente da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, nas demais hipóteses e modalidades de transação de que trata esta Lei.
§ 8º Para o cálculo do valor do crédito tributário e não tributário, devem ser considerados todos os consectários legais, salvo os encargos do art. 42, § 1º, da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, incidentes até a data da realização da transação.
Art. 2º Para fins desta Lei, são modalidades de transação as realizadas:
I – por adesão, nas hipóteses em que o devedor ou a parte adversa aderir aos termos e condições estabelecidos em edital;
II – por proposta individual ou conjunta de iniciativa do devedor ou do credor.
Parágrafo único. A transação por adesão implica aceitação, pelo devedor, de todas as condições fixadas no edital que a propõe.
Art. 3º A proposta de transação deve expor os meios para a extinção dos créditos nela contemplados e está condicionada, no mínimo, à assunção pelo devedor dos compromissos de:
I – não utilizar a transação de forma abusiva, com a finalidade de limitar, de falsear ou de prejudicar, de qualquer forma, a livre concorrência ou a livre iniciativa;
II – não utilizar pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, os seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da fazenda pública do Distrito Federal;
III – não alienar nem onerar bens ou direitos sem a devida comunicação e expressa concordância da Procuradoria-Geral do Distrito Federal;
IV – desistir das impugnações ou dos recursos administrativos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações ou recursos, inclusive alegações sobre prescrição ou decadência dos créditos;
V – renunciar a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais, inclusive as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, c, da Lei federal nº 13.105, de 16 e março de 2015 – Código de Processo Civil;
VI – peticionar nos processos judiciais que tenham por objeto as dívidas envolvidas na transação, inclusive em fase recursal, para noticiar a celebração do ajuste, informando expressamente que arcará com o pagamento da verba honorária sucumbencial devida e das despesas e custas processuais.
§ 1º A transação importa em aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento, de modo a constituir confissão irrevogável e irretratável dos créditos abrangidos pela transação, nos termos dos da Lei federal nº 13.105, de 2015.
§ 2º Quando a transação envolver moratória ou parcelamento, em créditos de natureza tributária ou não tributária, aplica-se, para todos os fins, o disposto no art. 151, I e V, da Lei federal nº 5.172, de 1966.
§ 3º Os créditos abrangidos pela transação somente são extintos quando integralmente cumpridas as condições previstas no respectivo termo de transação.
§ 4º O regulamento pode fixar critérios para afastar o devedor contumaz dos benefícios previstos nesta Lei.
§ 5º A transação com o devedor contumaz fica condicionada à cessação das ações, conduta e métodos que os sócios ou empresa adotaram para a sua classificação como tal, bem como à sua regularidade fiscal, a qual pode ser objeto de acompanhamento especial pela Secretaria de Estado da Economia do Distrito Federal.
§ 6º Adicionalmente às obrigações constantes no caput, podem ser previstas outras obrigações no termo de transação ou no edital, em razão das especificidades dos débitos, da situação das ações judiciais em que eles são discutidos ou das características do devedor.
Art. 4º O dinheiro depositado em juízo ou penhorado para garantia de crédito objeto de ações judiciais relativas aos débitos incluídos na transação deve ser obrigatoriamente ofertado no termo de transação para abatimento do valor líquido do débito.
§ 1º Na ação antiexacional, na execução fiscal ou nos embargos à execução em que exista ordem judicial de conversão do depósito em renda, antes da formalização de proposta de transação ou da adesão ao edital, os respectivos valores não podem ser utilizados na forma do caput.
§ 2º A penhora de outros bens móveis ou imóveis efetivada para garantia de crédito objeto de ações judiciais relativas aos débitos incluídos na transação deve ser obrigatoriamente ofertada no termo de transação para abatimento do valor líquido do débito, mas é admitida mediante juízo de conveniência e oportunidade exercido pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal.
§ 3º Na transação tributária, somente são objeto de levantamento pelo devedor quantias que sejam superiores àquele definido como valor líquido dos créditos objeto de transação, após a sua celebração.
§ 4º O levantamento de valores e penhoras remanescentes pelo devedor ocorre apenas caso não existam outros débitos para com a fazenda do Distrito Federal.
Art. 5º A proposta de transação ou sua eventual celebração não autorizam a restituição ou a compensação de importâncias pagas, compensadas ou incluídas em parcelamentos anteriormente pactuados.
Art. 6º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se microempreendedor individual, microempresa ou empresa de pequeno porte a pessoa jurídica cuja receita bruta esteja nos limites fixados no art. 18-A, § 1º, e no art. 3º, I e II, da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, não sendo aplicáveis os demais critérios para opção pelo regime especial por ela estabelecido.
Art. 7º É vedada a transação que:
I – envolva débitos não inscritos em dívida ativa;
II – tenha por objeto a redução de multa punitiva e seus encargos, exceto aqueles que ainda estejam em discussão judicial sem o trânsito em julgado;
III – conceda desconto nas multas, nos juros e nos demais acréscimos legais para o devedor contumaz do pagamento do ICMS;
IV – envolva débito integralmente garantido por depósito em dinheiro, seguro-garantia ou fiança bancária, quando a ação antiexacional, a execução fiscal ou os embargos à execução tenham transitado em julgado favoravelmente à fazenda distrital;
V – envolva o adicional de alíquota do ICMS destinado ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza do Distrito Federal – FECP previsto na Lei nº 4.220, de 9 de outubro de 2008;
VI – importe em crédito para o devedor dos débitos transacionados.
§ 1º É vedada a acumulação das reduções decorrentes das modalidades de transação a que se refere o art. 2º com quaisquer outras asseguradas na legislação, no que se refere aos créditos abrangidos pela proposta de transação.
§ 2º Não se aplica o disposto no inciso III do caput ao devedor em processo de recuperação judicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência.
§ 3º É facultado ao devedor, em qualquer caso, solicitar o imediato encaminhamento de débitos vencidos no âmbito dos órgãos de origem para inscrição em dívida ativa, objetivando a consolidação na transação, nas mesmas condições pactuadas para os débitos inscritos.
Art. 8º Implica a rescisão da transação:
I – o descumprimento das condições, das cláusulas ou dos compromissos assumidos;
II – a constatação pelo credor de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente à sua celebração;
III – a decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente;
IV – a prática de crimes contra a ordem tributária ou de crimes contra a administração pública;
V – a ocorrência de dolo, de fraude, de simulação ou de erro essencial quanto à pessoa ou quanto ao objeto da transação;
VI – a inobservância de quaisquer disposições desta Lei, do edital ou do termo de transação;
VII – a ocorrência de alguma das hipóteses rescisórias adicionalmente previstas no respectivo termo de transação;
VIII – o questionamento judicial sobre a matéria transacionada;
IX – na hipótese de parcelamento, a falta de pagamento de 3 parcelas, consecutivas ou não, ou de qualquer parcela por mais de 90 dias.
§ 1º O devedor é notificado sobre a incidência de alguma das hipóteses de rescisão da transação e pode impugnar o ato, na forma da Lei federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, aplicável no Distrito Federal por força da Lei nº 2.834, de 7 de dezembro de 2001, no prazo de 30 dias.
§ 2º Quando sanável, é admitida a regularização do vício que ensejaria a rescisão durante o prazo concedido para a impugnação, preservada a transação em todos os seus termos.
§ 3º A rescisão da transação implica o afastamento dos benefícios concedidos e a cobrança integral das dívidas, deduzidos os valores já pagos, sem prejuízo de outras consequências previstas no edital ou no termo de transação.
§ 4º Aos devedores com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 anos, contado da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos, ressalvada a hipótese de rescisão prevista no inciso III do caput, caso em que a nova transação pode ser requerida antes desse prazo pela massa falida.
CAPÍTULO II
DA TRANSAÇÃO NA COBRANÇA DE CRÉDITOS DO DISTRITO FEDERAL, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES PÚBLICAS E ENTES DISTRITAISArt. 9º A transação na cobrança da dívida ativa do Distrito Federal e de suas autarquias, fundações públicas e entes distritais pode ser proposta:
I – por edital publicado pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal e pela Secretaria de Estado da Economia do Distrito Federal, em conjunto, no caso de transação por adesão de créditos tributários não judicializados;
II – por edital publicado exclusivamente pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal, no caso de transação por adesão de créditos não tributários não judicializados ou de qualquer crédito judicializado, tributário ou não tributário;
III – por proposta individual ou conjunta de iniciativa do devedor ou do credor, observado o disposto no art. 12.
Art. 10. A transação pode contemplar os seguintes benefícios, isolada ou cumulativamente:
I – a concessão de descontos nas multas de ofício, moratórias e punitivas, estas na hipótese do art. 7º, parte final do inciso II, nos juros e nos demais acréscimos legais, relativos a créditos de natureza tributária classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, conforme critérios estabelecidos em ato da Secretaria de Economia do Distrito Federal;
II – a concessão de descontos no valor principal, na multa, nos juros e nos demais acréscimos legais, relativos a créditos de natureza não tributária classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, conforme critérios estabelecidos em ato da Secretaria de Economia do Distrito Federal;
III – o oferecimento de prazos e formas de pagamento especiais, incluídos o diferimento, o parcelamento e a moratória;
IV – o oferecimento, a substituição ou a alienação de garantias e de constrições;
V – a utilização de créditos acumulados ou de ressarcimento de ICMS, próprios ou adquiridos de terceiros, devidamente homologados pela autoridade competente, para compensação da dívida tributária principal de ICMS, multa e juros, observado o disposto no regulamento do ICMS;
VI – a utilização de créditos líquidos, certos e exigíveis, próprios ou adquiridos de terceiros, consubstanciados em precatórios decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado e não mais passíveis de medida de defesa ou desconstituição, conforme reconhecido pelo Distrito Federal, suas autarquias, fundações e empresas dependentes, para compensação da dívida principal, da multa e dos juros, condicionada ao pagamento em moeda corrente das parcelas inerentes aos repasses a outras entidades públicas que não o Distrito Federal, limitados a 75% do valor total do débito transacionado, em caso de ICMS.
§ 1º É vedada a acumulação das reduções eventualmente oferecidas na transação com quaisquer outras anteriormente aplicadas aos débitos em cobrança.
§ 2º Os débitos decorrentes de parcelamentos oriundos de programas de recuperação de créditos anteriores, desde que o devedor se encontre em situação regular no programa, podem ser considerados e consolidados para efeitos da transação, implicando a perda do direito aos benefícios anteriormente concedidos e no aproveitamento dos valores pagos, vedada a acumulação de reduções entre a transação e os respectivos programas de parcelamento.
§ 3º É vedada a transação que:
I – reduza o montante principal do crédito, assim compreendido o valor da obrigação principal acrescido de correção monetária, salvo na hipótese inciso II do caput;
II – implique redução superior a 65% do valor total dos créditos a serem transacionados;
III – conceda prazo de quitação dos créditos superior a 120 meses.
§ 4º Na hipótese de transação que envolva pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte, a redução máxima de que trata o § 3º, II, é de até 70% do montante de multas e juros de mora, relativamente aos débitos devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais é observada a legislação aplicável às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional, nos termos do art. 13, § 1º, da Lei Complementar federal nº 123, de 2006.
§ 5º O disposto no § 4º aplica-se também:
I – às sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
II – às instituições de ensino;
III – ao microempreendedor individual.
§ 6º Incluem-se como créditos irrecuperáveis ou de difícil recuperação, para os fins do disposto nos incisos I e II do caput, aqueles devidos por empresas em processo recuperação judicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência, hipótese em que o desconto, independentemente do porte da empresa, é de até 70%, observado o prazo máximo de quitação de 145 meses.
§ 7º Na hipótese de que trata o § 6º, o devedor pode migrar os saldos de parcelamentos e de transações anteriormente celebrados, inclusive eventuais saldos que sejam objeto de parcelamentos correntes, desde que em situação regular perante o credor.
§ 8º Na transação, podem ser aceitas quaisquer modalidades de garantia previstas em lei, inclusive garantias reais ou fidejussórias, cessão fiduciária de direitos creditórios, alienação fiduciária de bens móveis, imóveis ou de direitos, bem como créditos líquidos e certos do contribuinte em desfavor do Distrito Federal, reconhecidos em decisão transitada em julgado.
§ 9º Para efeito do disposto no inciso V do caput, a transação pode compreender a utilização dos créditos nele descritos, de titularidade do responsável tributário ou corresponsável pelo débito, de pessoa jurídica controladora ou controlada, de forma direta ou indireta, ou de sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente pela mesma pessoa jurídica, ou de terceiros, independentemente do ramo de atividade, no período previsto pela legislação tributária.
§ 10. As disposições deste artigo não se aplicam à transação por adesão decorrente de relevante e disseminada controvérsia jurídica e à transação por adesão no crédito de pequeno valor.
Art. 11. A proposta de transação não suspende a exigibilidade dos créditos por ela abrangidos, nem o andamento das respectivas execuções fiscais.
§ 1º O termo de transação prevê, quando cabível, a anuência das partes para fins da suspensão convencional do processo a que se refere o art. 313, II, da Lei federal nº 13.105, de 2015, até a extinção dos créditos, nos termos do art. 4º desta Lei, ou eventual rescisão.
§ 2º A celebração da transação não implica novação dos créditos por ela abrangidos.
§ 3º A assinatura do termo de transação pelo devedor interrompe a prescrição, na forma do art. 174, parágrafo único, IV, da Lei nº 5.172, de 1966.
Art. 12. Compete ao procurador-geral do Distrito Federal decidir sobre a transação decorrente de proposta individual e assinar os respectivos termos de transação a que se refere o art. 2º, II.
§ 1º Nos casos de transação por proposta individual com créditos tributários exclusivamente não judicializados, a proposta individual é decidida e assinada pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal e pela Secretaria de Estado da Economia do Distrito Federal, em conjunto.
§ 2º O exercício dos poderes tratados no caput e no § 1º pode ser delegado.
Art. 13. A transação por adesão é realizada exclusivamente por meio eletrônico.
Art. 14. Ato conjunto do procurador-geral do Distrito Federal e da Secretaria de Estado da Economia do Distrito Federal, para o caso de transação por adesão ou proposta individual com créditos tributários não judicializados, e ato do procurador-geral do Distrito Federal, para as demais hipóteses e modalidades de transação de que trata esta lei, disciplinarão:
I – os procedimentos necessários à aplicação do disposto neste capítulo, inclusive quanto à rescisão da transação;
II – a possibilidade de condicionar a transação ao pagamento de entrada, à apresentação de garantia e manutenção das garantias já existentes, bem como à apresentação de informações bancárias e patrimoniais do devedor, ou quaisquer outras que se entenderem convenientes e necessárias à celebração da transação, observado o dever de sigilo previsto no art. 198 da Lei federal nº 5.172, de 1966;
III – as situações em que a transação somente pode ser celebrada por adesão, autorizado o não conhecimento de eventuais propostas de transação individual;
IV – o formato e os requisitos da proposta de transação e os documentos que devem ser apresentados;
V – os parâmetros para aceitação da transação individual e a concessão de descontos, entre eles o insucesso dos meios ordinários e convencionais de cobrança e a vinculação dos benefícios a critérios preferencialmente objetivos que incluam ainda a sua temporalidade; a capacidade contributiva do devedor; os custos da cobrança judicial; a condição econômica do contribuinte; os atributos dos créditos inscritos e o histórico de recuperação.
§ 1º O disposto no inciso V do caput deve considerar também, respeitado o sigilo fiscal previsto no art. 198 da Lei federal nº 5.172, de 1966:
I – as informações disponíveis relativas aos créditos que foram recuperados nos últimos 5 anos;
II – as informações pessoais disponíveis em relação aos sujeitos passivos;
III – a existência de inadimplemento sistemático por parte do sujeito passivo.
§ 2º A classificação dos créditos como irrecuperáveis ou de difícil recuperação observa os critérios estabelecidos em ato da Secretaria de Economia do Distrito Federal.
CAPÍTULO III
DA TRANSAÇÃO POR ADESÃO NO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DE RELEVANTE E DISSEMINADA CONTROVÉRSIA JURÍDICAArt. 15. O Distrito Federal, suas autarquias, fundações e outros entes distritais, representados pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal, podem propor aos devedores transação resolutiva de litígios tributários, por adesão, decorrente de relevante e disseminada controvérsia jurídica.
§ 1º A proposta de transação e a eventual adesão por parte do devedor não podem ser invocadas como fundamento jurídico ou prognose de sucesso da tese sustentada por qualquer das partes e são compreendidas exclusivamente como medida vantajosa diante das concessões recíprocas.
§ 2º A proposta de transação deve, preferencialmente, versar sobre controvérsia restrita a segmento econômico ou produtivo, a grupo ou universo de contribuintes ou a responsáveis delimitados, vedada, em qualquer hipótese, a alteração de regime jurídico tributário.
§ 3º Considera-se controvérsia jurídica relevante e disseminada a que trate de questões tributárias que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.
Art. 16. O edital de Transação por Adesão no Contencioso Tributário de Relevante e Disseminada Controvérsia Jurídica será divulgado na imprensa oficial e nos sítios dos respectivos órgãos na Internet, especificando, de maneira objetiva, as hipóteses fáticas e jurídicas nas quais a fazenda do Distrito Federal propõe a transação no contencioso tributário, aberta à adesão de todos os sujeitos passivos que se enquadrem nessas hipóteses e que satisfaçam às condições previstas nesta Lei, no regulamento e no edital.
§ 1º O edital a que se refere o caput:
I – definirá as exigências a serem cumpridas, as reduções ou concessões oferecidas, os prazos e as formas de pagamento admitidas;
II – estabelecerá o prazo para adesão à transação;
III – poderá limitar os créditos contemplados pela transação, considerados:
a) a etapa em que se encontre o respectivo processo tributário, administrativo ou judicial; ou
b) os períodos de competência a que se refiram;
IV – poderá estabelecer a necessidade de conformação do contribuinte ou do responsável ao entendimento da administração tributária acerca de fatos geradores futuros ou não consumados, mediante termo de ajustamento de conduta.
§ 2º As reduções e concessões de que trata o § 1º, I, são limitadas ao desconto de 65% sobre o valor das multas, dos juros e dos demais acréscimos legais atualizados, com prazo máximo de quitação de 120 meses.
§ 3º A celebração da transação, nos termos definidos no edital de que trata o caput, compete:
I – à Procuradoria-Geral do Distrito Federal e à Secretaria de Estado da Economia do Distrito Federal, em conjunto, no caso de transação por adesão com créditos tributários não judicializados;
II – à Procuradoria-Geral do Distrito Federal, no caso de transação por adesão com créditos tributários judicializados.
Art. 17. A transação resolutiva de litígios tributários decorrentes de relevante e disseminada controvérsia jurídica somente é celebrada se constatada a existência, na data de publicação do edital, de inscrição em dívida ativa, de ação judicial, de embargos à execução fiscal ou, no caso de lançamento ainda não concluído, de defesa ou recurso administrativo pendente de julgamento definitivo, relativamente à tese objeto da transação.
§ 1º Na hipótese do caput, caso ainda pendente a inscrição em dívida ativa do débito pertinente, deve ser observado, obrigatoriamente, o art. 7º, § 3º.
§ 2º A transação é rescindida quando contrarie decisão judicial definitiva prolatada antes da celebração da transação.
Art. 18. Atendidas as condições estabelecidas no edital, o devedor pode solicitar sua adesão à transação, observado o procedimento estabelecido no art. 14.
§ 1º O sujeito passivo que aderir à transação deve:
I – requerer a homologação judicial do acordo, para fins do disposto no art. 515, II e III, da Lei nº 13.105, de 2015;
II – sujeitar-se, em relação aos fatos geradores futuros ou não consumados, ao entendimento dado pela administração tributária à questão em litígio, ressalvada a cessação de eficácia prospectiva da transação decorrente do advento de precedente nos termos do art. 927, I a IV, da Lei nº 13.105, de 2015.
§ 2º É indeferida a adesão que não importe extinção do litígio administrativo ou judicial, ressalvadas as hipóteses em que fique demonstrada a inequívoca cindibilidade do objeto, nos termos do ato a que se refere o caput.
§ 3º A solicitação de adesão deve abranger todos os litígios relacionados à tese objeto da transação existentes na data do pedido, ainda que não definitivamente julgados.
Art. 19. São vedadas:
I – a celebração de nova transação relativa ao mesmo crédito tributário;
II – a proposta de transação com efeito prospectivo que resulte, direta ou indiretamente, em regime especial, diferenciado ou individual de tributação.
CAPÍTULO IV
DA TRANSAÇÃO POR ADESÃO NO CRÉDITO DE PEQUENO VALORArt. 20. Considera-se de pequeno valor o crédito de natureza tributária ou não tributária cujo montante não supere o limite de alçada fixado para ajuizamento do respectivo executivo fiscal, nos termos da Lei Complementar nº 904, de 28 de dezembro de 2015.
Art. 21. A transação relativa a crédito de natureza tributária ou não tributária de pequeno valor somente pode ser realizada no caso de débitos inscritos em dívida ativa há mais de 2 anos na data de publicação do edital.
Art. 22. A transação de que trata este capítulo pode contemplar, isolada ou cumulativamente:
I – a concessão de descontos nas multas, nos juros e nos demais acréscimos legais, observado o limite máximo de 50% do valor total do crédito;
II – o oferecimento de prazos e formas de pagamento especiais, incluída a moratória, obedecido o prazo máximo de quitação de 60 meses;
III – o oferecimento, a substituição ou a alienação de garantias e de constrições.
Art. 23. A proposta de transação pode ser condicionada à homologação judicial do acordo, para fins do disposto no art. 515, II e III, da Lei Federal nº 13.105, de 2015.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAISArt. 24. Os atos complementares necessários à fiel execução do disposto nesta Lei serão fixados no regulamento, que poderá ser suplementado:
I – por ato conjunto da Procuradoria-Geral do Distrito Federal e da Secretaria de Estado da Economia do Distrito Federal, no caso de transação por adesão e proposta individual com créditos tributários não judicializados;
II – por portaria da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, nas demais hipóteses e modalidades de transação de que trata esta Lei.
Art. 25. Na hipótese de pagamento total ou parcial da dívida, em decorrência de utilização de meio alternativo de cobrança administrativa, transação tributária ou não tributária ou de protesto de título, incidem os encargos do art. 42, § 1º, da Lei Complementar nº 4, de 1994, sobre o valor ao final homologado, aplicando-se a eles o mesmo número de parcelas e datas de vencimento do crédito tributário ou não tributário.
Art. 26. Os agentes públicos que participem do processo de aprovação de enunciados, súmulas, pareceres, com o objetivo de reduzir a litigância, bem como de composição do conflito, judicial ou extrajudicialmente, visando a celebração de transação nos termos desta Lei, somente podem ser responsabilizados, inclusive perante os órgãos públicos de controle interno e externo, quando agirem com dolo ou fraude para obter vantagem indevida para si ou para outrem.
Art. 27. Para fins de acompanhamento dos indícios de bens ou atividade econômica dos sujeitos passivos, bem como para subsidiar a formulação das propostas de transação, a Secretaria de Economia do Distrito Federal deve manter banco de dados eletrônico com informações cadastrais, patrimoniais ou econômico-fiscais prestadas pelo devedor ou por terceiros, capaz de estimar a capacidade de pagamento dos débitos inscritos em dívida ativa pelos sujeitos passivos, observado o dever de sigilo previsto no art. 198 do Código Tributário Nacional.
Parágrafo único. Os elementos de fato, de direito e outros que se façam necessários para a realização de transação podem ser requisitados por procurador do Distrito Federal que participe do setor interno responsável pela transação, requisição que tem tratamento preferencial, com atendimento no prazo assinalado.
Art. 28. O Poder Executivo deve encaminhar, até 30 dias após o encerramento de cada quadrimestre, relatório das transações realizadas no período para a Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Art. 29. Aplica-se à transação de que trata esta Lei o disposto no art. 34 da Lei federal nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e no art. 83 da Lei federal nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
Art. 30. Fica homologado o Convênio ICMS nº 53, de 11 de abril de 2025, que “Dispõe sobre a adesão do Estado de Minas Gerais e do Distrito Federal e altera o Convênio ICMS nº 210, de 8 de dezembro de 2023, que autoriza as unidades federadas que menciona a instituir transação nos termos que especifica.”
Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões, 27 de maio de 2025.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 29/05/2025, às 10:05:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (300813)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE Lei Complementar nº 67 de 2025
Redação Final
Altera a Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, que aprova a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal – LUOS, nos termos dos arts. 316 e 318 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º ...
...
§ 4º ...
...
VIII – Região Administrativa de Santa Maria: AC 300, QR 301, CL 301, AC 401, QR 402, CL 303, CL 304, QR 303, AC 407, CL 308, CL 408, QR 310, CL 310, CL 410, QR 302, QR 304, EQ 304/307, CL 307, CL 407, QR 309, CL 309, CL 409 e parte da AC 200, QR 201, QR 202, QR 203, QR 307, QR 308, QR 120, QR 121 e QR 122.” (NR)
“Art. 5º ...
§ 1º ...
...
XII – UOS COL – Condomínio de lotes, onde são permitidos os condomínios de lotes conforme legislação específica do parcelamento do solo.
...
§ 4º A UOS COL será regulamentada em norma específica.” (NR)
“Art. 6º ...
...
§ 6º Após o licenciamento da obra para uso residencial unifamiliar, nos termos do Código de Obras e Edificações, é admitido o licenciamento e exercício da atividade de consulado e embaixadas, bem como da atividade de escritório de advocacia e de representação de Estados, do Distrito Federal e dos municípios nas UOS RE 1, sendo também admitidas nas UOS RE 2, desde que previamente autorizado pelo respectivo condomínio, quando houver.” (NR)
“Art. 11. ...
...
IV – taxa de permeabilidade mínima de 20%.” (NR)
“Art. 17. A taxa de permeabilidade mínima é o percentual da área do lote que deve ser mantido obrigatoriamente permeável à água e, preferencialmente, com cobertura vegetal de estratos arbóreo, arbustivo e forração.” (NR)
“Art. 19. ...
§ 1º No caso de abertura de vãos de iluminação e aeração ou só de aeração nas edificações voltadas para as divisas de lotes vizinhos, os afastamentos mínimos são estabelecidos nos Anexos III e IV, devendo ser aplicado o de maior valor, sendo definidos para edificações com:
...
§ 3º O Anexo IV não se aplica aos lotes das UOS RE 1, RE 2, RO 1, RO 2 e RO 3, onde se deve garantir o afastamento mínimo de 1,50 metro em relação às divisas com lotes vizinhos, quando há qualquer abertura.
...
§ 7º O diâmetro de que trata o § 2º é considerado, em planta baixa, a partir do ponto médio da abertura do vão de iluminação e ventilação até o limite do lote.
§ 8º Se o lote possuir testada menor ou igual a 20 metros e área maior que 600 metros quadrados, aplica-se a tabela para lotes com área maior que 600 metros quadrados, constante no Anexo IV."
“Art. 30 ...
...
II – únicos ou remembrados, em que nenhuma divisa voltada para logradouro público possua testada superior a 16 metros;
III – únicos ou remembrados, que possuam área menor ou igual a 400 metros quadrados;
IV – com edificações tombadas quando comprovada a impossibilidade de criação de vagas sem descaracterizar a edificação ou o seu entorno;
V – destinadas às unidades habitacionais de interesse social no âmbito da política habitacional do Distrito Federal;
VI – quando todas as divisas possuem galeria obrigatória, excetuando-se os casos de subsolo aflorado.” (NR)
“Art. 32 ...
...
§ 3º É permitido o parcelamento do valor da contrapartida de vagas, nos termos da regulamentação desta Lei Complementar, mediante requerimento do interessado.
§ 4º A cobrança e o pagamento de que trata o § 3º se dará em momento anterior à emissão do alvará de construção.” (NR)
"Seção X
Do Tratamento das Divisas do Lote e da Fachada Ativa" (NR)
“Art. 34. A fachada da edificação na divisa com logradouro público no pavimento localizado no nível da circulação de pedestres deve ter percentual de permeabilidade física ou visual de no mínimo 50%, da sua área em elevação, nas UOS:
I – CSIIR 2 NO e CSII 2;
II – CSIIR 2, quando ocorra uso não residencial;
III – RE 3, CSIIR 1, CSIIR 1 NO, CSII 1 e CSIIR 3, quando há oferta de vaga de veículos no interior do lote.” (NR)
“Art. 34-A. A fachada ativa da edificação é aquela localizada no pavimento do nível da circulação de pedestres, voltada para o logradouro público e com permeabilidade física e visual, atendidos os seguintes requisitos básicos:
I – fachada da edificação localizada obrigatoriamente no(s) limite(s) da(s) divisa(s) do lote;
II – permeabilidade visual de no mínimo 50%;
III – ocupação mínima de 40% da dimensão linear do somatório de todas as divisas voltadas para o logradouro público, garantido o acesso direto de pedestres;
IV – a ocupação de 40% referida no inciso III deve ser de uso não residencial.
§ 1º É obrigatória a fachada ativa nas UOS CSIIR 2 e CSIIR 2 NO quando ocorre uso residencial.
§ 2º Caso o lote em que a fachada ativa é obrigatória possua mais de uma divisa voltada para o logradouro público:
I – a maior extensão de fachada ativa prioritariamente será aquela voltada para a via de atividades definida expressamente em Memorial Descritivo – MDE do projeto urbanístico;
II – caso não haja a via de atividades de que trata o inciso I, a maior extensão de fachada ativa será definida pelo interessado quando da habilitação do projeto de arquitetura, respeitado o conceito definido no caput deste artigo e os seus requisitos básicos.
§ 3º É permitido o recuo entre a fachada ativa e o logradouro público, condicionado a:
I – integração física da fachada com o passeio público;
II – acessibilidade irrestrita de pedestres;
III – manutenção de toda a sua extensão livre de cercas, muros ou grades;
IV – não implantação de vagas para veículos motorizados ao longo de toda a sua extensão.
§ 4º É permitida a utilização do recuo de que trata o § 3º para manobra e acesso de veículos, carga e descarga, embarque e desembarque de passageiros.” (NR)
“Art. 34-B. Para fins de aplicação do disposto nos arts. 34 e 34-A, considera-se que a porção da fachada ocupada por saída de emergência, acessos a depósitos e guarda e permanência de veículos motorizados não é considerada para fins de cálculo da permeabilidade física e visual.” (NR)
“Art. 35. ...
...
§ 2º Os lotes de UOS RE 1, RE 2, RO 1 e RO 2 estão dispensados do atendimento da condicionante prevista no inciso II nas divisas de fundo e laterais voltadas para logradouros públicos, desde que o cercamento seja de elemento vegetal.” (NR)
“Art. 38. ...
...
XVI – UE 16 – Equipamento Cultural QL 9 Lote B da Região Administrativa do Lago Sul.” (NR)
“Art. 39. As UE do art. 38, III, IV, VI, VII, IX, XI, XII, XIII, XIV e XVI, denominadas área de gestão específica, têm sua forma de ocupação e distribuição de atividades definidas em plano de ocupação.” (NR)
“Art. 79. Fica criada, no âmbito do Conplan, a Câmara Temática de Uso e Ocupação do Solo, de caráter permanente, para acompanhamento da avaliação, revisão e aplicação desta Lei Complementar.” (NR)
"Art. 94. ...
§ 1º A habitação destinada à política pública de assistência social é considerada uso residencial, desde que não descaracterize a tipologia da unidade residencial.
§ 2º A aplicação do caput está condicionada aos requisitos, aos critérios e à comprovação de viabilidade urbanística estabelecidos na Lei Complementar nº 806, de 2009." (NR)
Art. 2º Ficam substituídos no Anexo II da Lei Complementar nº 948, de 2019, os mapas de uso do solo 11A – Região Administrativa de Santa Maria – RA XIII e 14A – Região Administrativa do Lago Sul – RA XVI, na forma do Anexo Único desta Lei Complementar.
Art. 3º Ficam substituídos no Anexo III da Lei Complementar nº 948, de 2019, os quadros de parâmetros de ocupação do solo 11A – Região Administrativa de Santa Maria – RA XIII e 14A – Região Administrativa do Lago Sul – RA XVI, na forma do Anexo Único desta Lei Complementar.
Art. 4º Ficam substituídos o Anexo XI da Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, pelo glossário constante do Anexo Único desta Lei Complementar.
Art. 5º Fica estabelecido o prazo de 1 ano, a partir da publicação desta Lei Complementar, para a opção pelos usos e parâmetros vigentes até a sua publicação.
§ 1º A opção de que trata o caput pode ser realizada pelos proprietários ou titulares do direito de construir de imóveis que tiverem seus usos ou parâmetros alterados por esta Lei Complementar ou de projetos urbanísticos cujos parâmetros e uso e ocupação do solo foram incorporados à LUOS.
§ 2º Nos casos em que houver alteração no coeficiente de aproveitamento básico da unidade imobiliária, fica resguardada ao proprietário ou titular do direito de construir, no prazo estabelecido no caput, a utilização do coeficiente vigente na data anterior à publicação desta Lei Complementar.
§ 3º Quando da alteração de que trata o § 2º decorrer acréscimo e utilização do coeficiente de aproveitamento básico da unidade imobiliária, haverá incidência de cobrança do preço público correspondente à outorga onerosa do direito de construir – Odir, considerando o coeficiente básico vigente na data anterior à publicação desta Lei Complementar.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Ficam revogados da Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, os seguintes dispositivos:
I – inciso V do art. 11;
II – §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º do art. 34.
ANEXO ÚNICO
Mapa 11A - Uso do Solo - Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII
Substitui o mapa de uso do solo 11A no Anexo II da Lei Complementar nº 1.007, de 28 de abril de 2022, e o mapa de uso do solo da respectiva Região Administrativa no Anexo II da Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019.
Mapa 14A - Uso do Solo - Região Administrativa do Lago Sul - RA XVI
Substitui o mapa de uso do solo 14A no Anexo II da Lei Complementar nº 1.007, de 28 de abril de 2022, e o mapa de uso do solo da respectiva Região Administrativa, no Anexo II da Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019.
Quadro 11A - Parâmetros de Ocupação do Solo / Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII
Substitui o quadro de parâmetros de ocupação do solo 11A no Anexo III da Lei Complementar nº 1.007, de 28 de abril de 2022, e o quadro de parâmetros de ocupação do solo da respectiva Região Administrativa, no Anexo III da Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019.
Quadro 14A - Parâmetros de Ocupação do Solo / Região Administrativa do Lago Sul - RA XVI
Substitui o quadro de parâmetros de ocupação do solo 14A no Anexo III da Lei Complementar nº 1.007, de 28 de abril de 2022, e o quadro de parâmetros de ocupação do solo da respectiva Região Administrativa, no Anexo III da Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019.
Glossário
Substitui o Glossário constante do Anexo XI da Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019 e no Anexo XI da Lei Complementar nº 1.007, de 28 de abril de 2022.
Sala das Sessões, 27 de maio de 2025.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 30/05/2025, às 10:25:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (300809)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
projeto de lei nº 1.743 de 2025
Redação Final
Institui o Programa de Bolsa Complementar de Estudo e Pesquisa para Residentes de Medicina de Família e Comunidade – PROMED, vinculado à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal, o Programa de Bolsa Complementar de Estudo e Pesquisa para Residentes de Medicina de Família e Comunidade – PROMED, vinculado à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
§ 1º A bolsa referida no caput tem natureza complementar à bolsa de residência médica concedida pelo Governo Federal ou pela própria Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, sendo destinada a médicos residentes em regime especial de treinamento em serviço, com carga horária de 60 horas semanais.
§ 2º A concessão da bolsa complementar está condicionada à manutenção do custeio da bolsa de residência médica, no âmbito federal ou da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, para a especialidade de Medicina de Família e Comunidade, considerada prioritária para o Sistema de Saúde local.
Art. 2º A bolsa prevista nesta Lei tem o valor de R$ 7.536,00.
§ 1º A gestão financeira e a concessão da bolsa são de responsabilidade da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES – DF, instituição executora do Programa, mediante parceria com a Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde – FEPECS.
§ 2º O valor da bolsa deve ser pago mensalmente, com os descontos legais cabíveis, sendo vedada a incorporação de quaisquer adicionais, gratificações ou proventos de outra natureza.
§ 3º O pagamento da bolsa deve ser efetuado conforme o calendário da folha de pagamento dos servidores do Governo do Distrito Federal, condicionado à execução das atividades formativas pelo beneficiário.
§ 4º A concessão da bolsa produz efeitos a partir da data de aprovação da solicitação correspondente, vedada a retroatividade.
§ 5º O médico-residente beneficiário da bolsa faz jus a 1 dia de folga semanal e a 30 dias de repouso por cada ano de participação no programa.
§ 6º O valor fixado no caput pode ser revisto, conforme critérios estabelecidos pela SES – DF.
§ 7º A SES – DF deve definir anualmente o número de bolsas a serem concedidas, devendo essa informação constar nos Editais Normativos dos Processos Seletivos de Residência Médica.
§ 8º É permtido o remanejamento de bolsas não preenchidas para programas de residência considerados prioritários pelas SES – DF, incluindo as residências em áreas profissionais de saúde.
§ 9º As unidades de saúde que ofertarem programas de residência em Medicina de Família e Comunidade devem ser reconhecidas como Unidades de Saúde Escola, nos termos de regulamentação específica.
Art. 3º Faz jus à bolsa complementar de estudo e pesquisa prevista nesta Lei o residente do Programa de Medicina de Família e Comunidade que atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I – ter sido aprovado em Processo Seletivo de Residência Médica, observando-se o número de bolsas complementares estabelecido na forma da Portaria mencionada no § 7º do art. 2º desta Lei;
II – estar regularmente cadastrado no Sistema Informatizado da Comissão Nacional de Residência Médica – CNRM, do Ministério da Educação;
III – ter sido aprovado na avaliação anual realizada pela Comissão de Residência Médica – COREME;
IV – no caso específico do Programa de Residência em Medicina de Família e Comunidade, constar obrigatoriamente no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES, com vínculo ao Identificador Nacional de Equipes – INE da respectiva Equipe de Saúde da Família – eSF sob sua responsabilidade;
V – nos demais programas previstos no § 8º do art. 2º desta Lei, estar obrigatoriamente inserido em atividades voltadas à Atenção Primária à Saúde;
VI – atuar em regime especial de treinamento em serviço, com carga horária de 60 horas semanais, nos termos da Lei federal nº 6.932, de 7 de julho de 1981, art. 4º.
§ 1º A concessão da bolsa deve ser formalizada mediante a assinatura de Termo de Outorga de Bolsa Complementar de Estudo e Pesquisa.
§ 2º A Escola de Saúde Pública do Distrito Federal – ESPDF pode instituir programas próprios de bolsas de ensino, pesquisa, extensão, tecnologia e inovação, mediante recursos orçamentários da Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde – FEPECS ou da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SEEDF.
Art. 4º Não faz jus à bolsa complementar de estudo e pesquisa prevista nesta Lei o residente que incorra em qualquer das seguintes situações:
I – descumprimento do Regulamento Interno dos Programas de Residência Médica da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES – DF;
II – ausência injustificada às atividades do Programa de Residência Médica;
III – aplicação de sanções ou punições pela Comissão de Residência Médica – COREME;
IV – não realização das avaliações previstas no Regulamento Interno dos Programas de Residência da SES – DF;
V – obtenção de conceito insatisfatório nas avaliações exigidas pelo referido regulamento;
VI – percepção de proventos na condição de servidor público;
VII – transferência para programa de residência médica fora do Distrito Federal;
VIII – trancamento de matrícula no Programa de Residência;
IX – realização de estágio opcional em local de prática diverso das Equipes de Estratégia de Saúde da Família do Distrito Federal.
Art. 5º A concessão da bolsa prevista no art. 2º desta Lei é de responsabilidade da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES – DF, desde que o residente atenda integralmente aos requisitos estabelecidos no art. 3º, desta Lei.
§ 1º A responsabilidade mencionada no caput perdura por todo o período regulamentar do Programa de Residência Médica, conforme definido pela Comissão Nacional de Residência Médica – CNRM.
§ 2º O prazo previsto no § 1º, deste artigo, pode ser estendido por até 12 meses, caso o residente venha a cursar ano adicional de residência em área de atuação vinculada à Medicina de Família e Comunidade.
§ 3º A duração da concessão pode, ainda, ser prorrogada nos casos legalmente previstos, nos termos da legislação aplicável, desde que sob a responsabilidade da instituição executora do programa.
§ 4º O supervisor do Programa de Residência Médica é responsável por encaminhar à Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde – FEPECS, as seguintes informações relativas a cada residente:
I – antes do início das atividades de cada ano de residência, para fins de cadastramento inicial dos beneficiários da bolsa prevista no art. 2º desta Lei;
II – mensalmente, informando eventuais condições impeditivas ao recebimento da bolsa, conforme o disposto no art. 4º desta Lei.
Art. 6º Cada preceptor do Programa de Residência Médica pode ser responsável pela preceptoria de, no máximo, 3 residentes.
§ 1º O médico de Família e Comunidade que assumir a função de preceptor deve dedicar integralmente sua carga horária à supervisão contínua e presencial dos médicos residentes sob sua responsabilidade.
§ 2º Fica assegurado ao preceptor o retorno à Equipe de Estratégia de Saúde da Família de origem, caso desista da função de preceptoria após a realização das avaliações dos residentes do 1º e 2º anos.
§ 3º São mantidas as gratificações vinculadas ao exercício do cargo de Médico de Família e Comunidade atuante em Equipe de Saúde da Família, enquanto perdurarem as atividades de preceptoria.
§ 4º As funções de preceptoria, tutoria e supervisão permanecem regidas pela Lei nº 6.455, de 26 de dezembro de 2019, enquanto durarem suas respectivas atividades.
§ 5º Na ausência de residentes no cenário de prática, o preceptor deve permanecer à disposição para o desempenho de atividades assistenciais.
Art. 7º O pagamento das bolsas aos médicos residentes, conforme previsto no art. 1º desta Lei, possui natureza de estímulo educacional, não gerando vínculo empregatício e não se caracterizando como salário ou remuneração de qualquer espécie.
Art. 8º Compete à Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde – FEPECS a elaboração e publicação do termo de adesão das instituições de ensino superior e dos médicos residentes ao Programa.
Parágrafo único. As diretrizes pedagógicas de cada programa de residência médica são de responsabilidade exclusiva das respectivas Comissões de Residência Médica – COREME.
Art. 9º Ficam ratificados e convalidados os pagamentos da bolsa complementar realizados em exercícios anteriores, bem como garantida a continuidade ininterrupta dos pagamentos previstos nesta Lei.
Art. 10. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm à conta das dotações orçamentárias do Distrito Federal.
Parágrafo único. As despesas referentes à bolsa complementar são custeadas com recursos orçamentários da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES – DF, devendo o número de vagas ofertadas ser divulgado em edital específico dos Processos Seletivos.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 27 de maio de 2025.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
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Requerimento - (300814)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Requerimento Nº, DE 2025
Autoria: Deputado Jorge Vianna
Requer a realização de Sessão Solene em comemoração e homenagem aos 65 anos do Hospital Militar de Área de Brasília do Exército Brasileiro – HMAB, a realizar-se no dia 17 Junho de 2025, às 9h30, no Plenário da Câmara Legislativa do DF.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 130 do Regimento Interno desta Casa de leis a realização de Sessão Solene em comemoração e homenagem aos 65 anos do Hospital Militar de Área de Brasília do Exército Brasileiro – HMAB, a realizar-se no dia 17 Junho de 2025, às 9h30, no Plenário da Câmara Legislativa do DF.
JUSTIFICAÇÃO
O Hospital Militar de Área de Brasília (HMAB), unidade de saúde do Exército Brasileiro, fundado em 29 de junho de 1960, é uma instituição hospitalar de referência vinculada ao Comando Militar do Planalto, sob a responsabilidade da Diretoria de Saúde do Exército. Sua inauguração foi contemporânea à fundação de Brasília, com o objetivo de garantir atendimento médico-hospitalar à nova comunidade militar que se estabelecia na capital federal. Desde então, o HMAB tem desempenhado papel fundamental na prestação de assistência à saúde da família militar, englobando não apenas militares da ativa, da reserva e reformados, como também seus dependentes.
Ao longo de seis décadas e meia de existência, o HMAB tornou-se sinônimo de excelência médica, humanização no atendimento e dedicação ao serviço público, através de seus profissionais de saúde. Atualmente, realiza mais de 12 mil atendimentos ambulatoriais mensais, oferecendo suporte em diversas especialidades clínicas e cirúrgicas. A instituição é reconhecida por sua estrutura multidisciplinar, corpo técnico altamente qualificado e compromisso com a saúde integral da tropa.
Importa destacar o protagonismo do HMAB durante a pandemia de Covid-19. Mesmo diante de adversidades inéditas, o hospital não cessou seu funcionamento, mantendo-se como linha de frente na resposta sanitária dentro do Exército Brasileiro e colaborando com os sistemas de saúde locais em ações integradas de combate à crise.
O hospital também avança em sua infraestrutura: está em curso a construção de um novo e moderno complexo hospitalar, que ampliará significativamente sua capacidade de atendimento e qualidade assistencial. A obra, iniciada com serviços de terraplanagem conduzidos pelo 4º Batalhão de Engenharia de Construção, reafirma o compromisso do Exército Brasileiro com a saúde de sua tropa e com a modernização da rede hospitalar militar.
Além de seu papel assistencial, o HMAB contribui na formação médica e na realização de pesquisas em saúde, funcionando como hospital de ensino, com programas de residência médica e parcerias com instituições civis e militares.
Portanto, a presente proposta visa prestar uma justa e merecida homenagem a essa instituição que, ao longo de 65 anos, tem servido com dedicação, competência e patriotismo, sendo motivo de orgulho não apenas para as Forças Armadas, mas para toda a sociedade brasiliense. A realização da Sessão Solene será um momento de celebração, reconhecimento e gratidão aos profissionais de saúde que compõem o corpo técnico, administrativo e militar do HMAB.
Sala das Sessões, …
Deputado JORGE VIANNA
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Indicação - (300816)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Economia e do Departamento de Estradas e Rodagem do Distrito Federal, a inclusão das Operações de Trânsito com Guincho no rol de serviços contemplados com a Gratificação de Serviço Voluntário Indenizado (GSVI), bem como ampliar as cotas de trabalho em período de descanso para os profissionais atuantes nessa atividade, no âmbito do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal (DER-DF).
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Economia e do Departamento de Estradas e Rodagem do Distrito Federal, a inclusão das Operações de Trânsito com Guincho no rol de serviços contemplados com a Gratificação de Serviço Voluntário Indenizado (GSVI), bem como ampliar as cotas de trabalho em período de descanso para os profissionais atuantes nessa atividade, no âmbito do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal (DER-DF).
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição fundamenta-se no relatório analítico emitido pela Gerência de Transporte da Superintendência de Operações do DER-DF (SEI 00113-00008156/2023-75), o qual demonstra de forma clara e detalhada a importância estratégica das Operações de Trânsito com Guincho para a segurança viária, mobilidade urbana e atendimento a emergências no Sistema Rodoviário do Distrito Federal (SRDF).
Conforme relatado, tais operações realizam diariamente a remoção de veículos leves e pesados envolvidos em panes ou acidentes, atuando de forma direta na desobstrução das vias e na manutenção da fluidez do tráfego. Além disso, prestam apoio operacional a diversos órgãos da segurança pública e entidades do GDF e da União, o que amplia ainda mais sua relevância institucional.
Destaca-se que o Distrito Federal conta com uma frota de mais de 2 milhões de veículos, número crescente que sobrecarrega o sistema viário e exige respostas cada vez mais ágeis e eficientes. A ausência de um anel viário e o aumento das ocorrências envolvendo veículos de grande porte tornam as operações com guincho ainda mais necessárias.
Entretanto, o atual quadro de pessoal especializado tem se mostrado insuficiente para atender à crescente demanda, sendo urgente a adoção de medidas que viabilizem a continuidade e ampliação dos serviços, entre elas, a valorização dos servidores por meio da concessão da Gratificação de Serviço Voluntário Indenizado durante o período de descanso.
Além disso, é necessária a atualização da Lei nº 6.446/2019, a fim de adequá-la à realidade das operações e garantir equidade de tratamento com as demais forças do sistema de segurança pública, especialmente considerando que os Agentes de Trânsito Rodoviário já são contemplados com a gratificação prevista na Lei nº 6.164/2018.
A implementação da medida ora indicada contribuirá decisivamente para a segurança dos usuários das vias, a redução dos tempos de viagem, a diminuição de sinistros e a melhoria da qualidade de vida da população do Distrito Federal e da Região Integrada de Desenvolvimento (RIDE).
Diante do exposto, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Sala das Sessões, em …
Deputado jorge vianna
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
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Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 02/06/2025, às 07:38:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (300817)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil, a construção de uma pista de skate no Arapoanga - RA XXXIV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil, a construção de uma pista de skate no Arapoanga - RA XXXIV.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por finalidade atender a uma demanda legítima da juventude do bairro Arapoanga, que reivindica a construção de uma pista de skate pública. O pedido foi encaminhado por moradores organizados no coletivo TSC Skater, grupo periférico e cultural composto por skatistas, artistas, MCs e grafiteiros, que há anos atua em prol do acesso ao esporte e à cultura na região.
Atualmente, o Arapoanga não conta com infraestrutura voltada à prática do skate, levando jovens atletas — inclusive patrocinados e com participação em campeonatos — a treinar em vias públicas inadequadas, colocando em risco sua segurança e prejudicando o pleno desenvolvimento de suas habilidades.
Trata-se de uma demanda urgente, uma vez que a inexistência de equipamentos esportivos no bairro compromete não apenas o desenvolvimento de talentos locais, mas também a promoção da cidadania, da inclusão social e da ocupação saudável dos espaços públicos. A construção de uma pista de skate é uma medida que dialoga diretamente com políticas públicas voltadas à juventude, ao esporte e à cultura urbana.
Por se tratar de justo pleito, que visa a melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputado max maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 30/05/2025, às 16:49:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (300815)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil, a construção de uma academia ao ar livre na Universidade de Brasília, no Plano Piloto - RA I.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil, a construção de uma academia ao ar livre na Universidade de Brasília, no Plano Piloto - RA I.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem como objetivo atender à demanda apresentada por estudantes integrantes do projeto de extensão Calistenia UnB, que relataram a ausência de estrutura adequada para a prática dessa modalidade esportiva na Universidade de Brasília. Atualmente, os praticantes utilizam de forma improvisada uma quadra que conta com um Ponto de Encontro Comunitário (PEC), mas cuja estrutura não contempla os equipamentos necessários para a realização segura e eficiente dos exercícios de calistenia.
Considerando a importância da promoção da saúde, do bem-estar e do incentivo à prática de atividades físicas entre a comunidade acadêmica, sugerimos a construção de uma academia ao ar livre no campus da UnB, nos moldes da instalada no Parque de Águas Claras. Tal iniciativa proporcionará melhores condições para o desenvolvimento do projeto de extensão, ampliará o acesso da comunidade universitária a práticas esportivas ao ar livre e contribuirá para a ocupação qualificada dos espaços públicos dentro da universidade.
Por se tratar de justo pleito, que visa a melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputado max maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 30/05/2025, às 16:46:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (300811)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI nº 1.474 de 2024
Redação Final
Institui e inclui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal a Corrida contra o Feminicídio e a Violência contra as Mulheres e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a Corrida contra o Feminicídio e a Violência contra as Mulheres, a ser realizada anualmente no mês de novembro, e incluída no calendário oficial de eventos do Distrito Federal.
Art. 2º A Corrida contra o Feminicídio e a Violência contra as Mulheres tem como objetivo:
I – conscientizar a população sobre a gravidade do feminicídio e de outras formas de violência contra as mulheres;
II – fomentar a discussão e a disseminação de informações sobre mecanismos de combate e prevenção a tais práticas;
III – promover a mobilização social para a construção de uma cultura de respeito e igualdade de gênero.
Art. 3º O evento pode ser realizado em parceria com organizações da sociedade civil, órgãos públicos, instituições privadas e demais interessados, que podem contribuir com apoio financeiro, logístico e operacional.
Art. 4º Cabe ao Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes:
I – organizar e divulgar o evento;
II – fomentar a participação de mulheres e homens de todas as idades, promovendo a inclusão e o alcance da mensagem contra a violência;
III – assegurar a realização de atividades educativas relacionadas ao tema durante o evento.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correm por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 27 de maio de 2025.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 29/05/2025, às 10:12:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (300812)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Projeto de Lei Nº 1190/2024
REDAÇÃO FINAL
Altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que “estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal”, para conceder isenção do pagamento do valor de inscrição em concurso público para doadoras de leite materno.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 27 da Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VII:
"Art. 27. (...)
VII – a candidata que comprove ter doado leite materno ao Banco de Leite do Distrito Federal pelo menos 2 vezes por mês, durante o período mínimo de 3 meses, nos 3 anos anteriores à inscrição."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 27 de maio de 2025.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Parecer - 2 - CSA - Aprovado(a) - (300792)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2025 - cas
Projeto de Lei nº 1369/2024
Da COMISSÃO DE SAÚDE sobre o Projeto de Lei nº 1369/2024, que “Institui a Política de Estímulo para Inserção de Jovens Aprendizes Autistas no Mercado de Trabalho no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR: Deputada Paula Belmonte
RELATOR: Deputado Martins Machado
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 1369/2024, de autoria da Deputada Paula Belmonte, “Institui a Política de Estímulo para Inserção de Jovens Aprendizes Autistas no Mercado de Trabalho no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências”.
Sendo assim, para tratar da temática, o PL compõe-se de 8 artigos e estabelece essencialmente:
Institui a Política de Estímulo para Inserção de Jovens Aprendizes Autistas no Mercado de Trabalho no Distrito Federal, com o objetivo de promover a inclusão profissional, garantir igualdade de oportunidades e criar ambientes adaptados às necessidades dos jovens com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Para isso, estabelece programas de aprendizagem específicos, acompanhamento multidisciplinar, capacitação de empregadores e adaptações no ambiente laboral, além de incentivar a participação das empresas por meio de benefícios fiscais e prioridade em licitações públicas. A implementação será realizada por meio de parcerias entre o Poder Executivo, setor privado e organizações da sociedade civil, com a criação de um Comitê de Acompanhamento responsável por monitorar e aprimorar as ações previstas, promovendo a autonomia e o desenvolvimento profissional dos jovens autistas no mercado de trabalho.
O Projeto de Lei, foi distribuído à CESC (RICL, art. 69, I, “a” ), e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto em análise.
II - VOTO DO RELATOR
O projeto de lei que institui a Política de Estímulo para Inserção de Jovens Aprendizes Autistas no Mercado de Trabalho no Distrito Federal apresenta mérito elevado e merece parecer favorável, pelos seguintes fundamentos:
O projeto promove a inclusão profissional de jovens com Transtorno do Espectro Autista (TEA), garantindo igualdade de oportunidades no mercado de trabalho, o que está em consonância com a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA (Lei 12.764/2012) e com recentes legislações federais que estimulam a contratação de pessoas com autismo. A iniciativa contribui para combater o elevado índice de desemprego entre pessoas com TEA, que chega a 85% no país, conforme dados recentes.
Ao prever programas de aprendizagem adaptados às necessidades específicas dos jovens autistas, com acompanhamento multidisciplinar e formação de empregadores, o projeto assegura um ambiente de trabalho inclusivo e adequado às particularidades do TEA, o que é fundamental para o sucesso da inserção profissional. A capacitação e sensibilização previstas também promovem a autonomia e o desenvolvimento das competências sociais e profissionais desses jovens, fortalecendo sua participação ativa no mercado de trabalho.
A proposta estimula a cooperação entre o Poder Executivo, setor privado, organizações da sociedade civil e entidades especializadas, o que é essencial para a efetividade das ações de inclusão e para a construção de uma rede de apoio sólida e integrada. A criação do Comitê de Acompanhamento, com representantes diversos, reforça o monitoramento e a melhoria contínua das políticas públicas voltadas ao tema.
Ao oferecer incentivos fiscais e prioridade em licitações públicas para empresas que aderirem ao programa, o projeto cria estímulos concretos para ampliar a contratação de jovens aprendizes autistas, alinhando interesses públicos e privados na promoção da inclusão. Essa estratégia é coerente com práticas já adotadas em outras esferas e com a legislação federal que prevê benefícios similares para a contratação de pessoas com deficiência.
O projeto está em consonância com a legislação federal recente, como a Lei 14.992/2024, que regula a contratação de pessoas com TEA e a integração dos sistemas de cadastro e emprego para facilitar a intermediação de vagas. Além disso, a preocupação com acessibilidade e adaptações razoáveis no ambiente de trabalho atende às normas da ABNT e à legislação brasileira de inclusão, garantindo um ambiente acessível e acolhedor.
Em síntese, o projeto de lei promove uma política pública abrangente, estruturada e alinhada com as melhores práticas e legislações vigentes para a inclusão de jovens autistas no mercado de trabalho. Ao fomentar a capacitação, adaptação do ambiente, sensibilização e incentivos às empresas, contribui significativamente para a autonomia e inclusão social desses jovens, além de promover a diversidade e a responsabilidade social no Distrito Federal.
III – Conclusão
Diante do exposto, o projeto de lei, ao promover a inclusão profissional de jovens com Transtorno do Espectro Autista (TEA), a política ajuda a combater preconceitos ainda muito presentes no mercado de trabalho, abrindo espaço para que esses jovens mostrem suas habilidades específicas, como raciocínio lógico, memória visual e capacidade para atividades metódicas. Essa valorização da diversidade enriquece o ambiente de trabalho e contribui para a autonomia e realização pessoal dos jovens autistas.
Assim, o voto é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n° 1369/2024.
Sala das Comissões, …
Deputado Martins Machado
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
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Parecer - 1 - CSA - Aprovado(a) - (300794)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2025 - CSA
Projeto de Lei nº 1437/2024
Da COMISSÃO DE SAÚDE sobre o Projeto de Lei nº 1437/2024, que “Dispõe sobre o Programa Servidor Distrital Amigo do Autista – PSDAA, que trata da capacitação técnica de todos os servidores públicos distritais no atendimento às pessoas com o Transtorno do Espectro Autista – TEA.”
AUTOR: Deputado Jorge Vianna
RELATOR: Deputado Martins Machado
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 1437/2024, de autoria do Deputado Jorge Vianna, “Dispõe sobre o Programa Servidor Distrital Amigo do Autista – PSDAA, que trata da capacitação técnica de todos os servidores públicos distritais no atendimento às pessoas com o Transtorno do Espectro Autista – TEA.”.
Sendo assim, para tratar da temática, o PL compõe-se de 6 artigos e estabelece essencialmente:
O projeto de lei institui o Programa Servidor Distrital Amigo do Autista (PSDAA), que visa capacitar tecnicamente todos os servidores públicos distritais para o atendimento adequado a pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA). O programa prevê treinamentos obrigatórios, com níveis variados de complexidade e duração, adaptados conforme o cargo, órgão e natureza do trabalho dos servidores, priorizando aqueles que atuam diretamente com o público nas áreas de educação, saúde e segurança pública. O objetivo é habilitar os servidores a identificar preliminarmente pessoas com TEA, interagir de forma acolhedora, garantir inclusão social e direitos, e atender demandas específicas relacionadas ao autismo, promovendo um atendimento mais inclusivo e eficaz.
O Projeto de Lei, foi distribuído à CESC (RICL, art. 69, I, “a”), e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto em análise.
II - VOTO DO RELATOR
O presente parecer tem por objetivo analisar o mérito do Projeto de Lei que institui o Programa Servidor Distrital Amigo do Autista (PSDAA), destinado à capacitação técnica dos servidores públicos distritais para o atendimento adequado a pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
O projeto atende a uma demanda social urgente e crescente: a inclusão e o atendimento qualificado às pessoas com TEA, grupo que necessita de atenção especial para garantir seus direitos e cidadania. A capacitação dos servidores públicos é fundamental para assegurar que o atendimento público seja acolhedor, eficiente e respeitoso, promovendo a inclusão social e o combate ao preconceito.
O TEA, cuja prevalência na população dá indícios de ter aumentado nas últimas décadas, é um dos maiores desafios para a sociedade em matéria de saúde pública e de inclusão social. A diversidade de manifestações do autismo, somada ao relativo desconhecimento da população acerca do transtorno, resulta em natural falta de preparo por parte de agentes públicos para lidar com pessoas neuroatípicas.
Um dos principais obstáculos para o adequado atendimento a esse público é a falta de capacitação dos servidores públicos para lidar com as especificidades das pessoas com TEA. Muitos servidores, por falta de conhecimento, enfrentam dificuldades em identificar as necessidades dessas pessoas e em prestar um atendimento que respeite suas características individuais, o que pode resultar em experiências frustrantes e, por vezes, desrespeitosas para o cidadão autista e seus familiares.
O programa está alinhado com a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, instituída pela Lei Federal nº 12.764/2012, que reconhece a necessidade de ações específicas para garantir os direitos das pessoas com TEA. A possibilidade de firmar convênios com entidades especializadas reforça a efetividade e a qualidade do programa.
A proposta apresenta uma estrutura clara e organizada, com níveis de capacitação diferenciados conforme o cargo, órgão e natureza do trabalho do servidor, o que demonstra sensibilidade às especificidades do serviço público. A priorização dos servidores das áreas de educação, saúde e segurança pública, que lidam diretamente com o público, é adequada e estratégica para maximizar o impacto do programa.
A obrigatoriedade da capacitação para os servidores que atuam no atendimento direto ao público, preferencialmente de forma presencial, assegura maior engajamento e qualidade na aprendizagem, o que é essencial para a efetividade do programa.
Assim, tem-se os seguintes benefícios esperados: Melhoria significativa na qualidade do atendimento público às pessoas com TEA; Ampliação da inclusão social e respeito à diversidade; Fortalecimento da cidadania e dos direitos humanos; Capacitação técnica dos servidores, aumentando a eficiência e humanização do serviço público.
III. CONCLUSÃO
Diante do exposto, este parecer é favorável ao mérito do Projeto de Lei que institui o Programa Servidor Distrital Amigo do Autista – PSDAA, por sua relevância social, adequação legal, estruturação coerente e potencial de promover avanços significativos na inclusão e atendimento das pessoas com TEA no âmbito do serviço público distrital.
Assim, o voto é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n° 1437/2024.
Sala das Comissões, …
Deputado Martins Machado
Relator
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Despacho - 5 - SACP - (300789)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDDM, para verificar folha de votação em relação ao relator, conforme art. 98, § 3º, do RICLDF.
Brasília, 28 de maio de 2025.
rayanne ramos da silva
Analista Legislativa
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Despacho - 11 - CDC - (300793)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
Ao SACP
Senhor Chefe.
Ao SACP, para providências, observando-se o despacho CDC (294344).
Brasília, 28 de maio de 2025.
marcelo Soares de Almeida
Secretário de Comissão de Defesa do Consumidor
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Despacho - 2 - SACP-IND - (300788)
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Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
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Despacho - 2 - SACP-IND - (300791)
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Despacho - 2 - SACP-IND - (300787)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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Despacho - 2 - SACP-IND - (300790)
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Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Tramitação Concluída.
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Despacho - 2 - SACP-IND - (300786)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Substituto(a), em 10/06/2025, às 17:04:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (301559)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Moção Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Reconhece e apresenta Votos de Louvor aos Policiais Militares do Distrito Federal, que especifica, pelo comprometimento e profissionalismo demonstrado potencial resposta acima da média quando da condução da ação de tentativa de feminicídio.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa da Deputada Jaqueline Silva, manifesta o seu reconhecimento público, apreço e louvor aos seguintes profissionais da segurança:
- 1º Sgt DAS JUÉD DE MENEZES LIMA - MAT 18.741/0
- SD QPPMC JONATHAN MARTINS DIAS - MAT. 34284443
- 1º SGT QPPMC RILSON ANTONIO DA SILVA – MAT. 00727709
- SD QPPMC JOÃO PEDRO DE PAIVA DIAS – MAT.07367554
A presente proposição tem por objetivo parabenizar os Policiais Militares ora especificados em razão do comprometimento, profissionalismo e dedicação, demonstrados na ação em que agiram de forma rápida e precisa, interveio prontamente, quando uma mulher, conseguiu pedir ajuda à Polícia Militar ao simular o pedido de uma pizza durante uma ligação de emergência. O policial que atendeu a chamada de pronto, entendeu trata-se de pedido de socorro, assim conseguiram impedir que o crime fosse consumado. Sua ação direta e eficaz foi essencial para salvar a vida da vítima.
Enalteço a ação imediata e brilhante destes policiais que representam uma corporação de policiais honrados, dignos, que se dedicam inteiramente ao serviço policial militar.
Como forma de reconhecer o trabalho desses profissionais, conclamo aos Nobres Pares a aprovarem a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 06/06/2025, às 14:37:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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