Proposição
Proposicao - PLE
PL 505/2023
Ementa:
Institui o Programa Uniforme Escolar no Distrito Federal, destinado à concessão de uniformes escolares aos alunos da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Tema:
Cidadania
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
03/08/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
Documentos
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Resultados da pesquisa
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Indicação - (301353)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Indicação Nº, DE 2025
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Sugere providências ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, no sentido de encaminhar à Câmara Legislativa projeto de lei em anexo, o qual prevê a alteração do § 1º do art. 2º da Lei nº 5.007, de 21 de dezembro de 2012, com o objetivo de assegurar tratamento isonômico aos militares que exerceram atividades no âmbito da Casa Militar e da Vice-Governadoria do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere providências ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, no sentido de encaminhar à Câmara Legislativa projeto de lei em anexo, o qual prevê a alteração do § 1º do art. 2º da Lei nº 5.007, de 21 de dezembro de 2012, com o objetivo de assegurar tratamento isonômico aos militares que exerceram atividades no âmbito da Casa Militar e da Vice-Governadoria do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem como objetivo encaminhar à apreciação de Vossa Excelência proposta de alteração do § 1º do art. 2º da Lei nº 5.007, de 21 de dezembro de 2012, conforme minuta legislativa anexa.
Segundo os proponentes da medida, representados pelo Senhor Lusimar Torres Arruda, conhecido como Sargento Jabá, a modificação sugerida visa explicitar o direito dos militares que exerceram funções no âmbito da Casa Militar e da Vice-Governadoria do Distrito Federal à percepção dos valores correspondentes ao maior cargo ou função por eles desempenhado à época, conforme parâmetros estabelecidos no Anexo I da própria Lei nº 5.007/2012, no momento da transição para a inatividade.
Ainda conforme os proponentes, a atual redação do § 1º do art. 2º da mencionada lei não contempla, de forma expressa, as especificidades funcionais de determinados militares, os quais, embora designados para postos estratégicos, não estariam sendo reconhecidos nos critérios de cálculo da gratificação devida, resultando, segundo relatam, em disparidades no tratamento funcional entre servidores que teriam desempenhado funções com níveis similares de responsabilidade e atribuição institucional.
Ressalta-se que, de acordo com a proposta, não há previsão de efeitos financeiros retroativos, tampouco impacto sobre proventos já consolidados. O escopo da alteração, conforme sustentam os interessados, é de natureza normativa e futura, com vistas a ajustar a redação legal à realidade funcional registrada à época das nomeações.
Nesse contexto, a indicação ora apresentada tem por finalidade dar ciência formal da demanda à Chefia do Poder Executivo, para que esta possa, se assim entender pertinente, analisar a viabilidade jurídica e administrativa da matéria e, eventualmente, encaminhar projeto de lei nos termos da minuta em anexo.
Diante do exposto, rogo o apoio dos nobres Pares para a aprovação da presente Indicação.
Sala das Sessões, em …
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
AutorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 04/06/2025, às 14:30:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (301349)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputados Wellington Luiz e Jorge Vianna)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador a criação da Gratificação de Atividade Motociclística – GAM para servidores públicos, vinculados ao trânsito (DETRAN e DER) e aos serviços de atendimento de urgência (SAMU).
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador a criação da Gratificação de Atividade Motociclística – GAM para servidores públicos, vinculados ao trânsito (DETRAN e DER) e aos serviços de atendimento de urgência (SAMU)
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação visa à criação da Gratificação de Atividade Motociclística – GAM, destinada aos servidores públicos distritais que desempenham, em caráter permanente, atividades motociclísticas vinculadas à fiscalização de trânsito e ao atendimento de urgência e emergência, especialmente no âmbito do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF, do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER/DF e do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU/DF.
Trata-se de medida de justiça funcional que reconhece o risco acentuado, a periculosidade e as especificidades da atividade exercida sobre motocicletas, em quaisquer condições climáticas, em regime de plantão e com alto grau de exposição a acidentes e a situações críticas de tráfego.
Portanto, submete-se à consideração do Excelentíssimo Senhor Governador o projeto de lei anexo que cria a Gratificação de Atividade Motociclística – GAM por meio de projeto de lei de iniciativa do Poder Executivo.
Sala das Sessões, em …
Deputado wellington luiz
deputado jorge vianna
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 05/06/2025, às 12:22:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 06/06/2025, às 11:36:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (301335)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova o recapeamento do asfalto na via do SHA, Conjunto 05, Chácara 131, na Arniqueira.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova o recapeamento do asfalto na via do SHA, Conjunto 05, Chácara 131, na Arniqueira.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições do asfalto da via do SHA, Conjunto 05, Chácara 131, mais conhecida como descida do Mirante, na Região Administrativa da Arniqueira.
Segundo relatado por moradores, as pistas das quadras residenciais da Arniqueira requerem atenção da administração pública, pois, devido ao uso e ao desgaste do tempo, estão deformadas e com buracos, trazendo risco à segurança daqueles que passam e dependem delas diariamente. Isso ocorre especialmente com a via do SHA, Conjunto 05, Chácara 131, mais conhecida como descida do Mirante, que necessita ser totalmente recapeada. Inclusive, já há Indicação solicitando operação tapa-buraco para a localidade ora citada datada de maio de 2024.
Podemos destacar diversos aspectos positivos que uma adequada pavimentação asfáltica proporciona para os cidadãos: valorização do espaço público, melhor fluidez de transporte, de pessoas e de mercadorias, aumento na segurança, e, consequentemente, mais ganhos econômicos gerados por todos esses aspectos agregadores, além da manutenção e da garantia da qualidade de vida dos moradores e frequentadores da região.
Dessa forma, sugiro o recapeamento do asfalto da via do SHA, Conjunto 05, Chácara 131, mais conhecida como descida do Mirante, na Arniqueira, com a finalidade de aprimorar o fluxo e a segurança do trânsito no local.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 04/06/2025, às 14:49:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (301331)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo a instalação de Pontos de Encontro Comunitário - PECs nas áreas verdes do Jardim Roriz, nas Quadras 01 a 07, em Planaltina.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a instalação de Pontos de Encontro Comunitário - PECs nas áreas verdes do Jardim Roriz, nas Quadras 01 a 07, em Planaltina.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente a melhorias no que diz respeito ao aprimoramento do convívio social e da saúde da população residente na Região Administrativa de Planaltina, que pede a instalação de Pontos de Encontro Comunitários - PECs nas áreas verdes do Jardim Roriz, nas Quadras 01 a 07.
Segundo relatado por moradores, não há PECs para o lazer da população na localidade ora citada. São inúmeros os benefícios que espaços como esses podem proporcionar aos moradores e frequentadores: aprimoram o convívio social, o que é de suma importância para o desenvolvimento de todos as idades, contribuem para que, principalmente os idosos, possam afastar o sedentarismo e melhorar a qualidade de vida, praticando exercícios físicos de forma segura e saudável, além de auxiliarem também no seu processo de socialização.
Dessa forma, sugiro a construção de PECs nas áreas verdes do Jardim Roriz, nas Quadras 01 a 07, em Planaltina, visando garantir o bem-estar e a qualidade de vida da população local, especialmente os idosos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 04/06/2025, às 14:49:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (301337)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal (DER-DF), que realize a restauração e revitalização da pintura das faixas zebradas e a fixação de tachões de sinalização próximas ao viaduto da BR-040, na Região Administrativa de Santa Maria - RAXIII..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal (DER-DF), que realize a restauração e revitalização da pintura das faixas zebradas e a fixação de tachões de sinalização próximas ao viaduto da BR-040, na Região Administrativa de Santa Maria - RAXIII.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação da população local e usuários da via citada, os quais requerem a restauração e revitalização da pintura das faixas zebradas e a fixação de tachões de sinalização próximas ao viaduto da BR-040, em Santa Maria, tendo em vista que a ausência de sinalização provoca dificuldade de visibilidade e insegurança aos condutores que trafegam na região, enfatizando que o risco de acidentes é enorme, pois muitos veículos, principalmente em horário de pico, acabam por invadir o espaço zebrado, como se fosse uma segunda faixa da via de acesso a Br.
A presente indicação visa a segurança dos condutores e transeuntes, bem como a promoção de uma mobilidade urbana mais eficiente.
Diante do exposto, rogo aos nobres pares o apoio para aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputado pastor daniel de castro
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 09/06/2025, às 10:49:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (301330)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo o aprimoramento do sistema de iluminação pública na Rua Alecrim, em Águas Claras.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo o aprimoramento do sistema de iluminação pública na Rua Alecrim, em Águas Claras.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação retratando problemas na iluminação pública da Região Administrativa de Águas Claras, em especial na Rua Alecrim.
Segundo relatado por moradores, a iluminação pública na localidade ora citada é bastante deficitária, com as lâmpadas dos postes queimadas, fracas ou parcialmente apagadas, que necessitam de reparo.
Importante salientar os benefícios de um sistema de iluminação pública adequado, especialmente em setores residenciais e comerciais: traz maior segurança, facilita o acesso para pessoas com deficiência, melhora a mobilidade, valoriza o ambiente urbano e demonstra responsabilidade comunitária.
Dessa forma, sugiro o aprimoramento do sistema de iluminação pública na Rua Alecrim, em Águas Claras, com a finalidade de garantir o conforto e a segurança da população, gerando mais qualidade de vida para os cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, com a certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 04/06/2025, às 14:49:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (301333)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento no sistema de iluminação pública do Conjunto D da QE 04, no Guará.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento no sistema de iluminação pública do Conjunto D da QE 04, no Guará.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições da iluminação pública do Conjunto D da QE 04, Região Administrativa do Guará.
Segundo relatado por moradores, a iluminação pública na localidade ora citada é bastante deficitária, com as lâmpadas dos postes queimadas, fracas ou parcialmente apagadas, que necessitam de reparo.
Um sistema de iluminação pública adequado em locais com fluxo de pedestres, principalmente em áreas residenciais, possibilita maior segurança, facilita o acesso para pessoas com deficiência, melhora a mobilidade, valoriza o ambiente urbano e demonstra responsabilidade comunitária.
Dessa forma, sugiro o aprimoramento do sistema de iluminação pública do Conjunto D da QE 04, no Guará, com a finalidade de garantir a segurança e o bem-estar da população, resguardando a qualidade de vida dos cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 04/06/2025, às 14:49:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CPRA - (301283)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Produção Rural e Abastecimento
Folha de votação
Projeto de Lei nº 674/2023
Proíbe o uso e a comercialização de agrotóxicos que contenham em sua composição o princípio ativo fipronil, no âmbito do Distrito Federal.
Autoria:
Deputado Rogério Morro da Cruz
Relatoria:
Deputado Roosevelt
Parecer:
Pela aprovação na forma da Emenda Substitutiva.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente - P
Relator(a) - R
Favorável
Contrário
Abstenção
Pepa
x
Iolando
Ricardo Vale
P
x
Rogério Morro da Cruz
x
Roosevelt
R
SUPLENTES
Pastor Daniel de Castro
Jaqueline Silva
Chico Vigilante
Jorge Vianna
Thiago Manzoni
Totais
3
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Resultado
( x) Aprovado
( ) Rejeitado
[ x] Parecer nº 2 - CPRA
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Extraordinária realizada em 22/05/2025.
Deputado(a) PEPA
Presidente da CPRA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8630
www.cl.df.gov.br - cpra@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Presidente de Comissão, em 04/06/2025, às 15:50:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 301283, Código CRC: 29b2107d
-
Folha de votação - Indicação - CPRA - (301288)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Produção Rural e Abastecimento
FOLHA DE VOTAÇÃO - CPRA
Indicações nº: 5060/2024, 7277/2025, 7284/2025, 7285/2025 e 7286/2025
TITULARES
Presidente - P
Favorável
Contrário
Abstenção
Pepa
P x
Iolando
Ricardo Vale
x
Rogério Morro da Cruz
x
Roosevelt
SUPLENTES
Pastor Daniel de Castro
Jaqueline Silva
Chico Vigilante
Jorge Vianna
Thiago Manzoni
Totais
3
RESULTADO:
( X ) Aprovada(s) ( ) Rejeitada(s) ( ) Prejudicada(s) 1ª Reunião Extraordinária realizada em 22/05/2025.
Deputado Pepa
Presidente da CPRA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8630
www.cl.df.gov.br - cpra@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Presidente de Comissão, em 04/06/2025, às 15:50:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Folha de votação - Indicação - CPRA - (301287)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Produção Rural e Abastecimento
FOLHA DE VOTAÇÃO - CPRA
Indicações nº: 5060/2024, 7277/2025, 7284/2025, 7285/2025 e 7286/2025
TITULARES
Presidente - P
Favorável
Contrário
Abstenção
Pepa
P x
Iolando
Ricardo Vale
x
Rogério Morro da Cruz
x
Roosevelt
SUPLENTES
Pastor Daniel de Castro
Jaqueline Silva
Chico Vigilante
Jorge Vianna
Thiago Manzoni
Totais
3
RESULTADO:
( X ) Aprovada(s) ( ) Rejeitada(s) ( ) Prejudicada(s) 1ª Reunião Extraordinária realizada em 22/05/2025.
Deputado Pepa
Presidente da CPRA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8630
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Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Presidente de Comissão, em 04/06/2025, às 15:50:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 301287, Código CRC: bc771bfb
-
Folha de votação - Indicação - CPRA - (301286)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Produção Rural e Abastecimento
FOLHA DE VOTAÇÃO - CPRA
Indicações nº: 5060/2024, 7277/2025, 7284/2025, 7285/2025 e 7286/2025
TITULARES
Presidente - P
Favorável
Contrário
Abstenção
Pepa
P x
Iolando
Ricardo Vale
x
Rogério Morro da Cruz
x
Roosevelt
SUPLENTES
Pastor Daniel de Castro
Jaqueline Silva
Chico Vigilante
Jorge Vianna
Thiago Manzoni
Totais
3
RESULTADO:
( X ) Aprovada(s) ( ) Rejeitada(s) ( ) Prejudicada(s) 1ª Reunião Extraordinária realizada em 22/05/2025.
Deputado Pepa
Presidente da CPRA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8630
www.cl.df.gov.br - cpra@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Presidente de Comissão, em 04/06/2025, às 15:50:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CAS - (301261)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Decreto Legislativo nº 325/2025 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Martins Machado, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 04 de junho de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 04/06/2025, às 09:00:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CAS - (301258)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Decreto Legislativo nº 327/2025 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Max Maciel, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 04 de junho de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
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Despacho - 10 - CAS - (301252)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 610/2023 foi distribuído a Excelentíssima Senhora Deputada Dayse Amarilio, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 04 de junho de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Despacho - 3 - CAS - (301254)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 1758/2025 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado João Cardoso, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 04 de junho de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Parecer - 2 - CAS - Não apreciado(a) - (301240)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Projeto de Lei nº 232/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTO SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 232/2023, que “Altera a Lei nº 4.266, de 11 de dezembro de 2008, que “Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, e dá outras providências”, para incluir cotas para negros e negras nas contratações temporárias para a administração direta e indireta do Distrito Federal. ”
AUTOR(A): Deputado Gabriel Magno
RELATOR(A): Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei n° 232, de 2023, é de autoria do Deputado Gabriel Magno e tem como objeto alterar a Lei n° 4.266, de 2008, para incluir cotas para negros e negras nas contratações temporárias para a administração direta e indireta do Distrito Federal, nos seguintes termos:
Art. 1° A Lei nº 4.266, de 11 de dezembro de 2008, passa a vigorar acrescida do art. 3º -A, com a seguinte redação:
Art. 3º-A Ficam reservados aos negros e negras 20% das vagas oferecidas nas contratações por tempo determinado previstos neste Lei, no âmbito da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas, das sociedades de economia mista controladas pelo Distrito Federal e do Poder Legislativo.
§ 1º A reserva de vagas é aplicada sempre que o número de vagas oferecidas para contratação temporária for igual ou superior a 3.
§ 2º Na hipótese de quantitativo fracionado para o número de vagas reservadas a candidatas e candidatos negros, pretos e pardos, este é aumentado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5, ou diminuído para número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5.
§ 3º A reserva de vagas a candidatas e candidatos negros deve constar expressamente do edital de contratação temporária, no qual deve estar especificado o total de vagas correspondentes à reserva para cada cargo ou emprego público oferecido.
§4º Quem se autodeclarar preto ou pardo no ato de inscrição do concurso público ou do processo seletivo pode concorrer às vagas reservadas a candidatas e candidatos negros, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
§5º Para verificação da veracidade da autodeclaração, deve ser indicada comissão designada para tal fim, com competência deliberativa.
§6º As formas e os critérios de verificação da veracidade da autodeclaração devem considerar somente os aspectos fenotípicos do candidato, os quais devem ser verificados obrigatoriamente com a presença do candidato.
§7º A comissão designada para verificação da veracidade da autodeclaração deve ter seus membros distribuídos por gênero, cor e, preferencialmente, naturalidade.
§ 8º Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do certame e, se houver sido contratado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço ou emprego público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
§9º As candidatas e os candidatos negros concorrem concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no certame.
§10. As candidatas e os candidatos negros selecionados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não são computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas.
§11. Em caso de desistência de candidata ou candidato negro aprovado em vaga reservada, a vaga é preenchida pela candidata ou candidato negro posteriormente classificado.
§12. Na hipótese de não haver número suficiente de candidatas e candidatos negros selecionados para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes são revertidas para a ampla concorrência e são preenchidas pelos demais candidatos selecionados, observada a ordem de classificação.
§13. A contratação das candidatas e dos candidatos aprovados respeitará os critérios de alternância e proporcionalidade, que consideram a relação entre os números de vagas total e o número de vagas reservadas a negros e negras.
§14. O órgão responsável pela política de promoção da igualdade racial no Distrito Federal é responsável pelo acompanhamento e avaliação anual do disposto nesta Lei.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se às disposições contrárias.
Na justificação, o autor informa que o Supremo Tribunal Federal validou a constitucionalidade da Lei nº 6.321, de 2019, que dispõe sobre a reserva de 20% das vagas para negros e negras nos concursos públicos destinados ao provimento de cargos e empregos efetivos na Administração direta e indireta do Distrito Federal.
Segundo o autor, por analogia, a mesma regra deve ser aplicada às contratações temporárias realizadas no âmbito da Administração Pública distrital, uma vez que também configura ação afirmativa voltada à correção das desigualdades raciais e à promoção da igualdade de oportunidades.
O autor assevera que o emprego de ações afirmativas, especialmente aquelas voltadas ao enfrentamento da discriminação racial, está expressamente previsto em fundamentos constitucionais da República.
O projeto de lei, por fim, é apresentado como parte do processo de reparação histórica à população negra, em razão das consequências sociais e estruturais decorrentes do período escravocrata e das persistentes manifestações de racismo observadas até os dias atuais.
Lida em Plenário em 21 de março de 2023, a proposição foi encaminhada, para análise de mérito, à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS. Para verificação de mérito e admissibilidade, tramitará na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e, para análise de admissibilidade, na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Na CDESCTMAT, o parecer favorável do relator foi aprovado na 6ª Reunião Extraordinária, realizada em 21 de novembro de 2023.
No âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 66, IX e XIV, atribui a esta Comissão de Assuntos Sociais a competência para analisar e emitir parecer sobre o mérito de matéria relativa a política de integração social dos segmentos desfavorecidos e a servidor público civil do Distrito Federal.
O projeto de lei em apreço propõe o acréscimo do art. 3º-A à Lei nº 4.266, de 11 de dezembro de 2008, para instituir a reserva de 20% das vagas destinadas às contratações por tempo determinado, no âmbito da administração direta e indireta do Distrito Federal, para candidatas e candidatos negros. A iniciativa pretende preencher uma lacuna ainda existente nas políticas públicas de inclusão: a ausência de reserva de vagas nas contratações temporárias realizadas pelo poder público distrital.
A medida se aplica sempre que o número de vagas oferecidas for igual ou superior a três, e contempla uma série de dispositivos voltados à regulamentação da autodeclaração, à formação de comissões de heteroidentificação e aos critérios de alternância e proporcionalidade.
Pois bem. De acordo com dados do Painel Estatístico de Pessoal (PEP), pessoas pretas e pardas representam apenas 32,89% dos servidores públicos federais ativos, embora correspondam a mais da metade da população brasileira. Essa sub-representação é ainda mais evidente nos cargos de liderança, o que revela a persistência de desigualdades estruturais no acesso e na ascensão na carreira pública[1]. Essa constatação inicial, conquanto se refira ao serviço público federal, indica que ações afirmativas como a proposta no projeto em exame ainda são necessárias.
As ações afirmativas constituem instrumentos legítimos de justiça distributiva e reparação histórica. No Brasil, país marcado por profundas desigualdades raciais estruturais, tais mecanismos assumem papel decisivo na ampliação de oportunidades e no combate à exclusão social. A reserva de vagas para negros(as) em concursos públicos e processos seletivos representa, nesse contexto, uma estratégia de democratização do acesso a cargos e empregos públicos, não apenas por razões de justiça histórica, mas também como expressão do ideal republicano de representatividade no Estado.
A Constituição Federal de 1988 consagrou, em seus princípios fundamentais, a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e a construção de uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3º, I), além de estabelecer como objetivo fundamental da República a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º, IV).
À luz desses princípios, consolidou-se, ao longo das últimas décadas, uma trajetória de afirmação de direitos da população negra, que culminou, entre outros marcos, na promulgação do Estatuto da Igualdade Racial (Lei nº 12.288, de 2010) e na aprovação da Lei nº 12.990, de 2014, que estabeleceu reserva de 20% das vagas nos concursos públicos federais para candidatos negros.
No âmbito distrital, a Lei nº 6.321, de 2019, incorporou diretriz semelhante, aplicável aos concursos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos. Contudo, permanecem à margem dessa política as contratações temporárias, que, embora transitórias, exercem papel relevante na composição das equipes de trabalho da Administração Pública, especialmente em áreas sensíveis como saúde, educação e assistência social.
Assim, ao estabelecer a reserva de vagas para negros nas contratações temporárias, o projeto de lei amplia o alcance das políticas afirmativas e confere maior coerência e completude ao sistema normativo de promoção da igualdade racial no Distrito Federal. Ademais, ao prever critérios objetivos para aplicação da medida e mecanismos de controle da autodeclaração, a proposição atende aos princípios da legalidade, da moralidade e da isonomia, evitando distorções e promovendo segurança jurídica ao processo seletivo.
A análise da relação entre custos e benefícios revela que o projeto não impõe encargos administrativos desproporcionais. Seus efeitos positivos se fazem presentes tanto na dimensão individual – ao ampliar o acesso de pessoas negras ao trabalho formal – quanto na esfera coletiva, ao promover diversidade, combater desigualdades históricas e fortalecer a legitimidade da Administração Pública perante a sociedade. Trata-se, portanto, de uma medida cujo benefício social se sobrepõe de forma evidente a eventuais resistências de natureza operacional.
Cumpre destacar que a Lei nº 4.266, de 11 de dezembro de 2008, norma que se pretende alterar por meio do projeto em análise, aplica-se exclusivamente às contratações por tempo determinado no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, em hipóteses de necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal.
Ocorre que o texto da proposição estende a aplicação da política de reserva de vagas a pessoas negras também às empresas públicas e sociedades de economia mista controladas pelo Distrito Federal, entidades às quais a norma de regência não se aplica. Ademais, inexiste, no ordenamento jurídico distrital, para efeito do que dispõe o art. 37, IX, da Constituição Federal, legislação que estabeleça hipóteses específicas de contratação temporária para essas entidades, tampouco definição legal que classifique como de excepcional interesse público as atividades por elas desempenhadas.
Assim, para preservar a coerência normativa e garantir a viabilidade da medida, apresenta-se emenda modificativa restringindo o alcance da proposição aos limites delineados pela Lei nº 4.266, de 2008.
[1] https://extra.globo.com/economia/servidor-publico/coluna/2025/02/negros-sao-3289percent-do-funcionalismo-federal-mas-ocupam-poucos-postos-de-lideranca.ghtml
III - CONCLUSÕES
Dessa forma, considerando a relevância e a necessidade da ampliação das ações afirmativas para a inclusão racial nas contratações temporárias da Administração Pública do Distrito Federal, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 232, de 2023, com a emenda modificativa anexa.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
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Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 09/09/2025, às 13:13:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (301236)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Projeto de Lei nº 1678/2025
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 1678/2025, que “Altera a Lei nº 4.317, de 09 de abril de 2009, que “Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências.”. ”
AUTOR: Deputado Iolando
RELATOR: Deputado Martins Machado
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 1678/2025, de autoria do Deputado Iolando “Altera a Lei nº 4.317, de 09 de abril de 2009, que “Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências.”.
Sendo assim, para tratar da temática, o PL compõe-se de 3 artigos e estabelece essencialmente:
O projeto de lei altera os artigos 31 e 32 da Lei nº 4.317/2009, garantindo à pessoa com deficiência o direito à moradia digna, acessível e inclusiva, preferencialmente no convívio familiar ou de forma independente, com acesso a programas habitacionais públicos ou subsidiados, respeitando sua autonomia e capacidade civil. Assegura moradia assistida para quem necessita de apoio contínuo e proíbe a privação de moradia por motivo exclusivo da deficiência. Estabelece prioridade e acessibilidade integral em programas habitacionais públicos, reservando no mínimo 10% das unidades para pessoas com deficiência, com projetos que eliminem barreiras arquitetônicas, urbanísticas, de comunicação e atitudinais, além de equipamentos urbanos acessíveis e tecnologias assistivas. Prevê sinalização tátil, sonora e visual em elevadores e espaços públicos, alarmes de incêndio adaptados, condições facilitadas de financiamento e assistência técnica gratuita para adaptação de moradias. Inclui dispositivos para registro e transferência das unidades habitacionais, fiscalização contínua das normas de acessibilidade, parcerias para soluções habitacionais inovadoras e levantamento periódico das necessidades habitacionais da população com deficiência para planejamento urbano inclusivo.
O Projeto de Lei foi distribuído à CAS (RICL, art. 66, III) e CAF (RICL, art. 69, VII), e em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 64, I).
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto em análise.
II - VOTO DO RELATOR
O Projeto de Lei em análise propõe alterações nos artigos 31 e 32 da Lei nº 4.317 de 2009, bem como a inclusão dos artigos 32-A e 32-B, visando assegurar o direito à moradia digna, acessível e inclusiva para pessoas com deficiência no âmbito do Distrito Federal.
O direito à moradia digna é reconhecido como um direito humano fundamental, previsto na Constituição Federal (artigo 6º) e em tratados internacionais ratificados pelo Brasil, como a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU (Decreto nº 6.949/2009). O projeto reforça esse direito para as pessoas com deficiência, garantindo não apenas o acesso à moradia, mas também a sua adequação às necessidades específicas desse grupo.
Ao assegurar que a pessoa com deficiência possa residir preferencialmente no seio familiar ou de forma independente, respeitando sua autonomia e vontade, o projeto valoriza a dignidade e a autodeterminação, princípios basilares da legislação de proteção às pessoas com deficiência (Lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência).
As alterações propostas no artigo 32 estabelecem critérios claros para a acessibilidade em projetos habitacionais públicos e subsidiados, incluindo:
Reserva mínima de 10% das unidades habitacionais para pessoas com deficiência; Adequação dos espaços comuns e unidades habitacionais conforme normas técnicas atualizadas (ABNT NBR 9050/2020); Inclusão de tecnologias assistivas e sinalizações táteis, visuais e sonoras; Rotas de fuga adaptadas e alarmes acessíveis.
Essas medidas são fundamentais para garantir a plena inclusão social e a segurança das pessoas com deficiência, promovendo a igualdade de oportunidades no acesso à moradia.
O projeto prevê condições facilitadas de financiamento habitacional compatíveis com a realidade socioeconômica das pessoas com deficiência, além da oferta de assistência técnica pública e gratuita para adaptação das moradias, o que contribui para a efetivação do direito à moradia adequada.
A inclusão dos artigos 32-A e 32-B demonstra compromisso com a continuidade e aprimoramento das políticas públicas habitacionais inclusivas, por meio de parcerias estratégicas para inovação em soluções habitacionais e por levantamento periódico das necessidades habitacionais da população com deficiência, garantindo planejamento urbano acessível e eficaz.
Na prática, a atualização dessa lei vai fortalecer as políticas públicas de moradia e acessibilidade, permitindo que mais pessoas com deficiência tenham autonomia, possam viver de forma independente e estejam inseridas na sociedade. Ter uma casa adaptada às suas necessidades é essencial para evitar o isolamento e promover a inclusão. Por isso, garantir acessibilidade em programas habitacionais e criar mecanismos de apoio, como financiamento facilitado e reserva de unidades adaptadas, é uma forma de fazer valer direitos que já estão previstos nas leis do Brasil e nos acordos internacionais.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, o projeto de lei representa um avanço significativo na promoção dos direitos das pessoas com deficiência no Distrito Federal, alinhado às normas constitucionais, legais e internacionais. Ao garantir moradia digna, acessível e inclusiva, o projeto contribui para a inclusão social, autonomia e qualidade de vida desse segmento da população.
Assim, o voto é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n° 1678/2025.
Sala das Comissões, …
Deputado Martins Machado
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 03/06/2025, às 17:19:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CAS - Aprovado(a) - (301242)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Projeto de Lei nº 71/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 71/2023, que “Dispõe sobre o direito ao atendimento, no pavimento térreo de prédios públicos ou privados, de idosos, gestantes, pessoas com deficiência física, dificuldade ou restrição de locomoção, quando inexistente equipamento interno para acesso a pavimentos superiores.”
AUTOR: Deputada Jaqueline Silva
RELATOR: Deputado Martins Machado
I – RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Assuntos Sociais, fundamentado na competência a ela atribuída pelo Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, sobre o Projeto de Lei Nº 71/2023, de autoria da deputada Jaqueline Silva, que “Dispõe sobre o direito ao atendimento, no pavimento térreo de prédios públicos ou privados, de idosos, gestantes, pessoas com deficiência física, dificuldade ou restrição de locomoção, quando inexistente equipamento interno para acesso a pavimentos superiores”.
O Projeto é composto por 4 artigos, sendo estabelecido essencialmente o seguinte:
O projeto de lei assegura que pessoas idosas, gestantes, pessoas com deficiência física, e aquelas com dificuldade ou restrição de locomoção tenham atendimento garantido no pavimento térreo de prédios públicos e privados quando não houver equipamento interno de acesso a andares superiores, garantindo assim o acesso livre à informação e prestação de serviços com respeito à dignidade humana. O atendimento prioritário poderá ser organizado por meio de sistema de senhas ou outro controle, e a lei entra em vigor na data de sua publicação
Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas.
É o relatório
II – VOTO DO RELATOR
O projeto de lei em questão apresenta mérito relevante ao assegurar o atendimento prioritário, no pavimento térreo de prédios públicos e privados, a pessoas idosas, gestantes, pessoas com deficiência física e com dificuldade ou restrição de locomoção, especialmente quando inexistir equipamento interno para acesso a pavimentos superiores.
Essa medida promove a inclusão e a acessibilidade, garantindo que esses grupos tenham acesso facilitado aos serviços, o que é fundamental para a efetivação dos direitos humanos e da dignidade da pessoa humana, conforme disposto no artigo 2º do projeto.
Além disso, ao exigir que o atendimento seja disponibilizado de modo a permitir o livre acesso à informação e à prestação dos serviços, o projeto reforça o princípio da igualdade e da não discriminação, assegurando que todos possam exercer seus direitos de forma plena e respeitosa.
Tal iniciativa está alinhada com as políticas públicas de acessibilidade e inclusão social, contribuindo para a construção de uma sociedade mais justa e solidária.
Ainda são muitos os prédios que não atendem os requisitos mínimos exigidos, com inúmeras barreiras intransponíveis, principalmente para as pessoas com deficiência e ou mobilidade comprometida/reduzida.
Entretanto, essas barreiras não podem obstar que as pessoas que necessitem de um atendimento, em prédios públicos ou privados, sejam impedidas por conta da ausência desses acessos.
Essa iniciativa está alinhada com marcos legais como a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), que busca assegurar o exercício pleno dos direitos e liberdades fundamentais, promovendo a acessibilidade e a participação social dessas pessoas em condições de igualdade. Assim, o projeto contribui para a construção de um ambiente mais acessível, inclusivo e respeitoso, valorizando a diversidade e protegendo os direitos das pessoas em situação de vulnerabilidade.
III – CONCLUSÃO
Portanto, votamos, no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei n.º 71/2023.
Sala das Comissões, _____________________.
DEPUTADO MARTINS MACHADO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 03/06/2025, às 18:22:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CSA - Aprovado(a) - (301243)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2025 - csa
Projeto de Lei nº 723/2023
Da COMISSÃO DE SAÚDE sobre o Projeto de Lei nº 723/2023, que “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE HOSPITAIS E MATERNIDADES, PÚBLICAS E PRIVADAS, DESIGNAREM LOCAL INDIVIDUAL PARA ACOLHIMENTO DAS GESTANTES CUJA GESTAÇÃO TERMINE EM ABORTAMENTO OU EM MORTE PERINATAL.”
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR: Deputado Martins Machado
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 723/2023, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE HOSPITAIS E MATERNIDADES, PÚBLICAS E PRIVADAS, DESIGNAREM LOCAL INDIVIDUAL PARA ACOLHIMENTO DAS GESTANTES CUJA GESTAÇÃO TERMINE EM ABORTAMENTO OU EM MORTE PERINATAL”.
Sendo assim, para tratar da temática, o PL compõe-se de 3 artigos e estabelece essencialmente:
O projeto de lei estabelece que hospitais e maternidades da rede pública do Distrito Federal devem disponibilizar um local individual e específico, separado das áreas onde ficam as mães com seus recém-nascidos, para acolher gestantes que tiveram aborto ou morte perinatal. O atendimento a essas mulheres deve ser humanizado, incluindo comunicação sensível sobre o ocorrido, acompanhamento psicológico e oferta de cuidado terapêutico para reconhecimento e acolhimento do luto. Essa medida visa proporcionar um ambiente de respeito e suporte emocional, minimizando o sofrimento dessas mulheres em um momento delicado.
O Projeto de Lei, foi distribuído à CESC (RICL, art. 69, I, “a”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto em análise.
II - VOTO DO RELATOR
O projeto de lei em questão apresenta mérito relevante ao estabelecer a obrigatoriedade de que os Hospitais e Maternidades da rede pública do Distrito Federal disponham de local individual e específico para acolhimento das gestantes que vivenciem abortamento ou morte perinatal. Essa medida reconhece a necessidade de um espaço diferenciado, que respeite a dor e o sofrimento dessas mulheres, afastando-as do ambiente onde estão as mães com seus recém-nascidos, o que pode ser emocionalmente delicado.
Além disso, o parágrafo único destaca a importância do atendimento humanizado, incluindo comunicação sensível, acompanhamento psicológico e oferta de cuidado terapêutico. Essa abordagem integral contribui para o reconhecimento e acolhimento do luto, promovendo a saúde mental e emocional das mulheres em um momento de grande vulnerabilidade.
Essas ações, ao considerar o contexto biopsicossocial da gestante, promovem um cuidado singular, multidimensional e integrado, valorizando sua autonomia, dignidade e necessidades individuais em um momento de grande vulnerabilidade.
Portanto, o projeto valoriza o respeito à dignidade das gestantes, promove a humanização do atendimento e atende a uma demanda social relevante, configurando-se como uma iniciativa positiva e necessária para aprimorar o cuidado público no Distrito Federal.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, o voto é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n° 723/2023.
Sala das Comissões, …
Deputado Martins Machado
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 03/06/2025, às 18:33:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (301241)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Requerimento Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Wellington Luiz)
Requer a realização de Sessão Solene no dia 4 de agosto de 2025, às 16h30, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em comemoração ao Dia do Policial Legislativo.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. art. 142 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de Sessão Solene no dia 4 de agosto de 2025, às 16h30, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em comemoração ao Dia do Policial Legislativo.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por objetivo celebrar a data de extrema importância para a categoria dos Policiais Legislativos, instituída pela Lei nº 14.262, de 2021.
O policial legislativo é o responsável por manter a ordem, apurar infrações penais, bem como realizar o policiamento ostensivo nos edifícios do legislativo e atuar no combate a delitos que aconteçam dentro dos órgãos, entre outras atividades. A Celebração do Dia do Policial Legislativo reconhece o seu trabalho e as complexidades das funções desempenhadas, especialmente, na manutenção da ordem e da segurança do legislativo.
Nesse sentido, a Sessão Solene também será uma oportunidade para incitar a reflexão sobre a importância da segurança desempenhada por essa categoria, e da valorização dos profissionais que atuam nessa área, uma vez que eles são indispensáveis na contribuição de um ambiente protegido e plácido e, consequentemente, na consolidação da democracia e do pleno exercício da cidadania.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres Pares desta Casa de Leis, para a aprovação do requerimento ora apresentado, por ser uma justa homenagem aos servidores Policiais Legislativos.
Sala das Sessões, …
WELLINGTON LUIZ
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
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Indicação - (301235)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Sugere ao Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, a alocação de profissionais de psicologia para o rol de servidores da UBS 01 do Paranoá.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, a alocação de profissionais de psicologia para o rol de servidores da UBS 01 do Paranoá.
JUSTIFICAÇÃO
A presente manifestação foi uma solicitação de cidadãos atendidos pela referida UBS.
Ainda que se trate de uma ciência relativamente moderna, a psicologia é área fundamental da contemporaneidade e os profissionais são capazes de oferecer ferramentas para que o cidadão lide com os desafios da psiquê.
Para além dos atendimentos individuais ou em grupo, o profissional de psicologia é capaz de auxiliar os demais profissionais do hospital em diagnósticos, visto que muitas manifestações de ordem psicológica podem ser apreendidas e antecipadas com o olhar clínico.
Nesse sentido, peço o apoio dos nobres pares para a aprovação da presente iniciativa.
Sala das Sessões, na data da assinatura.
Deputado Gabriel Magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Folha de Votação - CPRA - (301238)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Produção Rural e Abastecimento
Folha de votação
Projeto de Lei nº 1518/2025
Estabelece o Programa de Estágio de Vivência Interdisciplinar Agroecológica em Assentamentos da Reforma Agrária e áreas de produção de Agricultura Familiar no âmbito do Distrito Federal.
Autoria:
Deputado Chico Vigilante
Relatoria:
Deputado Ricardo Vale
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente - P
Relator(a) - R
Favorável
Contrário
Abstenção
Pepa
P
X
Iolando
Ricardo Vale
R
X
Rogério Morro da Cruz
X
Roosevelt
SUPLENTES
Pastor Daniel de Castro
Jaqueline Silva
Chico Vigilante
Jorge Vianna
Thiago Manzoni
Totais
3
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 1 - CPRA
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Ordinária realizada em 22/05/2025.
Deputado(a) PEPA
Presidente da CPRA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8630
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Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Presidente de Comissão, em 04/06/2025, às 15:50:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CPRA - (301234)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Produção Rural e Abastecimento
Folha de votação
Projeto de Lei nº 1592/2025
Institui as Diretrizes para o Programa Agrário do Distrito Federal.
Autoria:
Deputado Gabriel Magno
Relatoria:
Deputado Ricardo Vale
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente - P
Relator(a) - R
Favorável
Contrário
Abstenção
PEPA
P
X
Iolando
Ricardo Vale
R
X
Rogério Morro da Cruz
X
Roosevelt
SUPLENTES
Pastor Daniel de Castro
Jaqueline Silva
Chico Vianna
Jorge Vianna
Thiago Manzoni
Totais
3
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[X] Parecer nº 1
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Extraordinária realizada em 22/05/2025.
Deputado PEPA
Presidente da CPRA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8630
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Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Presidente de Comissão, em 04/06/2025, às 15:50:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (301239)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CEC (RICL, art. 70, I, IV), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 03/06/2025, às 17:20:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CTMU - Não apreciado(a) - (301188)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2025 - ctmu
Projeto de Lei nº 1735/2025
Da COMISSÃO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA sobre o Projeto de Lei nº 1735/2025, que “Dispõe sobre a reserva prioritária dos assentos localizados ao lado das janelas nos veículos de transporte público coletivo terrestre para mulheres, com o objetivo de prevenir situações de assédio e assegurar a dignidade, a integridade e a segurança das passageiras no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Roosevelt
RELATOR: Deputado Martins Machado
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 1735/2025, de autoria do Deputado Roosevelt Vilela “Dispõe sobre a reserva prioritária dos assentos localizados ao lado das janelas nos veículos de transporte público coletivo terrestre para mulheres, com o objetivo de prevenir situações de assédio e assegurar a dignidade, a integridade e a segurança das passageiras no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências”.
Sendo assim, para tratar da temática, o PL compõe-se de 7 artigos e estabelece essencialmente:
O projeto de lei propõe reservar prioritariamente para mulheres os assentos localizados ao lado das janelas em todos os veículos de transporte público coletivo terrestre no Distrito Federal, durante todo o horário de operação. Os demais passageiros deverão ceder esses assentos às mulheres sempre que solicitado, exceto quando ocupados por pessoas com prioridade legal absoluta, como idosos, gestantes, lactantes e pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida. Em situações de superlotação, emergência ou por decisão fundamentada da autoridade de bordo, a prioridade pode ser flexibilizada, e, conforme o contexto, também poderá ser estendida a outras pessoas vulneráveis ao assédio, como adolescentes desacompanhadas. O projeto também determina que as empresas de transporte identifiquem visualmente os assentos preferenciais, fixem avisos informativos, disponibilizem canais exclusivos e acessíveis para denúncias de assédio, promovam campanhas de conscientização e realizem treinamentos periódicos para os funcionários. Por fim, estabelece a obrigatoriedade de monitoramento e publicação de relatórios trimestrais sobre o cumprimento da lei, com integração dos dados às políticas públicas de combate ao assédio e encaminhamento de informações ao Ministério Público e ao Ministério da Mulher.
O Projeto de Lei foi distribuído à CDDM (RICL, art. 76, I, II, III,V), e CTMU (RICL, art. 74, I, II, IV), e em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, I) e CCJ (RICL, art. 64, I).
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto em análise.
II - VOTO DO RELATOR
O presente Projeto de Lei O projeto de lei em análise propõe a reserva prioritária dos assentos localizados ao lado das janelas, em todos os veículos do serviço de transporte público coletivo terrestre do Distrito Federal, para mulheres. O texto detalha procedimentos para identificação dos assentos, campanhas educativas, canais de denúncia, monitoramento e sanções administrativas, visando à proteção e ao enfrentamento do assédio e da violência de gênero no transporte público.
A proposta está em consonância com iniciativas já adotadas em outros estados e municípios brasileiros, que buscam garantir maior segurança e dignidade às mulheres no transporte coletivo. Destacam-se legislações recentes, como a do Paraná, que prevê assentos exclusivos para mulheres em ônibus intermunicipais e preferenciais no transporte metropolitano, com o objetivo de combater o assédio e a importunação sexual, garantindo um ambiente mais seguro para as passageiras. Em Porto Alegre, projeto semelhante institui o “Espaço Mulher”, fundamentado em pesquisas que apontam índices alarmantes de violência e assédio contra mulheres durante os deslocamentos urbanos.
A reserva de assentos preferenciais para mulheres, especialmente ao lado das janelas, é uma resposta concreta à demanda social por medidas de proteção diante do elevado número de casos de assédio e violência de gênero nos transportes públicos. Dados recentes indicam que mais de 70% das mulheres já sofreram algum tipo de agressão ou assédio em deslocamentos urbanos, o que reforça a urgência de políticas afirmativas de proteção.
O projeto respeita a legislação vigente sobre assentos preferenciais, como a Lei nº 10.048/2000, que já garante prioridade a idosos, gestantes, lactantes, pessoas com deficiência e pessoas acompanhadas por crianças de colo. O texto do projeto resguarda essas prioridades legais absolutas, estabelecendo que a preferência para mulheres não se sobrepõe a esses grupos, o que garante harmonia e compatibilidade com o ordenamento jurídico atual.
A proposta dialoga com políticas públicas e legais já em vigor, tais como a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/06), a Lei de Importunação Sexual (Lei nº 13.718/18), o programa “Ônibus + Seguro para Todos” do DF e protocolos da Polícia Civil, PRF, GDF e Ministério da Mulher, promovendo a atuação integrada entre transporte, segurança, saúde e educação. Trata-se de medida plenamente constitucional (arts. 1º, III; 5º, I e X; 6º) e respaldada por tratados internacionais, como a Convenção de Belém do Pará e a CEDAW (ONU), além do art. 196 da Constituição Federal (direito à segurança).
Decisões do TJDFT e do STJ reconhecem a responsabilidade objetiva do poder público e das empresas concessionárias na prevenção e reparação de danos a usuários do transporte coletivo, cabendo ao Legislativo inovar e preencher lacunas normativas para garantir ambientes verdadeiramente seguros e inclusivos.
Além disso, a proposta inova ao prever mecanismos de denúncia acessíveis, campanhas educativas permanentes e treinamentos obrigatórios para os profissionais do transporte, medidas reconhecidamente eficazes para o enfrentamento do assédio e da violência de gênero. O monitoramento periódico e a transparência na publicação de dados também contribuem para o aprimoramento das políticas públicas e o controle social.
Cabe ressaltar que, embora haja críticas de setores acadêmicos e movimentos sociais quanto ao risco de segregação ou estigmatização das mulheres, a experiência prática de outras cidades e estados demonstra que a medida, se bem implementada e acompanhada de ações educativas e de apoio às vítimas, pode contribuir significativamente para a redução do medo e do risco de violência, sem restringir direitos ou liberdade de circulação.
III – Conclusão
Diante do exposto, o projeto de lei apresenta mérito social relevante, ao promover a proteção das mulheres no transporte público, respeitando as prioridades legais já estabelecidas e inovando em mecanismos de enfrentamento ao assédio e à violência de gênero.
Assim, o voto é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n° 1735/2025.
Sala das Comissões, …
Deputado Martins Machado
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 03/06/2025, às 14:48:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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