Proposição
Proposicao - PLE
PL 505/2023
Ementa:
Institui o Programa Uniforme Escolar no Distrito Federal, destinado à concessão de uniformes escolares aos alunos da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Tema:
Cidadania
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
03/08/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
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Projeto de Lei - (59917)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado RICARDO VALE - PT)
Institui mecanismo para coibição da violência contra a mulher e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O acionamento dos serviços públicos do Distrito Federal para atender a mulher vítima de violência sujeita o agressor à multa e ao ressarcimento das despesas decorrentes do atendimento.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, considera-se:
I – violência contra a mulher: todo e qualquer fato, ação ou omissão, motivados no gênero, tipificados ou não como crime, descritos como tal na legislação federal ou distrital;
II – acionamento do serviço público: todo e qualquer deslocamento ou serviço efetuados por órgão ou entidade públicos de segurança, saúde, assistência social e assistência jurídica para atender à mulher vítima de violência.
Art. 2º A multa deve ser aplicada segundo a capacidade econômica do agressor e gravidade da infração, não podendo ser inferior a R$ 500,00, nem superior a R$ 500.000,00.
§ 1º A multa é aumentada em 2/3, caso a violência seja empregada com o uso de arma de fogo.
§ 2º A multa é aplicada em dobro em caso de reincidência, ainda que genérica.
§ 3º Considera-se reincidência a nova agressão ocorrida no prazo de cinco anos, contados do cumprimento integral de todas as sanções impostas pelas instâncias penal, civil e administrativa.
Art. 3º O ressarcimento das despesas decorrentes do atendimento deve ser feito levando em conta os custos operacionais com pessoal e material necessários ao atendimento, bem como os custos para acolhimento da mulher em casa de abrigo ou lar substituto.
Parágrafo único. Os critérios para o cálculo dos custos operacionais são os definidos no regulamento.
Art. 4º Após o atendimento à mulher vítima de violência, o órgão ou entidade responsável pelo atendimento deve apresentar relatório e abrir processo administrativo para:
I – identificar o agressor, se for o caso;
II – estabelecer o contraditório e a ampla defesa;
III – fixar o valor da multa e o valor a ser ressarcido;
IV – notificar o agressor para pagamento, no prazo de 60 dias.
Parágrafo único. Cabe ao regulamento definir o órgão ou entidade encarregado de conduzir o processo administrativo de que trata este artigo, quando houver mais de um órgão ou entidade envolvidos.
Art. 5º Os valores previstos nesta Lei e em seu regulamento devem ser:
I – atualizados anualmente pelo mesmo índice que atualizar os valores expressos em moeda corrente na legislação do Distrito Federal;
II – aplicados em programas de combate à violência contra a mulher e do tratamento e recuperação de sua saúde.
Art. 6º O não pagamento do valor da multa e do valor a ser ressarcido no prazo legal enseja sua inscrição na dívida ativa e cobrança mediante execução fiscal.
Art. 7º As disposições desta Lei não interferem nem compensam os direitos da mulher a indenizações e outras medidas contra o agressor.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
I – Mérito
O noticiário continua sendo ocupado com casos de violência contra a mulher, contra a sua dignidade de pessoa humana, contra os seus direitos, contra a sua liberdade e contra sua vida.
Não podemos mais ficar indiferentes aos constantes, contínuos e insistentes casos de feminicídio e inúmeras outras formas de violência, que assolam o Distrito Federal e o País e se multiplicam assustadoramente, levando dor, sofrimento e desespero para o seio de famílias de diferentes classes sociais.
As causas que motivam o agressor são muitas e variáveis, mas nenhuma delas justifica um só palavrão dirigido contra a mulher ou sua condição feminina.
Apesar do amplo apoio da mídia e de algumas políticas públicas para enfrentamento do problema, as atuais medidas preventivas e mesmo repressivas de combate parecem insuficientes para coibir os impulsos agressivos desses supostos machões que atribuem à sua força bruta uma superioridade inexistente, mesquinha, repugnante e reprovável em todos os sentidos.
O Poder Público e a sociedade precisam reagir.
Além de aprimorarmos a educação como antídoto contra o machismo e a violência, creio que precisamos ir mais longe e atingir o bolso dos agressores, impondo-lhes multa e ressarcimento ao Poder Público pelos custos operacionais de todos os atendimentos, inclusive os relacionados à colocação da mulher e filhos em abrigo, fora do alcance do agressor.
II – Aspectos jurídicos
A matéria contida no presente projeto de lei reclama uma atitude jurídica firme e capaz de pôr freios às diversas formas de violência contra a mulher.
O substrato jurídico para responsabilidade civil do agressor já existe. Basta pormos em operação.
Com efeito, segundo o Código Civil (art. 186):
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
A Lei Maria da Penha, por sua vez, também já prevê o ressarcimento aos cofres públicos de despesas causadas pelo agressor:
Art. 9º A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente quando for o caso.
§ 4º Aquele que, por ação ou omissão, causar lesão, violência física, sexual ou psicológica e dano moral ou patrimonial a mulher fica obrigado a ressarcir todos os danos causados, inclusive ressarcir ao Sistema Único de Saúde (SUS), de acordo com a tabela SUS, os custos relativos aos serviços de saúde prestados para o total tratamento das vítimas em situação de violência doméstica e familiar, recolhidos os recursos assim arrecadados ao Fundo de Saúde do ente federado responsável pelas unidades de saúde que prestarem os serviços.
§ 5º Os dispositivos de segurança destinados ao uso em caso de perigo iminente e disponibilizados para o monitoramento das vítimas de violência doméstica ou familiar amparadas por medidas protetivas terão seus custos ressarcidos pelo agressor.
§ 6º O ressarcimento de que tratam os §§ 4º e 5º deste artigo não poderá importar ônus de qualquer natureza ao patrimônio da mulher e dos seus dependentes, nem configurar atenuante ou ensejar possibilidade de substituição da pena aplicada.
É preciso regulamentarmos essa questão no Distrito Federal e ampliarmos sua abrangência, pois a violência contra a mulher, além de envolver ilícitos penais e civis contra a pessoa dela, põe em movimento todo o aparato estatal de segurança pública, de saúde pública, de assistência social e, em muitos casos, também da defensoria pública.
Em razão disso, os atos ilícitos do agressor irradiam seus efeitos contra toda a sociedade, causando-lhe danos por meio das despesas para custear pessoal e materiais usados nas operações de socorro e cuidados da mulher, incluídas as medidas protetivas necessárias à sua vida. E, nesse sentido, esses atos caracterizam-se também como ilícitos administrativos, que estão na esfera de competência legislativa dos entes federativos subnacionais.
Nada mais correto, então, do que exigir do agressor que ele repare o injusto não apenas com as medidas punitivas decorrentes diretamente da agressão à mulher, mas também que ele arque com as despesas feitas pelo Poder Público para atender a essas vítimas de sua brutalidade.
Quanto à abrangência do conceito e hipóteses de violência contra a mulher, creio que a legislação penal e a Lei Maria da Penha (Lei federal nº 11.340/2006) são suficientes para atingir as finalidades a que este Projeto de Lei se propõe, razões por que incorporo por remissão, no texto do projeto de lei, os conceitos já existentes.
Esses conceitos, em suas linhas gerais, estão assim delineados na legislação:
Código Penal:
Art. 121. Matar alguém:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
Homicídio qualificado
§ 2° Se o homicídio é cometido:
Feminicídio
VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
§ 2º-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:
I – violência doméstica e familiar;
II – menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
§ 7º A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:
I – durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;
II – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou com doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental;
III – na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima;
IV – em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 13. Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos).
Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.
Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
§ 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido:
II – contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código;
Lei Maria da Penha:
TÍTULO II
DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I – no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II – no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III – em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
Art. 6º A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos.
CAPÍTULO II
DAS FORMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER
Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
I – a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;
II – a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação
III – a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;
IV – a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
V – a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
III – Conclusão
Diante disso, creio que podemos avançar nos mecanismos de enfrentamento da violência contra mulher, impondo ao agressor multa administrativa e dever de indenizar os custos operacionais de atendimento pelo Poder Público, o que me permite pedir o apoio aos ilustres Deputados Distritais para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, 28 de fevereiro de 2023.
RICARDO VALE
Deputado Distrital – PT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 28/02/2023, às 09:15:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CCJ - (59916)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Lei 3/2023
Parecer da Comissão de Constituição e Justiça ao Projeto de Lei 3/2023, que “Altera a Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá outras providências”.
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei em epígrafe, de autoria do Poder Executivo, tem por escopo a revogação dos parágrafos 11 e 12, do art. 18, da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. Os dispositivos revogados tratam do diferimento do ICMS incidente sobre a entrada de mercadorias ou bens importados do exterior.
De acordo com a Exposição de Motivos nº 10/2022, a proposição se justifica pelas dificuldades enfrentadas pelo Fisco do Distrito Federal para realizar a cobrança do ICMS diferido.
A matéria foi distribuída à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF, para análise de mérito e de admissibilidade, e para a Comissão de Constituição e Justiça, para avaliação exclusivamente quanto à admissibilidade.
Transcorrido o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
No âmbito da presente Comissão de Constituição e Justiça – CCJ serão analisadas questões atinentes à admissibilidade da Proposição, especificamente acerca da constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade e técnica legislativa, conforme competência prevista no artigo 63, inciso I, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Quanto à constitucionalidade formal, observa-se que a matéria tributária, especificamente quanto à instituição e cobrança do ICMS, encontra-se entre as competências legislativas atribuídas aos Estados Membros e ao Distrito Federal, conforme o disposto no art. 155, Inciso II, da CF:
Art. 155 Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
[...]
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
Quanto à constitucionalidade material, impende destacar que um dos princípios basilares do Estado de Direito é a segurança. Não por acaso, a Carta Magna de 1988 a incluiu em seu Preâmbulo e a ratificou como direito fundamental e cláusula pétrea no caput do art. 5º. Conforme anota José Gomes Canotilho[1], o homem precisa de segurança para conduzir, planificar e conformar responsavelmente sua vida. Dessa forma, a segurança jurídica visa tutelar as justas expectativas do cidadão, vedando a adoção de medidas que possam frustrar a confiança depositada no Estado. Quando se fala em segurança jurídica em matéria tributária, esse princípio ganha sua acepção máxima, visando resguardar a liberdade para empreender, a paridade de armas, a proteção à propriedade privada, entre outros direitos fundamentais.
Ao analisarmos a legislação em vigor para o ICMS-importação, é possível constatar que, para os produtos especificados no Decreto nº 35.202/2014, há um diferimento do tributo, deixando-se de exigir o pagamento no momento do desembaraço da mercadoria, para permitir o seu recolhimento até o vigésimo dia do mês subsequente ao da saída do bem do estabelecimento do contribuinte importador. Ora, não é difícil supor que os importadores que atuem no Distrito Federal construam seus planos de negócio com base em um planejamento que leve em conta o pagamento dos tributos apenas na próxima operação. Dessa forma, a simples revogação dos dispositivos empreendida por esta proposição fará com que as mercadorias que já estão em processo de importação, em fase de transporte, por exemplo, sejam tributadas imediatamente ao chegarem ao Distrito Federal. Essa realidade resultará em uma quebra injustificada de expectativas para o contribuinte, que planejou e executou todo o negócio jurídico baseando-se em um diferimento que será revogado de forma abrupta. Dessa forma, com o objetivo de garantir a segurança jurídica dos contribuintes, propomos uma emenda aditiva saneadora da inconstitucionalidade concedendo noventa dias de prazo para o início da vigência da lei.
Quanto à adequação à Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF, a matéria também se encontra em termos apropriados, sendo confirmada a competência do Distrito Federal para legislar sobre o ICMS, conforme a letra do art. 132, Inciso I, Alínea b:
Art. 132 Compete ao Distrito Federal instituir:
I - impostos sobre:
[…]
b - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
No que diz respeito à juridicidade, entendemos que a proposição cumpre com os requisitos da generalidade, abstração e novidade inerentes às normas jurídicas. Da mesma maneira, não há ressalvas quanto à técnica legislativa ou à regimentalidade, respeitando-se o Regimento Interno desta Casa e a Lei Complementar 13/1996.
Ante o exposto, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça, voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 3/2023, com a emenda modificativa saneadora ora apresentada.
Sala das Comissões, 28 de fevereiro de 2023.
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Relator
[1] CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional e a teoria da Constituição. 7. ed. Coimbra: Almedina, 2003, p.287
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
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Parecer - 3 - CAS - (59925)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2023 - CAS
Projeto de Lei 2879/2022
Institui a Política de Saúde Bucal no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS do Distrito Federal.
AUTORA: Deputada Arlete Sampaio
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I – RELATÓRIO
Submete-se à análise da Comissão de Assuntos Sociais - CAS o Projeto de Lei nº 2.879 de 2022, de autoria da Deputada Arlete Sampaio, que institui a política de saúde bucal no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS do Distrito Federal (art. 1°). Propõe, ademais, que a Política de Saúde Bucal será coordenada pela Secretaria de Saúde do Distrito Federal e implementada de forma intersetorial em conjunto com as demais secretarias do Distrito Federal.
O PL dispõe, nos artigos 2° e 3º respectivamente, sobre os princípios e diretrizes desta política.
Pelo art. 4º, as ações e serviços de saúde bucal devem integrar as demais políticas públicas de saúde, de acordo com os princípios e diretrizes do SUS, e devem compor todas as redes de atenção à saúde.
Segue, por fim, a revogação da Lei nº 5.234, de 10 de dezembro de 2013 e a cláusula de vigência da Lei.
Justifica a nobre autora sua proposição reportando-se à dificuldade e limitação dos brasileiros em ter acesso à saúde bucal e argumentando que, durante anos, a Odontologia esteve à margem das políticas públicas de saúde. Tal realidade fazia com que a extração dentária fosse o principal tratamento oferecido pela rede pública.
A proposição foi aprovada no mérito na Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC e encaminhado para análise de mérito por esta CAS; quando seguirá para análise de mérito e admissibilidade pela Comissão de Economia, Orçamento e Finanças — CEOF e para análise de admissibilidade na Comissão de Constituição e Justiça — CCJ.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto de lei.
É o Relatório.
II – VOTO DO RELATOR
O art. 65, inciso I, alínea m, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal — RICLDF, estabelece que compete a esta Comissão de Assuntos Sociais analisar e emitir parecer a respeito do mérito das matérias relativas a serviços públicos em geral.
Considerando a atribuição regimental desta comissão e ao analisar a matéria em questão, esta relatoria conceitua como meritória e louvável a presente iniciativa da nobre parlamentar.
A proposição tem relevância social e busca deixar a política de saúde bucal do Distrito Federal em harmonia com a política nacional, ampliando o atendimento e tornando-o mais próximo à população e mais eficiente.
A matéria objeto do projeto de lei mostra-se não só conveniente, oportuna e relevante, mas também indispensável para a população do Distrito Federal em relação ao ganho social.
Diante dessas considerações, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 2.879/2022, nesta Comissão de Assuntos Sociais.
Sala de Reuniões, em .
DEPUTADA Dayse Amarilio
Relatora
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 03/03/2023, às 18:30:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 1 - CCJ - (59923)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)
Emenda ao Projeto de Lei nº 3/2023 que “Altera a Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá outras providências.”
Dá-se a seguinte redação ao art. 2º do Projeto de Lei n.º 3/2023:
“Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação e produz efeitos após o prazo de 90 dias.”
THIAGO MANZONI
Relator
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Despacho - 3 - CESC - (59924)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 47, de 28 de fevereiro de 2023, encaminhamos o Projeto de Lei nº 145/2023, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 28 de fevereiro de 2023.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Técnica Legislativa
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Despacho - 3 - CESC - (59921)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 47, de 28 de fevereiro de 2023, encaminhamos o Projeto de Lei nº 144/2023, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 28 de fevereiro de 2023.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Técnica Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Despacho - 3 - SACP - (59912)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília, 27 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Auxiliar Legislativo, em 27/02/2023, às 20:01:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SELEG - (59918)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP conforme solicitado no memorando nº 24/2023-SACP , para realização de tramitação conjunta como solicitado no Requerimento 150/2023.
Brasília, 28 de fevereiro de 2023
RITA DE CASSIA SOUZA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Auxiliar Legislativo, em 28/02/2023, às 08:35:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Ata - GAB DEP PR DANIEL DE CASTRO - (59902)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Ata Nº , DE 2023
ATA DA FUNDAÇÃO E CONSTITUIÇÃO DA FRENTE PARLAMENTAR CONTRA A SEXUALIZAÇÃO PRECOCE DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES.
Em janeiro de dois mil e vinte e três, na Sala de Reuniões da Presidência, sito na Câmara Legislativa do Distrito Federal, Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, em Brasília, Distrito Federal, os Senhores e as Senhoras Deputados (as) Distritais que subscreveram a Lista de Adesão (Requerimento) à FRENTE PARLAMENTAR CONTRA A SEXUALIZAÇÃO PRECOCE DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES. , nos termos da Resolução nº 255, de 2 de fevereiro de 2012, que “Dispõe sobre o registro de frentes parlamentares na Câmara Legislativa do Distrito Federal”, reuniram-se pra fundar e constituir a FRENTE PARLAMENTAR CONTRA A SEXUALIZAÇÃO PRECOCE DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES. , com a finalidade de discutir e debater sobre: I - promover o debate acerca de políticas pública para a proteção das crianças a e adolescentes. II - propor o aprimoramento da legislação distrital; III - articular ações entre Governo e iniciativa ações a respeito do tema. IV - articular ações entre Governo e iniciativa privada com a finalidade de combater, a sexualização precoce e acometa a formação de gênero das crianças e adolescentes. V - apoiar a execução dos fundos financeiros destinados ao financiamento de ações voltadas para os objetivos desta Frente Parlamentar; e VI - promover o intercâmbio com entes assemelhados de parlamentos e entidades, visando apresentar propostas e efetivas ações que viabilizem a implementação de políticas públicas voltadas para a proteção das crianças e adolescentes. Definiu-se por consenso dos parlamentares presentes, que a presidência da Frente Parlamentar, será exercida pelo Senhor Deputado Pastor Daniel de Castro. O Presidente informou sobre o objetivo da reunião, que é a fundação e constituição da FRENTE PARLAMENTAR CONTRA A SEXUALIZAÇÃO PRECOCE DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES. . Em seguida, foi lido o Estatuto da FRENTE PARLAMENTAR, resultado de debates e consultas anteriores a parlamentares e entidades representativas da sociedade civil. Colocado em votação, o Estatuto foi aprovado por unanimidade, fazendo parte da presente Ata, e, consequentemente, foi declarada criada a FRENTE PARLAMENTAR CONTRA A SEXUALIZAÇÃO PRECOCE DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES. Ficou decidido que, em reunião futura, serão designados pelo Conselho Executivo, os servidores que exerceram atividades administrativas da Frente Parlamentar. Também foi aprovada a ampliação futura da Frente Parlamentar, com a inclusão de representantes da sociedade civil organizada. Decidiu-se que o Presidente da FRENTE PARLAMENTAR encaminhará esta Ata e o Estatuto à Mesa Diretora, para efeito de registro e publicação, e, em seguida, remeterá toda a documentação referente à mesma Ata aos demais membros da FRENTE PARLAMENTAR. Decidiu-se, ainda, que o Presidente da FRENTE PARLAMENTAR, Deputado Pastor Daniel de Castro, será responsável perante a Casa por todas as informações perante a Mesa Diretora. Não havendo mais nada a ser deliberado, o Presidente deu por encerrado os trabalhos, tendo determinado a lavratura da presente ata, a qual, após lida e, achada conforme, foi aprovada ao seu final e assinada pelo Presidente, Deputado Pastor Daniel de Castro e pelas Senhoras e Senhores Deputados Distritais que subscreveram a Lista de Adesão (Requerimento) à FRENTE PARLAMENTAR CONTRA A SEXUALIZAÇÃO PRECOCE DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES.
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 15/03/2023, às 09:32:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 17/03/2023, às 17:17:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 17/03/2023, às 21:18:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 20/03/2023, às 11:59:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 20/03/2023, às 20:34:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 24/03/2023, às 17:13:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 30/03/2023, às 13:22:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 30/03/2023, às 15:13:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (59906)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
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INDICAÇÃO Nº, DE 2023
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Administração Regional do Plano Piloto, a realização de gestão junto as equipes do Programa RENOVADF, para promover a reforma do parque infantil localizado no Acampamento Pacheco Fernandes Avenida Contorno da Vila Planalto.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, a reforma do parque infantil localizada no Acampamento Pacheco Fernandes Avenida Contorno da Vila Planalto, Região Administrativa do Plano Piloto - RA I.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação de moradores e frequentadores da Vila Planalto que lutam por melhorias naquela Região, principalmente no que se refere a esporte e lazer.
O parque infantil encontra-se em péssima condição, necessitando de urgente reforma para que possa ser utilizado. Com a concretização da obra, as crianças e jovens que moram nas proximidades passarão a dispor de equipamento público adequado e seguro para o lazer e a prática desportiva.
Por se tratar de justo pleito, que visa a melhoria da qualidade de vida da nossa comunidade, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões em,
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
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Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 28/02/2023, às 19:49:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (59909)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
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INDICAÇÃO Nº, DE 2023
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Administração Regional do Plano Piloto, a realização de gestão junto as equipes do Programa RENOVADF, para promover a reforma dos equipamentos da academia de ginástica localizado na Avenida Contorno da Vila Planalto.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, a reforma dos equipamentos da academia de ginástica localizado na Avenida Contorno da Vila Planalto, Região Administrativa do Plano Piloto - RA I.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação de moradores e frequentadores da Vila Planalto que lutam por melhorias naquela Região, principalmente no que se refere a esporte e lazer.
Os equipamentos da academia de ginástica encontra-se em péssima condição, necessitando de urgente reforma para que possa ser utilizado. Com a concretização da obra, as crianças e jovens que moram nas proximidades passarão a dispor de equipamento público adequado e seguro para o lazer e a prática desportiva.
Por se tratar de justo pleito, que visa a melhoria da qualidade de vida da nossa comunidade, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões em,
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
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Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 28/02/2023, às 19:48:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (59904)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
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INDICAÇÃO Nº, DE 2023
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Administração Regional do Plano Piloto, a realização de gestão junto as equipes do Programa RENOVADF, para promover a reforma do parque infantil localizado na praça da igrejinha rua 7 da Vila Planalto.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, a reforma do parque infantil localizada na praça da igrejinha rua 7 da Vila Planalto, Região Administrativa do Plano Piloto - RA I.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação de moradores e frequentadores da rua 7 da Vila Planalto que lutam por melhorias naquela Região, principalmente no que se refere a esporte e lazer.
O parque infantil encontra-se em péssima condição, necessitando de urgente reforma para que possa ser utilizado. Com a concretização da obra, as crianças e jovens que moram nas proximidades passarão a dispor de equipamento público adequado e seguro para o lazer e a prática desportiva.
Por se tratar de justo pleito, que visa a melhoria da qualidade de vida da nossa comunidade, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões em,
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
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Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
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Indicação - (59907)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
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INDICAÇÃO Nº, DE 2023
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Administração Regional do Plano Piloto, a realização de gestão junto as equipes do Programa RENOVADF, para promover a reforma da quadra de vôlei de areia localizada na Avenida Contorno da Vila Planalto.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, a reforma da quadra de vôlei de areia localizada na Avenida Contorno da Vila Planalto, Região Administrativa do Plano Piloto - RA I.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação de moradores e frequentadores da Vila Planalto que lutam por melhorias naquela Região, principalmente no que se refere a esporte e lazer.
A quadra de vôlei de areia encontra-se em péssima condição, necessitando de urgente reforma para que possa ser utilizado. Com a concretização da obra, as crianças e jovens que moram nas proximidades passarão a dispor de equipamento público adequado e seguro para o lazer e a prática desportiva.
Por se tratar de justo pleito, que visa a melhoria da qualidade de vida da nossa comunidade, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões em,
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
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Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
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Indicação - (59910)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
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INDICAÇÃO Nº, DE 2023
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Administração Regional do Plano Piloto, a realização de gestão junto as equipes do Programa RENOVADF, para promover a reforma da quadra poliesportiva localizada no Conjunto Fazendinha rua 10 da Vila Planalto.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, a reforma da quadra poliesportiva localizada no Conjunto Fazendinha rua 10 da Vila Planalto, Região Administrativa do Plano Piloto - RA I.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação de moradores e frequentadores da Vila Planalto que lutam por melhorias naquela Região, principalmente no que se refere a esporte e lazer.
A quadra poliesportiva encontra-se em péssima condição, necessitando de urgente reforma para que possa ser utilizado. Com a concretização da obra, as crianças e jovens que moram nas proximidades passarão a dispor de equipamento público adequado e seguro para o lazer e a prática desportiva.
Por se tratar de justo pleito, que visa a melhoria da qualidade de vida da nossa comunidade, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões em,
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
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Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
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Indicação - (59908)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
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INDICAÇÃO Nº, DE 2023
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Administração Regional do Plano Piloto, a realização de gestão junto as equipes do Programa RENOVADF, para promover a reforma da quadra de patinação localizada na Avenida Contorno da Vila Planalto.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, a reforma da quadra de patinação localizada na Avenida Contorno da Vila Planalto, Região Administrativa do Plano Piloto - RA I.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação de moradores e frequentadores da Vila Planalto que lutam por melhorias naquela Região, principalmente no que se refere a esporte e lazer.
A quadra de patinação encontra-se em péssima condição, necessitando de urgente reforma para que possa ser utilizado. Com a concretização da obra, as crianças e jovens que moram nas proximidades passarão a dispor de equipamento público adequado e seguro para o lazer e a prática desportiva.
Por se tratar de justo pleito, que visa a melhoria da qualidade de vida da nossa comunidade, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões em,
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
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Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 28/02/2023, às 19:48:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (59911)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
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INDICAÇÃO Nº, DE 2023
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Administração Regional do Plano Piloto, a realização de gestão junto as equipes do Programa RENOVADF, para promover a reforma do parque infantil localizado na rua 07 da Vila Telebrasília.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, a reforma do parque infantil localizado na rua 07 da Vila Telebrasília, Região Administrativa do Plano Piloto - RA I.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação de moradores e frequentadores da rua 07 da Vila Telebrasília que lutam por melhorias naquela Região, principalmente no que se refere a esporte e lazer.
O parque infantil encontra-se em péssima condição, necessitando de urgente reforma para que possa ser utilizado. Com a concretização da obra, as crianças e jovens que moram nas proximidades passarão a dispor de equipamento público adequado e seguro para o lazer e a prática desportiva.
Por se tratar de justo pleito, que visa a melhoria da qualidade de vida da nossa comunidade, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões em,
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
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Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 28/02/2023, às 19:47:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 59911, Código CRC: 12ece1c4
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Indicação - (59903)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
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INDICAÇÃO Nº, DE 2023
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Administração Regional do Plano Piloto, a realização de gestão junto as equipes do Programa RENOVADF, para promover a reforma do parque infantil localizado na SQNW 311 do Noroeste.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, a reforma do parque infantil localizada na SQNW 311 do Noroeste, Região Administrativa do Plano Piloto - RA I.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação de moradores e frequentadores da SQNW 311 do Noroeste que lutam por melhorias naquela Região, principalmente no que se refere a esporte e lazer.
O parque infantil encontra-se em péssima condição, necessitando de urgente reforma para que possa ser utilizado. Com a concretização da obra, as crianças e jovens que moram nas proximidades passarão a dispor de equipamento público adequado e seguro para o lazer e a prática desportiva.
Por se tratar de justo pleito, que visa a melhoria da qualidade de vida da nossa comunidade, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões em,
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
_____________________________________________________________________________
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 28/02/2023, às 19:50:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 59903, Código CRC: 08f833e3
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Moção - (59899)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Requerimento Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Parabeniza os veteranos e a Associação de Veteranos do Corpo de Fuzileiros Navais, pelos relevantes serviços prestados e pelo 215º Aniversário do Corpo de Fuzileiros Navais da Marinha do Brasil.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Nos termos do artigo 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares a moção de louvor às pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados e pelo 215º Aniversário do Corpo de Fuzileiros Navais da Marinha do Brasil.
ALMIRANTE DE ESQUADRA WLADMILSON BORGES DE AGUIAR
VICE-ALMIRANTE CARLOS ALFREDO VICENTE LEITAO
VICE-ALMIRANTE - COMANDANTE DO 7° DISTRITO NAVAL ALVARENGA
CAPITÃO DE MAR E GUERRA (MD) GISELE MENDES DE SOUSA MELLO
CAPITÃO DE MAR E GUERRA COM. GPTF NB HERINGER
CAPITÃO DE MAR E GUERRA CALDAS
CAPITÃO DE MAR E GUERRA CEM GUTENBERG RECIFE
CAPITÃO DE FRAGATA - CAPITÃO DOS PORTOS GÚBIO
CAPITÃO DE FRAGATA - IMEDIATO GPTFNB FRANÇA
VEREADOR 1° SG-FN GENIVAL FAGUNDES
VETERANO CAPITÃO DE CORVETA (FN) CELSO IREMAR DOTTO
VETERANO MOISÉS MACHADO PARREIRA NETO
VETERANO DIVINO SÉRGIO DA COSTA
VETERANO ROMULO CIRILO
VETERANO VILDECIO ALVES FERREIRA
VETERANO HUMBERTO FERRAZ DA SILVA
VETERANO ANTONIO DA SILVA MORAES
VETERANO ABISMAEL GONÇALVES DA SILVA
VETERANO LEVI CLEMENTE DA SILVA
VETERANO UZEDA
VETERANO AQUINO
VETERANO AMARO DE OLIVEIRA FILHO
VETERANO ROGÉRIO CIRINO DE SÁ RIBEIRO
SO-FN UM - MESTRE DA BANDA ANDRÉ LUIZ DE ARAÚJO
VETERANO SG FN - JOSÉ TRAJANO PORTO
VETERANO EDINALDO BARBOSA DE CASTRO
VETERANO ACÁCIO ALVES CAVALCANTE
VETERANO MARCOS PAULO BOGOSSIAN
VETERANO ALBERTO FRANCISCO DE MOURA
VETERANO AMARO DE OLIVEIRA FILHO
VETERANO JOSÉ FRANCISCO GOMES DE LIMA
VETERANO JOSÉ PAULO CESAR
VETERANO JOSÉ FRANCISCO ALVES DE LIMA
VETERANO SO FN IF - ARNALDO BARBOSA DE LIMA
VETERANO LUCIANO ROSA DE JESUS
JUSTIFICAÇÃO
Ao longo da história do Brasil, os Fuzileiros Navais têm atuado em diversas campanhas em prol da manutenção da paz e defesa do território nacional e estão presentes tanto no litoral, na Amazônia, no Pantanal, como no Planalto Central, razão pela qual proponho a exaltação materializada por meio da presente moção de louvor a esses bravos combatentes anfíbios.
A origem do Corpo de Fuzileiros Navais foi a Brigada Real da Marinha, que aportou no Rio de Janeiro no dia 7 de março de 1808, acompanhando a Família Real Portuguesa que transmigrava para o Brasil
O batismo de fogo dos Fuzileiros Navais ocorreu na expedição à Guiana Francesa (1808/1809), com a tomada de Caiena, cooperando ativamente nos combates travados até a vitória, garantindo para o Brasil o atual estado do Amapá
Nesse mesmo ano, 1809, D. Jogo Rodrigues Sá e Menezes, Conde da Anadia, então Ministro da Marinha, determinou que a Brigada Real da Marinha ocupasse a Fortaleza de São Rosé da Ilha das Cobras, no estado do Rio de Janeiro, onde até hoje os Fuzileiros Navais têm seu "Quartel-General".
No Distrito Federal, os Fuzileiros Navais estão presentes desde 1960, quando realizaram a Operação Alvorada I, marcha a pé do Rio de Janeiro até a Nova Capital para trazer a mensagem do então Ministro da Marinha ao Presidente da República, Dr. Juscelino Kubitscheck de Oliveira. O "Marco Zero", localizado na Área Alfa, Santa Mana é um registro daquele feito. Hoje possui duas Organizações Militares, uma operativa e de representação, o Grupamento de Fuzileiros Navais de Brasília e outra de ensino, o Centro de Instrução e Adestramento de Brasília.
Ao longo da história do Brasil, os Fuzileiros Navais têm atuado em diversas campanhas em prol da manutenção da paz e defesa do território nacional e estão presentes tanto no litoral, na Amazônia, no Pantanal, como no Planalto Central.
Assim, reconhecendo a importância do Corpo de Fuzileiros Navais da Marinha do Brasil é que se propõe a entrega da presente Moção de Louvor.
Nesse contexto, pedimos o apoio dos nobres Deputados para a aprovação da presente proposição.
Sala das sessões, de de 2023.
Deputado Roosevelt Vilela
PL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
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Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 28/02/2023, às 17:48:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Indicação - (59900)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
_____________________________________________________________________________________________
INDICAÇÃO Nº, DE 2023
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Administração Regional do Plano Piloto, a realização de gestão junto as equipes do Programa RENOVADF, para promover a reforma da quadra de vôlei de areia localizada na SQNW 108 do Noroeste.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, a reforma da quadra de vôlei de areia localizada na SQNW 108 do Noroeste, Região Administrativa do Plano Piloto - RA I.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação de moradores e frequentadores da SQNW 108 do Noroeste que lutam por melhorias naquela Região, principalmente no que se refere a esporte e lazer.
A quadra de vôlei de areia encontra-se em péssima condição, necessitando de urgente reforma para que possa ser utilizado. Com a concretização da obra, as crianças e jovens que moram nas proximidades passarão a dispor de equipamento público adequado e seguro para o lazer e a prática desportiva.
Por se tratar de justo pleito, que visa a melhoria da qualidade de vida da nossa comunidade, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões em,
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
_____________________________________________________________________________
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 28/02/2023, às 19:57:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (59897)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
_____________________________________________________________________________________________
INDICAÇÃO Nº, DE 2023
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Administração Regional do Plano Piloto, a realização de gestão junto as equipes do Programa RENOVADF, para promover a reforma do parque infantil localizado na SQNW 309 do Noroeste.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, a reforma do parque infantil localizada na SQNW 309 do Noroeste, Região Administrativa do Plano Piloto - RA I.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação de moradores e frequentadores da SQNW 309 do Noroeste que lutam por melhorias naquela Região, principalmente no que se refere a esporte e lazer.
O parque infantil encontra-se em péssima condição, necessitando de urgente reforma para que possa ser utilizado. Com a concretização da obra, as crianças e jovens que moram nas proximidades passarão a dispor de equipamento público adequado e seguro para o lazer e a prática desportiva.
Por se tratar de justo pleito, que visa a melhoria da qualidade de vida da nossa comunidade, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões em,
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
_____________________________________________________________________________
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
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Indicação - (59898)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
_____________________________________________________________________________________________
INDICAÇÃO Nº, DE 2023
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Administração Regional do Plano Piloto, a realização de gestão junto as equipes do Programa RENOVADF, para promover a reforma do parque infantil localizado na SQNW 111 do Noroeste.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, a reforma do parque infantil localizado na SQNW 111 do Noroeste, Região Administrativa do Plano Piloto - RA I.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação de moradores e frequentadores da SQNW 111 do Noroeste que lutam por melhorias naquela Região, principalmente no que se refere a esporte e lazer.
O parque infantil encontra-se em péssima condição, necessitando de urgente reforma para que possa ser utilizado. Com a concretização da obra, as crianças e jovens que moram nas proximidades passarão a dispor de equipamento público adequado e seguro para o lazer e a prática desportiva.
Por se tratar de justo pleito, que visa a melhoria da qualidade de vida da nossa comunidade, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões em,
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
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Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
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Indicação - (59901)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
_____________________________________________________________________________________________
INDICAÇÃO Nº, DE 2023
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Administração Regional do Plano Piloto, a realização de gestão junto as equipes do Programa RENOVADF, para promover a reforma da quadra poliesportiva localizada na SQNW 108 do Noroeste.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, a reforma da quadra poliesportiva localizada na SQNW 108 do Noroeste, Região Administrativa do Plano Piloto - RA I.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação de moradores e frequentadores da SQNW 108 do Noroeste que lutam por melhorias naquela Região, principalmente no que se refere a esporte e lazer.
A quadra poliesportiva encontra-se em péssima condição, necessitando de urgente reforma para que possa ser utilizado. Com a concretização da obra, as crianças e jovens que moram nas proximidades passarão a dispor de equipamento público adequado e seguro para o lazer e a prática desportiva.
Por se tratar de justo pleito, que visa a melhoria da qualidade de vida da nossa comunidade, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões em,
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
_____________________________________________________________________________
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Indicação - (59895)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
_____________________________________________________________________________________________
INDICAÇÃO Nº, DE 2023
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Administração Regional do Plano Piloto, a realização de gestão junto as equipes do Programa RENOVADF, para promover a reforma da quadra de esporte localizada na SQNW 309 do Noroeste.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, a reforma da quadra de esporte localizada na SQNW 309 do Noroeste, Região Administrativa do Plano Piloto - RA I.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação de moradores e frequentadores da SQNW 309 do Noroeste que lutam por melhorias naquela Região, principalmente no que se refere a esporte e lazer.
A quadra de esporte encontra-se em péssima condição, necessitando de urgente reforma para que possa ser utilizado. Com a concretização da obra, as crianças e jovens que moram nas proximidades passarão a dispor de equipamento público adequado e seguro para o lazer e a prática desportiva.
Por se tratar de justo pleito, que visa a melhoria da qualidade de vida da nossa comunidade, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões em,
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
_____________________________________________________________________________
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 28/02/2023, às 19:56:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (59896)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
_____________________________________________________________________________________________
INDICAÇÃO Nº, DE 2023
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Administração Regional do Plano Piloto, a realização de gestão junto as equipes do Programa RENOVADF, para promover a reforma da quadra de esporte localizada na SQNW 311 do Noroeste.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, a reforma da quadra de esporte localizada na SQNW 311 do Noroeste, Região Administrativa do Plano Piloto - RA I.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação de moradores e frequentadores da SQNW 311 do Noroeste que lutam por melhorias naquela Região, principalmente no que se refere a esporte e lazer.
A quadra de esporte encontra-se em péssima condição, necessitando de urgente reforma para que possa ser utilizado. Com a concretização da obra, as crianças e jovens que moram nas proximidades passarão a dispor de equipamento público adequado e seguro para o lazer e a prática desportiva.
Por se tratar de justo pleito, que visa a melhoria da qualidade de vida da nossa comunidade, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões em,
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
_____________________________________________________________________________
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 28/02/2023, às 19:50:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (59886)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Moção Nº , DE 2023
(Autoria: Dep. Roosevelt Vilela)
Reconhece e apresenta votos de louvor aos instrutores do Batalhão de Operações Especiais da Polícia Militar do Distrito Federal, os quais ministraram o primeiro curso de capacitação de negociação em crises com suicidas desarmados à militares do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do artigo 144 do Regimento Interno desta Casa, tenho a honra de propor esta Moção para reconhecer e apresentar votos de louvor aos instrutores do Batalhão de Operações Especiais da Polícia Militar do Distrito Federal, os quais ministraram o primeiro curso de capacitação de negociação em crises com suicidas desarmados à militares do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
O Batalhão de Operações Especiais do Distrito Federal, por meio da Equipe de Negociadores, ministrou o primeiro curso de capacitação de negociação em crises com suicidas desarmados à militares do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
O objetivo do curso é habilitar o bombeiro militar a operar em situações extremas com suicidas, objetivando salvaguardar a vida do causador do evento crítico. Durante o curso, foram ministradas aulas de técnicas de negociação, alternativas táticas, primeira intervenção em crise e simulações de negociação com suicida.
Tais técnicas e táticas repassadas pelos negociadores do BOPE-DF foram adquiridas ao longo de anos de experiência e em cursos de capacitação realizadas no Brasil e no mundo. Atualmente, o BOPE se tornou referência no que tange a Negociação em Crises, com êxito em 100% nas negociações com resultados aceitáveis.
Dessa forma, oportunizou-se que os bombeiros militares fossem capacitados para também agirem em situações de crises com suicidas desarmados, garantindo segurança a vítima, aos familiares e a própria equipe de resgate.
Isto porque é comum que esses indivíduos se encontram em um estado emocional extremamente fragilizado, o que pode levá-los a cometer atos impulsivos. Assim, com a ministração do curso, o Batalhão de Operações Especiais do Distrito Federal, por meio da Equipe de Negociadores, possibilitou que bombeiros militares estejam preparados para lidar com essa situação de forma sensível, eficaz e segura.
Com a conduta ímpar e profissional dos policiais militares instrutores, esta Casa Legislativa não poderia se furtar do dever de enaltecer e estimular o compartilhamento de conhecimento entre os integrantes das Forças de Segurança do DF, como o curso ministrado com maestria e excelência, reforçando o compromisso e objetivo do poder público, que é servir à sociedade.
Com esse exemplo de compartilhamento de conhecimento e de integração entre as forças de segurança do DF, este parlamentar sendo oriundo do Corpo de Bombeiro Militar do Distrito Federal, conhecedor dos riscos, complexidade e importância que envolvem a profissão do servidor da segurança pública, tem o dever e a honra em propor a presente Moção para reconhecer e apresentar votos de louvor aos instrutores do Batalhão de Operações Especiais do Distrito Federal abaixo relacionados.
Sala das sessões,
ROOSEVELT VILELA
DEPUTADO DISTRITAL - PL
_______________________________________________________________________
ANEXO ÚNICO - RELAÇÃO DE HOMENAGEADOS
TC QOPM CARLOS EDUARDO MELO DE SOUSA, MAT 50.557/9
1º TEN QOPMA EDSON PINTO GOMES, MAT. 23.441/9;
ST QPPMC DIGLIELMO DOS ANJOS VALIM DE MORAIS
1º SGT QPPMC RODRIGO LOPES DE BARROS, MAT. 23.943/7;
2º SGT QPPMC LUANA ESTEVES DOS SANTOS, MAT. 73.279/6;
2º SGT QPPMC CARLOS FERNANDO CALDEIRA BRANT JUNIOR, MAT. 72.998/1;
2º SGT QPPMC ANDRÉ LUIZ ARAÚJO PORTELA, MAT. 196.020/2;
2º SGT QPPMC JULIANA FEITOZA DA CUNHA, MAT. 195.663/9;
3º SGT QPPMC LEONARDO CARVALHO REZENDE, MAT. 199.996/6;
3º SGT QPPMC HULY RHIAN OLIVEIRA DA SILVA, MAT. 199.857/9;
3º SGT QPPMC MICHAEL HENRIQUE AMERICO DA COSTA MARRA, MAT. 215.086/7;
3º SGT QPPMC FELIPE PALMA FREITAS, MAT. 731.490/6;
3º SGT QPPMC LUCAS ALVES BARBOSA RODRIGUES, MAT. 732.194/5;
3º SGT QPPMC REGIS DE MORAIS LOPES DOS REIS, MAT. 731.512/0;
3º SGT QPPMC RENAN CASSIMIRO MARTINS, MAT. 731.692/5;
3º SGT QPPMC LEONEL LACERDA WERNECK JUNIOR, MAT. 732.353/0 ;
CB QPPMC KARLA ARAGAO DE CARVALHO, MAT. 732.740/4,
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 27/02/2023, às 18:14:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (59885)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Moção Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Parabeniza e manifesta votos de louvor às pessoas e entidades que especifica, em razão da homenagem aos Restaurantes Comunitários, seus servidores e funcionários.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144, § 3° do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, solicito a manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, mediante a aprovação desta Moção, para parabenizar e manifestar votos de louvor às pessoas e entidades que especifica, em razão da homenagem aos Restaurantes Comunitários, seus servidores e funcionários.
- Bianca Carvalho de Oliveira
- Claudia Franco Vieira Almeida
- Kassia Aparecida Inácia Martins
- Leidiane Pereira Santana Paiva
- Letícia Beatriz Ferreira da Silva Assis
- Marcia Gomes Rocha Lima
- Márcia Nascimento Souza
- Noemi Tavares Martins Carvalho
- Thays Araújo Bezerra
- Regina Mara Kowalczuk
- Roberta Rodrigues de Sousa
- Tatieli Ramos Paz
- Wilma Oliveira dos Santos
JUSTIFICAÇÃO
O Restaurante Comunitário é um programa criado pelo Governo do Distrito Federal para proporcionar segurança alimentar e nutricional e a comercialização de refeições saudáveis a preço acessível, tendo como objetivo contribuir com o acesso à alimentação adequada, priorizando o acesso das famílias em situação de vulnerabilidade social.
Atualmente o Distrito Federal conta com 14 unidades de Restaurantes Comunitários; O primeiro Restaurante Comunitário inaugurado foi em Samambaia, no dia 11 de setembro de 2001. Os demais foram inaugurados nas seguintes datas:
- Ceilândia - 03 de julho de 2002
- Santa Maria - 30 de setembro de 2002
- São Sebastião e Paranoá - 1 de outubro de 2002
- Recanto das Emas - 24 de julho de 2005
- Planaltina - 28 de março de 2006
- Itapoã - 21 de janeiro de 2009
- Estrutural - 11 de março de 2009
- Gama - 23 de abril de 2010
- Brazlândia - 04 de setembro de 2010
- Sobradinho - 20 de abril de 2011
- Riacho Fundo II - 15 de março de 2012
- Sol Nascente - 23 de maio de 2016
A estrutura de funcionamento dos Restaurantes Comunitários contam com mais de quinhentos funcionários e servidores, divididos entre as atividades de Nutricionistas, Cozinheiros, Serviços Gerais, Gestores, Assistentes Sociais dentre outras funções que são peças fundamentais para o bom desempenho do dia-a-dia em cada uma das 14 unidades.
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 27/02/2023, às 18:19:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 59885, Código CRC: d6fdcada
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Requerimento - Cancelado - (59882)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
Requerimento Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Chico Vigilante)
Requer a realização de Sessão Solene em comemoração ao Dia Nacional das Tradições das Raízes de Matrizes Africanas e Nações Candomblé, em 24 de março de 2023.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 124 do Regimento Interno da CLDF, requeiro a realização de Sessão Solene em homenagem ao Dia Nacional das Tradições das Raízes de Matrizes Africanas e Nações Candomblé, no dia 24 de março, às 15 horas, no Plenário desta Casa.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo propiciar justa homenagem ao Dia Nacional das Tradições das Raízes de Matrizes Africanas e Nações Candomblé, a ser comemorada, anualmente, e 21 de maço e instituída pela Lei nº 14.519/23, sancionada pelo Presidente Luís Inácio Lula da Silva.
A data escolhida faz menção ao massacre de 69 pessoas negras que protestavam pacificamente contra o regime de segregação racial na África do Sul nos anos 60.
A medida é mais uma sinalização do governo de que pretende promover medidas de igualdade e de liberdade religiosa.
Importante destacar que o candomblé tem origem africana. Aqui no Brasil começou na região Nordeste, nos estados da Bahia e Pernambuco. Logo, a religião se espalhou e atualmente possui cerca de 3 milhões de praticantes por todo o país. Vale lembrar que a crença foi proibida e discriminada por séculos, com seus praticantes tendo sofrido prisões e perseguições.
Diante do exposto, conclamo os Nobres Pares a assinarem e aprovarem o presente requerimento em comemoração ao Dia Nacional das Tradições das Raízes de Matrizes Africanas e Nações Candomblé, entendendo que é uma importante medida contra o preconceito e intolerância religiosa.
Sala das Sessões em, 27 de fevereiro de 2023.
Chico vigilante
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
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Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 01/03/2023, às 14:40:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 01/03/2023, às 16:34:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CFGTC - (59881)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Fiscalização Governança Transparência e Controle
Despacho
Informamos que o Projeto de Lei 2069/2021 foi redistribuído ao Sr. Deputado Max Maciel, nos termos do art. 90 do Regimento Interno, para proferir parecer no prazo de até 10 dias úteis, a partir de 27/02/2023.
Brasília, 27 de fevereiro de 2023
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Documento assinado eletronicamente por PAULA DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 13175, Assistente Legislativo, em 27/02/2023, às 16:30:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CFGTC - (59884)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Fiscalização Governança Transparência e Controle
Despacho
Informo que o Projeto de Lei 2958/2022 foi avocado pela Sra. Deputada Paula Belmonte, nos termos do art. 90 do Regimento Interno, para proferir parecer em regime de urgência, a partir de 27/02/2023.
Brasília, 27 de fevereiro de 2023
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Documento assinado eletronicamente por PAULA DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 13175, Assistente Legislativo, em 27/02/2023, às 16:43:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (59879)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIRO )
Institui o Programa Distrital de Orientação Vocacional na rede pública de ensino do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° Fica instituído o Programa Distrital de Orientação Vocacional na rede pública de ensino do Distrito Federal.
Art. 2ºO Programa Distrital de Orientação Vocacional compreende as propostas seguintes:
I – avaliar, analisar, esclarecer e informar o examinando, suas áreas de interesses, aptidões específicas e gerais, que se apresentam inseridas em suas possibilidades;
II – revelar tendências e habilidades em área ou campos de trabalho;
III – associar campos e sugerir caminhos ou tendências profissionais, que possar estar mais próximas das possibilidades, capacidades e interesses do examinando;
IV – proporcionar ao examinando forma de resolver dilema diante do momento de decisão da escolha vocacional;
V – ajudar o examinando a pensar sobre sua própria realidade;
VI - analisar o possível aparecimento de conflito diante da tomada de decisões em relação ao seu presente e ao seu futuro profissional.
Art. 3º Será aplicado aos alunos o Programa Distrital de Orientação Vocacional, preferencialmente, no primeiro bimestre do último ano letivo, de forma não obrigatória, por equipe da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.
Art. 4º Para efeitos do Programa Distrital de Orientação Vocacional, considera-se estratégia específica e inovadora:
I - perceber e desenvolver a melhor forma de aprender, lembrar e expor os conhecimentos adquiridos;
II - acessar as memórias com maior facilidade;
III - o estado em que você se encontra influencia suas respostas;
IV - identificar o tempo do seu corpo;
V - estruturação do pensamento;
VI - focalizar a atenção;
VII - governar o estresse.
Parágrafo único. Deverá ser adotada metodologia reconhecida e padronizada, a critério da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.
Art. 5ª As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Inicialmente, cumpre informar que a presente proposição foi apresentada no ano de 2017, Projeto de Lei nº 1432/2017, tendo sido devidamente aprovado na comissão de mérito, Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CAS. Contudo, finda a segunda legislatura após o protocolo do projeto, foi determinado o seu arquivamento.
No momento atual, com as constantes mudanças no mercado de trabalho, devido à complexidade e diversificação das funções, as pessoas precisam, cada vez mais, desenvolver habilidades e aptidões para atenderem aos seus próprios interesses e estarem atualizados frente a demanda profissional. A velocidade com que as informações percorrem o mundo, influencia as pessoas a terem atitudes imediatistas.
Diante disso, é necessário ter flexibilidade e tranquilidade ao articular seu conhecimento e experiências para adaptar-se a uma nova realidade, pois nos dias de hoje, ter apenas uma formação não basta, é necessário ampliar os conhecimentos teóricos e práticos para enfrentar os desafios e a crescente competitividade no mercado profissional. A seleção se toma mais rigorosa em busca de habilidades específicas.
Criar, inovar e transformar o pensamento em ação é o lema que deverá estar presente no novo milênio. O Programa Distrital de Orientação Vocacional, vem buscar diversas estratégias, para melhor adaptar-se a essa nova realidade. É um atendimento voltado para orientação e informação, que envolve a escolha profissional. É indicado para alunos da rede pública de ensino do Distrito Federal que estejam em conflitos com a sua escolha profissional, podendo ou não estar relacionado com as constantes modificações do mercado de trabalho.
A finalidade do Programa Distrital de Orientação Vocacional é avaliar, analisar, esclarecer e informar o examinando sobre suas áreas de interesses, aptidões específicas e se apresentam inseridas em suas possibilidades. Revela também, tendências e habilidades em áreas ou campos de trabalho. O objetivo do Programa Distrital de Orientação Vocacional é associar esses campos e sugerir caminhos ou tendências profissionais, que possam estar mais próximas das possibilidades, capacidades e interesses do examinando.
O Programa Distrital de Orientação Vocacional pode proporcionar ao examinando uma forma de resolver o "dilema" diante desse momento de decisão. Deve ser feito através de entrevista, questionários de interesse, testes projetivos, testes de personalidade e teste intelectual, com intuito de ajudar o examinando a pensar sobre sua própria realidade, bem como analisar os possíveis aparecimentos de conflito diante da tomada de decisões em relação ao seu presente e ao seu futuro profissional.
Deverá ser feito entrevistas individuais, dinâmicas de grupo, questionários, com dados pessoas, e de interesse, aplicação de testes de personalidade e aptidões específicas e teste intelectual. Assim sendo, esse Programa Distrital tem o interesse de diminuir a ansiedade proveniente de provas e vestibulares para que o aluno da rede pública de ensino do Distrito Federal possa administrar com mais tranquilidade e eficácia seus conhecimentos.
Diante de todo o exposto, e pela nobreza do tema, conto com meus nobres pares para a aprovação desta proposta, a fim de conscientizarmos a sociedade do Distrito Federal sobre questões importantes de proteção e defesa do aluno da rede pública de ensino do Distrito Federal para enfrentar os desafios e a crescente competitividade no mercado profissional.
Ante a inegável relevância da matéria, pedimos aos nobres pares apoio para aprovação da presente propositura.
Sala das Sessões, ____ de fevereiro de 2023.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
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Despacho - 4 - CFGTC - (59878)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Fiscalização Governança Transparência e Controle
Despacho
Informamos que o Projeto de Lei 57/2023 foi distribuído ao Sr. Deputado Max Maciel, nos termos do art. 90 do Regimento Interno, para proferir parecer no prazo de até 10 dias úteis, a partir de 27/02/2023.
Brasília, 27 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.33 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8958
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Documento assinado eletronicamente por PAULA DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 13175, Assistente Legislativo, em 27/02/2023, às 16:17:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CERIM - (59877)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene realizada no dia 30 de agosto de 2022, ás 10h, Plenário.
Zona Cívico-Administrativa, 27 de fevereiro de 2023.
LUCIANA REIS DE MEDEIROS GUIMARÃES
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANA REIS DE MEDEIROS GUIMARAES - Matr. Nº 23673, Servidor(a), em 28/02/2023, às 13:36:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CERIM - (59876)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Audiência Pública não realizada.
Zona Cívico-Administrativa, 27 de fevereiro de 2023.
LUCIANA REIS DE MEDEIROS GUIMARÃES
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA REIS DE MEDEIROS GUIMARAES - Matr. Nº 23673, Servidor(a), em 28/02/2023, às 13:25:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CERIM - (59872)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene não realizada.
Zona Cívico-Administrativa, 27 de fevereiro de 2023.
LUCIANA REIS DE MEDEIROS GUIMARÃES
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANA REIS DE MEDEIROS GUIMARAES - Matr. Nº 23673, Servidor(a), em 28/02/2023, às 13:29:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CERIM - (59875)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene não realizada.
Zona Cívico-Administrativa, 27 de fevereiro de 2023.
LUCIANA REIS DE MEDEIROS GUIMARÃES
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANA REIS DE MEDEIROS GUIMARAES - Matr. Nº 23673, Servidor(a), em 28/02/2023, às 15:01:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CERIM - (59873)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene não realizada.
Zona Cívico-Administrativa, 27 de fevereiro de 2023.
LUCIANA REIS DE MEDEIROS GUIMARÃES
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA REIS DE MEDEIROS GUIMARAES - Matr. Nº 23673, Servidor(a), em 28/02/2023, às 15:03:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CCJ - (59859)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Lei 2165/2021
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o PROJETO DE LEI no 2.165, de 2021, que obriga os funcionários de postos de combustíveis no âmbito do Distrito Federal informarem às autoridades policiais sobre condutores que demonstram sinais de embriaguez.
Autor: DEPUTADO JOSÉ GOMES
Relator: DEPUTADO FÁBIO FELIX
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 2.165/2021, de autoria do Deputado José Gomes, “obriga os funcionários de postos de combustíveis no âmbito do Distrito Federal a informarem às autoridades sobre condutores que demonstrem sinais de embriaguez”.
O Projeto de Lei contém três artigos. No art. 1º, determina-se que “ficam obrigados os funcionários de postos de combustíveis no âmbito do Distrito Federal a informarem às autoridades policiais competentes sobre condutores de veículos motorizados que demonstrem sinais de embriaguez; bem como registrar e documentar a referida notificação”. O § 1º desse artigo estabelece que “os registros e documentações devem ser arquivados pelo responsável do posto de combustível por, no mínimo, 6 (seis) meses”. Segundo o § 2º desse mesmo artigo, “no registro devera´ constar data, horário, protocolo de atendimento do policiamento acionado, sinais de embriaguez detectados no condutor e, caso pago por cartão bancário, comprovante de pagamento da venda”.
Segundo o art. 2º do PL, “a inobservância do disposto nesta Lei sujeitará os proprietários de postos de combustíveis ao pagamento de multa no valor de 10 (dez) salários mínimos a ser revertida em favor de organização sem fins lucrativos que tenha como objetivo a conscientização sobre a violência no trânsito, caso o condutor venha a cometer infração grave no trânsito após abastecimento”. O parágrafo único desse art. 2º determina que “em caso de reincidência, a multa terá´ seu valor duplicado e todo o estabelecimento será´ interditado pelo prazo de 30 (trinta) dias”.
O art. 3º do Projeto de Lei nº 2.165/2021 apresenta a cláusula de vigência da norma em 90 dias da data de sua publicação.
Na justificação, afirma-se que “é crescente no Distrito Federal o número de embriaguez ao volante. Segundo dados do jornal Correio Braziliense, somente de janeiro a outubro de 2020, foram registrados 16.628 motoristas multados por dirigirem embriagados no DF. Os dados reproduzidos na reportagem são do DETRAN-DF. Segundo levantamento recente realizado também pelo DETRAN-DF, entre junho de 2020 e junho deste ano, foram registradas 170 mortes envolvendo álcool e direção. Mesmo com o avanço da legislação, em especial a Lei Seca, beber e dirigir continua a acontecer no Distrito Federal. Outro dado alarmante e´ o da Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF, que somente em um final de semana, entre 21 e 23 de maio de 2021, registrou 204 casos de embriaguez ao volante em nossa cidade. Segundo a corporação, a prática de beber e dirigir aumentam em torno de 120% aos finais de semana”.
Afirma-se, ainda, que “o Tribunal Superior de Novo México, nos Estados Unidos, decidiu que postos de gasolina podem ser responsabilizados por vender combustível a motoristas embriagados, em caso de acidente. A decisão alega que o posto de gasolina tem o dever de proteger os usuários das vias públicas, uma vez que fornece o necessário para tráfego dos veículos. Assim, não se pode vender combustível ao condutor que demonstrar sinais claros de embriaguez ou estiver consumindo bebida alcoólica no momento do abastecimento. Para o Tribunal Superior do estado do Novo México/EUA, o dever de não vender combustível a alguém que esteja embriagado é tão consistente que se iguala à responsabilidade daquele que fornece bebida alcoólica a um condutor ou um carro a uma pessoa embriagada. Visto os números alarmantes de acidentes no Distrito Federal envolvendo motoristas sob efeito de álcool, medidas devem ser adotadas pelo Legislativo para sua redução. Dessa maneira, coadunando com a legislação brasileira, bem como o caso em tela se tratar de produto lícito e de fácil acesso, o mais viável sob o aspecto prático de fiscalização, seria a obrigação de cooperação entre os postos de gasolina para com o policiamento local, reforçando a governança corporativa e corroborando para a redução de acidentes no trânsito ocasionados pela ingestão de bebida alcoólica”.
O Projeto de Lei nº 2.165/2021 foi distribuído para análise de mérito à Comissão de Segurança, e, para análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça. Na CSEG, o Projeto de Lei nº 2.165/2021 foi aprovado sem emendas.
Nesta Comissão de Constituição e Justiça, no prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 63, I, e § 1º, atribui a esta Comissão de Constituição e Justiça a competência para examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, proferindo parecer de caráter terminativo quanto aos três primeiros aspectos.
Com relação, portanto, à constitucionalidade do Projeto de Lei nº 2.165/2021, deve-se observar, inicialmente, o disposto do art. 144 da Constituição Federal e, em especial, aquilo que determina seu § 10:
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.
VI - polícias penais federal, estaduais e distrital. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 104, de 2019)
(...)
§ 10. A segurança viária, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 82, de 2014)
I - compreende a educação, engenharia e fiscalização de trânsito, além de outras atividades previstas em lei, que assegurem ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente; e (Incluído pela Emenda Constitucional nº 82, de 2014)
II - compete, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos respectivos órgãos ou entidades executivos e seus agentes de trânsito, estruturados em Carreira, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 82, de 2014)
O caput do art. 144 da Constituição Federal estabelece que a segurança pública é dever do Estado, é direito e responsabilidade de todos. No entanto, há limites claramente definidos para a atuação de pessoas ou de entes não estatais. Com relação à segurança viária, por exemplo, o § 10 atribui essa atividade, segundo seu inciso II, aos “órgãos ou entidades executivos e seus agentes de trânsito(...)”.
O Projeto de Lei nº 2.165/2021, contudo, estabelece conduta cogente a funcionários de postos de combustíveis que consiste em fiscalizar o nível de alcoolemia de condutores de veículos motorizados e informar tais indícios de embriaguez à polícia, quando esses consumidores usarem serviços ou adquirirem produtos nesses postos. Enfatiza-se que essa fiscalização ocorreria a partir de impressões dos funcionários dos postos sobre consumidores que apresentassem sinais de embriaguez. Em caso de descumprimento dessa fiscalização, outros cidadãos, os proprietários desses postos de combustíveis, sofrerão penalização decorrente do descumprimento da norma. Essas penas variam de 10 a, havendo reincidência, 20 salários mínimos e interdição do estabelecimento. Deve-se ressaltar, ainda, que os postos de combustíveis terão de manter arquivos, por, no mínimo, seis meses, com informações de pessoas que estariam alcoolizadas.
Observa-se, em face da disciplina do art. 144 da Constituição Federal, que o tipo de fiscalização que funcionários e donos de postos de combustíveis teriam a obrigação de realizar seria, na verdade, atividade típica dos Detrans, da Polícia Militar e da Polícia Civil dos Estados e do Distrito Federal. Não se deve confundir a colaboração da sociedade civil com a usurpação de atividades típicas de órgãos de segurança. Ressalta-se, também, que funcionários de postos de combustíveis não têm treinamento, preparo técnico, prerrogativas ou segurança para desempenhar a fiscalização do nível de alcoolemia de motoristas.
Nesse contexto, há histórico entendimento no Supremo Tribunal Federal no sentido de que "O Estado não pode legislar abusivamente. A atividade legislativa está necessariamente sujeita à rígida observância de diretriz fundamental, que, encontrando suporte teórico no princípio da proporcionalidade, veda os excessos normativos e as prescrições irrazoáveis do Poder Público” (RTJ 176/578-580, Rel. Min. Celso de Mello, Pleno). Quando se observa, ainda, que o Princípio da Proporcionalidade é decorrência do Princípio da Legalidade, verifica-se qual é o padrão de aferição de inconstitucionalidade de normas distritais em face do art. 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal:
“Art. 19. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Distrito Federal, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, motivação e interesse público, e também ao seguinte: (...)
Nesse sentido, destaca-se que o Supremo Tribunal Federal atua como elemento que confere concretude ao Princípio da Separação dos Poderes ao afirmar que a atividade legislativa vincula-se ao primado da razoabilidade e da proporcionalidade:
“O princípio da proporcionalidade, nesse contexto, acha-se vocacionado a inibir e a neutralizar os abusos do Poder Público no exercício de suas funções, qualificando-se como parâmetro de aferição da própria constitucionalidade material dos atos estatais” (ADI-MC-QO 2551/MG, DJ 20-04-2006 PP-00005, Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno);
“TODOS OS ATOS EMANADOS DO PODER PÚBLICO ESTÃO NECESSARIAMENTE SUJEITOS, PARA EFEITO DE SUA VALIDADE MATERIAL, À INDECLINÁVEL OBSERVÂNCIA DE PADRÕES MÍNIMOS DE RAZOABILIDADE. - As normas legais devem observar, no processo de sua formulação, critérios de razoabilidade que guardem estrita consonância com os padrões fundados no princípio da proporcionalidade, pois todos os atos emanados do Poder Público devem ajustar-se à cláusula que consagra, em sua dimensão material, o princípio do "substantive due process of law". Lei Distrital que, no caso, não observa padrões mínimos de razoabilidade. A EXIGÊNCIA DE RAZOABILIDADE QUALIFICA-SE COMO PARÂMETRO DE AFERIÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DOS ATOS ESTATAIS. - A exigência de razoabilidade - que visa a inibir e a neutralizar eventuais abusos do Poder Público, notadamente no desempenho de suas funções normativas - atua, enquanto categoria fundamental de limitação dos excessos emanados do Estado, como verdadeiro parâmetro de aferição da constitucionalidade material dos atos estatais. APLICABILIDADE DA TEORIA DO DESVIO DE PODER AO PLANO DAS ATIVIDADES NORMATIVAS DO ESTADO. - A teoria do desvio de poder, quando aplicada ao plano das atividades legislativas, permite que se contenham eventuais excessos decorrentes do exercício imoderado e arbitrário da competência institucional outorgada ao Poder Público, pois o Estado não pode, no desempenho de suas atribuições, dar causa à instauração de situações normativas que comprometam e afetem os fins que regem a prática da função de legislar”(ADI-MC 2667/DF, Publicação: DJ 12-03-2004 PP-00036, Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno) [sem grifo no original].
No Projeto de Lei nº 2.165/2021 verifica-se, então, claro exemplo de norma destituída de razoabilidade, haja vista que a fiscalização compulsória imposta a funcionários de postos de combustíveis sobre impressões relativas ao nível de alcoolemia de particulares, sob a justificativa de que tal fiscalização diminuirá o número de acidentes provocados por embriaguez no trânsito, configura inconstitucionalidade material. Essa inconstitucionalidade decorre de ofensa ao Princípio da Proporcionalidade.
Acerca do Princípio da Proporcionalidade, o Ministro do Supremo Tribunal Federal Gilmar Ferreira Mendes, sustenta que
“Os meios utilizados pelo legislador devem ser adequados e exigíveis à consecução dos fins visados. O meio é adequado se, com a sua utilização, o evento pretendido pode ser alcançado; é exigível se o legislador não dispõe de outro meio eficaz, menos restritivo aos direitos fundamentais”.
Ainda, nesse mesmo sentido, para Antônio Henrique Lindemberg Baltazar, “O Princípio da Proporcionalidade (denominação adotada pelos alemães) ou da Razoabilidade (denominação adotada pelos norte–americanos), ou ainda, Princípio da Proibição de Excesso (terminologia adotada em Portugal) que, conforme interpretação do Supremo Tribunal Federal, tem sua sede material na disposição constitucional que determina a observância do devido processo legal substantivo, surgiu com a finalidade de impedir restrições desproporcionais aos direitos fundamentais, seja por atos administrativos, seja por atos legislativos “.
Com efeito, as intervenções do Poder Público no âmbito dos direitos fundamentais devem ser pautadas pela ideia de proporcionalidade entre os fins e os meios da ação estatal. Destaque-se que mesmo a atividade legislativa na elaboração de leis restritivas de direitos fundamentais é também vinculada ao Princípio da Proporcionalidade.
Por isso, a proposta de fiscalização compulsória imposta a funcionários de postos de combustíveis sobre impressões relativas ao nível de alcoolemia de particulares consumidores de produtos e serviços desses postos constitui estranha e despropositada transferência de responsabilidade de órgãos do Estado para particulares. Essa proposta não encontra respaldo no ordenamento jurídico nacional e revela-se flagrantemente inadequada quanto aos seus objetivos. Considerando-se, portanto, que o Estado, para a consecução de suas metas, deve sempre escolher o meio igualmente eficaz e menos gravoso para o cidadão, vislumbra-se, pois, no Projeto de Lei nº 2.165/2021, ofensa ao Princípio da Proporcionalidade.
Por esses motivos, com fundamento no art. 144 da Constituição Federal, no art. 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal e nos incisos I e II do art. 130 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nosso voto é pela INADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 2.165/2021.
Sala das Comissões, em
Deputado THIAGO MANZONI Deputado FÁBIO FELIX
Presidente Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 14/03/2023, às 12:03:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Estatuto - GAB DEP JOAQUIM RORIZ NETO - (59869)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Estatuto Nº , DE 2023
ESTATUTO DA FRENTE PARLAMENTAR EM DEFESA DA MORADIA E HABITAÇÃO
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO E DA NATUREZA
Art. 1º A Frente Parlamentar em Defesa da Moradia e Habitação é uma associação suprapartidária, de natureza não governamental, constituída no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal e integrada por um terço dos Deputados Distritais desta Casa de Leis, nos termos da Resolução nº 255, de 2 de fevereiro de 2012
Parágrafo único. A Frente Parlamentar em Defesa da Moradia e Habitação é instituída sem fins lucrativos e com duração limitada à Nona Legislatura da Câmara Legislativa do Distrito Federal, com sede e foro na cidade de Brasília, no Distrito Federal.
CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES E COMPETÊNCIAS
Art. 2º São finalidades da Frente Parlamentar em Defesa da Moradia e Habitação:
I - fortalecer, difundir e potencializar as ações públicas e privadas relacionadas à moradia e habitação no Distrito Federal;
II - apoiar e promover o desenvolvimento das ações já implementadas relacionadas à moradia e habitação no Distrito Federal;
III - articular-se com os órgãos e entes do Poder Executivo, Poder Judiciário, Ministério Público, entidades empresariais, entidades não governamentais e do terceiro setor, tendo em vista o incentivo de adoção de políticas públicas e privadas relativas à moradia e habitação no Distrito Federal;
IV - combater todas as formas de retrocesso na implementação de mecanismos de fomento a políticas públicas e privadas relacionadas à moradia, habitação e regularização fundiária.
Art. 3º Compete à Frente Parlamentar da Moradia e Habitação realizar visitas técnicas, trabalhos, pesquisas, estudos, conferências, seminários, audiências públicas, palestras, debates e outro eventos relacionados a sua temática, bem como tomar providências no sentido de:
I - acompanhar os assuntos de interesse da Frente Parlamentar no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário;
II - Discutir medidas que atuem no efetivo cumprimento da Lei nº 3.877, de 26 de junho de 2006, bem como atuar na fiscalização do cumprimento da supracitada norma;
III - promover debates, bem como propor, medidas de regularização fundiária no Distrito Federal;
IV - promover a integração entre a Câmara Legislativa e todos os interessados em temas de moradia e habitação no Distrito Federal;
V - estabelecer ambiente institucional, parlamentar e legislativo aberto aos assuntos de competência da Frente e às eventuais propostas surgidas;
VI - promover o intercâmbio com frentes assemelhadas de parlamentos de outras unidades da Federação, visando o aperfeiçoamento contínuo e recíproco do estudo e desenvolvimento dos conceitos, modelos, políticas, diretrizes, estratégias, metodologias e práticas voltadas ao seu tema;
VII - participar de discussões, plebiscitos, referendos ou iniciativas equivalentes, com o objetivo de assegurar os meios necessários ao fortalecimento das políticas públicas relacionadas à moradia e habitação.
CAPÍTULO III
DOS MEMBROS
Art. 4º Integram a Frente Parlamentar em Defesa da Moradia e Habitação:
I – como membros fundadores: Deputados Distritais integrantes da 9ª Legislatura que subscrevem o registro da Frente;
II – como membros efetivos: Deputados Distritais que requererem o Termo de Adesão em data posterior ao registro da Frente;
III – como colaboradores: pessoas, pesquisadores, especialistas, profissionais, órgãos, entidades, instituições, associações, institutos e assemelhados, que se interessarem pelos objetivos da Frente.
Parágrafo único. A Frente poderá conceder títulos honoríficos a parlamentares e a pessoas da sociedade em geral que se destacarem no estudo e na prática de ações sociais, econômicas e culturais, voltadas à defesa de políticas de fortalecimento da moradia e habitação, indicados pelos membros efetivos da Frente Parlamentar e aprovados pela Assembleia Geral.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA
Art. 5º A Frente Parlamentar em Defesa da Moradia e Habitação tem a seguinte estrutura:
I - Assembleia Geral, composta por todos os Parlamentares subscritores do registro da Frente ou que vierem a solicitar sua inclusão em momento posterior;
II - Conselho Executivo, integrado por:
a) 1 (um) Presidente;
b) 1 (um) Vice-Presidente
c) 1 (um) Secretário-Geral
Parágrafo único. O mandato dos membros do Conselho Executivo será de 2 (dois) anos, sendo facultada a reeleição por igual período.
Art. 6º Compete à Assembleia-Geral:
I – eleger ou destituir os integrantes do Conselho Executivo e do Conselho Consultivo;
II – aprovar os relatórios apresentados pelo Conselho Executivo;
III – estabelecer as diretrizes políticas da atuação da Frente;
IV – supervisionar a atuação do Conselho Executivo;
V – promover as alterações necessárias a este Estatuto.
VI - aprovar normas específicas para regular:
a) as eleições periódicas para os cargos do Conselho Executivo;
b) o ingresso de novos filiados;
c) a desfiliação voluntária ou compulsória.
Parágrafo único. As decisões da Assembleia-Geral serão tomadas por maioria simples dos votantes, presente a maioria absoluta dos membros da Frente, em primeira chamada e, por maioria simples dos votantes, presentes dez por cento de seus membros, na hipótese de segunda chamada.
Art. 7º Compete ao Conselho Executivo:
I – implementar as diretrizes políticas estabelecidas pela Assembleia-Geral;
II – tomar as decisões políticas e administrativas necessárias, para que se atinjam os objetivos da Frente;
III – elaborar relatórios sobre a atuação da Frente;
IV – convocar a Assembleia-Geral.
§ 1º São atribuições do Presidente:
I – representar a Frente junto às Casas Legislativas;
II – representar a Frente junto a entidades públicas e privadas;
III – convocar as reuniões do Conselho Executivo;
IV – presidir as reuniões do Conselho Executivo e da Assembleia-Geral.
§ 2º São atribuições do Vice-Presidente:
I – auxiliar o Presidente;
II – substituir o Presidente em casos de impedimento ou ausência.
§ 3º São atribuições do Secretário-Geral:
I – planejar e coordenar as atividades do Conselho Executivo;
II – tomar as iniciativas necessárias, para que as decisões do Conselho Executivo sejam cumpridas.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 8º A Frente Parlamentar será dissolvida por decisão da maioria absoluta dos membros da Assembleia-Geral.
Art. 9º Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pelo Conselho Executivo.
Art. 10. O presente Estatuto entra em vigor na data de sua aprovação pelos membros da Frente Parlamentar em Defesa da Moradia e Habitação.
Brasília, 02 de março de 2023
joaquim roriz neto
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Requerimento - (59862)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Requerimento Nº , DE 2023
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Requer informações à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal acerca de eventual demora no atendimento de paciente internado no Hospital Regional de Taguatinga.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro à Vossa Excelência, nos termos do artigo 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com os artigos 15, inciso III, 39, § 2º inciso XII, e 40, todos do Regimento Interno, que sejam solicitadas à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal as seguintes informações:
a) Reportagem do Portal Metrópoles, veiculada no último dia 25.2.2023, informa que demora em tratamento de paciente internado no Hospital Regional de Taguatinga pode acarretar perda de movimentos. O paciente, uma criança de 10 anos de idade, está internado em razão de ter levado um tiro. A reportagem ainda indica que o tratamento não avança em razão da necessidade de avaliação de neurocirurgião do Hospital de Base. Indaga-se: a Secretaria já requereu ao IGESDF o atendimento? Se o fez, já houve resposta, com agendamento da avaliação?
b) Caso não tenha feito o pedido de atendimento, há previsão de quando será feito?
c) Como tem sido feito o acompanhamento do paciente?
JUSTIFICAÇÃO
A reportagem do Portal Metrópoles evidencia uma situação que precisa ser esclarecida pela Secretaria de Estado de Saúde. Observo que a matéria, contida no endereço a seguir (https://www.metropoles.com/distrito-federal/demora-em-tratamento-compromete-movimentos-de-menino-baleado-por-pm. Acesso em 27.2.2023, às 15h09), evidencia a necessidade de maior agilidade no tratamento da criança de 10 (dez) anos, razão pela qual é preciso verificar como a Secretaria tem se portado nesse sentido.
Veja-se, por oportuno, o que declara a família do paciente:
O menino não movimenta os dedos do pé esquerdo e só se locomove com auxílio de cadeira de rodas. Segundo a mãe do garoto, Rita de Cássia Siqueira dos Santos, 40, a família aguarda a avaliação de um neurocirurgião do Hospital de Base do Distrito Federal (HBDF) para saber se o menino precisará ou não de uma nova cirurgia. No entanto, não há sinal de resposta.
“Tratam a gente como se fôssemos nada, lixo. Meu filho não aguenta mais. Já começou a sair feridas de estresse da boca dele. Tratam meu filho como se fosse um cachorro que levou um tiro na rua e foi largado. Meu filho quer a família dele, a casa dele”, afirmou Rita.
Assim, para que sejam esclarecidos os fatos acima mencionados, de forma a permitir que esta Casa cumpra a sua obrigação constitucional de fiscalização dos atos do Poder Executivo, é que rogo aos pares a aprovação do presente requerimento.
Sala de Sessões, em .
deputada dayse amarilio
PSB/DF
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 27/02/2023, às 15:13:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Ata - GAB DEP JOAQUIM RORIZ NETO - (59868)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Ata Nº , DE 2023
ATA DE CONSTITUIÇÃO DA FRENTE PARLAMENTAR EM DEFESA DA MORADIA E HABITAÇÃO
Em 28 de fevereiro de 2023, às 10h00, reuniram-se, remotamente, o Deputado Joaquim Roriz Neto, os Senhores e Senhoras Deputados Distritais que subscrevem esta Ata, para, nos termos da Resolução nº 255, de 2 de fevereiro de 2012, que “dispõe sobre o registro de Frentes Parlamentares na Câmara Legislativa do Distrito Federal”, fundar e constituir a FRENTE PARLAMENTAR EM DEFESA DA MORADIA E HABITAÇÃO. Na oportunidade, após o debate com os senhores parlamentares, foi aprovada a fundação e constituição da Frente Parlamentar, com o objetivo de dar seguimento às ações em andamento relacionadas ao tema, bem como constituir novas ações, além de discutir, acompanhar e ofertar proposições legislativas que tratem do tema de moradia. Definiu-se, por consenso, que o Deputado Joaquim Roriz Neto presidirá a Frente Parlamentar, bem como a representará internamente e externamente, sendo que os demais ocupantes dos cargos do Conselho Executivo serão, oportunamente, escolhidos e posteriormente informada a escolha à Mesa Diretora, junto da indicação do servidor responsável pelo exercício das atividades administrativas da supracitada Frente. Não havendo nada mais a tratar, o Deputado Joaquim Roriz Neto deu por encerrados os trabalhos, tendo determinado a lavratura da presente ata, a qual, após lida, restou aprovada e assinada pelos Deputados e Deputadas que a subscrevem.
joaquim roriz neto
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 02/03/2023, às 17:38:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 02/03/2023, às 17:48:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 02/03/2023, às 17:53:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 02/03/2023, às 18:42:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 07/03/2023, às 13:08:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 07/03/2023, às 13:38:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 07/03/2023, às 13:40:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 07/03/2023, às 13:43:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CCJ - (59866)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
FOLHA DE VOTAÇÃO - CCJ
Projeto de Decreto Legislativo nº 181/2021
Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília à Desembargadora MARIA IVATÔNIA BARBOSA DOS SANTOS.
Autoria:
Deputado Jorge Vianna, Deputado Martins Machado e Deputado Valdelino Barcelos.
Relatoria:
Deputado Thiago Manzoni
Parecer:
Pela Admissibilidade
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
R
X
Chico Vigilante
P
X
Robério Negreiros
Fábio Felix
X
Iolando
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
TOTAIS
04
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 03
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Ordinária realizada em 28/02/2023.
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Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 01/03/2023, às 16:02:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 01/03/2023, às 19:54:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 02/03/2023, às 11:51:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 02/03/2023, às 20:00:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CCJ - (59863)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
FOLHA DE VOTAÇÃO - CCJ
Projeto de Lei nº 2564/2022
Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia do Cuteleiro Artesanal.
Autoria:
Deputado Delmasso
Relatoria:
Deputado Fábio Félix
Parecer:
Pela Admissibilidade
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
P
X
Chico Vigilante
X
Robério Negreiros
Fábio Felix
R
X
Iolando
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
TOTAIS
03
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 02
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Ordinária realizada em 28/02/2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 01/03/2023, às 16:02:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 01/03/2023, às 19:58:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 02/03/2023, às 20:01:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Folha de Votação - CCJ - (59861)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
FOLHA DE VOTAÇÃO - CCJ
Projeto de Lei nº 2729/2022
Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o evento "Brasília Bike Camp".
Autoria:
Deputado Eduardo Pedrosa
Relatoria:
Deputado Fábio Félix
Parecer:
Pela Admissibilidade
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
P
X
Chico Vigilante
X
Robério Negreiros
Fábio Felix
R
X
Iolando
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
TOTAIS
03
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 02
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Ordinária realizada em 28/02/2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 01/03/2023, às 16:02:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 01/03/2023, às 19:58:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 02/03/2023, às 20:01:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 3 - CERIM - (59870)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene não realizada.
Zona Cívico-Administrativa, 27 de fevereiro de 2023.
LUCIANA REIS DE MEDEIROS GUIMARÃES
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA REIS DE MEDEIROS GUIMARAES - Matr. Nº 23673, Servidor(a), em 28/02/2023, às 15:03:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (59850)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Requerimento Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto - PL/DF)
Requer a criação e o registro da Frente Parlamentar em Defesa da Moradia e Habitação.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeremos à Vossa Excelência, à luz do disposto na Resolução nº 255, de 2012, o registro de criação da Frente Parlamentar em Defesa da Moradia e Habitação.
JUSTIFICAÇÃO
Nos ensina o art. 6º, caput, da Constituição Federal de 1988, que são direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, portanto, se traduz em DEVER do Estado (sentido amplo) a adoção de políticas públicas, além de fomento de políticas privadas, em defesa da garantia de moradia aos cidadãos.
O presente requerimento tem o condão de instaurar a Frente Parlamentar em Defesa da Moradia e Habitação no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, com o fito de intensificar a discussão sobre o tema no sentido de cumprir o mandamento constitucional contido no art. 23, IX:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (…)
IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico.
Dessa forma, tendo em vista o papel singular desenvolvido pelas Frentes Parlamentares no âmbito do processo legislativo, cuidando do fortalecimento de políticas públicas, além de sua propositura, o presente requerimento visa aprofundar, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a discussão acerca dos temas de moradia, habitação e regulação fundiária no Distrito Federal.
Sendo assim, ante todo o exposto, demonstrado o caráter meritório da proposição, além do relevante interesse público, rogo aos pares apoio na aprovação da matéria.
Sala das Sessões, em
joaquim roriz neto
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 02/03/2023, às 17:38:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 02/03/2023, às 17:48:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 02/03/2023, às 17:53:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 02/03/2023, às 18:42:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 07/03/2023, às 13:08:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 07/03/2023, às 13:38:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 07/03/2023, às 13:39:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 07/03/2023, às 13:40:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 07/03/2023, às 13:43:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 59850, Código CRC: 020286d1
-
Folha de Votação - CCJ - (59856)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
FOLHA DE VOTAÇÃO - CCJ
Projeto de Lei nº 1813/2021
Institui e incluí no Calendário Oficial de eventos do Distrito Federal o Dia do Militar Condutor e Operador de Viaturas, a ser comemorado em 11 de novembro de cada ano.
Autoria:
Deputado Roosevelt Vilela
Relatoria:
Deputado Robério Negreiros
Parecer:
Pela Admissibilidade
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
P
X
Chico Vigilante (Ad Hoc)
L
X
Robério Negreiros
R
Fábio Felix
X
Iolando
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
TOTAIS
03
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 04
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Ordinária realizada em 28/02/2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 01/03/2023, às 16:02:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 01/03/2023, às 19:58:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 02/03/2023, às 20:01:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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