Proposição
Proposicao - PLE
PL 505/2023
Ementa:
Institui o Programa Uniforme Escolar no Distrito Federal, destinado à concessão de uniformes escolares aos alunos da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Tema:
Cidadania
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
03/08/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
Documentos
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Resultados da pesquisa
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Despacho - 3 - SELEG - (304507)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CEOF, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 26 de junho de 2025.
JONATHAS ALBUQUERQUE FERREIRA PINTO BANDEIRA
Consultor Técnico-legislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JONATHAS ALBURQUERQUE FERREIRA PINTO BANDEIRA - Matr. Nº 23182, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 26/06/2025, às 08:17:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SACP - (304508)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 26 de junho de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 26/06/2025, às 08:42:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (304483)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 63 DE 2025
Redação Final
Altera o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal e a Resolução nº 337, de 2023, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL resolve:
Art. 1º O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, aprovado pela Resolução nº 353, de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 8º À posse de suplente de Deputado Distrital aplica-se o disposto nesta subseção e no art. 26, parágrafo único, II, dispensada a prestação de compromisso após a primeira convocação.
...
Art. 16. ...
...
§ 1º O Deputado Distrital, no exercício da função fiscalizatória, deve atuar em representação dos órgãos colegiados da Câmara Legislativa.
§ 2º Salvo para o exercício de cargo no Poder Executivo, a licença ou ausência concedida na forma do art. 19 não impede o Deputado Distrital de exercer o seu mandato, inclusive de comparecer à sessão ou à reunião de comissão, votar, ser votado e assinar documento administrativo ou legislativo.
...
Art. 27 …
...
§ 3º O suplente de Deputado Distrital assume a vaga do titular e a suplência nas comissões, excetuadas a presidência e a vice-presidência, e sem prejuízo da indicação do líder da bancada com direito à vaga.
...
Art. 41. À Mesa Diretora compete a direção dos trabalhos do Poder Legislativo e dos serviços administrativos estabelecidos neste Regimento Interno.
§ 1º ...
…
XI – ...
...
c) a realização de audiência pública, sem prejuízo de a matéria ser deliberada por comissão ou pelo Plenário.
...
Art. 79. A comissão especial é constituída por deliberação do Plenário, para fins predeterminados, mediante requerimento da Mesa Diretora ou de 1/8 dos Deputados Distritais.
§ 1º O requerimento de que trata o caput deve indicar a finalidade, o número de membros e o prazo de funcionamento, limitado a 180 dias corridos.
§ 2º O prazo de funcionamento da comissão especial pode ser prorrogado 1 única vez, pela metade, automaticamente, por requerimento da maioria de seus membros dirigido à Mesa Diretora.
...
Art. 89. ...
...
§ 3º As disposições deste artigo aplicam-se, no que couber, ao presidente do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, ao corregedor, ao ouvidor e aos procuradores especiais.
...
Art. 114. ...
...
§ 3º A abertura da sessão de debates prevista no § 2º independe de quórum e do registro de presença.
...
Art. 116 …
...
II – as correspondências, petições ou outros documentos de interesse do Plenário, recebidos pelo Presidente da Câmara Legislativa ou pela Mesa Diretora.
...
Art. 146 …
...
§ 2º ...
V – a numeração de substitutivo é feita em série própria, observadas as demais normas deste parágrafo.
...
Art. 149. ...
...
§ 4º A proposição que não preencher os requisitos deste artigo deve ser devolvida ao autor na forma do art. 284.
...
Art. 162. ...
...
§ 1º A inclusão ou retirada de comissão no despacho de distribuição pode ser realizada, por decisão do Presidente da Câmara Legislativa, de ofício ou a requerimento, até a conclusão da fase de mérito ou de admissibilidade, conforme o caso.
...
Art. 169. ...
...
III – as proposições cuja deliberação em bloco tenha sido autorizada pelo Colégio de Líderes.
...
Art. 172. ...
...
II – se, por deliberação, a comissão se considerar incompetente para apreciar a matéria, ou se suscitar dúvida quanto à competência de outra comissão, o presidente da comissão deve solicitar a revisão da distribuição por meio de requerimento ao Presidente da Câmara Legislativa, para que este reconsidere a matéria ou a submeta à Mesa Diretora, para deliberação em 5 dias, ou imediatamente, em caso de urgência;
...
Art. 273. A Câmara Legislativa pode realizar audiência pública, em qualquer lugar do Distrito Federal, mediante requerimento subscrito por Deputado Distrital e aprovado pelo Plenário ou pela Mesa Diretora, não se aplicando o disposto no art. 2º, § 1º.
...
Art. 283. São passíveis de delegação os seguintes atos do processo legislativo:
I – os atos meramente ordinatórios;
II – as decisões sobre requerimento de:
a) realização de sessão solene;
b) tramitação conjunta de proposição;
c) desapensamento de proposição;
d) retirada de proposição sem parecer favorável de comissão;
e) arquivamento ou desarquivamento de proposição.
Parágrafo único. Considera-se ordinatório o ato do processo legislativo:
I – materializado em despacho sem conteúdo decisório;
II – de recebimento, de distribuição e de redistribuição de proposição;
III – de divulgação, por ordem da autoridade competente:
a) da designação de relator;
b) da convocação de reunião de comissão;
c) da pauta de reunião de comissão;
IV – elaboração de ata, sua assinatura e divulgação.
Art. 284. O Presidente da Câmara Legislativa deve devolver ao gabinete do autor, para manifestação em 5 dias, a proposição que deixar de atender aos requisitos do art. 149.
...
§ 5º Cabe ao líder do Governo atender as disposições deste artigo quando a proposição for de iniciativa do Governador.
...
Art. 288. ...
I – de 2 dias, quando a matéria depender de decisão do Presidente da Câmara Legislativa, ouvidor, corregedor, procurador especial, presidente de comissão ou presidente do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar.
..."
Art. 2º A Resolução nº 337, de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 12-A. É subordinado ao Gabinete da Presidência o Núcleo de Assessoramento à Presidência.
...
Art. 22. ...
...
III – o Núcleo de Apoio Administrativo ao Gabinete da Mesa Diretora.
Parágrafo único. Constitui área de competência e atuação dos setores de que tratam os incisos I e II, conforme a área temática, a consultoria e o assessoramento em planejamento, elaboração, execução e avaliação orçamentários da Câmara Legislativa."
Art. 3º O Anexo II da Resolução nº 337, de 2023, passa a vigorar com o acréscimo dos seguintes cargos:
I – no Gabinete da Mesa Diretora:
a) 1 assessor, CL-03, não privativo de servidor efetivo;
b) 3 assessores, CL-01, não privativos de servidor efetivo;
II – na Consultoria Legislativa: 1 chefe adjunto da consultoria legislativa, CL-05, privativo de servidor efetivo ocupante do cargo de Consultor Legislativo;
III – na Unidade de Constituição e Justiça: 1 cargo em comissão de assistência, CL-01, privativo de servidor efetivo ocupante do cargo de Consultor Legislativo;
IV – na Consultoria Técnico-Legislativa de Fiscalização, Controle, Acompanhamento de Políticas e Contas Públicas e Execução Orçamentária: 2 cargos em comissão de assistência, CL-01, privativos de servidor efetivo ocupante do cargo de Consultor Técnico-Legislativo;
V – na Secretaria Legislativa: 1 cargo em comissão de supervisão, CL-03, privativo de servidor efetivo;
VI – na Agência CLDF de Notícias: 1 cargo em comissão de assistência, CL-01, privativo de servidor efetivo;
VII – na TV e Rádio Legislativa: 1 cargo em comissão de assistência, CL-01, privativo de servidor efetivo;
VIII – na Publicidade Institucional: 1 cargo em comissão de assistência, CL-01, privativo de servidor efetivo;
IX – na Diretoria de Modernização e Inovação Digital: 1 cargo em comissão de assistência, CL-01, privativo de servidor efetivo;
X – na Coordenadoria de Cerimonial: 1 cargo em comissão de assessoramento, CL-02, privativo de servidor efetivo;
XI – no Setor de Elaboração Orçamentária: 1 cargo em comissão de assessoramento, CL-02, privativo de servidor efetivo;
XII – no Setor de Contabilidade: 1 cargo em comissão de assessoramento, CL-02, privativo de servidor efetivo;
XIII – no Setor de Serviços Auxiliares: 1 cargo em comissão de assistência, CL-01, privativo de servidor efetivo;
XIV – no Setor de Pagamento de Pessoal: 1 cargo em comissão de assistência, CL-01, privativo de servidor efetivo;
XV – no Setor de Desenvolvimento de Pessoas: 1 cargo em comissão de assistência, CL-01, privativo de servidor efetivo;
XVI – no Setor de Cadastro Parlamentar e de Cargos Comissionados: 2 cargos em comissão de assistência, CL-01, privativos de servidor efetivo.
Parágrafo único. O Anexo II da Resolução nº 337, de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – após o Gabinete da Mesa Diretora, fica acrescido o Núcleo de Apoio Administrativo ao GMD, com 1 chefe de núcleo, CL-03, privativo de servidor efetivo;
II – no Gabinete da Presidência, 1 dos cargos em comissão de assistência, CL-01, fica remanejado para o Núcleo de Apoio Administrativo ao GMD, mantido o requisito de provimento;
III – após o Gabinete da Presidência, fica acrescido o Núcleo de Assessoramento à Presidência, com a alteração dos seguintes cargos do Gabinete da Presidência:
a) 1 dos cargos em comissão de supervisão, CL-03, fica remanejado para esse Núcleo e transformado em 1 cargo de chefe de núcleo, CL-03, privativo de servidor efetivo, com requisito de provimento definido pela Mesa Diretora;
b) 1 dos cargos em comissão de assistência, CL-01, fica remanejado para esse Núcleo, mantido o requisito de provimento.
Art. 4° As atribuições a serem exercidas pelos ocupantes dos cargos criados por esta Resolução são as definidas no art. 11 da Resolução nº 337, de 2023.
Art. 5° Cabe à Mesa Diretora publicar versão consolidada do Anexo II da Resolução nº 337, de 2023, com as alterações realizadas por esta Resolução e por resoluções anteriores.
Art. 6° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir de 1º de agosto de 2025.
Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 24 de junho de 2025.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Parecer - 2 - CTMU - Aprovado(a) - (304486)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
PARECER Nº , DE 2025 - CTMU
Projeto de Lei nº 1628/2025
Da COMISSÃO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA sobre o Projeto de Lei nº 1628/2025, que “Altera a Lei nº 5.691, de 2 de agosto de 2016, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros Baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede no Distrito Federal e dá outras providências, para criar o “botão do pânico” para proteção de mulheres, motoristas e passageiros em geral.”
AUTOR: Deputado Fábio Felix
RELATOR: Deputado Gabriel Magno
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana - CTMU o Projeto de Lei nº 1.628, de 2025, de autoria do Deputado Fábio Félix, que tem por escopo alterar a lei que regulamenta o transporte de passageiros por aplicativo.
Por meio da inclusão de um novo artigo no texto original da Lei, as empresas de operação de serviços de transporte individual de passageiros ficariam obrigadas a incluir o chamado botão de socorro em seus aplicativos, integrados diretamente com as forças de Segurança Pública do Distrito Federal, notadamente à Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF).
Esse recurso de socorro enviaria, então, um alerta de risco, a localização e os dados do veículo, do passageiro e do motorista. Nos termos da proposta, o botão de socorro deve ser disponibilizado para utilização tanto por passageiros quanto por motoristas, sendo de fácil acesso e visibilidade na interface do aplicativo durante toda a viagem.
O Projeto define, ainda, que o sistema de botão de socorro deve ser desenvolvido de modo a permitir o funcionamento em modo off-line emergencial, garantindo que, mesmo em áreas de instabilidade de sinal, o pedido de socorro seja registrado e possa ser transmitido assim que houver restabelecimento da conexão ou por meio de tecnologias de transmissão alternativas.
Por último, determina-se que as empresas prestadoras do serviço deverão realizar campanhas educativas periódicas para informar usuários e motoristas sobre o funcionamento e a finalidade do botão de socorro integrado.
Seguem cláusulas de regulamentação e vigência.
Na justificação, o autor explica que a popularização do transporte por aplicativo veio acompanhada de preocupantes registros de crimes cometidos durante as corridas. Casos de importunação sexual, assédio, agressões e outros crimes violentos expõem mulheres a situações de extrema vulnerabilidade, evidenciando a necessidade urgente de fortalecer os mecanismos de proteção e garantir resposta rápida em casos de emergência, especialmente em situações onde cada minuto pode significar a preservação de vidas e a prevenção de violências mais graves.
O Projeto de Lei foi disponibilizado em 17 de março de 2025 e distribuído a esta CTMU e à Comissão de Segurança, para análise de mérito, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, para análise de mérito e admissibilidade, e à Comissão de Constituição e Justiça, para análise de admissibilidade.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o art. 74, incisos I e III, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete a esta Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana analisar e emitir parecer sobre o mérito de proposições que tratem de transporte público e privado e da ordenação e exploração dos serviços de transporte.
A proposição justifica sua iniciativa pela existência de eventos de violência de motoristas contra passageiras e passageiros, mas também pelo inverso, quando passageiros ameaçam os condutores, o que, segundo o autor, demonstra claramente que as empresas prestadoras do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros poderiam envidar mais esforços para garantir a segurança de seus usuários.
Segundo pesquisa citada pelo próprio autor do Projeto, realizada em 2019 pelos institutos Patrícia Galvão e Locomotiva, com apoio da Uber, quase todas as brasileiras com mais de 18 anos (97%) afirmaram que já haviam passado por situações de assédio sexual no transporte público, por aplicativo ou em táxis.
Dados da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal (SSP-DF) por sua vez, mostram que, no ano passado, dos 889 casos de importunação sexual registrados, 23% ocorreram dentro de carros por aplicativo, o que ressalta a importância de as plataformas adotarem medidas mais eficazes para garantir a segurança de usuários e motoristas, como a oferta de opções que proporcionem mais conforto e proteção às passageiras, além do fortalecimento dos mecanismos de denúncia e prevenção.
O tema é tão premente, que, em 24 de abril deste ano, foi firmado um acordo entre a Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal e a Uber para a utilização do chamado botão de socorro. Motoristas e passageiros que acionem o 190, por meio do aplicativo Uber, já podem ter suas informações, como localização, veículo e dados da corrida, enviadas automaticamente à Polícia Militar do Distrito Federal - PMDF, mesmo que a vítima não consiga falar. A tecnologia permite que a PMDF receba os dados da chamada de emergência em tempo real, sem comprometer a segurança da vítima. Isso inclui cor e modelo do carro, nome do motorista, passageiro e rota da viagem, o que pode aumentar a chance de uma resposta rápida e eficaz das forças de segurança.
A ferramenta utiliza sinais de GPS e redes Wi-Fi, captados pelo celular, para identificar com maior precisão o posicionamento dos dispositivos. Nada muda para o usuário ou para o motorista. Ambos continuam usando o mesmo aplicativo. A única diferença é que agora, quando ele liga para o 190 por meio da plataforma, a polícia recebe todos os dados da viagem.
Diferentemente de propostas apresentadas e aprovadas em outros estados, em que se prevê a instalação de um botão físico dentro dos carros que realizam transporte por meio de aplicativos, a proposta que ora analisamos é de fácil implementação e certamente aumentará a segurança de usuários e motoristas.
III - CONCLUSÕES
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana, manifestamos voto pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.628, de 2025.
Sala das Comissões, na data da assinatura eletrônica.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 25/06/2025, às 15:02:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (304480)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Fiscalização Governança Transparência e Controle
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle - CFGTC)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, a adoção de medidas urgentes voltadas à melhoria da infraestrutura e ao reforço da segurança pública na Rodoviária do Plano Piloto, diante do cenário de abandono, criminalidade e vulnerabilidade social instalado no local.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, que determine, com urgência, aos órgãos competentes da Administração Pública Distrital, ações concretas de recuperação da infraestrutura e reforço da segurança pública na Rodoviária do Plano Piloto, visando à proteção da integridade dos usuários e trabalhadores que transitam e atuam no local diariamente.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem como objetivo, indicar ao Poder Executivo, que determine, com urgência, aos órgãos competentes da Administração Pública Distrital, ações concretas de recuperação da infraestrutura e reforço da segurança pública na Rodoviária do Plano Piloto, visando à proteção da integridade dos usuários e trabalhadores que transitam e atuam no local diariamente.
A proposição tem por fundamento relatos alarmantes de comerciantes e usuários, que denunciam a precariedade estrutural do terminal (escadas rolantes e elevadores inoperantes, banheiros em más condições, entre outros), além do agravamento da violência urbana na região, com registros de furtos, arrombamentos, tráfico de drogas, prostituição – inclusive envolvendo jovens – e situações de assédio contra menores de idade.
Diante do evidente risco à ordem pública e à dignidade humana, é indispensável que o Governo do Distrito Federal promova ações integradas e efetivas, com a atuação das secretarias e forças de segurança, além de investimentos imediatos na revitalização física da rodoviária e na presença constante do poder público.
Sala das Sessões, em 25 de junho de 2025
Deputado iolando
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.33 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8958
www.cl.df.gov.br - cfgtc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 25/06/2025, às 13:43:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (304481)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
projeto de lei nº 1.593 de 2025
Redação Final
Altera a Lei 3.830, de 14 de março de 2006, que “dispõe quanto ao Imposto sobre a Transmissão 'Inter Vivos' de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos – ITBI, e dá outras providências” para tratar da aferição do valor venal dos imóveis no âmbito do ITBI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 6º da Lei 3.830, de 14 de março de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º Considera-se valor venal, para fins do art. 5º desta Lei, o valor pelo qual o bem ou direito seria negociado à vista, em condições normais de mercado.
§ 1º O valor declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado e somente pode ser afastado mediante a regular instauração de processo administrativo próprio, nos termos do Código Tributário Nacional.
§ 2º A instauração do processo administrativo de que trata o § 1º pode considerar, entre outros parâmetros técnicos, os seguintes elementos:
I – forma, dimensão e utilidade;
II – localização;
III – estado de conservação;
IV – valores das áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes;
V – custo unitário de construção;
VI – valores aferidos no mercado imobiliário;
VII – informações prestadas pelos serviços notariais, registrais e agentes financeiros.
§ 3º O arbitramento do valor do imóvel decorrente do processo administrativo previsto neste artigo deve ser realizado mediante exame de elementos presentes em cada caso particular, vedada a instituição de valor de referência estabelecido previamente, de forma genérica e unilateral, pelo Poder Público."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões, 24 de junho de 2025.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 25/06/2025, às 13:57:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (304487)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 866 DE 2024
Redação Final
Dispõe sobre a proteção das mulheres nas universidades do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica estabelecido o direito à igualdade de gênero e a proteção das mulheres nas universidades localizadas no Distrito Federal.
Art. 2º As instituições de ensino superior do Distrito Federal devem adotar medidas efetivas para prevenir e combater qualquer forma de discriminação, assédio ou violência de gênero contra as mulheres em seus campi, incluindo, mas não se limitando a:
I – campanhas de conscientização sobre a igualdade de gênero e o respeito às mulheres;
II – treinamento para funcionários e docentes sobre como identificar e lidar com situações de discriminação, assédio ou violência de gênero;
III – estabelecimento de canais de denúncia confidenciais e acessíveis para casos de discriminação, assédio ou violência de gênero;
IV – implementação de políticas de acompanhamento e apoio às vítimas;
V – garantia de que as vítimas não sofram retaliação por denunciar casos de discriminação, assédio ou violência de gênero.
Art. 3º As universidades do Distrito Federal devem promover a educação sobre consentimento, respeito mútuo e relacionamentos saudáveis em seus programas acadêmicos, com foco na prevenção de violência de gênero.
Art. 4º As universidades do Distrito Federal são incentivadas a colaborar com instituições de pesquisa, organizações da sociedade civil e outros órgãos competentes na condução de estudos periódicos para avaliar a eficácia das medidas de prevenção e combate à violência de gênero nas instituições de ensino superior.
Art. 5º Qualquer pessoa que sofra discriminação, assédio ou violência de gênero nas universidades do Distrito Federal tem o direito de denunciar o ocorrido às autoridades competentes, bem como buscar apoio psicológico e jurídico.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 24 de junho de 2025.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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-
Redação Final - CCJ - (304485)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
projeto de lei nº 556 de 2023
Redação Final
Institui a obrigatoriedade de contratação de mão de obra proveniente do Programa RENOVA DF, em contratos administrativos de execução de obras do Governo do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade de contratação de mão de obra proveniente do Programa Qualificação Profissional e Frente de Trabalho – RENOVA DF, criado pelo Decreto nº 41.037, de 28 de julho de 2020, em contratos administrativos de execução de obras firmados pela Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Governo do Distrito Federal, para os quais seja necessária a ampliação da mão-de-obra da empresa contratada.
Art. 2º Os contratos administrativos de execução de obras firmados pela Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Governo do Distrito Federal deve observar o percentual mínimo de 5% dos colaboradores necessários à execução dos contratos, conforme descritos no art. 1º.
Art. 3º A captação de mão-de-obra deve ser efetuada por meio de solicitação da empresa contratada às Agências do Trabalhador e Empregador, devidamente certificada pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda – Sedet, que deve encaminhar a listagem dos candidatos, obedecendo à ordem de cadastramento dos interessados na vaga ao trabalho.
Parágrafo único. Comprovado o desinteresse dos candidatos do RENOVA DF, fica dispensada a obrigatoriedade do art. 2º, com a apresentação de declaração pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda – Sedet.
Art. 4º O disposto no art. 2º não se aplica aos contratos celebrados anteriormente à publicação da presente Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor em 30 dias a partir da data de sua publicação.
Sala das Sessões, 24 de junho de 2025.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
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Redação Final - CCJ - (304484)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
projeto de lei nº 1.778 de 2025
Redação Final
Institui o dia 15 de Setembro como o Dia da Memória dos Policiais e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído, no Distrito Federal, o dia 15 de setembro como o Dia da Memória dos Policiais, em homenagem aos integrantes dos órgãos de segurança pública que, no cumprimento do dever, foram mortos ou incapacitados em serviço.
Art. 2º O Dia da Memória dos Policiais é considerado dia de luto oficial no Distrito Federal, devendo a Bandeira do Distrito Federal ser hasteada a meio-mastro ou a meia-adriça.
Art. 3º Em caso de morte de policial em atividade ou em razão dela, ficam os órgãos de segurança pública do Distrito Federal autorizados a empregar seus símbolos, equipamentos e efetivos para a realização das homenagens prestadas nos funerais.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.
Sala das Sessões, 24 de junho de 2025.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
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Redação Final - CCJ - (304482)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
projeto de lei nº 1.809 de 2025
Redação Final
Institui e inclui, no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, o Dia da Advocacia Familiarista.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído e incluído, no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, o Dia da Advocacia Familiarista, a ser celebrado, anualmente, no dia 15 de maio.
Art. 2º O Poder Executivo deve adotar as providências necessárias à implementação do disposto nesta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 24 de junho de 2025.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
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Despacho - 1 - SELEG - (304450)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial, para as devidas providências.
Brasília, 25 de junho de 2025.
RITA DE CASSIA SOUZA
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Despacho - 1 - SELEG - (304454)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial, para as devidas providências.
Brasília, 25 de junho de 2025.
RITA DE CASSIA SOUZA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Assistente Técnico Legislativo, em 25/06/2025, às 11:13:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (304452)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial, para as devidas providências.
Brasília, 25 de junho de 2025.
RITA DE CASSIA SOUZA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (304448)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial, para as devidas providências.
Brasília, 25 de junho de 2025.
JONATHAS ALBUQUERQUE FERREIRA PINTO BANDEIRA
Consultor Técnico-legislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (304446)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial, para as devidas providências.
Brasília, 25 de junho de 2025.
JONATHAS ALBUQUERQUE FERREIRA PINTO BANDEIRA
Consultor Técnico-legislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (304445)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial, para as devidas providências.
Brasília, 25 de junho de 2025.
RODRIGO COSTA LOVISI BRASIL
Analista LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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À Coordenadoria de Cerimonial, para as devidas providências.
Brasília, 25 de junho de 2025.
JONATHAS ALBUQUERQUE FERREIRA PINTO BANDEIRA
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Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial, para as devidas providências.
Brasília, 25 de junho de 2025.
RODRIGO COSTA LOVISI BRASIL
Analista LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (304434)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial, para as devidas providências.
Brasília, 25 de junho de 2025.
RITA DE CASSIA SOUZA
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JONATHAS ALBUQUERQUE FERREIRA PINTO BANDEIRA
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Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial, para as devidas providências.
Brasília, 25 de junho de 2025.
JONATHAS ALBUQUERQUE FERREIRA PINTO BANDEIRA
Consultor Técnico-legislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (304426)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial, para as devidas providências.
Brasília, 25 de junho de 2025.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-legislativaPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (304425)
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À Coordenadoria de Cerimonial, para as devidas providências.
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RODRIGO COSTA LOVISI BRASIL
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JONATHAS ALBUQUERQUE FERREIRA PINTO BANDEIRA
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Despacho - 1 - SELEG - (304417)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial, para as devidas providências.
Brasília, 25 de junho de 2025.
JONATHAS ALBUQUERQUE FERREIRA PINTO BANDEIRA
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Despacho - 1 - SELEG - (304415)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial, para as devidas providências.
Brasília, 25 de junho de 2025.
RODRIGO COSTA LOVISI BRASIL
Analista LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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JONATHAS ALBUQUERQUE FERREIRA PINTO BANDEIRA
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial, para as devidas providências.
Brasília, 25 de junho de 2025.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-legislativaPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (304406)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial, para as devidas providências.
Brasília, 25 de junho de 2025.
RODRIGO COSTA LOVISI BRASIL
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Despacho - 1 - SELEG - (304401)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial, para as devidas providências.
Brasília, 25 de junho de 2025.
RODRIGO COSTA LOVISI BRASIL
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