Proposição
Proposicao - PLE
PL 505/2023
Ementa:
Institui o Programa Uniforme Escolar no Distrito Federal, destinado à concessão de uniformes escolares aos alunos da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Tema:
Cidadania
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
03/08/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
Documentos
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Despacho - 2 - SACP-IND - (300176)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
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Despacho - 2 - SACP-IND - (300173)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
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Moção - (300170)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Moção Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado IOLANDO)
Parabeniza e manifesta votos de louvor às pessoas que especifica pelos relevantes serviços prestados em prol da Central de Intermediação em Libras .
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Iolando, manifesta votos de louvor às pessoas que especifica pelos relevantes serviços prestados em prol da Central de Intermediação em Libras
ALESSANDRA MAISA DA SILVA ALESSANDRO DE ASSIS ROCHA ALEX SILVA ALVES ALEXANDRE FERREIRA DE CASTRO ALEXANDRE FERREIRA DE CASTRO ALINE MENDES ABREU AMANDA OLIVEIRA CARVALHO DE CASTRO ANTONIO ABREU BIANCA LOPES PEREIRA BRUNNA CAROLINE VAZ CAVALCANTI CÉSAR PESSOA DE MELO (SUBSECRETÁRIO) CHARLES COIMBRA PADILHA CINDY RAYLA NOBRE MARTINS CINTHIA SOARES SANTOS CRHISTIANE OLIVEIRA DA COSTA DANIELA MÁRCIA SILVA SARAIVA PEREIRA EDUARDO FELIPE FELTEN ELAISE MESSIAS DOS SANTOS ELIÉZER CARNEIRO ROCHA ESMERALDA CASTRO OLIVEIRA FABIANA ALVES DE ASSIS ROCHA DO NASCIMENTO GABRIEL DOS SANTOS MOTA GLADISON FERNANDO DA ROSA ROCHA GUSTAVO SANTOS LOPES HELEN TALITA JOSE DE ARAUJO ISAÍAS LEÃO MACHADO FÉLIX ISAÍAS LEÃO MACHADO FÉLIX JULIANA FREITAS LIMA KELLAYNE VILAR REZENDE MARTINS RAMOS KELVS RIBEIRO DE ANDRADE LEANDRO FILIPE MARCEDO LENILDO SOUZA LEONARDO LIMA DE NOVAIS LEONARDO MARTINS MACEDO RIOS LÚCIO TELLES BARSOSA LUIZ CLAUDIO FERNANDES CARVALHO MARCELO MOISES VICTOR GONÇALVES DE OLIVEIRA MARIANNA CAPUTO BASTOS MARLICE JOSÉ ARAÚJO SILVA NAIANE SOUSA SANTOS PEDRO HENRIQUE CAETANO DE MENEZES RAQUEL DE ALMEIDA SANTOS RAQUEL MELO SILVA RAUL DE OLIVEIRA RIBEIRO REGIANE ALVES ALMEIDA REGIANE DE NOVAIS LIMA SAMUEL LARISON DE OLIVEIRA SÉRGIO PIMENTEL CRUZ SIMONE SILVA MOURA TAUMATURGO AYRTON DE JESUS THIAGO MARTINS WALDIMAR CARVALHO DA SILVA WALDIMAR CARVALHO DA SILVA WESLECLEY CARVALHO BATISTA MOREIRA WILLIAN FERREIRA DA CUNHA Sala das Sessões, …
Deputado iolando
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Despacho - 2 - SACP-IND - (300166)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
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Despacho - 2 - SACP-IND - (300164)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
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Despacho - 2 - SACP-IND - (300168)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
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Despacho - 2 - SACP-IND - (300167)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Substituto(a), em 10/06/2025, às 13:08:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - Cancelado - SACP - (300157)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Recebido PL 1.527/2025 da CDDM. Pendente para da Comissão de Segurança.
Brasília, 26 de maio de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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Despacho - 5 - SACP - (300158)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Recebido PL 1.527/2025 da CDDM. Pendente parecer da CS.
Brasília, 26 de maio de 2025.
Rayanne Ramos da Silva
Analista Legislativa
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Despacho - 2 - SACP-IND - (300156)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
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Despacho - 2 - SACP-IND - (300161)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
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Despacho - 2 - SACP-IND - (300159)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
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Despacho - 2 - SACP-IND - (300162)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Despacho - 2 - SACP-IND - (300160)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Despacho - 2 - SACP-IND - (300155)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
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Parecer - 4 - CCJ - Não apreciado(a) - (300152)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
PARECER Nº , DE 2025 - CCJ
Projeto de Lei nº 771/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 771/2023, que “Dispõe sobre a repartição dos emolumentos arrecadados pelos serviços notariais e de registro com a Defensoria Pública do Distrito Federal em razão do protesto de títulos e documentos e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Joaquim Roriz Neto
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei nº 771/2023, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "dispõe sobre a repartição dos emolumentos arrecadados pelos serviços notariais e de registro com a Defensoria Pública do Distrito Federal em razão do protesto de títulos e documentos e dá outras providências.”
O projeto estabelece, em seu art. 1º, a obrigação de os cartórios que realizam protesto de títulos e documentos repassarem uma parte da receita arrecadada para a Defensoria Pública do DF.
O art. 2º conceitua o que é protesto de títulos e documentos, remetendo à Lei Federal nº 9.492/1997, que regulamenta a matéria no Brasil.
O art. 3º define a alíquota do repasse, estabelecendo que 10% da receita bruta dos protestos será destinada à Defensoria Pública do Distrito Federal.
O art. 4º define o destino da arrecadação: modernização e aperfeiçoamento da Defensoria Pública do DF.
O art. 5º delega ao Poder Executivo a tarefa de regulamentar a lei, ou seja, definir as regras e procedimentos para sua implementação.
Por fim, o art. 6º estabelece que a lei entra em vigor na data de sua publicação, ou seja, determina que a norma tenha efeito imediato após sua publicação oficial.
Na justificação, o autor afirma que o aludido Projeto de Lei visa consolidar a previsão contida no art. 1º da Lei Federal nº 10.169, de 29 de dezembro de 2000, prevendo que parte da arrecadação dos serviços notariais e de registro sejam alocados à Defensoria Pública do Distrito Federal, tendo em vista em se tratar de órgão distrital essencial ao funcionamento da justiça.
Lido em Plenário no dia 21 de novembro de 2023, o projeto foi distribuído à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle e à Comissão de Assuntos Sociais para análise de mérito, e em análise de admissibilidade na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, bem como na Comissão de Constituição e Justiça.
A proposição em questão, sem emendas, foi aprovada no âmbito da CFGTC e CAS. Nesta CCJ também não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 64, I e Parágrafo Único, atribui a esta Comissão de Constituição e Justiça a competência para examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, proferindo parecer de caráter terminativo quanto aos três primeiros aspectos.
Em que pese a nobre intenção do autor, a proposição em análise padece de vícios que impedem a continuidade da sua tramitação, conforme o disposto a seguir.
1. Os serviços notariais e registrais na Constituição Federal de 1988
No ordenamento jurídico pátrio, os serviços notariais foram previstos no artigo 236, da Constituição Federal, nos seguintes termos:
Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.
§ 1º Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário.
§ 2º Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro.
§ 3º O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.
Conforme se pode depreender do disposto acima, os serviços notariais e de registro são exercidos no Brasil por ente privado, mediante outorga do Poder Público, ficando a fiscalização de seus atos sob a responsabilidade do Poder Judiciário.
Para regulamentação da atividade, duas leis federais foram editadas. A primeira, a Lei 8.935, de 18 de novembro de 1994, denominada “Lei dos Cartórios”, disciplina direitos, deveres, regras para responsabilização, civil e criminal, bem como para a fiscalização por parte do Poder Judiciário. De acordo com o art. 37, do referido diploma, a fiscalização judiciária dos atos notariais e de registro “será exercida pelo juízo competente, assim definido na órbita estadual e do Distrito Federal”. Já a segunda, a Lei 10.169, de 29 de dezembro de 2000, trata das regras para fixação dos emolumentos, designando a cada Estado, observadas as diretrizes da lei federal, a definição dos respectivos emolumentos.
2. Destinação dos recursos de emolumentos no âmbito estadual
Definida a moldura para o exercício da competência estadual para legislar sobre a organização e o estabelecimento de emolumentos, diversas unidades da federação encontraram, nas receitas oriundas dos serviços notariais e de registro, fonte de receita para manutenção de diversas atividades. Atualmente, Estados como Bahia, Ceará, Goiás, Paraná e Rio de Janeiro, entre outros, possuem legislação local tratando da repartição de recursos de emolumentos. Não tardou, portanto, para que o Supremo Tribunal Federal fosse instado a se manifestar sobre o tema, assentando a constitucionalidade “de leis estaduais que destinaram parcela da arrecadação de emolumentos extrajudiciais a fundos dedicados ao financiamento do Poder Judiciário e de órgãos e funções essenciais à Justiça” (ADI 3.643, rel. Min. Ayres Britto, j. 08/11/2006, DJ 16/02/2007; ADI 3.028, rel. Min. Marco Aurélio, redator para acórdão Min. Ayres Britto, j. 26/05/2010, DJ 01/07/2010; ADI 3.704, rel. Min. Marco Aurélio, redator para acórdão Min. Gilmar Mendes, j. 27/04/2021, DJe 13/08/2021; ADI 5.539, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 21.06.2022, DJe 13.07.2022).
Conforme se extrai do voto do eminente Ministro Gilmar Mendes, na ADI 5.539, DJe 13.07.2022, cujo acórdão foi colacionado pelo autor da proposição em análise, a Corte, ao validar as referidas normas estaduais, compreendeu que “esse fenômeno de afetação de recursos não propriamente como uma redistribuição automática e linear, em benefício do Poder Judiciário, dos emolumentos arrecadados pelas serventias extrajudiciais. Vislumbrou, antes, a instituição de uma modalidade tributária autônoma, cobrada pelo Estado-membro na forma de taxa, decorrente do exercício do poder de polícia, a que alude o art. 236, § 1º, da Constituição da República, que impõe a fiscalização, pelo Poder Judiciário, das atividades desempenhadas pelos delegatários de serventias extrajudiciais".
3. Arranjo institucional diverso e a impossibilidade de extensão ao Distrito Federal da jurisprudência aplicável aos demais Estado da federação
Ora, é exatamente nesse ponto em que reside o conflito entre a jurisprudência do STF e a proposição em tela. É que toda a jurisprudência acima colacionada, e invocada pelo autor como fundamento para a constitucionalidade da medida em âmbito distrital, enfrentou o tema tendo como pano de fundo o arranjo institucional dos Estados, em que o Poder Judiciário, responsável pelo poder de polícia, é parte integrante do ente.
Ocorre que, ao contrário dos demais Estados e por força do art. 21, XIII, da Constituição Federal, compete à União “organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios”, não sendo o Poder Judiciário do Distrito Federal parte integrante do ente distrital, mas do Poder Judiciário da União.
Diante desse contexto, é preciso destacar que, admitir a proposição significaria anuir com a possibilidade de um ente, o DF, instituir um tributo, da espécie taxa, para remunerar o exercício do poder de polícia exercido por órgão de outro ente da federação, no caso, o Poder Judiciário da União, afrontando uma característica basilar dessa espécie tributária, que é a da referibilidade da exação.
Resta induvidoso, portanto, que, embora seja materialmente possível a repartição dos recursos oriundos dos emolumentos, a competência legislativa para realizar isso é do ente que, atualmente, exerce o poder de polícia sobre a atividade cartorial, que é a União, por meio do Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
4. A ADI 3.498/DF e a reafirmação da incompetência legislativa do Distrito Federal para tratar do tema
A propósito, vale ressaltar, inclusive, que o Distrito Federal já teve que enfrentar esse debate, sobre a competência para legislar sobre questões afetas às serventias, quando da edição da Lei Distrital nº 3.595/2005, ocasião em que o STF assentou na ADI 3.498/DF, sob relatoria da Ministra Cármen Lúcia, nestes termos:
"Compete ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios a apresentação ao Congresso Nacional de projeto de lei sobre organização, funcionamento e provimento de serventias extrajudiciais no Distrito Federal por se cuidar de matéria afeta à organização judiciária, na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal."
De fato, seguindo a orientação da Corte, o Congresso Nacional foi acionado, dando origem à Lei Federal nº 14.756, de 15 de dezembro de 2023, que dispõe não apenas sobre a organização dos serviços notariais e registrais, mas também sobre os valores dos emolumentos no Distrito Federal, ocasião em que se tratou, por exemplo, de repartição de percentual cobrado sobre os emolumentos para a Conta de Compensação do Registro Civil das Pessoas Naturais (CCRCPN).
5. Da iniciativa privativa
Embora os argumentos supramencionados sejam suficientes para confirmar a inequívoca inadmissibilidade da proposição em análise, a diligência quanto ao debate de um tema tão caro nos impõe a necessidade de abordar um último ponto, que é a controvérsia quanto à iniciativa legislativa, especialmente quando a lei que institui a destinação impacta diretamente na gestão, controle e disciplina dos emolumentos das serventias extrajudiciais — matéria tradicionalmente reconhecida como integrante da organização judiciária.
Essa controvérsia encontra-se atualmente submetida à sistemática da repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 1.487.051/PA, de relatoria do Ministro Luiz Fux, em que se reconheceu a repercussão da seguinte questão constitucional:
“Análise sobre se a vinculação de parte dos emolumentos ao Fundo Especial da Defensoria Pública estadual (FUNDEP) configura ou não matéria de organização judiciária local, e, portanto, se estaria sujeita à reserva de iniciativa legislativa do Poder Judiciário.”
Entendemos que, até o deslinde definitivo dessa questão, deve prevalecer o entendimento jurisprudencial consolidado na ADI 3.498/DF de que normas sobre emolumentos, inclusive sua destinação, estão inseridas no campo da organização judiciária, sujeitas à reserva de iniciativa do Poder Judiciário.
III – CONCLUSÃO
Diante das razões expostas, manifesta-se pela INADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 771/2023, por afrontar a competência legislativa da União e a iniciativa reservada da matéria pelo Poder Judiciário da União.
Sala das Comissões, 27 de maio de 2025.
DEPUTADO thiago manzoni
Relator
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Brasília, 26 de maio de 2025.
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Projeto de Lei - (300111)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Iolando)
Dispõe sobre a promoção da igualdade, da não discriminação e da plena inclusão das pessoas com deficiência no Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estabelece normas para assegurar e promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social plena e à eliminação de todas as formas de discriminação no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
CAPÍTULO II
DA IGUALDADE, NÃO DISCRIMINAÇÃO E INCLUSÃO
Art. 3º Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação.
§ 1º Considera-se discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento, o gozo ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais da pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas.
§ 2º A pessoa com deficiência não está obrigada à fruição de benefícios decorrentes de ação afirmativa.
§ 3º A administração pública direta e indireta, bem como as entidades privadas, devem adotar medidas de inclusão e acessibilidade, promovendo a igualdade material e formal.
Art. 4º A pessoa com deficiência será protegida de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade, opressão e tratamento desumano ou degradante.
Parágrafo único. São considerados especialmente vulneráveis, para os fins deste artigo, a criança, o adolescente, a mulher e o idoso com deficiência.
Art. 5º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:
I – casar-se e constituir união estável;
II – exercer direitos sexuais e reprodutivos;
III – decidir sobre o número de filhos e ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;
IV – conservar sua fertilidade, vedada a esterilização compulsória;
V – exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária;
VI – exercer o direito à guarda, tutela, curatela e adoção, em igualdade de oportunidades.
Art. 6º É dever de todos comunicar à autoridade competente qualquer forma de ameaça ou violação aos direitos da pessoa com deficiência.
§ 1º No exercício de suas funções, autoridades públicas devem encaminhar ao Ministério Público os fatos que caracterizem violações previstas nesta Lei.
Art. 7º É dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, saúde, sexualidade, paternidade e maternidade, alimentação, habitação, educação, profissionalização, trabalho, previdência social, habilitação, reabilitação, transporte, acessibilidade, cultura, desporto, turismo, lazer, informação, comunicação, avanços científicos e tecnológicos, dignidade, respeito, liberdade, convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição Federal, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e das leis.
CAPÍTULO III
DO ATENDIMENTO PRIORITÁRIO E DA INOVAÇÃO NA INCLUSÃO
Art. 8º A pessoa com deficiência tem direito a atendimento prioritário, especialmente para:
I – proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
II – atendimento em todas as instituições e serviços de atendimento ao público;
III – acesso a recursos humanos e tecnológicos que garantam atendimento em igualdade de condições;
IV – pontos de parada, estações e terminais acessíveis de transporte coletivo e garantia de segurança no embarque e desembarque;
V – acesso a informações e recursos de comunicação acessíveis;
VI – restituição prioritária de imposto cobrados indevidamente;
VII – tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos prioritários.
§ 1º Os direitos previstos neste artigo são extensivos ao acompanhante ou atendente pessoal da pessoa com deficiência, exceto quanto ao disposto nos incisos VI e VII.
§ 2º Nos serviços de emergência públicos e privados, a prioridade conferida por esta Lei observará os protocolos médicos.
§ 3º Além do disposto neste artigo, aplicam-se os direitos estabelecidos na Lei nº 10.048, de 8 de novembro de 2000.
Art. 9º Fica instituído o “Documento Único de Identificação da Pessoa com Deficiência” no âmbito do Distrito Federal, válido como comprovação para todos os fins legais, inclusive acesso a direitos, benefícios e atendimento prioritário.
Art. 10. O Distrito Federal promoverá campanhas permanentes de conscientização sobre direitos, combate à discriminação, respeito à diversidade e incentivo à participação social e política das pessoas com deficiência.
Art. 11. O Poder Público incentivará o empreendedorismo e a inserção no mercado de trabalho das pessoas com deficiência, inclusive mediante programas de capacitação, microcrédito, apoio à inovação e parcerias com entidades públicas e privadas.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às sanções administrativas, civis e penais previstas na legislação vigente.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição visa consolidar e ampliar os direitos das pessoas com deficiência no Distrito Federal, promovendo a igualdade de oportunidades, a não discriminação e a inclusão plena em todos os aspectos da vida social, econômica e política.
A experiência brasileira e internacional demonstra que a mera previsão formal da igualdade não é suficiente para eliminar as barreiras que impedem a participação efetiva das pessoas com deficiência na sociedade. É necessário adotar medidas concretas de inclusão, acessibilidade, proteção contra discriminação e promoção de autonomia, em consonância com a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU e a Lei Brasileira de Inclusão.
A inovação desta proposta reside em três pontos centrais:
- Instituição do Documento Único de Identificação da Pessoa com Deficiência, facilitando o acesso a direitos e benefícios sem burocracia excessiva.
- Promoção ativa do empreendedorismo e da inovação, reconhecendo o potencial das pessoas com deficiência para contribuir com a economia e a sociedade, por meio de políticas de capacitação, microcrédito e incentivo à inovação.
- Campanhas permanentes de conscientização e combate à discriminação, reconhecendo que a mudança cultural é fundamental para a efetivação dos direitos e para o acolhimento da diversidade.
A proposta reforça o compromisso ético e jurídico do Distrito FEderal, da sociedade e da família na promoção da igualdade material, da inclusão social e do respeito à dignidade humana, reconhecendo a pluralidade e a diferença como valores essenciais para a construção de uma sociedade livre, justa e solidária.
Por todo o exposto, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto de lei, que representa um avanço significativo na proteção e promoção dos direitos das pessoas com deficiência no Distrito Federal.
Sala das Sessões, ___ de ____________ de 2025.
Deputado Iolando
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Despacho - 2 - SACP-IND - (300113)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
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Despacho - 6 - SACP - (300082)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Recebido o PL 1631/2025 da CAF. Parecer e folha de votação pendentes da CDESCTMAT.
Brasília, 26 de maio de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
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Despacho - 2 - SACP-IND - (300088)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
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Despacho - 2 - SACP-IND - (300087)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Despacho - 2 - SACP-IND - (300086)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Despacho - 2 - SACP-IND - (300089)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
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Despacho - 2 - SACP-IND - (300085)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
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Despacho - 2 - SACP-IND - (300084)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 09/06/2025, às 18:41:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (300069)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Moção Nº, DE 2025
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Parabeniza e manifesta votos de louvor às mães que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, especialmente no destaque pelo trabalho social desenvolvido, na ocasião da comemoração ao Dia das Mães.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, solicito a manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, mediante a aprovação desta Moção, para parabenizar e manifestar votos de louvor às mães que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, especialmente no destaque pelo trabalho social desenvolvido, na ocasião da comemoração ao Dia das Mães, a saber:
ADILA MARQUES
ADRIANA DE PÁDUA QUEIROZ
ANA CLÁUDIA RODRIGUES DA SILVA
ANA PAULA LEITE SOUSA
ANDRÉIA LOPES MELLO
BIANCA MATIAS SILVA SOUZA
BRUNA CASTRO DE SOUZA VAZ
BRUNA FURTADO LELIS DA SILVA
CARMÉLIA TEIXEIRA DA SILVA PEREIRA
CÉLIA RIOS DE OLIVEIRA
CIMARA FRANCISCA ROCHA MATOS
CREUZA PIRES DE MORAIS
DAYANE MESQUITA
DENISE LOPES DA SILVA
ELIZA SOARES SANTANA
ÉRIKA NERY
EVANEIDE PEREIRA DOS REIS
FERNANDA FERREIRA LAGES
FLÁVIA JAMILA DE OLIVEIRA GOMES
FRANCISCA GUEDES SANTANA
IRENE BEZERRA NASCIMENTO DA SILVA
IRIS APARECIDA DOS SANTOS
JUCILENE GOMES DE SOUSA
JULYANA MENDES CAIADO
LUCIANI MARIA RODRIGUES
MARGARIDA MINERVINA DA SILVA
MARGARIDA RAINHA
MARIA DA CONCEIÇÃO FERREIRA
MARIA DE NAZARÉ ALMEIDA DE LIMA FERNANDES
MARIA JÚLIA MENDONÇA
MARIA LUZIMAR BATISTA DE SOUZA ROSA
MARIA MEIRE NASCIMENTO DA COSTA
MARINALVA DOS SANTOS SILVA MUNIZ
MARLEANE CORDEIRO FERREIRA
MELISSA ABELHA
NAIR QUEIROZ PESSOA
POLIANA FEITOSA DA SILVA
RAFAELLA DE CÁSSIA PINHO SILVA
RAYANE GEBRIM
RIZA D'ARC DIAS GOMES DE ARAÚJO
SELMA APARECIDA DA COSTA
TALITA NIVIA CÂNDIDO
TEREZA ROLLEMBERG
VANCI BORGES CARDOSO
WÊNIA PRIMO SILVA
JUSTIFICAÇÃO
A presente Moção tem como objetivo parabenizar e manifestar votos de louvor às mães que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, com especial destaque ao trabalho social desenvolvido ao longo de suas trajetórias.
Em alusão ao Dia das Mães, celebrado anualmente no segundo domingo de maio, é fundamental reconhecer não apenas a importância da maternidade no âmbito familiar, mas também o papel de inúmeras mães que, além de suas responsabilidades domésticas, atuam de forma ativa e transformadora nas comunidades, liderando projetos sociais, ações solidárias e iniciativas de acolhimento e cuidado com o próximo.
Essas mulheres representam um exemplo de força, empatia e compromisso com o bem comum, muitas vezes enfrentando adversidades com coragem e altruísmo, sendo verdadeiras referências de liderança comunitária e inspiração social.
A Câmara Legislativa reconhece a importância do trabalho desenvolvido com muita honra e orgulho por todas essas mães em prol da população do Distrito Federal, pelas conquistas alcançadas, pelos serviços prestados à população do Distrito Federal e pelo legado que estão construindo, o que fica registrado com a aprovação desta proposta.
Portanto, notória é a importância dos serviços prestados por essas mulheres, merecendo serem homenageadas por esta Casa de Leis.
Assim, rogo o apoio dos ilustres Parlamentares para a aprovação da presente Moção.
Sala das Sessões, em …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 26/05/2025, às 14:29:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CDDM - (300065)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher
Despacho
Ao SACP para as devidas providências, encaminhamos o PL 1354/2024, aprovado na 1ª Reunião Ordinária, de 21/05/2025.
Brasília, 26 de maio de 2025.
TATIANA ARAÚJO COSTA
Secretária de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488788
www.cl.df.gov.br - cddm@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por TATIANA ARAUJO COSTA - Matr. Nº 23731, Secretário(a) de Comissão, em 26/05/2025, às 14:25:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - CDDM - (300070)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher
Despacho
Ao SACP para as devidas providências, encaminhamos o PL 1529/2025, aprovado na 1ª Reunião Ordinária, de 21/05/2025.
Brasília, 26 de maio de 2025.
TATIANA ARAÚJO COSTA
Secretária de Comissão
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Documento assinado eletronicamente por TATIANA ARAUJO COSTA - Matr. Nº 23731, Secretário(a) de Comissão, em 26/05/2025, às 14:28:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - CDDM - (300068)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher
Despacho
Ao SACP para as devidas providências, encaminhamos o PL 1537/2025, aprovado na 1ª Reunião Ordinária, de 21/05/2025.
Brasília, 26 de maio de 2025.
TATIANA ARAÚJO COSTA
Secretária de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488788
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Documento assinado eletronicamente por TATIANA ARAUJO COSTA - Matr. Nº 23731, Secretário(a) de Comissão, em 26/05/2025, às 14:27:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CDDM - (300067)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher
Despacho
Ao SACP para as devidas providências, encaminhamos o PL 1635/2025, aprovado na 1ª Reunião Ordinária, de 21/05/2025.
Brasília, 26 de maio de 2025.
TATIANA ARAÚJO COSTA
Secretária de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488788
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Documento assinado eletronicamente por TATIANA ARAUJO COSTA - Matr. Nº 23731, Secretário(a) de Comissão, em 26/05/2025, às 14:26:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (300072)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Despacho - 2 - SACP-IND - (300071)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Substituto(a), em 10/06/2025, às 12:55:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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