Proposição
Proposicao - PLE
PL 505/2023
Ementa:
Institui o Programa Uniforme Escolar no Distrito Federal, destinado à concessão de uniformes escolares aos alunos da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Tema:
Cidadania
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
03/08/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
Documentos
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Resultados da pesquisa
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Despacho - 2 - SACP-IND - (300074)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
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Despacho - 2 - SACP-IND - (300080)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Despacho - 2 - SACP-IND - (300078)
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Despacho - 2 - SACP-IND - (300079)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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Despacho - 2 - SACP-IND - (300081)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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Despacho - 2 - SACP-IND - (300075)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Despacho - 2 - SACP-IND - (300073)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Tramitação Concluída.
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Requerimento - (300061)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Daniel Donizet )
Requer a retirada do Projeto de Lei nº 1.545, de 2025, da Comissão de Comissão de Defesa do Consumidor, bem como sua distribuição à Comissão de Segurança, para análise de mérito.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos dos arts. 63, I e II, e 172, II, do novo Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, requeremos a Vossa Excelência que o Projeto de Lei nº 1.545/2025 seja retirado da Comissão de Defesa do Consumidor – CDC, bem como distribuído à Comissão de Segurança – CS, para análise de mérito.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei nº 1.545/2025 “dispõe sobre a obrigatoriedade dos bancos e instituições financeiras a adotarem uma senha de pânico, bem como sistemas de geolocalização em aplicativos para dispositivos móveis” [sic], conforme consta em sua ementa.
Com efeito, despacho da Secretaria Legislativa determinou a tramitação do PL, em análise de mérito, na Comissão de Defesa do Consumidor - CDC e na Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT e, em análise de admissibilidade, na Comissão de Constituição e Justiça - CCJ. A fundamentação para a distribuição da matéria à CDC se baseou nos incisos I, III e V do art. 67 do RICLDF:
Art. 67. Compete à Comissão de Defesa do Consumidor analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:
I – relações de consumo e medidas de proteção e defesa do consumidor;
II – orientação e educação do consumidor;
III – composição, qualidade, apresentação, publicidade e distribuição de bens e serviços;
IV – política de abastecimento;
V – consumo e comércio, inclusive o ambulante
VI – organização e funcionamento de órgão ou entidade que atue na defesa do consumidor, inclusive as matérias relacionadas aos respectivos servidores. (negritos acrescentados)No entanto, ao analisarmos o objeto da Proposição, identificamos não se se enquadrar nas competências da CDC, justamente por não se tratar de defesa do consumidor, mas de matéria de segurança pública, pois determina a criação de senha de pânico nos aplicativos disponibilizados pelas instituições financeiras e congêneres para que o cliente, na condição de vítima de crime, ainda que em sua forma tentada, envie alerta à instituição bancária, que, por sua vez, deverá imediatamente reportar o ocorrido às autoridades competentes. Ao utilizar esse recurso, a vítima autoriza o compartilhamento da geolocalização do seu dispositivo móvel, tanto com as autoridades quanto com as instituições mencionadas.
Pelo exposto, fica evidente que a Proposição, em que pese parecer tratar de proteção do consumidor, na realidade, institui um canal para que as autoridades tomem ciência do cometimento de crime (ou sua iminência) a fim de adotarem as devidas providências. O objetivo, portanto, do PL não é o de proteger o consumidor em suas relações de consumo, mas o cidadão, razão pela qual recomendamos sua retirada da CDC, bem como sua distribuição à Comissão de Segurança - CS, com fundamento no RICLDF, o qual consigna que:
Art. 71. Compete à Comissão de Segurança analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:
I – segurança pública;
II – ação preventiva em geral;
...O mencionado Regimento ainda estabelece que:
Art. 63. As comissões permanentes exercem suas competências em razão da matéria, sendo vedado a uma comissão:
I – exercer competência de outra comissão;
II – manifestar-se sobre matéria que não seja de sua competência. (negritos acrescentados)Diante disso, em atenção aos princípios que regem o devido processo legislativo distrital e à Nota Técnica elaborada pela Consultoria Legislativa, requeremos a Vossa Excelência que o Projeto de Lei nº 1.545/2025 seja retirado da Comissão de Defesa do Consumidor, bem como seja distribuído à Comissão de Segurança, para análise de mérito.
Sala das Sessões, em 2025.
Deputado Daniel Donizet
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 26/05/2025, às 14:41:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (300058)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de constar na certidão de nascimento, no âmbito do Distrito Federal, o fato de a criança ser prematura e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica obrigatória a inclusão, na certidão de nascimento emitida no âmbito do Distrito Federal, do fato de a criança ser prematura, mediante a indicação do peso ao nascer e da idade gestacional, quando disponíveis.
Art. 2º A informação prevista no art. 1º deverá constar de forma clara e destacada, a fim de facilitar o acompanhamento médico, o planejamento de cuidados e a implementação de políticas públicas específicas para crianças prematuras.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A prematuridade é uma condição que afeta uma parcela significativa de nascimentos no Distrito Federal e no Brasil, sendo responsável por uma elevada morbidade e mortalidade infantil. Segundo dados do Ministério da Saúde, aproximadamente 12% dos nascimentos ocorrem antes das 37 semanas de gestação, o que demanda cuidados especiais e acompanhamento contínuo.
A prematuridade é um fator de risco importante para diversas condições de saúde. Segundo dados da Organização das Nações Unidas (ONU), a prematuridade é a principal causa de morte infantil no mundo inteiro. No Brasil, como dito acima, aproximadamente 12% dos bebês nascem com menos de 37 semanas de gestação. Somos o 10º o país no ranking de prematuridade, com cerca de 330 mil famílias, por ano, passando por essa desafiadora jornada de cuidar e garantir os direitos de uma criança prematura.
A inclusão do fato de a criança ser prematura na certidão de nascimento é uma medida que visa facilitar o acesso a políticas públicas específicas, como programas de acompanhamento do desenvolvimento, vacinação, assistência social e orientações médicas. Além disso, essa informação é fundamental para profissionais de saúde, educadores e responsáveis, contribuindo para uma atenção mais adequada às necessidades dessas crianças.
Além dos benefícios clínicos, a inclusão da prematuridade no registro de nascimento tem implicações significativas para a pesquisa e a formulação de políticas públicas. Dados precisos e completos sobre a incidência de nascimentos prematuros podem orientar a alocação de recursos, o desenvolvimento de programas de prevenção e a implementação de estratégias específicas para melhorar os resultados de saúde materna e infantil.
Ao tornar obrigatória a constatação desse fato na certidão de nascimento, o poder público demonstra seu compromisso com a saúde e o bem-estar das crianças prematuras, promovendo uma sociedade mais consciente e preparada para oferecer o suporte necessário desde os primeiros dias de vida.
Portanto, a obrigatoriedade de registrar a prematuridade no assento de nascimento representa um passo fundamental para melhorar a saúde infantil e o apoio às famílias. Ao fornecer dados essenciais para o cuidado médico e para a formulação de políticas públicas eficazes, o projeto de lei tem o potencial de reduzir os riscos associados à prematuridade e promover um início de vida mais saudável para muitas crianças.
Diante do exposto, solicitamos a aprovação deste projeto de lei, que certamente contribuirá para a melhoria da qualidade de vida das crianças prematuras no Distrito Federal.
Sala das Sessões, 26 de maio de 2025.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 26/05/2025, às 15:17:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (300063)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Tramitação Concluída.
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Despacho - 2 - SACP-IND - (300060)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Tramitação Concluída.
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Despacho - 2 - SACP-IND - (300057)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
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Despacho - 2 - SACP-IND - (300062)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
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Despacho - 2 - SACP-IND - (300059)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 29/05/2025, às 18:01:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CSA - Aprovado(a) - (299980)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2025 - CSA
Projeto de Lei nº 1102/2024
Da Comissão de Saúde, sobre o Projeto de Lei nº 1376/2024, que “Altera a Lei nº 6.316, de 04 de julho de 2019, para incluir o direito à informação nos casos de suspensão, exclusão e rescisão unilateral dos usuários de planos de saúde.”.
AUTOR: Deputado Gabriel Magno.
RELATOR: Deputado Pastor Daniel de Castro.
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 1102/2024 visa alterar a Lei nº 6.316, de 4 de julho de 2019, para garantir o direito à informação aos usuários de planos e seguros privados de assistência à saúde também nos casos de suspensão, exclusão e rescisão unilateral de contratos, reforçando os princípios da transparência e do devido processo legal nas relações de consumo na área da saúde suplementar.
A proposta tem origem em preocupações amplamente divulgadas sobre práticas abusivas por parte de operadoras, notadamente contra grupos vulneráveis como pessoas com deficiência, que foram surpreendidas com a perda do acesso à assistência médica sem prévia notificação ou justificativa adequada.
A Comissão de Direitos do Consumidor recebeu e aprovou a Emenda Substitutiva apresentada pelo Deputado Hermeto, a qual propôs reestruturação integral do texto do projeto original, ampliando e detalhando os deveres das operadoras quanto à prestação de informações nos casos mencionados.
A referida emenda substitutiva reformula a redação da Lei nº 6.316/2019 para incluir, de forma clara e expressa, o fornecimento de informações e documentos nos casos de suspensão, exclusão e rescisão unilateral do contrato, além de especificar os elementos obrigatórios desses documentos, como a motivação completa, fundamentação jurídica e canais de comunicação válidos, com expressa vedação a comunicações exclusivamente verbais ou por meios que não assegurem o recebimento pelo consumidor.
II – VOTO DO RELATOR
O direito à informação é um dos pilares fundamentais da relação de consumo, conforme disposto no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). O fornecimento transparente e detalhado de informações sobre a rescisão unilateral de contratos de planos de saúde é uma medida essencial para garantir que os usuários possam exercer seus direitos de maneira plena e efetiva.
A proposta, conforme aperfeiçoada pela emenda substitutiva, representa um importante avanço na proteção dos direitos dos consumidores de serviços de saúde suplementar. Ao estabelecer obrigações claras às operadoras, assegura-se o cumprimento do princípio da transparência e o respeito ao direito de informação, conforme previsto no art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXII, impõe ao Estado a promoção da defesa do consumidor como direito fundamental. Além disso, o art. 196 estabelece a saúde como direito de todos e dever do Estado, que deve ser promovida mediante políticas públicas que visem à redução do risco de doença e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
A legislação federal que rege a saúde suplementar, notadamente a Lei nº 9.656/1998 e as normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), já estabelecem critérios para a rescisão de contratos. Todavia, a presente proposição fortalece o arcabouço normativo local ao exigir da operadora conduta ativa e transparente frente ao consumidor, promovendo maior segurança jurídica e evitando situações de desamparo.
Destaque-se ainda a previsão de penalidades expressas em caso de descumprimento, inclusive com agravamento de multa quando envolvidas situações de urgência ou emergência, o que demonstra o compromisso do legislador com a efetividade da norma.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, o parecer é favorável à APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1102/2024, na forma do SUBSTITUTIVO.
Sala das Comissões, …
Deputado Pastor Daniel de Castro
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 26/05/2025, às 11:47:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 299980, Código CRC: c306438d
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Indicação - (299979)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB, promova a manutenção da iluminação pública e instalação de lâmpadas LED na praça central do polo de moda, entre as ruas 9, 10, 11 e 12, na Região Administrativa do Guará - RA X.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB, promova a manutenção da iluminação pública e instalação de lâmpadas LED na praça central do polo de moda, entre as ruas 9, 10, 11 e 12, na Região Administrativa do Guará - RA X
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação recebida neste gabinete relatando que mais da metade dos postes de iluminação pública da praça central do polo de modas do Guará, entre as ruas 09, 10, 11 e 12, encontram-se apagados, comprometendo o uso adequado do espaço público, como a prática de atividade física e o funcionamento do comércio local no período noturno. Diante disso, solicita-se a devida manutenção da iluminação pública, bem como a substituição das lâmpadas existentes por modelos de LED.
Uma iluminação pública eficiente e bem distribuída contribui significativamente para a segurança urbana, reduzindo áreas escuras e inibindo a ocorrência de crimes em ruas, calçadas, parques e demais espaços públicos. Além disso, a adoção de lâmpadas de LED proporciona economia aos cofres públicos e maior durabilidade, alinhando-se às diretrizes de sustentabilidade e eficiência energética.
Cabe ao poder público assegurar serviços essenciais que promovam a segurança, a qualidade de vida e o bem-estar da população. A oferta de iluminação pública de qualidade é parte fundamental desse compromisso, refletindo a responsabilidade das autoridades com as necessidades da comunidade.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 27/05/2025, às 19:35:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Indicação - (299975)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB, promova a manutenção da iluminação pública e instalação de lâmpadas LED na rua 13 do Polo de Moda, na Região Administrativa do Guará - RA X.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB, promova a manutenção da iluminação pública e instalação de lâmpadas LED na rua 13 do Polo de Moda, na Região Administrativa do Guará - RA X
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação recebida neste gabinete relatando que os postes de iluminação pública na Rua 13 do Polo de Modas do Guará, em frente à academia Júlio Carvalhaes, encontram-se apagados, comprometendo a segurança de pedestres, comerciantes e estudantes que circulam pela região. Diante disso, solicita-se a devida manutenção da iluminação pública, bem como a substituição das lâmpadas existentes por modelos de LED.
Uma iluminação pública eficiente e bem distribuída contribui significativamente para a segurança urbana, reduzindo áreas escuras e inibindo a ocorrência de crimes em ruas, calçadas, parques e demais espaços públicos. Além disso, a adoção de lâmpadas de LED proporciona economia aos cofres públicos e maior durabilidade, alinhando-se às diretrizes de sustentabilidade e eficiência energética.
Cabe ao poder público assegurar serviços essenciais que promovam a segurança, a qualidade de vida e o bem-estar da população. A oferta de iluminação pública de qualidade é parte fundamental desse compromisso, refletindo a responsabilidade das autoridades com as necessidades da comunidade.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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-
Folha de Votação - CCJ - (299973)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Folha de votação
Projeto de lei nº 650/2023
Altera a Lei 7.306, de 25 de julho de 2023, que “Institui o método Wolbachia como diretriz complementar de controle biológico de combate ao mosquito denominado Aedes aegypti, transmissor da dengue e de outras doenças”.
Autoria:
Deputado Martins Machado
Relatoria:
Deputado Fábio Félix
Parecer:
Pela admissibilidade.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
P
X
Chico Vigilante
Robério Negreiros
Fábio Félix
R
X
Iolando
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
Totais
3
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 4 - CCJ
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
3ª Reunião Ordinária realizada em 27/05/2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 28/05/2025, às 12:07:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Folha de Votação - CCJ - (299970)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Folha de votação
Projeto de lei nº 1344/2024
Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, a Corrida do Policial Civil do DF.
Autoria:
Deputada Doutora Jane
Relatoria:
Deputado Fábio Félix
Parecer:
Pela admissibilidade na forma da Emenda nº 1, com a emenda nº 2 apresentada pelo relator.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
P
X
Chico Vigilante
Robério Negreiros
Fábio Félix
R
X
Iolando
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
Totais
3
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 3 - CCJ
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
3ª Reunião Ordinária realizada em 27/05/2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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-
Folha de Votação - CCJ - (299971)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Folha de votação
Projeto de lei nº 1039/2024
Institui o Dia Distrital de Conscientização contra o Etarismo e dá outras providências.
Autoria:
Deputado Pastor Daniel de Castro
Relatoria:
Deputado Fábio Félix
Parecer:
Pela admissibilidade na forma do substitutivo apresentado pelo relator.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
P
X
Chico Vigilante
Robério Negreiros
Fábio Félix
R
X
Iolando
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
Totais
3
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 2 - CCJ
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
3ª Reunião Ordinária realizada em 27/05/2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 28/05/2025, às 12:06:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CCJ - (299972)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Folha de votação
Projeto de lei nº 1131/2024
Institui Datas Distritais de Conscientização e Enfrentamento do Parto Prematuro.
Autoria:
Deputada Paula Belmonte
Relatoria:
Deputado Fábio Félix
Parecer:
Pela admissibilidade na forma da Emenda nº 1 com a subemenda apresentada pelo relator.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
P
X
Chico Vigilante
Robério Negreiros
Fábio Félix
R
X
Iolando
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
Totais
3
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 3 - CCJ
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
3ª Reunião Ordinária realizada em 27/05/2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 28/05/2025, às 12:07:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CCJ - (299969)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Folha de votação
Projeto de lei nº 1516/2020
Institui, no âmbito do Distrito Federal, o Dia do Motorista de Aplicativos, e dá outras providências.
Autoria:
Deputado Robério Negreiros
Relatoria:
Deputado Fábio Félix
Parecer:
Pela admissibilidade na forma do substitutivo apresentado na CTMU
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
P
X
Chico Vigilante
Robério Negreiros
Fábio Félix
R
X
Iolando
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
Totais
3
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 6 - CCJ
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
3ª Reunião Ordinária realizada em 27/05/2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 28/05/2025, às 12:03:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 299969, Código CRC: 3413ab82
-
Folha de Votação - CCJ - (299965)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Folha de votação
Projeto de lei nº 669/2023
Institui e inclui, no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, o “Dia do Contador”.
Autoria:
Deputado Roosevelt
Relatoria:
Deputado Chico Vigilante
Parecer:
Pela admissibilidade
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
P
X
Chico Vigilante
Robério Negreiros
Fábio Félix
R “Ad hoc”
X
Iolando
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
Totais
3
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 2 - CCJ
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
3ª Reunião Ordinária realizada em 27/05/2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 28/05/2025, às 12:01:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 299965, Código CRC: cadd5541
-
Indicação - (299954)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Indicação Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Wellington Luiz)
Sugere ao Poder Executivo, por meio do Departamento de Trânsito do Distrito Federal (Detran/DF), providências para instalação de faixa de pedestres e rampa de acessibilidade nas vias SHIN QI 1 Conjunto 135 e SHIN CA 1, arredores da Universidade do Distrito Federal, no Lago Norte.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo, por meio do Detran/DF, providências para instalação de faixa de pedestres e rampa de acessibilidade nas vias SHIN QI 1 Conjunto 135 e SHIN CA 1, arredores da Universidade do Distrito Federal, no Lago Norte.
JUSTIFICAÇÃO
Segundo descrito por moradores e frequentadores, na via supramencionada não há faixa de pedestres. Essa situação oferece risco à segurança dos transeuntes da região, particularmente aos usuários e alunos da universidade, dificultando a travessia segura na região.
Importante ressaltar que, a implantação de faixa de pedestres no local proporcionará mobilidade urbana, permitindo que pedestres e veículos compartilhem o espaço viário de maneira organizada e segura.
Desta forma, sugiro a implantação de faixa de pedestres na via em frente à Universidade do Distrito Federal.
Por se tratar de justo pleito, que visa à melhoria para a sociedade, solicito o apoio de nossos ilustres pares para a aprovação desta proposição
Sala das Sessões, em …
WELLINGTON LUIZ
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 04/06/2025, às 16:35:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 299954, Código CRC: 379ec0a8
-
Indicação - (299952)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Indicação Nº, DE 2025
(Do. Sr. Deputado Wellington Luiz)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal (SEMOB/DF), promova a ampliação do itinerário das linhas de ônibus do trecho da Universidade do Distrito Federal (UNDF) para a Rodoviária do Plano Piloto.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da SEMOB/DF, promova a ampliação do itinerário das linhas de ônibus do trecho da UNDF para Rodoviário do Plano Piloto.
JUSTIFICAÇÃO
Segundo descrito por frequentadores e alunos, a solicitação se faz por necessidade de demanda por transporte público mais eficiente e acessível. Dessa forma, a população do local reivindicam que as linhas com destino à Rodoviária do Plano Piloto sejam ampliadas. Atualmente, os passageiros reclamam do tempo de espera e da superlotação dessas linhas.
Assim, em virtude da urgente necessidade de priorizar os modais coletivos de transporte, e por se tratar de justa reivindicação, que visa à melhoria da mobilidade no Distrito Federal e à concretização do direito ao transporte, solicito o apoio dos nobres Pares no sentido de aprovarmos esta proposta.
Sala das Sessões, em …
WELLINGTON LUIZ
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 26/05/2025, às 18:26:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 299952, Código CRC: 8656853e
-
Despacho - 3 - SACP - (299951)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEC e CS, para exame e parecer, conforme Art. 162 do RICLDF.
Brasília, 26 de maio de 2025.
daniel vital
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 26/05/2025, às 09:13:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 2 - SACP - (299950)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CS e CFGTC, para exame e parecer, conforme Art. 162 do RICLDF.
Brasília, 26 de maio de 2025.
daniel vital
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 26/05/2025, às 09:16:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 299950, Código CRC: a7d787e3
-
Despacho - 4 - SACP - (299956)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 26 de maio de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 26/05/2025, às 10:11:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 3 - SELEG - (299942)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 26 de maio de 2025.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 26/05/2025, às 08:51:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 299942, Código CRC: 46751edf
-
Despacho - 5 - SELEG - (299936)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 26 de maio de 2025.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 26/05/2025, às 08:45:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SELEG - (299941)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 26 de maio de 2025.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 26/05/2025, às 08:50:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (299939)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEC/CDESCTMAT, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 26 de maio de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 26/05/2025, às 08:50:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (299937)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À Mesa Diretora, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 26 de maio de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 26/05/2025, às 08:47:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (299931)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Dispõe sobre a avaliação periódica de políticas públicas no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal, em cumprimento ao disposto no § 16 do art. 37 da Constituição Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a avaliação periódica de políticas públicas pelos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal, nos termos do § 16 do art. 37 da Constituição Federal.
§ 1º Esta Lei aplica-se aos Poderes Executivo e Legislativo do Distrito Federal, bem como à Defensoria Pública do Distrito Federal, quando no exercício de função administrativa.
§ 2º Para os fins desta Lei, considera-se órgão a Secretaria de Estado ou entidade equivalente no âmbito do Distrito Federal.
§ 3º Ficam excluídas do âmbito desta Lei as empresas públicas e sociedades de economia mista do Distrito Federal que explorem atividade econômica, nos termos do § 1º do art. 173 da Constituição Federal.
CAPÍTULO II
DO OBJETO E DA PERIODICIDADE DA AVALIAÇÃO
Art. 2º Cada órgão ou entidade deverá definir, anualmente, quais os programas de políticas públicas sob sua responsabilidade serão objeto de avaliação no exercício seguinte.
§ 1º Cada programa deverá ser avaliado, no mínimo, duas vezes durante a vigência do Plano Plurianual – PPA.
§ 2º Devem ser avaliados, inclusive, programas ou ações extintos ou descontinuados, desde que a cessação tenha ocorrido na vigência do respectivo PPA.
Art. 3º Programas de políticas públicas que não forem objeto de avaliação até o término da vigência do PPA não poderão ser incluídos no PPA subsequente, salvo decisão devidamente fundamentada.
§ 1º O Poder Legislativo poderá realizar avaliações de políticas públicas no âmbito de suas competências regimentais, especialmente em caso de omissão do Poder Executivo.
§ 2º O Poder Legislativo poderá requisitar ao Poder Executivo a realização de avaliações de políticas públicas que não tenham sido avaliadas nos três primeiros anos da vigência do PPA.
CAPÍTULO III
DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO
Art. 4º A avaliação integra o ciclo de gestão das políticas públicas e deverá estar articulada à formulação, implementação, monitoramento e fiscalização dos programas.
Art. 5º A avaliação deverá considerar, no mínimo, os seguintes aspectos:
I – custos financeiros e de oportunidade;
II – benefícios mensuráveis ou não, associados à implementação do programa;
III – efetividade e eficiência na consecução dos objetivos;
IV – impactos sociais, econômicos, ambientais e institucionais, especialmente:
a) redução das desigualdades sociais, raciais e de gênero;
b) promoção da integridade, ética e combate à corrupção;
c) sustentabilidade ambiental.
Art. 6º A avaliação deve abranger os custos, benefícios e impactos desde a formulação do programa, limitada aos últimos dez anos.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO
Art. 7º Os órgãos e entidades elaborarão, anualmente, um Plano de Avaliação de Políticas Públicas, contendo:
I – identificação dos programas a serem avaliados;
II – servidores responsáveis;
III – cronograma de execução;
IV – mecanismos de participação social e de consulta a especialistas;
V – instância responsável pela aprovação do relatório final.
Parágrafo único. O Plano de Avaliação de Políticas Públicas de que trata o caput deverá ser publicado anualmente até do dia 30 de janeiro de acada ano, no Diário Oficial do Distrito Federal e em página oficial da internet da própria entidade.
Art. 8º A avaliação preliminar deverá reunir todos os dados disponíveis, observando-se as disposições da Lei Federal nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD).
Art. 9º Poderão ser estabelecidas parcerias com o Tribunal de Contas do Distrito Federal – TCDF, universidades, centros de pesquisa e órgãos de controle.
Art. 10. O processo de avaliação incluirá, obrigatoriamente, audiências ou consultas públicas, com ampla divulgação e participação dos beneficiários diretos e indiretos das políticas públicas.
Parágrafo único. As contribuições da sociedade deverão ser consideradas e respondidas no relatório final, com justificativa fundamentada para eventuais não acatamentos.
Art. 11. O relatório final será submetido à aprovação da autoridade máxima do órgão ou entidade, ou à instância definida no Plano de Avaliação.
CAPÍTULO V
DOS RESULTADOS E DOS EFEITOS DA AVALIAÇÃO
Art. 12. O resultado da avaliação deverá ser publicizado no Portal da Transparência do Distrito Federal e no sítio eletrônico do respectivo órgão ou entidade, devendo ser publicado no Diário Oficial do Distrito Federal extrado do despacho da autoridade competente quanto a manutenção, ajustes ou finalização da política pública avaliada.
Art. 13. A avaliação poderá recomendar:
I – manutenção do programa, sem alterações;
II – reformulação parcial ou total, com definição de prazo para implementação das melhorias;
III – extinção ou descontinuação do programa, devendo ser adotadas:
a) medidas de mitigação para os beneficiários, garantindo-se transição justa;
b) adoção de programas substitutos, sempre que necessário, para evitar retrocesso na efetivação dos direitos sociais.
Art. 14. Os relatórios dos resultados das políticas públicas deverão ser encaminhados à Câmara Legislativa do Distrito Federal, anualmente, para que sejam os dados inseridos no portal do Observatório do Cidadão, para fins de que sejam as informações concentradas em um único portal para fins de disponibilização das informações para toda sociedade.
Parágrafo único. Os relatórios de que trata o caput, deverão se encaminhados para a Câmara Legislativa do Distrito Federal e seus resultados publicizados na imprensa oficial, até o dia 30 de março do ano subsequente, ao longo da execução da política avaliada.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 15. Esta Lei não revoga normas específicas já existentes sobre avaliação de políticas públicas, devendo ser aplicada de forma complementar.
Art. 16. Os órgãos e entidades do Distrito Federal terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta Lei, para se adequar às suas disposições.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei visa regulamentar, no âmbito do Distrito Federal, o disposto no § 16 do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021, que estabelece de forma expressa a obrigatoriedade de que os órgãos e entidades da Administração Pública, da União, Estados, Distrito Federal e Municípios realizem avaliação periódica das políticas públicas, com ampla divulgação dos objetos avaliados e dos resultados alcançados, nos termos da lei.
Importa destacar que decorridos mais de quatro anos desde a promulgação da referida emenda constitucional, o dispositivo ainda não foi regulamentado no âmbito da União, o que evidencia uma lacuna normativa que compromete a plena eficácia deste comando constitucional de natureza impositiva. Esta omissão legislativa da União, entretanto, não impede que os entes federativos exerçam sua competência legislativa plena, na forma do art. 24 da Constituição, especialmente enquanto não sobrevier norma geral federal sobre o tema.
No caso específico do Distrito Federal, observa-se que não há, até o momento, qualquer legislação que estabeleça, de maneira sistemática, transparente e obrigatória, a avaliação periódica das políticas públicas, tampouco uma política pública formalizada que institucionalize práticas de monitoramento e avaliação com participação social e critérios técnicos claros. A ausência desse marco normativo resulta em práticas fragmentadas, pouco transparentes e, na maioria das vezes, restritas a iniciativas isoladas no âmbito de determinados órgãos ou setores da administração. Até pode ser feito de forma sistêmica pelo próprio Governo do Distrito Federal, o que é esperado, mas esses dados não são disponibilizados, muitas vezes, a toda a sociedade, independentemente dos resultados.
Essa lacuna normativa não é apenas uma questão formal, mas compromete diretamente a eficiência, a efetividade e a accountability no âmbito das políticas públicas distritais, afrontando, inclusive, princípios fundamentais que regem a Administração Pública, tais como os princípios da eficiência, da publicidade e da transparência, expressos no caput do art. 37 da Constituição Federal.
A literatura especializada em Administração Pública e Políticas Públicas reconhece que a avaliação é um dos instrumentos centrais da boa governança, sendo fundamental não apenas para aferir os resultados e os impactos das políticas, mas também para aprimorar sua formulação, sua implementação e sua gestão.
Como presidente da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle - CGFTC, desta Casa Legislativa, no primeiro biênio desta Legislatura, tive a oportunidade de vivenciar a falta de informações, muitas das vezes, que permitissem uma atuação fiscalizatória do Poder Legislativo em face das políticas públicas implantadas, e muitas vezes até mesmo um desconforto em desconhecer ou não ser informada de onde poderiam ser buscado esses dados, importantes para avaliar periodicamente o andamento de uma política até mesmo como forma de aperfeiçoar naquilo que seja necessário, ou até mesmo acabá-la, o que poderá representar um freio nos gastos públicos naquilo que não dá resultado para a própria sociedade interessada.
Este Projeto de Lei, portanto, tem como finalidade preencher essa lacuna institucional, regulamentando, no âmbito distrital, o comando constitucional do § 16 do art. 37 da CF/1988, até que sobrevenha norma geral federal, promovendo, assim, o fortalecimento da gestão pública baseada em evidências e da governança democrática no Distrito Federal. Há em tramitação em ambas as Casas do Congresso Nacional projetos nesse sentido, mas que até a presente data ainda se encontram tramitando, passados mais de 5 anos depois da emenda constitucional supracitada.
A proposta estabelece, de forma clara, a obrigatoriedade de que os órgãos e entidades da Administração Pública distrital realizem avaliações periódicas de suas políticas públicas, dentro do ciclo de planejamento governamental, articuladas ao Plano Plurianual (PPA) e aos demais instrumentos de planejamento e orçamento, como a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA).
Além disso, o projeto contempla mecanismos de participação social, consultas públicas e transparência ativa, de modo a assegurar que as avaliações reflitam não apenas critérios técnicos, mas também as percepções, expectativas e avaliações dos beneficiários diretos e indiretos das políticas públicas.
Assim, este projeto contribui diretamente para:
- Fortalecer a governança pública no Distrito Federal;
- Aumentar a eficiência, eficácia e efetividade das políticas públicas;
- Promover a transparência, o controle social e a accountability;
- Garantir maior racionalidade na alocação dos recursos públicos;
- Evitar o desperdício de recursos em programas ineficazes ou inadequados;
- Fortalecer a participação social nas decisões sobre políticas públicas.
Por todo o exposto, entendemos que a aprovação desta iniciativa legislativa representa um avanço institucional relevante para o Distrito Federal, em sintonia com as melhores práticas internacionais de gestão pública e com o modelo constitucional brasileiro de administração pública, fundado nos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, governança e transparência.
Diante disso, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação do presente Projeto de Lei, que, sem dúvida, representa um passo decisivo na construção de uma Administração Pública mais republicana, eficiente, democrática e orientada para resultados concretos em favor da sociedade do Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 12/06/2025, às 16:54:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SELEG - (299935)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 26 de maio de 2025.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 26/05/2025, às 08:44:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 299935, Código CRC: 1749fecc
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Despacho - 6 - SACP - (299930)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída. Processo concluído, conforme o Despacho-SELEG(299734).
Brasília, 23 de maio de 2025.
luciana nunes moreira
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 23/05/2025, às 19:14:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SACP - (299932)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CSA, para análise e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 26 de maio de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 26/05/2025, às 08:35:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SACP - (299929)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída, conforme Despacho SELEG 299541. Processo concluído.
Brasília, 23 de maio de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 23/05/2025, às 18:55:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (299865)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Requer a realização de Audiência Pública sobre o tema "Música é vida. Cultura é Direito!", a ser realizada no dia 27 de maio de 2025, às 18h30, na Sala de Comissões da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 273 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de Audiência Pública sobre o tema "Música é vida. Cultura é Direito!", a ser realizada no dia 27 de maio de 2025, às 18h30, na Sala de Comissões da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por finalidade a realização de Audiência Pública com o tema “Música é vida. Cultura é Direito!”, a ser realizada na Sala de Comissões da Câmara Legislativa do Distrito Federal, no dia 28 de maio de 2025, às 18h30, com o objetivo de debater os impactos das recentes ações de fiscalização que resultaram na cassação dos alvarás para música ao vivo dos bares Pardim e Baobar, localizados na Asa Norte, bem como discutir os desafios e soluções para a promoção e a preservação da atividade cultural no Distrito Federal.
A interdição das atividades musicais nesses estabelecimentos, que são reconhecidos por sua contribuição à cena cultural brasiliense, gerou grande repercussão e mobilização social. As medidas adotadas pelo Instituto Brasília Ambiental (IBRAM), que incluíram não apenas a aplicação de multas, mas também a apreensão de equipamentos de som, impactam diretamente a promoção de eventos culturais.
As ações, além de severas, foram marcadas por denúncias de truculência e desproporcionalidade, afetando não apenas os empresários e os músicos, mas também a comunidade que frequenta esses espaços, que são pontos de encontro, convivência e resistência cultural no Distrito Federal.
A realização desta audiência pública se justifica pela necessidade de abrir um canal de diálogo entre os agentes públicos, os órgãos de fiscalização ambiental, os representantes do setor cultural, músicos, empresários e a sociedade civil, visando discutir soluções que garantam o direito à cultura, à liberdade de expressão artística e à convivência urbana harmoniosa.
É dever do Poder Legislativo assegurar espaços de debate democrático sobre políticas públicas que envolvam a promoção da cultura e o fortalecimento da economia criativa, que gera trabalho, renda e inclusão social. É urgente refletirmos sobre o equilíbrio entre a proteção ambiental, o respeito às normas urbanísticas e a garantia do pleno exercício dos direitos culturais da população.
A cultura é um direito fundamental, previsto na Constituição Federal, e a música, enquanto expressão artística, desempenha papel central na construção da identidade, da memória coletiva e da vida comunitária. Defender os espaços de música é, portanto, defender o direito à cidade, à diversidade cultural e à convivência democrática.
Diante do exposto, a Audiência Pública proposta buscará construir, de forma colaborativa, alternativas e propostas para garantir a continuidade das atividades culturais no DF, respeitando a legislação, mas também reconhecendo o valor imensurável da cultura para a vida da nossa cidade.
Sala das Sessões, …
Deputado fábio felix
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 26/05/2025, às 10:59:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (299869)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 29/05/2025, às 18:10:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (299868)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 29/05/2025, às 18:09:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (299871)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 29/05/2025, às 18:08:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (299867)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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