Proposição
Proposicao - PLE
PL 505/2023
Ementa:
Institui o Programa Uniforme Escolar no Distrito Federal, destinado à concessão de uniformes escolares aos alunos da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Tema:
Cidadania
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
03/08/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
Documentos
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Resultados da pesquisa
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Emenda (Aditiva) - 33 - CEOF - Aprovado(a) - da DEP PAULA BELMONTE - (301821)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
emenda Aditiva nº /2025 - CEOF
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Ao Projeto de Lei nº 1.742/2025, de autoria do Poder Executivo, que “dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências”.
Acrescenta-se o § 7º ao art. 50, com a seguinte redação:
“Art. 50 .............................
[...]
§ 7º É vedada ao Poder Executivo a realização de qualquer forma de bloqueio em dotação orçamentária do Poder Legislativo, ainda que para crédito orçamentário, sem prévia anuência da Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda tem como objetivo assegurar a soberania entre os poderes do Distrito Federal. A manutenção dos valores consignados à Câmara Legislativa e ao Tribunal de Contas do Distrito Federal é fundamental para o desenvolvimento de suas atividades legislativas e de fiscalização. Entidades estas que representam diretamente a população em suas mais diversas áreas de atuação.
Cada visita de um parlamentar à pessoas ou à sociedade civil organizada demanda tempo e recursos humanos e financeiros, o que faz com que a parte administrativa do Poder Legislativo preste o suporte necessário a esse atendimento populacional.
Diante disso, não é possível admitir que os recursos humanos, materiais e financeiros dos órgãos do Poder Legislativo sejam subtraídos sem a aquiescência da Mesa Diretora desta Casa e sem uma política equilibrada de compartilhamento das ações fundamentais para a população e para toda a sociedade civil organizada.
Assim, roga-se aos nobres pares a aprovação da presente Emenda Aditiva.
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 12/06/2025, às 17:39:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (301813)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova o recapeamento do asfalto no Buritis II, em Planaltina.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova o recapeamento do asfalto no Buritis II, em Planaltina.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições do asfalto no Buritis II, na Região Administrativa de Planaltina.
Segundo relatado por moradores, as pistas das quadras residenciais de Planaltina requerem atenção da administração pública, pois, devido ao uso e ao desgaste do tempo, estão deformadas e com buracos, trazendo risco à segurança daqueles que passam e dependem delas diariamente. Isso ocorre especialmente com as vias do Butitis II, que necessitam ser totalmente recapeadas.
Podemos destacar diversos aspectos positivos que uma adequada pavimentação asfáltica proporciona para os cidadãos: valorização do espaço público, melhor fluidez de transporte, de pessoas e de mercadorias, aumento na segurança, e, consequentemente, mais ganhos econômicos gerados por todos esses aspectos agregadores, além da manutenção e da garantia da qualidade de vida dos moradores e frequentadores da região.
Dessa forma, sugiro o recapeamento do asfalto das vias do Buritis II, em Planaltina, com a finalidade de aprimorar o fluxo e a segurança do trânsito no local.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
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Indicação - (301814)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova o asfaltamento do Conjunto B do Condomínio Nova Diguineia III, no Setor Nova Colina, em Sobradinho.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova o asfaltamento do Conjunto B do Condomínio Nova Diguineia III, no Setor Nova Colina, em Sobradinho.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação retratando problemas na mobilidade da Região Administrativa de Sobradinho, em especial no Conjunto B do Condomínio Nova Diguineia III, no Setor Nova Colina. A via da localidade ora citada não possui estrutura de pista asfaltada para locomoção e transporte, com lama no período de chuva e poeira no período seco.
É sabido o quão benéfica é uma estrutura adequada para a mobilidade de determinada região. São visíveis as vantagens na redução do impacto ambiental e maior fluidez no espaço, viabilizando que veículos, cargas e pessoas tenham um fluxo adequado e eficiente.
A falta de asfaltamento traz inúmeros prejuízos, com desvalorização do espaço e diminuição da qualidade de vida da população, sem falar no risco sanitário para a saúde dos cidadãos, causado pela lama e pela poeira.
Dessa forma, sugiro o asfaltamento do Conjunto B do Condomínio Nova Diguineia III, no Setor Nova Colina, em Sobradinho, com a finalidade de garantir o bem-estar da população, gerando mais qualidade de vida para os cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, com a certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
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Emenda (Aditiva) - 31 - CEOF - Aprovado(a) - da DEP PAULA BELMONTE - (301818)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
emenda aditiva nº /2025 - CEOF
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Ao Projeto de Lei nº 1.742/2025, de autoria do Poder Executivo, que “dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências".
Acrescenta-se o parágrafo único ao art. 30, com a seguinte redação:
“Art. 30 .............................
“Parágrafo único. O montante dos recursos previstos para efeito das transferências de que trata o caput deste artigo deverá ser consignado na Lei Orçamentária Anual de 2026 às respectivas unidades orçamentárias pelas suas totalidades, de acordo com os percentuais estabelecidos para cada Fundo na Lei Orgânica do Distrito Federal”
JUSTIFICAÇÃO
A emenda tem como finalidade assegurar que os valores correspondentes aos percentuais estabelecidos na Lei Orgânica do Distrito Federal para cada fundo especificado no caput do art. 30 sejam devidamente consignados aos respectivos fundos pela sua totalidade, na Lei Orçamentária Anual de 2026, independentemente de a apuração efetiva ocorrer de forma a menor ou superavitária em relação aos valores inicialmente projetados.
A partir da apuração efetiva, é que se terá a execução das dotações condicionada aos valores efetivamente alcançados em cada bimestre anterior ao do repasse correspondente.
Assim, roga-se aos nobres pares a aprovação da presente Emenda Aditiva.
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 12/06/2025, às 17:39:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (301817)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência, em análise de mérito, na CAF (RICL, art. 69,III, VIII) , CDESCTMAT (RICL, art. 72, X) e CPRA (RICL, art. 75,I) e , em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, II, “a”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 11/06/2025, às 11:23:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (301815)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295), em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência, em análise de mérito, na CAF (RICL, art. 69, VII) e CEC (RICL, art. 70, I) e, em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, II, “a”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 11/06/2025, às 11:17:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 13 - SACP - (301792)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para análise prévia e posterior inclusão na Ordem do Dia.
Brasília, 11 de junho de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 11/06/2025, às 10:51:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (301752)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal a instalação e/ou reforço do sistema de iluminação pública na Feira dos Goianos, situada na Região Administrativa de Taguatinga.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal a instalação e/ou reforço do sistema de iluminação pública na Feira dos Goianos, situada na Região Administrativa de Taguatinga.
JUSTIFICAÇÃO
A Feira dos Goianos é um dos principais centros de comércio popular do Distrito Federal, localizada em Taguatinga, com grande importância econômica e social para a região. Diariamente, recebe centenas de comerciantes e consumidores, sendo referência na oferta de produtos a preços acessíveis.
Contudo, a iluminação pública no entorno e nas áreas comuns da feira é insuficiente, o que compromete a segurança, a visibilidade e o conforto de quem frequenta ou trabalha no local, principalmente no início da manhã e à noite. A falta de iluminação adequada contribui para o aumento da sensação de insegurança, podendo facilitar a prática de crimes e dificultar a mobilidade.
A presente indicação visa garantir melhores condições de segurança, acessibilidade e valorização do comércio local, promovendo um ambiente mais seguro e acolhedor tanto para os trabalhadores quanto para os consumidores.
Dessa forma, solicitamos ao Poder Executivo que estude a viabilidade de implantação ou reforço do sistema de iluminação pública na Feira dos Goianos, contribuindo para o desenvolvimento urbano e a qualidade de vida da população de Taguatinga.
Sala das Sessões, em …
Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2025, às 16:56:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SELEG - (301757)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 11 de junho de 2025.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 11/06/2025, às 08:18:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - SELEG - (301755)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 11 de junho de 2025.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 11/06/2025, às 08:19:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (301686)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Moção Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado IOLANDO)
Manifesta votos de louvor e parabeniza as pessoas que especifica em Sessão Solene do 63º aniversário do INCRA 8, pelos serviços prestados em prol da Região Rural Alexandre Gusmão - INCRA8.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do(a) Deputado Iolando, manifesta votos de louvor e parabeniza as pessoas que especifica em Sessão Solene do 63º aniversário do INCRA 8, pelos serviços prestados em prol da Região Rural Alexandre Gusmão - INCRA8.
Abraão Augusto da Costa
Adauton Santana da Conceição -
Adriane dos Santos Rosa
Alexandre Lima Ferro
Antônio Carvalho de Andrade
Arnaldo Augusto da Silveira
Bolivar Rocha
Carla Alves Araújo Monteiro
César Augusto Valente de Carvalho Rosa
Cleyton Alves de Oliveira -
Cleyton Ferreira da Silva
Deuselita Pereira Martins
Djalma Moreira dos Santos
Edmi Moreira
Edinilson da Cruz Gonçalves
Elisdalva Ferreira da SilvaElizeu Ribeiro de Souza
Eroleide Lopes da Silva
Flávio Henrique de Souza Silva
Francisca Erineide de Sousa
Ilda Aparecida de Medeiros
Irene Ferreira Martins
Jeciane Sampaio de Jesus Cândido
Jeferson Henrique da Silva Espindola
Joelma Aureliana de Oliveira
Jose Luiz Biano -
José Eugênio de Carvalho
Júlio César Alves Viega
Katia Eugênia
Katia Martins de Santana
Kelly Cristina Dias Barbosa
Kelvin Aureliano de Oliveira
Kety Eugênia
Leonardo Ferreira de Souza
Lioneusa da Silva Pereira
Lucimar Nogueira da Silva
Lucinete José Vieira Silva
Marcio Macedo Leão
Maria Aparecida Pereira Lopes
Maria de Fátima Alves Lima
Marlene de França Lima
Mayara Amorim da Silva
Mayara Tavares de Brito Souza Rodrigues
Nelson de Moura Costa Paulo Marcos de Barros Marinho-
Paulo Maurício Pinheiro
Renato Ferreira de Souza
Robeniz Ferreira de Souza
Roberto Pereira de Vasconcelos Junior
Robson Pereira da Silva
Rosany Dourado dos Santos
Salvio Humberto Safe de Matos
Sebastião Bezerra da Silva
Selma Sirlene Khouri
Sérgio Leão -
Silvano Marques dos Santos
Solange Maria de Jesus Bispo de Souza
Tayane Nathaly Oliveira de Aquino
Thiarlys da Conceição Costa
Toshio Uchigasaki
Vagner de Castro Silva -
Valdivino Gomes de Moraes
Valdison Pereira de Lana
Vanislene da Silva Fernandes
Viviane Moreira da Silva
William Lima da Silva
Willian Santana dos Santos -Sala das Sessões, …
Deputado IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 09/06/2025, às 17:09:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 301686, Código CRC: eafc415b
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Moção - (301687)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Moção Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado(a) <Digite o nome do parlamentar>)
Parabeniza e manifesta votos de louvor às pessoas que especifica pelos bons serviços prestados no âmbito da Floresta Nacional de Brasilia - FLONA..
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do(a) Deputado Iolando manifesta votos de louvor às pessoas que especifica pelos bons serviços prestados no âmbito da Floresta Nacional de Brasilia - FLONA..
1
Fábio dos Santos Miranda 2
Irene Ferreira Martins 3
Julio Falcomer 4
Hudson Coimbra Felix 5
Jakson Lima do Nascimento 6
José Leocádio Teixeira Gondim de Lima 7
Célio Ferreira Rosa 8
Haroldo Ferreira Galvão 9
Hélio Pereira da Silva 10
Ilda Aparecida de Medeiros 11
Josinete Ferreira de Brito de Moura 12
Marcos Ramos Vieira 13
Josedson Nilton Guerra Oliveira 14
Maria de Fátima Alves Lima 15
Rogerio Teixeira da Rocha 16
Adão Alves dos Santos 17
José Antônio Alves Filho 18
Luis Carlos Vicente da Silva 19
Marcilio José dos Santos 20
Marcos Vinícios Barros e Silva Campos 21
Matheus Sousa de Oliviera 22
Nilton Oliveira Alves 23
Selmy de Sá Oliveira 24
Douglas de Paula Miranda 25
Joanis da Silva Fernandes 26
Osvaldo dos Santos do Carmo 27
Nielsen Rocha Ribeiro 28
Antonio Carlos Marques Pinheiro 29
Daniel Milhomem de Sousa 30
João Victor da Silva 31
Leandro da Costa Freire 32
Rosalina Cardoso dos Santos 33
Zequias Rosa dos Santos Silva 34
Eric Campos Cassimiro 35
Habrar Wilson de Farias Sousa 36
Igor Sadoque Moura Neres 37
Vitor Henrique Mota de Faria 38
Nathália Carvalho de Araújo 39
Wesley Geraldo de Menezes 40
Brena Lisley Tavares M. Campos 41
Cicero Pereira Barbosa 42
Lemos Barbosa Borges 43
Rosangela Pereira Souto 44
Beatriz Alves de Lima 45
Kássio Silva de Sá Teles 46
Maikon Santos de Lima 47
Eder Mendes Santiago 48
Jordan José Vieira 49
José Carlos Mendes de Sousa 50
Maurício Iran de Brito Amorim 51
Bento Carlo Mendes de Sousa 52
Rogério de Jesus Juvino 53
Flávia Cristina Sala das Sessões, …
Deputado IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 09/06/2025, às 17:17:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 301687, Código CRC: d47af367
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Emenda (Aditiva) - 171 - CEOF - Aprovado(a) - (301688)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1742/2025, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências.”
JUSTIFICAÇÃO
Pretende-se com a presente Proposição consignar no orçamento, vigente, dotação para que seja possível viabilizar a reestruturação da Carreira de Desenvolvimento e Fiscalização Agropecuária do Distrito Federal do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, criada pela Lei nº 82/1989, de 29 de dezembro de 1989 e alterações posteriores. A medida visa fortalecer o quadro de pessoal em relevo e valorizar os servidores que desempenham significativas atribuições da área de fiscalização agropecuária, desempenhadas no âmbito do Governo do Distrito Federal.
Deputado JOÃO CARDOSO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
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Projeto de Lei - (301567)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Ricardo Vale - PT)
Institui a Política Distrital de Promoção da Cultura da Paz, da Tolerância e do Respeito Mútuo nas Escolas.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a Política Distrital de Promoção da Cultura da Paz, da Tolerância e do Respeito Mútuo nas Escolas, a ser implementada em todas as instituições de ensino fundamental e médio do Distrito Federal.
Art. 2º São objetivos da Política Distrital de Promoção da Cultura da Paz, da Tolerância e do Respeito Mútuo:
I – unir e compartilhar esforços, experiências e boas práticas que fortaleçam a boa convivência no ambiente escolar, com envolvimento de toda a comunidade escolar, de forma a promover a cultura de paz, a exercitar a tolerância e a capacidade de empatia e a contribuir para a instauração de ambiente de respeito nas escolas do Distrito Federal.
II – adotar medidas preventivas e educativas com vistas ao controle de atos de violência no ambiente escolar, de forma a garantir um ambiente seguro e acolhedor;
III – promover palestras, seminários, debates ou outras atividades que busquem o conhecimento e a conscientização da comunidade escolar sobre atos de violência escolar, como identificá-los e como preveni-los, de forma a viabilizar o diálogo, a cooperação, a empatia, a convivência respeitosa e a resolução pacífica de conflitos;
IV – oferecer suporte e assistência psicológica, na forma da legislação, de maneira prioritária, a estudantes envolvidos em situações que ameacem a segurança e a cultura da paz;
V – adotar estratégias pedagógicas que fomentem aprendizagens relacionadas à promoção de paz, cidadania e boa convivência;
VI – adotar estratégias e práticas pedagógicas de exercício da empatia entre os estudantes;
VII – fomentar instâncias estudantis participativas, em especial a representação de turmas, comissões, grêmios e outras formas de ampliar e garantir a participação ativa dos estudantes no dia a dia e nas decisões da escola;
VIII – desenvolver projetos de mediação de conflito em âmbito escolar, com o compartilhamento de medidas de sucesso entre estabelecimentos de ensino para o combate à violência e a promoção da cultura de paz nas escolas;
IX – criar mecanismos para ampliar o envolvimento das famílias e responsáveis legais dos alunos na conscientização, na prevenção e no combate da violência nas escolas e na promoção da cultura de paz;
X – criar ambiente acolhedor dentro das unidades escolares para recebimento de denúncias ou de possíveis ameaças, para que tenham a devida apuração e o rápido encaminhamento pelos gestores às autoridades competentes, a fim de evitar possíveis atos de violência escolar.
XI – fomentar o respeito à intimidade, à diversidade racial, étnica, de crença e de valores familiares.
Art. 3º A Política Distrital de Promoção da Cultura da Paz, da Tolerância e do Respeito Mútuo é orientada pelos seguintes princípios:
I – promoção da vida: iniciativas que fomentem a cultura de paz, de solidariedade humana e de exercício da empatia;
II – valorização do diálogo e do convívio entre gerações: desenvolvimento de formas, de ações e de projetos que privilegiem o convívio, o diálogo e a sociabilidade;
III – dignidade humana: redução da marginalização e das desigualdades sociais como forma de prevenção da violência;
IV – pedagogia restaurativa: disseminação da paz por meio de abordagem educacional focada em construir relações saudáveis e de resolução de conflitos no ambiente escolar, priorizando o diálogo, a empatia, a responsabilidade individual e coletiva e a comunicação não violenta, para construção de ambientes educacionais mais inclusivos, tolerantes e harmoniosos;
V – respeito ao outro: reconhecimento de que todos possuem o mesmo valor, para promover a convivência harmoniosa entre as diferenças;
VI – diálogo e comunicação efetiva: promoção do diálogo e da comunicação efetiva entre os membros da comunidade escolar, de modo a estimular a escuta ativa, a empatia e a compreensão mútua como forma de prevenir e de resolver conflitos pacificamente;
VII – educação para a paz: incentivo à reflexão crítica e ao desenvolvimento de habilidades e de competências sociais e emocionais para a prevenção da violência, incluídos o respeito às regras, a empatia, a autoestima, a autoconfiança e a negociação pacífica de conflitos;
VIII – prevenção da violência: promoção de ações educativas para prevenir a violência escolar, como campanhas de conscientização, palestras, debates e atividades pedagógicas, que fomentem a cultura de paz e o respeito ao outro;
IX – resolução pacífica de conflitos: estímulo à resolução pacífica de conflitos, com utilização de estratégias de mediação, círculos restaurativos, negociação, diálogo e outros métodos alternativos para solução de conflitos, como forma de construir relações saudáveis e de fortalecer a convivência pacífica na escola;
X – participação e engajamento: incentivo à participação ativa e ao engajamento dos estudantes, dos professores, dos gestores, dos pais e dos demais membros da comunidade escolar na construção da cultura de paz, por meio de fóruns de discussão, conselhos escolares e outras formas de participação democrática.
Art. 4º A Política Nacional de Promoção da Cultura de Paz nas Escolas tem como estratégias:
I – promoção de ações para o fortalecimento da cultura de paz e da resolução pacífica de conflitos;
II – estímulo à participação dos estudantes, dos professores e dos funcionários das escolas em atividades que incentivem a cultura de paz;
III - desenvolvimento e disseminação de materiais educativos sobre a cultura de paz e a prevenção da violência nas escolas;
IV - fomento à realização de campanhas de conscientização sobre a importância da cultura de paz nas escolas e nas comunidades;
V – capacitação dos profissionais da educação em práticas pedagógicas direcionadas à prevenção da violência e à promoção da cultura de paz;
VI – estímulo à criação de espaços de convivência e diálogo nas escolas para a promoção da cultura de paz;
VII – realização de atividades de exercício da empatia entre os estudantes;
VIII – realização de campanhas e de atividades de conscientização sobre e de combate ao bullying no ambiente escolar;
VII – estabelecimento de parcerias com as instituições da sociedade civil para a promoção da cultura de paz nas escolas;
VIII – estabelecimento de sistema de monitoramento de episódios de violência escolar, com o intuito de obter dados que subsidiem políticas e ações voltadas à promoção da cultura da paz nas escolas;
IX – discussão dos problemas relacionados à segurança nas escolas, a fim de buscar soluções e de encaminhar demandas para os órgãos competentes;
XI – disponibilização de canais acessíveis e exclusivos para o recebimento de denúncias de violência escolar ou de ameaças que coloquem em risco a segurança dos estudantes e dos profissionais das unidades escolares.
XII - fortalecimento dos programas de atenção psicopedagógica;
XIII - o desenvolvimento de ações voltadas ao fortalecimento das capacidades emocionais dos estudantes.
Art. 5° Na efetivação da Política Distrital de Promoção da Cultura da Paz, da Tolerância e do Respeito Mútuo, devem ser admitidas parcerias e cooperação técnica e financeira com agentes públicos, privados e do terceiro setor, para contribuição na edificação de políticas públicas de promoção, de integração e de desenvolvimento da cultura de paz.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.
Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei visa contribuir para a redução da violência no ambiente escolar por meio de abordagem humanista e positiva que pretende estimular a instauração de ambiente de paz, respeito e tolerância entre os estudantes e profissionais escolares nas escolas do Distrito Federal.
De fato, a violência escolar é um dos maiores problemas do sistema educacional, não apenas no Brasil, mas em todo o mundo. Episódios de violência extrema ocorrem com frequência acima do aceitável e, junto a eles, a violência cotidiana permeia as relações dos estudantes entre si e com os profissionais da educação. Tal cenário compromete o aprendizado e a formação de crianças e adolescentes, além de tornar tenso o ambiente de trabalho para professores e demais profissionais.
De acordo com matéria publicada em 2025 (Violência Escolar Aumenta nos Últimos 10 Anos no Brasil, Revista Pesquisa FAPESP, abril de 2025, disponível em https://revistapesquisa.fapesp.br/violencia-escolar-aumenta-nos-ultimos-10-anos-no-brasil/), o Brasil enfrenta um novo cenário de violência em instituições de ensino, marcado por uma escalada nos casos de agressões na comunidade escolar, nos últimos 10 anos, e pelos ataques a instituições de ensino, que registraram um pico entre 2022 e 2023. O fenômeno, complexo e multicausal, provocou ao menos 47 vítimas fatais desde 2001. De acordo com o Ministério de Direitos Humanos e Cidadania (MDHC), em 2013 foram registradas 3,7 mil vítimas de violência interpessoal nas escolas, valor que subiu para 13,1 mil em 2023.
Os dados do Sistema de Informação de Agravos de Notificação (Sinan), do Ministério da Saúde, e da Pesquisa Nacional de Saúde do Escolar (PeNSE), elaborada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), indicam que houve um crescimento na proporção de estudantes que reportaram sofrer bullying. Em 2009, o percentual de alunos de escolas brasileiras que relataram ter sido vítimas desse tipo de agressão era de 30,9%, número que subiu para 40,5% em 2019. A proporção de estudantes de deixaram de ir para a escola por sensação de insegurança subiu de 5,4%, em 2009, para 11,4%, em 2019.
Os dados apresentados mostram que a violência escolar aumentou significativamente nos últimos anos. Muito embora tenha havido aprimoramento no sistema de coleta de dados, de modo que a subnotificação foi reduzida, especialistas afirmam que apenas esse fator não é capaz de explicar tamanho aumento nos números da violência. Portanto, é urgente e necessário adotar medidas de redução da violência nas escolas.
Ainda que não se possa abrir mão das abordagens punitivistas no enfrentamento da violência escolar, tendo em vista que muitas vezes ela se expressa na forma de crimes previstos no Código Penal, as estratégias mais eficientes e eficazes no trato dessa questão são as preventivas, que se utilizam de ferramentas de humanização, de promoção do diálogo, da tolerância e do respeito mútuo no ambiente escolar. Tal é, portanto, o escopo da presente proposição.
Note-se que a própria Base Nacional Comum Curricular traz, além das competências profissionais e cognitivas, relacionadas aos conteúdos das matérias, e essenciais à educação de qualidade, as chamadas Competências Socioemocionais, situadas nos domínios afetivos e emocionais da formação dos estudantes e do ambiente escolar. As Competências Socioemocionais são o conjunto de habilidades e procedimentos necessários para que o indivíduo desenvolva autoconhecimentos, capacidade de mediar conflitos e de solucionais problemas cotidianos; elas apostam na formação integral da pessoa, incluindo aí as dimensões afetiva, cultural, educacional e profissional. O próprio texto da BNCC enfatiza que:
“No novo cenário mundial, reconhecer-se em seu contexto histórico e cultural, comunicar-se, ser criativo, analítico-crítico, participativo, aberto ao novo, colaborativo, resiliente, produtivo e responsável requer muito mais do que o acúmulo de informações. Requer o desenvolvimento de competências para aprender a aprender, saber lidar com a informação cada vez mais disponível, atuar com discernimento e responsabilidade nos contextos das culturas digitais, aplicar conhecimentos para resolver problemas, ter autonomia para tomar decisões, ser proativo para identificar os dados de uma situação e buscar soluções, conviver e aprender com as diferenças e as diversidades” (Base Nacional Curricular, página 14).
A Competência Específica 5, apresentada no âmbito das Competências Socioemocionais da BNCC, traz especificamente itens que dizem respeito ao escopo do Projeto de Lei aqui apresentado. In verbis:
“Identificar e combater as diversas formas de injustiça, preconceito e violência, adotando princípios éticos, democráticos, inclusivos e solidários, e respeitando os Direitos Humanos. O exercício de reflexão, que preside a construção do pensamento filosófico, permite aos jovens compreender os fundamentos da ética em diferentes culturas, estimulando o respeito às diferenças (linguísticas, culturais, religiosas, étnico-raciais etc.), à cidadania e aos Direitos Humanos. Ao realizar esse exercício na abordagem de circunstâncias da vida cotidiana, os estudantes podem desnaturalizar condutas, relativizar costumes e perceber a desigualdade, o preconceito e a discriminação presentes em atitudes, gestos e silenciamentos, avaliando as ambiguidades e contradições presentes em políticas públicas tanto de âmbito nacional como internacional”.
Importante é ressaltar que a BNCC não traz especificações explícitas de como a educação socioemocional deve ser desenvolvida na prática, ficando a critério de cada rede de ensino ou escola definir as fontes usadas para que seja desenvolvido no conteúdo programático. Nesse contexto, a presente proposta traz um direcionamento específico da educação socioemocional enfatizando a prevenção da violência escolar, do bullying e promovendo a cultura de paz, a tolerância e o respeito mútuo.
Certo da urgente necessidade de ações e medidas de redução da violência escolar, rogo aos Pares pela aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, 12 de junho de 2025.
Deputado RICARDO VALE - PT
1º Vice-Presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 12/06/2025, às 13:12:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CSA - Aprovado(a) - (301573)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
PARECER Nº , DE 2025 - CSA
Projeto de Lei nº 1193/2024
Da COMISSÃO DE SAÚDE sobre o Projeto de Lei nº 1193/2024, que “Institui o Certificado Empresa Promotora da Saúde Mental e estabelece os requisitos para a concessão da certificação.”
AUTOR: Deputada Dayse Amarilio
RELATOR: Deputado Gabriel Magno
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Saúde — CSA o Projeto de Lei epigrafado, de autoria da Deputada Dayse Amarílio. O PL tem por objetivo instituir o Certificado Empresa Promotora da Saúde Mental e dispor sobre a certificação de empresas reconhecidas como promotoras da saúde mental, conforme disposto no art. 1º.
De acordo com o art. 2º, o Certificado assinalado será instituído em âmbito distrital e concedido pelo Poder Executivo do Distrito Federal às empresas que atenderem aos critérios de promoção da saúde mental e de bem-estar de seus trabalhadores.
Consoante o art. 3º, seus incisos e alíneas, as empresas interessadas em obter a certificação devem desenvolver ações e políticas fundamentadas nas seguintes diretrizes: (i) promoção da saúde mental, por meio da implementação de programas de promoção da saúde mental, oferta de acesso a recursos de apoio psicológico e psiquiátrico, campanhas e treinamentos para conscientização sobre saúde mental, junto com iniciativas focadas na saúde mental da mulher, capacitação de lideranças, realização de treinamentos específicos que abordem temas de saúde mental, combate à discriminação e ao assédio, avaliação e acompanhamento regular das ações implementadas e seus ajustes; (ii) bem-estar dos trabalhadores, mediante a promoção de ambiente de trabalho seguro e saudável, incentivo ao equilíbrio entre a vida pessoal e a profissional, prática de atividades físicas e de lazer, alimentação saudável, interação saudável no ambiente de trabalho e comunicação integrativa; e (iii) transparência e prestação de contas, por intermédio da divulgação regular das ações e das políticas relacionadas à promoção da saúde mental e do bem-estar de seus trabalhadores nos meios de comunicação utilizados pela empresa, manutenção de canal para recebimento de sugestões e avaliações e promoção do desenvolvimento de metas e análises periódicas dos resultados relacionados à implementação das ações de saúde mental.
O art. 4º determina que a concessão do Certificado epigrafado será realizada por comissão certificadora nomeada pelo Poder Executivo distrital, cuja atribuição será aferir a conformidade das práticas desenvolvidas pela empresa com as diretrizes supracitadas.
Consoante o art. 5º, a certificação será válida por 2 anos, após os quais será necessária nova avaliação para renovação.
Segundo o art. 6º, as organizações certificadas são autorizadas a utilizar o certificado em sua comunicação e em materiais promocionais, a fim de destacar seu compromisso com a saúde mental e o bem-estar de seus trabalhadores.
O art. 7º determina que o descumprimento das diretrizes estabelecidas poderá resultar na revogação do Certificado.
De acordo com os arts. 8º e 9º, os procedimentos para a concessão, revisão e renovação do Certificado Empresa Promotora da Saúde Mental serão fixados em ato específico e aplicáveis aos órgãos do Poder Executivo, no que couber, na forma do ato mencionado.
Por fim, o art. 10 dispõe sobre a cláusula de vigência na data de publicação da Lei.
Na Justificação, a Autora declara que o PL visa instituir o certificado empresa promotora da saúde mental, com base na Lei federal nº 14.831, de 27 de março de 2024.
Ressalta que a saúde mental constitui grave problema que impacta não somente os trabalhadores, mas também as organizações, uma vez que é responsável por alto percentual de absenteísmo nas empresas e no serviço público.
Corrobora o exposto ao citar a reportagem “Saúde mental é a maior causa de absenteísmo nas empresas”, que destaca a saúde mental como um dos principais desafios contemporâneos para governos e organizações em todo o mundo e que, por essa razão, merece atenção especial de gestores de recursos humanos e executivos de empresas dos mais variados portes e setores econômicos.
Destaca ainda que, no setor público, o cenário não é diferente, ao citar um artigo publicado pela Revista Brasileira de Saúde Ocupacional, que descreve os indicadores de afastamento por transtornos mentais — TM entre servidores públicos do Poder Judiciário da Bahia. De acordo com o artigo, foram observados 1.023 eventos de absenteísmo-doença decorrentes de TM, dos quais os transtornos do humor, neuróticos e relacionados ao estresse foram os mais prevalentes. Segundo o artigo, cerca de 45% do total dos afastamentos foram atribuídos aos transtornos de humor, enquanto os transtornos neuróticos e relacionados com o estresse responderam por 46,5%.
Nesse sentido, a Autora salienta que, ao incentivar empresas e o Poder Público a adotarem práticas de prevenção às doenças relacionadas à saúde mental, pode-se transformar o cenário descrito, pois há melhora das condições de vida dos trabalhadores e servidores, bem como alteração da estatística de afastamentos, resultando em eficiência no serviço público.
Por fim, afirma que, para além do mérito, o projeto não invade competência exclusiva da União, conforme disposto no art. 24, XII, e no art. 30 da Constituição Federal de 1988, por se tratar de uma questão local.
Quanto à tramitação, após a leitura em 1º de agosto de 2024, a matéria foi distribuída para análise de mérito à Comissão de Educação, Saúde e Cultura — CESC, e à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo — CDESCTMAT, e para juízo de admissibilidade à Comissão de Constituição e Justiça — CCJ. Em decorrência da alteração do Regimento Interno desta Casa, foi, então, redistribuída a Comissão de Saúde — CSA. Da CDESCTMAT, o PL recebeu emenda modificativa, a ser apreciada.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme disposto no art. 77, inciso I, do Regimento Interno desta Casa de Leis, cabe a este Colegiado manifestar-se sobre o mérito de proposições que tratem de saúde pública e privada. É o caso do projeto em comento, que institui o Certificado Empresa Promotora da Saúde Mental, com o objetivo de incentivar empresas e o Poder Público a adotar práticas de prevenção às doenças relacionadas à saúde mental.
Como se sabe, o tema da saúde do trabalhador está inscrito no art. 7º da Constituição Federal de 1988, que dispõe sobre o direito dos trabalhadores urbanos e rurais à redução dos riscos inerentes ao trabalho; e, no art. 200, que trata da competência do Sistema Único de Saúde – SUS em executar as ações de saúde do trabalhador.
Define-se como saúde do trabalhador, consoante art. 6º, § 3º, da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, o conjunto de atividades que se destina, por meio de ações de vigilância epidemiológica e vigilância sanitária, à promoção, recuperação, reabilitação e proteção da saúde dos trabalhadores submetidos aos riscos e agravos advindos das condições de trabalho.
Ainda no âmbito federal, o tema é tratado na Lei nº 14.681, de 18 de setembro de 2023, que institui a “Política de Bem-Estar, Saúde e Qualidade de Vida no Trabalho e Valorização dos Profissionais da Educação”, mediante a necessidade de desenvolver ações direcionadas para a atenção à saúde integral e a prevenção ao adoecimento do profissional da educação, bem como de estimular práticas que promovam o bem-estar no trabalho de maneira sustentável, humanizada e duradoura (art. 1º).
Nesse contexto, em agosto de 2024, o Ministério do Trabalho e Emprego publicou a Portaria MTE nº 1.419, de 27 de agosto de 2024, que alterou a Norma Regulamentadora nº 1 — NR-1, que dispõe sobre o gerenciamento de riscos ocupacionais. Com a nova redação, os fatores de risco psicossociais passaram a ser incluídos nos riscos ocupacionais. Dessa forma, os empregadores, independentemente do porte da empresa, ficam obrigados, a partir de maio de 2025, a avaliar os riscos psicossociais e, se identificados, a elaborar e implementar planos de ação, incluindo medidas preventivas e corretivas, como reorganização do trabalho ou melhorias nos relacionamentos interpessoais.
Ademais, foi promulgada a Lei federal nº 14.831, de 27 de março de 2024 – citada pela nobre parlamentar na justificação desta proposição –, que instituiu o Certificado Empresa Promotora da Saúde Mental, em âmbito nacional, e estabeleceu como requisitos para a concessão da certificação a implementação de programas de promoção da saúde mental no ambiente de trabalho, a oferta de acesso a recursos de apoio psicológico e psiquiátrico para seus trabalhadores, a promoção da conscientização sobre a importância da saúde mental por meio da realização de campanhas e treinamentos, a capacitação de lideranças, entre outros.
Portanto, a presente proposição é meritória, já que internaliza, no plano distrital, a adoção do Certificado Empresa Promotora da Saúde Mental, promovendo a integração da política nacional e local.
Finalmente, por considerar que o ajuste promovido pela emenda modificativa do relator na CDESCTMAT não afeta o mérito da proposição, mas altera comando normativo concernente a atribuição do Poder Executivo, não vislumbramos prejuízo em seu acolhimento.
III - CONCLUSÕES
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Saúde, manifestamos voto pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 1193/2024, com o acolhimento da Emenda (Modificativa) nº 1 da CDESCTMAT.
Sala das Comissões, na data da assinatura eletrônica.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 06/06/2025, às 16:18:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CDDHCLP - Aprovado(a) - Relator Ricardo Vale - PT - (301566)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
PARECER Nº , DE 2025 - CDDHCEDP
Projeto de Lei nº 1602/2025
Da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa sobre o Projeto de Lei nº 1.602/2025, que dispõe sobre a instituição do Protocolo Distrital de Enfrentamento para prevenção e combate ao tráfico de pessoas no âmbito do Distrito Federal.
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
RELATOR: Deputado Ricardo Vale
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei de iniciativa do Deputado Eduardo Pedrosa institui o Protocolo Distrital de Enfrentamento para Prevenção e Combate ao Tráfico de Pessoas.
Para implementar o protocolo, o Deputado sugere a divulgação de um símbolo no formato de coração, sendo preferencialmente azul e grafado na face interna da palma da mão, sendo essa a forma de denúncia e pedido de socorro.
O Projeto de Lei também define seus objetivos, as finalidades do protocolo e as ações necessárias para sua implementação no Distrito Federal.
Em sua Justificação, o Autor alega que “A campanha Coração Azul é uma iniciativa global liderada pelo Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crimes (UNODC) da ONU. A ação global visa conscientizar e encorajar a população a combater o tráfico de pessoas, destacando os malefícios dessa prática ilícita que resulta em graves violações de direitos humanos.”
O Deputado Hermeto apresentou substitutivo argumentando que já existe uma lei no Distrito Federal que trata do assunto, que é a Lei nº 6.385, de 24 de setembro de 2019.
O Deputado alterou a palavra protocolo da proposição, e sugeriu que fosse substituído para: “Campanha Coração Azul contra o Tráfico de Pessoas”, para que contemplasse a nomenclatura já utilizada na Lei Distrital que já existe.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o Regimento Interno, a matéria é da competência desta Comissão.
Apesar de todos os avanços da sociedade humana na produção de conhecimentos e das regras de respeito e convivência com o outro, ainda são encontradas situações de pessoas sendo traficadas como coisa.
O tráfico de pessoas é uma preocupação internacional. Foi objeto do Protocolo para Prevenir, Suprimir e Punir o Tráfico de Pessoas, em Especial Mulheres e Crianças", assinado na cidade de Palermo, Itália, em 12 e 15 de dezembro de 2000.
No Brasil, esse protocolo foi aprovado pelo Congresso Nacional (Decreto Legislativo nº 231, de 29 de maio de 2003) e promulgado pelo Presidente LULA em 2004 (Decreto nº 5.015, de 12 de março).
Nos fundamentos do protocolo de Parlermo, foi declarado o seguinte:
uma ação eficaz para prevenir e combater o tráfico de pessoas, em especial mulheres e crianças, exige por parte dos países de origem, de trânsito e de destino uma abordagem global e internacional, que inclua medidas destinadas a prevenir esse tráfico, punir os traficantes e proteger as vítimas desse tráfico, designadamente protegendo os seus direitos fundamentais, internacionalmente reconhecidos.
A partir desses marcos legais, o Brasil elaborou a sua Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas (Decreto nº 5.948, de 26 de outubro de 2006) e, desde então, vem pondo em prática os Planos Nacionais de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, inclusive com a tipificação penal pela Lei nº 13.344, de 6 de outubro de 2016, que incluiu um novo crime no Código Penal:
Art. 149-A. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:
I - remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo;
II - submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo;
III - submetê-la a qualquer tipo de servidão;
IV - adoção ilegal; ou
V - exploração sexual.
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
§ 1º A pena é aumentada de um terço até a metade se:
I - o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las;
II - o crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência;
III - o agente se prevalecer de relações de parentesco, domésticas, de coabitação, de hospitalidade, de dependência econômica, de autoridade ou de superioridade hierárquica inerente ao exercício de emprego, cargo ou função; ou
IV - a vítima do tráfico de pessoas for retirada do território nacional.
§ 2º A pena é reduzida de um a dois terços se o agente for primário e não integrar organização criminosa.
Conforme reconhece o Ministério da Justiça, no Relatório Nacional sobre Tráfico de Pessoas: Dados 2021 A 2023, apesar dos esforços do Governo em avançar no levantamento de dados, os registros ainda são precários por se tratar de finalidades ainda pouco visíveis sobre os aspectos relacionados ao tráfico de pessoas no Brasil
Isso mostra que a concepção central do Projeto de Lei aqui analisado está alinhado com a política nacional para o enfrentamento do problema.
Apesar disso, tal como salientou o relator pela Comissão de Segurança, Deputado Hermeto, já existe, no Distrito Federal, a Lei nº 6.385, de 24 de setembro de 2019, instituindo a Campanha Coração Azul contra o Tráfico de Pessoas, o que levou à elaboração de um substitutivo (Emenda 1), com o objetivo de alterar a referida lei.
III - CONCLUSÕES
Ao propor a inclusão, na legislação distrital, da matéria relacionada ao combate do tráfico de pessoas, penso que o Projeto de Lei do Deputado Eduardo Pedrosa alinha-se adequadamente à Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, adotada pelo Governo do Presidente LULA em 2006 com o Decreto nº 5.948, de 26 de outubro.
Também está alinhado com as preocupações da Organização das Nações Unidas com a matéria, especialmente com o Protocolo de Palermo, Itália, assinado em 12 e 15 de dezembro de 2000, num esforço global das Nações democráticas para prevenir, suprimir e punir o tráfico de pessoas, em especial de mulheres e crianças.
As alterações sugeridas no Substitutivo (Emenda nº 1), do Deputdo Hermeto, não pareceram comprometer a ideia inicial do Autor.
Por isso, voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.602/2025, na forma do substitutivo (Emenda nº 01).
Sala das Comissões, 05 de agosto de 2025
DEPUTADO RICARDO VALE - PT
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 05/08/2025, às 14:06:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - CAS - (301571)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Projeto de Lei nº 1201/2024
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 1201/2024, que “Institui a Política Distrital da Economia Social, e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Wellington Luiz
RELATOR: Deputado Max Maciel
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais (CAS), o Projeto de Lei n.º 1.201/2024, que “Institui a Política Distrital da Economia Social, e dá outras providências.”
A proposta em análise, lida em 06/08/2024, cria a Política Distrital da Economia Social. O art. 1º institui a Política e dispõe sobre seus objetivos, sendo eles a promoção da inclusão social, geração de emprego e renda, a democratização do acesso à economia, bem como o fomento e fortalecimento do empreendedorismo econômicos alternativos, baseado em valores éticos, solidários e sustentáveis.
Em continuidade, o art. 2º define o conceito de economia social, sendo aquele empreendimento, como cooperativas, associações e sociedades de economia solidária, que tenha como finalidade principal a satisfação das necessidades coletivas, valorização do trabalho humano, democratização do acesso à economia e preservação do meio ambiente.
Por fim, o art. 3º estabelece orientações sobre as ações e programas a serem implementadas: priorização da inclusão social de grupos vulneráveis na promoção de empreendimentos econômicos alternativos; garantia de acesso à crédito e capacitação para o desenvolvimento dos empreendimentos; estímulo de práticas éticas solidárias e sustentáveis; e integração entre os empreendimentos e sociedade, visando construção de uma economia justa e equitativa.
O Projeto tramita, para análise de mérito, na CAS (RICL, art. art. 66, II, VI, VII, IX ,XV) e, em análise de admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 65, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 64, I).
Não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental. É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Preliminarmente, cumpre destacar que compete à Comissão de Assuntos Sociais - CAS analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre diversas matérias, dentre elas, as “atribuições das Secretarias de Estado, órgãos e entidades da administração pública”, questões relativas ao “trabalho”, às “relações de emprego”, à “política de incentivo à criação de emprego” e à “política de integração social dos segmentos desfavorecidos” (art. 66 RICLDF).
Dito isso, passo para a análise de mérito.
A Política Distrital de Economia Social, objeto do projeto de lei em exame, é uma iniciativa louvável, pois tem como escopo propiciar o fortalecimento de empreendedorismo econômico alternativo, visando a promoção da inclusão social, geração de emprego e renda, a democratização do acesso à economia, por meio de valores éticos, solidários e sustentáveis.
Nessa linha, a iniciativa além de dar visibilidade a empreendimentos que tenham como primazia a satisfação de necessidades coletivas, como cooperativas e sociedades de economia solidária, estabelece orientações para garantir a implementação efetiva de ações e programas por parte do governo distrital, tais como a priorização da inclusão social de grupos vulneráveis e garantia de acesso a crédito e capacitação.
A economia social é historicamente associada a diversos conceitos. No texto da proposição, é entendida como empreendimento com finalidade principal de satisfazer as necessidades coletivas, valorização do trabalho humano, democratização do acesso à economia e preservação do meio ambiente. Surgiu no século XIX, atrelada ao conceito de economia solidária, no contexto de contradição nas relações de trabalho na sociedade capitalista, ao questionar o sistema e apresentar uma nova possibilidade de visão do trabalho e do trabalhador, baseada na autogestão e a partir de uma visão humana, coletiva e solidária.
No Distrito Federal e no Brasil, temos exemplos de empreendimentos e políticas públicas que partem dessa primazia, especialmente com o cooperativismo e empreendedorismo. Ainda, iniciativas discutidas nesta Casa de Leis dialogam com a economia social, como, por exemplo, a Lei nº 4.899, de 08 de agosto de 2012, que institui a Política Distrital de Fomento à Economia Popular e Solidária; e a proposição em tramitação, o Projeto de Lei 970, de 2024, que institui a criação de Territórios de Distritos Criativos e Tecnológicos no DF.
A temática converge positivamente com a necessidade de pensar e construir novas soluções para a geração de emprego e renda, assunto debatido mundialmente, e que no DF apresenta uma boa oportunidade de ser efetivamente inserido na agenda de políticas públicas local.
No DF, temos uma população ativa quando o assunto é empreendedorismo e cooperativismo, e ao passarmos uma lupa na economia social, visualizamos exemplos na agricultura, artesanato e reciclagem, por exemplo. Conforme dados do Anuário do Cooperativismo Brasileiro 2024 (1), em 2023, o DF registrou 183.042 cooperados e 102 cooperativas, empregando quase 3.000 pessoas, e movimentando R$ 2,7 bilhões. Outro campo, a economia criativa, registrou 130 mil agentes e representa 3,5% do PIB do DF (2).
Ainda, a iniciativa é oportuna para fomentarmos novas fontes de recurso para o Distrito Federal, fomentando o comércio local e o empreendedorismo, caminhando para diversificarmos as fontes de arrecadação do DF. Deste modo, apresentar novas soluções baseadas na produção local, como a economia social, a economia solidária e a economia criativa, destacam o importante papel dos empreendedores brasilienses para a economia, desenvolvimento e sustentabilidade da cidade.
Assim, considerando a relevância de fortalecermos a economia social, por meio de políticas públicas, especialmente, quanto à atuação de empreendedores, refletindo no impacto coletivo e sustentável.
III - CONCLUSÕES
O Projeto de Lei nº 1201/2024 trata da Política Distrital de Economia Social, estabelecendo o fortalecimento do empreendedorismo econômicos alternativos e democratização do acesso à economia, com vistas a garantir a inclusão social e geração de emprego e renda.
A proposição encontra respaldo na legislação vigente, estando alinhada aos princípios constitucionais, ambientais e sociais, garantindo adequação normativa e eficiência na gestão pública.
Diante da relevância da matéria e da sua compatibilidade com o ordenamento jurídico e as diretrizes aplicáveis, manifesta-se favoravelmente ao Projeto de Lei nº 1201/2024, tendo em vista o fortalecimento da economia social e pelo impacto coletivo e sustentável.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO MAX MACIEL
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 06/06/2025, às 21:45:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CAS - Não apreciado(a) - CAS - (301570)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Projeto de Lei nº 991/2024
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 991/2024, que “Altera a Lei nº 5.294, de 13 de fevereiro de 2014, que dispõe sobre os Conselhos Tutelares do Distrito Federal e dá outras providências, para incluir, na estrutura de cada Conselho Tutelar, 1 psicólogo e 1 assistente social.”
AUTOR: Deputado Joaquim Roriz Neto
RELATOR: Deputado Max Maciel
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais (CAS), o Projeto de Lei n.º 991/2024, que “Altera a Lei nº 5.294, de 13 de fevereiro de 2014, que dispõe sobre os Conselhos Tutelares do Distrito Federal e dá outras providências, para incluir, na estrutura de cada Conselho Tutelar, 1 psicólogo e 1 assistente social”.
A proposta em análise, lida em 12/03/2024, é composta por quatro artigos. O art. 1º acrescenta dispositivo à legislação vigente, tornando obrigatória a presença dos referidos profissionais nas equipes dos Conselhos Tutelares. O art. 2º determina que o Poder Executivo regulamente a norma no prazo de 90 dias. O art. 3º dispõe sobre a entrada em vigor da lei na data de sua publicação, enquanto o art. 4º revoga disposições em contrário.
O Projeto tramita, para análise de mérito, na CFGTC (RICLDF, art. art. 73, I, “d”) e CAS (RICLDF, art. 66, IV) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICLDF, art. 65, II, § 1º, II) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICLDF, art. 64, I).
Não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental. É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Preliminarmente, cumpre destacar que compete à Comissão de Assuntos Sociais (CAS) analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre diversas matérias, dentre elas, a “proteção à infância, à adolescência, à juventude” (art. 66, IV RICLDF).
Dito isso, passo para a análise de mérito.
O projeto em análise busca aprimorar a atuação dos Conselhos Tutelares por meio da inclusão de profissionais com formação técnica especializada — psicólogos e assistentes sociais — cuja atuação é estratégica no acolhimento, encaminhamento e proteção de crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade ou com direitos ameaçados ou violados.
Psicólogos e assistentes sociais no sistema socioassistencial, destacam-se entre os mais preparados tecnicamente para lidar com o acolhimento e atendimento de crianças e adolescentes, que diariamente acessam o espaço dos conselhos. Além de serem atendidas diretamente, podem ser encaminhadas para outros serviços, como saúde e educação. Portanto, tendo em vista o perfil profissional de psicólogos e assistentes sociais, que conhecem a fundo as políticas sociais, tê-los nesse serviço fortalece os conselhos e reforça a garantia de direitos.
A presença desses profissionais contribui para o fortalecimento da rede de proteção social, em consonância com os princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), em especial o art. 131, que define os Conselhos Tutelares como órgãos autônomos, permanentes e essenciais ao sistema de garantia de direitos. Psicólogos e assistentes sociais, por sua formação e atuação intersetorial, são fundamentais para garantir respostas adequadas às demandas que envolvem situações complexas, como violência doméstica, negligência, evasão escolar, entre outras.
Ademais, o projeto contribui para a efetivação do disposto nos arts. 227 da Constituição Federal e 267 da Lei Orgânica do DF, que impõem ao Estado o dever de assegurar com absoluta prioridade os direitos à vida, à saúde, à dignidade e à convivência familiar e comunitária das crianças e adolescentes, sendo legítimo e necessário o fortalecimento institucional dos Conselhos Tutelares para o pleno cumprimento desse mandamento constitucional.
Por fim, diante do exposto, a proposição contribui para e efetividade dos Conselhos Tutelaras ao garantir a presença de profissionais que são essenciais para o bom funcionamento desses espaços.
III - CONCLUSÕES
O Projeto de Lei nº 991/2024 trata da inclusão obrigatória de psicólogos e assistentes sociais na estrutura dos Conselhos Tutelares do Distrito Federal, estabelecendo medida concreta para o fortalecimento da rede de proteção à infância e adolescência, com vistas à qualificação do atendimento, à ampliação da capacidade técnica dos conselhos e à efetivação dos direitos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente.
A proposição encontra respaldo na legislação vigente, estando alinhada aos princípios constitucionais e socioassistenciais, bem como garantindo adequação normativa, eficiência na gestão pública e fortalecimento da política de proteção social, sem violar preceitos legais ou regimentais.
Diante da relevância da matéria e de sua compatibilidade com o ordenamento jurídico e com as diretrizes socioassistenciais aplicáveis, o voto manifesta-se favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei nº 991/2024, no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO MAX MACIEL
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 06/06/2025, às 21:45:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (301574)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Dispõe sobre a fixação de placas informativas acessíveis em monumentos artísticos, históricos, arquitetônicos e institucionais no Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica regulamentada a instalação de placas informativas acessíveis em monumentos artísticos, históricos, arquitetônicos e institucionais localizados no Distrito Federal, de modo a garantir o acesso à informação por pessoas com deficiência visual.
Art. 2º As placas deverão conter informações essenciais sobre o monumento, como nome, data de construção, importância histórica ou cultural, e outros dados relevantes, em formato acessível, incluindo:
I - Texto em relevo e em braile;
II - Uso de cores contrastantes para facilitar a leitura visual;
III - Orientações em áudio, quando possível, integradas a dispositivos acessíveis.Art. 3º A instalação das placas deverá seguir as normas técnicas de acessibilidade, garantindo que sejam colocadas em locais visíveis, de fácil acesso e leitura, sem prejudicar a preservação do monumento.
Art. 4º O Poder Executivo, por meio dos órgãos responsáveis pela preservação do patrimônio cultural e pela acessibilidade, deverá regulamentar os procedimentos para implementação desta lei.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição visa promover a inclusão e o acesso à informação de todas as pessoas, especialmente aquelas com deficiência visual, garantindo que possam apreciar e compreender a importância dos monumentos artísticos, históricos, arquitetônicos e institucionais presentes no Distrito Federal.
A acessibilidade é um direito fundamental previsto na Constituição Federal e na Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015). No entanto, muitas vezes, esses espaços de valor cultural e patrimonial não possuem recursos acessíveis que permitam a sua plena compreensão por todos os cidadãos, o que limita a participação social e o enriquecimento cultural de pessoas com deficiência visual.
Brasília é reconhecida mundialmente por sua arquitetura inovadora e por seus monumentos emblemáticos, muitos dos quais projetados por Oscar Niemeyer e decorados por obras de Athos Bulcão. A cidade atrai turistas de diversas partes do mundo, que visitam seus espaços públicos e monumentos de valor cultural e arquitetônico, tornando-se um importante destino internacional.
No entanto, muitas dessas obras de grande relevância cultural e arquitetônica ainda carecem de recursos acessíveis que permitam a plena compreensão por parte de pessoas com deficiência visual. Essa lacuna limita a participação social e o enriquecimento cultural de todos os cidadãos, além de comprometer o reconhecimento global de Brasília como patrimônio cultural de valor universal.
Ao regulamentar a instalação de placas informativas acessíveis, estaremos promovendo a democratização do acesso à cultura, fortalecendo a preservação do patrimônio e contribuindo para uma sociedade mais justa, inclusiva e consciente da diversidade de suas manifestações culturais.
A implementação desta lei reforça o compromisso do Distrito Federal com os princípios de igualdade, acessibilidade e valorização do patrimônio cultural, além de posicionar Brasília como uma cidade que valoriza sua história e arquitetura de renome internacional, acolhendo visitantes de todo o mundo de forma mais inclusiva.
Essa medida, embora simples, tem um impacto social significativo, promovendo a participação de todos na fruição e compreensão do patrimônio cultural da capital federal, reafirmando o seu papel como símbolo de inovação, cultura e inclusão.
Sala das Sessões, 06 de junho de 2025.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 06/06/2025, às 16:51:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CCJ - Não apreciado(a) - (300731)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2025 - CCJ
Projeto de Lei nº 627/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 627/2023, que “Altera a Lei nº 4.611, de 09 de agosto de 2022 que regulamenta no Distrito Federal o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais de que trata a Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, as Leis Complementares nº 127, de 14 de agosto de 2007, e nº 128, de 19 de dezembro de 2008, e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Ricardo Vale
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 627/2024, de autoria do Deputado Ricardo Vale, objetiva estabelecer incentivo econômico ao microempreendedor individual, à microempresa e à empresa de pequeno porte, nos seguintes termos:
“Art. 1º A Lei nº 4.611, de 09 de agosto de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 3º ...
VIII-A – o incentivo econômico.
CAPÍTULO IV-A
DO INCENTIVO ECONÔMICO
Art. 16-A. O Distrito Federal deve assegurar ao microempreendedor individual, à microempresa e à empresa de pequeno porte condições especiais de pagamento:
I – do valor do terreno, nos casos de regularização fundiária;
II – na aquisição de terreno, nos casos de loteamento realizado por sua administração direta ou indireta.
§ 1º Por condições especiais de pagamento entende-se a concessão de:
I – desconto no valor da avaliação;
II – parcelamento;
III – linha especial de financiamento.
§ 2º O desconto, observado o regulamento e sem prejuízo das demais condições, pode ser de até 70% do valor da avaliação, e sua concessão deve levar em conta a localidade, o tamanho do imóvel, o faturamento anual e a geração de emprego.
§ 3º O imóvel beneficiado com incentivo econômico, na modalidade de desconto, não pode ser alienado antes de decorridos 10 anos, contados da data em que o benefício foi concedido.
§ 4º A vedação de que trata o § 3º não se aplica no caso de extinção do microempreendedor individual, da microempresa ou da empresa de pequeno porte em virtude de morte de seu titular ou sócio.
Art. 2º E sta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário”.
Na justificação, o autor afirma que “o presente Projeto de Lei objetiva permitir que o Distrito Federal crie um incentivo específico para que os microempreendedores individuais e as micro e pequenas empresas possam tornar-se proprietários do terreno onde exercem suas atividades econômicas. Sabe-se que boa parte dessas empresas se encontram atualmente em terrenos sem registro imobiliário, o que dificulta sua vida financeira, ante a impossibilidade de demonstrar a regularidade do empreendimento. O Governo federal já editou a Lei nº 13.465/2017 na tentativa de criar as condições jurídicas para regularização fundiária dos imóveis urbanos, buscando favorecer especialmente os imóveis situados em áreas definidas como de interesse social, o que nos incentiva a buscar condições especiais de favorecimento aqui no Distrito Federal para o segmento tratado na presente proposição”.
Afirma-se, ainda, que “além da situação fundiária, há também de serem criadas condições especiais para que os microempreendedores individuais e as micro e pequenas empresas possam adquirir seus imóveis em novos loteamentos, quando realizados pelo Poder Público, pois são justamente essas pequenas empresas que mais se arriscam em localidades novas, quando ainda não há infraestrutura adequada e a densidade populacional é baixa. Juridicamente, a proposição alinha-se aos comandos da Constituição Federal e da Lei Orgânica do Distrito Federal, no sentido de dar tratamento favorecido às pequenas empresas. O momento também é oportuno porque o Governo do Presidente LULA estuda criar o ministério das micro e pequenas empresas, o que certamente será um avanço significativo para o setor”.
O Projeto de Lei nº 627/2023 foi distribuído para análise de mérito à CAF e à CDESCTMAT e, para análise de mérito e de admissibilidade, à CEOF. Para análise de admissibilidade, o PL foi distribuído à CCJ. A proposição foi aprovada na forma da emenda de redação nº 1 na CAF e na CDESCTMAT e ainda não recebeu parecer na CEOF.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas nesta Comissão de Constituição e Justiça.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 64, I, e parágrafo único, atribui a esta Comissão de Constituição e Justiça a competência para examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, proferindo parecer de caráter terminativo quanto aos três primeiros aspectos.
Em vista da atribuição desta CCJ, observa-se que o Projeto de Lei nº 627/2023 estabelece incentivo econômico ao “microempreendedor individual, à microempresa e à empresa de pequeno porte”. Esse incentivo é constituído de condições especiais de pagamento “do valor do terreno, nos casos de regularização fundiária”, “na aquisição de terreno, nos casos de loteamento realizado pela administração direta ou indireta”. Essas condições especiais, segundo o PL, seriam “desconto no valor da avaliação; parcelamento, e linha especial de financiamento”. Esse desconto pode ser de até 70% do valor de avaliação.
Do conteúdo do Projeto de Lei nº 627/2023, portanto, depreende-se que o objetivo é transferir a particulares bens imóveis do Distrito Federal por valores abaixo da avaliação (com descontos de até 70%), cedidos por meio de parcelamento ou com “linha especial de financiamento”. Os beneficiários desse incentivo econômico seriam microempreendedores individuais, microempresas ou empresas de pequeno porte, cujo faturamento anual pode atingir até R$ 81.000,00, R$ 360.000,00 e R$ 4.800.000,00, respectivamente.
A Lei Orgânica do Distrito Federal e a Constituição Federal, no entanto, estabelecem regras para proteger o patrimônio público tendo em vista o interesse público regulado pelo disposto no art. 19, caput, da LODF, e no art. 37, caput, da Constituição Federal:
LODF
Art. 19. A Administração Pública direta e indireta de qualquer dos poderes do Distrito Federal obedece aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, motivação, participação popular, transparência, eficiência e interesse público, e também ao seguinte: (Caput com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 106, de 2017.) [1]
Constituição Federal
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
Do primado da impessoalidade, moralidade, razoabilidade, eficiência[2] e interesse público, decorrem outras normas da Constituição Federal e, por repetição, da LODF que visam proteger o patrimônio público quando houver necessidade de alienação de bens imóveis, como a obrigatoriedade de prévia avaliação, autorização legislativa e de alienação “mediante licitação”:
LODF
Art. 47. Os bens do Distrito Federal declarados inservíveis em processo regular poderão ser alienados, mediante licitação, cabendo doação somente nos casos que a lei especificar.
§ 1º Os bens imóveis do Distrito Federal só podem ser objeto de alienação, aforamento, comodato ou cessão de uso, mediante autorização legislativa. (Parágrafo com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 70, de 2013.) [3]
(...)
Art. 49. A aquisição por compra ou permuta, bem como a alienação dos bens imóveis do Distrito Federal, dependerá de prévia avaliação e autorização da Câmara Legislativa, subordinada à comprovação da existência de interesse público e à observância da legislação pertinente à licitação.
(...)
Art. 52. Cabe ao Poder Executivo a administração dos bens do Distrito Federal, ressalvado à Câmara Legislativa administrar aqueles utilizados em seus serviços e sob sua guarda.
Com relação à necessidade de licitação para o processo de alienação de bens imóveis pertencentes ao DF, a Constituição Federal estabelece no art. 37, XXI que
Art. 37. (...)
(...)
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. (Regulamento)
(...)
A necessidade de licitação para a alienação de bens públicos compõe, junto com os princípios do caput do art. 37 da Constituição Federal, em especial a impessoalidade, a moralidade e a eficiência, um sistema de proteção do patrimônio público, tendo em vista o interesse público e a razoabilidade.
Nesse mesmo sentido, para Alexandre de Moraes[4]:
“Na doutrina, Sérgio de Andréa Ferreira já apontava a existência do princípio da eficiência em relação à administração pública, pois a Constituição Federal prevê que os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades privadas (CF, art. 74, II[5])”[6].
Por isso, a transferência de patrimônio público por intermédio de programas de incentivo econômico ou tributário, com a ausência de estudos que possam justificar e comprovar a razoabilidade e justiça de tal medida configura ofensa ao princípio da eficiência. Deve-se destacar, nesse sentido, lição de Uadi Lammêgo Bulos para quem:
Como norma constitucional, o princípio da eficiência desempenha força vinculante sobre toda a legislação ordinária. Por isso, serve de substrato para a declaração de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo contrário à plenitude de seus efeitos.[7]
Embora o conteúdo do Projeto de Lei nº 627/2023 represente impacto patrimonial e financeiro para o Distrito Federal, não há, na justificação do PL, estudos ou estimativas acerca desses impactos. E a ausência de estudos ou estimativas relativas aos custos desse incentivo econômico proposto pelo Projeto de Lei em análise representa, pois, medida que se volta contra os princípios da eficiência, da impessoalidade, da moralidade e, no caso da LODF, o PL ofende o princípio do interesse público.
E, com relação à concessão irrazoável de incentivos econômicos pelo DF a particulares, o Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, no julgamento do ADI 20030220068633, em 2017, afirmou que:
como asseverou o Ministério Público, a atual redação da Lei 2.427/99, ao conceder descontos de até 95% (noventa e cinco por cento), denota verdadeira doação maquiada, em benefício de poucos particulares, com ofensa aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, motivação, transparência, eficiência e interesse público, previstos no art. 19 da LODF. A concessão de benefícios e isenções à margem dos princípios gerais da Administração, da legislação federal e da ordem constitucional costuma trazer danos de difícil reparação aos entes federados, além de vilipendiar os cofres públicos. O colapso financeiro seria inevitável, a exemplo do que hoje ocorre com o Distrito Federal. (ADI 20030010068633, julgada procedente por unanimidade nos termos do voto da Desembargadora Sandra de Santis, em 31 de janeiro de 2017).
Ressalta-se, ainda, que o Projeto de Lei nº 627/2023, em vista de transferência de patrimônio público a particulares à margem dos princípios da administração pública, tem o potencial de causar irreparável lesão aos haveres públicos, com repercussão nas receitas e verbas estatais que poderiam concretizar políticas públicas em benefício de toda a população do Distrito Federal.
III- CONCLUSÃO
Por esses motivos, com fundamento nos arts. 37, caput, e inciso XXI, da Constituição Federal, e nos arts. 19, caput, e 47 da Lei Orgânica do Distrito Federal nosso voto é pela INADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 627/2023.
Sala das Comissões, 28 de maio de 2025.
DEPUTADO robério negreiros
Relator
[1] Texto original: Art. 19. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Distrito Federal, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, motivação e interesse público, e também ao seguinte:
Texto alterado: Art. 19. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Distrito Federal, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, transparência das contas públicas, razoabilidade, motivação e interesse público, e também ao seguinte: (Caput com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 68, de 2013.)
Texto alterado: Art. 19. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Distrito Federal obedece aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, motivação, transparência, eficiência e interesse público, e também ao seguinte: (Caput com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 80, de 2014.)
[2]Para Alexandre de Moraes, o princípio da eficiência é o que impõe a Administração Pública direta e indireta e a seus agentes a persecução do bem comum, por meio do exercício de suas competências de forma imparcial, neutra, transparente, participativa, eficaz, sem burocracia e sempre em busca da qualidade, primando pela adoção dos critérios legais e morais necessários para a melhor utilização possível dos recursos públicos, de maneira a evitar desperdício e garantir um maior rentabilidade social. Alexandre de Moraes, Constituição Interpretada, São Paulo: Atlas, 2001 p. 791
[3] Texto original: § 1º Os bens imóveis do Distrito Federal só poderão ser objeto de alienação, aforamento, comodato ou cessão de uso, em virtude de lei, concedendo-se preferência à cessão de uso sobre a venda ou doação.
[4] MORAES, Alexandre de. Constituição Interpretada, São Paulo: Atlas, 2001, p. 790.
[5] Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
§ 1º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária.
§ 2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.
[6]Nesse mesmo sentido, “o inciso II do art. 74 da Constituição dispõe, ao tratar da finalidade do sistema de controle interno integrado, que deverão manter os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, que terão a obrigação de comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades privadas”. Gilmar Ferreira Mendes, Curso de Direito Constitucional, São Paulo: Editora Saraiva, 2011, p. 866.
[7] Uadi Lammêgo Bulos, Curso de Direito Constitucional, São Paulo: Editora Saraiva, 2007, p. 800.
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PARECER Nº , DE 2025 - ccj
Projeto de Lei Complementar nº 9/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei Complementar nº 9/2023, que “Altera a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que “Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais”.”
AUTOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
RELATOR: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei Complementar – PLC nº 09/2023. Segue o teor da proposição:
Art. 1º O Capítulo II – Do Regime e Jornada do Trabalho, do Título III – Das Carreiras e do Regime e da Jornada do Trabalho, passa a vigorar acrescido do seguinte Art. 57-A:
“Art.57-A. As atribuições laborais dos servidores efetivos podem ser executadas de forma remota, em regime de teletrabalho, observadas as diretrizes, os termos e as condições estabelecidas em Regulamento.
§1 Não se enquadram no conceito de teletrabalho as atividades que, em razão da natureza do cargo ou das atribuições da unidade de lotação, são desempenhadas fora das dependências do órgão.
§2 A realização do teletrabalho é facultativa, a critério do titular do órgão, autarquia ou fundação, e restrita às atribuições em que seja possível mensurar objetivamente o desempenho. ”
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições ao contrário.
Aduz o autor que o objetivo do Projeto de Lei é regulamentar o teletrabalho no âmbito do serviço público distrital, mediante a inclusão do art. 57-A na Lei Complementar nº 840/2011. Segundo o deputado, a proposta visa garantir aos servidores públicos o direito à execução remota de suas atividades, sempre que possível e em conformidade com critérios objetivos de desempenho.
Ainda conforme justificado, a regulamentação considera a evolução tecnológica e o impacto da pandemia da Covid-19, que consolidaram o teletrabalho como uma alternativa viável e eficiente no setor público. O parlamentar destaca experiências exitosas em órgãos federais, como TCU, Receita Federal e AGU, e aponta benefícios como aumento da produtividade, redução de custos e melhoria na qualidade de vida dos servidores.
Assim, conclui que a adoção do teletrabalho proporciona vantagens mútuas: aos servidores, economia e bem-estar; à Administração, eficiência e economicidade; e à sociedade, a continuidade dos serviços públicos sem prejuízo ao atendimento.
A matéria, lida em 1° de março de 2023, foi distribuída à Comissão Assuntos Sociais (CAS), para análise de mérito; à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF), para análise de mérito e admissibilidade; e à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), para exame de admissibilidade.
A proposição em questão foi aprovada no âmbito da CAS na forma de substitutivo n°2, o qual tem por escopo compatibilizar o conteúdo do PLC n.º 09/2023 com o do PLC n.º 10/2023 — ambos versando sobre tema correlato e cuja tramitação conjunta foi determinada pela Portaria-GMD n.º 117/2023:
Art. 1º A Lei Complementar n.º 840, de 23 de dezembro de 2011, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 57-A:
“Art. 57-A. Os servidores ocupantes de cargo efetivo ou em comissão podem desempenhar suas atribuições presencialmente ou em regime de teletrabalho, nos casos e condições estabelecidos em regulamento.
§ 1º Considera-se regime de teletrabalho o desempenho das atribuições do cargo fora das dependências físicas do órgão ou entidade da administração pública, de forma integral ou parcial, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação;
§ 2º Não se enquadram no conceito de teletrabalho as atividades que, em razão da natureza do cargo ou das atribuições da unidade de lotação, devam ser desempenhadas externamente;
§ 3º O desempenho das atividades em regime de teletrabalho é facultativo, não constituindo direito ou dever do servidor, além de subordinar-se ao interesse da Administração e de restringir-se àquelas atividades passíveis de serem exercidas remotamente sem prejuízo à regular e adequada prestação dos serviços públicos;
§ 4º O regime de teletrabalho é aplicável exclusivamente às atividades em que seja possível mensurar o desempenho do servidor mediante critérios objetivos de avaliação previstos no regulamento a que se refere o caput;
§ 5º As alterações no regulamento a que se refere o caput que impliquem o retorno de servidores ao regime presencial só devem produzir efeitos a partir de 30 dias de sua publicação.”
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições ao contrário.
Por fim, o PL foi remetido à CEOF e à CCJ, não havendo registro de emendas apresentadas no prazo próprio desta fase da tramitação.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 64, inciso I e parágrafo único, do Regimento Interno desta Casa, incumbe a esta Comissão emitir parecer, em caráter terminativo, sobre a admissibilidade constitucional, jurídica, legal, redacional, regimental e de técnica legislativa da proposição em causa.
Embora a proposição atenda aos requisitos relacionados ao interesse local[1] e trate de tema relevante, incorre em vício formal insanável de inconstitucionalidade, uma vez que versa sobre matéria de iniciativa legislativa privativa do Governador, relacionada ao regime estatutário dos servidores públicos:
Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos na Lei Orgânica, cabe:
(...)
§ 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre:
II – servidores públicos do Distrito Federal, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; (g.n.)
...
Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:
...
VI – iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;” (g.n.)
Ademais, o PLC afronta o princípio da separação dos Poderes, previsto no artigo 2º da Constituição Federal e reiterado no artigo 53 da Lei Orgânica do Distrito Federal:
Constituição Federal:
Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Lei Orgânica do Distrito Federal:
Art. 53. São Poderes do Distrito Federal, independentes e harmônicos entre si, o Executivo e o Legislativo.
§ 1º É vedada a delegação de atribuições entre os Poderes.
§ 2º O cidadão, investido na função de um dos Poderes, não poderá exercer a de outro, salvo as exceções previstas nesta Lei Orgânica.
Desse modo, os deputados distritais não detêm legitimidade para iniciar o processo legislativo que vise alterar o regime jurídico dos servidores públicos do Distrito Federal, uma vez que essa competência é exclusiva do Governador do Distrito Federal.
Concluída a etapa preliminar de análise do Projeto de Lei Complementar, impõe-se um breve exame individualizado da constitucionalidade dos PLCs nº 09/2023 e nº 10/2023, bem como do substitutivo aprovado no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais (CAS).
O substitutivo apresentado tem como objetivo harmonizar o conteúdo do PLC nº 09/2023 com o do PLC nº 10/2023. O primeiro propõe a possibilidade de adoção do regime de teletrabalho tanto para servidores efetivos quanto para ocupantes de cargos em comissão, ao passo que o segundo restringe essa modalidade exclusivamente aos servidores efetivos.
Diferentemente do PLC nº 09/2023, o PLC nº 10/2023 introduz o conceito legal de regime de teletrabalho e acrescenta dispositivos que tratam das consequências da revogação de normas regulamentares, especialmente no que se refere à obrigatoriedade de retorno dos servidores ao regime presencial.
Apesar dessas distinções, tanto os projetos quanto o substitutivo aprovado na CAS incorrem em inconstitucionalidade formal, por tratarem de matéria relativa ao regime jurídico dos servidores públicos — tema cuja iniciativa legislativa é reservada ao Poder Executivo. O substitutivo, ao compartilhar do mesmo vício de origem, não possui aptidão para sanar a inconstitucionalidade anteriormente identificada, razão pela qual também deve ser considerado inadmissível.
Por fim, constatado o vício intransponível de inconstitucionalidade formal dos PLCs nº 09/2023 e nº 10/2023, assim como do substitutivo, torna-se desnecessária a avaliação da proposição sob os demais critérios do art. 64, inciso I, do RICLDF.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 53, 71, § 1º, inciso II, da Lei Orgânica do Distrito Federal, a Comissão de Constituição e Justiça conclui pela INADMISSIBILIDADE constitucional e jurídica do Projeto de Lei Complementar nº 09/2023, do Projeto de Lei Complementar nº 10/2023, bem como do Substitutivo aprovado no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, 28 de maio de 2025.
DEPUTADO robério negreiros
Relator
[1] Lei Orgânica do Distrito Federal:
Art. 15. Compete privativamente ao Distrito Federal:
(...)
XIII - dispor sobre a organização do quadro de seus servidores; instituição de planos de carreira, na administração direta, autarquias e fundações-públicas do Distrito Federal; remuneração e regime jurídico único dos servidores;(g.n.)
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Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Requer à realização de Sessão Solene em alusão ao Dia Mundial do Transplantado.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos regimentais, requeiro à realização da Sessão Solene no dia 04 de junho de 2025, às 19 horas, no Plenário desta Casa, em alusão ao Dia Mundial do Transplantado.
JUSTIFICAÇÃO
O Dia Mundial do Transplantado é um momento de valorização de milhares de pessoas que receberam um novo órgão ou tecido, bem como de reconhecimento da importância da doação voluntária para salvar vidas.
A realização desta Sessão Solene visa dar visibilidade às necessidades e desafios enfrentados pelos transplantados, fomentar o debate sobre estratégias para ampliar a captação e efetivação de doadores de órgãos e tecidos e fortalecer o compromisso desta Casa com políticas públicas que assegurem dignidade, saúde e qualidade de vida a todos os que dependem do sistema de transplantes.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos Nobres Pares desta Casa de Leis, para a aprovação do requerimento ora apresentado.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
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Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2025 - CSA
Projeto de Lei nº 839/2023
Da COMISSÃO DE SAÚDE sobre o Projeto de Lei nº 839/2023, que “Estabelece diretrizes para a transparência dos dados relacionados aos serviços de saúde no âmbito do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputada Dayse Amarilio
RELATOR: Deputado Martins Machado
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 839/2023, de autoria da Deputada Dayse Amarílio, “Estabelece diretrizes para a transparência dos dados relacionados aos serviços de saúde no âmbito do Distrito Federal”.
Sendo assim, para tratar da temática, o PL compõe-se de 5 artigos e estabelece essencialmente:
Estabelece diretrizes para garantir a transparência dos dados dos procedimentos de saúde no Distrito Federal, determinando a criação de um painel eletrônico atualizado no site da Secretaria de Saúde com informações detalhadas sobre distribuição de medicamentos, realização de exames, consultas, cirurgias, internações, uso de insumos, dados financeiros e orçamentários, além da regulação de atendimentos, sempre resguardando a proteção de dados pessoais. Também prevê campanhas de divulgação sobre a importância da transparência, a realização periódica de pesquisas de satisfação com os usuários do sistema público de saúde e a inclusão de dados segmentados por Regiões Administrativas e pelo Instituto de Gestão Estratégica de Saúde, aplicando as mesmas diretrizes das demais unidades de saúde.
O Projeto de Lei, foi distribuído à CESC (RICL, art. 69, I, “a”), CFGTC (RICL, art. art. 69-C, II, “d”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto em análise.
II - VOTO DO RELATOR
O Projeto de Lei em análise propõe a criação de mecanismos para ampliação da transparência na divulgação de dados relacionados aos serviços de saúde do Distrito Federal. Dentre as medidas, destaca-se a instituição de um painel eletrônico de dados, campanhas de divulgação e pesquisas de satisfação dos usuários, abrangendo informações sobre medicamentos, exames, internações, insumos, dados financeiros e listas de regulação, sempre observando a legislação de proteção de dados.
A proposta encontra sólido respaldo constitucional e legal. A transparência e o acesso à informação são princípios fundamentais da administração pública, previstos no artigo 37 da Constituição Federal, que impõe a publicidade como princípio norteador da atuação estatal. Ademais, o direito de acesso à informação é assegurado pelo artigo 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Federal nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), que obriga os entes federativos a garantir à sociedade informações de interesse coletivo ou geral, ressalvados os casos de sigilo legalmente previstos.
No âmbito da saúde, a Constituição Federal, em seu artigo 196, define que a saúde é direito de todos e dever do Estado, devendo ser garantida mediante políticas que visem à redução do risco de doenças e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços. A proposta, ao estabelecer diretrizes para a divulgação de dados de procedimentos de saúde, contribui para o controle social, a participação cidadã e a melhoria da gestão pública, promovendo maior eficiência, fiscalização e combate a eventuais irregularidades.
A iniciativa legislativa é legítima, pois não interfere na organização ou funcionamento interno dos órgãos do Executivo, mas apenas reforça o dever de transparência e publicidade, já consagrados constitucionalmente. Jurisprudência recente, inclusive, reconhece a constitucionalidade de leis de iniciativa parlamentar que determinam a divulgação de listas de espera e informações de saúde, por não invadirem competência privativa do Executivo.
Além disso, experiências recentes no próprio Distrito Federal demonstram a importância e a viabilidade de sistemas unificados e transparentes de informações em saúde, sempre em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018).
A proposta também inova ao prever pesquisas de satisfação com usuários, fortalecendo o controle social e a participação popular, em consonância com as melhores práticas de gestão pública.
III – Conclusão
Diante do exposto, considerando a consonância do projeto com os princípios constitucionais da publicidade, transparência e direito à saúde, bem como sua aderência à legislação infraconstitucional e às boas práticas de gestão pública, o parecer é FAVORÁVEL à aprovação do Projeto de Lei que estabelece diretrizes para a transparência dos dados relacionados aos procedimentos de saúde no âmbito do Distrito Federal
Assim, o voto é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n° 839/2023.
Sala das Comissões, …
Deputado Martins Machado
Relator
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Despacho - 6 - SELEG - (300718)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Considerando os Despachos 3 - CEC e 4 - SACP, no exercício da competência conferida pelo art. 44, inciso II, alínea “g”, c/c incisos I e II do art. 63 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, retifico o Despacho 1 - SELEG, para fins de ajuste na distribuição quanto à análise de mérito:
Onde se lê:
“em análise de mérito, na CEC (RICL, art. 70, I)”,
Leia-se:
“em análise de mérito, na Comissão de Saúde – CSA (RICL, art. 77, I e VII)."
Permanece inalterada a distribuição quanto à análise de mérito pela CDESCTMAT (RICL, art. 72, I) e quanto à análise de admissibilidade pela Comissão de Constituição e Justiça – CCJ (RICL, art. 64, I).
Ao SACP, para as devidas providências.
Brasília, 9 de junho de 2025.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
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Despacho - 2 - SACP-IND - (300722)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
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Despacho - 2 - SACP-IND - (300719)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
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Despacho - 2 - SACP-IND - (300720)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
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Despacho - 2 - SACP-IND - (300715)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
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Despacho - 2 - SACP-IND - (300717)
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