Proposição
Proposicao - PLE
PL 505/2023
Ementa:
Institui o Programa Uniforme Escolar no Distrito Federal, destinado à concessão de uniformes escolares aos alunos da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Tema:
Cidadania
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
03/08/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
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Despacho - 4 - SACP - (301937)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF/CCJ, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 12 de junho de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 12/06/2025, às 13:01:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (301911)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº, DE 2025
(Da Sra. Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília – CEB, promova a troca da iluminação pública por lâmpadas LED na QR 304, Conjunto 08, na Região Administrativa de Samambaia - RA XII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília – CEB, promova a troca da iluminação pública por lâmpadas LED na QR 304, Conjunto 08, na Região Administrativa de Samambaia - RA XII
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores e demais cidadãos da região que solicitam a troca da iluminação pública por lâmpadas de LED, na QR 304, Conjunto 08, na RA de Samambaia.
Uma iluminação pública eficiente e bem distribuída reduz os espaços escuros e aumenta a sensação de segurança nas ruas, calçadas, parques e outras áreas públicas. Isso desencoraja atividades criminosas e contribui para a prevenção de delitos, protegendo os cidadãos e propriedades. Além disso, a utilização de Lâmpadas LED oferece economia à Administração Pública.
O poder público tem o papel de prover serviços básicos que garantam a segurança, qualidade de vida e o bem-estar da população. A iluminação pública de qualidade é um desses serviços, refletindo o compromisso das autoridades em atender às necessidades da comunidade.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada Jaqueline Silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Indicação - (301914)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº, DE 2025
(Da Sra. Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília – CEB, promova a instalação de braços com lâmpadas na AC 115, Conjunto C, – na Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília – CEB, promova a instalação de braços com lâmpadas na AC 115, Conjunto C, – na Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores e demais cidadãos da AC 115, Conjunto C, de Santa Maria Norte, que lutam por melhorias na iluminação pública, com o objetivo de aumentar a segurança.
Uma iluminação pública eficiente e bem distribuída reduz os espaços escuros e aumenta a sensação de segurança nas ruas, calçadas, parques, praças e outras áreas públicas. Isso desencoraja atividades criminosas e contribui para a prevenção de delitos, protegendo os cidadãos e propriedades.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada Jaqueline Silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Parecer - 2 - CCJ - Não apreciado(a) - (301854)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2025 - CCJ
Projeto de Lei nº 1205/2024
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 1205/2024, que “Altera o art. 1º da Lei 4.835, de 17 de maio de 2012, que dispõe sobre a inclusão do exame que especifica na coleta de sangue de doadores voluntários.”
AUTOR: Deputado Wellington Luiz
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
Trata-se de projeto de lei, de autoria do ilustre Deputado Wellington Luiz, que objetiva acrescer o parágrafo único ao art. 1º da Lei nº 4.835/2012, para determinar, nos estabelecimentos de saúde públicos e privados do Distrito Federal, a realização gratuita do exame laboratorial de hemograma para os doadores regulares de sangue voluntários.
Na justificação, o autor afirma a finalidade de, mediante a iniciativa, “estimular as doações e a detecção precoce de doenças”.
O projeto foi distribuído para análise de mérito na Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC e para análise de admissibilidade na Comissão de Constituição e Justiça - CCJ.
Analisado na Comissão de Saúde - CSA, colegiado que sucedeu a CESC em virtude de alteração regimental superveniente à distribuição inicial do projeto, o projeto recebeu parecer favorável com uma emenda de relator para ajustar termo técnico referente ao exame laboratorial.
Nesta CCJ, onde tramita na forma do art. 162 do novo Regimento Interno (Resolução nº 353/2024), não há registro de emendas apresentadas no prazo próprio desta fase da tramitação.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 64, I, do Regimento Interno desta Casa, cumpre à Comissão de Constituição e Justiça analisar a presente proposição quanto à admissibilidade, considerados os aspectos constitucional, jurídico, legal, redacional, regimental e de técnica legislativa.
O projeto em causa objetiva instituir, nos estabelecimentos de saúde públicos e privados do Distrito Federal, a realização gratuita do exame laboratorial de hemograma na coleta de sangue de doadores voluntários, como medida de estímulo à doação e de detecção precoce de doenças.
Assim compreendida, a proposta dispõe sobre proteção e defesa da saúde, tema em relação ao qual o Distrito Federal detém competência material e legislativa, conforme dispõe a Carta Magna nos arts. 23, inciso II, e 24, inciso XII e §§ 1º e 2º[1].
Em relação ao tema específico em matéria de saúde tratado no projeto, a Constituição dispõe:
“Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
(...)
§ 4º A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização.” (g.n.)
Regulamentando esse dispositivo, a Lei federal nº 10.205/2001[2] dispõe, entre outros aspectos:
“Art. 8º A Política Nacional de Sangue, Componentes e Hemoderivados terá por finalidade garantir a auto-suficiência do País nesse setor e harmonizar as ações do poder público em todos os níveis de governo, e será implementada, no âmbito do Sistema Único de Saúde, pelo Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Derivados - SINASAN, composto por:
(...)
Art. 10. A Política Nacional de Sangue, Componentes e Hemoderivados observará os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde.
(...)
Art. 11. A Política Nacional de Sangue, Componentes e Hemoderivados será desenvolvida por meio da rede nacional de Serviços de Hemoterapia, públicos e/ou privados, com ou sem fins lucrativos, de forma hierárquica e integrada, de acordo com regulamento emanado do Ministério da Saúde.
§ 1º Os serviços integrantes da rede nacional, vinculados ou não à União, Estados, Municípios e Distrito Federal, reger-se-ão segundo os respectivos regulamentos e normas técnicas pertinentes, observadas as disposições desta Lei.
§ 2º Os serviços integrantes da rede nacional serão de abrangência nacional, regional, interestadual, estadual, municipal ou local, conforme seu âmbito de atuação.
(...)
Art. 13. Cada unidade federativa implantará, obrigatoriamente, no prazo de cento e oitenta dias, contados da publicação do regulamento desta Lei, o Sistema Estadual de Sangue, Componentes e Derivados, obedecidos os princípios e diretrizes desta Lei.
Art. 14. A Política Nacional de Sangue, Componentes e Hemoderivados rege-se pelos seguintes princípios e diretrizes:
(...)
II - utilização exclusiva da doação voluntária, não remunerada, do sangue, cabendo ao poder público estimulá-la como ato relevante de solidariedade humana e compromisso social;” (g.n.)
Nesse contexto normativo, considerada a repartição de competências legislativas firmada pela Carta Magna e respeitados os preceitos legais pertinentes ao tema específico, cabe ao Distrito Federal instituir medidas de estímulo à doação de sangue, como a que ora se propõe, no âmbito do seu Sistema de Sangue, Componentes e Hemoderivados - SSCH[3], com vista à concretização do direito fundamental à saúde.
Ressalva-se, porém, que, quanto às instituições de saúde privadas, a competência legislativa distrital é restrita, não podendo alcançar a todas elas, sob pena de usurpação de competência legislativa da União.
Quanto a isso, cumpre apontar que, com relação à execução de serviços de saúde por agentes privados, a Constituição admite duas modalidades: a saúde complementar[4], que abrange as ações e os serviços executados mediante convênio com o Poder Público; e a saúde suplementar[5], que abrange as ações e os serviços executados por profissionais, clínicas e hospitais particulares que não têm relação negocial com o Poder Público, de forma onerosa, mediante contrato de direito privado, diretamente ou com intermediação de empresas de planos e seguros de saúde.
Nesse cenário, a atuação dos particulares mediante a modalidade “saúde complementar” integra o Sistema Único de Saúde, que é regido pela Lei federal nº 8.080/1990[6], enquanto a atuação mediante a “saúde suplementar” integra a iniciativa privada, que é regida pelo Direito Civil e pelas Leis federais nº 9.656/1998[7] e nº 9.961/2000[8].
Assim, ao dispor de modo a alcançar as instituições de saúde privadas que atuam mediante a saúde suplementar, o projeto incorre em inconstitucionalidade formal, incidindo sobre matéria de competência da União, conforme prevê a Constituição:
“Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
(...)
VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;” (g.n.)
Nesses termos, a Constituição só autoriza o Distrito Federal a legislar para alcançar as instituições de saúde integrantes do SUS. Com essa ressalva, pois, a proposição em causa atende ao requisito da constitucionalidade formal considerada a competência legislativa distrital.
No âmbito distrital, porém, a proposição encontra óbice no art. 71 da Lei Orgânica, que estabelece a iniciativa privativa do Governador para dispor sobre atribuições das Secretarias de Estado e órgãos da estrutura administrativa do Poder Executivo. Confira-se:
“Art. 71. (...)
§ 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre:
(...)
IV – criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Estado do Distrito Federal, órgãos e entidades da administração pública;” (g.n.)
Quanto ao alcance dessa cláusula constitucional, a interpretação jurisprudencial aponta no sentido de que incide sobre iniciativas que inovem no rol de atribuições legais dos entes da administração pública, seja acrescendo-lhes incumbências que não constam do ordenamento jurídico aplicável ao tema de que cuidem, seja remodelando atribuições já previstas, hipótese em que caberá ao Chefe do Poder Executivo, em caráter privativo, a deflagração do processo legislativo.
Esse entendimento está em linha com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, da qual é representativo o seguinte julgado:
“É indispensável a iniciativa do chefe do Poder Executivo (mediante projeto de lei ou mesmo, após a EC 32/2001, por meio de decreto) na elaboração de normas que de alguma forma remodelem as atribuições de órgão pertencente à estrutura administrativa de determinada unidade da Federação.”[9]
Tendo presente essa orientação, constata-se que, ao determinar a realização, em doadores de sangue, de exame laboratorial que não seja necessário para “qualificação no sangue do doador”[10], a iniciativa parlamentar em causa inova quanto às atribuições legais do Poder Executivo.
De fato, consideradas as normas da Política Nacional de Sangue, Componentes e Hemoderivados e da política distrital pertinente ao tema[11], não se vislumbra, no rol de atribuições já legalmente cometidas ao Poder Executivo, a existência de previsão normativa que possa ser invocada para legitimar a presente iniciativa de lei.
O projeto em pauta incide, pois, em inconstitucionalidade por vício de iniciativa uma vez que a medida nele proposta caracteriza inovação nas atribuições dos órgãos da Administração Pública Distrital responsáveis pela gestão do Sistema de Sangue, Componentes e Hemoderivados.
Sendo assim, entende-se que o projeto, a despeito de seus louváveis propósitos, não reúne condição de admissibilidade constitucional e jurídica.
III - CONCLUSÃO
Por todo o exposto, com fundamento nos arts. 22, incisos I e VII, da Constituição e no art. 71, § 1º, inciso IV, da Lei Orgânica do Distrito Federal, resta tão só manifestar voto pela INADMISSIBILIDADE constitucional e jurídica do Projeto de Lei nº 1.205/2024.
Sala das Comissões, em 11 de agosto de 2025.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
[1] “Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; (...) Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (…) XII - previdência social, proteção e defesa da saúde; (…) § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.” (g.n.)
[2] “Regulamenta o § 4º do art. 199 da Constituição Federal, relativo à coleta, processamento, estocagem, distribuição e aplicação do sangue, seus componentes e derivados, estabelece o ordenamento institucional indispensável à execução adequada dessas atividades, e dá outras providências.” Regulamentada pelo Decreto nº 3.990/2001.
[3] Cf. art. 3º da Lei nº 206/1991, que “autoriza o Governo do Distrito Federal a criar a FUNDAÇÃO HEMOCENTRO DE BRASÍLIA e o SISTEMA DE SANGUE, COMPONENTES E HEMODERIVADOS (SSCH) e dá outras providências”, e o Decreto nº 14.598/1993, que “Cria a Fundação Hemocentro de Brasília e o Sistema de Sangue, Componentes e Hemoderivados, na forma da Lei nº 206, de 13 de dezembro de 1991”.
[4] “Art. 199. (...) § 1º - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.”
[5] “Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.”
[6] “Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências” (Lei Orgânica da Saúde)
[7] “Dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde.”
[8] “Cria a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS e dá outras providências.”
[9] Cf. ADI 3.254, rel. min. Ellen Gracie, j. 16-11-2005, P, DJ de 2-12-2005.
[10] Nesse sentido, cf. PORTARIA Nº 158, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2016, do Ministro da Saúde, que “redefine o regulamento técnico de procedimentos hemoterápicos”, de observância obrigatória por todos os órgãos e entidades, públicas e privadas, que executam atividades hemoterápicas em todo o território nacional no âmbito do Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Derivados (SINASAN), que dispõe: “Art. 77. Durante o processo de coleta de sangue, serão recolhidas amostras para realização dos exames laboratoriais necessários. (...) Seção VI - Dos Exames de Qualificação no Sangue do Doador. Art. 118. O serviço de hemoterapia realizará os seguintes exames imuno-hematológicos para qualificação do sangue do doador, a fim de garantir a eficácia terapêutica e a segurança da futura doação: I - tipagem ABO; II - tipagem RhD; e III - pesquisa de anticorpos antieritrocitários irregulares.”
[11] Decreto nº 39.610/2019, que “dispõe sobre a organização da estrutura da Administração Pública do Distrito Federal”. Decreto nº 39.546/2018, que “aprova o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal”. Lei nº 206/1991 e Decreto nº 14.598/1993.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2025, às 16:47:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 301854, Código CRC: c2452280
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Parecer - 1 - CCJ - Aprovado(a) - (301855)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2025 - CCJ
Projeto de Decreto Legislativo nº 250/2025
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Decreto Legislativo nº 250/2025, que “Susta o art. 24 da Instrução Normativa n.º 01, de 26 de dezembro de 2024, da Secretaria de Estado de Economia.”
AUTOR: Deputado Gabriel Magno
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
O Projeto de Decreto Legislativo nº 250/2025, de autoria do Deputado Gabriel Magno, em seu art. 1º, determina, por exorbitar o poder regulamentar, que se sustem os efeitos do “art. 24 da Instrução Normativa nº 01, de 26 de dezembro de 2024, da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal”.
Seguem-se a cláusula de vigência e a de revogação.
Na justificação, o autor da proposição em análise afirma que “em 30 de dezembro de 2024, foi publicado no Dia´rio Oficial do Distrito Federal a Instruc¸a~o Normativa nº 01 da Secretaria de Estado de Economia que dipo^s sobre forma de recebimento do de´cimo-terceiro sala´rio aos servidores do Distrito Federal. O art. 24 da IN nº 01/2024 criou regra na~o autorizada pela Lei Complementar nº 840 /2011. A Lei em sentido formal regente a` mate´ria autoriza que os poderes alterem “a data de pagamento”, mas silencia sobre a forma de ca´lculo, ou aplicac¸o~es parceladas a`s contribuic¸o~es tributa´rias e previdencia´rias, conforme intelige^ncia do art. 93, §2º.
Subsec¸a~o II
Do De´cimo Terceiro Sala´rio
[...]
Art. 93. O de´cimo terceiro sala´rio e´ pago:
I – no me^s de aniversa´rio do servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, inclui´do o requisitado da administrac¸a~o direta, auta´rquica ou fundacional de qualquer Poder do Distrito Federal, da Unia~o, de Estado ou Munici´pio;
II – ate´ o dia vinte do me^s de dezembro de cada ano, para os servidores na~o contemplados no inciso I.§ 1º No me^s de dezembro, o servidor efetivo faz jus a eventuais diferenc¸as entre o valor pago como de´cimo terceiro sala´rio e a remunerac¸a~o devida nesse me^s.
§ 2º O Poder Executivo e os o´rga~os do Poder Legislativo podem alterar a data de pagamento do de´cimo terceiro sala´rio, desde que ele seja efetivado ate´ o dia vinte de dezembro de cada ano.Extrapolando a autorizac¸a~o legislativa, o art. 24 da referida Instruc¸a~o dispo^s, contra legem, de forma diversa ao pagamento aos servidores, in verbis:
Art. 24. O de´cimo terceiro sala´rio sera´ devido aos servidores ativos, aposentados e pensionistas, correspondendo a um doze avos da retribuic¸a~o pecunia´ria do me^s de dezembro, para cada me^s trabalhado no peri´odo de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano.
§ 1º O de´cimo terceiro sera´ pago ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, incluindo os oriundos da administrac¸a~o direta, auta´rquica ou fundacional de qualquer Poder do Distrito Federal, da Unia~o, de Estado ou Munici´pio, relativamente a` parcela remunerato´ria devida pelo Distrito Federal, ate´ o dia 20 do me^s de dezembro de cada ano, tendo por base a retribuic¸a~o pecunia´ria do me^s.
§ 2º Fica assegurado, a ti´tulo de adiantamento no me^s de aniversa´rio do servidor, aposentado e pensionista, o valor equivalente a 60% da remunerac¸a~o, provento ou subsi´dio, sem aplicac¸a~o dos descontos previdencia´rios e tributa´rios, que sera~o efetuados apenas no me^s de dezembro do mesmo exerci´cio”.
Afirma-se, ainda, que “o art. 24 da Instruc¸a~o Normativa nº 01/2024 extrapola os limites da autorizac¸a~o legislativa ao inovar no ordenamento juri´dico, especialmente em relac¸a~o a` (I) alterac¸a~o do regime de descontos previdencia´rios e tributa´rios (§2º) e; (II) criac¸a~o de regra pro´pria sobre a base de ca´lculo e divisa~o do pagamento. Essa conduta fere o princi´pio da legalidade administrativa (art. 37, caput, c/c ao art. 49, V, ambos da Constiuic¸a~o da Repu´blica), que exige que atos normativos do Poder Executivo sejam estritamente vinculados a` lei, sem inovac¸a~o legislativa. A i. doutrinadora DI PIETRO (2024), em sua obra Direito Administrativo, esclarece que o poder regulamentar na~o permite que o Executivo crie direitos, obrigac¸o~es ou altere disposic¸o~es que excedam o texto legislativo, sob pena de invasa~o da compete^ncia do Poder Legislativo. Desta feita, a Instruc¸a~o viola os seguintes princi´pios constitucionais:
I.PRINCI´PIO DA SEPARAC¸A~O DOS PODERES (ART. 2º, CF/88): A inovac¸a~o normativa realizada pelo Executivo configura invasa~o da compete^ncia legislativa, violando o equili´brio entre os poderes e a autonomia legislativa atribui´da a` Ca^mara Legislativa do Distrito Federal.
II. PRINCI´PIO DA LEGALIDADE (ART. 5º, II, E ART. 37, CAPUT, CF /88): A Administrac¸a~o Pu´blica so´ pode agir conforme autorizado por lei. O art. 24 da IN extrapola os limites da Lei Complementar nº 840/2011, o que invalida a norma regulamentar.
III. PRINCI´PIO DA RESERVA LEGAL: A criac¸a~o de regras que alterem direitos dos servidores, como a forma de ca´lculo e os descontos previdencia´rios e tributa´rios, deve ser feita por lei formal, na~o por norma infralegal.
Com fundamento no art. 49, V, da CF/88, e´ possi´vel a` Ca^mara Legislativa sustar o art. 24 da IN n.o 01/2024, pois (I) a norma extrapola os limites de delegac¸a~o legislativa; (II) por contrariedade aos princi´pios da legalidade, reserva legal e separac¸a~o dos poderes; (III) por inovac¸a~o ao ordenamento juri´dico a em ao alterar regras sobre descontos previdencia´rios e tributa´rios, o que demanda lei formal”.
Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 64, I, III, “k” e § 1º, atribui a esta Comissão de Constituição e Justiça a competência para examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, proferindo parecer de caráter terminativo. Além disso, nos termos da alínea “k” do inciso III do art. 64 do RICLDF, compete, ainda, à Comissão de Constituição e Justiça pronunciar-se sobre o mérito do PDL 250/2025.
Art. 64. Compete à Comissão de Constituição e Justiça:
I – examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto a constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação;
(...)
III – analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:
(...)
k) sustação dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar;
(...)
Inicialmente, é importante destacar que a sustação de efeitos de ato normativo do Governador que exorbite o Poder Regulamentar é prerrogativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal que confere concretude ao art. 53 e ao inciso VI do art. 60, ambos da Lei Orgânica do Distrito Federal:
Art. 53. São Poderes do Distrito Federal, independentes e harmônicos entre si, o Executivo e o Legislativo.
§ 1º É vedada a delegação de atribuições entre os Poderes.
§ 2º O cidadão, investido na função de um dos Poderes, não poderá exercer a de outro, salvo as exceções previstas nesta Lei Orgânica.
(...)
Art. 60. Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal:
(...)
VI – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar, configurando crime de responsabilidade sua reedição;
Nesse sentido, assim também entende o Supremo Tribunal Federal:
"O abuso de poder regulamentar, especialmente nos casos em que o Estado atua contra legem ou praeter legem, não só expõe o ato transgressor ao controle jurisdicional, mas viabiliza, até mesmo, tal a gravidade desse comportamento governamental, o exercício, pelo Congresso Nacional, da competência extraordinária que lhe confere o art. 49, V, da Constituição da República e que lhe permite ‘sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar (...)’. Doutrina. Precedentes (RE 318.873-AgR/SC, rel. min. Celso de Mello, v.g.). Plausibilidade jurídica da impugnação à validade constitucional da Instrução Normativa STN 01/2005." (AC 1.033-AgR-QO, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 25-5-2006, Plenário, DJ de 16-6-2006.)
Deve-se ressaltar, também, que a sustação de atos normativos do Poder Executivo que exorbitem o Poder Regulamentar é prerrogativa constitucional do Poder Legislativo, mas exercida estritamente nos limites da legalidade. Há de se verificar, de forma objetiva, a lesão à atividade legislativa. É preciso que se apontem, de forma clara, quais foram os dispositivos da legislação distrital que não foram observados quando da edição do ato normativo pelo Poder Executivo.
E o Projeto de Decreto Legislativo nº 250/2025 tem por objetivo sustar os efeitos da efeitos do “art. 24 da Instrução Normativa nº 01, de 26 de dezembro de 2024, da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal”.
Quanto ao requisito de indicação da norma distrital violada pelo art. 24 da Instrução Normativa nº 01/2024, o texto da justificação ao presente PDL afirma que o referido art. 24 estaria criando regra não autorizada pela Lei Complementar distrital nº 840/2011. Para demonstrar isso, expõe-se, na justificação, comparativo entre o art. 93 da LC nº 840/2011 e o art. 24 da Instrução Normativa nº 01/2024:
Art. 93 da LC 840/2011
Art. 24 da IN nº 01/2024
Art. 93. O de´cimo terceiro sala´rio e´ pago:
I – no me^s de aniversa´rio do servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, inclui´do o requisitado da administrac¸a~o direta, auta´rquica ou fundacional de qualquer Poder do Distrito Federal, da Unia~o, de Estado ou Munici´pio;
II – ate´ o dia vinte do me^s de dezembro de cada ano, para os servidores na~o contemplados no inciso I.§ 1º No me^s de dezembro, o servidor efetivo faz jus a eventuais diferenc¸as entre o valor pago como de´cimo terceiro sala´rio e a remunerac¸a~o devida nesse me^s.
§ 2º O Poder Executivo e os o´rga~os do Poder Legislativo podem alterar a data de pagamento do de´cimo terceiro sala´rio, desde que ele seja efetivado ate´ o dia vinte de dezembro de cada ano.Art. 24. O de´cimo terceiro sala´rio sera´ devido aos servidores ativos, aposentados e pensionistas, correspondendo a um doze avos da retribuic¸a~o pecunia´ria do me^s de dezembro, para cada me^s trabalhado no peri´odo de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano.
§ 1º O de´cimo terceiro sera´ pago ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, incluindo os oriundos da administrac¸a~o direta, auta´rquica ou fundacional de qualquer Poder do Distrito Federal, da Unia~o, de Estado ou Munici´pio, relativamente a` parcela remunerato´ria devida pelo Distrito Federal, ate´ o dia 20 do me^s de dezembro de cada ano, tendo por base a retribuic¸a~o pecunia´ria do me^s.
§ 2º Fica assegurado, a ti´tulo de adiantamento no me^s de aniversa´rio do servidor, aposentado e pensionista, o valor equivalente a 60% da remunerac¸a~o, provento ou subsi´dio, sem aplicac¸a~o dos descontos previdencia´rios e tributa´rios, que sera~o efetuados apenas no me^s de dezembro do mesmo exerci´cio”.
Afirma-se, na justificação do PDL nº 250/2025, que o § 2º do art. 24 da Instrução Normativa 01/2024 estaria exorbitando o poder regulamentar em vista do art. 93 da LC nº 840/2011:
§ 2º Fica assegurado, a ti´tulo de adiantamento no me^s de aniversa´rio do servidor, aposentado e pensionista, o valor equivalente a 60% da remunerac¸a~o, provento ou subsi´dio, sem aplicac¸a~o dos descontos previdencia´rios e tributa´rios, que sera~o efetuados apenas no me^s de dezembro do mesmo exerci´cio”.
Dispondo dessa forma, o art. 24 da Instrução Normativa nº 01/2024 estaria inovando prática que o Poder Executivo vinha adotando até então de se pagar o décimo terceiro salário dos servidores públicos distritais na data de aniversário do servidor. Agora, com este art. 24, o servidor poderá receber, a título de adiantamento no mês de aniversário, o valor equivalente a 60% da remuneração, provento ou subsídio.
No entanto, há expressa autorização ao Poder Executivo e aos órgãos do Poder Legislativo para, em vista de conveniência e oportunidade, alterar a data de pagamento do décimo terceiro salário, “desde que ele seja efetivado até o dia vinte de dezembro de cada ano” (art. 93, § 2º, da LC nº 840/2011). Por esse motivo, não se observa no art. 24 da Instrução Normativa nº 01/2024 da Secretaria de Estado de Economia norma que desatenda ao disposto no art. 93, § 2º, da LC nº 840/2011.
Em vista disso, não se verifica ato que exorbite o poder regulamentar na Instrução Normativa nº 01/2024 que fundamentaria a aprovação do Projeto de Decreto Legislativa nº 250/2025.
III - CONCLUSÃO
Em face do exposto, nosso voto é, por conseguinte, pela REJEIÇÃO E INADMISSIBILIDADE do Projeto de Decreto Legislativo nº 250/2025.
Sala das Comissões, em 11 de junho de 2025.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2025, às 16:45:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (301853)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Paula Belmonte)
Requer informações complementares sobe o Aterro Sanitário de Brasília, a fim de melhor elucidar os fatos relativos à situação do Rio.
Excelentíssima Senhora Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito:
Com amparo no inciso II do art. 81 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, requer o envio das seguintes informações técnicas, contratuais e ambientais relacionadas ao funcionamento do Aterro Sanitário de Brasília – ASB, localizado na Bacia do Rio Melchior, com o objetivo de melhor elucidar os fatos relativos à situação do Rio Melchior:
1. Avaliação da impermeabilização do solo e proteção do lençol freático:
a) Identificar a empresa ou instituições responsáveis pelo monitoramento da impermeabilização do solo sob o ASB, com cópia integral dos contratos firmados.
b) Apresentar a metodologia utilizada para avaliação da impermeabilização, incluindo frequência das medições, pontos georreferenciados de controle e parâmetros analisados.
c) Encaminhar cópias de todos os relatórios mensais de monitoramento do solo e das águas subterrâneas dos desde 2017 (ano de inauguração do ASB), com destaque para análises de eventual presença de chorume, metais pesados, compostos orgânicos voláteis e outros contaminantes.
d) Informar se existe registro hidrogeológico da presença de lençol freático ou mina d’água sob o ASB, com cópia do estudo correspondente.
e) Encaminhar estudo técnico que comprove a distância entre a base do aterro e o lençol freático, e os riscos em caso de falha do sistema de impermeabilização.
f) Informar quais os pontos georreferenciados de monitoramento subterrâneo estão em uso atualmente e seus respectivos resultados dos desde 2017.
g) Informar se houve autorização específica do IBRAM ou outro órgão competente para construção do ASB sobre área com recarga de aquífero.
h) Informar acerca do transporte e demais serviços prestados no Aterro Sanitário de Brasília – ASB.
2. Tratamento do chorume:
a) Identificar a empresa contratada atualmente para realizar o tratamento do chorume gerado pelo ASB, com cópia integral do contrato e eventuais aditivos.
b) Especificar a tecnologia utilizada atualmente no tratamento e indicar se há estudo técnico que fundamente a escolha da metodologia.
c) Informar todos os produtos químicos utilizados no processo de tratamento, com composição, finalidade, dosagens e riscos associados.
d) Encaminhar laudos de eficiência do tratamento e qualidade do efluente descartado no Rio Melchior.
e) Informar qual entidade independente realiza a verificação final da qualidade da água tratada.
f) Protocolo e metodologia detalhados do tratamento e destinação final do chorume produzido pelo Aterro Sanitário de Brasília.
3. Custos operacionais:
a) Informar o custo por metro cúbico tratado de chorume, com valores pagos mensalmente e insumos químicos.
b) Informar o volume diário médio de chorume tratado nos últimos 12 meses.
4. Governança e riscos:
a) Encaminhar cópia de todos os Planos de Contingência do ASB.
b) Encaminhar cópia de todos os Relatórios de Incidentes Ambientais ocorridos no ASB nos desde 2017.
c) Informar sobre a previsão de nova licitação para contratação de empresa de tratamento, com prazos e critérios técnicos.
5. Responsabilidade Técnica e Auditoria Ambiental:
a) Qual(is) profissional(is) técnico(s) se responsabilizam pelas análises de impermeabilização, estabilidade do aterro e segurança ambiental? Encaminhar número de registro no CREA ou órgão competente, bem como cópia das Anotações de Responsabilidade Técnica (ARTs) correspondentes.
b) O SLU contratou auditorias ambientais independentes desde 2017 para verificar a conformidade do ASB com as normas ambientais? Encaminhar relatórios integrais e dados da empresa auditora, caso exista.
c) Existe previsão contratual de sanções à empresa operadora em caso de falhas no sistema de impermeabilização ou no tratamento de chorume? Encaminhar cláusulas que tratam de penalidades, garantias ou seguros ambientais.
d) Informar se houve substituições ou rodízios de fiscais desde 2017, com a devida justificativa administrativa.
6. Licenciamento ambiental e obrigações legais:
a) Encaminhar cópia integral da Licença de Operação vigente do ASB, incluindo condicionantes ambientais impostas pelo IBRAM.
b) Quais obrigações ambientais foram impostas nas licenças (ex.: recomposição florestal, compensações ambientais, barreiras vegetais, controle de fauna)? Indicar status de cumprimento de cada item.
c) Existe Estudo de Impacto Ambiental (EIA-RIMA) referente ao ASB? Em caso afirmativo, encaminhar a íntegra do documento.
7. Licitação e planejamento futuro:
a) Qual é a previsão de encerramento da atual etapa do contrato de operação e tratamento de chorume do ASB? Há cláusula de transição? Encaminhar o cronograma oficial.
b) O SLU já elaborou Termo de Referência ou minuta de edital para nova licitação? Encaminhar cópia, mesmo que preliminar.
c) Quais critérios técnicos e ambientais estão sendo considerados para a próxima licitação, especialmente no que diz respeito à escolha da tecnologia de tratamento (ex.: osmose reversa, biotecnologia, ultrafiltração etc.)?
d) Existe estudo comparativo entre diferentes tecnologias de tratamento de chorume, considerando custo, eficiência e impacto ambiental? Encaminhar cópia.
8. Conexão direta com o escopo da CPI:
a) Há registros ou análises que identifiquem eventual relação entre o descarte de efluentes do ASB no Rio Melchior e o aumento da poluição nos pontos de captação, nascentes ou margens do rio? Encaminhar relatórios de fiscalização ambiental.
b) O SLU possui mapeamento da pluma de dispersão dos efluentes líquidos tratados e sua interferência potencial no leito ou nas margens do Rio Melchior?
c) Informar a localização exata (com coordenadas geográficas) do ponto de lançamento dos efluentes líquidos tratados no Rio Melchior, com identificação do(s) tubo(s) ou estrutura(s) utilizadas para o descarte, bem como se há mais de um ponto de lançamento ativo ou inativo. Encaminhar croqui técnico ou planta baixa do sistema.
9. Para tais fins, requer cópia dos seguintes documentos:
1. Encaminhar relação completa de todos os contratos firmados desde 2017 relacionados à operação, impermeabilização, monitoramento, tratamento de chorume, limpeza, transporte e demais serviços prestados no Aterro Sanitário de Brasília – ASB.
2. Encaminhar cópia integral dos contratos vigentes e encerrados, com valores, objeto, vigência, aditivos e cláusulas de responsabilidade técnica e ambiental.
3. Encaminhar relação nominal dos fiscais e gestores designados para cada contrato, com as seguintes informações:
a) Nome completo e matrícula funcional.
b) Cargo e natureza do vínculo (efetivo, comissionado, terceirizado, etc.).
c) Formação acadêmica e experiência técnica relacionada ao objeto do contrato.
d) Órgão/setor de lotação e estrutura hierárquica de supervisão.
e) Cópia do ato de designação de fiscalização.
4. Informar se houve substituições ou rodízios de fiscais desde 2017, com a devida justificativa administrativa.
5. Encaminhar cópia de todos os relatórios de fiscalização produzidos desde 2017 relativos aos contratos mencionados.
6. Informar se há contrato vigente ou encerrado com consultoria técnica independente para auditoria ou avaliação da execução contratual no ASB. Encaminhar cópia integral do contrato, se houver.
7. Cópia integral dos relatórios de monitoramento de solo, subsolo, lençol freático e gases do Aterro Sanitário de Brasília nos últimos cinco anos.
8. Cópia integral de todos os Relatórios de Incidentes (ou documento semelhantes) ocorridos no Aterro Sanitário de Brasília nos últimos cinco anos.
9. Cópia de todos os Planos de Contingência do Aterro Sanitário de Brasília.
Justificativa
A presente Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) foi instaurada para investigar a poluição do Rio Melchior, localizado no Distrito Federal e que faz a divisão geográfica entre as regiões administrativas de Ceilândia e Samambaia. O Aterro Sanitário de Brasília, instalado na Bacia do Rio Melchior é responsável pelo recebimento e tratamento dos resíduos sólidos domiciliares de toda a população do Distrito Federal. Os efluentes resultantes desse tratamento são lançados diretamente no curso d’água do rio Melchior.
Esse lançamento pode estar contribuindo para a sabida condição degradada do rio Melchior. Diante disso, fio necessário que os membros desta CPI realizassem Visita Técnica Aterro Sanitário de Brasília para conhecer os processos de tratamento desses resíduos in loco, verificando as etapas, a capacidade de processamento e a forma com que os efluentes são lançados no rio.
Com a aprovação do Requerimento nº 30/2025 CPI Rio Melchior, na 4ª Reunião Ordinária desta CPI, a referida visita foi realizada em 22/5/25. Durante essas atividades, alguns pontos não ficaram esclarecidos a esta Comissão. Razão pela qual fa-se necessária a complementação das informações prestadas pelo SLU na forma deste Requerimento.
Assim, por acreditar que a transparência, a legalidade, a eficiência e a moralidade devem orientar toda a Administração Pública, e a fim de exercer plenamente as prerrogativas de fiscalização deste Poder Legislativo, rogo o auxílio dos nobres parlamentares desta Comissão Parlamentar de Inquérito no sentido de ser aprovado o presente Requerimento.
Sala das Sessões, …
Deputada PAULA BELMONTE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2025, às 14:34:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CFGTC - Não apreciado(a) - (301859)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2025 - CCJ
Projeto de Lei nº 2983/2022
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 2983/2022, que “Dispõe sobre a criação da Gratificação de Habilitação para Carreiras Típicas de Estado e Adicional de Qualificação para os servidores integrantes das carreiras Auditoria de Controle Interno, Auditoria Tributária, Auditoria de Atividades Urbanas, Procurador do Distrito Federal e de Procurador de que trata a Lei Complementar nº 914, de 02 de setembro de 2016, e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado João Cardoso Professor Auditor
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 2983/2022 (PL nº 2983/22), de autoria do Deputado João Cardoso, tem por intuito dispor sobre a “criação da Gratificação de Habilitação para Carreiras Típicas de Estado e Adicional de Qualificação para os servidores integrantes das carreiras Auditoria de Controle Interno, Auditoria Tributária, Auditoria de Atividades Urbanas, Procurador do Distrito Federal e de Procurador de que trata a Lei Complementar nº 914, de 02 de setembro de 2016”, com os seguintes termos:
O artigo 1º cria a Gratificação de Habilitação para as Carreiras Típicas de Estado – GHCTE para os integrantes das carreiras Auditoria de Controle Interno, Auditoria Tributária, Auditoria de Atividades Urbanas, Procurador do Distrito Federal e de Procurador de que trata a Lei Complementar nº 914, de 2016; fixa o percentual a ser aplicado conforme a titulação; estabelece critérios para a percepção da gratificação, estendendo o direito a aposentados e pensionistas; e extingue e converte o direito à Gratificação de Titulação, àqueles que recebem, para a GHCTE.
Por sua vez, o artigo 2º institui o Adicional de Qualificação para Carreiras Típicas de Estado – AQCTE aos integrantes das carreiras citadas no art. 1º e condiciona a percepção do adicional.
Já o artigo 3º define as porcentagens, em relação ao vencimento básico, a serem concedidos a título de AQCTE e o prazo de validade dos certificados de capacitação.
O artigo 4º extingue o direito de recebimento do Adicional de Qualificação do art. 26, da Lei nº 4.426, de 2009, àqueles que passarão a receber o AQCTE.
E os arts. 5º, 6º e 7º tratam, respectivamente, da fonte orçamentária das despesas da proposição, da cláusula de vigência e da cláusula revogatória.
Na justificação, o autor defende que o desempenho das atividades profissionais depende do “contínuo aperfeiçoamento do corpo técnico à disposição da Administração Pública”, que “após o ingresso no Serviço Público a Administração Pública deve investir cada vez mais no seu corpo funcional, proporcionando as condições necessárias para o aprimoramento das competências para o desempenho das atribuições do cargo” e que os “investimentos da Administração voltados para o aperfeiçoamento profissional são revertidos em qualidade na prestação dos serviços públicos à população”.
Lido em Plenário no dia 8 de setembro de 2022, o projeto foi distribuído à Comissão de Assuntos Sociais (CAS) e à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle (CFGTC), para análise de mérito; à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF), para apreciação de mérito e admissibilidade; e à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), para exame de admissibilidade.
A proposição, em primeiro momento, recebeu duas emendas na CAS, que incluem a Gratificação por Habilitação em Apoio às Atividades Judiciárias – GHAAJ e o Adicional de Qualificação para os servidores integrantes da Carreira de Apoio às Atividades Jurídicas – AQCAJ nos mesmos termos da GHCTE e do AQCTE.
Na CAS tramitação foi interrompida sem a apreciação do parecer e retomada após a publicação da Portaria GMD nº 106, de 14 de março de 2023.
Não houve apreciação da matéria pela CAS. Nesta CFGTC não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
II – VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 73, I, “e”, atribui a esta Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle a competência para analisar e emitir parecer sobre organização, atribuição e funcionamento dos órgãos de fiscalização e controle interno e externo, inclusive as matérias relacionadas aos respectivos servidores.
O PL nº 2983/2022 dispõe sobre a criação da gratificação de habilitação das carreiras típicas de Estado – GHCTE e o adicional de qualificação das carreiras típicas de Estado – AQCTE.
O constante aperfeiçoamento profissional dos servidores é essencial para a evolução e a melhoria dos serviços prestados, pois proporciona melhor desempenho das atividades realizadas pelos servidores.
Nesse aspecto, a presente proposição é um incentivo para os servidores dedicarem-se não só ao trabalho, mas também ao aperfeiçoamento contínuo, tanto pela formação acadêmica especializada, quanto na capacitação contínua. Além disso, fortalece a cultura de aprendizado e eleva a competência técnica do corpo de servidores. Isso proporciona melhoria na qualidade dos serviços públicos, pois a maior capacitação produz decisões mais bem elaboradas e mais eficientes.
Ademais, essas retribuições valorizam as carreiras típicas de Estado, pois há maior reconhecimento às áreas estratégicas, as quais exigem maior qualificação técnica, assim como proporciona fortalecimento institucional e colabora com a retenção dos servidores.
Quanto às emendas, a inclusão da carreira de Apoio às Atividades Jurídicas revela-se medida oportuna e necessária, tendo em vista o relevante papel desses servidores no suporte e assessoramento aos procuradores do Distrito Federal. A valorização dessa carreira contribui diretamente para o fortalecimento da advocacia pública, promovendo maior eficiência institucional e aprimoramento técnico no desempenho das funções afetas ao órgão.
Por fim, ressalta-se que a proposição demanda uma análise mais aprofundada nos aspectos de admissibilidade, tanto a financeira-orçamentária, a cargo da CEOF, quanto de constitucionalidade, de atribuição da CCJ.
III – CONCLUSÃO
Considerando todo o exposto, nosso voto é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2983/2022 e das emendas apresentadas na CAS, no âmbito da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle.
Sala das Comissões, em 11 de junho de 2025.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2025, às 17:16:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (301856)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Paula Belmonte)
Requer cópia dos estudos que levaram à alteração da classificação do Rio Melchior ao Conselho de Recursos Hídricos do Distrito Federal - CRH/DF, a fim de melhor elucidar os fatos relativos à situação do Rio.
Excelentíssima Senhora Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito:
Com amparo no inciso II do art. 81 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, requer a Vossa Excelência que sejam solicitadas as seguintes informações à Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal (ADASA), com o objetivo de melhor elucidar os fatos relativos à situação do Rio Melchior:
Requer cópia dos estudos que embasaram a alteração da classificação do Rio Melchior no âmbito do Conselho de Recursos Hídricos do Distrito Federal – CRH/DF.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Requerimento tem por finalidade subsidiar as discussões e deliberações desta Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI), com vistas a aprofundar a compreensão acerca da situação do Rio Melchior.
A CPI em questão foi instaurada com a finalidade de investigar a poluição do Rio Melchior, localizado no Distrito Federal, que delimita geograficamente as regiões administrativas de Ceilândia e Samambaia.
Os temas “água” e “resíduos sólidos” constituem os principais motivadores da criação desta Comissão, considerando que a água é o recurso natural central da apuração — em especial, o próprio Rio Melchior. A gestão dos resíduos sólidos, por sua vez, encontra-se diretamente relacionada aos problemas enfrentados por esse curso hídrico, uma vez que a bacia hidrográfica do Rio Melchior abriga o destino da maior parte dos resíduos sólidos urbanos do Distrito Federal.
A já conhecida condição de degradação ambiental do Rio Melchior pode ser interpretada como falha da Administração Pública no cumprimento de sua missão institucional, sobretudo no que se refere à implementação das políticas públicas de recursos hídricos e de gestão de resíduos sólidos.
Dessa forma, esta parlamentar solicita as providências necessárias para a elucidação do tema, por meio deste Requerimento de Informações, ressaltando que a recusa, o não atendimento no prazo de trinta dias ou o fornecimento de informação falsa configura crime de responsabilidade.
Nesse sentido, venho requerer as informações acima elencadas, a fim de garantir o pleno exercício da função fiscalizatória do Poder Legislativo, permitindo que essa Comissão Parlamentar de Inquérito proponha as medidas cabíveis para atender às demandas da população do Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
DeputadA PAULA BELMONTE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Emenda (Orçamentária) - 6 - GAB DEP JORGE VIANNA - Aprovado(a) - (301852)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Jorge Vianna
emenda orçamentária
(Do(a) Jorge Vianna)
Ao PL nº 1783 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
22201 - COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL
Função
15 - URBANISMO.
Subfunção
451 - INFRA-ESTRUTURA URBANAo
Programa
6209 - INFRAESTRUTURA
Ação
1110 - EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO
Subtítulo
8191 - EXECUÇÃO DE OBRAS DE INFRAESTRUTURA URBANA NAS CIDADES DO DF - 2025
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
28 - ÁREA URBANIZADA
Meta física
1000
Unidade de Medida
03 - M2
Natureza
449051
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 200.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
22201 - COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL
Função
15 - URBANISMO.
Subfunção
451 - INFRA-ESTRUTURA URBANAo
Programa
6207 - DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Ação
3247 - REFORMA DE FEIRAS
Subtítulo
9264 - REFORMA DE FEIRAS NO DISTRITO FEDERAL - 2025
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
127 - FEIRA REFORMADA
Meta física
1
Unidade de Medida
03 - M2
Natureza
339030
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 200.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Objetiva realocar emenda de minha autoria apresentada na LOA/2025.
Jorge Vianna
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
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Despacho - 9 - SACP - (301858)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para análise prévia e posterior inclusão na Ordem do Dia.
Brasília, 11 de junho de 2025.
Luciana nunes moreira
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
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Indicação - (301800)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a implantação de uma delegacia de polícia em Águas Claras.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a implantação de uma delegacia de polícia em Águas Claras.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores locais, que pedem melhorias na segurança pública da Região Administrativa de Águas Claras.
Águas Claras, marcada pelo rápido desenvolvimento das suas áreas urbanas, é a Região Administrativa do Distrito Federal com maior densidade populacional, de acordo com o Censo 2022 do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, possuindo uma população de aproximadamente 130 mil habitantes.
Mesmo em face de todo esse contingente populacional, não há delegacia de polícia na localidade. E, segundo relatado pelos moradores, vêm crescendo a quantidade de incidentes e delitos, como furtos e roubos na região, o que demanda uma maior atenção no que se refere à segurança da cidade. Por não haver delegacia, a pronta assistência em casos de emergências fica prejudicada pelo fato da necessidade de a polícia realizar maiores deslocamentos.
Dessa forma, sugiro a implantação de uma delegacia de polícia em Águas Claras, para atender as necessidades da região e aprimorar o policiamento, a fim de trazer mais segurança e qualidade de vida para a população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Despacho - 7 - SACP - (301798)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para verificar ementa da Folha de Votação (295243).
Brasília, 11 de junho de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (301738)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2025 - cas
Projeto de Lei nº 1580/2025
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 1580/2025, que “Dispõe sobre a comunicação obrigatória entre as regiões administrativas do Distrito Federal e a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) quanto à criação de logradouros e estabelece diretrizes para a atribuição de Código de Endereçamento Postal (CEP).”
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR: Deputado Martins Machado
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 1580/2025, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, “Dispõe sobre a comunicação obrigatória entre as regiões administrativas do Distrito Federal e a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) quanto à criação de logradouros e estabelece diretrizes para a atribuição de Código de Endereçamento Postal (CEP).”
Sendo assim, para tratar da temática, essencialmente o PL compõe-se de 5 artigos e estabelece, essencialmente que as as regiões administrativas do Distrito Federal devem a informar aos Correios sobre a criação de novos logradouros, inclusive em áreas irregulares ou em processo de regularização, para que seja atribuído o Código de Endereçamento Postal (CEP). As administrações regionais devem atualizar anualmente os dados georreferenciados dessas áreas e enviar um relatório detalhado, com mapas e coordenadas, até 31 de janeiro de cada ano aos Correios, que, por sua vez, deverão atribuir e divulgar os novos CEPs, comunicar a Secretaria de Cidades e publicar no Diário Oficial. Os Correios terão até 12 meses após a publicação do CEP para implementar a distribuição de correspondências, que poderá ocorrer próximo ao endereço ou por meio de postos de distribuição, em parceria formalizada com entidades públicas ou privadas, detalhando responsabilidades e condições de funcionamento.
O Projeto de Lei foi lido em 18/02/2025 e distribuído à CAS (RICL, art. art. 66, XII) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto em análise.
II - VOTO DO RELATOR
O projeto de lei em análise estabelece a obrigatoriedade das Regiões Administrativas do Distrito Federal de informar à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (Correios) sobre a criação de logradouros, inclusive em áreas irregulares ou em processo de regularização fundiária, para fins de atribuição de Código de Endereçamento Postal (CEP). O texto também determina a atualização anual dos dados georreferenciados e estabelece prazos e procedimentos para que os Correios atribuam, publiquem e implementem os novos CEPs, inclusive prevendo parcerias para a efetivação do serviço de distribuição de correspondências.
A ausência de CEP em determinadas localidades do Distrito Federal, especialmente em áreas irregulares ou em processo de regularização, acarreta sérios prejuízos à população, dificultando o recebimento de correspondências, encomendas, contas e o acesso a serviços públicos e privados essenciais.
Tal realidade já foi reconhecida em iniciativas legislativas correlatas, como o Projeto de Lei do Senado nº 122/2017, que buscou garantir ao cidadão o direito de solicitar CEP para seu endereço, diante das dificuldades enfrentadas por moradores de áreas não contempladas pelo sistema dos Correios.
No Distrito Federal, a complexidade do sistema de endereçamento, que trata o território como um único município e as regiões administrativas como bairros, historicamente gerou problemas de identificação e distribuição de correspondências, conforme já reconhecido pelos próprios Correios e pela imprensa local. A proposta em análise contribui para superar essas barreiras, promovendo maior inclusão social e cidadania.
O projeto está em consonância com a competência do Distrito Federal de organizar sua administração e prestar serviços de interesse local, conforme previsto na Lei Orgânica do Distrito Federal. A obrigatoriedade de atualização anual dos dados georreferenciados e o envio de relatórios detalhados aos Correios são medidas que promovem a integração entre as administrações regionais e a empresa pública federal responsável pelos serviços postais, facilitando a identificação e regularização de novos logradouros.
A previsão de parcerias para a implementação dos postos de distribuição, inclusive com entidades do terceiro setor e estabelecimentos privados, amplia a capilaridade do serviço, beneficiando populações de áreas menos acessíveis e promovendo a cooperação entre poder público e sociedade civil.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, o projeto de lei é meritório ao buscar garantir o direito ao endereço postal e à prestação adequada dos serviços de correspondência a todos os cidadãos do Distrito Federal, independentemente da situação fundiária de sua localidade. A iniciativa contribui para a inclusão social, a cidadania e a eficiência dos serviços públicos, estando alinhada com as competências do Distrito Federal e as necessidades reais da população.
Assim, o voto é pela aprovação do PL 1580/2025, no âmbito desta comissão.
Sala das Comissões, …
Deputado Martins Machado
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 10/06/2025, às 16:51:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (301736)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Ricardo Vale - PT)
Institui, no Distrito Federal, o Selo Igualdade Salarial DF, destinado a reconhecer pessoas jurídicas de direito privado que comprovem o cumprimento da Lei federal nº 14.611, de 3 de julho de 2023, que dispõe sobre a igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Selo Igualdade Salarial DF, conferido às pessoas jurídicas de direito privado estabelecidas ou com filial no Distrito Federal que demonstrem, de forma objetiva e comprovada, a plena observância à Lei federal nº 14.611, de 3 de julho de 2023.
Art. 2º O Selo tem por finalidade:
I – estimular a adoção de práticas efetivas de igualdade salarial e de oportunidades entre mulheres e homens;
II – valorizar e dar visibilidade às empresas que cumpram a legislação de igualdade remuneratória;
III – fomentar a cultura de compliance trabalhista e de responsabilidade social corporativa no âmbito distrital.
Art. 3º A concessão do Selo Igualdade Salarial DF deve observar, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – comprovação, mediante apresentação de relatório elaborado na forma da Lei federal nº 14.611/2023, independentemente do número de empregados, auditado por profissional habilitado, de inexistência de diferenças salariais ou de critérios remuneratórios discriminatórios por razão de sexo;
II – apresentação de plano de cargos, carreiras e salários atualizado, com critérios objetivos de progressão e promoção;
III – inexistência, nos 24 meses que antecedem o requerimento, de condenação transitada em julgado por prática de discriminação salarial ou de gênero, na esfera administrativa ou judicial;
IV – cumprimento das demais obrigações acessórias descritas em regulamento.
Parágrafo único. O relatório de que trata este artigo deve observar a Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, no tocante à proteção de dados.
Art. 4º O processo de certificação é conduzido pela Secretaria de Estado com atuação e competência nas áreas de trabalho, emprego e renda, a quem compete:
I – recepcionar os requerimentos, instruídos com a documentação prevista no regulamento;
II – analisar os relatórios e emitir decisão fundamentada no prazo de 60 dias;
III – manter cadastro público, eletrônico e atualizado das empresas certificadas.
Art. 5º O Selo Igualdade Salarial DF tem validade de 2 anos, contados da publicação do ato de concessão no Diário Oficial do Distrito Federal.
§ 1º A renovação deve obedecer ao mesmo procedimento previsto no art. 4º, mediante novo requerimento.
§ 2º A empresa beneficiária deve comunicar, no prazo de 30 dias, qualquer alteração que possa comprometer os requisitos da certificação.
Art. 6º Verificada, a qualquer tempo, a inobservância dos critérios legais ou regulamentares, o Selo Igualdade Salarial DF deve suspenso cautelarmente e, após contraditório e ampla defesa, poder ser cancelado.
Art. 7º A relação das empresas detentoras do Selo deve ser divulgada no site da Secretaria de que trata o art. 4º e pode ser utilizada livremente pela empresa beneficiária.
Art. 8º Fica autorizado o Poder Executivo a celebrar parcerias com entidades representativas das empresas para a promoção e o reconhecimento das boas práticas de isonomia salarial.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor após 90 dias após sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A igualdade salarial entre mulheres e homens constitui princípio constitucional fundamental, previsto no inciso XXX do art. 7º da Constituição da República e recentemente reforçado pela Lei federal nº 14.611/2023. Todavia, a persistência de disparidades remuneratórias revela a necessidade de políticas públicas indutoras de boas práticas empresariais.
O presente Projeto de Lei cria o Selo “Empresa Isonomia Salarial DF” com o objetivo de reconhecer e dar visibilidade às empresas que comprovadamente cumprem a legislação de igualdade salarial, oferecendo incentivo reputacional.
A certificação, ao mesmo tempo em que premia o cumprimento da lei, serve de estímulo para que outras organizações adotem mecanismos internos de promoção da equidade de gênero.
Ao privilegiar critérios objetivos de comprovação e assegurar a transparência do procedimento, o Projeto reforça a segurança jurídica e contribui para a construção de um ambiente de negócios socialmente responsável no Distrito Federal.
Em razão desses pontos, espero a aprovação do presente Projeto de Lei pelos demais Deputados Distritais.
Sala das Sessões, 12 de junho de 2025.
Deputado RICARDO VALE - PT
1º Vice-Presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
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Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 12/06/2025, às 13:07:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CEC - Não apreciado(a) - (301733)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
PARECER Nº , DE 2025 - cec
Projeto de Lei nº 505/2023
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 505/2023, que “Institui o Programa Uniforme Escolar no Distrito Federal, destinado à concessão de uniformes escolares aos alunos da rede pública de ensino do Distrito Federal”.
AUTOR: Deputado Ricardo Vale
RELATOR: Deputado Gabriel Magno
I - RELATÓRIO
Submete-se à análise desta Comissão de Educação Cultura - CEC o Projeto de Lei n° 505/2024, de autoria da Deputado Ricardo Vale, que institui o Programa Uniforme Escolar no Distrito Federal.
O art. 1º institui o Programa, delineando seu objetivo de fornecer uniformes aos estudantes da Rede Pública de Ensino, dando prioridade aos estudantes com deficiência e àqueles cujas famílias são beneficiárias do Programa Bolsa Família ou do DF Sem Miséria.
O art. 2º estabelece que o fornecimento de uniforme escolar será realizado uma vez ao ano, até o final do primeiro semestre, e a quantidade de peças de uniforme será definida em regulamento.
O art. 3º trata da concessão do benefício por meio de (i) distribuição direta aos estudantes de peças adquiridas pela Secretaria de Educação; (ii) auxílio financeiro para que o estudante adquiria o uniforme em estabelecimento credenciado pela Secretaria.
O art. 3º define ainda: (§1º) a concessão do auxílio financeiro através de cartão magnético de débito do BRB, exclusivamente para aquisição de uniformes escolares; (§2º) o valor do auxílio financeiro, correspondente à soma dos custos da quantidade de peças uniformes; (§ 3º) a configuração de fraude na utilização do auxílio financeiro não prevista na lei; (§ 4º) a suspensão, por 3 anos, da participação no programa de empresas privadas que descumprirem as normas da lei, sem prejuízo de eventuais sanções civis e criminais.
O art. 4º garante a padronização dos uniformes escolares fornecidos pelo Programa.
O art. 5º determina que a empresa credenciada responda pelos defeitos dos uniformes.
O art. 6º determina o cancelamento do auxílio e a reversão do saldo ao Tesouro Distrital, quando o estudante for desligado da rede pública de ensino.
O art. 7º estabelece que a SEEDF será responsável pela gestão, execução e fiscalização do programa, podendo promover parcerias com outras Secretarias de Estado.
O art. 8º prevê que os recursos financeiros usados para implementação e manutenção do programa serão consignados na lei orçamentária anual.
Por fim, os artigos 9º e 10 apresentam os termos de vigência da lei na data de publicação e a cláusula revogatória genérica.
Na Justificação, a autor ressalta a importância do uso do uniforme escolar, além do sentimento de identidade e pertencimento à comunidade escolar.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O projeto de lei que chega para análise desta Comissão trata da concessão de uniformes escolares aos alunos da rede pública de ensino do Distrito Federal.
A proposição em questão é meritória e socialmente relevante.
A iniciativa atende diretamente ao princípio da igualdade de condições para o acesso e permanência na escola, previsto no art. 206 da Constituição Federal. Além de contribuir para reduzir desigualdades sociais no ambiente escolar, o fornecimento de uniformes pode impactar positivamente na autoestima dos estudantes, promover maior senso de pertencimento à comunidade escolar e facilitar a identificação dos alunos, favorecendo a segurança escolar.
A proposta também está alinhada com políticas de inclusão, segurança e desenvolvimento local, ao universalizar o acesso aos uniformes e descentralizar sua aquisição, fortalecendo a economia regional e o papel acolhedor da escola.
Além disso, o projeto respeita a autonomia da Secretaria de Educação, ao prever regulamentação específica, e inova ao permitir o uso de auxílio financeiro com controle tecnológico, promovendo eficiência e transparência.
Por fim, a previsão de sanções claras em casos de má utilização dos recursos ou fornecimento inadequado por parte das empresas credenciadas reforça a responsabilidade administrativa e o controle social da política pública.
III - CONCLUSÕES
Diante do exposto, no âmbito da Comissão de Educação e Cultura, manifestamos voto pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 505/2023.
Sala das Comissões, na data da assinatura eletrônica.
DEPUTADO Gabriel magno
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2025, às 16:59:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CDDM - Aprovado(a) - (301734)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER
Projeto de Lei nº 1089/2024
Da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher sobre o Projeto de Lei nº 1089/2024, que “Institui o prêmio "Mulheres do Ano" dedicado às mulheres que realizam ações de grande relevância que impactam positivamente na vida das pessoas no âmbito do Distrito Federal.”
AUTORA: Deputada Doutora Jane.
RELATOR: Deputado Pastor Daniel de Castro.
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei em análise tem por objetivo instituir o prêmio "Mulheres do Ano", a ser concedido anualmente a mulheres que se destacarem pela realização de ações de grande relevância com impacto positivo nos campos social, cultural, econômico, ambiental, educacional, entre outros, no âmbito do Distrito Federal.
A proposta estabelece critérios claros e abrangentes para a concessão do prêmio, valorizando iniciativas que promovam o desenvolvimento humano, o bem-estar da população e o fortalecimento da cidadania. Prevê, ainda, a criação de uma comissão especial para seleção das homenageadas, composta por representantes do poder público e da sociedade civil.
II - VOTO DO RELATOR
O Projeto de Lei em exame apresenta inegável mérito ao propor a instituição do prêmio "Mulheres do Ano", destinado a homenagear mulheres que se destacam por ações de grande relevância social, cultural, econômica ou ambiental no âmbito do Distrito Federal. Trata-se de uma medida que visa reconhecer e valorizar o protagonismo feminino nas diversas áreas da vida pública e comunitária.
Do ponto de vista constitucional, a proposição encontra pleno respaldo nos princípios e objetivos fundamentais estabelecidos pela Constituição Federal de 1988, especialmente no art. 1º, inciso III (dignidade da pessoa humana), art. 3º, incisos I e IV (construção de uma sociedade livre, justa e solidária, e promoção do bem de todos, sem preconceitos e discriminações), e art. 5º, caput (igualdade perante a lei, sem distinção de qualquer natureza).
Ademais, a iniciativa harmoniza-se com o art. 226, §8º, da Constituição, que determina ao Estado assegurar assistência à família, com especial responsabilidade na promoção da igualdade de direitos e deveres entre homens e mulheres. A valorização pública de iniciativas femininas que contribuem para o bem comum constitui instrumento legítimo de promoção da equidade de gênero, cumprindo função pedagógica e simbólica relevante no processo de transformação cultural e social.
No âmbito local, a Lei Orgânica do Distrito Federal também consagra os princípios da dignidade da pessoa humana, da valorização da cidadania, da igualdade de oportunidades e da promoção dos direitos das mulheres. O projeto em análise está, portanto, em consonância com os valores e diretrizes que regem o ordenamento jurídico distrital.
Por fim, ressalta-se que a criação do prêmio, por meio de lei ordinária, é juridicamente adequada e encontra amparo nas competências legislativas da Câmara Legislativa do Distrito Federal, conforme previsto no art. 30, I, da Constituição Federal, aplicado ao Distrito Federal por analogia, em consonância com o art. 32 da mesma Carta.
III - CONCLUSÕES
Diante do exposto, esta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher emite parecer FAVORÁVEL à aprovação do Projeto de Lei nº 1089, de 2024, contribuindo para a promoção da igualdade de gênero, da cidadania e do reconhecimento público das mulheres que constroem, diariamente, um Distrito Federal mais justo, desenvolvido e inclusivo.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO pastor daniel de castro
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 10/06/2025, às 18:06:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (301731)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Requerimento Nº, DE 2025
Autoria: Deputado Jorge Vianna
Requer a realização de Sessão Solene em homenagem ao Dia do Psicólogo, a ser realizada no dia 26 de agosto de 2025, às 9:30h, no plenário.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 130 do Regimento Interno desta casa, a realização Sessão Solene em homenagem ao Dia do Psicólogo, a ser realizada no dia 26 de agosto de 2025, às 9:30h, no plenário.
JUSTIFICAÇÃO
A escolha da data remete à Lei nº 4.119, de 27 de agosto de 1962, que regulamenta a profissão de psicólogo no Brasil. Desde então, a Psicologia tem se consolidado como uma ciência e prática indispensáveis para o desenvolvimento humano, a promoção da saúde mental e o enfrentamento das múltiplas formas do psíquico.
O Distrito Federal conta atualmente, consoante o Conselho Federal de Psicologia, com mais de 14 mil profissionais inscritos no Conselho Regional de Psicologia da 1ª Região, atuando em diversas áreas, como saúde, educação, assistência social, segurança pública, sistema prisional, organizações privadas, esporte, judiciário, entre outras.
Durante a pandemia de COVID-19, a relevância desses profissionais foi amplamente evidenciada. Eles ofereceram suporte emocional à população em sofrimento, auxiliaram profissionais de saúde exaustos, combateram os efeitos do isolamento social e desenvolveram estratégias de cuidado psíquico em um cenário de emergência. Contudo, sua importância vai muito além desse episódio.
Psicólogos são fundamentais no acompanhamento de transtornos mentais, na mediação de conflitos, na atenção a vítimas de violência, no acolhimento de crianças e adolescentes vulneráveis, no suporte a famílias em crise, no combate à dependência química, na reinserção social de pessoas em privação de liberdade, e na promoção de ambientes de trabalho mais saudáveis. São profissionais que contribuem diariamente para o fortalecimento da dignidade humana, da empatia, da escuta qualificada e do bem-estar social.
Como servidor da área da saúde, reconheço com ainda mais ênfase, a importância do trabalho dos psicólogos e psicólogas no cuidado integral da população. A atuação desses profissionais é essencial para a promoção da saúde como um todo, uma vez que não há saúde plena sem saúde mental. Valorizar a Psicologia é valorizar o SUS, a dignidade humana e a construção de políticas públicas mais sensíveis às necessidades da nossa gente.
Homenagear os psicólogos nesta data é reconhecer sua contribuição inestimável para a saúde pública, para os direitos humanos e para a construção de uma sociedade mais justa e acolhedora.
Diante disso, conto com o apoio dos pares para a aprovação deste requerimento.
Sala das Sessões, …
Deputado Jorge VIANNA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2025, às 13:56:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 301731, Código CRC: 21557f69
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Indicação - (301739)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal a implantação de sistema de rede Wi-Fi com acesso gratuito à internet na Feira dos Goianos, localizada na Região Administrativa de Taguatinga.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal a implantação de sistema de rede Wi-Fi com acesso gratuito à internet na Feira dos Goianos, localizada na Região Administrativa de Taguatinga.
JUSTIFICAÇÃO
A Feira dos Goianos é um dos maiores e mais tradicionais centros comerciais populares do Distrito Federal, localizada na Região Administrativa de Taguatinga. O local recebe diariamente um expressivo número de visitantes e concentra centenas de comerciantes que dependem do funcionamento eficiente de suas atividades.
A implantação de rede Wi-Fi gratuita contribuirá significativamente para o desenvolvimento econômico e social da região. O acesso à internet permitirá que os feirantes utilizem meios digitais de pagamento, otimizem a divulgação de seus produtos nas redes sociais e acessem serviços públicos online com mais facilidade. Além disso, oferecer internet gratuita aos frequentadores da feira melhora a experiência do usuário, incentiva a permanência no local e contribui com a inclusão digital.
Trata-se de uma medida de baixo custo, com grande impacto social e econômico, que pode ser integrada aos programas de conectividade do Governo do Distrito Federal e às políticas públicas voltadas à inovação e à modernização dos espaços urbanos.
Diante disso, solicitamos ao Poder Executivo que avalie a viabilidade da implantação do sistema de rede Wi-Fi gratuita na Feira dos Goianos, como forma de promover a inclusão digital, o fomento ao comércio local e a melhoria da infraestrutura urbana da Região Administrativa de Taguatinga.
Sala das Sessões, em …
Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2025, às 16:56:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (301743)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
Moção Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)
Requer a aprovação de moção de apoio ao Projeto de Decreto Legislativo nº 3, de 2025, da Câmara dos Deputados
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, por meio desta moção, manifesta seu apoio ao Projeto de Decreto Legislativo nº 3, de 2025, de autoria da Deputada Federal Chris Tonietto e outros, que susta os efeitos da Resolução nº 258, de 23 de dezembro de 2024, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA).
Tal apoio fundamenta-se na compreensão de que a referida Resolução extrapola os limites do poder regulamentar conferido ao CONANDA ao adentrar em matéria de competência legislativa do Congresso Nacional, particularmente ao tratar de temas relacionados à tipificação penal e à objeção de consciência profissional, conforme demonstrado na Justificação anexa ao PDL.
A referida Resolução incorre em vício de legalidade ao prever medidas que violam o direito à vida — consagrado no art. 5º, caput, da Constituição Federal — e à autoridade parental, além de relativizar garantias constitucionais relacionadas à liberdade de consciência e à proteção da infância, conforme os arts. 5º, VI e 227 da Carta Magna.
Assim, diante do elevado interesse nacional na preservação dos princípios constitucionais e da legalidade estrita, esta Casa Legislativa manifesta sua total solidariedade aos objetivos do Projeto de Decreto Legislativo nº 3, de 2025, reconhecendo sua importância como instrumento de contenção de abusos normativos por parte de órgãos do Poder Executivo.
Sala das Sessões, 10 de junho de 2025.
Deputado thiago manzoni
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Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 10/06/2025, às 18:07:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 172 - CEOF - Aprovado(a) - (301741)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1742/2025, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências.”
JUSTIFICAÇÃO
O Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER/DF, criado em junho de 1960, é uma entidade autárquica de administração superior, e integrante da estrutura administrativa do Distrito Federal, do Sistema Rodoviário Nacional (SRN) e do Sistema Nacional de Trânsito (SNT), como órgão executivo rodoviário de trânsito do Distrito Federal, com personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira.
O DER/DF tem sede e foro em Brasília/DF e circunscrição sobre as vias do Sistema Rodoviário do Distrito Federal Para o desempenho das competências que lhe são delegadas, o DER conta com a carreira de Gestão e Fiscalização Rodoviária, hoje com aproximadamente 1200 servidores ativos e 600 aposentados e pensionistas.
Ocorre que embora os servidores da referida Carreira desempenhem atividades de suma importância, no âmbito do Distrito Federal, há uma defasagem significativa em seus rendimentos, principalmente me razão dos índices inflacionários.
Neste sentido, a presente emenda tem como objetivo proporcionar inclusão de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2025, de forma a possibilitar a reestruturação da referida carreira, e proporcionar a valorização de seus servidores. Neste sentido, requeiro aos nobres pares a aprovação da presente Emenda.
Deputado João Cardoso
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Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2025, às 20:11:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Supressiva) - 1 - SACP - Não apreciado(a) - (301735)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
emenda SUPRESSIVA
(Autoria: Deputado HERMETO)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1780/2025, que “Altera a Lei nº 5.005, de 21 de dezembro de 2012, que "instituiu as condições e os procedimentos de apuração do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS aos contribuintes industriais, atacadistas ou distribuidores".”
Suprime-se a alínea "c" do art. 3° proposta à Lei n° 5005/2012, no art. 1° do Projeto de Lei n° 1780/2025.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa propiciar ao empresariado do Distrito Federal, optante pela sistemática da Lei 5005/2012, maior competitividade econômica com os demais estados. A proposta da alínea “c” do art. 3° afronta o ideal principal da lei distrital, trazendo severos danos a economia local, o que provocará desajustes imprevisíveis e temerários à economia distrital.
Tão logo, rogo pela aprovação da presente emenda supressiva.
Deputado HERMETO
MDB-DF
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Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 12/06/2025, às 09:11:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 7 - CEOF - Aprovado(a) - ANEXO ÚNICO - (301708)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
ANEXO ÚNICO
LEI Nº 7.549, DE 30 DE JULHO DE 2024 - LDO 2025
PROJETO DE LEI Nº 1.742/2025
- PLDO 2026
OBSERVAÇÕES
(Autoria: Poder Executivo)
(Autoria: Poder Executivo)
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências. Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências. O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: CAPÍTULO I
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Esta Lei estabelece as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2025, contendo: Art. 1º Esta Lei estabelece as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2026, contendo: I - a estrutura e a organização dos orçamentos; I – a estrutura e organização do orçamento; Sem alteração relevante. II - as metas e prioridades e as metas fiscais; II – as metas e prioridades e as metas fiscais; III- as diretrizes para elaboração do orçamento; III – as diretrizes para elaboração do orçamento; IV - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais e aos benefícios aos servidores, aos empregados e aos seus dependentes; IV – as disposições relativas a despesas com pessoal, encargos sociais e benefícios aos servidores, empregados e seus dependentes; V – as diretrizes para execução e alterações do orçamento; V – as diretrizes para execução e alterações do orçamento; VI – a política de aplicação do agente financeiro oficial de fomento; VI – a política de aplicação do agente financeiro oficial de fomento; VII – as disposições sobre alterações na legislação tributária; VII – as disposições sobre alterações na legislação tributária; VIII – as disposições sobre política tarifária; VIII – as disposições sobre política tarifária; IX – as disposições sobre a transparência e a participação popular; IX – as disposições sobre a transparência e a participação popular; X – as disposições finais. X – as disposições finais. CAPÍTULO II
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO
Art. 2º A elaboração, aprovação, execução e o controle do cumprimento da Lei Orçamentária Anual devem: Suprimido. I - manter o equilíbrio entre receitas e despesas; Suprimido. II - visar o alcance dos objetivos e metas previstos no Plano Plurianual – PPA 2024-2027; Suprimido. III - observar o princípio da publicidade, evidenciando a transparência na gestão fiscal por meio de sítio eletrônico na internet com atualização periódica; Suprimido. IV - observar as metas relativas a receitas, despesas, resultados primário e nominal e montante da dívida pública estabelecidos no Anexo II — Metas Fiscais desta Lei; e Suprimido. V - assegurar os recursos necessários à execução e expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, discriminadas no Anexo VI desta Lei. Suprimido. Art. 3º As programações orçamentárias devem atender as seguintes finalidades: Suprimido. I - ampliar a capacidade do Poder Público de prover ou garantir o provimento de bens e serviços à população do Distrito Federal; Suprimido. II - assegurar compatibilidade de usos dos recursos naturais com a capacidade de suporte ambiental para o desenvolvimento econômico sustentável; Suprimido. III - gerar emprego e renda com sustentabilidade econômica, social e ambiental; Suprimido. IV - reduzir as desigualdades sociais; Suprimido. V - fomentar a gestão pública eficiente e transparente voltada para a promoção do desenvolvimento humano e da qualidade de vida da população do Distrito Federal; Suprimido. VI - fomentar a promoção de manifestações culturais e religiosas; Suprimido. VII - reduzir as fragilidades institucionais que comprometam a implementação dos programas, inclusive resguardando a segurança jurídica; Suprimido. VIII - reduzir as desigualdades entre Regiões Administrativas do Distrito Federal; Suprimido. IX - fomentar o desenvolvimento econômico local, por meio de políticas públicas e de promoção dos setores produtivos, como geradores de condições favoráveis a um crescimento econômico sustentável; e Suprimido. X - assegurar os recursos necessários à execução das políticas e programas destinados à proteção e defesa da criança, do adolescente, da pessoa com deficiência e do idoso. Suprimido. Art. 4º A mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2025 à Câmara Legislativa do Distrito Federal deverá demonstrar: Art. 2º A mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2026 à Câmara Legislativa do Distrito Federal deverá demonstrar: I – a compatibilidade das programações constantes do Projeto de Lei Orçamentária Anual com o Anexo de Metas e Prioridades desta Lei, acompanhadas das justificativas relativas às prioridades não contempladas no orçamento. I – a compatibilidade das programações constantes do Projeto de Lei Orçamentária Anual com o Anexo de Metas e Prioridades desta Lei, acompanhadas das justificativas relativas às prioridades não contempladas no orçamento; II – a comparação entre o montante das receitas oriundas de operações de crédito e o montante estimado para as despesas de capital previstos no Projeto de Lei Orçamentária Anual, conforme o art. 167, inciso III, da Constituição Federal; II – a comparação entre o montante das receitas oriundas de operações de crédito e o montante estimado para as despesas de capital previstos no Projeto de Lei Orçamentária Anual, conforme o art. 167, inciso III, da Constituição Federal; III – os critérios adotados para a estimativa dos principais itens da receita tributária, alienação de bens e operações de crédito; III – os critérios adotados para a estimativa dos principais itens da receita tributária, alienação de bens e operações de crédito; IV – a exposição circunstanciada da situação econômico-financeira, documentada com demonstração da dívida fundada e flutuante, saldos de créditos especiais, restos a pagar e outros compromissos financeiros exigíveis; IV – a exposição circunstanciada da situação econômico-financeira, documentada com demonstração da dívida fundada e flutuante, saldos de créditos especiais, restos a pagar e outros compromissos financeiros exigíveis; V - a exposição e justificação da política econômico-financeira do Governo; V - a exposição e justificação da política econômico-financeira do Governo; VI – a justificação da receita e despesa, particularmente no tocante ao orçamento de capital, conforme art. 22, inciso I, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964. VI – a justificação da receita e despesa, particularmente no tocante ao orçamento de capital, conforme art. 22, inciso I, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 5º O Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2025 é constituído do texto da lei e dos seguintes anexos: Art. 3º O Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2026 é constituído do texto da lei e dos seguintes anexos: I – “Resumo Geral da Receita” dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, evidenciando a categoria econômica e a origem, separados entre recursos do Tesouro e de outras fontes; I – “Resumo Geral da Receita” dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, evidenciando a categoria econômica e a origem, separados entre recursos do Tesouro e de outras fontes; II – “Resumo Geral da Despesa” dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, evidenciando a categoria econômica e o grupo de despesa, separados entre recursos do Tesouro e de outras fontes; II – “Resumo Geral da Despesa” dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, evidenciando a categoria econômica e o grupo de despesa, separados entre recursos do Tesouro e de outras fontes; III – “Demonstrativo da Receita e Despesa por Categoria Econômica” dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente; Correspondente ao inciso XI da Lei vigente. III – “Demonstrativo da Despesa, por Poder, Órgão, Unidade Orçamentária, Fonte de Recursos e Grupo de Despesa” dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente; IV – “Demonstrativo da Despesa, por Poder, Órgão, Unidade Orçamentária, Fonte de Recursos e Grupo de Despesa” dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente; IV – “Detalhamento dos Créditos Orçamentários” dos orçamentos fiscal e da seguridade social; V – “Detalhamento dos Créditos Orçamentários” dos orçamentos fiscal e da seguridade social; V – “Demonstrativo da Compatibilidade do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social com as Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias”; VI – “Demonstrativo da Compatibilidade do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social com as Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias”; VI – “Demonstrativo do Orçamento de Investimento por Órgão e Unidade”; VII – “Demonstrativo do Orçamento de Investimento por Órgão e Unidade”; VII – “Demonstrativo do Orçamento de Investimento por Unidade Orçamentária/Fonte de Financiamento”; VIII – “Demonstrativo do Orçamento de Investimento por Unidade Orçamentária/Fonte de Financiamento”; VIII – “Detalhamento dos Créditos Orçamentários” do Orçamento de Investimento; IX– “Detalhamento dos Créditos Orçamentários” do Orçamento de Investimento; IX – “Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado”, que atualizará automaticamente, com a publicação da Lei Orçamentária Anual de 2025, o mesmo anexo constante desta Lei”; X – “Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado”, que atualizará automaticamente, com a publicação da Lei Orçamentária Anual de 2026, o mesmo anexo constante desta Lei”; X – “Demonstrativo de Obras e Serviços com Indícios de Irregularidades Graves”, encaminhado pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal, evidenciando o objeto da obra ou serviço, o número do contrato, a unidade orçamentária, o programa de trabalho, o responsável pela execução do contrato e os indícios de irregularidades graves; XI – “Demonstrativo de Obras e Serviços com Indícios de Irregularidades Graves”, encaminhado pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal, evidenciando o objeto da obra ou serviço, o número do contrato, a unidade orçamentária, o programa de trabalho, o responsável pela execução do contrato e os indícios de irregularidades graves; XI – “Demonstrativo da Receita e Despesa por Categoria Econômica” dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente. Correspondente ao inciso III do projeto de lei. Art. 6º O Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2025 deve ser acompanhado dos seguintes demonstrativos complementares, inclusive em meio digital: Art. 4º O Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2026 deve ser acompanhado dos seguintes demonstrativos complementares, inclusive em meio digital: I – “Demonstrativo Geral da Receita” dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, evidenciando a classificação da natureza de receita no menor nível de agregação, separados entre recursos do Tesouro e de outras fontes; I – “Demonstrativo Geral da Receita” dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, evidenciando a classificação da natureza de receita no menor nível de agregação, separados entre recursos do Tesouro e de outras fontes; II – “Demonstrativo dos Recursos do Tesouro - Diretamente Arrecadados por Órgão/Unidade”, separados por orçamentos fiscal e da seguridade social; II – “Demonstrativo dos Recursos do Tesouro - Diretamente Arrecadados por Órgão/Unidade”, separados por orçamentos fiscal e da seguridade social; III – “Demonstrativo das Receitas Diretamente Arrecadadas por Órgão/ Unidade”; III – “Demonstrativo das Receitas Diretamente Arrecadadas por Órgão/ Unidade”; IV – “Demonstrativo de Receita de Convênios com Órgãos do Distrito Federal”; IV – “Demonstrativo de Receita de Convênios com Órgãos do Distrito Federal”; V - “Demonstrativo da Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos”; V - “Demonstrativo da Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos”; VI - “Detalhamento da Receita para Identificação dos Resultados Primário e Nominal”; VI - “Detalhamento da Receita para Identificação dos Resultados Primário e Nominal”; VII - “Demonstrativo do Critério Utilizado na Apuração do Resultado Primário e Nominal”; VII - “Demonstrativo do Critério Utilizado na Apuração do Resultado Primário e Nominal”; VIII - “Demonstrativo da Receita Corrente Líquida”, dos orçamentos fiscal e da seguridade social; VIII - “Demonstrativo da Receita Corrente Líquida”, dos orçamentos fiscal e da seguridade social; IX - “Demonstrativo da Evolução da Receita” do Tesouro e de outras fontes, evidenciando o comportamento dos valores realizados nos últimos três anos, por categoria econômica e origem; IX - “Demonstrativo da Evolução da Receita” do Tesouro e de outras fontes, evidenciando o comportamento dos valores realizados nos últimos três anos, por categoria econômica e origem; X - “Projeção da Renúncia de Receitas de Origem Tributária”; X - “Projeção e Compensação da Renúncia de Receitas de Origem Tributária”; Inserido no texto do projeto de lei termo "COMPENSAÇÃO". XI - “Projeção da Renúncia de Benefícios Creditícios e Financeiros”, com a identificação e a quantificação dos efeitos em relação à receita e à despesa previstas, discriminando a legislação de que resultam tais efeito; XI - “Projeção da Renúncia de Benefícios Creditícios e Financeiros”, com a identificação e a quantificação dos efeitos em relação à receita e à despesa previstas, discriminando a legislação de que resultam tais efeitos; XII - “Demonstrativo da Despesa” dos orçamentos fiscal e da seguridade social, evidenciando a esfera orçamentária e a origem dos recursos, por: XII - “Demonstrativo da Despesa” dos orçamentos fiscal e da seguridade social, evidenciando a esfera orçamentária e a origem dos recursos, por: a) função; a) função; b) subfunção; b) subfunção; c) programa; c) programa; d) grupo de despesa; d) grupo de despesa; e) modalidade de aplicação; e) modalidade de aplicação; f) elemento de despesa; e f) elemento de despesa; e g) região administrativa. g) região administrativa. XIII - “Demonstrativo da Despesa por Órgão/Unidade Orçamentária” dos orçamentos fiscal e seguridade social, evidenciando a esfera orçamentária, separados entre recursos do Tesouro e de outras fontes; XIII - “Demonstrativo da Despesa por Órgão/Unidade Orçamentária” dos orçamentos fiscal e seguridade social, evidenciando a esfera orçamentária, separados entre recursos do Tesouro e de outras fontes; XIV - “Quadro de Detalhamento da Despesa – QDD”, evidencia a classificação funcional e estrutura programática, a categoria econômica, o grupo de despesa, a modalidade de aplicação, o elemento de despesa, a fonte de recursos e o IDUSO, por unidade orçamentária de cada órgão que integra os orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento; XIV - “Quadro de Detalhamento da Despesa – QDD”, evidencia a classificação funcional e estrutura programática, a categoria econômica, o grupo de despesa, a modalidade de aplicação, o elemento de despesa, a fonte de recursos e o IDUSO, por unidade orçamentária de cada órgão que integra os orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento; XV – “Demonstrativo das Metas Físicas por Programa”, evidenciando a ação e a unidade orçamentária; XV – “Demonstrativo das Metas Físicas por Programa”, evidenciando a ação e a unidade orçamentária; XVI – “Despesa Programada com Pessoal em relação à Receita Corrente Líquida de 2025”, em versão sintética; XVI – “Despesa Programada com Pessoal em relação à Receita Corrente Líquida de 2026”, em versão sintética; XVII - “Demonstrativo das Parcerias Público-Privadas”, evidenciando para cada parceria, contratadas pelo Distrito Federal e suas entidades, o saldo devedor e os respectivos valores de pagamento, projetados para todo o período do contrato; XVII - “Demonstrativo das Parcerias Público-Privadas”, evidenciando para cada parceria, contratadas pelo Distrito Federal e suas entidades, o saldo devedor e os respectivos valores de pagamento, projetados para todo o período do contrato; XVIII – “Demonstrativo da Aplicação Mínima em Educação”; XVIII – “Demonstrativo da Aplicação Mínima em Educação”; XIX – “Demonstrativo da Aplicação Mínima em Saúde”; XIX – “Demonstrativo da Aplicação Mínima em Saúde”; XX - “Demonstrativo das Despesas com a Criança e o Adolescente – OCA”, discriminado por unidade orçamentária e programa de trabalho; XX - “Demonstrativo das Despesas com a Criança e o Adolescente – OCA”, discriminado por unidade orçamentária e programa de trabalho”; XXI - “Demonstrativo da Aplicação Mínima de recursos” evidenciando as alocações no que tange às seguintes despesas: XXI - “Demonstrativo da Aplicação Mínima de recursos” evidenciando as alocações no que tange às seguintes despesas: a) Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal; a) Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal; b) Fundo de Apoio à Cultura; b) Fundo de Apoio à Cultura; c) Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente; e c) Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente; d) Precatórios; d) Precatórios; e e) Fundo da Universidade do Distrito Federal. Inovação trazida no projeto de lei. XXII – “Demonstrativo dos Recursos Destinados a Investimentos por Órgão”, evidenciando a unidade e a esfera orçamentária, separados por orçamento fiscal, da seguridade social e de investimento; XXII – “Demonstrativo dos Recursos Destinados a Investimentos por Órgão”, evidenciando a unidade e a esfera orçamentária, separados por orçamento fiscal, da seguridade social e de investimento; XXIII – “Demonstrativo dos Gastos Programados com Investimentos e Demais Despesas de Capital”, nos orçamentos fiscal e da seguridade social, bem como sua participação no total das despesas de cada unidade orçamentária, eliminada a dupla contagem; XXIII – “Demonstrativo dos Gastos Programados com Investimentos e Demais Despesas de Capital”, nos orçamentos fiscal e da seguridade social, bem como sua participação no total das despesas de cada unidade orçamentária, eliminada a dupla contagem; XXIV – “Demonstrativo do Orçamento de Investimento por Órgão/Função/Subfunção/Programa”; XXIV – “Demonstrativo do Orçamento de Investimento por Órgão/Função/Subfunção/Programa”; XXV – “Demonstrativo da Programação do Orçamento de Investimento”, por: XXV – “Demonstrativo da Programação do Orçamento de Investimento”, por: a) função; a) função; b) subfunção; b) subfunção; c) programa; c) programa; d) regionalização; e d) regionalização; e e) fonte de financiamento. e) fonte de financiamento. XXVI – “Demonstrativo do Início e Término da Programação contendo o Elemento de Despesa 51 – Obras e Instalações”; XXVI – “Demonstrativo do Início e Término da Programação contendo o Elemento de Despesa 51 – Obras e Instalações”; XXVII – “Projeção do Serviço da Dívida Fundada e Ingresso de Operações de Crédito”, para fins do disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, evidenciando, para cada empréstimo, o saldo devedor e as respectivas projeções de pagamento de amortizações e de encargos financeiros para todo o período de pagamento da operação de crédito; XXVII – “Projeção do Serviço da Dívida Fundada e Ingresso de Operações de Crédito”, para fins do disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, evidenciando, para cada empréstimo, o saldo devedor e as respectivas projeções de pagamento de amortizações e de encargos financeiros para todo o período de pagamento da operação de crédito; XXVIII – “Demonstrativo dos Precatórios Judiciais por Fontes de Recursos”; XXVIII – “Demonstrativo das Sentenças Judiciais por Fontes de Recursos”; Alteração de texto. De "PRECATÓRIOS" para "SENTENÇAS". XXIX – “Demonstrativo da Evolução da Despesa” do Tesouro e de outras fontes, evidenciando o comportamento dos valores realizados nos últimos três anos, por categoria econômica e grupo de despesa; XXIX – “Demonstrativo da Evolução da Despesa” do Tesouro e de outras fontes, evidenciando o comportamento dos valores realizados nos últimos três anos, por categoria econômica e grupo de despesa; XXX – “Demonstrativo da Metodologia dos Principais Itens da Despesa”; XXX – “Demonstrativo da Metodologia dos Principais Itens da Despesa”; XXXI – “Demonstrativo das Receitas ou Despesas Desvinculadas, na forma da Emenda Constitucional nº 132/2023”; XXXI – “Demonstrativo das Receitas ou Despesas Desvinculadas, na forma da Emenda Constitucional nº 132/2023”; XXXII – “Detalhamento das Fontes de Recursos, dos orçamentos fiscal e da seguridade social”, isolado e conjuntamente, por unidade orçamentária e grupo de despesa; XXXII – “Detalhamento das Fontes de Recursos, dos orçamentos fiscal e da seguridade social”, isolado e conjuntamente, por unidade orçamentária e grupo de despesa; XXXIII – “Demonstrativo da Regionalização”, dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento, identificando a despesa por região, função, programa, ação e fonte de recursos; XXXIII – “Demonstrativo da Regionalização”, dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento, identificando a despesa por região, função, programa, ação e fonte de recursos; XXXIV – “Demonstrativo de Projetos em Andamento”; XXXIV – “Demonstrativo de Projetos em Andamento”; XXXV – “Demonstrativo das Ações de Conservação do Patrimônio Público”; XXXV – “Demonstrativo das Ações de Conservação do Patrimônio Público”; XXXVI – “Detalhamento do Limite do Fundo Constitucional do Distrito Federal”, encaminhado ao Ministério da Fazenda, contemplando o mesmo nível de detalhamento do Quadro de Detalhamento da Despesa. XXXVI – “Detalhamento do Limite do Fundo Constitucional do Distrito Federal”, encaminhado ao Ministério da Fazenda, contemplando o mesmo nível de detalhamento do Quadro de Detalhamento da Despesa. XXXVII – “Detalhamento de Contratos e Parcerias”, evidenciando a empresa ou organização com CNPJ, o objeto, período, valores, número do contrato, a unidade orçamentária, o programa de trabalho, os responsáveis pela execução do contrato.(VETADO) Vetado XXXVIII – “Orçamento Temático do Direito à Moradia”, discriminando a soma dos gastos orçamentários destinados às ações e programas para oferta de novas unidades habitacionais, recuperação ou melhorias de unidades habitacionais existentes, aluguel social, regularização e urbanização dos assentamentos precários, entre outras ações que concorram para o cumprimento dos objetivos institucionais da Lei Distrital nº 3.877/2006.(VETADO) Vetado Parágrafo único. Para efeito da verificação da aplicação mínima em educação e saúde, os Quadros constantes dos incisos XVIII e XIX devem estar acompanhados de adendos contendo as seguintes informações: Parágrafo único. Para efeito da verificação da aplicação mínima em educação e saúde, os Quadros constantes dos incisos XVIII e XIX devem estar acompanhados de adendos contendo as seguintes informações: I – despesas detalhadas por: I – despesas detalhadas por: a) unidade orçamentária; a) unidade orçamentária; b) função e subfunção; b) função e subfunção; c) programa, ação e subtítulo; e c) programa, ação e subtítulo; e d) natureza de despesa. d) natureza de despesa. II – deduções das despesas apropriadas na manutenção e no desenvolvimento do ensino e em ações e serviços públicos de saúde detalhadas por: II – deduções das despesas apropriadas na manutenção e no desenvolvimento do ensino e em ações e serviços públicos de saúde detalhadas por: a) unidade orçamentária; a) unidade orçamentária; b) função e subfunção; b) função e subfunção; c) programa, ação e subtítulo; e c) programa, ação e subtítulo; e d) natureza de despesa. d) natureza de despesa. CAPÍTULO III
CAPÍTULO III
DAS METAS E PRIORIDADES E DAS METAS FISCAIS
DAS METAS E PRIORIDADES E DAS METAS FISCAIS
Seção I
Seção I
Metas e Prioridades
Metas e Prioridades
Art. 7º Atendidas as despesas obrigatórias e necessárias ao funcionamento da unidade orçamentária, as metas e prioridades da Administração Pública Distrital, estabelecidas no Anexo I desta Lei e compatíveis com o Plano Plurianual 2024-2027, devem ter precedência na alocação de recursos. Art. 5º Atendidas as despesas obrigatórias e as necessárias ao funcionamento da unidade orçamentária, as metas e prioridades da Administração Pública Distrital, estabelecidas no Anexo I desta Lei e compatíveis com o Plano Plurianual 2024-2027, devem ter precedência na alocação de recursos. § 1º Os subtítulos priorizados no anexo referido no caput devem ser identificados nos Anexos IV e VIII do art. 5º desta Lei. § 1º Os subtítulos priorizados no anexo referido no caput devem ser identificados nos Anexos IV e VIII do art. 3º desta Lei. § 2º No caso de emenda parlamentar ao anexo referido no caput, o autor da referida proposição será responsável pela consignação dos recursos necessários para a sua efetiva execução, quando da apreciação do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2026 pela Câmara Legislativa do Distrito Federal. Inovação trazida no projeto de lei. § 2º No caso de transposições de unidades orçamentárias, os ajustes das codificações das programações orçamentárias referentes às metas e prioridades poderão ser atualizados por intermédio de Portaria do Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal. § 3º No caso de transposições de unidades orçamentárias, os ajustes das codificações das programações orçamentárias referentes às metas e prioridades poderão ser atualizados por intermédio de Portaria do Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal. Seção II
Seção II
Metas Fiscais
Metas Fiscais
Art. 8º As metas fiscais para o exercício de 2025 constam do “Anexo II – Metas Fiscais Anuais” desta Lei. Art. 6º As metas fiscais para o exercício de 2026 constam do “Anexo II – Metas Fiscais Anuais” desta Lei. § 1º Caso sejam verificadas alterações na projeção das receitas e despesas primárias, as metas fiscais estabelecidas nesta Lei podem ser ajustadas, mediante Projeto de Lei específico a ser submetido ao Poder Legislativo, quando do encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2025, ou durante a execução do Orçamento de 2025. § 1º Caso sejam verificadas alterações na projeção das receitas e despesas primárias, as metas fiscais estabelecidas nesta Lei podem ser ajustadas, mediante Projeto de Lei específico a ser submetido ao Poder Legislativo, quando do encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2026, ou durante a execução do Orçamento de 2026. § 2º A alteração decorrente de redução nas estimativas das receitas primárias deverá estar acompanhada de justificativa técnica, memória e metodologia de cálculo, no referido Projeto de Lei. § 2º A alteração decorrente de redução nas estimativas das receitas primárias deverá estar acompanhada de justificativa técnica, memória e metodologia de cálculo, no referido Projeto de Lei. CAPÍTULO IV
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO
Seção I
Seção I
Dos Prazos
Dos Prazos
Art. 9º Os órgãos dos Poderes Legislativo, Executivo e da Defensoria Pública do Distrito Federal devem lançar suas propostas orçamentárias no âmbito do Sistema Integrado de Gestão Governamental - SIGGo até 31 de julho de 2024, ou em data a ser fixada pelo órgão central de planejamento e orçamento. Art. 7º Os órgãos dos Poderes Legislativo, Executivo e da Defensoria Pública do Distrito Federal devem lançar suas propostas orçamentárias no âmbito do Sistema Integrado de Gestão Governamental - SIGGo até 31 de julho de 2025, ou em data a ser fixada pelo órgão central de planejamento e orçamento. Art. 10. O Poder Executivo deve encaminhar a estimativa da receita à Câmara Legislativa do Distrito Federal, ao Tribunal de Contas do Distrito Federal e à Defensoria Pública do Distrito Federal, até 30 dias antes do término do prazo de lançamentos das propostas orçamentárias para o exercício de 2025. Art. 8º O Poder Executivo deve encaminhar a estimativa da receita à Câmara Legislativa do Distrito Federal, ao Tribunal de Contas do Distrito Federal e à Defensoria Pública do Distrito Federal, até 30 dias antes do término do prazo de lançamentos das propostas orçamentárias para o exercício de 2026. Parágrafo único. As informações de que trata o caput devem ser enviadas formalmente e por meio eletrônico, em formato compatível com editores de texto ou planilhas de cálculo. Parágrafo único. As informações de que trata o caput devem ser enviadas formalmente e por meio eletrônico, em formato compatível com editores de texto ou planilhas de cálculo. Art. 11. A Câmara Legislativa do Distrito Federal, o Tribunal de Contas do Distrito Federal, a Procuradoria Geral do Distrito Federal, a Defensoria Pública do Distrito Federal, as empresas públicas dependentes e as sociedades de economia mista dependentes de recursos do Tesouro devem encaminhar a relação dos débitos judiciais, de que trata o art. 22, à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, até 15 de julho de 2024. Art. 9º A Câmara Legislativa do Distrito Federal, o Tribunal de Contas do Distrito Federal, a Procuradoria Geral do Distrito Federal, a Defensoria Pública do Distrito Federal, as empresas públicas dependentes e as sociedades de economia mista dependentes de recursos do Tesouro devem encaminhar a relação dos débitos judiciais, de que trata o art. 20, à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, até 15 de julho de 2025. Adequação de remissão. § 1º A relação deve discriminar o número do processo e da sentença; a data de recebimento do ofício requisitório; o valor a ser pago; o nome do beneficiário; os órgãos ou entidades devedoras; os grupos de despesas; e a ordem de precedência, evidenciando a sua natureza alimentar e não alimentar. § 1º A relação deve discriminar o número do processo e da sentença; a data de recebimento do ofício requisitório; o valor a ser pago; o nome do beneficiário; os órgãos ou entidades devedoras; os grupos de despesas; e a ordem de precedência, evidenciando a sua natureza alimentar e não alimentar. § 2º As informações de que trata o caput devem ser enviadas formalmente e por meio eletrônico, em formato compatível com editores de texto ou planilhas de cálculo. § 2º As informações de que trata o caput devem ser enviadas formalmente e por meio eletrônico, em formato compatível com editores de texto ou planilhas de cálculo. Art. 12. O Tribunal de Contas do Distrito Federal deve encaminhar à Câmara Legislativa do Distrito Federal e à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, até 15 de agosto de 2024, o “Demonstrativo de Obras e Serviços com Indícios de Irregularidades Graves”, disponibilizando-o atualizado em seu sítio na internet. Art. 10. O Tribunal de Contas do Distrito Federal deve encaminhar à Câmara Legislativa do Distrito Federal e à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, até 15 de agosto de 2025, o “Demonstrativo de Obras e Serviços com Indícios de Irregularidades Graves”, disponibilizando-o atualizado em seu sítio na internet. Seção II
Seção II
Da Estimativa da Receita
Da Estimativa da Receita
Art. 13. A estimativa da receita e da Receita Corrente Líquida para o Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2025 deve observar as normas técnicas e legais, considerar os efeitos da variação do índice de preços, do crescimento econômico, das alterações na legislação ou de qualquer outro fator relevante, e ser acompanhada de: Art. 11. A estimativa da receita e da Receita Corrente Líquida para o Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2026 deve observar as normas técnicas e legais, considerar os efeitos da variação do índice de preços, do crescimento econômico, das alterações na legislação ou de qualquer outro fator relevante, e ser acompanhada de: I – demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos; I – demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos; II – projeção para os dois anos seguintes àquele a que se referirem; II – projeção para os dois anos seguintes àquele a que se referirem; III – metodologia de cálculo e premissas utilizadas. III – metodologia de cálculo e premissas utilizadas. Art. 14. As receitas diretamente arrecadadas por órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais empresas em que o Distrito Federal, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, devem ser destinadas a custear, preferencialmente, os gastos com pessoal e encargos sociais. Art. 12. As receitas diretamente arrecadadas por órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais empresas em que o Distrito Federal, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, devem ser destinadas a custear, preferencialmente, os gastos com pessoal e encargos sociais. § 1º Após o atendimento das despesas previstas no caput, deve-se dar prioridade às demais despesas obrigatórias, respeitadas as suas peculiaridades, em conformidade com o Anexo VI desta Lei. Parágrafo único. Após o atendimento das despesas previstas no caput, deve-se dar prioridade às demais despesas obrigatórias, respeitadas as suas peculiaridades, em conformidade com o Anexo VI desta Lei. Adequação de remissão. § 2º As receitas diretamente arrecadadas pela utilização de espaço em logradouros públicos e uso de área pública devem ser alocadas na respectiva administração regional. (VETADO) Vetado § 3º Nos casos previstos no § 2º, onde o logradouro ou área pública for unidade escolar, a aplicação do recurso deve ser realizada na forma da Lei 6.023, de 18 de dezembro de 2017, na respectiva unidade executora. (VETADO) Vetado § 4º Na elaboração e execução orçamentária do exercício de 2025, terão as seguintes destinações as receitas arrecadadas: (VETADO) Vetado I – a conversão de recursos financeiros pela compensação ambiental será utilizada preferencialmente nas regiões administrativas afetadas pelo empreendimento; (VETADO) Vetado II – as taxas ou preços públicos arrecadados pela realização de eventos serão revertidas ao setor cultural (VETADO) Vetado § 5º § 5º – As receitas provenientes de alienação ou da concessão de empresas públicas ou sociedades economia mista dependentes, inclusive suas subsidiárias, bem como aquelas decorrentes de outorga para exploração de serviços públicos, são equiparadas às operações de créditos para fins do art. 44 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2001. (VETADO) Vetado Art. 15. Sem prejuízo do disposto nesta Lei, as estimativas de receita constantes do Projeto de Lei Orçamentária Anual poderão considerar as desonerações fiscais a serem realizadas, com efeitos no exercício de 2025. Art. 13. Sem prejuízo do disposto nesta Lei, as estimativas de receita constantes do Projeto de Lei Orçamentária Anual poderão considerar as desonerações fiscais a serem realizadas, com efeitos no exercício de 2026. Art. 16. A Receita Corrente Líquida será apurada pelo somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, de transferências correntes e de outras receitas correntes, inclusive os valores do Fundo Constitucional do Distrito Federal não aplicados no custeio de pessoal, deduzidas as contribuições dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência social, e as provenientes da compensação financeira citada no art. 201, § 9º, da Constituição Federal. Art. 14. A Receita Corrente Líquida será apurada pelo somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, de transferências correntes e de outras receitas correntes, inclusive os valores do Fundo Constitucional do Distrito Federal não aplicados no custeio de pessoal, deduzidas as contribuições dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência social, e as provenientes da compensação financeira citada no art. 201, § 9º, da Constituição Federal. Art. 17. Para estimativa das receitas e fixação das despesas na Lei Orçamentária Anual de 2025, podem ser considerados os efeitos de propostas de alteração na legislação, em tramitação ou a serem submetidos ao Poder Legislativo, que tratem sobre a majoração da receita ou de sua desvinculação. Art. 15. Para estimativa das receitas e fixação das despesas na Lei Orçamentária Anual de 2026, podem ser considerados os efeitos de propostas de alteração na legislação, em tramitação ou a serem submetidos ao Poder Legislativo, que tratem sobre a majoração da receita ou de sua desvinculação. § 1º Os recursos consignados na forma deste artigo, no Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2025, devem ser classificados com fonte de recursos condicionados (fonte 9XXX), cuja especificação, na despesa, deve permitir a identificação da origem da receita. § 1º Os recursos consignados na forma deste artigo, no Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2026, devem ser classificados com fonte de recursos condicionados (fonte 9XXX), cuja especificação, na despesa, deve permitir a identificação da origem da receita. § 2º Nos anexos que acompanham o Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2025, devem ser identificadas as proposições de alterações na legislação e especificado o impacto na receita decorrente de cada uma das propostas. § 2º Nos anexos que acompanham o Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2026, devem ser identificadas as proposições de alterações na legislação e especificado o impacto na receita decorrente de cada uma das propostas. § 3º A conversão das fontes de recursos condicionados pelas respectivas fontes definitivas será efetuada pelo órgão central de planejamento e orçamento por meio de Nota de Dotação, após a publicação da legislação pertinente. § 3º A conversão das fontes de recursos condicionados pelas respectivas fontes definitivas será efetuada pelo órgão central de planejamento e orçamento por meio de Nota de Dotação, após a publicação da legislação pertinente. § 4º Caso os projetos propostos não sejam aprovados, total ou parcialmente, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, deverá ser providenciada a troca de fonte ou o contingenciamento das dotações. § 4º Caso os projetos propostos não sejam aprovados, total ou parcialmente, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, deverá ser providenciada a troca de fonte ou o contingenciamento das dotações. § 5º É vedada a execução orçamentária nas fontes de recursos condicionados (fonte 9XXX). § 5º É vedada a execução orçamentária nas fontes de recursos condicionados (fonte 9XXX). § 6º As receitas oriundas de fontes condicionadas previstas no § 1º não comporão a base de cálculo para apuração de mínimos legais e constitucionais, e da Receita Corrente Líquida. § 6º As receitas oriundas de fontes condicionadas previstas no § 1º não comporão a base de cálculo para apuração de mínimos legais e constitucionais, e da Receita Corrente Líquida. Seção III
Seção III
Da Fixação da Despesa
Da Fixação da Despesa
Art. 18. As despesas relacionadas à publicidade e propaganda do Poder Legislativo, dos órgãos ou entidades da administração direta ou indireta do Poder Executivo e da Defensoria Pública do Distrito Federal devem constar de ação específica. Art. 16. As despesas relacionadas à publicidade e propaganda do Poder Legislativo, dos órgãos ou entidades da administração direta ou indireta do Poder Executivo e da Defensoria Pública do Distrito Federal devem constar de ação específica. § 1º As despesas previstas no caput, além de estarem classificadas em ação específica, devem ser registradas em subtítulos com esta finalidade, segregando-se as dotações destinadas a despesas com publicidade institucional daquelas destinadas a publicidade de utilidade pública. § 1º As despesas previstas no caput, além de estarem classificadas em ação específica, devem ser registradas em subtítulos com esta finalidade, segregando-se as dotações destinadas a despesas com publicidade institucional daquelas destinadas a publicidade de utilidade pública. § 2º Conforme dispõe o art. 149, § 9º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, deve ser destinado um mínimo de dez por cento da dotação orçamentária total de publicidade e propaganda para a contratação de veículos alternativos de comunicação comunitária impressa, falada, televisada e on-line sediados no Distrito Federal. § 2º Conforme dispõe o art. 149, § 9º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, deve ser destinado um mínimo de dez por cento da dotação orçamentária total de publicidade e propaganda para a contratação de veículos alternativos de comunicação comunitária impressa, falada, televisada e on-line sediados no Distrito Federal. § 3º As despesas de que trata o caput somente podem ser suplementadas ou criadas por meio de lei específica, exceto os subtítulos destinados à Publicidade e Propaganda Institucional, quando destinadas à publicação de atos oficiais, assinatura e aquisição de periódicos, utilizando-se a Modalidade de Aplicação 91. § 3º As despesas de que trata o caput somente podem ser suplementadas ou criadas por meio de lei específica, exceto os subtítulos destinados à Publicidade e Propaganda Institucional, quando destinadas à publicação de atos oficiais, assinatura e aquisição de periódicos, utilizando-se a Modalidade de Aplicação 91. § 4º Fica vedado o remanejamento de recursos das áreas de saúde, educação e segurança para atividades de que trata este artigo, salvo quando o remanejamento ocorrer no âmbito das respectivas áreas. § 4º Fica vedado o remanejamento de recursos das áreas de saúde, educação e segurança para atividades de que trata este artigo, salvo quando o remanejamento ocorrer no âmbito das respectivas áreas. Art. 19. A Lei Orçamentária Anual de 2025 e os créditos adicionais somente podem incluir projetos ou subtítulos de projetos novos, depois de contemplados: Art. 17. A Lei Orçamentária Anual de 2026 e os créditos adicionais somente podem incluir projetos ou subtítulos de projetos novos, depois de contemplados: I – as metas e prioridades; I – as metas e prioridades; II – os projetos e respectivos subtítulos em andamento; II – os projetos e respectivos subtítulos em andamento; III – as despesas com a conservação do patrimônio público; III – as despesas com a conservação do patrimônio público; IV – as despesas obrigatórias de caráter constitucional ou legal; IV – as despesas obrigatórias de caráter constitucional ou legal; V – os recursos necessários para viabilizar a conclusão de uma etapa ou de uma unidade completa de um projeto, incluindo as contrapartidas. V – os recursos necessários para viabilizar a conclusão de uma etapa ou de uma unidade completa de um projeto, incluindo as contrapartidas. § 1º Para efeito do art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as informações relativas a projetos em andamento e ações de conservação do patrimônio público acompanham a Lei Orçamentária Anual de 2025 na forma de quadros, e os subtítulos correspondentes devem ser identificados nos Anexos de Detalhamento dos Créditos Orçamentários. § 1º Para efeito do art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as informações relativas a projetos em andamento e ações de conservação do patrimônio público acompanham a Lei Orçamentária Anual de 2026 na forma de quadros, e os subtítulos correspondentes devem ser identificados nos Anexos de Detalhamento dos Créditos Orçamentários. § 2º Os investimentos financiados por meio de agências de fomento, convênio, acordo ou outros instrumentos congêneres devem ter preferência em relação aos demais. § 2º Os investimentos financiados por meio de agências de fomento, convênio, acordo ou outros instrumentos congêneres devem ter preferência em relação aos demais. § 3º Os projetos em andamento compreenderão os subtítulos que estejam cadastrados no Sistema de Acompanhamento Governamental - SAG, cujas etapas tenham sido iniciadas até o encerramento do terceiro bimestre e tenham previsão de término posterior ao encerramento do corrente exercício, inclusive as etapas com estágio em situação atrasada ou paralisada que a causa não impeça a continuidade no exercício seguinte. § 3º Os projetos em andamento compreenderão os subtítulos que estejam cadastrados no Sistema de Acompanhamento Governamental - SAG, cujas etapas tenham sido iniciadas até o encerramento do terceiro bimestre e tenham previsão de término posterior ao encerramento do corrente exercício, inclusive as etapas com estágio em situação atrasada ou paralisada que a causa não impeça a continuidade no exercício seguinte. § 4º A programação de investimentos da Administração Pública Direta e Indireta deve observar os seguintes critérios de preferência: (VETADO) Vetado I – Obras em andamento em relação às novas; (VETADO) Vetado II – Obrigações decorrentes de projetos de investimentos financiados por meio de agências de fomento, convênio, acordo ou outros instrumentos congêneres; e (VETADO) Vetado III – Programas e ações de investimentos destinados as áreas de saúde, educação, assistência social, criança e adolescente, pessoas com deficiência. (VETADO) Vetado Art. 20. Recursos financeiros da Lei Orçamentária Anual de 2025 só podem ser destinados ao desenvolvimento de ações na Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE se houver contrapartida dos municípios ou dos governos estaduais que a integram. Art. 18. Recursos financeiros da Lei Orçamentária Anual de 2026 só podem ser destinados ao desenvolvimento de ações na Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE se houver contrapartida dos municípios ou dos governos estaduais que a integram. Art. 21. A Lei Orçamentária Anual de 2025 deve discriminar em categorias de programação específicas as dotações destinadas a: Art. 19. A Lei Orçamentária Anual de 2026 deve discriminar em categorias de programação específicas as dotações destinadas a: I – concessão de benefícios: despesas com auxílio transporte, alimentação ou refeição, assistência pré-escolar; I – concessão de benefícios: despesas com auxílio transporte, alimentação ou refeição, assistência pré-escolar; II - conversão de licença-prêmio em pecúnia; II - conversão de licença-prêmio em pecúnia; III – participação em constituição ou aumento de capital de empresas; III – participação em constituição ou aumento de capital de empresas; IV – pagamento de precatórios e de sentenças judiciais de pequeno valor, incluindo as empresas estatais dependentes; IV – pagamento de precatórios e de sentenças judiciais de pequeno valor, incluindo as empresas estatais dependentes; V – capitalização do Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas – FGP; V – capitalização do Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas – FGP; VI – pagamento de benefícios e pensões especiais concedidas por legislações específicas ou outras sentenças judiciais; VI – pagamento de benefícios e pensões especiais concedidas por legislações específicas ou outras sentenças judiciais; VII – pagamento de despesas decorrentes de compromissos firmados por meio de contrato de gestão entre órgãos e entidades da administração pública e as organizações sociais; VII – pagamento de despesas decorrentes de compromissos firmados por meio de contrato de gestão entre órgãos e entidades da administração pública e as organizações sociais; VIII – despesas com publicidade institucional e de utilidade pública, inclusive quando forem produzidas ou veiculadas por órgão ou entidade integrante da administração pública; VIII – despesas com publicidade institucional e de utilidade pública, inclusive quando forem produzidas ou veiculadas por órgão ou entidade integrante da administração pública; IX – despesas de pessoal e encargos sociais decorrentes do provimento de cargos, empregos ou funções e da concessão de qualquer vantagem, aumento de remuneração ou alteração de estrutura de carreiras, cujas proposições tenham iniciado sua tramitação na Câmara Legislativa do Distrito Federal, até a entrada em vigor desta Lei; IX – despesas de pessoal e encargos sociais decorrentes do provimento de cargos, empregos ou funções e da concessão de qualquer vantagem, aumento de remuneração ou alteração de estrutura de carreiras, cujas proposições tenham iniciado sua tramitação na Câmara Legislativa do Distrito Federal, até a entrada em vigor desta Lei; X – concessão de subvenções econômicas, que deve identificar a legislação que autorizou o benefício. X – concessão de subvenções econômicas, que deve identificar a legislação que autorizou o benefício. § 1º Aplica-se o disposto no caput inclusive nas entidades da administração pública distrital indireta que recebam recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, ainda que custeados, total ou parcialmente, com recursos próprios. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput inclusive nas entidades da administração pública distrital indireta que recebam recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, ainda que custeados, total ou parcialmente, com recursos próprios. 2º A Lei Orçamentária Anual de 2025 deve trazer rubrica específica com valor suficiente para a aquisição de equipamentos e meios para a preparação do ambiente escolar com as condições sanitárias adequadas e investimentos em tecnologia e equipamentos para possibilitar o amplo acesso ao ensino. (VETADO) Vetado § 3º A Lei Orçamentária Anual de 2025 deve trazer rubricas orçamentárias específicas destinada ao cumprimento do art. 132 e art. 134, parágrafo único, da Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990, que “Dispõe sobre o Estatuto da Criança e Adolescente”, combinados com art. 3º, parágrafo único, da Resolução n.º 170, de 10 de dezembro de 2014, do Conselho Nacional dos Direitos da Crianças e do Adolescente.(VETADO) Vetado § 4º A Lei Orçamentária Anual de 2025 deve trazer rubricas orçamentárias específicas destinadas ao cumprimento do Plano Distrital de Educação – PDE, Lei n.º 5.499, de 14 de julho de 2015, ou lei que vier a substituí-lo, além de cronograma detalhado da previsão de liberação dos recursos relativos ao reajuste da remuneração dos servidores da carreira Magistério do Distrito Federal, de acordo com o disposto no Anexo IV desta Lei. (VETADO) Vetado Seção IV
Seção IV
Das Sentenças Judiciais
Das Sentenças Judiciais
Art. 22. As despesas com pagamento de Precatórios Judiciais e Requisições de Pequeno Valor - RPV devem ser identificadas como operações especiais, ter dotação orçamentária específica e não podem ser canceladas por meio de decreto para abertura de créditos adicionais com outras ações, exceto cancelamento que atenda despesas obrigatórias constantes no Anexo VI desta Lei, sem prejuízo do disposto na Emenda Constitucional nº 62, de 9 de dezembro de 2009. Art. 20. As despesas com pagamento de Precatórios Judiciais e Requisições de Pequeno Valor - RPV devem ser identificadas como operações especiais, ter dotação orçamentária específica e não podem ser canceladas por meio de decreto para abertura de créditos adicionais com outras ações, exceto cancelamento que atenda despesas obrigatórias constantes no Anexo VI desta Lei, sem prejuízo do disposto na Emenda Constitucional nº 62, de 9 de dezembro de 2009. § 1º Os processos relacionados ao pagamento de precatórios judiciais e de outros débitos oriundos de decisões transitadas em julgado, derivados de órgãos da administração direta, autárquica e fundacional, são coordenados e controlados pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal e os recursos correspondentes, alocados na Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, onde são efetivadas as transferências para o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT, Tribunal Regional do Trabalho e outros Tribunais. § 1º Os processos relacionados ao pagamento de precatórios judiciais e de outros débitos oriundos de decisões transitadas em julgado, derivados de órgãos da administração direta, autárquica e fundacional, são coordenados e controlados pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal e os recursos correspondentes, alocados na Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, onde são efetivadas as transferências para o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT, Tribunal Regional do Trabalho e outros Tribunais. § 2º Os recursos destinados ao pagamento de débitos oriundos de decisões transitadas em julgado, derivados de empresas públicas e sociedades de economia mista, são alocados nas próprias unidades orçamentárias responsáveis por esses débitos. § 2º Os recursos destinados ao pagamento de débitos oriundos de decisões transitadas em julgado, derivados de empresas públicas e sociedades de economia mista, são alocados nas próprias unidades orçamentárias responsáveis por esses débitos. § 3º As dotações para RPV devem ser consignadas em subtítulo específico na programação orçamentária da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, quando derivadas dos órgãos da administração direta, e, na da própria unidade, quando originárias de autarquias e fundações. § 3º As dotações para RPV devem ser consignadas em subtítulo específico na programação orçamentária da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, quando derivadas dos órgãos da administração direta, e, na da própria unidade, quando originárias de autarquias e fundações. Seção V
Seção V
Das Vedações
Das Vedações
Art. 23. Na Lei Orçamentária Anual de 2025 ou nos créditos adicionais que a modificam, fica vedada: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 7633 de 23/12/2024) Art. 21. Na Lei Orçamentária Anual de 2026 ou nos créditos adicionais que a modificam, fica vedada: I - destinação de recursos para atender despesas com: (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 7633 de 23/12/2024) I – destinação de recursos para atender despesas com: a) início de construção, ampliação, reforma, aquisição, novas locações ou arrendamentos de imóveis residenciais de representação; a) início de construção, ampliação, reforma, aquisição, novas locações ou arrendamentos de imóveis residenciais de representação; b) aquisição de mobiliário e equipamento para unidades residenciais de representação funcional; b) aquisição de mobiliário e equipamento para unidades residenciais de representação funcional; c) aquisição de aeronaves, salvo para atendimento das necessidades da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Secretaria de Estado de Saúde; c) aquisição de aeronaves, salvo para atendimento das necessidades da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Secretaria de Estado de Saúde; d) manutenção de clubes, associações de servidores ou outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas de atendimento pré-escolar; d) manutenção de clubes, associações de servidores ou outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas de atendimento pré-escolar; e) investimento em regime de execução especial, ressalvados os casos de calamidade pública e comoção interna; e) investimento em regime de execução especial, ressalvados os casos de calamidade pública e comoção interna; f) pagamento, a qualquer título, a servidor da administração direta ou indireta, inclusive por serviços de consultoria ou assistência técnica, custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais; f) pagamento, a qualquer título, a servidor da administração direta ou indireta, inclusive por serviços de consultoria ou assistência técnica, custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais; g) pagamento, a qualquer título, a empresas privadas que tenham em seu quadro diretivo servidor público da ativa, empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista; g) pagamento, a qualquer título, a empresas privadas que tenham em seu quadro diretivo servidor público da ativa, empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista; h) aquisição de passagens aéreas em desacordo com o disposto no § 3º; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Lei 7633 de 23/12/2024) h) aquisição de passagens aéreas em desacordo com o disposto no § 2º; II – inclusão de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas às entidades privadas sem fins lucrativos, de atividade continuada, que tenham atualizadas e devidamente aprovadas as prestações de contas dos recursos recebidos do Distrito Federal e que preencham, simultaneamente, as seguintes condições: II – inclusão de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas às entidades privadas sem fins lucrativos, de atividade continuada, que tenham atualizadas e devidamente aprovadas as prestações de contas dos recursos recebidos do Distrito Federal e que preencham, simultaneamente, as seguintes condições: a) sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde e educação, e possuam certificado de utilidade pública, no âmbito do Distrito Federal; a) sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde e educação, e possuam certificado de utilidade pública, no âmbito do Distrito Federal; b) atendam ao disposto nos arts. 220 e 243 da Lei Orgânica do Distrito Federal, bem como na Lei federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, se voltadas para as áreas de assistência social, saúde e educação; b) atendam ao disposto nos arts. 220 e 243 da Lei Orgânica do Distrito Federal, bem como na Lei federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, se voltadas para as áreas de assistência social, saúde e educação; c) estejam enquadradas nas exigências dispostas na Lei nº 4.049, de 4 de dezembro de 2007, e no art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000; c) estejam enquadradas nas exigências dispostas na Lei nº 4.049, de 4 de dezembro de 2007, e no art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000; d) identifiquem o beneficiário e o valor transferido no respectivo convênio ou no instrumento congênere; d) identifiquem o beneficiário e o valor transferido no respectivo convênio ou no instrumento congênere; e) contrapartida nunca inferior a 10% do montante previsto para as transferências a título de auxílios, podendo ser em bens e serviços; e) contrapartida nunca inferior a 10% do montante previsto para as transferências a título de auxílios, podendo ser em bens e serviços; III – inclusão de dotações, a título de subvenções econômicas, ressalvado para entidades privadas sem fins lucrativos, microempresa, empresa de pequeno porte e microempreendedor individual, desde que preencham as seguintes condições: III – inclusão de dotações, a título de subvenções econômicas, ressalvado para entidades privadas sem fins lucrativos, microempresa, empresa de pequeno porte e microempreendedor individual, desde que preencham as seguintes condições: a) observem as normas de concessão de subvenções econômicas; a) observem as normas de concessão de subvenções econômicas; b) identifiquem o beneficiário e o valor transferido no respectivo instrumento jurídico pactual, nos termos previstos na legislação; b) identifiquem o beneficiário e o valor transferido no respectivo instrumento jurídico pactual, nos termos previstos na legislação; c) apoiem as atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, nos termos da Lei nº 5.869, de 24 de maio de 2018, consoante a Lei federal nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, ficando condicionada à contrapartida pelo beneficiário, na forma do instrumento pactual; c) apoiem as atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, nos termos da Lei nº 5.869, de 24 de maio de 2018, consoante a Lei federal nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, ficando condicionada à contrapartida pelo beneficiário, na forma do instrumento pactual; IV - inclusão de dotações a título de auxílios e contribuições correntes, ressalvadas aquelas destinadas às entidades privadas sem fins lucrativos, que tenham atualizadas e devidamente aprovadas as prestações de contas dos recursos recebidos do Distrito Federal e que preencham as condições previstas em lei; IV - inclusão de dotações a título de auxílios e contribuições correntes, ressalvadas aquelas destinadas às entidades privadas sem fins lucrativos, que tenham atualizadas e devidamente aprovadas as prestações de contas dos recursos recebidos do Distrito Federal e que preencham as condições previstas em lei; V – inclusão de dotações a título de contribuições de capital, salvo quando destinada às entidades privadas sem fins lucrativos e com autorização em lei específica, nos termos do § 6º do art. 12 da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964. V – inclusão de dotações a título de contribuições de capital, salvo quando destinada às entidades privadas sem fins lucrativos e com autorização em lei específica, nos termos do § 6º do art. 12 da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964. § 1º O percentual de que trata a alínea “e” do inciso II deste artigo não se aplica aos recursos destinados a financiar os programas e projetos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente – FDCA/DF, do Fundo Antidrogas do Distrito Federal – FUNPAD/DF, e do Fundo Distrital dos Direitos do Idoso, bem como a todos os projetos que são financiados sob a égide da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014. § 1º O percentual de que trata a alínea “e” do inciso II deste artigo não se aplica aos recursos destinados a financiar os programas e projetos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente – FDCA/DF e do Fundo Antidrogas do Distrito Federal – FUNPAD/DF, bem como a todos os projetos que são financiados sob a égide da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014. Suprimida a referência ao FUNDO DISTRITAL DOS DIREITOS DO IDOSO. § 2º A Lei Orçamentária Anual de 2025 será elaborada com previsão de recomposição inflacionária pelo índice oficial previsto em lei aplicada aos: (VETADO) Vetado I – valores bases aplicados aos repasses realizados na forma da Lei nº 6.023, de 18 de dezembro de 2017, que “Institui o Programa de Descentralização Administrativa e Financeira – PDAF e dispõe sobre sua aplicação e execução nas unidades escolares e nas regionais de ensino da rede pública de ensino do Distrito Federal”; (VETADO) Vetado II - benefícios assistenciais previstos na Lei nº 5.165, de 04 de setembro de 2013, que “Dispõe sobre os benefícios eventuais da Política de Assistência Social do Distrito Federal e dá outras providências”. (VETADO) Vetado III – orçamento para a realização do Carnaval do Distrito Federal, conforme Lei nº 4.738, de 29 de dezembro de 2011, calculado pela média ponderada atualizada entre exercícios financeiros da respectiva dotação autorizada; (VETADO) Vetado IV - aos termos de cooperação, ou outros instrumentos congêneres, firmados pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social. (VETADO) Vetado § 3º Cabe aos Poderes Executivo e Legislativo, ao Tribunal de Contas do Distrito Federal e à Defensoria Pública do Distrito Federal, dispor, por meio de seus respectivos normativos internos, sobre a concessão e utilização de diárias e passagens, observado o estrito interesse do serviço público, inclusive no caso de colaborador eventual. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7633 de 23/12/2024) § 2º Cabe aos Poderes Executivo e Legislativo, ao Tribunal de Contas do Distrito Federal e à Defensoria Pública do Distrito Federal, dispor, por meio de seus respectivos normativos internos, sobre a concessão e utilização de diárias e passagens, observado o estrito interesse do serviço público, inclusive no caso de colaborador eventual. Art. 24. Os Poderes Executivo, Legislativo e a Defensoria Pública do Distrito Federal devem divulgar e manter atualizada na internet a relação das entidades privadas beneficiadas na forma dos incisos II, IV e V do art. 23, contendo, pelo menos: Art. 22. Os Poderes Executivo, Legislativo e a Defensoria Pública do Distrito Federal devem divulgar e manter atualizada na internet a relação das entidades privadas beneficiadas na forma dos incisos II, IV e V do art. 21, contendo, pelo menos: Adequação de remissão. I – nome e CNPJ; I – nome e CNPJ; II – nome, função e CPF dos dirigentes; II – nome, função e CPF dos dirigentes; III – área de atuação; III – área de atuação; IV – endereço da sede; IV – endereço da sede; V – data, objeto, valor e número do instrumento jurídico pactual; V – data, objeto, valor e número do instrumento jurídico pactual; VI – órgão transferidor; VI – órgão transferidor; VII – valores transferidos e respectivas datas. VII – valores transferidos e respectivas datas. Seção VI
Seção VI
Das Emendas
Das Emendas
Art. 25. São admitidas emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2025 ou aos projetos de créditos adicionais, desde que: Art. 23. São admitidas emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2026 ou aos projetos de créditos adicionais, desde que: I – sejam compatíveis com o Plano Plurianual 2024-2027, em especial no que se refere à compatibilidade da ação com o programa e com esta Lei; I – sejam compatíveis com o Plano Plurianual 2024-2027, em especial no que se refere à compatibilidade da ação com o programa e com esta Lei; II – os recursos necessários sejam devidamente identificados e provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre: II – os recursos necessários sejam devidamente identificados e provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre: a) dotações para pessoal, encargos sociais e benefícios de servidores; a) dotações para pessoal, encargos sociais e benefícios de servidores; b) serviço da dívida; b) serviço da dívida; c) sentenças judiciais; c) sentenças judiciais; d) Programa de Integração Social e Contribuição do Fundo de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP; d) Programa de Integração Social e Contribuição do Fundo de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP; e) o funcionamento da unidade orçamentária constante das ações “8517 – Manutenção de Serviços Administrativos Gerais” e “2990 – Manutenção de Bens Imóveis do Distrito Federal”, ressalvados os recursos oriundos de Emendas Parlamentares Individuais; Inovação trazida no projeto de lei. f) outras despesas correntes, salvo quando provada, nesse ponto, a inexatidão da proposta orçamentária, nos termos do art. 33, a, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964. Inovação trazida no projeto de lei. III – relativas à III – relativas à a) a correção de erros ou omissões; a) a correção de erros ou omissões; b) os dispositivos do texto do projeto de lei; b) os dispositivos do texto do projeto de lei; c) nova destinação dos recursos decorrentes de emenda individual cujo autor não tenha sido reeleito para a legislatura subsequente. Suprimido. § 1º Ficam vedadas emendas de acréscimo ou redução nos programas de trabalho decorrentes de emenda parlamentar, salvo pelo seu próprio titular; § 1º Ficam vedadas emendas de acréscimo ou redução nos programas de trabalho decorrentes de emenda parlamentar, salvo pelo seu próprio titular. § 2º Compete ao Plenário autorizar o remanejamento orçamentário das emendas cujo autor não tenha sido reeleito para o mandato subsequente; Suprimido. § 3º Não se admitem emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2025, bem como aos créditos adicionais que modificam a Lei Orçamentária Anual, que transfiram: § 2º Não se admitem emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2026, bem como aos créditos adicionais que modificam a Lei Orçamentária Anual, que transfiram: I – dotações cobertas com receitas diretamente arrecadadas por órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista para atender à programação a ser desenvolvida por outra unidade que não a geradora do recurso; I – dotações cobertas com receitas diretamente arrecadadas por órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista para atender à programação a ser desenvolvida por outra unidade que não a geradora do recurso; II – recursos provenientes de convênios, operações de crédito, contratos, acordos, ajustes e instrumentos congêneres vinculados a programações específicas, inclusive aqueles destinados a contrapartida, identificados pelo IDUSO diferente de zero. II – recursos provenientes de convênios, operações de crédito, contratos, acordos, ajustes e instrumentos congêneres vinculados a programações específicas, inclusive aqueles destinados a contrapartida, identificados pelo IDUSO diferente de zero. Art. 26. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição de dispositivo do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2025, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa. Art. 24. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição de dispositivo do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2026, ficarem sem despesas correspondentes, e aqueles decorrentes de emenda individual cujo autor não tenha sido reeleito para a legislatura subsequente poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa. Acrescido ao art 24º o trecho referente ao item c do Art. 25º da Lei vigente "Art. 25º . está escrito "São admitidas emendas (na proposta o caput do 24º se refere aos recursos) ao Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2025 ou aos projetos de créditos adicionais, desde que: ...III – relativas à: ...item c) nova destinação dos recursos decorrentes de emenda individual cujo autor não tenha sido reeleito para a legislatura subsequente. § 1º Os recursos de que trata o caput são alocados na Reserva de Contingência, em subtítulo específico, até que, por meio de lei, lhes sejam dadas novas destinações. § 1º Os recursos de que trata o caput são alocados na Reserva de Contingência, em subtítulo específico, até que, por meio de lei, lhes sejam dadas novas destinações. § 2º Caso o veto ao Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2025 não seja mantido, as programações orçamentárias serão reestabelecidas nos montantes ainda não utilizados na abertura dos créditos especiais ou suplementares. § 2º Caso o veto ao Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2026 não seja mantido, as programações orçamentárias serão reestabelecidas nos montantes ainda não utilizados na abertura dos créditos especiais ou suplementares. Art. 27. Serão consideradas emendas parlamentares individuais de execução obrigatória, conforme disposto no art. 150, § 16, I e II, da Lei Orgânica do Distrito Federal, as programações de trabalho que contenham as subfunções, programas ou ações discriminados no Anexo XIII desta lei, e se refiram a investimentos, manutenção e desenvolvimento do ensino ou a ações e serviços públicos de saúde e infraestrutura urbana; assistência social; destinados à criança e ao adolescente; ao Programa de Descentralização Administrativa e Financeira - PDAF ou ao Programa de Descentralização Progressiva de Ações de Saúde - PDPAS. Art. 25. Serão consideradas emendas parlamentares individuais de execução obrigatória, conforme disposto no art. 150, § 16, I e II, da Lei Orgânica do Distrito Federal, as programações de trabalho que contenham as subfunções, programas ou ações discriminados no Anexo XIII desta lei, e se refiram a investimentos, manutenção e desenvolvimento do ensino ou a ações e serviços públicos de saúde e infraestrutura urbana; assistência social; destinados à criança e ao adolescente; ao Programa de Descentralização Administrativa e Financeira - PDAF ou ao Programa de Descentralização Progressiva de Ações de Saúde - PDPAS. § 1º Não será permitida a suplementação de subtítulos que constam da proposta encaminhada pelo Poder Executivo, no caso de emendas parlamentares individuais de execução obrigatória, sendo imediatamente inserido novo programa de trabalho, no quadro de detalhamento de despesas, da unidade favorecida, com subtítulo de numeração diversa e descritor igual. § 1º Não será permitida a suplementação de subtítulos que constam da proposta encaminhada pelo Poder Executivo, no caso de emendas parlamentares individuais de execução obrigatória, sendo imediatamente inserido novo programa de trabalho, no quadro de detalhamento de despesas, da unidade favorecida, com subtítulo de numeração diversa e descritor igual. § 2º Após prévia solicitação do parlamentar, fica autorizado ao Poder Executivo, por ato próprio do órgão central de planejamento e orçamento do Distrito Federal, promover ajustes nas dotações de emendas parlamentares individuais quanto à modalidade de aplicação e elemento de despesa. § 2º Após prévia solicitação do parlamentar, fica autorizado ao Poder Executivo, por ato próprio do órgão central de planejamento e orçamento do Distrito Federal, promover ajustes nas dotações de emendas parlamentares individuais quanto à modalidade de aplicação e elemento de despesa. § 3º Não constituem impedimento de ordem técnica, para fins do disposto no art. 150, § 16, da Lei Orgânica do Distrito Federal, os casos de: (VETADO) Vetado I – ausência de norma regulamentadora para a realização do gasto, quando a edição da norma depender exclusivamente de ato do Poder ou órgão, ou da Defensoria Pública do Distrito Federal; (VETADO) Vetado II – óbice que possa ser sanado mediante procedimento ou providência de responsabilidade exclusiva do órgão de execução; (VETADO) Vetado III – alegação de inadequação do valor da programação, quando o montante for suficiente para alcançar o objeto pretendido ou para adquirir pelo menos uma unidade completa; (VETADO) Vetado § 4º Aplicam-se as sanções cabíveis aos agentes públicos que não adotarem todos os meios e medidas necessários à execução das programações oriundas das emendas individuais (VETADO) Vetado Art. 28. A execução orçamentária dos subtítulos inseridos na Lei Orçamentária por emenda individual, conforme disposto no art. 150, § 15 e inciso I do § 16, da Lei Orgânica do Distrito Federal, fica condicionada à comunicação formal do autor ao Poder Executivo do Distrito Federal. Art. 26. A execução orçamentária dos subtítulos inseridos na Lei Orçamentária por emenda individual, conforme disposto no art. 150, § 16, da Lei Orgânica do Distrito Federal, fica condicionada à comunicação formal do autor ao Poder Executivo do Distrito Federal. Suprimida no projeto lei a referência ao § 15 e inciso I da LOF. § 1º O Colégio de Líderes poderá autorizar a execução de emendas do titular afastado, mediante proposta do seu suplente. Inovação trazida no projeto de lei. § 1º A execução das programações de caráter obrigatório decorrentes das emendas individuais deve ser equitativa no exercício, atendendo de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente de sua autoria. § 2º A execução das programações de caráter obrigatório decorrentes das emendas individuais deve ser equitativa no exercício, atendendo de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente de sua autoria. § 2º § 2º O Poder Executivo estabelecerá cronograma trimestral de pagamento para as despesas oriundas das emendas parlamentares, de forma equitativa e impessoal, com o intuito de não comprometer o cumprimento dos projetos e ações das políticas públicas finalísticas para a sociedade do Distrito Federal, devendo ser publicado o referido cronograma do Diário Oficial do Distrito Federal.
(VETADO)Vetado § 3º Fica o Poder Executivo autorizado, mediante prévia e expressa anuência do autor, a utilizar os saldos dos programas de trabalho incluídos na Lei Orçamentária Anual por meio de Emendas Parlamentares, como fonte de recursos para abertura de créditos suplementares para reforço de despesas obrigatórias, prioritárias ou de caráter continuado, somente no último mês do ano, para encerramento do exercício financeiro de 2025, sendo vedado cancelamento de quaisquer valores sem o documento autorizativo expresso. Suprimido. Seção VII
Seção VII
Das Diretrizes Específicas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
Das Diretrizes Específicas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
Art. 29. O orçamento da seguridade social compreende as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, devendo contar, entre outros, com: Art. 27. O orçamento da seguridade social compreende as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, devendo contar, entre outros, com: I – receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram, exclusivamente, o orçamento de que trata este artigo; I – receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram, exclusivamente, o orçamento de que trata este artigo; II – recursos oriundos do Tesouro; II – recursos oriundos do Tesouro; III – transferências constitucionais; III – transferências constitucionais; IV – recursos provenientes de convênios, contratos, acordos e ajustes; IV – recursos provenientes de convênios, contratos, acordos e ajustes; V – contribuição patronal; V – contribuição patronal; VI – contribuição dos servidores; VI – contribuição dos servidores; VII – recursos provenientes da compensação financeira de que trata o art. 4º da Lei federal nº 9.796, de 5 de maio de 1999; VII – recursos provenientes da compensação financeira de que trata o art. 4º da Lei federal nº 9.796, de 5 de maio de 1999; VIII – recursos provenientes de receitas patrimoniais, administradas pelo Instituto de Previdência do Servidor do Distrito Federal - IPREV, para o custeio do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS. VIII – recursos provenientes de receitas patrimoniais, administradas pelo Instituto de Previdência do Servidor do Distrito Federal - IPREV, para o custeio do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS. Art. 30. A despesa deve ser discriminada por esfera, órgão, unidade orçamentária, classificação funcional, estrutura programática, regionalização, grupo de despesa, modalidade de aplicação, elemento de despesa, fonte de recursos e IDUSO. Art. 28. A despesa deve ser discriminada por esfera, órgão, unidade orçamentária, classificação funcional, estrutura programática, regionalização, grupo de despesa, modalidade de aplicação, elemento de despesa, fonte de recursos e IDUSO. Art. 31. A Lei Orçamentária Anual de 2025 deve conter Reserva de Contingência com dotação orçamentária mínima de 1% da Receita Corrente Líquida, constituída integralmente com recursos ordinários não vinculados. Art. 29. A Lei Orçamentária Anual de 2026 deve conter Reserva de Contingência com dotação orçamentária mínima de 1% da Receita Corrente Líquida, constituída integralmente com recursos ordinários não vinculados. § 1º Quando do encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2025, a reserva referida no caput deve corresponder a 3,5% da Receita Corrente Líquida. (Parágrafo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal) § 1º Quando do encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2026, a reserva referida no caput deve corresponder a 3,5% da Receita Corrente Líquida. Veto não mantido. § 2º A Reserva de Contingência será considerada como despesa primária para fins de apuração do resultado fiscal. § 2º A Reserva de Contingência será considerada como despesa primária para fins de apuração do resultado fiscal. § 3º Os recursos da Reserva de Contingência são destinados ao atendimento de passivos contingentes, de eventos fiscais imprevistos, conforme art. 5º, III, b, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e de abertura de créditos adicionais nos termos do Decreto-Lei nº 1.763, de 16 de janeiro de 1980, e do art. 8º da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 4 de maio de 2001. § 3º Os recursos da Reserva de Contingência são destinados ao atendimento de passivos contingentes, de eventos fiscais imprevistos, conforme art. 5º, III, b, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e de abertura de créditos adicionais nos termos do Decreto-Lei nº 1.763, de 16 de janeiro de 1980, e do art. 8º da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 4 de maio de 2001. § 4º Serão destinados 2% da Receita Corrente Líquida para atendimento das emendas parlamentares individuais, nos termos do § 15 do art. 150 da Lei Orgânica do Distrito Federal. § 4º Serão destinados 2% da Receita Corrente Líquida para atendimento das emendas parlamentares individuais, nos termos do § 15 do art. 150 da Lei Orgânica do Distrito Federal. § 5º As despesas relativas às programações de caráter obrigatório decorrentes das emendas individuais, que tenham sido empenhadas e não liquidadas, devem ser inscritas em Restos a Pagar Não Processados. (Parágrafo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal) Suprimido. § 6º As notas de empenho inscritas na forma do § 5º devem ter validade até 30 de junho do exercício seguinte, vedada a sua reinscrição. (Parágrafo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal) Suprimido. Art. 32. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica destinada a atender a despesas de exercícios anteriores, discriminadas pelo elemento de despesa 92 (Lei nº 4.320/64, art. 37). (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal) Suprimido. § 1º Tais despesas devem ser reconhecidas mediante ato próprio do órgão central de planejamento e orçamento do Distrito Federal, na forma do Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro de 2010. Suprimido. § 2º No caso do Poder Legislativo, tais despesas deverão ser reconhecidas mediante ato próprio das respectivas unidades orçamentárias, após manifestação do ordenador de despesa. Suprimido. § 3º As despesas tratadas neste artigo não devem compor o Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2025 para as Unidades Orçamentárias do Poder Executivo. Suprimido. § 4º Os Restos a Pagar Não Processados inscritos no exercício de 2024 do Poder Legislativo terão validade até o dia 30 de setembro de 2025, quando poderão ser cancelados pelo Poder Executivo. Suprimido. Art. 33. Para definição dos recursos a serem transferidos, no exercício de 2025, à Fundação de Apoio à Pesquisa e ao Fundo de Apoio à Cultura, nas formas dispostas nos arts. 195 e 246, § 5º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, será utilizado como base de cálculo o valor da receita corrente líquida apurado até o bimestre anterior ao mês de repasse, compensando as diferenças no bimestre seguinte. Art. 30. Para a definição dos recursos a serem transferidos, no exercício de 2026, à Fundação de Apoio à Pesquisa, ao Fundo de Apoio à Cultura, ao Fundo da Universidade do Distrito Federal e ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, nos termos dos arts. 195; 246, § 5º; 240-A; e 269-A, respectivamente, da Lei Orgânica do Distrito Federal, será adotada, como base de cálculo, a receita corrente líquida ou a receita tributária líquida apurada no exercício de 2025, conforme o critério legal aplicável a cada caso. Inserido no texto do projeto de lei o seguinte: 1) "Fundo da Universidade do Distrito Federal e ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente; e 2) art. 240-A; e 269-A; e 3) será adotada, como base de cálculo..."receita tributária líquida apurada no exercício de 2025.conforme o critério legal aplicável a cada caso." § 1º Os valores apurados, na forma prevista no caput deste artigo, deverão ser consignados na Lei Orçamentária Anual de 2025 às respectivas unidades orçamentárias pelas suas totalidades. Suprimido. § 2º Ao Fundo de Apoio à Cultura é assegurada autonomia financeira para execução dos projetos relacionados a sua atividade-fim. Suprimido. § 3º A Secretaria de Cultura e Economia Criativa ou órgão do Poder Executivo correspondente responsável pela política cultural no âmbito do Distrito Federal disponibilizará relatório consolidado sobre o montante arrecadado e a execução orçamentária e financeira das receitas destinadas ao Fundo de Apoio à Cultura, conforme o art. 66 da Lei Complementar n° 934/2017.
(VETADO)Vetado Art. 34. A programação orçamentária da Defensoria Pública do Distrito Federal para o exercício de 2025 é estabelecida com base na seguinte composição: Art. 31. A programação orçamentária da Defensoria Pública do Distrito Federal para o exercício de 2026 é estabelecida com base na seguinte composição: I – despesa com pessoal conforme art. 51; I – despesa com pessoal conforme art. 46; II – para outras despesas correntes e de capital, o valor da despesa prevista para o exercício de 2024 atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA projetado para o exercício de 2025. II – para outras despesas correntes e de capital, o valor da despesa prevista para o exercício de 2025 atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA projetado para o exercício de 2026. Parágrafo único. Observado o montante total das despesas estabelecidas neste artigo, a Defensoria Pública poderá solicitar o remanejamento entre grupos de despesa. Parágrafo único. Observado o montante total das despesas estabelecidas neste artigo, a Defensoria Pública poderá solicitar o remanejamento entre grupos de despesa. Art. 35. Na destinação dos recursos relativos a programas sociais, desenvolvimento econômico, fomento à renda, emprego, instalação de infraestrutura e equipamentos urbanos deve ser conferida prioridade às áreas com menor Índice de Desenvolvimento Humano, maiores taxas de desemprego e que apresentem maiores índices de violência. Art. 32. Na destinação dos recursos relativos a programas sociais, desenvolvimento econômico, fomento à renda, emprego, instalação de infraestrutura e equipamentos urbanos deve ser conferida prioridade às áreas com menor Índice de Desenvolvimento Humano, maiores taxas de desemprego e que apresentem maiores índices de violência. Parágrafo único. O estímulo previsto no caput deve ser destinado, preferencialmente, a atividades que empreguem mão de obra local. Parágrafo único. O estímulo previsto no caput deve ser destinado, preferencialmente, a atividades que empreguem mão de obra local. Art. 36. As unidades orçamentárias que desenvolvem ações voltadas ao atendimento de crianças, de adolescentes e de pessoas com deficiência devem priorizar a alocação de recursos para essas despesas, quando da elaboração de suas propostas orçamentárias. Art. 33. As unidades orçamentárias que desenvolvem ações voltadas ao atendimento de crianças, de adolescentes e de pessoas com deficiência devem priorizar a alocação de recursos para essas despesas, quando da elaboração de suas propostas orçamentárias. Art. 37. Os projetos de leis de criação de agências, autarquias, fundações, fundos, empresas públicas e sociedades de economia mista no âmbito do Distrito Federal devem ser instruídos com os respectivos pareceres dos órgãos centrais de planejamento, orçamento e finanças; e órgão jurídico central do Distrito Federal. Art. 34. Os projetos de leis de criação de agências, autarquias, fundações, fundos, empresas públicas e sociedades de economia mista no âmbito do Distrito Federal devem ser instruídos com os respectivos pareceres dos órgãos centrais de planejamento, orçamento e finanças; e órgão jurídico central do Distrito Federal. Art. 38. O superávit financeiro, apurado em balanço patrimonial, dos recursos arrecadados em razão da Lei nº 7.155, de 10 de junho de 2022, serão transferidos à conta do Fundo Solidário Garantidor, previsto no art. 73-A da Lei Complementar n° 932, de 03 de outubro de 2017.
(VETADO)Vetado Seção VIII
Seção VIII
Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimento
Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimento
Art. 39. O Orçamento de Investimento compreende as programações do grupo de despesa “Investimentos” de empresas públicas e sociedades de economia mista, em que o Distrito Federal detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto. Art. 35. O Orçamento de Investimento compreende as programações do grupo de despesa “Investimentos” de empresas públicas e sociedades de economia mista, em que o Distrito Federal detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto. Parágrafo único. As empresas cujas programações constem integralmente dos orçamentos fiscal e da seguridade social, em razão de serem consideradas dependentes de recursos do Tesouro para pagamento de despesas de seu pessoal, manutenção e funcionamento da Unidade, não integram o Orçamento de Investimento. Parágrafo único. As empresas cujas programações constem integralmente dos orçamentos fiscal e da seguridade social, em razão de serem consideradas dependentes de recursos do Tesouro para pagamento de despesas de seu pessoal, manutenção e funcionamento da Unidade, não integram o Orçamento de Investimento. Art. 40. A despesa deve ser discriminada por esfera, classificação institucional, classificação funcional, estrutura programática, regionalização, grupo de despesa, fonte de financiamento e IDUSO. Art. 36. A despesa deve ser discriminada por esfera, classificação institucional, classificação funcional, estrutura programática, regionalização, grupo de despesa, fonte de financiamento e IDUSO. Art. 41. O detalhamento das fontes de financiamento é feito para cada uma das entidades referidas no art. 39, de modo a identificar os recursos decorrentes de: Art. 37. O detalhamento das fontes de financiamento é feito para cada uma das entidades referidas no art. 35, de modo a identificar os recursos decorrentes de: Adequação de remissão. I – geração própria; I – geração própria; II – transferências dos orçamentos fiscal e da seguridade social; II – transferências dos orçamentos fiscal e da seguridade social; III – participação acionária do Distrito Federal e outros órgãos; III – participação acionária do Distrito Federal e outros órgãos; IV – participação acionária entre empresas; IV – participação acionária entre empresas; V – operações de crédito externas; V – operações de crédito externas; VI – operações de crédito internas; VI – operações de crédito internas; VII – contratos e convênios; VII – contratos e convênios; VIII – outras fontes, desde que não ultrapassem dez por cento do total da receita de investimentos de cada unidade orçamentária, casos em que devem ser individualmente especificadas. VIII – outras fontes, desde que não ultrapassem dez por cento do total da receita de investimentos de cada unidade orçamentária, casos em que devem ser individualmente especificadas. Art. 42. Os projetos de lei que solicitem autorização para que empresas públicas e sociedades de economia mista do Distrito Federal participem do capital de outras empresas somente podem ser deliberados se acompanhados de estudos que comprovem a viabilidade técnica, econômica e financeira das partes. Art. 38. Os projetos de lei que solicitem autorização para que empresas públicas e sociedades de economia mista do Distrito Federal participem do capital de outras empresas somente podem ser deliberados se acompanhados de estudos que comprovem a viabilidade técnica, econômica e financeira das partes. Art. 43. A criação de novas empresas estatais dependentes deve observar os requisitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e não implicar, até o exercício seguinte, as vedações do parágrafo único do art. 22 da referida Lei. Art. 39. A criação de novas empresas estatais dependentes deve observar os requisitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e não implicar, até o exercício seguinte, as vedações do parágrafo único do art. 22 da referida Lei. Parágrafo único. A criação de empresas estatais de que trata o caput fica condicionada à manifestação dos órgãos centrais de planejamento e orçamento e de finanças do Governo do Distrito Federal. Parágrafo único. A criação de empresas estatais de que trata o caput fica condicionada à manifestação dos órgãos centrais de planejamento e orçamento e de finanças do Governo do Distrito Federal. Seção IX
Seção IX
Da Apuração dos Custos
Da Apuração dos Custos
Art. 44. Além de observar as diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos definidos na Lei Orçamentária Anual de 2025 e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar a apuração de custos. Art. 40. Além de observar as diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos definidos na Lei Orçamentária Anual de 2026 e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar a apuração de custos. § 1º Os sistemas de gestão de recursos humanos, patrimoniais e materiais devem interagir com o sistema SIGGO, a fim de possibilitar a convergência de dados para subsidiar o Sistema de Informação de Custos – SIC. § 1º Os sistemas de gestão de recursos humanos, patrimoniais e materiais devem interagir com o sistema SIGGO, a fim de possibilitar a convergência de dados para subsidiar o Sistema de Informação de Custos – SIC. § 2º O Sistema Integrado de Administração Contábil - SIAC deve tomar por base os dados da execução orçamentária e extraorçamentária da despesa, vinculada à classificação funcional e às entidades da Administração do Distrito Federal. § 2º O Sistema Integrado de Administração Contábil - SIAC deve tomar por base os dados da execução orçamentária e extraorçamentária da despesa, vinculada à classificação funcional e às entidades da Administração do Distrito Federal. CAPÍTULO V
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DESPESAS COM PESSOAL, ENCARGOS SOCIAIS E BENEFÍCIOS AOS SERVIDORES, EMPREGADOS E SEUS DEPENDENTES
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DESPESAS COM PESSOAL, ENCARGOS SOCIAIS E BENEFÍCIOS AOS SERVIDORES, EMPREGADOS E SEUS DEPENDENTES
Art. 45. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, da Constituição Federal, ficam autorizadas as despesas com pessoal relativas à concessão de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos ou funções, alterações de estrutura de carreiras, admissões ou contratações a qualquer título, por órgãos e entidades da administração direta ou indireta, fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e empresas estatais dependentes. Art. 41. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, da Constituição Federal, ficam autorizadas as despesas com pessoal relativas à concessão de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos ou funções, alterações de estrutura de carreiras, admissões ou contratações a qualquer título, por órgãos e entidades da administração direta ou indireta, fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e empresas estatais dependentes. § 1º Os órgãos e entidades da administração direta ou indireta, fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e empresas estatais dependentes devem observar o limite orçamentário e a quantidade de cargos estabelecidos no Anexo IV desta Lei, cujos valores devem estar compatíveis com a programação orçamentária do Distrito Federal para essa despesa. § 1º Os órgãos e entidades da administração direta ou indireta, fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e empresas estatais dependentes devem observar o limite orçamentário e a quantidade de cargos estabelecidos no Anexo IV desta Lei, cujos valores devem estar compatíveis com a programação orçamentária do Distrito Federal para essa despesa. § 2º As empresas estatais dependentes ficam dispensadas de fazer constar no Anexo IV desta Lei as autorizações referentes a Acordos Coletivos. Adequação de remissão. § 2º Respeitados os limites de despesa total com pessoal, fica autorizada a inclusão na Lei Orçamentária Anual de 2025 das dotações necessárias para se proceder à revisão geral da remuneração dos servidores públicos do Distrito Federal. § 3º Respeitados os limites de despesa total com pessoal, fica autorizada a inclusão na Lei Orçamentária Anual de 2026 das dotações necessárias para se proceder à revisão geral da remuneração dos servidores públicos do Distrito Federal. § 3º A Câmara Legislativa do Distrito Federal e o Tribunal de Contas do Distrito Federal devem assumir, em seus âmbitos, as medidas necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo. § 4º A Câmara Legislativa do Distrito Federal e o Tribunal de Contas do Distrito Federal devem assumir, em seus âmbitos, as medidas necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo. § 4º Para atendimento do disposto neste artigo, os atos administrativos devem ser acompanhados de declaração do proponente e do ordenador da despesa com as premissas e a metodologia de cálculo utilizada, conforme estabelecem os arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. § 5º Para atendimento do disposto neste artigo, os atos administrativos devem ser acompanhados de declaração do proponente e do ordenador da despesa com as premissas e a metodologia de cálculo utilizada, conforme estabelecem os arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. § 5º Para viabilizar a elaboração do anexo de que trata o caput deste artigo, os órgãos responsáveis pelas informações dos Poderes Legislativo, Executivo e da Defensoria Pública do Distrito Federal devem encaminhar ao órgão central de planejamento e orçamento a relação com a previsão de admissões, contratações e benefícios a serem concedidos, com a demonstração do impacto orçamentário sobre a folha de pessoal e encargos sociais no exercício em que a despesa deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, acompanhada da respectiva metodologia de cálculo utilizada. § 6º Para viabilizar a elaboração do anexo de que trata o caput deste artigo, os órgãos responsáveis pelas informações dos Poderes Legislativo, Executivo e da Defensoria Pública do Distrito Federal devem encaminhar ao órgão central de planejamento e orçamento a relação com a previsão de admissões, contratações e benefícios a serem concedidos, com a demonstração do impacto orçamentário sobre a folha de pessoal e encargos sociais no exercício em que a despesa deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, acompanhada da respectiva metodologia de cálculo utilizada. § 6º Para efeito do disposto no art. 169, § 1º, II, da Constituição Federal, os acréscimos remuneratórios, a título de vantagem pessoal, com valores residuais, ou que ocorram em caráter eventual devem ser considerados na variável Crescimento Vegetativo da Despesa de Pessoal Anual - CVA. § 7º Para efeito do disposto no art. 169, § 1º, II, da Constituição Federal, os acréscimos remuneratórios, a título de vantagem pessoal, com valores residuais, ou que ocorram em caráter eventual devem ser considerados na variável Crescimento Vegetativo da Despesa de Pessoal Anual - CVA. § 7º Na utilização das autorizações previstas no caput, devem ser considerados os atos praticados em decorrência de decisões judiciais. § 8º Na utilização das autorizações previstas no caput, devem ser considerados os atos praticados em decorrência de decisões judiciais. § 8º No âmbito do Poder Executivo, as nomeações de servidores que vierem a ocorrer ao longo do exercício, mesmo quando relativos a cargos vagos, devem constar no Anexo IV desta Lei, com exceção daquelas decorrentes de vacância, no mesmo exercício financeiro, que ocorram em função de substituição de servidor por: § 9º No âmbito do Poder Executivo, as nomeações de servidores que vierem a ocorrer ao longo do exercício, mesmo quando relativos a cargos vagos, devem constar no Anexo IV desta Lei, com exceção daquelas decorrentes de vacância, no mesmo exercício financeiro, que ocorram em função de substituição de servidor por: I - exoneração de servidor que se encontrava em exercício no respectivo cargo; I - exoneração de servidor que se encontrava em exercício no respectivo cargo; II – falecimento de servidor quando não gerar pagamento de pensão; II – falecimento de servidor quando não gerar pagamento de pensão; III – nomeação tornada sem efeito. III – nomeação tornada sem efeito. § 10° Ficam autorizadas, sem a necessidade de constarem especificamente no Anexo IV desta Lei: § 10° Ficam autorizadas, sem a necessidade de constarem especi?camente no Anexo IV desta Lei: I - a contratação de pessoal por tempo determinado, nos termos previstos no inciso VIII do art. 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal, desde que comprovada a disponibilidade orçamentária; I - a contratação de pessoal por tempo determinado, nos termos previstos no inciso VIII do art. 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal, desde que comprovada a disponibilidade orçamentária; II - a reestruturação de carreiras que não implique aumento de despesa; II - a reestruturação de carreiras que não implique aumento de despesa; III- a transformação de cargos e funções que, justificadamente, não implique aumento de despesa; e III- a transformação de cargos e funções que, justi?cadamente, não implique aumento de despesa; e IV - a ampliação de carga horária e a realização de horas extras, comprovada a disponibilidade orçamentária. IV - a ampliação de carga horária e a realização de horas extras, comprovada a disponibilidade orçamentária. § 11. As empresas estatais dependentes ficam dispensadas de fazer constar no Anexo IV desta Lei as autorizações referentes a Acordos Coletivos." (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7653 de 14/03/2025) Contemplado no § 2º do art. 41 do projeto de lei. Art. 46. O órgão central de gestão de pessoas deve unificar e consolidar as informações relativas às despesas de pessoal e encargos sociais do Poder Executivo e publicar relatório semestral contendo sua discriminação detalhada por carreira, de modo a evidenciar os valores despendidos com vencimentos e vantagens fixas, despesas variáveis, encargos com inativos, pensionistas e encargos sociais para as seguintes categorias: Art. 42. O órgão central de gestão de pessoas deve unificar e consolidar as informações relativas às despesas de pessoal e encargos sociais do Poder Executivo e publicar relatório semestral contendo sua discriminação detalhada por carreira, de modo a evidenciar os valores despendidos com vencimentos e vantagens fixas, despesas variáveis, encargos com inativos, pensionistas e encargos sociais para as seguintes categorias: I – pessoal civil da administração direta; I – pessoal civil da administração direta; II – pessoal militar; II – pessoal militar; III – servidores das autarquias; III – servidores das autarquias; IV – servidores das fundações; IV – servidores das fundações; V – empregados de empresas públicas que integrem os orçamentos fiscal e da seguridade social; V – empregados de empresas públicas que integrem os orçamentos fiscal e da seguridade social; VI – despesas com cargos em comissão e funções de confiança, discriminadas por órgão. VI – despesas com cargos em comissão e funções de confiança, discriminadas por órgão. Parágrafo único. Os órgãos do Poder Legislativo e a Defensoria Pública do Distrito Federal devem encaminhar, em meio eletrônico, ao órgão mencionado neste artigo, informações referentes ao quantitativo de servidores e despesas de pessoal e encargos sociais, com o detalhamento constante dos incisos I a VI deste artigo. Parágrafo único. Os órgãos do Poder Legislativo e a Defensoria Pública do Distrito Federal devem encaminhar, em meio eletrônico, ao órgão mencionado neste artigo, informações referentes ao quantitativo de servidores e despesas de pessoal e encargos sociais, com o detalhamento constante dos incisos I a VI deste artigo. Art. 47. Caso a despesa de pessoal ultrapasse o limite de noventa e cinco por cento, a que se refere o art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a contratação de horas extras no respectivo Poder ou órgão somente pode ocorrer para atender: Art. 43. Caso a despesa de pessoal ultrapasse o limite de noventa e cinco por cento, a que se refere o art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a contratação de horas extras no respectivo Poder ou órgão somente pode ocorrer para atender: I – aos serviços finalísticos da área de saúde; I – aos serviços finalísticos da área de saúde; II – aos serviços finalísticos da área de segurança pública; II – aos serviços finalísticos da área de segurança pública; III – às unidades de internação de adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas; III – às unidades de internação de adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas; IV – às situações de emergência, reconhecidas por ato próprio dos chefes dos Poderes Legislativo, Executivo e da Defensoria Pública do Distrito Federal. IV – às situações de emergência, reconhecidas por ato próprio dos chefes dos Poderes Legislativo, Executivo e da Defensoria Pública do Distrito Federal. Art. 48. Ao projeto de lei que trate de acréscimos nas despesas de pessoal, aplica-se o seguinte: Art. 44. Ao projeto de lei que trate de acréscimos nas despesas de pessoal, aplica-se o seguinte: I – não pode conter dispositivo com efeitos financeiros anteriores ao mês da entrada em vigor da lei ou da sua plena eficácia; I – não pode conter dispositivo com efeitos financeiros anteriores ao mês da entrada em vigor da lei ou da sua plena eficácia; II – deve estar acompanhado das seguintes informações: II – deve estar acompanhado das seguintes informações: a) estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que devam entrar em vigor e nos dois subsequentes; a) estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que devam entrar em vigor e nos dois subsequentes; b) declaração do ordenador de despesas de que há adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual de 2025, compatibilidade com o Plano Plurianual 2024-2027 e com esta Lei, devendo ser indicada a natureza da despesa e o programa de trabalho que contenha as dotações orçamentárias correspondentes; b) declaração do ordenador de despesas de que há adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual de 2026, compatibilidade com o Plano Plurianual 2024-2027 e com esta Lei, devendo ser indicada a natureza da despesa e o programa de trabalho que contenha as dotações orçamentárias correspondentes; c) demonstração de que as exigências contidas no art. 169, § 1°, II, da Constituição Federal e no art. 157, § 1º, II, da Lei Orgânica do Distrito Federal estão atendidas no Anexo IV desta Lei; c) demonstração de que as exigências contidas no art. 169, § 1°, II, da Constituição Federal e no art. 157, § 1º, II, da Lei Orgânica do Distrito Federal estão atendidas no Anexo IV desta Lei; d) informação sobre a origem dos recursos necessários para o custeio da despesa a ser acrescida; d) informação sobre a origem dos recursos necessários para o custeio da despesa a ser acrescida; e) tabela de remuneração vigente e tabela de remuneração a ser deliberada; e) tabela de remuneração vigente e tabela de remuneração a ser deliberada; § 1° Na demonstração de que trata o inciso II, c, devem ser informados o montante dos valores já utilizados e o saldo remanescente. § 1° Na demonstração de que trata o inciso II, c, devem ser informados o montante dos valores já utilizados e o saldo remanescente. § 2° As tabelas de que trata o inciso II, e, devem conter, para cada padrão, o valor do vencimento básico, acrescido dos valores referentes às vantagens permanentes relativas ao cargo, ao adicional por tempo de serviço adquirido no cargo e ao valor máximo possível do adicional de qualificação. § 2° As tabelas de que trata o inciso II, e, devem conter, para cada padrão, o valor do vencimento básico, acrescido dos valores referentes às vantagens permanentes relativas ao cargo, ao adicional por tempo de serviço adquirido no cargo e ao valor máximo possível do adicional de qualificação. § 3º Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, aos acréscimos nas despesas de pessoal das empresas estatais dependentes de recursos do tesouro distrital. § 3º Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, aos acréscimos nas despesas de pessoal das empresas estatais dependentes de recursos do tesouro distrital. Art. 49. Os projetos de lei que criarem cargos, empregos ou funções a serem providos após o exercício em que forem editados devem conter dispositivos com ordem suspensiva de sua eficácia até constarem a autorização e a dotação em anexo da lei orçamentária correspondente ao exercício em que forem providos, não sendo considerados autorizados enquanto não publicado o correspondente crédito orçamentário. Art. 45. Os projetos de lei que criarem cargos, empregos ou funções a serem providos após o exercício em que forem editados devem conter dispositivos com ordem suspensiva de sua eficácia até constarem a autorização e a dotação em anexo da lei orçamentária correspondente ao exercício em que forem providos, não sendo considerados autorizados enquanto não publicado o correspondente crédito orçamentário. Art. 50. O disposto no art. 18, § 1º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, aplica-se para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal. Suprimido. Parágrafo único. Não se consideram como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente:
... (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 7667 de 14/05/2025)Suprimido. I – sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade; Suprimido. II – atenda a pelo menos uma das seguintes situações: Suprimido. a) não se refiram a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário; Suprimido. b) refiram-se a cargo ou categoria extinta, total ou parcialmente; Suprimido. c) tenha sua desnecessidade declarada por meio de ato administrativo. Suprimido. Art. 51. O Poder Executivo e a Defensoria Pública do Distrito Federal terão como base de projeção dos limites para elaboração de suas propostas orçamentárias de 2025, relativos a pessoal e encargos sociais, preferencialmente, as despesas liquidadas até abril de 2024, considerando a tendência do exercício, acrescidas de crescimento vegetativo, compatibilizadas com eventuais acréscimos legais. Art. 46. O Poder Executivo, Legislativo e a Defensoria Pública do Distrito Federal terão como base de projeção dos limites para elaboração de suas propostas orçamentárias de 2026, relativos a pessoal e encargos sociais, preferencialmente, as despesas liquidadas até abril de 2025, considerando a tendência do exercício, acrescidas de crescimento vegetativo, compatibilizadas com eventuais acréscimos legais. § 1º O disposto no caput será acrescido das seguintes despesas: § 1º O disposto no caput será acrescido das seguintes despesas: I - indenizações trabalhistas; I - indenizações trabalhistas; II – sentenças judiciais; II – sentenças judiciais; III – requisição de pessoal. III – requisição de pessoal. § 2º Os recursos destinados ao atendimento das autorizações previstas no Anexo IV desta Lei, referentes ao Poder Executivo e à Defensoria Pública do Distrito Federal, constarão em ação específica, dentro do orçamento de cada um desses respectivos entes. § 2º Os recursos destinados ao atendimento das autorizações previstas no Anexo IV desta Lei, referentes aos Poderes Executivo, Legislativo e a Defensoria Pública do Distrito Federal, constarão em ação específica, dentro do orçamento de cada um desses respectivos entes. Incluído no texto do projeto de lei a expressão "PODER LEGISLATIVO". § 3º A implementação das despesas de pessoal autorizadas no Anexo IV desta Lei fica condicionada a disponibilidade orçamentária prevista na ação específica de que trata o § 2º. § 3º A implementação das despesas de pessoal autorizadas no Anexo IV desta Lei fica condicionada a disponibilidade orçamentária. Suprimido no texto do projeto de lei a expressõ "DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA PREVISTA NA PREVISTA NA AÇÃO ESPECÍFICA DE QUE TRATA O § 2º". § 4º O aumento das despesas de pessoal autorizado na forma do art. 45 deverá ser ajustado ao limite orçamentário constante na ação específica de que trata o § 2º. Suprimido. Art. 52. Os limites relativos às propostas orçamentárias de 2025 para o Poder Executivo e para a Defensoria Pública do Distrito Federal, concernentes ao auxílio-alimentação ou refeição, à assistência pré-escolar e ao auxílio-transporte, corresponderão às projeções anuais, calculadas a partir das despesas vigentes em março de 2024, compatibilizadas com eventuais acréscimos na forma da lei. Art. 47. Os limites relativos às propostas orçamentárias de 2026 para o Poder Executivo, Legislativo e para a Defensoria Pública do Distrito Federal, concernentes ao auxílio-alimentação ou refeição, à assistência pré-escolar e ao auxílio-transporte, corresponderão às projeções anuais, calculadas a partir das despesas vigentes em março de 2025, compatibilizadas com eventuais acréscimos na forma da lei. Incluído no texto do projeto de lei a expressão "PODER LEGISLATIVO". Art. 53. No exercício de 2025, fica vedado aos órgãos e entidades do Poder Executivo, inclusive às Empresas Estatais Dependentes do Tesouro Distrital, e à Defensoria Pública do Distrito Federal, o reajuste dos benefícios relativos ao auxílio-alimentação ou refeição e à assistência pré-escolar caso a despesa total com pessoal ultrapasse 95% (noventa e cinco por cento) do limite estabelecido no art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Art. 48. No exercício de 2026, fica vedado aos órgãos e entidades da Administração Distrital, inclusive às Empresas Estatais Dependentes do Tesouro Distrital, ao Poder Legislativo e à Defensoria Pública do Distrito Federal, o reajuste dos benefícios relativos ao auxílio-alimentação ou refeição e à assistência pré-escolar caso a despesa total com pessoal ultrapasse 95% (noventa e cinco por cento) do limite estabelecido no art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Alteração no texto do projeto de lei a expressão "ENTIDADES DO PODER EXECUTIVO" para "ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA"; e incluída a expressão "PODER LEGISLATIVO". Parágrafo único. A concessão de qualquer reajuste nos termos do caput fica condicionada ao atendimento dos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 e da demonstração de prévia disponibilidade orçamentária, bem como limitada à inflação acumulada nos últimos 2 anos anteriores à data de concessão do reajuste. Parágrafo único. A concessão de qualquer reajuste nos termos do caput fica condicionada ao atendimento dos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 e da demonstração de prévia disponibilidade orçamentária, bem como limitada à inflação acumulada nos últimos 2 anos anteriores à data de concessão do reajuste. CAPÍTULO VI
CAPÍTULO VI
DAS DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO E ALTERAÇÕES DO ORÇAMENTO
DAS DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO E ALTERAÇÕES DO ORÇAMENTO
Seção I
Seção I
Da Execução Provisória do Projeto de Lei
Da Execução Provisória do Projeto de Lei
Art. 54. Na hipótese de o Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2025 não ter sido convertido em Lei Orçamentária Anual até 31 de dezembro de 2024, a programação dele constante pode ser executada, em cada mês, até o limite de um doze avos do total de cada dotação, na forma do Projeto encaminhado à Câmara Legislativa do Distrito Federal, até a publicação da lei. Art. 49. Na hipótese de o Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2026 não ter sido convertido em Lei Orçamentária Anual até 31 de dezembro de 2025, a programação dele constante pode ser executada, em cada mês, até o limite de um doze avos do total de cada dotação, na forma do Projeto encaminhado à Câmara Legislativa do Distrito Federal, até a publicação da lei. § 1º Considera-se antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária Anual a utilização dos recursos autorizados neste artigo. § 1º Considera-se antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária Anual a utilização dos recursos autorizados neste artigo. § 2º Ficam excluídas do limite previsto no caput as dotações para atendimento de despesas com pessoal, encargos sociais, inclusive as decorrentes de sentenças judiciais, pagamento do serviço da dívida e demais despesas obrigatórias. § 2º Ficam excluídas do limite previsto no caput as dotações para atendimento de despesas com pessoal, encargos sociais, inclusive as decorrentes de sentenças judiciais, pagamento do serviço da dívida e demais despesas obrigatórias. § 3º Os saldos negativos eventualmente apurados entre o Projeto de Lei Orçamentária de 2025 enviado à Câmara Legislativa e a respectiva lei serão ajustados, considerando-se a execução prevista neste artigo, por decreto do Poder Executivo, após a sanção da Lei Orçamentária de 2025, por intermédio da abertura de créditos suplementares ou especiais. § 3º Os saldos negativos eventualmente apurados entre o Projeto de Lei Orçamentária de 2026 enviado à Câmara Legislativa e a respectiva lei serão ajustados, considerando-se a execução prevista neste artigo, por decreto do Poder Executivo, após a sanção da Lei Orçamentária de 2026, por intermédio da abertura de créditos suplementares ou especiais. Seção II
Seção II
Da Limitação Orçamentária e Financeira
Da Limitação Orçamentária e Financeira
Art. 55. Ao final de cada bimestre, se a realização da receita demonstrar que não comporta o cumprimento da meta de resultado primário estabelecida no anexo de metas fiscais desta Lei, os Poderes e a Defensoria Pública do Distrito Federal devem promover, nos trinta dias subsequentes, por ato próprio e nos montantes necessários, limitação de empenho e movimentação financeira. Art. 50. Ao final de cada bimestre, se a realização da receita demonstrar que não comporta o cumprimento da meta de resultado primário estabelecida no anexo de metas fiscais desta Lei, os Poderes e a Defensoria Pública do Distrito Federal devem promover, nos trinta dias subsequentes, por ato próprio e nos montantes necessários, limitação de empenho e movimentação financeira. § 1° Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo deve comunicar e enviar ao Poder Legislativo e à Defensoria Pública do Distrito Federal, até o 25º dia do mês subsequente, demonstrativo, acompanhado das devidas justificativas, metodologia e memória de cálculo; detalhando o montante que caberá a cada um na limitação de empenho e de movimentação financeira, por grupo de despesa, bem como a participação. § 1° Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo deve comunicar e enviar ao Poder Legislativo e à Defensoria Pública do Distrito Federal, até o 25º dia do mês subsequente, demonstrativo, acompanhado das devidas justificativas, metodologia e memória de cálculo; detalhando o montante que caberá a cada um na limitação de empenho e de movimentação financeira, por grupo de despesa, bem como a participação. § 2° A distribuição a ser calculada pelo Poder Executivo deverá levar em consideração o percentual de participação no Orçamento do Distrito Federal de cada Poder e da Defensoria Pública do Distrito Federal fixado na Lei Orçamentária Anual de 2025, por grupo de despesa, excluindo-se, para fins de cálculo, os valores das dotações orçamentárias para despesa com precatórios judiciais. § 2° A distribuição a ser calculada pelo Poder Executivo deverá levar em consideração o percentual de participação no Orçamento do Distrito Federal de cada Poder e da Defensoria Pública do Distrito Federal fixado na Lei Orçamentária Anual de 2026, por grupo de despesa, excluindo-se, para fins de cálculo, os valores das dotações orçamentárias para despesa com precatórios judiciais. § 3° O Poder Legislativo e a Defensoria Pública do Distrito Federal, com base no demonstrativo de que trata o § 1º, devem publicar ato, até o 30º dia do mês subsequente, estabelecendo os montantes a serem objeto de limitação de empenho e movimentação financeira, discriminados por tipos de gasto constantes de suas respectivas programações orçamentárias. § 3° O Poder Legislativo e a Defensoria Pública do Distrito Federal, com base no demonstrativo de que trata o § 1º, devem publicar ato, até o 30º dia do mês subsequente, estabelecendo os montantes a serem objeto de limitação de empenho e movimentação financeira, discriminados por tipos de gasto constantes de suas respectivas programações orçamentárias. § 4º No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas, obedecendo ao estabelecido no art. 9º, § 1º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal. § 4º No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas, obedecendo ao estabelecido no art. 9º, § 1º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal. § 5º Até o final dos meses de fevereiro, maio e setembro, o Poder Executivo deve demonstrar e avaliar o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças da Câmara Legislativa do Distrito Federal. § 5º Até o final dos meses de fevereiro, maio e setembro, o Poder Executivo deve demonstrar e avaliar o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças da Câmara Legislativa do Distrito Federal. § 6º Excluem-se da limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o caput: § 6º Excluem-se da limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o caput: I – as despesas com: I – as despesas com: a) pessoal e encargos sociais; a) pessoal e encargos sociais; b) serviço da dívida; b) serviço da dívida; c) demais despesas obrigatórias relacionadas no Anexo VI desta Lei; c) demais despesas obrigatórias relacionadas no Anexo VI desta Lei; d) emendas parlamentares individuais, nos termos dos §§ 15 e 16 do art. 150 da Lei Orgânica do Distrito Federal; (VETADO) Vetado e) destinadas ao atendimento da Pessoa Idosa, inclusive do Fundo Distrital dos Direitos do Idoso (VETADO) Vetado f) relacionadas a situações de calamidade pública. (VETADO) Vetado II – as dotações: II – as dotações: a) destinadas ao atendimento da criança e do adolescente, inclusive do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente; a) destinadas ao atendimento da criança e do adolescente, inclusive do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente; b) do Fundo de Apoio à Cultura; b) do Fundo de Apoio à Cultura; c) que contenham fontes vinculadas à Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal – ADASA. c) que contenham fontes vinculadas à Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal – ADASA. d) relacionadas ao enfrentamento de emergência climática e à promoção a resiliência aos eventos climáticos extremos.(VETADO) Vetado e) relacionadas à regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de “baixa renda.”(VETADO) Vetado § 7º É vedada ao Poder Executivo a realização de qualquer forma de bloqueio em dotação orçamentária do Poder Legislativo, ainda que para crédito orçamentário, sem prévia anuência da Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal. Suprimido. Art. 56. O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Economia, deve proceder, trimestralmente, à apuração das despesas com pessoal e encargos sociais de todos os seus órgãos e entidades, incluídas as fundações, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, cujas despesas com pessoal sejam pagas, parcial ou totalmente, com recursos do Tesouro do Distrito Federal, a fim de subsidiar decisões relativas a: Art. 51. O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Economia, deve proceder, trimestralmente, à apuração das despesas com pessoal e encargos sociais de todos os seus órgãos e entidades, incluídas as fundações, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, cujas despesas com pessoal sejam pagas, parcial ou totalmente, com recursos do Tesouro do Distrito Federal, a fim de subsidiar decisões relativas a: I - admissão de servidores ou empregados, a qualquer título; I - admissão de servidores ou empregados, a qualquer título; II - criação de cargos; II - criação de cargos; III- alteração de estrutura de carreiras; III- alteração de estrutura de carreiras; IV - concessão de vantagens; IV - concessão de vantagens; V - revisões, reajustes ou adequações de remuneração. V - revisões, reajustes ou adequações de remuneração. VI – sentenças judiciais; VI – sentenças judiciais; VII – requisição de pessoal VII – requisição de pessoal. § 1º Para a apuração das despesas mencionadas neste artigo, devem ser levadas em consideração as seguintes informações: § 1º Para a apuração das despesas mencionadas neste artigo, devem ser levadas em consideração as seguintes informações: I - participação relativa na receita corrente líquida do Distrito Federal; I - participação relativa na receita corrente líquida do Distrito Federal; II - total de recursos autorizados na Lei Orçamentária Anual e a sua adequação às despesas previstas. II - total de recursos autorizados na Lei Orçamentária Anual e a sua adequação às despesas previstas. § 2º As disposições deste artigo relativas às ações enumeradas nos incisos I a VII do caput aplicam-se, no que couber, às decisões que venham a ser tomadas pelo Poder Legislativo. § 2° As disposições deste artigo relativas às ações enumeradas nos incisos I a VII do caput aplicam-se, no que couber, às decisões que venham a ser tomadas pelo Poder Legislativo. Seção III
Seção III
Da Execução do Orçamento
Da Execução do Orçamento
Art. 57. A alocação dos créditos orçamentários deve ser feita diretamente na unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando vedada a consignação de crédito a título de transferências para unidades orçamentárias dos orçamentos fiscal e da seguridade social. Art. 52. A alocação dos créditos orçamentários deve ser feita diretamente na unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando vedada a consignação de crédito a título de transferências para unidades orçamentárias dos orçamentos fiscal e da seguridade social. § 1º Entende-se como descentralização de créditos orçamentários, a transferência de créditos orçamentários entre unidades orçamentárias distintas, integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, no âmbito do Sistema Integrado de Administração Contábil – SIAC do Sistema Integrado de Gestão Governamental – SIGGo. § 1º Entende-se como descentralização de créditos orçamentários, a transferência de créditos orçamentários entre unidades orçamentárias distintas, integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, no âmbito do Sistema Integrado de Administração Contábil – SIAC do Sistema Integrado de Gestão Governamental – SIGGo. § 2º Os recursos descentralizados devem ser utilizados obrigatoriamente na consecução do objeto previsto no programa de trabalho original. § 2º Os recursos descentralizados devem ser utilizados obrigatoriamente na consecução do objeto previsto no programa de trabalho original. § 3º A descentralização de créditos entre unidades orçamentárias depende de prévia formalização, por meio de portaria conjunta, firmada pelos dirigentes das unidades envolvidas. § 3º A descentralização de créditos entre unidades orçamentárias depende de prévia formalização, por meio de portaria conjunta, firmada pelos dirigentes das unidades envolvidas. § 4º A unidade gestora que recebe os recursos descentralizados não pode alterar qualquer elemento que compõe o programa de trabalho original. § 4º A unidade gestora que recebe os recursos descentralizados não pode alterar qualquer elemento que compõe o programa de trabalho original. § 5º Caso haja necessidade de alteração do crédito descentralizado, o crédito deverá ser revertido à Unidade Gestora Concedente – UGC, que fará as modificações pertinentes e posterior descentralização do crédito orçamentário. § 5º Caso haja necessidade de alteração do crédito descentralizado, o crédito deverá ser revertido à Unidade Gestora Concedente – UGC, que fará as modificações pertinentes e posterior descentralização do crédito orçamentário. Art. 58. O Poder Executivo deve estabelecer a programação financeira que garanta o cumprimento das metas fiscais estabelecidas nesta Lei, observado o disposto no art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual. Art. 53. O Poder Executivo deve estabelecer a programação financeira que garanta o cumprimento das metas fiscais estabelecidas nesta Lei, observado o disposto no art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual. Art. 59. Os recursos financeiros correspondentes às dotações orçamentárias destinadas aos órgãos do Poder Legislativo e à Defensoria Pública do Distrito Federal devem ser-lhes entregues até o dia vinte de cada mês, de acordo com os seguintes critérios: Art. 54. Os recursos financeiros correspondentes às dotações orçamentárias destinadas aos órgãos do Poder Legislativo e à Defensoria Pública do Distrito Federal devem ser-lhes entregues até o dia vinte de cada mês, de acordo com os seguintes critérios: I – os destinados a despesas de capital devem ser repassados ao Poder Legislativo e à Defensoria Pública do Distrito Federal, segundo cronograma financeiro acordado entre esses e o Poder Executivo, até o final do primeiro trimestre do exercício financeiro; I – os destinados a despesas de capital devem ser repassados ao Poder Legislativo e à Defensoria Pública do Distrito Federal, segundo cronograma financeiro acordado entre esses e o Poder Executivo, até o final do primeiro trimestre do exercício financeiro; II – os destinados às demais despesas devem ser repassados na proporção de um doze avos do total das dotações correspondentes. II – os destinados às demais despesas devem ser repassados na proporção de um doze avos do total das dotações correspondentes. § 1º O valor das dotações orçamentárias consignadas aos órgãos do Poder Legislativo e à Defensoria Pública do Distrito Federal deve ficar integralmente disponível para empenho a partir do primeiro dia útil do exercício de 2025. § 1º O valor das dotações orçamentárias consignadas aos órgãos do Poder Legislativo e à Defensoria Pública do Distrito Federal deve ficar integralmente disponível para empenho a partir do primeiro dia útil do exercício de 2026. § 2º Além dos recursos previstos no inciso II, devem ser repassados aos órgãos do Poder Legislativo e à Defensoria Pública do Distrito Federal, mediante requerimento, os recursos necessários ao pagamento de despesas decorrentes de férias e de gratificação natalícia. § 2º Além dos recursos previstos no inciso II, devem ser repassados aos órgãos do Poder Legislativo e à Defensoria Pública do Distrito Federal, mediante requerimento, os recursos necessários ao pagamento de despesas decorrentes de férias e de gratificação natalícia. § 3º Os recursos adiantados na forma do § 2º devem ser descontados dos duodécimos a repassar, segundo cronograma financeiro acordado. § 3º Os recursos adiantados na forma do § 2º devem ser descontados dos duodécimos a repassar, segundo cronograma financeiro acordado. Seção IV
Seção IV
Das Alterações Orçamentárias
Das Alterações Orçamentárias
Art. 60. Os projetos de lei de créditos adicionais apresentados à Câmara Legislativa do Distrito Federal devem obedecer à forma e aos detalhamentos estabelecidos na Lei Orçamentária Anual e no Quadro de Detalhamento da Despesa. (Legislação Correlata - Lei 7656 de 26/03/2025) (Legislação Correlata - Lei 7663 de 23/04/2025) (Legislação Correlata - Lei 7664 de 28/04/2025) (Legislação Correlata - Lei 7666 de 14/05/2025) Art. 55. Os projetos de lei de créditos adicionais apresentados à Câmara Legislativa do Distrito Federal devem obedecer à forma e aos detalhamentos estabelecidos na Lei Orçamentária Anual e no Quadro de Detalhamento da Despesa. § 1º Os decretos de crédito suplementar, autorizados na Lei Orçamentária Anual de 2025, devem ser publicados com os demonstrativos das informações necessárias e suficientes para a avaliação das suplementações dos acréscimos e cancelamentos das dotações neles contidas e das fontes de recursos que os atendam. § 1º Os decretos de crédito suplementar, autorizados na Lei Orçamentária Anual de 2026, devem ser publicados com os demonstrativos das informações necessárias e suficientes para a avaliação das suplementações dos acréscimos e cancelamentos das dotações neles contidas e das fontes de recursos que os atendam. § 2º Os créditos especiais destinados às despesas com pessoal e encargos sociais não autorizadas na Lei Orçamentária Anual a serem submetidos à Câmara Legislativa do Distrito Federal devem ser encaminhados por meio de projeto de lei específico para esta finalidade, observado o disposto neste artigo. § 2º Os créditos especiais destinados às despesas com pessoal e encargos sociais não autorizadas na Lei Orçamentária Anual a serem submetidos à Câmara Legislativa do Distrito Federal devem ser encaminhados por meio de projeto de lei específico para esta finalidade, observado o disposto neste artigo. § 3º Os projetos de lei relativos aos créditos adicionais solicitados pelo Poder Legislativo, com indicação dos recursos para o seu financiamento, devem ser encaminhados pelo Poder Executivo para apreciação do Poder Legislativo no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da data de recebimento do pedido. § 3º Os projetos de lei relativos aos créditos adicionais solicitados pelo Poder Legislativo, com indicação dos recursos para o seu financiamento, devem ser encaminhados pelo Poder Executivo para apreciação do Poder Legislativo no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da data de recebimento do pedido. § 4º Visando atender ao princípio da transparência, os projetos de lei mencionados no caput devem ser acompanhados de motivação explícita e fundamentada quanto às suplementações e cancelamentos propostos.
(VETADO)Vetado Art. 61. O Poder Executivo fica autorizado a transpor, remanejar, transferir, total ou parcialmente, as dotações aprovadas na Lei Orçamentária Anual de 2025 e em seus créditos adicionais, mediante decreto, em decorrência de extinção, transformação, transferências, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições. Art. 56. O Poder Executivo fica autorizado a transpor, remanejar, transferir, total ou parcialmente, as dotações aprovadas na Lei Orçamentária Anual de 2026 e em seus créditos adicionais, mediante decreto, em decorrência de extinção, transformação, transferências, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições. Parágrafo único. A transposição, a transferência ou o remanejamento não poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2025 ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, adequação da classificação funcional e da estrutura programática. Parágrafo único. A transposição, a transferência ou o remanejamento não poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2026 ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, adequação da classificação funcional e da estrutura programática. Art. 62. Mediante autorização prévia de seus titulares, as unidades orçamentárias do Poder Executivo ficam incumbidas de promover, no âmbito de seu Quadro de Detalhamento da Despesa, as necessárias alterações de recursos em nível de elemento de despesa, mantidos a classificação funcional, estrutura programática, categoria econômica, grupo de despesa e as fontes de recursos. Art. 57. Mediante autorização prévia de seus titulares, as unidades orçamentárias do Poder Executivo ficam incumbidas de promover, no âmbito de seu Quadro de Detalhamento da Despesa, as necessárias alterações de recursos em nível de elemento de despesa, mantidos a classificação funcional, estrutura programática, categoria econômica, grupo de despesa e as fontes de recursos. § 1º As alterações mencionadas no caput devem ser operacionalizadas pela própria Unidade Interessada diretamente no Sistema Integrado de Administração Contábil – SIAC, por meio de Nota de Remanejamento – NR. § 1º As alterações mencionadas no caput devem ser operacionalizadas pela própria Unidade Interessada diretamente no Sistema Integrado de Administração Contábil – SIAC, por meio de Nota de Remanejamento. § 2º As alterações de modalidade de aplicação, de fonte de recursos, de identificador de uso – IDUSO e de acréscimos nos elementos de despesa 51 – Obras e Instalações e 92 – Despesas de Exercícios Anteriores são procedidas por ato próprio do órgão central de planejamento e orçamento do Distrito Federal. § 2º As alterações de modalidade de aplicação, de fonte de recursos, de identificador de uso – IDUSO e de acréscimos nos elementos de despesa 51 – Obras e Instalações e 92 – Despesas de Exercícios Anteriores são procedidas por ato próprio do órgão central de planejamento e orçamento do Distrito Federal. Art. 63. Qualquer alteração vinculada ao Quadro de Detalhamento da Despesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal somente pode ser admitida mediante ato próprio da Mesa Diretora, publicado no Diário da Câmara Legislativa – DCL. (Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 198 de 23/12/2024) Art. 58. Qualquer alteração vinculada ao Quadro de Detalhamento da Despesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal somente pode ser admitida mediante ato próprio da Mesa Diretora, publicado no Diário da Câmara Legislativa – DCL. Art. 64. Os detalhamentos da Lei Orçamentária Anual de 2025, relativos aos órgãos do Poder Legislativo do Distrito Federal, assim como suas alterações no decorrer do exercício financeiro, são aprovados por atos próprios e processados diretamente no SIOP. Art. 59. Os detalhamentos da Lei Orçamentária Anual de 2026, relativos aos órgãos do Poder Legislativo do Distrito Federal, assim como suas alterações no decorrer do exercício financeiro, são aprovados por atos próprios e processados diretamente no SIOP. Parágrafo único. Os detalhamentos previstos no caput ocorrem em nível de modalidade de aplicação, elemento de despesa e IDUSO, estando no mesmo grupo de despesa, mantidas a classificação funcional e estrutura programática. Parágrafo único. Os detalhamentos previstos no caput ocorrem em nível de modalidade de aplicação, elemento de despesa e IDUSO, estando no mesmo grupo de despesa, mantidas a classificação funcional e estrutura programática. Art. 65. Os créditos adicionais aprovados pela Câmara Legislativa do Distrito Federal são considerados automaticamente abertos com a publicação da respectiva lei no Diário Oficial do Distrito Federal. (Legislação Correlata - Lei 7656 de 26/03/2025) (Legislação Correlata - Lei 7663 de 23/04/2025) (Legislação Correlata - Lei 7664 de 28/04/2025) (Legislação Correlata - Lei 7666 de 14/05/2025) Art. 60. Os créditos adicionais aprovados pela Câmara Legislativa do Distrito Federal são considerados automaticamente abertos com a publicação da respectiva lei no Diário Oficial do Distrito Federal. Art. 66. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, autorizados nos últimos quatro meses do exercício de 2024, se necessária, deve ser efetivada nos limites dos seus saldos financeiros e incorporada ao orçamento do exercício de 2025. Art. 61. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, autorizados nos últimos quatro meses do exercício de 2025, se necessária, deve ser efetivada nos limites dos seus saldos financeiros e incorporada ao orçamento do exercício de 2026. Art. 67. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a ajustes na classificação orçamentária para atender a necessidade de execução, mantido o valor total do subtítulo. Art. 62. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a ajustes na classificação orçamentária para atender a necessidade de execução, mantido o valor total do subtítulo. § 1º As alterações de que trata o caput poderão ser realizadas, justificadamente, se autorizadas por meio de Portaria da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal: § 1º As alterações de que trata o caput poderão ser realizadas, justificadamente, se autorizadas por meio de Portaria da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal: a) para as fontes de recursos, observadas as vinculações previstas na legislação; a) para as fontes de recursos, observadas as vinculações previstas na legislação; b) para as descrições das ações e subtítulos, desde que constatado erro de ordem técnica ou legal; b) para as descrições das ações e subtítulos, desde que constatado erro de ordem técnica ou legal; c) para os ajustes na codificação orçamentária decorrentes de transposição, transferência ou remanejamento de dotações, em função da extinção, transformação, transferências, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades da administração, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, desde que não impliquem em mudança de valores e de finalidade da programação. c) para os ajustes na codificação orçamentária decorrentes de transposição, transferência ou remanejamento de dotações, em função da extinção, transformação, transferências, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades da administração, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, desde que não impliquem em mudança de valores e de finalidade da programação. § 2º As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer na abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária, bem como na reabertura de créditos especiais e extraordinários. § 2º As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer na abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária, bem como na reabertura de créditos especiais e extraordinários. § 3º As modificações realizadas nos termos deste artigo serão encaminhadas, bimestralmente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal. § 3º As modificações realizadas nos termos deste artigo serão encaminhadas, bimestralmente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal. Art. 68. O Governador do Distrito Federal poderá delegar ao Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal as alterações orçamentárias autorizadas na Lei Orçamentária de 2025, que serão promovidas por ato próprio do Secretário de Estado. Art. 63. O Governador do Distrito Federal poderá delegar ao Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal as alterações orçamentárias autorizadas na Lei Orçamentária de 2026, que serão promovidas por ato próprio do Secretário de Estado. CAPÍTULO VII
CAPÍTULO VII
DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DO AGENTE FINANCEIRO OFICIAL DE FOMENTO
DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DO AGENTE FINANCEIRO OFICIAL DE FOMENTO
Art. 69. O agente financeiro oficial de fomento deve direcionar sua política de concessão de empréstimos e financiamentos, prioritariamente, aos programas e projetos que visem a: Art. 64. O agente financeiro oficial de fomento deve direcionar sua política de concessão de empréstimos e financiamentos, prioritariamente, aos programas e projetos que visem a: I – buscar a desconcentração espacial das atividades econômicas; I – buscar a desconcentração espacial das atividades econômicas; II – promover, na aplicação de seus recursos: II – promover, na aplicação de seus recursos: a) a redução dos níveis de desemprego; a) a redução dos níveis de desemprego; b) a igualdade de gênero, raça, etnia, idade, geração; b) a igualdade de gênero, raça, etnia, geração; Suprimida a expressão "IDADE". c) o atendimento: c) o atendimento: 1. dos analfabetos; 1. dos analfabetos; 2. dos detentos e ex-detentos; 2. dos detentos e ex-detentos; 3. das pessoas com deficiência, demência ou doenças sem cura, ou doenças graves 3. das pessoas com deficiência ou doenças graves; Suprimida as expressões "DEMÊNCIA" e "DOENÇAS SEM CURA". 4. das pessoas desprovidas de recursos financeiros; 4. das pessoas desprovidas de recursos financeiros; 5. das mulheres vítimas de violência doméstica e familiar; 5. das mulheres vítimas de violência doméstica e familiar. 6. das Pessoas Idosas vítimas de violências. Suprimido. III – financiar ações para o incentivo e a atração de novos investimentos; III – financiar ações para o incentivo e a atração de novos investimentos; IV – apoiar as ações para o desenvolvimento de mercados nacionais e internacionais para os produtos e serviços do Distrito Federal; IV – apoiar as ações para o desenvolvimento de mercados nacionais e internacionais para os produtos e serviços do Distrito Federal; V - promover empreendimentos produtivos em todos os segmentos da economia, de maior efeito multiplicador do emprego e da renda; V – promover empreendimentos produtivos em todos os segmentos da economia, de maior efeito multiplicador do emprego e da renda; VI - estimular o desenvolvimento econômico sustentável, principalmente por meio de apoio às micro, pequenas e médias empresas e microempreendedores individuais, aos pequenos e médios produtores rurais, aos empreendimentos associativistas e de economia solidária; VI – estimular o desenvolvimento econômico sustentável, principalmente por meio de apoio às micro, pequenas e médias empresas e microempreendedores individuais, aos pequenos e médios produtores rurais, aos empreendimentos associativistas e de economia solidária; VII – promover a modernização gerencial, tecnológica e mercadológica das micro, pequenas e médias empresas, bem como sua articulação em redes de negócios capazes de alavancar sua competitividade estrutural; VII – promover a modernização gerencial, tecnológica e mercadológica das micro, pequenas e médias empresas, bem como sua articulação em redes de negócios capazes de alavancar sua competitividade estrutural; VIII - promover a pesquisa, a capacitação tecnológica e a conservação do meio ambiente; VIII – promover a pesquisa, a capacitação tecnológica e a conservação do meio ambiente; IX - incentivar o desenvolvimento do Entorno; IX – incentivar o desenvolvimento do Entorno; X - financiar ações para o incentivo e a atração de novos investimentos da indústria de base tecnológica nacional no Distrito Federal; X – financiar ações para o incentivo e a atração de novos investimentos da indústria de base tecnológica nacional no Distrito Federal; XI - financiar a geração de emprego e renda, por meio do microcrédito, com ênfase nos empreendimentos de economia solidária protagonizados por: XI – financiar a geração de emprego e renda, por meio do microcrédito, com ênfase nos empreendimentos de economia solidária protagonizados por: a) negros; a) negros; b) mulheres; b) mulheres; c) pessoas com deficiência ou doenças graves; c) pessoas com deficiência ou doenças graves; d) pessoas desprovidas de recursos financeiros; d) pessoas desprovidas de recursos financeiros; e) analfabetos; e) analfabetos; f) detentos ou ex-detentos; f) detentos ou ex-detentos; g) jovens; g) jovens; h) idosos; h) idosos; XII – patrocinar a produção cultural do Distrito Federal; XII – patrocinar a produção cultural do Distrito Federal. XIII - pessoas idosas Suprimido. XIV – promover programas de crédito aos consumidores superendividados, na forma da Lei Nacional º 14.181, de 1º de julho de 2023, que permitam efetivamente garantir o mínimo existencial aos cidadãos. Suprimido. Parágrafo único. Os encargos dos empréstimos e financiamentos contratados com recursos próprios do agente financeiro não podem ser inferiores aos respectivos custos de captação. Parágrafo único. Os encargos dos empréstimos e financiamentos contratados com recursos próprios do agente financeiro não podem ser inferiores aos respectivos custos de captação. Art. 70. O agente oficial de fomento pode, dentro de suas disponibilidades, conceder crédito escolar educativo e bolsa-auxílio financiados com recursos próprios. Art. 65. O agente oficial de fomento pode, dentro de suas disponibilidades, conceder crédito escolar educativo e bolsa-auxílio financiados com recursos próprios. CAPÍTULO VIII
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Seção I
Seção I
Das Disposições Gerais sobre Adequação Orçamentária das Alterações na Legislação
Das Disposições Gerais sobre Adequação Orçamentária das Alterações na Legislação
Art. 71. As proposições legislativas e respectivas emendas que, direta ou indiretamente, importem ou autorizem a diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal deverão estar acompanhadas de estimativas desses efeitos no exercício em que entrarem em vigor e nos dois subsequentes, detalhando a memória de cálculo e a correspondente compensação para efeito de adequação orçamentária e financeira e de compatibilidade com as disposições constitucionais e legais que regem a matéria, nos termos dos arts. 14 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Art. 66. As proposições legislativas e respectivas emendas que, direta ou indiretamente, importem ou autorizem a diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal deverão estar acompanhadas de estimativas desses efeitos no exercício em que entrarem em vigor e nos dois subsequentes, detalhando a memória de cálculo e a correspondente compensação para efeito de adequação orçamentária e financeira e de compatibilidade com as disposições constitucionais e legais que regem a matéria, nos termos dos arts. 14 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. § 1º O proponente é o responsável pela elaboração e pela apresentação do demonstrativo a que se refere o caput. Suprimido. § 2º Quando solicitados pelo Poder Legislativo, os órgãos e entidades distritais fornecerão, no âmbito de suas competências, no prazo máximo de trinta dias, os subsídios técnicos relacionados ao cálculo do impacto orçamentário e financeiro associado à proposição legislativa, para fins da elaboração do demonstrativo a que se refere o caput. Suprimido. § 3º O demonstrativo a que se refere o caput deverá conter memória de cálculo com grau de detalhamento suficiente para evidenciar a verossimilhança das premissas e a pertinência das estimativas. Suprimido. § 4º A estimativa do impacto orçamentário-financeiro, elaborada com fundamento no demonstrativo de que trata o caput, deverá, sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 18 e nos § 1º, § 2º e § 3º do art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal Suprimido. I - constar da exposição de motivos ou de documento equivalente que acompanhe a proposição legislativa, caso a proposição não tenha origem parlamentar; ou Suprimido. II - constar como anexo à proposição legislativa apresentada, caso ela tenha origem no Poder Legislativo ou tenha sido alterada pelo referido Poder Suprimido. § 5º Caso o demonstrativo a que se refere o caput apresente redução de receita ou aumento de despesas, a proposição deverá: (VETADO) Vetado I - na hipótese de redução de receita, cumprir, no mínimo, um dos seguintes requisitos: (VETADO) Vetado a) ser demonstrado pelo proponente que a redução foi considerada na estimativa de receita da Lei Orçamentária, na forma do disposto no art. 12 da Lei Complementar nº 101, de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal; (VETADO) Vetado b) estar acompanhada de medida compensatória que anule o efeito da redução de receita no resultado primário, por meio de aumento de receita corrente, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição; ou (VETADO) Vetado c) comprovar que os efeitos financeiros líquidos da medida são positivos e não prejudicam o alcance da meta de resultado fiscal, quando decorrentes de: (VETADO) Vetado 1) extinção, transformação, redução de serviço público ou do exercício de poder de polícia; ou (VETADO) Vetado 2) instrumentos de transação ou acordo, conforme disposto em lei; e (VETADO) Vetado II - na hipótese de aumento de despesa, observar o seguinte (VETADO) Vetado a) se for obrigatória, estar acompanhada de medidas de compensação, por meio: (VETADO) Vetado 1) do aumento de receita, o qual deverá ser proveniente de elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição, na hipótese prevista no art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal; ou (VETADO) Vetado 2) da redução de despesas, a qual deverá ser de caráter permanente, na hipótese prevista no art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal; ou (VETADO) Vetado b) se não for obrigatória, cumprir os requisitos previstos no art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, sem prejuízo do disposto no § 3º do referido artigo e no caput do art. 87 desta Lei, dispensada a apresentação de medida compensatória. (VETADO) Vetado Seção II
Seção II
Das Alterações na Legislação Tributária e das Demais Receitas
Das Alterações na Legislação Tributária e das Demais Receitas
Art. 72. O projeto de lei que institua ou majore tributo deve estar acompanhado da estimativa do impacto na arrecadação. Art. 67. O projeto de lei que institua ou majore tributo deve estar acompanhado da estimativa do impacto na arrecadação. Art. 73. O projeto de lei que conceda ou amplie benefícios ou incentivos de natureza tributária deve atender às exigências: Art. 68. O projeto de lei que conceda ou amplie benefícios ou incentivos de natureza tributária deve atender às exigências: I – do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000; I – do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000; II – do art. 131 da Lei Orgânica do Distrito Federal; II – do art. 131 da Lei Orgânica do Distrito Federal; III – do art. 94 da Lei Complementar nº 13, de 3 de setembro de 1996. III – do art. 94 da Lei Complementar nº 13, de 3 de setembro de 1996. § 1º A concessão de incentivo ou benefício de natureza tributária deve observar o disposto na Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014, e favorecer os setores produtivos no sentido de fomentar o desenvolvimento econômico da região e a geração de empregos, respeitados os princípios constitucionais do Sistema Tributário Nacional. § 1º A concessão de incentivo ou benefício de natureza tributária deve observar o disposto na Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014, e favorecer os setores produtivos no sentido de fomentar o desenvolvimento econômico da região e a geração de empregos, respeitados os princípios constitucionais do Sistema Tributário Nacional. § 2º A concessão, prorrogação ou ampliação de incentivos ou benefícios de natureza financeira ou creditícia deve observar o disposto na legislação, bem como os atos regulamentares do Poder Executivo. § 2º A concessão, prorrogação ou ampliação de incentivos ou benefícios de natureza financeira ou creditícia deve observar o disposto na legislação, bem como os atos regulamentares do Poder Executivo. Art. 74. O Poder Executivo deve encaminhar à Câmara Legislativa do Distrito Federal, até o dia 1º de novembro de 2024, os projetos de lei com as pautas de valores venais: Art. 69. O Poder Executivo deve encaminhar à Câmara Legislativa do Distrito Federal, até o dia 1º de novembro de 2025, os projetos de lei com as pautas de valores venais: I – de imóveis e edificações para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, no exercício financeiro de 2025; I – de imóveis e edificações para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, no exercício financeiro de 2026; II – dos veículos automotores para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, no exercício financeiro de 2025. II – dos veículos automotores para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, no exercício financeiro de 2026. § 1º Os Projetos de Lei de que trata este artigo devem ser devolvidos para sanção até o dia 15 de dezembro de 2024. § 1º Os Projetos de Lei de que trata este artigo devem ser devolvidos para sanção até o dia 15 de dezembro de 2025. § 2º Se as pautas de que trata este artigo não forem publicadas até 31 de dezembro de 2024, aplica-se o seguinte: § 2º Se as pautas de que trata este artigo não forem publicadas até 31 de dezembro de 2025, aplica-se o seguinte: I – os valores da pauta do IPTU para 2025 são os mesmos da pauta de 2024, reajustados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, apurado na forma da Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001; I – os valores da pauta do IPTU para 2026 são os mesmos da pauta de 2025, reajustados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, apurado na forma da Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001; II – os valores da pauta do IPVA para 2025 devem ser os mesmos da pauta respectiva de 2024, com redutor de 5%. II – os valores da pauta do IPVA para 2026 devem ser os mesmos da pauta respectiva de 2025, com redutor de 5%. § 3º Os itens que não constarem das pautas de que trata este artigo são tributados pelo valor cadastrado junto à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal. § 3º Os itens que não constarem das pautas de que trata este artigo são tributados pelo valor cadastrado junto à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal. § 4º Aplica-se o disposto no § 3º na hipótese de lançamento por declaração. § 4º Aplica-se o disposto no § 3º na hipótese de lançamento por declaração. Art. 75. Os projetos de lei que fixarem os valores da Taxa de Limpeza Pública – TLP e da Contribuição de Iluminação Pública – CIP para o exercício financeiro de 2025, devem ser encaminhados à Câmara Legislativa do Distrito Federal pelo Poder Executivo até o dia 31 de agosto de 2024 e devolvidos para sanção até 25 de setembro do mesmo ano. Art. 70. Os projetos de lei que fixarem os valores da Taxa de Limpeza Pública – TLP e da Contribuição de Iluminação Pública – CIP para o exercício financeiro de 2026, devem ser encaminhados à Câmara Legislativa do Distrito Federal pelo Poder Executivo até o dia 31 de agosto de 2025 e devolvidos para sanção até 25 de setembro do mesmo ano. Parágrafo único. Se as leis oriundas dos Projetos de que trata este artigo não forem publicadas até 2 de outubro de 2024, os valores da Taxa de Limpeza Pública – TLP e da Contribuição de Iluminação Pública – CIP para 2025 serão reajustados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, na forma da Lei Complementar nº 435, de 2001. Parágrafo único. Se as leis oriundas dos Projetos de que trata este artigo não forem publicadas até 2 de outubro de 2025, os valores da Taxa de Limpeza Pública – TLP e da Contribuição de Iluminação Pública – CIP para 2026 serão reajustados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, na forma da Lei Complementar nº 435, de 2001. CAPÍTULO IX
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A POLÍTICA TARIFÁRIA
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A POLÍTICA TARIFÁRIA
Art. 76. A política tarifária dos serviços públicos, de responsabilidade exclusiva do Distrito Federal, deve compatibilizar os princípios de: Art. 71. A política tarifária dos serviços públicos, de responsabilidade exclusiva do Distrito Federal, deve compatibilizar os princípios de: I – cobertura dos custos com foco na ampliação da qualidade e dos serviços; I – cobertura dos custos com foco na ampliação da qualidade e dos serviços; II – capacidade de pagamento em relação a cada segmento socioeconômico de usuários e incentivos às pessoas com deficiência; II – capacidade de pagamento em relação a cada segmento socioeconômico de usuários e incentivos às pessoas com deficiência; III – aumento da eficiência e redução de custos, com foco na modicidade das tarifas; III – aumento da eficiência e redução de custos, com foco na modicidade das tarifas; IV – transparência quanto à metodologia de cálculo para a fixação das tarifas, com linguagem cidadã e possibilidade de fiscalização direta pelos usuários. IV – transparência quanto à metodologia de cálculo para a fixação das tarifas, com linguagem cidadã e possibilidade de fiscalização direta pelos usuários. Parágrafo único. Quaisquer subsídios tarifários incluídos no orçamento ficam expressamente vinculados às categorias específicas de usuários de baixa renda, ressalvados os casos previstos em lei específica. Parágrafo único. Quaisquer subsídios tarifários incluídos no orçamento ficam expressamente vinculados às categorias específicas de usuários de baixa renda, ressalvados os casos previstos em lei específica. CAPÍTULO X
CAPÍTULO X
DA TRANSPARÊNCIA E DA PARTICIPAÇÃO POPULAR
DA TRANSPARÊNCIA E DA PARTICIPAÇÃO POPULAR
Seção I
Seção I
Da Transparência
Da Transparência
Art. 77. O Poder Executivo deve colocar à disposição de cada membro do Poder Legislativo, para fins de consulta, mediante acesso a sistema informatizado, demonstrativos relativos à realização de todas as receitas públicas do Distrito Federal em seu menor nível de agregação e, também, relativos à execução orçamentária, financeira, contábil e patrimonial do Distrito Federal, créditos adicionais e controles dos limites da Lei Orçamentária Anual, bem como todos os subsistemas e programas de pesquisa desses dados e informações. Art. 72. O Poder Executivo deve colocar à disposição de cada membro do Poder Legislativo, para fins de consulta, mediante acesso a sistema informatizado, demonstrativos relativos à realização de todas as receitas públicas do Distrito Federal em seu menor nível de agregação e, também, relativos à execução orçamentária, financeira, contábil e patrimonial do Distrito Federal, créditos adicionais e controles dos limites da Lei Orçamentária Anual, bem como todos os subsistemas e programas de pesquisa desses dados e informações. Parágrafo único. O sistema informatizado deve permitir a exportação dos demonstrativos do caput em formato de banco de dados, em linguagem compatível com os sistemas da Câmara Legislativa do Distrito Federal. Parágrafo único. O sistema informatizado deve permitir a exportação dos demonstrativos do caput em formato de banco de dados, em linguagem compatível com os sistemas da Câmara Legislativa do Distrito Federal. Art. 78. O Poder Executivo, por meio do órgão central de planejamento e orçamento, deve atender as solicitações de informações encaminhadas pelo Poder Legislativo, no prazo máximo de 15 dias úteis, contados da data do seu recebimento, relativas a aspectos quantitativos e qualitativos de qualquer categoria de programação ou item de receita, incluindo eventuais desvios em relação aos valores da proposta que venham a ser identificados posteriormente ao encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2025, sem prejuízo do disposto no art. 60, inciso XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, no art. 48, § 1°, inciso II, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 ou da Lei nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012. Art. 73. O Poder Executivo, por meio do órgão central de planejamento e orçamento, deve atender as solicitações de informações encaminhadas pelo Poder Legislativo, no prazo máximo de 15 dias úteis, contados da data do seu recebimento, relativas a aspectos quantitativos e qualitativos de qualquer categoria de programação ou item de receita, incluindo eventuais desvios em relação aos valores da proposta que venham a ser identificados posteriormente ao encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2026, sem prejuízo do disposto no art. 60, inciso XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, no art. 48, § 1°, inciso II, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 ou da Lei nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012. Art. 79. Os Poderes Executivo, inclusive a Defensoria Pública do Distrito Federal, e o Legislativo devem promover, no âmbito de suas competências, a publicação e divulgação do Quadro de Detalhamento da Despesa, no prazo máximo de 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual de 2025. Art. 74. Os Poderes Executivo, inclusive a Defensoria Pública do Distrito Federal, e o Legislativo devem promover, no âmbito de suas competências, a publicação e divulgação do Quadro de Detalhamento da Despesa, no prazo máximo de 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual de 2026. Parágrafo único. A divulgação de que trata o caput deve ocorrer por meio de divulgação de nota no Diário Oficial do Distrito Federal e da Câmara Legislativa. Parágrafo único. A divulgação de que trata o caput deve ocorrer por meio de divulgação de nota no Diário Oficial do Distrito Federal e da Câmara Legislativa. Art. 80. A identificação do ato de autorização para realização de cada concurso, quando houver, e a discriminação da quantidade de cargos criados e de cargos a serem providos serão disponibilizadas no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Economia. Art. 75. A identificação do ato de autorização para realização de cada concurso, quando houver, e a discriminação da quantidade de cargos criados e de cargos a serem providos serão disponibilizadas no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Economia. Art. 81. O Poder Executivo deve divulgar na internet, na forma determinada pelo art. 48, § 1º, II, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e do art. 8º, parágrafo único, da Lei distrital nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012: Art. 76. O Poder Executivo deve divulgar na internet, na forma determinada pelo art. 48, §1º, II, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e do art. 8º, parágrafo único, da Lei distrital nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012: I – as estimativas das receitas de que trata o art. 12, § 3º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000; I – as estimativas das receitas de que trata o art. 12, § 3º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000; II – o Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2025, seus anexos e as informações complementares; II – o Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2026, seus anexos e as informações complementares; III – a Lei Orçamentária Anual de 2025 e seus anexos; III – a Lei Orçamentária Anual de 2026 e seus anexos; IV – a execução orçamentária com o detalhamento das ações e respectivos subtítulos, de forma regionalizada, por órgão, unidade orçamentária, função, subfunção e programa, dispostos, mensal e acumuladamente, no exercício; IV – a execução orçamentária com o detalhamento das ações e respectivos subtítulos, de forma regionalizada, por órgão, unidade orçamentária, função, subfunção e programa, dispostos, mensal e acumuladamente, no exercício; V – o Orçamento de Investimento e Dispêndios das Estatais; V – o Orçamento de Investimento e Dispêndios das Estatais; VI – o relatório de desempenho físico-financeiro detalhado na forma do art. 86, §§ 1º ao 3º, desta Lei; VI – o relatório de desempenho físico-financeiro detalhado na forma do art. 83, §§ 1º ao 3º, desta Lei; Adequação de remissão. VII – quadrimestralmente, relatório de avaliação dos programas de refinanciamento das receitas do Distrito Federal que importem isenções de juros e multas, indicando, por receita, o excesso ou frustração prevista e o efetivamente realizado; VII – quadrimestralmente, relatório de avaliação dos programas de refinanciamento das receitas do Distrito Federal que importem isenções de juros e multas, indicando, por receita, o excesso ou frustração prevista e o efetivamente realizado; VIII – bimestralmente, relatório de repasses realizados na forma da Lei nº 6.023, de 18 de dezembro de 2017, que “Institui o Programa de Descentralização Administrativa e Financeira - PDAF e dispõe sobre sua aplicação e execução nas unidades escolares e nas regionais de ensino da rede pública de ensino do Distrito Federal” por unidade executora local e por unidade executora regional, segregando os recursos oriundos na forma do art. 9º daqueles oriundos de emendas parlamentares. VIII – bimestralmente, relatório de repasses realizados na forma da Lei nº 6.023, de 18 de dezembro de 2017, que “Institui o Programa de Descentralização Administrativa e Financeira - PDAF e dispõe sobre sua aplicação e execução nas unidades escolares e nas regionais de ensino da rede pública de ensino do Distrito Federal” por unidade executora local e por unidade executora regional, segregando os recursos oriundos na forma do art. 9º daqueles oriundos de emendas parlamentares. § 1º As informações divulgadas na internet devem ser disponibilizadas em linguagem simples e objetiva, de fácil acesso ao cidadão. § 1º As informações divulgadas na internet devem ser disponibilizadas em linguagem simples e objetiva, de fácil acesso ao cidadão. § 2º O Poder Executivo deve disponibilizar, para acesso público, em sítio eletrônico próprio todos os dados relativos às emendas parlamentares à Lei Orçamentária Anual de 2025 e a seus créditos adicionais, contemplando, no mínimo, as seguintes informações: § 2º O Poder Executivo deve disponibilizar, para acesso público, em sítio eletrônico próprio todos os dados relativos às emendas parlamentares à Lei Orçamentária Anual de 2026 e a seus créditos adicionais, contemplando, no mínimo, as seguintes informações: I – autor; I – autor; II – programa de trabalho com descritor do subtítulo; II – programa de trabalho com descritor do subtítulo; III – unidade gestora executora; III – unidade gestora executora; IV – número da emenda; IV – número da emenda; V – lei de origem da emenda; V – lei de origem da emenda; VI – valores: Aprovado, Alteração, Movimentação, Bloqueado, Autorizado, Empenhado, Liquidado e Pago; VI – valores: Aprovado, Alteração, Movimentação, Bloqueado, Autorizado, Empenhado, Liquidado e Pago; VII – nome da Entidade beneficiada pela emenda, quando se tratar de Organização Social, de acordo com a Lei federal nº 13.019/2014 e Decreto Distrital nº 37.843/2016. VII – nome da Entidade beneficiada pela emenda, quando se tratar de Organização Social, de acordo com a Lei federal nº 13.019/2014 e Decreto Distrital nº 37.843/2016. § 3º O repositório de que trata o § 2º deste artigo deve permitir a exportação de todos os dados em formato compatível com planilhas de dados. § 3º O repositório de que trata o § 2º deste artigo deve permitir a exportação de todos os dados em formato compatível com planilhas de dados. Art. 82. O Poder Legislativo deve manter em seu portal da internet, junto ao Painel de Transparência, informações atualizadas com periodicidade mínima mensal acerca das emendas parlamentares à Lei Orçamentária Anual de 2025 e a seus créditos adicionais, por intermédio da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças e da Coordenadoria de Modernização e Informática, contendo, no mínimo, as seguintes informações: Art. 77. O Poder Legislativo deve manter em seu portal da internet, junto ao Painel de Transparência, informações atualizadas com periodicidade mínima mensal acerca das emendas parlamentares à Lei Orçamentária Anual de 2026 e a seus créditos adicionais, por intermédio da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças e da Coordenadoria de Modernização e Informática, contendo, no mínimo, as seguintes informações: I – autoria da emenda; I – autoria da emenda; II - classificação institucional e por estrutura programática, contendo a descrição do subtítulo; II – classificação institucional e por estrutura programática, contendo a descrição do subtítulo; III – identificações dos credores beneficiados com a emenda; III – identificações dos credores beneficiados com a emenda; IV – comparativo entre dotação inicial e valores empenhados; IV – comparativo entre dotação inicial e valores empenhados; V – identificação das notas de empenho com descrição detalhada do serviço, obra, ou produto adquirido; V – identificação das notas de empenho com descrição detalhada do serviço, obra, ou produto adquirido; VI – número do processo; e VI – número do processo; e VII – tipo de licitação. VII – tipo de licitação. Art. 83. Todas as informações a serem encaminhadas ao Poder Legislativo por força da presente Lei devem ser, complementarmente, disponibilizadas a toda a população no portal da transparência do Governo do Distrito Federal (www.transparencia.df.gov.br). Art. 78. Todas as informações a serem encaminhadas ao Poder Legislativo por força da presente Lei devem ser, complementarmente, disponibilizadas a toda a população no portal da transparência do Governo do Distrito Federal (www.transparencia.df.gov.br). Seção II
Seção II
Da Participação Popular
Da Participação Popular
Art. 84. Fica assegurada a participação dos cidadãos no processo orçamentário para o exercício de 2025 por meio de audiências públicas, convocadas e realizadas exclusivamente para esse fim pelo Poder Executivo e pela Câmara Legislativa do Distrito Federal. Art. 79. Fica assegurada a participação dos cidadãos no processo orçamentário para o exercício de 2026 por meio de audiências públicas, convocadas e realizadas exclusivamente para esse fim pelo Poder Executivo e pela Câmara Legislativa do Distrito Federal. § 1º As audiências públicas devem ser convocadas com antecedência de no mínimo 10 dias da data de sua realização. § 1º As audiências públicas devem ser convocadas com antecedência de no mínimo 5 dias da data de sua realização. Prazo reduzido de 10 para 5 dias no projeto de lei. § 2º O Poder Executivo deve garantir a existência de canais de participação na internet durante a elaboração da proposta orçamentária. § 2º O Poder Executivo deve garantir a existência de canais de participação na internet durante a elaboração da proposta orçamentária. § 3º § 3º O Poder Executivo garantirá a participação dos Conselhos de Direitos na elaboração orçamentária para o exercício de 2025. (VETADO) Vetado § 4º §4º As audiências públicas devem abranger todas as regiões administrativas, devendo o Poder Público envidar esforços para garantir ampla participação popular, nos formatos presencial ou híbrido. (VETADO) Vetado CAPÍTULO XI
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 85. O Tribunal de Contas do Distrito Federal deve remeter à Câmara Legislativa do Distrito Federal, no prazo de até 15 dias da constatação, informações relativas a obras ou serviços com indícios de irregularidades graves, identificadas em subtítulos constantes da Lei Orçamentária Anual de 2025, inclusive com os dados relativos às execuções física, orçamentária e financeira, acompanhadas de subsídios que permitam a análise da conveniência e oportunidade da consequente paralisação. Art. 80. O Tribunal de Contas do Distrito Federal deve remeter à Câmara Legislativa do Distrito Federal, no prazo de até 15 dias da constatação, informações relativas a obras ou serviços com indícios de irregularidades graves, identificadas em subtítulos constantes da Lei Orçamentária Anual de 2026, inclusive com os dados relativos às execuções física, orçamentária e financeira, acompanhadas de subsídios que permitam a análise da conveniência e oportunidade da consequente paralisação. Art. 86. O relatório de desempenho físico-financeiro previsto no art. 153, inciso III, da Lei Orgânica do Distrito Federal deve ser disponibilizado no sítio da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, até 30 dias após o encerramento de cada bimestre, e apresentar a execução dos projetos, atividades, operações especiais e respectivos subtítulos constantes dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento. Art. 81. O relatório de desempenho físico-financeiro previsto no art. 153, inciso III, da Lei Orgânica do Distrito Federal deve ser disponibilizado no sítio da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, até 30 dias após o encerramento de cada bimestre, e apresentar a execução dos projetos, atividades, operações especiais e respectivos subtítulos constantes dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento. § 1º O relatório de que trata este artigo deve especificar: § 1º O relatório de que trata este artigo deve especificar: I – a dotação inicial constante da Lei Orçamentária Anual; I – a dotação inicial constante da Lei Orçamentária Anual; II – o valor autorizado, considerados a Lei Orçamentária Anual, os créditos adicionais e os cancelamentos realizados; II – o valor autorizado, considerados a Lei Orçamentária Anual, os créditos adicionais e os cancelamentos realizados; III – o valor empenhado e o valor liquidado no bimestre e no exercício; III – o valor empenhado e o valor liquidado no bimestre e no exercício; IV – a indicação sucinta das realizações físicas ocorridas até o bimestre. IV – a indicação sucinta das realizações físicas ocorridas até o bimestre. § 2º O relatório previsto neste artigo deve ser detalhado, também, por categoria econômica e grupo de despesa, por órgão, unidade orçamentária, função, subfunção e programa. § 2º O relatório previsto neste artigo deve ser detalhado, também, por categoria econômica e grupo de despesa, por órgão, unidade orçamentária, função, subfunção e programa. § 3º O relatório de que trata o caput deve destacar, separadamente, as despesas destinadas às ações relacionadas com a criança e ao adolescente, inclusive com os Conselhos Tutelares e o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal, assim como à conservação do patrimônio. § 3º O relatório de que trata o caput deve destacar, separadamente, as despesas destinadas às ações relacionadas com a criança e ao adolescente, inclusive com os Conselhos Tutelares e o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal, assim como à conservação do patrimônio. Art. 87. São consideradas despesas irrelevantes, para fins do disposto no art. 16, § 3º, Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, aquelas cujos valores não ultrapassem os limites constantes do art. 75, I e II, da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Art. 82. São consideradas despesas irrelevantes, para fins do disposto no art. 16, § 3º, Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, aquelas cujos valores não ultrapassem os limites constantes do art. 75, I e II, da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Art. 88. Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000: Art. 83. Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000: I – as exigências nele contidas integram o processo administrativo de que trata o art. 17 da Lei federal nº 14.133, de 1 de abril de 2021, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o art. 182, § 3º, da Constituição Federal; I – as exigências nele contidas integram o processo administrativo de que trata o art. 17 da Lei federal nº 14.133, de 1 de abril de 2021, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o art. 182, § 3º, da Constituição Federal; II – no que se refere ao disposto no seu § 1º, inciso I, na execução das despesas na ante vigência da Lei Orçamentária Anual de 2026, o ordenador de despesa poderá considerar os valores constantes do respectivo Projeto de Lei ou da programação orçamentária vigente da Unidade Orçamentária; Inovação trazida no projeto de lei. II – os valores constantes no Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2025 podem ser utilizados para demonstrar a previsão orçamentária nos procedimentos referentes à fase interna da licitação. III – os valores constantes no Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2026 podem ser utilizados para demonstrar a previsão orçamentária nos procedimentos referentes à fase interna da licitação. Art. 89. Para o efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, consideram-se contraídas as obrigações no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere. Art. 84. Para o efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, consideram-se contraídas as obrigações no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere. Parágrafo único. No caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados à manutenção da administração pública, consideram-se compromissadas apenas as prestações cujos pagamentos devam ser realizados no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado. Parágrafo único. No caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados à manutenção da administração pública, consideram-se compromissadas apenas as prestações cujos pagamentos devam ser realizados no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado. Art. 90. A Lei Orçamentária Anual de 2025 deve atender ao disposto nos arts. 5º, 214, III, 221, III, 226, IX, 227, VII, 229, IV, e 274, da Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009. Art. 85. A Lei Orçamentária Anual de 2026 deve atender ao disposto nos arts. 5º, 214, III, 221, III, 226, IX, 227, VII, 229, IV, e 274, da Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009. Art. 91. Os projetos de lei visando à autorização da contratação de operação de crédito interna ou externa pelo Governo do Distrito Federal devem ser acompanhados de: Art. 86. Os projetos de lei visando à autorização da contratação de operação de crédito interna ou externa pelo Governo do Distrito Federal devem ser acompanhados de: I – cópia da última revisão do Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal - PAF/DF; I – cópia da última revisão do Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal - PAF/DF; II – documento que demonstre a adequação orçamentária da operação; II – documento que demonstre a adequação orçamentária da operação; III – documento que evidencie as condições contratuais; III – documento que evidencie as condições contratuais; IV – demonstrativo atualizado da observância dos limites e condições de endividamento fixado pelas Resoluções do Senado Federal nº 40 e 43, de 2001; IV – demonstrativo atualizado da observância dos limites e condições de endividamento fixado pelas Resoluções do Senado Federal nº 40 e 43, de 2001; V – demonstrativo do comprometimento de receitas, bens e direitos com a garantia e contragarantia das operações de crédito; V – demonstrativo do comprometimento de receitas, bens e direitos com a garantia e contragarantia das operações de crédito; VI – cópia da carta-consulta referente ao empréstimo, ou instrumento similar, no formato requerido pelo agente financiador. VI – cópia da carta-consulta referente ao empréstimo, ou instrumento similar, no formato requerido pelo agente financiador. Parágrafo único. Em caso de alterações em condições de leis já aprovadas, devem ser encaminhados apenas os documentos que fundamentem a referida alteração. Parágrafo único. Em caso de alterações em condições de leis já aprovadas, devem ser encaminhados apenas os documentos que fundamentem a referida alteração. Art. 92. A avaliação dos resultados dos Programas deverá atender ao disposto no Plano Plurianual para o quadriênio 2024-2027. Art. 87. A avaliação dos resultados dos Programas deverá atender ao disposto no Plano Plurianual para o quadriênio 2024-2027. Art. 93. Quando do encaminhamento dos autógrafos do Projeto de Lei Orçamentária Anual e dos projetos de créditos adicionais para sanção, o Poder Legislativo deve enviar ao Poder Executivo, inclusive em meio eletrônico, relatório contendo: Art. 88. Quando do encaminhamento dos autógrafos do Projeto de Lei Orçamentária Anual e dos projetos de créditos adicionais para sanção, o Poder Legislativo deve enviar ao Poder Executivo, inclusive em meio eletrônico, relatório contendo: I – os acréscimos e os decréscimos das dotações realizados pela Câmara Legislativa do Distrito Federal; I – os acréscimos e os decréscimos das dotações realizados pela Câmara Legislativa do Distrito Federal; II – as novas programações; II – as novas programações; III – a autoria da respectiva emenda. III – a autoria da respectiva emenda. Parágrafo único. As despesas constantes do relatório deverão ser discriminadas por esfera, órgão, unidade orçamentária, classificação funcional, estrutura programática, regionalização, grupo de despesa, modalidade de aplicação, elemento de despesa, fonte de recursos e IDUSO. Parágrafo único. As despesas constantes do relatório deverão ser discriminadas por esfera, órgão, unidade orçamentária, classificação funcional, estrutura programática, regionalização, grupo de despesa, modalidade de aplicação, elemento de despesa, fonte de recursos e IDUSO. Art. 94. A retificação dos autógrafos dos Projetos da Lei Orçamentária de 2025 e de créditos adicionais, no caso de comprovado erro no processamento das deliberações no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, somente poderá ocorrer: Art. 89. A retificação dos autógrafos dos Projetos da Lei Orçamentária de 2026 e de créditos adicionais, no caso de comprovado erro no processamento das deliberações no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, somente poderá ocorrer: I - até o dia 30 de junho de 2025, no caso da Lei Orçamentária de 2025; ou I - até o dia 30 de junho de 2026, no caso da Lei Orçamentária de 2026; ou II - até 30 dias após a data de sua publicação no Diário Oficial do Distrito Federal e desde que ocorra dentro do exercício financeiro, no caso dos créditos adicionais. II - até 30 dias após a data de sua publicação no Diário Oficial do Distrito Federal e desde que ocorra dentro do exercício financeiro, no caso dos créditos adicionais. Parágrafo único. Vencidos os prazos de que trata o caput, a retificação será feita mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais, desde que ocorram dentro do correspondente exercício financeiro. Parágrafo único. Vencidos os prazos de que trata o caput, a retificação será feita mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais, desde que ocorram dentro do correspondente exercício financeiro. Art. 95. Em observância ao princípio da publicidade e da economicidade, o Poder Executivo pode, a seu critério, promover a publicação oficial dos anexos da Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária Anual e do Plano Plurianual apenas no sítio oficial da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, em substituição à publicação impressa no Diário Oficial do Distrito Federal. Art. 90. Em observância ao princípio da publicidade e da economicidade, o Poder Executivo pode, a seu critério, promover a publicação oficial dos anexos da Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária Anual e do Plano Plurianual apenas no sítio oficial da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, em substituição à publicação impressa no Diário Oficial do Distrito Federal. § 1º Na edição impressa do Diário Oficial do Distrito Federal, deve constar a observação de que os anexos foram publicados na forma prevista no caput deste artigo. § 1º Na edição impressa do Diário Oficial do Distrito Federal, deve constar a observação de que os anexos foram publicados na forma prevista no caput deste artigo. § 2º A via impressa ou em meio digital dos anexos referidos no caput pode ser solicitada em qualquer órgão público do Distrito Federal. § 2º A via impressa ou em meio digital dos anexos referidos no caput pode ser solicitada em qualquer órgão público do Distrito Federal. Art. 96. O Poder Executivo deve adotar providências com vistas à elaboração de metodologia de acompanhamento e avaliação dos benefícios tributários, incluindo o cronograma e a periodicidade das avaliações, com base em indicadores de eficiência, eficácia e efetividade e dará publicidade aos resultados das avaliações, respeitando, quando for o caso, o sigilo das informações. Suprimido. Art. 97. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 91. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Comissões, …
DEPUTADO eduardo pedrosa
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 10/06/2025, às 11:55:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (301710)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Moção Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Manifesta votos de louvor e parabeniza as pessoas nominadas pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com fundamento no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, solicito a manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, por meio da aprovação desta proposição, para parabenizar e manifestar votos de louvor às pessoas abaixo relacionadas, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal:
Adonias Pereira dos Santos Santana
Ana Paula de Oliveira
Antonio Jorge Rodrigues da Silva
Luiz Fernando Moraes Kucharski
Scandra Jorge Assad Allem
Sueli Santos
Vitória Neres Rocha
Waldemira Alves
Welson Cássio Ribeiro de Almeida
JUSTIFICAÇÃO
As lideranças das áreas rurais do Distrito Federal, desempenham um papel essencial no fortalecimento do setor produtivo e no desenvolvimento da região. Essas pessoas atuam de forma direta na promoção da agricultura, pecuária e demais atividades econômicas que sustentam a zona rural.
Além da atuação no campo produtivo, essas lideranças também contribuem significativamente para a organização social, a defesa dos interesses das comunidades e a interlocução com o poder público.
Diante da relevância do trabalho desenvolvido por esses representantes, que com dedicação e compromisso impulsionam o desenvolvimento sustentável, é justa e meritória a concessão desta Moção como forma de reconhecimento público por sua contribuição exemplar à sociedade distrital.
Pelo exposto, conclamo aos nobres Pares a aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
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Moção - Cancelado - (301709)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Moção Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Manifesta votos de louvor e parabeniza as pessoas nominadas pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com fundamento no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, solicito a manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, por meio da aprovação desta proposição, para parabenizar e manifestar votos de louvor às pessoas abaixo relacionadas, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal:
Adonias Pereira dos Santos Santana
Ana Paula de Oliveira
Antonio Jorge Rodrigues da Silva
Luiz Fernando Moraes Kucharski
Scandra Jorge Assad Allem
Sueli Santos
Waldemira Alves
JUSTIFICAÇÃO
As lideranças das áreas rurais do Distrito Federal, desempenham um papel essencial no fortalecimento do setor produtivo e no desenvolvimento da região. Essas pessoas atuam de forma direta na promoção da agricultura, pecuária e demais atividades econômicas que sustentam a zona rural.
Além da atuação no campo produtivo, essas lideranças também contribuem significativamente para a organização social, a defesa dos interesses das comunidades e a interlocução com o poder público.
Diante da relevância do trabalho desenvolvido por esses representantes, que com dedicação e compromisso impulsionam o desenvolvimento sustentável, é justa e meritória a concessão desta Moção como forma de reconhecimento público por sua contribuição exemplar à sociedade distrital.
Pelo exposto, conclamo aos nobres Pares a aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
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Indicação - (301711)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco no Conjunto 08 da QR 511, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco no Conjunto 08 da QR 511, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de mobilidade urbana na Região Administrativa de Samambaia, em especial no Conjunto 08 da QR 511, com operação tapa-buraco, para garantir a segurança no trânsito de veículos e pedestres.
Segundo relatado por moradores, as ruas da cidade precisam de atenção da administração pública, pois apresentam buracos devido ao uso e ao desgaste do tempo, em especial no Conjunto 08 da QR 511, onde a via necessita de reparo asfáltico. Inclusive, há indicação sobre o tema de seis meses atrás.
Importante falar dos benefícios da manutenção regular das vias públicas com operações tapa-buracos, que podem proporcionar à população a renovação da infraestrutura e, assim, garantir a segurança no trânsito, com boa fluidez, agilidade nos deslocamentos e também amenizar os transtornos devidos à quebra de veículos e peças.
Dessa forma, sugiro operação tapa-buraco no Conjunto 08 da QR 511, em Samambaia, com a finalidade de aprimorar o fluxo do trânsito na cidade, garantir a segurança necessária e a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 10/06/2025, às 15:20:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CPRA - Não apreciado(a) - (301670)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PARECER Nº , DE 2025 - CPRA
Projeto de Lei nº 1533/2025
Da COMISSÃO DE PRODUÇÃO RURAL E ABASTECIMENTO sobre o Projeto de Lei nº 1533/2025, que “Institui o Programa “Escola Amiga do Agro” no Distrito Federal.”
AUTORA: Deputada Jaqueline Silva
RELATOR: Deputado Iolando
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Produção Rural e Abastecimento - CPRA o Projeto de Lei (PL) nº 1.533, de 2025, que trata da criação do programa “Escola Amiga do Agro” no Distrito Federal.
O Projeto de Lei está dividido em seis artigos.
O art. 1º cria o programa “Escola Amiga do Agro” e estabelece seu objetivo geral, enquanto o 2º, por sua vez, especifica o público-alvo do programa.
O art. 3º lista as ações do Programa, que incluem: promover o conhecimento sobre o produtor rural, com ênfase na importância do desenvolvimento agropecuário e socioeconômico para a sociedade; capacidade sobre produção agropecuária para geração de renda, emprego e segurança alimentar, políticas públicas do setor e sustentabilidade socioambiental.
Já o art. 4º descreve os objetivos do PL, que envolvem: contribuir para a formação acadêmica dos estudantes, incentivar ações de extensão rural e efetuar a integração de estudantes com o meio rural.
Por fim, o art. 5º indica que o estabelecimento do Programa pode se dar por meio de convênios e parcerias do Poder Executivo com instituições educacionais ou privadas, assim com empresas públicas ou privadas.
Na Justificação, a nobre Deputada Jaqueline Silva destaca que a vivência no ambiente produtivo contribuiria para enriquecer a formação de estudantes, corrigir percepções equivocadas sobre o setor agropecuário e despertar vocações. Além de valorizar o meio rural e os agricultores, o programa promoveria a conscientização sobre sustentabilidade e segurança alimentar, fortalecendo comunidades rurais e incentivando parcerias entre escolas e produtores.
O PL foi distribuído, para análise de mérito, à Comissão de Produção Rural e Abastecimento - CPRA (RICL, art. 75); e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ (RICL, art. 64) para análise de admissibilidade.
Segue o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme disposto no art. 75 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, incumbe à Comissão de Produção Rural e Abastecimento (CPRA) examinar, quanto ao mérito, matérias que tratem, entre outras, da qualificação rural.
A proposição em análise tem como tema a criação do programa Escola Amiga do Agro, fundamentado na integração entre educação e setor agropecuário.
O Distrito Federal se distingue das demais unidades da federação por possuir um pequeno território rural. No entanto, aproximadamente 3% da população do DF reside nessa área, que se destaca por sua produção agropecuária expressiva, sendo responsável pelo abastecimento de diversos produtos na região.
De acordo com os resultados preliminares da Pesquisa Distrital por Amostra de Domicílios Rurais (PDAD Rural - 2022), divulgados pelo Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal (IPEDF), cerca de 58,55% dos residentes da zona rural têm menos de quarenta anos, dos quais 21,33% são jovens de até quatorze anos.
Nesse sentido, o projeto de lei (PL) se destaca por apresentar elementos que podem contribuir para a capacitação e o desenvolvimento socioeconômico, especialmente dessa parcela da população.
Do ponto de vista educacional e social, o programa propõe atividades pedagógicas relacionadas à agropecuária, permitindo que os alunos adquiram conhecimento sobre um dos setores estratégicos da economia nacional e distrital. Além disso, promove a compreensão das dificuldades e potencialidades do setor, bem como de suas contribuições para a sociedade.
Destaca-se, ainda, que o programa incentiva práticas sustentáveis no meio rural, capacitando os jovens para compreenderem a interação entre produção agropecuária, conservação ambiental e segurança alimentar. Ademais, reforça a importância da produção agrícola local para garantir o acesso a alimentos saudáveis, além de promover práticas agrícolas sustentáveis e a preservação ambiental.
Outro ponto positivo é a valorização das comunidades rurais por meio do fortalecimento do papel dos agricultores e do incentivo à formação de parcerias entre escolas e produtores. Entre os benefícios econômicos e produtivos que poderiam ser alcançados, destacam-se a redução da defasagem de mão de obra qualificada, uma vez que o programa incentiva os jovens a considerarem carreiras no setor agropecuário, além de ampliar a capacitação técnica. O programa também fortalece
a economia local, pois, ao envolver empresas e produtores em parcerias com as escolas, cria oportunidades de negócios e estimula a produção regional.
Por fim, a proposição está alinhada com estratégias nacionais e distritais voltadas ao desenvolvimento educacional e ao fortalecimento do setor agropecuário. Entre as diversas políticas públicas que se conectam às propostas do programa Escola Amiga do Agro, destacam-se: o Plano de Desenvolvimento Rural Sustentável do Distrito Federal, que estabelece os eixos de desenvolvimento sustentável da agropecuária local; o Plano Distrital de Educação Ambiental (PDEA), que define princípios, diretrizes e objetivos para a educação ambiental no Distrito Federal, promovendo a conscientização e o engajamento dos estudantes em questões relacionadas ao meio ambiente, área intimamente ligada ao agronegócio; o Programa de Aquisição da Produção da Agricultura do Distrito Federal (PAPA/DF), que visa apoiar o produtor rural por meio da assistência técnica e da extensão rural, além de consolidar as cadeias produtivas rurais.
Dessa forma, a implementação do Programa Escola Amiga do Agro pode ser integrada a essas e outras políticas públicas que busquem complementar a formação dos estudantes com práticas agropecuárias que promovam o desenvolvimento socioeconômico de áreas rurais.
Diante do exposto e da importância do setor agropecuário para a economia, a segurança alimentar e a sustentabilidade, o Projeto de Lei fortalece a relação entre estudantes e o meio rural, preparando jovens mais informados, capacitados e comprometidos com o desenvolvimento do Distrito Federal. Nesse sentido, é proposta a Emenda nº 1 (Aditiva), que visa fortalecer o alcance e a efetividade do Programa “Escola Amiga do Agro”, por meio da integração entre escolas do campo, instituições de ensino técnico e comunidades rurais. Assim, busca-se garantir que as ações do programa sejam conectadas com a realidade local e contribuam efetivamente para a valorização dos saberes locais e a qualificação da juventude rural.
Sem adentrar no mérito da constitucionalidade, legalidade e de técnica legislativa, matérias de competência da Comissão de Constituição e Justiça, e com o objetivo de adequar o Projeto de Lei às normas de redação legislativa, foi apresentada a Emenda nº 2 (Modificativa). A nova redação do art. 3º do PL passou a apresentar maior objetividade e fluidez, com o uso correto de preposições e maior precisão terminológica, em conformidade com os princípios de clareza, concisão e coerência exigidos na elaboração normativa.
Pelo exposto, no âmbito da competência desta CPRA, vislumbramos contribuições efetivas do PL para o meio rural do Distrito Federal. Feitas essas considerações, entendemos que a proposição atende aos critérios de mérito, especialmente no que se refere à necessidade e oportunidade da matéria.
III - CONCLUSÕES
Portanto, votamos pela APROVAÇÃO do PL nº 1533, de 2025, com a Emenda nº1 (Aditiva) e com a Emenda nº 2 (Modificativa) propostas por este relator.
Sala das Comissões, 09 de junho de 2025
DEPUTADO Iolando
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 09/06/2025, às 15:03:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (301678)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Moção Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Manifesta solidariedade ao ativista brasiliense Thiago Ávila e demais integrantes da missão humanitária da Flotilha da Liberdade rumo à Faixa de Gaza.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
JUSTIFICATIVA
A Câmara Legislativa do Distrito Federal manifesta solidariedade ao ativista brasiliense Thiago Ávila, sequestrado por forças israelenses em águas internacionais, enquanto participava da missão humanitária da Flotilha da Liberdade rumo à Faixa de Gaza.
Thiago Ávila, nascido no Distrito Federal, é reconhecido nacional e internacionalmente por sua atuação em causas ambientais, sociais e humanitárias. Nos últimos dias, o ativista integrou a tripulação da embarcação Madleen, organizada pela Freedom Flotilla Coalition, movimento internacional não violento que atua pela suspensão do bloqueio ilegal imposto por Israel à Faixa de Gaza. A missão levava alimentos e medicamentos destinados à população civil palestina, que enfrenta uma das mais graves crises humanitárias deste século, marcada por fome, destruição e um número de mortes que ultrapassa 55 mil pessoas, majoritariamente mulheres e crianças.
Entre março e meados de maio de 2025, Israel impôs um bloqueio total à entrada de alimentos, medicamentos e outros suprimentos essenciais na Faixa de Gaza. Por 11 semanas, nenhuma ajuda foi autorizada, agravando ainda mais a crise humanitária. A liberação parcial só ocorreu após forte pressão internacional e denúncias de fome em massa, com mortes especialmente entre crianças e idosos.
Em 19 de maio de 2025, Israel autorizou a entrada de cinco caminhões com ajuda básica — número considerado irrisório por agências humanitárias. Mesmo assim, no mesmo dia, Israel voltou a realizar operações militares na região, matando mais de 40 pessoas e forçando o deslocamento de milhares de civis, sem oferecer alternativas seguras de abrigo.
Apesar de sua missão pacífica e de caráter humanitário, a embarcação foi interceptada em 8 de junho de 2025 por forças navais de Israel, em plena violação do direito internacional e da liberdade de navegação em águas internacionais. Thiago Ávila foi detido, junto com outros 11 ativistas, incluindo a sueca Greta Thunberg. A interceptação se deu após ameaça pública do Ministro da Defesa de Israel, que declarou que não permitiria a chegada da embarcação a Gaza.
O governo brasileiro, por meio do Ministério das Relações Exteriores, publicou nota oficial exigindo a libertação dos tripulantes detidos, bem como o fim das restrições à entrada de ajuda humanitária em Gaza, reafirmando obrigações internacionais de Israel enquanto potência ocupante.
Diante da gravidade dos fatos e do envolvimento direto de um cidadão do Distrito Federal, a Câmara Legislativa expressa publicamente sua solidariedade irrestrita ao ativista Thiago Ávila e aos demais tripulantes da Flotilha da Liberdade, e seu repúdio ao bloqueio de total de suprimentos promovido por Israel, responsável pela escassez extrema de alimentos, medicamentos e serviços essenciais. Clama, além disso, pelo respeito aos direitos humanos e à autodeterminação do povo palestino.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal também reconhece a coragem e o compromisso de Thiago Ávila com a justiça e a dignidade humana, e reafirma que seu sequestro e o tratamento dado à missão Madleen não apenas violam normas internacionais, mas também atentam contra os princípios da solidariedade, da paz e da ação humanitária.
Sala das Sessões, …
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 10/06/2025, às 14:59:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (301674)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Requer a realização de Audiência Pública com o tema "Em defesa do Metrô-DF: Por um transporte eficiente, público e de qualidade para todos", a ser realizada no dia 07 de agosto de 2025, às 10h, na Sala de Comissões da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 273 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de Audiência Pública com o tema "Em defesa do Metrô-DF: Por um transporte eficiente, público e de qualidade para todos", a ser realizada no dia 07 de agosto de 2025, às 10h, na Sala de Comissões da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A realização desta audiência pública tem como objetivo central debater a importância de garantir um transporte público eficiente, acessível e de qualidade para todos os cidadãos do Distrito Federal. O Metrô-DF, enquanto uma das principais formas de mobilidade urbana da região, desempenha um papel fundamental na construção de uma cidade mais justa, inclusiva e sustentável.
Sendo um dos meios de transporte mais rápidos e eficientes disponíveis para a população, ligando pontos estratégicos da cidade e conectando as pessoas ao centro, facilitando o deslocamento diário de milhares de pessoas. Sua expansão e modernização são essenciais para atender ao crescente número de usuários, reduzir o trânsito nas vias e melhorar a qualidade de vida no DF. Investir em um sistema metroviário mais eficiente é investir no futuro da mobilidade urbana e no bem-estar coletivo.
O Metrô-DF tem o papel de integrar todos os cidadãos, independentemente de sua classe social, localização geográfica ou condição econômica. Ao garantir um sistema acessível, com tarifas justas e compatíveis com a realidade da maioria, o Metrô-DF se coloca como um aliado fundamental na promoção de justiça social, ao assegurar que os direitos de mobilidade sejam plenamente atendidos.
Com isso, a qualidade do transporte é um aspecto essencial para a satisfação dos usuários. Investir na manutenção, modernização e ampliação do Metrô-DF não é apenas uma questão de infraestrutura, mas de compromisso com a segurança, conforto e pontualidade dos passageiros. Um transporte público de qualidade é aquele que oferece uma experiência digna, com serviços que atendem as necessidades e expectativas da população, contribuindo para a criação de um ambiente urbano mais dinâmico e integrado.
Portanto, esta audiência pública visa proporcionar um espaço de diálogo, reflexão e propostas concretas sobre como podemos defender e aprimorar o Metrô-DF, para que ele continue a ser um pilar fundamental na construção de uma cidade mais moderna, justa e acessível a todos. A participação de todos é essencial para garantir que as decisões tomadas atendam aos interesses da sociedade e do futuro do transporte público no Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
Deputado fábio felix
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 12/06/2025, às 17:27:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (301675)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Fiscalização Governança Transparência e Controle
Requerimento Nº, DE 2025
(Autor: Deputado Presidente)
Requer o cancelamento da distribuição do Projeto de Lei n° 191/2023, à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle - CFGTC.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 63, incisos I e II e § 1º, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, o cancelamento da distribuição do Projeto de Lei nº 191/2023, de autoria do Deputado Fábio Felix, à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle (CFGTC).
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei n.º 191/2023 “estabelece diretrizes a serem observadas pelas autoridades públicas, no âmbito do Distrito Federal, para a realização de desocupações ou remoções forçadas coletivas, com intuito de mitigar a violação de direitos individuais e coletivos de ocupantes”, determinando, para tanto, que as ordens de despejo ou remoção terão sua execução condicionada à garantia de habitação às famílias vulneráveis, sem ameaça de remoção; manutenção do acesso a serviços básicos de comunicação, energia elétrica, água potável, saneamento e coleta de lixo; proteção contra intempéries climáticas ou ameaças à saúde e à vida; acesso aos meios de subsistência, inclusive acesso à terra, infraestrutura, fontes de renda e trabalho; e privacidade, segurança e proteção contra a violência” (g.n.).
Conforme sua justificação, “(...) a Câmara Legislativa do Distrito Federal deve atender ao apelo do Supremo Tribunal Federal para elaborar dispositivos que condicionem o Poder Público a promover medidas assecuratórias que garanta a observância de direitos fundamentais das famílias afetadas por despejos judiciais, extrajudiciais ou administrativos motivados por reintegrações de posse em áreas públicas e privadas” (g.n.). Vê-se, pois, que a iniciativa em tela não dispõe sobre matéria de competência da CFGTC (transparência na gestão pública).
Em vista disso, com fundamento no art. 63, incisos I e II e § 1º, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, requer-se: o cancelamento da distribuição do PL nº 191/2023 à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle.
Sala das Sessões, 02 de junho de 2025
Deputado iolando
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.33 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8958
www.cl.df.gov.br - cfgtc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 09/06/2025, às 15:27:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 301675, Código CRC: 8fc81c0b
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Emenda (Modificativa) - 2 - CPRA - Não apreciado(a) - (301672)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
emenda Modificativa
(Autor: Do Relator)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1533/2025, que “Institui o Programa “Escola Amiga do Agro” no Distrito Federal.”
Dê-se ao art. 3º do projeto a seguinte redação:
Art. 3º São ações do Programa “Escola Amiga do Agro”:
I – promover o conhecimento sobre os saberes, experiências e cotidiano do produtor rural, destacando a importância da agropecuária para a sociedade e para o desenvolvimento socioeconômico do Distrito Federal;
II – disseminar conceitos e informações sobre a produção agropecuária e seu impacto positivo na geração de emprego, renda e segurança alimentar;
III – aprofundar os conhecimentos sobre os processos das cadeias produtivas agropecuárias locais, valorizando suas atividades e as políticas públicas voltadas ao setor agrícola;
IV – preparar os estudantes para atuarem como cidadãos comprometidos com a segurança alimentar e a sustentabilidade socioambiental;
V – valorizar os aspectos sociais e culturais da vida no campo.
JUSTIFICAÇÃO
Com o objetivo de adequar o Projeto de Lei às normas de técnica legislativa, foram reformulados os incisos do art.3º. A redação passou a apresentar maior objetividade e fluidez, com o uso correto de preposições, padronização de termos e maior precisão terminológica, em conformidade com os princípios da clareza, concisão e coerência exigidos na elaboração normativa.
Deputado iolando
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 09/06/2025, às 15:04:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 301672, Código CRC: ddc3e848
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Emenda (Aditiva) - 1 - CPRA - Não apreciado(a) - (301671)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
emenda ADITIVA
(Autor: Do Relator)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1533/2025, que “Institui o Programa “Escola Amiga do Agro” no Distrito Federal.”
Acrescente-se o seguinte art. 4° ao projeto, renumerando os demais.
“Art. 4º O Programa “Escola Amiga do Agro” deverá priorizar a integração entre escolas técnicas rurais e comunidades locais, valorizando saberes do campo e promovendo a permanência e qualificação de jovens por meio de ações formativas e empreendedoras.
§1º As ações do Programa buscarão incluir jovens do meio rural em projetos de iniciação produtiva, manejo sustentável e tecnologias sociais aplicadas ao contexto agropecuário local.”
JUSTIFICAÇÃO
O artigo 4º visa fortalecer o alcance e a efetividade do Programa “Escola Amiga do Agro”, por meio da integração entre escolas do campo, instituições de ensino técnico e comunidades rurais. Assim, busca-se garantir que as ações do programa sejam conectadas com a realidade local e contribuam efetivamente para a valorização dos saberes locais e a qualificação da juventude rural.
A oferta de atividades complementares de formação técnica, extensão rural e empreendedorismo representa uma estratégia concreta para estimular a permanência dos jovens no meio rural, com geração de oportunidades, renda e protagonismo. Além disso, a medida está alinhada a políticas públicas voltadas ao
desenvolvimento sustentável, à educação e de apoio ao jovem para permanecer no meio rural.
Deputado IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 09/06/2025, às 15:04:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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