Proposição
Proposicao - PLE
PL 505/2023
Ementa:
Institui o Programa Uniforme Escolar no Distrito Federal, destinado à concessão de uniformes escolares aos alunos da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Tema:
Cidadania
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
03/08/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Parecer - 3 - CCJ - Não apreciado(a) - (312316)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2025 - CCJ
Projeto de Lei nº 632/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 632/2023, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos que oferecem serviços de podologia no Distrito Federal de possuírem profissionais habilitados e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Wellington Luiz
RELATOR: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei n.º 632, de 2023, de autoria do Deputado Wellington Luiz, dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos que oferecem serviços de podologia no Distrito Federal de possuírem profissionais habilitados e dá outras providências.
A proposição obriga os estabelecimentos que praticam podologia de contar com profissional habilitado na área, definindo os requisitos de habilitação para o podógologo. Estabelece, ainda, a obrigatoriedade de licença do estabelecimento e registro do profissional.
Por fim, impõe as penalidades pelo descumprimento da Lei.
Na justificação, o autor informa que a proposição tem por objetivo garantir aos consumidores dos serviços de podologia o atendimento por profissionais com formação técnica ou tecnóloga adequada
O projeto foi distribuído para análise de mérito à Comissão de Educação Saúde e Cultura (CESC) e à Comissão de Defesa do Consumidor (CDC), para análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).
Na CESC e na CDC, a proposição recebeu pareceres favoráveis ao mérito.
Nesta CCJ, a proposição não recebeu emendas no prazo regimental.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 64, inciso I e parágrafo único, atribui a esta Comissão de Constituição e Justiça a competência para examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, proferindo parecer de caráter terminativo quanto aos três primeiros aspectos.
A proposição se enquadra como norma de proteção e defesa do consumidor e de tutela da saúde pública, inserindo-se na competência legislativa concorrente da União, Estados e Distrito Federal (art. 24, V e XII, da Constituição Federal), bem como na competência material comum para cuidar da saúde (art. 23, II, da CF). Veja-se:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
[...]
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
..........................................................................................................
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
[...]
V - produção e consumo;
[...]
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
Por sua vez, a Lei Orgânica do Distrito Federal, em seu art. 17, X e art. 15, XXIII, atribui ao DF competência para legislar sobre proteção e defesa da saúde e exercer inspeção e fiscalização sanitária dos estabelecimentos prestadores de serviços.
Art. 15. Compete privativamente ao Distrito Federal:
[...]
XXIII - exercer inspeção e fiscalização sanitária, de postura ambiental, tributária, de segurança pública e do trabalho, relativamente ao funcionamento de estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviços e similar, no âmbito de sua competência, respeitada a legislação federal; ..........................................................................................................
Art. 17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre:
[...]
X - previdência social, proteção e defesa da saúde;
A esse respeito, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal – STF é cristalina ao reconhecer a competência legiferante do Distrito Federal, in verbis:
Proibição de fabricar, vender e comercializar armas de fogo de brinquedo no Estado. Competência concorrente da União, dos Estados, do Distrito Federal e Municípios para legislar sobre proteção à infância e à juventude. Competência concorrente para legislar sobre matéria de produção e consumo. A mera circunstância de uma norma demandar atuação positiva do Poder Executivo não a insere no rol de leis cuja iniciativa é privativa do Chefe do Executivo. [ADI 5.126, rel. min. Gilmar Mendes, j. 17-12-2022, P, DJE de 18-1-2023.]
..........................................................................................................
Dispositivo de lei distrital que obriga os médicos públicos e particulares do Distrito Federal a notificarem a Secretaria de Saúde sobre os casos de câncer de pele não é inconstitucional. Matéria inserida no âmbito da competência da União, Estados e Distrito Federal, nos termos do art. 23, II, da CF. Exigência que encontra abrigo também no art. 24, XII, da Carta Magna, que atribui competência concorrente aos referidos entes federativos para legislar sobre a defesa da saúde.
[ADI 2.875, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 4-6-2008, P, DJE de 20-6- 2008.]
De outra sorte, forçoso ressaltar que a proposição não cria ou modifica condições para o exercício da profissão de podólogo, matéria reservada à legislação federal (art. 22, XVI, da CF), mas apenas impõe, por razões de interesse sanitário e consumerista, que tais serviços sejam executados por profissional habilitado, em conformidade com a legislação federal vigente (Lei nº 9.394/1996).
Veja-se o recentíssimo julgado do STF em matéria análoga:
As exigências específicas quanto ao registro dos estabelecimentos destinados à prática da educação física perante o respectivo órgão de fiscalização profissional (o CREF, no caso) e à manutenção de responsável técnico (Profissional da Educação Física) em tempo integral não inovam na ordem positiva, mas apenas conferem efetividade à legislação federal sobre o tema (Lei nº 6.839/1980 e 9.696/1998). A supervisão profissional imposta pela legislação federal, contudo, destina-se apenas às academias, clubes desportivos e estabelecimentos congêneres, cujas atividades envolvam, por sua própria natureza, riscos à saúde, à integridade física ou à segurança pessoal dos praticantes. Assim, não se submetem a tais exigências os estabelecimentos destinados à prática de atividades de natureza exclusivamente lúdica ou recreativa, realizadas individualmente ou em grupo, cuja prática, voltada à diversão, socialização e ao lazer, não oferece riscos excepcionais à saúde. Impõese, desse modo, conferir interpretação conforme à Constituição às normas impugnadas, para afastar a exigência de registro e supervisão profissional (Lei estadual nº 11.721/2002, art. 2º, I e II) em relação aos estabelecimentos nos quais as práticas desportivas e a atividade física sejam praticadas em caráter recreativo, visando à diversão, à socialização e ao lazer, sem riscos excepcionais à saúde e à integridade física, nos termos da legislação federal (Lei nº 9.696/1998) e dos regulamentos editados pelos Conselhos Federal (CONFEF) e Regional de Educação Física (CREF).
[ADI 4.399, rel. min. Nunes Marques, red. do ac. min. Flávio Dino, j. 07.04.2025, P, DJE de 13.05.2025.]
Por conseguinte, ausente intervenção direta no núcleo de atuação da regulamentação de profissões, surge constitucional a proposição sub examine, juridicamente adequada e regimentalmente admissível.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, vota-se pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 632/2023, nos termos do art. 64, I, do RICLDF.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO robério negreiros
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 24/09/2025, às 17:27:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CDDM - (312315)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão Permanente do Direito das Mulheres
Folha de votação
Projeto de Lei nº 1710/2025
Institui o Índice de Avaliação da Qualidade do Atendimento nas Delegacias Especializadas em atendimento à mulher e nas demais delegacias competentes para o recebimento de denúncias de violência contra a mulher.
Autoria:
Deputado Robério Negreiros
Relatoria:
Deputado Pastor Daniel de Castro
Parecer:
Pela aprovação do Projeto de Lei
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Doutora Jane
P
X
Dayse Amarilio
Paula Belmonte
R
X
Jaqueline Silva
Pastor Daniel de Castro
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Fábio Félix
Chico Vigilante
Jorge Vianna
Thiago Manzoni
Totais
3
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer 1
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
4ª Reunião Ordinária realizada em 24/09/2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488788
www.cl.df.gov.br - cpdm@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 25/09/2025, às 16:10:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CDDM - (312312)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão Permanente do Direito das Mulheres
Folha de votação
Projeto de Lei nº 1769/2025
Institui medidas de proteção, assistência e garantia de direitos à mulher lactante diagnosticada com mastite no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
Autoria:
Deputado Robério Negreiros
Relatoria:
Deputada Paula Belmonte
Parecer:
Pela aprovação do Projeto de Lei
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Doutora Jane
P
X
Dayse Amarilio
Paula Belmonte
R
X
Jaqueline Silva
Pastor Daniel de Castro
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Fábio Félix
Chico Vigilante
Jorge Vianna
Thiago Manzoni
Totais
3
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer 1
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
4ª Reunião Ordinária realizada em 24/09/2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488788
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Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 25/09/2025, às 16:10:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Folha de Votação - CDDM - (312314)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão Permanente do Direito das Mulheres
Folha de votação
Projeto de Lei nº 1819/2025
Garante a proteção do nome, da imagem e da honra de mulheres vítimas de violência doméstica e de feminicídio, no âmbito do Distrito Federal.
Autoria:
Deputado Max Maciel
Relatoria:
Deputada Paula Belmonte
Parecer:
Pela aprovação do Projeto de Lei
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Doutora Jane
P
X
Dayse Amarilio
Paula Belmonte
R
X
Jaqueline Silva
Pastor Daniel de Castro
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Fábio Félix
Chico Vigilante
Jorge Vianna
Thiago Manzoni
Totais
3
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer 1
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
4ª Reunião Ordinária realizada em 24/09/2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488788
www.cl.df.gov.br - cpdm@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 25/09/2025, às 16:10:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 312314, Código CRC: f2575f84
-
Despacho - 10 - SACP - (312317)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Recebido o PL 616/2023 da CSA com o parecer aprovado e a folha de votação. Pendente o parecer da CAS.
Brasília, 24 de setembro de 2025.
luciana nunes moreira
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 24/09/2025, às 17:10:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SACP - (312318)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Recebido o PL 1.516/2025 da CSA com o parecer aprovado e a folha de votação. Pendente o parecer da CAS.
Brasília, 24 de setembro de 2025.
luciana nunes moreira
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 24/09/2025, às 17:32:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 1 - CSA - (312320)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Ao SACP,
Para as devidas providências, tendo em vista a sua aprovação na 5ª Reunião Ordinária em 23 de setembro de 2025.
Brasília, 24 de setembro de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
www.cl.df.gov.br - csa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 24/09/2025, às 18:03:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 4 - CFGTC - (312270)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Fiscalização Governança Transparência e Controle
Despacho
Ao Gabinete da Deputada Paula Belmonte
Assunto: relatoria do PL nº 1906/2025
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle, Deputado Iolando, e nos termos do art. 89, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que a Senhora Deputada Paula Belmonte foi designada para relatar o Projeto de Lei nº 1906/2025.
O prazo para parecer é de 16 dias úteis, a contar de 22/09/2025, conforme publicação no DCL nº 203, de 22/09/2025.
Brasília, 24 de setembro de 2025.
iselia soares barbosa
Supervisora de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.33 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8958
www.cl.df.gov.br - cfgtc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ISELIA SOARES BARBOSA - Matr. Nº 11763, Cargo em Comissão de Supervisão , em 24/09/2025, às 14:00:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 5 - CAS - (312272)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 1929/2025 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Rogério Morro da Cruz, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 23 de setembro de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 25/09/2025, às 09:49:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 312272, Código CRC: b0b6c639
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Despacho - 4 - CAS - (312268)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 1913/2025 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Rogério Morro da Cruz, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 23 de setembro de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 25/09/2025, às 09:49:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 312268, Código CRC: 8fd6bec5
-
Moção - (312242)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Moção Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Parabeniza e manifesta votos de louvor as pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, em ocasião da Sessão Solene em homenagem ao Dia do Dentista.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Jorge Vianna, parabeniza e manifesta votos de louvor as pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, em ocasião da Sessão Solene em homenagem ao Dia do Dentista.
Lista de homenageados:
- Adriana Sampaio Zuvanov
- Adriana Sicupira Peregrino Braga Sales
- Alessandra Caixeta de Sousa Teixeira Lahorgue da Costa
- Alessandra Reis Bastos de Oliveira
- Alessandra Santos Pedrosa Soares
- Alex Sandro Zerbato da Silva
- Alex Zerbato da Silva
- Alexander Pereira Ferreira
- Alexandre Henrique de Faria Mendes
- Alexandre Oliveira e Silva
- ?Alexandre Oliveira e Silva
- Aline Cardoso Rota Moraes
- Aline Lopes de Pinho
- Aline Medeiros Castelo Branco
- Aline Rota
- Alison Guimarães Gomes
- Amanda Muniz
- Amanda Muniz Pereira
- Amanda Vieira da Silva
- Ana Luisa Guimarães
- Ana Luisa Machado Guimarães
- Ana Luiza Ferreira Rodrigues Caldas
- Ana Luiza Laguardia Cantarutti
- Ana Luiza Rego Julio de Matos
- Ana Paula Almeida Dos Santos
- Ana Paula Loureiro Martins
- Ana Paula Oliveira
- Ana Paula Oliveira de Araújo
- André Luiz de Souza Medeiros
- Andreia de Aquino Marsiglio
- Andressa Sales Marques
- Andrey Carneiro Ferreira
- Anna Júlia Matos de Carvalho
- Antônio Do Rêgo Castelo Branco Filho
- Antonio Eduardo Ribeiro Izidro
- Antonio Vicente de Almeida
- Arnolfo Carvalho dos Santos
- Aroldo Pinheiro de Moura Neto
- Artur Carlos Alves Resende
- Aurélia Rodrigues Borges de Andrade
- Bruna Lavinas Sayed Picciani
- Bruno Bueno Guimarães
- Caio César Soares Leite
- Camila Gontijo Cardoso
- Cariacy Silva de Moura Alves
- Carla Siqueira e Sousa
- Carlos Fernando Sousa de Carvalho
- Carlos Henrique Guimarães Júnior
- Carmem Cintia Xavier Batista
- Caroline Menezes Santana Dourado
- Cesar Fernando Oleskovicz
- Christian Thomsen Corrêa
- Christyane Medeiros Marques de Oliveira
- Cintia Guimarães Macarini
- Clarissa Martensen Abruzzi
- Claudia Cristiane Baiseredo de Carvalho
- Cláudio José Ramos
- Claudio Yukio Miyake
- Cleber Monteiro
- Clemer Nunes de Almeida
- Cristiani Andraus
- Daniel de Almeida Ribeiro
- Daniel Libanio Pinheiro Rocha
- Daniela Marques de Sousa
- Danilo de Oliveira Fialho
- Danilo Vilela Pereira
- David Reinaldo Maroso
- Déborah Lousan do Nascimento Poubel
- Denise Ribeiro Santos
- Denival Braga da Silva
- Diego Coelho
- Diego Sindeaux Figueira
- Dirceu Ribeiro Soares Neto
- Dryele Ferreira Flores
- Dryele Flores
- Edelcio Garcia Junior
- Edison Yamasaki
- Eduardo Augusto Rosa
- Eduardo Lucas Costa Santos
- Eduardo Rosa
- Elaine Bicalho Maia Correia
- Elen de Oliveira Lima
- Elisa Braga
- Elisa Candida Braga
- Emerson de Sousa Pinheiro
- Emílio Barbosa e Silva
- Eretuza de Lima Bizerra
- Erika de Azevedo Cardoso Porto
- Erika Maurienn Pinheiro de Franco
- Fabiana Maria Montandon
- Fabrice Solar de Lima
- Fabricio Trindade Leal
- Felipe Cavalcante Machado
- Felipe Muniz Aguiar
- Fernanda Oliveira Raslan Verissimo
- Flávio de Paula Pires Pereira
- Flavio Garcia de Almeida
- Frederico Fenelon Guimarães
- Gabriel Alves de Almeida
- Gabriel Brazil de Paula
- Gabriela Barbosa dos Santos Teixeira
- Gabriele Freitas da Silva Lima
- Geisa Cantelli
- George Furtado Guimarães
- Gisele Lago Martinez
- Glaucia Dantas Ferreira Sakr Khouri
- Guilherme Arthur Martins
- Guilherme Coelho Sales
- Izabela Cristina Santiago da Silva
- Jamila Jesus Da Silva Tinouco
- Jessika Dayanne Teixeira Regino
- João Victor da Silva
- Joberto Mattos de Sant’anna
- José Afonso Zerbini Júnior
- José Gonçalves de Oliveira Filho
- Jose William de Oliveira Pinto
- Jose Willian Oliveira
- Joviniano Martins de Oliveira Junior
- Juliana Almeida de Macedo Couto Beckman
- Juliana da Silva Oliveira
- Julianna Lavígnia de Sousa Oliveira Nepomuceno
- Juracy Cavalcante Lacerda Júnior
- Jussara Cervigni Martinelli
- Kaline Furtado Candido Alsina
- Katia Jane Seibert
- Laila Signorelli
- Lais David Amaral
- Laíssa Lacerda Rocha
- Larissa Miranda Araújo
- Laudimar Alves de Oliveira
- Laura Degani
- Layane Braga
- Leandro da Silva Costa
- Lila Louise Moreira Martins Franco
- Lívia Patrícia Versiani Martins
- Luan Deives Rodrigues Leite
- Luana Costa Santos
- Luana Duarte Marcondes Modesti Rebello
- Lucas Costa Haidar
- Lucas Matheus dos Santos Neris
- Luciana Chaves
- Luciana de Freitas Bezerra
- Luciana Fracalossi Folador
- Ludmilla dos Santos Vaz de Melo Tavares
- Mara Cristina Mourão Marques
- Marcelo Soukef Domingos
- Marco Antônio Dos Santos
- Marconi Gonzaga Tavares
- Maria Clara Torri Dischinge
- Maria do Socorro Rodrigues Ayres
- Mariana Cristina De Oliveira Soares
- Mariana Guerra Zerlotini Soares
- Mariana Pessoa de Oliveira
- Mariana Tavares
- Mariany Santana Ferreira
- Marjorie Fonseca da Cunha
- Matheus Gusmão Lins de Resende Barbosa
- Milena Reis de Oliveira
- Mylene de Menezes Pinheiro
- Nathalia Maria de Araujo
- Nayara Peres de Sousa
- Nelcy Vilarinho Santos
- Paola Stéphanie de Almeida Gonzales
- Paula Michelle Costa e Silva
- Paulo de Tarso Neves Dos Santos
- Paulo Sérgio Pinheiro Guimarães
- Pedro Augusto Gomes Roriz Junior
- Pedro Sérgio Ferreira da Cunha
- Poliana Amanda Oliveira Silva
- Pollyanna Correia Santana
- Priscila Gomes Alves Soares
- Rachel Almeida Campos
- Rafael Serafim Silva
- Rafaela Azevedo Silva
- Rafaela Gallerani
- Raíssa de Aquino Rodrigues Ferreira
- Raniere Maria de Lima Vilela Pereira
- Raquel Leandro Guimarães São Félix
- Raquel Ribeiro
- Raquel Ribeiro Gomes
- Rayssa de Paiva Bendor
- Reijane Alves dos Santos
- Renan Bezerra Ferreira
- Ricardo de Pádua
- Rodrigo Braga Araújo
- Rodrigo de Castro Rocha
- Rogério de Almeida Geraldino
- Samir Najjar
- Sergio Alves de Oliveira Filho
- Sílvio Carlos Guidolin Monteiro
- Sílvio Eduardo Machado Bonfim
- Simone Mendonça Vieira Carrara
- Stael Gonçalves Naya Camargo
- Suely Assunta Gonçalves
- Susy Cristina Rosa Simões
- Suzana Barbosa Luz
- Taíssa Targino Cruz
- Tayza de Sousa Melo Dutra
- Thais Cavalcante Bastos Turatti
- Thatiane Carvalho Pimentel
- Vanessa Alves Lacerda Silva
- Vanessa da Silva De Souza Portocarrero
- Vanessa Ribeiro Soares
- Vanessa Zancanaro
- Vinicius Melo Dutra
- Vitor Oliveira Ramagem
- Viviane Martins dos Santos
- Viviane Mendes Pereira Machado
- Viviane Ribeiro
- Viviane Ribeiro dos Santos
- Waleska Oliveira Almeida
- Waltencyr Mendes Pereira Neto
- Welington Pereira Júnior
- Wendel Teixeira Santos
Sala das Sessões, …
Deputado Jorge Vianna
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 24/09/2025, às 12:24:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 312242, Código CRC: 8caaa850
-
Requerimento - (312244)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Martins Machado)
Requer a realização de Audiência Pública no dia 08 de outubro de 2025, às 19h, na Sala das Comissões, para Regulamentação dos fotógrafos em respeito a LGPD em área pública.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, com fundamento no art. 145 e no art. 99, § 2º, do Regimento Interno desta Casa e em cumprimento às disposições contidas na Lei nº 4.052, de 10 de dezembro de 2007, a realização de Audiência Pública para Regulamentação dos fotógrafos em respeito a LGPD em área pública.
JUSTIFICAÇÃO
A presente audiência pública tem como finalidade promover o debate sobre a regulamentação da atividade de fotógrafos em espaços públicos no Distrito Federal, à luz da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD – Lei nº 13.709/2018). A crescente prática da fotografia em locais públicos, seja por profissionais, amadores ou influenciadores digitais, levanta preocupações quanto à proteção da privacidade e dos dados pessoais dos cidadãos brasilienses.
A LGPD estabelece diretrizes claras para o tratamento de dados pessoais, incluindo imagens que permitam a identificação de indivíduos. Em ambientes públicos, onde há grande circulação de pessoas, é necessário discutir limites e responsabilidades para garantir que o direito à imagem e à privacidade seja respeitado, sem comprometer a liberdade de expressão, o exercício artístico e o jornalismo.
No contexto do Distrito Federal — que concentra órgãos públicos, manifestações culturais, turísticas e políticas — a regulamentação se torna ainda mais relevante, considerando o potencial de exposição indevida de cidadãos, servidores e visitantes.
A audiência pública se justifica pelos seguintes pontos:
Proteção da privacidade e da imagem: Garantir que o uso de fotografias respeite os direitos fundamentais dos cidadãos, conforme previsto na Constituição Federal e na LGPD.
Prevenção de abusos: Evitar a captura e divulgação de imagens sem consentimento, especialmente em situações que possam gerar constrangimento, discriminação ou danos morais.
Orientação técnica e legal: Estabelecer diretrizes claras para fotógrafos, produtores de conteúdo e veículos de comunicação sobre boas práticas em conformidade com a legislação vigente.
Segurança jurídica: Promover segurança para quem fotografa e para quem é fotografado, evitando interpretações ambíguas da LGPD.
Diálogo institucional: Reunir representantes da sociedade civil, profissionais da imagem, juristas, autoridades públicas e especialistas em proteção de dados para construir soluções equilibradas e aplicáveis à realidade do DF.
Diante da relevância do tema e do impacto direto na vida cotidiana da população do Distrito Federal, esta audiência pública se apresenta como um espaço essencial para ouvir diferentes perspectivas e propor medidas que conciliem liberdade artística e informacional com o respeito à privacidade e à legislação vigente.
Sala das Sessões, …
Deputado MARTINS MACHADO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 24/09/2025, às 20:16:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Requerimento - Cancelado - (312243)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Requer a realização de Audiência Pública no dia 15 de outubro de 2025, às 19h, em sessão externa no Centro de Práticas Sustentáveis (Av. do Cerrado, s/n, Jardim Botânico, Brasília-DF, CEP 71699-010), para debater “Alternativas de Mobilidade Urbana para São Sebastião, Jardim Botânico, Jardins Mangueiral, Tororó e região”, com foco em alternativas de deslocamento para pessoas e mercadorias diante da alta densidade populacional e da intensa dependência do transporte individual.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do artigo 66, inciso XIII, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de Audiência Pública, no dia 15 de outubro de 2025, às 19h, em sessão externa no Centro de Práticas Sustentáveis (Av. do Cerrado, s/n, Jardim Botânico, Brasília-DF, CEP 71699-010), com o objetivo de debater “Alternativas de Mobilidade Urbana para São Sebastião, Jardim Botânico, Jardins Mangueiral, Tororó e região”, considerando a recente suspensão da faixa exclusiva de ônibus no trecho entre São Sebastião e Jardim Botânico.
JUSTIFICAÇÃO
Foi implantada, em setembro, faixa exclusiva para ônibus no trecho entre São Sebastião e Jardim Botânico, com início no cruzamento da DF-463 com a Rua da Quadra 2, Conjunto 11, e término na DF-001, próximo à antiga Esaf. O corredor, destinado inicialmente ao sentido de saída de São Sebastião, tinha como objetivo priorizar o transporte coletivo e melhorar o tempo de deslocamento dos usuários.
Entretanto, poucos dias após a implantação, a faixa exclusiva foi suspensa para reavaliação, diante da necessidade de estudos mais aprofundados sobre os impactos reais da medida, tanto no desempenho do transporte coletivo quanto na fluidez do trânsito geral.
A situação evidencia a urgência de um debate público para que a comunidade, especialistas e autoridades possam discutir alternativas de mobilidade urbana que garantam eficiência do transporte coletivo sem prejudicar o tráfego de veículos, assegurando deslocamento seguro, prático e sustentável para os moradores de São Sebastião, Jardim Botânico, Jardins Mangueiral, Tororó e região.
Sala das Sessões, …
DeputadO JOÃO CARDOSO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 25/09/2025, às 09:47:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Indicação - (312245)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Sugere ao Poder Executivo, por meio da Companhia Energética de Brasília, Iluminação Pública e Serviços S.A (CEB IPES), que promova melhorias na iluminação pública das vias da Região Administrativa de Santa Maria.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo, por meio da Companhia Energética de Brasília, Iluminação Pública e Serviços S.A (CEB IPES), que promova melhorias na iluminação pública das vias da Região Administrativa de Santa Maria.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposta visa atender a demanda apresentada pela população residente na Região Administrativa de Santa Maria, que relata a existência de diversos postes cujas lâmpadas estão queimadas, configurando uma situação de grave insegurança para os transeuntes e automóveis que passam pela região.
Nessa senda, destacamos a recente aprovação do Projeto de Lei n.º 1.477/2024, de autoria deste mandato, que "Dispõe sobre o direito do pedestre à iluminação pública em abrigos e paradas de ônibus, passarelas e passagens subterrâneas no Distrito Federal." Na mesma esteira, a presente Indicação busca concretizar, enquanto direito do pedestre, a iluminação adequada das vias em todo o Distrito Federal.
Pelo exposto, é urgente a necessidade de promover melhorias na iluminação da Região Administrativa citada, a partir da manutenção dos postes e demais estruturas pertinentes. Por se tratar de justa reivindicação, que visa a melhoria da mobilidade no Distrito Federal, bem como a segurança e integridade dos pedestres, motoristas e usuários do transporte público coletivo, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos esta proposta.
Sala das Sessões, em …
Deputado Max Maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 09/12/2025, às 18:40:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 312245, Código CRC: fa8ee74e
-
Despacho - 4 - CAS - (312248)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 1930/2025 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Martins Machado, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 23 de setembro de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 25/09/2025, às 09:49:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 312248, Código CRC: 2a4fb925
-
Despacho - 11 - SACP - (312246)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ para análise e emissão de parecer conforme Art. 162 do RICLDF.
Brasília, 24 de setembro de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Chefe do SACP - Substituta
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 24/09/2025, às 16:14:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 312246, Código CRC: 55cfb24e
-
Emenda (Orçamentária) - 56 - CEOF - Aprovado(a) - (312179)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Relator Eduardo Pedrosa
emenda orçamentária
(Do(a) Relator Eduardo Pedrosa)
Ao PL nº 1921 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
27101 - SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO DO DISTRITO FEDERAL
Função
23 - COMÉRCIO E SERVIÇOS.
Subfunção
695 - TURISMOo
Programa
6207 - DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Ação
3678 - REALIZAÇÃO DE EVENTOS
Subtítulo
0174 - REALIZAÇÃO DE EVENTOS--DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
254 - EVENTO REALIZADO
Meta física
5
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
339039
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 1.000.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
90101 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Função
99 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA.
Subfunção
999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIAo
Programa
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Ação
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subtítulo
0001 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA--DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
01 - -
Meta física
0
Unidade de Medida
99 - -
Natureza
999999
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 1.000.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Para atendimento à solicitação contida no processo SEI 04009-00002064/2025-46 DOC SEI GDF181936488 da Secretaria de Turismo.
Relator Eduardo Pedrosa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 23/09/2025, às 15:23:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 312179, Código CRC: 67dc48cc
-
Emenda (Orçamentária) - 55 - CEOF - Aprovado(a) - (312178)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Relator Eduardo Pedrosa
emenda orçamentária
(Do(a) Relator Eduardo Pedrosa)
Ao PL nº 1921 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
90101 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Função
99 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA.
Subfunção
999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIAo
Programa
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Ação
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subtítulo
0001 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA--DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
01 - -
Meta física
1
Unidade de Medida
99 - -
Natureza
999999
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 2.300.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
90101 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Função
99 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA.
Subfunção
999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIAo
Programa
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Ação
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subtítulo
0003 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA-VETOS À LEI ORÇAMENTÁRIA-DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
01 - -
Meta física
0
Unidade de Medida
99 - -
Natureza
999999
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 2.300.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Recomposição da Reserva de Contingência.
Relator Eduardo Pedrosa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 23/09/2025, às 15:23:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 312178, Código CRC: 2916f45d
-
Folha de Votação - CSA - (312182)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Folha de votação
Projeto de Lei nº 723/2023
“DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE HOSPITAIS E MATERNIDADES, PÚBLICAS E PRIVADAS, DESIGNAREM LOCAL INDIVIDUAL PARA ACOLHIMENTO DAS GESTANTES CUJA GESTAÇÃO TERMINE EM ABORTAMENTO OU EM MORTE PERINATAL.”
Autoria:
Deputado Pastor Daniel de Castro
Relatoria:
Deputado Martins Machado
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente - P
Relator(a) - R
Favorável
Contrário
Abstenção
Dayse Amarilio
P
X
Jorge Vianna
Martins Machado
R
X
Gabriel Magno
X
Pr Daniel de Castro
X
SUPLENTES
Max Maciel
Robério Negreiros
Roosevelt
Chico Vigilante
Thiago Manzoni
Totais
4
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ x ] Parecer nº 01 CSA
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
5ª Reunião Ordinária realizada em 23/09/2025.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CSA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
www.cl.df.gov.br - csa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 24/09/2025, às 14:46:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 312182, Código CRC: e68a974f
-
Folha de Votação - CSA - (312180)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Folha de votação
Projeto de Lei nº 699/2023
“Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal a Semana Distrital de Conscientização sobre as Doenças Tropicais Negligenciadas.”
Autoria:
Deputado Robério Negreiros
Relatoria:
Deputado Martins Machado
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente - P
Relator(a) - R
Favorável
Contrário
Abstenção
Dayse Amarilio
P
X
Jorge Vianna
Martins Machado
R
X
Gabriel Magno
X
Pr Daniel de Castro
X
SUPLENTES
Max Maciel
Robério Negreiros
Roosevelt
Chico Vigilante
Thiago Manzoni
Totais
4
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ x ] Parecer nº 01 CSA
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
5ª Reunião Ordinária realizada em 23/09/2025.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CSA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
www.cl.df.gov.br - csa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 24/09/2025, às 14:46:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 2 - CAS - (312177)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Despacho
À SELEG
Senhor Chefe,
Foi protocolado o PL 1636/2025 que “Dispõe sobre a alteração da denominação do Setor Habitacional Bernardo Sayão, da Colônia Agrícola Águas Claras e da Colônia Agrícola IAPI para Setor Habitacional Guará Park-SHGP".
Após realização de Audiência Pública, presencial, com transmissão pela TV Câmara Distrital, no Yutube e pelo portal e-Democracia, com participação da sociedade, ocorrida no dia 03 de setembro de 2025, as 19hs, na Colônia Agrícola Águas Claras, Chácara 34 – Guará II/DF, para debater sobre a referida Proposição, com manifestação unânime pela aprovação da referida Proposição, encaminho o presente Projeto de Lei para dar prosseguimento à tramitação nas comissões competentes.
Brasília, 23 de setembro de 2025.
JOÃO cARDOSO
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 29/09/2025, às 13:31:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 5 - SELEG - (312181)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Retificando ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CSA (RICL, art. 77, I) e CDDM (RICL, art. 76, I), e em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
____________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 3 - CAS - (312106)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Decreto Legislativo nº 361/2025 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado João Cardoso, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 23 de setembro de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Despacho - 3 - CAS - (312108)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Decreto Legislativo nº 363/2025 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado João Cardoso, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 23 de setembro de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Despacho - 4 - CAS - (312103)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 1907/2025 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado João Cardoso, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 23 de setembro de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Despacho - 4 - SACP - (312104)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 23 de setembro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 23/09/2025, às 08:50:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - CAS - (312095)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 1911/2025 foi distribuído a Excelentíssima Senhora Deputada Dayse Amarilio, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 23 de setembro de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 25/09/2025, às 09:49:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CAS - (312093)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 1900/2025 foi distribuído a Excelentíssima Senhora Deputada Dayse Amarilio, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 23 de setembro de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 25/09/2025, às 09:49:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CAS - Não apreciado(a) - (312078)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Projeto de Lei nº 1060/2024
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 1060/2024, que “Altera a Lei nº. 5.105, de 03 de maio de 2013, que “Reestrutura a carreira Magistério Público do Distrito Federal e dá outras providências”, bem como a Lei n.º 5.106, de 03 de maio de 2013, que “dispõe sobre a carreira Assistência à Educação do Distrito Federal e dá outras providências”, para garantir o pagamento da GAZR – Gratificação de Atividade em Zona Rural aos servidores em exercício nas Coordenações Regionais de Ensino situadas na zona rural do Distrito Federal. ”
AUTOR(A): Deputado Jorge Vianna
RELATOR(A): Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei n.° 1.060, de 2024, de autoria do Deputado Jorge Vianna, “Altera a Lei nº. 5.105, de 03 de maio de 2013, que ‘Reestrutura a carreira Magistério Público do Distrito Federal e dá outras providências’, bem como a Lei n.º 5.106, de 03 de maio de 2013, que ‘dispõe sobre a carreira Assistência à Educação do Distrito Federal e dá outras providências’, para garantir o pagamento da GAZR – Gratificação de Atividade em Zona Rural aos servidores em exercício nas Coordenações Regionais de Ensino situadas na zona rural do Distrito Federal”, contendo os seguintes dispositivos:
Art. 1º O art. 21 da Lei nº. 5.105, de 03 de maio de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21. Fazem jus ao recebimento da GAZR os servidores da carreira magistério Público que estejam em efetivo exercício em unidades escolares e em coordenações regionais de ensino situadas na zona rural do Distrito Federal.”
Art. 2º O art. 15, IV, da Lei n.º 5.106, de 03 de maio de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. (...)
(...)
IV – Gratificação de Atividade de Ensino Especial – GAEE e Gratificação de Atividade em Zona Rural – GAZR, observadas as condições previstas na Lei n.º 5.105, de 03 de maio de 2013, as quais são calculadas, para os servidores de que trata esta Lei, na forma que segue:
(...)”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Segundo a justificação, a iniciativa do projeto decorre de reivindicação recebida dos servidores lotados na Coordenação Regional de Ensino de São Sebastião, tanto da carreira de Magistério Público quanto da carreira de Assistência à Educação do Distrito Federal. Em ofício destinado ao parlamentar autor do projeto, os servidores afirmam não receberem a Gratificação de Atividade em Zona Rural - GAZR, embora atuem na área rural de São Sebastião, pois a verba atualmente é devida apenas aos servidores lotados em unidades escolares.
Portanto, o autor argumenta ser necessário promover a isonomia entre os servidores, ao estender o pagamento da GAZR também aos servidores lotados nas coordenações regionais de ensino localizadas em zonas rurais do Distrito Federal.
Lida em Plenário em 10 de abril de 2024, a proposição foi encaminhada, para análise de mérito, à Comissão de Assuntos Sociais – CAS. Para avaliação de mérito e admissibilidade, seguirá para a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF. Finalmente, para verificação de admissibilidade, tramitará na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas.
É o relatório
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 66, XIV, atribui a esta Comissão de Assuntos Sociais a competência para analisar e emitir parecer sobre o mérito de matéria relativa a servidor público civil do Distrito Federal, seu regime jurídico, plano de carreira, provimento de cargo, estabilidade, remuneração, aposentadoria e regime próprio de previdência social.
O projeto em análise visa a alterar as Leis n.ºs 5.105 e 5.106, de 3 de maio de 2013, conforme quadro comparativo a seguir:
Lei n.º 5.105, de 2013
Projeto de Lei n.° 1.060, de 2024
Art. 21. Fazem jus ao recebimento da GAZR os servidores da carreira magistério Público que estejam em efetivo exercício em unidades escolares situadas na zona rural do Distrito Federal. Art. 21. Fazem jus ao recebimento da GAZR os servidores da carreira magistério Público que estejam em efetivo exercício em unidades escolares e em coordenações regionais de ensino situadas na zona rural do Distrito Federal. Lei n.° 5.106, de 2013
Projeto de Lei n.° 1.060, de 2024
Art. 15. (...)
(...)
IV – Gratificação de Atividade de Ensino Especial – GAEE e Gratificação de Atividade em Zona Rural – GAZR, estendidas aos integrantes da carreira Assistência à Educação pela Lei nº 4.075, de 28 de dezembro de 2007, as quais são calculadas, para os servidores de que trata esta Lei, na forma que segue:
Art. 15. (...)
(...)
IV – Gratificação de Atividade de Ensino Especial – GAEE e Gratificação de Atividade em Zona Rural – GAZR, observadas as condições previstas na Lei n.º 5.105, de 03 de maio de 2013 , as quais são calculadas, para os servidores de que trata esta Lei, na forma que segue:
Da análise do quadro acima, nota-se que a atual redação do art. 21 da Lei n.° 5.105, de 2013, prevê o pagamento da Gratificação de Atividade em Zona Rural – GAZR aos servidores que exercem atividades em unidades escolares localizadas na zona rural do Distrito Federal. O projeto pretende acrescer à redação do dispositivo as Coordenações Regionais de Ensino , de modo que os servidores em exercício nessas localidades também percebam a gratificação. Já a alteração proposta na Lei n.° 5.106, de 2013, apenas visa a atualizar a remissão externa contida no inciso IV do art. 15, visto que a atual redação faz menção à Lei n.° 4.075, de 2007, que foi revogada pela Lei n.° 5.105, de 2013.
Inicialmente, é importante ressaltar que o reconhecimento legal da necessidade de implementar o pagamento da Gratificação de Atividade em Zona Rural – GAZR aos servidores da educação que desempenham suas funções em unidades escolares localizadas em área rural visou mitigar os impactos de condições adversas, como o difícil acesso e a falta de infraestrutura. Portanto, trata-se de um incentivo financeiro que valoriza e motiva os profissionais a permanecerem nessas localidades, o que contribui para a continuidade e a qualidade do serviço público de educação prestado à população rural.
Ademais, é importante esclarecer que as Coordenações Regionais de Ensino - CREs são unidades pertencentes à estrutura orgânica e hierárquica da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEEDF, nos termos do respectivo regimento interno, Decreto n.° 38.631, de 20 de novembro de 2017. Já as unidades escolares - UEs, integram a estrutura da SEEDF e são vinculadas pedagógica e administrativamente às respectivas CREs , conforme art. 2º do Regimento da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, Portaria SEEDF n.° 15, de 11 de fevereiro de 2015.
Pois bem. Da análise das atribuições legalmente previstas para as CREs, contidas no art. 174 do regimento interno da SEEDF, verifica-se que essas unidades desempenham um papel essencial na gestão e na supervisão das políticas educacionais do Distrito Federal. Com efeito, as Coordenações Regionais têm a responsabilidade de implementar essas políticas, bem como de coordenar e supervisionar uma série de ações que afetam diretamente o funcionamento das unidades escolares vinculadas.
Assim, a localização das Coordenações Regionais de Educação em áreas rurais revela-se fundamental para uma gestão educacional eficiente e alinhada às realidades locais. Embora as atividades escolares ocorram nas UEs, as CREs desempenham papel estratégico na supervisão, no acompanhamento pedagógico e na gestão de recursos, o que reclama uma presença próxima e contínua nas regiões em que estão localizadas as unidades escolares.
Nesse contexto, observa-se que os servidores em exercício nas CREs, apesar de atuarem em áreas rurais e de serem responsáveis por atividades que demandam a presença contínua nessas regiões, atualmente não são contemplados pela Gratificação de Atividade em Zona Rural – GAZR, embora as condições adversas à que estão submetidos sejam as mesmas que justificam o pagamento da gratificação aos servidores lotados nas unidades escolares.
Assim, a proposta atende a uma demanda justa, ao reconhecer uma desigualdade existente entre servidores de mesma carreira que atuam em áreas rurais. Por conseguinte, entendemos que o projeto é conveniente e oportuno, com potencial de contribuir para a continuidade e a qualidade da educação nas regiões rurais do Distrito Federal.
III - CONCLUSÕES
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n.º 1.060, de 2024.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 23/09/2025, às 12:37:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 312078, Código CRC: 5b24e46c
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Parecer - 7 - CEOF - Aprovado(a) - da DEP PAULA BELMONTE - (312077)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2025 - CEOF
Emenda (Substitutivo) nº 1 ao Projeto de Lei nº 1.809, de 2021
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre a Emenda (Substitutivo) nº 01, ao Projeto de Lei nº 1.809/2021, que “dispõe sobre o programa de incentivo à inclusão digital, por intermédio de assessoria gratuita em informática, para pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, no âmbito do Distrito Federal”.
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
AUTOR DA EMENDA: Deputado Fábio Felix
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Retorna para apreciação nesta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF a Emenda (Substitutivo) nº 1 ao Projeto de Lei nº 1.809, de 2021, de autoria do Deputado Robério Negreiros, apresentada pelo Relator da CCJ, Deputado Fábio Felix.
O normativo proposto é composto por dois artigos.
Art. 1º A Lei nº 1.547, de 11 de julho de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 6º, inciso X, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º (...)
X - acesso a informações sobre os serviços a sua disposição;”
II – o art. 6º passa a vigorar acrescido do inciso XI e dos §§ 1º e 2º dispostos a seguir:
“Art. 6º (...)
XI – inclusão digital.
§ 1º O direito de inclusão digital previsto no inciso XI deste artigo materializa-se, dentre outras formas, por meio da prestação de serviço público de assessoria em informática à pessoa idosa.
§ 2º Para os fins desta Lei, considera-se assessoria em informática a assistência instrutiva e técnica, fornecida à pessoa idosa, para que esta realize agendamento de serviços, solicitação de documentos, cadastramento de dados, consultas e demais tarefas básicas com o uso de dispositivos de processamento de dados.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor 30 dias após a data de sua publicação.
Na Justificação, o autor sustenta que o substitutivo tem por intuito conformar a proposição aos ditames constitucionais e legais vigentes, inclusive no que tange ao emprego da técnica legislativa (Lei Complementar nº 13/1996).
De forma prioritária, preservando-se as intenções legislativas iniciais, propõe-se por meio da emenda a retirada das disposições que violam as hipóteses de iniciativa privativa do Governador do Distrito Federal previstas nos incisos II e IV do § 1º do art. 71 da Lei Orgânica distrital.
A emenda substitutiva da CCJ, foi distribuída para exame e parecer na Comissão de Asuntos Sociais - CAS, na Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, e na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF.
Em votação na CAS, o substitutivo foi aprovado na 5ª Reunião Ordinária, realizada em 20 de agosto de 2025.
É o relatório.
II – VOTO DA RELATORA
De acordo com o que preceitua o art. 65, I e III, “a”e § 1º do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e ao mérito de proposições, no que tange à adequação ou repercussão orçamentária. Na forma do § 1º desse dispositivo, é terminativo o parecer de admissibilidade exarado pela CEOF, cabendo eventual recurso ao Plenário.
Quanto ao mérito, o Substitutivo aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça aprimora o texto apresentado no Projeto de Lei, ao incorporá-lo ao Estatuto do Idoso do Distrito Federal (Lei nº 1.547/1997), preservando as intenções do autor do PL, sem, contudo, eximir de fazer adequações necessárias para conformar com os ditames de técnica legislativa e retirar disposições que conflitem competências privativas do Chefe do Poder Executivo.
III – CONCLUSÃO
Quanto à admissibilidade, o substitutivo em questão não apresenta repercussão orçamentária ou financeira significativa, pois se trata de um programa de incentivo à inclusão digital que pode ser implementado com recursos existentes ou mediante parcerias com entidades privadas ou organizações não governamentais. Além disso, o projeto de lei está em conformidade com os princípios constitucionais e legais vigentes, incluindo a Lei Orgânica do Distrito Federal e a Constituição Federal.
Dessa forma, no que se refere à análise desta Comissão sob a ótica da legislação orçamentária e financeira, como não há a perspectiva de geração de despesa ou diminuição de receita, conclui-se que o substitutivo, é admissível em face de não afrontar os instrumentos de planejamento e orçamento e demais normas regulamentares.
Diante do exposto, o voto, no âmbito desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, é pela ADMISSIBILIDADE do Substitutivo ao Projeto de Lei nº 1.809, de 2021,
É o voto.
Sala das Comissões, em
DEPUTADA PAULA BELMONTE
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 29/09/2025, às 11:40:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 312077, Código CRC: f7bc6850
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Projeto de Lei - (312079)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Dispõe sobre a inclusão de símbolos de conscientização da neurodivergência nos uniformes escolares dos estudantes da rede pública de ensino do Distrito Federal..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Os estudantes neurodivergentes matriculados na rede pública de ensino do Distrito Federal poderão inserir em seus uniformes escolares o símbolo de conscientização da neurodivergência.
§ 1º Para os fins desta Lei, entende-se por estudantes neurodivergentes aqueles com condições neurológicas como Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), dislexia, dispraxia, discalculia, entre outras, devidamente identificadas.
§ 2º O símbolo deverá representar de forma universal a conscientização da neurodivergência, conforme definição a ser estabelecida em regulamento pela Secretaria de Educação.
Art. 2º A pedido dos pais ou responsáveis legais, caberá à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, por intermédio das Regionais de Ensino, providenciar a inclusão do símbolo nos uniformes dos estudantes neurodivergentes.
Art. 3º O símbolo poderá ser bordado ou afixado na parte dianteira superior da camisa, camiseta, blusão, agasalho ou em outros itens que componham o uniforme escolar.
Art. 4º As unidades escolares deverão divulgar o conteúdo desta Lei e promover ações educativas voltadas à conscientização sobre a neurodivergência, por meio de cartazes ou outros meios de comunicação acessíveis em suas dependências.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem como finalidade promover a inclusão, o reconhecimento e a valorização dos estudantes neurodivergentes matriculados na rede pública de ensino do Distrito Federal.
A neurodivergência compreende diferentes condições neurológicas, como o Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), a dislexia, a discalculia, a dispraxia, entre outras, que influenciam a forma como cada indivíduo aprende, percebe o mundo e se relaciona com o ambiente escolar e social. Reconhecer essas diferenças é fundamental para garantir uma educação verdadeiramente inclusiva.
Ao prever a possibilidade de inclusão de símbolos de conscientização nos uniformes escolares, a proposta busca facilitar a identificação e o acolhimento dos estudantes neurodivergentes, assegurando-lhes maior suporte pedagógico e social;
O Projeto se presta tambem a promover a conscientização sobre a diversidade neurológica, estimulando atitudes de respeito, empatia e cooperação entre colegas, professores e toda a comunidade escolar combatendo o preconceito e a invisibilidade, fortalecendo o protagonismo dos estudantes neurodivergentes;
Por fim tem -se como premissa responsabilizar a Secretaria de Educação, por meio das Regionais de Ensino, para providenciar a inclusão do símbolo nos uniformes, a pedido das famílias, garantindo efetividade à medida.
Ao ampliar o alcance para todas as condições de neurodivergência, o Distrito Federal se antecipa a um debate de relevância internacional e se coloca na vanguarda da defesa de uma educação inclusiva, em conformidade com a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) e com as diretrizes da Política Nacional de Educação Especial.
Trata-se de uma iniciativa que, ao mesmo tempo em que assegura visibilidade e respeito aos estudantes, contribui para a construção de uma sociedade mais justa, inclusiva e democrática.
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, …
Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 22/09/2025, às 17:35:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 312079, Código CRC: af40ab80
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Parecer - 2 - CAS - Não apreciado(a) - (312081)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Projeto de Decreto Legislativo nº 339/2025
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Decreto Legislativo nº 339/2025, que “Concede o título de Cidadão Benemérito do Distrito Federal ao Senhor Wagner Gonçalves da Silveira Junior.”
AUTOR: Deputado Wellington Luiz
RELATOR: Deputado Martins Machado
I – RELATÓRIO
O Projeto de Decreto Legislativo nº 339/2025, de autoria do deputado Wellington Luiz, Concede o título de Cidadão Benemérito do Distrito Federal ao Senhor Wagner Gonçalves da Silveira Junior.
O art. 1º concede o título e o art. 2º traz a cláusula de vigência.
A proposição foi lida em 22/07/2025 e distribuída para a análise de mérito da CAS e para a análise de admissibilidade da CCJ.
Até o momento não houve a apresentação de emendas.
Esta Relatoria está a ofertar Substitutivo, a qual visa corrigir o título a ser concedido ao agraciado. Enquanto a versão apresentada no Projeto concede título de cidadão benemérito, o correto seria título de cidadão honorário.
II – VOTO DO RELATOR
O art. 66, inciso XI do Regimento Interno da CLDF, prevê que compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar e emitir parecer sobre o mérito da concessão de título de cidadão honorário e benemérito.
A Lei Orgânica do Distrito Federal, no seu art. 60, inciso XLI, dispõe que compete privativamente à CLDF conceder título de cidadão benemérito ou honorário, nos termos do regimento interno.
O RICLDF trata da matéria no artigo 245, estabelecendo especificamente os para sua concessão ao estabelecer que:
“Art. 245. O indicado ao título de cidadão benemérito de Brasília ou de cidadão honorário de Brasília deve satisfazer cumulativamente os seguintes requisitos:
I – ter nascido:
a) no Distrito Federal, no caso de cidadão benemérito;
b) fora do Distrito Federal, no caso de cidadão honorário;
II – ter realizado trabalhos de relevante interesse para a população do Distrito Federal;
III – ser pessoa de notório reconhecimento público;
IV – possuir idoneidade moral e reputação ilibada.”
Com fundamento na justificação do PDL, podemos considerar que os requisitos previstos no artigo 245 do Regimento Interno restam preenchidos. E quanto ao requisito do inciso IV, podemos considerar satisfeita, por presunção, a idoneidade moral e a reputação ilibada do indicado, até mesmo porque muito bem justificado no Projeto.
Pelo contido na justificação e em pesquisas realizadas na internet, constata-se que o indicado ao título, ao longo de sua carreira, compromissado com o desenvolvimento econômico e com o fortalecimento do comércio local faz dele um verdadeiro cidadão de Brasília — por história, por dedicação e por legado. Por isso, é mais do que justa a concessão deste título honorífico, como forma de reconhecimento público a quem tanto fez e continua fazendo pela nossa cidade.
Nesse contexto e por esses fundamentos, vê-se que a proposição é conveniente e oportuna, de modo a caracterizar seu caráter meritório.
III – CONCLUSÃO
Pelo exposto, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Decreto Legislativo nº 339/2025, com acatamento do substitutivo n.º 1, desta relatoria, no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, em ...
Deputado MARTINS MACHADO
Relator
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Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 22/09/2025, às 17:52:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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