Proposição
Proposicao - PLE
PL 505/2023
Ementa:
Institui o Programa Uniforme Escolar no Distrito Federal, destinado à concessão de uniformes escolares aos alunos da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Tema:
Cidadania
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
03/08/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Documentos
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Parecer - 3 - CAS - Não apreciado(a) - Projeto de Lei nº 3.037, de 2022 - (312495)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Projeto de Lei nº 3037/2022
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 3037/2022, que “Dispõe sobre a instalação de composteiras orgânicas nas escolas da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal para o reaproveitamento de sobras da produção de merenda escolar.”
AUTOR: Deputado Chico Vigilante
RELATOR: Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei n° 3.037, de 2022, que “Dispõe sobre a instalação de composteiras orgânicas nas escolas da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal para o reaproveitamento de sobras da produção de merenda escolar”, de autoria do Deputado Chico Vigilante, nos seguintes termos:
Art. 1º. Todas as unidades escolares da rede pública de ensino do Distrito Federal deverão possuir ao menos uma composteira orgânica em suas dependências, utilizando resíduos orgânicos de sobras da produção de merenda escolar.
Art. 2º. Os recursos para viabilizar a instalação das composteiras nas escolas serão garantidos pelo orçamento da Secretaria de Estado de Educação e das suplementações orçamentárias oriundas do Programa de Descentralização Financeira e Orçamentária – PDAF.
Art. 3º. Prioritariamente, o composto orgânico gerado pela composteira será aplicado em hortas e em espaços escolares visando o aproveitamento na merenda ofertada, em atividades complementares voltadas à educação ambiental, mas também pode ser disponibilizado aos alunos para suas hortas residenciais e à comunidade do entorno.
Art. 4º. A utilização e montagem das composteiras, deverá estar associada como forma de aprendizado teórico e prático voltadas às atividades complementares de educação ambiental para os alunos nas disciplinas que a unidade escolar definir.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
A justificação do projeto destaca que a compostagem dos resíduos da merenda escolar nas unidades públicas do Distrito Federal reduzirá o volume de lixo destinado a aterros, possibilitará a produção de adubo para hortas escolares e comunitárias e poderá ser implementada sem aumento de despesas. Ressalta ainda o potencial pedagógico da medida, em consonância com a Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da ONU, ao aproximar os alunos da educação ambiental e do desenvolvimento sustentável, com efeitos multiplicadores na sociedade e alinhamento a iniciativas semelhantes já adotadas em outras localidades, como a Lei nº 9.897/2022, de iniciativa popular no Estado do Rio de Janeiro.
Lida em Plenário em 16 de novembro de 2022, a proposição foi encaminhada, para análise de mérito, à então Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC, à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS. Para análise de mérito e admissibilidade, o projeto tramitará na Comissão de Orçamento e Finanças – CEOF e, para análise de admissibilidade, na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Na CESC e na CDESCTMAT, os pareceres favoráveis dos relatores foram aprovados na 8ª Reunião Ordinária realizada em 19 de junho 2023 e na 5ª Reunião Extraordinária realizada em 24 de dezembro de 2023, respectivamente.
No âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O projeto de lei em exame propõe a implantação, no âmbito das unidades escolares da rede pública do Distrito Federal, de processos de compostagem dos resíduos orgânicos provenientes da merenda escolar. A matéria insere-se na competência da Comissão de Assuntos Sociais, nos termos do art. 66, inciso VIII, do RICLDF, por tratar de política de combate às causas de insegurança alimentar.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
A iniciativa parlamentar apresenta dupla dimensão: ambiental e social. De um lado, reduz a destinação inadequada de resíduos a aterros; de outro, viabiliza a produção de adubo que pode ser utilizado em hortas escolares e comunitárias. A relação direta com a segurança alimentar emerge na medida em que a compostagem possibilita ampliar a produção de alimentos saudáveis no âmbito escolar, fortalecendo práticas pedagógicas e nutricionais, além de contribuir para a redução de custos com insumos agrícolas.
Dados recentes do IBGE, divulgados em abril de 2024, mostram que, em 2023, 27,6% dos lares brasileiros (21,6 milhões de domicílios) tinham algum grau de insegurança alimentar, enquanto 72,4% estavam em segurança alimentar[1].
No Distrito Federal, estudo do Instituto de Pesquisa Estatística do Distrito Federal – IPEDF, tendo como base a Pesquisa Distrital por Amostra de Domicílios Contínua (PDAD, 2021), indicou que 21% dos domicílios se encontravam em algum grau de insegurança alimentar, distribuídos em 12,9% leve, 4,2% moderada e 3,9% grave[2].
Nesse contexto, a proposição configura medida preventiva e estratégica, ao estimular a produção local de alimentos e aproximar a comunidade escolar de práticas sustentáveis de consumo e reaproveitamento. O projeto encontra respaldo na Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (Lei nº 11.346/2006) e no Plano Distrital de Segurança Alimentar e Nutricional, que estabelecem ações integradas para a promoção do direito humano à alimentação adequada. Também converge com o Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), voltado à garantia de refeições saudáveis aos estudantes da rede pública.
A relevância social da medida é inequívoca, ao articular educação ambiental e promoção da segurança alimentar. A utilização dos resíduos da merenda para a produção de composto orgânico possibilita a manutenção de hortas escolares, que podem complementar a merenda, diversificar a oferta de alimentos e incentivar hábitos saudáveis entre os estudantes. Indiretamente, a proposta repercute sobre as famílias e comunidades, seja pela disponibilização do adubo, seja pelo estímulo à adoção de práticas semelhantes em âmbito domiciliar.
Quanto à efetividade, trata-se de medida de baixo custo, uma vez que utiliza resíduos já existentes e pode ser implementada por meio de técnicas simples e acessíveis, com potencial de garantir sustentabilidade financeira e operacional no médio e longo prazos.
[1] Disponível em: https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-noticias/2012-agencia-de-noticias/noticias/39838-seguranca-alimentar-nos-domicilios-brasileiros-volta-a-crescer-em-2023#:~:text=7%2C8%25).-,A%20propor%C3%A7%C3%A3o%20de%20domic%C3%ADlios%20com%20inseguran%C3%A7a%20alimentar%20moderada%20ou%20grave,inferior%20a%20meio%20sal%C3%A1rio%20m%C3%ADnimo.
[2] IPEDF – INSTITUTO DE PESQUISA E ESTATÍSTICA DO DISTRITO FEDERAL. Segurança alimentar no Distrito Federal: um panorama sociodemográfico. Estudo. Brasília: IPEDF, 2023. Disponível em: https://ipe.df.gov.br/w/seguranca-alimentar-no-distrito-federal-um-panorama-sociodemografico
III - CONCLUSÕES
Diante do exposto, verifica-se que a proposição contribui para o enfrentamento das causas estruturais da insegurança alimentar, por articular a gestão sustentável de resíduos com a produção de alimentos e com a promoção da saúde escolar. Por esse motivo, voto pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 3.037, de 2022.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 29/09/2025, às 13:30:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - GAB DEP JOÃO CARDOSO - (312496)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Despacho
Foi remetida a este Gabinete Parlamentar manifestação da Secretaria Legislativa sobre a existência de proposição correlata/análoga em tramitação, citando a Lei nº 7.336/23, que “Reconhece, em âmbito distrital, os portadores de fibromialgia como pessoas com deficiência e institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia da Conscientização e Enfrentamento à Fibromialgia”.
Assim, retornamos o Projeto de Lei nº 1350/2024, de autoria do Deputado João Cardoso, com a manifestação a seguir, cujos fundamentos demonstram a singularidade e a pertinência da matéria e, por conseguinte, a ausência de óbices para sua regular apreciação.
O PL 1350/2024 tem como escopo principal a instituição do Programa Distrital de Assistência Integral às Pessoas com Fibromialgia, visando criar uma política pública de saúde completa e estruturada para o diagnóstico, tratamento e acompanhamento dos pacientes no Distrito Federal.
Em análise à norma citada no despacho da Secretaria Legislativa, conclui-se que, embora trate do mesmo público-alvo, a Lei nº 7.336/2023 não se sobrepõe ao objeto e à abrangência do presente projeto de lei, possuindo natureza jurídica e finalidades distintas, vejamos.
A Lei nº 7.336/202 possui um caráter eminentemente declaratório e de reconhecimento de direitos. Seu objetivo foi duplo: primeiro, reconhecer as pessoas com fibromialgia como pessoas com deficiência para todos os efeitos legais, garantindo-lhes o acesso a direitos já previstos em outras legislações, como o Estatuto da Pessoa com Deficiência do DF. Segundo, instituir uma data no calendário oficial para a conscientização sobre a doença. A referida lei, portanto, garante um status jurídico e promove a visibilidade da causa, mas não institui, contudo, uma política pública de saúde com diretrizes de tratamento, acesso a medicamentos ou atendimento multiprofissional.
O Projeto de Lei nº 1350/2024, por sua vez, é substancialmente mais abrangente e de natureza programática e de saúde pública. Ele não se limita a declarar um direito, mas busca criar a estrutura material para efetivá-lo. A proposta institui um programa completo de assistência, com objetivos claros de diagnóstico e tratamento, que inclui diretrizes para atenção integral, qualificação de profissionais, acesso a exames e, crucialmente, o fornecimento gratuito de medicamentos essenciais, incluindo terapias inovadoras como o Canabidiol.
Em suma, enquanto a Lei nº 7.336/2023 confere o reconhecimento legal, o PL 1350/2024 visa criar a estrutura de saúde para o cuidado efetivo. As duas normas não são análogas; são, na verdade, complementares. A primeira assegura que o paciente com fibromialgia seja visto como pessoa com deficiência perante a lei, e a segunda (ora proposta) estabelece como o sistema de saúde do DF deverá tratar e assistir essa pessoa.
Diante do exposto, fica claro que o Projeto de Lei nº 1350/2024 não se configura como mera repetição da legislação supracitada. Ele inova ao propor a criação de uma Política de Estado para a assistência integral em saúde, com diretrizes, serviços e garantias que não estão contemplados na lei em vigor. A Lei nº 7.336/23 é um avanço no campo dos direitos civis, mas não esgota a necessidade de uma legislação específica que organize e garanta o tratamento de saúde para esses pacientes.
Portanto, por entendermos que não há impedimentos de natureza regimental ou legal para a sua apreciação, solicitamos o recebimento desta justificativa e a consequente continuidade da tramitação do Projeto de Lei nº 1350/2024 nesta Casa Legislativa, para que possa ser devidamente analisado e debatido pelas comissões competentes.
Dessa forma, não havendo óbices para a regular apreciação da matéria, restituímos o presente para continuidade de tramitação.
Brasília, 26 de setembro de 2025.
JOÃO CARDOSO
Deputado Distrital
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Requerimento - (312494)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Requer a realização de Audiência Pública para debater sobre a implantação do terminal rodoviário da Região Administrativa de Arapoanga.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos regimentais, requeiro a realização de Audiência Pública para debater a implantação do terminal rodoviário da Região Administrativa de Arapoanga, a ser realizada no dia 30 de outubro de 2025, às 19 horas, nas dependências da Escola Classe 01, localizada naquela Região Administrativa.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por finalidade requerer a realização de Audiência Pública destinada a debater a implantação do terminal rodoviário de Arapoanga, Região Administrativa do Distrito Federal.
A construção de um terminal rodoviário no Arapoanga representa medida essencial para a melhoria da acessibilidade, da integração entre diferentes linhas de transporte e do ordenamento do fluxo de veículos. Além disso, possibilitará mais conforto e segurança aos passageiros, bem como melhores condições de trabalho aos rodoviários que atuam na região.
A realização da Audiência Pública se justifica pela necessidade de ouvir a comunidade, os órgãos do Governo do Distrito Federal responsáveis pela área de mobilidade e transporte, além de representantes da sociedade civil organizada.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres pares para aprovação do presente Requerimento.
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
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Despacho - 9 - SELEG - (312499)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CAS (RICL, art. art. 66, XIV, XV) e CEC (RICL, art. 70, I) e, em análise de admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 65, I) e CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 8 - SELEG - (312497)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art.295) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CEC (RICL, art. 70, I), e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, 65, I) e na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 7 - SELEG - (312498)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CAS (RICL, art. art. 66, XIV, XV), em análise de admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 65, I) e CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 29/09/2025, às 07:52:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CDC - (312491)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
De ordem do Sr. Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor, fica Designado para relatar a matéria o Sr. Deputado Chico Vigilante, com prazo de 16 dias úteis, conforme Designação de Relator, publicada no Diário da Câmara Legislativa. A partir do dia 29/09/2025.
Brasília, 29 de setembro de 2025
Marielly Soares Araujo
Secretária substituta da comissão de Defesa do Consumidor
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Documento assinado eletronicamente por MARIELLY SOARES ARAUJO - Matr. Nº 24558, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 29/09/2025, às 09:58:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SACP - (312492)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEC, para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 26 de setembro de 2025.
LUCIANA NUNES MOREIRA
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
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Estatuto - GAB DEP ROOSEVELT - (312303)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
Estatuto Nº, DE 2025
CAPÍTULO I – DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1º A Frente Parlamentar em Defesa dos Profissionais de Contabilidade é uma associação suprapartidária, composta por pelo menos um terço dos Deputados Distritais, constituída no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal e integrada por seus subscritores ou por aqueles que manifestarem interesse em participar, nos termos do art. 37 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Parágrafo único. A Frente Parlamentar é instituída sem fins lucrativos e com duração limitada à Nona Legislatura da Câmara Legislativa do Distrito Federal, com sede e foro na cidade de Brasília, Distrito Federal.
Art. 2º A Frente Parlamentar tem como objetivos:
I – Valorizar e fortalecer a profissão contábil no Distrito Federal;
II – Acompanhar, propor e apoiar políticas públicas de interesse da categoria;
III – Estimular o debate sobre o papel da contabilidade no desenvolvimento econômico e social;
IV – Manter diálogo permanente com entidades representativas, como o Conselho Regional de Contabilidade (CRC-DF), sindicatos e associações;
V – Promover audiências públicas, seminários, capacitações e campanhas de valorização da contabilidade;
VI – Atuar em defesa da transparência fiscal, da responsabilidade administrativa e do fortalecimento da economia local.CAPÍTULO II – DOS MEMBROS
Art. 3º A Frente Parlamentar será integrada por Deputados Distritais que manifestarem adesão por meio de assinatura do Termo de Fundação ou posterior solicitação formal à coordenação.
Art. 4º São direitos dos membros:
I – Participar das reuniões e eventos da Frente;
II – Votar e ser votado para cargos de coordenação;
III – Propor iniciativas no âmbito da Frente.Art. 5º São deveres dos membros:
I – Contribuir para o fortalecimento da Frente;
II – Cumprir e respeitar este Estatuto;
III – Participar ativamente das atividades da Frente.CAPÍTULO III – DA ORGANIZAÇÃO
Art. 6º A Frente Parlamentar será composta por:
I – Coordenação-Geral: exercida por um(a) Deputado(a) eleito(a) pelos membros;
II – Secretaria-Executiva: formada por até três membros designados pela Coordenação;
III – Membros: demais parlamentares signatários.Art. 7º A Coordenação-Geral terá as seguintes atribuições:
I – Representar a Frente Parlamentar junto à Mesa Diretora e demais órgãos;
II – Convocar e presidir as reuniões;
III – Supervisionar a execução das atividades da Frente.Art. 8º A Secretaria-Executiva terá as seguintes atribuições:
I – Auxiliar a Coordenação-Geral na execução das atividades;
II – Elaborar atas, relatórios e registros das reuniões;
III – Articular junto a entidades e instituições parceiras.CAPÍTULO IV – DO FUNCIONAMENTO
Art. 9º A Frente Parlamentar reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada semestre, e, extraordinariamente, sempre que convocada pela Coordenação-Geral.
Art. 10 As deliberações serão tomadas por maioria simples dos presentes.
Art. 11 A Frente Parlamentar terá caráter temporário, vigorando até o término da Legislatura em curso, podendo ser renovada mediante novo requerimento.
CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12 Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos em reunião da Frente Parlamentar, respeitado o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Art. 13 Este Estatuto entra em vigor na data de sua aprovação pela Assembleia de Fundação da Frente Parlamentar.
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-
Folha de Votação - CDDM - (312310)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão Permanente do Direito das Mulheres
Folha de votação
Projeto de Lei nº 1089/2024
Institui o prêmio "Mulheres do Ano" dedicado às mulheres que realizam ações de grande relevância que impactam positivamente na vida das pessoas no âmbito do Distrito Federal.
Autoria:
Deputada Doutora Jane
Relatoria:
Deputado Pastor Daniel de Castro
Parecer:
Pela aprovação das Emendas Modificativas 1 e 2
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Doutora Jane
X
Dayse Amarilio
Paula Belmonte
P
X
Jaqueline Silva
Pastor Daniel de Castro
R
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Fábio Félix
Chico Vigilante
Jorge Vianna
Thiago Manzoni
Totais
3
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Emendas Modificativas 1 e 2
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
4ª Reunião Ordinária realizada em 24/09/2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488788
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-
Folha de Votação - CDDM - (312311)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão Permanente do Direito das Mulheres
Folha de votação
Projeto de Lei nº 1182/2024
Cria Delegacias Móveis para Atendimento às mulheres em situação de violência no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
Autoria:
Deputado Pastor Daniel de Castro
Relatoria:
Deputada Paula Belmonte
Parecer:
Pela aprovação do Projeto de Lei
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Doutora Jane
P
X
Dayse Amarilio
Paula Belmonte
R
X
Jaqueline Silva
Pastor Daniel de Castro
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Fábio Félix
Chico Vigilante
Jorge Vianna
Thiago Manzoni
Totais
3
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer 1
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
4ª Reunião Ordinária realizada em 24/09/2025.
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Despacho - 1 - CERIM - (312307)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
03/10/2025 - 15h - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital
Brasília, 24 setembro de 2025.
Júlia Consentino souza
Consultora Técnico-Legislativa
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Despacho - 13 - SACP - (312306)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 24 de setembro de 2025.
luciana nunes moreira
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
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-
Despacho - 7 - SACP - (312308)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Recebido o PL 1.535/2025 com o parecer aprovado e a folha de votação. Pendente o parecer da CAS.
Brasília, 24 de setembro de 2025.
luciana nunes moreira
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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-
Despacho - 9 - SACP - (312305)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo de 5 dias para apresentação de emendas de admissibilidade conforme publicação no DCL.
Brasília, 26 de setembro de 2025.
andressa vieira
Chefe do SACP - Substituta
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Despacho - 8 - SACP - (312302)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 24 de setembro de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
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Despacho - 10 - SACP - (312304)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Recebido o PL 1.254/2024 da CSA. À CAS, para continuidade da tramitação.
Brasília, 24 de setembro de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
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Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 24/09/2025, às 16:17:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Parecer - 2 - CAS - Não apreciado(a) - (312275)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Projeto de Lei nº 759/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 759/2023, que “Fica Instituída a Campanha de Prevenção e Detecção de Distúrbios Alimentares, nas Escolas Públicas e Privadas do Distrito Federal”
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR: Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei n.° 759, de 2023, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, dispõe “Fica Instituída a Campanha de Prevenção e Detecção de Distúrbios Alimentares, nas Escolas Públicas e Privadas do Distrito Federal”, contendo os seguintes dispositivos:
Art. 1º. Fica instituída a Campanha de Prevenção e Detecção de Distúrbios Alimentares, nas escolas públicas e privadas do Distrito Federal, que acontecerá na semana relativa a 02 de junho, que é o Dia Mundial de Conscientização dos Transtornos Alimentares.
Parágrafo único. São prioridades da campanha a que se refere o “caput”, sem prejuízo dos demais distúrbios alimentares, a prevenção e a detecção de anorexia, bulimia, transtorno do comer compulsivo e transtorno alimentar restritivo evitativo.
Art. 2º. A Campanha de Prevenção e Detecção de Distúrbios Alimentares, nas escolas públicas e privadas, tem como objetivos:
I - Conscientizar e orientar crianças e adolescentes sobre distúrbios alimentares;
II - Incentivar o engajamento de professores, pais ou responsáveis, no sentido de identificar os sinais comportamentais comuns indicativos de que a pessoa pode ser classificada como integrante de grupo de risco de desenvolvimento de distúrbios alimentares;
III - Realizar debates a respeito do assunto, com ensinamentos que visem à conscientização dos riscos advindos de dietas radicais e sem orientação médica, bem como da compra e uso de produtos, como laxantes e diuréticos;
IV - Apoiar a difusão de orientações e materiais educativos sobre alimentação e comportamentos sadios, bem como sobre valores e padrões distorcidos de beleza;
V - Estimular as crianças e adolescentes a procurarem um adulto de sua confiança, caso sintam interesse pela realização de longos jejuns, obsessão com o peso, seleção radical de alimentos, e ingestão de apenas um ou dois tipos de alimento;
VI - Contribuir para que, ao longo do ano letivo, as equipes pedagógicas desenvolvam atividades focadas em saúde mental, nutrição e autoimagem, incluindo distúrbios alimentares;
VII - Apoiar a realização de palestras sobre o tema;
VIII - Incentivar a realização de avaliações de saúde escolar, ao longo do ano letivo, para a detecção dos distúrbios alimentares e identificação de grupos de risco.
Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Na justificação, o autor afirma que os distúrbios alimentares entre os jovens são preocupantes e podem ser influenciados por uma variedade de fatores, como pressões sociais, imagem corporal idealizada e estresse. Cita em seu texto que os principais distúrbios alimentares incluem a anorexia; a bulimia; e a compulsão alimentar, fazendo com que a proposição estabeleça como prioridades da campanha a prevenção e a detecção desses distúrbios alimentares.
Nesse sentido, entre os objetivos previstos, destacam-se: a conscientização de crianças e adolescentes, o engajamento de professores e responsáveis, a realização de debates e palestras, a difusão de materiais educativos, a promoção de avaliações de saúde escolar e a valorização de práticas pedagógicas voltadas para a saúde mental, nutrição e autoimagem.
Lida em Plenário em 14 de novembro de 2023, a proposição foi encaminhada, para análise de mérito, à Comissão de Educação, e Cultura - CEC e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS. Para avaliação de mérito e admissibilidade, seguirá para a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF. Finalmente, para verificação de admissibilidade, tramitará na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Houve parecer favorável da Comissão de Educação e Cultura - CEC, aprovado na 1ª Reunião Ordinária realizada em 19/02/2025.
No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 66, Inciso IV, atribui a esta Comissão de Assuntos Sociais a competência para emitir parecer sobre o mérito em matéria a proteção à infância, à adolescência, à juventude e ao idoso.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
A matéria em exame revela-se de grande relevância social, tendo em vista a crescente incidência de distúrbios alimentares entre crianças e adolescentes, problema que se agravou nos últimos anos em decorrência de fatores como pressão estética, influência das redes sociais e questões relacionadas à saúde mental.
Nesse contexto, A proposição encontra amparo jurídico em diversos dispositivos constitucionais. A Constituição Federal, em seu art. 6º, reconhece a educação, a saúde e a alimentação como direitos sociais. O art. 23, incisos II e V, estabelece a competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para cuidar da saúde, da assistência pública e proporcionar os meios de acesso à educação e à cultura. Já o art. 227 impõe à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à dignidade e ao respeito da criança, do adolescente e do jovem, protegendo-os de qualquer forma de negligência ou violência, descritos a seguir:
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
I - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação;
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Além disso, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96), em seu art. 3º, assegura o padrão de qualidade do ensino, enquanto o art. 12, inciso VI, atribui às escolas a incumbência de zelar pela integridade física e moral dos alunos, articulando-se com as famílias e a comunidade, conforme descrito:
Art. 3º O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
Art. 12. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de:
VI - articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola;
O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), por sua vez, reforça essa proteção, ao prever, nos arts. 7º e 15, o direito da criança e do adolescente à vida, à saúde, à integridade física, psíquica e moral, bem como ao respeito e à dignidade como sujeitos de direitos em desenvolvimento, descritos a baixo:
Art. 7º A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.
Art. 15. A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis.
No campo fático, os dados reforçam a pertinência da medida. Segundo a Organização Mundial da Saúde (OMS, 2022), os transtornos alimentares afetam cerca de 9% da população mundial, com maior prevalência entre adolescentes e jovens. No Brasil, a Pesquisa Nacional de Saúde Escolar (PeNSE/IBGE, 2019) revelou que 17,9% dos adolescentes já deixaram de se alimentar por pelo menos um dia para perder peso, e 6,9% recorreram ao uso de laxantes, diuréticos ou à indução de vômito como método de controle de peso. Ainda, pesquisa da Associação Brasileira de Psiquiatria (ABP, 2022) aponta que a mortalidade associada à anorexia nervosa é uma das mais elevadas entre os transtornos psiquiátricos, podendo chegar a 20% nos casos graves sem tratamento.
Esses números demonstram que os distúrbios alimentares constituem não apenas uma preocupação de saúde pública, mas também uma questão de proteção aos direitos fundamentais de crianças e adolescentes, exigindo políticas preventivas, pedagógicas e intersetoriais.
A proposição, além de juridicamente adequada, mostra-se viável e de baixo impacto orçamentário, uma vez que se estrutura em campanhas educativas e ações de conscientização, fortalecendo a prevenção e reduzindo, em médio e longo prazo, a necessidade de tratamentos clínicos mais complexos e onerosos.
Destaca-se que a iniciativa contribui para integrar escola, família e profissionais de saúde, em consonância com a diretriz da intersetorialidade das políticas públicas, promovendo a proteção integral da infância e da adolescência; o que a torna socialmente relevante, motivo pelo qual merece prosperar nesta Comissão. Por fim, cumpre informar que foi apresentado parecer favorável da Comissão de Educação e Cultura e foi aprovado em votação.
III - CONCLUSÕES
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n.º 759, de 2023, que "Fica Instituída a Campanha de Prevenção e Detecção de Distúrbios Alimentares, nas Escolas Públicas e Privadas do Distrito Federal”, considerando o parecer favorável da Comissão de Educação e Cultura - CEC, aprovado na 1ª Reunião Ordinária realizada em 19/02/2025.
Sala das Comissões.
DEPUTADO João Cardoso
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
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Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 03/12/2025, às 14:54:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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Moção - (312276)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Moção Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Parabeniza e manifesta votos de louvor as pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, em ocasião da Sessão Solene em homenagem ao Dia do Dentista.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Jorge Vianna, parabeniza e manifesta votos de louvor as pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, em ocasião da Sessão Solene em homenagem ao Dia do Dentista.
Lista de homenageados:
- Adriana Sampaio Zuvanov
- Adriana Sicupira Peregrino Braga Sales
- Alessandra Caixeta de Sousa Teixeira Lahorgue da Costa
- Alessandra Reis Bastos de Oliveira
- Alessandra Santos Pedrosa Soares
- Alex Sandro Zerbato da Silva
- Alex Zerbato da Silva
- Alexander Pereira Ferreira
- Alexandre Franco Miranda
- Alexandre Henrique de Faria Mendes
- Alexandre Oliveira e Silva
- Aline Cardoso Rota Moraes
- Aline Lopes de Pinho
- Aline Medeiros Castelo Branco
- Aline Rota
- Alipio Carvalho de Brito
- Alison Guimarães Gomes
- Amanda Munis Pereira
- Amanda Muniz
- Amanda Muniz Pereira
- Amanda Vieira da Silva
- Ana Luísa Carvalho de Meneses Silva
- Ana Luisa Guimarães
- Ana Luisa Machado Guimarães
- Ana Luiza Ferreira de Arruda
- Ana Luiza Ferreira Rodrigues Caldas
- Ana Luiza Laguardia Cantarutti
- Ana Luiza Rego Julio de Matos
- Ana Paula Almeida dos Santos
- Ana Paula Loureiro Martins
- Ana Paula Oliveira
- Ana Paula Oliveira de Araújo
- Anderson de Oliveira Paulo
- André Luiz Coutinho Ferreira
- André Luiz de Souza Medeiros
- Andreia de Aquino Marsiglio
- Andreia de Oliveira Souza
- Andréia Maria Rocha Moreira
- Andressa Sales Marques
- Andrey Carneiro Ferreira
- Anna Flávia de Oliveira Chaves
- Anna Júlia Matos de Carvalho
- Anne Carolina Eleuterio Leite
- Antônio Do Rêgo Castelo Branco Filho
- Antonio Eduardo Ribeiro Izidro
- Antonio Vicente de Almeida
- Arnolfo Carvalho dos Santos
- Aroldo Pinheiro de Moura Neto
- Artur Carlos Alves Resende
- Ataydes Dias Magalhaes
- Aurélia Rodrigues Borges de Andrade
- Bruna Lavinas Sayed Picciani
- Bruno Bueno Guimarãe
- Bruno Bueno Guimarães
- Caio César Soares Leite
- Camila Gontijo Cardoso
- Camilla Pedrosa Vieira Lima
- Cariacy Silva de Moura
- Cariacy Silva de Moura Alves
- Carla Siqueira e Sousa
- Carlos Fernando Sousa de Carvalho
- Carlos Henrique Guimarães Júnior
- Carmem Cintia Xavier Batista
- Carolina de Alencar Toledo
- Caroline Menezes Santana Dourado
- Cesar Fernando Oleskovicz
- Christian Thomsen Corrêa
- Christyane Medeiros Marques de Oliveira
- Christyane Medeiros Marques de Oliveira-
- Cintia Guimarães Macarini
- Clarissa Martensen Abruzzi
- Claudia Cristiane Baiseredo de Carvalho
- Claudia Maria de Souza Peruch
- Claudia Peruch
- Cláudio José Ramos
- Claudio Yukio Miyake
- Cleber Monteiro
- Clemer Nunes de Almeida
- Cristiani Andraus
- Cristiano Kyth
- Daniel de Almeida Ribeiro
- Daniel Libanio Pinheiro Rocha
- Daniela Marques de Sousa
- Daniela Quaresma Silveira
- Daniele Machado da Silveira Pedrosa
- Danilo Cesar Mota Martins
- Danilo de Oliveira Fialho
- Danilo Vilela Pereira
- David Reinaldo Maroso
- Déborah Lousan do Nascimento Poubel
- Denise Ribeiro Santos
- Denival Braga da Silva
- Diego Coelho
- Diego Sindeaux Figueira
- Dirceu Ribeiro Soares Neto
- Dryele Ferreira Flores
- Dryele Flores
- Edelcio Garcia Junior
- Eder Diniz de Paula
- Edison Yamasaki
- Eduardo Augusto Rosa
- Eduardo Lucas Costa Santos
- Eduardo Rosa
- Elaine Bicalho Maia Correia
- Elaine Maria Guará Lobo Dantas
- Elen de Oliveira Lima
- Elisa Braga
- Elisa Candida Braga
- Emerson de Sousa Pinheiro
- Emílio Barbosa e Silva
- Eretuza de Lima Bizerra
- Eric Jacomino Franco
- Erika de Azevedo Cardoso Porto
- Erika Maurienn Pinheiro de Franco
- Fabiana Maria Montandon
- Fabrice Solar de Lima
- Fabricio Trindade Leal
- Felipe Cavalcante Machado
- Felipe Muniz Aguiar
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- Fernanda Oliveira Raslan Verissimo
- Flávio de Paula Pires Pereira
- Flavio Garcia de Almeida
- Frederico Fenelon Guimarães
- Frederico França Vidigal
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- Gabriel Brazil de Paula
- Gabriela Barbosa dos Santos Teixeira
- Gabriele Freitas da Silva Lima
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- George Furtado Guimarães
- Gisele Lago Martinez
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- Jose Willian Oliveira
- Jose Willian Oliveira Pinto
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- Juliana da Silva Oliveira
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- Raniere Maria de Lima Vilela Pereira
- Raquel Leandro Guimarães São Félix
- Raquel Ribeiro
- Raquel Ribeiro Gomes
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- Viviane Ribeiro
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- Welington Pereira Júnior
- Wendel Teixeira Santos
Sala das Sessões, …
Deputado Jorge Vianna
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
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-
Moção - (312278)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Moção Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Ricardo Vale - PT)
Manifesta louvor ao professor Pasquale Cipro Neto.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Ricardo Vale (PT), manifesta votos de louvor ao professor Pasquale Cipro Neto, pelo excelente trabalho na divulgação de conhecimentos gramaticais da língua portuguesa.
Com 70 anos de idade, formado em Letras pela Universidade de São Paulo, o professor Pasquale popularizou-se como professor de língua portuguesa por levar aos seus alunos não apenas textos tidos como clássicos do idioma, mas também gêneros textuais mais acessíveis à população, como matérias jornalísticas, anúncios publicitários, histórias em quadrinho e, principalmente, letras de música.
Dessas obras, ele colhe exemplos interessantes para ilustrar ensinamentos sobre o uso da língua portuguesa no dia a dia dos brasileiros, amainando a rigidez das aulas de gramática e das próprias gramáticas.
O professor Pasquale é autor de inúmeras obras sobre a gramática da “norma culta” da língua portuguesa, não só impressas em livros, mas também divulgadas em jornas e outras mídias, como CD-ROM.
Sua notoriedade como professor levou-o para as páginas dos jornais, como a Folha de S. Paulo, o Globo, o Diário do ABC e a revista literária Cult, escrevendo colunas interessantíssimas sobre questões de língua portuguesa levantadas pelos falantes da língua portuguesa.
Nessa sua experiência com jornais e revistas, ombreia-se com nomes de filólogos bastante conhecidos dos meios acadêmicos, que, desde há muito, também usaram os jornais para divulgar conhecimentos sobre a gramática da “norma culta” da língua portuguesa.
Entre os muitos nomes que já se aventuraram por essa vereda, há de se mencionar o professor Napoleão Mendes de Almeida (1911-1998), que escreveu para O Estado de S. Paulo, desde 1936, suas famosas Questões Vernáculas, depois reunidas no Dicionário de Questões Vernáculas, publicado em 1981 pela Editora Caminho Suave e, atualmente, reeditado pela Editora Ática.
Nessa empreitada, o professor Napoleão Mendes de Almeida afirma ter sucedido o professor, jornalista e gramático João Ribeiro (1860-1934), que também mantinha colunas sobre matérias gramaticais em vários jornais.
Há de se mencionar também o nome de Mário Barreto ((1852–1915), professor do Colégio Pedro II, que se notabilizou por responder a perguntas formuladas por consulentes na Revista de Filologia Portuguesa, País, Correio da Manhã e Revista de Cultura. Os artigos desses meios de comunicação foram depois coligidos em obras como Através do Dicionário e da Gramática, Fatos da Língua Portuguesa, Novíssimos Estudos da Língua Portuguesa e Últimos Estudos.
Essa prática de ensinar a “norma culta”, através dos jornais e revistas – para imitar aqui o uso desse advérbio por Mário Barreto, objeto de inúmeras críticas, inclusive do Manual de Redação da Presidência da República –, também foi comum em Portugal.
Das terras de além-mar, cito o nome do filólogo e polêmico dicionarista Cândido de Figueiredo (1846-1955), que fez divulgações de estudos práticos sobre a língua portuguesa, a partir de 1900, no Jornal do Comércio (Rio de Janeiro) e no Diário de Notícias (Lisboa). Esses estudos foram depois coligidos nas obras Lições Práticas de Língua Portuguesa e Falar e Escrever.
Cândido de Figueiredo tinha um carinho especial pelo Brasil e, ao mencionar seu nome, não se pode deixar de lembrar de sua importância para a ortografia da língua portuguesa, ou melhor, por sua luta pela simplificação ortográfica, que o levou a registrar, com muitos rasgados elogios, na obra A Ortografia no Brasil (1908), a reforma ortográfica empreendida, em 1907, pela Academia Brasileira de Letras, presidida então por Machado de Assis (1939-1908), que pretendeu acabar com ph, rh, th, y, letras dobradas, etc.
A crítica feroz de vozes como a do Jornalista Carlos de Laet (1847-1927) levaram a Academia a abortar sua ousadia reformista em 1919. Uma pena.
No entanto, a simplificação ortográfica, idealizada por Gonçalves Viana (1840-1914) em sua Ortografia Nacional (1904), foi oficializada em 1911 em Portugal e, no Brasil, em 1931 (Decreto nº 20.108, de 15 de junho), para alívio de alunos e professores.
Recentemente, o Brasil esteve novamente às voltas desse assunto ortográfico, quando o Presidente LULA promulgou, com o Decreto nº 6.583, de 29 de setembro de 2008, dia do primeiro centenário da morte de Machado de Assis, o Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa, assinado em Lisboa em 16 de dezembro de 1990, e que teve como principal negociador brasileiro Antônio Houaiss (1915-1999).
Esse Acordo foi visto com algumas reservas pelo professor Pasquale, que indicou alguns pontos a serem aprimorados.
Mas é nesse contexto que o nome do professor se sobressai, levando aos utentes da língua portuguesa seus sábios conhecimentos sobre o modo adequado de usar o idioma, sem a sisudez da “polícia gramatical”, que leva falantes a reconhecer, ingenuamente, que não sabem “falar” sua própria língua nativa.
O professor, à semelhança de vários outros estudiosos contemporâneos, tenta desmitificar e desmistificar essa ideia generalizada de que “falamos errado” e, nesse aspecto, suplanta todos os que o antecederam nessa tarefa de difundir conhecimento pelos meios de comunicação.
De forma descontraída, leve, clara e precisa, ele aproveitou sua experiência de colunista em jornais e passou a usar outros meios de comunicação, muito mais acessíveis à população, para divulgar conhecimentos sobre a língua portuguesa e suas múltiplas facetas gramaticais e diversos modos de usá-la.
Desde 2003, o professor Pasquale aparece todos os dias, de segunda a sexta-feira, na Central Brasileira de Notícias (CBN), às 15h30min, falando sobre algum tema da língua portuguesa e explorando, nesse quadro, os vários recursos que esse meio de comunicação propicia.
Nesta época de ampliação de atritos ideológicos, em que a verdade e os princípios da não contradição e do prescritivismo universal vêm sendo colocados de lado, a coluna do professor Pasquale na CBN é um oásis para repouso sem a sequidão estéril destes tempos, pois permite ao ouvinte esquecer um pouco as pautas tóxicas que permeiam os noticiários políticos e policiais, para refletir sobre a beleza das questões linguísticas levantadas por cidadãos de todas as partes do País, por meio de explicitações que realçam diferentes domínios do saber humano, pondo em evidência a função poética da linguagem, presente nas músicas cuidadosamente selecionadas pelo laureado professor.
Por esses motivos, é com alegria que reconheço a grande contribuição do professor Pasquale Cipro Neto na divulgação de ensinamentos sobre questões relevantes para o uso da língua portuguesa, razão por que proponho esta Moção de Louvor.
JUSTIFICAÇÃO
Nos termos do Regimento Interno, o texto da Moção, cuja minuta foi elaborada pelo professor José Willemann, consultor legislativo desta Casa, também serve de justificação para análise do conteúdo da proposição pelos demais Deputados Distritais.
Por essas razões, sugiro a aprovação da moção de louvor aqui apresentada.
Sala das Sessões, 24 de setembro de 2025
Deputado RICARDO VALE - PT
1º Vice-Presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
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Ata - GAB DEP ROOSEVELT - (312277)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
Ata Nº, DE 2025
ATA DE FUNDAÇÃO E CONSTITUIÇÃO DA FRENTE PARLAMENTAR EM DEFESA DOS PROFISSIONAIS DE CONTABILIDADE
Aos 23 dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte cinco, na Sala de Reuniões do Gabinete 14, situado na Câmara Legislativa do Distrito Federal, Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, em Brasília, os Deputados e as Deputadas Distritais que subscreveram a Lista de Adesão (Requerimento), reuniram-se para fundar e constituir a FRENTE PARLAMENTAR EM DEFESA DOS PROFISSIONAIS DE CONTABILIDADE, nos termos do art. 37 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal. Aberta a sessão, o Deputado Roosevelt, proponente da iniciativa, destacou a relevância da categoria contábil para a organização financeira de empresas, órgãos públicos e da sociedade civil, ressaltando o papel dos profissionais de contabilidade na arrecadação tributária, na transparência fiscal, na responsabilidade administrativa e no fortalecimento da economia do Distrito Federal. Em seguida, foi deliberada a criação da Frente Parlamentar em Defesa dos Profissionais de Contabilidade, que terá como objetivos: I. Valorizar e fortalecer a profissão contábil no Distrito Federal; II. Acompanhar, propor e apoiar políticas públicas que garantam melhores condições de atuação da categoria; III. Estimular o debate sobre o papel da contabilidade no desenvolvimento econômico e social; IV. Dialogar com entidades representativas, como o Conselho Regional de Contabilidade, sindicatos e associações; V. Promover eventos, audiências públicas, capacitações e campanhas de valorização da profissão. Pelo consenso dos parlamentares presentes, foi definido que o Deputado Roosevelt assumirá a Presidência da Frente Parlamentar. Em seguida, foi lido o Estatuto da FRENTE, elaborado a partir de debates e consultas prévias a parlamentares, profissionais de contabilidade, conselhos de classe, associações, membros e outras entidades representativas da sociedade civil. O Estatuto foi colocado em votação, sendo aprovado por unanimidade, e integra a presente Ata. Com a aprovação do Estatuto, foi declarada oficialmente a criação da FRENTE PARLAMENTAR EM DEFESA DOS PROFISSIONAIS DE CONTABILIDADE. Foi acordado, ainda, que os ocupantes dos demais cargos previstos pelo Estatuto serão escolhidos em uma Reunião futura da Frente Parlamentar. Por fim, foi decidido que o Presidente, Deputado Roosevelt, representará a Frente Parlamentar perante os órgãos da Câmara Legislativa do Distrito Federal e será o responsável pelas formalidades junto à Mesa Diretora, incluindo o registro e a publicação da criação da entidade. Não havendo mais nada a ser deliberado, o Presidente deu por encerrado os trabalhos, determinando a lavratura da presente ata, que, após lida e considerada conforme, foi aprovada por todos os presentes e assinada pelo Presidente, Deputado Roosevelt, e pelos Deputados e Deputadas Distritais que subscreveram a Lista de Adesão (Requerimento) à FRENTE PARLAMENTAR EM DEFESA DOS PROFISSIONAIS DE CONTABILIDADE.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
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Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 24/09/2025, às 16:39:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 24/09/2025, às 17:14:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 24/09/2025, às 17:18:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 24/09/2025, às 17:21:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 24/09/2025, às 17:26:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 24/09/2025, às 18:27:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 25/09/2025, às 11:51:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 25/09/2025, às 12:30:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 25/09/2025, às 12:31:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 25/09/2025, às 15:23:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CAS - (312274)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 1933/2025 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Rogério Morro da Cruz, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 23 de setembro de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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-
Despacho - 10 - CSA - (312281)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Ao SACP, para continuidade da tramitação.
Brasília, 24 de setembro de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
www.cl.df.gov.br - csa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 24/09/2025, às 15:02:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 13 - CSA - (312282)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Ao SACP, para continuidade da tramitação.
Brasília, 24 de setembro de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
www.cl.df.gov.br - csa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 24/09/2025, às 15:05:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 4 - CAS - Não apreciado(a) - (311873)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Projeto de Lei nº 1822/2021
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 1822/2021, que “Dispõe sobre o cadastro de dados dos servidores de segurança pública do Distrito Federal nos órgãos da administração pública e empresas privadas, e dá outras providências.”
AUTOR(A): Deputado Roosevelt
RELATOR(A): Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Assuntos sociais, para análise quanto ao mérito, o Projeto de Lei n.° 1.822, de 2021, de autoria do Deputado Roosevelt, que “ Dispõe sobre o cadastro de dados dos servidores de segurança pública do Distrito Federal nos órgãos da administração pública e empresas privadas, e dá outras providências ” , contendo os seguintes dispositivos:
Art. 1º É facultado aos servidores de segurança pública do Distrito Federal cadastrarem os endereços e telefones funcionais junto aos órgãos públicos e empresas privadas, de modo a preservar o sigilo dos dados pessoais e a integridade desses servidores.
§1º São enquadrados como servidores de segurança pública do Distrito Federal os pertencentes aos seguintes órgãos:
I - do Corpo de Bombeiro Militar do Distrito Federal;
II - da Polícia Militar do Distrito Federal;
III - da Polícia Civil do Distrito Federal;
IV - da Polícia Penal do Distrito Federal;
V - da Defesa Civil do Distrito Federal;
VI - da Subsecretaria do Sistema Socioeducativo;
VII - do Departamento de Trânsito do Distrito Federal;
VIII - da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal; e
IX - do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal.
§2º Os dados funcionais poderão ser cadastrados nos seguintes sistemas, e nos demais que possam ser acessados por terceiros ou através de ação criminosa de hackers:
I - de certificado de registro e licenciamento de veículos;
II - de porte e registro de armas;
III - das companhias de fornecimento de água e esgoto;
IV - dos prestadores de serviços;
V - das empresas de telefonia;
Art. 2º Os dados dos integrantes dos órgãos de segurança pública constantes nos diversos bancos de dados devem ser sigilosos, sendo o seu acesso restrito aos funcionários cujo desempenho específico das atribuições torne necessária a disponibilidade dessas informações.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Na justificação, o autor informa que o projeto foi motivado pela preocupação com a fragilidade dos bancos de dados dos órgãos públicos e das empresas privadas e pela necessidade de resguardar o sigilo dos dados pessoais dos servidores da segurança pública.
Assim, propõe permitir a esses servidores o cadastro do endereço e do telefone funcionais, em alternativa ao endereço residencial e ao telefone pessoal.
Chama atenção para o fato de que “ existem muitas milícias e grupos criminosos que atentam constantemente contra a vida dos profissionais de segurança pública, sendo que o acesso aos dados pessoais desses profissionais pode facilitar muito a ação desses criminosos e pôr a vida do servidor e de sua família em risco ”.
Lida em Plenário em 17 de março de 2021, a proposição foi encaminhada, para análise de mérito, à Comissão de Segurança – CSEG e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS. Para avaliação de mérito e admissibilidade, seguirá para a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF. Finalmente, para verificação de admissibilidade, tramitará na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
No âmbito da CSEG, o parecer favorável do relator foi aprovado na 1ª Reunião Extraordinária Remota, realizada em 25 de maio de 2021. No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 66, XII, atribui a esta Comissão de Assuntos Sociais a competência para emitir parecer sobre o mérito de matérias relativas a serviços públicos em geral, salvo matéria específica de outra comissão.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência , mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
O projeto visa possibilitar, aos servidores da segurança pública do Distrito Federal, o cadastro do endereço e do telefone funcionais, nos bancos de dados públicos e privados, em alternativa ao endereço residencial e ao telefone pessoal , com a finalidade de preservar o sigilo destes últimos, dada a alegada fragilidade desses bancos de dados.
Por outra perspectiva, objetiva-se dispensar o fornecimento do endereço residencial e do telefone pessoal pelos servidores da segurança pública, em cadastros cujo registro dessas informações pessoais seja solicitado, independente da finalidade do tratamento, propondo-se, como alternativa, a inserção do endereço e do telefone funcionais.
Pois bem. Não há dúvidas sobre a necessidade e a relevância social da proposição, que tem como objetivo proteger dados cujo acesso aberto e indiscriminado potencializa o uso indevido da informação. É compreensível, diante dessa possibilidade [1] , que se busquem alternativas para proteger as informações pessoais dos servidores da segurança pública.
Isso porque, embora todos estejam sujeitos ao risco da exposição indevida de dados pessoais, os profissionais da segurança pública podem enfrentar riscos adicionais devido à natureza sensível de seu trabalho e à possibilidade de serem alvos diretos de criminosos.
Vale ressaltar que esse problema não apenas coloca em risco a segurança pessoal desses indivíduos, mas também pode repercutir na própria eficácia da segurança pública.
No entanto, faz-se necessário avaliar a relevância de se informar o endereço residencial e o telefone pessoal , tendo por base as finalidades específicas das hipóteses de tratamento [2] de dados dispostas no art. 7º da Lei n.° 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD. Segundo esse dispositivo, o tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado:
I - mediante o fornecimento de consentimento pelo titular;
II - para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador [2] ;
III - pela administração pública, para o tratamento e uso compartilhado de dados necessários à execução de políticas públicas previstas em leis e regulamentos ou respaldadas em contratos, convênios ou instrumentos congêneres, observadas as disposições do Capítulo IV desta Lei;
IV - para a realização de estudos por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais;
V - quando necessário para a execução de contrato ou de procedimentos preliminares relacionados a contrato do qual seja parte o titular, a pedido do titular dos dados;
VI - para o exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral, esse último nos termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 (Lei de Arbitragem) ;
VII - para a proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro;
VIII - para a tutela da saúde, exclusivamente, em procedimento realizado por profissionais de saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária; (Redação dada pela Lei nº 13.853, de 2019) Vigência
IX - quando necessário para atender aos interesses legítimos do controlador ou de terceiro, exceto no caso de prevalecerem direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais; ou
X - para a proteção do crédito, inclusive quanto ao disposto na legislação pertinente.
Como se nota, as hipóteses de tratamento de dados pessoais visam as mais diversas finalidades e, em regra [1] , dependem do consentimento do titular. Nesse contexto, a análise do mérito do projeto perpassa, necessariamente, pela avaliação da imprescindibilidade da coleta do endereço residencial e do telefone pessoal para o alcance das finalidades específicas dessas hipóteses.
Nesse sentido, é possível vislumbrar situações em que tais informações pessoais são indispensáveis. A título de exemplo, e se utilizando da lista exemplificativa de sistemas de dados disposta no § 2º do art. 1º do projeto, a ausência do endereço residencial e do telefone pessoal poderia inviabilizar alguns serviços que, em razão da sua natureza, dependem desses dados para serem prestados.
Ademais, para alguns casos, a necessidade de se informar o endereço residencial decorre de exigência legal, a exemplo do previsto na alínea b do inciso II do art. 5º do Decreto federal n.° 9.847, de 25 de junho de 2019, que regulamenta a Lei federal n.º 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para dispor sobre a aquisição, o cadastro, o registro, o porte e a comercialização de armas de fogo e de munição e sobre o Sistema Nacional de Armas e o Sistema de Gerenciamento Militar de Armas.
A propósito, o endereço residencial é um dos parâmetros utilizados para delimitar o exercício do direito de posse de arma de fogo, segundo o que se depreende da leitura do art. 5º [2] da Lei federal n.º 10.826, de 2003, aplicado às armas cadastradas no Sistema Nacional de Armas – Sinarm.
Em razão dessa constatação, o projeto em exame não nos parece proporcional frente aos resultados pretendidos, na medida em que desconsidera os impactos negativos da falta da informação pessoal relativa ao endereço residencial e ao telefone pessoal em certas circunstâncias.
Contudo, promovidos ajustes na redação do caput do art. 1º, inclusive para proporcionar maior clareza, e suprimido o § 2º do mesmo artigo, o projeto reúne condições para aprovação no mérito, de modo que se reconheça a possibilidade legal de os servidores da segurança pública do Distrito Federal, ao consentirem com o tratamento dos seus dados pessoais, fornecerem, como alternativa ao endereço residencial e ao telefone pessoal, o endereço e o telefone funcionais, desde que aqueles sejam prescindíveis para o alcance das finalidades das hipóteses de tratamento de dados previstas no art. 7º da LGPD.
III - CONCLUSÕES
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n.º 1.822, de 2021, que “Dispõe sobre o cadastro de dados dos servidores de segurança pública do Distrito Federal nos órgãos da administração pública e empresas privadas, e dá outras providências.”
[1] O consentimento é dispensado, por exemplo, no caso de dados tornados manifestamente públicos pelo titular, conforme § 3º do art. 7° da Lei n.° 13.709, de 2018.
[2] Art. 5 º O certificado de Registro de Arma de Fogo, com validade em todo o território nacional, autoriza o seu proprietário a manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua residência ou domicílio, ou dependência desses, ou, ainda, no seu local de trabalho, desde que seja ele o titular ou o responsável legal pelo estabelecimento ou empresa. (g. n.)
[1] : https://agenciabrasil.ebc.com.br/economia/noticia/2024-04/banco-central-comunica-o-vazamento-de-dados-de-3-mil-chavespix https://oglobo.globo.com/economia/tecnologia/noticia/2024/01/26/central-dos-vazamentos-na-internet-reune-dados-de-26-bilhoes-deusuarios-e-vende-informacoes-ha-brasileiros-na-lista.ghtml
[2] Lei n.° 13.709, de 2018, Art. 5º, X - tratamento: toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração;
Sala das Comissões, …
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator
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Moção - (311868)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Moção Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Moção de louvor em Sessão Solene em homenagem ao Dia dos Mediadores e Conciliadores, a realizar-se no dia 29 de setembro de 2025, às 19h, na Sala de Comissão Pedro de Souza, da Câmara Legislativa do Distrito Federal..
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares que esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor em Sessão Solene em homenagem ao Dia dos Mediadores e Conciliadores, a realizar-se no dia 29 de setembro de 2025, às 19h, na Sala de Comissão Pedro de Souza, da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Ana Cristina da Mota Bezerra
Dáulia Maria de Pereira Guimarães
Justificativa
O Dia Nacional dos Mediadores e Conciliadores, celebrado em 23 de setembro, tem como objetivo valorizar e reconhecer o papel fundamental desses profissionais para a promoção do acesso à justiça, da pacificação social e da construção de soluções consensuais para os conflitos.
No âmbito do Distrito Federal, mediadores e conciliadores desempenham um papel decisivo ao reduzir a judicialização excessiva, incentivar o diálogo e oferecer alternativas mais céleres e eficientes para a solução de litígios, em consonância com os princípios estabelecidos pela Lei nº 13.140/2015 (Lei da Mediação) e pelo Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
Promover uma Sessão Solene dedicada a esses profissionais é, portanto, uma oportunidade de reconhecer publicamente sua contribuição à cultura da paz, ao fortalecimento da cidadania e à efetivação de um sistema de justiça mais acessível e humanizado.
Assim, conclamo os nobres Pares a aprovarem este requerimento, para que a Câmara Legislativa do Distrito Federal possa prestar merecida homenagem aos mediadores e conciliadores que atuam em nossa comunidade.
Sala das Sessões, …
DOUTORA JANE
Deputada Distrital
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Despacho - 1 - SELEG - (311866)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida a SELEG, aguardando Recurso tendo em vista o indeferimento do Sra. Presidente Deputada Paula Belmonte nos termos do art. 208, I do Regimento Interno, na Sessão Ordidária de 09 de setembro de 2025 conforme anexo das Notas Taquigráficas.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 3 - SACP - (311871)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF para análise de Mérito e Admissibilidade, observado o Regime de Urgência, Art. 73 da LODF e Art. 167 do RICLDF.
Brasília, 18 de setembro de 2025.
EUZA COSTA 11.928
Chefe do SACP
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 4 - SELEG - (311874)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Conforme alinhamento mantido entre as unidades, ao Cerimonial, para as providências pertinentes.
Brasília, 18 de setembro de 2025.
LÍBIA DALVA DE MELO RODRIGUES
Consultora Legislativa - Área: Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 2 - SACP - (311869)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para análise e emissão parecer, conforme determinação do RICLDF.
Brasília, 18 de setembro de 2025.
EUZA COSTA 11.928
Chefe do SACP
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 2 - SACP - (311870)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 18 de setembro de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 2 - SACP - (311865)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para análise e parecer, conforme o art. 163, § 4º, do RICLDF.
Brasília, 18 de setembro de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 2 - SACP - (311867)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para análise e parecer, conforme o art. 163, § 4º, do RICLDF.
Brasília, 18 de setembro de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Moção - (311812)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Moção Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Martins Machado)
Manifesta votos de Louvor e homenageia Mães Empreendedoras: Força que Inspira, Iniciativa que Transforma.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Martins Machado, manifesta homenagem a Mães Empreendedoras como objetivo de reconhecer e homenagear mulheres que, com coragem e criatividade, conciliam os desafios da maternidade com a ousadia de empreender. O lançamento da segunda edição do livro "Mulheres Incríveis – A Arte de Vencer Desafios: Maternidade e Empreendedorismo" é uma celebração dessas trajetórias inspiradoras, que revelam a força de mulheres que transformam sonhos em negócios e afeto em potência empreendedora.
Essas mães empreendedoras enfrentam jornadas duplas — ou triplas — com resiliência e visão. Elas não apenas geram renda e movimentam a economia, mas também constroem legados afetivos e sociais, mostrando que é possível empreender com propósito, sem abrir mão da maternidade como espaço de afeto, cuidado e formação de valores.
Ao valorizar essas histórias, a homenagem reafirma o papel fundamental da mulher na construção de uma sociedade mais justa, inovadora e inclusiva. Esta moção é, portanto, um tributo àquelas que, com amor e determinação, vencem barreiras, reinventam caminhos e inspiram outras mulheres a acreditarem em sua própria força.
Débora Alves Lopes da Silva
Rebeca Gonçalves
Sala das Sessões, …
Deputado MARTINS MACHADO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
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Emenda (Orçamentária) - 37 - GAB DEP IOLANDO - Aprovado(a) - (311816)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Iolando
emenda orçamentária
(Do(a) Iolando)
Ao PL nº 1921 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
27101 - SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO DO DISTRITO FEDERAL
Função
23 - COMÉRCIO E SERVIÇOS.
Subfunção
692 - COMERCIALIZAÇÃOo
Programa
6207 - DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Ação
9085 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS TURÍSTICOS
Subtítulo
0106 - PROMOÇÃO DE EVENTOS i TURÍSTICOS NO DF
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
220 - PROJETO APOIADO
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 1.500.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
26201 - SOCIEDADE DE TRANSPORTES COLETIVOS DE BRASÍLIA
Função
26 - TRANSPORTE.
Subfunção
782 - TRANSPORTE RODOVIÁRIOo
Programa
6216 - MOBILIDADE URBANA
Ação
1142 - AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS
Subtítulo
0021 - AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS i COM ACESSIBILIDADE
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
292 - VEÍCULO ADQUIRIDO
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
449052
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 1.500.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Apoiar a realização de atividades de cunho turístico no Distrito Federal.
Iolando
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 18/09/2025, às 14:13:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 2 - SACP-IND - (311814)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 18 de Setembro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. Nº 11928, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 06/10/2025, às 16:51:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (311813)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 18 de Setembro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. Nº 11928, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 27/10/2025, às 14:54:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (311818)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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Despacho
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Parecer - 3 - CDDHCLP - Não apreciado(a) - (311772)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2025 - CDDHCLP
Projeto de Lei nº 602/2023
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA sobre o Projeto de Lei nº 602/2023, que “Dispõe sobre a proibição de execução musical, nas Instituições de Ensino Públicas e Privadas do Distrito Federal, de músicas com letras que façam apologia ao crime, ao uso de drogas e/ou que expressem conteúdos sexuais.”
AUTOR(A): Deputada Paula Belmonte
RELATOR(A): Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei n.° 602, de 2023, de autoria da Deputada Paula Belmonte, que “Dispõe sobre a proibição de execução musical, nas Instituições de Ensino Públicas e Privadas do Distrito Federal, de músicas com letras que façam apologia ao crime, ao uso de drogas e/ou que expressem conteúdos sexuais”, contendo os seguintes dispositivos:
Art. 1º Fica proibido nas dependências das Instituições Públicas e Privadas de Ensino do Distrito Federal ou em eventos promovidos por estas, a execução de músicas que exaltem a criminalidade, que contenham letras que façam apologia ao crime, ao uso de drogas, à facções criminosas e/ou ao tráfico de entorpecentes, bem como àquelas que transmitam ideias de conteúdo pornográfico, linguajar obsceno e expressões vulgares que aludam a prática de relação sexual ou de ato libidinoso.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto nesta lei acarretará a interrupção imediata do evento.
Art. 2º O diretor da escola será responsável pela fiscalização do disposto nesta lei.
Art. 3º O descumprimento do disposto no art. 1º acarretará:
I - a responsabilidade administrativa do diretor da escola, de acordo com a legislação estadual aplicável, no caso de as músicas previstas no art. 1º serem executadas em escolas da rede estadual de ensino; e
II - a aplicação das seguintes sanções, no caso de as músicas previstas no art. 1º serem executadas em escolas da rede privada de ensino do Distrito Federal:
a) advertência;
b) multa de R$ 1.000 (mil reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), aplicadas em dobro em caso de reincidência.
Parágrafo único. São garantidos o contraditório e a ampla defesa em todas as fases dos processos administrativos de autuação de que trata esta lei.
Art. 4º A Secretaria de Estado de Educação, por meio de ato regulatório, será responsável por verificar e apurar eventual descumprimento desta lei, devendo disponibilizar canal de denúncias de pais, alunos, ou qualquer interessado, os quais ficam legitimados a oferecer reclamação.
Parágrafo único. Os valores das multas aplicadas serão revertidos para programas públicos de educação e proteção à infância e à juventude.
Art. 5º O Poder Executivo, por intermédio de ato próprio, regulamentará esta Lei, a fim de assegurar a sua devida execução.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Na justificação, a autora expõe que o presente projeto de lei visa garantir o respeito aos direitos da infância e adolescência, conscientizando e evitando a exposição dos infantes (através da música) a conteúdos que exaltem a criminalidade e àqueles de caráter sexual, pornográficos e de linguagem inadequada que não combinam com a fase de vida que os menores estão inseridos.
Ainda, salienta que a escola é uma das principais “formadoras do caráter, valores e personalidade das crianças, jovens e adolescentes e o que se pretende preservar é a finalidade do ambiente pedagógico como sendo o local destinado ao estudo, aprendizado e o crescimento individual”.
E, portanto, considerando que a escola deve ser utilizada como instrumento para afastar os menores das influências de composições musicais que interferem negativamente no comportamento e nas relações interpessoais dos seus alunos; a autora justifica, também, que a presente proposta não limita a expressão artística nem acrescenta novas diretrizes pedagógicas às escolas, porque não altera o conteúdo das disciplinas escolares, o calendário ou a atuação dos professores em sala de aula.
Lida em Plenário em 12 de setembro de 2023, a proposição foi encaminhada, para análise de mérito, à Comissão de Segurança – CS, à Comissão de Educação e Cultura - CEC e à Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa - CDDHCLP. Finalmente, para verificação de admissibilidade, tramitará na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 68, I, “a”, atribui a esta Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa, a competência para emitir parecer sobre o mérito em matéria de defesa dos direitos individuais, coletivos e difusos.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
O Projeto de Lei nº 602/2023 visa proibir a execução de músicas com letras que façam apologia ao crime, ao uso de drogas e/ou que expressem conteúdos sexuais nas instituições de ensino públicas e privadas do Distrito Federal. Esta proposta, que nitidamente demonstra sua relevância social, alinha-se com os princípios constitucionais que visam proteger os direitos das crianças e adolescentes, garantindo-lhes um ambiente educacional saudável e livre de influências negativas.
É sabido que, a partir do art. 227, da Constituição Federal c/c art. 3º, da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), a criança e o adolescente gozam de direitos fundamentais inerentes à pessoa humana; no qual, combinados, esses regramentos normativos fundamentam o princípio da Proteção Integral ou do Melhor Interesse da Criança e Adolescente; corroborados pelos entendimentos dos tribunais, conforme uma das decisões em destaque abaixo:
“3. Todas as decisões que envolvam, de qualquer modo, direitos de crianças ou adolescentes devem ser baseadas no princípio do melhor interesse do menor, com base no princípio da proteção integral estabelecido na CF/88 e no ECA, de modo que a ponderação das questões em debate deve sempre pender para a conclusão que favoreça o incapaz.”
Acórdão 1973106, 0722004-31.2022.8.07.0007, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/02/2025, publicado no DJe: 13/03/2025.
Nesse sentido, a presente proposição legislativa coaduna com a ideia de que é dever de todos - da família, da sociedade e do Estado - proporcionar o desenvolvimento saudável dos infantes. Diante disso, portanto, é dever das instituições de ensino - sejam públicas ou privadas - colaborar para que isso ocorra; o que se confirma em mais um dispositivo legal: art. 53-A, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Diante o exposto, cumpre ressaltar que o projeto de lei em questão está em consonância com a dignidade da pessoa humana, bem como, é importante informar que o projeto não limita a expressão artística, mas sim busca regular a execução de músicas em ambientes educacionais, o que é razoável e necessário para a proteção dos menores.
III - CONCLUSÕES
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n.º 602, de 2023.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO joão cardoso
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 22/09/2025, às 15:14:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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