Proposição
Proposicao - PLE
PL 505/2023
Ementa:
Institui o Programa Uniforme Escolar no Distrito Federal, destinado à concessão de uniformes escolares aos alunos da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Tema:
Cidadania
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
03/08/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
Documentos
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Emenda (Modificativa) - 65 - SACP - Aprovado(a) - (313778)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA MODIFICATIVA
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.".
Dê-se ao inciso III do Art. 11 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 11. ...
...
III – garantir a preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – CUB e das demais áreas tombadas, com a manutenção das quatro escalas urbanas que traduzem a concepção do Plano Piloto de Brasília, por meio da implementação do Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB, evitando descaracterizações, desvirtuamentos e impactos visuais negativos.
...
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa evitar mais uma tipologia de desvirtuamento, especialmente no que se refere a alterações que comprometem os princípios, valores e características essenciais que fundamentam o projeto original tais como: mudanças de uso em formatos incompatíveis com as escalas urbanas originais.
Esse desvirtuamento ocorre quando intervenções urbanas ignoram essas escalas, promovendo transformações que descaracterizam o uso e a ocupação do solo. O PPCUB deve preservar o uso original das áreas, respeitando a função social e cultural de cada espaço.
Propostas como a instalação de campings em áreas verdes do Plano Piloto e atividades comerciais incompatíveis com o porte das edificações adjacentes são exemplos claros de desvirtuamentos na cidade tombada.
Sala das Comissões, em ...
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 13/10/2025, às 19:08:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 107 - SACP - Aprovado(a) - (313782)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA MODIFICATIVA
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.".
Dê-se ao inciso VI do Art. 44 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 44. São diretrizes estratégicas para o desenvolvimento rural:
...
VI - executar a política de regularização de terras públicas rurais e das glebas com características rurais localizadas em macrozona urbana.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo assegurar a efetivação da política de regularização fundiária em terras públicas que, embora situadas formalmente na zona urbana, mantêm características e dinâmicas essencialmente rurais.
Há um número significativo de áreas públicas ocupadas por comunidades que desenvolvem atividades agropecuárias, agroecológicas ou de subsistência, configurando-se como áreas de uso rural inseridas em território urbano. A ausência de regularização jurídica dessas ocupações gera insegurança para as famílias, dificulta o acesso a políticas públicas e compromete a gestão territorial e ambiental.
Portanto, a execução de uma política de regularização específica para essas áreas é medida necessária e coerente com os princípios do planejamento territorial, da função social da terra e da justiça socioespacial.
Sala das Comissões, em ...
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 13/10/2025, às 19:16:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (313716)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Chico Vigilante)
Requer o encaminhamento do Projeto de Lei nº 1.880, de 2025, à Comissão de Assuntos Sociais, para análise de mérito..
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fundamento nos arts. 162, § 1º, e 172, II, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, com o objetivo de adequar a tramitação da Proposição ao regular processo legislativo distrital, requeiro a Vossa Excelência, na condição de Presidente desta Comissão de Defesa do Consumidor, o encaminhamento do Projeto de Lei nº 1.880/2025 à Comissão de Assuntos Sociais – CAS, para análise de mérito.
JUSTIFICAÇÃO
Foi encaminhado a esta Comissão de Defesa do Consumidor – CDC, bem como à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, para análise de mérito, o Projeto de Lei nº 1.880, de 2025, de autoria do Deputado Robério Negreiros. O PL “dispõe sobre a concessão de período de tolerância mínima em estacionamentos de estabelecimentos comerciais para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências”.
Ocorre que, consoante disposições do Regimento Interno desta Casa, o Projeto de Lei nº 1.880/2025 precisa ser analisado também, quanto ao mérito, pela Comissão de Assuntos Sociais – CAS, conforme disposto no art. 66 do novo RICLDF:
Art. 66. Compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:
I – desporto, recreação e lazer;
II – questões relativas a trabalho, previdência e assistência social;
III – proteção, integração e garantias das pessoas com deficiência;
IV – proteção à infância, à adolescência, à juventude e ao idoso;
V – promoção da integração social;
VI – critérios de fixação de tarifa e preço público para serviço da competência do Distrito Federal;
VII – relações de trabalho e política de incentivo à criação de emprego e renda;
VIII – política de combate às causas de pobreza, subnutrição, insegurança alimentar e fatores de marginalização;
IX – política de integração social dos segmentos desfavorecidos;
X – sistema regional de defesa civil e política de combate a calamidades;
XI – concessão de título de cidadão benemérito e honorário;
XII – serviços públicos em geral, salvo matéria específica de outra comissão;
XIII – comunicação social;
XIV – servidor público civil do Distrito Federal, seu regime jurídico, plano de carreira, provimento de cargo, estabilidade, remuneração, aposentadoria e regime próprio de previdência social;
XV – criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições de órgão e entidade públicos. (grifamos)
A Proposição em comento trata da obrigatoriedade de concessão de período de tolerância mínima de 30 minutos em estacionamentos de estabelecimentos comerciais para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, conforme disposto nos seguintes termos:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade de concessão de período de tolerância mínima de 30 (trinta) minutos em estacionamentos de estabelecimentos comerciais para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.
Parágrafo único. O período de tolerância previsto no caput deste artigo será contado caput a partir do momento de entrada do veículo no estacionamento.
Como se depreende dos fatos narrados, com base na Nota Técnica da Consultoria Legislativa, nas disposições constantes no RICLDF e na necessidade de adequar a tramitação da Proposição ao regular processo legislativo distrital, requeiro a Vossa Excelência a adoção de providências para encaminhar o Projeto de Lei nº 1.880, de 2025, à CAS, para análise de mérito.
Sala das Sessões, em de de 2025.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor – CDC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 13/10/2025, às 09:54:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 15 - SACP - (313714)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída. Processo concluído, conforme Despacho 14 SELEG (313704).
Brasília, 13 de outubro de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 13/10/2025, às 09:47:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (313222)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pepa)
Institui a Política Distrital de instalação de pontos de recarga para veículos elétricos em locais de interesse turístico do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica estabelecida a Política Distrital de instalação de pontos de recarga para veículos elétricos em locais de interesse turístico do Distrito Federal.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se locais de interesse turístico:
I – monumentos, museus e espaços culturais de visitação pública;
II – parques urbanos e ambientais de uso coletivo;
III – feiras permanentes, centros de convenções e eventos de grande porte;
IV – demais atrativos turísticos reconhecidos pela Secretaria de Turismo do Distrito Federal (SETUR-DF).
Art. 3º Os pontos de recarga deverão:
I – ser dimensionados conforme a demanda estimada de fluxo de visitantes e vagas de estacionamento;
II – obedecer às normas técnicas e de segurança vigentes da ABNT e do Inmetro;
III – possibilitar recarga de veículos elétricos leves e híbridos plug-in;
IV – ser devidamente sinalizados para uso público.
Art. 4º A instalação dos pontos de recarga será realizada de forma progressiva, priorizando:
I – os principais pontos turísticos de grande fluxo, a serem definidos em regulamento;
II – áreas de visitação em que já haja infraestrutura de estacionamento público.
Art. 5º A execução da presente Lei poderá ser realizada por:
I – recursos próprios do Governo do Distrito Federal;
II – parcerias público-privadas ou convênios com empresas do setor de energia, turismo e mobilidade sustentável;
III – contrapartidas decorrentes de empreendimentos instalados em áreas turísticas.
Art. 6º Fica a cargo das Secretarias de Turismo (SETUR-DF), em conjunto com a Secretaria de Mobilidade (SEMOB-DF) a regulamentação, fiscalização e implementação desta Lei no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias a contar de sua publicação.
Art. 7º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o responsável pela gestão do espaço turístico a sanções administrativas a serem previstas em regulamento.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O Distrito Federal tem se consolidado como referência nacional em turismo cívico, religioso, cultural e ambiental. A capital federal recebe milhões de visitantes anualmente, brasileiros e estrangeiros, que se deslocam até os mais variados pontos turísticos.
Com o crescimento da frota de veículos elétricos e híbridos no Brasil, torna-se imprescindível a adequação da infraestrutura local para atender essa nova demanda, garantindo conforto, acessibilidade e sustentabilidade aos visitantes.
A instalação de pontos de recarga de veículos elétricos nos principais atrativos turísticos do DF contribui para:
Modernização da infraestrutura turística;
Redução da emissão de poluentes e promoção da mobilidade sustentável;
Valorização da imagem do Distrito Federal como capital inovadora e sustentável;
Estímulo ao setor produtivo e à economia verde;
Integração do turismo com a política distrital de mobilidade elétrica já prevista em legislações anteriores.
Fundamentação Jurídica
A proposição encontra respaldo em diversos dispositivos da Constituição Federal e da Lei Orgânica do Distrito Federal, conforme segue:
Constituição Federal
Art. 23, VI e VII – atribui à União, Estados, Distrito Federal e Municípios a competência comum para proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas, bem como para preservar as florestas, a fauna e a flora.
Art. 30, I e II (aplicável por simetria ao DF) – confere competência legislativa sobre assuntos de interesse local e suplementação da legislação federal e estadual no que couber.
Art. 182 – determina que a política de desenvolvimento urbano seja executada pelo Poder Público municipal (e pelo DF, no exercício da competência cumulativa), com o objetivo de ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade.
Art. 225 – dispõe que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, incumbindo ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Lei Orgânica do Distrito Federal
Art. 15. Compete privativamente ao Distrito Federal:
…
V - dispor sobre a administração, utilização, aquisição e alienação dos bens públicos;
VI - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
…
Art. 58. Cabe à Câmara Legislativa, com a sanção do Governador, não exigida esta para o especificado no art. 60 desta Lei Orgânica, dispor sobre todas as matérias de competência do Distrito Federal, especialmente sobre:
…
XI - concessão ou permissão para a exploração de serviços públicos, incluído o de transporte coletivo;
A presente proposição se insere na competência legislativa do Distrito Federal e busca dar efetividade aos princípios constitucionais da sustentabilidade, da função social da cidade e da promoção do turismo sustentável, harmonizando-se também com os objetivos fundamentais da LODF.
Ao instituir a previsão de instalação de pontos de recarga de veículos elétricos em atrativos turísticos, o DF se alinha às melhores práticas internacionais de gestão urbana e ambiental, fortalecendo sua vocação como capital moderna, inovadora e comprometida com as gerações futuras.
algumas cidades/regiões que já adotam condutas semelhantes (ou políticas relacionadas) de instalação de infraestrutura de recarga de veículos elétricos em locais turísticos, vias ou pontos de interesse:
Essa estratégia de “infraestrutura de recarga nas rotas de viagem + pontos de interesse” já é adotada em muitos países do mundo. Vejamos alguns exemplos de cidades / regiões com iniciativas similares:
Loire Valley, França: A região do Vale do Loire investe em estações de recarga em pontos turísticos para atender motoristas durante o turismo e viagens entre castelos. É citado como caso em que o poder público e operadores privados implantaram recarga pública em áreas de visitação turística.
Oregon Coast, Estados Unidos: Ao longo da costa do Oregon existem vários carregadores públicos instalados próximos a atrações turísticas e pontos de interesse para viajantes elétricos.
Cidades americanas com forte presença de pontos de recarga em atrações: Anaheim (Califórnia), cidade com alta demanda turística, possui carregadores públicos distribuídos para atender visitantes em parques temáticos.
Também destinos como Las Vegas constam entre os locais com infraestrutura de recarga associada a atrações turísticas.
Europa – diretivas da UE e exigências para edifícios novos: A legislação europeia (como a Diretiva de Desempenho Energético dos Edifícios — EPBD) impõe que edifícios novos ou reformados com estacionamento tenham infraestrutura para recarga de veículos elétricos (infraestrutura “EV-ready”) — o que acaba beneficiando locais turísticos também.
Cidades brasileiras em políticas urbanas de recarga: São Paulo: o código de obras municipal já exige que novos empreendimentos tenham “infraestrutura elétrica preparada” para veículos elétricos, o que pode incluir edifícios com uso misto e comercial, inclusive turísticos. Curitiba: existe projeto para requerer que estacionamentos públicos (incluindo os de centros comerciais) instalem estações de recarga para cada número definido de vagas.
Redes de carregamento em rodovias e pontos de descanso turísticos
Empresas como a Fastned operam estações rápidas de recarga em rodovias e nas proximidades de locais de tráfego intenso, às vezes próximas a destinos turísticos ou paradas de interesse.Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, …
Deputado pepa
Fontes:
Loire Valley, França – investimento em estações de recarga em pontos turísticos
GIREVEOregon Coast, Estados Unidos – carregadores públicos instalados próximos a atrações turísticas
Oregon Coast Visitors AssociationAnaheim (Califórnia) e Las Vegas (EUA) – carregadores em parques temáticos e atrações turísticas
EV Design and Manufacturing
ChargePointEuropa – Diretivas da União Europeia – exigência de infraestrutura “EV-ready” em edifícios novos ou reformados
ICCT – International Council on Clean TransportationSão Paulo (Brasil) – Código de Obras exige infraestrutura elétrica preparada em novos empreendimentos
Latam MobilityCuritiba (Brasil) – proposta para obrigar estacionamentos públicos e privados a instalarem pontos de recarga
Latam MobilityRedes de carregamento em rodovias europeias – exemplo da empresa Fastned, com eletropostos próximos a destinos turísticos
Wikipedia – Fastnedhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
https://dflegis.df.gov.br/ato.php?p=lei-org%C3%A2nica-do-distrito-federal
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Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 09/10/2025, às 18:37:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei Complementar - (313223)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Projeto de Lei Complementar Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Ricardo Vale - PT)
Altera a Lei Complementar nº 970, de 8 de julho de 2020, que “Estabelece regras do Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal, de acordo com a Emenda Constitucional nº 103, de 2019.”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 3º da Lei Complementar nº 970, de 8 de julho de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos, com relação às alterações promovidas:
I – pelo art. 1º, I, no art. 60 da Lei Complementar nº 769, de 2008, a partir de 1º de novembro de 2020;
II – pelo art. 1º, II, no art. 61 da Lei Complementar nº 769, de 2008, a partir de 1º de janeiro de 2021.
Art. 2º A alteração na data dos efeitos da cobrança prevista no art. 3º, II, da Lei Complementar nº 970, de 2020, não enseja a restituição de contribuição que tenha sido cobrada nos meses de novembro e dezembro de 2020.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Com a Lei Complementar nº 970, de 8 de julho de 2020, o Governador Ibaneis majorou as alíquotas de contribuição previdenciária da seguinte forma:
a) os servidores ativos passaram a contribuir com 14% de sua remuneração, no lugar dos 11% pagos até então;
b) os inativos e pensionistas, que pagavam 11% sobre o valor dos proventos e pensões que excedesse o teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), passaram a pagar 14% também;
c) os inativos e pensionistas, que eram isentos do valor compreendido no teto do RGPS, passaram a contribuir com 11% sobre o valor que supera o salário-mínimo até esse teto, que hoje está em R$ 8.157,41.
As novas alíquotas deveriam ser cobradas a partir de 1º de novembro de 2020 para todos. No entanto, por confusão do próprio Governo Ibaneis, as novas alíquotas só foram aplicadas para o pessoal ativo. Para os aposentados e pensionistas, só começaram a ser cobradas a partir de 1º de janeiro de 2021.
Agora, o Governo Ibaneis/Celina, depois de três Pareceres da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, quer cobrar dos aposentados e pensionistas a contribuição previdenciária que deles não foi cobrada nos meses de novembro e dezembro de 2020.
A situação é tão estranha que o IPREV, ao analisar a questão, ainda queria cobrar juros de mora por um erro que ele mesmo causou.
Inclusive, o IPREV já está notificando os aposentados e pensionistas de sua intenção, e isso tem causado indignação, pois não é justo eles terem de pagar por um erro do Governo, depois de quase cinco anos.
À época (2020), havia 51.426 aposentados e 10.399 pensionistas, com proventos médios mensais de R$ 9.032,35 e pensões no valor médio de R$ 6.820,79, segundo os dados atuariais de 2020, que acompanharam O PLDO para 2022.
Relevante lembrar também que o teto do RGPS, em 2020, era de R$ 6.101,06 e o salário-mínimo estava em R$ 1.045,00.
Com base nesses dados, na média, confirmada pelo IPREV, cada aposentado e pensionista vai ter de pagar R$ 1.750,05, o que, corrigido pelo INPC apurado até ago/2025, chega ao valor de R$ 2.287,30.
Essa medida retira dos aposentados e pensionistas, sem correção, o valor de R$ 107.065.043,31, o que, corrigido pelo INPC até ago/2025, chega à cifra de R$ 139.932.930,25.
Esse erro do Governo vai penalizar os nossos aposentados e pensionistas, cuja idade média atual já está próxima de 70 anos, justamente a fase da vida em que aumentam consideravelmente os custos com saúde.
O Governo não pode tratar assim os aposentados e pensionistas do Distrito Federal, pois eles não deram causa a esse problemão. Foi o Governo o responsável. Os inativos e pensionistas recebem os valores em seus contracheques de acordo com a boa-fé objetiva.
Quem deveria ter aplicado a Lei corretamente era o Governo. Como não o fez, temos de corrigir esse problema.
Para isso, proponho adiar em 2 meses o início da vigência das novas alíquotas para os aposentados e pensionistas, o que os isentará de terem de pagar uma dívida a que não deram causa.
Trata-se de uma medida já usada em outras ocasiões pelo Distrito Federal em matéria tributária para adiar o início da cobrança, como ocorreu com a Lei nº 1.254, de 1996.
Mas essa medida só tem efeito se for votada com urgência, pois os descontos já começam neste mês de outubro, para evitar a prescrição.
Por isso, espero a aprovação do presente Projeto de Lei Complementar pelos Deputados da Câmara Legislativa.
Sala das Sessões, 07 de outubro de 2025.
Deputado RICARDO VALE - PT
1º Vice-Presidente
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www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 07/10/2025, às 13:43:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (313226)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Requer a distribuição do Projeto de Lei nº 854/2024, à Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher para análise de mérito.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 76, I e II do Regimento Interno desta Câmara Legislativa do Distrito Federal, a distribuição do Projeto de Lei nº 854/2024, à Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher (CDDM), para análise de mérito.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei nº 854/2024, de autoria do Senhor Deputado Pastor Daniel de Castro, busca estabelecer a obrigatoriedade dos estabelecimentos da rede de saúde do Distrito Federal de orientar e esclarecer às gestantes sobre os riscos e as consequências do procedimento abortivo.
Trata-se de um tema de especial interesse às mulheres, por tratar da interrupção da gravidez nos casos já autorizados em Lei, ou seja, gravidez com perigo significativo para a saúde ou a vida da gestante e gravidez por estupro, nos termos do artigo 128 do Código Penal, ou em caso de gravidez com anencefalia fetal, segundo decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 45.
Assim, o mencionado Projeto de Lei envolve diretamente os direitos sexuais e reprodutivos das mulheres, devendo ser analisado em seu mérito também pela CDDM, razão pela qual se solicita sua distribuição.
Sala das Sessões, …
Deputada doutora jane
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-
Despacho - 1 - CERIM - (313221)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
07/11/2025 - 15h - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital
Brasília, 7 de outubro de 2025.
ANDRÉ AURELIANO DE SOUSA
Consultor Técnico-Legislativo
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-
Moção - (313944)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Moção Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Parabeniza e manifesta votos de louvor às pessoas que especifica por ocasião da Sessão Solene em homenagem ao antigomobilismo do Distrito Federal e entorno.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
Abinadabe Rodrigues
Abinaldo Cerqueira Teles
Adelson Aloísio G Silva
Ademar Ferracioli
Adilson Araújo Bispo
Adriano Borges Ramos
Adriano Souto de Almeida
Affonso Gomes
Ailton Xavier Cristo
Alan de Lima Faria
Aldo Quintiliano Leão Neto
Alenir Barros
Alessandro Caixeta
Alex Rosa
Alexandre Borges
Alexandre Fonseca Santos
Alexandre Menon Martinelli
Alexandre Nery Furlani
Alexandre Rosa Graziani
Alisson Ribeiro da Silva
Allan Devid Marques Nunes
Alléf Guarnier Araújo Faria
Ana Lúcia
Anderson de Sousa Alves
Anderson Léllis Alves Moura
Anderson Pereira de Oliveira
Andresa Martins Fernandes
Andressa Ferreira Xavier
Andrew Cantanhede
Ane Cervo
Antonio Alves
Antônio Carlos Pereira Fonseca
Antonio de Sousa Marques Neto
Antônio Gomes da Silva
Antônio Henrique Belizário Servo
Antonio Marini de Araujo
Antonio Mauricio Ferreira Netto
Apaco Brito
Ari Santos
Arthur Achiles Dayrell Santos
Augusto Gonçalves de Abrantes Sobrinho
Avner Sergio Cunha Gomes
Bráulio Marques Souza
Bruno Henrique Bomfim Araújo
Caio Rangel Borba
Carlo Eduardo Vaz
Carlos
Carlos Aguiar Costa
Carlos Braga
Carlos Eduardo Bettini de Albuquerque Lins
Carlos Eduardo C Martins
Carlos Eduardo Dias Silva
Carlos Eduardo Quilici Gurgulino de Souza
Carlos Eduardo Ribeiro dos Santos
Carlos Eduardo Vaz Silva
Carlos Fernando Marques Ferreira
Carlos Henrique
Carlos Henrique Bastos
Carlos Henrique Braga
Carlos Marques Nogueira Filho
Carlos Roberto
Carlos Roberto Paniago
Cauã Gonçalves de Oliveira
Christian Luiz Fichtner Wright da Silveira
Claudemir César da Silva
Claudiomiro da Silva Correia
Claudionor Lima Araujo
Clayton Peixoto dos Reis
Cleber Madureira
Cleber Tavares da Silva
Cleidson
Clube do Fordinho
Damião
Daniel Alencar de Freitas Santana
Daniel Araújo Cardoso da Mota
Daniel Brito D'almeida
Daniel Humberto Dias Freire
David Anderson da Costa Fonseca
David Rodrigues de Oliveira
David Varchavsky
David Washington Gonçalves Silva
Davidson Lopes Coelho
Denis
Denise Mindêllo de Andrade
Dennis Douglas de Sousa
Dennis Ferreira Nunes
Diego
Diego Souza
Diogo Marques Reis
Domingos Clóvis Pinheiro Júnior
Donato Zulino Junior
Douglas Alves de Sousa
Douglas Felipe Camilo
Dulcilene Lúcio de Oliveira
Edeilso Ramos Holanda
Edimilson da Silva Justino
Edmilson Dias Freitas
Edna Feitoza de Sousa Silva
Edno da Silva Braga
Edson Lima
Edson Monteiro da Costa
Eduardo
Eduardo Amarante Passos
Eduardo Augusto da Silva
Eduardo Augusto F S Calheiros
Eduardo Calheiros Filho
Elenilton Coelho Gonçalves
Eliane Cristina Ferraz Vitorino
Eliene de Jesus Mendonça Teles
Elmar Ferreira da Costa
Emanuel dos Santos Nascimento
Érick Luiz de Freitas
Esterley Vieira da Silva
Eugênio Sérgio Teixeira Pinto
Everton Braz Barros
Fabiano Medeiros da Silva
Fabiano Ribeiro do Val
Fábio do Lago Sousa
Farles Neres dos Santos
Felipe Ferreira
Fernando Luis Rodrigues Silva
Filipy Parente
Flávio Augusto Nogueira Noronha
Francisco Alves de Oliveira Júnior
Francisco Chermont de Araújo Moreira
Francisco Costa da Silva
Frederico
Frederico Stefany Costa Barros
Fusca Perninha
Gabriel Augusto da Silva
Gaguinho
Geurnison Ferreira de Sousa
Gilmar da Silva Farias
Gilson Alves Purific
Gilson Francisco da Silva
Giuliano Dionisio dos Reis
Giuseppe de Mendonça Ferreira
Gleidsson da Silva Pereira
Gleilton de Araujo Pereira
Gleison Pereira de Arruda
Gustavo Alberto Quilici Gurgulino de Souza
Gustavo Della Flora
Gustavo Fernando Jonas Santos
Heitor de Oliveira Vaz Curvo
Helena Lino Teles
Hely Martins
Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves
Henrique Machado Costa
Henrique Matheus Silva
Herberth da Silva Alves
Homero de Oliveira Borges Filho
Hudson José Rebelo Lourenço
Hugo Soares Henrique
Hytallo Augusto Marinho da Silva
Iran Guedes Lima
Ismael Ferreira Martins
Ivam de Souza
Ivan Fernandes Resck
Ivo Duarte
Izaac Juvêncio Marques de Figueiredo Neto
Jadilson José de Souza
Jair Damião Ribeiro
Jânio Cesar Alencar dos Santos
Jean Manoel da Rocha
Jeferson Junio Lima
Jefferson Bose
Jefferson dos Santos Rodrigues
Jefferson Gonçalves dos Santos
Jefferson Soares da Mota
Jefter Barcelos
Jeovano Junior de Souza Silva
Jesuilson Alves de Jesus
Jhéssica Ribeiro Cardoso
João Luiz Gonçalves Silva
Joel de Sousa da Silva
John Myckel da Silva
Joice Nunes da Silva
Jorge Caíque de Araújo Souza
Jorge Luiz Ferreira Gomes Junior
José Airton Aquino de Oliveira Filho
José Antônio de Carvalho Júnior
José Augusto de Oliveira
José Carlos Pereira
José Carlos Viveiros Cardoso (O Inglês)
Jose Eduardo Barbosa Barros
José Eduardo Carvalho de Oliveira
José Lipel Custódio
José Maria de Andrade
José Pereira da Luz Filho
José Roberto Nasser Silva
José Victor Ferreira Lemos
Josué
Josuel Moreira Carvalho
Júnior Carvalho
Justino
Kaio Mateus Siriano das Flores
Karolayne Araujo Silva
Kátia Teixeira Bilio
Kauan Pontes Fernandes
Kessis Dalapicola Rodrigues
Leandro Amador
Leandro Brito dos Santos
Leandro Cardoso Leite
Leimar Leitão
Lellis Greco Pereira Barbosa
Leonardo Dimas Ferreira
Leonardo Linhares Ruivo
Leonardo Pereira Martins
Leone Lázaro Cardoso
Luan Augusto Cruz de Oliveira
Lucas Peçanha Martins
Lucas Puttini
Lucas Serrano Bastos
Luciana Pereira Silva
Luciano Jose de Souto
Lucinéia Barros da Silva
Lucio Soares Pereira
Luís Ricardo Belizario Cardoso
Luiz Carlos Moura
Luiz Carlos Peixoto
Luiza Della Flora
Maia
Maikon Dutra de Oliveira
Manoel Ferreira de Souza
Manuela Marto Gonçalves de Abrantes
Marcelo Araújo de Freitas
Marcelo Joel Hoffmann
Marcelo Marcelino F Souza
Marcelo S Fernandes
Marcelo Santana Soares
Marcelo Sarmento da Costa
Marcelo Suda Maia
Márcio Augusto Mariano
Marcio de Oliveira Passos
Márcio Passos de Oliveira
Márcio Sarmento da Costa
Marcleiton Teixeira
Marco Antonii Vieira Silva
Marco Aurelio
Marco Monteiro
Marco Paulo Carvalho
Marcos Aleixo Ribeiro da Silva Almeida
Marcos Alves dos Santos
Marcos Antônio Gonçalves Ramos
Marcos Braz Peixoto
Marcos da Mota Martins
Marcos Ferreira da Silva
Marcos Hidequel Alves Oliveira Silva
Marcos Mateus Morais Rufino
Marcos Paulo dos Santos Barros
Marcos Vinícius Morais de Oliveira
Marcus Vasconcelos Lucena
Marcus Vinicius Magalhães de Matos
Maria do Desterro Gomes de Sousa
Mariana
Mariano Rodrigues Soares
Mario Antigos
Mario Magalhães
Mário Sérgio Marques Soares
Mário Sérgio Marques Soares
Marlon
Marlucy Novaes
Matheus Brito de Lima
Matheus da Cruz Oliveira
Matheus Soares Canto
Mauro
Mc Gaguinho
Messias Vinícius Cruz Gonçalves
Mozart Ferreira da Costa E Silva
Murillo Lima
Nabio Neri Perreira de Souza
Nádia Caetano de Castro
Nayara Alexandra
Neice Sales
Nélisson Sérgio Hoewell
Nestor Souza de Aquino
Ney França
Nilson Marcos de Oliveira
Nilson Oliveira da Silva (Cabelo)
Orlando Basílio da Silva Júnior
Osmar Natalino Magalhães E Silva
Otic
Pablo Hayson Paulino Rodrigues
Paolo Giovanni Leonello Andreoli
Paulo Alexandre Nascimento Viana
Paulo Antonio de Oliveira
Paulo Antônio de Oliveira
Paulo César Gomes de Oliveira
Paulo Roberto Souza de Proença Gomes
Pedro Augusto de Oliveira Pereira
Pedro Henrique Costa Sousa
Pedro Henrique Silva Neto
Pedro Henrique Xavier da Silva
Pedro Lúcio Rivoredo
Rafael Moraes Pereira da Luz
Rafael Mota
Rafael Nogueira
Rafael Nogueira dos Santos
Ramon Rocha
Raphael Augusto Vasconcelos de Sousa
Raphael da Rocha Pinto
Raquel Oliveira Pereira Soares
Reginaldo Sousa dos Santos
Rejane Alves Domingos Farias
Remo Aparecida Meireles
Renan Calixto de Melo
Renato Araujo
Renato Gonçalves Castilho
Renato Lopes
Renato Pereira de Moraes
Renato Vieira
Rêuben Moraes
Rezende Bernardes Ribeiro
Rhyley Paulo Cabral
Ricardo Augusto de Noronha
Ricardo Cirino da Silva
Ricardo Mendes da Silva
Ricardo Nobre
Ricardo Panquestor Nogueira
Ricardo Pontes da Silva
Roberto Moreira da Costa
Roberto Silva Azevedo
Robison Marques dos Santos
Robson Adami Araújo
Robson Asevedo Oliveira
Robson Ferreira de Lima
Robson Ferreira de Lima (Kabeça)
Rogério Alves Cervo
Rogério Burro Preto
Rogério Gomes da Cruz
Rogério Portugal Costa
Ronaldo Paulino (Gargamel)
Ronie Pereira Maia
Roosevelt Tôrres Campêlo Santos
Rosana de Queiroz Servo
Rosângela Rebouças Lavalle
Rosenberg Monteiro
Rovania Costa
Rubens (Rubinho)
Rubens Lima
Samuel Viana
Samuel Viana Nunes
Sandro Gomes
Saulo Salmem Cad
Sérgio Borges Alencar
Sergio Henrique Leite Guerra
Sérgio Luiz de Freitas
Sérgio Murilo Rodrigues Amaral
Sherman Vito
Shimayder Dias Santana
Shirley Salgado Teixeira
Silas Borges Alencar
Sílvio Duarte
Siqueira
Só Óleo Collection
Tayanah Simões de Albuquerque Lins
Thaís Borges de Araujo
Thiago de Miranda Gomes
Thiago de Souza Lira
Tiago José Feitosa de Sá
Tony Marcus Ferreira de Souza
Tony Teles
Valdania dos Santos Martins
Valmar Barbosa Catunda Junior
Vanderson Diniz dos Santos
Varcirley Ribeiro
Vice Presidente Abinaldo Cerqueira Teles
Vilmar Amaral da Silva
Viltes Pereira de Sousa
Vinícius Borges Ribas
Vitor Batista da Silva
Vitor Lino Teles
Vladimir Gomes da Silva
Vonilton Gonçalves Ferreira
Wallace Alcebíades Queiroz do Nascimento
Wallas Lelis
Wallis Aparecido de Paula Xavier
Warney
Washington Luiz de Castro Sousa Junior (Ninuh)
Welismar Calixto de Moura
Wellington Calais Gonçalves
Wendel Jandler Pacheco Padre
Wenderson Bruno da Silva
Wesley Alencar
Widisney Oliveira Gonçalves de Andrade
Wilhiam Inazava de Souza
William Gris
William Oiola de Souza Ribeiro
Willian Nikkel Rodrigues Barbosa
Wilson Ribeiro Junior
Zezinho de Lima4 Marchas Brasil
Advice Motors
Amigos da C10 DF
Amigos do Omega Brasília
Amigos e Antigos de Vicente Pires
Antigomobilista Brasil
Antigos da Guariroba
Antigos da Ponte Alta - Gama DF
Antigos das Antigas
Antigos de Águas Lindas de Goiás
Antigos de Ceilândia
Antigos do Planalto
Antigos do Riacho Fundo e Região
Antigos SS - Clube de Carros Antigos de São Sebastião DF
Antigos.Club
Associação de Veículos Antigos do Distrito Federal - AVADF
Associação Histórico-Cultural Monte Castello - Grupamento Apollo Rezk
Brasília Auto Indoor
Bsb Rodders
Cachorrão dos Fuscas
Capital Volks
Chevette Capital Clube
Clube Carburado
Clube de Antigo de Águas Quentes
Clube de Antigos Ponte Alta
Clube de Veículos Antigos de Luziânia
Clube do Fordinho do DF
Clube do Fusca & Antigos de Brasília - CFAB
Clube do Lanchinho
Clube do Opala de Brasília - COB
Clube do Planalto
Clube do Tempra Brasília DF
Clube do Uno
Clube dos Fordecos de Brasília
Clube Golf MK3
Clube Maverick de Brasília
Clube Omega Capital DF
Confraria Old Volks
Confraria Old Volks Formosa - GO
Confraria Vintage Cars
Dia Nacional do Fusca Brasília
Escort Clube DF
EVG - Expedições Velhos Guerreiros
Federação Brasileira de Veículos Antigos - FBVA
Galera dos Fuscas
Infinit Car Clube
Jeep Clube Taguatinga
Jipe Clube de Brasília
Joia Rara
Kadett Clube DF
Kandangos Air Cooled Plus
Kazumi Encontros de Antigos e Amigos
KKK Kapital Kombi Klub
Kombi Clube Brasília
Maverick Clube Brasília
Mercado de Pulga
Mopar Clube de Brasília
Mulheres 4x4 Bsb-GO
Nois de Folkis
Nois de Volks Aircooled
Nós de Fusca
Old Classics - Antigos de Brazlândia - DF
Omega Clube Brasília (OCB)
Opala Club da Cidade Ocidental
Pick-Up Club Brasília
Puma Clube Brasília
Raridade Car Club Paranoá
Sergio's Garage
Só Fusca
Tintas Legacy
V12 Auto Club
Veteran Car Brasília
Veteranos Car Club da Guariroba
VW SquareTEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Max Maciel, manifesta votos de louvor às pessoas que especifica, por ocasião da Sessão Solene em homenagem ao antigomobilismo do Distrito Federal e entorno.
Sala das Sessões, …
Deputado max maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 15/10/2025, às 11:47:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Emenda (Orçamentária) - 15 - GAB DEP JOAQUIM RORIZ NETO - Aprovado(a) - (313941)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Joaquim Roriz Neto
emenda orçamentária
(Do(a) Joaquim Roriz Neto)
Ao PL nº 1964 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
22201 - COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL
Função
15 - URBANISMO.
Subfunção
451 - INFRA-ESTRUTURA URBANAo
Programa
6206 - ESPORTE E LAZER
Ação
3596 - IMPLANTAÇÃO DE INFRAESTRUTURA ESPORTIVA
Subtítulo
20336 - INSTALAÇÃO DE PONTO DE ENCONTRO COMUNITÁRIO EM SAMAMBAIA
Localização
12 - REGIÃO XII - SAMAMBAIA
Produto
141 - INFRAESTRUTURA IMPLANTADA
Meta física
0
Unidade de Medida
03 - M2
Natureza
449051
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 150.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
09114 - ADM. REG. DE SAMAMBAIA
Função
15 - URBANISMO.
Subfunção
452 - SERVIÇOS URBANOSo
Programa
6209 - INFRAESTRUTURA
Ação
8508 - MANUTENÇÃO DE ÁREAS URBANIZADAS E AJARDINADAS
Subtítulo
9257 - MANUTENÇÃO DE ÁREAS PÚBLICAS
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
29 - ÁREA URBANIZADA MANTIDA
Meta física
0
Unidade de Medida
03 - M2
Natureza
339030
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 150.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Atender demanda chegada ao gabinete parlamentar
Joaquim Roriz Neto
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 14/10/2025, às 11:36:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 313941, Código CRC: 59e87f93
-
Despacho - 8 - SELEG - (313945)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP, para conclusão nos termos do art. 4º, caput, e 44, II, i, do RICLDF.
Brasília, 14 de outubro de 2025.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 14/10/2025, às 11:23:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 8 - SELEG - (313946)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP, para conclusão nos termos do art. 4º, caput, e 44, II, i, do RICLDF.
Brasília, 14 de outubro de 2025.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 14/10/2025, às 11:24:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 7 - SELEG - (313938)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Frente Parlamentar extinta, nos termos do art. 38 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal. Processo concluído.
Brasília, 14 de outubro de 2025.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Código Verificador: 313938, Código CRC: cb073937
-
Despacho - 4 - SELEG - (313940)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Frente Parlamentar extinta, nos termos do art. 38 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal. Processo concluído.
Brasília, 14 de outubro de 2025.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 14/10/2025, às 10:54:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 313940, Código CRC: 10600682
-
Despacho - 3 - SELEG - (313939)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Frente Parlamentar extinta, nos termos do art. 38 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal. Processo concluído.
Brasília, 14 de outubro de 2025.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Código Verificador: 313939, Código CRC: defa3582
-
Despacho - 3 - SELEG - (313937)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Frente Parlamentar extinta, nos termos do art. 38 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal. Processo concluído.
Brasília, 14 de outubro de 2025.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
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-
Despacho - 3 - SELEG - (313936)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Frente Parlamentar extinta, nos termos do art. 38 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal. Processo concluído.
Brasília, 14 de outubro de 2025.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 14/10/2025, às 10:48:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Emenda (Modificativa) - 82 - SACP - Rejeitado(a) - (313861)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se a seguinte redação ao art. 289 do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025:
“Art. 289. Serão realizadas audiências públicas nos seguintes casos:
I – elaboração e revisão do PDOT, dos Planos de Desenvolvimento Locais e do Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília;
II – elaboração e revisão do Plano Diretor de Transporte Urbano do Distrito Federal;
III – desafetação de áreas públicas;
IV – apreciação de Estudos de Impacto de Vizinhança;
V – os especificados nos Planos de Desenvolvimento Locais e no Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília;
VI – naqueles estabelecidos em legislação federal, distrital e na Lei Orgânica do Distrito Federal.
Parágrafo único. Nos casos em que os procedimentos para realização de audiências públicas não forem definidos em lei específica, a audiência pública deverá:
I - ser convocada com antecedência mínima de trinta dias, por meio de edital publicado por três dias consecutivos em órgão de comunicação oficial, na internet e em pelo menos dois jornais de circulação em todo o território do Distrito Federal.
II – ser precedida da disponibilização de todos documentos relativos ao tema a ser debatido, tais como estudos, mapas, planilhas e projetos, com antecedência mínima de trinta dias”.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda modificativa ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que “dispõe sobre o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
O texto original do art. 289 condiciona a realização de audiências públicas à definição de hipóteses e procedimentos em lei específica. Essa formulação cria brecha para a dispensa ou para o enfraquecimento do instrumento em casos de omissão legislativa, o que compromete a transparência e a participação popular em matérias urbanísticas e ambientais.
Assim, a presente emenda pretende manter o disposto no já vigente art. 211 do atual PDOT (Lei Complementar nº 803/2009), com as devidas atualizações. Dessa forma, inclui-se, no PLC, a exigência de audiência pública nos casos de elaboração e de revisão de planos estratégicos, desafetação de áreas públicas e apreciação de Estudos de Impacto de Vizinhança, além das hipóteses previstas em leis federais, distritais e na Lei Orgânica do DF.
Também se define um procedimento mínimo, a ser aplicado quando não houver disciplina específica. A convocação deve ocorrer com antecedência mínima de 30 dias, por meio de edital publicado em veículo oficial, na internet e em dois jornais de grande circulação no DF. Documentos técnicos, estudos, mapas, planilhas e projetos devem estar disponíveis no mesmo prazo, garantindo tempo adequado para análise prévia.
Tais exigências asseguram que a população tenha acesso a informações completas e condições reais de participação qualificada. A medida reforça o princípio da gestão democrática da cidade, previsto no Estatuto da Cidade, na Lei Orgânica do DF e reduz riscos de decisões precipitadas ou sem respaldo social.
Ao estabelecer regras claras, a proposta evita práticas formais e esvaziadas de conteúdo, fortalecendo a legitimidade dos processos decisórios e promovendo maior controle social sobre intervenções que afetam diretamente o território, o meio ambiente e a qualidade de vida.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a aprovarem esta emenda modificativa, em defesa da participação popular efetiva e da transparência no ordenamento territorial do Distrito Federal.
Sala de Sessões, em .
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 13/10/2025, às 19:12:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 81 - SACP - Rejeitado(a) - (313859)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Adicione-se o art. 259 à Seção III, do Capítulo III, com a renumeração dos demais dispositivos:
“Art. 259. Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do EIV, que ficarão disponíveis para consulta, no órgão competente, por qualquer pessoa”.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda aditiva ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que “dispõe sobre o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
O art. 259 proposto retoma dispositivo já previsto no art. 208 do atual PDOT (Lei Complementar nº 803/2009). A norma garante que todos os documentos integrantes do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) sejam públicos e permaneçam disponíveis para consulta por qualquer pessoa no órgão competente.
A preservação dessa regra é fundamental para assegurar transparência, controle social e legitimidade no processo de análise de empreendimentos. O EIV subsidia decisões sobre projetos com potencial de gerar impactos significativos no território e na vida das comunidades. Por isso, seus documentos — estudos técnicos, mapas, relatórios e pareceres — precisam estar acessíveis, permitindo que a sociedade conheça e avalie as informações antes da tomada de decisão.
A redação proposta apenas substitui a previsão de que os documentos “ficarão disponíveis para consulta, no órgão competente, por qualquer interessado” (constante no atual PDOT) por “ficarão disponíveis para consulta, no órgão competente, por qualquer pessoa”. Essa alteração evita interpretações restritivas sobre a necessidade de comprovar legitimidade do interesse, garantindo que não haja obstáculos ou questionamentos administrativos quanto ao direito de acesso à informação.
De fato, a ausência de tal dispositivo no PLC reduziria a publicidade dos atos administrativos e enfraqueceria a participação popular, contrariando princípios da gestão democrática da cidade, previstos na Constituição Federal, na Lei Orgânica do DF e no Estatuto da Cidade. O acesso irrestrito à documentação do EIV também previne conflitos, reduz riscos de judicialização e fortalece a confiança da população no processo decisório.
Além disso, a disponibilização dos documentos amplia a possibilidade de contribuição de especialistas, universidades, organizações sociais e cidadãos, que podem identificar fragilidades, sugerir ajustes e aprimorar as soluções propostas. Trata-se de medida que reforça a efetividade do EIV como instrumento de planejamento urbano e de proteção da qualidade de vida.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a aprovarem esta emenda aditiva, em defesa da transparência, do controle social e de uma gestão urbana mais democrática e responsável no Distrito Federal.
Sala de Sessões, em .
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Emenda (Modificativa) - 80 - SACP - Aprovado(a) - (313856)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se a seguinte redação ao inciso III do art. 257 do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025:
“Art. 257. (...)
III – casos e formas de realização de audiência pública obrigatória ou de consulta a toda a população interessada, em especial aquela que reside, trabalha ou detém propriedade na área de influência do projeto”;
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda modificativa ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que “dispõe sobre o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
O inciso III do art. 257, na redação original, estabelece que a lei específica deve dispor sobre casos e formas de realização de audiência pública obrigatória ou de consulta à população que reside, trabalha ou detém propriedade na área de influência do projeto.
Como se sabe, o Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) é instrumento de avaliação prévia, previsto no Estatuto da Cidade, que subsidia a análise de pedidos de aprovação de projetos públicos ou privados com potencial de gerar impactos urbanísticos, ambientais e sociais. Sua finalidade é prevenir danos, mitigar efeitos negativos e compensar prejuízos à coletividade.
Restringir, tal como proposto pela redação original, a consulta apenas a moradores, trabalhadores e proprietários da área de influência reduz a abrangência do debate e enfraquece o controle social. Isso porque projetos de grande porte podem produzir impactos indiretos que atingem regiões vizinhas e até áreas mais distantes, afetando mobilidade, infraestrutura, comércio, serviços públicos e qualidade ambiental.
A emenda corrige tal restrição, ao incluir expressamente toda a população interessada na consulta ou na audiência pública, mantendo, no entanto, a prioridade para quem vive, trabalha ou detém propriedade na área de influência. A redação ora proposta garante, portanto, a participação dos grupos mais diretamente afetados, sem excluir contribuições relevantes de outros cidadãos, associações e entidades técnicas.
A ampliação da participação fortalece a legitimidade das decisões, melhora a qualidade das soluções adotadas e está em consonância com os princípios da gestão democrática da cidade, previstos na Constituição Federal, na Lei Orgânica do DF e no Estatuto da Cidade. Também reduz riscos de judicialização, pois assegura que o processo decisório seja transparente, inclusivo e respaldado pelo debate público.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a aprovarem esta emenda modificativa, em prol da ampliação da participação popular e do controle social.
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Emenda (Aditiva) - 176 - SACP - Rejeitado(a) - (313857)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescenta-se ao art. 4º do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025 o parágrafo único, com a seguinte redação:
Art. 4º...
...
Parágrafo único. A revisão da Lei de Uso e Ocupação do Solo – LUOS e dos Planos de Desenvolvimento Local – PDL deverá observar as diretrizes desta Lei Complementar, mediante processo participativo e transparente, em conformidade com o disposto no art. 321 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda reforça a coerência sistêmica entre PDOT, LUOS e PDL, garantindo integração e participação social, conforme a LODF.
Sala das Sessões, em de de 2025.
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 21/10/2025, às 10:38:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 177 - SACP - Aprovado(a) - (313858)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se ao art. 11 do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025 o inciso XIII, com a seguinte redação:
Art. 11. ...
...
XIII – incentivar a capacitação comunitária em educação patrimonial e o envolvimento da população na gestão e preservação do patrimônio cultural e paisagístico.
JUSTIFICAÇÃO
A medida amplia a função educativa do PDOT na preservação do patrimônio cultural, fortalecendo a participação cidadã e o pertencimento comunitário às áreas históricas e culturais do DF.
Sala das Sessões, em de de 2025.
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 21/10/2025, às 10:38:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 178 - SACP - Rejeitado(a) - (313860)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se ao art. 24 do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025 o inciso V, com a seguinte redação:
Art. 24. ...
...
V – incentivar programas de reuso de água e aproveitamento de energias renováveis em edificações e equipamentos públicos.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda promove sustentabilidade nas instalações públicas, reduzindo custos e incentivando o uso racional de recursos naturais, em consonância com as metas do ODS 12.
Sala das Sessões, em de de 2025.
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
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Emenda (Aditiva) - 174 - SACP - Rejeitado(a) - (313854)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se ao art. 1º do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025 o inciso VII, com a seguinte redação:
Art. 1º...
...
VII – os princípios e diretrizes da Política Distrital sobre Mudança do Clima, instituída pela Lei nº 4.797, de 6 de março de 2012.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda supre lacuna de referência normativa, integrando o PDOT aos instrumentos ambientais distritais.
Sala das Sessões, em de de 2025.
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
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Emenda (Aditiva) - 173 - SACP - Rejeitado(a) - (313853)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se ao art. 1º do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025 o inciso VI, com a seguinte redação:
Art. 1º...
...
VI – as diretrizes do Sistema Distrital de Unidades de Conservação da Natureza, instituído pela Lei Complementar nº 827, de 22 de julho de 2010.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda supre lacuna de referência normativa, integrando o PDOT aos instrumentos ambientais distritais.
Sala das Sessões, em de de 2025.
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
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Emenda (Aditiva) - 175 - SACP - Rejeitado(a) - (313855)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se ao art. 1º do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025 o inciso VIII, com a seguinte redação:
Art. 1º...
...
VIII – as diretrizes do Zoneamento Ecológico-Econômico – ZEE do Distrito Federal, instituído pela Lei Nº 6.269, de 29 de março de 2019.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda supre lacuna de referência normativa, integrando o PDOT aos instrumentos ambientais distritais.
Sala das Sessões, em de de 2025.
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
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Emenda (Aditiva) - 75 - SACP - Rejeitado(a) - (313820)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Adicionem-se o inciso VII ao art. 135, o parágrafo único ao art. 143 e o art. 150 ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, com a renumeração dos demais dispositivos:
“Art. 135. (…)
...
VII – instituição de Ruas do Lazer em todas as Regiões Administrativas.
...
Art. 143. (…)
Parágrafo único. O Poder público deverá possibilitar a ocupação das faixas de domínio ou servidão para instituição das Ruas do Lazer, nos termos do regulamento.
...
Art. 150. As Ruas do Lazer consistem em vias públicas ou trechos de vias públicas de cada Região Administrativa, em que haverá a interrupção do tráfego de veículos automotores no horário das 6h às 18h nos feriados, pontos facultativos e domingos, para que haja a livre circulação de pessoas e realização de atividades de lazer, esportes e cultura.
§ 1º As vias ou os trechos de vias devem ser definidos em regulamento, após participação popular e realização de estudos sobre viabilidade pelos órgãos competentes.
§ 2º O Poder Público adotará as medidas necessárias para disponibilizar à população, com segurança, acessibilidade e infraestrutura adequadas, o espaço físico de que trata esta Lei, com, no mínimo:
I – instalações sanitárias temporárias;
II – pontos de distribuição de água potável;
III - lixeiras em quantidade adequada e serviço de limpeza urbana contínuo, durante e após o uso do espaço;
IV – segurança pública;
V – ponto de atendimento para prestação de primeiros socorros.
§ 3º Aos eventos realizados nas Ruas do Lazer não se aplicam:
I – Lei n.º 2.098, de 29 de setembro de 1998;
II – Lei n.º 5.795, de 27 de dezembro de 2016”.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda aditiva ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que “dispõe sobre o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
A estratégia de Cidade Integrada e Acessível, prevista nos arts. 134 e 135 do texto original, busca reduzir tempos de deslocamento, aumentar a segurança viária, melhorar a circulação e a infraestrutura de transporte. Entretanto, não contempla medida específica para instituir Ruas do Lazer em todas as Regiões Administrativas.
As Ruas do Lazer consistem em vias públicas ou trechos de vias públicas com interrupção do tráfego de veículos automotores das 6h às 18h em domingos, feriados e pontos facultativos. O objetivo da medida é liberar o espaço para circulação de pessoas e realização de atividades de lazer, esporte e cultura. Essa iniciativa amplia o acesso à cidade, cria espaços de convivência e promove saúde física e mental.
O Distrito Federal já possui experiências bem-sucedidas, como o Eixão do Lazer, tratado pela Lei nº 4.757/2012. Nos domingos e feriados, o Eixo Rodoviário Sul e Norte se torna uma referência de lazer e encontro.
No entanto, no ano passado, houve tentativa de restringir o Eixão do Lazer. O Governo utilizou, de forma inadequada, a Lei nº 2.098/1998 e a Lei nº 5.795/2016, que tratam de rodovias e faixas de domínio de vias utilizadas por veículos, para limitar a ocupação popular do espaço, voltado a pedestres nos dias e horários especificados.
Cumpre mencionar que a Lei nº 5.630/2016, que institui Ruas do Lazer nas Regiões Administrativas, nunca foi implementada. O lazer público segue concentrado no Plano Piloto, acentuando desigualdades territoriais.
Assim, a presente emenda corrige essa distorção ao garantir, no PDOT, a instituição das Ruas do Lazer em todo o DF e afastar a aplicação das Leis nº 2.098/1998 e nº 5.795/2016 nesses espaços, por absoluta inadequação temática.
Esta emenda também traz medidas necessárias para disponibilizar à população, com segurança, acessibilidade e infraestrutura adequadas, as Ruas do Lazer e obriga o Poder Público a possibilitar a ocupação das faixas de domínio ou servidão necessárias para instituição da medida.
A proposta busca, portanto, a democratização do acesso a espaços de lazer, cultura e esporte, fortalece a mobilidade ativa, aproxima os cidadãos e promove o direito à cidade.
Além dos benefícios sociais, a medida gera impactos econômicos positivos. As Ruas do Lazer estimulam o comércio local, impulsionam pequenos empreendedores, ambulantes, artistas e valorizam o espaço urbano. Experiências semelhantes em outras cidades nacionais e internacionais demonstram que a ocupação qualificada do espaço público fortalece economias de bairro e cria novas oportunidades de trabalho e renda.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a aprovarem esta emenda aditiva, como medida de democratização da cidade, promoção da saúde, lazer, cultura e esporte, fortalecimento da vida comunitária e estímulo ao desenvolvimento econômico local no Distrito Federal.
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 13/10/2025, às 19:12:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 76 - SACP - Aprovado(a) - (313824)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda modificativa
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se a seguinte redação ao inciso X do art. 166 do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025:
“Art. 166. (…)
X – adoção de medidas de fiscalização, prevenção, combate e repressão à implantação de novos parcelamentos irregulares do solo, principalmente em Áreas de Proteção de Manancial – APM, áreas de relevante interesse ambiental – Arie, Áreas de Conexão Sustentável – ACS, Áreas para Qualificação Urbanística – AQU, unidades de conservação, Áreas de Proteção Permanente - APP, reservas legais e parques urbanos;”
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda modificativa ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
De acordo com a redação original do inciso X do art. 166 do PLC apresentado, a estratégia de regularização fundiária urbana comporta a adoção de medidas de fiscalização, prevenção, combate e repressão à implantação de novos parcelamentos irregulares do solo, principalmente em Áreas de Proteção de Manancial – APM, áreas de relevante interesse ambiental – Arie, Áreas de Conexão Sustentável – ACS, Áreas para Qualificação Urbanística – AQU, unidades de conservação. A presente proposta amplia o rol de áreas prioritárias, incluindo as Áreas de Proteção Permanente (APP), Reservas Legais e parques urbanos.
As APPs, definidas pela Lei Federal nº 12.651/2012 (Código Florestal), protegem margens de rios, nascentes, encostas e outras áreas ambientalmente sensíveis. Impedem, assim, a erosão, o assoreamento e a poluição da água. A ocupação irregular dessas áreas gera, portanto, risco direto à saúde pública e à segurança das comunidades.
Já as reservas legais preservam a vegetação nativa no interior de imóveis rurais e garantem conectividade entre ecossistemas, manutenção de fauna, flora e equilíbrio climático. Igualmente, a expansão urbana irregular sobre essas áreas compromete de forma definitiva a função ecológica do território.
Os parques urbanos, por sua vez, cumprem funções ecológicas, recreativas e paisagísticas nas cidades, ao servirem como áreas de lazer, de controle de ilhas de calor, de drenagem urbana e de preservação da biodiversidade. A ocupação irregular nesses locais reduz, assim, o acesso da população ao equilíbrio ecológico e compromete sua função socioambiental.
Dessa forma, a presente emenda reforça a aplicação dos princípios constitucionais da prevenção e da precaução e está alinhada ao Estatuto da Cidade e à Política Nacional de Meio Ambiente. A proposição fecha, assim, brechas para loteamentos clandestinos e orienta o Poder Público a agir de forma prioritária também nessas áreas.
De fato, no Distrito Federal, a proteção dessas porções do território é estratégica. Esta Unidade da Federação é divisora de importantes bacias hidrográficas, mas tem baixa disponibilidade hídrica superficial. Como consequência, qualquer supressão de áreas sensíveis afeta a segurança hídrica e agrava desigualdades socioambientais.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a aprovarem esta emenda modificativa, em prol da inclusão das Áreas de Proteção Permanente (APP), das Reservas Legais e dos parques urbanos entre as áreas prioritárias de fiscalização, prevenção, combate e repressão à implantação de novos parcelamentos irregulares do solo.
Sala de Sessões, em .
Deputado FÁBIO FELIX
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Emenda (Modificativa) - 136 - SACP - Prejudicado(a) - (313817)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA MODIFICATIVA
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.".
Dê-se ao caput e aos § 1º e 2º do Art. 239 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 239. Lei específica deve estabelecer critérios de cobrança considerando cobrança diferenciada para os parcelamentos destinados à política habitacional de interesse social e de baixa renda, respeitados os princípios estabelecidos no art. 2º, IX e X, da Lei federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001.
§ 1º A lei pode prever a possibilidade de isenção de pagamento das outorgas definidas nesta Subseção para utilização de coeficiente de aproveitamento máximo ou alteração de uso para inclusão do uso residencial para atendimento da política de Habitação de Interesse Social.
§ 2º A lei pode prever a possibilidade e critérios de dação em pagamento, por meio de unidades habitacionais de interesse social em empreendimento diverso, a ser disponibilizado para atendimento da política de Habitação de Interesse Social.
JUSTIFICAÇÃO
O artigo 30 do Estatuto da Cidade estabelece que lei municipal deve definir as condições específicas para o pagamento da outorga onerosa, incluindo as fórmulas de cálculo, as hipóteses de isenção e as contrapartidas exigidas. Embora os critérios essenciais — como valores, fórmulas, limites e condições — devam estar previstos em lei, o regulamento pode ser utilizado exclusivamente para detalhar aspectos operacionais e administrativos, tais como os procedimentos de cálculo e pagamento, bem como a documentação exigida.
Assim, a lei específica constitui o instrumento normativo obrigatório para a definição dos critérios de cobrança das outorgas onerosas, assegurando segurança jurídica e transparência. O regulamento pode complementar, mas não substituir, essa definição legal.
A proposta de aparente “economia processual e desburocratização” contrapõe-se ao disposto na legislação, que exige rito legislativo próprio para a fixação desses critérios e das hipóteses de isenção.
Sala das Comissões, em ...
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
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Requerimento - (313825)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Requer a realização de audiência pública “SUS COM ATENÇÃO PRIMÁRIA PRIORITÁRIA: a saúde começa dando voz ao território com o trabalho da Enfermagem, da Imunização, dos ACS e AVAS”, a ser realizada no dia 10 de novembro de 2025, às 14h, no plenário desta Casa de Leis .
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 142, inciso XVI, e do art. 273 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de audiência pública “SUS COM ATENÇÃO PRIMÁRIA PRIORITÁRIA: a saúde começa dando voz ao território com o trabalho da Enfermagem, da Imunização, dos ACS e AVAS”, a ser realizada no dia 10 de novembro de 2025, às 14h, no plenário desta Casa de Leis .
JUSTIFICAÇÃO
A presente Audiência Pública tem como objetivo debater e fortalecer a Atenção Primária à Saúde (APS), reconhecendo-a como eixo estruturante do Sistema Único de Saúde (SUS) e porta de entrada essencial para o cuidado integral da população.
Com o tema “A saúde começa dando voz ao território”, a audiência pretende dar visibilidade ao trabalho diário e indispensável das equipes de Enfermagem, dos profissionais da Imunização, dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e dos Agentes de Vigilância Ambiental (AVAS), que são a linha de frente do cuidado e a base da construção de um SUS humano, resolutivo e próximo das pessoas. Um processo de promover, prevenir e fortalecer a Atenção Primária em saúde.
Este debate busca, portanto, valorizar e fortalecer a atuação desses profissionais, promovendo o diálogo entre gestores, trabalhadores, entidades representativas e a sociedade civil, a fim de construir caminhos para garantir melhores condições de trabalho, políticas de valorização profissional e investimentos estruturantes na Atenção Primária.
Mais do que um espaço de fala, esta audiência representa um ato de reconhecimento e compromisso com quem faz o SUS acontecer na ponta — enfermeiros, técnicos, vacinadores, agentes comunitários e agentes de vigilância que, com dedicação e sensibilidade, constroem diariamente a saúde pública no Distrito Federal.
Diante da relevância do tema e do papel essencial desses trabalhadores para a consolidação de um SUS forte e eficiente, justifica-se plenamente a realização desta Audiência Pública, que será um marco de valorização, escuta e mobilização em defesa da Atenção Primária como prioridade das políticas públicas de saúde.
Ante o exposto, conclamo os nobres Pares a aprovarem o presente requerimento, reconhecendo a urgência e a relevância da matéria para a saúde pública, a cidadania e a dignidade humana.
Sala das Sessões, …
Deputada Dayse amarilio
PSB-DF
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Emenda (Modificativa) - 137 - SACP - Aprovado(a) - (313818)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA MODIFICATIVA
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.".
Dê-se ao § 2º do Art. 246 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 246. ...
...
§ 2º A percentagem do custo real a ser cobrada mediante contribuição de melhoria deve ser fixada tendo em vista a natureza da obra, os benefícios para os usuários, as atividades econômicas predominantes e o nível de desenvolvimento da região, definidos em lei específica para cada obra pública.
...
JUSTIFICAÇÃO
A Constituição Federal, no artigo 145, inciso III, autoriza a instituição da Contribuição de Melhoria pelos entes federativos, desde que vinculada à valorização imobiliária decorrente de obra pública.
O regulamento pode ser utilizado para complementar aspectos operacionais, como os procedimentos de lançamento a publicação de editais e formas de impugnação. No entanto, não pode substituir a lei específica na definição dos critérios de cobrança, especialmente os percentuais aplicáveis sobre o custo de cada obra. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem decidido reiteradamente que não é válida a cobrança da Contribuição de Melhoria com base em leis genéricas ou regulamentos, como códigos tributários municipais. Cada obra pública que gere valorização imobiliária deve ser objeto de lei própria, com os elementos técnicos e financeiros devidamente publicados e justificados
Portanto, os percentuais do custo real que serão cobrados a título de contribuição de melhoria devem obrigatoriamente estar previstos em lei específica, garantindo a legalidade tributária, a segurança jurídica e a transparência e controle social, evitando a subjetividade e a discricionariedade na definição de parâmetros essenciais.
Sala das Comissões, em ...
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
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Emenda (Modificativa) - 138 - SACP - Aprovado(a) - (313819)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA MODIFICATIVA
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.".
Dê-se aos § 1º e 2º do Art. 266 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 266. ...
§ 1º A elaboração e monitoramento são coordenados pelo órgão gestor de planejamento territorial e urbano.
§ 2º O órgão gestor de planejamento territorial e urbano deve disponibilizar os dados e relatórios relativos à aplicação do IPTU Sustentável na ferramenta do Observatório Territorial, no prazo máximo de 24 meses a contar da data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O instrumento de monitoramento e avaliação, Observatório Territorial, é uma ferramenta estratégica para o monitoramento da política urbana, permitindo a avaliação dos impactos do IPTU Sustentável sobre o território, os padrões de uso do solo e os incentivos à sustentabilidade. O prazo de 24 meses garante tempo hábil para a consolidação dos dados fiscais e territoriais, a integração com sistemas georreferenciados, a elaboração de relatórios técnicos confiáveis.
Ademais, a inclusão do termo “são” corrige a redação do § 1º, conferindo-lhe caráter normativo e estabelecendo o comando necessário ao dispositivo legal.
A definição de prazo proposta pela presente emenda contribui para a organização interna da administração pública, permitindo que o órgão gestor estruture os processos de coleta, análise e publicação dos dados de forma eficiente, sem comprometer a qualidade da informação relativo à aplicação do IPTU Sustentável.
Sala das Comissões, em ...
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
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Emenda (Modificativa) - 139 - SACP - Aprovado(a) - (313822)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA MODIFICATIVA
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.".
Dê-se ao § 1º do Art. 271 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 271. ...
...
§ 1º A área de proteção de vegetação nativa e recuperação ambiental geradora do CPC Verde deve ser mantida pelo proprietário e comprovada periodicamente, na forma do regulamento.
...
JUSTIFICAÇÃO
O dispositivo que prevê a obrigação de manutenção e comprovação periódica da área de proteção de vegetação nativa e recuperação ambiental geradora do CPC Verde demanda regulamentação complementar para garantir sua eficácia e aplicabilidade prática. Entretanto, para que tal obrigação seja cumprida de forma transparente, objetiva e uniforme, mostra-se indispensável a edição de regulamento que:
a) Defina os critérios técnicos de comprovação periódica dos relatórios, dos indicadores ambientais, dos métodos de monitoramento e dos órgãos responsáveis pela validação;
b) Estabeleça padrões de manutenção da vegetação nativa e das áreas em recuperação, compatibilizando-os com normas ambientais e a legislação municipal de uso e ocupação do solo;
c) Assegure segurança jurídica tanto ao poder público quanto ao proprietário, prevenindo interpretações divergentes sobre os deveres de conservação e evitando litígios;
Assim, a regulamentação se revela imprescindível não apenas como ato de caráter administrativo, mas como condição de concretização da efetividade do dispositivo legal.
Sala das Comissões, em ...
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 13/10/2025, às 20:12:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (313816)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado RICARDO VALE - PT)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - Novacap, providências para instalação de Parques Infantis no Bairro Estância Planaltina, Planaltina/DF.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - Novacap, providências para instalação de Parques Infantis no Bairro Estância Planaltina, Planaltina/DF.
JUSTIFICAÇÃO
Os parques infantis constituem espaços essenciais de lazer, convivência e desenvolvimento social. Além de proporcionarem momentos de recreação e integração familiar, esses ambientes contribuem de forma significativa para o desenvolvimento cognitivo, motor e emocional das crianças, estimulando a criatividade, a cooperação e o senso de pertencimento à comunidade.
Os dados da Pesquisa Distrital por Amostra de Domicílios (PDAD) no portal do IPEDF, apontam que, em 2021, residiam no Distrito Federal 465.193 crianças, o correspondente a 15,5% da população total (3.010.881 habitantes). Desse quantitativo, 60,8% possuíam entre 0 e 6 anos e 39,2%, entre 7 e 11 anos, e 51,6% eram meninos e 48,4%, meninas.
Nesse sentido, encaminha-se a presente Indicação, com o objetivo de que sejam adotadas as medidas necessárias à implantação de parques infantis no Estância Planaltina, de modo a garantir ambientes seguros, acessíveis e adequados para o convívio das famílias e o bem-estar das crianças.
Diante do exposto, por se tratar de uma demanda legítima da comunidade, conto com o apoio e a sensibilidade dos ilustres Pares para a aprovação dessa importante medida em benefício da população.
Sala das Sessões, em 15 de outubro de 2025.
Deputado RICARDO VALE - PT
1° Vice-Presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 15/10/2025, às 13:18:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 140 - SACP - Rejeitado(a) - (313823)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA MODIFICATIVA
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.".
Dê-se ao § 1º do Art. 271 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 271. ...
...
§ 3º O órgão gestor de planejamento territorial e urbano deve disponibilizar, na ferramenta do Observatório Territorial, os dados e relatórios relativos à aplicação do instrumento, a cada 24 meses, a partir da publicação desta Lei Complementar.
...
JUSTIFICAÇÃO
A divulgação periódica do Crédito de Potencial Construtivo Verde (CPC Verde), permite que a sociedade acompanhe e fiscalize a gestão urbana, fortalecendo o controle social e a democracia participativa, conforme previsto no artigo 2º do Estatuto da Cidade e na Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011).
A transparência é reconhecida como um dos principais mecanismos de prevenção à corrupção e à má aplicação dos recursos públicos. A divulgação periódica dos dados reduz o espaço para práticas ilícitas e aumenta a responsabilização dos gestores, também a clareza sobre a destinação dos recursos permite avaliar a efetividade das políticas urbanas financiadas pelas outorgas, promovendo ajustes e melhorias contínuas na gestão territorial.
Sala das Comissões, em ...
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 13/10/2025, às 20:12:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 71 - SACP - Rejeitado(a) - (313774)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Adicionem-se o inciso XVI ao art. 44 do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, com a renumeração dos demais dispositivos:
“Art. 44. São diretrizes estratégicas para o desenvolvimento rural:
...
XVI – vedar, em todo o Distrito Federal, a pulverização de agrotóxicos por meio de pivô central e a pulverização aérea de agrotóxicos, entendida como aquela veiculada por aeronaves tripuladas ou não tripuladas."
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda aditiva ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que “dispõe sobre o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”, para incluir, entre as diretrizes estratégicas para o desenvolvimento rural, a vedação da pulverização de agrotóxicos pela via aérea ou por meio de pivô central em todo o Distrito Federal.
Os riscos associados aos agrotóxicos são amplos e reconhecidos internacionalmente. Segundo a Organização Mundial da Saúde (OMS), 20 mil mortes ocorrem por ano devido ao seu consumo. A Organização Internacional do Trabalho (OIT) estima 70 mil intoxicações anuais que evoluem para óbito, além de um número ainda maior de doenças agudas e crônicas não fatais . No Brasil - que lidera o ranking global de consumo de agrotóxicos segundo a FAO -, dados do Ministério da Saúde indicam que, entre 2007 e 2017, mais de 40 mil pessoas foram atendidas após exposição a essas substâncias, resultando em milhares de intoxicações, mortes e sequelas permanentes .
Destaca-se que a contaminação do ar, do solo, água e dos seres vivos advém, em grande medida, da deriva dos agrotóxicos, que é o deslocamento de parte dessas substâncias para fora do alvo desejado, em um processo diretamente influenciado pelas condições climáticas locais (velocidade e direção do vento, umidade do ar, etc.), contribuindo inclusive para o aumento de populações de pragas resistentes. De acordo com Maria Leonor Paes Cavalcanti Ferreira, estudo do ano de 1991 já indicava que menos de 0,1% dos pesticidas aplicados nas culturas atingem as pragas-alvo.
A deriva é ainda maior na aplicação de agrotóxicos por via aérea ou por meio de pivô central, com ampla dispersão para fora das áreas alvos. Segundo Pimentel, a aplicação aérea de agrotóxicos já atingiu uma distância de 32 quilômetros da área-alvo. De acordo com a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa), os atuais equipamentos de pulverização aérea – mesmo com calibração, temperatura e ventos ideais – deixam 32% dos agrotóxicos aplicados retidos nas plantas, outros 49% vão para o solo e 19% vão pelo ar para outras áreas circunvizinhas da aplicação.
Considerando que a deriva dos agrotóxicos é absorvida, em última instância, pelos lençóis freáticos e pelos cursos d’água, a vedação à aplicação de agrotóxicos por via aérea ou por meio de pivô central é socioambientalmente adequada, necessária, oportuna, relevante e conveniente, especialmente no Distrito Federal, a fim de proteger as três grandes regiões hidrográficas brasileiras que aqui se dividem, em uma área com grande quantidade de nascentes, mas com baixa disponibilidade hídrica superficial. Assim, a pulverização aérea e por meio de pivô central coloca em risco não apenas a saúde da população local, mas também a segurança hídrica nacional, especialmente considerando a baixa disponibilidade hídrica superficial do DF.
Em relação a outras legislações, cumpre mencionar que, ainda em 2009, a União Europeia aprovou a Directive nº 129/128/EC, que estabelece que os Estados Membros deverão proibir a pulverização aérea. Vários países europeus, como Holanda e Eslovênia, assim o fizeram. Em âmbito nacional, leis municipais também vão nesse sentido, como as legislações de Abelardo Luz-SC, Vila Valério-ES e Nova Venécia-ES. Em nível estadual, o Ceará publicou a Lei nº 16.820/2019, que veda a pulverização aérea na agricultura, tendo o Supremo Tribunal Federal declarado a constitucionalidade da norma no julgamento da ADI 6137.
Naquele julgamento, a Suprema Corte reconheceu as competências comuns e concorrentes da União, dos Estados e dos Municípios para tratarem da matéria, sem que haja óbice à elaboração de normas locais mais protetivas em relação às federais. Segundo o STF, a norma cearense legitimamente regula a atividade econômica e estabelece restrição razoável e proporcional às técnicas de aplicação de pesticidas no Estado, após constatação científica dos riscos envolvidos na pulverização aérea de agrotóxicos.
No mesmo sentido, existem vários Projetos de Lei que estão em tramitação em diferentes Estados, como: Paraná, São Paulo, Minas Gerais, Alagoas, Paraíba, Piauí, Maranhão, Pará e Mato Grosso. No âmbito da Câmara dos Deputados, estão tramitando os PLs nos 4.302/2019, 5.620/2019, 2.478/2022, 1.131/2023 e, no Senado Federal, há o PL nº 1.859/2022.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a aprovarem esta emenda aditiva, como medida de proteção à saúde pública, ao meio ambiente e à segurança hídrica.
Deputado FÁBIO FELIX
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 13/10/2025, às 19:12:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 72 - SACP - Rejeitado(a) - (313775)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Adicione-se o parágrafo único ao art. 44 e o parágrafo único ao art. 83 do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025:
“Art. 44. (…)
(...)
Parágrafo único. A implementação das Áreas de Desenvolvimento Produtivas – ADP V, VII e VIII dependerá de prévio licenciamento ambiental, nos termos da legislação ambiental em vigor.
(...)
Art. 83. (…)
(...)
Parágrafo único. As atividades de mineração serão obrigatoriamente submetidas a prévio licenciamento ambiental, nos termos da legislação ambiental em vigor."
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda aditiva ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que “dispõe sobre o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”, para explicitar que a implementação das Áreas de Desenvolvimento Produtivas e que as atividades de mineração na zona rural de uso controlado II deverão ser obrigatoriamente submetidas a prévio licenciamento ambiental, nos termos da legislação em vigor.
De acordo com a redação original do inciso XIII do art. 44, é diretriz estratégica para o desenvolvimento rural implementar as Áreas de Desenvolvimento Produtiva – ADPs V, VII e VIII, definidas no Zoneamento Ecológico-Econômico do Distrito Federal - ZEE-DF (Lei nº 6.269/2019). Segundo o art. 10 do ZEE-DF, tais ADPs estão localizadas nas Regiões Norte, Centro-Leste e Leste do DF, sendo destinadas ao desenvolvimento de uma ampla gama de atividades associadas ao extrativismo mineral e à produção agropecuária.
Além disso, nos termos do texto original do art. 83 do PLC nº 78/2025, na zona rural de uso controlado II, que compreende as áreas rurais inseridas na bacia do Rio Maranhão, o uso e a ocupação da terra devem observar, entre outras, as seguintes diretrizes específicas: “[...] III – disciplinar a expansão da atividade de mineração na região, por meio do zoneamento minerário ambiental; e IV – compatibilizar a atividade de mineração com a manutenção dos serviços ecossistêmicos, especialmente a preservação das estruturas ecológicas entre as zonas núcleo da Reserva da Biosfera do Cerrado”.
Ocorre que tanto no art. 44, quanto no art. 83, o texto não faz qualquer referência expressa à obrigatoriedade de prévio licenciamento ambiental para as atividades que causam enorme impacto ambiental, especialmente no que se refere à mineração.
Como se sabe, o licenciamento ambiental é instrumento central da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/1981) e encontra respaldo no art. 225 da Constituição Federal, que impõe ao poder público e à coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações. Esse procedimento administrativo prévio permite a avaliação técnica e jurídica da viabilidade ambiental de empreendimentos potencialmente poluidores, como a mineração, estabelecendo condicionantes e medidas mitigadoras ou compensatórias. Sem ele, há grave risco de danos irreversíveis aos ecossistemas, à qualidade da água e à saúde humana.
Como se sabe, o DF é conhecido como berço das águas porque, devido à sua localização no bioma Cerrado, abriga nascentes que abastecem grandes bacias hidrográficas brasileiras, como a do São Francisco, Paraná e Tocantins. As águas do DF, por sua vez, fluem para diferentes regiões hidrográficas, tornando-o um ponto estratégico para o abastecimento hídrico do país. Assim, a atividade minerária, se não for rigorosamente controlada, pode provocar assoreamento, contaminação por metais pesados, supressão de vegetação nativa e comprometimento de aquíferos, colocando em risco a segurança hídrica de todo o país.
Nos últimos anos, têm sido frequentes as tentativas de flexibilizar ou até dispensar o licenciamento ambiental, inclusive para atividades de mineração. Exemplo disso foi o Projeto de Lei nº 2.159/2021, conhecido como “PL da devastação”, aprovado recentemente pelo Congresso Nacional, que previa amplas hipóteses de dispensa ou licenciamento simplificado sem critérios claros. Por representar sério retrocesso ambiental, vários dispositivos foram vetados pelo Presidente Luiz Inácio Lula da Silva.
Ao explicitar, no PDOT, a exigência de prévio licenciamento ambiental para a implementação das Áreas de Desenvolvimento Produtivas e para as atividades de mineração na zona rural de uso controlado II, reforçam-se os princípios constitucionais da prevenção e da precaução, conferindo maior segurança jurídica, proteção ambiental e garantia de que qualquer exploração de recursos minerais será precedida de análise criteriosa e transparente.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a aprovarem esta emenda, como medida fundamental para preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações.
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Emenda (Aditiva) - 70 - SACP - Rejeitado(a) - (313771)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Adicionem-se os incisos XI e XII ao art. 31 do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, com a renumeração dos demais dispositivos:
“Art. 31. São diretrizes estratégicas para a mobilidade:
...
XI – implementação progressiva da gratuidade do transporte público coletivo no momento de sua utilização, sem distinção de linhas, itinerários, horários ou segmento social;
XII – garantia de direitos básicos do consumidor do serviço de transporte público coletivo do Distrito Federal, como direitos ao acesso, à informação, à qualidade, à segurança, à acessibilidade, à transparência de dados, ao planejamento da política de transporte, à participação popular e à reparação de danos, entre outros.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda aditiva ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que “dispõe sobre o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
O inciso XI do art. 31, ora proposto, insere, como diretriz estratégica para a mobilidade, a busca pela tarifa zero, entendida como a gratuidade do transporte público coletivo no momento de sua utilização, sem qualquer distinção de linhas, itinerários, horários ou segmento social.
A medida vai ao encontro da concepção do transporte público como direito social e como serviço essencial para a concretização de outros direitos constitucionais, tais como educação, saúde, assistência social, cultura, lazer e trabalho. Sem acesso garantido ao transporte, um grande número de pessoas, especialmente as mais pobres e periféricas, tem restringida sua capacidade de acessar equipamentos públicos, oportunidades de emprego, atendimento médico e espaços de participação social e política.
Diversos municípios brasileiros — a exemplo de Maricá (RJ), Caucaia (CE) e Vargem Grande Paulista (SP) — já implementaram políticas de tarifa zero com resultados positivos, como a ampliação do acesso à cidade, a redução da desigualdade socioespacial, a diminuição do uso do transporte individual motorizado e a consequente melhora na mobilidade urbana e na qualidade ambiental. O Distrito Federal, pela sua configuração territorial e social, tem plenas condições de avançar na construção de um modelo sustentável de financiamento que assegure a gratuidade como política pública permanente, e não apenas em dias específicos, como vem sendo feito.
Cumpre destacar que o tarifa zero, além de representar uma pauta de justiça social, é economicamente viável, como demonstram as mencionadas experiências municipais que o financiam por meio de receitas públicas diversificadas, fundos específicos e parcerias. Seu custo tende a ser proporcionalmente baixo frente aos benefícios econômicos, ambientais e sociais, como o aumento da atividade econômica, ocupação urbana mais equilibrada, redução de congestionamentos e de gastos com saúde. No Distrito Federal, há fontes orçamentárias possíveis para viabilizar a medida, que, ao ser financiada coletivamente, democratiza o acesso à cidade, amplia o número de usuários e melhora a eficiência do sistema.
O inciso XII do art. 31, por sua vez, reforçará a garantia dos direitos básicos do consumidor do serviço de transporte público coletivo no âmbito do Distrito Federal. Embora se trate de um serviço público, os passageiros são também consumidores, e, como tais, devem ter assegurados os direitos previstos no Código de Defesa do Consumidor, incluindo os direitos ao: acesso universal e não discriminatório; informação clara e precisa; qualidade e segurança; acessibilidade plena; transparência de dados; possibilidade de participar do planejamento e da avaliação das políticas de transporte; e mecanismos eficazes de reparação de danos.
A inclusão desses dispositivos no PDOT garantirá que a política de mobilidade urbana seja pautada pela perspectiva da justiça social, da equidade territorial e da participação democrática, reconhecendo o transporte público não como mercadoria, mas como direito fundamental e instrumento para a realização de outros direitos.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a aprovarem a presente emenda aditiva, em defesa de um transporte público gratuito, de qualidade, seguro, acessível, sustentável, democrático, capaz de reduzir desigualdades e assegurar o pleno direito à cidade no Distrito Federal.
Sala de Sessões, em .
Deputado FÁBIO FELIX
DEPUTADO MAX MACIELPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 13/10/2025, às 19:12:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (313768)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Requer a realização de Sessão Solene em comemoração ao Dia Internacional de Luta da Pessoa com Deficiência, no dia 03 de dezembro de 2025, às 10 horas, no Plenário.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, no termo do art. 130 do Regimento Interno, a realização de Sessão Solene, em comemoração ao Dia internacional de Luta da Pessoa com Deficiência, no dia 03 de dezembro de 2025, às 10 horas, no Plenário desta Casa.
JUSTIFICAÇÃO
A Sessão Solene em alusão ao Dia Internacional de Luta das Pessoas com Deficiência tem como objetivo reafirmar o compromisso do Poder Legislativo com a promoção da inclusão, da acessibilidade e da garantia dos direitos das pessoas com deficiência (PcDs) no Distrito Federal.
De acordo com dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (PNAD) de 2021, havia cerca de 113.642 pessoas com deficiência no Distrito Federal, representando 3,8% da população com dois anos ou mais. Entre os tipos de deficiência mais comuns, destacam-se:
Visual: 43,2%;
Múltipla: 22,6%;
Física: 19,8%;
Auditiva: 7,2%;
Intelectual/Mental: 7,2%.
Em julho de 2024, a Secretaria da Pessoa com Deficiência do DF informou que o banco de dados da pasta registrava aproximadamente 40 mil cadastros entre pessoas com deficiência e pessoas com Transtorno do Espectro Autista. Contudo, levantamento divulgado pelo Correio Braziliense apontou que o número real pode chegar a quase 200 mil pessoas com deficiência no Distrito Federal, evidenciando a necessidade de atualização e integração dos registros oficiais.
É importante ressaltar que a redução observada nos números da pesquisa de 2021 em relação a levantamentos anteriores não representa uma diminuição efetiva da população com deficiência, mas sim uma mudança metodológica na forma de identificação e classificação das deficiências pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
A saúde mental de pessoas com deficiência é um aspecto frequentemente negligenciado, mas essencial para sua qualidade de vida. Essas pessoas muitas vezes enfrentam desafios adicionais que podem afetar seu bem-estar emocional, como a discriminação, o estigma social e a falta de acessibilidade em serviços de saúde mental. Essas dificuldades podem levar a um aumento na incidência de condições como depressão e ansiedade.
Uma parte fundamental na promoção da saúde mental entre pessoas com deficiência é garantir que os serviços sejam acessíveis e inclusivos. Isso envolve não apenas adaptar fisicamente os espaços de atendimento, mas também capacitar profissionais de saúde para que compreendam as necessidades específicas dessas pessoas. Além disso, é importante promover políticas públicas que apoiem a inclusão social e econômica, reduzindo o estigma e aumentando a conscientização sobre os direitos destas pessoas.
Outro ponto crucial é o papel da educação e da conscientização na mudança de atitudes sociais em relação à deficiência. Campanhas de sensibilização e programas educacionais podem ajudar a desmistificar a deficiência, promovendo uma cultura de aceitação e apoio. Isso não apenas ajuda a reduzir o estigma, mas também cria um ambiente mais acolhedor e solidário, que é fundamental para o bem-estar mental.
É importante ouvir as próprias pessoas com deficiência e envolvê-las no desenvolvimento de políticas e programas que afetam suas vidas. Essa abordagem participativa assegura que suas vozes sejam ouvidas e que suas necessidades sejam realmente atendidas.
Portanto, o Dia Nacional de Luta da Pessoa com Deficiência é mais do que um reconhecimento das barreiras físicas enfrentadas por essas pessoas; é um chamado à ação para garantir que suas necessidades de saúde mental sejam atendidas de maneira inclusiva e compassiva. Ao assegurar que nossas comunidades sejam acolhedoras e acessíveis para todos, estamos dando passos significativos em direção a um futuro mais justo e equitativo.
A homenagem proposta reflete o compromisso com a defesa dos direitos humanos, a igualdade de oportunidades e o respeito à diversidade, pilares fundamentais para a construção de uma sociedade verdadeiramente justa e inclusiva.
Assim, esta Sessão Solene busca reconhecer o protagonismo e as lutas das pessoas com deficiência, valorizar as políticas públicas voltadas à inclusão e reforçar a importância da conscientização social sobre os desafios enfrentados por essa parcela significativa da população.
Em face da importância desta data comemorativa, conclamo o apoio dos nobres pares para aprovação do Requerimento em questão.
Sala de Sessões, em 13 de outubro de 2025.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 13/10/2025, às 17:10:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 69 - SACP - Aprovado(a) - (313769)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Adicione-se o art. 21 ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, com a renumeração dos demais dispositivos:
“Art. 21. As políticas públicas setoriais referentes ao saneamento ambiental e à energia devem ser planejadas e implementadas prioritariamente nas Áreas de Regularização Fundiária de Interesse Social – Aris e nos Parcelamentos Urbanos Isolados de Interesse Social – PUI-S”.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda aditiva ao Projeto de Lei Complementar – PLC nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que “dispõe sobre o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
O art. 8º do PLC nº 78/2025 estabelece que as diretrizes estratégicas das políticas públicas setoriais devem orientar a atuação do poder público em áreas específicas, incluindo o saneamento ambiental e a energia. A presente emenda acrescenta o art. 21 ao PLC, de forma a determinar que tais políticas sejam planejadas e implementadas prioritariamente nas Áreas de Regularização Fundiária de Interesse Social – Aris e nos Parcelamentos Urbanos Isolados de Interesse Social – PUI-S.
As Aris são aquelas áreas ocupadas predominantemente por população de baixa renda, destinadas à moradia, cuja regularização é promovida pelo poder público, conforme previsto na legislação urbanística e fundiária. Já os PUI-S correspondem a assentamentos de pequena escala, também voltados ao atendimento habitacional de famílias de baixa renda, que necessitam de tratamento especial na integração à malha urbana formal.
No Distrito Federal, esses territórios estão entre os mais carentes em termos de infraestrutura urbana e serviços básicos. Faltam arborização adequada, iluminação pública eficiente, redes de abastecimento de água potável, sistemas de esgotamento sanitário, drenagem pluvial, gestão adequada de resíduos sólidos, acesso seguro à energia elétrica e à comunicação de dados. Tais carências afetam diretamente a saúde pública, a segurança, a qualidade de vida e a resiliência dessas comunidades diante de eventos climáticos extremos.
O art. 165, § 1º, do próprio PLC nº 78/2025 já reconhece que as Aris e os PUI-S têm prioridade na regularização fundiária promovida pelo poder público. No entanto, tal previsão, por si só, não é suficiente. É indispensável que, antes mesmo da conclusão da regularização, o Estado direcione recursos e esforços para garantir a implantação de políticas setoriais fundamentais, como o saneamento ambiental e o acesso à energia, assegurando a efetividade do direito à cidade e à moradia digna.
Enquanto a regularização não se concretiza, milhares de famílias vivem diariamente a violação de direitos básicos. Segundo dados levantados pela Universidade de Brasília no projeto de extensão “Vida e Água para Aris”, mais de 200 mil pessoas nas 56 Aris do Distrito Federal não têm acesso a água potável. Essa realidade revela um cenário de negligência histórica e de marginalização socioespacial que exige resposta urgente e planejada.
A presente proposta atende, ainda, a uma demanda da Frente Parlamentar em Defesa das Áreas de Regularização de Interesse Social (ARIS), que atua para fortalecer o debate e a implementação de políticas públicas voltadas à regularização fundiária e urbanística dessas áreas, aliando a defesa do meio ambiente à garantia de direitos humanos e socioambientais. O objetivo central é que moradores historicamente excluídos sejam atendidos com dignidade e que políticas públicas estruturantes cheguem a esses territórios como prioridade, promovendo equidade territorial e justiça social.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a aprovarem a presente emenda aditiva, para assegurar que o PDOT cumprirá sua função social, colocando a vida, a dignidade e os direitos das populações das Aris e dos PUI-S no centro das políticas públicas do Distrito Federal.
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 13/10/2025, às 19:12:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 63 - SACP - Rejeitado(a) - (313776)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA ADITIVA
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.".
Adicione-se os seguintes termos ao Anexo II – Glossário, do Projeto de Lei Complementar:
...
Consórcio imobiliário: instrumento urbanístico que estabelece parceria entre o poder público e proprietários privados para edificar, urbanizar ou revitalizar áreas ou imóveis que não estejam cumprindo sua função social.
...
Edifícios multifuncionais: edificações que integram diferentes usos em uma mesma estrutura, como residencial, comercial, serviços ou institucional, promovendo dinamismo urbano e reduzindo a necessidade de deslocamentos.
...
Expressão monetária: conversão em valor financeiro de um direito urbanístico, como o direito de construir, usar ou participar de determinado instrumento.
...
Infraestrutura Azul: conjunto de intervenções e sistemas voltados à gestão da água nas cidades, incluindo Soluções Baseadas na Natureza (SbN), que conciliam preservação ambiental e desenvolvimento urbano.
...
Lançamento da obra: ato administrativo e urbanístico que marca o início oficial de uma obra, após a emissão do alvará ou autorização equivalente, constituindo o crédito tributário e formalizando o valor a ser pago pelo contribuinte em razão da valorização imobiliária decorrente da obra pública.
...
Letramento Urbanístico: capacidade dos cidadãos de compreender, interpretar e participar ativamente das normas, instrumentos urbanísticos e processos de organização do espaço urbano.
...
Nivelamento da remuneração concedida: princípio que busca garantir equilíbrio e justiça no valor pago aos provedores de serviços ambientais.
...
Parcela Cadastral: registro imobiliário oficial que descreve e individualiza cada fração do solo urbano para fins de gestão, planejamento e tributação.
...
Reserva Particular do Patrimônio Natural – RPPN: unidade de conservação de uso sustentável criada voluntariamente pelo proprietário, que decide proteger, em caráter perpétuo, área de relevante interesse ecológico.
...
Sequestro de carbono: processo de captura e armazenamento de dióxido de carbono (CO2) da atmosfera ou de fontes industriais, visando reduzir gases de efeito estufa. Inclui regulamentação do uso do solo para criação de áreas de sequestro, como parques urbanos e florestas, e disciplina tecnologias de captura aplicadas em áreas urbanas.
...
Títulos Verdes: instrumentos financeiros de renda fixa emitidos pelo poder público, empresas ou instituições para captar recursos destinados a projetos com benefícios ambientais e sociais comprovados, promovendo a sustentabilidade.
JUSTIFICAÇÃO
A adição de novos termos ao Anexo II - Glossário do projeto de lei complementar se justifica pela necessidade de conferir maior clareza, precisão, transparência e segurança jurídica ao texto normativo. O direito urbanístico é um ramo marcado por conceitos técnicos e multidisciplinares, que envolvem aspectos jurídicos, ambientais, sociais e de planejamento urbano. Nesse contexto, a utilização de termos sem definição padronizada pode gerar interpretações divergentes, insegurança na aplicação da lei e dificuldades na sua fiscalização e execução.
Ademais, a inserção de novos termos acompanha a evolução das políticas públicas, incorporando conceitos atualizados que refletem instrumentos modernos de planejamento, sustentabilidade, regularização fundiária e gestão territorial, assegurando que o ordenamento jurídico esteja alinhado às demandas contemporâneas da cidade.
Sala das Comissões, em ...
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 13/10/2025, às 19:05:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CSA - Aprovado(a) - (313773)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2025 - cAS
Da COMISSÃO DE SAÚDE sobre o Projeto de Lei Nº 1469/2024, que “Dispõe sobre a prioridade no atendimento e na tramitação de processos administrativos em que figure como interessado ou interveniente a pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), perante os órgãos distritais, e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Robério Negreiros.
RELATOR: Deputado Pastor Daniel de Castro.
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 1469/2024 tem como objetivo assegurar prioridade no atendimento e na tramitação de processos administrativos que envolvam pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) nos órgãos e entidades públicas do Distrito Federal.
A proposta também estende essa prioridade a empresas prestadoras de serviços públicos, instituições financeiras e à Defensoria Pública do Distrito Federal, além de prever a capacitação de servidores, a criação de protocolos específicos de atendimento e a adoção de selos identificadores de prioridade nos processos administrativos.
II - VOTO DO RELATOR
Sob a ótica da conveniência, a proposição é oportuna e socialmente relevante, pois busca garantir maior efetividade e celeridade no atendimento às pessoas com TEA e seus familiares. O projeto representa medida de sensibilidade administrativa e compromisso com a inclusão social, ao reconhecer as dificuldades enfrentadas por esse público em situações que demandam contato com órgãos públicos e procedimentos burocráticos.
Quanto à oportunidade, a matéria mostra-se adequada e coerente com as políticas públicas voltadas à proteção e promoção dos direitos das pessoas com deficiência e condições do espectro autista, assegurando-lhes tratamento prioritário e digno. A iniciativa contribui para consolidar uma cultura de respeito e acolhimento no serviço público distrital, além de ampliar a efetividade das normas já existentes no ordenamento jurídico.
A adoção de medidas de capacitação dos servidores e a implementação de protocolos específicos de atendimento também são ações oportunas, pois permitem melhorar o desempenho dos serviços públicos, tornando-os mais acessíveis, humanizados e inclusivos.
Dessa forma, a proposta atende plenamente aos princípios da eficiência administrativa, da dignidade da pessoa humana e da igualdade de acesso aos serviços públicos.
III - CONCLUÃO
Diante do exposto, voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1469/2024, por entender que a matéria é conveniente e oportuna, representando avanço significativo na promoção da inclusão, da dignidade e da garantia de direitos das pessoas com Transtorno do Espectro Autista no Distrito Federal.
Sala das Comissões.
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Presidente
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 14/10/2025, às 10:28:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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