Proposição
Proposicao - PLE
PL 505/2023
Ementa:
Institui o Programa Uniforme Escolar no Distrito Federal, destinado à concessão de uniformes escolares aos alunos da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Tema:
Cidadania
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
03/08/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
Documentos
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Resultados da pesquisa
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Despacho - 2 - SACP - (305343)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 31 de julho de 2025.
daniel vital
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 31/07/2025, às 14:06:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (305344)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 31 de julho de 2025.
daniel vital
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 2 - SACP - (305347)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 31 de julho de 2025.
daniel vital
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 2 - SACP - (305346)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 31 de julho de 2025.
daniel vital
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Despacho - 2 - SACP - (305340)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 31 de julho de 2025.
daniel vital
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 2 - SACP - (305342)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 31 de julho de 2025.
daniel vital
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 31/07/2025, às 14:04:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (305341)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Devolvido à SELEG para anexação da Lei a ser alterada.
Brasília, 31 de julho de 2025.
daniel vital
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 31/07/2025, às 13:59:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (305333)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Dispõe sobre a exclusão das operações internas com cerveja e chope artesanal, produzidos por microcervejarias do Distrito Federal, do regime de substituição tributária do ICMS e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam excluídas do regime de substituição tributária do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, no âmbito do Distrito Federal, as operações internas com cerveja e chope artesanal, produzidos por microcervejarias sediadas no Distrito Federal.
§1º Para fins desta Lei, entende-se por:
I – microcervejaria: estabelecimento industrial que produza cerveja ou chope em volume igual ou inferior a 5.000.000 (cinco milhões) de litros por ano, com sede e atividade produtiva no Distrito Federal;
II – cerveja ou chope artesanal: bebida alcoólica fermentada registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, conforme a legislação federal vigente, classificada como artesanal nos termos da regulamentação específica.
§2º A exclusão do regime de substituição tributária prevista neste artigo aplica-se exclusivamente às operações internas realizadas no território do Distrito Federal.
Art. 2º A microcervejaria interessada na exclusão do regime de substituição tributária deverá formalizar requerimento junto à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal – SEEC/DF, apresentando os documentos e comprovações necessários.
§1º A SEEC/DF deverá disponibilizar, em seu sítio eletrônico, o formulário padrão e as instruções para o requerimento, no prazo de até 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Lei.
§2º O pedido será decidido no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento completo da documentação exigida.
§3º O deferimento da exclusão produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente à publicação do ato autorizativo no Diário Oficial do Distrito Federal.
Art. 3º Esta Lei será aplicada em conformidade com os requisitos estabelecidos pelo art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, sempre que resultar em renúncia de receita.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 90 dias a contar de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por finalidade promover a exclusão das operações internas com cerveja e chope artesanal, produzidos por microcervejarias sediadas no Distrito Federal, do regime de substituição tributária do ICMS, conforme competência tributária estabelecida pelo art. 155, II, da Constituição Federal e art. 61, I, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
O regime de substituição tributária, que antecipa o recolhimento do ICMS ao longo da cadeia, tem se mostrado prejudicial a pequenos produtores, especialmente no setor de bebidas artesanais. Isso porque impõe ao microempreendedor o pagamento antecipado de tributos com base em margens de valor agregado pré-fixadas, muitas vezes incompatíveis com a realidade econômica do segmento. Tal prática compromete o fluxo de caixa das microcervejarias, desestimula a formalização e limita a competitividade frente a grandes conglomerados do setor.
A proposta ora apresentada visa corrigir esse desequilíbrio, retirando do regime de substituição tributária os pequenos produtores artesanais que atendam a critérios específicos, como volume anual de produção limitado e sede no território do Distrito Federal. Importante ressaltar que as definições adotadas tomam por base a legislação federal vigente, especialmente no que se refere à classificação e registro de cervejas artesanais pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA.
A iniciativa encontra precedentes em outras unidades da Federação, como o Estado do Rio de Janeiro, que promulgou a Lei nº 9.222/2021 com objetivos semelhantes, além de práticas semelhantes adotadas nos Estados do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul, demonstrando sua viabilidade jurídica, fiscal e econômica.
Ressalte-se que a medida proposta se aplica exclusivamente às operações internas realizadas no Distrito Federal, o que respeita os limites de competência tributária do ente federativo. Além disso, a proposição observa os princípios da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), ao prever que eventuais efeitos financeiros serão objeto de análise da Secretaria de Estado de Economia e condicionados ao cumprimento do art. 14 da referida norma.
A exclusão do regime de substituição tributária pode representar importante estímulo à cadeia produtiva local, promovendo geração de emprego, diversificação da economia, valorização da produção artesanal e incentivo ao empreendedorismo de pequeno porte, elementos que se alinham aos objetivos estratégicos de desenvolvimento do Distrito Federal.
Diante do exposto, submete-se o presente projeto de lei à apreciação dos nobres parlamentares, na expectativa de sua aprovação.
Sala das Sessões, …
DeputadA jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 04/08/2025, às 17:52:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (305329)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 2.747 DE 2022
REDAÇÃO FINAL
Institui a Medalha do Mérito Cristão e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a Medalha do Mérito Cristão, destinada a homenagear, anualmente, até 20 pessoas físicas ou jurídicas que se tenham destacado na promoção da evangelização e da paz no Distrito Federal, por meio de atividades relacionadas com:
I – desenvolvimento de pesquisas com vistas ao aprimoramento dos estudos bíblicos;
II – liderança e envolvimento com campanhas institucionais relativas à propagação dos valores cristãos e pacifistas;
III – contribuições literárias, artísticas e culturais;
IV – ações e serviços para o fortalecimento da família;
V – contribuições para o desenvolvimento da educação cristã;
VI – trabalhos, estudos e pesquisas que conduzam ao aperfeiçoamento e à defesa das políticas de direitos humanos;
VII – ações em prol do bem-estar social da humanidade.
Art. 2º A entrega das medalhas é feita pelo governador do Distrito Federal, em solenidade pública a ser realizada no segundo domingo do mês de dezembro, entre as comemorações do Dia da Bíblia.
§ 1º A relação dos agraciados com a Medalha do Mérito Cristão deve ser publicada no órgão oficial do Distrito Federal.
§ 2º Não pode ser concedida mais de uma premiação à mesma pessoa física ou jurídica.
§ 3º A concessão da medalha em data diferente da estabelecida no caput só pode ser feita por motivo de força maior, a juízo do conselho.
Art. 3º A Medalha do Mérito Cristão é administrada por um conselho formado por 8 membros, sendo 3 do Poder Executivo, 1 da Câmara Legislativa do Distrito Federal e 4 do segmento cristão, indicados por seus respectivos órgãos e instâncias, nomeados pelo governador do Distrito Federal.
Parágrafo único. O Conselho da Medalha elege, anualmente, entre seus membros, o presidente, o vice-presidente e o secretário.
Art. 4º Compete ao Conselho da Medalha do Mérito Cristão:
I – elaborar e aprovar o seu regimento interno;
II – propor, em caráter sigiloso, os nomes dos candidatos indicados para receber a medalha e deliberar sobre ela;
III – zelar pelo prestígio da medalha e pela execução da lei e do regulamento a ela pertinentes;
IV – propor medidas que se tornem necessárias ou indispensáveis ao bom desempenho de suas funções;
V – administrar e manter acervo atualizado de objetos e publicações referentes ao homenageado;
VI – manter livro de registro no qual são inscritos, por ordem cronológica, os nomes dos agradecidos com a medalha e seus dados biográficos.
Art. 5º A honraria compreende medalha e diploma, como as seguintes características:
I – medalha: deve ser de prata, com passadeira do mesmo metal, e ter a forma circular, com 6 cm de diâmetro, contendo as seguintes inscrições:
a) no anverso, deve ser gravada em relevo a figura de uma pomba de asas abertas, vista de frente, circundada pelas palavras “Governo do Distrito Federal – Medalha do Mérito Cristão” e a referência ao ano da condecoração;
b) no reverso, deve ser gravada a frase: "'A quem imposto, imposto; a quem temor, temor; a quem honra, honra.' Rm 13:7";
II – diploma: deve ser alusivo à condecoração, assinado pelo governador do Distrito Federal e pelo presidente do Conselho da Medalha.
§ 1º A medalha deve pender de fita em tecido do tipo gorgorão, na cor azul, com 45 cm de comprimento por 4 cm de largura.
§ 2º A comenda para uso de militar deve ter a forma de passadeira, na cor azul, com 4,5 cm de largura por 1 cm de altura e, no centro, a miniatura da medalha, de metal idêntico ao da medalha.
§ 3º Para uso da indumentária feminina, a medalha pode ser representada por uma miniatura, com 1,5 cm, pendente de fita dessa mesma largura e 3 cm de comprimento, em cor idêntica à da medalha.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 24 de junho de 2025.
RENATA FERNANDES TEIXEIRa
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 31/07/2025, às 07:25:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (305332)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova melhorias no urbanismo, com roçagem de mato e recolhimento de lixo verde na Terceira Avenida, no Núcleo Bandeirante.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova melhorias no urbanismo, com roçagem de mato e recolhimento de lixo verde na Terceira Avenida, no Núcleo Bandeirante.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições das áreas públicas da Terceira Avenida, sobretudo na altura do comércio da Área Especial 19, na Região Administrativa do Núcleo Bandeirante.
Segundo relatado por moradores, a região requer atenção da administração pública, pois necessita de melhorias no urbanismo: há mato que carece de roçagem e limpeza pública com recolhimento de lixo verde.
Os benefícios de um adequado urbanismo das áreas públicas, principalmente em regiões residenciais e comerciais é de suma importância para garantir não só a melhoria da qualidade de vida urbana, mas também oferece benefícios significativos tanto para os moradores quanto para o meio ambiente. Além disso, contribui para a estética e para o desenvolvimento econômico da região.
Dessa forma, sugiro melhorias no urbanismo na Terceira Avenida, sobretudo na altura do comércio da Área Especial 19, no Núcleo Bandeirante, com roçagem de mato e recolhimento de lixo verde, a fim de garantir o conforto e resguardar a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 31/07/2025, às 14:28:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (305330)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a restauração do parquinho infantil da QR 306, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a restauração do parquinho infantil da QR 306, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação de moradores da Região Administrativa de Samambaia, pleiteando a revitalização de aparelho público destinado ao lazer da população da região, a saber, um parquinho infantil, localizado na QR 306.
Segundo relato de moradores, o parquinho está com brinquedos precisando de manutenção, o que impossibilita sua plena utilização pela população, além de trazer riscos à segurança e à saúde dos frequentadores.
São inúmeros os benefícios que um parquinho infantil pode proporcionar. O convívio social é de suma importância para o desenvolvimento dos moradores, em especial das crianças, e pode contribuir para uma infância saudável, trazendo reflexos positivos no futuro e estímulos à saúde física e psicológica de todos os envolvidos.
Dessa forma, sugiro a revitalização do parquinho infantil da QR 306, em Samambaia, com a finalidade de garantir a segurança, o conforto e o bem-estar da população local.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 31/07/2025, às 14:28:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (305331)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a implantação de mais postes de iluminação pública na Rua 3B, em Vicente Pires.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a implantação de mais postes de iluminação pública na Rua 3B, em Vicente Pires.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação retratando problemas na iluminação pública da Rua 3B, na Região Administrativa de Vicente Pires.
Segundo relatado por moradores e frequentadores da região, há poucos postes na localidade ora citada, com distância aproximada de 500 metros entre eles, quantidade insuficiente para atender a demanda da comunidade. Logo, há a necessidade de implantação de mais postes de iluminação pública no local.
Importante salientar os benefícios que um sistema de iluminação pública adequado, principalmente em áreas residenciais, proporciona para os cidadãos: traz maior segurança, facilita o acesso para pessoas com deficiência, melhora a mobilidade, valoriza o ambiente urbano e demonstra responsabilidade comunitária.
Dessa forma, sugiro a implantação de mais postes de iluminação pública na Rua 3B, em Vicente Pires, com a finalidade de garantir a segurança da população, gerando mais qualidade de vida para os cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, com a certeza de estarmos atendendo aos anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 31/07/2025, às 14:28:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (305122)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Moção Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Wellington Luiz)
Manifesta votos de louvor às pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, por ocasião da Sessão Solene em homenagem aos atletas que participaram do World Police and Fire Games 2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Wellington Luiz, manifesta votos de louvor às pessoas que especifica pelos relevantes serviços à população do Distrito Federal, por ocasião da Sessão Solene em homenagem aos atletas que participaram do World Police Fire Games 2025:
Luiz Alberto Alves Ferreira
Dirceu Falcão Mota Neto
Rafael Mauricio Corrêa
Cristiane Oliveira da Rocha
Christian Pereira Magalhães Rocha
Mayara Carele Chelles
Leandro Luiz Fernandes Messere
Amarildo Fernandes
Luana de Ávila e Silva Oliveira Fragomeni
Luiz Fernando Alves Neto
Márcia Margarete Neves Rodrigues Pessanha
Vanderlei Fernandes Malta
Adriano Viana Batista
Alan Guedes Siqueira
Alexandre Cardoso Do Nascimento
Alexandre Freitas Azambuja
Alexandre Ungaretti Marcondes De Mello
Aline Campeche Lopes
Aline Gaya Banks Machado
Ana Carolina Angelo Passos
Ana Martha De Cassia Silva
Andre Batista De Oliveira Junior
Andre Felipe Gomes De Medeiros
Andressa Cruz E Silva
Ângelo José Da Silva Filho
Aurelio Gleria Cavalcante
Brendo Augusto Dos Santos Tertuliano
Bruno Gomes Vieira Rocha
Bruno Lemos Bé
Bruno Ribeiro Fagundes
Bruno Saboia Demeterco
Carlos Eduardo De Oliveira Passos
Carolina Brettas Debattisti
Célia Maria Pinheiro Coelho De Carvalho
Célio Antonio Da Silva Júnior
Daniel Duim
Daniela Gonçalves De Sousa
Darlethe Jackeline Goncalves Lorentz
David Bandeira Gottlieb
Débora Cristina De Mello Ferreira
Diego Aires Jácome
Diego Barbosa Dos Santos
Diego De Carvalho Silva
Edgar Bellini Xavier
Edson Antonio Da Silva
Eduardo Chamon Rodrigues
Eduardo Evaristo Borges
Eduardo Soares Silva
Elaine Nogueira Viana
Ellionay Sousa De Freitas
Emanuelly Guimarães Da Silva Ponte
Erika Renata Vieira Bueno
Evanilda Francisca De Oliveira
Everton Assis De Medeiros
Fabio Santos De Souza
Fabio Vicaria
Fabíola Brugnara Chelotti
Fabricio Augusto Machado Borges Paiva
Fabricio Everton Santos Souza
Felipe Andrade De Amorim
Felipe Martins Maroja Garro
Felipe Sousa Farias
Fellipe Teixeira Carvalho
Fernanda Bernardes De Faria
Fernanda Dias Weiler
Filipe Augusto Villela Campos
Franciane Moraes Ribeiro De Sousa
Francis De Paula Maximo E Souza
Francisco Lanna Guillén
Gabriela Gomes De Assis
Gabriella Cruvinel Carmona Dutra
Gilberto Gomes Rocha,
Gleise Fonseca Botelho
Graziella Scorza Soares Ferreira
Guilherme Carneiro Sarmento
Guilherme Sousa Melo
Gustavo De Carvalho Dalton
Gustavo Guerra De Sousa
Gustavo Henrique Costa Pires
Higor Medeiros Rocha
Horácio Duarte De Lima Neto
Humberto Carrilho Santos
Ian Alvares Dos Prazeres Filho
Ihago Passos Castro
Isabela Guimarães Prado
Ismael Batista Da Silva
Israel Rodrigues Suhet
Ivan De Oliveira Lobo Neto
Jakeane Medeiros Mascarenhas
Jerônimo Bastos Garcia
João Luiz Costa Lopes
João Paulo Xavier Carreira
Juscelino Adeodato De Miranda Vasconcelos
Karen Tatiane Langkammer
Kelen Savio Santarem Alves
Kenio Parente Watanabe Tida
Kesley Barbosa Nunes
Konrad Munis Pereira Da Rocha
Lafaiete Marinho Peixoto
Lara Rosana Vieira Silva
Lincoln Pinheiro De Oliveira
Lourival Da Fonseca Junior
Ludmila Daniele Lopes
Luiz Malaquias Neto
Luso Martinez Povoa
Marcelo Cavalcanti De Albuquerque Stockler Macintyre
Marcelo Martins Dos Santos
Marcelo Mesquita Guerra
Marcio Allan Vidal Matos
Marcos Patrício Macedo
Marcos Vinicius Leite Pereira Da Costa,
Marília Do Rêgo Borges
Marina Vilas Boas Pacheco
Matheus Pereira Gonçalves
Mauro Xavier Carneiro
Micheline Cristina Da Silva Lima
Natalia Prado De Oliveira Curado
Nathaniel De Vasconcelos Rebouças
Nayra Dos Santos Siqueira
Osmar De Souza Oliveira Neto
Paula Camara Guilherme Abbott
Paulo Vitor De Sousa Tavares
Pedro Guilherme Feitoza Melo
Pedro Henrique Silva Mariz
Pedro Ivo Prado Zordan
Pedro Ricardo Soares
Rafael Frazao Povoas
Rafael Lucas Veloso Da Silva
Rafael Sant'Anna Cachuté
Raianne Rocha Amorim
Rauny Saraiva De Salles
Renata Andrade Dos Santos
Ricardo Muniz Da Silva
Ricardo Queiroz De Faria
Rock Ney Gomes Dos Santos Junior
Rodrigo Tadeu Meyenber
Roger Wagner Fernandes Coelho
Roldão Veiga Brandao
Rubens Torres Deolindo
Samuel Borges Lustosa
Sebastiao Alexandre Lira Martins
Sibele De Oliveira Marques
Silvia Louzeiro Gontijo
Stephanie Correia Costa
Sther Soares Vieira Campos
Takumã Machado Scarponi Cruz
Thais Barbosa Alencar
Thiago Afonso Rocha Da Silva
Thiago Dantas De Cerqueira
Tuane De Almeida Reis
Valdeleno Porto Guimarães
Vanessa Gozzer Viegas Spagnolo
Vinícius Gomes Dos Santos Fontes
Vitor Cesar Boaventura De Barros
Vitor Dos Santos Almeida
Vitor Luca Santos Veras Valotto
Viviane Silva Nascimento
Vivianne Feitoza Venancio
Wander Lucas Vale Da Silva
Warney Brito Rios
William Radziavicius Santos Cavalheri
Abrão Ricardo Pereira Gonçalves
Adriano Azevedo do Nascimento
Almira Rodrigues do Prado Teixeira
Amado Pereira
Antonio Flaviano Alves de Lima
Anuska Marcos Pereira
Célia Doroteu Delmondes
Célio Vieira Rodrigues
Cleidson Ferreira Guedes
Dênia Maria Coelho Lira
Diogo Vargas Desingrini
Domingos Rodrigues de Santana Neto
Eduardo Francisco Pereira
Fernanda Glaucia de Moura Melo
Francisco Carneiro Filho
Gilma Bomtempo de Lima de Oliveira
Glauco Fabianni de Sousa
Jeferson Fernandes dos Santos
João Maciel Claro
José Adriano Bandeira Borge
Manuel Evaristo Neto
Márcia Valeria Firmino dos Santos
Marco Antonio Farah de Mesquita
Plácido Rocha Sobrinho
Poliana Freitas Vieira Araújo
Rosiane dos Anjos
Susan Maky Karakida
Tânia Maria de Oliveira Dias Soares
Vanusa Pereira de Aquino
Vicente Cezar Ferreira Junior
Vitor Valotto de Araújo
Fernando Henrique Bogdezevicius
Frederico Iglesias Valadares
Ana Paula Nascimento Salomão
Ana Augusta Guterres Silva
Camila Batista dos Santos Sousa
Mariana Pedrosa Castelo Vieira Gottlieb
Guilherme Palacio John
Gustavo Lourenço Rodrigues
Leandro Jorge Bertoloto
Adriana Caetano Pereira
Aline Rodrigues do Prado Teixeira
Débora Gadelha Braga
Filipe Matheus Braga de Souza
Paulo Roberto Bravo Junior
Rafael Magalhães de Araújo
Raphael da Costa Vale Medeiros
Thainá Lucas Luersen
Alexandre Benedito Muniz das Chagas
Diogo Miranda Portinho de Abreu Gomes
Gutemberg Ribeiro Morais Filho
Josivan da Silva Pereira
Thiago da Costa Raposo
Frederico Diego Gonçalves Silva
Bruno Moura Leal
Rodrigo Pereira Siriano
David Gerald Musialowski
Adriana Gabrielle Dos Santos
Elenice Alves Barboza
Ílary Luane Pires Dias
Leithyeri Amanda Meneses Neves dos Santos
Lílian Silva Rodrigues
Mayara Cristina Guimarães Pimenta
Mishelly da Silva Barroso Serrano
Monaliza Alves Rodrigues
Natalia de Castro Rodrigues Mesquita
Rayrane Laysa Thamara de França
Alexandre Santos de Souza
Angelo Frechiani Zanello Fragomeni
Douglas Guedes Diogo
Gabriel Verneque de Souza
João Victor Pires de Almeida
Jorge André Campos Rodrigues
Jota Junio Araujo Ferreira
Kelvin Paz da Silva
Lucas Alves Belém
Marcus Vinicius Oliveira de Lima
Matheus Tavares Teixeira de Matos
Thiago de Jesus Queiroz da Costa
Mayk Steve Richter Nobre
Ariel Brandão dos Santos Oliveira
Demerson Alves de Oliveira
Deyvydy Mamola Rodrigues
Diego de Souza Rodrigues
Frayston Guimarães Santiago
Giuliano de Gois Lucas Lopes
Herbet Perfeito de Sousa Dutra
Israel Gomes Mateus Silva
Jorge Henrique de Araújo Santana
Josiel Cabral Francisco
Leonardo Oliveira Da Mata
Leonardo Pereira Martins Porto
Maurício Marques Rodrigues
Moiseis Monteiro de Oliveira
Oseias Pascoal Da Luz
Rafael Marques Queiroz
Rafael Ramos Cardoso
Ricardo Reis Dos Santos
Samuel Alves Damasceno
Tiago Brandão da Silva
Weslley Soares Neto
Yandry Alexandre Cavalcante Guedes
Luciana Bornéo de Abreu
Jéssica Vasconcelos Ribeiro Tenser
Rosilene Oliveira Lima Marques
Wesley de Souza Prado
Renato Barreiro Silva
Aline da Silva Oliveira
Jociel Luciano Mota
Aline da Costa Silva
Gabriel Santos Horst de Oliveira
Rodrigo Berigo de Paiva
Alan Carlos Brandão
Diego Tenorio Gomes
Werlon Costa Cavalcanti
André Campos Marques da Costa
Juliana Zanetti Silva e Souza
Rodrigo Arruda de Andrade
Raul Coelho Soares
Samuel Morgan Teixeira Costa
Ulisses Silveira Mendonça
Rodrigo Dias Cardoso
Francisco Alves de Matos Junior
Ricardo Araujo de Oliveira
Vinicius Veloso Soares
Leandro Soares Teixeira Nascimento
Leandro Medeiros Gomes de Souza
Marcelo Silveira Arraes
Emanuel Francisco Salles
Danilo Xavier Dias
Inalgi dos Santos Medeiros
Daniel José Leão da Silva
André Lima Batista Dourado
Leonardo Barbosa da Silva
Diego Fernandes Batista
Wesley Ferreira da Silva
Andrea Angélica de Oliveira
Monise Barreto Cavalcante do Amaral
Suellen Keyze Almeida Lima
Tiago Moreira dos Santos
Luiz Carlos Souto Junior
Lucio Ziegelmann Lahm
Rafael Leonardo Carvalho de Sousa
Tauana Ramos Schmidt
Rafael Victorino
Sandra Rita Chaves Barbosa
Ana Paula Barros Habka
Leonardo Borges Ferreira
José Afonso Zerbini Junior
Zairo Junio Guimaraes De Souza E Silva
Rodrigo Silva Abadio
Fabiano De Oliveira Ananias
Cristiano Dosualdo Rocha
Samuel Almeida Milward De Azevedo
Igor De Carvalho Ribeiro
Renan Arakaki De Oliveira
Raphael Van Der Broocke Mello Pompeu
Adriana De Almeida Vilela
Elaine Silveira Arraes
Carolina Vanessa Meireles Silva
Simeão Fernandes De Souza Neto
Jaqueline Cavalcanti Teixeira
André Vinicius Carvalho De Souza
Ademar Eric Corado Dos Reis
Brunno Miranda De Barros
Luciano Alves Carvalho
Juan Emanuel De Andrade Silva
Felipe Augusto Silveira Paiva
Jean Carlos Gomes Nunes
Lucas Da Costa Urtiga
José Paulo Braz Martinez Da Silva
Flavio Menezes De Santana
Nelson Lopes Zedes Junior
Flavio Freitas Pereira Mendes
Paulo Sérgio Ferreira Santos Gaspar
Clark Antonio Rocha De Oliveira
Caio Cesar Ramalho De Moraes
Aurélio Nunes De Oliveira
Christiana Inocencio
Eluzair Neri Sampaio
Omar Da Silva Nascimento
Claudinei Gomes Garção
Livio Alessandro Gomes Alves
Wander De Souza Vieira
Johnnie Pereira Da Silva
Raphael Cirineu De Oliveira
Edmar Dos Santos Vaz
Alessandro Marins De Oliveira
Ronaldo Pires Da Rocha
Ricardo Fernandes Amaro
Éder Bezerra Faustino
Jose Renato Alves Pereira
Anderson Paulo Braga Do Couto Castro
Átila Lopes Da Cruz
Manoel Bruno De Sousa Cardoso
Clebio Braz De Queiroz
Marcos José Costa Da Silva
Diego Bandeira De Araujo
Bruno Loureiro Barcelos
Raul Horozino De Sousa
Lucenildo Ferreira Alves
Ronaldo De Sousa Resende
Bernardo Gouveia De Siqueira Campos
Getúlio Beserra Cavalcante
Adriano Justino De Souza
Priscila Alencar Gomes
Edijaine Ferreira Da Silva
Fabiana Freire Beltrão
Fabrício Wagner Pires Da Silva
Herberth Francisco De Moura
Renatta Chrystine De Sousa Ferreira
Joaci Lacerda De Alcântara Junior
Nilton Delmondes Rodrigues
Nivia Carla Gomes Lobo
Rafael Assis Rocha
Wellisson De Lima Faustino
Camila Ireuda Orlando Martins
Kireynalysi Lemes De Oliveira Cruvinel
Gessilene De Freitas Barbosa
Marcelo Passos De Matias Nunes
Wallace Arcanjo Dos Santos
Kellen Tatiane Aureliana Da Silva
Marlon Lúcio Da Silva De Sousa
Saulo Santos Martorelli
Amanda Quixabeira Sampaio
Bruno Pimentel Nunes
Danilo Damasceno Dos Reis
Bruna Bacelar De Araújo Carvalho
Pedro Pinheiro Junior
Felipe Carvalho Lage
Juliana Oliveira Da Silva Modtkowski
João Pedro Rodrigues Da Silva
Bruno Henrique Martins Leite
Leonardo Nunes
Murillo Candido De Carvalho Bahia
Douglas Barbosa De Almeida
Vinicius Duarte Figueirêdo
Guilherme De Morais Borges
Rodrigo Vieira Santana
Thalyta Fraga Soares
Carlos Roberto De Carvalho Neto
Aniane Da Silva Pires
Stefany Darling Oliveira Ribeiro Silva
Danilo Borges Dos Santos Assunção
Augusto Alves Xavier
Matheus Andrade Silva
Lincoln Gomes Teixeira
Yan Vinicius Vieira De Carvalho
Adáuberson De Santana Rezende Júnior
João Pedro De Paiva Dias
Igor Ferraz Pinto
Gabriel Barboza Ludolf Ribeiro
Mario Cezar Bezerra Rodrigues
Pedro Henrique Nascimento Ferreira
Raby Natagoras Amando De Albuquerque
Adriano Márcio De Oliveira Flausino Filho
Tales Antonio Silva Resende
Aline Marques Gonçalves
Tiago Seabra Oliveira
Alisson Silva De Andrade
Luís Guilherme Da Costa Ferreira
Pedro Victor De Araújo Dias
Barbara Neres Moreira
Jenifer De Souza Da Costa
Talita Tokarski De Souza
Gustavo Prado Hang
Adriele Rodrigues Do Prado Teixeira
Helio Guilherme De Almeida Lara
Daniel Uilson Farias Mendes
Danilo Rocha Da Silva
Edney Da Silva Freire
Jacques Nogueira Araujo
Marcos Antonio Marques De Oliveira
João Natal De Oliveira
Cleomar Carvalho Santos
Cleodomar Carvalho Santos
Marcos Aurelio Gonçalves
Odailton Campos Da Hora
Francisco Flavio Gomes Da Costa
Airton Santos Matos
Roque Lane De Almeida Lara
Wanderley Ferreira Nunes
Fernando Siqueira Guimarães
Geraldo Pereira Da Silva Filho
Vinícius Lopes Ribeiro Silva
Leonardo Morais Mesquita
Luis Felipe Feijo Carvalho De Assis
Thiago Goncalves Tagliaferro Fonseca
Ana Trindade Da Cruz Goncalves
Matheus Luiz De Lima Silva
Nubia Pellicano De Oliveira Araujo
Eduardo Castello Branco Almendra
Luciomar Martins De Oliveira
Gustavo Carvalho Santos De Oliveira
André Paulo Both
Aline Venturelli Ferreira Antonio
Ester Ferreira Santos
Flávia Meirelles De Souza
Ingrid Pereira Viana
Isabela Prado Bonfim
Josilene De Sousa Santos
Larissa Rodrigues Coqueiro
Ludmila Gualberto Andrade
Natália Britto Rocha
Natalia Cavalcanti Lopes Lima
Thalita Cabral Lima
Tula Andrelina Lopes Da Costa
Antônio Cesar Lucena
Antonio Claudio De Queiroz Dias
Avanir Alecrim Silva
Edilson Da Costa Dias
Fernando Dias De Moura
Gabriel Vicente Soares
Gilberto Marques Da Silva
Hugo Joseir Souza E Silva
Ivan De Brito Ferreira Lugon
José Lindomar Neres Junior
Joviano Fernandes Borges
Renan Victor Cavalcante Da Mata
Romualdo Lima De Medeiros
Uendel Dourado Gomes
Aymê Pires Serrano
Bruna De Aguiar Berteli Vieira
Daniele Coimbra Silva
Daysyane Barros Cavalcante Silva
Dulcilamar Araújo
Emanuela Resende De Menezes Guimarães De Souza Maia
Jéssica Cristianne Amaral De Oliveira
Miriam Sathler Garcia Hubner
Patrícia Galvão Santos Reis
Paula Tiemy Nogueira
Bruno Marcelino De Almeida Nunes
Edgard Allan Gurgel Augusto
Fábio Lima De Freitas
Jean Marcel Roque Da Costa
João Paulo Diniz De Souza
José Carlos Sales Zanelli
Neil Martins Da Silva
Pedro Henrique Lacerda Ferraz
Raimundo Elder Lima Sousa Júnior
Renato Silveira Barbosa
Clara Tamy Sarty Seó
Luiza Freitas Velho
Bernardo Queiroz Viegas
Carlos Fernando Alves De Franca
Diogo Vilela Ferreira
Klesley Garcia Soares
Charles Alberto Da Cunha Melo
Camilla Pilotto Muniz Costa
Nathalia Freitas Mendonça
Felipe Mariano Teixeira
Jorge Hamilton Heine E Silva
Tatiany Alves Duarte De Oliveira
Joao Paulo Roque De Araujo
Fabrício Queiroz Vasconcelos
Fernando Augusto Guimarães
Filipe Torres Serpa
Pedro Hugo Pontes Silva
Daniela Santana Mendonca
Fernanda Carla Gama Do Amor Divino
Izabel Poline Do Nascimento Camelo
Natalia Costa Rodrigues Abrao
Rosimeire Cardoso De Oliveira Carvalho Saisse
Levi Francisco Parente
Anita Dourado Borges
Fernanda Chateaubriand Duarte Gargiulo
Fernanda Fernandes De Oliveira Lima
Gabriela De Andrade Caçador
Hallana De Sousa Cardoso
Ive Lorena Athaydes Da Silva
Jaciara Da Silva Coelho
Marcella Da Silva Carolino
Nayara Neiva Moura
Rayelle Cristine Da Silva Gonçalves
Renata Dantas Machado
Rodrigo Targino De Azevedo
Thatiany Teixeira Batista Chaves
Dereck Araújo Santos Lima
Diego Rodrigues Tiba
Dilson David Luiz Da Costa
Eliakim Lemos Vasconcelos
Fabrício Sousa Pereira
Henrique Silva Miraglia
Henrique Oliveira Merten
Kalel Cardoso Matos
Frederico Augusto Caetano Lopes Dos Santos
Leonardo Aragão Fonseca
Lucas Torquato Guerra
Renan Maki De Souza
Vinícius Miranda Sacramento
Adriedson Vinicios De Melo Vasconcelos
Bruno Edson Do Nascimento Sousa
Cleyton Da Silva Lima
Daniel Campos Ribeiro
Diogo Alirio Ribeiro Costa
Djan Martins Cano
Fabio Da Silva Pires
Felipe Cerqueira Da Silva Costa
Felipe Gaspar De Oliveira
Gabriel Costa De Oliveira
Guilherme Rocha Faria
Helder Henrique Vieira De Paiva
Jhonata Sousa Rocha Do Nascimento
Jonathan Marcos Pereira Dos Santos
Kaleu Costa Nery
Leonardo Nunes Da Silva
Lucas Paulo Alencar Queiroz
Luis Fernando Lima Araujo
Matheus Felipe Da Costa Oliveira
Pedro Rodrigues De Souza Ponciano
Ramon Ferreira Lira
Raphael Silva Bustamante
Reimer Solon Barreto Lemes
Vitor Ferraz Dos Santos
Wendell Lemos De Carvalho
Barbara Ferreira
Camila De Souza Lima
Luciana Lourinho Castelo Branco
Anderson Gonçalves De Amorim
Antonio Deivison Rocha De Oliveira
Cainan Da Silva De Araújo
Calebe Da Silva De Araújo
Carlos Aparecido De Jesus
Diego Machado Cunha
Erick Santos Haidar
Gabriel Borges Borghetti
Guilherme Cremonez De Carvalho
João Marcelo Bersan Soares De Brito
Jorge Manuel Quercia Neves
Lafayette Junio Mendonça Pinheiro
Leonel Régis Teixeira
Lucas Gonçalves De Castro
Marcos Vitor De Aquino
Murilo Barcelos Bernardes
Pedro Henrique Abrantes Fonseca
Sergio Barreto De Oliveira Filho
Yghor Araujo Ramirez
Augusto Cesar Costa Lima
Rodrigo Resende De Oliveira
Joao Victor Felix Bernardes
Amanda Rodrigues Tavares Matos
Diana Fernandes De Araújo
Fabiana Cezario De Oliveira Da Silva
Vanessa Miyasaka
Vick Dantas Rocha
Adriano Reis De Matos
Marcelo Hideki Mizuno Matsunaga
Norton Bernardes Soares
Vitor Dias Dvorsak
Vanessa Franco Rocha Lins Ferreira
Lucas Brant Da Silveira
Jasson Barbosa Da Silva Júnior
Paulo Cézar Pereira
Victor Unoske Carvalho Tutida
Cézar Augusto De Freitas Anselmo
Mariana Da Costa Alves
Jadson Barros De Lacerda
Ítalo Sanglard Borel Ferraz
Bruna Ghelli Tomaz Leite
Danielli Milagre Neto Guimarães
Gabriela Alencastro Lyrio
Gabriela Nery De Oliveira Figueiredo
Isa Paula Corrêa Guimarães
Jaqueline Ribeiro Dos Santos
Jéssyca Arruda Rodrigues
Julia Molina Da Silva
Julli Kévini Cardoso Leal
Marilia Alves Coutinho
Thayná Gomes Soares Borges
Valeska Vieira De Almeida
Alessandro Gomes Duarte
Arthur Duraes Costa
David Wilkerson Lima Da Silva
Edson Wanderley Da Silva
Erivan Dos Santos Silva
Henrique Da Câmara Linhares
Naiguel Pereira De Sousa
Patrick Costa Guiesel
Philipi Esteves Oliveira Evangelista
Rafael Jonas Ferreira
Rayanne Mayara Marzagao Dourado
Pedro De Souza Camargo
Sala das Sessões, …
WELLINGTON LUIZ
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 22/07/2025, às 12:53:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (305125)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Moção Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado HERMETO)
Reconhece e apresenta Votos de Louvor ao Policial Militar do COPOM/PMDF, pelo exemplar comprometimento, profissionalismo e dedicação demonstrados em “ATO DE BRAVURA”, quando heroicamente salvou dois idosos de um incêndio.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com fundamento no artigo 144 do Regimento Interno, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção de louvor ao Policial Militar, CB QPPMC RAFAEL FRANÇA RODRIGUES SOARES, pelo comprometimento, profissionalismo e dedicação demonstrados em atendimento à ocorrência, por socorre vítimas de incêndio no Setor 26 de Setembro em Taguatinga.
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Hermeto, manifesta ato de louvor ao policial militar do Centro de Operações da Policia Militar (COPOM), pela brilhante atuação e dedicação demonstrados em “ATO DE BRAVURA”, Quando em seu momento de folga transitava pela região do Residencial Alvorada, situado na Rua 03, Chácara 39, casa 17 – Setor 26 de Setembro, deparou-se com um incêndio em andamento na referida residência. Ao se aproximar do local, o militar percebeu que havia duas pessoas idosas no interior da casa, visivelmente em risco iminente de morte devido à propagação das chamas e à intensa fumaça. Diante da gravidade da situação e pautado pelo dever de proteção à vida, o CB R. França não hesitou em adentrar o imóvel, expondo-se ao perigo para realizar o resgate das vítimas. Após prestar o socorro e garantir a retirada segura dos idosos, o policial começou a apresentar sintomas de intoxicação por inalação de fumaça, motivo pelo qual precisou ser atendido por uma equipe do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e, posteriormente, encaminhado ao Hospital Santa Lúcia, em Águas Claras, para receber atendimento médico especializado.
A valorosa ação desse policial não apenas contribuiu para a segurança de nossa comunidade, mas também reflete o espírito de trabalho e profissionalismo que devemos sempre cultivar em nossas instituições.
Conclamo aos meus nobres pares a aprovarem a presente proposição, confirmando nobreza da atuação desses policiais que serviram com maestria e honra o serviço policial militar.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO HERMETO
LÍDER DE GOVERNO - MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
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Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 05/08/2025, às 14:31:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (305118)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo o aprimoramento do sistema de iluminação pública, com reparo das lâmpadas de LED recentemente instaladas nas imediações do terminal rodoviário do Setor O, na Ceilândia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo o aprimoramento do sistema de iluminação pública, com reparo das lâmpadas de LED recentemente instaladas nas imediações do terminal rodoviário do Setor O, na Ceilândia.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições da iluminação pública nas imediações do terminal rodoviário do Setor O, na Região Administrativa da Ceilândia.
Segundo relatado por moradores, as lâmpadas de LED que foram recentemente instaladas na localidade ora citada já apresentam problema no funcionamento, ficando apagadas ou piscando com frequência.
Um sistema de iluminação pública adequado em locais com fluxo de pedestres, principalmente em áreas residenciais ou que ofereçam algum serviço público para a população, possibilita maior segurança, facilita o acesso para pessoas com deficiência, melhora a mobilidade, valoriza o ambiente urbano e demonstra responsabilidade comunitária.
Dessa forma, sugiro o aprimoramento do sistema de iluminação pública nas imediações do terminal rodoviário do Setor O, na Ceilândia, com reparo das lâmpadas de LED recentemente instaladas, com a finalidade de garantir a segurança e o bem-estar da população, resguardando a qualidade de vida dos cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 22/07/2025, às 14:09:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (305119)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova melhorias no urbanismo, com roçagem de mato e recolhimento de lixo verde no Conjunto 04 da QN 22, no Riacho Fundo II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova melhorias no urbanismo, com roçagem de mato e recolhimento de lixo verde no Conjunto 04 da QN 22, no Riacho Fundo II.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições das áreas públicas da Região Administrativa do Riacho Fundo II, especialmente do Conjunto 04 da QN 22.
Segundo relatado por moradores, a região requer atenção da administração pública, pois necessita de melhorias no urbanismo: há mato alto que carece de roçagem e limpeza pública com recolhimento de lixo verde, na bacia de contenção localizada no endereço citado.
Os benefícios de um adequado urbanismo das áreas públicas, principalmente em regiões residenciais, é de suma importância para garantir não só a melhoria da qualidade de vida urbana, mas também oferece benefícios significativos tanto para os moradores quanto para o meio ambiente. Além disso, contribui para a estética e para o desenvolvimento econômico da região.
Dessa forma, sugiro melhorias no urbanismo na bacia de contenção do Conjunto 04 da QN 22, no Riacho Fundo II, com roçagem de mato e recolhimento de lixo verde, a fim de garantir o conforto e resguardar a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 22/07/2025, às 14:09:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 305119, Código CRC: 4cfab267
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Indicação - (305121)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco no Conjunto 12 da QN 01, no Riacho Fundo.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco no Conjunto 12 da QN 01, no Riacho Fundo.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de mobilidade urbana na Região Administrativa do Riacho Fundo, em especial no Conjunto 12 da QN 01, com operação tapa-buraco, para garantir a segurança no trânsito de veículos e pedestres.
Segundo relatado por moradores, as ruas da cidade precisam de atenção da administração pública, pois apresentam buracos devido ao uso e ao desgaste do tempo, em especial no Conjunto 12 da QN 01, onde a via necessita de reparo asfáltico.
Importante falar dos benefícios da manutenção regular das vias públicas com operações tapa-buracos, que podem proporcionar à população a renovação da infraestrutura e, assim, garantir a segurança no trânsito, com boa fluidez, agilidade nos deslocamentos e também amenizar os transtornos devidos à quebra de veículos e peças.
Dessa forma, sugiro operação tapa-buraco no Conjunto 12 da QN 01, no Riacho Fundo, com a finalidade de aprimorar o fluxo do trânsito na cidade, garantir a segurança necessária e a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 22/07/2025, às 14:09:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (305124)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Requerimento Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Wellington Luiz)
Requer a realização de Audiência Pública para discutir a segurança dos atletas de ciclismo no trânsito do Distrito Federal, no dia 19 de agosto de 2025, às 10h, na Sala de Comissões da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 273 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de Audiência Pública para discutir a segurança dos atletas de ciclismo no trânsito do Distrito Federal, no dia 19 de agosto de 2025, às 10h, na Sala de Comissões da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por objetivo realizar Audiência Pública para discutir medidas que reforcem a segurança dos atletas de ciclismo no trânsito do Distrito Federal.
O tema abrange várias questões relevantes como o crescente número de acidentes envolvendo automóveis e ciclistas, os desafios enfrentados pelos atletas em vias pouco sinalizadas, a demanda por maior presença dos agentes públicos fiscalizadores e as campanhas de conscientização sobre segurança no trânsito feitas próximas aos conhecidos locais de treino.
Infelizmente não é raro notícias de acidentes com ciclistas no trânsito do Distrito Federal, inclusive nas vias do Parque da Cidade, conhecidas por serem um local de treino referência em Brasília.
Assim, a Audiência Pública busca promover um ambiente para construção de propostas que fortaleçam a segurança no trânsito para os atletas do Distrito Federal
Sala das Sessões, …
wellington luiz
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 22/07/2025, às 12:56:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (305120)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo a instalação de placas de endereçamento nas escolas e creches públicas do Arapoanga.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a instalação de placas de endereçamento nas escolas e creches públicas do Arapoanga.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhorias no sistema de sinalização urbana na Região Administrativa do Arapoanga, com a instalação de placas de endereçamento nas escolas e creches públicas da cidade.
Segundo relatado por moradores, nas localidades ora citada há escassez desse tipo de equipamento, dificultando a localização daqueles que não possuem familiaridade com os endereços da região.
Um adequado sistema de sinalização proporciona segurança viária, organização do fluxo de veículos e correta orientação de pedestres e motoristas, que buscam direcionamento para os endereços da localidade.
Dessa forma, sugiro a instalação de placas de endereçamento nas escolas e creches públicas do Arapoanga, com a finalidade de garantir o conforto e o bem-estar da população local.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 22/07/2025, às 14:09:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (305123)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Moção Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Wellington Luiz)
Manifesta votos de louvor às pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, por ocasião da Sessão Solene em comemoração ao Dia do Policial Legislativo.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Wellington Luiz, manifesta votos de louvor às pessoas que especifica pelos relevantes serviços à população do Distrito Federal, por ocasião da Sessão Solene em comemoração ao Dia do Policial Legislativo:
Victor Lúcio Figueiredo
Claudiane Soares Nascimento
Osmar Rodrigues da Silva
Wagner Gomes de Souza
Soraya da Cruz Aguiar
Marcos Bizerra Costa
Luciene Santana da Silva
Oscar Rafael Montes Monterrojas
Paula Muniz Rabelo
Lázaro José Tolentino
Sala das Sessões, …
wellington luiz
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
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Moção - (305126)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Moção Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Manifesta Votos de Louvor ao Senhor John Jacobs Primeiro Secertário da Embaixada dos Estados Unidos da América.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação de Votos de Louvor ao Senhor John Jacobs Primeiro Secertário da Embaixada dos Estados Unidos da América.
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Pastor Daniel de Castro, manifesta a presente proposição em reconhececimento do importante trabalho desenvolvido e manifestar votos de louvor ao Senhor John Jacobs Primeiro Secertário da Embaixada dos Estados Unidos da América.
Destarte, notória é a importância dos serviços prestados, merecendo ele ser homenageado por esta Casa de Leis. Assim, rogo o apoio dos nobres parlamentares no sentido de aprovarmos a presente Moção
Sala das Sessões, …
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
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Parecer - 3 - CCJ - Não apreciado(a) - (305013)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2025 - CCJ
Projeto de Lei nº 564/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 564/2023, que “Altera a Lei nº 7.062, de 11 de janeiro de 2022 que “Dispõe sobre o direito de toda mulher a ter acompanhante, pessoa de sua livre escolha, nas consultas e exames, inclusive os ginecológicos nos estabelecimentos públicos e privados de saúde do Distrito Federal”.”
AUTORA: Deputada Jaqueline Silva
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Constituição e Justiça, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, o Projeto de Lei n.º 564, de 2023 (PL 564/2023), que assegura “o direito de toda mulher a ter acompanhante, pessoa de sua livre escolha, nas consultas e exames, inclusive os ginecológicos nos estabelecimentos públicos e privados de saúde do Distrito Federal”.
Eis o teor da proposição:
Art. 1º O §1º do art. 1º da Lei nº 7.062, de 11 de janeiro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redações:
Art. 1º .......
§1º Caso a paciente não esteja acompanhada de pessoa de sua confiança, o estabelecimento de saúde deverá disponibilizar um profissional de saúde do sexo feminino para acompanhar o exame ou procedimento, ainda que a paciente não esteja sedada, e durante toda a sua realização.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Na justificativa, a autora afirma que a proposta visa complementar a Lei 7.062/22, estabelecendo a obrigatoriedade da presença de uma acompanhante, enfermeira ou técnica de enfermagem, durante consultas e/ou procedimentos ginecológicos em estabelecimentos de saúde públicos e privados do Distrito Federal.
Nesse sentido, explica-se que:
“Diante de diversas notícias trazidas pela mídia os últimos tempos, esta iniciativa visa proteger tanto o profissional quando a paciente de possíveis desconfianças ou abusos por qualquer uma das partes, preservando a relação médico-paciente, bem como resguardando de acusações caluniosas e falsas interpretações que poderiam resultar em denúncias, tão frequente nos últimos anos, bem como proteger a paciente para que se sinta mais segura durante a consulta/exame/procedimento médicos e ginecológicos.”
A matéria, lida em 24 de agosto de 2023, foi distribuída à Comissão de Educação, Saúde e Cultura (CESC), para análise de mérito; à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF) e à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), para exame de admissibilidade.
A proposição em questão, sem emendas, foi aprovada no âmbito da CESC, sendo também admitida na CEOF. Nesta CCJ, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 63, I, e § 1º, atribui a esta Comissão de Constituição e Justiça a competência para examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, à juridicidade, à legalidade, à regimentalidade, à técnica legislativa e à redação, proferindo parecer de caráter terminativo quanto aos três primeiros aspectos.
O projeto em análise tem como objetivo alterar a Lei nº 7.062/2022, que “dispõe sobre o direito de toda mulher a ter acompanhante, pessoa de sua livre escolha, nas consultas e exames, inclusive os ginecológicos, nos estabelecimentos públicos e privados de saúde do Distrito Federal.” A modificação proposta visa garantir que, na ausência de um acompanhante de confiança da paciente, o estabelecimento de saúde disponibilize uma profissional de saúde do sexo feminino para acompanhá-la durante o exame ou procedimento, mesmo que a paciente não esteja sedada, assegurando essa presença ao longo de toda a realização do procedimento.
Vejamos quadro comparativo da redação atual da Lei e da redação proposta:
Redação atual da Lei 7.062
Proposta do PL 564/2023
Art. 1º Fica assegurado às mulheres o direito a ter acompanhante, pessoa de sua livre escolha, nas consultas e exames, inclusive os ginecológicos, nos estabelecimentos públicos e privados de saúde do Distrito Federal. Art. 1º Fica assegurado às mulheres o direito a ter acompanhante, pessoa de sua livre escolha, nas consultas e exames, inclusive os ginecológicos, nos estabelecimentos públicos e privados de saúde do Distrito Federal. § 1º O direito disposto no caput pode ser exercido, exclusivamente, pela mulher a ser atendida, na forma de solicitação de acompanhamento de outra pessoa que esteja presente no local.
§ 1º Caso a paciente não esteja acompanhada de pessoa de sua confiança, o estabelecimento de saúde deverá disponibilizar um profissional de saúde do sexo feminino para acompanhar o exame ou procedimento, ainda que a paciente não esteja sedada, e durante toda a sua realização. § 2º O definido no § 1º não exclui o direito assegurado no caput. § 2º O definido no § 1º não exclui o direito assegurado no caput. Art. 2º Todo estabelecimento de saúde deve informar o direito a que se refere o art. 1º, em local visível e de fácil acesso às pacientes.
Art. 3º O descumprimento desta Lei acarreta:
I – quando praticado por funcionário público, as penalidades previstas na Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011;
II – quando praticado por funcionários de hospitais ou estabelecimentos de saúde privados, as seguintes penalidades administrativas, aplicáveis, conforme a responsabilidade, de forma gradativa:
a) advertência;
b) multa de R$ 1.000,00 a R$ 10.000,00, dobrada na reincidência, sendo os seus valores atualizados anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC/IBGE.
§ 1° Fica a autoridade fiscalizadora autorizada a elevar em até 5 vezes o valor da multa cominada, quando se verificar que, ante a capacidade econômica do autuado, a pena de multa resultará inócua.
§ 2° São garantidos o contraditório e a ampla defesa em todas as fases dos processos administrativos de autuação de que trata esta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 2º Todo estabelecimento de saúde deve informar o direito a que se refere o art. 1º, em local visível e de fácil acesso às pacientes.
Art. 3º O descumprimento desta Lei acarreta:
I – quando praticado por funcionário público, as penalidades previstas na Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011;
II – quando praticado por funcionários de hospitais ou estabelecimentos de saúde privados, as seguintes penalidades administrativas, aplicáveis, conforme a responsabilidade, de forma gradativa:
a) advertência;
b) multa de R$ 1.000,00 a R$ 10.000,00, dobrada na reincidência, sendo os seus valores atualizados anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC/IBGE.
§ 1° Fica a autoridade fiscalizadora autorizada a elevar em até 5 vezes o valor da multa cominada, quando se verificar que, ante a capacidade econômica do autuado, a pena de multa resultará inócua.
§ 2° São garantidos o contraditório e a ampla defesa em todas as fases dos processos administrativos de autuação de que trata esta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Preliminarmente, sob a ótica da constitucionalidade formal, deve-se observar que a presente proposta versa sobre assunto de interesse local, quanto ao qual a Constituição Federal (CF) atribui competência a esta unidade da Federação para legislar. É o que se depreende das normas constitucionais expostas a seguir:
Art. 25. (...)
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.
Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local.
Art. 32. (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.
Observa-se, ainda, que a proposição aborda a proteção e defesa da saúde, matéria de competência legislativa concorrente entre a União, os Estados e o Distrito Federal, conforme o disposto no art. 24, inciso XII, da Constituição:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
...
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
...
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. (g.n.)
No âmbito distrital, a competência para deflagrar o processo legislativo cabe a qualquer deputado, desde que a matéria da proposição não esteja constitucionalmente reservada à iniciativa do Chefe do Poder Executivo, conforme o art. 71 da Lei Orgânica do Distrito Federal:
Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos na Lei Orgânica, cabe:
I – a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa;
(...)
§ 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre:
I – criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional, ou aumento de sua remuneração;
II – servidores públicos do Distrito Federal, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III – organização da Procuradoria-Geral do Distrito Federal;
IV – criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Estado do Distrito Federal, órgãos e entidades da administração pública;
V – plano plurianual, orçamento anual e diretrizes orçamentárias;
VI – plano diretor de ordenamento territorial, lei de uso e ocupação do solo, plano de preservação do conjunto urbanístico de Brasília e planos de desenvolvimento local;
VII – afetação, desafetação, alienação, aforamento, comodato e cessão de bens imóveis do Distrito Federal.
À luz desse mandamento constitucional, não se observam no projeto disposições que possam afetar, direta ou indiretamente, as matérias expressamente previstas.
No que diz respeito à espécie legislativa designada, lei ordinária, não se verifica óbice, uma vez que a Lei Orgânica do DF não reserva essa matéria para outra espécie legislativa determinada. Além disso, a lei que se pretende alterar também é ordinária.
A proposição também se reveste de conteúdo materialmente constitucional. Medidas que versam sobre saúde possuem ampla guarida na Constituição. Trata-se de direito social previsto expressamente no art. 6º da Carta Magna, que reservou seção específica para tratar do tema (art. 196 ao 200).
No âmbito local, a Lei Orgânica do Distrito Federal prevê como prioridade o atendimento das demandas da sociedade na área de saúde (art. 3º, VI). De forma semelhante à Constituição Federal, destinou capítulo específico para o tema (art. 204 ao 216).
Quanto ao aspecto da legalidade, resulta da análise da legislação aplicável ao tema que o projeto não contraria disposições contidas em normas gerais editadas pela União acerca da matéria, não desbordando, portanto, do caráter suplementar cabível à legislação distrital em sede de competência concorrente.
Nesse contexto, é relevante ressaltar que a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde), que define as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, além de regulamentar a organização e o funcionamento dos serviços de saúde, foi modificada pela Lei nº 14.737, de 27 de novembro de 2023 (Lei do Acompanhante). Essa alteração ampliou o direito das mulheres de contar com acompanhante durante os atendimentos realizados em serviços de saúde, tanto públicos quanto privados (Capítulo VII):
DO SUBSISTEMA DE ACOMPANHAMENTO A` MULHER NOS SERVIC¸OS DE SAÚDE
Art. 19-J. Em consultas, exames e procedimentos realizados em unidades de saúde públicas ou privadas, toda mulher tem o direito de fazer-se acompanhar por pessoa maior de idade, durante todo o período do atendimento, independentemente de notificação prévia.
§ 1º O acompanhante de que trata o caput deste artigo será de livre indicação da paciente ou, nos casos em que ela esteja impossibilitada de manifestar sua vontade, de seu representante legal, e estará obrigado a preservar o sigilo das informações de saúde de que tiver conhecimento em razão do acompanhamento.
§ 2º No caso de atendimento que envolva qualquer tipo de sedação ou rebaixamento do nível de consciência, caso a paciente não indique acompanhante, a unidade de saúde responsável pelo atendimento indicara´ pessoa para acompanha´-la, preferencialmente profissional de saúde do sexo feminino, sem custo adicional para a paciente, que poderá recusar o nome indicado e solicitar a indicação de outro, independentemente de justificativa, registrando-se o nome escolhido no documento gerado durante o atendimento.
§ 2º-A Em caso de atendimento com sedação, a eventual renúncia da paciente ao direito previsto neste artigo devera´ ser feita por escrito, após o esclarecimento dos seus direitos, com no mínimo 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, assinada por ela e arquivada em seu prontuário.
§ 3º As unidades de saúde de todo o País ficam obrigadas a manter, em local visível de suas dependências, aviso que informe sobre o direito estabelecido neste artigo.
§ 4º No caso de atendimento realizado em centro cirúrgico ou unidade de terapia intensiva com restrições relacionadas a` segurança ou a` saúde dos pacientes, devidamente justificadas pelo corpo clínico, somente será admitido acompanhante que seja profissional de saúde.
§ 5º Em casos de urgência e emergência, os profissionais de saúde ficam autorizados a agir na proteção e defesa da saúde e da vida da paciente, ainda que na ausência do acompanhante requerido. (g.n.)
A legislação distrital, ao complementar e ampliar os direitos assegurados pela legislação federal, impõe às unidades de saúde a obrigação de disponibilizar uma profissional do sexo feminino para acompanhar a paciente durante todo exame ou procedimento, independentemente de sedação ou rebaixamento do nível de consciência. Essa medida, que vai além do que a norma federal considera suficiente para a proteção da mulher, visa reforçar a segurança, o conforto e o bem-estar das pacientes, prevenindo qualquer forma de violência em ambientes de saúde e criando um mecanismo de proteção adicional.
Sob o prisma da proporcionalidade, a medida se revela adequada e necessária. A legislação federal prevê a presença de uma profissional de saúde do sexo feminino apenas em casos de sedação ou rebaixamento do nível de consciência. No entanto, a norma distrital amplia essa proteção ao estendê-la a todas as situações, independentemente de sedação, garantindo um ambiente mais seguro e confiável tanto para as pacientes quanto para os profissionais de saúde. A ampliação visa proteger, sobretudo, a parte mais vulnerável da relação — a paciente, que se encontra em desvantagem frente ao poder da instituição de saúde e ao conhecimento técnico dos profissionais. O Supremo Tribunal Federal (STF) já reconheceu em diversas oportunidades a importância de medidas protetivas para garantir a dignidade humana e a segurança em situações de vulnerabilidade, conforme reafirmado no RE 579.951, em que o tribunal ressaltou a necessidade de proteção especial às partes mais fracas em relações jurídicas desiguais.
Contudo, para harmonizar a legislação distrital com a federal e ao mesmo tempo atender às realidades das diversas unidades de saúde, propõe-se uma modificação no projeto de lei distrital. A nova redação indicará que o estabelecimento de saúde deve disponibilizar, preferencialmente, uma profissional de saúde do sexo feminino para acompanhar a paciente durante o exame ou procedimento, ainda que ela não esteja sedada. Essa alteração alinha-se com a legislação federal, que também utiliza o termo “preferencialmente” ao se referir à indicação de um acompanhante. A mudança é especialmente importante para contemplar a realidade de diversos estabelecimentos de saúde, como pequenos consultórios localizados em Regiões Administrativas, que muitas vezes não possuem a estrutura necessária para atender plenamente ao regramento proposto. Em tais casos, a exigência de disponibilizar obrigatoriamente uma profissional de saúde do sexo feminino poderia inviabilizar o atendimento, comprometendo a continuidade dos serviços de saúde nessas áreas.
A proporcionalidade em sentido estrito também se confirma, pois o ônus adicional imposto às unidades de saúde pela legislação distrital é justificado pela tutela de um bem jurídico de alta relevância: a proteção da integridade física e psicológica das pacientes. A medida busca evitar desconfianças, abusos e preservar a relação de confiança entre médico e paciente, garantindo que a segurança e a dignidade das mulheres prevaleçam sobre os custos e adaptações necessárias para cumprir essa exigência.
Assim, a proposição legislativa, com a modificação sugerida, permanece materialmente constitucional, respeitando o princípio da razoabilidade, ao assegurar uma proteção eficaz e necessária às mulheres em ambientes de saúde, em conformidade com os valores fundamentais da Constituição Federal, sem inviabilizar o funcionamento de unidades de saúde em Regiões Administrativas ou outras áreas com estrutura limitada.
Quanto à juridicidade, nota-se que a proposição, além de ser norma de caráter geral e abstrato, inova o ordenamento jurídico, possui imperatividade e coercibilidade, e, portanto, encontra-se de acordo com o art. 8º da Lei Complementar nº 13, de 03 de setembro de 1996[1], que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal.
A determinação advinda do PL 564/2023 tem o propósito de reduzir a vulnerabilidade relacionada à assistência à saúde feminina, conforme supracitado. A norma inova ao exigir que os estabelecimentos de saúde garantam a presença de uma profissional de saúde do sexo feminino para acompanhar a paciente durante quaisquer consultas, exames ou procedimentos quando estiver desacompanhada.
Já no que concerne à regimentalidade, a proposição sob análise está isenta de vícios. O mesmo, no entanto, não se pode afirmar quanto aos próximos critérios de exame — técnica legislativa e redação.
A proposição analisada não cumpre completamente os requisitos de clareza e concisão estabelecidos pelo caput do art. 50 da Lei Complementar Distrital nº 13/1996. Além disso, o projeto não esclarece se a inclusão de um profissional para acompanhar a paciente implicará custos adicionais. A redação proposta também cria incoerências com o § 2º do art. 1º da Lei 7.062/2022, tornando necessária sua revisão. Por fim, é imprescindível incluir o termo “procedimentos” no art. 1º da Lei para garantir a coerência jurídica do texto dos parágrafos propostos.
Diante disso, foi elaborado um substitutivo com o objetivo de aprimorar a técnica legislativa, a redação e o conteúdo da proposta.
Diante do exposto, considerando a possibilidade de correção dos vícios identificados, nosso voto é pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 564/2023, na forma do SUBSTITUTIVO anexo.
Sala das Comissões, 14 de julho de 2025.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
[1] Art. 8º A iniciativa é a proposta de criação de direito novo, e com ela se inicia o processo legislativo.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 14/07/2025, às 17:39:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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Parecer - 3 - CCJ - Não apreciado(a) - (305014)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2025 - Ccj
Projeto de Lei nº 3067/2022
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 3067/2022, que “Disciplina a obrigatoriedade da divulgação, no Diário Oficial do Distrito Federal e por meio do portal da transparência, da relação das pessoas jurídicas beneficiárias de renúncias fiscais estabelecidas por atos oficiais do Poder Executivo e do valor da renúncia correspondente a cada uma delas.”
AUTOR: Deputado Chico Vigilante
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Constituição e Justiça o projeto em epígrafe, que objetiva "disciplinar a obrigatoriedade da divulgação, no Diário Oficial do Distrito Federal e por meio do portal da transparência, da relação das pessoas jurídicas beneficiárias de renúncias fiscais, estabelecidas por atos oficiais do Poder Executivo e do valor da renúncia correspondente a cada uma delas".
Além disso, o projeto prevê que “o Poder Executivo deverá gerir e manter no seu Portal da Transparência do Distrito Federal, na rede mundial de computadores (internet), que poderá ser acessado por qualquer pessoa, mediante atalho eletrônico (link), representado por imagem (banner), na página inicial do respectivo sítio (site), contendo a nomenclatura do portal, a discriminação das pessoas jurídicas beneficiárias de renúncias fiscais e dos valores correspondentes”.
Na justificação da iniciativa, o autor afirma:
“A ausência de visibilidade quanto às renúncias fiscais impossibilita a participação e o controle do cidadão quanto à necessidade e a efetividade das desonerações que, frise-se, são adotadas em detrimento da obtenção de receita que poderia ser destinada à implementação de políticas públicas essenciais à promoção de direitos sociais.
Assim, a publicação, pela Fazenda Pública, das pessoas jurídicas beneficiárias de renúncias fiscais bem como da discriminação dos valores destas desonerações obedecem ao comando constitucional de publicidade e viabilizam aos cidadãos uma maior participação na condução da coisa pública, o exercício do controle democrático dos incentivos fiscais, bem como a avaliação dos impactos destas concessões.”
Apresentada na legislatura 2019/2022, a proposição foi distribuída à CEOF para análise de mérito e admissibilidade, e à CCJ para análise de admissibilidade. Sobrestado o andamento ao fim da legislatura na forma do art. 137 do Regimento, teve a tramitação retomada mediante edição da PORTARIA-GMD Nº 212, DE 08 DE MAIO DE 2023 (DCL 9.5.2023), tendo recebido parecer pela admissibilidade e aprovação no âmbito daquele colegiado na forma de substitutivo apresentado para retirar do projeto a determinação de publicação no Diário Oficial do Distrito Federal como forma de evitar a criação de despesa pública.
Nesta CCJ, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 63, inciso I e § 1º, do Regimento Interno desta Casa, incumbe a esta Comissão emitir parecer, em caráter terminativo, sobre a admissibilidade constitucional, jurídica, legal, redacional, regimental e de técnica legislativa da proposição em causa.
Trata-se de iniciativa de lei que dispõe sobre a transparência quanto às renúncias fiscais estabelecidas por atos oficiais do Poder Executivo tendo como beneficiários pessoas jurídicas.
Quanto à ADMISSIBILIDADE CONSTITUCIONAL, no aspecto material, a proposição vai ao encontro do princípio da publicidade, previsto no art. 37 da Carta Magna e no art. 19 da Lei Orgânica, direcionando-se ao aperfeiçoamento de sua concretização. Nisso, mostra-se em linha com a ordem constitucional, que orienta a atuação do legislador ordinário no sentido de conferir transparência máxima a tudo que diga respeito aos recursos públicos.
Ainda quanto à ADMISSIBILIDADE CONSTITUCIONAL, agora no aspecto formal, ao determinar a divulgação de informações sobre renúncia de recursos do Erário distrital, a proposição cuida de tema que se insere no âmbito da autonomia administrativa conferida a esta unidade da Federação pelo art. 18 da Constituição, motivo por que está o Distrito Federal legitimado a legislar. Demais disso, é tema que não está submetido a reserva de iniciativa em favor do chefe do Executivo, contida especialmente no art. 71, § 1º, da Lei Orgânica, comportando, pois, iniciativa parlamentar.
No plano da constitucionalidade, portanto, o projeto em pauta reúne condição de admissibilidade, assim como em relação à legalidade, não havendo óbice a apontar.
No plano da ADMISSIBILIDADE JURÍDICA, porém, cumpre-nos apontar que o projeto não atende ao requisito contido no art. 8º da Lei Complementar nº 13/1996, que “regulamenta o art. 69 da Lei Orgânica, dispondo sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal”.
Segundo esse dispositivo, “iniciativa é a proposta de criação de direito novo, e com ela se inicia o processo legislativo”. Nesses termos, para ser juridicamente admissível, o projeto deve revelar-se apto a promover inovação no ordenamento jurídico distrital.
Considerado tal requisito, tendo em vista o substitutivo admitido no parecer terminativo da CEOF, o projeto em análisenão reúne condição de admissibilidade uma vez que esta Casa já editou diploma legal que contempla a determinação ora proposta.
Trata-se da Lei nº 5.805/2017, oriunda de projeto de lei de autoria da Deputada Liliane Roriz, que “dispõe sobre a publicidade das informações de renúncias e benefícios fiscais que especifica”.
De fato, cotejado o substitutivo aprovado pela CEOF com o art. 1º da lei, pode-se constatar que, para além da literalidade dos textos, a obrigação de transparência preconizada no projeto já está prevista em norma legal distrital vigente, como demonstra o quadro comparativo a seguir:
Lei nº 5.805/2017
Projeto de Lei nº 3.067/2022
(Substitutivo da CEOF)
Art. 1º Devem ser publicadas e mantidas atualizadas, no endereço eletrônico do órgão gestor fazendário do Distrito Federal, as informações referentes a isenções, anistias, remissões, benefícios e incentivos fiscais que envolvam matéria tributária e previdenciária, inclusive os que sejam objeto de convênios celebrados entre o Distrito Federal e a União, os Estados e os Municípios.
Parágrafo único. Em atendimento ao disposto no caput, deve ser divulgado, no mínimo:
I – nome do beneficiário;
II – número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;
III – período de vigência;
IV – valor da renúncia de receita por exercício e por contribuinte.
Art. 1º Deverá ser publicada, no Portal da Transparência do Distrito Federal, a relação das pessoas jurídicas beneficiárias de renúncias fiscais estabelecidas por atos oficiais do Poder Executivo e do valor da renúncia correspondente a cada uma delas.
Art. 2º O Poder Executivo deverá gerir e manter no seu Portal da Transparência do Distrito Federal, na rede mundial de computadores (internet), que poderá ser acessado por qualquer pessoa, mediante atalho eletrônico (link), representado por imagem (banner), na página inicial do respectivo sítio (site), contendo a nomenclatura do portal, a discriminação das pessoas jurídicas beneficiárias de renúncias fiscais e dos valores correspondentes.
Sendo assim, entendemos que o elevado propósito de transparência da iniciativa em causa quanto à relação das pessoas jurídicas beneficiárias de renúncias fiscais está contemplado no ordenamento jurídico distrital, não se identificando no projeto nenhum substancial aspecto remanescente que seja apto a configurar inovação legislativa.
Cumpre, pois, nesse contexto, prestigiar a legislação já editada por esta Casa de Leis e, consectariamente, zelar pelo cumprimento da norma mediante os instrumentos próprios de atuação do mandato parlamentar e das comissões legislativas.
Do exposto, louvando o indiscutível mérito da iniciativa, resta-nos tão somente manifestar voto pela INADMISSIBILIDADE JURÍDICA do Projeto de Lei nº 3.067/2022 e do substitutivo da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças.
Sala das Comissões, em 14 de julho de 2025.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
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Parecer - 2 - CCJ - Não apreciado(a) - (305010)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2025 - CCJ
Projeto de Lei nº 391/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 391/2023, que “Obriga as concessionárias de telefonia fixa e móvel a cancelarem multa contratual de fidelidade na forma que menciona.”
AUTOR: Deputado Gabriel Magno
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Constituição de Justiça, o Projeto de Lei de iniciativa do Deputado Gabriel Magno, que Obriga as concessionárias de telefonia fixa e móvel a cancelarem multa contratual de fidelidade na forma que menciona.
A proposição estabelece a obrigação das concessionárias dos serviços de telefonia fixa e móvel a cancelarem multa contratual de fidelidade, quando o consumidor comprovar que perdeu o vínculo empregatício após a adesão do contrato. A proposta se estende, também, aos serviços de internet e TV por assinatura.
Na justificação o autor assevera que o objetivo principal é resguardar o consumidor hipossuficiente, em casos de dificuldade financeira, para que eventuais penalizações contratuais não venham a aumentar ainda mais uma situação de penúria.
Distribuído para a Comissão de Defesa do Consumidor, o Projeto de Lei foi aprovado na sua redação original no âmbito da referida Comissão, em relação ao mérito.
Transcorrido o prazo regimental, nenhuma emenda foi apresentada na presente Comissão.
II - VOTO DO RELATOR
Compete à Comissão de Constituição e Justiça, entre outras atribuições, analisar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, conforme art. 63, I , do RICLDF.
A presente proposição estabelece a obrigação das concessionárias dos serviços de telefonia fixa e móvel a cancelarem multa contratual de fidelidade, quando o consumidor comprovar que perdeu o vínculo empregatício após a adesão do contrato
A matéria em tela insere-se na competência legislativa desta Casa, na medida em que compete aos Estados e ao Distrito Federal legislarem concorrentemente sobre produção e consumo (artigo 24, V, da Constituição Federal).
Também, a Lei nº 8.078, de 1990, Código de Defesa do Consumidor, no seu art. 6º, V, estabelece a proteção ao consumidor, vedando a existência de cláusulas de prestação desproporcionais, nos seguintes termos:
“Art. 6º...
...
V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;”
Por sua vez, a Lei Orgânica do Distrito Federal dispõe sobre o tema da seguinte maneira:
“Art. 17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre:
I – direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
II – orçamento;
III – junta comercial;
IV – custas de serviços forenses;
V – produção e consumo.
......................................................................................”
Ao impor o cancelamento da multa contratual de fidelidade quando o usuário de serviços de telefonia celular ou fixa comprovar que perdeu o vínculo empregatício, após a adesão ao contrato, a proposição disciplina relação jurídica tipicamente consumerista, ainda que realizada paralelamente a contrato de prestação de serviço de telefonia.
Neste sentido, matéria análoga à presente foi julgada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, conforme acórdão abaixo:
“EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 6.295/2012 DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE TELEFONIA FIXA E CELULAR. HIPÓTESE DE CANCELAMENTO DA MULTA CONTRATUAL DE FIDELIDADE. ALEGADA USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. AFRONTA AOS ARTS. 1º, 21, IX, 22, IV, E 175 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INOCORRÊNCIA. 1. A chamada multa contratual de fidelidade – cláusula penal que, acompanhando instrumento de adesão a serviço de telefonia, onera o usuário, como contrapartida pelo oferecimento de determinado produto ou benefício, com a permanência do vínculo com a prestadora por prazo determinado – não incide sobre o contrato de prestação de serviço de telefonia propriamente dito, e sim sobre pactuação paralela, notadamente a aquisição de estação móvel (aparelho de telefonia celular) ou outro dispositivo mediante valor inferior ao praticado no mercado. O instrumento pelo qual a prestadora de serviços de telefonia oferece benefícios a seus usuários, exigindo, em contrapartida, que permaneçam a ela vinculados por um prazo mínimo, não se confunde com o termo de adesão do usuário a plano de serviço de telecomunicações, tampouco o integra, consubstanciando típica relação de consumo. 2. Ao impor o cancelamento da multa contratual de fidelidade quando o usuário de serviços de telefonia celular ou fixa comprovar que perdeu o vínculo empregatício após a adesão ao contrato, a Lei nº 6.295/2012 do Estado do Rio de Janeiro disciplina relação jurídica tipicamente consumerista, ainda que realizada paralelamente a contrato de prestação de serviço de telefonia. Os efeitos da medida esgotam-se na relação entre o consumidor-usuário e o fornecedor-prestador do serviço público, não interferindo no conteúdo dos contratos administrativos firmados no âmbito federal para prestação do serviço público. 3. Implementada norma de proteção ao consumidor que, rigorosamente contida nos limites do art. 24, V, da Carta Política, em nada interfere no regime de exploração, na estrutura remuneratória da prestação dos serviços ou no equilíbrio dos contratos administrativos, inocorrente usurpação da competência legislativa privativa da União, e, consequentemente, afronta aos arts. 1º, 21, IX, 22, IV, e 175 da Constituição da República. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
(ADI 4908, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 11/04/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-092 DIVULG 03-05-2019 PUBLIC 06-05-2019)”III - CONCLUSÕES
Diante de todo o exposto, manifestamo-nos pela admissibilidade do Projeto de Lei nº 391/2023, no âmbito da CCJ.
Sala das Comissões, 14 de julho de 2025.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - PARECER - CDESCTMAT - (305006)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
PARECER Nº , DE 2025 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 1733/2025
Da CDESCTMAT, sobre o Projeto de Lei nº 1733/2025, que “Altera a Lei nº 6.140, de 03 de maio de 2018, que dispõe sobre estímulos ao desenvolvimento da pesquisa científica e tecnológica e à inovação no ambiente produtivo do Distrito Federal, com fins a estimular a geração de riquezas, e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
RELATORA: Deputada Doutora Jane
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 1733/2025 propõe a inclusão de um § 3º ao art. 24 da Lei nº 6.140/2018, para autorizar, nas parcerias firmadas com Organizações da Sociedade Civil (OSCs), o pagamento previsto no art. 45, II, da Lei Federal nº 13.019/2014 (Marco Regulatório das OSCs), excetuando-se dessa autorização os servidores ou empregados públicos da Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal (FAPDF).
A justificativa apresentada pelo autor fundamenta-se na necessidade de viabilizar a participação efetiva de servidores públicos de instituições de pesquisa e universidades públicas nos projetos de inovação e ciência, sem que isso incorra em ilegalidade diante das vedações da Lei 13.019/2014. Ressalta ainda a existência de precedente normativo no âmbito distrital: a Lei Complementar nº 934/2017 (Lei Orgânica da Cultura), que adotou solução legislativa semelhante na área cultural.
O PL vem acompanhado de Estudo Legislativo elaborado pela Consultoria Técnica da Casa, que conclui pela juridicidade, constitucionalidade e mérito da proposta, destacando que a norma proposta não cria cargos, nem aumenta remuneração, mas apenas autoriza, nos termos do MROSC, o pagamento legalmente condicionado a previsão específica.
O projeto de lei foi distribuído, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 72, IX e X), em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, I) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Compete à CDESCTMAT, nos termos do (RICL, art. 72, IX e X) da Resolução nº 353/2024 (Regimento Interno da CLDF), pronunciar-se sobre proposições relativas à energia, telecomunicações, informática, cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e dos animais e controle da poluição, além dos temas previstos (RICL, art. 72, VI e XIII) na ciência e tecnologia, sobre o desenvolvimento econômico e sustentável bem como sobre organização e funcionamento de órgão ou entidade que atue nas áreas de desenvolvimento econômico, ciência, tecnologia, entre outros, inclusive em matéria relacionada aos respectivos servidores.
O dispositivo proposto atende ao comando do art. 45, II, da Lei Federal nº 13.019/2014, que condiciona o pagamento de servidores públicos com recursos de parcerias a previsão em lei específica. Com isso, o Distrito Federal, por meio da Lei nº 6.140/2018, passará a dispor de tal norma específica para os projetos de Ciência, Tecnologia e Inovação - CT&I -, em simetria com o que já se verifica na área da cultura distrital.
A ressalva feita ao pagamento de servidores da FAPDF é medida de integridade e prevenção de conflitos de interesse, fortalecendo os princípios da moralidade e impessoalidade administrativa. Ao mesmo tempo, evita-se a exclusão indevida dos principais agentes da pesquisa pública – os docentes e pesquisadores das universidades e instituições científicas públicas.
Do ponto de vista do mérito, a proposta corrige um entrave prático relevante à execução de projetos inovadores e tecnológicos no âmbito do DF, abrindo margem à valorização de recursos humanos altamente qualificados e à ampliação do impacto social dos programas financiados.
III - CONCLUSÕES
Diante do exposto, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei nº 1733/2025, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, no âmbito da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT.
Sala das Comissões, …
DEPUTADA DOUTORA JANE
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CCJ - Não apreciado(a) - (305011)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
SUSTITUTIVO
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Ao Projeto de Lei nº 564/2023, que “Altera a Lei nº 7.062, de 11 de janeiro de 2022 que “Dispõe sobre o direito de toda mulher a ter acompanhante, pessoa de sua livre escolha, nas consultas e exames, inclusive os ginecológicos nos estabelecimentos públicos e privados de saúde do Distrito Federal”.”
Dê-se ao Projeto de Lei nº 564, de 2023 a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 564, de 2023
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Altera a Lei nº 7.062/2022, que "Dispõe sobre o direito de toda mulher a ter acompanhante, pessoa de sua livre escolha, nas consultas e exames, inclusive os ginecológicos nos estabelecimentos públicos e privados de saúde do Distrito Federal", para estabelecer a obrigatoriedade de acompanhamento por profissional do sexo feminino, preferencialmente da área da saúde.”.
Art. 1º O art. 1º da Lei n.º 7.062, de 11 de janeiro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica assegurado às mulheres o direito de ter acompanhante, pessoa de sua livre escolha, nas consultas, exames e procedimentos, inclusive os ginecológicos, nos estabelecimentos públicos e privados de saúde do Distrito Federal.
§1º Na ausência do acompanhante mencionado no caput, o estabelecimento de saúde deve disponibilizar, sem custo adicional, profissional do sexo feminino, preferencialmente da área da saúde, para acompanhar a paciente durante a consulta, exames ou procedimentos.
§2º O direito ao acompanhamento previsto nesta Lei será garantido, inclusive nos casos em que a sedação da paciente não seja necessária."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente substitutivo tem como objetivo principal aprimorar a redação do dispositivo legal, conferindo-lhe maior clareza e objetividade, sem comprometer a coerência com o ordenamento jurídico vigente. Para alcançar esse propósito, foram realizadas adequações linguísticas e estruturais, garantindo a correta expressão das ideias e o estrito cumprimento das normas de técnica legislativa estabelecidas pela Lei Complementar nº 13/1996.
As alterações abrangem a reescrita dos seguintes pontos:
a) Caput do art. 1º da Lei nº 7.062/2022: O termo “procedimentos” foi incluído para assegurar a coerência e coesão com o texto dos parágrafos subsequentes, garantindo que o direito de ter um acompanhante, pessoa de livre escolha da paciente, seja estendido não apenas às consultas e exames, mas também aos procedimentos realizados nos estabelecimentos de saúde.
b) § 1º do art. 1º do projeto de lei em questão (PL 564/2023): A redação foi aprimorada para garantir a gratuidade da assistência prestada pelo estabelecimento de saúde, sem custos adicionais para a paciente. Além disso, foi incluída a opção de uma profissional, preferencialmente da área da saúde, do sexo feminino, para acompanhar a paciente não apenas durante exames e procedimentos, mas também durante as consultas. A inclusão do termo "preferencialmente" visa alinhar a legislação distrital com a federal, evitando que pequenos estabelecimentos de saúde, especialmente em Regiões Administrativas, sejam inviabilizados pela obrigação de disponibilizar obrigatoriamente uma profissional de saúde do sexo feminino. Assim, buscou-se equilibrar a proteção às mulheres com a viabilidade econômica dos estabelecimentos de saúde, garantindo que ambos os objetivos sejam atingidos de forma harmoniosa.
c) § 2º do art. 1º da Lei nº 7.062/2022: O texto original do PL 564 foi desmembrado para proporcionar maior clareza, resultando na criação de um novo parágrafo. Esse ajuste foi necessário para eliminar a incoerência existente entre a redação anterior da lei e o novo texto proposto pelo PL nº 564/2023, assegurando que o direito ao acompanhamento seja garantido mesmo nos casos em que a sedação da paciente não seja necessária.
Essas modificações visam tornar o dispositivo legal mais claro e objetivo, facilitando sua aplicação prática e garantindo que os direitos das mulheres sejam efetivamente protegidos nos estabelecimentos de saúde do Distrito Federal.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - PARECER - CDESCTMAT - (305008)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
PARECER Nº , DE 2025 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 2309/2021
Da CDESCTMAT, sobre o Projeto de Lei nº 2309/2021, que “Dispõe sobre os serviços e os procedimentos farmacêuticos permitidos a farmácias e drogarias no Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Hermeto
RELATORA: Deputada Doutora JaneI - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 2309/2021 propõe relevantes alterações na Lei nº 6.159, de 25 de junho de 2018, com o objetivo de ampliar e atualizar o rol de serviços e procedimentos farmacêuticos autorizados a serem ofertados em farmácias e drogarias do Distrito Federal.
Entre os principais pontos da proposta, destacam-se: a inclusão de práticas clínicas e integrativas (como auriculoterapia, acupressura e aromaterapia); o reforço das ações de atenção farmacêutica e de educação em saúde; a autorização para aplicação de vacinas e soros mediante critérios específicos; e a previsão de possibilidade de prestação de serviços em domicílio.
Ainda, o PL permite a comercialização de insumos e produtos correlatos aos serviços prestados e propõe o enquadramento das farmácias como Sociedade Uniprofissional para fins de recolhimento de ISSQN.
Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas no âmbito desta Comissão
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Compete à CDESCTMAT pronunciar-se sobre matérias relacionadas a política comercial e de serviços e ao desenvolvimento econômico sustentável, em consonância com o art. 72 da Resolução nº 353/2024 (Regimento Interno da CLDF).
O PL nº 2309/2021 encontra respaldo normativo na Lei Federal nº 13.021/2014, que conferiu novo status às farmácias como unidades de prestação de assistência à saúde, deslocando o foco exclusivo da atividade comercial para um modelo ampliado de atenção farmacêutica. A proposta também dialoga com a RDC nº 44/2009 da Anvisa, que regulamenta os serviços farmacêuticos prestados em farmácias e drogarias, e com a Resolução CFF nº 585/2013, que dispõe sobre as atribuições clínicas do farmacêutico.
Adicionalmente, a jurisprudência constitucional recente (ADI nº 6113/STF) confirmou que a atuação das farmácias na aplicação de vacinas deve obedecer aos parâmetros técnicos das autoridades sanitárias e da legislação infraconstitucional, o que é observado no texto proposto, com menção expressa à necessidade de prescrição médica para vacinas fora do calendário oficial.
A autorização para práticas integrativas e complementares (PICS) em farmácias acompanha diretrizes do SUS (Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares – PNPIC) deve ser considerada um avanço ao ampliar o acesso da população a terapias reconhecidas pela OMS.
Do ponto de vista material, a medida contribui para a descentralização dos serviços de saúde, amplia a resolutividade das farmácias e melhora o acesso a práticas preventivas e assistenciais no DF.
Do ponto de vista jurídico-formal, cabe a CCJ analisar a competência concorrente. (CF, art. 24, XII)
III - CONCLUSÕES
Diante do exposto, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei nº 2309/2021, de autoria do Deputado Hermeto, no âmbito da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT.
Sala das Comissões, …
DEPUTADA DOUTORA JANE
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 06/08/2025, às 12:39:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Aprovado(a) - (305005)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Projeto de Decreto Legislativo nº 325/2025
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Decreto Legislativo nº 325/2025, que “Concede o título de Cidadã Honorária de Brasília à senhora Maria Mercedes Borges Barros.”
AUTOR: Deputado Jorge Vianna
RELATOR: Deputado Martins Machado
I – RELATÓRIO
O Projeto de Decreto Legislativo nº 325/2025, de autoria do deputado Jorge Vianna, Concede o título de Cidadã Honorária de Brasília à senhora Maria Mercedes Borges Barros.
O art. 1º concede o título e o art. 2º traz a cláusula de vigência.
A proposição foi lida em 27/05/2025 e distribuída para a análise de mérito da CAS e para a análise de admissibilidade da CCJ.
Até o momento não houve a apresentação de emendas.
II – VOTO DO RELATOR
O art. 66, inciso XI do Regimento Interno da CLDF, prevê que compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar e emitir parecer sobre o mérito da concessão de título de cidadão honorário e benemérito.
A Lei Orgânica do Distrito Federal, no seu art. 60, inciso XLI, dispõe que compete privativamente à CLDF conceder título de cidadão benemérito ou honorário, nos termos do regimento interno.
O RICLDF trata da matéria no artigo 245, estabelecendo especificamente os para sua concessão ao estabelecer que:
“Art. 245. O indicado ao título de cidadão benemérito de Brasília ou de cidadão honorário de Brasília deve satisfazer cumulativamente os seguintes requisitos:
I – ter nascido:
a) no Distrito Federal, no caso de cidadão benemérito;
b) fora do Distrito Federal, no caso de cidadão honorário;
II – ter realizado trabalhos de relevante interesse para a população do Distrito Federal;
III – ser pessoa de notório reconhecimento público;
IV – possuir idoneidade moral e reputação ilibada.”
Com fundamento na justificação do PDL, podemos considerar que os requisitos previstos no artigo 245 do Regimento Interno restam preenchidos. E quanto ao requisito do inciso IV, podemos considerar satisfeita, por presunção, a idoneidade moral e a reputação ilibada do indicado, até mesmo porque muito bem justificado no Projeto.
Pelo contido na justificação e em pesquisas realizadas na internet, constata-se que a indicado ao título, trata-se uma mulher cuja personalidade se destaca pela dedicação, cuidado e ética. Construiu uma trajetória marcada pelo amor ao próximo e pelo esforço incansável, especialmente na criação de seu filho, Ibaneis Rocha, atual governador do Distrito Federal. Representando a força da migrante nordestina e trabalhadora, ela simboliza a contribuição de muitos que ajudaram a construir Brasília, sendo reconhecida publicamente por sua reputação ilibada e seu papel essencial na vida social e política da capital. Essa homenagem busca valorizar sua importância como exemplo de perseverança e dedicação familiar.
Nesse contexto e por esses fundamentos, vê-se que a proposição é conveniente e oportuna, de modo a caracterizar seu caráter meritório.
III – CONCLUSÃO
Pelo exposto, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Decreto Legislativo nº 325/2025 no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, em ...
Deputado MARTINS MACHADO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (305004)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Projeto de Decreto Legislativo nº 329/2025
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Decreto Legislativo nº 329/2025, que “Concede o título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Desembargador Jair Oliveira Soares. ”
AUTOR: Deputado Wellington Luiz
RELATOR: Deputado Martins Machado
I – RELATÓRIO
O Projeto de Decreto Legislativo nº 329/2025, de autoria do deputado Wellington Luiz, Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Desembargador Jair Oliveira Soares.
O art. 1º concede o título e o art. 2º traz a cláusula de vigência.
A proposição foi lida em 03/06/2025 e distribuída para a análise de mérito da CAS e para a análise de admissibilidade da CCJ.
Até o momento não houve a apresentação de emendas.
II – VOTO DO RELATOR
O art. 66, inciso XI do Regimento Interno da CLDF, prevê que compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar e emitir parecer sobre o mérito da concessão de título de cidadão honorário e benemérito.
A Lei Orgânica do Distrito Federal, no seu art. 60, inciso XLI, dispõe que compete privativamente à CLDF conceder título de cidadão benemérito ou honorário, nos termos do regimento interno.
O RICLDF trata da matéria no artigo 245, estabelecendo especificamente os para sua concessão ao estabelecer que:
“Art. 245. O indicado ao título de cidadão benemérito de Brasília ou de cidadão honorário de Brasília deve satisfazer cumulativamente os seguintes requisitos:
I – ter nascido:
a) no Distrito Federal, no caso de cidadão benemérito;
b) fora do Distrito Federal, no caso de cidadão honorário;
II – ter realizado trabalhos de relevante interesse para a população do Distrito Federal;
III – ser pessoa de notório reconhecimento público;
IV – possuir idoneidade moral e reputação ilibada.”
Com fundamento na justificação do PDL, podemos considerar que os requisitos previstos no artigo 245 do Regimento Interno restam preenchidos. E quanto ao requisito do inciso IV, podemos considerar satisfeita, por presunção, a idoneidade moral e a reputação ilibada do indicado, até mesmo porque muito bem justificado no Projeto.
Pelo contido na justificação e em pesquisas realizadas na internet, constata-se que o indicado ao título, ao longo de sua carreira, tendo em vista sua trajetória destacada no Poder Judiciário, a qual constitui uma justa e digna forma de reconhecer e celebrar as relevantes contribuições do Desembargador Jair Oliveira Soares, para a justiça e para a sociedade do Distrito Federal.
Nesse contexto e por esses fundamentos, vê-se que a proposição é conveniente e oportuna, de modo a caracterizar seu caráter meritório.
III – CONCLUSÃO
Pelo exposto, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Decreto Legislativo nº 329/2025 no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, em ...
Deputado MARTINS MACHADO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
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Requerimento - (305012)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Requer a realização de Sessão Solene em homenagem ao Aniversário da Polícia Rodoviária Federal – PRF, a ser realizada no dia 25 de agosto de 2025, às 10h, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 130 do Regimento Interno desta Casa, a realização de Sessão Solene em homenagem ao Aniversário da Polícia Rodoviária Federal – PRF, a ser realizada no dia 25 de agosto de 2025, às 10h, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A Polícia Rodoviária Federal (PRF), instituição centenária cuja criação remonta a 24 de julho de 1928, representa uma das mais tradicionais e respeitadas forças de segurança pública do Brasil, exercendo papel essencial na promoção da ordem, da segurança viária e da defesa da sociedade brasileira.
A proposta de realização de uma Sessão Solene alusiva ao aniversário da PRF tem como objetivo reconhecer a trajetória de excelência institucional, a dedicação dos seus integrantes e a importância de sua atuação no território do Distrito Federal e em todo o país.
Com atuação permanente nas rodovias federais, a PRF não apenas fiscaliza o trânsito e assegura a fluidez viária, como também combate o tráfico de drogas e armas, protege o meio ambiente, resgata vítimas de acidentes e coopera ativamente com diversos órgãos na repressão à criminalidade. Trata-se, portanto, de uma instituição cuja missão vai muito além da patrulha das estradas: a PRF é guardiã da vida, da legalidade e da segurança pública nacional.
No Distrito Federal, a PRF desenvolve ações de educação no trânsito, projetos sociais com foco na cidadania, bem como atua com extrema eficiência em operações integradas com outras forças de segurança. O comprometimento de seus agentes e a valorização de suas atribuições são motivos de orgulho para toda a sociedade brasiliense.
A realização desta Sessão Solene é, portanto, um gesto de reconhecimento, gratidão e respeito à Polícia Rodoviária Federal e a todos os seus valorosos integrantes, ativos e inativos, que com coragem, disciplina e espírito público, constroem diariamente uma instituição cada vez mais forte, ética e cidadã.
Diante do exposto, conclamo os nobres pares a aprovarem o presente requerimento, em homenagem à Polícia Rodoviária Federal por ocasião de seu aniversário, celebrando sua história, sua missão e sua importância para o Brasil.
Sala de sessões, em…
Deputada jaqueline silva
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Requerimento - (304924)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Requer informações à Secretaria de Estado da Casa Civil do Distrito Federal – CACI acerca da aplicação/regulamentação da Lei nº 7.242/2023.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 60, inciso XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com os arts. 16, inciso VIII, “a”; 42, todos do novo Regimento Interno da CLDF, o encaminhamento, por intermédio da Mesa Diretora, de requerimento à Secretaria de Estado da Casa Civil do Distrito Federal – CACI para que preste as seguintes informações:
A Lei Distrital nº 7.242/2023, de autoria desta parlamentar, que dispõe sobre a criação de política de amparo e cuidados à mulher em uso abusivo de álcool, foi sancionada e publicada no Diário Oficial do Distrito Federal em 26 de abril de 2023. A norma estabelece diretrizes para o atendimento psicossocial dessas mulheres, com foco na redução de danos, reinserção social e fortalecimento dos vínculos familiares, bem como prevê o acesso articulado e confidencial à Rede SUS e SUAS.
Diante disso, indaga-se:
a) a referida lei já foi regulamentada?
b) em caso negativo, há previsão ou cronograma para sua regulamentação?
c) já existem ações ou programas implementados com base nas diretrizes estabelecidas pela Lei nº 7.242/2023?
d) há equipe técnica capacitada para realizar o acompanhamento psicossocial das mulheres em uso abusivo de álcool, conforme previsto na norma?
e) há iniciativas intersetoriais em curso voltadas à prevenção e ao amparo das mulheres nesta situação?
f) quais ações têm sido realizadas para assegurar o sigilo e a confidencialidade no atendimento das beneficiárias da política pública?
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por objetivo obter informações sobre a regulamentação e a efetiva implementação da Lei Distrital nº 7.242/2023, que institui uma política pública essencial voltada ao cuidado, acolhimento e reinserção social de mulheres em uso abusivo de álcool, além do atendimento às suas famílias.
Trata-se de uma ação de saúde pública e de assistência social de caráter intersetorial, que reconhece as particularidades de gênero no enfrentamento da dependência química e propõe uma resposta integral e humanizada a essas mulheres, muitas vezes invisibilizadas nos serviços públicos.
Considerando a relevância do tema e o dever desta Casa de fiscalizar a execução das leis distritais, é fundamental que o Poder Executivo preste os esclarecimentos solicitados, para que possamos acompanhar a aplicação desta legislação.
Diante do exposto, peço aos nobres pares a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, …
Deputada Dayse amarilio
PSB-DF
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Requerimento - (304925)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Requer informações à Secretaria de Estado da Casa Civil do Distrito Federal – CACI acerca da aplicação/ regulamentação da Lei nº 7.452/2024.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 60, inciso XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com os arts. 16, inciso VIII, “a”; 42, todos do novo Regimento Interno da CLDF, o encaminhamento, por intermédio da Mesa Diretora, de requerimento à Secretaria de Estado da Casa Civil do Distrito Federal – CACI para que preste as seguintes informações:
A Lei Distrital nº 7.452/2024, promulgada pela Câmara Legislativa do Distrito Federal após rejeição do veto governamental, dispõe sobre a utilização de endereço de equipamento público como comprovante de residência para fins de concessão de benefício social por parte do Distrito Federal. A norma tem como objetivo garantir o acesso de pessoas em situação de vulnerabilidade social, em especial aquelas sem domicílio fixo, aos programas e benefícios ofertados pelo Estado.
Diante disso, indaga-se:
a) a referida lei já foi regulamentada?
b) em caso negativo, existe previsão ou cronograma para sua regulamentação?
c) os equipamentos públicos de Assistência Social do Distrito Federal já estão aptos a fornecer a declaração de residência conforme previsto no art. 2º da Lei?
d) existe orientação técnica da Secretaria de Desenvolvimento Social às unidades quanto à operacionalização da emissão dessas declarações?
e) há controle sobre o número de pessoas em situação de rua ou vulnerabilidade que já utilizaram esse recurso como forma de acesso a benefícios sociais?
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por finalidade obter informações acerca da regulamentação e efetivação da Lei Distrital nº 7.452/2024, que trata de medida fundamental para garantir acesso de pessoas em situação de vulnerabilidade social aos benefícios pagos pelo Governo do Distrito Federal.
A exigência de comprovante de residência tem sido, historicamente, uma das maiores barreiras no processo de inclusão social e acesso a políticas públicas por parte da população em situação de rua. A legislação promulgada busca corrigir essa distorção, permitindo o uso de endereços de equipamentos públicos de assistência social para esse fim.
É dever dos parlamentares acompanhar e fiscalizar a aplicação das leis aprovadas por esta Casa, especialmente as que impactam diretamente os direitos das populações mais vulneráveis. Assim, as informações solicitadas são indispensáveis para o exercício do controle parlamentar e o monitoramento da execução da política pública em questão.
Diante do exposto, peço aos nobres pares a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, …
Deputada Dayse amarilio
PSB-DF
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Requerimento - (304923)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Requer informações à Secretaria de Estado da Casa Civil do Distrito Federal – CACI acerca da aplicação/ regulamentação da Lei nº 7.389/2024.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 60, inciso XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com os arts. 16, inciso VIII, “a”; 42, todos do novo Regimento Interno da CLDF, o encaminhamento, por intermédio da Mesa Diretora, de requerimento à Secretaria de Estado da Casa Civil do Distrito Federal – CACI para que preste as seguintes informações:
A Lei Distrital nº 7.389/2024, de autoria desta parlamentar, que institui o Programa Adote um Equipamento de Assistência Social no Distrito Federal, foi sancionada e publicada no Diário Oficial do Distrito Federal em 08 de janeiro de 2024. A referida norma tem por objetivo incentivar a participação da sociedade civil organizada e de pessoas jurídicas na conservação, recuperação, manutenção e apoio às atividades voltadas à assistência social pública em equipamentos como CRAS, CREAS, Centro Pop, CECON, entre outros.
Diante disso, indaga-se:
a) a referida lei já foi regulamentada?
b) em caso negativo, há previsão ou cronograma para sua regulamentação?
c) já foram celebrados termos de cooperação com pessoas jurídicas ou naturais no âmbito do Programa Adote um Equipamento de Assistência Social?
d) a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal elaborou orientações, diretrizes ou critérios técnicos para a adesão e operacionalização do programa?
e) existe previsão orçamentária, técnica ou de recursos humanos para a implementação plena do programa nos equipamentos de assistência social do DF?
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por objetivo obter informações sobre a regulamentação e implementação da Lei Distrital nº 7.389/2024, que cria o Programa Adote um Equipamento de Assistência Social, política pública de grande relevância social e comunitária. A legislação visa fomentar a corresponsabilidade social na manutenção e qualificação dos serviços de assistência social no Distrito Federal.
O envolvimento da sociedade civil e da iniciativa privada na preservação e apoio aos equipamentos públicos pode promover melhorias na qualidade do atendimento prestado à população, especialmente aos grupos em situação de vulnerabilidade social.
Considerando a importância da efetivação desta lei e o papel fiscalizador do Poder Legislativo, é imprescindível o fornecimento das informações solicitadas para acompanhamento e monitoramento das ações do Poder Executivo.
Diante do exposto, peço aos nobres pares a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, …
DeputaDA Dayse Amarilio
PSB-DF
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Despacho - 1 - SELEG - (305763)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao Gabinete do Secretário Executivo da Mesa Diretora, 3ª Secretaria para deliberação nos termos do art. 155 do Regimento Interno. (Ato da Mesa Diretora nº 58/00 e 418/25).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 2 - SELEG - (305771)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao Gabinete do Secretário Executivo da Terceira Secretaria para as providências de que trata o Art. 130 do Regimento Interno e Ato da Mesa Diretora nº 57/2000.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
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Despacho - 1 - SELEG - (305769)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 42 do Regimento Interno, observado o prazo disposto no Art. 42, §3º do mesmo artigo.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
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Despacho - 1 - SELEG - (305768)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 42 do Regimento Interno, observado o prazo disposto no Art. 42, §3º do mesmo artigo.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
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Despacho - 1 - SELEG - (305767)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
<A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 42 do Regimento Interno, observado o prazo disposto no Art. 42, §3º do mesmo artigo.
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Despacho - 1 - SELEG - (305770)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 42 do Regimento Interno, observado o prazo disposto no Art. 42, §3º do mesmo artigo.
_______________________________________
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Despacho - 2 - SACP - (305765)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 8 de agosto de 2025.
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 08/08/2025, às 09:55:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (305766)
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Despacho - 2 - SACP - (305764)
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