Proposição
Proposicao - PLE
PL 505/2023
Ementa:
Institui o Programa Uniforme Escolar no Distrito Federal, destinado à concessão de uniformes escolares aos alunos da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Tema:
Cidadania
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
03/08/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
Documentos
Resultados da pesquisa
321370 documentos:
321370 documentos:
Exibindo 190.651 - 190.700 de 321.370 resultados.
Resultados da pesquisa
-
Despacho - 5 - CAS - (305398)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 1753/2025 foi distribuído à Excelentíssima Senhora Deputada Dayse Amarilio, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 04 de agosto de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 04/08/2025, às 10:25:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 305398, Código CRC: accd94d6
-
Parecer - 2 - CDC - Aprovado(a) - (305368)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PARECER Nº , DE 2025 - CDC
Projeto de Lei nº 492/2023
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS CONSUMIDORES sobre o Projeto de Lei nº 492/2023, que “Dispõe sobre Campanha de orientação aos idosos contra fraudes e golpes no âmbito do comércio eletrônico, internet, ligações telefônicas e mensagens por aplicativos de celular, e dá outras providências.”
AUTORA: Deputada Jaqueline Silva
RELATOR: Deputado Iolando
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Defesa do Consumidor – CDC o Projeto de Lei epigrafado, de autoria da Deputada Jaqueline Silva. O PL pretende instituir, no âmbito do Distrito Federal, campanha de orientação a idosos contra fraudes e golpes praticados no comércio eletrônico, internet, ligações telefônicas e mensagens por aplicativos de celular, nos termos do art. 1°.
O art. 2º esclarece que a campanha terá funções educativa e preventiva. A primeira diz respeito ao alerta quanto a riscos relacionados a: i) navegação na internet em geral; ii) comércio eletrônico; iii) ligações telefônicas de origem desconhecida, nas quais se solicitam dados pessoais ou se realizam empréstimos não solicitados; iv) divulgação de dados pessoais ou bancários, inclusive sobre cartões de crédito/débito, sem solicitação prévia (disposições constantes no § 1º). A segunda função está relacionada à exposição de métodos capazes de: i) evitar golpes e fraudes no âmbito do comércio eletrônico; ii) garantir a segurança do tráfego de dados durante toda a navegação na internet; iii) impedir que instituições financeiras, correspondentes bancários e sociedades de arrendamento mercantil, diretamente ou por meio de interposta pessoa física ou jurídica, celebrem contratos de empréstimo de qualquer natureza que não tenham sido expressamente solicitados por ligação telefônica; iv) evitar o envio de dados pessoais e informações bancárias via aplicativos de celular (hipóteses indicadas no § 2º).
No § 3º do mesmo artigo, determina-se que materiais e recursos utilizados nesta campanha sejam produzidos de forma objetiva, clara e de fácil compreensão pelo público maior de 60 anos.
No § 4º, por sua vez, fica estabelecido que as campanhas de orientação serão realizadas e divulgadas, preferencialmente, em locais, espaços e canais utilizados ou frequentados pelo público maior de 60 anos do DF.
Por fim, no § 5º, atribui-se ao Poder Executivo o poder de livre escolha quanto aos meios de divulgação, publicidade ou veiculação da campanha, respeitadas as disposições deste artigo.
O art. 3º faculta ao Poder Executivo a regulamentação da Lei, no que couber, por meio de Decreto.
O art. 4º trata da usual cláusula de vigência na data de publicação da Lei.
Em sua Justificação, a Autora destaca, resumidamente, a necessidade de especial proteção aos idosos quando do acesso a e-commerce e ferramentas para realização de operações bancárias eletrônicas, comportamento que aumentou significativamente após a experiência de confinamento obrigatório em razão da Covid.
Ressalta, ainda, a Parlamentar que até mesmo o Código Penal já foi alterado para tornar mais graves os crimes de violação de dispositivo informático, furto e estelionato cometidos de forma eletrônica ou pela internet; o fato de a vítima ser idosa ou vulnerável também é agravante de pena.
Lida em 1º de agosto de 2023, a Proposição foi distribuída à CDC e à Comissão de Assuntos Sociais - CAS, para análise de mérito, e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para exame de admissibilidade.
A CAS apresentou Substitutivo para trocar o termo “idosos” pela expressão “pessoas idosas” no texto do PL, a fim de estimular a inclusão social e a autonomia da pessoa idosa no DF. A mudança segue recomendação estabelecida, em âmbito federal, pela Lei nº 14.423, de 22 de julho de 2022, que altera a Lei federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto da Pessoa Idosa). Adicionalmente, o Substitutivo corrige equivocada menção à Lei estadual de São Paulo sobre o tema (no art. 2º, § 2º, III, do PL), alterando a referência para a Lei distrital nº 6.930, de 3 de agosto de 2021.
Acatou-se, na 1ª Reunião Ordinária da CAS, realizada em 19 de fevereiro de 2025, parecer pela aprovação do PL, nos termos do Substitutivo.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o art. 67, incisos I e II, do novo Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, cabe a este Colegiado manifestar-se sobre o mérito de proposições que tratem de medidas de proteção e defesa ao consumidor, bem como de sua orientação e educação.
Esta análise do Projeto de Lei levará em consideração aspectos referentes à conveniência, oportunidade, relevância social, necessidade e viabilidade, bem como trará breve contextualização do tema, em face da legislação atualmente vigente, nas esferas federal e local.
A promoção da defesa do consumidor é dever do Estado, nos termos da Constituição Federal de 1988 (art. 5º, XXXII), o que se fundamenta na presumida vulnerabilidade dessa figura em face dos fornecedores de produtos e serviços, sob aspecto técnico, jurídico, socioeconômico ou informacional. Conforme a Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor):
Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)
I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;
...
(grifos nossos)
A mesma norma destaca como prática abusiva a quebra de confiança nas relações de consumo em que pessoa idosa ocupa um dos polos, em oposição ao fornecedor, o qual se prevalece da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, para compeli-lo à aquisição de produtos ou serviços (art. 39, IV).
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça1 já se manifestou quanto à existência de categoria hipervulnerável de consumidores, da qual fazem parte as pessoas idosas, em decorrência de terem capacidade cognitiva e discernimento menores que a população em geral. A circunstância, assim, acaba por gerar tratamento discriminatório nas relações consumeristas.
No que concerne ao consumo online (comércio eletrônico ou contratação de serviços por internet bank, por exemplo), os riscos são ainda maiores para quem não domina o chamado letramento digital. Diante disso, a pessoa idosa está bastante suscetível a fraudes e golpes, seja eles perpetrados pelos próprios fornecedores, seja por terceiros que, ilegalmente, interceptam dados, de modo a causar prejuízo financeiro às vítimas.
Tendo isso em vista, a Organização dos Estados Americanos – OEA elaborou a Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos2, que enuncia aos Estados partes deveres como estes referidos a seguir:
Promover a educação e formação do idoso no uso das novas tecnologias da informação e das comunicações (TICs) para minimizar a brecha digital, geracional e geográfica e aumentar a integração social e comunitária.
...
Promover o acesso do idoso aos novos sistemas e tecnologias da informação e das comunicações, inclusive a Internet, e que estas sejam acessíveis ao menor custo possível
...
Da mesma forma, a Lei federal nº 10.741 (Estatuto da Pessoa Idosa), de 1º de outubro de 2003, demanda ao poder público a preparação das pessoas com idade igual ou superior a 60 anos para o uso de ferramentas de comunicação da vida moderna:
Art. 21. O poder público criará oportunidades de acesso da pessoa idosa à educação, adequando currículos, metodologias e material didático aos programas educacionais a ela destinados. (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)
§ 1º Os cursos especiais para pessoas idosas incluirão conteúdo relativo às técnicas de comunicação, computação e demais avanços tecnológicos, para sua integração à vida moderna. (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)
...
(grifos nossos)
As disposições estão em consonância com a previsão constitucional do direito das pessoas idosas à participação efetiva na comunidade, com dignidade e bem-estar (art. 230 da CF/1988).
Na esfera local, o preceito se reproduz na quase totalidade na Lei Orgânica do Distrito Federal, que assim dispõe:
Art. 270. É dever da família, da sociedade e do Poder Público garantir o amparo a pessoas idosas e sua participação na comunidade; defender sua dignidade, bem-estar e o direito à vida, bem como colocá-las a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Parágrafo único. Entende-se por idoso a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
(grifos nossos)
Instituiu-se pela Lei distrital nº 3.822, de 8 de fevereiro de 2006, ainda, a Política Distrital do Idoso, com o objetivo de assegurar os direitos sociais desse grupo e criar condições ideais para conceder-lhe autonomia, integração e participação efetiva na sociedade (art. 1º). A implementação da Política pelo poder público envolve, entre outros, ações para evitar abusos e lesões aos direitos dos idosos (art. 7º, II, “b”) e desenvolvimento de programas educativos sobre a legislação vigente na área de Segurança Pública (art. 7º, XI, “c”).
No âmbito da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania – Sejus/DF, há o Projeto Viver 60, regulamentado pela Portaria nº 184, de 26 de fevereiro de 2025, que tem por finalidade oferecer à população idosa do DF serviços públicos que contribuam para seu envelhecimento saudável, ativo e participativo. O Projeto tem 3 eixos de atuação: saúde e qualidade de vida; cultura e lazer; educação e
capacitação. O último visa promover atividades educativas e pedagógicas para pessoas idosas, com foco no conhecimento de direitos, na prevenção de violências e no incentivo de habilidades e talentos (art. 1º, caput, §§ 1º e 3º). Os tipos de violências considerados são de natureza física, psicológica, moral, social, sexual ou patrimonial (art. 4º, II).
Diante disso, entendemos que o PL é oportuno, pois o assunto nele tratado é condizente com as diretrizes programáticas do Governo e há atual demanda por ações específicas de preparo das pessoas idosas para o acesso seguro à internet.
É importante registrar que o percentual de pessoas idosas (60 anos ou mais) com regular acesso à internet subiu de 24,7% em 2016 para 66,0% em 2023, isto é, mais do que dobrou no período de 7 anos, conforme pesquisas do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas – IBGE3:
Ainda que o uso da Internet venha crescendo em quase todos os grupos, a expansão foi mais acelerada entre os idosos. Em 2016, a proporção de idosos que usavam a internet era de 24,7% e entre 2019 e 2023, o aumento no grupo etário de 60 anos ou mais foi de 21,2 p.p, e no de 50 a 59 anos, de 13,6 p.p. Em relação a 2022, esses grupos também apresentaram as maiores expansões no percentual de usuários da Internet (3,9 p.p. e 1,7 p.p., respectivamente).
“Essa rápida expansão de usuários da Internet entre a população idosa pode estar relacionada, entre outros motivos, ao fato de que a Internet tem feito cada vez mais parte do cotidiano da sociedade, com a expansão de seu uso para diferentes finalidades, então essas pessoas podem estar sentindo maior necessidade de se adequar aos novos padrões.”
...
(grifos nossos)
A mesma publicação indica que 66,7% dos usuários da internet a utilizam para acessar bancos ou outras instituições financeiras – registrou-se aumento de 6,6 pontos percentuais em relação ao ano anterior.
Percebe-se que há quantitativo elevado de idosos vulneráveis a golpes e fraudes – online ou por ligações telefônicas – que podem colocar em risco seus ativos financeiros. Campanhas com caráter educativo e preventivo são capazes de ter repercussões positivas na redução de ocorrências criminosas, por alertar as possíveis vítimas sobre essas tentativas de violência patrimonial e, assim, garantir que elas continuem a utilizar as indispensáveis ferramentas de comunicação da contemporaneidade de modo inclusivo e protegido. É razoável constatar, portanto, que o PL também é conveniente.
No tocante ao requisito da relevância social, entende-se que seu cumprimento é evidente. Como se apontou anteriormente, a inclusão digital dos idosos já é uma realidade, mas a vulnerabilidade desse grupo requer cuidados, a fim de que exerçam seu direito à liberdade e à cidadania com mais autonomia e menos riscos à sua integridade financeira. Nesse viés, trazemos valiosas considerações de artigo4 sobre o tema:
O aprendizado da informática, uso da internet, aplicativos e mídias sociais pelas pessoas idosas é imperioso. A inclusão digital é uma dimensão da cidadania. A informatização das instituições bancárias, de cuidados à saúde, previdenciárias, comerciais entre outras, tem inibido as pessoas mais idosas no dia a dia, obrigando-as a sempre necessitar de ajuda para cuidar de seus interesses pessoais.
A rede mundial de computadores tornou-se a maior e melhor forma de comunicação, fornecendo ao idoso a chance de estar conectado com a família e amigos, além de possibilitar a chance de pesquisas sobre todo tipo de assunto que for do seu interesse.
Quando a pessoa idosa aprende e tem segurança em usar a tecnologia, no caso o telefone celular, ainda que básico, ela se torna mais independente, além de adquirir novos conhecimentos, que a auxiliará na manutenção de sua saúde mental, criando novas [sic] conexões cerebrais (plasticidade cerebral/neuronal) e novas formas de pensar.
Tendo conhecimento e segurança no uso do smartphone a pessoa idosa administra melhor sua vida, tem mais oportunidade de participar de conversas com as gerações mais novas ou criar novos [sic] laços de amizade em diferentes círculos (grupos) independentemente da distância. Dessa forma melhora a autoestima, a autoconfiança, o sentimento de pertencimento e de mais-valia.
Entende-se, ainda, que há necessidade do PL, em razão do ineditismo da matéria sobre que dispõe. Na esfera local, há norma de teor similar: a Lei distrital nº 7.437, de 28 de fevereiro de 2024, que institui campanha para proteção de pessoas idosas contra golpes financeiros e violência patrimonial; contudo, ela não aborda a ocorrência de ofensas em território digital.
A referida lei foi ccontestada pelo Governador do DF perante o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT, porém a decisão do Judiciário5 foi no sentido de ratificar a constitucionalidade da norma, exceto pelo dispositivo que
impunha ao Executivo obrigação de regulamentar a matéria no prazo de 60 dias, a contar da publicação da lei:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL Nº 7.437/2024. RITO SUMÁRIO. CAMPANHA PERMANENTE. ORIENTAÇÃO E COMBATE AOS GOLPES FINANCEIROS E À VIOLÊNCIA PATRIMONIAL. PESSOAS IDOSAS. INVASÃO DE COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA. EFETIVIDADE DA PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL. INSTITUIÇÃO DE GRATUIDADE OU SERVIÇO PÚBLICO INDIRETO. AUSÊNCIA. INDICAÇÃO FONTE DE CUSTEIO. DESCABIMENTO. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA REGULAMENTAÇÃO. GESTÃO SUPERIOR DO PODER EXECUTIVO. INTERFERÊNCIA INDEVIDA. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. Em razão do especial significado do tema para a ordem social bem como para a segurança jurídica, adota-se o rito especial sumário previsto nos arts. 12 da Lei nº 9.868/1999 e 146 do RIJDFT. 2. A violência financeira está entre os três maiores tipos de violência registrados contra as pessoas idosas no DF, atrás apenas da negligência e da violência psicológica (Mapa da Violência contra a Pessoa Idosa no DF/2024, Central Judicial da Pessoa Idosa do TJDFT). 3. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas e defender sua dignidade e seu bem-estar (CF, art. 230; LODF, art. 270). 4. Ao criar a campanha de conscientização e enfrentamento à violência patrimonial contra as pessoas idosas, a Lei nº 7.437/2024 apenas concretiza as disposições da Constituição Federal e da Lei Orgânica do Distrito Federal sobre a proteção prioritária e integral a esse grupo socialmente vulnerável. 5. Não há invasão de competência quando o Poder Legislativo limita-se a explicitar o conteúdo de direito fundamental já expresso na Constituição Federal. Precedente do STF. 6. O direito fundamental de proteção integral a pessoas idosas impõe ao Poder Público a satisfação de um dever de prestação positiva destinado a todos os entes políticos que compõem a organização federativa do Estado Brasileiro (CF, art. 230; LODF, art. 270). A Lei 7.437/2024 apenas reforça esse dever preexistente do Poder Público. 7. Como a lei impugnada não promove alterações na estrutura administrativa dos órgãos governamentais, não define novas atribuições à Administração Pública, nem altera a organização interna, não há que se falar em vedação a autoria parlamentar e, consequentemente, em inconstitucionalidade por vício de iniciativa (Tema 917 do STF). 8. Constatado que a Lei nº 7.437/2024 não estabelece qualquer gratuidade ou subsídio em serviço público prestado de forma indireta, é inaplicável a vedação prevista no art. 71, § 2º da LODF. 9. Ao fixar prazo para o Executivo regulamentar a matéria, a lei viola a garantia da gestão superior conferida ao Poder Executivo, razão pela qual deve-se declarar a inconstitucionalidade material da expressão “em até 60 dias”, contida no art. 5º da Lei nº 7.437/2024. 10. Ação julgada parcialmente procedente apenas para declarar a inconstitucionalidade da expressão “em até 60 dias”, contida no art. 5º da Lei nº 7.437/2024, com efeito ex tunc e eficácia erga omnes.
(grifos nossos)
A similaridade entre a ação proposta pelo PL ora analisado e a campanha educativa e preventiva para proteção dos idosos prevista na Lei distrital nº
7.437/2024 nos leva a concluir pela viabilidade do seguimento da tramitação do primeiro. De mais a mais, considerada a afinidade temática, sugere-se a apresentação do PL como norma alteradora da lei citada, nos termos do Substitutivo anexo, que altera o Substitutivo aprovado na CAS, para melhor sistematização externa da matéria (art. 84, III, “a”, da Lei Complementar distrital nº 13, de 3 de setembro de 1996), em conformidade com o arts. 143, § 2º, V, e 163, § 3º, do novo RICLDF.
III - CONCLUSÕES
Ante o exposto, manifestamo-nos, no mérito, pela APROVAÇÃO do PL nº 492, de 2023, nos termos do Substitutivo ora apresentado, nesta Comissão de Defesa do Consumidor.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO IOLAndo
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 01/08/2025, às 13:27:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 305368, Código CRC: 235cddae
-
Projeto de Lei - (305366)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Fábio Félix)
Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia da Resistência da Universidade de Brasília
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, o Dia da Resistência da Universidade de Brasília, a ser comemorado anualmente em 29 de agosto.
Art. 2º O Dia da Resistência da UnB passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação..
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo instituir o Dia da Resistência da Universidade de Brasília – UnB, a ser celebrado anualmente em 29 de agosto, no âmbito do Distrito Federal, em reconhecimento ao papel histórico desempenhado por esta instituição na defesa da liberdade acadêmica, da democracia e dos direitos civis no Brasil.
A Universidade de Brasília foi criada em 1962 como um projeto educacional visionário idealizado por Darcy Ribeiro e Anísio Teixeira, com o objetivo de constituir uma universidade modelo, moderna e progressista, comprometida com a formação crítica e a produção de conhecimento voltada à transformação social. Entretanto, seu espírito livre e questionador a colocou no centro das tensões políticas durante os períodos mais sombrios da história recente do país.
No dia 29 de agosto de 1968, a UnB foi invadida pelo Exército Brasileiro a mando da ditadura militar em uma operação de repressão direta à mobilização estudantil e à atuação política dentro do ambiente universitário. Na ocasião, centenas de estudantes foram presos e agredidos dentro do campus. Muitos docentes foram exonerados ou forçados ao exílio, instaurando-se um ambiente de medo e silenciamento. Este episódio representou um ataque frontal à autonomia universitária e à liberdade de expressão, pilares fundamentais de qualquer sociedade democrática.
A Federação dos Estudantes da UnB foi um dos principais alvos da repressão, e seu presidente, Honestino Guimarães, acabou espancado e preso. Cerca de 300 estudantes foram detidos na quadra de basquete da universidade, transformada em um verdadeiro campo de concentração. O caso de Waldemar Alves da Silva Filho, estudante que levou um tiro na cabeça e perdeu um olho, ilustra a violência do episódio. Esse ataque não foi um exagero isolado, mas parte de uma estratégia articulada do regime ditatorial para sufocar movimentos estudantis que lutavam por uma educação pública de qualidade, mais vagas nas universidades e verbas adequadas para o ensino superior.
A escolha do 29 de agosto como marco simbólico homenageia não apenas a resistência física dos que estavam presentes naquele dia, mas sobretudo a resistência simbólica e contínua de todos os que, ao longo das décadas, têm defendido a universidade pública como espaço de liberdade, diversidade, pensamento crítico e justiça social.
Instituir esta data no Calendário Oficial do Distrito Federal é um gesto de compromisso com a preservação da memória histórica e com os valores democráticos que a Universidade de Brasília representa. É também uma forma de promover, entre as novas gerações, a consciência sobre a importância da resistência ativa frente a qualquer forma de autoritarismo ou ataque às instituições educacionais.
A UnB não apenas sobreviveu à repressão: ela floresceu, se consolidando como uma das principais universidades do país, reconhecida nacional e internacionalmente pela excelência acadêmica, pelo engajamento político de sua comunidade e pela produção de saberes comprometidos com os direitos humanos, a equidade e a cidadania plena.
Assim, esta proposta busca celebrar a UnB como espaço de resistência e liberdade, reforçando o compromisso do Distrito Federal com a memória, a educação e a democracia. Contamos com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação deste projeto, que representa um tributo justo e necessário à luta histórica de estudantes, professores e servidores da Universidade de Brasília.
Sala das Sessões, …
Deputado Fábio Felix
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 11/08/2025, às 14:19:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 305366, Código CRC: e7c8be88
-
Emenda (Substitutivo) - 3 - CDC - Aprovado(a) - (305370)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
emenda SUBSTITUTIVO
(Autoria: Deputado Relator)
Ao Projeto de Lei nº 492/2023, que “Dispõe sobre Campanha de orientação aos idosos contra fraudes e golpes no âmbito do comércio eletrônico, internet, ligações telefônicas e mensagens por aplicativos de celular, e dá outras providências.”
Dê-se ao Projeto de Lei nº 492, de 2023, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 492, DE 2023
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva.)
Altera a Lei nº 7.437, de 28 de fevereiro de 2024, que “institui a campanha permanente de combate aos golpes financeiros e à violência patrimonial praticados contra pessoas idosas no Distrito Federal e dá outras providências”, para incluir referência a fraudes e golpes no âmbito do comércio eletrônico, internet, ligações telefônicas e mensagens por aplicativos de celular.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A ementa da Lei nº 7.437, de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
Institui campanha permanente de combate a golpes financeiros e violência patrimonial praticados contra pessoas idosas no Distrito Federal, inclusive realizados pela internet e por ligações telefônicas.
Art. 2º O art. 1º da Lei nº 7.437, de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o parágrafo único fica renomeado como § 1º, ao qual é acrescido o inciso III, com a seguinte redação:
Art. 1º ...
§ 1º ...
...
III – a violência financeira ou patrimonial realizada no âmbito do comércio eletrônico, internet, ligações telefônicas e mensagens por aplicativos de celular.
II – são acrescidos os §§ 2º e 3º, com a seguinte redação:
Art. 1º ...
...
§ 2º Sob viés educativo e preventivo, a campanha deve orientar as pessoas idosas quanto à navegação na internet, segurança do tráfego de dados, riscos da aquisição online de bens e serviços, bem como precauções na divulgação de dados pessoais ou bancários pelos meios enunciados no inciso III.
§ 3º Instituições financeiras que operem no Distrito Federal têm o dever de dar ciência às pessoas idosas sobre as campanhas educativas referidas nesta Lei antes da contratação ou operação financeira realizada, bem como comunicar-lhes sobre a Lei distrital nº 6.930, de 3 de agosto de 2021, que veda, no Distrito Federal, às instituições financeiras ofertar e celebrar contrato de empréstimos de qualquer natureza, assim como cartão de crédito consignado, com idosos, aposentados e pensionistas, por meio de ligação telefônica.
Art. 3º O art. 2º, I, da Lei nº 7.437, de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - a alínea “b” passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º ...
I – ...
…
b) estelionato, inclusive na modalidade de fraude eletrônica (art. 171, caput e § 2º-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 1940 - Código Penal);
II – fica acrescida a alínea “e”, com a seguinte redação:
Art. 2º ...
I – ...
…
e) furto mediante fraude cometida por meio de dispositivo eletrônico ou informático, conectado ou não à rede de computadores, com ou sem a violação de mecanismo de segurança ou a utilização de programa malicioso, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo (art. 155, § 4º-B, do Decreto-Lei nº 2.848, de 1940 - Código Penal).
Art. 4º Fica acrescido o parágrafo único ao art. 2º da Lei nº 7.437, de 2024, com a seguinte redação:
Art. 2º ...
I – ...
II – ...
Parágrafo único. Os materiais e recursos utilizados nesta campanha serão produzidos de forma objetiva, clara e de fácil compreensão pelo público com sessenta anos ou mais.
Art. 5º O art. 3º da Lei nº 7.437, de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º O poder público, em parceria com a iniciativa privada e com entidades da sociedade civil, deve realizar permanentemente ações educativas de conscientização e prevenção, preferencialmente em locais, espaços e canais utilizados ou frequentados por pessoas idosas ou por meio de veículos de comunicação de massa e internet, bem como divulgar a existência de órgãos especializados na defesa da pessoa idosa, canais de denúncia e dados atualizados sobre o número de pessoas idosas que sofrem golpes de natureza financeira.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Deputado iolando
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 01/08/2025, às 13:27:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 305370, Código CRC: 1aca4e34
-
Requerimento - (305371)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Paula Belmonte)
Requer a realização de audiência pública no dia 19 de agosto, às 10 horas da manhã, a ser realizada na sala de comissões desta Casa, com o objetivo de debater o novo sistema do Programa de Descentralização Administrativa e Financeira (PDAF).
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 273 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, Requer a realização de audiência pública no dia 19 de agosto, às 10 horas da manhã, a ser realizada na sala de comissões desta Casa, com o objetivo de debater o novo sistema do Programa de Descentralização Administrativa e Financeira (PDAF).
JUSTIFICAÇÃO
Recentemente, gestores escolares têm relatado impactos negativos decorrentes da implementação do novo sistema vinculado ao PDAF, entre eles o aumento expressivo nos valores de itens básicos adquiridos pelas escolas.
A recente adoção de um novo sistema para a execução financeira do PDAF tem gerado preocupações significativas entre gestores escolares, servidores da área administrativa e membros da comunidade educativa. A principal crítica recai sobre a limitação de orçamentos disponíveis para comparação, a redução da concorrência entre fornecedores e a consequente elevação de preços em itens básicos, comprometendo os princípios da economicidade no uso dos recursos públicos.
Há, por exemplo, relatos veiculados na mídia e recebidos por este gabinete de que produtos antes adquiridos por valores razoáveis – como tonéis de tinta por R$ 1.002,00 – passaram a ser oferecidos exclusivamente por preços superiores a R$ 1.759,00 na plataforma, impossibilitando a livre concorrência e impactando negativamente a autonomia das escolas.
Dessa forma, é fundamental a realização de audiência pública para ouvir os diversos atores envolvidos: gestores escolares, representantes da Secretaria de Educação, da Controladoria - Geral do DF, do Tribunal de Contas do DF, Ministério Público, entidades representativas dos diretores e professores e associações de pais, com o propósito de discutir os impactos do sistema, identificar falhas e propor soluções que assegurem a efetividade do PDAF como instrumento de fortalecimento da gestão escolar, unindo transparência e economicidade no uso dos recursos públicos.
Sala das Sessões, …
Deputada paula belmonte
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 01/08/2025, às 16:44:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 305371, Código CRC: c1b2e4f8
-
Moção - (305372)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Moção Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Wellington Luiz)
Manifesta votos de louvor às pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, por ocasião da Sessão Solene em comemoração ao Dia do Policial Legislativo.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Wellington Luiz, manifesta votos de louvor às pessoas que especifica pelos relevantes serviços à população do Distrito Federal, por ocasião da Sessão Solene em comemoração ao Dia do Policial Legislativo:
Fernando José Gomes Lima
Laercio Bernardes dos Reis
Sala das Sessões, …
wellington luiz
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 01/08/2025, às 17:01:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 305372, Código CRC: d746c132
-
Despacho - 1 - CERIM - (305373)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
12/09/2025 - 9h30 - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital
Brasília, 01 de agosto de 2025.
ANDRÉ AURELIANO DE SOUSA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por ANDRE AURELIANO DE SOUSA - Matr. Nº 24627, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 01/08/2025, às 14:28:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 305373, Código CRC: 56dc95ae
-
Despacho - 1 - CERIM - (305374)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
22/10/2025 - 9h - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital
Brasília, 01 de agosto de 2025.
ANDRÉ AURELIANO DE SOUSA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por ANDRE AURELIANO DE SOUSA - Matr. Nº 24627, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 01/08/2025, às 14:33:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 305374, Código CRC: 17b13bc2
-
Indicação - (305292)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Sugere ao Poder Executivo a instalação de lombadas eletrônicas, nova pintura das faixas de pedestres e reforço da sinalização vertical na Avenida das Castanheiras, em toda a extensão entre as Ruas 14 Sul e 19 Norte, em Águas Claras.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a instalação de lombadas eletrônicas, nova pintura das faixas de pedestres e reforço da sinalização vertical na Avenida das Castanheiras, em toda a extensão entre as Ruas 14 Sul e 19 Norte, em Águas Claras.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições de segurança viária na Avenida das Castanheiras, principal eixo de circulação da Região Administrativa de Águas Claras.
Segundo relatado por moradores, o local encontra-se em situação que requer atenção por parte da administração pública, pois a sinalização horizontal está apagada, as placas de advertência são escassas e os veículos transitam em velocidade elevada, o que aumenta significativamente o risco de atropelamentos, sobretudo de crianças e idosos que utilizam as faixas de pedestres para atravessar.
A adoção de medidas de moderação de tráfego, como lombadas eletrônicas e a revitalização das faixas de travessia, é crucial para reduzir acidentes, garantir a segurança dos pedestres e promover a fluidez ordenada do trânsito. Além disso, a sinalização vertical adequada contribui para a conscientização dos condutores e para a preservação da vida.
Sendo assim, apresento esta proposição com a intenção de demonstrar a necessidade de intervenção imediata na via, assegurando condições de circulação segura para motoristas e transeuntes.
Desta forma, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
Deputado Pastor daniel de castro
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 05/08/2025, às 17:42:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 305292, Código CRC: 524c8a44
-
Indicação - (305294)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Sugere ao Poder Executivo a implantação de sinalização vertical e horizontal complementar no novo sentido de circulação da Rua 25 Sul e da Rua Arariba.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a implantação de sinalização vertical e horizontal complementar no novo sentido de circulação da Rua 25 Sul e da Rua Arariba.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente à recente alteração de mão de direção na Rua 25 Sul e na Rua Arariba, em Águas Claras.
Segundo relatado por moradores e comerciantes, o local encontra-se em situação que requer atenção por parte da administração pública, pois a insuficiência de placas indicativas, setas orientativas e faixas de pedestres tem provocado confusão entre condutores, manobras bruscas e risco de colisões.
Uma sinalização horizontal e vertical clara, alinhada aos padrões do Código de Trânsito Brasileiro, é essencial para orientar o fluxo, evitar acidentes e preservar a segurança de motoristas, ciclistas e pedestres. Essa medida também favorece o comércio local, pois garante acessibilidade segura aos estabelecimentos.
Sendo assim, apresento esta proposição com a intenção de assegurar que a mudança viária alcance seu objetivo de melhorar o trânsito, sem comprometer a integridade física da população.
Desta forma, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
Deputado pastor daniel de castro
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 05/08/2025, às 17:42:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 305294, Código CRC: c077c4f2
-
Indicação - (305298)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Sugere ao Poder Executivo a recuperação de calçadas, meio-fio acessível e remoção de barreiras físicas na Rua Pitangueiras e no trecho central da Avenida das Castanheiras.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a recuperação de calçadas, meio-fio acessível e remoção de barreiras físicas na Rua Pitangueiras e no trecho central da Avenida das Castanheiras.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições das calçadas na Rua Pitangueiras e na Avenida das Castanheiras, áreas de intenso fluxo de pedestres.
Segundo relatado por moradores, o local encontra-se em situação que requer atenção por parte da administração pública, pois há placas de concreto quebradas, meio-fios altos e postes instalados no meio da passagem, dificultando o deslocamento de pessoas com deficiência, idosos e famílias com carrinhos de bebê.
A acessibilidade universal é princípio constitucional e requisito para a inclusão social. A recuperação das calçadas e o rebaixamento de meios-fios eliminam barreiras arquitetônicas, reduzem acidentes por quedas e promovem a mobilidade urbana sustentável.
Sendo assim, apresento esta proposição com a intenção de garantir um ambiente urbano seguro e inclusivo, permitindo que todos circulem com dignidade.
Desta forma, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
Deputado pastor daniel de castro
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 05/08/2025, às 17:42:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 305298, Código CRC: 5e8ad2b5
-
Indicação - (305296)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Sugere ao Poder Executivo que promova o recapeamento do asfalto e recuperação de calçadas da Avenida Comercial norte, em Taguatinga.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova o recapeamento do asfalto e recuperação de calçadas da Avenida Comercial norte, em Taguatinga.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições do asfalto da Avenida Comercial Norte, na Região Administrativa de Taguatinga.
Moradores e comerciantes da Comercial Norte, em Taguatinga, reclamam de buracos e problemas na infraestrutura da região. Além dos buracos, há relatos de calçadas em mau estado, acúmulo de lixo e insegurança, o que tem prejudicado pedestres, comerciantes e moradores locais.
A situação na Comercial Norte tem sido motivo de preocupação, com relatos de veículos caindo em buracos e a interdição de vias. O Correio Braziliense reportou que a população reclama da falta de infraestrutura, com buracos nas calçadas, lixo acumulado e insegurança.
Diante do exposto, solicito especial atenção do Poder Executivo para que adote as medidas necessárias de infraestrutura.
Sala das Sessões, em …
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 19/08/2025, às 11:24:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 305296, Código CRC: b0f5ba03
-
Despacho - 2 - SACP - (305293)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 30 de julho de 2025.
daniel vital
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 30/07/2025, às 14:24:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 305293, Código CRC: 9841c473
-
Despacho - 2 - SACP - (305299)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 30 de julho de 2025.
daniel vital
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 30/07/2025, às 14:28:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 305299, Código CRC: b2a34a6c
-
Despacho - 2 - SACP - (305295)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 30 de julho de 2025.
daniel vital
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 30/07/2025, às 14:26:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 305295, Código CRC: 52cde62d
-
Indicação - (305044)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova o recapeamento da via de ligação entre Samambaia e a QNL em Taguatinga.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova o recapeamento da via de ligação entre Samambaia e a QNL em Taguatinga.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições do asfalto da via de ligação entre a Região Administrativa de Samambaia e a QNL, na Região Administrativa de Taguatinga.
Segundo relatado por moradores, a via da localidade ora citada se encontra em situação que requer atenção por parte da administração pública, pois, devido ao uso e ao desgaste do tempo, encontra-se deformada e com inúmeros buracos, trazendo risco à segurança daqueles que passam e dependem dessa via diariamente. Por isso necessita ser totalmente recapeada.
Podemos destacar diversos aspectos positivos que uma adequada pavimentação asfáltica proporciona para os cidadãos: valorização do espaço público, melhor fluidez de transporte, de pessoas e de mercadorias, aumento na segurança, e, consequentemente, mais ganhos econômicos gerados por todos esses aspectos agregadores, além da manutenção e da garantia da qualidade de vida dos moradores e frequentadores da região.
Dessa forma, sugiro o recapeamento da via de ligação entre Samambaia e a QNL em Taguatinga.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 17/07/2025, às 16:20:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 305044, Código CRC: 056cff64
-
Indicação - (305047)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a construção de quebra-molas no Conjunto 01 da QN 07, no Riacho Fundo.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a construção de quebra-molas no Conjunto 01 da QN 07, no Riacho Fundo.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições de segurança no trânsito da Região Administrativa do Riacho Fundo, mais especificamente no Conjunto 01 da QN 07, ao lado do Colégio Educandário de Maria.
Segundo relatado por moradores, a via da localidade ora citada requer atenção da administração pública, pois, devido à falta de quebra-molas, os carros e as motos trafegam ali em alta velocidade, fazendo manobras perigosas e colocando em risco a segurança dos moradores e frequentadores.
Os quebra-molas são regulamentados pela Resolução nº 973/2022 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN. É inegável sua eficácia para a redução da velocidade dos veículos. Promovendo a construção desse equipamento de sinalização no trânsito, o poder público estará assegurando o aumento da segurança, e, consequentemente, da manutenção e da garantia da qualidade de vida dos moradores e frequentadores da região.
Dessa forma, sugiro a construção de quebra-molas no Conjunto 01 da QN 07, ao lado do Colégio Educandário de Maria, no Riacho Fundo.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 17/07/2025, às 16:20:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 305047, Código CRC: 80f49313
-
Indicação - (305046)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova o asfaltamento da via principal do Condomínio Residencial Galiléia 2, em Água Quente.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova o asfaltamento da via principal do Condomínio Residencial Galiléia 2, em Água Quente.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação retratando problemas na mobilidade na Região Administrativa de Água Quente, em especial no Condomínio Residencial Galiléia 2. A via principal da localidade não possui estrutura de pista asfaltada para locomoção e transporte, com lama no período de chuva e poeira no período seco.
É sabido o quão benéfica é uma estrutura adequada para a mobilidade de determinada região. São visíveis as vantagens na redução do impacto ambiental e maior fluidez no espaço, viabilizando que veículos, cargas e pessoas tenham um fluxo eficiente.
A falta de asfaltamento traz inúmeros prejuízos, com desvalorização do espaço e diminuição da qualidade de vida da população, sem falar no risco sanitário para a saúde dos cidadãos, causado pela lama e pela poeira.
Dessa forma, sugiro o asfaltamento da via principal do Condomínio Residencial Galiléia 2, em Água Quente, com a finalidade de garantir o bem-estar da população, gerando mais qualidade de vida para os cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, com a certeza de estarmos atendendo aos anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 17/07/2025, às 16:20:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 305046, Código CRC: 595a722e
-
Indicação - (305048)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na QE 40, no Guará.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na QE 40, no Guará.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de mobilidade urbana na Região Administrativa do Guará, em especial na QE 40, com operação tapa-buraco, para garantir a segurança no trânsito de veículos e pedestres.
Segundo relatado por moradores, as ruas da cidade precisam de atenção da administração pública, pois apresentam buracos devido ao uso e ao desgaste do tempo, em especial na QE 40, onde as vias necessitam de reparo asfáltico.
Importante falar dos benefícios da manutenção regular das vias públicas com operações tapa-buracos, que podem proporcionar à população a renovação da infraestrutura e, assim, garantir a segurança no trânsito, com boa fluidez, agilidade nos deslocamentos e também amenizar os transtornos devidos à quebra de veículos e peças.
Dessa forma, sugiro operação tapa-buraco na QE 40, no Guará, com a finalidade de aprimorar o fluxo do trânsito na cidade, garantir a segurança necessária e a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 17/07/2025, às 16:20:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 305048, Código CRC: 9a5fbd25
-
Indicação - (305045)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo a implantação de Ponto de Encontro Comunitário - PEC na QNN 11, na Ceilândia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a implantação de Ponto de Encontro Comunitário - PEC na QNN 11, na Ceilândia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que solicitam a implantação de um Ponto de Encontro Comunitário - PEC na QNN 11, na Região Administrativa da Ceillândia.
Segundo relatado por moradores, não existe um local adequado para a prática de exercício físicos como o PEC nas proximidades da localidade ora citada.
São inúmeros os benefícios que um espaço como este pode proporcionar aos moradores e frequentadores: aprimora o convívio social, o que é de suma importância para o desenvolvimento de todos as idades e contribui para que, principalmente os idosos, possam afastar o sedentarismo e melhorar a qualidade de vida, praticando exercícios físicos de forma segura e saudável, além de auxiliar também no seu processo de socialização.
Dessa forma, sugiro a implantação de um PEC na QNN 11, na Ceilândia, visando garantir o bem-estar e resguardando a qualidade de vida da população local, especialmente os idosos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 17/07/2025, às 16:20:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 305045, Código CRC: 28612c34
-
Parecer - 1 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (304996)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
PARECER Nº , DE 2025 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 1694/2025
Da CDESCTMAT sobre o Projeto de Lei nº 1694/2025, que “Institui e regulamenta, no âmbito do Distrito Federal, a criação e funcionamento das associações denominadas ‘Empresa Jovem’, vinculadas a instituições de ensino técnico públicas e privadas que ofertem cursos reconhecidos pelo Catálogo Nacional de Cursos Técnicos do Ministério da Educação.”
AUTORA: Deputada Paula Belmonte
RELATORA: Deputada Doutora Jane
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 1694/2025, de autoria da Deputada Paula Belmonte, estabelece diretrizes para a criação e regulamentação das chamadas "Empresas Jovens" no âmbito do Distrito Federal. Trata-se de associações civis sem fins lucrativos, formadas por estudantes de cursos técnicos reconhecidos pelo Catálogo Nacional de Cursos Técnicos do Ministério da Educação, com o objetivo de desenvolver projetos, produtos e serviços relacionados à sua formação profissional, à inovação e ao empreendedorismo juvenil.
O texto normativo define os requisitos formais e legais para constituição da Empresa Jovem, as atividades permitidas e vedadas, a forma de supervisão educacional, a vinculação à instituição de ensino técnico, as competências e os objetivos da entidade, bem como as possibilidades de parceria com o setor público e privado.
A justificativa da autora destaca o papel estratégico do ensino técnico na formação de mão de obra qualificada e na inserção produtiva da juventude, além da inspiração na Lei Federal nº 13.267/2016, que regulamenta as Empresas Juniores no ensino superior. A proposta visa fomentar o empreendedorismo, estimular a inovação e fortalecer a articulação entre escola, setor produtivo e sociedade.
O projeto de lei foi distribuído, em análise de mérito, na CEC (RICL, art. 70, I), e CDESCTMAT (RICL, art. 72, IX) e , em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas no âmbito desta Comissão.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 72. II, V e XI do Regimento Interno da CLDF (Resolução nº 353/2024), compete à CDESCTMAT opinar sobre proposições relacionadas à inovação, desenvolvimento sustentável, plano e programas de natureza econômica para políticas públicas voltadas à juventude e sua formação técnica em relações com o setor produtivo.
O Projeto de Lei nº 1694/2025 dialoga diretamente com as competências dessa Comissão quanto a política econômica, planos de programas regionais e setoriais de desenvolvimento integrado do DF e desenvolvimento de economia sustentável ao propor a criação de um ambiente pedagógico complementar à sala de aula, voltado à prática profissional, ao fortalecimento da juventude e à inovação.
A proposta traz ganhos significativos e concretos para o Distrito Federal:
- Fortalece a educação técnica, ao permitir que o conteúdo ministrado seja aplicado em experiências reais de mercado, em projetos e serviços supervisionados;
- Promove o protagonismo juvenil, estimulando a autonomia, a responsabilidade, o trabalho em equipe e a criatividade dos estudantes;
- Reduz a distância entre escola e mercado de trabalho, ao criar pontes entre a formação e os desafios do setor produtivo local;
- Incentiva o empreendedorismo, a inovação e a economia criativa, elementos centrais para um desenvolvimento econômico sustentável;
- Valoriza o território do DF como polo de educação e inovação, ampliando as oportunidades formativas em regiões administrativas e nas redes públicas e privadas de ensino.
A proposição respeita a natureza das instituições de ensino e assegura o caráter educativo das atividades, ao proibir remuneração direta dos membros (exceto por bolsas ou auxílios), vedar uso político-partidário e exigir reinvestimento da receita em melhorias da própria associação.
Trata-se de uma proposição moderna, estratégica e transformadora, que alinha o Distrito Federal às melhores práticas de integração entre educação e desenvolvimento regional, com especial atenção à juventude como agente de inovação social e econômica.
III - CONCLUSÕES
Diante do exposto, esta Relatoria vota pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1694/2025, de autoria da Deputada Paula Belmonte, no âmbito da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT.
Sala das Comissões, …
DEPUTADA DOUTORA JANE
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 06/08/2025, às 12:29:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 304996, Código CRC: 31eb8ec7
-
Parecer - 1 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (304995)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
PARECER Nº , DE 2025 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 1750/2025
Da CDESCTMAT sobre o Projeto de Lei nº 1750/2025, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de as prestadoras de serviços de telecomunicações disponibilizarem opção de rescisão de serviços contratados nas suas páginas na internet, no âmbito do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATORA: Deputada Doutora Jane
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei em epígrafe tem como objetivo tornar obrigatória a disponibilização, pelas prestadoras de serviços de telecomunicações que atuam no âmbito do Distrito Federal, de uma opção clara, acessível e digital de rescisão contratual nas suas páginas na internet e aplicativos móveis.
Conforme disposto no texto do projeto:
- A funcionalidade de rescisão deverá estar disponível com igual facilidade e destaque à contratação (art. 1º, § 1º);
- O cancelamento deverá poder ser realizado de forma totalmente digital, sem exigência de comparecimento presencial ou ligação telefônica, salvo se assim preferir o consumidor (art. 1º, § 2º);
- A página de rescisão deve informar de forma objetiva as eventuais multas, prazos e efeitos do cancelamento (art. 2º);
- Fica vedada a cobrança por serviços após o pedido de rescisão, cabendo à prestadora arcar com ônus decorrentes de falhas no processo (art. 3º);
- O descumprimento sujeita a empresa às sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor (art. 4º).
A justificativa apresentada pelo autor destaca a assimetria de tratamento entre contratação e rescisão, o que fere a boa-fé contratual e dificulta a liberdade de escolha do consumidor, propondo um mecanismo de correção dessa distorção por meio da digitalização do cancelamento.
O Projeto de Lei foi distribuído, em análise de mérito, na CDC (RICL, art. 67, I, III, V) e na CDESCTMAT (RICL, art. 72, IX), e, em análise de admissibilidade na e CCJ (RICL, art. 63, I).
Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas no âmbito desta Comissão.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Compete a esta Comissão, nos termos do art. 72 da Resolução nº 353/2024 (Regimento Interno da CLDF), pronunciar-se sobre matérias relativa à energia, telecomunicações e informática. O Projeto de Lei sob análise insere-se nesse contexto por modernizar os canais de comunicação contratual, equilibrando direitos e deveres nas relações de consumo.
A proposta é tecnicamente viável, socialmente necessária e juridicamente adequada, pelos seguintes fundamentos:
Atende ao disposto no art. 6º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), ao assegurar informação clara e facilidade de exercício do direito de escolha e cancelamento;
Harmoniza-se com os princípios da Lei Orgânica do Distrito Federal, que impõe a defesa do consumidor como obrigação concorrente do Estado (arts. 17 VIII, 158 V e Art 264 da LODF).
Sob a ótica da eficiência econômica, a obrigatoriedade de canais digitais para cancelamento de serviços estimula a concorrência leal, desonera o atendimento presencial e amplia a autonomia do consumidor, valores centrais de uma economia dinâmica e digital.
Não se trata de intervenção abusiva na atividade empresarial, mas de imposição legítima de dever de transparência e isonomia contratual, diante do histórico de práticas abusivas por parte de operadoras, especialmente nos processos de rescisão.
O projeto também prevê expressamente as garantias do contraditório e da ampla defesa nos casos de descumprimento, ao remeter as sanções à legislação já consolidada (CDC), sem criar instabilidade jurídica.
III - CONCLUSÕES
Diante do exposto, esta Relatoria vota pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1750/2025, de autoria do Deputado Robério Negreiros, no âmbito da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT.
Sala das Comissões, …
DEPUTADA DOUTORA JANE
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 06/08/2025, às 12:55:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 304995, Código CRC: 44e84a59
-
Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (305002)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Projeto de Lei nº 1665/2025
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 1665/2025, que “Inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal os Jogos Escolares Eletrônicos do Distrito Federal”
AUTOR: Deputado João Cardoso Professor Auditor
RELATOR: Deputado Martins Machado
I – RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Assuntos Sociais, fundamentado na competência a ela atribuída pelo Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, sobre o Projeto de Lei Nº 1665/2025 de autoria do deputado João Cardoso, que “Inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal os Jogos Escolares Eletrônicos do Distrito Federal”.
O Projeto é composto por 3 artigos, sendo estabelecido no primeiro artigo a incluídos os Jogos Escolares Eletrônicos do Distrito Federal no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, a serem realizados anualmente no mês de agosto.
Foi lido em 31/03/2025 e encaminhado a esta relatoria para análise de mérito em 24/04/2025.
Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
A matéria se insere no âmbito da competência desta Comissão, por se tratar de intenção legislativa que visa instituição “no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal os Jogos Escolares Eletrônicos do Distrito Federal”.
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa do nobre parlamentar.
Isto porque, busca-se, com o projeto:
Reconhecer e valorizar os Jogos Escolares Eletrônicos do Distrito Federal (JEE-DF) como um evento de relevância para o cenário educacional e esportivo do DF;
Promover a inclusão digital entre os jovens do DF, proporcionando-lhes oportunidades de desenvolvimento de habilidades relevantes para o século XXI;
Incentivar a prática de esportes eletrônicos no ambiente escolar, fomentando o desenvolvimento de habilidades como trabalho em equipe, pensamento estratégico e tomada de decisões rápidas;
Utilizar os jogos eletrônicos como ferramenta pedagógica para o ensino de diversas disciplinas, tornando o aprendizado mais dinâmico e engajador;
Fortalecer o cenário dos esportes eletrônicos no DF, consolidando o Distrito Federal como um polo de referência na área;
Benefícios da Inclusão no Calendário Oficial:
Maior visibilidade e divulgação do evento, atraindo um número maior de participantes e espectadores;
Reconhecimento oficial do evento como parte do calendário cultural e esportivo do DF;
Acesso a recursos e apoio do governo do DF para a realização do evento;
Fortalecimento do cenário dos esportes eletrônicos no DF, consolidando o Distrito Federal como um polo de referência na área;
Incentivo à prática de esportes eletrônicos no ambiente escolar, promovendo o desenvolvimento de habilidades relevantes para o século XXI;
III – CONCLUSÃO
Assim, por buscar reconhecer e valorizar o crescente cenário dos esportes eletrônicos no contexto educacional, promovendo o desenvolvimento de habilidades relevantes para o século XXI e fomentando a inclusão digital entre os jovens, o voto é pela aprovação do PL 1665/2025.
Sala das Comissões, _____________________.
DEPUTADO MARTINS MACHADO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 14/07/2025, às 15:00:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 305002, Código CRC: ebe52a1d
-
Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (305003)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2025 -CAS
Projeto de Decreto Legislativo nº 333/2025
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Decreto Legislativo nº 333/2025, que “Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Wanderley Corrêa Peres. ”
AUTOR: Deputado Thiago Manzoni
RELATOR: Deputado Martins Machado
I – RELATÓRIO
O Projeto de Decreto Legislativo nº 333/2025, de autoria do nobre deputado Thiago Manzoni, Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Wanderley Corrêa Peres.
O art. 1º concede o título e o art. 2º traz a cláusula de vigência.
A proposição foi distribuída para a análise de mérito da CAS e para a análise de admissibilidade da CCJ.
Até o momento não houve a apresentação de emendas.
II – VOTO DO RELATOR
O art. 66, inciso XI do Regimento Interno da CLDF, prevê que compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar e emitir parecer sobre o mérito da concessão de título de cidadão honorário e benemérito.
A Lei Orgânica do Distrito Federal, no seu art. 60, inciso XLI, dispõe que compete privativamente à CLDF conceder título de cidadão benemérito ou honorário, nos termos do regimento interno.
O RICLDF trata da matéria no artigo 245, estabelecendo especificamente os para sua concessão ao estabelecer que:
“Art. 245. O indicado ao título de cidadão benemérito de Brasília ou de cidadão honorário de Brasília deve satisfazer cumulativamente os seguintes requisitos:
I – ter nascido:
a) no Distrito Federal, no caso de cidadão benemérito;
b) fora do Distrito Federal, no caso de cidadão honorário;
II – ter realizado trabalhos de relevante interesse para a população do Distrito Federal;
III – ser pessoa de notório reconhecimento público;
IV – possuir idoneidade moral e reputação ilibada.”
Com fundamento na justificação do PDL, podemos considerar que os requisitos previstos no artigo 245 do Regimento Interno restam preenchidos. E quanto ao requisito do inciso IV, podemos considerar satisfeita, por presunção, a idoneidade moral e a reputação ilibada do indicado, até mesmo porque muito bem justificado no Projeto.
Pelo contido na justificação e em pesquisas realizadas na internet, constata-se que pelo conjunto de sua história, marcada por contribuições relevantes à sociedade, pela sua integridade moral, atuação cristã e exemplo de dedicação à família e ao próximo, é mais do que merecida a concessão deste título, como forma de reconhecimento público por sua trajetória.
Nesse contexto e por esses fundamentos, vê-se que a proposição é conveniente e oportuna, de modo a caracterizar seu caráter meritório.
III – CONCLUSÃO
Pelo exposto, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Decreto Legislativo nº 333/2025 , no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, em ...
Deputado MARTINS MACHADO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 14/07/2025, às 15:06:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 305003, Código CRC: 1a9e2950
-
Indicação - (304997)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo a construção de viadutos sobre a linha do metrô que corta Samambaia, para ligar a parte norte à parte sul da cidade.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a construção de viadutos sobre a linha do metrô que corta Samambaia, para ligar a parte norte à parte sul da cidade.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender os cidadãos da Região Administrativa de Samambaia, que pedem melhorias no trânsito da cidade, com a construção de viadutos sobre a linha do metrô que corta a região, para ligar a parte norte à parte sul da cidade.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, os motoristas que precisam se deslocar dentro da cidade, da parte norte para a sul, e vice-versa, precisam dirigir até as rotatórias localizadas na 1ª Avenida Sul, perdendo muito tempo nos congestionamentos, pois esses mesmos trajetos são utilizados por motoristas que cortam Samambaia para ir em direção à Ceilândia, ao Recanto das Emas, ao Riacho Fundo II, entre outros locais, sem contar o grande fluxo de veículos que precisam se deslocar dentro da própria cidade, haja vista o grande desenvolvimento urbano da região.
A construção de viadutos sobre os trilhos do metrô na localidade ora citada irá desafogar o trânsito dentro da cidade de forma significativa, evitando que os motoristas precisem fazer um trajeto maior, contribuindo também para a economia de tempo e dinheiro, com menos gastos com combustível.
Importante ressaltar que há a necessidade de viabilidade técnica para que o projeto seja idealizado e executado, portanto é preciso que seja realizado um estudo prévio pelos órgãos competentes para que a proposta possa avançar.
Dessa forma, apresento esta proposição para sugerir a construção de viadutos sobre a linha do metrô que corta Samambaia, para ligar a parte norte à parte sul da cidade.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 14/07/2025, às 17:34:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 304997, Código CRC: 52168bc0
-
Indicação - (304999)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento no sistema de iluminação pública, com instalação de lâmpadas de LED, na QN 05, no Riacho Fundo II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento no sistema de iluminação pública, com instalação de lâmpadas de LED, na QN 05, no Riacho Fundo II.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular que solicita melhorias na segurança e na mobilidade urbana da Região Administrativa do Riacho Fundo II, com aprimoramento no sistema de iluminação pública, por meio da instalação de lâmpadas de LED na QN 05.
Segundo relatado por moradores, a iluminação pública do Riacho Fundo II é bastante deficitária, principalmente na QN 05, pois ainda conta com lâmpadas convencionais, de vapor de mercúrio, de sódio ou de iodetos metálicos, que possuem menor luminescência que as lâmpadas de LED, situação que gera risco e prejuízo para a sociedade. Por isso, requer uma maior atenção do poder público.
Um sistema de iluminação pública adequado em locais com fluxo de pedestres, especialmente em regiões residenciais, possibilita maior segurança, facilita o acesso para pessoas com deficiência, melhora a mobilidade, valoriza o ambiente urbano e demonstra responsabilidade comunitária.
Dessa forma, sugiro o aprimoramento no sistema de iluminação pública na QN 05, no Riacho Fundo II, com instalação de lâmpadas de LED, a fim de garantir a segurança e o bem-estar da população, resguardando a qualidade de vida dos cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 14/07/2025, às 17:34:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 304999, Código CRC: 2c35f0fa
-
Indicação - (305001)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova melhorias na segurança pública, com policiamento ostensivo e incremento de rondas, na Asa Norte.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova melhorias na segurança pública, com policiamento ostensivo e incremento de rondas, na Asa Norte.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria na segurança pública da Região Administrativa do Plano Piloto, em especial na Asa Norte, com policiamento ostensivo e incremento de rondas.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, a sensação de insegurança está aumentando na Asa Norte. Há diversos relatos de incidências delituosas como furtos, roubos, brigas e tráfico de entorpecentes. Sendo assim, se faz necessária a existência de policiamento que supra as necessidades locais, a fim de prevenir delitos e transmitir à população uma maior sensação de segurança.
Um policiamento efetivo, além de proteger a população, garantindo sua integridade física e psicológica, cria um ambiente seguro para os cidadãos, contribuindo para a manutenção da ordem e do equilíbrio da sociedade.
Dessa forma, sugiro melhorias na segurança pública, com policiamento ostensivo e incremento de rondas, na Asa Norte, a fim de garantir a qualidade de vida e a segurança da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 14/07/2025, às 17:34:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 305001, Código CRC: a983e5af
-
Indicação - (305000)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a restauração do parquinho infantil do Conjunto K da QE 44, no Guará.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a restauração do parquinho infantil do Conjunto K da QE 44, no Guará.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação de moradores da Região Administrativa do Guará, pleiteando a revitalização de aparelho público destinado ao lazer da população da região, a saber, um parquinho infantil, localizado no Conjunto K da QE 44.
Segundo relato de moradores, o parquinho está com brinquedos precisando de manutenção, o que impossibilita sua plena utilização pela população, além de trazer riscos à segurança e à saúde dos frequentadores.
São inúmeros os benefícios que um parquinho infantil pode proporcionar. O convívio social é de suma importância para o desenvolvimento dos moradores, em especial das crianças, e pode contribuir para uma infância saudável, trazendo reflexos positivos no futuro e estímulos à saúde física e psicológica de todos os envolvidos.
Dessa forma, sugiro a revitalização do parquinho infantil do Conjunto K da QE 44, no Guará, com a finalidade de garantir o conforto e o bem-estar da população local.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 14/07/2025, às 17:34:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 305000, Código CRC: 98255412
-
Indicação - (304998)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo a instalação de placas de endereçamento no Conjunto P da Quadra 378, no Itapoã.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a instalação de placas de endereçamento no Conjunto P da Quadra 378, no Itapoã.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhorias no sistema de sinalização urbana na Região Administrativa do Itapoã, em especial no Conjunto P da Quadra 378.
Segundo relatado por moradores, na localidade ora citada há escassez desse tipo de equipamento, dificultando a localização daqueles que não possuem familiaridade com os endereços da região.
Um adequado sistema de sinalização proporciona segurança viária, organização do fluxo de veículos e correta orientação de pedestres e motoristas, que buscam direcionamento para os endereços da localidade.
Dessa forma, sugiro a instalação de placas de endereçamento no Conjunto P da Quadra 378, no Itapoã, com a finalidade de garantir o conforto e o bem-estar da população local.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 14/07/2025, às 17:34:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 304998, Código CRC: b506aa38
-
Parecer - 4 - CCJ - Aprovado(a) - (304953)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2025 - CCJ
Projeto de Lei nº 90/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 90/2023, que “Altera a Lei nº 5.991, de 31 de agosto de 2017, que dispõe sobre alimentação diferenciada a crianças e adolescentes portadores de intolerância a lactose na merenda escolar em instituições da rede pública de ensino, para ampliar o rol de beneficiários da alimentação escolar diferenciada.”
AUTOR: Deputado Jorge Vianna
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 90/2023 (PL 90/23), de autoria do Deputado Jorge Vianna, tem por intuito, mediante alteração da Lei nº 5.991/2017, “ampliar o rol de beneficiários da alimentação escolar diferenciada”.
Na justificação, o autor afirma que diversos distúrbios de saúde “requerem adequações na dieta a fim de que substâncias como açúcar, glúten e lactose – dentre outras – não provoquem reações adversas no organismo de quem as ingere”. Por isso, “é fundamental que as escolas públicas se adaptem a essa realidade e ofereçam substitutos adequados aos estudantes que não possam se alimentar com a merenda regular sem prejuízo para sua saúde”.
Lido em Plenário no dia 2 de fevereiro de 2023, o projeto foi distribuído à Comissão de Assuntos Sociais (CAS) e à Comissão de Educação, Saúde e Cultura (CESC), para análise de mérito; à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF), para apreciação de mérito e admissibilidade; e à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), para exame de admissibilidade.
Na CESC, foi aprovado o Substitutivo nº 1, que estendeu o alcance da proposta e aprimorou o texto original. Vejamos o conteúdo da proposição com o referido emendamento:
SUBSTITUTIVO
(Relator Deputado Thiago Manzoni)
Ao Projeto de Lei no 90, de 2023, que que altera a Lei nº 5.991, de 31 de agosto de 2017, que dispõe sobre alimentação diferenciada a crianças e adolescentes portadores de intolerância à lactose na merenda escolar em instituições da rede pública de ensino, para ampliar o rol de beneficiários da alimentação escolar diferenciada.
Dê-se ao Projeto de Lei nº 90, de 2023, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 90, DE 2023
(Do Deputado Jorge Vianna)
Altera a Lei nº 5.991, de 31 de agosto de 2017, que dispõe sobre alimentação diferenciada a crianças e adolescentes portadores de intolerância à lactose na merenda escolar em instituições da rede pública de ensino, para assegurar alimentação diferenciada aos estudantes da rede pública de ensino do Distrito Federal que possuem necessidades alimentares especiais.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 5.991, de 31 de agosto de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I- a ementa passa a vigorar com a seguinte redação:
Assegura alimentação diferenciada aos estudantes da rede pública de ensino do Distrito Federal que possuem necessidades alimentares especiais.
II- o art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Fica assegurado o fornecimento de alimentação saudável, adequada e diferenciada aos estudantes da rede pública de ensino do Distrito Federal que possuem necessidades alimentares especiais, em conformidade com sua faixa etária e estado de saúde.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, entendem-se por necessidades alimentares especiais as condições alimentares, restritivas ou suplementares, de indivíduos que demandam dieta diferenciada em razão de estado de saúde específico.
III- o art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º É de responsabilidade dos pais ou responsáveis informar à instituição de ensino sobre a existência de condição de saúde que exija o recebimento de alimentação diferenciada, comprovando-a por meio de laudo médico ou documento equivalente.
IV- o art. 3º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º O Poder Público é responsável por proporcionar meios para divulgação, operacionalização e acompanhamento do fornecimento de alimentação diferenciada aos estudantes com necessidades alimentares especiais.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Na versão exposta acima, a proposição foi aprovada na CAS, sendo também admitida e aprovada na CEOF. Nesta CCJ, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
II – VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 64, inc. I e parágrafo único, atribui a esta Comissão de Constituição e Justiça a competência para examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, proferindo parecer de caráter terminativo quanto aos três primeiros aspectos.
No que tange ao critério da constitucionalidade, em sua acepção material, vê-se que há, no PL 90/23, deferência à dignidade da pessoa humana, além de sintonia com as regras constitucionais exibidas abaixo, dentre outras:
Constituição Federal (CF)
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: (...)
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. (...)
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (...)
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF)
Art. 3º São objetivos prioritários do Distrito Federal: (...)
I – garantir e promover os direitos humanos assegurados na Constituição Federal e na Declaração Universal dos Direitos Humanos; (...)
IV – promover o bem de todos;
V – proporcionar aos seus habitantes condições de vida compatíveis com a dignidade humana, a justiça social e o bem comum;
VI – dar prioridade ao atendimento das demandas da sociedade nas áreas de educação, saúde, trabalho, transporte, segurança pública, moradia, saneamento básico, lazer e assistência social; (...)
Art. 204. A saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurado mediante políticas sociais, econômicas e ambientais que visem:
I – ao bem-estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade, à redução do risco de doenças e outros agravos;
II – ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, para sua promoção, prevenção, recuperação e reabilitação.
§ 1º A saúde expressa a organização social e econômica e tem como condicionantes e determinantes, entre outros, o trabalho, a renda, a alimentação, o saneamento, o meio ambiente, a habitação, o transporte, o lazer, a liberdade, a educação, o acesso e a utilização agroecológica da terra.
(g.n.)
Sob a ótica da constitucionalidade formal, observa-se que o Distrito Federal (DF) é ente federativo competente para legislar sobre “proteção e defesa da saúde”, nos termos do art. 24, XII, da CF.
Outrossim, a espécie normativa escolhida — lei ordinária — está adequada para o caso, não se exigindo a edição de lei complementar.
Ademais, a temática em questão, a princípio, comporta a deflagração do processo legislativo por meio de iniciativa parlamentar, incidindo o disposto no art. 71, I, da LODF[1].
Não se verifica, ainda, no contexto em tela, a criação de novas atribuições ao Governo do DF, o que comprometeria de maneira irreparável a proposição, por ofensa ao princípio da separação de poderes, insculpido no art. 2º da CF[2] e no art. 53 da LODF[3].
Ocorre, na verdade, mero balizamento ou especificação de incumbências já postas sob a responsabilidade do Poder Executivo. Em situação semelhante, assim decidiu o Supremo Tribunal Federal (STF):
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LEI MUNICIPAL QUE ESTABELECE POLÍTICAS PÚBLICAS VOLTADAS AO COMBATE À ALIENAÇÃO PARENTAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À INICIATIVA PRIVATIVA OU À COMPETÊNCIA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO E DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. 1. Norma de origem parlamentar que não cria, extingue ou altera órgão da Administração Pública não ofende a regra constitucional de iniciativa privativa do Poder Executivo para dispor sobre essa matéria. 2. Não ofende a separação de poderes a previsão, em lei de iniciativa parlamentar, de encargo inerente ao Poder Público. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - ARE: 1447546 GO, Relator.: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 05/06/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-06-2024 PUBLIC 17-06-2024.)
Grifou-se.
No julgamento acima referenciado, o relator, cujo voto foi seguido unanimemente, manifestou-se da seguinte forma:
O Senhor Ministro Edson Fachin (Relator): O presente recurso não merece prosperar. Com efeito, ao contrário do alegado pelo agravante, a lei impugnada não sofre de qualquer vício, seja ele formal ou material. Da simples leitura do texto normativo, é possível depreender que a referida legislação municipal tratou de estabelecer política pública voltada ao combate da alienação parental daquele Município, como consta da própria epígrafe da lei. A elaboração de políticas públicas voltadas à defesa de qualquer direito social não configura competência e dever constitucional de qualquer Poder da Administração Pública, como essa Corte tem reafirmado. Destaco que, no caso em exame, o diploma em questão não amplia as atribuições da Administração local, mas apenas trata de especificá-las no tocante aos direitos garantidos. Ainda, a referida Secretaria Municipal de Educação e Esporte já conta com uma estrutura e com cargos públicos, para executar a competência municipal de promover política pública de proteção à família, nos termos do art. 226, §8º, da CF. O mesmo argumento aplico ao Ministério Público tendo em conta tratar-se, por excelência, do órgão curador dos direitos fundamentais da criança e do adolescente. A lei municipal em nada altera as obrigações e atribuições do órgão ministerial. Assim, conforme consignado na decisão agravada, entendo não restar configurada qualquer ingerência do legislador em assunto inserido na competência privativa do Chefe do Executivo. O diploma não restringe a margem do Poder Executivo na condução, planejamento ou execução de quaisquer espécies de ato administrativo ou de política pública. Ante o exposto, voto pelo não provimento do presente agravo regimental. É como voto.
Grifou-se.
Ora, “o fornecimento de alimentação saudável, adequada e diferenciada aos estudantes da rede pública de ensino do Distrito Federal que possuem necessidades alimentares especiais” corresponde, claramente, a “encargo inerente ao Poder Público”.
O fornecimento de alimentação diferenciada nas escolas públicas do DF, aliás, já é feito, conforme determina a Lei nº 5.991/2017, mas somente às crianças atípicas[4] e aos alunos intolerantes a lactose. O objetivo do PL 90/23 é apenas ampliar o alcance desse direito fundamental (alimentação diferenciada e adequada) aos portadores de outras condições especiais de saúde.
Em sequência, é correto afirmar, acerca da juridicidade, que o projeto sob análise possui as características necessárias para a sua admissibilidade — novidade, abstratividade, generalidade, imperatividade e coercibilidade.
No tocante à legalidade, o PL 90/23 se insere de modo apropriado no arcabouço normativo já existente.
Sobre a regimentalidade da proposição, não foram detectados impedimentos à continuidade do processo legislativo.
Por fim, quanto aos aspectos de técnica legislativa e redação, o projeto em referência também ostenta condição de prosseguimento.
III – CONCLUSÃO
Considerando todo o exposto, nosso voto é pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 90/2023, na forma do Substitutivo nº 1, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
[1] Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos na Lei Orgânica, cabe:
I – a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa; (...).
[2] Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
[3] Art. 53. São Poderes do Distrito Federal, independentes e harmônicos entre si, o Executivo e o Legislativo.
§ 1º É vedada a delegação de atribuições entre os Poderes.
§ 2º O cidadão, investido na função de um dos Poderes, não poderá exercer a de outro, salvo as exceções previstas nesta Lei Orgânica.
[4] Lei nº 5.991/2017
Art. 1º-A (...)
§ 1º É direito das crianças atípicas, assim consideradas as que apresentem seletividade alimentar devido a condições como Transtorno do Espectro do Autismo – TEA, Sensibilidade Sensorial, Síndrome de Down ou outras condições médicas ou neurológicas que afetam sua alimentação, o acesso a um Plano de Alimentação Personalizado – PAP, levando em consideração suas preferências alimentares, restrições, recomendações médicas e nutricionais.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 08/07/2025, às 15:54:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 304953, Código CRC: 6ec55740
-
Parecer - 3 - CCJ - Não apreciado(a) - (304956)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2025 - CCJ
Projeto de Lei nº 1235/2024
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 1235/2024, que “Dispõe sobre a comercialização de calçados para pessoas com deficiência nos membros inferiores.”
AUTOR: Deputado Fábio Felix
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 1.235/2024, de autoria do Deputado Fábio Felix, objetiva obrigar os estabelecimentos que comercializem calçados a disponibilizarem uma unidade de calçado, que poderá ser específica para o pé direito ou esquerdo, ou ainda duas unidades, configurando um par, de calçados com numerações distintas, destinadas a pessoas com deficiência nos membros inferiores, consoante o art. 1º.
O parágrafo único do art. 1º proíbe que os calçados comercializados apresentem distinções quanto ao modelo e à qualidade em comparação aos disponíveis para os consumidores em geral.
O art. 2º do projeto de lei, por sua vez, estabelece que o preço de venda do calçado unitário não pode exceder o valor total do par e que o preço de venda dos pares com numerações distintas não poderá exceder o valor praticado para os pares com mesma numeração.
O art. 3º dispõe que a infração à lei está sujeita à aplicação das penalidades constantes do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Segue-se cláusula de vigência de 60 dias.
Na justificação, o autor afirma que “ao assegurar a possibilidade de adquirir apenas um pé de calçado com abatimento proporcional do preço, estamos corrigindo uma distorção e proporcionando mais dignidade e autonomia para essas pessoas. Este projeto de lei busca, portanto, adequar o mercado às necessidades reais dos consumidores, garantindo que todos tenham acesso igualitário a produtos e serviços.”
O autor cita ainda dispositivos do Estatuto da Pessoa com Deficiência, art. 3º, 4º e 8º, que dispõem sobre o direito ao tratamento com igualdade e sem discriminação, bem como sobre a obrigatoriedade de o Poder Público adotar medidas apropriadas “para assegurar às pessoas com deficiência a possibilidade de viver de forma independente e de participar plenamente de todos os aspectos da vida.”
O Projeto de Lei nº 1.235/2024 foi distribuído, para análise de mérito, à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo (CDESCTMAT) e à Comissão de Assuntos Sociais (CAS), e, para análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).
Na CDESCTMAT e na CAS, a proposição recebeu pareceres pela aprovação.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas nesta Comissão de Constituição e Justiça.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 64, I, e parágrafo único, atribui a esta Comissão de Constituição e Justiça a competência para examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, proferindo parecer de caráter terminativo quanto aos três primeiros aspectos.
Inicialmente, observa-se que o Projeto de Lei nº 1.235/2024 tem por objetivo estabelecer obrigações relativas à forma de comercialização de calçados com vistas à proteção da pessoa com deficiência consumidora. Trata-se de tema atinente à produção e consumo e à proteção e integração social das pessoas com deficiência, contido na competência legislativa concorrente entre União, Distrito Federal e Estados, nos termos do art. 24, V e XIV, da Constituição Federal (CF/88):
CF/88: Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
...
V - produção e consumo;
...
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
...
Demais disso, a matéria não está reservada à iniciativa do Governador, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública e, por isso, o processo legislativo pode ser deflagrado por parlamentar, nos termos do art. 71, I, da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF):
LODF: Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe: (Artigo alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 86 de 27/02/2015)
I – a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa;
...
No tocante à constitucionalidade material, verifica-se que a proposta legislativa se harmoniza com o direito fundamental à defesa do consumidor (art. 5º, XXXII, CF/88) e com o dever de proteção da pessoa com deficiência (art. 273, LODF).
Não obstante o nobre objetivo de promover a proteção da pessoa com deficiência consumidora, observa-se que o projeto de lei se imiscui na liberdade de iniciativa dos comerciantes de calçados de forma desproporcional à finalidade almejada.
Isso porque, em primeiro lugar, ao definir a forma de comercialização dos seus produtos, os fornecedores avaliam diversos fatores, tais como custos operacionais, cadeia de suprimentos, níveis de estoque, extensão do mercado consumidor até obter o modelo ideal e viável de oferta. A obrigação de fracionar pares ou manter calçados com diferentes numerações pode ter um impacto econômico e logístico relevante e comprometer a viabilidade do negócio, em especial, para as pequenas e médias empresas.
Nesse sentido, não obstante a meritória iniciativa do Autor, o projeto viola frontalmente os princípios constitucionais da livre iniciativa (art. 1º, IV da CF/88) e da livre concorrência (art. 170, IV da CF/88). A imposição de obrigações específicas sobre forma de comercialização, estoque obrigatório e controle de preços constitui intervenção desproporcional e injustificada na atividade econômica privada.
Além disso, os consumidores com deficiência atualmente não são impedidos de adquirir os calçados na forma como são ofertados. Apesar de terem que suportar o ônus de ter que adquirir uma unidade de calçado que não irão utilizar, isso não interfere em sua autonomia, tampouco os impede de viver de forma independente nem de participar de todos os aspectos da vida. Em outras palavras, ao ofertar os produtos em pares, a atividade econômica de comercialização de calçados não vulnera direitos da pessoa com deficiência.
Salienta-se que liberdade de iniciativa é fundamento da República e princípio da ordem econômica, nos termos do art. 1º, IV e art. 170, caput, da CF/88, e, por isso, ostenta status constitucional tal qual a proteção da pessoa com deficiência consumidora.
Por outro lado, há clara violação ao direito de propriedade, na medida em que o projeto não atende ao teste de proporcionalidade, especialmente em sua dimensão da adequação e necessidade:
Inadequação: A obrigação genérica a todos os estabelecimentos, independentemente de porte ou especialização, não se mostra adequada ao fim pretendido;
Desnecessidade: Existem meios menos gravosos e mais eficazes para garantir o acesso de pessoas com deficiência a calçados adequados;
Desproporcionalidade stricto sensu: Os custos impostos aos comerciantes são desproporcionais aos benefícios esperados.
Assim, a conciliação desses preceitos constitucionais deve ser norteada pelos critérios da adequação, necessidade e proporcionalidade, à luz da finalidade que orienta a norma proposta. Desse modo, ainda que o objetivo da medida seja legítimo e adequado — qual seja, reduzir o ônus suportado pela pessoa com deficiência consumidora na aquisição de calçados —, a definição por lei quanto à forma de oferta desses produtos mostra-se desnecessária e desproporcional, na medida em que pode causar danos à cadeia produtiva e inviabilizar o negócio para os pequenos e médios empresários.
Nota-se, portanto, que a proposição em estudo carece de constitucionalidade material ante a desproporcionalidade que leva à ofensa ao princípio constitucional da livre iniciativa.
Por fim, importa dizer que há outras alternativas constitucionais mais adequadas, como incentivos fiscais para estabelecimentos que adotem práticas inclusivas; políticas públicas de fomento a empresas especializadas; campanhas educativas sobre acessibilidade no comércio, e parcerias público-privadas para desenvolvimento de soluções inclusivas que alcançariam o mesmo objetivo inclusivo
Na medida em que o vício de inconstitucionalidade é insanável, resta desnecessária a análise dos demais aspectos de incumbência desta comissão.
III- CONCLUSÃO
Por esses motivos, com fundamento no art. 1º, IV e art. 170, caput, da Constituição Federal, nosso voto é pela INADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 1.235/2024.
Sala das Comissões, em 08 de julho de 2025.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 08/07/2025, às 15:53:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 304956, Código CRC: 36d13d81
-
Indicação - (304951)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília, realize melhorias na iluminação ao redor do Instituto Federal de Brasília - IFB Campus Ceilândia - RA IX.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília, realize melhorias na iluminação ao redor do Instituto Federal de Brasília - IFB Campus Ceilândia - RA IX.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem como objetivo atender à demanda apresentada pela direção do Instituto Federal de Brasília (IFB) – Campus Ceilândia, que tem enfrentado sérias dificuldades devido à precariedade da iluminação pública no entorno da instituição. O problema afeta diretamente o trajeto entre a parada de ônibus e a entrada do campus, bem como o estacionamento externo, locais que permanecem em condições inadequadas de visibilidade, principalmente no período noturno.
Segundo relatos da direção, mesmo após tentativas de contato com a Companhia Energética de Brasília (CEB) e com a Neoenergia, nenhuma medida foi tomada para resolver a situação. A ausência de iluminação compromete a segurança de estudantes, professores e demais frequentadores, especialmente durante a transição entre os turnos vespertino e noturno, quando há grande fluxo de pessoas circulando pelo local.
Dessa forma, a melhoria da iluminação pública na região é urgente e essencial para garantir o direito à segurança no acesso à educação, especialmente para os estudantes que frequentam o campus no período noturno. Por se tratar de uma demanda legítima da comunidade escolar, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputado max maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 08/07/2025, às 18:44:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 304951, Código CRC: b4fcc091
-
Requerimento - (304950)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Requer a realização de Sessão Solene no dia 06 de agosto de 2025, às 10h, no plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em homenagem aos atletas que participaram do World Police and Fire Games 2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art.142 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de Sessão Solene no dia 06 de agosto de 2025, às 10h, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em homenagem aos atletas que participaram do World Police and Fire Games 2025.
JUSTIFICAÇÃO
A homenagem tem por objetivo reconhecer publicamente o empenho, a disciplina e a excelência dos representantes brasilienses que, por meio do esporte, honraram suas corporações e promoveram o nome do Brasil em âmbito internacional. A participação nos jogos, além de fortalecer os laços de integração entre forças de segurança de diferentes países, é reflexo do compromisso com a saúde física, o preparo técnico e o espírito de superação que caracterizam os servidores homenageados.
A homenagem representa o agradecimento do Poder Legislativo a esses profissionais que, além de exercerem com bravura suas funções em defesa da sociedade, se destacaram em competições esportivas de alto nível, tornando-se exemplos de dedicação, coragem e orgulho para todo o Distrito Federal.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres pares desta Casa de Leis, para a aprovação do requerimento ora apresentado, por ser uma justa homenagem aos atletas.
Sala das Sessões, …
Deputado Wellinton luiz
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 08/07/2025, às 11:16:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 304950, Código CRC: 3a044041
-
Indicação - (304948)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova o recapeamento do asfalto da QS 08, na Arniqueira.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova o recapeamento do asfalto da QS 08, na Arniqueira.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições do asfalto da QS 08, na Região Administrativa de Arniqueira.
Segundo relatado por moradores, as pistas das quadras residenciais de Arniqueira requerem atenção da administração pública, pois, devido ao uso e ao desgaste do tempo, estão deformadas e com buracos, trazendo risco à segurança daqueles que passam e dependem delas diariamente. Isso ocorre especialmente com as vias da QS 08, que necessitam ser totalmente recapeadas.
Podemos destacar diversos aspectos positivos que uma adequada pavimentação asfáltica proporciona para os cidadãos: valorização do espaço público, melhor fluidez de transporte, de pessoas e de mercadorias, aumento na segurança, e, consequentemente, mais ganhos econômicos gerados por todos esses aspectos agregadores, além da manutenção e da garantia da qualidade de vida dos moradores e frequentadores da região.
Dessa forma, sugiro o recapeamento do asfalto da QS 08, na Arniqueira, com a finalidade de aprimorar o fluxo e a segurança do trânsito no local.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 08/07/2025, às 15:50:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 304948, Código CRC: 1cc3ecfc
-
Indicação - (304954)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pepa)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - Novacap, promova a manutenção e a reforma do telhado da Feira Modelo de Sobradinho - RA V.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - Novacap, promova a manutenção e a reforma do telhado da Feira Modelo de Sobradinho - RA V.
JUSTIFICAÇÃO
A Feira Modelo de Sobradinho é um importante ponto de comércio e de encontro para a comunidade local. Além de abrigar diversos feirantes que dependem do espaço para sua subsistência, a feira desempenha um papel relevante na economia da região.
Atualmente, o telhado da feira apresenta problemas estruturais, como infiltrações, goteiras e desgaste em sua cobertura, o que compromete a segurança e o conforto de trabalhadores e frequentadores. Em dias de chuva, a situação se agrava, prejudicando as atividades comerciais e expondo feirantes e clientes a riscos desnecessários.
Diante disso, a manutenção e a reforma do telhado são necessárias, a fim de garantir melhores condições de uso do espaço e preservar sua função social e econômica para a comunidade.
Por se tratar de justo pleito, que visa benefícios à sociedade, conto com o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em …
Deputado PEPA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 19/08/2025, às 13:17:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 304954, Código CRC: 6b7b1b2f
-
Indicação - (304949)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo a instalação de placas de endereçamento no Bloco D do SHCES 605, no Cruzeiro.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a instalação de placas de endereçamento no Bloco D do SHCES 605, no Cruzeiro.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhorias no sistema de sinalização urbana na Região Administrativa do Cruzeiro, em especial no Bloco D do SHCES 605.
Segundo relatado por moradores, na localidade ora citada há escassez desse tipo de equipamento, dificultando a localização daqueles que não possuem familiaridade com os endereços da região.
Um adequado sistema de sinalização proporciona segurança viária, organização do fluxo de veículos e correta orientação de pedestres e motoristas, que buscam direcionamento para os endereços da localidade.
Dessa forma, sugiro a instalação de placas de endereçamento no Bloco D do SHCES 605, no Cruzeiro, com a finalidade de garantir o conforto e o bem-estar da população local.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 08/07/2025, às 15:50:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 304949, Código CRC: e2545bd7
-
Indicação - (304955)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pepa)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - Novacap, promova a pavimentação asfáltica no estacionamento do Campo Sintético da Quadra 14, Região Administrativa de Sobradinho - RA V.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - Novacap, promova a pavimentação asfáltica no estacionamento do Campo Sintético da Quadra 14, Região Administrativa de Sobradinho - RA V.
JUSTIFICAÇÃO
A presente sugestão visa atender a uma demanda da comunidade local, especialmente dos frequentadores do Campo Sintético da Quadra 14.
A ausência de pavimentação asfáltica no estacionamento tem causado transtornos, como o acúmulo de poeira em períodos de seca e formação de lama em épocas chuvosas.
A pavimentação do estacionamento proporcionará maior comodidade, segurança e valorização do espaço urbano, contribuindo diretamente para a qualidade de vida da comunidade e incentivando a prática esportiva e a convivência social.
Por se tratar de justo pleito, que visa benefícios à sociedade, conto com o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em …
Deputado PEPA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 19/08/2025, às 13:17:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 304955, Código CRC: e2367cad
Exibindo 190.651 - 190.700 de 321.370 resultados.