Proposição
Proposicao - PLE
PL 505/2023
Ementa:
Institui o Programa Uniforme Escolar no Distrito Federal, destinado à concessão de uniformes escolares aos alunos da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Tema:
Cidadania
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
03/08/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
Documentos
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Resultados da pesquisa
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Despacho - 8 - SACP - (60155)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 1 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Técnico Legislativo, em 01/03/2023, às 11:34:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (60145)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Moção Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado RICARDO VALE - PT )
Parabeniza o Presidente da República pela decisão de reajustar a tabela do Imposto de Renda.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 144 do Regimento Interno, sugiro a esta Casa aprovar moção a ser enviada ao Presidente da República, com o seguinte teor:
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Ricardo Vale, parabeniza o Senhor Presidente da República, Luiz Inácio LULA da Silva, por sua decisão de determinar o reajuste da tabela do Imposto de Renda, que ficou congelada durante os Governos Temer e Bolsonaro.
Durante os Governos do Partido dos Trabalhadores na Presidência da República, de 2003 até o golpe contra a Presidenta Dilma Rousseff, a Tabela do Imposto de Renda vinha sendo reajustada anualmente.
A partir do golpe de 2016, a tabela manteve-se sem qualquer aumento, o que tem sido extremamente injusto com a classe trabalhadora, pois, à medida que os salários vão sendo reajustados para manter o seu poder aquisitivo frente à inflação, acabam sendo alcançados por faixas cada vez maiores do imposto de renda, por causa do congelamento.
Em janeiro de 2016, por exemplo, quando o salário-mínimo estava em R$ 880,00, a faixa isenta do imposto de renda já era de R$ 1.903,98, a mesma de hoje. Em janeiro deste ano, o salário-mínimo, que tem sido corrigido apenas pela inflação, foi para R$ 1.302,00, mas a faixa isenta do imposto de renda continua no mesmo valor de 1.903,98.
Com isso, quem ganhava até dois salários-mínimos em 2016 não pagava imposto de renda. Desde 2018, vem pagando cada vez mais a cada ano.
Com a decisão corajosa do Presidente LULA, contrária aos interesses do mercado financeiro, a correção da tabela do imposto de renda volta a isentar aquele que ganha até dois salários-mínimos. Nada mais justo.
Trata-se de uma medida de alto alcance social, que traz mais renda para o bolso do trabalhador, aumentando o poder aquisitivo do seu salário, e, como consequência, além de mais conforto e segurança para si e sua família, fará girar a roda da economia.
Esse modo inteligente de governar, aumentando o poder aquisitivo de quem ganha menos, demonstra o quanto o Presidente LULA contribui para melhorar a vida do povo brasileiro e, por consequência, a economia de nosso País.
Parabéns, Presidente LULA. Continue assim, pois esse é o caminho certo.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Moção é o reconhecimento pelo Poder Legislativo do Distrito Federal da decisão acertada do Presidente LULA em mandar corrigir a tabela do Imposto de Renda para melhorar a vida de quem ganha menos.
Creio que a justiça da decisão fala por si, sem necessidade de maiores explicações. Enquanto alguns apenas prometiam, o Presidente LULA, apesar de apenas dois meses no Governo, vem cumprimento as suas promessas de campanha, para demonstrar ao povo brasileiro que a palavra dada deve ser a palavra cumprida.
Por essas razões, permito-me pedir o apoio aos ilustres Deputados Distritais para a aprovação da presente Moção.
Sala das Sessões, 1º de março de 2023.
RICARDO VALE
Deputado Distrital – PT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 01/03/2023, às 11:30:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 60145, Código CRC: f75abda2
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Projeto de Lei - (60142)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Wellington Luiz )
Altera a Lei 6.322, de 10 de julho de 2019, que dispõe sobre a proibição da distribuição ou venda de sacolas plásticas e disciplina a distribuição e venda de sacolas biodegradáveis ou biocompostáveis a consumidores, em todos os estabelecimentos comerciais do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O Caput do Art. 2° da Lei nº 6.322, de 10 de julho de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Fica proibida a venda de sacolas descartáveis do tipo biodegradável ou biocompostável para o acondicionamento e o transporte de mercadorias adquiridas em estabelecimentos comerciais do Distrito Federal, admitida a sua distribuição gratuita para este fim.”
…………………………………………………………………………………………………………
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Nobres Deputados e Deputadas, o projeto de lei que aqui se propõe tem por escopo proteger o consumidor do Distrito Federal em face da atuação comercial local que passou a cobrar pelo fornecimento de sacolas biodegradáveis e biocompostáveis para o acondicionamento e o transporte de mercadorias adquiridas em estabelecimentos comerciais desta unidade da federação.
Em que pese a possibilidade legal conferida pela Lei Distrital n° 6.322, de 2019, para a distribuição de sacolas desse tipo aos consumidores, vê-se, na prática, a inocorrência da oferta gratuita desse suporte tão necessário ao transporte das mercadorias.
É nesse contexto que se insere esta proposição legislativa, qual seja a oneração demasiada da população do Distrito Federal quando na posição de consumidor, motivo por que se busca com este projeto proibir a comercialização das sacolas descartáveis biodegradáveis e biocompostáveis na hipótese que especifica.
Pelas razões expostas, contamos com o apoio de nossos ilustres pares para a aprovação desta proposição.
Sala das Sessões em, março de 2023.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
MDB
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 01/03/2023, às 11:31:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (60139)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Jorge Vianna )
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, a regularização fundiária e escrituração das Quadras 120 a 122 na Região Administrativa de Santa Maria - Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, a regularização fundiária e escrituração das Quadras 120 a 122 na Região Administrativa de Santa Maria - Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
Apresente proposição tem como objetivo solicitar medidas pelo Poder Executivo, através de seus órgãos competentes, no sentido de que seja promovida a regularização fundiária e escrituração das QR's 120 a 122 de Santa Maria, atendendo moradores e demais cidadãos da comunidade local, que anseiam por melhorias em sua cidade.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres deputados para a aprovação desta Indicação.
jorge vianna
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 17/03/2023, às 15:34:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 60139, Código CRC: 412a9164
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Despacho - 9 - SACP - (60144)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Nesta data tive conhecimento que houve um erro no despacho anterior (documento 50971), o qual foi publicado sem o conteúdo inserido na data de 08/11/2022.
Em tempo, À SELEG, para análise prévia e posterior inclusão na ordem do dia.
Brasília, 1 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Técnico Legislativo, em 01/03/2023, às 11:14:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 60144, Código CRC: 68307862
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Despacho - 2 - SACP - (60141)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 1 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Técnico Legislativo, em 01/03/2023, às 11:00:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (60143)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 1 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Técnico Legislativo, em 01/03/2023, às 12:31:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - SELEG - (60140)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO SACP, PARA CONHECIMENTO E POSTERIOR CONCLUSÃO DO PROCESSO.
Brasília, 01 de março de 2023
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 01/03/2023, às 10:59:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (60146)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 1 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Técnico Legislativo, em 01/03/2023, às 12:32:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (60138)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado ROOSEVELT VILELA)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação - SEDUH, que quando da elaboração do projeto de atualização do PDOT, inclua a criação de portais nas entrequadras da Região Administrativa do Park Way.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143, do regimento interno, sugere ao Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação- SEDUH, que quando da elaboração do projeto de atualização do Plano Diretor de Ordenamento Territorial - PDOT, inclua a criação de portais nas entrequadras da Região Administrativa do Park Way.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação visa atender reivindicação da comunidade moradora do Park Way, que vem sofrendo com a falta de atuação do Estado, em especial a ausência de segurança pública.
Cabe destacar que o Park Way é uma região administrativa que merece atenção de forma homogênea, por seu aspecto sui generis, relacionado especificamente à vulnerabilidade/facilidade, devido à sua localização e proximidade à BR 040, fazendo com que meliantes oportunistas, cometam crimes livremente já sabedores da impunidade.
Vale citar como exemplo, que na região das quadras 26, 27 28 e 29, de acordo com levantamento realizado pelos próprios moradores, existem 191 (cento e nove e um) lotes, que em sua maioria, se subdividem em 8 (oito) frações, o que totaliza aproximadamente 1.500 (mil e quinhentas) residências, e se considerarmos que em cada residência reside um núcleo familiar, composto por 4 (quatro) pessoas, falaremos então de uma população aproximada de 6.000 (seis mil) pessoas.
Desse modo, essas famílias se encontram nesse exato momento, vulneráveis e à mercê da ação indesejada de criminosos, que invadem sem cerimônias suas casas, e levam pra si o que bem entendem, e aquele que ousar cruzar o seu caminho, corre sério risco de perder sua vida.
Insta também ressaltar que nessa região, agora no início do ano de 2023, já ocorreu uma série de assaltos à residência, crime que aterroriza a população, e nessas ocorrências, infelizmente a presença da Polícia só acontece depois que os meliantes já cometeram e evadiram, permanecendo o dano aos moradores.
Atualmente, pela própria geografia do local, considerando a proximidade com a BR 040, agravado pela ausência estatal, dificilmente há ação efetiva de reparação ao morador vítima da ação criminosa, ou até mesmo ação preventiva de guarda e proteção da sua vida e patrimônio.
Ademais, além dos crimes contra o patrimônio serem uma constante na região, também acompanhamos estarrecidos nessa última semana, a ação de invasores, que já haviam trazido todo o material para construção de barracos, na quadra 26.
Desse modo, apresentamos a presente indicação à SEDUH, órgão atuante no desenvolvimento e gestão da política urbana de modo a proporcionar a todos o direito à cidade, bem como no envolvimento da sociedade no projeto de cidade democrática, inovadora, inclusiva, equitativa, sustentável e resiliente, resgatando os valores de vanguarda fundadores da Capital.
Outrossim, apresentamos a presente proposição para que a SEDUH inclua nas análises de alteração do Plano Diretor de Ordenamento Territorial - PDOT, instrumento básico da política territorial e de orientação aos agentes públicos e privados que atuam na produção e gestão das localidades urbanas, e de expansão urbana e rural do território do Distrito Federal, a criação de portais nas entrequadras da Região Administrativa do Park Way, em especial nas Quadras 26, 27, 28 e 29, considerando que tais estruturas, propiciam aos moradores maior segurança, pois além de evidenciar a urbanização do local, podem ser utilizadas como aparato de segurança pública, munidas de equipamentos tais como, câmeras de vigilância, viaturas policiais, dentre outros.
Diante do exposto, demonstrado o relevante interesse público que envolve a matéria, em especial a garantia do direito à vida e ao patrimônio privado, conclamo aos nobres pares apoio a presente proposição.
Sala das sessões,
ROOSEVELT VILELA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 01/03/2023, às 14:22:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (60131)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 1 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Técnico Legislativo, em 01/03/2023, às 10:38:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (60135)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 1 de março de 2023
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Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Técnico Legislativo, em 01/03/2023, às 10:46:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (60134)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 1 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Técnico Legislativo, em 01/03/2023, às 10:45:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (60132)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 1 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 3 - SELEG - (60137)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO SACP, PARA CONHECIMENTO E POSTERIOR CONCLUSÃO DO PROCESSO.
Brasília, 01 de março de 2023
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 01/03/2023, às 10:50:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 60137, Código CRC: 3d96988e
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Despacho - 2 - SACP - (60130)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para providências de anexar a lei citada na proposição.
Brasília, 1 de março de 2023
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Projeto de Lei - (60129)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Projeto de Lei Nº , DE 2023
2023(Autoria: Deputado Rogério Morro da Cruz)
Dispõe sobre a prioridade de mães solo, mulheres vítimas de violência doméstica ou de baixa renda na tomada de recursos destinados ao microcrédito pelo Governo do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º As mães solo, mulheres vítimas de violência doméstica e mulheres de baixa renda têm prioridade na tomada de recursos destinados ao microcrédito pelo Governo do Distrito Federal.
Parágrafo único. A priorização prevista no caput não afasta a análise de crédito, que deve levar em conta as necessidades e a capacidade de pagamento do empreendimento, nos termos da Lei Complementar nº 704, de 18 de janeiro de 2005, e dos decretos regulamentadores do Fundo de Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal.
Art. 2º Para os fins desta Lei, compreende-se por:
I – mãe solo: mulher provedora de família monoparental registrada no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico) com renda familiar per capita inferior a meio salário mínimo e dependentes de até 14 (quatorze) anos de idade;
II – mulher vítima de violência doméstica: mulher vítima de modalidade de violência doméstica e familiar prevista na Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha, desde que comprove ao menos uma das seguintes hipóteses:
a) ação penal enquadrando o agressor nos termos da Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha;
b) tramitação do inquérito policial instaurado ou certidão de tramitação de ação penal instaurada;
c) relatório elaborado por assistente social membro do Centro de Referência de Assistência Social – CRAS.
III – mulher de baixa renda: mulher que resida em núcleo familiar com renda familiar per capita de até meio salário mínimo ou renda familiar mensal de até três salários mínimos;
IV – família: unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuem laços de parentesco ou de afinidade, que forme um grupo doméstico;
V - renda familiar mensal: a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da família.
VI – colaterais sociais: garantia baseada na confiança e na reputação da pessoa ou empresa, exercida por meio do uso, em conjunto ou isoladamente, de aval, inclusive o solidário, de contrato de fiança, de alienação fiduciária ou de outras modalidades e formas alternativas de garantias admitidas em regulamento desta Lei.
Art. 3º É assegurado à tomadora do recurso:
I – taxas de juros reduzidas em relação às praticadas em empréstimos para outros segmentos;
II – carência e prazos para pagamento orientados para as necessidades produtivas;
III – possibilidade da substituição das garantias reais por colaterais sociais;
IV – desburocratização e simplificação dos procedimentos;
V - acompanhamento e orientação educativa sobre o planejamento do negócio, para definição das necessidades de crédito e melhor aproveitamento dos recursos.
Art. 4° O Poder Executivo deve promover ampla divulgação, inclusive no Portal da Transparência do Governo do Distrito Federal, do número e valor de concessões de crédito e do prazo médio e das taxas médias e medianas de juros dessas concessões, para pessoa física e jurídica, incluindo informações sobre o perfil étnico-racial das tomadoras, entre outras informações relevantes para o estudo da inclusão produtiva das mulheres.
Art. 5º Incumbe ao Poder Executivo a regulamentação desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei objetiva priorizar, na tomada de recursos destinados ao microcrédito pelo Governo do Distrito Federal, as mães solos, as mulheres vítimas de violência doméstica e as mulheres de baixa renda.
A concepção do microcrédito surgiu em 1976, quando Muhammad Yunus, então professor de economia na Universidade de Chittagong, em Bangladesh, se encontrou com uma mulher que fabricava móveis de bambu, mas que não tinha acesso ao crédito bancário convencional para expandir seus negócios. Ele emprestou o equivalente a US$ 27 para a mulher, e isso permitiu que ela comprasse matéria-prima suficiente para produzir móveis em grande quantidade, gerando mais renda para si e sua família.
Com base nessa experiência, Yunus começou a emprestar pequenas quantias de dinheiro para pessoas pobres que não tinham acesso a empréstimos bancários convencionais. Ele percebeu que, ao dar aos pobres acesso ao crédito, eles poderiam iniciar ou expandir pequenos negócios, gerando mais renda e reduzindo a pobreza.
O Grameen Bank cresceu rapidamente, fornecendo microcrédito para milhares de pessoas em Bangladesh. O modelo de microcrédito de Yunus foi adotado em muitos outros países e se tornou uma forma popular de combater a pobreza em todo o mundo. Em 2006, Yunus e o Grameen Bank receberam o Prêmio Nobel da Paz por seus esforços na promoção do desenvolvimento econômico e social por meio do microcrédito.
Em “O Banqueiro dos Pobres”, Yunus conta a história desse sonho levado à prática, expondo com clareza às claras as suas ideias. Longe da frieza burocrática com as discussões sobre finanças, seu ponto de vista valoriza o ser humano e mostra-se atento à vida e aos hábitos das pessoas, na ânsia sincera por emancipá-las.
Como esperado, esse laureado Nobel da Paz foi convidado por universidades, institutos de pesquisa, órgãos de imprensa, associações, para debater o modelo de microcrédito idealizado por ele. Em várias oportunidades, ele demonstrou sua preferência em emprestar dinheiro para mulheres e as razões que fundamentam essa escolha:
“Quando é o homem que toma o empréstimo, há algumas mudanças positivas, mas nenhuma se compara ao caso da mulher. Os filhos são beneficiários imediatos quando é a mãe que toma o empréstimo. As mulheres vêem mais adiante. Elas querem promover mudanças em suas vidas passo a passo e utilizam o dinheiro com mais cautela.
Uma habilidade especial das mulheres também ajudou muito. A mulher é uma excelente administradora de recursos esparsos. Como mulher em uma família pobre, ela aprendeu a esticar o uso de cada recurso ao máximo. Era obrigada a administrar tudo com o pouco que recebia. Assim, quando recebe o dinheiro, ela utiliza essa excelente capacidade para administrar pequenas quantias de dinheiro e obtém resultados muito melhores.
Ninguém jamais ouviu sobre uma mulher que tenha ganhado dinheiro e ido ao bar para se embebedar. Nunca. Ninguém jamais ouviu dizer que uma mulher tenha ganhado dinheiro e ido jogar, perdendo todo o dinheiro. Nunca. No entanto, essa é uma história comum na trajetória dos homens em todo o mundo. Em vista disso, mudamos nossa política. Dissemos: chega de 50/50. Nós damos prioridade às mulheres e continuamos a lhes dar prioridade. Como resultado, 95% de nossos clientes hoje são mulheres. ”
(Microcrédito: a experiência do Grameen Bank. Publicado pela revista do BNDES em dezembro de 2001. Disponível em: https://www.bndes.gov.br/SiteBNDES/bndes/bndes_pt/Galerias/Convivencia/Publicacoes/Consulta_Expressa/Setor/Questoes_Sociais/200112_12.html)
“Folha - Por que o sr. prefere emprestar dinheiro para as mulheres, e não para os homens? Não há um pouco de estereótipo nisso? Yunus - Nós não quisemos usar técnicas convencionais de outros bancos. Isso nos tornaria iguais a eles. E nós percebemos que era muito difícil para as mulheres conseguir empréstimos, principalmente em Bangladesh. Quando elas conseguiam, repassavam aos maridos. Nós quisemos valorizar o papel da mulher na sociedade. Levou seis anos, mas conseguimos inverter a tendência: passamos a ter as mulheres como principais clientes. Elas são também mais cuidadosas, pensam mais na família, prestam mais atenção no futuro e nas crianças. Os homens são muito nervosos e impacientes, parecem não se preocupar com o amanhã.”
(Entrevista concedida ao jornal Folha de São Paulo em 24 de julho de 2020, disponível em: https://www1.folha.uol.com.br/fsp/brasil/fc2407200020.htm)“O Grameen Bank, que criamos, já é bastante grande, com 7,5 milhões de mutuários, sendo 97% mulheres. É um banco de propriedade dos mutuários, das mulheres mais pobres do mun - do. E funciona bem. Com o dinheiro que emprestamos, elas têm oportunidades de se empregarem, criam outros empregos e mantêm a vida. Dessa maneira, as pessoas vão saindo devagarzinho da pobreza, porque ganham cada vez mais – é um círculo ascendente – e também conseguem economizar dinheiro. ”
(Entrevista concedida à revista da Fundação Dom Cabral, em julho de 2018. Disponível em: https://abre.ai/fRJc)
Além dos estudos e experiência prática do professor-economista, relacionamos abaixo pesquisas científicas e levantamentos estatísticos que comprovam os efeitos benéficos da priorização da mulher na concessão de microcrédito:
- Pesquisa realizada pela estudante Aine Carolina Lima, de 17 anos, que cursa o segundo ano do ensino médio no Colégio Etapa, em São Paulo (SP), mostrou que, após conseguir crédito, o aumento do faturamento de microempreendedoras foi de 19,9%, frente a 14,6% dos homens. O estudo, que teve orientação do Insper, foi publicado no Journal of Student Research (High School Edition), uma das principais revistas internacionais voltadas a alunos de iniciação científica.
- Em 2005, foi apresentada uma tese de doutorado na Universidade de Brasília com o título "Mulher e desenvolvimento: o programa de microcrédito regional para as mulheres no setor informal urbano (1980-2002): um estudo de caso: Brasil-Bolívia". A tese comparou as experiências de microcrédito destinadas às mulheres em Salvador e La Paz.
Através de uma pesquisa empírica que incluiu depoimentos de gerentes dos programas de microcrédito, assessores de crédito e tomadoras dos recursos, concluiu-se que, independentemente do pequeno valor do empréstimo ou do controle dos recursos pelas mulheres, o crédito tem o potencial de elevar a autoestima e proporcionar diferentes tipos de empoderamento e de capital social para essas mulheres.
- Análise realizada pela pesquisadora Nathalia Carvalho Moreira analisou o empoderamento das clientes de uma instituição de microfinanças – o Banco do Povo Crédito Solidário (BPCS), em Santo André (SP). Com base na observação empírica e análise dos dados, a pesquisadora diagnosticou melhoria do nível de educação, empoderamento, autonomia e da compreensão de sua autocapacidade das mulheres e que elas são capazes de gerir seu próprio negócio e vidas.
- No Banco do Nordeste (BNB), responsável pelo principal programa de microcrédito Crediamigo, estão adimplentes 92% dos empréstimos destinados a mulheres da área rural. Para os homens, a adimplência cai para 85%.
- Levantamento realizado pelo Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae), em parceria com o Serviço de Proteção ao Crédito, revela que o índice inadimplência entre mulheres é menor do que os homens: 3,7% contra 4,2%.
À luz dessas evidências, depreendemos que ao destinarmos crédito às mulheres, certamente importantes melhorias serão visíveis no lar, em termos de saúde e nutrição, tanto para meninos quanto para meninas. Ao mesmo tempo, o crescimento na renda advinda dos investimentos produtivos reduzirá a dependência econômica, um dos fatores que concorrem para a violência doméstica, e aumentará a capacidade de as mulheres sustentarem seus projetos de vida.
Ou seja, destinar microcrédito às mulheres beneficia a família, a comunidade e, por conseguinte, contribue para a construção de uma sociedade livre, justa e solidária.
Dentre as mulheres, elegemos as mães solo, as mulheres vítimas de violência e as mulheres de baixa renda como os grupos prioritários para a tomada de recursos de microcrédito. Abaixo, relacionamos esses grupos e as razões que motivam a escolha deles como prioritários:
- Mães solo: Mães são mais suscetíveis à pobreza porque seus domicílios possuem mais pessoas dependentes (as crianças) e a ausência de outro genitor significa um provedor a menos.
Há, também, a dificuldade de se inserirem no mercado de trabalho formal pela necessidade de conjugarem o trabalho remunerado com o trabalho maternal e doméstico. De acordo com dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), o Brasil tem mais de 11 milhões de mulheres que são as únicas responsáveis pelos cuidados com filhos e filhas.
Abaixo da linha da pobreza estão 63% das casas comandadas por mulheres negras com filhos de até 14 anos, com US$ 5,5 per capita ao dia, cerca de R$ 420 mensais.
No Brasil, para as mulheres pobres, a maternidade é uma sentença de pobreza. Este grupo precisa de políticas públicas específicas para aproximá-las do mercado de trabalho e o microcrédito está compreendi no rol das estratégias possíveis para a integração produtiva desse segmento.
- Mulheres vítimas de violência doméstica: Mulheres em situação de violência doméstica frequentemente permanecem em relacionamentos abusivos e violentos por diferentes razões, entre as quais se destaca a dependência econômica que muitas vezes as obriga a continuar convivendo com o agressor, expondo suas próprias vidas e a de seus filhos a severos riscos.
Pesquisa recente realizada pelo Instituto de Pesquisa DataSenado, em parceria com o Observatório da Mulher contra a Violência, revelou que cerca de 46% das mulheres não denunciam seus agressores às autoridades por depender financeiramente deles.
Para o P.H.D em economia e coordenador de estudo “Pesquisa de Condições Socioeconômicas e Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher”, José Raimundo Carvalho, “o microcrédito tem potencial para ser uma ferramenta poderosa para diminuir a desigualdade de gênero e consequentemente diminuir a violência doméstica no médio e no longo prazo” (http://www.tribunadonorte.com.br/noticia/o-microcra-dito-tem-potencial-para-reduzir-a-viola-ncia-doma-stica/379930).
- Mulheres de baixa renda: A prioridade a ser conferida às mulheres de baixa renda tem como finalidade contornar os efeitos históricos sociais que geraram a desigualdade entre as pessoas, especialmente no que tange à concentração de renda, assim como proporcionar um meio eficiente para transformação social em comunidades carentes.
Para fazer justiça, informamos que o presente Projeto de Lei tem inspiração no Projeto de Lei nº 1883/2021, de autoria da ex-Deputada Federal e atual Governadora do Distrito Federal, Celina Leão, o qual prevê facilitação do crédito a microempresas e empresas de pequeno porte controladas e dirigidas por mulheres e a microempreendedoras individuais, assim como institui mecanismos de redução de desigualdades no mercado de crédito. O projeto aguarda deliberação no plenário da Câmara dos Deputados.
Quanto à conformação da proposição aos parâmetros constitucionais, observa-se que a norma proposta está inscrita no rol das competências legislativas a serem desempenhadas pelos entes federados de forma concorrente. Vejamos:
“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)
IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;”
No sentido material, a proposição objetiva concretizar substancialmente mandamento constitucional que determina a igualdade entre homens e mulheres:
“Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;”
Também é imperioso destacar que o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que as ações afirmativas, como a que propõe o presente projeto, são necessárias para a efetivação do direito à igualdade em sentido substancial:
“Tais comandos normativos estão em absoluta consonância com a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, que estabelece não apenas o dever do Estado de proibir a discriminação, como também o dever de promover a igualdade, por meio de ações afirmativas. Estas ações constituem medidas especiais de caráter temporário, voltadas a acelerar a igualdade de fato entre o homem e a mulher (art. 4º da Convenção).”
[ADI 5.617, voto do rel. min. Edson Fachin, j. 15-3-2018, P, DJE de 3-10-2018.]
Diante desse quadro, a proposição resta plenamente justificada, pois constitui medida de interesse público.
Com efeito, rogamos aos nobres Pares o apoio para a sua aprovação.
Sala das Sessões, em 2023.
Rogério Morro da Cruz
Deputado Distrital
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Indicação - (60128)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado RICARDO VALE - PT)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Companhia Energética de Brasília – CEB, a instalação de postes de iluminação pública no local que especifica.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Companhia Energética de Brasília – CEB, a instalação de postes de iluminação pública na primeira rua do Condomínio Mestre D’Armas, localizado em Planaltina-DF, em local próximo à passarela e até o final da via marginal.
JUSTIFICAÇÃO
O local especificado é utilizado para o lazer da comunidade, fica próximo a várias paradas de ônibus e não possui qualquer iluminação. A escuridão dificulta as atividades noturnas e oferece riscos à segurança da população.
A iluminação pública é serviço público essencial à qualidade de vida das pessoas, garantindo segurança e bem-estar.
Por isso, peço aos ilustres Pares a aprovação da presente Indicação, a fim de sensibilizar o Governo, por meio da CEB, da importância da reivindicação que me foi trazida pela comunidade.
Sala das Sessões, 28 de fevereiro de 2023.
RICARDO VALE
Deputado Distrital - PT
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Despacho - 1 - SELEG - (60124)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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Despacho - 1 - SELEG - (60122)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
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Despacho - 1 - SELEG - (60120)
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Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 72, § 2º) e, em seguida a SELEG, para conhecimento e providências protocolares, para as providências que trata os arts. 60,e 61 do Regimento Interno.
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Despacho - 1 - SELEG - (60126)
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Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e, em seguida ao SACP para deliberação nos termos do art. 137 do Regimento Interno.
Em 01/03/23
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Despacho - 6 - SACP - (60121)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 17 de fevereiro de 2023
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Despacho - 1 - SELEG - (60111)
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Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Autor para retificação nos termos do art. 11 da Lei Complementar nº 13/96 e Art. 130, 131 (inciso V, “b”) e 132 do RICL.
A proposta não e coerente com o texto sugerido:
Art. 1º O art. 2º, § 2º, da Lei Complementar nº 925, de 28 de junho de 2017, passa a vigorar acrescido do inciso IX, com a seguinte redação:
“X – decorrente de saldo financeiro positivo do FUNGER/DF apurado em balanço.”
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Secretário Legislativo
Substituto
Brasília, 1 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (60112)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “i”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 1 - SELEG - (60113)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará em análise mérito na Mesa Diretora (RICL, art. 39, IV) de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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Assessor Especial
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Despacho - 1 - SELEG - (60118)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida a Secretaria Legislativa, para providências cabíveis:
Análise da admissibilidade.(Art. 175 do RI).
Encaminhamento a Assessoria Legislativa para análise;
Declaração de Prejudicialidade. (Art. 176 do RI).
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Assessor Especial
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Despacho - 1 - SELEG - (60117)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
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Assessor Especial
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Despacho - 1 - SELEG - (60119)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
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Assessor Especial
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Despacho - 2 - SELEG - (60114)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Secretário Executivo da Terceira Secretaria para as providências de que trata o Ato da Mesa Diretora nº 57/2000.
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Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 2 - SELEG - (60115)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Secretário Executivo da Terceira Secretaria para as providências de que trata o Ato da Mesa Diretora nº 57/2000.
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Despacho - 2 - SELEG - (60116)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Secretário Executivo da Terceira Secretaria para as providências de que trata o Ato da Mesa Diretora nº 57/2000.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
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Despacho - 1 - SELEG - (60109)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de proposição correlata/análoga em tramitação, Lei nº 1,210/96, que “Dispõe sobre a aplicação de testes vocacionais e a realização de palestras de caráter informativo sobre cursos e profissões ao corpo discente da rede pública de ensino e dá outras providências”. (Art. 154/ 175 do RI).
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 01/03/2023, às 08:47:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (60107)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “i”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 1 - SELEG - (60108)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “c”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 1 de março de 2023
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Despacho - 1 - SELEG - (60110)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “c”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 1 - SELEG - (60102)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a” e “b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 1 - SELEG - (60106)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. art. 65, I, “a”) e, em análise de admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 1 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 01/03/2023, às 08:25:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (60104)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, “a” e “c”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (60103)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “b”), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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Matrícula 23.141
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Despacho - 1 - SELEG - (60105)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDC (RICL, art. 66, I, “a”), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 01/03/2023, às 08:22:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 60105, Código CRC: a754cde6
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Despacho - 2 - SELEG - (60098)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de proposição correlata/análoga em tramitação, Projeto de Lei nº 40/23, que “Dispõe sobre a implementação do diploma digital no âmbito do distrito federal e dá outras providências”, de autoria do próprio autor. (Art. 154/ 175 do RI).
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Assessor especial
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Despacho - 1 - SELEG - (60100)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de proposição correlata/análoga em tramitação, Lei nº 5.589/15, que “Dispõe sobre a prática de educação física adaptada nos estabelecimentos de ensino público e privado, no âmbito do Distrito Federal". (Art. 154/ 175 do RI).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Brasília, 1 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 01/03/2023, às 07:58:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 60100, Código CRC: b8f766b1
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Despacho - 1 - SELEG - (60096)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 1 de março de 2023
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https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 60096, Código CRC: 2fb996f9
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Despacho - 1 - SELEG - (60097)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 1 de março de 2023
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Código Verificador: 60097, Código CRC: 7657ca33
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Despacho - 3 - SELEG - (60094)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
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Assessor Especial
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