Proposição
Proposicao - PLE
PL 505/2023
Ementa:
Institui o Programa Uniforme Escolar no Distrito Federal, destinado à concessão de uniformes escolares aos alunos da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Tema:
Cidadania
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
03/08/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
Documentos
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Despacho - 2 - SELEG - (108159)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, e em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “c”), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
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Despacho - 9 - SELEG - (108153)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração de Redação Final.
Brasília, 15 de dezembro de 2023.
RITA DE CASSIA SOUZA
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 3 - SELEG - (108151)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração de Redação Final.
Brasília, 15 de dezembro de 2023.
RITA DE CASSIA SOUZA
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Redação Final - CCJ - (108142)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 157 DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Institui o Programa Adote um Equipamento de Assistência Social, no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa Adote um Equipamento de Assistência Social, no Distrito Federal, com o objetivo de incentivar a participação da sociedade civil organizada e de pessoas jurídicas, na conservação, recuperação e manutenção dos equipamentos de assistência social do Distrito Federal, bem como no patrocínio e na realização de atividades voltadas à assistência social pública.
Art. 2º São equipamentos públicos de assistência social objetos desta Lei:
I – Centro de Referência de Assistência Social – CRAS;
II – Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS;
III – Centro de Referência Especializado para População em Situação de Rua – Centro Pop;
IV – Centro de Convivência – CECON;
V – outros equipamentos que vierem a ser criados para atender a necessidade da população do Distrito Federal.
Parágrafo único. Todos os espaços constantes do caput estão aptos a receber apoio de pessoas naturais e jurídicas, na forma da legislação vigente.
Art. 3º A participação no Programa Adote um Equipamento de Assistência Social se dá das seguintes formas:
I – doação de equipamentos e materiais pertinentes, após análise da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal;
II – realização de obras de reforma e ampliação dos equipamentos de assistência social, de acordo com projeto aprovado pelo órgão competente do Governo do Distrito Federal;
III – conservação e manutenção dos equipamentos de assistência social adotados;
IV – realização de atividades voltadas à assistência social, inclusive a implementação e conservação de hortas fitoterápicas.
Art. 4º Para a consecução dos objetivos do Programa Adote um Equipamento de Assistência Social, o Poder Executivo pode firmar termos de cooperação com pessoas jurídicas legalmente constituídas e pessoas naturais interessadas em adotar um equipamento.
Art. 5º É de exclusiva responsabilidade do adotante a execução de projetos, com verba pessoal e materiais próprios, bem como a conservação e a manutenção dos Equipamentos, obedecendo-se estritamente aos termos de cooperação celebrados.
Art. 6º O Programa Adote um Equipamento de Assistência Social não implicará em nenhuma espécie de ônus para a Administração Pública do Distrito Federal.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por ELENITA GONCALVES RODRIGUES - Matr. Nº 23559, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 15/12/2023, às 09:49:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 15/12/2023, às 10:03:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (108145)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CAF (RICL, art. 68, I, “b”, “c”, “e”, “f” e “h”) e CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “j”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 15/12/2023, às 09:22:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 10 - SELEG - (108144)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração de Redação Final.
Brasília, 15 de dezembro de 2023.
RITA DE CASSIA SOUZA
Assistente Técnico Legislativo
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Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Assistente Técnico Legislativo, em 15/12/2023, às 09:16:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SELEG - (108141)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração de Redação Final.
Brasília, 15 de dezembro de 2023.
RITA DE CASSIA SOUZA
Assistente Técnico Legislativo
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Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Assistente Técnico Legislativo, em 15/12/2023, às 09:04:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (108135)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de proposição correlata/análoga em tramitação, Lei nº 516/93 que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de banheiros públicos nos supermercados e na rede bancária do Distrito Federal e dá outras providências”, Lei nº 4.226/08* que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de implantação de banheiros públicos nos logradouros públicos do Distrito Federal e dá outras providências”*, Lei nº 5.046/93 que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de banheiros públicos nos supermercados e na rede bancária do Distrito Federal e dá outras providências”, Lei nº 5.974/17 que “Dispõe sobre a instalação de banheiros químicos ou definitivos em feiras livres, parques e áreas de lazer do Lago Paranoá no Distrito Federal”, Projeto de Lei nº 357/23, que “Dispõe sobre a obrigação de instalação de banheiros públicos nas estações da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - Metrô-DF.“, Projeto de Lei nº 2.744[MFMB1] /22, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de banheiros químicos na área externa dos locais de aplicação de provas de concursos públicos no âmbito do Distrito Federal”., Projeto de Lei nº , que “”.. (Art. 154/ 175 do RI).
*ADI nº 2010 00 2 019766-2 – TJDFT, Diário de Justiça, de 11/7/2011 e de 13/9/2011
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 15/12/2023, às 08:57:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SELEG - (108134)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração de Redação Final.
Brasília, 15 de dezembro de 2023.
RITA DE CASSIA SOUZA
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Assistente Técnico Legislativo, em 15/12/2023, às 08:56:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Aprovado(a) - (108129)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2023 - CAS
Projeto de Lei nº 735/2023
Da Comissão de Assuntos Sociais sobre o Projeto de Lei nº 735/2023, que “Assegura o direito à realização de doações, por meio de desconto em folha de pagamento, aos agentes públicos do Distrito Federal .”
AUTOR(A): Deputado Joaquim Roriz Neto
RELATOR(A): Deputado Pastor Daniel de Castro
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 735/2023, que “Assegura o direito à realização de doações, por meio de desconto em folha de pagamento, aos agentes públicos do Distrito Federal”.
Esta lei cria assegura aos agentes públicos do Distrito Federal a realização de doações por meio de desconto em folha de pagamento, com conceito de “agente público” abrangendo servidores públicos, ocupantes de cargo efetivo ou em comissão, os empregados públicos, os militares e os agentes políticos, detalha também que os recursos arrecadados com as doações serão destinados a instituições sociais, devidamente cadastradas junto aos órgãos competentes do Distrito Federal, que atuem.
Na justificativa defende que o projeto possui a estratégia de, a um só tempo, trazer maior facilidade ao doador, visto que, com a simples autorização do agente público, os valores serão descontados diretamente da sua folha e encaminhados ao Programa
A matéria tramitará, em análise de mérito na CAS (RICL, art. 65, inciso I, alínea “i”), em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, § 1º, I) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
A proposição não recebeu emendas durante o prazo regimental. Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos regimentais, art. 65, inciso I, alínea “i”, compete à Comissão de Assuntos Sociais - CAS, analisar e proferir parecer sobre o mérito de matérias relacionadas à “política de combate às causas da pobreza, subnutrição e fatores de marginalização”.
Ao analisar a proposta de doação de valores por agentes públicos do Distrito Federal, visando enfrentar questões cruciais como a insegurança alimentar, proteção à infância e adolescência, preservação ambiental e bem-estar animal, percebemos a relevância e os potenciais impactos positivos dessa iniciativa.
É inegável que, individualmente, contribuições simbólicas de cinco, dez, vinte ou cinquenta reais podem parecer modestas. Contudo, quando consideramos o potencial de adesão por parte de um grande número de agentes públicos, torna-se evidente a possibilidade de arrecadação de montantes significativos para sustentar programas essenciais nessas áreas.
O método proposto pelo Projeto, que facilita a doação ao permitir o desconto direto na folha de pagamento dos agentes públicos, demonstra uma estratégia eficaz para incentivar a participação contínua. Além disso, ao tornar essa doação uma ação mensal, garante-se uma regularidade que permite aos programas beneficiados planejar-se com maior segurança financeira.
É crucial ressaltar a importância desses recursos para programas que lidam com questões fundamentais, como a segurança alimentar, a proteção da juventude, a preservação do meio ambiente e o cuidado com os animais. Tais áreas demandam não apenas atenção, mas também recursos financeiros consistentes para implementar políticas eficazes e sustentáveis.
Diante da relevância e potencial impacto positivo desse projeto de lei, faço um apelo aos nobres colegas parlamentares para que apoiem sua aprovação. A união de esforços em prol dessas causas é fundamental para promover mudanças significativas e construir uma sociedade mais justa e equitativa para todos.
Em suma, a proposta de doação de valores por agentes públicos, quando combinada em grande escala, pode se tornar uma fonte essencial de recursos para enfrentar desafios cruciais do Distrito Federal. Portanto, é fundamental que este projeto seja apoiado e aprovado para viabilizar programas que impactem positivamente a vida de muitos cidadãos na região.
Sob os critérios desta Comissão de Assuntos Sociais, somos, no mérito, pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº735/2023, de autoria do nobre Deputado Joaquim Roriz Neto.
É o voto.
Sala das Comissões, em 2023
DEPUTADa dayse amarilio
Presidente
DEPUTADO pastor daniel de castro
Relator(a)
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 15/12/2023, às 15:53:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (108130)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 1.941 DE 2021
REDAÇÃO FINAL
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos hospitais, clínicas ou consultórios fornecerem extrato de todos os procedimentos realizados por paciente e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Nos atendimentos particulares e nos custeados por planos de saúde, os hospitais, clínicas, consultórios e farmácias ficam obrigados a fornecer, ao final do atendimento, extrato de todos os procedimentos realizados e materiais utilizados no atendimento ao paciente.
§ 1º No extrato deve constar todos os procedimentos realizados e materiais utilizados no atendimento ao paciente, com discriminação de custos por item.
§ 2º O extrato não tem validade fiscal e nem serve para fins de dedução no imposto de renda.
§ 3º O fornecimento do extrato não dispensa a emissão de nota fiscal quando devida, na forma de lei.
§ 4º O extrato pode ser enviado por meios digitais ou entregue fisicamente.
Art. 2º São aplicadas, de maneira progressiva, as seguintes sanções em caso de descumprimento desta Lei:
I – advertência;
II – multa de R$ 1.000,00;
II – multa de R$ 5.000,00 em caso de reincidência.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.
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Documento assinado eletronicamente por ELENITA GONCALVES RODRIGUES - Matr. Nº 23559, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 15/12/2023, às 09:07:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 15/12/2023, às 10:01:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 14 - SELEG - (108128)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração de Redação Final.
Brasília, 15 de dezembro de 2023.
RITA DE CASSIA SOUZA
Assistente Técnico Legislativo
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Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Assistente Técnico Legislativo, em 15/12/2023, às 08:49:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SELEG - (108117)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração de Redação Final.
Brasília, 15 de dezembro de 2023.
PATRÍCIA MANZATO MOISES
Analista Legislativa
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Documento assinado eletronicamente por PATRICIA CRISTINA BIAZAO MANZATO MOISES - Matr. Nº 23981, Analista Legislativo, em 15/12/2023, às 08:24:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 15 - SELEG - (108116)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração de Redação Final.
Brasília, 15 de dezembro de 2023.
RITA DE CASSIA SOUZA
Assistente Técnico Legislativo
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Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Assistente Técnico Legislativo, em 15/12/2023, às 08:24:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (108106)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
projeto de lei Nº 1.934 DE 2021
Redação Final
Cria o Selo Desperdício Zero com o objetivo de atestar o compromisso de entes públicos e privados com a redução do desperdício de alimentos no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica criado o Selo Desperdício Zero com o objetivo de atestar o compromisso de entes públicos e privados, tais como comerciantes, empresas, órgãos públicos, produtores de alimentos e entidades do terceiro setor, na redução do desperdício alimentar no Distrito Federal, mediante destinação dos excedentes alimentares ao Banco de Alimentos do Distrito Federal.
Art. 2º O Selo Desperdício Zero é concedido pelo Banco de Alimentos do Distrito Federal por solicitação do interessado.
Art. 3º Ficam estabelecidos os seguintes princípios e critérios para concessão, renovação e manutenção do Selo Desperdício:
I – manifesto compromisso público com a redução do desperdício alimentar no Distrito Federal;
II – cota mínima de doação anual, baseada na escala de manejo ou produção de alimentos do solicitante;
III – compromisso em manter a doação durante toda a vigência da concessão do Selo Desperdício Zero.
Parágrafo Único. O Poder Executivo deve fiscalizar o controle e conferência dos alimentos doados.
Art. 4º O Selo Desperdício Zero tem validade de 1 ano, renovável por igual período, desde que mantidas as medidas de manejo sustentável de alimentos.
Parágrafo único. Fica vedada a imposição de limitação para quantidade de renovações do Selo.
Art. 5º O Banco de Alimentos do Distrito Federal pode revogar o Selo Desperdício Zero a qualquer momento quando constatado descumprimento dos critérios estabelecidos em regulamento.
Art. 6º Os portadores do Selo Desperdício Zero terão seus nomes divulgados pela Secretaria da Agricultura do Distrito Federal por meio de seu sítio eletrônico e podem utilizar o Selo em divulgações comerciais, embalagens, eventos, estabelecimentos e comunicação pública.
Art. 7º O Selo Desperdício Zero deve contar com portal próprio que disporá de maneira acessível as seguintes informações:
I – quantidade de alimentos doados no ano corrente;
II – lista de doadores e respectivas quantidades doadas;
III – destinação dos alimentos doados e respectivos beneficiários com especificações de quantidade e período;
IV – espaço para solicitação do Selo Desperdício Zero;
V – espaço para denúncias de desperdício de alimentos.
Art. 8º O Poder Executivo deve promover campanhas de divulgação e informação a respeito do Selo Desperdício Zero.
Art. 9º Esta Lei deve ser regulamentada pelo Poder Executivo naquilo que lhe couber.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.
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Documento assinado eletronicamente por ELENITA GONCALVES RODRIGUES - Matr. Nº 23559, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 15/12/2023, às 09:05:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 15/12/2023, às 09:59:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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