Proposição
Proposicao - PLE
PL 505/2023
Ementa:
Institui o Programa Uniforme Escolar no Distrito Federal, destinado à concessão de uniformes escolares aos alunos da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Tema:
Cidadania
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
03/08/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
Documentos
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Requerimento - (110827)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Requerimento Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Gabriel Magno)
Requer a realização de Audiência Pública para debater o Projeto de Lei n° 749/2023, que dispõe sobre o licenciamento para a realização de eventos, no dia 28 de fevereiro de 2024, às 19h, na Sala de Comissões Itamar Pinheiro.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 145 do Regimento Interno desta Casa, a realização de Audiência Pública, com a finalidade de debater o Projeto de Lei n° 749/2023, que dispõe sobre o licenciamento para a realização de eventos, no dia 28 de fevereiro de 2024, às 19h, na Sala de Comissões Itamar Pinheiro.
JUSTIFICAÇÃO
A indústria de eventos e o movimento cultural constituem um segmento de suma importância para a economia criativa da cidade. Tratam-se de áreas que permitem a movimentação de vultosos recursos, sendo, ainda, responsável por uma quantidade significativa de empregos, diretos e indiretos.
No entanto, atualmente, nota-se a exigência excessiva de procedimentos para obtenção de licença para eventos, o que dificulta a sua realização e gera inúmeros transtornos pessoais e profissionais aos fazedores de cultura do DF. A necessidade da revisão da lei é uma demanda da categoria. O próprio Governo do Distrito Federal muitas vezes não é capaz de cumprir com o que está na legislação para poder realizar eventos próprios do Estado.
É, pois, necessário desburocratizar, incentivar e fomentar o setor de eventos em Brasília. Para isso, a revisão da Lei deve ser feita a partir de uma escuta atenta e cuidadosa da sociedade - e principalmente do setor cultural.
Diante do exposto, proponho a realização da presente Audiência Pública para que possamos debater o Projeto de Lei nº 749/2023 e rogo a adesão dos nobres pares.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
Deputado Gabriel magno
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Despacho - 1 - SELEG - (110831)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Cerimonial, para as devidas providências.
Brasília, 21 de fevereiro de 2024.
RITA DE CASSIA SOUZA
Assistente Técnico Legislativo
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Despacho - 1 - SELEG - (110829)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Cerimonial, para as devidas providências.
Brasília, 21 de fevereiro de 2024.
RITA DE CASSIA SOUZA
Assistente Técnico Legislativo
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Folha de votação - Indicação - CAS - (110802)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO INDICAÇÃO - CAS
INDICAÇÃO Nº 4263/2024 DE AUTORIA DO DEPUTADO MAX MACIEL. Sugere ao Poder Executivo que proceda a criação de novas unidades de Conselho Tutelar, bem como o fortalecimento das respectivas equipes administrativas do órgão, na região administrativa do Sol Nascente/Pôr do Sol - RA XXXII.
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Dayse Amarilio
Dep. Max Maciel
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
P
X
Dep. Pr Daniel de Castro
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Ricardo Vale
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
03
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
Resultado
( X) Aprovada ( ) Rejeitadas
1ª Reunião Extraordinária realizada em 21/02/2024
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CAS
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 21/02/2024, às 15:33:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 21/02/2024, às 16:56:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 21/02/2024, às 18:37:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SELEG - (110804)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Cerimonial, para as devidas providências.
Brasília, 21 de fevereiro de 2024.
PATRÍCIA MANZATO MOISES
Analista Legislativa
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Despacho - 2 - SELEG - (110807)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Cerimonial, para as devidas providências.
Brasília, 21 de fevereiro de 2024.
PATRÍCIA MANZATO MOISES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por PATRICIA CRISTINA BIAZAO MANZATO MOISES - Matr. Nº 23981, Analista Legislativo, em 21/02/2024, às 11:26:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SELEG - (110772)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Cerimonial, para as devidas providências.
Brasília, 21 de fevereiro de 2024.
PATRÍCIA MANZATO MOISES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por PATRICIA CRISTINA BIAZAO MANZATO MOISES - Matr. Nº 23981, Analista Legislativo, em 21/02/2024, às 10:45:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SELEG - (110775)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Cerimonial, para as devidas providências.
Brasília, 21 de fevereiro de 2024.
PATRÍCIA MANZATO MOISES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PATRICIA CRISTINA BIAZAO MANZATO MOISES - Matr. Nº 23981, Analista Legislativo, em 21/02/2024, às 10:46:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CTMU - Não apreciado(a) - (110765)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
PARECER Nº , DE 2024 - CTMU
Projeto de Lei nº 472/2023
Da COMISSÃO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA sobre o Projeto de Lei nº 472/2023, que “Altera a Lei n.º 5.323, de 17 de março de 2014, que "dispõe sobre a prestação do serviço de táxi no Distrito Federal e dá outras providências".”
AUTOR(A): Deputado João Cardoso Professor Auditor
Relator: Deputado PEPA
I - RELATÓRIO
Encontra-se na Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana – CTMU o Projeto de Lei – PL nº 472/2023, composto de 5 (cinco) artigos e ementa acima reproduzida.
O art. 1º altera os seguintes dispositivos da Lei nº 5.323, de 17 de março de 2014: art. 1º, parágrafo único; art. 8º, IV; art. 20, I; art. 26, caput e parágrafo único; art. 30; denominação da Seção II do capítulo IV; art. 31; art. 50; e art. 80.
Além disso, acrescenta à Lei nº 5.323/2014 os arts. 32-A a 32-D, bem como a Seção IV ao Capítulo IV, a qual compreende os arts. 42-A a 42-H.
Já o art. 2º acrescenta à Lei nº 5.323/2014, sem indicação de numeração, o seguinte artigo:
Art. XX Qualquer convênio do serviço de chamada de taxi por aplicativo para transporte de servidores públicos federais, estaduais, distritais, municipais, TaxiGov, das autarquias ou empresas privadas somente poderá ser feita por empresas constituídas pelos autorizatários ou terceiros que firmarem ajustes com entidade de taxistas, desde que organizados especialmente para esta finalidade, com prévia autorização da unidade gestora.
Na sequência, o art. 3º fixa o prazo de 12 meses “para que todos os operadores do serviço de táxi estejam integralmente de acordo com o disposto nesta Lei”, contados a partir de sua publicação.
Finalmente, os arts. 4º e 5º versam, respectivamente, sobre a revogação das disposições em contrário e a entrada em vigor da norma (a data de sua publicação).
Na justificação da proposição, o nobre autor afirma ser “notório que a atual lei se encontra em estado de obsolescência, tendo em vista as novas e modernas formas de transporte de passageiros”, razão pela qual é necessária a “modernização do modal táxi em especial no modelo digital via aplicativo”.
Assevera ainda que, no DF, o serviço de taxi está atento às mudanças pelas quais a mobilidade urbana passou nos últimos anos, destacando-se a concorrência estimulada pela maior diversidade de serviços de locomoção de passageiros.
O ilustre parlamentar argumenta, por fim, que a diminuição das barreiras à entrada, bem como das exigências para a prestação do serviço de táxi, constitui “uma resposta adequada ao crescimento dos serviços como as plataformas da chamada ‘Economia do Compartilhamento’”, com benefícios tanto aos consumidores, aos taxistas, aos motoristas por aplicativo e à economia como um todo.
O projeto de lei foi lido em 01 de agosto de 2023 e distribuído em análise de mérito à CTMU, em análise de mérito e admissibilidade à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF e, em análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
No âmbito desta Comissão não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o que preceitua o art. 69-D, I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, compete à CTMU opinar e emitir parecer sobre as proposições relacionadas direta ou indiretamente aos transportes público, coletivo e individual, privado, de frete e de carga (alínea “a” do inciso I).
O PL nº 472/2023 objetiva atualizar a Lei nº 5.323/2014 mediante a alteração de dispositivos já vigentes, bem como a inclusão de novos. A referida atualização da legislação atual é devida, conforme argumenta o autor, em razão das inovações tecnológicas que, nos últimos anos, impactaram fortemente a prestação do serviço de transporte individual de passageiros.
Preliminarmente, é necessário destacar que, embora as condições para a realização do referido serviço sejam de competência dos Municípios, nos termos da Constituição Federal, art. 30, I, a profissão de taxista é regulamentada pela Lei federal nº 12.468, de 26 de agosto de 2011.
Ademais, como é de competência privativa da União legislar sobre sistemas de medidas (CF, art. 22, VI), o DF deve observar o contido na Lei federai nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, que “institui o Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, e dá outras providências”, responsável pela criação do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – Inmetro.
Este, por sua vez, tem suas competências estabelecidas pela Lei federal nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, cabendo-lhe, conforme art. 3º, II, desta norma, “elaborar e expedir regulamentos técnicos que disponham sobre o controle metrológico legal, abrangendo instrumentos de medição”.
Dessa forma, ainda que o PL nº 472/2023 pretenda modernizar a prestação do serviço de táxi no DF, deverão ser observados os limites constitucionalmente estabelecidos.
Feitas as considerações acima, o presente parecer analisará individualmente as alterações propostas, complementando, ao final, conforme se fizer necessário.
I – alteração do parágrafo único do art. 1º:
Lei nº 5.323/2014 (redação atual)
PL nº 472/2023 (redação proposta)
Art. 1º ...
Parágrafo único. O serviço de táxi é atividade de interesse público que consiste no transporte de passageiros e bens em veículo automotor de aluguel, próprio ou de terceiro, a taxímetro ou na modalidade pré-paga, cuja capacidade seja de até sete passageiros.
Art. 1º ...
Parágrafo único. O serviço de táxi é atividade de interesse público que consiste no transporte de passageiros e bens em veículo automotor de aluguel, próprio ou de terceiros; a taxímetro digital, smart taxímetro, em sistemas pré-pago, rádio táxis ou táxi por aplicativo; nas modalidades táxi econômico, táxi convencional, táxi utilitário, táxi executivo; cuja capacidade seja de até sete passageiros.
Nos termos do art. 8º da citada Lei federal nº 12.468/2011, “em municípios com mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes é obrigatório o uso de taxímetro, anualmente auferido pelo órgão metrológico competente, conforme legislação em vigor”.
Conforme mencionado anteriormente, o DF sujeita-se à legislação federal no que se refere ao controle metrológico sobre instrumentos de medição. Em consulta ao sítio eletrônico do Inmetro, verifica-se que a Portaria nº 124, de 24 de março de 2022[1], “aprova o Regulamento Técnico Metrológico consolidado para Taxímetros”, estabelecendo as condições mínimas a serem atendias para os referidos dispositivos.
Complementarmente, também no sítio eletrônico do Inmetro, é possível encontrar todos os modelos de taxímetro atualmente aprovados para utilização no Brasil[2].
Assim, considera-se inadequada o emprego da expressão “smart taxímetro” na alteração proposta, uma vez que os dispositivos possíveis de utilização no serviço de táxi são aqueles aprovados pelo Inmetro, enquanto órgão regulamentador.
Além disso, a redação proposta emprega as expressões “em sistemas pré-pago, rádio táxis ou táxi por aplicativo” e “nas modalidades táxi econômico, táxi convencional, táxi utilitário, táxi executivo” de forma contrária à concepção já constante no art. 22, caput, da Lei nº 5.323/2014. Confira-se:
Art. 22. O serviço de táxi na modalidade pré-paga caracteriza-se pelo pagamento antecipado da corrida, sendo a sua tarifa fixada de acordo com o destino.
Observa-se que modalidade, e não sistema, é a terminologia já utilizada para referência ao serviço de táxi remunerado de forma pré-paga, enquanto inexiste uma específica para a classificação dos veículos, sendo necessário, portanto, corrigir a redação proposta.
Por fim, verifica-se que a nova redação para o parágrafo único aborda três aspectos que, embora meritórios, são distintos, quais sejam: (i) conceito de serviço de táxi; (ii) modalidades pelas quais o serviço pode ser prestado; e (iii) a classificação dos veículos utilizados no serviço de táxi. Em atendimento à boa técnica legislativa, os aspectos aqui tratados serão beneficiados caso sejam desdobrados em parágrafos distintos
Logo, em razão do exposto, propõe-se alterar a redação do parágrafo único, na forma da Emenda Modificativa nº 01 – CTMU anexa, e a inclusão de dois parágrafos para o art. 1º, com a devida renumeração do parágrafo único, na forma da Emenda Aditiva nº 01 – CTMU anexa.
II – alteração do inciso IV do art. 8º:
Lei nº 5.323/2014 (redação atual)
PL nº 472/2023 (redação proposta)
Art. 8º São requisitos a serem atendidos pelos profissionais autônomos para obtenção e manutenção da autorização para prestação do serviço de táxi:
...
IV – apresentar atestado médico que comprove estar em condições físicas e mentais para o exercício da atividade de taxista;
Art. 8º São requisitos a serem atendidos pelos profissionais autônomos para obtenção e manutenção da autorização para prestação do serviço de táxi:
...
IV - apresentar atestado médico e toxicológico que comprove estar em condições físicas e mentais para o exercício da atividade de taxista;
Sobre a alteração aqui proposta, observa-se ser apenas a inclusão de atestado toxicológico ao rol dos requisitos obrigatórios para o exercício da atividade de taxista.
Atualmente, conforme o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, instituído pela Lei federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, o exame toxicológico é exigido apenas para os condutores nas categorias C, D e E (art. 148-A).
Apesar de tramitarem na Câmara dos Deputados proposições que objetivam tanto ampliar como reduzir a aplicabilidade do exame toxicológico (PLs nº 7.123/2017 e 724/2021), relata-se que tal obrigatoriedade reduziu significativamente os acidentes em estradas[3][4].
Como o DF realiza campanhas para prevenção de acidentes fatais de transito há mais de 10 anos[5], verifica-se que esta é uma preocupação constante do Poder Público distrital, pelo que as iniciativas já implementadas podem ser beneficiadas com a inclusão do exame toxicológico como requisito obrigatório para os taxistas.
Assim, avalia-se como meritória a alteração proposta.
III – alteração do inciso I do art. 20:
Lei nº 5.323/2014 (redação atual)
PL nº 472/2023 (redação proposta)
Art. 20. A prestação do serviço de táxi adaptado deve ser feita por veículo adaptado com rampa, contendo fixador de cadeira de rodas ou com plataforma elevatória na extremidade traseira ou lateral ou com outra tecnologia a ser regulamentada pelo Poder Executivo, com as seguintes características:
I – identificação, mediante afixação de adesivo com o símbolo internacional de acesso na traseira e tampa frontal;
Art. 20. A prestação do serviço de táxi adaptado deve ser feita por veículo adaptado com rampa, contendo fixador de cadeira de rodas ou com plataforma elevatória na extremidade traseira ou lateral ou com outra tecnologia a ser regulamentada pelo Poder Executivo, com as seguintes características:
I - identificação, mediante afixação com o símbolo internacional de acesso nas portas traseiras e tampa frontal e quando for o caso, logomarca da empresa de rádio taxi, cooperativa ou aplicativo de corrida cadastrado;
Em relação à presente alteração, conclui-se que sua adoção aprimora a qualidade da transmissão de informações importantes aos usuários. Considerando a maior probabilidade de que os indivíduos que necessitam de taxis adaptados tenham algum tipo de limitação ou impedimento, a inclusão dos símbolos e logomarcas pretendidos pode lhes oferecer maior acessibilidade a este serviço.
Dessa forma, opina-se favoravelmente à alteração proposta.
IV – alteração do caput e do parágrafo único do art. 26:
Lei nº 5.323/2014 (redação atual)
PL nº 472/2023 (redação proposta)
Art. 26. A quantidade de autorizações é definida pelo Governador, ouvida a categoria.
Parágrafo único. A relação de táxi por habitante não pode ser inferior a quinhentos habitantes por táxi, nem superior a setecentos habitantes por táxi.
Art. 26 A quantidade de autorizações é definida pelo Governador, ouvida a entidade representativa e a categoria.
Parágrafo único. A relação de táxi por habitante não pode ser inferior a 400 habitantes por táxi.
Conforme noticiado[6], existem no DF, atualmente, 3.284 motoristas de táxi ativos, enquanto a população distrital, mensurada no Censo realizado em 2022[7], é de 2.817.381 pessoas. Assim, estima-se em 857,9 a relação de habitantes por táxi, em claro descumprimento aos parâmetros vigentes.
Para atender ao disposto no atual parágrafo único do art. 26, o DF necessitaria ter entre 4.025 e 5.635 motoristas de táxi ativos, ou seja, um incremento de no mínimo 741 motoristas autorizados.
Já em relação à nova relação proposta de táxis por habitante, o incremento mínimo necessário seria de 3.760 motoristas autorizados.
Por outro lado, há que se considerar que parte significativa do transporte individual é realizada pelos motoristas do Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros – STIP, regulamentado pela Lei distrital nº 5.691, de 2 de agosto de 2016. Mesmo que haja diferenciação normativa quando comparado ao serviço de táxi, é inegável que o usuário pode ser igualmente atendido por profissionais prestadores de qualquer dos tipos de serviço.
Como os motoristas por aplicativo autorizados no DF, em janeiro de 2024, totalizam 41.893, o que, caso considerados na estimativa acima, resultaria em uma relação de 62,4 habitantes por veículo de transporte individual de passageiros, a alteração proposta – que obrigatoriamente implicaria o aumento do número de motoristas de táxi – necessita ser ponderada em face de seus benefícios tanto aos usuários como aos prestadores.
E, considerando que estudo[8] do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – Cade concluiu que a entrada da empresa Uber no mercado de transporte individual de passageiros reduziu em 26,1% o número de corridas de aplicativos de táxis para as capitais das regiões Sudeste, Sul e Centro-Oeste no período de 2014 a 2016, bem como revelou que houve redução de 12,1% no valor médio pago por quilômetro nas corridas de táxi, aumentar o número de motoristas de táxi pode trazer mais consequências negativas aos que já prestam o serviço.
Dessa forma, evidencia-se que a complexidade envolvendo o transporte individual de passageiros resulta em uma dinâmica própria, para a qual a Administração Pública precisa estar apta a responder de maneira efetiva.
No entender deste relator, portanto, a alteração aqui examinada mostra-se meritória tanto por permitir ao Poder Executivo conduzir a respectiva política pública com maior liberdade de atuação como por oportunizar que o envolvimento de diversas entidades contribua significativamente para o aprimoramento das iniciativas pretendidas.
V – alteração do art. 30:
Lei nº 5.323/2014 (redação atual)
PL nº 472/2023 (redação proposta)
Art. 30. Não é permitida a substituição de veículo em operação por outro de ano de fabricação anterior.
Art. 30 Fica permitida a substituição do veículo em operação por outro com, no máximo, 12 meses de fabricação anterior, desde que observada a idade limite do veículo.
Inicialmente, reitera-se que o PL nº 472/2023 é justificado, em parte, na busca pela “diminuição das barreiras de entrada e das exigências para se dirigir um táxi” para beneficiar tanto consumidores como taxistas.
Nos termos do art. 27 da Lei nº 5.323/2014, os veículos e os equipamentos serão submetidos à vistoria periódica nas seguintes condições: a cada 12 meses, para os veículos de zero a 3 anos; a cada 6 meses, para os veículos de 4 a 8 anos.
Sobre a idade limite dos veículos, assim dispõem os arts. 25 e 25-A da Lei nº 5.323/2014:
Art. 25. O veículo deve atender, além das disposições do Código de Trânsito Brasileiro e demais posturas locais, no mínimo, às seguintes especificações e equipamentos:
I – idade máxima de:
a) 8 anos para os veículos a gasolina ou álcool e bicombustíveis, contados a partir da emissão do primeiro Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos - CRLV;
b) oito anos para os veículos adaptados, híbridos e elétricos, contados da emissão do primeiro Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos – CRLV;
...............
Art. 25-A. O veículo executivo deve atender, além das disposições do Código de Trânsito Brasileiro e demais posturas locais, no mínimo, às seguintes especificações:
I - ter idade máxima de:
a) 8 anos para veículos a gasolina ou álcool e bicombustíveis, contados a partir da emissão do primeiro Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos - CRLV;
b) 8 anos para veículos adaptados, híbridos e elétricos, contados da emissão do primeiro CRLV;
...............
Verifica-se, assim, que a fiscalização, além de recorrente, ocorre em proporção maior conforme aumenta a idade do veículo. Significa dizer, portanto, que há preocupação do Poder Público em assegurar a manutenção de nível satisfatório de qualidade, independentemente do ano de fabricação do veículo utilizado, contanto que sejam respeitados os limites estabelecidos.
Dessa forma, avalia-se que a permissão para substituição do veículo por outro de ano de fabricação anterior não significa, por si só, diminuição da qualidade ou segurança dos taxis em operação no DF.
Tal fato permite supor que os critérios mais adequados para atingir o objetivo do PL nº 472/2023 deveriam ser aqueles constantes dos arts. 25 e 25-A, acima reproduzidos. Ou seja, é permitida a substituição do veículo em operação por outro de ano de fabricação anterior desde que respeitada a idade máxima permitida para o veículo daquela categoria operar.
Em razão do exposto, considera-se apropriado alterar a nova redação proposta ao art. 30 para excluir a expressão “com, no máximo, 12 meses de fabricação anterior”, na forma da Emenda Modificativa nº 01 – CTMU anexa.
VI – alteração da denominação da Seção II do Capítulo IV:
Lei nº 5.323/2014 (redação atual)
PL nº 472/2023 (redação proposta)
CAPÍTULO IV
DA OPERAÇÃO
Seção II
Dos Pontos de Táxi e Estacionamentos
CAPÍTULO IV
DA OPERAÇÃO
Seção II
Dos Pontos de Táxi, Pontos de Apoio e Espaço Mobiliário
Em função das análises realizadas quanto à alteração do art. 31 da Lei nº 5.323/2014 e à inclusão dos arts. 32-A a 32-D na norma concluírem por considerar a estrutura de que tratam como “Pontos de Táxi, Estacionamentos e Pontos de Apoio”, excluindo o “Espaço Mobiliário” deste rol, a denominação da Seção II do Capítulo IV, no entender deste relator, deve ser “Dos Pontos de Táxi, Estacionamentos e Pontos de Apoio”.
Dessa forma, apresenta-se a Emenda Modificativa nº 01 – CTMU anexa, para fazer a correção necessária.
VII – alteração do art. 31:
Lei nº 5.323/2014 (redação atual)
PL nº 472/2023 (redação proposta)
Art. 31. Os pontos de táxi e estacionamentos são definidos pela Secretaria de Estado de Transportes, que deve disciplinar a sua utilização, e edificados pelo Governo do Distrito Federal.
§ 1º Os pontos de táxi e estacionamentos são livres e gratuitos.
§ 2º É obrigatória a reserva e demarcação de área para ponto de táxi em frente às edificações de grande porte em que ocorram atividades de comércio, de prestação de serviços, de esporte, lazer e cultura, bem como próxima a repartições públicas ou a local de grande fluxo de pessoas.
Art. 31 Os pontos de táxi, estacionamentos e pontos de apoio dos taxistas são definidos pela Secretaria de Estado de Transportes e Mobilidade do Distrito Federal – SEMOB-DF e edificados pelo Governo do Distrito Federal, que deve disciplinar a sua utilização.
§ 1º Terceiros interessados poderão ajudar na manutenção dos pontos de táxis bem como nas reformas e pagamentos das despesas, desde que autorizados pela unidade gestora.
§ 2º Os pontos de táxi e estacionamentos são livres e gratuitos.
§ 3º É obrigatória a reserva e demarcação de área para ponto de táxi em frente às edificações de grande porte em que ocorram atividades de comércio, de prestação de serviços, de esporte, lazer e cultura, bem como próxima a repartições públicas ou a local de grande fluxo de pessoas.
Aqui, observa-se a inclusão, no caput do art. 31, dos pontos de apoio aos taxistas no rol de estruturas que, uma vez definidas pela Secretaria de Estado de Transportes e Mobilidade do DF – Semob/DF, deverão ser edificadas e ter sua utilização disciplinada pelo GDF, enquanto, pelo § 1º proposto, a unidade gestora poderá autorizar que terceiros interessados ajudem no custeio da manutenção e de reformas dos pontos de táxi.
Sobre os citados pontos de apoio, conforme noticiado em 2020[9], o GDF, em parceria com a empresa administradora do Aeroporto Internacional de Brasília, revitalizou a área do Ponto de Táxi localizado no acesso à quadra 14 do Park Way.
Tal espaço havia sido inaugurado em 2015, porém sem a infraestrutura adequada. Com a referida reforma, a área passou a contar com “banheiros interligados ao sistema de esgotamento sanitário, área de convivência e refeitório, além de um Ponto de Encontro Comunitário (PE), para a prática de atividades físicas”, sendo prevista, ainda, a instalação de um campo de futebol.
Por seu turno, a Semob/DF noticiou, em dezembro de 2021[10], que entregou para 7 taxistas a administração dos pontos de apoio. Como informado, “a medida visa evitar o abandono dessas estruturas e promover a manutenção e o cuidado com os lugares que servem de abrigo aos motoristas de táxi” e foi possível graças a um levantamento realizado por sua Subsecretaria de Serviços, que mapeou estruturas ocupadas para outros fins, algumas abandonadas e outras em funcionamento.
Verifica-se, portanto, que apesar de o GDF instalar o ponto de apoio, a estrutura atendeu às necessidades dos taxistas apenas anos depois. Em seguida, passou a contar, pelo menos para parte dos pontos de apoio, com a atuação dos próprios taxistas que assumiram compromisso com a Administração Pública para a manutenção das instalações.
Dessa forma, a alteração proposta pelo PL não promove uma verdadeira inovação, pois somente consolida na legislação o que já ocorre na prática, razão pela qual é considerada meritória.
Destaca-se, porém, que como o comando do novo § 1º faz referência apenas aos “pontos de táxi”, seu alcance é de certa forma limitado, pelo que é feita a sugestão de modifica-lo para “estruturas mencionadas no caput”. Além disso, o art. 31 já possui os §§ 1º e 2º, de forma que, em atendimento à boa técnica legislativa, opina-se pela inclusão do novo parágrafo como § 3º, tal como consta na Emenda Modificativa nº 01 – CTMU anexa.
VIII – acréscimo do art. 32-A:
Art. 32-A O Governo do Distrito Federal poderá ceder à entidade de representação de taxistas ou a taxista titular credenciado, de forma gratuita, bem imóvel para utilização de pontos de apoio destinados a atender os profissionais taxistas.
§ 1º A cessão do bem será procedida mediante formalização de termo de permissão de uso firmado pela Secretaria de Transporte e Mobilidade e Administração Regional do local de instalação do ponto de apoio e Secretaria de Estado de Obras quando envolver obra e reforma.
§ 2º Nos pontos de apoio podem ser instalados suporte ao taxista como copas, banheiros com chuveiros elétricos, lava carros.
§ 3º A gestão administrativa dos pontos de apoio de que trata este artigo fica a cargo do permissionário.
§ 4º Todas as despesas com o ponto de apoio corre à conta do permissionário.
§ 5º O permissionário é responsável pela manutenção, conservação e segurança do bem, devendo devolve-lo nas condições que recebeu.
§ 6º Fica vedada a utilização dos pontos de apoio a outras finalidades se não as previstas nesta Lei, o que se ocorrer implica na revogação da permissão de uso.
§ 7º O permissionário poderá firmar ajuste de parceria para melhorar a gestão administrativa dos pontos de apoio, inclusive para disciplinar a fila.
§ 8º O permissionário deverá elaborar as normas de utilização do espaço que deverão ser submetidas, previamente, a Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade para deliberação e aprovação.
Sobre a inclusão do art. 32-A, verifica-se que ele autoriza a cessão de bem imóvel e procura estabelecer critérios e condições mínimas para a instalação dos pontos de apoio aos taxistas. Destacam-se, ainda, a previsão de não haver ônus para o Poder Público na gestão e manutenção das instalações cedidas e a vedação à utilização para finalidades não previstas na Lei.
Importa ressaltar que o art. 32-A mostra-se necessário em razão do disposto na Lei Orgânica do DF no que diz respeito à cessão de uso de bem imóvel do DF, a saber:
Art. 47. Os bens do Distrito Federal declarados inservíveis em processo regular poderão ser alienados, mediante licitação, cabendo doação somente nos casos que lei especificar.
§ 1º Os bens imóveis do Distrito Federal só podem ser objeto de alienação, aforamento, comodato ou cessão de uso, mediante autorização legislativa.
§ 2º Todos os bens do Distrito Federal deverão ser cadastrados com a identificação respectiva.
Art. 48. O uso de bens do Distrito Federal por terceiros poderá ser feito mediante concessão administrativa de uso, permissão ou autorização, conforme o caso e o interesse público, na forma da lei.
...............
Art. 50. O Governador encaminhará, anualmente, à Câmara Legislativa relatório do qual conste a identificação dos bens do Distrito Federal objeto de concessão ou permissão de uso no exercício, assim como sua destinação e beneficiário.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo importa crime de responsabilidade.
(grifos editados)
Dessa forma, considera-se adequada a inclusão do artigo aqui proposto, em atendimento aos dispositivos acima reproduzidos.
IX – acréscimo do art. 32-B:
Art. 32-B Considera-se ESPAÇO MOBILIÁRIO URBANO a área pública situada no SMPW Quadra 14, conjunto 01, Módulos D, E, U, S, Área Especial/ Aeroporto, CEP: 71.741-401.
§ 1º O gestor administrativo do espaço mobiliário deve, obrigatoriamente, instalar oficina de taxímetro, suporte ao taxista, banheiros com chuveiros elétricos, campo gramado para esportes, ponto de abastecimento, oficina mecânica, troca de óleo, lava carros, atendimento ao taxista e aplicativo de acesso dos veículos do serviço de táxi às filas virtuais e físicas no ponto de embarque de passageiros do Aeroporto Internacional de Brasília Presidente Juscelino Kubitscheck.
§ 2º Não é permitida a entrada e/ou permanência de veículos não autorizados no espaço mobiliário.
§ 3º O desenvolvimento e a manutenção corretiva e evolutiva do aplicativo de que trata o § 1º, bem como os custos referente ao seu desenvolvimento, manutenção, utilização e administração são de responsabilidade da gestora administrativa do espaço mobiliário.
§ 4º Fica a gestora administrativa obrigada a manter o histórico mensal dos táxis registrados, pelo prazo mínimo de 12 meses, e a transmitir o histórico à SEMOB-DF sempre que solicitado.
Encontra-se vigente, atualmente, a Portaria nº 100, de 15 de agosto de 2022, editada pela Semob/DF,
“considerando a elevada demanda de embarque e desembarque de pessoas no Aeroporto Internacional de Brasília - Presidente Juscelino Kubitscheck, faz-se necessária a existência de um ponto de apoio para acesso rápido ao aeroporto;
considerando que o Espaço Mobilidade Urbana – SEMOB localizado no endereço SMPW Qd. 14, Conjunto 01, Área Especial, CEP: 71.741-401, na Região Administrativa Park Way - Distrito Federal é o local destinado ao ponto de apoio aos veículos táxi que aguardam para se dirigirem ao ponto de embarque e desembarque de passageiros do Aeroporto de Brasília”
A citada norma, em seu art. 3º, estabelece que a entidade de classe representativa dos taxistas – o Sindicato dos Permissionários de Táxis e Motoristas Auxiliares do DF (Sinpetaxi) – é responsável pela gestão da fila física ou virtual de embarque, a partir do ponto de apoio instituído.
A entidade deverá, conforme o art. 4º, prestar contas trimestralmente das atividades e poderá, segundo o art. 7º, “disponibilizar no ponto de apoio aos taxistas, de forma direta ou terceirizada, serviços acessórios como de abastecimento de combustíveis, oficina mecânica, lava a jato, borracharia e outros serviços necessários ao suporte e apoio aos motoristas”.
Ademais, destaca-se a faculdade, constante do art. 5º, de cobrar dos taxistas valor compatível ao necessário para manutenção dos pontos de apoio, assim como os “custos relativos ao desenvolvimento, manutenção e operação de sistema/aplicativo que venha a ser utilizado para gestão de fila virtual”.
Sobre esta, importa frisar que decorre de alteração produzida pela Portaria nº 126, de 8 de setembro de 2022. Assim, anteriormente era proibido que os taxistas arcassem com as despesas relativas ao desenvolvimento, manutenção e operação de aplicativo implementado para gestão da fila virtual.
Depreende-se, portanto, que os comandos do art. 32-B proposto já possuem tratativa na legislação vigente, ainda que em norma infralegal.
Em relação a este aspecto, é necessário destacar que a Lei Orgânica do DF – LODF estabelece como privativa do Governador a iniciativa de leis que disponham sobre “plano diretor de ordenamento territorial, lei de uso e ocupação do solo, plano de preservação do conjunto urbanístico de Brasília e planos de desenvolvimento local” (art. 71, § 1º, VI).
Com isso, apesar de proposição de autoria parlamentar relativa à matéria poder ser declarada inadmissível, referida análise não será realizada no âmbito desta Comissão.
No entanto, considera-se que o Poder Executivo possui, em sua estrutura, órgãos voltados à gestão e ao aprimoramento da mobilidade urbana e que acompanham ativamente as respectivas políticas públicas desenvolvidas. Logo, é razoável supor que a edição de normas afetas à temática deve contar com a contribuição de tais entidades, sob o risco de as iniciativas que já se encontrem implementadas serem negativamente impactadas.
Assim, no entender deste relator, o art. 32-B deve ser excluído do PL nº 472/2023, apresentando-se, para tanto, a Emenda Supressiva nº 01 – CTMU anexa.
X – acréscimo do art. 32-C:
Art. 32-C A norma do Espaço Mobiliário, deve ser afixada em local visível, disponibilizado no aplicativo de registros às filas ou no site do gestor administrativo responsável pelo controle de acesso.
Em função de a legislação referente ao Espaço Mobiliário, proposta no art. 32-B anteriormente analisado, ter sido excluída do PL nº 472/2023, opina-se pela consequente exclusão da alteração aqui examinada.
Dessa forma, apresenta-se a Emenda Supressiva nº 01 – CTMU anexa.
XI – acréscimo do art. 32-D:
Art. 32-D O embarque de passageiros nos terminais do Aeroporto Internacional de Brasília em táxis dotados de sistema auxiliar de comunicação somente poderá ocorrer nos locais identificados por meio de placas de sinalização oficiais, respeitado o limite máximo de vagas definido.
§ 1º O tempo máximo para aguardo do passageiro no local será de 4 minutos.
§ 2º É obrigatório o fornecimento de dados que comprovem o atendimento à demanda, por parte do prestador do serviço, quando solicitado pela autoridade fiscalizadora ou pela gestora administrativa do espaço mobiliário.
No que se refere ao embarque de passageiros no Aeroporto Internacional de Brasília, a anterior regulamentação, pela Portaria nº 61, de 24 de agosto de 2015, editada pela então Secretaria de Estado de Mobilidade, foi revogada pela Portaria nº 48, de 8 de abril de 2020, da Semob/DF.
Atualmente, encontra-se vigente a citada Portaria nº 100/2022, cujo conteúdo foi alterado pela Portaria nº 126/2022.
Verifica-se, portanto, que a matéria é objeto de regulamentação infralegal.
Sobre este aspecto, assim como quando da análise do acréscimo do art. 32-B, considera-se que em função do dinamismo próprio da região do aeroporto em relação à mobilidade e ao transporte de passageiros, o Poder Executivo possui, em sua estrutura, órgãos com conhecimento para atender de maneira mais eficiente as necessidades da região.
Ademais, alterações como as propostas no art. 32-D poderiam ser melhor beneficiadas caso fossem pautadas por estudos de mobilidade urbana que contemplassem, por exemplo, informações sobre a demanda pelos serviços de transporte individual de passageiros, a disponibilidade de linhas do serviço de transporte público coletivo e a satisfação dos usuários com o nível atual de serviço prestado, o que não ocorreu.
Dessa forma, para evitar que as iniciativas sobre mobilidade urbana na região do Aeroporto Internacional de Brasília possam ser negativamente impactadas, apresenta-se a Emenda Supressiva nº 01 – CTMU anexa, para excluir o art. 32-D do PL nº 472/2023.
XII – acréscimo da Seção IV ao Capítulo IV:
CAPÍTULO IV (...)
SEÇÃO IV
DO SERVIÇO DE CHAMADAS DE TÁXIS POR APLICATIVOS
Em razão das análises para os arts. 42-A a 42-H a seguir realizadas concluírem pela supressão ou incorporação dos comandos aos dispositivos já vigentes na Lei nº 5.323/2014 sem que se mantenha o acréscimo de quaisquer deles, a adição da Seção IV ao Capítulo IV não se mostra necessária.
Dessa forma, apresenta-se a Emenda Supressiva nº 01 – CTMU anexa, para excluir a alteração proposta.
XIII – acréscimo do art. 42-A:
Art. 42-A Os autorizatários que optarem por qualquer das modalidades do serviço de chamadas de táxi por aplicativos devem dotar seus veículos com sistema para esta finalidade.
§ 1º O sistema de chamadas de táxi por aplicativo poderá ser realizado por empresa constituída pelos autorizatários ou por terceiros que firmarem ajustes com entidade de taxistas, desde que organizados para esta finalidade, com prévia autorização da unidade gestora, devendo ainda observar o que segue:
I - regularidade na constituição da empresa;
II - ter sede ou filial no Distrito Federal;
III - possuir licença de funcionamento, devendo ser observado o pagamento das obrigações tributárias pertinentes;
IV - dispor gratuitamente aos passageiros aplicativo que informe o valor da corrida antecipadamente, que proporcione chamada de táxis e QR CODE que traga identificação do veículo e do motorista condutor.
§ 2º O sistema de chamadas de táxi por aplicativos deverá bloquear os veículos e motoristas que transgredirem esta lei, nos casos de vencimento da vistoria veicular ou da autorização.
De início, é possível observar que as chamadas de táxi por intermédio de aplicativos representam uma forma de complementar a prestação do serviço, mas não a restringem, pois o motorista que decide pela sua utilização ainda pode realizar viagens sem a participação obrigatória desta ferramenta.
Ao se analisar a Lei nº 5.323/2014, verifica-se que ela possui seção específica para dispor sobre o “serviço auxiliar de comunicação”, gênero do qual o “radiotáxi” já constitui espécie. Como a chamada de táxi por aplicativo é uma ferramenta cujo objetivo assemelha-se ao do radiotáxi, isto é, melhorar a comunicação entre o passageiro e o motorista, seria mais adequado inclui-la neste rol.
Inclusive, este aspecto é reforçado pela leitura do art. 34, caput e incisos, da citada lei, dada a semelhança com o § 1º ora proposto. Confira-se:
Art. 34. O serviço auxiliar de comunicação pode ser explorado por empresa diretamente constituída pelos autorizatários ou por terceiros organizados especialmente para esta finalidade, com prévia autorização da unidade gestora e mediante o cumprimento das seguintes exigências:
I – regularidade na constituição da empresa;
II – sede ou filial no Distrito Federal;
III – obtenção de licença de funcionamento e pagamento das obrigações tributárias pertinentes;
IV – uso de equipamento de comunicação somente nos veículos autorizados a prestar o serviço de que trata esta Seção.
Portanto, com o objetivo de estabelecer a chamada de táxi por aplicativo como uma opção aos motoristas, propõe-se, em alternativa ao art. 42-A, caput, a modificação do art. 33 já vigente, para que o serviço auxiliar de comunicação comporte duas formas: (i) radiotáxi; e (ii) aplicativo digital.
Nesse sentido, faz-se desnecessária a inclusão do § 1º, incisos I a III, dado que seu conteúdo já se encontra contemplado no art. 34. Como o inciso IV é o único que não possui correspondência nos comandos em vigor, sugere-se, em complemento, sua inclusão ao art. 34, na forma do inciso V.
Por seu turno, o § 2º proposto remete a critérios de vistoria veicular. Sobre este tema, a Lei nº 5.323/2014 possui seção específica, que compreende os arts. 27 a 30.
Dessa forma, em que pese seu conteúdo relevante, sugere-se, alternativamente, sua inclusão como art. 27-A n a Lei nº 5.323/2014, com a seguinte redação: “Os motoristas responsáveis por veículos dotados de serviço auxiliar de comunicação na forma de aplicativo digital deverão ser notificados no próprio aplicativo quanto ao vencimento do prazo para a vistoria periódica a que se refere o art. 27, procedendo-se ao respectivo bloqueio caso descumpridos os requisitos previstos nesta Lei para a prestação do serviço.”.
Em razão do exposto, apresenta-se a Emenda Modificativa nº 01 – CTMU anexa, para contemplar a alteração à redação do art. 31, e a Emenda Aditiva nº 01 – CTMU anexa, para o acréscimo do art. 27-A e do inciso V ao art. 34.
XIV – acréscimo do art. 42-B:
Art. 42-B O autorizatário ou motorista auxiliar do serviço de chamada de táxi por aplicativo deverá:
I - renovar a autorização remotamente, a cada seis meses, enviando à SEMOB-DF toda documentação exigida pelo art. 8º desta Lei;
II – submeter o veículo à vistoria a cada 12 meses.
Parágrafo único. No processo de renovação da autorização, o motorista do serviço por aplicativo de chamadas de táxis deverá comprovar à unidade gestora, através de relatório emitido pela operadora do aplicativo a qual esteja cadastrado, pelo menos cinquenta por cento do horário de operação do motorista auxiliar ou autorizatário.
Conforme o art. 27 anteriormente citado, tanto os veículos como seus equipamentos estão sujeitos à vistoria periódica, cujo prazo varia em função da idade do veículo. E, por força dos arts. 28 e 29, o veículo, se aprovado em vistoria, deverá ter afixado o selo comprobatório de aprovação, sendo retirado de circulação em caso de não atendimento das exigências impostas.
Ainda, conforme noticiado[11], a Semob/DF implementou, em 2023, sistema eletrônico para que o recadastramento anual dos taxistas – além de outros serviços – seja realizado de forma virtual, cujo acesso pode ser realizado “tanto em computadores como por meio de celulares, sem a necessidade de baixar um aplicativo”.
Depreende-se, portanto, que os comandos propostos pelo art. 42-B, I e II, já se encontram compreendidos na legislação vigente, bem como nas iniciativas implementadas pela Administração Pública, tornando, no entender deste relator, desnecessário inclui-las novamente. É oportuno destacar que a Lei nº 5.323/2014 estabelece como infrações graves a não realização de atualização cadastral e de vistoria veicular nos prazos determinados.
Adicionalmente, em relação ao parágrafo único proposto, reforça-se o entendimento de que o recebimento de chamadas por intermédio de aplicativo digital integra o serviço auxiliar de comunicação, cujo objetivo é aperfeiçoar a prestação do serviço mediante duas ferramentas: o radiotáxi e o aplicativo digital.
Nesse sentido, a obrigação de utilização de uma ferramenta em determinado percentual parece, no mínimo, desproporcional, dado o caráter de complementariedade ao serviço de táxi. Reitera-se que o PL nº 472/2023 objetiva beneficiar consumidores e taxistas com a modernização do serviço, diminuindo exigências e barreiras à entrada e tornando-o mais competitivo frente às mudanças tecnológicas que impactam continuamente o setor.
Dessa forma, como o art. 42-B é prejudicial ao objetivo da proposição, apresenta-se a Emenda Supressiva nº 01 – CTMU anexa para excluí-lo.
XV – acréscimo do art. 42-C:
Art. 42-C Os taxis do sistema de chamada por aplicativo se qualificam em Taxi Econômico, Táxi Convencional, Táxi Utilitário e Táxi Executivo, devendo atender, além das disposições do Código de Trânsito Brasileiro e demais posturas locais, no mínimo, às seguintes especificações:
I – na modalidade Táxi Econômico:
a) idade máxima de:
1) 10 anos para os veículos a gasolina ou álcool e bicombustíveis, contados a partir da emissão do primeiro ano do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos - CRLV;
2) 15 anos para os veículos adaptados, híbridos e elétricos, contados da emissão do primeiro ano do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos – CRLV;
b) capacidade mínima de porta-malas de 260 litros, não computado o volume ocupado pelos cilindros de GNV, se for o caso;
c) cores brancas ou prata, com programação visual definida pela Secretaria de Estado de Transportes, cobrindo toda a lataria do veículo em conformidade com o padrão de fábrica;
d) sistema de ar-condicionado;
e) smart taxímetro, aprovado pela unidade gestora, devidamente fixado no painel do carro, aferido e lacrado pelo órgão competente, com aplicação embarcada da modalidade Táxi Econômico;
f) quatro portas;
g) led com a palavra “TÁXI” em verde, interno no para-brisas, dotado de dispositivo que apague sua luz quando necessário;
h) licenciamento no Distrito Federal.
II – na modalidade Táxi Convencional:
a) idade máxima de:
1) 10 anos para os veículos a gasolina ou álcool e bicombustíveis, contados a partir da emissão do primeiro ano do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos - CRLV;
2) 15 anos para os veículos adaptados, híbridos e elétricos, contados da emissão do primeiro ano do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos – CRLV;
b) capacidade mínima de porta-malas de 350 litros, não computado o volume ocupado pelos cilindros de GNV, se for o caso;
c) cores brancas ou prata, com programação visual definida pela Secretaria de Estado de Transportes, cobrindo toda a lataria do veículo em conformidade com o padrão de fábrica;
d) sistema de ar-condicionado;
e) smart taxímetro, aprovado pela unidade gestora, devidamente fixado no painel do carro, aferido e lacrado pelo órgão competente, com aplicação embarcada das modalidades Táxi Econômico e Táxi Convencional;
f) quatro portas;
g) led com a palavra “TÁXI” em verde, interno no para-brisas, dotado de dispositivo que apague sua luz quando necessário;
h) licenciamento no Distrito Federal.
III – na modalidade Táxi Utilitário:
a) idade máxima de:
1) 10 anos para os veículos a gasolina ou álcool e bicombustíveis, contados a partir da emissão do primeiro ano do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos - CRLV;
2) 15 anos para os veículos adaptados, híbridos e elétricos, contados da emissão do primeiro ano do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos – CRLV;
b) dimensões mínimas de espaço entre eixos de 2.400mm e largura mínima de 1.700mm;
b) carroceria do tipo Sport Utility Vehicle – SUV, Station Wagon, Pickup ou Jeep ;
d) bancos de couro;
e) capacidade máxima de 7 lugares;
f) cor branca ou prata, com programação visual por adesivos ou imãs de identificação da operadora do sistema de chamadas por aplicativos de táxi nas portas traseiras do veículo aprovada pela SEMOB;
g) sistema de ar-condicionado;
h) smart taxímetro, aprovado pela unidade gestora, devidamente fixado no painel do carro, aferido e lacrado pelo órgão competente, com aplicação embarcada das modalidades Táxi Econômico, Táxi Convencional e Táxi Utilitário;
i) três ou quatro portas;
j) led com a palavra “TÁXI” em verde, interno no para-brisas, dotado de dispositivo que apague sua luz quando necessário;
k) licenciamento no Distrito Federal.
I – na modalidade Táxi Executivo:
a) idade máxima de:
1) 10 anos para os veículos a gasolina ou álcool e bicombustíveis, contados a partir da emissão do primeiro ano do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos - CRLV;
2) 15 anos para os veículos adaptados, híbridos e elétricos, contados da emissão do primeiro ano do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos – CRLV;
b) dimensões mínimas de espaço entre eixos de 2.400mm e largura mínima de 1.700mm;
c) carroceria do tipo sedã, Sport Utility Vehicle - SUV ou Station Wagon ;
d) bancos de couro;
e) capacidade máxima de 7 lugares;
f) cor preta, com programação visual por adesivos ou imãs de identificação da operadora do sistema de chamadas por aplicativos de táxi nas portas traseiras do veículo aprovada pela SEMOB;
g) sistema de ar-condicionado;
h) smart taxímetro, aprovado pela unidade gestora, devidamente fixado no painel do carro, aferido e lacrado pelo órgão competente, com aplicação embarcada das modalidades Táxi Econômico, Táxi Convencional, Táxi Utilitário e Táxi Executivo;
i) led com a palavra “TÁXI” em verde, interno no para-brisas, dotado de dispositivo que apague sua luz quando necessário;
j) licenciamento no Distrito Federal.
§ 1º Os veículos a que se referem este artigo, no local indicado pela unidade gestora, devem conter QR Code que apresente:
I – identificação do autorizatário autônomo ou da pessoa jurídica, do motorista auxiliar ou de motorista de pessoa jurídica, contendo nome completo, número do CPF ou CNPJ e foto;
II – número da autorização;
III – placa do veículo;
IV - validade da autorização e vistoria veicular.
§ 2º O smart taxímetro previsto neste artigo:
I – deve ser dotado de sistema que apresente previamente o valor da corrida, com PIN-PAD para cartão ou por aproximação para recebimento do valor;
II – deve permitir a emissão de recibo de pagamento da corrida na modalidade impressa, digital para envio por e-mail ou por mensagem contendo os dados de identificação do motorista;
III – deve ser fixado no painel do veículo com lacre do Inmetro, em posição que permita o pleno acompanhamento pelo passageiro;
IV - não pode ser compartilhado com outros motoristas, nem removido do veículo.
§ 2º Fica permitida a veiculação de propaganda nas áreas externas dos veículos, com a prévia autorização da unidade gestora, desde que não interfira na programação visual estabelecida em regulamento, obedecidas as normas do Código Nacional de Trânsito.
§ 3º Fica permitida a instalação de película térmica transparente com o selo no para-brisa.
§ 4º Nos táxis por serviço de chamada por aplicativos, fica proibido o uso de taxímetro digital e dispensada a instalação de faixas nas portas dianteiras.
§ 5º As novas autorizações expedidas pelo Poder Público relacionadas a veículos do sistema de aplicativo de chamadas de táxi de que trata este artigo devem contemplar taxistas auxiliares e taxistas motoristas auxiliares.
A alteração aqui examinada pretende, em síntese, estabelecer as especificações técnicas dos veículos autorizados a realizar viagens solicitadas mediante aplicativo digital, diferenciando-os em quatro categorias: táxi convencional, táxi econômico, táxi utilitário e táxi executivo.
É necessário destacar que, atualmente, a Lei nº 5.323/2014 já dispõe sobre as especificações mínimas para táxi convencional (art. 25) e táxi executivo (art. 25-A). Confira-se:
Art. 25. O veículo deve atender, além das disposições do Código de Trânsito Brasileiro e demais posturas locais, no mínimo, às seguintes especificações e equipamentos:
I – idade máxima de:
a) cinco anos para os veículos a gasolina, álcool e bicombustíveis, contados a partir da emissão do primeiro Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos – CRLV;
a) 8 anos para os veículos a gasolina ou álcool e bicombustíveis, contados a partir da emissão do primeiro Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos - CRLV;
b) oito anos para os veículos adaptados, híbridos e elétricos, contados da emissão do primeiro Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos – CRLV;
II – capacidade mínima de porta-malas de trezentos e cinquenta litros, não computado o volume ocupado pelos cilindros de GNV, se for o caso;
III – cores branca ou prata, com programação visual definida pela Secretaria de Estado de Transportes, cobrindo toda a lataria do veículo em conformidade com o padrão de fábrica;
IV – sistema de ar-condicionado;
V – sistema de comunicação ou telefonia móvel;
VI – quatro portas;
VII – taxímetro e aparelhos registradores em modelo aprovado pela unidade gestora, devidamente aferidos e lacrados pelo órgão competente;
VIII – caixa luminosa com a palavra “TÁXI” centralizada sobre o teto, dotada de dispositivo que apague sua luz interna automaticamente quando do acionamento do taxímetro;
IX – dispositivo que indique situação livre ou em atendimento;
X – luz de freio elevada no vidro traseiro;
XI – licenciamento no Distrito Federal.
§ 1º O veículo, nos locais indicados pela unidade gestora, deve conter:
I – identificação do autorizatário autônomo ou da pessoa jurídica, do motorista auxiliar ou de motorista de pessoa jurídica;
II – o dístico “proibido fumar”;
III – número da autorização;
IV – placa do veículo;
V – tabela de preços por bandeiras, contendo, entre outras informações, o valor de partida, da bandeirada e do quilômetro rodado de cada bandeira.
§ 2º Fica permitida a veiculação de propaganda nas áreas externas dos veículos, com a prévia autorização da unidade gestora, desde que não interfira na programação visual estabelecida em regulamento, obedecidas as normas do Código Nacional de Trânsito.
Art. 25-A. O veículo executivo deve atender, além das disposições do Código de Trânsito Brasileiro e demais posturas locais, no mínimo, às seguintes especificações:
I - ter idade máxima de:
a) 5 anos para veículos a gasolina, álcool e bicombustíveis, contados a partir da emissão do primeiro Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos - CRLV;
a) 8 anos para veículos a gasolina ou álcool e bicombustíveis, contados a partir da emissão do primeiro Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos - CRLV;
b) 8 anos para veículos adaptados, híbridos e elétricos, contados da emissão do primeiro CRLV;
II - possuir:
a) dimensões mínimas de espaço entre eixos de 2.600mm e largura mínima de 1.750mm;
b) carroceria do tipo sedã ou Sport Utility Vehicle - SUV ou Station Wagon;
c) bancos de couro;
d) capacidade máxima de 7 lugares;
e) pintura uniforme de cor preta;
f) sistema de ar-condicionado;
g) sistema de comunicação ou telefonia móvel;
h) pelo menos quatro portas;
i) taxímetro e aparelhos registradores em modelo aprovado pela unidade gestora, devidamente aferidos e lacrados pelo órgão competente;
j) licenciamento no Distrito Federal.
§ 1º O veículo, nos locais indicados pela unidade gestora, deve conter:
I - a identificação do autorizatário autônomo ou da pessoa jurídica, do motorista auxiliar ou de motorista de pessoa jurídica;
II - o dístico proibido fumar;
III - o número da autorização;
IV - a placa do veículo;
V - a tabela de preços por bandeiras, contendo, entre outras informações, o valor de partida, da bandeirada e do quilômetro rodado de cada bandeira.
§ 2º Fica permitida a veiculação de propaganda nas áreas externas dos veículos, com a prévia autorização da unidade gestora, desde que não interfira na programação visual estabelecida em regulamento, obedecidas as normas do Código Nacional de Trânsito.
§ 3º As novas autorizações expedidas pelo Poder Público relacionadas a veículos executivos de que trata este artigo devem contemplar taxistas auxiliares de condutor autônomo e taxistas locatários.
Primeiramente, observa-se que as especificações técnicas propostas para os táxis convencional e executivo são menos rigorosas quando comparadas às já vigentes. Destacam-se a redução das dimensões mínimas, a maior idade limite dos veículos e a ausência de itens como “luz de freio elevada no vidro traseiro” e o “dístico ‘proibido fumar’”, o que, no entender deste relator, não se mostram adequadas para garantir o mesmo nível de segurança, conforto e qualidade para o serviço de táxi.
Em segundo lugar, conforme já mencionado quando da análise de outras alterações, o recebimento de chamadas de viagens via aplicativo digital é apenas item complementar ao serviço prestado, o que, por si só, não justifica a existência de veículos em uma mesma categoria com requisitos distintos para operação.
Nesse sentido, não se mostra benéfico ao serviço de táxi a inclusão de requisitos distintos para veículos de mesma categoria apenas em razão de fazerem uso de serviço auxiliar de comunicação na forma de aplicativo digital, nem, alternativamente, a alteração dos requisitos já vigentes para comportar as especificações pretendidas.
Por sua vez, a inclusão das categorias de “táxi econômico” e “táxi utilitário” pode aperfeiçoar o serviço de táxi.
Entretanto, com o intuito de preservar aspectos mínimos relacionados à segurança veicular, conforto e qualidade do serviço, considera-se necessário que a novas categorias tenham como referência as especificações do “táxi convencional”, exceto nos seguintes aspectos:
- Para o “táxi econômico”, adotar-se-á a capacidade mínima de porta-malas de 260 litros, não computado o volume ocupado pelos cilindros de GNV, se for o caso;
- Para o “táxi utilitário”, adotar-se-ão capacidade máxima de sete lugares, dimensões mínimas de espaço entre eixos de 2.400mm e largura mínima de 1.700mm e carroceria do tipo sedã, Sport Utility Vehicle - SUV ou Station Wagon.
Em virtude das alterações descritas, apresenta-se a Emenda Aditiva nº 01 – CTMU anexa, para que as novas categorias de táxi constem como os arts. 25-B e 25-C na Lei nº 5.323/2014.
Complementarmente, é necessário alterar o caput do art. 25, para constar que ele trata unicamente da categoria “táxi convencional”, razão pela qual é apresentada a Emenda Modificativa nº 01 – CTMU anexa.
XVI – acréscimo do art. 42-D:
Art. 42-D O aplicativo de chamada de táxi deve ser disponibilizado gratuitamente aos usuários nas plataformas digitais.
Conforme demonstrado quando da análise do item “XIII – acréscimo do art. 42-A”, o inciso IV ali proposto, cujo comando estabelece como dever das empresas responsáveis por ofertar o serviço auxiliar de comunicação na forma de aplicativo digital “dispor gratuitamente aos passageiros aplicativo que informe o valor da corrida antecipadamente, que proporcione chamada de táxis e QR CODE que traga identificação do veículo e do motorista condutor”, foi, sem mudança de redação, incluído ao art. 34, sendo renumerado como inciso V.
Assim, pela similaridade com o dispositivo aqui analisado, conclui-se ser este desnecessário à Lei nº 5.323/2014, razão pela qual apresenta-se a Emenda Supressiva nº 01 – CTMU anexa para retirá-lo da proposição.
XVII – acréscimo do art. 42-E:
Art. 42-E São deveres da pessoa jurídica que opera o serviço auxiliar de comunicação e o sistema de chamadas de táxi por aplicativo:
I - disponibilizar equipamentos de comunicação, bem como tornar acessível a disponibilização do sistema de chamadas por aplicativo, obedecendo às normas da legislação específica para o serviço;
II – manter o registro, por 30 dias, de todas as chamadas, por veículo, contendo informações de data, hora e origem da corrida e apresentar a unidade gestora quando solicitado.
Considerando que o serviço auxiliar de comunicação compreende tanto o radiotáxi como o aplicativo digital, os deveres da pessoa jurídica responsáveis por sua operação constam do art. 38 da Lei nº 5.323/2014. São eles:
Art. 38. São deveres da pessoa jurídica que opera o serviço auxiliar de comunicação:
I – prestar informações relativas ao gerenciamento das chamadas de táxi que forem solicitadas pela unidade gestora ou pelos auditores fiscais de atividades urbanas da especialidade transporte;
II – manter a unidade gestora ciente de qualquer alteração contratual ou de seus regulamentos internos;
III – permitir e facilitar a realização de estudos e de fiscalização;
IV – instalar equipamentos de comunicação, obedecendo às normas da legislação específica para o serviço;
V – manter o registro, por trinta dias, de todas as chamadas, por veículo, contendo informações de data, hora e origem da corrida;
VI – fornecer, trimestralmente, a relação de veículos vinculados, contendo quantitativo, características dos veículos e informações dos motoristas;
VII – prestar outras informações que forem solicitadas pela autoridade competente.
Da leitura do citado artigo, verifica-se que os dispositivos sob análise já estão, de certa forma, compreendidos nos incisos IV e V, o que permite a este relator opinar por sua não inclusão.
Entretanto, para aperfeiçoar a legislação vigente, sugere-se alterar a redação do inciso IV do art. 38, para que seu comando passe a ser “instalar equipamentos de comunicação, bem como disponibilizar, quando for o caso, aplicativo digital, obedecendo às normas da legislação específica para o serviço;”.
Dessa forma, apresenta-se a Emenda Modificativa nº 01 – CTMU anexa, para atualizar o PL nº 472/2023.
XVIII – acréscimo do art. 42-F:
Art. 42-F É proibido ao operador do sistema de chamadas por aplicativo de corridas permitir que motoristas não cadastrados na unidade gestora operem com o sistema de chamadas via aplicativo.
Novamente em função de o serviço auxiliar de comunicação abranger as formas o radiotáxi e o aplicativo digital, as proibições a seu operador responsável encontram-se no art. 39 da Lei nº 5.323/2014, in verbis:
Art. 39. É proibido ao operador do serviço auxiliar de comunicação:
I – estabelecer ou permitir cobrança de tarifa superior à constante no taxímetro, exceto quando considerados os acréscimos previstos por lei;
II – permitir que motorista não cadastrado na unidade gestora opere com o sistema de comunicação;
III – permitir que veículo não cadastrado na unidade gestora opere com o sistema de comunicação.
Depreende-se, portanto, que o comando aqui em análise está compreendido em sua totalidade pelo artigo acima reproduzido, razão pela qual conclui-se por sua exclusão do PL nº 472/2023, na forma da Emenda Supressiva nº 01 – CTMU anexa.
XIX – acréscimo do art. 42-G:
Art. 42-G Em caso de smart taxímetro, é obrigatória a demonstração prévia do valor da corrida ao passageiro.
§ 1º O custo do serviço auxiliar de comunicação e do sistema de chamadas por aplicativo não incide no cálculo das tarifas, nem pode ser cobrado dos usuários dos serviços.
§ 2º O usuário do serviço não pode ser cobrado por volume, nem excesso de bagagem.
§ 3º Fica autorizada a cobrança de preços inferiores aos das tarifas definidas pelo Poder Executivo.
Ao se analisar a Lei nº 5.323/2014, constata-se, em seu art. 22, que a modalidade de táxi pré-pago, caracterizada pelo pagamento antecipado da corrida, tem a forma de execução definida pela Secretaria de Estado de Transportes, atualmente a Semob/DF.
Esta, mediante a Portaria nº 39, de 29 de setembro de 2016, disciplinou a referida modalidade, estabelecendo, nos termos de seu art. 3º, que seus operadores, quando solicitados a nela operar, devem apresentar aos usuários, entre outras, informações como ponto de origem e de destino, quilometragem, valor do quilômetro, metodologia de cálculo do preço e, inclusive, o sistema de georreferenciamento utilizado para o cálculo da distância da corrida.
Por sua vez, conforme argumentado anteriormente, considera-se inadequada a utilização da expressão “smart taxímetro”, em razão de os dispositivos permitidos para utilização no serviço de táxi serem aqueles aprovados pelo Inmetro.
Portanto, é possível observar que, além de o comando proposto pelo art. 42-G, caput, já estar compreendido na legislação em vigor, a menção a um taxímetro específico pode estar em desacordo com a legislação federal a qual o DF se sujeita. Assim, no entender deste relator, sua inclusão não merece prosperar.
No que se refere aos §§ 1º a 3º propostos, verifica-se que o art. 37 da Lei nº 5.323/2014 dispõe que “o custo do serviço auxiliar de comunicação não incide no cálculo das tarifas, nem pode ser cobrado dos usuários dos serviços”.
Ademais, seu art. 40 assim estabelece:
Art. 40. Compete ao Governador fixar, anualmente, a tarifa do serviço de táxi, ouvida a Secretaria de Estado de Transportes e as instituições representativas dos taxistas.
Parágrafo único. A tarifa é única para todo o Distrito Federal.
E, por fim, o art. 42 versa sobre valores que podem ser incorporados à aludida tarifa única em razão do transporte de bagagem dos usuários:
Art. 42. São incorporados à tarifa única, correspondente ao valor de partida, bandeirada e de quilômetro rodado no período das seis horas às vinte horas, de segunda-feira a sexta-feira, bandeira 1, os seguintes adicionais:
...............
II – dez por cento do valor da corrida, até o limite de cinquenta por cento do valor da corrida, para cada volume de bagagem que exceder a uma mala normal e dois volumes de mão, por veículo.
...............
Do exposto, é possível concluir:
O comando do § 1º proposto já se encontra compreendido no art. 37, o que torna desnecessária sua inclusão;
A vedação, proposta no § 2º, à cobrança de bagagem adicional por passageiro, além de contrariar a legislação vigente, pode impactar negativamente a remuneração do motorista e a utilização racional do serviço de taxi, sendo necessária sua exclusão da proposição;
Já constitui prerrogativa do Governador do DF a definição da tarifa a ser praticada pelos taxistas, pelo que se considera inadequada a autorização trazida pelo § 3º, na medida em que a possibilidade de cobrança de valores inferiores à tarifa definida pelo poder público pode desequilibrar a política tarifária dos taxis, a qual tem função de garantir remuneração adequada aos taxistas e, como um serviço de natureza pública, acesso da população a todo o território distrital.
Dessa forma, apresenta-se a Emenda Supressiva nº 01 – CTMU anexa, para excluir, na íntegra, o art. 42-G do PL nº 472/2023.
XX – acréscimo do art. 42-H:
Art. 42-H É facultado ao autorizatário, motorista auxiliar ou motorista de pessoa jurídica do serviço por aplicativo de chamada de táxi, a qualquer momento, a realização de transporte de passageiros ou bens para outros municípios brasileiros, desde que apresente à Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT ou qualquer outro agente de fiscalização, quando solicitado, extrato digital da solicitação da corrida pelo passageiro.
Sobre o artigo aqui analisado, importa destacar que não há na Lei nº 5.323/2014, atualmente, proibição ou restrição ao taxista ou veículo regularmente cadastrado no DF nesse sentido. A norma apenas versa sobre as condições para taxistas e veículos cadastrados em outras unidades da federação transportarem passageiros no DF. Confira-se:
Art. 62. O taxista e veículo de aluguel cadastrados em outras unidades da federação somente podem transportar passageiros no território do Distrito Federal se:
I – esse for seu destino final;
II – estiver de passagem por suas vias e rodovias.
§ 1º É vedado ao taxista de outra unidade da federação:
I – o embarque de passageiro no Distrito Federal;
II – a permanência nos pontos de táxis.
..............
Assim, por não haver qualquer restrição expressa, considera-se desnecessária a inclusão em lei da faculdade de prestação do referido serviço. Ressalta-se, contudo, que taxistas cujo destino seja outra município devem atender à legislação local, por ser de competência municipal legislar sobre a matéria, ao mesmo tempo em que, ao trafegarem por vias sob jurisdição de outros entes, sujeitam-se ao respectivo poder de polícia.
Além disso, no entender deste relator, não é razoável o DF estabelecer obrigações a órgãos e entidades pertencentes a outro ente da federação.
Dessa forma, opina-se pela exclusão do art. 42-H ora proposto, na forma da Emenda Supressiva nº 01 – CTMU anexa.
XXI – alteração do art. 50:
Lei nº 5.323/2014 (redação atual)
PL nº 472/2023 (redação proposta)
Art. 50. A Secretaria de Estado de Transportes pode firmar ajustes com as instituições representativas dos autorizatários autônomos e das pessoas jurídicas, para fins de organização das filas nos pontos de táxi, bem como para orientação de usuários do serviço de táxi.
Art. 50 A Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal pode firmar ajustes com entidades de taxistas, para fins de organização das filas nos pontos de táxi, bem como para orientação de usuários do serviço de táxi.
Pela análise do art. 50 proposto, além da atualização do nome da Secretaria de Estado, pretende-se, também, excluir a possibilidade de serem firmados ajustes com instituições representativas das pessoas jurídicas.
Ainda que se mantenha a possibilidade de ajustes serem firmados com as entidades que representem os taxistas, a restrição trazida para as pessoas jurídicas pode ser prejudicial ao serviço de táxi no DF, em oposição ao objetivo de moderniza-lo e conferir-lhe maior flexibilidade na operação.
Assim, apresenta-se a Emenda Modificativa nº 01 – CTMU anexa, para que somente seja atualizada a nomenclatura da Secretaria de Estado de Transportes para Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade.
XXII – alteração do art. 80:
Lei nº 5.323/2014 (redação atual)
PL nº 472/2023 (redação proposta)
Art. 80. É facultada ao autorizatário, motorista auxiliar ou motorista de pessoa jurídica a realização de transporte de passageiros ou bens nos itinerários de ligação entre as demais regiões administrativas e a Região Administrativa I, nos horários de 6h às 9h e de 18h às 21h, sendo limitado a uma única viagem e cobrado o mesmo valor estabelecido para o transporte coletivo.
Art. 80 Ao autorizatário, motorista auxiliar ou motorista de pessoa jurídica do sistema de chamadas de taxi por aplicativo a realização de transporte de passageiros do transporte coletivo, cobrando o mesmo valor do transporte coletivo, entre os horários de 6h às 00h.
Preliminarmente, em razão da redação atual do art. 80, presume-se a ausência da expressão “É facultada” no início da redação proposta. Portanto, a análise efetuada a seguir considerará a citada expressão para garantir a coerência adequada à nova redação proposta.
Em relação à alteração apresentada, é possível observar que ela expande a possibilidade de transporte de passageiro do transporte público coletivo tanto em relação ao trajeto como no que diz respeito ao horário, com potencial de impactar significativamente o serviço de táxi e o serviço de transporte público coletivo, bastante sensíveis à sociedade.
Nesse sentido, considera-se ser razoável que alterações dessa magnitude resultem de um diálogo construído entre diferentes órgãos da Administração Pública – o Poder Legislativo incluído – e entidades que representem os grupos e setores interessados. Como consequência, quaisquer mudanças implementadas e decisões tomadas provavelmente incluirão perspectivas distintas e minimizarão efeitos indesejados para a população.
Dessa forma, no entender deste relator, a alteração ao art. 80 não merece prosperar, sendo apresentada a Emenda Supressiva nº 01 – CTMU para exclui-la do PL nº 472/2023.
XXIII – acréscimo, onde couber, do seguinte artigo:
Art. XX Qualquer convênio do serviço de chamada de taxi por aplicativo para transporte de servidores públicos federais, estaduais, distritais, municipais, TaxiGov, das autarquias ou empresas privadas somente poderá ser feita por empresas constituídas pelos autorizatários ou terceiros que firmarem ajustes com entidade de taxistas, desde que organizados especialmente para esta finalidade, com prévia autorização da unidade gestora.
No que se refere à inclusão do artigo aqui analisado, há que se considerar novamente que a chamada de táxi por aplicativo está compreendida no serviço auxiliar de comunicação. Significa dizer, portanto, que não constitui novo serviço de táxi prestado à população, mas apenas ferramenta que objetiva aperfeiçoar o serviço existente.
Ademais, nos termos do art. 34 anteriormente reproduzido, a exploração do serviço auxiliar de comunicação requer que a empresa seja diretamente constituída pelos autorizatários ou por terceiros organizados especialmente para esta finalidade e que haja prévia autorização da unidade gestora.
Assim, quaisquer convênios ou ajustes firmados com empresas aptas a operar o sistema auxiliar de comunicação, compreendidas aqui ambas as formas, obrigatoriamente já atenderão ao comando que se pretende incluir à Lei nº 5.323/2014.
Dessa forma, opina-se pela exclusão da alteração sob análise, razão pela qual é apresentada a Emenda Supressiva nº 01 – CTMU anexa.
Diante do exposto, vota-se, no âmbito da CTMU, pela aprovação do PL no 472/2023, na forma da Emenda Modificativa nº 01 – CTMU, da Emenda Aditiva nº 01 – CTMU e da Emenda Supressiva nº 01 – CTMU anexas, nos termos da alínea “a” do inciso I do art. 69-D do RICLDF.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO MAX MACIEL
Presidente
DEPUTADO PEPA
RELATOR
[1] Disponível em: http://sistema-sil.inmetro.gov.br/rtac/RTAC002955.pdf
[2] http://www.inmetro.gov.br/legislação
[3] https://www.correiobraziliense.com.br/brasil/2020/10/4881600-dura-realidade-sobre-rodas.html
[4] https://radios.ebc.com.br/revista-brasil/2021/10/regra-do-exame-toxicologico-traz-uma-reducao-de-36-milhoes-de-motoristas-v
[5] https://www.agenciabrasilia.df.gov.br/2023/05/04/maio-amarelo-completa-dez-anos-com-reducao-historica-de-acidentes-fatais/
[6] https://www.agenciabrasilia.df.gov.br/2024/01/03/df-inova-e-motoristas-de-taxis-podem-fazer-recadastramento-online/
[7] Disponível em: https://cidades.ibge.gov.br/brasil/df/panorama
[8] Disponível em: https://cdn.cade.gov.br/Portal/centrais-de-conteudo/publicacoes/estudos-economicos/documentos-de-trabalho/2018/documento-de-trabalho-n01-2018-efeitos-concorrenciais-da-economia-do-compartilhamento-no-brasil-a-entrada-da-uber-afetou-o-mercado-de-aplicativos-de-taxi-entre-2014-e-2016.pdf
[9] https://www.agenciabrasilia.df.gov.br/2020/03/11/taxistas-ganham-ponto-de-apoio-proximo-ao-aeroporto/
[10] https://www.semob.df.gov.br/taxistas-assumem-pontos-de-apoio/
[11] https://www.agenciabrasilia.df.gov.br/2023/11/22/ferramentas-digitais-facilitam-emissao-de-certidoes-para-taxistas/
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
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Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 21/02/2024, às 18:18:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Relatório de Veto - 1 - CCJ - (110758)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
RELATÓRIO DE VETO
PROJETO DE LEI Nº 279/2023
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o VETO PARCIAL oposto ao Projeto de Lei nº 279/2023, que disciplina a prática e a fiscalização da pesca no Lago Paranoá.
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
O Governo do Distrito Federal, por intermédio da Mensagem nº 026/2024-GAG/CJ, de 15 de janeiro de 2024, com fundamento no §1º do art. 74, da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF, comunica ao Presidente da Câmara Legislativa que opôs VETO PARCIAL ao Projeto de Lei nº 279/2023, que disciplina a prática e a fiscalização da pesca no Lago Paranoá, especificamente, aos artigos 14 e 18 da proposição.
Em sua motivação, a Governadora em exercício, Celina Leão, aponta vício de iniciativa, em relação ao art. 18, quando se atribui competência à órgão da Administração Pública sem que tenha sido por iniciativa do Governador do Distrito Federal, em violação ao que dispõe o art. 71, § 1º, inciso IV, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Com relação ao art. 14 da proposição, a Governadora em exercício entendeu ser inoportuno seu conteúdo ao fim que se pretende.
Por fim, diante dos argumentos apresentados, a Governadora em exercício solicitou aos membros desta Casa Legislativa a manutenção do seu veto parcial ao Projeto de Lei nº 279/2023, recaindo o veto somente sobre os artigos 14 e 18 da proposição.
Essas são as informações que reputamos necessárias à apreciação da matéria no âmbito desta Casa Legislativa.
Sala das Sessões, em
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 27/02/2024, às 16:40:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 2 - GAB DEP JORGE VIANNA - (110763)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Despacho
À Secretaria Legislativa para retirada de tramitação do PL 102/2023, em resposta ao acatamento da prejudicialidade apontada por essa Seleg.
Brasília, 21 de fevereiro de 2024
glênio viegas duarte
Chefe de Gabinete
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
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Documento assinado eletronicamente por GLENIO VIEGAS DUARTE - Matr. Nº 17451, Chefe de Gabinete Parlamentar, em 23/02/2024, às 08:52:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 110763, Código CRC: a16382c6
-
Despacho - 6 - CCJ - (110761)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho o PDL 50/2023 para elaboração de redação final na forma do Substitutivo (110705).
Brasília, 21 de fevereiro de 2023.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 21/02/2024, às 10:34:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 110761, Código CRC: 7b822b94
-
Despacho - 5 - CCJ - (110762)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho o PDL 44/2023 para elaboração de redação final na forma do Projeto Original.
Brasília, 21 de fevereiro de 2023.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 21/02/2024, às 10:35:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Folha de Votação - CEOF - (110591)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Folha de votação
Projeto de Lei nº 698/2023
Altera a Lei nº 5.547, de 06 de outubro de 2015, que dispõe sobre as autorizações para localização e funcionamento de atividades econômicas e auxiliares.
Autoria:
Poder Executivo
Relatoria:
Deputado Eduardo Pedrosa
Parecer:
Pela admissibilidade, com a Emenda nº 1 e a Subemenda nº 2.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Eduardo Pedrosa
R
X
Joaquim Roriz Neto
P
X
Paula Belmonte
X
Jaqueline Silva
Jorge Vianna
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Martins Machado
Daniel Donizet
João Cardoso
Doutora Jane
Robério Negreiros
Totais
03 Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 4
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Extraordinária realizada em 20/02/2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 20/02/2024, às 15:36:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 20/02/2024, às 15:56:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 20/02/2024, às 17:57:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CEOF - (110590)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Folha de votação
Projeto de Lei nº 4/2023
Dispõe sobre a autenticação de copias de documentos por advogados, em processos administrativos, no âmbito da Administração Pública, direta e indireta, do Distrito Federal.
Autoria:
Poder Executivo
Relatoria:
Deputado Eduardo Pedrosa
Parecer:
Pela admissibilidade e aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Eduardo Pedrosa
R
X
Joaquim Roriz Neto
P
X
Paula Belmonte
X
Jaqueline Silva
Jorge Vianna
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Martins Machado
Daniel Donizet
João Cardoso
Doutora Jane
Robério Negreiros
Totais
03 Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 3
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Extraordinária realizada em 20/02/2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Despacho - 2 - SELEG - (110588)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de proposição correlata/análoga em tramitação, Projeto de Lei nº 863/24, que “Assegura às vítimas de violência doméstica e familiar o direito à comunicação prévia quando do relaxamento de medida de privação de liberdade ou de medida protetiva de urgência aplicada contra quem deu causa à violência e dá outras providências”. (Art. 154/ 175 do RI).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
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Despacho - 5 - SELEG - (110585)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, para Redistribuição, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “c” ), e CESC (RICL, art. 69, I, “a” e "b"), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.121
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 4 - SELEG - (110592)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 20 de fevereiro de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
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Despacho - 4 - SELEG - (110589)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 20 de fevereiro de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 5 - SELEG - (110587)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Tramitação concluída em conformidade com o disposto no art. 137 do RI-CLDF. Processo concluído.
Brasília, 20 de fevereiro de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (110593)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Tramitação concluída em conformidade com o disposto no art. 137 do RI-CLDF. Processo concluído.
Brasília, 20 de fevereiro de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 20/02/2024, às 10:31:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 110593, Código CRC: 4d0681f2
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Despacho - 3 - SELEG - (110586)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Tramitação concluída. Processo concluído.
Brasília, 20 de fevereiro de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 20/02/2024, às 10:22:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (110560)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Requerimento Nº DE 2024
Do Sr. Deputado Gabriel Magno
Requer a realização de Sessão Solene em memória da Nakba, a catástrofe palestina, no dia 27 de maio de 2024, às 19h, no Plenário desta Casa.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 124 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de Sessão Solene em memória da Nakba, a catástrofe palestina, em 27 de maio de 2024, às 19h, no Plenário desta Casa.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo relembrar o êxodo iniciado em 1948, que mudou o destino de palestinos e expulsou centenas de milhares de suas casas. A opressão histórica ao povo palestino e a disputa pelos territórios na Faixa de Gaza, Cisjordânia e Jerusalém Oriental ganha um novo capítulo brutal no dia 15 de maio, que o mundo lembrará mais um ano da Nakba. Os 76 anos da tragédia Palestina.
A Nákba, “catástrofe”, em árabe, refere-se à expulsão violenta promovida por Israel após sua autoproclamação como Estado. Estima-se que cerca de 750 mil palestinos tenham fugido ou sido forçados a deixar suas casas e 418 vilas árabes foram destruídas pela ocupação israelense em 1948. A tragédia e a violência permanecem arraigadas na região ainda nos dias de hoje.
Essa população tem enfrentado uma série de desafios e adversidades ao longo dos anos, incluindo a perda de terras, restrições de movimento, dificuldades econômicas, escassez de recursos básicos e a constante presença militar israelense em suas vidas cotidianas, com um bloqueio rigoroso que limita o acesso a alimentos, medicamentos e outros recursos essenciais. Isso, somado à falta de infraestrutura adequada e aos danos causados pelos conflitos anteriores, tornou a vida na região extremamente desafiadora.
A Nakba aponta ainda para o conflito entre Israel e Palestina, uma das questões mais complexas e persistentes da geopolítica contemporânea, atravessa décadas de tensões e confrontos. A intensa operação militar israelense nesse momento na Faixa de Gaza, segundo o último balanço do Ministério da Saúde Palestino, divulgado em 17/02/2024 em Ramallah, que monitora diariamente os reflexos dos incessantes ataques de Israel, já deixou mais de 26.000 palestinos mortos, sendo 70% crianças e mulheres inocentes (aproximadamente 18.800 seres humanos).
Mais de 300 trabalhadores do setor de saúde, 86 jornalistas, 135 funcionários da United Nations Relief and Works Agency for Palestine Refugees in the Near East e aproximadamente 35 equipes de defesa civil estão incluídos no número de mortos, divulgou o ministério, fonte oficial. O ministério acrescentou que mais de 51.100 pessoas foram feridas, e muitas outras não foram contabilizadas, sem contar as condições de vida cada vez mais degradadas, como a escassez de alimentos. Um verdadeiro genocídio a céu aberto está sendo promovido, atualmente, pelo Estado de Israel contra o povo palestino.
Vale ressaltar que ataques a alvos civis são condenáveis, independentemente do lado envolvido no conflito. É necessário um cessar-fogo imediato, um cessar da ocupação israelense da Palestina e o fim de todos os crimes de guerra e de lesa-humanidade daí decorrentes. Não há espaço para uma ideologia racista, supremacista, colonial e violenta em pleno século XXI. Não é mais possível conviver com o apartheid e a ocupação que são perenes há 76 anos, no nosso tempo.
A Corte Internacional de Justiça, ao aplicar o Direito Internacional à Palestina, precisa dar o início ao fim do extermínio do povo palestino, que já dura 76 anos, conduzindo à restauração de seus direitos nacionais, civis e humanitários, dentre eles o retorno dos 6,2 milhões de refugiados e marcando o fim do genocídio palestino. O Brasil e o mundo não podem seguir na normalidade.
A Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas (ONU) já fez referência ao Dia da Nakba – termo em árabe traduzido como “catástrofe”, como os palestinos descrevem a criação do Estado de Israel, mediante limpeza étnica, em 15 de maio de 1948. Dessa forma reafirmou que o nobre objetivo de justiça e paz requer reconhecer a história e a realidade do povo palestino e garantir que seus direitos inalienáveis sejam respeitados.
Segundo a Resolução 194 da Assembleia Geral das Nações Unidas de 1948 e a Resolução 3.236 de 1974, bem como a Convenção da ONU relativa ao Estatuto dos Refugiados adotada em 1951, os palestinos têm o “direito de retorno”. Os palestinos reivindicam que Israel acate as decisões da ONU e retroceda às linhas de 1948, e que tenham direito de andar livres nas ruas do seu Estado sem serem barrados, fichados, presos ou mortos pelo exército israelense.
A luta do povo palestino é uma luta de libertação e de emancipação nacional. Também é uma luta por direitos físicos, direitos humanos e direitos políticos. O povo palestino precisa de nossa solidariedade política, para que seja um Estado Palestino Laico e Democrático em toda a Palestina Histórica, livre e soberano, onde possam viver cristãos, muçulmanos, judeus, ateus, etc., sem racismo, sem colonialismo, sem imperialismo. Sejamos solidários e unidos em nossa luta por um mundo justo e pacífico.
Pelo exposto, espero contar com o apoio dos nobres Parlamentares para aprovação desta importante Sessão Solene em memória da Nakba e de um cessar-fogo humanitário imediato.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
Deputado gabriel magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 19/02/2024, às 17:37:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 19/02/2024, às 17:49:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 20/02/2024, às 09:21:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 110560, Código CRC: 1069c984
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Projeto de Decreto Legislativo - (110558)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Projeto de Decreto Legislativo Nº DE 2023
(Autoria: Deputado ROOSEVELT VILELA)
Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Aécio Prado Dantas Júnior.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Aécio Prado Dantas Júnior.
Art. 2° Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTICAÇÃO
A presente iniciativa busca reconhecer e homenagear o Senhor Aécio Prado Dantas Júnior, por todo o importante trabalho em prol da sociedade do Distrito Federal.
Aécio Prado Dantas Júnior, natural de Aracaju, Sergipe, possui uma trajetória pessoal e profissional marcada pela excelência, liderança e um compromisso inabalável com a inovação na contabilidade e na gestão pública. Desde sua infância, influenciado pelo exemplo de ética e profissionalismo de seu pai, Aécio Prado Dantas, Aécio Júnior cultivou uma paixão pela contabilidade que se transformou em uma missão de vida. Essa paixão o guiou através de desafios e conquistas, levando-o a uma posição de destaque no cenário nacional da contabilidade.
Com uma formação acadêmica enriquecida por uma pós-graduação em Contabilidade Pública e uma carreira consolidada como Diretor do ERPAC Contabilidade Pública, Aécio Dantas dedicou-se à modernização da contabilidade pública e à capacitação de profissionais do setor. Seu trabalho como palestrante e instrutor em áreas fundamentais, como Orçamento e Finanças Públicas, Controle Interno e Contabilidade Aplicada ao Setor Público, reflete seu compromisso com a elevação do padrão profissional e a transparência na gestão dos recursos públicos.
Em sua ascensão à Presidência do Conselho Regional de Contabilidade de Sergipe e, subsequentemente, em diversos cargos de liderança no Conselho Federal de Contabilidade (CFC), incluindo a presidência, Aécio Júnior implementou inovações que beneficiaram a comunidade contábil e a administração pública brasileira. Sua gestão foi caracterizada pelo fortalecimento do Sistema contábil brasileiro, pela implementação de avanços tecnológicos e normativos, e pela promoção de uma contabilidade que atende aos desafios contemporâneos do Brasil.
Na sua gestão como presidente do CFC, muitas atividades foram desenvolvidas sob sua liderança, como a instalação da Frente Parlamentar Mista da Contabilidade Brasileira e a participação ativa nas discussões sobre a Reforma Tributária, destacam a importância de sua contribuição para o Distrito Federal e para todo o país. A liderança de Aécio Júnior no Fórum dos Conselhos Federais de Profissões Regulamentadas (Conselhão) também ressalta seu empenho na integração e cooperação entre diferentes áreas profissionais, fortalecendo o desenvolvimento e a excelência profissional em âmbito nacional.
Diante dessas considerações e reconhecendo as contribuições significativas de Aécio Prado Dantas Júnior para a contabilidade, a gestão pública e o desenvolvimento nacional e do Distrito Federal, propõe-se a concessão do Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Contador Aécio Prado Dantas Júnior. Esta homenagem visa reconhecer seu trabalho transformador e a liderança inspiradora que beneficiou a comunidade contábil e a sociedade do Brasil e do Distrito Federal como um todo.
Assim, com base nos critérios estabelecidos pela Resolução nº 334, de 2023, e diante da atuação meritória do Contador Aécio Prado Dantas Júnior, conclamo os nobres colegas a apoiarem esta proposição, conferindo-lhe o Título de Cidadão Honorário de Brasília, como justo reconhecimento pela sua extraordinária trajetória e seu impacto positivo em nossa capital e no Brasil.
Sala das Sessões, em …
Deputado roosevelt vilela
PL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 27/02/2024, às 15:33:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 28/02/2024, às 11:33:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 110558, Código CRC: cb05e056
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Requerimento - (110566)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Requerimento Nº DE 2024
Do Deputado Gabriel Magno
Requer a realização de Sessão Solene em celebração ao Dia dos Professores e Professoras da Educação Básica e do Ensino Superior, no dia 21 de outubro de 2024, às 19h, no Auditório desta Casa.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 124 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de Sessão Solene em celebração ao Dia do Professores e das Professoras, em 21 de outubro de 2024, às 19h, no Plenário desta Casa.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo homenagear os professores e professoras da Educação Básica e do Ensino Superior do Distrito Federal, celebrando a importância social desses profissionais, que, sem dúvida, são insubstituíveis para a construção de uma sociedade mais justa e com sujeitos críticos, com vistas a um mundo novo.
No Brasil, a origem da comemoração do Dia dos Professores é muito antiga, em 1827, durante a monarquia de Dom Pedro I. Quando o imperador criou, em 15 de outubro, por meio de um decreto imperial, o ensino elementar no país. Em 1947, um professor de São Paulo, chamado Salomão Becker, sugeriu a outros colegas o dia 15 de outubro para ser um dia de descanso e de reflexão sobre os rumos do ensino. A iniciativa acabou se espalhando para outras escolas paulistas, e depois, para outras instituições de todo o país. Assim, a data foi oficializada como feriado escolar em todo o Brasil, pelo Decreto Federal 52.682, de 14 de outubro de 1963.
O/a professor/a tem papel fundamental no desenvolvimento individual e social, na vida de todas as pessoas, de toda a comunidade. É ele/a que forma todos/as os/as profissionais. Segundo o Patrono da educação brasileiro e do Distrito Federal, Paulo Freire (1921-1997), o papel do professor é estabelecer relações dialógicas de ensino-aprendizagem, em que o educador ao passo que ensina, também aprende. Ser professor é desejar um futuro melhor para toda a sociedade. É auxiliar na formação de cidadãos e formar profissionais. É pensar com responsabilidade para o hoje e olhar com esperança para as futuras gerações.
São esses profissionais, professores do Distrito Federal, que ao celebrarem o dia 15 de outubro, sonham com um país melhor e mais justo, trabalham incansavelmente por uma educação pública democrática, inclusiva, plural e de qualidade social para todos/as. Essa celebração também não pode ser feita sem a luta e busca por valorização da categoria.
“Educação não transforma o mundo. Educação muda as pessoas. Pessoas transformam o mundo”.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
Deputado gabriel magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 19/02/2024, às 17:44:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 20/02/2024, às 09:06:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 20/02/2024, às 09:20:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 20/02/2024, às 09:39:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 20/02/2024, às 09:52:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 20/02/2024, às 10:24:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (110559)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Requerimento Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Gabriel Magno)
Requer a realização de Sessão Solene para celebrar o aniversário do Sindicato dos Professores e Professoras no Distrito Federal – SINPRO/DF, no dia 21 de março de 2024, às 19h, no Plenário desta Casa.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 124 do Regimento Interno da CLDF, a realização de Sessão Solene para celebrar o aniversário do Sindicato dos Professores e Professoras no Distrito Federal – SINPRO/DF, em 21 de março de 2024, às 19h, no Plenário desta Casa.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo proporcionar a toda a população do DF e, em especial, à Carreira Magistério Público do Distrito Federal um momento especial de celebração do aniversário do Sindicato dos Professores e Professoras no Distrito Federal – SINPRO/DF.
Pois, em 14 de março de 1979, a Associação Profissional dos Professores do Distrito Federal - APPDF recebeu carta do Ministério do Trabalho autorizando a mudança da sua denominação para Sindicato dos Professores no DF – SINPRO/DF. Fato que nos faz celebrar, neste ano, 45 anos de existência desse imprescindível Sindicato.
Hoje, o SINPRO/DF representa todos servidores e servidoras da Carreira Magistério Público do DF, formada por Pedagogos-Orientadores e Pedagogas-Orientadoras Educacionais e Professores e Professoras de Educação Básica da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal. Uma carreira de servidores que está presente em todo o DF, possui uma capilaridade de representação e atuação do Estado em todos os territórios, impactando positivamente a vida de mais de ½ milhão de estudantes, suas famílias e comunidades, segundo o site da SEEDF.
Segundo a Secretaria de Educação, a Carreira Magistério Público do DF é formada por 35.809 servidores, sendo, 23.485 professores e professoras efetivas, 11.250 professores e professoras em regime de contratação temporária e 1.074 Pedagogos-Orientadores e Pedagogas-Orientadoras Educacionais efetivos. Destes, mais de 30.000 servidores são filiados ao SINPRO/DF. Essa valorosa carreira atende mais de 470 mil estudantes em 835 unidades escolares da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal.
Estes dados nos demonstram que esse Sindicado possui uma imensa representatividade, é uma das maiores entidades sindicais do Brasil, em número de filiados, e presta, segundo o seu histórico de luta, um grande serviço social à nação brasileira e à toda Classe Trabalhadora brasileira e mundial, mediante sua solidariedade de classe. Portanto, merecedor de nossas mais profundas homenagens.
Pelo exposto, espero contar com o apoio dos nobres Parlamentares para aprovação deste importante requerimento em prol de uma instituição importantíssima para toda a população do Distrito Federal.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 19/02/2024, às 17:55:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 20/02/2024, às 09:06:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 20/02/2024, às 09:19:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 20/02/2024, às 09:30:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 20/02/2024, às 09:39:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 20/02/2024, às 09:51:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (110563)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Projeto de Lei Nº DE 2024
(Do Senhor Deputado Wellington Luiz)
Altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 27 da Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, fica acrescido do seguinte inciso III:
Art. 27. (...)
III – as mulheres vítimas de violência doméstica e familiar.
Art. 2º O art. 27 da Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, fica acrescido do seguinte § 4º:
Art. 27. (...)
§ 4º Para ter o direito à isenção da taxa de inscrição previsto às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, deverá ser apresentada, no ato de inscrição, um dos seguintes documentos comprobatórios:
I - certidão que comprove a existência de ação penal enquadrando o agressor nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha; ou
II - comprovante de instauração de inquérito policial contra o agressor nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Sabemos que a violência doméstica é um fenômeno de longa data no Brasil, tanto que o país ocupa, atualmente, o 5º lugar no ranking mundial de feminicídios no mundo, o que é inaceitável e impõe que a Administração Pública tome providências de forma a apresentar políticas públicas que apoiem e protejam as mulheres do Distrito Federal e seus familiares.
Além do mais, muitas vezes estas vítimas não conseguem sair da situação de violência em que se encontram por não terem acesso ao mínimo necessário para se sustentarem.
O pagamento de taxas de inscrição faz-se necessário para a realização do concurso público, e, muitas vezes, esses valores podem representar a distância entre a liberdade e autonomia destas mulheres e o contínuo sofrimento dentro de seus lares nocivos.
Em razão disso, estamos apresentando o presente Projeto de Lei com o intuito de acrescentar à Lei 4.949, de 15 de outubro de 2012, a isenção do pagamento de taxa de inscrição às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar nos concursos públicos realizados pela Administração Pública.
Dessa forma, conclamo os nobres Deputados para aprovação do referido projeto de lei.
Sala das Sessões, em …
Deputado WELLINGTON LUIZ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 19/02/2024, às 17:50:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (110565)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Requerimento Nº DE 2024
(Da Sr.ª Deputada Dayse Amarilio)
Requer informações à Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania - SEJUS acerca da destinação de terreno, na Região Administrativa do Guará, para a construção de sede própria do Conselho Tutelar após recurso parlamentar.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com os artigos 15, inciso III, 39, § 2º inciso XII, e 40, todos do Regimento Interno, que sejam solicitadas à Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal as seguintes informações:
desde 2012 tramita um processo no âmbito desta Secretaria acerca da destinação de terreno para a construção de uma sede própria para o Conselho Tutelar do Guará. Em resposta ao Requerimento n° 357/23, a Secretaria justificou a não cessão de terreno por falta de disponibilidade orçamentária, empecilho este que foi sanado por recurso de emenda parlamentar da Deputada Dayse Amarilio. Diante disso indaga-se, há alguma definição acerca do lote a ser destinado?
há um cronograma da construção com previsão de início das obras?
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento busca a obtenção de informações junto à Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal acerca da destinação de terreno para a construção de uma sede definitiva para o Conselho Tutelar do Guará. Com efeito, o pedido feito pela Coordenação do Conselho vem desde 2012.
Cumpre destacar que o Guará tem crescido, sobremaneira, de modo que a destinação de uma sede, em que inclusive seja possível a instalação de mais um Conselho, será de grande valia para a população daquela região administrativa.
Dada a importância deste serviço oferecido à população, as informações requeridas são fundamentais para balizar a atividade de fiscalização dos parlamentares, sobretudo em relação à necessidade de ampliação do serviço prestado.
Do exposto, rogo aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada Dayse Amarilio
PSB/DF
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 19/02/2024, às 17:37:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CTMU - (110562)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP,
Em breve análise do PL 885/2024, que trata sobre a “a base de cálculo do Imposto sobre a Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos - ITBI”, nota-se que a temática não se enquadra dentre as competências materiais desta Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana (CTMU), elencadas no art. 69-D do Regimento Interno desta Casa de Leis.
Brasília, 19 de fevereiro de 2024
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora de Comissão - CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 19/02/2024, às 16:50:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SACP - (110561)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CTMU, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 19 de fevereiro de 2024
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 19/02/2024, às 16:09:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SACP - (110564)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para orientações acerca do despacho da CTMU (110562).
Brasília, 19 de fevereiro de 2024
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 19/02/2024, às 16:56:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (110529)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Moção Nº DE 2024
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Requer nos termos do art. 144 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal a aprovação de Moção de Repúdio às declarações do Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, pelas comparações inapropriadas do atual conflito na Faixa de Gaza, com o morticínio ocorrido no nazismo.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares, ouvido o Plenário desta Casa, a aprovação de Moção de Repúdio às declarações do Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, pelas comparações inapropriadas do atual conflito na Faixa de Gaza com os eventos ocorridos durante o nazismo que levou ao morticínio que vitimou milhares de Judeus.
JUSTIFICAÇÃO
Tal proposição busca repudiar a fala do Presidente LULA, em coletiva concedida à imprensa, no dia 18 de fevereiro de 2024, em agenda oficial na Etiópia, em que manifestou-se assim:
"O que está acontecendo na Faixa de Gaza e com o povo palestino não existe em nenhum outro momento histórico. Aliás, existiu: quando o Hitler resolveu matar os judeus", disse Lula.
O trecho da coletiva concedida, acima transcrita, é inapropriada e sem precedentes humanitários, sendo inadmissível de serem proferidas pelo Presidente da República Federativa do Brasil, causando perplexidade em diversos cantos do mundo, sendo um dos principais assuntos comentados pela imprensa mundial, levando, inclusive, a uma manifestação de Israel declarando que que LULA é “persona non grata”, até que se retrate publicamente do absurdo que falou, bem como assim manifestou-se nas redes sociais, senão vejamos:
"Comparar Israel ao Holocausto nazista e à Hitler é ultrapassar uma linha vermelha. Israel luta por sua defesa e garantia do seu futuro até a vitória completa", declarou Netanyahu.
Em 18 de fevereiro de 2024, o Presidente da República Federativa do Brasil, Luiz Inácio LULA da Silva, em entrevista coletiva concedida em agenda oficial na Etiópia, manifestou-se sobre o conflito atual da Faixa de Gaza, cometendo o absurdo de comparar as ações de Israel ao Holocausto nazista, o que culminou uma resposta imediata daquele País, declarando que LULA é “persona non grata”, pelo Governo de Benjamin Netanyahu, até que se retrate pelas suas inconsequentes palavras ao caso ora relatado.
A expressão em latim “persona non grata” significa “pessoa não agradável” ou “pessoa não bem-vinda”, é assim que o nosso Presidente da República conseguiu implodir as relações internacionais que o Brasil construiu com Israel. Na esfera da diplomacia internacional, aplica-se essa expressão para demonstrar que um determinado representante estrangeiro não é bem-vindo em missões oficiais no país que declarou.
A estapafúrdia e irresponsável comparação feita em face das ações de Israel em Gaza, comparando-as aos atos desumanos praticados por Adolf Hitler com os judeus, durante o Holocausto, desponta como uma falta, ou talvez, total ausência de conhecimento e compreensão histórica do ocorrido naquele período da história da humanidade, tornando-se uma visão simplista, destorcida e desproporcional diante de eventos complexos e internacionais.
Essa visão simplista minimiza os horrores advindos do genocídio perpetrado contra 6 (seis) milhões de Judeus, além de diversas outras milhares de mortes ocorridas durante aquele período, o que não se pode admitir, como sendo comum, que um Presidente da República compare os conflitos atuais na Faixa de Gaza, já que o Holocausto é o caso de genocídio melhor documentado de toda a história, e que, por isso, não se admite qualquer fala desconexa comparativa ao ocorrido. Talvez seja um dos capítulos mais sombrios da humanidade, caracterizado por extrema atrocidade inimaginável e incomparável com qualquer outra situação vivida desde então, o que não se pode permitir que se ignore esse contexto político, social e militar.
Uma "fala" dessa envergadura deve ser cunhada de conhecimento técnico e histórico, respeito mútuo entre nações e principalmente equilíbrio e cuidado, já que espera-se que um Chefe de Estado e de Nação contribua construtivamente com a paz e a estabilidade das regiões em conflito, e não manifestações de acirramento dos conflitos já em andamento.
Além dos representantes de Israel repudiarem a manifestação do Presidente Lula, o CONIB (Confederação Israelita do Brasil) emitiu nota declarativa condenando veementemente as referidas declarações, ressaltando a ofensa que tais comparações representam à memória das vítimas do Holocausto e de seus descendentes. Vejamos:
"A Conib repudia as declarações infundadas do presidente Lula comparando o Holocausto à ação de defesa do Estado de Israel contra o grupo terrorista Hamas. Os nazistas exterminaram 6 milhões de judeus indefesos na Europa somente por serem judeus. Já Israel está se defendendo de um grupo terrorista que invadiu o país, matou mais de mil pessoas, promoveu estupros em massa, queimou pessoas vivas e defende em sua Carta de fundação a eliminação do Estado judeu. Essa distorção perversa da realidade ofende a memória das vítimas do Holocausto e de seus descendentes.
O governo brasileiro vem adotando uma postura extrema e desequilibrada em relação ao trágico conflito no Oriente Médio, abandonando a tradição de equilíbrio e busca de diálogo da política externa brasileira. A Conib pede mais uma vez moderação aos nossos dirigentes, para que a trágica violência naquela região, não seja importada ao nosso país."
Ainda, de forma preocupante, observo um sentimento de relutância de alguns setores da esquerda em condenar, inequivocamente, os atos terroristas praticados por alguns grupos extremistas, como o HAMAS, e em contrapartida não poupam críticas destrutivas ao Estado de Israel, o que termina por perpetuar esse ciclo de violência e não contribuem de forma a pacificar os conflitos existentes.
Diante do exposto, em respeito a toda a humanidade, principalmente aos judeus, vítimas do Holocausto (in memorian) e seus descendentes, apresento esta MOÇÃO DE REPÚDIO, para que seja deliberada pelo Plenário desta Casa Legislativa, como forma de demonstrar o respeito pela história da humanidade, em face de um dos capítulos da história mundial mais chocantes que seres humanos viveram naquela época.
Sala das Sessões, em …
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
https://encyclopedia.ushmm.org/content/pt-br/article/documenting-numbers-of-victims-of-the-holocaust-and-nazi-persecution
https://g1.globo.com/politica/noticia/2024/02/18/lula-cita-genocidio-e-compara-resposta-de-israel-na-faixa-de-gaza-a-acao-de-hitler-contra-judeus.ghtml
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 19/02/2024, às 14:27:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (110526)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Projeto de Lei Nº DE 2024
Do Sr. Deputado João Cardoso
Altera o § 3° do art. 54 da Lei n.° 6.637, de 20 de julho de 2020, que “Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° O § 3° do art. 54 da Lei n.° 6.637, de 20 de julho de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 54. ...
...
§ 3° É assegurada a gratuidade de inscrição em concurso público à pessoa com deficiência.”
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A Lei n.° 6.637, de 20 de julho de 2020, que “Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal”, se destina a estabelecer orientações normativas que objetivam assegurar, promover e proteger o exercício pleno e em condições de equidade de todos os direitos humanos e fundamentais das pessoas com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania plena, efetiva e participativa.
Nos termos do art. 54 do referido diploma legal, à pessoa com deficiência é assegurada o direito de se inscrever em concurso público, processo seletivo ou qualquer outro procedimento de recrutamento de mão de obra para provimento de cargo ou emprego público em igualdade de condições com os demais candidatos.
É, ademais, assegurada a gratuidade de inscrição em concurso público à pessoa com deficiência, desde que carente, fato a ser verificado mediante apresentação de comprovante atualizado de inscrição no Cadastro Único – CadÚnico para programas sociais do governo federal, nos termos do § 3° do art. 54 do Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal.
Entendemos, no entanto, que a gratuidade de inscrição em concurso público às pessoas com deficiência deve ser assegurada independente de requisito atrelado à renda familiar. A condição de pessoa com deficiência, isoladamente, é suficiente para provocar ações afirmativas do Estado. É assim em outras políticas de isenção que envolvem esse público. Cite-se, por exemplo, a isenção de tributos, caso em que a condição financeira do beneficiado é irrelevante para a concessão do benefício.
E não poderia ser diferente. As isenções – tributárias ou não – destinadas às pessoas com deficiência têm respaldo no dever do Estado de promover a integração social dessa parcela da população, diminuindo o impacto de determinados custos sobre a renda, que já é afetada por despesas relacionadas à deficiência.
Com efeito, exigir comprovações que vão além da deficiência para a concessão de gratuidade na inscrição de concursos públicos é conflitante com o propósito de inclusão social, porquanto impõe barreiras adicionais para esses indivíduos e dificulta o acesso igualitário de oportunidades.
Ressalta-se que requisito relacionado à renda familiar para a concessão de gratuidade de inscrição em concurso público já é realidade no Distrito Federal, independente de o beneficiário ser pessoa com deficiência, segundo o disposto no inciso II do art. 27 da Lei n.° 4.949, de 15 de outubro de 2012, o que torna inócua a previsão atual do § 3° do art. 54 da Lei n.° 6.637, de 2020.
Além disso, a isenção do valor da inscrição em concurso público em benefício de todas as pessoas com deficiência já foi normatizada em outros Estados, a exemplo da Lei n.° 11.233, de 2021, do Espírito Santo; da Lei n.° 4.835, de 1996, do Piauí; da Lei n.° 6.988, de 2007, do Pará; e da Lei n.° 6.208, de 2023, do Amazonas.
Pelas razões expostas, propomos a alteração do § 3° do art. 54 da Lei n.° 6.637, de 20 de julho de 2020, de modo a assegurar à pessoa com deficiência a gratuidade de inscrição em concurso público, independente de outros requisitos alheios a sua condição.
Sala das Sessões, em _____________.
Deputado joão cardoso
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
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Manifestação - GAB DEP JOÃO CARDOSO - (110525)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Manifestação
A Secretaria Legislativa solicitou manifestação sobre a existência de proposição correlata/análoga ao Projeto de Lei n.° 869, de 2024, em razão da hipótese de eventual prejudicialidade com base nos arts. 154 e 175 do RI. Citou, para tanto, a Lei n.° 5.864, de 2017, que “Estabelece diretrizes para a implantação do programa distrital de prevenção ao aborto e ao abandono de incapaz e de administração das casas de apoio à vida”.
Inexiste, entretanto, hipóteses de prejudicialidade previstas no art. 175 do RI aplicáveis ao Projeto de Lei n.° 869, de 2024. Ressalta-se que a prejudicialidade prevista no inciso VIII do art. 175 somente se daria em face de outro projeto de lei com teor idêntico em tramitação na Câmara Legislativa. A Lei n.° 5.864, de 2017, contudo, não se enquadra nesse parâmetro, visto que já é norma em vigor.
Esclarece-se, não obstante, que o Projeto de Lei n.° 869, de 2024, não possui teor idêntico à referida lei. Embora ambos gravitem em torno da temática do aborto, há diferenças significativas.
A Lei n.° 5.864, de 2017, estabelece diretrizes a serem observadas quando da elaboração e da implantação do programa distrital de prevenção ao aborto e ao abandono de incapaz e de administração de casas de apoio à vida. As diretrizes elencadas na norma são voltadas à assistência à mulher que não disponha de meios e apoio para uma gestação segura.
Já o Projeto de Lei n.° 869, de 2024, além de estabelecer o Dia Distrital de Conscientização contra o Aborto, visa instituir campanha, com diretrizes que abarcam a prevenção à gravidez não planejada, conscientização sobre os riscos do aborto, sensibilização acerca dos direitos do nascituro, do direito à vida e das imputações penais no caso de aborto ilegal, além do necessário apoio à mulher durante a gravidez, dado por meio: (i) do estímulo à iniciativa privada e ONGs na promoção de meios para acolher, orientar e prestar assistência psicológica e social às mulheres gravidas que manifestem o desejo de abortar; (ii) da garantia do fornecimento do exame de ultrassom; (iii) do atendimento médico, psicológico e social às mulheres vítimas de aborto espontâneo.
Ressalta-se que, diferente da lei em vigor, o Projeto de Lei n.° 869, de 2024, alcança todas as mulheres, independente de elas disporem ou não de meios para uma gestação segura. A presente proposição tem, portanto, objeto mais amplo e diretrizes distintas, que priorizam a manutenção da vida do nascituro, sem, todavia, esquecer–se da indispensável assistência à mulher grávida.
Assim, solicitamos a continuidade da tramitação do Projeto de Lei n.° 869, de 2024, ante a ausência de prejudicialidade em face da Lei n.° 5.864, de 2017.
Atenciosamente,
Deputado João Cardoso
Brasília, 19 de fevereiro de 2024
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Indicação - (110524)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a aquisição de testes rápidos para dengue.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a aquisição de testes rápidos para dengue.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular que visa atender os moradores do Distrito Federal, os quais solicitam ações para o combate à dengue.
Acontece que o Distrito Federal vem enfrentando um crescente número nos casos de dengue em todas as regiões administrativas. Segundo informações noticiadas nas mídias locais, nesse início de ano, o Distrito Federal registrou aumento nos casos prováveis da doença, em comparação ao mesmo período do ano anterior, situação que requer atenção por parte da administração pública no que se refere ao enfrentamento e ao diagnóstico dessa doença.
Um diagnóstico precoce é de fundamental importância no tratamento da doença, vez que, ao se confirmar um quadro de dengue, os médicos podem adotar os protocolos de saúde e combate à doença. No entanto, segundo relatado pela população, algumas cidades estão sem estoque do reagente e teste rápido que detecta a dengue.
Dessa forma, sugiro a aquisição, em grande quantidade, de novos testes rápidos para detectar a dengue, para distribuição para todas as unidades de atendimentos de saúde do Distrito Federal, a fim de garantir o acesso à saúde e aprimorar a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo aos pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo aos anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
DEPUTADO JOAQUIM RORIZ NETO
DEPUTADO DISTRITAL PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Indicação - (110527)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a aquisição de novas doses de vacina da dengue.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a aquisição de novas doses de vacina da dengue.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular que visa atender os moradores do Distrito Federal, os quais solicitam ações para o combate à dengue.
O Distrito Federal vem enfrentando um aumento no número de casos de dengue e, segundo o histórico já vivido, o pico de casos ainda está por vir, tendo em vista a chegada do período chuvoso e o retorno à vida cotidiana após o carnaval, como a volta às aulas da rede pública de ensino.
O combate e o enfrentamento à dengue devem ser executados de forma eficiente e célere, tendo em vista as consequências trazidas por essa doença. E uma das formas de combater essa doença é a vacinação em massa da população. Ocorre que a vacinação ainda está restrita a uma pequena parte da população, situação que ajuda, porém não resolve essa crise que o Distrito Federal enfrenta.
Desta forma, sugiro a aquisição de novas doses e em maior quantidade da vacina da dengue, com a finalidade de garantir o acesso de toda a população a esse serviço e assim aprimorar a qualidade de vida e bem-estar de toda a sociedade.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo aos anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
DEPUTADO JOAQUIM RORIZ NETO
DEPUTADO DISTRITAL PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 29/02/2024, às 14:07:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (110523)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova campanhas que incentivem o uso de repelente.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que promova campanhas que incentivem o uso de repelente.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular que visa atender os moradores do Distrito Federal, os quais solicitam ações para o combate ao mosquito transmissor da dengue.
Acontece que o Distrito Federal vêm enfrentando um crescente número nos casos de dengue em todas regiões administrativas. Situação que requer atenção por parte da administração pública no que se refere ao enfrentamento a essa doença.
O combate e o enfrentamento à dengue devem ser executados de forma eficiente e célere. E uma das formas de se proteger e evitar a contaminação é o uso de repelente sobre a pele, pois tal produto têm a função de repelir os insetos transmissores da doença.
Desta forma, sugiro que sejam realizadas companhas que incentivem o uso de repelente, assim como a distribuição desse produto para toda a população que não consiga ter acesso ao produto, por falta de recursos. Isso com a finalidade de garantir o acesso à devida proteção contra essa doença, aprimorando a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo aos anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
DEPUTADO JOAQUIM RORIZ NETO
DEPUTADO DISTRITAL PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 29/02/2024, às 13:37:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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