Proposição
Proposicao - PLE
PL 505/2023
Ementa:
Institui o Programa Uniforme Escolar no Distrito Federal, destinado à concessão de uniformes escolares aos alunos da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Tema:
Cidadania
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
03/08/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
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Projeto de Lei - (113900)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Projeto de Lei Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Jorge Vianna)
Altera a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que “dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais”, para vedar remoção ou movimentação interna de ofício de servidor efetivo que tenha mais de 10 anos de efetivo exercício na unidade administrativa em que esteja lotado.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 41 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, passa a vigorar acrescido do § 4º:
§ 4º É vedada a remoção ou a movimentação interna de ofício de servidor efetivo que conte com mais de 10 anos de efetivo exercício na unidade administrativa em que esteja lotado, salvo manifestação do:
I – Governador, no Poder Executivo;
II – Presidente da Câmara Legislativa;
III – Presidente do Tribunal de Contas.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir garantia adicional aos servidores públicos efetivos de longa data, que possuam mais de uma década atuando em uma mesma unidade administrativa. Assim, seriam impossibilitadas remoções e movimentações internas de ofício, sem a anuência do servidor, exceto quando determinadas pelo Governador, pelo Presidente da Câmara Legislativa ou pelo Presidente do Tribunal de Contas do DF, em seus respectivos âmbitos.
A instituição dessa norma justifica-se pela necessidade de proteger servidores experientes e especializados, que disponham de longos anos de exercício em uma mesma unidade administrativa, de eventuais perseguições e ingerências por parte de suas chefias. Não é razoável que esses servidores sejam privados de seu setor de atuação, ou até de sua localidade de exercício, contra a própria vontade.
Contudo, o dispositivo que se pretende acrescer à Lei Complementar nº 840/2011 prevê, como exceção, a manifestação do máximo dirigente do Poder ou do órgão autônomo – Governador, Presidente da Câmara Legislativa e Presidente do Tribunal de Contas. Nesses casos, presume-se a prevalência do interesse público e elimina-se o risco de que a mera ausência de afinidade entre servidor e chefia deflagre a movimentação funcional.
Para fortalecer o serviço público, é imperioso defender a segurança e o bem-estar laborais de servidores que, em decorrência do longo tempo de atividade, adquiriram experiência e vivência excepcionais. São fatores que tornam esse grupo de trabalhadores imprescindível para o adequado desempenho das funções administrativas de seus setores, razão pela qual servidores de longa data merecem especial proteção por parte do Poder Público.
São essas as considerações que nos levam a conclamar os Nobres Membros desta Casa de Leis a respaldar esta proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputado Jorge Vianna
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
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Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 12/03/2024, às 15:03:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (113903)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Fábio Felix)
Requer informações à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação - SEDUH acerca do decreto de regulamentação da Lei Complementar nº 883, de 25 de junho de 2014, em relação às quadras do Setor Comercial Local Residencial Norte – SCLRN e do Setor Comercial Residencial Norte – SCRN
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, com fundamento no artigo 60, inciso XXXIII da Lei Orgânica do Distrito Federal, e art. 15, inciso III; art. 39, § 2º, inciso XII e art. 40, todos dispositivos do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, solicitar informações à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação - SEDUH, sobre o decreto de regularização da Lei Complementar nº 883, de 25 de junho de 2014
1 - Qual a situação do processo administrativo que visa à edição de norma regulamentadora da Lei Complementar nº 883/2014, em relação ao Setor Comercial Local Residencial Norte – SCLRN e do Setor Comercial Residencial Norte – SCRN, especificamente sobre as quadras 700 e 900 da Asa Norte? Solicita-se cópia integral do processo.
2 - Qual a data prevista para a publicação de referida norma?
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por finalidade adquirir informações acerca do andamento do processo de regulamentação da Lei Complementar nº 883, de 25 de junho de 2014, que dispõe sobre a ocupação de galerias e áreas públicas na Região Administrativa do Plano Piloto – RA I.
A Lei Complementar permite a ocupação ao nível do solo das galerias e das áreas públicas contíguas aos blocos do Comércio Local Norte – CLN, do Setor Comercial Local Residencial Norte – SCLRN e do Setor Comercial Residencial Norte – SCRN da Região Administrativa do Plano Piloto – RA I. A norma foi regulamentada pelo Decreto nº 38.172/2017, que abrangeu apenas os blocos do Comércio Local Norte – CLN. Desse modo, carece de regulamentação a ocupação do solo nos blocos do Setor Comercial Local Residencial Norte – SCLRN e do Setor Comercial Residencial Norte – SCRN.
Essas áreas tem sido ocupadas por comerciantes do setor de bares e restaurantes, o que é positivo para o desenvolvimento econômico e social da região. A falta de normas que assegura a ocupação do solo provoca insegurança nos comerciantes, especialmente das quadras 700 e 900 da Asa Norte, onde diversos empreendimentos do setor tem sido bem-sucedidos, mesmo na insegurança jurídica que os sujeita a fiscalizações arbitrárias.
A transparência no processo de regularização é fundamental para assegurar a participação da comunidade e garantir que a legislação seja efetivamente implementada. Além disso, a informação sobre o prazo para a publicação do decreto é crucial para o planejamento dos envolvidos e para a compreensão do cronograma de ações da SEDUH.
Diante do exposto, considerando a relevância do tema para a comunidade local e o desenvolvimento urbano da região, peço o apoio e a aprovação dos pares para esta proposição, reiterando o compromisso desta Casa Legislativa com a fiscalização e a transparência em questões de interesse público.
Sala das Sessões, em …
Deputado Fábio Felix
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 14/03/2024, às 14:51:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (113899)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
Requerimento Nº DE 2024
(Do Deputado ROOSEVELT)
Requer a tramitação conjunta dos Projetos de Lei nº 48 de 2023 e nº 868 de 2024.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos dos arts. 154 e 155 do Regimento Interno desta Casa, requer-se a tramitação conjunta dos Projetos de Lei nº 48 de 2023 e nº 868 de 2024.
JUSTIFICAÇÃO
O Requerimento de tramitação conjunta dos Projetos de Lei em epígrafe se deve ao fato de que as proposições tratam de matéria correlata.
O Projeto de Lei nº 48 de 2023 visa a implementação de programas de acompanhamento psicológico e multidisciplinar para profissionais de segurança pública do Distrito Federal, com foco na saúde mental. As diretrizes incluem conscientização sobre saúde mental, promoção de programas de atendimento, parcerias com entidades relacionadas, produção de dados sobre qualidade de vida e vitimização policial, e ações preventivas. Os objetivos são valorizar o profissional de segurança pública, diminuir a demanda por serviços de saúde pública, reduzir a vitimização e o suicídio, melhorar a qualidade de vida e instituir assistência integral aos acometidos de transtorno mental.
Por sua vez, o Projeto de Lei nº 868 de 2024, objetiva prevenir a violência contra os profissionais da Segurança Pública, garantir proteção e assistência mental, e criar uma rede de proteção para suas famílias. A PDVAP atuaria em níveis primário e secundário, adotando medidas de proteção e atenção.
Ademais, as proposições preenchem os requisitos para a tramitação conjunta, uma vez que ainda não receberam parecer em todas as comissões de mérito.
Portanto, cumpridas as exigências para o apensamento, os projetos em tela devem ser apensados, com a devida tramitação conjunta.
Diante do exposto, requeremos a tramitação conjunta dos Projetos de Lei nº 48 de 2023 e nº 868 de 2024.
Sala das Sessões, em …
Deputado ROOSEVELT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
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Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 12/03/2024, às 14:54:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SELEG - (113905)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, para Redistribuição, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CSEG (RICL, art. 69-A, I, “a” e “b”) e CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “g”) , em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 12/03/2024, às 15:42:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (113898)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
10/04/2024 - 19 horas - Externo
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Zona Cívico-Administrativa, 12 de março de 2024
MARIA XAVIER GALVAO
ASSESSORA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por MARIA XAVIER GALVÃO - Matr. Nº 23600, Servidor(a), em 12/03/2024, às 14:50:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - GAB DEP RICARDO VALE - (113885)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Despacho
DESPACHO
(Deputado RICARDO VALE – PT)
A Secretaria Legislativa elaborou e publicou o seguinte despacho sobre o Projeto de Lei nº 987/2024, de minha autoria:
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de Legislação pertinente a matéria – Lei nº 6.325/19, que “Institui a Semana Maria da Penha nas Escolas, a ser realizada anualmente no mês de novembro em todo o Distrito Federal”. (Art. 154/ 175 do RI).
Os artigos do Regimento Interno mencionados no despacho são os seguintes:
Art. 154. A tramitação conjunta ocorrerá quando proposições da mesma espécie tratarem de matéria análoga ou correlata.
§ 1º A tramitação conjunta será determinada pela Mesa Diretora, de ofício, ou a requerimento de qualquer Deputado Distrital ou comissão.
§ 2º Não será deferido o requerimento de tramitação conjunta se todas as comissões de mérito já houverem proferido os seus pareceres.
Art. 175. Consideram-se prejudicados:
I – a discussão ou a votação de matéria constante de projeto rejeitado na mesma sessão legislativa, salvo quando subscrito pela maioria absoluta dos Deputados Distritais;
II – a discussão ou a votação de qualquer projeto semelhante a outro considerado inconstitucional ou injurídico pelo Plenário;
III – a discussão ou a votação de proposições anexas, quando a aprovada for idêntica ou de finalidade oposta à anexada;
IV – a proposição, com as respectivas emendas, que tiver substitutivo aprovado; e o substitutivo, quando a proposição principal for aprovada ou rejeitada;
V – a emenda ou subemenda de matéria idêntica à de outra já aprovada ou rejeitada;
VI – a emenda em sentido absolutamente contrário a outra emenda ou dispositivo já aprovado;
VII – o requerimento com finalidade idêntica ou oposta à de outro já aprovado;
VIII – proposta de emenda à Lei Orgânica, projeto de lei complementar e projeto de lei de teor igual ao de proposição da mesma espécie que já tramite na Câmara Legislativa.
Embora ambos os projetos disponham sobre semana relacionada com a Lei Maria da Penha, seus focos são distintos, conforme se comprova pelo contraste entre seus textos:
Lei nº 6.325/2019
Projeto de Lei nº 987/2024
LEI Nº 6.325, DE 10 DE JULHO DE 2019
(Autoria do Projeto: Deputado Júlia Lucy)
Institui a Semana Maria da Penha nas Escolas, a ser realizada anualmente no mês de novembro em todo o Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Semana Maria da Penha nas Escolas, a ser comemorada anualmente na última semana do mês de novembro, nas escolas públicas e particulares, no âmbito do Distrito Federal, com os seguintes objetivos:
I – contribuir para o conhecimento da comunidade escolar acerca da Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, conhecida como Lei Maria da Penha;
II – impulsionar as reflexões sobre o combate à violência contra a mulher;
III – conscientizar adolescentes, jovens, adultos, estudantes e professores que compõem a comunidade escolar, sobre a importância do respeito aos direitos humanos e sobre a Lei federal nº 13.104, de 9 de março de 2015, Lei do Feminicídio, prevenindo e evitando as práticas de violência contra a mulher;
IV – esclarecer sobre a necessidade da efetivação de registros de denúncias dos casos de violência contra a mulher nos órgãos competentes, onde quer que ela ocorra.
Parágrafo único. A semana de conscientização passa a fazer parte do calendário oficial de eventos do Distrito Federal.
Art. 2º (V E T A D O).
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
PROJETO DE LEI Nº DE 2024
(Do Deputado Ricardo Vale - PT)
Institui a semana de conscientização da Lei Maria da Penha e de prevenção e enfrentamento da violência doméstica e familiar.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a semana de conscientização da Lei Maria da Penha e de prevenção e enfrentamento da violência doméstica e familiar, a ser realizada anualmente na primeira semana do mês de agosto.
Parágrafo único. A instituição da semana de conscientização da Lei Maria da Penha e de prevenção e enfrentamento da violência doméstica e familiar tem por objetivo contribuir para a criação de uma cultura de paz e combate permanente à violência doméstica.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Registra-se que a Lei está voltada apenas para a comunidade escolar. Já o PL 987/2024 é voltado para toda a sociedade do Distrito Federal, o que revela foco distinto entre a lei e a proposição.
Como o teor da lei e do projeto não é igual, fica afastada a prejudicialidade do art. 175 do Regimento Interno.
Por isso, entendo que o Projeto de Lei deva ter sua tramitação continuada, posto inexistir o suposto obstáculo apontado.
Sala das Sessões, 12 de março de 2024.
RICARDO VALE
Deputado Distrital – PT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
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Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 12/03/2024, às 14:07:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (113889)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Moção Nº DE 2024
(Do(a) Sr.(ª) Deputado(a) <Digite o nome do parlamentar>)
Reconhece e apresenta votos de louvor aos artesãos por reconhecimento do valor cultural, social e econômico que agregam à nossa sociedade, através da sua habilidade única de transformar matéria-prima em obras de arte que expressam a identidade e a diversidade cultural de nossa nação.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do artigo 144 do Regimento Interno desta Casa, tenho a honra de propor esta Moção para apresentar votos de louvor aos artesãos por reconhecimento do valor cultural, social e econômico que agregam à nossa sociedade, através da sua habilidade única de transformar matéria-prima em obras de arte que expressam a identidade e a diversidade cultural de nossa nação.
- Adriana Da Silva Bezerra
- Adriane de Souza Araújo Piau
- Alcione Oliveira Santos Bastos
- Aldicilene Dias Ferreira
- Clara Regina Huguenin de Araújo
- Eleide Andrade Barbosa
- Elza Daldegan de Sousa Silva (Nana)
- Emely Victoria Silva Guaramaima
- Engel dos Santos Magalhães
- Eudes Gomes Tavares
- Federação das Mulheres Empoderadas e Empreendedoras Artesãs e Solidarias - FEMEAS
- Francineide Silveira Souza
- Gilda de sousa caetano Pereira
- Iara Cristina Menezes de Oliveira
- Ione Reis
- José Miguel Gil Veliz
- Klever Monteiro Soares Antunes
- Márcia Helena Gomes
- Maria Alves de Gleice Suzene Pereira de Sousa Santana
- Mirian Fernandes Xavier
- Izânia Lopes
- Assartess - Associação dos artesãos de São Sebastião DF
- Jéssica Tavares Leal
- Robsneide Gonçalves da Silva
- ATTRAN ( Associação de Trabalhadores e Trabalhadoras Rural do Acampamento Noelton)
- BotanicArt
- Ana Lucia Rosa Ávila
- Viviane Kuritza Costa Bastos
- Maria Sineide Silva de Lima
- Maria da Consolação de Toledo Costa
- Maria Lopes Dias Aguiar
- Maria Terezinha Vaz Ribeiro
- Mariana Nunes de Oliveira Damasceno
- Mariana Santos Silva
- Marta Suely Ramos Benjamin
- Mestra Lúcia Cruz
- Moravellys José Parra Rondon
- Raimunda Braz da Silva Costa
- Rede Artesã
- Rhuan Rafael Assis de Mendonça
- Rosa Paulina Bravo Henriquez
- Rosimar Franco da Silva
- Rubens Aguilar
- Simone de Souza Inácio
- Sonia Pereira dos Reis Silva
- Suerda Valeria Santos Batista
- Swene Maria Terrabuio
- Tamires Jesus de Sousa
- Tânia Maria Feitosa Cunha
- Tarcyla Damaris Barbosa Ferreira
- Vania Maria Assis dos Anjos
- Vera Lucia Pinto Pereira
- Vívian Alves N Rosa
- Zoraide Meira dos Santos Viana
JUSTIFICAÇÃO
Os artesãos são guardiões das técnicas tradicionais, passadas de geração em geração, e desempenham um papel crucial na preservação do patrimônio cultural imaterial.
A entrega de moções de louvor aos artesãos é uma forma significativa de reconhecer e enaltecer seu valor cultural, social e econômico na sociedade. Através de sua habilidade única, os artesãos transformam matéria-prima em obras de arte que não só expressam a identidade e a diversidade cultural de nossa nação, mas também agregam valor à nossa herança cultural e fortalecem o tecido social, ao mesmo tempo, em que contribuem para o desenvolvimento econômico local. É, portanto, com profundo respeito e gratidão que reconhecemos os artesãos por sua contribuição inestimável à nossa sociedade
Sendo assim, submeto esta moção à apreciação desta Casa, para que esta Casa de Leis possa reconhecer e honrar o compromisso e contribuição dos artesãos em benefício da nossa população.
Sala das Sessões, em …
DEPUTADO ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 13/03/2024, às 15:16:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 14/03/2024, às 11:42:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 14/03/2024, às 15:04:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (113891)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
Projeto de Lei Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Chico Vigilante)
Dispõe sobre a regulamentação do local de entrega de comida e encomendas por entregadores por aplicativos e outros meios nos condomínios verticais do Distrito Federal, preferencialmente na portaria dos mesmos, vedando a entrega na porta dos apartamentos, com exceção quando expressamente justificada pelo usuário e permitida pela plataforma por aplicativo.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta lei estabelece normas para disciplinar o local de entrega de comida e encomendas por entregadores por aplicativos e outros meios nos condomínios verticais do Distrito Federal, preferencialmente na portaria dos mesmos, vedando a entrega na porta dos apartamentos, salvo exceções expressamente justificadas pelo usuário e permitidas pela plataforma por aplicativo.
Art. 2º Para efeitos desta lei, considera-se condomínio vertical qualquer edifício residencial ou misto composto por unidades habitacionais organizadas verticalmente.
Art. 3º Fica estabelecido que as entregas de comida e encomendas por entregadores por aplicativos e outros meios nos condomínios verticais devem ser realizadas preferencialmente na portaria dos mesmos, respeitando sempre as disposições estabelecidas pela administração do condomínio.
Art. 4º Fica vedada a entrega de comida e encomendas na porta dos apartamentos dos condomínios verticais do Distrito Federal, exceto nos casos em que o usuário expressamente justifique previamente a entrega na porta do apartamento e tal prática seja permitida pela plataforma por aplicativo utilizada.
Art. 5º Os condomínios verticais serão responsáveis por estabelecer regras claras e procedimentos para a realização das entregas na portaria, garantindo a segurança dos moradores e a organização do espaço condominial.
Art. 6º Fica vedada a entrada de entregadores por aplicativos e outros meios nas áreas comuns dos condomínios verticais, exceto para realizar as entregas na portaria, conforme estabelecido pela administração do condomínio.
Art. 7º Os condomínios verticais poderão estabelecer horários específicos para a realização das entregas na portaria, de modo a evitar conflitos com o fluxo de moradores e visitantes, respeitando sempre os direitos dos usuários dos serviços de entrega.
Art. 8º - A administração dos condomínios verticais será responsável por fiscalizar o cumprimento das disposições desta lei, podendo adotar as medidas necessárias para garantir o seu efetivo cumprimento, inclusive a aplicação de multas aos moradores ou prestadores de serviço em caso de descumprimento das normas estabelecidas.
Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A entrega de comida e encomendas por meio de aplicativos e outros meios nos condomínios verticais do Distrito Federal tornou-se uma prática comum, proporcionando comodidade e praticidade aos moradores. No entanto, a entrega na porta dos apartamentos pode gerar transtornos, como congestionamento nos corredores, violação da privacidade dos moradores e riscos à segurança, e também, os entregadores, por falta de regulamentação, não são obrigados a levar os pedidos além da portaria dos condomínios.
Este projeto de lei visa estabelecer regras claras e objetivas para a realização das entregas nos condomínios verticais, preferencialmente na portaria dos mesmos, e vedar a entrega na porta dos apartamentos, exceto nos casos em que o usuário expressamente justifique previamente essa preferência e tal prática seja permitida pela plataforma por aplicativo utilizada. Essa exceção busca atender às necessidades específicas dos moradores, principalmente os idosos, os usuários que tenham dificuldade de locomoção e enfermos, garantindo maior flexibilidade no processo de entrega.
Além disso, ao atribuir responsabilidades à administração dos condomínios pela fiscalização do cumprimento das normas estabelecidas, buscamos incentivar uma maior colaboração entre os moradores e os prestadores de serviço, promovendo a eficiência e a qualidade dos serviços de entrega.
Portanto, a regulamentação do local de entrega de comida e encomendas nos condomínios verticais do Distrito Federal, preferencialmente na portaria dos mesmos, com exceção para entrega na porta dos apartamentos nos casos expressamente justificados pelo usuário e permitidos pela plataforma por aplicativo, é fundamental para garantir a segurança, a ordem interna e a comodidade dos moradores, ao mesmo tempo em que se assegura a flexibilidade necessária para atender às demandas individuais dos usuários dos serviços de entrega.
Pelo exposto, considerando a relevância da matéria e o interesse público por ele defendido, esperamos, contar com o apoio dos nobres colegas para a aprovação deste projeto de lei.
Sala das Sessões, em
CHICO VIGILANTE
DEPUTADO DISTRITAL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 12/03/2024, às 14:34:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 3 - CDESCTMAT - (113888)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
ERRATA
Na Folha de Votação (113020),
Onde se lê: “4270/2024”,
Leia-se: “4279/2024”, uma vez que a IND 4270/2024 está erroneamente duplicada na folha de votação.
Brasília, 12 de março de 2024
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Servidor(a), em 12/03/2024, às 14:33:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 1 - CERIM - (113890)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
27/03/2024 - 09 horas - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Zona Cívico-Administrativa, 12 de março de 2024
MARIA XAVIER GALVAO
ASSESSORA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por MARIA XAVIER GALVÃO - Matr. Nº 23600, Servidor(a), em 12/03/2024, às 14:29:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Resolução - (113837)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Projeto de Resolução Nº DE 2024
(Da Sr.ª Deputada Dayse Amarilio e outros)
Altera a Resolução nº 167, de 2000, que “institui o novo Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências”, consolidada pela Resolução n° 218, de 2005, para alterar o art. 98-B, que trata das competências regimentais da Procuradoria Especial da Mulher.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL resolve:
Art. 1º O Art. 98-B do Anexo à Resolução nº 218, de 2005, passa a vigorar acrescido do inciso VIII, com a seguinte redação:
"Art. 98-B …………………………………………………
..........................VIII – conceder, em nome da Câmara Legislativa, o Selo Empresa Amiga da Mulher.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data se sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
JUSTICAÇÃO
O presente projeto de resolução visa a inclusão de novo inciso ao Art. 98-B do Regimento Interno da Câmara Legislativa, que trata das competências da Procuradoria Especial da Mulher desta Casa.
A Procuradoria Especial da Mulher foi criada pela Resolução nº 262, de 21/2/2013, e tem como um dos objetivos colocar a Câmara Legislativa atuando de forma integral no debate de políticas voltadas para a mulher e na luta pela construção de uma sociedade em que mulheres sejam respeitadas, com seus direitos preservados e garantidos.
Neste sentido, proponho a inclusão de competência à Procuradoria Especial da Mulher para a concessão de selo, no âmbito da Câmara Legislativa, a empresas que respeitem os direitos das mulheres e que implementem políticas voltadas ao público feminino.
Pelo exposto, conclamo os nobres parlamentares a apoiarem e aprovarem o presente Projeto de Resolução.
Sala das Sessões, em …
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 12/03/2024, às 11:16:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 12/03/2024, às 11:27:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 12/03/2024, às 11:36:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 12/03/2024, às 12:05:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 12/03/2024, às 12:09:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 12/03/2024, às 13:01:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 12/03/2024, às 14:17:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 12/03/2024, às 15:29:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 14/03/2024, às 16:13:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (113841)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro)
Dispõe sobre a inclusão obrigatória de sistemas de energia fotovoltaicas em novos projetos de construção de unidades escolares no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Artigo 1º - Fica estabelecida a obrigatoriedade da inclusão de sistemas de energia fotovoltaica em todos os novos projetos de unidades escolares publicas, a fim de promover a sustentabilidade e reduzir os custos com energia elétrica.
Artigo 2º - Para efeito desta lei, considera-se sistema de energia fotovoltaica a instalação de painéis solares capazes de converter a energia solar em eletricidade, visando a autonomia energética e a redução da emissão de carbono.
Artigo 3º - Os sistemas de energia fotovoltaica deverão ser dimensionados de acordo com a demanda energética da unidade escolar, levando em consideração o número de alunos, professores e demais funcionários, bem como as atividades desenvolvidas no local.
Artigo 4º - As despesas com a instalação dos sistemas de energia fotovoltaica serão de responsabilidade do executor do projeto, podendo ser buscados recursos junto a programas de incentivo à energia renovável.
Artigo 5º - Fica facultado aos gestores das unidades escolares firmar parcerias com empresas do setor de energia para a implementação e manutenção dos sistemas fotovoltaicos, visando otimizar os custos e garantir a eficiência operacional.
Artigo 6º - O Poder Executivo regulamentará esta lei, estabelecendo diretrizes técnicas e prazos para a implementação dos sistemas de energia fotovoltaica nas unidades escolares.
Artigo 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A inclusão de sistemas de energia fotovoltaica em novos projetos de unidades escolares representa um avanço significativo na promoção da sustentabilidade e na redução dos custos com energia elétrica. Além disso, contribui para a conscientização ambiental dos alunos, transformando as escolas em exemplos práticos de boas práticas ambientais.
A utilização da energia solar também proporciona autonomia energética, reduzindo a dependência de fontes não renováveis e mitigando os impactos ambientais associados a essas fontes. Ademais, a implementação desses sistemas pode estimular a criação de empregos na área de energia renovável e fomentar a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação deste projeto de lei.
Sala das Sessões, em
Deputado pastor daniel de castro
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 12/03/2024, às 11:35:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (113846)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2024
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer – SELDF, promova a construção de um campo de futebol sintético na Quadra 511, Região Administrativa do Recanto das Emas – RA XV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer – SELDF, promova a construção de um campo de futebol sintético na Quadra 511, Região Administrativa do Recanto das Emas – RA XV.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores e demais cidadãos da região, que solicitam a construção de um campo de futebol sintético, no campo de futebol de terra localizado na quadra 511 do Recanto Das Emas, ao lado do Terminal Rodoviário.
Os moradores da região relatam que o referido campo de futebol encontra-se abandonado, ficando alagado nos períodos chuvosos e com muita poeira nos períodos de seca, o que acaba impedindo seu uso para a prática de atividade física e lazer.


O investimento em políticas públicas que buscam ocupar a ociosidade de jovens em grandes centros urbanos contribui para a diminuição da violência, que vem aumentando a cada dia no Distrito Federal. Viabilizar um espaço adequado e seguro para a prática de atividade física, além de promover a melhoria da saúde da população, contribui para a diminuição da violência nas cidades.
É responsabilidade do poder público promover o bem-estar e a qualidade de vida de sua população. Ao oferecer quadras para a prática esportiva, o poder público demonstra seu compromisso com a promoção da saúde, integração social e desenvolvimento da comunidade.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada jaqueline silva
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 13/03/2024, às 12:49:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 2 - SELEG - (113845)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro,
Para manifestação sobre a impossibilidade de apresentação de projeto nos termos do art. 4º , § 1º , II da Lei Complementar nº 13/96.
Atenciosamente,
Brasília, 12 de março de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 12/03/2024, às 11:41:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 13 - SELEG - (113840)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Anexa Folha de Votação do parecer nº 2 da CEOF 113839.
Ao SACP, para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Atenciosamente,
Brasília, 12 de março de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 12/03/2024, às 11:27:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 2 - SACP-IND - (113842)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 12 de março de 2024
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 13/03/2024, às 15:58:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 113842, Código CRC: a0144e23
-
Despacho - 4 - SELEG - (113829)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro,
Para observar o Despacho SACP 113509, quanto ao número mínimo de subscritores exigido pelo artigo 224, I, do Regimento Interno da CLDF.
Atenciosamente,
Brasília, 12 de março de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 12/03/2024, às 11:11:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SELEG - (113835)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Gabinete da Deputada Dayse Amarilio,
Para observar o Despacho SACP 113353, quanto ao número mínimo de subscritores exigido pelo artigo 224, I, do Regimento Interno da CLDF.
Atenciosamente,
Brasília, 12 de março de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 12/03/2024, às 11:16:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Folha de Votação - CAS - (113816)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PLC nº 9/2023
Ementa: sobre o Projeto de Lei Complementar nº 9/2023, que Altera a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que “Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais” apensado ao Projeto de Lei Complementar n° 10/2023, que “Altera a Lei Complementar n.º 840, de 23 de dezembro de 2011, para acrescentar o art. 57-A”.
Autoria:
Dep. Rogério Morro da Cruz ( PLC 10 Autoria Jorge Vianna)
Relatoria:
Dep. Dayse Amarilio
Parecer:
Pela aprovação, na forma da emenda substitutiva nº 02.
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Dayse Amarilio
R
X
Dep. Max Maciel
P
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
X
Dep. Pr Daniel de Castro
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Ricardo Vale
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
04
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 01 /CAS ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 1ª Reunião Ordinária realizada em 12/03/2024.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 13/03/2024, às 17:46:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 13/03/2024, às 18:10:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 14/03/2024, às 10:25:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 14/03/2024, às 11:49:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 113816, Código CRC: 256a80ba
-
Folha de Votação - CAS - (113819)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PL nº 419/2023
Ementa: Altera a Lei nº 7.265, de 15 de maio de 2023, que fixa diretrizes para a instituição do Programa Paz na Família e dá outras providências, para incluir o direito ao atendimento odontológico às mulheres vítimas de violência.
Autoria:
Dep. Pastor Daniel de Castro
Relatoria:
Dep. Dayse Amarilio
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Dayse Amarilio
R
X
Dep. Max Maciel
P
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
X
Dep. Pr Daniel de Castro
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Ricardo Vale
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
04
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 03 /CAS ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 1ª Reunião Ordinária realizada em 12/03/2024.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 13/03/2024, às 17:46:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 13/03/2024, às 18:10:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 14/03/2024, às 10:25:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 14/03/2024, às 11:49:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 113819, Código CRC: c8bf4f47
-
Folha de Votação - CAS - (113813)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PL nº 374/2023
Ementa: Institui o Portal para Atendimento, Informação, Comunicação e Recebimento de Denúncias destinado às pessoas com deficiência, no âmbito do Distrito Federal.
Autoria:
Dep. Robério Negreiros
Relatoria:
Dep. João Cardoso
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Dayse Amarilio
P
X
Dep. Max Maciel
L
X
Dep. João Cardoso
R
Dep. Martins Machado
X
Dep. Pr Daniel de Castro
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Ricardo Vale
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
04
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 01 /CAS ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 1ª Reunião Ordinária realizada em 12/03/2024.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 13/03/2024, às 17:46:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 13/03/2024, às 18:10:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 14/03/2024, às 10:25:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 14/03/2024, às 11:49:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 113813, Código CRC: cf40ae9d
-
Folha de Votação - CAS - (113814)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PDL nº 35/2023
Ementa: Concede a Alexandre Loyola o título de Cidadão Honorário de Brasília
Autoria:
Dep. Fábio Felix, Dayse Amarilio, Max Maciel.
Relatoria:
Dep. João Cardoso
Parecer:
Pela aprovação, na forma da emenda substitutiva nº 01.
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Dayse Amarilio
X
Dep. Max Maciel
L
X
Dep. João Cardoso
R
Dep. Martins Machado
P
X
Dep. Pr Daniel de Castro
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Ricardo Vale
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
04
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 02 /CAS ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 1ª Reunião Ordinária realizada em 12/03/2024.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 13/03/2024, às 17:46:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 13/03/2024, às 18:10:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 14/03/2024, às 10:25:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 14/03/2024, às 11:49:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 113814, Código CRC: bb4f348a
-
Folha de Votação - CAS - (113815)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PdL nº 272/2022
Ementa: Concede o título de Cidadã Honorária de Brasília à senhora Ivone Araújo.
Autoria:
Dep. Chico Vigilante, Arlete Sampaio , Fábio Felix.
Relatoria:
Dep. João Cardoso
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Dayse Amarilio
P
X
Dep. Max Maciel
L
X
Dep. João Cardoso
R
Dep. Martins Machado
X
Dep. Pr Daniel de Castro
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Ricardo Vale
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
04
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 01 /CAS ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 1ª Reunião Ordinária realizada em 12/03/2024.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 13/03/2024, às 17:46:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 13/03/2024, às 18:10:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 14/03/2024, às 10:25:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 14/03/2024, às 11:49:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 113815, Código CRC: b98f6fd1
-
Moção - (113787)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Moção Nº DE 2024
Do Sr. Deputado HERMETO
Reconhece e apresenta Votos de Louvor aos Policiais Militares lotados no BPMA, pelo comprometimento, profissionalismo e dedicação demonstrados em “ATO DE BRAVURA”, que resultou no salvamento de um recém-nascido, fato ocorrido dia 08/03/2024, na Cidade Sobradinho/DF.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fundamento no artigo 144 do Regimento Interno, proponho que esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor aos Policiais em questão, pelo comprometimento, profissionalismo e dedicação demonstrados em “ATO DE BRAVURA”, que resultou no salvamento de um recém-nascido, fato ocorrido dia 08/03/2024, na Cidade Sobradinho/DF. Segue relação dos policiais:
01 - 3º SGT QPPMC Deivid Rodrigues Falcão de Brito, Matrícula: 731.610/0;
02 - CB QPPMC João Victor Morgado Clerot, Matrícula: 734.631/X;
03 - 3º SGT QPPMC Welysson Erick Machado Nunes, Matrícula: 731.792/1;
04 - 3º SGT QPPMC Thiago de Oliveira Carvalho, Matrícula: 731.854/5;
05 - 3º SGT QPPMC QPPMC Felipe Nunes Soares, Matrícula: 739.199/4.
J U S T I F I C A Ç Ã O
A presente proposição tem por objetivo homenagear os policiais militares em questão, pela brilhante atuação, quando salvaram a vida de uma criança na via púbica, a viatura 3424, em apoio ao XXII Curso de Policiamento Ambiental, quando em deslocamento para instrução na base do BPMA na ESECAE, foi abordada por um carro (pálio branco, placa JKO - 7496) com uma mulher em prantos gritando pedindo ajuda. De imediato a equipe parou para prestar socorro, a solicitante logo entregou uma criança recém-nascida (com duas semanas) que estava engasgada com o leite materno e já estava com a coloração facial alterada. A criança foi colocada na posição da manobra de Heimlich para iniciar o procedimento, neste momento suas vias aéreas foram desobstruídas sem a necessidade de fazer as compressões entre as escápulas, fato constatado quando a criança começou a chorar. Como a criança já encontrava estável e respirando normalmente, a família foi orientada a ir, de imediato, ao pronto socorro de Sobradinho para uma avaliação médica. O comandante da 3º SGT Falcão entrou em contato posterior com o pai, Anderson Tadeu, ele informou que a criança foi liberada para retornar a sua residência com sua saúde preservada.
Ademais, a boa Ficha de Assentamentos e o trabalho de excelência realizado todos os dias por esses nobres policiais militares, por si só, seria o bastante para a homenagem que se pretende prestar. Porém, esses Militares, em “ato de bravura”, se mostraram como verdadeiros heróis salvando uma vida. Diante do exposto, venho enaltecer a ação imediata e brilhante destes policiais que representam uma corporação de policiais honrados, dignos, que se dedicam inteiramente ao serviço policial militar que deixam todos os dias suas famílias e seus lares para defenderem a nossa sociedade, muitas vezes com o risco de suas próprias vidas. Conclamo aos meus nobres pares a aprovarem a presente proposição, confirmando nobreza da atuação desses policiais que serviram com maestria e honra o serviço policial militar.
Sala das Sessões, em …
Deputado DISTRITAL
HERMETO - MDF/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 12/03/2024, às 11:33:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 113787, Código CRC: 2b60b391
-
Folha de Votação - CAS - (113791)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PL nº 690/2023
Ementa: Altera a Lei nº 4.568, de 16 de maio de 2011, que institui a obrigatoriedade de o Poder Executivo proporcionar tratamento especializado, educação e assistência específicas a todos os autistas, independentemente de idade, no âmbito do Distrito Federal, para assegurar o direito de uso das vagas especiais de estacionamento o condutor que conduzir a pessoa com Síndrome de Down.
Autoria:
Dep. Eduardo Pedrosa
Relatoria:
Dep. Pastor Daniel de Castro
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Dayse Amarilio
P
X
Dep. Max Maciel
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
L
X
Dep. Pr Daniel de Castro
R
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Ricardo Vale
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
03
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 01 /CAS ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 1ª Reunião Ordinária realizada em 12/03/2024.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 13/03/2024, às 18:10:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 14/03/2024, às 10:25:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 14/03/2024, às 11:49:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 113791, Código CRC: fb7b75b9
-
Folha de Votação - CAS - (113795)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PL nº 33/2023
Ementa: Dispõe sobre a determinação do uso de Unidades de Tratamento Intensivo (UTI) neonatais e pediátricas da rede privada de saúde pela rede pública de saúde do Distrito Federal e dá outras providências.
Autoria:
Dep. Pastor Daniel de Castro
Relatoria:
Dep. Martins Machado
Parecer:
Pela aprovação, com o acatamento da emenda nº 01.
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Dayse Amarilio
P
X
Dep. Max Maciel
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
R
X
Dep. Pr Daniel de Castro
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Ricardo Vale
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
03
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 02 /CAS ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 1ª Reunião Ordinária realizada em 12/03/2024.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 13/03/2024, às 18:10:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 14/03/2024, às 10:25:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 14/03/2024, às 11:49:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 113795, Código CRC: 066f4f9f
-
Folha de Votação - CAS - (113792)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PL nº 43/2023
Ementa: Dispõe sobre a destinação e reaproveitamento de material fresado extraído de ações de recapeamento, pavimentação ou correção asfáltica de vias públicas no âmbito do Distrito Federal.
Autoria:
Dep. Rogério Morro da Cruz
Relatoria:
Dep. Pastor Daniel de Castro
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Dayse Amarilio
P
X
Dep. Max Maciel
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
L
X
Dep. Pr Daniel de Castro
R
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Ricardo Vale
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
03
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 02 /CAS ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 1ª Reunião Ordinária realizada em 12/03/2024.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 13/03/2024, às 18:10:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 14/03/2024, às 10:25:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 14/03/2024, às 11:49:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 113792, Código CRC: c15680c1
-
Folha de Votação - CAS - (113789)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PL nº464/2023
Ementa: “Dispõe sobre a necessidade de treinamento de funcionários para lidar com crises do Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Autoria:
Dep. Iolando Almeida
Relatoria:
Dep. Pastor Daniel de Castro
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Dayse Amarilio
P
X
Dep. Max Maciel
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
L
X
Dep. Pr Daniel de Castro
R
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Ricardo Vale
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
03
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 02 /CAS ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 1ª Reunião Ordinária realizada em 12/03/2024.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 13/03/2024, às 18:10:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 14/03/2024, às 10:25:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 14/03/2024, às 11:49:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Folha de Votação - CAS - (113796)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PL nº 658/2023
Ementa: Dispõe sobre a obrigatoriedade de utilização do sistema Braille em etiquetas de peças de vestuário comercializadas no Distrito Federal.
Autoria:
Dep. Jorge Vianna
Relatoria:
Dep. Martins Machado
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Dayse Amarilio
P
X
Dep. Max Maciel
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
R
X
Dep. Pr Daniel de Castro
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Ricardo Vale
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
03
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 01 /CAS ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 1ª Reunião Ordinária realizada em 12/03/2024.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 13/03/2024, às 18:10:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 14/03/2024, às 10:25:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 14/03/2024, às 11:49:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Folha de Votação - CAS - (113794)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PDL nº 51/2023
Ementa: Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Conselheiro Inácio Magalhães Filho.
Autoria:
Dep. Wellington Luiz
Relatoria:
Dep. Pastor Daniel de Castro
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Dayse Amarilio
P
X
Dep. Max Maciel
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
L
X
Dep. Pr Daniel de Castro
R
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Ricardo Vale
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
03
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 01 /CAS ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 1ª Reunião Ordinária realizada em 12/03/2024.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 13/03/2024, às 18:10:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 14/03/2024, às 10:25:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 14/03/2024, às 11:49:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Emenda (Aditiva) - 1 - CEOF - Aprovado(a) - (113793)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
EMENDA ADITIVA Nº /2024 - CEOF
(Da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças)
Ao Projeto de Lei nº 983/2024, de autoria do Poder Executivo, que “Altera a Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências”.
Adite-se na proposição em epígrafe o seguinte art. 2º e renumere-se os demais.
“Art. 2º Fica alterado o Anexo IV – Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos, na Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023, na forma do Anexo Único desta Lei."
ANEXO ÚNICO

Deputado eduardo pedrosa
Presidente da CEOF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 12/03/2024, às 16:37:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 113793, Código CRC: c775ae0b
-
Despacho - 3 - CAS - (113786)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PLC 40/2024, foi distribuída ao Sr. Deputado Martins Machado, nos termos do art. 90, inciso I e art. 162, § 1º, inciso VI do Regimento Interno, para proferir parecer em regime de urgência.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 12/03/2024, às 11:56:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 113786, Código CRC: d3741afc
-
Despacho - 3 - CAS - (113775)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PL 955/2024, foi avocada pela Sra. Deputada Dayse Amarilio, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 12/03/2024.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 12/03/2024, às 11:44:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 113775, Código CRC: 2055f585
-
Despacho - 4 - CAF - (113770)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Despacho
Informo que o Senhor Presidente da Comissão de Assuntos Fundiários, Deputado Hermeto, avocou a relatoria do PL 845/2024 para proferir parecer em regime de urgência.
Brasília, 12 de março de 2024
FÁBIO FUZEIRA
Secretário - CAF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
www.cl.df.gov.br - caf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO CARDOSO FUZEIRA - Matr. Nº 17616, Secretário(a) de Comissão, em 13/03/2024, às 10:17:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CAF - (113773)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Despacho
Informo que o Senhor Presidente da Comissão de Assuntos Fundiários, Deputado Hermeto, avocou a relatoria do PL 903/2024 para proferir parecer em 10 dias úteis.
Brasília, 12 de março de 2024
FÁBIO FUZEIRA
Secretário - CAF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
www.cl.df.gov.br - caf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO CARDOSO FUZEIRA - Matr. Nº 17616, Secretário(a) de Comissão, em 13/03/2024, às 10:20:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 113773, Código CRC: e3176c50
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Projeto de Resolução - (113754)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Projeto de Resolução Nº DE 2024
(Da Mesa Diretora)
Consolida as normas internas sobre proteção da maternidade e da paternidade e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL resolve:
CAPÍTULO I
DA PROTEÇÃO À MATERNIDADE
Seção I
Da Estabilidade Provisória
Art. 1º A servidora gestante e a adotante, com ou sem vínculo com a Administração Pública, tem direito à estabilidade provisória no cargo em comissão ou na função de confiança.
Art. 2º A estabilidade provisória tem início com a confirmação da gravidez ou com o ato de adoção ou guarda judicial para fins de adoção e termina 6 meses após o parto ou após o ato de adoção ou guarda judicial para fins de adoção.
Art. 3º A nomeação de mulher grávida, adotante ou guardiã não afasta a estabilidade provisória prevista nesta Resolução, salvo comprovada má-fé.
Art. 4º O desconhecimento pela Administração do estado de gravidez existente no ato de exoneração ou de dispensa da função de confiança não afasta o direito à estabilidade provisória prevista nesta Resolução.
Art. 5º A servidora com estabilidade provisória não pode ser exonerada do cargo em comissão, nem dispensada da função de confiança, salvo a pedido e ressalvadas as hipóteses de:
I – reprovação em estágio probatório;
II – término da legislatura;
III – término do mandato do Deputado Distrital que a indicou;
IV – incompatibilidade para o cargo em comissão ou função de confiança, prevista no art. 6º;
V – extinção ou alteração normativa do cargo em comissão ou da função de confiança.
§ 1º Quando necessário, o estado de gravidez deve ser comprovado mediante documentação fornecida pelo Setor de Saúde.
§ 2º Deve ser tornado sem efeito o ato de exoneração ou de dispensa da função de confiança, assim que a Administração Pública tiver conhecimento da gravidez.
§ 3º Não sendo possível o ato de que trata o § 2º, a servidora deve ser indenizada na forma desta Resolução.
Art. 6º Para os fins do art. 5º, IV, a exoneração de cargo em comissão ou a dispensa de função de confiança, durante a estabilidade provisória, deve ser precedida de demonstração pelo solicitante e só pode dar-se nos casos de:
I – interesse público;
II – quebra de confiança;
III – incapacidade para o exercício das atribuições.
Art. 7º Além de outras hipóteses previstas na Constituição Federal, a servidora perde o direito à estabilidade provisória no caso de:
I – demissão ou destituição do cargo em comissão decorrentes de infração disciplinar apurada em processo disciplinar;
II – perda do cargo por sentença judicial transitada em julgado.
Art. 8º A estabilidade provisória é sempre indenizada pecuniariamente nos casos em que a exoneração de cargo em comissão ou a dispensa de função de confiança, feitas de ofício, não puderem ser tornadas sem efeito.
§ 1º O valor da indenização pecuniária é igual ao valor da remuneração e dos benefícios, como se a servidora interessada estivesse em serviço.
§ 2° Nos casos do art. 5º, II, III e IV, se, durante o período indenizado houver nova nomeação ou nova designação para função de confiança, deve haver a compensação, proporcional às remunerações mensais, dos valores indenizados para o período restante.
§ 3º No caso do art. 5º, V, havendo nova nomeação para cargo de remuneração inferior ou nova designação para função de confiança de remuneração inferior, sem interstício, a indenização pecuniária corresponde à diferença remuneratória entre os dois cargos em comissão ou as duas funções de confiança.
Art. 9º A indenização pecuniária prevista no art. 8º equivale ao período compreendido entre a data da exoneração e o término da estabilidade provisória.
§ 1º A indenização deve ser paga na forma seguinte:
I – em parcela única, quando a exoneração ou dispensa da função de confiança ocorrer após o parto, adoção ou guarda judicial para fins de adoção;
II – em duas parcelas, quando a exoneração ou dispensa da função de confiança ocorrer antes do parto, sendo:
a) a primeira parcela referente ao período compreendido entre a data de exoneração, ou da data de dispensa da função de confiança, e a data prevista para o parto;
b) a segunda parcela referente ao período indenizável não compreendido na alínea anterior.
§ 2º A servidora que se enquadrar nos termos deste artigo deve comprovar:
I – a gravidez na data da exoneração ou da dispensa da função de confiança;
II – a data prevista para o parto, mediante atestado médico homologado pelo Setor de Saúde;
III – o nascimento do filho, a adoção ou a guarda judicial para fins de adoção, mediante apresentação dos documentos respectivos.
§ 3º Nos casos de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico homologado pelo Setor de Saúde, de natimorto ou de nascimento com vida seguido de óbito, a indenização corresponde ao período compreendido entre a data da exoneração, ou da dispensa da função de confiança, e mais 30 dias após o evento.
§ 4° A falta de comprovação do nascimento do filho até 30 dias da data prevista para o parto, ou a falta de comunicação sobre aborto, enseja a devolução dos valores pagos na forma do § 1º, II, "a", bem como indenização ao FASCAL dos valores dos serviços que esse vier a cobrir.
Art. 10. Compõem a base de cálculo da indenização, além da remuneração do cargo em comissão ou da função de confiança, as parcelas relativas:
I – às férias proporcionais acrescidas do adicional;
II – ao décimo terceiro salário proporcional;
III – ao auxílio-alimentação;
IV – ao auxílio pré-escolar.
§ 1º Sobre o valor da indenização pecuniária não incide contribuição previdenciária, nem imposto de renda.
§ 2° É vedada a desistência do pedido de indenização por exoneração de cargo em comissão ou por dispensa de função de confiança de que trata este artigo.
Art. 11. O valor referente a cada mês ou fração indenizável deve ser computado para os efeitos das verbas estabelecidas nos art. 41, § 1°, e art. 42, §§ 1° e 2°, da Lei n° 4.342, de 2009, exceto para os casos de término de legislatura ou término do mandato do Deputado Distrital.
Seção II
Da Permanência no FASCAL
Art. 12. A servidora com estabilidade provisória, observados os períodos de carência, pode permanecer filiada ao FASCAL durante o período em que for indenizada, desde que requerido junto com o pedido de indenização pecuniária.
§ 1º Do valor da indenização paga na forma desta Resolução deve ser descontada a contribuição da servidora para o FASCAL.
§ 2° À servidora que optar por continuar filiada ao FASCAL, nos termos deste artigo, aplicam-se as demais normas sobre a matéria.
Seção III
Da Licença-Maternidade
Art. 13. Sem prejuízo da remuneração e dos benefícios, a servidora tem direito à licença-maternidade por 180 dias consecutivos, nos casos de nascimento, adoção ou guarda judicial para fins de adoção.
§ 1º A contagem do prazo da licença-maternidade de que trata este artigo tem início:
I – para a gestante, da data da sua alta hospitalar ou do seu bebê, se ele continuar internado;
II – para a adotante, da data do ato da adoção ou da guarda judicial para fins de adoção.
§ 2º O início da licença-maternidade pode ser antecipado em até 28 dias, considerando-se a data prevista para o parto, mediante prescrição médica homologada pelo Setor de Saúde.
§ 3º Para fins de registro administrativo, o interregno entre o nascimento e a alta hospitalar referida no § 1º, I, é considerado como licença médica, não sendo computado para fins da contagem do prazo da licença-maternidade.
§ 4º No caso de nascimento prematuro, a licença-maternidade tem início na forma do § 1º, I.
§ 5º No caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico homologado pelo Setor de Saúde, a servidora tem direito a 30 dias da licença de que trata este artigo.
§ 6º Em caso de natimorto ou de nascimento com vida seguido de óbito, a servidora deve reassumir suas funções após 30 dias da data do evento, desde que seja considerada apta.
§ 7º Se o período da licença-maternidade coincidir com o da fruição de férias, de licença-prêmio ou licença-servidor, estas devem ser automaticamente alteradas pela Câmara Legislativa para a data imediatamente posterior ao término daquela, se outra data não houver sido requerida pela servidora.
Art. 14. A remuneração e o benefício da servidora comissionada, sem vínculo efetivo com a Administração Pública, relativos aos últimos 60 dias da licença-maternidade, são custeadas pelas dotações orçamentárias da Câmara Legislativa; as demais, na forma da legislação previdenciária.
CAPÍTULO II
DA PROTEÇÃO À PATERNIDADE
Seção I
Da Licença-Paternidade
Art. 15. O servidor tem direito à licença-paternidade, nos casos de nascimento do filho, adoção ou guarda judicial para fins de adoção.
Art. 16. Fica instituído o programa de prorrogação da licença-paternidade para os servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Parágrafo único. O programa de que trata este artigo consiste num acréscimo de 23 dias à licença-paternidade de 7 dias, prevista no Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Distrito Federal.
Art. 17. Ao servidor que, no requerimento inicial, aderir ao programa de prorrogação da licença-paternidade, deve ser deferida a licença de 30 dias consecutivos, contados do ato de adoção ou da guarda judicial para fins de adoção, da data do parto ou, mediante opção, na forma do art. 12, § 1º, I.
Art. 18. O servidor, salvo a pedido e ressalvadas as hipóteses do art. 5º, não pode ser exonerado do cargo em comissão, nem dispensado da função de confiança durante o gozo da licença-paternidade.
Seção II
Da Licença Paterna
Art. 19. É garantido ao servidor os mesmos direitos de proteção à maternidade das servidoras, nos casos de:
I – adoção ou guarda judicial para fins de adoção, salvo se for em conjunto com a esposa ou companheira;
II – óbito da mãe e sobrevivência do bebê, exceto no caso de abandono desse último.
§ 1º A licença paterna afasta o direito à licença-paternidade, salvo se já gozada.
§ 2º A licença paterna, no caso de óbito de mãe, é concedida pelo tempo que restar para o gozo da licença-maternidade.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 20. Durante as licenças previstas nesta Resolução, é vedado ao beneficiário exercer qualquer atividade remunerada no horário de seu expediente na Câmara Legislativa.
Art. 21. Fica assegurado o direito de usufruir a licença-prêmio ou a licença-servidor:
I – à servidora ocupante de cargo de provimento efetivo, logo após o término da licença-maternidade;
II – ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, logo após o término da licença-paternidade ou da licença paterna.
Parágrafo único. O direito de que trata este artigo pode ser exercido mesmo quando o quinquênio da licença-servidor for completado durante as licenças de que tratam os incisos I e II.
Art. 22. As disposições desta Resolução aplicam-se, no que couber, às Deputadas e aos Deputados Distritais, mediante deliberação da Mesa Diretora em cada situação concreta.
Art. 23. O prédio da Câmara Legislativa deve ser iluminado na cor:
I – lilás, durante a primeira quinzena de março, em apoio à campanha da prevenção do colo de útero;
II – azul, durante a segunda quinzena de março, em apoio à campanha de prevenção ao câncer de intestino;
III – rosa, durante o mês de outubro, em apoio à campanha de prevenção ao câncer de mama.
Art. 24. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 25. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTICAÇÃO
O presente Projeto de Resolução consolida as normas internas de proteção à maternidade e à paternidade.
Essas normas estão previstas na Constituição Federal, na Lei Complementar nº 840/2011, em atos da Mesa Diretora (v.g., AMD 50/2016 e AMD 34/2017), em Decretos do Poder Executivo (v.g., Decreto distrital 37.669/2016 e Decreto federal 3.048/1999), em pareceres e em vários precedentes judiciais, que vêm ampliando a extensão dos sentidos constitucionais da proteção à maternidade e à paternidade, tanto no TJDFT, quanto no STJ e no STF, como se pode ver neste precedente, a título de exemplo, adotado sob o pálio da repercussão geral (RE 842844/SC, Min. Luiz Fux, 06/012/2023, Tribunal Pleno):
Tema
542 - Direito de gestante, contratada pela Administração Pública por prazo determinado ou ocupante de cargo em comissão demissível ad nutum, ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória.
Tese
A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado.
Esse conjunto de normas esparsas tem levado a dúvidas sobre os efetivos direitos de nossos servidores, muitos dos quais em estágio probatório, o que acaba impondo procedimentos burocráticos de pareceres para explicitar o direito.
Uma dessas dúvidas surgiu com a reestruturação administrativa, em que alguns cargos em comissão sofreram modificações no seu nível remuneratório, o que levou à necessidade de se exonerar e renomear o servidor ocupante desses cargos.
Algumas servidoras estavam grávidas e protegidas pela estabilidade provisória, tendo ficado incertas sobre a efetividade do seu direito de serem indenizadas em razão do decesso remuneratório.
Além das dúvidas, falta norma interna sobre direitos já assegurados em outros diplomas legais ou em precedentes judiciais, como a licença paterna igual à licença-maternidade no caso de adoção apenas pelo pai ou companheiro ou no caso de morte da mãe e sobrevivência do filho, durante o parto ou a licença-maternidade.
Também é preciso internalizar a norma de início da contagem da licença-maternidade, pois não poucas vezes mãe e bebê recebem alta em momentos diferentes, hipóteses em que a jurisprudência manda iniciar a licença quando ambos puderem ficar juntos em sua residência (v.g., STF, ADI 6327, Min. Edson Fachin, 24/10/2022, Tribunal Pleno).
Esta Casa sempre foi sensível à causa das mulheres gestantes e tem acolhido, em suas normas internas, a estabilidade provisória das servidoras desde 1998 (AMD 123/1998), quando ainda se tinha apenas uma ou outra decisão judicial de primeira instância sobre a matéria.
A fonte material dessas normas internas está, principalmente, na situação das servidoras de gabinetes e lideranças atingidas pelo final da legislatura de Deputados não reeleitos para um mandato seguinte.
Na primeira legislatura, concluída em 1994, não se adotou proteção às gestantes ou em licença-maternidade.
Mas, na segunda legislatura, quando a Presidenta era uma mulher (Deputada Lúcia Carvalho), foi publicado o Ato da Mesa Diretora nº 123, de 1998, que assim dispôs:
Art. 1º A servidora gestante que ocupe cargo em comissão sem vínculo com o serviço público não pode, sem justa causa, ser exonerada de ofício, desde a concepção da gravidez, até seis meses após o parto.
Esse Ato também garantiu a essas servidoras o direito de permanecerem no FASCAL, sendo esta Casa pioneira na adoção de norma desse jaez, com dupla proteção: estabilidade provisória e permanência no plano de saúde.
Ao aprovarmos o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Distrito Federal em 2011, demos a essa norma infralegal o status de norma legal, estendendo-a para toda a Administração Pública de nossa Capital.
É certo que a norma de 1998 e o RJU, embora já decorram de interpretação extensiva do art. 10, II, “b”, da CF/1988, referem-se apenas às servidoras sem vínculo com o serviço público, o que pode levar à interpretação – literal, é verdade – de que as servidoras comissionadas ocupantes de cargo efetivo não teriam a mesma proteção.
Essa interpretação levaria a tratamento não isonômico, o que viola as garantias constitucionais da igualdade de todos perante a Lei e, por razões que não precisam ser declinadas, não possui guarida nas práticas legislativas e administrativas desta Casa.
A Câmara Legislativa em 2016, novamente sob a presidência de uma mulher (Deputada Celina Leão), mais uma vez, inovou ao editar o Ato da Mesa Diretora nº 50/2016, estendendo a proteção a todas as servidoras, efetivas ou não, e garantindo estabilidade por 6 meses, no lugar dos 5 meses previstos no ADCT.
Também é importante mencionar, por invocação ao Direito Comparado, a Portaria Conjunta nº 67/2022, do TJDFT, que apresenta vários avanços na proteção à maternidade e à paternidade dos magistrados e servidores daquele Tribunal e que serviu de motivação para alguns dispositivos desta Resolução.
Por apenas consolidar as normas existentes, a Resolução, que pode advir deste Projeto, é passível de ser classificada, na pirâmide normativa de Kelsen, como ato normativo secundário.
Todavia, como é inegável sua ascendência jurídica sobre os atos da Mesa Diretora, bem como seu maior alcance e publicidade para todos os destinatários, cremos que a norma contribuirá para a segurança jurídica de todas as nossas servidoras e servidores, independentemente do vínculo jurídico com a Administração Pública.
Quanto à repercussão orçamentária e financeira, registramos que o presente Projeto de Resolução não gera aumento de despesa, posto que apenas consolida as normas internas existentes sobre a matéria.
Feitas essas considerações e aproveitando que comemoramos, neste mês, o Dia Internacional da Mulher, cremos relevante trazer essa matéria para o Plenário, a fim de que todos possamos confirmar nosso compromisso intransigente na defesa das mulheres, especialmente na proteção à maternidade e à paternidade, e também confirmar nosso compromisso com a densificação conceitual e normativa da doutrina da proteção integral à criança e ao adolescente, adotada pela Constituição da República Federativa do Brasil.
Rogamos a todos os Deputados Distritais a aprovação do Projeto.
Sala das Sessões, 8 de março de 2024.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
DEPUTADO RICARDO VALE
Vice-Presidente
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Primeiro-Secretário
DEPUTADO ROOSEVELT
Segundo-Secretário
DEPUTADO MARTINS MACHADO
Terceiro-Secretário
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Projeto de Lei - (113753)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Iolando)
Dispõe sobre a obrigatoriedade da implantação e regulamentação do serviço de telemedicina durante os períodos de pandemia e epidemia na rede pública de saúde do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade da implantação do serviço de telemedicina pelo órgão competente de Saúde do Distrito Federal durante os períodos de pandemia e epidemia, assegurando o acesso à assistência médica remota para a população do Distrito Federal.
Art. 2º O serviço de telemedicina, conforme autorizado pela Lei Nº 7.215, de 02 de janeiro de 2023, será intensificado nos períodos de declaração de pandemia ou epidemia por autoridades sanitárias competentes, podendo ser mantido ou adaptado para atendimento regular, a critério do Poder Executivo, como política de saúde complementar em períodos normais.
Art. 3º Os objetivos do serviço de telemedicina durante os períodos de pandemia e epidemia incluem, mas não se limitam a:
I - desafogar o sistema público de saúde, oferecendo uma alternativa segura de atendimento à população;
II - promover o diagnóstico precoce, monitoramento, acompanhamento de pacientes com sintomas suspeitos de doenças objeto das pandemias ou epidemias;
III - reduzir a transmissão de doenças contagiosas, limitando a necessidade de deslocamento e contato físico entre pacientes e profissionais de saúde.
Art. 4º A operacionalização do serviço de telemedicina deverá respeitar os seguintes parâmetros:
I - funcionamento de segunda a domingo, das 8h às 20h;
II - atendimento prioritário a pacientes cadastrados nas Unidades Básicas de Saúde (UBSs) do Distrito Federal, com acesso por meio de plataforma digital específica;
III - inclusão de pacientes a partir dos 18 anos, ressalvadas as exceções de gestantes, menores de idade e pacientes sem passagem por UBS há pelo menos um ano, os quais deverão buscar atendimento presencial na unidade de referência;
IV - utilização de plataformas digitais seguras, em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e demais legislações pertinentes, garantindo a confidencialidade e segurança das informações de saúde dos pacientes.
Parágrafo único. Terão igualmente tratamento prioritário obrigatório as pessoas com deficiência cadastradas no sistema de identificação da Secretaria extraordinária competente voltada para o atendimento desse público.
Art. 5º O órgão competente de Saúde do Distrito Federal será responsável por:
I - regular e supervisionar a implantação e funcionamento do serviço de telemedicina, assegurando sua qualidade e eficiência;
II - promover a capacitação contínua dos profissionais de saúde envolvidos no serviço de telemedicina, incluindo aspectos técnicos, éticos e legais;
III - divulgar o serviço de telemedicina à população, esclarecendo seu funcionamento, objetivos e formas de acesso.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias e estabelecerá os critérios para sua implementação e cumprimento.
Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm por conta dos recursos do Tesouro do Distrito Federal.
Art. 8º Este projeto de lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do sexto mês subsequente.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei fundamenta-se na necessidade de adaptar e otimizar os recursos do sistema de saúde do Distrito Federal, especialmente em situações de emergência sanitária, como pandemias e epidemias. A experiência global com a pandemia da COVID-19 demonstrou a importância de alternativas eficazes para a continuidade do acesso aos serviços de saúde, minimizando riscos de contágio e garantindo a segurança de pacientes e profissionais. A telemedicina emergiu como uma ferramenta valiosa nesse contexto, oferecendo um meio de acesso rápido, seguro e eficiente ao sistema de saúde.
A implementação obrigatória da telemedicina durante os períodos de pandemia e epidemia visa não apenas a descompressão das unidades de saúde, mas também promove a equidade no acesso aos serviços de saúde. Muitos pacientes, especialmente aqueles em regiões mais remotas ou com mobilidade reduzida, encontram-se em desvantagem quando necessitam de serviços médicos presenciais. A telemedicina pode superar essas barreiras físicas, assegurando que todos tenham acesso a consultas médicas, orientações e acompanhamento de saúde, independentemente de sua localização geográfica ou condição física.
Além disso, a telemedicina representa uma estratégia proativa na prevenção do contágio de doenças infecciosas, limitando o número de pessoas em ambientes hospitalares e reduzindo a exposição de pacientes e profissionais de saúde a patógenos. Isso é particularmente relevante em cenários de pandemia ou epidemia, onde a contenção da transmissão é essencial para a saúde pública.
A adoção da telemedicina no Distrito Federal, conforme já autorizada pela Lei Nº 7.215, de 02 de janeiro de 2023, sinaliza um avanço na modernização e na humanização do atendimento em saúde. Contudo, para maximizar seus benefícios, é imprescindível a regulamentação específica que detalhe sua implementação em momentos críticos, garantindo a efetividade, segurança e qualidade do serviço prestado.
Por fim, o projeto também tem o propósito de orientar a expansão da infraestrutura tecnológica necessária para a telemedicina, assegurando a capacitação dos profissionais de saúde e a adequação às normas de segurança da informação e proteção de dados dos pacientes. Em suma, a proposta busca fortalecer o sistema de saúde do Distrito Federal, preparando-o para responder de maneira ágil e eficiente às demandas emergentes de saúde pública, enquanto promove o acesso universal e equitativo à saúde para toda a população.
Sala das Sessões,
Deputado Iolando
ANEXO I
LEI Nº 7.215, DE 2 DE JANEIRO DE 2023
(Autoria do Projeto: Deputado Delmasso)
Autoriza a prática da telemedicina no Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada a prática da telemedicina no Distrito Federal, na forma definida por esta Lei.
Art. 2º Entende-se por telemedicina, entre outros, o exercício da medicina mediado por tecnologias para fins de assistência (acompanhamento, diagnóstico, tratamento e vigilância epidemiológica); prevenção de doenças e lesões; promoção de saúde, educação e pesquisa em saúde, compreendidas as seguintes atividades:
I – telemonitoramento: acompanhamento e monitoramento a distância de parâmetros de saúde ou doença de pacientes com doenças crônicas ou que necessitam de acompanhamento contínuo, com ou sem uso de aparelhos para obtenção de sinais biológicos;
II – teleorientação: orientação não presencial a pacientes, familiares e responsáveis por cuidados à saúde; adequação de conduta clínica terapêutica já estabelecida e orientações gerais em pré-exames, pós-exames diagnósticos e pós-intervenções clínicocirúrgicas;
III – teletriagem: ato realizado por um profissional de saúde com pré-avaliação a distância dos sintomas para definição e direcionamento do paciente ao tipo adequado de assistência necessária ou a um especialista;
IV – teleinterconsulta: interação realizada entre médicos de especialidades ou formações diferentes ou junta médica, por recursos digitais síncronos ou assíncronos, para melhor tomada de decisão em relação a uma situação clínica.
Art. 3º A telemedicina no Distrito Federal respeita os princípios da bioética, da segurança digital definida pela Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD, do bem-estar do paciente e do seu responsável, da justiça, da ética médica e da autonomia do profissional de saúde.
Art. 4º Fica a cargo da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal a regulamentação dos procedimentos a serem observados para a prescrição de medicamentos por telemedicina, obedecidas as normas do Conselho Federal de Medicina, da Agência de Vigilância Sanitária e do Ministério da Saúde.
Art. 5º São considerados atendimentos por telemedicina, entre outros:
I – a prestação de serviços médicos utilizando tecnologias digitais, de informação e comunicação – TDICs, nas situações em que médicos ou pacientes não estão no mesmo local físico;
II – a troca de informações e opiniões entre médicos (interconsulta), com ou sem a presença do paciente, para auxílio diagnóstico, terapêutico, clínico ou cirúrgico;
III – o ato médico a distância, com a transmissão de imagens e dados para a emissão de laudo ou parecer;
IV – a triagem com a avaliação a distância dos sintomas para definição e encaminhamento do paciente ao tipo adequado de assistência necessária ou à especialização aplicada;
V – o monitoramento para vigilância a distância de parâmetros de saúde e doença, por meio de disponibilização de imagens, sinais e dados de equipamentos, dispositivos pareados ou conectáveis, nos pacientes em regime de internação clínica ou domiciliar, em comunidade terapêutica, em instituição de longa permanência de idosos, no traslado de paciente até sua chegada ao estabelecimento de saúde ou em acompanhamento domiciliar em saúde;
VI – a orientação realizada a distância por um profissional médico para preenchimento de declaração de saúde.
Art. 6º É assegurada ao médico autonomia completa na decisão de adotar ou não a telemedicina para os cuidados ao paciente, cabendo ao médico indicar a consulta presencial sempre que considere necessário.
§ 1º É obrigatório que o profissional que adote a telemedicina faça a capacitação com conteúdo programático com temas sobre bioética, responsabilidade digital, segurança digital, Lei federal nº 13.709, de 2018, pilares para a teleconsulta responsável, telepropedêutica e treinamento em mídia digital em saúde.
§ 2º Cabe ao gestor responsável pelo local de provimento de serviço de telemedicina disponibilizar espaço físico com privacidade, banda de comunicação exclusiva para telemedicina, equipamentos e softwares que atendam às exigências da Lei federal nº 13.709, de 2018, e da Lei federal nº 12.965, de 23 de abril de 2014 – Marco Civil da Internet.
§ 3º O gestor não pode intervir na conduta médica específica, exceto se for apoiado por um colegiado médico.
Art. 7º O padrão de qualidade do atendimento em cada especialidade médica deve acompanhar as diretrizes de boas práticas definidas pelas sociedades de especialidades reconhecidas pela Associação Médica Brasileira ou pelo Ministério da Saúde.
Parágrafo único. Cabe ao provedor de serviços de telemedicina instituir grupo de auditoria interna para auditar a qualidade dos atendimentos prestados pelos médicos e disponibilizar o resultado ao Conselho Regional de Medicina, sempre que solicitado.
Art. 8º O atendimento por telemedicina somente pode ser realizado após a autorização do paciente ou do seu responsável legal.
Parágrafo único. Para obtenção da autorização prevista no caput, é obrigatório amplo esclarecimento e oferta de possiblidades para livre decisão.
Art. 9º O Distrito Federal deve promover campanhas informativas a fim de esclarecer a população sobre a modalidade de telemedicina no sistema distrital de saúde.
Art. 10. O Poder Executivo pode regulamentar esta Lei e estabelecer os critérios para sua implementação e cumprimento.
Art. 11. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm por conta dos recursos da Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 2 de janeiro de 2023
134º da República e 63º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 3/01/2023.
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 11/03/2024, às 17:21:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (113752)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Fábio Felix)
Requer informações à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal sobre a implementação das recomendações do MPDFT – Grupo de Apoio à Segurança Escolar – GASE, constantes do documento Recomendação nº 001/2023-GASE, de 18 de abril de 2023.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 40 do Regimento Interno, solicito que seja enviado à Secretaria de Estado de Educação o presente Requerimento de Informações sobre o que se segue:
1. Referente ao documento – “Recomendação nº 001/2023-GASE”, datado de 18.04.23, emitido pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, no qual constam 10(dez) recomendações à Secretaria de Estado de Educação – SSEDF, requeremos a informação se a SEE-DF implementou as competentes medidas com vistas ao fiel cumprimento das 10 recomendações abaixo destacadas, exaradas pelo MPDFT, no documento em epígrafe e anexo.Recomendações – MPDFT:
1. revogar, diante do interesse público e do princípio da prioridade absoluta, a fim de dar cumprimento à Lei nº 13.935/19, a cessão dos Analistas de Gestão Educacional – Serviço Social à Subsecretaria de Segurança e Saúde no Trabalho da Secretaria de Estado de Economia do DF, para que referidos profissionais retornem ao exercício na Secretaria de Educação do DF;
2. recompor o quadro de Analistas de Gestão Educacional – Serviço Social na proporção das necessidades da rede pública de ensino, a fim de dar cumprimento à Lei nº 13.935/19, procedendo à nomeação emergencial do máximo de candidatos aprovados no concurso público aberto por meio do Edital nº 31/22, que possam ser compatibilizados com as possibilidades orçamentárias do Distrito Federal;
3. recompor o quadro de Analistas de Gestão Educacional - Psicologia na proporção das necessidades da rede pública de ensino, a fim de dar cumprimento à Lei nº 13.935/19, procedendo à nomeação emergencial do máximo de candidatos aprovados no concurso público aberto por meio do Edital nº 31/22, que possam ser compatibilizados com as possibilidades orçamentárias do Distrito Federal;
4. recompor, oportunamente, o quadro de Pedagogos - Orientadores Educacionais, com a realização de estudo técnico da adequação quantitativa e qualitativa do número de profissionais necessário para atendimento da demanda crescente da rede pública de ensino do DF, com a inserção desse segmento no próximo concurso público a ser realizado pela Pasta;
5. elaborar cronograma do Plano de Urgência pela Paz nas Escolas, por regional de ensino, com indicação das equipes responsáveis, planejamento de atividades e metas almejadas, a fim de que sua execução possa ser acompanhada pelo Ministério Público;
6. adotar as medidas cabíveis para cumprimento dos prazos contratuais pela fornecedora de uniformes escolares à Secretaria de Educação do Distrito Federal;
7. assegurar acompanhamento psicossocial e pedagógico, contínuo, aos alunos autores de atos infracionais relacionados a violência/ameaça em ambiente escolar e bullying, enquanto permanecerem matriculados na rede, modo a prevenir a reiteração, mantendo registro das intervenções e atendimentos periódicos realizados;
8. assegurar acompanhamento psicossocial e pedagógico aos alunos vítimas de bullying, enquanto houver recomendação técnica, mantendo registro das intervenções e atendimentos periódicos realizados;
9. assegurar que as instituições de ensino da rede pública mantenham registro próprio dos casos de bullying (art. 6º, VII da Lei distrital 4.837/2012);
10. produzir e publicar de relatórios bimestrais das ocorrências de bullying, nos termos do art. 6º da Lei 13.185/2015, para planejamento de ações.
JUSTIFICAÇÃO
Primeiramente, cumpre consignar que a Constituição Federal, art. 1º, inciso II, dispõe que a República Federativa do Brasil tem como um de seus fundamentos a dignidade da pessoa humana.
No art. 6º da Magna Carta de 1988 está estabelecido o direito social e fundamental à educação.
Assim, a educação é direito de todos e dever do Estado e da família e será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho (art. 205 da CF).
Neste prisma, o artigo 227, estabelece o princípio da prioridade absoluta, o qual dispõe que:
“é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”
Já, o Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069/90, prevê, em seu artigo 70, que:
“é dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente.”
O Ministério Público, por sua vez, é uma instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Desta forma, cabe destaca-se que o Brasil se obrigou, por meio da Convenção sobre Direitos da Criança, promulgada pelo Decreto nº 99.710/90, a respeitar e promover os direitos das crianças e adolescentes, devendo “garantir que as instituições, as instalações e os serviços destinados aos cuidados ou à proteção da criança estejam em conformidade com os padrões estabelecidos pelas autoridades competentes, especialmente no que diz respeito à segurança e à saúde da criança, ao número e à adequação das equipes e à existência de supervisão adequada” (artigo 3).
Ressalta-se ainda, que a Secretaria de Educação divulgou a existência de um Plano de Urgência pela Paz nas Escolas, com participação das Secretarias de Saúde, de Segurança Pública, de Justiça (por meio dos Conselhos Tutelares) e de Esportes, com medidas que, em tese, seriam implementadas até junho de 2022, tendo em vista o crescimento significativo de incidentes de violência em ambiente escolar, com o retorno das aulas à modalidade presencial após o afastamento social decorrente do período pandêmico.
Neste diapasão, foi instaurado o competente PA nº 08190.002100/22-81, para acompanhar referido plano, foram requisitadas informações das ações que seriam implementadas pela Pasta e demais Secretarias envolvidas, bem como a apresentação de cronograma de atividades e a relação das escolas mapeadas com maior índice de violência do DF, que, em resposta ao MPDFT, apresentou informações superficiais referente a realização de palestras, reuniões, cursos, visitas, sem, contudo, apresentar um plano estratégico consolidado de atuação e seu respectivo cronograma; bem como, não foi igualmente apresentado, ainda, a relação das 126 escolas que, segundo divulgado, teriam demonstrado maior vulnerabilidade na questão da violência.
Cabe salientar que foram requisitas também no mesmo Procedimento Administrativo, alhures citado, foram igualmente requisitadas informações ao Comando do Batalhão de Policiamento Escolar acerca das ações (comunitárias, preventivas e repressivas) junto às instituições de ensino do DF, com a finalidade de prevenir e enfrentar a violência, bem como sobre o quantitativo do efetivo e a previsão de reforço que, na resposta, informou que o BPEsc atende mais de 1.400 escolas, conta com 169 policiais militares, sendo que 31 compõem o efetivo administrativo e 128 estão distribuídos, regionalmente, em 4 companhias.
Desta forma, tendo em vista que a assistência psicológica e social às vítimas e aos agressores do bullying é um dos objetivos do Programa de Combate ao Bullying, instituído pela Lei 13.185/2015, nos termos do art. 4º, V, considerando a gravidade dos efeitos dessa violência na vida dos envolvidos, que vão desde a queda do rendimento escolar do aluno até atos de violência extrema, em face do intenso sofrimento e ainda, que as instituições de ensino devem criar registro próprio dos casos de bullying, de modo a possibilitar o conhecimento e acompanhamento do fenômeno, nos termos do art. 6º, VII da Lei distrital 4.837/2012, bem como que os entes públicos federados têm a obrigação de produzir e publicar relatórios bimestrais das ocorrências de bullying, nos termos do art. 6º da Lei 13.185/2015, para planejamento de ações, faz-se mister a apresentação do presente requerimento.
Neste contexto, justifica-se, ainda, que a escola exerce um papel central no âmbito comunitário de proteção de crianças e adolescentes, funcionando como suporte para as famílias e articuladora natural entre as políticas básicas garantidoras dos direitos fundamentais, sendo uma das principais destinatárias de revelações espontâneas de violações de direitos por crianças e adolescentes, devendo assim, receber do Poder Público atenção prioritária para que seus recursos humanos sejam adequados para tanto.
Por fim, cumpre consignar que, como parte da rede de proteção de crianças e adolescentes, as escolas estão em permanente interlocução com outros órgãos de proteção, notadamente os Conselhos Tutelares, sendo que as ações em parceria demandam profissionais que estejam afetos ao trabalho em rede, como são o caso dos assistentes sociais e psicólogos.
Diante do exposto, considerando a alta importância, gravidade e seriedade da questão, imprescindível se faz a presente proposição de encaminhamento de Requerimento de informações à Secretaria de Estado de Educação – SSE-DF, com o objetivo de respaldar a intervenção desta Câmara Legislativa, por meio deste mandato parlamentar, sobre a implementação das recomendações do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios constante do documento - “Recomendação nº 001/2023-GASE”, datado de 18.04.23, em anexo.
Sala das Sessões, em …
Deputado Fábio FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 27/03/2024, às 16:35:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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