Proposição
Proposicao - PLE
PL 505/2023
Ementa:
Institui o Programa Uniforme Escolar no Distrito Federal, destinado à concessão de uniformes escolares aos alunos da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Tema:
Cidadania
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
03/08/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
Documentos
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Resultados da pesquisa
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Despacho - 1 - CERIM - (92113)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
11/10/2023 - 9h30 - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Brasília, 25 de setembro de 2023
júlia Consentino souza
Consultora Técnico-Legislativo
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Despacho - 11 - SACP - (92118)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 26 de setembro de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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Despacho - 14 - SACP - (92115)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 26 de setembro de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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Despacho - 7 - SACP - (92110)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 26 de setembro de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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Despacho - 8 - SACP - (92109)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 26 de setembro de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 26/09/2023, às 14:17:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SACP - (92114)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 26 de setembro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 26/09/2023, às 15:17:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - (92097)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
PARECER Nº , DE 2023 - CDESCTMAT
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO – CDESCTMAT sobre o Projeto de Lei Complementar nº 25, de 2023, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal e dá outras providências.
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Daniel Donizet
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT o Projeto de Lei Complementar nº 25/2023, de autoria do Poder Executivo, o qual dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal e dá outras providências.
A presente proposta pretende revogar a Lei nº 992, de 28 de dezembro de 1995, estabelecendo novos procedimentos para o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal. O PLC possui 127 artigos, divididos em onze títulos.
O Título I trata do parcelamento do solo urbano e possui 3 capítulos. O Capítulo I apresenta disposições gerais, conceitos, requisitos mínimos para os parcelamentos de solo e locais aonde o parcelamento é vedado. O Capítulo II apresenta duas modalidades de parcelamento: loteamento e desmembramento. O Capítulo III trata da destinação da área nos parcelamentos para implantação de condomínio de lotes.
O Título II trata da aprovação do parcelamento do solo urbano e possui 3 capítulos. O Capítulo I trata dos instrumentos de aprovação dos parcelamentos. O Capítulo II descreve as etapas do licenciamento urbanístico e do licenciamento ambiental. O Capítulo III trata registro cartorial.
O Título III dispõe sobre a implantação do empreendimento e possui 2 capítulos. O Capítulo I se refere ao início das obras. O Capítulo II trata do Termo de Verificação de Obras de Infraestrutura.
O Título IV se refere ao parcelamento do solo urbano para provimento habitacional de interesse social e possui 2 capítulos. O Capítulo I conceitua os parcelamentos de solo para provimento habitacional de interesse social. O Capítulo II trata das atribuições do órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano.
O Título V dispõe sobre retificação e ajustes de projeto de urbanismo registrado e possui 1 capítulo. O Capítulo I trata das situações em que o projeto urbanístico registrado em cartório requer retificações e ajustes.
O Título VI trata do reparcelamento do solo urbano e possui 2 capítulos. O capítulo I estabelece os requisitos e as hipóteses para o reparcelamento. O Capítulo II trata da Outorga Onerosa de Alteração de Parâmetros de Uso e Ocupação do Solo.
O Título VII dispõe sobre o desdobro e o desmembramento de lotes e possui 3 capítulos. O Capítulo I apresenta as modalidades de alteração do solo. O Capítulo II trata dos requisitos para o desdobro. O Capítulo III trata do remembramento.
O Título VIII dispõe sobre as taxas a serem cobradas – taxa de licenciamento urbanístico, taxa de análise e aprovação do projeto de urbanismo e taxa de análise e aprovação do desdobro, remembramento e suas respectivas reversões.
O Título IX trata das responsabilidades e possui 3 capítulos. O Capítulo I dispõe sobre as responsabilidades do poder público. O Capítulo II trata das responsabilidades do proprietário ou do parcelador. O Capítulo III apresenta as responsabilidades do responsável técnico.
O Título X dispõe sobre fiscalização, medidas cautelares, infrações e sanções. O Capítulo I trata da fiscalização, tipificando as infrações. O Capítulo II dispõe sobre as medidas cautelares, que serão adotadas se houver a necessidade de se prevenir dano ou mitigar risco. O Capítulo III estabelece as penalidades que serão aplicadas em caso de infração e trata da gradação das infrações.
O Título XI apresenta as disposições finais e transitórias, incluindo as normas que serão revogadas.
Na Exposição de Motivos Nº 58/2023 – SEDUH/GAB, o Secretário de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal afirma que a proposição objetiva atualizar os parâmetros e procedimentos para o parcelamento de solo no Distrito Federal, revogando a legislação atualmente em vigor. A proposta apresentada observa as restrições de natureza ambiental, os aspectos paisagísticos e culturais e a melhoria da ambivalência urbana no DF. A proposta intenta, em conjunto com a LUOS e com o PDOT, construir um arcabouço de normas uniformes quanto ao uso e à ocupação do solo no DF.
A proposição foi encaminhada a esta CDESCTMAT e à Comissão de Assuntos Fundiários – CAF, para a análise de mérito, e à Comissão de Constituição e Justiça - CCJ, para análise de admissibilidade.
No prazo regimental, foram apresentadas 44 emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69-B, “j” e “k”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT analisar e emitir parecer sobre o mérito de matérias que versam sobre cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente, controle da poluição e desenvolvimento econômico sustentável.
De acordo com a Constituição Federal de 1988, a política de desenvolvimento urbano visa ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar dos seus habitantes. Para tanto, três normativos devem ser observados em âmbito federal: o Estatuto da Cidade, disposto na Lei federal nº 10.257/2011, o Código Florestal, constante na Lei federal nº 12.651/2012 e a Lei federal nº 6.766/1979, que estabelece o regramento geral sobre o parcelamento urbano no Brasil.
No âmbito distrital, há de se observar a Lei Orgânica do Distrito Federal, o Plano Diretor de Ordenamento Territorial (PDOT), disposto na Lei Complementar nº 803/2009 e a Lei distrital nº 992/1995, que disciplina o parcelamento de solo no Distrito Federal. No entanto, esta última apresenta conteúdo notadamente desatualizado, haja vista as alterações advindas da Emenda à Lei Orgânica nº 49/2007 e as atualizações do PDOT, do Estatuto da Cidade e da Lei de Uso e Ocupação do Solo (LUOS). Além disso, o Decreto nº 28.864/2008, que atualmente regulamenta a Lei 992/1995, estabeleceu procedimentos diferentes daqueles previstos na Lei, o que evidencia a necessidade de adequação do normativo.
Nesse sentido, o PLC nº 25/2023 faz-se necessário e oportuno para a atualização e modernização da lei distrital sobre parcelamento de solo, pois inclui detalhes procedimentais, obrigações do parcelador e do poder público, infrações e penalidades, além de outros aspectos que não estão contemplados na Lei vigente.
Dentre os objetivos da proposição estão o desenvolvimento das funções sociais da propriedade e o uso socialmente justo e ecologicamente sustentável do território, a prevenção da instalação ou expansão de assentamentos urbanos informais e a priorização da ocupação em áreas com infraestrutura implantada e em vazios urbanos, resguardada a capacidade de suporte ambiental e a qualidade de vida no DF. Tais objetivos evidenciam a importância do ordenamento territorial para a preservação do meio ambiente e mitigação dos impactos negativos da ocupação urbana desordenada.
Sendo assim, o PLC nº 25/2023 é meritório, pois visa atualizar a legislação vigente, diante das relevantes mudanças no arcabouço legislativo a respeito do tema, tanto em âmbito federal quanto distrital, além de incluir as alterações em matéria ambiental. Além disso, a proposição visa disciplinar a matéria de forma mais abrangente, de forma a incorporar conteúdos dispersos em outros diplomas e a fixar procedimentos mais ordenados, com fluxos e competências melhor definidos, tanto para os interessados quanto para os órgãos e entidades públicas envolvidas.
Em relação às Emendas apresentadas no âmbito da Comissão de Assuntos Fundiários, as Emendas nº 1, nº 2, nº 3, nº 4, nº 5, nº 6, nº 7, nº 8, nº 9, nº 10, nº 11, nº 15, nº 16, nº 17, nº 18, nº 19, nº 22, nº 23, nº 24, nº 26, nº 27, nº 28, nº 29, nº 30, nº 32, nº 34, nº 36, nº 37, nº 38, nº 43 e as Subemendas nº 38 e nº 39 merecem prosperar, pois aprimoram a proposta ao sanar usurpações de prerrogativas do Poder Legislativo e descumprimentos das diretrizes de gestão democrática e de justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização. Segue abaixo as principais alterações decorrentes dessas Emendas.
A Emenda nº 1 altera o conceito de parcelamento do solo urbano. A Emenda nº 2 suprime o termo “da área” para corrigir equívoco referente à largura da faixa não edificável. A Emenda nº 3 insere a contrapartida prevista no art. 14. A Emenda nº 4 dispõe que o detalhamento da contrapartida pelo impacto urbanístico deve ser objeto de lei específica e insere como um dos critérios a existência de parcelamento. A Emenda nº 5 excepciona da contrapartida apenas os programas habitacionais de interesse social.
A Emenda nº 6 inclui a remissão ao art. 56 do PLC. A Emenda nº 7 altera a redação do art. 23 para aprimoramento das etapas de aprovação preliminar do projeto de urbanismo. A Emenda nº 8 altera o art. 25 para evitar interpretação dúbia. A Emenda nº 9 ajusta o prazo máximo de cumprimento do cronograma físico-financeiro. A Emenda nº 10 indica a necessidade de apresentação de justificativa fundamentada no caso de não realização de obras de infraestrutura.
A Emenda nº 11 altera o art. 46 para ajuste gramatical do texto. A Emenda nº 15 altera o art. 56 para aprimorar a redação e evitar dubiedade de entendimento. A Emenda nº 16 insere artigo que estabelece que as intervenções de infraestrutura nos parcelamentos de solo devem obedecer aos parâmetros da ABNT e normas das agências reguladoras. A Emenda nº 17 suprime dispositivos que dispensam a anuência de proprietários atingidos pelas retificações e pelos ajustes. A Emenda nº 18 altera a redação do art. 60, para excetuar os casos de redução de área pública. A Emenda nº 19 inclui a necessidade de deliberação do Conplan.
A Emenda nº 22 altera a redação do art. 66 para deixar claro os casos de restrição da incidência do OPAR. A Emenda nº 23 inclui remissão ao art. 56 do PLC. A Emenda nº 24 determina que a OPAR seja disciplinada por meio de lei específica e seja objeto de deliberação pelo Poder Legislativo.
A Emenda nº 26 estabelece que o detalhamento deve ser objeto de lei complementar a ser aprovada por decreto. A Emenda nº 27 insere a previsão de consulta ao IPHAN. A Emenda nº 28 suprime o termo “salvo exceção expressa”. A Emenda nº 29 altera a redação do art. 78 para melhor técnica legislativa. A Emenda nº 30 determina que a criação de taxas e definições de valores devem ser objeto de lei específica e não de regulamento.
A Emenda nº 32 inclui a previsão de formas de participação da sociedade civil no controle do parcelamento irregular do solo. A Emenda nº 34 suprime dispositivo que relativiza as atribuições do Conplan. A Emenda nº 36 altera a redação do art. 63, para que não haja dispensa de realização de estudos, participação popular e apreciação do Conplan. A Emenda nº 37 insere artigo que trata da Outorga Onerosa de Alteração de Uso – ONALT. A Emenda nº 43 altera a redação do art. 80, suprimindo os §§ 1º e 2º.
A Emenda nº 13 altera o § 1º do art. 55, para retirar a competência do Poder Executivo em aprovar as áreas destinadas aos programas habitacionais de interesse social. A Emenda nº 14 dispõe que a indicação de áreas destinadas ao provimento de habitação de interesse social deve constar no PDOT, na forma de Zonas Especiais de Interesse Social. E a Emenda nº 35 altera o art. 61 para estabelecer que o reparcelamento de solo deve ser motivado por interesse público e que as áreas susceptíveis ao reparcelamento devem estar delimitadas e indicadas no PDOT.
As Emendas nº 13, nº 14 e nº 35, supracitadas, não merecem prosperar, pois sugerem que as áreas destinadas a programas habitacionais de interesse social e a reparcelamento do solo sejam delimitadas e indicadas no PDOT. À despeito dessas alterações visarem incrementar a proteção da destinação conferida a essas áreas, elas burocratizam processos que demandam maior agilidade e eficiência.
As Emendas nº 40, nº 41, nº 42 igualmente não merecem prosperar. A Emenda nº 40 altera a redação do art. 12, com o intuito de evitar o cercamento de áreas consolidadas e já parceladas. A Emenda nº 41 acrescenta dispostivos ao art. 13, de modo a estabelecer parâmetros de tamanho para os condomínios de lotes. A Emenda nº 42 está prejudicada por apresentar mesmo teor da Emenda nº 34.
Ressalta-se que as Emendas nº 12, nº 20, nº 21, nº 25, nº 31, nº 33 e nº 44 foram retiradas.
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, no mérito, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei Complementar nº 25, de 2023, e das Emendas nº 1, nº 2, nº 3, nº 4, nº 5, nº 6, nº 7, nº 8, nº 9, nº 10, nº 11, nº 15, nº 16, nº 17, nº 18, nº 19, nº 22, nº 23, nº 24, nº 26, nº 27, nº 28, nº 29, nº 30, nº 32, nº 34, nº 36, nº 37, nº 43, bem como das subemendas nº 38 e nº 39, pela REJEIÇÃO das Emendas nº 13, nº 14, nº 35, nº 40 e nº 41, e pela PREJUDICIALIDADE da Emenda nº 42, por apresentar mesmo teor da Emenda nº 34.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO DANIEL DONIZET
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 26/09/2023, às 14:37:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 92097, Código CRC: 7bc153e7
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Nota Técnica - 1 - SELEG - (92107)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Nota Técnica
Assunto: Análise de eventual prejudicialidade do Projeto de Lei nº 555, de 2023, de autoria da Deputada Dayse Amarilio, que “Altera o art. 59 da Lei n° 6.637, de 20 de julho de 2020, que “Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal” e o art. 8º da Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que “Estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.”
1. Introdução.
Cuida-se de proposição de autoria da Deputada Dayse Amarilio, a qual foi protocolada, junto à Secretária Legislativa (SELEG), no dia 17 de agosto de 2023. Lida em Plenário no dia 22 de agosto de 2023, recebeu sua numeração definitiva – Projeto de Lei n° 555 de 2023 (PL n° 555/2023). O projeto segue com a seguinte ementa:
“Altera o art. 59 da Lei n° 6.637, de 20 de julho de 2020, que “Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal” e o art. 8º da Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que “Estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal."
Recebeu, em seguida, o Despacho 1 – SELEG (Id PLe 85508), por meio do qual se solicitou a manifestação do Gabinete da autora sobre a existência de legislação pertinente a matéria:
“A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de Legislação pertinente a matéria: Projeto de Lei nº 2.720/20 que “Altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal”. (Art. 154/ 175 do RI).”
Em resposta, a Deputada esclarece:
“À Secretaria Legislativa.
Em atendimento ao despacho, para eventual manifestação deste Gabinete acerca de proposição afeta o tema, especialmente o PL 2721/2021, de autoria do Deputado Roosevelt, observo que o presente projeto se restringe, unicamente, à gravação de provas em que pessoas com deficiência precisem de auxílio.
Para tanto, busca-se alterar o artigo 59 da Lei 6.637/2020 e o artigo 8º da Lei 4.949/2012, dispositivo este que não é objeto do PL 2721/2021. Assim, não há qualquer impedimento para a continuidade de sua tramitação, haja vista que os objetos não são congruentes.
Diante do exposto, requer-se a regular tramitação do projeto, com o seu encaminhamento para as comissões competentes.
Atenciosamente.”
Nessa esteira, para melhor compreensão da situação jurídico-legislativa em que se insere o PL n° 555/2023, bem como sobre a possível declaração de prejudicialidade do projeto, faz-se necessário analisá-los frente às normas regimentais e aos Princípios regentes do Processo Legislativo.
2. Análise Técnica.
Antes de adentrarmos a questão da prejudicialidade, é importante frisar que o Despacho 1 – SELEG (Id PLe 85508), ao mencionar a matéria correlata, informa erroneamente a numeração do projeto ao dispor “Projeto de Lei nº 2.720/20”, eis que não existe PL 2.720 do ano de 2020 e sim do ano de 2022.
Ademais, também não fora encontrado o “PL 2721/2021” citado na resposta da Deputada Dayse Amarilio (Despacho 2 - (Id PLe 86103), e, por isso, pressupomos haver erro de digitação.
Dessa forma, cabe-nos argumentar acerca do PL n° 2720/2022 – projeto de lei atualmente tramitando e encontrado nos Sistemas PLe/Legis pertinente à matéria aqui analisada.
Percorrida essa preliminar, passemos ao que diz o Regimento Interno acerca da prejudicialidade:
“TÍTULO VI
DA APRECIAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES
[...]
CAPÍTULO X
DA PREJUDICIALIDADE
[...]
Art. 175. Consideram-se prejudicados:
I – a discussão ou a votação de matéria constante de projeto rejeitado na mesma sessão legislativa, salvo quando subscrito pela maioria absoluta dos Deputados Distritais;
II – a discussão ou a votação de qualquer projeto semelhante a outro considerado inconstitucional ou injurídico pelo Plenário; (se for pelo STF ou pelo TJDFT, não é considerada a prejudicialidade)
III – a discussão ou a votação de proposições anexas, quando a aprovada for idêntica ou de finalidade oposta à anexada;
IV – a proposição, com as respectivas emendas, que tiver substitutivo aprovado; e o substitutivo, quando a proposição principal for aprovada ou rejeitada;
V – a emenda ou subemenda de matéria idêntica à de outra já aprovada ou rejeitada;
VI – a emenda em sentido absolutamente contrário a outra emenda ou dispositivo já aprovado;
VII – o requerimento com finalidade idêntica ou oposta à de outro já aprovado;
VIII – proposta de emenda à Lei Orgânica, projeto de lei complementar e projeto de lei de teor igual ao de proposição da mesma espécie que já tramite na Câmara Legislativa. (grifo nosso)
Art. 176. O Presidente da Câmara Legislativa, de ofício ou mediante provocação de qualquer Deputado Distrital ou comissão, declarará prejudicada a matéria pendente de deliberação:
I – por haver perdido a oportunidade;
II – em virtude de seu prejulgamento pelo Plenário em outra deliberação.
[...]"
Observa-se que deverá ser declarada a prejudicialidade de uma proposição que trate de matéria de igual teor a de outra (mais antiga) em tramitação ou de lei em vigor. E, no caso de projeto de lei em tramitação, a previsão de prejudicialidade encontra respaldo no inciso VIII do art. 175 do RI-CLDF.
Sem adentrarmos no mérito da matéria, o PL n° 555/2023 foi proposto nos seguintes termos:
“A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 59 da Lei n° 6.637, de 20 de julho de 2020, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 59. …………………………
§ 2º
(...)
IV - as fases dos concursos públicos ou dos processos seletivos em que se fizerem necessários serviços de assistência e interpretação por terceiros aos candidatos com deficiência serão gravadas em áudio e vídeo e disponibilizados os respectivos arquivos aos candidatos nos períodos de recurso estabelecidos em edital.
Art. 2º O art. 8° da Lei n° 4.949, de 15 de outubro de 2012, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 8º ………………………………
§ 8º As fases dos concursos públicos ou dos processos seletivos em que se fizerem necessários serviços de assistência e interpretação por terceiros aos candidatos com deficiência serão gravadas em áudio e vídeo e disponibilizados os respectivos arquivos aos candidatos nos períodos de recurso estabelecidos em edital.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos editais publicados em data posterior à sua vigência.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.”
Já o Projeto de Lei n° 2720//2022 foi protocolado com o seguinte teor:
"Art. 1º A Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, passa a vigorar acrescida de parágrafo único ao art. 28, dos arts. 41-A e 43-A, e dos §5º e §6º ao art. 55:
Art. 28 ………………
“Parágrafo único. É vedado exigir, em qualquer prova, conteúdo, técnica ou procedimento não previsto de forma expressa no edital, sob pena de nulidade do ato.”
……..
“Art. 41-A. O desempenho do candidato na prova física deve ser julgado por especialista, por escrito e fundamentadamente.”
……..
"Art. 43-A. A prova prática deve ser gravada, resguardadas as condições necessárias à concentração do candidato e dos examinadores.
Parágrafo único. Ficam assegurados ao candidato cópia da gravação e fundamentação sobre sua pontuação, em tempo hábil para o exercício do direito à impugnação ou recurso da prova prática.
……..
Art. 55. ……..
……..
"§5º O candidato deve ter acesso, antes do início do prazo para eventual recurso de sua avaliação, ao relatório fundamentado de que tratam os arts. 41-A, 44, 46 e 65 desta Lei.
§6º O relatório de que trata o §5º deve indicar de forma expressa a norma que rege os procedimentos adotados nas avaliações, bem como o método utilizado para aferição da nota.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário..”
Como se verifica, o PL 555/23 tem por finalidade atualizar o regramento legal acerca dos direitos das pessoas com deficiência, para melhor ampará-las durante a realização de concursos públicos. Ou seja, garantir que os candidatos com deficiência que façam uso de assistência de terceiros, como ledores e transcritores, tenham suas provas gravadas em áudio e em vídeo, para que, posteriormente, possam exercer o seu direito de recurso em condições igualitárias aos demais candidatos do certame.
Já o PL 2720/2022 tem o condão de vedar que sejam cobradas nos exames quaisquer exigências, conteúdos ou procedimentos que não foram previstos expressamente no edital. Ainda, determinar que provas físicas sejam julgadas por especialistas e de forma escrita e fundamentada. Por fim, busca assegurar que a etapa da prova prática seja gravada, garantido o direito de o candidato exercer o contraditório, bem como saber a fundamentação da nota auferida.
Observa-se, pois, do cotejo entre o PL n° 555/2023 e o PL n° 2720/2022, que, embora tratem da alteração da mesma norma (Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que “Estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal”), não há que se falar em identidade de teor.
3. Conclusão:
Por tudo exposto, opinamos pela continuidade de tramitação do PL n° 555/2023, sendo inaplicáveis à proposição o inciso VIII do art. 175 do Regimento Interno desta Casa de Leis, devendo, pois, o projeto ser distribuído para as comissões permanentes competentes para a apreciação do mérito e da admissibilidade da matéria.
Sendo estas as informações que consideramos pertinentes e necessárias, colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos.
4. Fundamentação:
_____. Projeto de Lei n° 555, de 2023, de autoria da Deputada Dayse Amarilio. Disponível em: https://ple.cl.df.gov.br/#/proposicao/15298/editar?buscar-listagem=true.
_____. Projeto de Lei n° 2.720, de 2022, de autoria do Deputado Roosevelt Vilela. Disponível em: https://ple.cl.df.gov.br/#/proposicao/7914/consultar?buscar=true.
_____. Lei Distrital n° 6.637, de 2020. Disponível em: https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/f82224a2df8f4c5aba3f200f1941c6a0/Lei_6637_20_07_2020.html.
_____. Lei Distrital n° 4.949, de 2012. Disponível em: https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/72625/Lei_4949_15_10_2012.html.
Brasília, 26 de setembro de 2023.
CHANTAL FERRAZ MACEDO
Consultora Legislativa - Área: Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por CHANTAL FERRAZ MACEDO - Matr. Nº 24314, Consultor(a) Legislativo, em 26/09/2023, às 14:44:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (92096)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Institui faixa exclusiva para ciclistas nos parques do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam instituídas faixas exclusivas para a circulação de ciclistas nos parques do Distrito Federal.
Art. 2º São princípios desta lei a promoção do lazer ciclístico e a conscientização ecológica.
Art. 3º São diretrizes desta lei:
I - promoção do deslocamento com segurança, eficiência e conforto;
II - implementação de infraestrutura adequada e planejada para a instalação das faixas exclusivas;
III - promoção de atividades educativas visando à formação de comportamento seguro e responsável no uso da bicicleta e, sobretudo, no uso compartilhado do espaço dos parques; e
IV - a preservação do meio ambiente.
Art. 4º A segurança do ciclista e do pedestre deve ser condicionante na escolha do local para implantação da faixa exclusiva, além da proteção ao meio ambiente.
Art. 5º Poderá ser autorizado o uso da faixa exclusiva para circulação de:
I - veículos em atendimento a situações de emergência;
II - patins, patinetes e skates;
III - bicicletas, patinetes ou similares elétricos, desde que desempenhem velocidade compatível com a segurança do ciclista e dos pedestres que transitam no parque e não prejudiquem a função ecológica do local.
Art. 6º O Poder Público providenciará as medidas necessárias à concretização desta lei mediante a instituição das faixas e a inserção de sinalização.
Parágrafo único. A sinalização descrita no caput compreenderá a indicação específica sobre o caminho que pode ser percorrido pelas bicicletas, bem como eventuais interrupções do percurso para a passagem de pedestres.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O objetivo da presente proposição é assegurar a conscientização ecológica atrelada ao lazer ciclístico.
É cada vez mais frequente o uso de parques pela população local para atividades de lazer.
Contudo, em decorrência do uso compartilhado dessas áreas, faz-se necessário pensar em uma alternativa que garanta a segurança das pessoas que usufruem do local, sem prejuízo do tráfego realizado por bicicletas, patinetes e skates.
O uso sustentável dos parques demanda que a área seja planejada para atender à sua função socioambiental como unidade de proteção integral, mas também exige que o tráfego de pessoas, enquanto uma ação antrópica, ocorra de forma segura e eficiente.
Desse modo, no intuito de evitar acidentes ou prejuízos de outra ordem que afetem o meio ambiente, é relevante que sejam instituídas faixas exclusivas para ciclistas nos parques do Distrito Federal.
Essa medida, além do aspecto ambiental, também representa um passo a mais na garantia do direito social ao lazer, o que deve ser incentivado pelo Poder Público como mecanismo de promoção social.
Incumbe a esta Casa, no exercício de sua função legislativa, criar meios que asseguram os direitos sociais mínimos, bem como conciliar esses direitos com a conservação da natureza e proteção ao meio ambiente, conforme os artigos 6º e 24, inciso VI, todos da Constituição Federal.
Pelo exposto, considerando a relevância e o interesse público da matéria em discussão, espero contar com o apoio dos meus Nobres Pares na aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Indicação - (92101)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Indicação Nº DE 2023
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Sugere providências ao Ilustríssimo Senhor Diretor-Geral do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal, no sentido de encaminhar as medidas necessárias com vistas à pavimentação da estrada rural que interliga as vias DF-483 e VC-361, mais precisamente no trecho que especifica.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, sugere providências ao Ilustríssimo Senhor Diretor-Geral do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal, no sentido de encaminhar as medidas necessárias com vistas à pavimentação da estrada rural que interliga as vias DF-483 e a VC-361, mais precisamente no trecho indicado abaixo:

JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem origem em uma solicitação da Associação de Produtores Rurais da Colônia Agrícola Córrego Crispim e tem como objetivo garantir melhorias nas condições de tráfego da estrada rural que conecta as vias DF-483 e VC-361, nomeadamente no trecho acima indicado, tendo vista que no horário de pico, quando a DF-480 está congestionada, os condutores de veículos que saem de outras localidades de Santa Maria e do Gama, especialmente do Itamaracá, passam a utilizar a referida via rural, como forma de fugir do caos no trânsito.
Se esta iniciativa for efetivada, beneficiará tanto os residentes quanto os produtores rurais da região, trazendo melhorias na segurança viária, prevenindo acidentes e danos aos veículos que trafegam pela via, e, sobretudo, nas vidas de condutores e passageiros.
Vale ressaltar que o trecho em questão tem uma extensão aproximada de 1,8 km e passa pelas proximidades de instituições de ensino importantes, como a Faculdade UnB Gama (FGA) e o Centro Universitário do Planalto Central Aparecido dos Santos (Faciplac). Essas observações reforçam a viabilidade, a relevância social e a pertinência da solicitação que está sendo apresentada.
Assim, respeitosamente, fazemos um pedido ao Diretor-Geral do DER/DF, para que direcione sua atenção e esforços a atender esta significativa solicitação, visando contribuir para o desenvolvimento da região e o aprimoramento da segurança viária.
Com base no exposto, solicitamos o apoio dos Nobres Pares para a aprovação desta Indicação.
Sala das Sessões, em …
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
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Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 25/09/2023, às 19:32:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (92098)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, realize a implantação do asfalto no Condomínio Versalhes, localizado no Setor Contagem na Região Administrativa de Sobradinho II - RA XXVI
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, realize a implantação do asfalto no Condomínio Versalhes, localizado no Setor Contagem na Região Administrativa de Sobradinho II - RA XXVI.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores da Comunidade do Condomínio Versalhes, localizado no Setor Contagem na Região Administrativa de Sobradinho II que lutam incessantemente por melhorias na região e relatam as dificuldades enfrentadas devido à falta de asfalto, como a dificuldade de acessos as residências e lotes, a poeira na época de seca, e a lama na época de chuva.
A implantação do asfalto é fundamental para a melhoria da infraestrutura urbana e para o bem-estar dos moradores dessa região, desempenhando um papel vital no crescimento econômico, na mobilidade, na segurança e na qualidade de vida das comunidades. Ao investir em um asfalto de qualidade o poder público demonstra seu compromisso com o atendimento das necessidades básicas da comunidade.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 26/09/2023, às 17:08:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (92100)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Santa Maria, promova a revitalização do Ponto de Encontro Comunitário – PEC e do Parque localizados no Condomínio Versalhes, localizado no Setor Habitacional Contagem na Região Administrativa de Sobradinho II - RA XXVI
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Santa Maria, promova a revitalização do Ponto de Encontro Comunitário – PEC e do Parque localizados no Condomínio Versalhes, localizado no Setor Habitacional Contagem na Região Administrativa de Sobradinho II - RA XXVI.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reinvindicação que visa atender as várias solicitações dos moradores da região, que pleiteiam a revitalização do Ponto de Encontro Comunitário.
A PEC é um estímulo à pratica de exercícios físicos, além, é claro, de promover a convivência entre a população.
O esporte se destaca como elemento de integração social, criando um artifício de valorização da autoestima pessoal de cada cidadão e melhorias na qualidade de vida.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 26/09/2023, às 17:07:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (92106)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sra. Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Planaltina, promova a manutenção das bocas de lobo na Quadra 09, Conjunto H, da Região Administrativa de Planaltina - RA VI
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Planaltina, promova a manutenção das bocas de lobo na Quadra 09, Conjunto H, da Região Administrativa de Planaltina - RA VI.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação da população que relata grandes transtornos causados pelos constantes vazamentos de rejeitos das bocas de lobo da Quadra 09, Conjunto H, em decorrência do excesso de lixo que causa obstrução dos bueiros, gerando mau cheiro e desconforto aos moradores, transeuntes e comerciantes locais.
As bocas de lobo são elementos essenciais para o correto escoamento de água e serão fundamentais para evitar transtornos à população que ali vive, por este motivo, é fundamental garantir sua manutenção e desobstrução.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
jaqueline silva
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 26/09/2023, às 17:06:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (92099)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital – NOVACAP, promova a instalação de boca de lobo no Condomínio Versalhes localizado no Setor Habitacional Contagem na Região Administrativa de Sobradinho II – RA XXVI
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital – NOVACAP, promova a instalação de boca de lobo no Condomínio Versalhes localizado no Setor Habitacional Contagem na Região Administrativa de Sobradinho II – RA XXVI.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores da região, que relatam grandes transtornos causados pela água da chuva, que não tem para aonde escoar, gerando alagamentos em períodos de chuva.
As bocas de lobo são elementos essenciais para o correto escoamento de água e serão fundamentais para evitar transtornos à população que ali vive.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 26/09/2023, às 17:07:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - SACP - (92108)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 26 de setembro de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 26/09/2023, às 15:12:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - (92094)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
PARECER Nº , DE 2023 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 452/2023
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO – CDESCTMAT sobre o Projeto de Lei nº 452/2023, que “Altera a Lei nº 3.877, de 26 de junho de 2006, que dispõe sobre a política habitacional do Distrito Federal. ”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Daniel Donizet
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT o Projeto de Lei nº 452/2023, de autoria do Poder Executivo, que altera a Lei nº 3.877, de 26 de junho de 2006, que dispõe sobre a política habitacional do Distrito Federal.
A presente proposta é composta por três artigos. O art. 1º apresenta alterações de redação e acréscimos de dispositivos a serem efetuados na Lei nº 3.877, de 2006, que trata da política habitacional do Distrito Federal. Seguem as alterações propostas.
O inciso I altera o art. 1º e seu parágrafo único ao acrescentar a necessidade de observância aos arts. 47 e 51 do Plano de Ordenamento Territorial - PDOT e ao determinar ao órgão gestor de planejamento urbano e territorial a competência para promover a gestão e as políticas públicas habitacionais do DF e ao órgão executor a competência para promover as ações necessária para a execução da política habitacional.
O inciso II propõe modificações aos incisos do art. 3º, ampliando as orientações para a ação do Governo do Distrito Federal na política habitacional. Além disso, altera a redação do §2º do art. 3º, estabelecendo as linhas de ação contempladas pelas políticas habitacionais. Já o inciso III restringe a prioridade de atendimento estabelecida no inciso IV do § 3º do art. 3º às famílias em situações de risco que foram atingidas por remoções decorrentes de intervenções públicas, estado de emergência ou calamidade pública. O inciso IV acrescenta novo inciso (VI) ao § 3º do art. 3º, o qual determina que famílias com renda familiar de até 3 salários mínimos tenham também prioridade de atendimento.
Os incisos V e VI alteram os critérios para participação nos programas habitacionais constantes no art. 4º da Lei nº 3.877, de 2006. O inciso VII acrescenta três parágrafos ao art. 4º, os quais estabelecem novas porcentagens para as propriedades residenciais havidas por herança ou doação ou propriedade de parte de imóvel residencial, bem como determinam que a renda bruta familiar mensal seja de no máximo 12 salários mínimos para os casos de programa habitacional custeado exclusivamente com recursos provenientes do DF.
O inciso VIII acrescenta o art. 4º-A à Lei nº 3.877, de 2006, o qual determina que os requisitos para as linhas de ação não tratadas no art. 4º sejam definidos em regulamentação própria. O inciso IX altera o inciso I do § 1º do art. 5º e estabelece, para cada área destinada à habitação de interesse social, percentual maior para programas habitacionais de interesse social. No mesmo artigo, o inciso X acrescenta § 3º para observância das cotas específicas para atendimento ao público prioritário definido no §3º do art. 3º.
O inciso XI exclui a vedação de transferência de posse àquele que seja proprietário de imóvel urbano, constante no inciso II do art. 7º da Política habitacional. Já o inciso XII acrescenta o § 2º ao art. 7º para respeitar os prazos de transferência fixados nos instrumentos jurídicos. O inciso XIII altera a forma de posse dos imóveis públicos destinados a programas habitacionais urbanos constante no inciso III do art. 8º para concessão especial de uso para fins de moradia. E o inciso XIV amplia as modalidades de posse.
O inciso XV atualiza a redação do art. 13 para adequação à nova Lei de licitações. O inciso XVI altera a redação do art. 19 e condiciona a participação nos programas habitacionais destinados a cooperativas ou associação ao cumprimento dos requisitos estabelecidos no art. 4º. O inciso XVII dá nova redação à alínea “f” do inciso III do art. 20 que passa a exigir certidão negativa judicial de ações cíveis e criminais das cooperativas e associações habitacionais e de seus dirigentes e procuradores.
O inciso XVIII altera o art. 21 substituindo a nomenclatura Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitacional do Distrito Federal - SEDUH por órgão executor da política habitacional. O inciso XIX suprime a explicação do que se entende por equipamentos públicos constante no § 2º do art. 22-A e passa a estabelecer, em casos de empreendimentos de interesse social, a possibilidade de os equipamentos comunitários serem implementados pelas secretarias setoriais responsáveis após a entrega das unidades.
Seguem, no art. 2º, a cláusula de vigência, e no art. 3º, a cláusula de revogação.
Na Exposição de Motivos Nº 68/2023 – SEDUH/GAB, o Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do DF aponta a necessidade de adequação da norma vigente à realidade do DF e da Região Metropolitana do Entorno, com vistas à redução do déficit habitacional e à atualização da política habitacional. Argumenta, ainda, que as alterações propostas objetivam ajustar a política habitacional distrital à legislação federal vigente, para viabilizar a participação do DF nos programas habitacionais do Governo Federal. O Secretário acrescenta que o PL em apreço não acarretará aumento de despesas.
A proposição foi encaminhada a esta CDESCTMAT e à Comissão de Assuntos Fundiários – CAF, para a análise de mérito, e à Comissão de Constituição e Justiça - CCJ, para análise de admissibilidade.
No prazo regimental, foram apresentadas 11 emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69-B, “c”, “e”, “j” e “k”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT analisar e emitir parecer sobre o mérito de matérias que versam sobre política de interação com a Região Integrada do Desenvolvimento Econômico do Entorno; planos e programas de natureza econômica; cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente, controle da poluição e desenvolvimento econômico sustentável.
O Projeto de Lei nº 452, de 2023, pretende alterar as disposições da política habitacional do Distrito Federal, atualmente disposta na Lei nº 3.877, de 2006, com o objetivo de adequar a norma vigente à dinâmica habitacional do Distrito Federal e da Região Metropolitana do Entorno do DF e à legislação federal vigente.
É notório que as políticas habitacionais desempenham importante papel no acesso à moradia digna, no planejamento urbano e na promoção da equidade social. Mas também tangenciam as questões relacionadas à preservação do meio ambiente. Quando aliada ao princípio do desenvolvimento econômico sustentável, as políticas habitacionais podem promover a ocupação de espaços urbanos de maneira consciente e responsável, contribuindo para a preservação ambiental e melhoria da qualidade de vida da população.
No entanto, a Lei atualmente vigente sobre a política habitacional distrital, a qual ora se pretende alterar, não considera aspectos da sustentabilidade e da preservação ambiental. Tal normativo somente incentiva a oferta de lotes com infraestrutura básica e o uso de tecnologias que objetivam minimizar os custos dos projetos e das construções, numa perspectiva arcaica e de curto prazo da economia, sem levar em consideração as questões ambientais e a qualidade das habitações.
Nesse sentido, o PL em apreço é meritório, pois possui uma abrangência maior e apresenta sintonia com outros normativos que consideram a importância da sustentabilidade no contexto das políticas habitacionais. Ao propor que as ações do Governo do DF sejam pautadas pelo uso de alternativas e de inovação aplicadas à construção civil, que visam à sustentabilidade ambiental e climática, bem como pela priorização dos vazios urbanos e áreas consolidadas, o PL inova e demonstra preocupação com um desenvolvimento habitacional sustentável, que considera os impactos ambientais e busca soluções inovadoras, como o uso de tecnologias alternativas e de baixo impacto ambiental para a construção.
Além do evidente esforço em harmonizar as necessidades habitacionais com a preservação do meio ambiente, a proposição em tela possibilita que aqueles que residem na Região Metropolitana do Entorno do DF e que trabalham no Distrito Federal possam adquirir moradias por meio de programas habitacionais do DF. A medida terá como consequência, dentre outras, a diminuição do tráfego de veículos e a redução das emissões de gases de efeito estufa. Além disso, incluir o impacto dessa dinâmica pendular na organização do território e nos programas habitacionais é essencial para o desenvolvimento sustentável, que abarca, além do aspecto ambiental, os aspectos econômicos e sociais, com observância à dignidade da pessoa humana e à redução das desigualdades sociais e regionais.
Em relação às Emendas apresentadas, todas são meritórias e merecem acolhimento. A Emenda nº 1 altera o inciso V do art. 1º, de modo a aprimorar a redação que trata do público alvo dos programas de habitação.
A Emenda nº 2 altera a redação do inciso IX do art. 1º e a Emenda nº 3 adiciona novo inciso ao art. 1º, ambas com o objetivo de alterar o percentual de alocação de recursos para programas habitacionais, aumentando para 80% a parcela destinada a programas de interesse social e reduzindo para 20% a parcela destinada a cooperativas e associações.
A Emenda nº 4 insere novo inciso ao art. 1º, o qual dispõe que as cooperativas ou associações podem requerer áreas públicas habitacionais diretamente ao órgão executor da política habitacional do DF. A Emenda nº 5 insere novo artigo na proposição, o qual estabelece prazo de 90 dias para o Poder Executivo regulamentar a Lei. A Emenda nº 6 altera o § 2º do art. 4º, com vistas a aprimorar a redação que trata do público alvo dos programas de habitação.
Além disso, esta relatoria apresenta as Emendas nº 7, nº 8, nº 9, nº 10 e nº 11, as quais inserem novos incisos ao art. 1º da proposição em tela, com vistas a aperfeiçoar pontos específicos da política habitacional distrital.
A Emenda nº 7 acrescenta parágrafos ao art. 12 da Lei 3.877, de 2006, de modo a prever a possibilidade de alienação dos imóveis públicos destinados a programas habitacionais aos empreendedores, como contrapartida à produção e entrega das unidades autônomas para fins de atendimento da demanda habitacional.
A Emenda nº 8 acrescenta o art. 22-B à Lei 3.877, de 2006, que visa garantir segurança jurídica aos processos administrativos que tratam do desenvolvimento de empreendimentos integrantes de programas habitacionais.
Já as Emendas nº 9 e nº 10 alteram dispositivos da Lei nº 6.466, de 2019, de modo a esclarecer que as isenções do ITCD e ITBI, respectivamente, se estendem a todas as transmissões ocorridas dentro do empreendimento habitacional.
Por fim, a Emenda nº 11 acrescenta o § 4º ao art. 3º da Lei 3.877, de 2006, de modo a assegurar que não haja dúvidas quanto à obrigatoriedade de as concessionárias de serviços públicos fornecerem a infraestrutura necessária, até os pontos de conexão, à implantação dos empreendimentos imobiliários destinados à habitação de interesse social.
Conclui-se, portanto, que as modificações e acréscimos propostos pelo PL nº 452, de 2023, juntamente com as onze emendas apresentadas, refletem uma abordagem mais abrangente e atualizada para a política habitacional distrital, contemplando aspectos essenciais para o desenvolvimento sustentável, inclusão social e melhoria da qualidade de vida da população do Distrito Federal.
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, no mérito, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 452, de 2023, e das Emendas nº 1, nº 2, nº 3, nº 4, nº 5 e nº 6, apresentadas pela Comissão de Assuntos Fundiários, e das Emendas nº 7, nº 8, nº 9, nº 10 e nº 11, apresentadas por esta relatoria.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO DANIEL DONIZET
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 25/09/2023, às 22:55:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (92093)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2023 - cas
Projeto de Decreto Legislativo nº 40/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Decreto Legislativo nº 40/2023, que “Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Desembargador João Egmont Leôncio Lopes.”
AUTOR: Deputado Wellington Luiz, Eduardo Pedrosa, Daniel Donizet, Doutora Jane, Daniel de Castro.
RELATOR(A): Deputado João Cardoso
I – RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Assuntos Sociais, para a análise quanto ao mérito, o Projeto de Decreto Legislativo nº 40, de 2023, de autoria do Deputado Wellington Luiz, como primeiro signatário, que “Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Desembargador João Egmont Leôncio Lopes”.
Na apreciação dos art. 1º e 2º, o autor propõe a concessão do Título de Cidadão Honorário ao homenageado e que a proposta entrará em vigor na data de publicação.
Esta proposta foi distribuída a esta Comissão de Assuntos Sociais (CAS) para análise de mérito e a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) para análise de admissibilidade.
Na justificativa do Projeto de Decreto Legislativo nº 40, de 2023, o autor desta proposição destaca a atuação exemplar e de relevante interesse social em razão da atuação do homenageado em diversos cargos públicos, desde o ano de 1990, no âmbito do Distrito Federal.
Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas nesta Comissão de Assuntos Sociais.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 65, inciso I, alínea “l”, do Regimento Interno desta Casa, compete a Comissão de Assuntos Sociais apreciar a “concessão de título de cidadão honorário e benemérito”.
Por se tratar de competência privativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a qual não depende de sanção do Governador, nos termos do art. 60, inciso XLI, da LODF, a concessão dessas comendas se regula por Resolução nº 334/2023, que estipula os requisitos para a outorga de Título de Cidadão Honorário e Benemérito.
Na proposição em tela, que envolve a concessão do Título de Cidadão Honorário de Brasília, é necessário contrastar o perfil do pretendido homenageado com os critérios enumerados no art. 3º da Resolução nº 334/2023:
Art. 3º O indicado ao título de Cidadão Honorário de Brasília e de Cidadão Benemérito de Brasília deve satisfazer, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – no caso de:
Cidadão Benemérito, ter nascido no Distrito Federal;
Cidadão Honorário, não ter nascido no Distrito Federal;
II – residir ou ter residido no Distrito Federal por período superior a 4 anos;
III – ter praticado atos de relevante interesse social para a população do Distrito Federal;
IV – ser pessoa de notório reconhecimento público;
V – possuir idoneidade moral e reputação ilibada.
Parágrafo único. O projeto deve conter informações curriculares do indicado ou histórico com a sua trajetória.
Na apreciação quanto ao mérito do Projeto de Decreto Legislativo nº 40, de 2023, ao analisar a expressiva atuação do homenageado em diversos e relevantes cargos públicos, cumpre destacar sua contribuição extremamente positiva em prol da sociedade do Distrito Federal.
Salientamos que a proposta atende perfeitamente aos requisitos do artigo 3º dos incisos I ao V estabelecidos na Resolução nº 334, de 2023.
Neste sentido, o homenageado nasceu em Fortalece-CE, reside em Brasília há anos, exerceu cargos relevantes na Magistratura do Distrito Federal, tendo sido nomeado Juiz de Direito Substituto do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, em 05/11/1990; Juiz Orientador do Juizado Informal de Pequenas Causas do Núcleo do Centro de Ensino Unificado de Brasília, a partir do dia 10/04/1991; designado Diretor do Fórum da Circunscrição Judiciária do Gama, a partir de 11/6/1991; promovido por antiguidade ao cargo de Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), com posse e exercício em 5/10/1992.
Posteriormente, titularizado na 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Taguatinga; designado pelo Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal (TRE-DF) para exercer a função de Juiz Substituto da 7ª Zona Eleitoral de Brazlândia; removido, a pedido, para a 6ª Vara de Família da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília; removido, a pedido, para a 7ª Vara da Fazenda Pública do DF; designado pelo Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal (TRE-DF) para exercer a função de Juiz Titular da 10ª Zona Eleitoral do Núcleo Bandeirante; compôs o Tribunal de Justiça Desportiva do Distrito Federal, no período de 1995/1997, onde atuou como Juiz Auditor.
Além disso, foi nomeado para compor a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, como membro suplente; nomeado Membro Titular para compor a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, e reconduzido, por mais um ano; reconduzido, por mais dois anos, no período de 18/4/2003 a 17/4/2005, como Membro Titular da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF; removido, a pedido, para a Vara do Tribunal do Júri da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília; eleito Membro Suplente do TRE-DF, de acordo com a Ata da 16ª Sessão do Tribunal Pleno Administrativo do TJDFT; Eleito Membro Titular para compor o colegiado do TRE-DF, nos termos da Ata da 9ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno Administrativo.
Também foi promovido, por merecimento, ao Cargo de Desembargador do referido Tribunal, com posse e exercício em 9/7/2010, designado para compor a 5ª Turma Cível e a 3ª Câmara Cível, a partir de 9/7/2010.
Atuou como professor das disciplinas Direito Processual Civil e Direito Penal no UniCEUB, na Associação de Ensino Unificado do Distrito Federal (A.E.U.D.F.) e na Universidade Católica. Examinador de Processo Civil, no concurso para o cargo de Defensor Público do Distrito Federal, e de Processo Penal, no concurso para o cargo de Delegado de Polícia do Distrito Federal.
Vale destacar que o homenageado também foi honrado com outros títulos em razão do relevante papel social por ele desempenhado. Neste sentido, destaca-se que foi agraciado com a comenda da Ordem do Mérito Judiciário do Distrito Federal e dos Territórios no grau de Grão-Colar, pelo Conselho Tutelar da referida ordem, em 9/7/2010 (Portaria da OMJDFT 6 de 6/7/2010).
Do mesmo modo., foi agraciado com o Grão-Colar da Ordem do Mérito do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – MPDFT, em 14/6/2019.
Assim, não restam dúvidas que o Doutor João Egmont Leôncio Lopes cumpre os requisitos para concessão do referido título, vez que não nasceu no Distrito Federal, local o qual reside por mais de 4 (quatro anos); pratica atos de relevante interesse social para a população do Distrito Federal; é pessoa de notório reconhecimento público e possui idoneidade moral e reputação ilimitada.
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Decreto Legislativo nº 40, de 2023, de autoria do Deputado Wellington Luiz, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
É o parecer.
Deputado DAYSE AMARILIO Deputado JOÃO CARDOSO
Presidente Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
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Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 25/09/2023, às 18:09:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (92088)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Moção Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Pepa)
Parabeniza e manifesta votos de louvor e aplausos às personalidades que especifica em homenagem ao "Dia do Profissional de Administração".
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares a aprovação da presente Moção de Louvor e aplausos às personalidades que especifica em homenagem ao "Dia do Profissional de Administração".
Ana Cristina Coelho Barroso
André Luis Furtado Pacheco
Andréa Martins de Oliveira Rezende Antinoro
Carlos Alberto Ferreira Júnior
Cesar Luis Costa dos Santos
Danielle Drumond Cardona
Geraldo Leopoldo Silva de Torrecillas
Hélio Queiroz da Silva
Ivan Osvaldo Calderon Arrueta Ribeiro
Leonardo José Macêdo
Lucia Helena Pereira Resende Rocha
Luiz Fernando Araújo Caduda
Marcelo Gagliare
Maria Aparecida dos Santos Lupiano
Maria Cristiane Nascimento de Lima
Rodrigo Vidal da Costa
Sebastião Eduardo Abritta Aguiar
Sergio Ricardo de Oliveira Gonçalves
JUSTIFICAÇÃO
Os profissionais de Administração são verdadeiros estrategistas, capazes de analisar cenários, identificar oportunidades e tomar decisões assertivas. Sua expertise é essencial para garantir o bom funcionamento das empresas, otimizando processos, gerenciando recursos e buscando constantemente a excelência.
Além disso, os administradores também são responsáveis ??por liderar equipes, motivar colaboradores e fomentar um ambiente de trabalho saudável e produtivo. Sua habilidade em lidar com pessoas, aliada aos conhecimentos técnicos, faz com que sejam peças-chave para o sucesso de qualquer organização.
Neste dia especial, é importante valorizar o trabalho árduo e a dedicação dos profissionais de Administração. Seu comprometimento e expertise são fundamentais para o progresso das empresas e para o desenvolvimento econômico do país.
Parabenizo a todos os administradores pelo seu dia! Que continuem a desempenhar um papel essencial na construção de um futuro próspero e sustentável. Obrigado por sua contribuição e pelo impacto positivo que vocês têm na sociedade. Vocês são verdadeiros líderes e merecem todo o reconhecimento e gratidão.
Sala das Sessões, em …
Deputado PEPA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
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Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 26/09/2023, às 13:02:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 11 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - 11 - (92092)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
emenda N° 11 - ADITIVA
(Do Sr. Deputado Daniel Donizet)
Ao Projeto de Lei nº 452/2023, que “Altera a Lei nº 3.877, de 26 de junho de 2006, que dispõe sobre a política habitacional do Distrito Federal. ”
Inclua-se, ao Projeto de Lei n° 452, de 2023, novo inciso ao art. 1º:
XXII – O art. 3º da Lei nº 3.877, de 2006, passa a vigorar acrescido do §4º, na seguinte forma:
§4º - Na produção subsidiada de unidades imobiliárias novas em áreas urbanas, compete aos prestadores dos serviços públicos de distribuição de energia elétrica, água e esgoto, disponibilizarem infraestrutura de rede e instalações elétricas, de água e esgoto, até os pontos de conexão necessários à implantação dos serviços nas edificações e nas unidades habitacionais atendidas pelos programas habitacionais.
JUSTIFICAÇÃO
É imperativo que legislação distrital esteja em consonância com a Lei Federal nº 14.620, de 13 de julho de 2023, que dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida, sendo apropriado a referida emenda para que não haja dúvidas quanto à obrigatoriedade de as concessionárias de serviços públicos fornecerem a infraestrutura necessária, até os pontos de conexão, à implantação dos empreendimentos imobiliários destinados à habitação de interesse social.
Sala das Comissões, em
Deputado DANIEL DONIZET
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 25/09/2023, às 22:55:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (92095)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Segurança Pública – SSP/DF, promova a instalação de um Posto Policial na entrada da Região Administrativa do Setor Complementar de Industria e Abastecimento - RA XXV
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Segurança Pública – SSP/DF, promova a instalação de um Posto Policial na entrada da Região Administrativa do Setor Complementar de Industria e Abastecimento - RA XXV.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores e trabalhadores da região, que buscam melhorias no policiamento e consequentemente na segurança da localidade em questão que relatam que o antigo posto policial foi retirado da entrada da cidade.
A segurança pública é um pilar fundamental para a estabilidade, o bem-estar e o desenvolvimento da sociedade. Ela não apenas protege a vida e os direitos dos cidadãos, mas também cria um ambiente propício para o crescimento econômico, a participação e progresso social.
É responsabilidade do Estado e das autoridades competentes garantir um sistema de segurança pública eficaz e acessível a todos os membros da comunidade.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada jaqueline silva
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 26/09/2023, às 17:08:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 9 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - 9 - (92089)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
emenda N° 9 - ADITIVA
(Do Sr. Deputado Daniel Donizet)
Ao Projeto de Lei nº 452/2023, que “Altera a Lei nº 3.877, de 26 de junho de 2006, que dispõe sobre a política habitacional do Distrito Federal. ”
Inclua-se, ao Projeto de Lei n° 452, de 2023, novo inciso ao art. 1º:
XXV - o inciso I do § 2º do art. 6º da Lei nº 6.466, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º...............................
§ 1º (...)
§ 2º (...)
I – abrange todas as transmissões de imóveis residenciais ocorridas dentro de programa habitacional, até a pessoa física beneficiária do programa habitacional de interesse social, incluindo as transmissões de imóveis comerciais que complementam a infraestrutura do empreendimento habitacional, até a pessoa jurídica empreendedora. ”
JUSTIFICAÇÃO
A presente Emenda aditiva objetiva esclarecer que as isenções do ITCD de que tratam o art. 6º da Lei nº 6.466, de 2019, se estendem para todas as transmissões ocorridas dentro do desenvolvimento do empreendimento habitacional, para os lotes residenciais e comerciais, uma vez que compreendem todo o projeto do empreendimento habitacional de interesse social, os quais integram as diretrizes de ação do Governo do Distrito Federal na política habitacional.
Sala das Comissões, emDeputado DANIEL DONIZET
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 25/09/2023, às 22:55:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 10 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - 10 - (92091)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
emenda N° 10 - ADITIVA
(Do Sr. Deputado Daniel Donizet)
Ao Projeto de Lei nº 452/2023, que “Altera a Lei nº 3.877, de 26 de junho de 2006, que dispõe sobre a política habitacional do Distrito Federal. ”
Inclua-se, ao Projeto de Lei n° 452, de 2023, novo inciso ao art. 1º:
XXVI - o inciso I do § 2º do art. 7º da Lei nº 6.466, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º...............................
§ 1º (...)
§ 2º (...)
I – abrange todas as transmissões de imóveis residenciais ocorridas dentro de programa habitacional, até a pessoa física beneficiária do programa habitacional de interesse social, incluindo as transmissões de imóveis comerciais que complementam a infraestrutura do empreendimento habitacional, até a pessoa jurídica empreendedora.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente Emenda objetiva esclarecer que as isenções do ITBI de que tratam o art. 7º da Lei nº 6.466, de 2019, se estendem para todas as transmissões ocorridas dentro do desenvolvimento do empreendimento habitacional, para os lotes residenciais e comerciais, uma vez que compreendem todo o projeto do empreendimento habitacional de interesse social, os quais integram as diretrizes de ação do Governo do Distrito Federal na política habitacional.
Sala das Comissões, em
Deputado DANIEL DONIZET
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 25/09/2023, às 22:55:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (92090)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB, promova a manutenção da rede de esgoto e o fornecimento de água potável na Região Administrativa do Lago Sul - RA XVI
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB, promova a manutenção da rede de esgoto e o fornecimento de água potável na Região Administrativa do Lago Sul - RA XVI.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicações dos moradores daquela região, e por reconhecer a importância do pleito, somamos força para que sejam realizadas as melhorias solicitadas.
A falta de manutenção na de esgoto e saneamento podem contribuir para a proliferação de inúmeras doenças parasitárias e infecciosas, além da degradação do meio ambiente.
Desta forma, o correto fornecimento de água potável aos moradores é essencial para a proteção da saúde pública, qualidade de vida e no desenvolvimento da sociedade como um todo.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada jaqueline silva
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 26/09/2023, às 17:09:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 8 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - 8 - (92087)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
emenda n° 8 - aditiva
(Do Sr. Deputado Daniel Donizet)
Ao Projeto de Lei nº 452/2023, que “Altera a Lei nº 3.877, de 26 de junho de 2006, que dispõe sobre a política habitacional do Distrito Federal. ”
Inclua-se, ao Projeto de Lei n° 452, de 2023, novo inciso ao art. 1º:
XXIV – acrescente-se o seguinte art. 22-B à Lei nº 3.877, de 2006:
“Art. 22-B. O disposto nesta lei aplica-se aos processos administrativos em curso que tratam do desenvolvimento de empreendimentos integrantes de programas habitacionais realizados diretamente pelo órgão executor da política habitacional do Distrito Federal, por meio de parcerias, associações, cooperativas ou outros modelos de estruturação”.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Emenda Aditiva objetiva garantir segurança jurídica aos processos administrativos em curso que tratam do desenvolvimento de empreendimentos integrantes de programas habitacionais realizados diretamente pelo órgão executor da política habitacional do Distrito Federal ou por meio de associações e cooperativas, aplicando-se a estes os dispositivos desta Lei.
Sala das Comissões, em
Deputado DANIEL DONIZET
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 25/09/2023, às 22:55:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CAS - Aprovado(a) - (92081)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2023 - CAS
Projeto de Lei nº 2867/2022
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 2867/2022, que “Estabelece penalidades administrativas às pessoas físicas ou jurídicas e agentes públicos que discriminem as pessoas com Transtorno de Espectro Autista (TEA) no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências. ”
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATOR: Deputado Martins Machado
I – RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão o Projeto de Lei nº 2.867/2022, de autoria do Deputado Robério Negreiros, que “Estabelece penalidades administrativas às pessoas físicas ou jurídicas e agentes públicos que discriminem as pessoas com Transtorno de Espectro Autista (TEA) no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências”.
A Proposição tem por objeto estabelecer “infrações e penalidades administrativas a condutas discriminatórias cometida por pessoas físicas ou jurídicas e agentes públicos contra pessoas com Transtorno de Espectro Autista (TEA), bem como aos seus pais, responsáveis e tutores, tendo como base a Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, e a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência” (art. 1º).
O Parágrafo único do Art. 1º define “discriminação contra as pessoas com Transtorno de Espectro Autista qualquer forma de distinção, recusa, restrição ou exclusão, inclusive por meio de comentários pejorativos, por ação ou omissão, seja presencialmente, pelas redes sociais ou em veículos de comunicação, que tenha a finalidade ou o efeito de anular ou prejudicar o reconhecimento, o gozo ou o exercício dos direitos das vítimas”.
As sanções encontram-se devidamente previstas no art. 2º da Proposição, respeitado o direito constitucional ao contraditório e ampla defesa.
Para tanto, dispõe os incisos da norma prevista no citado artigo: I - advertência escrita acompanhada de material explicativo sobre o Transtorno de Espectro Autista, podendo haver o encaminhamento do infrator para participação em palestras educativas sobre o TEA ministrada por entidade pública ou privada de defesa de pessoas com Transtorno de Espectro Autista, bem como a possibilidade de atuação como voluntário nos Centros de Atendimentos às pessoas com TEA; II - multa R$ 1.000,00 (hum mil reais) por ocasião da infração, no caso de pessoa física; III - multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por ocasião da infração, no caso de pessoa jurídica.
Além disso, o § 1º do art. 2º determina que “quando o agente público, no cumprimento de suas funções, praticar um ou mais atos descritos nesta Lei, a sua responsabilidade será apurada por meio de procedimento administrativo disciplinar instaurado pelo órgão competente, sem prejuízo da aplicação da multa do inciso II deste artigo e das sanções civis e penais cabíveis, definidas em normas específicas.
Por fim, o art. 3º dispõe sobre valiosa regra para arrecadação dos valores das multas previstas ao orçamento do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação do Distrito Federal – FUNDEB.
Em despacho da Secretaria Legislativa, datado de 24 de junho de 2022, o Projeto foi distribuído, com a informação de que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
Não foram apresentadas emendas até a presente data.
É o Relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme o art. art. 64, § 1º, II, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal — RICLDF, incumbe à CAS analisar e emitir parecer sobre as seguintes matérias: II – criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Estado, órgãos e entidades da administração pública”.
Justifica o nobre Autor que “A finalidade deste projeto de lei é estabelecer mecanismos de proteção para este segmento da população contra toda e qualquer forma de discriminação cometida por pessoas físicas ou jurídicas no âmbito do Distrito Federal, tendo como base a Lei nº 12.764/2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, e a Lei nº 13.146/2015, que instituiu a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência [...] Lamentavelmente, a maioria das pessoas sabe pouco a respeito do autismo, sendo comum a reprodução de entendimentos e comportamentos que generalizam a comunidade com TEA de forma preconceituosa. Se precisamos falar em inclusão, aprovar leis e lutar pela sua efetivação é retrato de que em nossa sociedade, o direito à dignidade da pessoa humana e à educação enquanto direitos fundamentais têm sido mitigados. Resta-nos lutar agora para de fato efetivá-los, o que não é uma tarefa menos trabalhosa; pois, ao lado do direito à igualdade, surge também, como direito fundamental, o direito à diferença”.
Está assim, a incrementar política pública relacionada à inclusão de pessoas com Transtorno do Espectro Autista, o que de acordo com a melhor interpretação e mais adequada ao sistema constitucional brasileiro, não é vedado ao Legislativo.
A contrario sensu, se a proposição não promover a criação de um novo órgão, não pode ser considerada violadora da norma constitucional. Porém, essa interpretação literal não pode ser levada ao paroxismo.
Assim, a criação de uma nova atribuição para um órgão já existente situa-se na fronteira da constitucionalidade: se, com isso, se promover um redesenho da atuação institucional, já se estará diante de uma transformação material do órgão, ainda que não haja formalmente uma modificação estrutural propriamente dita.
Consideramos adequada a teoria já aventada pelo Supremo Tribunal Federal (embora não desenvolvida de forma aprofundada) de que o que se veda é a iniciativa parlamentar que vise ao redesenho de órgãos do Executivo, conferindo-lhes novas e inéditas atribuições, inovando a própria função institucional da unidade orgânica. Perceba-se que, ao se adotar essa linha de argumentação, é necessário distinguir a criação de uma nova atribuição (o que é vedado mediante iniciativa parlamentar) da mera explicitação e/ou regulamentação de uma atividade que já cabe ao órgão.
A iniciativa privativa diz respeito à elaboração de normas que remodelem as atribuições de órgão pertencente à estrutura da Administração pública. O que não se admite é que, a pretexto de legislar sobre matéria a cuja iniciativa não foi reservada ao Executivo, a propositura de iniciativa parlamentar adentre nessas matérias, criando atribuições a órgãos do Executivo ou até mesmo dispondo sobre matérias de cunho eminentemente administrativo.
Um segundo argumento a favor da possibilidade de criação de política pública por iniciativa parlamentar pode ser extraído do § 1º do art. 5º da CF.
Segundo esse dispositivo, as normas definidoras de direitos e garantias fundamentais, entre as quais se incluem as que definem direitos sociais, têm aplicação imediata. Vale lembrar que, no entanto, esta afirmação não basta para resolver o problema da aplicação dos preceitos constitucionais. De acordo com a doutrina, uma das emanações normativas desse dispositivo relaciona-se à obrigatoriedade de que os poderes públicos – Legislativo inclusive – atuem de modo a realizar os direitos fundamentais da forma mais ampla possível.
Essa vinculação do Legislador impõe que os direitos fundamentais sejam legislativamente desenvolvidos, inclusive por meio das chamadas leis promotoras desses direitos, assim entendidas aquelas que visam a criar condições favoráveis ao exercício dos direitos.
Ora, os direitos fundamentais vinculam o Legislativo, que tem a obrigação até mesmo de editar leis que os promovam. Quando aplicada essa afirmação genérica ao caso específico dos direitos fundamentais sociais, cuja efetivação se dá por meio de políticas públicas, chega-se à conclusão de que o legislador tem não só a possibilidade, como até mesmo a obrigação de formular políticas governamentais que promovam tais direitos. Pode-se perfeitamente falar em um dever-poder de formular políticas públicas para a efetivação de direitos sociais.
Obviamente, o art. 5º, § 1º, não é a única fonte normativa dessa obrigação, podendo ser apontados, ainda, o inciso III do art. 1º e o próprio art. 3º, que elenca os objetivos fundamentais da República, dentre os quais o de promover o bem de todos (art. 3º, IV).
Por fim, é possível apontar um terceiro argumento favorável à interpretação que admite escolha racional e coletiva de prioridades, então resta claro que essa atuação a iniciativa legislativa de políticas públicas. Trata-se da prerrogativa geralmente atribuída ao Legislativo de formular tais políticas.
Se é verdade que as políticas públicas são também um conjunto de processos, se não de forma exclusiva, pelo menos de forma concorrente, pelo Legislativo.
Com efeito, embora o constituinte de 1988 não se tenha comprometido com uma visão de independência e harmonia dos órgãos da soberania à moda de Montesquieu (ou da leitura que tradicionalmente se faz d’O Espírito das Leis); e não obstante a atualidade mostre uma verdadeira reorganização das funções estatais para além do tradicional modelo tripartite, é inegável a importância do preceito do art. 2º como garantia do Estado de Direito e dos direitos fundamentais.
Na realidade, a própria formulação de políticas – em geral – é tarefa atrelada à função legislativa. Desde que se superou o paradigma liberal do Estado de Direito, em que a política era considerada um elemento fora do Direito.
A função política abrange a orientação e a direção da sociedade política em geral, a determinação do interesse público, a interpretação dos fins do Estado, a fixação de suas tarefas e a escolha dos meios adequadas para as realizar. Para exercer essa tarefa, exige-se um entrelaçamento e uma atuação conjunta entre Legislativo e Executivo, numa verdadeira conexão de funções legislativas, regulamentares, planificadoras, administrativas e militares.
Em um contexto como esse, cabe ao Legislativo formular as políticas públicas ao menos em linhas gerais, e ao Executivo cabe operacionalizá-las, concretizando os objetivos traçados pelo legislador. Obviamente, a dinâmica dessa interação é, como vimos, muito mais matizada, mas esse pode ser apontado como um esquema geral.
É relativamente tranquila a ideia de que as grandes linhas das políticas públicas, as diretrizes, os objetivos, são opções políticas que cabem aos representantes do povo, e, portanto, ao Poder Legislativo, que as organiza sob a forma de leis. E o ministro Celso Mello ao decidir monocraticamente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. (ADPF) nº 45/DF, registrou que a atribuição de formular e de implementar políticas reside, primariamente, nos Poderes Legislativo e Executivo.
A iniciativa parlamentar é a regra – e sua vedação, a exceção –, cumulada com a vinculação que os direitos sociais têm em relação ao próprio legislador, é possível sustentar uma interpretação que não retire do Legislativo a iniciativa de projetos de lei sobre formulação de políticas públicas.
Reside então, um limite à iniciativa legislativa acerca de políticas públicas, que é a impossibilidade de se remodelar, por lei de origem parlamentar, órgãos ou entidades integrantes da estrutura do Executivo.
É possível, contudo coordenar a atuação de órgãos ou entidades já existentes, ou fixar-lhes os objetivos de atuação, ou ainda especificar-lhes as tarefas, dentro do quadro normativo já existente.
Assim, não pode o Legislativo, por iniciativa própria, aprovar leis que caracterizem ingerência na atividade tipicamente administrativa, como são exemplos diplomas que impõem a celebração de contrato ou a prática de ato, ou condicionam o aperfeiçoamento destes ao consentimento do Legislativo, ou, mesmo, leis que determinem ao Executivo o exercício de competência que lhe é exclusiva.
O princípio constitucional da reserva de administração impede a ingerência normativa do Poder Legislativo em matérias sujeitas à exclusiva competência administrativa do Poder Executivo.
Essa prática legislativa, quando efetivada, subverte a função primária da lei, transgride o princípio da divisão funcional do poder, representa comportamento heterodoxo da instituição parlamentar e importa em atuação ultra vires do Poder Legislativo, que não pode, em sua atuação político-jurídica, exorbitar dos limites que definem o exercício de suas prerrogativas institucionais.
Assim, mesmo a existir esta reserva de concretização constitucional do governo, a tarefa de concretização das necessidades coletivas pertence também ao legislador, que, assim, em termos preferentes e de princípios, pode reduzir a margem de administração do governo.
Ante o exposto, manifestamo-nos, no mérito, pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2867/2022.
Sala das Comissões,
DEPUTADO Martins Machado
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
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Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 25/09/2023, às 16:52:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CAS - Aprovado(a) - (92079)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2023 - CAS
Projeto de Lei nº 2814/2022
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 2814/2022, que “Determina a obrigatoriedade de realização de exame para identificar o hiperinsulinismo congênito em crianças nascidas em maternidades e estabelecimentos hospitalares da rede pública de saúde do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATOR: Deputado Martins Machado
I – RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão o Projeto de Lei nº 2.814, de 2022, de autoria do Deputado Robério Negreiros, que determina a obrigatoriedade de realização de exame para identificar o hiperinsulinismo congênito em crianças nascidas em maternidades e estabelecimentos hospitalares da rede pública de saúde do Distrito Federal.
O art. 1º obriga hospitais e maternidades da rede pública de saúde do DF a realizarem exame laboratorial diagnóstico do hiperinsulinismo congênito em todas as crianças nascidas nesses estabelecimentos.
O parágrafo único do art. 1º estende a exigência de realização do exame diagnóstico aos hospitais e demais serviços de saúde subvencionados pelo DF.
O art. 2º estabelece que a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES/DF pode firmar convênios com outros órgãos e entidades de saúde, públicas ou privadas, inclusive universidades, para consecução das exigências da Lei.
De acordo com o art. 3º, incumbe à SES/DF o papel de fiscalização do cumprimento da obrigatoriedade do exame diagnóstico do hiperinsulinismo congênito.
O art. 4º trata da regulamentação da Lei pelo Poder Executivo.
Por fim, o art. 5º traz a tradicional cláusula de vigência da Lei, na data de sua publicação.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme o art. art. 64, § 1º, II, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal — RICLDF, incumbe à CAS analisar e emitir parecer sobre as seguintes matérias: II – criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Estado, órgãos e entidades da administração pública”.
Na sua essência, o projeto intenta, conforme determina a redação do artigo 1º, estabelecer política pública no sentido de tornar obrigatório hospitais e maternidades da rede pública de saúde do DF a realizarem exame laboratorial diagnóstico do hiperinsulinismo congênito em todas as crianças nascidas nesses estabelecimentos.
Esta assim, a incrementar política pública relacionada à saúde, o que de acordo com a melhor interpretação e mais adequada ao sistema constitucional brasileiro, não é vedado ao Legislativo.
A contrario sensu, se a proposição não promover a criação de um novo órgão, não pode ser considerada violadora da norma constitucional. Porém, essa interpretação literal não pode ser levada ao paroxismo.
Assim, a criação de uma nova atribuição para um órgão já existente situa-se na fronteira da constitucionalidade: se, com isso, se promover um redesenho da atuação institucional, já se estará diante de uma transformação material do órgão, ainda que não haja formalmente uma modificação estrutural propriamente dita.
Consideramos adequada a teoria já aventada pelo Supremo Tribunal Federal (embora não desenvolvida de forma aprofundada) de que o que se veda é a iniciativa parlamentar que vise ao redesenho de órgãos do Executivo, conferindo-lhes novas e inéditas atribuições, inovando a própria função institucional da unidade orgânica. Perceba-se que, ao se adotar essa linha de argumentação, é necessário distinguir a criação de uma nova atribuição (o que é vedado mediante iniciativa parlamentar) da mera explicitação e/ou regulamentação de uma atividade que já cabe ao órgão.
A iniciativa privativa diz respeito à elaboração de normas que remodelem as atribuições de órgão pertencente à estrutura da Administração pública. O que não se admite é que, a pretexto de legislar sobre matéria a cuja iniciativa não foi reservada ao Executivo, a propositura de iniciativa parlamentar adentre nessas matérias, criando atribuições a órgãos do Executivo ou até mesmo dispondo sobre matérias de cunho eminentemente administrativo.
Um segundo argumento a favor da possibilidade de criação de política pública por iniciativa parlamentar pode ser extraído do § 1º do art. 5º da CF.
Segundo esse dispositivo, as normas definidoras de direitos e garantias fundamentais, entre as quais se incluem as que definem direitos sociais, têm aplicação imediata. Vale lembrar que, no entanto, esta afirmação não basta para resolver o problema da aplicação dos preceitos constitucionais. De acordo com a doutrina, uma das emanações normativas desse dispositivo relaciona-se à obrigatoriedade de que os poderes públicos – Legislativo inclusive – atuem de modo a realizar os direitos fundamentais da forma mais ampla possível.
Essa vinculação do Legislador impõe que os direitos fundamentais sejam legislativamente desenvolvidos, inclusive por meio das chamadas leis promotoras desses direitos, assim entendidas aquelas que visam a criar condições favoráveis ao exercício dos direitos.
Ora, os direitos fundamentais vinculam o Legislativo, que tem a obrigação até mesmo de editar leis que os promovam. Quando aplicada essa afirmação genérica ao caso específico dos direitos fundamentais sociais, cuja efetivação se dá por meio de políticas públicas, chega-se à conclusão de que o legislador tem não só a possibilidade, como até mesmo a obrigação de formular políticas governamentais que promovam tais direitos. Pode-se perfeitamente falar em um dever-poder de formular políticas públicas para a efetivação de direitos sociais.
Obviamente, o art. 5º, § 1º, não é a única fonte normativa dessa obrigação, podendo ser apontados, ainda, o inciso III do art. 1º e o próprio art. 3º, que elenca os objetivos fundamentais da República, dentre os quais o de promover o bem de todos (art. 3º, IV).
Por fim, é possível apontar um terceiro argumento favorável à interpretação que admite escolha racional e coletiva de prioridades, então resta claro que essa atuação a iniciativa legislativa de políticas públicas. Trata-se da prerrogativa geralmente atribuída ao Legislativo de formular tais políticas.
Se é verdade que as políticas públicas são também um conjunto de processos, se não de forma exclusiva, pelo menos de forma concorrente, pelo Legislativo.
Com efeito, embora o constituinte de 1988 não se tenha comprometido com uma visão de independência e harmonia dos órgãos da soberania à moda de Montesquieu (ou da leitura que tradicionalmente se faz d’O Espírito das Leis); e não obstante a atualidade mostre uma verdadeira reorganização das funções estatais para além do tradicional modelo tripartite, é inegável a importância do preceito do art. 2º como garantia do Estado de Direito e dos direitos fundamentais.
Na realidade, a própria formulação de políticas – em geral – é tarefa atrelada à função legislativa. Desde que se superou o paradigma liberal do Estado de Direito, em que a política era considerada um elemento fora do Direito.
A função política abrange a orientação e a direção da sociedade política em geral, a determinação do interesse público, a interpretação dos fins do Estado, a fixação de suas tarefas e a escolha dos meios adequadas para as realizar. Para exercer essa tarefa, exige-se um entrelaçamento e uma atuação conjunta entre Legislativo e Executivo, numa verdadeira conexão de funções legislativas, regulamentares, planificadoras, administrativas e militares.
Em um contexto como esse, cabe ao Legislativo formular as políticas públicas ao menos em linhas gerais, e ao Executivo cabe operacionalizá-las, concretizando os objetivos traçados pelo legislador. Obviamente, a dinâmica dessa interação é, como vimos, muito mais matizada, mas esse pode ser apontado como um esquema geral.
É relativamente tranquila a ideia de que as grandes linhas das políticas públicas, as diretrizes, os objetivos, são opções políticas que cabem aos representantes do povo, e, portanto, ao Poder Legislativo, que as organiza sob a forma de leis. E o ministro Celso Mello ao decidir monocraticamente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. (ADPF) nº 45/DF, registrou que a atribuição de formular e de implementar políticas reside, primariamente, nos Poderes Legislativo e Executivo.
A iniciativa parlamentar é a regra – e sua vedação, a exceção –, cumulada com a vinculação que os direitos sociais têm em relação ao próprio legislador, é possível sustentar uma interpretação que não retire do Legislativo a iniciativa de projetos de lei sobre formulação de políticas públicas.
Reside então, um limite à iniciativa legislativa acerca de políticas públicas, que é a impossibilidade de se remodelar, por lei de origem parlamentar, órgãos ou entidades integrantes da estrutura do Executivo.
É possível, contudo coordenar a atuação de órgãos ou entidades já existentes, ou fixar-lhes os objetivos de atuação, ou ainda especificar-lhes as tarefas, dentro do quadro normativo já existente.
Assim, não pode o Legislativo, por iniciativa própria, aprovar leis que caracterizem ingerência na atividade tipicamente administrativa, como são exemplos diplomas que impõem a celebração de contrato ou a prática de ato, ou condicionam o aperfeiçoamento destes ao consentimento do Legislativo, ou, mesmo, leis que determinem ao Executivo o exercício de competência que lhe é exclusiva.
O princípio constitucional da reserva de administração impede a ingerência normativa do Poder Legislativo em matérias sujeitas à exclusiva competência administrativa do Poder Executivo.
Essa prática legislativa, quando efetivada, subverte a função primária da lei, transgride o princípio da divisão funcional do poder, representa comportamento heterodoxo da instituição parlamentar e importa em atuação ultra vires do Poder Legislativo, que não pode, em sua atuação político-jurídica, exorbitar dos limites que definem o exercício de suas prerrogativas institucionais.
Assim, mesmo a existir esta reserva de concretização constitucional do governo, a tarefa de concretização das necessidades coletivas pertence também ao legislador, que, assim, em termos preferentes e de princípios, pode reduzir a margem de administração do governo.
Ante o exposto, manifestamo-nos, no mérito, pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2814/2022.
Sala das Comissões,
DEPUTADO Martins Machado
Relator
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Emenda (Aditiva) - 7 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - 7 - (92085)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
emenda N° 7 - ADITIVA
(Do Sr. Deputado Daniel Donizet)
Ao Projeto de Lei nº 452/2023, que “Altera a Lei nº 3.877, de 26 de junho de 2006, que dispõe sobre a política habitacional do Distrito Federal. ”
Inclua-se, ao Projeto de Lei n° 452, de 2023, novo inciso ao art. 1º:
XXIII – o art. 12 da Lei nº 3.877, de 2006, passa a vigorar acrescido dos §§ 1º, 2º e 3º, com a seguinte redação:
“Art. 12. ...............................
§ 1º Os imóveis públicos destinados a programas habitacionais poderão ter a sua propriedade transferida à associação, cooperativa ou incorporadora e construtora indicada como responsável pelo desenvolvimento do empreendimento, de forma onerosa ou não onerosa, como contrapartida pelo desenvolvimento do empreendimento e sob a condição resolutiva de execução e entrega das unidades habitacionais que atendam a demanda definida pelo órgão executor da política habitacional do Distrito Federal.
§ 2º Os imóveis públicos alienados de forma não onerosa terão os seus valores de avaliação computados como contrapartida do poder público ao beneficiário do programa habitacional e integrarão a operação de financiamento.
§ 3º O disposto no § 1º deste artigo aplica-se a glebas e lotes residenciais ou comerciais integrantes de programas habitacionais, os quais poderão ser transferidos à associação, cooperativa ou incorporadora e construtora indicada como responsável pelo desenvolvimento do empreendimento, quando do registro do parcelamento do solo ou ato contínuo ao registro do loteamento”.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Emenda Aditiva objetiva prever a possibilidade de alienação dos imóveis públicos destinados a programas habitacionais aos empreendedores, como contrapartida à produção e entrega das unidades autônomas para fins de atendimento da demanda habitacional.
Esta Emenda também esclarece que os imóveis públicos alienados de forma não onerosa deverão ser considerados como contrapartida do poder público para fins da obtenção do financiamento perante à Instituição Financeira, a fim de viabilizar o desenvolvimento do empreendimento habitacional.
Por fim, acrescenta-se a possibilidade de os empreendimentos habitacionais serem dotados de lotes com a destinação comercial, a fim de servirem à população do mencionado empreendimento, em atenção às diretrizes da ação do Governo do Distrito Federal, prevista na Lei da política habitacional
Deputado DANIEL DONIZET
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 25/09/2023, às 22:55:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 92085, Código CRC: c7ccedd8
-
Indicação - (92082)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital – NOVACAP, promova a construção de estacionamento no comércio da quadra 107, localizado na Região Administrativa do Cruzeiro– RA XI
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital – NOVACAP, promova a construção de estacionamento no comércio da quadra 107, localizado na Região Administrativa do Cruzeiro– RA XI.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de justa reivindicação dos moradores e comerciantes da referida localidade que solicitam melhorias na infraestrutura da região.
Existem diversas reclamações dos moradores e comerciantes da região, que com a ausência de estacionamento no local também acabam por provocar muitos problemas, já que a própria população tem que escolher locais inadequados para deixarem seus carros, muitas vezes em calçadas e áreas particulares.
É certo que, com a construção do estacionamento, haverá uma organização melhor do comercio na área referida, e incentivará uma maior circulação dos moradores e clientes locais.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 26/09/2023, às 17:09:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CAS - Aprovado(a) - (92084)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2023 - CAS
Projeto de Lei nº 294/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre a Emenda Substitutiva n.º 3 ao Projeto de Lei nº 294/2023, que “ Fica incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o “80 Km Pedal na Serra”, e dá outras providências. ”
AUTOR: Deputado João Cardoso Professor Auditor
RELATOR: Deputado Martins Machado
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta comissão a emenda substitutiva n.º 3 ao Projeto de Lei n.º 294/2023, de autoria do nobre Deputado João Cardoso, que inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, o “80 Km Pedal na Serra”, a ser realizado anualmente no mês de abril.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
No âmbito da CCJ, o respectivo relator, por entender que “o Projeto carece de reparo formal e material”, ofertou a emenda substitutiva analisada, agora, por esta comissão, o que, no nosso entender, aprimorou o projeto, razão pela qual, manifestamo-nos pelo acatamento da Emenda Substitutiva n.º 3 ao Projeto de Lei n.º 294/2023, no âmbito desta Comissão.
Sala das Comissões, em …
Deputado Martins Machado
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
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Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 25/09/2023, às 17:11:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 1 - CERIM - (92080)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
24/10/2023 - 19h - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Brasília, 25 de setembro de 2023
júlia Consentino souza
Consultora Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por JÚLIA CONSENTINO SOUZA - Matr. Nº 24316, Servidor(a), em 25/09/2023, às 16:24:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 92080, Código CRC: 4d3db127
-
Despacho - 7 - Cancelado - CESC - (92086)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao SACP,
Para a continuidade da tramitação.
Brasília, 25 de setembro de 2023
Marlon Moisés de Brito Araujo
Assessor CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por MARLON MOISES DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 21979, Assessor(a) de Comissão, em 25/09/2023, às 17:05:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 92086, Código CRC: 2653d001
-
Despacho - 2 - GMD - (92078)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
Á SELEG, para acompanhamento.
Brasília, 25 de setembro de 2023
paulo henrique ferreira da silva
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Analista Legislativo, em 25/09/2023, às 16:12:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 92078, Código CRC: 5fad5bca
-
Folha de Votação - CDDHCLP - (92071)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Cidadania Ética e Decoro Parlamentar
FOLHa de votação
INDICAÇÃO nº 278/2023
Sugere à Excelentíssima Senhora Governadora em exercício do Distrito Federal, por meio da Secretaria de Estado de Saúde, a edição de norma técnica que estabeleça Protocolo de Atendimento de Pessoas Trans e Travestis, no Distrito Federal, e autorize a dispensa de medicamentos exclusivos para pacientes trans e travestis atendidos em hormonioterapia e sua distribuição gratuita na Rede Pública de Saúde do Distrito Federal.
Autoria:
Deputado Fábio Felix
Relatoria:
Parecer:
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Fábio Felix (Presidente)
X
Ricardo Vale (Vice-Presidente)
P
X
João Cardoso
Rogério Morro da Cruz
X
Jaqueline Silva
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Max Maciel
Gabriel Magno
Paula Belmonte
Doutora Jane
Iolando
Totais
04
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Indicação nº 278/2023
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
2ª Reunião Extraordinária realizada em 11/04/2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.39 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8700
www.cl.df.gov.br - cddhcedp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 31/10/2023, às 15:13:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 31/10/2023, às 15:28:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 31/10/2023, às 20:23:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 09/11/2023, às 14:48:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 92071, Código CRC: 9f008aad
-
Folha de Votação - CDDHCLP - (92072)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Cidadania Ética e Decoro Parlamentar
FOLHa de votação
INDICAÇÃO nº 375/2023
Sugere à Excelentíssima Senhora Governadora do Distrito Federal em exercício que encaminhe, à esta Casa de Leis, projeto de lei para tornar política pública distrital as medidas constantes na Portaria nº 62, de 24 de junho de 2021, da Secretaria de Estado da Mulher.
Autoria:
Deputada Dayse Amarílio
Relatoria:
Parecer:
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Fábio Felix (Presidente)
P
X
Ricardo Vale (Vice-Presidente)
X
João Cardoso
Rogério Morro da Cruz
X
Jaqueline Silva
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Max Maciel
Gabriel Magno
Paula Belmonte
Doutora Jane
Iolando
Totais
04
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Indicação nº 375/2023
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
2ª Reunião Extraordinária realizada em 11/04/2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.39 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8700
www.cl.df.gov.br - cddhcedp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 31/10/2023, às 15:13:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 31/10/2023, às 15:28:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 31/10/2023, às 20:23:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 09/11/2023, às 14:48:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 92072, Código CRC: 76603c08
-
Folha de Votação - CDDHCLP - (92075)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Cidadania Ética e Decoro Parlamentar
FOLHa de votação
INDICAÇÃO nº 8870/2022
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal, que proceda à construção de uma Casa de Acolhimento às pessoas em situação de rua, no Recanto das Emas.
Autoria:
Deputado Robério Negreiros
Relatoria:
Parecer:
Assinam e votam a Indicação os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Fábio Felix (Presidente)
P
X
Ricardo Vale (Vice-Presidente)
X
João Cardoso
Rogério Morro da Cruz
X
Jaqueline Silva
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Max Maciel
Gabriel Magno
Paula Belmonte
Doutora Jane
Iolando
Totais
04
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Indicação nº 8870/2022
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
2ª Reunião Extraordinária realizada em 11/04/2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.39 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8700
www.cl.df.gov.br - cddhcedp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 31/10/2023, às 15:13:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 31/10/2023, às 15:28:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 31/10/2023, às 20:23:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 09/11/2023, às 14:48:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 92075, Código CRC: 04cfb940
-
Folha de Votação - CDDHCLP - (92069)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Cidadania Ética e Decoro Parlamentar
FOLHa de votação
INDICAÇÃO nº 128/2023
Sugere ao Poder Executivo, a criação de Delegacia Especializada no Atendimento ao Idoso, responsável pela investigação e apuração de infrações praticadas com pessoas acima de 60 anos de idade.
Autoria:
Deputada Jaqueline Silva
Relatoria:
Parecer:
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Fábio Felix (Presidente)
P
X
Ricardo Vale (Vice-Presidente)
X
João Cardoso
Rogério Morro da Cruz
X
Jaqueline Silva
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Max Maciel
Gabriel Magno
Paula Belmonte
Doutora Jane
Iolando
Totais
04
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Indicação nº 128/2023
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
2ª Reunião Extraordinária realizada em 11/04/2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.39 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8700
www.cl.df.gov.br - cddhcedp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 31/10/2023, às 15:13:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 31/10/2023, às 15:28:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 31/10/2023, às 20:23:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 09/11/2023, às 14:48:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 92069, Código CRC: c4ad809c
-
Folha de Votação - CDDHCLP - (92074)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Cidadania Ética e Decoro Parlamentar
FOLHa de votação
INDICAÇÃO nº 431/2023
Indica à Secretaria da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal a tomada de providências para regulamentação da exigência de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.
Autoria:
Deputado Fábio Felix
Relatoria:
Parecer:
Assinam e votam a Indicação os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Fábio Felix (Presidente)
X
Ricardo Vale (Vice-Presidente)
P
X
João Cardoso
Rogério Morro da Cruz
X
Jaqueline Silva
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Max Maciel
Gabriel Magno
Paula Belmonte
Doutora Jane
Iolando
Totais
04
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Indicação nº 431/2023
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
2ª Reunião Extraordinária realizada em 11/04/2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.39 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8700
www.cl.df.gov.br - cddhcedp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 31/10/2023, às 15:13:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 31/10/2023, às 15:28:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 31/10/2023, às 20:23:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 09/11/2023, às 14:48:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 92074, Código CRC: 5ad99dad
-
Indicação - (92070)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Saúde do Distrito Federal - SES, promova a construção de mais um Centro de Atenção Psicossocial - CAPS na Região Administrativa de Ceilândia - RA IX
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Saúde do Distrito Federal - SES, promova a construção de mais um Centro de Atenção Psicossocial - CAPS na Região Administrativa de Ceilândia - RA IX.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação da comunidade local, que anseia pela construção de mais um Centro de Atenção Psicossocial - CAPS.
Os CAPs são fundamentais para o atendimento de pessoas com sofrimento mental grave, incluindo aquele decorrente do uso de álcool e outras drogas, seja em situações de crise ou nos processos de reabilitação psicossocial.
Dispor para a população uma assistência em saúde mental multiprofissional que atue sob a ótica interdisciplinar, composta por psiquiatras, clínicos, pediatras, fonoaudiólogos, psicólogos, terapeutas ocupacionais, assistentes sociais, equipe de enfermagem, farmacêuticos, contribuirá diretamente para as atividades de acolhimento e cuidado com os cidadãos.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
Deputada jaqueline Silva
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Folha de Votação - CDDHCLP - (92073)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Cidadania Ética e Decoro Parlamentar
FOLHa de votação
INDICAÇÃO nº 400/2023
Sugere à Excelentíssima Senhora Governadora do Distrito Federal em exercício que regulamente as normas que especifica.
Autoria:
Deputada Dayse Amarílio
Relatoria:
Parecer:
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Fábio Felix (Presidente)
P
X
Ricardo Vale (Vice-Presidente)
X
João Cardoso
Rogério Morro da Cruz
X
Jaqueline Silva
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Max Maciel
Gabriel Magno
Paula Belmonte
Doutora Jane
Iolando
Totais
04
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Indicação nº 400/2023
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
2ª Reunião Extraordinária realizada em 11/04/2023.
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Despacho - 1 - CERIM - (92076)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
28/09/2023 - 19h - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Brasília, 25 de setembro de 2023
júlia Consentino souza
Consultora Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Projeto de Lei - (92060)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Dispõe sobre a Política Distrital de Segurança Hídrica e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a Política Distrital de Segurança Hídrica, que será desenvolvida de acordo com os critérios e princípios adotados por esta Lei, no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º A Política Distrital de Segurança Hídrica tem por objetivo garantir a manutenção da vida em todas as suas formas e do bem-estar humano, a preservação dos ecossistemas e de seus ciclos, a proteção contra doenças de veiculação hídrica e desastres associados à água, bem como o desenvolvimento das atividades sociais e econômicas.
Art. 3º Para efeito desta lei, entende-se por segurança hídrica a garantia dos direitos dos ecossistemas e do acesso da população a quantidades adequadas de água de qualidade aceitável, por meio da integração de políticas de saneamento, meio ambiente, gestão de recursos hídricos, saúde, uso do solo, agropecuária, defesa civil, transparência, controle social e mudanças climáticas.
Art. 4º A Política Distrital de Segurança Hídrica articular-se-á com políticas setoriais com as quais possua interfaces, integrando diretrizes, normas e instrumentos, em especial as políticas regionais de recursos hídricos, de saneamento básico, de mudanças climáticas e de educação ambiental.
Parágrafo único. A Política Distrital de Segurança Hídrica se articula e contribui com a implementação da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas, que estabeleceu os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), metas globais e os meios para sua implementação, em especial o ODS 6 - Água potável e saneamento - que trata das ações para garantir a disponibilidade e a gestão sustentável da água potável e do saneamento para todos.
Art. 5º A Política Distrital de Segurança Hídrica atenderá aos seguintes princípios:
I. a adoção do conceito de que água é essencial à vida em todas as suas formas;
II. o acesso à água e ao saneamento como direito humano básico fundamental;
III. a priorização do abastecimento e da hidratação essencial humana e de seres vivos, necessários ao bem estar em casos de eventos hidrológicos críticos;
IV. a observância de condições equitativas no acesso à água de forma universal, incluindo a acessibilidade financeira;
V. o uso racional e múltiplo das águas;
VI. a garantia de manutenção das condições e dos ciclos ecossistêmicos, considerando a conservação de florestas e ambientes naturais como essenciais à produção de água;
VII. a promoção e o estímulo à restauração florestal e à recuperação de áreas degradadas, nas regiões consideradas como de recarga de aquífero, de mananciais para abastecimento público e de relevância para manutenção do ciclo hidrológico;
VIII. o reconhecimento da água como bem público e de interesse coletivo;
IX. a adoção da bacia hidrográfica como unidade de gestão territorial;
X. a transparência irrestrita das informações sobre a gestão das águas;
XI. a participação e o controle social na definição e implementação de programas, projetos e ações voltados à segurança hídrica;
XII. a responsabilidade de toda sociedade na proteção das águas como bem público e no atingimento dos objetivos desta lei.
Art. 6º A promoção da segurança hídrica deverá observar as seguintes políticas e respectivas ações governamentais integradas e, quando couber, de forma associada, colaborativa e compartilhada com outras instâncias de governo:
I. política nacional de meio ambiente (PNMA);
II. sistema nacional de unidades de conservação (SNUC);
III. políticas nacional e distrital de recursos hídricos, seus instrumentos e sua estrutura de governança;
IV. políticas nacional e distrital de saneamento básico;
V. políticas nacional e distrital de mudanças climáticas;
VI. legislação nacional de desenvolvimento urbano, em especial os Estatutos da Cidade e das Metrópoles;
VII. políticas nacional e distrital de educação ambiental, como instrumento de participação, sensibilização, comunicação e mobilização;
VIII. políticas, programas e ações de defesa civil e de adaptação às mudanças climáticas;
IX. políticas nacionais de atenção e desenvolvimento dos povos e comunidades tradicionais e da população negra, considerando o reconhecimento, a valorização e o respeito à diversidade socioterritorial e sociocultural;
Parágrafo único. No desenvolvimento da Política Distrital de Segurança Hídrica, também deverão ser observados a transparência e o acesso à informação e mecanismos de controle social, nos termos da legislação nacional.
Art. 7º São instrumentos da Política Distrital de Segurança Hídrica:
I. sistema distrital de segurança hídrica;
II. plano distrital de segurança hídrica;
III. sistema de indicadores de uso, desempenho, quantidade e qualidade das águas voltado à segurança hídrica;
IV. sistema de modelagem climática e de projeções meteorológicas;
V. relatório da situação sobre segurança hídrica do Distrito Federal;
VI. cobrança pelo uso da água e dos recursos hídricos, exceto quando for objetivo a manutenção da segurança alimentar;
VII. outorga de direitos de uso dos recursos hídricos;
VIII. regime tarifário dos serviços de abastecimento de água potável e de esgotamento sanitário;
IX. pagamento por serviços ambientais (PSA);
X. planos de bacias hidrográficas e de gerenciamento de recursos hídricos;
XI. planos de saneamento básico;
XII. inventário de Emissões;
XIII. zoneamento ecológico-econômico (ZEE);
XIV. avaliação ambiental estratégica (AAE);
XV. planos de ação e de riscos climáticos.
Art. 8º Fica instituído o Sistema Distrital de Segurança Hídrica - SDSH, com a função de executar a Política Distrital de Segurança Hídrica, e formular, atualizar e aplicar o Plano Distrital de Segurança Hídrica, congregando órgãos distritais, o setor privado e a sociedade civil.
Parágrafo único. O Sistema Distrital de Segurança Hídrica - SDSH é composto pelo Conselho Distrital de Segurança Hídrica e pelo Fundo Distrital de Segurança Hídrica.
Art. 9º O Conselho Distrital de Segurança Hídrica tem caráter consultivo e deliberativo, e sua composição será paritária entre o setor governamental e a sociedade civil.
§1º O Conselho Distrital de Segurança Hídrica será composto por 21 membros efetivos, considerados como titulares, com indicação de seus respectivos suplentes em mesmo número, com a seguinte estruturação:
I. 05 representantes do governo distrital, devendo haver, entre estes, ao menos um da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Proteção Animal do Distrito Federal e um da Defesa Civil;
II. 05 representantes das administrações regionais;
III. 01 membro representante do Ministério Público distrital;
IV. 10 representantes da sociedade civil, com a seguinte composição e representatividade:
a. 03 membros de organizações e entidades socioambientais, eleitos entre seus pares;
b. 02 membros de entidades representativas do setor privado, compreendendo os setores industrial, agrícola, comercial e de serviços, eleitos entre seus pares;
c. 02 membros indicados pelo Conselho de Recursos Hídricos do Distrito Federal;
d. 01 membro de organizações e entidades não governamentais que atuam no setor de saneamento básico, eleito entre seus pares;
e. 01 membro indicado pelo Conselho Distrital de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável (Consea), obrigatoriamente da sociedade civil;
f. 01 membro representante de universidades, institutos de ensino superior e entidades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, eleito entre seus pares.
§2º O Conselho Distrital de Segurança Hídrica será presidido por um de seus membros, eleitos por seus pares.
§3º As reuniões do Conselho Distrital de Segurança Hídrica serão públicas.
§4º Os representantes das administrações regionais serão indicados dentre os administradores regionais.
§5º Os mandatos dos conselheiros eleitos ou indicados será de 2 anos, podendo haver recondução por igual período e apenas uma vez.
Art. 10 O Fundo Distrital de Segurança Hídrica criado para suporte financeiro da Política Distrital de Segurança Hídrica e das ações correspondentes, reger-se-á pelas normas estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento.
§ 1º A supervisão do Fundo Distrital de Segurança Hídrica será feita por Comitê de Orientação, composto por membros indicados entre os componentes do Conselho Distrital de Segurança Hídrica.
§ 2º O Fundo Distrital de Segurança Hídrica será administrado, quanto ao aspecto financeiro, por instituição oficial do sistema de crédito.
Art. 11 Constituirão recursos do Fundo Distrital de Segurança Hídrica:
I. recursos do Distrito Federal a ele destinados por disposição legal;
II. transferência da União ou de Estados vizinhos, destinados à execução de planos e programas de segurança hídrica de interesse comum;
III. compensação financeira que o Distrito Federal receber em decorrência de degradação ambiental que ocorrer em seu território;
IV. resultado da cobrança pela utilização de recursos hídricos, a partir da definição e destinação de recursos pelos órgãos que compõem o Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SIGRH;
V. empréstimos, nacionais e internacionais e recursos provenientes da ajuda e cooperação internacional e de acordos intergovernamentais;
VI. retorno das operações de crédito contratadas, com órgãos e entidades da administração direta e indireta do Distrito Federal, consórcios, concessionárias de serviços públicos e empresas privadas;
VII. produto de operações de crédito e as rendas provenientes da aplicação de seus recursos;
VIII. resultados da aplicação de sanções e penalidades ambientais decorrentes das ações de fiscalização e atuação dos órgãos fiscalizadores;
IX. doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou multinacionais e recursos eventuais.
Parágrafo único. Os recursos do Fundo Distrital de Segurança Hídrica serão destinados para a efetiva implementação do Plano Distrital de Segurança Hídrica e o atingimento dos objetivos desta lei.
Art. 12 Caberá ao Poder Executivo apresentar, anualmente, Relatório da Situação sobre Segurança Hídrica no Distrito Federal.
Parágrafo único. O relatório mencionado no caput deste artigo deverá:
I. conter indicadores de fácil acesso, adequados e relevantes ao território distrital, com consistência analítica, transversalidade, confiabilidade, disponibilidade, mensurabilidade e, na medida do possível, serem atualizados para o ano de publicação desta Lei;
II. considerar as bacias hidrográficas como unidades territoriais de referência;
III. considerar processos de consulta a órgãos e atores integrantes de sistemas de recursos hídricos, saneamento, meio ambiente, saúde, defesa civil, entre outros;
IV. ser atualizado a cada dois anos, a contar da data de sua publicação;
V. ser submetido a consulta pública, divulgado em veículo oficial de informação e disponibilizado em meio digital, em local acessível e em formato de dados abertos, para permitir avaliação e monitoramento com colaboração da sociedade.
Art. 13 O Poder Executivo, quando da elaboração de sua proposta do Plano Plurianual - PPA, da lei orçamentária anual e na apresentação dos relatórios quadrimestrais de execução orçamentária, fará constar, em Quadro Anexo específico, os valores destinados ao desenvolvimento de ações e programas de atendimento à segurança hídrica.
Art. 14 O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.
Art. 15 As despesas decorrentes da execução do disposto nesta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 16 Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
As mudanças climáticas são realidade e estão na ordem do dia da sociedade mundial, sendo, inclusive, objeto de preocupação manifesta de órgãos e eventos mundiais de caráter econômico, como o Fórum Econômico Mundial. A crise climática da atualidade vai se estender pelo futuro próximo e exige ação imediata.
As mudanças do clima geram efeitos negativos bastante significativos e impactantes, como os eventos extremos, que podem ser exemplificados pelas ondas de calor e pela alteração no regime de chuvas.
No caso do Brasil, essas alterações já estão sendo sentidas com maior frequência e intensidade, seja na escassez de chuvas, seja na intensidade delas.
No primeiro caso, o cenário real e dados[1] apontam para essa situação crítica em vários estados do Brasil.
Assim, e com essas perspectivas, cabe ressaltar que o acesso à água - com regularidade e de boa qualidade - é um direito humano básico definido pela ONU. A crise climática, no entanto, aponta vários riscos a este direito, principalmente para pessoas que já se encontram em situação de vulnerabilidade.
A escassez de chuvas e a carência no sistema de saneamento podem agravar ainda mais as condições de acesso a esse bem natural essencial ao bem estar e à qualidade de vida!
Com efeito, se faz necessário estabelecer diretrizes que orientem a atuação dos setores público e privado na gestão e no gerenciamento do uso das águas, com olhar atento para os efeitos das mudanças climáticas.
E esse é o principal objetivo deste Projeto de Lei: garantir uma política pública de cuidado com a gestão, o manejo e o uso racional da água no Distrito Federal, com este enfoque de segurança hídrica, que complemente e se articule com outras leis e normas que tratem de temas afins.
E aqui vale destacar o conceito de Segurança Hídrica, como apresentado no artigo 3º deste Projeto de Lei - Considera-se segurança hídrica a garantia dos direitos dos ecossistemas e do acesso da população a quantidades adequadas de água de qualidade aceitável, por meio da integração de políticas de saneamento, meio ambiente, gestão de recursos hídricos, saúde, uso do solo, agropecuária, defesa civil, transparência, controle social e mudanças climáticas.
A definição de segurança hídrica já aponta para a necessária integração com políticas e ações públicas existentes e implementadas, olhando de forma estratégica para este cenário crítico e propondo soluções inovadoras para o presente e para o futuro. Como dito acima, é preciso agir agora, pois esta é uma ação prioritária que impacta diretamente na vida das pessoas e em diversos setores da sociedade - inclusive o setor produtivo.
Dados e previsões do INMET, do IPCC, de pesquisadores e especialistas reforçam os efeitos negativos da crise climática sobre a vida das pessoas e também na dinâmica ambiental, podendo afetar o equilíbrio do meio ambiente e a sobrevivência de muitas espécies.
O quadro é urgente e impõe esforço de toda sociedade - mundial, brasileira e distrital - visando a garantia de direitos humanos fundamentais, como o acesso à água de boa qualidade, em quantidade satisfatória e regularidade no fornecimento, com especial atenção às pessoas em situação de vulnerabilidade.
Outrossim, o presente Projeto de Lei foi elaborado e construído de forma participativa e colaborativa, em parceria com diversas entidades e organizações socioambientais, o que demonstra a disposição da sociedade em colaborar na proposição de políticas públicas e a relevância dessa iniciativa. A ampla maioria das sugestões e contribuições da sociedade foram acatadas e incorporadas ao texto, com a devida observância da técnica legislativa.
Por fim, importa dizer que a presente proposição tem como parâmetro o Projeto de Lei n° 6545/2022, da Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro, bem como o Projeto de Lei nº 146/2022, da Assembleia Legislativa de São Paulo.
Ante a inegável relevância da matéria, pedimos aos nobres pares apoio para aprovação da presente propositura.
Sala das Sessões, ____ de setembro de 2023.
Deputado robério negreiros
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 26/09/2023, às 09:12:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Decreto Legislativo - (92061)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Projeto de Decreto Legislativo Nº DE 2023
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE – CIDADANIA/DF)
Concede o Título de Cidadã Honorária de Brasília à Senhora NATANRY LUDOVICO LACERDA OSORIO, pioneira de Brasília.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadã Honorária de Brasília à Senhora NATANRY LUDOVICO LACERDA OSORIO, pioneira de Brasília.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo conceder o Título de Cidadã Honorária de Brasília à Senhora NATANRY LUDOVICO LACERDA OSORIO, pioneira de Brasília.
NATANRY LUDOVICO LACERDA OSORIO, é natural de Goiânia, e veio para Brasília em 1959 e atuou diretamente na área edcuacional. Como professora voltada para a alfabetização, lecionou em Taguatinga onde alfabetizou a primeira turma de candangos daquela cidade-satélite. Lecionou, também, em escola-classe, em Brasília. Foi casada com o jurista, escritor e poeta Antônio Carlos Osorio, primeiro advogado a montar um escritório na Cidade Livre, atual Núcleo Bandeirante, em 1957. Seu marido foi um dos fundadores e presidiu a Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Distrito Federal de 1969 a 1971. Faleceu no dia 22 de abril de 2016, aos 88 anos.
Ao lado do seu marido, constituíram uma linda família, composta por cinco filhos, 12 netos e cinco bisnetos, sendo uma referência aos seus familiares como uma pessoa que exala conhecimento que estimula toda a família o hábito da leitura, sendo reconhecida como uma nata contadora de histórias.
De forma resumida, passo a transcrever o curriculum vitae de Natanry Osorio:
"Pioneira, que em 1959 no antes de Brasília, com entusiasmo morou na Cidade Livre, hoje, Núcleo Bandeirante e fez parte da primeira equipe de Professores do DF, alfabetizou a primeira turma de Candanguinhos em Taguatinga, cujo contrato foi assinado em junho de 1959, pelo Engenheiro Israel Pînheiro, então Presidente da Novacap, braço direito de Juscelino Kubstichek, antes da inauguração de Brasília.
Em 1960, trabalhou na Escola Cîasse da SQS. 308, como alfabetizadora e muitos dosque hoje são médicos, advogados, arquitetos, ex-Secetário de Estado, entre outros, foram por ela alfabetizados.
Em 1960, Fez parte do grupo de PIONEIRAS, que sob a coordenação de Carmela Patti Salgado organizou a primeira festa de São João na SQS-106, ocasião em que com um grupo de mulheres de parlamentares, Deputados, Senadores e Pioneiras da sociedade de Brasília, fundaram a Casa do Candango.
Em 1961 foi realizada a primeira Festa dos Estados com renda para a Casa do Candango.
Em 1962 Natanry foi requisitada para o MEC, pelo então Ministro Darcy Ribeiro, trabalhando na Assessoria Parlamentar, dirigida por Sylvia Bastos Tigre, assumindo em suguida a Coordenação do Ensino Supletivo.
Em 1963, atendendo a pedido de mães na Casa do Candango, o grupo de mulheres altruístas, do qual Natanry Ludovico Osorio fez parte, fundam a Açâo Social do Planalto-ASP, sendo a sua primeira sede na W.4 Sul, Q.707/907-mercadinhos da Zoobotânica e em 1971 é transferida para a L2.SuI Q.616 Its 116/117. A Ação Social do Planalto, entidade pioneira, na Educação pelo Trabalho, com crianças e jovens, que saiam as 4(quatro) horas da manhã, das cidades satélites e entorno, onde moravam, vinham para o Plano Piloto engraxar sapatos, vender jornais, pirulitos, pasteis, agregando na renda familiar. Seduzidos pela rua, não voltavam para casa, deixando de ir para a escola.
Em 1971, como voluntária da CEI/DF, atuou na transferência da Vila do IAPI para Ceilândia.
Em 1972, solidária a Dulcina de Moraes, esteve ao seu lado, buscando sensibilizar o Governo Federal e Distrital, para apoiar a transferência da FBT, mobiliza e integra o grupo de 40 senhoras da sociedade, na peça "MULHERES"-Claire Boothe Luce, que por três dias lotou a sala Martins Pena , ocasião em que Dulcina de Moraes, faz um discurso e finaliza com belas palavras de sentimento dizendo: "Eu convido a todos para a jornada em prol da construção do Teatro e da Faculdade que vamos construir em Brasília. A FBT bate continência declarando que não poderia deixar de estar presente cerrando fileiras ao lado de todos que neste momento histórico, estão construindo o Capita do Mundo".
Em 1973, após o sucesso de "Mulheres", a convite de Dulcina de Moraes, Natanry contracenou na peça "Tia Mame".
Em 1986 a convite de D. Jose Falcão, Arcebispo de Brasília, assumiu a Superintendência da OASSAB - Obras de Serviço e Assistência Social da Arquidiocese de Brasília e restaurou o Banco da Providência em Brasília.
Com apoio do Banco Misérium, supervisionou a construção dos primeiros CentrosComunitários da Arquidiocese de Brasília em sete CidadesSatélites do DF. Na OASSAB, criou o Mutirão da Fraternidade recebendo doações da sociedade em todos os seus seguimentos e na época doou móveis (as primeiras camas e mesas do Mosteirinho)- Mosteiro de São Bento no DF, cujo prior era Dom Hildebrando. Ainda hoje, 2018, tem na capela do Mosteiro de São Bento, cadeiras e banquinhos de madeira em palha trançada por artesãos, encomenda feita por ela, à uma família Italiana em Planaltina DF.
Em 1988, embora muito feliz com o trabalho que vinha realizando no Banco da Providência/OASSAB, obediente a Dom José Falcão, por convite de D. Carmela Salgado, então presidente da ASP, assumiu ser sua vice- presidente, vindo a se tornar presidente, com o falecimento da fundadora, no mesmo ano.
Em 1989, expandíu a ASP, que de 35 educandos vindos das cidades sátelites, passou a ter 350, verdadeiro regime integral, pois em parceria com a Secretaria de Educação, as crianças matriculadas na REDE OFICIAL DE ENSINO, TINHAM, AULAS NAS ESCOLAS, e de lá, se dirigiam para a sede da ASP, onde tinham oficinas de: natação, futebol, capoeira, e iniciação profissional, em parceria com o SESC: serigrafia, marcenaria, panificação, corte costura, cerâmica, papel reciclado, teatro, artes plásticas e ate mecânica em parceria com a Policia Militar, além do dentista—Clínica Sta. Apôlonia.
Em 1990, Natanry realiza trabalho de conquista com os meninos em situação de rua, que moravam no “mocó” e entre eles havia uma menina. Foi a partir deste acolhimento, que a ASP, passou a receber meninas.
Em 1994, deixa a Presidência da ASP, para assumir o cargo de Superintendente da LBA/DF, com nomeação do Presidente da República Itamar Franco, por indicação do Chefe da Casa Civil, Ministro Henrique Hargreaves e Mauricio Correa, Ministro da Justiça.
Em 01/01/1995 ao assumir a presidência da República Fernando Henrique Cardoso ,tem como seu primeiro ato, a extinção da LBA , e Natanry Ludovico Osório , volta à luta pelo bem comum, assume cadeira no Conselho do Direito da Criança-CDCA e Adolescente, e como ativista do meio ambiente , passa a defender a preservação de nascentes no Lago Sul.
Em 2001, como ativista do Meio Ambiente, Natanry se coloca diante de um trator, que aterrava um braço de nascente do Córrego Canjerana no SMDB cj 23, sendo criado o Setor 5 do Parque Canjerana- e por Lei Complementar é transformado em Unidade de Conservação Restritiva.
Em 2002, reconhecida como líder comunitária e ativistado meio ambiente, foi indicada pela comunidade do Lago Sul, - Prefeitura da QI.17- ao então candidato ao governo do DF, Joaquim Roriz, para ser a Administradora do Lago Sul- RAXVI- sendo nomeada em janeiro de 2003 e exerceu até janeiro 2007, tendo tido 78% de aprovação, em pesquisa feita na comunidade pela SOMA-
Em Agosto de 2008, Natanry foi chamada pela presidente da época, para ajudá-la a entregar a ASP, ao empresário que havia arrematado em Leilão. Indignada Natanry Osorio, membro nato do Conselho, reagiu, convocou reunião do Conselho da ASP, que decidiu por entrar com ação anulatória contra o Leilão, ocorrido nos dois lotes da ASP, 15 mil metros quadrados na L2 Sul do Plano Piloto, por uma dívida trabalhista de apenas R$10.000,00. (dez mil reais).
O empresário que leiloou, propõe um acordo, que após contra proposta da ASP, foi aprovado pelo Conselho, respaldo pelo MPDFT e, a ASP não mais precisará estar de pires na mão.
Em 2008 ao completar 70 anos de vida e 50 de casada com ANTONIO CARLOS OSORIO, advogado pioneiro, ex-presidente da OAB/DF, ex-Secretário Geral da OAB Nacional, foi Ministro do TSE, poeta e presidente da Academia Brasiliense de Letras durante 26 anos, se torna um grande menemérito da ASP, ao ceder seu Escritório no Edf, Trade Center, para acolher a ASP, enquanto durasse a construção de sua nova sede, que ficou pronta em 2015.
Entre 2009, como cidadã ativa, foi membro de várias Comissões do Meio Ambiente, e fez parte do grupo que lutou contra o PDOT-como membro do Movimento Pró-Federação em Defesa do Distrito Federal, impedindo a aprovação do Bairro Catetinho, proposta de um deputado distrital, a época para Cooperativas.
Em 2009, em Assembleia geral, foi eleita Presidente da ASP, cargo que sempre exerceu e exerce como missão. Hoje a ASP, encontra-se em NOVO TEMPO, procurando expandir o seu trabalho, levar a sua experiência onde está a população em vulnerabilidade social.
Em 2015, no Condomínio Linea Vitta, o Bloco A é entregue para ASP, tendo hoje, a possibilidade de se auto manter, quando realizar aluguel de todo o Bloco A/ASP.
Devagar, já expandiu o trabalho social para S. Sebastião DF, onde oferece curso de Informática Básica e Cidadania, Capoeira, Percussão, Artes Plásticas, Música e Biblioteca aos jovens em situação de vulnerabilidade social, alunos no contraturno da Escola Pública, em ação de responsabilidade social digital, com SERVIÇO DE CONVIVENCIA EFORTALECIMENTO DE VÍNCULOS,RESGATANDO A AUTO ESTIMA,COM INSERÇÃO SOCIAL .
Em 2017, ao final de sua gestão como Presidente da DIREX da ASP, Cofundadora da ASP, Natanry Ludovico Lacerda Osorio, permanece membro vitalício, sendo eleita Presidente do Conselho Deliberativo.
Em 2020, recebeu da Abrig-Associação Brasileira de Relações Internacionais e Governamentais, que promove anualmente o Prêmio Marco Maciel, com o troféu: Ética, transparência, diálogo e solidariedade entre o público e o privado." (grifo nosso).
Atualmente, com toda sua representatividade histórica e cultural para Brasília, e com toda sua vitalidade, Natanry foi recentemente reconhecida ao ser empossada acadêmica do Instituto Histórico e Geográfico do Distrito Fedeal, assumindo a Cadeira 47, do patrono José Ludovico de Almeida, que foi ocupada por Antonio Carlos Osorio. Sobre a importância do IHG/DF, fundado em 3 de junho de 1964 por iniciativa de Saulo Diniz, vale ressaltar que se trata de uma “casa de cultura” onde predomina a preocupação permanente com a defesa dos valores de Brasília, primeira cidade moderna a receber o título de Patrimônio Cultural da Humanidade.
Natanry integra, ainda, o Conselho Deliberativo da entidade “AÇÃO SOCIAL DO PLANALTO/ASP”, a qual é cofundadora e decana, que foi fundada em 23 de setembro de 1963 em Brasília/DF, conhecida como uma instituição que acolhe crianças e adolescentes pequenos jornaleiros, que moravam nas cidades satélites, saiam de casa na madrugada e vinham vender jornais no Plano Piloto. Assim, vale ressaltar [1]:
“Como a rua, sempre foi sedutora, por ali ficavam. Mas, nós as Pioneiras inspiradas por Carmela Salgado, após fundar a Casa do Candango, para creche e idosos, atendendo ao apelo das mães, seguimos a jornada de Dom Bosco e há 59 anos aqui estamos servindo, abrindo caminhos, investindo em NOSSAS CRIANÇAS!!!”
A Ação Social do Planalto tem como missão precípua “Acolher e despertar crianças e adolescentes para o exercício da cidadania.”
Portanto, nada mais justo que esta Casa Legislativa preste essa importante homenagem à NATANRY LUDOVICO LACERDA OSORIO, pelos valorosos serviços prestados à população de Brasília, nas mais diversas áreas de atuação, como o magistério, setor produtivo e empresarial, ações sociais e humanitárias, entre outras.
Assim, consideramos que o Projeto de Decreto Legislativo, ora apresentado, atende aos requisitos da Resolução nº 250/2011, da oportunidade e conveniência.
Diante do exposto, sabedores do valor do título concedido por esta Casa de Leis por meio da aprovação deste PDL é que rogamos o prestigiado apoio dos colegas parlamentares no sentido de que este Projeto seja aprovado.
Sala das Sessões, em …
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
[2]https://bernadetealves.com/2022/05/05/ihg-df-da-posse-aos-academicos-natanry-osorio-e-paulo-fernando-melo/
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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 05/10/2023, às 17:26:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 06/10/2023, às 10:19:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 06/10/2023, às 10:34:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (92062)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Moção Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Jorge Vianna)
Parabeniza e manifesta votos de louvor aos Ouvidores que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal na ocasião da Sessão Solene em homenagem as Ouvidorias Públicas no âmbito do Distrito Federal.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares Parabenizar e manifestar votos de louvor aos Ouvidores que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal na ocasião da Sessão Solene em homenagem as Ouvidorias Públicas no âmbito do Distrito Federal.
- Aline dos Anjos Carneiro Cruz
- Alyson Cavalcante Gonçalves
- Amphrisio Romeiro Filho
- Ana Cristina da Conceição Leão
- Andrea Pude
- Antônio Augusto Guterres Soares Filho
- Belmira Flores Machado
- Camila Escobar
- Carina Ribeiro Freitas Prestes da Costa
- Carla Regina Paiva
- Cecília Magalhães Camilo
- Christianne Varela
- Cláudio Henrique Amorim
- Cleiton Brito
- Diones Rodrigues
- Ednalva Alves Bezerra
- Ednalva Xavier Pereira
- Edson de Araújo Aguiar
- Eduardo da Cunha
- Eliane Semião de Oliveiras
- Erica Santana
- Érika Alves de Lima
- Felipe Augusto Esmeraldo de Oliveira
- Flávia Ribeiro Machado
- Frederico Flávio Estrela Alves de Aguiar
- Geovane Barbosa de Miranda
- Gustavo Rocha Caldas
- Helena Ladeira
- Joilson Silva
- Jussara Guinhoni
- Kassia Núbia Rodrigues Mateus
- Kenia Dias Lourenço de Andrade
- Lauro Pereira Rodrigues
- Lessandra Mattos da Silva
- Litcya Coelho Alves de Oliveira
- Lúcia Brasileiro de Figueredo Coimbra
- Márcia de Andrade
- Maria Altair Vilanova Viana Neta Valentim
- Maria de Fátima Pereira
- Maria de Lourdes
- Maria de Lourdes
- María Fernanda Cortes de Oliveira
- Maria Luciana Cruz de Sales
- Maria Luciane Alves Bezerra
- Marília Barbosa de Barcelos
- Marlúcia Sousa Gonçalves Nunes
- Mauricio Cauchioli
- Mauro Barreto F. Pereira
- Patricia Thais
- Priscilla Galante
- Raimundo Nonato
- Rayanne Alanna Alves Silva
- Regia Marido
- Rillary Bertolini Ferrari Vitorino
- Roberson Bruno Lobo Olivieri
- Ronaldo de Oliveira Bragança
- Sebastião Cunha e Silva
- Solange Andrea Souza Uchoa
- Susana Cirqueira
- Vadjô Salvino Sousa
- Yngrid de Barros
JUSTIFICAÇÃO
As Ouvidorias têm como condição de existência o próprio contexto democrático e fundamentam-se na construção de espaços plurais abertos à afirmação e à negociação das demandas dos cidadãos, os quais são reconhecidos como interlocutores legítimos e necessários no cenário público nacional.
A participação positivada da sociedade brasileira no cenário decisório nacional é fruto de conquistas recentes. O Brasil viveu mais de 20 anos – entre 1964 e 1985 – sob o regime autoritário militar, onde a participação dos cidadãos na esfera pública era limitada e desencorajada. Isso não impediu que por fora dos espaços oficiais e controlados, uma pluralidade de experiências participativas e emancipatórias florescesse na base da sociedade brasileira.
A Constituição Federal Brasileira de 1988, ou carinhosamente chamada de Constituição Cidadã, veio como consequência da força popular e seus representantes, a qual, desde seu nascer incluiu a participação continua da sociedade, conforme os seguintes artigos da Constituição:
Art. 5°……..
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
Art. 37…….
§3°A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:
II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII;
Art. 216……
Yngrid de Barros
Para regular o acesso a informação, conforme previsão constitucional, o legislador trouxe ao ordenamento legal brasileiro a Lei de Acesso à Informação, Lei n°. 12.527 de 18 de novembro de 2011, bem como a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, Lei n°. 13.709 de 14 de agosto de 2018. Ambas de suma importância tanto para a participação e fiscalização popular as ações do Estado, como para a preservação da individualidade e segurança de cada cidadão, respectivamente.
No Distrito Federal as ouvidorias públicas têm participação maciça da sociedade, mas buscando potencializar a resolução de demandas e o aumento de informações do cotidiano social, recentemente, a Rede Ouvir pactuou parceria com as principais ouvidorias públicas do Distrito Federal.
Diante da importância de dar mais visibilidade as ações e competências das ouvidorias públicas e, dessa forma, aumentar o rol de participantes formais e informais no processo de inclusão governamental da população na Capital Federal, conto com o apoio dos nobres deputados para a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputado Jorge Vianna
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Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 25/09/2023, às 15:44:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - Cancelado - CEOF - Não apreciado(a) - (92063)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
PARECER Nº /2023-CEOF
Projeto de Lei Complementar nº 27/2023
Da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças sobre o Projeto de Lei Complementar nº 27, de 2023, que “altera a Lei Complementar nº 925, de 28 de junho de 2017, que dispõe sobre a reversão ao Tesouro do Distrito Federal do superávit financeiro de órgãos e entidades da administração direta e indireta integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social do Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Eduardo Pedrosa
I – RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, através da mensagem 049/2023 — GAG, o Projeto de Lei Complementar n° 27, de 2.023, altera a Lei Complementar nº 925, de 28 de junho de 2017, que dispõe sobre a reversão ao Tesouro do Distrito Federal do superávit financeiro de órgãos e entidades da administração direta e indireta integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social do Distrito Federal e dá outras providências.
O artigo 1º da proposição cuida de inserir novo dispositivo § 2º do art. 2º da Lei Complementar nº 925/2017 com o intuído de determinar que o superávit financeiro apurado pelo Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal - INAS/DF não mais será revertido ao Tesouro do Distrito Federal após o encerramento de cada exercício financeiro.
O art. 2º trata das normas de vigência da futura Lei.
Por fim, nos termos do art. 73 da Lei orgânica do Distrito Federal, o Senhor Governador solicita regime de urgência na tramitação deste projeto.
A proposição não recebeu emendas no curso de sua tramitação no âmbito desta CEOF.
É o Relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 64, inciso II, alínea c, do Regimento Interno da Câmara Legislativa, incumbe a esta Comissão examinar, em caráter terminativo, a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e orçamentária da proposição em epígrafe, bem como emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias de natureza tributária, creditícia, orçamentária, financeira e patrimonial, inclusive contribuição dos servidores públicos para sistemas de previdência e assistência social.
A proposição visa excluir a obrigatoriedade de reversão superávit financeiro apurado pelo Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal – INAS/DF aos Tesouro do DF, logo, sob o aspecto da adequação financeira e orçamentária devemos analisar sua repercussão sobre a receita ou a despesa pública do Distrito Federal e suas eventuais implicações, em especial a conformidade com a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a lei do plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e a lei orçamentária anual do Distrito Federal.
Neste ponto, pela análise do Projeto de Lei Complementar nº 27/2023, a medida não representa concessão ou ampliação de benefício fiscal ou quaisquer outras formas de aumento de despesa ou desoneração tributária, o que nos parece correto afirmar que, para o prosseguimento da proposta, estão dispensados os estudos da Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014, e, ainda, as exigências da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, e demais leis orçamentárias do Distrito Federal.
No que concerne ao mérito da proposição não encontramos nenhum óbice à aprovação tendo em vista que a mesma versa sobre matéria de competência privativa do Poder Executivo e tem a preocupação com a gestão financeira do INAS/DF, nos exatos termos de sua conformação legal, ou seja, uma autarquia em regime especial, dotada de personalidade jurídica de direito público, com patrimônio próprio, autonomia administrativa, financeira e patrimonial que tem por finalidade proporcionar, sem fins lucrativos, aos seus beneficiários, em regime de autogestão, serviços de assistência à saúde.
Portanto, a medida é justa e necessária em face da conformação jurídica do INAS/DF, e também em homenagem aos relevantíssimos serviços que o mencionado instituto presta aos servidores públicos do Governo do Distrito Federal.
Diante do exposto pugnamos pela admissibilidade e no mérito pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 27/2023 no âmbito desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças.
É o parecer.
EDUARDO PEDROSA
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Indicação - (92065)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB, promova o aumento no número de paradas de ônibus ofertada no Setor Noroeste, localizado na Região Administrativa do Plano Piloto – RA I
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB, promova o aumento no número de paradas de ônibus ofertada no Setor Noroeste, localizado na Região Administrativa do Plano Piloto – RA I.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de solicitação recebida neste Gabinete, e por reconhecer a importância do pleito, somamos força para solicitar a melhoria do Transporte Público e o aumento das paradas de ônibus que atendem o Setor Noroeste na Região Administrativa do Plano Piloto – RA I.
O transporte público de qualidade é um serviço essencial que influencia na mobilidade, reduz os congestionamentos, a poluição e diminui a necessidade da construção de vias e estacionamentos para a crescente frota de carros.
A Constituição Federal de 1988 estabeleceu como responsabilidade do Estado a organização e prestação do transporte urbano. Além disso, deve-se destacar que um sistema de transporte público de qualidade propicia um melhor uso dos recursos públicos.
O transporte público de qualidade é crucial para promover uma cidade mais sustentável, eficiente e inclusiva. Ele não apenas facilita a mobilidade das pessoas, mas também tem impactos positivos em vários aspectos da vida urbana, desde a economia até o meio ambiente e a qualidade de vida da população.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada jaqueline Silva
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Indicação - (92068)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional do Itapoã, promova a limpeza nas ruas da cidade da Região Administrativa do Itapoã - RA XXVIII
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional do Itapoã, promova a limpeza nas ruas da cidade da Região Administrativa do Itapoã - RA XXVIII.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores e demais cidadãos da RA do Itapoã que lutam incessantemente por melhorias na qualidade de vida.
A limpeza solicitada trará a população uma melhor qualidade de vida e usabilidade do espaço público.
Uma cidade limpa é sinal de qualidade de vida, além de evitar o surgimento e proliferação de vetores transmissores de doenças.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
Deputada jaqueline silva
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Indicação - (92064)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional do Paranoá, promova a substituição da iluminação pública por LED na quadra 27, localizada na Região Administrativa do Paranoá - RA VII
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional do Paranoá, promova a substituição da iluminação pública por LED na quadra 27, localizada na Região Administrativa do Paranoá - RA VII.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores e demais cidadãos da região que lutam incessantemente por melhorias e é fundamental oferecer a comunidade a instalação de iluminação pública na quadra 27 na Região Administrativa do Paranoá.
A instalação da iluminação pública no local trará mais conforto, qualidade de vida e, acima de tudo, segurança.
Certos de que tais demandas serão atendidas e reconhecidas, nos colocamos à disposição para colaborar sempre.
Sala de sessões, em
Deputada jaqueline silva
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Despacho - 4 - CDC - (92067)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
De ordem do Sr. Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor, fica designado para relatar a matéria o Sr. Deputado Hermeto, com prazo de 10 dias úteis, conforme a Designação de Relatores, publicada no Diário da Câmara Legislativa, de 27/9/2023.
Brasília, 27 de setembro de 2023
MARCELO SOARES DE ALMEIDA
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO SOARES DE ALMEIDA - Matr. Nº 23346, Secretário(a) de Comissão, em 27/09/2023, às 12:44:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CDC - (92066)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
Brasília, 26 de setembro de 2023
MARCELO SOARES DE ALMEIDA
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO SOARES DE ALMEIDA - Matr. Nº 23346, Secretário(a) de Comissão, em 26/09/2023, às 10:40:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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