Proposição
Proposicao - PLE
PL 505/2023
Ementa:
Institui o Programa Uniforme Escolar no Distrito Federal, destinado à concessão de uniformes escolares aos alunos da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Tema:
Cidadania
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
03/08/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
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Despacho - 1 - CAF - (92171)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Despacho
Ao SACP para as devidas providências. Anexadas Folha de Votação e Ofício nº 11/2023-CAF ao Senhor Governador. Aprovada na 1ª Reunião Ordinária de 20/09/2023.
Brasília, 26 de setembro de 2023
FÁBIO FUZEIRA
Secretário - CAF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
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Despacho - 1 - CAF - (92165)
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Despacho - 1 - CAF - (92168)
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Despacho - 1 - CAF - (92159)
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Despacho - 1 - CAF - (92162)
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Despacho - 1 - CAF - (92151)
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Despacho - 1 - CAF - (92142)
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Despacho - 1 - CAF - (92139)
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Despacho - 1 - CAF - (92136)
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Comissão de Assuntos Fundiários
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Secretário - CAF
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Documento assinado eletronicamente por FABIO CARDOSO FUZEIRA - Matr. Nº 17616, Secretário(a) de Comissão, em 27/09/2023, às 11:31:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CEOF - Aprovado(a) - (92129)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
PARECER Nº , DE 2023 - CEOF
Projeto de Lei Complementar nº 27/2023
Da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças sobre o Projeto de Lei Complementar nº 27, de 2023, que “altera a Lei Complementar nº 925, de 28 de junho de 2017, que dispõe sobre a reversão ao Tesouro do Distrito Federal do superávit financeiro de órgãos e entidades da administração direta e indireta integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social do Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado EDUARDO PEDROSA
I – RELATÓRIO
Chega a esta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças o PLC nº 27/2023, de iniciativa do Poder Executivo, encaminhado a esta Casa Legislativa por meio da Mensagem Nº 165/2023-GAG/CJ, de 17 de julho de 2023, e será apreciado em Regime de Urgência, solicitada pelo o Sr. Governador com fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF. Sua justificação consta da Exposição de Motivos – EM nº 01/2023 - INASDF/PRESI da Senhora Diretora-Presidente do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal.
O referido projeto tem como objetivo alterar a Lei Complementar – LC nº 925, de 28 de junho de 2017, de modo que não mais seja revertido ao Tesouro do Distrito Federal o superávit financeiro do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal – INAS apurado em balanço ao final do exercício financeiro.
O art. 1º do PL altera a LC nº 925/2017, inserindo o inciso X no § 2º do art. 2º.
O art. 2º veicula a cláusula de vigência (data da sua publicação).
Na EM nº 01/2023, a Senhora Diretora-Presidente do INAS/DF relata toda a problemática envolvida em torno da exigência de reversão ao Tesouro do DF do superávit financeiro no encerramento do exercício financeiro e elenca motivos que tornam necessária a alteração legislativa.
De plano, ressalta que o Plano de Assistência Suplementar à Saúde – GDF SAÚDE, criado pela Lei nº 3.831, de 14 de março de 2006, somente foi implementado, de fato, a partir do ano de 2020, cuja data é posterior à publicação da LC n° 925/2017, que criou a regra de reversão de superávit financeiro ao Tesouro do DF.
Alega que o INAS/DF tem por finalidade proporcionar, sem fins lucrativos, aos seus beneficiários, em regime de autogestão, o Plano GDF-SAÚDE. E, para tanto, o art. 20 da Lei elenca as fontes de receita – contribuição dos beneficiários, coparticipações, parte patronal, dentre outras – que são voltadas tão somente a esta finalidade (seu próprio custeio). De tal modo, a reversão ao Tesouro do superávit financeiro do INAS/DF pode colocar em risco o equilíbrio econômico-financeiro da autarquia, o que inviabilizaria a prestação do serviço de assistência à saúde.
A natureza das suas atividades – gestão de plano de saúde – foi suscitada como fator relevante para a necessidade de constituição de provisões técnicas no passivo (riscos esperados inerentes às operações de assistência à saúde), e de ativos garantidores (recursos financeiros destinados a cobrir esses riscos). A obrigatoriedade de reversão do superávit financeiro ao Tesouro impossibilita, portanto, a constituição dessas reservas.
Ademais, ressaltou-se que a legislação trata de forma diferente situações fáticas idênticas, eis que outros fundos constituídos para a assistência à saúde de servidores, tais como os da Câmara Legislativa, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do DF são ressalvados pela LC n° 925/2017. De igual maneira há, ainda, o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Distrito Federal – IPREV/DF, cujo eventual superávit financeiro não é revertido ao Tesouro do DF, destacando-se a similaridade das fontes de custeio de ambos os Institutos.
Por fim, alega que a natureza de suas operações (o prazo entre o atendimento médico e o pagamento ao prestador de serviço pode chegar a até 270 dias) acarreta no pagamento de grande número de despesas no exercício financeiro seguinte, gerando a contabilização de despesas de exercícios anteriores, evidenciando que não há de fato superávit, sendo impossível apurar seu montante no encerramento do exercício.
Consta, ademais, Declaração de Impacto Orçamentário-Financeiro, emitida pela Ordenadora de Despesa, a Diretora-Presidente do INAS/DF, de que a iniciativa não gerará impacto financeiro.
A proposição foi lida em Plenário, em 1º de agosto de 2023, e distribuída, em análise de mérito e admissibilidade, à CEOF (RICL, art. 64, II, “a” e “c”) e, em análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça - CCJ (RICL, art. 63, I).
Não foram apresentadas emendas à proposição na CEOF.
Cumpre observar que tramita na Casa outra “proposição da mesma espécie que trate de matéria análoga ou correlata”, qual seja, o PLC n° 8/2023. Referida proposição, que, nos termos de sua ementa, “Altera a Lei Complementar nº 925, de 28 de junho de 2017, que “Dispõe sobre a reversão ao Tesouro do Distrito Federal do superávit financeiro de órgãos e entidades da administração direta e indireta integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social do Distrito Federal e dá outras providências.” e revoga dispositivo da Lei Complementar nº 704, de 18 de janeiro de 2005, que “Cria o Fundo para a Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal, altera o § nº 2º do art. 25 da Lei 3.196, de 29 de setembro de 2003 e dá outras providências.”, também visa inserir novo inciso “X” ao § 2º do art. 2º da LC n° 925/2017 – embora o objeto material do dispositivo não seja o mesmo.
Tal situação ensejaria o reconhecimento da necessidade de tramitação conjunta, nos termos do RICLDF, art. 154. Não obstante, a tramitação legislativa do PLC n° 8/2023 nas comissões de mérito já se esgotou, não sendo mais possível o requerimento de tramitação conjunta – conforme art. 154, § 2º, do regimento. De todo modo, entende-se prudente e razoável o acompanhamento das tramitações destes PLs, de modo a evitar que eventuais aprovações de ambas as proposições acabem por implicar em revogação de uma ou outra.
II – VOTO DO RELATOR
De acordo com o que preceitua o art. 64, II, “a” e “c” do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a análise de admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira, bem como o exame do mérito das proposições com adequação ou repercussão orçamentária ou financeira, compete à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF.
No tocante à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a iniciativa que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual e com as normas de finanças públicas. As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
Cumpre, de início, ressaltar que o PLC nº 27/2023 não implica em aumento de despesas, dispensando-se, destarte, as medidas de controle da neutralidade fiscal, a exemplo das disposições constantes do ADCT/CF-88 (art. 113); LRF (arts. 15 a 17); LDO-23/DF (art. 73).
O PLC nº 27/2023 objetiva alterar a LC nº 925/2017, que dispõe sobre a reversão ao Tesouro do Distrito Federal do superávit financeiro de órgãos e entidades da administração direta e indireta integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social do Distrito Federal. A pretensa modificação acrescenta o inciso X ao § 2º do art. 2°, o que implica pôr a termo a reversão ao Tesouro Distrital do superávit financeiro do INAS/DF.
Os dispositivos possuem a seguinte redação:
Art. 2º O superávit financeiro de órgãos e entidades da administração direta e indireta integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social do Distrito Federal apurado no balanço patrimonial ao final do exercício financeiro fica revertido ao Tesouro do Distrito Federal.
............................
§ 2º Excetuam-se das disposições do caput os fundos, que observam legislação própria, e eventual superávit financeiro:
I - vinculado ao Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Distrito Federal - IPREV/DF;
II - decorrente de recursos transferidos pela União;
III - decorrente de recursos de convênios;
IV - decorrente de operações de crédito;
V - relacionado a receitas destinadas a ações e aos serviços públicos de saúde, à manutenção e ao desenvolvimento do ensino e às demais vinculações compulsórias previstas na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Distrito Federal;
VI - de fundo constituído para custeio de:
a) ações e programas voltados para apoio à cultura;
b) assistência à saúde da Câmara Legislativa;
c) assistência à saúde da Polícia Militar;
d) assistência à saúde do Corpo de Bombeiros Militar;
VII - vinculado ao Poder Legislativo.
VIII – decorrente de recursos provenientes e destinados à política habitacional de interesse social do Distrito Federal, administrados pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal; (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 997 de 05/01/2022)
IX – (VETADO)[1]
............................ (grifos editados)
Assim, reforça-se, a proposição, ao inserir o novo inciso “X” no § 2º do art. 2º da LC n° 925/2017, objetiva impedir que o superávit financeiro vinculado ao INAS/DF seja revertido ao Tesouro distrital. No caso de aprovação da proposição, esses superávits passariam para o exercício seguinte, a crédito da autarquia de assistência à saúde.
O INAS/DF foi criado por meio da Lei n° 3.831, de 14 de março de 2006, sob a forma de Autarquia em Regime Especial, dotada de personalidade jurídica de direito público, com patrimônio próprio, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, tendo por finalidade proporcionar, sem fins lucrativos, aos seus beneficiários titulares[2] e dependentes, em regime de autogestão, o Plano de Assistência Suplementar à Saúde, denominado GDF-SAÚDE-DF, o qual foi instituído a partir do ano 2020.
O custeio do Plano se dá por fontes de receitas distintas, conforme disposto no art. 20 da sua lei:
Art. 20. A receita do INAS será constituída pelos seguintes recursos:
I – contribuições dos beneficiários, inclusive co-participação;
II – contribuições suplementares, complementares ou extraordinárias autorizadas em Lei;
III – contribuição mensal do Governo do Distrito Federal;
IV – doação, legados, subvenções e outras rendas eventuais:
V – reversão de qualquer importância;
VI – juros, multas e correção monetária de pagamento de quantias devidas ao Instituto; e
VII – rendas resultantes de aplicações financeiras, inclusive dos fundos de reserva.
De plano, percebe-se que as receitas arrecadadas pelo GDF-SAÚDE-DF são de origens específicas (contribuições dos beneficiários, parcela patronal do GDF e outras inerentes), vinculadas à aplicação na gestão e custeio da assistência suplementar à saúde.
Reitera-se, portanto, que indubitavelmente o PL não dispõe sobre renúncia de receita ou aumento de despesa públicas. Ademais, como se trata de recursos a serem utilizados no orçamento do ano seguinte, entende-se, de pronto, que a aprovação do referido projeto não afetaria o equilíbrio dessa peça orçamentária de planejamento do Distrito Federal.
Avante, resta analisar a adequação da proposição às normas de finanças públicas. Neste ponto, destaca-se que a intenção do PLC nº 27/2023 está em consonância com o disposto na legislação federal que traz as normas gerais sobre a matéria.
A Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, atualmente com status de lei complementar, que estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, determina, no seu art. 73, que a regra geral sobre o saldo positivo do fundo apurado em balanço éa transferência para o exercício seguinte a crédito do próprio fundo, sendo permitido que a lei instituidora do fundo disponha de outra forma, in verbis:
Art. 73. Salvo determinação em contrário da lei que o instituiu, o saldo positivo do fundo especial apurado em balanço será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo.
Nessa seara, convém ressaltar que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal é no sentido de que os estados e o DF, em matéria orçamentária e de direito financeiro, não podem dispor de forma contrária à União, haja vista a competência da União para instituir normas gerais. Nesse sentido, julgou inconstitucional[3] o § 14 do art. 150 da LODF, incluído pelo art. 1º da Emenda à Lei Orgânica nº 80/2014, ao considerar que “impôs regra contrária à instituída pela União”:
Art. 150 (...)
§ 14. São anualmente desvinculados e automaticamente transferidos para o Tesouro do Distrito Federal os recursos de superávit financeiro de órgão, fundo ou despesa, ressalvadas as receitas:
I – originárias de convênios e operações de crédito;
II – próprias da unidade orçamentária;
III – previdenciárias;
IV – destinadas:
a) às ações e aos serviços públicos de saúde, à manutenção e ao desenvolvimento do ensino e às demais vinculações compulsórias previstas na Constituição Federal;
b) a fundo constituído para custeio de ações e programas voltados para apoio à cultura, apoio ao esporte, combate a drogas ilícitas, meio ambiente, sanidade animal, assistência social, direitos da criança e do adolescente e assistência à saúde da Câmara Legislativa, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar. (Grifos nossos)
Outro ponto importante a se destacar é no que tange à iniciativa parlamentar para a proposição legislativa, a qual, entende-se, baseia-se nas disposições constantes dos arts. 146, I, e 149, § 12, primeira parte, da LODF, cujos textos são:
Art. 146. Lei complementar, observados os princípios estabelecidos na Constituição da República e as disposições de lei complementar federal e resoluções do Senado Federal, disporá sobre:
I - finanças públicas;
............................
Art. 149. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
............................
§ 12. Cabe a lei complementar estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta, bem como condições para instituição e funcionamento de fundos, observados os princípios estabelecidos nesta Lei Orgânica e na legislação federal. (Grifos nossos)
Nesse sentido, invoca-se trecho da justificação do PLC nº 95/2016, convertido na LC nº 925/17:
42. Finalmente, é mister registrar que a opção pela veiculação das normas ora propostas em lei complementar justifica-se tendo em vista as regras previstas no art. 146, I, e no art. 149, §12, da Lei Orgânica do Distrito Federal, segundo o qual normas sobre finanças públicas e gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta, bem como condições para instituição e funcionamento de fundos devem ser veiculadas por instrumentos normativo dessa natureza. (Grifos nossos)
Corroboram tal entendimento lições doutrinárias e pronunciamentos jurisprudenciais.
Colhe-se da Suprema Corte manifestações no sentido de que “A iniciativa reservada, por constituir matéria de direito estrito, não se presume e nem comporta interpretação ampliativa, na medida em que – por implicar limitação ao poder de instauração do processo legislativo – deve necessariamente derivar de norma constitucional explícita e inequívoca” (STF, ADI-MC 724-RS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 27-04-2001). No mesmo sentido o MS 22.690-CE – Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 07-12-2006.
O eminente autor José Mauricio Conti[4] corrobora com a presente linha argumentativa:
o processo legislativo em matéria de finanças públicas é um tema delicado no que tange ao equilíbrio e separação de poderes, uma vez que envolve questão central no âmbito da Administração Pública, por importar na administração e controle sobre os recursos públicos, o que, como já mencionado, confere enorme poder a quem o detém.
Sendo a regra a iniciativa geral, a iniciativa reservada, ainda que presente em significativo número de casos, é exceção, e é relevante, ter em mente que, para fins de interpretação do ordenamento jurídico positivo, a iniciativa reservada deve ser expressamente prevista no texto; caso contrário, prevalece a regra de iniciativa geral. (...)
Releva destacar também que a iniciativa reservada, como regra de exceção, é de interpretação restritiva, não comportando interpretação ampliativa.
E ainda que a reserva de iniciativa legislativa, especialmente no âmbito das finanças públicas, é tema que afeta substancialmente o equilíbrio entre os poderes. Sendo a separação dos poderes princípio fundamental do Estado brasileiro, as reservas previstas na constituição Federal são de âmbito nacional, aplicáveis por simetria aos demais entes federados, sendo-lhes defeso ampliar o rol.
Por fim, há que se ressaltar que a proposição não trata da instituição de fundos a que se refere o art. 151, § 4°, da LODF, que regula a instituição de fundos e seus requisitos essenciais (finalidade básica; fontes de financiamento; conselho de administração e órgão gestor). Referido dispositivo prevê expressamente a reserva de iniciativa ao Chefe do Poder Executivo.
Numa visão simples, pode-se entender “fontes de financiamento” como a origem do “dinheiro que entra” no fundo, ao passo que a “finalidade” é a justificação para “dinheiro que sai”. É fato que alterar a sistemática da destinação do saldo financeiro do balanço, ao final do exercício, afeta o estoque do fundo. Porém, não se pode compreender tal procedimento contábil como fonte de financiamento ou finalidade, sob pena de normatizar as tautologias de que “o fundo é financiado pelo próprio fundo” e de que “a finalidade do fundo é destinar recursos para o próprio fundo”.
Desta feita, entende-se que a pretensão do PLC nº 8/2023, quanto a este ponto, não encontra óbice no quesito da iniciativa legislativa.
Em relação à Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF – LC federal nº 101, de 4 de maio de 2000, as disposições do PLC nº 27/2023 mostram-se compatíveis, in verbis:
Art. 8º ............................
Parágrafo único. Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso. (Grifos nossos)
Dentro da temática, cumpre trazer à baila o entendimento do TCDF[5] e da PGDF[6] sobre a não reversão ao Tesouro do DF de determinadas taxas e multas, com fundamento no citado art. 8º da LRF, os quais manifestam-se pela preservação da destinação vinculada dessas receitas às finalidades previstas em lei, mesmo não estando expressamente excepcionadas no § 2º do art. 2º da LC nº 925/2017. Isso porque aquela é norma de cunho financeiro, cujas regras gerais devem ser instituídas pela União e, obrigatoriamente, observadas pelos Estados, DF e Municípios.
Na sequência, sob a ótica meritória da proposição, cumpre analisar a adequação da proposição face os instrumentos de planejamento.
Registre-se, inicialmente, que o Plano Plurianual do Distrito Federal vigente e atualizado – PPA 2020-2023[7] compreende o PROGRAMA TEMÁTICO 6203 - GESTÃO PARA RESULTADOS, que contempla, por seu turno, metas e ações não orçamentárias, que têm por objetivo o fortalecimento do GDF-SAÚDE.
Tais elementos são parâmetros de avaliação do OBJETIVO O218 - GESTÃO ESTRATÉGICA COM PESSOAS - Delinear políticas, processos e metodologias aderentes às necessidades da administração pública, com vistas à excelência dos serviços prestados ao cidadão, por meio da melhoria do desempenho e comprometimento dos servidores, considerando as ações de valorização e qualidade de vida no trabalho a eles direcionadas. São eles:
. Meta - M732 - EFETIVAR A ADESÃO DE 400.000 SERVIDORES DO GDF ATIVOS, INATIVOS, DEPENDENTES LEGAIS E PENSIONISTAS AO GDF-SAÚDE (INAS).
Ações não orçamentárias:
. AN10650 - DIMENSIONAMENTO DA DEMANDA LATENTE DO GDF-SAÚDE E LEVANTAMENTO DE EXPECTATIVAS E NECESSIDADES DOS POTENCIAIS USUÁRIOS (INAS);
. AN10651 - FORMULAÇÃO DAS DIRETRIZES E PROCEDIMENTOS DO GDF-SAÚDE (INAS);
. AN10652 - ELABORAÇÃO DAS POLÍTICAS DO INAS, DE SEU REGIMENTO INTERNO E DE SUAS NORMAS DE ATUAÇÃO (INAS).
Ademais, há a ação orçamentária 9126 - APORTE DA CONTRIBUIÇÃO MENSAL DO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL PARA O GDF-SAUDE-DF, em que o PPA 2020-2023 estabeleceu metas com indicadores Físico/Financeiro para os exercícios financeiros de 2022 e 2023, estipulando aportes mensais de R$ 1.000.000,00.
Por seu turno, o orçamento de 2023 (LOA – Lei n° 7.212, de 30 de dezembro de 2022) fixou o valor de R$ 273.600.000,00 para o programa de trabalho 04.122.0001.9126.0001 - APORTE DA CONTRIBUIÇÃO MENSAL DO GOVERNO DO DISTR - DISTRITO FEDERAL 99 AÇÃO REALIZADA (UNIDADE) 12. Em consulta realizada ao sistema Siggo, o quadro de detalhamento da despesa evidencia que, até 25/09/2023, fora empenhado e liquidado o valor de R$ 177.444.993,07.
Como já ressaltado, o art. 20 da Lei do INAS/DF (Lei n° 3.831/2006) elenca como fontes de receitas para custeamento do Plano, dentre outras, as contribuições dos beneficiários, inclusive co-participação e contribuição mensal do Governo do Distrito Federal.
Nesse ponto, é cristalina a intenção do PL de fortalecer o GDF-Saúde, na medida em que seus recursos devem estar vinculados estritamente à sua finalidade, não mais revertendo ao Tesouro do DF o superávit financeiro, o que vai ao encontro do planejamento do PPA 2020-2023.
Por todo o exposto, é de se concluir que as alterações trazidas pelo PLC nº 27/2023 não contrariam as normas orçamentárias ou de finanças públicas vigentes, ao contrário, estão em sintonia com suas previsões, além de harmonizar-se com os termos do planejamento orçamentário.
Ademais, a proposição mostra-se louvável e meritória, dado que não se mostra plausível a transferência do superávit do INAS/DF ao Tesouro do DF, sob pena de desvio de finalidade dos recursos repassados para emprego em finalidades específicas.
A medida é justa e necessária em face da conformação jurídica do INAS/DF, e também em homenagem aos relevantíssimos serviços que o mencionado instituto presta aos servidores públicos do Governo do Distrito Federal.
Diante do exposto pugnamos pela admissibilidade e no mérito pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 27/2023 no âmbito desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças.
É o parecer.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO(A)
Presidente
DEPUTADO eduardo pedrosa
Relator
[1] Fora acrescido pela LC nº 997, de 05 de janeiro de 2022.
[2] Art. 5º Podem aderir ao GDF-SAÚDE-DF, na qualidade de beneficiários titulares:
I – os servidores efetivos ativos e inativos da administração direta;
II – os beneficiários de pensão de servidores efetivos ativos e inativos da administração direta do Distrito Federal;
III – os servidores comissionados da administração direta;
IV – os contratados temporariamente pela administração direta do Distrito Federal;
[3] Publicado no Diário de Justiça, de 13 de abril de 2015.
[4] Iniciativa legislativa em matéria financeira. In CONTI, José Mauricio; SCAFF, Fernando F. (coords.). Orçamentos Públicos e Direito Financeiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, pp. 283-307.
[5] Conforme DECISÃO Nº 1911/2023, no âmbito do processo Nº 00600-00011346/2021-06-e
[6] DIREITO FINANCEIRO. VINCULAÇÃO DE RECEITAS. MULTAS DE TRÂNSITO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO – CTB. LEI COMPLEMENTAR N° 925/2017. INTERPRETAÇÃO DA PARTE FINAL DO ART. 3º. CASO CONCRETO. 1. O DETRAN inaugurou os presentes autos, à época, com vistas a discutir a aplicabilidade às multas aplicadas pela entidade do Projeto de Lei Complementar nº 95/2016, que dispunha sobre a reversão ao Tesouro do Distrito Federal do superavit financeiro de órgãos e entidades da administração direta e indireta integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social do Distrito Federal; 2. A Constituição Federal estabelece como competência privativa da União a legislação sobre trânsito. E, neste ponto, o Código de Trânsito Brasileiro dispõe que a receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito tem destinação específica, e mais ainda, exclusiva, na aplicação em sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização e educação de trânsito; 3. Tratando-se de recurso orçamentário de natureza vinculada e, haja vista o disposto no parágrafo único do artigo 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal, a administração pública não poderá dar destinação distinta à receita, devendo ser utilizados para o propósito específico definido pelo legislador, conforme se infere do artigo 320, do CTB, e, artigo 2º, da Resolução CONTRAN nº 638, de 2016.
[7] https://www.seplad.df.gov.br/plano-plurianual-2020-2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 26/09/2023, às 09:37:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CEOF - Aprovado(a) - (92131)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
PARECER Nº , DE 2023 - CEOF
Projeto de Lei nº 2872/2022
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS - CEOF sobre o Projeto de Lei nº 2872/2022, que “Dispõe sobre a defesa sanitária animal no Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado EDUARDO PEDROSA
I – RELATÓRIO
Chega a esta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF o Projeto de Lei – PL nº 2.872, de 2022, “dispõe sobre a defesa sanitária animal no Distrito Federal e dá outras providências”, é composto por trinta artigos, divididos em sete capítulos.
No Capítulo I, são apresentas as disposições preliminares, de modo a conferir à Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural – SEAGRI-DF – a competência para a normatização, a coordenação, a fiscalização, o controle e a execução da política de defesa sanitária animal no DF, além de determiná-la como Órgão Executor da Sanidade Agropecuária – OESA. No art. 2°, são conceituados os diversos termos utilizados na proposição.
Na sequência do capítulo, é disposto sobre a notificação compulsória ao Serviço Veterinário Oficial do DF (SVO-DF) de doenças de notificação obrigatória que acometam os rebanhos de interesse socioeconômico no DF. Traz, ainda, a determinação da fiscalização das atividades previstas serem realizadas por servidores públicos investidos em cargos de natureza efetiva e lotados nas unidades do SVO-DF, além de incumbi-los de livre acesso aos locais, estabelecimentos e veículos sob fiscalização.
O Capítulo II trata das competências da SEAGRI-DF, além de possibilitá-la de firmar convênios e ou outros instrumentos com instituições públicas ou privadas, bem como de acionar o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ou requisitar apoio de outros órgãos quando necessário ao andamento das atividades de defesa sanitária animal.
Já o Capítulo III dispõe sobre as obrigações dos proprietários, produtores e transportadores de animais suscetíveis a doenças, bem como para os responsáveis por estabelecimentos de abate de animais e de processamento de produtos de origem animal. Além disso, obriga os revendedores de produtos veterinários do DF a manterem registro de seus estabelecimentos atualizados, além de exigir licenciamento sanitário e estrutura necessária para os responsáveis por eventos pecuários onde haja aglomerações de animais.
Ainda no Capítulo III, são estabelecidas as obrigações dos laboratórios que trabalhem com material biológico, das instituições de ensino e pesquisa e dos médicos veterinários autônomos ou que exerçam atividade de responsabilidade técnica e que atuem com animais de interesse socioeconômico suscetíveis a doenças de notificação obrigatória. A esses ficará vedada a comunicação ou veiculação de informações acerca da ocorrência de doenças de notificação obrigatória em animais de interesse socioeconômico no DF sem a ciência prévia do SVO-DF.
No Capítulo IV, são listadas as medidas cautelares e as medidas sanitárias emergenciais a serem aplicadas pelos servidores responsáveis do SVO-DF. O Capítulo V trata das responsabilidades, das infrações e das sanções aos dispositivos da proposição e o Capítulo VI dispõe sobre o processo administrativo próprio, que será definido em regulamento.
O Capítulo VII trata das disposições finais, de modo a definir a cláusula de vigência em 180 dias, bem como a cláusula de regulamentação no mesmo prazo, após a publicação. Por fim, revoga-se expressamente a Lei n° 5.224, de 2013, após decorridos 180 dias da publicação da nova lei.
Na Exposição de Motivos (Nº 04/2021 – SEAGRI/GAB), o Secretário de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal ressalta o aumento das preocupações com a questão sanitária para os mercados consumidores, relacionadas à segurança alimentar, à sustentabilidade e ao bem-estar animal. Sustenta, ainda, que os animais são um ativo valioso para os países, de modo que são considerados riqueza e um dos componentes do poder de uma nação nas avaliações geopolíticas.
Por isso, uma vez que o DF é um corredor de passagem do escoamento da safra oriunda da região norte, bem como é o maior hub doméstico do país e possui grande fronteira seca com outros Estados, é necessário que as normas sanitárias sejam atualizadas, especialmente no que se refere a Lei n° 5.224, de 2013, e o Decreto n° 36.589, de 2015.
No prazo regimental, foram apresentadas 11 emendas.
A proposição foi distribuída à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º, II), para análise de mérito e de admissibilidade; à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle – CFGTC (RICL, art. 69-C, II, “d”), à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “j”), à Comissão de Assuntos Sociais – CAS (RICL, art. 64, § 1º, II), para análise de mérito; e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ (RICL, art. 63, I) para admissibilidade.
II – VOTO DO RELATOR
De acordo com o que preceitua o art. 64, II, ‘a’, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e o mérito de proposições com adequação ou repercussão orçamentária. Pelo § 2º desse dispositivo, é terminativo o parecer de admissibilidade exarado pela CEOF, cabendo recurso ao Plenário.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
No que se refere ao cumprimento das normas de responsabilidade na gestão fiscal previstas pela Lei Complementar – LRF nº 101, de 4 de maio de 2000, é pertinente destacar, preliminarmente, o intuito da obediência aos dispositivos correlatos. A LRF trouxe à tona a obrigatoriedade de o Estado equilibrar suas contas. Por meio de mecanismos de programação, acompanhamento e avaliação, buscou-se aprimorar a governança pública. É o que aponta Marcos Nóbrega, avaliando os avanços trazidos pela legislação:
O grande princípio da Lei de Responsabilidade Fiscal é o princípio do equilíbrio fiscal. Esse princípio é mais amplo e transcende o mero equilíbrio orçamentário. Equilíbrio fiscal significa que o Estado deverá pautar sua gestão pelo equilíbrio entre receitas e despesa. Dessa forma, toda vez que ações ou fatos venham a desviar a gestão da equalização, medidas devem ser tomadas para que a trajetória de equilíbrio seja retomada[1].
No tocante às despesas, a LRF apresenta diversos dispositivos de controle. O art. 15 é enfático ao considerar “não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17”.
Constatado o impacto orçamentário e financeiro, ainda em sede de análise de admissibilidade pela CEOF, deve ser averiguado se a iniciativa está compatível com o Plano Plurianual – PPA, em especial com as ações orçamentárias previstas nele, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, com a Lei Orçamentária Anual e com as normas de finanças públicas, em especial a Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.
O ponto inicial da análise do presente PL, portanto, sob a ótica da sua admissibilidade orçamentária e financeira, é verificar se a sua aprovação resulta na criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa. Em caso afirmativo, deverá ser feita a avaliação quanto ao cumprimento dos comandos impostos pela LRF.
Conforme apresentado na seção anterior, o PL nº 2.872/2022 trata da regulamentação das ações, fiscalização, competências, obrigações, infrações e sanções voltadas à defesa sanitária animal, além de revogar a Lei n° 5.224, de 2013, que versa, atualmente, sobre a temática.
De acordo com o citado Despacho – SEAGRI/SUAG, o Poder Executivo declarou que a aprovação do PL não gerará aumento de despesas, considerando que não implica em renúncia de receita, criação, aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental. Embora seja pertinente, referida declaração não afasta a possibilidade de este Poder Legislativo realizar sua análise própria para fins de admissibilidade.
Para sistematizar e facilitar o seu estudo, será feita a divisão do PL em seus capítulos, com a consequente conclusão do impacto orçamentário e financeiro de cada um.
O Capítulo I consiste nas disposições preliminares da lei. No art. 2º, são normatizados conceitos sobre entidades, participantes, doenças, procedimentos e demais eventos relacionados à defesa sanitária animal no Distrito Federal. A definição dos tópicos é meramente declaratória, razão pela qual não há que se falar em impacto orçamentário e financeiro.
Nos arts. 3º, 4º e 5º, por sua vez, são definidas, em linhas gerais, as atividades do Serviço Veterinário Oficial do Distrito Federal, a cargo dos servidores da SEAGRI-DF. Como bem coloca o art. 4º, trata-se de exercício regular do poder de polícia administrativa.
O Capítulo II, na sequência, destrincha as competências da SEAGRI-DF no que diz respeito ao exercício do referido poder.
Importante ressaltar que o PL nº 2.872/2022 não está inaugurando a normatização de novo poder de polícia do Distrito Federal. A Lei n° 5.224, de 2013, que inclusive é revogada pelo projeto, já disciplinava a matéria. Sendo assim, importante fazer uma comparação entre as competências previstas em ambos os comandos para identificar aquelas que já se encontram em dispositivo legal daquelas sem paralelo anterior.
PL nº 2872/2022, art. 6º
Lei nº 5.224/2013, art. 3º
I – normatizar, planejar, coordenar, executar e fiscalizar as ações de prevenção, controle, erradicação e vigilância epidemiológica das doenças de notificação obrigatória, em consonância com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, respeitadas as competências dos demais órgãos.
I – planejar, coordenar, executar e fiscalizar as ações de prevenção, controle e erradicação das doenças de notificação obrigatória;
II - cadastrar os estabelecimentos agropecuários, os proprietários de animais e suas explorações pecuárias, os transportadores de animais e seus veículos no território do Distrito Federal, bem como manter atualizados os cadastros em sistema de informações de saúde animal;
III – manter sistema atualizado de informações em saúde animal;
VII – cadastrar as propriedades, os produtores rurais e os rebanhos existentes no território do Distrito Federal, bem como manter atualizados os cadastros;
III - promover ações de educação sanitária animal;
IV – promover ações de educação sanitária animal;
IV - manter registros dos estabelecimentos que se dedicam ao comércio e distribuição de produtos de uso veterinário e fiscalizar suas condições, em consonância com os órgãos federais competentes, mediante instrumento específico de delegação de competência;
VIII – manter registros dos estabelecimentos que se dedicam ao comércio de vacinas e de outros produtos pecuários e fiscalizar suas condições, em consonância com os órgãos federais competentes;
V - aplicar as medidas cautelares necessárias em áreas públicas ou privadas para os efeitos desta lei e normas complementares;
IX – interditar o trânsito ou as áreas públicas ou privadas quando a medida se justificar para o controle de doenças;
XII – interditar e apreender veículos usados no transporte de animais quando se fizer necessário e exigir sua desinfecção para evitar a difusão de doenças;
VI - normatizar, licenciar, fiscalizar a realização de leilões, feiras, exposições e outros eventos pecuários além de auditar os profissionais credenciados ou habilitados, bem como os promotores ou responsáveis técnicos de eventos;
X– normatizar, autorizar e fiscalizar a realização de leilões, feiras, exposições e outros eventos pecuários;
VII - fiscalizar o trânsito de animais susceptíveis, transportadores de animais e seus veículos a fim de mitigar o risco da disseminação de doenças de notificação obrigatória;
XI – fiscalizar o trânsito de animais susceptíveis;
VIII - exercer o poder de polícia administrativa para o cumprimento do estabelecido nesta Lei e no seu regulamento, observadas as competências específicas outorgadas aos servidores lotados no Serviço Veterinário Oficial -DF;
XV – exercer o poder de polícia administrativa para o cumprimento do estabelecido nesta Lei e no seu regulamento, observadas as competências específicas outorgadas aos servidores lotados no órgão executor da defesa sanitária animal.
IX - difundir as medidas de boas práticas agropecuárias a fim de promover o bem estar animal nos rebanhos do Distrito Federal;
X - instituir, coordenar e capacitar a equipe designada por ato normativo específico com a finalidade de atender a emergências sanitárias.
XI - requisitar, solicitar, coletar amostras biológicas de origem animal para fins de testagem e análises laboratoriais de doenças de controle oficial ou de interesse do Serviço Veterinário Oficial.
Percebe-se que a maioria das atribuições, embora não sejam cópias ipsis litteris do regramento anterior, são reproduções. Em que pese haja maiores detalhamentos na nova redação, não se considera expansão ou melhoramento da atividade, mas sim meros esclarecimentos da letra da lei. Há, contudo, três competências para as quais não se observou paralelo direto. Sobre elas, assim, a avaliação do impacto que representa suas inovações.
O Inciso IX, do art. 6º, estipula a competência da SEAGRI-DF de difundir boas práticas. Tal atividade não representa, em si, uma inovação, pois seu exercício pode ser compreendido como promover ações de educação sanitária animal, o que tanto já estava previsto na Lei nº 5.224/2013, no art. 3º, inciso IV, como o próprio PL nº 2.872/2022 dispõe no art. 6º, III.
O Inciso X, do art. 6º, por sua vez, estabelece competência com a finalidade de atender a emergências sanitárias. Em que pese o atendimento de qualquer ocorrência gerar custos, o que demandaria a apresentação de estimativas financeiras, deve-se ter em mente que o comando é voltado para ocasiões excepcionais. A condição de emergência foge do regular planejamento orçamentário e financeiro, não sendo proporcional exigir o cumprimento da regra em singularidades pontuais.
O Inciso XI, do art. 6º, apresenta comando direcionado àquele sobre quem recai o poder de polícia estatal, razão pela qual não há que se falar em impacto orçamentário e financeiro.
Na sequência do PL, o Capítulo III, do art. 7º ao 11, enumera as obrigações dos proprietários, produtores ou transportadores de animais; dos responsáveis legais por estabelecimentos que abatam animais; das lojas e estabelecimentos que comercializam, revendem ou expõem animais; dos responsáveis pela realização de eventos pecuários; dos laboratórios que manipulam materiais biológicos; das instituições de ensino e pesquisa; e dos médicos veterinários autônomos.
As obrigações direcionadas aos particulares não impactam diretamente o orçamento público. Não cabe, aqui, análise de impacto financeiro, nos moldes do presente parecer de admissibilidade.
O Capítulo IV define as medidas cautelares e medidas sanitárias emergenciais cabíveis ao poder público no cumprimento da lei.
Importante destacar que o art. 14 dispõe expressamente que “os ônus decorrentes das medidas cautelares ou medidas sanitárias emergenciais a que se refere este capítulo deverão ser suportados pelo fiscalizado”. Transferido o encargo ao particular, conclui-se pela inexistência de impacto orçamentário e financeiro direto nas contas públicas quanto ao referido ponto.
O Capítulo V está dividido em três seções. A Seção I reparte as responsabilidades administrativa, civil e penal pelos descumprimentos das medidas sanitárias da lei perante terceiros. A Seção II gradua as infrações pela inobservância da lei. A Seção III, por fim, define as sanções cabíveis, bem como estipula regra para a dosimetria da punição.
Observa-se que os comandos contidos no capítulo não configuram ação governamental propriamente dita capaz de impactar o orçamento público. Ultrapassam, assim, o escopo da presente análise.
O Capítulo VI define pontos a serem seguidos pelo processo administrativo que apurará as infrações à lei, bem como seu regulamento e atos normativos complementares. São comandos de caráter procedimental, não configurando ação governamental propriamente dita capaz de impactar o orçamento público.
O Capítulo VII, finalmente, contém clausula de vigência, comando para regulamentação por ato do executivo e revogação da Lei nº 5.224/2013. Nenhum dos dispositivos representa impacto orçamentário financeiro passível de análise.
Vencida a avaliação do texto original do PL nº 2.872/2022, passa-se à avaliação das emendas apresentadas ao longo do processo legislativo. De modo a sistematizar as considerações, apresenta-se quadro simplificado:
Emenda
Considerações
EMENDA ADITIVA N.1
(Autoria: Deputado Daniel Donizet)
Inclua-se ao Projeto de Lei n. 2.872, de 2022, os seguintes dispositivos, renumerando-se, se necessário, os demais:
Art. 10. Ficam vedados, em todo o território do Distrito Federal, o abate, o consumo e a comercialização de cães e gatos para alimentação humana ou de outros animais.
Art. 21 .........
..........
XI - abater, consumir, permitir o consumo ou, de qualquer forma comercializar cães e gatos, ou partes de seus corpos para fins de alimentação humana ou de outros animais.
A emenda pretende adicionar obrigações negativas voltadas aos particulares. Não resulta, portanto, em impacto orçamentário e financeiro às contas públicas. Emenda admissível.
EMENDA ADITIVA N. 2
(Autoria: Deputado Daniel Donizet)
Inclua-se ao Projeto de Lei n. 2.872, de 2022 os seguintes dispositivos, renumerando-se, se necessário, os demais:
Art. 21 .........
..........
XI - a prática de crueldade, abuso e maus-tratos aos animais ou inobservância das normas federais ou distritais voltadas para o bem-estar animal.
Parágrafo único. Quanto ao bem-estar animal serão observados no mínimo os seguintes princípios, sem prejuízo do cumprimento de outras normas federais ou distritais específicas:
I - proceder ao manejo cuidadoso e responsável nas várias etapas da vida do animal, desde o nascimento, criação e transporte;
II - possuir conhecimentos básicos de comportamento animal a fim de proceder ao adequado manejo;
III - proporcionar dieta satisfatória, apropriada e segura, adequada às diferentes fases da vida do animal;
IV - assegurar que as instalações sejam projetadas apropriadamente aos sistemas de produção das diferentes espécies de forma a garantir a proteção, a possibilidade de descanso e o bem-estar animal;
V - manejar e transportar os animais de forma adequada para reduzir o estresse e evitar contusões e o sofrimento desnecessário;
VI - manter o ambiente de criação em condições higiênicas.
A emenda pretende adicionar princípios a serem observados no bem-estar animal. Não resulta, portanto, em impacto orçamentário e financeiro às contas públicas. Emenda admissível.
EMENDA ADITIVA N.3
(Autoria: Deputada Arlete Sampaio)
Inclua-se ao Art. 1º do Projeto de Lei n. 2.787, de 2022 o seguinte dispositivo:
Art 1º …
Parágrafo único. A defesa sanitária animal no Distrito Federal tem por princípios a saúde animal, a saúde humana, a segurança alimentar, a sustentabilidade e o bem-estar animal
A emenda pretende adicionar princípios gerais à definição de defesa sanitária animal. Não resulta, portanto, em impacto orçamentário e financeiro às contas públicas. Emenda admissível.
EMENDA ADITIVA N. 4
(Autoria: Deputada Arlete Sampaio)
Adite-se Parágrafo único ao Art. 2º da Proposição em epígrafe:
Art. 2º.................................
Parágrafo único. As ações previstas nos Incisos X, XI e XII tratam de medidas excepcionais que devem observar as regulamentações federais respectivas.
A emenda pretende graduar as ações previstas no art. 2º como de caráter excepcional. Não resulta, portanto, em impacto orçamentário e financeiro às contas públicas. Emenda admissível.
EMENDA ADITIVA N. 5
(Autoria: Deputada Arlete Sampaio)
Adite-se os Incisos XII, XIII E XIV ao Art. 6º da Proposição em epígrafe:
Art. 6º.................................
XII- orientar suas ações pelas melhores técnicas de bem-estar animal;
XIII- promover a participação social na formulação, acompanhamento e avaliação das políticas públicas desenvolvidas;
XIV- realizar a divulgação de relatórios periódicos das ações de defesa sanitária animal;
A emenda pretende adicionar competências à SEAGRI-DF. Emenda admissível.
EMENDA ADITIVA N. 6
(Autoria: Deputada Arlete Sampaio)
Adite-se o Inciso VI ao Art. 7º da Proposição em epígrafe:
Art. 7º.................................
VI- orientar suas atividades pelo bem-estar e pela adoção das medidas possíveis de redução de sofrimento animal.
A emenda pretende adicionar obrigações a serem observadas pelos particulares no bem-estar animal. Não resulta, portanto, em impacto orçamentário e financeiro às contas públicas. Emenda admissível.
EMENDA ADITIVA N. 7
(Autoria: Deputada Arlete Sampaio)
Adite-se o Inciso XI ao Art. 21º da Proposição em epígrafe:
Art. 21º.................................
XI- deixar de atender as determinações relativas à promoção do bem estar animal nos rebanhos do Distrito Federal.
A emenda pretende adicionar conduta no rol de tipos de infração gravíssima. Não resulta, portanto, em impacto orçamentário e financeiro às contas públicas. Emenda admissível.
EMENDA MODIFICATIVA N. 8
(Autoria: Deputada Arlete Sampaio)
Altere a letra c do § 2º do Inciso III ao Art. 25º da Proposição em epígrafe:
Art. 25º.................................
III- ........................................
§ 2º.......................................
c) ter a infração consequências danosas para a saúde pública, consumidor, meio ambiente, produção agropecuária e bem estar animal;
A emenda pretende modificar elemento caracterizador de circunstância agravante, no cometimento de infração. Não resulta, portanto, em impacto orçamentário e financeiro às contas públicas. Emenda admissível.
EMENDA MODIFICATIVA N. 10
(Autoria: Deputada Arlete Sampaio)
Modifique-se o art. 1o da Proposição em epígrafe para o seguinte:
Art. 1º A normatização, a coordenação, a fiscalização, o controle e a execução da política de defesa sanitária animal no Distrito Federal são de competência da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural – SEAGRIDF, Órgão Executor de Sanidade Agropecuária – OESA e serão regidos por esta Lei em consonância com as diretrizes e as normas sanitárias do âmbito federal e distrital.
Parágrafo único. A política de defesa animal no Distrito Federal de que trata o caput deste artigo deve observar, em especial, as disposições previstas na Lei no 5.321, de 6 de março de 2014, que “Institui o Código de Saúde do Distrito Federal”, ressalvadas as competências específicas dos demais órgãos e entidades da administração direta e indireta do Distrito Federal.
A emenda pretende modificar o art. 1º para dispor que a defesa sanitária animal no Distrito Federal será realizada em consonância com as diretrizes e normas distritais, em especial ao Código de Saúde do Distrito Federal (Lei n. 5.321/2014). A disposição de atendimento à legislação aplicável não resulta, de modo direto, em impacto orçamentário e financeiro às contas públicas. Emenda admissível.
EMENDA MODIFICATIVA N. 11
(Do Sr. Deputado Robério Negreiros)
Dê-se aos incisos VIII e X do art. 21 do Projeto de Lei n° 2.872, de 2022, a seguinte redação:
Art. 21 (...)
VIII - desacatar servidor durante o exercício da inspeção e fiscalização.
(...)
X - descumprir ou dificultar ações de inspeção e fiscalização de trânsito pelo Serviço Veterinário Oficial em vias públicas no Distrito Federal.
A emenda pretende adicionar conduta no rol de tipos de infração gravíssima. Não resulta, portanto, em impacto orçamentário e financeiro às contas públicas. Emenda admissível.
Por sua vez, no que tange à análise de mérito do projeto, com fundamento na alínea ‘a’ do inciso II do art. 64 do RICLDF, entende-se que, como a proposição é adequada justamente porque não tem repercussão sobre o orçamento distrital, nem contraria dispositivo da legislação orçamentária ou de finanças públicas, não cabem a apreciação e a emissão de parecer de mérito por parte da CEOF.
Ante o exposto, conclui-se pela admissibilidade do PL nº 2.872/2022, bem como pela admissibilidade das Emendas nº 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 10 e 11. A emenda 09 foi cancelada.
É o voto.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO(A)
Presidente
DEPUTADO eduardo pedrosa
Relator
[1]NÓBREGA, Marcos. Lei de responsabilidade fiscal e leis orçamentárias. São Paulo: Ed. J. de Oliveira, 2002, p. 32.
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Moção - (92128)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Moção Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Gabriel Magno)
Manifesta Votos de Louvor e Aplausos às cidadãs, cidadãos e Programas que se destacam por suas atuações na promoção do direito à educação, da gestão democrática, do Plano Distrital de Educação e de projetos político-pedagógicos que impactem os territórios que as escolas públicas se inserem.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares que manifestem votos de louvor e aplausos às cidadãs, cidadãos e Programas que se destacam por suas atuações na promoção do direito à educação, da gestão democrática, do Plano Distrital de Educação e de projetos político-pedagógicos que impactam os territórios que as escolas públicas se inserem.
INDICADOS/AS
PROJETOS
Ellen Dean Ribeiro Teixeira
Veronica Gomes da Cruz Pessoa
Sandra Lino de Carvalho
Cristiane Silva Santos Bragança
Raphaela de Souza Santos
Maria Irene Lino de Carvalho
LER, ESCREVER E SENTIR: despertando emoções e sentimentos
Luana Angélica Pimentel
Tereza Marques Cardoso da Silva
Daniela Vilela Alencastro
Fabiana Mattoso Lourenço
José Guilherme Fernandes Alves
Christiane Freitas de Oliveira
Luzia Lavendowski Lazzari Alves
Tatiana Modesto Pimentel
Estreitando Laços
JUSTIFICAÇÃO
A presente Moção tem por objetivo manifestar Votos de Louvor em reconhecimento a essas pessoas e Projetos que contribuíram e/ou contribuem com a Educação Pública do Distrito Federal, se destacando no 1º Prêmio Paulo Freire com relevantes projetos, articulados aos eixos do Currículo em Movimento da Secretaria de Educação do Distrito Federal, para a promoção do direito à educação, da gestão democrática, do Plano Distrital de Educação e de projetos político-pedagógicos que impactam as escolas públicas e seus territórios. Assim, as supracitadas pessoas e Projetos revelam a escola que queremos: democrática, inclusiva, diversa, plural, ética, amorosa e comprometida com as aprendizagens. Reforçando o que diz Paulo Freire, o patrono da Educação, “a escola é o espaço onde educadores e educandos aprendem juntos, em um encontro democrático e efetivo, em que todos podem se expressar”.
Assim sendo, conclamo os nobres pares a manifestarem seu reconhecimento a essas pessoas e Projetos mediante a aprovação da presente Moção de Louvor.
Sala das Sessões, em …
Deputado Gabriel Magno
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Despacho - 1 - CAF - (92133)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Despacho
Ao SACP para as devidas providências. Anexadas Folha de Votação e Ofício nº 11/2023-CAF ao Senhor Governador. Aprovada na 1ª Reunião Ordinária de 20/09/2023.
Brasília, 26 de setembro de 2023
FÁBIO FUZEIRA
Secretário - CAF
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Emenda (Modificativa) - 1 - CEOF - Não apreciado(a) - (92120)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
emenda MODIFICATIVA
(Do Sr. Deputado Eduardo Pedrosa)
Ao Projeto de Lei nº 468/2023, que “Altera a Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.”
Dê-se ao art. 1º do projeto, a seguinte redação:
Art. 1º A Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 26. ..............................
.............................................
II - se verifique que, na operação realizada com o consumidor ou usuário final, ficou configurada obrigação principal de valor inferior à presumida, hipótese em que a restituição é parcial, aplicando-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 27 de outubro de 2016, observado o prazo prescricional.
............................................." (NR)
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa corrigir a data para aplicação da norma conforme a decisão do STF, que definiu o marco temporal de observância da orientação jurisprudencial. Nesse sentido, a decisão afirma que o marco temporal a ser considerado é a partir da publicação da tese ou súmula da decisão em meio oficial, a qual ocorreu no DJE nº 228, de 27 de outubro de 2016, e não em 21 de outubro de 2016 como consta da redação original da proposição.
Deputado EDUARDO PEDROSA
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Indicação - (92122)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sra. Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, promova a construção de Parque Infantil QC 03, da Região Administrativa do Riacho Fundo II - RA XXI
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, promova a construção de Parque Infantil QC 03, da Região Administrativa do Riacho Fundo II - RA XXI
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação da comunidade local que tem como finalidade proporcionar uma opção de lazer para as crianças que moram nas imediações.
O parquinho serve de instrumento para promover o desenvolvimento social das crianças, já que muitos morados se reúnem com suas famílias no local.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em
jaqueline silva
Deputada Distrital
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Despacho - 5 - SACP - (92126)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 26 de setembro de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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Despacho - 7 - SACP - (92121)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 26 de setembro de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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Despacho - 7 - SACP - (92125)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 26 de setembro de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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Despacho - 5 - SACP - (92124)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 25 de setembro de 2023
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Despacho - 7 - SACP - (92123)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 26 de setembro de 2023
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Despacho - 8 - SACP - (92127)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Recebido PL 451/2023 da CCJ e CDESCTMAT. Pendente parecer da CAS.
Brasília, 25 de setembro de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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Despacho - 6 - SACP - (92119)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
PLC 26/2023 recebido da CDESCTMAT. Pendentes pareceres da CEOF e da CCJ.
Brasília, 25 de setembro de 2023
CLARA LEONEL ABREU
Analista Legislativa
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Parecer - 2 - CEOF - Aprovado(a) - (92117)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
PARECER Nº , DE 2023 - CEOF
Projeto de Lei nº 2734/2022
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o Projeto de Lei nº 2.734/2022, que “Institui o Polo Agroecológico e Agroturístico do Lago Oeste na região conhecida como Núcleo Rural Lago Oeste, Região Administrativa de Sobradinho”
AUTOR(A): Deputado João Cardoso Professor Auditor
RELATOR(A): Deputado Eduardo Pedrosa
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças o Projeto de Lei n° 2.734/2022, de autoria do nobre Deputado João Cardoso, que “Institui o Polo Agroecológico e Agroturístico do Lago Oeste na Região conhecida como Núcleo Rural Lago Oeste, Região Administrativa de Sobradinho”.
O projeto possui 06 artigos, sendo que o primeiro propõe que seja instituído o Polo Agroecológico e Agroturístico na Região denominada Núcleo Rural Lago Oeste, com o objetivo de promover e fomentar o desenvolvimento da agroecologia, produção orgânica e do turismo rural na Região.
Já o artigo subsequente trata das ações governamentais relacionadas ao Polo de que pretende a lei, elencando 25 tópicos como sendo os princípios a serem observados.
O art. 3º já destaca as diretrizes a serem observadas nas ações governamentais relacionadas ao Polo Agroecológico e Agroturístico, perfazendo 42 procedimentos.
O art. 4º destaca que as ações relacionadas à implementação do Polo Agroecológico e Agroturístico do Lago Oeste, deverão contar com a participação de representantes dos agricultores familiares, das entidades públicas e privadas ligadas à produção e à comercialização de produtos agroecológicos e orgânicos, das instituições ligadas ao ecoturismo, das instituições de ensino, pesquisa e extensão e das empresas públicas e privadas de Assistência Técnica e Extensão Rural.
O art. 5º trata da regulamentação, estabelecendo o prazo de cento e vinte dias a contar da data de sua publicação da lei, e o 6º estabelece que a lei em proposição entrará em vigor na data de sua publicação.
Na justificação, o nobre autor afirma que a instituição do Polo Agroecológico e Agroturístico do Lago Oeste tem o potencial de promover e incentivar, na região que o compreende, o desenvolvimento da agroecologia e da produção orgânica, viabilizando, assim, o uso racional e sustentável da terra, com destaque para o fato de ser uma área com nascentes importantes ao abastecimento do DF.
Em votação na CDESCTMAT, a proposição foi aprovada integralmente na sua 2ª Reunião Ordinária, realizada em 16 de maio de 2023.
No prazo regimental, nenhuma emenda foi apresentada no âmbito desta comissão.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o que preceitua o art. 64, II, ‘a’, do RICLDF, compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e o mérito de proposições com adequação ou repercussão orçamentária. Pelo § 2º desse dispositivo, é terminativo o parecer de admissibilidade exarado pela CEOF, cabendo recurso ao Plenário.
O PL nº 2.734/2022, visa instituir o Polo Agroecológico e Agroturístico do Lago Oeste, na área conhecida como Núcleo Rural Lago Oeste, na Região Administrativa de Sobradinho. Seu objetivo é o desenvolvimento da agroecologia, da produção orgânica e do turismo rural na região.
Para tanto, além da delimitação geográfica do Polo, estabelece para a implementação das ações que com ele se relacionem: 1) os princípios e diretrizes a serem observados; 2) a participação de representantes dos grupos interessados; e 3) o âmbito definido pela Política Distrital de Agroecologia e Produção Orgânica – PDAPO.
O Projeto apresenta as diretrizes que visam, em sua maior parte, o incentivo econômico àqueles territórios de desenvolvimento. Entre eles, destacamos: o fortalecimento das organizações da sociedade civil, das redes de economia solidária, das cooperativas, das associações e dos empreendimentos econômicos que promoverem, assessorarem e apoiarem a agroecologia e a produção orgânica; o fomento à agroindustrialização, ao turismo rural e ao agroturismo, com vista à geração e à diversificação de renda no meio rural; o apoio à comercialização de produtos e à ampliação do acesso a mercados diversificados, priorizando-se a organização de cadeias curtas, os empreendimentos cooperativos de economia solidária e as feiras de venda direta ao consumidor.
No entender deste relator, a definição de princípios e diretrizes não acarreta impacto orçamentário e financeiro, uma vez que não obriga o Governo do DF a realizar novas despesas ou ampliar as já existentes.
Considerando que a proposição não acarreta aumento de despesa para o Distrito Federal, tampouco redução de suas receitas, conclui-se que sua aprovação não teria repercussão sobre o orçamento deste ente público, sendo, portanto, admissível quanto à adequação orçamentária e financeira.
No que tange à análise de mérito prevista na alínea ‘a’ do inciso II do art. 64 do RICLDF, aventada no início deste voto, entende-se que, como a proposição é adequada justamente porque não tem repercussão sobre o orçamento distrital, nem contraria dispositivo da legislação orçamentária ou de finanças públicas, não cabem a apreciação e a consequente emissão de parecer de mérito por parte desta Comissão.
Diante do exposto, vota-se, no âmbito da CEOF, pela admissibilidade do PL nº 2.734/2022, nos termos do art. 64, II, e § 2º, do RICLDF.
Sala das Comissões, em
Deputado EDUARDO PEDROSA
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 25/09/2023, às 18:41:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (92112)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sra. Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília- CEB , promova substituição da Iluminação Pública por LED na Quadra 304, próximo ao Hospital das Forças Armadas, na Região Administrativa do Sudoeste/Octogonal - RA XXII
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília- CEB , promova substituição da Iluminação Pública por LED na Quadra 304, próximo ao Hospital das Forças Armadas, na Região Administrativa do Sudoeste/Octogonal - RA XXII.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores e demais cidadãos daquela região que lutam incessantemente por melhorias na qualidade de vida.
A substituição da iluminação por LED trará a população, além de melhor iluminação, uma economia substancial a Região Administrativa.
A iluminação pública é quesito essencial para a qualidade de vida do ser humano, permitindo que o cidadão possa desfrutar dos espaços públicos no período noturno, além de estar diretamente ligada à segurança pública.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
jaqueline silva
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 26/09/2023, às 17:06:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (92116)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sra. Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio do Departamento de Estradas de Rodagem - DER, a pavimentação asfáltica da Via das Palmeiras, rua 12 e 13, da área rural do Altiplano Leste, na Região Administrativa do Paranoá - RA VII
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio do Departamento de Estradas de Rodagem - DER, a pavimentação asfáltica da Via das Palmeiras, rua 12 e 13, da área rural do Altiplano Leste, na Região Administrativa do Paranoá - RA VII .
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de uma reivindicação antiga dos moradores da RA do Paranoá que pleiteiam a pavimentação asfáltica da Via das Palmeiras, rua 12 e 13, da área rural do Altiplano Leste.
Essa pavimentação irá proporcionar muitos benefícios para a comunidade que sofrem tanto com a poeira em tempos de seca, quanto com as poças de lama em épocas de chuva.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
jaqueline silva
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 26/09/2023, às 17:06:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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