Proposição
Proposicao - PLE
PL 505/2023
Ementa:
Institui o Programa Uniforme Escolar no Distrito Federal, destinado à concessão de uniformes escolares aos alunos da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Tema:
Cidadania
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
03/08/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
Documentos
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Despacho - 2 - SACP-IND - (96803)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Substituto(a), em 11/10/2023, às 10:17:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (96800)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Despacho - 2 - SACP-IND - (96798)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Despacho - 2 - SACP-IND - (96801)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Despacho - 1 - SELEG - (96793)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência (art. 73 da LODF), em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a” e “b”).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 11/10/2023, às 08:57:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 96793, Código CRC: c864cd01
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Despacho - 2 - SELEG - (96792)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de Legislação pertinente a matéria – Lei nº 5.656/16, que “Institui o Selo Empresa Amiga da Terceira Idade”.(Art. 154/ 175 do RI).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 11/10/2023, às 08:56:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 96792, Código CRC: 4711a642
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Despacho - 2 - SACP - (96794)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer, observando-se o regime de urgência.
Brasília, 11 de outubro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 11/10/2023, às 09:12:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (96789)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Substituto(a), em 11/10/2023, às 09:40:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (96797)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Substituto(a), em 11/10/2023, às 10:46:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (96791)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Substituto(a), em 11/10/2023, às 10:48:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (96795)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Despacho - 2 - SACP-IND - (96790)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Substituto(a), em 11/10/2023, às 10:49:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (96796)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Substituto(a), em 11/10/2023, às 10:46:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (96774)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Max Maciel)
Dispõe sobre a vedação da diferenciação de elevadores no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica vedado o uso das denominações “Elevador Social” e “Elevador de Serviço” nos elevadores dos prédios públicos e privados no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º São objetivos desta Lei:
- coibir qualquer tipo de discriminação;
- garantir a igualdade e dignidade a todos os trabalhadores;
- proporcionar o dinamismo para o acesso a estabelecimentos privados.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, quando pessoa jurídica de direito privado, às seguintes penalidades:
- advertência, quando da primeira autuação da infração;
- multa, quando da segunda autuação.
Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tendo seu valor atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E, ou outro índice que venha substituí-lo.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Espaços que dividem grupos de modo discriminatório reforçam a continuidade de práticas segregacionistas e escravocratas no Brasil. Assim como o “quarto de empregada”, a divisão entre “elevador de serviço” e “elevador social” atesta o preconceito nas relações sociais, especialmente de cunho classista, racial e profissional.
O cantor Jorge Aragão, compositor e intérprete da canção “Identidade”, certeiramente critica essa divisão:
“Elevador é quase um templo
Exemplo pra minar teu sono
Sai desse compromisso
Não vai no de serviço
Se o social tem dono, não vai”Este comportamento é fundado no racismo e precisa ser combatido. A separação dos elevadores é um símbolo da perpetuação do racismo e escancara a indiferença que parcela da sociedade tem ao dar continuidade a práticas discriminatórias.
Disponibilizar dois ou mais elevadores deve cumprir a função de atender as demandas de toda e qualquer pessoa para acessar os espaços, não cabendo perpetuar diferenciações segregacionistas, que recaem justamente para aqueles que são os principais responsáveis por garantir o funcionamento da cidade. São trabalhadores e trabalhadoras que enfrentam diversas barreiras no dia a dia, e ainda precisam lidar com dinâmicas como as separações representadas pelos “elevadores de serviço”.
É preciso manter ativa a busca por garantir a igualdade entre os trabalhadores e facilitar o acesso aos estabelecimentos, tendo em vista que mecanismos segregacionistas além de arcaicos, são pouco eficientes para o que a rotina dos dias atuais impõe à sociedade. Também se mostram necessárias medidas sancionadoras a fim de endossar a importância e seriedade do cumprimento dos dispositivos descritos na legislação.
Ademais, cabe destacar que o presente projeto de lei é inspirado em matéria de igual tema, de autoria do vereador Waldir Brazão (Avante), da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, posteriormente convertida em Lei Municipal n° 7.957 de 3 de julho de 2023, que proíbe a distinção dos elevadores por nome de "social" e "de serviço", com exceção para os elevadores de carga, que deve ser utilizado para transporte de grandes cargas ou materiais de obras.
Deste modo, a presente proposição visa coibir a segregação que os “elevadores de serviço” e “elevadores sociais” representam, como medida legislativa que endossa a busca por erradicar práticas discriminatórias. Por fim, convidamos os pares a apoiar o presente projeto de lei, visando estimular um Distrito Federal menos segregacionista, mais inclusivo e cada vez mais impulsionador de medidas que facilitem o acesso da população aos espaços.
Sala das Sessões, em outubro de 2023.
Deputado MAX MACIEL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 10/10/2023, às 19:24:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (de Plenário) - 89 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (96769)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
EMENDA MODIFICATIVA
(Do Deputado Robério Negreiros)
Ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 25, de 2023, que dispõe sobre o parcelamento de solo urbano no Distrito Federal e dá outras providências.
O Art. 62 Inciso I do Projeto de Lei Complementar nº 25/2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 62. (...)
I – criação e regularização de lotes destinados a equipamentos públicos já implantados;
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de Emenda Modificativa com o objetivo de esclarecer que a criação ou regularização de lotes, prevista neste inciso, diz respeito somente a equipamentos públicos comunitários já implantados, cuja área de ocupação não foi devidamente registrada em cartório de registro, em razão de uma série de fatores ou em casos em que for necessária a ampliação do equipamento devido ao aumento da demanda.
O inciso em questão permite que esses lotes sejam criados ou regularizados, dando a possibilidade da regularização da edificação já implantada.
Sala das Sessões, em de outubro de 2023.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Líder do Governo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 10/10/2023, às 17:53:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 10/10/2023, às 18:03:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 10/10/2023, às 18:04:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 10/10/2023, às 18:05:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 10/10/2023, às 18:12:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 10/10/2023, às 18:14:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 10/10/2023, às 18:15:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (96776)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Despacho - 2 - SACP-IND - (96770)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Tramitação concluída.
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Despacho - 2 - SACP-IND - (96771)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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Despacho - 2 - SACP-IND - (96772)
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Despacho - 5 - SACP - (96752)
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Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para as devidas providências, observando-se o despacho (96734)-CESC.
Brasília, 10 de outubro de 2023
LUCIANA NUNES MOREIRA
Matrícula: 11357
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Despacho - 2 - SACP-IND - (96756)
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Despacho - 2 - SACP-IND - (96758)
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Despacho - 2 - SACP-IND - (96759)
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Despacho - 2 - SACP-IND - (96755)
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Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Despacho - 2 - SACP-IND - (96754)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Folha de Votação - CCJ - (96730)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Folha de votação
Projeto de Lei Complementar nº 25/2023
Dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal e dá outras providências.
Autoria:
Poder Executivo
Relatoria:
Deputado Thiago Manzoni Parecer:
Pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei Complementar nº 25, de 2023, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça, bem como das Emendas nº 1, nº 2, nº 3, nº 4, nº 5, nº 6, nº 7, nº 8, nº 9, nº 10, nº 11, nº 15, nº 16, nº 17, nº 18, nº 19, nº 22, nº 23, nº 24, nº 26, nº 27, nº 28, nº 29, nº 30, nº 32, nº 34, nº 35, nº 37, nº 38 e nº 43, apresentadas nas Comissões de Mérito; das Emendas nº 45, n.º 60, nº 62, nº 66, nº 67, nº 68, n.º71, n.º 72, nº 80, nº 81, nº 82, nº 83, apresentadas em Plenário, nos termos das emendas n.º 47, 52, 53, 55, 57 e 58 e da subemenda nº 50, todas de relator nesta Comissão, e pela INADMISSIBILIDADE das Emendas n.º 13, n.º 14, nº 36, juntamente com sua subemenda n. º 39, n.º 40, n.º 41, nº 42, n.º 64, n.º 65, n.º 70, n.º 73, n.º 74 e n.º 79 e da subemenda n.º 69.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
R
X
Chico Vigilante
Robério Negreiros
X
Fábio Felix
X
Iolando
P
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
Totais
3
1
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( )
Rejeitado
[ X ] Parecer nº 06 - CCJ, ressalvado o exame da Emenda n.º 46 que, conforme sugestão acatada pelo Relator durante a reunião, será efetuado em Plenário.
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
4ª Reunião Extraordinária realizada em 10/10/2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 10/10/2023, às 18:15:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 10/10/2023, às 18:57:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 11/10/2023, às 10:32:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 16/10/2023, às 15:00:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Indicação - (96725)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB, que promova a melhoria da iluminação pública da ciclovia da Vila Buritis, localizada na Região Administrativa de Planaltina - RA VI
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB, que promova a melhoria da iluminação pública da ciclovia da Vila Buritis, localizada na Região Administrativa de Planaltina - RA VI.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores do Região Administrativa de Planaltina - RA VI, que lutam por melhorias naquela região.
Sabe-se que a ciclovia foi uma conquista para a comunidade de Planaltina, tendo em vista que grande parte da população gosta de praticar exercícios físicos como pedalada, caminhada e corrida. No entanto, grande parte do trajeto, encontra-se sem iluminação, impedindo que as pessoas que trabalham durante o dia usufruam da ciclovia no período noturno, uma vez que o ambiente escuro se torna perigoso e propício ao exercício da criminalidade.
A iluminação pública de qualidade é fundamental para criar ambientes mais seguros, inclusivos, atrativos e sustentáveis, melhorando a qualidade de vida da população e promovendo o desenvolvimento harmonioso das cidades.
O poder público tem o papel de prover serviços básicos que garantam a qualidade de vida e o bem-estar da população. A iluminação pública de qualidade é um desses serviços, refletindo o compromisso das autoridades em atender às necessidades da comunidade.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 10/10/2023, às 22:56:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (96733)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
27/11/2023 - 19 horas
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Zona Cívico-Administrativa, 10 de outubro de 2023
RAFAELA MOLETTA
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
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Despacho - 2 - SACP-IND - (96731)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
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Despacho - 2 - SACP-IND - (96729)
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Tramitação Concluída.
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Despacho - 2 - SACP-IND - (96726)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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Tramitação Concluída.
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Despacho - 2 - SACP-IND - (96727)
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Tramitação Concluída.
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Despacho - 2 - SACP-IND - (96732)
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Despacho - 2 - SACP-IND - (96728)
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Nota Técnica - 1 - SELEG - (96691)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Nota Técnica
Assunto: Análise de eventual prejudicialidade do Projeto de Lei n° 619, de 2023, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, o qual “Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia Distrital de Valorização da Família".
1. Introdução.
Cuida-se de proposição de autoria da Deputado Pastor Daniel de Castro, a qual foi protocolada, junto à Secretária Legislativa (SELEG), no dia 16 de setembro de 2023. Lida em Plenário no dia 19 de setembro de 2023, recebeu sua numeração definitiva – Projeto de Lei n° 619, de 2023. O projeto segue com a seguinte ementa:
“Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia Distrital de Valorização da Família".
Recebeu, em seguida, o Despacho – 1– SELEG (Id PLe 91486), por meio do qual se solicitou a manifestação do Gabinete do autor sobre a existência de Legislação pertinente a matéria: Lei nº 1.948, de 1998, que “Inclui a Semana Nacional da Família no calendário de eventos oficiais do Distrito Federal” e Lei nº 5.518, de 2015, que “Institui e inclui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal a Semana da Família”.
Em resposta, o Deputado faz o seguinte esclarecimento:
“Senhor Secretário Legislativo,
Em atenção ao Despacho que retornou o projeto de Lei a este gabinete, tecemos as seguintes considerações:
A alegação da devolução do Projeto acima se fundamenta na existência de proposição correlata/análoga em tramitação, quais sejam – Lei nº 1.948/98, que “Inclui a Semana Nacional da Família no calendário de eventos oficiais do Distrito Federal” e Lei nº 5.518/15, que “Institui e inclui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal a Semana da Família”.
Entretanto, analisando dos referidos Projetos de Lei, é possível verificar que o objeto das Leis está adstrito em primeira análise, a instituir uma semana em prol da família, sendo que no primeiro não houve sequer regulamentação e na segunda Lei institui-se uma semana em maio não tendo assim uma data especifica para celebração da família.
O Projeto de Lei em comento, define uma data especifica, qual seja a de 21 de outubro, em consonância ao previsto em esfera federal, porém incluindo no calendário local a referida data.
Dessa forma, as Leis acima mencionadas, apesar de trazerem consigo nomenclatura semelhante, trata de assuntos diversos razão pela qual não há que se falar em analogia nas normas ora apresentadas pelo o que solicitamos reconsideração no Despacho e o seguimento da tramitação do Projeto de Lei ora discutido.
Atenciosamente.”
Nessa esteira, para melhor compreensão da situação jurídico-legislativa em que se insere o Projeto de Lei n° 619, de 2023, bem como sobre a possível declaração de prejudicialidade desta proposição, faz-se necessário analisá-los frente às normas regimentais e aos Princípios regentes do Processo Legislativo.
2. Análise Técnica.
Primeiramente, é imperioso introduzirmos o conceito da prejudicialidade no âmbito do processo legislativo. De acordo com o Glossário Legislativo do Congresso Nacional, a prejudicialidade é o “efeito da perda de possibilidade de apreciação de uma proposição em razão de situação prevista nos regimentos, tais como o prejulgamento e a perda de oportunidade. A declaração de prejudicialidade resulta no arquivamento da matéria sem deliberação.”
Por sua vez, o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal estabeleceu as hipóteses de prejudicialidade e o processo de sua declaração nos arts. 175 e 176. Vejamos:
“TÍTULO VI
DA APRECIAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES
[...]
CAPÍTULO X
DA PREJUDICIALIDADE
[...]
Art. 175. Consideram-se prejudicados:
I – a discussão ou a votação de matéria constante de projeto rejeitado na mesma sessão legislativa, salvo quando subscrito pela maioria absoluta dos Deputados Distritais;
II – a discussão ou a votação de qualquer projeto semelhante a outro considerado inconstitucional ou injurídico pelo Plenário; (se for pelo STF ou pelo TJDFT, não é considerada a prejudicialidade)
III – a discussão ou a votação de proposições anexas, quando a aprovada for idêntica ou de finalidade oposta à anexada;
IV – a proposição, com as respectivas emendas, que tiver substitutivo aprovado; e o substitutivo, quando a proposição principal for aprovada ou rejeitada;
V – a emenda ou subemenda de matéria idêntica à de outra já aprovada ou rejeitada;
VI – a emenda em sentido absolutamente contrário a outra emenda ou dispositivo já aprovado;
VII – o requerimento com finalidade idêntica ou oposta à de outro já aprovado;
VIII – proposta de emenda à Lei Orgânica, projeto de lei complementar e projeto de lei de teor igual ao de proposição da mesma espécie que já tramite na Câmara Legislativa.
Art. 176. O Presidente da Câmara Legislativa, de ofício ou mediante provocação de qualquer Deputado Distrital ou comissão, declarará prejudicada a matéria pendente de deliberação:
I – por haver perdido a oportunidade; (grifo nosso)
II – em virtude de seu prejulgamento pelo Plenário em outra deliberação.
[...]
Nessa esteira, fica claro que deverá ser declarada a prejudicialidade de uma proposição que trate de matéria de igual teor a de outra (mais antiga) em tramitação ou de lei em vigor. E, no caso lei em vigente, a previsão de prejudicialidade encontra respaldo no inciso I do art. 176 do RI-CLDF.
Sem adentrarmos no mérito da matéria, segue abaixo um quadro comparativo entre o PL n° 619/2023 e as Leis 1.948, de 1998 e a Lei 5.518, de 2015:
Projeto de Lei n° 619, de 2023
Lei n° 1.948, de 1998
Lei n° 5.518, de 2015
Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia Distrital de Valorização da Família. (grifo nosso)
Inclui a Semana Nacional da Família no calendário de eventos oficiais do Distrito Federal (grifo nosso)
Institui e inclui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal a Semana da Família (grifo nosso)
Art. 1º Fica instituído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia Distrital de Valorização da Família, a ser comemorado, anualmente, no dia 21 de outubro. (grifo nosso)
Art. 1° Fica incluída a Semana Nacional da Família no calendário de eventos oficiais do Distrito Federal. (grifo nosso)
Art. 1º Fica instituída, no Distrito Federal, a Semana da Família, a ser comemorada, anualmente, na segunda semana do mês de maio. (grifo nosso)
Parágrafo único. O evento de que trata o caput passa a integrar o calendário oficial de eventos do Distrito Federal.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 2° A Secretaria de Turismo, Lazer e Juventude adotará as providências necessárias à divulgação do evento e ao apoio aos organizadores.
Art. 2º O evento de que trata esta Lei é dedicado ao desenvolvimento de ações de natureza educativa e formativa, além de realização de atividade de debates e informações relacionadas ao tema. (grifo nosso)
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Como se verifica, o Projeto de Lei n° 619, de 2023 tem por finalidade instituir, no calendário oficial do Distrito Federal o dia Distrital de Valorização da Família. No entanto, verifica-se que já existe, no Distrito Federal, a semana da Família que acontece, anualmente, na segunda semana de maio.
Ainda, nesse ínterim, é imperioso pontuar a existência da Lei Nacional n° 12.647, de 16 de maio de 2012, que “Institui o dia Nacional de Valorização da Família”, a ser comemorado, em todo território nacional, no dia 21 de outubro de cada ano. Vejamos:
“LEI Nº 12.647, DE 16 DE MAIO DE 2012.
Institui o Dia Nacional de Valorização da Família.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Dia Nacional de Valorização da Família a ser comemorado, anualmente, no dia 21 de outubro, em todo o território nacional.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Ou seja, fica claro que o teor do Projeto de Lei n° 619, de 2023 já está contemplado em três dispositivos legais diferentes, a saber: duas leis distritais e uma lei nacional.
Ou seja, se já existe, no calendário oficial do Distrito Federal, uma semana destinada à Família (Lei n° 1.948, de 1998 e Lei n° 5.518, de 2015), pode-se dizer que o dia de valorização da família encontra-se contemplada nesta semana. Para além disso, como já mencionado, há um dia nacionalmente instituído para comemorar a valorização do núcleo familiar (Lei Nacional n° 12.647, de 16 de maio de 2012). Dessa forma, não se faz necessário outro diploma legal com o mesmo teor. Ainda, destaca-se que a data anual e nacionalmente estabelecida para a comemoração deste dia, pela Lei supracitada, é exatamente a mesma do projeto aqui em análise.
Observa-se, pois, do cotejo entre o Projeto de Lei n° 619, de 2023 e as Leis n° 1.948, de 1998 e n° 5.518, de 2015, que aquele já está contemplado por estas e, portanto, pode-se falar em identidade de teor entre os diplomas.
3. Conclusão.
Por tudo exposto, opinamos pela prejudicialidade do Projeto de Lei n° 619, de 2023, sendo aplicáveis à proposição o inciso I do art. 176 do Regimento Interno desta Casa de Leis.
Sendo estas as informações que consideramos pertinentes e necessárias, colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos.
4. Fundamentação.
_____.Projeto de Lei n° 619 de 2023, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro. Disponível em: https://ple.cl.df.gov.br/#/proposicao/16074/consultar?buscar=true.
_____.Lei nº 1.948, de 26 de maio de 1998, que “Inclui a Semana Nacional da Família no calendário de eventos oficiais do Distrito Federal”. Disponível em: https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/49907/Lei_1948_26_05_1998.html.
_____.Lei nº 5.518, de 26 de agosto de 2015, que “Institui e inclui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal a Semana da Família”. Disponível em: https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/0764c26abe4a4824a05fbe1ae057c035/Lei_5518_26_08_2015.html.
_____.Lei nº 12.647, de 16 de maio de 2012, que “Institui o Dia Nacional de Valorização da Família”. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12647.htm#:~:text=Institui%20o%20Dia%20Nacional%20de,em%20todo%20o%20territ%C3%B3rio%20nacional.
_____.Resolução n° 167, de 2000, consolidada pela Resolução n° 218, de 2005. Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal. Disponível em: https://www.cl.df.gov.br/web/guest/leis.
_____.Glossário legislativo do Congresso Nacional. Disponível em: https://www.congressonacional.leg.br/legislacao-e-publicacoes/glossario-legislativo.
CHANTAL FERRAZ MACEDO
Consultora Legislativa - Área: Constituição e Justiça
Brasília, 10 de outubro de 2023.
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Parecer - 2 - Cancelado - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (96692)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
PARECER Nº , DE 2023 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 2567/2022
DA COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO SOBRE O PROJETO DE LEI N° 2567/2022, que “Revoga as leis que especifica”.
AUTOR(A): Deputado Hermeto
RELATOR(A): Deputada Doutora Jane
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo o Projeto de Lei nº 2567/2022, de autoria do ínclito Deputado Hermeto, que “Revoga as leis que especifica”.
A proposição que revoga leis que especifica, em síntese as Leis:
“Lei nº 6.559, de 23 de abril de 2020, que dispõe sobre a obrigatoriedade de uso e fornecimento de máscaras em estabelecimentos públicos, industrias, comerciais, bancários, rodoviários, metroviários e de transporte de passageiros nas modalidades pública e privada, como medida de enfrentamento à disseminação do novo Coronavírus, causador da COVID-19, na forma que indica, e dá outras providências, e
Lei nº 6.571, de 07 de maio de 2020, que dispõe sobre o uso de máscaras de proteção do aparelho respiratório e álcool em gel por motoristas e cobradores do Serviço de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal e dá outras providências”.
Cumpre salientar, as legislações supracitadas delineavam obrigações durante o período de ações de enfrentamento ao novo coronavírus, causador da COVID-19; bem como em casos de epidemia ou pandemia no Distrito Federal.
Ademais, destacamos que apenas uma das referidas leis cumpriu o objetivo a que foi proposta, pelo fato de especificar ser medida de enfrentamento à pandemia do novo coronavírus, causador da COVID-19, in verbis:
“Lei nº 6.559, de 23 de abril de 2020, que dispõe sobre a obrigatoriedade de uso e fornecimento de máscaras em estabelecimentos públicos, industrias, comerciais, bancários, rodoviários, metroviários e de transporte de passageiros nas modalidades pública e privada, como medida de enfrentamento à disseminação do novo Coronavírus, causador da COVID-19, na forma que indica, e dá outras providências, e
Na Justificação, o autor expressa:
“...o intento de acabar com a obrigatoriedade de uso de máscaras no âmbito do Distrito Federal”.
E ainda, que:
“Todas as medidas e providências foram adotadas para manter sob controle os riscos de disseminação do coronavírus, a fim de evitar o alastramento da doença no Distrito Federal, além de estabelecer um plano de resposta a esse evento, objetivando implementar estratégia de acompanhamento e suporte dos casos suspeitos e confirmados”.
“...melhoria em todos os todos os índices relativos à pandemia. Extrai-se do Boletim Informativo nº 41, publicado em 07/03/2022, referente à Campanha de Vacinação contra Covid-19, o estágio avançado de vacinação da população do Distrito Federal, visto que, de 07 de janeiro de 2021 a 13 de fevereiro de 2022, segundo dados do OpenDataSUS, 5.204.757 doses de vacina foram administradas, sendo 2.389.068 como primeira dose, 2.076.214 como segunda e 59.509 como dose única. Foram registradas 1.073.538 doses de Coronavac (20,6%), 1.512.496 de AstraZeneca (29,1%), 2.529.248 de Pfizer (48,6%) e 89.475 de Janssen (1,7%)”.
“...ante os dados supracitados, verifica-se ser possível a extinção da obrigatoriedade do uso de máscaras no Distrito Federal, medida que se alinha a retomada gradual da normalidade, ressaltando-se que permanecem válidas as demais medidas e protocolos de segurança sanitária para o enfrentamento da pandemia, constantes do Decreto nº 43.054, de 03 de março de 2022”.
O Projeto de Lei foi distribuído a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, em análise de mérito (RICL, art. 69-B, “d”), em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas no âmbito desta Comissão.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Dispõe o art. 69-B, “d”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, competir a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e emitir parecer sobre o mérito de proposições que tratem de política econômica, planos e programas regionais e setoriais de desenvolvimento integrado do Distrito Federal.
Projeto de Lei nº 2567/2022 - “Revoga as leis que especifica”.
“Lei nº 6.559, de 23 de abril de 2020, que dispõe sobre a obrigatoriedade de uso e fornecimento de máscaras em estabelecimentos públicos, industrias, comerciais, bancários, rodoviários, metroviários e de transporte de passageiros nas modalidades pública e privada, como medida de enfrentamento à disseminação do novo Coronavírus, causador da COVID-19, na forma que indica, e dá outras providências, e
Lei nº 6.571, de 07 de maio de 2020, que dispõe sobre o uso de máscaras de proteção do aparelho respiratório e álcool em gel por motoristas e cobradores do Serviço de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal e dá outras providências”.
De início, cumpre frisar que a proposição que pretende revogar as leis que especifica, após análise no âmbito desta comissão, verificou-se que apenas uma das referidas legislações cumpriu o objetivo a que foi proposta, pelo fato de especificar ser medida de enfrentamento à pandemia do novo coronavírus, causador da COVID-19, in verbis:
“Lei nº 6.559, de 23 de abril de 2020, que dispõe sobre a obrigatoriedade de uso e fornecimento de máscaras em estabelecimentos públicos, industrias, comerciais, bancários, rodoviários, metroviários e de transporte de passageiros nas modalidades pública e privada, como medida de enfrentamento à disseminação do novo Coronavírus, causador da COVID-19, na forma que indica, e dá outras providências, e
No tocante à oportunidade, conveniência e relevância da matéria, insta destacar que a Lei nº Lei nº 6.559/2020, por ser pontualmente específica, cumpriu com maestria seus objetivos. Porém, ao analisarmos a Lei nº 6.571/2020 que não traz em seu texto a especificidade da pandemia de COVID-19, apenas versa sobre a obrigação do uso de máscaras de proteção do aparelho respiratório e álcool em gel por motoristas e cobradores do Serviço de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, em casos de epidemia ou pandemia.
Ademais, foi proposta Emenda Modificativa, no âmbito da Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC, que dispõe:
Art. 1º Fica revogada a Lei Distrital nº 6.559, de 23 de abril de 2020.
Destarte, na análise de mérito do presente projeto de lei, que “Revoga as leis que especifica”, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo da Câmara Legislativa do Distrito Federal manifesta seu PARECER FAVORÁVEL à sua aprovação, seguindo na mesma linha da Emenda (Modificativa) 1 CESC, que revoga apenas a Lei Distrital nº 6.559, de 23 de abril de 2020.
Conclusão
Em vista disso, esta Comissão manifesta seu PARECER FAVORÁVEL à aprovação do Projeto de Lei 2567/2022, nos termos da Emenda Modificativa 1 CESC, que revoga apenas a Lei Distrital nº 6.559, de 23 de abril de 2020, por considerar uma importante iniciativa para resguardar a população do Distrito Federal. A proposta encontra-se alinhada com as normas federais e recomendações internacionais.
Seguindo esta linha de intelecção, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 2268/2021 (17434).
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO(A) DANIEL DONIZET
Presidente
DEPUTADO(A) DOUTORA JANE
Relator(a)
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Despacho - 8 - CESC - (96694)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao SACP,
Realizadas às correções, encaminhamos para continuidade da tramitação.
Brasília, 10 de outubro de 2023.
Marlon Moisés de Brito Araujo
Assessor CESC
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Despacho - 2 - SACP-IND - (96689)
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Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Despacho - 2 - SACP-IND - (96697)
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Despacho - 2 - SACP-IND - (96690)
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Despacho - 2 - SACP-IND - (96693)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Substituto(a), em 10/10/2023, às 14:52:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (96662)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Requerimento Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado João Cardoso)
Requer a realização de Sessão Solene no dia 30 de outubro de 2023, às 10 horas, no Auditório, para Concessão do Título de Cidadão Benemérito de Brasília ao Dr. Bruno Rangel Avelino da Silva.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 124 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de Sessão Solene no dia 30 de outubro de 2023, às 10 horas, no Auditório, para Concessão do Título de Cidadão Benemérito de Brasília ao Dr. Bruno Rangel Avelino da Silva.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por finalidade aprovar a realização de Sessão Solene para Concessão do Título de Cidadão Benemérito de Brasília ao Dr. Bruno Rangel Avelino da Silva.
O Decreto Legislativo Nº 2.400, de 2023, publicado no Diário da Câmara Legislativa Nº 212, na sexta-feira, 29 de setembro de 2023, de autoria do Deputado João Cardoso concedeu o Título de Cidadão Benemérito de Brasília ao Dr. Bruno Rangel.
A concessão do título acima mencionado tem como objetivo tornar público o reconhecimento de cidadãos pela atuação meritória, cujos efeitos em favor da sociedade do Distrito Federal sejam dignos de louvor e sirvam de exemplo para a coletividade, desde que cumprido os requisitos constantes da Resolução Nº 334, de 2023.
Neste sentido, a presente Proposição se justifica, tendo em vista que o Doutor Bruno Rangel é merecedor do referido Título, atua diuturnamente em favor da sociedade e cumpre todos os requisitos legalmente estabelecidos para concessão da respectiva Condecoração.
Pelo exposto, sendo o tema de extrema relevância, conto com a colaboração dos nobres colegas para a aprovação deste Requerimento.
Sala das Sessões, em …
Deputado joão cardoso
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Parecer - 7 - CAF - Aprovado(a) - (96658)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
PARECER Nº , DE 2023 - CAF
Projeto de Lei Complementar nº 25/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS FUNDIÁRIOS sobre as emendas apresentadas ao Projeto de Lei Complementar nº 25/2023, que “Dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado HERMETO
Nos termos do art. 68, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Assuntos Fundiários emitir parecer de mérito de matérias que tratem de parcelamento do solo e direito urbanístico.
Em tempo, esclareço o resultado da apreciação das emendas ao PLC 25/2023 realizado na 6ª Reunião Extraordinária da CAF, de 26/09/2023:
Emenda 01
Aprovada
Emenda 02
Aprovada
Emenda 03
Aprovada
Emenda 04
Aprovada
Emenda 05
Aprovada
Emenda 06
Aprovada
Emenda 07
Aprovada
Emenda 08
Aprovada
Emenda 09
Aprovada
Emenda 10
Aprovada
Emenda 11
Aprovada
Emenda 12
Retirada
Emenda 13
Aprovada
Emenda 14
Aprovada
Emenda 15
Aprovada
Emenda 16
Aprovada
Emenda 17
Aprovada
Emenda 18
Aprovada
Emenda 19
Aprovada
Emenda 20
Retirada
Emenda 21
Retirada
Emenda 22
Aprovada
Emenda 23
Aprovada
Emenda 24
Aprovada
Emenda 25
Retirada
Emenda 26
Aprovada
Emenda 27
Aprovada
Emenda 28
Aprovada
Emenda 29
Aprovada
Emenda 30
Aprovada
Emenda 31
Retirada
Emenda 32
Aprovada
Emenda 33
Retirada
Emenda 34
Aprovada
Emenda 35
Aprovada
Emenda 36
Aprovada
Emenda 37
Aprovada
Subemenda 38
Aprovada
Subemenda 39
Aprovada
Emenda 40
Rejeitada
Emenda 41
Rejeitada
Emenda 42
Prejudicada
Emenda 43
Aprovada
Este parecer destina-se a apreciação das emendas apresentadas ao PLC após a 6ª Reunião Extraordinária da CAF, realizada em 26/09/2023.
No MÉRITO, manifestamos o voto pela:
APROVAÇÃO DAS EMENDAS: 45, 46, 47, 50, 52, 53, 55, 57, 58, 60, 62, 66, 67, 68, 71, 72,
80, 81, 82 e 83;
REJEIÇÃO DAS EMENDAS:
64, 65, 69, 70, 73, 74 e 79;
INFORMO QUE FORAM ANULADAS AS EMENDAS:
48, 49, 51, 54, 56, 59, 61 e 63;
INFORMO QUE FORAM RETIRADAS AS EMENDAS:
75, 76, 77 e 78;
Deputado HERMETO
RELATOR
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
www.cl.df.gov.br - caf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 10/10/2023, às 14:12:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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