Proposição
Proposicao - PLE
PL 505/2023
Ementa:
Institui o Programa Uniforme Escolar no Distrito Federal, destinado à concessão de uniformes escolares aos alunos da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Tema:
Cidadania
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
03/08/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
Documentos
Resultados da pesquisa
321304 documentos:
321304 documentos:
Exibindo 174.351 - 174.400 de 321.304 resultados.
Resultados da pesquisa
-
Projeto de Lei - (108880)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Iolando)
Dispõe sobre a criação de mecanismos destinados a estimular a oferta de vagas de emprego, por empresas prestadoras de serviços contratadas pelo Governo do Distrito Federal, a mulheres vítimas de violência, inclusive por meio da contratação de mulheres cadastradas na Agência do Trabalhador do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, decreta:
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade de empresas prestadoras de serviços contratadas pelo Governo do Distrito Federal disponibilizarem vagas de emprego para mulheres vítimas de violência, com o objetivo de promover a inclusão e a reinserção dessas mulheres no mercado de trabalho.
Art. 2º As empresas prestadoras de serviços deverão reservar no mínimo 10% das vagas oferecidas para contratação de mulheres vítimas de violência.
Art. 3º As empresas prestadoras de serviços deverão firmar convênios com a Agência do Trabalhador do órgão competente de Trabalho do Distrito Federal para facilitar o acesso das mulheres cadastradas a essas vagas de emprego.
Art. 4º O governo do Distrito Federal, por meio do órgão competente de Trabalho, poderá promover campanhas de conscientização e capacitação de empresas contratadas quanto à importância da contratação de mulheres vítimas de violência.
Art. 5º As empresas prestadoras de serviços que não cumprirem com a obrigação estabelecida por esta lei estarão sujeitas a sanções administrativas, que podem incluir multas e a rescisão do contrato de prestação de serviços.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A violência contra as mulheres é um problema sério e persistente em nossa sociedade. Muitas mulheres vítimas de violência enfrentam dificuldades em encontrar emprego e se tornar independentes financeiramente. Este projeto de lei visa criar mecanismos para auxiliar essas mulheres a se reintegrarem no mercado de trabalho, promovendo assim a sua independência econômica e contribuindo para a sua recuperação e empoderamento.
A contratação de mulheres vítimas de violência por empresas prestadoras de serviços contratadas pelo Governo do Distrito Federal não apenas ajuda essas mulheres a se recuperarem, mas também envia uma mensagem clara de repúdio à violência de gênero e de compromisso com a inclusão e igualdade de oportunidades.
Além disso, a parceria com a Agência do Trabalhador da Secretaria de Trabalho do Distrito Federal facilitará o processo de identificação e encaminhamento das mulheres cadastradas para as vagas de emprego disponibilizadas pelas empresas.
Por essas razões, solicito o apoio dos nobres Deputados para a aprovação deste projeto de lei, que representa um passo importante na luta contra a violência de gênero e na promoção da inclusão das mulheres no mercado de trabalho.
Sala das Sessões,
Deputado IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 13/01/2024, às 13:07:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 108880, Código CRC: 2cc23e16
-
Indicação - (108871)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - SEDES, a implantação de Centro de Convivência do Idoso na Região Administrativa de Água Quente – RA XXXV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - SEDES, a implantação de Centro de Convivência do Idoso na Região Administrativa de Água Quente – RA XXXV.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de justa reivindicação dos moradores, que lutam por melhorias naquela área, principalmente no que se refere à assistência social.
O Centro de Convivência do Idoso é um espaço que oferece diversas atividades que contribuem no processo de envelhecimento saudável, no desenvolvimento da autonomia e de sociabilidades, no fortalecimento dos vínculos familiares e do convívio comunitário e na prevenção de situações de risco social para as pessoas acima de 60 anos. Sabemos que o envelhecimento saudável exige a adoção de um estilo de vida que inclua alimentação equilibrada, atividade física e mental e ainda, o convívio social. O Centro de Convivência atua fortemente em dois desses pilares, propiciando tanto as atividades físicas e mentais quanto o convívio social necessário para que o idoso tenha maior qualidade de vida.
Por se tratar de justo pleito, que visa a melhoria na qualidade de vida da nossa comunidade, conclamo os nobres Deputados no sentido de aprovamos a presente proposição.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 22/01/2024, às 16:35:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 108871, Código CRC: 8bc7ad05
-
Indicação - (108874)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal a implementação de cursos profissionalizantes para jovens e adultos na Região Administrativa de Água Quente – RA XXXV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal a implementação de cursos profissionalizantes para jovens e adultos na Região Administrativa de Água Quente – RA XXXV.
JUSTIFICAÇÃO
A importância dos Cursos Profissionalizantes para o mercado de trabalho é significativa, uma vez que eles proporcionam capacitação para quem procura colocação, além de aperfeiçoamento e atualização para quem já tem uma atuação profissional.
Tais cursos podem ser concluídos em pouco tempo e preparam o profissional para ser rapidamente inserido no mercado de trabalho. Além disso, ele melhora o currículo e proporciona a oportunidade de atuar em uma profissão, antes mesmo de entrar na faculdade.
O mercado de trabalho também se beneficia, uma vez que os Cursos Profissionalizantes qualificam o trabalhador e, consequentemente, acabam suprindo a demanda em áreas específicas. Vale destacar que eles também oferecem qualificações necessárias para quem deseja trabalhar por conta própria e empreender.
Por se tratar de justo pleito, que visa a melhoria na qualidade de vida da nossa comunidade, conclamo os nobres Deputados no sentido de aprovamos a presente proposição.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 22/01/2024, às 16:35:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 108874, Código CRC: ccf2ca54
-
Indicação - (108872)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Administração Regional de Água Quente e da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP, a implantação de Ponto de Encontro Comunitário - PEC na Região Administrativa de Água Quente – RA XXXV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Administração Regional e da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP, a implantação de Ponto de Encontro Comunitário - PEC na Região Administrativa de Água Quente – RA XXXV.
JUSTIFICAÇÃO
Os Pontos de Encontro Comunitário (PEC’s) são uma ótima opção para quem prefere praticar exercícios físicos ao ar livre. Ideal para quem quer afastar o sedentarismo e melhorar a qualidade de vida, mantendo a saúde em dia.
Por reconhecer a importância que o lazer e o exercício físico tem na socialização, e por trata-se de justa reivindicação da comunidade de Água Quente, representados por suas lideranças comunitárias, consideramos de fundamental importância o atendimento deste pleito.
Por se tratar de justo pleito, que visa a melhoria na qualidade de vida da nossa comunidade, conclamo os nobres Deputados no sentido de aprovamos a presente proposição.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 22/01/2024, às 16:35:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 108872, Código CRC: a62be867
-
Parecer - 3 - CCJ - Aprovado(a) - (108859)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2024 - CCJ
Projeto de Lei nº 1759/2021
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 1759/2021, que “Altera a Lei nº 6.701, de 26 de outubro de 2020, que ‘Dispõe sobre a proibição do uso de coleira de choque em animais, no Distrito Federal, e dá outras providências’”.
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
RELATOR: Deputado Fábio Felix
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Constituição e Justiça, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, o Projeto de Lei n.° 1.759, de 2021, que “Altera a Lei nº 6.701, de 26 de outubro de 2020, que ‘Dispõe sobre a proibição do uso de coleira de choque em animais, no Distrito Federal, e dá outras providências’”.
A proposição visa alterar a redação da ementa, do art. 1º e do § 1º do art. 2º da Lei n.º 6.701, de 2020. Vejamos:
Art. 1º A Lei nº 6.701, de 26 de outubro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – a ementa passa a vigorar com a seguinte redação:
Dispõe sobre a proibição da comercialização e do uso de coleira de choque ou que gerem impulsos eletrônicos em animais, no Distrito Federal, e dá outras providências.
II – o art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Fica proibida no Distrito Federal a comercialização e utilização, em animais, de coleira antilatido com impulso eletrônico ou descargas elétricas, conhecida como coleira de choque, com o fim de controlar o comportamento ou temperamento de animais, inclusive, para adestramento.
Parágrafo único. A proibição prevista no caput se aplica às vendas em lojas físicas ou em meio virtual.
III – o §1º do art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º Caso a conduta não cesse com a advertência, o estabelecimento comercial, o tutor ou responsável deve ser multado em R$1.000,00 por coleira ou animal, podendo esse valor ser majorado para R$2.000,00 em caso de reincidência.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
O autor argumenta, na justificação, que a “utilização de coleiras que promovem choques e sofrimento nos animais, com a finalidade de induzi-lo a comportamentos específicos, a nosso ver, é prática cruel que deve ser repudiada pelo ordenamento jurídico”.
Por isso, entende “que o uso e a comercialização de coleiras de choque causam estresse e dor nos animais, fato já abundantemente comprovado em inúmeros estudos científicos, e pode induzir o animal a comportamento agressivo”.
Afirma, ademais, que “técnicas alternativas de treinamento baseadas em recompensa e reforço positivo, além de mais humanizadas, alcançam também melhores resultados”.
Por fim, sustenta não haver “justificativa que permita a comercialização de produtos desta natureza, em contraponto a outros produtos mais amigáveis que podem ser utilizados na finalidade educativa a que se propõe”.
A proposição foi lida em 24 de fevereiro de 2021 e distribuída à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, para análise de mérito, e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para análise de admissibilidade.
Em votação na CDESCTMAT, o parecer favorável do relator foi aprovado na 3ª Reunião Ordinária, realizada em 22 de agosto de 2023.
Por fim, em tramitação nesta CCJ, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 63, I, e § 1º, atribui a esta Comissão de Constituição e Justiça – CCJ – a competência para examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, à juridicidade, à legalidade, à regimentalidade, à técnica legislativa e à redação, proferindo parecer de caráter terminativo quanto aos três primeiros aspectos.
O Projeto de Lei n.° 1.759, de 2021, propõe promover alterações na Lei n.º 6.701, de 26 de outubro de 2020, conforme quadro demonstrativo a seguir:
Redação original (Lei n.° 6.701/2020)
PL 1.759/2021
EMENTA:
Dispõe sobre a proibição do uso de coleira de choque em animais, no Distrito Federal, e dá outras providências.
EMENTA:
Dispõe sobre a proibição da comercialização e do uso de coleira de choque ou que gerem impulsos eletrônicos em animais, no Distrito Federal, e dá outras providências.
Art. 1º Fica proibida no Distrito Federal a utilização, em animais, de coleira antilatido com impulso eletrônico, conhecida como coleira de choque.
Art. 1º Fica proibida no Distrito Federal a comercialização e utilização, em animais, de coleira antilatido com impulso eletrônico ou descargas elétricas, conhecida como coleira de choque, com o fim de controlar o comportamento ou temperamento de animais, inclusive, para adestramento.
Parágrafo único. A proibição prevista no caput se aplica às vendas em lojas físicas ou em meio virtual.
Art. 2° ...
§ 1º Caso a conduta não cesse com a advertência, o tutor ou responsável deve ser multado em R$ 1.000,00 por animal, podendo esse valor ser majorado para R$ 2.000,00 em caso de reincidência.
Art. 2° ...
§ 1º Caso a conduta não cesse com a advertência, o estabelecimento comercial, o tutor ou responsável deve ser multado em R$1.000,00 por coleira ou animal, podendo esse valor ser majorado para R$2.000,00 em caso de reincidência.
Como se nota, o objetivo principal é acrescer às disposições vigentes da Lei n.° 6.701, de 2020, a proibição de comercialização, no Distrito Federal, de coleira antilatido, conhecida como coleira de choque. Ademais, pretende-se ampliar o conceito de coleira de choque e adicionar parâmetro para a fixação do valor da multa. A intenção do parlamentar é, conforme se depreende da justificação, adicionar à legislação vigente reforço à proibição de utilização do dispositivo em animais, conduta que configura prática cruel, na visão do autor.
À vista disso, a proposição possui conteúdo materialmente constitucional. Medidas que versam sobre a proteção dos animais possuem ampla guarida na Constituição. A preservação da fauna é competência comum de todos os entes federados (art. 23, inciso VII, da CF). Além disso, no capítulo dedicado ao meio ambiente, a CF assim dispõe:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
(...)
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. (g.n.)
E não é diferente na LODF, vejamos:
Art. 296. Cabe ao Poder Público proteger e preservar a florae a fauna, as espécies ameaçadas de extinção, as vulneráveis e raras, vedadas as práticas cruéis contra animais, a pesca predatória, a caça, sob qualquer pretexto, em todo o Distrito Federal. (g.n.)
Ademais, a ordem econômica, embora fundada na livre iniciativa, deve observar o princípio da defesa do meio ambiente, conforme art. 170, da Constituição Federal. Assim, quando a medida se mostra indispensável para o resguardo de outros valores constitucionais, admite-se que o Estado intervenha na atividade econômica, inclusive para proibir a comercialização de produtos.
Sobre a constitucionalidade formal, destaca-se que a proposição comporta iniciativa parlamentar, pois a matéria não está inserida nas iniciativas privativas do Tribunal de Contas do Distrito Federal, da Defensoria Pública do Distrito Federal ou do Governador. Quanto à iniciativa parlamentar, tem-se o art. 71 da Lei Orgânica do Distrito Federal:
Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos na Lei Orgânica, cabe: (Caput com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.) [1]
I – a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
II – ao Governador; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
III – aos cidadãos; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
IV – ao Tribunal de Contas, nas matérias do art. 84, IV, e do art. 86; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
V – à Defensoria Pública, nas matérias do art. 114, § 4º. (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.) (g.n.)
Quanto à constitucionalidade formal orgânica, nota-se que se trata de matéria de competência legislativa concorrente entre a União, os Estados e o Distrito Federal, conforme prescrição do art. 24, incisos VI e VIII, da Constituição Federal, que dispõem:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
...
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
...
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
...
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. (g.n.)
Observa-se apenas necessidade de alteração da redação do caput do art. 1º, a fim de transformar o seguinte trecho em unidade complementar do artigo: “com o fim de controlar o comportamento ou temperamento de animais, inclusive, para adestramento.” Isso porque a manutenção da redação no caput do artigo acaba por restringir o alcance da vedação aos casos especificados, em sentido contrário ao defendido na justificação, que repudia a utilização da coleira de choque em animais em qualquer circunstância. Ao se deslocar o trecho para um parágrafo do artigo – com pequeno ajuste de redação –, mantém-se a intenção do autor de dar destaque às finalidades da utilização da coleira de choque, sem representar limitação do alcance da proibição pretendida.
Além disso, a redação do parágrafo único do art. 1º não é necessária, porque a proibição da comercialização do produto já envolve, naturalmente, as vendas realizadas de forma física e online.
Feitas essas ressalvas, o projeto de lei atende inclusive aos demais atributos. Quanto à legalidade, cabe registrar que a proposição respeita os limites impostos à competência constitucional suplementar do Distrito Federal para legislar sobre os temas nela versados. No que se refere à juridicidade, nota-se que a proposição, além de ser norma de caráter geral e abstrato, inova o ordenamento jurídico, e, portanto, está de acordo com o art. 8º da Lei Complementar n.º 13, de 03 de setembro de 1996, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal, transcrito a seguir:
Art. 8º A iniciativa é a proposta de criação de direito novo, e com ela se inicia o processo legislativo. (g.n.)
Quanto aos aspectos regimentais, a proposição atende às determinações do art. 130 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, cumprindo, portanto, os requisitos de admissibilidade. Por fim, a respeito da técnica legislativa, registra-se a não observância do contido no art. 116 c/c art. 119, da LC n.° 13, de 1996[2], o que será corrigido no substitutivo que visa sanar o vício de inconstitucionalidade formal verificado.
Pelo exposto, com fundamento nos arts. 23, VII, 24, VI e VIII, e 225, § 1°, VII, da Constituição Federal, bem como no art. 296, da Lei Orgânica do Distrito Federal, nosso voto é pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei n.º 1.759, de 2021, na forma do substitutivo anexo.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO thiago manzoni
Presidente
DEPUTADO fábio felix
Relator
[1]Texto original: Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa, ao Governador do Distrito Federal e, nos termos do art. 84, IV, ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, assim como aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
[2] Art. 116. O dispositivo acrescido será destacado, no texto da lei alteradora, do dispositivo que determinar o acréscimo e virá entre aspas.
Parágrafo único. Serão abertas novas aspas para cada dispositivo acrescido, e o fechamento só se dará no último deles.
...
Art. 119. Aplica-se a esta seção o estatuído nos arts. 115 a 117 desta Lei Complementar.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 22/02/2024, às 18:22:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 108859, Código CRC: 140c2f69
-
Estatuto - GAB DEP JOAQUIM RORIZ NETO - (108858)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Estatuto Nº DE 2024
ESTATUTO DA FRENTE PARLAMENTAR EM DEFESA DOS MORADORES DAS ÁREAS DE RISCO NO DISTRITO FEDERAL
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO E DA NATUREZA
Art. 1º A Frente Parlamentar em Defesa dos Moradores das Áreas de Risco no Distrito Federal é uma associação suprapartidária, de natureza não governamental, constituída no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal e integrada por pelo menos um terço dos Deputados Distritais desta Casa de Leis, nos termos do art. 2º da Resolução nº 255, de 2 de fevereiro de 2012.
Parágrafo único. A frente parlamentar é instituída sem fins lucrativos e com duração limitada à Nona Legislatura da Câmara Legislativa do Distrito Federal, com sede e foro na cidade de Brasília, no Distrito Federal.
CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES E COMPETÊNCIAS
Art. 2º São finalidades da Frente Parlamentar em Defesa dos Moradores das Áreas de Risco no Distrito Federal:
I - fortalecer, difundir e potencializar as ações públicas e privadas em defesa dos moradores das áreas de risco;
II - apoiar e promover o desenvolvimento das ações já implementadas em defesa dos moradores das áreas de risco;
III - articular-se com os órgãos e entes públicos distritais, entidades empresariais, entidades não governamentais e do terceiro setor, tendo em vista o incentivo de adoção de políticas públicas e privadas em defesa dos moradores das áreas de risco;
IV - combater todas as formas de retrocesso na implementação de mecanismos em defesa dos moradores das áreas de risco.
Art. 3º Compete à Frente Parlamentar em Defesa dos Moradores das Áreas de Risco no Distrito Federal realizar visitas técnicas, trabalhos, pesquisas, estudos, conferências, seminários, audiências públicas, palestras, debates e outro eventos relacionados a sua temática, bem como tomar providências no sentido de:
I - acompanhar os assuntos de interesse da frente parlamentar no âmbito do Poder Executivo;
II - estimular e apoiar o interesse parlamentar por ações em defesa dos moradores das áreas de risco;
III - promover a integração entre a Câmara Legislativa e todos os interessados na defesa dos moradores das áreas de risco;
IV - estabelecer ambiente institucional, parlamentar e legislativo aberto aos assuntos de competência da frente e às eventuais propostas surgidas.
CAPÍTULO III
DOS MEMBROS
Art. 4º Integram a Frente Parlamentar em Defesa dos Moradores das Áreas de Risco no Distrito Federal:
I – como membros fundadores: Deputados Distritais integrantes da 9ª Legislatura que subscrevem o registro da Frente;
II – como membros efetivos: Deputados Distritais que requererem o Termo de Adesão em data posterior ao registro da Frente;
III – como colaboradores: pessoas, pesquisadores, especialistas, profissionais, órgãos, entidades, instituições, associações, institutos e assemelhados, que se interessarem pelos objetivos da Frente.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA
Art. 5º A Frente Parlamentar em Defesa dos Moradores das Áreas de Risco no Distrito Federal tem a seguinte estrutura:
I - Assembleia Geral, composta por todos os parlamentares subscritores do registro da frente ou que vierem a solicitar sua inclusão em momento posterior;
II - Conselho Executivo, integrado por:
a) 1 Presidente;
b) 1 Vice-Presidente;
c) 1 Secretário-Geral.
Parágrafo único. O mandato dos membros do Conselho Executivo será de 2 anos, sendo facultada a reeleição por igual período.
Art. 6º Compete à Assembleia-Geral:
I – eleger ou destituir os integrantes do Conselho Executivo e do Conselho Consultivo;
II – aprovar os relatórios apresentados pelo Conselho Executivo;
III – estabelecer as diretrizes políticas da atuação da Frente;
IV – supervisionar a atuação do Conselho Executivo;
V – promover as alterações necessárias a este Estatuto;
VI - aprovar normas específicas para regular:
a) as eleições periódicas para os cargos do Conselho Executivo;
b) o ingresso de novos filiados;
c) a desfiliação voluntária ou compulsória.
Parágrafo único. As decisões da Assembleia-Geral serão tomadas por maioria simples dos votantes, presente a maioria absoluta dos membros da frente, em primeira chamada e, por maioria simples dos votantes, presentes 10% de seus membros, na hipótese de segunda chamada.
Art. 7º Compete ao Conselho Executivo:
I – implementar as diretrizes políticas estabelecidas pela Assembleia-Geral;
II – tomar as decisões políticas e administrativas necessárias, para que se atinjam os objetivos da frente;
III – elaborar relatórios sobre a atuação da frente;
IV – convocar a Assembleia-Geral.
§ 1º São atribuições do Presidente:
I – representar a frente junto às Casas Legislativas;
II – representar a frente junto a entidades públicas e privadas;
III – convocar as reuniões do Conselho Executivo;
IV – presidir as reuniões do Conselho Executivo e da Assembleia-Geral.
§ 2º São atribuições do Vice-Presidente:
I – auxiliar o Presidente;
II – substituir o Presidente em casos de impedimento ou ausência.
§ 3º São atribuições do Secretário-Geral:
I – planejar e coordenar as atividades do Conselho Executivo;
II – tomar as iniciativas necessárias, para que as decisões do Conselho Executivo sejam cumpridas.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 8º A frente parlamentar será dissolvida por decisão da maioria absoluta dos membros da Assembleia-Geral.
Art. 9º Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pelo Conselho Executivo.
Art. 10. O presente Estatuto entra em vigor na data de sua aprovação pelos membros da Frente Parlamentar em Defesa dos Moradores das Áreas de Risco no Distrito Federal.
Brasília, 11 de janeiro de 2024
joaquim roriz neto
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 11/01/2024, às 17:31:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 11/01/2024, às 17:35:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 11/01/2024, às 21:41:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 01/02/2024, às 09:50:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 02/02/2024, às 11:50:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 03/06/2024, às 14:17:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 03/06/2024, às 14:30:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 03/06/2024, às 14:46:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 03/06/2024, às 16:10:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 108858, Código CRC: eff360b4
-
Projeto de Lei - (108852)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro)
Dispõe sobre a campanha de combate à importunação sexual e medidas de proteção à vítima a serem adotadas em estabelecimentos prestadores de serviços destinados a prática da atividade física.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º – Torna obrigatória a adoção de medidas afirmativas, educativas e preventivas de importunação sexual nas dependências de estabelecimentos prestadores de serviços destinados a prática da atividade física, auxiliando à vítima que se sinta em situação de risco ou venha a sofrer importunação sexual nas dependências do local.
§ 1º – Considera-se importunação sexual o disposto no art. 215-A do Decreto-Lei nº 2.848/1940.
§ 2º – Dentre outras medidas, obriga a divulgação de cartazes no interior das dependências dos estabelecimentos descritos no art. 1º desta lei, os quais deverão conter os dizeres “Abuso e Violência Contra as Mulheres é Crime, Denuncie!”.
§ 3º – Deverão constar nos cartazes de divulgação que trata o § 1º deste artigo informações acerca do número de telefone da Polícia Militar (190) e da Central de Atendimento à Mulher em Situação de Violência (180), e instruções para que as vítimas busquem guardar elementos que permitam a identificação do agressor.
§ 4º – Os cartazes descritos no § 1º deste artigo deverão ser afixados em todos os ambientes dos estabelecimentos elencados no art. 1º desta lei, em local que permita fácil visibilidade, em especial, no interior dos banheiros femininos.
Art. 2º – O auxílio à vítima em situação de violência poderá ser prestado pelos estabelecimentos, por meio de acompanhamento e proteção da vítima, retenção do agressor em flagrante cometimento de crime violência e/ou importunação sexual, bem como, mediante outros mecanismos de comunicação entre a vítima, o estabelecimento e as autoridades competentes.
Art. 3º – Os estabelecimentos, deverão orientar seus funcionários, servidores e colaboradores para a aplicação efetiva das medidas previstas nesta lei.
Art. 4º – O Poder Executivo será auxiliado pelo Departamento Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – Procon – na fiscalização da presente lei.
Art. 5º – A infração ao disposto nesta Lei incidirá em aplicação de multa no valor de 10 até 100 salários mínimos, levando em consideração a capacidade financeira do estabelecimento infrator, a existência de notificação prévia e a reincidência.
§ 1º – Em caso de reincidência a multa será aplicada em dobro.
§ 2º – O valor arrecadado por meio da aplicação da pena de multa será destinado aos Centros de Atendimento para Mulheres Vítimas de Violência no Distrito Federal.
Art. 6º – Os estabelecimentos terão o prazo de 90 dias a contar da data de publicação desta lei para adequação às normas fixadas.
Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Todos os dias as mulheres são vítimas de violência em seu cotidiano. Nos estabelecimentos prestadores de serviços destinados a prática da atividade física não é diferente. A desigualdade estrutural a que estão submetidas as mulheres reforça a banalização de condutas que violam e limitam o exercício dos direitos das mulheres.
O Brasil tem uma média de 13,6 novos casos de importunação sexual por dia levados à Justiça, segundo dados compilados pelo CNJ – Conselho Nacional de Justiça.
No total, foram 2.886 novos processos pelo crime entre janeiro e julho de 2022 (dados mais recentes) no Brasil todo.
Se considerados todos os casos registrados pela polícia, não somente os que chegam à Justiça, o número é maior: uma média de 52 por dia, de acordo com o Anuário Brasileiro de Segurança Pública de 2022 (com dados de 2021).
Foram registrados 19.209 casos de importunação sexual nas delegacias em 2021, um aumento de 17,8% em relação a 2020, quando houve 16.190 casos registrados.
Dentre as práticas abusivas mais comuns estão: olhares insistentes, cantadas, comentários maldosos, excesso de proximidade, toques contínuos indesejados em alguma parte do corpo e tentativas contínuas em criar intimidade.
O crime de importunação sexual, definido pela Lei no 13.718/18, e´ caracterizado pela realização de ato libidinoso na presença de alguém de forma não consensual, com o objetivo de “satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro”. O caso mais comum e´ o assédio sofrido por mulheres em meios de transporte coletivo, mas também enquadra ações como beijos forçados e passar a mão no corpo alheio sem permissão. O infrator pode ser punido com prisão de um a cinco anos.
Essa medida permite que um conjunto organizado de ações sejam disponibilizadas às mulheres para que se possa enfrentar e combater as violações e violências que ocorrem durante sua rotina de treinos nos estabelecimentos prestadores de serviços destinados à prática de atividade física.
A afixação de cartazes informativos servirá para informar que o Poder Público está ciente do drama vivido por elas e pronto para ajudá-las das mais variadas formas sempre que necessário.
Será também um grande alerta para os homens que trabalham ou frequentam o local caso cometam algum abuso contra as mulheres, terão de lidar com as autoridades e sofrer as sanções legais.
Nesse sentido a proposição aqui apresentada cria medidas de apoio e segurança à mulher a serem adotadas em todos os estabelecimentos prestadores de serviços destinados a prática da atividade física no DF.
Em razão dos motivos aqui expostos, contamos com o apoio dos nobres pares na aprovação do presente projeto de lei.
Sala das Sessões, em …
Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 11/01/2024, às 15:25:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 108852, Código CRC: 9aea0b0a
-
Projeto de Lei - (108847)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Iolando)
Estabelece diretrizes para a promoção da inclusão e suporte a estudantes com deficiência nas instituições de ensino superior do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Este projeto de lei tem por objetivo implementar medidas para garantir a inclusão e suporte adequado a estudantes com deficiência em instituições de ensino superior do Distrito Federal.
Art. 2º As instituições de ensino superior deverão:
I. desenvolver adaptações curriculares que atendam às necessidades específicas de estudantes com deficiência;
II. assegurar a adequação das instalações físicas e disponibilizar tecnologias assistivas;
III. promover programas de capacitação para professores e funcionários.
Art. 3º Serão estabelecidos programas de mentoria e suporte psicossocial para auxiliar estudantes com deficiência.
§ 1º Os programas de mentoria serão desenvolvidos para fornecer orientação acadêmica, social e profissional aos estudantes com deficiência, facilitando sua integração na vida universitária e no campo profissional.
§ 2º Mentores, que serão profissionais capacitados ou estudantes de anos mais avançados, receberão treinamento específico para entender as necessidades particulares de seus mentorados, promovendo um ambiente de apoio e inclusão.
§ 3º O suporte psicossocial incluirá serviços de aconselhamento e terapia, disponíveis dentro do campus, para ajudar os estudantes com deficiência a lidar com desafios emocionais, sociais e acadêmicos.
§ 4º O suporte psicossocial também abrangerá a criação de grupos de suporte e a realização de workshops sobre temas relevantes, como gestão do estresse e desenvolvimento de habilidades sociais.
§ 5º As instituições deverão garantir a acessibilidade desses serviços, tanto em termos físicos, quanto na comunicação, assegurando que todas as necessidades dos estudantes sejam atendidas.
Art. 4º Serão desenvolvidas políticas inclusivas que promovam a participação plena de estudantes com deficiência.
§ 1º As instituições deverão estabelecer comitês ou departamentos dedicados à inclusão, com o objetivo de monitorar, avaliar e implementar políticas inclusivas.
§ 2º Estes comitês trabalharão na adaptação contínua de infraestruturas e recursos didáticos para garantir acessibilidade total em ambientes físicos e digitais.
§ 3º Será incentivada a participação de estudantes com deficiência na governança e na tomada de decisões relacionadas à vida universitária, assegurando que suas vozes sejam ouvidas e suas necessidades, consideradas.
§ 4º As políticas deverão incluir a promoção de campanhas de conscientização e educação sobre deficiência para toda a comunidade acadêmica, visando reduzir o estigma e promover a compreensão e o respeito pela diversidade.
§ 5º Será garantido que todos os serviços e atividades extracurriculares sejam plenamente acessíveis, oferecendo igualdade de oportunidades em todas as áreas da experiência universitária.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Este projeto de lei visa abordar as lacunas significativas na educação superior para estudantes com deficiência. Conforme destacado em vários estudos acadêmicos, esses estudantes enfrentam desafios únicos que vão desde a acessibilidade física e tecnológica até a necessidade de adaptações curriculares e suporte psicossocial. A implementação deste projeto é um passo crucial para garantir que as instituições de ensino superior sejam ambientes de aprendizado verdadeiramente inclusivos e acessíveis. Além disso, a capacitação de professores e funcionários para lidar com as necessidades desses estudantes é fundamental para promover uma educação equitativa e de qualidade. Este projeto de lei não apenas atende aos direitos desses estudantes, mas também promove a diversidade e a inclusão no ambiente educacional, preparando profissionais mais capacitados e sensíveis às questões de acessibilidade e inclusão. A adoção dessas medidas representa um avanço significativo nas políticas educacionais e na prática, alinhando-se com princípios de igualdade e direitos humanos.
Essas políticas e medidas visam criar um ambiente educacional mais acolhedor, inclusivo e equitativo, fomentando uma cultura de respeito, diversidade e inclusão na educação superior, além de promover o sucesso acadêmico e pessoal de estudantes com deficiência.
Sala das Sessões,
Deputado IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 11/01/2024, às 09:47:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 108847, Código CRC: 754d8c55
-
Projeto de Lei - (108853)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro)
Assegura às vítimas de violência doméstica e familiar o direito à comunicação prévia quando do relaxamento de medida de privação de liberdade ou de medida protetiva de urgência aplicada contra quem deu causa à violência e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Artigo 1º - Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, o dever de comunicação prévia à vítima de violência doméstica e familiar acerca de ato que fizer cessar a privação de liberdade ou medida protetiva de urgência instituída pela Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, aplicada contra quem deu causa à violência.
§1º - A comunicação deverá ser feita à vítima, ao seu advogado constituído ou ao defensor público pela autoridade judicial responsável pelo ato que fizer cessar a privação de liberdade ou medida protetiva de urgência, devendo ser realizada por escrito através de meio físico ou eletrônico.
§2º - A autoridade judicial responsável deverá adotar as providências necessárias para assegurar que a comunicação seja realizada pelo menos 10 dias antes da execução do ato de relaxamento da medida de privação de liberdade ou medida protetiva de urgência.
Artigo 2º - Os agentes públicos que descumprirem os dispositivos desta lei terão a responsabilidade apurada por meio de procedimento administrativo disciplinar instaurado pelo órgão competente, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis.
Artigo 3º - O Poder Executivo expedirá os regulamentos necessários para a fiel execução desta lei.
Artigo 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Conforme disposto no artigo 23 da Constituição Federal, é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios zelar pela guarda da Constituição e das leis. Ainda, o artigo 24 estabelece que compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre procedimentos em matéria processual.
A Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, (Lei Maria da Penha) institui mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, em atenção ao artigo 226 da Constituição Federal. Em seu artigo 8º, a Lei estabelece que a política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de ações não-governamentais.
Deste modo, depreende-se, a partir das citadas redações, que cabe ao Poder Legislativo Estadual assegurar às vítimas de violência doméstica e familiar o direito à comunicação prévia quando do relaxamento de medida de privação de liberdade ou de medida protetiva de urgência aplicada contra quem deu causa à violência.
Enquanto o agressor está afastado, seja por medida de privação de liberdade ou por medida protetiva de urgência, a vítima naturalmente se sente mais segura, pois sabe que não existe o risco de ser abordada por aquele que a submeteu a qualquer forma de violência. No entanto, quando este afastamento acaba, é indispensável que a vítima tome conhecimento.
Não é justo que a pessoa que sofreu violências não tenha meios de saber, com antecedência, que seu agressor não estará mais apartado de seu convívio. Além de evitar surpresas, a comunicação prévia permite que a vítima possa se preparar e adotar as providências que julgar necessárias para a sua segurança.
O artigo 21 da Lei nº 11.340/2006 determina que a ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público.
Portanto, é necessário explorar a competência legislativa do Distrito Federal para estabelecer que a comunicação sobre os atos que fizerem cessar a privação de liberdade ou medida protetiva de urgência seja realizada com uma antecedência mínima de 10 dias, a fim de proporcionar maior eficácia à proteção que deve ser garantida às mulheres.
Sala das Sessões, em …
Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 11/01/2024, às 15:14:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 108853, Código CRC: d27631b0
-
Requerimento - (108854)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Requerimento Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Requer o registro da Frente Parlamentar em Defesa dos Moradores das Áreas de Risco no Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeremos, com fundamento no art. 1º da Resolução nº 255, de 2012, o registro da Frente Parlamentar em Defesa dos Moradores das Áreas de Risco no Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
Nos termos do art. 6º, caput, da Constituição Federal, são direitos sociais de todos os brasileiros a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância e a assistência aos desamparados. Portanto, se traduz em dever do Estado a proteção à moradia digna.
Apesar dos enormes avanços ocorridos no Distrito Federal desde 2019 no âmbito da habitação, especialmente em prol das pessoas mais necessitadas, há uma enorme demanda reprimida. E um dos grandes problemas existentes é o das moradias localizadas em áreas de risco.
Todos ficamos impressionados com as cenas de alagamento e consequentes prejuízos ocorridos neste mês de janeiro de 2024, na Vila Cauhy, setor habitacional localizado na Região Administrativa do Núcleo Bandeirante.
A Vila Cauhy é um de alguns setores habitacionais localizados no Distrito Federal, que contam com moradias em áreas de risco, especialmente em virtude das chuvas. De acordo com o relatório do Serviço Geológico Brasileiro de 2023, elaborado em parceria com a Coordenação de Gestão de Riscos e Desastres, da Subsecretaria do Sistema de Defesa Civil do GDF, foram mapeados 22 pontos de risco no Distrito Federal. São áreas habitacionais localizadas, além do Núcleo Bandeirante, nas regiões administrativas de Arniqueiras, Fercal, Vicente Pires, Planaltina, Riacho Fundo 1, Sobradinho 2 e Pôr do Sol e Sol Nascente.
São milhares de brasilienses, cujo direito fundamental social à moradia acaba por não ser devidamente preservado.
Portanto, é necessária a intensificação do debate acerca do tema, de maneira a alcançar o disposto no art. 6º, caput, da Constituição Federal, no sentido de garantir moradia de qualidade a toda a população do Distrito Federal.
Ante todo o exposto, rogo aos pares apoio na aprovação da matéria.
Sala das Sessões, em …
Deputado JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 11/01/2024, às 17:30:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 11/01/2024, às 17:35:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 11/01/2024, às 21:41:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 01/02/2024, às 09:50:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 02/02/2024, às 11:50:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 03/06/2024, às 14:17:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 03/06/2024, às 14:30:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 03/06/2024, às 14:46:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 03/06/2024, às 16:10:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 108854, Código CRC: 5c120e88
-
Ata - GAB DEP JOAQUIM RORIZ NETO - (108856)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Ata Nº DE 2024
ATA DE FUNDAÇÃO E CONSTITUIÇÃO DA FRENTE PARLAMENTAR EM DEFESA DOS MORADORES DAS ÁREAS DE RISCO NO DISTRITO FEDERAL
Em 11 de janeiro de 2024, às 14h00, reuniram-se, remotamente, o Deputado Joaquim Roriz Neto e os demais deputados distritais que subscrevem esta ata, para, nos termos do art. 3º da Resolução nº 255, de 2012, fundar e constituir a FRENTE PARLAMENTAR EM DEFESA DOS MORADORES DAS ÁREAS DE RISCO NO DISTRITO FEDERAL. Na oportunidade, após o debate com os senhores parlamentares, foi aprovada a fundação e a constituição da frente parlamentar, com o objetivo de dar seguimento às ações em andamento relacionadas ao tema, bem como constituir novas ações, além de discutir, acompanhar e ofertar proposições legislativas que tratem da defesa dos moradores das áreas de risco. Definiu-se, por consenso, que o Deputado Joaquim Roriz Neto presidirá a Frente Parlamentar, bem como a representará internamente e externamente, sendo que os demais ocupantes dos cargos do Conselho Executivo serão, oportunamente, escolhidos e posteriormente informada a escolha à Mesa Diretora, junto da indicação do servidor responsável pelo exercício das atividades administrativas da supracitada frente. Não havendo nada mais a tratar, o Deputado Joaquim Roriz Neto deu por encerrados os trabalhos, tendo determinado a lavratura da presente ata, a qual, após lida, restou aprovada e assinada pelos deputados e deputadas que a subscrevem.
joaquim roriz neto
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 11/01/2024, às 17:31:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 11/01/2024, às 17:35:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 11/01/2024, às 21:41:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 01/02/2024, às 09:50:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 02/02/2024, às 11:50:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 03/06/2024, às 14:17:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 03/06/2024, às 14:30:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 03/06/2024, às 14:46:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 03/06/2024, às 16:10:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 108856, Código CRC: d0f5ebae
-
Projeto de Lei - (108850)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro)
Estabelece a proibição da utilização do nome ou imagem da mulher vítima de feminicídio ou violência doméstica, no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º – Fica proibida a utilização do nome e/ou imagem de mulher vítima de feminicídio ou de violência doméstica, por parte do agressor ou sua família, em mídias, propagandas ou entrevistas, sejam virtuais ou impressas, no âmbito do Distrito Federal.
§ 1º – Caso já haja publicidade, o responsável será notificado para remoção no prazo de 48h, contados a partir da ciência.
§ 2º – Essa proibição se dará desde a concessão de uma Medida Protetiva de Urgência.
Art. 2º – O descumprimento do artigo anterior importará em multa no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) e sua reincidência em R$50.000,00 (cinquenta mil reais).
Art. 3º – A fiscalização será feita pelos órgãos de segurança especializados na defesa da mulher.
Art. 4º – Os valores levantados pelas multas serão destinados a promoção de políticas públicas na defesa das mulheres.
Art. 5º – O Poder Executivo poderá regulamentar essa lei no prazo de 90 (noventa dias) da sua publicação.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A criação deste projeto de lei se justifica pela necessidade premente de resguardar a dignidade e privacidade das mulheres vítimas de feminicídio e violência doméstica. A proibição estrita da utilização do nome e imagem destas vítimas, especialmente por parte dos agressores ou suas famílias, visa evitar exposições prejudiciais que possam perpetuar o ciclo de violência e causar revitimização.
Ao proteger a identidade das vítimas, busca-se também encorajar outras mulheres a denunciarem casos de violência, promovendo a conscientização e o combate a essa grave violação dos direitos humanos. Essa medida visa proteger a integridade das vítimas e evitar qualquer forma de exposição adicional, garantindo que elas possam se recuperar e reconstruir suas vidas com segurança.
Diante do exposto, faz-se necessário a aprovação deste projeto de lei, como forma de assegurar mais direitos para as mulheres do Distrito Federal.
Sala das Sessões, em …
Deputado Pastor Daniel de castro
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 11/01/2024, às 16:09:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 108850, Código CRC: 1cc3c1f4
-
Moção - (108849)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Moção Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro)
Reconhece e apresenta Votos de Louvor à Coronel Ana Paula Barros Habka, nova comandante-geral da PMDF, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares esta Moção para parabenizar e manifestar votos de louvor à Coronel Ana Paula Barros Habka, nova comandante-geral da PMDF, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Moção tem por objetivo parabenizar e manifestar votos de louvor à Coronel Ana Paula Barros Habka, nova comandante-geral da PMDF, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal.
A coronel Ana Paula é a segunda mulher a assumir o comando da Polícia Militar do Distrito Federal. Em sua trajetória na PMDF, a oficial exerceu diversos cargos nos quais contribuiu de forma relevante para a segurança pública do Distrito Federal.
Também é motivo de louvor que a capital do Brasil tenha mulheres competentes e fortes no combate à violência contra a mulher, especialmente em um momento em que os casos de feminicídios no Distrito Federal aumentam.
Assim sendo, rogo aos nobres pares que manifestem seu reconhecimento a essa mulher que tanto nos orgulha com o seu trabalho e com a sua nomeação a um dos cargos importantes do Distrito Federal, mediante a aprovação da presente Moção.
Sala das Sessões, em …
Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 11/01/2024, às 15:26:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 108849, Código CRC: f7634461
-
Projeto de Lei - Cancelado - (108804)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Projeto de Lei Nº DE 2024
(Da Sra. Deputada Doutora Jane)
Institui o “Programa Rotas Rurais e Endereçamento Digital (PRRED)” com o objetivo de facilitar e ampliar o acesso a serviços públicos essenciais de pessoas que residem em áreas rurais do Distrito Federal e promover políticas públicas intersetoriais voltadas a melhorias da qualidade de vida no campo, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
Art. 1º Fica instituído o Programa Rotas Rurais e Endereçamento Digital (PRRED), como endereço oficial de todo e qualquer imóvel em áreas rurais do Distrito Federal, com intuito de oferecer, facilitar e ampliar o acesso a serviços públicos essenciais de pessoas que residem, trabalham e transitam na zona rural e promover políticas públicas intersetoriais voltadas à melhoria da qualidade de vida do campo.
Parágrafo único - Entende-se como Programa Rotas Rurais e Endereçamento Digital (PRRED), ferramenta capaz de localizar, com precisão, a entrada de cada propriedade ou estabelecimento rural, sendo que, a partir do (PRRED), pode-se traçar qualquer rota com uso de sistemas abertos de roteamento ou navegação, ligando a propriedade rural a qualquer via ou local.
SEÇÃO II
Dos Objetivos
Art. 2º A Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural, fica incumbida pela disponibilização dos endereços rurais digitais das propriedades rurais do Distrito Federal mediante parcerias que têm como objetivos:
I - facilitar e ampliar o acesso a serviços públicos essenciais de pessoas que residem e trabalham em áreas rurais do Distrito Federal;
II - apoiar a implantação do endereço rural digital objetivando a identificação de vias de acesso aos estabelecimentos rurais;
III - realizar parcerias com as Administrações Regionais para que encaminhem informações oficiais relativas às vias, logradouros e correspondentes localizações dos estabelecimentos rurais situados em seus respectivos limites territoriais, bem como para que encaminhem dados de atividade agropecuária, turismo rural e novos empreendimentos na zona rural, a fim de subsidiar um repositório de informações do agronegócio do Distrito Federal;
IV - realizar treinamentos e capacitar servidores indicados pelas Administrações;
V - promover políticas públicas intersetoriais com as demais secretarias;
VI - utilizar o endereçamento rural digital como uma forma oficial de identificação de estabelecimentos rurais.
Parágrafo único – O Poder Executivo regulamentará a presente lei, e poderá incluir outros objetivos não previstos neste artigo, visando à melhoria da qualidade de vida no campo.
SEÇÃO III
Das Parcerias
Art. 3º A Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural poderá representar o Governo do Distrito Federal na celebração de convênios e parcerias que tenham por objeto a implementação das atividades de que trata esta lei.
§ 1° - Para a consecução dos objetivos desta lei, a Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural promoverá a assistência técnica, voltada para a execução, em regime de colaboração, de programas e de ações que visem à melhoria da qualidade de vida no campo.
§ 2° - O Poder Executivo regulamentará a execução das atividades previstas nesta lei, notadamente para disciplinar a participação das Administrações Regionais e para detalhar os requisitos a que se refere este artigo.
§ 3° - A Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural poderá celebrar parcerias com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, para a troca de experiências de políticas públicas e tecnologia, com o objetivo de expandir e trazer melhorias aos programas vinculados à tecnologia do Endereçamento Rural Digital.
SEÇÃO IV
Das Ações
Art. 4ºA implementação do Programa Rotas Rurais e Endereçamento Digital (PRRED), dentre outras ações, dar-se-á através da adoção das seguintes medidas:
I - indicação, por parte da Administração Regional, de um Gestor das informações de endereçamento fornecidas;
II - oferta de assessoria técnica destinada à capacitação de gestores regionais para a utilização das ferramentas disponibilizadas pela Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural;
III - fornecimento de suporte técnico e informações, conforme limites estabelecidos na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), às Administrações por meio de órgãos do Distrito Federal;
IV - indicação, às Administrações Regionais, de medidas técnicas e administrativas para a utilização do Programa Rotas Rurais e Endereçamento Digital (PRRED) nos processos da administração pública, em especial na vinculação ao pagamento de tributos;
V - realização de eventos, em parceria com as Administrações Regionais, para divulgação dos impactos e ganhos advindos da implantação do Programa Rotas Rurais e Endereçamento Digital;
VI - promoção do debate entre os vários interlocutores envolvidos na implantação do Programa Rotas Rurais e Endereçamento Digital (PRRED), incluindo os entes públicos federais, estaduais, distritais e municipais, os empreendedores da indústria agropecuária e as entidades representativas dos setores;
VII - vinculação digital do Programa Rotas Rurais e Endereçamento Digital ao Cadastro Ambiental Rural (CAR) e demais processos administrativos no Distrito Federal, inclusive para a utilização, quando possível, do (PRRED) como endereço fiscal;
SEÇÃO V
Das Disposições Finais
Art. 5º Eventuais despesas necessárias à execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O "Programa Rotas Rurais e Endereçamento Digital (PRRED)” objetiva atualizar a área rural do Distrito Federal e levar tecnologias de informação e de geolocalização para promover a integração entre diversos setores, oferecendo serviços mais eficientes à população do campo, através de uma plataforma de acesso remoto compartilhado com todo DF. As aplicações envolvem a atribuição de endereço codificado, disponibilização de mapas logísticos e roteadores interativos que permitem a rápida localização da propriedade rural e suas rotas de acesso, promovendo a mobilidade, conectividade, segurança, educação saúde, serviços públicos e privados, políticas públicas mais eficientes e transformação social.
O acesso a serviços públicos essenciais nas áreas rurais do Distrito Federal muitas vezes enfrenta desafios devido à ausência de um sistema eficiente de endereçamento e localização. Reconhecendo a necessidade de melhorar a qualidade de vida no campo e facilitar o acesso a serviços, este projeto de lei propõe a criação do "Programa Rotas Rurais e Endereçamento Digital (PRRED)".
Bem sabemos, que as comunidades rurais desempenham um papel vital no desenvolvimento econômico e cultural, mas muitas enfrentam dificuldades no acesso a serviços públicos essenciais devido à falta de infraestrutura de endereçamento. A criação de um sistema digital de localização é crucial para superar essas barreiras e promover uma melhor qualidade de vida para os residentes rurais.
Ademais, podemos ressaltar outros objetivos da proposição:
Facilitação do Acesso a Serviços Públicos:
Implementar um sistema de endereçamento digital que permita a localização precisa de propriedades e estabelecimentos rurais, facilitando a entrega de serviços públicos, como saúde, educação e segurança.
Integração de Políticas Públicas:
Fomentar a colaboração entre diferentes órgãos governamentais para desenvolver políticas intersetoriais destinadas a melhorar a qualidade de vida nas áreas rurais do Distrito Federal.
Integrar dados sobre localização e infraestrutura rural para orientar iniciativas de desenvolvimento sustentável.
Conectividade e Desenvolvimento Econômico:
Proporcionar conectividade digital nas áreas rurais, permitindo o acesso a sistemas abertos de roteamento e navegação.
Estimular o desenvolvimento econômico local, facilitando a chegada de insumos e a distribuição de produtos agrícolas.
Segurança e Resposta a Emergências:
Melhorar a capacidade de resposta a emergências, permitindo que serviços de socorro localizem propriedades rurais com rapidez e precisão.
Aprimorar a segurança pública nas áreas rurais por meio de um sistema de endereçamento eficaz.
Cumpre salientar, ainda, que o presente projeto de lei reflete a necessidade de levarmos melhoria de acesso a serviços públicos essenciais nas áreas rurais do Distrito Federal, promovendo a inclusão digital, desenvolvimento sustentável e qualidade de vida nas comunidades rurais, transformando o "Programa Rotas Rurais e Endereçamento Digital (PRRED)" em uma ferramenta essencial para a construção de um futuro mais próspero e conectado no campo.
Seguindo esta linha de intelecção, solicito aos meus nobres pares a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em …
DOUTORA JANE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 15/01/2024, às 15:42:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 108804, Código CRC: d73b0d0e
-
Projeto de Lei - (108809)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº DE 2024
Do Sr. Deputado IOLANDO
Dispõe sobre Programa de Saúde Mental, Prevenção de Depressão e Suicídio para Pais e Cuidadores de Pessoas Com Deficiência (PCD)
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º - Fica instituído o Programa de Saúde Mental, Prevenção de Depressão e Suicídio para Pais e Cuidadores de Pessoas Com Deficiência (PCD), a ser oferecido por meio de vídeo conferência, na modalidade online ou presencial, no âmbito do Distrito Federal.
Parágrafo único – Os benefícios desta Lei são destinados aos pais e cuidadores, mesmo sem relação de parentesco, que estejam responsáveis diretamente pelos cuidados primários de Pessoas Com Deficiência (PCD), conforme definido no art. 3º da Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, o Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Art. 2º - A implementação deste Programa ocorrerá por meio de convênios, parcerias com organizações não-governamentais, universidades, instituições de ensino públicas e privadas, órgãos governamentais e demais setores da sociedade civil, com o objetivo de oferecer atendimento de saúde mental aos pais e cuidadores diretos de Pessoas Com Deficiência (PCD), visando prevenir o adoecimento, o estresse, a depressão e o suicídio.
§ 1º - Os benefícios deste Programa serão oferecidos aos pais e cuidadores diretos abrangidos por esta Lei, cuja renda familiar mensal não ultrapasse o equivalente a 05 (cinco) salários mínimos.
§ 2º - O Programa será desenvolvido por meio de ações com os seguintes objetivos:
I – Acolhimento de pais e cuidadores após o diagnóstico da Pessoa Com Deficiência (PCD), com orientações e informações específicas sobre a deficiência e outras condições, proporcionando acompanhamento integral para conscientização, aceitação e orientação psicoeducacional para promover o melhor desenvolvimento das pessoas sob os cuidados dos destinatários desta Lei;
II – Prevenção e acompanhamento da saúde mental de pais e cuidadores que manifestem transtornos psíquicos que possam levá-los a um estado de depressão ou suicídio;
III - Elaboração de estratégias para enfrentamento de alterações sociais e de aceitação, em conjunto com o núcleo familiar.
Art. 3º - Fica o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria da Pessoa com Deficiência, autorizado a criar um aplicativo de celular gratuito e de fácil visualização, com recursos de tecnologia assistiva, para oferecer atendimento psicológico por vídeo conferência, na modalidade online, aos pais e cuidadores diretos de Pessoas Com Deficiência (PCD), no âmbito do Distrito Federal.
Parágrafo único - O agendamento do atendimento psicológico deverá ser realizado diretamente no aplicativo mencionado no caput, com seus registros armazenados para fins estatísticos e de acompanhamento, em conformidade com as normas legais pertinentes à guarda, manuseio, transmissão de dados, confidencialidade e privacidade garantida pelo sigilo profissional.
Art. 4º - Os protocolos do Programa, definidos por uma equipe multidisciplinar composta por psicólogos, terapeutas e assistentes sociais, sem prejuízo de outros profissionais necessários à sua confecção, implementação e desenvolvimento qualificado.
Art. 5º - Dados do Programa poderão ser coletados por meio de pesquisas quantitativas e qualitativas, integrando um relatório anual acessível a qualquer interessado através da publicação no Diário Oficial do Distrito Federal, bem como em sítios específicos relacionados à temática do Programa, para criar um banco de informações que norteará políticas públicas de prevenção e combate à depressão e ao suicídio dos pais e cuidadores diretos de Pessoas Com Deficiência (PCD).
Art. 6º - As despesas decorrentes desta Lei serão custeadas pelas dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei em questão busca instituir o Programa de Saúde Mental, Prevenção de Depressão e Suicídio para Pais e Cuidadores de Pessoas Com Deficiência (PCD) no Distrito Federal, com o intuito de oferecer suporte psicológico a esses cuidadores, prevenindo o adoecimento mental, estresse, depressão e suicídio. A necessidade dessa iniciativa é respaldada por recentes eventos trágicos, como o ocorrido hoje, destacado nos periódicos da cidade, onde uma mãe, sobrecarregada pela responsabilidade de cuidar de um filho autista, cometeu um ato extremo, tirando a própria vida e a do filho. A proposta é inspirada na Lei n 10.194/2023 da Assembleia do Rio de Janeiro que trata de assunto correlato.
O impacto dessas situações na sociedade é evidente, ressaltando a urgência de implementar medidas efetivas de suporte emocional aos pais e cuidadores de Pessoas Com Deficiência. A falta de assistência adequada pode levar a um quadro de isolamento, estigmatização e, em casos extremos, a consequências tão trágicas como o ocorrido hoje.
O Programa proposto visa fornecer atendimento psicológico acessível e eficiente por meio de vídeo conferência, facilitando o acesso dos cuidadores à ajuda profissional, especialmente para aqueles com renda familiar limitada. Além disso, a criação de um aplicativo de celular busca tornar o processo mais prático e inclusivo, considerando a tecnologia assistiva, permitindo o agendamento direto e garantindo a confidencialidade e privacidade necessárias.
A equipe multidisciplinar envolvida no desenvolvimento dos protocolos do Programa garantirá uma abordagem abrangente, considerando as complexidades da condição das Pessoas Com Deficiência (PCD) e os desafios enfrentados pelos cuidadores. O objetivo é promover o acolhimento, orientação psicoeducacional e prevenção de transtornos psíquicos que podem levar à depressão e ao suicídio.
A coleta de dados por meio de pesquisas quantitativas e qualitativas visa embasar políticas públicas futuras, garantindo a eficácia contínua do Programa. O relato recente nos periódicos da cidade apenas ressalta a urgência de abordar a saúde mental dos pais e cuidadores de PCD de forma holística e preventiva.
Assim, esta proposta se apresenta como um passo fundamental na construção de uma rede de apoio eficaz, reconhecendo as necessidades específicas desses cuidadores e promovendo uma abordagem mais humanizada para prevenir tragédias semelhantes à que ocorreu recentemente.
Deputado IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 10/01/2024, às 07:49:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 108809, Código CRC: 567678b9
-
Projeto de Lei - (108800)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº DE 2024
(Do Senhor Deputado EDUARDO PEDROSA)
Reconhece como de relevante interesse social e cultural a Associação dos Amigos dos Autistas - AMA-DF.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica reconhecida como de relevante interesse social, e cultural a Associação dos Amigos dos Autistas - AMA-DF.
Parágrafo único. O reconhecimento de que trata o caput tem por objetivo fortalecer, promover e incentivar a difusão das práticas de inclusão, desenvolvimento e assistência das pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA e de suas famílias.
Art. 2º A critério dos órgãos competentes, a Associação dos Amigos dos Autistas - AMA-DF poderá ser objeto de proteção específica, por meio de inventários, tombamento, registro ou de outros procedimentos administrativos.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
JUSTIFICAÇÃO
A Associação dos Amigos dos Autistas - AMA-DF é uma referência no atendimento e acolhimento às pessoas autistas no DF, desde 1989, onde oferece atendimento com uma equipe multidisciplinar, desenvolvendo ações no âmbito da Educação, programas e projetos que garantam os direitos das pessoas com TEA (adultos severos) e suas famílias, que vivenciam a vulnerabilidade, pessoal e social.
Há 35 anos ininterruptos, sempre protagonizando a inclusão social das pessoas com autismo, mesmo quando não havia qualquer pesquisa ou tratamento na cidade que pudesse ser utilizada para ajudar as crianças.
Na época da fundação da AMA, sendo o autismo ainda pouco conhecido, era muito difícil conseguir ajuda e arrecadar fundos. Não existia no Brasil nenhuma associação dedicada ao autismo legalmente registrada.
Havia alguns pequenos projetos dedicados ao autismo e alguns grupos de pais pensando em organizar-se, mas nenhum conseguia avançar muito, porque o autismo era praticamente desconhecido e considerado uma doença muito rara.
Dedicada à pesquisa e ao desenvolvimento e aplicação de métodos de tratamento antenados com as pesquisas mais recentes da psicologia e da educação para pessoas com TEA, a AMA-DF sempre teve que lutar para manter-se financeiramente. Contudo, a luta pela causa do autismo ainda continua, mesmo que os convênios não cobrem todos os gastos e investimentos da Associação.
A AMA-DF, acolhe adulto e jovens autistas, oferece atividades terapêuticas, educação especial e suporte para as famílias dos assistidos em uma área dentro do Instituto de Saúde Mental (ISM), localizado no Riacho Fundo. Além disso, a organização promove eventos e campanhas de conscientização sobre o autismo, contribuindo para a inclusão social e a melhoria da qualidade de vida das pessoas com essa condição.
A AMA-DF atua no enfrentamento das desigualdades sociais, na interlocução com órgãos públicos, na formação e capitação de lideranças, na defesa e construção de novos direitos, no fortalecimento do movimento social, dentre várias outras frentes, promovendo a dignidade, a autonomia e o acolhimento das pessoas com deficiência e, consequentemente, de suas famílias.
Portanto, não restam dúvidas sobre a importância social da AMA-DF na luta pela dignidade, pela inclusão social e pela melhoria da qualidade de vida de seus usuários em nossa Capital.
Por isso, conto com o apoio dos nobres pares na aprovação desse importante projeto de lei.
Sala das Sessões, em …
Deputado eduardo pedrosa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 18/01/2024, às 17:29:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 108800, Código CRC: 76e867a5
-
Projeto de Lei - (108799)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Projeto de Lei Nº DE 2024
(Da Sra. Deputada Doutora Jane)
Institui a “Semana de Conscientização sobre a Esquizofrenia, no âmbito do Distrito Federal”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a “Semana de Conscientização sobre a Esquizofrenia, no âmbito do Distrito Federal”, a ser celebrada, anualmente, na semana do dia 24 de maio.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A esquizofrenia é uma condição de saúde mental complexa e muitas vezes estigmatizada, afetando milhões de pessoas em todo o mundo. Reconhecendo a importância de aumentar a conscientização sobre esta doença e promover a compreensão, este projeto de lei propõe a criação da “Semana de Conscientização sobre a Esquizofrenia, no âmbito do Distrito Federal”.
Por se tratar de uma condição neuropsiquiátrica que impacta não apenas a vida dos indivíduos afetados, mas também de suas famílias e da sociedade como um todo. Muitas vezes, a falta de informação leva a estigmas prejudiciais e barreiras no acesso ao tratamento adequado. Este projeto visa preencher essa lacuna, proporcionando uma semana dedicada à conscientização, educação e desestigmatização da esquizofrenia.
Dentre os objetivos do projeto, podemos destacar:
Conscientização Pública:
Promover atividades educativas em escolas, comunidades e locais de trabalho para informar o público sobre a esquizofrenia, seus sintomas e tratamentos disponíveis.
Utilizar campanhas de mídia social, eventos públicos e material informativo para disseminar informações precisas e desmistificar concepções equivocadas.
Apoio às Famílias:
Oferecer recursos e orientações às famílias de indivíduos com esquizofrenia, abordando questões emocionais, sociais e práticas relacionadas ao convívio com a condição.
Facilitar a criação de redes de apoio comunitário para que as famílias compartilhem experiências e estratégias de enfrentamento.
Treinamento Profissional:
Implementar programas de treinamento para profissionais de saúde, educadores e membros de forças de segurança para melhor compreensão e manejo adequado de situações envolvendo indivíduos com esquizofrenia.
Estimular a inclusão de conteúdo sobre saúde mental nos currículos educacionais, promovendo uma sociedade mais informada e empática.
Acesso a Serviços de Saúde Mental:
Incentivar a criação de centros de atendimento especializados em saúde mental, com foco na esquizofrenia, para garantir um tratamento acessível e de qualidade.
Promover parcerias com organizações não governamentais e profissionais de saúde mental para ampliar o suporte disponível àqueles que enfrentam a esquizofrenia.
Cumpre salientar, que o presente projeto de lei reflete a necessidade de reduzir o estigma associado à esquizofrenia, promovendo uma sociedade mais inclusiva e compreensiva, bem como a melhoria no acesso a tratamentos e serviços de saúde mental para indivíduos com esquizofrenia. Fortalecendo, assim, a rede de apoio social, envolvendo famílias, comunidades e profissionais de saúde.
Seguindo esta linha de intelecção, solicito aos meus nobres pares a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em …
DOUTORA JANE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 15/01/2024, às 16:06:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 108799, Código CRC: abf9c1f8
-
Projeto de Lei - (108807)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº DE 2024
(Do Senhor Deputado EDUARDO PEDROSA)
Reconhece como de relevante interesse social e cultural a Associação DFDown.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica reconhecida como de relevante interesse social e cultural a Associação DFDown.
Parágrafo único. O reconhecimento de que trata o caput tem por objetivo fortalecer, promover e incentivar a difusão das práticas de inclusão, desenvolvimento e assistência das pessoas com Síndrome de Down e de suas famílias.
Art. 2º A critério dos órgãos competentes, a Associação DFDown poderá ser objeto de proteção específica, por meio de inventários, tombamento, registro ou de outros procedimentos administrativos.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A Associação DFDown tem forte atuação junto aos poderes públicos federal e distrital. Fundada em maio de 2007 como entidade representativa no Distrito Federal. Reúne pessoas com Síndrome de Down, familiares, profissionais, amigos e apoiadores da causa. Em comum, o interesse em compartilhar experiências, aprender e conquistar espaços para esse público. A sede da entidade é mantida principalmente pela contribuição dos associados, pessoas físicas e jurídicas.
A DFDown trabalha para dar qualidade de vida para quem tem síndrome de Down, além de promover e orientar a aceitação dessa condição desde a infância até a vida adulta, reforçando a ideia de que a pessoa é como qualquer outra, com os mesmos direitos. E é a missão da Associação dar o suporte para que essas crianças e pessoas vivam com dignidade, respeito e amor.
Os serviços, programas, projetos, ações e atividades oferecidas pela Associação, estão direcionados ao atendimento das pessoas com Síndrome de Down e suas famílias, a informação, orientação e conscientização da comunidade, ao protagonismo dos usuários, a identificação de suas potencialidades, habilidades, superação de limites, acesso aos serviços públicos, à rede de atendimento conforme suas demandas, com vistas ao seu exercício pleno de cidadania, além de trabalhar o fortalecimento de vínculos familiares, comunitários e sociais, ampliando as possibilidades de inclusão social de maneira integral. Todo serviço está direcionado a prevenção de situações de riscos e vulnerabilidades sociais e de superação de situação de violação de direitos.
A Associação DFDown acredita na representatividade das pessoas com síndrome de Down. Elas vivem suas vidas como quaisquer outras: vão a supermercados, fazem compras, pegam metrô, lancham com amigos e estão inseridas no contexto do dia a dia e do espaço urbano – cada uma com suas especificidades, dificuldades e aptidões.
Portanto, não restam dúvidas sobre a importância social da Associação DFDown na luta pela dignidade, pela inclusão social e pela melhoria da qualidade de vida de seus usuários no Distrito Federal.
Por isso, conto com o apoio dos nobres pares na aprovação desse importante projeto de lei.
Sala das Sessões, em …
Deputado eduardo pedrosa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 18/01/2024, às 17:29:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 108807, Código CRC: f4ac946a
-
Projeto de Lei - (108801)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Projeto de Lei Nº DE 2024
(Da Sra. Deputada Doutora Jane)
Estabelece que o laudo médico que atesta o diabetes mellitus tipo 1 (DM1) tenha prazo de validade indeterminado, no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica estabelecido que o laudo médico que ateste o diabetes mellitus tipo 1 (DM1) passa a ter prazo de validade indeterminado, para todos os efeitos legais.
Parágrafo único - O laudo de que trata esta lei poderá ser emitido por profissional da rede de saúde pública ou privada, observados os demais requisitos para a sua emissão estabelecidos na legislação pertinente.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Diabetes Mellitus Tipo 1 (DM1) é uma condição de saúde crônica que requer acompanhamento médico contínuo, tratamento adequado e suporte para garantir a qualidade de vida dos indivíduos afetados. Considerando a natureza permanente da doença e os desafios enfrentados por quem convive com ela, este projeto de lei propõe que o laudo médico que atesta o DM1 tenha prazo de validade indeterminado no âmbito do Distrito Federal.
Pacientes com DM1 enfrentam uma jornada desafiadora, necessitando de cuidados constantes e ajustes na medicação conforme as condições de saúde evoluem. Estabelecer um prazo de validade para o laudo médico, que muitas vezes é utilizado para garantir benefícios e direitos, pode gerar ônus desnecessário aos pacientes, obrigando-os a renovar documentos frequentemente.
Dentre os objetivos do projeto, podemos destacar:
Facilitação do Acesso a Benefícios e Direitos:
Eliminar a necessidade de renovação periódica do laudo médico para pacientes com DM1, facilitando o acesso a benefícios previdenciários, isenções fiscais, e outros direitos assegurados por lei.
Redução da Burocracia e Custos para Pacientes:
Minimizar a burocracia associada à renovação de laudos médicos, reduzindo os custos financeiros e de tempo para os pacientes e suas famílias.
Proporcionar maior autonomia aos pacientes, evitando que tenham que se deslocar repetidamente para obter laudos atualizados.
Estímulo ao Autocuidado:
Encorajar os pacientes com DM1 a adotarem uma abordagem proativa em relação ao seu autocuidado, promovendo a consciência sobre a importância do tratamento contínuo e da gestão eficaz da doença.
Adaptação à Realidade Clínica da DM1:
Reconhecer a natureza crônica da DM1, que requer acompanhamento médico vitalício, alinhando a legislação às práticas clínicas e às recomendações de organizações médicas especializadas.
Cumpre salientar, que o presente projeto de lei reflete a necessidade de facilitar o acesso a benefícios previdenciários e direitos garantidos por lei para pacientes com DM1, reduzindo a burocracia e os custos associados à renovação de laudos médicos. Estimulando, assim, o autocuidado e à conscientização sobre a gestão contínua da DM1.
Seguindo esta linha de intelecção, solicito aos meus nobres pares a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em …
DOUTORA JANE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 15/01/2024, às 16:00:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 108801, Código CRC: 48689b0e
-
Projeto de Lei - (108802)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Projeto de Lei Nº DE 2024
(Da Sra. Deputada Doutora Jane)
Institui a “Semana em Prol da Saúde Mental Policial”, no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a "Semana em Prol da Saúde Mental Policial", a ser celebrada, anualmente, na primeira semana do mês de janeiro, passando a integrar o Calendário Oficial.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Os profissionais de segurança pública, em especial os policiais, enfrentam diariamente desafios únicos que podem impactar significativamente sua saúde mental. Reconhecendo a importância de promover o bem-estar psicológico desses profissionais, este projeto de lei propõe a criação da "Semana em Prol da Saúde Mental Policial" no âmbito do Distrito Federal.
Por desempenharem um papel crucial na manutenção da ordem e segurança da sociedade, os policiais enfrentam situações de alto estresse, violência e pressão psicológica. No entanto, as questões relacionadas à saúde mental frequentemente não recebem a atenção devida, resultando em problemas como estresse pós-traumático, ansiedade e depressão.
Dentre os objetivos do projeto, podemos destacar:
Conscientização e Desmistificação:
Promover a conscientização sobre questões de saúde mental entre os policiais, desmistificando estigmas associados à busca de ajuda psicológica.
Implementar campanhas educativas que destaquem a importância da saúde mental e os recursos disponíveis para apoio.
Capacitação e Prevenção:
Oferecer treinamentos regulares em técnicas de gestão de estresse, resiliência emocional e prevenção do esgotamento profissional.
Estabelecer programas de suporte psicológico preventivo para auxiliar os policiais a lidar com situações de alto risco e traumáticas.
Acesso a Serviços de Saúde Mental:
Facilitar o acesso a serviços de saúde mental especializados para policiais, garantindo que tenham suporte profissional quando necessário.
Estabelecer parcerias com profissionais de saúde mental para oferecer aconselhamento e terapia de forma confidencial.
Incentivo à Comunicação e Solidariedade:
Fomentar a criação de espaços de diálogo e apoio entre os colegas policiais, incentivando a comunicação aberta sobre questões relacionadas à saúde mental.
Implementar ações que promovam um ambiente de trabalho solidário, onde os policiais sintam-se à vontade para buscar ajuda sem receio de represálias.
Cumpre salientar, que o presente projeto de lei reflete a necessidade de melhoria no bem-estar psicológico dos policiais, contribuindo para um desempenho profissional mais eficaz, reduzindo casos de estresse pós-traumático, ansiedade e depressão entre os profissionais de segurança pública, bem como o fortalecimento da comunidade policial, incentivando o suporte mútuo e a busca proativa por cuidados de saúde mental.
Seguindo esta linha de intelecção, solicito aos meus nobres pares a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em …
DOUTORA JANE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 14/01/2024, às 18:02:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 108802, Código CRC: 66f07b56
-
Projeto de Lei - (108805)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº DE 2024
(Do Senhor Deputado EDUARDO PEDROSA)
Reconhece como de relevante interesse social e cultural o Movimento Orgulho Autista Brasil - MOAB.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica reconhecida como de relevante interesse social e cultural o Movimento Orgulho Autista Brasil - MOAB.
Parágrafo único. O reconhecimento de que trata o caput tem por objetivo fortalecer, promover e incentivar a difusão das práticas de inclusão, desenvolvimento e assistência das pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA e de suas famílias.
Art. 2º A critério dos órgãos competentes, o Movimento Orgulho Autista Brasil - MOAB poderá ser objeto de proteção específica, por meio de inventários, tombamento, registro ou de outros procedimentos administrativos.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
JUSTIFICAÇÃO
O Movimento Orgulho Autista Brasil - MOAB é uma organização não-governamental (ONG), sem finalidades lucrativas, formado por mães, pais, autistas, seus familiares e amigos interessados no tema, todos voluntários que trabalham incessantemente pela melhoria da qualidade de vida das pessoas autistas e de suas famílias.
Criado em 2005, o MOAB é uma entidade não-governamental de âmbito nacional, sem finalidades lucrativas. Formado por pais, mães, amigos e simpatizantes da causa, todos voluntários, o MOAB tem como objetivo principal buscar a melhoria da qualidade de vida para as pessoas diagnosticadas com autismo e suas famílias.
Entre outras ações, a instituição trabalhou diretamente pela elaboração da lei federal 12.764/12 (Lei Berenice Piana) e da lei distrital 4.568/11 (Lei Fernando Cotta). Ambas as legislações buscam a criação e a execução de políticas públicas para essa comunidade específica de pessoas.
O Movimento Orgulho Autista Brasil, tem como seu principal fundador o Senhor Fernando Cotta, pai do “Fernandinho”, diagnosticado com autismo nível III, hoje com 25 anos. Fernando Cotta é Policial Rodoviário Federal e é um incansável lutador pela causa e da busca de melhoria da qualidade de vida para as pessoas diagnosticadas com o TEA - Transtorno do Espectro Autista e para as suas famílias.
Importante destacar, que por sugestão do MOAB, na pessoa do seu Diretor-Presidente Dr. Edilson Barbosa do Nascimento e do Presidente de Honra Dr. Fernando Marcos Melo Cotta, apresentamos o Projeto de Lei nº 352/23 para incluir os às pessoas com transtorno do espectro autista – TEA, para incluir no rol de prioridade de atendimento prioritário nos órgãos públicos, nos estabelecimentos comerciais, de serviços e nas instituições financeiras localizadas no Distrito Federal, os acompanhantes e/ou responsáveis legais por pessoas com TEA e demais grupos prioritários.
Portanto, não restam dúvidas sobre a importância social do Movimento Orgulho Autista Brasil - MOAB na luta pela dignidade, pela inclusão social e pela melhoria da qualidade de vida de seus usuários em nossa Capital.
Por isso, conto com o apoio dos nobres pares na aprovação desse importante projeto de lei.
Sala das Sessões, em …
Deputado eduardo pedrosa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 18/01/2024, às 17:29:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 108805, Código CRC: 7a74dbff
-
Projeto de Lei - (108803)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Projeto de Lei Nº DE 2024
(Da Sra. Deputada Doutora Jane)
Institui a "Semana Distrital de Competições de Robótica"
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a "Semana Distrital de Competições de Robótica", a ser comemorada, anualmente, nos dias 07 a 14 de abril.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A robótica é uma área interdisciplinar que combina ciência, tecnologia, engenharia e matemática, desempenhando um papel crucial no desenvolvimento educacional e tecnológico. Reconhecendo a importância de incentivar o interesse pela robótica e tecnologia entre os jovens, este projeto de lei propõe a criação da "Semana Distrital de Competições de Robótica" a ser comemorada, anualmente, nos dias 07 a 14 de abril, no Distrito Federal.
O avanço tecnológico acelerado exige uma preparação adequada da próxima geração para enfrentar os desafios do futuro. A robótica não apenas desenvolve habilidades técnicas, mas também promove a criatividade, o trabalho em equipe e a resolução de problemas, competências essenciais no mundo contemporâneo.
Em destaque alguns dos objetivos desta proposição:
Estímulo à Educação em Ciência e Tecnologia:
Promover o interesse dos estudantes do Distrito Federal nas áreas de ciência, tecnologia, engenharia e matemática, por meio de competições de robótica.
Incentivar a participação ativa de escolas públicas e privadas em atividades relacionadas à robótica.
Fomento à Inovação e Criatividade:
Proporcionar um ambiente propício para o desenvolvimento da criatividade e inovação, incentivando os participantes a buscar soluções inovadoras para os desafios propostos nas competições.
Estimular o pensamento crítico e a capacidade de resolução de problemas por meio de projetos robóticos.
Integração de Conhecimentos Teóricos e Práticos:
Integrar os conhecimentos adquiridos em sala de aula com a prática por meio da construção e programação de robôs.
Fortalecer a conexão entre o aprendizado acadêmico e as aplicações práticas nas áreas.
Inclusão e Diversidade:
Promover a participação inclusiva de estudantes de diferentes idades, gêneros e origens, visando à diversidade e igualdade de oportunidades.
Incentivar a formação de equipes multidisciplinares, refletindo a diversidade de habilidades necessárias na robótica.
Cumpre salientar, que o presente projeto de lei reflete a necessidade de estímulo ao interesse de estudantes nas áreas específicas, desde uma idade precoce, bem como o desenvolvimento de habilidades técnicas, criativas e de resolução de problemas. E ainda, promover a inclusão e diversidade na participação em competições de robótica.
Seguindo esta linha de intelecção, solicito aos meus nobres pares a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em …
DOUTORA JANE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 15/01/2024, às 15:53:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 108803, Código CRC: 40d64c39
-
Moção - (108789)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Moção Nº DE 2024
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Reconhece e apresenta Votos de Louvor aos Policias Militares – PMGO, Equipe COD COMANDO: 2° Tenente Diego de Paula Castro, 2° Sgt Manoel Araújo da Silva, 2° Sgt Marcos Jordão Francisco Pereira Moreira e Cabo Clécio Rocha de Farias Assis, pelo comprometimento, profissionalismo e dedicação, demonstrados em “ATO DE BRAVURA”, na operação ocorrida no dia 22 de setembro de 2023, no cerco próximo da Ponte Quincas Mariano, entre GO 139 e MG 413.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho que esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor aos Policiais Militares do COD COMANDO: 2° Tenente Diego de Paula Castro, 2° Sgt Manoel Araújo da Silva, 2° Sgt Marcos Jordão Francisco Pereira Moreira e Cabo Clécio Rocha de Farias Assis, pela brilhante atuação na tentativa de prender os criminosos que estavam aterrorizando a população de GO e MG.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo homenagear os Policiais Militares acima citados, pela excelente atuação na operação ocorrida no dia 22 de setembro de 2023.
Durante a abordagem houve troca de tiros resultando em dois policiais feridos e os três criminosos mortos, eles possuíam mandados pendentes de Cumprimento, sendo qualificados como criminosos de altíssima periculosidade, com antecedentes por crimes como roubo, latrocínio, homicídios múltiplos, tráfico de drogas, entre outros.
Com os criminosos foram encontrados 03 (três) pistolas calibres .380, 9mm e .40, além de 03 (três) coletes de proteção balística, 02 (duas) balaclavas, carregadores alongados, dentre outros objetos, inclusive alguns equipamentos de uso policial.
Diante dessa exitosa conduta, conclamo aos meus nobres pares que aprovem a presente proposição, confirmando a nobreza da atuação desses bravos policiais que serviram com honra e excelência o Serviço Policial Militar e neste ato, representando com louvor a Polícia Militar do Goiás.
Sala das Sessões, em …
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 19/01/2024, às 15:59:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 108789, Código CRC: 8911059a
-
Indicação - (108791)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Daniel Donizet)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB, proceda à troca do sistema de iluminação da Rodovia DF-475, Ponte Alta Norte, para LED.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL , nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB, que proceda à troca do sistema de iluminação da Rodovia DF-475, Ponte Alta Norte, para LED.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por objetivo atender aos anseios dos moradores do Gama e também zelar por sua incolumidade e, assim sendo, intenta acabar com um problema grave que aflige a população local: a falta de iluminação adequada na Rodovia DF-475. O sistema de iluminação atual é precário e insuficiente, colocando em risco a vida da população que transita por esta rodovia diariamente.
O LED tem sido difundido como o melhor sistema de iluminação disponível no mercado atualmente e suas qualidades são notórias, como a alta eficiência, o baixo consumo de energia, a alta durabilidade e o baixo impacto ambiental . A troca do sistema de iluminação é de suma importância para a preservação das vidas dos moradores, bem como de condutores, pedestres, ciclistas e crianças, além de animais que possam estar na pista.
Assim sendo, considerando que o Distrito Federal tem como objetivo prioritário o atendimento das demandas da sociedade, nada mais justo o acatamento do presente pleito, o qual, com toda certeza, contribuirá para o bem-estar da população daquela Região Administrativa e na prevenção de futuros acidentes, com a preservação de vidas.
Portanto, pela importância da matéria, e por tratar-se de uma reivindicação legítima e de relevante interesse público, conto com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta indicação.
Sala das Comissões,
DEPUTADO DANIEL DONIZET
MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 08/01/2024, às 20:32:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 108791, Código CRC: 14ef9e1d
-
Indicação - (108790)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº DE 2024
(Do Senhor Deputado Daniel Donizet)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Neoenergia Brasília, proceda à troca do sistema de iluminação da Rodovia DF-475, Ponte Alta Norte, para LED.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Neoenergia Brasília, proceda à troca do sistema de iluminação da Rodovia DF-475, Ponte Alta Norte, para LED.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por objetivo atender aos anseios dos moradores do Gama e também zelar por sua incolumidade e, assim sendo, intenta acabar com um problema grave que aflige a população local: a falta de iluminação adequada na Rodovia DF-475. O sistema de iluminação atual é precário e insuficiente, colocando em risco a vida da população que transita por esta rodovia diariamente.
O LED tem sido difundido como o melhor sistema de iluminação disponível no mercado atualmente e suas qualidades são notórias, como a alta eficiência, o baixo consumo de energia, a alta durabilidade e o baixo impacto ambiental. A troca do sistema de iluminação é de suma importância para a preservação das vidas dos moradores, bem como de condutores, pedestres, ciclistas e crianças, além de animais que possam estar na pista.
Assim sendo, considerando que o Distrito Federal tem como objetivo prioritário o atendimento das demandas da sociedade, nada mais justo o acatamento do presente pleito, o qual, com toda certeza, contribuirá para o bem-estar da população daquela Região Administrativa e na prevenção de futuros acidentes, com a preservação de vidas.
Portanto, pela importância da matéria, e por tratar-se de uma reivindicação legítima e de relevante interesse público, conto com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta indicação.
Sala das Comissões,
DEPUTADO DANIEL DONIZET
MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 08/01/2024, às 18:59:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 108790, Código CRC: 2f5f5041
-
Despacho - 2 - GAB DEP PR DANIEL DE CASTRO - (108793)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Despacho
Solicito a retirada de tramitação desse PLC 36/2023.
Brasília, 9 de janeiro de 2024
Pastor Daniel de Castro
Deputado Distrital.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 19/02/2025, às 15:44:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 108793, Código CRC: c26538ca
-
Despacho - 4 - SACP-IND - (108758)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Brasília, 4 de janeiro de 2024
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Substituto(a), em 04/01/2024, às 16:46:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 108758, Código CRC: f317a775
-
Projeto de Lei - (108753)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro)
Declara as religiões de matriz evangélica como patrimônio cultural imaterial do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica declarada como Patrimônio Cultural Imaterial do Distrito Federal as religiões de matriz evangélica.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O intuito desta proposição é conceder o legítimo reconhecimento as religiões de matriz evangélica que influenciam fortemente o Distrito Federal.
A religião evangélica é própria do Cristianismo, o termo “evangélico” significa: aquele que segue o evangelho, mas propriamente ao ensinamento deixado por Jesus Cristo. O grande Mestre não apenas ensinou, mas, ordenou que sua mensagem fosse espalhada na face da terra. Jesus nasceu, foi batizado por João Batista. Com quase 30 anos passou anunciar as boas novas pela Judeia, Samaria nos termos de Israel.
Após ser crucificado no madeiro, devido ao ódio de pessoas importantes, que movidas pelo ciúmes, de Cristo conquistar multidões, forjaram sua morte. No entanto, após três dias, Jesus ressuscitou. Antes de subir para o Pai, ele disse aos seus seguidores que espalhassem o evangelho em toda terra (Marcos 16:15).
Atendendo a Jesus eles proclamaram o evangelho. Pessoas pelo mundo inteiro. Atualmente ela está espalhada em quase todo planeta, onde o cristianismo tem portas abertas. Em países onde o estado proíbe professar qualquer tipo de religião, existem grupos e igrejas subterrâneas, missionários que levam o evangelho, ainda que corram risco de vida.
Os lideres de Igrejas evangélicas são chamados de pastores. Cada denominação possui um Líder nacional, algumas possuem líderes internacionais. O pastor Billy Gram, foi um dos pregadores e pastores mais respeitados mundialmente. Sua mensagem era simples, apontando sempre para o sacrifício de Jesus no calvário, e a necessidade de o homem reconhecer seus pecados e voltar-se para Deus, que os ama e deseja perdoar. São regras e rituais: apresentam os bebês no templo quando nascem, o batismo acontece na idade jovem ou adulta, celebram a Santa Ceia do Senhor (algumas denominações todos os meses), conservam o ensinamento e leitura da Bíblia e os cultos são feitos com musica, oração e pregação.
A Bíblia sagrada, contendo 66 livros, são 39 no antigo testamento e 27 no novo é o livro de fé dos evangélicos, que não apenas a possuem, como boa parte deles a leem todos os dias. As escrituras foram escritas por 40 autores em épocas diferenciadas.
Diante das perseguições do império romano, muitos cristãos foram mortos, lançados na arena, para leões devorarem, outros lançados em tachos de azeite fervendo, contudo, o evangelho continuou se espalhando.
História da Religião Evangélica:
Alguns apóstolos de Jesus começaram a escrever tudo o que viram e ouviram, durante o tempo em estiveram juntos. Entre os que o seguiam haviam pescadores leigos como Pedro, porém também tinham médicos e doutores como Lucas e Paulo.
Dessa forma, eles escreviam cartas, que relatavam não só as palavras ensinadas por Jesus, como os milagres, feitos pelas mãos dos apóstolos. Por intermédio deles aconteciam curas e libertação. A igreja primitiva era instruída sobre a comunhão, como ajudar uns aos outros, amparar órfãos e viúvas, mostrando assim, o verdadeiro amor de Deus.
O evangelho chegou à época de Constantino, quando este, após dar liberdade aos cristãos, permitiu que professassem sua fé livremente. Entretanto, algumas pessoas que se diziam cristãs, não davam exemplo, e nem compactuavam com o verdadeiro ensino do Mestre, levando o povo à divisão. Em virtude de diversos desacordos, no ano de 1517, um monge Alemão por nome de Martinho Lutero, ao ler a bíblia viu que nela não se encontrava a cobrança de indulgencias, dentre outras questões que eram ensinadas pelos lideres católicos da época.
Entre as igrejas evangélicas como outras religiões, também existem pontos em que coincidem e pontos que divergem.
Vamos primeiramente mostrar o que é comum em todas as igrejas evangélicas: crer na trindade (Pai Filho e Espirito Santo), não possuem ou adoram imagens de escultura, a bíblia é o livro de regra e fé, creem na volta de Cristo e o arrebatamento da Igreja, a Santa Ceia simboliza o sacrifício de Cristo, pelos pecados do mundo, creem em vida após a morte, assim como na existência do céu e do inferno.
Quanto as diferenças, estão em pequenos detalhes, que podem estar na interpretação das escrituras ou em usos e costumes, como exemplo temos: algumas igrejas batizam nas águas por imersão, outras por aspersão, algumas não são extremamente exigentes quanto a usos e costumes (roupas, joias, cabelo, pinturas) porém outras são mais firmes seguras quanto os esses preceitos, algumas creem no batismo com Espirito Santo e fogo, outras interpretam essa promessa apenas simbolicamente, não crendo em evidencias físicas.
As igrejas pentecostais são aquelas que creem no batismo com Espirito Santo. São alegres, cantam e batem palmas, oram pela cura Divina e por milagres. Acreditam em profecias e falam em outras línguas.
Dentre elas estão: Assembleia de Deus Ministério Madureira, Assembleia de Deus, Evangelho Quadrangular, Metodista Wesleyana, Batista renovada, Deus é Amor, Paz e vida, Congregação Cristã, Igreja a Palavra de Cristo para o Brasil e outras.
Temos ainda as igrejas neopentecostais que são uma evolução do movimento pentecostal, é uma denominação cristã que enfatiza a experiência do Espírito Santo, incluindo manifestações como falar em línguas e cura divina, destacando-se por uma abordagem contemporânea e uma ênfase na prosperidade material, cura divina e experiências sobrenaturais.
No Brasil, as igrejas com maior representação no movimento neopentecostal são a Igreja Universal do Reino de Deus, a Comunidade Evangélica Sara Nossa a Igreja Internacional da Graça de Deus, a Igreja Renascer em Cristo, a Igreja Batista Nacional, a Igreja Fonte da Vida de Adoração e a a Igreja Mundial do Poder de Deus.
As igrejas evangélicas tradicionais, embora também possuam a Bíblia como regra de fé, se diferenciam das pentecostais, por não falarem em línguas. Elas realizam seus cultos com música, porém em clima silencioso e reflexivo.
São elas: Batista tradicional, Metodista, Presbiteriana, Adventista e outras.
A ordem de Jesus, foi para que os discípulos, levassem o evangelho a toda criatura. Aquele que acreditasse seria salvo, mas, quem no entanto não cresse, seria condenado. Alguns leigos, por não entenderem claramente o que Jesus falou, trouxeram interpretações por si mesmo, daquilo que o Mestre havia falado.
Consequentemente, esse ato causou confusão na interpretação das escrituras. Em uma das passagens do evangelho, Jesus disse que não veio para “matar a alma dos homens, ele veio para salvá-las” (está escrito em Lucas 9:56 e João 3 :17).
Quando o evangelho é pregado e vivido com sinceridade, ele contribui para que muitas pessoas consigam abandonar o crime e se tornarem cidadãos do bem. Se as pessoas entendessem de verdade o que é seguir o evangelho, seriam cheias de amor, bondade, perdão, misericórdia, pois nisso se resume o evangelho.
De acordo com o Instituto de Pesquisa e Estatística do DF (IPEDF), antiga Codeplan, mais de 800 mil evangélicos vivem no DF, o que equivale a 30,8% da população.
Com aprovação desta propositura, as religiões de matriz evangélica passam a fazer parte oficialmente do Patrimônio Cultural Imaterial do Distrito Federal por sua forte influência em nossa história.
Diante do exposto, defendo a propositura do projeto de lei, e conto com o apoio dos nobres pares para sua aprovação.
Sala das Sessões, em …
Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 08/01/2024, às 14:14:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 108753, Código CRC: ac5bf5ed
-
Despacho - 14 - Cancelado - SELEG - (108751)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, para Redistribuição, atendendo Nota Técnica (108749- CFGTC), informando que a matéria tramitará, Regime de Urgência (art. 73 da LODF), em análise de mérito, na CAF (art. 68, I, “l”) ,CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “j”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Secretário(a) Legislativo - Substituto(a), em 04/01/2024, às 15:28:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 108751, Código CRC: 47fc1432
-
Despacho - 15 - SELEG - (108754)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, para Redistribuição, atendendo Nota Técnica (108749- CFGTC), informando que a matéria em análise de mérito, na CAF (art. 68, I, “l”) ,CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “j”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Secretário(a) Legislativo - Substituto(a), em 04/01/2024, às 16:01:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 108754, Código CRC: afb93ad4
-
Despacho - 13 - CFGTC - (108750)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Fiscalização Governança Transparência e Controle
Despacho
À SELEG,
Considerando a Nota Técnica da ASSEL/UCJ (doc 108749), encaminho o processo à SELEG para redistribuição.
Brasília, 4 de janeiro de 2024
PAULA DE BRITO ARAUJO
Técnico Administrativo Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.33 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8958
www.cl.df.gov.br - cfgtc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 13175, Técnico Administrativo Legislativo, em 04/01/2024, às 15:21:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 108750, Código CRC: f91b16fa
-
Despacho - 16 - SACP - (108755)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CFGTC, para conhecimento do Despacho/SELEG (108754) e posterior conclusão do processo.
À CAF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 4 de janeiro de 2024
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 04/01/2024, às 16:14:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 108755, Código CRC: 46a4dbf0
-
Despacho - 3 - CS - (108748)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
Ao SACP para as devidas providências.
Brasília, 4 de janeiro de 2023.
LÚCIA DE CARVALHO
Técnico Administrativo Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
www.cl.df.gov.br - cs@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIA DE CARVALHO - Matr. Nº 12032, Técnico Administrativo Legislativo, em 04/01/2024, às 15:07:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 108748, Código CRC: 214bd0a9
Exibindo 174.351 - 174.400 de 321.304 resultados.